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RE Nº 614.406/RS.\nNo julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.\nA percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.720335/2013-02", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.462", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860720335201302.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10860720335201302_5633170.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6492903", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:20.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685606076416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.720335/2013­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ PIRES BARRETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. \nTABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  \n\nNo  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o \nregime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem \ndeclarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu \nque  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente \nadotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma \nmajoração da alíquota do Imposto de Renda. \n\nA  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de \nfixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n3-\n02\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de \nforma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava \nprovimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMárcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a \ntabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um \nreais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com \ntabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação \njudicial. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve \no crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os \nrendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo \ncontribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste \nanual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o \ncontribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime \nde caixa).” \n\n “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos \nde uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu \nrecebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, \ninclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o \nvalor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao \nrecebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se \ntiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não \nobstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de \n2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e \nno  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório \nPGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de \ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde \nque  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais \nque  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto \nrenda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, \ndevem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das \népocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o \ncálculo ser mensal e não global”. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nObserve­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da \nLei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.033/2004: \n\n(...) \n\nTodavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \npela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da \nresolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos \nRegimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o \nAto  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer \nPGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir \ntranscritas: \n\n(...) \n\nPortanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° \n7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima \nreproduzido. \n\n(...) \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a \nimpugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela \nnotificação de lançamento.” \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual o contribuinte alegou que: \n\n·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato \nDeclaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de \n27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de \nrenda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento \ndo  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, \ninclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita \nFederal.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, \nconforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e \ndezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão \nda aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro \nde 2005.  \n\n2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nNesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de \nmérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código \nde Processo Civil.  \n\nSobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela \nimprocedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual \nsobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – \nRRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da \nalíquota do Imposto de Renda.  \n\nFicou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que \nincidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em \nconsideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas \nintegrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  \n\n“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE \n614.406 RS) \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência \ndo disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal;  \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária;  \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\n § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nNoutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a \nprerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão \nnão existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de \nmaneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. \nConfira­se:  \n\n “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n I ­ quando a lei assim o determine; \n\n II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\n IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer elemento definido na legislação tributária como sendo \nde declaração obrigatória; \n\n V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\n VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou \nde  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de \npenalidade pecuniária; \n\n VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \nprovado por ocasião do lançamento anterior; \n\n IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nespecial. \n\n Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada \nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” \n\nDessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno \ndo  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse \nespecífico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo \ndevido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte \nseja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \nrecebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo:  \n\n“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\n \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.\nSão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º.\nDESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.\nNão são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.\nO pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14191.720073/2013-59", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645780", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.512", "nome_arquivo_s":"Decisao_14191720073201359.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"14191720073201359_5645780.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522696", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:12.856Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685638582272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n145 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14191.720073/2013­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.512  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  PAULO EDSON MARQUES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  E  COM \nINSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSão  dedutíveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  DAA  as  despesas  com \nserviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas \npelo  contribuinte  em  relação  a  si  ou  a  seus  dependentes  legais. Do mesmo \nmodo,  é  possível  ao  alimentante  a  dedução  de  tais  despesas  em  virtude  de \ncumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de \nescritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados \npelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, \ninciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º. \n\nDESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  PAGAMENTO  POR \nLIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNão são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física \nvalores  pagos  ao  cônjuge  a  título  de  pensão  alimentícia  em  decorrência  de \nacordo homologado  judicialmente quando não haja dissolução da  sociedade \nconjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em \ncomum  com  o  alimentando,  pois  tais  valores  são  decorrentes  do  poder  de \nfamília  e  do  dever  de  sustento,  assistência  e  socorro  ao  cônjuge  e  não  do \ndever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade \ncom as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. \n\nO  pagamento  de  pensão  alimentícia,  por  liberalidade,  não  está  sujeito  à \ndedução da base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do enunciado \nda Súmula CARF nº 98. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n19\n\n1.\n72\n\n00\n73\n\n/2\n01\n\n3-\n59\n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo \nPereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Recife  –  DRJ/REC,  que  julgou  procedente  em  parte \nNotificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fls. 75/82, relativa ao \nano calendário 2011 / exercício 2012, a qual resultou em imposto suplementar no valor de R$ \n12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos). \n\nO crédito foi constituído em razão da glosa de valores deduzidos a título de \npensão  alimentícia  judicial, R$ 68.960,60  (sessenta  e oito mil,  novecentos  e  sessenta  reais  e \nsessenta centavos); e de despesas médicas, R$ 13.931,80 (treze mil, novecentos e trinta e um \nreais  e  oitenta  centavos)  e  de  despesas  com  instrução,  R$  2.958,23  (dois  mil,  novecentos  e \ncinquenta  e  oito  reais  e  vinte  e  três  centavos),  por  falta  de  comprovação  ou  por  falta  de \nprevisão legal. \n\nO contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/6, \nconforme alegações reproduzidas do Acórdão 11­52.906 da 5ª Turma da DRJ/REC: \n\na. Apresentou a DAA nela deduzindo: \n\n•  os  valores  de  \"pensão  alimentícia  judicial\"  de  seus  três \nfilhos,  pagos  por  força  de  decisão  judicial,  descontados  em \nseu  \"hollerit\"  e  pagos  aos  \"alimentandos\"  diretamente  pelo \nGoverno do Estado de São Paulo / São Paulo Previdência, no \nvalor total de R$ 68.690,60; \n\n•  as  \"despesas  médicas\"  do  Plano  de  Saúde  da  APMP  ­ \nAssociação Paulista do Ministério Público cc LINCX, no total \nde  R$  12.731,80,  e  de  atendimento  médico  de  R$  1.200,00, \ndespesas inclusas na \"obrigação alimentícia\" da prestação de \nassistência médica aos três filhos; \n\n• as despesas com instrução de um dos Alimentandos, no valor \nde R$ 2.958,23. \n\nb. Alega que o Auditor Fiscal: \n\n• invadiu a sua intimidade quando lançou a assertiva de que \n\"no caso em tela, não há separação do casal\" e que era \"mera \nliberalidade  do  contribuinte\"  a  prestação  de  alimentos  aos \ntrês  filhos, a despeito de descontada em folha de pagamento \npelo  Governo  no  Estado,  em  obediência  a  mandamento  e \nforça de decisão judicial. \n\n• invalidou os efeitos e cogência da decisão judicial transitada \nem  julgado,  rescindindo­a,  a  pretexto  de  que  \"não  foram \nobservados  os  ditames  de  Direito  de  Família\"  e  \"não \ncaracterizada  a  situação  estabelecida  pelo  artigo  24  da  Lei \n5.478/68\". \n\nc.  Registra  ser  irrelevante  a  coincidência  de  domicílios \ntributários entre o impugnante, sua cônjuge e os filhos e que este \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nfato é mera demonstração de amor, carinho e respeito eternos do \npai para com os filhos. \n\nd. Esclarece que a \"ação de oferta de alimentos\"  (art.24/Lei n° \n5.478/68) foi opção moral para evitar o estigma e o desprestígio \nde uma \"lide\" (e correspectivo \"conflito\" de interesses) entre os \nFilhos e um Pai Procurador de Justiça \n\ne. Por fim requer a desconstituição do lançamento e exoneração \ndo crédito tributário lançado. \n\nA DRJ/REC julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de \nfls. 105/115), sob os seguintes fundamentos: \n\na)  Pensão  alimentícia:  o  valor  pago  em  razão  de  acordo  de  oferta  de \nalimentos homologado  judicialmente não se enquadra na previsão  legal que \nautoriza sua dedução da base de cálculo do IRPF; \n\nb) Despesas com Instrução: a dedução não pode ser aceita tendo em vista que \nestá  prevista  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos \nrequisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma \nvez que não houve a dissolução da sociedade conjugal; e \n\nc) Despesas Médicas: as deduções não podem ser aceitas tendo em vista que \nestão  previstas  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos \nrequisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma \nvez que não houve a dissolução da sociedade conjugal. \n\nPor ocasião do recurso voluntário (fls. 134/141), o Recorrente argumenta, em \nsíntese, que: \n\na)  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  exige­se,  exclusivamente,  a \ncomprovação i) de um dos títulos autorizativos, previstos no art. 8º, inciso II, \nalínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, e  ii) do pagamento efetivo dos valores, no \nrespectivo ano­base; \n\nb)  a  lei  não  desce  a  exceções,  nem  subordina  qualquer  desses  títulos  a \nexegeses de situações fatuais: basta à “dedução” de que a obrigação de pagar \na  prestação  alimentícia  esteja  suportada  numa  decisão  judicial  –  não \ndistinguindo  se  exarada,  condenatoriamente,  em  lide  (conflito  de  interesses \nqualificado  pela  resistência  antagônica),  ou  se  exarada  em  convergência  de \nvontades (acordo homologado); \n\nc) a irrelevância da convergência de vontades foi reforçada, definitivamente, \npela Lei nº 11.727/2008 – que equiparou à cogência da sentença judicial até \nmesmo  a  “escritura  pública”,  documento  extrajudicial  frutificado  do \n“consenso” entre cônjuges; \n\nd)  a  interpretação  restritiva  da  “dedução”  foi  superada  ainda  em  sede  do \ncontencioso  administrativo­tributário,  consagrando­se  com  a  edição  da \nSúmula CARF nº 98; \n\ne) a “dedução” da pensão alimentícia na DAA ­ Declaração de Ajuste Anual \n–  efetivamente  paga  pelo  contribuinte,  por  força  de  obrigação  homologada \nem sentença judicial – operou­se nos exatos termos do art. 8º, inciso II, alínea \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n“f”, da Lei nº 9.250/1995, e, ainda, consentaneamente com a Súmula CARF \nnº 98; \n\nf) o precedente do  acórdão nº 2101­01.761, de 11/07/2012,  exarado pela 1ª \nTurma, da 1ª Câmara do CARF – trazido à colação no acórdão ora recorrido, \nnão mais se oferece como paradigma, pois restaria superado pelo acórdão nº \n2102­003.239, que exarou decisão em sentido diverso; \n\ng) a evocação da equidade justificaria o provimento do recurso voluntário e \nconsagraria a segurança jurídica da harmonia das decisões dessa alta Corte da \njurisdição  administrativa  tributária:  ubi  eadem  ratio  ibi  eadem  legis \ndispositio; \n\nh)  a dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  foi  comedida  (apenas  7% dos \nvencimentos mensais) e proporcional, sem abuso ou exorbitância e, ademais, \nnão livrou o contribuinte do pagamento de vultosos R$ 42.176,57 de imposto \nde renda devido naquele ano; \n\ni)  a  debatida  não  “separação  do  casal”  só  teria  relevância  se  se  tratasse  de \noferta  de  pensão  alimentícia  à  esposa,  nunca  aos  filhos  alimentandos,  que, \ncomprovadamente,  passaram  a  residir  em  São  Paulo­SP,  carecendo  da \nprovisão alimentícia; \n\nPor  fim  requer  a  desconstituição  do  lançamento  com  o  reconhecimento  da \npertinência das deduções com pensão alimentícia e das despesas médicas, por terem suporte no \nacordo  homologado  judicialmente  e  haverem  tido  seu  efetivo  pagamento  comprovado  por \ndocumentos hábeis. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDa Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de \npensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, dispõe: \n\nArt. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n[...] \n\nII – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; \n\n[...] \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) \n\nO Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de \nRenda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão \nalimentícia, nos seguintes termos: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de \nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \nhomologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\n§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada \na  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor \ncorrespondente a dependente. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, \nno  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos \nmeses subseqüentes. \n\n§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do \npagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável \npelo respectivo desconto. \n\n§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as \nimportâncias pagas a título de despesas médicas e de educação \ndos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em \nvirtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser \ndeduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa \nmédica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº \n9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) \n\nAs normas que disciplinam as hipóteses de dedução de despesas com pensão \nalimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer  cumulativamente  aos \nseguintes  requisitos:  i)  a  comprovação do efetivo pagamento  aos  alimentandos;  ii)  que  esses \npagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual; e iii) que a decisão \nou o acordo homologado judicialmente se dêem em face das normas do Direito de Família. \n\nNa  situação  sob  análise,  o  contribuinte  deduziu  de  sua  DAA  valores \nrelacionados  a  pensões  alimentícias  decorrentes  de  acordos  homologados  judicialmente, \ndestinadas  a  seus  filhos  i)  Paulo  Edson Mariano Marques,  R$  22.365,60;  ii)  Paula  Cristina \nMariano  Marques,  valor  R$  22.365,60;  e  iii)  Paula  Augusta  Mariano  Marques,  valor  R$ \n24.229,40. \n\nDe  conformidade  com  os  documentos  apresentados  (fls.  18/30),  foi  fixado, \npara cada filho, o pagamento mensal de 7% (sete por cento) dos vencimentos brutos do sujeito \npassivo, mediante desconto em folha de pagamento, além da responsabilidade pelo custeio de \neducação e despesas médico­hospitalares. \n\nA  primeira  controvérsia  reside  na  possibilidade  de  se  deduzir  os  valores \ncorrespondentes à pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF quando essa pensão provém \nde  acordo  homologado  judicialmente,  em  face  de  ação  de  oferta  de  alimentos  em  que  o \nalimentante se propõe a efetuar pagamento aos filhos, ainda que não tenha havido a dissolução \nda unidade familiar. \n\nAções  dessa  natureza,  consoante  relatado  no  acórdão  recorrido,  têm  como \nbase o art. 24, da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe: \n\nArt.  24.  A  parte  responsável  pelo  sustento  da  família,  e  que \ndeixar  a  residência  comum  por  motivo,  que  não  necessitará \ndeclarar,  poderá  tomar  a  iniciativa  de  comunicar  ao  juízo  os \nrendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para \ncomparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à \nfixação dos alimento a que está obrigado. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nVeja­se  que  para  esse  tipo  de  ação,  ainda  que  a  lei  não  exija  que  a  parte \nresponsável pelo sustento da familiar declare o motivo que a fez deixar a residência da família, \nexige que a deixe pela seguinte razão: se não houve da dissolução da unidade familiar, também \nnão existem motivos para a oferta de alimentos. \n\nNo presente caso, entretanto, o contribuinte, mesmo casado com a mãe dos \nalimentandos,  optou  por  ingressar  com  ações  de  oferta  de  alimentos,  para  que  fossem \nhomologadas judicialmente as pensões que se propunha a pagar aos três filhos do casal, o que \nevidencia  a  falta  de  conexão  entre  objeto  pretendido  pelo  art.  24,  da  Lei  5.478/68  e  o  fim \nalcançado pelos acordos judiciais. \n\nAssim, subsiste o dever de sustento familiar, o que não se confunde com o de \nprestar alimentos. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões extraídas do acórdão da DRJ/REC \nas quais se faz mister reproduzir: \n\n19. Na situação sob análise, o contribuinte é casado com a Sra. \nTelma  Cristina  Mariano  e  ingressou  com  ações  de  oferta  e \nfixação de alimentos, para que fosse homologada  judicialmente \na prestação alimentícia em favor dos três filhos do casal. \n\n20.  É  certo  que  a  Lei  nº  5.478/68  não  exige  que  a  parte \nresponsável pelo sustento da família declare o motivo que a fez \ndeixar  a  residência, mas  sim  que  a  deixe!  Pelo  simples motivo \nlógico que se os cônjuges coabitam, se a unidade familiar resta \nintacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. \n\n21. Maria  Helena Diniz  (Curso  de  Direito  Civil  Brasileiro,  5° \nvol.,  Direito  de  Família.  São  Paulo:  Saraiva,  2002)  assim \nleciona: \n\n“o genitor que deixa de conviver com o filho deve alcançar­\nlhe alimentos de  imediato: ou mediante pagamento direto e \nespontâneo,  ou  por  meio  da  ação  de  oferta  de  alimentos. \nComo a verba se destina a garantir a subsistência, precisam \nser  satisfeitas  antecipadamente.  Assim,  no  dia  em  que  o \ngenitor sai de casa, deve pagar alimentos em favor do filho. O \nque  não  pode  é,  comodamente,  ficar  aguardando  a \npropositura  da  ação  alimentar  e,  enquanto  isso,  quedar­se \nomisso e só adimplir a obrigação após citado.” \n\n22. É inerente à natureza dos alimentos que a unidade  familiar \ntenha se rompido e que o responsável pelo sustento do lar tenha \nse  retirado  da  residência  comum.  Pois,  do  contrário,  não  se \npode  dizer  que  se  trata  de  prestação  alimentar,  mas  sim  de \nobrigações  próprias  entre  pais  e  filhos  e  entre  cônjuges. Mais \numa  vez  socorre­se  do magistério  da  professora Maria Helena \nDiniz: \n\n“Não  se  deve  confundir a  obrigação  de  prestar  alimentos \ncom os deveres familiares de sustento, assistência e socorro \nque tem o marido em relação à mulher e vice­versa e os pais \npara com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois \nseus pressupostos são diferentes”.(obra citada, pág. 460) \n\n23. Na distinção entre os deveres decorrentes do poder familiar \ne os deveres obrigacionais de prestar alimentos reside a essência \npara  deslinde  da  questão posta  nos  autos. O dever de  sustento \ndos  cônjuges  toma a  feição de obrigação de prestar alimentos, \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\npor ocasião do rompimento da união do casal, mesmo antes da \nformalização  jurídica  com  vistas  à  dissolução  da  sociedade \nconjugal. \n\n24.  O  dever  de  sustentar  os  filhos  é  substituído  pelo  dever  de \nprestar alimentos quando o filho não se encontra albergado pelo \ngenitor responsável pelo seu amparo financeiro. Saliente­se que, \ntanto em relação ao cônjuge quanto aos filhos, a fronteira entre \no dever de sustento e o dever de prestar alimentos se encontra na \nsaída  da  residência  comum,  com  ânimo  definitivo,  do  cônjuge \nresponsável pelo seu sustento. \n\nPor certo, o intento da Lei nº 9.250/95 (expresso na alínea “f” do inciso II do \nart. 8º), ao estabelecer a hipótese de exclusão dos valores pagos a título de pensão alimentícia \nda base de cálculo IRPF, foi o de albergar as situações advindas do Direito de Família. Desse \nmodo, para fazer jus à isenção tributária, não basta comprovar o efetivo pagamento de pensão \nao alimentado e que esse pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial ou de acordo \nhomologado judicialmente, é necessário comprovar que a prestação de alimentos se destina a \nsuprir as necessidades do alimentando para que esse possa para viver de modo compatível com \na sua condição social, após a dissolução da unidade familiar. \n\nNa situação que ora se analisa, o fato de existir acordo judicial homologado \nnão altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco \no animus  de  o  contribuinte  deixar definitivamente  a  residência  em  comum com  sua  família, \nconforme preceitua o  art.  24,  da Lei  5.478/68.  São  estas  características  do  fato  concreto  em \nexame  que  demonstram  que  os  pagamentos  efetuados  não  possuem  a  natureza  própria  das \ndespesas com pensão alimentícia e não podem se beneficiar de deduções irrestritas da base de \ncálculo do IRPF. \n\nQuanto ao argumento ostentado pelo contribuinte de que o acórdão nº 2101­\n01.761,  trazido à colação no acórdão recorrido, não mais se oferece como paradigma, por  ter \nsido  superado  pelo  acórdão  nº  2102­003.239,  importa  esclarecer  que  tais  decisões  foram \nexaradas  em  face  de  contextos  fáticos  absolutamente  distintos.  O  acórdão  nº  2101­01.761, \nassim como o caso sob exame, trata de situação em que foi homologado judicialmente acordo \nde  oferta  de  alimentos  sem  a  dissolução  da  unidade  familiar,  diferentemente,  o  acórdão  nº \n2102­003.239 sequer faz referência a fatos dessa natureza. \n\nAinda  que  tais  decisões  encerrassem  contextos  fenomênicos  análogos,  não \nseria  o  caso  de  uma  se  sobrepor  à  outra,  mas  tão  somente  haveria  a  possibilidade  de \ninterposição  de  recurso  especial  para  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pudesse \npacificar o entendimento quanto à interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 67 \ndo Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015. \n\nNo  tocante  à  asserção  do  Recorrente,  de  que  a  dedução  da  pensão  foi \ncomedida e proporcional, sem abuso ou exorbitância, tal pressuposto mostra­se irrelevante para \na tomada de decisão, eis que, independentemente disso, o fato de o acordo de alimentos não se \namoldar às normas estabelecidas no Direito de Família, por si só, é apto a obstar a dedução dos \nvalores pagos a esse título da base de cálculo do IRPF. \n\nOutra  questão  de menor  relevo  diz  respeito  à  informação  de  que  os  filhos \npassaram  a  residir  em  outra  cidade,  carecendo  da  provisão  alimentícia.  Restou  consignado \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nacima  que  o  rompimento  da  unidade  familiar  é  fator  preponderante  para  que  a  oferta  de \nalimentos  esteja  de  acordo  com  as  regras  estabelecidas  no Direito  de  Família  e  para  que  os \nvalores despendidos a esse título possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. \nNão  tendo  isso  ocorrido,  independentemente  do  local  de  residência  dos  filhos,  subsistem  os \ndeveres  familiares  de  sustento,  assistência  e  socorro  aos  descendentes  e  não  o  de  prestação \nalimentar. \n\nDe mais  a mais,  situações  como  essas,  em que  a  instituição  da  pensão  não \nresulta  da  aplicação  das  normas  relacionadas  ao  Direito  de  família,  pressupõem  que  os \npagamentos a esse título foram feitos por mera liberalidade ou que, repita­se, impossibilita sua \nde dedução na DAA. \n\nA esse respeito, a Súmula CARF nº 98, de observância obrigatória por este \ncolegiado, dispõe: \n\nSúmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base \nde cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em \nface  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o \nseu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, \nde acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 \nde março de 2008, de escritura pública que especifique o valor \nda obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. \n(grifei) \n\nA propósito da Sumula CARF nº 98, impende asseverar que, diferentemente \ndo que aduz o sujeito passivo, seu enunciado é absolutamente claro no sentido de que, além da \nhomologação judicial e da comprovação do pagamento, somente é dedutível da base de cálculo \ndo IRPF a pensão alimentícia paga de conformidade com as normas do Direito de Família, o \nque não se verifica na situação que por ora se analisa.. \n\nPor essas razões, não pode ser admitida a dedução de pensão alimentícia paga \naos filhos do Recorrente. \n\nDa Dedução de Despesas com serviços de Saúde e Educação \n\nNo que concerne às despesas com serviços de  saúde e educação, as alíneas \n“a” e “b” do inciso II, os  incisos  I a  III do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, estabelecem: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb) a pagamentos  de despesas  com  instrução do  contribuinte  e \nde  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, \nrelativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nas  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à \neducação superior, compreendendo os cursos de graduação e de \npós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à \neducação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o \ntecnológico, até o limite anual individual de:  \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] \n\n§  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos, \nquando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento \nde decisão  judicial, de acordo homologado judicialmente ou de \nescritura pública a que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, \nde  11  de  janeiro  de 1973  ­ Código  de Processo Civil,  poderão \nser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base  de \ncálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso \nde despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso \nII do caput deste artigo. (Grifei) \n\nDe  acordo  com  as  disposições  normativas  reproduzidas  acima,  é  licita  a \ndedução,  na  DAA,  das  despesas  com  serviços  de  saúde  e  educação  desde  que  essas  sejam \ncomprovadas  e efetuadas pelo contribuinte em relação a  si ou a  seus dependentes  legais. Do \nmesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento \nde decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação \nou divórcio consensual, amparados pelas normas do Direito de Família. \n\nDe  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Recorrente,  as \ndespesas informadas na DAA com educação e saúde tiveram como destinatários: \n\na) Educação: Paulo Edson Mariano Marques; e \n\nb) Saúde: Paula Augusta Mariano Marques, Paula Cristina Mariano Marques \ne Paulo Edson Mariano Marques. \n\nÉ  certo  que  as  pessoas  físicas  favorecidas  com  esses  serviços  tratam­se  de \nfilhos  do  sujeito  passivo  e  beneficiários  de  pensão  alimentícia  cujos  acordos  judiciais \nhomologados impõem o pagamento dessas despesas pelo genitor. Por outro lado, está claro que \nreferidos acordos, por terem sido celebrado em desconformidade com as normas do Direito de \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nFamília,  não  tem  reflexo  na  esfera  tributária,  não  sendo  possível  evocá­los  no  intuito  de \njustificar tais deduções. Além disso, os destinatários dos citados serviços não figuram na DAA \ncomo dependentes do contribuinte, o que também impede a dedução. \n\nEm razão disso, entendo pela  impossibilidade das  referidas deduções e pela \nmanutenção das glosas. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2014\nDECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. 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Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6522922", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.818Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685815791616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.729291/2015­86 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de \naposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das \nmoléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do \nbenefício fiscal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2014 \n\nDECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve \nas  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. \nDesse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não \ndiscutida na decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n92\n91\n\n/2\n01\n\n5-\n86\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não \nconhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi \ndiscutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no \nmérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia \nRothschild e Theodoro Vicente Agostinho. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTem­se em pauta recurso voluntário (fls. 52/56) contra acórdão de Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do \ninteressado. \n\nInicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 43/47), por \nbem retratar os fatos ocorridos até então: \n\nEm  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em \n26/10/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  07  a  10, \nrelativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, \nexercício  2014,  ano­calendário  2013, que  resultou  em  imposto, \nno valor de R$ 6.642,28, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ \n4.981,71, e juros de mora, no valor de R$ 1.154,42 (calculados \naté 10/2015). \n\nMotivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no \nvalor  de  R$  109.684,20,  informados  em  Dirf  pela  fonte \npagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos \nServidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, \ntendo em vista que: \n\nA  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao \nDepartamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este \nórgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas \nFonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado \na  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o \nlaudo apresentado. \n\nA ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 03/11/2015 \n(fl. 38), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, \nem  23/11/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, \nsendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito \na isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação \ndo  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada \nnova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que \nacredita estar de acordo com a legislação. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, \nmas julgou a impugnação improcedente por entender que: \n\n\"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o \nsujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para \nobtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de \nimposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da \nBahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado \n(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos \n(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nbenefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia \nmédica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a \nrenda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando \nsempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei \nn°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o \nDecreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). \n\nPortanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada \npara  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir \ncomprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do \nlaudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico \noficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser \nmantida a imputação fiscal.\" \n\nCientificado  da  decisão  em  21/03/2016  (f.  50),  o  sujeito  passivo \ninconformado apresentou recurso voluntário, em 06/04/2016, expedindo as seguintes razões: \n\n1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no \n7.713/1988; \n\n2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as \ndeduções com despesas médicas no montante de R$ 22.090,13, informadas na declaração \nretificadora. \n\nRequer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 57/87). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nO  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no \n70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. \n\nIsenção decorrente de doença grave \n\nTem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja \nreconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores \nprovenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. \n\nPara o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes \nrequisitos: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde \nque motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos \npelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose \nativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia \nmaligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados \navançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), \ncontaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência \nadquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída \ndepois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela \nLei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  \n\n(...) \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas  no  inciso  XIV  deste  artigo,  exceto  as \ndecorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em \nconclusão da medicina especializada, mesmo que a doença \ntenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão. \n(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (grifou­se) \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do \ndireito à isenção pleiteada: \n\na) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nb) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso \nXIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. \n\nAdemais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a \ncomprovação do segundo requisito nos seguintes termos: \n\nArt. 30 ­ A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos \nXIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de \n1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de \n23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser \ncomprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal \ne dos Municípios. (grifou­se) \n\nDe  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  46),  o  contribuinte  comprova  haver  se \naposentado. \n\nCom a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 12), \nemitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o \nInteressado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo \ndocumento foi trazido com o recurso (f. 68). \n\n DRJ deixou de aceitar o laudo porque \"não foi emitido pelo serviço médico \noficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo\".  Entretanto,  compreendendo  que  esta \nexigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo \npericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo \nneste ponto. \n\nConsidera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista \nno  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por \nserviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente \nsobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. \n\nDos supostas despesas médicas  \n\nNo tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com \ndespesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão \nrecorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. \n\nNos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário \ncontra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, \nmatéria não tratada na decisão a quo. \n\nAcontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto \nno 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. \n\nDesse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por: \n\n(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, \nvisto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e \n\n(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2007\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.\nTal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.\nIDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.\nGANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.\nGANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.\nNão são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.\nGANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.\nGANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.\nA legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.\nMULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.\nDeve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000242/2010-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.523", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000242201065.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000242201065_5643852.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens \"a\" e \"b\" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6515212", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:53.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685957349376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13864.000242/2010­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. \nMULTA QUALIFICADA \n\nRecorrente  MARIO FUMIO AOKI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nPRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO \nNECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. \n\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo \nsujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da \nLei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão \nde rendimentos. \n\nTal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de \ndocumentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como \nde origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte \ndos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. \n\nIDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. \nDESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO \nDE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO \nIDENTIFICADOS. \n\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento \nidentificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, \nmesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é \ncabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de \ndepósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a \ntributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação \ndos rendimentos apropriada. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM \nPAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. \nENQUADRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n02\n42\n\n/2\n01\n\n0-\n65\n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento \nde  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a \nalienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados \na efeito na mesma data, mediante instrumento público. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO \nACATAMENTO.  \n\nNão  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam \ninequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. \nENQUADRAMENTO. \n\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em \nque o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao \ncontrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, \nindependente da quitação das parcelas.  \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE \nAQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO \nARBITRADO. POSSIBILIDADE. \n\nA  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de \nalienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para \napresentar a documentação comprobatória das referidas operações. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO \nCABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. \n\nDeve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a \ncomprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por \nmaioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no \nvoto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo \nPereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento \nintegralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. \nVotaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  \"a\"  e  \"b\"  do  voto  do \nRelator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário \nPereira de Pinho Filho. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e \nAmílcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado \ncontra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que \nintegra o presente processo. \n\nA  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 \nconsta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. \n\nTodos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de \nConstatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: \n\na)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na \nalienação de bens de direitos; e \n\nb) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem \nnão comprovada. \n\nFoi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em \nrazão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram \nimputadas. \n\nCientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou \nimpugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. \n\nParte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte \npor incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. \n\nA Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em \nparte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a \norigem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, \ntodavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  \n\nFoi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não \ntendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. \n946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em \n08/09/2011. \n\nNa peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que \nabaixo reproduzo em apertada síntese. \n\nMulta qualificada \n\nNo julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do \nRegime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja \nclaramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores \njustificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não \nteria caráter vinculante. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nObserva que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a \nafasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os \nprincípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. \n\nValendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo \ndepósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência \nde conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. \n\nAfirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve \nmenção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não \npodendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. \n\nNão há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em \nlegislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a \nIN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à \nsituação retratada nos autos. \n\nOs  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a \nimposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do \nimposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do \nCARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de \nprimeira instância. \n\nDepósitos bancários \n\nDefende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos \nbancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a \naderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. \n\nUma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro \nque entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. \nNesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e \nretornar à conta bancária. \n\nChama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam \nsaldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, \nforam regular e tempestivamente declaradas ao fisco. \n\nIndaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria \norigem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses \nsubsequentes? \n\nComo justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro \nConselho de Contribuintes. \n\nApresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a \ntributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com \nrenda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que \nnão resistem ao confronto legal e matemático. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nO próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma \nque  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta \ndisponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque \nnão houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. \n\nAdvoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades \nda farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência \nas conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. \n\nA  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, \ntrazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. \n\nPassamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito \nexposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  \n\nOs  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme \nsequência disposta no recurso. \n\nDepósitos bancários de origem não comprovada \n\na)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma \nque  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos \nbancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante \nTED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua \npropriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao \nprocesso para confirmar a compra do imóvel. \n\nAssevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas \nprevistas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação \ndecorreu de dois pagamentos feitos em espécie. \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e \nvenda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de \npropriedade do comprador e o outro, por irmão deste. \n\nc) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o \nnegócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED \noriginados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não \ndescaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo \ncomprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda \nas vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão \ndos valores em questão da base de cálculo do lançamento. \n\ne)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, \nconforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante \nfinanciamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta \nna DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem dos depósitos. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nf)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e \nYALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento \ne o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os \ndepósitos tidos como omitidos. \n\ng)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi \napresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são \nreferentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de \nempresa de sua propriedade. \n\nNão  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para \ndescaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente \nem exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o \nrecorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida \npara determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe \ndevolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o \ndevedor é proprietário.  \n\nGarante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, \nsendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos \nsócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. \n\ni) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e \nTubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos \nexigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras \nlegais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e \ncorroboradas no acórdão recorrido. \n\nj) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora \nde  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar \ninsuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito \npassivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, \ncópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos \nresponsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso \nhouvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não \nsimplesmente se desconsiderar toda a documentação. \n\nArgumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ \nquanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta \ncorrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua \nempregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela \nempresa. \n\nPor outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, \nantes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela \nempresa Arevale Ltda, nos valores questionados. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nA  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está \ncorroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a \njustificação dos depósitos tidos como sem causa. \n\nAduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, \no  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. \nApresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados \nos fatos. \n\nQuanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa \nArevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. \nValdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados \nos valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses \nforam registrados na contabilidade da empresa do autuado. \n\nAo  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o \njulgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, \ndemonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, \ndesaparece a omissão de receitas imputada. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk)  Item  244  ­  imóvel  denominado  \"20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nErroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como \npagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma \nalienação na modalidade permuta com recebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nForam  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, \nporém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a \ncomprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para \ntal fim. \n\nCom  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, \nocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta \ncorrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, \nsendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no \nmesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente \nsobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do \nrecebimento da parcela. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício \nseguinte, quando do recebimento da parcela. \n\n Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nl) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: \nafirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um \nimóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nPedido \n\nAo  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação \nfinanceira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração \nrelativa aos ganhos de capital. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nConforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo \nassim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. \n\nDepósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ \ntributação \n\nÉ cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos \nbancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º \n9.481/1997), que traz a seguinte redação: \n\n\"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos \nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \ncomprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela \ninstituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de \ntributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em \nque auferidos ou recebidos. \n\n§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão \nconsiderados: \n\nI  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica;  \n\nII  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil \nreais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não \nultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). \n\n§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão \ntributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na \ntabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o \ncrédito pela instituição financeira. \n\n§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito \nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição \nde  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nefetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da \nconta de depósito ou de investimento. \n\n§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas \nem conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos \ntitulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o \nvalor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular \nmediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela \nquantidade de titulares.\" \n\nObserva­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma \npresunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada \napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, \npor  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato \ngerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua \nconta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. \n\nNa  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo \nprobatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, \nque necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos \ntransitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. \nTrata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao \nsujeito passivo a sua produção. \n\nTodavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados \nelementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data \nalém,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram \nefetuados na conta corrente.  \n\nCada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos \nrecursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando \ncomprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários \ndepósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não \nbastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas \nacerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a \ndocumentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos \nbancários. \n\nNo  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a \nfazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação \nFiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram \na autoridade lançadora. \n\nObserve­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita \nconsonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente \ncomprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências \njurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida \nobrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nImportante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar \no que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante \nfrente à Administração Tributária. \n\nComo o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, \nem  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se \ncontraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam \nrenda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o \nque  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as \ndesconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula \nn.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei. \n\nTambém não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a \nomissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês \nsubsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  \"  os  rendimentos \nomitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela \nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira\". \nConsiderando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo \nnão há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. \n\nOutro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas \nbancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não \ndeve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva \ncomprovação pelo recorrente. \n\nObserve­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações \napresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja \njustificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão \nrecorrida. \n\nAssim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo \nem lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, \no que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as \ncomprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser \nacolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  \n\nVerificação das comprovações das origens dos depósitos bancários \n\na) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa \n\nAcerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. \nInicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda \nde Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda \n(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem \ntestemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. \nAlega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar \nessas cautelas.  \n\nCitando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e \nvenda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a \nformalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser \nconfeccionado a qualquer tempo. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nArgumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de \ncomprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, \nemitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor \nsuperior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. \n227 do Código Civil. \n\nAcrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram \nde  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como \norigem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há \ncomprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do \nautuado. \n\nPara finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, \no valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de \nImóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ \n167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada \ndeclaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, \nalém  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados \nmediante TED. \n\nO recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, \nidentificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do \nnegócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas \npelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a \noperação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. \n\nVejamos, então. \n\nUma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do \nrecurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de \nrendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante \na apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária \ndo sujeito passivo. \n\nEntendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que \nembora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de \nrendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de \nomissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a \ncausa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nObserve­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que \nhouve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. \nValdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação \nna sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: \n\n\"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do \n´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de \nImóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\npara  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). \nApresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de \n´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador \n`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a \nefetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida \nna  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em \n19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos \nbancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de \n\"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ\"  das  empresas  'NSA FOODS \nComercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos \nLtda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de \nInscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido \nCosta (fls. 417 a 431).\" (grifos originais) \n\nNesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não \ncomprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas \nque efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. \n\nCom  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos \nmencionados no  \"item 69\" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase \nque antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação \nimobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou \ndocumento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não \npoderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas \nefetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de \npessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de \ncapital. \n\nDiante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores \nmencionados no \"item 69\" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega \n\nSegundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com \ndois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. \nAssim, estariam comprovados os depósitos. \n\nO  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por \nAndré N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os \ndemais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta \noperação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. \n\nA  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de \ncálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os \ndepósitos em questão. \n\nPenso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item \nprecedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois \ndepósitos supostamente não justificados. \n\nDo  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de \ndepósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo \noperação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nNesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados \nno item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). \n\nc) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki \n\nO recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram \nefetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que \neventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as \nremessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos \nsem origem. \n\nA  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como \njustificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na \ndiscrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor \ntransferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  \n\nObservo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por \nisso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, \nencaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do \nlançamento. \n\nDevem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no \nitem 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos \n\nO  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o \nsujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de \ncheques devolvidos. \n\nCom base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a \nsua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera \nocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal \nnão merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. \n\nVejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo \ndocumento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está \nperfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo \nreapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos \nconcernentes a apresentação original. \n\nNeste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este \nponto. \n\ne) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776 \n\nO fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito \npassivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nNo seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência \nde veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por \noutro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos \ndepósitos em sua conta corrente dos valores em questão. \n\nAfirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas \ndos depósitos. \n\nTanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são \nveículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas \nalienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a \nimportância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de \ncapital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem desses depósitos. \n\nA DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a \njustificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a \nexceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. \n100), não houve a comprovação dos depositantes. \n\nVejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância \nquanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são \nincongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena \ntranscrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: \n\n  \n\nVejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar \nas  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 \ndepositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a \ncomprovação do depositante. \n\nAssim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para \nque seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do \n\"item 131\" do TCF, fl. 698 do processo digital. \n\nf)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e \nYALE \n\nPara  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito \npassivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\ndeclarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve \ntambém a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  \n\nAdvoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de \npagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados \nos depósitos tidos como omitidos. \n\nA  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos \ndepósitos, haja vista que: \n\na) não houve a apresentação dos contratos de alienação; \n\nb) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, \nSandro Restani; \n\nc)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as \ndeclarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. \n\nd)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum \ndos dois participantes do negócio. \n\nPara  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos \ndocumentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do \ndepositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos \nsupostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. \n\nNão posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  \n\nNão havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que \nnos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de \nelementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. \n\nEsse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não \nconstam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não \nsão  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são \ncontemporâneos às transações mencionadas. \n\nEncaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. \n\ng) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto \n\nA  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos \ndepósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de \ncontrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento \num automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados \npelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. \n\nDos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram \nefetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com \nImp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por \nmeio de cheque. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nPara  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande \nrelevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a \nincongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. \n\nO  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma \nreconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes \nde TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. \n\nNa impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos \nde contratos de mútuo, a saber: \n\na) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em \n15/11/2006 (fls. 837/838); \n\nb) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de \nR$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). \n\nMesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, \npor entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em \ndatas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou \nqualquer movimentação na conta corrente do mutuário. \n\nApresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver \ninformado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind \nCom. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de \num dos valores constantes da apuração. \n\nAponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo \nsem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. \n\nAssim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia \nprescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que \nnão consta dos autos. \n\nVejamos. \n\nQuanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica \nde  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, \nencaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os \ndepositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem \nnão comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. \n\nTodavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de \nR$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão \nrecorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais \nnão há como justificar a existência do mútuo. \n\nEncaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores \napresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do \nvalor de R$ 35.000,00. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nO  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ \n232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio \nde Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do \ndepósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). \n\nO não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato \nem cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. \n\nO  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na \nempresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de \nmútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED \nemitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  \n\nNeste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo \nmanter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do \nlançamento. \n\nDeve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no \nitem 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). \n\ni)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de \nAreia e Tubarão Ltda \n\nPara  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, \nreferiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão \nLtda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: \n\na)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores \nrecebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de \nlucros/dividendos; \n\nb)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, \nonde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão \nLtda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; \n\nc) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na \nalínea anterior; \n\nd)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, \ncomprovando os lançamentos na conta \"Lucro Distribuído ­ Isento\". \n\nO  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes \nconsiderações: \n\n\"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas \nDIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o \nrecebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto \nde Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. \n\n198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado \ntempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  20 \n\nde lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e \nR$ 254.430,00 respectivamente. \n\n199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa \napresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. \nApresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da \nempresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para \nque se comprove a alegada distribuição de lucros. \n\n200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio \nSantana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é \ninsuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. \n\n201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o \ntotal  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do \nexercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão \nLtda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos \ndepósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­\ncalendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o \nconstante da DIPJ R$ 254.430,00. \n\n202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio \nMario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu \nem grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro \nsócio recebeu somente em espécie. \n\n203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte \nforam  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada \n'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos \nao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as \nsuas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como \n'rendimentos omitidos'.\" \n\nA DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas \nvendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, \ntudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras \ncomprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. \n\nPara mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem \ndos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas \ndeclarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena \ndiferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de \norigem não comprovada. \n\nPor  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as \nquantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). \n\nj)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale \nDistribuidora de Areia e Pedra Ltda \n\nOs valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo \natribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda \nforam tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nPara  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os \ndepósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos \nSJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, \nentendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda \ndurante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido \nà exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEncaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela \ndo item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk) Item 244 ­ imóvel denominado \"20% da gleba de terras situado na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nO custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o \nqual não houve contestação. \n\nPara o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a \nprazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante \nparcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. \n\nNos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. \n\nO  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o \nfisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o \nGCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com \nrecebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nA DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item \n4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de \nconfissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam \nequiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: \n\na)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam \nlevados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­\ncalendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso \nde loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. \n\nTendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a \n\"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças\" \nsomente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito \nnormativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  22 \n\ntorna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no \nDecreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. \n\nNo  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que \ncomprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação \nformal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se \nprestasse inquestionavelmente para tal fim. \n\nObservo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância \ncom  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a \ntransferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação \ndo preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. \n\nO  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: \n\n\"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei \nnº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): \n\nI­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da \nlegítima, observado o disposto no art. 119; \n\nII­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de \nescritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em \ndinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com \nbenfeitorias. \n\n§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e \nvenda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública \nde  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a \nconstruir. \n\n§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser \napurado o ganho de capital apenas em relação à torna.\" \n\nNa  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  \"Contrato  Particular  de  Compra  e \nVenda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, \nSubordinado à Condição e Outras Avenças\" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve \na  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, \nalém de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. \n\nSomente  foi  lavrada  a  \"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de \nDação em Pagamento e Outras Avenças\" em 31/05/2006 (fls. 370/374). \n\nVisitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a \nserem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens \nimóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora \ntratada. Eis o disposto naquele normativo: \n\nSeção III \n\nCompra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  \n\n4. Normas aplicáveis  \n\n4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de \nterreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\npagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os \nprocedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução \nnormativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  \n\na) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento \nsejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do \nperíodo­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para \nobtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em \ngarantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de \ndezembro de 1979.  \n\n4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas \nsujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da \noperação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de \nalienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto \nno  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que \nvier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração \ndo resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em \nque  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao \nrecolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda \ncomo tributo postergado.  \n\nConsiderando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em \n10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada \nmais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à \npermuta.  \n\nQuanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu \naproveitamento sob a seguinte alegação: \n\n \n\nNo recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem \nafastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos \nnão  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob \nenfoque. \n\nConcluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de \ncapital relativo a este imóvel. \n\nDentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel \nsituado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com \nrecebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. \nPartic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda \ninclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual \nrepresentou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no \nimporte de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  24 \n\nAfirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o \nimóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nO  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se \ndemonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. \n\nPara  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com \nrecebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. \n\nVejamos. \n\nPara mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no \nTCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como \nnegócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se \ninfere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de \nImóveis (fls. 460/462): \n\n\"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  \n\n2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de \nR$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela \nCOMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: \n\n2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) \natravés  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 \n(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta \ncorrente junto a esta Empresa.\" \n\nEsse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos \nseguintes termos: \n\n\"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou \npro solvendo ?  \n\n\" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de \npagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do \nnegócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos \nem  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou \nenunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo \ncomo  pagamento  quando  efetivamente  resgatados\"  (Lei  Soibelman, \nDicionário Geral de Direito, 1974).  \n\nSe houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas \npromissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , \nessa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os \nefeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da \nalienação.  \n\nSe  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas \npromissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela \ncláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em \nprestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês \no valor efetivamente recebido.\" \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\n Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como \ncréditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos \nno conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. \n\nNesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro \nsoluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso \no defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do \nrecebimento da parcela. \n\nPelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos \nlevados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, \nnão cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. \n\nl)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos \nCampos/SP \n\nO  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 \nobservou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e \nprovidenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nSegundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na \nDIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao \nnegócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. \n\nEm razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento \ndo  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado \ntomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme \ndetalhado nos itens 269 a 272 do TCF. \n\nA autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a \"zero\", apesar de \nconstar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não \ncomprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. \n\nNo  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a \neste fato gerador. \n\nPara a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo \nnão apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e \naquisição do referido imóvel. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  26 \n\nSou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos \nrelativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é \nautorizado pelo CTN nos seguintes termos: \n\n\" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em \nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos \njurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, \narbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não \nmereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro \nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação \ncontraditória, administrativa ou judicial.\" \n\nAssim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos \ncomprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de \naquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que \npudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. \n\nObserve­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  \"zero\" \nencontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: \n\n “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. \n120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso \n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): \n\n(...) \n\nV ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  \n\nVI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos \nincisos anteriores.” \n\nAssim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel sob questão. \n\nMulta qualificada \n\nA  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de \n150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação \ntributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos \ntributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. \n\nTambém  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com \nalienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de \nda  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o \nrecolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. \n\nPara o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de \nFiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  \n\nAdverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de \ndocumento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente \ncomprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração \nde ganhos de capital na venda de imóveis. \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nA DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma \naplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática \nreiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade \nqualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar \na  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao \nordenamento tributário. \n\nVejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da \nmulta qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: \n\n\"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste \nartigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da \nLei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007)\" \n\nPois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco \nconsiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera \ndivergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à \naplicação de gravame de tamanha monta. \n\nDiante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos \ndebruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: \n\n\"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte \nda autoridade fazendária: \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \nsua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a \nobrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir \nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto \ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\" \n\nObserve­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que \nação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  28 \n\nintencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou \nretardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, \nexcluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. \n\nNão consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de \nconduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se \ncomprove inexistente. \n\nConcordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre \no  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não \njustifica a acusação do dolo. \n\nIsso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos \ncaracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em \nnome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não \nacatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu \nconduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. \n\nPor outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de \ndivergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha \nhavido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. \n\nÉ esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se \nexige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. \nTrago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta \nclaramente esse linha interpretativa: \n\n\"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA \nDOLOSA.  \n\nHavendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do \ncontribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que \nlevaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o \ntipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a \naplicação da multa qualificada.\" \n\n (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) \n\nMesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para \nhaver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, \ncomo é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não \ndeve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas \nplausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de \nser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos \ntrazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. \n\nDiante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar \nordinário de 75% do tributo devido. \n\nResumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de \nomissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  \n\nDevem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores \nrelacionados abaixo: \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\n1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); \n\n2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); \n\n3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); \n\n4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 \ndo processo digital); \n\n5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção \ndo valor de R$ 35.000,00; \n\n6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); \n\n7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); \n\n8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da \nbase de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do \ntributo não recolhido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2005\nEmenta:\nOMISSÃO DE RECEITAS. 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Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-09T00:00:00Z", "id":"6489798", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:12.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686078984192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1.732 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.731 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.000396/2009­60 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de agosto de 2016 \n\nMatéria  Omissão de Receitas \n\nRecorrentes  MEDCHEQUE S.A. \n\n            Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nEmenta: \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado \ndocumentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o \nlançamento ser julgado improcedente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente \nmomentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha \n(Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, \nRoberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n03\n96\n\n/2\n00\n\n9-\n60\n\nFl. 1732DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.733 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão \nde receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração \n(fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre \nas receitas omitidas. \n\nAlém  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de \nofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão \ndolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \nautoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo \nde Verificação de Infração (fls. 647/656). \n\nFoi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade \nda multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o \ncontribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da \nfiscalização. \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. \n763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão \nde fls. 1009/1033, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nOmissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem. \nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida \njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, \nnão  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nDeve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que \ncomprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências \nentre contas correntes de mesma titularidade. \n\nQuando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a \nreceitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a \ncontribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na \nescrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil RFB. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFoi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem \nsintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137 \nproferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013: \n\nIntimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros \ncontidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia \n09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a \nreforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do \nlançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto, \napós  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  – \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.734 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnovamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em \nsuas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais: \n\na) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando \nda interposição do presente recurso voluntário); \n\nb)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores \ncreditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em \ninstituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a \ninstancia que ensejaram a exigência do \"crédito tributário remanescente”; \n\n1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto \nao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo; \n\n2) Depósitos  realizados  pelos  \"clientes\"  da  recorrente  diretamente  em  conta \ncorrente  operações  envolvendo  \"BRASFEL\",  \"COOPMIL\"  e  \"VALZÉLIO \nGUIMARÃES\"; \n\n3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD \nINFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA. \n\nc) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa) \nda  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos \ndocumentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico \nprecedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°. \n9.430/96; \n\n1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide \nadministrativa  —  do  \"fato  auxiliar\"/não  comprovação  da  origem  de  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição \nfinanceira \n\n2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e \nexclusivamente via depósitos bancários; \n\nd)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos \ntópicos \"II\" a \"V\" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da \nconstatação do instituto jurídico da \"tributação reflexa\" \n\nConforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez \njuntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo \nde  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I) \ncontratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV) \nDocumentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação \nOrdinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA \ncontra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis, \ndentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes \nautos. \n\nAdemais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma \ndo art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008. \n\nSubiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de \nofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls. \n1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.735 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninterposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do \njulgamento efetivado. \n\nDiante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados \nao recurso voluntário. \n\nEm  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às \nfls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem \ncomo pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados. \n\nEis a síntese do necessário. Passo a decidir. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro \n\nO  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício \natende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. \n\nEm  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL, \nPIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos \nrelacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o \ncontribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de \nfiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20. \n\nA impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ \nmantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54. \n\nAs  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls. \n1009/1033), o qual passo a reproduzir: \n\nInicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade \noperacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental. \n\nInvoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por \natividade  principal  \"a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração, \nintermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos \nou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia \ndesenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus \nusuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram \ndas atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos\" [destaques do \noriginal]. \n\nAcrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo \nviabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias \n(\"lojistas\"), para os funcionários (\"usuários\") de determinadas empresas (\"clientes\"), \nque  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus \nfuncionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado \ndiretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.736 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  (\"sistema\")  aos  usuários  dos \ncartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros. \n\nInforma  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  \"sistema\", \natravés  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos \n\"lojistas\". E continua: \n\n\"Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas \nempregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente \nos funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA \n(supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições \nefetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio \nde  um  \"Demonstrativo/Extrato\"  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam \nreembolsá­la\". \n\nPor  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das \ncompras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento, \nrepassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos \nLOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período\". \n\nDestaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas \nde  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo \napenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação \njurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes. \nEsclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus \nfuncionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de \npagamento. \n\nAfirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de \nprestação de serviços celebrados (cópias em anexo). \n\nPassa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou \nde investimentos de titularidade da Impugnante. \n\nPreliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na \nmedida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e \npermitiria a plena identificação de sua origem. \n\nElabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de \ndepósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas \nnaturezas: \n\n(i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da \nImpugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações \nrealizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos \nrecursos, e os registros contábeis; \n\n(ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da \nImpugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus \ntermos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados. \n\nCom  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais \ncréditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as \nrubricas  \"Empréstimo\",  \"Oct­Ordem de Crédito\"  e  \"Mútuo\". Os  créditos  liberados \nreferir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos \ndenominados  \"Compror  Bradesco\"  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.737 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela \nImpugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos. \n\n(iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela \nImpugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de \nprestação de serviços celebrados em anexo. \n\nQuanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD \nINFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua \natuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da \nASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e \nObrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo). \n\n• Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao \npagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria \nrecebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos \nvalores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0 \nrepasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o \nefetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria \npagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou \nredução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a \nser repassada A ASCARD. \n\nHavia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e \nque estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a \nMEDCHEQUE e a ASCARD). \n\nSegundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de \ncobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a \npartir  de 01/04/2005,  \"o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo \nserviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.\" \nE continua, explicando: \n\n\"Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto \nque os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos \ntermos do item 3.1.1. \n\nAssim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período \nde transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado \n'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES & \nSERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que \nexatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da \nTABELA ANEXA — DOC N° 05). \n\nDurante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA \nANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD \nINFORMAÇÕES  &  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos \nprevistos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao \npagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos \nCLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos \ndiretamente à ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA. \n\nA  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS \nLTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da \nImpugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da \ntransferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.738 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações \ndesta natureza neste período\". \n\nDeste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados \npela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos \nImpugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os \npagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão \nde  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo), \ncelebrado em 01/04/2005. \n\nDiante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas \ncorrentes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas \nprevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se \nrealizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da \norigem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato \nprobando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito \ntributário. Transcreve jurisprudência administrativa. \n\nAcrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas \núnica  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da \nImpugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas \ncontas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda \nconsumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e \njurisprudência. \n\nAssinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas \nem  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante, \nconforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. \nTranscreve jurisprudência. \n\nContesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em \njurisprudência administrativa. \n\nQuestiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a \nausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria \nsido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência. \n\nAdemais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência \nadministrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes, \nsegundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a \nqualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente \nintuito defraude. \n\nNo que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa \nde 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável \nquando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os \nesclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a \nprópria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a \nImpugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação \nemitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido \ndentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em \ntrês  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve \njurisprudência. \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.739 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAfirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como \nreflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos \nmesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência. \n\nRequer o cancelamento das autuações. \n\nPasso, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados \npela DRJ. \n\nOs  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e \nque  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados \nnas planilhas de fls. 657/659. \n\nAo  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua \nimpugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente \ncomprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos: \n\nPrimeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos \nbancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas \ninstituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao \n\"histórico  das  operações\",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como \ninformações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária \naqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte. \n\nPartindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em \n23/02/2005,  como  \"Ordem  de  Crédito\"  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$ \n171.104,66, deve ser recebido como decorrente da \"Cédula de Crédito Bancário — \nConta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005, \nmediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o \ncrédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de \nfundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal \nvalor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente \npara suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1] \n\nQuanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$ \n807.556,54, sob a rubrica \"Lane. Operações Créditos\", a empresa trouxe aos autos o \nContrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de \n21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a \nseguinte cláusula: \n\n\"OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE \nAO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS, \nOBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E \nDUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A \nCRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA \nANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA \n(VIDE LISTA ANEXA)\". \n\nAs fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se \nverifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um \ndébito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica \"Pagamento a Fornecedor\", \npelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura \nde crédito apresentado. \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.740 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de \nR$  878.493,33,  sob  a  rubrica  \"Oct­Ordem  de  Crédito\",  também  é  apresentado  o \nContrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de \n11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da \nmesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$ \n816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico \"Pagamento a Fornecedor\", pelo que \ntambém se considera comprovada a origem do recurso.[A2] \n\nNo que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$ \n770.000,00,  o  histórico  \"Estorno  de  Lançamento\",  já  daria margem  a  se  presumir \nque  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na \nimpugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de \nCrédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$ \n770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se \nlançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87, \nnos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  \"Pagamento  a \nFornecedor\", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada \na origem do recurso.[A3] \n\nPelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos \nefetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00 \n(23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a \nrubrica \"TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A.\", já demonstrava se tratar \nde  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a \ncontribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas, \nimpondo­se o cancelamento das exigências.[A4] \n\nEm relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no \nvalor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da \nconta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido \nfornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito \ncoincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de \ntransferência entre contas de mesma titularidade.[A5] \n\n(...) \n\nQuanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no \nBanco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$ \n500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  \"Cred  Lib  de  Giro\",  admite­se  como \nprova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados \nem 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6] \n\nAs \"Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples\", de fls. \n938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os \ncontratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a \nMedcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são \nprovas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n° \n14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e \n28/11/2005,  com  o  histórico  \"Lib.  Mútuo\",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$ \n298.698,25, respectivamente.[A7] \n\nDa  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls. \n959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00, \ncomo  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta \ncorrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do \n\nFl. 1740DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.741 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrecurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica \"Liberação de Capital de Giro\", no \nvalor de R$ 649.506,90.[A8] \n\nAnote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na \nconta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  \"TED­T  Ele  Disp  Rem \nAscard Inf Serv\", no valor de R$ 5.085,59.[A9] \n\nCompulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e \nacima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na \ndocumentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação. \n\nSuperada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da \nautuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso \nvoluntário protocolado pelo contribuinte. \n\nPois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da \norigem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos: \n\nFl. 1741DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.742 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nO  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos \ndocumentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de \ntributação destes valores (fls. 1065/ ). \n\nEm observância ao princípio da verdade material no processo administrativo, \neste  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as \nprovas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos \ndocumentos juntados. \n\nO serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos \ndepósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais \nreceitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando \nsubmetidos à tributação. \n\nFl. 1742DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.743 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPasso a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora: \n\n \n\nFl. 1743DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.744 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo \nque os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos \ndepósitos bancários.  \n\nPor sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa \nde Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios \nda  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio \nGuimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências \ntratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de \ncrédito do contribuinte. \n\nDessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida \npelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de \ngerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas \nrecebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas \nmercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte. \n\nObserva­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se \ncompromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante \nrepasse de valores aos estabelecimentos credenciados. \n\nApurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve \na autuação ser cancelada neste ponto. \n\nQuanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte \napresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a \noutubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de \nPrestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.  \n\nNos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da \nASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de \ncobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para \npagamento aos lojistas. \n\nAdemais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte \nno período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua \ncarteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372. \n\nImportante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a \nanálise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do \njulgamento do principal, deve ser cancelada. \n\nPortanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da \nautuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele \ntomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator\n\nFl. 1744DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.745 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1745DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS\nOs elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.\nSERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722255/2009-28", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722255200928.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722255200928_5651036.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS \nE COFINS \n\nOs  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão \ndireito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da \nlegislação do IPI. \n\nSERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. \nINSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. \nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. \n\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com \nmanutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das \nesteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e \nfundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e \nalumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como \nprevê a legislação, dando direito a crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento \nao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF \nn.º 32.155. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência \npara verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de \njurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações \nrequeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou \nindeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por \nsua objetividade: \n\n \na) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, \nhouve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, \nincluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de \naquisição dos bens; \nb  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são \nutilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \nc) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e \nempréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve \nenquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias \nativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de \ncontas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, \n3406. \nd) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem \ncomo as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa \naproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. \ne) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de \nalumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no \nMercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS \no  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente \ndeduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a \nmemória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas \nexcluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON \nelaborado pela fiscalização. \nf)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não \ninformar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, \nreferente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um \nmês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também \ncometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente \nos  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado \nexterno)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 \n(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha \nentregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON \ntransmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de \ndepreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). \nTais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização \n(em anexo) \ng) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência \ndas contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS \no valor do credito/presumido de IPI. \n\n \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes \nalegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: \n\na) \"Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a \nseguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, \npreliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo \nlegal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre \ninsumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em \nanalogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'\"; \n \n\nb)  \"Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela \nprópria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se \ndivergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e \ncinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e \no  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, \nduzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual \npugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ \nDECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS \nFORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em \nCERCEAMENTO DE DEFESA.\" \n\nc)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno \nmanifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  \"a  contribuinte  ratifica  o \nentendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita \npara  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito \nrepresentaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento \ndo patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não \ntransitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão \nlegal.\"; \n\nd) \"...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, \nacima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do \nPIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. \nCumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em \ncumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o \npresente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  \"receitas  financeiras\" \ngeradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na \ndecisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo).\"; \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  \"Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para \nanular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a \nrequerente vem argumentar o seguinte:\" \n\ne.l) \"Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a \nprópria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de \ndesconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade \nempresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os \ncréditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os \ndesembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu \nprocesso produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, \ninclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável \né a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi \nindevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de \nContribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o \nfaturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre \n\"receitas\" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas \nno  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal \nFederal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais \n\nsobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto \n\nda venda:\" Cita decisões; \n\ne.2)  \"É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento \nsuplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o \nsubsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que \njamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de \ncálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras.\"; \n\ne.3)  \"Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos \nempréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no \nsentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando \nque  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de \nempréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo \ntranscrito'\". Cita decisões \n\ne.4)  \"As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da \nincidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a \nbase  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à \ntotalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o \nenquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, \naliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002.\"; \n \ne.5)  \"A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório \npresentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de \nque  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para \naplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não \nrepetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto \nfundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da \ndefinição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito \ndas  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e \nserviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \nvenda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, \nprodutos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades \nfísicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda.\"; \n\ne.6)  \"O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo \nprodutivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. \nOra, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado \nde modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não \nse vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, \ncomo, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, \nque, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. \n\ne.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo \ndo  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 \n(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado \nao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e \nII, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto \n5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da \nSUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze \navos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens \nde  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de \nnovembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a \nPlataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o \nRegime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ \nRECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a \ninovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que \ndispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de \nCapital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n \n11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] \n\n A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, \n\nglosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, \nsob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências \nconstantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade \nlegal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as \nmáquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, \n\nutilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) \nsobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período \nauditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão \nesposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma \nquestão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos \naplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito \n\nautomaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente \nque a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  \n\nAnte  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção \ndas  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a \nrequerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e \nequipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar \na  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se \nvislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime \nEspecial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; \nreduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de \nedificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, \nem seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ne.8) \"Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos \nprodutos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do \nque  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­\ncumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos \nmesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa \nperpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente \ngeraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido \nenquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de \napropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material \nrefratário\"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­\ncumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja \nconsiderando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o \nrefratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da \nFiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se \nperdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural \ndo processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­\ncumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito \npelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e \ndos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos \nde PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de \naplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. \nTijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de \nredução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço \nmecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de \nclareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio \nfabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação \nde modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o \narquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto \ndeixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de \nindustrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos \nmateriais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a \nexigência infraconstitucional.\" \n\n \n\nEm face de tais alegações, requer que: \n\n1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida \npelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial \n1999.39.00.003461.5. \n \nEm caráter argumentativo: \n\n2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho \ndecisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e \nquarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois \nque INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três \nmil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior \nciência à contribuinte. \n \nEm caráter argumentativo: \n \n3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas \n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobjeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, \nhomologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no \nvalor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e \ndois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos \npedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­\ncumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da \nConstituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei \n5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto \n5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei \n11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° \n404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF \n457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da \npresente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. \n\n \n\nOs  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de \nJulgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a \nretificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles \nconcluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam \ncomo não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da \ndecisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no \nvalor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de \ncrédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo \nrespectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) \nsubtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse \nefetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) \nerros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram \nincorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, \ngerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. \n\nEles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ \npara  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera \ncertidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não \nconstam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. \n\n \n\nAs  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos \nvalores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo \nimobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de \ndespesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na \nbase  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as \ntransações controladas nas contas de receita do grupo 4304  \n\nOs  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram \npelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­\n25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, \npor lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário \nNacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de \ninconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação \nregularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. \n\nNa sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas \npela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, \ninclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite \nsuas exclusões da base de cálculo respectiva. \n\nPIS. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos \n\ncalculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \n\nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na \n\nprestação de serviços. \n\nPROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. \n\nInatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na \nimpugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de \ninfirmar os dados originais. \n \n\nManifestação de inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os \nargumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e \nna sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para \no atendimento da seguinte demanda: \n\nTecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto \nsocial  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são \nconsiderados indispensáveis para a formação do produto final. \n\nOutro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em \njulgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a \nCâmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a \nDelegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados \ninsumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a \ntal regra. \n\nDeste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer \nanálise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncada  um dos  \"insumos\"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o \nprocesso  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso \nvoluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu \ncontrato social. \n \nVejamos a decisão mencionada: \n\n\"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e \nME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de \nabarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não \ncumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como \"insumos\" e o seu \nenvolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um \nparecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e \ncoprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de \nprocessamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da \nprodução industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque \nindustrial do recorrente e seus os respectivos custos. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, \nquerendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. \" \n \n\nAnte o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que \nseja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre \nas  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de \ndesgaste do produto no processo produtivo. \n\nApós  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do \ncontribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. \nAngela Sartori ­ Relator \n\n \n\nEm  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de \nadministração prestaram as seguintes informações: \n\nEm  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma \nOrdinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu \nvoto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no \nsentido de relatar conclusivamente o que segue: \n\n(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise \nconclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo \nprodutivo; \n\n(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. \n\n2. DA DILIGÊNCIA \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que \nos bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato \nde não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido \nna produção dos produtos destinados a venda. \n\n2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). \nOs produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem \nprazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. \n\nDestaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de \nfornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da \nletra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. \n\n \n\nApesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a \nrespeito do resultado desta diligência. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nTemos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos \ndispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão \nna base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas \nde empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. \n\n \n\n1ª parte: sobre as glosas \n\nA contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e \npelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como \npressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito \npropriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a \nque pude chegar as este respeito. \n\n \n\nConsiderações preliminares para o conceito de insumo ao caso \n \n\nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os \niniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do \nPIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediário e material de embalagem; \n\n2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e \nos  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou \ndespesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e \ndefinições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente.  \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação \ndo IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e \naos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de \nconsumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a \nConstituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os \nconceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de \nmaterialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência \ndo  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  \"insumo­\nprocesso­produto/serviço destinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nA  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e \nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ndestinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de \nprodução,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem \nprestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados \na  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, \ndepreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação \nde  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a \ndeterminada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é \nfator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto \nou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \n\nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n\nA  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e \natividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a \nvenda desses produtos.  \n\nDa  análise  do  exposto  acima,  considero  \"insumos\", para  fins  de  desconto  de \ncréditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens \ne serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no \nprocesso de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para \nserem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de \nprestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e \nas condições dadas pela lei. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, \nsim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nefetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  \n\nE, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não \npoderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é \naplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ \nou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando \ncomparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa \nsituação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos \nprodutivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio \ndispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção \n(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais \nciclos de produção). \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a \nlegislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas \nessas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal \nquando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: \n\n· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao \nbem final da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao \nbem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida sobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se \nreferem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços \ne  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos \nconvicção a esse respeito.  \n\n \n\nCréditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela \nautoridade fiscal: \n \n\nA  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre \naquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: \n\nForam glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados \ncomo  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \n\n \n\nOs  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade \nfiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAlega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos \nreferentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo \nalgum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo \nde industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer \ndesgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como \nno  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao \nprocesso, como é a exigência infraconstitucional. \n\nNo cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos \nàs operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, \nsendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou \nserviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação de bens e na prestação de serviços. \n\n \nA  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a \nequivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo \npermanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser \nconsiderados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o \nrespectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de \nforma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, \ncerto  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem. \n\nAssim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  \"stricto­sensu\"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao \nproduto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela \ncontribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de \num  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, \nproveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, \nalterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam \nconsumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações \nindustriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e \nferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do \nprocesso de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, \ndas máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo \"insumo\", possui conceito \njurídico, e não contábil ou econômico. \n\nNo que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se \nas mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como \njá  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­\ncumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados \nsobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados \nou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação \nde serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não \nforam aplicados diretamente na produção. \n\nTambém  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em \nrefratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se \ncircunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer \nNormativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente \nprevistos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos \nincorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de \nmáquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se \nconsumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os \nprodutos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu \nacionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, \nlâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de \nfusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de \nmáquinas e equipamentos etc.\"(grifou­se) \n\nNote­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de \n06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que \nprodutos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de \nfornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: \n\n\"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à \nconstrução ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não \nconstituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do \ndireito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° \n61.524/67)\" (grifou­se) \n\nDesta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. \n\n \n\nVimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela \ndefende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por \nque  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, \ncreio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. \n\n \n\nSobre os refratários e assemelhados. \n\nO  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a \nestruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do \nprocesso e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  \n\nA autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens \ndesse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há \ngastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço \ncarbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, \nbarilha em pó e feltro agulhado. \n\nTendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de \nalumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a \nnatureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero \nrelevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais \nclaro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos \nautomotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nvestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como \neletro químico.  \n\nNa identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação \ne  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos \nintermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja \ndiferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de \nprocesso  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as \npeculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida \npelas partes da lide. \n\nNão me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que \nesses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de \nprodução do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e \neletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse \ntipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se \nelas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as \ncaracterísticas funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação \nsimples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado \ncomo parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite \nperceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com \ninsumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em \nou comporem o produto final.  \n\nPor  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos \nmediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo \ne o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto \nfinal, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. \n\nVejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. \nSegundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem \nconsiderado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por \nmeio da depreciação após sua incorporação ao ativo. \n\nDe  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo \nimobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é \nprevisto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina \na matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  \n\nÉ  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, \nespecialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da \nautoridade administrativa.  \n\nA  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de \nprodução,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e \nequipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como \ninsumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § \n4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os \nprincípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja \ndado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de \nque a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração \ncomo ativo imobilizado com depreciação acelerada. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nHá  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses \nrefratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. \nEsses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o \nmaterial  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, \nentendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários \nao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito \na  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em \nanálise. \n\n \n\nSobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação \ncambial ativa e receitas de operações de hedge: \n\nA recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do \nPIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas \nadvindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que \nconsiderou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu \nalargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita \njurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com \nfaturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão \ndo Supremo, com efeitos erga omnes. \n\nAlém  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que \nhaveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de \ntributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse \nusar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. \n\nAnalisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta \nmatéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a \ntratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota \ncomo fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. \nA decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. \n\nRecuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e \ninformação fiscal: \n\nCom  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas \nrecebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a \npartir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo \ndo  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, \nopcionalmente, pelo regime de competência. \nA empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime \nde competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas \nfinanceiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas \ndomiciliadas o País. \nNos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional \n(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da \nrespectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nque  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi \nadotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes \nAfièx., 340608 / VM BNDES).  \n7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das \ncontribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras \n(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram \noferecidos à tributação no DACON, sob o título \"Ajustes Negativos de Créditos\" \n[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. \nPor outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar \nque redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações \nmonetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de \ncompetência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da \ncontabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa \nde  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, \nconsiderados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, \nrespectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de \nfaturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme \ndefinição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: \n\n... \n\nNesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com \npessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas \nfinanceiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V \n(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação \noriginal) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, \no qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas \npelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, \ncom vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às \noperações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. \nSob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a \ncrédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas \ncontas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo \ndas  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos \nbalancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). \n5­ Quanto às operações de \"Hedge/Opções\" identificadas sob as contas de receita \ndo  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do \ngrupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / \nLINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a \ndébito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para \nfins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos \ncelebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do \ncontribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), \nforam subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente \nàs deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a \nteor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, \nverbis: \n\n \n\nA meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem \nno dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais \nsão  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser \nincluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de \noperações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é \nconfirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nalíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras \nadvindas de hedge. \n\nPor  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário neste item a partir dessas argumentações. \n\n \n\nSobre o erro no despacho decisório \n\nA  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no \ndespacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o \nprimeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. \n\nEntendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. \nRecordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte \nafirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos \nvalores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações \n(DCOMPS). \n\nA  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De \nfato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender \nintegralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). \nA diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. \n\nQuer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem \nhomologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, \nnada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto \nque o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor \nficou disponível para esse fim. \n\nSendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação \ndo recurso voluntário. \n\n \n\nSobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela \ncontribuinte, em ação em que é a autora: \n\nA  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em \njulgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de \nrecolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se \nproceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, \naplicações financeiras, empréstimos. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos \nautos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo \ncópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço \nnotar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo \nassim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão \ntransitada em julgado. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nSendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. \n\nConcluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário \npara  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como \nrefratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n", 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n   \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra \ncontra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado \nna Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, \nonde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue \ntranscrição de trechos da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE \nIRRF. \n\nDeve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado \nrelativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, \nconseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação \ntais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do \nimpugnante. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nSem Crédito em Litígio  \n\n... \n\nNa  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no \npreenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como \nIRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­\nleão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos \nautos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua \ndeclaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida \nLenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados \nconsiderados no lançamento fiscal. \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs \nrecurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: \n\n· Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste \nanual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda \nretido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob \na forma de carnê­leão ou imposto complementar. \n\n· Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ \n33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS \nBRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com \nimposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da \nviúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­\n45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois \nteve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em \n29/04/2014. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13888.720616/2015­07 \nAcórdão n.º 2301­004.812 \n\nS2­C3T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi \ndeclarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo \nnenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a \nretificação no prazo correto. \n\nAcrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as \nmedidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo \nadministrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre \nsobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13888.720616/2015­07 \nAcórdão n.º 2301­004.812 \n\nS2­C3T1 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nAssim, rejeito as preliminares argüidas.  \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nComo se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida \nLenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem \nrestituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\neqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de \ncumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite \ntemporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: \n\nLei nº 5.172, de 25/10/66 \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n... \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\n Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nPor tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.\nO art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a sua edição. Art. 177 do CTN. No período examinado não há qualquer previsão legal que dê suporte à isenção do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus.\nRecurso Especial do Procurador Provido\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.\n\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. \n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-09T00:00:00Z", "id":"6595420", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.287Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686261436416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nO art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a \nsua  edição.  Art.  177  do  CTN.  No  período  examinado  não  há  qualquer \nprevisão  legal  que  dê  suporte  à  isenção  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas \nefetuadas à Zona Franca de Manaus. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa \nCamargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Solicitou \napresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente em exercício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n12\n47\n\n/2\n00\n\n4-\n15\n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDemes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado) e Vanessa Marini Cecconello.  \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, \nde 22 de  junho de 2009, em face do Acórdão nº 3802­000.692, de 31/08/2011, que possui a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 \n\nCOFINS.  ISENÇÃO.  RECEITAS  DE  VENDAS  PARA  ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158­35, \nDE 2001. OCORRÊNCIA. \n\nA partir de 22 de dezembro 2000, data da  vigência da Medida \nProvisória  no  2.158­35,  de  2001,  gozam da  isenção da Cofins, \nnos  termos do art. 14,  II, da referida MP, as receitas auferidas \nnas vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca \nde Manaus (art. 149, § 2º, I, da CF/1988, combinado com o art. \n4º do Decreto­lei nº 288, de 1967). \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO Acórdão reconheceu em benefício do sujeito passivo a isenção de COFINS \nsobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas  realizadas  a  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de \nManaus – ZFM desde a vigência da MP 2.158­35, isto é, desde 22/12/2000. \n\nA  Fazenda  insurgiu­se,  em  face  da  decisão  recorrida,  discordando  do \nentendimento  aplicado  pelo  Colegiado  neste  tocante.  Aduziu  que  o  acórdão  recorrido \nreconheceu a isenção da COFINS, tendo em vista a edição da MP n° 2.037­25 em 21/12/2000, \nenquanto  os  acórdãos  paradigmas  afastaram  tal  isenção,  por  falta  de  previsão  expressa  na \nlegislação específica,  de modo que  as  receitas decorrentes de venda para  a Zona Franca não \npodem ser equiparadas à exportação. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho de \nadmissibilidade,  fls. 358/360, que foi aprovado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF. \n\nCientificado  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  contrarrazões,  por \nmeio  das  quais,  defende  que  o  recurso  especial  não  seja  admitido  e  no  mérito  ratifica  o \nentendimento do acórdão recorrido, pela sua manutenção. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos recursais e deve ser admitido. \n\nEm suas contrarrazões o contribuinte aponta preliminarmente que o  recurso \nespecial  da  Fazenda Nacional  não  deve  ser  admitido.  Sustenta  que  os  acórdãos  paradigmas \napontados não servem para apontar a divergência interpretativa em relação ao inc. I do § 2º do \nart. 14 da MP 2.158­35/2001 e, além disso, a recorrente não  teria  indicado analiticamente os \npontos  controvertidos  entre  os  acórdãos,  nos  termos  do  que  preceitua  o  §  8º  do  art.  67  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nNão  tem  razão  o  contribuinte.  As  situações  fáticas  entre  os  acórdãos, \nrecorrido e paradigmas, são semelhantes. Em todos eles discute­se a isenção da Cofins e do PIS \nsobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sendo que o \nacórdão  recorrido  entendeu  que  existe  a  isenção  com  base  no  inc.  II  do  art.  14  da  MP  nº \n2.158/2001  combinado  com  o  art.  4º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.  Por  sua  vez,  os  acórdãos \nparadigmas entenderam em sentido diametralmente oposto de que o art. 4º do Decreto­Lei nº \n288/67 não é aplicável ao Pis e à Cofins. \n\nTambém  não  procede  o  argumento  de  que  o  recurso  especial  não  tenha \nindicado  analiticamente  os  pontos  controvertidos  entre  o  acórdão  recorrido  e os  paradigmas. \nDe sua leitura resta evidente a demonstração analítica da divergência entre as decisões. \n\nPortanto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser conhecido. \n\nMérito \n\nComo  relatado,  a  controvérsia  decorre  de  divergência  na  interpretação  da \nlegislação tributária quanto à possibilidade de isenção da Cofins nas vendas efetuadas à Zona \nFranca  de  Manaus  nos  períodos  de  apuração  de  jan/2002  a  mai/2004.  De  acordo  com  o \ncontribuinte e o acórdão recorrido estas vendas são isentas com base no art. 4º do Decreto­Lei \nnº  288/67  e  o  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  da \nConstituição Federal. \n\nNão concordo com esse entendimento. Vejamos o que dispõe o art. 4º do DL \nnº 288/67: \n\nArt.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. (destaquei). \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nObserva­se que o dispositivo legal estabeleceu uma equivalência entre vendas \nde  mercadorias  de  origem  nacional  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  exportação  para  o \nestrangeiro. Deixou claro porém que esta regra valia para todos os efeitos fiscais em relação à \nlegislação em vigor na data de sua publicação em 1967. Esta regra não poderia ser aplicada ao \nPIS,  que  foi  criado  pela  Lei  Complementar  7/70,  e  à  Cofins  que  foi  criada  pela  Lei \nComplementar nº 70/91. Ambas contribuições não existiam na data da edição do DL nº 288/67 \ne, portanto, por ele não poderiam ser reguladas. \n\nEsta também é a dicção do disposto nos art. 177 do CTN, in verbis: \n\nArt. 177. Salvo disposição de  lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\nI ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\nII  ­  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.(destaquei). \n\nJá o art. 40 do ADCT da CF/88, nada inovou no assunto. Somente estendeu o \nprazo de duração de um benefício fiscal no qual já não continha as isenções do PIS e da Cofins.  \n\n Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nPortanto, não há como acatar que o art. 4º do Decreto Lei nº 288/67 permitia \nqualquer isenção/imunidade de PIS e da Cofins nas vendas de produtos para empresas situadas \nna  Zona  Franca  de  Manaus.  Nesta  linha  de  raciocínio,  não  procede  a  argumentação  de \nimunidade na  incidência destas  contribuições nas operações de venda para a ZFM, pois  elas \nnão  foram  equiparadas  a  exportação  como  defende  o  contribuinte,  para  efeito  destas \ncontribuições, portanto inaplicável a  imunidade prevista no art. 149, § 2º,  inc.  I da CF. Resta \nanalisar se a própria legislação destas contribuições permitia, no período solicitado, a exclusão \ndestas  receitas de sua base de cálculo. Sempre  lembrando que se  interpreta  literalmente a  lei \nque dispõe sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111 do CTN. \n\nA Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trouxe diversas alterações \nrelativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não fez qualquer referência à exclusão de \nreceitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. \n\nEm seguida, foi publicada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de junho de \n1999, que em seu art. 14 dispôs sobre as regras de desoneração das contribuições em tela, nas \nhipóteses especificadas, tendo revogado expressamente todos os dispositivos legais relativos à \nexclusão de base de cálculo e isenção existentes até o dia 30 de junho de 1999: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: \n\n(...) \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n(...) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 1º. São isentas da contribuição para o P1S/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2º. As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) (destaquei) \n\nRessalte­se  que  esta  Medida  Provisória  foi  objeto  da  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade – ADIn nº 2.348­9 (DOU de 18/12/2000), que requereu a declaração de \ninconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  restrição  feita  à  Zona  Franca  de Manaus. O  Supremo \nTribunal  Federal  –  STF,  nesta  ação,  deferiu  medida  cautelar  suspendendo  a  eficácia  da \nexpressão  \"na  Zona  Franca  de Manaus\",  disposta  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida \nProvisória Nº 2.037­24/00, com efeitos ex nunc. Posteriormente, em 02/02/2005, foi prolatada \ndecisão julgando prejudicada a ADIn, sendo o processo arquivado sem apreciação do mérito. \n\nPosteriormente à decisão  liminar do STF na ADIn nº 2.348­9,  foi  editada a \nMedida Provisória nº 2.037­25, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158­ \n35, de 2001, a qual suprimiu a expressão \"na Zona Franca de Manaus\" do inciso I do § 2º do \nart.  14,  acima  citado,  que  vinha  constando  em  suas  edições  anteriores.  Desta  forma,  as \nexclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, no período solicitado no presente processo, \njan/2002 a mai/2004, eram as previstas no art. 14 da MP 2.158/2001­35, abaixo transcrito:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro  REB,  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1º São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§  2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  §1º  não  alcançam  as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área \nde livre comércio; \n\nII  –  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) \n\nIII  –  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  não  é  possível  localizar  que  havia  previsão \nlegal para exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes de vendas \nde mercadorias para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Por óbvio não é possível \naplicar  a  isenção  constante  do  inc.  II  do  caput,  já  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  não  é \nlocalizada no exterior e já proferimos o entendimento de que não é aplicável o disposto no art. \n4º do DL nº 288/67. \n\nSomente  a  partir  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  202/2004,  que  foi \nconvertida na Lei nº 10.996/2004, é que foi reduzida a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre \nas  receitas  de  vendas  de mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  na  Zona \nFranca de Manaus, nos termos do seu art. 2º, in verbis:  \n\nArt. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM. \n\nNecessário  concluir  que  caso  estas  receitas  já  eram  isentas/imunes  das \nreferidas contribuições sociais, seria totalmente inócua a edição desta lei reduzindo a alíquota \npara zero. Até porque não se poderia estabelecer alíquota zero para uma operação que estaria \nfora do campo de incidência das contribuições por força de imunidade constitucional. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRessalto  que  este  colegiado,  embora  utilizando  de  fundamentação \ndiscretamente  diferente,  também  vem  decidindo  assim.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do \nAcórdão nº 9303­003934 cujo julgamento deu­se em 07/06/2016: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nPIS  e  COFINS.  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESAS \nSEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. \n\nAté  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas \nprovenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de \nManaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o \nart. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda nacional. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama \n\n \n\nNo que tange à discussão acerca da  isenção ou não do PIS e da Cofins nas \nvendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ­ ZFM, peço vênia ao ilustre Conselheiro Andrada \nMárcio Canuto Natal para manifestar meu entendimento. \n\nPara  melhor  elucidar  essa  questão,  importante  trazer  breve  histórico  da \ncriação da Zona Franca de Manaus.  \n\nEm junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que \nfica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento \nou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos \nde  qualquer  natureza,  provenientes  do  estrangeiro  e  destinados  ao  consumo  interno  da \nAmazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas \ntributárias do rio Amazonas. \n\nTal  lei  ainda  explicitou  que  as  mercadorias  de  procedência  estrangeira, \nquando  desembarcadas  diretamente  na  área  da  zona  franca  de  Manaus,  e  enquanto \npermanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários \nou quaisquer outros  impostos  federais,  estaduais ou municipais que venham gravá­las,  sendo \nfacultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada,  a  rigor, \npara  fins  de  se  incentivar  o  desenvolvimento  daquela  Região,  bem  como  reduzir  as \ndesigualdades sociais. \n\nPosteriormente,  foi  publicado  o  Decreto  47.757/60,  que  regulamentou  o \ndisposto na Lei 3.173/57,  trazendo,  entre outros  (com as  alterações do Decreto 51.114/61) – \nGrifos Meus: \n\n“Art.  V  A  Zona  Franca  de  Manaus  destina­se  a  receber \nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem \nestrangeira,  para  armazenamento,  depósito,  guarda, \nconservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para \no consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as \nprescrições  legais.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  51.114,  de \n1961) \n\n§ 1º  ­ A entrada dêsses produtos na Zona Franca,  independerá \nde  licença  de  importação  ou  documento  equivalente.  (Incluído \npelo Decreto nº 51.114, de 1961) \n\n§  2º  ­  As  mercadorias  de  origem  e  procedência  brasileiras, \ndepois  de  terem  sido  objeto  de  um  processo  regular  de \nexportação  perante  a  Carteira  de  Comércio  Exterior  e  as \ndemais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar \no mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncomo  tal  serão  consideradas,  para  efeito  do  presente \nRegulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” \n\n“Art.  VI.  A  Zona  Franca  de  Manaus  gozará  de \nextraterritorialidade  em  relação  ao  pagamento  do  impôsto  de \nimportação  e  taxa  aduaneira,  bem  como  quanto  a  quaisquer \noutros  impostos,  ágios  e  tributos  federais,  estaduais  e \nmunicipais  que  incidam  sôbre  as  mercadorias  importadas  do \nexterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” \n\nTais  dispositivos  deixam  claro  que  as  mercadorias  de  origem  brasileira \ndevem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que \nas vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação \nde exportação. \n\nContinuando, posteriormente,  tal Lei  foi  revogada pelo Decreto­Lei 288/67, \nconforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): \n\n“Art  48.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir,  pelo \nMinistério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 \n(hum milhão  de  cruzeiros  novos)  para  atender  as  despesas  de \ncapital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.  \n\n    § 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado \npelo  Tribunal  de  Contas  e  distribuído  automàticamente  ao \nTesouro Nacional.  \n\n    § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o \nDecreto  nº  47.757,  de  2  de  fevereiro  de  1960  que  a \nregulamenta.” \n\nNão  obstante,  tal  Decreto­Lei  ter  revogado  a  Lei  3.173/57  e  o  Decreto \n\n47.75760, trouxe em seu art. 4º: \n\n“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.” \n\nO que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas \nna ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto­Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  ­  ADCT  são  equiparadas  às  exportações,  de  forma \nque as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. \n\nOra,  sendo  assim,  desde  a  publicação  do Decreto­Lei  288/1967,  as  vendas \nefetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFN  são  equiparadas  às  exportações,  não  devendo  ser \ntributadas pelas contribuições as receitas de vendas à ZFM. \n\nAdemais,  é  de  se  constatar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  ainda \ndeterminou  a  imunidade  dessas  receitas,  conforme  preceitua  o  art.  149,  §  2º,  inciso  I  dessa \nCarta: \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico de que trata o caput deste artigo: \n\nI não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...]” \n\nO que, em respeito à Constituição Federal, quando da instituição do PIS e da \nCofins, houve observância dessa desoneração. \n\nE, no que tange à discussão trazendo que o art. 4º do Decreto­Lei 288/67 ter \nsido  publicado  na  vigência  da Constituição  Federal  anterior  a  de  1988  –  vê­se  que  houve  a \nmanutenção dos benefícios à ZFM através do art. 40 do ADCT. \n\nE,  relativamente  à  edição  da  MP  202/2004,  que  foi  convertida  na  Lei  nº \n10.996/2004, que trouxe o art. 2º, in verbis:  \n\n“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM.” \n\nTal norma somente veio para explicitar que não há que se falar em tributação \ndas  receitas  auferidas  na  venda  de mercadorias  à  ZFM,  podendo  considerar  que  antes  dessa \nMP, para fins de não se tributar a r. receita pelas contribuições, há que se observar o disposto \nno  art.  4º Decreto­Lei  288/67  c/c  o  art.  40  do ADCT  e  art.  149  da CF/88.  Entendimento  já \npacificado pelo STJ. \n\nE,  com  o  advento  da MP  202/04,  considerando  a  jurisprudência  pacíficada \ndada pelo STJ e intentando a diminuição de litígios tributários, manter o procedimento de não \nse tributar tais receitas. \n\nSendo assim, com essas breves considerações,  já  resta negar provimento ao \nrecurso interposto pela Fazenda Nacional. \n\nNão obstante,  independentemente do direito esposado, em respeito ao Novo \nCódigo de Processo Civil de 2015, não há como se ignorar também os precedentes favoráveis \nemanados pelos Tribunais. \n\nEm  tempos  atuais,  inclusive,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  –  Lei \n13.105/15  traz o  respeito à “eficácia vinculante dos precedentes” em seus arts. 926 e 927,  in \nverbis (Grifos meus): \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e \nmantê­la estável, íntegra e coerente. \n\n§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no \nregimento  interno,  os  tribunais  editarão  enunciados  de  súmula \ncorrespondentes a sua jurisprudência dominante. \n\n§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater­se \nàs  circunstâncias  fáticas  dos  precedentes  que  motivaram  sua \ncriação. \n\nArt. 927. Os juízes e os tribunais observarão: \n\nI  ­  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle \nconcentrado de constitucionalidade; \n\nII ­ os enunciados de súmula vinculante; \n\nIII ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de \nresolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos \nextraordinário e especial repetitivos; \n\nIV ­ os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em \nmatéria  constitucional  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional; \n\nV  ­  a  orientação  do  plenário  ou  do  órgão  especial  aos  quais \nestiverem vinculados. \n\n§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e \nno  art.  489,  §  1o,  quando  decidirem  com  fundamento  neste \nartigo. \n\n§  2o  A  alteração  de  tese  jurídica  adotada  em  enunciado  de \nsúmula  ou  em  julgamento  de  casos  repetitivos  poderá  ser \nprecedida de audiências públicas e da participação de pessoas, \nórgãos  ou  entidades  que  possam contribuir  para  a  rediscussão \nda tese. \n\n§  3o  Na  hipótese  de  alteração  de  jurisprudência  dominante  do \nSupremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela \noriunda  de  julgamento  de  casos  repetitivos,  pode  haver \nmodulação dos efeitos da alteração no  interesse  social e no da \nsegurança jurídica. \n\n§  4o  A modificação de  enunciado de  súmula, de  jurisprudência \npacificada  ou  de  tese  adotada  em  julgamento  de  casos \nrepetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada \ne  específica,  considerando os princípios da  segurança  jurídica, \nda proteção da confiança e da isonomia. \n\n§  5o  Os  tribunais  darão  publicidade  a  seus  precedentes, \norganizando­os  por  questão  jurídica  decidida  e  divulgando­os, \npreferencialmente, na rede mundial de computadores.” \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDeve­se,  assim,  em  respeito  ao  Princípio  da  Eficácia  Vinculante  dos \nprecentes” – exposta “explicitamente” pelo Novo Código de Processo Civil ­ NCPC, observar \no entendimento emanado pelos tribunais.  \n\nNão é demais lembrar que no processo administrativo há que se considerar e \nrespeitar tais precedentes, conforme versa o art. 15 do NCPC \n\n“Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos \neleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste \nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” \n\nO Brasil adota como estrutura jurídica o “Civil Law” – que adota fontes de \ndireito,  dentre  as  quais,  considera,  além  da  Lei,  como  fonte  direta,  os  precedentes \njurisprudenciais. \n\nSendo  assim,  inquestionável,  a  valorização  dos  precedentes.  Até  mesmo \ncomo forma de se conceder a segurança jurídica que tanto procura a administração fazendária e \nos sujeitos passivo. \n\nOra,  tal  cultura de valorização de precedentes,  que  tora  a  jurisprudência  no \nBrasil  fonte  direta  da  estrutura  jurídica  adotada  pelo  Brasil  ­  “Civil  Law”  –  traz \nirrefutavelmente segurança jurídica ao buscar o respeito à unicidade da interpretação. \n\nO que, cabe trazer que as decisões do STF, STJ e TRF´s tem sido favoráveis \naos contribuintes – pelo afastamento da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita da venda \nde mercadorias à ZFM – considerando, em síntese, como operação de exportação. \n\nPara  melhor  elucidar,  cabe  mencionar  que  o  STF,  por  meio  da  ADI  310, \npacificou  o  seu  entendimento  ao  manifestar  que  o  quadro  normativo  pré­constitucional  de \nincentivo fiscal à ZFM constitucionalizou­se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa \nregra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida \npelo art. 4º do Decreto­Lei 288/67: \n\n“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONVÊNIOS  SOBRE  ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990: \nREVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS \nANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE \n1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA \nDE MANAUS. \n\n1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por \nviolação  de  normas  interpostas,  na  espécie  vertente:  a  questão \nestá na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias,  a  saer,  se  esta norma de  vigência \ntemporária  teria  permitido  a  recepção  do  elenco  pré­\nconstitucional  de  incentivos  à  Zona  Franca  de Manaus,  ainda \nque  incompatíveis  com  o  sistema  constitucional  do  ICMS \ninstituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das \nunidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre \nisenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso \nXII, letra ‘g’, da Constituição da República). \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2. O quadro normativo pré­constitucional de incentivo fiscal à \nZona Franca de Manaus constitucionalizou­se pelo art. 40 do \nAto  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo, \npor  força  dessa  regra  transitória,  natureza  de  imunidade \ntributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. \n4º  do Decreto­Lei n.  288/1967, cujo propósito  foi  atrair a não \nincidência  do  imposto  sobre  circulação  de  mercadorias \nestipulada  no  art.  23,  inc.  II,  §  7º,  da  Carta  pretérita, \ndesonerando,  assim,  a  saída  de  mercadorias  do  território \nnacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de \nManaus. \n\n3.  A  determinação  expressa  de  manutenção  do  conjunto  de \nincentivos  fiscais  referentes  à  Zona  Franca  de  Manaus, \nextraídos, obviamente, da legislação pré­constitucional,  exige a \nnão  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  de  saída  de \nmercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se \nproceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente \nmantido por dispositivo constitucional específico e transitório. \n\n4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” \n\nÉ  de  se  considerar  que,  em  respeito  ao  art.  40  do  ADCT,  a  saída  de \nmercadorias  do  território  nacional  para  a  ZFM  deve  ser  considerada  como  exportação  de \nserviços – não podendo­se afastar nesse evento a natureza de imunidade tributária. \n\nAinda que se trate especificamente de ICMS – o evento de per si é o mesmo \ndiscutido no caso vertente. \n\nVê­se  que  os  Tribunais  Judiciais  têm  manifestado  de  forma  pacífica \nentendimento favorável aos sujeitos passivos, explicitando que desde o advento do Decreto­Lei \n288/67  as  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFM  são  equiparadas  às  exportações, \nafastando, por conseguinte a tributação pelo PIS e pela Cofins das receitas provenientes dessas \nvendas. \n\nFrise­se tal jurisprudência pacificada nos tribunais, o entendimento esposado \npela  2ª  Turma  do  STJ  em  recente  julgado  de  2.8.2016  quando  da  apreciação  do  REsp \n874.887/AM (Grifos Meus): \n\n“EMENTA \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  DECRETO­LEI  288/67.  ISENÇÃO. \nSÚMULA 568/STJ. \n\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda \nde  mercadorias  para  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de \nManaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo  Decreto­lei  288/67,  não  incidindo  a  contribuição  social  do \nPIS nem da Cofins sobre tais receitas. \n\n2.  O  benefício  de  isenção  das  referidas  contribuições  alcança, \nportanto,  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  por  empresa \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsediada  na  Zona  Franca  de  Manaus  a  empresas  situadas  na \nmesma região. \n\nAgravo interno improvido.” \n\nReforçamos  tal  jurisprudência  o  entendimento  proferido  pelo  também  STJ \nquando da apreciação do REsp 691.708 ­ AM: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO \nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS \nE DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA \nDE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA \nOUTRAS  NA  MESMA  LOCALIDADE.  RECURSO \nMANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  MULTA. \nCABIMENTO. \n\n1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto­\nLei  n.  288/1967,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro \npara o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo \nsobre  tais  receitas  a  contribuição  social  do  PIS  nem  da \nCOFINS. \n\n2 . \"O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na \nprópria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para \noutras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas \nfinalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, \nestampadas  no  próprio DL  288/67,  e  na  observância  irrestrita \ndos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às \ndesigualdades  sócio­regionais\"  (REsp  1276540/AM,  Rel. \nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). \n\n3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista \nno art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor \natualizado da causa. \n\n4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” \n\nÉ de se trazer, nesse caso, a transcrição parcial do voto do Ministro Gurgek \nde Faria (Grifos Meus): \n\n[...] \n\nConsoante anteriormente explicitado, quanto à suposta violação \nao  art.  4º  do Decreto­Lei  n.  288/1967,  é  de  se  destacar  que  o \naresto  combatido  não  diverge  da  orientação  preconizada  por \neste Tribunal Superior. \n\nIsso  porque,  à  luz  da  interpretação  conferida  por  esta Corte  à \nlegislação  de  regência,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à \nZona  Franca  de  Manaus  equivale  à  exportação  de  produto \nbrasileiro para o  estrangeiro,  em termos de  efeitos  fiscais,  não \nincidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da \nCOFINS,  ainda  que  as  empresas  sejam  sediadas  na  própria \nZona Franca de Manaus.  \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA propósito: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO \nOCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE \nVENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO \nINCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. \nPRECEDENTES. \n\n1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que \nas  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos \nfiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não \nincidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais \nreceitas. \n\nPrecedentes:  AgRg  no  REsp  1141285/RS,  Rel.  Ministro \nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp \n817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \nTurma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro \nCastro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1400296/SC, \nRel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, \njulgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). Grifos acrescidos. \n\nPROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. \nART.  535,  II,  DO CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA \n284/STF.  ARTS.  110,  111,  176  E  177,  DO  CTN. \nPREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ. \nDESONERAÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PRODUTOS \nDESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL \n288/67.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA \nPRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. \n\n1. O provimento  do  recurso  especial  por  contrariedade  ao  art. \n535,  II,  do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado, \nfundamentadamente,  entre  outros,  os  seguintes  motivos:  (a)  a \nquestão  supostamente  omitida  foi  tratada  na  apelação,  no \nagravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se \ncuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a \nqualquer  tempo,  pelas  instâncias  ordinárias;  (b)  houve \ninterposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a \nnecessidade  de  sanear  a  omissão;  (c)  a  tese  omitida  é \nfundamental  à  conclusão  do  julgado  e,  se  examinada,  poderia \nlevar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento \nautônomo,  suficiente  para  manter  o  acórdão.  Esses  requisitos \nsão  cumulativos  e  devem  ser  abordados  de  maneira \nfundamentada  na  petição  recursal,  sob  pena  de  não  se \nargumentos apresentados. \n\n[...] \n\n5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de \nManaus  são  equiparadas  à  exportação  para  efeitos  fiscais, \nconforme  disposto  no  art.  4º  do Decreto­Lei  288/67,  de modo \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nque sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. \nPrecedentes do STJ. \n\n6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na \nprópria  Zona  Franca  de Manaus  que  vendem  seus  produtos \npara  outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas \nfinalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, \nestampadas no próprio DL 288/67,  e na observância  irrestrita \ndos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às \ndesigualdades sócio­regionais. \n\n7.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (REsp \n1276540/AM,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA \nTURMA,  julgado  em  16/02/2012,  DJe  05/03/2012).  Grifos \nacrescidos. \n\nConfiram­se, ainda, os seguintes julgados desta Corte no mesmo \nsentido:  AREsp  944269,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe \n30/06/2016;  AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques,  DJe  17/02/2016;  AREsp  708492,  Rel.  Min.  Herman \nBenjamin, DJe  19/06/2015; AREsp  690708,  Rel. Min.  Benedito \nGonçalves,  DJe  11/06/2015;  Ag  1417811,  Rel.  Min.  Napoleão \nNunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  \n\nIncide, portanto, a Súmula 83 do STJ. \n\nAssim, o  recurso é manifestamente  improcedente,  o que atrai a \nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% \na 5% do valor atualizado da causa.  \n\nAnte  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno  e \naplico  multa  à  agravante  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da \ncausa. \n\n[...]” \n\nConstata­se que o voto do Ministro Gurgel de Faria ainda traz que no foi \ndecidido pela Corte no mesmo sentido os seguintes julgados: \n\n· AREsp 944269, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016;  \n\n· AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe \n\n17/02/2016;  \n\n· AREsp 708492, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2015; \n\n· AREsp 690708, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/06/2015;  \n\n· Ag 1417811, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  \n\nPor  isso,  aquela  Corte  considera  que  esse  entendimento  pela  não \ncobrança do PIS e da Cofins sobre tais receitas estaria pacificado. \n\nAlém  do  entendimento  proferido  pelos  Tribunais  superiores,  não  se  pode \nignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016: \n\n“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS \nE COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE \nOPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA \nDE  MANAUS.  POSSIBILIDADE.  ART.  4º  DO  DL  288/67. \nJURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  DESTE  REGIONAL. \nPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA \nREJEITADA.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  NÃO \nPROVIDAS. \n\n(...) \n\n2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de \nManaus são equiparadas a exportação para efeitos  fiscais  (art. \n4º  do  DL  288/67),  não  devendo  incidir  sobre  elas  o  PIS  e  a \nCOFINS. Precedentes. \n\n(...)”  (Apelação/Reexame  Necessário  nº  0001384­\n45.2014.4.01.3200/AM;  8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região;  J: \n19/09/2016; P: 14/10/2016) \n\nE, então, no mesmo sentido, o TRF da 2ª Região julgado em 08/04/2015: \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PIS/COFINS. \nISENÇÃO. ART.  40 DO ADCT, E ART.  4º DO DECRETO­LEI \nNº  288/67.  EXTENDE­SE  AOS  PRODUTOS  DESTINADOS  À \nZONA FRANCA DE MANAUS. PRECEDENTES STJ. \n\nOs  arts.  4º  do  DL  288/67  e  40  do  ADCT  preservam  a  Zona \nFranca  de Manaus,  enquanto  área  de  livre  comércio,  o  que  se \naplica  às  exportações  destinadas  a  estabelecimentos  situados \nnaquela  região,  cujos  benefícios  fiscais  compreendem  as \nexportações ao  estrangeiro. Desse modo, para  efeitos  fiscais, a \nexportação  de  mercadorias  destinadas  à  Zona  Franca  de \nManaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o \nestrangeiro. \n\n2. O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  9.004/95,  bem  como  o  art.  7º  da  lei  Complementar  70/91, \nautorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, \nrespectivamente,  dos  valores  referentes às  receitas  oriundas  de \nexportação de produtos nacionais para o estrangeiro. \n\nEquiparando­se  os  produtos  destinados  à  Zona  Franca  de \nManaus com aqueles exportados para o exterior, infere­se que a \nisenção  relativa  à COFINS  e  ao PIS  é  extensiva  à mercadoria \ndestinada à Zona Franca. Precedentes do  STJ  (RESP 223.405­\nMT) \n\n[...]” \n\n \n\nProveitoso ainda trazer o que entende o TRF da 3ª Região: \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE \nPRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA \nDE  MANAUS  (ART.  4º  DO  DL  288/67).  PRELIMINAR \nREJEITADA.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA \nPRÓPRIA  ZONA  FRANCA.  APLICABILIDADE.  REMESSA \nOFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. \n\n[...] \n\nCuida­se  de  medida  visando  á  compensação  de  crédito \ndecorrente de indevido recolhimento da COFINS e do PIS, com \nbase  em  legislação  considerada  inconstitucional  pela \nImpetrante.  O  PIS  e  a  COFINS  NÃI  INCDEM  SOBRE  AS \nRECEITAS  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  Zona  Franca  de  Manaus, \numa vez que se  trata de receitas de exportação para o exterior \nem razão de equiparação legal, Jurisprudência, firmou­se nesse \nmesmo sentido. \n\n[...] \n\n(Apelação/Reexame  Necessário  nº \n001678327.2013.4.03.6100/SP; 4ª Turma)” \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  visando  a  celeridade  a  ser  observada  nos \ntribunais, bem como a garantia da segurança jurídica que tanto merece as partes (tanto o sujeito \npassivo como a própria Fazenda Nacional que, se perder, deverá também assumir os honorários \nde sucumbência), e, principalmente, em respeito ao Novo CPC, é de se observar o Princípio da \nEficácia Vinculante  dos  Precedentes  para  se  afastar  a  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins  das \nreceitas auferidas na venda de mercadorias à ZFM desde o advento do Decreto­Lei 288/67, por \nserem equiparadas tais vendas à operação de exportação. \n\nO que, dessa  forma,  resta negar provimento ao Recurso Especial  interposto \npela Fazenda Nacional. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003\nART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. 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application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.933372/2009­28 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. \n\nRecorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 \n\nART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. \nRECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nAPLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE \nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, \nem virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva \ndo STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram \nda venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n33\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente \na manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma \ndo despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nA não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o \nmesmo havia sido integralmente utilizado. \n\nEm sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração \nde inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou \no  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve \njurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à \nrestituição. Ao final, pede a homologação da compensação. \n\nSobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando \nimprocedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. \n\nIrresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho \nrepisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de \n29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): \n\n\"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 \ndo Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais \ncondições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nA  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente \nconhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), \nsobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, \nde 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  \n\nNos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins \nincidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do \nmesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  \"receita\",  dispondo \nque:  \n\nentende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nContudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da \nRepública  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as \nContribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos \nempregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam \nincidir sobre o “faturamento”.  \n\nDiante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal \n(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é \ninconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. \n357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  \n\nPosteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, \npublicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral \nsobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada \nnos seguintes termos:  \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  \n\nAlargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, \nRel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos \n357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. \nReconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  \n\nIsto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse \ndispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma \nvez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao \nconceito de receita . Explica­se. \n\nEnquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda \nde  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  \"entrada  de  recursos \nfinanceiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade \nempresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o \nfaturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. \nSão Paulo, 2005, p. 132.  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nOcorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo \nlegislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina \nque: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance \nde  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, \nexpressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas \nConstituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias. \n\nDestarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia \nincidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas \nprovenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­\nse pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a \nreceita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o \nfaturamento. 2 \n\nBuscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. \n9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de \n15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). \n\nTal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou \npositivado nos seguintes dizeres: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, \nde  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos \nprovenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na \nforma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, \nmesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998). \n\nEm  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das \ncontribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de \nentão não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita \nem sentido amplo.  \n\n                                                           \n2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais \npatente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser \ncriada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, \n§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. \nDisto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não \nestava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de \nlei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi \nvotada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela \ninconstitucionalidade da exação.  \n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEntretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de \nconvalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico \nbrasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, \ntendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não \né  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de \nemenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que \ndecidiu o STF.  \n\nPois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso \nextraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o \nseu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de \nreprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da \nrepercussão geral: \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­\nC  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nNesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da \nnecessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – \ncitadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os \ncontribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente \npagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como \nocorre no presente caso.  \n\nDestaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre \na matéria: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. \n10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM \nVIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nO  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a \ncontar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da \nentrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme \nentendimento do STF. \n\nCOFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nCOFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A \nMAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, \nNº Acórdão 3801­001.835) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 \n\nDECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. \n\nO  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se \naplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de \n2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de \nque o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a \nlançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato \ngerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) na sistemática de repercussão geral. \n\nPIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE \nDECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nPIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU \nINDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO \nPONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) \n\nCOFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. \nCABIMENTO.  \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o \nfaturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em \ndecisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de \ncálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou \nda prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO \nDO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  \n\nEm  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo \nda  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº \n19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, \ndevendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do \npagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser \ndeferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção \npela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a \nmaior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  \n\nRecurso Parcialmente Provido.  \n\n(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS \nCASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) \n\nCOFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  \n\nMantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \nCOFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  \n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  \n\nEventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de \nrecolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no \nprocedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e \nnão em processo de formalização de exigência de crédito tributário. \nTodavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. \nCOMPETÊNCIA.  \n\nO  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é \ncompetente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A \ncompetência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o \ncontribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento \nde recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, \nbem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que \ndeixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado \nexpressamente em lei. \n\nCOFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO \nDE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL. POSSIBILIDADE.  \n\nNos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ \nBORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) \n\nPortanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à \nrestituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no \nperíodo  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide \nadministrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF \n(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  \n\nCom  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação \nsobre o tema: \n\nTanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de \ntributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos \nilícitos praticados pelo Poder Público.  \n\nO  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária \naos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito \ntributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo \ncontribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas \njurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de \numa sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o \nordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração \nde  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a \nintegralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de \ntributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica \ne isonomia aos administrados. 3 \n\nCumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, \ncuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis \nas  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito \ndispostas no CTN (artigo 165 a 169). \n\nEntretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo \ninconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com \n\n                                                           \n3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nbase  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do \nprocesso administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito \ncreditório.  \n\nPor  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem \nsofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento \nindevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do \nefetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. \n\nDispositivo \n\nPor  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, \nnos termos descritos acima.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do \ndireito creditório ser apurado pela unidade de origem. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006\nCOMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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dessas \nestimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na \nDeclaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André \nMendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nconselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n39\n20\n\n/2\n01\n\n2-\n17\n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida \n(destaques do original): \n\nVersa  este  processo  sobre  restituição/compensação.  A \nDRF/Vitória, através do Despacho Decisório nº 022.392.808 (fl. \n2),  reconheceu  parte  do  direito  creditório  pleiteado  pelo \ninteressado  (saldo  negativo  de  IRPJ,  ano  calendário  de  2006), \nque  foi  insuficiente  para  homologar  integralmente  todos  os \ndébitos  por  ele  informados,  razão  pela  qual  homologou \nparcialmente/não homologou as DCOMP que relaciona. \n\nO despacho decisório contém a seguinte fundamentação: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado  e  considerando  que  a  soma  das  parcelas  de \ncomposição  do  crédito  informadas  no  PER/DCOMP  deve  ser \nsuficiente  para  comprovar  a  quitação  do  imposto  devido  e  a \napuração do saldo negativo, verificou­se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO  INFORMADAS \nNO PER/DCOMP \n\n \nValor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP \ncom demonstrativo de crédito: R$ 37.807.761,90 Valor na DIPJ: \nR$ 37.807.761,91  \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ \n56.921.409,17  \n\nIRPJ devido: R$ 19.113.647,26  \n\nValor  do  saldo  negativo  disponível  =  (Parcelas  confirmadas \nlimitado  ao  somatório  das  parcelas  na  DIPJ)  –  (IRPJ  devido) \nlimitado  ao  menor  valor  entre  o  saldo  negativo  DIPJ  e \nPER/DCOMP,  observado  que  quando  este  cálculo  resultar \nnegativo, o valor será zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 9.173.400,20 \n\nO  interessado,  cientificado  em  16/05/2012  (fl.  17),  apresentou, \nem 14/06/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 18/25. \nNa referida peça, alega, em síntese, que: \n\n­ durante o ano­calendário de 2006, apurou IRPJ mensalmente, \natravés de balancetes de redução e suspensão, sendo os valores \npagos através de compensação planilha à fl. 19;  \n\n­  de  acordo  com  o  entendimento  da  autoridade  administrativa, \nalgumas  compensações  não  foram  homologadas  (valor  não \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhomologado:  R$  28.634.307,69),  o  que  não  legitimaria  os \nrecolhimentos antecipados planilha às fls. 20/21;  \n\n­ assim, só teria disponível R$ 9.173.400,20;  \n\n­ no quadro às fls. 21/22, relaciona os processos administrativos \nonde discute a regularidade das compensações realizadas;  \n\n­  se  a  exigibilidade  do  crédito  está  suspensa,  não  há  cobrança \nque possa ser feita – cita jurisprudência;  \n\n­  as  compensações,  ainda  que  não  homologadas,  estão  sendo \ndiscutidas,  seja  pela  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade, seja pela apresentação de recurso voluntário; \n\n­ existe uma relação de prejudicialidade entre o caso em tela e \nos  processos  relacionados,  devendo  haver  a  suspensão  do \njulgamento. \n\nEm  decisão  de  fls.  71,  a  DRJ/RJ,  trouxe  os  seguintes \nfundamentos: \n\ni)  não  é  possível  o  sobrestamento  do  processo  administrativo, \nvisto  que  o  PAF  não  prevê,  como  faz  o  processo  civil,  a \npossibilidade de sobrestar qualquer decisão, em razão de análise \nque deva ser proferido por outrem em caráter prejudicial; \n\nii) todas as compensações de estimativas, assinaladas como não \nconfirmadas  no  Despacho  Decisório,  foram  indeferidas  em \ndecisões  que,  muito  embora  atacadas,  permanecem  válidas \nenquanto  outra não as  reforme,  seja na  esfera  administrativa \nou em juízo. \n\nAo  final,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  comprovada  a \nexistência de crédito  líquido e certo contra a Fazenda Pública, \ndiverso  do  já  reconhecido  no  Despacho  Decisório,  negando \nprovimento à manifestação de inconformidade. \n\nA  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  101,  por \nmeio do qual aduz o seguinte: \n\ni)  grande  parte  do  valor  não  homologado  refere­se  a \nquestionamento da autoridade administrativa acerca da quitação \nde  algumas  antecipações mensais  de  IRPJ,  durante o  ano­base \n2006, através de compensações, e que o art. 170 do CTN e art. \n74, § 2º, do CTN, trazem previsão de que a compensação é forma \nde extinção do crédito tributário; \n\nii) na impossibilidade de sobrestamento do presente processo até \no  julgamento  dos  demais  processos  administrativos  onde  se \ndiscute  as  compensações  das  estimativas  efetuadas  em  2006, \ndeve ser determinado o apensamento dos autos para que sejam \njulgados em conjunto. \n\nAo  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201­001.056, de 30 de julho de 2014, cujas \nementa e decisão transcrevo, respectivamente: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006 \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCOMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APROVEITAMENTO  DE \nSALDO  NEGATIVO  COMPOSTO  POR  COMPENSAÇÕES \nANTERIORES. POSSIBILIDADE. \n\nA compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir \no  crédito  tributário,  equivalendo  ao  pagamento  para  todos  os \nfins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. \n\nNa hipótese de não homologação da compensação que compõe o \nsaldo  negativo,  a  Fazenda  poderá  exigir  o  débito  compensado \npelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. \n\nA glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta \ncobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, \nde um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente \nda  estimativa  de  IRPJ  não  homologada  e,  de  outro,  haverá  a \nredução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma \norigem. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos \nque integram o presente julgado. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na)  que  os  créditos  pleiteados  neste  feito  se  encontram  sob  discussão  em \ndiversos outros processos administrativos, o que afasta, por completo, a certeza e  liquidez do \ndireito creditório alegado; \n\nb) que, na hipótese de sobrevir decisão administrativa definitiva favorável ao \ncontribuinte interessado, esse poderia valer­se da transmissão de nova PER/DCOMP, pois, aí \nsim, os créditos gozariam, se reconhecidos por decisão administrativa irrecorrível, dos atributos \nde liquidez e certeza exigidos pela lei; \n\nc) que a demonstração da existência de crédito líquido e certo deve ser feita \ndesde o momento da apresentação da declaração de compensação,  sob pena de desrespeito à \nprópria natureza do instituto da compensação; \n\nd) que declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito \nque a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no \ncaso,  a  depender  de  decisão  administrativa  definitiva  no  âmbito  dos  demais  processos \nadministrativos),  não  pode  ser  aceita,  uma  vez  que  constitui  inovação  à  lide  sendo  situação \nnova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; \n\ne) que, logo, a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, pois \nanalisando PER/DCOMP que indicava suposto crédito que não goza dos atributos de liquidez e \ncerteza,  uma vez que  é  objeto de outro processo  administrativo  cujo  julgamento  se  encontra \npendente,  manteve  a  decisão  pela  não­homologação  de  plano  das  compensações  postuladas \npelo contribuinte interessado; \n\nf) que a arguição do interessado no sentido de que a decisão proferida neste \nprocesso  deveria  aguardar  o  trâmite  dos  processos  acima  citados,  queda  desamparada: \nprimeiro, porque não há, na  legislação de regência, previsão para o  rito pretendido; segundo, \nporque,  já  a  partir  do  despacho  exarado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  tem­se  a \ncircunstância de que os créditos lá postulados careciam dos atributos de liquidez e certeza, em \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nface do que não poderiam, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, ser utilizados na \ncompensação de débitos neste ou em qualquer processo; \n\ng) que o rito processual cabível é o constante na Lei nº 9.430/96 (arts. 73 e \n74), não cabendo a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC; \n\nh)  que,  relativamente  à  discussão  do  crédito,  é  cediço  que  não  cabe  a  sua \napreciação no presente processo, tendo em vista não fazer parte da lide; \n\ni)  que  tal  matéria  deve  ser  apreciada  no  processo  administrativo  onde  se \nanalisam as respectivas PER/DCOMP; \n\nj)  que,  nesse  contexto,  é  possível  concluir  que  o  “mérito”  do  pedido  já  foi \nanalisado  e  decidido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  de  origem:  não  homologar  as \ncompensações pleiteadas, em virtude da ausência de créditos líquidos e certos; \n\nk)  que  não  pode  o  contribuinte  valer­se  de  suspensão/sobrestamento  ou \nmesmo  do  julgamento  imediato  do  presente  feito  com  o  fim  de  utilizar,  de  forma  válida  e \nlegítima, PER/DCOMPs transmitidas quando não havia créditos líquidos e certos, ainda que, o \nque se admite apenas para argumentar, decisão administrativa irrecorrível a ser proferida nos \nautos dos demais processos, lhe seja favorável; \n\nl) que o encontro de contas deve ser analisado no momento da transmissão da \nDCOMP; \n\nm)  que,  caso  sobrevenha  decisão  administrativa  irrecorrível  nos  demais \nprocessos  administrativos  que  lhe  seja  favorável,  reconhecendo  total  ou  parcialmente,  a \nexistência do crédito indicado na DCOMP tratada neste feito, o procedimento a ser adotado é a \ntransmissão  de  novas  PER/DCOMPs,  indicando  aqueles  mesmos  créditos,  no  montante \ndefinitivamente reconhecido; \n\nn)  que  não  há  como  transmitir  PER/DCOMPs  sob  a  condição  de  que  os \ncréditos ali indicados venham a existir ou venham a gozar dos atributos de liquidez e certeza \nem momento posterior; \n\no) que não se admite, no nosso sistema, PER/DCOMPs condicionais, isto é, \nPER/DCOMPs  transmitidas, sendo que os créditos ainda não  líquidos e certos poderão gozar \ndesses atributos em momento posterior, em razão do reconhecimento do crédito discutido em \noutro feito, situação que poderá ocorrer ou não; \n\np)  que,  quanto  à Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  18/2006,  a  que  se \nreporta o  acórdão  recorrido,  cabe destacar que  tal  ato  administrativo não vincula o CARF e, \ncomo  exposto,  as  estimativas  objeto  de  compensações  não  homologadas  não  se  revestem da \ncerteza  necessária  para  integrar  direito  creditório  utilizado  em  compensação  extintiva  do \ncrédito tributário; \n\nq)  que não  se  pode  cogitar  que  uma  solução  de  consulta  que  sequer  tem o \ncontribuinte in casu como interessado/consulente possa se sobrepor a determinações legais que \nregem a compensação; e \n\nr)  que,  logo,  sob  qualquer  ótica  que  se  vislumbre  a  questão,  é  forçoso \nconcluir  que  o  acórdão  hostilizado merece  reforma,  devendo  ser  restabelecida  a  decisão  de \nprimeira instância. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDevidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir \nresumidas: \n\na) que discorda veementemente da posição adotada pela PGFN, uma vez que \npretende  criar  limitações  não  existentes  na  legislação  fiscal  e,  com  isso,  inviabilizar  por \ncompleto a utilização de estimativas mensais compensadas na composição do saldo negativo de \nIRPJ do período; e \n\nb) que tal pretensão não só é contrária à legislação fiscal, mas diametralmente \ndivergente das orientações da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução \nde Consulta  Interna  nº  18/2006,  e  da própria Coordenação­Geral  de Assuntos Tributários  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 88/2014. \n\n \nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se ao cabimento, \nou  não,  da  glosa  de  estimativas  cobradas  em  Declaração  de  Compensação  na  apuração  do \nimposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo  apurado  em Declaração  de  Informações  Econômico­\nfiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).  \n\nTrata­se de matéria  atualmente  pacificada  tanto  no  âmbito  da Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil (RFB), quanto da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), \ncomo segue: \n\nSolução  de  Consulta  Interna  (SCI)  Cosit  n°  18,  de  13  de \noutubro de 2006: \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão \ncobrados  com base  em Dcomp,  e,  por  conseguinte,  não  cabe a \nglosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do \nsaldo negativo apurado na DIPJ. \n\nPARECER PGFN/CAT/Nº 88/2014: \n\nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ.  Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido – CSLL. Opção por tributação pelo \nlucro  real  anual. Apuração mensal dos  tributos  por  estimativa. \nLei  no  9.430,  de  27.12.1996.  Não  pagamento  das  antecipações \nmensais.  Inclusão  destas  em  Declaração  de  Compensação \n(DCOMP)  não  homologada  pelo  Fisco.  Conversão  das \nestimativas  em  tributo  após  ajuste  anual.  Possibilidade  de \ncobrança. \n\nAssim, não procedem eventuais  insurgências da recorrente contra o teor do \ncontido na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 18, de 2006. \n\nDa mesma forma, é este o entendimento desta CSRF, conforme se observa a \nseguir: \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão CSRF nº 9101­002.093, de 21 de janeiro de 2015: \n\nIRPJ  ­  SALDO  NEGATIVO  ­  ESTIMATIVA  APURADA  ­ \nPARCELAMENTO ­ COMPENSAÇÃO ­ CABIMENTO. \n\nDescabe  a  glosa  na  composição  do  saldo  negativo  de  IRPJ de \nestimativa mensal quitada por compensação, posteriormente não \nhomologada e cujo valor foi incluído em parcelamento especial. \n\nDo referido aresto, transcrevo o trecho a seguir (destaque do original): \n\nA  situação  é  análoga  à  das  estimativas  quitadas  por \ncompensação declarada após a vigência da MP 135/2003 (com \ncaráter de confissão de dívida) e não homologadas. Para esses \ncasos,  exatamente  em  razão  de  as  estimativas  quitadas  por \ncompensações  não  homologadas  estarem  confessadas,  a \nSecretaria da Receita Federal expediu orientação no sentido de \nnão  caber  a  glosa  na  apuração  do  saldo  negativo  apurado  na \nDIPJ. \n\nEsclarece a Solução de Consulta Interna nº 18/2006: \n\n“(...) \n\nNa hipótese de  compensação não homologada, os débitos  serão \ncobrados  com  base  em Dcomp  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a \nglosa dessas  estimativas na  apuração do  imposto a pagar ou do \nsaldo negativo apurado na DIPJ.” \n\nA  incerteza  sobre  essa  orientação,  gerada  pelos \npronunciamentos da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \npor meio  dos  Pareceres  PGFN/CAT  nº  1658/2011  e  193/2013, \nno  sentido  de  impossibilidade  de  inscrição  na  dívida  ativa  dos \ndébitos correspondentes às estimativas não pagas,  foi  superada \ncom o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, no sentido de, verbis: \n\n“(...)  legitimidade  de  cobrança  de  valores  que  sejam  objeto  de \npedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, \numa vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja \na  incidência  do  imposto  de  renda,  ocorrendo  a  substituição  da \nestimativa pelo imposto de renda.” \n\nPortanto, é induvidoso que, em se tratando de estimativas objeto \nde  compensação  não  homologada,  mas  que  se  encontram \nconfessadas, quer por Declarações de Compensação efetuadas a \npartir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  135/2003 \n(31/10/2003),  quer  por  parcelamento,  os  respectivos  valores \ndevem  ser  computados  no  saldo  negativo  do  ano­calendário, \nporque  serão  cobrados  através  do  instrumento  de  confissão  de \ndívida. \n\nTambém  relevante  o  posicionamento  expresso  no  voto  condutor  decido  à \nunanimidade pela 1a T. da 2a Ca. da 1a Seção do CARF no Acórdão nº 1201­001.054, de 30 de \njulho de 2014, abaixo transcrito (fls.169­170): \n\n  Ora, temos aqui uma situação gravosa sendo imposta a ora \nRecorrente.  Isso  porque,  temos,  de  um  lado,  processos \nadministrativos  relacionados  a  não  homologação/homologação \nparcial das compensações efetuadas para fins de liquidação dos \ndébitos de  estimativa  que passaram  e  compor  o  saldo  negativo \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndo  ano  de  2004  e,  de  outro,  o  presente  processo,  por meio  do \nqual  a  Fiscalização  e  a  DRJ  entendem  que  a  estimativas  em \ndiscussão  não  devem  compor  o  saldo  negativo  utilizado  pelo \nRecorrente,  reduzindo  o  crédito  utilizado,  fazendo  remanescer \num débito em aberto. \n\n  Assim,  caso  entendêssemos no  presente  processo  que  tais \nestimativas,  extintas  por  compensações  (em  discussão \nadministrativa)  devem  ser  desconsideradas  para  fins  de \ncomposição  do  saldo  negativo  do  respectivo  período  e,  nos \ndemais  processos,  a  Recorrente  venha  a  ter  uma  decisão \ndesfavorável,  teríamos  uma  cobrança  em  duplicidade  dos \nrespectivos valores.  Isso porque, a Recorrente seria chamada a \npagar  as  estimativas  indevidamente  compensadas,  com  os \ndevidos  acréscimos  legais  ao  mesmo  tempo  em  que  seria \nobrigada  também,  a  pagar  os  débito  liquidados  através  do \naproveitamento do saldo negativo do período. \n\n  A  não  homologação  das  compensações  vinculadas  às \nestimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, \no não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do \nexercício,  o  que  vem  causando  um  verdadeiro  imbróglio \nprocessual. \n\nDo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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