{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2017\"", "nome_relator_s:\"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":650,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 13/09/2012\nRESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.900257/2013-77", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758107", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.682", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830900257201377.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830900257201377_5758107.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.900257/2013­77 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.682  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/09/2012 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n90\n\n02\n57\n\n/2\n01\n\n3-\n77\n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.716,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008\nCOOPERATIVA DE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA.\nAs ingressos auferidos por sociedades cooperativas de transporte, ainda que decorrentes de atos cooperativos sujeitam-se à incidência da Cofins. Até a entrada em vigor da lei nº 11.196, de 2005, que só produziu efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005, não havia previsão legal para que as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas deduzissem, quando da apuração dos valores devidos a título de Cofins, os ingressos decorrentes do ato cooperativo.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008\nCOOPERATIVA DE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA.\nAs ingressos auferidos por sociedades cooperativas de transporte, ainda que decorrentes de atos cooperativos sujeitam-se à incidência da Cofins Até a entrada em vigor da lei nº 11.196, de 2005, que só produziu efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005, não havia previsão legal para que as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas deduzissem, quando da apuração dos valores devidos a título de Cofins, os ingressos decorrentes do ato cooperativo.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.\nMULTA AGRAVADA.\nO fato da empresa não ter entregue suas declarações, no caso do Dacon, ou entregá-las com valores zerados, no caso da DCTF, impede a administração fazendária de tomar conhecimento quanto à ocorrência dos fatos geradores dos tributos devidos em função das receitas auferidas em sua atividade.\nAplicável a multa de 150% no caso em que ficar caracterizada a intenção de ocultar do fisco a ocorrência dos fatos tributáveis.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.000619/2009-04", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750968", 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13982.000619/2009­04 \n\nRecurso nº  .   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.621  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de maio de 2017 \n\nMatéria  COFINS E PIS COOPERATIVAS  \n\nRecorrente  COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DO \nEXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nCOOPERATIVA DE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. \n\nAs  ingressos auferidos por sociedades cooperativas de  transporte, ainda que \ndecorrentes  de  atos  cooperativos  sujeitam­se  à  incidência  da  Cofins.  Até  a \nentrada em vigor da lei nº 11.196, de 2005, que só produziu efeitos a partir de \n1º  de  dezembro  de  2005,  não  havia  previsão  legal  para  que  as  sociedades \ncooperativas  de  transporte  rodoviário  de  cargas  deduzissem,  quando  da \napuração dos valores devidos a título de Cofins, os ingressos decorrentes do \nato cooperativo. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nCOOPERATIVA DE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. \n\nAs  ingressos auferidos por sociedades cooperativas de  transporte, ainda que \ndecorrentes  de  atos  cooperativos  sujeitam­se  à  incidência  da  Cofins  Até  a \nentrada em vigor da lei nº 11.196, de 2005, que só produziu efeitos a partir de \n1º  de  dezembro  de  2005,  não  havia  previsão  legal  para  que  as  sociedades \ncooperativas  de  transporte  rodoviário  de  cargas  deduzissem,  quando  da \napuração dos valores devidos a título de Cofins, os ingressos decorrentes do \nato cooperativo. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de \narguições de  inconstitucionalidade e  ilegalidade de atos  legais  regularmente \neditados. \n\nMULTA AGRAVADA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n2.\n00\n\n06\n19\n\n/2\n00\n\n9-\n04\n\nFl. 638DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO fato da empresa não ter entregue suas declarações, no caso do Dacon, ou \nentregá­las com valores zerados, no caso da DCTF, impede a administração \nfazendária  de  tomar  conhecimento  quanto  à  ocorrência  dos  fatos  geradores \ndos tributos devidos em função das receitas auferidas em sua atividade. \n\nAplicável a multa de 150% no caso em que ficar caracterizada a intenção de \nocultar do fisco a ocorrência dos fatos tributáveis. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri,  Marcos  Roberto  da  Silva,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Marcelo  Costa Marques \nd'Oliveira, Antonio Carlos  da Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de Oliveira Duro  e Valcir \nGassen. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 639DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  a  falta  de  recolhimento  para  a \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  para  o  Programa  de \nintegração Social (PIS) e de formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no valor de \nR$  760.450,00  e  R$  164.757,87,  respectivamente,  acrescidos  de  juros  de  mora  e  multa \nproporcional, referente ao período 01/2005 a 12/2008. \n\nA empresa em epígrafe trata­se de uma cooperativa de transporte rodoviário \nde carga. Em procedimento fiscal relativo ao período em questão foram verificadas as DCTF, \nonde se apurou não ter havido qualquer declaração ou apuração de valores devidos a titulo de \nPIS/Pasep e de Cofins. \n\nA  base  de  cálculo  considerada  pela  fiscalização  foi  o  faturamento, \ncorrespondente  à  receita  bruta,  assim  entendida  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelas \nsociedades cooperativas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação \ncontábil adotada para a escrituração das receitas. \n\nNo  período  de  01/01/2005  a  30/11/2005,  foram  excluídos  do  cálculo  as \ndeduções das sobras  liquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da \ndestinação  para  a  constituição  do  Fundo  de  Reserva  e  do  Fundo  de  Assistência  Técnica, \nEducacional e Social (Fates). Consta que, conforme o art. 28 da Lei n°. 5.764/71, estas reservas \nsão constituídas por 10% e 5%, respectivamente, das sobras liquidas a serem deduzidas. Não \ntendo  sido  identificada  a  contabilização  dos  valores  nas  contas  destes  fundos,  a  autoridade \nfiscalizadora concluiu que não existiriam sobras liquidas no período em questão. Além disso, \nsalienta  que  o  valor  informado  refere­se  ao  resultado  contábil  total  da  empresa  —  atos \ncooperados e não­cooperados — e que o art. 87 da Lei n°. 5.764/71 exige que o contribuinte \napure em separado o resultado dos atos cooperados. \n\nEm relação às deduções efetuadas a partir de 01/12/2005, foram admitidas as \ndeduções especificas para as cooperativas de transporte rodoviário de cargas, considerando­se a \nexclusão  dos  ingressos  decorrentes  de  ato  cooperativo,  conforme  a  legislação  então  vigente, \ncujos valores estão discriminados na planilha de fls. 58/59 de linha \"Repasse aos Associados\". \n\nA  COFINS  e  o  PIS/Pasep  foram  apurados  nas  planilhas  de  fls.  75/76  e \ninformados nos autos de infração de fls. 002 /022 (Cofins) e fls. 23/43 (PIS). \n\nA  juízo  da  autoridade  fiscal,  a  autuada  adotou  conduta  que  teve  por  fim \nimpedir o conhecimento por parte da administração tributária do total das exações devidas pela \nmesma durante o período de 2005 a 2008, em razão de não ter informado em DCTF qualquer \nvalor  devido  a  titulo  de  PIS  e  de  Cofins.  Acrescenta  que  o  contribuinte  não  entregou  os \nDemonstrativos das Contribuições  (Dacon) do período em questão,  tendo sido  intimado para \ntanto. \n\nDevido  à  inércia  e  à  omissão  do  contribuinte,  bem  como  o  fato  de  que  a \nconduta adotada abrangeu todo o período fiscalizado, o fisco entendeu que não houve um erro \nde fato, mas sim que o autuado incorreu no disposto nos artigos 71 e 72 da Lei n°. 4.502 de 30 \nde  novembro  de  1964,  os  quais  definem  a  conduta  de  sonegação  e  fraude.  Por  este motivo, \n\nFl. 640DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\naplicou a multa prevista no § 1º do artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, com a redação dada pela Lei \nn°. 11.488/2007. \n\nNas razões da impugnação, sob o titulo \"2.1.Do repasse para os associados\" a \ncontribuinte refere­se ao repasse para os associados, relativo ao período de janeiro a novembro \nde 2005, período o qual foram lançadas as contribuições sobre todas as operações de prestação \nde  serviços de  fretes,  insurgindo­se pelo  fato de que  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  a Lei \n5.764/71, art. 79, § único, o qual enuncia que os atos cooperados não são receitas e, portanto, o \nque existe é uma não incidência. Segundo seus argumentos, quando um frete é prestado por um \nassociado, está configurado o ato cooperativo e não haverá incidência de PIS/Pasep e Cofins. \nCita  o  art.  87  da mesma  Lei,  que  define  o  diferenciado  tratamento  tributário  a  ser  dado  às \noperações  com  terceiros.  Remete,  ainda,  ao  disposto  no  art.  146,  inciso  III,  letra  \"a\"  da \nConstituição  Federal,  para  alegar  que  a  legislação  tributária  ordinária  federal  ou  medidas \nprovisórias não podem incluir o ato cooperativo na base de incidência do PIS/Pasep e Cofins. \n\nNo  tópico  \"2.2.  Da  exclusão  das  sobras  liquidas\",  alega  que  a  autoridade \nfiscal  \"deduziu\"  que  não  havia  sobras  liquidas,  pelo  simples  fato  de  não  terem  sido \ncontabilizadas  a  Reserva  Legal  e  o  FATES,  conforme  determina  o  artigo  28  da  Lei  n°. \n5.764/71; que a ausência destes fundos não significa a inexistência de sobras, pois estas podem \nser  encontradas  na  contabilidade  através  das  demonstrações  contábeis;  e  que  não  existe \nnenhuma norma determinando que a falta de constituição do Fates e Reserva Legal signifique \nque não há sobras. \n\nAlega, ainda, que não há qualquer comprovação das presunções alegadas no \nauto do processo administrativo. Remete ao art. 333 do Código de Processo Civil, para alegar \nque é dever do fisco provar que não houve as sobras liquidas que a impugnante goza já que há \npresunção  legal  da  veracidade,  e  que  as  sobras  liquidas  podem  ser  verificadas  por \ndemonstrativos anexos. \n\nNo  item \"2.3. Das Multas\",  inicialmente, a abordagem da contribuinte é no \nsentido  de  insurgir­se  quanto  à  inaplicabilidade  da  multa  de  150%  por  entender  ser  esta \nconfiscatória,  alegando,  por  variadas  razões,  que  a multa  não  pode  ultrapassar,  em  hipótese \nalguma, o limite de 30% dos valores supostamente devidos. \n\nComo  segundo  argumento,  aborda  a  inaplicabilidade  da  multa  de  150%, \nremetendo ao auto de infração e aos termos da representação fiscal para finas penais. Alega que \na multa  foi  aplicada  sobre  todo  o  auto  de  infração;  que  foi  dado  tratamento  idêntico  a  fatos \ndiferentes; que a lei 5.764 de 1971 define inequivocadamente que não há incidência sobre o ato \ncooperativo;  que  não  se  trata  de  uma  prática  para  impedir  o  conhecimento  por  parte  da \nadministração tributária. \n\nPor fim, requer que seja julgado nulo o auto de infração; que sejam excluídas \nda  base  de  cálculo  as  contribuições  incidentes  sobre  os  atos  cooperados,  que  sejam \nconsideradas  as  sobras  liquidas  demonstradas  em  anexo;  que  a  multa  seja  adequada  a \npatamares  que  não  superem  30%  dos  tributos  devidos;  e  que,  caso  persista  o  entendimento \nsobre a aplicabilidade da multa, que ao menos não seja considerada sobre o ato cooperativo, \npois o procedimento  foi aplicado com base na  lei que  rege as cooperativas. Requer,  ainda,  a \nmais ampla produção de provas. \n\n \n\nFl. 641DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA DRJ considerou improcedente a impugnação sob a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nCUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  COOPERATIVAS \nDE TRABALHO. \n\nA  Cofins  cumulativa  devida  pelas  sociedades  cooperativas  de \ntrabalho  será  calculada  com  base  no  seu  faturamento  mensal, \nassim entendido como a receita bruta definida no art. 3° da Lei \nn.°  9.718,  de  1998,  da  qual  podem  ser  excluídos  somente  os \nvalores autorizados pela legislação de regência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nCUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  COOPERATIVAS \nDE TRABALHO. \n\nA  contribuição  para  o  PIS/Pasep  devida  pelas  sociedades \ncooperativas  de  trabalho  será  calculada  com  base  no  seu \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  como  a  receita  bruta \ndefinida no art. 3° da Lei n.° 9.718, de 1998, da qual podem ser \nexcluídos  somente  os  valores  autorizados  pela  legislação  de \nregência. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  arguições  de  inconstitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nMULTA AGRAVADA. \n\nAplicável a multa de 150% no caso em que ficar caracterizada a \nintenção de ocultar do fisco a ocorrência dos fatos tributáveis \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito tributário Mantido \n\n \n\n A contribuinte repetiu no recurso voluntário os argumentos da impugnação. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. \n\nPreliminarmente,  cumpre  informar  que  a  recorrente  entregou  suas  DCTFs \ncom o valor das contribuições em tela zerados e não recolheu os tributos devidos, tendo cabido \nà  fiscalização  recompor  a  base  de  cálculo  das  contribuições  e  lançar  o  PIS  e  a  COFINS \ndevidos. \n\nO  auto  de  infração  em  julgamento  trata  de  dois  períodos  de  apuração \ndistintos: de 01/01/2005 a 30/11/2005 e de 01/12/2005 a 31/12/2008. \n\nNo  período  de  01/01/2005  a  30/11/2005,  a  fiscalização  considerou  como \nsendo  a  única  dedução  especifica  admitida  para  as  cooperativas  de  transporte  rodoviário  de \ncargas  a  dedução  da  base  de  cálculo  do  valor  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do \nResultado do Exercício, destinadas à constituição do Fundo de Reserva (Reserva Legal) e do \nFundo  de  Assistência  Técnica,  Educacional  e  Social  (Fates),  previstos  no  art.  28  da  Lei \n5.764/71, de acordo com o disposto na Lei 10.676/03, art. 1º, § 2º,  com efeitos  retroativos a \n1º/11/99, e IN SRF 635/06, art. 10. \n\nA  fiscalização  também  informou que o  artigo  87  da Lei  no  5.764/71  exige \nque o contribuinte apure em separado o resultado dos atos cooperados e os resultados dos atos \nnão cooperados.  \n\nJá  a  partir  de  01/12/2005,  foram  admitidas  as  mesmas  deduções  acima \ndescritas e mais a exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo, conforme prevê a Lei \n11.051/04, art. 30, com a redação dada pela Lei 11.196/05, art. 46, Medida Provisória 2.158­\n35/01, art. 15, e IN SRF 635/06, art. 16, I. \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  entendeu  como  ingresso  decorrente  de  ato \ncooperativo  a  parcela  da  receita  repassada  ao  associado,  quando  decorrente  de  serviços  de \ntransporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa (IN SRF 635/06, art. 14, § 242). \n\n1) Atos Cooperados: \n\nA contribuinte  insurge­se contra o  lançamento das contribuições no período \nde  janeiro  a  novembro  de  2005,  em  relação  aos  atos  cooperados,  remetendo­se  a  diversos \ndispositivos legais. \n\nAssim,  cumpre  trazer  um  histórico  da  legislação  que  se  refere  as  referidas \ncontribuições, no que tange às cooperativas de transporte de cargas. \n\nComo já exposto, sustenta a recorrente, com base no art. 79, caput e § único \nda Lei nº 5.764, de 1971, que esses serviços não se sujeitam à incidência das contribuições em \nquestão,  na medida  em  que  não  representariam  uma  operação mercantil,  consequentemente, \n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnão haveria  que  se  falar  em  receita  bruta  ou  faturamento,  sabidamente  a base  de  cálculo  da \nCofins. Dizem os dispositivos:  \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\nPor outro lado, a incidência da Cofins é regulada, regra geral, pelos arts. 2º e \n3º da Lei nº 9.718, de 1998, assim redigidos:  \n\nArt.2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei.  \n\nArt.3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  \n\nEm  uma  primeira  análise,  poder­se­ia  até  concluir  que  a  Lei  nº  5.674, \nespecífica  para  as  sociedades  cooperativas,  prevaleceria  sobre  a  regra  geral,  de modo  a,  na \nesteira  do  que  foi  defendido  pelo  sujeito  passivo,  excluir  as  receitas  litigiosas  do  campo  de \nincidência da Cofins.  \n\nOcorre, a meu ver, que tal dúvida é dirimida quando se leva em consideração \nos demais dispositivos legais que regem a matéria.  \n\nA isenção da Cofins sobre os atos cooperativos próprios de suas finalidades, \noutrora disposta no art. 6º, I, da Lei Complementar nº 70, de 1991 , foi revogada pelo art. 23, \nII,  da  Medida  Provisória  nº  1858,  de  junho  de  1999,  que,  após  seguidas  reedições  e \nrenumerações,  atingiu  sua versão  final quando da  edição da Medida Provisória nº 2.158,  em \ncujo art. 93, II, onde se lê:  \n\nArt.93.Ficam revogados:  \n\n(...) II a partir de 30 de junho de 1999:  \n\na) os incisos I e III do art. 6º da Lei Complementar no 70, de 30 \nde dezembro de 1991;  \n\n Evidentemente, só se isenta o que se insere no campo de incidência.  \n\nPor outro  lado,  igualmente  relevante  é o  tratamento diferenciado outorgado \nao  ato  cooperativo  pelo  art.  15  da  mesma  Medida  Provisória  1.858  de  1999,  atualmente \nreproduzido no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158:  \n\nArt.15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos  arts.  2º  e  3º da Lei no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  \n\n  \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nI  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da \ncomercialização de produto por eles entregue à cooperativa;  \n\n II as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  \n\nIII  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de \nserviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a \nassistência  técnica,  extensão  rural,  formação  profissional  e \nassemelhadas;  \n\nIV as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e \nindustrialização de produção do associado;  \n\nV as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos \nrurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos \nencargos a estas devidos.  \n\nOra,  se  o  Ordenamento  não  previsse  a  incidência  da  contribuição  sobre  a \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pelas  sociedades  cooperativas,  ainda  que  parcialmente \nrepassadas a seus associados, não haveria razão para que se previsse quais são as hipóteses em \nque esses repasses podem ser deduzidos e, por via indireta, quais seriam as hipóteses em que \nnão se permite tal dedução. Só se pode falar em dedução se a base de cálculo estiver sujeita a \nincidência. Ademais,  para que  não  haja  dúvidas,  é  imperioso  que  se  analise  a mensagem de \nveto nº 1.243, mais especificamente no que se  refere aos artigos 9º e 33 do projeto de lei de \nconversão da Medida Provisória nº 66, de 2002, na Lei nº 10.637, de 2002, por meio dos quais \no Congresso Nacional pretendeu restabelecer tratamento diferenciado em termos análogos aos \npleiteados pelo Recorrente.  \n\nConfira­se:  \n\nArt. 9º As sociedades cooperativas pagam a contribuição para o \nPIS/Pasep  à  alíquota  de  1%  (um  por  cento)  sobre  a  folha  de \npagamento mensal,  relativamente  às  operações  praticadas  com \nassociados, e à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos \npor cento), sobre o faturamento do mês, em relação às receitas \ndecorrentes  de  operações  praticadas  com  não  associados, \nconforme  dispõe  o  §  1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  9.715,  de  25  de \nnovembro de 1998. \n\n(...)  \n\nArt.  33.  São  isentas  da  Cofins  as  sociedades  cooperativas, \nquanto  aos  atos  cooperativos  próprios  de  suas  finalidades,  de \nacordo com o disposto no art. 6o , inciso I, da Lei Complementar \nnº 70, de 30 de dezembro de 1991. \n\n (...)  Razões  do  veto  \"Os  arts.  9º  e  33  restabelecem normas  de \nincidência, respectivamente, da contribuição para o PIS/Pasep e \nda  Cofins  aplicáveis  às  sociedades  cooperativas,  vigentes  até \nmeados  de 1999,  as  quais  foram alteradas  por  darem  ensejo  a \ngraves  distorções  concorrenciais,  principalmente  por  alcançar \ntodas as atividades tidas como cooperativas, inclusive consumo e \ncrédito. Ressalte­se que as alterações objetivaram construir um \nmodelo de tributação onde apenas às cooperativas de produção \npassou a ser dado justo privilégio. \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  tais  dispositivos,  que  retroagiriam  aos  fatos  geradores \nocorridos a partir de junho de 1999 (art. 67), produziriam uma \nperda  de  arrecadação,  em  2003,  da  ordem  de  R$  1,2  bilhão, \nsendo  que,  destes,  R$  445  milhões  se  referem  a  arrecadação \ncorrente, que se reproduziria nos anos subseqüentes.  \n\n \n\nA  iniciativa  do  legislador  buscava  exatamente  conferir  ao  ato  cooperado  o \ntratamento diferenciado almejado pelo recorrente e o Presidente da República, como é possível \nperceber, usou seu poder de veto para delimitar as cooperativas que se sujeitariam a tratamento \ndiferenciado e quais,  em nome do equilíbrio da  concorrência, não  receberiam  tal  tratamento. \nFinalmente, penso que o comando do § 2º, do  art. 174 da Constituição Federal de 1988 não \nteria o efeito almejado pelo Recorrente, na medida em que tal dispositivo só pode ser aplicado \nem conjunto com o art. 146, III, “c” da mesma Constituição. De fato, como é possível perceber, \no  tratamento  diferenciado  almejado,  genericamente  previsto  na Constituição,  depende  de  lei \npara sua implementação. Cabe aqui destacar a manifestação do Supremo Tribunal Federal nos \nautos do Mandado de Injunção nº 701/DF:  \n\n\"MANDADO DE INJUNÇÃO OBJETO. O mandado de injunção \npressupõe a inexistência de normas regulamentadoras de direito \nassegurado  na  Carta  da  República.  Isso  não  ocorre \nrelativamente  às  sociedades  cooperativas  e  ao  adequado \ntratamento tributário previsto na alínea 'c' do inciso III do artigo \n146 da Constituição Federal.\"  \n\n No  intuito  de  dar  mais  clareza  aos  fundamentos  que  orientaram  o  aresto, \nregistro as anotações consignadas no Informativo Semanal do Pretório Excelso nº 363.  \n\nO  Tribunal  não  conheceu  de  mandado  de  injunção  impetrado \npela  Unimed  Paulistana  Cooperativa  de  Trabalho  Médico  em \nque  se  alegava  omissão  legislativa  caracterizada  pela  não \nedição de lei complementar estabelecendo \"adequado tratamento \ntributário dos atos cooperativos\", nos termos do art. 146, III, c, \nda  CF,  e  se  requeria  a  concessão  da  ordem  para  afastar  a \n\"exigibilidade da retenção das contribuições alcançadas pela Lei \nnº 10.833/83 COFINS, PIS e CSLL\" (CF: \"Art. 146. Cabe à  lei \ncomplementar:...  III  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de \nlegislação  tributária,  especialmente  sobre:...  c)  adequado \ntratamento  tributário  ao  ato  cooperativo  praticado  pelas \nsociedades  cooperativas.\").  Entendeu­se,  com  base  na \njurisprudência  do  STF,  inadequado  o  manejo  do  writ \ninjuncional,  em  face  da  inexistência  de  situação  configuradora \nde  lacuna  técnica  que  inviabilizasse  o  exercício  de  direitos  e \nliberdades  constitucionais  (CF,  art.  5º,  LXXI),  tendo  em  vista \nhaver, no cenário jurídico, diversas leis ordinárias disciplinando \nsobre tributação das cooperativas (Lei 10.684/2003, art. 17; Lei \n10.833/2003,  art.  10,  VI;  Lei  10.865/2004,  arts.  39  e  48;  MP \n9.718/98, art. 3º, §9º e art. 15). Ressaltou­se que, apesar dessas \nnormas  não  terem  a  envergadura  complementar  a  que  alude  o \nart.  146,  III,  c,  da  CF,  a  discussão  em  torno  da \nconstitucionalidade  das  mesmas  haveria  de  ser  formulada  em \nação direta de inconstitucionalidade, sob pena de se conferir ao \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nmandado de  injunção  contornos  próprios  de  processo  objetivo. \nMI 701/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.2004. (MI701)  \n\nA transcrição do excerto demonstra que o STF partiu do pressuposto de que \nhá, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que disciplinam o tratamento diferenciado ao \nato cooperativo. Assim, a ausência de previsão legal que contemple o tratamento almejado não \nconfigura omissão, mas de silêncio eloquente do legislador. Em outras palavras, o tratamento \ndiferenciado previsto na Constituição é aquele que o legislador previu. Se não o fez, há que se \naplicar o tratamento geral, dispensado a qualquer outra pessoa jurídica. \n\nNo caso concreto, observa­se que o disposto na legislação acima descrita foi \nobservado pela fiscalização e embasa o lançamento.  \n\nPrimeiramente,  foi verificado o  faturamento da  recorrente,  com a  totalidade \ndas receitas auferidas e, em seguida, foram excluídos do cálculo as deduções permitidas em lei, \nconforme o período.  \n\nNo  caso  dos  ingressos  decorrentes  de  atos  cooperativos,  a  exclusão  do \ncálculo se deu apenas a partir de 01/12/2005, conforme expressa a previsão legal em vigor.  \n\nNo  período  de  01/01/2005  a  30/11/2005,  não  houve  a  exclusão  dos  atos \ncooperativos da base de cálculo das contribuições, o que está correto. \n\nDesta  forma,  são  infundadas  as  alegações da  contribuinte  em sua pretensão \nde que se considerem dedutíveis as  receitas decorrentes dos atos cooperativos ou os  repasses \nfeitos aos seus associados. \n\nPortanto, não assiste razão à recorrente. \n\n2) Exclusão das Sobras Liquidas: \n\nA  recorrente  alega  que  a  fiscalização  desconsiderou  a  exclusão  das  sobras \nlíquidas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  em  tela,  que  a  Lei  10.676/03  permite  que  as \ncooperativas façam. \n\nNão  concordo  com  a  recorrente.  Nessa  matéria,  o  acórdão  recorrido  não \nmerece nenhuma ressalva, portanto o transcrevo: \n\n \n\n(...) Neste  tópico  de  sua  defesa,  a  contribuinte  alega  que  a  Lei  10.676/03 \npermite  as  cooperativas  promoverem  a  exclusão  das  sobras  liquidas  da  base  de \ncalculo; que o fisco desconsiderou a existência de sobras liquidas apenas por mera \npresunção; que estas podem ser verificadas através dos demonstrativos; que goza da \npresunção legal da veracidade; e que é dever do fisco provar que não houve sobras \nliquidas. \n\nVerificou­se  que  o  fisco  não  considerou  no  cálculo  as  deduções  das  sobras \nlíquidas  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício  porque  não \nidentificou  a  contabilização  de  valores  nas  contas  Reserva  Legal  e  Fates.  Além \ndisso,  relatou  o  fisco  que  o  valor  informado  pela  contribuinte  a  titulo  de  sobras \nliquidas  refere­se  ao  resultado contábil  total  da empresa — atos cooperados  e não \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 648 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncooperados ­, o que iria contra o exigido no art. 87 da Lei n°. 5.764/71, dai porque \nnão foi considerada procedente a informação prestada pela contribuinte. \n\nObserve­se que, de fato, as cooperativas são obrigadas a constituir um Fundo \nde  Reserva  destinado  a  reparar  perdas  e  atender  ao  desenvolvimento  de  suas \natividades,  bem  como  um  Fundo  de  Assistência  Técnica,  Educacional  e  Social, \nconstituídos em 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras \nliquidas do exercício (Lei n°. 5.764/71, art. 28,  incisos I e  II). Conforme o fisco, a \ncontribuinte  não  procedeu  desta  forma,  conforme  os  demonstrativos  contábeis \nanexados aos autos. \n\nA contribuinte, por  seu  turno, não contesta este  fato, mas sim o pressuposto \nfiscal de que, em não tendo havido a constituição dos referidos fundos, também não \nteriam existido as sobras liquidas a serem deduzidas da base de cálculo. \n\nCompulsando­se  os  balancetes  fiscais,  entretanto,  verifica­se  que  o \nprocedimento  fiscal  tem  fundamento.  Para  dirimir  a  questão,  é  preciso  explicitar \nprimeiramente  o  significado  das  referidas  \"sobras  liquidas\"  no  âmbito  das \ncooperativas de trabalho. \n\nA  expressão  \"sobras  liquidas\",  do  ponto  de  vista  das  ciências  contábeis, \nrepresenta  o  resultado  positivo  apurado  ao  final  do  exercício  social  decorrente  da \nprática de atos cooperativos. No tocante ao conteúdo e à forma de apresentação das \ndemonstrações das sociedades cooperativas, existem aspectos contábeis específicos \n(Resolução  CFC  n°.  920/2001)  pelas  quais  deve­se  evidenciar,  separadamente,  a \ncomposição  do  resultado  de  determinado  período,  considerando  os  ingressos \ndiminuídos dos dispêndios do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do \nato não­cooperativo.  \n\nAssim, o resultado apurado pela sociedade cooperativa no Demonstrativo do \nResultado do Exercício deve ser segregado a fim de evidenciar o decorrente do ato \ncooperativo, denominado de \"sobras ou perdas  liquidas\" e do ato não cooperativo, \ndenominado de \"lucro ou prejuízo\". \n\nNo caso sob análise, o fisco verificou que nos balancetes contábeis não existia \na segregação da conta \"sobras ou perdas liquidas\" decorrentes de atos cooperativos, \nmas  sim  uma  conta  em  que  eram  lançadas  as  \"sobras  ou  prejuízos\"  de  todas  as \natividades  da  cooperativa,  tanto  com  cooperados  como  com  não­cooperados.  A \nconclusão do fisco, isoladamente, poderia ser questionada como o fez a contribuinte, \nmas apenas no que se refere ao fato de que, em não havendo conta de Reserva Legal \ne Fates,  também não  teria  havido  sobras  liquidas,  pois  embora  tenha  relevância  o \nfato de que os mesmos atos cooperativos que geram as sobras passíveis de dedução \ngeram, obrigatoriamente, os recursos para os fundos de Reserva Legal e Fates, este \nfato  não  é  determinante  para  que  se  exclua  a  hipótese  de  terem  havido  sobras \nliquidas.  \n\nNo entanto, ganha extremo relevo para o deslinde do caso em questão o fato \nde  que  a  contribuinte  não  apurou  em  separado  o  resultado  dos  atos  cooperados \n(sobras liquidas) e os resultados dos não­cooperados, conforme está disposto na Lei \nn°. 5.764/71: \n\nArt. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não \nassociados mencionados nos artigos 85 e 86, serão  levados em \nconta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e \nserão  contabilizados  em  separado,  de modo  a  permitir  cálculo \npara incidência de tributos. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nIsso posto, resta cristalino que as \"sobras liquidas\" dizem respeito apenas aos \natos cooperativos, e são apenas estes valores que ensejam as deduções pleiteadas. \n\nPelo que consta nos autos, a contribuinte não declarou as receitas de seus atos, \nsejam  cooperativos  ou  não­cooperativos.  Sendo  assim,  por  óbvio,  também  não \nhouve  a  exclusão  dos  valores  de  sobras  liquidas  de  sua  base  de  cálculo.  A \nfiscalização,  por  seu  turno,  uma  vez  que  lançou  toda  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições no presente, tratou de se adiantar na questão em relação às possíveis \nindagações  sobre  as  receitas  relativas  às  sobras  liquidas,  uma  vez  que  estas  estão \nprevistas em lei como passíveis de serem excluídas da base de cálculo. \n\nNão  houve  a  presunção  de  que  um  determinado  valor  declarado  pela \ncontribuinte não existiria, conforme aduz a contribuinte, mas apenas a constatação \nde  que  não  havia  dados  contábeis  disponíveis,  satisfatórios  e  confiáveis  para  que \npudesse o fisco, de oficio, vir a considerar estas exclusões. \n\nFinalmente,  a  conclusão  a  que  se  chega  é  que,  não  tratando  a  empresa  de \nsegregar  os  valores  que  seriam  passíveis  de  dedução  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  nos  seus  demonstrativos  contábeis,  não  caberia  à  fiscalização,  e \ntampouco agora em sede de contencioso administrativo, considerar como dedutíveis \nda  base  de  cálculo  os  valores  não  devidamente  comprovados  pelos  documentos \napresentados. \n\nPortanto, com base no que consta do auto de infração, das provas carreadas \naos  autos  e  na  precisa  explicação  do  acórdão  recorrido,  entendo  que  não  assiste  razão  à \nrecorrente nesta matéria. \n\n3) Multa de Ofício: \n\nA  recorrente  traz  o  art  140,  IV,  da Constituição  Federal,  para  alegar  que  a \nmulta imposta, por seu montante excessivo ou despropositado em razão da natureza do delito \nou infração tributária, configura verdadeiro confisco. Por esta razão, aduz ser inconstitucional a \nsua exigência. \n\nA multa pela infração configurada nos autos se encontra legalmente prevista \nno  §  4º.  do  art.  18  da  Lei  n°.  10.833/2003,  e  foi  regularmente  aplicada  pela  autoridade \nfiscalizadora,  o  que  faz  com  que  a  única  forma  de  se  afastar  a  imposição  da  penalidade  na \nsituação  posta  pela  contribuinte  seja  a  da  via  da  declaração  da  ilegalidade  ou \ninconstitucionalidade daquele dispositivo legal, coisa que, à evidência, não pode este colegiado \nadministrativo fazer.  \n\nAdemais a matéria é sumulada pelo CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim, não assiste razão ao contribuinte nessa matéria. \n\n4) Multa Agravada de 150%: \n\nVerifica­se  no  relatório  fiscal  que  a  prática  da  recorrente  de  impedir  o \nconhecimento dos valores devidos esteve presente em todo o período autuado, e não somente \nnaquele em que o contribuinte julgava ter direito as exclusões da base de cálculo dos ingressos \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndecorrentes de atos cooperativos repassados aos cooperados, mas também nos períodos em que \npoderia exercer esse direito, isto é a partir de 12/2005.  \n\nO  contribuinte  obteve  receitas  de  atos  cooperativos  e  não­cooperativos \nem todo o período, mas não informou e não recolheu à administração tributária qualquer \nvalor devido a titulo de PIS e de Cofins. Portanto, não é possível acreditar que houve um \nerro  causado  por  entender  que  em  relação  a  uma  parte  da  sua  receita  haveria  não \nincidência. Caso essa tese fosse aceita o que justificaria a entrega de DCTFs zeradas para \nas receitas advindas de atos não­cooperativos? \n\nA  inércia  e  a  omissão  do  contribuinte,  bem  como  o  fato  de  que  a  conduta \nadotada abrangeu todo o período fiscalizado, caracteriza que não houve um erro de fato, mas \nsim  que  a  recorrente  incorreu  no  disposto  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  n°.  4.502  de  30  de \nnovembro de 1964, os quais definem a conduta de sonegação e fraude. \n\nArt  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nPelos  fatos  descritos  acima,  fica  caracterizada  a  intenção  e  o  dolo  do \ncontribuinte,  estando  presentes  os  elementos  necessários  para  justificar  a  aplicação  do \nagravamento previsto no inciso II do art. 44 da Lei n° 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de oficio,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito \ndefraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nCompulsando  as  DCTFs  relativas  ao  anos  calendários  abrangidos  pela \nautuação  verifica­se  que  a  recorrente  não  informou  e  nem  recolheu  qualquer  valor  devido  a \ntitulo  de  PIS  e  de  COFINS  e  também  não  entregou  as  DACONs  do  período  em  questão. \nImporta ressaltar também, que a administração tributária se utiliza de tais declarações a fim de \ncobrar os tributos devidos. \n\nPortanto, entendo que a multa de 150% deve ser mantida. \n\nAssim,  tendo  em  vista  tudo  o  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n Luiz Augusto do Couto Chagas\n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.000619/2009­04 \nAcórdão n.º 3301­003.621 \n\nS3­C3T1 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 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No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.900305/2013-27", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758137", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.729", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830900305201327.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830900305201327_5758137.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.900305/2013­27 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.729  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 14/09/2012 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n90\n\n03\n05\n\n/2\n01\n\n3-\n27\n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.900305/2013­27 \nAcórdão n.º 3301­003.729 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.763,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900305/2013­27 \nAcórdão n.º 3301­003.729 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900305/2013­27 \nAcórdão n.º 3301­003.729 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900305/2013­27 \nAcórdão n.º 3301­003.729 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900305/2013­27 \nAcórdão n.º 3301­003.729 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900305/2013­27 \nAcórdão n.º 3301­003.729 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900305/2013­27 \nAcórdão n.º 3301­003.729 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900305/2013­27 \nAcórdão n.º 3301­003.729 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11131.720091/2013-57", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750986", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.321", "nome_arquivo_s":"Decisao_11131720091201357.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"11131720091201357_5750986.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  conselheiros  José  Henrique  Mauri,  Liziane \nAngelotti Meira,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques  d'Oliveira, Maria \nEduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Antonio  Carlos  da  Costa \nCavalcanti Filho e Valcir Gassen. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n11\n31\n\n.7\n20\n\n09\n1/\n\n20\n13\n\n-5\n7\n\nFl. 2072DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11131.720091/2013­57 \nResolução nº  3301­000.321 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.073 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\n \n\nRelatório  \n\n \n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em 23/01/2013, em face \ndo  contribuinte  em  epígrafe,  formalizando  a  exigência  de  multa  proporcional  ao  valor \naduaneiro  e multa  regulamentar,  no  valor  de  R$  222.286,64,  em  virtude  dos  fatos  a  seguir \nescritos. \n\nAs  placas  de  microprocessadores  importadas  ao  amparo  das  Declarações  de \nImportação  arroladas  no  presente  Auto  de  Infração  foram  classificadas  pelo  importador  no \ncódigo NCM 8542.31.20 da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL (TEC). \n\nEntretanto,  a  fiscalização  apurou  que  a  correta  classificação  tributária  das \nmercadorias importadas seria no código NCM 8473.30.43 da TEC. \n\nA importação de mercadorias classificadas em desconformidade com as  regras \ndo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias é infração aduaneira a \nqual cabe a aplicação das presentes multas. \n\nCientificado do auto de infração, via Aviso de Recebimento, em 28/01/2013 (fls. \n1.882), o contribuinte, protocolizou impugnação, tempestivamente em 26/02/2013, na forma do \nartigo 56 do Decreto nº 7.574/2011, de fls. 1.885 à 1.909, instaurando assim a fase litigiosa do \nprocedimento. \n\nO impugnante alegou resumidamente que: \n\nO  objeto  social  da  empresa  é  a  industrialização  e  comercialização  de \nequipamentos de informática; \n\nPara a industrialização de equipamentos importa parte dos insumos, dentre eles \nos microprocessadores; \n\nA impugnação atende as determinações do artigo 16 do Decreto n° 70.235/72; \n\n⊙ DA INDEVIDA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIO JURÍDICO  \n\nA classificação das placas de microprocessadoras na classificação tributária no \ncódigo NCM 8542.31.20 ou 8542.31.90, ocorreu até dezembro de 2009, sem problema algum; \n\nOcorre que na Solução de Consulta n° 4 da Receita Federal no Estado de Minas \nGerais,  definiu  que  os  Processadores  utilizados  em  computadores  que  possuam  sistema  de \ndissipação de calor são classificados no código NCM 8473.30.43 e aqueles que não possuam \nou não tenham sido importados em conjunto com tal sistema deveriam se classificar no código \nNCM 8473.30.49. \n\nFl. 2073DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11131.720091/2013­57 \nResolução nº  3301­000.321 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.074 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSomente  a  partir  de  01  de  janeiro  de  2011,  com  a  publicação  da  Resolução \nCAMEX n° 47/2010, foi alterado o texto da NCM 8473.30.43, os processadores com ou sem \ndissipador de calor passam a ser classificados nesta NCM. \n\nNo  período  compreendido  entre  01/01/2008  a  30/11/201  não  cabe  à  Receita \nFederal imputar aos contribuintes nenhuma cobrança de multa em decorrência da utilização do \nNCM 8542.31.20. \n\nNo período, compreendido entre 01/01/2011 a 30/11/2011, quando já estava em \nvigor  os  ditames  da  Resolução  CAMEX  n°  47/2010,  onde  foi  alterado  o  texto  da  NCM \n8473.30.43 e os processadores com ou sem dissipador de calor passam a ser classificados nesta \nNCM, a Receita Federal manteve a liberação das Declarações de Importação da impugnante no \nato do desembaraço aduaneiro; \n\nA  mudança  de  critério  jurídico  empregada  na  classificação  tributária  de  um \nproduto após o seu desembaraço aduaneiro não permite a revisão de lançamento; \n\nTranscreve a súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos; \n\nJunta textos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; \n\nTranscreve os artigos 145 e 149 do Código Tributário Nacional; \n\n⊙ DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DE \nMERCADORIA. \n\nNa alegada descrição de erro no preenchimento da invoice no tocante ao peso, \nquem incorre em erro é a Auditora da Receita Federal, visto que o peso unitário dos produtos \nindicados nas invoices, de 318 gramas e 385 gramas, estão corretos, bem como a descrição dos \nditos produtos. \n\nConsumidores finais de processadores tornam­se apenas um pequeno segmento \nda cadeia de clientes destes fabricantes (Intel e AMD). No entanto, empresas de varejo como a \nIBYTE/Cecomil  dentre  outras  se  esforçam  para  atender  a  demanda  de  consumidores  que \nmontam ou atualizam seus próprios computadores,. fornecendo versões encaixotadas (daí vem \no  termo  \"BOX\"),  utilizado  na  descrição  das  declarações  de  importação  registradas  dos \nprocessadores que vêm acoplados a um cooler (microventiladot). \n\nJá \"quando comprados para a produção em massa de os processadores vem em \nbandejas (daí vem o termo “Tray\") que geralmente vem em lotes de 10/ constando somente o \nprocessador em cooler. \n\nNestes  casos  em  que  os  processadores  são  comprados  em  bandejas,  o  peso \nliquido unitário do i  tem è em torno de 24,5gramas e o mesmo na, caixa ­junto com o cooler \n(box)  tem  em média  345,98gramas,  ou  seja,  uma  diferença  de  14  vezes menor  do  item  em \nbandeja dò que quando comprado em caixas. Esta diferença deve­se a inclusão do cooler nas \ncaixas (box)/fazendo com que o peso liquido unitário seja maior. \n\nA  Auditora  da  Receita  Federal  não  pode  considerar  invoices  corretas  como \ninidôneas, pelo simples fato de não conhecer os produtos que estão sendo importados, pois a \n\nFl. 2074DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11131.720091/2013­57 \nResolução nº  3301­000.321 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.075 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nterminologia e o peso indicados pela  Impugnante nas Declarações de Importação constam do \nsite da INTEL. \n\nOutro ponto a ser aclaro é o fato de a Impugnante ter identificado na Declaração \nde  Importação  n°  11/0714118­6,  como  fabricante  a  empresa  HEWLETT  PACKARD  ­  HP, \npois essa identificação deve­se ao fato de que na PRE­FATURA emitida pela TECH DATA, \nconsta como empresa HP, então a Impugnante fez o que estava obrigada a fazer, ou seja, emitiu \na  Declaração  de  Importação  nos  mesmos  termos  da  PRE­FATURA,  com  as  mesmas \nidentificações. \n\nJunta textos da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n⊙ DO PEDIDO Diante do exposto, dos documentos aqui acostados, bem como \na  legislação  vigente  requer  de  Vossa  Senhoria  se  digne  julgar  pela  IMPROCEDENCIA  do \nAuto de Infração advindo do MPF n° 0317600/00006/13, sendo anulado o valor nele cobrado, \nvisto que o mesmo não se coaduna com a legislação e jurisprudência vigente no país. \n\nA  DRJ/São  Paulo  considerou  improcedente  a  impugnação  com  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nData do fato gerador: 28/01/2009  \n\nPlacas de microprocessadores classificadas pelo importador no código \nNCM 8542.31.20. \n\nSendo  os  processadores  importados,  placas  de  microprocessadores, \nconstituídas  por  um  ou  mais  circuitos  impressos  montados  com \ncomponentes  eletrônicos,  com  destinação  específica  para  máquinas \nautomáticas  de  processamento  de  dados,  nos  temos  da  Regra  Geral \nInterpretativa n° 1 (RGI­1) c/c a Nota Explicativa da posição 8534 e a \nNota 2 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), classificam­se na \nposição tarifária 8473 da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. \n\nEm momento  alguma  a  fiscalização  procedeu  com  a  modificação  de \ncritérios  jurídicos.  Toda  a  ação  fiscal  se  baseia  em  erro  de  fato \natribuído ao importador que elegeu uma classificação fiscal indevida. \n\nInstrução de Declaração de Importação com fatura comercial falsa. \n\nIrregularidade punível com a pena de perdimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nA  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  onde  repete  os  argumentos  da \nimpugnação. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 2075DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11131.720091/2013­57 \nResolução nº  3301­000.321 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.076 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator. \n\nPreliminarmente,  cumpre  destacar  que  há  uma  questão  processual  a  ser \nanalisada. \n\nHá dúvida se o recurso voluntário é tempestivo. \n\nO Aviso de Recebimento dos Correios em que consta a ciência da contribuinte \ndo Acórdão da DRJ/São Paulo que indeferiu a impugnação está na fl. 2036 do processo digital. \nNeste  documento  consta  um  carimbo  com  a  data  de  08/05/2015,  um  outro  carimbo \nparcialmente ilegível e a assinatura do recebedor, com a data escrita à mão de 14/05/2015. \n\nNa  fl.  2032  do  processo  digital,  há  um  Termo  de  Perempção  emitido  pela \nAlfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Fortaleza, onde consta que o prazo para a \napresentação do recurso voluntário se esgotou. \n\nNa  fl.  2033  do  processo  digital,  há  uma  Carta  Cobrança  enviada  para  a \ncontribuinte com os débitos constantes do processo. \n\nPosteriormente,  em  fls.  de  2037  a  2069,  há  o  recurso  voluntário,  em  que  a \ncontribuinte alega que tal recurso voluntário é tempestivo. \n\nO prazo de 30 dias que dispõe o sujeito passivo para formalizar sua contestação, \nestá previsto no artigo 33, caput, do Decreto n° 70.235/72, abaixo transcrito: \n\nArt.  33. Da decisão  de  primeira  instância  caberá  recurso  voluntário, \ntotal ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes \nà ciência da decisão. \n\n(grifo nosso) \n\nO prazo de que trata o dispositivo acima referenciado, além de peremptório, ou \nseja,  improrrogável,  é  também  preclusivo,  tendo,  portanto,  natureza  decadencial,  posto  que \nfindo o mesmo não mais se torna possível a prática de atos posteriores.  \n\nEntretanto, entendo que há dúvida razoável quanto a data em que a contribuinte \nefetivamente  recebeu  o  acórdão  de  1ª  instância.  Se  por  um  lado  há  o  Termo  de  Perempção \nindicando que o prazo para a interposição do recurso voluntário se esgotou, por outro lado há \num carimbo de recebimento parcialmente ilegível e uma assinatura de recebimento com a data \nde 14/05/2015, o que tornaria o recurso voluntário apresentado em 11/06/2015 tempestivo. \n\nConclusão: \n\nPortanto, voto pela conversão do julgamento em diligência para que a unidade \nde origem, informe, com base nos documentos e provas constantes do processo, qual a efetiva \ndata de recebimento pela contribuinte, do acórdão de 1ª instância. \n\n \n\nFl. 2076DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11131.720091/2013­57 \nResolução nº  3301­000.321 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.077 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n    assinado digitalmente \n\n    Luiz Augusto do Couto Chagas \n\nFl. 2077DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato 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fiscalização em diligência a existência parcial do \ndireito  creditório,  este  há  de  ser  reconhecido,  no  limite  no  crédito \nidentificado. \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos \nRoberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti \nFilho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição,  cumulado  com \ndeclarações  de  compensação,  de  créditos  de  Cofins,  referentes  a  pagamento  efetuado \nindevidamente ou ao maior no período de apuração abril de 1999. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n77\n75\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.907775/2011­11 \nAcórdão n.º 3301­003.635 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO despacho decisório emitido pela unidade de origem indeferiu o pedido de \nrestituição  e  não  homologou  a  Dcomp,  pois  o  pagamento  indicado  no  PER  teria  sido \nintegralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para \nrestituição. O despacho propôs ainda a lavratura de auto de infração, para exigir a multa isolada \nde 50%, conforme o § 17 c/c o § 15, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, sobre o montante cuja \ncompensação não foi homologada. \n\nIrresignado,  o  recorrente  apresentou,  tempestivamente,  manifestação  de \ninconformidade, para alegar que: \n\nI. O Despacho Decisório não teria examinado o motivo real do recolhimento \na maior, por não ter aventado a possibilidade de que tal pagamento seria devido à ampliação da \nbase de  cálculo do PIS  e da Cofins de que  trata  a Lei nº 9.718/98;  dessa  forma, deveria  ser \nreformado,  em desrespeito  ao  artigo 65 da  IN RFB nº 900/2008,  e  ao  artigo 142 do Código \nTributário Nacional – CTN; \n\nII.  O  pagamento  indevido,  objeto  da  restituição,  seria  devido  à \ninconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que trata da ampliação \nda base de cálculo do PIS e da Cofins; a discussão de tal matéria estaria superada pelo STF, \npois já teria sido aplicada a repercussão geral no RE nº 585.235, de 10/09/2008; \n\nIII. Outra prova da pacificação de tal entendimento seria a edição da Lei nº \n11.941/2009, que teria revogado o parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98; \n\nIV. O entendimento do STF deveria ser aplicado às decisões administrativas, \nconforme  os  seguintes  dispositivos:  inciso  I  do  parágrafo  6º,  do  artigo  26­A,  do Decreto  nº \n72.235/72 – PAF; inciso I, do artigo 59, do Decreto n° 7.574/2011; inciso I, parágrafo 1º, do \nartigo 62 e caput do artigo 62­A., ambos do RICARF; \n\nArgumentou  que  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins  deveriam  ser \nincluídos os valores correspondentes apenas às receitas de vendas de mercadorias e serviços. \n\nSolicitou comprovar as alegações através da realização de diligência, perícia \ne juntada de documentos. \n\nRequereu  ainda  a  reunião  destes  autos  com  o  processo  nº \n10850.721795/2012­88,  o  qual  havia  exigido  a  multa  isolada  sobre  o  montante  cuja \ncompensação foi não homologada. \n\nConcluiu,  requerendo  o  reconhecimento  do  direito  à  restituição  e  a \nhomologação  da  Dcomp.  Caso  o  direito  creditório  não  fosse  reconhecido,  propôs  o \ncancelamento da multa de mora de 20%. \n\nApensou planilha e balancete contendo as receitas financeiras da empresa. \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  nos  termos  do  Acórdão  14­\n043.823. \n\nO contribuinte foi  intimado do conteúdo desta decisão, e,  insatisfeito com o \nseu conteúdo, interpôs Recurso Voluntário. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907775/2011­11 \nAcórdão n.º 3301­003.635 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEste Conselho,  então,  através  da Resolução  nº  3801­000.694,  entendeu  por \nconverter o julgamento em diligência, para que a Delegacia de origem apurasse a composição \nda base de cálculo da Contribuição com base na documentação apresentada e na escrita fiscal e \ncontábil  do  contribuinte,  relativa  aos  períodos  de  apuração  apontados  nos  pedidos  de \nrestituição,  e  a  correção  dos  valores  a  restituir  inicialmente  pleiteados,  correspondentes  à \nindevida ampliação da base de cálculo do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  \n\nEm  atendimento  à  referida  resolução  foi  elaborada  a  informação  fiscal \nconstante  nos  autos,  através  da  qual  a  fiscalização  propôs  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório decorrente do recolhimento a maior apurado, sendo o contribuinte intimado quanto \nao teor desta e, posteriormente, encaminhado o processo para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.633, de \n24 de maio de 2017, proferido no julgamento do processo 10850.722388/2011­15, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.633): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante acima narrado,  trata­se de Pedido de Restituição de créditos \nde  Cofins,  referentes  a  pagamento  efetuado  indevidamente  ou  ao  maior  no \nperíodo de apuração de setembro de 2002, no valor de R$ 3.344,37. \n\nComo  bem  assentou  este  Conselho  quando  da  Resolução  nº  3801­\n000.677, quanto à matéria de direito, assiste razão ao contribuinte, visto que o \nalargamento da base de cálculo da COFINS inserta no art. 3º, parágrafo 1º da \nLei  n.  9.718/1998  já  foi  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal e, ao contrário do que constou da decisão recorrida, tal entendimento \ndeve ser observado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. É o \nque se extrai dos fundamentos da resolução abaixo transcritos, os quais adoto \ncomo razão de decidir: \n\nA  questão  posta  em  discussão  cinge­se  ao  direito  ao  crédito  de \nCOFINS  pago  com  base  no  art.  3º,  §  1,  da Lei  n°  9.718,  de  1998,  que \nforam posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal \nFederal. \n\nPreliminarmente, entendo que deve ser considerada a documentação \ncomprobatória apresentada em sede de Recurso Voluntário, que, em tese, \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907775/2011­11 \nAcórdão n.º 3301­003.635 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nestaria atingida pela preclusão consumativa, em obediência aos princípios \nda ampla defesa e da verdade material, conforme entendimento prevalente \nnesse  colegiado e que  foram  juntadas  em complemento  aos documentos \ncomprobatórios apensados anteriormente, os quais,  em tese,  ratificam os \nargumentos apresentados. \n\nNo mérito, vejamos o alegado: \n\nA  Lei  nº  9.718/98,  conversão  da  Medida  Provisória  nº  1.724/98, \nestendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das contribuições PIS \ne  Cofins,  definindo­o  no  §1º  do  art.  3º  como  \"receita  bruta\"  da  pessoa \njurídica,  e  esta  seria  “a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas”. \n\nOcorre, todavia, que o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal \n(STF),  no  julgamento  dos  Recursos  Extraordinários  n.ºs  357.950/RS, \n358.273/RS,  390840/MG,  Relator  Ministro  Marco  Aurélio,  e  n.º \n346.0846/PR,  do  Ministro  Ilmar  Galvão,  pacificou  o  entendimento  da \ninconstitucionalidade da  ampliação da base de  cálculo das contribuições \ndestinadas ao PIS e à Cofins, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º \n9.718/98. \n\nOs aludidos acórdãos foram assim ementados: \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ARTIGO  3º,  § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998 \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO \nINSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a \ndefinição, o conteúdo e o alcance de consagrados  institutos, \nconceitos  e  formas  de direito  privado  utilizados  expressa ou \nimplicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da \nrealidade,  considerados  os  elementos  tributários. \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nNo mais, o STF, no julgamento do RE nº 585.235, publicado no DJ nº 227 \ndo dia 28/11/2008, julgado no qual havia sido aplicada a repercussão geral da \nmatéria em exame, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da \nLei nº 9.718/98. Segue a ementa, in verbis: \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907775/2011­11 \nAcórdão n.º 3301­003.635 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei \nnº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE \nnº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; \nREs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do \ntema. \n\nReconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nNeste sentido, há de se observar o artigo 62A do Regimento Interno do \nConselho Administrativo Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 256/2009 \ndo Ministro da Fazenda,  com alterações  das Portarias  446/2009  e 586/2010, \nque  dispõe  que  os  Conselheiros  têm  que  reproduzir  as  decisões  do  STF \nproferidas na sistemática da repercussão geral, in verbis: \n\nArt. 62A. \n\nAs  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nOutrossim,  o  Decreto  nº  70.235/72,  que  rege  o  processo  fiscal, \nestabelece: \n\n“Art. 26A. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos \nórgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade* \n\n(...) \n\n§6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:* \n\nI  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;* \n\n(...)” \n\n*Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 \n\nAtente­se  que  em  relação ao PIS,  a  partir  da  Lei  10.637,  de  2002,  e  à \nCofins,  a  partir  da  Lei  10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao \nregime não cumulativo de apuração das referidas contribuições, essa discussão \ndeixou de ser pertinente, vez que as normas em questão instituíram nova base \nde cálculo, desta  feita com amparo na Constituição Federal, pela redação da \nEmenda Constitucional 20, de 1998. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907775/2011­11 \nAcórdão n.º 3301­003.635 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAlém do mais, em consonância com o entendimento da Excelsa Corte, a \nLei nº 11.941/09 revogou expressamente o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nDa  análise  dos  demonstrativos  e  da  Declaração  de  Informações \nEconômicoFiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  verifica­se  que  outras  receitas \ncompuseram a base de cálculo da contribuição COFINS em desacordo com o \nconceito  de  faturamento  adotado pelo  Supremo Tribunal Federal  (STF),  qual \nseja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de \nserviço de qualquer natureza. \n\nCom efeito, é incontroverso o bom direito da recorrente em relação aos \nrecolhimentos à título de Cofins no período de apuração apontado no pedido de \nrestituição,  tendo  em  vista  que  esse  litígio  administrativo  tem  como  objeto \nprincipal  a  restituição  de  contribuição  paga  a  maior  com  fundamento  na \ndeclaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo \nExcelso STF (alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins). \n\nEm  que  pese  o  direito  da  interessada,  do  exame  dos  elementos \ncomprobatórios, constata­se que, no caso vertente, os documentos apresentados \nsão  insuficientes para  se apurar a  correta  composição da base de cálculo da \ncontribuição da Cofins e eventuais pagamentos a maior. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em \ndiligência, para que a Delegacia de origem: \n\na)  apure  a  composição  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  com  base  na  documentação \napresentada  e  na  escrita  fiscal  e  contábil,  relativo  aos  períodos  de  apuração \napontados  nos  pedidos  de  restituição,  e  a  correção  dos  valores  inicialmente \npleiteados correspondentes à indevida ampliação da base de cálculo do § 1º do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98; \n\nb) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, \nmanifestar­se no prazo de dez dias. \n\nApós a conclusão da diligência, retornar o processo a este CARF para \njulgamento. \n\nOu  seja,  nos  termos  da  resolução  em questão, ainda  que  a matéria de \ndireito  fosse  de  fácil  resolução,  entenderam  os  julgadores  naquela \noportunidade  que  não  havia  nos  autos  elementos  suficientes  para  que  se \nconfirmasse a certeza e liquidez do crédito pleiteado.  \n\nIsso  porque,  como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de \nrestituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito \ntributário pleiteado esteja munido de tais características.  \n\nEventual  dúvida  existente,  contudo,  restou  dirimida  pela  informação \nfiscal realizada em decorrência da diligência determinada por este Conselho. \nNo  caso  concreto  ora  analisado,  restou  confirmada  pela  fiscalização  a \nexistência  de  direito  creditório  no montante  de  R$  3.220,13,  cuja  conclusão \ntranscrevo a seguir: \n\nApós,  apuração  da  Contribuição  da  COFINS  devida  para  o  mês  de \nSetembro de 2002 no valor de R$.6.509,48, e observado que o valor total \nrecolhido  foi  de  R$.9.729,61  (fls.13),  concluímos  que  o  valor \nrecolhimento a maior é de R$.3.220,13. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907775/2011­11 \nAcórdão n.º 3301­003.635 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesta forma, proponho o reconhecimento do direito creditório pleiteado \nno  Pedido  de  Restituição  às  fls.2,  transmitido  através  do  programa \nPERDCOMP  sob  o  nº  38979.57407.160807.1.2.04­0345,  no  valor  de \nR$.3.220,13. \n\nMencione­se ainda que,  intimado para  se manifestar  sobre o  resultado \ndesta diligência, o contribuinte não se manifestou (vide despacho de fl. 277 dos \nautos),  o  que  leva  a  crer  que  concordou  com  o  valor  identificado  pela \nfiscalização,  ainda  que  parcial  ao  seu  pleito  originário,  no  valor  de  R$ \n3.344,37. \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte, para fins de, reconhecendo o \ndireito creditório no importe de R$ 3.220,13, conforme apurado na informação \nfiscal  de  fls.  270  e  seguintes  dos  autos,  deferir  parcialmente  o  pedido  de \nrestituição  e,  em  consequência,  determinar  a  homologação  do  pedido  de \ncompensação, no limite do crédito reconhecido.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a \nunidade de origem,  em atendimento a diligência  requerida, conforme apurado na  informação \nfiscal,  propôs  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  decorrente  de  recolhimento  a \nmaior. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dou parcial provimento ao recurso \nvoluntário,  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado  no  importe  de  R$  16,44,  conforme \napurado  na  informação  fiscal  constante  nos  autos,  e,  em  consequência,  determinar  a \nhomologação do pedido de compensação, no limite do crédito reconhecido. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/09/2011\nRESTITUIÇÃO. 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No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912066/2012-77", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758026", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.780", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912066201277.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912066201277_5758026.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912066/2012­77 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.780  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/09/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n66\n\n/2\n01\n\n2-\n77\n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912066/2012­77 \nAcórdão n.º 3301­003.780 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.807,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912066/2012­77 \nAcórdão n.º 3301­003.780 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912066/2012­77 \nAcórdão n.º 3301­003.780 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912066/2012­77 \nAcórdão n.º 3301­003.780 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912066/2012­77 \nAcórdão n.º 3301­003.780 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912066/2012­77 \nAcórdão n.º 3301­003.780 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912066/2012­77 \nAcórdão n.º 3301­003.780 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912066/2012­77 \nAcórdão n.º 3301­003.780 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 08/07/2010\nRESTITUIÇÃO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912000/2012­87 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.740  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 08/07/2010 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n00\n\n/2\n01\n\n2-\n87\n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912000/2012­87 \nAcórdão n.º 3301­003.740 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.766,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912000/2012­87 \nAcórdão n.º 3301­003.740 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912000/2012­87 \nAcórdão n.º 3301­003.740 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912000/2012­87 \nAcórdão n.º 3301­003.740 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912000/2012­87 \nAcórdão n.º 3301­003.740 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912000/2012­87 \nAcórdão n.º 3301­003.740 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912000/2012­87 \nAcórdão n.º 3301­003.740 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912000/2012­87 \nAcórdão n.º 3301­003.740 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do Fato Gerador: 31/03/1999\nRESTITUIÇÃO. 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fiscalização em diligência a existência parcial do \ndireito  creditório,  este  há  de  ser  reconhecido,  no  limite  no  crédito \nidentificado. \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos \nRoberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti \nFilho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição,  cumulado  com \ndeclarações  de  compensação,  de  créditos  de  PIS,  referentes  a  pagamento  efetuado \nindevidamente ou ao maior no período de apuração março de 1999. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n77\n74\n\n/2\n01\n\n1-\n77\n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.907774/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­003.634 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO despacho decisório emitido pela unidade de origem indeferiu o pedido de \nrestituição  e  não  homologou  a  Dcomp,  pois  o  pagamento  indicado  no  PER  teria  sido \nintegralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para \nrestituição. O despacho propôs ainda a lavratura de auto de infração, para exigir a multa isolada \nde 50%, conforme o § 17 c/c o § 15, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, sobre o montante cuja \ncompensação não foi homologada. \n\nIrresignado,  o  recorrente  apresentou,  tempestivamente,  manifestação  de \ninconformidade, para alegar que: \n\nI. O Despacho Decisório não teria examinado o motivo real do recolhimento \na maior, por não ter aventado a possibilidade de que tal pagamento seria devido à ampliação da \nbase de  cálculo do PIS  e da Cofins de que  trata  a Lei nº 9.718/98;  dessa  forma, deveria  ser \nreformado,  em desrespeito  ao  artigo 65 da  IN RFB nº 900/2008,  e  ao  artigo 142 do Código \nTributário Nacional – CTN; \n\nII.  O  pagamento  indevido,  objeto  da  restituição,  seria  devido  à \ninconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que trata da ampliação \nda base de cálculo do PIS e da Cofins; a discussão de tal matéria estaria superada pelo STF, \npois já teria sido aplicada a repercussão geral no RE nº 585.235, de 10/09/2008; \n\nIII. Outra prova da pacificação de tal entendimento seria a edição da Lei nº \n11.941/2009, que teria revogado o parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98; \n\nIV. O entendimento do STF deveria ser aplicado às decisões administrativas, \nconforme  os  seguintes  dispositivos:  inciso  I  do  parágrafo  6º,  do  artigo  26­A,  do Decreto  nº \n72.235/72 – PAF; inciso I, do artigo 59, do Decreto n° 7.574/2011; inciso I, parágrafo 1º, do \nartigo 62 e caput do artigo 62­A., ambos do RICARF; \n\nArgumentou  que  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins  deveriam  ser \nincluídos os valores correspondentes apenas às receitas de vendas de mercadorias e serviços. \n\nSolicitou comprovar as alegações através da realização de diligência, perícia \ne juntada de documentos. \n\nRequereu  ainda  a  reunião  destes  autos  com  o  processo  nº \n10850.721795/2012­88,  o  qual  havia  exigido  a  multa  isolada  sobre  o  montante  cuja \ncompensação foi não homologada. \n\nConcluiu,  requerendo  o  reconhecimento  do  direito  à  restituição  e  a \nhomologação  da  Dcomp.  Caso  o  direito  creditório  não  fosse  reconhecido,  propôs  o \ncancelamento da multa de mora de 20%. \n\nApensou planilha e balancete contendo as receitas financeiras da empresa. \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  nos  termos  do  Acórdão  14­\n043.822. \n\nO contribuinte foi  intimado do conteúdo desta decisão, e,  insatisfeito com o \nseu conteúdo, interpôs Recurso Voluntário. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907774/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­003.634 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEste Conselho,  então,  através  da Resolução  nº  3801­000.693,  entendeu  por \nconverter o julgamento em diligência, para que a Delegacia de origem apurasse a composição \nda base de cálculo da Contribuição com base na documentação apresentada e na escrita fiscal e \ncontábil  do  contribuinte,  relativa  aos  períodos  de  apuração  apontados  nos  pedidos  de \nrestituição,  e  a  correção  dos  valores  a  restituir  inicialmente  pleiteados,  correspondentes  à \nindevida ampliação da base de cálculo do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  \n\nEm  atendimento  à  referida  resolução  foi  elaborada  a  informação  fiscal \nconstante  nos  autos,  através  da  qual  a  fiscalização  propôs  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório decorrente do recolhimento a maior apurado, sendo o contribuinte intimado quanto \nao teor desta e, posteriormente, encaminhado o processo para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.633, de \n24 de maio de 2017, proferido no julgamento do processo 10850.722388/2011­15, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.633): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante acima narrado,  trata­se de Pedido de Restituição de créditos \nde  Cofins,  referentes  a  pagamento  efetuado  indevidamente  ou  ao  maior  no \nperíodo de apuração de setembro de 2002, no valor de R$ 3.344,37. \n\nComo  bem  assentou  este  Conselho  quando  da  Resolução  nº  3801­\n000.677, quanto à matéria de direito, assiste razão ao contribuinte, visto que o \nalargamento da base de cálculo da COFINS inserta no art. 3º, parágrafo 1º da \nLei  n.  9.718/1998  já  foi  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal e, ao contrário do que constou da decisão recorrida, tal entendimento \ndeve ser observado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. É o \nque se extrai dos fundamentos da resolução abaixo transcritos, os quais adoto \ncomo razão de decidir: \n\nA  questão  posta  em  discussão  cinge­se  ao  direito  ao  crédito  de \nCOFINS  pago  com  base  no  art.  3º,  §  1,  da Lei  n°  9.718,  de  1998,  que \nforam posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal \nFederal. \n\nPreliminarmente, entendo que deve ser considerada a documentação \ncomprobatória apresentada em sede de Recurso Voluntário, que, em tese, \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907774/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­003.634 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nestaria atingida pela preclusão consumativa, em obediência aos princípios \nda ampla defesa e da verdade material, conforme entendimento prevalente \nnesse  colegiado e que  foram  juntadas  em complemento  aos documentos \ncomprobatórios apensados anteriormente, os quais,  em tese,  ratificam os \nargumentos apresentados. \n\nNo mérito, vejamos o alegado: \n\nA  Lei  nº  9.718/98,  conversão  da  Medida  Provisória  nº  1.724/98, \nestendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das contribuições PIS \ne  Cofins,  definindo­o  no  §1º  do  art.  3º  como  \"receita  bruta\"  da  pessoa \njurídica,  e  esta  seria  “a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas”. \n\nOcorre, todavia, que o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal \n(STF),  no  julgamento  dos  Recursos  Extraordinários  n.ºs  357.950/RS, \n358.273/RS,  390840/MG,  Relator  Ministro  Marco  Aurélio,  e  n.º \n346.0846/PR,  do  Ministro  Ilmar  Galvão,  pacificou  o  entendimento  da \ninconstitucionalidade da  ampliação da base de  cálculo das contribuições \ndestinadas ao PIS e à Cofins, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º \n9.718/98. \n\nOs aludidos acórdãos foram assim ementados: \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ARTIGO  3º,  § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998 \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO \nINSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a \ndefinição, o conteúdo e o alcance de consagrados  institutos, \nconceitos  e  formas  de direito  privado  utilizados  expressa ou \nimplicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da \nrealidade,  considerados  os  elementos  tributários. \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nNo mais, o STF, no julgamento do RE nº 585.235, publicado no DJ nº 227 \ndo dia 28/11/2008, julgado no qual havia sido aplicada a repercussão geral da \nmatéria em exame, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da \nLei nº 9.718/98. Segue a ementa, in verbis: \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907774/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­003.634 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei \nnº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE \nnº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; \nREs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do \ntema. \n\nReconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nNeste sentido, há de se observar o artigo 62A do Regimento Interno do \nConselho Administrativo Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 256/2009 \ndo Ministro da Fazenda,  com alterações  das Portarias  446/2009  e 586/2010, \nque  dispõe  que  os  Conselheiros  têm  que  reproduzir  as  decisões  do  STF \nproferidas na sistemática da repercussão geral, in verbis: \n\nArt. 62A. \n\nAs  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nOutrossim,  o  Decreto  nº  70.235/72,  que  rege  o  processo  fiscal, \nestabelece: \n\n“Art. 26A. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos \nórgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade* \n\n(...) \n\n§6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:* \n\nI  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;* \n\n(...)” \n\n*Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 \n\nAtente­se  que  em  relação ao PIS,  a  partir  da  Lei  10.637,  de  2002,  e  à \nCofins,  a  partir  da  Lei  10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao \nregime não cumulativo de apuração das referidas contribuições, essa discussão \ndeixou de ser pertinente, vez que as normas em questão instituíram nova base \nde cálculo, desta  feita com amparo na Constituição Federal, pela redação da \nEmenda Constitucional 20, de 1998. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907774/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­003.634 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAlém do mais, em consonância com o entendimento da Excelsa Corte, a \nLei nº 11.941/09 revogou expressamente o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nDa  análise  dos  demonstrativos  e  da  Declaração  de  Informações \nEconômicoFiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  verifica­se  que  outras  receitas \ncompuseram a base de cálculo da contribuição COFINS em desacordo com o \nconceito  de  faturamento  adotado pelo  Supremo Tribunal Federal  (STF),  qual \nseja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de \nserviço de qualquer natureza. \n\nCom efeito, é incontroverso o bom direito da recorrente em relação aos \nrecolhimentos à título de Cofins no período de apuração apontado no pedido de \nrestituição,  tendo  em  vista  que  esse  litígio  administrativo  tem  como  objeto \nprincipal  a  restituição  de  contribuição  paga  a  maior  com  fundamento  na \ndeclaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo \nExcelso STF (alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins). \n\nEm  que  pese  o  direito  da  interessada,  do  exame  dos  elementos \ncomprobatórios, constata­se que, no caso vertente, os documentos apresentados \nsão  insuficientes para  se apurar a  correta  composição da base de cálculo da \ncontribuição da Cofins e eventuais pagamentos a maior. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em \ndiligência, para que a Delegacia de origem: \n\na)  apure  a  composição  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  com  base  na  documentação \napresentada  e  na  escrita  fiscal  e  contábil,  relativo  aos  períodos  de  apuração \napontados  nos  pedidos  de  restituição,  e  a  correção  dos  valores  inicialmente \npleiteados correspondentes à indevida ampliação da base de cálculo do § 1º do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98; \n\nb) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, \nmanifestar­se no prazo de dez dias. \n\nApós a conclusão da diligência, retornar o processo a este CARF para \njulgamento. \n\nOu  seja,  nos  termos  da  resolução  em questão, ainda  que  a matéria de \ndireito  fosse  de  fácil  resolução,  entenderam  os  julgadores  naquela \noportunidade  que  não  havia  nos  autos  elementos  suficientes  para  que  se \nconfirmasse a certeza e liquidez do crédito pleiteado.  \n\nIsso  porque,  como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de \nrestituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito \ntributário pleiteado esteja munido de tais características.  \n\nEventual  dúvida  existente,  contudo,  restou  dirimida  pela  informação \nfiscal realizada em decorrência da diligência determinada por este Conselho. \nNo  caso  concreto  ora  analisado,  restou  confirmada  pela  fiscalização  a \nexistência  de  direito  creditório  no montante  de  R$  3.220,13,  cuja  conclusão \ntranscrevo a seguir: \n\nApós,  apuração  da  Contribuição  da  COFINS  devida  para  o  mês  de \nSetembro de 2002 no valor de R$.6.509,48, e observado que o valor total \nrecolhido  foi  de  R$.9.729,61  (fls.13),  concluímos  que  o  valor \nrecolhimento a maior é de R$.3.220,13. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907774/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­003.634 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesta forma, proponho o reconhecimento do direito creditório pleiteado \nno  Pedido  de  Restituição  às  fls.2,  transmitido  através  do  programa \nPERDCOMP  sob  o  nº  38979.57407.160807.1.2.04­0345,  no  valor  de \nR$.3.220,13. \n\nMencione­se ainda que,  intimado para  se manifestar  sobre o  resultado \ndesta diligência, o contribuinte não se manifestou (vide despacho de fl. 277 dos \nautos),  o  que  leva  a  crer  que  concordou  com  o  valor  identificado  pela \nfiscalização,  ainda  que  parcial  ao  seu  pleito  originário,  no  valor  de  R$ \n3.344,37. \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte, para fins de, reconhecendo o \ndireito creditório no importe de R$ 3.220,13, conforme apurado na informação \nfiscal  de  fls.  270  e  seguintes  dos  autos,  deferir  parcialmente  o  pedido  de \nrestituição  e,  em  consequência,  determinar  a  homologação  do  pedido  de \ncompensação, no limite do crédito reconhecido.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a \nunidade de origem,  em atendimento a diligência  requerida, conforme apurado na  informação \nfiscal,  propôs  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  decorrente  de  recolhimento  a \nmaior. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dou parcial provimento ao recurso \nvoluntário,  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado  no  importe  de  R$  30,65,  conforme \napurado  na  informação  fiscal  constante  nos  autos,  e,  em  consequência,  determinar  a \nhomologação do pedido de compensação, no limite do crédito reconhecido. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/09/2011\nRESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912042/2012-18", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758003", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912042201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912042201218_5758003.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912042/2012­18 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.757  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/09/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n42\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912042/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.757 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.783,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912042/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.757 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912042/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.757 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912042/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.757 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912042/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.757 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912042/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.757 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912042/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.757 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912042/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.757 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/09/2011\nRESTITUIÇÃO. 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No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912053/2012-06", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758014", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.768", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912053201206.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912053201206_5758014.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912053/2012­06 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.768  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/09/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n53\n\n/2\n01\n\n2-\n06\n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912053/2012­06 \nAcórdão n.º 3301­003.768 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.794,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912053/2012­06 \nAcórdão n.º 3301­003.768 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912053/2012­06 \nAcórdão n.º 3301­003.768 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912053/2012­06 \nAcórdão n.º 3301­003.768 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912053/2012­06 \nAcórdão n.º 3301­003.768 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912053/2012­06 \nAcórdão n.º 3301­003.768 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912053/2012­06 \nAcórdão n.º 3301­003.768 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912053/2012­06 \nAcórdão n.º 3301­003.768 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",650], "camara_s":[ "Terceira Câmara",650], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",650], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS",650], "ano_sessao_s":[ "2017",612, "2016",38], "ano_publicacao_s":[ "2017",650], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "augusto",650, 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