dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201611,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXERCÍCIOS ATÉ 2000. SÚMULA CARF 41. A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DATA DO FATO GERADOR. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a área de Reserva Legal deve estar averbada no Registro de Imóveis competente até a data do fato gerador. Hipótese em que a averbação foi realizada de forma tempestiva. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-01-26T00:00:00Z,10675.004713/2004-03,201701,5673532,2017-01-26T00:00:00Z,9202-004.599,Decisao_10675004713200403.PDF,2017,HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR,10675004713200403_5673532.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercicio\n(assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Junior – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gérson Macedo Guerra.\n\n",2016-11-24T00:00:00Z,6621043,2016,2021-10-08T10:55:14.488Z,N,1713048686552940544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 227          1 226  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10675.004713/2004­03  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.599  –  2ª Turma   Sessão de  25 de novembro de 2016  Matéria  ITR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BENEDICTO SILVEIRA FILHO    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2000  ITR.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA).  EXERCÍCIOS ATÉ 2000. SÚMULA CARF 41.  A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA, ou  órgão  conveniado,  não  pode motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  (ARL).  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA.  DATA  DO  FATO  GERADOR.  Para  fins  de  exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR,  a  área  de  Reserva  Legal  deve  estar  averbada  no  Registro  de  Imóveis  competente  até  a  data  do  fato  gerador.  Hipótese  em  que  a  averbação  foi  realizada  de forma tempestiva.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercicio  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 47 13 /2 00 4- 03 Fl. 227DF CARF MF Processo nº 10675.004713/2004­03  Acórdão n.º 9202­004.599  CSRF­T2  Fl. 228          2 Heitor de Souza Lima Junior – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gérson Macedo Guerra.  Relatório  Em  litígio,  o  teor do Acórdão nº 302­39.650, prolatado pela 2a. Câmara do  então 3o Conselho de Contribuintes,  na  sessão plenária de 09 de  julho de 2008  (e­fls.  159  a  163). Ali, por maioria de votos, deu­se provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir  do  lançamento  a  glosa  referente  à  área  de  Reserva  Legal,  na  forma  de  ementa  e  decisão  a  seguir:  Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR   EXERCÍCIO: 2000   ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO.   A  comprovação  da  área  de  utilização  limitada,  para  efeito  de  sua  exclusão  na  base  de  cálculo  do  ITR,  não  depende,  exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental  (ADA),  no  prazo  estabelecido.  Com  efeito,  em  apreço  ao  Princípio da Verdade Material, é se reputar a comprovação da  área de utilização limitada em função da juntada de averbação à  margem da matrícula do imóvel e de ADA intempestivo.   REVISÃO DO VTN.   O VTN somente poderá ser revisto, com base Laudo Técnico de  Avaliação,  quando  este  atenda  às  exigências  da  NBR  nº  8.799/85.   RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.  Decisão:  Por  maioria  de  votos,  deu­se  provimento  ao  recurso,  nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo  Paulo Rosa. Por unanimidade de votos, negou­se provimento ao  recurso quanto ao VTN, nos termos do voto da relatora  Enviados os autos à Fazenda Nacional, para  fins de ciência, em 08/01/2009  (e­fl. 165), esta apresentou, em 14/01/09 (e­fl. 166), Recurso Especial (e­fls. 167 a 174), nos  termos  do  art.  7o.,  inciso  I,  do  antigo  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a quem competia, por suas Turmas,  julgar  recurso especial  interposto contra decisão  não­unânime de Câmara, quando contrária à lei ou à evidência da prova, uma vez que a decisão  do  aresto  recorrido  foi  prolatada  em  09  de  julho  de  2008,  antes  da  vigência  do  RICARF,  aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, conforme o previsto no art. 4o. deste  último Regimento Interno.   Fl. 228DF CARF MF Processo nº 10675.004713/2004­03  Acórdão n.º 9202­004.599  CSRF­T2  Fl. 229          3 Contém  o  pleito  da  recorrente  argumentações  quanto  à  necessidade  de  apresentação  ou  protocolização  de  pedido  de  Ato  Declaratório  Ambiental  para  fins  de  reconhecimento  da  área  de  utilização  limitada/Reserva  Legal  como  passível  de  exclusão  da  base de cálculo do ITR, da seguinte forma:  1) Discorre, inicialmente, acerca da obrigação estabelecida (para fins de não  incidência  do  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada/Reserva  Legal) pelas  INs SRF nos. 43/97, com  redação dada pela  IN SRF 67/97, 73/2000 e 256/02 e  IBAMA  76/05,  no  sentido  da  necessidade  da  informação  de  tais  áreas  em Ato Declaratório  Ambiental (ADA) junto ao IBAMA. Entende que ""as áreas de preservação permanente""  (sic)  devem ser  informadas nesta ""declaração"", necessidade esta que decorreria do próprio §7o. da  Lei  no.  9.393,  de  1996,  que  não  dispensou  o  contribuinte  de  apresentar  do  ADA  de  forma  tempestiva quando exigido pela autoridade fiscal, mas tão somente a comprovação prévia dos  dados constantes daquela declaração. Ressalta que, na forma da mencionada IN SRF 73/2000,  o ADA, para o exercício em análise, deveria  ter sido entregue até 31/03/2001, sendo que, no  caso, isto só foi feito em 09/05/2001, daí restar subsistente o lançamento;   2) Ressalta que se deve observar a necessidade de interpretação literal do art.  10 da Lei no. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, consoante o art. 111 do CTN. Entende, ainda,  que  não  há  como dissociar  a  exigência  da protocolização  do ADA do  seu  aspecto  temporal,  pois o prazo de seis meses para cumprimento de tal obrigação junto ao IBAMA foi estipulado  através  de  ato  normativo  ensejador  do  dever  legal,  cabendo  observar  com  maior  rigor  o  disposto no art. 111, do CTN, no que diz  respeito à  interpretação  literal  da  lei  tributária que  estabelece isenção ou exclui determinado tributo;  3) Encerra seu pleito com breves considerações acerca da extrafiscalidade do  ITR, com citações doutrinárias.  Requer, assim, que seja reformado o vergastado, restaurando­se a decisão de  primeira instância.  O recurso foi regularmente admitido, consoante despachos de e­fl. 175 a 177.  Cientificado o contribuinte em 20/05/09 (e­fl. 181), este apresentou:  a)  Recurso  Especial  de  sua  iniciativa,  de  e­fls.  185  a  188  e  anexos,  não  admitido conforme exame de admissibilidade de e­fls. 208 a 212.  b)  Em 26/05/09,  contrarrazões  tempestivas  de  e­fls.  182  a  184,  onde  alega  que:   b.1) Conforme se observa pelos documentos acostados aos autos, o recorrido  informou  corretamente  à  repartição  competente  a  área  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente. Tais áreas também foram corretamente averbadas na matrícula do imóvel, junto ao  Cartório  de Registro  de  Imóveis. A  existência dessas  áreas  também  restou  comprovada  pelo  LAUDO TÉCNICO anexado aos autos, devidamente elaborado dentro das normas da ABNT e  obedecendo  aos  padrões  estabelecidos  pela  legislação  aplicável  à  espécie,  inclusive  com  anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA. Ressalte­se ainda que tal fato não foi, em  momento algum, questionado pela recorrente. Portanto, deve ser levada em consideração a área  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente  declarada  pelo  recorrido,  para  excluí­la  da  tributação;  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 10675.004713/2004­03  Acórdão n.º 9202­004.599  CSRF­T2  Fl. 230          4 b.2)  Como  a  existência  das  áreas  é  indubitável,  não  há  que  se  falar  na  impossibilidade de aproveitamento da isenção pela simples ausência de averbação na data da  ocorrência do fato gerador. Ora, se houve algum descumprimento de norma pelo ora Recorrido  em relação à averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, trata­se, efetivamente,  de procedimento acessório, que não pode implicar na imposição do tributo;  b.3) Não há que se falar na obrigatoriedade de averbação das áreas, para que  o  recorrido possa  gozar  da  isenção em  relação às mesmas. A não  averbação da  área  junto  à  matrícula  do  imóvel,  ou  sua  tardia  averbação,  poderia,  quando muito,  caracterizar  um mero  descumprimento de obrigação acessória, nunca o fundamento legal válido para a glosa da área  de Reserva Legal, mesmo porque, tal exigência não é condição ao aproveitamento da isenção  destinada a tal área, conforme disposto no art. 3o. da MP n° 2.166, de 2001, que alterou o art.  10 da Lei no. 9.393, de 1996;  b.4) O recorrido apresentou tal averbação, registrada em 22/08/2002 junto à  matrícula  do  imóvel,  bem  como  informou  a  área  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  apresentado ao IBAMA em 09/05/2001. Ademais, cumpre ainda ressaltar que, conforme consta  do  Laudo  Técnico,  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  Reserva  Legal  encontram­se  plenamente preservadas;  b.5) Finalmente, considerando­se que o tributo tem como definição legal ser  uma  exigência  decorrente  de  lei,  coercitiva,  e  oriunda  do  exercício  de  uma  atividade  do  contribuinte,  tipificada  na  própria  lei  como  FATO  IMPONÍVEL,  ou  FATO GERADOR  da  obrigação tributária, constata­se que no caso em pauta não pode prevalecer a exigência do ITR  sobre as áreas consideradas isentas, já que restou evidenciado a sua existência física através do  Laudo  Técnico,  bem  como  o  cumprimento  da  obrigação  por  parte  do  contribuinte.  Daí  a  afirmativa de que o simples descumprimento de uma obrigação acessória, ou seja, a entrega da  ADA no prazo legal, não pode ter o condão de fazer nascer a obrigação tributária principal, que  é a exigência do tributo. O máximo que poderia ocorrer seria a exigência de uma penalidade,  mas nunca do próprio tributo.  Requer, assim, que seja negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda  Nacional.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  indica  a  contrariedade  à  lei/evidência  da  prova  alegada e, assim, o conheço.  Passo, destarte, à análise de mérito.  Para  que  todos  possam  firmar  suas  convicção  quanto  ao  mérito  recursal,  destaco os seguintes elementos de interesse acostados aos autos:   a) Início da ação fiscal: 22/03/2004 ­ e­fl. 11;   Fl. 230DF CARF MF Processo nº 10675.004713/2004­03  Acórdão n.º 9202­004.599  CSRF­T2  Fl. 231          5 b)  Demonstrativo  contemplando  a  glosa  efetuada  pela  autoridade  fiscal  na  DITR ­ e­fl. 51;   c) ADA /1997 ­ protocolizado em 09/05/01 ­ e­fl. 33;   d) Matrículas onde houve averbação de áreas de Reserva Legal de 333,0 ha,  em 19/08/98 ­ e­fls. 15, 18, 21, 23 e 28.  Passando à análise do litígio, que se atém exclusivamente ao provimento da  área de Reserva Legal como passível de exclusão da base de cálculo do ITR, consoante voto de  e­fls. 162/163.  Quanto à área de utilização  limitada/Reserva Legal, alinho­me aqui aos que  entendem ser necessária a averbação da Reserva Legal junto ao Registro de Imóveis até a data  do  fato  gerador,  posicionamento, muito  bem esclarecido  por  voto  condutor  de  lavra  da Dra.  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  no  âmbito  do  Acórdão  2202­01.269,  prolatado pela 2a. Turma Ordinária da 2a. Câmara da 2a. Seção de Julgamento deste CARF em  26 de julho de 2011, o qual adoto como razões de decidir, fundamentando meu entendimento  acerca  do  tema,  ressalvando  que  as  menções  ao  art.  16  §8o.  do  Código  Florestal,  quanto  à  obrigatoriedade de averbação, são plenamente aplicáveis aqui, uma vez que o §2o. do mesmo  artigo,  em  sua  redação  anterior,  dada  pela  Lei  no.  7.803,  de  1989,  estabelecida  idêntica  obrigatoriedade, verbis:  (...)  Para  fins  de  apuração  do  ITR,  excluem­se,  dentre  outras,  as  áreas  de  reserva  legal,  conforme  disposto  no  art.  10,  §  1o  ,  inciso II, alínea “a”, da Lei no 9.393, de 1996, verbis:   Art. 10. [...]   § 1o Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:   [...]   II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:   a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei  nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada pela  Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;   [...]   A lei tributária reporta­se ao Código Florestal (Lei no 4.771, de  15 de setembro de 1965), no qual se deve buscar a definição de  reserva legal (art. 1o , §2o , inciso III):   Art. 1o [...]  §2o Para os efeitos deste Código, entende­se por: (Incluído pela  Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)   [...]   III­  Reserva  Legal:  área  localizada  no  interior  de  uma  propriedade  ou  posse  rural,  excetuada  a  de  preservação  Fl. 231DF CARF MF Processo nº 10675.004713/2004­03  Acórdão n.º 9202­004.599  CSRF­T2  Fl. 232          6 permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,  à  conservação  e  reabilitação  dos  processos  ecológicos,  à  conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e  flora nativas;  (Incluído  pela Medida Provisória  no 2.166­67,  de  2001)   [...]   O  Código  Florestal  define,  ainda,  percentuais  mínimos  da  propriedade  rural  que  devem  ser  destinados  à  reserva  legal,  para  cada  região  do  país  (art.  16,  incisos  I  a  IV),  assim  como  determina  que  a  referida  área  seja  averbada  à  margem  da  inscrição  da  matrícula  do  imóvel  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis (art. 16, §8o ).   Como  se  percebe,  diferentemente  da  área  de  preservação  permanente, em que a demarcação de tais áreas encontra­se na  lei  ou  em  declaração  do  Poder  Público,  no  caso  da  reserva  legal, a lei fixa apenas percentuais mínimos a serem observados,  cabendo  ao  proprietário/possuidor  escolher  qual  área  de  sua  propriedade será reservada para proteção ambiental.   (...)  Convém  lembrar,  ainda,  que  “os  direitos  reais  sobre  imóveis  constituídos,  ou  transmitidos  por  atos  entre  vivos,  só  se  adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos  referidos  títulos  (arts. 1.245 a 1.247),  salvo os  casos  expressos  neste  Código”  (art.  1.227  do  Código  Civil).  Assim,  somente  a  partir da averbação da reserva legal no Cartório de Registro de  Imóveis é que o uso da área corresponde fica restrito às normas  ambientais,  alterando  o  direito  de  propriedade  e  influindo  diretamente  no  seu  valor.  Não  se  trata,  portanto,  de  mera  formalidade, mas verdadeiro ato constitutivo.   O  entendimento  acima  exposto  já  foi  defendido  com  muita  propriedade  no  julgamento  do  Mandado  de  Segurança  no  22688­9/PB no Supremo Tribunal Federal – STF (publicado no  Diário  de  Justiça  de  28/04/2000),  pelo  Ministro  Sepúlveda  Pertence, que a seguir transcreve­se:   A questão, portanto, é saber, a despeito de não averbada se a área  correspondente à  reserva  legal deveria  ter  sido excluída da área  aproveitável  total  do  imóvel  para  fins  de  apuração  da  sua  produtividade  nos  termos  do  art.  6°,  caput,  parágrafo,  da  Lei  8.629/93,  tendo em vista o disposto no art.. 10, IV dessa Lei de  Reforma Agrária.   Diz o art 10:   Art.  10.  Para  efeito  do  que  dispõe  esta  lei,  consideram­se  não  aproveitáveis:  (...)  IV  ­  as  áreas  de  efetiva  preservação  permanente  e  demais  áreas  protegidas  por  legislação  relativa  à  conservação  dos  recursos naturais e à preservação do meio ambiente.   Fl. 232DF CARF MF Processo nº 10675.004713/2004­03  Acórdão n.º 9202­004.599  CSRF­T2  Fl. 233          7 Entendo que esse dispositivo não se refere a uma fração ideal do  imóvel, mas  as  áreas  identificadas  ou  identificáveis. Desde  que  sejam  conhecidas  as  áreas  de  efetiva  preservação  permanente  e  as  protegidas  pela  legislação  ambiental  devem  ser  tidas  como  aproveitadas.  Assim,  por  exemplo,  as  matas  ciliares,  as  nascentes, as margens de cursos de água, as áreas de encosta, os  manguezais.   A  reserva  legal  não  é  uma  abstração  matemática.  Há  de  ser  entendida como uma parte determinada do imóvel.   Sem  que  esteja  identificada,  não  é  possível  saber  se  o  proprietário vem cumprindo as obrigações positivas  e negativas  que a legislação ambiental lhe impõe.   Por outro lado, se sabe onde concretamente se encontra a reserva,  se  ela  não  foi  medida  e  demarcada,  em  caso  de  divisão  ou  desmembramento  de  imóvel,  o  que  dos  novos  proprietários  só  estaria obrigado por a preservar vinte cento da sua parte.   Desse modo,  a  cada nova divisão ou desmembramento,  haveria  uma  diminuição  do  tamanho  da  reserva,  proporcional  à  diminuição do tamanho do imóvel, com o que restaria frustrada a  proibição  da  mudança  de  sua  destinação  nos  casos  de  transmissão a qualquer  título ou de desmembramento,  que  a  lei  florestal prescreve.   Estou assim em que, sem a averbação determinada pelo § 2° do  art 16 da Lei n° 4.771/65 não existe a reserva legal. (os destaques  não constam do original)  Conclui­se, assim, que a lei tributária ao se reportar ao Código  Florestal,  está  condicionando,  implicitamente,  a não  tributação  das áreas de reserva legal a averbação à margem da matrícula  do imóvel, pois trata­se de ato constitutivo sem o qual não existe  a área protegida.   Quanto ao prazo para o cumprimento dessa exigência específica,  cabe lembrar que o lançamento reporta­se à data de ocorrência  do fato gerador da obrigação, conforme disposto no art. 144 do  CTN, e que fato gerador do ITR o dia 1o de janeiro de cada ano  (o  art.  1o  ,  caput,  da  Lei  no  9.393,  de  1996).  Dessa  forma,  conclui­se que a averbação da área de reserva legal à margem  da  matrícula  do  imóvel  deve  ser  efetivada  até  a  data  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  para  fins  de  isenção  do  ITR  correspondente.  (...)""  No caso em questão, conforme se depreende dos documentos de e­fls. 15, 18,  21, 23 e 28 a área de 333,0 ha. de Reserva Legal  se encontrava averbada desde 19/08/1998,  assim anteriormente ao fato gerador em questão ocorrido em 01/01/00.  Quanto  à necessidade de  apresentação ou protocolização do ADA,  além da  aplicação  da  Súmula  no.  41  (no  sentido  de  impossibilidade  de  lançamento  com  base  no  cumprimento  deste  requisito,  note­se,  sendo  esta  a  única  acusação  que  deu  origem  à  glosa  Fl. 233DF CARF MF Processo nº 10675.004713/2004­03  Acórdão n.º 9202­004.599  CSRF­T2  Fl. 234          8 destas  áreas,  consoante  e­fl.  50)  também  abranger  a  área  de  Reserva  Legal,  ressalto  que  entendo que, para exercícios anteriores ao ITR/2000 ou mesmo para posteriores, a averbação  da  Reserva  Legal,  pública  e  de  natureza  constitutiva,  na  forma  acima  defendida,  supre  a  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA,  interpretando­se  uma  vez  mais  o  dispositivo  instituidor  da  obrigatoriedade  sob  a  ótica  teleológica  de  preservação  das  áreas  de  RL  e  fiscalização desta preservação.  Assim, no caso em questão,  realizada a averbação em 19/08/1998 (antes do  FG, ocorrido em 01/01/2000), de se manter a exclusão concedida pelo recorrido de 333,0 ha. a  título de Reserva Legal, não havendo qualquer reparo a ser feito no vergastado.  Para os que não comungam este entendimento, ressalto, uma vez mais, a fim  de que formem seu entendimento, que o ADA (e­fl. 33)  foi entregue em 09/05/2001, após a  ocorrência do fato gerador em questão (01/01/00), mas antes do início da ação fiscal, ocorrida  em 22/03/04 (e­fl. 11).   Diante do exposto, a partir do entendimento acima esposado, voto no sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  mantendo­se  incólume  o  Acórdão recorrido.  É como voto.     (assinado digitalmente)  Heitor de Souza Lima Junior                           Fl. 234DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2008 a 31/05/2009 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-02-08T00:00:00Z,12269.000389/2010-10,201702,5676555,2017-02-08T00:00:00Z,9202-004.706,Decisao_12269000389201010.PDF,2017,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,12269000389201010_5676555.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2016-12-12T00:00:00Z,6642419,2016,2021-10-08T10:55:33.554Z,N,1713048687269117952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1658; access_permission:extract_content: true; 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Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas  conclusões a conselheira Patrícia da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 26 9. 00 03 89 /2 01 0- 10 Fl. 271DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 3          2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º  e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o  relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73.  A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009.  A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a  retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos  critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de  dezembro de 2009.   Cientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando  pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de  12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650):  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,  portanto deve ser conhecido.  Fl. 272DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 4          3 Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008,  convertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao  sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos  acrescidos)  De início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de  que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a  multa de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não  é aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme  consta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa  a seguir se transcreve:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.   AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Fl. 273DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 5          4 Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta  de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A,  da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n°  9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.   A comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a  aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do  CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de  cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%.  Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas  de  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência  da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n°  8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da  Lei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º  doart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela  decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016:  Fl. 274DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 6          5 Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além  do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de  omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100%  da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a  20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste  artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   Fl. 275DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 7          6 § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de  1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o  seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa  é  de  ""multa  de  ofício""  não  podemos  isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo  lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente  de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há  Fl. 276DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 8          7 que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme  descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos  do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também  revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art.  32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco  por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na  notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência, somando o valor da multa aplicada no AI de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o  valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de  obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode  exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173,  I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade  limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212,  de 1991.  Fl. 277DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 9          8 Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no  mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB  nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os  lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação  acessória, em conjunto ou isoladamente.  Nesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008,  a autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991,  com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a  jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de  parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados por meio de processo ainda não definitivamente  julgado, observará o disposto nesta Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do  débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, nos termos da alínea ""c"" do inciso II do art. 106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional (CTN).  § 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito,  a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será  realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma  deste artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  Fl. 278DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 10          9 II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  § 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas para verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento  do pagamento ou do parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos por descumprimento de obrigação principal,  conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de  obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária  pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.941, de 2009.  § 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada  em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União  e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº  449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009.  Fl. 279DF CARF MF Processo nº 12269.000389/2010­10  Acórdão n.º 9202­004.706  CSRF­T2  Fl. 11          10 Em  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                               Fl. 280DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 19/01/2006 PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas. PIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-01-12T00:00:00Z,10930.903603/2012-60,201701,5671667,2017-01-12T00:00:00Z,3402-003.573,Decisao_10930903603201260.PDF,2017,ANTONIO CARLOS ATULIM,10930903603201260_5671667.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n(Assinado com certificado digital)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2016-12-13T00:00:00Z,6609694,2016,2021-10-08T10:55:01.358Z,N,1713048687382364160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1  1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.903603/2012­60  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­003.573  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de dezembro de 2016  Matéria  PIS ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  Recorrente  WYNY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do Fato Gerador: 19/01/2006  PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.  Não  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte,  sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que  teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma  oportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido  de diligência para produção de provas.   PIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A  MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.  Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por  inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado  como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação  de débito confessado.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso e negar­lhe provimento.  (Assinado com certificado digital)  Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.   Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir  Navarro Bezerra.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 36 03 /2 01 2- 60 Fl. 56DF CARF MF Processo nº 10930.903603/2012­60  Acórdão n.º 3402­003.573  S3­C4T2  Fl. 3          2  Relatório  Trata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a  Recorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­ IMPORTAÇÃO.  No Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR,  indeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito  estava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, ""não restando  crédito disponível para restituição"".  Inconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação  de  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem  como atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi.   Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência  sobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre  vendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas  operações.  Entretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita  duas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a  representantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à  incidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações  não configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.   Assim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à  restituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente  corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, ""ainda que informado  o débito em DCTF"".  Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­045.945,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR),  negando provimento à Manifestação de Inconformidade.  Irresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso  voluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes:   (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente  comprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria,  comércio e exportação de couros de boi;  (ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as  contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao  determinar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes  comerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas;  Fl. 57DF CARF MF Processo nº 10930.903603/2012­60  Acórdão n.º 3402­003.573  S3­C4T2  Fl. 4          3  (iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as  quantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre  comissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados;  (iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas  a Soluções de Consultas, passou a definir que as ""comissões de vendas pagas e/ou creditadas a  representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência  da COFINS/PIS­Importação"", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou  cujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta.   (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou  material  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que  devem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente  argumentar que ""prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido  pagamento a maior ou indevido"", para negar a existência do direito creditório;  (vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados  de ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN.  (vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este  título são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC,  na forma da Lei n° 9.250/95;  (viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a  fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à  complementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste  processo.  À vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o  presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição  das quantias recolhidas indevidamente.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de  13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529):  Fl. 58DF CARF MF Processo nº 10930.903603/2012­60  Acórdão n.º 3402­003.573  S3­C4T2  Fl. 5          4  Emerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem  como  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda  paga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior.  No  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  ""(...) A  partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para restituição"".  Consta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da  Receita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte  não  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a  conclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de  ressarcimento foi ""integralmente utilizados para quitação de débitos  do contribuinte"".   Por  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso,  que não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre  remessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à  agentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não  configurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado  aqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título  são  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95.  Tudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas  emitidas pela RFB que cita.  Contudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que  ""(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a  remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como  contraprestação  pelo  serviço  prestado"",  como  alega  a  peticionante,  por  outro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria  da ora Recorrente, nos seguintes termos:  ""(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao  exterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a  incidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não  se  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de  fato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha  em  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada,  como contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de  remessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos,  dentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa  que reflita essas operações.  Ocorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos  autos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou  indevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois  de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada  declaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser  mediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que  Fl. 59DF CARF MF Processo nº 10930.903603/2012­60  Acórdão n.º 3402­003.573  S3­C4T2  Fl. 6          5  determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como  visto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que  encontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da  Receita Federal do Brasil. (sublinhei)  E conclui a decisão a quo:  ""(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as  alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento  indevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar  comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido  indevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e  idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte.  Dessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela  autoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações  prestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a  produzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não  havendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas  espontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é  de se manter o indeferimento da restituição pleiteada"".  Portanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de  condições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos,  pois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos  documentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando  o pedido versa sobre suposto pagamento indevido.   No caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem  estar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido  indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.   Documentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por  determinação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos,  comprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais,  recibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa  que reflita essas operações.  É  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema  processual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova,  encontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in  verbis:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor.  Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova  cabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as  devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto  que  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco  quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando  formula pedido de repetição de indébito.  Fl. 60DF CARF MF Processo nº 10930.903603/2012­60  Acórdão n.º 3402­003.573  S3­C4T2  Fl. 7          6  E, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos  pela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou  indevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual  para fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais  disso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a  falta de prova.   Mas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova  para provar fato constitutivo de seu direito, insiste que ""seja determinada  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à  complementação da prova"".   Ora, se toda a documentação para provar o direito que alega está  em seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da  manifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso  voluntário, o que não ocorreu.  Diante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora  de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.  Conclusão  Assim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos,  ônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.   Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim                                Fl. 61DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 Ementa: COMPENSAÇÃO. PIS E COFINS. PROVA Após conversão do julgamento em diligência o contribuinte foi intimado e re-intimado para apresentar documentos fiscais hábeis para comprovar a certeza e liquidez do seu crédito. Todavia, o contribuinte ficou inerte, razão pela qual apenas parte do seu crédito é aqui reconhecida com base na documentação acostada em sede de impugnação administrativa. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-01-02T00:00:00Z,10166.900745/2008-05,201701,5669388,2017-01-02T00:00:00Z,3402-003.677,Decisao_10166900745200805.PDF,2017,DIEGO DINIZ RIBEIRO,10166900745200805_5669388.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto\, de modo a reconhecer o crédito no valor de R$ 376\,21\, nos termos da informação fiscal de fls. 137/140.\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\nDiego Diniz Ribeiro- Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-12-14T00:00:00Z,6600827,2016,2021-10-08T10:54:51.649Z,N,1713048687582642176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1520; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 151          1 150  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.900745/2008­05  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­003.677  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de dezembro de 2016  Matéria  Compensação  Recorrente  PMH Produtos Médicos Hospitalares Ltda.  Recorrida  União    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2003  Ementa:  COMPENSAÇÃO. PIS E COFINS. PROVA  Após conversão do julgamento em diligência o contribuinte foi intimado e re­ intimado para apresentar documentos fiscais hábeis para comprovar a certeza  e liquidez do seu crédito. Todavia, o contribuinte ficou inerte, razão pela qual  apenas  parte  do  seu  crédito  é  aqui  reconhecida  com base  na documentação  acostada em sede de impugnação administrativa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário interposto, de modo a reconhecer o crédito no valor  de R$ 376,21, nos termos da informação fiscal de fls. 137/140.  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.   Diego Diniz Ribeiro­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 90 07 45 /2 00 8- 05 Fl. 144DF CARF MF     2 1.  Por  bem  retratar  os  fatos  controvertidos  no  presente  processo  administrativo,  me  valho  do  relatório  desenvolvido  pelo  então  Conselheiro  Sidney  Eduardo  Stahl  na  oportunidade  em  que  proferida  a  resolução  n.  3801­000.265  (fls.  111/116),  o  que  passo a fazer nos seguintes termos:  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  compensação  não  homologada,  declarada  em  PER/DCOMP  transmitida  em  24/05/2004  (fls.  07/12),  referente  a  crédito  decorrente  de  valor  supostamente recolhido a maior a título de PIS (cód. 8109) por  meio de guia DARF (fls. 05), com débito de PIS (Cod. 81092) do  período de apuração de junho de 2004.  A  compensação  não  foi  homologada  conforme  despacho  decisório  da  DRF  de  origem  (fls.  06),  sob  a  alegação  de  inexistência do crédito informado, em virtude de o pagamento do  qual seria oriundo já ter sido integralmente utilizado para quitar  outros  débitos  da  contribuinte,  resultando  na  cobrança  de  imposto remanescente no montante de R$ 2.394,18.   Intimada  acerca  do  despacho  decisório  acima  mencionado,  apresentou o contribuinte a manifestação de inconformidade de  fls.  01/02,  cujas  razões,  como  bem  apontado  pela  DRJ  de  origem,  apenas  repetem  as  informações  constantes  do  PER/DCOMP transmitido, não tendo sido anexados documentos  suficientes para a verificação do crédito a que faria jus.   Ao analisar as razões supra transcritas, julgou a DRJ de origem  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado  através do  acórdão  recorrido  de  fls.  29/32,  cuja  ementa  restou  assim redigida, verbis:  Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep  Ano­Calendário 2003  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Diante da manifestação de  inconformidade que discorre  sobre a  existência de crédito tributário em discussão sem trazer qualquer  prova  documental  que  proporcione  suporte  à  alegação,  resta  manter o despacho decisório que não homologou a compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório Não Reconhecido.  Regularmente  intimado  do  acórdão  acima  ementado  em  28.06.2011  (fls.  38),  interpôs  o  contribuinte  o  presente  recurso  voluntário às fls. 39/56, através do qual sustenta, em síntese:  i)  serem  os  pagamentos  indevidos  a  título  de  PIS  oriundos  da  ausência de sua apuração conforme a sistemática “monofásica”  de recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS instituída  pela Lei nº 10.147/2000 e posteriores, que estabeleceu alíquota  zero para os contribuintes varejistas de produtos farmacêuticos,  concentrando o recolhimento das contribuições na etapa  inicial  da  cadeia  tributária.  Com  o  fito  de  comprovar  os  pagamentos  Fl. 145DF CARF MF Processo nº 10166.900745/2008­05  Acórdão n.º 3402­003.677  S3­C4T2  Fl. 152          3 indevidos,  traz  aos  autos  relatórios  de  vendas  por  amostragem  dos  produtos  cuja  receita  foi  tomada  como  base  de  cálculo  do  PIS,  bem  assim  das  notas  fiscais  de  entrada  e  saída  dos  produtos,  através  das  quais  busca  a  comprovação  de  que  a  responsabilidade  de  recolhimento  do  tributo  é  das  Indústrias  Farmacêuticas  que  figuram  como  produtoras  ou  importadoras,  sendo  a  recorrente  apenas  revendedora  atacadista  /  varejista  desses  produtos;  ii)  discorre  acerca  da  origem  dos  débitos  compensados e da previsão legal para a sua compensação e, por  fim  iii) alega que a decisão recorrida não  foi precisa quanto a  análise  dos  fatos  e  do  seu  direito  quanto  à  compensação  realizada.  (...).  2. Devidamente  processado  o  recurso  voluntário  interposto,  seu  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (resolução  n.  3801­000.265  ­  fls.  111/116),  para  que  fossem  tomadas as seguintes medidas pela unidade preparadora:  a)  Examine  os  documentos  existentes  e  a  escrita  fiscal  da  interessada em  relação à  compensação  requerida  identificando  os  produtos  sujeitos  ao  regime  monofásico  e  os  pagamentos  indevidamente realizados e apure se a contribuinte dispunha de  crédito para efetuá­la;  b) Cientificar a  interessada do resultado da diligência, abrindo  prazo para manifestação, se assim desejar;  c) Retornar o processo a este CARF para julgamento.  3.  Referida  diligência  foi  cumprida,  conforme  se  observa  da  informação  fiscal  de  fls.  137/140,  oportunidade  em  que  se  reconheceu  parte  do  crédito  vindicado  pela  Recorrente.  4.  Intimado  para  se  manifestar  do  resultado  da  diligência,  o  contribuinte  deixou que o prazo transcorresse in albis.  5. É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro  6. O recurso voluntário interposto pelo contribuinte é tempestivo e preenche  os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  7. Como fora  relatado alhures, a controvérsia da presente demanda consiste  em  saber  se  a  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade é ou não suficiente para atestar o direito creditório aqui vindicado.  8.  Segundo  consta  das  razões  recursais,  o  contribuinte  recolheu  indevidamente  PIS,  uma  vez  que  os  produtos  que  comercializa  ­  produtos  farmacêuticos  ­  Fl. 146DF CARF MF     4 estariam sujeitos ao regime monofásico, ou seja, o recolhimento do PIS ficaria concentrado na  etapa inicial da cadeia.  9. Com o fito de provar seu direito a recorrente apresentou o comprovante de  pagamento  do  tributo  indevido  (guia  DARF),  bem  como  acostou  diversos  documentos  relacionados  às  suas  operações,  com  especial  destaque  para  os  relatórios  de  vendas  por  amostragem dos produtos cuja receita foi tomada como base de cálculo do PIS e, ainda, notas  fiscais de entrada e saída dos produtos, as quais atestariam a responsabilidade de recolhimento  do tributo pelas indústrias farmacêuticas no início da cadeia produtiva.  10. Não obstante, conforme  já mencionado no relatório, o presente caso  foi  convertido em diligência, oportunidade em que a unidade preparadora intimou (fls. 118/122) e  re­intimou  (fls.  123/127)  o  contribuinte  para  que  apresentasse  os  seguintes  documentos  e  informações:  (...).  a)  relatórios  de  vendas  de  produtos  beneficiados  com  alíquota  zero para todos os meses em que alega ter havido o recolhimento  indevido  do PIS  e  da Cofins  (junho de 2003 a março  de  2004,  conforme Tabela 1), devendo estar identificado o produto com o  código  de  sua  classificação  fiscal,  de  acordo  com  a  Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), além do número da  nota fiscal de venda, da data de sua emissão, do valor da venda  e do valor dos pagamentos da Cofins e do PIS;  b) notas  fiscais  de  venda correspondentes  aos  produtos  de  que  trata o item “a” acima;  c)  lançamentos  contábeis  (diário  ou  razão)  relativos às  vendas  dos produtos de que trata o item “a” acima;  d) notas fiscais de compra dos produtos de que trata o item “a”  acima.  (...). (grifos constantes no original).  11. O contribuinte, por sua vez, permaneceu  inerte, de modo que a unidade  preparadora  cumpriu  a diligência  com base na documentação acostada nos  autos,  bem como  nas  informações  obtidas  junto  ao  sistema  eletrônico  da  própria  Receita  Federal.  É  o  que  se  observa dos seguintes trechos da informação fiscal de fls. 137/140:  (...).  4.  Primeiramente,  visando  identificar  o  pagamento  realizado  pela  Contribuinte  (Darf  em  fls.  6),  bem  como  a  eventual  disponibilidade  de  saldo,  foram  realizadas  pesquisas  nos  sistemas  informatizados  da  RFB.  O  pagamento  foi  confirmado  (fls.  128),  porém,  não  possui  saldo  disponível,  tendo  sido  totalmente utilizado para quitar o débito declarado em DCTF.  5. Logo, trata­se, em princípio, de pagamento devido, alocado ao  seu  respectivo  débito  e,  consequentemente,  não  passível  de  repetição.  Assim,  em  resposta  aos  argumentos  da  Interessada,  quanto  à  falta  de  clareza  dos  motivos  que  levaram  a  não  homologação da compensação, verifica­se que foi declarado em  DCTF e pago o débito que a Contribuinte reputa como indevido.  Portanto, justifica­se as razões de não homologação da presente  Fl. 147DF CARF MF Processo nº 10166.900745/2008­05  Acórdão n.º 3402­003.677  S3­C4T2  Fl. 153          5 compensação, referidas no despacho decisório de fls. 7, emitido  eletronicamente  em  24/04/2008  e  com  nº  de  rastreamento  757714480,  pois,  o  pagamento  efetuado  vinculou­se  ao  respectivo  débito  com  a  consequente  ausência  de  saldo  para  compensação.  6. Em seguida,  foram  examinados  os  documentos  apresentados  pela Contribuinte e existentes no processo, observando­se que:  6.1. o objeto social da empresa (fls. 23) é o comércio varejista e  atacadista  de  artigos  médicos  e  ortopédicos,  entre  outros.  Em  consulta  ao  sistema  CNPJ  (fls.  130),  pode­se  confirmar  que  a  empresa tem por atividade econômica o “comércio atacadista de  instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar  e de laboratórios” (CNAE 4645­1­01);  6.2. os documentos apresentados com o objetivo de comprovar o  crédito alegado foram: i) relatório de vendas (doc 1, fls. 61/68);  ii)  lançamentos  das  notas  fiscais  (NF)  de  saída  (doc  2,  fls.  69/89); iii) NF de saída (doc 3, fls. 90/99); e iv) NF de entrada  (doc 4, fls. 100/108). Sua análise revela que:  6.2.1.  o  relatório  de  vendas,  por  si  só,  nada  comprova,  pois,  além  de  estar  limitado  às  transações  realizadas  no  mês  de  julho/2003,  traz  apenas  o  nome  técnico  do  produto,  sem  qualquer  liame  com  sua  classificação  fiscal,  característica  necessária  para  identificar  a  possibilidade  de  direito  ao  benefício fiscal alegado, em conformidade com os arts. 55 e 59  da IN SRF nº 247/2002;  6.2.2.  os  lançamentos  das  NF  de  saída  trazem  a  classificação  fiscal do produto vendido, o que permite identificar se a pessoa  jurídica  faz  jus  ou  não  ao  benefício  fiscal  alegado. Observe­se  que  os  lançamentos  apresentados  fazem  referência  a  algumas  NF emitidas em agosto/2003, novembro/2003 e dezembro/2003.  Neste processo, pleiteia­se o crédito do PIS de novembro/2003.  Na  Tabela  3  (fls.  133/134),  observa­se  que  as  vendas  de  mercadorias redundaram em PIS no total de R$ 376,21, para o  mês  de  novembro/2003.  Logo,  tendo  por  base  apenas  as  informações disponíveis nos autos, o direito pleiteado relativo ao  PIS de novembro/2003 totaliza R$ 376,21 (vide Tabela 4 em fls.  136, para detalhes de cálculo);  6.2.3.  as  NF  de  venda  não  trazem  a  classificação  fiscal  dos  produtos vendidos, sendo insuficientes para apreciar o pleito;  6.2.4.  as  NF  de  entrada,  emitidas  pelas  empResas  produtoras/importadoras,  indicam  a  classificação  fiscal  dos  produtos  adquiridos  pela  Interessada.  Entretanto,  trata­se  de  informações  insuficientes  para  embasar  quaisquer  conclusões,  conforme se nota na Tabela 2.  (..).  7. Tendo em vista a insuficiência das informações presentes nos  autos,  visando  caracterizar  de  forma  inequívoca  a  certeza  e  a  Fl. 148DF CARF MF     6 liquidez  do  direito  creditório  pleiteado,  a  Interessada  foi  intimada  (Termo de  Intimação nº  111/2015,  em  fls.  118/120) a  apresentar  relatórios de  vendas dos produtos beneficiados  com  alíquota  zero,  notas  fiscais  de  venda  e  de  compra  de  tais  produtos, além dos lançamentos contábeis correspondentes, para  todos os meses em que alega ter havido o recolhimento indevido  do PIS e da Cofins (junho de 2003 a março de 2004).  8.  Não  tendo  apresentado  resposta  à  referida  intimação,  a  Interessada foi reintimada por meio do Termo de Reintimação nº  139/2015  (fls.  123/125).  Entretanto,  até  a  presente  data  as  exigências não foram atendidas, de modo que a presente análise  restringe­se aos dados confirmados e disponíveis nos sistemas da  RFB,  em  conformidade  com  o  §  único  do  art.  39  da  Lei  nº  9.784/1999.  9.  Assim  sendo,  diante  da  ausência  de  certeza  e  liquidez  relativamente ao total do crédito alegado, reconhece­se o direito  creditório do PIS de novembro/2003 no montante de R$ 376,21,  conforme análise precedente, redundando em uma diferença não  compensável  no  valor  de  R$  1.143,91.  É  importante  observar  que  a  Tabela  4  traz  informações  sobre  o  valor  do  crédito  compensado no presente processo,  juntamente com a utilização  do saldo em outro processo, quando cabível.  (...).  12. Percebe­se, portanto, que ante a não apresentação de documentos fiscais e  informações  solicitados  junto  ao  contribuinte  e,  ainda,  levando  em  consideração  as  provas  apresentadas em impugnação, a unidade preparadora reconheceu parte do crédito pleiteado, o  que também se reconhece por intermédio da presente decisão.  13.  Por  sua  vez,  a  ausência  de  prova  suficiente  para  atestar  a  certeza  e  liquidez do valor remanescente impede o seu reconhecimento nesta seara judicativa.  Dispositivo  14.  Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  interposto, de modo a reconhecer o crédito no valor de R$ 376,21, nos termos da  informação fiscal de fls. 137/140.  15. É como voto.  Diego Diniz Ribeiro ­ Relator                                Fl. 149DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/07/2003, 31/12/2005 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-02-08T00:00:00Z,10865.001653/2007-74,201702,5676498,2017-02-08T00:00:00Z,9202-004.668,Decisao_10865001653200774.PDF,2017,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10865001653200774_5676498.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2016-12-12T00:00:00Z,6642186,2016,2021-10-08T10:55:30.649Z,N,1713048687586836480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; 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RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas  conclusões a conselheira Patrícia da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 00 16 53 /2 00 7- 74 Fl. 1461DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 3          2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º  e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o  relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73.  A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009.  A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a  retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos  critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de  dezembro de 2009.   Cientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando  pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de  12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650):  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,  portanto deve ser conhecido.  Fl. 1462DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 4          3 Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008,  convertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao  sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos  acrescidos)  De início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de  que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a  multa de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não  é aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme  consta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa  a seguir se transcreve:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.   AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Fl. 1463DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 5          4 Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta  de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A,  da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n°  9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.   A comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a  aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do  CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de  cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%.  Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas  de  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência  da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n°  8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da  Lei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º  doart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela  decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016:  Fl. 1464DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 6          5 Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além  do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de  omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100%  da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a  20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste  artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   Fl. 1465DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 7          6 § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de  1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o  seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa  é  de  ""multa  de  ofício""  não  podemos  isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo  lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente  de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há  Fl. 1466DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 8          7 que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme  descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos  do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também  revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art.  32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco  por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na  notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência, somando o valor da multa aplicada no AI de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o  valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de  obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode  exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173,  I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade  limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212,  de 1991.  Fl. 1467DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 9          8 Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no  mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB  nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os  lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação  acessória, em conjunto ou isoladamente.  Nesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008,  a autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991,  com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a  jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de  parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados por meio de processo ainda não definitivamente  julgado, observará o disposto nesta Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do  débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, nos termos da alínea ""c"" do inciso II do art. 106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional (CTN).  § 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito,  a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será  realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma  deste artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  Fl. 1468DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 10          9 II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  § 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas para verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento  do pagamento ou do parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos por descumprimento de obrigação principal,  conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de  obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária  pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.941, de 2009.  § 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada  em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União  e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº  449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009.  Fl. 1469DF CARF MF Processo nº 10865.001653/2007­74  Acórdão n.º 9202­004.668  CSRF­T2  Fl. 11          10 Em  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                               Fl. 1470DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-02-08T00:00:00Z,10976.000102/2009-06,201702,5676500,2017-02-08T00:00:00Z,9202-004.674,Decisao_10976000102200906.PDF,2017,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10976000102200906_5676500.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2016-12-12T00:00:00Z,6642200,2016,2021-10-08T10:55:30.786Z,N,1713048687683305472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; 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RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas  conclusões a conselheira Patrícia da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 97 6. 00 01 02 /2 00 9- 06 Fl. 318DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 3          2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º  e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o  relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73.  A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009.  A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a  retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos  critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de  dezembro de 2009.   Cientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando  pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de  12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650):  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,  portanto deve ser conhecido.  Fl. 319DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 4          3 Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008,  convertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao  sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos  acrescidos)  De início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de  que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a  multa de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não  é aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme  consta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa  a seguir se transcreve:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.   AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Fl. 320DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 5          4 Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta  de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A,  da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n°  9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.   A comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a  aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do  CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de  cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%.  Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas  de  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência  da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n°  8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da  Lei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º  doart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela  decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016:  Fl. 321DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 6          5 Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além  do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de  omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100%  da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a  20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste  artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   Fl. 322DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 7          6 § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de  1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o  seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa  é  de  ""multa  de  ofício""  não  podemos  isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo  lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente  de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há  Fl. 323DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 8          7 que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme  descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos  do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também  revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art.  32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco  por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na  notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência, somando o valor da multa aplicada no AI de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o  valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de  obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode  exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173,  I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade  limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212,  de 1991.  Fl. 324DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 9          8 Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no  mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB  nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os  lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação  acessória, em conjunto ou isoladamente.  Nesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008,  a autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991,  com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a  jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de  parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados por meio de processo ainda não definitivamente  julgado, observará o disposto nesta Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do  débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, nos termos da alínea ""c"" do inciso II do art. 106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional (CTN).  § 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito,  a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será  realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma  deste artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  Fl. 325DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 10          9 II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  § 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas para verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento  do pagamento ou do parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos por descumprimento de obrigação principal,  conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de  obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária  pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.941, de 2009.  § 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada  em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União  e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº  449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009.  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 10976.000102/2009­06  Acórdão n.º 9202­004.674  CSRF­T2  Fl. 11          10 Em  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                               Fl. 327DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 05/01/2009 a 16/12/2011 NULIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO CALCADO NA DESQUALIFICAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. A utilização, como fundamento do auto de infração, de ato declaratório executivo expedido ao cabo do processo de investigação de origem no qual a Administração Tributária não especifica os fatos e as razões que conduziram à desqualificação dos certificados de origem eiva o auto de infração de nulidade insanável, por vício material, rendendo ensejo à decretação de sua nulidade por cerceamento do direito de defesa. Recurso voluntário provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-01-02T00:00:00Z,11075.720472/2012-77,201701,5669384,2017-01-02T00:00:00Z,3402-003.700,Decisao_11075720472201277.PDF,2017,ANTONIO CARLOS ATULIM,11075720472201277_5669384.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra\, que votaram no sentido de negar provimento\, por considerarem que o lançamento foi corretamente motivado no Relatório Fiscal de fls. 154/171. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula\, que discordou do relator apenas em relação à natureza do vício\, entendendo que se trata de vício formal e não material. Sustentou pela recorrente o Dr. Rafael de Paula\, OAB/DF nº 26.345.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,6600764,2016,2021-10-08T10:54:51.468Z,N,1713048687781871616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1948; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11075.720472/2012­77  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­003.700  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de dezembro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO  Recorrente  ATANOR DO BRASIL S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 05/01/2009 a 16/12/2011  NULIDADES.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  CALCADO  NA  DESQUALIFICAÇÃO  DE  CERTIFICADOS  DE  ORIGEM  DA  MERCADORIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO MATERIAL.  A  utilização,  como  fundamento  do  auto  de  infração,  de  ato  declaratório  executivo expedido ao cabo do processo de investigação de origem no qual a  Administração Tributária não especifica os fatos e as razões que conduziram  à  desqualificação  dos  certificados  de  origem  eiva  o  auto  de  infração  de  nulidade  insanável, por vício material,  rendendo ensejo à decretação de  sua  nulidade por cerceamento do direito de defesa.  Recurso voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra, que  votaram no sentido de negar provimento, por considerarem que o lançamento foi corretamente  motivado no Relatório Fiscal de fls. 154/171. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins  de Paula, que discordou do relator apenas em relação à natureza do vício, entendendo que se  trata de vício formal e não material. Sustentou pela recorrente o Dr. Rafael de Paula, OAB/DF  nº 26.345.   (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 07 5. 72 04 72 /2 01 2- 77 Fl. 2021DF CARF MF     2 Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.  Relatório  Trata­se  de  auto  de  infração  com  ciência  pessoal  do  contribuinte  em  27/03/2012,  lavrado  para  exigir  o  imposto  sobre  a  importação,  relativo  às  importações  do  produto  denominado  ""herbicida  a  base  de  glifosato"",  efetuadas  junto  à  Atanor  SCA  da  Argentina, no período compreendido entre maio de 2009 e dezembro de 2011.  Segundo o Relatório de Fiscalização de fls. 154/171, o contribuinte importou  do fornecedor Atanor SCA, localizado na Argentina, o produto ""herbicida a base de glifosato"",  classificado  na  NCM  3808.93.24  com  os  benefícios  do  Acordo  de  Complementação  Econômica  (ACE)  nº  18,  aprovado  pelo Decreto  nº  550/92  (redução  integral  do  imposto  de  importação).  Para  tanto,  o  contribuinte  instruiu  os  despachos  de  importação  com  os  Certificados de Origem do Mercosul arrolados às fls. 172/197, emitidos pela Argentina.  Entretanto, para que o produto possa ser importado com tratamento tributário  preferencial para mercadorias originárias dos Estados Partes do Mercosul, ele deve satisfazer  os requisitos de origem estabelecido no XLIV (quadragésimo quarto) Protocolo Adicional ao  ACE nº 18, Anexo  I, quais  sejam: a) mudança de posição  tarifária  e 60% de valor  agregado  regional.  No caso concreto, com base na IN SRF nº 149/2002, a Coordenação­Geral de  Administração Aduaneira  (COANA)  instaurou  o  procedimento  aduaneiro  de  investigação  de  origem,  cujo  objetivo  é  verificar  o  cumprimento  das  regras  de  origem  para  determinada  mercadoria,  quando  houver  suspeitas  de  irregularidade  relacionada  à  veracidade  ou  observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul (ROM).  O procedimento  de  investigação  de origem  foi  instaurado  por meio  do Ato  Declaratório Executivo COANA (ADE) nº 02, de 23 de março de 2011 e encerrado por meio  do ADE COANA nº 22, de 21 de dezembro de 2011, cuja transcrição parcial é feita a seguir:  O  COORDENADOR­GERAL  DE  ADMINISTRAÇÃO  ADUANEIRA, no uso da atribuição que  lhe confere o art.  129,  inciso IV, da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e  tendo  em  vista  o  disposto  nos  artigos  27  e  32,  Anexo,  do  Quadragésimo  Quarto  Protocolo  Adicional  ao  Acordo  de  Complementação Econômica nº 18 ­ ACE 18,  internalizado por  meio do Decreto nº 5.455, de 02 de junho de 2005, e nos artigos  19 e 20, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de  março de 2002, declara:  Art.  1º  Concluída,  com  base  no  Relatório  Fiscal  Coana/Cotac/Dinom  nº  2011/2,  o  Processo  Aduaneiro  de  Investigação  de  Origem  da  mercadoria  ""herbicida  à  base  de  glifosato"",  classificada  no  código  tarifário  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  3808.93.24,  produzida  pela  empresa  Atanor  S.C.A.,  na  Argentina,  aberto  por  meio  do  ADE  Coana  nº2,  de  23  de  março  de  2011,  e  prorrogado  pelo  ADE  Coana  nº14, de 22 de setembro de 2011.  Art.  2º  Desqualificados  os  Certificados  de  Origem,  abaixo  relacionados, com conseqüente exclusão do tratamento tarifário  Fl. 2022DF CARF MF Processo nº 11075.720472/2012­77  Acórdão n.º 3402­003.700  S3­C4T2  Fl. 3          3 preferencial, por ter sido comprovado que a mercadoria por eles  amparada não cumpriu com o requisito específico estabelecido  no XLIV Protocolo Adicional ao ACE 18 ­ Anexo I:  [Relação de Certificados: omissis...]  Art.  3º  Desqualificados  os  Certificados  de  Origem,  abaixo  relacionados,  por  não  terem  sido  fornecidas  as  informações  necessárias  para  determinar  a  veracidade  dos  dados  neles  contidos:  [Relação de certificados: omissis...]  Art.  4º  Com  base  no  art.  32  do  Anexo  do  ROM,  denegar  o  tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas  importações  referentes  a  herbicida  à  base  de  glifosato"",  classificada  no  código  tarifário  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul 3808.93.24, produzida pela empresa Atanor S.C.A., na  Argentina  até  que  se  demonstre  que  as  condições  de  produção  foram modificadas de forma a cumprir as regras do Regime de  Origem do Mercosul.  (Grifei)  Em  face  da  desqualificação  dos  Certificados  de  Origem  do  Mercosul  apresentados  para  a  instrução  dos  despachos  aduaneiros  do  ""herbicida  à  base  de  glifosato"",  entendeu a fiscalização que o imposto de importação tornou­se devido, pois a desqualificação  dos  certificados  excluiu  o  tratamento  tributário  preferencial  anteriormente  concedido.  Foi  lançado o imposto de importação acrescido de multa de mora e juros de mora.  Em  sede  de  impugnação,  o  contribuinte  alegou,  em  síntese,  o  seguinte:  a)  nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, em virtude de falta de motivação e de  prova acerca de quais  requisitos  foram descumpridos  pela  recorrente  e  também pela  falta de  indicação de quais informações que não teriam sido prestadas para determinar a veracidade dos  dados contidos nos certificados de origem; b) violação do art. 29 do XLIV Protocolo Adicional  ao ACE 18, que obriga a autoridade competente do Estado Parte  importador a comunicar ao  importador o encerramento da investigação, bem como a medida adotada em relação à origem  da mercadoria,  com  exposição  dos motivos  que  determinaram  a  decisão;  c)  cerceamento  do  direito  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  no  processo  de  investigação  de  origem,  pois  o  contribuinte  dele  não  participou  e  desconhece  os motivos  que  conduziram  à  desqualificação  dos  certificados  apresentados;  d)  nulidade  em  razão  da  prorrogação  do  processo  de  investigação  de  origem  ter  ocorrido  com  violação  do  art.  15  da  IN  SRF  nº  149/2002;  e)  impetrou Mandado de Segurança nº 0004194­43.2012.4.01.3400/DF buscando a decretação de  nulidade  dos  Atos  Declaratórios  da  COANA  e  de  todo  o  processo  administrativo  de  investigação de origem; f) inexistência de concomitância entre este processo e o Mandado de  Segurança,  pois  os objetos  são distintos;  g)  foi  concedida  liminar  suspendendo os  efeitos do  ADE COANA nº 22/2011; h) impossibilidade de aplicação de penalidade, de correção da base  de cálculo do tributo e de aplicação de juros de mora, em razão da incidência do art. 100, III,  do CTN. Tendo em vista que o desembaraço aduaneiro foi efetuado normalmente pela Receita  Federal com base nas declarações prestadas, ai incluída a redução tarifária decorrente do ACE  18, houve homologação expressa do lançamento e prática reiterada da administração. Requereu  a  suspensão  do  processo  administrativo  até  que  sobrevenha  o  desfecho  do  mandado  de  segurança ou que seja julgada procedente a impugnação para o fim de que seja reconhecida a  Fl. 2023DF CARF MF     4 nulidade  do  auto  de  infração.  Sucessivamente,  que  sejam  afastadas  as  multas,  juros  e  atualização monetária da base de cálculo do tributo, com base no art. 100, III, do CTN.  Por meio do Acórdão nº 29.396, de 27 de junho de 2012, a 1ª Turma da DRJ  FLORIANÓPOLIS  julgou  a  impugnação  improcedente,  ficando  decidido  o  seguinte:  a)  os  argumentos quanto à validade do ADE COANA nº 22/2011 não podem ser apreciados na via  administrativa, em razão de concomitância com o processo judicial; b) os argumentos voltados  ao  ataque  do  processo  de  investigação  de  origem  não  podem  ser  considerados  na  via  administrativa porque aquele processo não está sujeito ao rito do PAF. Sendo assim, só cabe ao  julgador administrativo observar o ADE COANA nº 22/2011 sem tecer considerações sobre a  sua validade; c) que o fato de o Relatório Fiscal não ter declinado os motivos e fundamentos  que levaram à desqualificação dos Certificados de Origem não maculam o auto de infração de  nulidade;  d)  a  motivação  do  auto  de  infração  consiste  na  retirada  do  benefício  da  alíquota  preferencial, em razão da desqualificação dos certificados de origem; e) o despacho aduaneiro  de  importação  não  configura  homologação  do  lançamento;  f)  o  art.  100,  III,  do  CTN  é  inaplicável ao caso concreto.  Regularmente  notificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  05/07/2012  (AR de fls. 1899/1900), o contribuinte apresentou recurso voluntário em 06/08/2012 (fl. 1926),  no  qual  reprisou  as  alegações  de  impugnação,  contestando  pontos  específicos  das  razões  de  decidir adotadas pelo acórdão da DRJ.  Por  meio  da  Resolução  nº  3402­000.687,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência à repartição fiscal de origem, por proposta do então relator Conselheiro João Carlos  Cassuli Júnior, a fim de que fossem juntados a este processo as cópias de todos os documentos  que embasaram a expedição do Ato Declaratório Executivo COANA nº 22/2011.  Os autos retornaram com a informação fiscal de fls. 2004/2009 emitida pela  COANA, dando conta de que as informações contidas no processo de investigação de origem  são  confidenciais  e  que,  por  falta  de  dispositivo  legal  permissivo,  não  há  amparo  para  o  fornecimento  de  todos  os  documentos  que  instruíram  a  expedição  do  Ato  Declaratório  Executivo COANA nº 22/2011, nos moldes solicitados na diligência. Entretanto, considerando  que  o  objetivo  da  diligência  solicitada  é  apurar  a  natureza  jurídica  do  ato  administrativo  de  desqualificação  dos  certificados  de  origem,  a  fim  de  avaliar  seus  efeitos  (se  ex  tunc  ou  ex  nunc), foi aberto processo de acesso sigiloso nº 10168.720847/2014­69, apensado a estes autos,  no qual foi anexado o Relatório Fiscal Coana/Cotac/Dinon nº 2011/2, tomando­se a cautela de  ocultar as informações sensíveis. A COANA informou, ainda, que os documentos sigilosos do  processo de  investigação de origem foram anexados ao Mandado de Segurança  interposto,  o  qual  passou  a  tramitar  em  segredo  de  justiça.  A  referida  ação  foi  julgada  extinta  sem  julgamento  de  mérito,  por  ilegitimidade  ativa  da  impetrante.  A  documentação  sigilosa  foi  desentranhada.  A  impetrante,  Atanor  SCA  da  Argentina,  apelou  ao  TRF  da  1ª  Região  e  o  recurso  aguarda  julgamento.  Em  sede  de  Medida  Cautelar  Inominada  nº  0034207­ 69.2014.4.01.0000/DF,  foi  concedida  liminar  que  revigorou  a  liminar  originariamente  concedida no Mandado de Segurança 4194­43.2012.4.01.3400/DF, suspendendo os efeitos do  ADE COANA nº 22/2011 até o julgamento final da ação.  Com  a  renúncia  ao mandado  do Conselheiro  João Carlos Cassuli  Júnior,  o  processo foi sorteado à Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Em virtude do término do  mandado da referida conselheira antes de que o processo fosse colocado em pauta, houve novo  sorteio tendo sido contemplado este relator.  É o relatório.  Fl. 2024DF CARF MF Processo nº 11075.720472/2012­77  Acórdão n.º 3402­003.700  S3­C4T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.   O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Conforme  deflui  do  relatório,  realmente  não  existe  concomitância  entre  o  Mandado de Segurança 4194­43.2012.4.01.3400/DF e este processo administrativo, em razão  dos seguintes motivos:   a) no Mandado de Segurança a impetrante é a ATANOR SCA da Argentina  (exportador), enquanto que neste processo o sujeito passivo é a ATANOR DO BRASIL S/A  (importador); e   b)  o  objeto  do  writ  é  a  concessão  de  segurança  para  anular  o  processo  administrativo de investigação da origem e os atos declaratórios da COANA, ao passo que o  objeto deste processo administrativo é a exigência do imposto de importação, com fundamento  na desqualificação dos certificados de origem.  Tratando­se de processos nos quais as partes e os objetos são distintos, não há  que  se  cogitar  de  uma  relação  de  concomitância  entre  eles,  pois  essa  relação  pressupõe  a  existência de identidade entre as partes e os objetos dos processos judicial e administrativo.  O que existe entre o Mandado de Segurança e este processo administrativo é  uma relação de prejudicialidade, pois se ao final do processo judicial a segurança for concedida  nos moldes em que fora pleiteada pelo exportador, o ADE COANA nº 22/2011 será declarado  nulo, fato que tornará insubsistente o auto de infração albergado neste processo.  Por  outro  lado,  se  a  segurança  for  denegada  com  julgamento  de  mérito,  a  higidez do ADE COANA nº 22/2011 estará declarada com a eficácia da coisa julgada, fato que  por  si  não  implica  a  manutenção  automática  do  auto  de  infração  em  julgamento,  pois  nos  recursos  administrativos  existem  outros  argumentos  voltados  exclusivamente  ao  ataque  da  autuação.  Nos  recursos  apresentados  neste  processo  a  defesa  bateu  firme  no  auto  de  infração e no processo administrativo de investigação de origem. Mas os argumentos voltados  ao ataque do processo de investigação de origem e do ADE COANA nº 22/2011 não podem ser  apreciados no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários.  Nesse  sentido,  com  razão  a  turma  de  julgamento  da DRJ  na  parte  em  que  deixou de conhecer dos argumentos relativos ao processo de investigação de origem e dos Atos  Declaratórios expedidos pela CONA, pois aquele processo não está sujeito ao rito do Decreto  nº  70.235/72.  Se  o  contribuinte  não  tem  direito  de  participar  daquele  processo  e  nem  de  impugnar o ADE que desqualificou os certificados de origem, não há sentido em que a DRJ ou  o  CARF  tomem  conhecimento  de  tais  argumentos,  pois  nenhum  desses  órgãos  possui  competência legal para alterar a decisão contida no ADE COANA nº 22/2011.  Fl. 2025DF CARF MF     6 A  competência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  (DRJ  e  CARF)  limita­se à aferição da  legalidade do auto de  infração albergado neste processo, com base no  litígio que foi instaurado pelo contribuinte ao impugná­lo (art. 15 do Decreto nº 70.235/72).  Nesse sentido, cabe apenas a análise dos argumentos voltados diretamente ao  ataque do auto de infração, quais sejam: a) nulidade por cerceamento de defesa; b) suspensão  deste processo com base na liminar deferida no Mandado de Segurança até o desfecho da ação  judicial; e c) exclusão dos acessórios por aplicação do art. 100, III, do CTN.  No  que  se  refere  à  nulidade  por  cerceamento  de  defesa,  o  art.  5º,  LV,  da  Constituição estabelece que a garantia do contraditório e da ampla defesa se aplica tanto aos  processos judiciais quanto aos administrativos.  Concretizando essa garantia, o art. 10,  III, do Decreto nº 70.235/72 e o  art.  50, § 1º, da Lei nº 9.784/99 determinam a indicação dos fatos e fundamentos que lastreiam a  expedição  de  atos  administrativos,  bem  como  que  a  motivação  seja  clara,  explícita  e  congruente.    No caso concreto, a fiscalização motivou o lançamento de ofício do imposto  de importação em outro ato administrativo (o ADE COANA nº 22/2011), por meio do qual a  Administração  Tributária  desqualificou  os  certificados  de  origem  apresentados  pelo  contribuinte em razão de dois fatos a saber:  a) ter sido comprovado que a mercadoria amparada por parte dos certificados  de origem não cumpriu com o requisito específico estabelecido no XLIV Protocolo Adicional  ao ACE 18 ­ Anexo I (art. 2º); e   b) por não terem sido fornecidas as informações necessárias para determinar  a veracidade dos dados contidos em outra parcela dos certificados de origem (art. 3º).  Observem senhores conselheiros que o art. 2º do ADE COANA nº 02/2011  não especifica qual foi o requisito estabelecido no XLIV Protocolo Adicional ao ACE 18 que  deixou de ser cumprido pelo exportador.  Segundo  a  transcrição  abaixo,  a  fiscalização  apenas  indicou  quais  são  os  requisitos estabelecidos no XLIV do Protocolo Adicional ao ACE 18, mas não declinou qual  deles  não  teria  sido  cumprido  pelo  exportador  e  nem  as  razões  pelas  quais  a Administração  considerou que o requisito não teria sido cumprido (fl. 158):  ""(...)    (...)""  Relativamente aos certificados desqualificados pelo art. 3º do ADE COANA  nº  02/2011,  verifica­se  que  nem  o  seu  texto  e  nem  o  texto  do  Relatório  de  Fiscalização  declinaram quais teriam sido as informações necessárias que não foram prestadas e nem quem  teria deixado de prestá­las.  Fl. 2026DF CARF MF Processo nº 11075.720472/2012­77  Acórdão n.º 3402­003.700  S3­C4T2  Fl. 5          7 Portanto,  este  relator  entende  que  o  ato  administrativo  de  lançamento  tributário  foi  efetuado  sem  motivação,  fato  que  não  permitiu  ao  contribuinte  exercer  plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que é impossível contestar  fatos desconhecidos que não foram mencionados explicitamente no lançamento.  É flagrante a violação frontal do art. 10, III, do PAF e do art. 50, II, § 1º da  Lei nº 9.784/99, caracterizando nítido cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa  (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 59, II, do PAF).  Não se pode concordar com o acórdão recorrido na parte em que consignou  que  o  lançamento  de  oficio  estaria motivado  na  desqualificação  dos  certificados  promovida  pelo  ADE  COANA  nº  02/2011,  porquanto,  conforme  a  informação  prestada  pela  própria  COANA, o processo de investigação da origem é sigiloso e o contribuinte ora autuado dele não  participou.  Tivesse o contribuinte participado e exercido o direito de defesa no processo  de  investigação  de origem,  ai  sim  estaria  correto  o  entendimento  da DRJ, mas  como  aquele  processo  é  confidencial,  o  direito  de  defesa  só  pode  ser  exercido  pelo  contribuinte  neste  processo de auto de  infração. Por  tal motivo é que se  torna  imprescindível que os  fatos e as  razões que levaram a Administração Tributária a desqualificar os certificados de origem sejam  declinados de forma explícita, clara e congruente na motivação deste lançamento.  O  cerne  da  violação  do  direito  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  neste  processo  de  auto  de  infração  reside  na  omissão  dos  fatos  e  dos  motivos  que  levaram  à  desqualificação daqueles certificados, pois  tal omissão impediu o contribuinte de opor defesa  de mérito contra a questão de fundo que sustenta o lançamento.  O raciocínio engendrado pelo Acórdão da DRJ pressupõe a infalibilidade da  Administração, pois toma como verdade absoluta o conteúdo do ADE COANA nº 02/2011. O  problema  é  que  além  de  a  experiência  demonstrar  que Administração  é  falível,  no  processo  administrativo  de  determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  o  contribuinte  não  está  obrigado a aceitar nenhuma afirmação do fisco com caráter de verdade absoluta, a teor do art.  5º, LV, da CF e dos arts. 16 e 33 do PAF.  Este  colegiado,  com  a  composição  anterior  a  março  de  2015,  baixou  o  processo em diligência com o objetivo de ter acesso ao processo de investigação de origem. A  leitura da Resolução nº 3402­000.687 revela que o relator à época provavelmente se inspirou  no voto vencido do Acórdão 3102­00.218, da ilustre Conselheira Beatriz Veríssimo Sena, pois  pretendia colher subsídios que permitissem a fixação da eficácia no tempo do ADE nº 22/2011.   Esclareço  que  este  relator  jamais  teria  concordado  em  baixar  este  processo  em diligência para tal fim. A diligência solicitada é desnecessária ao deslinde deste processo de  auto de infração. A uma porque a aferição da eficácia no tempo do ADE nº 22/2011 só seria  exigida caso se superasse a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. E a duas, porque  a teoria dos motivos determinantes1  impede que a ausência de motivação, a motivação errada                                                              1  “(...)  A  teoria  dos  motivos  determinantes  funda­se  na  consideração  de  que  os  atos  administrativos,  quando  tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos  é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre  eles  e a  realidade. Mesmo os atos discricionários,  se  forem motivados,  ficam vinculados a esses motivos como  causa  determinante  de  seu  cometimento  e  se  sujeitam  ao  confronto  da  existência  e  legitimidade  dos  motivos  Fl. 2027DF CARF MF     8 ou  a  motivação  deficiente  sejam  supridas  por  meio  de  diligência,  uma  vez  que  nos  atos  administrativos motivados,  a  autoridade  sempre  fica  vinculada  à  existência  e  à  validade  dos  motivos expostos por ocasião da expedição do ato.  No  caso  de  auto  de  infração,  trata­se  de  um  ato  administrativo  que  se  enquadra  na  categoria  dos  atos  vinculados,  e,  assim,  a  existência  de  motivação  é  requisito  necessário para que se possa efetuar o controle de legalidade e para que o contribuinte possa se  defender. Se  a motivação é  inexistente ou  insuficiente,  o  ato deve ser  considerado nulo,  não  sendo  passível  de  convalidação  por  meio  de  diligência  solicitada  em  segunda  instância  de  julgamento.  Por  tais  motivos  é  que  a  juntada  tardia  do  Relatório  Fiscal  Coana/Cotac/Dinon  nº  2011/2,  que  se  encontra  anexado  ao  processo  de  acesso  sigiloso  apensado  a  estes  autos,  não  supre  a  falta  de  motivação  do  lançamento,  sendo  de  rigor  a  declaração de nulidade do auto de infração em debate.  Verificada a nulidade do lançamento, é preciso declinar se é caso de nulidade  por  vício  formal  ou  de  nulidade  por  vício  material,  a  teor  do  Acórdão  nº  9303­004.325,  relatado  pela  ilustre  Conselheira Vanessa Cecconello,  por meio  do  qual  foi  provido  recurso  especial da Fazenda Nacional, restando decidido que é dever dos colegiados indicar a natureza  do vício invocado como causa de nulidade dos lançamentos.  A  discussão  sobre  a  distinção  entre  vícios  materiais  e  formais  dos  atos  administrativos é daquelas que estão longe de serem solucionadas pela doutrina.  No âmbito do CARF existem basicamente duas grandes correntes.  A  primeira  considera  que  os  requisitos  formais  do  lançamento  de  ofício  se  encontram no art. 142 do CTN e nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72, entendimento  encampado pela Solução de Consulta Interna Cosit nº 08/2013. Qualquer defeito em um desses  elementos  caracterizaria  o  vício  formal,  conforme  se  pode  conferir  nos  Acórdãos  nº  3102­ 00.554, 3102­00.780, 1402­000.538 e 1801­00.157.  Por sua vez, a segunda corrente, que predomina na Segunda Seção do CARF,  considera que se o vício estiver contido em um dos elementos relacionados no art. 142 do CTN  será  o  caso  de  vício  material,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nº  2401­004.145  e  2402­004.950,  colhidos na página de jurisprudência do CARF entre centenas de outros.  A  crítica  que  este  relator  faz  a  essas  duas  correntes  é que  certos  requisitos  constam tanto do art. 142 do CTN, quanto dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72, o que não  resolve o problema de distinguir o que é vício material e o que é vício formal.  Este relator filia­se a entendimento próximo ao da segunda corrente, mas com  os fundamentos declinados pelo Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima no Acórdão nº  1103­00.015,  os  quais  adoto  como  se  aqui  estivessem  transcritos  (art.  50,  §  1º,  da  Lei  nº  9784/99), e cuja ementa transcrevo a seguir:    Assunto: Normas Geris de Direito Tributário                                                                                                                                                                                            indicados. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade o ato é inválido. (...)” (Hely Lopes Meirelles.  Curso de Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 25 ed., pp. 186/187).   Fl. 2028DF CARF MF Processo nº 11075.720472/2012­77  Acórdão n.º 3402­003.700  S3­C4T2  Fl. 6          9 NULIDADE  ­ VICIO FORMAL E MATERIAL  ­ O  lançamento  tributário pode ser visto como ato administrativo, cujo conteúdo  expressa uma norma individual e concreta. A produção desse ato  pressupõe  um  procedimento  formal  regido  pela  legislação  tributária.  Assim,  a  disciplina  do  lançamento  compõe­se  de  normas  substanciais  (que  descrevem  o  fato  jurídico  tributário  e  estabelecem  os  elementos  do  vinculo  obrigacional)  e  outras  formais  (que  tratam  do  procedimento  para produção da norma substancial). São perspectivas distintas  da  mesma  ação:  uma  estática  e  outra  dinâmica.  O  exame  da  norma individual e concreta introduzida pelo ato de lançamento  e  do  preenchimento  dos  critérios  da  regra  matriz  de  incidência  permite  entender  as  causas  de  invalidade  dos  lançamentos  tributários.  Qualquer  violação  de  um  desses  critérios  constituirá  razão  necessária  e  suficiente  para  que  o  julgador administrativo invoque vicio substancial do lançamento  tributário,  para  decretar  a  sua  nulidade.  No  caso  objeto  de  análise, o vicio do lançamento original refere­se a quantificação  do  tributo,  dimensão  que  expressa  o  critério  quantitativo  da  regra  matriz  de  incidência.  Logo,  não  falar  em  vicio  formal,  pois  o  descumprimento  a  lei  se  localiza  no  próprio  conteúdo da obrigação tributária que tem natureza substancial.  Recurso de oficio negado  Mutatis  mutandis,  no  caso  concreto  o  vício  do  lançamento  ocorreu  na  motivação  do  ato  administrativo,  a  qual  se  identifica  com  o  critério  material  contido  no  antecedente  da  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  que,  neste  caso,  também  interfere  na  fixação do critério quantitativo contido no consequente normativo, uma vez que a constatação  ou  não  da  validade  da  desclassificação  dos  certificados  de  origem,  determina  ou  não  o  afastamento  da  aplicação  da  alíquota  de  14%  de  imposto  de  importação,  que  normalmente  incidiria sobre o produto.  Portanto, trata­se de vício material, uma vez que afeta os critérios material e  quantitativo  da  regra­matriz  de  incidência, maculando  a  substância  do  ato  administrativo  de  lançamento.  Com  esses  fundamentos,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário para anular o auto de  infração por cerceamento do direito de defesa, em razão de  vício material decorrente da inexistência de motivação.  (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim                  Fl. 2029DF CARF MF     10                   Fl. 2030DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201611,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGRA DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN. Nos casos de contribuições sujeitas a lançamento por homologação, a regra decadencial será apreciada a luz do art. 150, §4º, quando restar demonstrada a existência de recolhimento antecipado de contribuições fundamentadas sobre o mesmo fato gerador. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-01-05T00:00:00Z,11330.000997/2007-67,201701,5670358,2017-01-05T00:00:00Z,9202-004.567,Decisao_11330000997200767.PDF,2017,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,11330000997200767_5670358.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe negaram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n\n",2016-11-23T00:00:00Z,6603655,2016,2021-10-08T10:54:58.178Z,N,1713048687829057536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1520; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11330.000997/2007­67  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.567  –  2ª Turma   Sessão de  23 de novembro de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ­ DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEF/RJ    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2005  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGRA DECADÊNCIA. ART. 173,  I  DO CTN.  Nos casos de contribuições  sujeitas a  lançamento por homologação, a  regra  decadencial será apreciada a luz do art. 150, §4º, quando restar demonstrada a  existência de recolhimento antecipado de contribuições fundamentadas sobre  o mesmo fato gerador.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros Patrícia  da Silva, Gerson Macedo Guerra  e Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.     (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício    (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 33 0. 00 09 97 /2 00 7- 67 Fl. 261DF CARF MF     2   Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.      Relatório  Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº  37.104.504­5,  lavrado contra o contribuinte  identificado acima, e  tem por  finalidade apurar e  constituir  as  contribuições  previdenciárias,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  aos  seus  empregados  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  a  outras  entidades  e  fundos  (FNDE,  INCRA,  SESC  e  SEBRAE),  apuradas segundo informações declaradas pela empresa em GFIP e nas folhas de pagamento,  relativas ao 13° salário.  A autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento julgado o lançamento procedente, fls. 206/210.  Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados  ao CARF para julgamento do mesmo.   No  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  218/224,  o  Colegiado,  por  unanimidade de votos, encaminhou por dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto  do(a)  relator(a)  para  declarar  a  decadência  referente  às  competências  anteriores  a  07/2002,  inclusive.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  08/6/2011,  deu­se  parcial  provimento  ao  recurso,  prolatando­se o Acórdão nº 2803­00.854, assim ementado:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias   Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2005   CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL.  CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  ENTENDIMENTO  DO  STJ.  ART.  150,  PARÁGRAFO  4O  DO  CTN.  O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,  Súmula Vinculante de n  º 8,  no  julgamento proferido  em 12 de  junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da  Lei n º 8.212 de 1991.  Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.  As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista  no art. 150, parágrafo 4o do CTN quando se referirem a débitos  devidamente declarados em GFIP.  Fl. 262DF CARF MF Processo nº 11330.000997/2007­67  Acórdão n.º 9202­004.567  CSRF­T2  Fl. 3          3 CONTRIBUIÇÕES  A  SEGURIDADE  SOCIAL  DECLARADAS  EM GFIP.  As  informações apuradas em Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP  são  suficientes  ao  lançamento  tributário.  A  não  comprovação  de  erro  no  que  declarado, confirma o acerto dos valores apurados.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Cientificado da decisão proferida, a PGFN opôs, tempestivamente, Embargos  de  Declaração  alegando  que  a  decisão  atacada  incorreu  em  contradição/omissão  ao  não  observar  que,  pelo  exame  dos  documentos  acostados  aos  autos  constata­  se  que  nas  competências  que  foram  declaradas  decadentes  não  há  qualquer  pagamento  antecipado,  somente  houve  pagamento  para  competência  de  11/2004  (fls.  39  relatório  de  documentos  apresentados). Tais embargos foram rejeitados fls. 231/234.  Cientificado  da  decisão  proferida,  a  PGFN  interpôs,  tempestivamente,  em  20/9/2012, Recurso Especial, cumprindo, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias estipulado  pelo Regimento Interno do CARF (RICARF).   Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  fls.  378/380, da Quarta Câmara, de 02/10/2012. A recorrente traz como alegações, que:  · o  acórdão  recorrido  destoa  da  jurisprudência  consolidada  em  outras  câmaras  do  CARF,  que  vem  determinando  a  aplicação  do  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  I  do  CTN  nas  situações  onde  não  tenha ocorrido o recolhimento antecipado sobre as rubricas lançadas,  não importando pagamentos afetos a outros fatos que não são objeto  da cobrança.  · Argumenta  que  os  relatórios  e  discriminativos  apresentados  pela  fiscalização  demonstram  que  a  antecipação  do  recolhimento  dos  tributos  não  ocorreu  nas  competências  descritas  no  lançamento,  motivo pelo qual tornase necessária a aplicação do prazo decadencial  previsto no art. 173, I do CTN e não, do art. 150, § 4º do CTN.  · Em  face  do  exposto,  requer  a  União  (Fazenda  Nacional)  seja  conhecido e provido o presente recurso para reconhecer a decadência  somente para aquelas contribuições apuradas até novembro de 2000.  Cientificado do Acórdão nº 2803­00.854, do Recurso Especial interposto pela  Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em 30/11/2011, o  contribuinte não apresentou contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 263DF CARF MF     4     Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, conforme Despacho de Exame de Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  251.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do  conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito  da questão.   DO MÉRITO  A questão objeto do recurso, refere­se ao acatamento da preliminar referente  ao prazo de decadência, para o  fisco constituir  os créditos objeto desta NFLD, considerando  que a Câmara a quo aplicou a regra decadência a luz do art. 150, §4º do CTN.  Antes mesmo de apreciar a correta aplicação da regra decadencial no acórdão  recorrido, passemos a considerações acerca do tema.  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante  de n º 8, senão vejamos:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da  aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de  seus preceitos. Assim, prescreve o artigo em questão:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as  disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade  previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações  previdenciárias.   Fl. 264DF CARF MF Processo nº 11330.000997/2007­67  Acórdão n.º 9202­004.567  CSRF­T2  Fl. 4          5 O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva  do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento  assim estabelece em seu artigo 173:   ""Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.""  Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN,  segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da  ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:   Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  § 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (grifo nosso)  Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado,  seja o art. 173,  I  ou  art. 150 do CTN, devemos  identificar a natureza das contribuições para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições  previdenciárias.  Fl. 265DF CARF MF     6 No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento  de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.  Todavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em  observância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf.  Conforme descrito no relatório deste voto, trata­se de lavratura de NFLD com  o  objetivo  de  apurar  e  constituir  as  contribuições  previdenciárias,  incidentes  sobre:  sobre  as  remunerações  pagas  aos  seus  empregados  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a outras entidades e fundos (FNDE,  INCRA, SESC e SEBRAE), apuradas segundo informações declaradas pela empresa em GFIP  e nas folhas de pagamento, relativas ao 13° salário.  Dessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que  destacou  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal  que  inxistiam  recolhimentos  para  o  período  objeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve  ser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações.   Ao lermos o início do acórdão pode nos parecer que foram lançadas apenas  diferenças de contribuições, contudo, o auditor ao longo de sua narrativa, nos descreve indícios  que nos permitem concluir pela inexistência dos pagamentos. Senão vejamos:  1.  Esta  ação  visou  verificar  o  devido  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  pela  empresa,  providenciando  o  levantamento das diferenças porventura encontradas, a partir do  cruzamento  entre  as  informações  contidas  nas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações à Previdência Social­GFIP, nos Resumos Mensais  de  GFIP  por  Estabelecimento  informados  no  Sistema  CNIS­ Cadastro Nacional de Informações Sociais em 15/05/2007, e os  valores efetivamente recolhidos em Guias da Previdência Social­ GPS.  2.  Considerando  se  tratar  de  fiscalização  de  veri  ficação  de  divergência  através  de  análise  de  GFIP  X  GPS,  conforme  definida no Mandado de Procedimento Fiscal­MPF, analisamos  somente as Folhas de Pagamento dos empregados relativas aos  13°  salários  do  período  1999  a  2004,  tendo  em  vista  a  não  obrigatoriedade  de  entrega  da  GFIP  referente  ao  130  salário  para o período assinalado.  3. Foram analisados os seguintes documentos:  3.1 Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de  Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP;  3.2 Folhas de pagamento relativas aos 13° salários;  [...]  VIII. DOS RECOLHIMENTOS.  A  relação  das  guias  de  recolhimento  consideradas  nesta  fiscalização  encontra­se  no  Relatório  de  Documentos  Fl. 266DF CARF MF Processo nº 11330.000997/2007­67  Acórdão n.º 9202­004.567  CSRF­T2  Fl. 5          7 Apresentados  —  RDA  e  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos Apresentados—RADA.  Dessa informação constatamos que apenas na competência 11/2004, existem  recolhimentos antecipados, sendo que, os valores informados em GFIP, à época do lançamento  não  constituíam  confissão  automática  de  dívida,  razão  pela  qual  não  há  como  considerá­los  recolhimentos  antecipados  face  inexistir  comprovação  ou  parcelamento  em  relação  aos  mesmos. Note­se que no relatório DAD são lançados os fatos geradores, porém apenas existem  recolhimentos em 11/2004, razão pela qual a decadência deve ser aplicada de acordo com o art.  173, I do CTN.  Assim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  do AI  deu­se  em  06/8/2007,  tendo a cientificação ao  sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Os  fatos geradores  lançados  referem­se  ao  período  de  01/1999  a  03/2005,  dessa  forma,  a  luz  do  art.  173,  I  do  CTN,  encontrar­se­iam decadentes os fatos geradores até 11/2001, razão pela qual deve ser afastada a  decadência decretada, restabelecendo o lançamento.  CONCLUSÃO:  Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL, para DAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira                              Fl. 267DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201611,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE RURAL INVADIDA POR TERCEIROS. O proprietário de imóvel rural invadido por trabalhadores sem-terra possui legitimidade passiva em face do ITR, até que a propriedade seja declarada de interesse social para fins de reforma agrária, com imissão prévia do Poder Público na posse. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-01-05T00:00:00Z,10183.003873/2006-21,201701,5670338,2017-01-05T00:00:00Z,9202-004.584,Decisao_10183003873200621.PDF,2017,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10183003873200621_5670338.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em dar-lhe provimento\, com retorno dos autos ao colegiado a quo para análise das demais questões postas no recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n",2016-11-24T00:00:00Z,6603598,2016,2021-10-08T10:54:57.646Z,N,1713048687860514816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1779; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 638          1 637  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10183.003873/2006­21  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­004.584  –  2ª Turma   Sessão de  24 de novembro de 2016  Matéria  NORMAS GERAIS ­ SUJEIÇÃO PASSIVA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ZUER SOARES LEMOS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2002  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  PROPRIEDADE  RURAL  INVADIDA  POR  TERCEIROS.  O  proprietário  de  imóvel  rural  invadido  por  trabalhadores  sem­terra  possui  legitimidade passiva em face do ITR, até que a propriedade seja declarada de  interesse  social  para  fins  de  reforma  agrária,  com  imissão  prévia  do  Poder  Público na posse.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe  provimento, com retorno dos autos ao colegiado a quo para análise das demais questões postas  no recurso voluntário, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson  Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Maria  Helena  Cotta  Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de  Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de  Oliveira Santos (Presidente em exercício).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 38 73 /2 00 6- 21 Fl. 639DF CARF MF     2   Relatório  Trata o presente processo, de exigência de  Imposto Territorial Rural  ­  ITR,  relativo ao exercício de 2002, acrescido de juros moratórios e multa de ofício, incidente sobre o  imóvel rural denominado ""Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa"" (NIRF 0.752.990­ 2), localizado no Município de Aripuanã/MT. A motivação da exigência foi a glosa das Áreas  de Utilização Limitada e de Exploração Extrativa.   Em  sessão  plenária  de  20/11/2012,  foi  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário s/n, prolatando­se o Acórdão 2801­002.771 (fls. 513 a 523), assim ementado:  ""ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2002  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  AUSÊNCIA.  O  MPF  não  será  exigido  na  hipótese  de  procedimento  de  fiscalização relativo à revisão interna das declarações.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  A  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  na  fase  do  lançamento  do  crédito  tributário  é  incabível,  pois  somente  quando da impugnação da autuação se instaura a fase litigiosa  do processo.  ITR. CONTRIBUINTE. ÁREA INVADIDA.  Estando devidamente comprovado nos autos que, em virtude do  seu  imóvel  ter  sido  invadido  por  terceiros,  o  recorrente  não  detinha, quando da ocorrência do fato gerador do ITR, a posse  ou  o  domínio  útil  do  bem,  e  não  podia  exercer  quaisquer  dos  direitos  inerentes  à  condição  de  proprietário,  não  se  pode  considerá­lo  contribuinte  do  ITR  em  relação  ao  respectivo  imóvel.  Preliminares Rejeitadas.  Recurso Voluntário Provido.""  O  processo  foi  enviado  à  PGFN  em  07/01/2013  (Despacho  de  Encaminhamento de  fls. 524). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a  Fazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  21/02/2013,  o  que  foi  feito  em  06/02/2013 (fls. 536 a 545), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 546.  O  apelo  visa  rever  a  questão  da  sujeição  passiva,  no  caso  de  imóvel  invadido por terceiros.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 18/11/2013  (fls. 548 A 550).  Fl. 640DF CARF MF Processo nº 10183.003873/2006­21  Acórdão n.º 9202­004.584  CSRF­T2  Fl. 639          3 No Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese:  ­  a  questão  nuclear  versa  sobre  a  condição  do  proprietário  de  imóvel  rural  como  contribuinte  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Rural,  diante  da  invasão  do  imóvel  por  terceiros, ensejando a perda da posse do imóvel;  ­  transcrevo  a  seguir  as  hipóteses  de  incidência  constantes  os  dispositivos  legais que se subsumem ao fato concreto, para melhor elucidação do tema:  CTN  “Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a  propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a  propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  como  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do  Município.”  “Art.  31.  Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário  do  imóvel,  titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.”  “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.”  “Art.  114.  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação  definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”  “Art.  116.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se  ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:  I ­ tratando­se de situação de fato, desde o momento em que o se  verifiquem  as  circunstâncias  materiais  necessárias  a  que  produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;  II  ­  tratando­se  de  situação  jurídica,  desde  o momento  em  que  esteja  definitivamente  constituída,  nos  termos  de  direito  aplicável.”  “Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa  obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­ se:  I  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a  situação que constitua o respectivo fato gerador;  II  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de  lei.”  Lei n° 9.393/96  Fl. 641DF CARF MF     4 “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR,  de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o  domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora  da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.   § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse  social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a  propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.”   “Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o  titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”   ­  no  caso  em  comento,  verifica­se  a  ocorrência  dos  aspectos  de  incidência  tributária, referentes à relação jurídico­tributária do ITR, quais sejam, aspectos material (o que  ­ fato gerador), espacial (onde ­ território em que ocorrendo o fato terá repercussão tributária),  temporal  (quando  ­  momento  em  que  se  deve  considerar  ocorrido  o  fato  gerador),  pessoal  (quem  ­  sujeito  ativo  e  passivo  da  relação  tributária)  e  quantitativo  (quanto  ­  critérios  para  cálculo da prestação devida: base de cálculo e alíquota);   ­ o ITR possui fato gerador continuado, que não se consubstancia num ato ou  negócio  jurídico,  mas  numa  situação  jurídica:  a  propriedade,  o  domínio  útil  ou  a  posse  do  imóvel situado fora da zona urbana do Município;  ­ assim, verifica­se o fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial  rural, diante da concretização da situação jurídica, referente à aquisição de propriedade, posse  ou  domínio  útil,  desde  o momento  em que  esteja definitivamente  constituída,  nos  termos  de  direito aplicável, segundo preceitua o art. 116 do CTN;  ­  quanto  ao  aspecto  temporal,  temos  que  o  fato  gerador  do  ITR  é  do  tipo  continuado,  ou  seja,  situação  que  se  perdura  no  tempo;  o  aspecto  temporal  da  hipótese  de  incidência do ITR consta, ainda, no art. 1° da Lei 9.393/96, que estabelece como fato gerador a  “propriedade, o domínio útil ou a posse (...) em 1º de janeiro de cada ano”, sendo o imposto,  por força desta disposição, exigido anualmente (periodicidade);  ­ quanto ao aspecto territorial consiste no território nacional, eis que se trata  de tributo de competência da União, logo, verificada a propriedade de imóvel situado em zona  rural no território nacional, em 1° de janeiro de cada ano, surge a obrigação de pagar o ITR;   ­ no que concerne ao aspecto quantitativo, o art. 30 do CTN estabelece  seu  arquétipo, dispondo acerca da perspectiva dimensível do fato gerador;  ­ nos termos do art. 11 da Lei 9.393/96, a base de cálculo do ITR consiste no  valor da terra nua tributável (VTNt);  ­  as  alíquotas,  por  sua  vez,  constam  na  tabela  de  alíquotas  anexa  à  Lei  9.393/96, variando conforme o tamanho o imóvel, em hectares, e o grau de utilização;   ­  o  aspecto  pessoal  consiste  no  sujeito  ativo  e  passivo  da  relação  obrigacional;  ­ sujeito ativo é a União, segundo, inclusive, o art. 15 da Lei 9.393/96;  ­ quanto aos sujeitos passivos, questão nuclear dos presentes autos, dispõem  os arts. 4° e 5° da Lei 9.393/96, em que o contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel rural,  o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor qualquer título;   Fl. 642DF CARF MF Processo nº 10183.003873/2006­21  Acórdão n.º 9202­004.584  CSRF­T2  Fl. 640          5 ­  pois bem,  alega  a  interessada não  ser  sujeito passivo da  relação  tributária  por ter perdido a posse do imóvel pela invasão de trabalhadores sem terra;  ­ ocorre que, ainda que detentor de apenas um dos aspectos da propriedade,  caberá ao contribuinte o recolhimento do Imposto Territorial Rural, nos termos do artigo 29 e  do artigo 31 do Código Tributário Nacional, que determina que o “contribuinte do imposto é o  proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”;   ­  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse  são  conceitos  que  o  Direito  Tributário  vai  buscar  no  Direito  Civil,  segundo  art.  110  do  CTN,  para  o  fim  de  definir  precisamente os fatos geradores do ITR;  ­ de acordo com a legislação civil, o proprietário do bem é aquele que pode  dele fazer uso, pode perceber­lhe os  frutos, e pode dele desfazer­se como bem desejar, salvo  cláusula específica de inalienabilidade, de origem legal ou contratual;  ­  nestes  termos,  o  conceito  de  propriedade não  está  expresso  na  legislação,  defluindo de preceito do Código Civil, que consagra o direito de propriedade, ao dispor que “o  proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­la de quem  quer que injustamente a possua ou detenha”;  ­  portanto,  ainda  que  o  contribuinte,  proprietário  do  imóvel  rural,  tenha  sofrido turbação de sua posse por terceiros, pelo fato de o registro do imóvel ter como titular da  propriedade seu nome, nos termos do Registro do Imóvel, legítima e legal é a exação tributária  do ITR, mormente quando a declaração para fins de reforma agrária se deu somente em 2003,  bem como o Mandado de Imissão na posse expedido em 2004;  ­  ademais,  teria  a  interessada  salvaguarda  na  legislação  de  regência,  para  propor medida  judicial  com  fito  de  proteger  seu  direito  de  propriedade,  do  qual  se  infere  o  direito de reavê­lo de quem quer que injustamente a possua ou detenha;  ­  ressalte­se  que  a  lei  dispôs  que  o  ITR  incide  inclusive  sobre  o  imóvel  declarado  de  interesse  social  para  fins  de  reforma  agrária,  enquanto  não  transferida  a  propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse;  ­ a mens legis é de que o ITR incide sobre propriedade até a perda da posse  pela  imissão  do  prévia  ou  provisória  do  Poder  Público  ou  até  a  data  a  perda  do  direito  da  propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público;  ­  ora,  segundo  interpretação  do  bom  direito,  pode­se  afirmar  que  no  ano­ calendário de 2001, exercício de 2002, a  interessada era proprietária do  imóvel  rural do qual  decorreu o auto de infração, não tendo havido, ainda, desapropriação propriamente dita, nem a  imissão  prévia  na  posse  em  favor  da  expropriantes,  bem  como  não  havia  sido  declarado  de  utilidade  ou  necessidade  pública  ou  interesse  social,  para  fins  de  reforma  agrária;  assim,  configurada como contribuinte do ITR, já que proprietária do imóvel;  ­  finalmente,  no  sentido  do  exposto  no  que  concerne  ao  sujeito  passivo  do  ITR,  cita­se  entendimento  também  da  antiga  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  afastou  a  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  para  o  contribuinte  que  argumentou, como preliminar, não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, alegando que,  apesar  de  ter  adquirido  o  imóvel,  nunca  obteve  a  posse  do  mesmo,  posto  que  este  sempre  Fl. 643DF CARF MF     6 esteve na  posse  de  terceiros  de  boa­fé,  além  de  invadida  por  integrantes  do Movimento  dos  Sem Terra ­ MST:  Processo nº 13116.000247/200593  Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL  Texto  da  Decisão:  Por  unanimidade  de  votos,  afastou­se  a  preliminar de ilegitimidade passiva. Por voto de qualidade, deu­ se  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  excluir  a  exigência  relativa  à  área  de  reserva  legal,  vencidos  os  Conselheiros  Silvio  Marcos  Barcelos  Fiúza,  Nanci  Gama  e  Nilton Luiz Bartoli,  relator, que afastavam também a exigência  da  área  de  preservação  permanente,  e  o  Conselheiro  Tarásio  Campelo  Borges,  que  negava  provimento.  Designado  para  redigir o voto o Conselheiro Sérgio de Castro Neves.  Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  – ITR  Exercício: 2002  Ementa:  ITR/2002. SUJEITO PASSIVO. Rejeitada a preliminar  quanto à argüição de ilegitimidade da parte passiva, posto que o  contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o  titular de  seu  domínio  útil,  ou  o  seu  possuidor  a  qualquer  título,  nos  termos dos artigos 29 e 31 do Código Tributário Nacional.  ÁREAS  DE  PASTAGEM,  VALOR  TOTAL  DO  IMÓVEL  E  VALOR  DA  TERRA  NUA.  (...)ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  (ARL). (...)ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. (...).”  ­  desse  modo,  há  que  ser  reformado  o  acórdão  vergastado  para  afastar  a  preliminar de ilegitimidade passiva.  Ao  final,  a  Fazenda Nacional  pede  que  seja  admitido  e  provido  o Recurso  Especial,  reconhecendo­se  a  legitimidade  passiva  do  autuado  mesmo  diante  da  turbação  da  posse.  Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho que  lhe deu seguimento em 22/01/2014  (fls. 02 a 04), o Contribuinte ofereceu, em  28/01/2014, as Contrarrazões de fls. 561 a 572, contendo os seguintes argumentos, em resumo:  ­  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  não  deve  merecer  provimento, a despeito de atender ao requisito de sua admissibilidade quanto a haver a decisão  recorrida dado interpretação à lei tributária divergente da que lhe fora dada por outra câmara;  ­ não se compadece com a melhor forma de distribuir justiça a decisão que,  de forma incondicional, só pelo fato de existir decisão conflitante, decidir no mesmo sentido do  julgado paradigma;  ­  isso  uniformizaria  as  decisões  por  um  de  dois  caminhos  igualmente  possíveis, sem se preocupar com as peculiaridades de cada caso;  ­  é  perfeitamente  admissível  que  na  decisão  paradigma,  diante  da  situação  fática específica, o melhor entendimento tenha sido o de considerar a legitimidade passiva do  Fl. 644DF CARF MF Processo nº 10183.003873/2006­21  Acórdão n.º 9202­004.584  CSRF­T2  Fl. 641          7 recorrente, e que, no caso dos autos, tendo em vista igualmente a especial situação de fato, o  melhor entendimento seja considerar a ilegitimidade do Contribuinte;  ­ no presente caso está claro que a exigência não pode ser mantida, pelo fato  evidente e sobejamente comprovado de que o Contribuinte não  tinha a posse do  imóvel nem  condição  de  exercer  qualquer  das  faculdades  inerentes  à  propriedade,  como  a  de  usar  ele  próprio o bem, de gozar da condição de proprietário, v.g. arrendando­o, de dele dispor, visto  que seria  ilusória a tentativa de querer aliená­lo, e, por fim, de usar o direito de reavê­lo dos  invasores, que injustamente o detinham, pois todas as tentativas nesse afã, até mesmo pela via  judicial e obtenção de sentença nesse sentido, foram infrutíferas;  ­ deveras, está registrado e comprovado nos autos que nem mesmo medidas  policiais e sentença de manutenção de posse tiveram força para desalojar os invasores;  ­ eis o que a respeito consta da petição de recurso do sujeito passivo (assim  mesmo, em caracteres azuis):  ""Repisando o que expôs este contribuinte na petição de resposta  à intimação anterior ao lançamento, vê­se pela cópia do Boletim  de Ocorrência  (B.O.)  n°  168/98,  lavrado  em  8  de  setembro  de  1998  pela Delegacia Metropolitana  de  Polícia  Judiciária Civil  de  Cuiabá,  que  no  dia  25  de  agosto  de  1998  o  imóvel  foi  invadido por grande número de pessoas ligadas a movimento de  sem­terras, as quais estavam munidas de armas e ferramentas e  passaram a  fazer demarcações e a construir barracos no  local.  Como  líder  ou  entre  os  cabeças  do  movimento  encontrava­se  Antônio Pires Moreira, referido no B.O. como Antônio Pires, em  outro  documento  contido  nos  autos,  da  lavra  do  Sr.  Prefeito  Municipal  de  Aripuanã,  o  Sr.  Antônio  Pires  Moreira  está  qualificado como brasileiro, desquitado, residente e domiciliado  no município de Aripuanã (MT), titular da cédula de identidade  RG n° 3643751­0 (SSP­PR), CPF n° 524.554.759­72.  Em razão da  invasão, ocorrida no dia 25 de agosto de 1998, o  impugnante  ingressou,  em  9  de  setembro  de1998,  na  Justiça  Estadual  da  Comarca  de  Juína  (MT),  jurisdicionante  do  município  de  Aripuanã,  com  ação  de  manutenção  de  posse,  conforme cópia da inicial nos autos. Como se colhe dos termos  de  outra  petição,  de  9  de  novembro  de  1998,  em  nome  deste  contribuinte  dirigida  por  advogado  à  MMa  Juíza  da  causa,  igualmente  com  cópia  nos  autos,  foi  deferido  mandado  de  manutenção de posse, cumprido por oficial de justiça em 7 de  outubro  de  1998.  Contudo,  os  invasores  não  desocuparam  o  imóvel, como noticia a petição. Aliás, nunca mais saíram dele,  e o  reclamante nunca mais nele entrou, para não pôr  sua vida  em  risco.  Vê­se  da  cópia  da  carta,  juntada  na  resposta  a  intimação, que em 26 de julho de 1999 o requerente endereçou a  autoridade  do  INCRA,  Sr.  Sérgio  Paganini,  Chefe  do  Departamento  de  Aquisição  de  Assentamento,  que  já  naquela  época havia 470 famílias de invasores no local.  (...))  Fl. 645DF CARF MF     8 ""Estando  o  impugnante  desapossado  do  imóvel,  sem  condições  de ao menos nele entrar, pena de pôr sua vida em risco, como foi  alertado na ocasião da  invasão, além de não  ter assim a posse  do  imóvel,  ficou  sem  poder  exercer  qualquer  dos  atributos  inerentes ao domínio, tais o de dispor, usar, fruir e reaver o bem  de  quem  injustamente  o  possua  ou  detenha. Dispor  não  podia,  porque a alienação seria inquinada de nula, e se pudesse seria  inútil,  visto  que  o  adquirente  ficaria  na  mesma  situação  de  impotência  em  que  se  encontra  ele  impugnante;  tentar  usar  o  imóvel  seria  um  suicídio;  fruir  de  suas  utilidades,  como  v.g.  arrendá­lo,  impossível;  reavê­lo  de  quem,  como  é  o  caso,  injustamente o detém (como atestado pela decisão judicial), está  provado ser impossível, diante das forças que, embora à margem  da lei, a isso se opõem."" ­ por certo o ilustre Procurador da Fazenda, em meio à sua azáfama, não terá  tido  o  tempo  necessário  para  se  deter  na  análise  do  caso  dos  autos  e  tomar  ciência  do  verdadeiro calvário por que passou o Contribuinte durante o episódio que levou à usurpação de  seu imóvel rural pelos invasores, e das injustiças que padeceu;  ­  se  tivesse  em mente  todos  esses percalços  sofridos pelo Contribuinte,  por  certo  teria  concluído  que  aplicar  a  decisão  paradigma  ao  seu  caso  seria  forma  de  afrontar  princípios  constitucionais  que  condicionam  a  administração  pública,  previstos  no  caput  do  artigo 37 da Carta;  ­ um desses princípios suscetíveis de afetação é o da legalidade, visto no seu  aspecto mais amplo, abrangendo o direito, entidade jurídica que está acima da lei;  ­ o fato de o Superior Tribunal de Justiça, a mais alta instância na matéria, vir  reiteradamente  decidindo  sobre  a  ilegitimidade do Contribuinte  para  responder  pelo  Imposto  Territorial  Rural  lançado  sobre  o  imóvel  invadido  demonstra  como  se  deve  interpretar  a  lei  nesta parte;  ­  e  o  caso  do  Contribuinte,  na  sua  condição  de  proprietário  alijado  de  seu  imóvel,  é  de  uma  gravidade  incomparavelmente  maior  do  que  todos  os  exemplos  a  que  se  referem as decisões do E. STJ;  ­ em caso semelhante aos dos autos, e ao que parece com o mesmo potencial  ofensivo  aos  direitos  do  contribuinte,  temos  o  de  que  trata  aresto  da  Segunda  Turma  do  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  publicado  em  14/12/2009,  Recurso  Especial  n°  963.499  /  PR,  Relator o Ministro Herman Benjamin, julgado de 19/03/2009, DJe de 14/12/2009, cuja ementa  é transcrita abaixo, em seu inteiro teor:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535  DO  CPC  NÃO  CONFIGURADA.  ITR.  IMÓVEL  INVADIDO  POR  INTEGRANTES  DE  MOVIMENTO  DE  FAMÍLIAS  SEM­ TERRA.  AÇÃO  DECLARATÓRIA.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  FATO  GERADOR  DO  ITR.  PROPRIEDADE.  MEDIDA  LIMINAR  DE  REINTEGRAÇÃO  DE  POSSE  NÃO  CUMPRIDA  PELO  ESTADO  DO  PARANÁ.  INTERVENÇÃO  FEDERAL ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR.  INEXISTÊNCIA  DE  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA.  PERDA  ANTECIPADA  DA  POSSE  SEM  O  DEVIDO  PROCESSO  DE  DESAPROPRIAÇÃO.  ESVAZIAMENTO  DOS  ELEMENTOS  DA  PROPRIEDADE.  Fl. 646DF CARF MF Processo nº 10183.003873/2006­21  Acórdão n.º 9202­004.584  CSRF­T2  Fl. 642          9 DESAPARECIMENTO  DA  BASE  MATERIAL  DO  FATO  GERADOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA­FÉ  OBJETIVA.  1.  A  solução  integral  da  controvérsia,  com  fundamento  suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de  que se aplica o prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 para  demanda declaratória que busca, na verdade, a desconstituição  de  lançamento  tributário  (caráter  constitutivo  negativo  da  demanda).  3. O Fato Gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil, ou a  posse,  consoante  disposição  do  art.  29  do  Código  Tributário  Nacional.  4. Sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei,  expressa  ou  implicitamente,  exige  ao  qualificar  a  hipótese  de  incidência, não se constitui a relação jurídico­tributária.  5. A questão jurídica de fundo cinge­se à legitimidade passiva do  proprietário  de  imóvel  rural,  invadido  por  80  famílias  de  sem­ terra, para responder pelo ITR.  6. Com a  invasão,  sobre  cuja  legitimidade não  se  faz qualquer  juízo  de  valor,  o  direito  de  propriedade  ficou  desprovido  de  praticamente  todos  os  elementos  a  ele  inerentes:  não  há  mais  posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem.  7. Direito de propriedade sem posse,  uso,  fruição e  incapaz de  gerar  qualquer  tipo  de  renda  ao  seu  titular  deixa  de  ser,  na  essência,  direito  de  propriedade,  pois  não  passa  de uma  casca  vazia  à  procura  de  seu  conteúdo  e  sentido,  uma  formalidade  legal negada pela realidade dos fatos.  8.  Por  mais  legítimas  e  humanitárias  que  sejam  as  razões  do  Poder Público para não cumprir, por 14 anos, decisão  judicial  que  determinou  a  reintegração  do  imóvel  ao  legítimo  proprietário,  inclusive  com  pedido  de  Intervenção  Federal  deferido pelo TJPR, há de se convir que o mínimo que do Estado  se  espera é que reconheça que aquele que  ­ diante da omissão  estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários deste Brasil de  grandes desigualdades sociais ­ não tem mais direito algum não  pode  ser  tributado  por  algo  que  só  por  ficção  ainda  é  de  seu  domínio.  9. Ofende o Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Boa­Fé  Objetiva  e  o  bom  senso  que  o  próprio  Estado,  omisso  na  salvaguarda  de  direito  dos  cidadãos,  venha  a  utilizar  a  aparência desse mesmo direito, ou o  resquício que dele  restou,  para  cobrar  tributos  que  pressupõem  a  sua  incolumidade  e  existência nos planos jurídico (formal) e fático (material).  10. Irrelevante que a cobrança do tributo e a omissão estatal se  encaixem  em  esferas  diferentes  da  Administração  Pública.  Fl. 647DF CARF MF     10 União,  Estados  e  Municípios,  não  obstante  o  perfil  e  personalidade  próprios  que  lhes  conferiu  a  Constituição  de  1988, são parte de um todo maior, que é o Estado brasileiro. Ao  final das contas, é este que responde pela garantia dos direitos  individuais  e  sociais,  bem como  pela  razoabilidade  da  conduta  dos  vários  entes  públicos  em  que  se  divide  e  organiza,  aí  se  incluindo a autoridade tributária.  11.  Na  peculiar  situação  dos  autos,  considerando  a  privação  antecipada  da  posse  e  o  esvaziamento  dos  elementos  da  propriedade  sem  o  devido  processo  de  Desapropriação,  é  inexigível o ITR ante o desaparecimento da base material do fato  gerador e a violação dos Princípios da Razoabilidade e da Boa­ Fé Objetiva.  12.  Recurso  Especial  parcialmente  provido  somente  para  reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal.""  ­ nessa ementa, lendo cada um dos seus itens 3 a 11, constata­se a similitude,  em todos os seus detalhes, do caso de que trata a ementa comparado com o destes autos;  ­ essas semelhanças revelam­se nos seguintes aspectos:  ­ no fato gerador das obrigações tributárias discutidas (item 3);  ­ na ausência dos elementos da hipótese da incidência do Imposto Territorial  Rural (item 4);  ­ na questão da ilegitimidade passiva do dono do imóvel invadido (item 5);  ­  na perda,  resultante  da  invasão,  dos  elementos  constitutivos  do  direito  de  propriedade (item 6);  ­  na  incapacidade  de  o  direito  de  propriedade,  quando  desprovido  de  seus  elementos constitutivos, gerar renda (item 7);  ­ na decisão judicial de reintegração descumprida (item 8);  ­ na ofensa aos princípios da razoabilidade, da boa­fé objetiva, do bom senso,  resultante  do  fato  de  o  Estado  omisso  na  proteção  dos  direitos  do  cidadão  pretender  cobrar  tributo com base na mera aparência de seu direito (item 9);  ­  na  irrelevância  de  a  cobrança  de  tributo  partir  de  outra  esfera  da  Administração que não a que incorreu na omissão prejudicial ao administrado (item 10); e  ­  na  peculiar  situação  dos  autos,  de  privação  antecipada  da  posse  e  do  esvaziamento do direito de propriedade sem o devido processo legal (item 11).  ­ os argumentos que vêm sendo apresentados pelo contribuinte nestes autos,  desde a sua impugnação ao lançamento, ajustam­se, como mão na luva, aos contidos na ementa  do E. Superior Tribunal de Justiça acima reproduzida; ­  outro  princípio  constitucional  que  vincula  a  administração  pública  e  resultará desatendido é o da eficiência;  Fl. 648DF CARF MF Processo nº 10183.003873/2006­21  Acórdão n.º 9202­004.584  CSRF­T2  Fl. 643          11 ­  sabido que, mantida a exigência na esfera administrativa, ela não passaria  incólume  pela  judicial,  insistir  na  manutenção  do  lançamento  seria,  desnecessariamente,  acarretar ao Poder Público gastos inúteis com o tempo e os serviços a serem despendidos pelos  servidores  públicos,  os  gastos  com  sucumbência,  e  causa  de  mais  atravancamento  do  Judiciário;  ­ por fim, haveria igualmente afronta ao princípio da moralidade;  ­ de fato, tangeria as raias da imoralidade se o Poder Público, que se omitiu  em sua obrigação de garantir ao administrado o direito de propriedade, pudesse cobrar imposto  sobre a propriedade do bem durante o tempo da invasão que não evitou nem saneou;  ­ o administrado ficou privado do bem e de seu uso e do direito de dispor da  coisa;  ­  falhou  o  Poder  Público  competente,  que  não  impediu  o  esbulho  e  não  cumpriu a ordem judicial de desocupação pelos invasores;  ­  não  é  demais  repisar  que  se  omitiram  as  autoridades  competentes,  e  que  para a espoliação do administrado concorreram políticos interessados nos votos vislumbrados  nos numerosos invasores e familiares deles;  ­ o administrado, por  sua vez,  sofreu ameaças de morte e  teve sua vida  em  efetivo  risco,  e,  mesmo  com  ordem  judicial,  não  conseguiu  que  as  autoridades  do  Poder  Executivo recobrassem­lhe a posse do imóvel;  ­  sendo  assim,  seria mesmo  imoral  esse Poder Público  vir  ainda  cobrar­lhe  tributo pela ""propriedade"" do imóvel.  ­  são  quatro  os  processos  administrativos  de  constituição  de  créditos  de  Imposto  Territorial  Rural  sobre  o  mesmo  imóvel  que  pertencera  ao  contribuinte,  todos  já  julgados pelo E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  ­  as  quatro  decisões  foram  favoráveis  ao  sujeito  passivo,  uma  por  três  de  cinco  votos,  duas  por  unanimidade,  e  uma  por  seis  de  sete  votos.  Nesta  última,  o  voto  discrepante  foi  proferido  pelo Conselheiro Presidente,  que,  no  entanto,  explicou  a  todos  que  não discordava das razões do sujeito passivo, mas que votara contra com o propósito de levar  determinado aspecto processual a discussão na Câmara Superior de Recursos Fiscais;  ­ na decisão menos favorável ao contribuinte, proferida por três votos a dois,  seu advogado ligou de Araçatuba (SP), cidade situada a 530 km de São Paulo (SP), informando  que  compareceria,  juntamente  com  o  filho  do  contribuinte,  para  fazer  sustentação  oral,  que  entendia  absolutamente  necessária  diante  da  complexidade  do  caso  e  de  seus  incontáveis  incidentes e detalhes;  ­  todavia,  compareceram  ao  local  no  horário  marcado,  14  horas,  mas  o  julgamento houvera sido antecipado para as 9 horas daquele dia;  ­ acredita o Contribuinte que, com as explicações que poderiam ter sido feitas  por seu advogado, o resultado do julgamento poderia ter sido mais favorável, como o dos três  outros processos.  Fl. 649DF CARF MF     12 ­  obviamente,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  é  soberana  em  seu  poder de deliberação, mas vê­se que, pelos resultados dos julgamentos proferidos pelo CARF,  uma decisão desfavorável que vier a ser proferida por essa mais alta instância administrativa de  julgamento  desafiará  o  entendimento  manifestado  por  um  grande  número  de  Conselheiros,  entre eles quatro que integram esse Sodalício;  ­ a decisão desfavorável que viesse a ser proferida nos autos deste processo  implicaria  ocorrência  de  decisões  divergentes  sobre  casos  que,  exceto  quanto  ao  exercício  financeiro de cada um, nos demais aspectos são todos, para lá de semelhantes, absolutamente  idênticos;  ­ um dos quatro processos administrativos recebeu decisão final favorável ao  contribuinte, estando, pois, extinto o crédito tributário (processo nº 10820.720006/2006­09, do  exercício de 2004);  ­ nesse processo do ITR/2004, contra a decisão do CARF a Fazenda Nacional  interpôs Recurso  Especial,  que,  todavia,  não  foi  admitido,  conforme  despacho  proferido  em  09/12/2013;  ­ estando assim definitivamente cancelado um dos quatro créditos tributários  constituídos contra este contribuinte, o do ITR do exercício de 2004, nenhuma outra decisão,  prolatada  em  processo  de  outro Contribuinte  e  que  tenha mantido  o  crédito  tributário,  pode  servir de modelo para amparar Recurso Especial da Fazenda Nacional;  ­  primeiro  porque  nenhum  processo  tendo  por  objeto  tributação  de  outros  Contribuintes,  outros  imóveis,  outros  fatos  e  circunstâncias,  poderá  ser  mais  adequado  a  comparação do que os do próprio Contribuinte, pela identidade do sujeito passivo, do imóvel, e  dos fatos que permeiam os lançamentos;  ­ ademais, eventual decisão que confirmar a procedência de qualquer dos três  demais processos deste contribuinte resultará em decisão conflitante;  ­  decisões  divergentes  sobre  discussões  que  versem  o  mesmo  pedido  ou  a  mesma  causa  de  pedir  são motivo  de  desprestígio  para  o  órgão  julgador,  por  isso,  no Poder  Judiciário  constitui  preocupação  constante  procurar  evitar  esse  desgaste,  e  exatamente  para  prevenir esse mal é que existe o instituto da conexão das causas com identidade de pedido ou  de causa de pedir.  Ao final, o Contribuinte pede a manutenção da decisão recorrida.    Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata o presente processo, de exigência de  Imposto Territorial Rural  ­  ITR,  relativo ao exercício de 2002, acrescido de juros moratórios e multa de ofício, incidente sobre o  imóvel rural denominado ""Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa"" (NIRF 0.752.990­ Fl. 650DF CARF MF Processo nº 10183.003873/2006­21  Acórdão n.º 9202­004.584  CSRF­T2  Fl. 644          13 2), localizado no Município de Aripuanã/MT. A motivação da exigência foi a glosa das Áreas  de Utilização Limitada e de Exploração Extrativa.   O  tributo  foi  exigido  do  proprietário  do  imóvel,  que  alegou  ilegitimidade  passiva,  tendo em vista  a  área  encontrar­se  invadida por  trabalhadores  sem­terra. A Fazenda  Nacional, por sua vez, alega a legitimidade passiva da proprietária.  A Lei nº 5.172, de 1966 ­ CTN, assim dispõe, relativamente ao ITR:  Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a  propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a  propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  como definido  na  lei  civil,  localização  fora da  zona urbana do  Município.  (...)  Art. 31. Contribuinte do  imposto é o proprietário do  imóvel, o  titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.  (grifei)  A Lei nº 9.393, de 1996, que regulamentou o ITR, assim estabeleceu:  ""Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR,  de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o  domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora  da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.  § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse  social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a  propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.  (...)  Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o  titular  de  seu  domínio  útil  ou  o  seu  possuidor  a  qualquer  título.""  De plano, cabe destacar que a lei não estabelece qualquer benefício de ordem,  no  que  tange  ao  contribuinte  do  ITR.  Nesse  passo,  ressalta­se  que  o  próprio  Contribuinte  qualificou­se como tal, ao apresentar a DITR/2002 em seu nome, apurando inclusive o tributo  que  considerou  devido  (fls.  13/14).  Com  efeito,  a  irresignação  acerca  da  sujeição  passiva  somente ocorreu quando dele foi exigida a diferença de imposto.   Assim, não há que se  falar  em  ilegitimidade passiva,  já que o Contribuinte  detinha  a propriedade  do  imóvel,  o  que  já  é  suficiente  para,  no  presente  caso,  caracterizar  a  sujeição passiva.  Quanto  ao  acórdão  recorrido,  o  fundamento  para  a  declaração  de  ilegitimidade passiva foi o fato de, à época do fato gerador, a Fazenda encontrar­se na posse de  trabalhadores  sem­terra,  sendo  que,  por  meio  de  Decreto  de  24/11/2005  (fls.  252/253),  o  imóvel foi declarado de interesse social, para fins de reforma agrária.  Entretanto, a Lei nº 9.393, de 1996, assim determina:  Fl. 651DF CARF MF     14 ""Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR,  de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o  domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora  da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.  §  1º  O  ITR  incide  inclusive  sobre  o  imóvel  declarado  de  interesse  social  para  fins  de  reforma  agrária,  enquanto  não  transferida a propriedade,  exceto  se houver  imissão prévia na  posse.  (...)  Art.  4º Contribuinte do  ITR é o proprietário de  imóvel  rural, o  titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.""  No caso  em apreço,  trata­se do  ITR/2002,  sendo que o  imóvel  somente  foi  declarado  de  interesse  social  para  fins  de  reforma  agrária  em  24/11/2005  (fls.  252/253),  portanto  após  a  ocorrência  do  fato  gerador.  Assim,  conforme  o  dispositivo  legal  acima  destacado, somente a partir dessa data poderia se cogitar de não exigência do tributo em face  do autuado, e mesmo assim caso restasse comprovada a imissão prévia na posse.  Destarte,  a  sujeição  passiva,  no  caso  do  ITR,  não  comporta  benefício  de  ordem,  sendo que  a  regra geral  é  a  exigência do  ITR  em  face do proprietário,  enquanto não  transferida a propriedade, o que no presente caso legitima o Contribuinte como sujeito passivo  do ITR/2002. Com efeito, ao tempo de ocorrência do fato gerador, o imóvel em questão não se  enquadrava  na  excepcionalidade  que  eximiria  o  proprietário  da  exigência  do  tributo:  imóvel  declarado de interesse social para fins de reforma agrária com imissão prévia do Poder Público  na posse.  Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte apresenta uma série de argumentos  que, a despeito de sua legitimidade, não possuem o condão de afastar a lei, cujo cumprimento  vincula  o  julgamento  administrativo.  Quanto  às  decisões  exaradas  pelo  STJ,  estas  não  se  revestem da característica de efeito repetitivo, que vincularia os Conselheiros do CARF (art. 62  do RICARF).   No que tange aos princípios da moralidade, da boa­fé, do bom­senso, e outros  que  se  entenda  aplicáveis  ao  presente  caso,  ressalte­se  que  ao  Julgador  Administrativo  é  vedado afastar  a  lei,  e esta é  clara no  sentido de que o  autuado possui  legitimidade passiva,  relativamente ao ITR/2002.  Sobre  o  princípio  da  eficiência,  evitando­se  custos  com  eventual  ação  judicial, argumento também oferecido em sede de Contrarrazões, esclareça­se que tal juízo de  oportunidade e conveniência não cabe ao Julgador Administrativo, adstrito à lei, e sim à parte  envolvida, Fazenda Nacional, que até o momento não exarou qualquer ato nesse sentido. Com  efeito,  ao  Julgador  Administrativo  cabe  aplicar  a  legislação  que  rege  a  matéria,  e  esta  não  autoriza posicionamento diverso do adotado no presente voto.  Finalmente, no que tange e eventuais decisões divergentes acerca da mesma  matéria,  trata­se  de  situação  inerente  aos  tribunais,  cabendo  à  Instância  Especial  dirimir  eventual divergência.  Diante do exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no  mérito,  dou­lhe  provimento,  afastando  a  ilegitimidade  passiva  e  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Colegiado  de  origem,  para  julgamento  das  demais  questões  objeto  do  Recurso  Voluntário.  Fl. 652DF CARF MF Processo nº 10183.003873/2006­21  Acórdão n.º 9202­004.584  CSRF­T2  Fl. 645          15 (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 653DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2000 a 30/11/2006 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-02-08T00:00:00Z,35415.000921/2007-60,201702,5676548,2017-02-08T00:00:00Z,9202-004.770,Decisao_35415000921200760.PDF,2017,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,35415000921200760_5676548.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2016-12-12T00:00:00Z,6642401,2016,2021-10-08T10:55:33.078Z,N,1713048688029335552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; 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RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas  conclusões a conselheira Patrícia da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 41 5. 00 09 21 /2 00 7- 60 Fl. 924DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 3          2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º  e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o  relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73.  A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009.  A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a  retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos  critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de  dezembro de 2009.   Cientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando  pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de  12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650):  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,  portanto deve ser conhecido.  Fl. 925DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 4          3 Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008,  convertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao  sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos  acrescidos)  De início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de  que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a  multa de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não  é aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme  consta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa  a seguir se transcreve:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.   AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Fl. 926DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 5          4 Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta  de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A,  da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n°  9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.   A comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a  aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do  CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de  cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%.  Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas  de  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência  da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n°  8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da  Lei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º  doart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela  decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016:  Fl. 927DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 6          5 Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além  do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de  omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100%  da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a  20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste  artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   Fl. 928DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 7          6 § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de  1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o  seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa  é  de  ""multa  de  ofício""  não  podemos  isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo  lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente  de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há  Fl. 929DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 8          7 que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme  descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos  do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também  revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art.  32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco  por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na  notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência, somando o valor da multa aplicada no AI de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o  valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de  obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode  exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173,  I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade  limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212,  de 1991.  Fl. 930DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 9          8 Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no  mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB  nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os  lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação  acessória, em conjunto ou isoladamente.  Nesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008,  a autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991,  com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a  jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de  parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados por meio de processo ainda não definitivamente  julgado, observará o disposto nesta Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do  débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, nos termos da alínea ""c"" do inciso II do art. 106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional (CTN).  § 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito,  a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será  realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma  deste artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  Fl. 931DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 10          9 II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  § 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas para verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento  do pagamento ou do parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos por descumprimento de obrigação principal,  conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de  obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária  pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.941, de 2009.  § 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada  em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União  e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº  449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009.  Fl. 932DF CARF MF Processo nº 35415.000921/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.770  CSRF­T2  Fl. 11          10 Em  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                               Fl. 933DF CARF MF ",1.0