{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "q":"", "fq":"ano_publicacao_s:\"2017\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16398,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 13/09/2012\nRESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.900257/2013-77", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758107", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.682", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830900257201377.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830900257201377_5758107.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.900257/2013­77 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.682  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/09/2012 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n90\n\n02\n57\n\n/2\n01\n\n3-\n77\n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.716,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.900257/2013­77 \nAcórdão n.º 3301­003.682 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2002\nDECADÊNCIA - COMPENSAÇÃO\nConta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial o prazo de cinco anos para que o sujeito passivo exerça administrativamente o direito reconhecido pelo Poder Judiciário.\nRecurso provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.935223/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5781637", 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10680.935223/2009­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­004.609  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de setembro de 2017 \n\nMatéria  PERDCOMP ­ REPETIÇÃO DE INDÉBITO \n\nRecorrente  GERDAU AÇOMINAS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDECADÊNCIA ­ COMPENSAÇÃO \n\nConta­se a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial o prazo de \ncinco  anos  para  que  o  sujeito  passivo  exerça  administrativamente  o  direito \nreconhecido pelo Poder Judiciário. \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis \nGalkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  e \nPedro Sousa Bispo. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n93\n\n52\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.935223/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­004.609 \n\nS3­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos e atos processuais adoto o relatório da r. decisão, \nvazado nos seguintes termos: \n\nTrata­se de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório, \ndocumento de  fls. 30, emitido eletronicamente em 07/10/2009,  referente ao PER/DCOMP n° \n16364.85217.140808.1.7.04­5904 (fls.72/78). \n\nA  Declaração  de  Compensação  foi  gerada  pelo  programa  PER/DCOMP, \ntendo  sido  transmitida  em  14/08/2008,  com  o  objetivo  de  reconhecer  o  direito  creditório \ncorrespondente a Pagamento Indevido ou a Maior efetuado em 15/08/2002, para compensar \nos débitos discriminados no referido PER/DCOMP. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, analisadas as informações prestadas, \nnão foi homologada a compensação declarada, em virtude do decurso do prazo de cinco anos \nentre a data de transmissão do PERD/DCOMP e a data de arrecadação do DARF. \n\nDiante do exposto, a compensação declarada no referido PER/DCOMP NÃO \nFOI HOMOLOGADA. Como enquadramento legal citou­se: Art. 165 e 170, da Lei n° 5.172, \nde 1966 (CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nCientificado  do  Despacho  Decisório  em  20  de  outubro  de  2009,  o \ninteressado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  na  qual  salientou  a  sua \ntempestividade e alegou: \n\n­  não  procede  a  conclusão  do  despacho,  pois  o  crédito  utilizado  para \ncompensação, originário de pagamento a maior de Cofins no período de julho de 2002, o foi \ndentro do prazo estabelecido no art. 168,1, do CTN; \n\n­ o DARF em questão decorre do recolhimento no valor de R$ 2.415.390,62, \nrealizado em 15/08/2002; \n\n­  a Manifestante  veio a  ser  eximida  judicialmente do pagamento da Cofins \nresultante  da  base  imponível  ampliada;  tal  decisão  do  STF  transitou  em  julgado  em \n03/02/2006; \n\n­ a Manifestante, de acordo com o art. 26, da IN/SRF n° 600/2005, efetuou \ncompensação  de  parte  do  montante  do  crédito  apurado,  referentes  aos  recolhimentos \nefetuados a maior nos últimos 5 (cinco) anos anteriores, valendo­se, para tanto, do Programa \nPER/DCOMP; \n\n­ em relação aos recolhimentos anteriores, tomou as medidas judiciais para \npleitear o reconhecimento do seu direito à habilitação e posterior restituição ou compensação; \n\n­  em  27/04/2007,  realizou  compensação  do  crédito  de  pagamento  a  maior \nrealizado em 15/08/2002, no valor de R$ 1.393.024,04, com débitos do IRPJ, do 1º trimestre/ \n2007,  no  montante  de  R$  2.483.761,86,  por  meio  do  PER/DCOMP  original \n28382.60142.270407.1.3.04­5595; \n\n­  no  entanto,  em  junho/2008,  verificou  que  o  débito  do  IRPJ,  do  I  o \ntrimestre/2007, na verdade, era de R$ 915.817,67; \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.935223/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­004.609 \n\nS3­C4T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  assim,  em  face  da  compensação  realizada  A  MAIOR,  emitiu,  em \n09/07/2008,  o  PER/DCOMP  retificador  de  n°  32120.33855.090708.1.7.04­5485,  fazendo­se \nexpressa referência ao original de n° 28382.60142.270407.1.3.04­5595; \n\n­  com relação ao novo  saldo credor apurado  (no  valor de R$ 631.464,06), \nesse  foi  utilizado  parcialmente  para  nova  compensação  de  débitos  do  IRRF,  por  meio  do \nPER/DCOMP  de  n°  15003.46834.090708.1.3.04­7388,  novamente  fazendo­se  referência  ao \noriginal de n° 28382.60142.270407.1.3.04­5595 (nessa compensação novo saldo a compensar \nfoi gerado, no valor de R$ 247.911,35); \n\n­  no  entanto,  nesse  último  PER/DCOMP,  embora  se  referisse  ao  original, \nnão  foi  feita  referência  de  que  se  tratava  de  PER/DCOMP  retificador;  a  empresa,  então, \nemitiu novo PER/DCOMP retificador,  em 14/08/2008,  sob o n° 16364.85217.140808.1.7.04­\n5904 (o qual é o objeto do Despacho Decisório, ora contestado); \n\n­ por fim, o saldo credor dessa compensação foi utilizado para nova e última \ncompensação  com  débitos  de  IPI,  por  meio  do  PER/DCOMP  de  n° \n24334.00812.150708.1.3.04­1794,  novamente  fazendo­se  referência  ao  original  de  n° \n28382.60142.270407.1.3.04­5595; \n\n­  sendo  assim,  o  Despacho  Decisório  deve  ser  revisto,  porque:  (i)  a \nutilização dos créditos reconhecidos efetivou­se dentro do prazo legal previsto no art. 168,1, \ndo CTN, pois afinal o pagamento se deu em 15/08/2002 e a emissão do PER/DCOMP original, \ndo qual se originaram os novos saldos credores posteriormente, se deu em 27/04/2007; (ii) a \nemissão  dos  PER/DCOMP  posteriores  somente  se  deu  em  razão  da  revisão  dos  débitos \ncompensados;  (iii)  tratando­se de pagamento a maior e conforme pacífica  jurisprudência do \nSTJ, o prazo para pleitear a compensação ou restituição é DE 5 (CINCO) ANOS, contados da \ndata  de  homologação  do  lançamento,  ainda  que  tácita;  e  (iv),  por  último,  tratando­se  de \nindébito  decorrente  da  declaração  de  inconstitucionalidade  de  norma  legal,  o  prazo \nprescricional  apenas  teria  se  iniciado  na  data  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  proferida \npelo STF, em 03/02/2006; \n\nA  DRJ/BHE  (fls.  91/96),  em  13/09/2011,  julgou  improcedente  a \nmanifestação de  inconformidade ao  fundamento que se passaram mais de cinco anos  entre o \npagamento repetível e o envio da DCOMP referida, sendo o termo fatal, em consequência, o \ndia 15/08/2007. Não resignada, a empresa recorreu (fls. 112/136) a este Colegiado, em síntese \nrepisando os termos do articulado em sua manifestação de inconformidade.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator. \n\nA questão  trazida ao nosso conhecimento diz  respeito, exclusivamente, se a \nPERDCOMP a que se refere os autos foi apresentada ou não dentro do prazo decadencial, ou \nseja, uma prefacial de mérito. \n\nFato  inconteste  que  o  trânsito  em  julgado  do  mandamus  interposto  pela \nempresa no qual saiu vencedora com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 3º, \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.935223/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­004.609 \n\nS3­C4T2 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§  1º,  da  Lei  9.718/98,  ocorreu  em  03/02/2006.  E  a  PERDCOMP  em  análise  foi \nenviada/transmitida  em  14/08/2008,  portanto  um  pouco  mais  de  2  anos  após  o  trânsito  em \njulgado do MS 1999.38.00.017356­0.  \n\nE  a  jurisprudência  deste CARF  na  hipótese  de  ação  judicial  entende  que  o \nprazo para  eventual  repetição de  indébito  lastreado em  ação  judicial  tem como dies a quo  a \ndata do trânsito em julgado daquela. Veja­se: \n\nREPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  FINANCEIROS \nRECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. \n\nO  direito  à  repetição/compensação  de  créditos  financeiros \ncontra  a  Fazenda  Nacional,  reconhecido  por  meio  de  decisão \njudicial, prescreve em 5 (cinco anos contados da data do trânsito \nem julgado da respectiva ação judicial. \n\nAcórdão 3301­001.701, de 30/01/2013. \n\nDECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. \n\nConta­se  a  partir  da  data  do  trânsito  em  julgado  da  decisão \njudicial o prazo de cinco anos para que o sujeito passivo exerça \nadministrativamente  o  direito  reconhecido  pelo  Poder \nJudiciário. \n\nAcórdão 2101­002.172, de 17/04/2013. \n\nAssim, quando do envio da PERDCOMP tal prazo ainda não havia escoado, \no qual ocorreria somente em 03/02/2011. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso para declarar que a PERDCOMP \n16364.85217.140808.1.7.04­5904  foi  enviada  dentro  do  prazo  decadencial.  Contudo,  fica \nresguardada à autoridade local da RFB conferir, a seu critério, a liquidez e certeza do crédito \ncompensado, eis que o mesmo não foi objeto de análise. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nData do fato gerador: 31/03/2010\nREDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 22 DA LEI Nº 9.249 DE 1995. PROCEDIMENTO LÍCITO.\nOs arts. 22 e 23 da Lei nº 9.249, de 1995, adotam o mesmo critério tanto para integralização de capital social, quanto para devolução deste aos sócios ou acionistas, conferindo coerência ao sistema jurídico: o art. 23 prevê que a pessoa física transfira à pessoa jurídica, a título de integralização de capital social, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração ou de mercado; o art. 22, que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, também oderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.\nREDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. ALIENAÇÃO POSTERIOR DESTES BENS.\nO fato dos acionistas efetuarem a redução do capital social, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa jurídica situada no exterior, não caracteriza a operação de redução de capital como simulação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720087/2015-12", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5762349", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.809", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720087201512.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"EVA MARIA LOS", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720087201512_5762349.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício.\n(assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nEva Maria Los - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6904637", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:27.196Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463482744832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; 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E ACIONISTAS  PELO VALOR CONTÁBIL.  SITUAÇÃO \nAUTORIZADA  PELOS  ARTS.  22  DA  LEI  Nº  9.249  DE  1995. \nPROCEDIMENTO LÍCITO. \n\nOs arts. 22 e 23 da Lei nº 9.249, de 1995, adotam o mesmo critério tanto para \nintegralização  de  capital  social,  quanto  para  devolução  deste  aos  sócios  ou \nacionistas,  conferindo  coerência  ao  sistema  jurídico:  o  art.  23  prevê  que  a \npessoa física transfira à pessoa  jurídica, a  título de integralização de capital \nsocial,  bens  e  direitos  pelo  valor  constante  da  respectiva  declaração  ou  de \nmercado;  o  art.  22,  que  os  bens  e  direitos  do  ativo  da  pessoa  jurídica,  que \nforem  entregues ao  titular ou  a  sócio ou acionista,  a  título de devolução de \nsua  participação  no  capital  social,  também  oderão  ser  avaliados  pelo  valor \ncontábil ou de mercado. \n\nREDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO \nAOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. ALIENAÇÃO \nPOSTERIOR DESTES BENS. \n\nO  fato  dos  acionistas  efetuarem  a  redução  do  capital  social,  visando  a \nsubsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital \nna pessoa jurídica situada no exterior, não caracteriza a operação de redução \nde capital como simulação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso de Ofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n87\n\n/2\n01\n\n5-\n12\n\nFl. 3762DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRoberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEva Maria Los ­ Relatora. \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros Roberto Caparroz  de \nAlmeida (Presidente), Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes \nde  Aguiar,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Luis  Henrique Marotti  Toselli,  Rafael  Gasparello \nLima.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  processo  dos  autos  de  infração  de  págs.  1.535/1.579,  relativos  a  fato \ngerador em 03/08/2010, que exigem: R$16.040.978,33 de Imposto de Renda Pessoa Jurídica ­ \nIRPJ,  relativo  a Omissão de Receita não Operacional/Ganho de Capital; Contribuição Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL,  R$5.776.912,20,  reflexo  da  infração  descrita;  as  autuações \nforam no  regime do  lucro presumido, conforme opção do contribuinte;  foi aplicada multa de \nofício  150%. Os  procedimentos  de  fiscalização  e  as  autuações  estão  descritos  no  Termo  de \nVerificação Fiscal (TVF), págs. 1.562/1.576. \n\n2.  Foram  responsabilizados  solidariamente,  com  base  legal  no  art.  135  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:  \n\na.  Juan Guillermo Insua , CPF 008.394.889­98; \n\nb.  Diego Luis Piatti, CPF 229.992.068­44; \n\nc.  Adolfo Jose Pagliarulo, CPF 009.217.079­08; \n\nd.  José Julião Terbai Junior, CPF 357.029.409­97; \n\ne.  Antonio Pasquali, CPF 004.298.300­25. \n\n3.  Cientificados,  o  contribuinte  e  os  responsáveis  solidários  apresentaram \nimpugnações que foram objeto do Acórdão nº 06­54.648, em 02 de maio de 2016, da Delegacia \nda Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR ­ DRJ/CTA, págs. 3.703/3.730, nos seguintes \ntermos: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \nAno­calendário: 2010  \nDECADÊNCIA. \nTratando­se  de  lançamento  por  homologação  e  não  estando \ncaracterizada a existência de dolo, fraude ou simulação, o termo \ninicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos é a data \nda ocorrência do fato gerador, se houver pagamento antecipado \nsem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa.  Inexistindo \npagamento  antecipado,  o  termo  inicial  é  o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nFl. 3763DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \nNão é possível sustentar a afirmação de que houve simulação em \ndeterminado negócio quando os documentos juntados aos autos \nnão trazem a convicção de que o referido negócio não foi real. \nImpugnação Procedente em Parte  \nCrédito Tributário Exonerado  \n\nAcordam  os  membros  da  Ia  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade de votos, não acatar a preliminar de decadência e \nno mérito julgar a impugnação procedente, cancelando o crédito \ntributário exigido. \n\n4.  A DRJ/REC recorreu de ofício, dado o cancelamento de R$54.544.726,33 de IRPJ, \nCSLL e respectivas multas. \n\n5.  O contribuinte foi cientificado em 27/05/216; Juan Guillermo Insua em 28/05/2016; \nDiego Luis Piatti  em 24/06/2016; Adolfo  Jose Pagliarulo  em 24/06/2016;  José Julião Terbai \nJunior,­ em 27/05/2016; Antonio Pasquiuali em 27/05/2016, págs. 3.737/3.748. \n\n6.  A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional confirmou em 26/11/2016,  ter  tomado \nciência do Acórdão DRJ/CTA, pág. 3.752. \n\n7.  Não foram interpostos Recursos Voluntários e tampouco a PFN se manifestou. \n\nVoto            \n\nConselheira Eva Maria Los, Relatora \n\n8.  O recurso de ofício da DRJ se refere à acusação fiscal de que a alienação que gerou \nganho de capital, foi, na realidade efetuada pela Autuada e não por suas acionistas, Wibra S/A \ne Codine  S/A,  a  quem  a Autuada  havia  entregado  as  ações  que  detinha  na  Latinoamericana \n(objeto da alienação) , devido a redução de capital. \n\n1  O Relatório Fiscal, descrevendo as razões da autuação. \n\n9.  Transcrevo a seguir o  relatório da autuação  fiscal, elaborado pela DRJ/CTA, com \nbase no TVF: \n\n \n\n\"3. A ação fiscal iniciou­se em 15/04/2015, conforme Termo de Intimação Inicial de folhas 091 a 093, e \nteve como escopo o exame da \"... negociação concluída em 25/08/2010, conforme, contrato de compra \ne venda  (arqs. 11, 12, 13 e 64) quando a COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES \nS/A  (CNPJ 09.367.702/0001­82),  doravante  conhecida por CPC,  adquiriu  a participação acionária da \n\nempresa LATINO AMERICANA RODOVIAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A (CNPJ \n02.896.104/0001­51)  novamente,  chamada  de  Latinoamericana,  que  detinha  parte  da  participação \nacionária  na  empresa  RODOVIA  INTEGRADAS  DO  OESTE  S/A  (CNPJ  N  03.497.792/0001­40) \ndoravante SPVIAS  junto a  fiscalizada COBRA CONSTRUÇÕES S/A  (CNPJ 02.806.624/0001­26),  de \nagora em diante COBRA, a fiscalizada\". \n4.  Mais  especificamente,  a  autuação  refere­se  à  \"...  transferência  das  ações  da  sociedade \nLATINOAMERICANA, à época parcialmente detidas pela COBRA para pessoas jurídicas sediadas no \nexterior  (precisamente  WIBRA  S/A  e  CODINEX  S/A,  localizadas  no  URUGUAI),  ocorrida  no \n\nFl. 3764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndesenvolvimento da negociação de venda da LATINOAMERICANA para a CPC, com objetivos claros \nde  economizar  tributos  na  ordem  de  19%  ou  seja,  de  34%  (pessoa  jurídica)  para  15%  (pessoa \njuridicamente sediada no exterior)... \n5. Nesse sentido, inicialmente a empresa foi  intimada a apresentar \"... cópia do contrato de compra e \nvenda da controlada LATINO AMERICANA RODOVIAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS \nS/A  (doravante Latinoamericana)  (CNPJ 02.896.104/0001­51),  ocorrida  no  ano­calendário  de  2010, \nda qual a  fiscalizada  figurava como detentora de 20% de participação, além da  informação sobre a \ndata  inicial  das  negociações,  apresentação  de  comprovantes  do  recebimento  da  venda  efetuada, \nesquema qontábil completo do evento (apuração do ganho de capital) e extrato bancário onde figura o \nvalor recebido\". Além disso, foram solicitados outros documentos relativos ao caso. \n6. Em resposta datada de 12/06/2015 a contribuinte informa não possui informações relativas a compra \ne  venda  da  Latinoamericana  pelo motivo  de  que  a mesma  não  fez  parte  da  negociação,  informando \ntambém \"... que a transferência da participação detida na Latinoamericana se deu através da redução \nde capital social da COBRA, em maio de 2009, nos moldes do que estabelece o artigo 173 da Lei n. \n6404/76,  finalizando  com  apresentação  das  atas  societárias  tanto  da  fiscalizada  como  aquelas  que \nainda possuía da Latinoamericana \". \n7. Entretanto, a contribuinte apresentou outros documentos solicitados, quais sejam: atas societárias da \nfiscalizada,  atas  societárias  da  Latinoamericana.  Livro  de  Transferência  de  Ações  Nominativas, \nRegistro no SISBACEN, informações da CPC. \n8. Com relação às atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias da COBRA, a  fiscalização \ndestacou o seguinte: \n\n• Nas atas de assembléias Gerais Extraordinárias e de reunião de acionistas da COBRA, datadas \nde  05/03/2009,  23/06/2009,  15/07/2009,  27/07/2009,  10/03/2010,  06/04/2010,  03/05/2010, \n28/07/2010  e  23/09/2010 constam  a  indicação  de que  os  sócios  são  as  empresas  sediadas  no \nUruguai  WIBRA  S/A  (CNPJ:  05.711.268/0001­55)  e  CODINEX  S/A  (CNPJ: \n05.686^651/0001­09). \n• Na AGE de 28/07/2010 é citado como fato relevante a transformação de sociedade anônima \npara sociedade limitada. \n• Nas AGEs de 10/03/2010, 06/04/2010 e 03/05/2010 foram definidos os valores de dividendos \na distribuir para os sócios WIBRA S/Ae CODINEX S/A. \n•  Na  AGE  de  29/05/2009,  foi  registrada  a  redução  de  capital  da  COBRA,  motivado  pelo \njulgamento dos sócios de que era excessivo o capital para a atividade, citando o artigo 173 da \nLei 6.404/76 como base legal, no valor de R$ 4.259.474,00, restituindo a cada um dos sócios \n(WIBRA S/A e CODINEX S/A) o valor de RS 2.129.737,00 correspondente a 2.100.000 ações \nordinárias,  devidamente  avaliadas  pelo método  de  equivalência  patrimonial,  na  data  base  de \n30/04/2009  (artigo  248  da  Lei  6.404/76).  A  restituição  mencionada  se  concretizou  com  a \nTransferência  das  ações  da  LATINOAMERICANA,  que  naquele  momento  pertenciam  à \nCOBRA, no percentual de 20%. \n\n9. Já em relação às atas de assembléias ordinárias e extraordinárias da Latinoamericana, a Autoridade \nFiscal registra os seguintes pontos: \n\n•  Na  18a  AGO  de  30/04/2009  foi  apreciado  o  relatório  da  diretoria  e  as  demonstrações \nfinanceiras,  mas  destaca­se  nesta  ata  que  os  sócios  eram  as  empresas  Jose  Cartellone \nConctrucciones Civilles S/A (sediada na Argentina), CODI DO BRASIL S/A (antigo nome da \nCOBRA,  a  fiscalizada),  Carlos  Roberto  Nunes  Lobato,  Paulo  Femando  Billes  Goetze,  José \nJulião  Terbai  Júnior  (CPF  357.029.409­97),  Adolfo  José  Pagliarulo  (CPF  009.217.079­08), \nHilário  Carlos  Mogliano,  Juan  Guilheiino  Insua  (CPF  008.394.889­98).  Esclareça­se  que: \nCarlos Roberto e Paulo Fernando detinham 6,5% cada um de participação na Latinoamericana: \no Sr.  Juan Guilheiino  Insua  era  o  representante  da Wibra S/A no Brasil:  e  o Sr. Diego Luiz \nPiatti (CPF 229.992.068­44) representava a Codinex. \n•  Na  ata  de  reunião  do  conselho  de  administração  de  04/10/2010  foram  ratificadas  as \ndeliberações  tomadas  na  AGE  da  SPVIAS  (CNPJ  03.497.792/0001­40)  realizada  em \n03/08/2010  e  autorizados  atos  a  serem  praticados  pela  Companhia  para  implementação  das \noperações  previstas  no  contrato  de  compra  e  venda  celebrado  em  25/08/2010,  que  tinha  por \nobjeto  a  compra  e  venda  da  totalidade  das  ações  de  emissão  da  companhia  (no  caso \n\nFl. 3765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nLATINOAMERICANA),  incluindo  assinatura  do  distrato  do  acordo  de  acionistas,  termo  de \ntransferência de ações da SPVIAS, livro de presença de acionistas da SPVIAS, atas societárias \ngerais, canas de renúncias dos administradores e outorga de quitações, entre outras atividades. \n\n10.  De  acordo  com  a  fiscalização,  \"...  até  30/04/2009  a  fiscalizada  era  detentora  de  20%  de \nparticipação na LATINOAMERICANA e que naquela ocasião já havia, a tempos, negociação para a \nrenda  da  (sic)  destas  ações,  até  porque  o  preço  da  aquisição  já  vinha  sendo  negociado  até  a  sua \ndefinição, que ocorreu em 18/03/2010, quando contratualmente se estabeleceu a correção pelo índice \nCDI do preço alinhavado, até a  efetiva assinatura do  contrato de  compra e  venda e outras avenças \ncelebrado  em  25/08/2010''.  Apesar  disso,  em  resposta  à  intimação,  a  empresa  informou  que  \"...  a \ntransferência das participações detidas na LATINOAMERICANA se deu através da redução de capital, \nem maio de 2009 nos moldes do que estabelece o art 173 da Lei 6.404/76\". \n11. Como forma de comprovar tal situação, a empresa \"... apresentou a ata propriamente mencionada \n(AGE de 29/05/2009) e Registro de Transferência de Ações nominativas da Latinoamericana, onde se \nregistra a transferência efetiva das ações da Latinoamericana para as empresas sediadas no Uruguai \ncom data de 27/09/2009'\\ conforme quadro abaixo: \n\nDATA  CEDENTE  CESSIONÁRIO  QUANTIDADE   \n28/07/2007  GOETZE LOBATO  PAULO GOETZE  208.000   \n28/07/2008  GOETZE LOBATO  CARLOS LOBATO  207.987   \n\n04 03/2009   CAR. DO BRASIL  JOSE. C. C. CIVILES  12.015.715   \n\n05/03/20091   CODI BRASIL  COBRA  4.199.980 1 \n\n27/09/2009   COBRA  WIBRA S/A  2.100.000 2 \n\n27/09/2009  COBRA  CODINEX S/A  2.100.000|  2 \n1­A CODI DO BRASIL TEVE SUA RAZÃO SOCIAL ALTERADA PARA COBRA \nCONSTRUÇÕES LTDA (a fiscalizada) \n2­ REDUÇÃO DF CAPITAL COM TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS DA \nCOBRA PARA WIBRO E CODINEX (URUGUAIAS) \n\n \n12.  Assim.  \"...  em  27/09/2009  foi  definitivamente  consolidada  a  transferência  das  ações  da \nLatinoamericana pertencentes à Cobra para a Wibro e Codinex, como restituição do capital da Cobra, \nmotivada pela  redução de capital  em  função do  julgamento dos  sócios de que havia excessivo valor \naplicado na COBRA \". \n13. Com relação aos registros do Banco Central do Brasil há uma remessa de RS 25.859.578,18 para \ncada um dos sócios (Wibra e Codinex) com as seguintes características: \n\na) ações vendidas = 2.100.000 \nb) investimento = R$ 1.182.333,31 \nc) patrimônio liquido declarado = 31/07/2010 = R$ 26.232.247,52 \nd) valor liquido remetido = R$ 25.859.578,18 \n\n14.  Tendo  a  adquirente  CPC  (COMPANHIA DE  PARTICIPAÇÕES  EM CONCESSÕES  S/A)  sido \nintimada  sobre  em  que  momento  as  negociações  para  aquisição  das  ações  da  Latinoamericana  se \niniciaram, esta respondeu que: \"Após longo período de negociação (desde 2006), foi realizado o desejo \nantigo da compradora na SP VIAS tendo sido realizado contatos e negociações por meio de diversos \ninterlocutores ao  longo dos anos,  culminando com a  celebração do contrato de  compra e  venda em \n25/08/2010\". Nesse ponto, lembra a Autoridade Fiscal que a Latinoamericana possuía 26,55% das ações \nde emissão da SP VIAS. \n15. Continuando a resposta, a empresa CPC informou que: \n\"Localizamos nos arquivos das empresas do Grupo CCR as seguintes copias de cartas relativas à existência do \nnosso interesse na aquisição da SPVIAS\". \n\n· \"Em  09/2006,  oferta  não  vinculante,  datado  de  18/09/2006,  referente  à  participação  de  53,1%  na \nSPVIAS, com possibilidade de se estudar a oferta a outros acionistas. Aquisição não concretizada\". \n\n· \"Em 08/2008, nova oferta não vinculante para a aquisição de participação na SP VIAS, encaminhada \nvia  e­mail  a  representante  do  banco  de  investimentos  Merril  Lynch,  de  05/08/2008,  também  não \nconcretizada\". \n\nFl. 3766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n· \"Em 12/2009, nova oferta não­vinculante, de 04/12/2009 conforme carta encaminhada via e­mail para \nintermediário de contratado por nós para representar na negociação. A partir dessa última oferta, as \npartes ainda negociaram por praticamente um ano até a formalização dos contratos de compra e venda, \nem 08/2010, tendo ainda existido a necessidade da compra junto a dois grupos de vendedores distintos\". \nEsclarece a Fiscalização que os dois grupos de vendedores distintos referem­se à aquisição de 100% das \nações da LATINOAMERICANA, que detinha 26,55% das ações da  SPVIAs/e à aquisição de 100% de \ncada uma das empresas Vialco, Multivias, Planova e Holding G4, detentoras, em conjunto, de 73,45% \ndas ações da SPVIAS, por conta de acordo de acionistas da SPVIAS, acordo este que precisou ser feito \ndistrato. \n\n16.  Para  uma  melhor  compreensão,  no  quadro  abaixo  \"...  é  possível  ver  claramente  a  intenção  da \ncontribuinte  de  fugir  à  tributação  como  pessoa  jurídica  no  Brasil  para  ser  tributado  como  pessoa \njurídica no  exterior,  pois enquanto  transcorriam as negociações,  o contribuinte passou a  executar o \nplanejamento, com revestimentos de legalidade\". \n\nPERÍODOS  DESCRIÇÃO  SOCIOS DA \nLATINOAMERICANA \n\n2006  PRIMEIRO CONTATO PARA NEGOCIAÇÃO  CODI DO BR. \n\n2008  SEGUNDO CONTATO PARA NEGOCIAÇÃO  CODI DO BR. \n\nATÉ 27/09/09  LIVRO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES \nLATINOAMERICANA \n\nCOBRA \n\nAPOS 27/09/09  TRANSF. AÇÕES LATINOAMERICANA PARA EXTERIOR  WIBRA/CODINEX \n04/12/2009  APROXIMAÇÃO DO ACORDO DE NEGOCIAÇÃO  WIBRA/CODINEX \n18/03/2010  DEFINIÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO  W1BRA/COD1NEX \n25/08/2010  ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA  WIBRA/CODINEX \n\n17. Assim, as pessoas jurídicas do exterior eram efetivamente as sócias da COBRA nas sequências de \nnegociação  de  venda  da  LATIONAMERICANA,  mas  não  eram  sócias  diretas  da \nLATINOAMERICANA. \n18. No quadro acima \"... é possível constatar que a posse das ações da LATIONAMERICANA passou \nde uma pessoa jurídica nacional (COBRA) para pessoas jurídicas residentes no exterior (WIBRA S/A e \nCODINEX S/A) \". \n19.  A  contribuinte  \"...  então  sócia  da  LATINOAMERICANA  tevê  seu  capita/  reduzido,  tendo  como \ncontrapartida  a  devolução,  através  do  repasse  das  ações  da  LATINOAMERICANA  para  os  sócios \npessoas jurídicas residentes no exterior (ata societária de 29/05/2009), consumado com o registro no \nlivro  de  transferência  de  ações  da  LATINOAMERICANA  em  27/09/2009,  ou  seja,  4  meses  após  a \ndeliberação escriturada em ata e 2 meses antes da nova proposta da CPC quando o negócio estava em \nvias de ser realizado\". Nesse momento, segundo a Fiscalização, \"... se materializou a evasão tributária, \nconsiderando que a negociação já tinha sido efetivada com a CPC, somente restando a celebração do \ncontrato de compra e venda e a transferência das ações da LATINOAMERICANA para os mencionados \nnovos sócios (CPC) \". \n20. Com essa movimentação societária, \"... o imposto de renda (15%) e a contribuição social (9%) que \nincide  sobre  o  ganho de  capital  na pessoa  jurídica nacional  se  transformou  somente  em  imposto  de \nrenda (15%) sobre o ganho de capital das pessoas  jurídicas residentes no exterior, configurando um \nplanejamento tributário abusivo para redução ilícita do valor tributável\". \n21. Sobre  a  alienação  propriamente dia,  \"O  contrato de  compra  e  venda de  ações  e  outras  avenças, \ncelebrado  em  03/08/2010,  apresentava  como  comprador  a  COMPANHIA  DE  PARTICIPAÇÃO  EM \nCONCESSÕES S/A (CPC) e como vendedores os JOSE CARTELLONE CONSTRUCCIONES CIVILES \nS/A, WIBRA  S/A,  CODINEX  S/A  e  as  pessoas  físicas  de  PAULO  FERNANDO BILLES GOETZE  E \nCARLOS ROBERTO NUNES LOBATO,  sendo que Wibra  S/A  e Codinex  S/A  apareceram  somente a \npartir  da AGE DE  29/05/2009  e  em  27/09/2009  no  livro  de  transferência  de  ações,  deixando  como \nintervenientes  anuentes  as  empresas  RODOVIAS  INTEGRADAS  DO  OESTE  S/A  (SPVIAS), \nLATINOAMERICANA, porém como vimos, as negociações se iniciaram muito antes da concretização \ndo contrato de compra e vendas datado de 25/08/2010, precisamente a partir de 2006\". \n22.  O  capital  da  LATINOAMERICANA  era  composto  de  21.000.000  ações  nominativas,  das  quais \n4.200.000 passaram da COBRA para a Wibra (2.100.000) e para a Codinex (2.100.000), sendo que a \n\nFl. 3767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLatinoamericana  detinha  21.244.988  ações  ordinárias  nominativas,  que  representavam  26,55%  do \ncapital social e votante, da SPVIAS. \n23.  No  referido  contrato,  no  item  \"definições\",  \"...  é  citado  que:  'aprovação  ARTEP  ­  significa  a \naprovação  oficial  por  transferência  de  ações  da  Rodovias  (SPVIAS)  detidas  indiretamente  pelos \nvendedores e das ações Rodovias, direta e indiretamente pelos demais detentores de ações da Rodovias \npara o comprador'. O que significa dizer que no próprio contrato de compra e venda estabelece que a \nSPVIAS é indiretamente detida pelos vendedores, por conta da presença da Wibra e da Codinex como \nvendedoras  e  não  a  Cobra,  que  efetivamente  era  a  real  vendedora,  não  fosse  a  descaracterização \nprocedida para transferência das ações para as empresas uruguaias\". \n24.  Já  a  cláusula  4.3  estabelece  que:  \"...  b)  que  o  comprador  pagará(?)  a  cada  vendedor,  o  valor \ncorrespondente ao preço de compra alocado aplicável a tal vendedor, excluindo a parte do sinal que \ntiver  sido  depositado  nesta  data  na  conta  de  deposito  do  sinal,  corrigido  pela  variação  pro  rata  de \n100%  do  CDI  desta  data  até  a  data  do  fechamento,  e  menos  o  valor  retido  que  lhe  couber, \nconsiderando a dedução de R$ 13.822.369,00 (valor antes da correção) multiplicado pelos percentuais \nindividuais  indiretos,  o  qual  será  pago  pelo  comprador  por  conta  1  e  ordem  dos  vendedores, \ndiretamente ai BBITAÚ\". \n26. Ainda sobre o referido contrato, este \"... estipulara o preço de R$ 1.289.548372,00 (equivalente a \nR$  342.375.692,00  quando  aplicado  26,55%  de  participação  da  LATINOAMERICANA),  valor  este \ndefinido em 18/03/2010, que se refere a aquisição de 100% da SPVIAS e isto faz parte do acordo de \nacionistas da SP Vias, onde o fechamento somente de daria quando 100% das ações da SPVIAS fosse \nadquirida pela CPC e dentre as cláusulas destaca­se as seguintes\"'. \n\n• \"Na cláusula 3.1.1 do contrato de compra e venda determina que o valor da SPVIAS seria \ncorrigido \"pro rata die\" em 100% do CDI, a partir de 18/03/2010, o que significa dizer que o \nvalor da aquisição foi fixado nesta data\". \n•  \"Com  a  pre\\isão  de  correção  em  100%  doCDI  (Certificado  de  depósito  Interbancário  ­ \npublicado via site CETIPO) o valor da comissão do Itau/BBA do preço total de compra passou \nde R$ 1.289.548.372,00 para RS 1.335.733,181,96, e por decorrência a parte da aquisição da \nLATINOAMERICANA, passou de RS 342.375.692,00para RS 354.637.159,81, correspondente \na 26,55% de participação que era detida pela LATINOAMERICANA na SPVIAS\". \n• \"Consta dentre as cláusulas de fechamento do contrato, o item 6.2.d, onde os vendedores se \ncomprometem  a  assinar  o  livro  de  transferência  de  ações  nominativas  da \nLATINOAMERICANA até a data de seu efetivo pagamento\". \n\n27. Segundo a Autoridade Fiscal \"O planejamento executado tinha a intenção de reduzir a tributação \nsobre o ganho de capital, significando que, ao invés de calcular tributos a 34% (IRPJ + CSLL no caso \nde pessoa jurídica, optou­se por transferir as ações para pessoa jurídica residentes no exterior, onde a \ntributação é inferior, ou seja, 15% (IRPF) \". \n28.  Registre­se  \"...  que  a  WIBRA  e  a  CODINEX  eram  sócias  da  COBRA  e  não  da \nLATINOAMERICANA,  fato  que  somente  aconteceu,  conforme  registro  de  transferência  de  ações  em \n27/09/2009, portanto detinham parcialmente de forma indireta participação na LATINOAMERICANA, \nindicando  que  o  planejamento  previa  o  trânsito  dos  valores  por  país  cuja  tributação  é  favorecida \n(Uruguai) \". \n29. Mencione­se novamente a \"... resposta de intimação da CPC onde está claramente registrado que a \nnegociação  vinha  de  anos  anteriores,  até  o  desfecho  ocorrido  em  25/08/10,  logo,  houve  tempo \nsuficiente  para  dar  caráter  de  uma  transação normal,  para ocultar  o  ilícito  e  abusivo  planejamento \ntributário realizado\", o que é comprovado pelas seguintes situações: \n\n\"A CPC vinha negociando com as quatro pessoas jurídicas sócias da SPVIAS desde 2006. Em \n2009 já começaram as negociações definitivas para aquisição das empresas \". \n\"O próprio contrato determina a correção do valor acordado a partir de 18/03/2010 até o dia \n25/08/2010  quando  foi  efetivamente  concretizada  a  aquisição.  Assim,  como  em  setembro  de \n2009 foi feita a transferência das ações da LATINOAMERICANA para os chamados os sócios \nuruguaios,  indicação  clara  que  a  alteração.societária  se  processou  durante  negociação  e \npróximo  ao  desfecho  do  acordo  firmado  (18/03/2010)  e  a  concretização  do  negócio \n(25/08/2010)\". \n\nFl. 3768DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n\"O anexo 3.1 do contrato de compra e venda, que  tem o nome de  'participações  individuais' \ncita com propriedade e claramente a distribuição de participações individuais indiretas onde é \ndefinido para cada um dos  sócios  suas respectivas parcelas dentro do percentual de 26,55% \ncorrespondente à participação na SPVIAS. Isto significa dizer que se eram indiretas e de fato \neram, não poderiam ser os vendedores das ações da LATINOAMERICANA e sim a, fiscalizada \n(COBRA)\". \n\"Vale mencionar que através das documentações  levantadas, no curso deste procedimento, a \nrealização de redução do capital da COBRA, com a devolução aos sócios do valor relativo às \nações da LATINOAMERICANA, pelo valor contábil não logrou apuração de ganho de capital\". \nAssim, para que se pudesse alegar que de fato os vendedores foram a WIBRA e a CODINEX, as \ndocumentações  pertinentes  foram  revestidas  de  legalidade, mas  num  exame mas  atento,  fica \ncomprovado que o único objetivo foi mesmo a economia tributária, ou seja, de novo, ao invés \nde 34% de tributos na pessoa jurídica da COBRA tributaram apenas 15% aplicados no caso de \npessoas jurídicas residentes no exterior. \n\n30.  Considerando  que  a  contribuinte,  no  ano­calendario  2010.  apresentou  declaração  de  imposto  de \nrenda pelo lucro presumido, a apuração do ganho de capital é demonstrada no quadro a seguir: \n\nVENCEDORES  VALOR D.E \nVENDA \n\nDESCONTO  VALOR    CUSTO \nGANHO DE \n\nCONF \nCONTRATO \n\nATUALIZADO  ITAU BBA  LÍQUIDO   LATINO­ \nAMERICANA \n\nCAPITAL \n\nWIBRA  35.463.710,64  372.669,34  35.091.041,30  ­2.997.084,64  32.093.956,66 \n\nCODINEX  35.463.710,64  372.669^4  35.091.041,30|  ­2.997.084,64  32.093.956,66 \n\nSUBTOTAL  70.927.421,28  745.338,68  70.182.082,60  ­5.994.169,29  64.187.913,31 \n\n J. CANELLONE   237.606.000,01  2.496.884,98  235.110.015,03  ­20.080.470,38  215.029.544,65 \n\nPAULO  23.051.419,26  242.235,15  22.809.184,11  ­1.948.105,64  20.861.078.47 \n\nCARLOS  23.051.419,26  242.235,15|  22.809.184,11  ­1.948.105,64  20.861.078.47 \n\nTOTAIS  354.637.159,81  3.726.693,96  350.910.465,85  ­29.970.850,94  320.939.614,91 \n\n31.  Em  relação  ao  \"...  balanço  de  incorporação  de  31/22/2010,  onde  a CPC  capitalizou  a  empresa \nVialco Concessões, cedendo as ações não somente da LATINOAMERICANA, como também as ações \nque  a  MULTIVIAS,  HOLDING  G4  e  PLANOVA  detinham  na  SPVIAS,  apurou­se  os  seguintes \nnúmeros\": \n\nDESCRIÇÃO  VALORES \n\nINVESTIMENTOS    30.696.904,24 \n\nAGIO  323.264.988.27 \n\nTOTAL  353.961.892,51 \n\n32. Segundo a Fiscalização \"A diferença que se observa entre o valor base para apuração do ganho de \ncapital e o valor contabilizado (RS 350.910.465,85 e RS 353.961.892,51) retrata o valor da comissão \npaga ao Itau/BBA descontado do valor da compra efetivamente paga, acrescido de valores relativos a \nequivalência patrimonial aplicada no período entre agosto e dezembro de 2010\". \n33.  O  custo  (patrimônio  líquido)  \"...  da  LATINOAMERICANA  foi  coletado  do  balanço  da  própria \nempresa  vendida,  com  fechamento  em  21/08/10,  seguindo  determinação  constante  da  cláusula  I  das \ndefinições do contrato de compra e venda e outras avenças que assim é reproduzido: 'Demonstrações \nfinanceiras  do  fechamento  da  companhia  ­  referidos  no  artigo  176  da  lei  das  Sociedades Anônimas \nonde  a  no  último  dia  do  mês  imediatamente  anterior  ao  mês  do  fechamento  (25/08/2010),  caso  o \nfechamento ocorra na segunda quinzena'\". \n34. Dessa forma, foi tributado o valor de R$ 64.187.913,31.\" \n\nFl. 3769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n2  Impugnação. Mérito. \n\n10.  O contribuinte em sua impugnação, argumentou o seguinte: \n\n11.  A Autuada foi constituída em 01/09/1998, por duas empresas sediadas na Argentina \nque,  posteriormente,  transferiram  as  ações  para  suas  subsidiárias  uruguaias:  Wibra  S/A  e \nCodinex  S/A  (última  denominação);  estas  (sócias  da  Autuada),  em  29/01/1999,  passaram  a \nintegrar  também  o  quadro  social  da  Latinoamericana  e,  em  31/12/2000,  transferiram  esta \nparticipação para a Autuada. \n\n12.  A Latinoamericana é parte do consórcio para administração de rodovias no Estado \nde São Paulo de nome Rodovias Integradas do Oeste S/A ­ SPVIAS. \n\n13.  Em  09/2006,  a  ora  Compradora,  Companhia  de  Concessões  Rodoviárias  ­  CCR, \nentão denominada Companhia de Participações em Concessões S/A ­ CPC, formulou proposta \nà Latinoamericana para aquisição de sua participação na SPVIAS, que não foi não aceita. \n\n14.  Em  22/03/2007,  a  Autuada  associou­se  a  outras  empresas  para  constituir  a \nBioenergética  Vale  do  Paracatu  S/A  ­  Bevap  e  associou­se  ainda  a  terceiros  para  outras \natividades (esquema, pág. 1.921). \n\n15.  Em 23/04/2008 (após tratativas em 28/12/2007) as sócias da SPVIAS contrataram o \nbanco  Merryl  Lynch  para  buscar  compradores  para  a  SPVIAS  no  mercado,  mas  todas \npropostas foram rejeitadas e o contrato rescindido. \n\n16.  Em 14/05/2009, a Bevap obteve empréstimo do BNDES, que exigiu que as sócias \nda Bevap afiançassem a dívida. A Wibra e a Codinex decidiram permanecer atuando no Brasil \nde forma conjunta, apenas na Bevap; para os demais investimentos em comum, decidiram agir \nde  forma  independente  e,  por  isso,  deliberaram  em  29/05/2009  a  redução  do  capital  da \nAutuada, recebendo, de forma proporcional à sua participação no capital da Autuada, as ações \nda Latinoamericana que a Autuada detinha. \n\nA  Impugnante não  foi  extinta,  seja porque  subsistia o  interesse \nde  WIBRA  e  CODINEX  na  sua  existência  como  forma  de \nviabilizar  uma  atuação  conjunta  na  BEVAP,  seja  porque  tal \nextinção  seria  impossível,  dada  a  condição  da  Impugnante  de \nfiadora do empréstimo da BEVAP perante o BNDES, já referida \nacima. \n\n17.  Retornaram assim à configuração societária anterior a 31/12/2000, em que a Wibra \ne Codinex eram sócias diretas na Latinoamericana (não se pode deixar de observar que, dessa \nforma, ao contrário do argumento para a redução de capital, continuaram a atuar em conjunto \nna Latinoamericana). \n\n18.  Em 01/09/2009,  os  sócios  da SPVIAS  contrataram o Banco  Itaú BBA para  nova \ntentativa de oferecer a empresa ao mercado.  \n\n19.  Em  04/12/2009,  a  Compradora  fez  nova  oferta  de  aquisição  da  SPVIAS  e  a \nnegociação evoluiu; em 03/08/2010 a sócias da (consórcio) SPVIAS (entre as quais se incluía a \n\nFl. 3770DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nLatinoamericana) decidiram pela venda; em 18/03/2010 foi celebrado contrato com fixação do \npreço de compra a ser reajustado até a data do pagamento. \n\n20.  Aduz que, em 31/08/2012, a Wibra e Codinex deliberaram nova redução de capital \nda  Autuada,  recebendo  de  forma  proporcional  à  sua  participação  no  capital,  as  ações  da \nCaminhos do Paraná, que esta detinha. \n\n21.  Afirma que ambas reduções de capital visaram desfazimento dos laços que uniam a \nWibra e Codinex, no Brasil, excetuada a Bevap, onde continuaram a atuar conjuntamente. \n\n22.  Assevera que: \n\nContudo, como resulta claramente da cronologia que se acabou \nde  fazer,  não  há  qualquer  vínculo  entre  as  operações,  sendo \ncerto  que  a  redução  de  capital  antecedeu  o  início  das \nnegociações que culminaram na venda das ações devolvidas aos \nacionistas da Impugnante. \nImpossível, assim, falar­se em planejamento tributário, a menos \nque se atribua à Impugnante o dom da previsão do futuro. \nAdemais,  ainda  que  de  planejamento  se  tratasse,  este  seria \nperfeitamente  compatível  com  a  legislação  brasileira,  tal  como \ninterpretada pelo CARF. \nSeja como for, não há falar em fraude, porquanto todos os atos \nforam  praticados  de  forma  explícita,  tendo  sido  publicados  na \nimprensa  oficial  e  oportunamente  registrados  perante  todas  as \nautoridades competentes, inclusive o Banco Central do Brasil. \n\n23.  Assevera que a redução de capital foi justificada por razões empresariais outras, que \neram o interesse de a Wibra e Codinex se manterem juntas na Bevap e a exigência do BNDES \nde  a  Autuada  figurar  como  fiadora  do  empréstimo,  o  que  determinou  a  manutenção  da \nexistência Autuada, mesmo depois da devolução das ações da Latinoamericana. \n\n24.  Rechaça  que  detivesse  \"participação  indireta\",  pois  a  Wibra  e  a  Codinex  já \ndetinham as ações da Latinoamericana, quando assinaram o contrato de venda;  também se o \npaís  sede  fosse  outro  que  não  o  Uruguai,  a  alíquota  brasileira  de  15%  seria  a  mesma,  não \nhavendo tributação favorecida. \n\n25.  Argumenta que, se tivesse havido planejamento tributário, este seria válido, pois o \nCARF reconhece a validade da devolução de capital, antes da venda de participação acionária, \na fim de mitigar o fardo tributário sobre o ganho obtido, e cita acórdãos. \n\n3  Análise. \n\n26.  O  esquema  à  pág.  1.921,  explicita  a  estrutura  societária  em  que  se  encontrava \ninserida a Latinoamericana, cuja venda das ações é objeto da autuação. \n\na.  As sócias da Autuada são a Wibra S/A e a Codinex S/A. \n\nb.  A Autuada, por sua vez é sócia da Bevap e de outros. \n\nc.  A  Autuada,  junto  com  Cartellone,  Paulo  Goetze,  Carlos  Lobato,  é  sócia  de \nLatinoamericana. \n\nFl. 3771DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nd.  O  Consórcio  SPVIAS  é  composto  pela  Latinoamericana,  G4,  Planova  e \nMultivias. \n\n27.  O esquema à pág. 3.772, elaborado pela DRJ, detalha a estrutura societária em que \nse encontrava inserida a Latinoamericana, cuja venda das ações é objeto da autuação: \n\n \n\n3.1  HISTÓRICO. \n\n28.  Docs. 4 e 5, págs. 1.976/1.995, confirmam ter sido a Autuada constituída, em 1998, \ncom o objeto social de projeto e construção de obras civis, obras de infraestrutura e construção \npesada,  sinalização  rodoviária,  sistemas  de  automação,  equipamentos,  compra  e  venda  de \nmateriais de construção, participação em outras sociedades entre outros; constam como sócias \na Wibra (53%) e a Codinex (47%), desde 08/06/2000. \n\n29.  Doc  6,  págs.  1.996/2.006,  sócias  da  Latinoamericana  de  Rodovias \nEmpreendimentos  e  Participações  S/A,:  José  Cartellone  Construcciones  Civiles  S/A  (10%), \nCODI  S/A  (depois Codinex)  (10%), Wibra  (10%), Goetze Lobato Engenharia  Ltda  (10%)  e \nDocs.  4  e  5,  págs.  1.976/1.995,  confirmam  ter  sido  a Autuada  constituída,  em  1998,  com  o \nobjeto  social  de  projeto  e  construção  de  obras  civis,  obras  de  infraestrutura  e  construção \npesada,  sinalização  rodoviária,  sistemas  de  automação,  equipamentos,  compra  e  venda  de \nmateriais de construção, participação em outras sociedades entre outros; constam como sócias \na Wibra (53%) e a Codinex (47%), desde 08/06/2000. \n\n30.  Doc 6, págs. 1.996/2.006, ingressam como sócias da Latinoamericana de Rodovias \nEmpreendimentos  e  Participações  S/A:  José  Cartellone  Construcciones  Civiles  S/A  (10%), \nCODI  S/A  (depois Codinex)  (10%), Wibra  (10%), Goetze Lobato Engenharia  Ltda  (10%)  e \npessoas  físicas;  doc.  7,  págs.  2.007/2.025,  em  2000,  a  Codinex  (então  Codi)  e  a  Wibra, \ntransferem as ações da Americalatina, para a Wisa Codi do Brasil Ltda ( que é a Autuada) \n\nFl. 3772DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n31.  Págs.  2.026/2.030,  em  18/09/2006,  oferta  da  Compradora  dirigida  a  duas  das \nacionistas  do  consórcio,  a Multivias Participações S/A  e  a Latinoamericana,  de  aquisição  de \nações de propriedade de ambas na SPVIAS: 26,55% do capital a SPVIAS de propriedade da \nMultivias e 26,55% da Latinoamericana, propondo estender a oferta aos demais acionistas da \nSPVIAS. \n\n32.  Doc  09,  págs.  2.031/2.045,  a  Bevap  é  constituída  em  22/03/2007,  com  o  objeto \nsocial  de  atividades  agroindustriais  especialmente  no  ramo  sucroalcooleiro;  sócios:  Plamin, \nVialco, CCI, NF Motta, Telar, Jotagê, Cartellone do Brasil, a Autuada (com 4,832%), Goetze \nLobato, Pedro Dias. \n\n33.  Docs 11 e 12, págs. 2.075/2.118, Carta 58/2009 BNDES, em 26/03/2008, à Bevap e \nBanco do Brasil requerendo informações sobre a implantação e detalhando as condições para a \noperação  de  crédito;  as  garantias  exigidas  são,  além  de  garantias  reais,  fiança  dos \nintervenientes,  entre  os  quais  a  Autuada,  na  qualidade  de  devedores  solidários  e  principais \npagadores de  todas obrigações;  e decisão Carta  58/2009 BNDES, 19/01/2009, Concessão de \ncolaboração financeira. \n\n34.  Doc. 17, págs. 2.152/2.162, Proposta de Assessoria Financeira em 01/09/2009, pelo \nItaú  BBA,  para  as  sócias  da  SPVIAS  e  a  SPVIAS,  de  assessoria  financeira  em  potencial \ntransação  estratégica  envolvendo  a  alienação,  reorganização  e/ou  associação  de  suas \nparticipações societárias na SPVIAS, com eventuais terceiros interessados.  \n\n35.  Docs. 14 e 15, Págs. 2.119/2.151, Ata AGE Cobra (Autuada), 29/05/2009, Redução \nde  Capital,  devolvendo  ações  da  Latinoamericana  às  suas  sócias  Wibra  e  Codinex;  DOE \npublicação redução de capital. \n\n36.  Doc.  10,  págs.  2.046/2.071,  em 28/12/2007,  as  sócias  da Rodovias  Integradas  do \nOeste S/A ­ SPVIAS: a Autuada, CCI, Multivias, Planova, NF Motta, Vialco, Serve, Coveg,e a \nSPVIAS,  contrataram  a  Merrill  Lynch  de  Investimentos  S/A,  para  prestar  consultoria  na \nanálise,  estruturação,  negociação  e  consumação  de  uma  possível  Alienação  ou  uma  Oferta \nPública  e  Alienação;  págs.  2.072/2.074;  em  09/06/2009,  formalização  da  resiliação  ou \ndesfazimento do contrato, por não concretização do objeto contratual. \n\n37.  Doc.  18,  págs.  2.163/2.184,  versão  para  assinatura  do  contrato  de  venda  da  das \nações SPVIAS, em 18/03/2010, pelos acionistas Planova, Vialco, Multivias, CCI, NF Motta, \nServe,  Coveg  e  Latinoamericana,  detentoras  em  conjunto  de  100%,  pelo  valor  de \nR$1.350.000.000,00, reajustado até a data do pagamento. \n\n2.1 A Compradora adquirirá dos Vendedores (a) 100% (cem por cento) das ações \nrepresentativas  do  capital  social  da  Sociedade,  diretamente  e/ou  por  meio  da \naquisição de ações/quotas representativas do capital social de sociedades holdings \ndetidas  integralmente  pelos  Vendedores,  as  quais,  na  data  de  assinatura  dos \nContratos  Definitivos,  deterão  exclusivamente  ações  representativas  do  capital \nsocial  da  Sociedade  (\"Holdings\",  também  identificadas  no Anexo D,  e  (b)  100% \n(cem por  cento) do  capital  social  total  e  votante de  sociedade  empregadora  dos \nprofissionais atuantes na operação da Sociedade e anteriormente vinculados, até \nsua transferência à sociedade empregadora, a consórcios ou empresas que sejam \nAfiliadas dos Vendedores (\"Sociedade Empregadora\") (\"Aquisição\"), todas livres e \ndesembaraçadas de quaisquer ônus (\"Participações\"). \n\n38.  A  acusação  fiscal  é  de  que  a  redução  de  capital,  mediante  devolução  para  as \nacionistas Wibra e Codinex, das ações da Latinoamericana pela Autuada foi simulada, a fim de \n\nFl. 3773DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nque a incidência da tributação sobre o ganho de capital auferido recaísse nas empresas situadas \nno exterior, menos gravosa do que se incidisse sobre a Autuada, empresa sediada no Brasil. \n\n39.  Simulação: Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma. \n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem; \nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira; \nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados. \n§ 2o Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos \ncontraentes do negócio jurídico simulado. \n\n40.  Primeiramente cabe analisar se a redução de capital e devolução aos sócios foi de \nacordo com a legislação, Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976: \n\nArt.  173.  A  assembléia­geral  poderá  deliberar  a  redução  do \ncapital  social  se  houver  perda,  até  o  montante  dos  prejuízos \nacumulados, ou se julgá­lo excessivo. \n§  1º  A  proposta  de  redução  do  capital  social,  quando  de \niniciativa  dos  administradores,  não  poderá  ser  submetida  à \ndeliberação  da  assembléia­geral  sem  o  parecer  do  conselho \nfiscal, se em funcionamento. \n§  2º  A  partir  da  deliberação  de  redução  ficarão  suspensos  os \ndireitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido \nemitidos,  até  que  sejam  apresentados  à  companhia  para \nsubstituição. \nArt. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução \ndo capital social com restituição aos acionistas de parte do valor \ndas  ações,  ou  pela  diminuição  do  valor  destas,  quando  não \nintegralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva \n60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia­geral \nque a tiver deliberado. \n §  1º  Durante  o  prazo  previsto  neste  artigo,  os  credores \nquirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata \npoderão,  mediante  notificação,  de  que  se  dará  ciência  ao \nregistro do comércio da sede da companhia, opor­se à redução \ndo  capital;  decairão  desse  direito  os  credores  que  o  não \nexercerem dentro do prazo. \n §  2º  Findo  o  prazo,  a  ata  da  assembléia­geral  que  houver \ndeliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido \noposição  ou,  se  tiver  havido  oposição  de  algum  credor,  desde \nque  feita  a  prova  do  pagamento  do  seu  crédito  ou  do  depósito \njudicial da importância respectiva. \n §  3º  Se  houver  em  circulação  debêntures  emitidas  pela \ncompanhia,  a  redução  do  capital,  nos  casos  previstos  neste \nartigo,  não  poderá  ser  efetivada  sem  prévia  aprovação  pela \nmaioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial. \n\n41.  No  caso,  o  motivo  informado  foi  capital  social  excessivo  para  a  atividade,  e \nconforme docs. 14 e 15, págs. 2.119/2.151 e doc. 16, págs. 2.440/2.443 (telas Sisbacen) foram \n\nFl. 3774DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nseguidos os procedimentos legais, não havendo oposição de credores ou debenturistas (que não \nexistiam) à redução, que foi efetivada,  tendo sido a decisão pela  redução, em 29/05/2009; os \nbens foram avaliados pelo valor contábil. \n\n42.  Diz o art 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995: \"Os bens e direitos do \nativo da pessoa  jurídica,  que  forem entregues ao  titular ou a  sócio ou acionista,  a  título de \ndevolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou \nde  mercado.\",  portanto,  a  devolução  de  capital  investido  pelos  acionistas  poderá  se  dar \nmediante entrega de bens avaliados pelo valor contábil, que foi o caso. \n\n43.  As ações da Latinoamericana haviam sido conferidas pela Wibra e Conatex e, com \na  devolução,  retornaram  às  mesmas;  a  operação  é  legal  e  cumpriu  os  trâmites  legais,  não \nhavendo o que se falar em simulação.  \n\n44.  A venda das ações da SPVIAS pela Latinoamericana, se deu de forma indireta, isto \né,  mediante  a  venda  das  ações  da  própria  Latinoamericana,  em  18/03/2010,  tendo  as \nnegociações  para  este  fechamento  se  iniciado  em  04/12/2009,  posteriormente  à  redução  de \ncapital. \n\n45.  Por outro lado, é evidente que as sócias da SPVIAS já há tempos tinham em mente \na alienação das ações da mesma, dado firmaram contrato com a Merrill Lynch em 28/12/2007, \ne com o Itaú BBA em 01/09/2009, rescindido aquele. \n\n46.  Dessa  forma,  é  evidente  que  a  intenção  de  alienação  vinha  desde  pelo  menos \n28/12/2017, data bem anterior à redução de capital pela Autuada. \n\n47.  O cerne da questão  a  ser  analisado é  se  a devolução para  as  sócias  residentes no \nexterior, Wibra e Conatex, das ações da Latinoamericana se tratou de planejamento tributário \nlegítimo, ou abusivo. \n\n48.  O contribuinte se socorreu de jurisprudência do próprio CARF, para pleitear tratar­\nse de planejamento tributário perfeitamente legal: \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO  \nData da publicação: 28/03/2014  \nNº Acórdão 1301­001.302  \nDecisão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. \nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nDAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do \nrelatório e voto proferidos pelo relator (...) \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ  \nData do fato gerador: 31/08/2007  \nREDUÇÃO DE  CAPITAL.  ENTREGA  DE  BENS  E  DIREITOS \nDO  ATIVO  AOS  SÓCIOS  E  ACIONISTAS  PELO  VALOR \nCONTÁBIL. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 22 DA \nLEI Nº 9.430 DE 1996. PROCEDIMENTO LÍCITO. \nOs artigos 22 e 23 da Lei nº 9.249, de 1995, adotam o mesmo \ncritério tanto para integralização de capital social, quanto para \ndevolução deste  aos  sócios  ou  acionistas,  conferindo  coerência \nao sistema jurídico. \nO artigo 23 prevê a possibilidade das pessoas físicas transferir a \npessoas  jurídicas,  a  título  de  integralização  de  capital  social, \n\nFl. 3775DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nbens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração ou \npelo valor de mercado. \nO artigo 22, por sua vez, prevê que os bens e direitos do ativo da \npessoa  jurídica,  que  forem  entregues  ao  titular  ou  a  sócio  ou \nacionista,  a  título  de  devolução  de  sua  participação  no  capital \nsocial, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. \nAdemais, o fato dos acionistas planejarem a redução do capital \nsocial,  celebrando  contratos  preliminares  de  que  tratam  os \nartigos  462  e  463  do  Código  Civil,  visando  a  subsequente \nalienação  de  suas  ações  a  terceiros,  tributando  o  ganho  de \ncapital  na  pessoa  física,  se  constitui  em  procedimento \nexpressamente previsto no direito brasileiro. \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nDAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do \nrelatório e voto proferidos pelo relator. \n\n49.  Ainda outras decisões foram em igual sentido: \n\nNº Acórdão 1402­001.477 \nData da sessão 09/10/2013 \nData da publicação: 14/11/2013 \nDecisão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes \nautos.Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em dar provimento ao recurso nos  termos do relatório e \nvoto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado. O Conselheiro \nFernando Brasil de Oliveira Pinto apresenta declaração de voto. \nEmenta(s) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ \nIRPJ Ano­calendário: 2007 \nREDUÇÃO DE  CAPITAL.  ENTREGA  DE  BENS  E  DIREITOS \nDO  ATIVO  AOS  SÓCIOS  E  ACIONISTAS  PELO  VALOR \nCONTÁBIL. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 22 DA \nLEI  Nº  9.249  DE  1995.  PROCEDIMENTO  LÍCITO.Os  artigos \n22 e 23 da Lei nº 9.249, de 1995, adotam o mesmo critério tanto \npara  integralização  de  capital  social,  quanto  para  devolução \ndeste aos sócios ou acionistas, conferindo coerência ao sistema \njurídico.O  artigo  23  prevê  a  possibilidade  das  pessoas  físicas \ntransferir  a  pessoas  jurídicas,  a  título  de  integralização  de \ncapital social, bens e direitos pelo valor constante da respectiva \ndeclaração ou pelo valor de mercado.O artigo 22, por sua vez, \nprevê  que  os  bens  e  direitos  do  ativo  da  pessoa  jurídica,  que \nforem  entregues  ao  titular  ou  a  sócio  ou  acionista,  a  título  de \ndevolução  de  sua  participação  no  capital  social,  poderão  ser \navaliados  pelo  valor  contábil  ou  de mercado. Quando os  bens, \ntanto na integralização quanto na devolução de participação no \ncapital social, forem entregues/avaliados por montante superior \nao que consta da declaração da pessoa  física ou valor contábil \nda  pessoa  jurídica,  a  diferença  a  maior  será  tributada  como \nganho de capital (Inteligência dos artigos 22, § 4º e 23, § 2º, da \nLei nº 9.249, de 1995).Não seria lógico exigir ganho de capital \nquando  os  bens  e  direitos  fossem  entregues  pelo  valor  de \nmercado na  integralização de  capital  social  e não  se admitir a \ndevolução destes, aos acionistas, pelo valor contábil. \nINTERESSE  PROTEGIDO  E  NORMA  INDUTORA  DE \nCOMPORTAMENTO.É juridicamente protegido o procedimento \n\nFl. 3776DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nlevado a efeito pelas Companhias e seus acionistas por meio do \nqual  se  devolve  a  estes,  pelo  valor  contábil,  bens  e direitos  do \nativo  da  pessoa  jurídica  (art.  22,  caput,  da  Lei  nº  9.249,  de \n1995).  Diante  do  fato  de  que  o  acesso  a  recursos  junto  ao \nmercado financeiro, de que necessitam as empresas, está ligado, \nem parte, ao capital social das Companhias, a regra que permite \na devolução da participação acionária pelo valor contábil, sem \nque isto implique em custo tributário ao titular dos recursos, se \nconstitui  em  norma  indutora  de  comportamento  que  tem  por \nfinalidade aumentar o capital social das empresas, garantindo a \ndevolução destes aos sócios acionistas, pelo valor contábil, sem \nexigência  de  tributação  neste  ato.  Ademais,  o  fato  de  os \nacionistas  planejarem  a  redução  do  capital  social,  celebrando \ncontratos  preliminares  de  que  tratam  os  artigos  462  e  463  do \nCódigo Civil, com cláusulas suspensivas, visando a subsequente \nalienação  de  suas  ações  a  terceiros,  tributando  o  ganho  de \ncapital  na  pessoa  física,  se  constitui  em  procedimento \nexpressamente previsto no direito brasileiro. No caso  concreto, \nnão se pode confundir os contratos preliminares  feitos entre os \ntitulares das ações e o contrato definitivo que foi o instrumento \nque  materializou  e  conferiu  validade  e  eficácia  na  transação \nfeita  entre  os  titulares  das  ações  e  a  empresa  adquirente.  Por \nfim,  em  que  pese  a  autuação  invocar  o  contrato  preliminar \ndatado  de  3/8/2007  para  imputar  responsabilidade  à  empresa \nPOLPAR, esta sequer figurou como parte ou anuente no referido \ninstrumento  e  tampouco  recebeu  o  produto  da  venda  que  foi \nentregue, mediante crédito em conta, aos titulares das ações. \nRecurso Voluntário Provido. \n\n50.  E ainda: \n\nRECURSO VOLUNTARIO  \nData da sessão: 05/03/2013 \nData da publicação 04/04/2013 \nNº Acórdão 1402­001.341  \nDecisão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e \nvoto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o \nConselheiro  Leonardo  de Andrade Couto  que  dava  provimento \nparcial para deduzir da exigência o imposto pago pelas pessoas \nfísicas. (...) \nEmenta(s) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ \nIRPJ \nAno­calendário: 2007 \nDISTRIBUIÇÃO  DISFARÇADA  DE  LUCROS. \nINOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE CAPITAL MEDIANTE \nENTREGA  DE  BENS  OU  DIREITOS,  PELO  VALOR \nPATRIMONIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. \nConstitui  propósito  negocial  legítimo  o  encadeamento  de \noperações  societárias  visando  a  redução  das  incidências \ntributárias,  desde  que  efetivamente  realizadas  antes  da \nocorrência  do  fato  gerador,  bem  como  não  visem  gerar \neconomia  de  tributos  mediante  criação  de  despesas  ou  custos \nartificiais  ou  fictícios.  A  partir  da  vigência  do  art.  22  da  Lei \n\nFl. 3777DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720087/2015­12 \nAcórdão n.º 1201­001.809 \n\nS1­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n9.249/1995  a  redução  de  capital  mediante  entrega  de  bens  ou \ndireitos, pelo valor patrimonial, não mais constituiu hipótese de \ndistribuição  disfarçada  de  lucros,  por  expressa  determinação \nlegal. Recurso Provido. \n\n51.  Resumindo  e  concluindo,  a  redução  de  capital  efetuada,  mediante  devolução  às \nsócias Wibra e Codinex, das ações da Latinoamericana, pelo valor contábil. é autorizada pelos \narts. 22 da lei nº 9.249 de 1995, portanto o procedimento foi lícito; e a jurisprudência do CARF \né no  sentido de que o  fato de  as pessoas  jurídicas Wibra  e Codinex, visavam a  subsequente \nalienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa jurídica situada no \nexterior, não caracteriza a operação de redução de capital como simulação. \n\n3.2  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RESPONSABILIZAÇÕES SOLIDÁRIAS. \n\n52.  À vista do voto no sentido de negar o recurso de ofício, descabe a análise. \n\n4  Conclusão. \n\n  Voto por negar provimento ao recurso de ofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEva Maria Los \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3778DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007,2008,2009,2010,2011\nAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\" (Súmula CARF nº1)\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da 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de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n572 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.722572/2012­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.068  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de julho de 2017           \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  GAIZITO HAERBERT LUIZ NUERNBERG           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007,2008,2009,2010,2011 \n\nAÇÃO  JUDICIAL  AJUIZADA  POSTERIORMENTE À  INTERPOSIÇÃO \nDO RECURSO.  \n\n\"Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial.\" (Súmula CARF nº1) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso, por concomitância com ação judicial. \n\n (Assinado digitalmente)  \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Denny \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n25\n72\n\n/2\n01\n\n2-\n00\n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMedeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da \nSilva Gesto e Fernanda Melo Leal. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto, resumidamente, o relatório elaborado pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC (fls. 455/485): \n\nDO LANÇAMENTO1 \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (AI)  decorrente  de  ação  fiscal \nlevada  a  efeito  contra  a  contribuinte,  no  qual  foi  apurado \nimposto  de  renda  pessoa  física  no  valor  de  R$  56.655,35, \nacrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora, cujo valor \nconsolidado  em  02/10/2012  corresponde  a  R$  112.768,44, \nreferente  aos  anos­calendário  2007,  2008,  2009,2010  e  2011, \nconforme Auto de Infração e Demonstrativos às fls. 365 a 385. \n\nMostra o Auto de Infração que o lançamento fiscal decorreu da \nomissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica Assembleia \nLegislativa  do  Estado  de  Santa  Catarina  (ALESC)  –  CNPJ \n83.599.191/000187, nos seguintes valores \n\n(...) \n\nRelata  a  autoridade  fiscal  que  o  Instituto  de  Previdência  do \nEstado  de  Santa  Catarina  (IPREV)  enviou  cópia  de  processos \nadministrativos  instaurados  com o objetivo de apurar possíveis \nirregularidades na concessão de aposentadorias por invalidez de \nservidores da ALESC. \n\nNo que concerne ao contribuinte a comissão daquela autarquia \nprevidenciária  descreveu  que  foi  aposentado  por  invalidez  no \nano de 1982, por  ser portador de  cardiopatia grave  (CID 402, \nrevisão de 1965) e que reavaliado pela Junta Médica Oficial da \nGerência de Perícia Médica da Secretaria da Administração do \nEstado  de  Santa  Catarina,restou  constatado  que  apresenta \ncapacidade  laborativa,  não  restando  comprovado  o  quadro \nincapacitante que originou a aposentadoria. \n\nNarra  que  a  Presidência  do  IPREV  suspendeu  o  benefício \nprevidenciário,  com  remessa  dos  autos  à  ALESC  para  fins  de \nrevisão do ato de aposentadoria. \n\nCita  a  autoridade  fiscal  a  matéria  jornalística  publicada  no \nDiário  Catarinense  no  dia  04/10/2011,  dando  conta  da \nparticipação  do  contribuinte  na  Maratona  Caixa  de  Santa \nCatarina,  disputada  nas  ruas  de  Florianópolis  no  dia \n02/10/2011,  em  que  com  63  anos  de  idade  correu  os  10 \nquilômetros  em  1h3m24s,  surpreendente  para  um  aposentado \npor cardiopatia grave,  ficando em 9º colocado na classificação \nfinal para sua categoria, conforme cópias da matéria que junta \n(fls. 353 e 354). \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nFl. 574DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722572/2012­00 \nAcórdão n.º 2202­004.068 \n\nS2­C2T2 \nFl. 574 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTempestivamente foi apresentada impugnação por intermédio de \nprocurador (fls. 396 a 427), com documentos anexos (fls. 428 a \n450), nos termos em síntese a seguir deduzidos. \n\n1. Da aposentadoria \n\nRelata  que  foi  aposentado  por  invalidez,  cujo  processo \nadministrativo  teve  início  em  atestado  médico  indicando  a \ndoença  que  estava  cometido  e  que  foi  confirmada  pela  junta \nmédica da ALESC e posteriormente pelo Tribunal de Contas do \nEstado de Santa Catarina (TCESC). \n\nDiscorre sobre os fatos que  levaram a  instauração do processo \nadministrativo levado a efeito pelo IPREV, que considera não ter \ncompetência  para  investigar  irregularidade  em  concessão  de \naposentadoria  pela  ALESC,  porém,  aduz  que  a  aposentadoria \ncontinua vigente por decisão judicial no Mandado de Segurança \nnº  2012.0428889,  arrolando  o  provimento  judicial  liminar \nfavorável. \n\nConsidera  ilegal o  lançamento  fiscal em que a Receita Federal \ndo Brasil (RFB) entendeu de forma contraditória, que a perícia \nmédica realizada tinha o condão de desconstituir a isenção. \n\nConsidera  nula  exigência  fiscal  nas  premissas  que  está \namparado  em  decisão  judicial  que  mantém  a  aposentadoria, \npersistindo a isenção e, não possuir o IPREV competência para \nproceder investigação de aposentadoria. \n\nA autoridade fiscal arrolou a legislação que trata dos requisitos \npara  isenção  do  imposto  de  renda  (Lei  nº  7.713,  de  22  de \ndezembro de 1988) e, diante dos fatos que indicaram não estar \npresente a moléstia grave apta ao benefício fiscal, foi solicitado \nà  fonte  pagadora  (ALESC)  cópia  dos  comprovantes  de \nrendimentos  nos  anos  aqui  referidos,  sobre  os  quais  efetuou  o \nlançamento fiscal. \n\nCita  que  reclassificou  os  rendimentos  de  aposentadoria,  antes \ninformados  como  isentos,  nas Declaração  de  Ajuste  Anual  dos \nanos­calendário 2007 a 2011, para tributáveis de aposentadoria, \npercebidos de pessoa jurídica. \n\n2. Da higidez da aposentadoria \n\nTece  considerações  sobre  isenção  tributária,  citando \ndoutrinadores. \n\nReforça que, sendo beneficiário da aposentadoria por invalidez, \nperdura a isenção, não havendo obrigação tributária. \n\nDiz que, ainda que se considerasse válida a perícia médica,  tal \nfato  por  si  só  não  poderia  ensejar  cancelamento  da  isenção, \ncitando jurisprudência. \n\nFrisa a incompetência do IPREV para apurar irregularidade no \nâmbito do Poder Legislativo, cuja atribuição aduz ser do TCESC \ne Ministério Público. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConsidera que, ante a discussão administrativa e judicial acerca \ndo  fato  que  ensejou  o  lançamento  fiscal,  não  poderia  o  tributo \nser  lançado,  conforme  disposição  do  art.  62  do  Decreto  nº \n70.235/72 e, portanto, ilegal a lavratura fiscal. \n\n \n\n3. Da perícia médica \n\nAponta  irregularidades  na  perícia  do  IPREV  em  que  só  havia \numa  pessoa  sem  identificação  e  não  uma  Junta Médica,  como \nentende  deveria  ocorrer,  citando  parecer  do Conselho  Federal \nde Medicina  (CFM), que trata de composição de junta por  três \nmembros. \n\nDiscorda  do  procedimento  médico  adotado  e  que  somente  um \nprofissional  atendeu  o  paciente, mas  os  laudos  periciais  foram \nassinados por diversos profissionais, que arrola; que considera \nhaver infração ao Código de Ética Médica. \n\nDiscute  lotação  dos médicos  que  assinaram  o  laudo,  aduzindo \nque somente o Dr. Nicolau Heuko Filho pertence ao quadro da \nGerência  Médica  (GEPEM),  discorrendo  sobre  a  situação \nfuncional dos demais médicos e respectivas lotações, e considera \nviciada e nula a perícia realizada. \n\nConsidera  arbitrária  a  desconsideração  da  documentação  que \nresultou  na  sua  aposentadoria  em  1982,  realçando  aspectos \nrelacionados a falta de documentos em arquivos informados pela \nALESC. \n\nFala que mesmo tendo por base os laudos periciais contestados, \ndiz  ter  direito  à  isenção,  resumindo  que  a  perícia médica  não \nclassificou  a  gravidade  da  doença  ensejadora  de  isenção  e \nmesmo porque não incitada para tanto, pelo que considera haver \nsuficiente  prova  documental  da  presença  da  moléstia \nincapacitante isentiva, devendo o lançamento ser anulado. \n\n4.  Da  inexistência  do  devido  processo  legal  para  a  perda  do \nbenefício fiscal \n\nAduz que a Receita Federal agiu em afronta aos arts. 5º, II, LIV, \ne  37,  caput,  da  Constituição  Federal,  ao  entendimento  de  que \nnão  houve  instauração  de  processo  administrativo  específico \npara a perda da isenção, tendo de pronto lavrado o lançamento \nfiscal, sem a prévia oitiva. \n\nNarra  que  o  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina  (TJSC) \nfirmou entendimento de que para a cassação do benefício fiscal, \nnecessária se faz a observância dos princípios da ampla defesa e \ncontraditório, bem como no mesmo sentido o Supremo Tribunal \nFederal, conforme decisões que colaciona. \n\n5. Da prescrição/decadência \n\nArgumenta  que  o  ato  ora  impugnado  se  contrapõe  a  outro  ato \npretérito  (aposentadoria),  que  ocorreu  há  mais  de  30  anos \n(1982),  aduzindo  que  decorridos  mais  de  cinco  anos,  houve  a \nperda do direito de  investigar,  nos  termos do art.  54 da Lei nº \n9.784/99, citando decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). \n\nFl. 576DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722572/2012­00 \nAcórdão n.º 2202­004.068 \n\nS2­C2T2 \nFl. 575 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nReforça que a documentação anexada prova que o  impugnante \nestá  aposentado  há  mais  de  30  anos  por  invalidez  e,  sem  a \nobservância  do  regular  processo,  descobre  que  teve  a  isenção \ncancelada e contra si lançado débito, cuja origem decorre de um \n\nato juridicamente perfeito e acabado, que não pode ser anulado, \nface  a  prescrição,  citando  decisão  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça (STJ). \n\n6. Da presunção de legitimidade dos atos administrativos \n\nPerquire que, se não bastasse os argumentos expendidos, agiu a \nALESC  e  a  Receita  Federal  em  ilegalidade  ao  cancelar  ato \nadministrativo pretérito, sem observância do outro praticado em \nperíodo pretérito, cuja presunção é de legitimidade e, até prova \nem  contrário,  a  ser  apurada  no  devido  processo  legal,  tem­se \npela  veracidade  do  ato  que  decidiu  pela  aposentadoria  e  a \nconseqüente isenção por moléstia grave, à época constatado por \njunta médica. \n\nTem que, sem adentrar no mérito das irregularidades da perícia \ndo  IPREV,  laudo  pericial  produzido  no  decorrer  do  processo, \npor si só, não tem o condão de produzir efeitos fora dos autos. \n\nQue  qualquer  ato  praticado  pela  Receita  Federal  baseado  na \nsuposta  reversão  da  aposentadoria,  já  afastada,  encontra­se \neivado de nulidade, justificando o seu cancelamento. \n\n7. Da desnecessidade de comprovação dos sintomas da doença \npara continuidade do benefício fiscal \n\nAduz que, mesmo que tivessem sido realizados exames clínicos, a \nausência  de  novos  laudos  não  autoriza  o  Fisco  revogar  o \nbenefício fiscal e proceder a cobrança tributária de contribuintes \naté  então  isentos  em  períodos  pretéritos  ou  futuros,  citando \njurisprudência do STJ. \n\nFala que seria improcedente eventual alegação do Fisco de que \npara  fins  fiscais  deveria  se  submeter  a  periciais  médicas \nperiódicas,  como  determina  a  Lei  Complementar  Estadual  nº \n412/08, uma vez que  tal  lei não  trata de  isenção de imposto de \nrenda, mas de regime previdenciário e, ademais, em matéria de \nimposto  de  renda  a  competência  para  legislar  é  privativa  da \nUnião. \n\nArgumenta  a  desnecessidade  de  se  comprovar  os  sintomas  da \ndoença  para  continuidade  do  benefício  fiscal;  que  a  Lei  nº \n7.713/88  não  exige  necessidade  de  comprovação  periódica  de \ndoença para manutenção da isenção; que não havendo previsão \nlegal  para  tanto,  não  se  pode  cancelar  a  isenção,  sob  pena de \nferimento  aos  princípios  dos  arts.  150,  I  e  153,  III,  da \nConstituição Federal. \n\nPor  estar  comprovado  que  foi  aposentado  por  moléstia  grave, \ncom  direito  à  isenção  do  IRPF,  tem  que  o  lançamento  fiscal  é \n\nFl. 577DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nilegal, devendo ser cancelado, sob pena de se socorrer das vias \njudiciais. \n\n8. Da prova documental \n\nA respeito das provas documentais, não obstante estar ciente de \nque  o  ônus  probatório  da  eventual  desconstituição  do  ato  de \naposentadoria  seja  da  parte  interessada,  narra  que  as \naposentadorias  por  invalidez  foram  alvo  de  investigação  por \nmeio da Ação Popular nº 023.96.0059549. \n\nQue o ato de aposentadoria foi homologado há aproximados 30 \nanos  e  que  em  seu  poder  poucos  documentos  ainda  existem, \ntendo  sido na  época  toda a documentação  fornecida à ALESC; \nque  os  documentos  foram entregues  à ALESC naquela  época e \nque, se esta não mais os possui, não há como se responsabilizar \nos aposentados. \n\nQue  diligenciou  informalmente  junto  à  ALESC  a  obtenção  de \ncópia do seu processo administrativo, sendo surpreendido com a \nresposta de que não mais possuía a documentação em seu poder, \nface ao tempo decorrido. \n\nNão obstante isso, formalizou pedido de cópia integral, pelo que \nrequer que eventuais documentos fornecidos sejam apresentados \na  qualquer  tempo,  tanto  os  advindos  da  ALESC,  quanto  os \nmédicos e instituições de saúde e IPREV. \n\n9. Do dever da ALESC em recolher o tributo \n\nConsidera que o dever de recolher o tributo é da ALESC, citando \ndispositivos  do Código Tributário Nacional  (CTN) –  arts.  43  e \n121 – e Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) – arts. 717 e \n722, pelo que não pode impelido a pagar o tributo diretamente, \nou  ao  menos,  exigência  de  juros  e  multa,  bem  como  ante  a \nausência  de  prévio  processo  administrativo  que  aponte  a  sua \nculpa pelo não recolhimento do imposto. \n\n10. Do Estatuto do Idoso \n\n Alega que Estatuto do Idoso é clara no sentido de que devem ser \nconsideradas  as  limitações  inerentes  à  idade  do  idoso  pela \nsociedade,  nesta  incluída  a  Administração  Pública,  pelo  que \nentende deve ser anulado o lançamento fiscal, posto que, dentre \nos argumentos dispostos, o flagrante desrespeito ao impugnante, \npessoa idosa. \n\n11. Dos pedidos finais \n\nPor  fim  requereu  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  com \nfundamento  no  art.  62  do  Decreto  nº  70.235/72,  ante  a \npreexistência de processos administrativo e judicial, debatendo a \nmatéria,  dentre  as  quais  a  impugnada,  posto  que  a  cobrança \ntributária  em  comento  é  conseqüência  da  investigação \nquestionada nas vias administrativa e judicial. \n\nPretende  o  cancelamento  da  exigência  fiscal  com  suporte  na \nausência  de motivação  que  a  originou,  uma  vez  que  persiste  a \nmoléstia que ensejou a isenção. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722572/2012­00 \nAcórdão n.º 2202­004.068 \n\nS2­C2T2 \nFl. 576 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  produção  de  provas  pericial,  documental  e  testemunhal; \njuntada  posterior  de  documentos  advindos  da  ALESC;  prazo \npara alegações finais; e a improcedência da exigência fiscal. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis  negou \nprovimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nIRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS. \n\nO benefício da isenção do imposto de renda, no caso de moléstia \ngrave,  pressupõe  a  presença  dos  requisitos  objetivos  da \ncomprovação da doença e serem os rendimentos provenientes de \naposentadoria, reforma ou pensão. \n\nISENÇÃO. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. \n\nPor  expressa  disposição  legal,  interpreta­se  literalmente  a \nlegislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA. \n\nPor  expressa  disposição  legal,  no  lançamento  de  ofício  incide \nmulta de 75%, sem permissivo para o servidor público deixar de \naplicá­la,  sob  pena  de  ultrapassar  os  limites  legais  de  sua \ncompetência. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nIncidem juros e taxa Selic nos créditos tributários não recolhidos \nnos prazos estabelecidos na legislação. \n\nIRRF. RESPONSABILIDADE. PRAZO. \n\nApós  a  data  prevista  para  a  entrega  da  declaração  de  ajuste \nanual, no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o \nencerramento do período de apuração em que o rendimento for \ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de \npessoa  jurídica,  for  constatado  que  não  houve  retenção  do \nimposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte, a \nquem a lei exige sejam submetidos todos os rendimentos. \n\nA  lei  exige  que  o  contribuinte  submeta  os  rendimentos  à \ntributação,  apure  o  imposto  efetivo,  considerando  todos  os \nrendimentos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário:2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nFl. 579DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nISENÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. \n\nO  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  pessoa  física  não \ndemanda expedição de ato administrativo de reconhecimento por \nparte  da Administração  Tributária,  que  pode  em  sua  esfera  de \ncompetência  exigir  a  comprovação  de  sua  regularidade, \nsujeitando­se  o  contribuinte  ao  lançamento  fiscal  do  crédito \ntributário não pago. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE PROVAS \n\nO  prazo  para  apresentação  de  provas  no  processo \nadministrativo fiscal coincide com o prazo de que o contribuinte \ndispõe  para  impugnar  o  lançamento,  salvo  se  comprovada \nalguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos \napós esse prazo. \n\nPROVA TESTEMUNHAL. \n\nPrescinde à validade do lançamento a necessidade de produção \nde  prova  testemunhal,  mormente  quando  a  apreciação  é \nmeramente documental. \n\nPERÍCIA  PRESCINDÍVEL.  NÃO  PREENCHIMENTO  DOS \nREQUISITOS. INDEFERIMENTO. \n\nTem­se  por  prescindível  de  perícia  o  lançamento  baseado  em \nprova meramente documental integrante dos autos. \n\nA perícia formulada deve atender aos requisitos estabelecidos na \nlegislação que rege o contencioso. A não conformidade motiva o \nindeferimento e não conhecimento. \n\nPROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. \n\nÉ  lícito ao Fisco valer­se de  informações e provas colhidas em \noutros  processos,  desde  que  estas  guardem  pertinência  com  os \nfatos cuja prova se pretenda oferecer. \n\nALEGAÇÕES  FINAIS.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO \nFISCAL. \n\nO  processo  administrativo  fiscal  possui  regramento  específico, \nestabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  com  suas  fases  de \nprocedimento  de  lançamento  e  impugnação,  sem  lugar  para \nalegações finais prévias ao julgamento de primeira instância. \n\nCientificado da decisão acima transcrita (AR fls. 488) o contribuinte interpôs \no  Recurso  Voluntário  de  fls.  490/508,  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas  quando  da \nimpugnação. \n\nEm 12/09/2016  foi  realizada  juntada  da  petição  inicial  da Ação  Judicial  nº \n5018544.2016.404.720 (fls. 537/, distribuída perante 3ª Vara Federal de Florianópolis, na qual \nrequer  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  objeto  do  presente  lançamento.  Foi \njuntado ainda (fls. 568/571) a decisão proferida pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho deferindo \na antecipação de tutela requerida pelo autor.  \n\nFl. 580DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722572/2012­00 \nAcórdão n.º 2202­004.068 \n\nS2­C2T2 \nFl. 577 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ o relatório. \n\n  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO recurso em questão não deve ser conhecido. Isso porque, de acordo com a \nSúmula CARF nº 1 \"importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento \nde ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, \npelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo \njudicial.\" \n\nOs  pedidos  constantes  da  ação  judicial  nº  5018544.2016.404.720  deixam \nclara a existência de concomitância entre a referida ação e o presente processo: \n\nIV ­ DOS PEDIDOS  \n\nPor todo o exposto, requer:  \n\n1)  Em  sede  de  tutela  de  urgência,  seja  deferido  o  pedido  de \nSUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO,  até  eventual  decisão  em  contrário,  uma  vez  que \npreenchidos  os  requisitos  do  fumus  boni  iuris  e  periculum  in \nmora,  pois  há  comprovação  de  doença/sequela  ensejadora  da \nisenção, bem como prova de que a cobrança que está sendo feita \né referente ao período de 2007 a 2011, e a perícia que o Autor \nfoi submetido ocorreu somente em 2011 sem apontar a data de \ncessação  da  doença,  e  principalmente  porque  é  irrelevante  a \nprópria  subsistência  da  doença  que  deu  causa  ao  benefício,  e \nprova da  iminente  interposição de Execução Fiscal em  face do \nora Autor;  \n\n2)  No  mérito,  Requer  seja  julgada  TOTALMENTE \nPROCEDENTE a presente Ação, para:  \n\n2.1  DECLARAR  a  nulidade  da  prova  do  lançamento  fiscal, \ndiante da ILEGALIDADE, INVERDADE, OU INSUBSISTENCIA \ndo  fato  motivacional  do  ato  administrativo,  quanto  à \nirretroatividade  do  ato  da  reversão  e  quanto  à  isenção  ao \nimposto  sobre  os  proventos  de  aposentadoria  e  ante  ao \nfundamento de que a isenção deve se fundar no acometimento da \ndoença  e  não  na  prova  de manutenção  dos  sintomas,  ou,  caso \nnão  seja  o  entendimento  de  Vossa  Excelência,  a  Anulação  do \nlançamento do Crédito Tributário referente aos anos­calendário \nde 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011,  tendo em vista a realização \nde a perícia ter sido realizada no ano de 2011, por ausência de \nprevisão legal neste sentido;  \n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.2  Sucessivamente,  caso  não  encontre  razões  suficientes  à \ncompleta nulidade do débito fiscal, que se digne em DECLARAR \na sua inexigibilidade por incidência de Decisão Liminar Judicial \nem  Mandado  de  Segurança  e  Ação  Popular  em  trâmite,  nos \ntermos da fundamentação carreada e com base no artigo 151, IV \ne V  do CTN, OU  SUSPENDER A  EXIGIBILIDADE CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, forte nos \nprecedentes  emanados  pelas  2º,  3º  e  4º  Varas  Federais  de \nFlorianópolis, e confirmados pelo TRF \n\nA  decisão  que  deferiu  a  antecipação  de  tutela  deixa  fora  de  dúvida  a \nexistência da concomitância, conforme se verifica pela sua parte dispositiva.  \n\nAnte o  exposto,  defiro a antecipação dos efeitos da  tutela para \ndeterminar  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário \nimputado  ao  autor,  relativo  ao  imposto  de  renda  dos  anos­\ncalendário  2007  a  2011,  objeto  do  Processo  nº \n11516.722572/201216 (evento 1 PROCADM4, fls. 171/193), até \neventual decisão judicial em contrário. \n\nEm face do exposto, não conheço do recurso em razão da concomitância com \na ação judicial nº 5018544.2016.404.720. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta 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DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA O PLEITO. EFEITOS.\nSolicitada a inclusão de todos os créditos discutidos em parcelamento federal (PRT - Programa de Regularização Tributária), deve se aplicar o art. 78, §§2º e 3º do RICARF, não devendo ser conhecido o recurso voluntário interposto pelo contribuinte.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011\nPEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA O PLEITO. EFEITOS.\nSolicitada a inclusão de todos os créditos discutidos em parcelamento federal (PRT - Programa de Regularização Tributária), deve se aplicar o art. 78, §§2º e 3º do RICARF, não devendo ser conhecido o recurso voluntário interposto pelo contribuinte.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.720137/2015-51", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5782822", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.675", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864720137201551.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13864720137201551_5782822.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  \n\nPEDIDO  DE  PARCELAMENTO.  DESISTÊNCIA  DO  RECURSO. \nRENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA O PLEITO. EFEITOS. \n\nSolicitada a inclusão de todos os créditos discutidos em parcelamento federal \n(PRT ­ Programa de Regularização Tributária), deve se aplicar o art. 78, §§2º \ne 3º do RICARF, não devendo ser conhecido o recurso voluntário interposto \npelo contribuinte. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  \n\nPEDIDO  DE  PARCELAMENTO.  DESISTÊNCIA  DO  RECURSO. \nRENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA O PLEITO. EFEITOS. \n\nSolicitada a inclusão de todos os créditos discutidos em parcelamento federal \n(PRT ­ Programa de Regularização Tributária), deve se aplicar o art. 78, §§2º \ne 3º do RICARF, não devendo ser conhecido o recurso voluntário interposto \npelo contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Voluntário manobrado, por desistência total, conforme o contido no voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n72\n\n01\n37\n\n/2\n01\n\n5-\n51\n\nFl. 1301DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Jorge \nOlmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel \nNeto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz \ne Waldir Navarro Bezerra. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  (fls.  870/885),  lavrado  contra  a  empresa \nEMERSON NETWORK POWER DO BRASIL LTDA., referente à Contribuição do PIS e da \nCOFINS,  relativos  ao  ano­calendário  de  2011,  nos  valores  de  R$  2.248.301,79  e  de  R$ \n10.355.813,95,  respectivamente,  lavrados  com  base  no  Procedimento  Fiscal  descrito  no \nRelatório Fiscal (RF) às e­fls. 853/865, autorizado pelo MPF n° 0811000­2014­00610­1. \n\nInforma  a  fiscalização  que,  durante  os  trabalhos  de  auditoria,  foram \nconstatadas  irregularidades  na  apuração  das  supracitadas  contribuições  no  período,  que \nresultaram  na  constituição  de  ofício  dos  créditos  tributários  correspondentes,  pelas  razões  a \nseguir expostas. \n\nCréditos  extemporâneos  ­  A  fiscalização  apresenta  um  quadro \ndemonstrativo  à  fl.  854,  em que  relaciona mês  a mês  as despesas/aquisições  extemporâneas, \ninformando a seguir que os créditos calculados sobre elas foram considerados indevidos. \n\nNos  trechos  do  Relatório  Fiscal  (RF)  abaixo  reproduzidos,  destaca­se  as \nrazões para a glosa (fls. 855/856): \n\n\"(...) De acordo com os citados dispositivos, portanto, os créditos devem ser \ndeterminados sobre o valor das operações ocorridas no mês. Mês este que não pode ser outro \nsenão o de ocorrência do fato gerador, haja vista o disposto nos arts. 1º, 2º e caput do art 3º \ndas referidas leis. Em outros termos, não há previsão legal para a apropriação de créditos em \nmês estranho ao de ocorrência do fato gerador. \n\n(...) \n\nAssim,  o  direito  ao  aproveitamento  de  créditos  em  meses  subseqüentes, \nprevisto no art. 3º da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, deve ser exercido da forma \nprevista na legislação, que exige a demonstração prévia da origem e da natureza dos referidos \ncréditos  por  meio  do  instrumento  legalmente  instituído  para  esse  fim,  que  é  o  Dacon  do \nperíodo de apuração de tais créditos. \n\nPortanto,  ao  constatar  que  havia  deixado  de  aproveitar  créditos  de meses \nanteriores, a fiscalizada deveria ter procedido à retificação dos respectivos Dacon\". \n\nCréditos  sobre despesas  com aluguéis de veículos: Nesse  item, destaca a \nauditoria  a  glosa  de  créditos  calculados  sobre  despesas  com  aluguéis  de  veículos,  incluídas \ncomo despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica, nas linhas \n06 das fichas 06A e 16A da DACON. Veja­se trecho reproduzido de fls. 858 do RF: \n\nFl. 1302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.720137/2015­51 \nAcórdão n.º 3402­004.675 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.302 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"(...)  Tendo  em  vista  que  as  despesas  com  locação  de  veículos  não  estão \nexpressamente relacionadas no art. 3° da Lei 10.637, de 2002 e da Lei n° 10.833 de 2003 e \ntambém  não  se  enquadram  em  qualquer  das  hipóteses  de  creditamento  previstas  nesses \ndispositivos  legais,  o  aproveitamento  de  créditos  sobre  tais  operações  foi  considerado \nindevido\". \n\nCréditos  sobre  despesas  com  hospedagens:  relata  a  fiscalização  que  a \nimpugnante  incluiu,  dentre  os  serviços  utilizados  como  insumos,  valores  de  despesas  com \nhospedagens.  Entretanto,  com  base  na  legislação  vigente  e  jurisprudência  administrativa, \nprocedeu à glosa dos valores incorretamente apropriados. Trecho destacado de fl. 860 do RF: \n\n\"(...) Ocorre que somente são considerados insumos utilizados na prestação \nde serviços, para efeito de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \nnão  cumulativa,  os  bens  e  os  serviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente  no  respectivo \nserviço.  Assim,  excluem­se  desse  conceito  as  despesas  que  se  reflitam  indiretamente  na \nprestação do serviço, como é o caso dos gastos com hospedagem em hotéis com funcionários \ndeslocados até o local da respectiva prestação do serviço. \n\nCréditos  sobre  despesas  com  lavagens  de  veículos;  saúde  ocupacional; \ngestão de segurança; auditoria e contabilidade; e consultoria técnica e negocial ­ segundo \na  fiscalização,  os  itens  mencionados  foram  erroneamente  adicionados  na  rubrica:  serviços \nutilizados como insumos, não se enquadrando em qualquer dos dispositivos do art. 3° das Leis \nn° 10.637/2002  e  10.833/2003,  que  enumeram  exaustivamente  os  custos  e  despesas  para  os \nquais é permitida a constituição de créditos. \n\nNo quadro de  fls. 864 do RF, a  fiscalização apresenta o valor dos créditos, \npor contribuição, indevidamente calculado sobre tais operações. \n\nDiante das  irregularidades  constatadas  e  acima  relatadas,  o Fisco  lavrou  os \nrespectivos Autos de Infração, para lançamento das diferenças apuradas. \n\nIrresignado com a exigência fiscal, em 07/01/2016, a Recorrente apresentou \nImpugnação, afirmando que as acusações contra ela não reúnem condições de prosperar, pois \nestão  em  desacordo  com  a  escorreita  interpretação  da  legislação  em  vigor  e  jurisprudência \npacífica sobre a matéria, passando a discorrer sobre cada uma das glosas efetuadas. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  em Ribeirão  Preto  (SP), manteve  os  Autos  de \ninfração na  íntegra  (fls.  1.155/1.179),  conforme Acórdão nº 14­59.715, de 28/03/2016, desta \nforma ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS \nEXTEMPORÂNEOS.  GLOSA.  AUSÊNCIA  DE \nAPROPRIAÇÃO  NA  ÉPOCA  PRÓPRIA.  DACON.  DCTF. \nÉ  cabível  a  glosa  de  créditos  extemporâneos,  quando, \ndentro do prazo decadencial de cinco anos, a autuada não \nretifica  as  declarações  (DACON,  DIPJ  e  DCTF)  para \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndemonstrar  que  efetivamente  apurou  e  não  descontou  os \ncréditos a que diz fazer jus. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESA  COM  LOCAÇÃO \nDE  VEÍCULO.  CRÉDITO.  INEXISTÊNCIA.  Somente \ngeram  direito  ao  desconto  de  créditos,  as  despesas  com \naluguel  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos  utilizados \nnas atividades da empresa, pagos à pessoa jurídica, não se \nenquadrando  no  dispositivo  as  despesas  com  aluguéis  de \nveículos automotores. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  GERAÇÃO  DE \nCRÉDITOS.  DESPESAS  NÃO  CONSIDERADAS  COMO \nINSUMOS.  IMPOSSIBILIDADE.  Não  geram  créditos  no \nregime  da  não  cumulatividade  os  dispêndios  com  bens  e \nserviços  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo \ndefinido na legislação. \n\nDESPESAS COM HOSPEDAGEM. DIREITO A CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. Para efeito de cálculo dos créditos da \nCofins não­cumulativa, somente são considerados insumos, \nutilizados  na  prestação  de  serviços,  os  bens  e os  serviços \naplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço \nprestado. \n\nExcluem­se,  portanto,  desse  conceito,  as  despesas  que  se \nreflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por \nexemplo, as despesas com hospedagem. \n\nEXCLUSÃO  DE  PENALIDADES  E  DE  JUROS \nMORATÓRIOS.  OBSERVÂNCIA  DE  PRÁTICAS \nREITERADAMENTE  OBSERVADAS  PELA \nADMINISTRAÇÃO..  INAPLICABILIDADE.  São  devidos  a \nmulta  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  e  os \njuros moratórios, ambos previstos na legislação vigente, já \nque o interessado não comprovou que utilizou práticas que \nteriam sido reiteradamente observadas pela Administração, \ntendo  se  limitado a  citar  ementas  e acórdãos do  conselho \nde Contribuintes. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nINCIDÊNCIA. A multa de ofício, sendo parte integrante do \ncrédito  tributário,  está  sujeita  à  incidência  dos  juros  de \nmora  a  partir  do  primeiro  dia  do mês  subseqüente  ao  do \nvencimento. A incidência de juros de mora sobre a multa de \nofício, após o seu vencimento, está prevista nos artigos 43 e \n61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS \nEXTEMPORÂNEOS.  GLOSA.  AUSÊNCIA  DE \nAPROPRIAÇÃO  NA  ÉPOCA  PRÓPRIA.  DACON.  DCTF. \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.720137/2015­51 \nAcórdão n.º 3402­004.675 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.303 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ  cabível  a  glosa  de  créditos  extemporâneos,  quando, \ndentro do prazo decadencial de cinco anos, a autuada não \nretifica  as  declarações  (DACON,  DIPJ  e  DCTF)  para \ndemonstrar  que  efetivamente  apurou  e  não  descontou  os \ncréditos a que diz fazer jus. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESA  COM  LOCAÇÃO \nDE  VEÍCULO.  CRÉDITO.  INEXISTÊNCIA.  Somente \ngeram  direito  ao  desconto  de  créditos,  as  despesas  com \naluguel  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos  utilizados \nnas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, não se \nenquadrando  no  dispositivo  as  despesas  com  aluguéis  de \nveículos automotores. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  GERAÇÃO  DE \nCRÉDITOS.  DESPESAS  NÃO  CONSIDERADAS  COMO \nINSUMOS.  IMPOSSIBILIDADE.  Não  geram  créditos  no \nregime  da  não  cumulatividade  os  dispêndios  com  bens  e \nserviços  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo \ndefinido na legislação. \n\nDESPESAS COM HOSPEDAGEM. DIREITO A CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE.Para efeito de cálculo dos créditos do \nPIS/Pasep  não­cumulativo,  somente  são  considerados \ninsumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os \nserviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente  no \nrespectivo serviço prestado. \n\nExcluem­se,  portanto,  desse  conceito,  as  despesas  que  se \nreflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por \nexemplo, as despesas com hospedagem. \n\nEXCLUSÃO  DE  PENALIDADES  E  DE  JUROS \nMORATÓRIOS.  OBSERVÂNCIA  DE  PRÁTICAS \nREITEIRADAMENTE  OBSERVADAS  PELA \nADMINISTRAÇÃO.  INAPLICABILIDADE.  São  devidos  a \nmulta  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  e  os \njuros moratórios, ambos previstos na legislação vigente, já \nque o interessado não comprovou que observou as práticas \nque  teriam  sido  reiteradamente  observadas  pela \nAdministração,  tendo  se  limitado  a  citar  ementas  e \nacórdãos do conselho de Contribuintes. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nINCIDÊNCIA. A multa de ofício, sendo parte integrante do \ncrédito  tributário,  está  sujeita  à  incidência  dos  juros  de \nmora  a  partir  do  primeiro  dia  do mês  subseqüente  ao  do \nvencimento. A incidência de juros de mora sobre a multa de \nofício, após o seu vencimento, está prevista nos artigos 43 e \n61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO. A \njurisprudência  administrativa  não  possui  força  vinculante \nna  formação  do  convencimento  do  julgador,  pelo  que  é \nlícita a divergência fundamentada em relação às razões de \ndecidir que orientou outro julgado. \n\nImpugnação Improcedente / Crédito Tributário Mantido \n\nEm  06/05/216,  conforme  AR,  à  fl.  1.188,  a  Recorrente  tomou  ciência  do \nAcórdão recorrido. \n\nNão se conformando com o resultado da decisão, em 06/06/2016 (fl. 1.189), \napresentou,  tempestivamente,  seu  Recurso  Voluntário,  valendo­se  dos  mesmos  argumentos \napresentados em sua impugnação, assim resumidos (fls. 1.190/1.223): \n\nNo item 1, elabora uma síntese dos Fatos, discorrendo sobre cada tópico que \nderam origem as autuações;  \n\nNo item 2, do Direito, elabora suas razões sobre item 2.1 do Relatório Fiscal, \nqual seja, Dos Créditos apropriados extemporaneamente; \n\nNo  item  2.2  do  RF,  discorre  sobre  a  Possibilidade  de  tomada  de  créditos \nsobre a locação de veículos. O alcance do conteúdo do termo \"máquinas\"; \n\nNo item 2.3, discorre sobre a não­cumulatividade da Contribuição para o PIS \ne da COFINS e o conceito de insumos (referente aos itens: 2.3 e 2.4 do RF); \n\nNo  item  3,  traz  seus  argumentos  sobre  a  inaplicabilidade  da  multa  e \nacréscimos  legais  visto  que  a  Recorrente  agiu  em  observância  ao  entendimento  do  próprio \nfisco. \n\nDiante  de  todos  o  exposto,  pelos  fundamentos  apontados,  requer  que  seja \nconhecido  e  provido  o  presente  Recurso Voluntário,  reformando­se  integralmente  a  decisão \nrecorrida. \n\nConforme Despacho da DRF/Sorocaba (SP), em 10/06/2016, os autos, então, \nforam  encaminhado  a  este  CARF,  para  apreciação  do  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo \ncontribuinte (fl. 1.296). \n\nPetição ­ Ocorrência de Fato Novo \n\nEm  31  de  maio  de  2017,  a  Recorrente  apresentou  junto  ao  CARF,  o \nRequerimento, endereçado ao Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, desta 3ª Sejul, \ncom  fundamento  nos  art.  1º  a  12  da Medida  Provisória  n.  766,  de  4.1.2017,  que  requerer  a \ndesistência  e,  cumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito  em  que  se \nfunda o recurso voluntário interposto nos autos, nos termos e para os efeitos do art. 5º da \nMedida Provisória nº 766/17 e do art. 5º da Instrução Normativa RFB n. 1.687, de 31.1.2017. \n\nInforma ainda que a sua atual denominação é: VERTIV TECNOLOGIA DO \nBRASIL LTDA. \n\nOs  documentos  (assinados  digitalmente)  encontram­se  anexados  ao  e­\nProcesso às fls. 1.298/1.300. \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.720137/2015­51 \nAcórdão n.º 3402­004.675 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.304 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator \n\n1. Da Admissibilidade dos Recursos \n\nPor  economia  processual,  deixo  de  apreciar  ordinários  aspectos  de  praxe \npara, em razão do que abaixo se descreve, NÃO CONHECER DO RECURSO. \n\n2. Da Preliminar \n\nA controvérsia suscitada se  refere à  tributação da Contribuição do PIS e da \nCOFINS,  relativos  ao  ano­calendário  de  2011,  em  que  foram  constatadas  irregularidades  na \napuração  das  supracitadas  Contribuições  naquele  período,  que  resultaram  na  constituição  de \nofício dos créditos tributários correspondentes. \n\nNo entanto, a Recorrente solicita a desistência do recurso administrativo, em \nrazão da adesão ao parcelamento federal (PRT ­ Programa de Regularização Tributária). \n\nNa  forma do Requerimento  de  fl.  1.300,  a Recorrente  apresentou PEDIDO \nDE DESISTÊNCIA TOTAL DO RECURSO, com fundamento nas disposições dos arts. 1º a \n12  da  Medida  Provisória  (MP)  n°  766,  de  2017,  que  (...)  requer  a  desistência  e, \ncumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito  em  que  se  funda  o  recurso \nvoluntário interposto nos autos, nos termos e para os efeitos do art. 5º da Medida Provisória \nnº 766/17 e do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31.1.2017\". \n\n3. Dos efeitos do Pedido \n\nConforme consta no Requerimento  (fls.  1.300),  a Recorrente  informa o  seu \npedido  de  desistência  total,  formalizado  pelo  interessado,  referente  ao  recurso  voluntário \napresentado no processo 13864.720137/2015­51, que se encontra sob análise. \n\nSobre o efeito da PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, por aderir ao \nPRT  (Programa  de  Regularização  Tributária),  referente  aos  débitos  discutidos  em  processo \nadministrativo  fiscal,  o  art.  78,  § 2º  e § 3º,  da Portaria MF nº 343, de  2015  (RICARF), que \nassim disciplina (grifei): \n\nArt. 78. Em qualquer  fase processual o  recorrente poderá desistir do recurso em \ntramitação. \n\n§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem \nressalva  do  débito,  por  qualquer  de  suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo \ncontribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão  irretratável  de \ndívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito \nsobre  o  qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo,  inclusive  na \nhipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. (grifei). \n\n§ 4º (...) \n\nComo  em  seu  Requerimento  o  Recorrente  afirma  que  todos  os  créditos \ndiscutidos  neste  processo,  foram  incluídos  no  \"PRT\",  o  que  implica  na    aceitação  plena  e \nirretratável de  todas as condições estabelecidas nas normas expedidas pela Fazenda Nacional \n(Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31.1.2017). \n\nConforme  se  depreende  da  leitura  dos  parágrafos  2º  e  3º  do  art.  78  do \nRICARF,  o  pedido  formalizado  pelo  Recorrente,  importa  na  desistência  total  do  Recurso \nVoluntário e em renúncia ao direito sobre o qual se funda a própria ação, conforme se verifica \npela solicitação da Recorrente em sua petição de fl. 1.300. \n\nDesta  forma, não se conhece do Recurso  interposto pelo Recorrente de (fls. \n917/938),  protocolado  em  06/05/2014,  uma  vez  que  consumado  sua  desistência  total  do \nrecurso, conforme documento protocolado em 28/10/2015, o que denota sua concordância com \na  dívida  em  discussão, motivo  pelo  qual  deve  ser  declarada  a  definitividade  do  crédito \nlançado nestes autos. \n\n4. Conclusão \n\nFace  ao  todo  acima  exposto,  voto  por  NÃO  CONHECER  do  recurso \nvoluntário apresentado.  \n\nÉ como voto. \n\n    (Assinatura Digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do 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tão  somente  o  PIS  e  a  COFINS \nsobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. \n\nCOMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA \nPROVA. INSUFICIÊNCIA. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda Nacional  exige  a \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se necessário verificar  a  exatidão das  informações  a  ele \nreferentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus \nde provar seu direito líquido e certo. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente  convocado),  Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n90\n\n13\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n93\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nUNIÃO  BRASILIENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA  transmitiu \nPER/DCOMP alegando indébito da contribuição para o PIS. \n\nA repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o \nPedido de Restituição, em virtude de o pagamento informado ter sido integralmente utilizado \npara quitação de débitos declarados pelo contribuinte, não  restando crédito disponível para a \nrestituição pleiteada. \n\nEm Manifestação  de  Inconformidade,  o  declarante  informou  que  o  direito \ncreditório tinha por fundamento a isenção da contribuição para o PIS decorrente da adesão ao \nPrograma  Universidade  para  Todos  ­  ProUni,  nos  termos  da  Solução  de  Consulta  nº  86  – \nSRRF/1ª RF/Disit, de 2 de junho de 2009, em que se reafirmou o direito à  isenção durante o \nperíodo de vigência do Termo de Adesão (art. 5º da Medida Provisória nº 213/2004). \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  14­053.544,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  DRJ  fundamentado  sua  decisão  no  fato  de  inexistir \ncomprovação, por meio de documentação contábil e fiscal, do direito creditório pleiteado e por \nnão ter havido a comprovação da adesão da instituição ao ProUni, nos termos do art. 8º da Lei \nnº 11.096/2005. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  repisa  suas  razões  de  defesa, \ndestacando a existência a seu favor de solução de consulta da Receita Federal assegurando o \ndireito  à  isenção,  o  que,  segundo  ela,  tornava  \"legalmente  desnecessária\"  a  exigência  de \ncomprovação de sua adesão ao programa. \n\nArgumenta,  ainda,  que,  nos  casos  da  espécie,  é  \"faticamente  impossível\"  a \napresentação de documentos, por se tratar o pedido de restituição de procedimento eletrônico. \n\nNa  sequência,  sustenta  a  absoluta  desnecessidade  dos  elementos  de  prova \nexigidos pela Delegacia de Julgamento, quais sejam, folhas de salário e contabilidade, por se \ntratar  de  questão  aperfeiçoada  e  superada  ante  a  homologação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição por parte da Fiscalização, tendo em vista que constou do despacho decisório que o \nvalor declarado encontrava­se exato e perfeito. \n\nSupletivamente, pugna, caso o CARF entenda necessário, pela realização de \ndiligência junto à repartição de origem, para que a autoridade administrativa oficie o Ministério \nda Educação com vistas a elucidar os termos no quais se manteve a sua adesão ao ProUni no \nperíodo sob comento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.885, de \n28/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  nº  13116.900001/2014­12,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.885): \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. \n\nO  dispositivo  legal  que  trata  da  isenção  de  impostos  e \ncontribuições às instituições de ensino que aderirem ao Prouni é o art. 8º \nda Lei nº 11.096/2005, reproduzido no que se aplica ao caso (grifei): \n\nArt.  8o A  instituição que aderir  ao ProUni  ficará  isenta  dos  seguintes \nimpostos  e  contribuições no  período  de  vigência  do  termo de  adesão: \n(Vide Lei nº 11.128, de 2005) \n\n(...) \n\nIII  ­ Contribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social, \ninstituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e \n\nIV  ­  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social,  instituída \npela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970. \n\n§ 1° A  isenção de que  trata o caput deste artigo recairá sobre o  lucro \nnas hipóteses dos  incisos  I e  II do caput deste artigo, e sobre a receita \nauferida,  nas  hipóteses  dos  incisos  III  e  IV  do  caput  deste  artigo, \ndecorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente \nde cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. \n\n§  2°  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda \ndisciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n§ 3° A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da \nocupação  efetiva  das  bolsas  devidas.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de \n2011). \n\nA  Lei  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  5.493,  de  18/07/2005, \ncom os dispositivos que se aplicam ao caso transcritos (grifei): \n\nArt. 1o O Programa Universidade para Todos PROUNI, de que trata a \nLei  no  11.096,  de  13  de  janeiro  de  2005,  destina­se  à  concessão  de \nbolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por \ncento  ou  de  vinte  e  cinco  por  cento,  para  estudantes  de  cursos  de \ngraduação  ou  seqüenciais  de  formação  específica,  em  instituições \nprivadas  de  ensino  superior,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  que  tenham \naderido  ao PROUNI nos  termos  da  legislação aplicável  e do  disposto \nneste Decreto. \n\nParágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de \ngozo de benefícios  fiscais,  cursos que exijam  formação prévia em nível \nsuperior como requisito para a matrícula. \n\nArt. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de \nEducação Superior do Ministério da Educação. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§  1o  A  instituição  de  ensino  superior  interessada  em  aderir  ao \nPROUNI  firmará,  em ato de  sua mantenedora,  termo de adesão  junto \nao Ministério da Educação. \n\n(...) \n\nArt. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas \nno  termo de adesão,  será  instaurado procedimento administrativo para \naferir  a  responsabilidade  da  instituição  de  ensino  superior  envolvida, \naplicando­se, se for o caso, as penalidades previstas. \n\n(...) \n\nA Secretaria da Receita Federal em cumprimento ao disposto no § \n2º  do  art.  8º  acima,  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  456/2004, \nposteriormente revogada pela IN RFB nº 1.394/2013, que dispunha, no \nque se aplica ao caso (grifei): \n\nArt. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou \nsem  fins  lucrativos  não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa \nUniversidade para Todos  (ProUni)  nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida \nProvisória  nº  213,  de  2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do \ntermo de adesão, das seguintes contribuições e imposto: \n\nI ­ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); \n\nII ­ Contribuição para o PIS/Pasep; \n\n(...) \n\n§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos \nincisos  III  e  IV,  e  sobre  o  valor  da  receita  auferida  na  hipótese  dos \nincisos  I  e  II,  decorrentes  da  realização  de  atividades  de  ensino \nsuperior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de \nformação específica. \n\n§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a  instituição de \nensino  deverá  apurar  o  lucro  da  exploração  referente  às  atividades \nsobre  as  quais  recaia  a  isenção,  observado  o  disposto  no  art.  2º  e  na \nlegislação do imposto de renda. \n\n(...) \n\nArt.  3º  Para  usufruir  da  isenção,  a  instituição  de  ensino  deverá \ndemonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos \nque compõem as  receitas,  custos,  despesas  e  resultados  do período de \napuração,  referentes  às  atividades  sobre  as  quais  recaia  a  isenção \nsegregados das demais atividades. \n\n(...) \n\nO termo de adesão foi previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005, in \nverbis (grifei): \n\nArt. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou \nsem  fins  lucrativos não  beneficente,  poderá aderir ao Prouni mediante \nassinatura de termo de adesão, cumprindo­lhe (...) \n\n§  1o  O  termo  de  adesão  terá  prazo  de  vigência  de  10  (dez)  anos, \ncontado  da  data  de  sua  assinatura,  renovável  por  iguais  períodos  e \nobservado o disposto nesta Lei. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nArt.  7o As  obrigações  a  serem  cumpridas  pela  instituição  de  ensino \nsuperior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão \nconstar as seguintes cláusulas necessárias: \n\n (...) \n\nArt.  9o  O  descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  termo  de \nadesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: \n\n(...) \n\nArt. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério \nda  Educação,  nos  termos  do  art.  5o  desta  Lei,  será  instruído  com  a \nestimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) \nsubseqüentes, a serusufruída pela respectiva instituição, na forma do art. \n9o  desta  Lei,  bem  como  o  demonstrativo  da  compensação  da  referida \nrenúncia,  do  crescimento  da  arrecadação  de  impostos  e  contribuições \nfederais  no  mesmo  segmento  econômico  ou  da  prévia  redução  de \ndespesas de caráter continuado \n\nA recorrente alega a desnecessidade de apresentação de qualquer \ndocumento  que  comprove  sua  regular  adesão  ao  Prouni  sob  o \nfundamento de que o documento é totalmente eletrônico e a própria Lei \nnº  11.096/2005  em  seu  art.  11,  §  1º,  remete  a  competência  para  tais \nverificações e exigências ao Ministério da Educação. \n\nNão é o que se extrai da leitura dos dispositivos acima.  \n\nO termo de adesão é documento a ser firmado no qual se inserem \nrequisitos  de  participação  no  referido  Programa.  Os  diversos \ndispositivos  transcritos  (Lei,  Decreto  e  Instrução  Normativa)  apontam \npara vários elementos a serem inseridos no Termo que permitiram não \nsomente  a  adesão  da  instituição  de  ensino,  mas  o  controle  de  sua \npermanência, enquanto regular e vigente, a aplicação de penalidade, e, \nprincipalmente  ao  que  interessa  ao  presente  litígio,  a  isenção  de \ncontribuições. \n\nDessa  forma,  a  exibição  do  documento  \"Termo  de  Adesão\"  é \nessencial ao gozo do benefício fiscal de isenção das contribuições para o \nPIS/Pasep e Cofins \n\nAo contrário do que alega a recorrente, o termo de Adesão, ainda \nque eletrônico, prevê o ato de  sua assinatura, para que se dê a devida \nvalidade e autenticidade. \n\nRealmente é emitido no âmbito do Ministério da Educação, o que \ndemonstra  não  estar  nos  sistemas  internos  (informatizados)  da \nSecretaria  da  Receita  Federal;  e,  se  de  fato  materializado  apenas  em \nformato eletrônico  em razão de  sua essencialidade, é de  se presumir a \npossibilidade de sua impressão, típica das emitidas por órgãos públicos, \ncom chave de segurança para confirmação da autenticidade.  \n\nAdemais, documento oficial, que confere benefícios tributários de \noutra  ordem,  e  firmado  entre  partes  ­  Ministério  da  Educação  e \ninstituição de ensino privada ­ há de ser mantido pela parte interessada \npara o gozo dos benefícios previstos no Termo. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNada  obstante,  o  que  a  recorrente  argumenta  para  a  não \napresentação  do  Termo  de  adesão  ao  Prouni  outros  recorrentes  em \nsituação  idêntica  não  se  escusaram do  cumprimento  de  singelo mister. \nVeja­se  exemplo  de  julgado  proferidos  neste  Conselho  em  que  se \ndemonstrou a possibilidade fática de apresentar e comprovar a adesão e \nmantença no Programa (grifei):  \n\nAutoridade  Julgadora  de  1ª  Instância  bem  observou  ainda  que  o \ncontribuinte em questão comprovou nos autos (fls. 3.325) a adesão ao \nPrograma Universidade para Todos, trecho que merece ser reproduzido \npor ser de extrema valia: \n\n\"60. Para comprovar a adesão ao PROUNI o contribuinte anexou aos \nautos cópia do correio eletrônico do MEC (fls. 3.118) e cópia do Termo \nde Adesão  (fls.  3.119  a 3.273).  (Acórdão  nº 3402­001.704, processo nº \n19515.000260/2008­79,  relatoria  do  cons.  João  Carlos  Cassuli  Junior, \nsessão de 22/03/2012) \n\nNão  se  pode  concluir  de outra  forma,  senão  a  que  a  recorrente \nnão  se  dignou  a  comprovar  a  existência  e  aposição  de  assinatura  no \nTermo de Adesão e a regular fruição do Programa que aderiu. \n\nTenho que este fundamento é suficiente para negar provimento ao \nrecurso voluntário; contudo, há de se tecer ainda argumentos pertinentes \nao ônus probatório a cargo a de quem pleiteia direito seu. \n\nAntes,  porém,  analisa­se  as  demais  teses  suscitadas  no  recurso \nvoluntário que visam seu provimento \n\nSustenta  ainda  a  desnecessidade  de  apresentação  das  folhas  de \nsalário  e  respectivamente  contabilidade  pois  entende  que  no  despacho \ndecisório  há  o  reconhecimento  expresso  de  que  a  base  de  cálculo \nencontra­se \"exata e perfeita\", além de \"devidamente homologada\". \n\nQuanto  à  exigência  de  apresentação  de  documentos  fiscais  e \ncontábeis,  assentou  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que  deveria \ntambém ter  juntado a  folha de salários, a  fim de demonstrar a base de \ncálculo  do  PIS,  e  os  livros  fiscais  que  demonstrassem  os  lançamentos \nrelativos a ela. \n\nOra, em que pese a ressaltava da DRJ, com a qual concordo, que \na isenção do PIS prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 não alcança a \nparcela que incide sobre a folha de salários, a Solução de Consulta nº 86 \n– SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de  junho de 2009 proferiu entendimento cuja \ninterpretação errônea da contribuinte  ­  adiante  será enfrentado  ­  lhe é \nfavorável quanto à isenção do PIS­folha de salários. \n\nAd argumentandum  tantum,  justamente  firmada no entendimento \nfavorável  que  extraiu  do  ato  expedido  pela  autoridade,  a  recorrente \npleiteia a restituição do PIS­folha de salários, código de receita \"8301\". \nSe há o entendimento de que faz jus à esta isenção deveras tem o ônus de \nfazer  prova  documental  de  seu  pretenso  direito,  qual  seja,  a \napresentação  dos  documentos  e  livros  atinentes  à  rubrica  \"salários\" \npara  que  se  comprove  qual  sua  dimensão  (quantificação)  na  base  de \ncálculo. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor fim, assevera que a controvérsia quanto ao direito à isenção \nestá  superado  pela  conclusão  da  indigitada  Solução  de  Consulta,  que \nentende ter­lhe assegurado a isenção do PIS sobre folha de salários. \n\nMais uma vez, sem razão a contribuinte.  \n\nA  Solução  de  Consulta  expressamente  consignou  que  a  isenção \nalcança a Contribuição para o PIS, nada dispondo acerca do PIS­ folha \nde  salários.  Diga­se  que  na  elaboração  da  peça  a  consulente,  ora \nrecorrente,  apenas  informou  ter  realizada  a  adesão  ao  Prouni,  sem \nqualquer  comprovação  naquele  autos  de  consulta,  e  apresenta  seu \nentendimento de que a isenção alcançaria o PIS ­ folha de salários, para \nao final requerer a manifestação do Órgão quanto ao seu entendimento. \nEis a carta­consulta: \n\n \n\n \n\nEntendo que ao fundamentar a solução da consulta, a autoridade \nque a proferiu fez constar em seus fundamentos a legislação que trata da \nincidência do PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, deixando \nassente a  tributação sobre esta rubrica, com a transcrição do art. 13 e \nincisos III e IV, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001. \n\nColacionou os dispositivos que tratam da isenção do PIS sobre a \nreceita  auferida  pela  instituição  de  educação  que  aderir  e  assim  se \nmantém no Prouni. Transcreveu os arts. 8º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e \n2º da Lei nº 11.096/2005; arts. 1º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 2º, e 3º \ncaput  e  parágrafo  único  da  IN  SRF  nº  456/2004,  para  em  seguida \nenunciar no mesmo tópico \"fundamentos\" que: \n\n\"  5.  Ante  os  dispositivos  acima  expostos,  verifica­se  que  a  instituição \nprivada  de  ensino  superior,  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos \nnão  beneficente,  que  aderir  ao  Programa  Universidade  para  Todos \n(Prouni) nos termos dos arts. 5º da Medida Provisória n° 213, de 2004, \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da \nContribuição para o PIS.\" \n\nConclui a solução da consulta com o enunciado: \n\nConclusão \n\n6.    Em face do exposto, conclui­se que a instituição privada \nde  ensino  superior  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos  não \nbeneficente, que aderir ao programa Universidade para Todos (prouni) \nnos  termos  dos  arts.  5º  da Medida  Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará \nisenta, no período de vigência do termo de adesão, da Contribuição para \no PIS. \n\nCompleta­se os  fatos com a apresentação da ementa da Solução \nde Consulta SRRF/1ªRF/Disit nº 86, de 2 de junho de 2009: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nEmenta: PIS. PROUNI. INCIDÊNCIA. \n\nA instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins \nlucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para \nTodos (Prouni) nos termos dos arts. 5o da Medida Provisória nº 213. de \n2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da \nContribuição para o PIS. \n\nDispositivos  Legais:  art.13  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001; \nart.8°  da  Lei  n°  11.096/2005;  arts.  1º  e  3o  da  Instrução Normativa  nü \n456/2004. \n\nNão vislumbro imprecisão no Ato que poderia dar a interpretação \nde que toda e qualquer incidência do PIS a que se sujeitam as entidades \naderentes ao Prouni estaria isenta.  \n\nA  uma,  os  dispositivos  legais  da  ementa  da  solução de  consulta \ninformam  a  legislação  aplicada,  primeiro,  a  que  dispõe  acerca  do  Pis \nfolha de salários tributado à alíquota de 1% e após, a que trata do PIS \nalcançado pela isenção; a duas, porque nos fundamentos, a autoridade \ntrouxe  a  legislação  que  faz  distinção  entre  PIS­folha  de  salário­ \ntributada à alíquota de 1%, e o PIS sobre receitas ­ isentos nos termos e \nrequisitos das legislação; a três, a omissão do termo \"PIS sobre folha de \nsalários\" não tem o condão de fazê­lo incluir na isenção pelo motivo a \nseguir;  a  quatro,  nos  termos  do  art.  111  caput  e  inciso  II  do  CTN, \n\"interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre \noutorga  de  isenção\";  a  cinco,  não  caberia  a  autoridade  fiscal  ou \nadministrativa contrariar preceito legal. \n\nPor  fim,  sacramentando  o  entendimento  do  não  alcance  da \nisenção ao PIS sobre folha de salários, o Órgão Central da Secretaria da \nReceita  Federal  editou  a  Solução  de Divergência Cosit  nº  1,  de  2015, \npublicada no D.O.U de 24/12/2015, com a ementa: \n\nSOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nEMENTA:  INSTITUIÇÕES  DE  ENSINO  SUPERIOR.  PROUNI. \nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDE  SALÁRIOS.  A  isenção  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  11.096,  de \n2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a \nfolha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni.  \n\nDISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  9.532,  de  1997,  art.  12;  Decreto  nº \n4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; Decreto­Lei \nnº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111,II; Instrução Normativa RFB nº 1.394, \nde 2013 e Medida Provisória (MP) nº 2.158­35, de 2001. \n\nO último argumento da recorrente refere­se à eventual realização \nde  diligência,  oficiando­se  ao  Ministério  da  Educação  acerca  da  sua \nmanutenção  no  Prouni,  acaso  não  seja  superada  os  fundamentos  ante \naduzidos  que  entende  suficiente  ao  direito  à  restituição  pleiteada \ndecorrente do pagamento indevido da Contribuição. \n\nPrimeiramente, desnecessária a providência pois como assentado \nneste  voto  os  fundamentos  antecedentes  são  suficientes  para  negar \nprovimento  ao  recurso.  Não  há  dúvidas  intransponíveis  nos  autos  que \nnecessitam de serem completadas para decidir o litígio. \n\nNos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de \nrestituição  e  compensação,  a  comprovação  do  direito  aos  créditos \nincumbe  ao  postulante.  É  seu  dever  carrear  aos  autos  os  elementos \nprobatórios  correspondentes,  em  especial  quando  necessário  à  fruição \nde benefício tributário de isenção. Caso essa comprovação houvesse sido \nfeita, e ainda restasse dúvida ao julgador quanto a permanência regular \ne temporal no Programa, cabível seria a diligência. \n\nAssim, incabível a solicitação de diligência dirigida ao Ministério \nda  Educação  para  apresentação  do  Termo  de  Adesão,  documento \nprimário  e  essencial  ao  compromisso  assumido  e  firmado  pela \ninstituição educacional que requer o gozo dos benefícios do Prouni e que \nnão se dignou a apresentar aos autos. \n\nAté esse ponto, restou assente que a recorrente não apresentou o \nTermo de Adesão ao Prouni, folhas de salário e escrituração contábil; e \nnão  permaneceu  silente  quanto  às  exigências.  Em  todas  as  peças \nrecursais  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  sustentou  a \ndesnecessidade desse dever, pois entendeu que o despacho decisório e a \nsolução de  consulta  reconheceram expressamente  seu direito à  isenção \ndo PIS  relativo  ao Programa,  sem colacionar  qualquer  documento  seu \naos autos. \n\nA ausência de elementos probantes viola a regra jurídica adotada \npelo  direito  pátrio  de  que a  prova compete  à  pessoa  que  alega  o  fato, \nconforme  se  depreende  do  abaixo  transcrito  artigo  16,  caput,  III,  do \nDecreto  n°  70.235,  de  1972  (PAF),  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal no  âmbito  federal,  e  do  artigo 373,  do Código  de \nProcesso Civil,verbis: \n\nDecreto n° 70.235, de 1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII os motivos de  fato e de direito  em que se  fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir. \n\nLei nº 13.105/2015 ­ CPC \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901302/2012­93 \nAcórdão n.º 3201­002.912 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n\"Art. 373. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  —  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou \nextintivo do direito do autor.\" \n\nCabe assinalar que o reconhecimento de direito creditório contra \na Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto \npagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário \nverificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as \ncom  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na \ndocumentação pertinente, com análise da situação fática, de modo a se \nconhecer  qual  seria  o  tributo  devido  e  compará­lo  ao  pagamento \nefetuado. \n\nAs Declarações  (DCTF, DCOMP  e DACON,  PER/DCOMP),  os \ndocumentos  fiscais  e  contábeis  e  aqueles  pertinentes  a  benefícios \ntributários,  celebrados  com  órgãos  públicos,  são  produzidos  e \ncelebrados pelo próprio contribuinte ou com sua participação, de sorte \nque,  havendo  inconsistências  ou  omissões,  impõe  a  obrigação  da \nrecorrente  em  comprovar  os  fatos  mediante  a  escrituração  contábil  e \nfiscal, sustentada em documentos, tendo em vista que, apenas os créditos \nlíquidos  e  certos  comprovados  inequivocamente  pelo  contribuinte  são \npassíveis  de  compensação  tributária,  conforme  preceituado  no  artigo \n170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional/CTN). \n\nConclusão \n\nPor  todo o  exposto a  recorrente não  se desincumbiu do ônus de \nprovar  o  alegado  direito  líquido  e  certo,  decorrente  de  suposto \npagamento a maior ou indevido de PIS. \n\nAssim,  não  encontro  razão  para  modificar  a  decisão  a  quo  e \nVOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO e NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n(assinado digitalmente) \nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. 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RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n95\n35\n\n/2\n00\n\n8-\n42\n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional cujo objeto é \na discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nImportante  mencionar  que,  conforme  termo  de  desapensação  juntado  aos \nautos, este processo encontrava­se apenso ao Processo 19647.019536/2008­97, principal, e foi \ndesapensado para permitir o julgamento do respectivo recurso na sistemática prevista no art.47, \n§§1º e2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de2015. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019535/2008­42 \nAcórdão n.º 9202­005.666 \n\nCSRF­T2 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF)  tem  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco a simples \ncomparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  nº \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é o entendimento deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada se, na  liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. \n44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de \npenalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal  ­ deverão ser comparadas \ncom  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de \ncompetências em que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. \nNeste sentido, transcreve­se excerto do voto proferido no Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de \n29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019535/2008­42 \nAcórdão n.º 9202­005.666 \n\nCSRF­T2 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019535/2008­42 \nAcórdão n.º 9202­005.666 \n\nCSRF­T2 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade \nbenigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de \n2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.019535/2008­42 \nAcórdão n.º 9202­005.666 \n\nCSRF­T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2003 \n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. \n\nO valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo \nda COFINS. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro \nDiego Diniz Ribeiro declarou­se impedido. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria \nAparecida Martins  de  Paula, Diego Diniz Ribeiro,  Thais De  Laurentiis Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra  despacho \ndecisório que indeferiu o Pedido de Restituição formulado por meio do PER/DCOMP.  \n\nO  pedido  de  restituição  refere­se  a  suposto  pagamento  a  maior  de \ncontribuições  sociais  no  período  de  apuração  referido  na  ementa  deste  julgado.  O  despacho \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n90\n\n34\n33\n\n/2\n01\n\n2-\n95\n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10283.903433/2012­95 \nAcórdão n.º 3402­004.637 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ndecisório  considerou  improcedente  o  crédito  informado  no  PER/DCOMP,  tendo  em  vista  o \npagamento efetuado já fora integralmente alocado a outros débitos.  \n\nCientificado  da  decisão,  o  Contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade,  requerendo  o  direito  à  restituição  regularmente  pleiteado,  alegando  que  seu \ndireito  creditório  adviria  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndecorrente da inclusão indevida do ICMS no conceito de faturamento. \n\nSeu  pleito  foi  julgado  improcedente  pela DRJ,  ensejando  a  interposição  de \nRecurso Voluntário, repisando suas razões originais. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.636, de \n27  de  setembro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.903445/2012­10, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.636): \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade. \n\n1. Sobre a necessidade de suspensão do processo administrativo \n\n  Em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e \nda  COFINS,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  da  temática \npelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do \nRecurso  Extraordinário  574.706,  julgado  favoravelmente  ao \nContribuinte mas pendente de publicação do acórdão, e passível \nainda  de  Embargos  de  Declaração.  Não  há,  portanto,  o  seu \ntrânsito em julgado.  \n\n  Como bem ponderado pela Conselheira Thaís de Laurentiis \nem outro acórdão, haja vista o conteúdo do artigo 15 do Código \nde  Processo  Civil  (CPC),  que  determina  a  sua  aplicação \nsupletiva ou subsidiária aos processos administrativo; bem como \ndo  artigo  1.035,  §5º  do  mesmo  Codex,  com  a  regra  sobre  a \nnecessidade  de  sobrestamento  dos  processos  cuja  matéria  foi \nobjeto  de  reconhecimento  do  repercussão  geral  no  âmbito  do \nSTF, entendo que o presente processo administrativo deveria ser \nsobrestado,  até  que  a  melhor  solução  acerca  do  direito  da \nRecorrente fosse apresentada pelo Pretório Excelso. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.903433/2012­95 \nAcórdão n.º 3402­004.637 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n  Nesse  sentido,  destaco  as  razões  apresentadas  pelo \nConselheiro Diego Diniz Ribeirão no Acórdão n. 3402­004.271, \ncom as quais concordo inteiramente.  \n\n  Contudo,  sabendo  que  o  entendimento  majoritário  desse \nColegiado  é  pela  impossibilidade  de  sobrestamento  face  à \nausência  de  previsão  regimental  nesse  sentido,  passo  à  análise \ndo mérito.  \n\n2. Da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS \n\n  Sobre  esse  tema,  este  Colegiado  se  manifestou  por \nunanimidade  ­  com  a  ressalva  do  voto  do Conselheiro Antonio \nCarlos Atulim, em substituição ao Conselheiro Pedro Bispo ­ ao \nprolatar o Acórdão CARF nº 3402­003.317 de relatoria do Cons. \nAtulim,e cujas razões reproduzo aqui e adoto como fundamentos \nda minha decisão: \n\nNo mérito, deflui dos autos que o contribuinte apurou e \nrecolheu  a  contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de \ncálculo  e  agora  comparece  perante  a  Administração \nTributária  alegando  que  o  recolhimento  foi  efetuado  em \nmontante superior ao devido porque a inclusão do ICMS no \nfaturamento ou na receita é inconstitucional. \n\nO recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o \nICMS na base de  cálculo da  contribuição,  está  calcado em \nentendimento  sedimentado  desde  tempos  imemoriais  na \nseara tributária. Tal entendimento tem respaldo legal no art. \n12 do Decreto­Lei nº 1.598/77 e na Instrução Normativa nº \n51, de 03/11/1978, que a regulamentou. \n\nO  art.  12  do  DecretoLei  nº  1.598/77,  na  redação \nvigente na época do fato gerador relativo ao pagamento tido \ncomo indevido, estabelecia o seguinte: \n\n\"Art  12  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços \ncompreende o produto da venda de bens nas operações de \nconta própria e o preço dos serviços prestados. \n\n§  1º  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a \nreceita  bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos \ndescontos  concedidos  incondicionalmente  e  dos  impostos \nincidentes  sobre  vendas.  (...)\"  (Fonte  da  transcrição: \nhttp://www.planalto.gov.br/  ccivil_03/decretolei/ \ndel1598.htm) \n\nJá o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: \n\n4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita \nbruta  da  vendas  e  serviços,  diminuídas  (a)  das  vendas \ncanceladas,  (b)  dos  descontos  e  abatimentos  concedidos \nincondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes  sobre  as \nvendas. \n\n(...) \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.903433/2012­95 \nAcórdão n.º 3402­004.637 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.3  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa \nreputamse  incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que \nguardam proporcionalmente (sic) com o preço da venda ou \ndos serviços, mesmo que o respectivo montante integra (sic) \na  base  de  cálculo,  tais  como  o  imposto  de  circulação  de \nmercadorias,  o  imposto  sobre  serviços  de  qualquer \nnatureza,  o  imposto  de  exportação,  o  imposto  único  sobre \nenergia  elétrica,  o  imposto  único  sobre  combustíveis  e \nlubrificantes etc. \n\n4.3.1 Incluem­se também neste item: \n\na) taxas que guardam proporcionalidade com o preço \nde venda; b) a parcela de contribuição para o Programa de \nintegração Social calculada sobre o faturamento; c) a quota \nde  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na \nexportação. \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/ \nnetahtml/ sijut/Pesquisa.htm) \n\nPortanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte \nestá  em  conformidade  com  a  legislação  vigente  e  com \nentendimento sedimentado há anos na seara  tributária, uma \nvez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o  preço  da  mercadoria, \nsendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como  despesa \noperacional. \n\nO  contribuinte  alega,  em  síntese,  a \ninconstitucionalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de \ncálculo  da  contribuição  porque  o  imposto  estadual  não  se \nenquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de \nreceita estabelecido pela constituição. \n\nAo  contrário  do  alegado  pelo  contribuinte,  tal \nargumento  não  pode  ser  acatado  pelos  órgãos \nadministrativos de julgamento, pois o art. 26A do Decreto nº \n70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto \nlegal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de \narguição de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n\"Art. 26A. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou \ndeixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.(Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos \ncasos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.903433/2012­95 \nAcórdão n.º 3402­004.637 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por \ndecisão  definitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal \nFederal;(...)\"  \n\nO  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF \nproferido no RE 240.7852. \n\nEntretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi \ndefinitivamente julgado, não se enquadrando no disposto no \n§ 6º,  I, acima transcrito, e nem nas disposições do Decreto \nnº  2.346/97,  para  que  o  entendimento  possa  ser  estendido \nadministrativamente a outros casos concretos. Não se olvide \nque  essa  questão  é  objeto  do  Tema  69  dos  recursos \nsubmetidos à sistemática da repercussão geral no STF e será \ndecidida no RE nº 574.706. \n\nAcrescentese que a Súmula CARF nº 2 estabelece que \no  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade da lei tributária. \n\n3. Conclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2003 \n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. \n\nO valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo \nda COFINS. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro \nDiego Diniz Ribeiro declarou­se impedido. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria \nAparecida Martins  de  Paula, Diego Diniz Ribeiro,  Thais De  Laurentiis Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra  despacho \ndecisório que indeferiu o Pedido de Restituição formulado por meio do PER/DCOMP.  \n\nO  pedido  de  restituição  refere­se  a  suposto  pagamento  a  maior  de \ncontribuições  sociais  no  período  de  apuração  referido  na  ementa  deste  julgado.  O  despacho \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n90\n\n34\n36\n\n/2\n01\n\n2-\n29\n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10283.903436/2012­29 \nAcórdão n.º 3402­004.640 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ndecisório  considerou  improcedente  o  crédito  informado  no  PER/DCOMP,  tendo  em  vista  o \npagamento efetuado já fora integralmente alocado a outros débitos.  \n\nCientificado  da  decisão,  o  Contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade,  requerendo  o  direito  à  restituição  regularmente  pleiteado,  alegando  que  seu \ndireito  creditório  adviria  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndecorrente da inclusão indevida do ICMS no conceito de faturamento. \n\nSeu  pleito  foi  julgado  improcedente  pela DRJ,  ensejando  a  interposição  de \nRecurso Voluntário, repisando suas razões originais. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.636, de \n27  de  setembro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.903445/2012­10, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.636): \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade. \n\n1. Sobre a necessidade de suspensão do processo administrativo \n\n  Em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e \nda  COFINS,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  da  temática \npelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do \nRecurso  Extraordinário  574.706,  julgado  favoravelmente  ao \nContribuinte mas pendente de publicação do acórdão, e passível \nainda  de  Embargos  de  Declaração.  Não  há,  portanto,  o  seu \ntrânsito em julgado.  \n\n  Como bem ponderado pela Conselheira Thaís de Laurentiis \nem outro acórdão, haja vista o conteúdo do artigo 15 do Código \nde  Processo  Civil  (CPC),  que  determina  a  sua  aplicação \nsupletiva ou subsidiária aos processos administrativo; bem como \ndo  artigo  1.035,  §5º  do  mesmo  Codex,  com  a  regra  sobre  a \nnecessidade  de  sobrestamento  dos  processos  cuja  matéria  foi \nobjeto  de  reconhecimento  do  repercussão  geral  no  âmbito  do \nSTF, entendo que o presente processo administrativo deveria ser \nsobrestado,  até  que  a  melhor  solução  acerca  do  direito  da \nRecorrente fosse apresentada pelo Pretório Excelso. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.903436/2012­29 \nAcórdão n.º 3402­004.640 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n  Nesse  sentido,  destaco  as  razões  apresentadas  pelo \nConselheiro Diego Diniz Ribeirão no Acórdão n. 3402­004.271, \ncom as quais concordo inteiramente.  \n\n  Contudo,  sabendo  que  o  entendimento  majoritário  desse \nColegiado  é  pela  impossibilidade  de  sobrestamento  face  à \nausência  de  previsão  regimental  nesse  sentido,  passo  à  análise \ndo mérito.  \n\n2. Da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS \n\n  Sobre  esse  tema,  este  Colegiado  se  manifestou  por \nunanimidade  ­  com  a  ressalva  do  voto  do Conselheiro Antonio \nCarlos Atulim, em substituição ao Conselheiro Pedro Bispo ­ ao \nprolatar o Acórdão CARF nº 3402­003.317 de relatoria do Cons. \nAtulim,e cujas razões reproduzo aqui e adoto como fundamentos \nda minha decisão: \n\nNo mérito, deflui dos autos que o contribuinte apurou e \nrecolheu  a  contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de \ncálculo  e  agora  comparece  perante  a  Administração \nTributária  alegando  que  o  recolhimento  foi  efetuado  em \nmontante superior ao devido porque a inclusão do ICMS no \nfaturamento ou na receita é inconstitucional. \n\nO recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o \nICMS na base de  cálculo da  contribuição,  está  calcado em \nentendimento  sedimentado  desde  tempos  imemoriais  na \nseara tributária. Tal entendimento tem respaldo legal no art. \n12 do Decreto­Lei nº 1.598/77 e na Instrução Normativa nº \n51, de 03/11/1978, que a regulamentou. \n\nO  art.  12  do  DecretoLei  nº  1.598/77,  na  redação \nvigente na época do fato gerador relativo ao pagamento tido \ncomo indevido, estabelecia o seguinte: \n\n\"Art  12  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços \ncompreende o produto da venda de bens nas operações de \nconta própria e o preço dos serviços prestados. \n\n§  1º  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a \nreceita  bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos \ndescontos  concedidos  incondicionalmente  e  dos  impostos \nincidentes  sobre  vendas.  (...)\"  (Fonte  da  transcrição: \nhttp://www.planalto.gov.br/  ccivil_03/decretolei/ \ndel1598.htm) \n\nJá o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: \n\n4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita \nbruta  da  vendas  e  serviços,  diminuídas  (a)  das  vendas \ncanceladas,  (b)  dos  descontos  e  abatimentos  concedidos \nincondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes  sobre  as \nvendas. \n\n(...) \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.903436/2012­29 \nAcórdão n.º 3402­004.640 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.3  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa \nreputamse  incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que \nguardam proporcionalmente (sic) com o preço da venda ou \ndos serviços, mesmo que o respectivo montante integra (sic) \na  base  de  cálculo,  tais  como  o  imposto  de  circulação  de \nmercadorias,  o  imposto  sobre  serviços  de  qualquer \nnatureza,  o  imposto  de  exportação,  o  imposto  único  sobre \nenergia  elétrica,  o  imposto  único  sobre  combustíveis  e \nlubrificantes etc. \n\n4.3.1 Incluem­se também neste item: \n\na) taxas que guardam proporcionalidade com o preço \nde venda; b) a parcela de contribuição para o Programa de \nintegração Social calculada sobre o faturamento; c) a quota \nde  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na \nexportação. \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/ \nnetahtml/ sijut/Pesquisa.htm) \n\nPortanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte \nestá  em  conformidade  com  a  legislação  vigente  e  com \nentendimento sedimentado há anos na seara  tributária, uma \nvez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o  preço  da  mercadoria, \nsendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como  despesa \noperacional. \n\nO  contribuinte  alega,  em  síntese,  a \ninconstitucionalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de \ncálculo  da  contribuição  porque  o  imposto  estadual  não  se \nenquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de \nreceita estabelecido pela constituição. \n\nAo  contrário  do  alegado  pelo  contribuinte,  tal \nargumento  não  pode  ser  acatado  pelos  órgãos \nadministrativos de julgamento, pois o art. 26A do Decreto nº \n70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto \nlegal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de \narguição de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n\"Art. 26A. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou \ndeixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.(Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos \ncasos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.903436/2012­29 \nAcórdão n.º 3402­004.640 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por \ndecisão  definitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal \nFederal;(...)\"  \n\nO  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF \nproferido no RE 240.7852. \n\nEntretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi \ndefinitivamente julgado, não se enquadrando no disposto no \n§ 6º,  I, acima transcrito, e nem nas disposições do Decreto \nnº  2.346/97,  para  que  o  entendimento  possa  ser  estendido \nadministrativamente a outros casos concretos. Não se olvide \nque  essa  questão  é  objeto  do  Tema  69  dos  recursos \nsubmetidos à sistemática da repercussão geral no STF e será \ndecidida no RE nº 574.706. \n\nAcrescentese que a Súmula CARF nº 2 estabelece que \no  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade da lei tributária. \n\n3. Conclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 31/01/2002 a 31/12/2005\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE PODERIA TER SIDO EFETUADO O LANÇAMENTO.\nConfigurado o lançamento por homologação e não havendo a realização de pagamento antecipado pela Contribuinte, aplicável a regra do art. 173, inciso I, do CTN, operando-se em cinco anos contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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(suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-26T00:00:00Z", "id":"6946388", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:34.115Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049464372985856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1352; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; 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realização de \npagamento antecipado pela Contribuinte, aplicável a regra do art. 173, inciso \nI,  do  CTN,  operando­se  em  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  útil  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n05\n85\n\n/2\n00\n\n7-\n18\n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional \n(fls. 366 a 373) com fulcro nos artigos 67 e seguintes, do Anexo II, do Regimento Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09, \nbuscando  a  reforma  do  Acórdão  nº  203­13.792  (fls.  346  a  363),  proferido  pela  Terceira \nCâmara  do  outrora  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  em  04/02/2009,  no  sentido  de  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, tendo recebido a seguinte ementa:  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeriodo de apuração: 31/01/2002 a 31/12/2005 \n\nDECADÊNCIA. I0F. TERMO INICIAL. PAGAMENTO.  \n\nÉ  irrelevante a ocorrência do pagamento para se definir o  termo  inicial do \nprazo decadencial do crédito tributário, que nos termos do parágrafo 4\" do \nart. 150 do CTN é a data da ocorrência do fato gerador. \n\nNULIDADE. PERÍCIA. DESTINAÇÃO. \n\nAs provas produzidas nos autos se destinam ao julgador e não as partes, que \nnão  as  podem  requerer  apenas  em  razão  da  complexidade  do  auto  de \ninfração. \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  FALTA  DE  REQUISITOS  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no art. 59 do \nDecreto  n°  70.235,  de  1972,  é  incabível  falar  em  nulidade  do  lançamento \nquando não houve transgressão alguma ao devido processo legal.  \n\nOPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS \nENTRE PESSOAS JURÍDICAS, OU ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA \nFÍSICA.  \n\nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros \nentre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam­se à \nincidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  As  operações  de \nfinanciamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. \n\nOPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO. BASE DE CALCULO. \n\nNas operações de crédito com valor do principal definido, a base de cálculo \ndo IOF corresponde ao valor entregue ou colocado disposição do mutuário, \nhipótese em que o  imposto não excederá o valor resultante da aplicação da \nalíquota diária multiplicada por  trezentos e sessenta e cinco dias, enquanto \nnas operações em que não ficar definido o valor do principal, realizadas por \nmeio de conta­corrente, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores \ndiários apurado no último dia de cada mês. \n\nFl. 950DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.010585/2007­18 \nAcórdão n.º 9303­005.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 950 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSÚMULA N°2 \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.  \n\nSÚMULA N°3 \n\nE cabível a cobrança de  juros de mora sobre os débitos para com a União \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. \n\nRecurso provido em parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  TERCEIRA  CÂMARA  do  SEGUNDO \nCONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  declarando  a  decadência  do  direito  de  a \nFazenda Pública constituir o credito tributário referente aos fatos geradores \nanteriores a 10/09/2002, na linha da Súmula n\" 08 do STF.  \n\n \n\nNa  data  de  27/08/2007,  a  Receita  Federal  procedeu  à  lavratura  de  Auto  de \nInfração (fls. 215 a 229) relativo à exigência de IOF e consectários legais dos anos­calendário \nde  2002  a  2005,  incidente  sobre  operações  de  mútuo  entre  a  Contribuinte  e  outras  pessoas \njurídicas e pessoas físicas.  \n\nApós cientificada da autuação,  em 10/09/2007  (fls. 230 a 231),  a Contribuinte \napresentou Impugnação (fls. 232 a 246), julgada improcedente nos termos do Acórdão nº 06­\n16.082, proferido pela 2ª Turma da DRJ de Curitiba/PR, em 14 de novembro de 2007 (fls. 285 \na 306), cujos fundamentos foram sintetizados na seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2002 a 31/12/2005 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nAlém de não se enquadrar nas causas enumeradas no art. 59 do Decreto n° \n70.235,  de  1972,  é  incabível  falar  em  nulidade  do  lançamento  quando  não \nhouve transgressão alguma ao devido processo legal. \n\nPERÍCIA DESNECESSÁRIA. \n\nIndefere­se  a  realização  de  perícia  requerida,  quando  evidentemente \ndesnecessária e meramente procrastinatória. \n\nPROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. \n\nFl. 951DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  apresentação  de  prova  documental  deve  ser  feita  durante  a  fase  de \nimpugnação, precluindo o direito de a interessada fazê­lo em outro momento \nprocessual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua \napresentação  oportuna  ­  por  motivo  de  força  maior,  refira­se  a  fato  ou  a \ndireito  superveniente  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidos aos autos. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E \nSEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES  MOBILIÁRIOS  ­ \nIOF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005 \n\nOPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MUTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS \nENTRE PESSOAS JURÍDICAS, OU ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA \nFÍSICA.  \n\nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros \nentre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se \nincidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  As  operações  de \nfinanciamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. \n\nOPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO. BASE DE CÁLCULO.  \n\nNas operações de crédito com valor do principal definido, a base de cálculo \ndo  IOF  corresponde  ao  valor  entregue  ou  colocado  A  disposição  do \nmutuário,  hipótese  em  que  o  imposto  não  excederá  o  valor  resultante  da \naplicação  da  alíquota  diária  multiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco \ndias, enquanto nas operações em que não ficar definido o valor do principal, \nrealizadas por meio de conta­corrente, a base de cálculo é o somatório dos \nsaldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nNão  compete  à  autoridade  administrativa  a  apreciação  de  argüições  de \ninconstitucionalidade e/ou ilegalidade de atos legais legitimamente inseridos \nno ordenamento jurídico nacional \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005 \n\nDECADÊNCIA.  \n\nTratando­se de imposto sujeito a lançamento por homologação e não tendo a \ninteressada  efetuado  recolhimento  algum  no  período  alcançado  pela  ação \nfiscal, o termo inicial da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia \ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nMULTA AGRAVADA. \n\nImpõe­se  o  agravamento  da  multa  quando  a  contribuinte,  devidamente \nintimada,  deixar  de  apresentar  os  arquivos  digitais  e  sistemas  de  sua \nescrituração. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nFl. 952DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.010585/2007­18 \nAcórdão n.º 9303­005.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 951 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs  tributos  e  contribuições  sociais  não  pagos  até  o  seu  vencimento  serão \nacrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora equivalentes A \ntaxa referencial do Selic para títulos federais. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nAcordam os membros da 2 Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \nnão  acata  as  preliminares  de  nulidade  e  de  decadência  e,  no  mérito, \nconsiderar procedente em parte o  lançamento, mantendo a exigência de R$ \n771.212,49  a  titulo  de  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e \nSeguros  ou  relativas  a  Títulos  ou  Valores  Mobiliários  —  10F,  além  das \nmultas de oficio de 75% e 112,5% e dos acréscimos legais.  \n\n \n\nA decisão da manifestação de  inconformidade, que manteve o  lançamento  em \nparte,  foi  contestada  por  meio  de  recurso  voluntário  (fls.  320  a  341),  por  sua  vez  julgado \nparcialmente  procedente,  nos  termos  do Acórdão  nº  203­13.792  (fls.  346  a  363),  proferido \npela  Terceira  Câmara  do  outrora  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  em  04/02/2009,  ora \nrecorrido.  \n\nNo  ensejo,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  recurso  especial  de \ndivergência  (fls.  366  a  373),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  por  se  tratar  de  lançamento  de \nofício,  e  inexistindo  quaisquer  pagamentos  para  os  períodos  lançados  a  título  de  IOF,  a \ncontagem  do  prazo  decadencial  deverá  se  dar  com  fulcro  no  art.  173,  inciso  I  do CTN;  (b) \nreferido entendimento está em consonância com o decidido pelo STJ, no RESP nº 973.733, ao \ninterpretar  a  combinação  entre  os  dispositivos  do  art.  150,  §4º  e  173,  inciso  I  do  CTN,  de \nobservância  obrigatória  pelos  conselheiros  do CARF,  nos  termos  do  art.  62­A  do RICARF, \naprovado pela Portaria MF nº 256/09, então vigente; (c) no caso em análise, a constituição do \ncrédito  tributário  deu­se  dentro  do  prazo  disposto  no  art.  173,  I  do  CTN,  não  ocorrendo, \nportanto,  a  decadência  do  direito  de  lançar,  não  tendo  havido  a  decadência  dos  períodos \nconstantes no auto de infração. Para embasar seu pleito, indicou como paradigmas os acórdãos \nnºs 301­33.233 e 2302­00.076.  \n\n O  recurso  especial  foi  admitido quanto  à matéria da decadência do direito de \nconstituir  crédito  tributário  relativo  ao  IOF,  sujeito  a  lançamento  por  homologação, \nindependente  de  ter  havido  o  recolhimento  antecipado  do  tributo  ou  a  declaração  de  débito \nprévia, por meio do Despacho nº 3400­1085, de 02/08/2010 (fl. 396).  \n\nA Contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 407 a 413), postulando a negativa \nde provimento ao recurso especial. \n\nNa mesma oportunidade, o Sujeito Passivo interpôs recurso especial (fls. 414 a \n418), o qual não foi admitido (fls. 906 a 910), razão pela qual não será objeto de análise.  \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente realizado, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise desta Colenda \n3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\n \n\nFl. 953DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora \n\n \n\nO  recurso especial da Fazenda Nacional é  tempestivo e preenche os  requisitos \nde  admissibilidade  do  artigo  67,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09, devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nA presente autuação abarcou os anos calendário de 2002 a 2005 (fls. 215 a 229), \nsobre operações de crédito correspondentes a mútuos para pessoas físicas e pessoas jurídicas. \nTendo  sido  exonerado  em  sede  de  julgamento  do  Recurso  Voluntário  o  crédito  tributário \nreferente aos períodos de apuração anteriores a 10/09/2002, por ter decaído o direito de o Fisco \nefetuar o lançamento nos termos do art. 150, §4º do CTN.  \n\nA  divergência  a  ser  apreciada  refere­se  ao  termo  inicial  de  contagem  da \ndecadência  do  direito  de  o Fisco  constituir  o  crédito  tributário  relativo  a  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  por  homologação  e  para  os  quais  não  houve  a  comprovação  da  realização  de \npagamento, se a data do fato gerador ­ artigo 150, §4º do CTN ­ ou primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que poderia ser lançado ­ artigo 173, I do CTN. \n\nNos termos do art. 62­A do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 \nde  junho de  2009,  e  reproduzido  em  sua  íntegra  no  art.  62,  §2º  do RICARF,  aprovado pela \nPortaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, no que tange à contagem do prazo decadencial de \ntributos e contribuições deve ser observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça \nfirmado  no  julgamento  do  recurso  especial  nº  973.733,  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos,  restando  superada  a  tese  da  irrelevância  de  ter  ocorrido  ou  não  pagamento,  in \nverbis: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN. \nAPLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN.IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em \nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito \nda previsão  legal, o mesmo inocorre,  sem a constatação de dolo,  fraude ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito \n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, \njulgado  em  28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ \n28.02.2005) \n\nFl. 954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.010585/2007­18 \nAcórdão n.º 9303­005.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 952 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n[...] \n\n \n\nPara os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso do PIS, \nna  inteligência  do  acórdão  do  STJ  cuja  ementa  transcreveu­se  acima,  conta­se  o  prazo \ndecadencial:  (i)  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia  ter  sido efetuado  (art. 173,  inciso  I  do CTN) em caso de dolo,  fraude ou simulação; \nquando  não  houver  pagamento  antecipado;  ou  (ii)  a  partir  do  fato  gerador  (art.  150,  §4º  do \nCTN) nas hipóteses de pagamento parcial ou integral do débito e/ou existência de declaração \nprévia do mesmo.  \n\nFeitas estas considerações, passe­se ao exame do artigo de lei aplicável ao caso \ndestes autos. O  litígio decorre de  lançamento de ofício,  relativo ao crédito  tributário de  IOF, \nremanescendo  a  discussão  nesta  instância  quanto  ao  termo  inicial  para  contagem  do  prazo \ndecadencial.  A  Contribuinte  teve  ciência  do  auto  de  infração  em  10/09/2007  (fl.  231), \nabrangendo os períodos de apuração de 31/01/2002 a 31/12/2005.  \n\nVerificou­se no caso dos autos não ter havido o recolhimento do IOF, razão pela \nqual é aplicável o art. 173, inciso I, do CTN, para contagem do prazo decadencial.  \n\nAssim, tendo ocorrido a ciência do auto de infração em 10/09/2007, e contado o \ninício  do  prazo  decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que \npoderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento,  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  não  se \nencontram decaídos os créditos tributários que são objeto do presente auto de infração.  \n\nDiante do exposto, dá­se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nÉ o Voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 955DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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