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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE\nA aplicação da multa de ofício no percentual de setenta e cinco por cento na constituição de crédito tributário é legítima e possui previsão legal no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 DO ANEXO II DO RICARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do RICARF.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS \n\nREQUISITOS DO ARTIGO 10 DO DECRETO Nº 70.235/72. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ incabível a argüição de nulidade do auto de infração, no qual estão \n\nperfeitamente identificados os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº \n\n70.235/72, afastando-se a hipótese de cerceamento de defesa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE \n\nA aplicação da multa de ofício no percentual de setenta e cinco por cento na \n\nconstituição de crédito tributário é legítima e possui previsão legal no artigo \n\n44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES \n\nPREVISTAS NOS ARTIGOS 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses \n\nprevistas no artigo 62 do Anexo II do RICARF. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA \n\nIncumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nRodrigo Costa Pôssas – Presidente e Redator ad hoc \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n57\n\n1.\n00\n\n01\n03\n\n/2\n00\n\n7-\n69\n\nFl. 399DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-000.759 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.000103/2007-69 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Judith do Amaral \n\nMarcondes Armando (Presidente), Daniel Mariz Gudino, Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro \n\nNogueira, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Eduardo Garrossino Barbieri. Ausente, \n\njustificadamente, a Conselheira Mércia Helena Trajano Damorim. \n\nRelatório \n\nNa condição de Presidente da Terceira Seção de Julgamento, no uso das \n\natribuições conferidas pelo art. 17, inciso III\n1\n, c/c art. 19, inciso VII\n\n2\n, do Anexo II do RICARF, \n\ndesigno-me Redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, relativo a este processo, tendo \n\nem vista que o Relator originário, Marcelo Ribeiro Nogueira, não mais integra o quadro de \n\nconselheiros do CARF. \n\nO julgamento foi realizado em 11/08/2011, conforme ata de e-fls. 395/396, cujo \n\nresultado foi o seguinte: \n\n“Relator(a): MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA \n\nProcesso: 12571.000103/200769 \n\nRecorrente: IMBAU TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA \n\nNACIONAL \n\nAcórdão 3201000.759 \n\nInformações Adicionais: Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos \n\ntermos do voto do relator. \n\nVotação: Por Unanimidade \n\nQuestionamento: RECURSO VOLUNTARIO \n\nResultado: Recurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nContudo não houve formalização do acórdão de recurso voluntário, nem há \n\nminuta do voto proferido, há a necessidade de elaboração de voto ad hoc, nos termos do \n\ndespacho de e-fls. 398. \n\nAssim, adota-se relatório de primeira instância administrativa: \n\n \n\n1\n Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \n\natividades do respectivo órgão e ainda: \n\n(...) \n\nIII - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \n\nimpossibilitado de fazê-lo ou ñão mais componha o colegiado; \n2\n Art. 19. Aos presidentes das Seções incumbe, ainda: \n\n(...) \n\nVII - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do Presidente da \n\nCâmara e de seu substituto (Redação dada pela Portaria MF nº 153, de 2018). \n\n(...) \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-000.759 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.000103/2007-69 \n\n \n\n“Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa qualificada, foram \n\nlavrados os seguintes autos de infração (cientificados em 24/10/2007, fl. 250): \n\na) de fls. 236/239, em que são exigidos R$ 62.954,11 de PIS, além de multa de ofício de \n\n75% e acréscimos legais, em face da falta/insuficiência de recolhimento da contribuição \n\nao PIS relativamente aos períodos de apuração 11/2004 e 03/2006, consoante descrição \n\ndos fatos e enquadramento legal de fl. 237, demonstrativo de apuração de fl. 238 e \n\ndemonstrativo de multa e juros de mora de fl. 239, e. \n\nb) de fls. 240/243, em que são exigidos R$ 29.557,14 de Cofins, além de multa de ofício \n\nde 75% e encargos legais, em face da falta/insuficiência de recolhimento da Cofins \n\nrelativamente ao período de apuração 11/2004, consoante descrição dos fatos e \n\nenquadramento legal de fl. 241, demonstrativo de apuração de fl. 242 e demonstrativo \n\nde multa e juros de mora de fl. 243. \n\nO Relatório de Ação Fiscal, de fls. 244/247, cientificado à contribuinte, detalha os \n\nprocedimentos adotados e esclarece que o lançamento decorre da apuração de \n\ndiferenças entre o contido na escrituração e o informado nas DCTF. \n\nEm 21/11/2007, a interessada apresentou as impugnações de fls. 253/259 (Cofins) e \n\n260/267 (PIS), instruída com os documentos de fls. 268/286 (cópia de documentos \n\nsocietários, do relatório de ação fiscal, dos autos de infração, e de demonstrativo do \n\ncálculo do PIS/Cofins não cumulativo de março de 2006), cujas razões encontram-se \n\nsintetizadas a seguir. \n\nInicialmente, após breve relato dos fatos, diz, em ambas as impugnações, estranhar a \n\nforma como o órgão arrecadador lavrou o auto de infração, \"aplicando contra a mesma o \n\nfamigerado Auto exigindo além da diferença de imposto não informada, uma multa no \n\npercentual de 75,0% sobre a diferença apontada\", e que \"deveria o agente que procedeu \n\na revisão, verificar que na época dos fatos deveria ter sido exigido somente a multa no \n\npercentual máximo de 20% como tratava a Legislação então vigente, e somente sobre \n\nvalores efetivamente devidos pela empresa.\" \n\nNa impugnação relativa ao PIS, diz que o débito de março de 2006 não existe já que não \n\nforam considerados R$ 38.370,60 de \"créditos descontados, pelas compras realizadas \n\npela empresa\", nem R$ 18.296,10 de retenções feitas por várias empresas. \n\nA seguir, discorre, em ambas as impugnações, sobre os \"vícios da autuação frente à \n\nmoralidade pública.\" Cita o art. 37 da CF e afirma que \"o auto de infração lavrado \n\ncontra a Imbaú Transportes e Serviços Ltda exigindo o recolhimento de uma multa em \n\npercentual de 75% sobre um valor que foi informado em DCTF, bem como em seu livro \n\nrazão na época dos fatos, passando o percentual da multa esta sem qualquer amparo \n\nlegal em relação ao percentual elevado em período de fatos geradores passados, pois \n\nnão está prevista na legislação multa esta que deve ser considerada imoral, está ferindo \n\ne indo contra a moralidade que se espera da Administração Pública, exigida \n\nconstitucionalmente.\" \n\nNo tópico seguinte, insiste na afirmação de que a aplicação da multa de ofício é \n\ninaceitável. Diz que a multa \"está moldada como se a Impugnante não tivesse cumprido \n\ncom suas obrigações, ou seja, tivesse omitido o valor do imposto.'\" Aduz que teria \n\nhavido um erro da fiscalização, \"pois sem ao menos tomar cuidado de certificar-se se tal \n\nimportância havia sido efetivamente recolhida ou não, passou a exigir multa sobre valor \n\nque havia sido informado nos documentos de apuração do imposto DIPJ\" \n\nAo final, requer, quanto à Cofins, o acolhimento da impugnação e a redução da multa \n\npara 20% (com a redução dos juros na mesma proporção), e, quanto ao PIS, a \n\nconsideração de créditos de R$ 38.370,60 e de retenções de R$ 18.296,10, em relação a \n\nmarço de 2006 e, ainda, que a exigência de novembro/2004 tenha a multa reduzida para \n\n20%, nos termos da legislação vigente na época dos fatos. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-000.759 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.000103/2007-69 \n\n \n\nEncaminhado para julgamento, o processo acabou retornando para a DRF em Ponta \n\nGrossa para, sendo o caso, proceder à transferência das parcelas não impugnadas do \n\nlançamento (fl. 288). \n\nÀ fl. 289, Termo de Transferência de Crédito Tributário, para o processo n° \n\n16404.001.098/200794, de parcelas do lançamento (extrato às fls. 290/291). \n\nPosteriormente, o processo foi novamente enviado para julgamento (fl. 292). \n\nAs fls. 293/306, juntaram-se extratos relativos ao Dacon de março de 2006, apresentado \n\npela empresa. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, julgou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a impugnação, nos termos da ementa transcrita \n\nabaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nCobra-se multa de ofício, por expressa previsão legal. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 \n\nPIS NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES \n\nDO TRIBUTO DEVIDO. \n\nNa sistemática da não cumulatividade podem ser descontados os créditos referentes às \n\naquisições no mercado interno (vinculados à receita tributada no mercado interno) e \n\ndeduzidas as retenções de PIS/Pasep efetuadas pelas Pessoas Jurídicas de Direito \n\nPrivado. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nCobra-se multa de ofício, por expressa previsão legal. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou, tempestivamente, o recurso \n\nvoluntário, aduzindo que: \n\n1. A multa aplicada é extorsiva, pois não distingue o fraudador do inadimplente e \nque não levou em consideração o ADN Cosit nº 01/97, o artigo 5º, XL da \n\nConstituição Federal; \n\n2. O demonstrativo de débitos – Intimação nº 594/2009 está confuso com \ninformações absurdas; \n\n3. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação \nao confisco, por exigir multa no percentual de 75%; \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-000.759 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.000103/2007-69 \n\n \n\n4. Que possui direito à compensação dos débitos de PIS com seus créditos, mas \nque a fiscalização exigiu tributos sobre os totais, sem a compensação das \n\naquisições, ferindo a capacidade contributiva da recorrente; \n\n5. Não houve dedução dos créditos das entradas referentes ao mês de \nmarço/2006, para o PIS, em desobediência ao artigo 10 do Decreto nº \n\n70.235/72; \n\n6. O Auto de Infração deixou de indicar a determinação legal infringida e a \npenalidade aplicável, bem como descrição dos fatos; \n\n7. A multa isolada deve ser anulada. \n\nAo final, pede a improcedência do Auto de Infração, ou, ao menos, a redução da \n\nmulta aplicada ao percentual de 20%. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator ad hoc. \n\nInicialmente, analisa-se a alegação de que o Auto de Infração deixou de cumprir \n\nos requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, especialmente a determinação legal \n\ninfringida, a penalidade aplicável, bem como descrição dos fatos. Contudo, verifica-se nas e-fls. \n\n240, 242, 244, 246 do Auto de Infração e no Relatório de Ação Fiscal de e-fls. 247/250, que a \n\ndescrição dos fatos, bem como os enquadramentos legais do tributo, multa de ofício e juros de \n\nmora e a penalidade aplicável foram delineados, conforme transcrito abaixo: \n\n“001 - PIS FATURAMENTO - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA \n\nDIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O \n\nDECLARADO/PAGO \n\nDurante o procedimento de verificações obrigatórias foram constatadas divergências \n\nentre os valores declarados e os valores escriturados, conforme relatório de ação fiscal \n\nem anexo. \n\n[...] \n\nEnquadramento legal \n\nArt. 149 da Lei n° 5.172/66; \n\nArt. 15, inciso IV, e art. 16 da Lei 9.779/1999; \n\nArts. 1° a 10 c/c Art. 68 da Lei n° 10.637/02; \n\nArts. 15, 16 e 30 da Lei n° 10.833/2003; \n\nArt. 19 da Lei n° 10.865/2004; \n\nArt 10 a 14 da Instrução Normativa SRF n° 209/2002; \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-000.759 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.000103/2007-69 \n\n \n\nArt. 7 0 da Portaria RFB n° 4.066/2007. \n\nMULTAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO \n\nFatos Geradores entre 01/01/1997 e 21/01/2007. \n\n75,00% Art. 86, S 1°, da Lei n 0 7.450/85; art. 2° da Lei 7.683/88; e art. 44, inciso I, da \n\nLei n°9.430/96. \n\nJUROS DE MORA \n\nA PARTIR DE JANEIRO DE 1997 (p/Fatos Geradores a partir de 01/01/97): percentual \n\nequivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\npara títulos federais, acumulada mensalmente. \n\nArt. 61, S 3 0 , da Lei n° 9.430/96. \n\nAssim, constata-se que todos os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº \n\n70.235/72 constam do Auto de Infração. \n\nQuanto à multa de ofício aplicada no percentual de 75%, esclareça-se que ela é \n\nvinculada à inobservância da obrigação principal, relativa à falta de pagamento ou recolhimento, \n\nintegral ou parcial, ou seja, ao tributo exigido no lançamento de ofício, sendo, portanto, a \n\nsituação verificada nos presentes autos e expressamente definida no art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nSua aplicação é atividade vinculada e obrigatória por parte da autoridade fiscal, nos termos do \n\nartigo 142\n3\n do CTN: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e \n\nnos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nConcernente à alegação da natureza confiscatória e de ofensa aos princípios da \n\nrazoabilidade e proporcionalidade, reitera-se a impossibilidade de conhecimento por este \n\nConselho, a teor da Súmula CARF nº 2, uma vez que a apreciação destes princípios em face do \n\ndispositivo legal aplicável, envolveria um juízo de inconstitucionalidade. \n\nNo caso, o lançamento decorreu de valores escriturados, mas não pagos e \n\ndeclarados a menor em DCTF, sendo a diferença lançada nos presentes autos, conforme apurado \n\nno Relatório de Ação Fiscal, e-fls. 248/249, sendo, portanto, devida a multa de ofício vinculada, \n\nprevista no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/96. \n\n \n\n3\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, \n\nassim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional. \n\n \n\n \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art14\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art14\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-000.759 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.000103/2007-69 \n\n \n\nSalienta-se, ainda, que não houve lançamento de multa isolada, como \n\nequivocadamente mencionado no recurso voluntário. Destaca-se, também, que não é caso de \n\naplicação da multa moratória prevista no caput do art. 61\n4\n da Lei nº 9430, pois que incidente \n\nsobre os débitos decorrentes de tributos não pagos nos prazos de vencimento estabelecidos na \n\nlegislação, mas apurados espontaneamente pelo contribuinte e não em lançamento de ofício. \n\nQuanto ao direito ao desconto dos créditos por aquisições em decorrência do \n\nprincípio da não-cumulatividade das contribuições PIS e Cofins, esclareça-se que o período de \n\nmarço de 2006 teve seu lançamento exonerado pela DRJ, dando provimento em parte à \n\nimpugnação. Assim, remanesceu o litígio apenas em relação ao período de novembro/2004 para \n\nPIS, originalmente lançado em R$ 6.287,41 e ao período de novembro de 2004 para Cofins, \n\noriginalmente lançado em R$ 29.557,14. \n\nE concernente a estes períodos, observa-se nas e-fls. 276 e 277 do Relatório de \n\nAção Fiscal, que a fiscalização efetuou o desconto de créditos, das retenções e do valor \n\ndeclarado em DCTF, fazendo o lançamento apenas da diferença de tributo. Assim, a alegação da \n\nrecorrente é descabida, já que houve sim o desconto dos créditos da não-cumulatividade e quanto \n\na esta apuração feita no relatório fiscal, a recorrente não produziu qualquer prova de sua \n\nincorreção, mas apenas alegou, de forma infundada, que os descontos não foram feitos. Caberia à \n\nrecorrente provar sua alegação, demonstrando que valores não foram descontados, o que não foi \n\nrealizado. \n\nPor fim, em relação à intimação nº 594/2009, nada há para se falar, pois se referia \n\nà faculdade que a recorrente possuía de efetuar o recolhimento do Auto de Infração com redução \n\nde 30% no valor da multa de ofício, o que, obviamente, implicaria em concordância com o \n\nlançamento de ofício, o que não foi o caso, já que houve a interposição do recurso voluntário. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas \n\n \n\n \n\n4\n Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na \n\nlegislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por \n\ndia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Não informado",1], "ano_sessao_s":[ "2011",1], "ano_publicacao_s":[ "2020",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ad",1, "almeida",1, "amaral",1, "ao",1, "armando",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbieri",1, "bayerl",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}