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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-18T00:00:00Z", "id":"8140932", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:57.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052810856103936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-28T12:51:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-28T12:51:26Z; Last-Modified: 2020-02-28T12:51:26Z; dcterms:modified: 2020-02-28T12:51:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-28T12:51:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-28T12:51:26Z; meta:save-date: 2020-02-28T12:51:26Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-28T12:51:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-28T12:51:26Z; created: 2020-02-28T12:51:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-02-28T12:51:26Z; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-28T12:51:26Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n00 \n\nSS33--CC 22TT11 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10980.920603/2012-39 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nRReessoolluuççããoo nnºº 3201-002.492 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSSeessssããoo ddee 18 de dezembro de 2019 \n\nAAssssuunnttoo \n\nRReeccoorrrreennttee INDUSTRIA DE PAPELAO HORLLE LTDA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para \n\na qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O \n\njulgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido \n\nno julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira \n\ninstância da DRJ/PR que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, restando o \n\ndireito creditório não reconhecido nos moldes do Despacho Decisório constante dos autos. \n\nPor bem esclarecer os fatos, adota-se e remete-se ao conhecimento do relatório do \n\nAcórdão de primeira instância, constante dos autos. \n\nO citado acórdão de primeira instância encontra-se assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n[....] \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.9\n20\n\n60\n3/\n\n20\n12\n\n-3\n9\n\nFl. 77DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.492 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920603/2012-39 \n\n \n\nPROVAS. INSUFICIÊNCIA. \n\nA mera alegação do direito desacompanhada da escrituração contábil/fiscal do período \n\nnão é suficiente para comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/PASEP E \n\nCOFINS. \n\nEm matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, em sede de \n\njulgamento de processos nos quais foi admitida a repercussão geral, as unidades da RFB \n\ndevem reproduzir o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito somente \n\napós manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não há. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nO recurso voluntário reforçou os argumentos da Manifestação de Inconformidade \n\ne juntou novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto. \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza – Relator. \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nO contribuinte pleiteou o reconhecimento de possíveis créditos que \n\nteriam origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da \n\nCofins. \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte juntou documentos que \n\npoderiam comprovar possível crédito com origem na temática do ICMS \n\nna base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme trechos selecionados e \n\nreproduzidos a seguir: \n\n “Diante do supratranscrito, cumpre observar que, em 15/03/2017, o Plenário do \n\nSupremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu, em sede de \n\nRepercussão Geral (RE 574.706 – Tema 069), que o ICMS não integra a base de \n\ncálculo para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. \n\nSenão vejamos: \n\nDecisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra \n\nCármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu \n\nprovimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não \n\ncompõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.492 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920603/2012-39 \n\n \n\nMinistros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta \n\nassentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.1 \n\nLogo, tendo em vista a decisão acima, e, uma vez que o crédito ora pleiteado se \n\nrefere a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, \n\nrequer seja aplicado o art. 62 do Regimento Interno deste E. Conselho, \n\nreconhecendo o direito creditório pleiteado pela recorrente. \n\n(...) \n\nAssim, diante do entendimento supra exarado, e para que não restem dúvidas \n\nquanto a existência do crédito pleiteado, a recorrente requer seja deferida a \n\njuntada dos seguintes documentos: \n\na) DIPJ DO PERÍODO; \n\nb) LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS; \n\nc) MEMÓRIA DE CÁLCULO PIS/COFINS; e d) COMPROVANTE DO \n\nRECOLHIMENTO DO PIS/COFINS. \n\nDeste modo, do cotejo dos documentos contábeis acima referidos, comprova-se a \n\nexistência de créditos no período correspondente a PER/DCOMP apresentada, \n\noriundos da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e ou \n\nPIS.” \n\nDiante da regra da busca da verdade material, intrínseca ao processo \n\nadministrativo fiscal e observada de forma majoritária neste Conselho, é \n\nnecessário que o processo retorne à autoridade de origem para apuração \n\ndo crédito, com a devida consideração dos documentos juntados. \n\nDiante do exposto, vota-se para CONVERTER O JULGAMENTO EM \n\nDILIGÊNCIA, com o objetivo de: \n\n1 – para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual \n\ndeverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso \n\nVoluntário. \n\nResolução proferida. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\ndo Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual \n\ndeverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.906845/2012-80", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6132129", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.414", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819906845201280.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819906845201280_6132129.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à época dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-17T00:00:00Z", "id":"8090770", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:26.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052811703353344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-03T11:57:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-03T11:57:20Z; Last-Modified: 2020-02-03T11:57:20Z; dcterms:modified: 2020-02-03T11:57:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-03T11:57:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-03T11:57:20Z; meta:save-date: 2020-02-03T11:57:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-03T11:57:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-03T11:57:20Z; created: 2020-02-03T11:57:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-02-03T11:57:20Z; pdf:charsPerPage: 2139; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-03T11:57:20Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13819.906845/2012-80 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3201-002.414 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 17 de dezembro de 2019 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente LABSYNTH PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito \n\ncreditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria \n\nvigente à época dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo \n\nabarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de \n\n30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para \n\nprosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório, com breves \n\nadequações, o relatado na Resolução nº 3201-002.408, 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade manejada pelo \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n19\n\n.9\n06\n\n84\n5/\n\n20\n12\n\n-8\n0\n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.414 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906845/2012-80 \n\n \n\ncontribuinte supra identificado para se contrapor à decisão da repartição de origem que não \n\nreconhecera o direito creditório pleiteado relativo à Cofins e, por conseguinte, não homologara a \n\ncompensação declarada. \n\nDe acordo com o despacho decisório eletrônico, o pagamento informado pelo \n\nsujeito passivo havia sido identificado mas se encontrava totalmente utilizado para quitar débitos \n\nde sua titularidade. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade o contribuinte requereu o \n\nreconhecimento do seu crédito, alegando que o pagamento indevido decorrera de vendas para \n\nempresas domiciliadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), vendas essas que se submetem à \n\nalíquota zero por força do contido no art. 2º da Medida Provisória nº 202/2004, sendo \n\ninconstitucionais os diplomas legais anteriores que ignoravam a equiparação às exportações de \n\nreferidas vendas. \n\nArguiu, também, o então Manifestante, ilegalidade e inconstitucionalidade das \n\nalterações promovidas na Lei Complementar nº 70/1991 por meio de leis ordinárias. \n\nA decisão da DRJ, denegatória do pedido, baseou-se na ausência de prova do \n\ndireito creditório e na falta de retificação da DCTF. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º \n\nda Lei nº 9.873/99, com a extinção da cobrança e arquivamento dos autos ou, alternativamente, o \n\nreconhecimento do direito creditório, com a consequente homologação das compensações \n\nrealizadas. \n\nRequereu, ainda, que, caso os documentos então apresentados não fossem \n\nsuficientes, se convertesse o julgamento em diligência para aferição da verdade material, \n\nconstatando o crédito e homologando a compensação. \n\nJunto ao recurso, o contribuinte carreou aos autos cópias de notas fiscais relativas \n\na vendas para a ZFM no período correspondente, comprovante de arrecadação e demonstrativos \n\nde apuração da contribuição com identificação das receitas exoneradas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.408, 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.414 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906845/2012-80 \n\n \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos a sua admissibilidade \n\ne dele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, está-se diante de um despacho decisório \n\neletrônico exarado a partir das informações que já se encontravam \n\ndisponíveis nos sistemas da Receita Federal, vindo o Recorrente a \n\napresentar a documentação relativa ao crédito que alega ter direito \n\nsomente após a ciência do acórdão da Delegacia de Julgamento (DRJ), \n\nquando lhe fora informado da necessidade de tal medida. \n\nDe acordo com a alínea “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 \n\n(Processo Administrativo Fiscal – PAF), o contribuinte encontra-se \n\nautorizado a carrear aos autos documentos comprobatórios após a \n\nImpugnação/Manifestação de Inconformidade quando se destinarem a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nNesse contexto, considerando o princípio da busca pela verdade material, \n\nbem como o princípio do formalismo moderado, e tendo em vista a \n\nredução a zero da alíquota da contribuição promovida pelo art. 2º da \n\nMedida Provisória nº 202/2004 (convertida na Lei nº 10.996/2004), \n\nassim como os elementos probatórios que acompanham o recurso \n\nvoluntário prenunciando haver consistência nos argumentos do \n\nRecorrente, voto por converter o julgamento em diligência à repartição \n\nde origem para que se tomem as seguintes medidas: \n\na) confirmar a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face \n\ndos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à \n\népoca dos fatos controvertidos nos autos; \n\nb) havendo necessidade, intimar o Recorrente para prestar informações \n\nadicionais e apresentar novos elementos probatórios do crédito; \n\nc) elaborar um relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência; \n\nd) cientificar o Recorrente dos resultados da diligência, oportunizando-\n\nlhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão \n\nretornar a este CARF para prosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.414 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906845/2012-80 \n\n \n\npleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à \n\népoca dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os \n\nresultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se \n\nmanifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.925442/2012-70", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6129525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-006.263", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980925442201270.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980925442201270_6129525.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO. \n\nO valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia \n\nreferente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de \n\nadequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005 \n\nSTJ. DECISÃO DEFINITIVA. RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO \n\nOBRIGATÓRIA. \n\nAs decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas na \n\nsistemática dos recursos repetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros \n\nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.925434/2012-23, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n54\n42\n\n/2\n01\n\n2-\n70\n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.263 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925442/2012-70 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório essencialmente \n\no relatado no Acórdão nº 3201-006.257, de 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo \n\ncontribuinte para se contrapor ao despacho decisório que não deferira o Pedido de Restituição \n\nrelativo a alegado crédito da contribuição social em questão. \n\nNos termos do despacho decisório, o pagamento efetuado pelo contribuinte havia \n\nsido utilizado na quitação de outro débito de sua titularidade, decorrendo desse fato o \n\nindeferimento do pedido. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o \n\nreconhecimento do seu direito, alegando que o valor relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS) \n\ndevia ser excluído da base de cálculo da contribuição por fugir do conceito de faturamento. \n\nA decisão da DRJ denegatória do direito creditório restou ementada nos seguintes \n\ntermos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n[...] \n\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. \n\nO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) integra a base de cálculo a ser \n\ntributada pelas contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, não havendo previsão legal para \n\nsua exclusão. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado da decisão o contribuinte interpôs Recurso Voluntário e requereu o \n\nreconhecimento integral do crédito pleiteado, repisando os argumentos de defesa, indicando \n\njurisprudência para dar suporte a sua tese, inclusive a decisão do Supremo Tribunal Federal \n\n(STF), submetida à sistemática da repercussão geral, em que se admitiu a exclusão do ICMS da \n\nbase de cálculo das contribuições. \n\nJunto ao recurso, o contribuinte trouxe aos autos planilhas e cópia de folhas do \n\nlivro de apuração do ISSQN. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.263 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925442/2012-70 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.257, de 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de Pedido de Restituição relativo a \n\nvalores da contribuição apurados sobre as parcelas do ISS incluídas na \n\nbase de cálculo que, segundo o Recorrente, deviam ser excluídos por não \n\nse tratar de receita ou faturamento. \n\nReferida matéria já teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo \n\nTribunal Federal (STF), no julgamento do RE 592.616, não tendo ainda \n\nhavido decisão quanto ao mérito. \n\nO STF já decidiu, também sob o manto da repercussão geral, que o ICMS \n\ndeve ser excluído da base de cálculo das contribuições (PIS/Cofins) por \n\nnão se inserir no conceito de faturamento (RE 574.706). \n\nO Recorrente transcreve em sua peça recursal trecho de voto proferido \n\nquando do julgamento do RE 574.706, em que constou que “a integração \n\ndo valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como \n\ninaceitável consequência que contribuintes passem a calcular as exações \n\nsobre receitas que não lhes pertencem, mas ao Estado-membro (ou ao \n\nDistrito Federal) onde se deu a operação mercantil e que tem \n\ncompetência para instituí-lo (cf. art. 155, II, da CF)” – g.n. \n\nRegistrou-se, ainda, no mesmo voto, que a “parcela correspondente ao \n\nICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de \n\nreceita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção supra), não \n\npodendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da \n\nCOFINS”. \n\nConsiderando tais argumentos, poder-se-ia, a princípio, utilizá-los para \n\nafastar também a incidência das contribuições sobre as parcelas relativas \n\nao ISS. Contudo, na fundamentação daquela decisão, o STF destacou a \n\nespecificidade não cumulativa do ICMS, situação essa que não se verifica \n\nno ISS, dado tratar-se de imposto cumulativo; logo, a transposição pura e \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.263 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925442/2012-70 \n\n \n\nsimples dos referidos argumentos ao presente caso, conforme pleiteia o \n\nRecorrente, não pode ser automática. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.330.737, \n\nsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado \n\nem 07/06/2016, decidiu que o ISS não pode ser excluído da base de \n\ncálculo das contribuições, pois “o valor suportado pelo beneficiário do \n\nserviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito \n\nde receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência \n\ndo PIS e da COFINS”. \n\nPor força do contido no § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno \n\ndo CARF, este colegiado deve reproduzir as decisões definitivas de \n\nmérito proferidas pelo STJ em matéria infraconstitucional na sistemática \n\ndos recursos repetitivos. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO.\nConforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, de caráter vinculante para o CARF, na aplicação da legislação de PIS/Cofins o conceito de insumo deve ser aferido à luz do critério da: i) essencialidade, por se constituir elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, cuja subtração importa na impossibilidade de produção do bem ou, ao menos, em substancial perda da sua qualidade; e ii) relevância, por sua importância na cadeia produtiva ou por imposição legal.\nGASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nAs embalagens de transporte de maçãs, pelas suas próprias peculiaridades, necessitam de um acondicionamento especial para fins de transporte de modo que os produtos não sofram nenhum perecimento no percurso entre a unidade produtiva e o seu destino. Tendo em vista esta essencialidade, os créditos relacionados a tais embalagens são passíveis de creditamento na sistemática da não-cumulatividade da Contribuição.\nDESPESAS COM TRANSPORTE DE MAÇà DO POMAR PARA A SEDE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nÉ possível o creditamento das despesas de transporte de maçã do pomar até a sede, onde será armazenada, por empresa que tenha por atividade a produção agrícola.\nCONCEITO DE INSUMO. PNEUS PARA TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nÉ possível o creditamento com as despesas de aquisição de pneus de tratores e/ou outros tipos de máquinas agrícolas por empresa que tenha por atividade a produção agrícola.\nRESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.\nPertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS.\nO percentual a ser estabelecido entre a receita bruta sujeita incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mas, para aplicação do rateio proporcional previsto para a apuração de créditos da contribuição, referente a custos, despesas e encargos comuns, deve ser aquele resultante do somatório somente das receitas que, efetivamente, foram incluídas nas bases de cálculo de incidências e recolhimentos nos regimes da não-cumulatividade e da cumulatividade.\nCONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). VALOR EFETIVAMENTE DILUÍDO NOS PAGAMENTOS MENSAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 293 DO STJ.\nConforme o entendimento há muito pacificado pelo STJ, a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Conforme a atual tendência do CARF, aplica-se no âmbito do processo administrativo fiscal, os entendimento já consolidado no STJ.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.000038/2010-94", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6149173", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-006.338", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925000038201094.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10925000038201094_6149173.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição sobre os gastos com: a) Embalagens; b) Serviços Utilizados com Insumos (Fretes); c) Combustíveis e ou Lubrificantes e outros insumos; e d) Despesas de contraprestação de arrendamento mercantil (desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades produtivas da Recorrente). O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10925.000016/2010-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-17T00:00:00Z", "id":"8140663", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:56.541Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052812002197504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-28T16:37:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-28T16:37:31Z; Last-Modified: 2020-02-28T16:37:31Z; dcterms:modified: 2020-02-28T16:37:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-28T16:37:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-28T16:37:31Z; meta:save-date: 2020-02-28T16:37:31Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-28T16:37:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-28T16:37:31Z; created: 2020-02-28T16:37:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2020-02-28T16:37:31Z; pdf:charsPerPage: 2270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-28T16:37:31Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS33--CC 22TT11 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10925.000038/2010-94 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 3201-006.338 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSSeessssããoo ddee 17 de dezembro de 2019 \n\nRReeccoorrrreennttee AGRICOLA FRAIBURGO SA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2008 A 31/03/2008 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO. \n\nCONFORME DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.221.170/PR, DE \n\nCARÁTER VINCULANTE PARA O CARF, NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE \n\nPIS/COFINS O CONCEITO DE INSUMO DEVE SER AFERIDO À LUZ DO CRITÉRIO DA: \n\nI) ESSENCIALIDADE, POR SE CONSTITUIR ELEMENTO ESTRUTURAL E INSEPARÁVEL \n\nDO PROCESSO PRODUTIVO, CUJA SUBTRAÇÃO IMPORTA NA IMPOSSIBILIDADE DE \n\nPRODUÇÃO DO BEM OU, AO MENOS, EM SUBSTANCIAL PERDA DA SUA \n\nQUALIDADE; E II) RELEVÂNCIA, POR SUA IMPORTÂNCIA NA CADEIA PRODUTIVA \n\nOU POR IMPOSIÇÃO LEGAL. \n\nGASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nEMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAS EMBALAGENS DE TRANSPORTE DE MAÇÃS, PELAS SUAS PRÓPRIAS \n\nPECULIARIDADES, NECESSITAM DE UM ACONDICIONAMENTO ESPECIAL PARA FINS \n\nDE TRANSPORTE DE MODO QUE OS PRODUTOS NÃO SOFRAM NENHUM \n\nPERECIMENTO NO PERCURSO ENTRE A UNIDADE PRODUTIVA E O SEU DESTINO. \n\nTENDO EM VISTA ESTA ESSENCIALIDADE, OS CRÉDITOS RELACIONADOS A TAIS \n\nEMBALAGENS SÃO PASSÍVEIS DE CREDITAMENTO NA SISTEMÁTICA DA NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nDESPESAS COM TRANSPORTE DE MAÇà DO POMAR PARA A SEDE. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nÉ POSSÍVEL O CREDITAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE MAÇà DO \n\nPOMAR ATÉ A SEDE, ONDE SERÁ ARMAZENADA, POR EMPRESA QUE TENHA POR \n\nATIVIDADE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. \n\nCONCEITO DE INSUMO. PNEUS PARA TRATORES E MÁQUINAS \n\nAGRÍCOLAS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nÉ POSSÍVEL O CREDITAMENTO COM AS DESPESAS DE AQUISIÇÃO DE PNEUS DE \n\nTRATORES E/OU OUTROS TIPOS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS POR EMPRESA QUE \n\nTENHA POR ATIVIDADE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n00\n38\n\n/2\n01\n\n0-\n94\n\nFl. 1695DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. \n\nPERTENCE AO CONTRIBUINTE O ÔNUS DE COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DO \n\nCRÉDITO PARA O QUAL PLEITEIA RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO \n\nPROPORCIONAL PARA ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nO PERCENTUAL A SER ESTABELECIDO ENTRE A RECEITA BRUTA SUJEITA \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E A RECEITA BRUTA TOTAL, AUFERIDAS EM CADA \n\nMAS, PARA APLICAÇÃO DO RATEIO PROPORCIONAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO \n\nDE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO, REFERENTE A CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS \n\nCOMUNS, DEVE SER AQUELE RESULTANTE DO SOMATÓRIO SOMENTE DAS \n\nRECEITAS QUE, EFETIVAMENTE, FORAM INCLUÍDAS NAS BASES DE CÁLCULO DE \n\nINCIDÊNCIAS E RECOLHIMENTOS NOS REGIMES DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA \n\nCUMULATIVIDADE. \n\nCONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL \n\nGARANTIDO (VRG). VALOR EFETIVAMENTE DILUÍDO NOS \n\nPAGAMENTOS MENSAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO \n\nDESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA \n\nN° 293 DO STJ. \n\nCONFORME O ENTENDIMENTO HÁ MUITO PACIFICADO PELO STJ, A COBRANÇA \n\nANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O \n\nCONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONFORME A ATUAL TENDÊNCIA \n\nDO CARF, APLICA-SE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, OS \n\nENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO STJ. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição \n\nsobre os gastos com: a) Embalagens; b) Serviços Utilizados com Insumos (Fretes); c) \n\nCombustíveis e ou Lubrificantes e outros insumos; e d) Despesas de contraprestação de \n\narrendamento mercantil (desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades \n\nprodutivas da Recorrente). O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10925.000016/2010-24, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nFl. 1696DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-006.328, de 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, contra decisão de primeira instância \n\nadministrativa, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nO relatório da decisão de primeira instância descreve os fatos dos autos. Nesse \n\nsentido, adota-se e remete-se ao conhecimento do referido relatório constante dos autos. \n\nEm síntese, cuida-se de Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição – \n\nMercado Interno Não Tributado, apurados sob o regime da não cumulatividade, mediante a \n\napresentação de Per/Dcomp, decorrentes das operações da interessada com o mercado interno em \n\nrazão de vendas efetuadas com alíquota zero, não incidência, isenção ou suspensão das \n\ncontribuições que remanesceram ao final do trimestre, após as deduções do valor a recolher da \n\ncontribuição, concernentes às demais operações. \n\nO Acórdão da turma julgadora de primeira instância está assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO [...] \n\n[...] \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nA legislação é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento: \n\nsomente dão direito a créditos os custos com bens e serviços tidos como insumos \n\ndiretamente aplicados na produção de bem destinado à venda e as despesas e os \n\nencargos expressamente previstos na legislação de regência. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de \n\nincidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se \n\nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida \n\ndiretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETES. CONDIÇÃO \n\nDE CREDITAMENTO. \n\nNo âmbito do regime não-cumulativo da Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social, as despesas com serviços de frete somente geram crédito quando: o \n\nserviço consista de insumo; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de \n\nvenda, tendo as despesas sido arcadas pelo vendedor; o frete contratado esteja \n\nrelacionado a uma operação de aquisição de insumo, tendo as despesas sido arcadas \n\npelo adquirente. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS COM DEPRECIAÇÃO. \n\nCONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nNo âmbito do regime não-cumulativo da Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social, geram direito a crédito, os encargos de depreciação de máquinas, \n\nequipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que tais bens \n\nestejam diretamente associados à prestação de serviços ou ao processo produtivo de \n\nbem destinado à venda. \n\nFl. 1697DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EMBALAGENS. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito \n\ndo regime não-cumulativo da Cofins, as embalagens incorporadas ao produto destinado \n\nà venda, durante o seu processo de industrialização. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. COMBUSTÍVEIS E \n\nLUBRIFICANTES. \n\nSomente se caracterizam como insumo, para fins de creditamento de valores no âmbito \n\ndo regime não-cumulativo da Cofins, os combustíveis e lubrificantes utilizados em \n\nmáquinas e equipamentos diretamente utilizados na prestação de serviços ou produção \n\nde bem destinado à venda. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nRESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES A TAXA SELIC. \n\nÉ incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre valores \n\nrecebidos a título de ressarcimento de créditos, por falta de previsão legal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE \n\nDISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nOs julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os \n\njulgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas \n\nnas normas legais. \n\nInconformada, a Recorrente apresentou, no prazo legal, Recurso Voluntário, por \n\nmeio do qual, requer que a decisão da DRJ seja reformada, reforçando boa parte dos argumentos \n\napresentados na primeira instância e fazendo os seguintes pedidos: a) que seja acolhido o \n\npresente RECURSO VOLUNTÁRIO; b) a alteração/reforma da decisão recorrida e deferimento \n\ntotal dos créditos apurados e pleiteados, objeto do Pedido de Ressarcimento e que seja \n\nalterado/reformado o Despacho Decisório e alterar o valor deferido para o valor pleiteado; c) a \n\nhomologação total pleiteada, correspondente à Declaração de Compensação apresentada, com o \n\ndeferimento das compensações efetuadas, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e \n\ndeclarando extintos os créditos tributários pela compensação, meio lícito previsto no artigo 156, \n\ndo CTN: \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1698DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Relator. \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.328, de 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em \n\nlei, razão pela qual dele se conhece. \n\nEm apertada síntese, trata-se de processo relativo a glosa de créditos de \n\nPIS/COFINS relativo ao 3º. Trimestre de 2008. \n\nA seguir passaremos a análise da peça recursal. \n\nConsiderações Iniciais - STJ Recurso Especial nº 1.221.170/PR \n\nDe forma geral, cabe razão a Recorrente. O STJ, por meio do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR, em decisão de 22/02/2018, proferida na \n\nsistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses em relação \n\naos insumos para creditamento do PIS/COFINS: \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções \n\nNormativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço \n\n- para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\nContribuinte. \n\nAssim, em vista do disposto pelo STJ no RE nº 1.221.170/PR quanto a \n\nilegalidade das Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, \n\nbem como da jurisprudência deste CARF, trata-se de analisar se os \n\ninsumos atendem ou não aos requisitos da essencialidade, relevância ou \n\nimprescindibilidade conforme ensinamento do superior tribunal. \n\nNesse objetivo cabe mencionar a idéia da subtração, na forma como \n\nposta no julgamento do REsp nº 1.246.317/MG pelo Ministro Mauro \n\nCampbell Marques, como método para se testar o critério da \n\nessencialidade no caso concreto. \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. \n\n3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes \n\nao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que \n\nneles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração \n\nimporta na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da \n\nprodução, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou \n\nFl. 1699DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nimplica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\nO conceito de insumo a ser adotado neste voto será aferido a partir dos \n\ncritérios de i) essencialidade, assim considerada pela sua \n\nimprescindibilidade, por constituir elemento estrutural e inseparável do \n\nprocesso produtivo e cuja subtração importe na impossibilidade da \n\nprestação do serviço ou da produção do bem ou, ao menos, em \n\nsubstancial perda de qualidade do produto ou serviço; e ii) relevância, \n\nassim considerada por sua importância ou, mesmo quando não seja \n\nessencial, por integrar o processo de produção pela singularidade da \n\ncadeia produtiva ou por imposição legal. \n\nSobre a cadeia produtiva, a Recorrente faz um relato acerca da produção \n\nde maças. Alega que que seu processo produtivo consiste, grosso modo, \n\nde três etapas: a) implantação das macieiras (formação da muda, \n\ncondução do terreno e outros), safra (cultivo, tratamento, poda e colheita) \n\ne packing house (armazenamento, classificação, embalagem e expedição \n\nDiante do exposto, para fins do julgamento recursal passaremos a análise \n\ndas exclusões/glosas seguindo a mesma estrutura utilizada pela \n\nautoridade administrativa, a saber: \n\nEmbalagens (item 3.2.1 do Acórdão nº 14-66.917/2017 –DRJ/RPO fls. \n\n32 e ss. - fls. 1958 e ss. desse processo administrativo \n\nA Recorrente alega ter direito ao crédito dos gastos com embalagens \n\ntendo em vista os objetivos de promoção e proteção da fruta. \n\na) Das embalagens utilizadas como insumos (item 3.2.1 da manifestação \n\nde inconformidade; e item 2.3.1. do Despacho Decisório – DRF/JOA) - \n\n(vide fotos no Doc. 3 da Manifestação de Inconformidade – fls. 371 a 416 \n\ndesse processo administrativo) - (Vide Doc. 5.1 da Manifestação de \n\nInconformidade – fls. 492 a 971 desse processo administrativo): as \n\nembalagens foram consideradas pela análise fiscal como destinadas \n\nsomente ao transporte dos produtos. Porém, as embalagens utilizadas \n\npela recorrente, além de proteger o produto, tem efeitos promocionais, \n\nelevam as despesas, motivam a compra do produto em vista da marca \n\napresentada, e servem de embalagem de apresentação valorizando a \n\nmarca e produto da recorrente, entre outros efeitos. Ademais, a \n\nlegislação argumentada e apresentada não fazem as restrições \n\napontadas pela análise fiscal. Motivo pelo qual é legítimo o direito do \n\ncontribuinte. (e-fl. 2058) \n\nO julgador de primeira instância manteve a glosa. \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nAs embalagens utilizadas pela Recorrente possuem tanto a função de \n\ntransporte como de apresentação do produto. Da leitura da peça recursal \n\nnoto que as embalagens são necessárias tanto para o transporte quanto \n\npara venda ao consumidor. \n\nApós o processo produção, armazenagem, classificação, a maçã é \n\nembalada, e as embalagens de apresentação variam de 2 a 18 kgs., \n\nFl. 1700DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nno caso de caixas de apresentação (raramente aparecem caixas de \n\n20 kgs.), ou eventualmente em sacolas plásticas. Ainda, as maçãs \n\nde forma manual são seladas, envoltas em guardanapo ou rede \n\nprotetora. (e-fl. 197) \n\nA Recorrente junta aos autos farta documentação acerca das embalagens. \n\n- Na folha 374 vê-se a maçã exposta em supermercado, identificada pela \n\nmarca; nessa mesma foto pode-se observar a rede envolta à maçã; e a \n\nmaçã encontra-se selada; Veja-se que foram glosados os créditos \n\noriundos dessas embalagens que chegam ao consumidor final juntamente \n\ncom a maçã; \n\n- Na folha 374 a embalagem exposta no supermercado é de 9 kgs.; \n\n- Às fls. 386 a 388 vê-se a maçã com guardanapo e selo; \n\n-· Às fls. 390 e 391 com rede e selo; \n\n-· Das folhas 393 a 399 vê-se a maçã com guardanapo, selo, e também a \n\nmaçã com rede e selo, em embalagem de 2 kgs.; \n\n-· A partir da folha 393 a maçã na embalagem de 2 kgs., vendida \n\ndiretamente da forma que está embalada, ainda sendo protegida \n\nindividualmente por guardanapo ou rede, e todas seladas; \n\n- A partir da folha 401 a maçã em sacolas, e a partir da folha 404 \n\nmodelos de sacolas para maçã que são utilizadas pela recorrente; \n\n-· Nas fls. 415 e 416 seguem folhetos explicativos sobre a maçã, que \n\nacompanham a maçã embalada; \n\n-· E seguem vários exemplos às folhas 371 a 416 desse processo \n\nadministrativo. (e-fl. 2010-2011) \n\nDiante da documentação juntada aos autos, bem como das explicações \n\nfornecidas acerca da cadeia produtiva, entendo as embalagens dão direito \n\nao crédito. \n\nSobre o assunto, cito jurisprudência no CARF em processo de outro \n\ncontribuinte tratando sobre maça e que corrobora o aproveitamento dos \n\ncréditos para os gastos com embalagem. \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, Acórdão nº 3001-000.754 \n\ndo Processo 10925.002932/2007-01 Data 20/02/2019 \n\nGASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA \n\nTRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. \n\nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nAs embalagens de transporte de maçãs, pelas suas próprias \n\npeculiaridades, necessitam de um acondicionamento especial para fins de \n\ntransporte de modo que os produtos não sofram nenhum perecimento no \n\npercurso entre a unidade produtiva e o seu destino. Tendo em vista esta \n\nessencialidade, os créditos relacionados a tais embalagens são passíveis \n\nde creditamento na sistemática da não-cumulatividade da Contribuição ao \n\nPIS. \n\nFl. 1701DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nNas embalagens de apresentação foram encontradas evidências entre o \n\nnome constante da “descrição da mercadoria” e as fotos das caixas \n\njuntadas aos autos que demonstraram da apropriação dos créditos a ele \n\nrelacionados na apuração da Contribuição ao PIS. \n\nLogo, as despesas listadas nos autos nessa categoria são essenciais as \n\natividades de produção da Recorrente. Dessa forma, entendo que \n\natendem aos parâmetros de essencialidade, relevância ou \n\nimprescindibilidade. \n\nVoto por reverter a glosa. \n\nServiços Utilizados com Insumos (item 3.2.3 do Acórdão nº 14-\n\n66.917/2017 – DRJ/RPO fls. 37 e ss. - fls. 1963 e ss. desse processo \n\nadministrativo) \n\nA Recorrente alega que faz jus aos créditos com os gastos relativos aos \n\nfretes pagos quando da aquisição de insumos e prestação de serviços \n\naplicados nos produtos das vendas e também de transferência de insumos \n\nentre um e outro estabelecimento. \n\nb) Das aquisições de serviços utilizados como insumos (item 3.2.3 da \n\nmanifestação de inconformidade; e item 2.3.1. do Despacho Decisório – \n\nDRF/JOA) - (Vide Doc. 5.1 da Manifestação de Inconformidade – fls. 492 a 971 \n\ndesse processo administrativo): pela análise fiscal, apenas os fretes relativos a \narmazenagem de mercadoria e frete na operação de venda autorizam o crédito do \n\nimposto, ignorando-se os fretes pagos quando da aquisição de insumos e \n\nprestação de serviços aplicados nos produtos das vendas e também de \n\ntransferência de insumos entre um e outro estabelecimento. Nesse caso, também \n\na legislação argumentada e apresentada não fazem as restrições apontadas pela \n\nanálise fiscal. Motivo pelo qual é legítimo o direito do contribuinte. \n\nO julgador de primeira instância manteve a glosa. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente detalha os serviços glosados \n\nneste item. \n\nNa análise dos créditos pleiteados pelo contribuinte, foram glosados o \n\nvalor de alguns serviços, entre eles: frete entre pomar e local de \n\narmazenagem e embalagem, fretes entre estabelecimentos, relativo notas \n\nfiscais de entradas de serviços de transportes no trimestre, pois foram \n\nconsiderados que mencionados serviços não fazem parte do processo \n\nprodutivo e não se enquadram como insumos/serviços, e que ainda se \n\ntratam de despesas operacionais. Inclusive foi desconsiderado pela \n\nautoridade administrativa, os créditos oriundos do transporte de insumos \n\nentre a Matriz e Filiais, insumos essenciais para a produção da maçã. Os \n\ninsumos para a produção da maçã, ficam inicialmente no estoque da \n\nMatriz, e após são enviados aos pomares, conforme a necessidade, isso \n\ngera um custo com o transporte. (e-fl. 2037) \n\nDa leitura verifico que se tratam basicamente de serviços de frete entre \n\npomar e local de armazenagem e embalagem e fretes entre \n\nestabelecimentos. \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nFl. 1702DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nDe fato, desde que bem discriminados, os fretes entre pomar e local de \n\narmazenagem e embalagem e fretes entre estabelecimentos permitiriam \n\ndescontar créditos. \n\nSobre o assunto, cito jurisprudência no CARF de relatoria da i. \n\nConselheira Larissa Nunes Girard em caso análogo. \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, Acórdão nº 3002-000.624 \n\ndo Processo 13986.000025/2006-11 Data 20/02/2019 \n\nDESPESAS COM TRANSPORTE DE MAÇà DO POMAR PARA A \n\nSEDE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. É possível o creditamento \n\ndas despesas de transporte de maçã do pomar até a sede, onde será \n\narmazenada, por empresa que tenha por atividade a produção agrícola. \n\nLogo, as despesas listadas nos autos nessa categoria são essenciais as \n\natividades de produção da Recorrente. Dessa forma, entendo que \n\natendem aos parâmetros de essencialidade, relevância ou \n\nimprescindibilidade. \n\nVoto por reverter a glosa. \n\nAquisição de Combustíveis e ou Lubrificantes e outros insumos (item \n\n3.2.2 do Acórdão nº 14-66.917/2017 – DRJ/RPO fls. 36 e ss. - fls. 1962 \n\ne ss. desse processo administrativo) \n\nA Recorrente alega que faz jus aos créditos com os gastos de aquisição \n\nde combustíveis e ou lubrificantes e outros insumos. \n\nc) Das aquisições de combustíveis e/ou lubrificantes e outros insumos \n\n(item 3.2.2 da manifestação de inconformidade; e item 2.3.1. do \n\nDespacho Decisório – DRF/JOA) - (Vide Doc. 5.1 da Manifestação de \n\nInconformidade – fls. 492 a 971 desse processo administrativo): pela \n\nanálise fiscal, os combustíveis e lubrificantes não fazem parte do \n\nprocesso produtivo para efeito de apuração dos créditos da COFINS, e \n\npor esse motivo foram desconsiderados. Porém, sendo a atividade da \n\nrecorrente / contribuinte, o cultivo de maçã, é necessário a preparação \n\ndo solo, a preparação da terra, drenagem, entre outras atividades, para \n\na garantia da formação e produção do produto, sendo necessário \n\nutilizar-se de máquinas e outros equipamentos movidos a combustíveis e \n\nlubrificantes para a fabricação ou produção do produto da venda. A \n\nlegislação argumentada e apresentada não fazem as restrições \n\napontadas pela análise fiscal. Motivo pelo qual é legítimo o direito do \n\ncontribuinte. (e-fl. 2059) \n\nO julgador de primeira instância manteve a glosa. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente explica a utilização dos \n\ncombustíveis e ou lubrificantes. \n\nComo exemplo, o transporte de maçãs, ou os produtos necessários para \n\ndesinfecção dos locais de armazenagem, combustíveis e pneus para as \n\nempilhadeiras e tratores se locomoverem no transporte e carregamento \n\nda maçã, materiais utilizados no controle de qualidade da fruta \n\n(produtos e outros insumos), até a chegada ao consumidor final, \n\nmateriais utilizados nos alojamentos dos colhedores de maçãs, entre \n\nFl. 1703DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\ntantos outros necessários para a produção da maçã e sua finalização até \n\na venda. (e-fl. 2045) \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nDe fato, a Recorrente faz uso de diversas máquinas e veículos para as \n\netapas de preparação do solo, a preparação da terra, drenagem, entre \n\noutras atividades. A utilização de combustíveis e lubrificantes me parece \n\nessencial para o bom funcionamento de tais máquinas e veículos. \n\nO CARF possui uma extensa jurisprudência concedendo o direito ao \n\ncrédito para esses gastos. \n\nCARF, Acórdão nº 3401-006.180 do Processo 10925.000573/2009-10 \n\nData 21/05/2019 \n\nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. DIREITO CREDITÓRIO \n\nDECORRE DO EMPREGO NO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nCaracterizam-se como insumos geradores de crédito da não \n\ncumulatividade da Cofins apenas as despesas com combustíveis e \n\nlubrificantes que sejam empregados efetivamente no processo produtivo \n\nda empresa, excluindo-se aqueles consumidos pela frota de veículos \n\nprópria de empresa fabril. \n\n \n\nCARF, Acórdão nº 3201-005.577 do Processo 10680.901861/2012-09 \n\nData 21/08/2019 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nCOMBUSTÍVEIS. ÓLEO DIESEL LUBRIFICANTES. GRAXAS. Os \n\ngastos com combustíveis, óleo diesel, lubrificantes e graxas geram \n\ncréditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, na \n\natividade de mineração, nos termos do inc. III, do § 1° do art. 3° das Leis \n\nnºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nLogo, as despesas listadas nos autos nessa categoria são essenciais as \n\natividades de produção da Recorrente. Dessa forma, entendo que \n\natendem aos parâmetros de essencialidade, relevância ou \n\nimprescindibilidade. \n\nVoto por dar provimento para reverter a glosa. \n\nDespesas de contraprestação de arrendamento mercantil (item 2.3.2. \n\ndo Despacho Decisório nº 969/2013 – DRF/JOA) - (item 3.3 do \n\nAcórdão nº 14-66.917/2017 – DRJ/RPO fls. 41 e ss. - fls. 1967 e ss. \n\ndesse processo administrativo \n\nA Recorrente alega que faz jus aos créditos decorrentes das despesas de \n\ncontraprestação de arrendamento mercantil. \n\ne) Despesas de contraprestação de arrendamento mercantil (item 3.3 da \n\nmanifestação de inconformidade; e item 2.3.2. do Despacho Decisório – \n\nDRF/JOA) - (Vide Doc. 5.4 da Manifestação de Inconformidade – fls. \n\n1748 a 1873 desse processo administrativo): Na análise dos créditos \n\npleiteados pelo contribuinte, foram subtraídos os créditos referente \n\ndespesas de contraprestação de arrendamento mercantil, pois foram \n\nFl. 1704DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nconsiderados que mencionados contratos de arrendamento mercantil são \n\ncontratos de financiamentos. \n\nConforme podemos verificar em contrato anexo, o mesmo é contrato de \n\narrendamento mercantil, independentemente da forma que está disposto \n\no valor residual no mesmo. Mesmo porquê, a legislação prevê os \n\ncréditos, não se operando quaisquer restrições. Motivo pelo qual é \n\nlegítimo o direito do contribuinte e requer a reforma do despacho \n\ndecisório. \n\nO julgador de primeira instância manteve a glosa. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente explica e defende seu ponto \n\nde vista. \n\nNa análise dos créditos pleiteados pelo contribuinte, foram subtraídos da \n\nlinha 8 da ficha 6A e 16A da DACON (despesas de contraprestação de \n\narrendamento mercantil), o valor de R$ 81.892,44 (oitenta e um mil \n\noitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), pois \n\nforam considerados que mencionados contratos de arrendamento \n\nmercantil são contratos de financiamentos. \n\nConforme podemos verificar em contrato anexo (Doc. 5-4), o mesmo é \n\ncontrato de arrendamento mercantil, independentemente da forma que \n\nestá disposto o valor residual no mesmo. (e-fl. 2051) \n\nAssim, verifica-se que a autoridade administrativa glosou as despesas de \n\ncontraprestação de arrendamento mercantil por entender que os contratos \n\nseriam de financiamento. O argumento apresentado pela autoridade é de \n\nque os Valores Residuais Garantidos (VRG) dos contratos são parcelados \n\npelo mesmo período do contrato. \n\nProva disso, são os Valores Residuais Garantidos dos contratos \n\napresentados. Esses valores são parcelados pelo mesmo período do \n\ncontrato, mostrando claramente que a empresa já está efetivamente \n\ncomprando os equipamentos e financiando o valor residual (fls. 153 e \n\n159). \n\nPortanto, como não é possível atestar a natureza jurídica de \n\narrendamento mercantil dos contratos listados para crédito da \n\ncontribuição para o PIS e da COFINS não-cumulativas, os valores foram \n\nglosados por falta de expressa previsão legal. (e-fl. 257) \n\nSobre este ponto entendo que assiste razão a Recorrente. \n\nO fato do VRG estar diluído nos pagamentos mensais não é motivo para \n\ndescaracterizar o contrato de arrendamento mercantil. A Súmula n. 293 \n\ndo STJ trata do assunto. \n\nSÚMULA N. 293 \n\nA cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não \n\ndescaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. \n\nNessa mesma linha cito jurisprudência deste CARF. \n\nCARF, Acórdão nº 9101-001.467 do Processo 10880.073995/92-41 \n\n Data 15/08/2012 \n\nFl. 1705DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nCONTRATO DE LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) \n\nÍNFIMO. VALOR EFETIVAMENTE DILUÍDO NOS PAGAMENTOS \n\nMENSAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO \n\nCONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 293 DO STJ. Conforme o \n\nentendimento há muito pacificado pelo STJ, ?a cobrança antecipada do \n\nvalor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de \n\narrendamento mercantil?. Conforme a atual tendência do CARF, aplica-\n\nse no âmbito do processo administrativo fiscal, os entendimentos já \n\nconsolidados no STJ e no STF. \n\n \n\nCARF, Acórdão nº 3301-005.179 do Processo 16327.720165/2017-13 \n\nData 26/09/2018 \n\nVALOR RESIDUAL GARANTIDO. Não cabe ao fisco questionar o valor \n\nresidual garantido estipulado em contrato, tendo em vista que a lei \n\npermite às partes estipular livremente. Não há base legal para \n\ndesconsiderar o VRG contratual para que seja aplicado outro. O VRG \n\nserve de garantia ao arrendador em relação ao bem arrendado, \n\nconvertendo-se em preço de compra em caso de opção do arrendatário. \n\nNo encerramento do contrato, por ser preço de compra do bem, o valor \n\npactuado configura receita de ativo imobilizado, devendo ser excluído da \n\nbase de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, nos \n\ntermos do art. 3º, § 2º, IV da Lei 9.718/1998. \n\nLogo, as despesas de contraprestação de arrendamento mercantil listadas \n\nnos autos podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS/COFINS, desde \n\nque o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades \n\nprodutivas da corrente. Cito jurisprudência do CARF de relatoria do i. \n\nConselheiro Charmes Mayer. \n\nCARF, Número do Processo 10835.721306/2013-67, Acórdão 3201.004-339. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. \n\nBENS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. As contraprestações \n\nde arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante \n\npelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não \n\ncumulatividade da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja \n\nutilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante. \n\nAssim, no tema voto por dar provimento para reverter a glosa. \n\nEncargos de Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (item 2.3.3. \n\ndo Despacho Decisório nº 969/2013 – DRF/JOA) - (item 3.4 do \n\nAcórdão nº 14-66.917/2017 – DRJ/RPO fls. 44 e ss. - fls. 1970 e ss. \n\ndesse processo administrativo \n\nA Recorrente alega que faz jus aos créditos dos encargos com \n\ndepreciação de bens do ativo imobilizado. \n\nd) Dos encargos com depreciação de bens do ativo imobilizado (item 3.4 \n\nda manifestação de inconformidade; e item 2.3.3. do Despacho \n\nDecisório) – (Vide Doc. 5-6 da Manifestação de Inconformidade – fls. \n\n1884 a 1918 desse processo administrativo): na análise dos créditos \n\npleiteados pelo contribuinte, foram desconsiderados os encargos com \n\ndepreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados \n\nao ativo imobilizado, pois foram considerados que mencionados \n\nFl. 1706DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\nencargos não fazem parte de máquinas do processo produtivo para efeito \n\nde apuração dos créditos de COFINS. \n\nConforme consta no anexo IV do Despacho Decisório em questão, segue \n\nalguns exemplos de máquinas ou equipamentos utilizados no processo \n\nprodutivo, entre outros: carretão c/ rolete (transporte maçãs), \n\nmanutenção conjunto de irrigação (ajuda a maçã a crescer quando falta \n\nchuva), entre outros, indispensáveis para a formação do produto da \n\nvenda. A legislação argumentada e apresentada está em vigor, e não \n\nfazem as restrições apontadas pela análise fiscal. Motivo pelo qual é \n\nlegítimo o direito do contribuinte. \n\nAlém disso, o contribuinte teve glosados os créditos de PIS e COFINS \n\nsobre as depreciações dos pomares de maçãs (Macieiras), pelo motivo da \n\nautoridade administrativa entender que as Macieiras não sofrem \n\ndepreciação, mas sim exaustão. É importante salientar que as Macieiras \n\nnão são Florestas. As Florestas é que estão sujeitas à exaustão. As \n\nmacieiras são árvores que produzem maçãs, e ao final de cada ciclo se \n\ntira dela a maçã, mas a árvore permanece. A exaustão ocorreria se a \n\nárvore fosse arrancada, o que não é o caso. O entendimento do \n\ncontribuinte está embasado no regulamento do Imposto de Renda, que \n\ndefine e diz como é a exaustão. Motivo pelo qual é legítimo o direito do \n\ncontribuinte e requer a reforma do despacho decisório. \n\nO julgador de primeira instância manteve a glosa. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente menciona alguns bens do \n\nativo imobilizado. \n\nConforme consta no anexo IV do Despacho Decisório em questão, segue \n\nalguns exemplos de máquinas ou equipamentos utilizados no processo \n\nprodutivo, entre outros: carretão c/ rolete (transporte maçãs), \n\nmanutenção conjunto de irrigação (ajuda a maçã a crescer quando falta \n\nchuva), entre outros, indispensáveis para a formação do produto da \n\nvenda. (e-fl. 2053) \n\nA Recorrente também questiona a glosa relativa a depreciação dos \n\npomares de maças. \n\nAlém disso, o contribuinte teve glosados os créditos de PIS e COFINS \n\nsobre as depreciações dos pomares de maçãs (Macieiras), pelo motivo da \n\nautoridade administrativa entender que as Macieiras não sofrem \n\ndepreciação, mas sim exaustão. É importante salientar que as Macieiras \n\nnão são Florestas. As Florestas é que estão sujeitas à exaustão. (e-fl. \n\n2053) \n\nSobre este tópico, entendo que faltam elementos de prova robustos para \n\nreverter as glosas dos bens do ativo imobilizado. Os argumentos são \n\ngenéricos sem o detalhamento necessário para reverter as glosas. \n\nDiante do exposto, utilizo as razões de decidir do julgador de primeira \n\ninstância para negar o pedido. \n\nNo anexo à peça recursal, a contribuinte se limitou a enumerar os bens \n\nque seriam objeto de depreciação sem, entretanto, indicar sua perfeita \n\nlocalização dentro do processo produtivo e, ainda, como argumentação \n\nFl. 1707DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\ntranscreveu as normas relativas à depreciação e afirmou que não existe \n\nóbice ao creditamento proposto. \n\nOu seja, o conjunto de dados fornecidos pela contribuinte demonstra um \n\nalto grau de incorreções técnicas (caracterizadas pelo expressivo volume \n\nde bens claramente não geradores de créditos) e de imprecisões relativas \n\na questões de fato (descrição genérica dos bens e de sua utilização), que \n\nimpedem a consideração de tal conjunto de dados como elemento apto a \n\njustificar o reconhecimento do direito ao crédito pretendido pela \n\ncontribuinte. \n\nEstão incluídos os itens que, em face de sua descrição genérica e da \n\nabsoluta falta de identificação dos locais e/ou sistemas onde estão \n\nlocados/aplicados, não podem igualmente ser acatados como aptos a \n\ngerarem o direito ao creditamento. Exemplos deste tipo de bens são: \n\nregistradores eletrônicos de temperatura, esmerilhadeiras, leitor portátil, \n\nconversor de freqüência, adubadeira, roçadeira etc. \n\nAssim, a ausência de maiores informações acerca da forma e do local de \n\nuso destes bens, inviabiliza a aferição inequívoca de suas naturezas e de \n\nsuas conexões com a atividade produtiva da contribuinte stricto sensu e, \n\npor extensão, o reconhecimento do direito ao crédito relativo a suas \n\ndepreciações. (e-fl. 1973) \n\nNego provimento. \n\nReceitas de Vendas - Rateio Proporcional (item 2.3.6. do Despacho \n\nDecisório – DRF/JOA) Receitas de Vendas - Rateio Proporcional \n\nA Recorrente alega que na análise dos créditos pleiteados, a autoridade \n\nadministrativa alterou a forma de distribuição das receitas pelo rateio \n\nproporcional, em vista das glosas efetuadas. Nesse sentido, requer que \n\nseja mantido o cálculo original, elaborado pelo contribuinte, de acordo \n\ncom orientações de preenchimento da DACON e de acordo com \n\nlegislação em vigor. \n\nf) Receitas de Vendas - Rateio Proporcional (item 2.3.6. do Despacho \n\nDecisório – DRF/JOA) – fls. 263 desse processo administrativo: Na \n\nanálise dos créditos pleiteados pelo contribuinte, a autoridade \n\nadministrativa alterou a forma de distribuição das receitas pelo Rateio \n\nProporcional, em vista das glosas efetuadas. Tendo em vista que o \n\ncontribuinte efetuou o cálculo de acordo com preenchimento da DACON, \n\natravés da versão 2.0, disponibilizada pela Receita Federal, e tendo em \n\nvista essa manifestação, requer o contribuinte que seja mantido o cálculo \n\noriginal, elaborado pelo contribuinte, de acordo com orientações de \n\npreenchimento da DACON e de acordo com legislação em vigor. (e-fl. \n\n2060) \n\nSobre este ponto cabe transcrever trecho do relatório fiscal onde o \n\ndespacho decisório traz a explicação acerca da metodologia do rateio \n\nproporcional dos custos, despesas e encargos, tendo em vista que a \n\nempresa estaria sujeita a mais de um tipo de receita. \n\nQuando a empresa estiver sujeita a mais de um tipo de receita (p. ex. \n\nCumulativa/não cumulativa, não-cumulativa mercado interno/não-\n\ncumulativa mercado externo) os §§ 8º e 9ª do Art. 3º combinado com o \n\nFl. 1708DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-006.338 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.000038/2010-94 \n\n \n\n§3º do Art. 6º da Lei 10.833/2003 prevêem que os custos, despesas e \n\nencargos vinculados podem ser apropriados (rateados) aos tipos de \n\nreceitas através dos métodos da apropriação direta ou do rateio \n\nproporcional. (e-fl. 263) \n\nA aplicação do rateio proporcional é prevista pela legislação e foi \n\ncorretamente aplicada pela autoridade administrativa. A Recorrente não \n\napresenta argumentos questionando os percentuais de rateio aplicados. \n\nTão pouco esclarece os possíveis prejuízos advindos deste rateio. A falta \n\nde argumentos e esclarecimentos me faz concluir pela lisura do rateio \n\nproporcional. \n\nNesse sentido, nego provimento. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \n\nRecurso Voluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição \n\nsobre os gastos com: a) Embalagens; b) Serviços Utilizados com \n\nInsumos (Fretes); c) Combustíveis e ou Lubrificantes e outros insumos; \n\ne d) Despesas de contraprestação de arrendamento mercantil (desde que o \n\nbem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades produtivas da \n\nRecorrente). \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição sobre os gastos com: a) \n\nEmbalagens; b) Serviços Utilizados com Insumos (Fretes); c) Combustíveis e ou Lubrificantes e \n\noutros insumos; e d) Despesas de contraprestação de arrendamento mercantil (desde que o bem \n\nobjeto do arrendamento seja utilizado nas atividades produtivas da Recorrente). \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1709DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.906849/2012-68", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6132133", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.418", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819906849201268.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819906849201268_6132133.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à época dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-17T00:00:00Z", "id":"8090782", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:26.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052812276924416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-03T11:59:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-03T11:59:14Z; Last-Modified: 2020-02-03T11:59:14Z; dcterms:modified: 2020-02-03T11:59:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-03T11:59:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-03T11:59:14Z; meta:save-date: 2020-02-03T11:59:14Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-03T11:59:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-03T11:59:14Z; created: 2020-02-03T11:59:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-02-03T11:59:14Z; pdf:charsPerPage: 2139; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-03T11:59:14Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13819.906849/2012-68 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3201-002.418 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 17 de dezembro de 2019 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente LABSYNTH PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito \n\ncreditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria \n\nvigente à época dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo \n\nabarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de \n\n30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para \n\nprosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório, com breves \n\nadequações, o relatado na Resolução nº 3201-002.408, 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade manejada pelo \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n19\n\n.9\n06\n\n84\n9/\n\n20\n12\n\n-6\n8\n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.418 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906849/2012-68 \n\n \n\ncontribuinte supra identificado para se contrapor à decisão da repartição de origem que não \n\nreconhecera o direito creditório pleiteado relativo à Cofins e, por conseguinte, não homologara a \n\ncompensação declarada. \n\nDe acordo com o despacho decisório eletrônico, o pagamento informado pelo \n\nsujeito passivo havia sido identificado mas se encontrava totalmente utilizado para quitar débitos \n\nde sua titularidade. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade o contribuinte requereu o \n\nreconhecimento do seu crédito, alegando que o pagamento indevido decorrera de vendas para \n\nempresas domiciliadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), vendas essas que se submetem à \n\nalíquota zero por força do contido no art. 2º da Medida Provisória nº 202/2004, sendo \n\ninconstitucionais os diplomas legais anteriores que ignoravam a equiparação às exportações de \n\nreferidas vendas. \n\nArguiu, também, o então Manifestante, ilegalidade e inconstitucionalidade das \n\nalterações promovidas na Lei Complementar nº 70/1991 por meio de leis ordinárias. \n\nA decisão da DRJ, denegatória do pedido, baseou-se na ausência de prova do \n\ndireito creditório e na falta de retificação da DCTF. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º \n\nda Lei nº 9.873/99, com a extinção da cobrança e arquivamento dos autos ou, alternativamente, o \n\nreconhecimento do direito creditório, com a consequente homologação das compensações \n\nrealizadas. \n\nRequereu, ainda, que, caso os documentos então apresentados não fossem \n\nsuficientes, se convertesse o julgamento em diligência para aferição da verdade material, \n\nconstatando o crédito e homologando a compensação. \n\nJunto ao recurso, o contribuinte carreou aos autos cópias de notas fiscais relativas \n\na vendas para a ZFM no período correspondente, comprovante de arrecadação e demonstrativos \n\nde apuração da contribuição com identificação das receitas exoneradas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.408, 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.418 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906849/2012-68 \n\n \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos a sua admissibilidade \n\ne dele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, está-se diante de um despacho decisório \n\neletrônico exarado a partir das informações que já se encontravam \n\ndisponíveis nos sistemas da Receita Federal, vindo o Recorrente a \n\napresentar a documentação relativa ao crédito que alega ter direito \n\nsomente após a ciência do acórdão da Delegacia de Julgamento (DRJ), \n\nquando lhe fora informado da necessidade de tal medida. \n\nDe acordo com a alínea “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 \n\n(Processo Administrativo Fiscal – PAF), o contribuinte encontra-se \n\nautorizado a carrear aos autos documentos comprobatórios após a \n\nImpugnação/Manifestação de Inconformidade quando se destinarem a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nNesse contexto, considerando o princípio da busca pela verdade material, \n\nbem como o princípio do formalismo moderado, e tendo em vista a \n\nredução a zero da alíquota da contribuição promovida pelo art. 2º da \n\nMedida Provisória nº 202/2004 (convertida na Lei nº 10.996/2004), \n\nassim como os elementos probatórios que acompanham o recurso \n\nvoluntário prenunciando haver consistência nos argumentos do \n\nRecorrente, voto por converter o julgamento em diligência à repartição \n\nde origem para que se tomem as seguintes medidas: \n\na) confirmar a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face \n\ndos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à \n\népoca dos fatos controvertidos nos autos; \n\nb) havendo necessidade, intimar o Recorrente para prestar informações \n\nadicionais e apresentar novos elementos probatórios do crédito; \n\nc) elaborar um relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência; \n\nd) cientificar o Recorrente dos resultados da diligência, oportunizando-\n\nlhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão \n\nretornar a este CARF para prosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.418 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906849/2012-68 \n\n \n\npleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à \n\népoca dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os \n\nresultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se \n\nmanifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.910646/2012-14", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6149245", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.459", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980910646201214.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980910646201214_6149245.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-18T00:00:00Z", "id":"8140988", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:58.024Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052812368150528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-28T12:31:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-28T12:31:58Z; Last-Modified: 2020-02-28T12:31:58Z; dcterms:modified: 2020-02-28T12:31:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-28T12:31:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-28T12:31:58Z; meta:save-date: 2020-02-28T12:31:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-28T12:31:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-28T12:31:58Z; created: 2020-02-28T12:31:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-02-28T12:31:58Z; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-28T12:31:58Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n00 \n\nSS33--CC 22TT11 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10980.910646/2012-14 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nRReessoolluuççããoo nnºº 3201-002.459 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSSeessssããoo ddee 18 de dezembro de 2019 \n\nAAssssuunnttoo \n\nRReeccoorrrreennttee INDUSTRIA DE PAPELAO HORLLE LTDA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para \n\na qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. O \n\njulgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido \n\nno julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira \n\ninstância da DRJ/PR que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, restando o \n\ndireito creditório não reconhecido nos moldes do Despacho Decisório constante dos autos. \n\nPor bem esclarecer os fatos, adota-se e remete-se ao conhecimento do relatório do \n\nAcórdão de primeira instância, constante dos autos. \n\nO citado acórdão de primeira instância encontra-se assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n[....] \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.9\n10\n\n64\n6/\n\n20\n12\n\n-1\n4\n\nFl. 62DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.459 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910646/2012-14 \n\n \n\nPROVAS. INSUFICIÊNCIA. \n\nA mera alegação do direito desacompanhada da escrituração contábil/fiscal do período \n\nnão é suficiente para comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/PASEP E \n\nCOFINS. \n\nEm matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, em sede de \n\njulgamento de processos nos quais foi admitida a repercussão geral, as unidades da RFB \n\ndevem reproduzir o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito somente \n\napós manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não há. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nO recurso voluntário reforçou os argumentos da Manifestação de Inconformidade \n\ne juntou novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto. \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza – Relator. \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nO contribuinte pleiteou o reconhecimento de possíveis créditos que \n\nteriam origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da \n\nCofins. \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte juntou documentos que \n\npoderiam comprovar possível crédito com origem na temática do ICMS \n\nna base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme trechos selecionados e \n\nreproduzidos a seguir: \n\n “Diante do supratranscrito, cumpre observar que, em 15/03/2017, o Plenário do \n\nSupremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu, em sede de \n\nRepercussão Geral (RE 574.706 – Tema 069), que o ICMS não integra a base de \n\ncálculo para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. \n\nSenão vejamos: \n\nDecisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra \n\nCármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu \n\nprovimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não \n\ncompõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.459 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910646/2012-14 \n\n \n\nMinistros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta \n\nassentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.1 \n\nLogo, tendo em vista a decisão acima, e, uma vez que o crédito ora pleiteado se \n\nrefere a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, \n\nrequer seja aplicado o art. 62 do Regimento Interno deste E. Conselho, \n\nreconhecendo o direito creditório pleiteado pela recorrente. \n\n(...) \n\nAssim, diante do entendimento supra exarado, e para que não restem dúvidas \n\nquanto a existência do crédito pleiteado, a recorrente requer seja deferida a \n\njuntada dos seguintes documentos: \n\na) DIPJ DO PERÍODO; \n\nb) LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS; \n\nc) MEMÓRIA DE CÁLCULO PIS/COFINS; e d) COMPROVANTE DO \n\nRECOLHIMENTO DO PIS/COFINS. \n\nDeste modo, do cotejo dos documentos contábeis acima referidos, comprova-se a \n\nexistência de créditos no período correspondente a PER/DCOMP apresentada, \n\noriundos da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e ou \n\nPIS.” \n\nDiante da regra da busca da verdade material, intrínseca ao processo \n\nadministrativo fiscal e observada de forma majoritária neste Conselho, é \n\nnecessário que o processo retorne à autoridade de origem para apuração \n\ndo crédito, com a devida consideração dos documentos juntados. \n\nDiante do exposto, vota-se para CONVERTER O JULGAMENTO EM \n\nDILIGÊNCIA, com o objetivo de: \n\n1 – para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual \n\ndeverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso \n\nVoluntário. \n\nResolução proferida. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\ndo Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual \n\ndeverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.907591/2012-17", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6132138", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.423", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819907591201217.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819907591201217_6132138.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à época dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-17T00:00:00Z", "id":"8090795", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:26.315Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052812689014784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-03T12:01:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-03T12:01:21Z; Last-Modified: 2020-02-03T12:01:21Z; dcterms:modified: 2020-02-03T12:01:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-03T12:01:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-03T12:01:21Z; meta:save-date: 2020-02-03T12:01:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-03T12:01:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-03T12:01:21Z; created: 2020-02-03T12:01:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-02-03T12:01:21Z; pdf:charsPerPage: 2139; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-03T12:01:21Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13819.907591/2012-17 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3201-002.423 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 17 de dezembro de 2019 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente LABSYNTH PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito \n\ncreditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria \n\nvigente à época dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo \n\nabarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de \n\n30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para \n\nprosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório, com breves \n\nadequações, o relatado na Resolução nº 3201-002.408, 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade manejada pelo \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n19\n\n.9\n07\n\n59\n1/\n\n20\n12\n\n-1\n7\n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.423 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907591/2012-17 \n\n \n\ncontribuinte supra identificado para se contrapor à decisão da repartição de origem que não \n\nreconhecera o direito creditório pleiteado relativo à Cofins e, por conseguinte, não homologara a \n\ncompensação declarada. \n\nDe acordo com o despacho decisório eletrônico, o pagamento informado pelo \n\nsujeito passivo havia sido identificado mas se encontrava totalmente utilizado para quitar débitos \n\nde sua titularidade. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade o contribuinte requereu o \n\nreconhecimento do seu crédito, alegando que o pagamento indevido decorrera de vendas para \n\nempresas domiciliadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), vendas essas que se submetem à \n\nalíquota zero por força do contido no art. 2º da Medida Provisória nº 202/2004, sendo \n\ninconstitucionais os diplomas legais anteriores que ignoravam a equiparação às exportações de \n\nreferidas vendas. \n\nArguiu, também, o então Manifestante, ilegalidade e inconstitucionalidade das \n\nalterações promovidas na Lei Complementar nº 70/1991 por meio de leis ordinárias. \n\nA decisão da DRJ, denegatória do pedido, baseou-se na ausência de prova do \n\ndireito creditório e na falta de retificação da DCTF. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º \n\nda Lei nº 9.873/99, com a extinção da cobrança e arquivamento dos autos ou, alternativamente, o \n\nreconhecimento do direito creditório, com a consequente homologação das compensações \n\nrealizadas. \n\nRequereu, ainda, que, caso os documentos então apresentados não fossem \n\nsuficientes, se convertesse o julgamento em diligência para aferição da verdade material, \n\nconstatando o crédito e homologando a compensação. \n\nJunto ao recurso, o contribuinte carreou aos autos cópias de notas fiscais relativas \n\na vendas para a ZFM no período correspondente, comprovante de arrecadação e demonstrativos \n\nde apuração da contribuição com identificação das receitas exoneradas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.408, 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.423 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907591/2012-17 \n\n \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos a sua admissibilidade \n\ne dele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, está-se diante de um despacho decisório \n\neletrônico exarado a partir das informações que já se encontravam \n\ndisponíveis nos sistemas da Receita Federal, vindo o Recorrente a \n\napresentar a documentação relativa ao crédito que alega ter direito \n\nsomente após a ciência do acórdão da Delegacia de Julgamento (DRJ), \n\nquando lhe fora informado da necessidade de tal medida. \n\nDe acordo com a alínea “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 \n\n(Processo Administrativo Fiscal – PAF), o contribuinte encontra-se \n\nautorizado a carrear aos autos documentos comprobatórios após a \n\nImpugnação/Manifestação de Inconformidade quando se destinarem a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nNesse contexto, considerando o princípio da busca pela verdade material, \n\nbem como o princípio do formalismo moderado, e tendo em vista a \n\nredução a zero da alíquota da contribuição promovida pelo art. 2º da \n\nMedida Provisória nº 202/2004 (convertida na Lei nº 10.996/2004), \n\nassim como os elementos probatórios que acompanham o recurso \n\nvoluntário prenunciando haver consistência nos argumentos do \n\nRecorrente, voto por converter o julgamento em diligência à repartição \n\nde origem para que se tomem as seguintes medidas: \n\na) confirmar a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face \n\ndos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à \n\népoca dos fatos controvertidos nos autos; \n\nb) havendo necessidade, intimar o Recorrente para prestar informações \n\nadicionais e apresentar novos elementos probatórios do crédito; \n\nc) elaborar um relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência; \n\nd) cientificar o Recorrente dos resultados da diligência, oportunizando-\n\nlhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão \n\nretornar a este CARF para prosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.423 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907591/2012-17 \n\n \n\npleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à \n\népoca dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os \n\nresultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se \n\nmanifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nData do Fato Gerador: 30/06/2005\nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO.\nO valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005\nSTJ. DECISÃO DEFINITIVA. RECURSOS REPETITIVOS. 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FATURAMENTO. ISS. INCLUSÃO. \n\nO valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia \n\nreferente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de \n\nadequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005 \n\nSTJ. DECISÃO DEFINITIVA. RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO \n\nOBRIGATÓRIA. \n\nAs decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas na \n\nsistemática dos recursos repetitivos devem ser reproduzidas pelos conselheiros \n\nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.925434/2012-23, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n54\n93\n\n/2\n01\n\n2-\n00\n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.313 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925493/2012-00 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório essencialmente \n\no relatado no Acórdão nº 3201-006.257, de 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo \n\ncontribuinte para se contrapor ao despacho decisório que não deferira o Pedido de Restituição \n\nrelativo a alegado crédito da contribuição social em questão. \n\nNos termos do despacho decisório, o pagamento efetuado pelo contribuinte havia \n\nsido utilizado na quitação de outro débito de sua titularidade, decorrendo desse fato o \n\nindeferimento do pedido. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o \n\nreconhecimento do seu direito, alegando que o valor relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS) \n\ndevia ser excluído da base de cálculo da contribuição por fugir do conceito de faturamento. \n\nA decisão da DRJ denegatória do direito creditório restou ementada nos seguintes \n\ntermos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n[...] \n\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. \n\nO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) integra a base de cálculo a ser \n\ntributada pelas contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, não havendo previsão legal para \n\nsua exclusão. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado da decisão o contribuinte interpôs Recurso Voluntário e requereu o \n\nreconhecimento integral do crédito pleiteado, repisando os argumentos de defesa, indicando \n\njurisprudência para dar suporte a sua tese, inclusive a decisão do Supremo Tribunal Federal \n\n(STF), submetida à sistemática da repercussão geral, em que se admitiu a exclusão do ICMS da \n\nbase de cálculo das contribuições. \n\nJunto ao recurso, o contribuinte trouxe aos autos planilhas e cópia de folhas do \n\nlivro de apuração do ISSQN. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.313 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925493/2012-00 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.257, de 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de Pedido de Restituição relativo a \n\nvalores da contribuição apurados sobre as parcelas do ISS incluídas na \n\nbase de cálculo que, segundo o Recorrente, deviam ser excluídos por não \n\nse tratar de receita ou faturamento. \n\nReferida matéria já teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo \n\nTribunal Federal (STF), no julgamento do RE 592.616, não tendo ainda \n\nhavido decisão quanto ao mérito. \n\nO STF já decidiu, também sob o manto da repercussão geral, que o ICMS \n\ndeve ser excluído da base de cálculo das contribuições (PIS/Cofins) por \n\nnão se inserir no conceito de faturamento (RE 574.706). \n\nO Recorrente transcreve em sua peça recursal trecho de voto proferido \n\nquando do julgamento do RE 574.706, em que constou que “a integração \n\ndo valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como \n\ninaceitável consequência que contribuintes passem a calcular as exações \n\nsobre receitas que não lhes pertencem, mas ao Estado-membro (ou ao \n\nDistrito Federal) onde se deu a operação mercantil e que tem \n\ncompetência para instituí-lo (cf. art. 155, II, da CF)” – g.n. \n\nRegistrou-se, ainda, no mesmo voto, que a “parcela correspondente ao \n\nICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de \n\nreceita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção supra), não \n\npodendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da \n\nCOFINS”. \n\nConsiderando tais argumentos, poder-se-ia, a princípio, utilizá-los para \n\nafastar também a incidência das contribuições sobre as parcelas relativas \n\nao ISS. Contudo, na fundamentação daquela decisão, o STF destacou a \n\nespecificidade não cumulativa do ICMS, situação essa que não se verifica \n\nno ISS, dado tratar-se de imposto cumulativo; logo, a transposição pura e \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.313 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.925493/2012-00 \n\n \n\nsimples dos referidos argumentos ao presente caso, conforme pleiteia o \n\nRecorrente, não pode ser automática. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.330.737, \n\nsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado \n\nem 07/06/2016, decidiu que o ISS não pode ser excluído da base de \n\ncálculo das contribuições, pois “o valor suportado pelo beneficiário do \n\nserviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito \n\nde receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência \n\ndo PIS e da COFINS”. \n\nPor força do contido no § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno \n\ndo CARF, este colegiado deve reproduzir as decisões definitivas de \n\nmérito proferidas pelo STJ em matéria infraconstitucional na sistemática \n\ndos recursos repetitivos. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.906844/2012-35", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6132128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.413", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819906844201235.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819906844201235_6132128.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à época dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-17T00:00:00Z", "id":"8090767", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:26.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052813482786816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-03T11:56:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-03T11:56:13Z; Last-Modified: 2020-02-03T11:56:13Z; dcterms:modified: 2020-02-03T11:56:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-03T11:56:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-03T11:56:13Z; meta:save-date: 2020-02-03T11:56:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-03T11:56:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-03T11:56:13Z; created: 2020-02-03T11:56:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-02-03T11:56:13Z; pdf:charsPerPage: 2139; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-03T11:56:13Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13819.906844/2012-35 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3201-002.413 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 17 de dezembro de 2019 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente LABSYNTH PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito \n\ncreditório pleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria \n\nvigente à época dos fatos controvertidos nos autos. 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 13819.901300/2012-87, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório, com breves \n\nadequações, o relatado na Resolução nº 3201-002.408, 17 de dezembro de 2019, que lhe serve de \n\nparadigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade manejada pelo \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n19\n\n.9\n06\n\n84\n4/\n\n20\n12\n\n-3\n5\n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.413 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906844/2012-35 \n\n \n\ncontribuinte supra identificado para se contrapor à decisão da repartição de origem que não \n\nreconhecera o direito creditório pleiteado relativo à Cofins e, por conseguinte, não homologara a \n\ncompensação declarada. \n\nDe acordo com o despacho decisório eletrônico, o pagamento informado pelo \n\nsujeito passivo havia sido identificado mas se encontrava totalmente utilizado para quitar débitos \n\nde sua titularidade. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade o contribuinte requereu o \n\nreconhecimento do seu crédito, alegando que o pagamento indevido decorrera de vendas para \n\nempresas domiciliadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), vendas essas que se submetem à \n\nalíquota zero por força do contido no art. 2º da Medida Provisória nº 202/2004, sendo \n\ninconstitucionais os diplomas legais anteriores que ignoravam a equiparação às exportações de \n\nreferidas vendas. \n\nArguiu, também, o então Manifestante, ilegalidade e inconstitucionalidade das \n\nalterações promovidas na Lei Complementar nº 70/1991 por meio de leis ordinárias. \n\nA decisão da DRJ, denegatória do pedido, baseou-se na ausência de prova do \n\ndireito creditório e na falta de retificação da DCTF. \n\nCientificado do acórdão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º \n\nda Lei nº 9.873/99, com a extinção da cobrança e arquivamento dos autos ou, alternativamente, o \n\nreconhecimento do direito creditório, com a consequente homologação das compensações \n\nrealizadas. \n\nRequereu, ainda, que, caso os documentos então apresentados não fossem \n\nsuficientes, se convertesse o julgamento em diligência para aferição da verdade material, \n\nconstatando o crédito e homologando a compensação. \n\nJunto ao recurso, o contribuinte carreou aos autos cópias de notas fiscais relativas \n\na vendas para a ZFM no período correspondente, comprovante de arrecadação e demonstrativos \n\nde apuração da contribuição com identificação das receitas exoneradas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.408, 17 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.413 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906844/2012-35 \n\n \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos a sua admissibilidade \n\ne dele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, está-se diante de um despacho decisório \n\neletrônico exarado a partir das informações que já se encontravam \n\ndisponíveis nos sistemas da Receita Federal, vindo o Recorrente a \n\napresentar a documentação relativa ao crédito que alega ter direito \n\nsomente após a ciência do acórdão da Delegacia de Julgamento (DRJ), \n\nquando lhe fora informado da necessidade de tal medida. \n\nDe acordo com a alínea “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 \n\n(Processo Administrativo Fiscal – PAF), o contribuinte encontra-se \n\nautorizado a carrear aos autos documentos comprobatórios após a \n\nImpugnação/Manifestação de Inconformidade quando se destinarem a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nNesse contexto, considerando o princípio da busca pela verdade material, \n\nbem como o princípio do formalismo moderado, e tendo em vista a \n\nredução a zero da alíquota da contribuição promovida pelo art. 2º da \n\nMedida Provisória nº 202/2004 (convertida na Lei nº 10.996/2004), \n\nassim como os elementos probatórios que acompanham o recurso \n\nvoluntário prenunciando haver consistência nos argumentos do \n\nRecorrente, voto por converter o julgamento em diligência à repartição \n\nde origem para que se tomem as seguintes medidas: \n\na) confirmar a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face \n\ndos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à \n\népoca dos fatos controvertidos nos autos; \n\nb) havendo necessidade, intimar o Recorrente para prestar informações \n\nadicionais e apresentar novos elementos probatórios do crédito; \n\nc) elaborar um relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência; \n\nd) cientificar o Recorrente dos resultados da diligência, oportunizando-\n\nlhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão \n\nretornar a este CARF para prosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\nem diligência para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.413 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906844/2012-35 \n\n \n\npleiteado em face dos documentos apresentados e da legislação que rege a matéria vigente à \n\népoca dos fatos controvertidos nos autos. Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os \n\nresultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se \n\nmanifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.910650/2012-74", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6149249", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.463", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980910650201274.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980910650201274_6149249.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual deverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. 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O \n\njulgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido \n\nno julgamento do processo 10980.920620/2012-76, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira \n\ninstância da DRJ/PR que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, restando o \n\ndireito creditório não reconhecido nos moldes do Despacho Decisório constante dos autos. \n\nPor bem esclarecer os fatos, adota-se e remete-se ao conhecimento do relatório do \n\nAcórdão de primeira instância, constante dos autos. \n\nO citado acórdão de primeira instância encontra-se assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n[....] \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.9\n10\n\n65\n0/\n\n20\n12\n\n-7\n4\n\nFl. 62DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.463 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910650/2012-74 \n\n \n\nPROVAS. INSUFICIÊNCIA. \n\nA mera alegação do direito desacompanhada da escrituração contábil/fiscal do período \n\nnão é suficiente para comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/PASEP E \n\nCOFINS. \n\nEm matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, em sede de \n\njulgamento de processos nos quais foi admitida a repercussão geral, as unidades da RFB \n\ndevem reproduzir o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito somente \n\napós manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não há. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nO recurso voluntário reforçou os argumentos da Manifestação de Inconformidade \n\ne juntou novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto. \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza – Relator. \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.446, 18 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nO contribuinte pleiteou o reconhecimento de possíveis créditos que \n\nteriam origem na temática do ICMS na base de cálculo do Pis e da \n\nCofins. \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte juntou documentos que \n\npoderiam comprovar possível crédito com origem na temática do ICMS \n\nna base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme trechos selecionados e \n\nreproduzidos a seguir: \n\n “Diante do supratranscrito, cumpre observar que, em 15/03/2017, o Plenário do \n\nSupremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu, em sede de \n\nRepercussão Geral (RE 574.706 – Tema 069), que o ICMS não integra a base de \n\ncálculo para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. \n\nSenão vejamos: \n\nDecisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra \n\nCármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu \n\nprovimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não \n\ncompõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.463 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.910650/2012-74 \n\n \n\nMinistros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta \n\nassentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.1 \n\nLogo, tendo em vista a decisão acima, e, uma vez que o crédito ora pleiteado se \n\nrefere a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, \n\nrequer seja aplicado o art. 62 do Regimento Interno deste E. Conselho, \n\nreconhecendo o direito creditório pleiteado pela recorrente. \n\n(...) \n\nAssim, diante do entendimento supra exarado, e para que não restem dúvidas \n\nquanto a existência do crédito pleiteado, a recorrente requer seja deferida a \n\njuntada dos seguintes documentos: \n\na) DIPJ DO PERÍODO; \n\nb) LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS; \n\nc) MEMÓRIA DE CÁLCULO PIS/COFINS; e d) COMPROVANTE DO \n\nRECOLHIMENTO DO PIS/COFINS. \n\nDeste modo, do cotejo dos documentos contábeis acima referidos, comprova-se a \n\nexistência de créditos no período correspondente a PER/DCOMP apresentada, \n\noriundos da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e ou \n\nPIS.” \n\nDiante da regra da busca da verdade material, intrínseca ao processo \n\nadministrativo fiscal e observada de forma majoritária neste Conselho, é \n\nnecessário que o processo retorne à autoridade de origem para apuração \n\ndo crédito, com a devida consideração dos documentos juntados. \n\nDiante do exposto, vota-se para CONVERTER O JULGAMENTO EM \n\nDILIGÊNCIA, com o objetivo de: \n\n1 – para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual \n\ndeverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso \n\nVoluntário. \n\nResolução proferida. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\ndo Recurso em diligência, para que a unidade preparadora profira nova decisão, para a qual \n\ndeverão ser analisados os documentos e alegações trazidos no Recurso Voluntário. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",612, "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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