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ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.\nConforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.\nAGROINDÚSTRIA. PROCESSO PRODUTIVO. FASE AGRÍCOLA. INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nAs despesas com a atividade agrícola, parte do processo produtivo da contribuinte, podem ser consideradas insumos desde que respeitado o conceito jurisprudencial para sua definição.\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos derivados de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência, certeza e liquidez do crédito pleiteado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.722209/2011-11", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6119823", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.157", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410722209201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE SEIXAS PANTAROLLI", "nome_arquivo_pdf_s":"10410722209201111_6119823.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o crédito de insumos referente às aquisições de equipamentos de proteção individual, material de limpeza e materiais de laboratório.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMara Cristina Sifuentes – Presidente em Exercício\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio Souza Soares, João Paulo Mendes Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado). 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ANÁLISE DE DIREITO CREDITÓRIO. GLOSA DE \n\nCRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. \n\nO prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se confunde \n\ncom o prazo para análise de pedidos de ressarcimento e declarações de \n\ncompensação, durante o qual a Administração pode rever documentos e \n\ncálculos, deduzindo os créditos indevidos ou não comprovados. \n\nINSUMOS. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E \n\nRELEVÂNCIA. \n\nConforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nno Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração \n\nde créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS deve ser \n\naferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço \n\npara a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços \n\npela pessoa jurídica. \n\nAGROINDÚSTRIA. PROCESSO PRODUTIVO. FASE AGRÍCOLA. \n\nINSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas com a atividade agrícola, parte do processo produtivo da \n\ncontribuinte, podem ser consideradas insumos desde que respeitado o conceito \n\njurisprudencial para sua definição. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nNos processos derivados de pedidos de ressarcimento e declaração de \n\ncompensação, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que \n\ndeve carrear aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a \n\nexistência, certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso, para reconhecer o crédito de insumos referente às aquisições de \n\nequipamentos de proteção individual, material de limpeza e materiais de laboratório. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n41\n\n0.\n72\n\n22\n09\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 8472DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes – Presidente em Exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de \n\nSeixas Pantarolli, Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio \n\nSouza Soares, João Paulo Mendes Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de \n\nAraújo Branco e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado). Ausente justificadamente o \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nPor medida de celeridade e eficiência processual, adoto parcialmente o \n\nrelatório constante do Acórdão recorrido: \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento - PER nº \n\n34141.01898.220806.1.5.09-3019 de crédito da Cofins Não Cumulativa - \n\nExportação, do 4º trimestre de 2004, no valor de R$349.393,04, e das \n\nDeclarações de Compensação – Dcomp vinculados ao referido PER, \n\ncontroladas no processo nº 10410.720561/2011-11, em apenso. \n\nO crédito solicitado em ressarcimento foi assim detalhado: \n\n \n\n \n\nDa análise circunstanciada do PER, resultou a apuração do direito \n\ncreditório no montante de R$210.664,21, nos termos do Relatório Fiscal \n\n- RF de fls. 12.935 a 12.940. Referido relatório serviu de base para as \n\nconclusões do Parecer DRFB/MAC nº 82/2011, de fls. 12.963 a 12.964, \n\naprovado pelo Despacho Decisório de fls. 12.965 a 12.966, que assim \n\nresolveu: \n\nFl. 8473DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\n \n\nRelativamente às compensações declaradas foi exarado o Parecer Saort - \n\nDRFB/MAC nº 66/2011, que culminou no Despacho Decisório, de fls. \n\n112 e 113 do processo nº 10410.720561/2011-11, nos seguintes termos: \n\n \n\nCientificada dos mencionados Despachos Decisórios, em 03/03/2011 (fl. \n\n12.966 e fl. 119 do processo nº 10410.720561/2011-11), a contribuinte \n\napresentou, em 01/04/2011, a Manifestação de Inconformidade de fls. \n\n12969 a 12982, na qual, em síntese, alega: \n\n- preliminarmente a imutabilidade do saldo dos DACON até março de \n\n2006, em razão de ter ocorrido decadência para aferição das \n\ninformações fiscais, tendo em vista que foi cientificada em 03/03/2011, \n\nacrescentando que qualquer repercussão tributária, por conta de \n\neventual glosa dos créditos tempestivamente escriturados nos DACON da \n\nempresa somente poderia alcançar período não abrangido pela \n\ndecadência quinquenal; \n\nFl. 8474DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\n- ilegalidade nas glosas de crédito de insumo por: (i) inexistência dos \n\ncréditos citados nas alíneas \"a\" e \"g\" (segundo a interessada, não há nas \n\nplanilhas que acompanham a autuação fiscal qualquer menção a valores \n\nglosados relativos a aquisições de EPI, ou venda de adubos ou \n\nfertilizantes, sementes, mudas, etc., esta referência existe apenas no RF) \n\ne (ii) ausência de fundamento razoável, particularmente à luz das normas \n\nque disciplinam a aquisição e a utilização de créditos do PIS/Pasep e da \n\nCofins; \n\n- que a aplicação do conceito de insumos e serviços no âmbito da \n\nagroindústria sucroalcooleira não comporta a interpretação dada pela \n\nfiscalização; \n\n- que se creditou dos bens e serviços intrinsecamente vinculados a \n\nmencionada produção, desde que adquiridos de pessoa jurídica e não \n\nincluídos no ativo imobilizado, seguindo orientação das SRRF da 4º RF \n\n(SC nº 31/08) e da 10ª RF; \n\n- os bens e serviços glosados estão indubitavelmente vinculados à \n\nprodução, de modo que se ajustam às hipóteses legais para seu \n\naproveitamento, da forma realizada pela empresa; \n\n- que, no que diz respeito ao material e aos serviços de construção, não \n\nhá dúvidas da legalidade do seu creditamento, porque não depende da \n\ninterpretação do que seja insumo, tendo em vista a garantia expressa do \n\ninciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; \n\n- a empresa cumpriu rigorosamente o disposto na legislação quanto à \n\napropriação dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins, o que impõe a \n\nnulidade dos autos de infração, que somente existem porque partem \n\nmetodologia adotada pela fiscalização que utilizou conceitos derivados \n\ndo IPI para interpretar os referidos créditos, desconsiderando alguns \n\ninsumos e serviços aplicados no processo produtivo; \n\n- os valores das notas fiscais relativas aos períodos especificados no RF \n\nestão em absoluta consonância com os valores declarados, ocorre que o \n\nAFRFB não observou a data das notas fiscais, baseando-se no mês em \n\nque elas foram lançadas no sistema, diferente da data da nota fiscal, que \n\né a data em que foi feita a apuração do crédito. \n\nAo final, a manifestante requer a reforma do Despacho Decisório e a \n\nhomologação total das compensações declaradas. \n\nEm 05/06/2012, a DRF de origem, nos termos do despacho de fl. 12995, \n\nrealizou a apensação do processo nº 10410.720561/2011-11, tendo em \n\nvista a manifestação de inconformidade ora apresentada e a repercussão \n\ndireta do deslinde da questão nela discutida nas Dcomp analisadas no \n\ncitado processo. Na mesma data, foi também apensado o processo nº \n\n10410.722147/2011-47, relativo à cobrança dos débitos remanescentes \n\nda homologação parcial das compensações efetuadas. \n\n \n\nA decisão de primeira instância foi unânime pela improcedência da \n\nManifestação de Inconformidade, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nFl. 8475DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\nÔNUS DA PROVA \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que venha a alegar em sua \n\nmanifestação de inconformidade, a qual deve ser instruída com os \n\nelementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nINCIDÊNCIA. NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. \n\nPara efeito da não cumulatividade das contribuições, há de se entender o \n\nconceito de insumo não de forma genérica, atrelando-o à necessidade na \n\nfabricação do produto e na consecução de sua atividade-fim (conceito \n\neconômico), mas adstrito ao que determina a legislação tributária \n\n(conceito jurídico), vinculando a caracterização do insumo à sua \n\naplicação direta na fabricação ou produção dos bens ou produtos \n\ndestinados à venda. \n\n \n\nCientificada do acórdão de piso, a empresa interpôs Recurso Voluntário em \n\nque repisa os argumentos da Manifestação de Inconformidade. \n\nEncaminhado ao CARF, o presente foi distribuído por sorteio à minha \n\nrelatoria. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Relator. \n\n \n\n1- Da admissibilidade \n\nO presente Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\n2- Da preliminar de decadência \n\nSustenta a Recorrente que, por ter sido cientificada do resultado da ação fiscal \n\ne do teor dos despachos decisórios em 02/08/2011, a autoridade fiscal estaria impedida de \n\nanalisar direito creditório anterior a setembro de 2006, em razão de ter se operado o prazo \n\ndecadencial de cinco anos em relação a tais períodos, para os quais seriam imutáveis os saldos \n\ndos respectivos DACON´s. \n\nTal alegação não merece acolhida. O prazo decadencial ao qual se refere o \n\ncontribuinte é aquele previsto no CTN para a constituição de crédito tributário, o qual não se \n\nconfunde com o prazo de 5 anos, previsto no §5º do artigo 74 da Lei 9.430/1996, que assiste ao \n\nFisco para análise dos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação, cujo termo \n\ninicial é a data de transmissão do pedido ou declaração. No prazo de análise, a autoridade fiscal \n\npode deduzir os créditos que entender indevidos ou não comprovados, não havendo óbice \n\ntemporal para que a Administração reveja documentos e cálculos para a apuração da certeza e \n\nFl. 8476DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\nliquidez dos créditos pleiteados, mesmo relativamente a períodos já alcançados pela decadência \n\ndo direito de “lançar tributos”. \n\nÉ por esta razão que reputo acertada a decisão de piso e rejeito a preliminar. \n\n \n\n3 - Do mérito \n\nA Recorrente pretende ver reformado Acórdão que manteve hígido Despacho \n\nDecisório de deferimento parcial dos pedidos de ressarcimento por ela formulados em relação à \n\nCofins, deixando de homologar integralmente as compensações declaradas. O reconhecimento \n\nparcial do direito creditório se deu em razão das glosas efetuadas pela fiscalização em diversas \n\nrubricas de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços supostamente utilizados como \n\ninsumos. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, contesta especificamente as glosas efetuadas \n\nem relação à aquisição de EPI’s, material de limpeza, material de construção, material de \n\nmanutenção de motocicletas e veículos leves, material de comunicação, ferramentas e suas \n\npartes, prestação dos serviços de construção civil, transporte de pessoal, manutenção de veículos \n\nleves e serviços de comunicação. Discorre a Recorrente acerca do conceito de insumos, \n\nacrescentando que seu processo produtivo constitui atividade agroindustrial para defender o \n\ncreditamento em relação aos insumos da fase agrícola. \n\n \n\n3.1 - Do ônus da prova \n\nAb initio, convém assentar que, em processos de restituição/compensação, em \n\nque se discute o direito creditório do contribuinte, o ônus de provar a existência deste direito, \n\nbem como a certeza e a liquidez do crédito, recai sobre o postulante. Não se trata de imputação \n\nfiscal e, por conseguinte, não é dever da autoridade fiscal perscrutar a documentação fiscal da \n\nempresa ou realizar perícias e diligências, com o fito de produzir prova suficiente ao \n\nreconhecimento do direito, pois sendo o requerimento de iniciativa do próprio contribuinte, \n\nincumbe a ele o ônus de provar o que alega. Transcreva-se a reiterada jurisprudência deste \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais que caminha neste sentido: \n\n \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \n\nQUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha \n\nalegado. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DILIGÊNCIAS. A realização de \n\ndiligências destina-se a resolver dúvidas acerca de questão \n\ncontroversa originada da confrontação de elementos de prova \n\ntrazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito aquilo que \n\na lei já impunha como obrigação, desde a instauração do litígio, às \n\npartes componentes da relação jurídica.” \n\n(Acórdãos n. 3403-002.106 a 111, Rel. Cons. Alexandre Kern, \n\nunânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n \n\n“PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS \n\nPROBATÓRIO. Nos pedidos de compensação/ressarcimento, \n\nincumbe ao postulante a prova de que cumpre os requisitos previstos \n\nFl. 8477DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\nna legislação para a obtenção do crédito pleiteado.” (grifo nosso) \n\n(Acórdão n. 3403-003.173, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânime - em \n\nrelação à matéria, sessão de 21.ago.2014) (No mesmo sentido: \n\nAcórdão n. 3403-003.166, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânime - em \n\nrelação à matéria, sessão de 20.ago.2014; Acórdão 3403-002.681, \n\nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânime - em relação à matéria, sessão \n\nde 28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403-002.472, 473, 474, 475 e 476, Rel \n\nCons. Rosaldo Trevisan, unânimes - em relação à matéria, sessão de \n\n24.set.2013) \n\n \n\n“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. ÔNUS \n\nPROBATÓRIO. Nos processos relativos a ressarcimento tributário, \n\nincumbe ao postulante ao crédito o dever de comprovar efetivamente \n\nseu direito.” \n\n(Acórdãos 3401-004.450 a 452, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, \n\nunânimes, sessão de 22.mar.2018) \n\n \n\n“PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS \n\nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a \n\nrespeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do \n\ndireito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o \n\nreconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios \n\naptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou \n\nperícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do \n\nfisco. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE \n\nPROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do \n\ndireito creditório pleiteado”. \n\n(Acórdão 3401-004.923 – paradigma, Rel. Cons. Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco, unânime, sessão de 21.mai.2018) \n\n \n\n“PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS \n\nPROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Nos processos derivados de \n\npedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito \n\ncreditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os \n\nelementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou \n\nperícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do \n\nfisco.” \n\n(Acórdão 3401-005.460 – paradigma, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, \n\nunânime, sessão de 26.nov.2018) \n\n \n\n3.2 - Do conceito de insumo \n\nMerece registro o fato de que as glosas de créditos decorrentes da não \n\ncumulatividade das contribuições sociais no presente processo, as quais ensejaram na negativa de \n\ndireito ao ressarcimento ou à compensação destes valores, está correlacionada ao não \n\nreconhecimento de determinados produtos ou serviços adquiridos como insumos da atividade \n\nempresarial desenvolvida pela Recorrente. \n\nFl. 8478DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\nAnalisando-se o Relatório Fiscal, bem como a decisão de piso, nota-se que o \n\nconceito de insumo utilizado como premissa para o exame da base de cálculo das contribuições \n\nsociais tem supedâneo em entendimento já superado pela própria Receita Federal do Brasil após \n\no que restou decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do \n\nRecurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de \n\nobservância obrigatória por este Conselho, assim ementado: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO \n\nE DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS \n\ne COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na \n\nIN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o \n\ncomando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \n\nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou \n\nserviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido \n\ne, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos \n\nautos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto \n\nsocial da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo \n\ne despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames \n\nlaboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-\n\nEPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do \n\nCPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n\n404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-\n\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido \n\nnas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item \n\n- bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo Contribuinte.(grifo nosso) \n\n \n\nCom o fim de melhor esclarecer as repercussões da decisão, foi exarado o Parecer \n\nNormativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que amplificou o espectro para a \n\napropriação de créditos sobre insumos na atividade dos contribuintes: \n\n \n\nFl. 8479DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP \n\n1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de \n\ncréditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve \n\nser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço \n\npara a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela \n\npessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: \n\na) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço”: \n\na.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço”; \n\na.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \n\nsuficiência”; \n\nb) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o \n\nprocesso de produção, seja”: \n\nb.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; \n\nb.2) “por imposição legal”. \n\nDispositivos Legais. Lei nº10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº10.833, de 2003, \n\nart. 3º, inciso II. \n\n \n\nNesta direção tem caminhado a jurisprudência deste Conselho, a exemplo dos \n\nseguintes julgados da Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n \n“COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nÀ luz do que foi decidido pelo STJ no RESP 1.221.170/PR, o conceito de \n\ninsumos passa a ser apreciado em função dos critérios da relevância e da \n\nessencialidade, sempre indagando a aplicação do insumo ao processo de \n\nprodução de bens ou de prestação de serviços. Por mais relevantes que \n\npossam ser na atividade econômica do contribuinte, as despesas de cunho \n\nnitidamente administrativo e/ou comercial não perfazem o conceito de \n\ninsumos definidos pelo STJ. Da mesma forma, demais despesas relevantes \n\nconsumidas antes de iniciado ou após encerrado o ciclo de produção ou da \n\nprestação de serviços.” (Acórdão n. 9303008.216, Rel. Cons. Andrada \n\nMarcio Canuto Natal, unânime em relação ao conceito, sessão de \n\n20.fev.2019) (grifo nosso) \n\n \n\n“CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS \n\nDA NÃO CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. \n\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de \n\ncréditos da não cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de \n\nFl. 8480DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\nbens destinados à venda. (Acórdão n. 9303008.213, Rel. Cons. Rodrigo da \n\nCosta Pôssas, unânime em relação ao conceito, sessão de 20.fev.2019) \n\n(grifo nosso) \n\n \n\nO conceito de insumos para fins de apuração de PIS e COFINS, na hipótese de \n\natividade agroindustrial, de acordo com precedentes deste Conselho, aplica-se tanto aos insumos \n\nda fase agrícola quanto da fase industrial, observados os mesmos critérios para ambas as fases. \n\n \n\n3.3 – Das glosas \n\n3.3.1 – Equipamentos de proteção individual (EPI) \n\nDe acordo com o item “1.a” do Relatório Fiscal, foram glosados os créditos \n\nreferentes às aquisições de equipamentos de proteção individual, por não serem considerados \ninsumos, nos termos da Solução de Consulta n.º 7, de 10 de março de 2008. Em sua Manifestação de \n\nInconformidade, a contribuinte alegou não ter identificado nas planilhas elaboradas pela fiscalização \n\nquaisquer aquisições deste tipo de material para o período analisado, constando a informação apenas \n\ndo Relatório Fiscal. A decisão recorrida, por sua vez, manteve as glosas por entender o julgador de \n\npiso que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de ausência de aquisições de \n\nEPI´s no período, acrescentando ter identificado nos anexos gastos com aquisição de EPI (notas \n\nfiscais de compra de itens de segurança tais como: luvas, sapatos, óculos, capacetes, máscaras, etc). \n\nAplicando-se o conceito de insumo ora vigente, há de se reconhecer a \n\npossibilidade de creditamento em relação às aquisições de equipamentos de proteção individual \n\npelo critério da relevância, identificável em itens cuja finalidade, embora não indispensável à \n\nelaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por \n\nimposição legal. Sem embargo que o uso de tais equipamentos decorre diretamente das normas \n\nsanitárias e de segurança do trabalho, de modo que voto pela reversão destas glosas. \n\n \n\n3.3.2 – Das demais glosas \n\nA Recorrente requer ainda a reversão das glosas referentes a itens indicados \n\ncomo material de limpeza, material de construção, material de manutenção de motocicletas e \n\nveículos leves, material de comunicação, ferramentas e suas partes, prestação dos serviços de \n\nconstrução civil, transporte de pessoal, manutenção de veículos leves e serviços de comunicação, \n\npor entender que os mesmos constituem insumo do seu processo produtivo. \n\nTais itens não se subsumem ao conceito de insumo, mesmo o delineado pelo \n\nSTJ e aclarado pelo Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, porque não se \n\nlhes aplicam os critérios da essencialidade e da relevância. Ademais, somente podem ser \n\nconsiderados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de \n\nprestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de \n\natuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica ou contábil. \n\nObservo que as despesas com materiais e serviços de construção não geram \n\ncrédito, posto que o creditamento em relação às construções e benfeitorias se dá pela apropriação \n\ndos respectivos encargos de depreciação, nos termos do inciso III do §1° do art. 3° da Lei n° \n\n10.833/2003. \n\nConsigno ainda que não são considerados insumos os itens destinados a \n\nviabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, \n\nFl. 8481DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.157 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10410.722209/2011-11 \n\n \n\ninclusive em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, o que frustra a \n\npretensão de creditamento sobre despesas com o transporte de pessoal para a lavoura ou com os \n\nveículos leves utilizados pelos agrônomos. \n\nNão obstante o acima arrazoado, tem-se que a Recorrente se refere aos itens \n\napenas genericamente, sem se desincumbir do ônus de demonstrar como se dá o emprego de \n\ncada um deles no processo produtivo, de modo a viabilizar a análise pretendida. A exceção se faz \n\npara os materiais de limpeza utilizados nas instalações industriais (soda cáustica, estopa e cloro) \n\ne para os materiais de laboratório, para os quais a Recorrente prestou esclarecimentos que reputo \n\nserem suficientes para a caracterização dos mesmos como insumo, sendo forçoso o \n\nreconhecimento do crédito a eles inerente. Quanto aos demais itens, reputo acertada a decisão de \n\npiso. \n\nAnte o exposto, voto pela reversão das glosas referentes a materiais de limpeza \n\ne materiais de laboratório. \n\n \n\n4 - Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, \n\nDAR PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Seixas Pantarolli \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 8482DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002\nISENÇÃO. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI N° 9.430/96. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EX NUNC\nEm que pese o reconhecimento do STF pela revogação do art. 56 da Lei n.º 9.430/96, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser aplicado ao caso, os efeitos ex nunc atribuídos na ação rescisória e mantida a isenção dentro dos limites temporais, conforme exposto na decisão.\nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.\nA compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A insuficiência no direito creditório reconhecido acarretará não homologação da compensação pela ausência de provas documentais, contábil e fiscal que lastreie a apuração, necessárias a este fim. 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SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. \n\nREVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI N° 9.430/96. MODULAÇÃO DOS \n\nEFEITOS DA DECISÃO. EX NUNC \n\nEm que pese o reconhecimento do STF pela revogação do art. 56 da Lei n.º \n\n9.430/96, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser aplicado ao \n\ncaso, os efeitos ex nunc atribuídos na ação rescisória e mantida a isenção \n\ndentro dos limites temporais, conforme exposto na decisão. \n\nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO \n\nNÃO HOMOLOGADA. \n\nA compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da \n\ncerteza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A insuficiência no direito \n\ncreditório reconhecido acarretará não homologação da compensação pela \n\nausência de provas documentais, contábil e fiscal que lastreie a apuração, \n\nnecessárias a este fim. Via de regra a prova documental deverá ser apresentada \n\nna impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro \n\nmomento processual. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento \n\nao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n90\n\n73\n50\n\n/2\n00\n\n9-\n43\n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-000.747 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.907350/2009-43 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges \n\n(presidente da turma), Marcio Robson Costa e Müller Nonato Cavalcanti Silva. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão de manifestação de \n\ninconformidade, que julgou improcedente o pleito da Recorrente de reconhecimento de direito \n\ncreditório. \n\nPor bem retratar a narrativa fática, adoto o relatório elaborado pela instância a \n\nquo: \n\nTrata-se de Declaração de Compensação (DComp), transmitida em 16/8/2006, em que \n\ninformada a compensação de parte do crédito decorrente de pagamento indevido da \n\nCofins do mês de novembro de 2002, no valor de R$ 6.247,61, realizado em \n\n13/12/2002, com débito do IRPJ. \n\nSegundo o Despacho Decisório eletrônico colacionado aos autos, a \n\ncompensação não foi homologada porque o pagamento, embora \n\nconfirmado, estava alocado para a quitação de débito do contribuinte, não \n\nrestando saldo disponível para compensação. \n\nEm sede de manifestação de inconformidade, o contribuinte alegou que: a) \n\ndiscordava da afirmativa de que os pagamentos informados no \n\nPER/DCOMP haviam sido integralmente utilizados para quitar outros \n\ndébitos tributários; b) ocorrera apenas falha procedimental, por não ter \n\nretificado as DCTF; c) a ação judicial impetrada pela OAB/PE, com \n\ndecisão transitada em julgado, garantia-lhe o direito à isenção da Cofins \n\naté a publicação do acórdão; e d) o crédito utilizado era proveniente do \n\npagamento a maior do valor da Cofins isenta. \n\nSobreveio o acórdão da 2ª Turma de Julgamento da DRJ – Recife/PE, que, por \n\nunanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, com base nas seguintes razões de decidir: \n\na) a compensação de crédito tributário, objeto de contestação judicial pelo \n\nsujeito passivo, não poderia ser homologada antes do trânsito em julgado \n\nda respectiva decisão judicial; \n\nb) a contribuinte não teria direito à compensação dos créditos atinentes aos \n\npagamentos da Cofins informados, embora houvesse transitado em \n\njulgado o acórdão do TRF da 5ª Região, que manteve a isenção da Cofins \n\npara as sociedades civis de profissão legalmente regulamentadas e \n\nadmitiu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, \n\npois, tal decisão divergia do entendimento consagrado em outras ações \n\npelo STF, que reconheceu a legitimidade da revogação da questionada \n\nisenção; e \n\nc) era inexistente o direito à compensação, em virtude da falta de liquidez e \n\ncerteza dos indébitos pleiteados, pois a isenção reconhecida pela referida \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-000.747 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.907350/2009-43 \n\n \n\ndecisão judicial, que transitou em julgado em 9/9/2004, deixou de existir \n\nem razão da medida liminar, concedida pelo Min. Joaquim Barbosa na \n\nReclamação nº 6.917, que suspendeu os efeitos prospectivos do acórdão \n\nproferido na Ação Rescisória nº 5.471/PE. \n\nEm 7/5/2012, a Recorrente foi cientificada da decisão. Em 24/5/2012, \n\nprotocolou Recurso Voluntário, no qual alegou: \n\na) incoerência entre o Despacho Decisório da DRF/Recife e o Acórdão \n\nrecorrido, com base no argumento de que este último julgado havia \n\ninovado o conteúdo da primeira decisão, pois, enquanto esta não \n\nhomologara as compensações porque o pagamento informado como \n\norigem do crédito fora integralmente utilizado para a quitação do débito \n\npróprio do contribuinte, aquela manteve a não homologação da \n\ncompensação porque a DComp fora apresentada antes do trânsito em \n\njulgado da ação judicial que havia reconhecido o direito de isenção da \n\nInteressada; \n\nb) cerceamento do direito de defesa, em face da ausência de prévia \n\ncomunicação e abertura de prazo para alegações de defesa sobre os novos \n\nargumentos jurídicos apresentados no acórdão recorrido; e \n\nc) reafirmou a existência do crédito compensado, sob o argumento de que a \ncitada media liminar não impedia o reconhecimento do direito creditório pleiteado, por \n\nse tratar de decisão precária que não anulara, mas apenas suspendera os \n\nefeitos do que fora decidido no acórdão reclamado. \n\nÉ o relatório. \n\nAo analisar o Recurso Voluntário, a 2ª Turma Especial da Terceira Seção de \n\nJulgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, devendo os autos \n\nretornarem à Unidade da Receita Federal da jurisdição da Interessada para que a Autoridade \n\nPreparadora ateste o resultado da decisão definitiva a ser prolatada pelo pleno do STF na \n\nReclamação nº 6.917. Após, retornem-se os autos a esta 2ª Turma Especial para prosseguimento \n\ndo julgamento. \n\nCom a decisão da Reclamação n.º 6.917, os autos foram remetidos para nova \n\ndistribuição, porque a 2ª Turma Especial foi extinta. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO Presente Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos formais de \n\nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-000.747 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.907350/2009-43 \n\n \n\nA controvérsia principal esta pautada na possibilidade de isenção da COFINS, \n\nobtida por decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que a referida decisão foi rescindida \n\npela Ação Rescisória n.º 0044242-58.2006.4.05.0000 que foi ementada nos seguintes termos: \n\n“AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. ISENÇÃO (LC \n\n70/91). REVOGAÇÃO (LEI 9.430/96). DECISÃO DO STF. EFEITOS DA \n\nRESCISÃO. EX NUNC. PROCEDÊNCIA PARCIAL. \n\n- Ação rescisória ajuizada pela UNIÃO contra a OAB/PE – ORDEM DOS \n\nADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE PERNAMBUCO, visando à desconstituição \n\nde acórdão da eg. 4ª Turma deste Tribunal, que reconheceu o direito de sociedades civis \n\nprestadoras de serviços relacionados ao exercício da advocacia, substituídas pela ora ré, \n\nao gozo da isenção conferida pela LC nº 70/91, e à compensação dos valores pagos \n\nindevidamente, corrigidos monetariamente. - O acórdão rescindendo foi proferido antes \n\nda manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre ser a matéria constitucional ou não. \n\nAntes do pronunciamento do Excelso Pretório, a matéria estava sendo debatida sob o \n\nângulo infraconstitucional, ou seja, sob o ângulo da hierarquia das leis. \n\nÀ época, havia interpretações divergentes, algumas entendendo que a Lei nº 9.430/96 \n\nnão poderia revogar a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91, sendo esse o \n\nentendimento dominante, como visto. Entretanto, havia interpretações entendendo que \n\nsim, porque a matéria disposta na lei complementar pertine à isenção, que é uma matéria \n\nprópria de lei ordinária e, assim, poderia ser regogada [sic] por lei ordinária. \n\n- Matéria de feição constitucional. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do Supremo \n\nTribunal Federal. Isenção trazida pela Lei Complementar nº 70/91 pode ser alterada por \n\nlei ordinária. \n\n- Temperamento dos efeitos da decisão, assegurando-se o resguardo da isenção sob o \n\nmanto do acódão [sic] com trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da \nsegurança jurídica. - Ação Rescisória parcialmente procedente. Efeitos ex nunc da \nrescisão ” (pág. 20 do apenso eletrônico 3 – parte 2). \n\nA decisão acima progrediu para Reclamação n.º 6.917, com pedido liminar \n\najuizada pela União na qual se alegou a usurpação de competência da Suprema Corte por parte \n\ndo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Nesse sentido, inicialmente, em caráter \n\nliminar, o STF se pronunciou nos seguintes termos: \n\nAnte o exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, para suspender o acórdão \n\nreclamado na parte em que conferiu efeitos meramente prospectivos ao acórdão que \n\njulgou procedente a ação rescisória. \n\nComunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Abra-se vista dos autos ao \n\nprocurador-geral da República. \n\nPublique-se. \n\nE por fim, decidiu que: \n\nPois bem. \n\nNa espécie, o TRF5, ao aplicar o entendimento firmado pelo Plenário do STF nas \n\ndecisões proferidas no RE 377.457/PR e no RE 381.964/MG, julgou procedente a ação \n\nrescisória ajuizada pela União, modulando os efeitos de seu decisum, sob a seguinte \n\nfundamentação: \n\n“[...] \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-000.747 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.907350/2009-43 \n\n \n\nJá que se admitiu possível a rescisão de acórdão que nada mais fez do que acolher \n\ninterpretação pacifica do Superior Tribunal de Justiça, que se tempere os efeitos da \n\ndecisão, assegurando-se o resguardo dos atos praticados sob a égide do comando \n\njudicial então em vigor, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à coisa \n\njulgada. \n\nNão se pode admitir que os escritórios de advocacia que estavam albergados pela \n\ndecisão judicial transitada em julgado e que fizeram lançamentos tributários \n\nlegitimamente com base nessa decisão, possam, vários anos depois, virem a ser \n\ncompelidos a pagar, numa só tacada, um tributo que tinham afastado dos seus custos e \n\ndo seu planejamento. Isso seria uma verdadeira afronta à segurança jurídica. É \n\nindispensável o temperamento da decisão, de sorte a se prestigiar a coisa julgada e, ao \n\nmesmo tempo, dar-se cumprimento à nóvel interpretação jurisprudencial emanada do \n\nSupremo Tribunal Federal” (pág. 23 do apenso eletrônico 3 – parte 2). \n\nConforme se verifica, o TRF5, ao modular os efeitos de sua decisão, visou assegurar a \n\nsegurança jurídica, agindo dentro dos limites que lhe é constitucionalmente atribuído. \n\nNo sentido do aqui afirmado, transcrevo a ementa do seguinte julgado: \n\n“RECLAMAÇÃO – NÃO CABIMENTO – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS \n\nQUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO \n\nCARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA \n\nCORTE OU DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES – AÇÃO \n\nRESCISÓRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL \n\nFEDERAL – APLICAÇÃO DA MATÉRIA REFERENTE AOS EFEITOS DA \n\nDECISÃO JULGADA POR AQUELE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – \n\nINADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE \n\nAÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – \n\nEXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – \n\nINCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO \n\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – \n\nLEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE \n\nFUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl 15.601-\n\nAgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello). \n\n(...) \n\nAlém disso, observo que a jurisprudência desta Corte é pacífica pela não admissão da \n\nação reclamatória como sucedâneo recursal, haja vista que “o remédio constitucional da \n\nreclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado \n\na permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio \n\nao exame direto do Supremo Tribunal Federal” (Rcl 4.381/RJ, Rel. Min. Celso de \n\nMello), verbis: \n\n(...) \n\nIsso posto, revogo a liminar anteriormente deferida e nego seguimento a esta \n\nreclamação (RISTF, art. 21, § 1°). Prejudicada a análise do agravo regimental. \n\nComo se vê, considerando a decisão do STF que manteve a decisão do TRF5 que \n\nembora reconheça que não há isenção da COFINS para os escritórios de advocacia, os efeitos \n\ndessa decisão são após a publicação da mesma decisão, ou seja, ex nunc. \n\nDessa forma, a recorrente teria direito a compensar créditos da COFINS, obtidos \n\npela ação judicial interposta pela OAB-PE da qual é associada e agiu como substituta processual \n\naté a data em que essa decisão foi rescindida, como é o caso sob análise. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-000.747 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.907350/2009-43 \n\n \n\nOcorre que uma questão de fundo que foi superficialmente tratada, esta \n\nrelacionada a comprovação do direito líquido e certo dos créditos que se pretende compensar. \n\nFato é que a negativa da homologação se deu pelos motivos expostos abaixo pela \n\nDRF: \n\n“Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do credito original na data de \n\ntransmissão informado no PER/DCOMP: 1.457,45. A partir das características do \n\nDARF discriminado no PER/DCOMP acima Identificado, foram localizados um ou \n\nmais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de \n\ndébitos do contribuinte, não restando crédito disponivel para compensação dos débitos \n\ninformados no PER/DCOMP. \n\nA própria Recorrente assume não ter realizado a retificação da DCTF, e \n\ncaracteriza essa ausência de retificação como “uma simples falha procedimental”. Esse assunto \n\nnão mais foi debatido, deixando a DRJ de enfrentar essa questão no seu julgamento, porque \n\nentendeu que não seria necessário, visto que o importante naquele momento era validar ou não, a \n\nisenção da COFINS. \n\nÉ imperioso destacar que alegações recursais e preenchimento de formulário de \n\npedido de ressarcimento/compensações não são suficientes para comprovar o direito ao crédito \n\ntributário, pois assim determina a legislação que rege o processo administrativo, Decreto 70.235 \n\nde 1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\n(...) \n\nNo meu entendimento, em que pese a “tese tributária” que levou o contribuinte a \n\nfazer os seus pedidos de compensações tenha sido validada pelo STF em seus efeitos \n\ntemporários, antes, porém, deve-se verificar se há nos autos provas suficientes de que o crédito \n\nreclamado existe, pois assim determina a lei: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação \n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda pública. \n\nCréditos líquido e certos, por óbvio, são aqueles comprovados, especialmente \n\nquando contestados dentro de um processo, seja ele judicial ou administrativo. \n\nConforme relatado pela recorrente, a fiscalização condicionou o pedido de \n\ncompensação à retificação da DCTF, que originalmente entregues declararam não haver créditos \n\na ressarcir. \n\nCom efeito, para a demonstração da certeza e liquidez do direito creditório \n\ninvocado, faz-se necessário que as alegações da recorrente sejam embasadas em escrituração \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3003-000.747 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.907350/2009-43 \n\n \n\ncontábil-fiscal e documentação hábil e idônea que a lastreie, pertinente ao tributo gerador do \n\ncrédito alegado, visto que apenas a DCTF original não condize com a realidade. \n\nApesar da prevalência do princípio da Verdade Material no âmbito do processo \n\nadministrativo, as alegações da requerente deveriam estar acompanhadas dos elementos que \n\npudéssemos considerar como indícios de prova dos créditos alegado, necessários para que o \n\njulgador possa aferir a pertinência dos argumentos apresentados, o que não se verifica no caso \n\nem tela. \n\nImporta destacar que incumbe à recorrente o ônus de comprovar, por provas \n\nhábeis e idôneas, o crédito alegado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, \n\ndispõe: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nDe igual forma é o entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (CSRF), em decisão consubstanciada no acórdão de nº 9303-005.226, nos seguintes \n\ntermos: \n\n\"...o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar é do \n\ncontribuinte. O papel do julgador é, verificando estar minimamente comprovado nos \n\nautos o pleito do Sujeito Passivo, solicitar documentos complementares que possam \n\nformar a sua convicção, mas isso, repita-se, de forma subsidiária à atividade probatória \n\njá desempenhada pelo contribuinte. Não pode o julgador administrativo atuar na \n\nprodução de provas no processo, quando o interessado, no caso, a Contribuinte não \n\ndemonstra sequer indícios de prova documental, mas somente alegações.\" \n\nComo se sabe, a parte incumbida do ônus probatório possui o amplo direito de \n\nproduzir a prova. A parte adversa, em contrapartida, tem o amplo direito à contraprova, pois só \n\nassim o contraditório e a ampla defesa serão igualmente garantidas às partes. \n\nO ônus da prova é a incumbência que a parte possui de comprovados fatos que lhe \n\nsão favoráveis no processo, visando à influência sobre a convicção do julgador, nesse sentido, a \n\norganização e vinculação dos documentos (hábeis e idôneos) com as matérias impugnadas e a \n\nreunião de suas informações na escrituração contábil-fiscal, pertinentes ao tributo em análise, \n\nseria indispensável para um convencimento. \n\nModernamente defende-se a divisão do ônus probandi entre as partes sob a égide \n\nda paridade de tratamento entre estas. Francesco Carnelutti, no clássico Teoria Geral do Direito\n1\n, \n\nassim leciona: \n\nQuando um determinado fato é afirmado, cada uma das partes tem interesse em \n\nfornecer a prova dele, uma delas a de sua existência e a outra a da sua inexistência; o \n\ninteresse na prova do fato é, portanto, bilateral ou recíproco.(grifei) \n\nDiante da complexidade de um processo de compensação tributária o recorrente \n\ndeve se preocupar em formar o convencimento do julgador de forma que este seja capaz de fazer \n\npresunções simples, aquelas que são consequências do próprio raciocínio do homem em face dos \n\n \n1\n CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. (Tradução de Antônio Carlos Ferreira). São Paulo: Lejus, \n\n1999, p.541 (in Temas Atuais de Direito Tributário) \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3003-000.747 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10480.907350/2009-43 \n\n \n\nacontecimentos que observa ordinariamente. Elas são construídas pelo aplicador do direito, de \n\nacordo com o seu entendimento e convicções. No dizer de Giuseppe Chiovenda\n2\n: \n\nSão aquelas de que o juiz, como homem, se utiliza no correr da lide para formar sua \n\nconvicção, exatamente como faria qualquer raciocinador fora do processo. Quando, \n\nsegundo a experiência que temos da ordem normal das coisas, um ato constitui causa ou \n\nefeito de outro, ou de outro se acompanha, após, conhecida a existência de um dos dois, \n\npresumimos a existência do outro. A presunção equivale, pois, a uma convicção \n\nfundada sobre a ordem normal das coisas. (grifei) \n\nAssim, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, falta ao crédito \n\nindicado pelo contribuinte comprovação adequada da certeza e liquidez, que são indispensáveis \n\npara a compensação pleiteada. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário, \n\nmantendo a não homologação das compensações. \n\nÉ o meu entendimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n2\n CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil Trad.J. Guimarães Menegale. São Paulo: 1969. v. \n\nIII.p. 139 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\nCOMPENSAÇÃO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. 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EQUIPARAÇÃO. \n\nConforme jurisprudência pacífica do STJ (o que, inclusive, levou a Fazenda \n\nNacional a não litigar mais sobre o assunto - Ato Declaratório PGFN nº \n\n4/2017), as vendas de produtos para a Zona Franca de Manaus são, para fins \n\nfiscais, a teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, equiparadas à exportação, e \n\nos créditos de COFINS vinculados a tais receitas podem ser utilizados para \n\ncompensação com outros tributos, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes – Presidente em Exercício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLázaro Antônio Souza Soares - Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco, Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Fernanda \n\nVieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes (Presidente em Exercício). \n\nAusente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n00\n\n39\n39\n\n/2\n00\n\n4-\n92\n\nFl. 1579DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.096 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.003939/2004-92 \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto parcialmente o Relatório da DRJ – Belém \n\n(DRJ-BEL) neste presente voto: \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos de COFINS no \n\nmontante de R$ 542.295,27, apurado no 1º trimestre de 2004. \n\n2. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus, com base no Parecer e \n\nDespacho Decisório DRF/MNS/SEORT n° 170/2009, indeferiu o pedido. \n\n3. Reproduzo, a seguir, excertos do Parecer n° 170/2009 (fls. 406/417): \n\nDa análise do demonstrativo de apuração das contribuições sociais - DACON, constata-\n\nse que a Requerente apurou, no 1° trimestre de 2004, crédito acumulado no total de \n\nR$542.295,27 (fl. 97) compreendendo os decorrentes de custos vinculados a receitas \n\nobtidas junto ao mercado interno e ao externo; \n\nTal valor corresponde ao total do crédito informado no pedido de ressarcimento (fl. 01), \n\nbem como ao efetivamente escriturado na conta 112810010 - Cofins a Utilizar, \n\nconforme cópia do razão analítico (fl.66); \n\nConforme o DACON, a apuração dos créditos de exportações foi realizada com base na \n\nproporção da receita bruta auferida; \n\nTais créditos somam o valor de R$ 12.985,2 em fevereiro e R$ 19.204,34 em março, \n\ntotalizando R$ 32.189,46, valor este que poderia ser passível de \n\nressarcimento/compensação no 1º trimestre de 2004 (fl. 97); \n\nCumpre destacar que ao se falar em apuração de créditos ressarcíveis e/ou \n\ncompensáveis de Pis e Cofins pela sistemática da não cumulatividade, não se pode \n\npensar em apuração mensal ou trimestral, isoladamente. Na realidade, a apuração de \n\ncrédito em qualquer período sempre pressupõe a correta apuração dos períodos \n\nanteriores, constituindo-se em uma cadeia de apuração mensal, contínua e \n\nininterrupta ao longo dos períodos de apuração; \n\nDe uma análise criteriosa dos demonstrativos DACON, constata-se que durante todo o \n\nano de 2004 o saldo de crédito acumulado em cada mês (Ficha 04 - Apuração de \n\nCrédito Pis/Cofins - Linha 04/33) não foi informado líquido das utilizações por \n\nressarcimento ou compensação como prescreve o manual de preenchimento do \n\nDACON (Versão 1.1 utilizada pela Requerente). \n\nTal procedimento provocou o acúmulo indevido de créditos para o mês \n\nsubseqüente com sua utilização em sucessivos períodos, inclusive com saldo de \n\ncrédito comprovado na escrituração da Requerente (fl. 66, 112810010 Contribuições a \n\nUtilizar em 31.03.2004). \n\nCumpre informar que a Requerente poderia ter efetuado a contabilização de estorno \n\ndo referido crédito e informado no DACON, apenas no mês da apresentação das dcomp, \n\nou seja, nos meses de julho e agosto de 2005. \n\nConforme se pode constatar através de análise do DACON, os créditos de Pis \n\nvinculados a receitas de exportação acumulados em todos os trimestres de 2004 \n\nsomam R$88.313,70 ( em dezembro) e até março de 2005 acumula apenas \n\nR$89.075,70 (fls. 374 e 384). \n\nA Requerente não demonstra quaisquer créditos relativos a Pis apurados em todo \n\no ano de 2005. \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.096 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.003939/2004-92 \n\n \n\nContinuando a análise dos DACON, no mês julho de 2005, a Requerente informa \n\ncomo crédito de Cofins a descontar referentes a exportações, a soma dos créditos \n\nacumulados do mercado interno e das exportações (fl. 393) no valor de \n\nR$2.702.746,04 [2.613.670,34 + 89.075,70], demonstrando uma confusão de créditos \n\nde naturezas distintas, já que somou os créditos vinculados a receitas do mercado \n\ninterno com os das exportações. \n\nNão obstante o diligente trabalho realizado pelo serviço de fiscalização desta delegacia \n\nna aferição da escrituração contábil e fiscal que deu suporte a este parecer, em análise \n\ndo mérito quanto ao direito creditório (natureza, formação e utilização dos créditos \n\ndecorrentes da sistemática da não cumulatividade), há que se concluir pela \n\nimprocedência do direito. \n\n4. Irresignada com a decisão da qual tomou ciência em 01.06.2009 (fl. 419), a \n\ncontribuinte interpôs manifestação de inconformidade em 30.06.2009 (fls. 420/435) \n\nalegando que: \n\na) O objeto dos presentes autos tem como cerne o ressarcimento de créditos de \n\nCOFINS, em virtude da venda de mercadorias destinadas à exportação e de mercado \n\ninterno equiparado à exportação; \n\nb) A Peticionaria requereu os valores dos créditos apropriados de receitas, \n\nefetivamente, de exportação e de equiparada à exportação, em decorrência da \n\nrealização de venda de mercadorias com pessoas jurídicas localizadas na Zona \n\nFranca de Manaus, área equiparada à exportação, nos termos do art. 40 do Ato das \n\nDisposições Constitucionais Transitórias - ADCT. \n\nc) Muito embora tenha a Peticionaria informado tais valores no campo da DACON de \n\n\"Receitas do Mercado Interno\", em verdade, TRATAM-SE DE RECEITAS \n\nEQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO por terem sido auferidas de clientes situados na \n\nZona Franca de Manaus; \n\nd) Tal equiparação decorre da previsão contida no art. 4º do Decreto-Lei n° 288, de \n\n28 de fevereiro de 1967. Citou ementas de decisões judiciais e administrativas; \n\ne) Em virtude de disposição expressa do ADCT 40 e art. 4º do DL 288/67, bem como já \n\npacificada orientação dos Tribunais Superiores, é de se reconhecer a equiparação à \n\nexportação das receitas decorrentes de produtos remetidos para empresas \n\nlocalizadas na própria Zona Franca de Manaus, como é o caso da ora peticionaria. \n\nf) Demonstrado que as receitas de clientes situados na Zona Franca de Manaus são \n\nequiparadas à exportação, bem como, que o fato de ora Peticionaria estar localizada \n\nna referida zona beneficiada nada a impede de usufruir desta equiparação, haja \n\nvista que a condição para tanto é que o produto seja de origem nacional, que de \n\nfato é, é de se reconhecer o direito creditório da Peticionaria, inclusive sobre os valores \n\ninformados na DACON como Receitas do Mercado Interno, pois se referem a receitas \n\nequiparadas à exportação; \n\ng) Na mera hipótese desta Autoridade Julgadora fazer uma interpretação restritiva do \n\nart. 6º da Lei n° 10.833/03, entende que o direito ao ressarcimento e compensação dos \n\ncréditos estão restritos à receitas, efetivamente, de exportação e não aquelas \n\nequiparadas, é de se reconhecer o direito sobre elas, como constatado pelo próprio \n\ndespacho decisório ora impugnado, para ao fim julgar parcialmente procedente ao pleito \n\nda empresa; \n\nh) A decisão ora recorrida negou totalmente o pedido de ressarcimento requerido pela \n\nora Peticionaria; \n\nFl. 1581DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.096 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.003939/2004-92 \n\n \n\ni) O próprio despacho ora impugnado faz menção a direito creditório da recorrente de \n\nreceitas de exportação, fazendo jus ao pleito; \n\nj) É de se constatar o equivoco cometido pelo despacho decisório, pois reconheceu \n\ndireito creditório da ora Peticionaria, porém, indeferiu totalmente o pedido; \n\nk) Sendo assim, é de se reconhecer, no mínimo, o direito creditório da ora \n\nPeticionaria no que tange às receitas, efetivamente, de exportação, como constatado \n\npelo despacho decisório ora impugnado. \n\n5. Por fim, requer que se seja reconhecida a totalidade dos créditos pleiteados, com a \n\nconseqüente homologação das compensações. \n\n6. E o relatório. \n\nA 3ª Turma da DRJ-BEL, em sessão datada de 24/09/2009, decidiu, por \n\nunanimidade de votos, julgar procedente a Manifestação de Inconformidade, mantendo o crédito \n\ntributário exigido. Foi exarado o Acórdão nº 01-15.216, às fls. 462/469, com a seguinte ementa: \n\nCOMPENSAÇÃO - NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA \n\nDOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. \n\nHipótese expressa na legislação (art. 156, II do CTN), de extinção do crédito tributário, \n\na compensação, nos termos em que está definida em lei (art. 170 do CTN) só poderá ser \n\nefetivada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou \n\nvincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas por Conselhos de Contribuintes não se \n\nconstituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em \n\nrelação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nÉ vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais, quando \n\ncomprovado que o contribuinte não figurou como parte na referida ação judicial. \n\nO contribuinte, tendo tomado ciência do Acórdão da DRJ-BEL em 23/10/2009 \n\n(conforme Aviso de Recebimento – AR, à fl. 470), apresentou Recurso Voluntário em \n\n24/11/2009 contra a decisão, às fls. 740/757, repetindo, basicamente, as mesmas alegações da \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de \n\nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. \n\nAtravés do Parecer e Despacho Decisório DRF/MNS/SEORT n° 170/2009, a \n\nSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) não homologou as compensações \n\nFl. 1582DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.096 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.003939/2004-92 \n\n \n\nrealizadas pelo contribuinte sob a justificativa de que apenas créditos oriundos de custos \n\nvinculados a receitas de exportações podem ser objeto de ressarcimento ou compensação. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte alega que, segundo o \n\nFisco, a Peticionária teria pleiteado o ressarcimento de créditos relacionados a receitas obtidas no \n\nmercado interno, não havendo previsão legal para tal pretensão. Entretanto, justifica que a \n\nAutoridade Fiscal deixou de se atentar para o fato de que as receitas auferidas pela recorrente \n\nforam obtidas de empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, área em território nacional \n\nequiparada à exportação. \n\nA DRJ-BEL, por sua vez, negou provimento ao pedido do recorrente, sob o \n\nargumento de que a equiparação determinada pelo art. 4º do Decreto-lei n° 288, de 1967, \n\nsomente alcança as vendas efetuadas do restante do Território Nacional para dentro da Zona \n\nFranca de Manaus. Seria incorreto o entendimento da requente, visto ser incabível considerar \n\nexportação uma operação que envolva duas empresas localizadas dentro da área da Zona Franca \n\nde Manaus, ou seja, ambas fora do restante do Território Nacional. \n\nO contribuinte, em seu Recurso Voluntário, contesta unicamente as glosas \n\nreferentes às receitas provenientes de vendas equiparadas a exportação para empresas situadas na \n\nZona Franca de Manaus, tendo em vista que, no entendimento do Fisco, se o recorrente também \n\nse encontra situado nesta mesma região, não haveria que se falar em “venda para exportação”. \n\nA matéria já se encontra pacificada, tanto em âmbito administrativo quanto \n\njudicial. Pela sua clareza, adoto, como minhas razões de decidir, o voto do Conselheiro Rodrigo \n\nda Costa Pôssas no julgamento do Processo Administrativo nº 11080.000174/2004-88 pela 3ª \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na data de 23/01/2019, originando o Acórdão nº \n\n9303-007.878: \n\nNo mérito, discute-se a incidência da contribuição sobre as vendas para a Zona \n\nFranca de Manaus. \n\nSeguindo, em especial, a Jurisprudência do STJ, está pacificado nesta Turma o \n\nentendimento de que não haveria a incidência da contribuição nestas saídas, pois \n\nequiparadas a exportações para o exterior e, portanto, imunes, conforme art. 149, \n\n§ 2º, I, da Constituição Federal. \n\n(...) \n\nDa mesma forma que no Voto Condutor, transcrevo o citado Ato Declaratório \n\nPGFN nº 4, de 16/11/2017: \n\nO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência \n\nlegal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de \n\njulho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em \n\nvista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016 desta Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho \n\npublicado no DOU de 14 de novembro de 2016, DECLARA que, fica autorizada \n\na dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a \n\ndesistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: \n\n“nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto­Lei nº 288, de \n\n28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita \n\ndecorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas \n\nFl. 1583DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.096 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10283.003939/2004-92 \n\n \n\njurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica \n\nvendedora também esteja sediada na mesma localidade”. \n\n(...) \n\nColaciono ainda a Ementa do primeiro Acórdão do STJ utilizado como \n\nreferencial pela PGFN: \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. \n\nICMS. PIS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nEQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS \n\nTRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA \n\nNA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA \n\nLOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A \n\nINEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. \n\nI. Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática \n\npublicada em 30/06/2016. \n\nII. Na forma da jurisprudência, \"As operações com mercadorias destinadas à Zona \n\nFranca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme \n\ndisposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem \n\nas contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também \n\nalcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que \n\nvendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada \n\nnas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio \n\nDL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem \n\no combate às desigualdades sócio-regionais\" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. \n\nMinistro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual \n\nsentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, \n\nSEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016. \n\nIII. Agravo interno improvido. \n\n(AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães DJe 07/10/206) \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao pedido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLázaro Antônio Souza Soares - Relator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/01/2004\nCOFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PIS. 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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PIS. PRESCRIÇÃO. 5 (CINCO) \n\nANOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 91/CARF. \n\nIMPROCEDENTE. \n\nO pedido de restituição (PER) de tributo por homologação, que tenha sido \n\npleiteado anteriormente à 09/06/05, antes da entrada em vigor de LC 118/05, o \n\nprazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme Súmula 91/CARF. \n\nSÚMULA No. 91 - CARF - Ao pedido de restituição pleiteado \n\nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, \n\ncontado do fato gerador \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá \n\nReis, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente \n\nconselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n14\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n65\n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.134 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.001422/2007-65 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Contribuinte em face do \n\nacórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que assim relatou: \n\nTrata o presente processo de controle, verificação e \n\nacompanhamento de Declaração de Compensação apresentada em \n\nformulário (modelo aprovado pela IN SRF n° 600, de 2005) de \n\nvalores relativos à Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social- COFINS — compensação com valor devido da \n\nprópria COFINS (não-cumulativa) referente ao período de \n\napuração 03/2007 — essa amparada em suposto pagamento \n\nindevido relativo ao período de apuração março de 1999 que \n\nmonta R$ 2.846.24, conforme fls. 05/06. Foram. \n\nainda, anexados ao processo, texto explicativo acerca da \n\npretendida compensação, documento de procuração e \n\nsubstabelecimento, cópias de documentos de arrecadação, \n\ndemonstrativos de valores e cálculos, cópia de alteração de \n\ncontrato social, extratos CNPJ-Consulta . Sinai 10 e COMPROT, \n\nalém de cópia parcial de DCTF. \n\nManifestando-se acerca da Declaração de Compensação, a DRF \n\nde origem produziu o Parecer DRF/SCS/Saort n° 97/2008, de \n\n10/06/2008, bem como o Despacho Decisório DRF/SCS no \n\n64/2008, da mesma data (fls. 32/34), onde o Sr. Delegado da \n\nReceita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul (RS). resolveu não \n\nhomologar a compensação declarada em DCOMP, em face do art. \n\n74 da Lei n° 9.430, de 1996, alterado por legislação \n\nsuperveniente. Determinou fosse a contribuinte cientificada de sua \n\ndecisão e que efetuasse o pagamento do débito indevidamente \n\ncompensado, ressalvada a apresentação de manifestação de \n\ninconformidade. Foi anexada cópia parcial de DCTF e emitida \nCarta Cobrança (fls. 38/39). \n\nA contribuinte foi cientificada em 19/06/2008 (AR de fl. 40) e, \n\nnão conformada com a decisão administrativa, apresentou, \n\natravés de procurador, em 30/06/2008 (envelope de if 42), a \n\nmanifestação de inconformidade de tls. 43/51, onde, em síntese, \nassenta os seguintes argumentos: \n\nDOS FATOS • a empresa recebeu intimação relativamente ao \n\npresente processo, com a condenação ao pagamento de crédito \n\ntributário sob a alegação de que foi efetuada compensação \nindevida de valores em declaração prestada; \n\n• no exercício de suas atividades, a empresa apurou créditos , \n\npretendendo compensá-los com seus débitos vincendos, \nconforme facultado legalmente; \n\n• diante da exigência feita, a empresa informa e demonstra que \n\nos valores compensados se originaram de créditos oriundos do \n\nrecolhimento indevido de tributos de valores repassados a \nterceiros. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.134 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.001422/2007-65 \n\n \n\nDo DIREITO :4 POSSIBILIDADE DE COMPENSAR • em rein -do ao \n\nlançamento de oficio, observa a empresa que a jurisprudência \n\ntem se manifestado a favor da compensação destes créditos, \n\nnão podendo, portanto, ser ela prejudicada pela decisão que \n\nora ataca; \n\n• ao desenvolver suas atividades, a empresa aufere receitas que \n\nsão tributadas pelo PIS e pela COFINS na aliquota de 0,65% e \n\n3%, respectivamente, conforme disposição da Lei n°9.718, de \n\n1998. Salienta que à época do levantamento das importâncias \n\nconstatou uma diferença das contribuições, conforme \ndocumentos que apresentou; \n\n• aquela Lei introduziu profundas alterações nas bases de \n\ncálculo do PIS e da COFINS, inclusive com alteração de \n\naliquota da COFINS, sendo que antes do advento daquela Lei, \n\nas contribuições eram exigidas com base nas LCs nos 07, de \n\n1970 (PIS), e 70, de 1991 (COFINS), ambas incidindo sobre o \n\nfaturamento das empresas, termo este entendido conto \n\nsomatório das vendas de serviços, mercadorias ou da \n\ncombinação de ambos (art. 2° da LC n° 70, de 1991); \n\n• esta sistemática perdurou até a entrada em vigor da Lei n° \n\n9.718, de 1998, oportunidade em que as contribuições tiveram \n\nas suas bases de cálculo profundamente alteradas, destacando-\n\nse, entre elas, a previsão de tributação de todas as receitas \n\nauferidas pela empresa, permitidas algumas exclusões. Refere \n\nao art. 3°, § 2°, inciso III daquela Lei, faculta o abatimento das \nreceitas tidas como próprias e transferidas para outras pessoas. \n\njurídicas; \n\n• a RFB nunca implementou por completo as alterações, não \n\nadmitindo o direito de dedução das receitas transferidas para \noutras pessoas jurídicas, da base de cálculo das contribuições; \n\n• a empresa efetuou o pagamento das contribuições com utilização \n\nde base de cálculo errônea, eis que utilizada forma de cálculo \n\ndiversa da disposta na Lei n° 9.718, de 1998. \n\nconforme se percebe pelos documentos emitidos pela RFB; \n\n• a empresa recolheu ao erário valores superiores aos \n\nefelivamenie devidos. \n\nsendo legitima credora do Fisco, possuindo o direito protegido por \n\nlei à compensação do montante indevidamente pago com \n\nrecolhimentos vincendos das referidas exações. Entende que este \n\ndireito decorre do art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991, que disciplina \n\na compensação de tributos de mesma espécie; \n\n• diante do entendimento da Administração Pública sobre a \n\nmatéria litigiosa. \n\nespecialmente em face do AD no 56, de 2000, a empresa carece de \n\numa ordem judicial para que possa efetuar a compensação, visto \n\nque na hipótese de agir sem estar acobertada por uma ordem \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.134 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.001422/2007-65 \n\n \n\njudicial especifica, a RFB não reconhecerá os créditos não \n\nhomologando a compensação; \n\n• se o encontro de contas for efetuado sem amparo judicial, a \n\nempresa será considerada devedora do Fisco, sofrendo restrições \n\nem direitos elementares como a expedição de certidões de \n\nregularidade fiscal, podendo inclusive ser inscrita no CADIN, o \n\nque causa enormes embaraços para a atividade empresarial; \n\n• pretende demonstrar a regularidade de utilização das deduções \n\nlegais para a formação da base de cálculo, e a possibilidade de \n\nefetuar a compensação dos créditos decorrentes do recolhimento a \n\nmaior do PIS e da COFINS no período de fevereiro de 1999 até \n\nagosto de 2000, com recolhimentos futuros das mesmas \n\ncontribuições. \n\nDA BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS APÓS 0 ADVENTO DA \n\nLEI 9.718/98 • como referido, o PIS e a COF1NS incidiam sobre o \n\nfaturamento das empresas. \n\nsendo que tal situação perdurou até o advento da Lei n° 9.718, de \n\n1998, que perfectibilizou profundas alterações na natureza \n\njurídica daquelas contribuições, especialmente no que se refere as \n\nsuas bases de cálculo. Esta nova norma revogou em parte as LCs \n\nric's 07, de 1970. e 70, de 1991, elegendo como base imponivel das \n\ncontribuições a receita bruta das empresas. \n\nessa equiparada ao faturamento para fins de incidências dos \n\ntributos. Refere ao conceito de receita bruta para fins de \n\nincidência do PIS e da COFINS, transcrevendo o art. 3 0 da Lei n° \n\n9.718, de 1998, concluindo, com absoluta clareza, que para obter \n\na base de cálculo das referidas contribuições se faz necessário \n\nseguir os passos do art. 3°, que resume para fins didáticos; \n\n• a controvérsia existente decorre da pretensão da cobrança, pela \n\nRFB, do tributo com base na totalidade das receitas, sem permitir \n\nas deduções previstas em lei, sol) \n\nargumento da impossibilidade de aplicação do inciso III, já que \n\nnão foram editadas as norms regulamentadoras previstas no texto \n\nlegal; \n\n• nenhuma norma regulamentadora pode dispor sobre a base de \n\ncálculo das contribuições, visto que esta matéria é reservada à lei, \n\nnão podendo ser tratada por regulamentos; \n\nposicionamentos do Poder Judiciário acerca da formação da base \n\nde cálculo do PIS c da COFINS, bem como quanto ao cabimento \n\ndas compensações conforme pretende; \n\n• requer o recebimento de sua manifestação de inconformidade, \n\npara que a mesma se preste para o fim de elucidar os motivos \n\nsobre os quais a empresa utilizou esta base de cálculo, bem como \n\npara comprovar que tem o direito de efetuar a referida \n\ncompensação. \n\nsem ter que efetuar o pagamento da multa isolada, bem assim \n\nexcluir e declarar nulo o lançamento de oficio, objeto de \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.134 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.001422/2007-65 \n\n \n\ncompensação tributária e dito como não declarado por parte da \n\nempresa; \n\n• tendo a empresa o levantamento de crédito perante a RFB, \n\ninjusta e ilegal 6 a cobrança da multa que lhe está sendo imposta, \n\ntornando-se necessária a aceitação e homologação dos créditos já \n\ncompensados e, por derradeiro, a declaração da nulidade do \n\nlançamento de oficio dos períodos já referidos, relativos à \n\nCOFINS e ao PIS, na forma antes relatada; \n\nSeguindo a marcha processual normal, foi proferido julgamento pela DRJ, \n\nassim constante na ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de \n\napuração: 01/08/2000 a 31/01/2004 COMPENSAÇÃO. PRAZO \nDECADENCIAL. \n\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a compensação \n\nde tributo ou contribuição pago indevidamente ou em 1,alor \n\nmaior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de \n\n5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito \ntributário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/01/2004 DECLARAÇÃO \n\nDE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. \nINEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. \n\nTendo em vista a inexistência de créditos em favor da \n\ncontribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação do \n\ndébito tido por compensado e informado em declaração de \n\ncompensação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: \n\n01/08/2000 a 31/01/2004 BASE DE CALCULO. EXCLUSÃO \n\nDE VALORES TRANSFERIDOS PARA TERCEIROS. \n\nINADMISSIBILIDADE. \n\nNão produziu eficácia a norma legal que. condicionada à \n\nregulamentação pelo Poder Executivo, previa a exclusão, da base \n\nde cálculo da COFINS. dos valores que, computados como receita, \n\nhouvessem sido transferidos a outra pessoa juridica, porquanto \n\nfoi revogada previamente à sua regulamentação. \n\nApresentado Recurso Voluntário requerendo reforma, a Contribuinte repisa os \n\nmesmos termos da manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior - Relator \n\nO Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-006.134 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.001422/2007-65 \n\n \n\nÉ de se trazer a baila que o presente Processo Administrativo Fiscal trata de \n\npedido de compensação de COFINS no ano de 16 de maio de 2007 \n\nNa petição que instruiu o presente feito, a contribuinte pede compensação do \n\nperíodo de créditos agosto de 2000 a janeiro de 2004. \n\nOcorre que os supostos pagamentos realizados a maior teriam ocorrido entre \n\nmaio de 1999 a setembro de 2000, conforme colacionado pela contribuinte em fls. 09/16 do e-\n\nprocesso. \n\nAinda juntou em fl. 18 e-processo relatório dos valores recolhidos a maior dos \n\nperíodos de abril/99 a 08/00. \n\nO crédito não foi homologado por entender que houve a decadência dos \n\ncréditos, conforme despacho decisório de fl. 40 e ss do e-processo, tal foi o mesmo entendimento \n\nda DRJ. \n\nContudo ao apresentar manifestação de inconformidade e recurso voluntário \n\nem nenhum momento a contribuinte buscou discutir tal matéria ou desconstituir o mesmo fato, \n\nsomente atacando matéria de direito. \n\nÉ de ressaltar que com o advento da LC 118/05, art. 4º., estabeleceu que o \n\nprazo para repetição ou compensação do indébito deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos a \n\ncontar do pagamento indevido. \n\nAssim a lei entrou em vigor em 09 de junho de 2005, assim, todos aqueles que \n\ningressaram com demanda até 08 de junho de 2005 teria seu prazo decenal para repetição ou \n\ncompensação do indébito. Nesse sentido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: \n\n01/05/2005 a 31/05/2005 DECADÊNCIA. REPETIÇÃO. TERMO \n\nINICIAL. O direito de pleitear a restituição/compensação de \n\nvalores pagos a maior/indevidamente, extingue-se em 5 anos, \n\ncontados a partir da data de efetivação do suposto indébito, \n\nposição corroborada pelos PGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT \n\n1538/99, em nada sendo influenciada esta apreciação por saldo \n\ncredor existente de compensações aceitas anteriormente. Recurso \n\nVoluntário Negado. Acórdão nº 3301-006.619 – 3ª Seção de \n\nJulgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Processo nº \n\n13003.000274/2005-33. Salvador Cândido Brandão Junior - \n\nRedator designado \n\n \n\nAinda nos termos da Súmula 91: \n\n \n\nSúmula CARF nº 91 Ao pedido de restituição pleiteado \n\nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo \n\nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU \n\nde 08/06/2018) \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-006.134 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.001422/2007-65 \n\n \n\nPercebe-se que o pedido de compensação (restituição) foi formulado posterior \n\nao dia 9 de junho de 2005, com isso, o direito do Contribuinte não foi albergado no prazo \n\nprescricional de 10 anos conforme prescreve a Súmula CARF nº 91. \n\nAssim, resta prejudicada qualquer outra analise dos demais argumentos \n\ntrazidos pela contribuinte, uma vez, que a matéria aqui é prejudicial de mérito. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior - Conselheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009\nEMBARGOS. 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OMISSÃO. \n\nVerificada omissão no julgado face a não manifestação acerca de arguição \n\nrecursal, cabe a correspondente integração via embargos. \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE \n\nAPÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nAs declarações retificadoras entregues após o início do procedimento fiscal \n\ncarecem de espontaneidade e, assim sendo, não produzem efeitos sobre o \n\nlançamento de ofício. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para manter inalterado o decidido no \n\nAcórdão nº 2403-002.588 que deu parcial provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo contribuinte em face do \n\nAcórdão nº 2403-002.588 proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara em 16/04/2014. \n\nO Acórdão embargado, que deu provimento ao Recurso Voluntário, restou assim \n\nementado: \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n69\n41\n\n/2\n01\n\n0-\n24\n\nFl. 2197DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.447 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10120.006941/2010-24 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 \n\n \n\nALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nDe acordo com o entendimento do STJ, não incide contribuição previdenciária \n\nsobre os valores pagos ao empregado a título de alimentação, eis que, \n\nindependente da forma como tal benefício é ofertado, não há como \n\ndesqualificar o seu caráter indenizatório. \n\nSALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. \n\nO STJ, nos autos do REsp 1.230.957, proferiu decisão, submetida à sistemática \n\ndo art. 543C do CPC, no sentido de ratificar a incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre o salário maternidade, vinculando este Conselho à sua \n\nreprodução obrigatória, nos termos do art. 62-A do RICARF. \n\nAJUDA DE CUSTO/LOCOMOÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. \n\nNão há que se falar em reembolso de despesas quando os valores pagos a título \n\nde ajuda de custo/locomoção eram pagos aos segurados sob um valor fixo, o \n\nque desnatura o caráter indenizatório, posto que não se tratou de efetivo \n\nressarcimento. \n\nMULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE \n\nOFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAntes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, \n\nmas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa \n\nde mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo \n\nem vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da \n\nretroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da \n\nLei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em \n\ncomparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 \n\nda Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no \n\nmomento do pagamento. \n\n \n\nEm 29/06/2015 o contribuinte interpôs os embargos de declaração em tela, onde \n\nsuscitou omissão no voto do acórdão. Segundo o Embargante, a decisão embargada estaria \n\neivada de omissão, uma vez que um dos aspectos de sua irresignação trazida em Recurso \n\nVoluntário teria sido mencionado no relatório, entretanto no voto condutor o Relator silenciou-se \n\na respeito. A matéria omitida trata-se, em síntese, do argumento de defesa de que parte dos NITs \n\nconsiderados pelo Fiscal em seu levantamento estão errados e que os documentos apresentados \n\nno recurso comprovam que o recolhimento foi realizado no mês de competência utilizando NIT \n\ndiferente do identificado pelo Auditor Fiscal. \n\n \n\nFl. 2198DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.447 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10120.006941/2010-24 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator. \n\n \n\nCom razão o contribuinte a respeito da omissão apontada no acórdão embargado \n\nquanto ao não enfrentamento da questão referente a suposta utilização pela autoridade lançadora \n\nde NITs errados em seu levantamento que resultou na base de cálculo da contribuição lançada. \n\nTal argumento, já anteriormente trazido pelo contribuinte na impugnação ao \n\nlançamento, foi repisado no recurso voluntário, e consta do relatório do acórdão embargado. No \n\nvoto, entretanto, de fato a matéria não é tratada, o que caracteriza omissão de ponto sobre o qual \n\na turma deveria se pronunciar. \n\nAcolho os embargos de declaração em comento, pois entendo que assiste razão ao \n\nembargante quando afirma ter ocorrido omissão, o que a seguir se corrige com o enfrentamento \n\nda questão. \n\nO contribuinte alega que, no preenchimento das GFIP, utilizou NITs \n\n(PIS/PASEP/NIS) que lhe haviam sido erroneamente informados por seus funcionários quando \n\ndas contratações. Durante o procedimento fiscal, entretanto, teria corrigido as informações, \n\nconforme GFIP retificadoras. Desta forma, os funcionários constantes das folhas de pagamento \n\nque não constavam das GFIP originais, e cujos valores das remunerações foram considerados \n\npelo Fiscal como base de cálculo do lançamento, passaram a constar das GFIP retificadoras, \n\ndesta vez com os NITs corretos. Segundo o recorrente, o lançamento então deveria ser revisto a \n\npartir das retificadoras, caso contrário a contribuição estaria sendo cobrada em duplicidade. \n\nOcorre que as declarações retificadoras entregues após o início do procedimento \n\nfiscal carecem de espontaneidade por força do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº \n\n70.235/72: \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com:(Vide Decreto nº 3.724, de 2001) \n\nI o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o \n\nsujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; \n\n(...) \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação \n\naos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas \n\ninfrações verificadas. \n\n§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo \n\nprazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer \n\noutro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. \n\n \n\nTambém do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do \n\ndepósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do \n\ntributo dependa de apuração. \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.447 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10120.006941/2010-24 \n\n \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de \n\nqualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a \n\ninfração. \n\nAssim sendo, as retificadoras entregues durante o curso da ação fiscal, período em \n\nque perdida ou suspensa a espontaneidade por parte do contribuinte, a não ser que expressamente \n\nautorizadas pela autoridade fiscal responsável pelo procedimento, não surtem efeitos sobre o \n\nlançamento. Não se trata aqui de mitigar o princípio de busca verdade material, que deve nortear \n\no julgamento administrativo, mas sim de viabilizar a ação do Fisco, bem como o sistema \n\nnacional de arrecadação de tributos. Uma vez iniciada face ao contribuinte a ação fiscalizadora \n\ndo Estado para verificação do cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou \n\nacessórias, possibilitar que esse cumprimento se dê somente após motivado pela presença fiscal, \n\nseria quebrar a isonomia com que o Fisco deve tratar todos os contribuintes. Se assim não fosse, \n\npoderia se verificar, em tese, situações em que contribuintes simplesmente aguardariam o início \n\nde uma eventual ação do Fisco para então adimplir com suas obrigações. Além do mais, e sob \n\num aspecto mais prático e operacional, é fácil concluir que seria extremamente difícil, se não \n\nimpossível, para o auditor fiscal, durante uma fiscalização, proceder a todas as necessárias \n\nverificações e por fim encerrar o procedimento, sendo o cenário constantemente alterado por \n\nforça do envio de declarações retificadoras. \n\nNo caso em comento, não cabe a alegação de que se trata da correção de erro de \n\nfato. Cabe ao contribuinte confirmar os dados que lhe são passados pelos funcionários por \n\nocasião da contratação, e prestar as informações de forma correta na GFIP, caso contrário a \n\ndeclaração não é hábil a cumprir a sua finalidade. A ocorrência de equívoco em um ou outro NIT \n\nseria até justificável e sanável durante ação fiscal. Entretanto, para um número elevado de casos, \n\ncomo na situação em questão, e já a empresa sob fiscalização, insuficiente a transmissão de GFIP \n\nretificadoras, ainda que pudessem ser consideradas. Necessário seria que o recorrente \n\ndemonstrasse, de forma inequívoca, que os NIT em princípio informados são incompatíveis com \n\nos constantes dos cadastros oficiais. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, acolho os embargos, sem efeitos infringentes, para manter \n\ninalterado o decidido no Acórdão nº 2403-002.588 que deu parcial provimento do Recurso \n\nVoluntário, a fim de exonerar os valores atinentes à alimentação, assim como para determinar o \n\nrecálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na \n\nredação dada pela Lei 11.941/09 (art. 61 da Lei 9.430/96). \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.447 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10120.006941/2010-24 \n\n \n\n \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 1998\nDECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO\nA jurisprudência dos tribunais superiores fixou que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.100170/2005-80", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117586", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.601", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080100170200580.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"THIAGO DUCA AMONI", "nome_arquivo_pdf_s":"11080100170200580_6117586.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\nParticiparam das sessões virtuais, não presenciais, os conselheiros Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Virgílio Cansino Gil e Thiago Duca Amoni.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-10-22T00:00:00Z", "id":"8038962", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:44.969Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052646803243008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-10T16:27:56Z; 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Ainda, junta novo documento - Prestação de Contas e Quitação - \n\ncorroborando o recibo de honorários apresentado na defesa e, inclusive, informando \n\nCPF e OAB do procurador destinatário da verba de honorários advocatícios; \n\n Desta forma, os, honorários não são rendimentos do contribuinte. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Thiago Duca Amoni - Relator \n\nPelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que o contribuinte foi \n\nintimado do teor do acórdão da DRJ em 25/03/2010, e-fls. 31, e interpôs o presente Recurso \n\nVoluntário em 19/04/2010, e-fls. 32, posto que atende aos requisitos de admissibilidade e, \n\nportanto, dele conheço. \n\nConforme os autos, trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e-\nfls. 03 a 06), relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu autuação pela omissão de \n\nrendimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício. A DRJ manteve a autuação, sob os \n\nseguintes fundamentos: \n\n \n\nNos termos da legislação tributária, é permitida a dedução de honorários advocatícios \n\ndos rendimentos do trabalho recebido em decorrência de precatório. Entretanto, no caso \n\nem exame, primeiro não há a comprovação de que os rendimentos auferidos pelo \n\ncontribuinte tenham sido em decorrência de precatório - a fonte pagadora não prestou \n\nessa informação no comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de \n\nrenda na fonte (fls. 12). Segundo, o recibo apresentado não comprova o valor dos \n\nhonorários e nem mesmo se o beneficiário desses honorários é advogado. Vê-se, \n\nportanto, que esse documento não está revestido das formalidades e idoneidade \n\nnecessárias para sua aceitação como prova da dedução efetuada pelo contribuinte. \n\nDessa forma, tenho como correto o procedimento da fiscalização na apuração de \n\nimposto de renda sobre o total dos rendimentos declarados pela fonte pagadora \n\nSuperintendência de Porto e Hidrovia. \n\n \n\nDa decadência \n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.601 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.100170/2005-80 \n\n \n\nÀ luz do Direito Tributário, sem adentrar correntes doutrinárias específicas, o \n\nlançamento tributário é didaticamente dividido em três modalidades: lançamento de ofício, \n\nlançamento por homologação e lançamento por declaração. \n\nConforme dispositivos do Código Tributário Nacional: \n\n \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa \n\nnos seguintes casos:(grifos nossos) \n\nI - quando a lei assim o determine; \n\nII - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da \n\nlegislação tributária; \n\nIII - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos \n\ntermos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, \n\na pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a \n\nprestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; \n\nIV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento \n\ndefinido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; \n\nV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente \n\nobrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; \n\nVI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente \n\nobrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu \n\ncom dolo, fraude ou simulação; \n\nVIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do \n\nlançamento anterior; \n\nIX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional \n\nda autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade \n\nespecial. \n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o \n\ndireito da Fazenda Pública. \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a \n\nhomologa.(grifos nossos) \n\n§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, \n\nsob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. \n\n§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, \n\npraticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do \n\ncrédito. \n\n§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração \n\ndo saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua \n\ngraduação. \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o \n\ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.601 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.100170/2005-80 \n\n \n\nNo lançamento por homologação o contribuinte tem o dever de apurar e pagar \n\no tributo por sua conta, antecipando-se a autoridade administrativa. \n\nAtualmente, pelo Princípio da Praticidade, a maioria dos tributos, inclusive o \n\nimposto de renda, estão sujeitos ao lançamento por homologação e, caso o contribuinte não \n\ncumpra seu dever legal, caberá ao Fisco efetuar o lançamento tributário de oficio, cuja \n\nconseqüência é aplicação da multa de ofício de 75%, conforme artigo 44 da Lei nº 9.430/96: \n\nNão interessa ao presente processo, contudo, como fora mencionado acima, o \n\nlançamento por declaração é aquele em que a autoridade administrativa, frente a uma informação \n\nprestada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, exige o pagamento do tributo (por exemplo, \n\no IPTU). \n\nNo caso em tela, o Imposto de Renda é tributo cujo lançamento é feito por \n\nhomologação, aplicando-se à espécie o REsp nº 973.733/SC, julgamento sob o rito do art. 543-C \n\ndo CPC (art. 62-A do RICARF). Na ocasião, o STJ decidiu que, na hipótese de ocorrer a \n\nantecipação do pagamento do imposto, ainda que parcial, o dies a quo deve ser contado a partir \nda data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), \n\ndevendo o termo inicial da decadência somente ocorrer no último dia daquele ano-calendário, \n\nquando se aperfeiçoa o fato gerador. Isto porque, de acordo com o art. 2° da Lei n° 7.718/1988, a \n\ntributação do IRPF só se torna definitiva com o ajuste anual, na forma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei \n\nn° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. \n\n \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação \n\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da \n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando \n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o \n\ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n \n\nO lançamento recai sobre o ano-calendário 1998, exercício 1999. A notificação \n\nde lançamento foi lavrada em 22/11/2004, sendo que o contribuinte notificado em data posterior, \n\nconstituindo o crédito tributário. \n\nComo houve antecipação do lançamento, conforme e-fls. 07, o termo inicial \n\npara constituição do crédito tributário iniciou-se em 31/12/1998, findando-se em 31/12/2003. \n\nLogo, há que se reconhecer a decadência do crédito tributário, já que o lançamento não ocorreu \n\nno prazo de 5 anos a contar do fato gerador. \n\nÉ o entendimento da jurisprudência deste CARF: \n\n \n\nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REGRAS, \n\nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. \n\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); \n\n(b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, \n\n§ 4º). \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.601 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.100170/2005-80 \n\n \n\n \n\nPor fim, a jurisprudência dos tribunais superiores fixou que as matérias de \n\nordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, \n\nnão estando sujeitas à preclusão. Segue acordão prolatado por este tribunal administrativo: \n\n \n\nAcórdão: 2402-006.102 \n\nNúmero do Processo: 10242.000206/2007-25 \n\nData de Publicação: 17/08/2018 \n\nContribuinte: FRIGORIFICO NOVO ESTADO S/A \n\nRelator(a): Ronnie Soares Anderson \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/10/1996 a 31/07/2004 DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE \n\nORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. O instituto da decadência, no âmbito \n\ndo direito tributário, é matéria de ordem pública, que transcende aos interesses das \n\npartes, sendo cognoscível de ofício pelo julgador administrativo, em qualquer instância \n\nrecursal, quando \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência em relação às \n\ncompetências 01/1997 a 11/1999, inclusive, e para que seja efetuado o cálculo da multa \n\nmais benéfica ao contribuinte com base na Portaria PGFN/RFB nº 14/2009. \n\n \n\nPor todo exposto, conheço do Recurso Voluntário para extinguir o crédito \n\ntributário, vez que decaído. \n\n(assinado digitalmente) \n\nThiago Duca Amoni \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2002\nIRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.\nO contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa, necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas.\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.\nIRPF. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM TELEFONE CELULAR. USO EXCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.\nOs gastos com telefone celular, quando usado no exercício da atividade profissional, independentemente do horário em que é utilizado, se incluem nas despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, de que trata o art. 6° da Lei n° 8.138/90.\nAdmite-se como dedução a quinta parte das despesas efetuadas com uso de telefone celular, quando não se possam comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida.\nPAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão àquela que é objeto da decisão, executando-se as decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.012947/2005-43", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117693", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.367", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980012947200543.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980012947200543_6117693.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer parcialmente as despesas de telefonia celular declaradas a título de livro-caixa, no valor de R$ 248,60, na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física do ano-calendário de 2002, exercício de 2003.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-21T00:00:00Z", "id":"8039202", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:49.416Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052647155564544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-03T01:58:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-12-03T01:58:01Z; Last-Modified: 2019-12-03T01:58:01Z; dcterms:modified: 2019-12-03T01:58:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-03T01:58:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-03T01:58:01Z; meta:save-date: 2019-12-03T01:58:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-03T01:58:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-12-03T01:58:01Z; created: 2019-12-03T01:58:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2019-12-03T01:58:01Z; pdf:charsPerPage: 2272; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-03T01:58:01Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-000.367 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 21 de novembro de 2019 \n\nRecorrente MARCOS CESAR AMARAL PATRUNI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2002 \n\nIRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. \n\nREQUISITOS OBRIGATÓRIOS. \n\nO contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá \n\ndeduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas de custeio \n\nescrituradas em livro-caixa, necessárias à percepção da receita e manutenção \n\nda fonte produtora, desde que devidamente comprovadas. \n\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende \n\ndemonstrar. \n\nIRPF. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM TELEFONE \n\nCELULAR. USO EXCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nOs gastos com telefone celular, quando usado no exercício da atividade \n\nprofissional, independentemente do horário em que é utilizado, se incluem nas \n\ndespesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte \n\nprodutora, de que trata o art. 6° da Lei n° 8.138/90. \n\nAdmite-se como dedução a quinta parte das despesas efetuadas com uso de \n\ntelefone celular, quando não se possam comprovar quais as oriundas da \n\natividade profissional exercida. \n\nPAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais não \n\nse constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão àquela que é objeto \n\nda decisão, executando-se as decisões do STF sobre inconstitucionalidade da \n\nlegislação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso, para restabelecer parcialmente as despesas de telefonia celular declaradas a título \n\nde livro-caixa, no valor de R$ 248,60, na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física do \n\nano-calendário de 2002, exercício de 2003. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n29\n47\n\n/2\n00\n\n5-\n43\n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-000.367 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nAutuação e Impugnação \n\nTrata o presente processo, de exigência de IRPF apurada no ano calendário de \n\n2002, exercício de 2003, no valor de R$ 14.276.58, já acrescido de multa de ofício e juros de \n\nmora, em razão da dedução indevida de despesas a título de livro-caixa, no valor de R$ \n\n23.797,79, conforme se depreende do auto de infração constante dos autos, culminando com a \n\napuração do imposto suplementar no valor de R$ 6.544,39 (fls. 17/22). \n\nPor bem descrever as razões da impugnação, adoto o relatório da decisão de \n\nprimeira instância – Acórdão nº 06-18.095, proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento em Curitiba - DRJ/CTA (fls. 132/144), transcrito a seguir: \n\nTrata o presente processo de auto de infração de imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nFísica - IRPF, às fls. 16/2l. lavrado em face da revisão da declaração de ajuste anual do \n\nexercício 2003, ano-calendário 2002, para a exigência de imposto suplementar de RS \n\n6.544,39 e RS 4.908,29 de multa de ofício de 75%, além dos acréscimos legais. \n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal, â fl. I7, foi constatada dedução \n\nindevida a título de Livro Caixa, segundo especificado nas planilhas “Livro Caixa \n\nAjustado” e “Despesas Glosadas no Livro Caixa”, sendo consideradas somente as \n\ndespesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte \n\nprodutora e remunerações pagas a terceiros com vínculo empregatício. \n\nCientificado em 27/10/2005 (fl. l25), o interessado apresentou tempestivamente, em 25/l \n\nl/2005, a impugnação de fls. 01/14, instruída com os documentos de fls. 15/ l 17, a \n\nseguir sintetizada. \n\nEm descrição aos fatos, narra, no que concerne as despesas do Livro Caixa, que o \n\nauditor efetuou glosas sem pedir esclarecimentos, mesmo em matérias que \n\nnecessitariam conhecimento técnico, como no caso de despesas com instrumentadora \n\ncirúrgica, repasse que diz ser de praxe em alguns convênios: que algumas datas das \n\nglosas não correspondem às verificadas nas notas, nos recibos e no livro caixa, \n\ndificultando a defesa, razão pela qual aconselha que sejam conferidas as datas pelos \n\nrecibos ora anexados; que o “item de nº l38\" não será discutido, porquanto não fora \n\ndeclarado, devendo ser desconsiderado; e que, desse modo, teve seu direito de defesa \n\nou ao menos de esclarecimento cerceado, motivo pelo qual se faz necessária a \n\napresentação da impugnação. \n\nPassando à análise individualizada dos valores glosados, que enumera de 1 a 179 (fls. \n\n23/30), defende a dedução de despesas com reforma (itens 1 a 35), em face da mudança \n\nde endereço do consultório, para imóvel que informa não lite pertencer, alegando-as \n\nnecessárias para a obtenção de alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.367 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\n \n\nMunicipal de Curitiba, e licença sanitária expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, \n\nreportando-se à Lei Municipal n° 9.000, de l996, ao Código Sanitário Estadual - Lei n° \n\n13.331, de 2001, e à Resolução RDC n° 50, de 2002, da Agência Nacional de Vigilância \n\nSanitária - Anvisa. Diz que o auditor agiu incorretamente e que sequer pediu \n\nesclarecimentos. Quanto à questão, cita jurisprudência do Conselho de Contribuintes \n\nacerca de despesas de conservação de imóvel. \n\nNo tocante aos itens 36 a l07, suscita desconhecimento do auditor acerca do \n\nfuncionamento de consultório médico em relação a despesas de manutenção, impostos, \n\nfuncionários, materiais descartáveis de uso obrigatório, material de limpeza, material de \n\nescritório, etc., defendendo a dedutibilídade, conforme enumeração e ponderações que \n\nfaz, de despesas: essenciais para a manutenção da limpeza e higiene do consultório, \n\nalém de proporcionar conforto e bem estar aos pacientes (itens 36, 37, 38, 39, 40, 41, \n\n43, 44, 45, 47, 49, 50, 55, 58. 59, 65, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 83, 88, 91, 92, 93, 94, 95, \n\n97, 99, 100, 101 e 103): de alimentação, de lanches da secretária, de alimentação em \n\nviagens para Cursos e Congresso e com alimentação de representantes de material \n\nmédico (itens 46, 51, 52, 56, 57, 64, 67, 70, 72, 73, 74, 84, 85, 89 e 104); com a compra \n\nde ampola para garrafa térmica e garrafa térmica de alumínio usadas em \n\nvídeolaparoscopia (desembaçamento da ótica do vídeo) (itens 48 e l02); referentes à \n\ncompra de livros de medicina legal e direito. porquanto atue na atividade de médico \n\nlegista (item 53); com a compra de lâmpada para uso médico (item 54): relativas à \n\ncompra de roupas brancas (itens 68 e 98); relativas a artigos necessários para pequenas \n\nreformas efetuadas no imóvel (itens 61, 62, 96 e 105); com a compra de organizador \n\nplástico para acondicionar materiais (item 63); com a compra de material elétrico e \n\nluminárias utilizados em reforma (item 66); com passagem aérea para participar da “V \n\nSemana Brasileira do Aparelho Digestivo” (item 78), em relação à qual pede, ainda, a \n\ninclusão das outras três parcelas pagas e não lançadas, no valor de R$ 309,33; na \n\ncompra de capacho para o consultório (item 82), que se justificaria pela melhor higiene \n\ne limpem; com a limpeza de conclusão da reforma e início da prática médica no \n\nconsultório (item 87); com arranjos de flores em datas variadas (itens 60, 69, 86 e 90), \n\nque entende contribuírem para a melhoria do ambiente ofertado às pessoas enfermas \n\n(em caso de entendimento diverso do órgão.admite aceitar a autuação quanto a este \n\nitem); e referentes a táxi (item 106) e alimentação (item 107) correspondentes à \n\nparticipação em encontro de médicos legistas na cidade de Maringá. Por outro lado, \n\nquanto aos itens 76 e 77, concorda não serem pertencentes ao consultório. \n\nNo que se refere aos itens 108 a 110 e 137 a 141, glosados pela falta de descrição das \n\nmercadorias, alega que são referentes a compras de material de escritório e que não \n\ncontêm a discriminação da mercadoria por serem simplificadas. Atribui a irregularidade \n\na falta de conhecimento de sua secretaria, requerendo, no entanto, que sejam \n\nconsideradas, por se referirem a papelarias especializadas em material de escritório e \n\ninformática. Cita orientação da Receita Federal acerca de materiais de escritório. \n\nQuanto aos itens 111 a 129, glosados por falta de nota fiscal, diz serem referentes a \n\ncompra de materiais para uso em sua atividade (exemplificando-os), defendendo serem \n\nhábeis à comprovação os recibos apresentados. Questiona a interpretação de que apenas \n\nas notas fiscais seriam consideradas documentos idôneos, citando instrução da Receita \n\nFederal acerca da validade de ticket de caixa eletrônico emitido por terminais de PDV \n\nem que há identificação da despesa realizada. \n\nNo que tange aos itens 130 a 136 e 142, glosados por se referirem a “imobilizado”, \n\nsuscita falta de conhecimento técnico do auditor ou má interpretação, dizendo concordar \n\ncom algumas das glosas. Descreve os conteúdos correspondentes, aduzindo: que os \n\nitens 130 e 131 se referem a material de consumo e não a imobilizado; que o item 132 \n\n(estabilizador e filtro de linha) não se trata de equipamento, prestando-se a uma maior \n\nvida útil do computador; que o item 133 (persianas) se prestam à privacidade dos \n\npacientes, não sendo equipamentos, mas espécie de material que cumpre exigência da \n\nVigilância Sanitária; que o item 134 (televisão) é usado para demonstração e explicação \n\nas pacientes das cirurgias de videolaparoscopia; que o item 136 (ventilador e lâmpada) é \n\nnecessário para o conforto dos pacientes, especialmente na sala de exames, sendo a \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.367 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\n \n\nlâmpada material de consumo; e que o item M2 (microcâmera Sony) refere-se à troca de \n\ncomponente do equipamento de videolaparoscopia. \n\n Em relação aos itens 143 a 153 (telefone celular), alega serem necessárias para manter \n\ncontato com pacientes e locais de trabalho (escalas de plantão) e, sendo médico \n\ncirurgião, para eventuais emergências ou intercorrências. Alega se tratar de \n\nentendimento pessoal do autuante, citando, em contrário, jurisprudência da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC, esclarecendo que as \n\nfaturas já foram entregues anteriormente ao auditor. \n\nQuanto aos itens 154 a 179, glosadas por serem despesas com terceiros sem vínculo \n\nempregatício, defende a dedução de despesas com diarista e instrumentadora cirúrgica, \n\naduzindo que a primeira se refere à limpeza do consultório (cita jurisprudência de \n\ntribunais trabalhistas acerca da inexistência de vínculo empregatício para atividade de \n\ndiarista) e que a segunda é relativa a meros repasses de valores não honrados por alguns \n\npacientes ou pagos pelos convênios médicos em sua conta, para posterior repasse. \n\nInforma que há casos em que o convênio proíbe a cobrança de honorários de \n\ninstrumentadora (SUS, por exemplo), situação em que o cirurgião arca com os \n\nhonorários correspondentes, porquanto necessite dessa participação nos procedimentos. \n\nRefuta, ainda, haver relação de emprego entre médico e instrumentadora, por não \n\npreencher os requisitos do art. 3° da CLT, alegando haver orientação da Receita Federal \n\nde possibilidade de dedução de pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo \n\nempregatício desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da \n\nreceita e à manutenção da fonte produtora. Faz referência a dispositivos da Lei nº 8.134, \n\nde l990, e do RIR/I999, além do Parecer Normativo Cosit n° 392, de 1970, e Ato \n\nDeclaratório Normativo Cosit n° 16, de 1979, acrescentando que o auditor teria dito \n\ndesconhecer a prática e que se a conhecesse não efetuaria o lançamento, orientando, \n\nentão, a apresentação da impugnação. \n\nPugna, ao final, pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive \n\njuntada de novos documentos e oitiva de testemunhas, principalmente os eminentes das \n\nnotas fiscais e recibos apresentados. \n\n \n\nAcórdão de Primeira Instância \n\nAo apreciar o feito, a DRJ/CTA, por unanimidade de votos, julgou parcialmente \n\nprocedente a impugnação apresentada, para restabelecer parte das despesas escrituradas, \n\nalterando o imposto suplementar lançado de R$ 6.544,39 para R$ 6.492,81. \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificado da decisão, em 12/06/2008 (fls. 147), o contribuinte interpôs, em \n\n10/07/2008, recurso voluntário (fls. 148/160), reportando-se e repisando as alegações da peça \n\nimpugnatória, pugnando, ao final, pela procedência do recurso e a declaração da insubsistência \n\nda decisão recorrida. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 161/162. \n\nProcesso distribuído para julgamento em Turma Extraordinária, tendo sido \n\nobservadas as disposições do art. 23-B, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/15, e suas alterações. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.367 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\n \n\nMérito \n\nDa dedução indevida de despesas a título de livro-caixa: \n\nInsurge-se, o Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/CTA, que manteve \n\na parcialmente a autuação em face da dedução indevida de despesas a título de livro-caixa, \n\napurados em decorrência do processo de revisão da DAA/2003, importando na redução do \n\nimposto suplementar para R$ 6.492,81, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova \n\nanálise acerca do todo processado. \n\nPois bem. Do cotejo dos documentos carreados aos autos, aliado aos fundamentos \n\ncontidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 132/144) e atendo-se às informações \n\ncontidas na autuação (fls. 17/22), a pretensão recursal merece parcialmente prosperar. \n\nEm relação aos pontos recorridos “Despesas com reforma (itens 1 a 35)”, \n\n“Despesas não necessárias à atividade (itens 36 a 107)”, “Falta de descrição de mercadoria \n\n(itens 108 a 110 e 137 a 141)”, Falta de nota fiscal (itens 111 a 129)”, “Imobilizado (itens 130 \n\na 136 e 142)” e “Despesas com terceiros sem vínculo empregatício (itens 154 a 179), \n\nconstatando que o Recorrente não trouxe novas razões hábeis e contundentes a modificar o \n\njulgado de piso, me convenço do acerto da decisão de piso, pelo que adoto como razão de \n\ndecidir os fundamentos norteadores do voto condutor na decisão recorrida (fls. 138/143), \n\nmediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no § 3º do art. 57 do Anexo II do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015– RICARF: \n\nDespesas com reformas \n\n(...) \n\nNo sentido daquilo que foi antes exposto, tratam-se de valores que, de fato, não podem \n\nser deduzidos no livro caixa, porquanto constituiriam aplicações de capital, seja \n\nquanto aos materiais como em relação à mão-de-obra empregados nas reformas, e não \n\ndespesas de custeio previstas no inciso 111 do art. 6° da Lei nº 8.134, de l990. \n\nO impugnante alega que o imóvel não lhe pertence e defende a linha de que as reformas \n\neram necessárias para a instalação de seu consultório e obtenção de alvará de \n\nfuncionamento e de licença sanitária, o que, no entanto, não permite estender a \n\ndedutibilidade a despesas não alcançadas pela lei. \n\nDespesas não necessárias a atividade \n\n(...) \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.367 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\n \n\nNesse contexto, das despesas alegadas caberiam ser deduzidas apenas as relativas à \n\nlimpeza e higiene do consultório e a material de escritório, descartando-se as demais \n\ncitadas, das quais o consultório prescinde para proporcionar o atendimento médico. \n\nProcedendo-se à composição dos valores que possam ser assim identificáveis, \n\nencontram-se as seguintes parcelas: R33,79 (item 36; jan/2002); R8 15,70 (item 38: \n\njan/2002); RS 2.40 (item 44; mar/2002); RS 45,00 (item 45; mar/2002); RS 9,58 (item \n\n50; mar/2002); e R8 28,50 (item 65; jun/2002). Quanto aos demais, não podem ser \n\nadmitidos porquanto nos documentos apresentados não podem ser identificados \n\ncom a natureza de materiais de limpeza e higiene e de material de escritório do \n\nconsultório. \n\nDefende o impugnante o direito à dedução de alimentação, lanches da secretária, \n\ndespesas com alimentação em viagens para cursos e congressos e despesas com \n\nalimentação de representantes de material médico (itens 46, 51, 52, 56, 57, 64, 67, \n\n70, 71, 72, 73, 74, 84, 85, 89 e 104). Não se tratam, evidentemente, de despesas de \n\ncusteio necessárias à percepção das receitas e a manutenção da fonte produtora nos \n\ntermos da norma legal, uma vez que não se confundem com os dispêndios da atividade \n\nprofissional desempenhada. Nota-se que quanto o interessado custeia lanches e almoço \n\nde terceiros o faz por liberalidade e conveniência, descabendo tratamento tributário \n\nbeneficiado sobre tais valores. \n\nQuanto à ampola e à garrafa térmica (itens 48 e 102) que o impugnante alega serem \n\nutilizadas no procedimento de videolaparoscopia. percebe-se que se trata, conforme \n\ndescrição do interessado, de utilização adaptativa de produto que não se destina àquele \n\nfim, não se podendo identificá-lo como inerente ao equipamento médico. Ademais, \n\nainda que superada essa restrição, não se trataria de despesa de custeio apta à dedução, \n\numa vez que não seriam produtos de consumo, mas, segundo alega o impugnante, \n\nequipamentos acessórios. \n\nNo que tange à compra de livros (item 53, à fl. 7l), há que se acolhida a dedução \n\ndaquela associada â sua atividade, descabendo as que não apresentam o mesmo liame \n\nefetivo. Nesse sentido, deve ser admitida a dedução da compra do livro *Medicina \n\nLegal” (R$ 35,00 - RS 3,50 = RS 3l,50;jun/2002) e não admitida a dos livros “Uma \n\nIntrodução Histórica ao Direito” e “Elementos de Economia Política”. \n\nEm relação à lâmpada (ítem 54, à fl. 78), que o interessado alega compor aparelho de \n\nvideolaparoscopia. não se refere a material de consumo, mas a peça de equipamento, \n\nnão constituindo despesa de custeio. \n\nDos itens 68 e 98 (fl. 73). identificados como jalecos e blusa, o segundo (RS 48,17, em \n\nnov/2002) há que se admitido como despesa dedutível no livro caixa, posto que pode ser \n\nidentificado como relativo à atividade médica (adquirido em loja especializada em \n\nroupas brancas), o mesmo não se aplicando ao primeiro, que não apresenta a mesma \n\ncaracterística. \n\nQuanto aos itens 61, 62, 96 e l05, que alega serem relativos a artigos empregados nas \n\nreformas já tratadas nos itens 1 a 35, aplicam-se, por conseguinte, as mesmas \n\nconsiderações antes relatadas, no sentido de que, caso assim fosse, seriam aplicações \n\nde capital e não despesas de custeio, descabendo a dedução. Igual entendimento há \n\nque ser aplicado ao item 66, concernente a compra de material elétrico e luminárias, \n\nque constitui aplicação de capital e instalações, não abrangidas pela dedutibilidade. \n\nO item 63 (fl. 78) seria relativo a “organizadores plásticos\", comprados para \n\nacondicionar e transportar materiais médicos (fotos à fl. 116), que, não obstante úteis, \n\nnão podem ser considerados necessários à prestação do serviço médico, não sendo \n\ndedutíveis. \n\nEm relação ao item 78 (RS 103,11), o impugnante alega a compra de passagem aérea \n\npara participar de congresso médico, no Rio de Janeiro/RJ, de I8/08/2002 a \n\n22/08/2002. Requer, inclusive, que sejam deduzidos, adicionalmente, as outras três \n\nparcelas que teria se esquecido de lançar no livro caixa (RS 309,33). Apresenta, às fls. \n\n79/81, documento manuscrito que conteria dados do vôo (Curitiba-Rio de Janeiro em \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-000.367 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\n \n\nI8/ago e Rio de Janeiro-Curitiba em 22/ago), bilhete de passagem de conexão São \n\nPaulo-Curitiba as 12:56 hs de 2l/ago, extrato de cartão de crédito em que consta o \n\nlançamento de despesa em favor de “GOL TRAN SP AEREO 01/04\" no valor de RS \n\n103,11 e Certificado de participação na “V SEMANA BRASILEIRA DO APARELHO \n\nDIGESTÍVO”, de 18 a 23 de agosto/2002, no Rio de Janeiro. \n\nA dedução de despesas de participação em congresso, caso necessárias ao desempenho \n\nde função desenvolvida pelo contribuinte, é admitida pela Receita Federal, conforme \n\nconsta do manual “Perguntas e Respostas 2003\" (pergunta n° 400), inclusive no que \n\ntange a hospedagem e transporte. Todavia, dentre outros, e requisito essencial a \n\ncomprovação das despesas com documentação hábil e idônea. Ocorre que não há, na \n\nhipótese presente, a comprovação de que os valores alegados sejam relativos à \n\naquisição da passagem aérea para participação no referido congresso, nem que o \n\ncontribuinte tenha, de fato, se deslocado no trajeto Curitiba-Rio de Janeiro no \n\nperíodo. O único bilhete de passagem efetivamente apresentado e que consta a fl. 79 \n\napenas indica que o contribuinte teria viajado de São Paulo a Curitiba em 21 de agosto, \n\nàs 12:56 hs, contrariando o certificado de fl. 81, que atestaria sua participação no \n\ncongresso, no Rio de Janeiro, até 23 de agosto. \n\n Relativamente à compra de capacho (item 82), não pode ser considerada como sendo \n\na despesa de higiene e limpeza alegada, não constituindo, apesar da utilidade suscitada, \n\ndespesa de custeio necessária à atividade médica, mesmo entendimento que se aplica \n\naos arranjos de fores (itens 60, 69. 86 e 90). \n\nQuanto ao item 87, relativo a quatro despesas “extra” de limpeza (fl. 82), que o \n\ninteressado alega terem ocorrido para a conclusão da reforma e início da prática médica, \n\nnão se confundem com eventuais despesas de manutenção do consultório, não podendo \n\nser atribuídas ao seu funcionamento normal, pelo que não são necessárias à atividade \n\nmédica em si. Note-se que, ainda que fossem relativas à manutenção da limpeza do \n\nconsultório, incidiriam em outra restrição, relativa ao pagamento de serviços de \n\nterceiros sem vínculo empregatício. \n\nPor fim, quanto aos itens 106 e 107, que o interessado alega serem relativos a despesas \n\nincorridas em face de “encontro com médicos legistas” na cidade de Maringá/PR, não \n\nhá comprovação alguma do fato alegado e nem de que referido evento seria necessário \n\nao desempenho da função desenvolvida pelo autuado, além de a despesa constante do \n\nitem 107 ser relativa a alimentação, que, como antes exposto, não pode ser considerada \n\ndespesa de custeio da atividade médica \n\nFalta de descrição da mercadoria \n\n(...) \n\nNo caso, não basta a simples alegação do impugnante de serem aquisições de material \n\nde escritório, não podendo ser presumidas, sem que se saiba a que se referem, como \n\nnecessárias à atividade do consultório médico. Descabe, portanto, a dedução. \n\nFalta de Nota Fiscal \n\n(...) \n\nDe qualquer modo, o documento emitido por pessoas jurídicas, a teor do art. 61 da Lei \n\nn° 9.532, de 1997, na prestação de serviços ou no fornecimento de bens é a nota fiscal, \n\npor meio eletrônico ou manual, não se podendo acolher como idôneos documentos de \n\noutra espécie, que não se revestem da forma legal eleita. Meros recibos, ainda que \n\ncontenham a descrição do produto ou do serviço, não constituem o meio hábil à \n\ncomprovação da compra de produtos ou da construção de serviços de pessoas \n\njurídicas, não podendo se acolher a dedução pretendida. \n\nImobilizado \n\n(...) \n\nEmbora a denominação “imobilizado” ou “ativo imobilizado” seja mais adequada à \n\nescrituração de pessoas jurídicas, não é de todo estranha à identificação de bens que não \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2003-000.367 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\n \n\nsão de consumo, como aqueles empregados na instalação de escritório ou consultório, \n\nmáquinas, equipamentos, instrumentos e mobiliários. \n\nNotadamente, são a esses bens que a autoridade fiscal se refere e que o impugnante \n\ndescreve como sendo balde, jogo de banheiro, copos, jarra, cadeado, persianas, \n\nestabilizador e filtro de linha, televisor, ventilador e microcâmera. Tais aquisições, \n\nporquanto não sejam despesas de custeio, mas aplicações de capital, não podem ser \n\ndeduzidas no livro caixa. \n\nApenas há que se ressalvar a aquisição de lâmpada de uso comum constante do ítem I36 \n\n(fl. 97), no valor de RS 2,95 (nov/2002), que constitui bem de consumo, podendo ser \n\ndeduzida no livro caixa. \n\nTerceiros Sem Vínculo Empregatício \n\n No que tange às despesas com diarista e instrumentadora, deve ser observada, de \n\ninício, a previsão contida no inciso 1 do art. 6° da Lei nº 8.134, de 1990, que, no tocante \n\nà remuneração paga a terceiros, restringe a dedução no livro caixa àquela com vínculo \n\nempregatício (“a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e \n\nos encargos trabalhistas e previdenciários. \n\nTrata-se de determinação legal que, delimitando a matéria na seara tributária, permite a \n\ndedução desde que haja referido vínculo, sendo irrelevante no presente contencioso a \n\ndiscussão sugerida pelo impugnante acerca da jurisprudência trabalhista relativa à não-\n\nconfiguração de contrato do trabalho para as diaristas. Ou seja, nesse caso, importa \n\napenas que, sem vínculo empregatício, não está atendido o requisito legal para fins \n\ntributários. \n\nEm relação às despesas com instrumentadora cirúrgica, a tese defendida pelo \n\nimpugnante e de que os valores constituiriam “meros repasses feitos” e “honorários não \n\nhonrados por alguns pacientes\". Alega o impugnante, para contestar a restrição legal, \n\nque não se trataria de remuneração paga a terceiro, mas a despesa de custeio, \n\ncabendo analisar, nesse contexto, as circunstâncias fáticas descritas. \n\n No que tange à alegação de “meros repasses feitos\", o interessado traz. às fls. I04/l06, \n\nextratos que discriminam valores referentes a cada um dos profissionais que teriam \n\nparticipado de alguns procedimentos médicos, sugerindo, assim, que teria recebido \n\nvalores de terceiros. Todavia, o fato não está inequivocamente configurado, posto que \n\nos mesmos documentos evidenciam que houve a intervenção de outros profissionais \n\n(auxiliares e assistentes) em relação aos quais o impugnante não faz alegação similar. \n\nOu seja, os extratos apresentados não comprovam que o autuado recebe valores de \n\nterceiros, mas apenas discriminam os valores associados aos procedimentos que \n\nestariam sob sua responsabilidade. Destaque-se, ademais, que não está caracterizada a \n\nidentidade entre os valores de fls. 104/106 com os discutidos à fl. 30 e que a \n\ncircunstância, caso comprovada, não seria relativa à dedução em livro caixa, mas a \n\nvalores que não comporiam os rendimentos tributáveis auferidos. \n\n Quanto à alegação de que haveria valores que assumiu em face da inadimplência de \n\npacientes para com a instrumentadora, é evidente que não podem ser considerados como \n\ndedutíveis, haja vista que, nesse item está se aventando pagamento de dívida de \n\nterceiro que teria ocorrido, pelo que descreve o autuado, por mera liberalidade \n\nsua. \n\nDiz o impugnante, “apenas a nível de informação geral”, que alguns convênios médicos \n\nproíbem a cobrança de honorários de instrumentadora, situação em que “o cirurgião” \n\narca com esses honorários. Como se verifica, esse argumento é apresentado a apenas \n\ntítulo informativo, ao passo que as duas hipóteses materiais alegadas, antes analisadas, \n\nnão permitem a conclusão de que as despesas com instrumentadora em questão \n\nconstituiriam despesas de custeio, porque, em uma, o “mero repasse\" alegado deveria \n\nser comprovado como tal para ser excluído, não como dedução de livro caixa, mas \n\nde seus rendimentos tributáveis, e, na outra, por não se considerar custeio \n\nnecessário a alegada assunção de dívida de terceiro. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2003-000.367 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012947/2005-43 \n\n \n\nPortanto, constando que tais itens não representam despesas necessárias à \n\npercepção da receita ou a manutenção da fonte produtora (art. 75, inciso III, do RIR/99), \n\ninclusive muitas delas constituindo aplicações de capital, logo não se enquadram no conceito de \n\ncusteio passível de dedução, razão pela qual mantenho as glosas operadas. \n\nNada obstante, que em relação ao recibo de n° 4, no valor de R$2.499,00, que \n\ninstrui o presente recurso (fls. 162) – que conheço em nome do princípio da verdade material – o \n\nmesmo, ao meu sentir, não se mostra hábil para comprovar as despesas realizadas, pois emitido \n\npor Luiz Thomazi – CPF nº 502.854.759-91, profissional este diverso daquele registrado na \n\nplanilha das despesas glosadas constante dos autos (fls. 27/31), cujo pagamento ali registrado foi \n\nrealizado à Manoel Souza (fls. 27, item 4), o que reforça ante a dúvida apurada, a manutenção da \n\nglosa. \n\nPor outro lado, em relação as despesas contidas no tópico “Telefone celular (itens \n\n143 a 153)”, entendo que merece reparo a decisão recorrida. Tal despesa, realizada em face da \n\natividade profissional exercida pelo Recorrente é indispensável à percepção da receita, porquanto \n\ncom frequência não se encontra na fonte produtora (consultório), prestando seu ofício regular \n\ntambém no Hospital São Vicente e no Instituto Médico-Legal da Secretaria de Segurança Pública \n\ndo Estado do Paraná, onde pertence ao corpo clínico e está lotado, inclusive com ocorrência de \n\nplantões regulares (fls. 102/103). Portanto, ao meu sentir, calha aqui a dedução de 20% (ou seja, \n\na quinta parte) das despesas em comento, diante da impossibilidade de segregar as despesas \n\nparticulares e aquelas vinculadas à fonte produtora, nos termos do Parecer Normativo CST nº 60, \n\nde 20/06/1978. \n\nPortanto, neste ponto, afasto a glosa sobre o valor de R$ 248,60. \n\nPor fim, vale salientar que o entendimento jurisprudencial administrativo trazido \n\npara justificar as pretensões recursais é improfícuo, pois, as decisões, mesmo que colegiadas, \n\nsem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do \n\nDireito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, \n\nnos termos do voto em epígrafe, apenas para restabelecer parcialmente as despesas de telefonia \n\ncelular declaradas a título de livro-caixa, no valor de R$ 248,60, na base de cálculo do imposto \n\nde renda da pessoa física do ano-calendário de 2002, exercício de 2003. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2006\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. 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ISENÇÃO DE \n\nTRIBUTOS. SÚMULA CARF. \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção tampouco enumera hipóteses de \n\nnão incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.005757/2008-64, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata o presente processo de recurso voluntário em face do Acórdão exarado pela \n\nDelegacia da Receita Federal Brasil de Julgamento. \n\nO contencioso administrativo tem origem na Notificação de Lançamento que \n\nconsiderou omitida parte do rendimento tributável recebido no curso do ano-calendário em \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n5.\n00\n\n07\n95\n\n/2\n00\n\n8-\n81\n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.786 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10735.000795/2008-81 \n\n \n\ndiscussão, tendo em vista a divergência entre os valores declarados e aqueles informados em \n\nDIRF pela respectiva fonte pagadora. \n\nCientificado do lançamento, inconformado, o contribuinte autuado formalizou, \n\ntempestivamente sua impugnação, em que, basicamente, alega que sobre os valores considerados \n\nomitidos não incide tributação, já que excluídos da incidência do Imposto sobre a Renda da \n\nPessoa Física pela Lei 8.852/94. \n\nDebruçada sobre os termos da impugnação, a autoridade recorrida considerou \n\nimprocedente os argumentos da defesa, por entender que as exclusões do conceito de \n\nremuneração contidos na Lei 8.852/94 não correspondem a isenção de tributo. \n\nCiente do Acórdão da DRJ, ainda inconformado, o contribuinte apresentou, \n\ntempestivamente, Recurso Voluntário em que reitera o argumento de que os rendimentos em \n\ncomento seriam isentos de tributação em virtude do preceito contido na citada Lei 8.852/94. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator. \n\nDas razões recursais \n\n \n\n Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nPor ser tempestivo e por atender aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, conheço do recurso voluntário. \n\nUma análise perfunctória dos termos da Lei 8.852/94 é suficiente para se \n\nconstatar que tal diploma legal não trata de isenção tributária, mas apenas \n\ndispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da \n\nConstituição Federal. \n\nA inaplicabilidade da previsão legal suscitada pela defesa para fins de \n\nisenção poderia ter um maior detalhamento no presente voto, contudo, a \n\nquestão é tema que não merece maiores considerações, pois sobre ele \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestou \n\nuniforme e reiteradamente, tendo, inclusive, emitido Súmula de \n\nobservância obrigatória, nos termos do art. 72 de seu Regimento Interno, \n\naprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho \n\nde 2015, cujo conteúdo transcrevo abaixo: \n\nSúmula Carf nº 68 \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não \n\nincidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, não prosperam os argumentos recursais. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.786 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10735.000795/2008-81 \n\n \n\nConclusão \n\nPor tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos \n\nlegais acima expostos, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário.. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1998, 2000\nDECADÊNCIA.\nNo caso do Imposto de Renda, quando houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\nNão havendo recolhimento antecipado do tributo, esse mesmo direito se extingue após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN.\nLEI Nº 10.174/2001. RETROATIVIDADE. LEGALIDADE.\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. 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Presidente\n(assinado digitalmente)\nRenata Toratti Cassini - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Francisco Ibiapino Luz, Paulo Sergio da Silva, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-06T00:00:00Z", "id":"8049596", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:21.785Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052647517323264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1711; access_permission:extract_content: true; 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a  Fazenda  Pública  constituir  o \ncrédito tributário extingue­se após cinco anos contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, salvo salvo se comprovada a ocorrência de dolo,  fraude ou \nsimulação. \n\nNão  havendo  recolhimento  antecipado  do  tributo,  esse  mesmo  direito  se \nextingue  após  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  art. \n173, I do CTN. \n\nLEI Nº 10.174/2001. RETROATIVIDADE. LEGALIDADE. \n\nO  art.  11,  §  3º,  da  Lei  nº  9.311/1996,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição \ndo  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se  retroativamente. \n(ENUNCIADO CARF nº 35). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente  do  recurso  voluntário,  conhecendo­se  apenas  da  alegação  de  decadência  e  da \nalegada  impossibilidade  de  aplicação  retroativa  da  Lei  10.174,  de  9/1/01  para,  nessa  parte \nconhecida do recurso, negar­lhe provimento. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n35\n56\n\n/2\n00\n\n3-\n37\n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira  ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Francisco  Ibiapino  Luz,  Paulo  Sergio  da  Silva,  Rafael \nMazzer de Oliveira Ramos, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gregório Rechmann Junior e Renata \nToratti Cassini.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto de decisão que julgou improcedente \na  impugnação  apresentada  contra  lançamento  de  IRPF,  exercícios  de  1999  e  2001  (anos­\ncalendário  1998  e  2000),  em  face  da  constatação  da  infração  consistente  em  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos de origem não comprovada, conforme abaixo: \n\n \n\nO valor original do crédito tributário lançado (principal, juros e multa) perfaz \nR$ 173.723,78 (fls. 217).  \n\nNotificado  do  lançamento  aos  09/10/03  (fls.  217),  o  recorrente  apresentou \nimpugnação tempestivamente, alegando, em síntese: \n\n­ em preliminar, nulidade do auto de infração, porque expirou o prazo fixado \nno Mandado de Procedimento Fiscal, sem que tivesse havido prorrogação;  \n\n­ no mérito, que não existe base ou fundamento legal para o lançamento, uma \nvez  que  teve  por  base  o  acesso  às  movimentações  bancárias  em  instituições  financeiras  de \nvalores  recolhidos  a  título  de  CPMF,  procedimento  que  somente  foi  autorizado  a  partir  da \nentrada em vigor da Lei nº 10.174/01, com eficácia somente no ano­calendário de 2001, pelo \nque não pode ser aplicada para os anos­calendário de 1998 e 2000; \n\n­ superficialidade da fundamentação que originou a autuação, consistente na \nincapacidade financeira do mutuante para realizar o empréstimo que o recorrente alega dele ter \ntomado, apenas com base na declaração de rendimentos daquele primeiro, o que demonstra que \na autuação decorreu de presunção, maculando a pretensão fiscal; e, por fim; \n\n­ impossibilidade da cobrança de juros moratórios com base na taxa SELIC. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  impugnação  apresentada  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ/BSA,  em \ndecisão assim ementada:  \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Fisica  ­  IRPF \nExercício: 1999, 2001  \n\nEmenta: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL: \n\nSe as prorrogações do MPF foram efetuadas dentro dos prazos \nprevistos pelas Portarias SRF n° 1.265/99 e n° 407/2001, não há \nque se falar em extinção do Mandado de Procedimento Fiscal e \nmuito  menos  em  nulidade  dos  procedimentos  fiscais  por \nincompetência dos fiscais autuantes. \n\nSIGILO  BANCÁRIO.  UTILIZAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES \nRELATIVAS À CPMF ­ Com o advento da Lei n° 10.174/2001, \nresguardado o sigilo na forma da legislação aplicável, é legítima \na utilização das infonnações sobre as movimentações financeiras \nrelativas  à  CPMF  para  instaurar  procedimento  administrativo \nque resulte em lançamento de outros tributos, ainda que os fatos \ngeradores tenham ocorrido antes da vigência da referida Lei. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS ­ Para os fatos geradores ocorridos a partir de \n01/01/97, a Lei 9.430/96, no seu art. 42, autoriza a presunção de \nomissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em \nconta  bancária  para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado, \nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem \ndos recursos utilizados. \n\nÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL Quando se  tratar de \npresunções  legais,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  produzir \nprovas hábeis e irrefutáveis da não­ocorrência da infração. \n\nJUROS  DE  MORA  ­  TAXA  SELIC.  É  cabível,  por  expressa \ndisposição  legal,  a  exigência  de  juros  de  mora  equivalentes  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC. \n\nLançamento Procedente \n\nNotificado  dessa  decisão  aos  24/11/08  (fls.  258),  o  recorrente  apresentou \nrecurso voluntário aos 24/12/08 (fls. 266 ss.), no qual alega, em síntese: \n\n­ nulidade do auto de infração, pois o fiscal reconhece a origem dos recursos \nautuados como oriundos de empréstimos e, mesmo assim, tendo sido comprovada a origem de \ntais  valores,  procedeu  ao  lançamento  contra  o  recorrente  com  base  em  suposta  omissão  de \nrendimentos; \n\n­  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  ausência  dos  pressupostos  de \nvalidade do ato administrativo de lançamento, pois não há correlação lógica com a descrição \ndos fatos narrados e a capitulação legal da infração, o que prejudica o exercício pelo recorrente \ndo direito de defesa e, também, caracteriza ausência de motivação do ato administrativo; \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ decadência do direito do  fisco de cobrar os  créditos  tributários  relativos  a \nfatos geradores anteriores a 09/10/98; \n\n­ impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10174/01;  \n\n­ inconstitucionalidade do lançamento com base em presunção; e \n\n­ impossibilidade de lançamento tributário fundado em depósitos bancários. \n\nNão houve contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Renata Toratti Cassini ­ Relatora \n\nO recurso é tempestivo, mas deve ser conhecido em parte. \n\nDas matérias não arguidas na impugnação \n\nO Recorrente, em sua peça recursal, traz fundamentações e argumentações não \ndeduzidas em sede de impugnação. \n\nDe fato, analisando­se as teses de defesa deduzidas na impugnação e em sede de \nrecurso  voluntário  sintetizadas  no  relatório,  acima, verifica­se que o  recorrente  inovou  em \nsuas razões de defesa neste momento processual no que diz respeito às seguintes matérias: \n\n­ arguição de nulidade do auto de infração sob novo fundamento, no sentido \nde que o fiscal teria conhecimento da origem dos recursos autuados e, mesmo assim, procedeu \nao lançamento contra o recorrente com base em suposta omissão de rendimentos; \n\n­  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  ausência  dos  pressupostos  de \nvalidade do ato administrativo de lançamento; \n\n­ inconstitucionalidade do lançamento com base em presunção; \n\n­ decadência do direito do  fisco de cobrar os  créditos  tributários  relativos  a \nfatos geradores anteriores a 09/10/98; e \n\n­ impossibilidade de lançamento tributário fundado em depósitos bancários. \n\nO  inciso  III  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972,  norma  que  regula  o \nProcesso  Administrativo  Fiscal  –  PAF  em  âmbito  federal,  é  expresso  no  sentido  de  que,  a \nmenos que se destinem a contrapor razões trazidas na decisão recorrida, os motivos de fato e \nde  direito  em  que  se  fundamentam  os  pontos  de  discordância  e  as  provas  que  possuir  o \ncontribuinte  devem  ser  apresentados  na  impugnação.  No  caso  em  análise,  não  há  nenhum \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregistro  na  impugnação  das  matérias  acima  relacionadas,  de  modo  que,  à  exceção  da \ndecadência, que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo \njulgador, os demais argumentos não serão conhecidos. \n\nDecadência \n\nO recorrente alega que teria havido decadência decadência do direito do fisco \nde constituir os créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores a 09/10/98. \n\nArgumenta  que  tratando­se  de  lançamento  baseado  em  suposta  omissão  de \nrendimentos oriundos de movimentação financeira, o art. 42, § 4º da Lei nº 9430/96 estabelece \nque  devem  ser  \"tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela \nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira\".  \n\nDesse modo,  tendo  sido notificado do  lançamento  aos 09/10/2003, os  fatos \ngeradores ocorridos antes de 09/10/1998 já teriam sido alcançados pela decadência. \n\nPois bem. \n\nO critério de determinação da regra decadencial aplicável  (art. 150, § 4º ou \nart. 173,  inc.  I) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída  na  sua  base  de  cálculo  a  rubrica  ou  o  levantamento  específico \napurado pela  fiscalização. Se o sujeito passivo antecipa o montante do  tributo, mas em valor \ninferior  ao  efetivamente  devido,  o  prazo  para  a  autoridade  administrativa  manifestar  se \nconcorda ou não  com o  recolhimento  tem  início;  em não havendo  concordância,  deve haver \nlançamento  de  ofício  no  prazo  determinado  pelo  art.  150,  §  4º,  salvo  a  existência  de  dolo, \nfraude ou simulação, casos em que se aplica o art. 173, inc. I, ambos do CTN. \n\nExpirado  o  prazo,  considera­se  realizada  tacitamente  a  homologação  pelo \nFisco, de maneira que esse prazo tem natureza decadencial. Nesse sentido, é o entendimento do \ncolendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  firmado  em  sede  de  recurso  representativo  de \ncontrovérsia: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973.733/SC, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (destacamos) \n\nNo  presente  caso,  não  há  prova  nos  autos  de  recolhimento  antecipado \nparcial no ano­calendário 1998, o que impede a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.  \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nE  mesmo  que  fosse  aplicável  o  citado  dispositivo,  ainda  assim,  não  teria \ntranscorrido  o  prazo  decadencial,  uma  vez  que  tratando­se  de  IRPF  apurado  com  base  em \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  seu  fato  gerador  ocorre  no  dia  31  de \ndezembro do ano­calendário, conforme enunciado CARF nº 38:  \n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Vinculante, \nconforme  Portaria  MF  nº  383,  de  12/07/2010,  DOU  de \n14/07/2010). \n\nE  isso  porque  o  imposto  de  renda  é  um  tributo  cujo  fato  gerador  é  anual, \nainda  que  o  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitidos  seja  considerado  auferido  ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\nNesse sentido, é o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, \nque  reconhecem  que  o  imposto  de  renda,  em  regra,  tem  seu  fato  gerador  efetivamente \nconcretizado  aos  31  de  dezembro  ­  o  que  se  convencionou  chamar  de  fato  gerador \ncomplexivo ou periódico1. \n\nVejam­se, nesse sentido, as seguintes decisões do STJ: \n\nTRIBUTÁRIO  ­  IMPOSTO DE RENDA  ­ LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO  ­  PAGAMENTO A MENOR  ­  INCIDÊNCIA \nDO  ART.  150,  §  4º,  DO  CTN  ­  FATO  GERADOR \nCOMPLEXIVO ­ DECADÊNCIA AFASTADA. \n\n1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, \nquando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento \nparcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo \ninicial  da  decadência  é  o  momento  do  fato  gerador.  Aplica­se \nexclusivamente o art. 150, § 4°, do CTN, sem a possibilidade de \ncumulação  com  o  art.  173,  I,  do  mesmo  diploma  (REsp \n973.733/SC, Rel. \n\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao \nregime do art. 543­C do CPC). \n\n2. O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza \ncomplexiva.  Assim,  a  completa  materialização  da  hipótese  de \nincidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro \nde cada ano­calendário. \n\n3.  Hipótese  em  que  a  renda  auferida  ocorreu  em  fevereiro  de \n1993 e o lançamento complementar se efetivou em 25/03/1998, o \nseja,  dentro do  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos,  uma  vez \nque este se findava apenas em 31/12/1998. Decadência afastada. \n\n4. Agravo regimental não provido. \n\n                                                           \n1 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 268/270. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(AgRg  no  AgRg  no  Ag  1395402/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA \nCALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/10/2013,  DJe \n24/10/2013) \n\n......................................................................................................... \n\nTRIBUTÁRIO.  OPERAÇÕES  DE  SWAP  COM  COBERTURA \nHEDGE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. LEI 9.779/99. \n\n[...] \n\n3. Os  fatos  geradores  específicos  do  imposto  de  renda  são  as \nvárias  situações  descritas  nas  leis  ordinárias,  como,  por \nexemplo, os rendimentos auferidos nas diversas modalidades de \naplicações  financeiras,  podendo  ser  complexivos,  quando  se \nconstituem  em  diversos  fatos  materiais  sucessivos,  que  são \ngeralmente tributados em conjunto, principalmente pelo regime \nde  declaração  de  rendimentos,  ainda  que  recolhidos \nantecipadamente. Por seu turno, há os fatos geradores simples, \nque  se  constituem  de  circunstâncias  materiais  isoladas, \ntributadas  em  separado,  pelo  regime  na  fonte,  como  por \nexemplo  o  imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e \nSeguro e o Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\n[...] \n\n(REsp  859.022/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 31/03/2008) \n\nDesse  modo,  quando  o  lançamento  foi  notificado  ao  contribuinte,  aos \n09/10/2003  (fls.  217),  ainda  não  havia  transcorrido  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos,  nem \ncontado na forma do art. 173, inc. I, nem na forma do art. 150, § 4º, do CTN. \n\n Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10174/01 \n\nA  respeito  desse  tema,  adoto,  como  razões  de  decidir,  os  fundamentos  do \nvoto  proferido  no  acórdão  de  nº  2202003.133  (2ª  Turma  da  2ª  Câmra  da  2ª  Sessão  de \nJulgamento, rel. cons. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, julgado aos 28/01/16), nos seguintes \ntermos: \n\nArgumenta o contribuinte que o Fisco está impedido de utilizar \nas  informações  da  CPMF  para  instaurar  processos \nadministrativos  com  o  objetivo  de  verificar  a  existência  e \nconstituição  de  créditos  tributários  relativos  a  outros  tributos, \ncujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da Lei \nnº 10.174/2001. Acrescenta que, na vigência da Lei nº 4.595/64, \nsomente era permitido o acesso aos dados de contas de depósitos \nmediante autorização judicial. \n\nO  entendimento  consolidado  deste  Conselho  sobre  a  utilização \ndas  informações  da  CPMF  para  a  constituição  de  crédito \ntributário de outros tributos está consignado na Súmula CARF nº \n35, a seguir transcrita: “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com \na redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de \ninformações da CPMF para a constituição do crédito tributário \nde outros tributos, aplicase retroativamente”. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  Lei  Complementar  nº  105,  de  10  de  janeiro  de  2001,  assim \ndispõe, em seu artigo 6º: \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nEm  havendo  procedimento  fiscal  em  curso,  é  lícito  às \nautoridades  fiscais  requisitar  das  instituições  financeiras \ninformações  relativas  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações \nfinanceiras  do  contribuinte  sob  fiscalização,  sempre  que  estas \nforem  indispensáveis. Assim,  resta  claro  que  a Receita Federal \ndo  Brasil  possui  permissão  legal  para  acessar  os  dados \nbancários do contribuinte sob ação fiscal. \n\n(...) \n\nDessa  forma,  no  presente  caso,  não  há  nenhuma  ilicitude  nas \nprovas  obtidas  pela  Receita  Federal  do  Brasil.  Esse  é  o \nposicionamento que vem sendo acolhido pelas turmas do CARF, \nconforme abaixo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nAno­calendário: 2007  \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por \nparte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando \nhouver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento \nfiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis \npela autoridade administrativa competente. \n\n[...] (Acórdão nº 2202002.629, data de publicação: 03/06/2014, \nrelator  Rafael  Pandolfo,  redator  designado  Antonio  Lopo \nMartinez). \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2004  \n\n[...] \n\nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003556/2003­37 \nAcórdão n.º 2402­007.818 \n\nS2­C4T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nHavendo  procedimento  fiscal  em  curso,  os  agentes  fiscais \ntributários  poderão  requisitar  das  instituições  financeiras \nregistros  e  informações  relativos  a  contas  de  depósitos  e  de \ninvestimentos do contribuinte sob  fiscalização, sempre que essa \nprovidência  seja  considerada  indispensável  por  autoridade \nadministrativa competente. \n\n[...]  (Acórdão  nº  2102002.96,  data  de  publicação:  28/05/2014, \nrelatora Núbia Matos Moura). \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nMOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS \nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HIPÓTESE. \n\nAs  informações,  referentes  à  movimentação  bancária  do \ncontribuinte, podem ser obtidas pelo Fisco junto às  instituições \nfinanceiras,  no  âmbito  de  procedimento  de  fiscalização  em \ncurso, quando ocorrer, dentre outros, o não  fornecimento, pelo \nsujeito  passivo,  de  informações  sobre  bens,  movimentação \nfinanceira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros, \nquando  regularmente  intimado.  (Acórdão nº 2201002.291, data \nde publicação: 13/02/2014, relatora Nathalia Mesquita Ceia ) \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  em  parte  do  recurso \nvoluntário para, na parte conhecida, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRenata Toratti Cassini \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nData do fato gerador: 31/08/2005\nNULIDADE PARCIAL. DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO DO CONTRIBUINTE\nÉ parcialmente nulo o despacho decisório que, ao não homologar o pedido de compensação com entendimento já superado no âmbito administrativo, deixa de analisar o direito creditório invocado pelo contribuinte.\nCOMPENSAÇÃO ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880-984600/2009-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lucia Miceli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Mauritania Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-13T00:00:00Z", "id":"8038849", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:43.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648176877568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-13T15:12:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-13T15:12:27Z; Last-Modified: 2019-12-13T15:12:27Z; dcterms:modified: 2019-12-13T15:12:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-13T15:12:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-13T15:12:27Z; meta:save-date: 2019-12-13T15:12:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-13T15:12:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-13T15:12:27Z; created: 2019-12-13T15:12:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-13T15:12:27Z; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-13T15:12:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 3T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.984601/2009-09 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1302-004.156 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 13 de novembro de 2019 \n\nRecorrente EDP - COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nData do fato gerador: 31/08/2005 \n\nNULIDADE PARCIAL. DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE ANÁLISE \n\nDO DIREITO CREDITÓRIO DO CONTRIBUINTE \n\nÉ parcialmente nulo o despacho decisório que, ao não homologar o pedido de \n\ncompensação com entendimento já superado no âmbito administrativo, deixa \n\nde analisar o direito creditório invocado pelo contribuinte. \n\nCOMPENSAÇÃO ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \n\nMAIOR. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos da súmula 84 do CARF, é possível a caracterização de indébito, \n\npara fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de \n\nestimativa. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice para a análise do direito creditório \n\ne determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a continuidade de seu exame, nos \n\ntermos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880-984600/2009-56, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva \n\nFigueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado \n\nVilhena Dias, Maria Lucia Miceli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Mauritania Elvira de Sousa \n\nMendonça (suplente convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n98\n\n46\n01\n\n/2\n00\n\n9-\n09\n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1302-004.156 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.984601/2009-09 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 1302-004.151, de 13 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se processo administrativo decorrente de Manifestação de Inconformidade \n\napresentada pelo contribuinte, ora Recorrente, em face de despacho decisório que não \n\nhomologou pedido de compensação administrativa, que pretendia compensar parte do débito de \n\nestimativa do período, com o crédito relativo a pagamento a maior de estimativa do período de \n\nque trata os autos. \n\nComo se depreende dos autos, o litígio que envolve o presente processo decorre \n\nda análise da possibilidade legal de restituição e posterior compensação de recolhimentos a \n\nmaior de estimativas mensais, uma vez que o contribuinte alega que recolheu, a título de \n\nestimativas mensais, valor superior ao devido no período, como se observa da Manifestação de \n\nInconformidade que deu origem ao procedimento administrativo em questão. \n\nContudo, em que pese os argumentos apresentados pelo contribuinte, a Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) entendeu por bem julgar como \n\nimprocedente o apelo do contribuinte, sob o argumento de que o pagamento indevido ou a maior \n\nde estimativa deve ser deduzido do tributo apurado ao final daquele período ou compor o saldo \n\nnegativo, não podendo ser objeto de restituição/compensação, como pretendido. O acórdão \n\nrecebeu a seguinte ementa: \n\nDevidamente intimado, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, no qual, em \n\nsíntese, requer o reconhecimento do seu direito creditório e, por consequência, a homologação da \n\ncompensação apresentada. \n\nEste é o relatório. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1302-004.156 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.984601/2009-09 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Relator. \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 1302-004.151, de 13 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nDA TEMPESTIVIDADE \n\nComo se denota dos autos, o Recorrente foi intimado do teor do acórdão \n\nrecorrido em 03/03/2011 (fl. 77), apresentando o Recurso Voluntário ora \n\nanalisado no dia 30/03/2011 (fls. 81 e seguintes), ou seja, dentro do prazo \n\nde 30 dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\nPortanto, sem maiores delongas, é tempestivo o Recurso Voluntário \n\napresentado pelo Recorrente e, por isso, uma vez cumpridos os demais \n\npressupostos para a sua admissibilidade, deve ser analisado por este \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nDA POSSIBILIDADE DE SE VER RESTITUÍDO/COMPENSADOS \n\nOS PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR RELATIVOS ÀS \n\nESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. \n\nComo demonstrado no relatório acima, o Despacho Decisório não \n\nhomologou a compensação pretendida, sob o seguinte argumento: \n\nAnalisadas as informações prestadas no documento acima identificado, foi \n\nconstatada a improcedência do crédito informado no PER/DCOMP por tratar-se \n\nde pagamento a titulo de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo \n\nlucro real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na dedução do \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o \n\nLucro Líquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o \n\nsaldo negativo de IRPJ ou CSLL do período. \n\nO contribuinte, por sua vez, demonstrou que houve o recolhimento a \n\nmaior das estimativas, juntando aos autos, inclusive, documentação \n\ncomprobatória e que, por isso, estava caracterizado o indébito tributário, \n\npassível de compensação. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP), \n\ncontudo, sem analisar o direito creditório do contribuinte, fundamentou o \n\nseu voto com o argumento de que \"está claro que na hipótese de ter sido \n\nefetuado pagamento indevido ou maior que o devido da CSLL calculada \n\npor estimativa — como no presente caso -, este valor somente poderia ter \n\nsido utilizado na dedução da CSLL apurada ao final daquele período de \n\napuração, ou para compor o saldo negativo da CSLL”. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1302-004.156 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.984601/2009-09 \n\n \n\nCom esse entendimento, aquela DRJ julgou como improcedente a \n\nManifestação de Inconformidade do contribuinte. \n\nEntretanto, é fato que o Despacho Decisório, com entendimento \n\nequivocado, data venia, deixou de analisar o direito creditório do \n\ncontribuinte. \n\nÉ que o Despacho Decisório, cujo fundamento foi ratificado pela decisão \n\nDRJ, entendeu que o crédito das estimativas pagas a maior deve ser \n\ndeduzido da CSLL apurada ao final daquele período ou compor o saldo \n\nnegativo, não podendo ser objeto de restituição/compensação. \n\nContudo, ao contrário do que constou daquele despacho, este Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais proferiu diversos julgados em sentido \n\ndiametralmente oposto, sendo a discussão encerrada com a edição da \n\nsúmula CARF nº 84, que tem a seguinte redação: \n\nSúmula CARF nº 84 \n\nÉ possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, \n\nna data do recolhimento de estimativa. \n\nAdemais, em que pese o entendimento já sumulado no âmbito deste \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, não se pode olvidar que a \n\nprópria Receita Federal do Brasil alterou o posicionamento, quando da \n\npublicação da Solução de Consulta Interna COSIT Nº 19, de 05 de \n\ndezembro de 2011, que tem a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ESTIMATIVAS. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RESTITUIÇÃO E \n\nCOMPENSAÇÃO. O art. 11 da IN RFB nº900, de 2008, que admite a restituição \n\nou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é \n\npreceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação \n\ndo indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos \n\nPER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1ºde janeiro de 2009 e que \n\nestejam pendentes de decisão administrativa. Caracteriza-se como indébito de \n\nestimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após \n\no encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de \n\nestimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em \n\natraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em \n\nano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a \n\nrestituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN \n\nSRF nº460, de 2004, e IN SRF nº600, de 2005.A nova interpretação dada pelo \n\nart. 11 da IN RFB nº900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP \n\nretificadores apresentados a partir de 1ºde janeiro de 2009, relativos a \n\nPER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF \n\nnº460, de 2004, e IN SRF nº600, de 2005, desde que estes se encontrem \n\npendentes de decisão administrativa. \n\nDispositivos Legais: Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 2ºe 74; IN \n\nSRF nº460, de 18 de outubro de 2004; IN SRF nº600, de 28 de dezembro de \n\n2005; IN RFB nº900, de 30 de dezembro de 2008. \n\nAssim, o entendimento exarado pela DERAT de São Paulo não pode \n\nprevalecer, devendo o direito creditório ser analisado nos limites do que \n\njá restou consolidado pelo CARF e externado através da súmula acima \n\ncitada. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1302-004.156 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.984601/2009-09 \n\n \n\nPortanto, devem os autos retornarem à DRF onde tem domicilio o \n\nRecorrente, para que proceda a análise do direito creditório do \n\ncontribuinte e se este é passível de liquidar os débitos, nos termos do \n\npedido de compensação apresentado. \n\nPor todo exposto, vota-se por DAR PROVIMENTO PARCIAL DO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO, determinando-se o retorno dos autos para \n\nque Delegacia de origem analise o direito creditório do contribuinte, com \n\nbase no entendimento de que é possível, para fins de restituição e \n\ncompensação, caracterizar, como indébito, o pagamento indevido ou a \n\nmaior, pelo contribuinte, das estimativas. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice para a análise do direito creditório e \n\ndeterminar o retorno dos autos à unidade de origem para a continuidade de seu exame, nos \n\ntermos do relatório e voto do relator. \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",4146, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2504, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2397, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2390, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2188, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1887, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1845, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1830, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1727, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1585, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1457, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1357, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1316, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1167, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1112], "camara_s":[ "Terceira Câmara",8072, "Quarta Câmara",7908, "Segunda Câmara",6729, "3ª SEÇÃO",979, "2ª SEÇÃO",651, "1ª SEÇÃO",617, "Primeira Câmara",2], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",17444, "Terceira Seção De Julgamento",11274, "Primeira Seção de Julgamento",8232, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",2247, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2, "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",3265, "RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA",1638, "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",1518, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",1428, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",969, "RONNIE SOARES ANDERSON",812, "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",779, "Não informado",658, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",614, "PAULO MATEUS CICCONE",563, "MIRIAM DENISE XAVIER",559, "TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA",520, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",470, "RODRIGO MINEIRO FERNANDES",449, "DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA",420], "ano_sessao_s":[ "2020",35275, "2019",4399, "2013",55, "2018",27, "2012",18, "2014",18, "2017",17, "2010",16, "2015",12, "2016",10, "2011",5, "2009",2], "ano_publicacao_s":[ "2020",39854], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",39842, "do",39841, "presidente",39839, "participaram",39828, "de",39816, "membros",39787, "colegiado",39769, "conselheiros",39731, "por",39695, "assinado",39359, "digitalmente",39357, "e",39296, "julgamento",39219, "votos",38692, "recurso",37238]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}