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I\n\n41:re:a\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n>4,\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nGi1-94tr,->\n\nSEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 13819.002179/00-11\n\nRecurso n°\t 204-127.065 Especial do Procurador\n\nMatéria\t RESTITUIÇÃO/COMP PIS\n\n- Acórdão n°\t 02-03.156\n\nSessão de\t 06 de maio de 2008\n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1995\n\nPIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\nRESOLUÇÃO SF N°49/1995. A contagem do prazo decadencial\npara pleitear a repetição de indevida incidência apenas se inicia a\npartir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez\nque o sujeito passivo não poderia perder direito que não podia .\n\n. -\t exercitar. Precedentes do STF.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar presente julgado. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo\nRosenburg Filho que deu pro • ento ao recurso.\n\nAN NIO ' • a-G s'fr\nP sident,\n\nriff\nANTe 9\" 711' • • ULIM\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: \n20 MAR 2009\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria Coelho\nMarques, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martinez Lopez, Gilson Macedo Rosenburg\nFilho, Dalton César Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan, Júlio César Vieira Gomes,\nManoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado), Rycardo Henrique Magalhães de\n\n. 7)7\n\n\n\nProcesso n° 13819.002179/00-11 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-03.156\t\n\nFls. 2\n\nOliveira e Valmir Sandri (Substituto convocado). Au-sentes momentaneamente os Conselheiros\nHenrique Pinheiro Torres e Elias Sampaio Freire.\n\nRelatório\n\nEm 10/10/2000 o contribuinte formulou pedido de compensação por ter\nrecolhido, no período de janeiro de 1989 a setembro de 1995, o PIS com base nos Decretos leis\nn°2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, os quais tiveram suas eficácias suspensas pela Resolução\ndo Senado n°49, de 10/10/1995.\n\nPor meio do Acórdão n°204-00.282, de 15 de junho de 2005 (fls. 234/243), a\nQuarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, deu provimento\nao recurso voluntário para reconhecer não só a inexistência da decadência, mas também a\nsemestralidade da base de cálculo do PIS e a atualização monetária dos valores recolhidos\nindevidamente.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, às fls. 245/250, apresentou recurso\nespecial com base no art. 32, I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\nalegando que tal decisão violou os artigos 168 e 155, I, do CTN, pois o prazo para o pedido de\nrestituição é de cinco anos contados da data do pagamento indevido, consoante dispõe o art. 3°\nda Lei Complementar n° 118/2005 c/c art. 106, I, do CTN.— \t\n\n.\t _\n\nPor meio do despacho n° 204-00.025 (fls. 251) foi dado seguimento ao recurso\nespecial.\n\nCientificado do Acórdão n°204-00.282, do recurso especial do Procurador e do•\ndespacho que lhe deu seguimento em 31/01/2006, o contribuinte apresentou em tempo hábil as\ncontra-razões de fls. 465/500, pugnando pela mantença do acórdão recorrido.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTÔNIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nConforme se verifica nos autos o motivo alegado para a existência do indébito\nfoi a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis n°2.445 e n°2.449, ambos de 1988,\ncujas eficácias foram suspensas pela Resolução do Senado n°49, publicada em 10/10/1995.\n\nNo tocante ao prazo de decadência para pedir restituição de tributos declarados\ninconstitucionais, filio-me ao entendimento lançado pelo Ministro Luis Fux no voto proferido\nno julgamento do RESP N° 511.279.\n\n)‘'\t\n2\n\n\n\nProcesso ri' 13819.002179/00-11 \t CSRF/702\nAcórdão n.• 02-03.156\t Fls. 3\n\nÀ luz destes argumentos, conclui-se que nem a declaração de\ninconstitucionalidade no controle concentrado, nem a Resolução do Senado no controle difuso,\ne tampouco um ato de caráter geral do Executivo que reconheça a inconstitucionalidade, têm o\ncondão de ressuscitar direitos patrimoniais prescritos segundo as regras do CTN. Entendimento\nem sentido contrário, conduziria à iniqüidade de conferir privilégio aos contribuintes que\npermaneceram inertes em relação àqueles que ingressaram em juízo atacando a lei\ninconstitucional, uma vez que os primeiros poderiam recuperar tudo o que pagaram sob o\nimpério da lei inconstitucional, enquanto que os segundos somente recuperariam o que\nrecolheram no qüinqüênio imediatamente anterior à propositura das respectivas ações.\n\nPortanto, o advento da Resolução n° 49/95 quando muito serve de fundamento\npara justificar a existência de um indébito, mas não interrompe prazos e nem faz ressurgir\ndireitos patrimoniais atingidos pela decadência ou prescrição.\n\nEntretanto esta Turma tem entendimento diverso. Em decorrência, resguardo\nminha posição pessoal e curvo-me à tese hoje majoritária neste Colegiado, a qual é a seguir\ndesenvolvida, homenageando os princípios da economia processual e da eficiência.\n\nA referida tese majoritária está retratada com maestria no voto condutor do\nAcórdão n° 202-16.729, cujos fundamentos adoto nos termos e para os fins do § 1° do art. 50\nda Lei n° 9.784/99.\n\nNo referido voto o relator destaca que a jurisprudência dos Conselhos de\nContribuintes faz importante distinção quando o pedido decorre de situação jurídica\"\nconflituosa, que tenha culminado em declaração de inconstitucionalidade de lei. Nesses casos,\ntem-se entendido que o dies a quo da contagem do prazo decadencial é a data da declaração de\ninconstitucionalidade, pois é somente a partir dela que o pagamento, antes legalmente válido,\ntoma-se indevido.\n\n-\nEm outra oportunidade esta Turma sintetizou bem essa questão no Acórdão n°\n\nCSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa tem o seguinte teor:\n\n\"Decadência. Pedido de Restituição. Termo Inicial.\n\nEm caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação\ntributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do\ndireito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-\nse:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal\n\nem ADln;\n\nb) da Resolução do senado que confere efeito 'erga omnes' à decisão\nproferida 'inter-partes' em processo que reconhece\ninconstitucionalidade de tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo qüe reconhece caráter indevido\n\nde exação tributária.\"\n\nOutras fontes que concatiem para a sedimentação da citada tese são os\nprecedentes judiciais, tal como o entendimento contido no RE n° 141.331-0, Rel. Min.\nFrancisco Rezelc, de que a contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13819.002179/00-11\t CSRF/T02\nAcórdão n.• 02-03.158\t Fls. 4\n\nincidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez\nque o sujeito passivo não poderia perder direito que não podia exercitar.\n\nSe o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das\nnormas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição,\nindependentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido\n\nConsiderando que a incidência da contribuição para o PIS, com base nos\nDecretos-Leis n°s 2.445/88 e n° 2.449/88, só veio a ser afastada em 10/10/1995, com a\npublicação da Resolução n° 49, do Senado Federal, deve ser este o dia do início da contagem\ndo prazo decadencial para os pedidos de restituição dos valores pagos a maior com base nesses\ndispositivos legais declarados inconstitucionais.\n\nPerfazendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados de 11/10/1995, tem-se\nque seu término deu-se em 10/10/2000.\n\nIn casu, como o pleito foi apresentado em 10 de outubro de 2000, dentro do\nlapso temporal em que poderia ser formulado, afasta-se a decadência de todo o período\ncompreendido no pedido de restituição/compensação formulado pela contribuinte.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do\nProcurador da Fazenda Nacional.\n\nSala das Se :*\t 6 de maio de 2008\n\nh,\n'to\n\nANT9 10 •\t ATUL1M\n\n4\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Antonio Carlos Atulim",1], "ano_sessao_s":[ "2005",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "conselheiro",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "deu",1, "do",1, "e",1, "especial",1, "filho",1, "fiscais",1, "gilson",1, "integrar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}