{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2005\"", "ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Ivete Malaquias Pessoa Monteiro\"", "decisao_txt:\"quarta\"", "decisao_txt:\"câmara\"", "decisao_txt:\"fiscais\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200506", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nAno-calendário: 1992,1993\r\nDECADÊNCIA - Sujeitando-se o rendimento das pessoas físicas\r\nà incidência na declaração de ajuste anual e independente de\r\nexame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por\r\nhomologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo\r\ndecadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de\r\ndezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para\r\nefetuar o lançamento.\r\nRecurso especial do Procurador negado.", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.001058/98-08", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4424539", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/04-01.061", "nome_arquivo_s":"40401061_135568_101200010589808_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Ivete Malaquias Pessoa Monteiro", "nome_arquivo_pdf_s":"101200010589808_4424539.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2005-06-15T00:00:00Z", "id":"4630086", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:47:47.838Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075067837579264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-22T14:03:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:03:59Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:03:59Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:03:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:03:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:03:59Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:03:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:03:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:03:59Z; created: 2009-07-22T14:03:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-22T14:03:59Z; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:03:59Z | Conteúdo => \nCSRF/1-04\n\nFls. I\n\nstfris .k. '44 -\n\n\t\n\n_ -6, 1-. V.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:-: ,E\n\n\tic,!&\"\t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n----, - g.\t QUARTA TURMA\n\nProcesso n°\t 10120.001058/98-08\n\nRecurso n°\t 102-135.568 Especial do Procurador\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 04-01.061\n\nSessão de\t 07 de outubro de 2008\n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado NELVO FRIES\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nAno-calendário: 1992,1993\n\nDECADÊNCIA - Sujeitando-se o rendimento das pessoas físicas\nà incidência na declaração de ajuste anual e independente de\nexame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por\nhomologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo\ndecadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de\ndezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para\nefetuar o lançamento.\n\nRecurso especial do Procurador negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos\nFiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Relator.\n\nAN' CA\")P GA\nPresi e\t e\n\n'TEM\t S PESSOA MONTEIROIFIvral0\nR. ator\n\nFORMALIZADO EM: \n22 DEZ 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo,\nGonçalo Bonet Allage, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Moisés Giacomelli Nunes da Silva\nGustavo Lian Haddad e Alexandre Andrade Lima da ente Filho.\n\n_O\t 1\n\n\n\nProcesso n° 10120.001058/98-08\t CSRF/T04\nAcórdão n.° 04-01.061\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nInconformada com o decidido através do Acórdão N° 102-47.043,f1s.\n2996/3009, a Fazenda Nacional apresenta o Recurso Especial de fls.3011/3030, admitido\natravés do despacho de fls. 3031/3032.\n\nO acórdão está assim decidido e ementado:\n\nPor maioria de votos ACOLHER a preliminar de decadência suscitada\n\npelo Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira em\n\nrelação ao ano-calendario de 1992. Vencidos os Conselheiros Naury\n\nFragoso Tanaka (Relator) e José Oleskovicz que neto acolhem a\n\ndecadência. Designado o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães\n\nde Oliveira para redigir o voto vencedor. No mérito, em relação ao\n\nano-calendário de 1993, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER\ndo recurso por tratar-se de matéria não impugnada.\n\nEmenta:\n\nIRPF — OMISSÃO DE RECEITAS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A\n\nDESCOBERTO — DECADÊNCIA — Rendimento sujeito ao ajuste na\n\nDIRPF, caso do acréscimo patrimonial a descoberto, o fato gerador\n\nconsidera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário da\n\n• infração, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do ano\n\nseguinte ao do fato gerador.NORMAS PROCESSUAIS —\n\nINTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA - \"A lei tributária que define\n\ninfrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais\n\nfavorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: à capitulação legal\n\ndo fato; à sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou\n\nextensão dos seus efeitos.\" (art. 112— CTN).NORMAS PROCESSUAIS\n\n— PRECLUSÃO — Constitui ofensa à norma do artigo 16, IH, do\n\nDecreto n.° 70.235, de 1972, a inclusão na peça recursal de matéria\n\nnão componente da impugnação.Preliminar acolhida.Recurso não\nconhecido.\n\nNo recurso, a Fazenda Nacional, em síntese, fundamenta que o julgado, ao\nadotar como regra para contagem da decadência aquela constante no artigo 150, § 4°, do\nCódigo Tributário Nacional, concluíra de forma diversa à tese que estaria se consolidando, no\nsentido de que a homologação só ocorreria nos casos onde houvesse antecipação de\npagamento. Como tal pressuposto não se confirmara nos autos, a contagem do prazo seria\nregida pelo inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional.\n\nContra-razões do Contribuinte às fls. 3039/3046, onde, em breve síntese, pede\nseja mantida a decisão combatida.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.001058/98-08\t CSRF/104\nAcórdão n.° 04-01.061\t\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nEm litígio o posicionamento, à maioria dos pares da Segunda Câmara do\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, de julgar decadente o lançamento de exigência constituída\nem 08/05/1998, para fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 1992, por acréscimos\npatrimoniais a descoberto.\n\nEste Colegiado tem decidido que as alterações legislativas do imposto de renda,\nao atribuir à pessoa fisica a incumbência de apurar e pagar o imposto, sem prévio exame da\nautoridade administrativa, diz respeito à espécie de lançamento por homologação, na forma do\nartigo 150 do CTN, sendo a entrega da declaração de rendimentos apenas o cumprimento da\nobrigação acessória, que propicia informações para fins de controle do adequado cumprimento\nda legislação tributária, com ou sem obrigação principal a ser adimplida, nos termos do\nAcórdão CSRF/01-04.493 de 14/04/2003 — DOU de 12/08/2003.\n\nOs fundamentos do voto vencido do acórdão vergastado bem esclarecem a\nmatéria, quando assim constou:\n\n\"Extrai-se do relatório que a lavratura do auto de infração deu-se no\n\ndia 08 de maio de 1998.\n\nFoi relatado também que as infrações apuradas diriam respeito a\n\n\"omissões de rendimentos levantadas por acréscimos patrimoniais a\n\ndescoberto nos meses de janeiro e fevereiro do ano-calendário de\n\n1992 , além de janeiro e fevereiro de 1993, sendo que, no\n\nentendimento ora defendido, somente as infrações relativas ao ano de\n\n1992 é que estariam alcançadas pela caducidade.\n\nConsta ainda do relatório que \"Efetivado o levantamento da evolução\n\npatrimonial do sujeito passivo foram constatados sinais exteriores de\n\nriqueza caracterizados pelo crescimento do patrimônio sem o lastro em\n\nrenda declarada, nos meses indicados no início\".\n\nA questão se restringe, pois, ao lançamento de oficio relativo às\n\ninfrações cujos fatos geradores poderiam ter ocorrido nos meses de\n\njaneiro e fevereiro de 1992, ou em 31 de dezembro do mesmo ano.\n\nConsiderando-se a primeira hipótese como verdadeira, o direito de\n\nlançar já estaria fulminado pela decadência no momento em que a\n\nautuação foi efetuada (08 de maio de 1998), por haver transcorrido o\n\nprazo qüinqüenal facultado ao sujeito ativo da obrigação tributária\npara exercer o direito de constituir o crédito tributário.\n\nO uso do verbo na condicional faz sentido porque realmente não se deu\n\na conhecer a natureza do rendimento supostamente omitido e que teria\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.001058/98-08\t CSRF/T04\nAcórdão n.° 04-01.061\n\nFls. 4\n\nocasionado o acréscimo patrimonial objeto do lançamento, ou seja: i)\n\na omissão poderia ter-se dado em relação a um rendimento cujo fato\n\ngerador ocorrera no momento da sua percepção, sendo portanto de\ntributação exclusiva, a exemplo do ganho de capital oriundo da\n\nalienação de imóvel, em que o fato gerador se perfaz quando da\n\nrealização da transação imobiliária, ou ii) a omissão poderia ter\n\nadvindo de rendimento cuja tributação não seria exclusiva, devendo,\n\nassim, ser levado para a declaração de ajuste anual, casos em que o\n\nfato gerador considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano em que\nhouve a percepção do rendimento.\n\nNesse sentido decidiu o Conselheiro José Pereira do Nascimento no\n\nacórdão n ° 104-19.933, sessão de 16/04/2006, assim ementado:\n\n\"IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas\n\nsujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio\n\nda autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art.\n\n150, 4 ° do CTIN.), devendo o prazo decadencial ser contado do fato\n\ngerador, que ocorre em 31 de dezembro, ou na data efetiva do fato\n\ngerador, em se tratando de tributo sobre ganho de capital que não é\n\nlevado para a declaração de ajuste anual\"\n\nIdêntico entendimento externou a ilustre Conselheira Ana Neyle\n\nOlímpio Holanda, ao proferir decisão no acórdão n ° 106-14.704,\n\nsessão de 15/06/2005, com a seguinte emenda:\n\n\"IRPF - DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO\n\nDE IMÓVEL MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA- Nos casos de\n\nlançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição\n\ndo crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do\n\nfato gerador. O fato gerador do ganho de capital se perfaz na data da\n\ntransação imobiliária. Não ocorrendo a homologação expressa, o\n\ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da\n\nocorrência do fato gerador (art. 150, .51 4 ° do CT1V).\n\nNa mesma esteira se posicionaram os acórdãos n °.s 104-18.621, sessão\n\nde 21/02/2002, e 104-19.410, sessão de 12/06/2002, respectivamente\n\nda relatoria dos Conselheiros Remis Almeida Estol e Vera Cecilia M.\n\nVieira de Moraes, cujas ementas pede-se vênia para transcrever a\nseguir:\n\nAcórdão n 104-18.621:\n\n\"DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação\n\nsobre ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração, o\n\nlançamento é por homologação (art. 150, II 4 ° do CTN), contando-se\n\no prazo decadencial do fato gerador, havendo ou não recolhimento.\"\n\nAcórdão n ° 104-19.410:\n\n\"IRPF - DECADÊNCIA - EXERCíCIO DE 1990 - Na vigência\n\nda legislação que previa tributação mensal conta-se o prazo para\n\ncaracterização de decadência a cada mês do ano calendário.\"\n\n/1\n4\n\n\n\nProcesso n°10120001058/98-08\t CSRF/T04\nAcórdão n.° 04-01.061\n\nEis. 5\n\nVê-se, pois, que não se pode afirmar, sem medo de errar, que o\n\nacréscimo patrimonial objeto do lançamento de oficio tenha se\n\noriginado de rendimento cujo fato gerador ocorrera em 31 de\n\ndezembro de 1992, porquanto, conforme já enfatizado, essa omissão\npoderia ter-se dado em relação a rendimento que, pela sua natureza,\n\nteve seu fato gerador ocorrido nos referidos meses do ano-calendário\n\nde 1992, hipótese em que o lançamento estaria alcançado pela\ndecadência.\n\nDessa forma, mister que se aplique ao caso o disposto no art. 112 do\n\nCódigo Tributário Nacional — CTIV, segundo o qual:\n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em\ncaso de dúvida quanto:\n\n1 - à capitulação legal do fato;\n\n- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou\nextensão dos seus efeitos;\n\nIII — IV (.J. \"São essas as razões que me conduzem ao entendimento\n\nde que não mais seria cabível o lançamento em questão, porquanto o\n\ndireito de fazê-lo já se encontrava decaído, no momento da sua\nconstituição.\"\n\nComo não merece reforma o julgado recorrido, incorporo esses fundamentos\nneste voto e NEGO provimento ao recurso especial.\n\nSala das\t ões-DF, em 07 de outubro de 2008.\n\n/\n\nIV -- MAL • aipi ESSOA MONTEIRO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Ivete Malaquias Pessoa Monteiro",1], "ano_sessao_s":[ "2005",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "do",1, "especial",1, "fiscais",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1, "os",1, "por",1, "provimento",1, "quarta",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}