{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2005\"", "ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"OTACÍLIO DANTAS CARTAXO\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200506", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\nPeríodo de apuração: 30/09/1989 a 30/09/1991\r\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\r\n0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o\r\nconseqüente pedido de restituição/compensação, perante a\r\nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que\r\ntenha sido declarada inconstitucional, somente surge com\r\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou\r\ncom a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada\r\ninconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato\r\nespecifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de\r\n27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o\r\npedido de restituição começa a contar a partir da publicação da\r\nMedida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado\r\ndo Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do\r\nrecolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando\r\nem 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi\r\nformulado em 26/11/98.\r\nRecurso Especial do Procurador Negado.", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.003902/98-27", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4912092", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-05.822", "nome_arquivo_s":"40305822_101200039029827_200806.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"OTACÍLIO DANTAS CARTAXO", "nome_arquivo_pdf_s":"101200039029827_4912092.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. 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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\n0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito corn o \n\nconseqüente pedido de restituição/compensação, perante a \n\nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \n\ntenha sido declarada inconstitucional, somente surge corn \n\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou \n\ncorn a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada \n\ninconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato \n\nespecifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de \n\n27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o \n\npedido de restituição começa a contar a partir da publicação da \n\nMedida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado \n\ndo Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do \n\nrecolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando \n\nern 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi \n\nformulado em 26/11/98. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal \nde origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa \n\nMaria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando \n\n\n\nacompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o \ndireito. \n\nAntonio Praga - residente \n\nOtacilio Dantas Ca xo - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Praga, Otacilio \n\nDantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria \nde Jesus da Silva Costa de Castro, Anelise Daudt Prieto, Nanci Gama e Alexandre Andrade \nLima da Fonte Filho. \n\nRelatório \n\nO relatório do Acórdão recorrido é o seguinte: \n\n0 presente processo trata do pedido de Compensação/Restituição de \n\ncrédito originário de pagamentos do Finsocial efetuados com aliquotas \n\nma joradas, excedentes a 0,5%, nos períodos de apuração de 09/1989 a \n\n06/1991, folhas 01/03. \n\nIrre.signado COM a Decisão da DRF de Julgamento em Brasilia , DF,. a \n\nora recorrente ofereceu manifestação de inconformidade as folhas \n\n153/176, alegando, em síntese, que: \n\n\"O art. 165 do CTN ampara o direito de restituição, \n\nindependentemente de prévio protesto, não havendo que se falar da \n\nnecessidade de requerer novamente ao judiciário para reconhecimento \n\nde um direito que lhe é assegurado por força da lei, sendo que a \n\ndecisão judicial transitou em julgado em 18/04/1995, tendo como \n\ntermo final para ingresso do pleito cm 18/04/2000, conforme art. 156, \n\ninciso Xe 165, inciso I do CTN; Nesse sentido, são os Acórdãos 201- \n\n73135 e 301-30687/2003 do Conselho de contribuintes; \n\nA decadência do direito de restituição com compensação ocorre \n\nultrapassados 10 anos do fato gerador, conforme jurisprudência dos \n\nTribunais e arts. 150, parágrafos 1\"e 4\", 156, inciso VII do CTN; \n\nSe assim não for, o art. 120, inciso I do Decreto 92.698/1986 — \n\nRegulamento do finsocial -, com base no art. 9\" do Decreto-Lei \n\n2.049/1983, já concedia prazo de 10 anos para o ingresso de pedidos \n\nde restituição; \n\nNão fora isso, não pairam dúvidas que no caso em tela a contagem do \n\nprazo tem como marco inicial a data de publicação da IN SRF 31/97 e \n\nda MP 1.110/95, tendo corno termo final 10/04/2002 e 31/08/2000; \n\nRequereu fosse declarada, se necessário, a suspensão da exigibilidade \n\ndos débitos confessados em declaração de compensa cão, na forma \n\ndisciplinada pelo art. 74, parágrafo 11 da lei 9.430/1996, alterado pelo \n\n2 \n\n\n\nCSRF/T03 \n\nF1s. 199 \n\nProcesso n° 10120.003902/98-27 \nAcórdão n.° 03-05.822 \n\nart. 49 da Lei 10.637/2002, com redação dada pelo art. 17 da MP \n\n135/2003. \n\nA DRF de Julgamento em Brasilia — DF, através do Acórdão n\" 10.190 \n\nde 29 de junho de 2004, negou a solicitação do contribuinte, nos \n\ntermos que a seguir se transcreve, omitindo-se apenas as transcrições \n\nlegais do texto original: \n\n\"A manifestação de inconformidade apresentada é tempestiva e atende \n\naos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n\" \n\n70.235/72. Assim sendo, dela conheço. \n\nDo exame dos elementos do processo entendo que não pode prosperar \n\npretensão da interessada porquanto se encontra decaído o seu direito \n\nde pleitear a restituição/compensacão da contribuição para o \n\nFinsocial. \n\nCoin efeito, da conjunção dos artigos 165, inciso I, e 168 caput e inciso \n\nambos do Código Tributário Nacional CTN (Lei n\" 5.172/1966) \n\ntêm-se que, conquanto a cobrança de tributo indevido confira ao \n\ncontribuinte direito a sua restituição, esse direito extingue-se no prazo \n\nde 5 (cinco) anos contados \"da data da extinção do crédito tributário\". \n\nOra, no caso sob exame, o crédito exigido pela Administração Pública \n\nextinguiu-se na data do pagamento da exação, na forma prevista pelo \n\nartigo 156, inciso I, do CTN. (Extingue o crédito tributário: I — o \n\npagamento). Destarte, esta data constitui-se no marco inicial cio \nrespectivo prazo decadencial. \n\nEm sendo formulada a solicitação de restituição em 01/06/99 e o \nultimo pagamento a maior ter se verificado em 15/07/91, o pleito \nrefere-se a recolhimentos efetuados além do mencionado qüinqüênio \n\nConseqüentemente, o direito do interessado afigura-se \ndefinitivamente extinto. \n\nA alegação de que a contagem do prazo para ingresso do pedido de \n\nrestituição teria inicio quando do afastamento da legislação \n\ninconstitucional ou da data de publicação de ato que reconhece caráter \n\nindevido de exação tributária não proce4de, pois embora seja \n\ninquestionável o efeito \"ex tune\" e a eficácia \"erga onmes\" da decisão \ndeclaratória do STF, esta não ten? o condão de suspender os prazos \nprescricionais c decadenciais previstos na legislação. \n\nNesse ponto, frise-se, o Parecer COS1T n\" 58/1998 .foi suplantado cm \nseus efeitos pelo Ato Declaratório SRF 96/1999. \n\nAssim, ainda que pareça injusto aos menos atentos ás .singularidades \ndo direito, os atos praticados por aplicação inadequada da lei ou sob a \n\négide de lei inconstitucional contra os quais não comporte revisão \n\nachninistmtiva ou judicial, seja por inviabilidade material, seja pelo \n\nvencimento dos prazos legais, são considerados válidos para todos os \nefeitos. \n\nRepresenta isto dizer que so se admite revisão daquilo que, nos termos \nda legislação regente, ainda seja passível de modificação, isto \n\n3 \n\n\n\nquando não tenha ocorrido, por exemplo, a prescrição ou a decadência \ndo direito alcançado pelo ato. \n\nPortanto, a tese defendida pelo interessado, a nosso ver, contraria um \ndos princípios fundamentais do estado de direito, plenamente \nconsagrado no Constituição Federal, que é o da segurança jurídica. \nCoin efeito, permitir sejam revistas situações jurídicas plenamente \nconsolidadas pela aplicação inadequada da lei ou ato normativo \ninconstitucional, mesmo depois de decorrido os prazos decadenciais ou \npre.scricionais, é estabelecer um verdadeiro coos na sociedade \nporquanto o raciocínio que se aplica ao direito do contribuinte de \npedir restituição deve, por uma questão de coerência, aplicar-se \nigualmente ao direito da Fazenda Pública. \n\nIsso significaria dizer que, por exemplo, quando uma lei que \nconcedesse isenção fosse declarada inconstitucional, ainda que \ndecorressenz décadas do fato gerador, a Administração \npoderia/deveria formalizar o crédito tributário e exigir do contribuinte \no correspondente pagamento. Isto indubitavelmente jogaria por terra o \nprincipio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento \ninadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é definitivo \nou se, a qualquer tempo, poderá o Fisco vir em seu encalço para \nexigir-lhe o tributo. \n\nRessalte-se, ademais, que o entendimento do interessado desconsidera \ntcunbein o principio da estrita lega/li/ode que rege a Administração \n\nPública (CF. art. 37, caput). O CTN, norma com \"status\" de lei \n\ncomplementar, cuidou expressamente do prazo de extinção do direito \n\nde pleitear a restituição tributária. Portanto, qualquer solução que não \n\nobserve o dispositivo do artigo 165 c/c o artigo 168 do citado Código, \n\nconstituirá simples criação exegética, desprovida de amparo jurídico \n\nou \n\nDai que o contribuinte confunde modalidade de extinção do crédito \n\ntributário (art. 1561, inciso VII, do CTN) com direito à restituição \n\nparcial ou total do tributo, estabelecido no artigo 165 daquele Código. \n\nDe outra forma, o artigo 168 di: que o direito de pleitear a restituição \n\nextingue-se com o decurso do prazo de cinco altos, contados da \n\ncobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o \n\ndevido em face da legislação tributária aplicável, ou seja, reporta-se \n\naas inciso I e II do artigo 165 e não ao inciso VII do art. 156, \n\nmodalidade de extinção. \n\nNo mais, a autoridade julgadora deve observar em seus julgados o \n\nentendimento da Secretaria da Receita Federal (SRF) expresso em atos \n\ntributários (art. 7\" da Portaria MF 258/2001). Nesse ponto, frise-se, o \n\nParece COSIT 17 \" 58/1998 foi suplantado em seus efeitos pelo Ato \n\nDeclaratório SRF 96/1999. \n\nPor outro lado, a afirmação cie que o prazo para repetição de indébito \n\nseria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto 92.698, de \n\n19861, que regulamentou o Decreto-Lei n°1940, de 25 de maio de 1982, \n\nnão convence, haja vista que, desde o advento da nova ordem jurídica, \n\ninstaurada pela constituição Federal de 1988, aquele dispositivo não \n\nmats possuía eficácia, por não ter sido recepcionado, tendo sido, \n\ninclusive, contraclitado pela Lei da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 \n\ntie/it/ho de 1991. \n\n4 \n\n\n\nCSRF/T03 \n\nFls. 200 \n\nProcesso n° 10120.003902/98-27 \nAeOrdilo n.° 03-05.822 \n\nCom efeito, dispunha o aludido artigo 122, que o direito de pleitear a \n\nrestituição da contribuição extingue-se coin o decurso do prazo de 10 \n\n(dez) anos, contados (Decreto-Lei n°2.049/83, art. 9): I — da data do \n\npagamento ou recolhimento indevido, e II — da data em que se tornar \n\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão \n\njudicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a \n\ndecisão condenatória. \n\nPor sua vez, o mencionado art. 9\" do Decreto-lei n\" 2.049, de 1\" de \n\nagosto de 1983, previa apenas que — A ação para cobrança das \n\ncontribuições devidas ao Finsocial prescreverá no prazo de dez anos, \n\ncontados a partir da data prevista para seu recolhimento. \n\nFica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca do \n\nprazo para repetição de indébito do Fin.social, o decreto regulamentar \n\nadotou entendimento, por interpretação analógica, de que seria ele \n\nidêntico ao previsto para cobrança dos créditos da União, observando-\n\nse que, a época, as contribuições sociais, desde a Emenda \nConstitucional n\" 8, de 14 de abril de 1977, não estavam sujeitas as \n\ndisposições do Código Tributário Nacional. \n\nCabe notar, contudo, que com a promulgação da nova Constituição \n\nFederal de 1988 passaram as contribuições sociais, por força do art. \n\n149 que remete ao art. 146, inciso III, a submeterem-se its normas \n\ngerais em matéria de legislação tributária, constando da alínea b (leste \n\ninciso expressa referência ás regras sobre prescrição e decadência. \n\nNesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou não \n\nrecepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar fundado \n\nna lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial \n\n(krrogatoria. Aliás, esta conclusão já foi externada pela própria \n\nCoordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no Parecer Cosit n\" \n\n58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, transcrito no original. \n\nFrise-se que a PGFN, por força da Lei Complemental- 73, de 10 de \n\nfevereiro de 1993, e do Regimento do Ministério da Fazenda, Decreto \n\n3.366, de 16 de fevereiro de 2.000, desempenha as atividades de \n\nconsultaria e assessoria no âmbito do Ministério da Fazenda, fixando a \ninterpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos \nnormativos, a ser untfonnemente seguida. \n\nQuanto as decisões do.s Tribunais Administrativo e Judicial, cabe \n\nobservar que não existe lei que atribua eficácia normativa as decisões \n\ndos órgãos coletivos de jurisdição administrativa (art. 100, II do CTN) \n\ne que as decisões judiciais têm efeito \"inter partes\" e não \"erga \n017111CS\", \n\nPor outro lado, não procede o alegado pela inconformada de que não \n\nha necessidade de novo recurso ao judiciário, dado que as folhas 70 \n\nconsta expressamente a seguinte determinação: \"As relações jurídicas \n\ndecorrentes do recolhimento do FINSOCIAL já efetivado pelas \n\nIMPETRANTES fogem aos limites do presente mandado de segurança, \n\ndevendo ser discutidas em ação própria de repetição de indébito, em \n\nautos apartados.\" \n\n5 \n\n\n\n• por todos os argumentos acima despendidos, temos a convicção \n\nde que não pode prosperar a manifestação de inconformidade \napresentada, por conseguinte, não merece reforma a decisão recorrida, \n\"ex vi\" do Ato Declaratório SRF n\" 96/1999, bem como do que \n\npreceitua o Parecer PGFN/CAT/N\" 1.538/99. \n\nA suspensão da exigibilidade dos débitos confessados mediante \ndeclaração de compensação está garantida na forma do art. 17 da Lei \n10.833/2003, \"litteris \", transcrito. \n\nEx positis, voto no sentido de indeferir a solicitação de \nrestituição/compensação formulada para manter o Despacho \nDecisório, .folhas 140/141, constante do presente processo. Gera/do \n\nExpedito Rosso -Matricula n° 27.799\". \n\nA recorrente foi intimada a tomar conhecimento dessa Decisão \nprolatada, através do Oficio n\" 726/2004 Saort DRF GOI (fls. 186), e \nque conforme AR que repousa às /Is. 187, foi devidamente formalizada \n\nsua ciência em 09/08/2004, tendo apresentado Recurso Voluntário em \n\n24/08/2004, documentos as fls. 188 a 215, portanto, tempestivamente. \n\nEm seu arrazoado, a recorrente reiterou praticamente todos os \n\nargumentos apresentados à autoridade a quo, para demonstrar sua \n\ninsatisfação quanto ao indeferimento de sua pretensão por tida \ndecadência do direito de pleitear a compensa cão pretendida, dito ser \nseu direito legitimo, quanto ao prazo para compensar o imposto pago a \n\nmaior. Transcreveu jurisprudências em seu socorro, para demonstrar a \n\ngarantia do seu direito ao crédito que diz ser liquido e certo, \npleiteando por fim, que fosse afastada a preliminar de decadência do \n\ndireito de restituição do FINSOCIAL \n\nO Acórdão n.° 303-32237 (fls. 123/131) prolatou a decisão proferida na Sessão \n\nde Julgamento pela Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em 29/09/2005, \n\ncujo entendimento encontra-se sintetizado na ementa adiante transcrita: \n\nFINS 0 CIA L. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nEFETIVADO EM 01/06/1999. MATÉRIA COMPREENDIDA NA \n\nCOMPETÊNCIA DESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE \n\nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \nPRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇA -0. \n\nINÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA N\" \n\n1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/1995. Interposição de ação judicial \n\nquanto à inconstitucionalidade de majoração da aliquota transitada em \njulgado não importa em concomitáncia. Afastada a argfiição de \ndecadência, devolve-se o processo a repartição de origem para julgar \nas demais questões de mérito. \n\nIn casa, o pedido ocorreu em data de 26/11/98, quando ainda existia o direito de \n\no contribuinte de pleitear a compensação. \n\nCientificada do acórdão retromencionado contra o mesmo insurge-se a Fazenda \n\nNacional (tis. 180/191), aviando o seu recurso, com fulcro no art. 5'41 do RICSRF, oferecendo \n\ncomo paradigma de divergência o acórdão n° 302-35782. \n\nAduz o d. Procurador: \n\n6 \n\n\n\nCSRF/T03 \n\nFls. 201 \n\nProcesso n° 10120.003902/98-27 \nAcórdAo n.° 03 -05.822 \n\n• A questão central que se discute no feito é saber qual o termo inicial e o final \n\npara a contagem do prazo que o contribuinte possui para pleitear a \n\nrestituição do FINSOCIAL, que veio a ser declarado inconstitucional pelo \n\nSTF. \n\n• 0 v. acórdão recorrido entendeu que o direito de pleitear a restituição ou \n\ncompensação do Finsocial somente começa a ser contada a partir da edição \n\nda MP n° 1.110/95, expedida em 30/08/95. \n\n• Pronuncia-se em favor da tese contida nos arts. 165-1 e 168-1, ambos do \n\nCTN que reconhece o direito ao crédito tributário, entretanto, argüi que o \n\nmesmo se extingue após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da \n\ndata da sua extinção pelo pagamento (art. 156-1, CTN), ocorrendo o inicio da \n\ncontagem do prazo decadencial de cinco anos no dia do pagamento \n\nespontâneo do tributo devido. \n\n• 0 art. 3° da LC n° 118 deixa claro que para efeito de interpretação do inciso \n\n1 do art. 168 do CTN, a extinção do credito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento \n\nantecipado de que trata o § 1 0 do art. 150 do mesmo mandamus, devendo o \nmesmo ser aplicado retroativamente a teor do art. 106-1 do CTN. \n\n• Complementa a sua fundamentação com o ADN/SRF n° 96/99, como norma \n\nintegrante da legislação tributária, de caráter vinculante para a administração \n\ntributária (arts. 100-I e 103-1, CTN), sobre o seu entendimento concernente \n\nao prazo decadencial. \n\n• Não há na lei qualquer autorização que justifique ser considerada a data da \n\npublicação da MP n° 1.110/95, o termo inicial da contagem do prazo para se \n\npleitear a restituição do Finsocial, por conseguinte para se considerar esse \n\ntermo inicial da contagem do prazo para restituição do indébito mais \n\nfavorável para o contribuinte, em detrimento do erário público. \n\n• Requer a reforma da decisão hostilizada para que seja restituida a decisão de \n\nprimeira instância. \n\nO REsp da PFN foi admitido em 16/11/2005, conforme Despacho exarado pela \n\nPresidente da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes (fl. 174), mediante o \n\nreconhecimento da existência de tempestividade e de divergência entre o julgado e o acórdão \n\nparadigma apresentado. \n\nIntimada em 05/05/2006 (vide AR de folha 179), a interessada apresentou \ncontra-razões intempestivamente em 23/05/2006 (fls. 180/191), ern virtude do que delas não \nconheço. \n\no relatório. \n\n7 \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro Otacilio Dantas Cartaxo, Relator \n\nO recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional preenche os \n\nquesitos necessários à sua admissibilidade quanto aos critérios de tempestividade e de \ndivergência, conforme atestado no despacho de fl. 174, portanto merece ser conhecido. \n\nA matéria versa sobre o reconhecimento de direito creditório de contribuinte, \n\noriundo de indébito tributário, ern decorrência da inconstitucionalidade da majoração da \n\naliquota do FINSOCIAL declarada pelo Supremo Tribunal Federal através do RE n° 150.764- \n\n1, DJU de 02/03/93, bem como quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional \n\npara o ressarcimento do indébito. \n\nA tese esposada pela decisão de primeira instância adotou o entendimento \n\ncontido no AD/SRF IV 96/99, consubstanciado nos arts. 165-I, 168 —I, 150-§ 1° e 156-I, todos \ndo CTN, para argüir a decadência do direito de o contribuinte pleitear a \n\nrestituição/compensação de indébito tributário oriundo da majoração da aliquota do Finsocial \n\nacima de 0,5%, majoração essa declarada inconstitucional pelo STF. \n\nDe acordo com esse entendimento, a referida decisão reconhece o direito do \n\ncontribuinte ao crédito tributário (alt 165-1, CTN), entretanto, argüi que o mesmo se extingue após o \n\ntranscurso do prazo de cinco anos, contado da data da sua extinção (an. 168-1, CTN e 3° da LC 118) pelo \n\npagamento (art. CTN). \n\nA Fazenda Nacional defende os mesmos argumentos, postulando pela reforma \n\ndo acórdão recorrido e pelo restabelecimento da decisão de primeira instância. \n\nDe antemão, é sabido que o Dec. n° 92.698/86 não foi recepcionado pelo novo \n\nordenamento jurídico (CF/88), por não estar fundado na lei geral sobre tributação e nem \n\nmesmo em lei especial derrogatória, conclusão esta que já foi externada pela própria COSIT \n\npor meio do seu Parecer n° 58/98, consubstanciado no Parecer PGFN/CAT IV 437/98, com \n\nfulcro no art. 168, CTN, cujo direito do contribuinte pleitear a repetição do indébito extingue-\n\nse após o transcurso de prazo de cinco anos, contado do pagamento indevido, da data de \n\nextinção do débito. \n\nObservou-se, também, que a autoridade fiscal manteve-se inerte por um lapso \n\ntemporal de cinco anos, não se pronunciando quanto à restituição do indébito (art. 165-I, CTN). \n\nLogo, depreende-se que o cerne da querela restringe-se a contagem do prazo \n\nprescricional de cinco anos distinguindo-se quanto ao acerto do seu marco inicial, ou seja, da \n\ndata para o contribuinte exigir o ressarcimento do indébito tributário, sob a égide dos arts. 165- \n\nI e 168-1 do CTN, não havendo o que se falar em decadência, por conseguinte em \n\nhomologação. \n\nA posição emanada pela SRF em relação A repetição de indébito nos termos do \n\nart. 165-1 do CTN é ambígua uma vez que inicialmente adotou o entendimento contido no \n\nParecer COS1T n° 58/98, de 27/10/98, o reconhecimento expresso naquele Parecer que \n\nreferenda como dies a quo pra o contribuinte requerer a restituição dos valores pagos a maior \n\nque o devido, em caso de declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF, pela via \n\nincidental, é a data da publicação da MP n° 1.110/95, DOU de 31/08/95, sendo essa orientação \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 10 20.003902/98-27 \n\nAcórdão n.° 03 -05.822 \nCSRF/T03 \n\nFls. 20-) \n\n \n\n \n\nseguida pelos seus órgãos ate a edição do AD/SRF n° 96/99, de 30/11/99, ocasião em que passa \no novo entendimento a se contrapor aquele esposado anteriormente. \n\nComo visto, a SRF, em momentos distintos, adotou entendimentos diversos \n\nsobre a mesma matéria, desde a edição da MP n° 1.110/95. Com isso muitos contribuintes \nobtiveram êxito em seus pleitos no que concerne ao reconhecimento do direito creditório do \n\nFinsocial pelo simples fato de aviarem seus pedidos de restituição/compensação até a data de \n\n30/11/99, enquanto outros tantos foram prejudicados por protocolarem seus pedidos após \n\naquela data. \n\nResta claro que a conduta adotada pelo Fisco atenta não apenas contra a \n\nisonomia tributária, mas contra os princípios da segurança jurídica e do interesse público. \n\nLogo, depreende-se não ser esse o parâmetro adequado para a aferição do prazo ora \n\nquestionado. \n\nAo contrário do que expôs o juizo a quo, é importante registrar que para que se \n\ncogite de um pleito da envergadura do ora analisado, faz-se necessário que o direito do \n\ncontribuinte possa ser exercitavel em sua plenitude. Nesse sentido, até que fosse julgada a \n\ninconstitucionalidade das majorações da aliquota do FINSOCIAL pelo STF, os recolhimentos \n\nefetuados mês-a- mês pelo contribuinte, gozavam da presunção de legalidade. Logo, não \n\nhaveria corno se questionar a existência de indébito tributário, não haveria corno se falar em \nprescrição, nem mesmo em marco inicial para contagem de prazo para restituição de valores, \n\numa vez que o seu direito de ação ainda não podia ser exercido. Não havia, ainda, a liquidez e a \n\ncerteza do direito ao crédito do sujeito passivo, pressuposto este autorizativo para a realização \n\nda compensação de seus créditos corn débitos próprios junto a. Fazenda Nacional (art. 170, \n\nCTN). \n\nApenas após a publicação do trânsito em julgado da decisão judicial no DJ, ou \n\nseja, a partir dessa data é que se pode falar em contagem de prazo de cinco anos em relação a \n\nprescrição. Analise essa pela qual a decisão de primeira instância passou ao largo. \n\nMediante esse raciocínio, em não se pronunciando a autoridade fiscal, \n\nmaterializou-se o direito subjetivo de ação de o contribuinte (arts. 174 e 168-1 do CTN), para \n\npromover a ação de cobrança do credito, ou seja, para se ressarcir do indébito tributário. \n\nQuanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional matéria essa \n\nquestionada pela ora recorrente, traz-se a baila o Ac. CSRF/01-03.239 que sabiamente \n\nestabelece que em caso de conflito quanto a. constitucionalidade da exação tributária, o termo \n\ninicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago \n\nindevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo STF em ADIN; b) da \n\nResolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em \n\nprocesso que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; e c) da publicação de ato \nadministrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. \n\nAMP n°1.110/95, art. 17 — III, DOU de 31/08/95 — p. 013397, por sua vez, foi \no primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento \n\ndo Finsocial à aliquota superior a 0,5%, passando a ser utilizado como referencial para o marco \n\ninicial da contagem do prazo decadencial. \n\n9 \n\n\n\nSomente corn o advento dessa MP é que os contribuintes, de boa-fé e com a \n\nobservância do dever legal, puderam demandar sobre o ressarcimento dos pagamentos \n\nindevidos, corn base nas aliquotas majoradas, acima de 0,5%, nas épocas indicadas, da referida \n\nContribuição para o FINSOCIAL, estabelecendo-se, certamente, com isso, o marco inicial. \n\nO reconhecimento desse indébito restou consolidado através das reiteradas \n\nreedições e posteriores edições da retromencionada MP sob os n\"s 1.142/95, 1.175/95, \n\n1.209/95, 1.244/95, 1.281/96, 1.320/96, 1.490/96 e 1.621-36/98, sendo convertida na Lei n\" \n\n10.522/02, a qual trata da matéria através do art. 18-111. \n\nPosterion-nente a essa MP a Secretaria da Receita Federal através da IN/SRF n° \n\n32, de 09/04/97, em seu artigo 2° convalidou a compensação efetivada pelo contribuinte de \n\nseus créditos de Finsocial com os débitos reconhecidos e não recolhidos da Cofins, com \n\nfundamento no art. 9\" da Lei no 7.689/88, na aliquota superior a 0,5%. Significa dizer que a \n\nAdministração Tributária por meio de ato administrativo também reconheceu o caráter \n\nindevido do já mencionado recolhimento. \n\nCom esse entendimento também se coaduna a manifestação do jurista e \n\ntributarista Ives Gandra Martins, adiante: \n\n\"Acredito que, quando o contribuinte é levado, por uma lei \n\ninconstitucional, a recolher aos cofres públicos determinados valores a \ntitulo de tributo, a questão refoge do âmbito da mera repetição de \nindébito, prevista no CTN, para assumir os contornos de direito \nplena recomposição dos danos que lhe foram causados pelo ato \nlegislativo inválido, nos moldes do que estabelece o art. 37, § 6°, da \n\n(Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário, p. 178) \n\nInsubsistente, portanto, os argumentos do d. Procurador com relação à lide. \n\nFinalmente, tem-se que o pedido de compensação de Finsocial formulado junto \n\na DRF/TSA-SP é de 26/11/98 (fi. 01) e que o término da contagem do prazo prescricional, sob \na égide do raciocínio aqui desenvolvido dá-se em 31/08/00, não havendo que se falar em \ndecadência. \n\nAnte o exposto, não havendo preliminar a ser apreciada, no mérito, nego-lhe \nprovimento. \n\nassim que voto. \n\nOtacilio Dant Cartaxo \n\n10 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",1], "nome_relator_s":[ "OTACÍLIO DANTAS CARTAXO",1], "ano_sessao_s":[ "2005",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acompanharam",1, "acordam",1, "amaral",1, "anelise",1, "ao",1, "apreciação",1, "armando",1, "as",1, "autos",1, "castro",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheiras",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}