materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,turma_s,secao_s Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario,2021-10-08T01:17:28Z,200506,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 30/09/1989 a 30/09/1991 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 26/11/98. Recurso Especial do Procurador Negado.",2008-06-17T00:00:00Z,10120.003902/98-27,200806,4912092,2017-05-09T00:00:00Z,CSRF/03-05.822,40305822_101200039029827_200806.PDF,2008,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,101200039029827_4912092.pdf,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de origem\, para apreciação as demais matérias. 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ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 30/09/1989 a 30/09/1991 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito corn o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge corn declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou corn a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando ern 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 26/11/98. Recurso Especial do Procurador Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito. Antonio Praga - residente Otacilio Dantas Ca xo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Praga, Otacilio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Anelise Daudt Prieto, Nanci Gama e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Relatório O relatório do Acórdão recorrido é o seguinte: 0 presente processo trata do pedido de Compensação/Restituição de crédito originário de pagamentos do Finsocial efetuados com aliquotas ma joradas, excedentes a 0,5%, nos períodos de apuração de 09/1989 a 06/1991, folhas 01/03. Irre.signado COM a Decisão da DRF de Julgamento em Brasilia , DF,. a ora recorrente ofereceu manifestação de inconformidade as folhas 153/176, alegando, em síntese, que: ""O art. 165 do CTN ampara o direito de restituição, independentemente de prévio protesto, não havendo que se falar da necessidade de requerer novamente ao judiciário para reconhecimento de um direito que lhe é assegurado por força da lei, sendo que a decisão judicial transitou em julgado em 18/04/1995, tendo como termo final para ingresso do pleito cm 18/04/2000, conforme art. 156, inciso Xe 165, inciso I do CTN; Nesse sentido, são os Acórdãos 201- 73135 e 301-30687/2003 do Conselho de contribuintes; A decadência do direito de restituição com compensação ocorre ultrapassados 10 anos do fato gerador, conforme jurisprudência dos Tribunais e arts. 150, parágrafos 1""e 4"", 156, inciso VII do CTN; Se assim não for, o art. 120, inciso I do Decreto 92.698/1986 — Regulamento do finsocial -, com base no art. 9"" do Decreto-Lei 2.049/1983, já concedia prazo de 10 anos para o ingresso de pedidos de restituição; Não fora isso, não pairam dúvidas que no caso em tela a contagem do prazo tem como marco inicial a data de publicação da IN SRF 31/97 e da MP 1.110/95, tendo corno termo final 10/04/2002 e 31/08/2000; Requereu fosse declarada, se necessário, a suspensão da exigibilidade dos débitos confessados em declaração de compensa cão, na forma disciplinada pelo art. 74, parágrafo 11 da lei 9.430/1996, alterado pelo 2 CSRF/T03 F1s. 199 Processo n° 10120.003902/98-27 Acórdão n.° 03-05.822 art. 49 da Lei 10.637/2002, com redação dada pelo art. 17 da MP 135/2003. A DRF de Julgamento em Brasilia — DF, através do Acórdão n"" 10.190 de 29 de junho de 2004, negou a solicitação do contribuinte, nos termos que a seguir se transcreve, omitindo-se apenas as transcrições legais do texto original: ""A manifestação de inconformidade apresentada é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n"" 70.235/72. Assim sendo, dela conheço. Do exame dos elementos do processo entendo que não pode prosperar pretensão da interessada porquanto se encontra decaído o seu direito de pleitear a restituição/compensacão da contribuição para o Finsocial. Coin efeito, da conjunção dos artigos 165, inciso I, e 168 caput e inciso ambos do Código Tributário Nacional CTN (Lei n"" 5.172/1966) têm-se que, conquanto a cobrança de tributo indevido confira ao contribuinte direito a sua restituição, esse direito extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos contados ""da data da extinção do crédito tributário"". Ora, no caso sob exame, o crédito exigido pela Administração Pública extinguiu-se na data do pagamento da exação, na forma prevista pelo artigo 156, inciso I, do CTN. (Extingue o crédito tributário: I — o pagamento). Destarte, esta data constitui-se no marco inicial cio respectivo prazo decadencial. Em sendo formulada a solicitação de restituição em 01/06/99 e o ultimo pagamento a maior ter se verificado em 15/07/91, o pleito refere-se a recolhimentos efetuados além do mencionado qüinqüênio Conseqüentemente, o direito do interessado afigura-se definitivamente extinto. A alegação de que a contagem do prazo para ingresso do pedido de restituição teria inicio quando do afastamento da legislação inconstitucional ou da data de publicação de ato que reconhece caráter indevido de exação tributária não proce4de, pois embora seja inquestionável o efeito ""ex tune"" e a eficácia ""erga onmes"" da decisão declaratória do STF, esta não ten? o condão de suspender os prazos prescricionais c decadenciais previstos na legislação. Nesse ponto, frise-se, o Parecer COS1T n"" 58/1998 .foi suplantado cm seus efeitos pelo Ato Declaratório SRF 96/1999. Assim, ainda que pareça injusto aos menos atentos ás .singularidades do direito, os atos praticados por aplicação inadequada da lei ou sob a égide de lei inconstitucional contra os quais não comporte revisão achninistmtiva ou judicial, seja por inviabilidade material, seja pelo vencimento dos prazos legais, são considerados válidos para todos os efeitos. Representa isto dizer que so se admite revisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda seja passível de modificação, isto 3 quando não tenha ocorrido, por exemplo, a prescrição ou a decadência do direito alcançado pelo ato. Portanto, a tese defendida pelo interessado, a nosso ver, contraria um dos princípios fundamentais do estado de direito, plenamente consagrado no Constituição Federal, que é o da segurança jurídica. Coin efeito, permitir sejam revistas situações jurídicas plenamente consolidadas pela aplicação inadequada da lei ou ato normativo inconstitucional, mesmo depois de decorrido os prazos decadenciais ou pre.scricionais, é estabelecer um verdadeiro coos na sociedade porquanto o raciocínio que se aplica ao direito do contribuinte de pedir restituição deve, por uma questão de coerência, aplicar-se igualmente ao direito da Fazenda Pública. Isso significaria dizer que, por exemplo, quando uma lei que concedesse isenção fosse declarada inconstitucional, ainda que decorressenz décadas do fato gerador, a Administração poderia/deveria formalizar o crédito tributário e exigir do contribuinte o correspondente pagamento. Isto indubitavelmente jogaria por terra o principio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento inadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é definitivo ou se, a qualquer tempo, poderá o Fisco vir em seu encalço para exigir-lhe o tributo. Ressalte-se, ademais, que o entendimento do interessado desconsidera tcunbein o principio da estrita lega/li/ode que rege a Administração Pública (CF. art. 37, caput). O CTN, norma com ""status"" de lei complementar, cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a restituição tributária. Portanto, qualquer solução que não observe o dispositivo do artigo 165 c/c o artigo 168 do citado Código, constituirá simples criação exegética, desprovida de amparo jurídico ou Dai que o contribuinte confunde modalidade de extinção do crédito tributário (art. 1561, inciso VII, do CTN) com direito à restituição parcial ou total do tributo, estabelecido no artigo 165 daquele Código. De outra forma, o artigo 168 di: que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco altos, contados da cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou seja, reporta-se aas inciso I e II do artigo 165 e não ao inciso VII do art. 156, modalidade de extinção. No mais, a autoridade julgadora deve observar em seus julgados o entendimento da Secretaria da Receita Federal (SRF) expresso em atos tributários (art. 7"" da Portaria MF 258/2001). Nesse ponto, frise-se, o Parece COSIT 17 "" 58/1998 foi suplantado em seus efeitos pelo Ato Declaratório SRF 96/1999. Por outro lado, a afirmação cie que o prazo para repetição de indébito seria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto 92.698, de 19861, que regulamentou o Decreto-Lei n°1940, de 25 de maio de 1982, não convence, haja vista que, desde o advento da nova ordem jurídica, instaurada pela constituição Federal de 1988, aquele dispositivo não mats possuía eficácia, por não ter sido recepcionado, tendo sido, inclusive, contraclitado pela Lei da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 tie/it/ho de 1991. 4 CSRF/T03 Fls. 200 Processo n° 10120.003902/98-27 AeOrdilo n.° 03-05.822 Com efeito, dispunha o aludido artigo 122, que o direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se coin o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados (Decreto-Lei n°2.049/83, art. 9): I — da data do pagamento ou recolhimento indevido, e II — da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Por sua vez, o mencionado art. 9"" do Decreto-lei n"" 2.049, de 1"" de agosto de 1983, previa apenas que — A ação para cobrança das contribuições devidas ao Finsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Fica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca do prazo para repetição de indébito do Fin.social, o decreto regulamentar adotou entendimento, por interpretação analógica, de que seria ele idêntico ao previsto para cobrança dos créditos da União, observando- se que, a época, as contribuições sociais, desde a Emenda Constitucional n"" 8, de 14 de abril de 1977, não estavam sujeitas as disposições do Código Tributário Nacional. Cabe notar, contudo, que com a promulgação da nova Constituição Federal de 1988 passaram as contribuições sociais, por força do art. 149 que remete ao art. 146, inciso III, a submeterem-se its normas gerais em matéria de legislação tributária, constando da alínea b (leste inciso expressa referência ás regras sobre prescrição e decadência. Nesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar fundado na lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial (krrogatoria. Aliás, esta conclusão já foi externada pela própria Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no Parecer Cosit n"" 58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, transcrito no original. Frise-se que a PGFN, por força da Lei Complemental- 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do Regimento do Ministério da Fazenda, Decreto 3.366, de 16 de fevereiro de 2.000, desempenha as atividades de consultaria e assessoria no âmbito do Ministério da Fazenda, fixando a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser untfonnemente seguida. Quanto as decisões do.s Tribunais Administrativo e Judicial, cabe observar que não existe lei que atribua eficácia normativa as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa (art. 100, II do CTN) e que as decisões judiciais têm efeito ""inter partes"" e não ""erga 017111CS"", Por outro lado, não procede o alegado pela inconformada de que não ha necessidade de novo recurso ao judiciário, dado que as folhas 70 consta expressamente a seguinte determinação: ""As relações jurídicas decorrentes do recolhimento do FINSOCIAL já efetivado pelas IMPETRANTES fogem aos limites do presente mandado de segurança, devendo ser discutidas em ação própria de repetição de indébito, em autos apartados."" 5 • por todos os argumentos acima despendidos, temos a convicção de que não pode prosperar a manifestação de inconformidade apresentada, por conseguinte, não merece reforma a decisão recorrida, ""ex vi"" do Ato Declaratório SRF n"" 96/1999, bem como do que preceitua o Parecer PGFN/CAT/N"" 1.538/99. A suspensão da exigibilidade dos débitos confessados mediante declaração de compensação está garantida na forma do art. 17 da Lei 10.833/2003, ""litteris "", transcrito. Ex positis, voto no sentido de indeferir a solicitação de restituição/compensação formulada para manter o Despacho Decisório, .folhas 140/141, constante do presente processo. Gera/do Expedito Rosso -Matricula n° 27.799"". A recorrente foi intimada a tomar conhecimento dessa Decisão prolatada, através do Oficio n"" 726/2004 Saort DRF GOI (fls. 186), e que conforme AR que repousa às /Is. 187, foi devidamente formalizada sua ciência em 09/08/2004, tendo apresentado Recurso Voluntário em 24/08/2004, documentos as fls. 188 a 215, portanto, tempestivamente. Em seu arrazoado, a recorrente reiterou praticamente todos os argumentos apresentados à autoridade a quo, para demonstrar sua insatisfação quanto ao indeferimento de sua pretensão por tida decadência do direito de pleitear a compensa cão pretendida, dito ser seu direito legitimo, quanto ao prazo para compensar o imposto pago a maior. Transcreveu jurisprudências em seu socorro, para demonstrar a garantia do seu direito ao crédito que diz ser liquido e certo, pleiteando por fim, que fosse afastada a preliminar de decadência do direito de restituição do FINSOCIAL O Acórdão n.° 303-32237 (fls. 123/131) prolatou a decisão proferida na Sessão de Julgamento pela Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em 29/09/2005, cujo entendimento encontra-se sintetizado na ementa adiante transcrita: FINS 0 CIA L. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 01/06/1999. MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇA -0. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA N"" 1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/1995. Interposição de ação judicial quanto à inconstitucionalidade de majoração da aliquota transitada em julgado não importa em concomitáncia. Afastada a argfiição de decadência, devolve-se o processo a repartição de origem para julgar as demais questões de mérito. In casa, o pedido ocorreu em data de 26/11/98, quando ainda existia o direito de o contribuinte de pleitear a compensação. Cientificada do acórdão retromencionado contra o mesmo insurge-se a Fazenda Nacional (tis. 180/191), aviando o seu recurso, com fulcro no art. 5'41 do RICSRF, oferecendo como paradigma de divergência o acórdão n° 302-35782. Aduz o d. Procurador: 6 CSRF/T03 Fls. 201 Processo n° 10120.003902/98-27 AcórdAo n.° 03 -05.822 • A questão central que se discute no feito é saber qual o termo inicial e o final para a contagem do prazo que o contribuinte possui para pleitear a restituição do FINSOCIAL, que veio a ser declarado inconstitucional pelo STF. • 0 v. acórdão recorrido entendeu que o direito de pleitear a restituição ou compensação do Finsocial somente começa a ser contada a partir da edição da MP n° 1.110/95, expedida em 30/08/95. • Pronuncia-se em favor da tese contida nos arts. 165-1 e 168-1, ambos do CTN que reconhece o direito ao crédito tributário, entretanto, argüi que o mesmo se extingue após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da sua extinção pelo pagamento (art. 156-1, CTN), ocorrendo o inicio da contagem do prazo decadencial de cinco anos no dia do pagamento espontâneo do tributo devido. • 0 art. 3° da LC n° 118 deixa claro que para efeito de interpretação do inciso 1 do art. 168 do CTN, a extinção do credito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1 0 do art. 150 do mesmo mandamus, devendo o mesmo ser aplicado retroativamente a teor do art. 106-1 do CTN. • Complementa a sua fundamentação com o ADN/SRF n° 96/99, como norma integrante da legislação tributária, de caráter vinculante para a administração tributária (arts. 100-I e 103-1, CTN), sobre o seu entendimento concernente ao prazo decadencial. • Não há na lei qualquer autorização que justifique ser considerada a data da publicação da MP n° 1.110/95, o termo inicial da contagem do prazo para se pleitear a restituição do Finsocial, por conseguinte para se considerar esse termo inicial da contagem do prazo para restituição do indébito mais favorável para o contribuinte, em detrimento do erário público. • Requer a reforma da decisão hostilizada para que seja restituida a decisão de primeira instância. O REsp da PFN foi admitido em 16/11/2005, conforme Despacho exarado pela Presidente da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes (fl. 174), mediante o reconhecimento da existência de tempestividade e de divergência entre o julgado e o acórdão paradigma apresentado. Intimada em 05/05/2006 (vide AR de folha 179), a interessada apresentou contra-razões intempestivamente em 23/05/2006 (fls. 180/191), ern virtude do que delas não conheço. o relatório. 7 Voto Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo, Relator O recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional preenche os quesitos necessários à sua admissibilidade quanto aos critérios de tempestividade e de divergência, conforme atestado no despacho de fl. 174, portanto merece ser conhecido. A matéria versa sobre o reconhecimento de direito creditório de contribuinte, oriundo de indébito tributário, ern decorrência da inconstitucionalidade da majoração da aliquota do FINSOCIAL declarada pelo Supremo Tribunal Federal através do RE n° 150.764- 1, DJU de 02/03/93, bem como quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o ressarcimento do indébito. A tese esposada pela decisão de primeira instância adotou o entendimento contido no AD/SRF IV 96/99, consubstanciado nos arts. 165-I, 168 —I, 150-§ 1° e 156-I, todos do CTN, para argüir a decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição/compensação de indébito tributário oriundo da majoração da aliquota do Finsocial acima de 0,5%, majoração essa declarada inconstitucional pelo STF. De acordo com esse entendimento, a referida decisão reconhece o direito do contribuinte ao crédito tributário (alt 165-1, CTN), entretanto, argüi que o mesmo se extingue após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da sua extinção (an. 168-1, CTN e 3° da LC 118) pelo pagamento (art. CTN). A Fazenda Nacional defende os mesmos argumentos, postulando pela reforma do acórdão recorrido e pelo restabelecimento da decisão de primeira instância. De antemão, é sabido que o Dec. n° 92.698/86 não foi recepcionado pelo novo ordenamento jurídico (CF/88), por não estar fundado na lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial derrogatória, conclusão esta que já foi externada pela própria COSIT por meio do seu Parecer n° 58/98, consubstanciado no Parecer PGFN/CAT IV 437/98, com fulcro no art. 168, CTN, cujo direito do contribuinte pleitear a repetição do indébito extingue- se após o transcurso de prazo de cinco anos, contado do pagamento indevido, da data de extinção do débito. Observou-se, também, que a autoridade fiscal manteve-se inerte por um lapso temporal de cinco anos, não se pronunciando quanto à restituição do indébito (art. 165-I, CTN). Logo, depreende-se que o cerne da querela restringe-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos distinguindo-se quanto ao acerto do seu marco inicial, ou seja, da data para o contribuinte exigir o ressarcimento do indébito tributário, sob a égide dos arts. 165- I e 168-1 do CTN, não havendo o que se falar em decadência, por conseguinte em homologação. A posição emanada pela SRF em relação A repetição de indébito nos termos do art. 165-1 do CTN é ambígua uma vez que inicialmente adotou o entendimento contido no Parecer COS1T n° 58/98, de 27/10/98, o reconhecimento expresso naquele Parecer que referenda como dies a quo pra o contribuinte requerer a restituição dos valores pagos a maior que o devido, em caso de declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF, pela via incidental, é a data da publicação da MP n° 1.110/95, DOU de 31/08/95, sendo essa orientação 8 Processo n° 10 20.003902/98-27 Acórdão n.° 03 -05.822 CSRF/T03 Fls. 20-) seguida pelos seus órgãos ate a edição do AD/SRF n° 96/99, de 30/11/99, ocasião em que passa o novo entendimento a se contrapor aquele esposado anteriormente. Como visto, a SRF, em momentos distintos, adotou entendimentos diversos sobre a mesma matéria, desde a edição da MP n° 1.110/95. Com isso muitos contribuintes obtiveram êxito em seus pleitos no que concerne ao reconhecimento do direito creditório do Finsocial pelo simples fato de aviarem seus pedidos de restituição/compensação até a data de 30/11/99, enquanto outros tantos foram prejudicados por protocolarem seus pedidos após aquela data. Resta claro que a conduta adotada pelo Fisco atenta não apenas contra a isonomia tributária, mas contra os princípios da segurança jurídica e do interesse público. Logo, depreende-se não ser esse o parâmetro adequado para a aferição do prazo ora questionado. Ao contrário do que expôs o juizo a quo, é importante registrar que para que se cogite de um pleito da envergadura do ora analisado, faz-se necessário que o direito do contribuinte possa ser exercitavel em sua plenitude. Nesse sentido, até que fosse julgada a inconstitucionalidade das majorações da aliquota do FINSOCIAL pelo STF, os recolhimentos efetuados mês-a- mês pelo contribuinte, gozavam da presunção de legalidade. Logo, não haveria corno se questionar a existência de indébito tributário, não haveria corno se falar em prescrição, nem mesmo em marco inicial para contagem de prazo para restituição de valores, uma vez que o seu direito de ação ainda não podia ser exercido. Não havia, ainda, a liquidez e a certeza do direito ao crédito do sujeito passivo, pressuposto este autorizativo para a realização da compensação de seus créditos corn débitos próprios junto a. Fazenda Nacional (art. 170, CTN). Apenas após a publicação do trânsito em julgado da decisão judicial no DJ, ou seja, a partir dessa data é que se pode falar em contagem de prazo de cinco anos em relação a prescrição. Analise essa pela qual a decisão de primeira instância passou ao largo. Mediante esse raciocínio, em não se pronunciando a autoridade fiscal, materializou-se o direito subjetivo de ação de o contribuinte (arts. 174 e 168-1 do CTN), para promover a ação de cobrança do credito, ou seja, para se ressarcir do indébito tributário. Quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional matéria essa questionada pela ora recorrente, traz-se a baila o Ac. CSRF/01-03.239 que sabiamente estabelece que em caso de conflito quanto a. constitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo STF em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; e c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. AMP n°1.110/95, art. 17 — III, DOU de 31/08/95 — p. 013397, por sua vez, foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, passando a ser utilizado como referencial para o marco inicial da contagem do prazo decadencial. 9 Somente corn o advento dessa MP é que os contribuintes, de boa-fé e com a observância do dever legal, puderam demandar sobre o ressarcimento dos pagamentos indevidos, corn base nas aliquotas majoradas, acima de 0,5%, nas épocas indicadas, da referida Contribuição para o FINSOCIAL, estabelecendo-se, certamente, com isso, o marco inicial. O reconhecimento desse indébito restou consolidado através das reiteradas reedições e posteriores edições da retromencionada MP sob os n""s 1.142/95, 1.175/95, 1.209/95, 1.244/95, 1.281/96, 1.320/96, 1.490/96 e 1.621-36/98, sendo convertida na Lei n"" 10.522/02, a qual trata da matéria através do art. 18-111. Posterion-nente a essa MP a Secretaria da Receita Federal através da IN/SRF n° 32, de 09/04/97, em seu artigo 2° convalidou a compensação efetivada pelo contribuinte de seus créditos de Finsocial com os débitos reconhecidos e não recolhidos da Cofins, com fundamento no art. 9"" da Lei no 7.689/88, na aliquota superior a 0,5%. Significa dizer que a Administração Tributária por meio de ato administrativo também reconheceu o caráter indevido do já mencionado recolhimento. Com esse entendimento também se coaduna a manifestação do jurista e tributarista Ives Gandra Martins, adiante: ""Acredito que, quando o contribuinte é levado, por uma lei inconstitucional, a recolher aos cofres públicos determinados valores a titulo de tributo, a questão refoge do âmbito da mera repetição de indébito, prevista no CTN, para assumir os contornos de direito plena recomposição dos danos que lhe foram causados pelo ato legislativo inválido, nos moldes do que estabelece o art. 37, § 6°, da (Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário, p. 178) Insubsistente, portanto, os argumentos do d. Procurador com relação à lide. Finalmente, tem-se que o pedido de compensação de Finsocial formulado junto a DRF/TSA-SP é de 26/11/98 (fi. 01) e que o término da contagem do prazo prescricional, sob a égide do raciocínio aqui desenvolvido dá-se em 31/08/00, não havendo que se falar em decadência. Ante o exposto, não havendo preliminar a ser apreciada, no mérito, nego-lhe provimento. assim que voto. Otacilio Dant Cartaxo 10 ",1.0,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:17:28Z,200510,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não se incluindo em sua base de cálculo os valores dos serviços de industrialização por encomenda. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recurso Especial do Procurador Provido.",2008-11-25T00:00:00Z,11065.001524/00-35,200811,4411698,2016-01-22T00:00:00Z,CSRF/02-03.688,0203688_203132034_110650015240035_.PDF,2008,Gileno Gurjão Barreto,110650015240035_4411698.pdf,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator)\, Maria Teresa Martinez L\,ópez\, Leonardo Siade\r\nManzan\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado)\, Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho\r\nque negaram provimento ao recurso. 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I e,. """"r., MINISTÉRIO DA FAZENDA ...kr- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA TURMA Processo n° 11065.001524/00-35 Recurso n"" 203-132.034 Especial do Procurador Matéria RESSARCIMENTO DE IPI Acórdão n• 02-03.688 Sessão de 26 de novembro de 2008 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não se incluindo em sua base de cálculo os valores dos serviços de industrialização por encomenda. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recurso Especial do Procurador Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Maria Teresa Martinez L,ópez, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. A 8445 PR, P•sident- ANTg0 CARLOS ATULIM Relator-Designado Processo n° 11065.001524/00-35 CSFtF/T02 Acórdão n°02-03.686 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 2 5 AGO 2009 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Antonio Praga (Presidente da CSRF), Antonio Carlos Guidoni Filho (substituto do vice-presidente da CSRF), Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gwjão Barreto, Henrique Pinheiro Torres, Maria Teresa Martinez López, Antonio Carlos Atulim, Leonardo Siade Manzan, Julio Cesar Vieira Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Manoel Coelho Arruda Júnior (substituto convocado) e Antonio Lisboa Cardoso (substituto convocado). Relatório 2 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 Eis. 3 Relatório À folha 1 a contribuinte, BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., formulou pedido de ressarcimento de crédito de IN, requerendo o crédito presumido de que trata a Portaria MF n° 38/97, no valor de R$ 401.978,20 (quatrocentos e um mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte centavos). A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo-RS, através do despacho decisório da fl. 41, opinou pelo reconhecimento parcial do Crédito Presumido de IPI, referente ao ano calendário de 1998, no valor de R$ 282.110,28 (duzentos e oitenta e dois mil cento e dez reais e vinte e oito centavos). Entretanto, ficou sua legitimidade condicionada, à verificação de inexistência de débitos para com a Fazenda Nacional, na data de sua concessão, na forma do art. 60 da Lei 9.069/95. (fls. 136/139) O contribuinte se manifestou às fls. 147/154 com o intuito de pleitear os créditos já reconhecidos nos processos de restituição n° 11065.001524/00-35 e 11065.001718/00-21. Ressaltando que caso assim não entendesse o fisco., que os débitos relacionados nos pedidos de compensação (Doc. 2) permanecessem com sua exigibilidade suspensa até o término da presente discussão administrativa. O contribuinte então impugnou e requereu a reforma do despacho decorrente do pedido de ressarcimento do crédito de IPI, pleiteado através do Processo n° 11065.001524/00-35 alegando que deveria compor a base de cálculo do crédito presumido as industrializações efetuadas por outras empresas (encomendas), sustentando que o contrário seria obstar o cumprimento da Lei, e reiterou os pedidos anteriores.(fls. 181/189) Às fls. 233/239, os Membros da Terceira Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, entenderam que o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados nos pedidos de compensação não encontram amparo legal, não podendo, portanto, ser acolhido. Sustentam, ainda, que não há como discutir a alegação de ilegalidade da orientação contida no Boletim Central n° 147, pois o processo fiscal não se presta a este tipo de discussão, já que a autoridade administrativa não tem competência para tanto. Afirmou a decisão que não seria computado no cálculo do crédito tais valores por se tratarem de prestação de serviços, hipótese esta não prevista em lei. Em face do exposto, o relator votou no sentido de indeferir a suspensão da exigibilidade dos débitos, de não conhecer a preliminar de ilegalidade da Nota MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n° 312 e quanto ao mérito, ser julgada improcedente a manifestação de inconformidade. Inconformado com a decisão supra-mencionada o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, na data de 24/11/05, levantando as mesmas alegações utilizadas na manifestação de inconformidade.(fls. 246/253) Às fls. 252/259, acordaram os membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que na esfera deste e na do Colegiado Superior, a matéria em debate já estaria pacificada, no sentido de reconhecer o direito pleiteado pela recorrente, o que não fora reconhecido pelo acórdão recorrido. Tal entendimento sustentado ainda por julgados do )11 3 Processo n° 11065.001524/00-35 CSItUr02 Acórdão n.° 02-03.688 Fls. 4 Segundo Conselho de Contribuintes n° 202-14.500 e 202-14.503, além de julgados da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Sustentaram ainda que deveria ser reconhecida a incidência da taxa Selic, admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Por todo o exposto o relator deu provimento ao recurso, quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI os custos de prestação de serviço de industrialização por encomenda e quanto à incidência da taxa Selic, admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. (fls. 255/259) A Fazenda, às fls. 261/269, insurgiu-se contra o acórdão de fls. 255/259 sustentando que este deveria ser reformado, pois teria contrariado a evidência das provas dos autos e violado os artigos 1°, caput, da Lei 9.363/96 e 39, § 4°, da Lei 9.250/95. Primeiramente alegou que apenas se incluem na base de cálculo do crédito presumido de IPI as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Diante disto, faltaria previsão legal acerca dos serviços de beneficiamento prestados por terceiros, não sendo possível sua aplicação. Aduziu, também que houve contrariedade à evidência da prova, já que o contribuinte não teria comprovado que faria jus ao beneficio em comento. Por fim, argumentou a Fazenda que não mereceria amparo o entendimento de que a taxa Selic seria devida, já que não se equipararia restituição a ressarcimento, devido às respectivas naturezas distintas. Além de que o ressarcimento não derivaria de pagamento indevido, e sim de incentivo fiscal. Neste sentido se a lei não previu a atualização monetária do crédito presumido, a autoridade fiscal não poderia fazê-lo. Diante dessas considerações requereu a Fazenda que não sejam incluídos na base de cálculo do crédito presumido de IPI os valores correspondentes aos serviços de industrialização por encomenda, que se reconheça que a taxa Selic não se aplica sobre valores recebidos a título de ressarcimento de crédito presumido de P?I e que se determine a incidência da Selic apenas após a protocolização do pedido de ressarcimento, sob o argumento inclusive de que não houve demora desarrazoada por parte do Fisco. O Segundo Conselho de Contribuintes, ás fls. 271/272, verificando a presença dos requisitos necessários para a admissibilidade, elencados no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, opinou pelo seguimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. O contribuinte apresentou suas contra-razões às fls. 277/284, alegando que é entendimento desta Câmara Superior de Recursos Fiscais que são incluídos na base de cálculo do crédito presumido de IPI os valores correspondentes aos serviços de industrialização efetuados por terceiros a título de encomenda, previsto na Lei n° 9.363/96. Sustenta, ser o entendimento desta Turma que a atualização monetária dos ressarcimentos de IPI constitui simples resgate do incentivo. Quanto ao mérito, aduz o contribuinte que não é cabível à Receita Federal restringir a amplitude da Lei n° 9.363/96 através de Boletim Central. Salienta que a legislação mencionada no recurso especial da Fazenda Nacional (LC n° 116/2003) não se encontrava em vigor quando da ocorrência das industrializações por encomenda tratadas neste processo. Sustenta, também, que no caso de remessa para a industrialização o insumo está carregado de PIS/COFINS, sendo, portanto, cabível a sua inclusão na base para fins de cálculo de crédito presumido de tais parcelas. Ressalta que a Lei n° 9.363/96 em momento algum condiciona a CI 4 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 Fls. 5 concessão ou não do crédito presumido, à incidência, suspensão ou ao diferimento do IPI, em qualquer operação. Neste sentido, esclarece que o direito de ressarcimento é devido a oneração do processo de industrialização pela existência dos tributos PIS/C0F1NS e não se subordina à tributação pelo PI, das matérias-primas, dos produtos intermediários, do material de embalagem ou do produto final. Por fim, aduz o contribuinte que é de entendimento consolidado da jurisprudência que a correção monetária não é acréscimo ao valor a ser ressarcido, e sim manutenção do seu valor real. Neste sentido, o contribuinte possui o direito ao ressarcimento com correção monetária. Por todo o exposto, requer que seja mantida a decisão proferida pela Terceira Câmara do Segundo Conselho (fls. 277/284). É o Relatório. s Processo n°11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 Fls. 6 Voto Vencido Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator O presente recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade contemplados no art. 7 0, II do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, portanto dele tomo conhecimento. A questão tratada no caso em tela é relativa ao crédito presumido de IPI, uma vez que o acórdão atacado deu provimento ao pleito da contribuinte, considerando que A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou materiais de embalagem utilizados nos produtos exportados agrega-se ao seu custo de aquisição para o efeito de gozo e fruição do crédito presumido de IPI relativo ao PIS e COFINS previsto na Lei n° 9.363/96. Além disso, o acórdão reconheceu o direito da contribuinte ser ressarcida utilizando a atualização da taxa SELIC, a partir da data de protocolização dos pedidos de ressarcimentos. Passamos agora a analisar os dois aspectos supracitados, questionados pela requerente: Inicialmente, cumpre assinalar que, no que diz respeito à inclusão do beneficiamento na base de cálculo do crédito presumido de IPI, a matéria ora versada já foi analisada por esta Câmara Superior, em sentido contrário ao recurso especial da Fazenda Nacional. A ementa a seguir colacionada é reproduzida em diversos outros julgados e traz a lume a síntese do entendimento deste colegiado: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Caracterizado na nota fiscal emitida pelo executor da encomenda (contribuinte em face das contribuições sociais — PIS/PASEP e COFINS) que o produto que industrializou se identifica com um dos componentes básicos para o cálculo do crédito presumido (MP, PI e ME), a ser utilizado no processo produtivo do encomendante (empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais), fica demonstrado o direito desse insumo integrar a base de cálculo do crédito presumido e, conseqüentemente, de ser a ele incorporado o custo do beneficiamento e, também, o da mão-de-obra do executor da encomenda. Recurso especial negado. (Acórdão CSRF/02-02.087, proferido no julgamento do Recurso n° 201-116158, no processo n° 11065.000020/99-19, Relator o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Sessão de 17/10/2005) Ademais, deve-se observar que o art. 2° da Lei 9.363/96 não vedou expressamente o crédito sobre produtos remetidos para industrialização. Também não os assegurou, o fazendo, porém no tocante aos créditos relativos à matéria-prima, materiais de embalagens e produtos intermediários adquiridos, ou seja, ao menos a essas três categorias, aplicadas na industrialização, estaria garantida ao contribuinte a tomada do crédito. Mas, é de se arguir se não caberia também o crédito sobre o total da industrialização, ou seja, além daquelas mercadorias enviadas, se o valor agregado pelo industrializador não poderia ser objeto de crédito. 6 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 Fls. 7 Primeiramente, pelo simples fato de que, sobre esse valor agregado, houve incidência de PIS e de COFINS. Lembrando que o crédito que ora se analisa é crédito de PIS e de COFINS, apenas compensável com o IPI. O legislador sempre pretendeu eliminar a incidência em cascata dessas contribuições na exportação de mercadorias, e obstar isso seria contrariar o espirito da lei, e sua interpretação sistemática. Interpretação sistemática que garantiu nesse Conselho inclusive o direito ao crédito sobre aquilo sobre o que não houve pagamento anterior, caso das pessoas fisicas e cooperativas. Mas há outros argumentos de ordem jurídica e económica a considerar. Primeiramente, faço referência à resposta à questão 2.7 das Perguntas e Respostas sobre o Crédito Presumido, aprovada pela Nota MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX N° 312, de 03.08.98, cujo fundamento, por sua vez, residiria no fato de que, se a operação não foi tributada, é porque não foi incorporado insumo no beneficiamento encomendado, mas apenas serviços e serviços não estão compreendidos no conceito no conceito de MP, PI e ME, que são os componentes básicos para o cálculo do crédito presumido, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.363/96. De pronto, tenho como inaceitável que eventual direito da recorrente possa ser negado com base em mera presunção, já que para a glosa do beneficio incumbe ao Fisco provar a sua desconformidade com a legislação de regência. Ainda mais que no caso a ausência de créditos associados às entradas dos insumos retomados após o beneficiamento, não permite inferir que o executor da encomenda não tenha utilizado na operação insumos outros que não aqueles remetidos pelo autor da encomenda. Adoto, outrossim, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso no acórdão cuja ementa versa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ART. 1° DA LEI N° 9.363/96. BENEFICIAMENTO FEITO POR OUTRA EMPRESA POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. ÓBICE PELO FISCO. INCIDÊNCIA. ART. 111, INCISO I, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Ws 282 E 356/STF. I - De acordo com o disposto no art. 1° da Lei 9.363/96, o beneficio fiscal de ressarcimento de crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, é relativo ao crédito decorrente da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final destinado à exportação. - Portanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato de o • produtor/exportador ter encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos, mormente em tal operação ter havido a incidência do PIS/COFINS, o que possibilitará a sua desoneração posterior, independente de essa operação ter sido ou não tributada pelo IPI. ifi - A jurisprudência desta Corte tem autorizado a correção monetária dos créditos escriturais do IPI quando o aproveitamento é impossibilitado por óbice imposto pelo Fisco. Precedentes: AgRg nos EREsp n° 396.330/SC, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJ de 01/07/05 e AgRg no AgRg no Ag n° 570.583/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/06/05. (,)à 7 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 ils. 8 IV - A Corte de origem não se debruçou sobre o tema acerca da interpre ação literal da legislação tributária, prevista no art. 111, inciso I, do CTN, faltando-lhe o necessário prequestionarnento. Incidência das Súmulas n os 282 e 356/STF. V - Recurso especial conhecido em parte e, neste ponto, improvido. No seu voto, o relator, corretamente sustenta que ""Desta forma, não há como negar que o beneficiamento da matéria-prima esteve sujeito ao pagamento de P1S/COFINS, influindo no custo do produto a ser exportado. E se o objetivo da Lei 9363/96 é desonerar o P1S/COFINS do produto exportado, tal custo deve ser obviamente considerado na base de cálculo do crédito presumido do IPI, sendo totalmente irrelevante se a operação (etapa) é ou não tributada pelo IPI. Tanto é assim que a legislação que institui tal beneficio fiscal (a MP 674 de 25/10/94-DJ - 26/10/94), previa o ressarcimento em moeda corrente. Embora a Lei 9363/96 tenha mudado a forma de compensar o produtor/exportador (alcançando-lhe crédito presumido de IP°, concluir que tal crédito mantém relação direta com o fato gerador do IPI, como sugere o Boletim Central n°147, de 04/08/98, da SRF, que fundamentou a negativa do Fisco, é exorbitar o texto legal. Como bem elucidado na sentença proferida, o artigo 1° da Lei n°9.363/96 não exclui a possibilidade de as empresas produtoras exportadoras, atuando na condição de encomendantes, nas industrializações por encomenda, poderem se creditar do IPI incidente sobre as aquisições dos produtos intermediários para serem utilizados no processo produtivo, ou seja, no caso, para serem utilizados na industrialização do produto fina. Destarte, na presente hipótese, interpretando-se o disposto no aludido art. 1° da Lei 9.363/96, o beneficio fiscal de ressarcimento de crédito presumido do IPI é relativo ao crédito decorrente da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final destinado à exportação. Nessa esteira, verifica-se que não há qualquer restrição legal à concessão de tal crédito pelo fato de o beneficiamento de insumos ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda, mormente em tal operação ter incidido o PIS/COFINS, o que possibilitará a sua desoneração em momento posterior, independente de ter ou não incidido o 1PL"" Além de obstar um incentivo antijuridicamente, do ponto de vista econômico não cabe ao julgador arraigar-se em conceitos ultrapassados. Nos ensina a hermenêutica jurídica que a aplicação da legislação evolui à medida que a realidade à sua volta modifica-se ao longo do tempo. Vemos que as autoridades fiscais apegam-se nos conceitos de industrialização do Parecer Normativo n° 65, de 1979, ou seja, de 30 anos atrás, quando a infraestrutura econômica brasileira e internacional sequer conhecia a atividade transnacional. Quando ainda concluíamos nosso processo de ""substituição de importações"". • Isso posto, é relevante citar a lição de Marco Aurélio Grecco, que bem define insumos, no contexto em que os dispositivos legais se inserem. Para esse doutrinador, ""Insumo"" não é palavra de origem latina que faça parte do arcabouço básico de nossa língua. Trata-se de vocábulo aqui introduzido por influência da língua inglesa ao se referir a ""input"" como algo que se introduz a determinado processo ou composição e, por isso, está ligado a sua respectiva existência. No uso corrente, leciona Marco Aurélio Greco, a palavra evoca três sentidos: o econômico, o fisico e o funcional. Sob a perspectiva econômica, ""insumo"" designa os fatores de produção, conceito que abrange, basicamente, o capital (em suas diversas manifestações) e o trabalho. Da perspectiva fisica, ""insumo"" é todo e qualquer elemento material que compõe o produto final, nele se transforma ou é consumido no respectivo processo de produção (o ç.)\8 • Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 Fls. 9 referencial, aqui, é o produto). Do ponto de vista funcional, ""insumo"" é todo elemento que integra o processo de produção de mercadorias ou serviços, a abranger tudo que repercuta no processo de produção ou fabricação do qual decorrerá a receita ou o faturamento (o referencial, aqui, é a atividade). Note-se, inicialmente, que as Leis de PIS/C0F1NS não fazem expressa remissão à legislação do IPI. Vale dizer, não há um dispositivo que, categoricamente, determine que ""instuno"" deva ser entendido como regulado pela legislação daquele imposto. Ademais, o regime de créditos existe atrelado à técnica da não- cumulatividade que, em se tratando de PIS/COFINS, não encontra na Constituição perfil idêntico ao do IPI. No âmbito da não-cumulatividade do IPI, a CF/88 (art. 153, § 3 0, II) restringe o credito ao valor do imposto cobrado nas operações anteriores, o que obviamente só pode ter ocorrido em relação a algo que seja ""produto industrializado"", de modo que a palavra ""insumo"" só pode evocar sentidos que sejam necessariamente compatíveis com a idéia de algo fisicamente apreensível. Por isso, insumo, para fins de não-cumulatividade de IPI, é conceito de fundamento restrito, por alcançar, fundamentalmente, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Por outro lado, nas contribuições, o § 11 do artigo 195 da CF não fixa parâmetros para o desenho da não-cumulatividade, o que permite às Leis mencionadas adotarem a técnica de mandar calcular o crédito sobre o valor dos dispêndios feitos com a aquisição de bens e também de serviços tributados, mas não restringe o credito ao montante cobrado anteriormente. Vale dizer, a não-cumulatividade regulada pelas Leis não tem o mesmo perfil da pertinente ao IPI, pois a integração exigida é mais funcional do que apenas física. É assim hoje, foi assim quando da Lei n° 9.363/96. Para o doutrinador, ""Serviços também são insumos"". As Leis de regência admitem que serviços sejam ""utilizados como insumo"" na produção ou fabricação de bens. Na lição de Marco Aurélio Greco, esta previsão é suficiente para mostrar ter sido adotado um sentido amplo para o termo, o qual não se limita aos bens fisicos que compõem o produto ou integram etapa do respectivo processo produtivo que nele desemboca imediatamente. Todo serviço - em maior ou menor medida - compõe-se de uma atividade exercida pelo prestador e de uma utilidade fruída pelo tomador. Não é raro existir uma dissociação fisica entre elas a ponto de a atividade ocorrer num local e a utilidade em outro. Ademais, a utilidade e de caráter predominantemente imaterial (intangível) e, muitas vezes, ela e que determina seu valor a justificar o respectivo preço. As leis da não-cumulatividade prevêem expressamente que o serviço pode ser utilizado como insumo de produção ou fabricação. Um serviço será efetivamente insumo sempre que a atividade ou a utilidade inerentes a ele forem necessárias à existência do processo ou do produto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que faça com que um dos dois adquira determinado padrão desejado. Vale dizer, quando atividade ou utilidade contribuírem para que o processo ou o produto existam ou tenham certas características. Na medida em que os serviços configuram insumos no âmbito de PIS- COFINS, pois as respectivas utilidades são fruídas como tal (por condicionarem a existência ou ()).'9 Processo n°11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 As. 10 integrarem funcionalmente o processo ou o produto), então os bens também estarão sendo utilizados como insumo na medida em que das utilidades que deles emanarem dependam a existência ou a qualidade do processo ou do produto. Isto dá sentido ao dispositivo legal ao admitir créditos relativos a combustíveis, pois estes, quase sempre, limitam-se a disponibilizar uma utilidade (calor, temperatura em determinável móvel, locomoção de bens nas etapas do processo de produção ou de fabricação etc.) relevante para o processo ou para o produto, mas sem que haja agregação fisica neste último. Vale dizer, ""utilizar como insumo"" é extrair dos bens ou dos serviços todas as utilidades que lhes sejam próprias para o fim de fazer com que o processo produtivo ou o produto destinado a venda existam ou tenham as características almejadas. Portanto, o conceito de insumo adotado pelas Leis é amplo a ponto de abranger até mesmo as utilidades disponibilizadas através de bens ou serviços, desde que relevantes para o processo ou para o produto. Terem as leis de regência admitido créditos relativos a ""serviços utilizados como insumos"" é a prova de que o conceito de ""utilização como insumo"" no âmbito da não-cumulatividade de PIS-COFINS não tem por critério referencial objeto fisico, pois um sem-número de serviços não interferem direta nem fisicamente com produto final. Esse o conceito moderno de ""insumo"". Esse o referencial que deve nortear a concessão ou não do direito ao crédito presumido de PIS e COFINS (compensável com IPI), embrião do sistema atualmente vigente, cujos princípios são aplicáveis. Destarte, entendo incabíveis os argumentos da Fazenda Nacional, que buscam afastar da base de cálculo do crédito presumido de IPI os valores referentes a beneficiamento realizado por terceiros. De outra parte, com relação à aplicação da taxa SELIC, adoto o entendimento de que deve ser a mesma deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. A Lei n."" 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das compensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbis: Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n."" 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. § 4°. A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% 10 Processo n°11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 Fls. 11 relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (original sem destaque) Adicionalmente, a Portaria n.° 38, de 27/02/97, que ""dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.° 9.363, de 13 de dezembro de 1996"", estabeleceu em seus arts. 5° e 8°, que: Art. 5°-. A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigado ao pagamento da contribuição para o P1S/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora. (.) Art. 8° - Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1 ° do art. 5°, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo 2° do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C -, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (original sem destaque) • Uma vez que a legislação trata da possibilidade de atualização em casos de compensação ou restituição e considerando que o contribuinte deu entrada em pedido de ressarcimento, o meu entendimento, também adotado por esta Câmara Superior de Recursos Fiscais através do acórdão n° CSRF/02-0.708, é o de que o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização da taxa SELIC a partir da data em que é feito o pedido de ressarcimento. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo incólume a decisão a quo. É como voto. Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2008. 01LE7/1/BARRETO 11 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.838 Fts. 12 Voto Vencedor Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Designado Examina-se a questão que diz respeito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor pago pela recorrente pelos serviços de industrialização prestados em regime de encomenda. De fato, inexiste previsão legal para a inclusão dos serviços de industrialização por encomendas na base de cálculo do crédito presumido. Os dispositivos legais aplicáveis à espécie são os arts. l 2, 32 e parágrafo único, da Lei n2 9.363/96, que para maior comodidade vão transcritos a seguir: Art. 12 A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares ri n 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. (...) parágrafo único — omissis. Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem_será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. I°, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador. Parágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria- prima, produtos intermediários e material de embalagem. (Os grifos não constam do original) A matéria-prima, na remessa para industrialização, não sofre alteração de valor, pois deve prevalecer o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, a teor do caput do art. 3 2 acima transcrito. No processo de industrialização, o valor da prestação de serviços é, juntamente com o valor da matéria-prima, um dos componentes do valor total do produto ús 12 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 Fls. 13 acabado, não sendo, por isso, possível simplesmente incorporá-lo ao valor da matéria-prima como se dela fizesse parte. Embora se possa alegar que sobre o serviço incidem as contribuições ao PIS e Cotins que deram origem ao incentivo, não se trata de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, tais como conceituados pela legislação do IPI (como exige o art. 32, parágrafo único, da Lei n2 9.363/96), cujos valores são os únicos a integrarem a base de cálculo do crédito presumido, por expressa disposição legal. Não se trata de questão a ser resolvida por interpretação extensiva, uma vez que a lei é claríssima ao definir as aquisições que dão direito ao incentivo. Nem, tampouco, é admissivel a integração por aplicação de analogia, uma vez que a questão está claramente regulada por lei, que definiu de forma clara e inequívoca os insumos que geram direito ao crédito, deles não fazendo parte a prestação de serviços. Portanto, considerar que outra hipótese de fato houvesse ocorrido, em vez da que realmente ocorreu, para concluir que se trata de situações equivalentes equivale a tomar o lugar do legislador para estender o beneficio a uma situação claramente não contemplada na lei, o que foge à competência desse Tribunal Administrativo. Relativamente à correção do ressarcimento, o art. 66 da Lei n' 8.383/91, assim dispõe: Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenató ria, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. § I° A compensação só poderá .ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. § 2° Élacultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir. § 40 O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. • Este dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 58 da Lei n2 9.069, de 29/06/95, verbis: Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei n°8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Mn. 66. Nos casos de pagamento indevido oui a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciá rias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenató ria, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no 13 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.688 Fls. 14 recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. § I° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. § 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3"" A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. § 4""As Secretarias da Receita Federal e do Património da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."" Já o art. 39 da Lei n2 9.250/95, estabelece que: Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n°8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importáncia correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. § 1° (VETADO) § 2° (VETADO) § 3° (VETADO) § 4"" A partir de I° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de I% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Conforme se pode verificar, todos os dispositivos legais acima se referem à compensação ou restituição, que são espécies do gênero repetição de indébito. Portanto, é lógico inferir que a restituição e a compensação, pressupõem a existência de um pagamento anterior efetuado pelo sujeito passivo, pagamento este indevido ou efetuado em montante maior do que o que seria devido. Ora, no caso dos autos é incontroverso que o crédito passível de ressarcimento não se originou de nenhum indébito tributário. Tratando-se de incentivo fiscal, consubstancia-se em mera liberalidade do sujeito ativo do tributo, que ao renunciar à receita sobre a qual teria direito, decidiu fazê-lo sem a aplicação de correção monetária ou de juros, dado o silêncio das normas específicas de cada incentivo e da referência efetuada tão-somente em relação à repetição de indébito, nas normas 14 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.685 p, acima transcritas. Inaplicável, portanto, o Parecer AGU if 01196, visto que só se referiu à repetição de indébito. Na verdade, o argumento em sentido contrário invoca a aplicação analógica da lei, o que significa admitir a existência de uma lacuna que deveria ser colmatada por aquela técnica de integração. O art. 108 do CTN estabelece que as formas de integração das lacunas na legislação tributária são a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade, os quais devem ser aplicados sucessivamente e na ordem indicada na lex legum. Leciona Maria Helena Diniz que: A analogia é, portanto, um método quase-lógico que descobre a norma implícita existente na ordem jurídica. É tão-somente um processo revelador de normas implícitas. Requer a aplicação analógica que: I) o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica; 2) o caso não contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança; 3) o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.(in: Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 10' ed., 1994, pp.54/55) Ora, no caso dos autos o terceiro requisito para aplicação analógica da lei não restou caracterizado porque os fundamentos, os motivos, as razões que fundamentam os institutos do ressarcimento e da repetição do indébito são totalmente distintas. No caso da repetição de indébito a devolução se assenta na preexistência de um pagamento indevido cuja restituição tem lastro no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. Por outro lado, no caso do ressarcimento de IPI, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo era devido, mas a devolução das quantias se assenta na renúncia unilateral de valores ou na efetiva concretização do princípio da não-cumulatividade do IPI, caso se trate de ressarcimento de crédito presumido ou de crédito básico, respectivamente. Como se vê, nos dois casos ocorrem a devolução de uma quantia ao sujeito passivo, mas esta devolução ocorre por razões distintas. A finalidade do ressarcimento é produzir uma situação de vantagem para aqueles que atendam a certos requisitos fixados em lei, para incrementar as respectivas atividades; enquanto que a finalidade da repetição do indébito é prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nesse passo, não há como conceder o ressarcimento de créditos de IPI com fundamento nos princípios da isonomia, da finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa, porque o ressarcimento e a repetição do indébito não apresentam a mesma ratio. Ist 15 Processo n° 11065.001524/00-35 CSRF/T02 Acórdão n.° 02.43.688 Fls. 16 Do mesmo modo, não há como fundamentar tal concessão com base na demora da apreciação dos processos pela Receita Federal. É certo que a norma veiculada pelo art. 49 da Lei n2 9.784, de 29/01/1999, concede à Administração prazo de até 60 dias para decidir o processo, a partir do encerramento da instrução (e não da data de seu protocolo). Entretanto, se a Administração não se desincumbe de seu dever legal, o remédio adequado para sanar a omissão não é a aplicação de correção monetária ou de juros demora, mas sim a ação judicial que o contribuinte entender cabível para constranger a Administração a se manifestar. Acrescente-se a tudo isso que o art. 3 2, II, da Lei n2 8.748/93, estabeleceu expressamente distinção entre repetição de indébito e ressarcimento de créditos de IPI. Em face do exposto divirjo do ilustre relator originário para votar no sentido de dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Sala das Se sões, em 26 G novembro de 2008. ANTCÍNIO CARLOS A LI / \ 16 Page 1 _0043800.PDF Page 1 _0043900.PDF Page 1 _0044000.PDF Page 1 _0044100.PDF Page 1 _0044200.PDF Page 1 _0044300.PDF Page 1 _0044400.PDF Page 1 _0044500.PDF Page 1 _0044600.PDF Page 1 _0044700.PDF Page 1 _0044800.PDF Page 1 _0044900.PDF Page 1 _0045000.PDF Page 1 _0045100.PDF Page 1 _0045200.PDF Page 1 ",1.0,, "",2021-10-08T01:17:28Z,200505,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1995 PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO SF N°49/1995. A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não podia . exercitar. Precedentes do STF. Recurso especial negado.",2008-05-06T00:00:00Z,13819.002179/00-11,200805,4409253,2016-11-18T00:00:00Z,CSRF/02-03.156,40203156_127065_138190021790011_004.PDF,2008,Antonio Carlos Atulim,138190021790011_4409253.pdf,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso especial\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que deu provimento ao recurso.",2005-05-06T00:00:00Z,4636468,2005,2021-10-19T18:48:17.978Z,N,1714075067099381760,"Metadados => date: 2009-07-22T15:03:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T15:03:24Z; Last-Modified: 2009-07-22T15:03:25Z; dcterms:modified: 2009-07-22T15:03:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T15:03:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T15:03:25Z; meta:save-date: 2009-07-22T15:03:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T15:03:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T15:03:24Z; created: 2009-07-22T15:03:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-22T15:03:24Z; pdf:charsPerPage: 1514; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T15:03:24Z | Conteúdo => CSRF/T02 Fls. I 41:re:a MINISTÉRIO DA FAZENDA >4, CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Gi1-94tr,-> SEGUNDA TURMA Processo n° 13819.002179/00-11 Recurso n° 204-127.065 Especial do Procurador Matéria RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Acórdão n° 02-03.156 Sessão de 06 de maio de 2008 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1995 PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO SF N°49/1995. A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não podia . . - exercitar. Precedentes do STF. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar presente julgado. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que deu pro • ento ao recurso. AN NIO ' • a-G s'fr P sident, riff ANTe 9"" 711' • • ULIM Relator FORMALIZADO EM: 20 MAR 2009 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martinez Lopez, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton César Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan, Júlio César Vieira Gomes, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado), Rycardo Henrique Magalhães de . 7)7 Processo n° 13819.002179/00-11 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-03.156 Fls. 2 Oliveira e Valmir Sandri (Substituto convocado). Au-sentes momentaneamente os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Elias Sampaio Freire. Relatório Em 10/10/2000 o contribuinte formulou pedido de compensação por ter recolhido, no período de janeiro de 1989 a setembro de 1995, o PIS com base nos Decretos leis n°2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, os quais tiveram suas eficácias suspensas pela Resolução do Senado n°49, de 10/10/1995. Por meio do Acórdão n°204-00.282, de 15 de junho de 2005 (fls. 234/243), a Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer não só a inexistência da decadência, mas também a semestralidade da base de cálculo do PIS e a atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente. A Procuradoria da Fazenda Nacional, às fls. 245/250, apresentou recurso especial com base no art. 32, I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, alegando que tal decisão violou os artigos 168 e 155, I, do CTN, pois o prazo para o pedido de restituição é de cinco anos contados da data do pagamento indevido, consoante dispõe o art. 3° da Lei Complementar n° 118/2005 c/c art. 106, I, do CTN.— . _ Por meio do despacho n° 204-00.025 (fls. 251) foi dado seguimento ao recurso especial. Cientificado do Acórdão n°204-00.282, do recurso especial do Procurador e do• despacho que lhe deu seguimento em 31/01/2006, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões de fls. 465/500, pugnando pela mantença do acórdão recorrido. É o Relatório. Voto Conselheiro ANTÔNIO CARLOS ATULIM, Relator O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. Conforme se verifica nos autos o motivo alegado para a existência do indébito foi a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis n°2.445 e n°2.449, ambos de 1988, cujas eficácias foram suspensas pela Resolução do Senado n°49, publicada em 10/10/1995. No tocante ao prazo de decadência para pedir restituição de tributos declarados inconstitucionais, filio-me ao entendimento lançado pelo Ministro Luis Fux no voto proferido no julgamento do RESP N° 511.279. )‘' 2 Processo ri' 13819.002179/00-11 CSRF/702 Acórdão n.• 02-03.156 Fls. 3 À luz destes argumentos, conclui-se que nem a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, nem a Resolução do Senado no controle difuso, e tampouco um ato de caráter geral do Executivo que reconheça a inconstitucionalidade, têm o condão de ressuscitar direitos patrimoniais prescritos segundo as regras do CTN. Entendimento em sentido contrário, conduziria à iniqüidade de conferir privilégio aos contribuintes que permaneceram inertes em relação àqueles que ingressaram em juízo atacando a lei inconstitucional, uma vez que os primeiros poderiam recuperar tudo o que pagaram sob o império da lei inconstitucional, enquanto que os segundos somente recuperariam o que recolheram no qüinqüênio imediatamente anterior à propositura das respectivas ações. Portanto, o advento da Resolução n° 49/95 quando muito serve de fundamento para justificar a existência de um indébito, mas não interrompe prazos e nem faz ressurgir direitos patrimoniais atingidos pela decadência ou prescrição. Entretanto esta Turma tem entendimento diverso. Em decorrência, resguardo minha posição pessoal e curvo-me à tese hoje majoritária neste Colegiado, a qual é a seguir desenvolvida, homenageando os princípios da economia processual e da eficiência. A referida tese majoritária está retratada com maestria no voto condutor do Acórdão n° 202-16.729, cujos fundamentos adoto nos termos e para os fins do § 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99. No referido voto o relator destaca que a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes faz importante distinção quando o pedido decorre de situação jurídica"" conflituosa, que tenha culminado em declaração de inconstitucionalidade de lei. Nesses casos, tem-se entendido que o dies a quo da contagem do prazo decadencial é a data da declaração de inconstitucionalidade, pois é somente a partir dela que o pagamento, antes legalmente válido, toma-se indevido. - Em outra oportunidade esta Turma sintetizou bem essa questão no Acórdão n° CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa tem o seguinte teor: ""Decadência. Pedido de Restituição. Termo Inicial. Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia- se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADln; b) da Resolução do senado que confere efeito 'erga omnes' à decisão proferida 'inter-partes' em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo qüe reconhece caráter indevido de exação tributária."" Outras fontes que concatiem para a sedimentação da citada tese são os precedentes judiciais, tal como o entendimento contido no RE n° 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezelc, de que a contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida 3 . . Processo n° 13819.002179/00-11 CSRF/T02 Acórdão n.• 02-03.158 Fls. 4 incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não podia exercitar. Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido Considerando que a incidência da contribuição para o PIS, com base nos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e n° 2.449/88, só veio a ser afastada em 10/10/1995, com a publicação da Resolução n° 49, do Senado Federal, deve ser este o dia do início da contagem do prazo decadencial para os pedidos de restituição dos valores pagos a maior com base nesses dispositivos legais declarados inconstitucionais. Perfazendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados de 11/10/1995, tem-se que seu término deu-se em 10/10/2000. In casu, como o pleito foi apresentado em 10 de outubro de 2000, dentro do lapso temporal em que poderia ser formulado, afasta-se a decadência de todo o período compreendido no pedido de restituição/compensação formulado pela contribuinte. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional. Sala das Se :* 6 de maio de 2008 h, 'to ANT9 10 • ATUL1M 4 • Page 1 _0025100.PDF Page 1 _0025300.PDF Page 1 _0025500.PDF Page 1 ",1.0,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200508,"REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 27/04/1996 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O rejulgamento de matéria que não tenha sido objeto de recurso de oficio, ainda que concordantes com a decisão de primeiro grau, podendo trazer obscuridade ao Acórdão, vem preencher o requisito para oposição de Embargos de Declaração. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O ACÓRDÃO nª. 301-31.989.",2008-05-19T00:00:00Z,10814.009359/2001-11,200805,4442233,2018-02-07T00:00:00Z,301-34.442,30134442_129765_10814009359200111_004.PDF,2008,LUIZ ROBERTO DOMINGO,10814009359200111_4442233.pdf,S,"ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração\, para rerratificar o acórdão embargado\, mantida a decisão prolatada. A Conselheira Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente)\, declarou-se impedida.",2005-08-10T00:00:00Z,4671007,2005,2021-10-08T09:17:37.930Z,N,1713042569610395648,"Metadados => date: 2009-11-17T10:34:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T10:34:33Z; Last-Modified: 2009-11-17T10:34:33Z; dcterms:modified: 2009-11-17T10:34:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T10:34:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T10:34:33Z; meta:save-date: 2009-11-17T10:34:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T10:34:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T10:34:33Z; created: 2009-11-17T10:34:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-11-17T10:34:33Z; pdf:charsPerPage: 1162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T10:34:33Z | Conteúdo => s CCO3/C01 Fls. 465 4,04 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 44'- .:N't54fr PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10814.009359/2001-11 egi Recurso n° 129.765 Embargos Matéria TRÂNSITO ADUANEIRO Acórdão n° 301-34.442 Sessão de 19 de maio de 2008 Embargante Procuradoria da Fazenda Nacional Interessado TRANSPORTE E COMÉRCIO FASSINA LTDA. ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 27/04/1996 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O rejulgamento de matéria que não tenha sido objeto de recurso de oficio, ainda que concordantes com a decisão de primeiro grau, podendo trazer obscuridade ao Acórdão, vem preencher o requisito para oposição de Embargos de Declaração. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O ACÓRDÃO na. 301-31.989. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de 4110 Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão prolatada. A Conselheira Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente), declarou-se impedida. OTACÍLIO DAN S CARTAXO - Presidente , LUIZ ROBERTO DOMINGO — Relator Processo n° 10814.009359/2001-11 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.442 Fls. 466 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Valdete Aparecida Marinheiro, Susy Gomes Hoffmann e José Fernandes do Nascimento (Suplente). Ausentes os Conselheiros João Luiz Fregonazzi e Irene Souza da Trindade Torres. • • 2 Processo n° 10814.009359/2001-11 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.442• Fls. 467 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional que alega ter ocorrido omissão no Acórdão n°. 301-31.989, de 10 de agosto de 2005, uma vez que o Acórdão decidiu pela redução da penalidade de oficio agravada, mas nesse ponto específico a decisão de primeira instância já havia excluído a responsabilidade da Contribuinte acerca da fraude e, portanto, reduzindo a penalidade de 150% para 75%. Sob apreciação deste Relator, foi prolatado despacho sugerindo o acolhimento dos Embargos. É o Relatório. 410 410 • 3 . ' Processo n° 10814.009359/2001 -1 1 CCO3, CO I °Acórdão n. 301-34.442. Fls. 468 Voto Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator Conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos e atenderem aos requisitos de admissibilidade. Como visto o acórdão embargado, na sua parte dispositiva final, acabou por determinar a redução da multa agravada, coisa que já havia sido feito pela decisão de primeiro grau. Tenho entendimento que tal julgamento não prejudicaria a execução da decisão, mas considerando o rigor técnico entendo que devam ser acolhidos os Embargos. IP Portanto, os devem ser acolhido para rerratificar o Acórdão proferido com a exclusão dos argumentos atinentes à redução da multa agravada, mantidos os demais pontos da decisão, passando a parte dispositiva relativa ao mérito a ter a seguinte redação: ""Diante disso,"" ...omissis... ""e, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para: EXCLUIR A EXIGÊNCIA fiscal relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI e respectiva multa de oficio, bem como, EXCLUIR A PENALIDADE POR FALTA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO, por ser inaplicável no caso de responsabilidade do Transportador em descumprimento de Regime Especial de Trânsito Aduaneiro."" É como voto. tiSala da - sões, ese.4 • ei . rMai e de 2008 di~0.4115), ,-(,/ • LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator 4 ",1.0,Primeira Câmara,Terceiro Conselho de Contribuintes ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua,2021-10-08T01:09:55Z,200511,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR Exercício: 1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatada a contradição entre a ementa e a decisão, há que se acolher e prover os embargos com o objetivo de corrigir o enunciado do Acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS",2008-03-26T00:00:00Z,13888.001958/99-44,200803,4450747,2018-01-31T00:00:00Z,301-34.349,30134349_130752_138880019589944_004.PDF,2008,José Luiz Novo Rossari,138880019589944_4450747.pdf,S,"ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração\, para rerratificar o acórdão embargado\, mantida a decisão prolatada.",2005-11-10T00:00:00Z,4723735,2005,2021-10-08T09:34:03.364Z,N,1713043653832736768,"Metadados => date: 2009-11-16T18:26:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T18:26:52Z; Last-Modified: 2009-11-16T18:26:52Z; dcterms:modified: 2009-11-16T18:26:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T18:26:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T18:26:52Z; meta:save-date: 2009-11-16T18:26:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T18:26:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T18:26:52Z; created: 2009-11-16T18:26:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-11-16T18:26:52Z; pdf:charsPerPage: 953; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T18:26:52Z | Conteúdo => CCO3/C01 Fls. 150 MINISTÉRIO DA 'FAZENDA- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 1 3888.001 958/99-44- Recurso n° 130.752 Embargos Matéria IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Acórdão n° 301-34.349 Sessão de 26 de março de 2008 Embargante Procuradoria da Fazen.da Nacional Interessado CONSTANTINO SÉRGIO DE PAULA R012/RI3UES Assuinrro: IN4PosTo SOBRE A F'IZOPRIEDADE TERRITORIAL - ITE2 Exercício: 1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatada a contradição entre a ementa e a decisão, há que se acolher e prover os embargos com o objetivo de corrigir o enunciado do Acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos _ ACORDAM os 'membros da primeira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de • Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão prolatada. 1111%., OTACÍLIO DAN'TA CA TAXO - Presidente _ . JO R_CoSSAR.I — Relator _ _ Processo n° 13888.001958/99-44 CCO31C01 Acórdão n.° 301-34.349 Fls. 151 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Valdete Aparecida Marinheiro, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Suplente) e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente).Ausente os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, João Luiz Fregonazzi e Susy Gomes Hoffmann. • 1111 2 Processo n° 13888.001958/99-44 CCO3/C01 • . Acórdão n.° 301-34.349 Fls. 152 Relatório O Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Brochini, com base nos arts. 27 e 28 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF 55/98, opõe embargos de declaração (fls. 145/148) ao Acórdão 301-32.281, de sessão de 10/11/2005. De acordo com o que expõe o embargante, conforme os termos iniciais de sua petição, os embargos são propostos ""na explicita intencionalidade de se evidenciarem, para_ fins de pré-questionamento, eventuais omissões ou inadvertidas contradições "". Alega o embargante que à fl. 143 a conclusão do voto do Acórdão diz que ""Pelo 11111 exposto, voto pelo provimento parcial do recurso (..)"". Entretanto, o sumário de votos, à fl. 139, diz que ""Acordam os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso (..)"". Por isso, o embargante expõe, na parte final dos embargos, que: ""Conquanto esse sumário finalize dizendo isso viria a ocorrer 'na forma do relatório e voto para que não se aleguem a possibilidade de aplicação de entendimento mais favorável, a Fazenda Nacional respeitosamente indaga se não seria o caso de, nesse sumário de votos, dizer explicitamente que o provimento fora parcial, como se depara no respectivo comando sentenciai de fls. 143. Em decorrência do exposto, a Procuradoria da Fazenda Nacional requer o esclarecimento das questões ora abordadas."" Pelo Despacho n' 301-130.752, de 7/5/2007, o Presidente da 1' Câmara do 3' Conselho de Contribuintes determinou a devolução dos autos a este Conselheiro, para exame e inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. GO 3 Processo n° 13888.001958/99-44 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.349 Fls 153 Voto Conselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator Verifica-se que a matéria contida no recurso voluntário respeitou à revisão do VTNm e à utilização de áreas de pastagem. E também que, com base em laudo apresentado pela recorrente, esta Câmara deu provimento parcial ao recurso voluntário impetrado pelo contribuinte, apenas para que também fosse considerada como efetivamente utilizada a área de 1.503,125 ha de pastagem nativa (parte da área de 2.000 ha declarada como de pastagem nativa). Nesse sentido o voto do relator. Observa-se que, quando da formalização do Acórdão, sua ementa expressou, de forma correta, que o recurso foi parcialmente provido, conforme dispôs o voto do relator. No entanto, constou no enunciado da decisão o provimento ao recurso, como se integral fosse, o que é evidente erro. Assim, tem plena razão o embargante, visto que o sumário de decisão está incoerente com o decidido por esta Câmara, devendo ter a devida correção para que não reste dúvidas sobre a solução da lide. Diante do exposto, voto por que sejam acolhidos e providos os embargos para que seja feita a devida correção, devendo ser rerratificado o Acórdão ri 301-32.281, substituindo a expressão ""dar provimento"" por ""dar provimento parcial"" no enunciado do Acórdão, mantida a decisão nele prolatada, que deu provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, em 26 de março de 2008 •év: jaitglrrNOVO ROSSARI - Relator 4 _ . _ ",1.0,Primeira Câmara,Terceiro Conselho de Contribuintes "",2021-10-08T01:17:28Z,200506,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Ano-calendário: 1992,1993 DECADÊNCIA - Sujeitando-se o rendimento das pessoas físicas à incidência na declaração de ajuste anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar o lançamento. Recurso especial do Procurador negado.",2008-10-07T00:00:00Z,10120.001058/98-08,200810,4424539,2017-10-09T00:00:00Z,CSRF/04-01.061,40401061_135568_101200010589808_005.PDF,2008,Ivete Malaquias Pessoa Monteiro,101200010589808_4424539.pdf,S,"Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso especial\, nos termos do voto do Relator.",2005-06-15T00:00:00Z,4630086,2005,2021-10-19T18:47:47.838Z,N,1714075067837579264,"Metadados => date: 2009-07-22T14:03:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:03:59Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:03:59Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:03:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:03:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:03:59Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:03:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:03:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:03:59Z; created: 2009-07-22T14:03:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-22T14:03:59Z; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:03:59Z | Conteúdo => CSRF/1-04 Fls. I stfris .k. '44 - _ -6, 1-. V. MINISTÉRIO DA FAZENDA :-: ,E ic,!&"" CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS ----, - g. QUARTA TURMA Processo n° 10120.001058/98-08 Recurso n° 102-135.568 Especial do Procurador Matéria IRPF Acórdão n° 04-01.061 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado NELVO FRIES ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Ano-calendário: 1992,1993 DECADÊNCIA - Sujeitando-se o rendimento das pessoas físicas à incidência na declaração de ajuste anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar o lançamento. Recurso especial do Procurador negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. AN' CA"")P GA Presi e e 'TEM S PESSOA MONTEIROIFIvral0 R. ator FORMALIZADO EM: 22 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Moisés Giacomelli Nunes da Silva Gustavo Lian Haddad e Alexandre Andrade Lima da ente Filho. _O 1 Processo n° 10120.001058/98-08 CSRF/T04 Acórdão n.° 04-01.061 Fls. 2 Relatório Inconformada com o decidido através do Acórdão N° 102-47.043,f1s. 2996/3009, a Fazenda Nacional apresenta o Recurso Especial de fls.3011/3030, admitido através do despacho de fls. 3031/3032. O acórdão está assim decidido e ementado: Por maioria de votos ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira em relação ao ano-calendario de 1992. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator) e José Oleskovicz que neto acolhem a decadência. Designado o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira para redigir o voto vencedor. No mérito, em relação ao ano-calendário de 1993, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por tratar-se de matéria não impugnada. Ementa: IRPF — OMISSÃO DE RECEITAS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — DECADÊNCIA — Rendimento sujeito ao ajuste na DIRPF, caso do acréscimo patrimonial a descoberto, o fato gerador considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário da • infração, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do ano seguinte ao do fato gerador.NORMAS PROCESSUAIS — INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA - ""A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: à capitulação legal do fato; à sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos."" (art. 112— CTN).NORMAS PROCESSUAIS — PRECLUSÃO — Constitui ofensa à norma do artigo 16, IH, do Decreto n.° 70.235, de 1972, a inclusão na peça recursal de matéria não componente da impugnação.Preliminar acolhida.Recurso não conhecido. No recurso, a Fazenda Nacional, em síntese, fundamenta que o julgado, ao adotar como regra para contagem da decadência aquela constante no artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, concluíra de forma diversa à tese que estaria se consolidando, no sentido de que a homologação só ocorreria nos casos onde houvesse antecipação de pagamento. Como tal pressuposto não se confirmara nos autos, a contagem do prazo seria regida pelo inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional. Contra-razões do Contribuinte às fls. 3039/3046, onde, em breve síntese, pede seja mantida a decisão combatida. É o Relatório. 2 Processo n° 10120.001058/98-08 CSRF/104 Acórdão n.° 04-01.061 Fls. 3 Voto Conselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Relatora O recurso preenche os requisitos de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Em litígio o posicionamento, à maioria dos pares da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, de julgar decadente o lançamento de exigência constituída em 08/05/1998, para fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 1992, por acréscimos patrimoniais a descoberto. Este Colegiado tem decidido que as alterações legislativas do imposto de renda, ao atribuir à pessoa fisica a incumbência de apurar e pagar o imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa, diz respeito à espécie de lançamento por homologação, na forma do artigo 150 do CTN, sendo a entrega da declaração de rendimentos apenas o cumprimento da obrigação acessória, que propicia informações para fins de controle do adequado cumprimento da legislação tributária, com ou sem obrigação principal a ser adimplida, nos termos do Acórdão CSRF/01-04.493 de 14/04/2003 — DOU de 12/08/2003. Os fundamentos do voto vencido do acórdão vergastado bem esclarecem a matéria, quando assim constou: ""Extrai-se do relatório que a lavratura do auto de infração deu-se no dia 08 de maio de 1998. Foi relatado também que as infrações apuradas diriam respeito a ""omissões de rendimentos levantadas por acréscimos patrimoniais a descoberto nos meses de janeiro e fevereiro do ano-calendário de 1992 , além de janeiro e fevereiro de 1993, sendo que, no entendimento ora defendido, somente as infrações relativas ao ano de 1992 é que estariam alcançadas pela caducidade. Consta ainda do relatório que ""Efetivado o levantamento da evolução patrimonial do sujeito passivo foram constatados sinais exteriores de riqueza caracterizados pelo crescimento do patrimônio sem o lastro em renda declarada, nos meses indicados no início"". A questão se restringe, pois, ao lançamento de oficio relativo às infrações cujos fatos geradores poderiam ter ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro de 1992, ou em 31 de dezembro do mesmo ano. Considerando-se a primeira hipótese como verdadeira, o direito de lançar já estaria fulminado pela decadência no momento em que a autuação foi efetuada (08 de maio de 1998), por haver transcorrido o prazo qüinqüenal facultado ao sujeito ativo da obrigação tributária para exercer o direito de constituir o crédito tributário. O uso do verbo na condicional faz sentido porque realmente não se deu a conhecer a natureza do rendimento supostamente omitido e que teria 3 Processo n° 10120.001058/98-08 CSRF/T04 Acórdão n.° 04-01.061 Fls. 4 ocasionado o acréscimo patrimonial objeto do lançamento, ou seja: i) a omissão poderia ter-se dado em relação a um rendimento cujo fato gerador ocorrera no momento da sua percepção, sendo portanto de tributação exclusiva, a exemplo do ganho de capital oriundo da alienação de imóvel, em que o fato gerador se perfaz quando da realização da transação imobiliária, ou ii) a omissão poderia ter advindo de rendimento cuja tributação não seria exclusiva, devendo, assim, ser levado para a declaração de ajuste anual, casos em que o fato gerador considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano em que houve a percepção do rendimento. Nesse sentido decidiu o Conselheiro José Pereira do Nascimento no acórdão n ° 104-19.933, sessão de 16/04/2006, assim ementado: ""IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, 4 ° do CTIN.), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, ou na data efetiva do fato gerador, em se tratando de tributo sobre ganho de capital que não é levado para a declaração de ajuste anual"" Idêntico entendimento externou a ilustre Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, ao proferir decisão no acórdão n ° 106-14.704, sessão de 15/06/2005, com a seguinte emenda: ""IRPF - DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA- Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do ganho de capital se perfaz na data da transação imobiliária. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, .51 4 ° do CT1V). Na mesma esteira se posicionaram os acórdãos n °.s 104-18.621, sessão de 21/02/2002, e 104-19.410, sessão de 12/06/2002, respectivamente da relatoria dos Conselheiros Remis Almeida Estol e Vera Cecilia M. Vieira de Moraes, cujas ementas pede-se vênia para transcrever a seguir: Acórdão n 104-18.621: ""DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração, o lançamento é por homologação (art. 150, II 4 ° do CTN), contando-se o prazo decadencial do fato gerador, havendo ou não recolhimento."" Acórdão n ° 104-19.410: ""IRPF - DECADÊNCIA - EXERCíCIO DE 1990 - Na vigência da legislação que previa tributação mensal conta-se o prazo para caracterização de decadência a cada mês do ano calendário."" /1 4 Processo n°10120001058/98-08 CSRF/T04 Acórdão n.° 04-01.061 Eis. 5 Vê-se, pois, que não se pode afirmar, sem medo de errar, que o acréscimo patrimonial objeto do lançamento de oficio tenha se originado de rendimento cujo fato gerador ocorrera em 31 de dezembro de 1992, porquanto, conforme já enfatizado, essa omissão poderia ter-se dado em relação a rendimento que, pela sua natureza, teve seu fato gerador ocorrido nos referidos meses do ano-calendário de 1992, hipótese em que o lançamento estaria alcançado pela decadência. Dessa forma, mister que se aplique ao caso o disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional — CTIV, segundo o qual: ""Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 1 - à capitulação legal do fato; - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III — IV (.J. ""São essas as razões que me conduzem ao entendimento de que não mais seria cabível o lançamento em questão, porquanto o direito de fazê-lo já se encontrava decaído, no momento da sua constituição."" Como não merece reforma o julgado recorrido, incorporo esses fundamentos neste voto e NEGO provimento ao recurso especial. Sala das ões-DF, em 07 de outubro de 2008. / IV -- MAL • aipi ESSOA MONTEIRO 5 Page 1 _0013400.PDF Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 ",1.0,,