Numero do processo: 10880.006318/99-11
Data da sessão: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 301-31918
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11128.003912/98-37
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 301-31988
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10840.004235/99-19
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 301-32263
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13053.000150/2001-39
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 301-32369
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11817.000283/2003-62
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS.
MCT (Terminal Móvel de Comunicação): Correta a classificação tarifária adotada pelo Contribuinte, no código TEC 8525.20.13;
PLACAS ANALÓGICAS DIGITAIS PARA DEMODULAÇÃO: Correta a
classificação dada pelo Contribuinte, código TEC 8473.30.49;
BATERIA DE LÍTIO: Correta a reclassificação adotada pelo Fisco, para o Código TEC 8507.80.00;
ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPCÃO POR SATÉLITE: Correta a
classificação adotada pela Importadora, código TEC 8529.10.90; e
AMPLIFICADORES DE RADIOFREQUÊNCIA: Correta a reclassificação
adotada pelo Fisco, nos códigos indicados.
MULTA DO ART. 84, DA MP 2.158-35, DE 24/08/2002
Reduzido o seu montante de acordo com o art. 69, da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, ao limite de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias constantes da declaração de importação.
MULTA DO ART. 44,I, DA LEI 9.430/96
Excluída a multa, por estarem presentes os requisitos contidos no ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO (ADI) — SRF n° 13, de 10/09/2002.
MULTA DO ART. 45, DA LEI 9430/96
Excluída, por inaplicável na espécie, não sendo o caso de lançamento e/ou pagamento do tributo (IPI) em nota fiscal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim que negava provimento quanto às exigências com
referência ao MCT — Terminal Móvel de Comunicação e Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto que mantinha a multa do art. 45, inciso I, da Lei 9.460/96, sobre o crédito tributário remanescente de Amplificadores de Radiofreqüência. A Conselheira Mércia
Helena Trajano D'Amorim fará declaração de voto quanto ao "MCT".
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10711.000727/2002-02
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 301-31992
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13808.000970/97-40
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1991, 1992
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DA
OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO • PRAZO
DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4°, DO CTN -
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - FATO GERADOR
COMPLEXIVO ANUAL - A regra de incidência prevista na lei é que define
a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa
física é por homologação, corri fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa
em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu
início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 40, do CTN, exceto se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação
o art. 173, I, do CTN.
NULIDADE - LANÇAMENTO ALICERÇADO NA INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 125/92 E NO PARECER NORMATIVO CST N° 90/78 -
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - BASE LEGAL ESTAMPADA NAS
LEIS N° 8.023/90 E N° 8.383/92 - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - Apesar
de no lançamento haver menção ao Parecer Normativo CST 90/78 e à
Instrução Normativa n° 125/92 no enquadramento legal, verifica-se que os arts. 10 a 22 da Lei n° 8.023/90 e art. 14 e parágrafos da Lei n° 8.383/91 são a base legal da infração. A tributação da atividade rural é regulada pela Lei n° 8.023/90, e o art. 14 da Lei n° 8.383/91 versa sobre a conversão em UFIR do resultado da atividade rural. Já o Parecer Normativo CST n° 90/78 simplesmente interpreta a legislação da atividade rural vigente à época de sua edição, quando assevera que "as importâncias recebidas de órgãos públicos, inclusive os ressarcimentos do "Pró-Agro", serão consideradas como receitas no ano do recebimento ou crédito", e sua força interpretativa pode ser aplicada a períodos sob égide de legislação superveniente, desde que haja compatibilidade entre a lei nova e a antiga na matéria interpretada, como ocorreu no caso vertente. Por fim, a Instrução Normativa SRF n° 125/92 disciplina a tributação da atividade rural, nos limites do art. 21 da Lei n°
8.023/90, que outorga a expedição dos atos que se fizerem necessários à
execução do disposto na referida lei ao Poder Executivo.
ATIVIDADE RURAL - TRIBUTAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DO
PROAGRO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - CORREÇÃO -
Como regra geral, na atividade rural, as receitas (obtidas da venda dos
produtos rurais e decorrentes da própria atividade, como os seguros e outros
repasses governamentais) são confrontadas com as despesas (custeio e
investimento), apurando-se o resultado líquido que será tributado pelo
imposto de renda. Não se tributa a indenização do Proagro, em si mesma, já
que tal indenização, em essência, representa a restituição ao produtor dos
montantes despendidos na atividade rural, sendo estes e as indenizações
colacionados na apuração, compensando-se.
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO
EXERCIDA NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
TEMPESTIVA - MANUTENÇÃO PELA AUTORIDADE AUTUANTE -
CORREÇÃO - Na estrita redação do art. 63 do Decreto n° 3.000/99, a regra
geral da tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das
receitas brutas com as despesas incorridas no curso do ano-calendário. Pode,
o contribuinte, optar pela tributação de 20% da receita bruta do anocalendário,
perdendo, entretanto, o direito à compensação do total dos
prejuízos correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da opção. Por
óbvio, a opção é exercida quando da entrega da declaração de ajuste anual,
quando do preenchimento do anexo da atividade rural. Não poderá o sujeito
passivo, a qualquer tempo, alterar a opção da tributação dos rendimentos da
atividade rural, quando em curso um procedimento fiscal que visa apurar as
omissões de rendimento da referida atividade. Aberto o procedimento fiscal,
é definitiva a opção do contribuinte no tocante à opção da tributação dos
rendimentos da atividade rural.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3401-00118
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da
Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento suscitada pelo sujeito passivo e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer que a
decadência atingiu o crédito tributário relativo ao ano-calendário 1991, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10240.001134/2001-68
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ITR — ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGIO — Havendo lei estadual
que determine a área do imóvel como área de interesse ecológico
para proteção de ecossitemas e estando o imóvel integralmente
contido nessa área, não haverá base imponivel para cálculo do ITR
em face de disposição expressa do art. 10, § 1°, inciso II, alínea "h" da Lei 9.393/1996.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo
Numero do processo: 13819.003038/00-17
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 302-36809
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 19647.005404/2003-73
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO -
INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N" 105/2001 NA
VIA ADMINISTRATIVA.
Carece de plausibilidade a tese de que a transferência do sigilo bancário do
recorrente para o fisco afronta direitos individuais, necessitando de
autorização judicial para o mister. Não se pode esquecer que o sigilo
permanece preservado, já que a autoridade administrativa tributária somente
utiliza as informações em seu desiderato constitucional. É difícil
compreender como o sigilo bancário pode se inserir no art. 5", X ou XII, da
CF88, mormente porque a ação da autoridade fiscal, no caso em debate,
busca combater ilícitos fiscais, e, cediço que as garantias individuais não
podem ser utilizadas como manto para acobertar condutas ilícitas. Ademais,
no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora
impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional,
lei ou decreto, nos estritos limites do art. 49 do Regimento interno dos
Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 junho
de 2007, aado à Súmula 1"CC n" 2: "O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária",
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS COMPLEMENTAR N" 105/2001
E ORDINÁRIA N" 10,174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS
PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO --
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER
PERSECUTÓRIO DO ESTADO. Higida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração
tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior . a 2001, já que
à luz do art 144, § I", do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à
ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da
autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da
segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do
cometimento de infrações tributárias.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -
RENDIMENTOS OMITIDOS FATO GERADOR COM
PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO
EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4", DA LEI N" 9,430/96 - FATO
GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - HIGIDEZ
DO LANÇAMENTO.
É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que
incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem
não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o fato gerador do
imposto de renda da pessoa física, como regra geral, tem periodicidade anual,
na forma do art, 2" da Lei n°7713/88 c/c os arts. 2°c 9' da Lei n" 8.134/90; a
duas, porque, como a omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos
bancários de origem não comprovada está sujeita à aplicação da tabela
progressiva, necessariamente os rendimentos omitidos devem ser levados à
colação no ajuste anual, quando, então, aperfeiçoa-se o fato gerador em
31/12, permitindo-se a apuração do imposto devido; a três, porque, se os
rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), com
vencimento mensal definido em lei, com imposto antecipado, ou não, em
cada mês do ano-calendário, são submetidos ao ajuste anual, sendo a fato
gerador do imposto complexivo anual, com muito mais razão deve-se
estender essa interpretação para os rendimentos oriundos da presunção dos
depósitos bancários de origem não comprovada, que sequer tem o
vencimento mensal definido em lei; a quatro, porque o próprio art, 42 da Lei
n" 9.430/96, no caso da tributação da pessoa .fisica, afasta da tributação os
depósitos bancários abaixo de R$ 12.000,00, desde que o somatório destes
não exceda R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário, indicando que o fato
gerador de tal omissão deve ser apreendido dentro de um período anual.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM
BASE EM DEPÓSITOS -BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N" 9..430/96 -
POSSIBILIDADE.,
A partir da vigência do art. 42 da Lei n" 9.430/96, o fisco não mais ficou
obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos
bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de
riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os
rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5' do
art, 6' da Lei IV 8..021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem
dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos
omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiya,
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
TRAZIDA NA FASE DA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO VOLUNTÁRIO
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA OU NATUREZA
DOS DEPÓSITOS E DA EVENTUAL TRIBUTAÇÃO DESSES VALORES - INEXISTÊNCIA - HIGIDEZ DA OMISSÃO DE.
RENDIMENTOS CARACTERIZADA PELOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS,
Caso o contribuinte faça a prova da origem dos depósitos após a fase da
autuação, ou seja, na impugnação ou no recurso voluntário, a presunção do
art, 42 da Lei n° 9.4.30/96 somente será afastada se o contribuinte comprovar
que os depósitos não deveriam ser ordinariamente tributados, pois, na fase
recursal, a autoridade autuante não poderá efetuar a reclassificação dos
rendimentos, como determinado pelo art. 42, § 2', da Lei n" 9,430/96.
Transposta a fase da autuação, sem comprovação da origem dos depósitos
bancários, o contribuinte deve sofrer o ônus da presunção legal, a qual
somente poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, iniludivelmente,
que os depósitos bancários têm origem em eventos fora do campo da
tributação do imposto de renda,
JUROS DE. MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO.
Na espécie, aplica-se a Súmula 1" CC n" 4: "A partir de 1" de abril de 1995,
os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais",
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3401-00029
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade, da Lei n" 10,174, de
2001, e da Lei Complementar n" 105, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azevedo
Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage, Por
unanimidade de votos, rejeitar preliminar de nulidade do lançamento por falta de autorização
judicial para a quebra do sigilo bancário e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos