dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,200505,Pleno,"NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a referida omissão. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO PARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco) para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a partir de 09 de abril de 1997, data de da publicação da IN SRF n° 32, que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele período. Embargos de Declaração acolhidos e providos",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13827.000314/92-87,5773009,2017-09-22T00:00:00Z,301-31.432,30131432_138270003149287_200505.pdf,Atalina Rodrigues Alves,138270003149287_5773009.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado\, nos termos do voto do Relator.",2005-05-19T00:00:00Z,6937426,2005,2021-10-08T11:06:26.548Z,N,1713049465104891904,"Metadados => date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-09-22T15:09:17Z; Last-Modified: 2017-09-22T15:09:17Z; dcterms:modified: 2017-09-22T15:09:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-09-22T15:09:17Z; meta:save-date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-09-22T15:09:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-09-22T15:09:17Z; created: 2017-09-22T15:09:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:charsPerPage: 1486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-09-22T15:09:17Z | Conteúdo => .' .--- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° 126.463 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a referida omissão. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO PARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco) para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a partir de 09 de abril de 1997, data de da publicação da IN SRF n° 32, que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele período. Embargos de Declaração acolhidos e providos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. OTACluo ~ CARTAXO Presidente )A~.~ INARODRI~S Relatora Formalizado em: 19 SET 700S Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes e Helenilson Cunha Pontes (Suplente). Rf/! EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° 126.463 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO E VOTO Conselheira Atalina Rodrigues Alves, Relatora Retoma o presente processo a nossa apreciação em razão de ter o ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto Embargos de Declaração com pedido de rerratificação em relação ao Acórdão 301-31432, pelo qual, por unanimidade de votos, demos provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte no sentido de rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade por ele argüida e, no mérito, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que integram o julgado, cuja ementa transcrevemos, verbis: ""EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO PELA VIA ADMINISTRATIVA. As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar a alegação de inconstitucionalidade das leis, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, por força do disposto no art. 102, L ""a"", e IlL ""b"", da Constituição Federal. TAXA REFERENCIAL DIriRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. RESTITUIÇAO A IN SRF n° 32, de 09 de abril de 1997, determinou que fosse subtraída dos débitos para com a Fazenda Nacional, ainda que tenham sido objeto de parcelamento, a parcela relativa aos juros de mora calculados com base na TRD no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, sendo passível de restituição os valores recolhidos a este título no referido período. "" Sustenta o ilustre representante da Fazenda Nacional que o acórdão de fls. 257/261 não se manifestou sobre a questão relativa à prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, que no seu entendimento seria fundamental para o deslinde da lide. Sustenta, ainda, que o pedido de restituição da parcela referente à TRD foi protocolizado apenas em 12 de fevereiro de 1999 (fls. 97/98) e o último recolhimento efetuado no parcelamento ocorreu em 26 de março de 1993 (fls. 61), quando já ultrapassado o prazo qüinqüenal para pedir a restituição. De fato, em nosso voto condutor do acórdão embargado, não trouxemos à discussão a questão referente à prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, tendo em vista a data da publicação 2 I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° : 126.463 da IN/SRF nO 32, de 09 de abril de 1997 que suspendeu a exigência da TRD no período de 14/02/91 a 27/09/91. Conforme documentos de fls. 01/32, a contribuinte parcelou em 60 meses seus débitos de FINSOCIAL do período de apuração 10/90 a 03/92 calculados a alíquota de 1,2 e 2%. Sobre referidos débitos foram aplicados a TRD do período de 04/02/91 a 27/07/91. Em 26/03/1993, em razão da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da exigência do FINSOCIAL com alíquotas superiores a 0,5%, a contribuinte solicitou a suspensão da cobrança do saldo remanescente do parcelamento na parte excedente à alíquota de 0,5% (fls. 34/35), sendo-lhe deferida a solicitação em 31/01/94, conforme despacho decisório de fl. 86. Em 18/01/1999, a contribuinte obteve junto à repartição de origem cópia do ""Demonstrativo da Consolidação para Pagamento do Débito"" (fls. 90/96), quando constatou que nos cálculos apresentados não foram observadas as disposições da IN nO32/97, que determinou a suspensão da cobrança de juros de mora com base na TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91. Considerando indevida a exigência, em 12/02/1999, pleiteou a restituição dos valores pagos em razão da suspensão da cobrança da TRD relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, com fundamento na IN n° 32, de 09 de abril de 1997. Por sua vez, a decisão a quo que lhe indeferiu o pleito, encontra-se consubstanciada na ementa, verbis: ""Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis. TAXA REFERENCIAL Df/iRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. PREVISÃO LEGAL. Havia, emfevereiro de 1991, previsão legal da incidência da TRD, como juros de mora, sobre débitos fiscais. TRD. RESTITUIÇÃO. Inexiste previsão legal que autorize a revisão do crédito tributário extinto pelo pagamento, no que se refere à parcela da TRD recolhida como juros de mora .. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"" Como se vê, o pleito da contribuinte foi indeferido por entender a autoridade julgadora que a cobrança da TRD como juros de mora, sobre débitos fiscais, no período de 04/02/91 a 29/07/91, foi feita com base em previsão legal e que inexistiria lei autorizando a revisão do crédito tributário extinto pelo pagamento, no que se refere à parcela da TRD recolhida como juros de mora. 3 I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° 126.463 No nosso voto, assim, analisamos o mérito do pleito: ""Quanto ao mérito, exigência de juros de mora com base na variação da TRD no período de 04/02/91 a 29/07/91, a matéria encontra-se disciplinada na IN SRF n° 32, de 09 de abril de 1997, que, ao dispor sobre a cobrança da TRD como juros de mora, expressamente determina no seu art. lOque ""seja subtraída, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nO8.212, de 29 de agosto de 1991"". Por sua vez, o art. 30 da citada lei, assim, dispõe: ""Art. 30 - O caputdo art. 9° da Lei n° 8.177, de]O de março d 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9° - A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-PASEP, com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falências e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária. "" Ressalte-se que, oSlo, do art. 1°, da IN SRF nO 32, de 1997, determina, verbis: ""~ 1° - O entendimento contido neste artigo autoriza a revisão dos créditos constituídos, de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que estejam sendo pagos parceladamente, na parte relativa à exigência da Taxa Referencial Diária - TRD, como juros de mora, no período compreendido entre 4 defevereiro a 29 dejulho de 1991. ""(destacou-se) Logo, o pleito do contribuinte é procedente."" Como se vê, a IN SRF n° 32, que determinou que fosse subtraída, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação de juros de mora equivalentes à TRD sobre débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, ainda que parcelados, data de 09 de abril de 1997. Assim, com o advento da IN SRF n° 32, de 1997, a Administração Fazendária reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° 126.463 período, autorizando a reVlsao dos créditos constituídos, ainda que pagos parceladamente, e, em conseqüência, permitindo, a partir de então, a repetição do indébito. Logo, o prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores pagos em razão da suspensão da cobrança da TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começaria a contar da data da publicação da IN SRF nO32, ou seja 09 de abril de 1997. Tendo o pedido do contribuinte sido feito em 12 de fevereiro de 1999 (fls. 97/98), não há que se falar em prescrição. Ademais, à vista da clareza dos textos do art. 1° e de seu ~ 1°, da IN SRF n° 32, de 1997, transcritos no nosso voto, pareceu-nos totalmente dispensável explicar o que ali explicado estava. Não obstante considerar, no presente caso, prescindível a manifestação sobre a questão relativa à prescrição, voto pelo acolhimento e provimento dos embargos, para fins de rerratificar o Acórdão n° 301-31432, para incluir no voto o entendimento, ora exarado, sobre a matéria. É o relatório. Sala das Sessões, em 19 de maio de 2005 5 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200504,Terceira Câmara,"RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. INCIDÊNCIA DO IPI. A Lei n° 9.363/96, em seu artigo 1º, estabelece que o requisito para a fruição do direito ao crédito presumido referente ao PIS e a COFINS é a produção e exportação de mercadorias nacionais, sendo irrelevante, se cumpridos estes requisitos, que o produto esteja ou não sujeito ao IPI. Recurso provido.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10680.021818/99-30,5684892,2018-12-14T00:00:00Z,CSRF/02-01.871,Decisao_106800218189930.pdf,Rogério Gustavo Dreyer,106800218189930_5684892.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, Por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRF competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques\, Antonio Carlos Atulim\, Leonardo de Andrade Couto e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso.",2005-04-11T00:00:00Z,6656792,2005,2021-10-08T10:56:22.263Z,N,1713048949825208320,"Metadados => date: 2009-07-16T18:34:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-16T18:34:01Z; Last-Modified: 2009-07-16T18:34:01Z; dcterms:modified: 2009-07-16T18:34:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-16T18:34:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-16T18:34:01Z; meta:save-date: 2009-07-16T18:34:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-16T18:34:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-16T18:34:01Z; created: 2009-07-16T18:34:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-16T18:34:01Z; pdf:charsPerPage: 1473; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-16T18:34:01Z | Conteúdo => 9. T 1 t"" ri MINISTÉRIO DA FAZENDAu• ..-:* t. - -, t 1 K, CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA TURMA Processo n° :10680.021818/99-30 Recurso n° :203-113896 Matéria : RESSARCIMENTO DE IPI • Recorrente : FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida : TERCEIRA CAMARA CO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado : FAZENDA NACIONAL Sessão de :11 de abril de 2005 Acórdão n° : CSRF/02-01.871 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. INCIDÊNCIA DO IPI. A Lei n° 9.363/96, em seu artigo 1 01 estabelece que o requisito para a fruição do direito ao crédito presumido referente ao PIS e a COFINS é a produção e exportação de mercadorias nacionais, sendo irrelevante, se cumpridos estes requisitos, que o produto esteja ou não sujeito ao IPI. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto pela FERTECO MINERAÇÃO S.A. ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRF competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Leonardo de Andrade Couto e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso. MANOEL IlL\\\IN NNiToNlio GADELHA DIAS PRESIDE ROGÉRI G TAV e DREYER RELATOR C,..„. FORMALIZADO EM: 24 JUN 2005 12. e Processo n° :10680.012818/99-30 Acórdão n° : CSRF/02-01.871 Participaram ainda do presente julgamento, os Conselheiros: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA, FRANCISCO MAURÍCIO R. DE A. SILVA, ADRIENE MARIA DE MIRANDA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. 2 . . Processo n° : 10680.012818/99-30 Acórdão n° : CSRF/02-01.871 Recurso n° :203-113896 Recorrente : FERTECO MINERAÇÃO S.A. Interessado : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O contribuinte interpôs o presente recurso especial contra a decisão de fls. 190, que lhe negou o direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI referente ao PIS e a COFINS, nos termos da ementa do acórdão, que transcrevo: IPI — CRÉDITOS PRESUMIDOS_ NA EXPOWAÇÃO — RESSARCIMENTO EM COMPENSAÇAO AO PIS E A COFINS — PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. — Nos termos da Lei n° 9.363/96, não tem direito ao crédito presumido o exportador de produtos não tributados pelo MI. Recurso ao qual se nega provimento. O procedimento vem sustentado por acórdãos paradigmas acostados aos autos entre as fls. 220 a 291. Em seu recurso, o contribuinte alude a jurisprudência da Câmara Superior e do Conselho de Contribuintes para amparar o direito pretendido. Pede ainda o direito ao ressarcimento relativamente a todos os insumos empregados na obtenção dos produtos que exporta com a devida atualização monetária. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 297 e seguintes. Sobressai do mesmo que houve superficial manifestação, no indeferimento inicial ao direito pretendido, relativamente a inclusão de produtos — citando como exemplo, entre outros não nominados, energia elétrica e combustíveis — que não davam direito ao crédito presumido requerido. Alega ainda o prolator do mencionado despacho que a quantificação dos créditos decorrentes de cada um dos gastos incorridos somente veio ao processo em cumprimento de diligência solicitada pela Câmara recorrida. Por tal, decide pela admissão do recurso somente em relação aos limites do julgamento recorrido, qual seja, a análise da parte que lhe negou o direito por conta da não incidência do IPI, por tratar-se de recurso NT. A Fazenda Nacional se posiciona contra o provimento ao recurso especial, tecendo argumentos quanto à impossibilidade da fruição do direito quando o fornecedor dos insumos não for contribuinte do PIS e da COFINS. É o Relatório. t 3 Processo n° :10680.012818/99-30 Acórdão n° : CSRF/02-01.871 VOTO Conselheiro-Relator ROGÉRIO GUSTAVO DREYER. Ainda que o desfecho do processo seja de manifesta simplicidade, para reconhecer o direito do contribuinte, devo fazer alguns esclarecimentos, para a definição dos limites do que se deve decidir. Lembro que o despacho admissional do presente recurso especial estabeleceu que o mesmo se circunscreve à análise do direito do contribuinte fruir ou não o crédito presumido em razão de sua condição de fabricante de produtos NT. Concordo integralmente com o despacho, que de forma pontual analisou a questão. Ainda que tenha havido superficial manifestação da autoridade fiscal que primeiro examinou o processo quanto a insumos insuscetíveis ao direito, tal manifestação citou, e somente como exemplo, dentre outros que não identifica, dois insumos: energia elétrica e combustíveis. A decisão contrária aos interesses do contribuinte, desde então, foi rasa quanto ao seu fundamento, negando-lhe o direito por não estar assistido pela Lei n° 9.363/96. Homenageando ainda o prolator do despacho, o mesmo chamou a atenção de que a questão relativa aos insumos aplicados somente foi suscitada em diligência proposta pela Câmara recorrida, não tendo sido, porém, discutida no bojo do acórdão, visto que a decisão madrasta ao contribuinte calcou-se exclusivamente na inexistência de condição legal para a pretensão. Aduzo, para bem esclarecer a questão, que tal diligência somente teve o objetivo de entender o processo produtivo da recorrente, para o fim de aclarar se de atividade industrial se tratava e que, aí discordando do despacho admissional prolatado, houve prudente discriminação dos produtos somente para o efeito de definir se havia produção industrial ou não. Aliás, e por oportuno, esclareço que, no voto vencedor do acórdão recorrido, o relator, Conselheiro VALMAR FONSECA DE MENEZES expressamente reconhece que o contribuinte perpetra operação de industrialização, quando manifesta, litteris: No caso em análise, duas assertivas são indiscutíveis, e aceitas tanto pelo fisco como pela defendente, quais sejam, que a empresa realiza operação de industrialização — conforme consta da diligência de ft 71 — e que os produtos oriundos de tal atividade estão enquadrados na TIPI como NT, ou seja, como não tributados, fato inclusive afirmado pela empresa em seu recurso, CL 54. Ainda que na diligência haja adicional manifestação quanto ao descabimento do direito relativamente a Sumos nela citados, não foi este o objetivo da proposição da mesma, bem como de ressaltar que o direito ao benefício em razão do tipo de insumo aplicado deve ser reconhecido - ou não - pelos órgãos formalmente credenciados tal. Frente a todo o exposto, ratifico os termos do despacho que analisou a admissibilidade do recurso para definitivamente estabelecer que o processo limita-se a definir se o contribuinte tem o direito ou não ao crédito presumido do IPI em razão de produzir mercadoria amparada pela não tributação do IPI. Este é o exato limite da decisão a ser proferida. Frente a tal, passo a decidir. @""‘ çlk 4 Processo n° :10680.012818/99-30 Acórdão n° : CSRF/02-01.871 A norma envolvida na solução do mote do julgamento é o artigo I° da Lei n° 9.363/96. Este, em nenhum momento, condiciona o direito da fruição do benefício à incidência do IPI no produto exportado. Para demonstrar o entendimento, reproduzo a norma: Art. 1° a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares ns. 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno de matérias-primas, produtos Intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Por mais que examine o texto transcrito, não encontro nenhuma referencia ao condicionamento do direito à incidência do IPI. Do exame deste, somente percebo que os requisitos são: a)Ser o beneficiário produtor e exportador; b)tratar-se de exportação de mercadoria nacional. Ressalto que o contribuinte, ao perpetrar atividade incontestavelmente industrial, como reconhecido no acórdão recorrido, reveste-se incondicionalmente da condição de produtor. Quanto aos demais requisitos, nenhuma dúvida paira quanto à exportação perpetrada e que a mesma foi de mercadoria nacional. Cumpridos tais pressupostos, cristalino o direito ao benefício. Frente ao exposto, dou provimento ao recurso especial interposto para reconhecer o direito do contribuinte ao crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à COFINS, cabendo à autoridade fiscal verificar os se os valores requeridos se afeiçoam à legislação de regência. É como voto. Sala das Sessões-DF, em II de abril de 2005. A \Nv\ Rogério Gustav j eti2 5 Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200507,3ª SEÇÃO,"NORMAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. 0 ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4° da Lei IV 9.250/95, aplicando-se a Taxa Selic a partir do protocolo do pedido. Recurso provido.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13054.000130/99-63,5476631,2019-05-30T00:00:00Z,204-00.355,Decisao_130540001309963.pdf,Flávio de Sá Munhoz,130540001309963_5476631.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta\, Júlio César Alves Ramos (Relator) e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor.",2005-07-07T00:00:00Z,5963828,2005,2021-10-08T10:41:36.392Z,N,1713047890202460160,"Metadados => date: 2014-03-25T13:40:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-03-25T13:40:04Z; Last-Modified: 2014-03-25T13:40:04Z; dcterms:modified: 2014-03-25T13:40:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ed33ca47-b5d3-4334-a1c3-d1f07ce9734f; Last-Save-Date: 2014-03-25T13:40:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-03-25T13:40:04Z; meta:save-date: 2014-03-25T13:40:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-03-25T13:40:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-03-25T13:40:04Z; created: 2014-03-25T13:40:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2014-03-25T13:40:04Z; pdf:charsPerPage: 1369; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-03-25T13:40:04Z | Conteúdo => 7c (s cx6„c Processo le Recurso n' Acórdão Recorrente Recorrida 22 CC-MF Fl. - Ministério da Fazenda • Segundo Conselho de Contribuintes : 13054.000130/99-63 : 126.879 : 204-00.355 : HARTZ MOUNTAIN LTDA. (Nova Denominação de Pet Products Artefatos de Couro Ltda.) : DRJ em Porto Alegre - RS NORMAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. 0 ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Chnara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4° da Lei IV 9.250/95, aplicando-se a Taxa Selic a partir do protocolo do pedido. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por HARTZ MOUNTAIN LTDA. (Nova Denominação de Pet Products Artefatos de Couro Ltda.). ACORDAM os Membros da Quarta Camara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos (Relator) e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2005. Henrique Pinheiro Torres Presidente Flávio de Sá Munhoz Relator-Designado Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rodrigo Bemardes de Carvalho, Sandra Barbon Lewis e Adriene Maria de Miranda. 1 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-NIF Fl. Processo n' Recurso n"" Acórdão n-' : 13054.000130/99-63 : 126.879 : 204-00.355 Recorrente : HARTZ MOUNTAIN LTDA. (Nova Denominação de Pet Products Artefatos de Couro Ltda.) RELATÓRIO Por bem descrever os fatos de que trata o processo, adoto o relatório da decisão recorrida que passo a transcrever. 0 estabelecimento acima idei2tificado requereu o ressarcimento do crédito presumido de IPI, instituído pela Medida Provisória n.° 948, de 23 de março de 1995, depois convertida na Lei n.° 9.363, de 13 de dezembro de 1997, para ressarcir o valor das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas aquisições de insumos empregados na industrialização de produtos exportados, no ano de 1995, no montante de R$ 85.835,24, conforme o Pedido de Ressarcimento constante da folha n. 01. 1.1Em verificagdo fiscal, conforme Informação juntada aos autos, nas 215 a 221, concluiu-se que o requerente teria direito ao ressarcimento, no ano em referência, de apenas R$ 75.890,71. A glosa de R$ 9.944,53 decorreu dos seguintes ajustes: a)no valor da Receita de Exportação, pela exclusão do valor das exportações equivocadamente classificadas com o CFO 7.11, quando, em realidade, deveriam ter sido registradas com o CFO 7.12, que não dão direito ao crédito; b)no valor da Receita de Exportação, pelo ajuste do valor da receita de Exportação ao somatório do valor das notas fiscais de exportação, em detrimento do valor consignado no Livro Registro de Apuração de IPI; c)na Receita Operacional Bruta, reduzindo-a, para compatibilizó-la com os registros efetuados no Livro Registro de Apuração do IPI (transcrito pelo contribuinte em planilhas anexadas ao processo nas folhas 196 e 197);) no valor das aquisições para utilização no processo produtivo, adequando-o ao somatório das aquisições registradas com o CFO 1.11 e 2.11, subtraidas das aquisições equivocadamente classificadas com esses códigos; e)no valor das aquisições para utilização no processo produtivo, subtraindo o valor das devoluções de compras, classificadas com CFO 5.31 e 6.31. 1.20 Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo, por meio do despacho decisório da folha 222, acolheu as conclusões do Parecer n.° 05/001/00, de 08/02/2000, e autorizou o ressarcimento em 10/02/2000. 0 interessado foi cientificado na mesma data. 2.1Inconformado com o indeferimento parcial do seu pedido de ressarcimento, conforme relatado acima, o requerente apresentou impugnação «is. 277 a 292, instrumento de mandato na folha 294), em 13/03/2000, reclamando, da exclusão da Receita de Exportação do montante das operações registradas com o CFO 7.12, que entende ilegal, face ao teor da MP 11. 0 948, de 1995 e da Lei n.° 9.363, de 1996. Alega que o Ato Declaratório n.° 13, de 2 de setembro de 1993, que teria amparado a glosa procedida pela Fiscalização, inovou no ordenamento jurídico, ao introduzir restrição não prevista na Lei, e que, ao fazê-lo, acabou por infringir ""...os princípios da hierarquia das nonnas legais e da legalidade."" (folha 287). Cita doutrina de Hugo de Brito Machado, Antônio fl t / 'C Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n : 13054.000130/99-63 Recurso : 126.879 Acórdão : 204-00.355 22 CC-NIF Fl. Carlos Rodrigues do Amaral e Sacha Calmon Navarro Coelho, além de jurisprudência do STF e do ST1 2.2 Conclui, requerendo a reforma da decisão proferida ao pedido de ressarcimento original, para que seja desconsiderada a glosa efetivada na Receita de Exportação relativa ao ano de 1995 e, alternativamente, caso se entenda pela manutenção da glosa, que a mesma seja efetivada também na Receita Operacional Bruta. Examinando a imugnação apresentada a DRJ em Porto Alegre-RS por mei de sua Turma proferiu o Acórdão n'3,540 de 07 de abril de 2004, assim ementado: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 Ementa: CREDITO PRESUMIDO DE IPI: Base de cálculo — Não pode ser incluído na Receita de Exportação, compondo, todavia, a Receita Operacional Bruta, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos adquiridos de terceiros e que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo exportador. Tornam-se definitivos, na esfera administrativa, os ajustes procedidos pela Fiscalização que lido foram expressamente contestados. Solicitação Indeferida Inconformada com a decisão proferida,vem a empresa, em sede de recurso ao este Conselho aduzir: 1. que a receita de exportação de mercadorias adquiridas no mercado interno e não submetidas a qualquer operação de industrialização no exportador deve integrar a base de cálculo do beneficio fiscal, pois a MP 948/95 e a Lei no 9.363/96 em que se converteu não prevêem a sua exclusão. Se não a integrar também não deve integrar a receita bruta operacional; e 2. que o valor a ser ressarcido deve sofrer a correção monetária para preservar-lhe o poder aquisitivo. Aplicam-se ao ressarcimento as mesmas normas atinentes à restituição. o relatório.r'\ 3 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13054.000130/99-63 Recurso n : 126.879 Acórdão n 9- : 204-00.355 29 CC-NIF Fl. VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 0 recurso é tempestivo e dispensado do arrolamento de bens por se tratar de pedido de ressarcimento. Por isso é de se tornar conhecimento. A aplicação de juros à taxa Selic em pedidos de ressarcimento é matéria que já foi analisada em outros processos da própria empresa, tendo esta Camara se posicionado pelo seu indeferimento nos termos do brilhante voto do seu Presidente, que peço vênia para transcrever por concordar inteiramente com as suas razões de decidir. 0 Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, e, por tempestivo, dele tomo conhecimento. A matéria a ser aqui debatida, versa, exclusivamente, sobre eventual direito da requerente a correção monetária dos créditos de IPI referentes ás aquisições de matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos por ela exportados. Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no Segundo Conselho de Contribuintes, ora prevalecendo a posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das Câmaras. A meu sentir, a posição mais consentânea com o bom direito é a da não incidência de corregão monetária desses créditos, visto que, contra dita pretensão, há o fato intransponível da inexistência de previsão legal que autorize a atualização. Tanto as leis concessivas do beneficio (Decreto-Lei n° 491/1969, art. 5 0 e Lei n° 8.402/1992, art. 1°) quanto o Decreto n° 151/91, que regulamentou o incentivo foram absolutamente silentes em relação ao tema. A Instrução Normativa SRF n° 125, de 07/12/89, que trata dos créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, ao prever o ressarcimento em dinheiro dos créditos excedentes aos débitos, não faculta a hipótese de utilização da correção monetária nesses créditos. Aliás, mandou que se corrigisse monetariamente apenas a importância recebida a maior, nos casos em que a requerente, comprovadamente, tenha obtido ressarcimento indevido. Assim, na legislação especifica desse beneficio não há previsão legal autorizando a correção monetária do valor a ser ressarcido. Resta, agora, analisar a parte geral da Legisla cão para verificar se há previsão para que se atualizem os créditos do IPI. O RIPI/98, que reproduz a legislação do IPI não traz qualquer autorização para que se corrijam valores a ressarcir. A Lei n° 9.77911999 que modificou a sistemática de utilização de créditos de IPI não deu qualquer abertura para que se corrigissem eventuais ressarcimentos. A IN SRF n° 33/1999, que cuidou, dentre outros temas, do direito a ressarcimento trimestral do saldo credor de IPI, não previu qualquer hipótese de atualização desses créditos. Confirma-se, assim, não haver previsão legal para proceder a correção monetária do crédito de IPI, e de outra forma não poderia ser, pois na sistemática de crédito criada pelo legislador ordinário, para atender o principio constitucional da não- cumulatividade do IPI, onde se abate o imposto efetivamente pogo nas operações anteriores do IPI devido na operação seguinte, não há lugar para a correção nionetciria, Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n : 13054.000130/99-63 Recurso le : 126.879 Acórdão n : 204-00.355 22 CC-MF Fl. pois consistiria numa redução do IPI a recolher sem base legal ou lógica. Ora, se não admissivel a correção do crédito utilizado para abater do imposto devido, tampouco haveria razão para se permitir a correção do crédito a ser ressarcido. Também a Lei n° 8.383/91, que instituiu a UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos, multas e penalidades de qualquer natureza, previstos na legislação tributária federal, não tratou da correção do crédito do IPI. O art. 66, § 30 dessa lei, ao contrário do alegado, não é o suporte legal para a correção monetária dos créditos a lhe serem restituídos. Tal dispositivo trata dos casos de repetição do pagamento indevido ou da parcela paga a n2aior. Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdencidrias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes. § 30 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Destaque não presente no original). Decorre dos princípios da hermenêutica que na interpretação das normas jurídicas não se pode dissociar o parágrafo do caput do artigo, a interpretação deve ser integrada, sistêmica e não isoladamente, de tal forma que o parágrafo complete o sentido do artigo ou acrescente exceções ao seu enunciado. Assim, o § 3° supracitado ao estabelecer que o valor da compensação ou da restituição serão corrigidos, está completando o sentido do caput do art. 66 que trata exclusivamente de pagamento indevido ou maior que o devido de tributos e contribuições federais. Por outro lado, a aplicação da taxa SELIC a compensação ou ei restituição foi assim estabelecida no art. 39, § 4°, da Lei n°9.250, de 26 de dezembro de 1995: Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n"" 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n°9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. § 1° (VETADO) § 2° (VETADO) § 3° (VETADO) § 4° A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Grifou-se). ( 5 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n : 13054.000130/99-63 Recurso n' : 126.879 Acórdão : 204-00.355 22 CC-IVIF Fl. Ora, ao reportar-se ao art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991, o dispositivo legal acima transcrito restringe a aplicação da taxa SELIC apenas aos casos de compensação ou restituição referentes a pagamento indevido ou a maior que o devido de tributos e contribuições federais. Essas hipóteses de repetição do indébito em nada se assemelham ao ressarcimento dos créditos decorrentes de estímulos fiscais; portanto, não é licito estender o alcance desse dispositivo legal para permitir a correção monetária pretendida. Por sua vez, o Código Tributário Nacional ao tratar sobre pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido assim dispôs: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de3 decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que 'CoMportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente set-6 feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Grifou-se). Como se pode perceber dos dispositivos transcritos, o CTN quando trata de compensação ou restituição, refere-se a pagamento de tributo indevido ou pago a maior que o devido, o que não é absolutamente o caso do presente processo, que se refere a ressarcimento de crédito presumido de IPI. Ressalte-se que o direito a compensação desse crédito ou a seu ressarcimento em espécie, o qual tem como fundamento o favor fiscal graciosamente concedido pela entidade tributante, não tem a mesma natureza jurídica da repetição do indébito, vez que esta tem como origem um pagamento indevido ou maior que o devido pelo sujeito passivo. Em outras palavras, o ressarcimento ou a compensa cão do crédito de IPI relativo as aqusigões de insumos utilizados na fabricação de produtos isentos têm natureza jurídica de incentivo fiscal, enquanto a repetição do indébito, quer na modalidade de restituição, quer na de compensação, tem natureza jurídica de devolução de tributo exigido indevidamente (de receita que ingressou nos cofres da Fazenda Nacional e que não lhe pertencia de direito). Ademais, a empresa ao adquirir os inSUMOS mediante operações tributadas, ""pogo"" o IPI exatamente como determina a lei. 0 que existe posteriormente é um favor fiscal que prevê o ressarcimento desse tributo. Donde conclui-se que o ressarcimento desse crédito não se confunde com a devolução de pagamento indevido. Dessa forma, não é licito valer-se da analogia para estender ao ressarcimento de crédito (incentivo fiscal) o que a legislação (artigo 39, § 4 0 da Lei n° 9.250 c/c o art. 66, da Lei n° 8.383, de 1991) prevê exclusivamente para as hipóteses de compensação e de restituição de pagamento de tributos e contribuições indevidos ou pagos a maior que o Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n' : 13054.000130/99-63 Recurso le : 126.879 Acórdão n"" : 204-00.355 22 CC-MF Fl. devido. Ora, é evidente que se o legislador quisesse conceder a correção monetária também para o ressarcimento em questão, tê-lo-ia incluído nos diplomas legais citados ou no que instituiu o incentivo fiscal. Com essas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Em conseqüência, voto por negar provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2005. _ 0 CÉSAR ALVES ThAMOS 4/ 7 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo ri : 13054.000130/99-63 Recurso ri : 126.879 Acórdão : 204-00.355 22 CC-MF Fl. VOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO FLAVIO DE SA MUNHOZ Tratam os presentes autos de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcir o PIS e o Cofins incidentes sobre os insumos utilizados na fabricação de produtos posteriormente exportados. 0 ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Eg. Segunda Turma da Colenda Camara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF 02.0.708). Destarte, as regras atinentes h restituição também devem ser aplicadas ao ressarcimento. Assim, incide a Taxa Selic sobre o valor a ser ressarcido, a partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento, em decorrência do que dispõe o art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95. A aplicação de juros calculados h Taxa Selic é entendimento sedimentado na jurisprudência da Eg. Segunda Turma da Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, como se depreende do Acórdão CSRF/02-01.160, relatado pelo Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. 0 voto proferido no referido processo é esclarecedor, pelo que são transcritos os seguintes trechos: Concluindo, entendo, por derradeiro, ser devida a incidência da denominada Taxa Selic a partir da efetivação do pedido de ressarcimento. Com efeito, a Segunda Camara do Segundo Conselho de Contribuintes firmou entendimento no sentido de que até o advento da Lei 9.250/95, ou até o exercício de 1995, inclusive, não obstante a inexistência de expressa disposição legal neste sentido, os créditos incentivados de IPI deveriam ser corrigidos monetariamente pelos mesmos indices até então utilizados pela Fazenda Nacional para atualização de seus créditos tributários. Tal direito é reconhecido por aplicação analógica do disposto no ,§ 3', do artigo 66, da Lei 8.383/91. Todavia, com a desindexaglio da economia, realizada pelo Plano Real, e com o advento da citada Lei 9.250/95, que acabou com a correção monetária dos créditos dos contribuintes contra a Fazenda Nacional havidos em decorrência do pagamento indevido de tributos, prevaleceu o entendimento de que a partir de então não haveria mais direi to a atualização monetária, e de que não se poderia aplicar a Taxa Selic para tal fim, pois teria a mesma natureza jurídica de taxas de juros, o que impediria sua aplicação como índice de correção monetária. Tel entendimento, entretanto, merece uma melhor reflexão. Tal necessidade decorre de um equivoco no exame da natureza jurídica da denominada Taxa Selic. Isto porque, em recente estudo sobre a matéria, o Ministro Domingos Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, expressamente demonstrou que a referida taxa se destina também a afastar os efeitos da inflação, tal qual reconhecido pelo próprio Banco Central do Brasil. Por outro lado, cumpre observar a utilização da Taxa Selic para fins tributários pela Fazenda Nacional, apesar possuir natureza híbrida — juros de mora e correção 8 .) .. Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n : 13054.000130/99-63 Recurso n' : 126.879 Acórdão n"" : 204-00.355 2Q CC-MF Fl. - FLAVIO D SA MUNHOZ ,z( monetária -, e o fato de a correção monetária ter sido extinta pela Lei 9.249/95, por sett art. 36, II, se dá exclusivamente a titulo de juros de mora (art. 61, § 3°, da Lei 9.430/96). Ou seja, o fato de a atualização monetária ter sido expressamente banida de nosso ordenamento não impediu o Governo Federal de, por via transversa, garantir o valor real de seus créditos tributários através da utilização de tuna taxa de juros que traz em si embutido e escamoteado índice de correção monetária. Ora, diante de tais considerações, por imposição dos princípios constitucionais da isonotnia e da moralidade, nada mais justo que ao contribuinte titular do crédito incentivado de IPI, a quem, antes desta suposta extinção da correção monetária, se garantia, por aplicação analógica do artigo 66, § 30, da Lei 8.383/91, conforme autorizado pelo art. 108, I, do Código Tributário Nacional, direito a correção monetária — e sem que tenha existido disposição expressa neste sentido com relação aos créditos incentivados sob exame -, se garanta agora direito ã aplicação da denominada Taxa Selic sobre seu crédito, também por aplicação analógica de dispositivo da legislação tributária, desta feita o art. 39, § 4°, da Lei 9.250/95 — que determina a incidência do mencionada taxa sobre indébitos tributários a partir do pagamento indevido -, crédito este que em caso contrário restará minorado pelos efeitos de uma inflação enfraquecida, mas ainda verificavel sobre o valor da moeda. A incidência de juros sobre indébitos tributários a partir do pagamento indevido teve origem exatamente com o advento do citado art. 39, § 40, da Lei 9.250/95, pois, antes disso, a incidência dos mesmos, segundo o § único do art. 167, do Código Tributário Nacional, só ocorria ""a partir do transito em julgado da decisão definitiva"" que determinasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do enunciado 188 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário interposto, para reconhecer o direito A incidência da Taxa Selic sobre o valor a ser ressarcido, a partir da data do protocolo do pedido de ressarcimento, na forma do que dispõe o artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95. É como voto. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2005. 9 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200512,,"COFINS. LEI N° 9.779/99. A concessão do beneficio da isenção tem como requisito a exoneração de pagamento por decisão judicial proferida, não estendendo o beneficio a ações já extintas, com a segurança denegada e o recurso prejudicado. Recurso negado. ",Primeira Câmara,10825.000106/94-62,4108467,2013-05-05T00:00:00Z,201-78860,20178860_129716_108250001069462_004.PDF,Antônio Mário de Abreu Pinto,108250001069462_4108467.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2005-12-06T00:00:00Z,4823225,2005,2021-10-08T10:02:12.658Z,N,1713045355781685248,"Metadados => date: 2009-08-04T21:43:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:43:44Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:43:44Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:43:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:43:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:43:44Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:43:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:43:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:43:44Z; created: 2009-08-04T21:43:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-04T21:43:44Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:43:44Z | Conteúdo => "" \k‘ n 22 CC-MF Ministério da Fazenda • Fl. -jf.--,-;--oz• Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 10825.000106/94-62 MFI;u1Segundo Coiopitirinsetho_CiVai ItiubUire de Recurso n2 : 129.716 Rubrica ilk"" Acórdão : 201-78.860 Recorrente : TBD - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A (Atual denomi- nação: Tilibra S/A Produtos de Papelaria) Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP COFINS. LEI IN12 9.779/99. A concessão do beneficio da isenção tem como requisito a exoneração de pagamento por decisão judicial proferida, não estendendo o beneficio a ações já extintas, com a segurança denegada e o recurso prejudicado. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TBD - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A (Atual denominação: Tilibra S/A Produtos de Papelaria). ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2005. • . , bsefa aria e Marques Presidente 4 Antonio tu! e - reu Pinto Relator coNFERE coM O FAZeil),A,..., ;;;12:ACI C BrasiUa, c20 / 03 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva, Sérgio Gomes Velloso, José Antonio Francisco, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. 1 7 2° CC ,.-;RiGtNAL 22CC MFMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes ;!;.4 .20 O 1 # Fl.5 0/0 gt 4C, Processo n2 : 10825.000106/94-62 .....urt~tmazI~11~14,~4.54""WItC~~1121=Recurso n2 : 129.716 Acórdão n2 : 201-78.860 Recorrente : TBD - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A (Atual denomi- nação: Tilibra S/A Produtos de Papelaria) RELATÓRIO A interessada acima identificada recorre da Decisão proferida pela DRF em Bauru - SP (fls. 103/104), que denegou o beneficio de isenção de multa e de juros de mora para pagamento de débitos da Cofins até o último dia de janeiro de 1999, prevista no art. 17 da Lei n2 9.779/99. Os débitos da Cofins, cujo beneficio foi pleiteado a partir do pagamento do Darf de fl. 47, dizem respeito a valor remanescente de pedido de parcelamento, parcialmente quitado. Às fls. 54/55 Despacho da DRF em Bauru - SP indeferindo a solicitação de extinção do parcelamento, acostada à fl. 29. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, às fls. 63/68, argüindo que impetrou Mandado de Segurança visando afastar a exigência da Cofins, nos moldes da LC n2 70/91, e que, posteriormente, sobreveio declaração de constitucionalidade da exação pelo STF, em face do que realizou pedido de parcelamento do débito da referida contribuição junto à SRF, tendo pago a primeira parcela em 25/01/95. Assim, afirmou fazer jus ao beneficio concedido pela norma isencional inserta no art. 17 da Lei n2 9.779/99, c/c o art. 11 da MP n2 1.858-8, por preencher os requisitos nela previstos. Às fls. 74/76, Resolução da 42 Turma da DRJ em Ribeirão Preto - SP, requerendo juntada da certidão de objeto e pé da ação judicial demandada pela contribuinte para análise da questão posta nos presentes autos. Às fls. 102/104, a DRJ em Ribeirão Preto - SP mantém a decisão impugnada, sob o argumento de que a dispensa do pagamento da multa e juros, prevista na Lei n2 9.779/99, refere-se apenas à exoneração de pagamento por decisão judicial proferida, não se estendendo o beneficio a ações já extintas, com a segurança denegada e o recurso prejudicado. Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário ao Terceiro Conselho de Contribuintes, alegando que o writ que impetrou tinha como fundamento a inconstitucionalidade da LC n2 7/70, que a segurança foi denegada e que o julgamento do seu recurso foi prejudicado em razão da declaração de constitucionalidade da LC n 2 70/91 pelo STF, de maneira que faz jus à isenção perseguida. Às fls. 130/132 os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, sob o Acórdão de n2 301-31.729, decidiram por declinar a competência em favor deste Segundo Conselho de Contribuintes, por entender ser deste a competência para o julgamento dos processe que tratam sobre a exação em comento. É o rela . ki4ig 2 1,OV • 22 CC-MF Ministério da Fazenda . ; "". "" 70 Ce Fl. Segundo Conselho de Contribuintes e L -.; At Processo n9 : 10825.000106/94-62 Recurso te : 129.716 Acórdão 112 : 201-78.860 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da DRF em Bauru - SP de concessão de beneficio fiscal relativo à exoneração de juros consolidados, incidentes sobre o pagamento de débitos de parcelamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofms, com base no disposto no art. 17 da Lei n2 9.779/99, c/c os arts. 10 e 11 da MP n2 1.858-08/99. Em suas razões recursais, a contribuinte alega ter ajuizado em 08/05/92 Mandado de Segurança, visando discutir a instituição do ""novo Finsocial"" pela Lei Complementar n2 70/91, processo distribuído à 8 2 Vara da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo, sob o n2 92.0050106-0. Posteriormente, sobreveio declaração de constitucionalidade da exação pelo STF. Dessa forma, a recorrente realizou, junto à Delegacia da Receita Federal em Bauru - SP, pedido de parcelamento de seu débito. Em 19/01/99 foi publicada a Lei na 9.779, que, em seu art. 17, alterado pela MP n2 2158-35/2001, assim dispôs, verbis: ""Art. 17. Fica concedido ao Contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau ou jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidacle ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e de juros de mora, da exação cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal."" Verifica-se da dicção legal retrotranscrita que o gozo do referido benefício reclama exoneração do pagamento do tributo por decisão judicial lastreada em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Pretório Excelso. In casu, infere-se da Certidão de fl. 98 que o Mandado de Seg_urança impetrado pela recorrente (Processo n2 92.0050106-0) foi denegado, tendo restado"" prejudicado o recurso interposto em instância superior, em razão da declaração de constitucionalidade da LC n2 70/91 pelo STF. Desta feita, não há como a recorrente beneficiar-se da isenção prevista na Lei n2 9.779/99, em vista da manifesta ausência de decisão judicial afastando a exigência do tributo em comento - condição sine qua non à concessão da isenção. 1/ -a. rwsu,.; •mt,., a •••1 4 t ..,: - ° Ministério da Fazenda r 2CC 22 CC MF OFl. Segundo Conselho de Contribuintes AL Processo n2 : 10825.000106/94-62 Recurso n2 : 129.716 47.1,1rOUN414 Acórdão n2 : 201-78.860 Pelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, e I 06 le dezembro de 2005. ANTONIO • BREU PINTO 4 Page 1 _0034500.PDF Page 1 _0034600.PDF Page 1 _0034700.PDF Page 1 ",1.0,Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2005-12-06T00:00:00Z,200512,2005 2021-10-08T01:09:55Z,200510,,"PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte.",Segunda Câmara,10735.000921/99-36,4122296,2017-03-07T00:00:00Z,202-16.609,20216609_129620_107350009219936_011.PDF,Maria Cristina Roza da Costa,107350009219936_4122296.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos temos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.",2005-10-20T00:00:00Z,4821798,2005,2021-10-08T10:01:49.189Z,N,1713045356057460736,"Metadados => date: 2009-08-06T14:22:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T14:22:44Z; Last-Modified: 2009-08-06T14:22:44Z; dcterms:modified: 2009-08-06T14:22:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T14:22:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T14:22:44Z; meta:save-date: 2009-08-06T14:22:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T14:22:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T14:22:44Z; created: 2009-08-06T14:22:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-06T14:22:44Z; pdf:charsPerPage: 1967; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T14:22:44Z | Conteúdo => 4 2' CC Ministério da Fazenda -MF Segundo Conselho de Contribuintes 2.9 Piieitt.soo NO D. O. U. n. fes-t4 > De fit C — Processo n2 : 10735.000921/99-36 C subrk—S Recurso n1 : 129.620 Acórdão n : 202-16.609 Recorrente : AROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RJ PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos MINISTÉRIO DA FAZENDA moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, Segundo Conselho de Contribuintes de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco CONFERE COM O 0,RIGINAÇ anos deve ser contado a partir da edição da Resolução n 2 49, do Brasilia-DF. em 5"" I ..t_14260 Senado Federal. t44.- hafuji SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória n2 ~Moa da ~Ma Camara 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o v • • vencedor. Sala • . Sessões, en de outubro de 2005. A d ?ffa arlos Atu Presidente • Dalto 1` o • • tranla Relator-Desi o Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes 2* CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O 0,RIGItlik Fl. Segundo Conselho de Contribuintes &Silo-DF. em Processo iz : 10735.000921/99-36 euza Tãhafuji — Recurso nP- : 129.620 Sentina da Segunda Crena Acórdão : 202-16.609 Recorrente : AROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 5 1 Turma de Julgamento da DR.T no Rio de Janeiro - RJ. Por bem descrever os fatos, reproduz-se, abaixo, o relatório da decisão recorrida: ""Trata o presente processo de pedido de compensação de débitos diversos (fls. 01, 188, 190, 193, 195, 198, 200) com crédito oriundo do PIS, recolhido alegadamente em valores maiores que os devidos, com base nos Decretos-Leis es 2.445/88 e 2.449/88 (fls. 09 a 16), no período entre 08/89 e 10/95. 2. A DRF-Nova Iguaçu reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, homologando, em conseqüência, em parte a compensação efetuada (Jls. 210 a 218), alegando que: • Considerando a data de protocolo do presente pedido, 31/03/99, foi ultrapassado o prazo decaclencial de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, para pleitear restituição ou compensação, relativamente aos pagamentos efetuados até 30/03/94. Desta forma, não foi homologada a compensação do crédito referente aos valores recolhidos até esta data, e homologada a compensação do crédito referente aos valores recolhidos após 30/03/94, conforme planilhas de fls. 216 e 217. 3. Cientificada em 18/03/2004, a empresa acima identificada apresentou manifestação de inconformidade em 13/04/2004 (jls. 235 a 247) contra o despacho decisório proferido, argumentando, em síntese, que: • Tratando-se de tributo cujo lançamento se opera mediante homologação, a data da extinção do crédito tributário não coincide com a de recolhimento, considerando que o recolhimento efetuado pelo contribuinte nada mais é do que uma antecipação determinada por lei, imprestável à extinção do crédito tributário correspondente (art. 150 do C77n0; • A extinção somente se dará por ocasião de expressa homologação por parte da autoridade fiscal ou, na sua falta, transcorridos cinco anos a partir da antecipação havida (art. 150, 4""do CTN – homologação tácita); • Uma vez que, a teor do art. 168 do CTN, o direito de reclamar um indébito fiscal só se extingue com o decurso de cinco anos da data da extinção do crédito tributário e nos • tributos aqui reclamados isso só ocorre no prazo de cinco anos da homologação; • Esse é o entendimento do STJ e do Conselho de Contribuintes; • É equivocada a interpretação da autoridade fiscal, face o disposto no Ato Declaratório SRF n°96/99; • Além disso, o termo a quo do prazo de cinco anos para requerimento da compensação seria a Resolução n° 49/95 do Senado Federal, pois só a partir dela os Decretos-Leis em questão foram banidos do ordenamento jurídico; • Considerando que a referida Resolução data de 10/10/95, força convir que o requerimento de compensação/restituição poderia ser formulado até 10/10/2000, entendimento adotado pelo Conselho de Contribuintes; 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1,1 e- N. Segundo Conselho de Contribuintes r CC-MF 'ri Ministério da Fazenda CONFERE COMA QRIGINAL, Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasitia-DF em I-> /2•CO. Processo ns : 10735.000921199-36 eura TÉhafuji Recurso 129.620 Secretária de %ganes Câm.. : Acórdão nt : 202-16.609 • O pedido formulado pela interessada data de 1999, ou seja, dentro do prazo de cinco anos; •As planilhas constantes da decisão atacada não utilizam a base de cálculo prevista na Lei Complementar n° 7/70, em seu artigo 6°, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador; •Ao cá ntrário, utilizam o faturamento do mês imediatamente anterior, acrescido de correção monetária, contrariando a lei aplicável; • O STJ firmou-se no sentido de que a base de cálculo do PIS seria o faturamento do sexto mês anterior, sem a incidência de correção monetária, bem como o Conselho de Contribuintes, pelo que devem ser revistos os cálculos propostos na decisão; • Pelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação, afastando-se a decadência invocado, bem como efetuado cálculo dos créditos na forma do artigo 6° da . Lei Complementar n° 7/70, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, sem incidência de correção monetária."" (negrito acrescido). Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância proferiu decisão resumida na seguinte ementa: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/1989 a 31/10/1995 Ementa: PRAZO DECADENCL4L PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO — TERMO INICIAL - O prazo decadencial para reconhecimento de direito creditório, relativo a tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, ainda que tenha sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, extingue-se após o transcurso de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, inclusive na hipótese de tributos lançados por homologação, nostermos dos artigos 150, 11°, 165 e 168, todos do CTN. PIS — PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÕES — Normas legais posteriores à LC n° 7/70 alteraram o prazo de recolhimento do PIS, previsto originariamente em seis meses. Solicitação Indeferida"". Intimada a conhecer da decisão em 24/11/2004, a empresa, insurreta contra seus termos, apresentou, em 09/12/2004, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes, com as seguintes razões de dissentir: a) o prazo decadencial (sic), no caso de lei declarada inconstitucional, seguida de Resolução do Senado Federal, é contado a partir da data de sua publicação; b) no caso de lançamento por homologação o prazo é de cinco anos contados da homologação ficta, se inexistente a homologação expressa. Cita jurisprudência; e c) a base de cálculo deve ser apurada observando-se a sua semestraiidade, sem correção monetária da mesma. Requer, alfim, a reforma da decisão recorrida para cancelamento da exigência fiscal, a procedência da Declarações de Compensação e a extinção do crédito tributário. • 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes 211CC-MFis Ministério da Fazenda CONFERE COMA ORIGINA& Ft.'r Segundo Conselho de Contribuintes Brasília-DF. ern_a_2_12~ ),:i% ((et?: Processo nt : 10735.000921/99-36 euza Gafa» Se a et *na da Swnda GrataRecurso n1 : 129.620 Acórdão it 202-16.609 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA (VENCIDO QUANTO À DECADÊNCIA) O recurso voluntário atende aos requisitos legais exigidos para sua admissibilidade e conhecimento. São duas as matérias postas na lide: prescrição (e não decadência) do direito subjetivo á repetição do indébito originário da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos- Lei n2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988 e a semestralidade da base de cálculo em valores originários, sem correção. Quanto ao direito de repetir indébito, tal matéria já foi, iteradas vezes, tratada pelos três Conselhos de Contribuintes e pacificada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF no sentido de que o prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito, em caso de recolhimento efetuado a maior que o devido, em razão de declaração de inconstitucionalidade pelo STF de lei tributária que vigeu e produziu seus efeitos até a ocorrência da manifestação do Tribunal Maior, se proferida em sede de controle concentrado ou se em sede de controle difuso, com efeitos erga omnes a partir da publicação de Resolução do Senado Federal, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, é de cinco anos, contados da entrada no mundo jurídico de um dos referidos atos. Em inúmeras oportunidades fumei meu voto nesse mesmo sentido, entendendo, também, que no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de lei que promoveu a exigência tributária, o direito ao indébito surgia somente a partir do momento em que era declarada a exclusão ou suspensão de seus efeitos do mundo jurídico, cessando o direito-dever potestativo do Estado em efetuar a cobrança de tal tributo. Entretanto, após aprofundar no estudo da matéria acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de tuna norma, seja pelo controle difuso, seja pelo controle concentrado, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque principalmente nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade, não me restou alternativa diferente da que agora me posiciono. Apropriando-me de conclusões obtidas a partir de trabalho monográfico realizado' respeitante ao limite temporal para o exercício do direito de repetição de indébito, em face da decisão de inconstitucionalidade seja proferida em sede do controle difuso, seja em controle concentrado, fumo meu voto, como a seguir transcrito: ""Por todo o exposto, impende enumerar as conclusões seguintes: I. A Constituição atribui valor, espaço e tempo ao conteúdo fálico das normas, ultrapassando a sua dimensão exclusivamente normativa. 'Diversos autores. Direito Tributário e Processo Administrativo Aplicados. Sào Paulo: Quartie Latiu. 2005. p. 127 e ss 1 5 efraf • MINISTÉRIO DA FAZENDA t. Segundo Conselho de Contribuintes r CC-MF - Ministério da Fazenda CONFERE COM O 0,RIGINAI„ Fl. A5 Segundo Conselho de Contribuintes Bratilia-DE ern .jj o 120_1f Processo na : 10735.000921/99-36 6lruziakaíuii Recurso n2 : 129.620 SIKMOMI da Snunde ciar. Acórdão n2 : 202-16.609 2. A desconformidade da norma infraconstitucional com a Lei Fundamental encerra uma contradição em si mesmo. Entretanto, os sistemas jurídicos constitucionais em vigor nos Estados Democráticos, universalmente considerados, têm se visto às voltas com o tratamento a ser dado às leis promulgadas de forma incompatível com a Constituição ou cujo procedimento de produção normativa não se ateve ao rito legislativo estabelecido, em face das conseqüências sociais advindas de uma posterior retirada da juridicidade de normas que já produziram efeitos ao tempo de sua vigência. 3. No estudo comparado dos sistemas constitucionais de diversos paises constata-se a . firme tendência no sentido de flexibilizar e até mesmo impedir a produção de efeitos retroativos da pronúncia de inconstitucionalidade. 4. O sistema jurídico brasileiro combina dois métodos de verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais: o direto, que também é chamado concentrado, principal ou em tese ou abstrato; e o indireto, ao qual se aplicam igualmente as designações de difuso, incidental, por via de exceção ou concreto. 5. Os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica têm como escopo defender a existência do Estado Democrático de Direito. O princípio da legalidade estrita no Direito Tributário visa, essencialmente, a segurança jurídica e a não-surpresa para qualquer das partes da relação jurídica. Antepõem-se como balizas os princípios da anterioridade e da anualidade, esta última mitigada no caso das contribuições, mas ainda suficiente para atender ao desiderato implícito na Constituição da não-surpresa em matéria tributária. 6. O constitucionalismo arrima-se, fundamentalmente, na ordem jurídica exsurgida do poder constitucional originário e, regra geral, aperfeiçoa-se, no fluir do tempo, pelas modificações que porventura sejam necessárias introduzir, o que é executado pelo poder constituinte derivado. A revisão posterior de norma produzida sem observância do rigor constitucional imprescindível à sua validade e eficácia, mas que mesmo assim adentra no ordenamento jurídico, é efetuada em momento diverso daquele em que ela foi gerada, o que faz com que ela deixe rastros indeléveis de sua existência no universo fálico que juridicizou. 7.A Lei n° 9.868/1999, visando atingir o desiderato da segurança jurídica, sobrepôs o interesse social e o princípio da segurança jurídica ao princípio da legalidade, autorizando o STF modular a eficácia da declaração produzida restringindo seus efeitos ou estabelecendo-lhe o die a quo. 8. Os institutos da decadência e da prescrição em matéria de direito tributário alcançam, o primeiro o exercício do direito potestativo (poder-dever) da Administração em praticar o ato administrativo do lançamento (CT1V, art. 173) e o segundo, o crédito tributário constituído ou o pagamento efetuado (art. 150 C77n). 9. A homologação deve ser entendida como um dos elementos acessórios do negócio jurídico, qual seja, a condição. Portanto, a homologação do lançamento caracteriza-se por ser condição resolutiva do lançamento. Em face de a regra legal enfeixar na atividade de pagamento do contribuinte todos os requisitas necessários ao nascimento e extinção do crédito tributário —prática da ação pertinente à ocorrência do fato gerador, nascimento da obrigação tributária, constituição do crédito tributário pela identificação dos elementos da regra matriz de incidência, bem como a respectiva extinção, fazendo a ressalva da condição resolutiva, a qual atribui eficácia plena ao pagamento no momento de sua realização, é forçoso concluir que os prazos de decadência e prescrição fluem 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINA!, Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Breelde-OF. em 5- ia /Mo L Processo n2 : 10735.000921/99-36 euz Ttaitafull Recurso us : 129.620 Secretária ás Segunde C Sobem Acórdão iit : 202-16.609 simultaneamente. Tal conclusão derrui a tese prevalente no STJ da sucessividade de tais prazos. 10.A norma do art. 173 do CTN constitui-se em regra geral de decadência no Direito Tributário. A norma do art. 150, § 4° constitui-se em regra específica de decadência para uma espécie especifica de lançamento — o por homologação. 11. Na declaração de inconsiitucionalidade, a imediata e instantânea supressão da norma do mundo jurídico (efeito ex tune) é o efeito conseqüente. Entretanto, no curso de sua trajetória para o passado no processo de anulação da juridicidade que a norma irradiou sobre os fatos então ocorridos, sofre a atuação de outros institutos que, como vetores, se não lhe modifica a rota na direção do momento em que a norma foi editada, tira-lhe a força. 12. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade subsistem, porém o exercício de tal direito fica impossibilitado a partir do momento no tempo em que a prescrição e a • decadência atuarem secionando o tempo decorrido em duas partes: uma em que eles já operaram e outra em que eles ainda não atingiram. Na parte em que tais institutos já operaram seus efeitos encontram-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Os prazos judiciais operam a coisa julgada. 13.A não caducidade da possibilidade de se avaliar a conformidade da norma jurídica à constituição não enseja, também, a não caducidade dos direitos quer subjetivos, quer potestativos. O direito, enquanto criação cultural, tem o escopo na previsibilidade e segurança das relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado. 14.A presunção de constitucionalidade das leis não é absoluta. Com a adoção dos dois tipos de controle de constitucionalidade pelo sistema jurídico brasileiro — concentrado e difuso, não é necessário aguardar uma ação direta de inconstitucionalidade para repetir o tributo indevido. A declaração de inconstitucionalidade posterior e em controle concentrado não tem o condão de reabrir prazos superados. 15. A retirada da norma do mundo jurídico no presente em razão da declaração de inconstitucionalidade obsta a produção de seus efeitos para o futuro. Inadmissível que atinja os efeitos produzidos no passado, que tenham sido consolidados pela decadência e pela prescrição. 16. A jurisprudência do judiciário, de forma ainda incipiente, tende à adoção do posicionamento ora defendido, vislumbrando-se o fato de ser inadmissível para o estudioso do direito, mormente para o seu operador cuja decisão produz norma individual e concreta, acatar a tese da não caducidade como regra do Direito."" Pelo exposto, entendo não comportar acolhida os argumentos de defesa, restando prescritos os recolhimentos efetuados nos períodos identificados na decisão recorrida. Tratando-se de prejudicial de mérito, o que, na prática, nada mais é do que uma preliminar de mérito, enfrento a matéria nele contida, pelo principio da eventualidade e em observância do disposto no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Alega a recorrente a semestralidade da base de cálculo do PIS. Após o elucidativo voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RE n 2 144.708 — Rio Grande do Sul, (1997/0058140-3), de 29/05/2001, não mais pairou dúvida, nas esferas judicial e administrativa, acerca da semestralidade da base de cálculo da contribuição para o PIS, bem como de não ocorrência de sua correção monetária. Vale aqui transcrever excertos do voto prolatado: e„..„ 7 ia Ministério da Fazenda r CC-MF Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Afr. MSCBefOlarsutinitSid:ET_DcRÉ:E .R:Cime°01s_SMdA0eLOR RZTEGbiNultainDteAs g.44"" • Processo ut : 10735.000921/99-36 é euza Takafujt Recurso u! : 129.620 Acórdão : 202-16.609 ~Sio* de SegUnda Cri"" ""Sabe-se que, em relação ao PIS, é a Lei Complementar que, instituindo a exação, estabeleceu fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Doutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão económica do fato gerador, É, em termos práticos, o montante, ou a base numérica que leva ao cálculo do quantam devido, medido este montante pela alíquota estabelecido. Assim, cada exação tem o seu falo gerador e a sua base de cálculo próprios. Em relação ao PIS, a Lei Complementar n° 07/70 estabeleceu duas modalidades de cálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher: Assim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano de 1971, a base de cálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de agosto a referência foi o mês de fevereiro e assim sucessivamente (parágrafo único do art. 6). Esta segunda forma de cálculo do PISficou conhecido como PIS SEMESTRAL, embora fosse mensal o seu pagamento. [..] o Manual de Normas e Insh-uçães do Fundo de Participação PIS/PASEP, editado pela Portaria n° 142 do Ministro da Fazenda, em data de 15/07/1982 assim deixou explicitado no item 13: 'A efetivação dos depósitos correspondentes à contribuição referida na alínea ""b', do item L deste Capítulo é processada mensalmente, com base na receita bruta do 6' (sexto) mês anterior (Lei Complementar n°07, art. 6. e § único, e Resolução do CNN n°174, art. 7' e § 1'. ' A referência deixa evidente que o artigo 6, parágrafo único não se refere a prazo de pagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da alínea ""b"" do artigo 3' da LC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade de recolhimento. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP n°1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMEIVTO manteve a característica de semestralidade."" E sobre a correção monetária elucida o referido voto: [—) ""O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ter-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte, até o quinto dia. Contudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de moto próprio, sem lei autorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de que está, por via obliqua, alterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer. "". (o destaque não é do original) Sendo assim, assiste razão à recorrente quanto à alegação da semestralidade da base de cálculo, da qual não cabe correção. Vencida quanto à prescrição do direito à repetição do indébito, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário para reconhecer o direito da recorrente de apurar o PIS 1 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuinte s 22 CC-MF t CONFERE COM O ORIGItlAb. Fl. ""-i.:;..5,1"" Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 10735.000921/99-36 leuzakniafikii Recurso n2 : 129.620 semana a segundo chins* Acórdão n2 : 202-16.609 VOTO DO CONSELHEIRO DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA (DESIGNADO QUANTO À DECADÊNCIA) O recursi o voluntário da recorrente atende aos pressupostos para a sua admissibilidade, daí dele se conhecer. Em preliminar, volto meus esforços para a análise de tormentosa questão, que se não ainda alcançou este Colegiado de forma mais latente, por certo o tomará. Assim, com respeito a meus pares, passo ao exame da questão da aplicação do dies a quo para o reconhecimento, ou não, de haver decaído a recorrente do direito de pleitear a restituição/compensação da Contribuição para o PIS, nos moldes em que formulada nestes autos. . O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, fixou o entendimento de que ""..., no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.""' Para o Superior Tribunal de Justiça, portanto, reconhecida é a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de decadência contado segundo a denominada tese dos 5+5, nos moldes em que acima transcrito. Com a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno que não me filio à referida corrente, pois, a meu ver, estar-se-á contrariando o sistema constitucional brasileiro em vigor que disciplina o controle da constitucionalidade e, conseqüentemente, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade. Ocorre que a defesa à tese dos 5+5 confraria o próprio sistema constitucional brasileiro, de acordo com o qual, uma vez declarada, pelo C. Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de determinada exação em controle difuso de constitucionalidade, compete ao Senado Federal suspender a execução da norma declarada inconstitucional, nos termos em que disposto no art. 52, inciso X, da Carta Magna, sendo que, a partir de então, são tidos por inexistentes os atos praticados sob a égide da norma inconstitucional. A esse propósito, inclusive, cumpre observar as lições de Mauro Cappelletti, ao discorrer sobre os efeitos do controle de constitucionalidade das leis: ""De novo se revela, a este propósito, uma radical e extremamente interessante contraposição entre o sistema norte-americano e o sistema austríaco, elaborado, como se lembrou, especialmente por obra de Hans kelsen. No primeiro desses dois sistemas, segunda a concepção mais tradicional, a lei inconstitucional, porque contrária a uma norma superior, é considerada absolutamente nula (""null and void""), e, por isto, ineficaz, pelo que o juiz, que exerce 'Recurso Especial n2 608.844-CE, Ministro José Delgado, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão publicado em DJU, Seção I, de 7/6/2004. 10 ti-1/4Ç MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Cooselho de Contdbuintes 2' CC-MF••• 4. Ministério da Fazenda CONFERE COM O QRIGI2k Fl. te? .. 1 :!.; ¶ Segundo Conselho de Contribuintes Braellia-DF. em Processo n2 : 10735.000921/99-36 Recurso n2 : 129.620 siamtr unie segunda euzaSafcul In in Acórdão n2 : 202-16.609 o poder de controle, não anula, mas, meramente, declara uma (pré-existente) nulidade da lei inconstitucionaL"" (destacamos). No caso em tela foi justamente isso o que ocorreu. O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n2 148.7541R1 — portanto, em sede de controle concreto de constitucjonalidade —, declarou inconstitucionais os Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88, que alteraiam a sistemática de apuração do PIS, tendo o Senado, em 10/10/1995, publicado a Resolução n2 49/95, suspendendo a execução dos referidos diplomas legais. A partir daquele momento, aquelas normas declaradas inconstitucionais foram expulsas do sistema jurídico, de forma que todo e qualquer recolhimento efetuado com base nas mesmas o foram de forma equivocada, razão pela qual possui a ora requerente direito à restituição dos valores recolhidos, independentemente de ter havido homologação desses valores ou não. Em verdade, como no sistema constitucional brasileiro predomina a tese da nulidade das normas inconstitucionais, cuja declaração apresenta eficácia ex tunc, todos os atos firmados sob a égide da norma inconstitucional são nulos. Conseqüentemente, todo e qualquer tributo cobrado indevidamente — como é o caso presente — é ilegal e inconstitucional, possuindo a contribuinte, ora recorrente, direito à repetição daquilo que contribuiu com base na presunção de constitucionalidade da norma. Não há, portanto, como se falar em prazo prescricional iniciado com o fato gerador, eis que, a teor do que prescreve o ordenamento pátrio, não há nem mesmo que se falar em fato gerador, eis que não há tributo a ser recolhido. Aliás, o C. Supremo Tribunal Federal há muito exarou posicionamento no sentido de que uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma que instituiu determinada exação, surge para o contribuinte o direito de repetir aquilo que pagou indevidamente. Vejamos: ""Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária, porque falta a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que pagou (C.Trib. Nac., art. 165), independentemente do exercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido."" (Recurso Extraordinário n 2 136.883-7/RJ, Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 13/9/91) Assim, admitir que a prescrição tem curso a partir do fato gerador da exação tida por inconstitucional implica violação direta e literal aos princípios da legalidade e da vedação ao confisco, insculpidos nos arts. 5 2, inciso II, e 150, inciso IV, ambos da Constituição Federal. Isto porque, em se tratando de lei declarada inconstitucional, a mesma é nula; logo, não há que se conceber a exigência do tributo e, por conseguinte, que se falar em fato gerador do mesmo. E, em sendo nula a exação, o seu recolhimento implica confisco por parte da Administração, devendo, portanto, ser restituído ao contribuinte — in casu, à recorrente —, o valor confiscado. Por certo, o nosso ordenamento jurídico prevê, como princípio, a prescritibilidade das relações jurídicas, razão pela qual não há que se conceber que o direito do contribuinte de reaver os valores cobrados indevidamente não sofra os efeitos da prescrição. Por outro lado, não se pode admitir que aquele, que de boa-fé e com base na presunção de constitucionalidade da 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes CC-MF ""•• e Ministério da Fazenda CONFERE COM O 0,1Grioà> t Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasilia-DE em 5 ft' ');;:9A > LL. Processou! : 10735.000921/99-36 euntratifilli secretária a segunde Crina Recurso n! : 129.620 Acórdão nt : 202-16.609 exação outrora declarada inconstitucional, seja prejudicado com isso. Daí se mostra a necessidade da aplicação do princípio da razoabilidade. Atendendo a essa lógica, cumpre a nós, Julgadores, analisar a situação e contrabalançar os fatos e direitos a fim de propiciar uma aplicação justa e equânime da norma. Considerar — como foi feito na presente situação — que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88, o prazo prescricional para a recorrente pleitear a restituição daqueles valores que recolheu indevidamente, teria início com o fato gerador (inexistente, por sinal) da exação, não se afigura a melhor solução, e, tampouco, atende aos princípios da razoabilidade e da justiça, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 32, inciso I, da Constituição Federal). A esse propósito, inclusive, vale observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça e por sua Primeira Seção, analisando embargos de divergência no Recurso Especial n2 423.994, publicado no Diário da Justiça de 5/4/2004, seguindo o voto do Ministro Relator Francisco Peçonha Martins, firmou posicionamento nesse mesmo sentido. Confira-se trecho do voto condutor do aludido recurso: ""Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade da exação e, por isso, excluída do ordenamento jurídico desde quando instituída como ocorreu com os Decretos-Leis a 2.445 e 2.449, que alteravam a sistemática de contribuição do PIS (RE 148.754/RJ, 04.03.94), penso que a prescrição só pode ser estabelecida em relação à ação e não com referência às parcelas recolhidas porque indevidas desde a sua instituição, tornando-se inexigível e, via de conseqüência, possibilitando a sua restituição ou compensação. Não há que perquirir se houve homologacão,"" (destacamos e grifamos) O acórdão recorrido, por seu turno, extemou posicionamento no sentido diametralmente oposto, qual seja, de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional teria início com o fato gerador da exação, variando conforme a homologação, desconsiderando a existência ou não de declaração de inconstitucionalidade da norma. Cumpre ainda observar o que dispõem os arts. 165 e 168, ambos do Código Tributário Nacional: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no sç 4°, do art. 162, nos seguintes casos: 1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstáncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos lei! do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; 9 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA. 4.1 Segundo Conselho de Contnbuln les 2* CC-MFMinistério da Fazenda CONFERE COMO Fl. Segundo Conselho de Contribuintes BrasSis-DF. em_a"" ti! .,.); 4Processo fl! : 10735.000921/99-36 44.4""-)1euza Takafujs Recurso ri! : 129.620 Sumiam da Segunda Câmara Acórdão n-e : 202-16.609 II — nas hipóteses do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" (destaquei) Com efeito, se um determinado contribuinte recolheu mais tributo do que o devido por um equívoco seu (art. 165, inciso I, CTN), a prescrição tem início com a extinção do crédito tributário (art:168, inciso I, CTN), que se deu com a homologação do lançamento. Logo, correta a aplicaçãô da tese esposada no acórdão recorrido. Todavia, em casos, como o presente, em que a contribuinte recolheu tributo indevido (art. 165, inciso I, CTN), com base em lei que, em momento ulterior, foi declarada inconstitucional, a contagem se dá de outra forma. Isto porque, no mundo jurídico, os decretos- leis que tinham instituído a cobrança indevida não existem, de modo que não se pode falar em crédito tributário propriamente dito. Com isso, aplica-se, subsidiariamente o Decreto n 2 20.910/32, de acordo com o qual ""as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."" (art. 12). Como o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos- Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, em controle concreto de constitucionalidade, essa decisão só passou a ter eficácia erga omnes com a publicação da Resolução n2 49, do Senado Federal, de 10/10/1995, momento em que a requerente passou a fazer jus à restituição dos valores pagos indevidamente. Levando-se, ainda, em consideração que o prazo prescricional é de cinco anos, a prescrição para a recorrente pleitear a restituição da quantia paga indevidamente somente se consumaria em 10/10/2000. In casu, o pleito foi formulado pela recorrente em 31/3/1999, portanto, anterior a 10/10/2000, o que afasta a decadência do referido pedido administrativo. Em face do exposto e quanto ao prazo de decadência para a apresentação do pleito de repetição/compensação formulado, dou provimento parcial ao recurso. No mais, acompanho a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa quanto ao critério do reconhecimento da semestralidade para o PIS, nos termos como por ela decidido. É o meu voto. Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2005. eDAL • • . CO •49 I DE MIRANDA 13 Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004600.PDF Page 1 _0004700.PDF Page 1 _0004800.PDF Page 1 _0004900.PDF Page 1 ",1.0,PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2005-10-20T00:00:00Z,200510,2005 2021-10-08T01:09:55Z,200508,,"PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editado Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. BASE DE CÁLCULO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS e o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. Recurso provido em parte.",Segunda Câmara,10835.001002/99-14,4117730,2017-03-08T00:00:00Z,202-16.487,20216487_126380_108350010029914_007.PDF,Raimar da Silva Aguiar,108350010029914_4117730.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à prescrição.",2005-08-10T00:00:00Z,4824198,2005,2021-10-08T10:02:32.573Z,N,1713045356770492416,"Metadados => date: 2009-08-05T12:14:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T12:14:05Z; Last-Modified: 2009-08-05T12:14:06Z; dcterms:modified: 2009-08-05T12:14:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T12:14:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T12:14:06Z; meta:save-date: 2009-08-05T12:14:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T12:14:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T12:14:05Z; created: 2009-08-05T12:14:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T12:14:05Z; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T12:14:05Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MF Ministério da Fazenda g Segundo Consalho de Contribuintes Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário Oficial da União De 14 "";' Processo n!! : 10835.001002/99-14 Recurso n!! : 126.380 VISTO Acórdão ne-! : 202-16.487 Recorrente : SANTANA CALÇADOS DE RANCHARIA LTDA. Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece MINISTÉRIO DA FAZENDA nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela Segundo Conselho de Conelbuintss CONFERE COMO ORIGINAL edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema Brasília-DF, em /s /o I/O' norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editado Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para CeMsaa4diajuji reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente Savana de Enuncia Córner* exigida. BASE DE CÁLCULO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nes 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS e o exposto no art. 62, parágrafo único, da Lei Complementar n2 7/70. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SANTANA CALÇADOS DE RANCHARIA LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à prescrição. Sala das 10 de agosto de 2005. f 47- 11 OS • Presidente ) Â.Seaket - • Raimar da SilvÇAguiar Relator Participaram, ainda, do p esente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowslri. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2° CC-MF YY Ministério da Fazenda FI, rfr ,1.7, 4"" Segundo Conselho de Contribuintes cSeoguNlEoRCoEnsceoliximteco=nt Bnialliii-DF.em 3/ lja Processo ns! : 10835.001002/99-14 euz ajuji Recurso n9- : 126.380 ~noa da Segunda UME. Acórdão a2 : 202-16.487 Recorrente : SANTANA CALÇADOS DE ItANCIIARIA LTDA. RELATÓRIO Por bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe o Acórdão Recorrido de fls. 180/191: ""A contribuinte acima identificada ingressou com o pedido de fl. 01, requerendo a restituição do montante de R$ 19.648,17, referente a indébitos de contribuições para o PIS relativas ao período de apuração de agosto de 1989 a outubro de 1995, cumulado com a compensação de créditos tributários vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Federal. 2. Para comprovar os indébitos do PIS, anexou ao seu pedido a planilha de fls.30/32 e os Datis de fls. 03 a 29. 3. A DRF de Presidente Prudente, SP, na Decisão n° 345/2000, de fls. 135/145, indeferiu o pedido de compensação da contribuinte em virtude do fato de que os créditos foram apurados desconsiderando-se as alterações nos prazos de recolhimento do PIS posteriores aos Decretos-lei n°2.445 e 2.449, ambos de 1988. O indeferimento se deu, também, em razão da decadência do direito de pleitear a restituição com relação aos recolhimentos efetuados durante o lapso temporal de setembro de 1989 a 20/05/1994. 4. Inconformada com o indeferimento de seu pedido, a interessada apresentou a . impugnação delis. 149 a 168, alegando, em resumo: -• • o prazo para reaver o tributo pago a maior é de prescrição e não de decadência; • o montante do indébito fiscal apurado e reclamado resultou de diferenças entre as contribuições recolhidas, nos termos dos Decretos-lei n.° 2.445 e n.° 2.449, ambos de 1988, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e as devidas nos termos da Lei Complementar (LC) n.° 7, de 1970; • não pleiteou restituição, mas sim compensação de tributos pagos indevidamente; • no que concerne ao PIS, está efetivamente pacificada, no Conselho de Contribuintes, a compreensão de que o faturamento do sexto mês anterior consubstancia não o fato gerador, como pretende a fiscalização, mas tão-somente o elemento quantitativo do tributo à base de cálculo; • firmou-se no Superior Tribunal de Justiça (ST.9 a jurisprudência de que, nas ações que versem sobre tributos lançados por homologação (CTN, art. 150), o prazo prescricional é de dez anos, ou seja, cinco anos para a Fazenda efetuar a homologação do lançamento (!4°) mais cinco anos da prescrição do direito do contribuinte para haver tributo pago a maior e/ou indevidamente (CTN, art. 168, I); • a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS prescreve no prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data prevista para seu recolhimento, conforme o disposto no Decreto-lei n°2.052, de 1983, art. 10; • referido direito à compensação tem fundamento na Constituição Federal (CF), nos princípios da isonomia, cidadania, moralidade, propriedade, na Lei ° 8.383, de 1991, art. 66 e no Decreto n°2.138, de 1997; • não se extinguiu pelo tempo o direito à compensação."" 2 C..51 MINISTÉRIO DA FAZE.NDA 22 CC-MFMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO ORIGINAL 1 Braellia-DF. Processo nt : 10835.001002/99-14 Recurso n2 : 126380 elulickk.afuji Se:retem de Segunde Câmara Acórdão 2 202-16.487 A autoridade singular, por meio do Acórdão DRJ/RPO n 2 4.654, de 27 de novembro de 2003 (fl. 180/191), indefere o pleito da requerente conforme a ementa que abaixo se transcreve: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 04/09/1989 a 30/11/1995 Ementa: BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS é o faturamento do próprio mês de ocorrência do fato gerador. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 04/09/1989 a 30/11/1995 Ementa: COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição de pagamentos indevidos para compensação com créditos vincendos decai no prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário. Solicitação Indeferida"". Em 29 de março de 2004 a recorrente tomou ciência do Acórdão, fl. 194. Inconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto-SP, a recorrente apresentou, em 05 de abril de 2004, fls. 195/222, recurso voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes no qual repisa os argumentos expendidos na manifestação de inconformidade e pugna pela reforma da decisão recorrida , o conseqüente deferimento do pedido de compensação dos créditos pleiteados. É o relatório. 3 É MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MF - Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. k. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIVZ Bradia-DF.emib N.: Processo 112 : 10835.001002/99-14 Recurso n2 : 126 380 détá afuji Sunténe da &ponde Câmera Acórdão : 202-16.487 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR RAIMAR DA SILVA AGUIAR O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo conhecimento. Com relação ao prazo de decadência para pleitear a restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, adoto como dispositivo o art. 168 do CTN, que prevê expressamente: ""Art. 168. o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I — nas ht'poteses dos incisos lei! do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" Veja que o prazo é sempre de 5 (cinco) anos, sendo certo que a distinção sobre o inicio da sua contagem está assentada nas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, situações estas elencadas, com caráter exemplificativo e didático, pelos incisos do referido art. 165 do CTN, verbis: ""Art. 165. o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4° do art. 162, nos seguintes casos: 1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 11 — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento i relativo ao pagamento; N — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."" Resta a função meramente didática para as hipóteses aqui enumeradas, sendo que os incisos I e II ""voltam-se mais para as constatações de erros consumados em situação fálica não litigiosa"", tanto que aferidos unilateralmente pela iniciativa do sujeito passivo, enquanto que o inciso III trata de ""indébito que vem à tona por deliberação de autoridade incumbida de dirimir situação juridica conflituosa"", daí referir-se a reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Esta é a terminologia adotada no Acórdão n2 108-05.791, que teve como relator o ilustre Conselheiro José Antonio Minatel. No caso em tela, trata-se de situação jurídica conflituosa, urna vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar perdendo direit/ te não possa exercitá- lo. 4 **A MINISTÉRIO DAMinistério da Fazenda FAZENDA 22 COMF Segundo Conselho de Contribuintes Segundo Conselho de Contribuintes C Fl. ONFERE COMA ORIGINAL_ ';n.1A• Bresllie-DF em 3/ ta_12oCks Processo n! : 10835.001002/99-14 euzaRecurso ns' : 126.380 ~Na da Segunda COMO& Acórdão n2 : 202-16.487 Aqui está coerente a regra que fixa o prazo de decadência para pleitear a restituição/compensação que é a partir da data em que se tormar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (art. 168, II, do CTN). O mesmo tratamento deve ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional. Não restam dúvidas, por este Conselho, de que este é o único critério lógico que permite harmonizar ao diferentes regras de contagem de prazo previstas no CTN. Nesta mesma linha já se pronunciou diversas vezes: ""Processo n"":11618.000213/98-22 Recurso na:117.981 Acórdão n':202-13.995 NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CIN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fálica não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter inicio com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. (.) Recurso parcialmente provido. z. Processo n*: 10950.001624/99-63 'Recurso n°: 114.403 Acórdão tt°: 203-08.059 'PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. DATA INICIAL. É de cinco anos o prazo decadencial, contados a partir da Resolução do Senado Federal que retira a 'eficácia de lei declarada inconstitucional (.) Processo n e: 10120.00503012001-99 Recurso 124.764 Acórdão n°: 202-15.492 PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se ext ioriza a partir 5 d' 43., MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes n. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COP O ORIGINAL_ Brasilie-DE emit iZt22. Processo ti2 : 10835.001002/99-14 Recurso n2 : 126.380 euz farrigli de Sntral Cb."" Acórdão n2 202-16.487 da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo;surge para o 'contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE n o 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. (...)"" Diante destas considerações, a extinção do direito de pleitear a restituição dar-se- ia em 10/10/2000, ou seja, cinco anos contados da edição da Resolução n2 49, de 09/10/1995, do Senado, e, Como o pedido foi protocolizado em 20/05/99, é de se afastar a decadência invocada pela decisão recorrida. Assim, calcado nas decisões da CSRF I e também do STJ, entendo que deve prevalecer a estrita legalidade, no sentido de resguardar a segurança jurídica do contribuinte, mesmo que para isso tenha-se como afrontada a melhor técnica tributária, a qual entende despropositada a disjunção de fato gerador e base de cálculo. É a aplicação do princípio da proporcionalidade, prevalecendo o direito que mais resguarde o ordenamento jurídico como um todo. Aliás, o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, desde 1995, vinha reconhecendo o critério da semestralidade para o PIS, na forma em que reclamada sua aplicação pela ora recorrente2. E o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção, 3 veio tomar pacífico o entendimento impugnado pela recorrente, consoante se depreende da ementa a seguir transcrita: ""TRIBUTÁRIO — PIS — SEMESTRALIDADE — BASE DE CÁLCULO — CORREÇÃO MONETÁRIA. I. O PIS semestral, estabelecido na LC 07/70, diferentemente do PIS REPIQUE — art 3 11, letra ""a"" da mesma lei — tem como fato gerador o faturamento mensal. 2. Em beneficio do contribuinte, estabeleceu o legislador como base de cálculo, entendendo-se como tal a base numérica sobre a qual incide a aliquota do - tributo, o faturamento, de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador — art. 62, parágrafo único da LC 0700. 3. A incidência da correção monetária, segundo posição jurisprudencial, só pode ser calculada a partir do fato gerador. 4. Corrigir-se a base de cálculo do PIS é prática que não se alinha à previsão da lei e à posição da jurisprudência. 1 O Acórdão 112 CSRF/02-0.871 1 também adotou o mesmo entendimento fumado pelo STJ. Também nos RD n2s 203-0.293 e 203-0.334,1 em 09/02/2001, em sua maioria, a CSRF esposou o entendimento de que a base de cálculo do PIS refere-se ao faturamento do sexto més anterior à °cor:teia do fato gerador. E o RD n2 203-0.3000 (Processo n2 11080.001223/96-38), votado em sessões de junho de 2004, teve votação unânime nesse sentido. 2 RV ne 83.778, Ac. 62 101-89.249, sessão de julgamentos em 7.12.1995; e, RV n2 J4i004, Ac. n2 107-04.102, sessão de julgamentos em 18.04.1997. 3 Resp 62 144.708, rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 29/05/2001. /// 6 ..s MINISTÉRIO DA FAZENDA 2° CC.MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes; Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE CObl O OlgiOiS Elnallis-DF. em s/ f° Processo n2 : 10835.001002/99-14 Recurso n2 • 126.380 euza Álafujt Semita (ta Entone Cria Acórdão n2 : 202-16.487 Recurso Especial improvido."" É de se admitir o direito da recorrente aos indébitos do PIS, originários do confronto dos recolhimentos efetuados com base nos Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88 com o devido, nos termos da Lei Complementar n2 7/70. Em face de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para o fim de declarar que a base de cálculo do PIS deve ser calculada com base no faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Contudo, a averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos em discussão nestes autos é da competência da SRF. Os indébitos assim calculados, depois de auferida a certeza e liquidez dos mesmos pela administração tributária poderão ser compensados com seus débitos Muros Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para: a) reconhecer o direito creditório da contribuinte; b) determinar que os cálculos do PIS devido sejam realizados com base na Lei Complementar n2 7/70, observando o critério da semestralidade; e c) ressalvar o direito de a Fazenda Nacional conferir todos os cálculos. É como voto. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005. /e, • RAIMAR DA SIL 'AGUIAR 7 Page 1 _0026500.PDF Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 _0026800.PDF Page 1 _0026900.PDF Page 1 _0027000.PDF Page 1 ",1.0,,2005-08-10T00:00:00Z,200508,2005 2021-10-08T01:09:55Z,200511,,"COFINS. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. A partir do advento da Lei nº 10.637/2002, o direito de compensação deve ser exercido por meio da apresentação de declaração de compensação. ICMS. BASE DE CÁLCULO. O ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCONSTITUCIO-NALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre argüição de inconstitucionalidade. Recurso negado.",Segunda Câmara,10840.004726/2002-53,4120152,2016-02-17T00:00:00Z,202-16.671,20216671_125543_10840004726200253_004.PDF,Antonio Carlos Atulim,10840004726200253_4120152.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2005-11-08T00:00:00Z,4824527,2005,2021-10-08T10:02:37.759Z,N,1713045356969721856,"Metadados => date: 2009-08-06T14:23:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T14:23:19Z; Last-Modified: 2009-08-06T14:23:19Z; dcterms:modified: 2009-08-06T14:23:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T14:23:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T14:23:19Z; meta:save-date: 2009-08-06T14:23:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T14:23:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T14:23:19Z; created: 2009-08-06T14:23:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T14:23:19Z; pdf:charsPerPage: 1452; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T14:23:19Z | Conteúdo => • 2ICC-MF 4. Ministério da Fazenda Fl. P ""C Segundo Conselho de Contribuintes 2 0 Rt.I "" A DO NO D. O. U. 3.46— / / aa. Processo os : 10840.004726/2002-53 C -- Recurso n2 : 125.543 Rubrica Acórdão n! 202-16.671 Recorrente : GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP COFINS. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. A partir do advento da Lei n2 10.637/2002, o direito de compensação deve ser exercido por meio da apresentação de MINISTÉRIO DA FAZENDA declaração de compensação. Segundo Conselho de colos:Juntes CONFERE COZO ORIGINAL ICMS. BASE DE CÁLCULO. Brins-DF.:4j_litieda"". O ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais. L• JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCONSTITUCIO-abicikajuji ucran.s snuma crina NALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre argüição de inconstitucionalidade. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala d. essões, em : e novembro de 2005. 4 re/ . tom. arlos • tur Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Raimar da Silva Aguiar, Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. 1 o MINISTÉRIO DA FAZENDA 2° CCtrat. Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes -MF CONFERE COM,0 OeIGINAL Segundo Conselho de Contribuintes Fl. BrasIbe-DF. emÁLL&Jatr L. Processo nt : 10840.004726/2002-53 afikilafuji Recurso ri2 : 125.543 sue* a ugurem unis Acórdão n2 : 202-16.671 Recorrente : GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de auto de infração de fls. 27 a 31, lavrado em 19/02/2002, para exigir o crédito tributário de R$ 657.797,11 relativo à Cotins, à multa de oficio e aos juros de mora, em razão de insuficiêncianos recolhimentos nos períodos compreendidos entre fevereiro e agosto de 2002. A 42 Turma da DRJ em Ribeirão Preto - RJ manteve o auto de infração por meio do Acórdão n2 4.334, de 24/10/2003, sob os seguintes argumentos: 1) a fiscalização não pode compensar os valores eventualmente recolhidos a maior pelo contribuinte; 2) o ICMS é componente da receita bruta da pessoa jurídica, não cabendo, portanto, a exclusão do mesmo da base de cálculo da contribuição, já que inexiste qualquer dispositivo legal que o ampare. Regularmente notificada do acórdão em 17/11/2003, a empresa interpôs o Recurso Voluntário de fls. 110/115, em 11/12/2003. O recurso veio instruído com arrolamento de bens efetuado pela fiscalização no Processo n2 10840.001012/2003-74. Alegou, em síntese, que tem direito de compensar o que pagou a mais em janeiro de 2002 com os valores ora lançados e que o ICMS não pode ser incluído no faturamento por não se constituir em receita própria. Atacou a exigência dos juros de mora na forma posta no auto de infração. Requereu a reforma da decisão recorrida e o cancelamento do auto de infração. É o relatório. • 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA -• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CC-MF CONFERE COW,0 WIGINAL:‘7n :.""7:;4"" Segundo Conselho de Contribuintes Fl. BrosNo-DF, em I /G /fiar L. Processo n2 10840.004726/2002-53 tifiajuji Recurso nt : 125.543 Sedellona de ~ode cri.. Acórdão n2 : 202-16.671 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM Existindo arrolamento de bens efetuado pelo próprio Fisco, na forma do art. 64 da Lei n2 9.532/97, e estando presentes os demais requisitos formais de admissibilidade, tomo conhecimento do recuiso. Conforme se pode verificar, à fl. 95, existe cópia de um Darf no valor de R$ "" 93.659,58, cujo pagamento foi realizado no dia 15/02/2002, em valor superior ao da contribuição, apurado pela fiscalização para o mês de janeiro de 2002. A fiscalização não lançou de oficio a contribuição de janeiro porque já estava paga, mas também não imputou o pagamento a maior ao elaborar o auto de infração. Não há como reconhecer o direito da contribuinte na forma como pleiteado. • A contribuinte tem direito de reaver o que pagou a mais via restituição ou compensação, mas não com os valores lançados neste auto de infração. Isto porque, com o advento da Lei n2 10.637/2002, as compensações devem ser declaradas à repartição por meio do programa PER/Decomp. Por meio do PER/Decomp, a Administração tem condições de manter um controle sobre as compensações efetuadas por milhares de contribuintes. Se a fiscalização fizesse a compensação direta no momento da elaboração de cada auto de infração; a Administração Tributária ficaria sem controle, pois as compensações assim efetuadas só existiriam dentro dos respectivos processos administrativos e seus rastros desapareceriam quando da finalização dos processos, o que poderia dar margem a outras irregularidades. Portanto, o pagamento efetuado a maior pela contribuinte poderá ser utilizado para compensar qualquer tributo ou contribuição que estiver sob administração da Receita Federal, apresentando uma Decomp via internet, mas não pode ser compensado com os valores ora lançados. Relativamente à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo, o art. 31 da Lei n2 8.981, de 20/01/1995, estabelece que: ""Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Parágrafo único. Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário."" Portanto, a contribuinte não tem razão, pois, ao contrário do que ocorre com o IPI, a empresa não é mera depositária do ICMS. O imposto estadual integra o preço da mercadoria e, conseqüentemente, não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição. O voto do Ministro Marco Aurélio, referido pela defesa, veiculou o entendimento pessoal do Ministro, o qual não reflete a posição majoritária da jurisprudência consubstanciada na Súmula 112 68 do STJ. 3 o MINISTÉRIO DA FAZENDA ;le. Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CC-MF s C OM °ORIGINAL Fl.Segundo Conselho de Contribuintes ONFERE C Bresige-DF, emZi Processo 02 : 10840.004726/2002-53 Cligkkliaf• Recurso 112 : 125.543 Saneine de Segunda chame Acórdão n2 : 202-16.671 As alegações trazidas no recurso, relativas à taxa Selic, escapam à esfera de competência do julgador administrativo. É cediço que as leis regulamente incorporadas ao sistema jurídico pátrio gozam de uma presunção de constitucionalidade que só pode ser afastada após a incidência do mecanismo constitucional de controle de constitucionalidade. A exigência se encontra prevista nos diplomas legais especificados no enquadramento legal do auto de infração. Logo, existindo fundamento legal para a incidência, não cabe aos órgãos de julgamento administrativo negarem vigência à lei ordinária com base na mera alegação de violação da Constituição ou do CTN, pois as duas hipóteses implicam juízo de inconstitucionalidade, que é privativo do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 97 e 102 da Constituição. Em face do exposto, v; • no sentido de negar provimento ao recurso. Sala d. : essões, em 8 de ovembro de 2005. (// fOr • e e • OS A L1M . _ ' 4 Page 1 _0042800.PDF Page 1 _0042900.PDF Page 1 _0043000.PDF Page 1 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),2005-11-08T00:00:00Z,200511,2005 2021-10-08T01:09:55Z,200504,,"COFINS. IMUNIDADE. As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195 da Constituição, devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91. Recurso negado.",Segunda Câmara,10830.003344/98-39,4463416,2013-05-05T00:00:00Z,202-16283,20216283_123988_108300033449839_016.PDF,Raimar da Silva Aguiar,108300033449839_4463416.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2005-04-13T00:00:00Z,4823585,2005,2021-10-08T10:02:19.560Z,N,1713045358106378240,"Metadados => date: 2009-10-23T18:41:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T18:41:42Z; Last-Modified: 2009-10-23T18:41:42Z; dcterms:modified: 2009-10-23T18:41:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T18:41:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T18:41:42Z; meta:save-date: 2009-10-23T18:41:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T18:41:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T18:41:42Z; created: 2009-10-23T18:41:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-10-23T18:41:42Z; pdf:charsPerPage: 1438; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T18:41:42Z | Conteúdo => 22 CC-MFMinistério da Fazenda BLI fi;DO 0, o. u•N O Fl. Ilen:S. Segundo Conselho de Contribuintes _ ,..Le P.U. ' Processo n2 : 10830.003344198-39 ~muda Recurso n2 : 123.988 Acórdão n2 : 202-16.283 Recorrente : ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL Recorrida : DRJ em Campinas - SP COFINS. IMUNIDADE. As entidades beneficentes que MINISTÉRIO DA FAZENDA prestam assistência social no campo de educação, para gozarem Segundo Conselho de Contribuintes da imunidade constante do § 72 do art. 195 da Constituição, CONFERE COM O ORIGINAI/ devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da em3/ 1 / ceito Lei n98.212191. 42447 afujig iu z Recurso negado. %cinjo' da Segunda Câmara Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votaram pela aplicação do art. 14 do CTN. Designada a Conse heira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. Sala as Sessões, erin de abril de 2005. ASIA-(1444/tonio Carlos Atunm Presidente Like- aria Cristina Roza d (Costa ti Relatora-Designada Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Antonio Zomer. MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-NEF 4' Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes ecg)tia4niC‘crEnsceo _3 lhmo doe Coond2; ivtAes Fl. ""J-710,42tt Brasilia-DF. em 1 L. Processo n2 : 10830.003344/98-39 uza dWeafuit Recurso n2 : 123.988 socrettna da Segunda Câmara Acórdão n2 : 202-16.283 Recorrente : ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL RELATÓRIO Por bem relatar o processo em tela, adoto o Relatório do Acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas - SP (fl. 139/144), que a seguir transcrevo: ""Trata o presente processo de Auto de Infração (fls. 112/11 3 ), e seus demonstrativos (fls. 101/111), lavrado contra o sujeito passivo em epígrafe — ciência em 29/05/1998, constituindo crédito tributário no valor de R$ 44.923,04 — relativo à falta de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins, referente aos períodos de apuração de abril de 1 995 a dezembro de 1997. 2. Na Descrição dos Fatos (11. 110), o autuante informa que foi apurada 'falta de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativa aos períodos de apuração de abril/95 a dezembro/97. A presente exigência está sendo feita por que ficou constatado que a empresa é urna instituição exclusivamente educacional e não pratica atos de assistência social, conforme resposta da contribuinte ao termo de verificação lavrado em 1 2/05/98. "" • ••• 3. Inconformada com o lançamento, a interessada interpôs impugnação em 29/06/1998 (lis. 115/126), onde alega, em síntese e fundamentalmente, que: 3.1 é imune com base no art. 195, sç 7°, da Constituição Federal, pois é uma entidade de assistência social,- 3.2 a concessão de bolsas de estudo aos alunos constitui um ato de assistência social, pois é em amparo à criança e ao adolescente carente, previsto no item 203, II da Constituição, que, por si só, justifica o enquadramento constitucional."" A autoridade singular, conforme Acórdão DRJ/CPS n2 2.425, de 10 de outubro de 2002 (fl. 139), indefere o pleito da requerente na ementa que abaixo se transcreve: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1997 Ementa: IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. COF1NS. A Cofins incide sobre a receita das mensalidades cobradas pelas instituições de ensino. A imunidade prevista no artigo 150, VI, ""c "", da CF contempla apenas os impostos e a prevista no artigo 195, 7°, da CF abrange tão-somente as entidades beneficentes de assistência social INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. As instituições de educaçãosão prestadoras de serviço e, quando recebem a correspondente contraprestação, não se encontram abrangidas pelo conceito cie assistência sociaL Lançamento Procedente Em 27 de março de 2003 a recorrente tomou ciência da Decisão (fl. 146). Inesignada com a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas - SP, a recorrente apresentou, em 24 de abril de 2003, fls. 156/206, recurso voluntário 2 \II\ k\li MINISTÉR I O DA FAZENDA„tn 2Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 2 CC-MF PC CONFERE COM O ORIGINAL,Segundo Conselho de Contribuintes StasIlia-CF. em _ali j__I Processo n9 : 10830.003344/98-39 euza catiafuji Recurso n2 : 123.988 Secrofinesda Segunda Cárnare Acórdão n2 : 202-16.283 a este Egrégio Conselho de Contribuintes no qual repisa os argumentos expendidos na impugnação e pugna pela nulidade do Auto de Infração, a exoneração do Agente Fiscaliza or e, caso não atendida a primeira solicitação, sejam excluídos os juros e a multa. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2. CC-MFMinistério da Fazenda Segundo Conse lh o de Contribuintes Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM.° ORIGINAL, Fl.,;,:tetk5, E rasiba-DF. em -5 / 1 I ,390b, Processo n2 : 10830.003344/98-39 e uz leatujiRecurso n2 : 123.988 Secretima da Segunda Cámara Acórdão n2 : 202-16.283 VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR RAIMAR_ DA SILVA AGUIAR PRELIMINARES O auditor encarna servidor público competente para promover o lançamento tributário, consoante disposto no Decreto-Lei ns 2.225/85 e no Decreto n2 90.928/85, só podendo ser considerado incompetente observando os citados diplomas legais, que não é o caso apresentado nos autos. Também não poder ser considerado nulo o auto de infração que apresenta deficiência da descrição dos fatos, uma vez que os elementos contidos no lançamento deixam evidente a origem das diferenças apuradas pelo Fisco. Neste sentido, está o Segundo Conselho: . ""Processo n°: 10120.007279/2002-10 Recorrente: MAISA MIGUEL FELIPE Recorrida: DRJ-BRASILL4/DF Decisão: ACÓRDÃO 203-09583 Ementa: PIS. COMPETÊ1VCIA DE AUDITOR. FIXAÇÃO EM LEL INDIVIDUALIZAÇÃO JURÍDICA DA EUIVÇÃO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. MERO ELEMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA POR MEIO DESTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊIVCIA DE 1VULI-DADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O mandado de procedimento fiscal não constitui parámetro de aferição da competência do agente investido na averiguação de regularidade de determinado contribuinte frente à Fazenda Federal O auditor encarna servidor público competente para promover o lançamento tributário, consoante disposto no Decreto-Lei n° 2.225/85 e Decreto n° 90.928/85 (artigo I°, atualmente preceituado na Lei n°10.593/02 (artigo 6°, i a). A incompetência do referido agente, portanto, somente pode ser aquilatada a partir dos citados diplomas legais. Recurso negado."" Processo n°: 10950.001038/96-58 Recorrente: SABARALCOOL S.A. - ACUCAR E ALCOOL Recorrida: DR.I-FOZ DO IGUAÇU/PR Decisão: ACÓRDÃO 203-04977 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADES - INCOMPETÊNCIA DO AUTUAIVTE - Afastada a preliminar de incompetência do autuante, uma vez que o auto de infração foi lavrado por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, servidor competente para tal feito (artigo 142 do C1N). DESCRIÇÃO DOS FATOS - PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - Deve ser rejeitado o pedido de nulidade do auto de infração fundado na deficiência da descrição dos fatos, quando os elementos contidos no lançamento, em especial os anexos que contêm os cálculos do crédito tributário devido, deixam evidenciada a origem das diferenças apuradas pelo Fisco. A descrição dos fatos, ainda que incompleta, mão enseja a decretação da sua nulidade, mesmo que se trate de elementos essenciais, tal como estabelece o art. 10, II, do De eto nr. 4 f.\b MINISTÉR IO A FAZENDA 212 CC-MFMinistério da Fazenda Segundo conselho de Contribuintes 10 CONF ERE COM, O ORIGINAL/Segundo Conselho de Contribuintes Fl. ;ia» Br a sllia-DF. O00 - Processo ti! : 10830.003344/98-39 euzkérlicsfuji Recurso n2 : 123.988 ~Uns da segunda Acórdão n2 : 202-16.283 70.235/72, se não há prejuizo para a defesa e o ato cumpriu sua finalidade. (...) Recurso negado."" Não compete a tal Conselho analisar e discutir a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados, já que é competência privativa do judiciário. COFINS A CF emprega a palavra imposto em diversas oportunidades. Assim é que se refere aos impostos por três vezes no art. 145, ao incluí-lo no conceito de tributo, ao determinar que serão graduados de acordo com a capacidade econômica. Ricardo Lobo Torres, define imposto como: ""Dever fundamental consistente em prestação pecuniária, que limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva do principio constitucional da capacidade contributiva e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de ' receita para as necessidades públicas gerais, é exigido de quem tenha realizado, independentemente de qualquer atividade estatal em seu beneficio, o Jato descrito em lei elaborada de acordo com a competência especificamente outorgada pela Constituição."" A Carta Magna taxa quais são os impostos Federais, em seus artigos. E são eles: Imposto de Importação (art. 155, § 3 2, da CF); ImpoOo de Exportação (art. 153, II, da CF); Imposto de Renda; Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 153, IV, CF); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre Grandes Fortunas. Este é o rol de impostos trazidos pela Constituição, e em nenhum momento ela trata a Cotins como Imposto mais sim como Contribuição Social. Tais contribuições estão previstas no art. 155 da CF, ao dispor que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Os Direitos de Garantias Individuais são taxativos e expressos na Carta Política, não podemos aqui considerar a Imunidade Fiscal um direito ou garantia, ou considerar qualquer ato ou decisão que discuta a existência da imunidade ou não, violação aos princípios constitucionais, pois no nosso ordenarnento a imunidade é exceção à regra do caput do art. 195 da CF. QUANTO AO MÉRITO Antes de enfrentar o ponto que reputo crucial para o desate da causa, tenho por relevante manifestar meu particular entendimento de que a norma do art. 150, VI, 'c', da CF/88, por estabelecer hipótese de imunidade a impostos, é inaplicável ao caso, que, como relatado, versa sobre exigência de Contribuição Social, espécie tributária diversa. Portanto, neste particular o acórdão recorrido não merece reparos. O deslinde da controvérsia passa pela interpretação da norma veiculada pelo art. 195, § 72, da CF/88, com relação à. qual o acórdão recorrido não deu a solução que se impunha, tendo os ilustres julgadores de 1 2 grau descurado das lições da melhor doutrina e da jurisprudência constitucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, notadamente n que se 5 Ministério da Fazenda 1,r=w-•-, . Segun Segundo Conselho de Contribuintes nRZI rEI G: Fl. lu, NI AeALs Processo n2 : 10830.003344/98-39 I'. tC8 ;5Ni Fi Sc 1:EIDRCÉE°E. RnesCime1301std,A0 e FcnOt 22 CC-MF euz hafuliRecurso n2 : 123.988 Secretinia da SINJUIXIS Câmara Acórdão n2 : 202-16.283 refere ao sujeito ativo do direito constitucional ali previsto, sua natureza jurídica e veículo normativo exigido para sua regulamentação. Este é o meu posicionamento, conforme se verifica em votos pretéritos referentes à mesma matéria, ora discutida. Processo ri 2 13831.000304/2001-25. Veja-se o que estabelece o dispositivo constitucional em foco: ""Art. 195. (..) § 7°. São isentas da contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."" Quanto ao primeiro ponto — sujeito ativo do direito previsto no art. 195, § 7 2, da CF/88 — o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sua composição plena e à unanimidade, ao julgar pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2.028-DF, firmou entendimento de que ""entidade beneficente, para efeito da imunidade prevista no § 7° do art. 195 da CF, abrange não só as de assistência social que tenham por objetivo qualquer daqueles enumerados no art. 203 da CF, como também as atividades beneficentes de saúde e educação, tendo em vista que entidade de assistência social é toda aquela destinada a assegurar meio de vida aos carentes.""' A recorrente, tendo em vista seus objetivos estatutários, está abrangida pela norma constitucional em exame. Fixado tal ponto, cumpre verificar qual a natureza jurídica da norma do art. 195, § 72, da Carta Política, se de isenção, como uma interpretação gramatical e literal sugere, ou de imunidade. A questão, também neste particular, já foi examinada pelo Pretório Excelso, que reiteradas vezes manifestou o entendimento de se tratar de imunidade, como se vê das ementas a seguir transcritas: ""EMENTA: Mandado de Injunção. - Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no § 7° do artigo 195 da Constituição Federal. - Ocorrência, no caso, em face do disposto no art. 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional - Mandado de injunção conhecido, em parte, e nessa parte deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, afim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do art. 195, § 7°, da Constituição, sob pena de vencido esse prazo, sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida."" (MI n2 232-1/91, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, J. 2/8/1991, DJU 27/3/1992). t' \t. Informativo do STF n 2 170, 8 a 12 de novembro de 1999. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MFMinistério da Fazenda Segunde C censeitio de Contribuintes Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM,CI ORIGla Euas;ba-OF. em 3/ Processo n2 : 10830.003344/98-39 c4a4a- a fiz»Recurso n2 : 123.988 seesegn da Segunda Carnaça Acórdão n2 : 202-16.283 ""Ementa: Mandado de Segurança - Contribuição Previclenciária - Quota Patronal - Entidades de Fins Assistenciais, Filantrópicos e Educacionais - Imunidade (CF, art 195, § - Recurso Conhecido e Provido. - A Associação paulista da Igreja Adverztista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo integral, às exigências estabelecidos em lei - tem direito irrecusável ao beneficio extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social - A cláusula inscrita no art. 195, § 7°, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária desde que por ela preenchidos Qs requisitos fixados em lei. - A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7°, da ConstituiçãO da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabeleci"" em favor das entidades beneficentes de assistência social Precedente: RTJ 137/965. - Tratando-se de imunidade - que decorre, em função. de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional - revela-se evidente a abspluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, sç' 7°, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o beneficio que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo."" (ROMS n2 22.192-94W, 1 ! T. STF, Rel. MM. Celso de Mello, DJU 19/12/1996). O dispositivo constitucional acima transcrito, apesar de referir-se de modo impróprio à isenção de contribuição para a seguridade social, na verdade contempla hipótese de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Nas palavras do mestre Roque Antônio Carrazza: ""Aqui também a palavra 'isentas' está empregada, no texto constitucional, no sentido de ""imunes"". É que, no caso, está-se diante de uma hipótese constitucional de não-incidência tributária. Ora, isto tem urn nome técnico: imunidade. Assim, onde o leigo lê 'isentas', deve o jurista interpretar 'imunes'. Melhor explicitando, a Constituição, nesta passagem usa a expressão 'são isentas', quando, em boa técnica, deveria usar a expressão 'são imunes. Temos, portanto, que silo imunes à tributação por meio de contribuição para a Seguridade Social as ""entidades beneficentes de assistência social, que ateMam às exigências estabelecidas em lei. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2. cc-MF--,Cêr',7 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintesai•ltw..!. A1 M,0 ORIG 200 INAL, Ft.Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE CO 3.• !iniba-DP em I I / 10 C Processo n2 : 10830.003344/98-39 e uz Tithajuit Recurso n2 : 123.988 Secralána da Segunda Unia Acórdão n2 : 202-16.283 Com isto, longe de estarmos reescrevendo a Carta Magna, estamos revelando a intentio • constitutionis, que é a de favorecer o quanto possível, as entidades beneficentes de assistência social."" 2 Neste sentido também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: ""- A cláusula inscrita no ar!. 195, 35' 7°, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, ssç 7°, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social Precedente: RTJ 137/965."" ( 1 1 Turma, ROMS inst 22.192-9,j. 28.11.95, DJU 19.12.96, p. 51.802.) As lições doutrinárias colhidas por SACHA CALMON NAVARRO COELHO' são unânimes neste sentido: 'A doutrina, em peso, posiciona a imunidade no capítulo da competência. Pontes de Miranda preleciona: 'A regra jurídica da imunidade é a regra jurídica no plano da competência dos poderes públicos - obsta à atividade legislativa impositiva, retira ao corpo que cria impostos qualquer competência para pôr, na espécie.' Bernardo Ribeiro de Moraes secunda-o: 'Cabe à Carta Magna estabelecer a competência dos poderes tributantes. Da mesma forma, cabe-lhe limitá-la, podendo, na entrega do poder impositivo, reduzir a competência tributária pela exclusão de certas pessoas, atos ou coisas, colocados fora da tributação.' Aliomar Baleeiro, insigne e saudoso mestre, não discrepa: 'As limitações constitucionais ao poder de tributar funcionam por meio de imunidades fiscais, isto é, disposições da lei maior que vedam ao legislador ordinário decretar impostos sobre certas pessoas, matérias ou fatos, enfim situações que define.' Ataliba aduz que: imunidade é ontologicamente constitucional' e que só a 'soberana assembléia constituinte pode estabelecer limitações e condições do exercício do poder tributário.' Ulhoa Canto reforça-o com dizer que: Imunidade é a impossibilidade de incidência que decorre de uma proibição imanente, porque constitucional ... portanto é tipicamente uma limitação à competência tributária que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sofrem por força da Carta Magna, porque os setores a eles CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16 ! ed, São Paulo, Malheiro 2001, p. 686/687. Manual de Direito Tributário, Forense, 1 ! ed., p. 70. 8 '?. Ministério da Fazenda MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MF Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAI/ Bradlia-DF. em sl Processo n2 : 10830.003344/98-39 Recurso n2 : 123.988 Acórdão n2 : 202-16.283 sece4Mtviiiretsvumf aas unu:IC .1"" imn/a reservados na partilha de competência impositiva já lhes são confiados com exclusão desses fatos, atos ou pessoas. Em sendo caso de limitação constitucional do poder de tributar, aplicável a regra do art. 146, II, da Constituição da República, que reclama a regulamentação da matéria por lei complementar. A doutrina de MISAFIEL ABREU MACHADO DERZI 4 é neste sentido: ""Não se deve sustentar mais a tese de que lei ordinária possa cumprir o papel de regular as imunidades, porque: • a Constituição em vigor é expressa ao exigir a edição de lei complementar, no seu ari. 146, supra citado; • a imunidade não pode ser regulada por lei ordinária da pessoa estatal competente para tributar, uma vez que os interesses arrecadatórios de tais entes levariam à frustração da própria imunidade. A distinção realizada é deveras importante, porquanto as limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser reguladas apenas por meio de lei complementar, ex vi do art. 146, inc. II, da Lei Maior, que assim dispõe de forma expressa: ""Art. 146.Cabe à lei complementar: - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"" Pode-se concluir, portanto, que o art. 55 da Lei n9 8212/91, que dá fundamento à decisão primeira, por ser lei ordinária, não tem poder normativo para operar restrições no tocante à imunidade concedida pela Carta da República, exercitando papel meramente procedimental, quanto ao reconhecimento de um direito preexistente. Neste sentido é a lição de Roque Antônio Carra77'a: ""Percebemos, já ao primeiro súbito de vista, que estes artigos apresentam-se eivados de inconstitucionalidades, porquanto tratam como isenção o que, em boa verdade cientifica, imunidade é. Induvidoso que nenhuma lei pode submeter a imunidade a uma capitis deminutio, transformando-a em mera isenção. De fato, a errónea qualificação legislativa não tem o condão de transmuclar um instituto de assento constitucional (Imunidade) noutro de fonte meramente legal (isenção). ""5 Diante do que, entendo que não é possível através de lei ordinária restringir o alcance da imunidade do art. 195, § 72, da Carta Constitucional, estabelecendo exigências impróprias às entidades beneficentes de assistência social, como faz o art. 55 da Lei n 2 8.212/91. É que, enquanto a norma de isenção deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111), em se tratando de imunidade a interpretação deve ser ampla, tal qual já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Baleeiro, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Forense, 7.! ed., p.316. 5 CARRAZZA Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 164 ed, São Paulo, Malheiro 001, p. 695. ç\ 9 MINISTÉR IO 22CC-MF Ministério da Fazenda S cnseiho de Contnetentes tc-17.11"" Segundo Conselho de Contribuintes gund o c DA FAZENDA CONFEFtE comp oyuGINAL, Fi. BreeSia-DF. em St • n Processo n2 : 10830.003344/98-39 Recurso n2 : 123.988 ~Mine da Segunda Germe Acórdão n2 : 202-16.283 ""Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrado. ""(RE 102.141-1-RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ.29.11.85) Destarte, o art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988, assinala os requisitos, de subordinação obrigatória, para fazer jus ao beneficio da imunidade: ""Art. 14. O disposto na alínea ""c"" do inciso IV do art. 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar n° 104, de 10/01/2001, DOU 11/01/2001) II — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão."" Foi o que decidiu o Tribunal Pleno ao ensejo do julgamento do Mandado de Injunção n2 420 (DJU de 22/9/1994, p. 25.325), impetrado ao argumento que faltaria lei a regulamentar a imunidade do art. 150, VI, ""c"" — que, tal qual o art..195, § 7 2, da CF, se refere apenas à ""lei"", sem qualificá-la expressamente como complementar --, entendendo que a norma constitucional em foco ""repete o que previa a pretérita alínea 'c' do inciso 111 do art. 19. Assim, foi recepcionado o preceito do art. 14 do Código Tributário Nacional, no que cogita dos requisitos a serem atendidos para o exercício do direito à imunidade."" Assim, a instituição beneficente de assistência social, para gozar do direito oferecido pelo art. 195, § 72, da Constituição Federal, tem de observar os pressupostos elencados no art. 14 da Norma Complementar Tributária. Nada mais. Ou, sob ótica distinta, tem direito à imunidade tributária, no momento em que perfaz o caminho das exigências previstas no Código Tributário Nacional. Neste sentido este Conselho de Contribuintes já se manifestou: ""COFINS - ENTIDADE EDUCACIONAL — IMUNIDADE - CF/I988. Art. 195, § 7° - A imunidade do § 7° do art. 195 da Constituição Federal é norma de eficácia contida, só podendo a lei complementar veicular suas restrições. Precedentes do STF na ADIn n°2.028-5. Aplicação do Decreto n°2.346/97 e do art. 14 do CT/V, recepcionado como lei complementar. Inexistência de prova nos autos de que as condições do art. 14 do CM não estavam sendo cumpridas. Também não restou provado que a entidade educacional não atenda de modo significativo e gratuitamente estudantes hipossuficientes Recursos voluntário provido e de oficio negado."" (22 CC — Ac. r19 201-73951 — 1 2 C — Rel. Jorge Freire —DOU de 02/03/2001 — p. 8) ""COFINS — ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FM LUCRATIVOS — IMUNIDADE - São imunes as entidades dedicadas ao ensino superior, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos e que atendam aos requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN. Recurso provido."" (22 CC, Rec. n2 111.211, Ac. N2 201-73.928, 1 2 C., Rel. Valdemar Ludvig, Julg. em 07/07/00) No mesmo sentido, 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-MF —ra‘if, CONFERE COM O ORIGINAL., Fl. I/A72:::.'r Segundo Conselho de Contribuintes Brasília-0F. em 31 / /ecoo L. Processo n2 : 10830.003344/98-39 euza 6rlictfuji Recurso n2 : 123.988 ~dr* da Segunda Câmara Acórdão n2. : 202-16.283 ""COPINS — ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE - São imunes as entidades dedicadas ao ensino superior, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos e que atendam aos requisitos exigidos pelo art. 14 do CIN. Recurso Provido."" (22 CC, Rec. NP- 109.834, Ac. 201-73.927, 1 2 C., Rel. Valdemar Ludvig, Julg. Em 07/07100) Diante 'da construção interpretativa acima exposta, com o devido acatamento e respeito àqueles que pensam de forma diversa, não há discutir, no caso presente, sobre o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei n st 8.212/91, vez que tal lei, de estatura ordinária, versando sobre isenção de contribuições à seguridade social de que tratam os seus arts. 22 e 23, é inaplicável à hipótese vertente e não pode impor restrições à imunidade a que faz jus a recorrente, uma vez que plenamente atendidos todos os incisos do art. 14 do CTN. Portanto, o que se tem é que a imunidade tributária prevista pelo art. 195, § 7 2, da CF/88, por força do art. 146, II, também da Lei Maior, há de se regulada por lei complementar. Não tendo sido promulgada lei complementar especifica a tratar da matéria, entendo deva ser aplicado o Código Tributário Nacional, notadamente seu art. ""14, que exige os seguintes requisitos para que uma entidade possa fazer jus à imunidade tributária: a) inciso I: não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou rendas da entidade, a qualquer titulo; b) inciso II: aplicação, integral, no Pais, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e c) inciso III: escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Assim, nenhuma lei ordinária pode estabelecer condições para o gozo da imunidade, sendo que qualquer outra imposição diferente da prevista no art. 14 do CTN, por lei que não seja complementar, afigurar-se-á inconstitucional. Entendo que tais requisitos estão presumidos no caso em questão, uma vez que a autoridade fiscalizadora não afastou os requisitos exigidos por lei. Neste mesmo sentido está o voto do Ilustre Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda no Recurso de n2 121.679, lançado nos seguintes termos: ""Se porventura, ultrapassada for a proposição de resolução para diligências, entendo que razão assiste à recorrente, pois presume-se que a mesma atende os requisitos exigíveis pelo art. 14 do CIN. CONCLUSÃO Por tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares levantadas e voto pelo provimento do recurso voluntário quanto ao mérito, considerando improcedente o auto de infração lavrado pela autoridade competente. É como voto. Sala das Sessões, em 13 de - .ril de 2005. _era/ RAIMAR DA SI rGUIA_R 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes CC-MF ws,fr'.?.., Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL, Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasilia-DF, em_-31 / 12006 Processo ns : 10830.003344198-39 )1""euza Takajuji Recurso n-2 : 123.988 Seco:Ursa da Segunda Câmara Acórdão n2 : 202-16.283 VOTO DA CONSELHEIRA-DESIGNADA MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Reporto-me ao Relatório e voto de lavra do ilustre Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. O objeto da presente controvérsia é a exigência fiscal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins. O ilustre relator, enfrentando as alegações da recorrente acerca do cumprimento dos requisitos exigidos para fruição da imunidade prevista no art. 14 do Código Tributário Nacional, para as entidades sem fins lucrativos, votou no sentido de converter o julgamento em diligência para fins de verificação do atendimento das condições estabelecidas na referida norma e, caso ultrapassada a propositura de resolução para diligências, votou no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, presumindo atendidos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN. Discordando dos fundamentos e da conclusão a 'que chegou o e. relator, e, traduzindo a posição majoritária desta Câmara, entendo não ser da alçada deste órgão julgador negar vigência a lei regularmente promulgada que estabeleceu as condições necessárias à fruição da referida imunidade. Tratando-se de matéria exaustivamente analisada perd então Conselheira Luciana Pato Peçanha Martins no Recurso Voluntário n2 1 21.5 19, na sessão da Terceira Câmara deste Conselho, realizada em junho de 2003, reproduz-se abaixo o referido voto, adotando-o como fundamento deste: ""A questão cinge-se ao reconhecimento de imunidade da Cotins para instituições de educação. Reza o parágrafo 7°, do artigo 195 da Constituição Federal que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A lei que hoje fixa as condições para gozo do beneficio é a de n°8.212, de 1991, que em seu artigo 55 dispõe: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente.. I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; Ii - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer titulo; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. l2 Ii .4P;Cra MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MFMinistério da Fazenda t22a-WW: . gu Fi. Segundo Conselho de Contribuintes Segundo CoEREnsceolho Omoe Contribuintes ORIGINAL. Brasilia-DF. ta—t0' Processo 02 : 10830.003344/98-39 ViaTupnRecurso n2 123.988 éterti SOCittillm da Segunda Cárnaf Acórdão n2 : 202-16.283 /2 Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. 22 A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção'. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu quando da liminar concedida na ADIN n° 2.028, que o beneficio de que cogita o parágrafo 7°, do artigo 195 é o de imunidade. Tal imunidade, afirmou-se na mesma ocasião em que se referendou a citada medida liminar, estende-se às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Para firmar este ponto basta transcrever do voto condutor do eminente Min. Moreira Alves o seguinte trecho: . ""... em sua redação originária, o art. 55 da Lei n° 8.212/91, que regulamentou as exigências que deveriam ser atendidas pelas entidades benefkentes de assistência social para gozarem da imunidade - isenção prevista na Constituição imunidade é, conforme entendimento já firmado por esta Corte - adotou conceito mais amplo de assistência social do que o decorrente do artigo 203 da Carta Magna, ao estabelecer, em seu inciso III, que uma das exigências para a isenção (entenda-se imunidade) em favor das entidades beneficentes de assistência social seria a de ela promover ""a assistência social beneficente, inclusive educacional e de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes"". (grifei) E, mais adiante, menciona o Relator que ""esta Corte tem entendido que a entidade beneficente de assistência social, a que alude o parágrafo 7° do art. 195 da Constituição, abarca a entidade beneficente de assistência educacional."" Por outro lado, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a ""lei"" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto à legislação complementar. Se alguma dúvida ainda restar sobre o entendimento do STF a respeito do rol de exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade constante do parágrafo 7° do art. 195 da Constituição estar determinado pelo art. 55 da Lei n° 8.212/91, transcrevo ementa de acórdão proferido no Mandado de Injunção n°616, em 17/06/2002: Constitucional. Entidade civil, sem fins lucrativos. Pretende que lei complementar disponha sobre a imunidade à tributação de impostos e contribuição para a seguridade social, como regulamentação do art. 195, .§ 7° da CF. A hipótese é de isenção. A matéria já foi regulamentada pelo art. 55 da lei n° 8.212/91, com as alterações da lei 9.732/98. Precedente. Impetrante julgada carecedora da ação. Os precedentes mencionados são os Mandados de Injunção n°605, 608 e 809. O que pode a recorrente questionar é a constitucionalidade do art. 55 da Lei n° 8.212/91. Contudo, por integrar o ordenamento jurídico pátrio, tem vigência e eficácia plena enquanto não declarada inconstitucional pelo poder competente. In casu, o 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MFMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COME O ORIGINAL/ Fl. drasilia-DF. em .31 I 2000 • Processo n'2 : 10830.003344/98-39 euzairdlittfuji Recurso ns! : 123.988 Sectelarea da SagUnda Carnau Acórdão n'2 : 202-16.283 Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, ou os demais órgãos judicantes do Poder Judiciário, em controle difuso. Neste caso, para ter efeito erga omnes, necessita de resolução do Senado Federal suspendendo a execução da norma declarada inconstitucional por decisão definitiva da Excelsa Corte. Assim, o contencioso administrativo não é o foro próprio e adequado para discussão dessa natureza. Nesse stentido é a jurisprudência torrencial deste Colegiado e, também, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Daí seria estéril qualquer discussão na esfera administrativa sobre esse tema. Quanto à alegação de que o inciso VI do art. 150 da Constituição contempla tributos em geral e não apenas impostos, o STF já se pronunciou diversas vezes considerando que as contribuições para o financiamento da seguridade social são modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto, e, em face do sistema tributário da atual Constituição, não estão elas abrangidas pela imunidade tributária .prevista no referido artigo, porquanto tal imunidade só diz respeito a impostos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAIS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. I.A COF1NS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto, e como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 30 do artigo 155 da mesma Carta. Precedentes. AGRRE-224957 / AL Relator MM. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento 24/10/2000 - Segunda Turma Quanto à isenção contida na Medida Provisória n° 2.158-35, de 24/08/01, mencionada pela recorrente, dispõem os art.I3 e 14: Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 1- templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n°9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autónomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; a - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e e. 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MF Ministério da Fazenda tL- tKikf Segundo Conselho de Contribuintes eSeoguNnFdoERCoEnsceoluo de ContribuintesCoonRtriG ibuiNinAte(s, Enoja-DF. em _Sb Processo n 2 : 10830.003344198-39 e za dithfuji Recurso n2 : 123.988 Santana da Segunda Camara Acórdão n2 : 202-16.283 1- a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § I° da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de I° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. Assim, as instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, terão as receitas relativas às atividades próprias da entidade isentas da Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999. Por sua vez determina o aludido art. 12 da Lei n° 9.532/97: Art 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso vi -alínea ""c"" , da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § I° Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e os de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 2° Para o gozo da imunidade, as instituições a que . se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; j) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu património a outra instituição que às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. . e, I 5 - MINISTÉRIO DA FAZENDA 2° CC-MF4.; Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes at Segundo Conselho de Contribuintes treCm010ii_ORIGINAL, Fl. Processo n2 : 10830.003344/98-39 eia afuj Recurso n2 : 123.988 Secrelana da Sagunds Câmara Acórdão n2 : 202-16.283 Dessa forma, as instituições de educação e de assistência social terão as receitas relativas às atividades próprias da entidade isentas da Cojins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de I° de fevereiro de 1999, desde que atendidas as condições dispostas no artigo acima transcrito e as contidas no art. 55 da Lei n° 8. 212/91. Da análise do processo, verifica-se que a recorrente não atende a todas as exigências do art. 55 da Lei n° 8.212/91, em especial o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A respeito do instituto da isenção, deve ser lembrado que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 111, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Quanto à aplicação da multa de oficio no percentual de 75%, não se pode olvidar ser o lançamento tributário atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, o que restringe o proceder da autoridade fiscal aos estreitos termos da lei. Por conseguinte, não fica ao alvedrio dos agentes do Fisco estipular o percentual da multa de oficio a ser exigida do sujeito passivo, pois a própria lei já a especifica. No caso presente, a penalidade foi calculada no percentual de 75% do valor da contribuição não recolhida, por determinação do inciso Ido art. 44 da Lei 9.430/1996 que alterou o inciso Ido art. 4° da Lei 8.218/1991. Dessa feita, como a incidência da multa e o seu percentual decorrem de expressa disposição legal, não poderia a autoridade fiscal, so71 pena de responsabilidade administrativa, fixar novo critério para formalização o crédito tributário inadimplido. Cumpre-se notar que a Fiscalização seguiu a legislação de regência à época em que foi constituído o crédito fiscal, não foi além nem aquém do fixado na lei. Da mesma forma, é de se rejeitar a argüição de desconformidade com o CTN da utilização para o cálculo dos juros de mora da Tara Selic, segundo o disposto no art. 61, § 3°, da Lei n° 9.430/96. E, como já fundamentado pela decisão recorrida, o referido dispositivo do CTN permite, por autorização legal, exigência de juros de mora em percentual superior a I% ao mês."" Com estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 13 de abril de 2005. )4 44:_el, 07 Cie A CRISTINA RO DA COSTA 16 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),2005-04-13T00:00:00Z,200504,2005 2021-10-08T01:09:55Z,200505,,"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. O direito à apuração e ao aproveitamento do crédito presumido do IPI pertence à usina cooperada, sendo inadmissível a apuração centralizada por parte da cooperativa, porque os valores de receita bruta, aquisições de insumos (ou custo do produto) e o percentual de exportação precisam ser calculados individualmente por cooperada, impedindo que o crédito presumido de uma usina cooperada seja utilizado na compensação de tributos de outra. MULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. Considerando que o lançamento está motivado na falta de recolhimento do imposto decorrente da glosa do crédito presumido escriturado no livro modelo 8, é inaplicável o disposto no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 com vistas à exclusão da multa.",Primeira Câmara,10830.003252/2002-41,4103741,2013-05-05T00:00:00Z,201-78409,20178409_123305_10830003252200241_009.PDF,Rogério Gustavo Dreyer,10830003252200241_4103741.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2005-05-18T00:00:00Z,4823575,2005,2021-10-08T10:02:19.287Z,N,1713045359138177024,"Metadados => date: 2009-08-04T21:15:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:15:57Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:15:57Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:15:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:15:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:15:57Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:15:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:15:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:15:57Z; created: 2009-08-04T21:15:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T21:15:57Z; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:15:57Z | Conteúdo => 1 ret-r . MF - SEGUNDO consano CE CONTRIBUNTES CC-MF Ministério da Fazenda CONRERE COM O ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes n o DR 09- 43.f>lf BrasIna, oçai - Processo n2 : 10830.003252/2002-41 sibae, ateu Met: ShaPe 91745 Recurso n2 : 123.305 Acórdão n2 : 201-78.409 Recorrente : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP MF-Segundo Concelho de Conauyam PublIoedo no Dr! ca Ruma 4gPai Ia CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. O direito à apuração e ao aproveitamento do crédito presumido do IPI pertence à usina cooperada, sendo • inadmissível a apuração centralizada por parte da cooperativa, porque os valores de receita bruta, aquisições • de insurnos (ou custo do produto) e o percentual de exportação precisam ser calculados individualmente por • cooperada, impedindo que o crédito presumido de uma usina cooperada seja utilizado na compensação de tributos de outra. • MULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. • Considerando que o lançamento está motivado na falta de recolhimento do imposto decorrente da glosa do crédito presumido escriturado no livro modelo 8, é inaplicável o disposto rio art. 18 da Lei n2 10.833/2003 com vistas à exclusão da multa. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de • Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes tk. 1 • tiva:?': Ministério da Fazenda • --.92""=» cco Fl.lho de Contribuintes :Fres- SEGUNDO CC-MF Segundo Conse EEáli,A00D0ERCIGNONTRALLa ISUINTES sron•eaa. en""""sa Mal . 5:ars MUS Processo n2 : 10830.003252/200241 Recurso n2 : 123305 Acórdão n2 : 201-78.409 Velloso e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, o advogado da recorrente, Dr. Eivany Antonio da Silva. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2005. eit(2.07licc- ' •kstikit'vjlaria Coelho Marques Presidente e Relatora-Designada , • • "" • • • Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco. 2 MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES com: ERE COM O OR:GINAL CC-MFMinistério da Fazenda ,f Segundo Conselho de Contribuintes Brasiga, De r «att_et. WIÃO ág &toso Processo n2 : 10830.003252/200241 Ltat: S:3;.0 91745 Recurso n2 : 123305 Acórdão n2 : 201-78.409 Recorrente : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR RELATÓRIO • Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado auto de infração exigindo o IPI acrescidos dos consectários legais. • • Segundo a descrição dos fatos, a contribuinte aproveitou valor decorrente de transferência de IPI feita pela matriz, de crédito presumido de IPI relativo ao PIS e à Cotins originado por compras de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetuadas pelas empresas cooperadas referentes a exportações feitas pela cooperativa. Segundo o entendimento da autoridade responsável pelo auto de infração, a sociedade cooperativa não reúne as condições para usufruir o direito ao crédito presumido, visto não configurar-se como produtora e exportadora. O creditamento dito indevido resultou no recolhimento a menor de IPI em diversos períodos de apuração, que vão desde março de 1998 a julho de 2000. Em sua impugnação a contribuinte informa que houve lançamento relativo aos mesmos fatos, na matriz da recorrente (Processo ng- 13807.000960/99-40), resultando bis in idem, pelo menos em parte do lançamento efetuado no presente processo, clamando pela sua nulidade nesta parte. Quanto à matéria de fundo, alega que recebeu os créditos presumidos de sua matriz, a qual calculou os valores por deter os dados relativos aos valores exportados pelas filiais, bem como os de volumes de compras efetuados por suas cooperadas. Defende o direito a usufruir o crédito presumido, tendo em vista ser responsável tributária quanto aos tributos envolvidos e devido à natureza jurídica da cooperativa, que age na condição de mandatária de suas cooperadas, agindo por sua conta e nome, através da centralização das vendas. Prossegue para fazer minuciosa explanação sobre a movimentação do produto entre as cooperadas, as filiais e a matriz da cooperativa. Cita legislação. Tece considerações sobre o objetivo da norma concessiva do que denomina subvenção, para defender o seu entendimento quanto ao direito ao crédito presumido e sua utilização. A decisão ora recorrida decidiu pela improcedência da impugnação, fundamentalmente pelo fato da contribuinte não cumprir ás requisitos cumulativos da produção e exportação. Em seu recurso não inova a contribuinte na argumentação apresentada. • Amparados por arrolamento de bens, subiram os autos para julgamento. É o relatório. 3 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CC-MFCOM O ORIGINAL ;•• li Ministério da Fazenda CCNPERE 14' -na Segundo Conselho de Contribuintes Brasina, _jati shea Fl. gbosa Processo e : 10830.003252/2002-41 Mat:S:av_ 1745 Recurso ng : 123305 Acórdão n2 : 201-78.409 • VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER De pronto refiro que a questão da dupla autuação (matriz e filial), ainda que • analisada na decisão recorrida, não teve a persistência da contribuinte no recurso interposto. • Independentemente de tal, cumpre informar que o lançamento efetuado contra a matriz, e objeto do Processo tf- 13807.000960/99-40, Recurso tf 113.432, Acórdão n2 201-76.595, restou julgado favoravelmente à tese da contribuinte, através da anulação do processo ab initio. • • • • • Menciono ainda que o Recurso tf 116.949, jul gado na sessão de 06 de julho de 2004, interposto pela ora recorrente, reconheceu que o lançamento efetuado contra a filial, uma vez anulado o proceiso contra a matriz, tomou a exigência contra aquela singular, julgando o mérito do processo. Este teve como resultado, pelo voto de qualidade, o não reconhecimento do direito para a cooperativa e sim para o cooperado. Além disso, fruto da singularidade reconhecida, julgou válido o lançamento girado contra quem aproveitou efetivamente o crédito, como igualmente ocorre no caso sob exame. No julgamento citado as teses antagônicas foram defendidas pelos eminentes Conselheiros Sérgio Gomes Velloso (Relator) e Antonio Carlos Atulim (Relator-Designado para , redigir o voto vencedor). Votei pela tese vencida, apesar de respeitar a robustez da vencedora. . Reconheço que a situação se reveste de excepcionalidade. Não no aspecto do direito ao crédito presumido, que entendo ser pacífico quanto à sua existência. A questão é definir a quem pertence tal direito. - A simples evocação da decisão recorrida de que é vedado o direito (por não se • revestir a cooperativa da condição cumulativa de produtora e exportadora ou da forma jurídica • de empresa comercial exportadora), de pronto, colide com a tese de que a uma das partes este é deferido. Ora, se tal tese pretende impor que à cooperativa, ora autuada, não é deferivel o direito, parece-me que, nela igualmente fundado, nem mesmo o cooperado o teria. Afinal, este, a exemplo da própria cooperativa, não reúne os requisitos cumulativos, visto ser somente produtor. Este aspecto, no entanto; tenho por superado. Entendo, e tenho a pretensão de não ter opositores, de que o direito é deferivel a uma das partes e incumbe definir qual delas, pautado • na interpretação extensiva do direito, dentro do critério de interpretação sistemática. Isto porque a norma não tem a capacidade de ser exaustiva, primando-se, para que a mesma atinja seus propósitos, analisar o seu objetivo. Este objetivo, resta claro, é a competitividade internacional, fundada no princípio da não exportação de tributos. Ainda dentro desta linha de raciocínio e na lacuna da lei, entendo que o objetivo da regra seria alcançado tanto pela concessão do beneficio ao cooperado quanto à cooperativa. Reconheço a pujança dos argumentos do Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto à negativa do direito para, ainda que não tenha sido literal, atribuir o direito ao cooperado. 4 . • Rir -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL CC-MF ""r:44:7e ièt ra Segundo'Conselho de Contribuintes &adia, b , 0+ Fl. sitio Processo rt2 : 10830.003252/2002-41 itat: S10.091745 Recurso n2 : 123305 Acórdão n2 : 201-78.409 Prefiro persistir no entendimentc . ao qual aderi quando do julgamento do precedente mencionado. Evidentemente que não se reveste a cooperativa da condição de empresa comercial exportadora, circunstância que fulminaria definitivamente o seu direito, visto que este seria deferido ao produtor. No entanto, a excepcionalidade da relação jurídica entre a cooperativa e os cooperados, que dá àquela organização poderes abrangentes, entre os quais se inserem os de negociação em nome da cooperada e com sua irrestrita anuência, é condição que autoriza meditar no sentido de, na lacuna da regra, deferir-lhe o direito. Este espectro de representatividade, que é totalmente diferente da empresa Comercial exportador; visto que esta adquire os produtos com fim especifico de exportação e os revende para o exterior, dá, no meu entender, à cooperativa o direito reivindicado. Esta não adquire o produto, apenas detém, e isto não é pouco, o direito irrestrito de sua comercialização em nome do cooperado. Neste aspecto, extraio do voto prolatado no precedente citado no início deste voto . manifesta; do ilustre Conselheiro Sérgio Gomes Velloso, com a qual concordo seri restrições, -. que auxilia: loa a definir o meu entendimento. Disse o ilustre Conselheiro: • ""É de se observar, a propósito,as. relações entre cooperados e a cooperativa, reguladas pela Lei n°5.764/71, cujo artigo 83 prevê: 'Art. 83 - A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorg a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-Ia em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vi % 1:-. os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo do interesse do produtor, os estatutos que dispuserem de outro modo.' Isto significa que a cooperativa age em nome e por conta e ordem dos ccom :ridos, como bem reconhecido nos Pareceres Normativos CST res 77/66 e 66/86, os quais estabelecem • que as operações entre c. °operados e cooperativa não constituem compra e venda entre pessoas jurídicas distintas. Com efeito, a cooperativa é uma extensão do estabelecimento dos cooperados, sendo o seu fim a prestação de serviços aos associados cooperados que entregam a ela as mercadorias por eles produzidos, ficando esta responsável pela comercialização destes."" Entendo, como entendeu o nobre Conselheiro citado, que esta responsabilidade atribui à cooperativa o direito de usufruir do crédito presumido do IPI, por sua inequívoca • supremacia na simbiose com o cooperado. Frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso interposto. É COMO voto. Sala das Sessões, er 18 de maio de 2005. r vrM ROGÉRIO GUSTAVO DREYER jou n 5 so. ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2"" CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL -41c,5ww•: Segundo Conselho de Contribuintes BraSIlia..45 I t 02-. EL 7 ,40P ~si& .412 asa Processo n2 : 10830.003252/2002-41 Mat: Sopa 91745 Recurso n2 : 123.305 Acórdão n2 : 201-78.409 • VOTO DA CONSELHEIRA-DESIGNADA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Data venia, não posso concordar com a conclusão do ilustre Conselheiro-Relator de que a recorrente pode aproveitar-se do crédito presumido glosado pela Fiscalização. Sobre esta questão, mantenho o entendimento manifestado nos autos do Recurso Voluntário n2 124.718 (Acórdão n2 201-78.165), também de interesse da recorrente, do qual fui relatora. • Como relatado, a Fiscalização efetuou a glosa do crédito presumido, por entender que a cooperativa não faz jus ao beneficio instituído pela Lei n 2 9.363, de 1996. A requerente contesta o lançamento defendendo que promove a venda e exportação do produto em nome dos cooperados, ou seja, a usina é quem produz e exporta, tendo direito ao beneficio. A apuração centralitada do crédito presumido pela Copersucar seria feita em nome e para as cooperadas. A Nota Cosit ns 234, de 01 de agosto de 2003, cuja interessada é a própria Copersucar, inovou na interpretação do tema. Abaixo transcrevo as conclusões da referida Nota: ""2 I.Por tudo o que foi exposto, conclui-se: 21.1. O Cooperado que entregar sua produção à Cooperativa centralizadora de vendas, para exportação, faz jus a crédito presumido do In relativa à parcela de sua produção que haja sido efetivamente exportada; 21.2. O Cooperado, assim que receber as informações da Cooperativa centralizadora de vendas de que sua produção foi exportada no todo ou em parte, poderá apurar o crédito presumido, ao final do mês e escriturá-lo em seu livro Registro de Apuração do IPI. observadas as quantidades da sua produção efetivamente exportadas e as normas da legislação específica; 21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, após a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição de substituta tributária, poderá haver transferência do crédito presumido para outros estabelecimentos da pessoa jurídica Cooperada, se houver, apenas para dedução do valor do IPI devido por operações no I mercado interno; ao final do trimestre-calendário, obedecidas as demais normas específicas, poderá haver a compensação com outros tributos do Cooperado. inclusive o PIS/Pasep e a Cofins devido pela Cooperativa, na condição de responsável, mas só a parcela que diga respeito àquele Cooperado isto é, a parcela referente à sua produção que tenha sido comercializada no mercado interno. Ao invés da compensação, o Cooperado poderá solicitar o ressarcimento do saldo credor em espécie, no todo ou em parte; 21.4. Não cabe à Cooperativa centralizadora de vendas a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito presumido de IPI a que jazem itts os Cooperados; 21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) • está a carro do Cooperado que se beneficie do crédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. O Cooperado também deverá observar o cumprimento das demais obrigações acessórias."" (grifei) sim 6 ME - SEGUNDO CONSEU-I0 DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF - •?• ..0;4•,,, Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORtGINAL r, Fl. 12fr-ta Segundo Conselho de Contrib.uintes 311 oe BrasDa. Processo n2 : 10830.003252/200241 sgvio‘aosa Mat.. SISte 91745 Recurso 112 : 123305 Acórdão n2 : 201-78.409 Conforme se pode observar, é a usina cooperada quem tem direito ao crédito presumido, pois ela seria um estabelecimento produtor/exportador que atende aos requisitos estipulados pela Lei n2 9.363, de 1996, para a fruição do incentivo. Reconhece-se, portanto, o argumento da impugnante de que ela apenas exporta em nome de seus cooperados e que estes são os verdadeiros produtores e exportadores do produto. Parece-me que este novo entendimento é mais correto que o anterior, que penalizava o produtor que optasse pela venda de sua produção • através de cooperativas centralizadoras de venda. Até este ponto não há mais controvérsia entre a • - cooperativa e a Administração- as usinas podem apurar e utilizar o crédito presumido do IPI. A questão controvertida é a possibilidade ou não de a Copersucar apurar o crédito presumido centralizadamente, em nome de seus cooperados, transferindo-os posteriormente às suas filiais, na forma como vem fazendo. A Cosit, na Nota n2 234, de 01/08/2003, jã se posicionou sobre a impossibilidade • de apuração do crédito presumido pela Copersucar, defendendo inclusive que o preenchimento e • entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido é responsabilidade do cooperado. Esta interpretação está correta, pois se a Administração tivesse autorizado a cooperativa a apurar o crédito presumido, teria escancaradamente violado disposição literal da lei. Com efeito, assim estabelece o art. 1 2 da Lei n2 9.363, de 1996: ""Art. 1° - A empresa produtora e expórtadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam ar Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquiric'ões ao mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. • Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior"". (grifei) • Como se pode observar, o ressarcimento é para o adquirente de Sumos utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação, ou seja, as usinas cooperadas. Como conseqüência, o crédito presumido do IPI de cada usina somente pode ser utilizado para abater • débitos de IP!, ou compensação de outros tributos, dá própria usina. A apuração centralizada do crédito presumido pela Copersucar poderia causar a utilização' por uma cooperada do crédito • presumido de outra cooperada. Esta situação pode ser visualizada no seguinte exemplo: • - vamos supor que uma determinada usina cooperada transfira, de acordo com o modus operandi da cooperativa, todo o seu açúcar para a filial da Copersucar. A referida filial da Copersucar promove então saídas do produto no mercado interno com incidência do 'PI. Digamos que, em determinado período, nenhuma parcela do açúCar desta filial seja destinada à exportação. Neste caso, pela regra de apuração do crédito presurnido do IPI, por não ter havido exportação do açúcar neste período, a usina em referência não teria direito a nenhum crédito presumido e não poderia compensar seus débitos de IN pelas vendas no mercado interno. Ocorre que, se admitirmos a apuração centralizada pela cooperativa, esta poderia, inadvertidamente, transferir crédito presumido do IPI escriturado em seu estabelecimento matriz para sua filial, Wkk/ 7 t ME SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4,4= CONFERE COM O ORIGINAL 22 CC-MF Ministério da Fazenda • Segundo Conselho de Contribuintes Brasília, o g Fl. SiMogi59/6094 Processo n2 : 10830.003252/2002-41 Mat.: 91745 Recurso n2 : 123.305 Acórdão n2 : 201-78.409 resultando em compensação dos débitos relativos às vendas no mercado interno daquela usina com créditos presumidos do IPI de outras usinas. Este é apenas um exemplo que demonstra que a apuração centralizada distorce o resultado da apuração do crédito presumido. O beneficio deve ser calculado individualmente para cada cooperada, porque para cada uma delas é diferente o valor das aquisições de insurno§, o valor da receita bruta e o percentual de exportação no total das vendas. A compensação de • débitos de IPI, ou outros tributos, de uma cooperada, com o crédito presumido do IPI de outra • cooperada é inadmissível pela legislação em vigência, mesmo que a Copersucar obtenha a anuência dos entes cooperados. • É necessário aqui um esclarecimento. A Copersucar, como afirmou a defesa, • recolhe o IPI de todas as suas filiais centralizadamente. No entanto, a apuração do IPI é feita por estabelecimento filial, respeitando-se o princípio da autonomia dos estabelecimentos que rege a sistemática de apuração do IPI. Ao contrário do que faz parecer a impugnante, somente sé . admitiu o recolhimento centralizado Cada filial da Copersucar é obrigada a manter seus próprios •s livros fiscais, entro eles o livro Registro de Apuração do Ia Assim, o IPI de cada usina que 1 - . transfere o açúcar para a filial adjacente da Copersucar é calculado separadamente, na ocorréncla .} do fato gerador, cwal seja, a saída do produto da filial Copersucar. As fiscalizaçõe:, dos ;te estabelecimentos filiais são feitas pelas Delegacias da Receita Federal que jurisdicionam cada. ga filial, e qualquer lançamento de IPI a ser efetuado deve ser feito na filial, sob pena de nulidade • processual por erro na identificação do sujeito passivo. Aliás, este foi o entendimento desta - Câmara ao anular o lançamento contra a matriz. Voltando à questão principal, z. apuração de forma centralizada pela Copersact rar. •-#; faz com que todas as cooperadas sejam consideradas como uma empresa única, pois no cáleu.:.. • do crédito presumido a cooperativa utiliza o total das receitas brutas, o total das aquisiçõe, insumos e o valor global das exportações efetuadas pela Copersucar. Ressalte-se que, CO/si cl apuração centralizada,. nem mesmo a própria Copersucar consegue identificar o ert,dita presumido de cada usina. A interpretação anteriormente adotada pela Administração era equivocada-porque praticamente impedia a 'usina de utilizar o crédito presumido do IPI, penalizando a opção pela venda por meio da cooperativa centralizadora de vendas. Admitir-se, porém, a apuração centralizada na cooperativa significa violar literalmente o disposto no art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 e possibilitar o uso indevido do crédito presumido de uma usina para a compensação de tributos de outra. Com a interpretação acima exposta, demonstra-se que não se está adotando o art. 111 do CTN para restringir a aplicação da Lei n 2 9.363/96, mas sim que o fato concreto não pode nela ser enquadrado, sob pena de se cometer uma ilegalidade. Portanto, no caso dos autos está correta a glosa do crédito presumido efetuada nos • livros da filial, pois os valores foram apurados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e indevidamente transferidos para a filial. No tocante às razões aditivas, resta verificar a pertinência da aplicação retroativa do art. 18 da Lei n2 10.833/2003 ao caso concreto, uma vez que nos parágrafos anteriores já foi analisada a questão da interpretação consubstanciada na Nota Cosit n2 234, de 01/08/2003. 11UU 8 , • . ME - SEGUNO0 CONE-ELHO DE CONTRIBUNTES 2Q CC-N1F74. Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasilla, / / O SM° 85..trbass Processo n2 : 10830.00325212002-41 MIL Sapa 91745 Recurso n2 : 123305 Acórdão n2 : 201-78.409 A recorrente pleiteou a aplicação do art. 18 da Lei n2 10.833/2003 e o principio da retroatividade benéfica, sob o argumento de que houve glosa de compensação, conforme parágrafo 72 das ""razões aditivas"". Ocorre que o presente auto de infração não foi lavrado com base no art. 90 da MP • n2 2.158-35, de 2001, ou seja, não decorreu de glosa de compensação e muito menos de glosa de • compensação declarada em DCTF seguida de lançamento de oficio, que é a hipótese a que se refere o art. 18 da Lei n2 10.833/2003. • Conforme se pode comprovar na descrição dos fatos, não se trata de ressarcimento • de crédito presumido utilizado na compensação de 1H ou de outros tributos, mas sim de glosa do crédito presumido que estava escriturado no livro modelo 8 do estabelecimento filial da cooperativa. . . . • Efetuada a glosa do crédito presumido, ou seja, retirados os valores lançados a crédito no livro modelo 8, foi feita a reconstituição dos saldos daquele livro e lançados os valores . • nos períodos de apuração em que houve saldo devedor de imposto. Portanto, estamos diante de :. glosa de créditos com falta de recolhimento do IPI, o que nada tem a ver com glosa de compensação em DCTF seguida de lançamento de oficio. Esclareça-se que os valores ora lançados nem sequer poderiam ter sido declarados em DCTF porque foram gerados pela retirada dos créditos presumidos indevidos do livro modelo 8 e, como se sabe, na DCTF apenas são declarados os saldos devedores de IPI e não os débitos e os créditos do imposto. Considerando que no caso concreto foram indevidos tanto a apuração como o aproveitamento do crédito presumido de IPI e que não cabe a aplicação retroativa do art. 18 da' Lei n2 10.833/2003, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2005. rEetA MARIA COELHOa- tgOOfrtiot.„ J.tkikàtti.ft.V.,0S ROUES . • 9 Page 1 _0008500.PDF Page 1 _0008700.PDF Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 _0009500.PDF Page 1 _0009700.PDF Page 1 _0009900.PDF Page 1 ",1.0,,2005-05-18T00:00:00Z,200505,2005 2021-10-08T01:09:55Z,200507,,"PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da resolução do Senado da República que suspendeu do ordenamento jurídico a lei declarada inconstitucional. BASE DE CÁLCULO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. De acordo com a sistemática prevista na LC 07/70 as empresas, exclusivamente, prestadoras de serviço recolheriam o PIS à alíquota de 5% incidente sobre o Imposto de Renda devido, ou como se devido o fosse, ou seja na modalidade denominada PIS-REPIQUE. Tal sistemática perdurou até a vigência da MP 1212/95. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.",Quarta Câmara,10735.000960/99-98,4112239,2020-06-03T00:00:00Z,204-00.316,20400316_129264_107350009609998_007.PDF,Nayra Bastos Manatta,107350009609998_4112239.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para afastar a decadência e reconhecer o direito ao PIS-REPIQUE. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos que negavam provimento ao recurso.",2005-07-06T00:00:00Z,4821799,2005,2021-10-08T10:01:49.190Z,N,1713045359145517056,"Metadados => date: 2009-08-06T18:14:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:14:53Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:14:53Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:14:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:14:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:14:53Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:14:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:14:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:14:53Z; created: 2009-08-06T18:14:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T18:14:53Z; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:14:53Z | Conteúdo => • • 2§CC-MF e: Ministério da Fazenda Fl. '-̀ t."" Segundo Conselho de Contribuintes consolo de convitaants — Processo na : 10735.000960/99-98 PAF-Sigundne Olido Ofkaal da • Plablis i ; Recurso n' : 129.264 nubria _ Acórdão : 204-00.316 Recorrente : SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Recorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RJ PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da resolução do Senado da República que suspendeu do ordenamento jurídico a lei declarada inconstitucional. BASE DE CÁLCULO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. De MIN. DA FAZENDA - CC acordo com a sistemática prevista na LC 07/70 as empresas, CONFERE CO•kl O QRIG1NA.Jc exclusivamente, prestadoras de serviço recolheriam o PIS à BRASILIA 24' Lso /vb._ aliquota de 5% incidente sobre o Imposto de Renda devido, ou como se devido o fosse, ou seja)na modalidade denominada PIS- Ért:1 REPIQUE. Tal sistemática perdurou até a vigência da MP 1212/95. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR no 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4., da Lei n°9.250/95. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer o direito ao PIS-REPIQUE. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos que negavam provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2005. a &aedo ""54;:y~ ¡enrique Pinheiro Torres Presidente \CO-1tPx2-5-fedL-- Nayrai Bastos Manatta Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Sandra Barbon Lewis e Adriene Maria de Miranda. 1 FAZENOn - r CC 2° CC-MFMinistério da Fazenda % Segundo Conselho de Conto-bulistes CONFERE çpx, o gR:oirusk Fl. BRASILIA Processo n2 : 10735.000960/99-98 MC, Recurso n2 : 129.264 VISTO Acórdão n2 : 204-00.316 Recorrente : SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATÓRIO • Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação de créditos oriundos de recolhimento a maior a titulo da contribuição para o PIS, relativo aos períodos compreendidos entre junho/90 a outubro/95, efetuados com base nos Decretos-Leis n""s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados inconstitucionais pelo Senado Federal. Em Despacho Decisório a Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu - RJ, deferiu parcialmente o pedido de restituição/compensação, formulado pela contribuinte, sob os argumentos de que os créditos advindos de pagamentos anteriores a 06/04/94 foram atingidos pela decadência qüinqüenal. Discordando do indeferimento de seu pleito, apresentou a manifestação de inconformidade argumentando em sua defesa que, tratando-se de contribuição sujeita ki lançamento por homologação, o direito à repetição de indébito decai após dez anos contados da data do pagamento: cinco anos para a homologação tácita, acrescido de mais cinco, para pedido de restituição de valores pagos a maior que o devido. Em relação ao mês de setembro/99, os débitos listados pela autoridade fiscal no valor de R$ 97.093,48 e R$ 21.036,92 estão incorretos, sendo os verdadeiros no valor de R$ 48.475,77 e RS 1.836,42. Requer, por fim, a homologação do pedido formulado. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - RI indefere a solicitação sob os argumentos de que ocorreu a prescrição do direito de pleitear o indébito, em relação aos pagamentos efetuados até 06/04/94. Todavia, reconhece o erro cometido em relação aos débitos listados pela fiscalização relativos a setembro/99, recomendando ao órgão preparador sanar tal equivoco. Não se conformando com a decisão de primeiro grau, apresentou o recurso voluntário no qual repete os argumentos da impugnação em relação à decadência e, requer que lhe seja deferido in totum o pedido original. É o relatório.4 • 2 • _ 22 CC-MF ""f -V. 'tf:g Ministério da Fazenda MIN. DA FAZENDA • 21 Fl.S'r, 2.. I( Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE CO :), O 0191%. .! g .Processo n2 : 10735.000960/99-98 DRASILIA 2 . OWU Recurso n2 : 129.264 gfiC1 Acórdão n2 : 204-00316 VISTO VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA NAYRA BASTOS MANATTA O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo conhecimento. Como relatado, trata-se de pedido de restituição e compensação dos valores recolhidos a titulo de PIS que a reclamante entende haver pago a maior, com base nos Decretos- Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de 1988, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Por meio do Despacho Decisório de fls. 153/162 o Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu — RJ deferiu parcialmente o pleito formulado pela contribuinte, sob alegação de que os créditos requeridos, relativos aos pagamentos efetuados até 06/04/1994, haviam sido alcançados pela decadência. Entendimento este mantido pela DRJ no Rio de Janeiro - RJ no indeferimento da solicitação interposta pela contribuinte Na questão da decadência adoto como razão de decidir os argumentos do Conselheiro Renato Scalco Isquierdo, exteriorizados no voto proferido quando do julgamento do Recurso Voluntário n° 116.520, consubstanciado no Acórdão n°203-07.487, onde destaco: A apreciação que se pretende nesta assentada diz respeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de indébitos tributários, previsto no artigo 165 do Código . Tributário Nacional — CTN, que fundamentou .0 • - indeferimento do pleito pela autoridade julgadora monocrática. A propósito, entendo que o prazo contido no citado dispositivo do CTN não se aplica ao presente caso, primeiro porque, no momento do recolhimento, a legislação então vigente e a própria Administração Tributária que, de forma correta, diga-se de passagem, porquanto em otediência a determinação legal em pleno vigor, não permitia outra alternativa para que a recorrente visse cumprida sua obrigação de pagar e, segundo, porque, em nome da segurança jurídica, não se pode admitir a hipótese de que a contagem de prazo prescricional, para o exercício de um direito, tenha início antes da data de sua aquisição, o qual somente foi personificado, de forma efetiva, mediante a edição da Resolução do Senado Federal n°49/95. Somente a partir da edição da referida Resolução do Senado é que restou paccado o entendimento de que a cobrança da Contribuição para o PIS deveria limitar-se aos parâmetros da Lei Complementar n° 07/70, sem os efeitos dos decretos-leis declarados inconstitucionais. A jurisprudência emanada dos Conselhos de Contribuintes caminha nessa direção, conforme se pode verificar, por exemplo, do julgado cujos acertos, com a devida vênia, passo a transcrever, constantes do Acórdão n.° 108-05.791, Sessão de 13/07/99, da lavra do i. Conselheiro Dr. José Antonio Minatel, que adoto como razões de decidir: EMENTA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA — INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN — O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge . da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fálica não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem 3 , • „ ...cfr e ,t, 29 CC-MF ••• ;:,',..;-,; -i: , Ministério da Fazenda MIN DA FAZENDA • 2° CC Fl. S'fr.- <4' Segundo Conselho de Contribuintes —.....------- • ..4, : .1.; """" CONFERE CO':. ,0 O cpicaimi- BRASÍLIA ..2,r Processo n2 : 10735.000960/99-98 Recurso n2 : 129.264 Akg______ Acórdão e : 204-00.316 VISTO início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. VOTO i ... 7. Voltando, agora, para o tema acerca do prazo de decadência para pleitear a restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, à falta de disciplina em normas tributárias federais de escalão inferior, tenho como norte o comando inserto no art. 168 do Código Tributário Nacional, que prevê expressamente: 'Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1- nas hipóteses dos incisos I e lido art. 165, da data da extinção do crédito tributário. II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, „.- - - - - ---a - - -- revogado ou rescindido a decisão condenátória.' _ Veja-se que o prazo é sempre de 5 (cinco) anos, sendo certo que a distinção sobre o início da sua contagem está assentada nas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, situações estas elencadas, com caráter exemplificativo e didático, pelos incisos do referido art. 165 do CTN, nos seguintes termos: 'Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4' do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edcação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento . relativo ao pagamento; III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.' O direito de repetir independe dessa enumeração das diferentes situações que exteriorizam o indébito tributário, uma vez que é irrelevante que o pagamento a maior tenha ocorrido por erro de interpretação da legislação ou por erro na elaboração do documento, posto que qualquer valor pago além do efetivamente devido será sempre indevido, na linha do princípio consagrado em direito que determina que 'todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir', conforme previsão expressa contida no art. 964 do Código Civil. Longe de tipificar numerus clausus, resta a função meramente didática para as hipóteses . ali enumeradas, sendo certo que os incisos I e II do mencionado artigo 165 do CTN \s.... s \voltam-se mais para as constatações de erros consumados em sii ação fática não A 4 22 CC-MFe; Ministério da Fazenda - 29 CC a -. g- ér Segundo Conselho de Contribuintes BRASIL» M IN. DFERAE.Eciz:P Fl.O O Rkr, Processo 119 10735.000960/99-98 Recurso n2 : 129.264 VISTO Acórdão n2 : 204-00.316 litigiosa, tanto que aferidos unilateralmente pela iniciativa do sujeito passivo, enquanto que o inciso III trata de indébito que vem à tona por deliberação de autoridade incumbida de dirimir situação jurídica conflituosa, daí referir-se a 'reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória: Na primeira hipótese (incisos I e II) estão contemplados os pagamentos havidos por erro, quer seja ele de fato ou de direito, em que o juízo do indébito opera-se unilateralmente no estreito círculo do próprio sujeito passivo, sem a participação de qualquer terceiro, seja a administração tributária ou o Poder Judiciário, dai a pertinência da regra que fixa o prazo para desconstituir a indevida incidência já a partir da data do efetivo pagamento, ou da ""data da extinção do crédito tributário"", para usar a linguagem do art. 168, I, do próprio C77V. Assim, quando o indébito é exteriorizado em situação Mica não litigiosa, parece adequado que o prazo para exercício do direito à restituição ou compensação possa fluir imediatamente, pela inexistência de qualquer óbice ou condição obstativa da postulação pelo sujeito passivo. O mesmo não se pode dizer quando o indébito é exteriorizado no contexto da solução jurídica conflituosa, uma vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar perdendo direito que não possa exercitá-lo. Aqui, está coerente a regra que fixa o prazo de decadência par pleitear a restituição ou compensação só a partir ""da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória"" (art. 168, .11, do CTN). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência da exação tributária anteriormente exigida. Esse parece ser, a meu juízo, o único critério lógico que permite harmonizar as diferentes regras de contagem de prazo previstas no Estatuto Complementar (CTN). Nessa mesma linha também já se pronunciou a Suprema Corte, no julgamento do RE .° 141.331-0 em que foi relator o Ministro Francisco Resek, em julgado assim ementado: 'Declarada a inconstitucionalidade das normas instituidoras do depósito compulsório incidente na aquisição de automóveis (RE 121.136), surge para o contribuinte o direito à repetição do indébito, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido.' (Apud OSWALDO 07710N DE PONTES SARAIVA FILHO — In Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário' — pág. 290 — Editora Dialética — I.999)' Nessa linha de raciocínio, pode-se dizer que, no presente caso, o indébito restou exteriorizado por situação jurídica conflituosa, hipótese em que o pedido de restituição tem assento no inciso III do art. 165 do CTN, contando-se o prazo de prescrição a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal n° 49/95, que reconheceu a impertinência da exação tributária anteriormente exigida. Assim, em razão do acima exposto, é de concluir-se não haver ocorrido a perda do direito de a recorrente pleitear a repetição do indébito, referente aos pagamentos efetuados até 06/04/1994, pois o pedido de restituição/compensação em questão foi protocolado em 06/04/1999, ou seja, ainda dentro do período qüinqüenal legal para formular tal pret nsão. 5 1 I. 4N 2° CC-MF mr:.-Cmg, Ministério da Fazenda MIN. DA FAZENDA • 29 CC Fi. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O OR4GINR. BRASÍLIA _Zir ja_ Processo n2 : 10735.000960/99-98 Recurso n2 : 129.264 VISTO Acórdão n2 : 204-00.316 Quanto à base de cálculo da contribuição, sendo a contribuinte empresa prestadora de serviços, deve recolher a contribuição para o PIS, no período em análise, com base no art. 3°, parágrafos 1° e 2°, a Lei Complementar n°07/70, que determinou que, para as empresas que não realizem operações de vendas de mercadorias, a contribuição será calculada, no exercício de 1973 e subseqüentes, tomando-se como base de cálculo o valor do imposto de renda, incindindo sobre este valor a alíqUOta de 5%. Ari 3°- O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: 1)no exercício de 1971, 0,15 %; 2) no exercício de 1972, 0,25%; 3) no exercício de 1973, 0,40°A; 4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%. § 1° - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito • • de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada comtase no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções: a) no exercício de 1971 -> 2%; b)no exercício de 1972- c) no exercício 4.1973 e subseqüentes - 5% § 2. 0 - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. No tocante à atualização dos valores do indébito, deve-se observar os índices estabelecidos nas normas legais da espécie, porquanto a correção monetária, em matéria fiscal, depende sempre de lei que a preveja. Desse modo, a correção monetária dos indébitos, até 31.12.1995, deverá ater-se aos índices formadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, que correspondem àqueles previstos nas normas legais da espécie, bem como aos admitidos pela Administração, com base nos pressupostos do Parecer AGU n° 01/96, para os períodos anteriores à vigência da Lei n° 8.383/91, quando não havia previsão legal expressa para a correção monetária de indébitos. A partir de 01.01.96, sobre os indébitos passa a incidir, exclusivamente, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1%, relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, por força do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/95. \ri\ 11 6 • Ministério da Fazenda MIN. DA F AZEM •• - CC 22 CC-MF w. Fl.. cr Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O r,:tgi:IGINAk BRASÍLIA Processo n2 : 10735.000960199-98 Recurso na : 129.264 TC, Acórdão tit 204-00.316 Em resumo, é de se admitir o direito da Recorrente aos indébitos do PIS, recolhidos com base nos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, corrigidos segundo os índices formadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR N° 08, de 27.06.97 até 31.12.1995, sendo que, a partir dessa data, passa a incidir, exclusivamente, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1%, relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Assim sendo, os indébitos calculados com base no PIS-REPIQUE e corrigidos pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, depois de aferida a certeza e liquidez dos mesmos pela administração tributária, poderão ser compensados com parcelas de outros tributos e contribuições administrados pela SRF, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SRF n° 21, de 10.03.97, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15.09.97. Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, 06 de julho de 2005. Ceia_ caAt., - , • N4A BSTOS MANATTA 7 Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 _0012800.PDF Page 1 _0012900.PDF Page 1 _0013000.PDF Page 1 ",1.0,PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2005-07-06T00:00:00Z,200507,2005