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COMÉRCIO DE VEÍCULOS\n\nSessão de\t : 18 de outubro de 2005\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.107\n\nPIS — DECADÊNCIA — Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o\n\nprazo decadencial estatuído no artigo 150 § 40 do CTN\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\n\nAntonio Bezerra Neto (Relator), que deu provimento ao recurso. Designado para\n\nredigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.\n\nMANOEL ANTÔNIO ADEL,HA DIAS \t /\n\nPRESIDENTE\n\nFRANCI_\t f: A : Q ERQUE SILVA\n\nREDATO DESIGNADO\n\nMAR\nFORMALIZADO EM: \n\n29\t\n2006\n\nvvs\n\n\n\nProcesso n° :11070.000558/00-70\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.107\nRecurso n°\t : 202-118043\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressada : BASSANI S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS\n\nRelatório\n\nTranscrevo o Relatório do Acórdão recorrido:\n\n\"Trata o processo de Auto de Infração, lavrado em 28/04/2000, acusando\n\ninsuficiência de recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social — PIS, referente a\n\nperíodos de apuração compreendidos entre 09/1990 a 12/1999 (fls 153/203).\n\nInconformada, a contribuinte apresentou a tempestiva Impugnação de fls 207/221,\n\nalegando, conforme resumo da decisão recorrida, que:\n\n\"1. em preliminar, alega a impugnante a decadência do direito da Fazenda\n\nPública lançar o PIS referente aos fátos geradores correspondentes aos períodos de\n\napuração ocorridos há mais de cinco anos, visto que não tendo sido homologados\n\nexpressamente no prazo previsto, ocorreu a homologação tácita, decaindo o direito\n\nde cobrança de tais créditos;\n\n2. a autuação é absurda, visto que há sentença judicial reconhecendo o direito\n\nde compensar os valores recolhidos a maior, que tem validade desde a concessão\n\nda tutela antecipada, devendo tal sentença ser cumprida;\n\n3. as alterações introduzidas na cobrança do PIS por meio dos Decretos-lei n°\n\n2.445, e n° 2.449, ambos de 1988 foram reconhecidas como sendo\n\ninconstitucionais, assim sendo, o PIS é devido pela alíquota de 0,5% até fevereiro\n\nde 1996 e de 0,65% a partir de março de 1996, calculado sobre o faturamento do\n\nsexto mês anterior, nos termos da Lei Complementar n° 7, de 07 de setembro de\n\n1970;\n\n4. tendo promovido recolhimentos do PIS a maior, a contribuinte tem direito\n\nde compensar tais recolhimento com débitos do próprio PIS, de acordo com o art\n\n66 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;\n\n5. os juros cobrados nos autos são indevidos, pois não se admite a cobrança de\n\njuros em desacordo com o § 3° do art. 192 da atual Constituição Federal,\n\n6. a impugnante tem certeza que deve ser aplicada a eqüidade para eliminação\n\nda multa, visto que agiu protegida por sentença judicial, sendo indevida a multa,\n\npor ultrapassar o limite legal, visto ter sido decidido pelo Poder Judiciário que\n\ntodos os valores recolhidos indevidamente, corrigidos monetariamente, são\n\ncompensáveis.\n\nAo final, requer que,\n\n1.\t sejam acolhidas as preliminares de decadência e prescrição,\n\n2\t seja julgado insubsistente o lançamento,\n\n3\n\n\n\nProcesso n°:11070.000558100-70\nAcórdão n°: CSRF/02-02.107\n\nParticiparam ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JO:EFMARIA\nCOELHO MARQUES, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER, ANTONIO C á \"LOS ATULIM,\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, HENRIQUE PINHr RO TO I RES e\nMÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR Ausente, justificada -nte, a Cbnselheira\nADRIENE MARIA DE MIRANDA.\n\n2\n\n2\n\n\n\nProcesso n° :11070.000558/00-70\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.107\n\n3. o processo baixe em diligência para serem considerados todos os valores\n\npagos indevidamente a título de PIS pela observância dos Decretos-lei n° 2.445 e\n\nn° 2.449, ambos de 1988,-\n\n4. alternativamente, seja determinada a suspensão do feito até o retorno dos\n\nautos do processo judicial para apuração do valor a ser compensado, e\n\n5\t se não forem acolhidos os pedidos anteriores, que não sejam aplicadas\n\nmultas, juros ou correção monetária \"\n\nA autoridade monocrática julgou procedente a ação fiscal, nos termos da Decisão\n\nde fis 268/273, cuja ementa se transcreve.\n\n\"Assunto. Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 01/09/1990 a 31/12/1999\n\nEmenta: PRELIMINAR DECADÊNCIA\n\nO direito de lançar o PIS decai em dez anos, contados do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.\n\nPRELIMINAR CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.\n\nCompete privativamente ao Poder Judiciário apreciar questões que envolvam a\n\nlegalidade ou a constitucionalidade de atos legais\n\nDECISÕES JUDICIAIS PREVALÊNCIA SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA\n\nAs decisões do Poder Judiciário prevalecem sobre o entendimento da esfera\n\nadministrativa, assim, não há porque ser discutida na esfera administrativa a\n\nmesma matéria discutida em processo judicial\n\nMULTA DE OFÍCIO.\n\nO lançamento de ofício por falta ou insuficiência de recolhimento deve ser\n\nacompanhado pela multa correspondente à modalidade de lançamento adotada.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\nEm tempo hábil e fazendo prova da observância do requisito de admissibilidade dos\n\nrecursos voluntários ([is. 269/290), a Recorrente interpôs o recurso de fls 243/265, no qual, além\n\nde reiterar os argumentos expendidos anteriormente, aduziu que na falta de lei capaz de impor a\n\ncorreção monetária da base de cálculo do PIS, no regime semestral, é defeso a sua aplicação ao\n\ncaso em tela, no período da LC n°07/70 até o advento da MP n° 1.212/95 \"\n\nA Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes ao julgar o Recurso\n\nprotocolizado sob o n° 118.043 decidiu, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial em\n\nAcórdão assim ementado (doc. fis 294/313):\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - LANÇAMENTO DECADÊNCIA. CINCO ANOS. O\n\nprazo decadencial para lançamento da contribuição para o PIS é de cinco anos, nos í. ,g,\n\ntermos do CTN, e não nos termos da Lei n° 8.212/91.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° :11070.000558/00-70\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.107\n\nMEDIDA JUDICIAL - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do\n\nPoder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento\n\nda autoridade administrativa sobre o mérito das matérias litigadas no processo\n\njudicial, deve, contudo, o processo administrativo ter prosseguimento normal no que\n\nse relaciona aos pedidos que lá não constituíram lide\n\nPIS — BASE DE CÁLCULO — A norma do parágrafo único do art., 6o da LC no\n\n07/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês\n\nanterior ao da ocorrência do fato gerador.\n\nCONSTITUCIONALIDADE — Não compete à instância adminis-trativa, cuja\n\natividade é plenamente vinculada, manifestar sobre a eventual natureza\n\nconfiscatória de penalidade, assim como acerca da imprestabilidade da Taxa SELIC\n\ncomo juros morató rios, já que deve obediência às respectivas leis de regência\n\nRecurso provido em parte.\"\n\nA Fazenda Nacional apresentou, às fls. 315/331, Recurso Especial à Câmara de\n\nRecursos Fiscais , com base no inciso I, do art 32, do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, aprovado pela Portaria MI n° 55/98, onde protestou pela aplicação do prazo\n\ndecadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/91\n\nO Presidente da Segunda Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, às fLs\n\n333/335, diante da presença dos requisitos legais exigidos, recebeu o Recurso interposto pela\n\nFazenda Nacional.\n\nÀs fls. 339/346, a empresa interessada apresentou suas Contra-Razões ao Recurso 7,\n\nEspecial apresentado.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° :11070.000558/00-70\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.107\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro ANTONIO BEZERRA NETO, Relator,\n\nO recurso especial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pode ser admitido nos\n\ntermos do art. 32, I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria\n\nMF n° 55/98, e, portanto, dele tomo conhecimento\n\nComo relatado, no recurso especial apresentado a esta Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, a PGFN pede a aplicação do prazo de dez anos na decadência do direito da Fazenda\n\nNacional em constituir crédito tributário relativo à contribuição para o Programa de Integração\n\nSocial PIS.\n\nSendo o PIS Contribuição sujeita ao lançamento por homologação, o prazo para\n\nextinção do direito de a fazenda Pública constituir o crédito é definido pelo § 4° do art. 150 do CTN,\n\nque via de regra o fixa em 5 anos.\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação ( .)\n\n§ 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 (cinco) anos, a contar da\n\nocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se\n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente\n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\n(grifei)\n\nPorém da simples leitura do § 4°, verifica-se que o CTN, em verdade, também faculta\n\nà lei a prerrogativa de estipular prazo diverso, maior ou menor, para a ocorrência da extinção do\n\ndireito da Fazenda Pública\n\nO PIS classifica-se como Contribuição para a Seguridade Social Nesse sentido\n\nmanifesta o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr Carlos Veloso, no voto do\n\njulgamento do RE n° 138284-8/CE:\n\n\"O PIS e o PASEP, passam, por força do disposto no art., 239 da Constituição, a ter\n\ndestinação previdenciária. Por tal razão, as incluímos entre as contribuições de\n\nseguridade social. Sua exata classificação seria entretanto, ao que penso não fosse\n\na disposição inscrita no art. 139 da Constituição, entre as contribuições sociais\n\ngerais.\n\nDessa forma, deve-se aplicar à Contribuição para o PIS as regras gerais das\n\nContribuições para a Seguridade Social, que estão dispostas na Lei n° 8 212/91 \t fr\n\nSobre decadência, dispõe o art. 45, I da Lei n° 8.212/91, verbis:\n\n6\n\n\n\nProcesso n° :11070.000558/00-70\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.107\n\n\"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se\n\napós 10 (dez) anos contados:\n\nI — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido\n\nconstituído.\"\n\nObserva-se que esse entendimento está em consonância com o art 146, III, \"b\", da\n\nConstituição Federal de 1988, uma vez que o CTN dispõe sobre normas gerais em matéria de\n\ndecadência, ao passo que a Lei n° 8 212, de 1991, contém normas específicas, expressamente\n\nprevistas no § 40 do art. 150 do CTN.\n\nRoque Antônio Carraza leciona nesse sentido, quando afirma que à lei de normas\n\ngerais não cabe fixar prazos decadencial e prescricional\n\n... a lei complementar, ao regular a prescrição e decadência tributárias, deverá\n\nlimitar-se a apontar diretrizes e regras gerais ( .) Não é dado, porém, a esta mesma\n\nlei complementar entrar na chamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de\n\npeculiar interesse das pessoas políticas (.) a fixação dos prazos prescricionais e\n\ndecadenciais depende de lei da própria entidade tributante Não de lei\n\ncomplementar. ( ) Falando de modo mais exato, entendemos que os prazos de\n\ndecadência e prescrição das 'contribuições previdenciárias', são agora, de 10 (dez)\n\nanos, a teor, respectivamente, dos arts 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que, segundo\n\nprocuramos demonstrar, passam pelo teste de constitucionalidade \" (Apud Leandro\n\nPaulsen, Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e\n\nda Jurisprudência, 6. ed. Ver. Atual , Porto Alegre, Livraria do Advogado\n\nESMAFE, 2004,p. 1182)\n\nPor seu turno, vale acrescentar que o Decreto n° 4 524, de 17 de dezembro de 2002\n\n(DOU de 18/12/2002), que regulamenta a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas\n\npelas pessoas jurídicas em geral, reza:\n\n\"Art. 95 O prazo para constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-\n\nse após 10 (dez) anos, contados (Lei n°8.212, de 1991, art.. 45).\n\nI — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido\n\nconstituído,\"\n\nOutrossim, anteriormente, o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.052, de 03 de agosto de\n\n1983, já tinha igualmente estabelecido em 10 (dez) anos o prazo decadencial do PIS, a partir da data\n\nfixada para o seu recolhimento.\n\nDessa forma, verifico que não houve a decadência dos créditos da Contribuição para\n\no PIS relativos aos períodos de setembro a dezembro de 1990, de abril a novembro de 1991 e de\n\njaneiro de 1992 a dezembro de 1993, já que a Contribuinte teve ciência do Auto de Infração de fls\n\n153/158 em 28/04/2000 (doc. fl. 204), antes do prazo de dez anos do art. 45, I, da Lei n° 8.212/91\n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto pela\n\nFazenda Nacional e para encaminhar o processo à instância a quo a fim de apreciar as demais\n\nmatérias do recurso voluntário da contribuinte em relação ao período indevidamente considerado\n\ndecaído.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° :11070.000558/00-70\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.107\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Redator,\n\nA discordância em relação ao voto do ilustre relator prende-se ao prazo decadencial,\n\npelas razões e conclusões a seguir externadas.\n\nVale ressaltar que, à luz do que estabelece o art. 146, III, \"b\", da CF/88, somente Lei\n\nComplementar pode dispor sobre prazos prescricionais e decadenciais tributários Desta feita,\n\nobserva-se que o prazo decadencial previsto para o pleito em questão é aquele estabelecido no art\n\n150, § 40 do CTN, qual seja . cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.\n\nEste entendimento é também compartilhado pela Egrégia Primeira Turma do STJ NO\n\nno Ag Rg no Recurso Especial n° 616.348-MG que reverbera:\n\n\"Ás contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\n\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição\n\nde 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a\n\nelas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual\n\ncabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria\n\nde prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa\n\ncláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.\n\nConseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o\n\nartigo 45 da Lei 8212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de\n\ndecadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à\n\nPrevidência Social.\"\n\nAssim sendo, não se está acessando competência do Poder Judiciário enfrentando\n\nindevidamente nesta esfera a constitucionalidade de lei, ao eleger com base na hierarquia das leis, a\n\nlei n° 5.172/66 tida como complementar, para estabelecer a conduta decadencial.\n\nPortanto, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir crédito fiscal atinente\n\na tributo sujeito a lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato\n\ngerador, a teor do disposto no art 150, § 4 0 , do CTN, motivo pelo qual se afiguram insubsistentes\n\nos argumentos da Recorrente frente a tal comando normativo\n\nOs fatos geradores abrangidos pela Ação Fiscal são do período de 30/09/1990 a\n\n31/12/1999 e o Auto de Inflação está datado de 28/04/2000\n\nA decisão guerreada reconheceu a decadência dos fatos geradores até março de 1995,\n\n1respeitando o prazo estabelecido no art 0, § 4 0, do CTN.\n\nEm razão do exposto, no provimea o ao Recurso Espec à interposto pela Fazenda\n\nNacion21\nI\ni\n\nSala das Sessões -DE, eMI 18 de outu no de 2005.\n\n,\n_\t —\n\nFRANCIS • '.— \t roi gr, BELO 1 II ALB . IIIIE \\QUE SILVA\n\n9\n\n\n\nProcesso n° :11070.000558/00-70\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.107\n\nÉ assim como voto.\n\nSala das Sessões -DF, em 18 de outubro de 2005\n\nidT0'4f3EZIRRA NETO n\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Antonio Bezerra Neto",1], "ano_sessao_s":[ "2006",1], "ano_publicacao_s":[ "2005",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "antonio",1, "ao",1, "bezerra",1, "conselheiro",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "designado",1, "deu",1, "do",1, "e",1, "fiscais",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}