{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2006\"", "camara_s:\"1ª SEÇÃO\"", "nome_relator_s:\"Paulo Jacinto do Nascimento \""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA E DE EXCLUSÃO DO CADIN. Não se conhece do pedido de emissão de certidão negativa e de exclusão da recorrente do CADIN.\r\nPEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS LANÇADOS DE OFíCIO. A interposição regular de recurso tempestivo\r\njá é o bastante para suspender a exigibilidade dos tributos lançados de ofício.\r\nPERíCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de\r\nperícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos\r\njurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do\r\njulgador.\r\nDECADÊNCIA. IRPJ. APURAÇÃO ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O IRPJ, por ajustar-se à disciplina do art. 150, 4°, do CTN, tem como marco definitivo ao lançamento de ofício o último dia após cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a fraude, o dolo ou a simulação. Portanto, para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração anual do tributo, a regra geral de caducidade estabelece que a contagem do lapso decadencial se inicia no último dia do encerramento do período de apuração.\r\nDECADÊNCIA. CSSL. Consoante a sólida jurisprudência administrativa, sem a comprovação de dolo, fraude ou simulação, a\r\ndecadência do direito estatal de efetuar o lançamento de ofício da CSSL é regida pelo artigo 150, 4°, do CTN.\r\nMULTA. CONFISCO - A multa constitui penalidade, não se revestindo\r\ndas características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição da República.\r\nMULTA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2% DO ARTIGO 52, 1°,\r\nDO CDC, COM A REDAÇÃO DA LEI N° 9.298, DE 1996.\r\nIMPOSSIBILIDADE. O Direito Tributário é autônomo em relação aos\r\ndemais ramos do Direito, motivo por que as normas punitivas\r\nveiculadas na legislação que lhe é própria afasta qualquer outra que lhe seja estranha, a exemplo daquela que prevê a sanção de 2%, no máximo, aplicáveis aos casos de inadimplência, nas relações de consumo.\r\nJUROS DE MORA - TAXA SELlC - É legítima a utilização da taxa\r\nSELlC como índice de juros de mora incidentes sobre débitos tributários não pagos no vencimento, diante da existência de lei que determina a sua adoção, com o respaldo do art. 161, 1°, do CTN.\r\nARGÜiÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Se o Constituinte\r\nconcedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a\r\npropositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há\r\namparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam\r\ndeterminar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de\r\nesvaziar o conteúdo do art. 103, I,da Constituição da República. 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Portanto, para\nas pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração anual do\ntributo, a regra geral de caducidade estabelece que a contagem do\nlapso decadencial se inicia no último dia do encerramento do período\nde apuração.\nDECADÊNCIA. CSSL. Consoante a sólida jurisprudência\nadministrativa, sem a comprovação de dolo, fraude ou simulação, a\ndecadência do direito estatal de efetuar o lançamento de ofício da\nCSSL é regida pelo artigo 150, S 4°, do CTN.\nMULTA. CONFISCO - A multa constitui penalidade, não se revestindo\ndas características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\nprevisto no inciso V do artigo 150 da Constituição da República.\n\nMULTA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2% DO ARTIGO 52, S 1°,\nDO CDC, COM A REDAÇÃO DA LEI N° 9.298, DE 1996.\nIMPOSSIBILIDADE. O Direito Tributário é autônomo em relação aos\ndemais ramos do Direito, motivo por que as normas punitivas\nveiculadas na legislação que lhe é própria afasta qualquer outra que\nlhe seja estranha, a exemplo daquela que prevê a sanção de 2%, no\nmáximo, aplicáveis aos casos de inadimplência, nas relações de\nconsumo.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELlC - É legítima a utilização da tax~\nSELlC como índice de juros de mora inci<;l.entes sobre débitoS\\\n\n0\\1 ~\\IJJ~ /-\\.~\n\n: 11065.005085/2004-16\n:146.013\n: IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000\n: SHOP FRUTAS COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTOA\n: 1a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n: 22 de março de 2006\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nJms - 04/04/06\n\nProcesso nO\nRecurso nO\nMatéria\nRecorrentes\nRecorrida\nSessão de\nAcórdão n°\n\n---- ~~-~----------------------------\n\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor SHOP FRUTAS COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTOA.,\n\n2\n\ntributários não pagos no vencimento, diante da existência de lei que\ndetermina a sua adoção, com o respaldo do art. 161, ~ 1°, do CTN.\n\nARGÜiÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Se o Constituinte\nconcedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a\npropositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há\namparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam\ndeterminar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de\nesvaziar o conteúdo do art. 103, I, da Constituição da República.\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nJms - 04/04/06\n\nos seguintes Conselheiros: ALOYSIO\n\nJOSÉ PERCíNIO DA SILVA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, ALEXANDRE\n\nBARBOSA JAGUARIBE e VICTOR Luís DE SALLES FREIRE.\n\n~\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de\n\nconstituir o crédito tributário em relação às contribuições ao PIS e COFINS dos fatos\n\ngeradores até o mês de novembro de 1999, inclusive, e, no mérito, DAR provimento\n\nPARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio majorada, de 150%,\n\nao seu percentual normal de 75%, vencidos os conselheiros Flávio Franco Corrêa\n\n(Relator), Maurício Prado de Almeida e Cândido Rodrigues Neuber., nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o\n\nvoto vencedor o conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nPela clareza do relatório do órgão a quo, às fls. 953/957, aproveito a\n\nocasião para reproduzi-lo, verbis:\n\nTrata o presente de recurso de voluntário contra a decisão da\n\nautoridade julgadora de primeira instância, que apreciou as exigências do IRPJ, CSSL,\n\nPIS e COFINS, além de juros de mora e multa de 150%, referentes ao ano-calendário\n\nde 1999.\n\nRELATÓRIO\n\n:146.013\n: SHOP FRUTAS COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTOA\n\n\"1. DA AUTUAÇÃO\n\n1.2. Os \"mandados de procedimento fiscal\" (MPF) relacionados\n\ncom a fiscalização são os nOs 10.1.07.00-2004-00072-2, de 23/03/04\n\n(fi. 01) e 10.1.07.00-2004-00072-2-1 (fi. 02).\n\n1.3.No decurso da ação fiscal (descrita às fls. 791-797) foi constatada,\n\nno decorrer do ano-calendário 1999, a omissão de receitas,\n\ncaracterizada pela escrituração a menor de valores correspondentes às\n\nvendas dos produtos e pela falta de contabilização de valores\n\ncreditados em contas correntes bancárias, cuja origem não foi\n\ncomprovada. Transcrevo o trecho do relatório fiscal que é pertinente ao\nlançamento:\n\n1.1. O procedimento de fiscalização foi iniciado com o \"termo de\ninício de fiscalização': datado de 29/03/2004 (fi. 04).\n\nCiência dos respectivos autos de infração com a data de 10.12.2004\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\nRecurso nO\nRecorrentes\n\n',.\n\n111 DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO\n\nCONTABILlZADOS\n\nJms - 04/04/06\n\nDe acordo com os extratos bancários apresentados, em\n\natendimento ao Termo d; Inicio de FiSC~ilaçãO (fls.\n\n\\)\n\n\n\nJaneiro 124.012,88 184.969,34 308.982,22\n\nFevereiro 87.340,64 133.327,95 220.668,59\n\nMarço 216.460,21 241.325,12 457.785,33\n\nAbril 432.694,08 258.639,00 691.333,08\n\nMaio 234.104,21 153.636,68 387.740,89\n\nJunho 173.065,02 252.085,35 425.150,37\n\nJulho 133.213,30 162.651,45 295.864,75\n\nAgosto 205.613,74 186.666,91 423.799,48\n\nSetembro 253.379,70 16.578,45 306.336,73 545.061,50\n\nOutubro 320.010,73 90.821,09 289.604,53 700.847,70\n\nNovembro 230.010,73 74.481,42 119.900,72 424.392,87\n\nDezembro 419.729,13 11.329,09. 159.341,19 590.399,41\n\nTotais (R$) 2.830.331,17 193.210,05 2.448.484,97 5.472.026,19\n\nContas analisadas: Banco Bradesco S.A: ag. 1973-9, conta 9500-1;\n\nBanco Real S.A.: ag. 0841, conta 8712047-0.; e Banco Santander Meridional S.A.: ag.\n\nSapucaia do Sul, conta 343-85-1195995-8.\n\n50/178), nas contas movimentadas pela fiscalizada foram\n\nconstatados os seguintes créditos no período:\n\nTotalMeridionalRealBradescoMês\n\nA origem desses recursos, todavia, não pôde ser identificada por meio\ndos livros Diário e Razão, uma vez que a movimentação financeira\nneles contabilizada havia sido escriturada na conta \"caixa\" e não havia\nregistro da conta \"bancos\" (fls. 398/399).\n\nTendo em vista que a falta de escrituração destas operações contraria\no disposto no art. 251 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999\n(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), a seguir transcrito,\nintimamos a contribuinte a justificar a irregularidade, bem como a\nesclarecer a origem dos recursos creditados nessas contas (fi. 181).\n\"Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real\ndeve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais\n(Decreto-Lei nQ 1.598, de 1977, art. 7Q).\nParágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações\ndo contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no\nterritórionacionat,bem co~o os lucros,rlentos e ganhai'\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nJms - 04/04/06\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\ncapital auferidos no exterior (Lei nQ 2.354, de 29 de novembro de 1954,\nart. 2Q, e Lei nQ 9.249, de 1995, art. 25).\"\nEm resposta, a fiscalizada afirmou ter adotado esta prática para\n\"simplificar\" sua contabilidade, \"devido ao grande número de notas,\npois eram abastecidas todas as lojas do Supermercado Nacional\".\nQuanto aos recursos nelas creditados, reconheceu que \"os valores\ntransacionados nas contas eram provenientes das vendas dos\nprodutos ( ..) de recebimentos de fretes ( ..) e de recursos da empresa\"\n(fi. 182).\n\nRegistre-se, assim, que além de assumir que descumpriu a legislação\ntributária meramente para \"simplificar\" sua contabilidade, a contribuinte\nadmitiu que os valores creditados em suas contas provinham de\nreceitas auferidas e de recursos próprios.\nIntimada e reintimada a comprovar a origem desses recursos, porém, a\nfiscalizada nem sequer apresentou suas notas fiscais de venda\n(fls. 672 e 772). As receitas auferidas, contudo, ficaram bem\ncaracterizadas por meio dos extratos bancários, como veremos a\nseguir.\n\nIV - DA DETERMINAÇÃO DAS RECEITAS AUFERIDAS\n\nTendo em vista que a fiscalizada reconheceu, expressamente (fi. 182),\nque os valores creditados em suas contas provinham de receitas\nauferidas e de recursos próprios, mas não comprovou a origem desses\nrecursos, procedemos ao levantamento das receitas efetivamente\nauferidas, com base nos extratos bancários, em conformidade com o\ndisposto no art. 42 da Lei nO9.430/96, a seguir transcrito:\n\"Depósitos Bancários\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou\nde investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea , a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n~ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela\ninstituição financeira.\n\n~ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\n(5\n~ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos\n\nserão analisados individualizadamente, obse do que não serão\nconsiderados:\n\nJms - 04/04/06\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11065.005085/2004-16\nAcórdão nO : 103-22.344\n\nI \":\"os decorrentes de transferências de outras contas da própria\npessoa física ou jurídica; (...)\"(sublinhamos)\n\nOs créditos foram analisados individualizadamente, desprezando-se\nos valores decorrentes de transferências de outras contas da própria\nempresa; os empréstimos récebidos; e os estornos de valores\ndebitados indevidamente. As receitas assim apuradas, discriminadas\nnas planilhas anexas (Bradesco: fls. 183/207; Real: fi. 208; Meridional:\nfls. 209 a 212), estão consolidadas no quadro abaixo:\nMês Bradesco Real Meridional Total\n\nJaneiro 98.570,11 166.462,40 265.032,51\n\nFevereiro 62.340,64 133.327,95 195.668,59\nMarço 147.257,35 205.325,12 352.582,47\n\nAbril 338.596,54 188.139,00 526.735,54\n\nMaio 207.504,21 153.582,29 361.086,50\n\nJunho 95.865,02 206.931,19 302.796,21\n\nJulho 57.498,75 155.255,05 212.468,35\n\nAgosto 81.283,74 178.119,37 290.921,94\n\nSetembro 165.379,70 16.578,45 292.798,26 443.523,03\n\nOutubro 207.891,01 54.919,24 265.247,84 528.058,09\n\nNovembro 167.374,66 24.768,84 115.105,86 307.249,36\n\nDezembro 249.145,63 2.869,12 123.862,68 375.877,43\n_Totais (R$) 1.878.707,36 99.135,65 2.184.157,014.162.000,02\n\nV - DAS RECEITAS OMITIDAS\n5. 1 Da Omissão de Receitas Caracterizada Pela Escrituração a Menor\n\nConfrontando as receitas efetivamente auferidas, apuradas no item\nanterior, com as éscrituradas pela fiscalizada (fls. 213/226),\nconstatamos as seguintes omissões:\n\nReceitas Apuradas Escrituradas Omitidas\n\nJaneiro 265.032,51 167.984,25 97.048,26\n\nFevereiro 195.668,59 174.821,40 20.847,19\n\nMarço 352.582,47 217.646,30 134.936,17\n\nAbril 526.735,54 198.243,40 328.492,14\n\nMaio 361.086,50 121.821,05 239.265,45\n\nJunho 302.796,21 121.043,95 181.752,26\n\nJulho 212.468,35 116.454,40 96.013,95 f(Jms - 04/04/06 6 ~I\n\n\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n290.921,94 132.414,70 158.507,24\n\n443.523,03 187.882,12 255.640,91\n\n528.058,09 176.110,45 351.947,64\n\n307.249,36 175.501,67 131.747,69\n\n375.877,43 304.031,98 71.845,45\n\n4.162.000,02 2.093.955,672.068.044,35\n\nAgosto\n\nSetembro\n\nOutubro\n\nNovembro\n\nDezembro\n\nTotais (R$)\n\n5.2 Da Ação Dolosa\n\nVisando identificar se as infrações constatadas haviam sido praticadas\ncom dolo, fraude ou simulação, intimamos três das maiores clientes da\nfiscalizada a informarem suas compras no período, mediante a\napresentação das respectivas fichas \"Razão\" de suas contabilidades\n(fls. 466/470).\n\nEmpresas Intimadas (clientes) CNPJ Município\n\n1. Sonae Distribuição Brasil S.A.93.209. 765/0001-17Porto Alegre\n\n2. Cia. Zaffari Comércio e Indústria93.015.006/0001-13 Porto Alegre\n\n3. Central Distrib. de Alimentos Uda.89. 738.553/0001-50 Esteio\n\n_ Efetuando o cotejo entre os valores das compras registradas nas\nfichas apresentadas (fls. 471/671) e os das vendas constantes dos\nlivros Registro de Saídas da fiscalizada (da matriz e da filial) (fls.\n227/464), constatamos que, na maioria das operações, o valor\nregistrado como compra era superior ao escriturado como venda.\nOcorre, porém, que pela falta de apresentação de documentos\ncomprobatórios, regularmente solicitados por duas vezes, como\nmencionado no item 111 do presente relatório, os valores escriturados\nnos livros Registro de Saídas da fiscalizada deixaram de fazer prova a\nseu favor, em consonância com o disposto no art. 923 do RIR/99, a\nseguir reproduzido:\n\n\"Art. 923 - A escrituração mantida com observância das disposições\nlegais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e\ncomprovados por documentos hábeis , segundo sua natureza, ou\nassim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nQ 1.598, de 1977,\nart. 9Q, ~ 1Q). \"(sublinhamos)\n\nPor outro lado, as três empresas adquirentes, atendendo a termo de\nintimação fiscal (fls. 407/714), apresentaram todas as notas fiscais que\nlhes foram solicitadas (fls. 715/771), comprovando, devidamente, os\nvalores escriturados nas fichas apresentadas.\n\nDesta forma, considerando legítimos os dados escriturados por esses\nclientes e tendo em vista que as notas fiSCf!\\ ' apresentadas haviam\n\n7 ~ r\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\nJms - 04/04/06\n\n. ~\n\n\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\nJms - 04/04/06\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nsido emitidas pela própria fiscalizada, concluímos que, nas vendas\nefetuadas a esses clientes, a contribuinte consignava, nos\ndocumentos fiscais que emitia, valores diferentes dos que\nescriturava em sua contabilidade, com o evidente intuito de\nreduzir suas receitase, conseqüentemente, as bases de cálculo\ndo IRPJ, CSLL, Pis e Cofins.\nObservamos, contudo, que o expediente conhecido como \"nota\ncalçada\" não pôde ser caracterizado, uma vez que a fiscalizada\nsimplesmente não apresentou as notas fiscais que lhe foram solicitadas\n(fls. 672 e 772).\n5.3 Das Receitas Omitidas Dolosamente\n\nPara efeito de determinação das receitas omitidas, da forma acima\ndescrita (com o evidente intuito de fraude), calculamos as diferenças\nentre os valores de cada uma das notas fiscais registradas nas fichas\n\"Razão\" (das três clientes) e os escriturados nos livros Registro de\nSaídas da fiscalizada (matriz e filial). As omissões assim apuradas,\ndiscriminadas nas planilhas anexas (matriz: fls. 674/701; filial:\nfls. 702/706), estão consolidadas no quadro abaixo:\n\nMês Matriz Filial Omissão\n\nJaneiro 54.845,95 303,00 55.148,95\nFevereiro 72.125,28 140,00 72.265,28\nMarço 22.783,60 1.083,00 23.866,60\nAbril 21.341,08 544,00 21.885,08\nMaio 27.963,77 466,00 28.429,77\nJunho 33.252,99 458,00 33.710,99\nJulho 50.150,55 589,50 50.740,05\nAgosto 45.489,52 523,00 46.012,52\nSetembro 41.968,02 426,50 42.394,52\nOutubro 170.525,98 705,00 171.230,98\nNovembro 218.283,23 516,00 218.799,23\nDezembro 107.386.22 2.235.00 109.621,22\nTotais (R$) 866.116,19 7.989,00 874.105,19\n5.4 Das Receitas Omitidas Cujo Dolo Não Foi Comprovado\n\nTendo em vista que as omissões acima apuradas não representavam o\ntotal das receitas omitidas, apurado no item 5.1 do presente relatório,\nprocedemos ao cálculo do restante dos valores omitidos, cujo dolo não\nfoi comprovado:\n\nTotal das Receitas Omitidas (item 5.1) R$ 2.068.044,35\n(_) Receitas Omitidas Dolosamente (item 5.3)R$ 874.105,19\n\n_(=) Demais Receitas Omitidas R$ .1.1.-9)3.939,16\"\n\n(grifas no original) r A /\n8 I IV\n\n\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\nementada:\n\nJms - 04/04/06\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\n1.4. Como decorrência desse trabalho, em 10/12/04 foi formalizada\na exigência tributária, através de autos de infração referentes ao\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 802-807), no valor de\nR$R$1.388.506,26, contribuição para o Programa de Integração Social\n(PIS) (fls. 808-815), em um montante de R$36.317,57, Contribuição\nSocial sobre o Lucro, totalizando R$652.767,27 (fls. 816-20) e\ncontribuição para financiamento da Seguridade Social (Cofins), no\nvalor de R$179.518,45 (fls. 823-830).\"\n\nInconformada, a autuada impugnou o feito, às fls. 837/897.\n\nCiência da decisão de primeira instância em 14.04.2005 (fI. 983), assim\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nEmenta: Contribuição Social Sobre o Lucro, contribuição para o\nPrograma de Integração Social, contribuição para financiamento da\nSeguridade Social\n\nPERíCIA. NÃO-FORMULAÇÃO DE QUESITOS. INDEFERIMENTO.\n\nA perícia é reservada à elucidação de pontos duvidosos que requerem\nconhecimentos especializados para o deslinde do litígio, não se\njustificando sua realização quando o fato probando puder ser\ndemonstrado pela apresentação de livros e documentos ou\nevidenciado a partir da análise de elementos contidos nos autos.\nNULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.\n\nAs causas de nulidade no processo administrativo fiscal estão\nelencadas no art. 59, incisos I e li, do Decreto n. o 70.235/72. Não pode\nser inquinado de nulo o lançamento efetuado em acordo com as\ndisposições legais de regência.\n\nDECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.\n\nNo presente caso, não se operou a decadência do poder-dever do\nFisco em constituir o crédito tributário a) quer por existir evidente intuito\nde fraude, o que, segundo determinados critérios, impõe a regra do art.\n173, I, do CTN para descobrir-se o termo inicial do prazo decadencial,\nb) quer por haver entendimentos administrativos de o prazo\ndecadencial ter seu termo inicial na data de entrega da declaração de\nrendimentos, c) quer, ademais, por existir lei expressa prevendo ser de\ndez anos o prazo decadencial das contribuição para a seguridade\nsocial - PIS, COFINS e CSLL (art. 45, I, da Lei nO 8.212/91).\nDecadência não reconhecida.\n\nCOBRANÇA DE JUROS DE MORA CUMULA TIVAMEN TE COM\n\nATUALIZAÇÃO MONETÁR~A. IMPROCED~NC~\\ V\n\n\n\ncomo índice de\n\n10\n\ntributos, ainda assim não poderia ser\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nJms - 04/04/06\n\n4) a multa aplicada é confiscatória, por ofender os direitos constitucionais\n\nda propriedade e da proibição de tributar com efeito de confisco (este\n\naplicável também às penalidades, a teor do decidido pelo STF na\n\nADln 551-RJ), sendo muito superior à multa prevista no Código de\n\nDefesa do Consumidor, além de ferir os princípios constitucionais da\n\ncapacidade contributiva, da capacidade econômica, da anterioridade\n\ne da legalidade, uma vez que a sua constituição ocorreu de forma\n\ndiscricionária, em sede administrativa, desvinculada de qualquer\n\ndelegação legislativa formal;\n\nrecurso;\n\n2) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do\n\n1) a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal;\n\n6) se vencida a inconstitucionalidade da taxa Selic inidente sobre\n\n5) é inadmissível a aplicação da taxa Selic a tributos, por ser\n\nremuneratória de investimentos de capitais, vinculada, unicamente, ao\n\nSistema Financeiro Nacional (SFN), a teor do art. 192 da CRl88,\n\nexigindo lei complementar, hierarquia que a Lei n° 9.250, de 1995, não\n\ntem;\n\n3) não houve má-fé e sim registros errôneos em seus livros;\n\nNão havendo lançamento de juros de mora cumulativamente com\natualização monetária, não procedem os argumentos da litigante contra\nimposição inexistente.\n\nMUL TA ADMINISTRATIVA NO LANÇAMENTO DE OFíCIO.\nRELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.\n\nNas relações jurídico-tributárias não é aplicável a multa de 2%\nincidente sobre as relações de consumo.\n\nLançamento Procedente\"\n\nRecurso voluntário às fls. 984/1013. Arrolamento de bens às fls.\n\n833/834. Nesta oportunidade, aduz, em síntese:\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\n10)a aplicação concomitante de multa moratória e de juros moratórios\n\nconstitui bis in idem;\n\n8) .a incidência da taxa SELlC sobre tributos configura bis in idem, já que\n\né concomitante com a UFIR, em sua conotação de correção\n\nmonetária;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\n11\n\nÉ o relatório.\n\ncorreção monetária, ou como juros moratórios ou compensatórios, o\n\nque configura majoração de tributo por meio desautorizado;\n\n7) à toda evidência, é inconstitucional o ~ 4° do art. 39 da Lei nº\n\n9.250/95, uma vez que a taxa Selic não foi criada por lei para fins\n\ntributários;\n\n9) mesmo se admitida sua criação por lei ordinária, há que se ter em\n\nconta que o ordenamento não acolhe juros superiores a 1% ao mês;\n\n11)são ilegítimas as sanções políticas, a exemplo da inscrição no CADIN\n\ne a negativa de certidões negativas, como meio de obrigar o\n\ncontribuinte ao cumprimento das obrigações fiscais;\n\n12)há excesso nas exigências fiscais, como afirma perito por ela\n\nconsultado, embora tenha deixado para ocasião futura a apresentação\n\nde quesitos;\n\n13)a ocorrência de decadência, considerando os períodos de apuração e\n\ndata de lavratura dos autos de infração:\n\n14)reitera os argumentos lançados na impugnação quanto ao PIS e à\n\nCofins, em relação aos quais a autoridade julgadora de primeira\n\ninstância descurou-se do dever de examinar;\n\n15) ao final, requer a reforma da decisão administrativa, anulando-se o\n\nlançamento ou excluindo-se a multa de ofício, por ausência de má-fé,\n\npostulando pela expedição de certidão negativa de débito e pela\n\nretirada de seu nome do CADIN.\n\nJms - 04/04/06\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nConselheiro FLÁVIO FRANCO CORRÊA, Relator\n\n12\n\nVOTO VENCIDO\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nJms - 04/04/06\n\nNo que se refere à decadência, é preciso decidir a questão prejudicial\n\nque diz respeito à presença do dolo na conduta realçada no item 5.3, à fI. 109. Isto\n\nporque o órgão a quo seguiu à regra do artigo 173, I, do CTN, afastando o disposto no\n\nartigo 150, ~ 4°, do citado diploma, iniciando a contagem dea. dencial no primeiro dia\n\n/\n\nNo que tange à perícia desejada, a recorrente não se deu ao trabalho,\n\nao menos, de indicar os quesitos e o nome do próprio perito. Diante disso, sigo o que\n\nestá estabelecido no artigo 16, ~ 1°, do Decreto nO70.235, de 1972, para considerar\n\nnão formulado o pleito. Ademais, deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o\n\nexame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, que só depende de\n\nmatéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do\n\nsaber do julgador.\n\nSobre o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários\n\nconstantes dos lançamentos de ofício que integram este processo, também há que se\n\ndestacar que a interposição do recurso administrativo já produz os almejados efeitos\n\nsuspensivos, consoante o disposto no artigo 151, 111, do CTN. Diante disso, o pedido é\n\ndespiciendo. No entanto, advirta-se que o objeto assinalado não compõe a lide, razão\n\npela qual não me cabe conhecê-lo. O mesmo se diga do pedido de emissão de certidão\n\nnegativa e da retirada do nome da recorrente do CADIN, acrescentando-se ao fato de\n\nque não se inserem nas atribuições deste Colegiado.\n\nNão obstante a alegação de inconstitucionalidade do depósito recursal,\n\npercebe-se, às fls. 833/834, que os autuantes providenciaram o arrolamento de bens, o\n\nque substitui o sobredito depósito. De qualquer forma, não se deve conhecer a referida\n\nmatéria, porque sobre ela não há litígio.\n\nNa interposição deste recurso, foram observados os pressupostos de\n\nrecorribilidade. Dele conheço.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em razão\n\nda constatação de atuação dolosa, na supressão de receitas à tributação. Atente-se,\n\npor oportuno, que a questão respeitante ao dolo e suas influências na contagem\n\ndecadencial estão adstritas ao PIS e à Cofins, cujas exigências decorrem de fatos\n\ngeradores mensais. Não, contudo, ao IRPJ e à CSSL, pois um e outro foram apurados\n\nanualmente, conforme fls. 05.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nA partir do cotejo em referência, os fiscais depreenderam que R$\n\n874.105,10 do total omitido referia-se à receita dolosamente sonegada, sobre os quais\n\nse aplicou a multa majorada. O restante da receita não submetida à tributação, no valor\n. f\\\n\nde R$ 1.193.939,16, mereceu a sanção de 75%. ,/~\\\\I\nJ~ - 04/04106 13 ~,\n\n\\\"\n\n\"\n\nEntretanto, avançando nas investigações, visando à identificação de\n\nconduta dolosa, os agentes fiscais promoveram diligências em três das maiores\n\nclientes da fiscalizada, cotejando os valores que essas pessoas jurídicas lançaram em\n\nsuas fichas do Livro Razão com as vendas relacionadas nos Livros de Registro de\n\nSaídas da matriz e da filial da recorrente, que preferiu, ainda aqui, deixar de exibir as\n\nnotas fiscais de vendas e de fazer prova em sentido contrário às apurações da\n\nautoridade fazendária. Por outro lado, as diligenciadas apresentaram todas as notas\n\nfiscais solicitadas, o que possibilitou a verificação de que as quantias registradas nas\n\nfichas do Razão eram verídicas.\n\nEm primeiro lugar, reparo o volumoso crédito movimentado em contas\n\nbancárias não contabilizadas em 1999, no total de R$ 5.472.026, 19. É certo que a\n\nfiscalizada reconheceu que o montante aludido era proveniente de recursos próprios e\n\nde receitas auferidas, embora não lograsse o menor esforço em comprovar sua origem.\n\nNo entanto, tais créditos foram analisados individualmente pelo Fisco, desprezando-se\n\nas transferências de outras contas da própria pessoa fiscalizada, os empréstimos\n\nrecebidos e os estornos debitados indevidamente, consolidando-se, ao final, a\n\nimportância de R$ 4.162.000,02, por sua vez confrontada com as receitas escrituradas\n\npela fiscalizada, no decorrer do ano-calendário relativo à autuação, cuja soma atingiu a\n\ncifra de R$ 2.093.955,67. Assim, os agentes concluíram pela omissão de R$\n\n2.068.044,35.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\n\"lI,\n\nI\"\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nEm termos penais, o traço comum das fraudes, conforme orienta Julio\n\nFabbrini Mirabete 1, é a utilização da astúcia, da mistificação, do engodo, do embuste,\n\nda trapaça, na obtenção de uma vantagem ilícita, para o agente ou para outrem.\n\nAfirma-se que existe a fraude quando há propósito ab initio do agente de não prestar o\n\nequivalente econômico. O autor recorda que a fraude traz em si um dano ou um perigo\n\nsocial.\n\nllESTELJONA TO; A SIMPLES MENTIRA (NUDUM MERIDACIUM),\nDADAS AS CIRCUNSTANCIAS, PODE SER MEIO ILUDENTE\nCARACTERISTlCO DA FRAUDE PATRIMONIAL\" (RE 22727, DJ de\n11.06.1953) (os grifos não estão no original)r\\\n\nA Lei nO9.430/96, em seu art. 44, li, seleciona os casos em que o\n\ncontribuinte merece sanção administrativa mais severa, quando o Fisco constata a\n\nprática de fraude, em sentido amplo, cujas espécies são descritas nos arts. 71 a 73 da\n\nLei nO4.502/64: a sonegação, a fraude em sentido estrito e o conluio.\n\nManual do direito penal, vaI. 2, Editora Atlas, 1998, pág. 293 a 296.\nJms - 04/04/06 14\n\nDiz-se freqüentemente que na fraude emprega-se um artifício, ardil ou\n\nqualquer outro meio. Artifício é o aparato que modifica, ao menos aparentemente, o\n\naspecto material da coisa, figurando entre esses meios o documento falso ou outra\n\nfalsificação qualquer, o disfarce, a modificação por aparelhos mecânicos ou elétricos\n\netc. Ardil é a simples astúcia, conversa enganosa, de aspecto meramente intelectual.\n\nMirabete ensina que a mentira pode configurar ardil, se hábil a enganar. Nesse\n\nsentido, a jurisprudência do STF:\n\nEstou convicto da prática dolosa. Os lançamentos no Livro de Registro\n\nde Saídas divergiram significativamente das vias das notas fiscais examinadas,\n\nemitidas pela própria autuada e em poder de suas clientes. Matematicamente, essas\n\ndiferenças suprimidas, de R$ 874.105,10, representam 41,74% da receita bruta\n\ndeclarada, à fI. 09, de R$ 2.093.955,67. Impossível imaginar que houvesse erro de\n\nquem efetuou escrituração fiscal. Além disso, a recorrente não repudia as diferenças\n\ndetectadas, restringindo-se, porém, a afirmar que não agiu por má-fé, mas não\n\nesclarece o fenômeno segundo o qual as notas de sua emissão não conferem com as\n\nrespectivas importâncias encontradas em seu livro fiscal.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\n\\. '-$\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nDeixadas essas linhas precedentes, vede-se, daí, a errônea conclusão\n\ndeque a fraude penal sempre requer a presença da falsidade material ou ideológica,\n\nvale dizer, de uma falsidade documental, pois as disposições do Código Penal\n\ncompreendem uma e outra como formas de falsidade documental. Pode haver fraude,\n\nportanto,sem documento algum que sirva de instrumento ao crime, pois o agente pode\n\nvaler-se de outro meio para iludir a vítima e dela tirar proveito econômico, para si\n\nmesmoou para terceiro.\n\nAs considerações referentes à matéria penal, acima delineadas, são\n\ndecorrências da estrutura lógica da norma jurídico-penal que proíbe a obtenção de\n\nvantagem ilícita, em prejuízo alheio, pela indução ou manutenção de alguém em erro,\n\nmedianteartifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O indivídub que fere esse\n\nmandamento, previamente formulado, sujeita-se à atuação punitiva do Estado, que\n\nchamou a si a tarefa exclusiva de aplicar a sanção ao infrator. Assim também com\n\nqualquer outra conduta humana indesejada, cuja prática lesiona ou põe em risco\n\n.determinados bens jurídicos que o legislador julga conveniente proteger. No entanto,\n\nparadelimitar o poder do Estado em face dos direitos individuais, é necessário que o\n\nrevestimentoda norma, que é a lei, explicite os limites dentro dqs quais a intervenção\nr., \\,\n\nestatalsancionatória se mostra legítima. ( I) .\nIm< - 04m'/06 15 ~\n\n\"CRIME DE ESTELlONA TO. ELEMENTO MORAL. MENTIRA\nVERBAL. - EM FACE DO CARÁ TER AMPLlSSIMO DA EXPRESSA0\nE \"OUTROS MEIOS ASTUCIOSOS\", EMPREGADA NO ART. 171 00\nCÓDIGO PENAL, E DA AUSÊNCIA DE UM CRITÉRIO CIENTIFICO\nQUE ABSTRATAMENTE DISTINGA A FRAUDE PENAL DA FRAUDE\nCIVIL, E DE ADMITIR-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE INCUMBE AO\nJUIZ, APÓS TERMINADA A INSTRUÇÃO JUDICIAL E EM FACE\nDELA, DECIDIR SOBRE O GRAU DE CONVENCIMENTO, NO CASO\nCONCRETO, DA MENTIRA VERBAL E, BEM ASSIM, SE O\nDENUNCIADO TINHA A IDEIA PRECONCEBIDA, O PROPOSITO \"AB\nINITlO\" DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM\nILlCITA, MENTINDO E INDUZINDO EM ERRO A VíTIMA. \"HABEAS\nCORPUS\" INDEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\" (RHC 59100, DJ de 25.08.1981) (os grifos não estão\nno original)\nEm linha compatível com a manifestação pretoriana, o autor também\n\nentendeque até o silêncio do agente pode configurar fraude, \"quando este tem o dever\n\njurídicode esclarecer a verdade dos fatos\".\n\nProcessonO\nAcórdãonO\n\n\n\n~'\" :\n\ni'\n\n1\n1'\n\n, I\n\nir\n\n-_.~. - ..~....•.,-~--_..-.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nTeoria e prática das multas tributárias - 2a edição, Forense, pág. 19.\nJms - 04/04/06 16\n\nAliás, outros mestres consagrados, como Geraldo Ataliba e Nelson\n\nHungria, atestam que a ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua\n\nessência, é o dever jurídico, pois as leis são divididas apenas por comodidade de\ndistribuição. Dessa observação, resulta que o ilícito tributário não se distancia\n\nontologicamente do ilícito penal, mantendo-se uma fundamental identidade entre\n\nambos: um e outro significam lesão efetiva ou potencial de um bem jurídico, razão de\n\nexistir a pena, o mal infligido por lei, que serve de meio de intimidação ou coação\n\npsicológica, na prevenção do ilícito. As infrações não se distinguem, pois, pela\n\nnatureza, que é única, e sim pela gradação da sanção, conforme a gravidade da\n\nviolação, segundo a política legislativa. E se há a imposição de sanção estatal, no\n\nexercício do jus puniendi, mesmo que a gravidade da violação não tenha merecido o\n\ntratamento mais severo regulado pelo Direito Penal, conforme a valoração do\n\nlegislador, como aqui, nas sanções tributárias, reitera-se a importância do estudo do\n\ntipo para o alcance do direito de punir do Estado, cuja atuação está delimitada ao\n\nâmbito da norma que intenta proteger o bem jurídico tutelado. Por isso, Sacha Calmon,\n{;\n\nNos dizeres de Sacha Calmon2, \"sanção é pena, castigo, restrição ao\n\nhomem, seus bens ou direitos. A norma jurídica estatuidora de sanção tem por\n\nhipótese a prática de um ato violador de dever legal ou contratual\". E, completando o\n\nraciocínio, ensina o tributarista: ''l\\s infrações são absorvidas pela ordem jurídica\n\natravés da aplicação de sanções aos infratores e estas são mais diversas. Mencione-\n\nse, para logo, que as sanções não são uma exclusividade do Direito Penal, posto que\n\nseja um Direito tipicamente sancionatório. Nesta provincia jurídica, especificamente, as\n\nsanções são qualificadas e denominam-se penas, compreendendo as multas (sanções\n\npecuniárias) e outras mais fortes, privativas da liberdade, de direitos e até privativas da\nvida. Ostentam como função precípua a penalização dos agentes dos crimes e\n\ncontravenções tipificados no Direito Penal. Isto não significa a inexistência, fora do\nDireito Penal, de ilícitos e sanções. Existem ilícitos eleitorais, civis, administrativos,\n\ntributários etc, assim como sanções eleitorais, civis, administrativas e tributárias, sem\n\nenvolver a lei criminal cuja aplicação é feita pelos juízes criminais, segundo preceitos\n\nde direito e processos penais.\"\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nPostas em seu lugar as devidas premissas e partindo-se, agora, ao\n\nexame da sonegação, conforme a descrição típica do art. 71 da Lei nO4.502/64, vê-se\n\nque este tipo também não exige a obrigatória presença de um documento material ou\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\n\"\nOb. cit. pág. 52. j .\nHipótese de Incidência Tributária, 6\" ed., Malheiros Editores, São Paul, 19 9, pág.77.\n\nJms - 04/04/06 17\n\n3\n\n4\n\nOs tipos dos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64 se referem a práticas\n\njuridicamente reprovadas, mas não indicam as penas aplicáveis e nem por isso deixam\n\nde compor normas sancionantes. Geraldo Ataliba4 toma as palavras de Becker para\n\nesclarecer que \"não existe regra jurídica para a hipótese de incidência, outra para a\n\nbase de cálculo, outra para a alíquota etc; tudo isto integra a estrutura lógica de uma\nregra jurídica resultante de diversas leis ou artigos de lei (fórmula literal legislativa). É\n\npreciso não confundir regra jurídica com a lei; a regra jurídica é uma resultante da\ntotalidade do sistema jurídico formado pelas leis\". Nesse sentido, o conteúdo proibitivo\n\ndos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64 se associa à sanção estipulada no artigo 44, 11, da\n\nLei 9.430/96, para a formulação unitária de uma norma jurídica, que se pode dividir em\n\nduas partes: o preceito primário, preceptum juris, o comando, descrito nos tipos da Lei\n\nnO4.502/64, e o preceito secundário, sanctio juris, a sanção repressiva, prevista na Lei\n\nnO 9.430/96.\n\nem sua obra3, adverte quanto à necessidade de que as infrações fiscais também sejam\n\nestudadas segundo as determinações da teoria da tipicidade, asseverando, na\n\noportunidade, a validade da aplicação de alguns princípios do Direito Penal à\n\ninterpretação das infrações meramente tributárias. É que o tipo conserva uma\n\nfinalidade de garantia do indivíduo, ao mesmo tempo em que delimita a liberdade para\n\nsua conduta. Nele estão descritos os elementos precisos da ordem ou da proibição.\n\nPara a verificação da adequação entre o fato real e a hipótese descritiva, o intérprete,\n\nportanto, há de ater-se a esses elementos componentes do tipo, que são de índole\n\nsubjetiva - o dolo e um especial fim de agir - e objetiva - uma ação ou omissão\n\nrevelada pelo núcleo verbal, os sujeitos ativo e passivo, o objeto da ação, o bem\n\njurídico tutelado; o nexo causal; o resultado; circunstâncias de tempo, lugar, meio,\n\nmodo de execução. Os primeiros pertencem ao campo psíquico-espiritual do autor; os\n\núltimos compõem o denominado \"núcleo real-material\" do ilícito.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nPor mera técnica legislativa, modernamente, segundo as orientações\n\nde Luis Regis PradoS, o tipo não contém ordem direta, malgrado guarde proposições\n\nimperativas. Quando o tipo descreve \"matar alguém\", a norma quer dizer \"é proibido\n\nmatar seres humanos\" (imperativo negativo); quando descreve \"deixar de prestar\n\nassistência\", a norma quer dizer \"é obrigatório prestar assistência a terceiro, quando\n\npossível fazê-lo sem risco pessoal, se esta pessoa estiver com sua vida ou sua saúde\n\nem risco\" (imperativo positivo). Do mesmo modo, quando o tipo descreve \"impedir ou\n\nretardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato\n\ngerador e das condições pessoais de contribuinte\", a norma impõe \"é obrigatório\n\nfacilitar o tempestivo conhecimento, por parte da autoridade fazendária, do fato gerador\n\nda obrigação tributária e das condições pessoais de contribuinte\" .(imperativo positivo).\n\nPela descrição típica, a conduta de Impedir ou retardar é juridicamente desvalorada.\n\nNão obstante, a norma, em seu contexto geral, só admite a aplicação da sanção ao\n\nagente se, em razão de uma dessas condutas, consumar-se certo resultado que o\n\nordenamento jurídico quer evitar, a diminuição ou supress~o do tributo não informado,\n!'\n\nCurso de direito penal brasileiro, vaI. I, parte geral, Revista dos . 'h' n is 3' edição págs 142 e 143\nJw-04/04/06 18' ,. t\n\nVamos aos fatos. Em primeiro lugar, a recorrente deixou de informar o\n\nFisco, no lapso temporal de 12 meses consecutivos e na apuração anual, os tributos\n\nque deveria recolher, na proporção das receitas auferidas. A declaração apresentada\n\nao Fisco expressa situações diferentes da realidade, com impostos e contribuições\n\napurados que não correspondem às receitas efetivas, o que é falso e juridicamente\n\nrelevante, tal a lesividade da informação prestada, uma vez que o contribuinte obteve\n\nproveito econômico por intermédio dela.\n\nideologicamente falso para a caracterização do referido ilícito tributário, à semelhança\n\nda fraude penal. Pode haver, sim, mas não necessariamente. E, no entanto, a autuada\n\nfez uso de documento eivado de falsidade, de mentiras - a própria declaração de\n\ntributos que lhe serviu de instrumento para a realização da conduta descrita nos\n\nnúcleos verbais do tipo - impedir ou retardar. E impedir ou retardar o quê? Os demais\n\nelementos objetivos do tipo respondem: o conhecimento por parte da autoridade\n\nfazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal e das condições\n\npessoais do contribuinte.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nresultado esse que é descrito em seu preceito secundário, revelado no art. 44 da Lei nO\n\n9.430/1996, e que serve de base de cálculo para a apuração da multa.\n\nr\nde cooperação internacional,\n\n19\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nAs controvérsias em torno dos crimes omissivos, Instituto latino-a\n1996, pág. 75.\nJms - 04/04/06\n\n6\n\nIn casu, trata-se de ilícito omissivo impróprio, ou comissivo por\n\nomlssao, que difere do ilícito omissivo próprio. Este se consuma com o simples\n\ndescumprimento do fhandamento legal, independentemente da produção de um\n\nresultado, exaurindo-se na mera omissão ao dever de agir imposto pelo ordenamento.\n\nJuarez Tavares6 exemplifica com o crime de omissão de socorro, \"cuja consumação se\n\ndá desde que o sujeito não tenha prestado o socorro, ainda que outro o tenha feito e,\n\nassim, impedido a morte do acidentado\". Já nos ilícitos omissivos impróprios, segundo\n\nA sonegação apreende condutas comissivas ou omissivas. A lei\n\ndeterminava à recorrente o dever de informar corretamente o valor do tributo por ela\n\napurado. O lançamento por homologação, como é o caso dos tributos federais, implica\n\nantecipação do recolhimento do contribuinte sem o prévio exame da autoridade fiscal.\n\nEssa técnica, hoje prevalecente, decorre da impossibilidade de um prévio lançamento\n\npara os milhões de contribuintes, considerando a incalculável quantidade de fatos\n\ngeradores que acontecem a cada dia, a cada mês, a cada ano, se confrontados com a\n\ndimensão do órgão estatal arrecadador. Tendo em vista que o tributo tem a perspectiva\n\nde cobrir as despesas públicas e satisfazer os interesses da comunidade, a realidade\n\nreclamou da legislação tributária a criação de documentos que conjugam, a final, dupla\n\nmissão: a coleta de informações relativas ao administrado, sobretudo o que toca aos\n\nvalores obtidos quando da espontânea subsunção dos fatos ocorridos à lei material, e o\n\naproveitamento de um meio hábil à confissão da dívida correspondente ao montante\n\ncalculado, com o intuito de conferir agilidade à cobrança pelo Estado. Sendo assim, o\n\nlegislador, representante democrático dos anseios da maioria, confiou ao contribuinte a\n\ntarefa cívica de apresentar-se espontaneamente para confessar e oferecer a parte de\n\nseus bens que lhe cabe no rateio geral das despesas, de acordo com a sua capacidade\n\neconômica de contribuir. Não o fazendo, sua atitude indica desprezo aos outros\n\nindivíduos, mormente a grande maioria de necessitados de nossos conterrâneos, daí a\n\ndesvalorização jurídica da conduta.\n\nProcesso n°\nAcórdão nO\n\n\n\nri\n\nr20\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nOb. cil. Pág. 261.\nOb. cil. Pág. pág. 297.\nA moderna teoria do fato punível, Lúmen Júris, 4\" edição, págs. 1\nOb. cil. pág. 95.\n\nJms - 04/04/06\n\n7\n\n8\n\n9\n\n10\n\nQuanto ao dolo, a ciência moderna do Direito o compreende como\n\nconsciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, de acordo com as\n\nlinhas tracejadas por Luis Regis PradoB. Ele é composto, então, de dois elementos,\n\nsendo um deles cognitivo - conhecimento idôneo da situação fática retratada nos\n\nelementos objetivos - e outro, volitivo - vontade de realizar a ação e o resultado tipicos,\n\na partir da cognição do agente sobre a situação típica. Contudo, Juarez Cirino dos\n\nSantos9 nos ensina que o dolo, nos ilícitos omissivos, não precisa ser constituído de\n\nconsciência e vontade, como nos ilícitos de ação: \"basta deixar as coisas correrem com\n\nconhecimento da situação de perigo para o bem jurídico e da capacidade de agir, mais\no conhecimento da posição de garantidor\". Juarez Tavares 10 segue trilha semelhante,\n\nao mencionar que, em infrações omissivas, o dolo se expressa com a decisão acerca\n\nda omissão da ação mandada, \"com a consciência de que o sujeito poderia agir para\nli f\\\n\n(\n\nRegis Prado?, há uma omissão da ação mandada (uma inação) que dá lugar a um\n\nresultado típico, \"não evitado por quem podia e devia fazê-lo, ou seja, por aquele que,\n\nna situação concreta, tinha a capacidade de ação e o dever jurídico de agir para obstar\n\na lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado\". É um ilícitó especial, advertem\n\nRegis Prado e Tavares, pois tão-somente se admite à autoria daquele que, estando\n\nanteriormente na posição de garantidor do bem jurídico, não evita ó resultado típico,\n\npodendo fazê-lo. Tal é o caso da sonegação, em sua modalidade omissiva, pois a\n\nadequação típica somente se verifica, conforme a estrutura da norma, se, além da\n\ninação, consumar-se o resultado juridicamente indesejado, nos termos da combinação\n\nentre os artigos 71 da Lei nO4.502/64 e 44, 11,da Lei nO9.430/1996. E acrescente-se: o\n\nsujeito passivo é o garantidor do Erário, o bem tutelado, desde o momento em que a\n\nlegislação tributária lhe impôs o dever de antecipar o tributo e informar ao Fisco sua\n\ncondição de contribuinte. Não o fazendo, torna-se sonegador, porquanto o seu\n\ncomportamento anterior (a omissão da ação mandada) concretizou o risco de lesão ao\n\nreferido bem jurídico, com a supressão ou a redução da exação.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nTambém no RESP nO247.263, o Ministro Felix Fischer, DJ 20.08.2001,\n\ntoma o rumo da lição anterior:\n\nr\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nDireito processual penal, Forense, 7\" edição, pág.217.\n\nProva judiciária no cível e no comercial, voI. 1, Max Limonad, 1949.\nJms - 04/04/06 21\n12\n\n11\n\n\".... 0 dolo eventual, na prática, não é extraido da mente do autor mas,\nisto sim, das circunstâncias ... \"\nDestaque-se das orientações pretorianas, supramencionadas, que, no\n\nexame da existência do dolo, não sendo possível penetrar, em concreto, no ambiente\n\nem que estão estados e processos anímicos do sujeito, nem por isso o julgador está\nimpedido de inferi-lo pelo raciocínio lógico, valendo-se de circunstâncias fáticas\n\npresentes nos autos. No mesmo trilho, Moacir Amaral Santos 12, com sua grande\n\nexperiência, confirma o pronunciamento do Ministro Felix Fischer e de Afrânio Silva\n\nJardim, ao exprimir que \"a prova indiciária tem grande aplicação, principalmente na\n\napuração do dolo, da fraude, da simulação e, em geral, nos atos de má-fé\".\n\nQuanto à prova do evidente intuito de fraude, vejo, aí, nesse nomen\n\njuris, a necessidade da prova do dolo, o elemento subjetivo do tipo, identificada na\n\npalavra \"intuito\", e dos elementos objetivos da fraude, em qualquer de suas espécies.\n\nCabe trazer, aqui e agora, as orientações de Afrânio Silva Jardim 11, merecedoras das\n\nlembranças do Ministro Felix Fisher, no julgamento do RESP n° 250.504, DJ de\n\n18.03.2002, ao advertir, no que respeita ao dolo, que \"a sua demonstração será feita\n\natravés do próprio fato principal e de suas circunstâncias, que devem estar firmadas na\n\nacusação\", pelo uso do raciocínio.\n\nDe tudo o que relatei e das provas coligidas e, ainda, consoante a\n\nimputação fática, saio convicto de que a inação da recorrente configura a sonegação\n\ndescrita na autuação, nos termos do art. 71 da Lei n° 4.502/64. Por doze meses\n\nsucessivos, a fiscalizada frustrou as expectativas de sua coletividade, obtendo proveito\n\nilícito com informações omitidas, não revelando a totalidade dos tributos que deveria\n\nrecolher, na proporção das receitas que sabia ter auferido, afinal, emitiu notas fiscais\n\nevitar o resultado\", isto é, que \"o sujeito inclua na sua decisão a não execução da ação\n\npossível\", quando dotado de possibilidade material de evitar o resultado.\n\nProcesso nO\nAcórdão n°\n\n\n\nNo que afeta à discussão que versa sobre a aplicação do art. 44, I, da\n\nLei nO9.439/96, ao caso concreto, sob o eventual argumento de que a multa de 75%\n\ndeve ser a incidente em casos de falta de declaração ou declaração inexata, é\n\nimportante acrescentar que o referido inciso prevê, ele mesmo, a imposição da multa\n\ndo inciso li, quando a omissão da entrega ou a inexatidão é dolosa. Eis o dispositivo:\n\nr22\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nJms - 04/04/06\n\nPelo exposto, entendendo que há dolo, rejeito a decadência do PIS e da\n\nCofins, aplicando a regra do artigo 171, I, do CTN. Para o IRPJ e a CSSL, está claro\n\nque, entre a data do fato gerador - 31.12.1999 - ~ a data dos lançamentos -\n\n10.12.2004, não passou o interregno de cinco anos. (\n\n~\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n/I _cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nO 4.502, de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis. \"\n\nde vendas com valores maiores que os registrados no livro fiscal. A recorrente, que era\n\ngarantidora do Erário, lesou voluntariamente o Fisco, ao deixar de fornecer ao Estado o\n\nretrato fiel de sua realidade tributável. As notas emitidas reforçam a convicção de que\n\nsuas vendas integram as realidades tributáveis referentes aos tributos aqui exigidos, os\n\nquais deveria apurar e informar ao Estado, mediante os instrumentos criados pela\n\nlegislação tributária. Assim, para evitar que a autoridade fiscal tomasse ciência da\n\nobrigação principal que lhe incumbia, em sua inteireza, quis escondê-Ia parcialmente\n\ndo conhecimento do Fisco, como, de fato, escondeu. O dolo está visível, afinal, a\n\nescrituração do Livro de Saídas, por valor inferior ao das vendas praticadas, evidencia\n\na consciência de que poderia agir para evitar a lesão ao bem jurídico. Desse modo, sua\n\ndecisão acerca da inação se dirigiu finalisticamente ao resultado típico, deixando de\n\nexecutar a ação que lhe era possível, por efeito de sua vontade.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nNo que afeta ao suposto caráter confiscatório da multa, aproveito e adoto\n\nas palavras do relator do julgamento em primeira instância, ao apreciar o processo nO\n\n10830.0014492/2002-63, verbis:\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\n'I\n\n,....•\n\n. , -J\n\n\"\n\n\"6.9. Tal multa tem caráter penal e seu objetivo é evitar a prática de\natos lesivos à coletividade, constituindo-se em instrumento de\ndesestímulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias,\ne não em mera forma de ressarcimento dos danos por ele causados.\nJustamente por isto que ela deve ser suficientemente gravosa; para\nmanter sua função precípua. Nessa direção, tem-se orientado o\nConselho de Contribuintes:\n\"CONFISCO - A multa constitui penalidade aplicada como sanção de\nato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo\ninaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da\nConstituição Federal.\" (Acórdão 102-42741, Primeiro Conselho de\nContribuintes. Data da Sessão: 20/02/1998) .\nTambém é indubitável que nas relações jurídico-tributárias não incide a\n\nsanção aplicável às relações consumeristas. O ordenamento contém regras que, por\n\nsua especialidade, incidem sobre as irregularidades narradas na peça acusatória,\n\nconsiderando a autonomia do direito tributário. Desse modo, estão perfeitas as\n\npunições aplicadas, consoante as infrações vislumbradas pelo Fisco, seja no tocante à\n\nconduta objetivamente sancionada, seja no que se refere àquela que se realizou\n\ndolosamente, nos termos do artigo 44, I e 11, da Lei n° 9.430/96.\n\nQuanto à argüição de constitucionalidade das leis, igualmente recolho\n\na posição já sedimentada a respeito da incompetência deste Colegiado, manifestando\n\no ponto de vista no voto que registrei no processo n° 10768.032525/97-29, verbis:\n\n\\.\n\n23\n\n\"Em primeiro lugar, os julgadores das instâncias administrativas não\ntêm competência para apreciar a argüição sobre a constitucionalidade\nde lei. Revela a doutrina do Direito Constitucional que nosso sistema\nabriga duas espécies de controle de constitucionalidade: o político e o\niudicial. O primeiro deles é essencialmente preventivo, enquanto o\nsegundo é repressivo. A preventividade do controle político requer,\ncomo é óbvio, um controle prévio. Em nosso País, na esfera federal,\nexercem o controle preventivo, apenas, o Congresso Nacional - por\nintermédio da Comissão de Constituição e Justiça - e o Presidente da\nRepública, este último dotado de poderes conferidos pela Carta Magna\npara vetar o projeto de lei, por razão de interesse público ou por\nconsiderá-lo inconstitucional (art. 66, S 1°, CRl88) (os grifos não\nestão no original) Não há outro preceito (\\ lo qual a Constituição tenha\n\n. \\\n\nJJms - 04/04/06\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\n24\n\natribuído ao Poder Executivo a competência para o exerc/c/o do\ncontrole de constitucionalidade de uma lei, assim compreendido o ato\ndo Poder Legislativo que percorreu as fases precedentes do processo\nlegislativo, na forma dos artigos 64 a 66 da Carta Política, antes da\nsanção do Presidente da República, que poderia, ao contrário, se\nvisível a inconstitucionalidade, consignar o seu veto na ocasião\noportuna, quando o que havia, até então, não era nada além de um\nsimples projeto de lei. Ora, se houve a sanção presidencial, a lei\nnasceu, depois de submetido o respectivo projeto ao controle\npreventivo do Chefe Supremo do Poder Executivo.\nO que pretende a defesa é o exercício de um controle a posteriori, de\ncunho repressivo, tipicamente judicial, embora em sede administrativa.\nA recorrente quer valer-se, pelo exposto, de um meio de controle que\nnão se coaduna com os modelos constitucionais, clamando ao Poder\nExecutivo pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei,\ncuja aplicação lhe desagrada. Nesse desejo, todavia, alberga-se um\nrisco não dimensionado no momento e na ânsia de defender-se, tais as\nimplicações para a coletividade, porque, se houvesse a possibilidade\njurídica de concedê-lo, a lei, por outro lado, poderia ser descumprida a\ntodo instante pelo Poder Executivo, sempre com o apoio do argumento\nde que, em vez de infringi-Ia, estar-se-ia, tão-somente, prestigiando a\nConstituição, mediante a prática de um controle repressivo.\nA imperatividade da lei vigente é decorrência da presunção relativa de\nsua constitucionalidade. Se assim não se presumisse, a lei não seria\nimperativa. Entretanto, adentrando-se puramente no campo das\nhipóteses, é de se admitir que uma lei, sancionada por um Presidente\nda República, possa aparentar vícios de inconstitucionalidade somente\nobservados por outro Presidente da República, posterior àquele que a\nsancionou. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministro\nMoreira Alves, em liminar deferida na ADIN nO221 - DF, explicitou que\n\"os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia - e isso mesmo\ntem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na\nação direta de inconstitucionalidade -, podem tão-só determinar aos\nseus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente\nas leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais\" (RTJ\n151/331) (grifos nossos). Duas conclusões se sobressaem, de\nimediato, das palavras do festejado Ministro: a primeira delas se refere\nà necessária existência de uma ordem emanada do próprio Presidente\nda República aos órgãos subordinados, no sentido de determinar o\nafastamento da lei que lhe pareça inconstitucional. Essa conclusão,\ncomo já se adiantou, traz o risco de fazer do Poder Legislativo um\nPoder sem expressão, afora a geração de um Poder Administrativo\nhipertrofiado, porquanto o entendimento presidencial em sentido\ndivergente bastaria para derrubar a teoria da presunção de\nconstitucionalidade das leis, ao menos daquelas que o Executivo\nquisesse descumprir. Ressalte-se, porá' , que não houve qualquer\n\n'\\\nJms - 04/04/06\n\nProcesso nO\nAcórdão n°\n\n\n\n25\n\n'. I\nI\n\nTambém para reforçar a preocupação com a eventualidade do\nexercício ilegítimo dos poderes alheios, vale recordar que o Decreto\nsupramencionado, a teor de seu art. 4°, parágrafo único, determinou\naos órgãos julgadores, coletivos ou singulares, da Administração\nFazendária, o afastamento de lei, tratado ou ato normativo federal,\ndesde que considerado inconstitucional pelo STF, quando houver\nimpugnação ou recurso, ainda não definitivamente julgado, contra a\nconstituição de crédito tributário.\nOutra conclusão que se obtém das palavras do Ministro realça o\ncaminho constitucionalmente previsto ao Chefe do Executivo, que\ndetém legitimação ativa para o ajuizamento de ação direta de\ninconstitucionalidade, em face de ato normativo que lhe pareça\ncontrário à vontade do Legislador Constituinte (art. 103, I, CRl88). É\ncristalino: se o dispositivo constitucional oferece ao Chefe Supremo do /\nExecutivo Federal a legitimação para a propositura de ADIN, não há\namparo, com base na Constituição, à tese de que o Executivo poderia,\nao seu alvedrio, descumprir atos com força de lei, por sua livre\nconvicção. Se assim o fosse, o art. 103, I, da Constituição da\nRepública, não teria o menor sentido.\nO órgão a quo simplesmente aplicou a lei vigente no tempo da\nocorrência do fato gerador, sem adentrar no exame de sua\ninconstitucionalidade. Se o fizesse, estaria invadindo a competência\nalheia, realizando a função de legislador negativo. Acrescente-se,\nademais, a sólida jurisprudência administrativa, no repúdio ao\npretendido exame de inconstitucionalidade de ato com força de lei, a\nexemplo do decidido nos acórdãos 106-11.421, em 15 de agosto de\n2000 _ 1° Conselho/68 Câmara, publicado {lO DOU 22.12.2000, e 203-\n\n'~\n\nordem de descumprimento das normas ora questionadas, por parte dos\nPresidentes da República que assumiram o comando do Executivo\nFederal.\nNo rumo desse raciocínio explanado pelo Ministro do STF e, dessa\nfeita, com a previdente reorientação de suas palavras, no curso de uma\ninterpretação compatível com a idéia nuclear de que não cabe a\ninvasão de competências constitucionais, o Poder Executivo baixou o\nDecreto nO 2.346/97, estabelecendo que o Presidente da República,\nmediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante\nda Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá\nautorizar a extensão dos efeitos de decisão proferida pelo STF em\ncaso concreto. O que se vê no ato referido é a cautela do Chefe do\nExecutivo, que cuidou de resguardar os demais Poderes constituídos,\nimpondo aos órgãos subordinados a obediência aos atos com força de\nlei, expedidos pelo Poder Legislativo, enquanto o Supremo Pretório,\nguardião máximo da Constituição, não declarar a inconstitucionalidade\ndo ato.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nJms - 04/04/06\n\n\n\n05792, em 17.08.99 - 2° Conselho/3a Câmara, publicado no DOU em\n18.10.2000. \"\nPorJfim, no que toca à taxa Selic, a jurisprudência do STJ nos oferece\n\nsubstancial apoio:\n\n26\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DA LIDE.\nNÃO CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. ATUALIZAÇÃO\nDO DÉBITO PELA TAXA SELlC. LEGALIDADE.\n\n1. Não é possível em sede de agravo regimental inovar a lide,\ninvocando questão até então não suscitada.\n2. É legítima a utilização da taxa SELlC como índice de correção\nmonetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários\npagos em atraso, diante da existência de lei que determina a sua\nadoção.\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.\" (AgRG no AG 602.384, DJ de 14.02.2005\"\n\n1. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos\ngeradores ocorreram a partir de 1° de janeiro de 1995, a teor do\ndisposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELlC,\noperação que atende ao princípio da legalidade.\n2. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no\nsentido de que são devidos juros da taxa SELlC em compensação de\ntributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes\npara com a Fazenda Pública.\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELlC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA.\nMULTA FISCAL. REDUÇÃO.\n\nIMPOSSIBILIDADE. INAPLlCABILlDADE DO CDC.\n\n3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a\nFazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa\nSELlC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam\ndesse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias\" (AgrRg\nno RESP nO671.494, DJ de 28.03.2005)\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nJms - 04/04/06\n\nAfora a posição jurisprudencial supramencionada, cabe aduzir que os\n\npercentuais aplicados estão de acordo com o que est.ab~ece o art. 61, S 3°, da Lei nO\n.'\\\n\n'\\ ~/1\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\n, .\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\n9.430/1996, ressaltando-se que o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, ~1°,\n\nassim regula a cobrança dos juros de mora:\n\n\"Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é\nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da\nfalta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da\naplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta Lei ou em\nlei tributária.\n~ 10 _ Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são\ncalculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.\" (os grifos não estão\nno original)\nA lei ordinária, por conseguinte, pode estabelecer taxa de juros de\n\nmora superior a 1% ao mês.\n\nDiante do que relatei, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito,\n\nnego provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, DF, 22 de março de 2006\n\n,/S r\\\n\nJms - 04/04/06 27\n\n\n\nConselheiro PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, Relator Designado\n\n\\\n28\n\nVOTO VENCEDOR\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nJms - 04/04/06\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição.\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o\nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \"\n\nPara que as hipóteses apontadas no inciso I como passíveis da\n\nincidência de multa de setenta e cinco por cento passem a sofrer a incidência da multa\n\nde cento e cinqüenta por cento, exige o inciso \" a presença de evidente intuito de\n\nfraude, com a seguinte dicção:\n\n\"11 - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais\ncabíveis \".\n\nNo dizer de De Plácido e Silva, intuito é o firme desejo, o objetivo\n\npensado, ou o resultado querido; a finalidade, que se tem em mente, quando se pratica\n\no ato e fraude é o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovidos de má-fé, para\n\nocultação da verdade, ou fuga ao cumprimento do dever; enquanto que, segundo o\n\nDicionário Aurélio, evidente é o que não oferece dúvida, que se compreenq.e\n\nAliás, é a própria Lei nO9.430/96 que, no inciso I do art. 44, inclui a falta\n\nde declaração e a declaração inexata, ao lado da falta de pagamento e do pagamento\n\nfora do prazo sem o acréscimo da multa de mora, como hipóteses em que a multa\n\naplicável é de setenta e cinco por cento, dispondo:\n\nDiscordo do erudito voto prolatado pelo Emitente Relator Flávio Franco\n\nCorrêa, na parte em que contraria a majoritária jurisprudência desta Câmara, que\n\nconsolidou-se no sentido de que a falta de declaração ou a prestação de declaração\n\ninexata, por si sós, não autorizam o agravamento da multa.\n\nProcesso n°\nAcórdão n°\n\n,..\n\n\n\nAssim, o dolo específico ou determinado, resultante da intenção\n\ncriminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na\n\nLei n° 4.502/92, integra o tipo de que cogita o art. 44, 11, da Lei nO9.430/96.\n\nNa conduta da recorrente, consistente em lançar no Livro de Registro\n\nde Saídas valores divergentes de notas fiscais, não vislumbro o tipo do inciso 11 do art.\n\n44 da Lei nO9.430/96 e entendo que ela se subsume no tipo do inciso I, apenado com a\n\nmulta de 75% (setenta e cinco por cento).\n\n29\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11065.005085/2004-16\n: 103-22.344\n\nJms - 04/04/06\n\nPor tais razões, acolho a preliminar de decadência para afastar as\n\nexigências relativas ao PIS e à COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos até o\n\nmês de novembro de 1999, inclusive, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso\n\npara reduzir a multa de lançamento de ofício ao seu percentual normal de 75%.\n(.\n\nSala das sessõe;. DFy/t 22 de marçode 20~~/' \" l~-::Ã;7rli\"\": .\\,\n>I.~t:!::(.~~.--!~;~.....,,,.\". \\\n\nPAULO JACr~::r(rpO NASCIMENTO\n\nAfastado o dolo específico, que não restou comprovado, há de se\n\naplicar o art. 150, S 4°, do CTN, o que importa em reconhecer a ocorrência da\ndecadência do direito de constituir o crédito tributário em relação às contribuições ao\n\nPIS e à COFINS dos fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 1999,\n\ninclusive, segundo jurisprudência majoritária desta Câmara.\n\nNão satisfeito com os atributos já conferidos ao tipo, o legislador da Lei\n\nnO9.430/96, para o seu fechamento, incorporou a definição dada pelos arts. 71, 72 e 73\n\nda Lei nO4.502/64, que o conceitua como \"toda ação ou omissão dolosa tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\n\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de\n\nmodo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento\",\n\nbem como \"o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais e\n\ndas condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária\n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente\".\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n' ..\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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