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Rec~rrente\nReco~rida\n\n.: 13204.000012/00-27.\n131.165\n\nALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASiL SIA\n\"DRJ em Recife - PE\n\n\\.\n\nI. 2\n2\n\nCC-MF.I\"FI.\nI\n\n, 4\n\n\\ '\n\n~--~-------\"--\nIVIlr'J. DA f A?f.(\\H):~ . 2\" CC\n\nRESOLUÇÃO Nº 204-00.178\n\nJ\n\n. Vistos, rel?tados e discutidos os pres~n1es 'autos' de recurso in.terposto por\nALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A\n\nRESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho' de.\nContribuintes~ por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,\nnos termos do voto da relatora.' I\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2006 .\n\n. \\\n\nk '1-ty.-.e. f?---:4~~~7~\n'HenrIque PmheIro Torres\nPresidente\n\n.'k~ .~~-k\nN'a1a~t?1 Manatta\nRelatora - .\n\nI\nI • '. •\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,\nRodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Gustavo de Freitas Cavalcanti Costa\n(Suplente) e Adriene Maria de Miranda.\nI .\n\n. 1\n\n\n\n. , .\n3 o campo 24 das' DCPs relativas a dezembro/OO, setembro e dezembro/OI não.\n\nforam preenchidos com. os valores relativos a produtos àcabados e em\nelaboraçãq encontrados em estoque nestes meses; e\n\n4 a empresa não possui custp integrado com a contabilidade e, todavia, usou o\nmodelo da DCP para este tipo de opção no I\" trimestre/OO e 4° trimestre/OI.\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI relativo ao 1°\ntrimestre de 2000, com báse na Lei n° 9363/96. Foram apensados ao presente Processo os de nOs\n13204.000041/00-25 e 13204.000003/2001-98, referente ao 3° e 4° trimestre de 2000,\nrespectivamente. .\n\nSegundo Termo de Encerramento de Diligência; fls. 227/232, a contribuinte\ncometeu as seguintes irregularidades: ' .\n\n1 o campo 26 das DCPs relativas aos meses de julho e outubro/OO e abril e\njulho/OI não foram preenchidos com. os valores das aquisições de matéria-\nprima, produto intermediário e material de embalagem desde o inicio do ano\naté o mês considerado;\n\n2 o campo 24 das DCPs relativas a janeiro/OO, janeiro e outubro/Ol não foram\npreenchidos com os valores relativos aos produtos acabados e em elaboração\nencontrados. em estoque pos 'meses de dezembro/99, dezembro/OO e\nsetembro/O 1; .\n\n/\n\n.\nI\"CCMFI. Fl. .\n\nALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A\n\nRELATÓRIO\n\n/\n\n13204.000012/00-27\n• 131.165\n\nMinistério da Fazenda\nSegunçlo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nQ\nRecurso nQ,\n\nRecorrente.\n\n.\nA fiscalizaç~o efetuou as seguintes glosas:\n\n1 valores relativos às notas fiscais de insumos identificados como \"ajustes\"; que\nrepresenta o valor relativo à variação.cambial de compras efetuadas a prazo no\nmercado interno. Acresce a fiscaliz~ção que apenas as variações cambiais que\nrepresentem acréscimo no preço dos insumos em moeda' nacional foram\nconsiderados pela contribuinte. Descreve o siste~àcontábil adotado pela\nempresa;\n\n2 insumos não enquadrados no conceito de ~atéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagenl' tais como: Acido Sulfúrico,\nAntiespumante (usado' na limpeza acida dos entroncadores de calor e na\nneutralização de efluentes), Betezdearbom ~23, W240B, C16B, M23B, 012,\n010, Y100 (usados como inibidores. de 'corroSão no tratamento de água para\ncaldeiras, para torre de resfriamento e para limpeza acicla dos entroncamentos\nde calor), Continuuin AEC3W, Corrshield NT4230, 'Cortrol IS1075, OS5005,\nDepositrol PY5201, Dina-Zinc 3033', Inhibitor OP8446, ZP851O, Nalco 1800,\n9505, 95'46, 9779, 85704, 85710 e Eliminox, Optisperse Ap4653, P04653,\nP05547, Spectrus BD1500\"NX 1106, NX 1421, NX 1420, Stabrex ST 70\nLIQ BIOCIDA, Steamate NA0520 e TRASAR, 23230. (usados no tratamento\nqe água de torres de circuito fechado e de água ~riunda dos fornosII v;}j\n\nI 2\n\n\n\nMinistérioda Fazenda,\nSegundo. Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\n13204.000012/00-27\n. 131.165 '\n\nVISTO\n\nI \"IT-M.F IFI.\n\nI.\n\ncalcinadores), Diesel (alimenta. ger~dores, usado na partida a frio dos fornos\ncalcinadores e d~s caldeiras), Energia Elétrica (usada na geração de energia\nmecânica e na partida de máquinas como bo,mbas, ventiladores, compressores,\netc), Fibra Cerâmica (usada como revestimento extermo dos fornos\ncalcinadores), Junta, Jmita Cortada, Junta PH V60 GRAF 150 LBS 8\" x 1/8\n(usadas na vedação de flanges ~de tubulação onde passam fluidos), Mangas\nOFP (usadas como filtros de ar para preservação .do ambiente), Manta\nCarbolane, Manta Cerwoor, MantaDurablanket 096.19,0 x 0610 x 7620 mm\n(us\"ãdas como revestimento externo de tubulações), Óleo BPF (usado como\ncombustível para caldeiras e fornos calcinadores); e\n\n'3 frete .\n\n.A contribuinte apresentou manifestação de ,inconformidade alegando em sua\ndefesa, em síntese:\n\n.'\n\n•.\n\n1 adquire matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem no\nmercado interno a prazo, sendo que o preço dos produtos é estabeleCido em\ndólar americano, assim, quando há variação positiva da moeda estràngeira em\nrelação à nacional entre o faturainentà e o pagamento isto afeta o preço dos\nprodutos e deve ser computado no cálculo do crédito présumido do IPI;. ..\n\n'2 as variações cambiais negativas constam da sua escrita fiscal, sendo incabível\na afirmação de que só as variações cambiais positivas foram consideradas;\n\nI. '\n\n3. os valores lançados na rubrica \"saídas não aplicadas na produção do mês\"\nengloba não só as devoluções de preço atribuíveis a variações cam~iais como\nas devoluções de compras; . . .\n\n4 \" discorre sobre o conceito de matéria-prima, produto intermediário e material\nde embalagem concluindo que sem os produtos gl<;>sadospela fiscalização não\nhá produção de alumina; \"\n\n5 o parecer CST 65/79, bem como as IN SRF 23/97 e 103/97 estabeleceram I\nrestrições à fruição do benefício fiscal que. a Lei n° 9363/96, não o fez, sendo,\nportanto, ilegais; .\n\n6 .o custo com transp~rtes p~r se tratar' de operação voltada a viabilização da\noperação de industriillização ~ exportação do alumínio deve integrar o calculo\ndo crédito pr~sumido do IPI;\n\n7 a energia elétrica é indispensável na fabricação do alumínio, na medida em\nque é força motriz e um dos elementos Indispensáveis,para a'eletrolise; sem a\nqual não há fabhcação' de' alumínio, razão pela qual deve ser incluída no ,\n.cálculo do crédito presumido doIPl;\n\n,8 a Lei n° 10276/01 admite a inclusão de energia elétrica e combustíveis no\ncálculo do crédito presumido do IPI; e .\n\n9 requer perÍcia contábil. ~ ;!(\n\n3\n\nI •\n\n\\\n\n\n\n-----_._...•.......__ ._~-_.•...•.~,_•......•~-~...\nMinistério ,da Fazenda\nSegundo Conselhb de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\n'. 13204.000012/00-27\n131.165\n\n, ,I. \"'\" 1)/\\ f.',)'Fi\\~;}!\\ . ',\" : :'.,:í\nl'-\"\"\"~~\"'~'-\"\"'-\"\"\"~\"\"\" ,•..•~_••.~_.••.\",\n\nC(\\(.i::r-:JC: C;j:\\f: O f;i\\i~diJi3 ;\"::Sí~'~~~º\"~\\\n_. --,....-.::...----,------'_.-\n\nInC-MF IFI.\n\nI\nt\nI\n1\nt\n\n~\n\ni\n\n'ntI \"\n\n, A DRJ em Recife - PE denegou a perícia solicitada e indeferiu a solicitação da\ncontribuinte mantendo as glosas e os valores a serem ressalicidos nos termos da decisão proferida\npela DRF de origem.\n\nCientificada do teor da decisão em 10/08/05 a contribuinte interpôs recurso\nvoluntário em 31/08/05, alegando as mesmas :çazões da inicial...\n\nÉorela~ 'I(\n\n\\\n\n4\n\n\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\n.. 13204.000012/00-27\n,131.165\n\n.~\n\n....._-------\"'\"- ..\nZÍlCC-MF\n\nFI.\n\napreciado.\n\nVOrO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n'NAYRA BASTOS MANATT A\n\nà recurso encontra-se revestido das formalidade~ legais cabíveis, merecendo ser\n\\ .\n\n, Dentre ás matérias tratadas ,no presente recurso estão as glosas dõs custos com\nenergia elétrica. e frete.\n\n, De acordo com a recorrente, a energia elétrica, no caso em questãO, é' utilizada\npara fornecer corrente elétrica para a eletrolíse, sem à qual não há fabricação de alumínio, ou\nseja, ela é gasta diretamente no processo produtivo, consumindo-se em contato direto com os\n\n\"produtos.\n\nEntretanto dos. autos não constam a descrição pormenorizada do processo\nprodutivo da empresa, e a forma como a energia elétrica entra neste processo, e como é'\nconsumida:\n\nOutra questão tratada no recurso diz respeito' ao frete.'\n\n, O art., 15 da Lei n° 7.798/89 introduziu modificações no art 14 da Lei n° 4.502/64,'\npermitindo a inclusão do. frete no valor tributável do IPI quando debitado ou cobrado pelo.\ncontribuinte ao comprador ou destinatário ou quando realizado ou cobrado por firma coligada,\n\n'controlada ou controladora oú interligada do estabelecimento contribuinte oupot firma com a\nqual o contribuinte tenha relação de interdependência, ainda que o frete seja subcontràtado. '\n\nResta ainda a\"questão dos re~'Stros contábeis lançados na rubrica \"saíd~s não\naplicadas na produção do mês\"; que, segundo a recorrente, e~globa não só as devoluções de\ncqmpras, mas também as devoluções de. preço atribuíveis a variações cambiais,. que foram\ndeduzidas dos v~lores dos insumos adquiridos, da mesma forma que as variações cambiais que\noneraram o custo de aquisição destes insumos foram incluídas.\n\nDesta forma voto no sentido de converter o julgamento em diligência com o fito\nde que seja intimada a contribuinte a:\n\n• apresentar descrição porÍnenoriz'ada do seu processo produtivo, destacando a.\nutilização da energia elétrica neste processo, e a forma. como ela é consumida\nna fabricação dos produtos;\n\n/\n\n•. demonstrar que o valor do frete foi efetivamente pago ao vendedor dos ,\n'insumos ou que as empresas de transporte são coligadas, controladas ou\ncontrohidoràs ou interligadas das empre~;lSvendedoras dos insumos, conform~\ndispõe o art. 15 daLei'no7.798/89; e .\n\n• demonstrar\" por meio de documentos contábeis fiscais e planilhas de cálculo\nquais os valores constantes da rubrica \"saídas não aplic,:das' na produção do\nmês\" correspondem às variações cambiais que foram deduzidas dos custos dos\nprodutos, interme.diários, màt~riais qe embalagem e matéria-primá comp.utados\nno cálculo do crédito presumido do IPI, discriminando a quais produtos\ncorresponde a dedu:ão. ~ ~ -\n\n5\n\n.J\n\n\n\n\" '-\n\n; 'i'\n\n\"i\n!\n\n',I\n\n, • j,\n\n. í'\n\n.)\n\n.1,\n\n, .\n2QCC-MF '\n\nFI.\n\n, \\\n\n,. ( ..'\\\n\nJ'\n\n', •.J\n, ,<,\n\nj\"l\n\n\"\n\n'-,\n\n,- '\\. \\\"\"~\n\n, I\n\n,,'\n\n.\n'I\n\n\"\n\n'.\n\n~..\n\n\\\n\n, ,-\\\n\n,\\ -,\n\n, I\n\n• I .\\\n\nJ\n\n.:: ..\n\n,',\n\n'E como voto. \\,\n. . . . ., \\ . .\"\\. '..- ~,\nSala das Sessões, em 26 dejaneiro de 2006.. \"\n\n/,\n\nII\n\n~.'\n\n.,'\n\n\",\n\n\" (\n\n,,\\\n\n','\n\n\\\n\n. .'\".\nJ ,\n\n.I\n\n\" /\n\n'~~~~~A1TA~1,'\n\\, )'\" \" \\'. '. '-J I'\n\n.. ',-\n\n, i,\n\n. \"\n\n,I,\n\n,Ministério da Fazenda\n• .• r •\n\nSegundo Conselho d~ Cúntr,ib~ui!?tes\n\n\" .\n,~ ,\n\n: /\n\n,\\.' .>\n\n'/\n\ny\n, ,/\n\n\"~\n\nProcesso'nº - ':, 13204~OOooi2/00::27\nRecurso 'nº 131.165, , . ,.i'\n\" .\\ .. / : \", . . . \\ . \\ '. /\n\n: '- ,,' ..'- \" , De posse dos'dadàs fornecidos pela, C'ontribuiÍlte a' fiscalização devel'á elaborar\nreí~t6rio final cte ,diÚgência,embasado em doçumentôs que julgar: necessário par'a cómprovação\n\n'dQsfatos. ' , I O\" ,,\\' ',.' .,\n/\" . \" . \"', (. .., . , , . , ;' , ,','\n\n, ~', Do resulÚldo t~nar da diligênCia seja 'dado ciênCia'à contribuint~ 'paIa qge esta; em\nquerendo, se manifeste a: respeito., Após' coÍlclusão ,retomem\" os autos, a- esta. Câmara'pqra' ,\n\n. ~ ,.,~ . '..\n.prósseguimentodo julgamento. .\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"13204.000013/2001-23", "conteudo_id_s":"5859976", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.177", "nome_arquivo_s":"Decisao_13204000013200123.pdf", "nome_relator_s":"Nayra Bastos Manatta", "nome_arquivo_pdf_s":"13204000013200123_5859976.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2006-01-26T00:00:00Z", "id":"7264853", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:24.812Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311823720448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 204-00.177; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-23T13:55:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 204-00.177; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 204-00.177; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-23T13:55:13Z; created: 2016-11-23T13:55:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2016-11-23T13:55:13Z; pdf:charsPerPage: 799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-23T13:55:13Z | Conteúdo => \nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes•\n\n\\\n2QCC-MF\n\nFI.\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\nRecorrente\nRecorrida\n\n': 13204.00001'3/2001-23'\nI .\n\nÍ31.164\n\nALUNORTÉ ALUMINADO NORTE DO BRASIL S/A\nDRJ em Recife - PE ' .\n\n..\n\nRESOLUÇÃO Nº 204-00.177\n-,\n\nVistos, relàtados' e discutidos os presentes' autos de recurso, interposto por\nALUNORTÉ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A.\n\nRESOLVEM os. Membros da' Quarta Câmara do Segundo Conselho de\nContr~buintes, por unanimidade de votos, converter o julgamentQ do recurso em diligência,\n.. nos termos do voto da relatora.\n\nl\nSala das Sessõe~, ~m 26 de janeiro de 2006.\n\n~ ...,~~ f?-4._<-,., .',\nI,\n\n~'\"\n,I\n\n. /.'\n\n,'\nI\n\n. / ..\n/\n\n\\\n\nI I,\n\n, ' ~'\n/ ,\n\n\\' \\ ',', ,I\n'\",., \"J,\n\n\\ \"\n')\n\nI,\n\n'I\n\nJ\n\n\" -\n/\n\n/\n\\\n\n'\\\n\ni r\n.J\n\n:-\nc\n\n/'\n\n,\n\nl\n, \\\n\n\\ .\n, L 4\n\nI\n\nI\n\nI\n,I\n\n\n\n-------,------\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de .Contribuintes\n\nProcesso n!!\nRecurso n!!'\n\n13204.000013/2001- 23\n131.164\n\n~.-M,F\n\n~J\n\\ . - VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nNAYRA BASTOS MANA TI A\n\nO recurso encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis, merec'endo ser.. ~ ' ,\napreciado.\n\nDentre ás matérias ,tratadas no presente recurso estão as glosas' dos custos com\neri.ergia elétrica e frete .\n\n. De acordo com a recorrente, a energia elétrica,. no caso em questão, é utilizada\npara fornecer corrente elétrica para a eletrolise, sem a qual não h~ fabricação de alumínio, ou\nseja, ela é gasta diretamente no processo prod~tivo, consumindo-se ém contato direto com os\nprodutos.\n\nEntretantó dos autqs não constam a descrição pormenorizada do proces~o\nprodutivo da empresa, e a forma como a energia elétrica entra neste processo, e como é. , \\\nconsumida.\n\nOutr~ questãq tratada no recurso diz respeito ao frete.\n\nO art. 15 da Lei n° 7.798/89 introduziu modificações no art. 14 da Lei n° 4.502/64;\npermitindo a inclusão do frete no valor tributável do IPI quando debItado ou cobrado pelo\ncontribuinte ao comprador ou destinâtário ou quando realizado ou cobrado por firma coligada,\ncontrolada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a\nqual o contribujnte tenha relação de interdependêIlcia,. ainda que o frete seja subcontratado.\n\n'Resta ainda a questão dos registros contábeis lançados na rubrica \"saídas não\naplicadas na ,produção 'do mês\", que; segundo a recorrente; engloba não só --asdevoluções de\ncompras mas também as devoluções de preço atribuíveis a variações cambiais, que foram\ndeduzidas dos valores dos insumos adquiridos, da mesma forma que as variações ca~biais que\noneraram o custo de aquisição destes insumos foram incluídas., \" _ '\n\nDesta forma voto no sentido de converter o julgamento em diligência com <:> fito\nde que seja intimada ~'contribuinte a:\n\n• apresentar descrição pormenorizada do seu processo produtivo, destàcando a '\nutilização da energia elétrica neste processo, e a forma como ela'é consumida\nna fabricação dos produtos;\n\n• demonstrar que o valor -do frete foi efetivamente pago ao vendedor dos\nins.umos ou que as empresas de transporte são coligadas, cóntroladas ou\ncontroladoras ou interligadas das empre~as vendedoras dos insumos, conforme\ndispõe o art. 15'da Lei n° 7.798/89; e\n\n5./\n\ndemonstrar por meio de documentos con~ábeis fiscais e planilhas de cálculo .\nquais os valores constantes da rubrica \"saíqas não aplicadas na produção do\nmê~\" correspondemàs variações cambiais que foram deduzidas dos custos dos\nprodutos intermediários,' materiais de embalagem e matéril'!--prima computados\nno cálculo do crédi,to presumido do IPI, discriminando a quais produtos -\n\n, corresponde a dedução. ~ ,( -\n\n!\n\n•, .\n\n\n\n, ,i\n\n, I\n\nI' ••\n\n/\n\nI'\n\nf\" 6\n\n.\" •.\n\n-\",\n\n')\n\n\"'E!j.'2.\nQ\n\n'C, Ç-M,F', ,. FI. . '.\n. .-, ! I . ,\n\n, , ,\n\n,\"I\n\n'\\\n\n',i\" ./\n\n.,I:~\n\n,/ .\n\n\\ .\n\n\"'í\n\n\",\n\n:\" ' .\n\nJ\n\n{.\n\n\\ .\n\n.•\n•... -../1.\n\n\\:. -.'\n\n\\ \"\n\n,I\n\n/! ...\n\n/\n\n./ \".\n\n, ,\n\n/\n\"\n\n, I\n\n'\\\n\n, \"\n\n. \"j I\n\n)\n\n, '\n\n.' '\n\n\", .. ':\"\"\n\n.•'\n\n, \"\n\n.\\\n\n.J\n\n/ \\\n\n, '.\n\n..\n, \"\n\n'i\n\n;\n\n'\\\n\n..\" -\n\n......\n\n. '\n\n, \\\n\n'\\'\n\n,I' '--';\"~ _:' . ~ ..~~\"\"~.~~:~....~:::--..~\n. , \" L'fI,'F lI,!dl,.I,','.' ' \" \" \\'.'., ,I '\n\n'~W\"&iO da F,renda ..~.., .. ,. \\-c~;i~.jj3i-\nSegundoCons~lhode Contribuintes' I. ~!~:LIA~~~:_=\n\n, Processo n!! :~ i32Q4.000013/20Ó1-Z3 . r • I.'IS_ ,0 \"\n'Recurso nº ,,I.' 131.164 . ' \\ ' ,~\n\n.. ,\" \\.\n\\ ,- \" ' ,~. • \\ \\ A , • _\n\n, '. De' 'possel...dos dados' fornecidos, 'pela c6ntribuiIitea' fiscalização deverá elaborar\n~efatóri~ final d~ diligência, embasadb~m docUmentos quejulgar'neces,sá~io para comprovação \\\n\n, • ..-, ',-,', : .- - ''1'dos fato:s., ri '\n\"\" '-.... .S .. \\. I \\'. • . ~ • ,-- . J ,_\n\n\" ,Do resultádo, fina~ da diligência seja dado ciênc:ia à cont:r:ibuintepara que esta, em\nquerendo,. se manifeste a respeito: Apóscoriclusãd,'retornem os autósa esta\" Câmara' para\nprosseguimentodojulgamento. \" ' - . 'i\n\n(, '\n\nÉ COnlO voto. ' ,\n. . ':'. r\n\n. SàIa-das,Sess6es, e~'26~eján~iró de 2006.\n.- \" r - .\n\n'I\n\n,',\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13802.001231/95-91", "conteudo_id_s":"5915557", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.274", "nome_arquivo_s":"20400274_138020012319591_200608.PDF", "nome_relator_s":"Flavio de Sá Munhoz", "nome_arquivo_pdf_s":"138020012319591_5915557.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2006-08-21T00:00:00Z", "id":"7465897", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:28:56.671Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050873098141696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-12-05T12:09:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 3; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-12-05T12:09:04Z; Last-Modified: 2013-12-05T12:09:04Z; dcterms:modified: 2013-12-05T12:09:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7e503fd5-6cbc-436e-90a5-0e54180f86ef; Last-Save-Date: 2013-12-05T12:09:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-12-05T12:09:04Z; meta:save-date: 2013-12-05T12:09:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-12-05T12:09:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-12-05T12:09:04Z; created: 2013-12-05T12:09:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-12-05T12:09:04Z; pdf:charsPerPage: 1005; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-12-05T12:09:04Z | Conteúdo => \nFlávio de Si unhoz \nRelator \n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \nCC-NIF \n\nFl. \n\n \n\nProcesso n'2 : 13802.001231/95-91 \n\nRecurso n \t: 132.353 \n\nRecorrente : ARIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COI 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \tal I /10 \t RESOLUÇÃO N° 204-00.274 \nJose Om illf ins Costa \n\nVt. Sizipe 91792 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ARIMA \n\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\nRESOLVEM os Membros da Quarta Camara do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, \n\nnos termos do voto do Relator. \n\nSala das Sessões, em 21 de agosto de 2006. \n\nsej <7-, , ,.. \"........f A.4...--.■ .!:, \nenrique Pinheiro Tori. \n\nPresidente \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta, \n\nRodrigo Bernardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Leonardo Siade Manzan e Adriene \n\nMaria de Miranda. \n\n\n\n•-•,■“■••■■•nacneavra.a.emax,t • \t wane aavs nywns samae mamma. \n\ni \n! Brasiiia, \t03 1 AP \toi \n\nCosta \n\nIF \n\na \t:, n \nolil4 \n\nProcesso n2 : 13802.001231/95-91 \t: . \n\nRecurso n2 \t: \t132.353 \t\n-,.i.R •:1:1:,,: %)! -;92 \n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nRecurso \t\n\nJose de \t, \n\n22 CC-NIF \n\nFL \n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTROUINTES \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nRecorrente : ARIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por Arima Indústria e Comércio Ltda.. \n\ncontra decisão da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto-SP, que julgou \n\nprocedente em parte o lançamento de IPI decorrente do auto de infração lavrado para exigEncia \n\nde IRPJ, em decorréncia de omissão de receitas. \n\nOs fatos encontram-se assim descritos no relatório que compõe a decisão \n\nrecorrida: \n\nCom fulcro no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/82), \n\naprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982; consoante capitulação \n\nlegal consignada eifl. 115, foi lavrado o auto de infração dell. 114, em 28/08/1995, pela \n\nauditora-fiscal Celeste Gesini Blanco, para exigir 3.739,48 Ufir de Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados (IN), 1.430,15 Ufir de juros de mora calculados até \n\n28/08/1995, e 3.739,48 Ufir de multa proporcional ao valor do imposto, o que \n\nrepresenta o crédito tributário consolidado de 8.909,11 Ufir. \n\n2. 0 lançamento de oficio de IPI é decorrente do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica \n\n(IRPJ), em cuja ação fiscal foi constatada omissão de receitas em virtude da \n\nmanutenção no passivo de obrigações já pagas ou não comprovadas, ou seja, passivo \n\nfictício, e do suprimento de numerário caracterizado pela integralização de capital em \n\ndinheiro, sem comprovação, conforme descrição dos fatos de fl. 115 e termo de \n\nverificação e constatação de fls. 93/102, nos montantes mensais do ano de 1992 \n\ndiscriminados no referido termo. \n\n3. 0 auto de infração principal de IRPJ foi processado sob o n° 13802.001230/95-28. \n\n4. Os valores omitidos, apropriados nos áltimos períodos de apuração de cada mes de \n\n1992, constituem as bases de cálculo do IPI sobre as quais foi aplicada a all-quota de \n\n15% praticada pela empresa, sendo os valores do imposto devido de coda período, em \n\nCr$. convertidos para a Ufir pelas taxas de conversão apontadas no demonstrativo de \n\nfls. 110/111. \n\n5 0 representante legal da empresa, Sr. Sergio Issao Goto, sócio, tomou ciência da pep \n\nacusativa em 29/08/1995. \n\n6. Em 28/09/1995, irresignada, a empresa apresentou a impugnação de f7s.120/127, \n\nsubscrita pelo representante legal da pessoa jut-Mica, Sr. Itsusaku Arima, em que aduz, \n\nem síntese, o seguinte: \n\na) No que se refere às obrigações tidas como pagas pelo autuante, trata-se de pequenos \n\nvalores, acompanhados de notas fiscais à vista, que eram pagos pelos sócios gerentes e \n\nposteriormente a eles reembolsados e, conseqüentemente os valores eram registrados \n\npelo regime de caixa, tendo informado a impugnante que juntava cópias do Livro \n\nDiário, mas tendo acostado cópias de contas Caixa e Bancos do Livro Razão; \n\nb) Não postergou o lançamento contábil por insuficiência de saldo, pois havia saldo \n\nsuficiente na conta Caixa para pagar as obrigações nas datas constantes nos \n\ndocumentos, comprovado pelos balancetes mensais e, portanto o saldo credor c/a conta \n\n\n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nProcesso 119 : 13802.001231/95-91 \n\nRecurso n9 : 132.353 \n\nSEGUNDO CON:.H0 D;'. CONTRIBUINO \n\nj \tCONFERE COM 0 ORIGINAL \n.-. \n\ni 0,4 Brasilia, \t0i 1 1 \n\n\t\n\nJosé d \t, \t, osta \tI \nU. Si ve 91792 \n\nCC-N1F \n\nFL \n\ncaixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas não caracteriza a omissão dc \n\nreceita, citando decisão da CSRF do Conselho de Contribuintes nesse sentido e \napresentando cópias das folhas de disponibilidades dos balancetes mensais; \n\nc) No que se toca ao passivo não comprovado da conta Fornecedores, apresentou \n\nfiscalização todos os documentos, mas como se trata de documentos de pequenos \n\nvalores pode ter ocorrido extravio ou erro do minutiae, necessitando a impugnante \n\nconfrontar os dodos dos autos com os dos documentos, sob pena de cerceamento de \n\ndefesa, principalmente porque não são mencionados os documentos não comprovados;) \n\nEm relação as outras contas do passivo, diversas parcelas não comprovadas referem-se \n\na valores provisionados de diversos tributos, tais como IRFonte, IPTU, Adicional de IR \n\nEstadual, contribuição sindical, cujos pagamentos estão suspensos por razões legais, \n\nacostando cópias de alguns lançamentos do Livro Razão relativos a essas contas; \n\ne) No que se refere cis provisões de IR e CSL, os valores encontravam-se no passivo \n\nporque foram pagos parceladamente no ano de 1993, estando tudo demonstrado na \n\nDeclaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; \n\nf) No que tange à integralização de capital em dinheiro, foi efetivamente promovida a \n\nalteração contratual e o aumento de capital foi de valor insignificante apenas para \n\nefeito de arredondamento do valor do capital e foi integralizado em dinheiro; \n\ng) Simples impropriedades não constituem fundamento para nenhuma omissão, sendo \n\ninvocada a realização de diligências para prova em contrario e requerida a exclusão \ndos valores lançados e conseqüente anulação dos autos de infração. \n\nA DRJ em Ribeirao Preto - SP deu provimento parcial ao lançamento exonerando \n\nas parcelas de imposto de 462,19 Ufir e de multa de oficio de 1.281,51 Ufir, incluída aí a \n\nredução de oficio da multa em virtude do princípio da retroatividade benigna, além dos juros de \n\nmora correspondentes. \n\nContra a referida decisão, a Recorrente apresentou o competente recurso \n\nvoluntário ora em julgamento, no qual ratificou as suas razões. \n\nÉ o relatório. \n\n3 \n\n\n\n..•••••• \n\n- ocuLALLI CONSELHO DE CON TRIoJATES \n\nMinistério da Fazenda \t CONFERE COM O ORIGINAL \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \nBrasilia, \tQS / \t• \t0' 6/ \n\nJosé M J os irlOr,ins Costa \nProcesso n 2 : 13802.001231/95-91 \n\nRecurso; n2 : 132.353 \n\n.it SP.ille 91792 \n•• \t affirm* \n\n2== CC-MF \n\nFl. \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR \n\nFLAVIO DE SA MUNHOZ \n\n0 presente auto de infração é decorrente de procedimento de fiscalização apoiado \nno cruzamento de dados da declaração de Imposto de Renda de Fonte- D1RF. 0 auto de infração \n\nprincipal, relativo à exigência de IRPJ, foi impugnado pela Recorrente e processado sob o n° \n\n13802.001230/95-28. A apreciação de referido processo é de competência do Primeiro Conselho \n\nde Contribuintes, conforme art. 7°, inciso I do Regimento Interno dos Conselhos de \n\nContribuintes. \n\nPara a solução do presente litígio, necessário verificar qual a decisão proferida nos \n\nautos do processo principal. \n\nCorn estas considerações, voto no sentido de converter o julgamento do recurso \n\nem diligência para que a DRF jurisdicionante aguarde o término do Processo Administrativo n° \n\n13802.001230/95-28 e, após a conclusão do julgamento do referido processo em última instância \n\nadministrativa, certifique nos autos que a decisão se tornou definitiva em âmbito administrativo e \n\nprovidencie a juntada da cópia da decisão proferida, antes do retorno dos autos a este Conselho \n\nde Contribuintes. \n\nFinda a diligencia, seja oferecida oportunidade ao sujeito passivo de manifestar-\n\nse, caso queira, no prazo de trinta dias, sobre o resultado da diligência, antes do retorno dos autos \n\na este Colegiado. \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões, em 21 de agosto de 2006. \n\nFLAVIO DE SA MUNHOZ \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.Cabe à administração aplicar a sentença judicial que resguarda direito do contribuinte à compensação de indébito decorrente de pagamento feito na moldura impositiva dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, nos seus exatos termos.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.000028/00-46", "anomes_publicacao_s":"200604", "conteudo_id_s":"4114710", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-01184", "nome_arquivo_s":"20401184_132454_106600000280046_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Jorge Freire", "nome_arquivo_pdf_s":"106600000280046_4114710.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2006-04-26T00:00:00Z", "id":"4820201", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:01:25.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045355832016896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-12T13:12:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T13:12:45Z; Last-Modified: 2009-08-12T13:12:46Z; dcterms:modified: 2009-08-12T13:12:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T13:12:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T13:12:46Z; meta:save-date: 2009-08-12T13:12:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T13:12:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T13:12:45Z; created: 2009-08-12T13:12:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-12T13:12:45Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T13:12:45Z | Conteúdo => \nÁrp\n\n4\n\n- :..k\n\n\t\n\n\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFI: --\n* ' VI'-.7-:::0\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n•;:,.-\t elo de C°Ç\"tites••.\t .. MF-Segundoar_za oficiai \nec uni\n\n. Processo n2 . \t 10660.000028/00-46\nde\t rRecurso n2 : 132.454\t Rubrico :ui.--\n\nAcórdão n2 : 204-01.184\n\n• Recorrente : POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\n• Recorrida : DRJ em Campinas - SP\n\nMIN. DA FAZENUA - 2 2 CC PIS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t\nEM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.Cabe\n\n1\nBRASÍLIA ....i../..! .1-\t 1 ot \n\n,\n\nà administração aplicar a sentença judicial que resguarda\n\ndireito do contribuinte à compensação de indébito decorrente\ni de pagamento feito na moldura impositiva dos Decretos-Leis\n\n.\t nos 2.445 e 2.449, nos seus exatos termos.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por POLO\n\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n'\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos\n\ntermos do voto do Relator. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz declarou-se impedido de\n\nvotar.\n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2006.\n\nj3f\t _,, ioc ' 10 \"•=s-1.,- ,y.c....\nnrrece • e eiro Torre\n\nPresi , :, te\n\nIL. -x,c\n\nJorge - ire •\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Rodrigo\n\nBernardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de\n\nMiranda.\n\n1\n\n\n\n-3 •\t MIN. DA FAZENDA - 2 CC\n\n.\t CONFERE COM O ORIGINAL\t 22 CC-MFMinistério da Fazenda \t\nBRASÍLIA\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 10660.000028/00-46\t\n\no\n\nRecurso n9 : 132.454\nAcórdão n2 : 204-01.184\n\nRecorrente : POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido administrativo de compensação de créditos de PIS com\ndébitos de PIS, IPI e Cofins. Alega decorrer o crédito de Ação Judicial (95.0024493-4, 3. Vara\nda Justiça Federal em Belo Horizonte, Minas Gerais) onde foi afastada a relação jurídica\ntributária com base nos Decretos-Leis ifs 2.445 e 2.449 e reconhecido direito de compensação\nde eventuais créditos em relação à incidência da Lei Complementar n° 07/70 com débitos\nvincendos de PIS, bem como a prescrição qüinqüenal de prestações de valores pagos cinco\nanos antes (07/11/1990) da propositura da ação. Cópia decisão monocrática às fls. 26 a 36,\nprocesso apensado (10660.000550/2003-60), que foi mantida no julgamento da remessa oficial\ne apelação (cópia fls. 37 a 43, proc. apenso) Foram apontados os índices de atualização\nmonetária nos termos da Súmula 41 do TRF1. Deu-se o trânsito em julgado em 01/03/2000.\n\nA SRF em Varginhas - MG (cópia fls. 50/52, proc. apenso), em despacho no\nProcesso Administrativo n° 10660.002506/2001-22, a pedido da PFN-MG, liquidou o crédito\nnos termos da decisão judicial, tomando como base de cálculo o faturamento do próprio mês de\n\n, competência, montando ele, atualizado monetariamente até 31.12.1995 (cópia fls. 75/79,\nProcesso Administrativo n° 10660.000550/2003-60), em R$ 847.608,13.\n\nO despacho decisório local reconheceu que este valor foi suficiente para liquidar\ndébitos de PIS da própria filial, dos períodos de apuração 10/95 a 01/98, este parcialmente.\nAssim, não reconhecendo crédito de PIS resultante daquela ação judicial que permitisse\ncompensação com seus débitos da mesma contribuição, entendeu indevida as compensações\nposteriores a estes períodos, por conseqüência as compensações efetuadas pela matriz,\npostulante nestes autos, a partir de janeiro de 1999, desta forma não as homologando.\n\nJulgando a manifestação de inconformidade do contribuinte contra o despacho\nindeferitório local, a DRJ em Campinas - SP, manteve o indeferimento, aduzindo que a partir\nde 31/12/1995, só incide a taxa Selic e que a questão da semestralidade foi objeto do pedido do\ncontribuinte, estando afastada a competência administrativa para decidir sobre tal mérito, pelo\nque acertado o método utilizado pela DRF em Varginha — MG para cálculo do indébito.\n\nNão resignada com o decisum a quo, a peticionante interpôs o presente recurso\nvoluntário, no qual, em suma, alega que com base no crédito decorrente de decisão judicial\nprocedeu à compensação com débitos próprios de PIS, IPI e Cofins, declaradas em DCTF.\nConfronta os cálculos administrativos que consideraram o faturamento do mês de ocorrência do\nfato gerador e não o do sexto mês anterior a esta, enfrentando seu mérito e averbando que a\nquestão foi decidida judicialmente sem excepcionar a semestralidade da base de cálculo, \"de\nmodo que esta questão restou abrangida\". No que tange aos índices de atualização monetária,\nafronta a r. decisão, aduzindo que utilizou no cálculo do indébito aqueles decididos\njudicialmente, defendendo a utilização da Selic como juros de mora do indébito.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n4.\n\n•\nAfirii. DA FAZENDA \t CC \n\nCONFERE COM O ORIGINA_\t CC-MF\n• — •••\t - Ministério da Fazenda\n\n\tBRASILIA\t\n...............\t\n\nFl.\nar-\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n_ roa\n\nProcesso n2 : 10660.000028/00-46\t\nVI\n\nRecurso n2 : 132.454\n• Acórdão\t : 204-01.184\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\n• JORGE FREIRE\n\nPreliminarmente deve ficar delimitado que o objeto do presente processo são as\nhomologações das compensações efetuadas pelo contribuinte com base em crédito decorrente\n\nde ação judicial.\n\nE, cediço que a matéria posta ao conhecimento do Judiciário afasta a\n\ncompetência para a administração manifestar-se sobre o mérito da mesma, estando a lide\n\n• judicial já transita em julgado, é nela que devemos buscar a solução desta lide, já que esta se\n\nestabelece, em grande medida, sobre o quantum do crédito decorrente dos valores pagos a título\n• de PIS, nos moldes dos Decretos-Leis n's 2.445 e 2.449.•\n\nRestanto decidido em sede judicial que estão prescritos os eventuais créditos\n\ndecorrente de pagamentos havidos há mais de cinco anos da propositura da ação, escorreita a\nexclusão de pagamentos anteriores a 07/11/1990 do cálculo dos valores pagos na incidência\n\ndaqueles decretos-leis.\n\nDo mesmo modo, tendo a decisão judicial reconhecido o direito da empresa de\n\nque o crédito decorrente do indébito de PIS só poderia ser compensado com débitos do próprio\n\nPIS, contrariando seu pedido para também se compensar com débitos de Cotins e CSLL, além\n\ndo próprio PIS, desde já deve ser mantida a não homologação com débitos outros que não\n\nos do próprio PIS.\n\nAssim, nos resta decidir sobre a semestralidade e a questão sobre a Selic.\n\nQuanto àquela, entendo que a matéria foi esclarecida na sentença que julgou os\n\nembargos da Fazenda Nacional na execução movida para apurar os honorários advocatícios\n\n• decorrente, nos termos abaixo transcritos (fl. 432), pelo que descabe à administração sobre ela\n\nse manifestar, como pontuado pela r. decisão.\n\nA embargada em sua inicial formulou pedido de reconhecimento da exigibilidade do\n\nPIS na fonna prevista pela Lei Complementar n°07/70, inclusive com a observância da\nsemestralidade. Ora, se a sentença declarou o direito da autora de recolher o tributo\n\nnos termos da Lei Complementar, sem excepcionar a semestralidade da base de\n\ncálculo, tal questão restou abrangida e resguardada. Se competia a uma das partes\n\nrequerer a declaração da sentença pela omissão, tal incumbência era da União, a\n\nquem interessava afastar a semestralidade. E tal não foi feito. Portanto, tenho por\n\nmantida a apuração semestral da base de cálculo da exação devida.\n\nEm conseqüência, os cálculos devem ser refeitos tendo como base de cálculo de\n\ncada período de apuração o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,\n\nsem atualização monetária até seu respectivo vencimento.\n\nQuanto à incidência da taxa Selic, também o julgado judicial der iu que esta\n\nincidiria, a partir de 01/01/1996, tanto a título de juros de mora como fato) atualização\n\nmonetária, excluindo a aplicação de qualquer índice.\n\n3\n\n\n\n• DA FAZENDA - 2 Q CC \nCC-MF\n\nje\t Ministério da Fazenda• CONFERE COM O 9)RIGINAI.\t Fl.\nX,\t Segundo Conselho de Contribuintes \t BRASÍLIA ..12)... 1 t 4 10.6\n\nProcesso n2 : 10660.000028/00-46\nRecurso n2 : 132.454\nAcórdão n2 : 204-01.184\n\nNa remessa oficial e apelação, decidiu-se que\n\nDesse modo, a atualização monetária observará o IPC/INPC até 31/12/91, a partir daí\na UFIR e com incidência até 31/12/95, incidindo a taxa SELIC a partir de 1°/01/96.\n\nCONCLUSÃO\n\nForte nó exposto, dou provimento parcial ao recurso 1) para reconhecer que no\n\ncálculo do indébito resultante da Ação Judicial 95.0024493-4, excluídos os pagamentos\n\nprescrito, ou seja anteriores a 07/11/1990, deve ser tomada como base imponível o faturamento\n\n• do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, 2) efetuando-se sua atualização\n\nmonetária nos termos supra, conforme explicitado no Acórdão na Apelação Cível\n\n97.01.045639-5/MG (fls. 37/44, Processo Administrativo n° 10660.000550/2003-60, em\n\n• apenso), 3) descabendo compensação com débitos outros que não os de PIS, pelo que confirma-\n\nse a não homologação com débitos decorrentes de outros tributos.\n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2006.\n\nJORGE FREIRE\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200608", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 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TRIBUTO SUJEITO A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nDECADÊNCIA.\n\nConta-se a partir do pagamento, inclusive no caso de\ntributo sujeito a lançamento por homologação, o\nprazo qüinqüenal de decadência para solicitar a \t •\nrepetição de pagamento indevido ou maior que o\ndevido, em face da legislação tributária aplicável.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO. PROVA. NECESSIDADE.\n\nNo pedido de restituição, cabe à peticionária\ncomprovar o pagamento do tributo para que, uma vez\nreconhecido o direito, seja apurada eventual\nocorrência de indébito.\n\nPIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.\nEXCLUSÃO.\n\nA base de cálculo do PIS e da Cotins é a totalidade da\nreceita auferida pela pessoa jurídica, não se\npermitindo a exclusão de valores repassados a\nterceiros, em virtude da subcontratação de serviços,\nhipótese que, embora anteriormente contemplada pela\nlegislação, não pôde ser implementada por ausência\nde regulamentação do Poder Executivo.\n\nRecurso negado.\n\n• & \nF AZEM ist\t '44\n\nCONFERE COM O ORtewAL,_\n\nBRASIL IA ) tt\t\n... o \"lb\n\n\n\nProcesso a° 10665.001383/2002-43\nAcórdão n.• 203-11.256\n\nFls. 240\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nVIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do SEGUNDO CONSELHO DE\nCONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n^xik\nAnto o \"zerra Neto\nPr\t e, e\n\n!II)\t 1\nw 11%\n\n.1e i\t: -\t .\n\n'el. e\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nCesar Piantavigna, Valdemar Ludwig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nEaal/inp\n\n•\n\ne Ales'.\t • ORIGIN Al6\nenNr ent com\t\n\nia\n\ntyul Sti- 141 q1\n\\nen°\n\n\n\nProcesso n.°10665.001383/200243 \t Mut IA F8014—Á - 2\nAcérdâo n.°203-11.256Fls. 241\n\nBeRCANSFILEIR:\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o Relatório elaborado pelo Relator Marco\nAntônio Zocratto, na l' instância de julgamento, que transcrevo:\n\nA contribuinte aqui identificada requereu em 14/10/2002 junto à\nDelegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, a restituição de\nvalores recolhidos a título de PIS e Cotins, por subcontratação de\nserviço de transporte, no período de Out/97 a Ago/02, no montante de\nR$108.488,19 (fls. 01/06), retificcuzdo-o em 13/01/2003 para\nR$177.573,56, ampliando o período, de Jar193 a Nov/02, conforme /is.\n27/31, e apresentando, ainda, a Declaração de Compensação de fl. 16.\n\nTal solicitação foi apreciada pela Delegacia da Receita Federal em\nDivinópolis, Despacho Decisório de fls. 43/46, tendo sido o seu\nindeferimento motivado pela falta de amparo legal, a par de considerar\nprescrito o alegado direito referente ao período anterior a 15/10/1997.\nConsta, ainda, referência feita pela DRF Divinópolis a outros cinco\nprocessos (fls. 89/100) que conteriam Declarações de Compensação\nnão homologadas em virtude do não reconhecimento do crédito\nsolicitado no presente processo.\n\nIrresignada com o indeferimento do seu pedido, do qual teve ciência\nem 29/07/2003 (fl. 46v), a interessada apresenta, em 26/08/2003, por\nintermédio de seu representante nomeado pelo documento de fi. 32, a\nmanifestação de inconformidade às /is. 47/86, com as argumentações\nabaixo sintetizadas:\n\n— em relação ao prazo para restituição dos pagamentos havidos,\nargumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o\nentendimento de que, nas ações que versem sobre tributos lançados\npor homologação, o prazo é de dez anos, correspondentes aos cinco\nanos de que dispõe a Fazenda para homologação (art. 150, § 4* do\nC7N), acrescidos de cinco anos relativos à prescrição do direito (art.\n168, I, do Cl?'!);\n\n—em seqüência, esclarece que \"tem como objeto social a exploração\nde transporte coletivo de passageiros municipal, intermunicipal e\ninterestadual, assim como a prestação de serviços de transporte\nturístico de superfície e transporte de cargas. Para tanto, além de\ndesenvolver sua atividade econômica utilizando urna frota de veículos\nde sua propriedade, em função da alta demanda de serviços de\ntransporte, a empresa também atua como agenciadora na contratação\nde transportadores, pessoa física ou jurídica, não vinculados a ela,\nchamados de agregados, para prestarem efetivamente serviços de\ntransporte aos seus clientes\". Cita a consulta n° 241/01, na qual a\nSuperintendência Regional da 6' RF \"entendeu que os valores de\npropriedade de terceiros não constituem receita bruta da empresa que\nos repassa, de modo que não compõem a base de cálculo do PIS e\nCofins\" ;\n\n- acrescenta que no seu caso ocorre a mesma situação tratada na\nconsulta precitada, \"pois, do valor total faturado pela prestação dos 11 4\n\n.14\n\n\n\n•\t Processo a 10665.001383/2002-43\n\nAct5rdâo o? 203-11.256\nFls. 242\n\nserviços de transporte, uma parte é repassada aos agregados à título\nde remuneração pelo serviço prestado,\" não constituindo, portanto,\n\n• receita da empresa Aduz que os efeitos da consulta n° 241/01 que\npretende sejam estendidos ao seu caso, dizem respeito apenas ao que\nficou assentado sobre o repasse de valores de propriedade de terceiros.\nO fato de ser ou não agenciadora de serviços não influi em nada na\nocorrência da hipótese de incidência do PIS e da Cofins;\n\n- afirma, também, que vem recolhendo indevidamente o PIS e a Cofins\nincidentes sobre todos os valores faturados decorrentes da\ncontratação de transportadores, pessoa física ou jurídica, não\nvinculados à empresa, chamados de agregados. E que, \"do valor total\nfaturado pela prestação desses serviços de transporte, uma pane é\nrepassada aos agregados a título de remuneração pelo serviço\nprestado. Diante disso, a empresa entende que deveria ter recolhido os\ntributos em questão apenas sobre a diferença entre o valor total\nfaturado e o valor repassado aos agregados, sob pena do faturamento\nde terceiros compor a base de cálculo das mencionadas\ncontribuições\", o que configura confisco;\n\n- cita e anexa decisão do STJ, a qual \"distingue com muita clareza e\nobjetividade os valores que se enquadram como receita e os que se\nconstituem como meros ingressos financeiros, que apenas transitam\npelo caixa da pessoa jurídica que os arrecada, para fins de\ncomposição da base de cálculo do PIS e da Cofins\". Cita, ainda,\ndecisão do Conselho de Contribuintes, em que \"ficou assentado que o\nfaturamento de terceiro não pode compor a base de cálculo da\n\n• Cofirts\";\n\n- comenta a alegação, contida no Despacho Decisório, de que não\ncomprovou os recolhimentos indevidos de PIS e de Cofins, não\napresentando documentos como contratos de prestação de serviços\ncom contratantes dos fretes emitidos, DARF relativos ao pagamentos\ndas contribuições, etc. Afirma que a IN 210/02 não exige que o\ncontribuinte, ao fornudar um pedido de restituição, o instrua com\ndocumentos comprobatórios do seu direito. Aduz que a autoridade\nfiscal deixou de observar ainda o disposto no art. 40 da precitada IN,\nque determina que \"a autoridade competente para decidir sobre o\npedido de restituição poderá determinar a realização de diligência\nfiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja\nverificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a\nexatidão das informações prestadas\".\n\nA 1' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n(DRJ) em Belo Horizonte-MG manteve o indeferimento do pedido, nos termos do voto\ncondutor do Acórdão de fls. 101 a 107.\n\nContra essa decisão, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 217 a 235) a\neste Segundo Conselho de Contribuintes para aduzir, em suma:\n\nI — não estar obrigada a instruir seu pedido de restituição com documentos\ncomprobatórios, pois o art. 3°, inc. I, c/c § 2°, da Instrução Normativa (IN) SRF n° 210, 30 de\nsetembro de 2002, exige apenas a apresentação de procuração e. qgando for o caso, de decisão /\n\nt,t1 flIZENt'A - 2.* CL\t 14\nSt3\n\nCONFERE COM O ORIGIN. CAL\n\nBRASiLIA) ãO__ILL0\n\nVISTO\n\n\n\nProcesso n.• 10665.001383/2CO2-43\nAcórdão n.' 20341.256 \t Fls. 243\n\njudicial, não se aplicando ao processo administrativo regras do Código de Processo Civil\n(CPC);\n\nII — caber à autoridade administrativa determinar diligência para verificar sua\nescrituração fiscal e contábil, com vista a comprovar as informações prestadas no seu pedido\nde restituição;\n\nIII— o prazo de dez anos para solicitar restituição de tributo sujeito a lançamento\npor homologação, contando-se cinco anos do fato gerador para homologação do lançamento e,\na partir daí, os cinco anos previstos no art. 168, inc. I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de\n1966 — Código Tributário Nacional (CTN);\n\nIV — os valores repassados a terceiros, por força de subcontratação de transporte,\nnão constituem receita sua e, portanto, não devem compor a base de cálculo da Contribuição\npara Financiamento da Seguridade Social (Cotins), nem da contribuição para o Programa de\nIntegração Social (PIS).\n\nPara embasar seus argumentos, a recorrente trouxe jurisprudência judicial e\nadministrativa e, ao fuial, solicitou que seja provido seu recurso e homologadas as declarações\nde compensação (DCOMP) apresentadas.\n\nForam anexados a este processo os processos que tratam das DCOMP\napresentadas pela recorrente, conforme Termo de Juntada de fl. 109-verso.\n\nÉ o Relatório.\n•••\n\navo A\n•.\t o oft10046\n\ncoNfee CCne ,\t 112—\n)atASLIA)C(\n\ninSTO\n\n\n\n•\t Proa= 11.'10665.001383/2002-43 \t Jur: UA FANA - 2. CU'\nAcórdão o.' 203-11.256\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 244\n\nEIRA SILIA j(5( 1\t / 06\n\nV15\nVoto\n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora\n\nCumpridos os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele tomo\nconhecimento.\n\nAs razões recursais, embora não tenham sido trazidas com distinção, contêm\nquestão prejudicial e matéria de mérito. A questão prejudicial é relativa à decadência da\nrepetição de indébito e, sobre isso, importa salientar, de início, estar-se tratando de alegado\npagamento maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art.\n165, inc. I, do CTN.\n\nOra, a decadência, nessa hipótese, está claramente regulada no art. 168, inc. I,\ndesse mesmo Código, que prescreve:\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nNo caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o crédito tributário\n• extingue-se na data do pagamento, conforme literal disposição do art. 150, § 1°, do CTN. Dessa\n\nforma, sendo incontroverso que o pedido da recorrente refere-se a repetição de pagamento de\ntributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial para contagem do prazo\nqüinqüenal de decadência é a respectiva data do pagamento e, assim sendo, considerando que o\npedido foi apresentado em 14 de outubro de 2002, estão prescritos os pagamentos efetuados até\n13 de outubro de 1997, inclusive.\n\nNesse aspecto, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) suscitada pela recorrente para defender a tese de cinco anos para homologar e,\nsomente a partir daí, começar a fluência do prazo decadencial, não possui força para\nredirecionar meu entendimento sobre o tema, vinculado aos estritos termos da lei.\n\nAssim, limitado o objeto do pedido pelo prazo decadencial de cinco anos,\ncontados da data do pagamento, uma vez que restam alegados pagamentos efetuados não\natingidos pela decadência, passa-se à apreciação das demais razões recursais.\n\nRelativamente à instrução do pedido de restituição com documentos\ncomprobatórios, a mera inexistência dessa exigência na IN SRF n°210, de 2002, não exime a\nrecorrente de fazer prova dos fatos por ela alegados, em observância ao princípio de que cabe a\nquem alega provar o alegado.\n\nRessalte-se que produzir provas não constitui obrigação para as partes do\nprocesso, contudo, a ausência delas impossibilita o êxito da interessada em sua pretensão.\nNesse sentido, pertinente é a lição de Paulo Celso B. Bonilha, em \"Da Prova no Processo\nAdministrativo Tributário\", editora LTr, pág. 90: 614\n\n4\n\n\n\nMIPã 1JA F Arara - \n\nCONFERE COM O ORIGINAL/-\nEIRAStia 0Cpri_DO•\t Processo n.• 10665.001383/2002-43Acórdão n.• 203-11.256\n\n\t\n\n\t Fls. 245\nq \n\nVISTO\n\nAs partes, portanto, não têm o dever ou a obrigação e produzir as\nprovas, tão só o ônus. Não o atendendo, não sofrem sanção alguma,\nmas deixam de auferir a vantagem que decorreria do implemento da\nprova\n\nCerto é que, em regra, direito não se prova, mas está-se tratando aqui de prova\nde fatos alegados pela recorrente. Assim, ao afirmar ter efetuado pagamento maior que o\ndevido, deveria trazer aos autos os comprovantes dos pagamentos e, para ampara a alegação de\nsubcontratação de serviços de transportes, deveria prover o processo com os instrumentos\ncontratuais pertinentes a essa subcontratação.\n\nA diligencia que a autoridade administrativa poderia determinar teria por fim\ncertificar a legitimidade das provas apresentadas, bem como verificar, mediante exame da\nescrituração contábil e fiscal, o quantum realmente devido do tributo para confrontar com o\nvalor efetivamente pago e apurar a liquidez de eventual indébito tributário.\n\nDestarte, quanto à desnecessidade de provar os fatos alegados, não assiste razão\nà recorrente que, mesmo depois de incitada, pelo despacho decisório da autoridade do órgão de\norigem, não empreendeu esforços para trazer aos autos os elementos de prova, autorizando\nperquirições acerca do caráter meramente protelatório do seu recurso, em relação ao\npagamento dos débitos objeto das DCOMP lastreadas no direito creditório tratado neste\nprocesso.\n\nEnfim, sobre o mérito da pretensão deduzida nestes autos, registre-se que a base\nde cálculo do PIS e da Cofins definida pelos arts. 2° e 3° da Lei n°9.718, de 27 de novembro de\n1998, compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, não estando previsto,\nnas exclusões, os valores repassados a terceiros por subcontratação de serviços.\n\nSobre a disposição anteriormente contida no art. 3 0, § 2°, inc. III, que, em tese,\nalcançaria a pretensão da recorrente, adoto as razões de decidir da instância de piso relativas à\nimpossibilidade de implementação do referido dispositivo legal, na auséncia de\nregulamentação do Poder Executivo.\n\nNo exame desse aspecto da matéria, cabe ainda lembrar que esta 3' Câmara tem\ndecidido em conformidade com o que foi decido pela DRJ, considerando, inclusive,\nmanifestação do STJ sobre o tema. Dos julgados desta Câmara, transcrevo e adoto o\nentendimento do voto condutor do Acórdão n° 203-10.029, preferido em 24 de fevereiro de\n2005, no exame do recurso n° 124.648, pelo Ilustre Conselheiro Cesar Piantavigna:\n\nO ST.1 já se pronunciou quanto à regra do inciso III do § 2° do artigo\n3° da Lei n°9.718/98, reconhecendo que a colocação em prática de seu\ndesiderato ficara na dependência de regulamentação do Executivo que\nnão fora bairmin Logo, as diretivas da regra nenhum efeito surtiram\nnas relações Fisco-contribuinte.\n\nConsulte-se, a respeito, o seguinte julgado do STJ sobre a matéria:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COF1NS. BASE DE CÁLCULO.\nART. 3°, § 2', DA LEI IV° 9.718/98. \t ,\n\n\n\nMIN VA FA ZEN\"A - 2 C4... \n\nCONFERE COM O ORIGIgit\n\n• Processo n.• 10565.001383/2002-43 \tBRASÍLIA\t 1\nAcórdão n.• 203-11.256\t Fls. 246\n\n\t1.É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 3\",\t •\n§ 2°, 111, da Lei n° 9.718198 — que dispõe sobre a exclusão da receita\nbruta dos valores que, computados com receita, foram transferidos a\noutra pessoa jurídica, para fins de determinação da base de cálculo do\nPIS e da CUPINS — nunca teve eficácia, em virtude da ausência de\nnorma regulamentadora exigida em tal dispositivo, posteriormente\nrevogado com a edição da MP 1.991-18/00.\n\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.\" (AgRg no Ag. n°\n586.885/SC. 1\" Turma. Rei Min. Denise Arruda. Julgado em 02/12/04.\nDJU 17/12/04).\n\nConvém salientar, em virtude das alegações deduzidas pela\nRecorrente, que os conceitos de vigência e eficácia diferem,\nnotadamente porque na primeira das propriedades normativas\nreferidas atina-se para a potencial capacidade da regra jurídica\nproduzir efeitos, e na seguinte à verificação empírica de sua\nobservância Contudo, se a eficácia da norma pressupõe a\ncomplementação de seus termos, porquanto dependentes de integração\npara que os desígnios do preceito possam projetar conseqüências na\nrealidade, não há que se falar em eficácia plena do dispositivo, a\nexemplo do que respeitável doutrina pontifica para as normas\nconstitucionais I.\n\nSegundo José Souto Maior Borges2, embasado em colocações de\nPontes de Miranda, \"não se identificam os planos da vigência e\neficácia da norma, porque a vigência se insere na ordem do dever ser\n\n•normativo e a eficácia, na ordem do ser; na conformidade da conduta\ndo destinatário com a prescrição da norma\".\n\nNão se confundem, pois, a vigência com a eficácia da norma.\n\nAtine-se que a própria Recorrente atesta tal circunstância ao cogitar\nda anterioridade nonagesimal (ft 78) aplicável d Medida Provisória n°\nL991-18/0O. Embora, com efeito, o diploma despontasse vigente, no\nentender da Recorrente sua eficácia ficara protraída para 90 (noventa)\ndias após a sua edição.\n\nNão é despiciendo registrar que os autos não apresentam qualquer\ndocumento que explicite a alegada receita auferida pela Recorrente e\nrepassada para terceiros, sequer o título jurídico do repasse ventilado,\naspecto que funciona em desfavor das pretensões da empresa por\ncolidir com a mensagem do artigo 15 do Decreto n\" 70.2351/2,\naplicável ao caso em apreço:\n\n\"Artigo 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os\ndocumentos em que se fundamentar. será apresentada ao órgão\npreparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for\nfeita a intimação da exigência\" (grifo da transcrição).\n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário interposto,\nmantendo íntegra a decisão do Colegiado de piso. \t dr\"\n\n!José Afonso da Silva. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3 edição. São Paulo. Malheiros. 1.999. pp.\n82/83.\n\n2Lei Complementar Tributária. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1975. p. 39.\n\n\n\n•\t Processo n. • 10665.001383/2002-43\nAcórdão n.• 203-11.256\n\nFls. 247\n\nPelas razões expostas, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a\nnão-homologação das DCOMP apresentadas.\n\nSala das Sessões, em 24 de agosto de 2006.\n\n• /\n\n• 11) 1111114'4 ti\nS\t -\t . VELRA\n\nf\nORIGINAL/2\n\nGO!`\"\" COMI C3\t\n12\n\n• táSkt-IA )4\n\n. .1-- --\t VIST O\n\n\n\tPage 1\n\t_0042200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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O. U..\n\nO. 4(.j. a2-.\t te.\nC\n\nProcesso n\t : 10830.008321/00-15\t C\t Rubrica\nRecurso n9 : 127.420\n\nAcórdão n9 : 202-16.823\n\nRecorrente : JOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Campinas - SP\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\nUsando Conselho de Contribuintes\nCONFERE CO O ORIGINAL/\tA compensação do PIS amparada por decisão judicial implica\nBrasitia-DF. em\t / g /.190.0\t renúncia do reconhecimento de seu direito na esfera\n\n• administrativa.\nãza Jectfuji\n\nSecretária da Segunda Camara \t Recurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.\n\n• Sala\t Sessões, em 25 de janeiro de 2006.\n\n•\n• .1110 ar OS(''‘Cii/11tu\n\nPresidente\n\n#\nRaimar da Silva gui\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\n\nGustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente) e Marcelo\n\nMarcondes Meyer-Kozlowski.\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n\n\nI.\n\n-0\n\n\". • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\n• --••'..:--,c‘-n \t Ministério da Fazenda\t Segundo Conseino de Contribuintes\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n\t CONFERE COAI O QRIGINAL,\nBrasilia-DF. em P 1 ao i Z OOO \n\nProcesso n2 : 10830.008321/00-15\t ,p.L\nza T\n.A'A kafuji\n\nRecurso n2\t\nC eu\n\n : 127.420\t Secretária da Segunda Camara\n\nAcórdão n2 : 202-16.823\n\nRecorrente : JOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.\n\n1\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\n\nseguir, o relatório que compõe o Acórdão recorrido de fls. 166/170:\n\n\"Trata o presente processo de Auto de Infração de fls. 120/123, lavrado contra a\n\ncontribuinte por falta de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração\n\nSocial —PIS — Compensação Indevida, no período fevereiro de 1998 a junho de 2000, no\n\ntotal de Crédito Tributário apurado de R$ 71.881,90, com juros de mora até 31/10/2000.\n\n2. Na Descrição dos Fatos, fls. 121/122, o fiscal autuante esclarece que:\n\nNos períodos de apuração de fevereiro/1998 a junho/2000, a empresa não recolheu\n\nintegralmente os valores do PIS, tendo efetuado a compensação com valores\n\nconsiderados pela empresa como recolhidos a maior em períodos anteriores.\n\nEm 22 de setembro de 1999 a empresa impetrou ação ordinária condenatória com\n\npedido de antecipação de tutela de n° 1999.61.05.012067-8, na 2 Vara Federal em\n\nCampinas, requerendo que \"seja reconhecida a existência da relação jurídica que\n\natribui à Autora a condição de credora da Ré, face a inconstitucionalidade da exação, a\n\nqual também requer que seja declarada sua inconstitucionalidade, condenando a Ré em\n\naceitar as compensações já efetuadas, dos valores recolhidos a \"maior\" a título de PIS\n\ncom a própria exação PIS, conforme determina o artigo 66 da Lei 8.383/91, com as\n\nalterações trazidas pela lei 9.069/95 e Lei n° 9.430/96 devidamente regulamentada pelo\n\nDecreto 2.138 de 29.01.97, em razão da inconstitucionalidade das alterações\n\nprovocadas pelos Decretos-lei n°2.445/88 e 2.449/88 supra mencionados, no que tange\n\na alteração da Lei Complementar n°07/70.\"\n\nOs valores considerados como pagos a maior se referem ao período de julho/88 a\n\nsetembro/95, conforme demonstrativo elaborado pela empresa, cujos valores corrigidos,\n\nsegundo a Autora, importavam em R$ 42.100, 25 em fevereiro de 1998.\n\nEm 23 de setembro de 1999 o Exmo. Juiz Federal Substituto Dr. José Carlos Moita\n\nINDEFERIU a liminar pleiteada.\n\nNão foi proferida ainda a sentença de primeira instância, conforme extrato do sistema de\n\nacompanhamento processual em anexo.\n\n• Os valores compensados foram indicados nos DARFs recolhidos dos períodos de\n\napuração de fevereiro/1998 a junho/2000, sendo que no período de janeiro/1999 a\n\njunho/2000 foram indicados também nas DCTFs, conforme cópias em anexo.\n\nIsto posto, tendo em vista que a empresa efetuou as compensações sem amparo, estão\n\nsendo lançadas de oficio no presente auto de infração, sendo que os valores estão\n\nconsubstanciados na PLANILHA I em anexo, que faz parte integrante do presente.\n\n3. Regularmente intimada no próprio Auto de Infração em 06/11/2000, a contribuinte\n\napresentou a Impugnação, de fls. 137/148, em 04/12/2000, por intermédio de seus\n\nadvogados, procuração fl. 149, onde alega, resumidamente, que:\n\n3.1. está sendo cobrada de exação julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal, com Resolução do Senado Federal, que na forma do art. 156, II do CTN, c/c\n\nLeis n° 8.383/91 e 9.430/96, efetuou compensação, mas ta ém, mesmo entendendo\n\n,\t •/\n\n,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ng\n\nMinistério da Fazenda ScennFdEo RCoEnsceolhomdoe CQ\no 1.‘nt irGibuminAteLs\n\n\t\n\n\t CC-MFi\n\n2 Fl.\n\n• •n',\t Segundo Conselho de Contribuintes\nBaldia-DF. em 3A 136•17._e Q\n\n2 _to\n•\n\nProcesso n9- : 10830.008321/00-15\t euz4\"-'dkictfuji\nRecurso n2\t: 127.420\t Secretina da Segunda Cámars\n\nAcórdão n'2 : 202-16.823\n\ndesnecessário, distribuiu Ação Ordinária para Declaração de inconstitucionalidade dos\n\n• Decretos 2.445 e 2.449/88;\n\n3.2. a impugnante não encontrava suporte administrativo no que se referia ao seu direito\n\n• à compensação, procurou guarida no Judiciário e sendo assim o auto de infração não\n\ndeve prosperar enquanto persistir a ação em curso.\" (grifei)\n\nA autoridade singular, conforme Acórdão DRJ/CPS n 2 3.062, de 13 de janeiro de\n\n• 2003 (fls. 166/170), indefere o pleito da requerente na ementa que abaixo se transcreve:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1998 a 30/06/2000\n\nEmenta: AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. A constituição do crédito tributário\n\npelo lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, ainda que o\n\ncontribuinte tenha proposto ação judicial.\n\nNORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO\n\nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário,\n\ncom o mesmo objeto da autuação, importa em renúncia ao litígio administrativo e\n\nimpede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa competente.\n\nLançamento Procedente\".\n\nEm 28 de agosto de 2003 a recorrente tomou ciência da decisão, fl. 173.\n\nInconformada com a decisão da DRJ em Campinas - SP, a recorrente apresentou,\n\nem 26 de setembro de 2003, fls. 174/189, recurso voluntário a este Egrégio Conselho de\n\nContribuintes no qual repisa os argumentos expendidos na impugnação e pugna pe reforma da\n\ndecisão recorrida, julgando-se improcedente o auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\n- Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nkSegundo Conselho de Contribuintes CONFEREE eCmOli OiGINALL\t Fl._i_zerv\n\nProcesso n2 : 10830.008321/00-15\t c4,44\nleuza Takafuji\n\nRecurso d!\t: 127.420\t Secretária de Segunde Cimale\nAcórdão n2 : 202-16.823\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nRAIMAR DA SILVA AGUIAR\t •\n\nO recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\nconhecimento.\n\nAjuizou a recorrente ação ordinária na 2 2 Vara Federal em Campinas - SP,\nprocesso n2 1999.61.05.012067-8, objetivando a compensação de valores pagos indevidamente,\na título de PIS, na forma dos Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, com prestações vincendas e\nvencidas do próprio PIS. Não tendo obtido, inicialmente, tutela antecipada.\n\nA autoridade singular, julgando o feito, manteve o lançamento na sua\nintegralidade, abstendo-se de se pronunciar a respeito dos demais aspectos do crédito\nconstituído, em virtude de opção, pelo sujeito passivo, da discussão da matéria no Poder\nJudiciário.\n\nA recorrente vem sendo exitosa na ação judicial impetrada, obtendo em primeiro\ngrau o direito de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, a título de\ncontribuição social para o PIS, de acordo com os Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88, naquilo\nque superou o previsto na Lei Complementar n2 7/70, com outros tributos, desde que sejam\nadministrados pelo mesmo órgão, acrescidos de juros e correção calculadas com a aplicação do\nIPC medido pelo IBGE, relativamente aos meses de Janeiro/89(42,72%), Fevereiro/89(10,14%),\nAbri1/90(44,80%), maio/90(7,87%) e Fevereiro/91(21,87%).\n\nO posicionamento correto a ser adotado nos casos em que a mesma matéria está\nsendo discutida no Judiciário é o de não conhecer da matéria, por opção pela via judicial, vez que\no que for decidido no Judiciário prevalecerá frente a qualquer pronunciamento na esfera\nadministrativa.\n\nNesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento\ndo Recurso Especial n2 24.040-6 RJ, datado de 27/09/95, publicado no DJU em 16/10/95, em\nque foi Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que trata de ação declaratória que\nantecedeu a autuação fiscal, assim se pronunciou:\n\n\"Tributário. Ação declaratória que antecede a autuação. Renúncia do poder de recorrer\n\nna via administrativa e desistência do recurso interposto.\n\nO ajuizamento da ação declaratória anteriormente à autuação impede o contribuinte de\n\nimpugnar administrativamente a mesma autuação interpondo os recursos cabíveis\n\nnaquela esfera. Ao entender de forma diversa, o acórdão recorrido negou vigência ao\n\nartigo 38, parágrafo único, da Lei n°6.830, de 22/09/80.\"\n\nSobre o assunto, leciona ALBERTO XAVIER', em sua mencionada obra:\n\nXavier, Alberto - Do Lançamento - Teoria geral do Ato do Procedimento e do Processo tributário - Forense,\n\nedição 1999.\n\n4\n\n\n\nIr\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA 2. cc•\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\t -MF\n-:\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE CON't O 031GINAL/\n\t Fl.\n\nBrasilia DF em o 1a. IZ00-0\n\nProcesso n2 : 10830.008321/00-15 deicifuji\nRecurso n2\t: 127.420\t Secretária da Segunda Camara\nAcórdão n2 : 202-16.823\n\n\"O que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo dos meios administrativos e\n\njurisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou outros não é excludente, a\n\nimpugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao processo judicial, mas não\n\npode ser simultânea.\n\nO princípio da não cumulação opera sempre em beneficio do processo judicial: a\n\npropositura de processo judicial determina 'ex lege' a extinção do processo\n\nadministrativo; ao invés, a propositura da impugnação adminis-trativa na pendência de\n\nprocesso judicial conduz à declaração de inadmissibilidade daquela impugnação, salvo\n\nato de desistência expressa do processo judicial pelo particular\".\n\nPortanto, não há como conhecer o que está sendo pleiteado nestes autos,\n\nrelativamente à compensação, vez que a mesma matéria está sendo discutida no Judiciário,\n\nperdendo o presente processo seu objeto, vez que o monopólio da função jurisdicional do Estado\n\né exercido pelo Poder Judiciário e, conseqüentemente, prevalecerá o que for decidido na Justiça.\n\nO fato de existir discussão judicial acerca da matéria objeto da fiscalização, prévia ou\n\nposteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o\n\nmérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do\n\nprocesso judicial.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, por estar\n\nsubmetida ao crivo do Poder Judiciário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 25 de janeir de 2006.\n\n-\t )\n\nRAIMAR DA SILVA,AR\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"IPI. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. Em se tratando de ressarcimento de créditos tributários, o artigo 1º do Decreto 2.010/32 determina que o direito de pleitear se extingue com o transcurso do prazo de cinco anos.\r\nCRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. \r\nA partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.\r\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA.\r\nA Resolução do Senado no 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.004565/99-14", "anomes_publicacao_s":"200612", "conteudo_id_s":"4129425", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11573", "nome_arquivo_s":"20311573_130141_108300045659914_035.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Valdemar Ludvig", "nome_arquivo_pdf_s":"108300045659914_4129425.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2006-12-05T00:00:00Z", "id":"4823670", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:21.321Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045358447165440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T17:48:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:48:20Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:48:21Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:48:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:48:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:48:21Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:48:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:48:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:48:20Z; created: 2009-08-05T17:48:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2009-08-05T17:48:20Z; pdf:charsPerPage: 2434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:48:20Z | Conteúdo => \nk\n\n•\t\n-›;\n\nMinistério da Fazenda \t\nCC-MF „ t\"\n\nFl.rp \t Segundo Conselho de Contribuintes\nariZeipsio Cansada ContnbuIMes\n\nOrle: nel\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\n\nJORecurso n° : 130.141\t Rubetes \nAcórdão n° : 203-11.573\n\nRecorrente : USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nIPI. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. Em se tratando de\nressarcimento de créditos tributários/ o artigo 1° do Decreto\n2.010/32 determina que o direito de pleitear se extingue com o\ntranscurso do prazo de cinco anos.\n\nCRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO\nENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE\nRESSARCIMENTO. EXTINÇÃO.\n\nA partir da revogação dos §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n°\n64.833/69, pelo Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de\n1979, a feição desse incentivo se tomou definitivamente\nfinanceira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição,\nressarcimento ou compensação, na medida em que se\ndesvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de\nescrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do\nbeneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração\nde crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do\nBanco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas\nhipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-\nLei n°491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.\n\nDECLARAÇÃO\t DE\t INCONSTITUCIONALIDADE.\nRESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA.\nA Resolução do Senado no 71, de 27/12/2005, ao preservar a\nvigência do que remanesce do art. 1° do Decreto-Lei n° 491, de\n05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até\n30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da\nsubsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a\ninconstitucionalidade do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.724, de\n07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei n° 1.894,\nde 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução\nde forma que a mesma indique um comando totalmente\ndissociado do que ficou decidido na Suprema Corte,\nextrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após\njunho de 1983, foi a vigência do art. 5° do Decreto-Lei n°\n491/69, e não do art. 1°, pois somente essa interpretação\n'conforme a Constituição' guardaria coerência com o que ficou\nrealmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandoscoNsatio DE CON\t TES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o\nmomento do art. 50 do Decreto-Lei n° 491/69 e com a patenteBfaS1113,____CaL\n\nvarada c , . de Olt.teire\t 1\nMat. S!aPa 01350\n\n\n\n.i; .\nA\n\n4.\t\n22 CC-MF\n\n-e,\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n•tê,\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nextinção do beneficio relativo ao art. 1° do Decreto-Lei n°\n491/69, em 30 de junho de 1983.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nUSINA AÇUCAREIRA ESTER S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, em negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos,\nem rejeitar a preliminar de nulidade. Vencido o Conselheiro Valdemar Ludvig (Relato* II) por\nunanimidade de votos, em negar provimento face à decadência dos períodos anteriores a\n22/06/1994; e III) pelo voto de qualidade, em negar provimento quanto ao mérito. Vencidos os\nConselheiros Valdemar Ludvig (Relator), Cesar Piantavigna, Eric Moraes de Castro e Silva e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir\no voto vencedor.\n\nSala das Sessões, em 05 de dezembro de 2006.\n\ntonio erra Netõ-\nPresiden\t Relator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e\n\nOdassi Guerzoni Filho.\n/eaal\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO Ot CON FP,ISUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nFitasIlk_on\t sjdj\t\n\nMaçada Cu no do Oliveira\nMat.\t • 91650\n\n2\n\n\n\n/‘ •\n\n. •\n\n4.40.th;\t\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\n2° CC-MF\n\n-\t Ministério da Fazenda\t\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n• .4•\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t &adia \t \t\nFl.\n\n4t:Ify\n\nProcesso n\" : 10830.004565/99-14 \t Markla C sino de 011vema\nRecurso n° : 130.141\t Mat. S;ape 9.650 \n\nAcórdão no\t203-11373\n\nRecorrente : USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A\n\n• RELATÓRIO\n\nA interessada apresentou pedido de ressarcimento de crédito do IPI que trata o\nartigo 1° do DL n° 491/69, DL n° 1248/72 e art. 3° restabelecido pelo 41° do artigo 10 da Lei n°\n8.402/92, referente a períodos de apuração de 1993 a junho de 2001.\n\n• Pelo Despacho Decisório de fls. 829/836 o Delegado da Delegacia da Receita\nFederal em Campinas indeferiu o pedido de ressarcimento, fundamentando basicamente no fato\nde que os pedidos de ressarcimento estão respaldados no artigo 1° do DL n° 491/69, e a ação\njudicial que ampara o pleito da interessada, se apóia somente no artigo 5° do referido Decreto-lei.\n\nContra esta decisão a requerente apresenta Manifestação de Inconformidade, onde\nconforme consta do relatório da decisão de primeiro grau, a impugnante alega em síntese o\nseguinte:\n\na) A decisão recorrida indeferiu o pleito somente com base em\ninformações contidas em processos estranhos aos autos\n(notadamente o processo n° 10830.0005979/2001-82, auto de\ninfração), sem nenhuma menção a argumentos de fato e de\ndireito; não houve a efetiva análise do pedido formulado,\nincluído os documentos que o instruem (exportação de produtos,\netc.), em descumprimento da legislação de regência da matéria\n(IN SRF n°21/97; IN SRF n°73/97; IN SRF n°210/02); o auto\nde infração invocado como fundamento para o indeferimento da\nsolicitação tem objeto distinto daquele dos autos, ou seja, a\nemissão de documentos comprobatórios de compensação (DCC)\nsem o deferimento dos créditos.\n\nb) O mandado de Segurança mencionado na decisão recorrida tem\npor objeto o direito de a interessada efetuar a compensação de\ncréditos de insumos adquiridos para emprego na fabricação de\nprodutos para exportação e não tem relação com o objeto do\npedido de ressarcimento em questão e mesmo que assim não\nfosse, a existência de medida judicial não impediria a existência\nde processo administrativo fiscal ligado à verificação da\nexistência dos créditos, inclusive, a conclusão adotada pela\n\nDRJ/Ribeirão Preto.\n\nc) Houve o descumprimento de princípios constitucionais (CF, art.\n\n37, caput, art. 5° LIII, LIV e LV), além do princípio\nadministrativo da fundamentação (Decreto n° 70.235/72, art.\n31); a decisão recorrida dever ser anulada, sob pena de quebra\ndo principio da legalidade, de acordo com farta jurisprudência\n\nadministrativa acostada.\n\n3\n\n\n\n.\t . .,;-.\n\n1 ^\n4\t ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBUIN\n\n\t\n\n4\nn i.?•4..a.\t CONFERE COM O ORIGINAL \t TES\t\n\n22 CC-MF\n•\t _ -. -.:_-,\"-,,,\t Ministério da Fazenda\n\nBrasIlit_dres3../\t II i\t Fl.01 - . Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t MarIkle Curfede °Mira\n\nRecurso n° : 130.141\t\nMat. Sino 91850 \n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nd) O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI instituído\npelo DL n°491/69, arts. 1° a 4°; o Decreto-Lei n° 1.724/79, com\na previsão de diminuição da aliquota ou de extinção do\nbeneficio foi reiteradamente considerado inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência\nreproduzida; o Decreto-Lei n° 1.894/81, art. 1°, I e II,\nrestabeleceu o incentivo em exame;. o Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias da CF/88, art. 41, determinou a\nreavaliação, pelo Poder Executivo, de todos os incentivos fiscais\nde natureza setorial, ficando revogados aqueles não confirmados\nem lei no prazo de dois anos da promulgação da Constituição,\nporém, o crédito-prêmio não é incentivo fiscal de caráter\nsetorial, tendo sido instituído para beneficiar todos os produtos\nque efetuassem exportação, independentemente do setor\neconômico, e sendo que o conceito de incentivo fiscal setorial\ndeve ser estendido à luz de lição transcrita de Aliomar Balieiro;\no crédito-prêmio do IPI não foi revogado.\n\n.\t e)\t Por derradeiro, requer a anulação da decisão recorrida para que \t -\na apreciação do pedido de ressarcimento se dê com base nos\ndocumentos acostados aos autos, ou que, pelo principio da\neventualidade, quanto ao direito, seja admitido o\nrestabelecimento do crédito-prêmio do IPI, e pede que seja dado\nprovimento à manifestação de inconformidade, com o\nreconhecimento dos créditos-prêmio de IPI reclamados.\n\nA DRJ/Ribeirão Preto, indeferiu a solicitação em decisão assim ementada:\n\n\"Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPACHO\nDECISÓRIO SEM MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n\nDeixa-se de anular o despacho decisório exarado pelo titular da unidade de origem, com\no indeferimento do pleito administrativo, baseado em relatório fiscal e peças encartadas\nno próprio processo, com suficiente e clara argumentação, em combate ao qual a\n\ncontribuinte exerceu o pleno direito de defesa.\n\nCRÉDITO-PRÊMIO. RESSARCIMENTO.\n\nO crédito-prêmio, beneficio fiscal de natureza financeira, vigorou somente até 30/06/83,\nem conformidade com a legislação tributária aplicável; é incabível a solicitação de\nressarcimento de valores do incentivo alusivos a exportações realizadas depois da\n\nreferida data.\n\nCRÉDITO-PRÊMIO. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA UFIR.\n\nINCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\nÉ incabível, por ausência de base legal, a atualização monetária de valores referentes a\ncrédito-prêmio do imposto, objeto de pedido de ressarcimento, pela conversão em UFIR,\n\n4 f\n\n/\n\n\n\n22 CGMF\n- Ministério da Fazenda\n\n• Fl.— •\n2.:,!!\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\ne a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC sobre os montantes\npleiteados.\n\nDÍVIDA PASSIVA DA UNIÃO. DECADÊNCIA.\n\nO prazo decadencial qüinqüenal é aplicável aos pleitos administrativos referentes a\ncréditos do imposto, conforme legislação tributária.\"\n\nCientificada da decisão supra a contribuinte apresenta, tempestivamente recurso\nvoluntário dirigido a este Colegiado reiterando suas razões já apresentadas nas peças anteriores.\n\nPelo Despacho Decisório de fls. 829/836 o Delegado da Delegacia da Receita\nFederal em Campinas indeferiu o pedido de ressarcimento, fundamentando basicamente no fato\nde que os pedidos de ressarcimento estão respaldados no artigo 1° do DL n° 491/69, e a ação\njudicial que ampara o pleito da interessada, se apóia somente no artigo 5° do referido Decreto-\nLei.\t r\n\nÉ o relatório.\n\niv1P-SEGuisne CONTRIBUiN\nCONFERE COM O onicimu \"3\n\nMarlkte Cultuo de Oliveira\nMat, Ur 91650\n\n•\n\n5\n\n\n\nMnEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nr\t CONFERE CCM O ORIGINAL.\t 2° CC-MF:tP r \t Ministério da Fazenda\n\nFl.\n•\t ,<Ç Segundo Conselho de Contribuintes \"\" \t dal 4j,\t cl-\n\nat.\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t Mands Cur .3 de Cr.N.traMat. &Dee 650 \nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nVALDEMAR LUDVIG\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos exigidos para sua\nadmissibilidade, estando, portanto, apto a ser conhecido.\n\nInicialmente, a matéria a ser abordada, diz respeito a preliminar de nulidade do\nDespacho Decisório proferido pelo titular da unidade de origem, pelo fato de não ter apreciado o\nmérito do pedido de ressarcimento.\n\nRealmente, conforme se constado do relatório, o Despacho Decisório de fls.\n829/836 do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Campinas indeferiu o pedido de\nressarcimento, fundamentando basicamente no fato de que os pedidos de ressarcimento estão\nrespaldados no artigo 1° do DL n°491/69, e a ação judicial que ampara o pleito da interessada, se\napóia somente no artigo 5° do referido Decreto-Lei.\n\nNestes termos, entendo estar com a razão a recorrente, ao buscar o\nreconhecimento da nulidade do processo a partir do Despacho Decisório de fls. 829/836.\n\nAinda antes de adentrarmos no mérito do pedido de ressarcimento, cumpre\nreconhecer com base no que determina o artigo 10 do Decreto n° 2.010/32, a decadência do\ndireito de pleitear o ressarcimento dos créditos referente aos períodos anteriores a 22/06/94.\n\nQuanto ao mérito do pedido. a primeira questão que se nos apresenta, diz respeito\nà natureza do beneficio aqui questionado.\n\nTendo em vista seu caráter financeiro, parte da administração tributária enxerga\nneste fato a impossibilidade da Secretaria da Receita Federal em analisar a legitimidade de sua\naplicação conforme proposta nos dispositivos legais que o regem.\n\nEm que pese os bons argumentos levantados na decisão recorrida em defesa desta\ntese, me filio neste momento à tese já consolidada tanto no STJ como no STF, no sentido de que\nse trata de um beneficio fiscal e como tal, também um crédito tributário.\n\nRespaldando esta temática, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal o\nilustre tributarista Gabriel Lacerda Trianelli, faz considerações dignas de registro:\n\n\"Interessante debate acerca da natureza do crédito-prémio de IPI se deu, recentemente,\nao longo do julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, dos leading cases\nque definiram a inconstitucionalidade da extinção do crédito-prêmio por meio de\nportaria ministerial. Muito embora o Ministro limar Gaivão tenha defendido, para\nescapar ao principio da reserva legal que rege as normas tributárias relativas a\nincentivos fiscais, a natureza financeira do crédito prêmio, consagrou-se, segundo\nentendimento da maioria, a natureza fiscal do incentivo. De acordo com o Ministro\nSepálveda Pertence:\n\nNão sei a que outro título, que não o de estímulo fiscal, como denomina o próprio\ndecreto-lei questionado, o Decreto-Lei 1.724, poderia uma autoridade administrativa\nser autorizada a conceder créditos a particulares, até conversíveis em pecúnia, quando\n\n6\n\n\n\nt à •\n\"\t •..\t .\n\nI.IF-SEGUNDO CONSELHO DE\n\nMinistério da Fazenda\t\nCONTRIBUINTES\n\n\t\n\n. .\t CONFERE COMO ORIGINAL\t 22 CC-MF•••• \n\n•\t \"I.0.,•••;\"Y\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Braília,—\t\nFl.\n\n '42-ts\n•;;',Ctti.;#.\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 4Maide Cursam de Oliveira\nMat\n\nRecurso n° : 130.141\t\n91650\n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nnão servissem ao pagamento de tributos. Ou isso é incentivo fiscal, ou não terá título\nconstitucional de legitimação.\n\nEntendo que é um incentivo fiscal, categoria que não tem numerus clusus de\nmodalidades admissíveis. E, como tal, a meu ver, sujeito ao princípio da legalidade.\n\nNo mesmo sentido foi o voto do Ministro Néri da Silveira, para quem:\n\nTambém compreendo que não é possível retirar desse beneficio, que se criou em favor\ndo exportador, o caráter de incentivo fiscal. Poderia o valor correspondente ser\nutilizado no pagamento de impostos federais, particularmente o IPI, mas de outros\ntributos também ou, então, converter-se em pecúnia, podendo o exportador embolsar o\nvalor correspondente.\n\nDesse modo, podemos afirmar que o crédito-prémio de IPI instituído pelo Art. I° do\nDecreto-Lei n° 491/69, tem natureza de um incentivo fiscal concedido sob a forma de\nressarcimento de tributos incidentes nas operações anteriores e com a finalidade de\nincentivar as exportação de produtos manufaturados.\"\n\n\"Tributário. Crédito-Prémio. Decretos-leis n° 491/69, 1724/79, 1722/79, 1658/79 e\n1894/81.\n\nTendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-lei 1724/79, conseqüentemente\nficaram sem efeito os Decretos-leis 1722/79 e 1658/79, aos quais o primeiro diploma se\nreferia.\n\nÉ aplicável o Decreto-Lei n° 491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei n°\n1894/81 que restaurou o beneficio do crédito-prémio do IPI, sem definição de prazo.\n\nTeses desenvolvidas pela agravante que se apresentam infrutíferas a reforma da decisão\nhostilizada, pelo que se impõe a sua manutenção.\n\nAgravo regimental improvido .\" (STJ, 1° T, Agravo Regimental no Agravo de\nInstrumento n° 250.914/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU 28/02/2000)\n\nCom relação ao direito relacionado ao crédito-prêmio, instituído pelo artigo 1° do\nDL 491/69 cumpre registrar e transcrever o Resolução n° 71, de 27 de Dezembro de 2005 do\nSenado Federal:\n\n\"O Senado Federal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do\nart. 52 da Constituição Federal e lendo em vista o disposto em seu regimento Interno e\nnos estritos termos das decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal.\n\nConsiderando a declaração de inconstitucionalidade de textos de diplomas legais,\nconforme decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos\nRecursos Extraordinário es 180828, 186.623, 250.288 e 186.359.\n\nConsiderando as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal\nconhecido como 'crédito-prémio de IPP, instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n°491 de\n5 de março de 1969, em face dos arts 1° e 3° do Decreto-Lei 1.248 de 29 de novembro de\n1972, dos arts, 1° e 2° do Decreto-Lei n°1.894 de 16 de dezembro de 1981, assim como\ndo art. 18 da Lei n°7.739, de 16 de março de 1989, do # 1° e Incisos II e Ill do art. 1° da\n\n7\n\n\n\n•\n\n2 ; •\n\n: •\t MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\t CC-N1F•\n\n• Ministério da\n\nt\t\n\nFazenda BrasIIINca_kLi\t Fl.\n'- p \t Segundo Conselho de Contribuintes•\n\nmame Cdo de Medd\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t Mal S 9.1650\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nLei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992, e ainda, dos arts. 176 e 177 do Decreto n° 4.544\nde 26 de dezembro de 2002, e do art. 4° da Lei n°11.051, de 29 de dezembro de 2004.\n\nConsiderando que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões declarou a\ninconstitucionalidade de termos legais com a ressalva final dos dispositivos legais em\nvigor, RESOLVE:\n\nArt. I° É suspensa a execução, no art. I° do Decreto-Lei n° 1.724, de 7 de dezembro de\n1724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão 'ou reduzir temporária ou\ndefinitivamente, ou extinguir', e, no inciso I do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.894 de 16 de\n\n• dezembro de 1981, das expressões 'reduzi-los' e 'suspendê-los ou extingui-los',\npreservada a vigência do que remanesce do art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março\nde 1969.\n\nArt. ?Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\"\n\nCom relação a esta Resolução, cumpre aqui registrar algumas considerações da\nilustre Conselheira desta Câmara Silvia de Brito Oliveira:\n\n\"Com a Resolução supracitada, abstraindo suas considerações preambulares, foram\nretiradas do universo jurídico, com efeito erga omnes, disposições legais que conferiam\nao Ministro de Estado da Fazenda competência para reduzir, suspender ou extinguir\nincentivos fiscais à exportação.\n\nNote-se, pois, que a leitura isolada do art. 1° da resolução em foco, a par da expressão\n\"preservada a vigência do que remanesce do art. 1° do Decreto-lei n°491, de 5 de março\nde 1969\", não alteraria em nada o entendimento que até então esposava sobre a matéria\nlitigada nestes autos, visto que as razões de decidir reproduzidas alhures já\nconsideravam a inconstitucionalidade da referida delegação de competência ao Ministro\nde Estado da Fazenda.\n\nIsso porque, não tratando o art. 1° do supracitado Decreto-lei de competência do\nMinistro de Estado da Fazenda, a declaração de inconstitucionalidade objeto da\nresolução em comento de nenhuma forma afetaria esse dispositivo, o que não significa,\nentretanto, afirmação sobre sua vigência.\n\nOcorre, porém, que, conforme dispõe o art. 3° da Lei Complementar n° 95, de 26 de\nfevereiro de 1998, que abaixo transcreve-se, além da parte normativa, integram também\no novel ato legislativo a parte preliminar, em que estão insertas as considerações\npreambulares, em que há literal disposição sobre a vigência do \"crédito-prêmio de IPI\",\ninstituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 1969, e, nesse contexto, a expressão final\ndo art. I° da Resolução n° 71, de 2005, do Senado Federal, adquire especial relevância\npara firmar a vigência do estímulo fiscal em tela.\n\nArt. 3£ A lei será estruturada em três partes básicas:\n\n1 - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do\nobjeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;\n\nII - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo\nrelacionadas com a matéria regulada;\n\nIII - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à\nimplementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o\ncaso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.\n\n8\n\n\n\n_\n\n:\n\n22 CC-MF\n\n\t\n\n. • ;e.\t Ministério da Fazenda•±22\t rt_\n\n\t\n\ntzeji ,\":,1\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nF1.\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nDiante disso, não se prestando a Resolução Senatorial para criar estímulos fiscais, mas\n\nsomente para dar publicidade a decisão do STF, cumprindo formalidade de competência\n\nprivativa do Senado Federal, conforme art. 52, inc. X, da Constituição Federal,\n\nnecessária à extensão dos efeitos dessa decisão a toda a sociedade, a inescapável\n\nconclusão é de que, com efeito, in casu, foi positivado, com a força de ato integrante do\nprocesso legislativo, conforme art. 59 da Magna Carta, \"interpretação\" de questão\n\nainda polêmica nos tribunais judiciários.\n\nDe tudo isso, muitas e variadas indagações emergem; tais como: o Senado Federal não\n\nteria extrapolado sua competência constitucional, adentrando matéria não apreciada\n\npelo STF? Não teria havido interferência do Senado na decisão do STF, tendo em vista o\n\njuizo positivo de vigência do estímulo fiscal que não fora emitido pela Corte Suprema?\n\nTodavia, todas essas questões redundam, em última análise, em exame de\n\nconstitucionalidade do ato legislativo em foco, exame esse que exorbita as atribuições\n\ndesse Colegiado administrativo. Aliás, é mesmo defeso a este Conselho de Contribuintes\n\nafastar a aplicação de lei legitimamente inserta no ordenamento jurídico pátrio, por\n\nentender estar o ato legal maculado por vício de constitucionalidade, conforme art. 22\"\n\ndo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF n°55,\n\nde 16 de março de 1998.\n\nTambém são comuns apelos à sensibilidade do julgador para a fragilidade dos cofres\n\n\t\n\npúblicos para suportar as vultosas demandas desse crédito. Ora, o Senado Federal pode \t •\n\ndecidir por critérios políticos e de conveniência, mas ao julgador administrativo, diante\n\nde literal disposição de ato legislativo, não cabe ponderações dessa espécie.\n\nDestarte, enquanto não for declarada inconstitucional a Resolução n° 71, de 2005, do\n\nSenado Federal, e observados os trâmites do Decreto n°2.346, de 10 de outubro de 1997,\n\nestão os órgãos administrativos obrigados a aplicá-la, tendo em vista o caráter\n\nestritamente vinculado da atividade administrativa.\"\n\nFace ao acima exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso\n\nreconhecendo a nulidade do processo a partir do Despacho Decisório de fls. 829/836 e quanto ao\n\nmérito negar provimento ao recurso no que se refere aos períodos anteriores a 22/06/94 por\n\natingidos pela dec. • ência, e dar provimento com relação aos demais períodos.\n\nÉ como oto.\n\nSala das -.em': s, em 05 de dezembro de 2006.\n\n4101.\noft\n\n'r • 4.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília\t (12s.R\t 1,1 I o4\n\nMate C.fsÊcle Ofiveira\t 9\nMat, SIape 91650 \n\n\n\nt\n\n• t'-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL \t 2° CC-M F• •\t • Ministério da Fazenda\n\n• 4 / inef\t Fl.^-44fr :N ig.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t Madlde\t ¡no de OliveiraMat. te 91650\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11573\n\nVOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO BEZERRA NETO\nRELATOR-DESIGNADO\n\nA discordância em relação ao voto do ilustre relator se dá em virtude do fato de\nentender que o crédito-prêmio de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 1969, está extinto,\nsim, desde junho de 1983 e que a Resolução Senatorial n° 71, de 2005, do Senado Federal, não\nmuda esse estado de coisas.\n\nCrédito-prendo - art. 1° do Decreto n° 491/69\n\nÉ um estímulo à exportação de manufaturados, de natureza financeira, instituído\npelo art. 1°, caput, do Decreto-Lei n° 491/69. Apesar de, durante certo tempo, o mecanismo de\nrecuperação do incentivo em comento ter se vinculado ao de apuração do IN, o fato é que o\nmesmo jamais teve a natureza de crédito do IPI, tal como concebido na sistemática\nconstitucional da não-cumulatividade desse imposto. Constituiu-se na verdade como um\nincentivo de natureza financeira, resultante da aplicação de determinado percentual (alíquotas\nconstantes na TIPI) sobre as vendas efetuadas para o exterior, \"como ressarcimento de tributos\npagos internamente\", cuja recuperação, aí sim, se fazia mediante dedução \"do valor do\nImposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno\" (§\n\n1° do art. 1° do diploma do Decreto n°491/69).\n\nConquanto o Decreto-Lei n° 491, de 1969, art. 1°, fizesse menção a \"créditos\ntributários\", o crédito-prêmio de IPI era na verdade um incentivo de natureza financeira, pois a\nreferida norma jurídica não alterou, juridicamente falando, a feição ou os efeitos dos fatos\ngeradores relativos aos \"tributos pagos internamente\" que estariam sendo ressarcidos.\n\nE isso já foi, inclusive, objeto de discussão no STF, no RE n° 186.359-5, quando\nse analisava se o crédito-prêmio do IPI detinha natureza jurídica de incentivo fiscal ou resumia-\nse a outra espécie de \"crédito financeiro\". Nessa oportunidade, assim se pronunciou o Ministro\nlimar Gaivão:\n\n\"Trata-se, portanto, não propriamente de um incentivo fiscal, mas de um crédito-\nprêmio, de natureza financeira, conquanto destinado à compensação do IPI recolhido\nsobre as vendas internas ou de outros impostos federais, podendo, ainda , ser\nresidualmente pago ao contribuinte em espécie, conforme previsto no art. 3°,§2°,11, letra\n\"b\", do mencionado Regulamento (Decreto n°64.833/69)\".\n\nE prossegue:\n\n\"(..) E parece que ficou claro, aqui no meu voto, que, na verdade não se trata de um\nbeneficio _fiscal, não é uma redução ou isenção de imposto, é antes um mero prêmio à\nexportação. Então, não é o caso de incidência de norma do Código Tributário Nacional,\nembora o Decreto-Lei n°1.724, impropriamente, tenha falado em crédito tributário.\"\n\nSegundo o Ministro, não se revestindo de natureza jurídica tributária, a legislação\nrelativa ao crédito-prêmio não estava sujeita ao regime jurídico tributário.\n\n710\n\n\n\nJÁ: 41_• CC-MF\n• •\t ::tre'lea,\t Ministério da Fazenda\n\nFl.• tert. çlf \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nAcontece que esse entendimento não era pacífico. A forte vinculação desse\ncrédito financeiro com o IP!, cuja primeira forma de aproveitamento se dava por meio de\ndedução desse imposto (§ 1° do art. 1° do diploma do Decreto n° 491/69), dotava-lhe de uma\nnatureza híbrida (financeira e fiscal), motivo assim de tanta controvérsia. Essa feição, também\nfiscal, podendo inclusive fazer transferência do referido crédito, obedecidas certas condições,\npara outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou com o\nqual mantenha relação de interdependência (Decreto n° 64.833/69, art. 3°, §§ 1° e 2°, alínea b,\nitem 1), fez com que a Receita Federal se tomasse o órgão competente para administrar esse\nincentivo financeiro até um determinado período (01 de abril de 1981). É disso que trataremos\nabaixo.\n\nCrédito-prêmio se torna definitivamente um crédito de natureza apenas\nfinanceira em 01 de abril de 1981\n\nAntes de analisarmos a mudança da natureza do crédito-prêmio que passou a\ncomportar apenas uma feição meramente financeira, faz-se mister um levantamento dos\ndispositivos envolvidas nessa questão:\n\n\"Art. I° As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a\ntítulo estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como\nressarcimento de tributos pagos internamente.\n\n§ I° Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Imposto\nsobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno.\n\n§ 2° Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado\nno pagamento de outros impostos Jèderais. ou aproveitado nas formas indicadas por\ntentrzen t .\" (grifei)\n\nNesse período não havia surgido ainda o Regulamento propriamente dito do IPI, sendo\n\neste disciplinado pela Lei n° 4.502164 (imposto de consumo), cujos dispositivos foram adaptados para o\n\nIPI, até o surgimento do RIPI em 1972. Dessa forma, fez-se mister editar-se, temporariamente, o\nDecreto n° 64.833/69, que veio regulamentar o referido incentivo. Entre outros dispositivos, o\nseu art. 30, § 2°, letra b, II, que veio regulamentar os §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n°491/69, além de\nregulamentar a possibilidade típica de utilização (compensação) instituída pelo § 1 0 do Decreto-\nLei n° 491/69, foi criada uma modalidade atípica de utilização, na esteira da previsão contida no\n§ 2° do mesmo Decreto-Lei, qual seja, a transferência do crédito-prêmio não utilizado no\nabatimento do IPI para outros estabelecimentos da mesma empresa ou de empresas 7\n\ninterdependentes, nos seguintes termos:\n\n74/\nGUNDO CORSEL140 DE copmuswrott\n\ncatan.RE coa o 0~\n\n11\n\nxmargetotocve ema\nNtat Sia 91650'\n\n\n\n.\t •-: --,\n.. .\n\n2° CC-MF\n• •\t '• -:',:4-viti,\t Ministério da Fazenda44-1..T; . j.\t Fl.\n\n• ?? -- ....., x\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n>•,';(45\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\n\"Art 3° Os créditos tributários previstos no art. 1° deste Decreto somente poderão ser\nlançados na escrita fiscal à vista de documentação que comprove a exportação efetiva\nda mercadoria atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda. (g. n)\n\n§ 1° Os créditos tributários serão deduzidos do valor do imposto sobre produtos\nindustrializados devido nas operações do mercado interno.\n\n§ 2° Feita a dedução e havendo acedente de crédito, poderá o estabelecimento\nindustrial exportador; \n\na) manter o crédito excedente para compensações parciais e sucessivas, inclusive\ntransferi-lo, total ou parcialmente, para os exercícios seguintes:\n\nb) transferi-lo, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão da Secretaria da\nReceita Federal a que estiverjurisdicionado para a escrita fiscal:\n\n1- de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa;\n\n11 - de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha\nrelação de interdependência, atendida a conceituação do artigo 21, § 7°, do Decreto\nnúmero 61.514, de 12 de outubro de 1967.\" (grifei)\n\nRIPU72 - Aprovado pelo Decreto n° 69.896, de 6 de janeiro de 1972 - arts. 35\ne38:\n\n\"An. 35 As empresas fabricantes poderão creditar-se da importância correspondente ao\nimposto, calculado como se devido fosse, sobre suas vendas de produtos manufaturados\npara o exterior, na forma do artigo 1° do Decreto-Lei n°491, de 1969, e regulamentacão\ndecorrente (g. n).\n\nArt. 38 São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do imposto relativo as\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente\nutilizados na industrialização de produtos:\n\n1- omissis;\n\nII - omissis.\n\nParágrafo único: Quando não for possível a sua utilização pelo sistema de crédito, será\npermitido o ressarcimento do imposto, por via de restituição no caso do inciso II, e por\nqualquer outra forma autorizada pelo Ministro da Fazenda, na hipótese de que trata o\nart. 35.\" (g.n)\n\nA partir 03 de dezembro de 1979, foram revogados os §§ 1°c 2° do Decreto-Lei n°\n491/69, pelo Decreto-Lei n° 1.722:\n\nDecreto-Lei n° 1.722, de 3 de dezembro de 1979\n\n\"Art. I° Os estímulos fiscais previstos nos art. 1°e 5° do Decreto-Lei n°491/69, de 05 de\nmarço de 1969, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo,\nestabelecidos pelo Poder Executivo.\t .\n\n•\n()\n\nMe-SEGUNDORZSEHOODE_COINN1ARLIEMNTES\\ ,\t\n\nBrasilia._52sai\n\no I /\n\nMarilde .matC aspeno 9601650011Se\"\t\n\n12\n\n\n\n. •\n\nArastF-SEmiticawNDO CONSERE co_a_EL141400DoEsCOIG i_ttfrRIBUityrEs\n\nFl.\n\nCC-MF\n• .\t •\t 'ir;\t Ministério da Fazenda\n•\n\n- fr 4,\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nB\n\n•;;;It.t;\n\nProcesso n° :\n\n 1\n\n10830.004565/99-14\t\nmame Curede Oliveira\n\nMet' StaPe 9/650\nRecurso n° : 30.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nArt. 3°- O § 2°, do art. I°, do Decreto-Lei n°1.658, de 14 de janeiro de 1979, passa a\nvigorar com a seguinte redação:\n\n§ 2° O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte\npor cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do\nMinistro de Estado da Fazenda.\n\nArt. 5° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos\na partir de 1° de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1° e 2°\ndo Decreto-Lei n° 491, de 05 de março de 1969, o § 3°, do art. 1° do Decreto-Lei n°\n1.456, de 7 de abril de 1976, e demais disposições em contrário.\"\n\nComo conseqüência da revogação dos §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n° 491/69, •\nderrogou-se automaticamente todo o art. 3° do Decreto n° 64.833/69, vez que este lastreava-se\ntotalmente nos parágrafos revogados. De forma expressa, o Decreto n° 64.833/69 foi totalmente\nrevogado apenas em 25/04/91, pelo Decreto s/n, publicado no Diário Oficial da União (DOU)\ndo dia 26, seguinte.\n\nMas, o que importa, para o caso que se cuida, é que ninguém pode negar que a\npartir da revogação dos §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n°64.833/69, pelo Decreto-Lei n° 1.722, de 03\nde dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tomou definitivamente financeira quando se\ndesvinculou totalmente o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal. Mais\nprecisamente a partir 01 de abril de 1981, com a edição da Portaria MF n° 89, respaldada\nunicamente nas revogações efetuadas pelo referido Decreto-Lei n° 1.722/79, não afetadas pelas\n\ndeclarações de inconstituclonalidade dos Decretos-Leis Ws 1.724/79, art. 1°, e 1.894/81, art.\n\n30, I, ficou expressamente vedado sua escrituração em livros previstos na legislação do Imposto\nsobre Produtos Industrializados. A partir de então o valor correspondente ao incentivo\nfinanceiro passou a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista\nde declaração de crédito, instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil -\nCACEX. Tais disposições foram também confirmadas por intermédio da Portaria MF n° 292, de\n\n17/12/1981, que assim dispôs:\n\nPortaria MF n° 292/81:\n\n1- O valor do benefício de que trata o artigo 1°, do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de\n1969, será creditado a favor da empresa em cujo nome se processar a exportação, em\n\nestabelecimento bancário.\n\nLI - O crédito será efetuado à vista de declaração de crédito, cujo modelo será\ninstituído pela Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A . - CACEX,\nouvida a Secretaria da Receita Federal.\n\nL2 - Fica vedada a escrituração do beneficio fiscal a que se refere este item em livros\nprevistos na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados.\n\nPARECER CST n° 07/81\n\n13\n\n\n\n. •\n\n;\nMinistério da Fazenda \t\n\nawiF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\t\n\n2° CC-MF\n••\t CONFERE COm o ORIGNAL\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 41 \n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\nMata Cugde OfivetraRecurso n° : 130.141\t Mat. Slape 91650\n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\n\"... 4. A nova modalidade de utilização, instituída pela Portaria n° 89/81, abrange o\nestímulo auferido pelas empresas com Programas Especiais de Exportação (73EFIEX)\naprovado na forma do disposto pelo Decreto-Lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972, às\nquais haja sido assegurado, nos termos do artigo 16 do mencionado diploma legal,\nprazo mínimo de manutenção do incentivo fiscal, calculado às alíquotas em vigor na\ndata-base expressamente fixada no 'Termo de Garantia' firmado com a União, ou\nindicadas na Lina anexa à Resolução CIEX n°2/79, quando aquela data for anterior a\n24 de janeiro de 1979 (Dl SRF n° 98, de 23 de setembro de 1980). Admitir-se-á o\naproveitamento de tal estímulo, de acordo com as normas da legislação anterior\n(dedução do IPI e ressarcimento em dinheiro), exclusivamente com relação ao incentivo\ncorrespondente a exportações de produtos cujo embarque para o exterior haja ocorrido\nantes de 1° de abril de 1981 (item XIX da Portaria 89/81). (.)\". (grifei)\n\nCabe salientar ainda que é estreme de dúvidas que as declarações de\ninconstitucionalidade somente alcançaram os dispositivos em questão naquilo que implicaram\ndelegação de atribuições legislativas, privativas do legislador, portanto, o art. 5° do Decreto-Lei\nn° 1.722/79 permaneceu incólume. \t ,\n\n)\nPor conseguinte, o crédito-prêmio do IPI, a partir de abril de 1981, passou a ter\n\nnatureza financeira e sistemática própria de processamento, nos termos das Portarias MF n's. 89,\nde 1981, e 292, de 17 de dezembro de 1981, e alterações, norrnas que não previam trâmite de\npedidos do beneficio em questão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, por não se\nenquadrar nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação. Repita-se, mesmo de\nforma insistente, é que as formas anteriores de aproveitamento do crédito-prêmio, estabelecidas.\nnos §§ 1° e 2° do art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 1969, e regulamentadas pelo art. 3° do Decreto\nn° 64.833/69, foram derrogadas pelo art. 5° do Decreto-Lei n° 1.722, de 1979, tendo sido o'\ncrédito-prêmio desvinculado da sistemática do IPI, nos termos da citada Portaria MF n° 292, de\n1981.\n\nNesse passo, com a função de orientar os seus órgãos julgadores que lidavam\ncom pedidos do referido incentivo financeiro, a SRF emitiu o Ato Declaratório SRF n° 31/99,\ncujo objetivo limitou-se a informar que o crédito-prêmio não mais se enquadrava nas hipóteses\nde restituição, ressarcimento ou compensação o crédito-prêmio instituído pelo Decreto-Lei n°\n\n491/69.\n\nPosteriormente, considerando a natureza do referido beneficio, bem assim o fato\nde que o referido beneficio também estaria extinto desde 1983, a SRF também resolveu editar a\nIN SRF n° 226, de 18 de outubro de 2002, normatizando que se indeferisse liminarmente as\nsolicitações relativas ao ressarcimento, restituição ou utilização do referido crédito financeiro.\n\nA finalidade de ambos os atos administrativos citados é clara e evidente: visavam\ndar tratamento mais célere aos pedidos notoriamente desamparados de fundamento legal, de\ncunho explicitamente temerário e protelatório. Dessa forma, busca-se otimizar os recursos\npúblicos, em cumprimento aos princípios da eficiência e economia processual, que devem\n\n\n\n. -\n• e •\n\n.. .\n\n\t\n\n.'\t si it •..,n \t “IF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\t .\t --::::-:,--;,..'\t Ministério da Fazenda \t CONFERE COM O ORIGINAL\t\n2° CC-MF\n\n1\n\n\t\n\n-\t -,0‘74\"Ast. fr....\".„., \t Segundo Conselho de Contribuintes \t afailna \t Ogg / J . 1 I\t 01\t Fl.\nn'i -•\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t\n\n0/..\n\nMarido C:terdo antena\n\nRecurso n° : 130.141\t Mas\t 91650\n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nsempre nortear a ação estatal, possibilitando, pois, a apreciação de inúmeros outros pedidos cujo\nfundamento é relevante e ainda passível de discussão administrativa\n\nDessa forma, o recurso deve ser improvido simplesmente por essa circunstância: o\nobjeto do pleito não se enquadra nas hipóteses de restituição ou ressarcimento.\n\nPorém, apenas por amor ao debate e ad argumentandgm tantum, mesmo que o\nobjeto do pleito se tratasse de restituição, ressarcimento ou compensação, o mesmo deveria ser\nindeferido, dado sua extinção em 1983, senão vejamos.\n\nAlegação de que o Decreto-Lei n° 1.894/91 teria restabelecido a sistemática do\nart. 1° do Decreto-Lei n° 491/69, por tê-lo regulado inteiramente\n\nO estimulo fiscal à exportação, instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 491/69,\nalcançava exclusivamente as vendas efetuadas por \"empresas fabricantes e exportadoras de\nprodutos manufaturados\", isto é, apenas o produtor-vendedor podia beneficiar-se do referido\nincentivo.\n\nPosteriormente, com a edição do Decreto-Lei n° 1.894/81, foi alterada a\nsistemática de concessão do incentivo, de modo a permitir o seu recebimento também pelas\nempresas comerciais exportadoras. Nesta hipótese, ficou vedada a percepção do beneficio pelo\nprodutor-vendedor conforme se depreende dos dispositivos transcritos abaixo:\n\n'An I° Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira\nconversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica\nassegurado:\n\n(.)\n\nII - o crédito de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969.\n\n(.)\n\n§ 2° - É vedada ao produtor-vendedor a fruicão dos incentivos fiscais à exportacão. nas\nvendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições\nno mercado interno, na forma prevista neste artigo.\n\nArt 2° - O artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a\nvigorar com a seguinte redação:\n\nArt. 3°- São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1°\ndeste Decreto-Lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação,\nà exceção do previsto no artigo .1° do Decreto-Lei n° 491, de 05 de março de 1969, ao\nqual fará fia apenas a empresa comercial exportadora.\" (grifei)\n\nAssim, a mudança fundamental trazida com o aludido decreto-lei, no tocante ao\n\ncrédito-prêmio, foi simplesmente incluir as empresas comerciais exportadoras no rol daquelas\n\n156\nque poderiam ser contempladas com o incentivo. Apenas isso. Quando houvesse a interveniência\n\n\n\n. •\n\nMF-SEGUNDO CONSEUi0 DE CONTRIBUINTES\n..0 n 4;#1\t CONFERE COM O OfflINAL \t r CC-MF• .\t Ministério da Fazenda\n\n-\n\n\t\n\n\t 9.Brasfila c9\t \t 0 1-Segundo Conselho de Contribuintes•\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t Marfidetno de OliveiraMat. siam 91650 \nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nda empresa comercial exportadora, o beneficio seria devido a esta e não mais ao produtor-\nvendedor, para se evitar a duplicidade de pagamento do incentivo sobre um mesmo fato.\n\nNeste sentido, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela recorrente,\nrespaldados, inclusive, em decisões judiciais, não nos parece correta a interpretação que tenta\nextrair do Decreto-Lei n° 1.894/81 o entendimento de que, a partir de sua edição, teria sido\nrestabelecido o estimulo fiscal criado no Decreto-Lei n° 491, de 05/03/1969, em face de ter\nregulamentado toda a matéria. Ora, isto não pode ser afirmado, tendo em vista que o seu único\nobjetivo, como já ressaltado, foi o de estender o beneficio às empresas exportadoras de produtos\nnacionais, dependentemente de serem as fabricantes, enquanto vigorasse o art. 1° do Decreto-Lei\nn° 491, de 05/03/1969. De mais a mais, não penso que essa simples disposição especifica cubra\ntodo o disciplinamento que é exigido desse incentivo e que está regrado, exaustivamente, no\nDecreto n° 64.833/69, até a sua revogação completa pelo Decreto s/n de 25/04/91, publicado no\nDiário Oficial da União (DOU) do dia 26, seguinte.\n\nAlegação de que o Decreto-Lei n° 1.894/91, ao restabelecer a sistemática do\nArt. 1° do Decreto-Lei n° 491/69, teria perpetuado o prazo de validade do\ncrédito-prêmio, interferindo na escala gradual de extinção já existente\n\nQuanto a esse ponto, releva ressaltar que, anteriormente à entrada em vigor do\nsupracitado Decreto-Lei (n° 1.894/81), foi editado o Decreto-Lei n° 1.658, de 24/01/1979, que\nprevia a redução gradual do referido beneficio, a partir de janeiro daquele ano, até a sua extinção\ntotal, em 30 de junho 1983:\n\n\"Art. 1°_ O estímulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março\nde 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção.\n\n§ 1°- Durante o exercício financeiro de 1979, o estímulo será reduzido:\n\na) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);\n\nc) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\nd) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).\n\n§2° - A partir de 1980, o estimulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março,\na 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até\nsua total extinção a 30 de junho de 1983\".\n\nAinda naquele mesmo ano o governo baixou o Decreto-Lei ri f 1.722, de\n\n03/12/1979, que deu nova redação ao art. 1 Q, § 22, do Decreto-Lei di 1.658, de 24/01/1979,\n\nverbis:\n\n\"Artigo 3° - O § 2° do artigo 1*, do Decreto-Lei n°1.658. de 24 de janeiro de 1979, passa\na vigorar com a seguinte redação:\n\n16\n\n\n\n•\t % •\n\n.•\t MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 2 CC-MF\n\n• •\t •\t Vt- :57\t Ministério da Fazenda\t CONFERE 0:1M O ORIGINALk\n\n\t\n\nSegundo Conselho de Contribuintes BrasSia, 40) \n\n\t\n\n171\t\n\nEL\n\n•;;;Ttli\t\n- \n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t ma rigánlc irlo de Melro\nRecurso n° : 130.141\t Mat • 91650\n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\n§ 2°- O estímulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento)\nem 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho de\n1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda \".(grifei)\n\nNesse contexto, antes da expiração do prazo fixado no § 2° do art. 1° do Decreto-\nLei n° 1.658, de 24/01/1979, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 3° do Decreto-Lei\nn° 1.722, de 03/12/1979, é que o indigitado Decreto-Lei n° 1.894/1981 sobreveio.\n\nAssim, como podia ser \"restaurado\" algo que ainda não deixara de existir, estando\nem plena vigência (ainda que reduzido)? Outrossim, não prospera o argumento de que a simples\nmenção ao Decreto-Lei n°491/69, a qual se encontra no inciso II do art. 1. 0 do Decreto-Lei n°\n1.894/81, teria similarmente \"restaurado\" o crédito-prêmio. A alegação não subsiste, pelas\nmesmas razões já aduzidas ao fato de que se trata, no caso, de uma simples referência ao Decreto\nn° 491/69 para melhor contextualizar a mudança especifica pretendida. Simplesmente isso. Não\nse pode extrair nada mais do que isso. Aliás, algo pode ser extraído, sim. Não podemos esquecer\nque o real objetivo dessa mudança foi dar início a um programa especial de estímulo financeiro\nàs exportações, dessa feita, através de contratos específicos de exportação (Programas especiais\nde Exportação - Befiex) para empresas que se comprometessem a atingir certos limites mínimos\nde exportação e investimento, a teor do art. 9 2 do Decreto-Lei rt2 1.219/72:\n\n\"An 9`' Os créditos tributários instituídos pelo Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969,\nque não puderem ser utilizados pelo estabelecimento industrial executor do programa\n\nmencionado no artigo 1°, no pagamento dos impostos devidos nas operações do mercado\ninterno, poderão, desde que já contabilizados como receita da empresa geradora de tais\n\ncréditos, ser transferidos para as outras empresas participantes do mesmo programa, as\n\nquais, por sua vez, os utilizarão de acordo com a forma e a sistemática estabelecidos pela\n\nlegislação em vigor.\n\n§ 1° omissis\n\n§ 2° omissis\n\nArt. 15. Os benefícios fiscais previstos na legislação em vigor não poderão ser usufruídos\n\ncumulativamente com os estabelecidos neste Decreto-Lei.\n\nArt. 16. As empresas participantes de programas habilitadas aos beneficios deste\n\nDecreto-Lei, e dos quais decorreram investimentos novos em montantes mínimos a serem\nFixados pelo Ministro da Fazenda. poderá ser assegurado um prazo mínimo de\n\nmanutencão dos incentivos fiscais à exportacão vigorantes na data da aprovacão do\n\nprozrama.\" (grifei)\n\nEis aí, às escâncaras, o verdadeiro objetivo da referida alteração legal, que não se\nsabe por que foi tão olvidada.\n\nDessa forma, a extinção estaria confirmada para 30 de junho de 1983, ressalvado\no direito das empresas titulares de Programas Befiex, às quais tinha sido concedido Garantia de\nManutenção e Utilização de Incentivos Fiscais, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n° 1.219, de\n15 de maio de 1972, a prazo certo.\n\nt7\n\n\n\n•\t .- • •\n\n\t\n\n.\t ,\n\n\t\n\n. \"\t NF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n6 .44'4,\t CONFERE COM O ORIGINAL \t 2° CC-MF\n\n\t\n\n. ...\t '\t ,1,\t Ministério da Fazendate - tfC.,,ti ft .. ..., ,\t Segundo Conselho de Contribuintes \t ara \t cri\t Fl.\n'Tik?.;;#\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t Malderrturstno de OliveiraMet Siape 91650 \nRecurso n° : 130.141\n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nO caso é, na verdade, mais simples do que parece: editaram-se 2 (duas) normas\nprimárias, em 1979, prevendo, em ambos os diplomas (Decreto-Lei n° 1.658, de 24 de janeiro de\n1979, e Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979), o fim de um dado beneficio fiscal,\nentão em vigor, em uma certa data em 1983. Quase que simultaneamente, apenas quatro dias \ndepois foi editado o Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979 (posteriormente\ndeclarado inconstitucional), que, sem alterar o prazo fatal para a extinção do beneficio, veio\napenas delegar competência ao Ministro da Fazenda, dentro dos limitesimpostos pelo Decreto n°\n1.658/79, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.722/79, autorizando a aumentar ou reduzir,\ntemporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os arts. 1° e 50 do\nDecreto-Lei n° 491/69. Posteriormente, veio a ser editada norma em 1981, quase dois anos antes\nda data fatal prevista para a extinção do aludido estímulo, alterando o leque de beneficiários do\ncitado beneficio, sem, contudo, alterar o prazo, então em transcurso, previsto para o seu término\nem 30/06/1983. É claro que a norma específica determinando um prazo deve prevalecer sobre\numa alteração que deixou em aberto esse aspecto.\n\nAlegada antinomia lógica entre o § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.658/79 e o\n\nart. 1° do Decreto-Lei n° 1.724/79 ou do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.894/81\n\n§ 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.658, de 24 de janeiro de 1979 (com a redação do\nDecreto-Lei n' 1.722, de 03 de dezembro de 1979):\n\n\"§ 2° - O estimulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por\ncento) em 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho\nde 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda\".\n\nArt. 1° do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979\n\n\"Art. I° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir,\ntemporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos\n1\"e 5° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969.\"\n\nArt. 3° Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981:\n\n\"Art. 3°- O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à\n\nexportação, a:\n\n1- estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como redtei-les, majorá-\nlos, suspendê-les-est-e3etingui-las, em caráter geral ou setorial: (Expressões suspensos\npela Resolução do Senado Federal n° 71, de 2005)\n\nII - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados\nnacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade:\n\nIII - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às\nexportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas,\nconsórcios ou entidades semelhantes.\"\n\nO professor Paulo de Barros Carvalho é lacônico quanto a essa matéria \"Com a\nipublicação do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979, foi delegada ao Ministro da\n\nFazenda competência para dispor sobre o modo de aproveitamento do Crédito-prémio, bem\n\n1\n\n\n\n.\t ta.\n\n\t\n\nMF-SEGUNO0 CONSELHO OE CON TkIBUINTES \t 2 CC-NIF\n- •\n\n\t\n\nÇ.gr.r -pfli\t Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n• ?).›.,'W\t Segundo Conselho de Contribuintes \tBruma 02 8 t\t \t\nFl.\n\n\t —\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 C?'Matilde Cursino de Oliveira\nRecurso n° : 130.141 \t Mal Slape 9165'a \n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\ncomo sobre prazo de validade e aliquotas a serem aplicadas, revogando por completo as normas\n\nveiculadas pelo Decreto-Lei n°1.658/79. \"I\n\nNa mesma pisada outros doutrinadores de escol procederam da mesma forma ao\nlongo dos diversos livros de pareceres editados sobre a matéria.\n\nComungo do entendimento de que a utilização do expediente da derrogação\n(revogação tácita) deve ser efetuada de maneira cautelosa, afinal estamos saindo do campo do\ndireito positivo e adentrando ao campo dos conceitos e implicações lógicas, como bem advertiu\nKelsen, na medida em que não é a simples ponência de nova regra jurídica no ordenamento o\nsuficiente para promover solução a determinado conflito:\n\n\"In summary, it should be pointed out that the importance in legal theory is: that\n\nprincipies of derrogation are not logical principies, and that conflicts between norms\n\nremamn unsolved unless derrogation norms are expressly stipulated or silently\n\npressupposed, and that lhe science of law is just as incompetent to solve by\n\ninterpretation existing conflicts between norms, or better, to repeal lhe validity of\n\npositive norms, as its incompetent to issue legal norms. \"2\n\nA abordagem kelseniana no sentido de assumir a natureza `alógica' das normas\nconverge para sua atitude de considerar a existência de uma norma apenas a partir de um ato de\nvontade realmente concreto. Esse entendimento vai ao encontro do entendimento do pai da\n\nlógica deeetica, em seu clássico Norms, Truth and Logic (1983): o filósofo finalandês Von\n\nWright.\n\nVon Wright, apesar de ser o criador da lógica dee:Intim (lógica do 'dever ser'), em\nsua última fase, passa a ser cético quanto ao real papel da lógica em um ordenamento jurídico.\nSegundo o mesmo, as relações que existem entre as normas não são genuinamente lógicas, mas\nrelações que se constituem em um sentido muito mais fraco que as implicações lógicas. Tais\n\nrelações ele convencionou chamar de trational willing' (vontade racional).\n\nVejamos as palavras do próprio filósofo G. H. Von Wright em seu ensaio \"Is\n\nthere a logic of norms? \"3:\n\n\"Deontic logic, bom in lis modern form in the early fifties, has remained something of a\n\nproblem child in the family of logical theories. The respects in which it appears\n\nproblematic are chiei& the following three:\n\na) Since norms are usually thought to lack truth-value, how can logical relations such as\n\ncontradiction and entailment (logical consequence) obtain between norms? &ides of the\n\nvety possibility of a logic of norms used to call norms 'a-logical'.\n\n1\t Crédito-prêmio de IPI - Estudos e Pareceres - Editoras Manole e Minha Editora, pg. 14.\n2\t Kelsen, 1-lana - Derrogation - Essays in Jurisprudence in Honor of Roscoe Pund. Editor Ralph Newman.\nThe Bobb's Merrill Co, pg.1437. Tradução livre: 'Em resumo, deve-se sublinhar como importante, na teoria legal:\nque os princípios da 'derrogação' não são princípios lógicos e os conflitos entre normas permanecem não resolvidos,\na menos que as normas derrogatórios sejam expressamente estipuladas ou pressupostas silenciosamente, e que a\nciência do direito é incompetente para resolver por meio de interpretação conflitos existentes entre normas, ou\n\n• melhor, para repilir a validez de normas positivas, como acontece de ser incompetente para emitir normas legais'. //ft\n\n3\t Acta Philosophica Fennica - Vol. 60 - Six Essays in Philosophical Logic— Is there a logic of norm? -\nEditor Ilida Niiniluoto.\n\n19\n\n\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES• :\t\nCONFERE COM O ORIGINAL• • CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nGrasna.\t I )11 I 04\t Fl.Segundo Conselho de Contribuintes\n\n);iatA\n-at\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t Mailde Cursem de MexaMat Sopa 9/650 \nRecurso n° : 130.141\n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nThere is also an opinion according to wich norms are true or false. Perhaps it can be\nsuccessfully defended for some type(s) of norm. (Tire concept norm is not easy to\ndelineate.) Norrns as presriptions of human conduct, however, may be pronounced\n(un)reasonable, (un)just, (in)valid when judged by some standards which are themselves\nnormative— but not true or false. And a good many, perhaps most, norms are\nprescriptive. b) omissis; c) omissis. (..)\n\nNesse passo, nossos doutrinadores, ao olvidar essas preciosas lições concedidas\npelos grandes mestres do direito e da lógica, ferem o princípio mais importante que existe em\nnosso ordenamento jurídico - o principio da legalidade -, justamente o principio em nome do\nqual começou toda essa controvérsia a respeito do crédito-prêmio, consubstanciado nas\ndeclarações de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis &Is 1.724/79 e 1.894/91. Fazendo letra\nmorta esse mesmo principio da legalidade que se procurou preservar, quando das indigitadas\ndeclarações de inconstitucionalidade, querem agora, e a todo custo, considerar que uma norma\nconcretamente posta pelo legislador (Decreto-Lei n° 1.658/79) seja considerada derrogada,\napenas por um conflito parcial no campo da lógica e muito mal vislumbrado, diga-se de\npassagem.\n\nSegundo Kelsen, um verdadeiro conflito entre normas ocorre se, ao se obedecer\nou aplicar uma determinada norma, a outra norma é necessariamente violada e vice-versa. Um\nconflito parcial de normas, por outro lado, ocorre se, ao se obedecer uma determinada norma, a.\noutra é possivelmente violada. Vejamos o exemplo dado pelo próprio Kelsen a esse respeito:\n\n\"Examples of conflicts of norms which are only possible (not necessaty) are:\n\nIV— Norm (1) : All persons shall forbear to lie.\n\nNorm (2) : Phisicians shall lie, if this will help their patients.\n\nIn obeying norm (2) ,norm (1) is necessarily violated; but in obeying norm (1) there is\nonly a possibility of violating norm (2) (if a physician lies). 777€ conflict is bilateral, but\nonly in a pardal way. li is a necessaty on one side, lhe side of norm (2), and a possible\nconflict on the other side, namely, tire side of norm (1).\"5\n\n4\t Tradução Livre: \"A Lógica de Deôntica, nascida em seu forma moderna nos últimos cinqüenta anos, tem\nse comportado como 'uma criança imatura' dentro 'família' das teorias lógicas em geral. Os aspectos problemáticos\nnão muito bem resolvidos são principalmente os três seguintes: a) Desde que as normas são pensadas comumente\n\ncomo carentes de 'valor de verdade', como podem as relações lógicas tais como a 'contradição' e 'implicação\nlógica' (conseqüência lógica) se fazer presente entre normas? Os críticos dessa possibilidade de existir uma lógica\ndas normas' costumam designar as normas com um status de \"a-lógicas\". Há também uma opinião de acordo com a\nqual normas podem possuir valores de verdade ou falsidade. Talvez isso possa ser bem defendido para alguns tipos\nde normas. (A norma que envolve conceito não é fácil de delinear.) Normas como prescrições de conduta humana,\nentretanto, podem ser consideradas razoáveis ou não razoáveis, justas ou injustas, válidas ou inválidas quando\njulgadas por alguns padrões que são eles mesmos normativos - mas não verdadeiras ou falsas. E, para um bom\nnúmero de estudiosos, talvez para maioria, as normas são essencialmente 'prescritivas'. b) ornissis; omissis (...)\".\n\n5\t Kelsen, Hans - Derrogation - Essays in Jurisprudence in Honor of Roscoe Pund. Editor Ralph Newman.\nThe Bobb's Marin Co, pg. 1.438. Tradução livre: \"Exemplos de conflitos de normas que são somente 'possíveis'\n(não necessários) são: IV - Norma (I): Todas as pessoas devem evitar a mentira. Norma (2): Médicos devem mentir\nse isso ajuda a seus pacientes. Ao obedecer a norma (2), a norma (I) está necessariamente sendo violada; mas ao\nobedecer a norma (1) há apenas uma possibilidade empírica de violação da norma (2) (se um médico mente). O\nconflito é bilateral, mas somente de uma forma parcial. É necessário em um lado, no lado da norma (2), e em um\nconflito possível no outro lado, a saber, o lado da norma (1).\"\n\n\n\n• •\t\npor -SEGUND0\t\n\nNO\t NTR EllaNTFQCONFERE COm O jRIGINAL I-4t,• .\t\n•\n\t 2° CC-MF\n\nP?\"\t Ministério da Fazenda\n• -14'\t .\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nFl.\n\n,es\nCurara 0e Oliveira\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t Mai. Etapa 91650\n\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nTrazendo o exemplo acima para o caso que se cuida:\n\nNorma (I) - § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.658, de 24 de janeiro de 1979 (com\na redação do Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979):\"§ 2° - O estimulo será reduzido de\n20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento) em 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10%\n(dez por cento) até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda\".\n\nNorma (2) - art. 1° do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979: o\nMinistro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou\ndefinitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os arts. I° e 5° do Decreto-Lei n°\n491, de 5 de março de 1969.\n\nA aplicação das prescrições da norma (1) não se constitui em uma violação da\nnorma (2). E a aplicação da norma (2) é apenas possivelmente uma violação da norma (1), caso\nse antecipe ou se prorrogue, por exemplo, a data fatal para extinção desse beneficio (30 de junho\nde 1983). Por outro lado, se o Ministro da Fazenda, em 30 de junho de 1983, baixa uma portaria\nconsubstanciando definitivamente a extinção do crédito-prêmio em consonância com a\nprescrição contida no Decreto-Lei n° 1.658/79, onde está a antinomia lógica entre as referidas\nnormas?\n\nAfora isso, para se vislumbrar um mínimo de coerência na tese que propaga,\nrelativa à derrogação tácita do referido decreto-lei, como explicar as colocações abaixo:\n\na) por qual motivo o Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro 1979, foi editado\nquatro dias apenas após a edição do Decreto-Lei n° 1.658/79, com a alteração do Decreto-Lei n°\n1.722, de 03 de dezembro de 1979? Para revogar o Decreto-Lei n° 1.658/79? Lógico que não! Ou\nmelhor, usando a terminologia de Von Wright: é racional que não seja assim! Pois, aí sim, o\n\"Legislador racional\" cometeria um verdadeiro contra-senso. Ora, a alteração da sistemática de\nredução gradual das aliquotas efetuada pelo alteração do Decreto-Lei n° 1.722/79 não modificou\na data fixada para a extinção definitiva do crédito-prêmio, estabelecida pelo Decreto-Lei n°\n1.658/79. Mais: corroborou expressamente a data limite de vigência do subsidio - dia 30 de\njunho de 1983. A intenção era visivelmente aperfeiçoar a sistemática de redução gradual,\nvisando conferir maior flexibilidade ao processo de extinção do subsídio. O Ministro da Fazenda\npassava a dispor de poderes delegados que lhe possibilitavam graduar, agora livremente, ao\nlongo do ano, conforme a conveniência da política econômica, os pontos percentuais de extinção\ndo crédito-prêmio correspondentes ao período (20% ao ano). Então, é claro que o Decreto n°\n1.724/79 foi editado dentro de um contexto que visaria corroborar essa flexibilidade de\ngraduação ao longo do ano, delegando poderes ao Ministro para tanto, mas respeitando o prazo\nfatal de 30 de junho de 1983. Apenas isso, e não revogar tacitamente o decreto-lei editado quatro\ndias antes!\n\nb) Se o Decreto-Lei n° 1.658/79 foi derrogado pelo Decreto-Lei n° 1.724/79,\nhaveria necessidade de o Decreto-Lei n° 1.894/81 também vir a \"reforçar\" essa derrogação?\nComo pode ser isso? Derrogado duas vezes? Vê-se que a tese contrária carece, e muito, de um\n\nmínimo de coerência.\n\n21\n\n•\n\n\n\n.\n. „\n\n•iF-SEGUNDO CONSELHO OE CONTRIBUINTES\n\n• •Ministério da Fazenda\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t 20 CC-MF\n\nA \t nia A.• ?fr\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Brunia.\t 4,9\t Á /\n';.'Nett-tIV,;#\n\ns.'\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t Matilde C ÉN O de %eira\nMal. Ude 91650 \n\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nDessa forma, não vislumbramos essa \"total antinomia\" tão propalada pela\ndoutrina, seja formal ou material, e até mesmo de incompatibilidade lógica, entre as prescrições\ndo Decreto-Lei n° 1.658/79 e as do Decreto-Lei n° 1.894/81 ou do Decreto-Lei n° 1.724/79.\n\nLogo, descartada está a tese de que a revogação tácita do Decreto-Lei n° 1.658, de\n24/01/1979, teria ocorrido em função de o Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, ter regulado\ninteiramente a matéria ou seu conteúdo legal ser incompatível com a norma anterior (art. 2°, § 1°,\nda LICC).\n\nAnálise do efeito das Declarações de Inconstitucionalidade do art. 1° do DL\nO 1.724/79 e inciso I do art. 3° do DL n° 1.894/81 sobre possível derrogação\n\ndo DL n° 1.658/79\n\nVamos agora conceder um crédito à tese ora combatida. Vamos supor que por\naquela propalada e equivocada implicação lógica o dispositivo do Decreto-Lei n° 1.658/79, que\ncontinha a data fatal para extinção do beneficio, tenha sido de fato derrogado. No entanto, é\ncediço que nosso ordenamento jurídico, na esteira dos ensinamentos de Kelsen, não tolera o\nefeito repristinatório, quando a norma derrogatória é por sua vez revogada por outra norma.\nEsquecem-se, porém, que essa regra tem uma exceção pacificamente reconhecida pela doutrina:\na declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ez tune, produz efeitos desde a entrada em\nvigor da norma declarada inconstitucional (Decreto-Lei n° 1.724/79), implicando\nexcepcionalmente a revalidação das normas que a lei viciada eventualmente tenha revogado\n(Decreto-Lei n° 1.658/79), não apenas no controle abstrato de inconstitucionalidade, mas\ntambém no controle difuso, quando a norma é suspensa por meio de resolução do Senado, ex-vi\ndo art. 1° do Decreto n° 2.346/97. Ora, esse é exatamente o caso. Afinal, não há dúvidas de que a\nResolução n° 71/2005, do Senado, cumpriu exatamente esse papel. Assim, seja de uma maneira\nou de outra, o DL n° 1.658/79 ou não foi derrogado ou, se o foi, foi revalidado com a indigitada\ndeclaração de inconstitucionalidade.\n\nAnálise do efeito das Declarações de Inconstitucionalidade do art. 1° do\nDecreto-Lei n° 1.724/79 e Inciso I do art. 30 do Decreto-Lei n° 1.894/81 sobre a\nvigência do Crédito-Prêmio\n\nDe fato o art. 1° do DL n° 1.724/79 e o inciso Ido art. 3° do DL n° 1.894/81 foram\ndeclarados inconstitucionais em sede de controle difuso de inconstitucionalidade.\n\nAcontece que a declaração de inconstitucionalidade destes dois dispositivos não\ninterferiu na vigência do art. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.658, de 24/01/1979, quer na sua\nredação original, quer na redação introduzida pelo art. 30 do Decreto-Lei n° 1.722, de\n03/12/1979, uma vez que este último dispositivo legal nunca foi formalmente declarado\ninconstitucional, conforme, inclusive vinha recentemente se posicionando o STJ.\n\nMerece grande destaque, então, o fato de que o Pretório Excelso limitou-se a\ndeclarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade das delegações previstas nos dispositivos a que\nse refere, não emitindo qualquer pronunciamento sobre a extinção ou não do guerreado beneficio \nfiscal.\n\n22\n\n\n\n•\t •\n.\t ,\n\n.•\n• „„ti.\"„:1,\t .7--SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CC-MF\n\n• •\t \"CiArsia, Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\n• '4:- • 4'\n\n- fr\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Brasília, \t e-23\t Á 4\t\nFl.\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 Maride Cursno de ()Seira\nRecurso n° : 130.141\t Mat. Siape 91650 \n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nAo contrário, limitou-se a declarar inconstitucionais os indigitados preceptivos\nlegais que autorizavam o Ministro de Estado a aumentar ou reduzir, temporária ou\ndefinitivamente, suspender ou extinguir os estímulos fiscais concedidos pelos arts. 1° e 5° do\nDecreto-Lei n°491/69.\n\nTais inconstitucionalidades macularam, então, todos os atos normativos\nsecundários originados da viciada delegação de poderes, tanto os atos que intentaram reduzir ou\nextinguir o subsídio quanto os atos que intentaram majorar o subsídio ou prorrogaram-lhe a\nvigência além de 30 de junho de 1983.\n\nNeste último caso estão as Portarias Ministeriais n's 252/82 e 176/84, que,\nfundadas nas inconstitucionais delegações de poderes dos Decretos-Leis ri% 1.724/79 e 1.894/81,\nrespectivamente, tentaram prorrogar o prazo de vigência do subsídio, sucessivamente, para 30 de\nabril de 1985 e 1° de maio do mesmo ano.\n\nOutro argumento que se utiliza é o de que os arestos do STF apenas declararam\ninconstitucionais as expressões \"reduzir, temporariamente ou definitivamente” ou \"extinguir\",\ndo primeiro decreto-lei, e as expressões \"suspender, \"reduzir\" ou \"extinguir\", do segundo\ndecreto-lei, deixando fora do alcance do juízo declaratório a expressão \"aumentar\", no primeiro\ndecreto-lei, e \"estabelecer prazo, forma e condições para sua fruição, bem como majorá-los\", no\nsegundo. Isto ocorre nos REs n's 186.359, 186.623, 180.828 e 250.288.\n\nSegundo essa tese, isso quer dizer que a Suprema Corte, com essa omissão, teria\ntratado da questão da vigência de forma indireta. Numa interpretação pragmática, ao deixar fora\ndo alcance do Juízo Declaratório de Inconstitucionalidade a expressão \"aumentar\", haveria \"um\ndito no que não foi dito explicitamente\": que o crédito-prêmio estaria vigente a partir da\ndeclaração de inconstitucionalidade dos indigitados preceptivos legais.\n\nInterpretação, a meu ver, deveras desarrazoada; a uma, pois uma conclusão dessa\nmagnitude feita pela Corte Maior precisaria estar fundamentada explicitamente no voto condutor\ncorrespondente e não de forma implícita, mesmo porque tal ilação ensejaria uma análise\nsistemática de toda a legislação, envolvendo o crédito-prêmio, tal qual está sendo feita neste\nvoto. Na verdade, se lidos os arestos do STF com cautela, observar-se-á que não foi escrita uma\núnica linha a respeito da vigência ou não do crédito-prêmio, nem de obter dictum; a duas, e quem\nsabe o mais importante, o fundamento de validade de nenhum dos REs que versaram sobre essa\nmatéria deixaram de fora a expressão \"aumentar\". É inverídica essa informação. O que houve foi\num erro na elaboração das ementas em dois daqueles julgados: Recursos Extraordinários nos\n180.828 e 186.623, que deixaram de constar a expressão \"aumentar\" em desconformidade com o\nteor constante nos fundamentos dos respectivos votos. E nem poderia ser diferente, afinal, o\nfundamento dos referidos acórdãos lastreavam-se na preservação do princípio da legalidade, por\nmeio da defesa de outro princípio: o da indelegabilidade de atribuições legiferantes. E isso\n\nimplica não só naquilo que contraria os interesses dos contribuintes, de forma que a expressão\n\"aumentar\" não poderia ser excluída do rol das expressões atingidas pelas indigitadas\ninconstitucionalidades, sob pena de ferir o núcleo duro do próprio fundamento utilizado pelo\nSTF.\t 14.\n\n\n\n!\"-MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nC•\nBrasília.\t r\t /\t O 4\t Fl\n\nC-MF\n\n• ;P:D:.;I:\t SMeignunistdéoric)CodnasethoenddeaContribuintes\n•f;)._;•;:•t•\n\nMatilde Cuk de Oliveira\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t Met Stade 91650 \nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nAlcance das Declarações de Inconstitucionalidade\n\nAlega-se, ainda, que nos julgados do STF (REs n's 180.828, 186.623, 250.288 e\n186.359), ao desprover tais Recursos Extraordinários da União Federal, estar-se-ia julgando\nprocedentes os pedidos formulados pelas empresas autoras das demandas reconhecendo-lhes o\ndireito ao crédito-prêmio de IPI, e assim a sua plena vigência à época das decisões proferidas.\n\nData vênia, ouso asseverar que tal ilação é deveras desarrazoada, primeiro porque\ndesconhece que a legislação utilizada pelo operador do direito é aquela vigente à época dos fatos\ngeradores e não aquela vigente no momento da decisão; segundo, porque desconhece que uma\ndecisão do STF, em controle difuso, não passa de uma prejudicial levantada pelas instâncias\njudiciais inferiores e apreciada pela Suprema Corte, que, por sua vez, não pode dá conta de\nresolver toda demanda, objeto do pedido; terceiro, confunde resultado6 de uma decisão com as\n\nconseqüências de uma decisão, advindas daquele resultado e, por último, e quem sabe o mais\nimportante, todos aqueles decisum concentram-se no ataque à Portaria n° 960/79, que suspendeu\no referido beneficio no período de 1979 até 1° de abril de 1981, portanto, antes da data fatal\nprevista para sua extinção (30 de junho de 1983), corroborando mais uma vez para que fique de\numa vez por todas assentado o fato de que o STF não se pronunciou sobre a vigência ou não do\ncrédito-prêmio de IPI naqueles arestos, mesmo porque não haveria razão para tal.\n\nVejamos o voto do Ministro-Relator Marco Aurélio no RE n° 186.359-RS:\n\n\"Pois bem, mesmo diante desse contexto, foram editados decretos-leis autorizando o\nMinistro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais\n\nprevistos no Decreto-Lei n° 491/69, vindo à baila a Portaria n° 960/79. operando o\nfenômeno da suspensão. o que perdurou até 1° de abril de 1981. Vê-se, assim, neste\nprimeiro passo, que se acabou por se olvidar o principio da legalidade, dispondo-se, por\nmeio de simples portaria, sobre crédito tributário e com isso revogando-se norma de\nhierarquia maior. (..)\". (grifei)\n\nGATT - Implicações\n\nDeve-se esclarecer ainda que a fixação de um termo final para a vigência do\nindigitado beneficio fiscal adveio como decorrência de negociações levadas a efeito no âmbito\ndo GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) - \"Rodada Tóquio\", encerrada no ano de 1979,\norganização que condena a concessão, pelos governos, de subsídios diretos à exportação.\n\nImpende também referir, ainda que de passagem, que a Ata Final que incorpora os\nResultados da \"Rodada Uruguai\" de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada\npelo Decreto Legislativo n° 30, de 15/12/94, cuja execução e cumprimento foi determinada pelo\nDecreto n° 1.355, de 30/12/94, traz expressa, no art. 30 do \"Acordo sobre Subsídios e Medidas\n\nCompensatórias\", a proibição de \"subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho\n\n6\t \"Uma pessoa X abre ajanela de um quarto. O fato de a janela achar-se aberta é um resultado da ação\ndessa pessoa. Com efeito, se a janela não permaneceu aberta, pelo menos por algum curto período de tempo, não\npodemos, com razão, asseverar que \"X abriu a Janela\". O fato de a temperatura do quarto baixar é uma\nconseqãência da ação praticada.\" . Stegmüller Wolfgang, Filosofia Contemporânea, E.P.U, 85.\n\n\n\n.14\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\n,'‘2at,\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n4 \n\t\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda \t •\t c20 \t 44 \n\nfr 4.,\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nBrasília\t 1\t Fl.\n\ne\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t\nMarildursino de Mv*\n\nMat Sina 91650 a \n\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nexportador, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições\". Um dos casos\nem que se considera a ocorrência de subsídio é \"quando a prática de um governo implique\ntransferência direta de fundos\" (Art. 1° do mesmo Acordo), sendo que a \"Lista Ilustrativa de\nSubsídios à Exportação\" novamente traz, em primeiro lugar, \"a concessão pelos governos de\nsubsídios diretos à empresa ou à produção, fazendo-os depender do desempenho exportador\".\n\nArt. 41 do ADCT — A Lei n° 8.402/92 e a natureza setorial ou não do crédito-\nprêmio\n\nIndependentemente da discussão conceituai que o assunto eventualmente\ndemande, a verdade é que, à luz da Lei n° 8.402/92, o crédito-prêmio teria natureza setorial. Tal\nilação decorre de forte argumento empírico objetivo: a constatação de que o incentivo instituído\npelo art. 5° do Decreto-Lei n°491/69, beneficio vinculado aos exportadores, foi objeto da Lei n°\n8.402/92, que o restabeleceu (art. 1°, inciso II). Se constou da referida lei é porque integrava o rol\ndos incentivos fiscais setoriais que foram reavaliados e confirmados.\n\nOra, sendo certo que os dois incentivos criados pelo citado Decreto-Lei n° 491/69\nestão intrinsecamente ligados e abrangem, em princípio, as mesmas empresas, o do art. 50\npossibilitando a manutenção dos créditos do IPI referentes aos insumos empregados nos\nprodutos exportados, enquanto que o do art. 10 assegurava o crédito-prêmio sobre esses mesmos\n\nprodutos exportados. Inegável, portanto, que se destinavam ao mesmo universo de empresas ou\nde setores produtivos, bastando apenas que a produção se destinasse à exportação.\n\nNeste caso, têm os referidos incentivos a mesma natureza, sendo ilógico admitir\nque um fosse setorial e o outro não. Se a lei destinada a confirmar incentivos setoriais se referiu a\npelo menos um deles, como fez, tem-se que ambos tinham natureza setorial. E se apenas um foi\n\nobjeto da lei restauradora, somente este foi revigorado.\n\nA par disso, não é verdade que a Lei n° 8.402/92 tenha reinstituído ou\nreconfirmado o crédito-prêmio. Em primeiro lugar, porque a referida lei teve a finalidade de\nconfirmar aqueles incentivos que estivessem em vigor à época da promulgação da Constituição\nem 1988, cumprindo, neste sentido, o objetivo determinado no art. 41 do ADCT. Depois, porque\nsimplesmente não há qualquer referência ao crédito-prêmio na citada lei. De fato, dos incentivos\n\ncriados ppelo Decreto-Lei n° 491/69, foi restabelecido apenas aquele originalmente previsto no\n\nEart. 5°. o que está determinado no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.402/92:\n\n\"Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:\n\nII - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados\nrelativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que\ntrata o art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969:\n\n\n\n•ei\t -a--SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n••\n\n\"\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\t 22 CC-MF\n\n• •\t me .4.- •ty\t Ministério da Fazenda\n• &asai&\t °•98\t a 1 04\t Fl.\n\n• P4S\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t\nMatilde Cu no de Oh I\n\nMat. &aipo 91650 e ra \n\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nHá quem pretenda também sustentar a tese do restabelecimento do crédito-prêmio\na partir do disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 8.402/92, incorrendo em equívoco, visto que o\ndispositivo não comporta tal interpretação, senão vejamos:\n\n\"ss 1°. É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à\nexportação de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972,\nao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial\nexportadora, para o fim especifico de exportação, na fornia prevista pelo art. 1 0 do\n\nmesmo diploma legal.\n\n(.)\".\n\nConsiderando que a lista dos incentivos restabelecidos é a que consta dos incisos I\na XV do art. 1° da Lei n° 8.402/92, a interpretação que se deve extrair do § 1° retrotranscrito é a\nde que ficam assegurados ao produtor-vendedor os incentivos fiscais à exportação, obviamente\naqueles restabelecidos, quando as vendas forem efetuadas a empresas comerciais exportadoras.\nOu seja, as vendas efetuadas a essa categoria de empresas, quando para o fim específico de\nexportação, continuam equiparadas a uma operação de exportação. Apenas confirmou-se a regra\ninicialmente prevista no art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248/72, no sentido de que os incentivos à\nexportação prevalecem mesmo quando há intermediacão das empresas comerciais exportadoras.\n\nPortanto, não existe na Lei n° 8.402/92 qualquer disposição restaurando o\n\nincentivo fiscal de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 491/69.\n\nA Resolução do Senado Federal n° 71, de 27/12/2005\n\nComo já se colocou alhures, dado o fato de o objeto do pleito não se tratar nem de\nressarcimento ou de restituição, a rigor não se precisaria também enfrentar a questão da vigência\nou não do crédito-prêmio do IPI à luz da Resolução Senatorial, porém, apenas ad\n\nargumentandum tantum, passa-se a tratar também dessa matéria.\n\nComo é cediço, a Resolução if 71, de 27/1212005, do Senado Federal, tem\n\neficácia erga omnes e suspende a eficácia dos dispositivos que permitiam o Ministro da Fazenda\n\n• regular o crédito-prêmio à exportação por meio de atos administrativos. Sob este aspecto seu\ncumprimento é obrigatório, pois estendeu o efeito da declaração do STF aos demais interessados\nque não participaram das ações que culminaram nos recursos extraordinários.\n\nHá quem entenda que a resolução do Senado Federal, ainda que seja parte do\nprocesso legislativo, não tenha efeito de lei, porque não é lei de forma estrita, mas resolução, e\ncomo resolução seu alcance é restrito ao que a Constituição Federal prevê, sendo recomendável\nna análise do seu teor utilizar-se .do método de interpretação conforme a Constituição. Sendo\nassim, não tem, obviamente, efeito vinculativo próprio de lei tudo aquilo que não compõe a parte\n\ndispositiva da resolução.\n\nFeitas essas considerações iniciais, vejamos agora o teor do texto promulgado:\n\n26\n\n\n\n•\n'N.]\n\n••\t 'MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES..\t .\t\n4/4!1:.'•'1. \t CONFERE COM O ORIGINAI. \t 2°Ministério da Fazenda\t\n\nCC-MF\n\n\t\n\n4'°;•.•-tr..4\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Efrasilia. nga ! 4d. / 0-4 \n\n.;;i\")_;:a.;•\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t Matilde Cta no de asa\nre3'\n\nRecurso n° : 130.141\t\nSiapo 91650\n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\n\"RESOLUÇÃO N° 71, DE 2005\n\nSuspende, nos termos do inc. X do art. 52 da Constituição Federal, a execução, no art.\n1° do Decreto-Lei n° 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão 'ou reduzir,\ntemporária ou definitivamente, ou extinguir', e, no inciso Ido art. 3° do Decreto-Lei n°\n1.894, de 10 de novembro de 1981, das expressões 'reduzi-los' e 'suspendê-los ou\nextingui-los'.\n\nO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inc. X do\nart. 52 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e\nnos estritos termos das decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal,\n\nConsiderando a declaração de inconstitucionalidade de textos de diplomas legais,\nconforme decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos\nRecursos Extraordinários n° 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359,\n\nConsiderando as disposições expressas que conferem vigência ao estimulo fiscal •\nconhecido como 'crédito-prêmio de IN', instituído pelo art. I° do Decreto-Lei n°491, de\n5 de março de 1969, em face dos arts. 1° e 3° do Decreto-Lei e 1.248, de 29 de\nnovembro de 1972; dos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de\n1981, assim como do art. 18 da Lei n°7.739, de 16 de março de 1989; do § 1°e incisos\nII e III do art. 1° da Lei n°8.402, de 8 de janeiro de 1992, e, ainda, dos arts. 176 e 177\ndo Decreto n°4.544, de 26 de dezembro de 2002; e do art. 4° da Lei n°11.051, de 29 de\ndezembro de 2004,\n\nConsiderando que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou a\ninconstitucionalidade de temos legais com a ressalva final dos dispositivos legais em\nvigor, RESOLVE:\n\nArt. 1° É suspensa a execução, no art. 1° do Decreto-Lei e 1.724, de 7 de dezembro de\n1979, da expressão 'ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir', e, no\ninciso I do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.894, de 10 de novembro de 1981, das expressões\n'reduzi-los' e 'suspendê-los ou extingui-los', preservada a vigência do que remanesce do\nart. 1° do Decreto-Lei n.° 491, de 5 de março de 1969.\n\nArt. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\n\nSenado Federal, em 26 de dezembro de 2005\n\nSenador RENAN CALHEIROS\n\nPresidente do Senado Federal\".\n\nAs decisões, muito embora tenham reconhecido a inconstitucionalidade dos\nexpressões em questão, somente geraram efeitos concretos entre as partes litigantes no alcance\ndas respectivos acórdãos.\n\nAssim, a fim de estender a eficácia dessas declarações, cujo mérito - a\ninconstitucionalidade da delegação ministerial nos referidos decretos-leis - já era há muito\ndiscutido e estava pacificado pela jurisprudência do próprio Tribunal e do extinto TFR, o\n\n27\n\nte\n\n\n\n.•na- -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL \t 22 CC-MF\n\ntC\t Ministério da Fazenda\nn-2.43 \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\nBrasília\t Lati \t 1 01 \n\n9It\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\t Marideat\n\n Curstno Or.rveIra\nM &aça 91650 \n\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nSupremo, em atenção ao disposto no inciso X do art. 52 da Constituição, comunicou ao Senado\nFederal suas decisões, a fim de que a Câmara Alta desse vazão à sua competência, suspendendo\na execução das expressões inconstitucionais destacadas nas respectivas normas federais.\n\nNeste ponto, cabe ressaltar ponto de curial importância, em que o Jusfilósofo Karl\nEngisch nos ensina que a Mens legislatoris não é de todo importante em uma interpretação, tanto\nquanto a 'vontade da lei tornada palavra'- mens legis:\n\n\"Com o acto legislativo, dizem os objectivistas, a lei desprende-se do seu autor e\nadquire uma existência objectiva. O autor desempenhou o seu papel, agora desaparece e\napaga-se por detrás da sua obra. Á obra é o texto, a 'vontade da lei tornada palavra', o\n'possível e efectivo conteúdo de pensamento das palavras da lei'.\"\n\nEntretanto, algumas premissas do parecer do Relator Amir Lando, que aprovou a\nresolução senatorial, devem ser extraídas no intuito de interpretar adequadamente a Resolução.\nVerifica-se que o Senador, como que antecipando as polêmicas, deixou claro que o texto\nresolutivo não se prestaria a modificar o conteúdo das decisões do STF, estando o Senado\nFederal plenamente consciente dos limites de sua atuação constitucional:\n\n\"Por fim, temos relevante também destacar que, uma vez inclinado pela aprovação 'da\nresolução, o Senado Federal em hipótese alguma poderá modificar o conteúdo da\ndecisão judicial, afetando, mediante a resolução senatorial suspensiva, lei ou parte de\nlei que não tenha sido objeto da decisão do Supremo, sob pena de extrapolar sua\natribuição constitucional, pelo que agiria como legislador positivo diante de declaração\nde inconstitucionalidade de lei.\"\n\nAssim, ao contrário do que se apregoa, e em consonância com os limites da\natuação, referidos pelo próprio Relator, verifica-se que por qualquer ângulo que se veja a\nquestão, e para não se chegar a um absurdo, em momento algum a resolução afirma que o art. 12\ndo DL n2 491/69 ainda está vigorando, senão vejamos.\n\nAnálise da ressalva à luz da jurisprudência do STJ\n\nSegundo a interpretação feita pelo próprio STJ, no que tange à vigência do que\n\nremanesce do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, o Senado Federal se referiu à\nvigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da\nsubsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do art. 12\n\ndo Decreto-Lei 112 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.894, de\n\n16/12/1981.\n\nSe as inconstitucionalidades declaradas pelo STF não impediram que o Decreto-\n\nLei n2 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em\n\n30/06/1983, então a vigência do remanescente do art. 1 2 do Decreto-Lei 112 491, de 05/03/1969,\n\nexpirou justamente em 30/06/1983.\n\nEsta conclusão é reforçada pela interpretação dada pelo STJ aos efeitos da\n\nResolução n2 71/2005 no julgamento do REsp 643.356/PE, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"REsp 643536/PE; RECURSO ESPECIAL 2004/0031117-5 \t • I/\n28\n\n\n\n\t\n\n\"..!\t .\t é-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n\t\n\n.\t •\t \"It'ci-r-9%.‘ Ministério da Fazenda t\t 12 o4\t\n22 CC-MF\n\n\t\n\n,.\t ',e)t-r:?-, t.\t Brasília, rea\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes / ,\t . i.\n\n is\nMarilde Ifr rs;no de 011vesa\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t Mat. Siape 91650 \n\nRecurso n° : 130.141\n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nRelator(a) Ministro JOSÉ DELGADO 0105) Relator(a) p/Acórdão\n\nMinistro FRANCISCO FALCÃO 0116) órgão Julgador 71 - PRIMEIRA TURMA. Data\ndo Julgamento 17/11/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 17.04.2006 p. 169\n\nEmenta\n\nTRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI IV° 491/69 (ART. 1°).\nEXTINÇÃO. JUNHO DE 1983. DECLARAÇÃO DE INCÓNSTITUCIONALIDADE.\nRESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 71/05. NÃO-AFETAÇÃO A SUBSISTÊNCIA\nDO ALUDIDO BENEFICIO.\n\n1 - O crédito-prémio nasceu com o Decreto-Lei n° 491/69 para incentivar as\nexportações, enfitando dotar o exportador de instrumento privilegiado para competir no\nmercado internacional. O Decreto-Lei n° 1.658/79 determinou a extinção do beneficio\npara 30 de junho de 1983 e o Decreto-Lei n° 1.722/79 alterou os percentuais do\nestímulo, no entanto, ratificou a extinção na data acima prevista.\n\nII - O Decreto-Lei n° 1.894/81 dilatou o âmbito de incidência do incentivo às empresas\nali mencionadas, permanecendo intacto a data de extinção para junho de 1983.\n\nIII - Sobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo STF, delimita-se sua\nincidência a dirigir-se para erronia consistente na extrapolação da delegação\nimplementado pelos Decretos-Leis n° 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, não emitindo,\naquela Suprema Corte, qualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do\ncrédito-prêmio. Precedentes: REsp n° 591.708/R5; Rd Min. TEOR! ALBINO\nZAVASCKI, DJ de 09/08/04, REsp n° 541.239/DF, Rd Min. LUIZ FUX, julgado pela\nPrimeira Seção em 09/11/05 e REsp n° 762.989/PR, de minha relatoria, julgado pela\nPrimeira Turma em 06/12/05.\n\n,\nIV- Recurso especial improvido.\" -\n\nPara melhor ilustrar o raciocínio do ilustre Ministro Teori Albino Zavascici destaca-se\nos seguinte trecho de seu aresto: \t •\n\n\"Em segundo lugar, porque a Resolução 71 de 2005 do Senado Federal, bem\ninterpretada, não é, de modo algum, incompatível com os fundamentos adotados pela\njurisprudência da Seção. Esclareça-se que o art. 1° da citada Resolução contém evidente •\nimpropriedade material quando,em sua parte final, alude que fica 'preservada a vigência\ndo que remanesce do art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969'. É que a\ndeclaração parcial de inconstitucionalidade, conforme faz claro a própria Resolução, .\nnão teve por objeto o art.1° DL 491/69, dispositivo esse cuja constitucionalidade jamais\nfoi questionada. Portanto, ao se referir à parte 'remanescente' cuja vigência ficou\npreservada, a Resolução do Senado não poderia, logicamente, estar se referindo àquele\nnormativo, mas sim ao remanescente dos próprios dispositivos parcialmente declarados\ninconstitucionais pelo STE a saber, o art. 1° do DL 1.724/79 e do inciso I do art. 3° do\n\nDL 1.894/91.\n\nDe qualquer modo, ainda que se interprete o aludido \"remanescente\" como se referindo\nao próprio art. 1° do DL 491/69, a Resolução nada mais estaria fazendo do que\nevidenciar o que comumente ocorre. Sempre que há declaração de inconstitucionalidade\nparcial de certos dispositivos com redução de tato, como ocorreu no caso, o seu alcance\né, obviamente, restrito à parte objeto da declaração, não produzindo o efeito de\ncomprometer qualquer outro dispositivo. No caso concreto, portanto, a decisão tomada\npelo .57'F não comprometeu nem o art. 1°, nem qualquer outro dos demais artigos do\n\n29\n\nit\n\n\n\n'tis-SEGUNDO CONSELHO CE CL:t11121BUINTES\n\n• 4;.0:1;',b+\t\nCONFERE COM O Oèt..1.1N1,1_\n\n2RCC-ME\nVt Ministério da Fazenda\n\n• 1 &maks.\t.\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nMatilde Curam de Oliveira\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t Mat. Siape 91650 \n\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nreferido do DL 491/69. Não comprometeu, igualmente, nenhum dos demais dispositivos\n\nlegais supervenientes que tratam da matéria, nomeadamente os 'remanescentes' dos\n\nDecretos-leis 1.724/79 e 1.894/81 e os do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo\n\nDecreto-lei 1.722/79.\n\nOra, é exatamente nesse pressuposto que está assentado o fundamento do voto ao inicio\n\ntranscrito: a inconstitucionalidade parcial, declarada pelo STF, não comprometeu a\n\nlegitimidade dos demais dispositivos sobre crédito-prêmio do 1P1, entre os quais o art. 1°\n\ndo Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, que fixou em 30.06.1983\n\na data da extinção do referido incentivo fiscal, previsto no art. 1° do Decreto-lei 491/69.\n\nEsse entendimento, confirmado em precedente da Seção (Resp 541 239/DF, Min. Luiz\n\nFia, julgado em 09.11.2005), contou também de obter dictum em precedente do próprio\n\nSTF (RE 208.260), constando, no voto do Min. Gilmar Mendes, o seguinte:\n\nEm face da declaração de inconstitucionalidade, entendo, apenas como obter dictum, que\nos dispositivos do DL 1.658/79 e do DL 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e\nvigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de 12I deu-se, gradativamente, tal como se\npode verificar: em 1979, redução de 30% (10% em 24 de janeiro, 5% em 31 de março,\n5% em 30 de junho, 5% em 30 de setembro de 5% em 31 de dezembro); em 1980,\nredução de 20%; em 1982, redução de 20% e 10% até 30 de junho de 1983'.\n\nAcontece que essa interpretação, segundo alguns, possui a falha de fazer uma\n\nanálise isolada da referida ressalva, esquecendo-se de dar uma coerência aos considerandos da\nresolução que arrolariam doze normas federais que, direta ou indiretamente, demonstram viger o\n\nestimulo fiscal.\n\nTal critica não pode prosperar: em primeiro lugar, como já foi ressaltado, a\nresolução senatorial só tem efeito vinculativo próprio de lei apenas no que tange a sua parte\ndispositiva; e por último, porque não é próprio de uma resolução senatorial se estender com\nconsiderações descritivas de como se deve interpretar sua parte dispositiva, que dizem respeito\nmais à ciência do direito do que a um dispositivo legal que faz parte do direito positivo.\n\nEntretanto,to, vamos fazer um esforço para tentar encontrar alguma coerência entre a\n\nparte dispositiva da resolução e seus considerandos.\n\nAnálise da ressalva em conjunto com os considerandos - Argumentação a\n\nCoerência\n\nTerminologias\n\nAntes de avançar nesse tópico, é curial tecer alguns esclarecimentos a respeito\ndas terminologias empregadas na indigitada resolução, sem os quais não será possível fazer uma\n\ninterpretação coerente de seu teor.\n\n30\n\n\n\n**.;\n..F-SEGUNDO CONSELHO CcOIrAI8uiNTES\n\nCONFCRE COM C ORIGINAL\t 2° CC-MF\n• Ministério da Fazenda\n\n•\n\n-;11-!;-;•,,\t ,\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n\nGrazina (-03 \n\n);;';(;%:?kto\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t Madideto de OfwerraNat. Siape 9/650 \nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nO beneficio relacionado à manutenção/utilização do art. 5° do Decreto n°\n491/69 se diferencia do beneficio do art. 1° do Decreto n° 491/69\n\nPor oportuno, defina-se o beneficio do art. 5° do Decreto n° 491/69, inicialmente,\nde forma negativa. Não se trata do mesmo estimulo fiscal relativo ao art. 1° do Decreto n°\n491/69. Não se trata do conhecido \"crédito-prêmio\". O que há em comum com o \"crédito-.\nprêmio\" é simplesmente o fato de se enquadrar no gênero de estimulo fiscal à exportação de\nmanufaturados, dessa feita a partir da recuperação do IPI constante nas aquisições de matérias-\nprimas, material de embalagem efetivamente utilizados na produção de produtos exportados.\nEste, sim, é um estimulo fiscal de natureza crediticia, vinculado à apuração do IPI, tal como\nconcebido na sistemática constitucional da não-cumulatividade deste imposto.\n\nAliás, tal beneficio sempre esteve vigente, consoante se pode verificar da leitura\ndos arts. 44, II, e 92, I, do Decreto n°. 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), e do art.\n159 do Decreto n°2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI198), a seguir transcritos:\n\nDecreto n°87.981/82 (RIPI/82):\n\n(..)\n\nArt. 44 - São isentos do imposto (Lei n° 4.502/64, arts. 7° e 8°, e Decreto-Lei n° 34/66,\nart. 2°, alt. 3\"):\n\nII\n\n(.)\n\n- os produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, em\noperação equiparada a exportação, ou para a qual sejam atribuídos os beneficio:\nfiscais concedidos à exportação, salvo quando adquiridos e exportados pelas empresas\nnacionais exportadoras de serviços, na forma do Decreto-Lei n°1.633, de 09 de agosto\n\nde 1978;\n\n(..)\n\nArt. 92 - É ainda admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização\n\nde:\n\nI - produtos referidos nos incisos 1. II, 111, do artigo 44; incisos XIV, XV, XVI, XVII,\nXVIII, XX; LM, XVII, XXVIII, JOCLY, XXXL Jeca', xxxv, 2=11,\nXXXVIII, XLII, XLIII do artigo 45, e no artigo 46;\n\n(-)\".\n\nDecreto n°2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI/98):\n\n\"(..)\n\nArt. 159. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização\nde produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-4\n\nLei n°491. de 1969, art, 5°, e Lei n°8.402, de 1992, art. 1°, inciso II).\n\n(..) \".\n\n31\n\n\n\n• •\n••\n\n• r.-,$EÇSNO0 C --10S4M0 DCF.X;iii2tERAESNT\n\n\t\n\nCONFERE COM O DROMAL\t\n211 CC-MF\n\n•\n'•••\t .\t Ministério da Fazenda\n\n• S../..:110 \t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\"IS*\n\n0\n9A \t 0-+\t Fl.\n\n.;;'1.5fl\n\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 \t Mana. CUM100 de OliveiraMat,\t 91650\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nO que se quer demonstrar é que há, no teor da Resolução n° 71/2005, do Senado\nFederal, uma confusão conceituai generalizada no entendimento dos referidos incentivos.\nRefiro-me ao imbróglio causado pela ambigüidade de sentidos que gravita em tomo da\nexpressão \"crédito-prêmio\" do IPI, fenômeno este mais conhecido da Ciência Lingüística como\nHomonímia. A origem dessa ambigüidade reflete principalmente o fato de dois benefícios\ndiferentes guardarem uma proximidade topológica dentro de um mesmo diploma legislativo\n(Decreto-Lei n° 491/69, arts. 1° e 5°); a exportação ser um elemento em comum nos dois\nbenefícios: o crédito-prêmio do art. 1° é calculado em cima das exportações, enquanto o\nbeneficio referido pelo art. 5° é apurado a partir do IPI embutido nos insumos (compra) que\nfazem parte dos produtos exportados; o tão propalado Ato Declaratório n° 31, de 30/03/1999, ter\nsido infeliz ao deixar apenas implícita a sua real intenção de associar a referida vedação ao art.\n1° do Decreto-Lei n°491/69 - ou seja, ao \"crédito-prêmio\" do FPI, e não tão-somente, conforme\nficou na sua redação literal, ter se referido, de forma geral, ao \"crédito-prêmio\" instituído pelo\nDecreto-Lei n° 491/69, dando margem a que se pensasse e, o que é pior, se divulgasse,\nequivocadamente, primeiro, que o \"crédito-prêmio\" seria um beneficio ligado à exportação que\nabrangeria tanto o referido pelo art. 1° quanto pelo art. 5°, segundo, que, por conseguinte, a\nvedação se referiria a ambos e não somente ao primeiro, por último, e talvez o mais importante,\nquiçá fossem considerados um único beneficio. Outrossim, os indigitados decretos-leis que\nforam parcialmente declarados inconstitucionais se referiam tanto à delegação de competência\nrelacionada ao beneficio do art. 1° quanto ao do art. 5° do Decreto-Lei n°491/69.\n\nVejamos então os pontos em que ficou assentada essa confusão entre esses dois\nbeneficios fiscais - um extinto (art. 1°) e outro vigente (art. 5°).\n\nO estudo da CCJ remonta à ordenação jurídico-normativa em que o estímulo\nfiscal está inserido, desde a Constituição de 1967 à Lei Ordinária n° 11.051, de 2004. O parecer e\na resolução, a princípio, arrolaram inúmeras normas federais que, direta ou indiretamente,\ndemonstrariam a vigência de um determinado estimulo fiscal, apenas esqueceram de apontar\nunivocamente que estimulo seria esse. O referido no art. 1° ou no art. 5° do Decreto-Lei n°\n491/69, ambos dispositivos maculados pelas indigitadas declarações de inconstitucionalidades.\n\na - Decreto-Lei n° 1.248, de 29/11/1972: criou as trading companies, destinadas a\natuar na área específica de exportação, mantido o produtor-vendedor - fabricante dos produtos\nexportáveis - como beneficiário do estimulo fiscal. Esse dispositivo obviamente se refere não\nsomente ao art. 1° do Decreto-Lei n° 491/69, mas, também, ao art. 5° desse mesmo preceptivo\nlegal; bem assim a outros beneficios relacionados à exportação que estão vigentes até hoje, como\né o caso do crédito presumido do IPI (Lei n° 9.363/99), que por sinal, diga-se de passagem, na\nprática, veio substituir o incentivo do crédito-prêmio do IPI (art. 1°);\n\nb - Decreto-Lei n° 1.456, de 07/04/1976 (estendeu às empresas comerciais\nexportadoras - trading companies - o direito à fruição do mesmo estímulo fiscal atribuído ao\nprodutor-vendedor). A mesma fundamentação do item anterior se aplica neste caso;\n\nc - Decreto-Lei n° 1.658, de 24/01/1979, estabeleceu uma extinção gradativa do\nestímulo fiscal com data-limite sobre 30/06/1983; conforme já foi amplamente discutido alhures,\nesse decreto não foi revogado pelo Decreto-Lei n° 1.724/79, que delegou ao Ministro dal,Fazend,r\n\n32„. ,\n\n\n\n, #1,\n\n\t\n\n%10 1\t .it -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nri CC-MF\n• --Cáf..;.,\t Ministério da Fazenda\n\n• lf,,L; \\1;;-:: It\n\n\t\n\n\t i Braille ..—..\"\t E, (4 Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes:\n\nMatilde Cu no de Oliveira\nProcesso n° : 10830.004565/99-14 — \t Mat. Siape 91650 \t\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\na competência para aumentar, reduzir ou extinguir o crédito-prêmio. Outrossim, o referido\ndecreto trata tanto do beneficio do art. 1° quanto do art. 5° do Decreto-Lei n°491/69;\n\nd - Decreto-Lei n° 1.722, de 03/12/1979 (mesma explicação do item anterior);\n\ne - Decreto-Lei n° 1.724, de 07/12/1979 (delegou ao Ministro da Fazenda\ncompetência para \"aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os\nestímulos fiscais de que tratam os artigos 1\"e 5° do Decreto-Lei n°491 de 5 de março de 1969\",\n\ntendo sido atingida pelas decisões declaratórias de inconstitucionalidade);\n\nf - Decreto-Lei ri° 1.894, 16/12/1981 (apenas alterou os beneficiários do crédito-\nprêmio do IP»;\n\ng - Lei n° 7.739, de 16/03/1989. Trata-se apenas de alterações no beneficio\nrelacionado ao crédito de IPI incidente nas aquisições.\n\nh - Lei n° 8.402, de 08/01/1992 (confirmou apenas o direito ao beneficio relativo\nao art. 5° do Decreto n° 481/69, não se referindo ao beneficio do art. 1°);\n\n,i - Decreto n° 3.000, de 26/03/1999 (regulamenta a tributação, fiscalização,\narrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,\npermitindo às empresas exportadoras de produtos manufaturados imputar ao custo, para fins de\napuração do lucro liquido, os gastos no exterior com marketing de seus produtos). Não tem a ver\nespecificamente com o art. 1° do Decreto n°491/69, mas com qualquer custo relativo a gastos no\nexterior, o que também envolveria o art. 5° do Decreto n° 491/69, atualmente em vigor;\n\nj - Decreto n° 4.544, de 26/12/2002 (estabelece a TIPI, admitindo o crédito . do\nimposto sobre a produção de mercadorias destinadas à exportação, saldas com imunidade ou\nisenção). Ora, esse crédito permitido refere-se exatamente ao beneficio do art. 50 do Decreto-Lei\nn°491/69, em vigor, conforme já foi amplamente demonstrado; e\n\nk - Lei n° 11.051, de 29/12/2004 (esta lei, convertida a partir da MP n° 219/2004,\nrestringe a compensação de créditos por empresas que a declarem nas hipóteses de \"crédito-\nprêmio instituído pelo Decreto-Lei de 1969\"; é o reconhecimento expresso e normativo da\ninexistência do estimulo fiscal e de sua existência).\n\nEsses considerandos apenas servem para reforçar o fato de que o art. 5° do\nDecreto n°491/69 é que estaria em vigor e não o art. 1°.\n\nEsclarecidas estas ambigüidades e não se aceitando a interpretação fornecida pelo\nSTJ, cabe a esta autoridade julgadora, em nome da concepção de verdade como \"coerência\",\nfazer uma outra leitura da resolução do Senado para procurar um mínimo de razoabilidade em\nseu conteúdo, não se podendo apenas interpretar literalmente \"preservada a vigência do que\nremanesce do art. 1° do Decreto-Lei n°491 de 5 de março de 1969\".\n\n. Ademais, não existe uma interpretação totalmente dissociada de seu contexto.\n7Nesse passo, não se pode a priori dizer que esse ou aquele caso não se pode fazer uma\n\n33\n\n\n\n\"Is\n\nt i\n\n\t\n\nl' e\t ;..-0!4:' 45\t\nMF-SEGUNDO CONSELHO CE CONTRIBUINTES 2° CC-MF\n\n•\n\n- \".t.,.:1:2;:Pi,. Ministério da Fazenda\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\n\t\n\nI •\t\n.\n\n\"9i ri.,:,t\t Segundo Conselho de Contribuintes \t araSilia, i.,;. i\nProcesso n° : 10830.004565/99-14\n\na,\nMande anC\t o e Oliveira\n\nRecurso n° : 130.141\t ____ \t Mat. lape 91650 \n\nAcórdão n° : 203-11.573\n\ninterpretação corretiva, sem uma ampla análise de seu contexto e de uma busca de coerência.\nTodo significado de uma expressão a ser interpretada parte sempre de um conjunto de suposições\nde base não encontrado na literalidade da mesma. E preciso buscar o contexto. Esclareça-se\nmelhor através das considerações do filósofo da linguagem John R. Searle que em seu livro\n\"Expressão e Significado\", pág. 188, deixou assente que: \"num grande número de casos, a\nnoção de significado literal de uma sentença só é aplicável relativamente a um conjunto de\n\nsuposições de base e, mais ainda, que essas suposições de base não são todas, nem podem ser\n\ntodas, realizadas na estrutura semântica da sentença. (.) Não há um contexto zero ou nulo de\n\nsua interpretação , e, no que concerne a nossa competência semântica, só entendemos o\n\nsigncado dessas sentenças sob o pano de fundo de um conjunto de suposições de base acerca\n\ndos contextos em que elas poderiam se apropriadamente emitidas.\"\n\nO que se constata é que, na verdade, há uma patente inconsistência tanto no\nParecer do Senador Amir Lando quanto em todo o teor da resolução senatorial. Apesar disso, é\ncediço que a coerência se revela mesmo que algumas inconsistências sejam reveladas. Coerência\né um problema de grau, consistência, não. Nesse passo, não é demais aqui trazer à baila as\nconsiderações do Jusfilósofo Neil MacCormick a respeito desses conceitos, estendendo\ntambém o uso dos mesmos para o aspecto fático ou narrativo do que se pretende interpretar:\n\n\"Para uma decisão ter sentido com relação ao sistema ela precisa satisfazer aos\n\nrequisitos de consistência e de coerência. Uma decisão satisfaz ao requisito de\n\nconsistência quando se baseia em premissas normativos, que não entram em\n\ncontradição com normas estabelecidos de modo válido. (..) Mas a exigência de\n\nconsistência é demasiado fraca. Tanto com relação às normas quanto com relação aos\n\nfatos, as decisões devem, além disso, ser coerentes, embora, por outro lado, a\n\nconsistência não seja sempre uma condição necessária para a coerência: a coerência é\n\numa questão de grau, ao passo que a consistência é uma propriedade que simplesmente\nse dá ou não se dá: por exemplo, uma história pode ser coerente em seu conjunto. \n\nembora contenha alguma inconsistência interna\". (Coherence in legal justijication,\n\npágs. 38, 1984) (grifei).\n\nIn casu, esclarecido o contexto no qual a expressão \"crédito-prêmio\" foi\nproduzida, resta desfazer as ambigüidades e superar as inconsistências produzidas por essa\nequivocidade do uso de terminologias, passando a considerar na resolução senatorial as\n\nseguintes transformações de forma a restabelecer a coerência:\n\n- onde se utiliza o art. 1° do Decreto-Lei n°491-69, entenda-se art. 1° em conjunto\n\ncom o 5° do Decreto-Lei n°491/69; e\n\n- onde consta \"crédito-prêmio\", entenda-se beneficio referido, tanto o beneficio\n\nligado ao art. 1° quanto ao 5° do Decreto-Lei n°491-69.\n\nEm síntese, a Resolução do Senado no 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência\ndo que remanesce do art. 1 o do Decreto-lei no 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que\nremanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juizo acerca da subsistência ou não\n\nif\ndo crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1 o do Decreto-lei\nno 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do -Decreto-lei no 1.894, de 16/12/1981.\n\n3\n\n\n\nIt •\t n....\n\n1t..\t ,..a Á ',,t, 2* CC-MF\n'-'•;-?-\".;;;;„ \t Ministério da Fazenda•\n\nFl.-9fr_i \t Segundo Conselho de Contribuintes\n4i \"471. • .\n\nProcesso n° : 10830 004565/99-14\nRecurso n° : 130.141\nAcórdão n° : 203-11.573\n\nOutrossim, não se pode fazer uma leitura açodada da Resolução, de forma que a mesma indique\num comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua\ncompetência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5° do Decreto-Lei \nn° 491/69, e não do art. 1°, pois somente essa interpretação 'conforme a Constituição guardaria\ncoerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da\nResolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5° do Decreto-Lei no\n491/69 e com a patente extinção do beneficio relativo ao art. 1° do Decreto-Lei n°491/69, em 30\nde junho de 1983.\n\nDessa forma, para que não se alegue que não se estaria emprestando eficácia\nalguma à ressalva contida na resolução senatorial, podemos retrucar que, a partir de sua edição e\nem face de seus efeitos erga omnes, não se poderia, impunemente, editar hoje uma Portaria do\nMinistro da Fazenda, por exemplo, que tornasse extinto, diminuísse ou suspendesse o beneficio\ndo art. 5° do Decreto n° 491/69. Outro efeito da resolução seria vincular aos órgãos de\njulgamento administrativo ou judicial que estivessem tratando de situações concretas que\nenvolveriam os atos normativos secundários originados da viciada delegação de poderes, tanto\nos atos que intentaram suspender ou extinguir o subsídio quanto os atos que intentaram majorar\no subsidio ou prorrogaram-lhe a vigência além de 30 de junho de 1983.\n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 05 de dezembro de 2006.\n\nANTO:NIgZERRA NETO\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRSSUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n&usa, 09,ar a f O 4 .\t .\n\nMatilde mino de OliveiraÊ\nMat. sita 01650 \n\n•\n\n35\n\n\n\tPage 1\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200609", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 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DA FAZENDA - 2.• CC\t cc-NiFjr4 Ministério da Fazenda CONFERE 7, 0 OPIGINA4\t N. -\n'1-12;4-.15\t Segundo Conselho de Contribuintes \t eusiLIA ti;\t o\n\nProcesso n° : 10768.008299/2002-01\nVISTO\n\nRecurso n° : 131.944\nAcórdão n° : 203-11.273\n\nRecorrente : FERTECO MINERAÇÃO S/A (INCORPORADA POR CIA. VALE DO\nRIO DOCE S/A)\n\nRecorrida : DRJ em JUIZ DE FORA/MG \t swers cima els CalresirS\nPeio na Mis ata Urda\n\n\t\n\nIlAre\t eb$04 - \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO DO\nBENEFÍCIO. INSUMOS TRIBUTADOS APLICADOS NA\nPRODUÇÃO DE ARTIGOS ENQUADRADOS COMO \"NT\".\nCONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRODUTOR.\nRECURSO NEGADO.\nO crédito presumido de IPI é legitimo para as empresas que\nestejam submetidas à carga do IPI, porquanto estas, na dicção do\nartigo 3° da Lei 4.502/64, é que traduzem estabelecimentos\nprodutores.\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nFERTECO MINERAÇÃO S/A (INCORPORADA POR CIA VALE DO RIO DOCE S/A)\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Valdemar Ludvig e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.\n\n_\n• -\n\nAntonio ezeirrra Neto\nPresiden 'e\n\nCe\t avigna\nRelato\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nSfivia de Brito Oliveira, Odassi Guerzoni Filho e Eric Morais de Castro e Silva.\n\n\n\nmiry\t t AZEN -lA - 2.* CC\t CC-NIF\nmo'\t Ministério da Fazenda\n\n*);:rtte\tSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFI-:*\t\nFl.. C \":). o ORIGINAL\n\n4tc-fy.\n\nProcesso n° : 10768.008299/2002-01\nRecurso n° : 131S44\t v 13TO\n\nAcórdão n° : 203-11.273\n\nRecorrente : FERTECO MINERAÇÃO S/A (INCORPORADA POR CIA. VALE .DO\nRIO DOCE S/A)\n\n•\n\nRELATÓRIO\n\nPedido de ressarcimento de crédito de IPI (fl. 01), apresentado em 23/05/2002\npela Recorrente, solicitou o pagamento da importância de R$ 2.543.233,61.\n\nA pretensão, relacionada ao 2° trimestre de 2000, teria por motivo o\ncreditamento propiciado por insumos aplicados na industrialização de artigos \"NT\", ao que se\n\n• dessume da exposição da Recorrente, feita às fls. 63/66.\n\nA situação é confirmada pela Decisão (fls. 78/85) indeferitória da postulação\nda contribuinte, que se respaldou em dois argumentos: (i) somente produto tributado pelo 1P1\n(que não seria o caso dos produtos exportados pela Recorrente) daria ensejo ao aproveitamento\ndos créditos de IPI referentes aos insumos aplicados em sua elaboração; (ii) somente os\nestabelecimentos industriais, assim aqueles que se ocupam da confecção de produto tributado\npelo LPI, é que teriam direito ao aproveitamento de insumos aplicados na produção do artigo\nobjeto do gravame aludido. O artigo 2°, §1°, da Instrução Normativa SRF 23/97 figuraria em\nrespaldo do desfecho implementado pela decisão mencionada, na medida em que somente\nincluiu os insumos sujeitos à alíquota zero na apuração do crédito presumido de IPI.\n\nManifestação de Inconformidade (fls. 88/107) sustentou, basicamente, que o\ncrédito presumido do [PI assumia o perfil de incentivo fiscal voltado ao incremento das\nexportações, que não estaria sujeito a restrições e condicionantes decorrentes de interpretações\nque extrapolariam, inclusive, os limites traçados pela legalidade.\n\nDecisão (fls. 113/124) da instância de piso confirmou a rejeição do\nressarcimento almejado pela contribuinte.\n\nRecurso voluntário (fls. 134/161) reprisou os argumentos deduzidos pela\nRecorrente em manifestação de inconformidade ofertada nos autos.\n\nÉ o relatório, no essencial.\n\n2\n\n\n\n\t\n\nMIN. OA F 427:NI1A - 2.' CC\t 2\" CC-MF•\n\"t c ---je Ministério da Fazenda\n\n\t\n\n.\t\nCONFER:. C.;1::\n\n\t\n\ntolicr..;;Ilt\t Segundo Conselho de Contribuintes\t O ORIGINAL\t\nFI.\n\nBRASLIA\t 09 is2_\n\nProcesso n° : 10768.008299/2002-01\n\nRecurso n° : 131.944\t VISTO\n\nAcórdão n° : 203-11.273\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nCESAR PIANTAVIGNA\n\nA pretensão recursal desmerece agasalho.\n\nÉ importante ter era mira que a Recorrente não almeja que o Fisco compute\ncrédito de TI relacionado a insumo qualificado como \"NT\"' pela legislação, mas sim que o Fisco\nadmita crédito de insumo tributado pelo TI, aplicado na confecção de produto \"NT\", para efeito\nde apuração do crédito presumido de IPI.\n\nChama-se a atenção na postulação recursal, portanto, para o cômputo de .\ncrédito na apuração do crédito presumido de FPI, e não para o reconhecimento de crédito em\noperação não sujeitada à carga econômica do tributo.\n\nSaliente-se, então, que com o crédito presumido de EPI intencionou-se\ndesonerar mercadorias conduzidas para o mercado externo dos dispêndios referentes ao PIS e à\nCo fins oneradores da cadeia produtiva. Tal é a mensagem contida no artigo 1° da Lei 9.363/96:\n\nArtigo 1°. A empresa produtora e exportadora de mercadorias\nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que\ntratam as Leis Complementares n\" 7, de 7 de setembro de\n\n1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de\n1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado\ninterno, de matéria-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nObserve-se que a previsão normativa é certeira em conferir o benefício\nrepresentado pelo crédito presumido de TI para \"a empresa produtora e exportadora\".\n\nAs decisões exaradas nesses autos, que abordam a pretensão da contribuinte,\nbuscam respaldo na legislação regente do TI. Nesse contexto articulam as definições de\nindustrialização, estabelecimento industrial/produtor.\n\nSegundo os provimentos aludidos, a legislação do TI entra em cena no que\nrespeita à definição de estabelecimento produtor, equivalente à dicção de \"empresa produtora\"\nfeita pelo artigo 10 da Lei 9.363/96. Estabelecimento produtor, segundo o artigo 3° da Lei\n4.502/64, consiste no fabricante sujeito à incidência do TI:\n\nArtigo 3°. Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que\nindustrializar produtos sujeitos ao imposto.\n\n3\n\n\n\n•\n\nrrt\t • ?JEN : \t- 2.' C1/4,\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\t cOth:E.:t. „. C 5:::IGINAL\n\n\t\n\ntr-\t Fl.\n\n\t\n\n\"\"ri-X-Ir\t\nBRASL\n\n-\n\nProcesso n° : 10768.008299/2002-01 \t VISTO\n\nRecurso n° : 131.944\nAcórdão n° : 203-11.273\n\nDe fato, conforme a disposição do parágrafo único, do artigo 6°, da Lei\n9.363/96, a legislação do IPI é aplicável subsidiariamente a respeito de determinados conceitos\nemplacados no citado diploma normativo:\n\nParágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do\nImposto de Renda e do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos\nconceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-\nprima, produtos intermediários e material de embalagem.\n\nNisso reside um ponto de dúvida na Lei 9.363/96, pois o artigo 1° da Lei\n9.363/96 atribui o incentivo às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias. O\nbenefício, apesar de rotulado de \"crédito presumido de IPI\", reflete mecanismo para possibilitar\na recuperação do PIS e da Cofins oneradores da cadeia de produção do artigo negociado com o\nmercado externo. O artigo 1° da Lei 9.363/96, já invocado nesse voto, não enseja hesitações no\npormenor.\n\nEntretanto, a normativa da Lei 9.363/93 serviu-se, em tese, de conceitos da\nlegislação do IPI, a qual sinaliza que por estabelecimento produtor só se pode entender o que\nfigure como contribuinte do tributo aludido. As idéias são confinantes, na medida em que os\nestabelecimentos que promovem saídas de produtos para o mercado externo estão irrestrita e\nincondicionalmente indiferentes à normativa do LPI, diante da imunidade dos produtos\ndestinados ao exterior — artigo 153, §, 3 0, III da Constituição Brasileira.\n\nO óbice consta, todavia, positivado, impedindo o agasalho da pretensão da\nRecorrente.\n\nAnte ao exposto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.\n\n11 1LCEgAt'\t AVIGNA\t •\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0053500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. 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Siape 92136\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nGustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Ivan Allegretti (Suplente), Antonio Zomer e\n\nSimone Dias Musa (Suplente).\n1\n\n\n\n4\n\n•\t 2Q CC-MF\nMinistério da Fazenda\t RIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIGUINTES\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\t\nFl.\n\n-\t\nBrasília \t ) 1\t/\t\n\n0Lj/\n\t 04\" \n\nProcesso n2 : 10640.001147/2002-13\nRecurso 112 : 130.700\n\nlvana Claudia Silva Castro\nAcórdão\t : 202-17.231\t Mas. Siape 92136\n\nRecorrente : AUTO NANUQUE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de auto de infração eletrônico decorrente do processamento da DCTF dos\n22, 32 e 42 trimestres do ano-calendário de 1997, pelo qual foi exigido o recolhimento do crédito\ntributário referente ao PIS, em razão de \"Proc. Jud. Não comprovado\".\n\nEm prosseguimento adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a decisão\nrecorrida:\n\n\"Trata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do processamento da DCTF dos 2°,\n\n30 e 4° trimestres do ano-calendário 1997, pelo qual foi exigido o recolhimento do crédito\n\ntributário no valor de R$ 46.011,39, em razão da FALTA DE RECOLHIMENTO OU\n\nPAGAMENTO DO PRINCIPAL, DECLARAÇÃO INEXATA, relativo ao PIS.\n\nPor meio de procurador constituído (instrumento, fls. 21), a autuada apresentou a\n\nimpugnação, fls. 01 a 20. Em resumo argumentou o seguinte:\n\na) utilizou-se da compensação autorizada pelo art. 66 da Lei n.° 8.383/91, tendo como\n\nbase segurança concedida, processo n.° 1997.38.00.043007-0, em que foram\n\nreconhecidos como indevidos os recolhimentos a título de PIS, sob a égide dos Decretos-\n\nlei 2.445 e 2.449/88;\n\nb) inconformada com a decisão, a União apelou pleiteando a sua reforma junto ao TRF\n\n1' R, e que tal recurso encontra-se pendente de julgamento.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/JFA n2 9672, de 15 de março de 2005, os Membros da\n1 R Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, consideraram procedente em parte o\nlançamento. Essa decisão não possui ementa.\n\nEntendeu a decisão recorrida, em síntese, que a contribuinte não poderia ter\ncompensado antes do trânsito em julgado da decisão judicial (LC n 2 104, de 2001). No mais,\nexcluiu a multa de oficio, conforme excertos da decisão recorrida a seguir reproduzidos: \"Por fim,\ntendo em vista que os débitos em questão foram informados ao Fisco em DCTF e por força do disposto\nno art. 18 da Lei n.° 10.833/2003, editada posteriormente ao lançamento, bem como da retroatividade\n\nbenigna estabelecido no art. 106 do CTN, não pode subsistir a multa de oficio aplicada no percentual\n\nde 75%, sendo mais própria para a espécie a multa de mora no percentual máximo de 20% (art. 61 da\n\nLei n.° 9.430/96).\"\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância de julgamento, a\ninteressada apresenta recurso, onde, em síntese:\n\n- alega que: \"a recorrente dispõe de uma sentença, a qual confirma a liminar\nanteriormente deferida, proferida em sede de Mandado de Segurança, que a autoriza, expressamente, a\n\ncompensar os valores indevidamente recolhidos ao PIS com débitos do mesmo tributo. Referido comando\n\njudicial, ressalte-se, não condiciona o direito à compensação. Nem o poderia, uma vez que proferida em\n\nmomento anterior à edição da LC 104/2001. \";\n\n2\n\n\n\n-\n\nSS\n\nMinistério da Fazenda\t\nSEGUNDO cooi,sarn.-) DE CONTRIBUNTES\t 2° CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t Fl.\n\nBrasília \t\n\nProcesso n2 : 10640.001147/2002-13\n\nRecurso n-2 : 130.700\t lvana Cláudia Silva Castro\n\nAcórdão n\t : 202-17.231\t\nMai. Siape 92136\n\n- indaga como admitir que norma inserta no ordenamento legal de 2001 possa\nregular fatos ocorridos em 1997, sob o amparo de outra norma legal, a Lei n2 8.383/91. Reproduz\n\ndoutrina e jurisprudência do STJ, ambas em seu favor; e\n\n- argumenta que, \"à época da propositura da ação judicial n 1997.38.00.043007-0,\ninexistia qualquer óbice à realização de compensação antes do transito em julgado da sentença\n\nconferidora do direito.\"\n\nPede a recorrente, ao final, que seja julgado improcedente o lançamento efetuado.\n\nConsta dos autos Termo de Arrolamento de Bens e Direitos para seguimento do\nrecurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceitua o art. 33, § 2 2, da Lei n2 10.522, de\n\n19/07/2002, e Instrução Normativa SRF n 2 264, de 20/12/2002.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n4;tk\t\n•••••n•••nn•nnn•1.1.1.7~, \t \t\n\n2 Q C C MF\nMinistério da Fazenda\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, \t /\t 014\t /\nProcesso 112 : 10640.001147/2002-13\nRecurso n2 : 130.700\n\nlvana Cláudia Silva CastroAc6rd'ã'o\t : 202-17.231\t Mn.a Siape 92136\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ\n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e\nregularidade formal, merecendo a sua admissibilidade.\n\nTrata-se da análise de auto de infração eletrônica decorrente de auditoria em\nDCTF exigindo-lhe crédito da contribuição para Programa de Integração Social - PIS, no período\ndos 22, 32 e 42 trimestres do ano-calendário de 1997, em razão de falta de pagamento decorrente\nde declaração inexata efetuada pelo sujeito passivo. O auto de infração foi lavrado em virtude de\nnão ter sido comprovada a existência da ação judicial informada pela contribuinte na DCTF,\nrelativamente ao PIS.\n\nA decisão de primeira instância excluiu a multa de oficio por entender que os\n\"débitos em questão foram informados ao Fisco em DCTF e por força do disposto no art. 18 da Lei n.°\n\n10.833/2003, editada posteriormente ao lançamento, bem como da retroatividade benigna estabelecida\n\nno art. 106 do CTN, não pode subsistir a multa de oficio aplicada no percentual de 75%, sendo mais\n\nprópria para a espécie a multa de mora no percentual máximo de 20% (art. 61 da Lei n.° 9.430/96).\"\n\nA priori, analisando as peças que constituem o presente processo administrativo,\nverifica-se que a juntada de fotocópia do auto de infração somente foi trazida ao processo (fls.\n26/35) pela contribuinte. Em outras palavras, a unidade preparadora nem se deu ao trabalho de\njuntar o original do auto de infração. A autoridade julgadora só conheceu dos fatos e a natureza\nda \"declaração inexata\" porque o impugnante dignou-se a juntar a cópia do auto de infração em\nsua defesa.\n\nAnte a pretensa falta de comprovação da existência do processo judicial, o Fisco,\nao proceder o lançamento em causa, sequer tomou conhecimento e tampouco cientificou a\ncontribuinte dos pressupostos que só agora puderam ser deduzidos pela autoridade julgadora.\nIsto é, de que, muito embora o processo judicial exista e, inclusive, contenha decisão favorável à\ncompensabilidade reclamada, o procedimento adotado pela contribuinte foi considerado\nincorreto, eis que sem amparo na Lei Complementar n 2 104, de 10/01/2001, anos após a\ncompensação efetuada. Nesse sentido:\n\n\"Para subsidiar o presente julgamento, foram retirados da `interner extratos (fls. 96 a\n\n100) relativos ao processo n.° 1997.38.00.043007-0, mediante o qual a matéria referente\n\nao direito creditório foi levada à tutela do judiciário. Da leitura desses extratos, verifica-\n\nse que tal processo trata de ação ainda em curso.\n\nRegistre-se que a Lei Complementar n.° 104, de 10/01/2001, acrescentou ao art. 170 do\nCTN dispositivo (art. 170-A) vedando a compensação mediante o aproveitamento de\n\ntributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado\n\nda respectiva decisão judicial.\"\n\nÉ dizer, o procedimento adotado pelo contribuinte foi considerado equivocado,\nnão porque o processo judicial, onde se reclamava a certeza do pagamento indevido e a sua\ncompensabilidade, sequer existisse, mas porque, ainda que recolhidos indevidamente e\nassegurada judicialmente a compensabilidade desses valores, concluiu-se que o valor do débito\n\ne( 4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nBrasília, \t )1-\t I (* \n\nProcesso n2 : 10640.001147/2002-13\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nRecurso e : 130.700\t Mat. Siape 92 136 \nAcórdão n2 : 202-17.231\n\nde PIS, apurado no período afetado pelos Decretos-Leis n 2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988,\ndeclarados inconstitucionais, teria que aguardar a conclusividade da decisão judicial, segundo\nregra introduzida anos após pelo art. 170-A do CTN.\n\nA descrição do fato, requisito de validade do auto de infração e elemento essencial\nao exercício do direito à ampla defesa do sujeito passivo, encontra-se no âmbito de competência\nda autoridade lançadora, descabendo à autoridade julgadora modificá-lo ou supri-lo, ao\nargumento de que a exigência seria válida sob outro prisma.\n\nPor meio da descrição dos fatos revelam-se os motivos que levaram à autuação.\nNão é necessário que a descrição seja extensa, bastando que se articule de modo preciso os\nelementos de fato e de direito que levaram o auditor ao convencimento de que a infração deve\nser imputada à contribuinte. A descrição dos fatos de fl. 29 é totalmente deficiente, por não dizer\nqual é a natureza da inexatidão e por remeter o leitor para um demonstrativo (fls. 30/32) que\ntambém nada diz a respeito. A Fiscalização se fosse este o caso, deveria ter complementado a\ninformação básica do sistema com as peculiaridades do caso concreto. E assim não procedeu.\n\nConsidero que fazer agora tais esclarecimentos, no âmbito do processo\nadministrativo, e manter o lançamento sob pressupostos outros que sequer foram, ou puderam\nser, cogitados pela autoridade autuante corresponde à verdadeira inovação no que pertine à\nvaloração jurídica dos fatos, em época em que descabe à autoridade julgadora proceder ao\nagravamento da exigência, por força do que determina o § 3 2 do art. 18 do Decreto n2 70.235, de\n1972, com redação dada pelo art. 12 da Lei n2 8.748, de 1993, verbis:\n\n\"§ 3°. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizadas no curso do\n\nprocesso, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem\n\nagravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da\n\nexigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento\n\ncomplementar devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente\n\nà matéria modificada.\"\n\nMesmo porque, se fosse este o caso, constatadas pela autoridade julgadora\ninexatidões no procedimento efetuado pela contribuinte, relacionadas com o mesmo ilícito\ndescrito no lançamento original, o saneamento do processo fiscal será promovido pela feitura de\nauto de infração complementar. Esta peça, sob pena de nulidade, deverá descrever os motivos\nque fundamentam a alteração do lançamento original, indicando o fato ou circunstância que ele\npretende aditar ou retificar, demonstrando o crédito tributário unificado, de modo a permitir ao\ncontribuinte o pleno conhecimento da alteração.\n\nEssa é a razão pela qual reporto-me ao motivo que deu lastro ao lançamento, qual\nseja, declaração inexata, consistente na ocorrência (fls. 30/32) \"Proc. Jud não comprovado\".\n\nAs DCTFs foram preenchidas com o n 2 do MS n2 1997.38.00.43007-0, no qual a\ncontribuinte discutiu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88 e a\npossibilidade de compensar os valores pagos a maior com débitos do próprio PIS, conforme\npeças trazidas pela interessada nos autos (fls. 39/85). Penso que a declaração da contribuinte foi\ncorreta quanto a este aspecto, sendo totalmente improcedente a autuação desencadeada com base\nneste motivo.\n\n5\n\n•\n\n\n\nMinistério da Fazenda\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fl.\n\n61--;;O:' Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\n• ).;\n\n&adia, \t 1.1 \nProcesso 112 : 10640.001147/2002-13 k\nRecurso n2 : 130.700\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nAcórdão in2 : 202-17.231\t 1\\ !ai. ape 92136\n\nConclusão\n\nEnfim, diante de todo o acima exposto, voto no sentido de dar provimento ao\n\nrecurso, eis que existente a desconformidade entre a realidade e o motivo desencadeante do auto\n\nde infração.\n\nSala de Sessões, em 28 de julho de 2006.\n\nMARIA TERF,J5(/MARTÍNEZ LOPEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"IPI. 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CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE\nINSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. O Princípio\n\nN. OA FAZENOA\n.\t CC\t da não-cumulatividade do TI é implementado pelo sistema dePm \n\n•\n\n\t\n\nCONFERE COM\t compensação do débito ocorrido na saída de produtos do\n\nBRASiLIA f2 \nii\n\n\t\n\n4111\t\n\n•RIGINAL\n\n/SJ\t estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao\nimposto que fora cobrado na operação anterior referente à\n\n4Wis-\n\nVS'\t\nentrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais\nde embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições\ndesses insumos, por serem eles tributados à aliquota zero, não há\nvalor algum a ser creditado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 29 de março de 2006.\n\n,\nHenrique Pinheiro Torres\nPresidente\n\nJorge reire\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Nayra Bastos\nManatta, Roberto Venoso (Suplente), Júlio César Alves Ramos, Mauro Wasilewski (Suplente) e\nAdriene Maria de Miranda.\n\n1\n\n\n\n,n\t '\n\n4 .\n\nN. OA FAZENOA - 29 CC\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes CONFERE 9p> O ORIGINAL\n\ne\t\n\nFl.i\nBRASILIA _ vOi . ts./...-Le\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t o ,_—\nRecurso n2 : 132.366\t ir i TO\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nRecorrente : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-sede pedido de reconhecimento de crédito de IPI cumulado com pleito de\ncompensação, relativo ao quarto trimestre de 1999, decorrente da entrada de malte com alíquota\nzero utilizado na industrialização de produtos com saída tributada – cervejas, tendo o órgão local\nnegado a homologação postulada (fls. 355/362).\n\nJulgando a manifestação de inconformidade contra o despacho denegatório do\npedido de ressarcimento, a 3'• Turma da DRJ em Juiz de Fora - MG manteve o indeferimento\n(fls. 428/434), ao fundamento, em suma, que os insumos tributados à alíquota zero não geram\ndireito ao crédito do IPI na entrada do estabelecimento industrial. Não resignada com a r.\ndecisão, a epigrafada interpôs o presente recurso, no qual, em síntese, alega que seu direito está\nlastreado no princípio constitucional da não-cumulatividade, sobre o qual discorre longamente, e\npede que sobre o crédito eventualmente reconhecido seja aplicada a taxa Selic.\n\nÉ o relatório.V\n\n1\n\n2\n\n\n\nA\n\n.1\t •\n\nMinistério da Fazenda \"\"*\".\".\"..\"..\".....\".\"\"—MlN. DA FAZENDA - 2\n2 CC \t 2 CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE CO O ORIGINAL\n\nBRASILIA .0,\t I . .-\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\nRecurso n2 : 132.366\t ISTO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nJORGE FREIRE\n\nA matéria controversa, o direito ao crédito de insumos adquiridos com aliquota\n\nzero, já foi objeto de julgados desta Câmara em 2005, sendo naqueles a postulante dos créditos, a\n\nCervejaria Kaiser do Nordeste. Como acompanhei o brilhante voto do Dr. Henrique Pinheiro\n\nTorres, valho-me de sua lavra no Recurso n° 128.099, que a seguir transcrevo, pedindo vênia\npara fazer de seus fundamentos os meus.\n\nNaquele julgado, assim dispôs o Dr. Henrique:\n\nA solução da presente lide cinge-se, basicamente, em determinar se os\nestabelecimentos contribuintes de 1P1 têm direito ao ressarcimento de créditos desse\ntributo referente à aquisição de matéria-prima tributada à alíquota zero. A\ncontrovérsia tem como \"pano de fundo\" a interpretação do princípio constitucional\nda não-cumulatividade do imposto.\n\nA não-cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de os contribuintes\nabaterem do imposto devido nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial o\nvalor do IPI que incidira na operação anterior, isto é, o direito de compensar o\nimposto que lhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagem) com o tributo referente aos fatos geradores\ndecorrentes das saídas de produtos tributados de seu estabelecimento.\n\nA Constituição Federal de 1988, reproduzindo o texto da Carta Magna anterior,\nassegurou aos contribuintes do 1PI o direito a creditarem-se do imposto cobrado nas\noperações antecedentes para abater nas seguintes. Tal princípio está insculpido no\nart. 153, § 3°, inc. II, verbis:\n\n\"Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:\n\n1- omissis\n\nIV - produtos industrializados;\n\n§ 3 0 0 imposto previsto no inciso IV:\n\n1- Omissis\n\n- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação\ncom o montante cobrado nas anteriores;\" (grifo não constante do original)\n\nPara atender à Constituição, o C.T.N. estabelece, no artigo 49 e parágrafo único, as\ndiretrizes desse princípio, e remete à lei a forma dessa implementação.\n\n\"Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante\n\ndevido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto\n\nreferente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos\n\nprodutos nele entrados.\n\nParágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do\ncontribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.\" ir\n\n\n\n4shej;ks;`.;, \" \t DA FAZENDA - 29 CC\t 22cc-MF•\nMinistério da Fazenda,\n\n\t\n\nSegundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL\n\t Fl.\n\nBRASILIA\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30 ______\n\nRecurso n2 : 132.366\t ISTO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nO legislador ordinário, consoante essas diretrizes, criou o sistema de créditos que,\n\nregra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas\n\noperações anteriores (o IPI destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos produtos\n\nentrados em seu estabelecimento) para ser compensado com o que for devido nas\n\noperações de saída dos produtos tributados do estabelecimento contribuinte, em um\n\nmesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos\n\nexcederem aos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte.\n\nA lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no art. 49 do CTN, e reproduzida no\n\nart. 81 do RIPI/82, posteriormente no art. 146 do Decreto n° 2.637/1998, é, pois,\n\ncompensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do\n\nestabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI que fora cobrado\n\nrelativamente aos produtos nele entrados (na operação anterior). Todavia, até o\n\nadvento da Lei n° 9.779/99, se os produtos fabricados saíssem não tributados\n\n(Produto IVT), tributados à alíquota zero, ou gozando de isenção do imposto, como\n\nnão haveria débito nas saídas, conseqüentemente, não se poderia utilizar os créditos\n\nbásicos referentes aos insumos, vez não existir imposto a ser compensado. O\n\nprincípio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos e\n\ncréditos a serem compensados mutuamente.\n\nEssa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n°4.502/64, reproduzida pelo art. 82, inc.\n\nI, do RIPI/82 e, posteriormente, pelo art. 147, inc. I, do RIPI/1998 c/c art. 174, Inc. I,\n\nalínea \"a\", do Decreto n°2.637/1998, a seguir transcrito:\n\n\"Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,\npoderão creditar-se:\n\nI- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material\n\nde embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos\n\ntributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as\n\nmatérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se\n\nintegrando ao novo produto, forem consumidos no processo de\n\nindustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\".\n\n(grifo não constante do original)\n\nDe outro lado, a mesma sistemática vale para os casos em que as entradas foram\n\ndesoneradas desse imposto, isto é, as aquisições das nzatérias-primas, dos produtos\n\nintermediários ou do material de embalagem não foram onerados pelo IPI, pois não\n\nhéz o que compensar, porquanto o sujeito passivo não arcou com ônus algum.\n\nA premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside justamente em se compensar\n\no tributo pago na operação anterior com o devido na operação seguinte. O texto\n\nconstitucional é taxativo em garantir a compensação do ifflposto devido em cada\n\noperação com o montante cobrado na anterior. Ora, se no caso em análise não\nhouve a cobrança do tributo na operação de entrada da matéria-prima em razão de\n\nsua tributação a alíquota zero, não há falar-se em direito a crédito, tampouco em\n\nnão-cumulatividade.\n\nÉ de notar-se que a tributação do IPI, no que tange à não-cumulatividade, está\n\ncentrada na sistemática conhecida como \"imposto contra imposto\" (imposto p o na\n\nentrada contra imposto devido a ser pago na saída) e não na denominada base\n\n14\n\n\n\nn\n\nn ;tr. • MiN DA FAZENDA\t 2° CC CC—MF\nMinistério da Fazenda\t ~•~11.~:~1~~~\n\n.\t\n- \n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE Roy o o \nIGIts1/&..\t Fl.\n\nBRASILIA\t /./\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t Ádi\n\nRecurso n2 : 132.366\t\ncr. o\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\ncontra base\" (base de cálculo da entrada contra base de cálculo da saída) como\npretende a reclamante.\n\nEsta sistemática (base contra base), é adotada, geralmente, em países nos quais a\ntributação dos produtos industrializados e de seus insumos são onerados pela mesma\nalíquota, o que, absolutamente, não é o caso do Brasil, onde as alíquotas variam de O\na 330%.\n\nHavendo coincidência de alíquotas em todo o processo produtivo, a utilização desse\nsistema de base contra base caracteriza a tributação sobre o valor agregado, pois em\ncada etapa do processo produtivo a exação fiscal corresponde exatamente à da\nparcela agregada. Assim, se a ai (quota é de 5%, por exemplo, o sujeito passivo terá\nde recolher o valor correspondente à incidência desse percentual sobre o montante\npor ele agregado. Isso já não ocorre quando há diferenciação de alíquotas na cadeia\nprodutiva, pois essa diferenciação descaracteriza, por completo, a chamada\ntributação do valor agregado, vez que a exação efetiva de cada etapa depende da\nonera ção fiscal da antecedente, isto é, quanto maior for a exação do IPI incidente\nsobre os insumos menor será o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles\nresultantes. O inverso também é verdadeiro, havendo diferenciação de alíquotas nas\nvárias fases do processo produtivo, quanto menor for a taxação sobre as entradas\n(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) maior será o\nônus fiscal sobre as saídas (produto industrializado). Exemplificando,: a fase \"a\" está\nsujeita a alíquota de 10% e nela foi agregado $ 1.000,00. Havendo, portanto, uma\nexação efetiva de $ 100,00. Na etapa seguinte, a alíquota é de 5%, e agregou-se,\ntambém, $ 1.000,00. A tributação efetiva dessa fase é de 0%, pois, embora a alíquota\ndo produto seja de 5%, o crédito da fase anterior vai compensar integralmente o\nvalor da correspondente exação e o sujeito passivo não terá nada a recolher. De\noutro lado, se os produtos da fase \"a\" forem taxados em 5% e o da \"b\" em 10%,\nmantendo-se os valores do exemplo anterior, a tributação efetiva nesta fase, na\nrealidade, é de 15%, como mostrado a seguir. Fase \"a\": valor agregado $ 1.000,00,\nalíquota 5%, imposto calculado $ 50,00, crédito $ 0,00, imposto a recolher $50,00.\nFase \"b\": valor agregado $ 1.000, alíquota 10%, imposto calculado $ 200,00, ($\n2.000 x 10%), crédito $ 50,00, imposto a recolher $ 150,00. Tributação efetiva 15%\nsobre o valor agregado.\n\nComo se pode ver do exemplo acima, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia\nprodutiva é inverso ao da anterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto\ncontra imposto adotada no Brasil, se uma fase for completamente desonerada, em\nvirtude de alíquota zero ou de não tributação pelo IPI (produtos NT na TIPI), o\ngravame fiscal será deslocado integralmente para a fase seguinte.\n\nNão se alegue que essa sistemática de imposto contra imposto vai de encontro ao\nprincípio da não-cumulatividade, pois este não assegura .a equalização da carga\ntributária ao longo da cadeia produtiva, tampouco confere o direito ao crédito\nrelativo às entradas (operações anteriores) quando estas não são oneradas pelo\ntributo em virtude de alíquota neutra (zero) ou não ser o produto tributado pelo IPI.\nNa verdade, o texto constitucional garante tão-somente o direito à compensação do\nimposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriorelsem\nguardar qualquer proporção entre o exigido nas diversas fases do pro %̀ess •\nprodutivo.\t\n\n44\n\n5\n\n\n\n• -\n\n, \n\nA F\t V\t\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda Ml\n\n ()e o tG IN\t Fl.00Segundo Conselho de Contribuintes C l: D\n\n\t\n\n;:FERECAr\t CACI\n\nBRASILIA \t. .\n\nProcesso nn\t 10735.003273/00-30\nRecurso n2 : 132.366\t rr. TO\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nAssim, com o devido respeito aos que entendem o contrário, o fato de insumos\nsujeitos à alíquota zero comporem a base de cálculo de um produto tributado à\nalíquota positiva não confere ao estabelecimento industrial o direito a crédito a eles\nreferente, como se onerados fossem. Até porque, em caso contrário, ter-se-ia que,\npara estabelecer o quantum a ser creditado, atribuir a tais produtos alíquotas\ndiferentes das estabelecidas por lei. Em outras palavras, o aplicador da lei estaria\nlegislando positivamente, usurpando funções do legislador.\n\nRepise-se que a diferenciação generalizada de alíquotas do IPI adotada no Brasil\ngera a desproporção da carga tributária entre as várias cadeias do processo\nprodutivo, hora se concentrando nos insumos hora se deslocando para o produto\nelaborado, e o princípio da não-cumulatividade não tem o escopo de anular essa\ndesproporção, até porque, a váriação de alíquotas decorre de mandamento\nconstitucional: o princípio da seletividade em função da essencialidade.\n\nDesta forma, a impossibilidade de utilização de créditos relativos a esses produtos\ntributados não constitui, absolutamente, afronta ou restrição ao princípio da não-\ncumulatividade do IPI ou a qualquer outro dispositivo constitucional.\n\nPor outro lado, a prevalecer a tese do acórdão recorrido sobre o direito ao crédito de\nmatérias-primas tributadas à alíquota zero, todos os casos em que a alíquota dos\ninsumos for menor do que a do produto final, o crédito deve ser calculado com base\nna alíquota deste e não na daqueles para manter a tributação efetiva apenas sobre o\nvalor agregado. Acatando-se essa tese, estar-se-á subvertendo toda a base em que o\ntributo fora assentado desde de sua instituição pela Lei n°4.502/1964, e criando para\na União um passivo incalculável.\n\nObserve-se ainda que, ao defenderem a tese de que, em respeito ao princípio da não-\ncumulatividade do imposto, as entradas de insumos não-tributados ou tributados à\nalíquota zero devem gerar, para seus adquirentes, créditos calculados com base nas\nalíquotas dos produtos em que tais insumos foram empregados, os seguidores dessa\ntese, além de transformarem o aplicador da lei em legislador positivo, como dito\nlinhas acima, esqueceram, por completo, que o IPI é regido, também, pelo princípio\nda seletividade em função da essencialidade, o qual tem por finalidade diminuir o\ngravame fiscal sobre produtos básicos necessários ao conjunto da sociedade e\naumentar a tributação sobre os supérfluos.\n\nComo é de todos sabido, esse princípio é implementado por meio da fixação de\nalíquotas mais elevadas para os produtos supérfluos e menores para os essenciais.\nTodavia, a grande maioria dos produtos supérfluos, como são exemplos os cigarros,\nos perfumes e as bebidas, são produzidos a partir de matérias-primas agrícolas ainda\nnão industrializadas, portanto, não tributadas pelo IPI (NT), ou a partir de insumos\nbásicos, largamente utilizados pela população ou utilizados na fabricação de\nprodutos populares, nessas hipóteses, tributados à alíquota zero.\n\nTanto em um caso, como em outro, por não haver alíquotas positivas, não há como\nquantificar o valor dos fictícios créditos que os adquirentes desses insumos teriam\ndireito. Para resolver esse imbróglio, os defensores da tese aqui combatida criaram\noutro ainda maior ao determinarem a aplicação do mesmo percentual de incidência\ndo imposto a que está submetido o produto final às matérias-primas não trib adas\nou tributadas à alíquota zero; com isso, feriram de morte o princípio da seletiiVjlade\nao tributarem às avessas os produtos supérfluos, reduzindo drasticame\nanulando todo o gravame fiscal.\n\n6\n\n\n\n• •\n\n.\t \"IN DA FAZE\t - 2\t CC-MF\nMinistéri\t\n\nNuA\no da Fazenda\n\nOnNA\t Og\t Fl._GINALfrj• 0,\t Segundo Conselho de Contribuintes CoNFEREe,_ , \t0,)„,\nBRASILIA\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t\n41,/,\n\nRecurso n2 : 132.366\t Cr.TO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nPara melhor entendimento do aqui exposto, tome-se como exemplo o caso do cigarro\nde fumo.\n\nA tributação do cigarro de fumo segue às seguintes regras: a alíquota desse produto\n\nna TIPI é 330%, mas sua base de cálculo é reduzida a 12,5% do preço de venda a\n\nvarejo. O valor do imposto devido obtém-se multiplicando a alíquota por essa base de\n\ncálcuro reduzida. Assim, se 1.000 pacotes de cigarro custam R$ 2.000,00 no varejo, o\n\nvalor do 119l devido pelo fabricante é de R$' 825,00 ($ 2.000,00 x 12,5% x 330%).\n\nPara fabricar os cigarros, a indústria fumageira adquire folha de fumo, seu principal\n\ncomponente, não tributada pelo IPI (NT na TIPI). O industrial dos cigarros nada\n\npagou de IPI por ela, não havendo do que se creditar. Desta feita, a alíquota efetiva\n\ndos cigarros é de 41,25% sobre o preço de venda a varejo. Agora, admitindo que o\n\nfabricante tem direito a abater do imposto devido o valor do crédito calculado com\n\nbase na alíquota do produto final; para cada real pago na aquisição de folha de fumo\n\nele teria de crédito R$ 3,30. Assim, se para confeccionar os 1.000,00 pacotes, o\n\nindustrial despendeu 15% das receitas, na compra desse insumo básico, teria ele\n\ndireito a um crédito de R$ 990,00 ($ 2.000 x 15% x 330%). Superior, portanto, ao\nvalor do imposto devido. Com isso, a tributação desse produto supérfluo seria\nnegativa.\n\nO mesmo ocorreria com as bebidas que têm alíquotczs de até 130% e as principais\nmatérias-primas são não tributadas (IVT). Veja-se a que absurdo chegaríamos: a\n\nsociedade inteira custeando a fabricação de produtos a ela tão nocivos.\n\nPor outro lado, havendo conflito aparente entre dois ou mais direitos ou garantias\n\nfundamentais, deve o intérprete buscar a harmonização, de modo a evitar o sacrifício\n\nde um em relação aos outros. Sobre o tema é maestral o ensinamento de Alexandre de\nMoraes':\n\n\"(...) quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o\n\nintérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou harmonização de\n\nforma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício\n\ntotal de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito\n\nde alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do\n\nverdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua\nfinalidade precípua.\"\n\nAdmitindo-se, para manter o debate, que o princípio da não-cumulatividade confere\n\naos contribuintes de IPI créditos referentes às aquisições de produtos não tributados\nou tributados à alíquota zero, o que confrontaria diferenciação de alíquotas previstas\n\nno princípio da seletividade, na harmonização desses dois princípios, deve-se, com\n\narrimo nos 'princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesar o direito de o\n\ncontribuinte reduzir a tributação de produtos supérfluos com o de a Fazenda Pública\n\nalavancar a produção de produtos essenciais para a sociedade por meio da redução\n\ndo gravame fiscal desses produtos e a exasperação daqueles, de tal sorte que não\n\nMoraes, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2000. p. 59\n\n2 \nNa solução de um conflito aparente de normas, deve o interprete respeitar sempre os princípios da razoabili \t e\n\nda proporcionalidade, de tal modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro.\n\n•\t 7\n\n\n\n•\n\nMinistério da Fazendea\t\n22 CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho d Contribuintes\t\n\nEFcA0ZENINO0A 0-Ri2GQINAL\n\n/*6-1°0'BRASLIA\n\n/\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t\n\n-\n\nRecurso n2 : 132.366\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nhaja a subversão da ordem do Estado Democrático de Direito, em que os direitos\n\nindividuais são respeitados, mas que a estes se sobrepõe o interesse coletivo.\n\nQuanto à jurisprudência trazida à colação pela defendente, esta não dá respaldo à\nautoridade administrativa divorciar-se da vincula ção legal e negar vigência a texto\n\nliteral de lei. Demais disso, o entendimento de longa data firmado no Supremo\n\nTribunal Federal deixa bem nítida a diferença de isenção e alíquota zero, conferindo\n\ndireito a crédito no primeiro caso e negando no segundo. Por bem exemplificar o\n\nposicionamento da Excelsa Corte acerca do tema em debate, reproduz-se aqui o voto\n\ndo Ministro Octávio Gallotti, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n°\n\n109.047, com o seguinte teor:\n\n\"O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Ao introduzir o princípio da não-\ncumulatividade no sistema tributário nacional, a emenda Constitucional n° 18/65 teve\nem vista extinguir o mecanismo de tributação cumulativa ou em cascata que, por\nincidências repetidas sobre bases de cálculo cada vez mais altas, onerava em demasia\no consumidor na sua qualidade de contribuinte indireto do imposto.\n\nNesse sentido, o artigo 21, § 3 0, da Carta em vigor, fixou as diretrizes maiores do\n\nchamado processo de abatimento, pelo qual o contribuinte, para evitar a\n\nsuperposição dos encargos tributários, tem o direito de abater o imposto já pago com\n\nbase nos componentes do produto final.\n\nA lição de Aliomar Baleeiro, ao interpretar o artigo 49 do CTIV, define, nas suas\n\nlinhas mestras, a sistemática adotada pelo constituinte:\n\n\"O art. 49, em termos econômicos, manda que na base de cálculo do IP1 se deduza do\n\nvalor do output, isto é, do produto acabado a ser tributado, o quantum do mesmo\n\nimposto suportado pelas matérias-primas, que, como input, o industrial empregou\n\npara fabricá-lo.\n\nA tanto equivale calcular o imposto sobre o total, mas deduzir igual imposto pago\n\npelas operações anteriores sobre o mesmo volume de mercadorias. Assim, o IPI\n\nincide apenas sobre a diferença a maior ou (valor acrescido) pelo contribuinte. Este o\n\nobjetivo do constituinte a aclarar os aplicadores e julgadores.\" (Direito Tributário\n\nBrasileiro, 10° edição, pág. 208).\n\nOra, nos autos em exame, consiste a controvérsia em saber se a Recorrente tem, ou\n\nnão, direito ao crédito do IN, referente às embalagens de produtos beneficiados pelo\n\nregime de alíquota zero. Na esteira dos pronunciamentos desta Corte, que deram\ncausa à edição da Súmula 576, restou consagrado o entendimento segundo o qual os\n\ninstitutos da isenção e da alíquota zero não se confundem, possuindo características\n\nque os diferenciam, a despeito da similitude de efeitos práticos que, em princípio, os\n\nassemelha. Tal orientação foi resumida pelo eminente Ministro Relator Bilac Pinto,\n\nao apreciar o R.E 76.284 (in RTJ 70/760), nestes termos:\n\n\"As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal distinguiram a isenção fiscal da\n\ntarifa livre ou O (zero), por entender que a figura da isenção tem como pressuposto a\n\nexistência de uma alíquota positiva e não a tarifa neutra, que corresponda à omissão\n\nda alíquota do tributo.\n\nSe a isenção equivale à exclusão do crédito fiscal (CTN, art. 97, VI), o seu\n\npressuposto inafastável é o de que exista uma alíquota positiva, que incida so r a\n\nimportação da mercadoria.\n\n8\n\n\n\ná•\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda \t 4. 0A FAZENDA - 29 CC_\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O O- GIN&.\n\nBRASiLIA i.\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t\n\n..(2.&,\n\n£1,/\n\nRecurso n2 : 132.366 TO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\n\nA tarifa (livre ou zero), não podendo dar lugar ao crédito fiscal federal, exclui a\n\npossibilidade da incidência da lei de isenção.\"\n\nÉ de ver que a circunstância de ser a alíquota igual a zero não significa a ausência\n\ndo fato gerador, enquanto acontecimento fático capaz de constituir a relação\n\njurídico-tributária, mas sim a falta do elemento de determinação quantitativa do\n\npróprio dever tributário. A resultante aritmética da atuação fiscal, ante a irrelevância\n\ndo fator valorativo que lhe possibilita expressão econômica, importará, portanto, na\n\nexoneração integral do contribuinte, uma vez que, nas palavras do Ministro Bilac\n\nPinto, tal regime \"não podia dar lugar ao crédito fiscal federal\" (pág. 760 in RTJ\n\ncitada).\n\nA doutrina de Paulo de Barros Carvalho não se faz discrepante dessas conclusões,\n\nquando afirma, o professor paulista, ser a alíquota zero \"uma fórmula inibitória da\n\noperatividade funcional da regra-matriz, de tal forma que mesmo acontecendo o fato\n\njurídico-tributário, no nível da concretude real, seus peculiares efeitos não se\n\nirradiam, justamente porque a relação obrigacional não se poderá instalar à mingua\n\nde objeto». ( Curso de Direito Tributário, pág. 307).\n\nOra, se não há lugar para recolhimento do gravame tributário na saída do produto\n\ndo estabelecimento industrial, não haverá, sem dúvida, possibilidade de o\n\ncontribuinte trazer a cotejo os seus eventuais créditos, relativos à aquisição das\n\nembalagens, para aferir a diferença a maior prevista pelo Código Tributário\n\nNacional no seu artigo 49.\n\nEm outras palavras: a não-cumulatividade só tem sentido na fórmula constitucional,\n\nà medida em que várias incidências sucessivas, efetivamente mensuráveis, ocorram. É\n\nessa a presunção constitucional e também o propósito de sua aplicação. Daí a razão\n\ndo abatimento, concedido para afastar a sobrecarga tributária do consumidor final.\n\nNesse caso, se não há imposição de ônus na saída do produto, pela absoluta\n\nneutralidade dos seus componentes numéricos, via de conseqüência, não haverá\n\nelevação da base de cálculo e, por conseguinte, qualquer diferença a maior a\n\njustificar a compensação.\n\nPor outro lado, o fato de o creditamento ser assegurado com relação a produtos\n\noriginariamente isentos não colide com o raciocínio que nega o mesmo beneficio nas\n\nhipóteses de alz'quota zero. Como bem lembrou o eminente Ministro Paulo Távora, do\n\nTribunal Federal de Recursos, em voto mencionado no acórdão recorrido, na isenção\n\n\"emerge da incidência um valor positivo a cuja percepção o legislador, diretamente,\n\nrenuncia ou autoriza o administrador a fazê-lo. Na tarifa zero frustra-se a\n\nquantificação aritmética da incidência e nada vem à tona para ser excluído.\" (fls.\n\n57).\n\nPor tais razões, entendo que a exegese acolhida pelo Tribunal a quo não afrontou o\nartigo 21, § 3°, da Constituição e tampouco negou a vigência do dispositivo do\nCódigo Tributário, que reproduz a cláusula constitucional.\n\nMelhor sorte não assiste ao Recorrente, no que tange à admissibilidade do recurso\n\npela alínea d. No julgamento do Recurso Extraordinário n.° 90.186, trazido a\n\nconfronto, a matéria em exame versou sobre os efeitos da garantia da não-\n\ncumulatividade, em hipótese na qual o legislador (art. 27, § 3°, da Lei n° 450)i4)\n\nautoriza o creditamento do IP1, no percentual de 50% sobre o valor da matN ia-\n\nprima, adquirida de vendedor não contribuinte. O beneficio fiscal, ali concedido 7s\n\n9\n\n\n\nNaNi. \nDA FAZENDA - 2\n\n\t CC -MF\nMinistério da Fazendag\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n-\n\nProcesso n2 : 10735.003273/00-30\t\n\nsCROANsFILERAEatti..0..5.0\n0RIGINAL\n\novd\nRecurso 10 : 132.366 gr TO\n\nAcórdão n2 : 204-01.170\t —\n\nse assemelha ao tema decidido pelo acórdão, ora recorrido, porque, o creditamento,\n\nem caso de redução, reveste a viabilidade que não se revela possível, quando a\n\nalíquota é igual a zero.\n\nPor último, cabe ainda mencionar que esta Turma, ao julgar o Recurso\n\nExtraordinário no 99.825, Relator o eminente Ministro Néri da Silveira, em 22-3-85\n\n(DJ 27-3-85), não conheceu do apelo do contribuinte que pleiteava o crédito do IPI\n\nde produto beneficiado pela alíquota zero. Na oportunidade, foi mantido o acórdão\n\ndo Tribunal Federal de Recursos (AMS 90.385), citado pelo despacho de admissão de\n\nfis. 96/97, onde se recusara o crédito de 1PI, sob o argumento, aqui renovado, de que\n\nnão existe diferença alguma, a ser compensada na saída do produto.\n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Extraordinário.\"\n\nComo se vê desse voto, a jurisprudência dominante no STF é no sentido de\n\ndiferenciar produto tributado à alíquota zero de isento e respeitar essa diferenciação\n\nna hora de reconhecer direito a creditamento do imposto, negando para o primeiro e\n\nestendendo para o segundo.\n\nQuanto à atualização pretendida pela reclamante, entendo estar a matéria\n\nprejudicada, haja vista que o acessório segue a mesma sorte do principal.\n\nPor conseguinte, não havendo direito ao crédito de insumos adquiridos com\naliquota zero, o principal, não há que se falar em atualização monetária desses pretensos créditos,\no acessório.\n\nCONCLUSÃO\n\nAnte o exposto, fazendo das razões do voto supra transcrito as minhas, NEGO\nPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\nSala d Sessões, em 29 de março de 2006. 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(ex.:restit.)",239], "nome_relator_s":[ "Nayra Bastos Manatta",276, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",273, "Walber José da Silva",244, "Nilton Luiz Bartoli",216, "Henrique Pinheiro Torres",208, "José Ribamar Barros Penha",205, "NILTON LUIZ BARTOLI",205, "Maria Cristina Roza da Costa",188, "Não Informado",184, "José Clóvis Alves",183, "Antonio Bezerra Neto",182, "José Antonio Francisco",179, "Pedro Paulo Pereira Barbosa",174, "Valmar Fonseca de Menezes",170, "Emanuel Carlos Dantas de Assis",168], "ano_sessao_s":[ "2006",14833], "ano_publicacao_s":[ "2006",14506, "2009",94, "2007",27, "2008",11, "2004",1, "2005",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",12401, "por",12193, "votos",12162, "do",11414, "da",10936, "recurso",10814, "os",10686, "membros",10424, "voto",10400, "câmara",10353, "provimento",9829, "ao",9799, "o",9765, "acordam",9591, "e",9429]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}