dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,200711,"IRPJ/CSSL - Depósito Judicial - Variação Monetária Ativa. “Na vigência de discussão judicial com depósito monetário ofertado para suspender a pertinente exação é indevida a exigência do reconhecimento da variação monetária na escrita do depositante, enquanto pendente a perlenga, em face da indisponibilidade do mesmo e não surgimento do pertinente fato gerador.(Publicado no D.O.U, de 07/01/98).",Terceira Câmara,1997-11-12T00:00:00Z,10315.000182/95-72,199711,4226773,2013-05-05T00:00:00Z,103-19037,10319037_113456_103150001829572_004.PDF,1997,Victor Luís de Salles Freire,103150001829572_4226773.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Vilson Biadola\, Edson Vianna de Brito e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento ao recurso.",2007-11-12T00:00:00Z,4651004,2007,2021-10-08T09:11:31.229Z,N,1713042192387276800,"Metadados => date: 2009-08-04T15:02:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T15:02:48Z; Last-Modified: 2009-08-04T15:02:48Z; dcterms:modified: 2009-08-04T15:02:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T15:02:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T15:02:48Z; meta:save-date: 2009-08-04T15:02:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T15:02:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T15:02:48Z; created: 2009-08-04T15:02:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-04T15:02:48Z; pdf:charsPerPage: 1166; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T15:02:48Z | Conteúdo => 1. 44 - MINISTÉRIO DA FAZENDA SpJ• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10315.000182/95-72 Recurso n°. : 113456 Matéria: : IRPJ - EXS: 1992 A 1995 Recorrente : IBACIP-INDÚSTRIA BARBALHENSE DE CIMENTO PORTLAND S/A Recorrida : DRJ em FORTALEZA - CE Sessão de : 12 DE NOVEMBRO DE 1997 Acórdão n°. : 103-19.037 IRPJ/CSSL - Depósito Judicial - Variação Monetária Ativa ""Na vigência de discussão judicial com depósito monetário ofertado para suspender a pertinente exação é indevida a exigência do reconhecimento da variação monetária na escrita do depositante, enquanto pendente a perlenga, em face da indisponibilidade do mesmo e não surgimento do pertinente fato gerador"". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IBACIP - INDÚSTRIA BARBALHENSE DE CIMENTO PORTLAND S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara-do Arrieiro Conselho de Contribuintes, por Maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Vilson Biadola, Edson Vianna de Brito e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento. -C""-f ;Mr. de BER '11 IDENTE , ti, ' UI I E S-ALLES FREIRE RELATOR 9 ,0 — -,,.. MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘q'tP. g?.."" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10315.000182/95-72 Acórdão n°. : 103-19.037 FORMALIZADO EM: 1 2 DEZ 1997 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, NEICYR DE ALMEIDA E SANDRA MARIA DIAS NUNES. AUSENTE A CONSELHEIRA RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL. Q\ 2 ir ••• • 4 ' 1. a • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10315.000182/95-72 Acórdão n°. : 103-19.037 Recurso n°. : 113.456 Recorrente : IBACIP - INDÚSTRIA BARBALHENSE DE CIMENTO PORTLAND S/A RELATÓRIO A r. decisão monocrática, atenta à circunstância de que a única matéria que compôs o litígio tributário em face da oportuna e tempestiva impugnação formulada pelo contribuinte, se circunscreveu à contraditada da exigência versando omissão de receita decorrente ""das variações monetárias dos depósitos judiciais"", manifestando sua discordância para aquilo que denominou de ""conteúdo das decisões do egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes"" e por não constituírem as mesmas ""entendimento predominante naquela corte administrativa"", em base do PN 811/83, ali transcrito, agasalhou a exigência principal e a decorrente de contribuição social e assim se acha ementada: ""Depósitos Judiciais - Os depósitos judiciais, relativos às contribuições questionadas na justiça, por se revestirem da natureza de créditos de seus depositantes, devem ter seus rendimentos (juros e variação monetária) reconhecidos contabilmente no resultado da pessoa jurídica, em obediência ao regime de competência dos exercícios previstos na legislação comercial e fiscal"". No seu apelo de fls.244/258, retomando os argumentos inaugurais, verbera a Recorrente o entendimento constante do PN 811/83 e a partir da definição do fato gerador do tributo prevista no artigo 43 do CTN pede a desconsideração do lançamento, neste sentido reportando jurisprudência desta Casa. A Fazenda Nacional se manifestou a fls. 255/258. É o relatório. 3 • s . • 4 , 1.-44 'h • -ri: MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10315.000182/95-72 Acórdão n°. : 103-19.037 VOTO Conselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, Relator O recurso é tempestivo e assim tem o pressuposto de admissibilidade. A matéria já é sobejamente conhecida no seio desta Câmara, sendo que este Relator, em vários procedimento, já admitiu a inexigibilidade do lançamento em causa dentro da ausência do fato gerador do tributo à luz da indisponibilidade do depósito judicial promovido pelo contribuinte no enfrentamento de certas exações tributárias dentro do âmbito do Poder Judiciário. O entendimento fiscal da decisão recorrida, de outro lado, perde força, especialmente quando a uma suposta inexistência de jurisprudência predominante no seio do Conselho na medida em que a Câmara Superior de Recursos Fiscais pelo Acórdão CSRF - 01 - 02.102/96 já firmou entendimento no sentido de rejeitar a possibilidade da consagração na contabilidade da variação monetária do depósito judicial enquanto pendente a discussão e bloqueado o numerário ofertado para garantia da instância e suspensão da exigibilidade. Dou assim integral provimento ao apelo para cancelar a exigência sob litígio no âmbito do IRPJ e da CSSL haja vista que a exigibilidade do PIS já havia sido anteriormente cancelada pela inconstitucionalidade da exação. É como vot . Sa a das sões - DF, e 12 de novembro de 1997 VICTOR L!'Õt6ALLES FREIRE 4 kt Page 1 _0061600.PDF Page 1 _0061800.PDF Page 1 _0062000.PDF Page 1 ",1.0