dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,200702,Quarta Câmara,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-08-02T00:00:00Z,10768.720422/2007-61,201308,5281555,2013-08-02T00:00:00Z,3403-000.423,Decisao_10768720422200761.PDF,2013,DOMINGOS DE SA FILHO,10768720422200761_5281555.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\nAntonio Carlos Atulim- Presidente.\nDomingos de Sá Filho - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim\, Domingos de Sá Filho\, Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Ivan Allegretti e Marcos Ortiz Tranchesi.\n\n\nRelatório\n",2007-02-26T00:00:00Z,4991960,2007,2021-10-08T10:12:12.747Z,N,1713045984751124480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1851; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 5          1 4  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.720422/2007­61  Recurso nº              Resolução nº  3403­000.423  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  Data  26 de fevereiro de 2007  Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA  Recorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ­ PETROBRÁS            Recorrida  FAZENDA NACIONAL     Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.   Antonio Carlos Atulim­ Presidente.   Domingos de Sá Filho ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim,  Domingos de Sá Filho, Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Ortiz  Tranchesi.      Relatório Trata­se de pedido de restituição e compensação referente a pagamento a maior  de COFINS,  código  de  retenção  2172,  do  período  de  apuração  01.04.2003  a  30.04.2003,  no  valor  de R$  104.746,38,  com  o  qual  pleiteia  compensar  débito  também de COFINS,  código  6840, do período de apuração de agosto de 2005.  Com vista uma apresentação sistemática e abrangente deste feito aproveita­se do  relatório da decisão recorrida a adiante transcrito:  “Trata­se  no  presente  processo  de  declaração  de  compensação  (Dcomp)  de  débito  da Cofins,  código  6840,  do  período  de  apuração  08/2005  mediante  o  aproveitamento  de  crédito  proveniente  de  pagamento a maior a título de Cofins, código 2172, relativo ao período  de apuração de 04/2003.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 68 .7 20 42 2/ 20 07 -6 1 Fl. 445DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO Processo nº 10768.720422/2007­61  Resolução nº  3403­000.423  S3­C4T3  Fl. 6          2 A autoridade fiscal, com base no Parecer Conclusivo nº 30/2010 (fls.  59  a  65),  exarou  o  despacho  decisório  de  fl.  66,  decidindo  não  reconhecer  o  direito  creditório  pleiteado  e,  conseqüentemente,  não  homologar a  compensação declarada. No Parecer Conclusivo  consta  consignado, resumidamente, que:  Acórdão  Andréa  Paula  de  Morais  Machado  –  Relatora.  Ricardo  Tadeu Bogado Carreteiro – Presidente.  a) O contribuinte retificou a DCTF alterando o valor da Cofins devida  para  o  período/em  questão.  Retificou  também  o  valor  da  CIDE  utilizado para a compensação da Cofins. O valor retificado em DCTF  coincide  com  o  declarado  na  DIPJ.  Constam  recolhimentos  de  R$  44.757.710,81 e R$ 32.948,64 no código de retenção 2172;  b) O processo foi encaminhado à DEFIC para realização de diligência  visando à apuração do valor efetivo devido à Cofins. O resultado da  diligência consta do relatório de fls.  50/57 onde consta que após análise das informações contábeis e extra  contábil fornecidas pelo contribuinte, persistiram divergências na base  de cálculo da Cofins e quanto aos valores da rubrica ""outras receitas"",  ressaltando­se  a  inclusão  das  variações  cambiais,  uma  vez  que  foi  utilizado  o  regime de  competência.  Também  foi  alterado o  valor  das  ""vendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  incondicionais"",  pois  havia  duplicidade  de  dedução.  O  valor  das  receitas  sujeitas  às  alíquotas  diferenciadas  não  coincidiu  com  o  informado  pelo  contribuinte na DIPJ, tendo sido reapurado. O relatório conclui que o  valor  a  pagar,  código  2172,  foi  retificado  para R$ 197.693.436,12  e  código 6840 para R$ 626.363.330,84. A dedução da CIDE admitida foi  a demonstrada pelo contribuinte em fls. 40;  c) A  alteração  relativa  ao  valor  das  ""vendas  canceladas  e descontos  incondicionais""  não  será  acatada,  posto  que  não  se  verificou  a  duplicidade  de  exclusão  apontada  no  relatório  d)  As  deduções  indicadas pelo contribuinte referentes a ""liminares impetradas"", tanto  para a receita da venda de gasolina quanto de óleo diesel, admitidas  no relatório fiscal, não serão consideradas já que não há na legislação  da  Cofins  qualquer  autorização  para  efetuar  tal  exclusão.  Havendo  discussão  judicial  sobre  determinada  receita,  o  procedimento  apropriado é  informar na DIPJ o  total da receita auferida, apurar o  tributo devido e, na DCTF, especificar o montante discutido, que ficará  com  a  exigibilidade  suspensa  até  findar  a  lide.  Assim  sendo,  foi  retificada a planilha elaborada pela fiscalização, para incluir na base  de  cálculo  da  Cofins  sujeita  a  alíquotas  diferenciadas,  o  valor  indevidamente excluído, bem como para ajustar a receita de venda e as  demais exclusões com base na planilha apresentada pelo contribuinte à  fl. 39;  e)  A  receita  de  exportação  foi  alterada  para  o  valor  declarado  na  planilha apresentada pelo contribuinte;  f) A soma das receitas de venda e revenda no mercado interno foram  alterados para os valores constantes da planilha do contribuinte;  Fl. 446DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO Processo nº 10768.720422/2007­61  Resolução nº  3403­000.423  S3­C4T3  Fl. 7          3 g) As  receitas  isentas ou sujeitas à alíquota  zero  foram consideradas  pelo valor informado à fl. 56 do relatório fiscal, com base na planilha  do contribuinte;  h) O valor de ""outras receitas"" será o indicado no relatório;  i) O valor das vendas canceladas, descontos e devoluções de venda foi  considerado pelo indicado na planilha;  j)  A  dedução  referente  à  venda  de  produtos  sujeitos  às  alíquotas  diferenciadas  foi  considerada  pelo  valor  líquido  para  evitar  duplicidade de dedução;  1) Após as retificações demonstradas em fls. 64/65 e considerando os  pagamentos  constantes  do  sistema  SINAL  07,  conclui­se  que  não  há  que se falar em pagamento a maior, posto que os pagamentos não são  insuficientes  para  quitar  o  correspondente  débito  apurado,  seja  referente ao código 2172, seja referente ao código 6840.  Cientificada do Parecer Seort em 09/09/2010  (fls. 69), a contribuinte  apresentou, em 08/10/2010, a Manifestação de Inconformidade de fls.  80 a 100, alegando, em síntese, que a) O Parecer Conclusivo apresenta  equívoco em sua linha de raciocínio, ao incluir o valor relativo a venda  de combustível objeto de liminares na base de cálculo da Cofins;  b)  Por  força  das  liminares,  os  fatos  geradores  passaram,  devido  à  ordem judicial, a se comportar como fatos geradores condicionais. No  caso  dos  autos,  as  ordens  judiciais  adicionaram  aos  atos  jurídicos  condição suspensiva,  fazendo que o  tributo somente  incidisse caso as  liminares fossem afastadas por decisão judicial posterior;  c) Como a exigibilidade estava suspensa por força de ordem judicial,  não  poderia  a  requerente  incluir  tais  valores  na  base  de  cálculo  da  Cofins,  posto  que  tal  inclusão  representaria  um  reconhecimento  da  incidência do tributo sobre essas parcelas com liminares, tributo esse  cuja  exigência  foi  obstada  por  força  judicial,  configurando  uma  contradição;  d) O raciocínio engendrado no Parecer Conclusivo também conduz a  uma  projeção  dos  efeitos  do  fato  gerador  para  além  dos  comandos  legais,  já  que  os  mesmos  se  encontravam  afastados  por  ordens  judiciais;  e) O cálculo da Cofins não observou as alíquotas corretas no tocante  às operações envolvendo gasolina e GLP;  f)  Na  base  de  cálculo  da  venda  de  gasolina  foi  incluída  a  venda  de  gasolina  de  aviação,  na  ordem  de  R$  2.253.574,20,  que  deveria  ser  tributada à alíquota de 3%;  g) Do mesmo modo, quanto ao propano/butano, passou a ser tributado  como GLP a partir de março/2003, resultando numa base de cálculo de  R$ 47.316.704,57, que deve ser diferenciado da receita de GLP;  h)  A  variação  cambial  positiva  é,  na  realidade,  ajuste  de  valor  contabilizado  anteriormente,  não  representando  aumento  do  Fl. 447DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO Processo nº 10768.720422/2007­61  Resolução nº  3403­000.423  S3­C4T3  Fl. 8          4 patrimônio ou ingresso de novas receitas, razão pela qual não poderia  ser tributada pela Cofins;  i) O procedimento adotado na apuração da Cofins encontra respaldo  na própria Lei 9.718/98, no inciso II do § 2  o do artigo 3  o e no § Io do  art. 3°, vigente para a Cofins em j) A doutrina é uníssona no que tange  à impossibilidade de se tributar a variação cambial em 2003;  k) O STJ apresenta diversos julgados que reforçam o entendimento do  contribuinte, o que não foge do entendimento dos tribunais Regionais  Federais;  1)  O  STF  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  a  inconstitucionalidade do tf I o do artigo 3o da Lei 9.718/98 que ampliou o  conceito  de  receita  bruta  para  toda  e  qualquer  receita.  O  referido  precedente,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  26­A,  §  6o,  I  do Decreto  70.235/72,  deve  ser  observado  de  modo  a  que  se  afaste  da  base  de  cálculo da Cofins a receita oriunda de variação cambial;  m)  Parte  do  óleo  diesel,  da  ordem  de  R$  3.344.957,45,  por  ser  adquirido de outrem, deve ser excluído do cálculo da Cofins, posto que  nesse  caso  o  produto  está  sob  o  regime  da  monofásica,  conforme  planilha em anexo;  n)  Na  planilha  elaborada  no  Parecer,  o  óleo  diesel  apresenta  como  vendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  o  valor  de  R$  16.132.671,68,  que  tem  como  base  a  planilha  apresentada  pelo  contribuinte. Contudo, a devolução relativa ao óleo diesel importado,  no valor de R$ 9.508.306,75 não foi considerada;  o)  Segue  em  anexo  planilhas  do  contribuinte,  balancete  digitalizado  contemplando receita bruta, planilha relativa a venda às empresas com  liminares e planilhas relativas a vendas de nafta petroquímica para a  central  petroquímica  e  venda  de  gás  natural  para  o  Programa  Prioritário de Termoeletricidade;  p)  Por  fim,  requer  seja  declarada  legítima  e  homologada  a  compensação efetuada e protesta pela juntada posterior de documentos  que venham a reforçar os argumentos apresentados”.  É o relatório.    Relatório  Conselheiro Domingos de Sá Filho, Relator.  A discussão  cinge  a  composição da base de  cálculo. Os pontos conflitantes  se  referem à inclusão de receitas em conformidade com o entendimento da recorrente não compõe  a base de cálculo e quanta aplicação da alíquota, mantidos pela decisão recorrida em razão da  ausência  de  segregação  contábil,  entre  esses  encontram:  a) Gasolina  de Aviação;  b)  produto  614 – propeno grau polímero, NCM 29.01.22.00, distinto do GLP,  alíquota especial,  c) óleo  diesel  –  tributação  monofásica,  d)  vendas  efetuadas  para  empresas  detentora  de  liminares  (gasolina e diesel).  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO Processo nº 10768.720422/2007­61  Resolução nº  3403­000.423  S3­C4T3  Fl. 9          5 A documentação acostadas pela Interessada a primeira vista parece suficiente a  suprir  ausência  de  segregação  contábil  e  possibilitar  análise  quanto  aplicação  da  alíquota  correta ao produto comercializado.  Em  relação  à  gasolina  de  aviação  foi  incluída  à  base  de  cálculo  por  estar  contabilizada em receita de gasolina sem o destaque de produto a sofrer incidência de alíquota  diferenciada de 3%, cujo total incluída na conta de gasolina é de R$ 2.253.574,20.   O  produto  614  –  propeno  grau  polímero, NCM 29.01.22.00,  distinto  do GLP,  alíquota  especial,  total  de R$  47.316.704,57  relativo  às  vendas  foram  incluído  à  base  de  cálculo,  diante da documentação acostada deve ser apurado com base nos documentos fiscais.  Sustenta­se  que  a  comercialização  de  óleo  diesel  alcançada  pela  tributação  monofásica decorre de ter sido adquirido da empresa REPAR, portanto, deveria compor a base  de cálculo na determinação da contribuição devida pela Interessada, cujo valor informado é de  R$ 3.344.957,45;  Assim  como,  as  vendas  de  mercadorias  realizadas  a  empresas  com  liminar  judicial  no  montante  de  R$  40.997.672,70  e  R$  19.363.211,69,  gasolina  e  diesel  respectivamente, não pode ser considerado apropriação de crédito, mas sim receitas excluídas  da base de cálculo. Deve ser juntado aos autos prova da existência, uma vez que a fiscalização  em diligência  acolheu os valores que  restou não acatado pela Autoridade Fiscal,  que afastou  sobre o argumento de que não se pode utilizar crédito pendente de discussão judicial.  De  modo  que  vislumbro  a  necessidade  de  transformar  o  julgamento  em  diligência  no  sentido  de  apurar  à  base  de  cálculo  por  meio  do  exame  dos  documentos  colecionados nos autos e diante da comprovação da existência de liminares relativas às vendas  de gasolina e diesel para excluir da base de cálculo as receitas provenientes da comercialização  de:  a)  Gasolina  de  Aviação;  b)  produto  614  –  propeno  grau  polímero,  NCM  29.01.22.00,  distinto do GLP, alíquota especial, c) óleo diesel – tributação monofásica, d) vendas efetuadas  para empresas detentora de liminares (gasolina e diesel).  Desse modo voto no sentido de converter o julgamento em diligência.  É como voto.  Domingos de Sá Filho    Fl. 449DF CARF MF Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200706,,Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-09-13T00:00:00Z,10920.909995/2010-28,201309,5291216,2013-09-13T00:00:00Z,3803-004.312,Decisao_10920909995201028.PDF,2013,HELCIO LAFETA REIS,10920909995201028_5291216.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, Hélcio Lafetá Reis (Relator)\, Belchior Melo de Sousa\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2007-06-27T00:00:00Z,5060190,2007,2021-10-08T10:13:41.530Z,N,1713046176904773632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 58          1 57  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.909995/2010­28  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.312  –  3ª Turma Especial   Sessão de  27 de junho de 2007  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006  INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  O  ônus  da  prova  recai  sobre  a  pessoa  que  alega  o  direito  ou  o  fato  que  o  modifica,  extingue ou que  lhe  serve de  impedimento,  devendo prevalecer  a  decisão  administrativa  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  e  não  homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito  passivo  e  presentes  nos  sistemas  internos  da  Receita  Federal  na  data  da  ciência do despacho decisório.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Hélcio Lafetá Reis ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado  (Presidente),  Hélcio  Lafetá  Reis  (Relator),  Belchior Melo  de  Sousa,  João Alfredo  Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 90 99 95 /2 01 0- 28 Fl. 58DF CARF MF Impresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p or CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS Processo nº 10920.909995/2010­28  Acórdão n.º 3803­004.312  S3­TE03  Fl. 59          2 Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte em contraposição  à  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade apresentada em decorrência da não homologação da compensação pleiteada.  O  contribuinte  havia  transmitido  Pedido  de  Restituição  e  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP) em 16 de  fevereiro de 2007,  referente  a  crédito decorrente de  alegado  pagamento  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS,  período  de  apuração  dezembro  de  2006, no valor de R$ 1.928,65, destinado a quitar débito de sua titularidade.  Por meio de despacho decisório eletrônico, cientificado pelo contribuinte em  25 de outubro de 2010, a repartição de origem não homologou a compensação, pelo fato de que  o pagamento declarado no PER/DCOMP já havia sido integralmente utilizado na quitação de  débitos do contribuinte.  Cientificado  da  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade e alegou que o crédito de fato existiria e seria válido para compensação, em  razão do que o débito decorrente da não homologação seria indevido.  Segundo  o  então  Manifestante,  ocorrera  uma  desencontro  de  informações  entre  o  PER/DCOMP  e  a  DCTF  do  período  sob  análise,  esta  preenchida  incorretamente,  decorrendo daí a divergência detectada, o que veio a ser posteriormente corrigido por meio de  DCTF retificadora.  Junto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  cópias  da  DCTF  retificadora  transmitida  em  5  de  novembro  de  2010  e  de  planilha  por  ele  elaborada,  contendo  informações  acerca  de  compensações  por  ele  declaradas,  assim  como  cópias de documentos societários (fls. 9 a 24).  A DRJ  Florianópolis/SC  não  reconheceu  o  direito  creditório,  considerando  que  se  encontrava  ausente  o  requisito  essencial  à  validade  da  compensação,  qual  seja,  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda  Nacional,  como  dispõe  de  forma  literal o art. 170 do CTN.  Cientificado da decisão em 29 de novembro de 2011 (fl. 34), o contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  em  21  de  dezembro  de  2011  (fl.  35)  e  requereu  o  reconhecimento  do  direito  integral  à  compensação  declarada,  alegando  que  em  nenhum  momento lhe fora oportunizada a possibilidade de retificação da DCTF, pois somente tomara  conhecimento do erro por ele cometido no preenchimento da DCTF quando da intimação para  apresentar a manifestação de inconformidade.  Segundo  o  Recorrente,  a  situação  poderia  ter  sido  facilmente  sanada  se  o  Fisco o tivesse provocado a retificar a declaração por meio de intimação, providência essa que  se consistiria em dever da Receita Federal.  Argüiu,  também,  que  o  cometimento  de  erro  no  preenchimento  de  declarações,  conforme  já  decidiram  o  CARF  e  o  Poder  Judiciário,  não  consiste  em  impedimento à homologação da compensação.  Junto  ao  recurso  voluntário,  o  contribuinte  traz  aos  autos,  mais  uma  vez,  cópias de documentos societários.  Fl. 59DF CARF MF Impresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p or CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS Processo nº 10920.909995/2010­28  Acórdão n.º 3803­004.312  S3­TE03  Fl. 60          3 É o relatório.  Voto             Conselheiro Hélcio Lafetá Reis  O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele  tomo conhecimento.  Conforme se verifica do relatório supra, a compensação declarada por meio  de  PER/DCOMP  não  foi  homologada  pela  repartição  de  origem  pelo  fato  de  que  o  crédito  pleiteado já se encontrava vinculado a outro débito da titularidade do contribuinte, decisão essa  mantida  pela DRJ  Florianópolis/SC,  por  ausência  de  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório  pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 170 do CTN.  Para se apreciarem pleitos da espécie, não basta que se demonstre, em tese, o  direito  assegurado  pela  ordem  jurídica,  havendo  necessidade  de  que  os  argumentos  fáticos  trazidos  aos  autos  sejam  demonstrados  (DCTF,  Dacon  etc.)  e  comprovados  (escrituração  e  documentos fiscais), sob pena de total inviabilidade da apreciação do pedido.  No que tange ao material probatório do seu direito, o contribuinte trouxe aos  autos  apenas  cópia da DCTF  retificadora,  apresentada após  ciência do despacho decisório,  e  planilha  por  ele  elaborada,  documentos  esses  insuficientes  à  plena  comprovação  do  indébito  reclamado,  dado  que  desacompanhados  de  elementos  da  escrituração  contábil­fiscal  e  da  documentação que a lastreia, estes, sim, consistentes em prova hábil e idônea.  Mesmo considerando o princípio da verdade material, em que a apuração da  verdade  dos  fatos  pelo  julgador  administrativo  vai  além  das  provas  trazidas  aos  autos  pelo  interessado, nos  casos da espécie ao ora analisado, a prova encontra­se  em poder do próprio  sujeito passivo, e uma vez que foi dele a  iniciativa de instauração do presente processo, pois  que relativo a um direito que ele alega ser detentor, não se vislumbra razão à preponderância  do  princípio  da  verdade material  sobre  o  dever  de  comprovação  dos  fatos  alegados  (art.  16,  inciso III, e § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972) e os princípios constitucionais da celeridade  processual  e  da  eficiência,  princípios  esses  que  regem  a  atuação  da  Administração  Pública,  previstos,  respectivamente,  no  art.  5º,  inciso  LXXVIII,  e  no  art.  37,  caput,  da  Constituição  Federal de 1988.  Nos processos administrativos originados de pleito do interessado, como o de  pedidos de restituição e de declaração de compensação, “prevalece o princípio do dispositivo,  de  modo  que  a  atividade  probatória  deve  se  desenvolver  dentro  dos  limites  do  pedido  formulado  pelo  contribuinte.  O  regime  jurídico  da  prova  nesta  classe  de  processos  administrativos  tributários  aproxima­se muito mais  do  regime  jurídico  da prova do  processo  civil,  com  as  peculiaridades  decorrentes  do  fato  de  que  a  prova  é  produzida  e  apreciada  no  âmbito administrativo” 1                                                               1 BIANCHINI, Marcela Cheffer. O prazo para apresentação de provas no processo administrativo tributário e os  princípios  da  verdade  material  e  da  ampla  defesa.  Brasília:  ESAF,  2008,  p.  25.  (Disponível  em:  www.esaf.fazenda.gov.br/  esafsite/biblioteca/monografias/marcela_cheffer.pdf.  Consulta  realizada  em  3  de  setembro de 2012).  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p or CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS Processo nº 10920.909995/2010­28  Acórdão n.º 3803­004.312  S3­TE03  Fl. 61          4 O  ônus  da  prova  recai  sobre  a  pessoa  que  alega  o  direito  ou  o  fato  que  o  modifica,  extingue  ou  que  lhe  serve  de  impedimento,  devendo  prevalecer  a  decisão  administrativa  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  e  não  homologou  a  compensação,  amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da  Receita  Federal  (DCTF  e  sistemas  de  arrecadação)  no  momento  da  prolação  do  despacho  decisório.  Não  cabe  em  processos  da  espécie  a  inversão  do  ônus  da  prova,  como  pretende  o  Recorrente  ao  alegar  que,  para  a  apreciação  da  sua  declaração  de  compensação,  deveria  ter havido prévia  intimação, pois a autoridade administrativa de origem, conforme  já  apontado, se baseara nas informações necessárias à apreciação do pleito, todas elas fornecidas  pelo interessado espontaneamente.  Nos  termos  do  art.  16  do  Decreto  n°  70.235/1972,  que  regula  o  Processo  Administrativo  Fiscal  (PAF),  aplicável  na  discussão  de  processos  envolvendo  compensação  tributária, cabe ao impugnante o ônus da prova de suas alegações contrapostas à decisão de não  homologação baseada na DCTF e na base de dados de arrecadação.  O referido art. 16 do PAF assim dispõe:  Art. 16. A impugnação mencionará:   I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  II ­ a qualificação do impugnante;  III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) – Grifei  (...)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº  9.532, de 1997)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  O  contribuinte,  no  momento  da  apresentação  da  Manifestação  de  Inconformidade, não trouxe aos autos qualquer elemento de sua escrituração contábil­fiscal que  pudesse comprovar as suas alegações relativas ao indébito reclamado.  No  Recurso Voluntário,  quando  já  poderia  ter  robustecido  sua  defesa  com  elementos  de  prova  hábeis  e  idôneos,  o  contribuinte  nada  traz  aos  autos,  salvo  cópias  de  documentos societários, o que nada comprova.  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p or CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS Processo nº 10920.909995/2010­28  Acórdão n.º 3803­004.312  S3­TE03  Fl. 62          5 Nesse  contexto,  por  ausência  de  prova  da  existência  do  crédito  reclamado,  voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Hélcio Lafetá Reis ­ Relator                                Fl. 62DF CARF MF Impresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p or CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006 INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório. "