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ÔNUS DA PROVA.\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.909995/2010-28", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5291216", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-004.312", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920909995201028.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10920909995201028_5291216.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.909995/2010­28 \nAcórdão n.º 3803­004.312 \n\nS3­TE03 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte em contraposição \nà  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade apresentada em decorrência da não homologação da compensação pleiteada. \n\nO  contribuinte  havia  transmitido  Pedido  de  Restituição  e  Declaração  de \nCompensação  (PER/DCOMP) em 16 de  fevereiro de 2007,  referente  a  crédito decorrente de \nalegado  pagamento  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS,  período  de  apuração  dezembro  de \n2006, no valor de R$ 1.928,65, destinado a quitar débito de sua titularidade. \n\nPor meio de despacho decisório eletrônico, cientificado pelo contribuinte em \n25 de outubro de 2010, a repartição de origem não homologou a compensação, pelo fato de que \no pagamento declarado no PER/DCOMP já havia sido integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificado  da  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade e alegou que o crédito de fato existiria e seria válido para compensação, em \nrazão do que o débito decorrente da não homologação seria indevido. \n\nSegundo  o  então  Manifestante,  ocorrera  uma  desencontro  de  informações \nentre  o  PER/DCOMP  e  a  DCTF  do  período  sob  análise,  esta  preenchida  incorretamente, \ndecorrendo daí a divergência detectada, o que veio a ser posteriormente corrigido por meio de \nDCTF retificadora. \n\nJunto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos \ncópias  da  DCTF  retificadora  transmitida  em  5  de  novembro  de  2010  e  de  planilha  por  ele \nelaborada,  contendo  informações  acerca  de  compensações  por  ele  declaradas,  assim  como \ncópias de documentos societários (fls. 9 a 24). \n\nA DRJ  Florianópolis/SC  não  reconheceu  o  direito  creditório,  considerando \nque  se  encontrava  ausente  o  requisito  essencial  à  validade  da  compensação,  qual  seja,  a \nexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda  Nacional,  como  dispõe  de  forma \nliteral o art. 170 do CTN. \n\nCientificado da decisão em 29 de novembro de 2011 (fl. 34), o contribuinte \napresentou  Recurso  Voluntário  em  21  de  dezembro  de  2011  (fl.  35)  e  requereu  o \nreconhecimento  do  direito  integral  à  compensação  declarada,  alegando  que  em  nenhum \nmomento lhe fora oportunizada a possibilidade de retificação da DCTF, pois somente tomara \nconhecimento do erro por ele cometido no preenchimento da DCTF quando da intimação para \napresentar a manifestação de inconformidade. \n\nSegundo  o  Recorrente,  a  situação  poderia  ter  sido  facilmente  sanada  se  o \nFisco o tivesse provocado a retificar a declaração por meio de intimação, providência essa que \nse consistiria em dever da Receita Federal. \n\nArgüiu,  também,  que  o  cometimento  de  erro  no  preenchimento  de \ndeclarações,  conforme  já  decidiram  o  CARF  e  o  Poder  Judiciário,  não  consiste  em \nimpedimento à homologação da compensação. \n\nJunto  ao  recurso  voluntário,  o  contribuinte  traz  aos  autos,  mais  uma  vez, \ncópias de documentos societários. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10920.909995/2010­28 \nAcórdão n.º 3803­004.312 \n\nS3­TE03 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme se verifica do relatório supra, a compensação declarada por meio \nde  PER/DCOMP  não  foi  homologada  pela  repartição  de  origem  pelo  fato  de  que  o  crédito \npleiteado já se encontrava vinculado a outro débito da titularidade do contribuinte, decisão essa \nmantida  pela DRJ  Florianópolis/SC,  por  ausência  de  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório \npleiteado, nos termos exigidos pelo art. 170 do CTN. \n\nPara se apreciarem pleitos da espécie, não basta que se demonstre, em tese, o \ndireito  assegurado  pela  ordem  jurídica,  havendo  necessidade  de  que  os  argumentos  fáticos \ntrazidos  aos  autos  sejam  demonstrados  (DCTF,  Dacon  etc.)  e  comprovados  (escrituração  e \ndocumentos fiscais), sob pena de total inviabilidade da apreciação do pedido. \n\nNo que tange ao material probatório do seu direito, o contribuinte trouxe aos \nautos  apenas  cópia da DCTF  retificadora,  apresentada após  ciência do despacho decisório,  e \nplanilha  por  ele  elaborada,  documentos  esses  insuficientes  à  plena  comprovação  do  indébito \nreclamado,  dado  que  desacompanhados  de  elementos  da  escrituração  contábil­fiscal  e  da \ndocumentação que a lastreia, estes, sim, consistentes em prova hábil e idônea. \n\nMesmo considerando o princípio da verdade material, em que a apuração da \nverdade  dos  fatos  pelo  julgador  administrativo  vai  além  das  provas  trazidas  aos  autos  pelo \ninteressado, nos  casos da espécie ao ora analisado, a prova encontra­se  em poder do próprio \nsujeito passivo, e uma vez que foi dele a  iniciativa de instauração do presente processo, pois \nque relativo a um direito que ele alega ser detentor, não se vislumbra razão à preponderância \ndo  princípio  da  verdade material  sobre  o  dever  de  comprovação  dos  fatos  alegados  (art.  16, \ninciso III, e § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972) e os princípios constitucionais da celeridade \nprocessual  e  da  eficiência,  princípios  esses  que  regem  a  atuação  da  Administração  Pública, \nprevistos,  respectivamente,  no  art.  5º,  inciso  LXXVIII,  e  no  art.  37,  caput,  da  Constituição \nFederal de 1988. \n\nNos processos administrativos originados de pleito do interessado, como o de \npedidos de restituição e de declaração de compensação, “prevalece o princípio do dispositivo, \nde  modo  que  a  atividade  probatória  deve  se  desenvolver  dentro  dos  limites  do  pedido \nformulado  pelo  contribuinte.  O  regime  jurídico  da  prova  nesta  classe  de  processos \nadministrativos  tributários  aproxima­se muito mais  do  regime  jurídico  da prova do  processo \ncivil,  com  as  peculiaridades  decorrentes  do  fato  de  que  a  prova  é  produzida  e  apreciada  no \nâmbito administrativo” 1  \n\n                                                           \n1 BIANCHINI, Marcela Cheffer. O prazo para apresentação de provas no processo administrativo tributário e os \nprincípios  da  verdade  material  e  da  ampla  defesa.  Brasília:  ESAF,  2008,  p.  25.  (Disponível  em: \nwww.esaf.fazenda.gov.br/  esafsite/biblioteca/monografias/marcela_cheffer.pdf.  Consulta  realizada  em  3  de \nsetembro de 2012). \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10920.909995/2010­28 \nAcórdão n.º 3803­004.312 \n\nS3­TE03 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  ônus  da  prova  recai  sobre  a  pessoa  que  alega  o  direito  ou  o  fato  que  o \nmodifica,  extingue  ou  que  lhe  serve  de  impedimento,  devendo  prevalecer  a  decisão \nadministrativa  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  e  não  homologou  a  compensação, \namparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da \nReceita  Federal  (DCTF  e  sistemas  de  arrecadação)  no  momento  da  prolação  do  despacho \ndecisório. \n\nNão  cabe  em  processos  da  espécie  a  inversão  do  ônus  da  prova,  como \npretende  o  Recorrente  ao  alegar  que,  para  a  apreciação  da  sua  declaração  de  compensação, \ndeveria  ter havido prévia  intimação, pois a autoridade administrativa de origem, conforme  já \napontado, se baseara nas informações necessárias à apreciação do pleito, todas elas fornecidas \npelo interessado espontaneamente. \n\nNos  termos  do  art.  16  do  Decreto  n°  70.235/1972,  que  regula  o  Processo \nAdministrativo  Fiscal  (PAF),  aplicável  na  discussão  de  processos  envolvendo  compensação \ntributária, cabe ao impugnante o ônus da prova de suas alegações contrapostas à decisão de não \nhomologação baseada na DCTF e na base de dados de arrecadação. \n\nO referido art. 16 do PAF assim dispõe: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) – Grifei \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº \n9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nO  contribuinte,  no  momento  da  apresentação  da  Manifestação  de \nInconformidade, não trouxe aos autos qualquer elemento de sua escrituração contábil­fiscal que \npudesse comprovar as suas alegações relativas ao indébito reclamado. \n\nNo  Recurso Voluntário,  quando  já  poderia  ter  robustecido  sua  defesa  com \nelementos  de  prova  hábeis  e  idôneos,  o  contribuinte  nada  traz  aos  autos,  salvo  cópias  de \ndocumentos societários, o que nada comprova. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10920.909995/2010­28 \nAcórdão n.º 3803­004.312 \n\nS3­TE03 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNesse  contexto,  por  ausência  de  prova  da  existência  do  crédito  reclamado, \nvoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/08/2013 p\n\nor CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200702", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.720422/2007-61", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5281555", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.423", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768720422200761.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10768720422200761_5281555.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\nAntonio Carlos Atulim- Presidente.\nDomingos de Sá Filho - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013\n\n por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.720422/2007­61 \nResolução nº  3403­000.423 \n\nS3­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA autoridade fiscal, com base no Parecer Conclusivo nº 30/2010 (fls. \n59  a  65),  exarou  o  despacho  decisório  de  fl.  66,  decidindo  não \nreconhecer  o  direito  creditório  pleiteado  e,  conseqüentemente,  não \nhomologar a  compensação declarada. No Parecer Conclusivo  consta \nconsignado, resumidamente, que: \n\nAcórdão  Andréa  Paula  de  Morais  Machado  –  Relatora.  Ricardo \nTadeu Bogado Carreteiro – Presidente. \n\na) O contribuinte retificou a DCTF alterando o valor da Cofins devida \npara  o  período/em  questão.  Retificou  também  o  valor  da  CIDE \nutilizado para a compensação da Cofins. O valor retificado em DCTF \ncoincide  com  o  declarado  na  DIPJ.  Constam  recolhimentos  de  R$ \n44.757.710,81 e R$ 32.948,64 no código de retenção 2172; \n\nb) O processo foi encaminhado à DEFIC para realização de diligência \nvisando à apuração do valor efetivo devido à Cofins. O resultado da \ndiligência consta do relatório de fls. \n\n50/57 onde consta que após análise das informações contábeis e extra \ncontábil fornecidas pelo contribuinte, persistiram divergências na base \nde cálculo da Cofins e quanto aos valores da rubrica \"outras receitas\", \nressaltando­se  a  inclusão  das  variações  cambiais,  uma  vez  que  foi \nutilizado  o  regime de  competência.  Também  foi  alterado o  valor  das \n\"vendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  incondicionais\",  pois \nhavia  duplicidade  de  dedução.  O  valor  das  receitas  sujeitas  às \nalíquotas  diferenciadas  não  coincidiu  com  o  informado  pelo \ncontribuinte na DIPJ, tendo sido reapurado. O relatório conclui que o \nvalor  a  pagar,  código  2172,  foi  retificado  para R$ 197.693.436,12  e \ncódigo 6840 para R$ 626.363.330,84. A dedução da CIDE admitida foi \na demonstrada pelo contribuinte em fls. 40; \n\nc) A  alteração  relativa  ao  valor  das  \"vendas  canceladas  e descontos \nincondicionais\"  não  será  acatada,  posto  que  não  se  verificou  a \nduplicidade  de  exclusão  apontada  no  relatório  d)  As  deduções \nindicadas pelo contribuinte referentes a \"liminares impetradas\", tanto \npara a receita da venda de gasolina quanto de óleo diesel, admitidas \nno relatório fiscal, não serão consideradas já que não há na legislação \nda  Cofins  qualquer  autorização  para  efetuar  tal  exclusão.  Havendo \ndiscussão  judicial  sobre  determinada  receita,  o  procedimento \napropriado é  informar na DIPJ o  total da receita auferida, apurar o \ntributo devido e, na DCTF, especificar o montante discutido, que ficará \ncom  a  exigibilidade  suspensa  até  findar  a  lide.  Assim  sendo,  foi \nretificada a planilha elaborada pela fiscalização, para incluir na base \nde  cálculo  da  Cofins  sujeita  a  alíquotas  diferenciadas,  o  valor \nindevidamente excluído, bem como para ajustar a receita de venda e as \ndemais exclusões com base na planilha apresentada pelo contribuinte à \nfl. 39; \n\ne)  A  receita  de  exportação  foi  alterada  para  o  valor  declarado  na \nplanilha apresentada pelo contribuinte; \n\nf) A soma das receitas de venda e revenda no mercado interno foram \nalterados para os valores constantes da planilha do contribuinte; \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013\n\n por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10768.720422/2007­61 \nResolução nº  3403­000.423 \n\nS3­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ng) As  receitas  isentas ou sujeitas à alíquota  zero  foram consideradas \npelo valor informado à fl. 56 do relatório fiscal, com base na planilha \ndo contribuinte; \n\nh) O valor de \"outras receitas\" será o indicado no relatório; \n\ni) O valor das vendas canceladas, descontos e devoluções de venda foi \nconsiderado pelo indicado na planilha; \n\nj)  A  dedução  referente  à  venda  de  produtos  sujeitos  às  alíquotas \ndiferenciadas  foi  considerada  pelo  valor  líquido  para  evitar \nduplicidade de dedução; \n\n1) Após as retificações demonstradas em fls. 64/65 e considerando os \npagamentos  constantes  do  sistema  SINAL  07,  conclui­se  que  não  há \nque se falar em pagamento a maior, posto que os pagamentos não são \ninsuficientes  para  quitar  o  correspondente  débito  apurado,  seja \nreferente ao código 2172, seja referente ao código 6840. \n\nCientificada do Parecer Seort em 09/09/2010  (fls. 69), a contribuinte \napresentou, em 08/10/2010, a Manifestação de Inconformidade de fls. \n80 a 100, alegando, em síntese, que a) O Parecer Conclusivo apresenta \nequívoco em sua linha de raciocínio, ao incluir o valor relativo a venda \nde combustível objeto de liminares na base de cálculo da Cofins; \n\nb)  Por  força  das  liminares,  os  fatos  geradores  passaram,  devido  à \nordem judicial, a se comportar como fatos geradores condicionais. No \ncaso  dos  autos,  as  ordens  judiciais  adicionaram  aos  atos  jurídicos \ncondição suspensiva,  fazendo que o  tributo somente  incidisse caso as \nliminares fossem afastadas por decisão judicial posterior; \n\nc) Como a exigibilidade estava suspensa por força de ordem judicial, \nnão  poderia  a  requerente  incluir  tais  valores  na  base  de  cálculo  da \nCofins,  posto  que  tal  inclusão  representaria  um  reconhecimento  da \nincidência do tributo sobre essas parcelas com liminares, tributo esse \ncuja  exigência  foi  obstada  por  força  judicial,  configurando  uma \ncontradição; \n\nd) O raciocínio engendrado no Parecer Conclusivo também conduz a \numa  projeção  dos  efeitos  do  fato  gerador  para  além  dos  comandos \nlegais,  já  que  os  mesmos  se  encontravam  afastados  por  ordens \njudiciais; \n\ne) O cálculo da Cofins não observou as alíquotas corretas no tocante \nàs operações envolvendo gasolina e GLP; \n\nf)  Na  base  de  cálculo  da  venda  de  gasolina  foi  incluída  a  venda  de \ngasolina  de  aviação,  na  ordem  de  R$  2.253.574,20,  que  deveria  ser \ntributada à alíquota de 3%; \n\ng) Do mesmo modo, quanto ao propano/butano, passou a ser tributado \ncomo GLP a partir de março/2003, resultando numa base de cálculo de \nR$ 47.316.704,57, que deve ser diferenciado da receita de GLP; \n\nh)  A  variação  cambial  positiva  é,  na  realidade,  ajuste  de  valor \ncontabilizado  anteriormente,  não  representando  aumento  do \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013\n\n por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10768.720422/2007­61 \nResolução nº  3403­000.423 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npatrimônio ou ingresso de novas receitas, razão pela qual não poderia \nser tributada pela Cofins; \n\ni) O procedimento adotado na apuração da Cofins encontra respaldo \nna própria Lei 9.718/98, no inciso II do § 2  o do artigo 3  o e no § Io do \nart. 3°, vigente para a Cofins em j) A doutrina é uníssona no que tange \nà impossibilidade de se tributar a variação cambial em 2003; \n\nk) O STJ apresenta diversos julgados que reforçam o entendimento do \ncontribuinte, o que não foge do entendimento dos tribunais Regionais \nFederais; \n\n1)  O  STF  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  a \ninconstitucionalidade do tf I o do artigo 3o da Lei 9.718/98 que ampliou o \nconceito  de  receita  bruta  para  toda  e  qualquer  receita.  O  referido \nprecedente,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  26­A,  §  6o,  I  do Decreto \n70.235/72,  deve  ser  observado  de  modo  a  que  se  afaste  da  base  de \ncálculo da Cofins a receita oriunda de variação cambial; \n\nm)  Parte  do  óleo  diesel,  da  ordem  de  R$  3.344.957,45,  por  ser \nadquirido de outrem, deve ser excluído do cálculo da Cofins, posto que \nnesse  caso  o  produto  está  sob  o  regime  da  monofásica,  conforme \nplanilha em anexo; \n\nn)  Na  planilha  elaborada  no  Parecer,  o  óleo  diesel  apresenta  como \nvendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  o  valor  de  R$ \n16.132.671,68,  que  tem  como  base  a  planilha  apresentada  pelo \ncontribuinte. Contudo, a devolução relativa ao óleo diesel importado, \nno valor de R$ 9.508.306,75 não foi considerada; \n\no)  Segue  em  anexo  planilhas  do  contribuinte,  balancete  digitalizado \ncontemplando receita bruta, planilha relativa a venda às empresas com \nliminares e planilhas relativas a vendas de nafta petroquímica para a \ncentral  petroquímica  e  venda  de  gás  natural  para  o  Programa \nPrioritário de Termoeletricidade; \n\np)  Por  fim,  requer  seja  declarada  legítima  e  homologada  a \ncompensação efetuada e protesta pela juntada posterior de documentos \nque venham a reforçar os argumentos apresentados”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nRelatório \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, Relator. \n\nA discussão  cinge  a  composição da base de  cálculo. Os pontos conflitantes  se \nreferem à inclusão de receitas em conformidade com o entendimento da recorrente não compõe \na base de cálculo e quanta aplicação da alíquota, mantidos pela decisão recorrida em razão da \nausência  de  segregação  contábil,  entre  esses  encontram:  a) Gasolina  de Aviação;  b)  produto \n614 – propeno grau polímero, NCM 29.01.22.00, distinto do GLP,  alíquota especial,  c) óleo \ndiesel  –  tributação  monofásica,  d)  vendas  efetuadas  para  empresas  detentora  de  liminares \n(gasolina e diesel). \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013\n\n por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10768.720422/2007­61 \nResolução nº  3403­000.423 \n\nS3­C4T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA documentação acostadas pela Interessada a primeira vista parece suficiente a \nsuprir  ausência  de  segregação  contábil  e  possibilitar  análise  quanto  aplicação  da  alíquota \ncorreta ao produto comercializado. \n\nEm  relação  à  gasolina  de  aviação  foi  incluída  à  base  de  cálculo  por  estar \ncontabilizada em receita de gasolina sem o destaque de produto a sofrer incidência de alíquota \ndiferenciada de 3%, cujo total incluída na conta de gasolina é de R$ 2.253.574,20.  \n\nO  produto  614  –  propeno  grau  polímero, NCM 29.01.22.00,  distinto  do GLP, \nalíquota  especial,  total  de R$  47.316.704,57  relativo  às  vendas  foram  incluído  à  base  de  cálculo, \ndiante da documentação acostada deve ser apurado com base nos documentos fiscais. \n\nSustenta­se  que  a  comercialização  de  óleo  diesel  alcançada  pela  tributação \nmonofásica decorre de ter sido adquirido da empresa REPAR, portanto, deveria compor a base \nde cálculo na determinação da contribuição devida pela Interessada, cujo valor informado é de \nR$ 3.344.957,45; \n\nAssim  como,  as  vendas  de  mercadorias  realizadas  a  empresas  com  liminar \njudicial  no  montante  de  R$  40.997.672,70  e  R$  19.363.211,69,  gasolina  e  diesel \nrespectivamente, não pode ser considerado apropriação de crédito, mas sim receitas excluídas \nda base de cálculo. Deve ser juntado aos autos prova da existência, uma vez que a fiscalização \nem diligência  acolheu os valores que  restou não acatado pela Autoridade Fiscal,  que afastou \nsobre o argumento de que não se pode utilizar crédito pendente de discussão judicial. \n\nDe  modo  que  vislumbro  a  necessidade  de  transformar  o  julgamento  em \ndiligência  no  sentido  de  apurar  à  base  de  cálculo  por  meio  do  exame  dos  documentos \ncolecionados nos autos e diante da comprovação da existência de liminares relativas às vendas \nde gasolina e diesel para excluir da base de cálculo as receitas provenientes da comercialização \nde:  a)  Gasolina  de  Aviação;  b)  produto  614  –  propeno  grau  polímero,  NCM  29.01.22.00, \ndistinto do GLP, alíquota especial, c) óleo diesel – tributação monofásica, d) vendas efetuadas \npara empresas detentora de liminares (gasolina e diesel). \n\nDesse modo voto no sentido de converter o julgamento em diligência. \n\nÉ como voto. \n\nDomingos de Sá Filho \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 24/07/2013\n\n por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",1, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",2], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DOMINGOS DE SA FILHO",1, "HELCIO LAFETA REIS",1], "ano_sessao_s":[ "2007",2], "ano_publicacao_s":[ "2013",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "colegiado",2, "conselheiros",2, "da",2, "de",2, "do",2, "e",2, "em",2, "julgamento",2, "membros",2, "os",2, "participaram",2, "por",2, "presidente",2, "relator",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}