dt_index_tdt,anomes_sessao_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,200708,Quarta Câmara,2014-10-23T00:00:00Z,19515.000096/2003-95,201410,5391706,2014-10-23T00:00:00Z,3401-000.455,Decisao_19515000096200395.PDF,2014,Não se aplica,19515000096200395_5391706.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade\, converter o julgamento em diligência.\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Redator designado.\nEDITADO EM: 01/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nayra Bastos Manatta\, Júlio César Alves Ramos\, Jorge Freire\, Rodrigo Bernardes de Carvalho\, Leonardo Siade Manzan\, Mauro Wasilewski e Airton Adelar Hack.\n\n\n",2007-08-14T00:00:00Z,5673447,2007,2021-10-08T10:30:40.747Z,N,1713047253771354112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2058; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 3          1 2  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000096/2003­95  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­000.455  –  4ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes  Data  14 de agosto de 2007  Assunto              Recorrente  BENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA  Recorrida  DRJ CAMPINAS    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento  em diligência.    HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.   JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Redator designado.  EDITADO EM: 01/08/2014  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres,  Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos, Jorge Freire, Rodrigo Bernardes de Carvalho,  Leonardo Siade Manzan, Mauro Wasilewski e Airton Adelar Hack.    Este  processo  teve  recurso  voluntário  julgado  no  já  distante  ano  de  2007 pela  Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que veio a ser sucedida por esta Quarta  Câmara  da Terceira  Seção  do CARF. O Relator  de  então, Conselheiro Airton Adelar Hack,  renunciou ao mandado de conselheiro sem, no entanto, formalizar a resolução naquela ocasião  votada.  Releva  informar,  ainda,  que,  apesar do  “despacho” que me  teria designado ad  hoc para elaboração da decisão faltante (fl. 285) ser datado de outubro de 2010, em verdade, os  autos somente me foram encaminhados, já eletronicamente, no último mês de maio deste ano,  consoante registro no sistema e­processo. Por fim, que o modelo adotado é o do CARF por não  mais estar disponível o modelo do Conselho de Contribuintes, seu antecessor.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 00 09 6/ 20 03 -9 5 Fl. 797DF CARF MF Impresso em 23/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 30/09/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.000096/2003­95  Resolução nº  3401­000.455  S3­C4T1  Fl. 4          2 Dada  essa  imensa  defasagem  temporal,  somente  me  é  possível  elaborar  a  resolução  que,  supostamente,  teria  sido  então  votada  a  partir  da  constatação  de  que  a  praxe  daquele  colegiado era a de  identificar com precisão quais  as  receitas que  foram  incluídas no  conceito de faturamento adotado pela fiscalização.  No presente caso, essa informação se mostra ainda mais relevante na medida em  que a autuação engloba períodos anteriores a fevereiro de 1999, em que, como se sabe, ainda  não  vigiam  as  disposições  da  Lei  9.718/98,  único  ato  legal  citado  no  enquadramento  legal  elaborado  pela  autoridade  fiscal.  Além  disso,  mesmo  nos  períodos  a  partir  de  fevereiro  de  1999, não há discriminação dos valores que correspondem á receita de venda de mercadorias  e/ou  prestação  de  serviços  e  das  “outras  receitas”  supostamente  incluídas  no  conceito  de  faturamento por aquele ato legal e hoje já afastadas pelo STF.  Destarte, deve ter o colegiado convertido o julgamento em diligência de sorte a  que a instância preparadora faça constar dos autos a discriminada base de cálculo considerada,  mês a mês, especialmente discriminando as receitas que se enquadram no restritivo conceito de  faturamento  aceito  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (receita  da  venda  de  mercadorias,  da  prestação de serviços ou da combinação de ambos) e a demais receitas eventualmente incluídas  e  não  discriminadas  nas  planilhas  de  fl.  105.  De  seus  resultados  deve  ser  dada  ciência  à  sociedade empresária, abrindo­se­lhe prazo de trinta dias para manifestação.    CONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS    Fl. 798DF CARF MF Impresso em 23/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 30/09/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0