{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2007\"", "ano_publicacao_s:\"2014\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200708", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000096/2003-95", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5391706", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.455", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000096200395.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000096200395_5391706.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência.\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Redator designado.\nEDITADO EM: 01/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos, Jorge Freire, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Mauro Wasilewski e Airton Adelar Hack.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2007-08-14T00:00:00Z", "id":"5673447", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:30:40.747Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047253771354112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2058; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000096/2003­95 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.455  –  4ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes \n\nData  14 de agosto de 2007 \n\nAssunto             \n\nRecorrente  BENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA \n\nRecorrida  DRJ CAMPINAS \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento \nem diligência. \n\n \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 01/08/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nNayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos, Jorge Freire, Rodrigo Bernardes de Carvalho, \nLeonardo Siade Manzan, Mauro Wasilewski e Airton Adelar Hack. \n\n \n\nEste  processo  teve  recurso  voluntário  julgado  no  já  distante  ano  de  2007 pela \nQuarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que veio a ser sucedida por esta Quarta \nCâmara  da Terceira  Seção  do CARF. O Relator  de  então, Conselheiro Airton Adelar Hack, \nrenunciou ao mandado de conselheiro sem, no entanto, formalizar a resolução naquela ocasião \nvotada. \n\nReleva  informar,  ainda,  que,  apesar do  “despacho” que me  teria designado ad \nhoc para elaboração da decisão faltante (fl. 285) ser datado de outubro de 2010, em verdade, os \nautos somente me foram encaminhados, já eletronicamente, no último mês de maio deste ano, \nconsoante registro no sistema e­processo. Por fim, que o modelo adotado é o do CARF por não \nmais estar disponível o modelo do Conselho de Contribuintes, seu antecessor. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n00\n\n09\n6/\n\n20\n03\n\n-9\n5\n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000096/2003­95 \nResolução nº  3401­000.455 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDada  essa  imensa  defasagem  temporal,  somente  me  é  possível  elaborar  a \nresolução  que,  supostamente,  teria  sido  então  votada  a  partir  da  constatação  de  que  a  praxe \ndaquele  colegiado era a de  identificar com precisão quais  as  receitas que  foram  incluídas no \nconceito de faturamento adotado pela fiscalização. \n\nNo presente caso, essa informação se mostra ainda mais relevante na medida em \nque a autuação engloba períodos anteriores a fevereiro de 1999, em que, como se sabe, ainda \nnão  vigiam  as  disposições  da  Lei  9.718/98,  único  ato  legal  citado  no  enquadramento  legal \nelaborado  pela  autoridade  fiscal.  Além  disso,  mesmo  nos  períodos  a  partir  de  fevereiro  de \n1999, não há discriminação dos valores que correspondem á receita de venda de mercadorias \ne/ou  prestação  de  serviços  e  das  “outras  receitas”  supostamente  incluídas  no  conceito  de \nfaturamento por aquele ato legal e hoje já afastadas pelo STF. \n\nDestarte, deve ter o colegiado convertido o julgamento em diligência de sorte a \nque a instância preparadora faça constar dos autos a discriminada base de cálculo considerada, \nmês a mês, especialmente discriminando as receitas que se enquadram no restritivo conceito de \nfaturamento  aceito  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (receita  da  venda  de  mercadorias,  da \nprestação de serviços ou da combinação de ambos) e a demais receitas eventualmente incluídas \ne  não  discriminadas  nas  planilhas  de  fl.  105.  De  seus  resultados  deve  ser  dada  ciência  à \nsociedade empresária, abrindo­se­lhe prazo de trinta dias para manifestação. \n\n \n\nCONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\n \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2001\nIRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU CUJA OPERAÇÃO OU CAUSA NÃO TENHA SIDO IDENTIFICADA.\nHá que se negar provimento ao recurso de ofício em face de decisão que exonera a contribuinte de parte do IRRF lançado, relativa a pagamentos cuja a causa e o beneficiário restaram identificados. Quanto ao recurso voluntário, havendo nos autos provas capazes de identificar o beneficiário e a causa de parte dos pagamentos, a parcela correspondente das exigências deve ser afastada.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001413/2006-24", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5374451", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.452", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471001413200624.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Alberto Pinto Souza Junior", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001413200624_5374451.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: a) por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator; e b) por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, vencidos o Conselheiro Relator Alberto Pinto Souza Junior e o Conselheiro Eduardo de Andrade, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waldir Veiga Rocha.\n(assinado digitalmente)\nAlberto Pinto Souza Junior – Presidente e Relator.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha – Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2007-07-30T00:00:00Z", "id":"5597830", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:16.743Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031585439744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2383; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 1.326 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11..332255  \n\nSS11­­CC33TT22   MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  \n\nCCOONNSSEELLHHOO  AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  FFIISSCCAAIISS  \nPPRRIIMMEEIIRRAA  SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO  \n\n  \n\nPPrroocceessssoo  nnºº   18471.001413/2006­24 \n\nRReeccuurrssoo  nnºº                De Ofício e Voluntário \n\nAAccóórrddããoo  nnºº   1302­001.452  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSSeessssããoo  ddee   30 de julho de 2007 \n\nMMaattéérriiaa   IRRF. \n\nRReeccoorrrreenntteess    FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR \n\n                   FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2001 \n\nIRRF.  PAGAMENTOS  EFETUADOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO \nIDENTIFICADO  E/OU  CUJA  OPERAÇÃO  OU  CAUSA  NÃO  TENHA \nSIDO IDENTIFICADA. \n\nHá  que  se  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  em  face  de  decisão  que \nexonera a contribuinte de parte do IRRF lançado, relativa a pagamentos cuja \na causa e o beneficiário restaram identificados. Quanto ao recurso voluntário, \nhavendo nos autos provas capazes de  identificar o beneficiário e a causa de \nparte  dos  pagamentos,  a  parcela  correspondente  das  exigências  deve  ser \nafastada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  a)  por  unanimidade,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício, nos  termos do relatório e voto proferidos pelo Relator; e b) \npor maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, vencidos o Conselheiro Relator \nAlberto Pinto Souza Junior e o Conselheiro Eduardo de Andrade, que negavam provimento ao \nrecurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waldir Veiga Rocha. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlberto Pinto Souza Junior – Presidente e Relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha – Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, \nMárcio  Rodrigo  Frizzo,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva,  Eduardo  de  Andrade,  Hélio \nEduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n14\n13\n\n/2\n00\n\n6-\n24\n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.327 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nVersa os autos  sobre recursos voluntário e de ofício  interpostos em face do \nAcórdão  nº  12.17.702  da  4ª  Turma  da  DRJ/RJO1  (a  fls.  1228  e  segs.),  cuja  ementa  assim \ndispõe: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno­calendário: 2001 \nARGÜIÇÃO  DE  NULIDADE  POR  CONTA  DE  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO DE DEFESA. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. \nA  devolução  ao  sujeito  passivo  dos  livros  e  documentos  apresentados  no \ncurso  da  ação  fiscal,  quando  feita  após o  término do prazo de  impugnação, \nrepresenta  obstáculo  para  o  exercício  do  direito  de  contestação.  Uma  vez, \ntodavia, saneada a referida irregularidade, com a reabertura integral do prazo \nde defesa, tem­se por removida a causa da possível nulidade. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 2001 \nTRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  CONTAGEM  DO  PRAZO \nDECADENCIAL. \nO imposto de renda retido na fonte segue o regime dos tributos lançados por \nhomologação. Existindo pagamento antecipado, o prazo decadencial de cinco \nanos para que a Fazenda possa constituir o crédito tributário começará a correr \na  partir  da  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  (art.  150,  §  4º,  do  CTN). \nInexistindo,  todavia,  o  pagamento  antecipado,  não  há  simplesmente  o  que \nhomologar;  neste  caso,  o  termo  inicial  de  contagem  do  prazo  decadencial \ndesloca­se  para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \nAno­calendário: 2001 \nIRRF.  PAGAMENTOS  EFETUADOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO \nIDENTIFICADO  E/OU  CUJA  OPERAÇÃO  OU  CAUSA  NÃO  TENHA \nSIDO IDENTIFICADA. \nFicarão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à \nalíquota de  trinta e cinco por cento, os saques e débitos efetuados em conta \nbancária,  quando  o  titular  da  referida  conta  não  for  capaz  de  identificar  o \nrespectivo beneficiário ou  a operação que  lhes deu causa  (art.  61 da Lei n° \n8.981/1995).  Estão  livres,  por  sua  vez,  da  referida  incidência  tributária  os \npagamentos  acompanhados  de  documentação  hábil  e  idônea  capaz  de \nidentificar sua causa e o respectivo beneficiário. \nMULTA DE OFÍCIO. QUESTIONAMENTO DO PERCENTUAL DE 75% \nAPLICADO.  ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nAPRECIAÇÃO  PELO  JULGADOR  ADMINISTRATIVO. \nDESCABIMENTO. \nA  aplicação  da  multa  de  oficio  no  percentual  de  75%  do  valor  do  tributo \ndevido encontra previsão expressa no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996. \nAo julgador administrativo não compete discutir a constitucionalidade de lei \nvalidamente inserida no ordenamento jurídico. A apreciação de questões desta \nnatureza constitui matéria reservada ao Poder Judiciário. \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.328 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCÁLCULO  DOS  JUROS  DE  MORA.  UTILIZAÇÃO  DA  TAXA  SELIC. \nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO  PELO \nJULGADOR ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. \nA utilização da taxa Selic, para efeito de cálculo dos juros de mora, no caso \ndos débitos  fiscais  recolhidos fora do prazo de vencimento, está prevista no \nart. 13 da Lei n° 9.065/1995. Ao julgador administrativo não compete discutir \na constitucionalidade de lei validamente inserida no ordenamento jurídico. A \napreciação  de  questões  desta  natureza  constitui matéria  reservada  ao  Poder \nJudiciário. \nLançamento Procedente em Parte \n\nPara  melhor  compreensão  da  situação  fática  ora  em  julgamento,  vale  a \ntranscrição dos seguintes excertos do relatório do acórdão recorrido, in verbis: \n\n“Em  face  desta  última  intimação,  o  Presidente  da  Federação  Brasileira  de \nVela  e Motor,  Sr. Walcles  Figueiredo  de  Alencar  Osório,  e  o  contador  da \nentidade,  Sr.  Guilherme  de  Jesus  Nascimento  Morais,  compareceram  à \nrepartição fiscal, em 04/08/2006, declarando, na oportunidade: QUE os livros \ncontábeis  apresentados  à  Fiscalização  consolidam  a  toda  a  escrituração  da \nInteressada; QUE se comprometiam a levar os ditos livros a registro até o dia \n07/08/2006; QUE os  recursos  da  Interessada provêm das  anuidades de  seus \nfiliados, dos patrocínios esportivos, das verbas alocadas pelo Governo Federal \ne da participação nas receitas do Bingo Augusta, de sua FILIAL em São Paulo \n– SP; QUE as receitas provenientes das anuidades de seus filiados e do Bingo \nAugusta  foram  utilizadas  na  manutenção  da  Interessada  e  em  eventos \nesportivos;  QUE  as  verbas  governamentais  foram  aplicadas,  integralmente, \nem projetos esportivos, já tendo sido, inclusive, auditadas pela Controladoria \nGeral  da  União;  QUE  as  verbas  de  patrocínio  foram  aplicadas, \nexclusivamente,  em  atividades  esportivas,  tais  como  treinamentos  e \ncompetições;  QUE  a  Interessada  não  distribui  lucros  ou  superávits,  não \nremunera sua diretoria, nem possui participação em outros empreendimentos \nou  entidades  que  não  aquelas  já  anteriormente  mencionadas;  e  QUE  a \nInteressada  já  foi  fiscalizada  pela  Receita  Federal  relativamente  ao  ano­\ncalendário de 2001 — cfr. Termo de Declarações (fls. 361). \n\nUma vez providenciado o registro do livro Diário, a Interessada reapresentou­\no à Fiscalização — cfr. Resposta FBVM 733/2006, de 15/08/2006 (fls. 365). \n\nDando  sequência  aos  trabalhos,  o  Auditor­Fiscal  responsável  pelo \nprocedimento de auditoria confrontou as transações bancárias realizadas pela \nInteressada no ano­calendário de 2001 com os respectivos registros contábeis \ne  constatou  que  diversos  débitos  /  saques  efetuados  na  conta­corrente \n73.667/8, mantida por sua FILIAL junto à agência 0134, do Banco Bradesco \nS/A, em São Paulo – SP, não haviam sido escriturados. \n\nEm  face  do  constatado,  o Auditor­Fiscal  responsável  pelo  procedimento  de \nauditoria  intimou  a  Interessada,  em  02/10/2006,  a  comprovar,  com \ndocumentos hábeis e idôneos, a destinação de 528 (quinhentos e vinte e oito) \ndébitos  /  saques  realizados  na  referida  conta­corrente,  ao  longo  do  ano­\ncalendário de 2001 — cfr. Termo de Intimação Fiscal (fls. 755); e Relação de \nDébitos / Saques (fls. 756/771). Não tendo obtido resposta, em sua primeira \ntentativa,  o  Auditor­Fiscal  responsável  pelo  procedimento  de  auditoria \nreintimou  a  Interessada,  em  06/11/2006,  a  comprovar  a  destinação  dos \nreferidos débitos / saques — Termo de Reintimação Fiscal (fls. 772). \n\nNão  tendo obtido resposta,  tampouco na segunda  tentativa, o Auditor­Fiscal \nresponsável pelo procedimento de auditoria lavrou termo de verificação, para \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.329 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nregistro das seguintes regularidades: (1) inexistência de documentação hábil e \nidônea  capaz de  comprovar  a destinação dos  já  referidos 528  (quinhentos e \nvinte e oito) débitos / saques efetuados, ao longo do ano­calendário de 2001, \nna  conta­corrente 73.667/8  ­ Agência 0134  ­ Banco Bradesco S/A, no valor \ntotal de R$ 32.356.093,09 (trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e seis \nmil, noventa e três reais e nove centavos); e (2) inexistência de escrituração \ncontábil e fiscal dos referidos débitos / saques — cfr. Termo de Verificação e \nConstatação  Fiscal,  com  ciência  em  13/11/2006  (fls.  773);  e  Relação  de \nDébitos / Saques (fls. 774/788). \n\nPor  entender  que  os mencionados  débitos  /  saques  constituíam  pagamentos \nsem causa ou a beneficiários não identificados, o Auditor­Fiscal responsável \npelo procedimento de auditoria  lavrou contra a  Interessada auto de  infração \npara  exigência  do  correspondente  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  com \nfundamento no art. 61, e seus §§, da Lei n° 8.981, de 20/01/1995... \n\nInconformada  com  a  exigência,  de  que  foi  cientificada  em  13/11/2006,  a \nInteressada  protocolizou,  em  13/12/2006,  impugnação  dirigida  a  esta \nDelegacia  de  Julgamento,  alegando,  em  síntese  (cfr.  petição,  fls.  951/972): \nQUE a autuação padece de nulidade, em razão de cerceamento de direito de \ndefesa; QUE, em 06/11/2006, apresentou à Delegacia da Receita Federal de \nFiscalização no Rio de Janeiro – RJ extratos bancários e livros contábeis, para \nfins  de  identificação  dos  beneficiários  dos  pagamentos  questionados  (cfr. \ncópia  da  petição,  fls.  1033), mas  que  os mencionados  comprovantes  foram \nignorados pelo Auditor­Fiscal autuante; QUE a documentação em apreço foi \nretida  pelo  Auditor­Fiscal  autuante  e  não  lhe  foi  devolvida,  até  o  presente \nmomento; QUE, mesmo ultrapassada a preliminar de cerceamento de direito \nde defesa,  a Fazenda  já  teria,  de  todo modo, decaído do direito de  lançar o \nimposto na  fonte  relativo  a  fatos ocorridos no ano­calendário de 2001, haja \nvista o disposto no  art.  150, § 4°, do Código Tributário Nacional; QUE, na \neventualidade de não ser acolhida a preliminar de decadência, a autuação, no \nmérito, deverá ser julgada improcedente; QUE, por força de ajuste contratual, \na administração do bingo instalado na Rua Augusta n° 2380, em São Paulo – \nSP,  foi  entregue  à  empresa Horizonte Administração  e Comércio Ltda  (cfr. \ncópia  do  contrato  de  prestação  de  serviços  e  do  respectivo  aditamento,  fls. \n1024/1030); QUE, muito embora a movimentação financeira do bingo fosse \nregistrada  na  conta­corrente  de  sua  FILIAL,  o  controle  da  referida  conta­\ncorrente  ficava  a  cargo  da  empresa  Horizonte  Administração  e  Comércio \nLtda;  QUE  os  débitos  /  saques  bancários  identificados  nos  extratos  como \n\"remessas  de  numerário  a  domicílio\"  tinham  por  finalidade  viabilizar  o \nfuncionamento  do  bingo; QUE as máquinas  e mesas de bingo  só  trabalham \ncom numerário, fato este que obriga os clientes a trocarem seus cheques pelo \ncorrespondente  valor  em  dinheiro;  QUE,  para  garantir  o  regular \nfuncionamento  do  bingo,  sacava  dinheiro  em  espécie,  junto  à  instituição \nfinanceira, e transportava os valores sacados até o estabelecimento comercial, \npara que os mesmos estivessem disponíveis para os clientes; QUE, em virtude \nde tal fato, firmou com o Banco Bradesco S/A um contrato para remessa de \nnumerário  a  domicílio,  através  de  transportadora  de  valores  (cfr.  cópia  de \ncontrato, às fls. 1031/1032); QUE as remessas de numerário a domicílio não \nrepresentam,  portanto,  pagamentos,  mas  sim  suprimentos  do  fundo  fixo  do \nbingo;  QUE  os  débitos  /  saques  identificados  nos  extratos  como  \"cheques \ncompensados\",  ou  simplesmente  \"cheques\",  representam,  por  sua  vez, \npagamentos de despesas diversas, como, por exemplo, salários, tributos, água, \nluz  etc;  QUE  os  mencionados  pagamentos,  com  a  identificação  dos \nrespectivos  beneficiários,  encontram­se  escriturados  no  Livro  Razão  da \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.330 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nempresa Horizonte Administração e Comércio Ltda  (cfr. Anexo  I); QUE os \ncomprovantes dos pagamentos serão apresentados oportunamente, posto que \nnumerosos;  QUE  a  multa  de  oficio  aplicada  no  percentual  de  75%  é \nexcessivamente  gravosa  e  viola  o  princípio  constitucional  que  veda  a \nutilização  de  tributo  com  efeito  de  confisco  (art.  150,  inciso  IV,  da \nConstituição Federal de 1988); e QUE a utilização da taxa Selic, para fins de \natualização de débitos tributários, representa aumento indireto de tributo por \nmeio  de  ato  infralegal,  afrontando,  portanto,  o  princípio  da  estrita  reserva \nlegal  em  matéria  tributária  (art.  150,  inciso  I,  da  Constituição  Federal  de \n1988). \n\nEm  06/02/2007,  a  Interessada  protocolizou  duas  petições:  a  primeira, \nrequerendo  a  juntada  de  documentos  que,  supostamente,  comprovariam  a \ndestinação  dos  saques  identificados  como  \"remessas  de  numerário  a \ndomicílio\" (fls. 1798/2499 do processo administrativo n° 18471.001145/2006­\n41);  e  a  segunda,  solicitando  a  juntada  de  documentos  que,  supostamente, \ncomprovariam  a  destinação  dos  saques  efetuados  por  meio  de  cheque  (fls. \n2503/4069 do processo administrativo n° 18471.001145/2006­41). \n\nTendo  em  vista  as  preliminares  levantadas  pela  impugnante,  e  levando  em \nconta,  especialmente,  a  alegação  de  falta  de  devolução  dos  documentos \napresentados  no  curso  da  ação  fiscal,  foi  o  julgamento  convertido  em \ndiligência, a fim de que o Auditor­Fiscal autuante se manifestasse a respeito \ndos fatos alegados — cfr. Resolução DRJ/RJO­I n° 050, de 16/05/2007 (fls. \n1147). \n\nEm  atendimento  ao  solicitado,  o  Auditor­Fiscal  responsável  pelo \nprocedimento de auditoria esclareceu (cfr. informação, fls. 1150): QUE, como \na lavratura do auto de infração do imposto de renda retido na fonte foi feita \nantes da autuação do imposto de renda da pessoa jurídica e dos seus reflexos, \nobjeto  do  processo  administrativo  n°  18471.001145/2006­41,  a  devolução \nintegral da documentação apresentada pela Interessada só se deu, de fato, em \ndezembro  de  2006,  por  ocasião  do  encerramento  da  ação  fiscal;  QUE,  em \n24/11/2006, de todo modo, já havia antecipado à Interessada a devolução do \nlivro Diário da MATRIZ (cfr. recibo, fls. 1150). \n\nDiante das informações prestadas pelo Auditor­Fiscal autuante, o Relator do \nfeito houve por bem reabrir prazo de trinta dias para que a Interessada pudesse \ncomplementar sua defesa — cfr. Intimação DRJ/RJO­I n° 056, de 17/07/2007 \n(fls. 1158).  \n\nCientificada  da  reabertura  do  prazo  em  26/07/2007  (cfr.  AR,  fls.  1159),  a \nInteressada nada acrescentou às razões anteriormente expendidas.”. \n\n  O voto parcialmente vencido do acórdão recorrido assim enfrentou o mérito \ndo lançamento: \n\nCom relação aos saques identificados nos extratos bancários como \"remessas \nde  numerário  a  domicílio\",  a  Interessada  alega  que  as  referidas  operações \neram  destinadas  a  suprir  o  fundo  fixo  do  bingo  por  ela  explorado, \nencontrando­se  todas  elas  regularmente  escrituradas  nos  livros  contábeis  da \nempresa comercial contratada para administrar a referida atividade. Em abono \nde  suas  alegações,  apresenta:  cópia  de  contrato  de  prestação  de  serviços \nfirmado  com  a  empresa  Horizonte  Administração  e  Comércio  Ltda  (fls. \n1024/1030);  cópia  de  contrato  de  II,  remessa  de  numerário  a  domicílio, \nfirmado com o Banco Bradesco S/A (fls. 1031/1032); cópia das solicitações \nde  numerário,  bem  assim  dos  respectivos  comprovantes  de  transporte  dos \nvalores  remetidos  (fls.  1798/2499  —  processo  administrativo  n° \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.331 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n18471.001145/2006­41);  e  Razão  Analítico  da  Conta  \"BRADESCO  CTA. \nFBVM\",  da  empresa  Horizonte  Administração  e  Comércio  Ltda,  com  os \nlançamentos relativos às transferências de numerário (cfr. Volume Anexo). \n\nOs  documentos  trazidos  pela  impugnante  revelam­se,  a  meu  juízo, \nsuficientemente  fortes  para demonstrar que  as  remessas  acima mencionadas \ndestinavam­se,  de  fato,  à  manutenção  de  uma  reserva  de  numerário, \nconstituída com a finalidade de viabilizar o funcionamento do bingo. Muito \nembora  não  se  possa  afastar  a  hipótese  de  os  referidos  valores  terem  sido \nposteriormente  desviados  para  terceiros,  penso  que,  no  caso  em  apreço, \ninexistem elementos que permitam concluir que tais desvios tenham ocorrido. \nTomando por base, exclusivamente, os documentos acostados aos autos, fico \nconvencido de que as remessas de numerário questionadas pela Fiscalização \nrepresentavam, tão somente, suprimentos de caixa, conclusão que se extrai a \npartir do Livro Razão da empresa Horizonte Administração e Comércio Ltda, \ncuja veracidade, na falta de prova em contrário, há que ser admitida por este \nórgão julgador. \n\nPor conta de tais razões, sou do entendimento de que as referidas remessas de \nnumerário  não  devem  ser  tributadas  na  fonte,  só  cabendo  a  incidência  do \nimposto sobre aquelas que não se encontram escrituradas no Livro Razão da \nempresa  Horizonte  Administração  e  Comércio  Ltda  —  conferir  planilha \n\"Resultado  da  Análise  da  Documentação  Apresentada  pela  Impugnante\", \nanexada ao presente voto. \n\nCom  relação  aos  saques  efetuados  por meio  de  cheque,  a  Interessada  alega \nque os mesmos se destinavam a pagamento de despesas diversas,  tais como \nsalários, tributos, água, luz etc. Para comprovar suas alegações, anexa cópias \nde  fichas  de movimento  de  caixa,  planilhas,  faturas,  notas  fiscais  e  recibos \n(docs. fls. 2503/4069 – processo administrativo n° 18471.001145/2006­41). \n\nMuito bem. Os pagamentos  acompanhados de documentação hábil  e  idônea \ncapaz de identificar sua causa e respectivo beneficiário devem ser excluídos, \ninduvidosamente, da base tributável. Já os pagamentos desacompanhados de \nqualquer  documentação,  ou  acompanhados  apenas  de  fichas  de  controle \ninterno, sem a correspondente nota fiscal, fatura, guia de recolhimento, recibo \nou  contrato  de  prestação  de  serviços,  estes  devem  ser  tributados  na  forma \nprevista  no  61  da  Lei  n°  8.981/1995  —  conferir  planilha  \"Resultado  da \nAnálise  da  Documentação  Apresentada  pela  Impugnante\",  anexada  ao \npresente voto. \n\nSegue  abaixo  quadro  demonstrativo,  consolidando  os  valores  tributáveis \nmantidos após a análise da documentação apresentada pela impugnante:...” \n\nPor sua vez, o voto vencedor divergiu do voto do Relator apenas no que tange \nàs denominadas \"remessas de numerário a domicílio\", pelas seguintes razões: \n\nA  Interessada  alega  que  as  mencionadas  operações  destinavam­se  a  suprir \nfundo  fixo  do  Bingo  por  ela  explorado.  Traz  aos  autos  o  registro  de  tais \noperações,  escrituradas  nos  livros  contábeis  da  empresa  Horizonte \nAdministração e Comércio Ltda, contratada para administrar o negócio, além \nde farta documentação, conforme consta do Relatório. \n\nMuito  embora  tenha  a  Interessada  comprovado  a  realização  das  operações, \nconsidero,  entretanto,  que  a  causa  das  remessas  efetuadas  não  restou \ndevidamente  esclarecida  nestes  autos,  motivo  pelo  qual  divirjo  do  ilustre \nrelator quanto a este aspecto da autuação. \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.332 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPenso  que,  para  efeito  de  justificar  a  remessa  de  numerário  não  basta  a \nsimples alegação de manutenção de fundo fixo. Seria necessário, a meu juízo, \na apresentação de planilha de custos,  instruída com documentação probante, \nhábil e idônea, com vistas a quantificar o real numerário de que necessitava o \nBingo  para  sua  manutenção.  Porém,  tal  documentação  não  foi  trazida  aos \nautos pela Interessada. \n\nNestes  termos,  ficam  sujeitas  à  incidência  do  Imposto  de  Renda \nexclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%,  as  \"remessas  de  numerário  a \ndomicílio\",  efetuadas  pela  Interessada,  acolhidas  pelo  ilustre  relator  em seu \nvoto, não aceitas, contudo, pela maioria dos integrantes desta Turma, em face \nda não comprovação da causa de tais operações. \n\nA  tabela  anexa  a este voto vencedor,  sob o  título  \"Resultado da Análise da \nDocumentação  Apresentada  pela  lmpugnante\",  discrimina  as  operações \nreferidas. \n\n \n\n  A contribuinte foi cientificada da decisão recorrida em 21/02/2018 (cf. AR a \nfls. 1275) e interpôs recurso voluntário em 06/03/2008 (doc. a fls. 1244 e segs.), no qual alega \nas seguintes razões de defesa: \n\n“Nesta esteira, sobressai do \"Instrumento Particular de Prestação de Serviços \ne  Outros  Pactos\"  (doc.  anexo),  no  qual  figura  como  CONTRATANTE  a \nRecorrente e, por sua vez, como CONTRATADA a empresa Horizonte Adm. \ne Com. Ltda., especificamente, no item 03: \n\n\"Constitui objeto do presente Instrumento, a prestação pela CONTRATADA \nem  favor  da  CONTRATANTE,  na  cidade  de  São  Paulo,  de  serviços  de \nadministração  de  jogos  e  concursos  eletrônicos  ou  mecânicos,  denominado \n'Bingo',  cumprindo assinalar  à propósito,  que  a CONTRATANTE encontra­\nse,  para  tanto,  plenamente  autorizada  em  face  de  dispositivos  legais \npertinentes à espécie. \n\n(..) \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA promoverá  também, os atos \ne  procedimentos  indispensáveis  à  implantação  do  denominado  'Bingo',  nas \ndependências do bem imóvel situado nesta cidade, na Rua Augusta, 2380, o \nqual já se acha locado pela CONTRATADA, relevando notar a respeito, que a \nCONTRATADA  instalará  e  colocará  em  funcionamento  no  mencionado \nimóvel,  todos  os  equipamentos  e  maquinários  eletrônicos  ou  mecânicos \nnecessários para que entre em operação o nomeado 'Bingo\".\"   \n\nTomando­se  na  devida  conta  .c)  objeto  do  instrumento  particular  firmado \nentre  as  partes,  o  item  05  (\"DA  ARRECADAÇÃO\")  do  citado  contrato, \nestabeleceu: \n\n\"Caberá  de  modo  exclusivo  à  CONTRATADA,  o  exercício  execução  e \ndireção  dos  serviços  de  arrecadação  do  movimento  financeiro  gerado  pelo \ncitado 'Bingo\". (g.n.) \n\nCom  efeito,  salta  aos  olhos,  nobre  Julgador,  que  a  Recorrente  contratou  a \nempresa Horizonte para administração do Bingo que seria, como de fato foi, \ninstalado na Rua Augusta, n° 2380, sendo certo que, para tanto, outorgou­lhe \npoderes  de  administração  sobre  a  movimentação  financeira  do  bingo.  Isto \nporque, como cediço, as entidades desportivas após as edições das leis Zico, \nPelé e Maguito, foram obrigadas a se credenciar a um bingo. \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.333 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAto contínuo,  restou pactuado entre as partes que a movimentação na conta \ncorrente n° 73.667/8, agência 0134, Banco Bradesco S/A, na cidade de São \nPaulo,  cuja  titularidade  pertence  à  Recorrente,  ficaria  a  cargo  da  empresa \nHorizonte, máxime considerando que, na citada conta corrente, ocorreriam as \nmovimentações do bingo. \n\n............................................................................................................................. \n\nOcorre que, por um lapso contábil, toda movimentação financeira ocorrida na \nconta  corrente  n°  73.667/8,  agência  0134  do  Banco  Bradesco  S/A  (São \nPaulo), foi contabilizada na empresa Horizonte, conforme comprova cópia do \nseu livro Razão (doc. anexo à Impugnação).  \n\nDe todo modo, a partir do histórico acima narrado e uma vez esclarecido que \na  movimentação  da  conta  corrente  em  tela  estava  sob  responsabilidade  da \nempresa  Horizonte  Com.  Adm.  e  Com.  Ltda.,  a  quem  incumbia  a \nadministração  do  Bingo  Augusta,  cuja  entidade  desportiva  credenciada  é  a \nRecorrente, passa­se à análise dos pontos, os quais merecem revisão. \n\nDAS REMESSAS DE NUMERÁRIO A DOMICÍLIO \n\nDepreende­se do Anexo ao Termo de Verificação Fiscal, que a d. autoridade \nfiscal  relacionou  toda  movimentação  financeira  da  Recorrente \n(saques/débitos),  relativa  à  conta  corrente  n°  73.667/8,  separando­a  em 010 \n\"remessa numer. domicilio\", \"cheque compensado\" e \"cheque\". \n\nNo que tange à \"remessa num, domicilio\", insta observar que a d. autoridade \nfiscal  deixou  de  considerar  que  a  Recorrente  é  entidade  desportiva \ncredenciada  a  um  bingo  e  utiliza­se  da  aludida  conta  corrente  para \nmovimentação financeira do mesmo. Neste sentido, imperioso saber, para real \ncompreensão do alegado, como funciona referida casa de entretenimento. \n\n...................................................................................................................\nPortanto, dessume­se que os valores sacados pela Recorrente representam, na \nverdade,  o  instrumento  viabilizador  da  atividade  comercial  do  Bingo,  não \nsendo, em última análise, pagamentos a beneficiários não identificados. \n\nAliás,  cumpre  esclarecer  que  essa  é  a  única  forma  possível  de  manter  a \nclientela, ou seja, criando  facilidades para que a mesma utilize os meios de \ndivertimentos oferecidos pela casa. Assim, a Recorrente, sem qualquer ganho, \nrealiza  a  troca  contínua  de  cheques  por  dinheiro  que  será  utilizado  nas \nmáquinas  e nas mesas  e,  para que  isso  seja possível,  é preciso que o bingo \ntenha disponibilidade de dinheiro em seu caixa. \n\n.............................................................................................................................\nSem prejuízo do todo alegado, repita­se à exaustão, a Recorrente trouxe \naos autos farta documentação que comprova não só sua relação com a \nempresa Horizonte (consistente no \"Instrumento Particular de Prestação \nde  Serviços\"  e  respectivas  \"Alterações\"),  como  também  sua  relação \ncom  o  Banco  Bradesco  no  tocante  à  \"Remessa  de  Numerário  a \nDomicílio\"  (\"Convênio  para  Remessa  de  Numerário  a  Domicilio \natravés de Transportadora de Valores contratada pelo Banco\"; guias de \ntransporte de valores com indicação do endereço da Recorrente em São \nPaulo e  respectivas solicitações de numerário ao Banco Bradesco com \nindicação da empresa de transporte e endereço do Bingo). \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.334 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNeste  sentido,  não  se  pode  olvidar  os  termos  do  voto  vencido  do \nrelator,  o  qual  julgou  a  impugnação,  para  quem  a  Recorrente \ncomprovou devidamente as \"Remessas de Numerário a Domicílio\"... \n\nDOS REEMBOLSOS FEITOS À EMPRESA HORIZONTE RELATIVO AO \nINSS \n\nSem prejuízo das alegações acima expostas, outra questão merece revisão por \neste E. Conselho de Contribuintes, a saber, os valores reembolsados à empresa \nHorizonte  Administração  e  Comércio  Ltda.,  a  título  de  INSS.  De  fato, \nverifica­se  tanto  na  planilha  elaborada  com base  no voto vencido,  como no \nvoto vencedor, que há despesas destinadas à empresa Horizonte, mas que não \nforam consideradas por entender os doutos  julgadores haver \"documentação \ncomprobatória  insuficiente\".  Neste  sentido,  depreende­se  da  documentação \napresentada  que  a  Recorrente,  junto  a  cada  cheque  destinado  à  empresa \nHorizonte, anexou uma Ficha Interna com a observação \"folha de pagamento \n—  INSS\".  Esclarece  a  Recorrente  que  assim  procedeu,  pois,  segundo  o \nParágrafo Quarto, do \"Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de \nServiços e Outros Pactos\", firmado em 20.08.96 (doc. anexo): \n\n\"Parágrafo Quarto: A Contratada na qualidade de administradora de Pessoal, \nregistrará os funcionários, e repassará os custos e encargos sociais, tributários \ne previdenciários, ligados aos contratos de trabalho diretamente à Contratante \nque  reembolsará  mensalmente  estas  despesas,  ressalvando­se  o  percentual \nmínimo de 7% da arrecadação bruta que deverá  sempre  restar da  somatória \ndos percentuais acima definidos nas cláusulas de pagamento e o ressarcimento \nde que trata esta cláusula\". \n\nÀ  evidência,  analisando­se  conjuntamente  o  \"Instrumento  Particular  de \nPrestação de Serviços\" e o respectivo \"Aditamento ao Instrumento Particular \nde  Prestação  de  Serviços\"  ambos  firmados  pela  Recorrente  e  a  empresa \nHorizonte  Administração  e  Comércio  Ltda.,  depreende­se  que  cabia  à \nRecorrente o reembolso das despesas relativas aos custos e encargos sociais, \ntributários e, notadamente, previdenciários. \n\nDestarte,  aludido  instrumento  particular  e  seu  respectivo  aditamento \nconstituem provas cabais dos reembolsos, que a Recorrente estava obrigada a \nfazer  à  empresa  Horizonte,  no  tocante,  repita­se  à  exaustão,  aos  \"custos  e \nencargos  sociais,  tributários  e  previdenciários,  ligados  aos  contratos  de \ntrabalho\",  não  podendo,  em  última  análise,  considerar  referidos  reembolsos \ncomo \"documentação comprobatória insuficiente\". \n\nDA TAXA SELIC \n\nDe todo modo, assevera­se, outrossim, a ilegalidade da taxa Selic para o fim \nde  cálculo  de  juros  moratórios  incidentes  sobre  tributos  pretensamente \ndevidos  à  União.  Faz­se  imperativo  notar  que  a  aplicação  da  taxa  SELIC \nmajora  indevidamente  o  alegado  débito  principal  em  até  70%  (setenta  por \ncento), eis porque está sua aplicação a merecer uma análise mais cuidadosa, \nsobretudo à luz do Principio Constitucional da Estrita Legalidade. \n\n............................................................................................................................. \n\nDO PEDIDO \n\nAssim  sendo,  contando  com  os  áureos  suprimentos  desse  E  .  conselho  de \nContribuintes,  requer  a  Recorrente,  tendo  em  vista  o  alegado,  seja  dado \nprovimento ao presente recurso para (a) considerar a documentação acostada \naos autos, relativas à remessa de numerário, como hábeis a comprovar que as \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.335 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nremessas  destinavam­se  à  manutenção  de  reserva  de  numerário  para \nfuncionamento  do  bingo,  excluindo­as,  portanto,  da  tributação  na  fonte;  (b) \nexcluir da tributação na fonte, e, portanto, do auto de infração impugnado, os \nreembolsos realizados à empresa Horizonte Administração e Comércio Ltda., \na título de folha de pagamento ­ INSS, porquanto as mesmas foram realizadas \nem  cumprimento  ao  previsto  no  \"Aditamento  ao  instrumento  Particular  de \nPrestação de Serviço\",  firmado entre a Recorrente e a empresa Horizonte; e \n(c)  por  fim,  diante  da  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  requer  seja \nexpurgados  os  valores  obtidos  mediante  a  adoção  da  taxa  Selic,  como  o \nrecomendam o Direito e a JUS T1 Ç A!”. \n\nPor  último,  cabe  ressaltar  que  estes  autos  ficaram  sobrestados  enquanto \nvigente o §1º do art. 62­A do RICARF, conforme determinado pela Resolução nº 1302000.243, \na  fls.  1322.  Com  a  revogação  do  aludido  parágrafo  pela  Portaria  MF  nº  545,  de  18  de \nnovembro de 2013, voltaram os autos para julgamento deste Colegiado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que  este  processo  é  decorrente  da  mesma \nfiscalização que ensejou o lançamento do IRPJ, objeto do PAF nº 18471.001145/2006­41, no \nqual a  recorrente discute também a suspensão de sua  isenção  tributária e os  lançamentos dos \nautos de infração da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, assim sendo, em se \ntratando  de  lançamento  decorrente  de  fiscalização  que  resultou  na  autuação  de  IRPJ,  o \njulgamento  deste  lançamento  de  IRRF  é  da  competência  desta  1ª  Seção  de  Julgamento,  por \nforça do disposto no art. 2º, IV, do Anexo II do RICARF. \n\n \n\nConheço  do  recurso  de  ofício  e,  de  plano,  nego­lhe  provimento,  pois  a \nrelação de pagamentos cuja a causa e o beneficiário restaram identificados, conforme indicado \nna  Planilha  a  fls.  1258  e  segs.,  integrante  do  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido,  encontra \namparo nas provas coligidas nos autos do PAF nº 18471.001145/2006­41. \n\n \n\nO recurso voluntário é tempestivo e foi subscrito por mandatário com poderes \npara tal, conforme procuração a fls. 1310, razão pela qual dele conheço. \n\nOs  referidos  autos  de  infração  do  IRPJ,  CSLL,  PIS/Pasep  e  Cofins  e  a \nsuspensão  da  isenção  já  foram  objetos  de  julgamento  deste  Colegiado,  consubstanciado  no \nAcórdão  nº  1302001.315,  da  Relatoria  do  Eminente  Conselheiro  Guilherme  Pollastri, \nproferidos nos autos do PAF nº 18471.001145/2006­41, no qual, por unanimidade de votos foi \nmantida a isenção tributária e cancelado os referidos lançamentos, pelas seguintes razões: \n\n“Em  relação  a  suspensão  da  isenção,  os  fatos  que  ensejaram  a  suspensão \nforam  devidamente  especificados  no  Termo  de  Verificação  e  Constatação \nFiscal, quais sejam: \n\n(1) inexistência de documentos ou esclarecimentos acerca da origem de 1.178 \ndepósitos e créditos efetuados na contacorrente mantida por sua FILIAL junto \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.336 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nao  Bradesco,  Agência  0134,  em  São  Paulo,  perfazendo  o  montante  de  R$ \n32.110.280,03; e \n\n(2)  inexistência  de  escrituração  contábil  e  fiscal  dos  referidos  depósitos  e \ncréditos. \n\nA Recorrente visando angariar  recursos para o  fomento do desporto, obteve \ncredenciamento junto a União para explorar jogo de Bingo e firmou contrato \ncom  a  empresa  HORIZONTE  ADMINISTRAÇÃO  E  COMÉRCIO  LTDA. \npara que administrasse e prestasse serviço inerentes ao Bingo Augusta. \n\nO  contrato  em  questão,  demonstra  de  forma  inequívoca  que  a \nCONTRATADA era a responsável por prestar todos os serviços do Bingo de \nforma exclusiva e que a CONTRATANTE era apenas a entidade credenciada. \n\nPor  imposição  contratual  a  empresa  comercial  passou  a  administrar  e \ncontabilizar  em  seus  livros  toda  a  movimentação  da  conta  corrente  nº. \n73.667/8,  agência  0134,  do  Banco  Bradesco  S/A  (São  Paulo),  objeto  da \npresente  autuação, que  servia unicamente para os depósitos  relacionados ao \n\"Bingo Augusta\". \n\nPara  comprovar  sua  alegação,  a  Recorrente  apresentou  além  do  referido \ncontrato a escrituração da movimentação financeira do ano­calendário 2001, \nacompanhada  do  Razão  da  empresa  Horizonte  Administração  e  Comércio \nLtda. \n\nTanto é assim que o acórdão recorrido reconhece que: \"De fato, os depósitos \nbancários questionados pela Fiscalização aparecem contabilizados no Razão \nAnalítico da empresa Horizonte Administração e Comércio Ltda., por meio de \nlançamentos a crédito da Conta nº 1.1.1.01.00001 Caixa Geral e a débito da \nConta nº 1.1.1.02.00003­Bradesco.\" \n\nAssim,  é  certo  afirmar  que  a  exploração  do  bingo,  nunca  foi  prestado  pela \nRecorrente  no  período  fiscalizado  e  a  mesma  jamais  realizou  qualquer \ndistribuição ou venda de bilhete de apostas ou pagou prêmios. \n\nAlém  disso,  há  imposição  legal  para  que  a  responsabilidade  tributária  seja \nEXCLUSIVA  da  empresa  comercial  que  administra  o  Bingo,  conforme \ndeterminado  na Medida  Provisória  nº.  1.926/1999,  e  na  Lei  nº  9.981/2000, \nque alterou os dispositivos da Lei nº 9.615/1998 \"Lei Pele\", em seu artigo 4º, \nin verbis: \n\n\"Art.  4º  Na  hipótese  de  a  administração  do  jogo  de  bingo  ser  entregue  a \nempresa  comercial,  é  de  exclusiva  responsabilidade  desta  o  pagamento  de \ntodos  os  tributos  e  encargos  da  seguridade  social  incidentes  sobre  as \nrespectivas receitas obtidas com essa atividade.\" \n\n................................................................................................................ \n\nResta evidente, portanto, que aquela conta corrente, objeto da autuação, \nera de responsabilidade exclusiva da empresa contratada e só ela poderia \nter sido autuada. \n\nPelo exposto, voto no sentido de manter a isenção da Recorrente no período e \ncancelar  os  lançamentos  efetuados  pelo  erro  na  identificação  da  sujeição \npassiva,  para  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  dar  provimento  ao \nrecurso voluntário.”.  \n\n Não obstante o acima  transcrito,  sustento que a matéria ora em julgamento \nnão guarda relação de causa e efeito com o que fora decidido no julgamento retro citado, pois, \nin  casu,  estamos  tratando  de  Imposto  de  Renda  que  deveria  ter  sido  retido  na  fonte  pela \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.337 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nrecorrente, ou seja, obrigação que persistira ainda que isenta fosse do IRPJ. Ademais, a questão \na ser dirimida agora é saber se restou provada a causa e a identificação dos beneficiários dos \npagamentos  efetuados  pela  recorrente,  diferentemente,  do  que  fora  analisado  no  julgamento \nanterior – omissão de receita caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nCom relação a alegação de que resta evidente que a conta corrente, objeto da \nautuação,  era  de  responsabilidade  exclusiva  da  Horizonte  Administração  e  Comércio  Ltda, \nagora,  após  analisar  com mais  cuidado  o  conjunto  probatório,  ouso  divergir,  com  a  devida \nvênia, do Conselheiro Guilherme, pelas razões que se seguem. \n\nPrimeiro, observo que a conta corrente era de titularidade da recorrente e não \nda  Horizonte  Administração  e  Comércio  Ltda.  Segundo,  não  há  nos  autos  nem  mesmo \nqualquer procuração outorgada à Horizonte dando­lhe poderes de movimentar a conta corrente \nda recorrente. Ora, então como dizer que a conta corrente era de responsabilidade exclusiva da \nHorizonte?  O  fato  de  a  conta  bancária  ter  sido  escriturada  equivocadamente  nos  livros \ncontábeis da Horizonte, não  lhe conferiam nenhum direito de movimentar  tal conta bancária, \nnem  muito  menos  qualquer  disponibilidade  sobre  tais  recursos.  Aliás,  tal  escrituração  é \nirrelevante ao deslinde da questão, já que inválida. \n\nObservo tais premissas para deixar claro que, em se verificando, do conjunto \nprobatório,  que  não  se  pode  identificar  nem  a  causa  nem  o  beneficiário  dos  pagamentos \nefetuados com recursos disponíveis nas contas bancárias de titularidade da recorrente, é ela que \nresponde pelo IRRF incidente sobre tais valores. \n\nAssim sendo, a questão de mérito do presente processo limita­se em saber se \na recorrente logrou demonstrar a causa e o beneficiário dos pagamentos efetuados, o que deve \nser  feito  por  meio  de  escrituração  contábil  amparada  por  lastro  documental,  ainda  que  por \namostragem, quando numerosos os lançamentos contábeis a se verificar. \n\nDAS REMESSAS DE NUMERÁRIO A DOMICÍLIO \n\nNo  que  tange  ao  item  intitulado  “remessas  de  numerário  a  domicílio”, \nentendo  que  está  correta  a  decisão  de  primeira  instância,  quando  alega  que  “para  efeito  de \njustificar a remessa de numerário não basta a simples alegação de manutenção de fundo fixo. \nSeria  necessário,  a  meu  juízo,  a  apresentação  de  planilha  de  custos,  instruída  com \ndocumentação  probante,  hábil  e  idônea,  com  vistas  a  quantificar  o  real  numerário  de  que \nnecessitava o Bingo para sua manutenção. Porém, tal documentação não foi trazida aos autos \npela Interessada”.  \n\nOra,  o  fundo  fixo,  certamente,  servia para pagar as despesas do Bingo com \nsuas operações,  logo, cabia a  recorrente demonstrar o  fluxo de caixa do Bingo de  forma que \npudéssemos cotejar com as entradas e saídas da conta bancária em tela. Assim, poderia provar \nque a conta bancária em tela servia única e exclusivamente para a operação de Bingo. \n\nPor  outro  lado,  ainda  que  demonstrada  a  vinculação  exclusiva  da  conta \nbancária  à  operação  de Bingo,  no  presente  caso,  caberia  demonstrar  a  causa  da  despesa  e  o \nbeneficiário  dela.  Ou  seja,  se  remetido  ao  Bingo  uma  determinada  importância,  caberia  a \nrecorrente  demonstrar,  ainda  que  por  amostragem,  a  causa  e  o  beneficiário  de  determinada \ndespesa do Bingo, com documentos hábeis para tanto.  \n\nOs documentos acostados aos autos, os quais, no entender do voto vencido do \nacórdão recorrido, seriam suficientes para provar a causa e o beneficiário dos pagamentos, ao \nmeu  ver,  nada  provam,  já  que,  deles,  pode­se  concluir  apenas  que  a  recorrente  celebrou  um \ncontrato com uma instituição financeira, para que essa fizesse a remessa de numerário de um \nlugar para outro, sem alterar a titularidade do recurso.  \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.338 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nDOS REEMBOLSOS FEITOS À EMPRESA HORIZONTE RELATIVO AO INSS \n\nMelhor  sorte  não  tem  a  recorrente  no  que  tange  aos  reembolsos  feitos  à \nempresa Horizonte relativo ao INSS, pois não basta apresentar cópias de livros contábeis onde \nconstam tais lançamentos se eles não estão lastreados em documentos que os amparem. Qual a \nrelação de empregados da contratada, para os quais houve tal ressarcimento? Qual a prestação \nde  contas  apresentada  pela  contratada,  para  fundamentar  a  cobrança do  ressarcimento? Nada \ndisso  consta  dos  autos,  razão  pela  qual  há  que  se  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \ntambém nesse ponto. \n\n \n\nTAXA SELIC \n\n  A  legitimidade  da  cobrança  de  juros  de mora  calculado  com  base  na Taxa \nSelic é, hoje, matéria sumulada no âmbito do CARF, se não vejamos: \n\nSúmula CARFnº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios \nincidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para \ntítulos federais.  \n\n \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  aos  recursos  de  ofício  e \nvoluntário. \n\n \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Waldir Veiga Rocha, Redator Designado \n\nEm  que  pese  o  bem  elaborado  e  fundamentado  voto  do  ilustre  Relator, \ndurante  as  discussões  ocorridas  por  ocasião  do  julgamento  do  presente  litígio  surgiu \ndivergência que levou a conclusão diversa, exclusivamente no que tange ao recurso voluntário, \nno  item  que  versa  sobre  as  “remessas  de  numerário  a  domicílio”.  Passo  a  expor  os \nfundamentos da divergência e as conclusões às quais chegou o Colegiado. \n\nA  exigência  em  litígio  é  de  imposto  de  renda  incidente  na  fonte  sobre \npagamentos  a  beneficiários  não  identificados  e/ou  pagamentos  sem  causa  comprovada,  com \nbase no art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Eis o dispositivo em comento: \n\nArt.  61.  Fica  sujeito  à  incidência  do  Imposto  de  Renda \nexclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, \ntodo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário \nnão identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. \n§  1º  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos \npagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \nfor  comprovada  a  operação  ou  a  sua  causa,  bem  como  à \nhipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.339 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n§ 2º Considera­se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do \npagamento da referida importância. \n§  3º  O  rendimento  de  que  trata  este  artigo  será  considerado \nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto. \n\nOs  valores  questionados  pelo  Fisco  são  aqueles  identificados  nos  extratos \nbancários como “remessa de numerário a domicílio”. Não há discussão sobre a efetividade dos \npagamentos,  ou,  melhor  dizendo,  é  certo  que  os  valores  deixaram  a  conta­corrente  da \ninteressada. A discussão se estabeleceu sobre seu destino e sobre a causa da operação. \n\nAinda  na  fase  impugnatória,  a  interessada  alegou  que  tais  valores  se \ndestinavam  à  empresa  Horizonte  Administração  e  Comércio,  responsável  pela  operação  do \nbingo instalado na Rua Augusta, 2380, São Paulo/SP, e que se destinavam a formar um fundo \nfixo  indispensável  àquela  operação  (do  bingo).  Como  provas,  fez  acostar  aos  autos  dos \nseguintes  documentos:  cópia  de  contrato  de  prestação  de  serviços  firmado  com  a  empresa \nHorizonte Administração e Comércio Ltda  (fls. 1024/1030); cópia de contrato de remessa de \nnumerário  a  domicílio,  firmado  com  o  Banco  Bradesco  S/A  (fls.  1031/1032);  cópia  das \nsolicitações de numerário, bem assim dos respectivos comprovantes de transporte dos valores \nremetidos  (fls.  1798/2499  —  processo  administrativo  n°  18471.001145/2006­41);  e  Razão \nAnalítico  da  Conta  \"BRADESCO  CTA.  FBVM\",  da  empresa  Horizonte  Administração  e \nComércio  Ltda,  com  os  lançamentos  relativos  às  transferências  de  numerário  (cfr.  Volume \nAnexo). \n\nDiversamente  do  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido,  e  com  as  vênias  do \nilustre relator do processo em segunda instância, a maioria deste colegiado considerou que os \nelementos  probatórios  eram  suficientes  para  estabelecer  o destinatário dos pagamentos  como \nsendo  a  empresa  Horizonte  Administração  e  Comércio.  Os  valores  foram  inegavelmente \ntransportados pelo Bradesco e entregues no local de funcionamento do bingo, administrado por \naquela empresa. Quanto à causa dos pagamentos, resta evidenciado que se tratava da formação \ndo fundo fixo de numerário indispensável à operação do bingo, não se podendo olvidar que a \nconta­corrente  ora  sob  exame possuía não apenas débitos  (saídas),  objeto de questionamento \npelo Fisco, mas  também créditos  (ingressos),  originados  também da operação do bingo. Não \nobstante  os  problemas  apontados  na  escrituração  contábil,  é  certo  que  o  livro  Razão  da \nHorizonte  registra  essa  movimentação  entre  a  conta­corrente  (de  direito,  de  titularidade  da \nFederação Brasileira de Vela e Motor) e o caixa (da Horizonte), o que reforça as alegações da \nrecorrente de que se tratava de suprimento de caixa para viabilizar o funcionamento do bingo. \n\nPara que se pudesse exigir documentos tais como planilha de custos e fluxo \nde  caixa  do  bingo  e  respectiva  documentação  probante,  ou,  ainda,  causa  e  beneficiário  de \ndespesas  do  bingo,  seria  necessário  que  se  estivesse  a  examinar  a  operação  do  bingo, \npropriamente,  e  não,  como  é  o  presente  caso,  as  saídas  da  conta­corrente  da  Federação \nBrasileira  de  Vela  e  Motor.  Em  outras  palavras,  a  causa  imediata  do  pagamento  foi \ncomprovada  como  sendo  o  suprimento  de  caixa  do  bingo.  Se  esse  caixa  (do  bingo, \nadministrado pela Horizonte) poderia estar sujeito a desvios ou malversações de recursos, isso \nnão foi objeto de exame pelo Fisco. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, aqui \ndiscutido, não se pode chegar a exigir a “causa da causa” do pagamento. \n\nDe  se  observar  que  a  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  somente  é \nafastada, aqui, sobre os pagamentos identificados como “remessa de numerário a domicílio” e \nque  encontram  respaldo  nos  documentos  acostados  aos  autos,  inclusive  na  escrituração  da \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nempresa Horizonte,  na mesma  linha do  voto  vencido  da decisão de primeira  instância1. Tais \npagamentos  se  encontram  identificados  no  demonstrativo  de  fls.  1244/1257  (numeração  do \nsistema  e­processo).  Quanto  aos  demais  valores  objeto  do  recurso  voluntário,  o  Colegiado \nacompanhou  o  ilustre  Conselheiro  Relator,  no  sentido  da  insuficiência  de  documentação \ncomprobatória quanto ao beneficiário e à causa dos pagamentos. \n\nEm conclusão, por todo o exposto, a decisão do Colegiado foi no sentido de \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para \nafastar as exigências correspondentes às “remessas de numerário a domicílio”. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha \n\n \n\n                                                           \n1  Por  conta  de  tais  razões,  sou  do  entendimento  de  que  as  referidas  remessas  de  numerário  não  devem  ser \ntributadas na fonte, só cabendo a incidência do imposto sobre aquelas que não se encontram escrituradas no Livro \nRazão  da  empresa  Horizonte  Administração  e  Comércio  Ltda  —  conferir  planilha  \"Resultado  da  Análise  da \nDocumentação  Apresentada  pela  Impugnante\",  anexada  ao  presente  voto.  (Excerto  do  acórdão  recorrido  à  fl. \n1240) \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18471.001413/2006­24 \nAcórdão n.º 1302­001.452 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 07/08/2014 p\n\nor WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",1, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1, "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Alberto Pinto Souza Junior",1, "Não se aplica",1], "ano_sessao_s":[ "2007",2], "ano_publicacao_s":[ "2014",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "autos",2, "colegiado",2, "conselheiros",2, "da",2, "de",2, "designado",2, "discutidos",2, "do",2, "e",2, "em",2, "julgamento",2, "membros",2, "01",1, "08",1, "2014",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}