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SEGUNDO CONSELHO nE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM O OR 3INAL \n\nEmsa:a, ,23 \n\nShrio \tarbosa \nMat.: Siztpa 1 74S Processo n2 : \n\nRecurso n2 : \n\nRecorrente : \n\nRecorrida : \n\n13603.002029/2006-82 \n\n139.758 \n\nSANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS LTDA. \n\nDRJ em Belo Horizonte - MG \n\nRESOLUÇÃO N2 201-00.718 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \n\nSANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA. \n\nRESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. \n\nSala das Sessões, em 12 de dezembro de 2007. \n\nsefa aria Coelho Marques \n\nPresidente \n\nWalbe osé da Silva \n\nRelat \n\nParticiparam, ainda, da presente resolução os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, \n\nMauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco e \n\nAntônio Ricardo Accioly Campos. \n\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Gileno Gurjdo Barreto. \n\n1 \n\n\n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nProcesso n2 : \n\nRecurso n2 : \n\nRecorrente : \n\n13603.002029/2006-82 \n\n139.758 \n\nSANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS LTDA. \n\nMF - SEGUNDO CONSEUiC IJE CONTR(BONTES \n\nCONFERE COM CI URIGINAL \n\n \n\n \n\n22 CC-MF \n\nFl. \n\n \n\n\t\n\nSilvio S \tlrbosa \n\n\t\n\nMat.: \t91745 \n\n \n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nContra a empresa SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS LTDA. foi lavrado auto de infração, com multa de oficio agravada, para \nexigir o pagamento de PIS e de Cofins relativo a fatos geradores ocorridos entre 01/2001 e \n12/2002, tendo em vista que a Fiscalização constatou que a interessada pagou e/ou declarou \nsistematicamente valores menores que os apurados em sua escrituração e deixou de atender a \nintimação fiscal. \n\nOs sócios Euler Fuad Nejm e Párnela Kaiser Nejm foram nomeados responsáveis \npelo pagamento das contribuições lançadas, por prática reiterada de infração. \n\nTempestivamente a contribuinte e os responsáveis insurgem-se contra a exigência \nfiscal, conforme impugnação As fls. 750/763, cujos argumentos de defesa estão sintetizados As \nfls. 820/824 do Acórdão recorrido, que leio em sessão. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte - MG manteve \no lançamento, nos termos do Acórdão n2 02-13.301, de 13/02/2007, cuja ementa apresenta o \nseguinte teor: \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2004, 2005 \n\nDECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) \n\nA retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos \n\nrelativos a impostos e contribuições, em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido \n\nintimada do inicio de procedimento fiscal. \n\nDECLARAÇÃO INTEGRADA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA \n\nPESSOA JURÍDICA (DIPJ) \n\nA DIPJ, por seu caráter meramente informativo, não constitui instrumento de confissão \n\nde divida, ficando os débitos relativos a impostos e contribuições nela declarados \n\nsujeitos a lançamento de oficio. \n\nPARCELAMENTO EXCEPCIONAL (PAEX) \n\nA adesão do contribuinte ao parcelamento excepcional de que trata a MP n° 303, de \n\n2006, produz efeitos legais somente em relação aos débitos efetivamente incluídos na \n\nop cão, observado o cumprimento das formalidades e dos prazos estabelecidos na \n\nlegislação de regência. \n\n\n\nProcesso ng-\n\nRecurso n' \n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\n: 13603.002029/2006-82 \n\n: 139.758 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CON TRIBUINTES \nCONFERE COM :1;r1rDINAL \n\nErasr;it-t, \t 02008\" \n\n3.1vio S \t,:;rSosa \n\nMat.: S,ape ::11745 \n\n \n\n \n\nCC-MF \n\nFl. \n\n \n\n \n\nRESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTA RIO \n\nSao pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias \n\nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os diretores, \n\ngerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n\nMULTA DE 011670 QUALIFICADA \n\nA multa de oficio qualificada, no percentual de 150%, será aplicada quando o \nprocedimento fiscal evidenciar que o contribuinte adotou práticas que visaram impedir \n\nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária \n\nda ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nLançamento Procedente\". \n\nCiente da decisão de primeira instância em 06/03/2007, fl. 899/901, a empresa \nautuada e os responsáveis interpuseram recurso voluntário em 02/04/2007, nos quais repisam os \nargumentos da impugnação, que resumo: \n\n1 - não procede a imposição de multa de oficio qualificada porque: \n\n1.1 - os dados sobre a receita foram fornecidos pela recorrente; \n\n1.2 - não existe omissão de receita decorrente de fraude (nota fiscal adulterada, \nconta bancária em nome de terceiros, etc.); \n\n1.3 - houve uma insuficiência de declaração e de pagamento de tributo. As \nreceitas foram declaradas ao Fisco Estadual; \n\n1.4 - as informações que não foram fornecidas decorreram de absoluta \nimpossibilidade - o incêndio; e \n\n1.5 - fez a opção pelo Paex antes da lavratura do auto de infração, embora não \nconfira espontaneidade ao seu procedimento, posto que sob 4 -do fiscal os tributos declarados e \nconfessados no prazo legal incide penalidade aplicada para pagamento espontâneo; e \n\n2 - ao sócio gerente não pode ser imputado responsabilidade pelos débitos porque \nnão houve fraude e o sócio não agiu com excesso de poderes ou infração h lei. \n\nConsta dos autos \"Relação de Bens e Direitos para Arrolamento\" (fls. 943/986). \n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 19/06/2007, \nconforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 990. \n\nNo dia 17/10/2007 a recorrente apresentou o requerimento de fls. 9921997 (e \nanexos), solicitando o retorno do processo A. repartição de origem para revisão do oficio do \nlançamento, em razão do deferimento do pedido de parcelamento Paex, ocorrido em junho de \n2007. \n\no relatório. \n4‘vti \n\n3 \n\n\n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nProcesso n' : 13603.002029/2006-82 \n\nRecurso n2 : 139.758 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO CE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 OR!G ■ NAL \n\nBrasil:a, \t;2 8 \t0 2 \tIQO \n\nu S \n6 \n\ns.)5:164iiiorn.Sosa \n\nMat: Siape 91745 \n\n \n\n \n2Q CC-NIF \n\nFl. \n\n \n\n \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\n0 recurso voluntário é tempestivo e atende As demais exigências legais. Dele \n\nconheço. \n\nComo relatado, a empresa recorrente não contesta o valor das contribuições \n\nlançadas nos autos de infração. Sua defesa cinge-se à necessidade da realização do próprio \n\nlançamento, em face de sua adesão ao Paex no curso da fiscalização; ao lançamento da multa de \n\noficio qualificada e a nomeação dos sócios gerentes como responsáveis pelas contribuições \n\nlançadas. \n\nNo dia 17/10/2007 a recorrente protocola, neste Segundo Conselho de \nContribuintes, pedido de revisão de oficio do lançamento, em face do deferimento do pedido de \n\nparcelamento Paex dos débitos lançados neste auto de infração. \n\nCom o pedido vieram os demonstrativos dos débitos de PIS e Cofins parcelados. \n\nOs documentos trazidos pela recorrente dão conta de que, efetivamente, houve um \n\npedido de parcelamento Paex (aparentemente no curso da fiscalização) e que débitos de PIS e \n\nCofins dos períodos fiscalizados foram incluídos no Paex. \n\nNo entanto, não há informação sobre a data do pedido de parcelamento Paex e \n\nsobre a origem dos débitos incluídos no Paex: DCTF original, DCTF retificadora apresentada no \n\ncurso da fiscalização, Declaração Paex (Portaria Conjunta PGFN/SRF n2 1/2007) ou este auto de \n\ninfração. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de converter o julgamento do recurso em \n\ndiligência A repartição de origem para prestar as seguintes informações: \n\n1 - qual a data do pedido de parcelamento Paex feito pela recorrente? 0 pedido foi \n\ndeferido? \n\n2 - A recorrente apresentou a Declaração Paex? Em caso positivo, em que data? \n\n3 - Qual a origem dos débitos de PIS e Cofins incluidos no Paex: DCTF original, \n\nDCTF retificadora apresentada no curso da fiscalização, Declaração Paex (Portaria Conjunta \n\nPGFN/SRF n2 1/2007) ou este auto de infração? \n\n4 - Os débitos de PIS e Cofins foram parcelados com multa de oficio (75% ou \n\n150%) ou com multa de mora? \n\n4 \n\n\n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho Contribuintes \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONI14:13LPNTES \nCC:NFES'E COM O OR:0:;.;,,A. \n\nBrasilia, \t67 , \t0)._ \nSIvo\n\n5 \nV3\n\n-\n:IY..-,sa \n\nMat ;jape 91745 \n\n \n\n \n\n2 Q CC-MF \n\nFL \n\n \n\n \n\nProcesso n2 : 13603.002029/2006-82 \nRecurso n2 : 139.758 \n\nDar ciência à recorrente desta decisão e da conclusão da diligência, abrindo-lhe \nprazo para, querendo, manifestar-se. \n\nSala das Sess - es, em 12 e dezembro de 2007. \n\nWALBE JOSt DA SI VA \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nAno-calendário: 2004\r\nEmenta: SIMPLES / EXCLUSÃO RETROATIVA.\r\nComprovado que a recorrente, pequena sociedade empresária, se dedicando ao ramo de comercialização no varejo e instalações de materiais elétricos em geral, prestados por técnico de nível médio, e que este ramo não se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas de engenharia elétrica ou ramo de construção de imóveis, sendo essa atividade exercida pela recorrente perfeitamente permitida pela legislação vigente aplicável, é de incluir retroativamente a recorrente no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.\r\nRecurso Voluntário Provido", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Assim, dela conheço. \n\nEm primeiro lugar analisa-se o pedido de anulação do presente \nprocesso em razão do cerceamento de direito de defesa alegado pelo \n\ncontribuinte. \n\nVerifica-se que a contribuinte ingressou com a manifestação de \ninconformidade relativa ao ato Declaratório Executivo em questão, \ndemonstrando de forma inequívoca ter pleno conhecimento do \nprocesso fiscal. \n\nAdemais, cabe esclarecer que somente com a manifestação de \ninconformidade se inicia o litígio, quando devem ser observados os \nprincípios da ampla defesa e do contraditório. Antes da apresentação \n\nda manifestação, não há litígio, não há contraditório, o procedimento é \n\nlevado a efeito, de oficio, pelo Fisco. \n\nO exercício do contraditório e a ampla defesa realizaram-se com a \n\napresentação da manifestação e sua análise, que ora se faz, nos termos \n\ndo processo administrativo fiscal. \n\nDessa forma, não procede a argüição de nulidade por cerceamento do \ndireito de defesa. \n\nSuperada questão preliminar, passa-se a análise do mérito. \n\n0 que está em discussão neste processo e que necessita ser bem \n\nesclarecido para a manifestante é o caso de empresas que prestam \nservigos auxiliares e complementares da construção civil. \n\n0 art. 9° da Lei n°9,317, de 05 de dezembro de 1996, o qual estabelece \n\nas vedações a op cão pelo sistema Simples, dispõe \"in verbis \": \n\nArt. 9. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: \n\n(. ..) \n\nV — que se dedique A compra e venda, ao loteamento, A incorporação ou \nconstrução de imóveis; \n\n\n\nProcesso n.° 10840.002339/2003-63 \nAcórclab n.° 303-35.043 \n\nEm seguida, o art. 40 da Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, \nintroduziu o § 40 no art. 90 da Lei n° 9.317/96, dispondo da seguinte \n\nmaneira: \n\nArt. 4 Os arts. 3° e 9° da Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996, \npassam a vigorar com a seguinte redação: \n\n(. ..) \n\n§ 4° Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata \no inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria \nou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de \nedificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo \n\n(...) \n\nEm face do principio constitucional descrito na alínea \"b\" do inciso III \ndo art. 150 da Constituição Federal, tal alteração passou a ser \naplicada a partir do ano de 1998. \n\nInterpretando esse dispositivo legal, foi baixado pela Administração \n\nTributá ria, nos termos do art 100, I, do Código Tributário Nacional, o \nAto Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 14/10/1999 (DOU de \n18/10/1999), dispondo que a vedação ao exercício de opção ao Simples \n\naplicável a atividade de construção de imóveis abrange as obras e \nserviços auxiliares e complementares de construção civil tais como: \n\nconstrução, demolição, reforma e ampliação de edificações; pintura, \n\ncarpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e \nazulejos, colocação de vidros e esquadrias,e quaisquer outras \n\nbenfeitorias agregadas ao solo ou subsolo, etc. \n\nNo caso em análise, e ern que pese a argumentação da interessada, a \n\ncláusula terceira do contrato social e as notas fiscais trazidas aos \n\nautos pela AFPS, demonstram claramente que os serviços executados \n\npela empresa estão entre aqueles definidos como auxiliares da \nconstrução civil. Tratam-se de serviços de montagens de estruturas \nmetálicas, reforma de porteio, etc. \n\nPor outro lado, a lei, em nenhum momento, condicionou o exercício \n\ndestas atividades a concordância prévia, ou não, da Secretaria da \nReceita Federal quanto et op geio pelo Simples. \n\nSob tal aspecto, as prescrições normativas legais têm aplicação a \npartir da vigência da lei que as veicularam e não se encontram \n\nsubordinadas a eventual manifestagdo prévia da autoridade \nadministrativa quanto a seu entendimento. Dúvidas que possam surgir \n\nquanto ao alcance dessas prescrições podem ser objeto de processo de \n\nconsulta, nos termos do Decreto n° 70.235/1972 e alterações \n\nposteriores. \n\nNão tendo o contribuinte se utilizado desse expediente, não parece \n\nrazoável que pudesse alegar, em seu proveito, que somente tomou \nconhecimento da irregularidade de sua opção pelo Simples após ter \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 185 \n\n\n\nProcesso n.° 10840.002339/2003-63 \nAcórdão n.° 303-35.043 \n\ngozado indevidamente do beneficio fiscal durante certo período, por \nsua conta e risco. \n\nVeja-se que o entendimento da Secretaria da Receita Federal, explicito \nno Ato Declaratório (Normativo) Cosit n° 30 de 1999, deflui da \ninterpretação da legislação tributária, notadamente do art. 9°, inciso V. \n§ 4°, da Lei n°9.317, de 1996, aliado its disposições legais que regulam \na prestação de serviços da construção civil, não tendo o condão de \nmodaficar, extinguir ou criar direito já existente, decorrente de lei. \n\nDesse modo, totalmente improcedente o pleito da recorrente quanto \nimpossibilidade dos \"efeitos pretéritos\" do Ato Declaratório. A \nvedação estabelecida em lei produz conseqüências jurídicas desde o \ninicio da sua vigência e não se altera pela expedição, ou não, de atos \ninterpretativos pela autoridade administrativa, sendo inconcebível \ncogitar do principio da irretroatividade legal. \n\nQuanto its alegadas conseqüências financeiras danosas para o \ncontribuinte, decorrentes da opção equivocada pelo Simples, não há \nqualquer amparo legal para tais ponderações pela autoridade \njulgadora, tomando-as igualmente improcedentes. \n\nPortanto, sem reparos o Ato Declaratório de exclusão. \n\nPelo exposto, voto pelo indeferimento da solicitação do contribuinte. \nSala de Sessões, em 24 de abril de 2006.\" \n\n\"A manifestação de inconformidade apresentada atende aos requisitos \nde admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235, de 06 de março de \n1972. Assim sendo, dela conheço. \n\nA exclusão foi fundamentada na Lei n°9.317, de 1996, art. 9°, XIII, in \nverbis: \n\nArt. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: \n\n(. ..) \n\nXIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante \ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de \nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, \nveterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, químico, economista, \ncontador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, \nanalista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, \npublicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão \ncujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n(grifei) \n\nRelativamente a prestação de serviços de engenheiro ou assemelhados, \na interpretação do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, \nadmite considerar três hipóteses distintas de vedação. A primeira \n\ndestina-se as pessoas jurídicas que prestem ou vendam os serviços \nrelativos ás profissões expressamente listadas, entre elas, a de \nengenheiro. A segunda estende a vedação para as pessoas jurídicas \nque prestem ou vendam serviços profissionais assemelhados àqueles \n\ni\\ \nlistados anteriormente. Por ultimo, dispõe que a pessoa jurídica que \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 186 \n\n\n\nProcesso n.° 10840,002339/2003-63 \nAcórdAo n.° 303-35.043 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 187 \n\n \n\npreste serviços profissionais de qualquer outra profissão cujo exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida também incorre \nem vedação à opção, \n\nInterligadas as duas primeiras pela caracterização da atividade \nexercida, tal como expressamente listada, na primeira hipótese, ou \nassemelhada, na segunda, depreende-se do próprio dispositivo legal \nque elas são distintas e independentes da terceira, bastando que a \npessoa jurídica incorra em urna só delas para que sua inscrição no \nSimples seja vedada. \n\nA lei tornou não exaustiva a lista de serviços profissionais \nrelacionados, conduzindo o intérprete para o entendimento de que \nestaria alcançada pela vedação toda prestação de serviços que tem \nsimilaridade ou semelhança com as atividades listadas no dispositivo \nlegal transcrito, da maneira mais ampla possível. \n\nA contribuinte foi excluida do Simples em virtude do exercício de \natividade econômica vedada: Manutenção e instalação de máquinas, \naparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a \nautomação industrial e controle do processo produtivo. \n\nTal atividade econômica encontra-se corroborada pelo Contrato Social \nda interessada, fl. 08, no qual consta: \"A sociedade terá como objetivo \na manutenção e instalações elétricas de máquinas, aparelhos e \nequipamentos dedicados a automação industrial e comércio de \nmateriais elétricos\". \n\nPor outro lado, constata-se que a impugnante não esclarece qual a \natividade efetivamente desenvolvida pela empresa, limitando-se a \nafirmar que sua atividade é muito simples e que a maior da atividade \n\nconsiste em reparação. Juntou aos autos 04 (quatro) notas fiscais nas \nquais esteio discriminados os serviços prestados como sendo \"conserto \nde programadores\", \"revisão e montagem\" e \"revisão de \nqueimadores \". \n\nA Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das \n\nprofissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, no seu art. 27, dispõe: \n\nArt.27 — Siio atribuições do Conselho Federal: \n\n(.) \n\n.19 baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação \ne execução da presente Lei, e ouvidos os Conselhos Regionais, resolver \nos casos omissos; \n\nNo uso da atribuição que lhe conferiu a alínea acima transcrita, o Conselho \n\nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CONFEA baixou a Resolução n° 218, de 29 \n\nde junho de 1973, publicada no Diário Oficial da União em 31 de julho de 1973 (transcrita). \n\nO \"caput\" do art. 2° da Resolução acima transcrita cuidava de distribuir os \n\nTécnicos de 2° grau por Areas de habilitação, com vistas à fiscalização de suas atividades, bem \n\ncomo à adequada supervisão, quando prevista naquela mesma Resolução, por profissional de \nnível Superior. Atualmente disciplina a matéria a Resolução CONFEA n° 473, de 26 de \n\n\n\nProcesso n.° 10840.002339/2003-63 \nAcórdão n.° 303-35.043 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 188 \n\nnovembro de 2002, que instituiu a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA \n\ne deu outras providências: \n\nO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E \nAGRONOMIA — CONFEA, no uso das atribuições que The confere a \nalínea \"f\" do art. 27, da Lei le 5.194, de 24 de dezembro de 1966 \n(Transcrita). \n\nA tabela mencionada no art. 1° da Resolução acima transcrita atribui os códigos: \n\n121-08-00 ao Engenheiro Eletricista; 121-09-00 ao Engenheiro em Eletrônica; 123-02-00 ao \nTécnico de nível médio em Eletricidade; 123-04-00 ao Técnico de nível médio em Eletrônica; \n\n131-08-00 ao Engenheiro Mecânico e 133-14-00 ao Técnico de nível médio em Mecânica. \n\nAssim, pela simples leitura da Resolução n° 218, de 1973, arts. 1 0, 12, 23 e 24, \n\ndepreende-se que a competência para executar serviços na area de reparação, manutenção e \n\ninstalações elétricas de maquinas, aparelhos e equipamentos em geral cabe aos engenheiros e \n\ntécnicos, no âmbito dessas modalidades profissionais especificas. \n\nOutrossim, analisando-se o significado do termo \"assemelhado\" constante do \n\ninciso XIII, do art. 9°, da Lei n° 9.317, de 1996, conclui-se que sua interpretação tem o sentido \n\nde que a relação de atividades desse dispositivo não seria exaustiva, incluindo qualquer \n\natividade de prestação de serviço que tenha similaridade ou semelhança com aquelas \n\nenumeradas. \n\nNessa linha de raciocínio, no caso dos autos mesmo que os serviços sejam \n\nprestados por outro tipo de profissional ou pessoa não qualificada, a pessoa jurídica não poderá \n\npermanecer no regime simplificado, porquanto se trata do exercício de atividades no mínimo \n\nassemelhadas à profissão de engenheiro. Assim, correta a exclusão do Simples. \n\nDiante de todo o exposto e com base na análise acima, VOTO pela \n\nimprocedência da manifestação de inconformidade, mantendo-se a exclusão consubstanciada \n\nno Ato Declaratário Executivo n° 567.175, de 02/08/2004. Sala de Sessões, em 11 de julho de \n\n2006.\" \n\nA recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação recebida via \n\nAR e apresentou, tempestivamente, seu arrazoado, em que manteve todos os argumentos \n\nexplanados na exordial, em preliminar, por pretensamente não ter sido notificada do inicio do \n\nprocesso neste ato vergastado, e no mérito assevera quanto ao tipo de serviço que presta, além \n\nde rebater os argumentos utilizados pela DRF de Julgamento, reafirmando que jamais prestou \n\nserviços de limpeza ou outros de engenharia, e por meramente prestar os serviços que vem \n\nsendo exercidos de comércio e instalação de materiais elétricos em geral, não está vedada sua \n\nopção pelo SIMPLES. \n\nOutrossim, demonstra que sempre cumpriu com as determinações da sistemática \n\ndo SIMPLES, declarando e pagando mensalmente os valores devidos, para no final, requereu \n\nque por não se encontrar em situação que vete a sua inclusão na sistemática do SIMPLES, que \n\nseja a mesma incluída retroativamente a data de seu pedido, reformando a decisão atacada que \n\nindeferiu retroativamente o seq pleito. \n\no Relatório. \n\n\n\nProcesso n.° 10840.002339/2003-63 \nAcórdão n.° 303-35.043 \n\nCC03/CO3 \n\nFls, 189 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA, Relator \n\nTomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo ern vista que a \n\nrecorrente tomou ciência da decisão da DRF de Julgamento de Ribeirao Preto — SP, através da \n\nComunicação SACAT/745/2006, via AR da ECT em data de 23/08/2006 (fls. 169/179), \n\ninclusive a tempestivida fora igualmente aferida pelo Sr. Chefe da SACAT da DRF em \nRibeirão Preto (SP), as fls. 180, tendo apresentado suas razões recursais com anexos, \n\ndevidamente protocolados na repartição competente da SRF em 29/08/2006 (fls. 28 a 39), \n\nestando revestido das demais formalidades legais, bem coma, trata-se de matéria da \n\ncompetência deste Colegiado. \n\nPelas razões acima expostas, é de se concluir que a exclusão retroativa da \n\nrecorrente no SIMPLES se deu, pelo motivo de que a mesma se enquadraria no inciso V, art. \n\n90 da Lei 9.317 de 05/12/1996, por pretensamente exercer as atividades de construção de \n\nimóveis (obras auxiliares da construção civil). \n\nEm principio, o que ficou devidamente comprovado no processo ora vergastado, \n\nsem embargos, é que a empresa recorrente, pequena sociedade empresária, se dedicava ao ramo \n\nde comercialização no varejo e instalações de materiais elétricos em geral, prestados por seu \n\nproprietário, técnico de nível médio, e que este ramo não se confunde com a prestação de \n\nserviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas de \n\nengenharia elétrica, ou de construção civil e assemelhados, sendo essa atividade exercida pela \n\nrecorrente perfeitamente permitida pela legislação vigente aplicável \n\nDe plano, é dever se concluir que as atividades privativas do engenheiro são \n\nsomente as Atividades listadas de 01 a 08, na Resolução CONFEA N° 218, pois as demais, de \n\n09 a 18, são concorrentes com os Teem:5logos e os Técnicos de Grau Médio, ou seja, \nexemplificando, são privativas somente as atividades de Supervisão, estudo, planejamento, \n\nprojeto, estudo de viabilidade técnico-econômica, assessoria, consultoria, direção de obra, \n\nensino, pesquisa, vistoria, perícia, dentre outros, conforme ressalta o artigo 25 dessa Resolução. \n\nObserva-se, ainda, que não há exigência ou pré-requisito legal algum para que \n\nsejam executados os serviços propostos e que vinham sendo exercidos pela recorrente, como \n\nseja, a de comercialização no varejo e a prestação de serviços de instalações de materiais \n\nelétricos em geral, prestados por técnico de nível médio, não havendo necessidade de pro fissão \n\nlegalmente habilitada para exercer tal atividade. \n\nDestarte, entendemos que este tipo de prestação de serviços da recorrente, \n\nprestados por técnicos de qualificação profissional de nível media, não representa serviço \n\nprofissional de engenharia elétrica, nem tão pouco, obras de construção civil ou assemelhada, \n\nnem há necessidade de exercício por profissão legalmente regulamentada. Não sendo, portanto, \n\nno nosso entendimento, atividade vedada para opção pelo SIMPLES. \n\nObserve-se ainda, que a recorrente se encontra devidamente amparada nos \n\ntermos do art. 8°, inciso II, § 6° da Lei 9.317/1996 (parágrafo acrescido pela Lei 10.833/2003), \n\ncombinado com o Art. 106, inciso II alínea \"b\" do Código Tributário Nacional, não estando \n\nsuas atividades abrangidas pelas ve acões contidas nos dispositivos legais que regem a \n\n\n\nSala das S s, em 6 de dezembro de 2007 \n\nProcesso n.° 10840.002339/2003-63 \nAcórdão n.° 303-35.043 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 190 \n\n• \n\nsistemática do SIMPLES, fazendo jus, portanto, aos beneficios desse regime especial de \npagamento. \n\nEm vista disso, concluímos que as atividades exercidas pela recorrente, estão \nentre aquelas permitidas pela legislação para inclusão no SIMPLES. \n\nPor essas razões, é de se reconsiderar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO \nN° 53 de 29/10/2004, as fls. 60, que excluia retroativamente a recorrente desde 01/01/2001 do \nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das \nEmpresas de Pequeno Porte. Então, \n\nVOTO no sentido de que seja dado provimento ao Recurso. \n\nSIL 0 MARCO \tCELOS FIÚZA - Relator \n\nS \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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