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Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1º , inciso XXVII, in fine, as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou conservação ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-07-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.004191/2001-41", "anomes_publicacao_s":"200707", "conteudo_id_s":"4404228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-34.503", "nome_arquivo_s":"30334503_135571_11080004191200141_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"11080004191200141_4404228.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 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EXCLUSÃO. \"PRESTAÇÃO DE\n• SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS\".\n\nSERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.\nLC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei\nComplementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,\nartigo 17, § 1° , inciso XXVII, in fine, as vedações\n\n•\nrelativas a exercício de atividades previstas no caput\ndaquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que\nse dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou\nconservação ou a exerça em conjunto com outras\natividades que não tenham sido objeto de vedação.\n\n*OP\n••n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n- -\n__\n\n\n\n. 1\n.\t ,\n\n\t\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503 \t Fls. 402\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que\nnegava provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pela conclusão.\n\n\t\n\n..41\tOIP\n\nANEL .E DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\n1111\n\n\t\n\n\t\n>2TON LU e/ IP AR\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvio Marcos\nBarcelos Fiúza, Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Zenaldo Loibman.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/200141 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.'' 303-34.503\t Fls. 403\n\nRelatório\n\nTrata-se de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, através do\n\nAto Declaratório de Exclusão n°. 318.306 (fls. 25), emitido em 02/10/2000„ face aos seguintes\n\nmotivos: \"Pendências da Empresa e/ou sócios junto a PGFN e Atividade Econômica não\n\npermitida para o Simples\".\n\nA Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples restou julgada parcialmente\n\nprocedente pela DRF em Porto Alegre/RS (fls.23 e 23v.), conforme a seguinte decisão:\n\n\"O contribuinte comprova a inexistência de pendências da empresa e\n/ou sócios junto à PGF1V; todavia, apesar de retificar o CNAE e CNPJ,\n\ncontinua com atividade econômica incompatível com o SIMPLES,\n\nsegundo Contrato Social e alterações, conforme art. 90 inciso XIII da\n\nLei n° 9.317 de 05 de dezembro de 1996.\"\n\nInconformado, com a parte julgada improcedente, o contribuinte apresentou\n\ntempestiva impugnação às fls. 01 e juntou os documentos de fls. 02/50, aduzindo sucintamente\nque:\n\n1. consta no objeto social da empresa, dentre outros, o ramo de\n\natividade \"representações comerciais à base de comissões\", atividade\n\nesta que a empresa nunca exerceu e não tem nenhum interesse futuro\n\nde exercê-la, fato este que pode ser constatado nas Notas Fiscais\n\nacostadas aos autos, em cujo campo de descrição já constam impressos\n\n\"banhos e WC.\", única atividade exercida;\n\n•2. com o objetivo de ver sanado em definitivo as exigências para\n\nmanutenção da empresa no Simples, foi providenciada a alteração\ncontratual (fls. 04 e 06/09), datada de 18/04/2001, cujo objetivo social\n\npassou a ser exclusivamente \"prestação de serviços sanitários em geral\n\ne banhos\", salientando que a referida alteração contratual está\ntramitando na JUCESP.\n\nEntende como sanadas as exigências para manutenção no Simples.\n\nRemetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS, esta se manifestou (fls 52/53) aduzindo que a exclusão do Simples pelo Ato\n\nDeclaratório n°. 318.306 teve por motivos além das pendências já regularizadas a atividade\n\neconômica não permitida, portanto, naquela data, mais precisamente no periodo da inscrição no\n\nSimples até a data do Ato, constava no objeto social da empresa uma atividade vedada para\n\ninscrição no Simples.\n\nDesta forma, para que possa ser cancelado o referido Ato Declaratório é\n\nnecessário que fique provado nos autos que o contribuinte jamais exerceu a atividade vedada,\n\npois as providências tomadas por ele, visam resolver o problema para o futuro, mas não\n\ncomprovam que não exerceu naquele período a atividade vedada.\n\nPortanto, os autos foram encaminhados em diligência para que a fiscalização d\n\nDRF de origem procedesse o exame dos documentos da empresa de modo a verificar se\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503\t Fls. 404\n\nefetivamente não houve o exercício da atividade vedada no período da opção pelo Simples até\n\na data do Ato Declaratório.\n\nEm resposta à diligência, a Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS,\n\ncom base nas Notas Fiscais de fls. 61/301 emitiu parecer (fls. 302) entendendo que a empresa\n\nprestava exclusivamente serviços de limpeza — \"banhos\" e \"wc\", portanto, com atividades\n\npassíveis de ser incluída no Simples.\n\nRemetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\n\nAlegre/ RS, esta indeferiu a solicitação do contribuinte (fls.3031308), por entender que a\n\natividade da empresa, abrange os serviços de limpeza e conservação, que são vedados pelo\n\nSimples, conforme dispõe a alínea \"f', do inciso XII do artigo 90 da Lei n°. 9.317/96.\n\n• Irresignado com a decisão proferida pela DRJ em Porto Alegre/RS, o\n\ncontribuinte requereu em suas razões de fls.312/314 a suspensão de todos os prazos do presente\n\nprocesso, tendo em vista que por algum lapso administrativo, não foi intimado, mas sim\n\nnotificado do acórdão, o que lhe suprime instância.\n\nAto seguinte, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 315/326, acompanhado de\n\ndocumentos de fls. 327/348, alegando sucintamente que:\n\nPreliminar\n\n1. o processo originário se encontra nulo em face da supressão de\ninstância perpetrada pela Delegacia da Receita Federal de Porto\nAlegre/ RS, pois o acórdão recorrido determinou a intimação, tendo a\nDRF procedido a sua notificação, contrariando o decisum\nadministrativo;\n\n2. ao deixar de atender o determinado no Acórdão DRJ/ POA/ 2005,\n\n•\nn°. 7.339/2006, de 18/01/2006, descumpriu a determinação superior do\ncolegiado, bem como suprimiu a instância, desta forma, impõe-se a\ndeclaração de nulidade da mencionada Notificação n°.\n1445/2006/DRF/P0A/SECAI, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10°\nRF/ DRF — POA/ RS — SECA7; em 20/03/2006, nos moldes do inciso II,\ndo art. 59, do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972;\n\nMérito\n\n1.não pode ser excluída do Simples, tendo em vista que a sua empresa\nnão preenche os requisitos previstos no inciso V\", do artigo 9 0, da Lei\nn°. 9.317/1996, qual seja, \"prestação de serviço de vigilância, limpeza,\nconservação e locação de mão-de-obra\";\n\n2. a empresa é tradicional em sua atividade na Rodoviária de Porto\nAlegre, é titular de uma permissão de uso concedida pelo\nDepartamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do\nSul, onde reza no sua cláusula primeira do respectivo termo, que: \"o\nmódulo da presente permissão será usado pela permissionária para\nexploração de atividade paralela ou secundária decorrente dos\nserviços da Estação Rodoviária de Porto Alegre\";\n\n3. compulsando as autos, verifica-se pelas Notas Fiscais, que a\nempresa explora o espaço locado ao DAER, em apoio aos serviços de\n\n\n\nProcesso n.°11080.004191/2001-41\t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-34.503\t Fls. 405\n\nrodoviária, cobrando pelo uso para fins de banho e WC, logo, fica\n\nevidente que não presta serviços de vigilância, limpeza, conservação e\n\nlocação de mão-de-obra para o Estado;\n\n4. o principio da \"benigma ampliada\", consagrado no artigo 122, do\n\nCIN, deve ser levado em consideração nas decisões relativas ao caso,\n\npois o rigor a que foi submetida na via administrativa, abre\n\npossibilidade de onerar desnecessariamente a recorrente;\n\n5. por fim, segundo o artigo 5°, da CF, é impossível à Administração\n\nimpor um tratamento diferenciado às pessoas, pois isto contraria a\n\nvontade coletiva da nação, bem como na hipótese de ser permitido o\n\nprosseguimento do escusável entendimento, a Administração tributária\n\nesbarraria em outras vedações constitucionais, como por exemplo as\n\ndos artigos 145 e 150 da Carta Magna.\n\nDiante do exposto, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da\nNotificação n°. 1445/2006/DRF/P0A/SECAT, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10 a RF/\n\n•\nDRF — POA/ RS — SECAT, em 20/03/2006, bem como, no mérito, seja julgado improcedente o\nAcórdão DRJ/POA/2005 n°. 7.339/2006, de 18/06/2006 da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento do Porto Alegre/RS.\n\nPara corroborar seus argumentos colaciona jurisprudênciaa dos Conselhos de\nContribuintes, bem como dos Tribunais do Judiciário.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando numeração até às fls.\n348, última.\n\nTendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999, deixam\nos autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional,\nquanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3t\nAcórdão n.° 303-34.503\t Fls. 406\n\nVOO\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator\n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por\n\nconter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nCinge-se a questão em exclusão de contribuinte do Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n— SIMPLES, que se deu por meio de Ato Declaratório (fls. 10 e 25), emitido pela Delegacia da\n\nReceita Federal em Porto Alegre e trouxe como motivos \"pendências da empresa elou sócios\n\njunto a PGF1V\" e\"atividade econômica não permitida\".\n\nJá em sede de análise da Solicitação da Revisão da Vedação/Exclusão à Opção\n\npelo Simples (fls. 02-v°), entendeu-se que o contribuinte comprovou a inexistência de\n\nI1\t pendências da empresa e/ou sócios junto à PGFN, porém, no tocante à atividade econômicaexercida, restou julgada como incompatível com a sistemática em questão.\nAssim, a controvérsia presente nos autos restringe-se tão somente à questão da\n\natividade econômica exercida pelo contribuinte ser ou não impeditiva para o Simples.\n\nDiante disso, cumpre-nos analisar o objeto social da Recorrente.\n\nConforme consta de seu Contrato Social (fls. 328 — Cláusula Segunda), seu\n\nobjeto social inaugural era o de \"exploração dos serviços sanitários e WCs, venda de toalhas,\n\nsabonetes e demais artigos de uso exclusivo deste local.\" \t\nI\n\nEm Alteração Contratual, datada de 12/03/92 (fls 38/44), o objetivo social\n\npassou a ser, inclusive à época da exclusão, \"prestação de serviços sanitários em geral,\nbanhos e representações comerciais a base de comissões\", que não restou alterada pela\nAlteração Contratual ocorrida em 01/08/1997 (fls. 33/35)\n\n1\n\nIIII Já após a exclusão, a empresa Recorrente promoveu nova Alteração do ContratoSocial (fls. 330/333), registrada na JUCESP em 28/05/2001, reduzindo seu objeto social para\n\"prestação de serviços sanitários em geral e banhos, com comércio de sabonetes e toalhas\",\n\ndeclarando os sócios nesta oportunidade, ainda, que nunca fora exercida a atividade de \t 1\n\"representações comerciais a base de comissões\" (Cláusula Primeira).\n\nNote-se que, apreciada a questão pela DRJ/Porto Alegre, esta converteu o \t 1\njulgamento de primeira instância em diligência, através da qual, mediante a análise de\n\ndocumentação da empresa, concluiu-se que a empresa \"prestava exclusivamente serviços de\n\nlimpeza — \"banhos\" e \"WC\" (fls. 302).\n\nE, em que pese o posicionamento do Serviço de Fiscalização (fls. 302), no\n\nsentido de que se trata de atividade passível de ser incluída na sistemática, a DRJ-Porto \t 1\n\nAlegre/RS entendeu que a atividade da empresa abrange os serviços de limpeza e conservação\n\n(fls. 306), razão pela qual negou provimento ao recurso do contribuinte.\n\nCom efeito, do exame, tanto das Notas Fiscais juntadas aos autos pelo\n\ncontribuinte às fls. 61/301, como do objeto social à época da exclusão, bem como do Termo d\n\n\n\nProcesso n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503\t\n\nFls. 407\n\nPermissão de Uso e demais documentos (fls. 334/340) ajustados entre o Departamento\nAutônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul/RS, que concedeu área na Estação\nRodoviária de Porto Alegre para a Recorrente, vislumbra-se que a Recorrente exerce\nefetivamente serviços de limpeza e conservação.\n\nFica realmente dificil imaginar situação em que a prestação de serviços de\n\"banho\" e \"WC\" ou \"prestação de serviços sanitários em geral e banhos\" (o que se poderia até\nforçosamente num primeiro momento entender-se como a `disponibilização' destes 'recursos')\nestivesse desvinculada da prestação de serviços de limpeza e/ou conservação destes, a menos\nque outra empresa o fizesse, o que em momento algum se suscitou/comprovou nos autos.\n\nTanto é que consultando-se um site denominado \"Lista da Cidade\"\n(http://www.listadacidade.com.br ), guia de negócios referente à produtos e serviços na cidade\nde Porto Alegre, pode-se encontrar a empresa Recorrente catalogada na subdivisão \"Limpeza e\nConservação em Porto Alegre\"I.\n\n110\nIsto posto, importa agora analisarmos se a atividade exercida pelo contribuinte\n\nencontra-se realmente prescrita dentre às vedadas à opção.\n\nObserve-se que o inciso XII do artigo 9° da Lei n°. 9.317, de 05/12/1996, vedava\nopção à pessoa jurídica que:\n\n\"XII— que realize operações relativas a:\n\n(.)\n\nf) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação\n\nde mão-de-obra;\"\n\nOcorre que, atualmente, a atividade desenvolvida pelo contribuinte encontra-se\nexpressamente permitida para opção ao Simples, nos termos do inciso XXVII, do §1°, do artigo\n17, da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, que a partir de 1° de julho de\n2007, revogou2 a Lei do Simples (Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996).\n\n410\t\nAssim, vejamos o que dispõe a nova legislação:\n\n\"Art. 17 — Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma\n\ndo Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:\n\n(.)\n\n§1° As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput\ndeste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem\n\nexclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com\n\noutras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput\ndeste artigo:\n\nhttp://www.listadacidade.com.br/cidade18.cfm/sg/2388\n2 j Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006\n\nArt. 89— Ficam revogadas, a partir de 1° de julho de 2007, a Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n°.\n9.841, de 5 de outubro de 1999.\n\n\n\n•\t Processo n.° 11080.004191/2001-41 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.503 \t Fls. 408\n\nXXVII— serviço de vigilância, limpeza ou conservação;\"\n\nNo tocante à aplicação da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, ao presente\ncaso, importa destacar, o que ela própria dispõe, em seu artigo 16, § 4°:\n\n\" § 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as\nmicroempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes\n\npelo regime tributário de que trata a Lei n°9.317, de 5 de dezembro de\n\n1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação\n\nimposta por esta Lei Complementar\".\n\nNo mais, não se pode deixar de considerar o estabelecido na Lei de Introdução\nao Código Civil vigente (Lei n° 4.657, de 04/09/1942):\n\n\"Art. 6° A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato\njurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.\"\n\nE, por último, nos termos do artigo 106, do Código Tributário Nacional (Lei n°\n\n•\n5.172, de 25/10/1966):\n\n\"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\n(.)\n\n— tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração:\"\n\nDiante do exposto, uma vez que a atividade desenvolvida pela Recorrente não\nestá dentre as eleitas pelo legislador como impeditiva de opção ao Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte\n— SIMPLES, o que se comprova pelo Contrato Social e Alterações, pelas Notas Fiscais\njuntadas aos autos, bem como pelo disposto no inciso XXVII, do §1° , do artigo 17, da Lei\nComplementar n°. 123, de 14/12/2006, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário\ninterposto pelo contribuinte.\n\n•\nSala das Sessões, em 05 de julho de 2007\n\n>12TON\t - elator\n\n_ _\t —\n\n\n\tPage 1\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200706", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001\r\nEmenta: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.\r\nA base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-06-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001947/2001-96", "anomes_publicacao_s":"200706", "conteudo_id_s":"4123119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18129", "nome_arquivo_s":"20218129_126137_11030001947200196_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Maria Cristina Roza da Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001947200196_4123119.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2007-06-20T00:00:00Z", "id":"4694826", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:56.616Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063916462080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:36:41Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:36:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:36:41Z; created: 2009-08-05T15:36:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:36:41Z | Conteúdo => \n•\n• bflesicio Conssihoø Caltinles\n\n• \"r\t esPliblijr/ \t d2k\t\nCCO21CO2\n\nlimN 004 •\t\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nwfr -“te\n\nSEGUNDA CÁ. MARA\n\nProcesso n°\t 11030.001947/2001-96\t \t Mitst•NrIo 1~~~1111\n\n\t\n\nMF - GEGtiti\t\n35f...t,c) req:::,»;n:512,11:5\n\nRecurso n°\t 126.137 Voluntário\n\nMatéria\t PIS\t -\t o\t r#00 1 ti\nE\n\nAcórdão n°\t 202-18.129\n\n\t\n\nS./.9\t M*::;.tes da Cruz\nSessão de\t 20 de junho de 2007\t SE! ”1,5i \n\nRecorrente\t COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Santa Maria - RS\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração . 01/07/2001 a 31/07/2001\n\nEmenta: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.\n\nA base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cotins é o faturamento, assim\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e\nmercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 2 do art. 39 da Lei n9 9.718/98\npor sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em\n09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM---O—s---Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso.\n\n•\n\nANT NIO CARLOS • ULIM\nPresidente\n\nt4ARIA CRISTINA ROZ A. COSTA\nelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Claudia Alves Lopes Bemardino,\nJosé Adão Vitorino de Moraes (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez\nLópez.\n\n\n\n. •\n••\t Processa? 11030.001-Ô4IFC2001-96 \t \t\n\n_,\". .\nCCO2/CO2\n\nAcórdão 202-1 .8.129 MF - SEGIMG t',145ta litz4)P. CSIMINTES\t Fls. 2\nC4 SE COM O :.)R:GCSAL\n\nBrasil:a\t J \t •I\" \t 0)001 \n\nRelatório\t Sueli ri-At-atino endes da Cruz\nMit Siune 91751 \n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 12\n\nTurma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS.\n\nA autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da\ncontribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao fato gerador de julho de\n2001, o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da\n\nempresa, na forma dos arts. 22 e 32 da Lei n2 9.718/1998.\n\nImpugnando, alegou a empresa a inconstitucionalidade das modificaçáes\n\nintroduzidas na base de cálculo pela Lei n 2 9.718/98; indevida utilização da taxa Selic como\njuros moratórios; multa de oficio inconstitucional.\n\nApreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância\nproferiu decisão resumida na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001\n\nEmenta: PRELIMINAR. INCONSTTTUCIONALIDADE. Compete\n\nexclusivamente ao Poder Judiciário pronunciar-se acerca de argüições\n\nde inconstitucionalidade de ato legal regularmente editado.\n\nJUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. Não há impedimento\n\nde que sejam exigidos juros de mora em percentual maior que o limite\n\nconstitucional para os juros reais, porque tal dispositivo não é auto-\naplicável e não foi, ainda, regulamentado.\n\nLançamento Procedente\".\n\nIntimada a conhecer da decisão em 16/06/2003, a empresa, insurreta contra seus\ntermos, apresentou, em 18/07/2003, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes,\ncom as mesmas razões de dissentir postas na impugnação.\n\nReforça a improcedência total do auto de infração e da decisão singular\nencadeando o seguinte raciocínio:\n\n1. a Lei Complementar n2 70/91, por ser materialmente lei ordinária, poderia\nter sido alterada e até revogada pela Lei n 2 9.718/98;\n\n2. a LC n2 70/91 foi revogada por incompatibilidade pela Lei n 2 9.718/98;\n\n3. como a Lei n2 9.718/98 era vigente (sentido amplo) e eficaz desde a sua\npublicação, foi nessa data que ocorreu a revogação da LC n 2 70/91;\n\n4. a Lei n2 9.718/98 não foi recepcionada pelo art. 195, I, da CF, pela redação\ndada pela EC n2 20/98; •\n\n5. inconstitucionalidade das modificações de base de cálculo;\n\n\n\n'\t Processo n.°11030.001947/2001-96 \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.°202-18.129\t Fls. 3\n\n6. inconstitucionalidade da alteração de alíquota.\n\nDesse raciocínio conclui pela violação dos princípios da isonomia, da\ncapacidade contributiva e da igualdade, de conseqüência, violação da Constituição Federal,\nbem como pela inexistência de qualquer lei válida para exigir a contribuição, de vez que a lei\n\nrevogadora é inconstitucional.\n\nPor outro lado, expende extenso arrazoado cobre a impossibilidade de utilização\n\nda Selic Como taxa de juros moratórios sobre débitos fiscais por ser a um tempo ilegal e\n\ninconstitucional.\n\nTambém combate o exagero da penalidade comida na multa de oficio,\n\nasseverando sua ofensa à Constituição da República, por arrostar o princípio do não-confisco,\npugnando pela sua redução.\n\nAlfim requer a apreciação das razões apresentadas e a decorrente declaração da\ninsubsistência do crédito tributário consubstanciado no auto de infração.\n\nA Repartição Fiscal de origem informa, à fl. 122, a formalização do Processo n2\n13027.000297/2003-16 para fins de arrolamento de bens.\n\nÀ fl. 123 consta relatório acerca da recusa do referido Órgão em aceitar os bens\noferecidos para arrolamento, em face de os mesmos já se encontrarem comprometidos com\n\noutros débitos congrantes em outros processos administrativos, os quais identifica.\n\nAo ter negado o seguimento do recurso voluntário, a recorrente impetrou\nMandado de Segurança alegando incompetência da autoridade administrativa em exercer o\n\njuízo de admissibilidade do referido recurso.\n\nCom espeque no art. 35 do Decreto n2 70.235/72 foi concedida a liminar para\nque os autos ascendessem a este Conselho, determinando expressamente a ampla liberdade da\n\nautoridade fiscal em 2 2 instância para apreciar a suficiência do depósito.\n\nColocado em pauta na sessão realizada em 09 de novembro de 2006, este\nColegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência para que\nfosse regularizada a garantia de instância.\n\nCumpridos os termos da Resolução, retomaram os autos a esta Câmara para\nprosseguir o julgamento.\n\nÉ o Relatório.\nNIF sEGury,\t Lio ? :-..-)t;triBUINTES\n\nC T)' ..:-\t O\t ;AL\n\nBrasOia. 0,2 6\t ? O 7\t 420° \n\nSueli 1.4%Ni i:10 Mendes da Cruz\nSi'j:V 91731 \n\n\n\nProcesso o.°11030.001947/2001-96\nAcórdão 4. • 202-18.129\t LIF •\t -•!-•:?!GUINT£St\n\n\t\nCCO2/CO2\n\n,\t Fls. 4\n\nnrr:n\t t.25\t 02D01)- \n\nVoto Sai%\t ,,lendcs da Crut\nSKie 91751\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nComo relatado, a autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base\n\nde cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no fato gerador de\n\njulho de 2001, o valor recebido, a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto\nsobre Produtos Industrializados – IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta\n\nda empresa, na forma dos arts. 2 2 e 32 da Lei n2 9.718/1998.\n\n•\t Sabidamente tal valor não tem origem no faturamento da recorrente e sim em\n\nincentivo fiscal criado por lei tributária federal.\n\nNo momento em que os autos retomam a esta Câmara e são novamente\nrelatados, tem-se a modificação do cenário jurídico que atinge frontalmente a matéria em foco.\n\nRefiro-me ao encerramento do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal\n\nFederal – STF, relativo ao art. 3 2, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, o qual já se encontra transitado em\n\njulgado desde 29/09/2006.\n\nO RE 390840/MG, apreciado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal,\nde 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido consoante a\n\nseguinte ementa:\n\n\"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3\", á' 1\",\nDA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA\nCONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O\n\nsisa-iria jurídico brasileiro não contempla a figura da\n\nconstitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS -\nEXPRESSÕES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do\n\nartigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade\n\nde a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de\n\nconsagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados\n\nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio\nda realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇA0\n\nSOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -\n\n1NCONSTITUCIONALIDADE DO I° DO ARTIGO 3° DA LEI N\"\n\n9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195\nda Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/98,\n\nconsolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e\n\nfaturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de\nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o sç I° do\n\nartigo 3 0 da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita\n\nbruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas\n\njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da\n\nclassificação contábil adotada.\"\n\nA decisão teve a seguinte votação:\n—\n\n\"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso\n\nextraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para\n\n\n\nPrqcerid'ef 1 .h630.001947/2001-96\t CCO2ICO2•\t\nAcerdão 0.'202-18.129\t Fls. 5\n\ndeclarar a inconstitucionalidade do § I° do artigo 3° da Lei n° 9.718,\nde 17 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores\nMinistros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a\ninconstitucionalidade do artigo 8° e, ainda, os Senhores Ministros Eros\nGrau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro\nNelson Jobim), que negavam provimento ao recurso. Ausente,\njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,\n\n09.11.2005.\"\n\nNo voto condutor da sentença reproduzindo o art. r da Lei n2 9.718/98, no qual\nestá definida base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins como sendo o faturamento,\n\nassim se manifesta do Ministro relator:\n\n\"Tivesse o legislador parado nessa disciplina, aludindo a faturamento\nsem-dar-lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da\nconsagrada por doutrina e jurisprudência, ter-se-ia solução idêntica à\nconcernente à Lei n° 9.715/98. Tomar-se-ia o faturamento tal como\nveio a ser explicitado na Ação Declarató ria de Constitucionalidade n°.\t .\t .\nI-1/DF, ou seja, a envolver o conceito de receita bruta das vendas de\nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado\nestaria o Diploma Maior ao estabelecer, no inciso 1 do artigo 195, o\ncálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social\ndevida pelo empregador, considerado o faturamento. Em última\nanálise, ter-se-ia a observância da ordem natural das coisas, do\nconceito do instituto que é o faturamento, caminhando-se para o\natendimento da jurisprudência desta Corte.\"\n\nApós digressão acerca de decisões outras e passadas do Pretório Excelso, retoma\no Ministro à Lei n2 9.718/98, completando:\n\n\"Então, após mencionar a jurisprudência da Corte sobre a valia dos\ninstitutos, dos vocábulos e expressões constantes dos textos to\t\nconstitucionais e legais e considerada a visão técnico-vernacular, volto\nà Lei n° 9.718/98, salientando, como retratado acima, constar do g-\t o\nartigo 2°a referência a faturamento. No artigo 3°, deu-se enfoque todo 2\t E\npróprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a U.\nduargade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco ' sj ' : 1.\tIf„,\nimportando a origem, em si, não estar revelada pela venda de\nmercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços.\" \n\nE continua, após reproduzir o texto do art. 32:\n\n\"Não fosse o § 1° que se seguiu, ter-se-ia a observância da\njurisprudência desta Corte, no que ficara explicitado, na Ação\nDeclaratória de Constitucionalidade n° 1-1/DF, a sinonímia dos \t e:\nvocábulos 'Aturamento\" e \"receita bruta\". Todavia, o § 1° veio a \t `.?\ndefinir esta última de forma toda própria.\"\n\nApós transcrever o § 1 9 do art. 32, arremata:\n\n\"O passo mostrou-se demasiadamente largo, olvidando-se, por\ncompleto, não só a Lei Fundamental como também a interpretação\ndesta já proclamada pelo Supremo Tribunal FederaL Fez-se incluir no\nconceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela\n\n\n\n' •• ;s:-Procso n.° 11030.001947/2001-96\t •\t CCO2/CO2\n\n* Acórdão ri, 202-18.129 Fls. 6\n\nempresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva v)\n\nser levada em conta sob o 'ângulo contábil.\"\n\nMais adiante conclui:\n\n\"A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de g 11,1\t 1\t '0, ...\nacordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo 2 :5 ti-\t as. Irt\n\n—\nei -reverter a ordem natural das coisas. Dai a inconstitucionalidade do \t o C, 0\n\nI 40;g. E.\n1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98. Nessa parte, provejo o recurso ri 7,\t 9\n\nextraordinário e com isso acolho o segundo pedido formulado na 12 .1,),\n\ninicial, Ou seja, para assentar como receita bruta ou faturamento o que 8\n\ndecorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou g\t ..\\41.91\n\nde mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza 5 à\ncn\n\ndiversa. Deixo de acolher o pleito de compensação de valores, porque \t r\niss\n\nnão compôs o pedido inicial.\"\nu.\n2\t ci\n\nEste Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato co \t es cujo\n\n• mérito versava sobre matéria que o plenário do STF julgou inconstitucional, incidenter tantum,\ne que no aguardo da Resolução do Senado Federal manteve por muito tempo a exigência de\ntributo já reputado—definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos casos julgados pelo\nSTJ.\n\nHá que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir\naçodadamente após inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No\ncaso em tela não é esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando conflito\nentre o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de monta, contrárias aos\ninteresses do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice com a decisão do STF, a qual,\npublicada, transitou em julgado em 29 de setembro de 2006, sendo enviada pelo Presidente do\nSTF ao Presidente do Senado Federal em 03/10/2006, em cumprimento ao disposto na\nConstituição Federal.\n\nPortanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como\nlimite de decidir as normas legais em vigor, não lhe competindo apreciar\ninconstitucionalidades ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo\nfundador da autuação encontra-se declarada por sentença transitada em julgado pelo órgão\ndesignado pela Constituição da República, no art. 102, inciso 111, alínea \"a\", a julgar causas\ndecididas quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos ou declarar a\ninconstitucionalidade de tratado ou lei federal.\n\n• E, cr:insoante dispõe o inciso 1 do parágrafo único do art. 2 2 da Lei n2 9.784, de\n29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração\nPública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de\natuação conforme a lei e o Direito, devendo a Administração Pública, segundo dispõe o caput,\n\nobedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse\npúblico e eficiência.\n\nAdemais, também não compete ao julgador administrativo dar seqüência a\nexigência de crédito tributário que esteja arrimado em norma sabidamente afastada do mundo\n\njurídico, com efeitos ex tunc, pela Corte constitucional. Seria de extremo non sense e, mais que\n\n• isso, ofensivo aos princípios acima citados da Lei n2 9.784/99 manter a 'exigência tributária,\n• remetendo o contribuinte a duas vertentes possíveis: ou socorrer-se da proteção judicial,\n\n\n\n•\n.\t .\n\nProcesso n.°11030.001947/20.01-96?“ ,•;, :ii• ' CCO2CO2\ni!'el Acórdão n.° 202-18.129 \t \" ' •\t ' Fls. 7\n\n-\n\nlevando os cofres públicos a pagarem por essa teimosia irracional de exigir tributo indevido,\nvia ônus da sucumbência ou, extinguindo o crédito tributário exigido, submeter-se à via crusis\n\ndo solve et repete.—\n\nNem uma nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência\nde um tribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo posicionado diante de tal\ncircunstância deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei formalmente ainda\nválida e eficaz, de outro a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Maior do\nPais, que mitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de avançar sobre o\n\npatrimônio do particular.\n\nEntendo estar na esfera de competência do julgador administrativo afastar a\nexigência tributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido\ndeclarada, porém ainda não ampliada para os efeitos erga omnes, o que ocorrerá\n\ninexoravelmente por ser conduta formal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está\n\nsincrônica com o tempo e a necessidade da sociedade, afastando, com isso, as inevitáveis ações\n\n• • - judiciais e maiores embaraços para o tesouro nacional e para o contribuinte;\n\nNesse sentido e com base nessa premissa é que comanda o parágrafo único do\n\nart. 42 do Decreto n2 2.346, de 10/10/1979, verbis:\n\n\"Art. 4°...\n\n—\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver\nimpugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua\nconstituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da\nAdministração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato\n\nnormativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal.\" (destaque acrescido).\n\n• Desse modo, deve ser afastada a exigência relativa à contribuição para o PIS\n\ncontida nos autos, porquanto relativa ao valor recebido, a titulo de ressarcimento de crédito\npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não inserto na base de cálculo\npela recorrente exatamente por entender inconstitucional o comando legal que determinava a\n\ntributação de tal parcela.\n\nPor despiciendo, não são objeto de apreciação as alegações contrárias à multa de\n\noficio e aos juros de mora.\n\nCom essas considerações voto por dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 20 de junho de 2007.\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCrY^:n97. C :3M O NiCHNIAL\n\n\t\n\nBrunia 025\t '\t \"3\"\t 1\n\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\nSt:eli\n\n\t\n\n•• \t da Cruz\nt„.1 siJpc 91151\n\n\n\tPage 1\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"IRRF - ACORDO TRABALHISTA - Não cabe às partes arbitrarem o percentual que deverá ser submetido à tributação como verba salarial e aquele excluído porque pago em caráter indenizatório. 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Do\nvalor declarado no acordo judicial, em face à ausência\nde identificação da natureza das verbas pagas\nmediante individualização das mesmas, passível de\nexclusão da base tributável apenas o percentual de\noito por cento, pago a titulo de FGTS.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de .\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\nda base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718,12, correspondente à indenização pelo\nFGTS devido ao Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado/\n\nfie\"—\n\n\n\na\t b\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\n\nAcórdão n.° 102-48.492\t Fls. 2\n\nallie\n-11.-1Ce...--*•\"-.00\"\n\n.../---•--_-.. r. -,-.,-.\n\nALEXAND • ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nPRESIDENTE EM EXERCÍCIO\n\nSj44C4mAi\nSILVANA MANCINI KARAM\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: (3 i. i je ti 2001\n\nParticiparam do julgamento os seguintes Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA,\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA\nSANTOS, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA\nSILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\n(Presidente).\n\n\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão n.° 10248.492\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração decorrente de revisão da declaração de ajuste\n\nanual do exercício de 1997, ano calendário de 1996, com exigência de R$ 22,26 de imposto de\n\nrenda e demais acréscimos legais. O lançamento refere-se à omissão de rendimentos, tom fato\n\ngerador em 31.12.96, no valor de R$ 13.709,44. A multa é de oficio.\n\nOcorre que o interessado promoveu contra o seu empregador (Banco\n\nIndustrial e Comercial S/A) ação trabalhista e, no seu curso, as partes acabaram por se compor\n\n• mediante a formalização de um acordo homologado em Juízo. Nesse documento, cuja cópia foi\n\napensada às fls. 23 dos autos, consta que o interessado recebeu o valor de R$ 21.476,50 sendo\n\n40% a titulo de indenização e 60% em verba de natureza salarial.\n\nA autoridade fiscal entendeu pela omissão de rendimento no valor de R$\n\n13.709,44. Ou seja, segundo o lançamento, o interessado auferiu R$ 31.166,89 de rendimento e\n\nofereceu à tributação R$ 17.457,45.\n\nEm sede de impugnação, o interessado alega que \"através do SENAPRO\n\nde n° 11020.000511/98-14\" protocolou a SRL 009/98 pleiteando a exclusão da parcela\n\nindenizatória do montante tributável. Requer que aquele feito seja apensado à este para fins de\n\njulgamento.\n\n• A DRJ de origem não faz qualquer referência ao pleito acima e conclui\n\npela procedência do lançamento, posto que não podem as partes simplesmente arbitrar sobre a\n\nincidência ou não do imposto de renda.\n\nNo Recurso Voluntário o interessado procura individualizar as verbas\n\nrecebidas, instruindo o feito com os seguintes documentos:\n\n(i) Cópia do acordo judicial homologado onde se lê que \"para efeitos fiscais e\n\ntributários do valor do acordo 60% corresponde a verbas de natureza salarial e os outros 40% a\n\nverbas de natureza indenizatória, TAIS COMO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FGTS E\n\nMULTA DE 40% e AJUDA ALIMENTAR (destaque da Relatora). Consta ainda do referiy\n\n\n\n•\n\nProcesso e.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão e.° 102-48.492 \t Fls. 4\n\nacordo que o interessado renunciou à estabilidade sindical e por essa razão, comparece no\n\nmesmo documento o Sindicato dos Bancários de Caxias do Sul, do qual o contribuinte fazia\n\nparte do Conselho Deliberativo;\n\n(ii) Cópia da inicial da ação trabalhista que ensejou o mencionado acordo;\n\n(iii) Termo de audiência e sentença judicial.\n\n(iv) trechos da Convenção Coletiva do Sindicato;\n\n(v) publicação do Sindicato contendo o nome do interessado como componente do\n\nConselho Deliberativo.\n\nAduz no RV que entre os valores não tributáveis há o montante de R$\n\n26.002,34 que tem origem na indenização pela quebra, por sua renúncia, da estabilidade\n\nsindical.\n\nÉ o Relatórioi_\n\n\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão n.° 102-48.492\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheira SILVANA MANCINI KARAM, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nAnalisando a petição inicial e sentença judicial do processo trabalhista que\n\nensejou as verbas discutidas neste feito, constata-se que foram pagas diferenças de horas extras\n\ne seus reflexos nas demais verbas salariais e FGTS. No acordo, verifica-se que o total pago foi\n\nde R$ 21.476,50. Desse montante, face à ausência de individualização das parcelas e da\n\nimpossibilidade legal das partes arbitrarem de per si, ao arrepio da legislação, qual o percentual\n\nque deverá ser submetido à tributação, pode-se excluir unicamente a parcela de 8%\n\ncorrespondente ao FGTS no valor de R$ 1.718,12.\n\nNestas condições, dou parcial provimento ao recurso para excluir da base\n\ntributável o valor de R$ 1.718,12, parcela passível de conhecimento, certeza e liquidez,\n\ncorrespondente ao FGTS.\n\nSala das Sessões-DF, 27 de abril de 2007\n\nliazhwr\n\nSILVANA MANCINIICARAM\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"OMISSÃO DE RENDIMENTOS – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – Caracteriza-se renda omitida o valor correspondente ao fato oculto ligado ao acréscimo de patrimônio a descoberto e, para que se observe a estrita adequação deste à realidade havida no passado, a mecânica de construção da base presuntiva deve ser ajustada de acordo com valores de origem nos dados declarados ou pela incorporação daqueles de características que os situam externamente ao campo de incidência do tributo.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002550/97-66", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4213377", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.310", "nome_arquivo_s":"10248310_132835_110200025509766_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"110200025509766_4213377.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário de 1994, e reduzir, após a decisão de primeira instância, os valores de Cr$ 199.742,51 e R$ 29.679,65, relativos aos anos-calendário de 1993 e 1995, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-03-28T00:00:00Z", "id":"4694234", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:46.346Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065436897280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-10T15:23:14Z; 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(b) em dezembro de 1992, teria sido\n\napropriada, como aplicação de recursos, o valor de Cd 117.928.978,53 a titulo de \"Moeda em\n\npoder do contribuinte\", no entanto, não fora considerada no mês de janeiro do ano-calendário\n\nseguinte.\n\n2. Alegado pelo recorrente que lhe fora solicitada apenas a documentação\n\nrelativa à construção de residência para o ano de 1993, e deixado à parte os anos de 1994 e\n\n1995, informado que em 1993, nada gastou porque não construira nesse período.\n\n3. Ainda, que o Custo Unitário Básico do Sinduscon, tomado como referência\n\npara o arbitramento do valor dispendido na construção, é elevado para uma residência familiar,\n\numa vez que esta não tem elevadores, fundações mais reforçadas, vários andares, entre outros\n\ngastos diferenciadores.\n\n4. Na evolução patrimonial, o Fisco não teria aproveitado as sobras de recursos\n\nao final de cada ano-calendário.\n\n5. Informado o percentual da obra construido até 31/12/96, enquanto teria\n\nconsiderado o referencial de 31/12/95.\n\n6. Não foram considerados os rendimentos percebidos da Universidade de\n\nCaxias do Sul no ano base de 1994.\n\n7. As sobras de recursos de um mês para outro não sofreram reajuste para\n\ncompensar a taxa inflacionária.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CC01/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 4\n\n8. A pessoa fisica contraira empréstimos de outras pessoas físicas no ano-\n\ncalendário de 1995 e estes não foram considerados pelo Fisco.\n\n9. Apresentados pelo recorrente novos demonstrativos da evolução patrimonial\n\nao longo dos anos-calendário objeto do levantamento e estes contiveram as alterações\n\nrequeridas, bem assim as justificativas para as faltas de recursos nos meses de dezembro/92,\n\nnovembro/93, e janeiro/95, porque supridas com empréstimos bancários, ainda sem\n\ncomprovantes, fls. 227 a 238.\n\nEssas foram as alegações que integraram a peça impugnatória.\n\nO litígio foi julgado em primeira instância, oportunidade em que se decidiu pela\n\nprocedência parcial, conforme Acórdão DRJ/POA n.° 1208, de 17 de julho de 2002, fls. 243 a\n\n254.\n\nNesse ato, foram acolhidos os seguintes argumentos e valores: (a) a quantia\n\ndeclarada como \"disponibilidade em espécie\" no mês de dezembro de 1992, Cr$\n\n117.928.978,53 , e, por coerência de procedimento, considerada como origem no mês de\n\njaneiro seguinte; (b) a solicitação para que os rendimentos percebidos da Universidade de\n\nCaxias do Sul no ano-calendário de 1994 constituíssem suporte para os acréscimos verificados.\n\nInformado que o Fisco inadvertidamente não os considerou no demonstrativo fiscal relativo ao\n\nreferido período. Para esses rendimentos, os valores de Janeiro a junho foram considerados\naqueles constantes dos documentos apresentados pelo contribuinte, em função da diferença de\n\nmoeda.\n\nCom essas alterações, as omissões de rendimentos foram reduzidas em Cr$\n\n117.929,55, em novembro do ano-calendário de 1993; em 1994, meses de janeiro, CR$\n\n9.486,60, abril, CR$ 460.313,99, maio, CR$ 292.546,29, julho, R$ 2.262,28; agosto, R$\n\n2.088,42; setembro, R$ 2.238,13; outubro, R$ 879,88 e dezembro, R$ 2.461,40.\n\nInconformado com a citada decisão, o contribuinte reiterou seus motivos em\n\npeça recursal, fls. 260 a 280, e complementou com novos argumentos, que serão detalhados na\n\nseqüência. Documentos que integram a peça recursal, fls. 281 a 323.\n\nAlegações que integram a peça recursal e complementares àquelas da peça\n\nimpugnatória:\n\n1. a alienação da sala comercial localizada na Rua Garibaldi, 31, teria sido\n\ncontratada em janeiro de 1991, mas efetivamente recebida em 17 de janeiro de 1992, em\n\nvirtude de paralisação da obra e conseqüente negativa do adquirente em quitar o saldo.\n\nEsclarecido que houve acordo para transformar o valor inicial de Cr$ 4.800.000,00 pela UFIR\n\nde Janeiro/91 (sic) (Cr$ 126,8821), operação da qual teria resultado valor equivalente a\n\n37.830,40 UFIR, o qual reconvertido para Reais pela UFIR de 17 de janeiro de 1992, Cr$\n\n4.662,17 resultaria em valor aproximado ao requerido: Cr$ 25.050.155,97. Conclusão no\n\nsentido de que há inexistência de recebimentos, vinculados a esse negócio, no ano de 1991 e\n\nsolicitação, em caso de recusa a esse esclarecimento a respeito dos fatos, para que sejam\n\ncomputados os recursos em igual montante ao final do ano de 1991 (conforme declarado).\n\nA respeito dessa questão, conveniente colocar alguns esclarecimentos\n\nadicionais.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CC01/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 5\n\nPela Intimação n.\" 48/97, fls. 56 e 57, foi solicitado esclarecimentos sobre a\nalienação do imóvel, no item 6. No atendimento prestado, fls. 151 e 152, o contribuinte\n\ninformou que \"A referida sala foi vendida para Alberto Vaccari e sua mulher, conforme cópia\ndas escrituras que apresentamos. Doc. 6. Não nos foi possível requerer o registro imobiliário,\n\numa vez que este depende de requerimento do comprador e não foi possível localizado.\"\n\nAcompanhou os esclarecimentos a cópia da escritura de venda, fls. 166 a 169, na qual consta a\nlavratura em 2 de dezembro de 1994, e o preço pago em 17 de janeiro de 1991, de Cr$\n4.800.000,00. Na peça recursal, apresentado o Contrato Particular de Compra e Venda, fls.\n291, no qual o preço fixado é de Cr$ 4.800.000,00, pagável em duas parcelas: 43,02353\nCUB's, equivalentes a Cr$ 2.000.000,00 em 17/01/91, representado por uma nota promissória\ncom vencimento para o dia 31 de janeiro de 1991; e 60,23295 CUB's, equivalentes a Cr$\n2.800.000,00, representados por 8 (oito) notas promissórias, com vencimentos no dia 15 de\ncada mês, a primeira com vencimento em 15/03/91. Observe-se que as informações prestadas\nao Fisco apresentaram divergência, pois antes a venda ocorrera conforme escritura e na peça\nrecursal, mediante contrato de venda, a prazo.\n\nA declaração de bens, fl. 63, indica venda do dito imóvel em Janeiro de 1992,\npor valor equivalente a 41.871,84 UFIR s. A Declaração de Ajuste Anual do exercício de\n1.993 foi apresentada em 22/06/93, fl. 59.\n\n2. Informado que o Fisco teria apropriado incorretamente os valores relativos à\naquisição de terreno localizado no bairro Sanvitto, porque alocada a quantia de CR$\n555.000,00 no mês de Dezembro, a titulo de pagamento desse imóvel, no entanto, as cópias das\nmatrículas no Registro de Imóveis contêm indicação de que as escrituras foram lavradas em 23\nde novembro de 1993 enquanto o primeiro pagamento teria ocorrido apenas em I.° de\ndezembro desse ano. O equivoco cometido estaria evidenciado na apropriação de valores pelo\nFisco que converteu as parcelas pelo valor da UFIR do mês de novembro e não de dezembro,\nfato que teria gerado significativa distorsão na aplicação de recursos. Alegação no sentido de\nque essas distorsões estendem-se por todo o período em que tais pagamentos ocorreram.\nSolicitação para que o pagamento considerado em dezembro seja desmembrado em um\npagamento em novembro, no ato da assinatura da escritura, e outro no momento da compra do\n\nimóvel.\n\n3. Quanto ao arbitramento do custo de construção do imóvel residencial\nlocalizado na Rua dos Ipês, 2.442, Caxias do Sul, RS, alegação no sentido de que o padrão\nutilizado não foi adequado à obra, porque referente à edificio de vários andares, de alto nível,\nluxo, e de localização privilegiada. Ainda, protesto contra a consideração do início da obra em\nnovembro de 1993 quando deveria situar-se em março de 1995, considerado que o \"negócio\nsequer havia sido concretizado\". Amparada a alegação no Alvará de Licença para Construção,\nexpedido pela Prefeitura Municipal de Caxias em 21 de fevereiro de 1995, com cópia juntada à\n\npeça recursal.\n\n4. Reiterada a alegação de que foram contraídos empréstimos de pessoas físicas\nno ano-calendário de 1995 e estes não teria sido considerados pelo Fisco. Esclarecido sobre a\nimpossibilidade de comprovação desses valores porque alguns em moeda e outros em cheques,\ne, ainda, em razão da entrega direta aos credores do fiscalizado; em complemento, afirmado\nque tais valores teriam sido declarados e mantidos sob guarda própria os títulos quitados pelo\n\ndevedor.\n\n171\n\n\n\nProcesso n.• 11020.002550/97-66\t CC01/CO2\nAcórdão n.° 102-48.310 \t Fls. 6\n\n5. Argumenta, ainda, a defesa, que o Fisco presumiu que os custos foram todos\n\npagos à vista em cada mês, e não levou em consideração os empréstimos mensais de terceiros e\n\ndas próprias instituições financeiras.\n\n6. Protesto pela apuração mensal de acréscimos patrimoniais porque a legislação\ndo tributo determina a apresentação anual de dados, bem assim a tributação ao final de cada\n\nano. Trouxe o Acórdão n.° 102-45.417, no qual foi relator o nobre Conselheiro Amaury\n\nMaciel, e ponderou sobre a inconveniência da posição defendida entendendo corretas as razões\n\npostas em declaração de voto efetuada pelo Conselheiro Valmir Sandri, motivo para que a\n\napuração do acréscimo patrimonial fosse considerada incorreta, pois somente em 31 de\n\ndezembro de cada ano-calendário poderia ser verificada.\n\nFinalizado o recurso, com pedido pelo cancelamento do feito com motivo nas\n\nrazões expostas.\n\nComo a ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 4 de setembro de\n\n2002 e o recurso foi interposto em 3 de outubro do mesmo ano, o prazo legal previsto no artigo\n\n33 do Decreto n.° 70235/72 foi observado. O arrolamento de bens encontra-se às fls. 325 a\n\n346.\n\nSubmetido à análise pelo v. colegiado desta E. Câmara em 10 de setembro de\n\n2003, decidiu-se pela conversão em diligência para que fosse providenciado junto ao\n\ncontribuinte os comprovantes do efetivo recebimento das parcelas que integraram o contrato de\n\nalienação do imóvel localizado na Rua Rua Garibaldi, 31, este trazido ao processo pela peça\n\nrecursal; e junto ao adquirente, a confirmação do contrato e das informações prestadas pelo\ncontribuinte. Ainda, considerada a viabilidade, fosse verificada a declaração de bens do\n\nadquirente para constatar a informação a respeito dessa aquisição, e, posteriormente\n\nconfrontadas essas informações com aquelas obtidas junto ao contribuinte. Confirmada a\n\ntransação em forma diferente daquela tomada pública, deveria juntar-se ao processo a\n\ncompetente re-ratificação da escritura pública de venda na forma da lei. Para complementar a\n\ninstrução processual, o levantamento da Declaração de Ajuste Anual do cedente de\n\nempréstimo ao contribuinte no ano-calendário de 1995, Roberto Domingos Toigo, CPF\n\n089.852.780-53, a fim de constatar se houve informação a respeito da cessão da quantia\n\npleiteada pelo recorrente e se havia lastro financeiro para esse fim.\n\nRealizada a diligência, verifica-se que os esclarecimentos indicados foram\n\nsolicitados à pessoa fiscalizada e ao adquirente do imóvel conforme documentos juntados ao\n\nprocesso às fls. 384 e 386, v-2. O primeiro informou que não foi possível localizar os\n\ncomprovantes do efetivo recebimento dos valores relativos à venda do imóvel, mas recordava-\n\nse que com o dinheiro adquirira um veículo marca Chevrolet, modelo Kadet, 1991, e que uma\n\nparte dele, Cr$ 10.000.000,00, fora depositado na conta de sua filha Rejane Ramos Toigo, do\n\nqual apresentou cópia do recibo de depósito, e quanto ao restante, não se recordava qual\n\ndestino dera, tendo possivelmente aplicado em despesas pessoais; o segundo, confirmou o\n\ncontrato e os pagamentos em momento diverso do ajustado, mas que estes foram quitados por\n\nvolta de um ano depois e não se recordou qual fora o valor da correção. O contribuinte\n\nefetivou escritura de rerratificação para ajustar o valor do imóvel ao preço praticado, segundo o\n\ncontrato, fl. 394.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 7\n\nA autoridade fiscal verificou a declaração de Roberto Toigo e constatou a\n\ninformação sobre a cessão de dinheiro para o fiscalizado; ainda, que nesse documento, o\n\nconfronto entre recursos e aplicações implica em pequena sobra de recursos.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.°11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\nAcórdão n.°10248.310\t Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\nOs requisitos de admissibilidade já foram examinados em momento anterior.\nNão há questões preliminares; passa-se ao mérito.\n\n1. Alienação de sala comercial localizada na Rua Garibaldi, 31.\n\nA questão reside na data em que ocorreu o efetivo recebimento do preço da\nvenda do imóvel identificado no titulo: se no momento em que contratada a transação, em\njaneiro de 1991, ou se em 17 de janeiro de 1992, em virtude de paralisação da obra e da\nconseqüente negativa do adquirente em quitar o saldo.\n\nVerifica-se que a autoridade fiscal solicitou esclarecimentos a respeito dessa\ntransação pela Intimação n.° 48, de 1997, fls. 56 e 57, para a qual a pessoa fiscalizada informou\nque \"A referida sala foi vendida para Alberto Vaccari e sua mulher, conforme cópia das\nescrituras que apresentamos, Doc. 6. Não nos foi possível requerer o registro imobiliário,\numa vez que este depende de requerimento do comprador e não foi possível localizado.\", fls.\n151 e 152. Acompanhou esses esclarecimentos, a cópia da escritura de venda, fls. 166 a 169,\nna qual consta a lavratura em 2 de dezembro de 1994 e o preço pago em 17 de janeiro de 1991,\nde Cr$ 4.800.000,00.\n\nJá na peça recursal essa transação teria sido realizada na data em que informado\no pagamento na escritura, pois foi apresentado Contrato Particular de Compra e Venda, de 17\nde janeiro de 1991, assinado pelas partes, com duas testemunhas, sem reconhecimento de\nfirmas e registro, fls. 291, no qual o preço fixado é de Cr$ 4.800.000,00, pagável em duas\nparcelas: 43,02353 CUB's, equivalentes a Cr$ 2.000.000,00 em 17/01/91, representado por\numa nota promissória com vencimento para o dia 31 de janeiro de 1991; e 60,23295 CUB's,\nequivalentes a Cr$ 2.800.000,00, representados por 8 (oito) notas promissórias, de 7,52911\nCUBs equivalentes a Cr$ 350.000,00, na data do contrato, a primeira com vencimento em\n15/03/91 e as demais em 15 de cada mês subseqüente. Ressalte-se que a titularidade do imóvel\nneste contrato é apenas do fiscalizado.\n\nObserve-se que as informações prestadas ao Fisco apresentaram divergência,\npois antes a venda ocorrera conforme dados da escritura, com preço à vista e recebido em 17 de\njaneiro de 1991, enquanto na peça recursal, por meio de um acordo anterior mediante contrato\nparticular de venda, nessa data, mas a prazo.\n\nPara decidir a respeito da validade desses dados, em primeiro devem ser\nanalisados sob o aspecto da veracidade das provas, e em segundo, sob os aspectos jurídicos de\nvalidade para fins civis e para fins tributários. Para essa análise, necessário trazer ao voto o\nconjunto de detalhes indiciários presentes nos documentos que integram o processo.\n\nifi)\n\n\n\nProcesso ri.' 11020.002550/97-66 \t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-48.310 \t Fls. 9\n\nA declaração de bens componente da DAA do exercício de 1993, conteve\n\nindicação dessa venda como ocorrida em Janeiro de 1992, por valor equivalente a 41.871,84\n\nUFIRs, fl. 63. Esse documento foi entregue à Administração Tributária em 22 de junho de\n\n1993, portanto com observância do prazo legal, fl 59 Essa informação não é coincidente com\n\na data de realização do contrato particular, nem com aquela informada na escritura. O preço\n\nde venda informado equivale a Cr$ 25.000.000,79 (convertido pelo valor da UFIR de janeiro\n\nde 1992, de Cr$ 597,06). Considerada a atualização do preço constante do contrato a partir de\n\nfevereiro até dezembro de 1991, pela variação da TR, de 332,01%, apenas para fins de\n\ncomparação grosseira, uma vez que não se encontra disponível para consulta a série histórica\n\ndo CUB RS, teríamos um preço de venda do contrato, com atualização igual a Cr$\n\n22.576.680,00 (Cr$ 6.800.000,00 x 332,01% - índice obtido no site\n\nportalbrasil@portalbrasil.ettbr) valor próximo àquele declarado em UFIR e convertido para a\n\nmoeda da época.\n\nAs informações obtidas com a diligência contêm dados indicativos de que o\n\npreço foi pago em janeiro de 1992, pois ambas as partes confirmaram esse fato. A pessoa\n\nfiscalizada informou que não foi possível localizar os comprovantes do efetivo recebimento\n\ndos valores relativos à venda do imóvel, mas recordava-se que com o dinheiro adquirira um\n\nveículo marca Chevrolet, modelo Kadet, 1991, e que uma parte dele fora depositado na conta\n\nde sua filha Rejane Ramos Toigo, Cr$ 10.000.000,00 do qual apresentou cópia do recibo de\n\ndepósito, e quanto ao restante, não se recordava qual destino dera, tendo possivelmente\n\naplicado em despesas pessoais; o adquirente confirmou o contrato e os pagamentos em\n\nmomento diverso do ajustado, mas que estes foram quitados por volta de um ano depois (em\n\njaneiro de 1992) e não se recordou qual fora o valor da correção. O contribuinte efetivou\n\nescritura de rerratificação para ajustar o valor do imóvel ao preço praticado, segundo o\n\ncontrato, fl. 394.\n\nSegundo a norma geral contida no Código Tributário Nacional — CTN, aprovado\n\npela Lei n° 5.172, de 1966, para fins de interpretação da definição legal do fato gerador do\n\ntributo, não prevalece a validade jurídica dos atos efetivamente praticados: art. 118, I. Nessa\n\nlinha, o que se deve constatar é: em primeiro, se efetivamente a venda ocorreu, em segundo, o\n\nmomento em que foi recebido o preço.\n\nOs dados informados em declaração de ajuste anual constituem informação\n\nprestada à Administração Tributária e princípio de prova, no entanto, podem ser conjugados\n\ncom outros elementos indiciários para compor o conjunto probatório que deverá prestar-se para\n\na construção do fato ocorrido no passado.\n\nEm termos de Direito Civil, válida a transação de venda externada pela escritura\n\npública lavrada em 1994, na qual consta informação das partes que o preço fora recebido em\n\n1991. No entanto, no âmbito do Direito Tributário e da legislação do Imposto de Renda, em\n\nacordo com o referido artigo 118, do CTN, em razão da divergência desses dados com aqueles\n\nconstantes de documentos integrantes do processo, no sentido de que o fato não se constituiu\n\nda forma expressa no referido ato público, este, isoladamente considerado não é suficiente para\n\nfundamentar os aspectos material, temporal e espacial da efetiva transação. Assim, juntam-se\n\nos dados informados ao fisco em DAA do exercício de 1993, sobre a efetiva venda, com aquela\n\nrelativa ao exercício anterior, apesar de não integrante do processo, mas detectável a presença\n\ndo imóvel na declaração de bens relativa ao ano-calendário de 1991, pelo valor deste constante\n\na 31 de dezembro de 1991, na declaração de bens do exercício de 1993, e, ainda, com aqueles\n\ndo contrato de compra e venda apresentado na fase recursal, a confirmação pelas partes na\n\n\n\n•\t Processo n.° 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 10\n\ndiligência a pedido deste v. colegiado, para com esse conjunto, concluir pelo recebimento da\n\nimportância dessa venda no mês de janeiro de 1992. Como nenhuma das partes soube informar\n\ne comprovar o valor recebido, dado o longo tempo transcorrido, válido tomar para esse fim o\n\nvalor em UFIR e converte-lo pela valor desta em Janeiro de 1992, de Cr$ 597,06, que resulta\n\nem Cr$ 25.000.000,79 (41.871,84 UFIRs x Cr$ 597,06).\n\nDessa forma, deveria ser reduzida a omissão de rendimentos no ano-calendário\n\nde 1992, em igual valor, no entanto, dada a indivisibilidade da prova i , apenas possível\n\naproveitar para esse fim, a quantia de Cr$ 15.000.000,00, considerado que Cr$ 10.000.000,00\n\nfora repassado à filha conforme comprovante de depósito juntado ao processo, enquanto o\n\nveículo já fora considerado na evolução patrimonial.\n\nA apropriação dessa quantia na evolução patrimonial construída pelo fisco,\n\nresulta em diminuição da renda omitida no ano-calendário de 1992, para Cr$ 50.895.605,02,\n\nconforme demonstrado na Tabela 1.\n\nTabela 1. Demonstrativo da apropriação de recurso por decorrência desta decisão.\n\nExercício de 1993 — AC 1992.\n\nAC 1992 APD - DRJ\t Valores r CPCC Rec. Excedente APD V CPCC\nJaneiro\t 6.427.268,73\t 15.000.000,00\t -8.572.731,27\t 0,00\n\nDezembro 59.468.336,29\t -8.572.731,27\t 0,00 50.895.605,02\n\nSiglas utilizadas: AC = Ano-calendário, APD — DRJ — Acréscimo patrimonial\n\nresultante da análise da DRJ; Valores 2\" CPCC = Valores acolhidos neste julgamento; Rec.\n\nExcedente = Recursos excedentes após a apropriação dos valores acolhidos neste julgamento;\n\nAPD r CPCC = Acréscimo patrimonial a descoberto após o julgamento nesta 2' Câmara.\n2. Apropriação de recursos disponíveis declarados.\n\nOutra questão diz respeito à apropriação em dezembro de 1992, a titulo de\n\naplicação de recursos, da importância de Cr$ 117.928.978,53, que constou da declaração de\n\nbens sob a rubrica \"Moeda em poder do contribuinte\" e a utilização desta como recurso\n\ndisponível para o ano-calendário imediatamente subseqüente.\n\nO pedido constitui equívoco da defesa, uma vez que essa correção já fora\n\nprocedida pela decisão de primeira instância, fl. 248.\n\n3. Custo da construção.\n\nAs questões atinentes ao arbitramento do custo da contrução de imóvel\n\nresidencial localizado na Rua dos Ipês, 2.442, Caxias do Sul, RS, são voltadas à inexistência de\n\ngastos no ano de 1993, em razão de não ter desenvolvido a obra nesse período, mas situar-se o\n\nLei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. CPC - °Art. 373 (omissis)\n\nParágrafo único — O documento particular, admitido expressamente ou tacitamente, é indivisível, sendo\ndefeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que\nsão contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram?\n\nid(//\n\n\n\n•\t Processo n.° 11020.002550/97-66 \t CC01/032\nAcórdão n.\" 10248.310\t Fls. 1\n\ninício em março de 1995 e ao padrão elevado utilizado para fins do arbitramento A primeira\n\nfoi amparada no Alvará de Licença para Construção, expedido pela Prefeitura Municipal de\n\nCaxias em 21 de fevereiro de 1995, com cópia juntada à peça recursal, enquanto a outra, na\n\ninexistência de elevadores, fundações mais reforçadas, vários andares, entre outros gastos\n\ndiferenciadores, que tomariam a obra mais cara e estariam presentes no Custo Unitário Básico\n\ndo Sinduscon.\n\nEmbora já tenha sido muito bem esclarecido e fundamentado em 1 8 instância\n\nsobre todas esses questionamentos, fls. 248 a 251, com a devida vênia do respeitável colegiado\n\na quo, cabível ainda algumas considerações adicionais.\n\nA respeito da construção, a autoridade fiscal esclareceu na \"Descrição dos\n\nFatos\", que integrou a referida notificação, campo do Auto de Infração, fls. 4 a 11, que o\n\nimóvel possuía um percentual de 20% (vinte por cento) da obra já construída no momento da\naquisição, posição informada pela pessoa fiscalizada, fl. 152, v-1, e confirmada pelo próprio\n\nteor da escritura. Assim, dos 414,01 m2 de área do imóvel, restaram 331,22 m 2 a construir e que\n\npoderiam ser objeto do arbitramento. Ocorre que até o final do ano-calendário de 1996, foram\n\nconstruídos apenas 65% do total da obra, ou seja, 269,11 m 2; enquanto esse valor diminuído da\n\nárea que se encontrava construída quando da aquisição (20% de 414,01 = 82,81m2) resultou na\n\nárea construída pelo fiscalizado no período de 1993 até 1996, 186,30 m 2, fl. 10.\n\nAs áreas construídas em cada ano-calendário foram obtidas pela aplicação da\n\nproporção entre o quantitativo de meses e o total dos meses, conforme possível visualizar no\n\ndemonstrativo de fl. 12, como por exemplo, a proporção de 5,26% resultou da comparação do\n\nquantitativo de 2 meses no ano-calendário de 1993 com o total de 38 meses, que o total dos\n\n65% da obra demandaram, ou seja, [(2)138 ](100 = 5,26%, e assim por diante. Essa forma de\n\napropriar os valores despendidos decorreu da falta de provas solicitadas pela autoridade fiscal,\n\nou seja, considerado que a evolução da obra ocorreu durante todo o período desde a aquisição\n\naté o limite fiscalizado.\n\nA apresentação do referido Alvará, no qual consta que o início da obra é de 21\n\nde fevereiro de 1995 e o término em 21 de fevereiro de 1996, isoladamente não constituiria\n\nprova em contrário à posição do fisco, justamente porque conhecido de todos que o\n\ndesenvolvimento da obra pode transcorrer sem que haja a autorização do poder público\n\nmunicipal. Além desse aspecto, o fato de não ter vindo ao processo documentos que\n\npossibilitassem verificação do efetivo reinicio da construção para reforçar a prova.\n\nNesses termos, para que se decida a lide, somente há disponibilidade desses\n\ndados.\n\nO reinicio da obra, cerca de 2 (dois) anos após a aquisição do imóvel significa\n\nque poderia ocorrer deterioração da parte construída em função da exposição às intempéries e\n\ndo tempo de exposição, no entanto, impossível afirmar com certeza sobre essa possibilidade\n\nporque não se dispõe de dados quanto à hipótese de coberturas para proteção, que tipo de\n\nconstrução corresponderia os 20% construídos, etc.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 12\n\nHá que ser reconhecido um detalhe significativo, dado pela declaração de bens\n\nrelativa ao ano-calendário de 1995, na qual informado sobre os gastos com o andamento da\n\nobra, que diverge daqueles de anos anteriores, nas quais nada fora informado ao fisco a esse\n\ntítulo.\n\nAssim, na ausência de outras provas para fixar o referencial de inicio da obra,\n\ndeve-se acolher aquela trazida pelo fiscalizado porque combina com os dados informados ao\n\nfisco, via declaração de ajuste anual, apresentada antes do início da ação fiscal.\n\nComo a mudança do início da construção para o mês de fevereiro implicaria em\n\nacréscimo patrimonial em gastos presumidos em valor bastante superior àquele calculado pelo\n\nfisco, deve-se excluir os valores relativos aos períodos anteriores e manter apenas aqueles\n\nrelativos ao período em que comprovado o desenvolvimento da obra. Para esse fim, a\n\nevolução patrimonial será alterada de acordo com os demonstrativos a seguir.\n\nTabela 2. Evolução patrimonial - Exercício de 1994- AC 1993.\n\nMeses / Itens \nJaneiro\t Fevereiro\t Março\n\nRECURSOS \n\nRestabelecimento Construção \t O\t 0,00\t 0,00 \n\nSobras do mês anterior\t O\t 0,00\t 0,00 \n\nTotal Recursos\t O\t 0,00\t 0,00 \n\nAPLICAÇÕES \n\nAPD\t O\t 0,00\t 0,00 \n\nTotal de Aplicações \t O\t 0,00\t 0,00 \n\nSobra de Recursos\t O\t 0,00\t 1,00 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t O\t 0,00\t ,00\n\nMeses / Itens \nAbril\t Maio\t unho\n\nRECURSOS \n\nRestabelecimento Construção \t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nSobras do mês anterior\t 0,00\t 0,00\t 1,00 \n\nTotal Recursos\t 0,00\t 0,00 \n\nAPLICAÇÕES \n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 1,00 \n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 1,00 \n\nSobra de Recursos \t 0,00\t 0,00\t 1,00 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t 1,00\n\nÁ4/\n\n\n\n..\t .\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t Cal /CO2\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 13\n\nMeses / Itens\nJulho\t Agosto\t Setembro\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nSobras do mês anterior \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal Recursos\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nSobra de Recursos\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nMeses / Itens\nOutubro\t Novembro\t Dezembro\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção \t 0,00\t 199.742,51\t 269.538,70\n\nSobras do mês anterior \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal Recursos\t 0,00\t 199.742,51\t 269.538,70\n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 258.073,99\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 258.073,99\t 0,00\n\nSobra de Recursos\t 0,00\t 0,00\t 269.538,70\n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 58.331,48\t 0,00 \n\nTabela 3. Evolução patrimonial - Exercício de 1995- AC 1994\n\nMeses / Itens\nJaneiro\t Fevereiro\t Março\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção \t 350.276,47\t 479.469,94\t 756.301,78\n\nSobras do mês anterior \t 0,00\t 350.276,47\t 829.746,41\n\nTotal Recursos\t 350.276,47\t 829.746,41\t 1.586.048,19\n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nSobra de Recursos \t 350.276,47\t 829.746,41\t 1.586.048,19 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t p00\n\nJ/11\n\n\n\n..\t .\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCO I/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 14\n\nMeses / Itens \nAbril\t Maio\t Junho\n\nRECURSOS \n\nRestabelecimento Construção \t 1.135.369,89\t 1.604.084,62\t 2.331.461,74 \n\nSobras do mês anterior\t 1.586.048,19\t 2.520.448,82\t 2.728.526,26\n\nTotal Recursos\t 2.721.418,08\t 4.124.533,44\t 5.059.988,00 \n\n'\t APLICAÇÕES \n\nAPD\t 200.969,26\t 1.396.007,18\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 200.969,26\t 1.396.007,18\t 0,00\n\nSobra de Recursos\t 2.520.448,82\t 2.728.526,26\t 5.059.988,00\n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nMeses / Itens\nJulho\t Agosto\t Setembro\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção\t 1.281,20\t 1.276,57\t 1.271,12\n\nSobras do mês anterior\t 5.059,99\t 6.341,19\t 7.617,76\n\nTotal Recursos\t 6.341,19\t 7.617,76\t 8.888,88 \n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nSobra de Recursos \t 6.341,19\t 7.617,76\t 8.888,88\n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nMeses / Itens\nOutubro\t Novembro\t Dezembro\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção\t 1.265,64\t 1.270,55\t 1.281,29\n\nSobras do mês anterior\t 8.888,88\t 10.154,52\t 11.425,07\n\nTotal Recursos\t 10.154,52\t 11.425,07\t 12.706,36 \n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nSobra de Recursos \t 10.154,52\t 11.425,07\t 12.706,36\n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nA\n\n\n\n..\t .\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CC01/CO2\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 15\n\nTabela 4. Evolução patrimonial - Exercício de 1996 — AC 1995\n\nMeses / Itens \nJaneiro\t Fevereiro\t Março\n\nRECURSOS \n\nRestabelecimento Construção \t 1.293,39\t 0,00\t 0,00 \n\nEmpréstimos\t 0,00\t 2.000,00\t 5.550,00 \n\nSobras do mês anterior\t 0,00\t 0,00\t 1.413,30 \n\nTotal Recursos\t 1.293,39\t 2.000,00\t 6.963,30 \n\nAPLICAÇÕES \n\nAPD\t 3.286,17\t 586,70\t '26,07 \n\nTotal de Aplicações\t 3.286,17\t 586,70\t '26,07 \n\nSobra de Recursos\t 0,00\t 1.413,30\t 6.537,23 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 1.992,78\t 0,00\t 0,00\n\nMeses / Itens \nAbril\t Maio\t Junho\n\nRECURSOS \n\nEmpréstimos\t 3.000,00\t 2.000,00\t 5.000,00 \n\nSobras do mês anterior \t 6.537,23\t 9.052,76\t 10.550,44 \n\nTotal Recursos\t 9.537,23\t 11.052,76\t 15.550,44 \n\nAPLICAÇÕES \n\nARD\t 484,47\t 502,32\t :.923,72 \n\nTotal de Aplicações\t 484,47\t 502,32\t : .923,72 \n\nSobra de Recursos\t 9.052,76\t 10.550,44\t • .626,72 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 0,00\t 0,00\t '.00\n\nMeses / Itens \nJulho\t Agosto\t Setembro\n\nRECURSOS \n\nEmpréstimos\t 0,00\t 6.500,00\t 2.450,00 \n\nSobras do mês anterior \t 6.626,72\t 6.535,35\t 12.603,45 \n\nTotal Recursos\t 6.626,72\t 13.035,35\t 15.053,45 \n\nAPLICAÇÕES \n\nAPD\t 91,37\t 431,90\t 0,00 \n\nTotal de Aplicações\t 91,37\t 431,90\t 0,00 \n\nSobra de Recursos\t 6.535,35\t 12.603,45\t 15.053,45\n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 0,00\t 0,00\t 0,00p \n\n\n\nProcesso n.0 11020.002550197-66\t CCOPCO2\nAcórdão n.° 102-48.310 \t Fls. 16\n\nMeses / Itens \nOutubro\t Novembro\t Dezembro\n\nRECURSOS\n\nEmpréstimos\t 6.000,00\t 4.000,00\t 4.000,00\n\nSobras do mês anterior\t 15.053,45\t 20.879,22\t 24.736,26\n\nTotal Recursos\t 21.053,45\t 24.879,22\t 28.736,26 \n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 174,23\t 142,96\t 16.622,52\n\nTotal de Aplicações\t 174,23\t 142,96\t 16.622,52\n\nSobra de Recursos\t 20.879,22\t 24.736,26\t 12.113,74\n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nA alegação a respeito do custo unitário básico do Sinduscon ser elevado para\n\nconstrução de residências porque conteria gastos não vinculados a esse tipo de obra, não é\ncorreta porque, como o próprio Sinduscon informa no seu site disponibilizado na Internet, tais\n\ncustos não compõem o referido CUB.\n\n\"Custos Unitários da Construção calculados de acordo com a Norma NBR-\n12.721/ago92 da AB1V7' como determina a 4.591/64. \"Nos custos acima não foram\n\nconsiderados os seguintes itens que deverão ser levados em conta na determinação dos\n\npreços por metro quadrado da construção, de acordo com o estabelecido no projeto e\n\nespeccações correspondentes a cada caso em particular: fundações especiais;\n\nelevadores; instalações de ar condicionado; calefação; telefone interno; aquecedores;\n\nplaygrouds; urbanização; recreação; ajardinamento; ligação de serviços públicos etc.\n\nNão incluem, também, despesas com instalações, funcionamento e regularização do\n\ncondomínio, além de outros serviços especiais, impostos e taxas, projetos, despesas\n\ncom honorários profissionais e material de desenho, cópias, remuneração da\n\nconstrutora, remuneração do incorporador.\" Pesquisa no sita \"http://www.sinduscon-\n\nprcom.br, 20h51, de 9 de fevereiro de 2007.\n\nVerifica-se que o feito acompanhado de demonstrativos para evidenciar o\n\nlevantamento do custo arbitrado em cada mês e de justificativas ao arbitramento desses custos,\n\nfl. 11, nas quais informado sobre a área construída, a falta de comprovação dos custos, e sobre\n\na não inclusão dos itens citados acima nos custos fornecidos pelo Sinduscon.\n\n4. Sobras de recursos ao final de cada ano-calendário.\n\nPara que sejam aproveitadas as sobras de recursos ao final de cada ano-\n\ncalendário necessário que estas constassem como disponibilidades na declaração de bens e em\n\nconcomitância, fossem apresentadas provas da permanência em meio particular.\n\nNão consta do processo provas da presença de disponibilidades ao final de cada\n\nano-calendário.\n\nSob outra perspectiva, as sobras de recursos apuradas em levantamento\n\npatrimonial erigido pelo fisco não podem ser consideradas como disponibilidades da pessoa\n\nfiscalizada ao final de cada período. O levantamento da renda auferida por meio de acréscimos\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10248.310 \t Fls. 17\n\nacréscimos patrimoniais constitui uso da figura jurídica denominada presunção legal, que pode\n\nser traduzida como a previsão contida em lei para obtenção da ocorrência de um evento\n\neconômico, do qual resulta renda tributável, com suporte na existência de outro com ele\n\ncorrelacionado.\n\nNesta situação, caracteriza-se a presunção pelo conjunto de valores relativos à\n\naquisição de bens, aplicações de moeda em investimentos e pagamentos de custos diversos\n\ninerentes à sobrevivência da pessoa física, em montante mensal superior ao patrimônio com\n\nque iniciado cada período, e não sendo este aumento justificado por renda declarada ou\n\nrecursos não tributáveis, por conclusão lógica, haverá uma parcela de renda tributável omitida\n\nna Declaração de Ajuste Anual — DAA, uma vez que inexiste aquisição de patrimônio sem que\n\nhaja contrapartida em recursos obtidos.\n\nObserve-se, porém, que o uso da presunção legal, com fundo na presença de\n\nacréscimos patrimoniais a descoberto, para levantar a renda omitida não significa que a\n\ntotalidade da renda auferida pelo sujeito passivo no período considerado foi alcançada. Essa\n\nconclusão, óbvia, decorre das dificuldades operacionais do fisco para a obtenção de todos os\n\ndados financeiros e econômicos nos quais o sujeito passivo teve participação ativa e direta e\n\nque lhe proporcionaram a percepção de valores ou aplicação de recursos. Somente a título\n\nexemplificativo pode-se citar alguns dos eventos que não são trazidos para compor os fatos-\nbase e que poderiam constituir renda omitida se o levantamento se estendesse por um tempo\n\nmaior e colocasse em risco as atividades do fiscalizado pelo excesso de demandas: os gastos\n\ncom alimentação, com vestuário, móveis, arrumação de casas, empregadas domésticas,\n\ndiaristas, combustíveis, pequenos consertos, pagamentos de tributos diversos, pagamentos de\n\ndespesas bancárias diversas, festas, reuniões de amigos, a própria movimentação bancária que\nem muitas situações não compõe o levantamento, mas pode conter valores significativos ao\n\nlongo do período e nenhum ao final dele, externados pelos saldos mensais em conta-corrente e\n\naplicações em investimentos, entre tantos outros que deixo de enumerar para não tornar\n\ncansativa a exposição. Ainda, que as sobras de recursos não ocorrem apenas ao final do\n\nperíodo verificado, mas, na maioria das situações, acumulam-se ao longo do período para\n\nconstituir saldo positivo ao final.\n\nEssa dificuldade permite concluir que as sobras de recursos encontrada em\n\nlevantamentos patrimoniais de autoria do fisco não significam que tais valores permaneceram\n\nem poder da pessoa fiscalizada. Destarte, a disponibilidade ao final do período somente pode\n\nser aceita quando devidamente declarada e justificada por negócios realizados próximos à data-\n\nlimite do fato gerador do tributo, de maneira tal que não fosse possível aplicação financeira do\n\nrecurso.\n\n•\t 5. Empréstimos não considerados. AC 1995.\n\nA pessoa fisica teria contraído empréstimo junto a outra no ano-calendário de\n\n1995, e este não fora considerado pelo Fisco. Os comprovantes seriam as notas promissórias às\n\nfls. 209 a 213, v-1, a pessoa cedente, Roberto Toigo, CPF 089.852.780-53. Em primeira\n\ninstância, essa alegação não foi acolhida por falta de provas da efetiva entrega do numerário, fl.\n\n252, v-1.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.• 102-48.310\t Fls. 18\n\nSegundo Orlando Gomes2, o mútuo reveste-se das características de contrato\n\nreal, unilateral e gratuito. Real porque somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa\n\nemprestada, não bastando o acordo entre as partes contratantes: \"Só se torna perfeito e\n\nacabado com a entrega da coisa, isto é, no momento em que o mutuário adquire sua\n\npropriedade\", e unilateral, dada a imposição de obrigações, apenas, ao mutuário. Gratuito, em\n\nperíodos já distantes, porque surgiu para oportunidades em que a coisa entregue visava socorrer\n\num amigo, no entanto, hoje, mais comum é a cessão a título oneroso. Nessa linha de\n\nraciocínio, o posicionamento do respeitável colegiado de P instância.\n\nVerifica-se que a autoridade fiscal solicitou ao fiscalizado a comprovação do\n\nefetivo recebimento das quantias correspondentes ao empréstimo declarado, fl. 58, v-1 Em\n\nresposta, informado que tais recursos foram recebidos em moeda e tiveram por objeto suportar\n\nos gastos com obras no bairro Sanvito, que, naquele momento, ainda permanecia não paga.\n\nConsta cópia da DAA do exercício de 1996, fl. 111, v-1, na qual informado\n\nsobre a dívida contraída com Roberto Domingos Toigo, em valor de R$ 40.000,00.\n\nNa diligência realizada a autoridade fiscal verificou a Declaração de Ajuste\n\nAnual — DAA do cedente e constatou que suportaria a quantia cedida, fl. 397, v-2.\n\nEsses os dados disponíveis para decidir.\n\nSeguindo a teoria a respeito dos contratos, no campo do Direito Civil, a situação\n\nnão poderia ser favorável ao recorrente, uma vez que as quantias mutuadas não se apresentam\n\ncom documentos comprobatórios da efetiva entrega ao cessionário; no entanto, em termos de\n\nDireito Tributário, interessa a verdade material dos fatos, de acordo com as provas presentes no\n\nprocesso. Nesta situação, os documentos disponíveis constituem conjunto probatório favorável\n\nà tese da defesa.\n\nOs dados informados em Declaração de Ajuste Anual — DAA podem ser\n\nacolhidos como princípio de prova, que somados a outros indicativos, podem auxiliar a\n\nformação do conjunto probatório indireto. Verifica-se que o fiscalizado apresentou a\n\ndeclaração do exercício de 1996, com observância do prazo legal, em 29 de abril de 1996, e\n\nnesse documento informou sobre a dívida com Roberto Domingos Toigo, fls. 110 e 11, v-1.\n\nPara confirmar essa dívida, o cedente também declarou o direito e informou-o na sua DAA,\n\nconforme comprovou a autoridade fiscal, autora da diligência.\n\nAlém de ter informado à Administração Tributária durante o prazo legal para\n\ndeclarar, aparentemente há urna relação de parentesco do cedente com o cessionário, em razão\n\ndo sobrenome. As relações entre elementos de uma mesma família geralmente são\n\ndesenvolvidas sem a correspondente documentação formal, bastando para suprir a falta, como\n\nnesta situação, um cheque, uma nota promissória.\n\nComo a verificação fiscal teve início em 26 de agosto de 1997, fl. 56, poderia a\n\nautoridade fiscal ter colhido informação da parte cedente a respeito da efetividade dessa\n\ntransação, eventuais origens dos recursos em cada mês e promover eventual exigência de\n\ncrédito tributário em razão da referida cessão.\n\n2 GOMES, Orlando. CONTRATOS, 18' Ed., atualizado por Humberto Theodoro Junior, Rio de Janeiro,\n\nForense, 1998, pág. 319.\n\n\n\nProcesso n.\" 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10248.310\t Fls. 19\n\nPor esses motivos, devem os recursos serem acolhidos, de acordo com as datas\n\nde emissão das notas promissórias juntadas às fls. 209 a 213, v-1.\n\n6. Apropriação dos pagamentos relativos à aquisição de terreno localizado\nno bairro Sanvitto\n\nA atitude incorreta estaria localizada na alocação da quantia de CR$ 555.000,00\n\nno mês de Dezembro, a título de pagamento desse imóvel, uma vez que as cópias das\n\nmatrículas no Registro de Imóveis conteriam indicação de que as escrituras foram lavradas em\n\n23 de novembro de 1993, enquanto o primeiro pagamento apenas em I.° de dezembro desse\nano O equívoco estaria evidenciado na apropriação de valores pelo Fisco, do qual resultou\n\nconversão das parcelas pelo valor da UFIR do mês de novembro e não de dezembro, fato que\n\ngerou significativa distorsão na aplicação de recursos. Alegação no sentido de que essas\n\ndistorsões estendem-se por todo o período em que tais pagamentos ocorreram. Solicitação para\n\nque o pagamento considerado em dezembro seja desmembrado em um pagamento em\n\nnovembro, no ato da assinatura da escritura, e outro no momento da compra do imóvel.\n\nEssa questão não constou da peça impugnatória, no entanto, analisa-se a\n\nhipótese de erro material.\n\nNo demonstrativo denominado \"Fluxo Financeiro dos Recursos —\n\nOrigens/Aplicações — ano de 1993\", fl. 43, v-1, verifica-se que a alocação de valores relativos\na essa aquisição foi correta, pois no mês de novembro, CR$ 555.000,00 e em dezembro, CR$\n\n619.296,93. A parcela relativa ao mês de dezembro somente poderia resultar da conversão em\n\nUFIR do quantitativo de cada parcela em UFIR pelo valor desta no mês do pagamento\n\n(dezembro). Para considerar que a parcela do mês de dezembro não teria correção, deveria\n\nestar presente algum documento confirmador dessa hipótese; observe-se que a escritura contém\n\nacordo no sentido de que as parcelas seriam corrigidas pelo índice de correção monetária\n\noficial, na data de seu efetivo pagamento, fl. 189, v-1. Como a aquisição ocorreu em 23 de\n\nnovembro de 1993, a primeira parcela paga em dezembro teria correção pela variação da UFIR\n\nNovembro/Dezembro de 1993, enquanto as demais, na mesma sistemática.\n\n7. Presunção de pagamentos de custos à vista.\n\nArgumentos da defesa no sentido de que o Fisco presumiu pagamentos à vista\n\nde todos os custos, em cada mês, e não levou em consideração os empréstimos de terceiros e\n\ndas próprias instituições financeiras.\n\nRealmente, o arbitramento do custo da construção civil contém presunção de\n\nque os gastos ocorreram em cada mês, não importa quando concretizada a efetiva aquisição dos\nmateriais. Nesta situação, verifica-se que o percentual construído em cada mês foi obtido pela\n\nproporção havida entre o período integral considerado e cada período incluído nos anos-\n\ncalendário analisados.\n\nComo as alegações não se apresentam fundamentadas em provas, é vedado\n\nconsidera-las, por força da restrição imposta pelo princípio da legalidade.\n\n8. Protesto contra a apuração mensal de acréscimos patrimoniais.\n\nO fundamento desta questão estaria na obrigatoriedade imposta pela legislação\n\ndo tributo quanto à apresentação anual dos dados, bem assim a tributação ao final de cada ano.\n\n\n\nProcesso n.• 11020.002550/97-66\t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 10248.310\t Fls. 20\n\nEm suporte à afirmativa, o Acórdão n.° 10245.417, no qual foi relator o nobre Conselheiro\n\nAmaury Maciel, e a ponderação sobre a inconveniência da posição defendida, entendida\n\ncorretas as razões postas em Declaração de Voto efetivada pelo Conselheiro Valmir Sandri, na\n\nqual a apuração do acréscimo patrimonial considerada incorreta, pois somente em 31 de\n\ndezembro de cada ano-calendário poderia ser verificada.\n\nEm que pese o bem elaborado trabalho de pesquisa realizado pelo nobre\nconselheiro Amauri Maciel, ex-funcionário da SRF, do qual este que escreve orgulha-se de ter\n\ncompartilhado o colegiado da época, o posicionamento expendido naquela oportunidade a\n\nrespeito do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com o qual concordei na oportunidade,\n\nvisualizo hoje como não adequado à realidade legal em vigor.\n\nEsse tributo incide sobre os rendimentos auferidos em cada fato do qual a pessoa\n\nfisica tenha adquirido disponibilidade econômica ou jurídica de renda, enquanto o\n\nrecolhimento, conseqüente normativo pou conseqüência da incidência da norma, dá-se, por\n\nforça de lei, no mês calendário subseqüente; no entanto, a renda é obtida em cada período de\n\n12 (doze) meses, período coincidente com o ano-calendário, podendo estar sujeita à alíquota\n\ndistinta daquela à qual submetida no mês de referência do fato. A renda anual é traduzida pelo\n\nconjunto dos rendimentos mensais, incluindo o resultado da atividade rural, enquanto a base de\ncálculo, resulta da diminuição das deduções mensais e daquelas apenas permitidas ao final do\n\nano-calendário.\n\nFecha-se o breve parêntese, e justifica-se a posição incorreta da defesa trazendo\n\nao voto a conformação posta pelo princípio da legalidade. Por força deste, é vedado qualquer\n\nexigência senão em virtude de lei, bem assim, é vedado ao pólo passivo da relação jurídica\n\ntributária descumprir a lei posta. Partindo dessa premissa, verifica-se que há lei determinativa\n\nde recolhimentos do tributo em cada mês, seja pela pessoa jurídica, fonte pagadora, seja pela\n\npessoa fisica, quando percebedora de rendimentos de outras pessoas físicas. Ainda nessa linha\n\nde raciocínio, a determinação contida nos artigos 2°, das leis n° 7.713, de 1988, e 8.134, de\n\n1990, no sentido de que a incidência ocorre \"à medida em que os rendimentos forem sendo\n\npercebidos (..)\", que obriga a identificação da omissão de renda no momento da ocorrência do\n\ncorrespondente fato jurídico, não o fato jurídico tributário anual, mas uma parte dele, externada\n\npor um dos fatos que entrarão no conjunto daqueles que o formam. Por esse motivo, a\n\nobrigatoriedade da construção da base presuntiva com fundamento no acréscimo de\n\npatrimônio, segmentada por mês de verificação.\n\nPostos os esclarecimentos e fundamentos necessários às justificativas para as\n\nquestões trazidas pela defesa, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que\n\nseja reduzida a base de cálculo do tributo, após o julgamento de primeira instância, conforme\n\nsegue: ano-calendário de 1992, a quantia de Cr$ 15.000.000,00, em 1993, CR$ 199.742,51,\n\nem 1994, CR$ 1.596.976,44 (integral), e em 1995, R$ 29.679,65.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 28 de março de 2007.\n\nNAURY FRAGOSO TAN\n\n\n\tPage 1\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200701", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos\nEmbargos de Declaração para retificar o Acórdão n° 203-10.061, nos termos do voto do\nRelator.\n\nSala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007.\n\n.\n7\n\nA/n 'tarifo B isérra Neto\nPresidente\n\n\\ V ,\t\n\n`Rigor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nRoberto Velloso (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Odassi Gue-zoni Filho, Eric Moraes de Castro\ne Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna.\nFaal/inp\n\nSIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O OFaCiNAL\n\ninal1/4_52.31 0 11 / 04\t 1\n\n~Me C reino c» cr.-4,ra\nMal. Sapo 8166C\n\n\n\n.);.;>.\t CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t Fl..kop\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11065.000657/99-98\nRecurso n2 : 122.242\nAcórdão n° : 203-11.775\n\nEmbargante : IRMÃOS MARCHINI E CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-10.061. Sessão de\n16/03/2005, interpostos pelo contribuinte, com fundamento no art. 27 do vigente Regimento Interno\ndos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob a principal alegação de que teria\nocorrido omissão no referido julgado.\n\nDentre suas razões de embargar alega a Embargante que apesar de reconhecer a\npretensão da recorrente, dando provimento ao recurso, contudo a decisão contida no acórdão\nembargado, não apreciou o pedido expressamente formulado no recurso voluntário no tocante ao\n\nreconhecimento da incidência da taxa SELIC, sobre o valores indevidamente entendidos como\nindevidos pelo Fisco e agora deferidos por essa decisão.\n\nRealmente, analisando o recurso voluntário interposto às fls. 229/241, verifica-se\nque, a recorrente ao finalizar seu pedido de ressarcimento do crédito presumido de DPI no valor de\nR$ 330.309,73, seja devidamente acrescido da taxa SELIC.\n\nOcorre que quando da decisão proferida por esta Câmara dando provimento ao\nrecurso, não foi abordado o pedido to que se relaciona com a atualização dos créditos pela taxa\nSELIC, com o que está devidamente comprovada a omissão cometida no julgado embargado.\n\nÉ o relatório.\n\nmF-sse:.\"Docati uso GF. • euperRaCONFEFtE COMO OFOrnk i- ..---\nSzaiNa\t (:4\n\n/\n\nmariideftio de crtma\nmat. Siape 9164\n\n2\n\n\n\n. .\n\n.\t n\n\né . i\n\n,.\n,...:.: ¡et..\t 2e CC-MF\n\n174; 41 Ministério da Fazenda\t R.\n..19 7: At\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11065.000657/99-98\nRecurso n2 : 122.242\nAcórdão ri° : 203-11.775\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG\n\nDentre suas razões de embargar ale ga a Embargante que apesar de reconhecer a\npretensão da recorrente, dando provimento ao recurso, contudo a decisão comida no acórdão\nembargado, não apreciou o pedido expressamente formulado no recurso voluntário no tocante ao\nreconhecimento da incidência da taxa SELIC, sobre o valores indevidamente entendidos como\nindevidos pelo Fisco e agora deferidos por essa decisão.\n\nRealmente, analisando o recurso voluntário interposto às fls. 229/241, verifica-se\nque, a recorrente ao finalizar seu pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI no valor de\nR$330.309,73, seja devidamente acrescido da taxa SELIC.i\n\nOcorre que quando da decisão proferida por esta Câmara dando provimento ao recurso, não foi\nabordado o pedido no que se relaciona com a atualização dos créditos pela taxa SELIC, com o que \t .,\n\nestá devidamente comprovada a omissão cometida no julgado embargado.\n\nApreciando esta matéria, embora parte deste Colegiado tenha posição divergente, eu\nparticularmente, venho acompanhando a decisão majoritária da Câmara Superior de Recursos\nFiscais no sentido de reconhecer a legalidade da correção pela taxa SELIC dos créditos referentes a\nressarcimento de IPI.\n\nFace ao acima exposto, voto no sentido de em acatando os embargos, dar provimento\nao recurso no que se refere a atualização pela taxa SELIC dos créditos de LPI qt e tenha direito a\nrecorrente.\n\n,-É corC4oto.,\n/' Sala das • essões, em 25 de janeiro de 2007.\n\n/\n\n1\t .\n\nV.,1_,~ G\n/\n\nI\n\nW-sEntiNoo CONSELHO DE CCNTRLe,UtNTES\nCONFERE COM O OR,...1.1NP,:.\n\nBeasMaS o( i , 0+ \n„s.,- l‘lteLet.-\n\nMarikle C .to d-.: C., h\" • . ara\nMat. Smpo 91650\n\n3\n\n/\n\n\n\tPage 1\n\t_0050200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"PIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - LANÇAMENTO REFLEXO -Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002796/2003-74", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4257513", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.457", "nome_arquivo_s":"10516457_141086_11020002796200374_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Daniel Sahagoff", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002796200374_4257513.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "id":"4694285", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:47.176Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065630883840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-15T19:59:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T19:59:54Z; Last-Modified: 2009-07-15T19:59:54Z; dcterms:modified: 2009-07-15T19:59:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T19:59:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T19:59:54Z; meta:save-date: 2009-07-15T19:59:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T19:59:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T19:59:54Z; created: 2009-07-15T19:59:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-15T19:59:54Z; pdf:charsPerPage: 1031; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T19:59:54Z | Conteúdo => \n_\n\n• '\n\n.•1 1 44\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nAr' .... S PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fl.\n\n• ;1{4Yj QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.002796/2003-74\nRecurso n°\t : 141.086\nMatéria\t : PIS - EXS.: 2001 a 2003\nRecorrente\t : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE\n\nMADEIRAS LTDA.\nRecorrida\t : r TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS\nSessão de\t : 23 DE MAIO DE 2007\nAcórdão n°\t : 105-16.457\n\nPIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - LANÇAMENTO\nREFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no\nprocesso matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima\nrelação de causa e efeito que os vincula.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE\n\nMADEIRAS LTDA.\n\n•ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n2 61-4PRESIDENT% VES\nleadifiin\nDANIEL SAHAGOFF\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: O 9 NOV 2007\n\n\n\n\t\n\n,t• ,rq \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nerf \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11020.002796/2003-74\nAcórdão n° : 105-16.457\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luís ALBERTO BACELAR\n\nVIDAL, WILSON FERNANDES GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS\n\nRODRIGUES DE MELLO, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\nIr7L,\nits\n\n2\n\n\n\n..t. ‘ 4.4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4.--• : : 'o\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t n.\n-+,\t t\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11020.002796/2003-74\nAcórdão n° :105-16.457\n\nRecurso n° : 141.086\nRecorrente : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE MADEIRAS\n\nLTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nVersa o presente feito sobre lançamento de ofício para exigência de PIS (fls.\n\n03 a 05). Observando-se que o montante consignado dos juros moratórios reflete a situação\n\nvigente em 29/08/2003, o crédito tributário discutido perfaz o montante de R$ 32.384,83\n\n(trinta e dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). O valor\n\ntributável é resultado de divergências entre valores declarados e informados em DIPJ's e os\n\nvalores escriturados na contabilidade. Foram descontados valores já pagos e/ou informados\n\nem DCTF's.\n\nA empresa sob análise foi constituída em 20/1211982 a fim de desenvolver a\n\natividade econômica de comércio de madeira em bruto e produtos. Em 31 de março de\n\n2003, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens e Direitos\n\ne Outras Avencas anexo (fls. 111/121), a TOTALIDADE de seu patrimônio (bens do Ativo\n\nFixo que compõem a planta industrial da empresa), foi vendida à empresa Dl MAURO\n\nBROTHERS & PARTNERS LTDA.\n\nSegundos os fiscais autuantes, houve alienação do fundo de comércio e do\n\nestabelecimento industrial da pessoa jurídica constituída pela razão social STAR LUMBER.\n\nPor este motivo, entendeu a fiscalização que o contribuinte Dl MAURO, na condição de\n\nsucessor que continuou a exploração do negócio, era responsável pelos créditos tributários\n\ndefinitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos relativos à\n\naquisição do patrimônio da sucedida, bem como pelos créditos tributários posteriormente\n\nconstituídos relativos às obrigações tributárias surgidas até a data de aquisição do fundo de\n\ncomércio e/ou do estabelecimento industrial.17\n\n3\t\nInI •\n411I,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\n\nn.\n^k\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11020.002796/2003-74\nAcórdão n° : 105-16.457\n\nConsiderando os fatos apurados, os fiscais autuantes procederam ao\n\nlançamento do PIS tendo como período fato gerador iniciado em 31/01/200 até 31/10/2002,\n\no qual teve por base divergências entre os valores declarados e informados nas respectivas\n\nDIPJ's e os valores escriturados na contabilidade.\n\nInconformada, a autuada apresentou tempestivamente a impugnação às fls.\n\n181 a 191, alegando em síntese que:\n\na) há a desistência do litígio e informação quanto ao parcelamento da parte\n\nnão litigiosa do lançamento, envolvendo valores relativo à variação cambial ativa nos\n\nperíodos de 07/2001 a 12/2002;\n\nb) a empresa Star Lumber é a única legitimada para figurar no pólo passivo\n\nda presente relação jurídico-tributária, reiterando a legitimidade da venda dos ativos para a\n\nempresa Di Mauro Brothers & Partners Ltda;\n\nc) emergem da peça impugnada flagrantes nulidades, em prejuízo da\n\ncorreta descrição e apuração da matéria tributável e dos fatos, caracterizadas pelo equívoco\n\nperpetrado pela fiscalização quanto às bases de cálculo do lançamento, nas quais constam\n\nas variações cambiais tomadas sem levar em consideração o cotejo entre débito e crédito;\n\nd) a imprecisão contida no referido Auto de Infração fere, também, o\n\ndispositivo no art. 37, caput, da CF/88 e o art. 142 e seu parágrafo único do CTN, porque\n\nafasta o ato vinculado da lei, a qual não pode ser omitida em hipótese alguma na peça\n\ninicial do processo administrativo, já que cobrança do tributo sem lei fere a Constituição\n\nFederal em seu art. 150, I;\n\ne) no mérito, a exigência do PIS sobre os valores decorrentes de variação\n\npositiva de moedas em contas de exportação relativos ao período de 01/2000 a 12/2002\n\n4\n\n\n\ne 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n+.jo\t tr\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11020.002796/2003-74\nAcórdão n° :105-16.457\n\ncom fundamento nos arts. 2, 3 e 8 da Lei n 9.718/98 é violadora do art. 149, combinados\n\ncom o art. 195, parágrafo 6, e art. 150, inciso III, alíneas 'a' e 'b', estes da Constituição\n\nFederal;\n\nf) a penalidade imposta tem caráter confiscatório, de vez que impõe multa\n\nde 75% sobre o valor do imposto tido como devido, afrontando o disposto de inciso IV do\n\nart. 150 da Constituição Federal;\n\ng) a penalidade cominada não se ajusta ao principio da razoabilidade;\n\nh) é ilegítima a cominação da Taxa Selic, bem como, caso incidente, a\n\nindexação do débito em função da variação anual UFIR, nos termos da Lei n° 9.430/96;\n\nI) a Taxa Selic é muito superior aos percentuais limitadores previstos no\n\nparágrafo primeiro do artigo 160 do CTN, não havendo justificativa legal para sua imposição\n\nnos cálculos da presente autuação;\n\nj) a questão está em discussão no STJ, haja visto haver o entendimento que\n\né inconstitucional a aplicação da Selic aos créditos e dívidas com o Fisco;\n\nIgualmente foi dada ciência do Auto de Infração à empresa Dl MAURO\n\nBROTHERS & PARTNERS LTDA, considerada pela fiscalização responsável tributária por\n\nsucessão. Desta forma, também este contribuinte apareceu tempestivamente aos autos\n\npara apresentar impugnação em próprio nome. Em síntese, são os seguintes argumentos\n\nexpendidos (fis 295 a 298):\n\na) que os fatos geradores constantes do Auto de Infração em destaque\n\nocorreram anteriormente a março de 2003, ocasião da aquisição, pela lmpugnante, de\n\nmáquinas e demais equipamentos industriais da Autuada'\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nrti\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11020.002796/2003-74\nAcórdão n° :105-16.457\n\nb) que não é sucessora da empresa STAR LUMBER, de vez que esta\n\nvendeu apenas parcela de seu patrimônio, continuando a existir e operar dentro do grupo\n\neconômico de que faz parte;\n\nc) que não adquiriu o fundo de comércio como, tampouco, adquiriu o\n\nestabelecimento comercial da empresa devedora, limitando-se a aquisição de bens de seu\n\nativo imobilizado;\n\nd) que mesmo na hipótese de ser possível falar em responsabilidade da\n\nimpugnante — já que não houve aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da\n\ndevedora - a mesma só poderia ser responsabilizada de forma subsidiária, já que a\n\ndevedora alienante não deixou de operar;\n\ne) que, segundo o que dispõe o art. 135 do CTN, a responsabilidade\n\nsubsidiária seria, tão-somente, pelo pagamento do imposto e juros, não alcançando os\n\nvalores lançados a título de multa, em homenagem ao principio da personificação da pena;\n\nEm 31 de março de 2004 a r Turma/DRJ — Porto Alegre/RS julgou o\n\nlançamento procedente, conforme ementas abaixo transcritas:\n\n\"NULIDADE DO LANÇAMENTO — Se o Auto de Infração possui todos\nos requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10\ndo Decreto n° 70.235/1972, e se não forem verificados os casos\ntaxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não se justifica\nargüir a nulidade do lançamento de ofício.\nSUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Toma-se\nsubsidiariamente responsável pelo crédito tributário anterior à\nalienação, a pessoa jurídica que adquirir o conjunto de ativos\npertencentes a um dado contribuinte que continua a existir após o\nnegócio.\nPIS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. ISENÇÃO\n— A isenção das receitas de exportação do pagamento do PIS não\nalcança as correspondentes variações cambiais ativas, que têm\n\n6 4PA\n\n•\n\n\n\nL\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'o\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 1 si.\n4)1j. QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11020.002796/2003-74\nAcórdão n° :105-16.457\n\nnatureza de receitas financeiras, devendo, como tal, compor a base de\ncálculos daquela contribuição.\nMULTA DE OFICIO. INCIDÊNCIA — É devida multa de oficio no\nporcentual de 75% nos casos de falta de pagamento da contribuição,\nnos termos do disposto no art. 44, Ida Lei 9.430/1996.\nCONSTITUCIONALIDADE E CONFLITOS ENTRE NORMAS — A\nautoridade administrativa é incompetente para decidir sobre\nconstitucionalidade e eventuais conflitos envolvendo atos baixados\npelos Poderes Legislativo e Executivo, conforme art. 102 da CF/1988.\"\n\nlrresignada com a decisão Na quo\", a contribuinte ofereceu tempestivamente\n\nrecurso voluntário (fls. 404 a 415), alegando exatamente tudo aquilo que já havia sido dito\n\nem sua impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA. \n• v. n.•.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11020.002796/2003-74\nAcórdão n° :105-16.457\n\nVOTO\n\nConselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e está revestido de todas as formalidades\n\nexigidas para sua aceitabilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nEste processo é decorrente do processo principal de IRPJ\n\n(11020.002794/2003-85), recurso n° 146.137.\n\nConsiderando que o processo principal (IRPJ) teve a decisão da DRJ\n\nanulada, tendo retomado à i a Instância, proponho que também neste caso se anule a\n\ndecisão da DRJ, retornando os autos àquela instância, para ser julgado em conjunto com o\n\nprocesso principal.\n\nDiante do exposto, voto por ANULAR a decisão da 1 a Instância, para que\n\noutra seja proferida em conjunto com o processo principal (IRPJ).\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007.\n\n,e(7&eee:\"\n\nDANIEL SAHAGOCan\n\n8\n•\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos, a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nDESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis como dedutíveis despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentem-se, com a devida comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora devidamente escrituradas no respectivo livro caixa.\r\n\r\nMULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 de janeiro de 2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, \"a\", do Código Tributário Nacional.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000301/2003-04", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4171864", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.777", "nome_arquivo_s":"10422777_153998_11060000301200304_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000301200304_4171864.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "id":"4695748", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:13.306Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065777684480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-10T20:04:57Z; 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Art. 6° e §§, da Lei n°8.134/90, Art.\n8°, inciso II, alínea \"g\", da Lei n° 9.250/95; Arts. 73 e 81, inciso 11 do RIR/99.\n\n002 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s)\nde depósito ou de investimento, mantida(s.) em instituição (ões)\nfinanceira(s), em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado,\nnão comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações, conforme relatório.\n\n3\t k\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n_ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Impostos\t Multa\n\n31/01/2000\t R$ 6.872,22\t 75%\n29/02/2000\t R$ 4.568,85\t 75%\n31/03/2000\t R$ 3.090,80\t 75%\n30/04/2000\t R$ 3.736,68\t 75%\n31/05/2000\t R$ 2.653,00\t 75%\n30/06/2000\t R$ 9.832,64\t 75%\n31/07/2000\t R$ 17.011,23\t 75%\n31/08/2000\t R$ 1.872,00\t 75%\n30/09/2000\t R$ 20.798,50\t 75%\n31/10/2000\t R$ 3.587,97\t 75%\n30/11/2000\t R$ 4.384,45\t 75%\n31/12/2000\t R$ 3.375,00\t 75%\n\n003 - MULTAS ISOLADAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF\nDEVIDO A TÍTULO DE CARNE-LEÃO.\nFalta de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física devido a título\nde camê-leão.\n\nData\t Valor Tributável ou Impostos\t Multa\n\n28/02/1999\t R$ 3.490,82\t 75%\n31/05/2000\t R$ 4.916,61\t 75%\n31/07/2000\t R$ 38,89\t 75%\n31/12/2000\t R$ 5.404,92\t 75%\n\n3 - lrresignada com a consubstanciação do lançamento, a autuada\n\napresentou a impugnação tempestiva de fls. 498/524, onde suscitou, em síntese, o\n\nseguintes argumentos, reproduzidos da decisão da autoridade recorrida:\n\nNulidade do auto de infração. O lançamento baseia-se exclusivamente na\npresunção, sem a menor prova de parte do Fisco de que tenha efetivamente\nocorrido omissão de rendimentos. Cita a jurisprudência administrativa e\njudicial.\n\nIlegitimidade da multa imposta. A aplicação da multa deverá atender à\nespecificação expressa na Lei n°. 9.430, de 1996. Desta maneira, as multas\ndispostas no artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, só devem ser aplicadas de\nforma isolada e nunca de modo cumulativo. A multa exigida isoladamente é\ntotalmente ilegítima, ilegal e por demais injusta.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nAs despesas não dedutiveis no livro Caixa.\na) Em 30/12/1999, o autuado efetuava o pagamento de 2 condomínios\nrelativos a 2 salas que, na oportunidade, serviam ao seu escritório. Todavia,\num dos condomínios foi glosado por não constituir despesa necessária à\npercepção da receita.\nb) Em 20101/1999, 16/02/2000, 19/04/2000, 19/05/2000, 20/06/2000,\n20/07/2000, 17/08/2000, 25/09/2000 e 18/10/2000, foram feitos pagamentos\ndo celular CRT S/A 99719129, que estava em nome de Milton da Silva\nMarques. Entretanto, este aparelho, apesar de estar em nome de terceiro,\nera de uso exclusivo do escritório da autuada, tanto que o endereço da\nfatura é o do seu escritório.\nc) Em 01/03/2000, 30/03/2000, 04/04/2000, 08/05/2000, 18/05/2000,\n21/05/2000, 30/06/2000, 01/08/2000, 01109/2000, 03/10/2000, 06/10/2000 e\n31/10/2000 foram feitos pagamentos de aluguel e condomínio do box 82 do\nCentro Prof. Arquipélago. As despesas são necessárias à locomoção da\ncontribuinte para desenvolver suas atividades.\nd) Além desses valores, existem vários outros glosados pelo simples fato de\nque não há discriminação do gasto efetuado ou não consta o destinatário da\ndespesa na nota fiscal. Exigir discriminação do gasto ou o destinatário é,\nsem dúvida alguma, excesso de zelo da fiscalização, na medida em que\ninúmeros gastos são de valores extremamente baixos, e as despesas\nrealizadas simplesmente para a manutenção do escritório.\n\nDepósitos bancários.\nTraz o entendimento de juristas sobre presunção e a jurisprudência\nadministrativa e judicial para concluir que a peça fiscal não tem o menor\nfundamento jurídico, eis que depósitos bancários jamais poderão servir de\nsuporte como fatos geradores de qualquer obrigação tributária.\nCita a Súmula n° 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos.\n\nUtilização da Taxa Selic.\nTraz extenso arrazoado e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npara concluir que a aplicação da Taxa Selic como juros de mora é\ntotalmente ilegítimo, ilegal e injusto, e principalmente inconstitucional.\nRequer a total retirada desta taxa do auto de infração, sem a substituição\npor outro indexador.\n\nRequerimento.\nQue seja decretada a nulidade do auto de infração, por ter objeto\nexclusivamente a presunção e pela utilização indevida e ilegítima da taxa\nSelic;\nQue seja julgado totalmente improcedente o auto de infração;\nQue seja excluída a multa exigida isoladamente, totalmente ilegítima, ilegal\ne injusta.\n\n5\n\n\n\n'\t .\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\n4 - Em 14 de julho de 2006, os membros da r Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Santa Maria/RS proferiram Acórdão que, por\n\nunanimidade de votos, considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da\n\nEmenta a seguir transcrita.\n\n\"OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nA partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras,\nde origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados\nreceita ou rendimentos omitidos.\n\nJUROS SELIC\nA utilização dos percentuais equivalentes à taxa referencial do Selic para\nfixação dos juros moratórios está em conformidade com a legislação\nvigente.\n\nLIVRO CAIXA. DESPESAS COM TRANSPORTE\nAs despesas com transporte somente são dedutíveis no caso de\nrepresentante comercial autônomo.\n\nLIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO\nO contribuinte deve comprovar as despesas escrituradas no livro Caixa,\nmediante documentação idônea que identifique o beneficiário, o valor, a data\nda operação e que contenha a discriminação das mercadorias ou dos\nserviços prestados.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1999, 2000\nNULIDADE\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n°\n70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento?\n\n5 - A contribuinte, se mostrando irresignada, apresentou, em 30/08/2006, o\n\ntempestivo Recurso Voluntário, de fls. 581/604, reiterando as razões da sua impugnação, às\n\nquais já foram devidamente explicitadas no item \"3\" do presente relatório, aditando, em\n\nsuma, preliminarmente:\n\n6\t k\n\n\n\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\na) Questiona a nulidade material do lançamento que foi baseado em meras\n\npresunções e indícios.\n\nb) Argumenta a ilegalidade da multa imposta.\n\nc) Questiona a aplicação dos juros corrigidos segundo a Taxa Selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n'Cr\n\n\n\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nDA PRELIMINAR.\n\nDa Nulidade do Auto de Infração\n\nFormula a contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade\n\nnão poderia lavrar auto de infração à luz da exclusiva presunção.\n\nOcorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o\n\nprocedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes\n\nde anular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão\n\ndeclaradas se importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do\n\nmesmo diploma legal.\n\nNo mérito se confronta com maior profundidade a questão da presunção de\n\nomissão de rendimentos para os depósitos bancários, bem como a suposta ilegitimidade da\n\nmulta aplicada.\n\nDiante do exposto não há que se falar em nulidade no presente caso, rejeito\n\na preliminar argüida pela contribuinte.\n\n8\ndi\n\n\n\n*-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nDO MÉRITO.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários A presunção legal de\n\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à\n\nfalta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo,\n\nem instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996 tem-se a\n\nautorização para considerar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra\n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a\n\nnecessidade do fisco juntar qualquer outra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve\n\nestar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato\n\ngerador' (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste\n\ncaso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato\n\njurídico tributário (obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\n\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza\n\nessa questão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a,\na autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao\nnegócio jurídico com as características descritas na lei corresponde,\n\nefetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte,\n\npara afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não\nexiste no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\n\npresunção relativa (/uris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\n\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\n\n9\n\n\n\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\n\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo\n\nFisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte\n\npoder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará\n\ndemonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não,\n\npois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n°\n\n8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento\n\ntributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar\n\nquestões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo\n\ninequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os\n\nvalores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42,\n\ncaput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDa Glosa das Despesas do Livro Caixa\n\nCabe a contribuinte comprovar a veracidade das receitas e das despesas\n\nescrituradas em Livro Caixa, mediante documentação idônea, mantida à disposição da\n\nfiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.\n\nSão dedutiveis as despesas documentadas, escrituradas no Livro Caixa,\n\nligadas à atividade exercida pelo contribuinte, desde que vinculadas à necessidade,\n\nnormalidade e usualidade da profissão exercida, cabendo ao fisco a provar, não a\n\npresunção, de que tais despesas não preencham esses requisitos.\n\n10\n4r1\n\n\n\ne\n\n14\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nDe acordo com jurisprudência pacífica no Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, as despesas de livro caixa somente são admissíveis, em tese, como\n\ndedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade\n\ne usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e\n\nidôneos, devidamente escriturados no respectivo livro caixa.\n\nComo, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas\n\ndespesas correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos ao\n\nfomecedor/prestador. O simples lançamento na escrituração pode ser contestado, pela\n\nautoridade lançadora.\n\nAnalisando os termos do auto de infração constata-se que nos documentos\n\nde fls. 23 a 26 a autoridade fiscal explica, pormenorizadamente, os motivos por que cada\n\numa das glosas,\n\nEm seu recurso a interessada questiona algumas das glosas:\n\na) Em 30/12/1999, o autuado efetuava o pagamento de 2 condomínios\n\nrelativos a 2 salas que, na oportunidade, serviam ao seu escritório. Todavia, um dos\n\ncondomínios foi glosado por não constituir despesa necessária à percepção da receita.\n\nb) Em 20/01/1999, 16/02/2000, 19/04/2000, 19/05/2000, 20/06/2000,\n\n20/07/2000, 17/08/2000, 25/09/2000 e 18/10/2000, foram feitos pagamentos do celular CRT\n\nS/A 99719129, que estava em nome de Milton da Silva Marques. Entretanto, este aparelho,\n\napesar de estar em nome de terceiro, era de uso exclusivo do escritório da autuada, tanto\n\nque o endereço da fatura é o do seu escritório.\n\nc) Em 01/03/2000, 30/03/2000, 04/04/2000, 08/05/2000, 18/05/2000,\n\n21/05/2000, 30/06/2000, 01/08/2000, 01109/2000, 03/10/2000, 06/10/2000 e 31/10/2000\n\n11\n\nát\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nforam feitos pagamentos de aluguel e condomínio do box 82 do Centro Prof. Arquipélago. As\n\ndespesas são necessárias à locomoção da contribuinte para desenvolver suas atividades.\n\nd) Além desses valores, existem vários outros glosados pelo simples fato de\n\nque não há discriminação do gasto efetuado ou não consta o destinatário da despesa na\n\nnota fiscal. Exigir discriminação do gasto ou o destinatário é, sem dúvida alguma, excesso\n\nde zelo da fiscalização, na medida em que inúmeros gastos são de valores extremamente\n\nbaixos, e as despesas realizadas simplesmente para a manutenção do escritório.\n\nApesar dos argumentos da interessada é oportuno registrar que a\n\nautoridade recorrida já havia se pronunciado sobre cada um desses argumentos, tal como\n\nse transcreve da decisão da autoridade recorrida:\n\n\"Despesas com pagamento de condomínio.\nO pagamento de condomínio do Centro Prof. Arquipélago, sala 601, em\n20/01/1999, não é dedutível, pois, conforme os elementos constantes dos\nautos, naquela data, o endereço do escritório era rua Venáncio Aires, 1795,\nsala 82.\n\nDespesas com aluguel e condomínio de box garagem\nNa legislação tributária em vigor, veda-se expressamente a dedução de\n\ndespesas com locomoção e transportes, salvo no caso de representante\n\ncomercial autônomo (art. 6°, § 1°, \"b\", da Lei 8.134/1990 c/c art. 34 da Lei n°\n9.250/1995, art. 75, parágrafo único, inciso II, e art. 49, § 1°, \"b\"). Assim,\ntodos os demais profissionais estão impedidos de deduzir da base de\n\ncálculo do imposto de renda, tanto para apuração do recolhimento mensal\nquanto para determinação do ajuste anual, as despesas de custeio com\n\nlocomoção e transporte incorridas no exercício de sua atividade.\n\nLogo, no caso presente, as despesas com aluguel e condomínio de box\ngaragem são indedutíveis para fins de determinação do imposto de renda,\n\npor força de expressa vedação legal.\n\nFalta de identificação do adquirente na nota fiscal e da discriminação das\nmercadorias ou serviços;\no contribuinte deve comprovar as despesas escrituradas no livro caixa,\n\nmediante documentação idônea que identifique o beneficiário, o valor, a data\n\n12\n\n\n\n'\n%\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nda operação e que contenha a discriminação das mercadorias ou dos\nserviços prestados para que possam ser enquadrados como necessários e\nindispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos. Os\n\ndocumentos hábeis para a comprovação das referidas despesas são a Nota\nFiscal, no caso de beneficiário pessoa jurídica, e o recibo devidamente\nidentificado, no caso de beneficiário pessoa física.\n\nAssim, tickets de supermecado, solicitação de serviço, pedidos, não se\n\nprestam ao reconhecimento das despesas escrituradas no livro caixa.\nO preenchimento, não só dos dados referentes à identificação de quem\nefetuou o pagamento, assim como de todo o documento fiscal é do\n\nemitente, contudo caberia ao contribuinte, além de exigir a Nota Fiscal,\nexigir também o seu preenchimento completo a fim de comprovar a despesa\nocorrida.\n\nDespesa em nome de terceiro\n\nConforme o exposto no item anterior, a identificação de quem efetuou a\n\ndespesa, é de suma importância para sua dedutibilidade. Não são despesas\n\ndedutíveis no livro Caixa os pagamentos de contas de telefone celular em\nnome de terceiros.\"\n\nPor conseguinte, diante dos argumentos bem fundamentados pela\n\nautoridade recorrida, nada há a alterar no lançamento.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\n\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\n\npara títulos federais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\ni\ni/\n\n13 \t 1 1I\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nDa Multa de Ofício e Multa Isolada\n\nQuanto à incidência das multas estas tem previsão expressa em dispositivo\n\nde lei no art. 44, da Lei n°9.430, de 1996, verbis:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas:\n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,\nde falta de declaração e nos de declaração inexata;\n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do\npagamento mensal:\n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar\nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física;\n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha\nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição\nsocial sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente, no caso de\npessoa jurídica.\n\nConstata-se, portanto que verificadas as infrações vinculadas a glosa de\n\ndespesas do livro caixa, bem como a omissão de rendimentos decorrente da presunção\n\nbaseada em depósitos bancários é cabível a aplicação da multa de 75%, tal como prescreve\n\no inciso I do artigo supracitado.\n\nNo que toca a multa exigida isoladamente pelo não recolhimento do Carnê-\n\nleão, está multa fundamenta-se no inciso II e alínea a), sendo portanto pertinente a sua\n\naplicação. Em função dos efeitos da Lei n° 11.488/2007, é correto que se aplique o\n\npercentual de 50% (retroatividade benigna), tal como já havia previsto a autoridade recorrida\n\nem sua decisão. Portanto, pautada em plena legalidade é de se negar provimento a esta\n\nparte do recurso.\n\n14\t At\n\n\n\nn\n\n'Ir\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nDiante do conteúdo do pedido, pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, REJEITO a\n\npreliminar suscitada e no mérito, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2007\n\nfi I0\n-1/4\n\nONI flOP M‘ A INEZ\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200701", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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Sessões, em 2 de janeiro de 2007.\n•\n\n•\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O CRIGiNALAntonio Carlos Atulim\n\nPresidente\t . Brasília, \t OG\t / O Y\t / 04- \n\n./\t L.. lvana Cláudia Silva Castro\n92 I 3 b\n\nMaria Cristina Roza daCosta\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Nadja\n\nRodrigues Romero, Simone Dias Musa (Suplente), Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente) e\nMaria Teresa Martinez López.\n\n•\n\n•\n1\n\n\n\n•\t\n•\n\n•\n\n05.4\n\nMinistério da Fazenda\t MF•SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2\n2 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\t\nFl.\n\n,\t Brasília. \t 0 (P \t /\t\n\nProcesso n2 : 11080-.005992/00-72\nRecurso n2 : 125.907\t Ivana Cláudia Silva Castro\nAcórdão n2 : 202-17.701\t Mat. Siape 92136\n\n•\n\nEmbargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão' proferida pela 2 Turma\n\nde Julgamento da DRJ em Porto Alegre - RS, que considerou procedente a constituição de oficio\nde crédito tributário da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins\n\ndecorrente de falta/insuficiência de recolhimento, no período de agosto de 1999 a fevereiro de\n2000, no valor total de R$449.972,72, cuja ciência se deu em 16/08/2000.\n\nA decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\nAlegre - RS deferiu em parte a impugnação apresentada.\n\nPorém, inconformada, a empresa recorreu tempestivamente da parte não acolhida.\npela decisão a quo, nos termos em que contidos no relatório do acórdão embargado.\n\nOs autos foram julgados na sessão realizada em 20 de outubro de 2005,\n\noportunidade em que, com base no relatório dado a conhecer aos Membros do Colegiado, foi o\n\nrecurso parcialmente provido, nos termos da ementa ora transcrita:\n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. SENTENÇA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.\nCompete à autoridade administrativa executora da sentença judicial observar os seus\n\nestritos termos, inclusive na parte que determina a aplicação dos expurgos inflacionários\n\nnos valores a serem restituidos/compensados.\n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUS'ÃO IMPROCEDENTE. O ICMS compõe a base de\n\ncálculo da Cofins, conforme jurisprudência assente dos Tribunais Superiores e destes\nConselhos.\t\n\n•\n\nDCTF. VALORES DECLARADOS. IMPROCEDÊNCIA DA MULTA DE OFICIO.\n\nincabível a exigência de multa de ofício sobre os débitos declarados em DCTF,_\nconsoante IN/SRF n°14/2000.\n\nRecurso provido em parte\".\n\nConstatando contradição entre o referido acórdão e a decisão judicial proferida em\nsede de embargos à execução, o ilustre 'representante da Fazenda Nacional opôs embargos de\ndeclaração para que fosse resgatado o direito firmado no âmbito do Judiciário.\n\nÉ o relatório.\n.rd2\n\n•\n2\n\n•\n\n_\n\n\n\nMinistério da Fazenda \t\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t 22 CC-MF\n\n-7k\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t F1\n\nBrasília, \t O\t I O X\t 14:n-\t • „\n\n'\t Protes-S-6-n12 :-1-1080-.005992/00=72\t 41,\nlvanar2ausdiSZastroRecurso n2 : 125.907\n\nAcórdão n2 : 202-17.701\n\n•\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\n\nOs Embargosgos de Declaração atendem aos requisitos legais exigidos para sua\nadmissibilidade e conhecimento, mormente quanto à tempestividade dos mesmos.\n\nDe fato. O acórdão proferido por esta Câmara, no rastro do voto proferido, está\nmaculado por eiva material na parte que alude à aplicação dos expurgos inflacionários de julho e\nagosto de 1994 ao indébito do Finsocial reconhecido judicialmente.\n\nDessarte, visando corrigir referida contradição, uma vez que o acórdão\nreconheceu o direito aos referidos em sentido contrário à decisão judicial, submete-se novamente\na este Colegiado esta matéria específica levantada pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ de se destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 42\nRegião, em sede de reexame necessário da sentença monocrática proferida na ação declaratória\n(fl. 192), determinou a aplicação dos expurgos de forma genérica, deixando explícito serem\ndevidos todos os expurgos ditados pela política governamental, conforme se constata no bojo do\nvoto de fl. 246, como segue:\n\n\"... verifica-se que o Juízo ad quem ao acatar a tese da recorrente de serem descabidos\nos expurgos inflacionários, afirmando que \"Nesse contexto, adotar índices que\n\ncontenham expurgos ditados pela política governamental não é adequado e implica\n\nredução do valor real da dívida. Por isso, impõe-se a aplicação de índices que\n\nefetivamente afirmam a realidade inflacionária do período, sob pena de tolerar-se o\n\nenriquecimento indevido de uma das partes.\"\n\nNo entanto, como bem pinçou a embargante no relatório do voto proferido pelo\nmesmo Tribunal, em sede da Apelação Cível n2 1999.04.01.006211-3/RS (fls. 197 a 200),\nreferente à apresentação de embargos à execução de sentença, interpostos pela União, o Juiz\nrelator destacou que \"em sentença, o Juiz monocrático julgou parcialmente procedente os\nembargos, no sentido de determinar a exclusão dos índices do IPC dos meses de julho e agosto\nde 1994...\". E alfim, por inexistir remessa oficial em sede de execução, não conheceu da mesma.\n\nÉ oportuno frisar a ausência da citada decisão monocrática nos autos e da\nreferência ao dispositivo excludente somente no texto do relatório da sentença de apelação.\n\nDesse modo, o voto anteriormente proferido nesta esfera é corrigido para negar\nprovimento quanto à concessão dos índices do IPC dos meses de julho e agosto de 1994 para que\nhaja total aquiescência e submissão ao decisum judicial, como alardeado desde a primeira hora\nno voto ora reformado.\n\nCom vistas a excluir qualquer contradição contida no voto condutor, reproduzo\nabaixo os exatos termos do voto proferido pelo Juiz Vilson Darás (fl. 199), relativo à correta\n\n• forma de proceder à atualização dos referidos indébitos, ao qual o voto condutor em reforma\npretendeu atender integralmente:\n\n.ff.2\t •\n\n3\n\n\n\n,\t\n.\n\n9\nMinistério da Fazenda\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\n2 CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n,\n.Brasília, \t (31 41\tI\t eg\t I (0 \n\nPróeesso\t 11080:005992/007'2--\nRecurso ns-' : 125.907\n\n!Nula Cláudia Silva Castro\nAcórdão n2 : 202-17.701\t N!at. Si ape 92136\n\n-\n\n\"No que se refere aos índices, os Tribunais do país têm, reiterada e uniformemente se\npronunciado no sentido da aplicação dos índices da 02W, do B7W, do INPC (no .período\n\nde março a dezembro de 1991) e da UFIR nos cálculos de liquidação de sentença.\n\nCom relação ao índice de correção monetária do mês de janeiro de 1989, este Tribunal,\n\nseguindo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revisou a\n\nSúmula n°17 e editou a Súmula n°32, que dispõe:\n\n`No cálculo da liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72%, relativo à\ncorreção monetária de janeiro de 1989'.\n\nQuanto à correção monetária relativa ao período de março a maio de 1990 e fevereiro\n\nde 1991, de acordo com jurisprudência consolidada da corte especial do STJ, o fator de\n\ncorreção é o IPC. Nesse sentido, este Tribunal editou a Súmula n° 37, cujo enunciado\ntranscrevo a seguir:\n\n`Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos\n\nao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991'.\n\nDessa forma, não merece reparos a sentença monocrática, que deve ser mantida em sua\níntegra.\" (fls. 199 e 200).\n\nEm razão da manutenção dos termos da sentença monocrática, deve ser observada\na disposição relativa aos expurgos dos meses de julho e agosto de 1994, novamente reproduzida:\n\n\"Em sentença, o Juiz monocrático julgou parcialmente procedente os embargos, no\n\nsentido de determinar a exclusão dos índices do IPC dos meses de julho e agosto de\n\n1994...\" (fl. 198)\n\nDestarte, a ementa contida no acórdão anterior passa a ser a seguinte:\n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO. Fl7VSOCIAL. SENTENÇA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.\n\nCompete à autoridade administrativa executora da sentença judicial observar os seus\nestritos termos.\n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO IMPROCEDENTE. O ICMS compõe a base de \n\ncálculo da COFINS, conforme jurisprudência assente dos Tribunais Superiores e destes\n\nConselhos.\n\nDCTF. VALORES DECLARADOS. IMPROCEDÊNCIA DA MULTA DE OFICIO.\n\n• Descabida a exigência de multa de oficio sobre os débitos declarados em DCTF,\n\nconsoante IN/SRF n° 14/2000.\n\nRecurso provido em parte\".\n\nCom essas considerações, voto no sentido de acolher os embargos de declaração,\n\natribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o voto anteriormente proferido na parte relativa\n\nà aplicação da correção dos indébitos, nos termos acima expressos.\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2007.\n\n/ MARIA CRISTINA RQZA DA COSTA\n•\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"COFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUANDO SEU CRÉDITO ESTEJA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa por ordem judicial, nada impede que o Fisco constitua, de ofício, o mesmo, podendo seu conteúdo, no que divirja da matéria submetida ao Judiciário, ser plenamente discutido em sede administrativa. É legítimo o lançamento, porém suspensos estarão os efeitos de cobrança até decisão judicial que remova os efeitos impeditivos da exigibilidade.\r\nJUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Caracterizada a mora, legítima a cobrança dos juros moratórios, mesmo que o crédito tributário esteja com sua exigibilidade suspensa, independentemente da causa desta, desde que no momento da autuação não haja depósito do montante integral.\r\nSELIC. 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COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE\n• en,\t DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUANDO SEU CRÉDITO ESTEJA\n\nP-\n2\n\n\t\n\n\t COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Estando o crédito tributário com\nsua exigibilidade suspensa por ordem judicial, nada impede que o Fiscoi.o.\nconstitua, de oficio, o mesmo, podendo seu conteúdo, no que divirja daz_\n\no o\t \"en\t matéria submetida ao Judiciário, ser plenamente discutido em sede\n• r, —\n\n'à' o cl F\t administrativa. É legítimo o lançamento, porém suspensos estarão os\ng P._\t -„̂\t efeitos de cobrança até decisão judicial que remova os efeitos\n-A 5f.\n\nN •\t impeditivos da exigibilidade.\n(g\n\nJUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Caracterizada a\nmora, legítima a cobrança dos juros moratórios, mesmo que o crédito\n\ng Èz' o\t tributário esteja com sua exigibilidade suspensa, independentemente da\n\n§ c.)\t causa desta, desde que no momento da autuação não haja depósito do\nGs\t montante integral.\n\nSELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na taxa Selic.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nJOHN DEERE BRASIL LTDA.\n\nAcordam os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\n•\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 21 de setembro de 2007.\n\nHennque Pinheiro Torres\nPresi nt\n\n•\nJorge Freire\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo Bernardes de\nCarvalho, Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos, Airton Adelar Hack e\nLeonardo Siade Manzan.\n\n1\n\n_\n-------\n\n•\n\n\n\n,\n\n,,\t •\t r\n\nrQVN O CONSELHO pE CONTRA-RANI-E\n,\t ‘ 4. â: :',\t CONFERE COM O ORtGtNAL\t 22 CC-MF\n\n:t:•-,..?..,.,\t Ministério da Fazenda\n\n Segundo Conselho de Contribuinte . Brasil°, \t 12-\t i\t X 7.--- 1 O\t\nFl.\n\n....\n\n1\t ---\n,\n\nProcesso n2 : 11070.001005/2004-84\n\n\t\n\n\t Maria\"ar Novais\nMat. Sia e 91641\n\nRecurso trq : 129.896\n\nAcórdão n2 : 204-02.796\n\nRecorrente : JOHN DEERE BRASIL LTDA.\n\n.\t\nRELATÓRIO\n\ni\n\nConforme nos dão conta as anteriores decisões desta Câmara, trata-se de\ni\t recurso contra r. decisão que entendeu ser passível o lançamento de crédito tributário com\n1\n!\t exigibilidade suspensa, reconhecendo a incidência dos juros de mora. O julgamento pori\n\nduas vezes foi convertido em diligência para que o órgão local aguardasse a decisão final\nno processo de compensação (PA 10410.016113/01-14) em que a recorrida postulava se\ncompensar com crédito não tributário cedido pela empresa (Usina Maravilhas S/A)\ndomiciliada na jurisdição da DRF em Recife - PE, pendente de decisão judicial acerca de\nsua legitimidade.\n\nEm resposta a última Resolução (fls. 297/299), de 26 de janeiro de 2007, o\nórgão local informa (fls. 309 e 310) que:\n\n...com relação ao processo de compensação n° 10480.016113/2001-14, que\n\ncontrola a utilização do crédito transferido pela empresa....à JOHN DEM' DO\n\nBRASIL S.A., fez-se juntada de cópia do despacho final proferido pela Delegacia\n\nda Receita Federal do Recife – fl. 306 (atendendo despacho de fls. 55/.5, ora\n\njuntado às fls. 307/308), onde promove a,,exigibilidade do crédito tributário objeto\n\ndas compensações realizadas no citado processo 1040.016113/2001-14, em face\n\nda inexistência de decisão judicial ativa promovendo a suspensão da exigibilidade\n\ndo mesmo,...\t .\n\nRelembrando, o objeto do recurso versa sobre a impossibilidade de\n. lançamento de oficio quando há suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a\n\nalegação que descabe incidência de juros de mora nessa hipótese, bem como a pugnada\nilegalidade da taxa Selic.\n\nÉ relatóri\t i j&\n\nfi\n\n2\n\n.._\t _.\n—\n\n\n\n•\n,\t •\t •\t ,\n\n• - SEGUNDO CONSELRO DE CONTRIBUIN•\n\n.;.,ç=k\t CONFERE COM O ORIGINAL\t ',cc-MF1\nMinistério da Fazenda\n\nBrasília. \t 1\t 1 0'\t Fl.ItkA:., ,;it\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11070.001005/2004-84 \t\nMaria\t lar Novais\n\nMat. Siar 91641\nRecurso n.Q. : 129.896\nAcórdão n2 : 204-02.796\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nJORGE FREIRE\n\nEm função da jurisprudência formada por esta Câmara de que se o\n\nlançamento de oficio decorre de glosa de compensação versada em outros autos\n\nadministrativo, é neste que deve ser travada a discussão acerca da legitimidade do crédito\n\ncompensado. Foi com este fito que se baixou o processo em diligência.\n\nContudo, quero crer, agora que analiso os autos, que com a anexação da\ncópia do Acórdão n° 203-10.005 (fls. 284/291), que tratou do recurso da cedente (Usina\n\nMaravilhas) em relação ao crédito em debate, aproveitado pela ora recorrente e cessionária\ndaquele crédito, em que se debatia o crédito em si (direito ao crédito-prêmio) e uma vez ter\n\nse tomado definitivo no sentido do seu não conhecimento ante sua legitimidade estar sendo\n\nobjeto de ação judicial ainda pendente de solução final, a questão da compensação no\n\nâmbito administrativo (PA 10480.016113/2001-14) ficou, em conseqüência, definida.\n\nDemais disso, em despacho de 19/12/2006, no processo de compensação n°\n\n10480.016113/2001-14 (cópia à fl. 306), informa que mesmo nos termos do decidido até\n\nentão a empresa cedente não é detentora de créditos passíveis de ressarcimento.\n\nEnfim, a legitimidade da compensação terá seu deslinde quando a decisão\n\njudicial no processo em que se discute o direito ao crédito-prêmio vier a transitar em\n\njulgado, não sendo o caso, a meu juízo, de se aguardar a definitividade do processo\n\nadministrativo de compensação, ima vez que ,q crédito não está tendo sua legitimidade\n\ndiscutida nesses autos, mas sim em ação judicial, o que afasta a cognição administrativa\n\nacerca dele, e, portanto, do direito à sua compensação.\n\nPor isso, passo a enfrentar os termos das razões recursais.\n\nNão tenho a mínima dúvida que crédito tributário com sua exigibilidade\n\nsuspensa, seja qual for sua causa ensejadora, pode ser objeto de constituição de oficio pelo\n\nFisco no interesse da Fazenda Nacional precaver-se da preclusão de sua cobrança.\n\nE este é o caso dos autos, pois a recorrente se utilizou de suposto crédito\n\ncuja legitimidade (crédito-prêmio) quando de sua compensação era incerta, quanto mais de\n\nsua liquidez (nos termos do averbado pelo TRF5 fl. 303 destes autos).\n\nNesse sentido me manifestei quando relatei o Recurso n° 99.734, conforme\n\nexcerto que a seguir transcrevo:\n\nNão há dúvida, pelo que se depreende dos autos, que os créditos tributários postos\n\nao conhecimento do judiciário estão com sua exigibilidade suspensa. Da mesma\n\nforma, dúvida também não há de que o Fisco não estava impossibilitado de efetuar\n\no lançamento\n\nO que o Fisco fez foi defender o direito da Fazenda Nacional poder vir a cobrar o\n\ncrédito tributário, uma vez esteja este escoimado de ilegalidades e sem ter sua\n\nexigibilidade suspensa, quer por pender recurso administrativo, nos termos do art.\n\n151, III, do CT1V, quer por não mais haver decisão judicial neste sentido.\n\nAs matérias colocadas na órbita judicial tem o efeito de fazerem o procedimento\n\nadministrativo fiscal praticamente encerrar, não se conhecendo do mérito porém\n\nresguardando os prazos recursais e o próprio direito ao recurso, caso haja Dessa\n\n4\n\n. ___\n\n\n\n•\n, •\n\nNTEr \t\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE FERE C \n\n0 ã\t\n2,2CC-MF- \n\nSEGUNDO CONs.gEol.r10130r.=t\n1Nrf\n\nSegundo Conselho de Contribuintel\nBras\t\n\nFl.\n\nília.\n\nProcesso ri : 11070.001005/2004-84 1\t Maria uz IgT`lovais\nRecurso ri : 129.896\t 1 Mat. Sia 1e 91611\n\nAcórdão\n\t\n\n• 204-02.796\n\nforma, o crédito poderá inclusive ser inscrito em dívida ativa, porém sem\npossibilidade de excuti-lo se pendente condição que suspenda sua exigibilidade\n(CM art. 151, 0.\n\nOutra questão, porém, é quanto à possibilidade do crédito tributário, cuja\nlegalidade se discute no judiciário, ser, como in casu, lançado de oficio, de modo a\nresguardar o erário público evitando a decadência.\n\n•• •\nDestarte, o que está proibido é a exigibilidade do crédito tributário, obstando sua\ncoercibilidade, não sua constituição.\n\n• Não há dúvida que o lançamento, com a ocorrência do fato gerador e conseqüente\nnascimento da obrigação tributária, é o marco inicial para que se possa exigir o\ncumprimento desta obrigação ex lege. A relação jurídica tributária, como ensina\nAlfredo Augusto Beckerl , nasce com a ocorrência do fato gerador, irradiando\ndireitos e deveres. Direito de a Fazenda Pública receber o crédito tributário e\ndever do sujeito passivo prestá-lo. Todavia, esta relação pode ter conteúdo\nmínimo, médio e máximo.\n\nNa de conteúdo mínimo o sujeito ativo e o passivo estão vinculados juridicamente\num ao outro, tendo aquele o direito à prestação e este o dever de prestá-la. Mas ter\ndireito à prestação, ainda não é poder exigi-la (pretensão). É o que ocorre com o\nnascimento da obrigação tributária, sem ainda haver o lançamento. Com a\nincidência da regra jurídica tributária sobre sua hipótese de incidência nasce a\nobrigação tributária (o direito), mas esta sem o lançamento ainda não pode ser\nexigida (inexiste pretensão).\n\nJá na relação jurídica tributária de conteúdo médio há a pretensão (a partir do\nlançamento), mas ainda lhe falta o poder de coagir, que só nascerá com a\ninscrição do crédito em dívida ativa, quando a Fazenda terá um título executivo\nextrajudicial, dando margem ao exercício da coação, através da ação de execução\nfiscal.\n\nA argumentação da recorrente para que o Fisco não lance acarreta a\nimpossibilidade da pretensão e posterior exercício da coação, uma vez não\nadimplida a obrigação tributária. Isto esvaziaria o conteúdo jurídico da relação\ntributária, o que, convenhamos, não faz sentido.\n\nO entendimento do Judiciário através do STJ, conforme Aresto 2 relatado pelo\nMinistro e mestre Ari Pargendler, cujo excerto a seguir transcrevo, também não\ncoincide com as ponderações da recorrente:\n\n\"... O imposto de renda está sujeito ao regime do lançamento por homologação.\nNessas condições, a Impetrante pode compensar o que recolheu indevidamente a\nesse título sem autorização judicial, desde que se sujeite a eventual lançamento `ex\nofficio Na verdade, através deste mandado de segurança, ela quer evitá-lo. Até aí\nnão vai o poder cautelar do juiz. Tudo porque o lançamento fiscal é um \nprocedimento legal obricatório (C7N, art. 142), subordinado ao contraditório, que\n\nnão importa dano algum ao contribuinte, o qual pode discutir a exigência nele\n\n1 BECKER, Alfredo Augusto. \"Teoria Geral do Direito Tributário\", 2a. ed., Ed. Saraiva, p. 311/31 .\n2 Rec. em MS 6096 - RN - 95.41601-8, julgado em 06/12/95, publicado no DJU em 26/02/96.\n\n4\n\n_\n\n\n\n-114F - SEGUNDO CONSELHO, Dr-.\n• CONFERE COM O CíZ;G!N L.1.\n\n•\n2CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t\n2 \n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuint sBrasilia ' \t 2-\t I 64\" \n\nProcesso 119 : 11070.001005/2004-84 \t\nMar uzar:-Rovats\n\nN1at Sid '91641 \t\n1\n\nRecurso n2 : 129.896\t -\nAcórdão n9 : 204-02.796\n\ncontida em mais de uma instância administrativa, sem constrangimentos que antes\n\nexistiram no nosso ordenamento jurídico isolve et repete', depósito da quantia\n\ncontrovertida, etc). O conteúdo do lançamento fiscal pode ser ilegal, mas a\n\natividade de fiscalização é legitima e não implica qualquer exigência de\nvazamento até a constituição definitiva do crédito tributário [MV: art. 174)\" -\n\nsublinhamos\n\nAssim, dúvida não há quanto 'à legalidade da atividade fiscal que constituiu\n\no crédito tributário (o lançamento), podendo, contudo, ser discutida a exigência que dele\ndeflui, como, in casu, se conhece do recurso quanto à legalidade da multa aplicada e dos\nencargos moratórios, que passo a analisar.\n\nQuanto aos juros de mora, igualmente devem ser mantidos.\n\nComo aduzi no Recurso no 118.626, é cabível a aplicação de juros\nmoratórios quando não houver depósito do montante integral, mesmo que haja suspensão\n\nda exigibilidade do tributo por medida judicial, seja esta da natureza que for.\n\nIsto porque a mora em relação ao crédito tributário nasce do não pagamento\n\ndo valor do tributo em sua data de vencimento estipulada na legislação. É o caso de mora\nin re, quando o vencimento da obrigação dá-se por prazo de lei e não por conveção das\npartes, a mora in persona. A medida judicial que suspende a exigibilidade tem como\n\nescopo simplesmente determinar que a Fazenda não pratique atos de cobrança do tributo,\n\nmas não de constituição do crédito tributário e aplicação dos encargos da mora.\n\nComo salientei no recurso 106.362, julgado em setembro de 1999, \"se o\ncaso de suspensão da exigibilidade seja apenas com supedâneo em medida liminar (CTN,\n\nart. 151, IT O, não vislumbro nenhuma ilegalidade na exigência de juros moratórios, uma\n\nvez que estes serão exigíveis se, e por ventura, o contribuinte venha a sucumbir no\n\nprocesso judicial\". Ou seja, dessa cobrança dos juros não advirá nenhum prejuízo ao\n\ncontribuinte caso venha a União venha a sucumbir.\n\nContudo, em não havendo depósito do montante integral, a concessão de\n\nmedida judicial impeditiva da exigibilidade do crédito tributário não tem o efeito de purgar\n\na mora. A cobrança dos juros decorre, simplesmente, do fato de que não houve o depósito\n\ndo tributo constituído, quer em juízo, quer administrativamente, quando, aí sim, a mora\n\nestaria purgada.\n\nPor fim, no que tange à argüição da ilegalidade da utilização da taxa Selic\n\ncomo juros moratórios e limitação dos juros à taxa de 1% ao mês, também é de ser\n\nrechaçada. À Administração em sua faceta autocontroladora da legalidade dos atos por si\n\nemanados os confronta unicamente com a lei, caso contrário estaria imiscuindo-se em área\n\nde competência do Poder Legislativo, o que é até mesmo despropositado com o sistema de\n\nindependência dos poderes.\n\nPortanto, ao Fisco, no exercício de suas competências institucionais, é\n\nvedado perquerir se determinada lei padece de algum vício formal ou mesmo material. Sua\n\nobrigação é aplicar a lei vigente. E a taxa de juros remuneratórios de créditos tributários\n\npagos fora dos prazos legais de vencimento foi determinada pelo artigo 13 da Lei \".‘.065/95.\n\nSendo assim, é transparente ao Fisco a forma de cálculo da taxa que o legislador ' o peno\n\n5\n\n_\n_\n\n\n\n\t\n\n1 .4.4F\t VnAtMáJK;.\n• ,\n\n• 2\n• '!„e,;;;,-- Ministério da Fazenda\t o\t\n\n12 CC-MF\n\n\t\n\nFl.---\t\nSegundo Conselho de Contribuintes'\n\nz\n\nMaria„tizi\n\n\t\n\nProcesso n9- : 11070.001005/2004-84 L . \t Nát SiJ 9164 I,*\n\nRecurso n2 : 129.896\n\nAcórdão n2 : 204-02.796\n\nexercício de sua competência, determinou que fosse utilizada como juros de mora em\nrelação aos créditos tributários da União.\n\nDessarte, a aplicação da taxa Selic com base no citado diploma legal,\ncombinado com o art. 161, § 1 0 do Código Tributário Nacional, não padece de qualquer\ncoima de ilegalidade.\n\nCONCLUSÃO\n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO,\nDEVENDO O ÓRGÃO LOCAL DILIGENCIAR NO SENTIDO DO\nACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS PARA O FIM DE COBRANÇA, OU\nNÃO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERSADO NESTES AUTOS.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 21 de setembro de 2007.\n\nJORGE FREIRE\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0045400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200701", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992\r\nEmenta: FINSOCIAL. 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RESTITUIÇÃO. DIREITO\nRECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO\n\nTRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO\nDECADENC1AL.\n\nO direito de pleitear a restituição extingue-se com o\ndecurso do prazo de cinco anos, contados da data em\nque o contribuinte teve seu direito reconhecido pela\nAdministração Tributária, no caso a da publicação da\nMP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a\ndecadência atinge os pedidos formulados a partir de\n01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos.\n\n• RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto do relator designado. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto\ne Judith do Amaral Marcondes Armando votaram pela conclusão Vencidas as Conselheiras\nRosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, relatora e Mércia Helena Trajano D'Amorim\nque davam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Corintho Oliveira\nMachado.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.00099212002-23 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.403 \t Fls. 139\n\n•\n\nC71,1-\n\nJUDIT • AMARAL MARCONDES ARMA DO - Presidente\n\nCORINTHO OLIVEIR \t CHADO — Relator Designado\n\n•\nParticiparam, ainda, do presente julgament , os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria\nJúnior, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a\nProcuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11020.000992/2002-23 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.403\t Fls. 140\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição protocolizado em 19 de março de 2002 (fl.\n\n01), em decorrência de valores supostamente recolhidos a maior a título de Finsocial, no\n\nperíodo de fevereiro a abril de 1992.\n\nO relatório constante da decisão recorrida explicita, com clareza os fatos\n\nocorridos e os argumentos aduzidos nos presentes autos. Dessa feita, peço vênia para\n\nreproduzir seus termos (fl. 99):\n\n\"A Delegacia de origem do processo indeferiu o pleito da interessada,\nhaja a vista decadência do direito à restituição (Ils.60/61).\n\nA interessada apresentou, tempestivamente, manifestação de\ninconformidade (fis.63/73) argumentando que o prazo para pleitear\n\n• restituição de valores recolhidos indevidamente de Finsocial é de 10\nanos, sendo cinco anos contados a partir da data do fato gerador,\nsomados de mais cinco anos contados da homologação tácita do\nlançamento. Transcreve jurisprudência nesse sentido.\"\n\nAtravés de Acórdão unânime, proferido pela 2° Turma da Delegacia de\n\nJulgamento de Porto Alegre/RS, foi indeferida a solicitação efetuada pela Interessada, nos\n\nseguintes termos (fls. 98/100):\n\n\"Esclarecido, portanto, através dos atos citados, que o prazo\ndecadencial para a interessada exercer o direito à repetição do\nindébito iniciou-se na data em que foram feitos os pagamentos de\nFinsocial, estando extinto, a contar daí, 5 anos após, o seu direito de\nreaver valores porventura indevidamente recolhidos.\n\nNesse caso, não cabe a restituição de créditos originados de\npagamentos a maior ou indevidos de valores de Finsocial efetivados\nem datas anteriores a março de 1997, eis que decaído o direito de\n\n• pleitear restituição daqueles valores quando da formulação do pedido\nadministrativo.\"\n\nCientificada do teor da decisão acima em 18 de abril de 2006, a Interessada\n\napresentou Recurso Voluntário, endereçado a este Colegiado, no dia 09 de maio do mesmo\n\nano.\n\nNesta peça processual, a Interessada reitera os argumentos anterionnentei\n\naduzidos.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n.° 11020.000992/2002-23 \t CCO31CO2\nAcórdão n.° 302-38.403 \t Fls. 141-\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.\n\nComo é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada\n\nem dezembro de 1992, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 150.764-1/PE,\n\ndeclarou a inconstitucionalidade incidental de todos os dispositivos que aumentaram a aliquota\n\nda contribuição para o Finsocial (remanescendo a aliquota de incidência originária, equivalente\n\na 0,5% sobre a receita bruta de venda de mercadorias):\n\n\"CONTRIBUIÇÃO\t SOCIAL-PARAMETROS-NORMAS \t DE\n\n• REGÊNCIA-FINSOCIAL-BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do\ndisposto no art. 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade,\ncomo um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei,\na seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação\nmediante bases de incidência próprias - folha de salários, o\nfaturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional\ntransitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de\ncontribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no\nDecreto-Lei n° 1940/82, com as alterações ocorridas até a\npromulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição\nda lei prevista no referido artigo. Conflito com as disposições\nconstitucionais - artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias - preceito de lei que, a título\nde viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples\nremissão, a disciplina do F1NSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do\nart. 9° da Lei n° 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que\ndiscrepa do texto constitucional\".\n\n• Em função do pronunciamento acima transcrito, entendo que seria dever do\n\nEstado restituir ex officio os montantes de que se locupletou indevidamente em razão da\nexigência considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de o mesmo\n\nincorrer em enriquecimento ilícito, vedado pela nossa Carta Magna.\n\nContrário senso, porém, o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MP n°\n\n1.110/95), sucessivamente reeditada, literalmente proibindo o Erário de restituir as parcelas\n\npagas indevidamente pelos contribuintes a titulo de contribuição ao Finsocial.\n\nSomente em junho de 1998 modificou-se o teor dessa norma legal para admitir a\n\nrestituição, a requerimento do lesado, dos valores indevidamente recolhidos:\n\nMedida Provisória n°1.621-35\n\n\"Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda\nNacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o aittizamento da\n\n1respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a\ninscrição, relativamente:\n\n\n\nProcesso n.° 11020.000992/2002-23 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-38.403\t Fls. 142\n\niii - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,\n\nexigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9° da Lei n° 7.689, de 1988, na alíquota\n\nsuperior a zero vírgula cinco por cento, conforme Leis n°5 7.787, de 30\n\nde junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de\n\ndezembro de 1990, acrescida do adicional de zero vírgula um por cento\n\nsobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do\n\nart. 22 do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;\n\n(.)\n\n§ 20 O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias\n\npagas.\"\n\nMedida Provisória n° 1.621-36\n\n41 \"Art. 18. 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Nesse esteio, o prazo somente se encerra em 10 de junho de 2003. \n\nA jurisprudência deste E. Terceiro Conselho de Contribuintes tem se\n\nmanifestado favoravelmente a tese ora esposada, conforme se verifica pela transcrição dos\n\nacórdãos exemplificativos abaixo:\n\n\"FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. MP 1.110/95 E MP\n\n1.621-36/98\n\nO prazo para o pleito de restituição de contribuição para o\n\nFINSOCIAL paga a maior é de cinco anos, contado da data da\n\npublicação da MP 1.621-36, de 10/06/98, que alterou o par. 2° do art.)\n\n17 da MP 1.110/96.\"\n\n\n\nProcesso n.° 11020.000992/2002-23\t CCO3/CO2\n-\t ~dl° n.° 302-38.403\t Fls. 143\n\n(Acórdão n°301-30.834, da lavra do eminente Conselheiro Luiz Sérgio\n\nFonseca)\n\n\"FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. MP 1.110/95 E MP\n\n1.621-36/98.\n\nO prazo para o pleito de restituição de contribuição para o\n\nF1NSOCL4L paga a maior é de cinco anos, contado da data da\n\npublicação da MI' 1.621-36, de 10/06/98, que alterou o par. 2° do art.\n\n17 da MP 1.110/96.\"\n\n(Acórdão n° 301-30.834, da lavra do eminente Conselheiro Carlos\n\nHenrique Klaser Filho)\n\nPartindo da premissa que a solicitação efetuada pela Interessada foi\nprotocolizada em 19 de março de 2002, entendo que a mesma é tempestiva e, portanto, o\nrecurso deve ser conhecido e provido.\n\n•\t Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007\n\n_S\n\nROSA MARIA E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO - Relatora\n\n\n\n•\t Processo n.°11020.000992/2002-23\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.403\t Fls. 144\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator Designado\n\nA matéria decadência, em expedientes como os que tais, é bastante conhecida de\ntodos. Nesta Câmara, minha convicção já foi externada muitíssimas vezes, porquanto perfilho a\ncorrente que entende ser o dies a guo de tal contagem do prazo decadencial a data em que os\ncontribuintes tiveram seus direitos reconhecidos pela Administração Tributária,\nconsubstanciado na publicação da medida provisória n° 1.110/95.\n\nNesse sentido, o prazo para a formalização do pedido de restituição de quantias\npagas a maior, em razão da indevida majoração da alíquota do Finsocial, estendeu-se até o dia\n\n•\n31 de agosto de 2000, inclusive. A perda do direito do contribuinte de requerer a restituição\ndevida só se consuma, de fato, a partir de 10 de setembro de 2000, inclusive. Assim é que\nindependentemente do posicionamento da Administração Tributária estampado, seja no Parecer\nCOSIT 58/98 ou no Ato Declaratório SRF n° 096/99, os quais não vinculam este Conselho, o\nmarco inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 anos, para a formalização dos pedidos\nde restituições da citada contribuição paga a maior, é a data da publicação da referida MP n°\n1.110/95, ou seja, 31/08/95, estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até\n31/08/2000, inclusive, sendo este o dies ad quem.\n\nNo caso destes autos, constata-se que o pleito da Recorrente deu-se em 19 de\nmarço de 2002, tendo sido alcançado, portanto, pela decadência apontada na decisão recorrida.\nNo vinco do quanto exposto, voto no sentido de DESPROVER o recurso.\n\nSala das Sessões, em 25 de j eiro de 2007\n\n/101\n\n•\nCORINTHO OLIVti\tCHADO - Relator Designado\n\n\n\tPage 1\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",2649, "Terceira Câmara",2480, "Primeira Câmara",2123, "Quarta Câmara",1611, "Sexta Câmara",934, "Quinta Câmara",831, "Sétima Câmara",419, "Oitava Câmara",378, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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