{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2008\"", "ano_publicacao_s:\"2007\"", "materia_s:\"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nExercício: 1997\r\nDECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Declarada a\r\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, pelo\r\nSupremo Tribunal Federal (súmula vinculante n° 8 - DOU de 20\r\nde junho de 2008), cancela-se o lançamento no qual não foi\r\nobservado o prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário\r\nNacional.\r\nRecurso extraordinário conhecido e, no mérito, negado.", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000763/2003-30", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"5495612", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"PLENO/00-00.107", "nome_arquivo_s":"40000107_19515000763200330_200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Alexandre Andrade de Lima da Fonte Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000763200330_5495612.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do PLENO da Câmara Superior de Recursos Fiscais maioria de votos, CONHECER do recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior (substituto convocado)e Antonio Praga, que não conheciam do recurso extraordinário; 2) Por maioria de votos, REJEITAR a proposição proposta pela Conselheira Susy Gomes Hoffmann, de aprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e 3) No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos do relatório e voto q passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-15T00:00:00Z", "id":"4612343", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:46:25.112Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714074931744997376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:54:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:54:18Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:54:18Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:54:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:54:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:54:18Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:54:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:54:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:54:18Z; created: 2009-09-09T15:54:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:54:18Z; pdf:charsPerPage: 1858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:54:18Z | Conteúdo => \n•\t •\n\nCSRF/T00\n\nFls. 2\n\nte yr MINISTÉRIO DA FAZENDA\nvs!ts:;;I\n\n.S CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPLENO\n\nProcesso n°\t 19515.000763/2003-30\n\nRecurso na\t 101-145.855 Extraordinário\n\nMatéria\t CSLL\n\nAcórdão a'\t 00-00.107\n\nSessão de\t 15 de dezembro de 2008\n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrida\t CERVEJARIA REUNIDAS SKOL CARACU S/A\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -\n\nCSLL\n\nExercício: 1997\n\nDECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Declarada a\n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, pelo\n\nSupremo Tribunal Federal (súmula vinculante n° 8 - DOU de 20\n\nde junho de 2008), cancela-se o lançamento no qual não foi\n\nobservado o prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário\n\nNacional.\n\nRecurso extraordinário conhecido e, no mérito, negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do PLENO da Câmara Superior de Recursos Fiscais\n\nmaioria de votos, CONHECER do recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Karem\n\nJureidini Dias, José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann,\n\nMaria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Ana\n\nMaria Ribeiro dos Reis, Mário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, !vete\n\nMalaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior (substituto\n\nconvocado)e Antonio Praga, que não conheciam do recurso extraordinário; 2) Por maioria de\n\nvotos, REJEITAR a proposição proposta pela Conselheira Susy Gomes Hoffinann, de\n\naprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo\n\ndecadencial, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Marcos Vinícius Neder de Lima,\n\nMário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e 3) No\n\nmérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos\n\ndo relatório e voto q passam a integrar o presente julgado.\n\nA NIO P GA\n\nPre dente\n\n\n\nProcesso n° 19515.000763/2003-30\t CSRF/T00\nAcórdão n.° 00-00.107\n\nFls. 3\n\njt—\nA XANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM 2 5 int 2009 \t • fr\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: José Clóvis Alves,\n\nCarlos Alberto Gonçalves Nunes, Josefa Maria Coelho Marques, Dalton César Cordeiro de\n\nMiranda, Anelise Daudt Prieto, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo\n\nBonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Karem Jureidini Dias, Henrique Pinheiro\n\nTorres, Maria Teresa Martínez Lopez, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de\n\nJesus da Silva Cosa de Castro, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Moisés Giacomelli Nunes da Silva,\n\nMário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos . Guidoni Filho, Antonio Carlos Atulim,\nGileno Gurjão Barreto, Maria Cristina Roza da Costa, Nanci Gama, Ivete Malaquias Pessoa\n\nMonteiro, Antonio Bezerra Neto (Substituto Convocado), Paulo Jacinto do Nascimento\n\n(Substituto Convocado), Júlio César Vieira Gomes, Leonardo Siade Manzan, Elias Sampaio\n\nFreire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (substituto\n\nconvocado) e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Declarou-se impedido de participar do\njulgamento o Conselheiro Gustavo Lian Hadadd.\n\nRelatório\n\nEm face do Acórdão n° 01-05.634, proferido pela Egrégia Primeira Turma da\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, a Fazenda Nacional, por seu representante, apresentou o\n\nRecurso Extraordinário de fls. 3457/3469, devidamente admitido pelo ilustre Presidente\n\ndaquela Câmara, pretendendo a reforma da decisão, _com fundamento no art. 9° do Regimento\n\nInterno da Câmara Superior de Recursos Fiscais dos Conselhos de Contribuintes, e nas razões\nseguintes.\n\nA Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio da decisão\n\nrecorrida de fls. 3435/3453, por maioria de votos, entendeu que, no caso de tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150 do CTN, salvo\n\nse ocorrido dolo, fraude ou simulação. Assim, considerando o lapso temporal superior a cinco\n\nanos entre os fatos geradores ocorridos até 31.12.1997 e a ciência do lançamento, ocorrida em\n\n11.03.2003, reconheceu a decadência do respectivo crédito tributário da CSLL, estando o\n\njulgado assim ementado:\n\n\"DECADÊNCIA — CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. - TRIBUTOS\nADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1991, por força\ndo artigo 38 da Lei n o 8.383/91, os tributos administrados pela SRF\npassaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação.\nO inicio da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato\ngerador do tributo, salvo se comprovada' a ocorrência de dolo, fraude\nou simulação, nos termos do § e do artigo 150 do CT1V.\n\nTendo o Pleno do STF ja se manifestado sobre a obrigatoriedade de\nveiculação de normas regulando as matérias contidas no artigo 146-111\n\n(\\72\n\n\n\nProcesso n° 19515.000763/2003-30\t CSRF/T00\nAcórdão n.° 00-00.107\n\nFls. 4\n\nda CF, serem complementares, pode o julgador administrativo se aliar\nà referida tese, aplicando-se o Código Tributário em detrimento de Lei\nOrdinária. (STF TRIBUNAL PLENO - RE 407190/RS -SESSÃO DE\n27-1 0-2 004). .\" (destacamos)\n\nEm seu Recurso Extraordinário, a Fazenda Nacional afirmou que a decisão\n\nrecorrida, ao julgar a decadência do crédito tributário, contrariou o disposto no art. 45 da Lei n°\n\n8.212/91, que prevê o prazo decadencial de 10 anos para a constituição de crédito tributário das\ncontribuições sociais.\n\nAfirmou que não cabe à esfera administrativa afastar a aplicação de norma\n\nvigente, sendo a apreciação da constitucionalidade das leis matéria restrita à análise do poder\n\njudiciário, conforme art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Acrescentou\n\nque, conforme jurisprudência do STF, afastar a aplicação de lei significa declarar a sua\ninconstitucionalidade.\n\n-\n\nDefendeu a legalidade e a constitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, sob\n\no argumento de que o CTN admite a edição de norma específica sobre a decadência,\n\ninexistindo qualquer conflito entre a referida norma, de natureza especial, e o disposto no art.\n150 do CTN.\n\nAfirmou, ainda, que o próprio STF determinou o sobrestamento do julgamento\n\ndos feitos atinentes à matéria, não cabendo ao presente Conselho agir de forma contrária,\n\nproferindo ditames em contrariedade à lei plenamente vigente.\n\nComo divergência jurisprudencial, a Recorrente reporta-se ao Acórdão\n\nCSRF/02-01.722, ofertado em cópia, em que decidiu-se pela aplicação do prazo decadencial\n\nestabelecido no art. 45 da Lei n° 8.212/91 (dez anos), para as contribuições destinadas à\n\nseguridade social, cuja ementa tem o seguinte teor:\n\n\"COFINS - DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar\no crédito pertinente à Contribuição . para o Financiamento da\nSeguridade Social - Cotins é de dez anos, contado a partir do 1° dia do\n\nexercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia\nhaver sido constituído.\" (destacamos)\n\nA contribuinte apresentou contra-razões ao recurso extraordinário, às fls.\n\n3489/3506 Em suas razões, o recorrido afirmou que a doutrina admite a derrogação do prazo\n\nconstante no art. 150 do CTN por lei infra-complementar apenas para reduzi-lo, e não para\naumentá-lo.\n\nO prazo previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/91 seria aplicável tão somente às\n\ncontribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária, em favor do INSS.\n\nAfirmou que o STF já declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo,\n\ntendo, inclusive, editado súmula vinculante nesse sentido. De acordo com o Decreto ti\"\n2.346/97, o Conselho de Contribuintes e a CSRF devem observar as decisões do STF que, de\n\nforma inequívoca e definitiva, ainda que sem eficácia erga omnes, fixem a interpretação ou\n\nconsiderem inconstitucional determinada norma, como é o caso da Súmula Vinculante do STF\nn°08.\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19515.000763/2003-30\t CSRF/T00\nAcórdão n.° 00-00.107\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Relator\n\nA questão posta à apreciação cinge-se ao prazo decadencial aplicável à\n\nconstituição de créditos tributários referentes às contribuições sociais destinadas à seguridade\n\nsocial.\n\nNão obstante a Lei n° 8.212/91 prever prazo decadencial de dez anos para a\n\nconstituição de crédito tributário relativo às contribuições sociais, a Constituição Federal de\n\n1988, em seu art. 146, III, \"b\", reserva à Lei Complementar dispor sobre a decadência em\n\nmatéria tributária, nos seguintes termos:\n\n-\nArt. 146. Cabe à lei complementar:\n\nIII - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,\nespecialmente sobre:\n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;\n\nEm decorrência, tendo em vista a natureza tributária das contribuições sociais,\n\nem conformidade com os arts. 146 e 150 da Constituição Federal, aplica-se a esses tributos o\n\nprazo decadencial constante no Código Tributário Nacional, recebido como Lei Complementar\n\npela Constituição Federal de 1988, e não aquele prazo constante no art. 45 da Lei n° 8.212/91.\n\nCorroborando com esse entendimento, os ministros do STF decidiram, por\n\nunanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, editando\n\na Súmula vinculante n° 8, nos seguintes termos:\n\nSúmula Vinculante n°8\n\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei\n\n1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição\n\ne decadência de crédito tributário\"\n\nA CSLL é tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, de modo\n\nque o prazo decadencial para a constituição dos respectivos créditos tributários é de cinco anos,\n\ncontados da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, cujo teor é o\n\nseguinte:\n\n\"Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa\".\n\nb..1\n•\n\nParágrafo quarto — Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de\n\ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirando esse\n\nklç6\t\n\n4\n\n\n\nProcesso n 19515.000763/2003-30 \t CSRF/T00\nAcórdão n.° 00-00.107 \t\n\nEls 6\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se\n\nhomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se\n\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação\".\n\nOcorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito\n\npassivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a\n\nqual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa.\n\nInexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do\n\nfato gerador do tributo.\n\nDessa maneira, ocorrido o fato gerador, já nasce para o sujeito passivo a\n\nobrigação de apurar e liquidar o tributo, sem qualquer participação do sujeito ativo que, de\n\noutra parte, já tem o direito de investigar a regularidade dos procedimentos adotados pelo\n\nsujeito passivo a cada fato gerador, independente de qualquer informação ser-lhe prestada ou\n\npagamento antecipado.\n\nEm decorrência, considerando o lapso temporal superior a cinco anos entre os\n\nfatos geradores ocorridos em 1997, e a lavratura do presente lançamento, ocorrida em\n\n11.03.2003, entendo que, à época de sua lavratura, já havia decaído o direito da Fazenda em\n\nproceder ao lançamento do crédito tributário correspondente à CSLL.\n\nIsto posto, VOTO no sentido . de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto\n\npelo ilustre representante da Fazenda Nacional, mantendo-se a decisão recorrida em todos os\ntermos.\n\nSala das Sessões, em 15 de dezembro de 2008.\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILH\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",1], "nome_relator_s":[ "Alexandre Andrade de Lima da Fonte Filho",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2007",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2",1, "3",1, "a",1, "acompanharam",1, "acordam",1, "allage",1, "alves",1, "ana",1, "analise",1, "antonio",1, "ao",1, "apreciar",1, "aprofundar",1, "arruda",1, "barreto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}