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Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino (relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5959135", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:40:27.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889457971200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; PXCViewerInfo: PDF-XChange Viewer;2.5.309.0;Jul 28 2014;19:21:04;D:20150416095213-03'00'; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; Last-Modified: 2015-04-16T12:52:13Z; dcterms:modified: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:docinfo:custom:PXCViewerInfo: PDF-XChange Viewer;2.5.309.0;Jul 28 2014;19:21:04;D:20150416095213-03'00'; dc:format: application/pdf; version=1.4; Last-Save-Date: 2015-04-16T12:52:13Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-04-16T12:52:13Z; meta:save-date: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-04-16T12:52:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n110 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.000029/2005­67 \n\nRecurso nº  139.004   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.085  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  Impugnação a exclusão do SIMPLES \n\nRecorrente  Balanceatec Ltda. ME \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nExercício: 2003 \n\nSIMPLES  ­  EXCLUSÃO  ­  MANUTENÇÃO  E  REPARAÇÃO  DE \nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \nDE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS. \n\nSúmula  CARF  nº  57: A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência \ntécnica,  instalação ou  reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os \nserviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se \nequiparam  a  serviços  profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não \nimpedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Turma  Especial  do  então  3º  Conselho  de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n00\n29\n\n/2\n00\n\n5-\n67\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\nCARF\nCaixa de texto\n393\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino (relator). \n\nRelatório \n\nTendo sido designado como redator ad hoc nos  termos do artigo 17,  inciso \nIII, do anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dada \na  inexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao  julgamento em tela, \nreproduzo, abaixo, o relatório objeto da decisão recorrida:  \n\n  A  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e \nContribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  – \nSIMPLES foi excluída de ofício pelo Ato Declaratório Executivo DRF/CON \nnº  508.245,  de  02  de  agosto  de  2004,  fl.  25,  com  efeitos  a  partir  de \n21/06/2002, com base nos fundamentos de fato e de direito indicados: \n\nSituação excludente: (evento 306): \nDescrição:  atividade  econômica  vedada:  2996­3/99  –  Manutenção  e \nreparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico \nData da ocorrência: 21/06/2002 \nFundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art. 12; art. \n14,  I;  art.  15,  II.  Medida  Provisória  nº  2.158­34  ,  de  27/07/2001:  art.  73. \nInstrução Normativa SRF nº 355, de 28/08/2003: art. 20, XII; art. 21; art. 23, \nI; art. 24, II, c/c parágrafo único. \n\n  Cientificada  em  08/12/2004,  fl.  20,  a  requerente  apresentou  em \n06/01/2005, fls. 01/03, a impugnação com as alegações abaixo sintetizadas. \n\n  Exerce  a  atividade  de  industrialização  com  conta  de  terceiros, \nconforme  nota  fiscal  nº  5.278,  de  02/04/2003,  emitida  pela  empresa  PIM \nProdutos  Industriais  Mecânicos  Ltda  e  nota  fiscal  de  retorno  nº  054,  de \n03/04/2003, de sua emissão. \n\n  Esclarece que  citada empresa apenas  comercializa os produtos assim \nindustrializados. \n\n  De  acordo  como  a  Resolução  nº  711,  de  05  de  janeiro  de  2007,  fls. \n40/42,  o  julgamento  do  presente  processo  foi  convertido  em  diligência, \ntendo  a  Repartição  de  origem  providenciado  a  juntada  das  cópias \nreprográficas  das  notas  fiscais  obtidas  da  interessada,  fls.  44/56.  Em \ndespacho  proferido  às  fls.  57/59,  a  Autoridade  preparadora  relatou  os \nprocedimentos  adotados  em  virtude  dessa  diligência,  constatando  que \n“analisando­se  as  notas  fiscais  apresentadas,  verifica­se  que  a  contribuinte  exerce, \ndentre outras, atividades de manutenção e reparo de máquinas em geral: retífica de \nponta de eixo (fl. 46, 52), balanceamento em rotores (fl. 50, 51, 52, 54, 56)” \n\n  Cientificada deste despacho, por meio do Aviso de Recebimento – AR, \nfl.  60,  a  interessada  manifestando­se  às  fls.  61/62,  alega,  em  síntese,  que \nsuas  atividades  não  requerem  a  contratação  de  profissionais  da  área  de \nengenharia.  Aduz  que  em  relação  às  atividades  de  instalação, montagem, \nreparo  ou manutenção  de máquinas,  equipamentos  e  aparelhos,  a  ementa \nconstante do Acórdão nº 1333, de 18 de junho de 2002, ao não caracterizar \no  exercício dessas atividades  como de  locação de mão­de­obra,  salienta o \nteor  de  tal  ementa  na  parte  em  que  conclui:“não  restando  evidenciada  a \nsubsunção  do  fato  à  hipótese  legal  descrita  no  ato  administrativo  de  exclusão  do \nSIMPLES,  é  admissível  a  manutenção  no  mencionado  sistema”.  Para  a \ninteressada, esse entendimento conflita com a decisão exposta no Acórdão \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000029/2005­67 \nAcórdão n.º 3803­000.085 \n\nS3­TE03 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDRJ/CPS,  de  15  de  agosto  de  2002, que  foi  citado no  despacho proferido \npela Autoridade preparadora. \n\n  Após  reiterar  os  argumentos  apresentados  em  sua  petição  original, \nrequer o cancelamento da decisão proferida no presente processo. \n\nA  primeira  instância,  por  unanimidade  de  votos,  considerou  procedente  o \nlançamento objeto da lide em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE \nPEQUENO PORTE ­ SIMPLES \n\nExercício: 2003 \n\nAtividade Econômica Vedada \n\nA manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação de \nserviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificado  da  referida  decisão,  o  sujeito  passivo,  tempestivamente  (conf. \ndespacho de fls. 102), apresentou o recurso voluntário de fls. 86/87, onde reitera os argumentos \napresentados na primeira instância, requerendo, ao final, seja dado provimento ao seu recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Francisco  José  Barroso  Rios,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar  a decisão, uma vez que o  conselheiro  relator,  Jorge Higashino, não mais  compõe \neste  colegiado,  retratando  hipótese  de  que  trata  o  artigo  17,  inciso  III,  do  Anexo  II,  do \nRegimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009: \n\nO  litígio  se  refere  ao  fato  de  a  empresa  ter  sido  excluída  de  ofício  do \ntratamento  fiscal  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  aplicável  às  microempresas  e  às \nempresas  de  pequeno  porte,  relativo  aos  impostos  e  às  contribuições,  estabelecido  em \ncumprimento ao que determina o disposto no artigo 179 da Constituição Federal de 1988, que \npode ser usufruído, desde que as condições legais sejam preenchidas.  \n\nA Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, determina: \n\nArt. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n[...]  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo caso sob análise, a hipótese de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, \ncom  fundamento  no  exercício  de  atividade  econômica  vedada  para  o  sistema,  pressupõe  a \nobtenção de  receita oriunda de atividade vedada, bem como da  identificação da prestação do \nserviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade vedada para \nfins de opção pelo Simples. \n\nPor seu turno, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04, de 22 de fevereiro \nde 2000, define: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do \nRegimento Interno aprovado pela Portaria MF Nº 227, de 3 de \nsetembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII \ndo  art.  9º  da  Lei  Nº  9.317,  de  05  de  dezembro  de  1996  e  da \nalínea \"f\" do art. 27 da Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 \ne  a  Resolução  Nº  218,  de  29  de  junho  de  1973,  do  Conselho \nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  \n\ndeclara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo \nSimples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem \ne  manutenção  de  equipamentos  industriais,  por  caracterizar \nprestações de serviço profissional de engenharia. \n\nQuando  da  fase  contenciosa,  verificou­se  a  necessidade  do  retorno  dos \npresentes  autos  à  Unidade  de  Origem  para  fins  de  caracterização  dos  tipos  de  serviços \nefetivamente prestados pela empresa por meio dos quais as  receitas  são  auferidas a partir de \n21/06/2002 (data dos efeitos da exclusão do Simples). \n\nPara tanto, veja­se trecho transcrito da decisão recorrida: \n\n  Diante  dessa  constatação,  e  nos  termos  da  legislação  de \nregência, o julgamento do processo foi convertido em diligência, \na teor da Resolução nº 711, de 05 de janeiro de 2007, fls. 40/42, \ncujos  procedimentos  adotados  pela  Repartição  de  origem \npropiciaram a  caracterização de que, mormente o  exercício da \natividade de industrialização por encomenda, representada pelas \nnotas  fiscais  juntadas  à  peça  de  defesa  original,  fls.  34/35,  a \ninteressada exerce também a prestação de serviços de usinagem, \nrecuperação, retífica de ponta de eixo, balanceamento de eixos, \nhélices,  induzidos,  ventiladores  e  rotores,  conforme  cópias  das \nnotas fiscais, anexas às fls 45 a 56. \n\n  Em conformidade com a Alteração Contratual da empresa, \nregistrada em 06/08/2003, fls. 08/18, o seu objeto é: \n\n(...)  prestação  de  serviços  de  balanceamento  de  componentes \nrotativos industrial. \n\n  Convém ressaltar ainda que, conforme se vê dos relatórios \nextraídos  do  sistema  CNPJ,  CONSULTA  da  Secretaria  da \nReceita Federal, anexo às fl. 77 a 79, os tomadores dos serviços \ncontratados  pela  interessada  exercem  atividades  industriais \nenvolvendo,  entre  outras,  “FABRICAÇÃO  DE  OUTROS  PRODUTOS \nDE  METAL  (...)”,  “FABRICAÇÃO  DE  ARTEFATOS  DE  MATERIAL \nPLÁSTICO” e “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE MATAL \n(...)”. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000029/2005­67 \nAcórdão n.º 3803­000.085 \n\nS3­TE03 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  Verifica­se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita \nproveniente  da  manutenção  de  equipamentos  industriais,  fica \ncaracteriza  a  prestação  de  serviço  profissional  de  engenheiro. \nPor  conseguinte,  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  nº \n508.245 de 02 de agosto de 2004, fl. 25, deve prevalecer. \n\nNo  presente  processo,  a  questão  apresentada  limita­se  a  verificar  se  o \nrecorrente,  em  razão  das  atividade  que  desenvolve,  pode  permanecer  incluído  no  regime \nsimplificado de tributação (SIMPLES). \n\nVeja­se abaixo, trecho das informações descritas pelo Fisco no seu Relatório \nde Diligência (fls. 41/44): \n\n  [...] \n\n  Analisando­se as notas fiscais apresentadas, verifica­se que \na contribuinte exerce, dentre outras, atividades de manutenção e \nreparo de máquinas em geral: retífica de ponta de eixo (fl. 46, \n52), balanceamento em motores (fl. 50, 51, 52, 54, 56). \n\n  [...] \n\n  Assim,  pela  transcrição  dos  art.  1º,  12,  23  e  24  da \nResolução  n°  218/1973,  depreende­se  que  a  competência  para \nexecutar  serviços  na  área  de  reparação  e  manutenção  de \nmáquinas em geral, equipamentos mecânicos ou eletromecânicos \ncabe aos engenheiros e técnicos, no âmbito dessas modalidades \nprofissionais  especificas,  ou  seja,  pessoa  jurídica  que \ndesempenha esse  tipo de atividade  está  impedida de optar pelo \nSIMPLES. \n\n  [...] \n\n  Ressalve­se que a empresa que obtiver receita de atividade \nimpeditiva,  em  qualquer  montante,  ainda  que  não  prevista  no \ncontrato social, está obstada de aderir ao regime simplificado. \n\nComo se vê, o cerne da questão consiste, portanto, em saber se tais atividades \neconômicas impedem ou não a adesão ao sistema simplificado de tributação. \n\nConforme se verifica dos autos, o contribuinte foi excluído sob o pressuposto \nde que exerce atividades de manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de \nuso  específico,  as  quais  caracterizariam  também  funções  de  profissionais  detentores  com \nconhecimento de engenharia, que seriam vedadas, nos termos do artigo 9° da Lei n° 9.317/96. \n\nO  recorrente  por  sua  vez  alega  que  \"as  atividades  de  manutenção  de \nequipamentos para uso estritamente industrial e comercial não requer, nunca e jamais, sejam \neles prestados por profissionais de engenharia, como quer a Receita Federal\". Ressalta que a \natividade  econômica  de  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  reparo  de  máquinas, \nequipamentos e aparelhos, não caracteriza locação de mão de obra, admitindo a manutenção no \nmencionado sistema (SIMPLES) e não obriga a autuada de contratar profissional habilitado, no \ncaso, engenheiro especialista. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nNesse  sentido,  entendo  que  o  fato  de  a  empresa  prestar  serviços  de \nmanutenção de equipamentos de baixa complexidade, não implica na automática conclusão de \nque esta seja uma empresa de engenharia ou que preste serviços assemelhados, muito menos \nque faça locação de mão­de­obra. \n\nCom efeito, a profissão de engenheiro, dado o nível de instrução exigido para \ntal  formação,  envolve  atividades  especializadas que necessitam de  conhecimento  científico  e \ntécnico para o seu exercício. \n\nDessa  forma,  analisando­se  toda  a  situação  fática  e  probatória  dos  autos, \nverifica­se claramente que a atividade exercida pelo contribuinte é de baixa complexidade, não \nexigindo  o  emprego  de  conhecimentos  técnicos  de  profissional  de  engenharia  ou  outro \nlegalmente habilitado. \n\nPor fim, com efeito, cumpre ressaltar o que dispõe a Súmula CARF nº 57: \n\nA prestação de  serviços de manutenção, assistência  técnica,  instalação ou \nreparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, \nsolda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços \nprofissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a \npermanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. \n\nPortanto, nos termos do que dispõe a súmula supra, não pode a atividade da \ncontribuinte ser equiparada a serviços profissionais prestados por engenheiros. \n\nDesta  feita,  considerando o  entendimento  reproduzido na Súmula CARF nº \n57, e diante do disposto no artigo 72, Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, há que \nser dado provimento ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. \n\nPortanto, voto para dar provimento ao presente recurso voluntário, tornando \nsem  efeito  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/CON  nº  508.245,  de  02/08/2004,  mantendo, \nconsequentemente, a Recorrente, na sistemática do SIMPLES. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Redator ad hoc\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Relatorf",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2015",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "17",1, "3ª",1, "3º",1, "acordam",1, "ad",1, "andré",1, "anelise",1, "anexo",1, "ao",1, "art",1, "assinado",1, "autos",1, "barroso",1, "bonat",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}