{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2008\"", "ano_publicacao_s:\"2015\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":6,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 18/08/1998, 02/09/1998, 07/10/1998/\nDRAWBACK SUSPENSÃO. ASPECTOS FORMAIS. ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR.\nConstatado que as divergências apuradas pela fiscalização aduaneira se afiguram de natureza formal, resta adimplido do cumprimento do regime de drawback, modalidade suspensão, na medida em que ocorreu a efetiva saída das mercadorias discriminadas no ato que formalizou a concessão do respectivo regime, inclusive no que diz respeito às transações acordadas para se realizarem sem cobertura cambial.\nRecurso voluntário negado\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13045.000654/2003-10", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5529867", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-005.274", "nome_arquivo_s":"Decisao_13045000654200310.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Irene Souza da Trindade Torres", "nome_arquivo_pdf_s":"13045000654200310_5529867.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.\nJoel Miyazaki – Presidente ad hoc\nNanci Gama – Relatora\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, Nanci Gama. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "id":"6144734", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:21.046Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122672807936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n342 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13045.000654/2003­10 \n\nRecurso nº       De Ofício \n\nAcórdão nº  3202­005.274  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de abril de 2008 \n\nMatéria  DRAWBACK  \n\nRecorrente  NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 18/08/1998, 02/09/1998, 07/10/1998/  \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  ASPECTOS  FORMAIS.  ADIMPLEMENTO \nDO COMPROMISSO DE EXPORTAR. \n\nConstatado  que  as  divergências  apuradas  pela  fiscalização  aduaneira  se \nafiguram de natureza formal, resta adimplido do cumprimento do regime de \ndrawback, modalidade suspensão, na medida em que ocorreu a efetiva saída \ndas  mercadorias  discriminadas  no  ato  que  formalizou  a  concessão  do \nrespectivo regime, inclusive no que diz respeito às transações acordadas para \nse realizarem sem cobertura cambial. \n\nRecurso voluntário negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso de ofício.  \n\nJoel Miyazaki – Presidente ad hoc \n\nNanci Gama – Relatora \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de \nCastro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, Nanci \nGama. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n04\n\n5.\n00\n\n06\n54\n\n/2\n00\n\n3-\n10\n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ\n\nAKI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório constante da decisão a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  da  cobrança  do  Imposto  de  Importação  (II),  no \nvalor  de  R$  299.464,78,  acrescida  de  multa  de  ofício,  no  valor  de  R$ \n224.598,59,  e  juros  de  mora,  no  valor  de  R$  277.777,15,  em  virtude  de \ninadimplemento  do  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Drawback,  na \nmodalidade  Suspensão,  operação  especial  sem  cobertura  cambial, \nformalizada  por  meio  do  Auto  de  Infração  de  fls.  01  a  10  e  Relatório  de \nFiscalização de fls. 11 a 16. \n\nConforme se depreende dos autos, a interessada obteve o Ato Concessório de \nDrawback 0018­97/000321­0, emitido em 07.11.1997, com prazo de validade \naté  06.05.1998,  autorizando  a  epigrafada  a  importar  com  suspensão  de \ntributos o insumo IMINOESTIBENO, para posterior exportação do produto \nCARBAMAZEPINA.  Posteriormente,  por  meio  de  Aditivos  ao  Ato \nConcessório, foi prorrogado o prazo de validade constante no item 29 para \n30.04.1999 (fólios 62 a 66). \n\nConsta  no  relatório  elaborado  pela  fiscalização  que  relativamente  ao \naspecto  quantitativo,  tanto  as  importações,  como  as  exportações,  foram \nrealizadas com observância do estabelecido no Ato Concessório e legislação \nde regência. \n\nNo  entanto,  procedendo  ao  exame  dos Registros  de Exportação  constantes \nno Relatório de Comprovação de Drawback, evidenciou que:  \n\n­  a  beneficiária  procedeu  à  exportação  de  mercadorias  sem  cobertura \ncambial  no  valor  de  US$  23.424.003,03,  que  adicionadas  às  exportações \ncom cobertura cambial realizadas no valor de US$ 9.000.160,29, chegou ao \nmontante total de exportação de US$ 32.424.163,32; \n\n­  o  montante  de  importação  realizada  sem  cobertura  cambial  perfez  a \nquantia de US$ 29.860.054,15, de um total de importação apurado de US$ \n30.349.630,40,  apontando  um  inadimplemento  parcial,  em  valor,  de  US$ \n2.564.109,17  (US$  32.424.163,32  (Exportação  Total)  ­  US$  29.860.054,15 \n(Importação  sem  Cobertura  Cambial)),  caracterizando  um  ingresso  de \ndivisas superior ao autorizado em ato concessório; \n\n­ representa um ganho cambial apurado de 8,45% (US$ 2.564.109,17 / US$ \n30.349.630,40 ). \n\nProsseguindo,  a  fiscalização  informa  que  da  proporção  de  1,285  existente \nentre exportações e importações originalmente previstas para o regime (US$ \n38.881.646,14 e US$ 30.262.866,74) e  tendo em vista que a diferença entre \nexportações  realizadas  e  previstas  foi  de  US$  6.457.482,82  (US$ \n38.881.646,14 ­ US$ 32.424.163,32), apurou­se um montante FOB no valor \nde US$ 5.025.278,46, a título de importação não beneficiada pelo regime. \n\nCom base nessas  constatações,  a  fiscalização apropriou o  respectivo  saldo \nde divisas com o valor aduaneiro das mercadorias ingressadas por meio das \nDeclarações de Importação n° 98/0998954­7, 98/0865455­0, 98/0865454­1 e \n98/0812006­7,  até  zerá­lo;  aplicando  nessas  importações  a  alíquota  do  II \nvigente na data do fato gerador (5%), para apurar um crédito tributário total \nde R$ 801.840,52, conforme antes discriminado. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ\n\nAKI\n\n\n\nProcesso nº 13045.000654/2003­10 \nAcórdão n.º 3202­005.274 \n\nS3­C2T2 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor fim, a fiscalização salienta que as notas fiscais de saída que ampararam \nas  exportações  indicam  o mesmo montante  em  dólares  americanos  que  os \nconsignados  nos  Registros  de  Exportação  respectivos,  reafirmando  o \ninadimplemento  parcial  do  regime  aduaneiro  especial  de  Drawback \namparado  no  Ato  Concessório  n°  0018­97/000321­0,  haja  vista  o  que \npreceitua  a  Consolidação  do  Regime  de Drawback  (CND),  aprovada  pelo \nComunicado DECEX n° 21, de 11.07.1997. \n\nCientificada da autuação em 08.08.2003 (fl. 01), a impugnante apresentou a \ndefesa  de  fls.  140/141,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  142  a  186, \nargumentando que: \n\n­ as autoridades lançadoras, com relação aos RE's sem cobertura cambial de \nn°  98/0101664­001,  98/0223630­001  e  98/0293304­001,  deixaram  de \nconsiderar  os  valores  de  US$  1.868.801,34,  US$  2.014.860,57  e  US$ \n2.573.820,91,  respectivamente,  tendo  em  vista  que  por  um  equívoco  da \ninteressada o campo 9­L destes registros não foi preenchido; \n\n­  referido  equívoco  não  deveria  ter  sido  considerado,  pois  caso  fosse \nobservado  o  campo  25  dos  referidos  RE's,  perceberia  que  consta \nexpressamente indicado que estes valores se referem ao Valor de Importação \nsem Cobertura Cambial, referente ao AC n° 0018­97/000321­0; \n\n­ agregando estes três valores aos demais apurados pela fiscalização a título \nde  exportação  efetuada  com  e  sem  cobertura  cambial  chegasse  à  cifra  de \nUS$ 38.881.646,14, qual seja, o montante idêntico ao apontado no Relatório \nFiscal a título de exportação prevista. \n\nAnte  o  exposto,  provada  a  improcedência  da  ação  fiscal,  requer  seja \ncancelado o débito tributário indevidamente reclamado. \n\nÉ o Relatório. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  julgou  o \nlançamento improcedente, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 18/08/1998, 02/09/1998, 07/10/1998 \n\nDMWBACK SUSPENSÃO. ASPECTOS FORMAIS. ADIMPLEMENTO DO \n\nCOMPROMISSO DE EXPORTAR. \n\nConstatado  que  as  divergências  apuradas  pela  fiscalização  aduaneira  se \nafiguram de natureza formais, resta adimplido do cumprimento do regime de \ndrawback, modalidade suspensão, na medida em que ocorreu a efetiva saída \ndas  mercadorias  discriminadas  no  ato  que  formalizou  a  concessão  do \nrespectivo  regime,  inclusive  no  que  diz  respeito  às  transações  acordadas \npara se realizarem sem cobertura cambial. \n\nLançamento Improcedente \n\nDessa  decisão  foi  apresentado  recurso  de  ofício  ao  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes,  conforme determina o artigo 29 da Portaria MF n9 375, de 7 de dezembro de \n2001. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ\n\nAKI\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Suplente José Luiz Feistauer de Oliveira – redator ad hoc \n\nPor  intermédio  de  Despacho,  nos  termos  da  disposição  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF incumbiu­me o \nPresidente da Câmara a formalizar o Acórdão, cujo relator original, Conselheira Nanci Gama, \nnão integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo \nrelator original.  \n\nComo bem destacou a decisão recorrida, para descaracterizar o adimplemento \ndo drawback, toma­se necessário demonstrar que a exportação não ocorreu, ou que os insumos \nnão  foram  empregados  nos  produtos  exportados,  ou  que  as  exportações  não  obedeceram  ao \nprazo previsto, etc. \n\nNesse  sentido,  não  há  reparo  a  fazer  na  decisão  recorrida,  que  entendeu \nassistir  razão  ao  contribuinte  por  entender  que  o  preenchimento  incorreto  dos  Registros  de \nExportação (descumprimento de obrigação acessória), em nenhuma hipótese pode ser motivo \nde exigência dos  tributos suspensos, que constituem obrigação  tributária principal. Tratam­se \nde  obrigações  de  natureza  jurídica  distinta,  que  não  se  confundem,  conforme  se  observa  do \nCTN. \n\nAssim, o fato o fato de a beneficiária não haver indicado em campo próprio \ndo Registro  de Exportação  (RE),  a  parcela do  valor  da mercadoria  importada  sem  cobertura \ncambial,  não  autoriza  a  glosa  da  operação  de  exportação  para  efeito  de  comprovação  do \nadimplemento do regime. \n\nO adimplemento do do Regime Aduaneiro Especial de Drawback suspensão \nconsiste, em sua essência, na efetiva exportação dos produtos  indicados no Ato Concessório, \ndentro do prazo pactuado, conforme a fiscalização atesta que a beneficiária cumpriu. \n\nConsta dos autos que foi efetuado o Despacho de Exportação das mercadorias \nde  nome  comercial  CARBAMAZEPINA  e  devidamente  quantificadas  no  RE.  Portanto, \npresume­se que as mercadorias foram exportadas. Caberia ao Fisco o ônus de provar que não \nocorreu a efetiva exportação. Como bem disse o voto da decisão a quo, “considerando que o \nônus da prova das infrações atribuídas ao contribuinte incumbe ao Fisco (artigo 142 do CTN), \na glosa das exportações alcançadas no procedimento fiscal somente seria legítima na hipótese \nde  descaracterização  dos  documentos  que  instruem  os  Despachos  de  Exportação \ncorrespondentes,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.  (...)  perquirindo  os  extratos  dos \nRegistros de Operações de Exportação,  juntados pela impugnante às fls. 146 a 172, podemos \ndepreender  que  as  informações  não  prestadas  nos  campos  próprios  (09­L  O9­C  ou  09­D), \nreferentes  ao  esquema de  pagamento  total/valor  sem  cobertura  cambial  e  o  valor  relativo  ao \nefetivo pagamento da  exportação  (valor  total menos  a parcela  sem cobertura  cambial)  foram \nefetivamente consignadas nos campos 24­ Dados do Fabricante e 25­ Observação/Exportador, \nsuprindo, ao meu sentir, sobremaneira a falha cometida pela beneficiária do regime, uma vez \nque informou o valor total da operação, o valor referente à importação sem cobertura cambial, \no  valor  líquido  da  exportação,  ou  seja,  com  cobertura  cambial,  assim  como  a  que  ato \nconcessório se refere a exportação em trato (fls. 150/151, 159/160 e 168/169)”. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ\n\nAKI\n\n\n\nProcesso nº 13045.000654/2003­10 \nAcórdão n.º 3202­005.274 \n\nS3­C2T2 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  conclusão,  não  há  como  negar  que  os  produtos  especificados  no  RE \nforam efetivamente exportados. A simples falha na elaboração do RE, quando muito prejudica \no  controle  fiscal,  e  deveria  ser  punida  com  penalidade  específica.  Tal  fato,  contudo,  não \nconstitui prova suficiente para afirmar que as exportações não teriam ocorrido.  \n\nAnte ao exposto, nego provimento ao Recurso de Ofício.  \n\nE estas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOEL MIYAZ\n\nAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nAno-calendário: 2003\nSUJEITO PASSIVO DO ITR.\nA Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo do proprietário do imóvel, no caso, o interessado, em nome de quem foi apresentada a DITR que serviu de base para o presente lançamento, enquanto não for comprovada a efetiva transferência do imóvel e/ou erro no preenchimento da declaração.\nNão estando comprovado nos autos, que o recorrente não era, à época do fato gerador do ITR/2003, proprietário do imóvel rural objeto da multa exigida nos autos, cabe manter o lançamento realizado em seu nome.\nA procuração, mesmo que em causa própria, não constitui espécie de título de transferência da propriedade de bens imóveis.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2015-07-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.011350/2005-85", "anomes_publicacao_s":"201507", "conteudo_id_s":"5486625", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-000.050", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166011350200585.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Francisco José Barroso Rios", "nome_arquivo_pdf_s":"10166011350200585_5486625.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da redatora designada. Vencidos os Conselheiros Francisco Eduardo Orcioli Pires e Albuquerque, relator e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado. Designada para redigir o Acórdão a Conselheira Maria de Fátima Oliveira Silva.\n(assinado digitalmente)\nJoel Miyazaki – Presidente 2ª Câmara/3ª Seção\n\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), Francisco Eduardo Orcioli Pires e Albuquerque Pizzolante, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado e Maria de Fátima Oliveira Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-24T00:00:00Z", "id":"6043475", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:04.994Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047887416393728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1978; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n63 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.011350/2005­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­000.050  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  24 de outubro de 2008 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  LUIZ ROBERTO PARENTE LINS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nAno­calendário: 2003 \n\nSUJEITO PASSIVO DO ITR.  \n\nA  Fazenda  Pública  está  autorizada  a  exigir  o  tributo  do  proprietário  do \nimóvel,  no  caso,  o  interessado,  em  nome  de  quem  foi  apresentada  a DITR \nque serviu de base para o presente lançamento, enquanto não for comprovada \na efetiva transferência do imóvel e/ou erro no preenchimento da declaração. \n\nNão estando comprovado nos autos, que o recorrente não era, à época do fato \ngerador  do  ITR/2003,  proprietário  do  imóvel  rural  objeto  da multa  exigida \nnos autos, cabe manter o lançamento realizado em seu nome.  \n\nA procuração, mesmo que em causa própria, não constitui espécie de título de \ntransferência da propriedade de bens imóveis. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento ao  recurso,  nos  termos do voto da redatora designada. Vencidos os Conselheiros \nFrancisco  Eduardo  Orcioli  Pires  e  Albuquerque,  relator  e  Luis  Alberto  Pinheiro  Gomes  e \nAlcoforado. Designada para redigir o Acórdão a Conselheira Maria de Fátima Oliveira Silva. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nJoel Miyazaki – Presidente 2ª Câmara/3ª Seção  \n\n \n\n \n\n          (assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n01\n\n13\n50\n\n/2\n00\n\n5-\n85\n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/07/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF/2015). \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente), Francisco Eduardo Orcioli Pires e Albuquerque Pizzolante, Luis Alberto Pinheiro \nGomes e Alcoforado e Maria de Fátima Oliveira Silva. \n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ RICARF/2015,  fui \ndesignado  como  redator  ad  hoc,  para  formalização  do  respectivo  Acórdão  (fl.  63), \nconsiderando  a  inexistência  de  relatório  ou  de  qualquer  outra  memória  concernente  ao \njulgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1ª Turma da DRJ \nem  Brasília  –  DF  (fls.  28/31  ­  do  processo  eletrônico),  que  por  unanimidade  de  votos, \nconsiderar procedente o lançamento, referente à multa por atraso na entrega da DITR/2003 (às \nfls. 07/08), mantendo­se a exigência. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nApesar  de  o  presente  processo  de  impugnação  ter  sido \nformalizado para contestar os lançamentos eletrônicos de multas \npor atraso na entrega das respectivas DITR/2003 referentes a 03 \n(três)  imóveis  rurais  (NIRFs  1.090.038­1,  1.090.037­3  e \n1.090.040­3),  foram formalizados processos distintos para cada \nNIRF,  ficando  o  presente  processo  para  tratar  apenas  da \nimpugnação em relação ao primeiro NIRF citado (AI/eletrônico \nde fls. 06), conforme consta do despacho de fls. 21. \n\nNo  que  diz  respeito  ao NIRF  1.090.038­1,  verifica­se  que  foi \nemitido  o  auto  de  infração  eletrônico,  doc./cópia  de  fls.  06, \nintimando  o  requerente  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$ \n50,00,  a  título  de  multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração \n(DIAC/DIAT)  do  exercício  de  2003,  incidente  sobre  o  imóvel \nrural  denominado  “Chácara  Recanto  Maranatha  II,  Nº  265”, \nlocalizado em Brasília – DF.  \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  interessado  postou, \nem 24/08/2005 (envelope de fls. 09), a impugnação de fl. 02. Em \nsíntese, alega que efetuou a venda das 03 (três) glebas de terras \n(Chácaras nºs 265, 263 e 264, do Loteamento Quintas  do Vale \nVerde), ao Sr. Cláudio Luiz de Souza (CPF 553.825.841­68), em \n11/05/1998,  conforme  “Recibo  de  Venda  de  Imóveis”  e \ninstrumento de Procuração Pública, em anexos. \n\nNa oportunidade, anexou os documentos/extratos de fls. 03/08. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/07/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.011350/2005­85 \nAcórdão n.º 3802­000.050 \n\nS3­TE02 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR \nExercício: 2003  \n\nDO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.  \n\nNão comprovado nos autos, que o  requerente não era, à época \ndo fato gerador do ITR/2003, proprietário do imóvel rural objeto \nda  multa  exigida  nos  autos,  cabe  manter  os  lançamentos \nrealizados  em  seu  nome.  A  procuração,  mesmo  que  em  causa \nprópria,  não  constitui  espécie  de  título  translativo  da \npropriedade de bens imóveis. \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  09/11/2007  (fl.  36),  a  Recorrente,  em \n26/11/2007 (fl. 43), tempestivamente portanto, apresentou o recurso voluntário de fls. 43, com \nas alegações abaixo transcritas: \n\n“(...) vem mui respeitosamente interpor recursos a esse Conselho, no sentido de que \nseja  acolhida  a  impugnação  feita  em  12.08.2005  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento (cópia anexa) à aplicação de multa por atraso na entrega da declaração do Imposto sobre \nPropriedade Territorial Rural 2003,  incidente sobre o lote 265, denominado, pelo atual proprietário, \nde Chácara Recanto Maranatha II, constante do Auto de Infração 12/0110100/79811, de cópia anexa. \n\n0 recurso, objeto do processo 10166.011350/2005­85, acórdão 03­22.590­1ª Turma \nda DRJ/BSB , foi negado, tendo sido acolhido o voto do relator de manter o lançamento da multa em \nmeu  nome,  alegando  que  os  documentos  apresentados,  Recibo  de  Venda  de  Imóveis  e  Procuração \n(cópias anexas) não constituem documento legal para comprovar a venda do imóvel. \n\nEm seu parecer o relator cita o art.108 do Código Civil, a saber: \n\n\"Art.108.  Não  dispondo  a  lei  em  contrário,  a  escritura  pública  é  essencial  A \nvalidade dos negócios jurídicos que visem A constituição,  transferência, modificação ou renúncia de \ndireitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Pais\". \n\nConsiderando que a chácara em questão foi vendida por R$3.333,33, ( o recibo de \nvenda de R$10.000,00  se  refere  a  três  chácaras),  não  estaria  eu,  segundo o art.  108,  acima  citado, \nobrigado a efetuar a transação através de Escritura Pública de Compra e Venda, uma vez que, época \nda venda, 15 de maio de 1998, o valor de 30 salários mínimos ( R$ 130,00)correspondia a R$ 3.900,00. \n\nPor outro, entendo que restou mais do que provado que, desde maio de 1998, não \nmais tenho a posse do imóvel de que se trata, sendo impossível,.de minha parte, prestar informações de \numa propriedade se dela não tenho conhecimento. \n\nNa oportunidade, anexou os documentos/extratos de  fls. 44/49  requerendo que \nseja acolhido o presente recurso. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra  ­  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fl. 63), uma vez que o conselheiro Relator Franncisco Eduardo Orciloli \nPires e Albuquerque Pizzolante (item 43 da pauta), não mais compõe este colegiado, retratando \nhipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do Regimento Interno deste CARF, \naprovado pela Portaria MF no 343, de 09 de junho de 2015. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/07/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\nAdmissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235/72. Razão pela qual, dele conheço.  \n\nDa análise das peças que compõem os autos, verifica­se a Declaração do ITR, \ndo  exercício  de  2003,  foi  transmitida,  via  internet,  e  recepcionada  pelo  SERPRO,  em \n12/05/2004 (extrato de fls. 11). Portanto, não resta dúvida que essa declaração foi entregue fora \ndo prazo fixado pela RFB, através da IN/SRF nº 0344, de 23/07/2003 (até 30/09/2003). \n\nComo  bem  frisou  a  decisão  a  quo,  a  multa  por  atraso  na  entrega  da \ndeclaração visa punir a falta de cumprimento de obrigação acessória e tem amparo nos artigos \n6º ao 9º da Lei 9.393/1996, assim dispondo o art. 7º: \n\n“Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido \npela Secretaria da Receita Federal,  será cobrada multa de 1%  (um por cento) ao \nmês  ou  fração  sobre  o  imposto  devido  não  inferior a R$ 50,00  (cinqüenta  reais), \nsem  prejuízo  da  multa  e  dos  juros  de  mora  pela  falta  ou  insuficiência  de \nrecolhimento do imposto ou quota”. \n\nPor  sua  vez,  o  recorrente  contesta  a multa  exigida  nos  autos,  alegando que \nalienou  o  referido  imóvel  rural  em  11/05/1998,  ao  Sr.  Cláudio  Luiz  de  Souza  (CPF \n553.825.841­68),  conforme  “Recibo  de  Venda  de  Imóveis”  e  instrumento  de  Procuração \nPública, em anexos. \n\nComo  se  vê,  o  “Recibo  de  Venda  de  Imóveis”,  de  fls.  45/46,  e  a \n“Procuração”, de fl. 47, neste caso, constituem documentos hábeis para este processo a fim de \ncomprovar  a  transferência  da  propriedade,  pois  esse  Recibo,  assim  como  os  Contratos  de \nCompra e Venda, constituem provas, visando a transferência da propriedade de bem imóvel.  \n\nPortanto,  no  meu  entender,  verifica­se  que  os  seus  efeitos  são  reais, \ncomprovando que o recorrente transferiu totalmente o domínio do bem vendido.  \n\nNo caso, fica comprovado a ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel foi \nalienado a terceiro em data anterior à da ocorrência do fato gerador. \n\nObserva­se  no  caso,  uma  interpretação  conjunta  dos  artigos  129  e  130 \ninseridos  na  Seção  II  (Responsabilidade  dos  Sucessores)  do  Capítulo  V  (Responsabilidade \nTributária) do CTN, assim descritos:  \n\nArt.129. O disposto nesta Seção aplica­se por igual aos créditos \ntributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de \nconstituição  à  data  dos  atos  nela  referidos,  e  aos  constituídos \nposteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que  relativos  a \nobrigações tributárias surgidas até a referida data.  \n\nArt.  130. Os  créditos  tributários  relativos  a  impostos  cujo  fato \ngerador  seja  a  propriedade,  o  domínio  útil  ou  a  posse  de bens \nimóveis,  e  bem  assim  os  relativos  a  taxas  pela  prestação  de \nserviços  referentes  atais  bens,  ou  a  contribuições  de melhoria, \nsubrogam­se  na  pessoa  dos  respectivos  adquirentes,  salvo \nquando conste do título a prova de sua quitação.  \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/07/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.011350/2005­85 \nAcórdão n.º 3802­000.050 \n\nS3­TE02 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo  dispor  sobre  a  responsabilidade  dos  sucessores,  a  primeira  regra \nestabelecida  pelo  CTN  foi  fixar  quais  os  “créditos  tributários”  alcançados.  Assim,  os  já \nconstituídos  e  os  que  estão  em  curso  de  constituição  à  época  da  sucessão  passam  a  ser  de \nresponsabilidade  do  sucessor,  o  mesmo  ocorrendo  com  os  que  forem  posteriormente \nconstituídos,“desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data”. \n\n Em outras palavras, o art. 129 estabelece o critério temporal em que se aplica \na  responsabilidade  dos  sucessores,  firmando  que  tal  responsabilidade  enlaça  todos  os  fatos \njurídicos tributários (fatos geradores) verificados até a data da sucessão, ainda que o respectivo \ncrédito tributário venha a ser apurado após aquela data. \n\nEm resumo, o momento da constituição do crédito tributário (lançamento) é \nrelevante  para  definir  a  responsabilidade  tributária  dos  sucessores,  uma  vez  que  importa \nrealmente  é  a data do  surgimento  da obrigação  (ocorrência  do  fato  gerador),  como  aponta  a \nparte final do confuso art. 129 do CTN “desde que relativos a obrigações tributárias surgidas \naté a referida data”. \n\nPois bem, conforme demonstrado nos autos, o recorrente, que não tinha mais \na posse do imóvel, na data de lavratura eletrônica da multa, cumpre registrar que a exigência do \nITR rege­se pela Lei n.° 9.393/1996, que dispõe em seu artigo 4º que: \n\n “Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular \nde  seu  domínio  útil  ou  o  seu  possuidor  a  qualquer  título” \n(grifou­se).  \n\nDa simples  leitura desse dispositivo  conclui­se que o  imposto  é devido por \nqualquer pessoa que se prenda ao imóvel rural, em uma das modalidades elencadas. \n\nPortanto,  no  meu  entender,  resta  comprovado  que  o  recorrente  transferiu \ntotalmente o domínio do bem vendido, e não sendo ele mais o possuidor do imóvel rural em \nquestão, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário interposto. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/07/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencedor \n\nComo  visto,  o  recorrente  contesta  a multa  exigida  nos  autos,  alegando  que \nalienou  o  referido  imóvel  rural  em  11/05/1998,  ao  Sr.  Cláudio  Luiz  de  Souza  (CPF \n553.825.841­68),  conforme  “Recibo  de  Venda  de  Imóveis”  e  instrumento  de  Procuração \nPública, em anexos. \n\nOcorre que o “Recibo de Venda de Imóveis”, de fls. 45/46, e a “Procuração”, \nde  fl. 47, não constituem documentos hábeis para  comprovar a  transferência da propriedade, \npois esse Recibo, assim como os Contratos de Compra e Venda, não possui o condão de efetuar \na transferência da propriedade de bem imóvel.  \n\nOs  seus  efeitos  são  meramente  obrigacionais,  e  não  “REAIS”,  pois  não \ntransfere, por si só, o domínio do bem vendido. Já a Procuração, mesmo que em causa própria, \nnão é contemplada no Código Civil como espécie de título translativo da propriedade de bens \nimóveis, não sendo, portanto, objeto de registro ou averbação junto ao CRI.  \n\nNo presente  caso,  a  referida  transação  deveria  ter  sido  realizada  através  de \n“Escritura  Pública  de  Compra  e Venda”  devidamente  registrada  no  Cartório  de Registro  de \nImóveis  competente,  nos  termos  do  art.  531,  do  antigo  Código  Civil,  combinado  com  o \ndisposto  nos  artigos  167  e  seguintes  da Lei  nº  6.015/1973  –  Lei  de Registros  Públicos,  não \nbastando, por si  só, a outorga da referida “Procuração”. Atualmente, a exigência de escritura \npública para transferência de bem imóvel está expressa no art. 108 do atual Código Civil, e a \nexigência  do  registro  do  título  transmissivo  no  CRI,  para  concretização  da  transferência  da \npropriedade de  bem  imóvel,  está  disciplinada  no  art.  1.245,  do mesmo Código Civil  (Lei  nº \n10.406, de 10/01/2002), a saber: \n\n“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é \nessencial  à  validade  dos  negócios  jurídicos  que  visem  à \nconstituição,  transferência, modificação ou renúncia de direitos \nreais  sobre  imóveis  de  valor  superior  a  trinta  vezes  o  maior \nsalário mínimo vigente no País”. “Art. 1.245. Transfere­se entre \nvivos  a  propriedade  mediante  registro  do  título  translativo  no \nRegistro de Imóveis. \n\n§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante \ncontinua a ser havido como dono do imóvel.” \n\nPortanto, não lavrada em tempo hábil a correspondente “Escritura Pública de \nCompra  e  Venda”  nem  efetuado  o  seu  registro  junto  ao  Cartório  de  Registro  de  Imóveis \ncompetente,  não  há  que  se  falar  em  transferência  da  propriedade  da  “Chácara  Recanto \nMaranatha II, Nº 265”, para o Sr. Cláudio Luiz de Souza (CPF 553.825.841­68), continuando o \nrequerente a ser havido como dono da mesma, nos termos da legislação citada anteriormente.  \n\nAssim,  mesmo  que  o  requerente  realmente  tenha  alienado  o  imóvel  rural \nobjeto da multa em questão, o mesmo não comprovou nos autos que à época do fato gerador do \nITR, do exercício de 2003, ocorrido em 1º/01/2003, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.393/1996, \nnão era contribuinte do ITR, na condição de proprietário, mas sim o Sr. Cláudio Luiz de Souza, \nconforme alegado.  \n\nAdemais, verifica­se nos sistemas eletrônicos internos da RFB, que não só a \nDITR,  do  exercício  de  2003,  relativa  ao  NIRF  1.090.038­1,  foi  entregue  em  nome  do \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/07/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.011350/2005­85 \nAcórdão n.º 3802­000.050 \n\nS3­TE02 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrequerente, cujas  informações o identificaram como contribuinte do imposto, mas também as \nDITR, de exercícios anteriores e posteriores (2006, inclusive).  \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente \nRecurso  Voluntário,  com  a  conseqüente  confirmação  do  procedente  lançamento \nconsubstanciado no auto de infração eletrônico, doc. de fls. 06, referente à multa por atraso na \nentrega das DITR, do  exercício de 2003,  já que  a  transferência da propriedade  imóvel dá­se \nsomente com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF/2015, subscrevo o presente. \n\n \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/07/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/07/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2002\nNULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ADE. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nCabe à pessoa jurídica a verificação da inocorrência de qualquer das hipóteses de vedação à opção pelo SIMPLES, previstas na lei que rege o regime favorecido, razão pela qual descabe a argüição de ausência no ADE de informações acerca do percentual de participação do sócio no capital social de outra empresa e da receita bruta global das empresas das quais o sócio participa. Porquanto tais informações devem, obrigatoriamente, ser do conhecimento prévio da pessoa jurídica, sendo indispensáveis para o seu ingresso no SIMPLES.\nO direito de o Fisco verificar o efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao ingresso da pessoa jurídica na sistemática do SIMPLES somente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.\nVEDAÇÃO À OPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. EXCLUSÃO.\nMantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime tal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13897.000547/2004-41", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5439364", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.070", "nome_arquivo_s":"Decisao_13897000547200441.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Francisco José Barroso Rios", "nome_arquivo_pdf_s":"13897000547200441_5439364.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF).\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5850039", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:45.623Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047705765281792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n130 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13897.000547/2004­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.070  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  SINGULAR SERVIÇOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nNULIDADE.  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  ADE.  ARGÜIÇÃO  DE \nVIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nCabe  à  pessoa  jurídica  a  verificação  da  inocorrência  de  qualquer  das \nhipóteses  de  vedação  à  opção  pelo  SIMPLES,  previstas  na  lei  que  rege  o \nregime favorecido,  razão pela qual descabe a argüição de ausência no ADE \nde  informações  acerca  do  percentual  de  participação  do  sócio  no  capital \nsocial  de outra  empresa  e  da  receita bruta  global  das  empresas  das  quais  o \nsócio participa. Porquanto tais  informações devem, obrigatoriamente, ser do \nconhecimento  prévio  da  pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis  para  o  seu \ningresso no SIMPLES. \n\nO  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos  requisitos \nnecessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na  sistemática  do  SIMPLES \nsomente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da \nocorrência do fato gerador. \n\nVEDAÇÃO  À  OPÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  REQUISITOS \nESSENCIAIS. EXCLUSÃO. \n\nMantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada \na opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime \ntal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas \nempresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n7.\n00\n\n05\n47\n\n/2\n00\n\n4-\n41\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  \n\n          (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF). \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda. \n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como \nredator ad hoc (fls. 130), para formalização do respectivo Acórdão, considerando a inexistência \nde relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1ª Turma da DRJ \nde Campinas – SP (fls. 65/68 ­ do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, decidiu \npor INDEFERIR a solicitação, para confirmar a exclusão da Recorrente do SIMPLES. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nTrata o processo de manifestação de inconformidade contra o \nindeferimento  de  sua  Solicitação  de Revisão  de Exclusão \nda Opção pelo Simples (SRS ­ fl. 44). \n\n0 contribuinte foi excluído por meio do Ato Declaratório de \nExclusão (ADE) n° 561.290, de 02 de agosto de 2004 (fl. \n04), pelo motivo \"sócio ou titular participar de outra empresa \ncom mais de 10% do capital social e a receita bruta global no \nano­calendário  de  2000  ultrapassou  o  limite  legal.  CPF \n151.234.538­57; CNPJ 02.654.979/0001­47\". \n\nA Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra indeferiu \na SRS do contribuinte (fl. 44­verso), por ter se confirmado a \nsituação excludente nas pesquisas efetuadas nos sistemas da \nSRF.  \n\nAquela  DRF  esclareceu  ao  contribuinte  o  motivo  da \nexclusão,  tendo em vista sua SRS  ter versado somente sobre \no faturamento do ano­calendário 2000. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13897.000547/2004­41 \nAcórdão n.º 3803­000.070 \n\nS3­TE03 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado  dessa  decisão  em  10/11/2004  (fl.  43),  o \ncontribuinte  apresentou manifestação  de  inconformidade  em \n16/11/2004 (fls. 01/40), alegando que: \n\n•  Em  que  pese  o  motivo  da  exclusão  ter  ocorrido  em \n31/12/2000,  continuou  a  adotar  os  procedimentos  da \nsistemática  simplificada, acreditando não haver restrições, \npois não se pronunciou a autoridade fiscal; \n\n• A exclusão do Simples em 2004 consiste em violação dos \nprincípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, pois \na reversão dos procedimentos adotados nos anos de 2001 a \n2003 lhe causará prejuízos de difícil reparação; \n\n• O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16 de 2002 \ndispõe sobre a intenção  inequívoca de aderir ao Simples, tal \ncomo  sempre  procedeu  ao  contribuinte,  nunca  deixando  de \ncumprir suas obrigações. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002  \n\nOPÇÃO.  REVISÃO.  EXCLUSÃO  RETROATIVA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nA opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte \nsujeito  a  condições  e  passível  de  fiscalização  posterior.  A \nexclusão  com  efeitos  retroativos,  quando  verificado  que  o \ncontribuinte incluiu­se indevidamente no sistema, é admitida \npela legislação. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  14/05/2007  (fl.  71),  a  Recorrente,  em \n12/06/2007  (fl. 72),  tempestivamente portanto,  apresentou o  recurso voluntário de fls. 72/88, \ncom as alegações resumidamente abaixo transcritas: \n\nDos Fatos \n\nA Recorrente optou pelo SIMPLES, em 1° de janeiro de 2000, e a partir da \nreferida data vem cumprindo com todas as suas obrigações de natureza fiscal. \n\nQue  foi  excluído  do  Sistema  por  meio  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão  ­ \nADE n° 561.290, de 02 de agosto de 2004, pelo motivo \"sócio ou titular participar de outra \nempresa coin mais de 10% do capital e a receita bruta global no ano­calendário de 2000 \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nultrapassar  o  limite  legal,  CP17  151.234.538­57  e  CNPJ  02.654.979/0001­47”,  de  cuja \nexclusão  só  tomou  a  Requerente  ciência  em  16/11/2004.  Exclusão  essa  com  data \nRETROATIVA a 10 de Janeiro de 2000. \n\nDas Receitas efetivadas pela Recorrente \n\nÉ de mister consignar que no ano calendário de 2000, a Recorrente teve uma \nReceita  Bruta  que  somados  a  participação  de  um  dos  sócio  em  outra  empresa  efetivamente \nultrapassara o  limite previsto, portanto, correta  esta essa exclusão. Efetua a demonstração de \nseu faturamento no ano calendário de 2000. \n\nÉ  de  suma  importância  frisar,  que  muito  embora  tenha  a  Recorrente \nultrapassado  o  limite  no Ano Calendário  de  2000,  porém,  nos  anos­calendários  seguintes,  a \nmesma  preenchia  perfeitamente  os  requisitos  legais  para  a  continuação  de  sua  inclusão  no \nRegime  do  SIMPLES,  pois,  sua  receita  anual  foram  as  seguintes:  (segue  demonstrações  de \n2001 a 2006). \n\nSegue argumentando sobre as definições Constitucionais e legais do que seria \na  definição  de  empresa  de Pequeno Porte,  discorre  sobre  o Estatuto  da Micro Empresa  e da \ncriação  do  SIMPLES,  concluindo  que  duas  Leis,  se  definiram  o  que  se  entende  por  micro \nempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do art. 179, da Constituição Federal. \n\n Ressalta  que  o  presente  PAF,  cujo  Acórdão  ora  se  recorre,  iniciou­se  em \n02/08/2004, o qual no teve o desfecho definitivo até a presente data, ou seja, não transitou em \njulgado,  logo  se  a  Recorrente  não  preencheu  os  requisitos  legais  no  que  tange  a  opção  do \n\"SIMPLES\"  somente  no  ano­calendário  de  2000,  sendo  que  os  efeitos  da  exclusão  somente \nocorrerão  a  partir  de  01/01/2002,  e  em  face  de  sua  receita  ter  ultrapassado  limite  de  R$ \n1.200.000,00, a sua EXCLUSÃO só se faz necessário nesse ano­calendário de 2001. \n\nPor  outro  prisma,  tendo  em  vista  que  a  sua  receita  referente  aos  anos­\ncalendários: 2002; 2003; 2004; 2005; 2006, foram inferiores aos valor de R$ 1.200.000,00, a \nRecorrente entende continuar fazendo jus ao benefício do \"SIMPLES\",  isto porquê, a mesma \npreenche  os  requisitos  das  duas  Leis  nºs:  9.317/96  e  9841/99,  e  art.  170  e  179,  da CF,  que \ndefiniram o que se entende por Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte. \n\nDo Pedido \n\nRequer  que  seja  acolhido  o  presente  recurso  no  sentido  de  permanecer  a \nRecorrente  como  optante  pelo Regime  do  \"SIMPLES\"  nos  anos­calendários  de  2002;  2003; \n2004; 2005; 2006 e 2007, porque suas receitas não ultrapassaram os limites previstos em Lei, \nexcluindo­se tão somente o ano­calendário de 2000, o qual efetivamente ultrapassou o limite de \nR$ 1.200.000,00. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar  a decisão  (fl.  130),  uma vez  que o  conselheiro  relator  Jorge Higashino,  não mais \ncompõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do \nRegimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13897.000547/2004­41 \nAcórdão n.º 3803­000.070 \n\nS3­TE03 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235/72. Razão pela qual, dele conheço.  \n\n2) Do mérito \n\nNota­se  que  a  Recorrente  não  se  insurge  sobre  a  hipótese  de \nvedação/exclusão  do  Simples  apontada  no  Ato  Declaratório,  limitando­se  a  questionar  os \nefeitos de sua exclusão do Sistema, aduzindo ter demonstrado intenção inequívoca em aderir. \n\nAdmite que no ano calendário de 2000, teve uma Receita Bruta que somados \na participação de um dos sócio em outra empresa efetivamente ultrapassara o limite previsto, \nportanto,  correta  esta  essa  exclusão.  Efetua  a  demonstração  de  seu  faturamento  no  ano \ncalendário de 2000. Ressalta que muito embora tenha ultrapassado o limite no ano­calendário \nde 2000, porém, nos anos­calendários seguintes, a mesma preenchia perfeitamente os requisitos \nlegais  para  a  continuação  de  sua  inclusão  no  Regime  do  SIMPLES,  pois,  sua  receita  anual \nforam as seguintes: (segue demonstrações de 2001 a 2006). \n\nPois  bem.  Conforme  muito  bem  pontuado  pela  decisão  recorrida,  as \ndisposições do Ato Declaratório  Interpretativo SRF n° 16 de 2002 aplicam­se aos casos de o \ncontribuinte não constar como optante pelo SIMPLES em razão de erro de fato quando de sua \nopção, situação em que, vislumbrada a intenção de optar, através de pagamentos e declarações \nnaquela  sistemática,  e  não  incidindo  em  hipóteses  de  vedação  à  opção,  admite­se  a \nregularização  cadastral  do  contribuinte  para  \"optante  pelo  SIMPLES\".  Destarte,  em  nada  se \naplica  ao  caso  em  tela,  em  que  o  contribuinte  era  formalmente  optante,  e  foi  excluído  por \nincidir em vedação legal. \n\nO referido Acórdão segue consignando que: \n\n(...)  No  que  tange  a  alegação  de  ter  direito  adquirido  à \npermanecer  no  Simples,  face  ao  pronunciamento  tardio  da \nautoridade  fiscal  sobre  a  situação  excludente, \nimprocedentes as alegações do contribuinte, em decorrência \ndas próprias  disposições  da  Lei n°  9.317/96.  0  fato  de  a \ncontribuinte  ter  efetuado  opção,  sem  que  houvesse \nmanifestação  do  Fisco  já  naquele  momento,  não  impede  a \napreciação posterior da legalidade daquele ato, haja vista que \nessa opção é faculdade da própria contribuinte, que a exerce \nse  e quando o  quiser,  sujeitando­se,  apenas,  à  fiscalização \nposterior  da  Receita  Federal,  tendente  a  verificar  a \nregularidade  da  opção,  uma  vez  que  somente  os \ncontribuintes  que  atendam  as  condições  previstas  na  lei \npodem  exercer  esse  direito. Portanto, quando o Fisco apura \nque  a  empresa  optou  indevidamente  pelo  regime  simplificado \npode,  e  deve,  excluí­lo  de  tal  sistemática.  Assim,  apenas \nnesse momento, e não antes,  a Receita Federal praticará ato \ncomunicando  o  contribuinte  da  irregularidade  que  cometeu, \nque  é  exatamente  o  ato  de  exclusão  de  que  trata  este \nprocesso. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuanto  aos  efeitos  da  exclusão  da  sistemática  do  Simples, \nsobreleva  lembrar  que  o  art.  73,  da Medida Provisória  n° \n2158­34, de 27/07/2001, convalidada pela MP 2.158/35, de \n24/08/2001,  ainda  vigente  por  força  da  Emenda \nConstitucional n° 32, alterou a redação do art. 15 da Lei n° \n9.317,  de  1996,  passando  a  haver  autorização  legislativa \npara  que  a  exclusão  se  de  com  efeitos  retroativos  a  data  da \nsituação excludente, conforme se constata de seus termos: \n\nArt. 73 ­ 0 inciso II do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, passa a \nvigorar com a seguinte redação: \n\nII —  a  partir  do mês  subseqüente  ao  que  incorrida  a  situação \nexcludente, nas hipóteses de que  tratam os  incisos III a XIX do \nart. 9 0; \n\nEstribado  nesse  dispositivo  legal,  o  art.  24  da  Instrução \nNormativa  SRF  n°  250,  de  2002,  repetido  pelo  art.  24  da \nInstrução Normativa n° 355, de 2003, e pelo artigo 24 da \nInstrução Normativa n° 608, de 2006, dispôs que: \n\nA exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e \n23 surtirá efeito: \n\n­  a  partir  do  ano­calendário  subseqüente,  na  hipótese  de  que \ntrata o inciso Ido art. 22; \n\n­  a  partir  do  mês  subseqüente  aquele  em  que  incorrida  a \nsituação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a \nXVIII do art.20; \n\nIII  ­  a  partir  do  inicio  de  atividade  da  pessoa  jurídica,  na \nhipótese prevista no parágrafo 2° do art. 3'; \n\nVI (...) Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas \nnas  hipóteses  dos  incisos  III  a  XVII  do  art.  20,  que  tenham \noptado pelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão \ndar­se­á a partir: \n\nI  ­  do  mês  seguinte  aquele  em  que  se  proceder  a  exclusão, \nquando efetuada em 2001; \n\nII  ­  de  12  de  janeiro  de  2002,  quando  a  situação  excludente \ntiver  ocorrido  até  31  de  dezembro  de  2001  e  a  exclusão  for \nefetuada a partir de 2002. (destaque acrescido) \n\nConstata­se,  portanto,  que  as  aludidas  instruções \nnormativas,  ao  fixarem  a  data  de  inicio  dos  efeitos  da \nexclusão,  bem  conjugaram  as  disposições  da  Medida \nProvisória n°2.158­34, de 2001, que passou a autorizar \na exclusão com efeitos retroativos, com a previsão do art. 2° \nda Lei n° 9.784, de 1.999, que determina à Administração a \nobservância do principio da segurança jurídica. \n\nNem se diga que estaria ocorrendo aplicação retroativa de \nnova  interpretação,  o  que  também  é  vedado  â \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13897.000547/2004­41 \nAcórdão n.º 3803­000.070 \n\nS3­TE03 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAdministração, pelo inciso XIII do citado art. 2° da Lei n° \n9.784, de 1999, haja vista que as atividades da contribuinte \nimpediam o seu ingresso na sistemática do Simples, tendo \nela, contribuinte, efetuado a opção por sua conta e risco e, \nportanto, sujeita â fiscalização posterior.  \n\nAssim,  diferentemente  do  que  acredita  o  contribuinte, \nembora  a  situação  excludente  tenha  se  dado  no  ano­\ncalendário 2000, os efeitos da exclusão somente ocorrerão a \npartir de 01/01/2002. \n\nPortanto, mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, \né  vedada  a  opção  da  pessoa  jurídica  pelo  SIMPLES  se  na  data  de  ingresso  no  regime  tal \nparticipação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o \nlimite legal previsto na legislação de regência. \n\nComo visto, está­se diante, pois, de hipótese de vedação à opção,  tendo em \nvista  que  seu  ingresso  deu­se  de  modo  irregular.  Logo,  impõe­se  sua  exclusão  desta \nsistemática. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente \nRecurso  Voluntário,  com  a  conseqüente  confirmação  do  Ato  Declaratório  de  exclusão  do \nSIMPLES, mantendo­se integralmente os termos da decisão recorrida. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  \n\n \n\n \n\n   \n\n           \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nExercício: 2003\nSIMPLES ­ EXCLUSÃO ­ MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS.\nSúmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.000029/2005-67", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5473101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.085", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603000029200567.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Relatorf", "nome_arquivo_pdf_s":"13603000029200567_5473101.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Turma Especial do então 3º Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino (relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5959135", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:40:27.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889457971200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; PXCViewerInfo: PDF-XChange Viewer;2.5.309.0;Jul 28 2014;19:21:04;D:20150416095213-03'00'; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; Last-Modified: 2015-04-16T12:52:13Z; dcterms:modified: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:docinfo:custom:PXCViewerInfo: PDF-XChange Viewer;2.5.309.0;Jul 28 2014;19:21:04;D:20150416095213-03'00'; dc:format: application/pdf; version=1.4; Last-Save-Date: 2015-04-16T12:52:13Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-04-16T12:52:13Z; meta:save-date: 2015-04-16T12:52:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-04-16T12:52:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n110 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.000029/2005­67 \n\nRecurso nº  139.004   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.085  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  Impugnação a exclusão do SIMPLES \n\nRecorrente  Balanceatec Ltda. ME \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nExercício: 2003 \n\nSIMPLES  ­  EXCLUSÃO  ­  MANUTENÇÃO  E  REPARAÇÃO  DE \nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \nDE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS. \n\nSúmula  CARF  nº  57: A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência \ntécnica,  instalação ou  reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os \nserviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se \nequiparam  a  serviços  profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não \nimpedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Turma  Especial  do  então  3º  Conselho  de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n00\n29\n\n/2\n00\n\n5-\n67\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\nCARF\nCaixa de texto\n393\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino (relator). \n\nRelatório \n\nTendo sido designado como redator ad hoc nos  termos do artigo 17,  inciso \nIII, do anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dada \na  inexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao  julgamento em tela, \nreproduzo, abaixo, o relatório objeto da decisão recorrida:  \n\n  A  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e \nContribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  – \nSIMPLES foi excluída de ofício pelo Ato Declaratório Executivo DRF/CON \nnº  508.245,  de  02  de  agosto  de  2004,  fl.  25,  com  efeitos  a  partir  de \n21/06/2002, com base nos fundamentos de fato e de direito indicados: \n\nSituação excludente: (evento 306): \nDescrição:  atividade  econômica  vedada:  2996­3/99  –  Manutenção  e \nreparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico \nData da ocorrência: 21/06/2002 \nFundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art. 12; art. \n14,  I;  art.  15,  II.  Medida  Provisória  nº  2.158­34  ,  de  27/07/2001:  art.  73. \nInstrução Normativa SRF nº 355, de 28/08/2003: art. 20, XII; art. 21; art. 23, \nI; art. 24, II, c/c parágrafo único. \n\n  Cientificada  em  08/12/2004,  fl.  20,  a  requerente  apresentou  em \n06/01/2005, fls. 01/03, a impugnação com as alegações abaixo sintetizadas. \n\n  Exerce  a  atividade  de  industrialização  com  conta  de  terceiros, \nconforme  nota  fiscal  nº  5.278,  de  02/04/2003,  emitida  pela  empresa  PIM \nProdutos  Industriais  Mecânicos  Ltda  e  nota  fiscal  de  retorno  nº  054,  de \n03/04/2003, de sua emissão. \n\n  Esclarece que  citada empresa apenas  comercializa os produtos assim \nindustrializados. \n\n  De  acordo  como  a  Resolução  nº  711,  de  05  de  janeiro  de  2007,  fls. \n40/42,  o  julgamento  do  presente  processo  foi  convertido  em  diligência, \ntendo  a  Repartição  de  origem  providenciado  a  juntada  das  cópias \nreprográficas  das  notas  fiscais  obtidas  da  interessada,  fls.  44/56.  Em \ndespacho  proferido  às  fls.  57/59,  a  Autoridade  preparadora  relatou  os \nprocedimentos  adotados  em  virtude  dessa  diligência,  constatando  que \n“analisando­se  as  notas  fiscais  apresentadas,  verifica­se  que  a  contribuinte  exerce, \ndentre outras, atividades de manutenção e reparo de máquinas em geral: retífica de \nponta de eixo (fl. 46, 52), balanceamento em rotores (fl. 50, 51, 52, 54, 56)” \n\n  Cientificada deste despacho, por meio do Aviso de Recebimento – AR, \nfl.  60,  a  interessada  manifestando­se  às  fls.  61/62,  alega,  em  síntese,  que \nsuas  atividades  não  requerem  a  contratação  de  profissionais  da  área  de \nengenharia.  Aduz  que  em  relação  às  atividades  de  instalação, montagem, \nreparo  ou manutenção  de máquinas,  equipamentos  e  aparelhos,  a  ementa \nconstante do Acórdão nº 1333, de 18 de junho de 2002, ao não caracterizar \no  exercício dessas atividades  como de  locação de mão­de­obra,  salienta o \nteor  de  tal  ementa  na  parte  em  que  conclui:“não  restando  evidenciada  a \nsubsunção  do  fato  à  hipótese  legal  descrita  no  ato  administrativo  de  exclusão  do \nSIMPLES,  é  admissível  a  manutenção  no  mencionado  sistema”.  Para  a \ninteressada, esse entendimento conflita com a decisão exposta no Acórdão \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000029/2005­67 \nAcórdão n.º 3803­000.085 \n\nS3­TE03 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDRJ/CPS,  de  15  de  agosto  de  2002, que  foi  citado no  despacho proferido \npela Autoridade preparadora. \n\n  Após  reiterar  os  argumentos  apresentados  em  sua  petição  original, \nrequer o cancelamento da decisão proferida no presente processo. \n\nA  primeira  instância,  por  unanimidade  de  votos,  considerou  procedente  o \nlançamento objeto da lide em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE \nPEQUENO PORTE ­ SIMPLES \n\nExercício: 2003 \n\nAtividade Econômica Vedada \n\nA manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação de \nserviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificado  da  referida  decisão,  o  sujeito  passivo,  tempestivamente  (conf. \ndespacho de fls. 102), apresentou o recurso voluntário de fls. 86/87, onde reitera os argumentos \napresentados na primeira instância, requerendo, ao final, seja dado provimento ao seu recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Francisco  José  Barroso  Rios,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar  a decisão, uma vez que o  conselheiro  relator,  Jorge Higashino, não mais  compõe \neste  colegiado,  retratando  hipótese  de  que  trata  o  artigo  17,  inciso  III,  do  Anexo  II,  do \nRegimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009: \n\nO  litígio  se  refere  ao  fato  de  a  empresa  ter  sido  excluída  de  ofício  do \ntratamento  fiscal  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  aplicável  às  microempresas  e  às \nempresas  de  pequeno  porte,  relativo  aos  impostos  e  às  contribuições,  estabelecido  em \ncumprimento ao que determina o disposto no artigo 179 da Constituição Federal de 1988, que \npode ser usufruído, desde que as condições legais sejam preenchidas.  \n\nA Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, determina: \n\nArt. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n[...]  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo caso sob análise, a hipótese de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, \ncom  fundamento  no  exercício  de  atividade  econômica  vedada  para  o  sistema,  pressupõe  a \nobtenção de  receita oriunda de atividade vedada, bem como da  identificação da prestação do \nserviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade vedada para \nfins de opção pelo Simples. \n\nPor seu turno, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04, de 22 de fevereiro \nde 2000, define: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do \nRegimento Interno aprovado pela Portaria MF Nº 227, de 3 de \nsetembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII \ndo  art.  9º  da  Lei  Nº  9.317,  de  05  de  dezembro  de  1996  e  da \nalínea \"f\" do art. 27 da Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 \ne  a  Resolução  Nº  218,  de  29  de  junho  de  1973,  do  Conselho \nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  \n\ndeclara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo \nSimples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem \ne  manutenção  de  equipamentos  industriais,  por  caracterizar \nprestações de serviço profissional de engenharia. \n\nQuando  da  fase  contenciosa,  verificou­se  a  necessidade  do  retorno  dos \npresentes  autos  à  Unidade  de  Origem  para  fins  de  caracterização  dos  tipos  de  serviços \nefetivamente prestados pela empresa por meio dos quais as  receitas  são  auferidas a partir de \n21/06/2002 (data dos efeitos da exclusão do Simples). \n\nPara tanto, veja­se trecho transcrito da decisão recorrida: \n\n  Diante  dessa  constatação,  e  nos  termos  da  legislação  de \nregência, o julgamento do processo foi convertido em diligência, \na teor da Resolução nº 711, de 05 de janeiro de 2007, fls. 40/42, \ncujos  procedimentos  adotados  pela  Repartição  de  origem \npropiciaram a  caracterização de que, mormente o  exercício da \natividade de industrialização por encomenda, representada pelas \nnotas  fiscais  juntadas  à  peça  de  defesa  original,  fls.  34/35,  a \ninteressada exerce também a prestação de serviços de usinagem, \nrecuperação, retífica de ponta de eixo, balanceamento de eixos, \nhélices,  induzidos,  ventiladores  e  rotores,  conforme  cópias  das \nnotas fiscais, anexas às fls 45 a 56. \n\n  Em conformidade com a Alteração Contratual da empresa, \nregistrada em 06/08/2003, fls. 08/18, o seu objeto é: \n\n(...)  prestação  de  serviços  de  balanceamento  de  componentes \nrotativos industrial. \n\n  Convém ressaltar ainda que, conforme se vê dos relatórios \nextraídos  do  sistema  CNPJ,  CONSULTA  da  Secretaria  da \nReceita Federal, anexo às fl. 77 a 79, os tomadores dos serviços \ncontratados  pela  interessada  exercem  atividades  industriais \nenvolvendo,  entre  outras,  “FABRICAÇÃO  DE  OUTROS  PRODUTOS \nDE  METAL  (...)”,  “FABRICAÇÃO  DE  ARTEFATOS  DE  MATERIAL \nPLÁSTICO” e “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE MATAL \n(...)”. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000029/2005­67 \nAcórdão n.º 3803­000.085 \n\nS3­TE03 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  Verifica­se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita \nproveniente  da  manutenção  de  equipamentos  industriais,  fica \ncaracteriza  a  prestação  de  serviço  profissional  de  engenheiro. \nPor  conseguinte,  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  nº \n508.245 de 02 de agosto de 2004, fl. 25, deve prevalecer. \n\nNo  presente  processo,  a  questão  apresentada  limita­se  a  verificar  se  o \nrecorrente,  em  razão  das  atividade  que  desenvolve,  pode  permanecer  incluído  no  regime \nsimplificado de tributação (SIMPLES). \n\nVeja­se abaixo, trecho das informações descritas pelo Fisco no seu Relatório \nde Diligência (fls. 41/44): \n\n  [...] \n\n  Analisando­se as notas fiscais apresentadas, verifica­se que \na contribuinte exerce, dentre outras, atividades de manutenção e \nreparo de máquinas em geral: retífica de ponta de eixo (fl. 46, \n52), balanceamento em motores (fl. 50, 51, 52, 54, 56). \n\n  [...] \n\n  Assim,  pela  transcrição  dos  art.  1º,  12,  23  e  24  da \nResolução  n°  218/1973,  depreende­se  que  a  competência  para \nexecutar  serviços  na  área  de  reparação  e  manutenção  de \nmáquinas em geral, equipamentos mecânicos ou eletromecânicos \ncabe aos engenheiros e técnicos, no âmbito dessas modalidades \nprofissionais  especificas,  ou  seja,  pessoa  jurídica  que \ndesempenha esse  tipo de atividade  está  impedida de optar pelo \nSIMPLES. \n\n  [...] \n\n  Ressalve­se que a empresa que obtiver receita de atividade \nimpeditiva,  em  qualquer  montante,  ainda  que  não  prevista  no \ncontrato social, está obstada de aderir ao regime simplificado. \n\nComo se vê, o cerne da questão consiste, portanto, em saber se tais atividades \neconômicas impedem ou não a adesão ao sistema simplificado de tributação. \n\nConforme se verifica dos autos, o contribuinte foi excluído sob o pressuposto \nde que exerce atividades de manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de \nuso  específico,  as  quais  caracterizariam  também  funções  de  profissionais  detentores  com \nconhecimento de engenharia, que seriam vedadas, nos termos do artigo 9° da Lei n° 9.317/96. \n\nO  recorrente  por  sua  vez  alega  que  \"as  atividades  de  manutenção  de \nequipamentos para uso estritamente industrial e comercial não requer, nunca e jamais, sejam \neles prestados por profissionais de engenharia, como quer a Receita Federal\". Ressalta que a \natividade  econômica  de  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  reparo  de  máquinas, \nequipamentos e aparelhos, não caracteriza locação de mão de obra, admitindo a manutenção no \nmencionado sistema (SIMPLES) e não obriga a autuada de contratar profissional habilitado, no \ncaso, engenheiro especialista. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nNesse  sentido,  entendo  que  o  fato  de  a  empresa  prestar  serviços  de \nmanutenção de equipamentos de baixa complexidade, não implica na automática conclusão de \nque esta seja uma empresa de engenharia ou que preste serviços assemelhados, muito menos \nque faça locação de mão­de­obra. \n\nCom efeito, a profissão de engenheiro, dado o nível de instrução exigido para \ntal  formação,  envolve  atividades  especializadas que necessitam de  conhecimento  científico  e \ntécnico para o seu exercício. \n\nDessa  forma,  analisando­se  toda  a  situação  fática  e  probatória  dos  autos, \nverifica­se claramente que a atividade exercida pelo contribuinte é de baixa complexidade, não \nexigindo  o  emprego  de  conhecimentos  técnicos  de  profissional  de  engenharia  ou  outro \nlegalmente habilitado. \n\nPor fim, com efeito, cumpre ressaltar o que dispõe a Súmula CARF nº 57: \n\nA prestação de  serviços de manutenção, assistência  técnica,  instalação ou \nreparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, \nsolda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços \nprofissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a \npermanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. \n\nPortanto, nos termos do que dispõe a súmula supra, não pode a atividade da \ncontribuinte ser equiparada a serviços profissionais prestados por engenheiros. \n\nDesta  feita,  considerando o  entendimento  reproduzido na Súmula CARF nº \n57, e diante do disposto no artigo 72, Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, há que \nser dado provimento ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. \n\nPortanto, voto para dar provimento ao presente recurso voluntário, tornando \nsem  efeito  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/CON  nº  508.245,  de  02/08/2004,  mantendo, \nconsequentemente, a Recorrente, na sistemática do SIMPLES. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Redator ad hoc\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 16/\n\n04/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 20/04/2015 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2002\nSIMPLES - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.\nRestando comprovado nos autos que a Recorrente, não realiza atividades relacionadas à terraplanagem e pavimentação (construção civil), vedadas ao SIMPLES sob a égide da Lei nº 9.317/96, exercendo atividade de locação de equipamentos para terraplanagem, não vedada ao SIMPLES, é de ser reconhecida a possibilidade de sua inclusão na opção pelo sistema do SIMPLES.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.003579/2004-19", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5439377", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.099", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950003579200419.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Francisco José Barroso Rios", "nome_arquivo_pdf_s":"10950003579200419_5439377.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que negou provimento.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF).\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-20T00:00:00Z", "id":"5850052", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:46.041Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047706472022016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n237 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.003579/2004­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.099  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  20 de novembro de 2008 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  H. SILVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nSIMPLES ­ LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. \n\nRestando  comprovado  nos  autos  que  a  Recorrente,  não  realiza  atividades \nrelacionadas à  terraplanagem e pavimentação  (construção civil), vedadas  ao \nSIMPLES sob a égide da Lei nº 9.317/96, exercendo atividade de locação de \nequipamentos  para  terraplanagem,  não  vedada  ao  SIMPLES,  é  de  ser \nreconhecida  a  possibilidade  de  sua  inclusão  na  opção  pelo  sistema  do \nSIMPLES. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  DAR \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado. \nVencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que negou provimento. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  \n\n          (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n35\n79\n\n/2\n00\n\n4-\n19\n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda. \n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como \nredator  ad  hoc  (fls.  235/236),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão,  considerando  a \ninexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 2ª Turma da DRJ \nde Curitiba – PR (fls. 205/210), do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, decidiu \npor indeferir o pedido de diligência, afastar as preliminares levantadas e, no mérito, indeferir a \nsolicitação  da  Recorrente,  qual  seja,  re­inclusão  na  opção  pelo  Sistema  Integrado  de \nPagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte \n– SIMPLES.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nA contribuinte acima qualificada, mediante o Ato Declaratório \nExecutivo n° 54, de 29/11/2004, de emissão do Delegado da \nReceita  Federal  em  Maringá­PR,  foi  excluída  do  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), \ncom efeitos a partir de 01/02/2002, informando como causa, o \nexercício de atividade econômica vedada ­ terraplenagem \ne pavimentação. \n\nA  ação  que  culminou  com  a  exclusão  da  contribuinte  ao \nSimples  teve  origem  em  Representação  Administrativa  do \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS),  por  meio  de  sua \ngerência  executiva  em  Maringá/PR.  A  referida \nrepresentação foi instruída com os documentos de fls. 09 a \n98. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  109  a  123, \nacompanhada dos documentos de fls. 124 a 200, a interessada \nprotesta  pela  nulidade  do  Ato Declaratório  que  determinou \nsua exclusão ao Simples, haja vista a inexistência de termo de \napreensão dos documentos que  instruíram os autos,  fato que \nfere seu direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nProssegue  contestando  sua  exclusão  ao  argumento  de  que \nsimplesmente  loca máquinas  e  que,  embora  a  autoridade  do \nINSS que representou contra si tenha usado como fundamento ao \nseu  desenquadramento  a  locação  de  mão­de­obra, \nnenhuma prova foi constituída para tanto. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10950.003579/2004­19 \nAcórdão n.º 3803­000.099 \n\nS3­TE03 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQue  a  expressão  \"assemelhados\"  que  consta  da  norma \nautoriza  ao  fisco  fazer  uma  interpretação  extensiva,  atitude \ntaxativamente vedada pelo disposto no artigo 108 do CTN. \n\nMenciona,  ainda,  o  conteúdo  do  parágrafo  primeiro  do \nreferido artigo para afastar o ato de exclusão. \n\nClama pela aplicação do artigo 112 do CTN, haja vista que \na SRF não identificou e  também não provou objetivamente \nem qual hipótese de vedação que a reclamante se enquadra. \n\nNa  seqüência  caracteriza  como  ilegal  a  pretensão  do  fisco \npor  deixar  de  observar  o  disposto  no  artigo  170  da \nConstituição Federal  que estabelece  tratamento  favorecido \nàs micro e pequenas empresas. Invoca, ainda o artigo 150, I da \nCarta  Magna  para  alegar  ter  havido  afronta  a  princípios \nconstitucionais, de vez que inexiste vedação expressa na lei à \nsua permanência na sistemática. \n\nVolta à questão da atividade que desenvolve, para afirmar que \nexiste  diferença  entre  a  prestação  de  serviços  de \nterraplenagem  e  pavimentação  e  a  locação  de \nmáquinas.  Mais  uma  vez  ataca  o  fato  de  não  terem  sido \ncorroboradas  provas  no  sentido  de  caracterizar  os  serviços \nexecutados. \n\nAfirma  que  as  notas  fiscais  constantes  dos  autos  comprovam  a \nlocação  das máquinas  e que  as  horas  trabalhadas  se  refere  a \nserviços  executados  em  curva  de  nível,  local  impróprio  para \nconstruir imóvel. \n\nPor fim, requer diligência. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nEmenta:  TERRAPLENAGEM.  ATIVIDADE \nCOMPLEMENTAR Ã CONSTRUÇÃO CIVIL. VEDAÇÃO. \n\nA  prestação  de  serviços  de  terraplenagem  e  outras  obras  de \npreparo  do  solo  caracteriza,  nos  termos  da  norma,  obras \ncomplementares à construção civil e impede a permanência da \npessoa jurídica no Simples. \n\nPEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE. \nINDEFERIMENTO. \n\nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção \nnecessários  à.  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por \nprescindível, o pedido de diligência. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  22/01/2007  (fls.  211),  a  Recorrente, \ntempestivamente,  conforme despacho da unidade de origem de  fl.  226,  apresentou o  recurso \nvoluntário de fls. 212/223, com as alegações abaixo transcritas: \n\nDos Fatos  \n\nAlega  a  Recorrente  que  foi  desenquadrada  do  SIMPLES  por meio  do  Ato \nDeclaratório  Executivo  no  54,  de  29/11/2004,  o  qual  teve  corno  fundamento  a  prática  de \natividade  econômica  vedada  (terraplenagem  e  pavimentação)  para  a  adesão  a  esta \nsistemática. \n\nQue  conforme  se  observa  na  Cláusula  Quinta  do  Contrato  Social  da \nRecorrente,  esta  presta  serviços  de  comércio  de  materiais  de  construção,  locação  de \nequipamentos para terraplenagem e serviços de transportes rodoviários de cargas secas e a \ngranel, atividades não constantes no rol do artigo 9º, incisos V e XIII, da Lei nº 9.317/96, e que \ndesta forma, é infundada e ilegal a exclusão. \n\nDo Direito  \n\nDa falta do Termo de Apreensão \n\nA Recorrente protesta pela nulidade do Ato Declaratório que determinou sua \nexclusão  ao  Simples,  haja  vista  a  inexistência  de  termo  de  apreensão  dos  documentos  que \ninstruíram os autos, fato que fere seu direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nDa Infringência de Princípios Constitucionais  \n\nAnalisando­se  o  artigo  170  da  CF,  percebemos  que  houve  uma  ilegal \npretensão da Receita Federal do Brasil em desenquadrar a Recorrente do Simples. \n\nComo  se  depreende,  o  agente  público  ignorou mais  uma  vez  os  princípios \nconstitucionais,  agora  o  acima  supracitado,  aplicando  assim,  de  forma  discricionária \nentendimento contra legis, que por sua vez prejudicará a Recorrente. \n\nDo Fundamento para a Exclusão  \n\nQue a base legal para a exclusão da Recorrente o artigo 90 , incisos V e XIII, \nda Lei nº 9.317/96, que menciona como impeditivas da opção pelo SIMPLES, atividades que \nnão são exercidas pela empresa. \n\nAo contrário do que elenca o inciso V, da Lei nº 9.317/96, a Recorrente não \ncompra,  não  vende,  não  faz  loteamento,  nem  incorporação  ou  construção  de  imóveis. \nConforme  seu  Contrato  Social,  o  objeto  social  constitui  o  comércio  de  materiais  de \nconstrução,  locação  de  equipamentos  para  terraplenagem  e  serviços  de  transportes \nrodoviários  de  cargas  secas  e  a  granel,  o  que  não  corresponde  às  atividades mencionadas \npelo inciso em comento. \n\nNão há nos  autos prova  alguma de que a Recorrente exerça  tais atividades. \nCom relação ao inciso XIII, a fiscalização alega que a Recorrente, está prestando serviços de \nengenharia,  ou  assemelhados  e  de  qualquer  profissão  que  dependa  de  habilitação \nlegalmente exigida. \n\nAdemais,  não  ha  provas  nos  autos  de  que  tal  espécie  de  serviço  (de \nengenheiro)  foi  prestado  pela  Recorrente.  O  termo  \"assemelhados\"  contido  na  redação  do \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10950.003579/2004­19 \nAcórdão n.º 3803­000.099 \n\nS3­TE03 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninciso XIII  foi  interpretado  extensivamente  pela  autoridade  fiscal  para  incluir  a  atividade  da \nRecorrente no rol daquelas vedadas para a opção pelo SIMPLES. \n\nDiferença Entre Prestação De Serviços De Terraplanagem e Pavimentação de Locação de Máquinas  \n\nO  serviço  prestado  pela  Recorrente  consiste  no  comércio  de  materiais  de \nconstrução, locação de equipamentos pari terraplenagem e serviços de transportes rodoviários \nde cargas secas e a granel, conforme já explanado. \n\nEmbora  a  execução  de  terraplenagem  e  pavimentação  esteja  sendo \ngrosseiramente  considerada,  nos  presentes  autos,  como  sinônimo  de  locação  de maquinário, \ncabe lembrar que há grande diferença entre as atividades mencionadas. Senão vejamos: \n\na) na locação de máquinas, a Recorrente coloca seu maquinário disposição do \nlocatário, mediante uma remuneração, por conta e risco deste, enquanto na suposta prestação \nde serviços de terraplanagem e pavimentação se obrigaria o Recorrente em fazer determinada \nobra  ou  a  realizar  certo  serviço,  mediante  prego  ajustado,  trabalhando  por  conta  própria, \nassumindo os riscos inerentes à atividade (...); \n\nb)  na  locação  de  máquinas,  há  subordinação  entre  locador  e  locatário, \nfazendo a máquina o que bem entender o locador sob suas as ordens, fiscalização e operação; \nna  prestação  de  serviços  de  terraplanagem  e  pavimentação  haveria  a  independência  entre  os \ncontratantes; o que importaria seria o resultado do serviço; \n\nc) na  locação de máquina, a  remuneração corresponde aos dias ou horas de \ntrabalhados,  ao  passo  que  na  prestação  de  serviços  de  terraplanagem  e  pavimentação,  a \nremuneração seria proporcional ao serviço executado, sem atenção ao tempo nele empregado. \n\nAssim,  verifica­se  que  a  Recorrente  apenas  loca  máquinas,  atividade  esta \nperfeitamente enquadrada no SIMPLES. \n\nA titulo de argumentação, o acórdão guerreado chegou a ponto de interpretar \ntão literalmente a palavra \"terraplenagem\" que a concebeu como serviço complementar/auxiliar \nexclusivamente  da  construção  civil.  Desprezou  completamente  outras  hipóteses  em  que  este \nserviço é utilizado. \n\nPortanto,  considerando  que  não  foram  corroboradas  provas  no  sentido  de \ndesenquadrar a Recorrente, deve a mesma permanecer no SIMPLES, por não prestar serviços \nde terraplanagem e pavimentação conforme o acima exposto. \n\nDa Ficção  \n\nTendo  em  vista  que  a  Recorrente  faz  a  locação  de  máquinas  por  hora,  a \nfiscalização  entendeu  que  a  mesma  está  praticando  atos  de  execução  de  terraplanagem  e \npavimentação. Alegou  que,  por  estarem  registrados maquinistas  na  empresa  ora Recorrente, \nestaria a mesma, em tese, locando mão­deobra. Ora, as notas fiscais nos autos são bem claras \nde que as locações do maquinário são por hora máquina. \n\nEm segundo, verifica­se nos contratos de locação em anexo correspondentes \nàs aludidas notas fiscais, que ocorre apenas locação de máquinas. Se o cliente da Recorrente, \nvai  usar  a  máquina  para  terraplanagem,  pavimentação,  curva  de  nível  ou  limpeza, \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\ncarregamento  etc.,  não  interessa  para  a  Recorrente,  pois  a  mesma  cobra  por  HORA \nMÁQUINA. \n\nAssim,  verifica­se  que  a  Recorrente  apenas  loca  máquinas,  atividade  esta \nperfeitamente enquadrada no SIMPLES. \n\nPortanto,  considerando  que  não  foram  corroboradas  provas  no  sentido  de \ndesenquadrar a Recorrente, deve a mesma permanecer no SIMPLES, por não prestar serviços \nde terraplanagem e pavimentação conforme o acima exposto. \n\nDos Pedidos  \n\nA  par  de  todo  o  exposto,  requer­se  seja  conhecido  e  provido  o  presente \nrecurso reformando a decisão monocrática nos seguintes termos: \n\na) Seja preliminarmente julgado nulo os autos por falta de auto de apreensão \nde documentos; \n\nb)  Seja  julgado  nulo  o  auto  por  cercear  a  ampla  defesa  e  o  contraditório \ndiante a falta de auto de apreensão de documentos; \n\nc) Vencidas as preliminares, o que não se espera requer­se: \n\n1)  Para  a  Recorrente  continuar  enquadrada  no  SIMPLES,  por  ser \ninconstitucional  e  ilegal  o  seu  desenquadramento,  sob  pena  de  afrontar  aos  dispositivos  e \nprincípios já mencionados no corpo deste petitório; \n\n2)  Julgar  improcedente  o  Ato  Declaratório  por  falta  de  provas  quanto  aos \nmotivos de exclusão do SIMPLES; \n\n3) Requer­se ainda, a procedência do presente Recurso para determinar que \nseja mantido o Recorrente/contribuinte em questão desde 10/01/2002 no Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte \n(Simples) e que seja cancelado e arquivado o referido Ato Declaratório Executivo; \n\n4) Requer­se o recebimento do presente recurso no efeito SUSPENSIVO por \nforge do art. 151, III do CTN bem como pelo art. 33 do Decreto n. 70.235/1972; \n\n5)  Como  prova  das  locações  juntamos  os  respectivos  contratos  de  locação \nreferentes as notas fiscais acostadas nos autos; e \n\n6)  Requer­se  para  que  todas  as  intimações  sejam  feitas  em  nome  do  Dr. \nSILVIO SUNAYAMA DE AQUINO. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fls. 71/72), uma vez que o conselheiro relator, Jorge Higashino, não mais \ncompõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do \nRegimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10950.003579/2004­19 \nAcórdão n.º 3803­000.099 \n\nS3­TE03 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235/72. Razão pela qual, dele conheço.  \n\n2) Das Preliminares \n\nNo  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  em  suas  preliminares,  clama  pela \nnulidade do  feito,  tendo como argumentos a  falta do  termo de retenção dos documentos que \ninstruem o processo e a afronta a princípios constitucionais. \n\n2.1) Da Constitucionalidade \n\nQuanto à alegação de ofensa a disposições da Constituição Federal, informa­\nse  que  essa  questão  não  é  discutível  na  Esfera  Administrativa,  por  não  ser  da  sua  alçada \napreciar  argüições  de  inconstitucionalidade  da  legislação  aplicável.  Esta  competência  é \nreservada ao Poder Judiciário pela CF/1988.  \n\nPortanto,  consoante  entendimento  consolidado  na  Súmula  CARF  nº  2, \nsegundo o qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  não  tem  competência para  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  de  atos  normativos  fora  das  hipóteses  do  art.  62  do \nRegimento Interno: \n\nSúmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n2.2) Da nulidade \n\nPor outro  lado, quanto à afirmativa de que haveria nulidade no  fato de não \nconstar dos autos o Termo de Retenção dos documentos que o instruem, também não merece \nacolhida. \n\nAnalisando detalhadamente o processo percebe­se que os documentos que o \ninstruem foram encaminhados à Receita Federal pela gerência do Instituto Nacional do Seguro \nSocial  ­  INSS  em Maringá e,  à  fl. 16, consta o Termo de  Intimação para Apresentação de \nDocumentos  ­  TIAD,  o  qual  foi  devidamente  firmado  pelo  sócio­gerente  da  Recorrente. \nPortanto, tendo o sujeito passivo, apresentado os documentos, em observância ao que constava \nda intimação e, tendo aquele órgão da administração Pública Federal, remetido parte destes \ndocumentos à Receita Federal, como subsidio à Representação Administrativa de fls. 10 a 12, \nnão há que se alegar nulidade na obtenção das provas, uma vez que a própria legislação do \nSIMPLES  prevê  a  possibilidade  dessa  troca  de  informações  entre  os  entes  interessados  no \ncontrole do beneficio fiscal em comento.  \n\nAssim, afasta­se a preliminar de nulidade. \n\n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\n3) Do mérito \n\nObserva­se que pelo Acórdão recorrido, a Recorrente foi excluída do Simples \nporque  a  atividade  econômica  que  exerce  não  permitiria  a  sua  opção  por  essa  sistemática, \nconforme Ato Declaratório Executivo n° 54, de 29 de novembro de 2004, consoante o disposto \nno art. 9°,  incisos V e XIII, da Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações \nposteriores.  0  mesmo  Ato  Declaratório  observou  que  os  efeitos  da  exclusão  obedecem  ao \ndisposto no artigo 15 da mesma Lei, também, com as alterações posteriores. \n\nNo Contrato Social, registrado na Junta Comercial do Paraná em 28/10/1997 \n(fls.  30/31) prevê,  na Cláusula Quinta,  o  seguinte objeto  social: \"comércio de materiais de \nconstrução,  locação  de  equipamentos  para  terraplenagem  e  serviços  de  transportes \nrodoviários de cargas secas e a granel\", e a exclusão teve como sustentação o desempenho \nda atividade de terraplenagem e pavimentação. \n\nA Recorrente foi excluída do Simples, com fulcro na Lei n° 9.317, de 05 de \ndezembro de 1996, art. 9°, incisos V e XIII, que dispõem: \n\nArt. 9°­ Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n\"V  ­  que  se  dedique  à  compra  e  à  venda,  ao  loteamento,  à \nincorporação ou à construção de imóveis;\" \n\nVIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor,  representante \ncomercial,  despachante,  ator,  empresário,  diretor  ou  produtor  de \nespetáculos,  cantor,  músico,  dançarino,  médico,  dentista, \nenfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico, \neconomista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário.  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida,\" \n\nDo  texto  legal,  mais  especificamente  do  inciso  XIII,  depreende­se  que  é \nvedada a opção pelo Simples a pessoa jurídica que preste: \n\na)  serviços  relativos  às  profissões  expressamente  listadas,  dentre  elas  a  de \nengenheiro; \n\nb) serviços profissionais assemelhados àqueles listados no mesmo inciso; \n\nc) serviços profissionais de qualquer outra profissão cujo exercício dependa \nde habilitação profissional legalmente exigida. \n\nA  DRJ,  em  seu  Acórdão,  desta  forma  analisou  o  caso,  conforme  trecho \nabaixo reproduzido: \n\n(...) A  vista  da  legislação mencionada,  a  prestação de  serviços \nque  caracterizam  serviços  auxiliares  ou  complementares  de \nconstrução  civil —  benfeitorias  agregadas  ao  solo  ou  subsolo, \nestá alcançada pela vedação aplicável a atividade de construção \nde imóveis prevista no inciso V e §4° do art. 9° da Lei n° 9.317, \nde  1996  e,  portanto,  impede  a  reclamante  de  permanecer  no \nSimples. \n\nFinalmente,  analisando  as  notas  fiscais  de  folhas  54  a  90 \npercebe­se  que  todas,  indistintamente,  referem­se  a  serviços  de \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10950.003579/2004­19 \nAcórdão n.º 3803­000.099 \n\nS3­TE03 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nterraplanagem  e  outras  obras  de  preparo  do  solo,  dentro  do \nmotivo que justificou sua exclusão ao Simples. \n\nPor outro lado, o Livro de Registro de empregados, fls. 33 a 53, \ndescaracteriza  a  expressão  locação  de  equipamentos  de \nterraplenagem  que  consta  do  Contrato  Social.  A  manutenção \nem  seus  quadros  de  vários  operadores  de  máquinas  faz­nos \nconcluir que a pessoa jurídica opera sim no ramo de prestação \nde  serviços de  terraplenagem oferecendo os  equipamentos e os \noperadores, diferentemente do que alega. \n\nPor outro giro, a Recorrente alega em seu recurso que, “ (...) ao contrário do \nque  elenca  o  inciso  V,  da  Lei  9.317/96,  a  Recorrente  não  compra,  não  vende,  não  faz \nloteamento,  nem  incorporação  ou  construção  de  imóveis.  Conforme  seu  Contrato  Social,  o \nobjeto social constitui o comércio de materiais de construção, locação de equipamentos para \nterraplenagem e serviços de  transportes  rodoviários de cargas  secas  e a granel, o que não \ncorresponde às atividades mencionadas pelo inciso em comento”. \n\nE segue argumentando que: \n\n(...) O  serviço  prestado  pela Recorrente  (locação  de maquinário)  não  está \nelencado  no  inciso  XIII,  da  Lei  9317/96,  além  de  ser  muito  diferente  do  prestado  por  um \nengenheiro. Para exercer a atividade de locação de maquinário não é necessária habilitação \nprofissional legal, ao contrário do que se passa com um engenheiro. Ademais, não ha provas \nnos autos de que tal espécie de serviço (de engenheiro) foi prestado pela Recorrente. \n\nVeja­se que o que se debate é a exclusão da Recorrente do SIMPLES. \n\nComo se vê, o cerne da questão é determinar se a atividade desenvolvida pela \ninteressada  está  vedada  para  tal  opção.  A  questão  reside  no  fato  de  ser  exercida  ou  não \natividade  dessa  espécie  e  não  se  é  atividade  complementar  à  construção  civil  ou  atividade \nprivativa de engenheiro ou de qualquer outra profissão legalmente regulamentada. \n\nPelo que se verifica nos autos, a serviço prestado pela Recorrente consiste no \ncomércio de materiais de construção,  locação de equipamentos para terraplenagem e serviços \nde transportes rodoviários de cargas secas e a granel, conforme consta de seu contrato social. \n\nEmbora  a  execução  de  terraplenagem  e  pavimentação  esteja  sendo \nconsiderada no acórdão recorrido, como sinônimo de locação de maquinário, cabe lembrar que \nhá grande diferença entre as atividades mencionadas, conforme esclarecido pela recorrente em \nseu recurso, vejamos: \n\na) na locação de máquinas, a Recorrente coloca seu maquinário disposição \ndo  locatário,  mediante  uma  remuneração,  por  conta  e  risco  deste,  enquanto  na  suposta \nprestação de  serviços  de  terraplanagem e pavimentação  se obrigaria o Recorrente em  fazer \ndeterminada obra ou a realizar certo serviço, mediante prego ajustado, trabalhando por conta \nprópria, assumindo os riscos inerentes à atividade (...); \n\nb)  na  locação  de  máquinas,  há  subordinação  entre  locador  e  locatário, \nfazendo a máquina o que bem entender o locador sob suas as ordens, fiscalização e operação; \nna prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação haveria a independência entre os \ncontratantes; o que importaria seria o resultado do serviço; \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nc) na locação de máquina, a remuneração corresponde aos dias ou horas de \ntrabalhados,  ao  passo  que  na  prestação  de  serviços  de  terraplanagem  e  pavimentação,  a \nremuneração seria proporcional ao serviço executado, sem atenção ao tempo nele empregado. \n\nE também, temos que o fato de a Recorrente efetuar locação de máquinas por \nhora,  não  significa  que  a  mesma  está  praticando  atos  de  execução  de  terraplanagem  e \npavimentação.  \n\nQuanto as alegações da fiscalização, que por estarem registrados maquinistas \nna  empresa  da  ora  Recorrente,  e  com  isto  estaria  a  mesma,  em  tese,  locando mão­de­obra, \nvemos que as notas fiscais nos autos são bem claras de que as locações do maquinário são por \nhora máquina  e  também  verifica­se  nos  contratos  de  locação  em  anexo,  correspondentes  às \naludidas notas fiscais, que ocorre apenas locação de máquinas. \n\n Conclui­se  que  se  o  cliente  da  Recorrente,  vai  usar  a  máquina  para \nterraplanagem, pavimentação, curva de nível ou limpeza, carregamento etc., não é de interesse \nda Recorrente, pois a mesma cobra por hora máquina. Portanto, a fiscalização não faz prova de \nque  a  Recorrente  fez  locação  de  mão  de  obra,  ou  que  atuou  diretamente  na  atividade  de \nterraplanagem e pavimentação (esta sim seriam atividades de prestação de serviços privativos \nde engenheiro civil, cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida). \n\nAssim,  constata­se  que  a  Recorrente  apenas  loca  máquinas,  atividade  esta \nperfeitamente  enquadrada  no  SIMPLES.  Nesse  sentido,  inaplicável  à  espécie  a  vedação \nconstante no inciso V e VIII do artigo 9°, da Lei n° 9.317/1996. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  presente \nRecurso Voluntário, tornando sem efeito o Ato Declaratório Executivo da DRF/Maringá (PR) \nnº 54 de 29/11/2004 (fl. 128), e mantendo a Recorrente na sistemática do SIMPLES. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  \n\n \n\n \n\n   \n\n           \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10950.003579/2004­19 \nAcórdão n.º 3803­000.099 \n\nS3­TE03 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2002\nNULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ADE. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nCabe à pessoa jurídica a verificação da inocorrência de qualquer das hipóteses de vedação à opção pelo SIMPLES, previstas na lei que rege o regime favorecido, razão pela qual descabe a argüição de ausência no Ato Declaratório de informações acerca do percentual de participação do sócio no capital social de outra empresa e da receita bruta global das empresas das quais o sócio participa, porquanto tais informações devem, obrigatoriamente, ser do conhecimento prévio da pessoa jurídica, sendo indispensáveis para o seu ingresso no SIMPLES.\nO direito de o Fisco verificar o efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao ingresso da pessoa jurídica na sistemática do SIMPLES somente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.\nVEDAÇÃO À OPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. EXCLUSÃO.\nMantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime tal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13702.000784/2004-42", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5439375", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.073", "nome_arquivo_s":"Decisao_13702000784200442.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Francisco José Barroso Rios", "nome_arquivo_pdf_s":"13702000784200442_5439375.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF).\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5850050", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:46.042Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702859677696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n229 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13702.000784/2004­42 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.073  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  NOBREPAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nNULIDADE.  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  ADE.  ARGÜIÇÃO  DE \nVIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nCabe  à  pessoa  jurídica  a  verificação  da  inocorrência  de  qualquer  das \nhipóteses  de  vedação  à  opção  pelo  SIMPLES,  previstas  na  lei  que  rege  o \nregime  favorecido,  razão  pela  qual  descabe  a  argüição  de  ausência  no Ato \nDeclaratório de informações acerca do percentual de participação do sócio no \ncapital  social  de  outra  empresa  e  da  receita  bruta  global  das  empresas  das \nquais o sócio participa, porquanto tais informações devem, obrigatoriamente, \nser do conhecimento prévio da pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis para o \nseu ingresso no SIMPLES. \n\nO  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos  requisitos \nnecessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na  sistemática  do  SIMPLES \nsomente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da \nocorrência do fato gerador. \n\nVEDAÇÃO  À  OPÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  REQUISITOS \nESSENCIAIS. EXCLUSÃO. \n\nMantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada \na opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime \ntal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas \nempresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n2.\n00\n\n07\n84\n\n/2\n00\n\n4-\n42\n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente \njulgado. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  \n\n          (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF). \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda. \n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como \nredator ad hoc (fls. 229), para formalização do respectivo Acórdão, considerando a inexistência \nde relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \ndo Rio de Janeiro I – RJ (fls. 199/208), do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, \ndecidiu  por  INDEFERIR  a  solicitação,  para  confirmar  o  Ato  Declaratório  Executivo \nDERAT/RJO n° 538.761, de 02/08/2004, de exclusão do SIMPLES a partir de 01/01/2003. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nI ­ Da exclusão do SIMPLES \n\n1.  Originou­se  o  presente  processo  da  emissão  do  Ato \nDeclaratório Executivo DERAT/RJO n° 538.761 (fls. 18), em \n02/08/2004,  pelo  Sr.  Delegado  da  Receita  Federal  de \nAdministração Tributária no Rio de  Janeiro — DERAT/RJ, \nque  excluiu  a  interessada do  regime do  SIMPLES,  a  partir \nde  01/01/2003,  em  razão  de  no  ano­calendário  de  2002  a \nparticipação  de  sócio  ou  titular  no  capital  social  de  outra \nempresa superar 10% (dez por cento) e da inobservância do \nlimite de receita bruta global das empresas das quais o sócio \nparticipa no capital social.  \n\n2.  Cientificada  do  ato,  do  qual  tomou  ciência  em  30/08/2004 \n(fls. 164),apresentou a interessada Solicitação de Revisão da \nExclusão  do  SIMPLES  —SRS  (fls.  01/02),  em  27/09/2004, \ninstruída  com  o  arrazoado  de  fls.  03/06  e  com  cópia  do \nContrato  Social  e  alteração  posterior  (fls.  07/17), \nargumentando que: \n\n2.1. em 31/12/2002, era optante pelo  regime de  tributação com \nbase  no  Lucro  Presumido,  conforme  consta  da  declaração  de \nDIPJ/2003  apresentada  em  28/06/2003,  e  somente  a  partir  de \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13702.000784/2004­42 \nAcórdão n.º 3803­000.073 \n\nS3­TE03 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n01/01/2003 passou a optar pelo SIMPLES, tendo entregado sua \ndeclaração de DIPJ/2004 em 26/05/2004; \n\n2.2.  possui  sócios  comuns  com a  pessoa  jurídica AMÉRICO & \nJOSÉ LTDA, CNPJ no 30.295.059/0001­15, porém, a partir de \n01/08/2002  esta  empresa  mudou  de  endereço  e  de  atividade \ncomercial,  e  em  razão  de  problemas  administrativos \ninesperados  encontra­se  com  as  atividades  paralisadas  até  a \ndata  de  hoje,  não  obtendo  no  período  qualquer  tipo  de \nfaturamento; \n\n2.3. seu desenquadramento carece de preceitos legais, visto que \ningressou no SIMPLES a partir de 01/01/2003 e seu faturamento \nencontra­se  rigorosamente  dentro  do  limite  imposto  pela \nlegislação para o ano de 2003 (R$ 798.337,41); \n\n2.4.  o  Ato  Declaratório  em  questão  não  contém  os  requisitos \nessenciais necessários à eficácia de um ato administrativo, quais \nsejam,  forma, motivo  e  objeto,  pelo  fato  de  se  referir  de modo \nimpreciso  e  errôneo  em  relação  ao  motivo  pelo  qual  teria \ntransgredido o regulamento do SIMPLES; \n\n2.5. os sistemas da Receita Federal somente consideraram o ano \nde  2002,  desprezando  o  fato  de  a  interessada  somente  ter \ningressado no regime a partir de 2003 e de a empresa com sócio \ncomum  ter  apurado  o  Imposto  de  Renda  com  base  no  Lucro \nPresumido  no  ano­calendário  de  2002,  permanecendo  sem \nfaturamento neste mesmo ano. \n\n3. Apreciando a SRS, a Divisão de Controle e Acompanhamento \nTributário—  DICAT/DERAT/RJ  indeferiu  o  pleito,  em \n17/10/2006, mantendo sua exclusão do SIMPLES, pelo fato de o \nsócio  Américo  Rente  Gonçalves  ter  participado,  no  ano­\ncalendário de 2002, com mais de 10% (dez por cento) do quadro \nsocietário  da  empresa  AMÉRICO  &  JOSE  LTDA  e  a  receita \nbruta  global  de  ambas  as  empresas,  nesse  período,  ter \nultrapassado o  limite  legal,  de acordo com as pesquisas de  fls. \n154/163. \n\nII ­ Da manifestação de inconformidade  \n\n4.  Inconformada  com o  despacho denegatório  da  SRS,  do  qual \ntomou  ciência  em  03/11/2006  (fls.  25),  encaminhou  a \ninteressada, em 04/12/2006, a esta Delegacia de Julgamento, a \nmanifestação de  inconformidade  de  fls:  169/172,  instruída  com \nos documentos de fls. 173/178, alegando, em síntese, que: \n\n4.1.  o  ato  administrativo  informa  tão­somente  que  seu  sócio \nparticipa em outra empresa com mais de 10% do capital social e \nque a receita bruta global ultrapassou o limite legal em 2002; \n\n4.2.  trata­se,  no  entanto,  de  ato  administrativo  vinculado,  que \nexige a devida motivação,  sob pena de afronta ao principio da \nlegalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal; \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n4.3.  nesse  sentido,  não  se  preocupou  a  Administração  Pública \nem  motivar,  de  forma  clara,  a  adequação  do  preceito  legal \ninvocado à  situação  fática,  isto porque, o ato não apresenta os \nvalores  de  receita  global  apurados  que  justifiquem  o  excesso \nalegado e nem tampouco o percentual de participação societária \ndo sócio, o que torna obscura a percepção do nexo causal entre \nos motivos e o objeto do ato;­ \n\n4.4.  a  falha  na  motivação  do  ato  administrativo  prejudica \ntambém  a  garantia  constitucional  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório,  prevista  no  art.  5°,  inciso  LV,  da  Constituição \nFederal, tornando­o inválido; \n\n4.5.  afronta  também,  o  principio  da  eficiência  administrativa, \nprevisto no art. 37 da Constituição Federal, eis que, admitindo­\nse  que  realmente  ocorreu  o  alegado  excesso  de  receita  bruta \nglobal no ano­calendário de 2002, tal informação já havia sido \ndisponibilizada  à  Receita  Federal  em  maio/2003,  através  da \nDIPJ/2003, não se justificando, então, a demora em mais de um \nano para a Administração Pública emitir o ato; \n\n4.6.  criou­se,  dessa  forma,  situação  de  completa  insegurança \njurídica, visto que a exclusão deu­se de forma retroativa, sendo \ncerto  que  a  eventual  manutenção  da  exclusão  causarlhe­  5 \nprejuízo financeiro e social dificilmente suportado, e até mesmo \no encerramento de atividades; \n\n4.7. o principio da eficiência administrativa não está vinculado \ntãosomente  aos  serviços  prestados  6  coletividade  de  forma \nexterna,  mas  alcança  as  prestações  administrativas  internas, \nsendo  certo  que  a  conhecida  morosidade  no  tocante  5 \nmovimentação  dos  processos  administrativos  configura,  da \nmesma forma, violação ao principio constitucional da eficiência, \nimpedindo que a sociedade exerça maior controle dos serviços \npúblicos  prestados  pelos  agentes  da  Administração  Pública, \nsejam seus atos externos ou internos, a teor do art. 37, § 30 , da \nConstituição Federal; \n\n4.8. em decorrência do exposto, requer a anulação, ab initio, do \nAto Declaratório Executivo DERAT/RJO n° 538.761. \n\n5.  É  o  Relatório.  Examino  o  presente  processo  somente  nesta \ndata  em  face  do  volume  e  das  condições  do  serviço  e  das \nprioridades e ordens de preferência no julgamento de processos, \nestabelecidas  pela  Lei  n°  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997, \nregulamentadas pela Portaria MF n° 29, de 17 de  fevereiro de \n1998  e  disciplinadas  pela  Portaria  SRF  n°  1.512,  de  30  de \ndezembro de 2002, Portaria SRF n° 454, de 29 de abril de 2004, \nPortaria SRF n° 1365, de 10 de novembro de 2004 e Portaria n° \n826, de 22 de março de 2005. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte ­ Simples  \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13702.000784/2004­42 \nAcórdão n.º 3803­000.073 \n\nS3­TE03 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAno­calendário: 2002  \n\nEmenta:  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  POR  FALTA  DE \nMOTIVAÇÃO  ATO  DECLARATÓRIO.  ARGÜIÇÃO  DE \nVIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DA  LEGALIDADE  E  DA \nAMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. \n\nHIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. \n\nIncumbe  à  pessoa  jurídica  a  verificação  da  inocorrência  de \nqualquer  das  hipóteses  de  vedação  à  opção  pelo  SIMPLES, \nprevistas  na  lei  que  rege  o  regime  favorecido,  razão  pela  qual \ndescabe  a  argüição  de  ausência  no  Ato  Declaratório  de \ninformações  acerca  do  percentual  de  participação  do  sócio  no \ncapital  social  de  outra  empresa  e  da  receita  bruta  globa.I  das \nempresas  das  quais  o  sócio  participa,  porquanto  tais \ninformações  devem,  obrigatoriamente,  ser  do  conhecimento \nprévio  da  pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis  para  o  seu \ningresso no SIMPLES. \n\nPRELIMINAR  DE  AFRONTA  AOS  PRINCÍPIOS  DA \nEFICIÊNCIA  ADMINISTRATIVA  E  DA  SEGURANÇA \nJURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. \n\n0  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos \nrequisitos  necessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na \nsistemática do SIMPLES somente se extingue após o decurso do \nprazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência  do  fato \ngerador. \n\nVEDAÇÃO À OPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS \nESSENCIAIS. EXCLUSÃO. \n\nMantendo  o  sócio  participação  no  capital  social  de  outras \nempresas,  é  vedada  a  opção  da  pessoa  jurídica  pelo \nSIMPLES se na data de ingresso no regime tal participação \nsuperava  10%  (dez  por  cento)  e  a  receita  bruta  global \ndessas  empresas  excedia  o  limite  legal  previsto  na \nlegislação de regência. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificada da  referida decisão em 23/05/2007 (fls. 211), a Recorrente,  em \n15/06/2007  (fl.  214),  tempestivamente  portanto,  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls. \n214/220, com as alegações resumidamente abaixo transcritas: \n\nQue  o  Ato  Declaratório  de  exclusão  do  SIMPLES,  apresenta  uma \nsimplificada descrição da situação excludente, se resumindo tão somente a afirmar que o sócio \nou  titular  da Recorrente  participa  de outra  empresa,  com mais  de 10% e que  a  receita  bruta \nglobal ultrapassou o limite legal no ano­calendário de 2002.  \n\nDeveria  o  Ato  Declaratório  determinar  e  comprovar  os  percentuais  de \nparticipação societária do referido sócio em cada uma das empresas que participava, bem como \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nos  valores  de  receita  bruta  total  apurados  em  cada  uma  delas,  demonstrando,  de  forma \ninequívoca, a adequação dos fatos reais à norma jurídica. \n\nOu seja, não há, no ato declaratório, qualquer detalhamento dos motivos que \ndeterminaram sua expedição, sendo genérica e imprecisa a situação excludente por ele aduzida, \ncarecendo, portanto, de motivação e restando eivado de vicio, que o torna nulo. \n\nPortanto,  conclui­se  que  o  ato  administrativo  que  exclui  a  Recorrente  do \nSimples carece de motivação, tendo em vista sua imprecisão e generalidade, restando ausente \no  nexo  entre  o  motivo  do  ato  e  a  norma  jurídica,  devendo  ser  reconhecida  e  declarada  a \nnulidade do Ato Declaratório Executivo Derat/RJO n° 538.761. \n\nAo  final,  com  base  no  exposto,  requer  a  Recorrente  que  seja  conhecido  o \nrecurso  interposto  e  lhe  dê  provimento  para  reformar  o  Acórdão  recorrido,  no  sentido  de \nreconhecer a desmotivação do Ato Declaratório e declarar a nulidade do processo. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fl. 229), uma vez que a conselheira relatora, Jorge Higashino, não mais \ncompõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do \nRegimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235/72. Razão pela qual, dele conheço.  \n\n2) Da Preliminar de nulidade por falta de motivação \n\nA  Recorrente  clama  em  sua  preliminar  pela  nulidade  do  processo  do  Ato \nDeclaratório que a excluiu do SIMPLES (fls. 30), argüindo falta de motivação, uma vez que \napresenta  uma  simplificada  descrição  da  situação  excludente.  Argumenta  que,  a  não \nconsignação dos valores da receita bruta global que excede o alegado limite legal, bem como o \npercentual  de  participação  societária  do  sócio  indicado,  dificulta­lhe  a  percepção  do  nexo \ncausal entre os motivos e o objeto do ato. \n\nEntendo que para o deslinde desta questão, não cabe reparos o que foi decido \npela DRJ, conforme trecho abaixo transcrito: \n\n(...) No caso concreto,  todavia, as matérias de fato e de direito, \nem  que  se  fundamenta  o  ato  impugnado,  são  materialmente \nexistentes, logo, não há que se falar em inexistência de motivo. \n\n17. Verifica­se, também, perfeita congruência entre o motivo e o \nresultado  do  ato.  Isto  porque,  o  Ato  Declaratório  descreve \nadequadamente  a  infração  cometida  pela  interessada  e  os \ndispositivos legais em que se fundamenta, assim como, a data da \nocorrência do fato gerador e a da opção pelo Simples, o CPF do \nsócio que participa com mais de 10% (dez por cento) do Capital \nSocial de outra empresa, o CNPJ dessa empresa e os efeitos da \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13702.000784/2004­42 \nAcórdão n.º 3803­000.073 \n\nS3­TE03 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexclusão  advindos  da  expedição  do  Ato,  sendo  evidente, \nportanto, o nexo causal entre o motivo e o objeto do ato. \n\n18. Quanto  a  falta  de  informação da  receita  bruta  global  e  do \npercentual  de  participação  de  seu  sócio,  que  de  acordo  com o \nentendimento  da  interessada,  dá  azo  à  nulidade  do  ato,  penso \nque não procede a alegação. \n\n19.  A  Lei  n°  9.317,  de  05/12/1996,  que  instituiu  o  tratamento \ndiferenciado,  simplificado  e  favorecido  às  microempresas  e  às \nempresas  de  pequeno  porte  estabeleceu  requisitos  essenciais  a \nserem  observados  pelas  pessoas  jurídicas  visando  permitir  seu \ningresso  no  regime  do  SIMPLES.  0  não  cumprimento  dos \ndiversos  dispositivos  elencados  no artigo 9°, veda  a opção das \npessoas  jurídicas  pelo  SIMPLES,  incluindo­se,  no  caso \nparticular destes autos, como fato impeditivo, a participação de \nsócio ou titular com mais de 10% (dez por cent()) \n\ndo  capital  de  outra  empresa,  desde  que  a  receita  bruta  global \ndas  empresas  das  quais  o  sócio mantenha  participação  supere \ndeterminado limite (inciso IX). \n\n20.  Ora,  interpretando­se  o  dispositivo  legal  referido,  concluo \nque  está  implícito,  a  meu  juízo,  o  dever  de  a  pessoa  jurídica \noptante manter conhecimento antecipado, ou  seja,  antes de  seu \ningresso  no  regime,  de  informações  acerca  da  eventual \nparticipação  de  seus  sócios  em  outras  empresas  e,  uma  vez \nconfirmada  a  hipótese,  do  percentual  dessa  participação  e  da \nreceita bruta de tais empresas. 0 não conhecimento desses dados \nimplicará,  certamente,  na  inobservância  de  tais  requisitos  e  na \nvedação à opção. \n\nAlém  disso,  a  pessoa  jurídica  deverá  manter  atualizados  os \ndados de seus sócios, mesmo após o ingresso no SIMPLES, sob \npena de exclusão dã regime, caso os mencionados limites sejam \nsuperados no decorrer dos anos calendário da opção. \n\n22. Enfim,  enquanto  permanecer  como optante do  SIMPLES, a \npessoa  jurídica deverá, obrigatoriamente, manter conhecimento \ndas participações de seus sócios em outras empresas, bem como \nde  suas  receitas  brutas,  sujeitando­se  à  vedação/exclusão  do \nregime caso não seja diligente na apuração dessas informações. \n\n23.  Portanto,  não  é  plausível  qualquer  alegação  que  sugira \ndesconhecimento  das  atividades  de  seus  sócios  quanto  à  sua \nparticipação em outras  empresas,  pois  trata­se de  incumbência \natribuida  por  lei  à  pessoa  jurídica,  consubstanciando  requisito \nessencial para efeito de enquadramento no regime diferenciado. \n\n24.  Nestes  termos,  é  dispensável  a  consignação  em  ato  de \nexclusão do SIMPLES de informações acerca da participação de \nsócio  em  outras  empresas  e  da  receita  bruta  de  tais  empresas, \nporquanto  esses  dados  devem,  por  lei,  ser  de  conhecimento \nobrigatório  das  pessoas  jurídicas,  caso  desejem  optar  pelo \nSIMPLES. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nPortanto, cabe à pessoa jurídica a verificação da inocorrência de qualquer das \nhipóteses de vedação à opção pelo SIMPLES, previstas na  lei que rege o regime  favorecido, \nrazão pela qual descabe a argüição de ausência no Ato Declaratório de informações acerca do \npercentual de participação do sócio no capital social de outra empresa e da receita bruta global \ndas empresas das quais o sócio participa, porquanto tais informações devem, obrigatoriamente, \nser do  conhecimento  prévio  da  pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis  para  o  seu  ingresso  no \nSIMPLES. \n\nO  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos  requisitos \nnecessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na  sistemática  do  SIMPLES  somente  se  extingue \napós o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. \n\nPortanto,  não  vislumbro,  assim,  no  Ato  Declaratório  contestado,  qualquer \nfalta de motivação e do  contraditório e  ampla defesa,  razão pela qual  rejeito a preliminar de \nnulidade suscitada com base em suposta falta de motivação do ato. \n\n2) Do mérito \n\nQuanto ao mérito,  a Recorrente nada argumenta  em seu  recurso voluntário. \nNo  entanto,  entendemos  oportuno,  reproduzir  o  que  foi  analisado  pela  decisão  recorrida,  da \nqual, também entendemos que não cabe reparos. \n\n(...)  32.  Entretanto,  a  titulo  de  esclarecimento,  registro  que  o \nsócio,  Sr.  Américo  Rente  Gonçalves,  CPF  n°  029.267.177­68, \nparticipava,  no  ano­calendário  de  2002,  anterior  ao  da  opção \npelo  SIMPLES,  com  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  capital  da \nempresa AMÉRICO & JOSÉ LTDA, CNPJ n° 30.295.059/0001­\n15, de acordo com a ficha 42 A (fls. 91) da DIPJ/2003, e que a \nreceita bruta global, assim considerada a receita da interessada \n(R$ 51.206,03) e  a  da mencionada empresa  (R$ 1.195.279,96), \nsomava,  ao  término  do  ano­calendário,  a  importância  de  R$ \n1.246.485,99, conforme informações extraídas do Sistema 1RPJ \nConsulta, As fls. 182/183. \n\n33. Deixou a interessada, portanto, de observar os limites de até \n10% (de2 por cento) de participação no capital social de outra \nempresa e de R$ 1.200.000,00 (um milhão de duzentos mil reais) \nde  receita  bruta  global,  independentemente  do  regime  de \ntributação — real, presumido, arbitrado ou SIMPLES ­ eis que a \nlegislação  de  regência  não  condiciona,  nem  tampouco  vincula \numa a outra, de acordo com o disposto no art. 9°, inciso I, da Lei \nn°  9.779/1999,  com  as  redações  dadas  pelo  art.  3°  da  Lei  n° \n9.732/1998 e art. 6° da Lei n° 9.779/1999, aplicáveis A espécie, \nem razão da data de ocorrência do fato gerador. \n\nMantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada \na opção da pessoa  jurídica pelo SIMPLES se na data de  ingresso no  regime  tal  participação \nsuperava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o limite  legal \nprevisto na legislação de regência. \n\nComo visto, está­se diante, pois, de hipótese de vedação à opção,  tendo em \nvista  que  seu  ingresso  deu­se  de  modo  irregular.  Logo,  impõe­se  sua  exclusão  desta \nsistemática. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13702.000784/2004­42 \nAcórdão n.º 3803­000.073 \n\nS3­TE03 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de nulidade do Ato \nDeclaratório  de  exclusão  e  no  mérito  NEGAR  PROVIMENTO  ao  presente  Recurso \nVoluntário, com a conseqüente confirmação do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES, a \npartir de 01/01/2003. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  \n\n \n\n \n\n   \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial",3, "Segunda Turma Especial",1, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",1, "Terceira Câmara",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",3, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",5, "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Francisco José Barroso Rios",4, "Irene Souza da Trindade Torres",1, "Relatorf",1], "ano_sessao_s":[ "2008",6], "ano_publicacao_s":[ "2015",6], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",6, "ad",6, "anelise",6, "ao",6, "autos",6, "conselheiros",6, "daudt",6, "de",6, "discutidos",6, "do",6, "e",6, "hoc",6, "julgamento",6, "membros",6, "17",5]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}