dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,200803,Quarta Câmara,"Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 18/08/2003 SIMPLES – OPÇÃO – RECONHECIDA – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS – INDEVIDAS. Reconhecido o direito do contribuinte à opção pelo SIMPLES, as contribuições de responsabilidade da empresa, eventualmente recolhidas a partir do reconhecimento do direito, são indevidas e devem ser restituídas. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2008-03-11T00:00:00Z,12045.000098/2007-42,200803,4114996,2015-11-16T00:00:00Z,206-00.548,20600548_144108_12045000098200742_006.PDF,2008,Ana Maria Bandeira,12045000098200742_4114996.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\r\nDE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para que sejam restituídas ao contribuinte as contribuições patronais.",2008-03-11T00:00:00Z,4831991,2008,2021-10-08T10:04:55.366Z,N,1713045545193308160,"Metadados => date: 2009-08-06T20:59:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:59:08Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:59:08Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:59:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:59:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:59:08Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:59:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:59:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:59:08Z; created: 2009-08-06T20:59:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T20:59:08Z; pdf:charsPerPage: 946; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:59:08Z | Conteúdo => t 2° CC/MF - Sexta Camara CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, 23 / si.) és ,7,1911, CCO2/C06 Maria de Fátima Fe 41 ra de Carvalho Mau. Sia pe 751683 fls. 112 , MINISTÉRIO DA FAZENDA &kg rt1.:=: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES znix.,442t.p SEXTA CÂMARA Processo n° 12045.000098/2007-42 Recurso n° 144.108 Voluntário Matéria PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Acórdão n° 206-00.548 Sessão de 11 de março de 2008 Recorrente MATTRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM POÇOS DE CALDAS - MG Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 18/08/2003 Ementa: SIMPLES — OPÇÃO — RECONHECIDA — CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS — INDEVIDAS. Reconhecido o direito do contribuinte à opção pelo SIMPLES, as contribuições de responsabilidade da empresa, eventualmente recolhidas a partir do reconhecimento do direito, são indevidas e devem ser restituídas. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 2° CC/MF - Sexta Câmara CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 12045.000098/2007-42 Brasina .22 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-00.548 Mana de Fátsma err wa de Carvalho Fls. 113 Matr. Siape 751683 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que sejam restituídas ao contribuinte as contribuições patronais. ELIAS SAM AIO FREIRE Presidente A41A111(BAdVIEIRA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Processo n.° I 2045.0000981200742 CCO2C06 Acórdão n.°206-00.548 CAN2gurartSi'ãtrate, Fls. 114 Brasília, 3 Mana de Fátima . eira ele Carvalho Matr &apta 751683 Relatório Trata-se de pedido de restituição de contribuições oriundas do parcelamento n° 60.036.917-0. O citado parcelamento originou-se quando da desqualificação do contribuinte do SIMPLES, após representação do INSS à Secretaria da Receita Federal, em razão dos débitos retroativos originados pela exclusão do referido sistema. Da decisão de exclusão do SIMPLES, o contribuinte recorreu administrativamente e em decisão transitada em julgado foi reincluido de forma retroativa no sistema. Diante da reinclusão no SIMPLES, o contribuinte vem solicitar a suspensão das parcelas vincendas do citado parcelamento, bem como a restituição das parcelas pagas. Após análise inicial do pedido formulado, foi solicitado ao contribuinte que juntasse aos autos os documentos faltantes elencados à folha 64. O contribuinte esclarece em correspondência (fls. 85/86) que sofreu ação fiscal onde foi lavrada a NFLD n° 32.649.807-9, pois o auditor fiscal entendeu que a empresa praticava cessão de mão-de-obra, atividade vedada para as empresas optantes pelo SIMPLES. A notificação encimada teria originado o parcelamento, cujas parcelas recolhidas estão sendo objeto de pedido de restituição, em razão da Câmara Superior de Recursos Fiscais pelo Acórdão CSRF/02-01.069 ter julgado que não havia impedimentos à opção pelo SIMPLES. O assunto foi submetido à Procuradora Federal Especializada do INSS em Poços de Caldas/MG que se manifestou (fls. 93/94) opinando pelo deferimento do pedido de restituição. Os autos foram encaminhados à Seção de Análise de Defesas e Recursos que alegou que no despacho da Procuradoria, esta teria reconhecido o direito à restituição da interessada com espeque no acórdão do CSRF/02-01.069, o qual teria concluído que a interessada não realiza cessão de mão-de-obra. Salienta, porém, que o mencionado acórdão apresenta conclusão exatamente oposta, ou seja, admite que a interessada é empresa cedente de mão-de-obra e, por tal razão, poderia ser optante do SIMPLES. Transcreve trechos do acórdão para concluir que o voto deixa inequívoco que a empresa não realiza locação de mão-de-obra, mas presta serviços mediante cessão de mão-de- obra, não havendo qualquer conflito entre o entendimento do auditor fiscal que notificou a empresa e a Secretaria da Receita Federal. • r- _ .enzta Câmara CIIIN.--- Erse_. COM o ORIGINAL Processo n.°12045.000098/2007-42 Brasília .23 02 CCO2/C06 Acórdão n.°206-00.548 Marta de Fatura rretra do amalho Fls. 115 Mau Suaras 751683 No mais, traz considerações a respeito da cessão de mão-de-obra e finaliza com o argumento de que tal instituto está presente no contrato celebrado entre a interessada e a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, razão pela qual o lançamento fiscal seria totalmente procedente e incabível a restituição pleiteada. Os autos foram encaminhados novamente à Procuradoria que reviu seu entendimento por entender que o citado acórdão havia induzido à uma falsa percepção do caso. Assim, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição. O contribuinte foi intimado do indeferimento e apresentou recurso tempestivo (fls. 107/108) efetuando repetição dos argumentos já apresentados. É o Relatório. "")) Processo n.° 12045.000098/2007-42 2° CC:C•AF - Sexta Cãmara Fls. 116 CCODC06 Acórdão n.° 206-00.548 CONFER= COPA O ORIGINAL Brasilia, Mana cie FdtlIna rreira e arva o Matr Stape 7516E13 Voto Conselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. O contribuinte em referência foi excluído do SIMPLES pela então Secretaria da Receita Federal, sob o argumento de que desenvolveria atividade vedada. Recorreu de tal decisão, cujo recurso foi julgado pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que pelo Acórdão n° 202-12495, deu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo que a atividade desenvolvida pelo mesmo não se enquadrava entre as atividades vedadas à opção pelo sistema. Da decisão, recorreu a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Câmara Superior de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso especial apresentado mantendo a decisão exarada no acórdão encimado. Da análise da situação que se apresenta, pode-se concluir que foi considerado pelo órgão julgador que não havia o motivo alegado para a exclusão do contribuinte do SIMPLES Como a decisão teve trânsito em julgado administrativo, o contribuinte teve reconhecido o direito à opção a partir do momento em que a pleiteou, uma vez que não restou acolhido o argumento de que a atividade seria vedada. Entretanto, a Seção de Análise de Defesas e Recursos da então Gerência Executiva do INSS em Poços de Caldas entendeu que o acórdão exarado pela CSRF teria admitido que a recorrente prestaria serviços mediante cessão de mão-de-obra e concluído de forma contrária, reconhecendo o direito à opção pelo SIMPLES. Cumpre salientar que, independente do entendimento que a Secretaria ou mesmo essa Conselheira tem a respeito da atividade da recorrente se enquadrar ou não no conceito de cessão de mão-de-obra, o órgão competente para analisar e decidir a questão manifestou-se no sentido de que os serviços não seriam de cessão de mão-de-obra e, como conseqüência, não haveria impedimento à opção pelo SIMPLES. As questões suscitadas pela Seção de Análise de Defesas e Recursos, posteriormente corroboradas pela Procuradoria, referentes a contradição entre a decisão prolatada no acórdão e seus fundamentos, deveriam ter sido apresentadas ao órgão julgador pela interposição de embargos de declaração, procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Como nada foi feito, ocorreu o trânsito em julgado da decisão e não cabe mais qualquer discussão a respeito, mas tão somente o cumprimento à mesma. Diante das questões apresentadas, entendo que os recolhimentos efetuados pelo contribuinte relativamente à parte patronal são indevidos e devem ser restituídos. 2° C CiMr7 - Sc.-ta _:)rnara CONF.LrkE COM ORIGINAL Processo n.° 12045.000098i2007-42 Brasilia. Z 1 CCOVC06 Acórdão n.° 206-00.548 Maria de Fátin4Ferreir de Carvalho Fls. 117 Metr. Siada 751683 Entretanto, da análise da cópia do Relatório Fiscal da NFLD que originou o parcelamento, é informado que o crédito refere-se às contrições destinadas ao INSS e aos terceiros, incidentes sobre valores de mão-de-obra constantes em Notas Fiscais de Serviços, levando a inferir que o objeto do lançamento inclui também a contribuição dos segurados. Ocorre que tal contribuição é devida pelo contribuinte, pois a adesão ao SIMPLES só exclui o recolhimento das contribuições de responsabilidade da empresa. Nesse sentido e considerando tudo o mais que dos autos consta. Voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que sejam restituídas ao contribuinte as contribuições patronais recolhidas indevidamente. É COMO voto. Sala das Sessões, em 11 de março de 2008 ti 14(6' AN r, • RIA BAND IRA Page 1 _0045600.PDF Page 1 _0045700.PDF Page 1 _0045800.PDF Page 1 _0045900.PDF Page 1 _0046000.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200806,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1996 a 30/06/1999 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - ÓRGÃO PÚBLICO - FUNDAMENTO LEGAL ART. 30, INCISO VI LEI 8.212/1991 - INEXISTÊNCIA. Diante do que prevê o artigo 71, § 2º da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, somente nas situações previstas no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a Administração passou a responder solidariamente com o contratado pelas contribuições previdenciárias por ele devidas. Recurso Voluntário Provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2008-06-05T00:00:00Z,35059.000032/2006-18,200806,4115566,2013-05-05T00:00:00Z,206-00971,20600971_143259_35059000032200618_006.PDF,2008,Ana Maria Bandeira,35059000032200618_4115566.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,,2008-06-05T00:00:00Z,4839831,2008,2021-10-08T10:07:30.008Z,N,1713045806103134208,"Metadados => date: 2009-08-06T19:36:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:36:37Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:36:37Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:36:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:36:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:36:37Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:36:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:36:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:36:37Z; created: 2009-08-06T19:36:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T19:36:37Z; pdf:charsPerPage: 1100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:36:37Z | Conteúdo => ccimr - Scixta Cãmara CONFEii:E.. COM O ORIGINAL Brasília, 29 tal% 1' WW 1/ CCO2/C06 Mana de Fàlene Fe"" 1"".• • J • 5 r10 Els. 236Mau Siapt • 751653 -• MINISTÉRIO DA FAZENDA: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES >14,e6""at„.d.' • •Ng,°---sj-0-- SEXTA CÂMARA Processou' 35059.000032/2006-18 Recurso n° 143.259 Voluntário Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL Acórdão n° 206-00.971 Sessão de 05 de junho de 2008 Recorrente UNIÃO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Ir REGIÃO E OUTRO Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1996 a 30/06/1999 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - ÓRGÃO PÚBLICO - FUNDAMENTO LEGAL ART. 30, INCISO VI LEI 8.212/1991 - INEXISTÊNCIA. Diante do que prevê o artigo 71, § 2° da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95, somente nas situações previstas no art. 31 da Lei n°8.212/1991, a Administração passou a responder solidariamente com o contratado pelas contribuições previdenciárias por ele devidas. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. _ • j ler- !...""•n y • r. ir:ara .•• . C.!;;;;-:..IVAL Processo n° 35059.000032/2006-18 Oir •, 2 , , CCO2/C06 Acórdão ri.° 206-00.971 an. Fls. 237 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. ELIAS SAMPAIO F IRE Presidente MARIA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 • Processo n°35059.000032/2006-18CCO2/C06 2' e rt in/r - •-; 2x:a cámoraAcórdão n.• 206-00.971 CerCi- :_ COM 3 c:""..:FZIG/NAL Fls. 238 jes. I 4CUL; _.111a, nr. Cdo ir Mar.. LieFatrn -•.ra matr S-3w, 7.51053 Relatório Trata-se de lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à contribuição dos segurados, da empresa e à destinada ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 29/32), as contribuições foram apuradas por solidariedade em razão da notificada ter efetuado pagamentos a prestador de serviço de construção civil e apresentado documentos que comprovaram a elisão em parte da responsabilidade solidária pelos créditos lançados. A tomadora apresentou defesa (fls. 90/108), onde alega a nulidade da presente notificação em razão da falta de prévia fiscalização na empresa contratada. Argumenta que se trata de pequenos serviços realizados no prazo de dois ou três dias, o que não justificaria a exigência de matrícula, folha de pagamento e guias específicas, uma vez que os empregados que laboraram no cumprimento do contrato estavam incluídos na folha de pagamento e guias genéricas da empresa contratada. A prestadora apresentou sua defesa (fl. 110), alegando não concordar com o lançamento, uma vez que possui contabilidade regular e que seus documentos contábeis não foram solicitados em nenhum momento. Anexa cópia de seus balanços patrimoniais. As defesas foram submetidas à auditoria fiscal que entendeu que cOm a comprovação de existência de contabilidade regular por parte da prestadora de serviços, nas competências em que foram apresentadas guias específicas vinculadas às notas fiscais de serviços, a responsabilidade solidária estaria elidida em tais competências. Pela Decisão-Notificação n° 07.401.4/0310/2005 (fls. 147/156), o lançamento foi considerado procedente em parte. A prestadora apresentou recurso (fl. 174) reforçando a alegação de inexistência de débito que ensejasse o lançamento em tela. A tomadora também apresentou recurso (fls. 202/231), onde efetua repetição das alegações apresentadas em defesa e argumenta a confusão entre credor e devedor, pois com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os crédito previdenciários passam a ser fiscalizados e cobrados pela própria União e não mais pelo INSS, Autarquia Federal. Como a recorrente seria um órgão federal, tanto o sujeito passivo como o ativo seria a União, daí a alegada confusão entre credor e devedor. Não houve apresentação de contra-razões. É o Relatório. 3 Processo n• 35059.000032t2006-18 C c t..1 : C. • . A 1. CCO2JC06 Acórdão n.° 206-00.971 411.1 Fls. 239 • VOU) Conselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a argüir a respeito dos recursos apresentados. O lançamento em referência, trata de contribuições atribuídas ao Tribunal Regional do Trabalho da 17' Região, pelo instituto a responsabilidade solidária, relativa à mão- de-obra empregada por prestadora de serviços de construção civil, bem como à própria prestadora dos serviços. Tal obrigação teve como suporte legal o art. 30, inciso VI da Lei n°8.212/1991. A responsabilidade solidária para com prestadores de serviços era tratada na LOPS — Lei Orgânica de Previdência Social Lei n°3.807/1960 e pelo Decreto n° 77.077/1976, disposições que se aplicavam aos órgãos públicos quando contratantes. Posteriormente, o Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986 definiu a impossibilidade de transferência de responsabilidades do contratado para a Administração Pública. A ausência de responsabilidade solidária dos órgãos públicos para com seus prestadores de serviços permaneceu durante todo o período de vigência do Decreto-Lei n° 2.300/1986 e continuou após a edição da Lei n° 8.666/1993 que o substituiu. Somente com a edição da Lei n° 9.032/1995 que alterou tanto a Lei n° 8.212/1991 como a Lei n° 8.666/1993 é que os órgãos públicos passaram a responder solidariamente pelas contribuições de seus prestadores de serviços, conforme se verifica no § 2° do art. 71 da Lei n°8.666/1993 alterado pela Lei n°9.032/1995. ""Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários , fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § I"" A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (redação dada pela Lei n"" 9.032/95). 2"" A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991. (redação dada pela Lei n° 9.032/95)."" 4 ir• Processo n°35059.0000322006-18 sr,. zy ,ea dr CCO2K06•n :f Acórdão n.• 20tS-00.971 Fls. 240 I. -1"" • No entanto, o dispositivo encimado prevê a solidariedade da Administração Pública para com o contratado nas situações previstas no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, nada mencionando a respeito do art. 30, inciso VI da mesma lei que trata da responsabilidade solidária no caso de construção, reforma ou acréscimo. Tal questão foi objeto de análise por meio do Parecer AGU/NIS n° 08/2006, adotado pelo Parecer AGU/AC N° 5512006, do qual transcrevo trecho: ""22 Contudo, como explicitado precedentemente, especificamente nos casos de obras de engenharia civiL tema da presente manifestação, duas eram as solidariedades previstas distintamente pela Lei n° 8.212/91: a do artigo 30, vz reservada à contratação de construção, reforma ou acréscimo; e, a do artigo 31, aplicável à contratação de serviço de construção civil executado mediante cessão de mão-de-obra, dispositivo este expressamente referido na Lei n° 8.666/93. Indaga-se: essas duas situações foram alcançadas do mesmo modo pela alteração legislativa em comento, ou apenas esta última? A análise da questão demonstrará que a solidariedade foi novamente estabelecida à Administração Pública apenas no que se refere efetivamente ao artigo 31 da Lei n 8.2 12/91, ou seja, contrafação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra. Vejamos. 23.De pronto, escancara-se a remição expressa feita pelo novo § 2°, do artigo 71 da Lei n° 8.666/93 somente ao artigo 31 da Lei n° 8.212/91, não havendo qualquer menção ao artigo 30, VI desta mesma Lei, o que já induz à conclusão de que somente se quis alcançar os contratos de cessão de mão-de-obra para a Administração, mas não os demais contratos administrativos firmados pelo Estado. 24. Porém, poder-se-ia argumentar que a expressão ""nos termos do art. 31 da Lei n"" 8.212, de 24 de julho de 1991 "", presente no novo § 2 0, do artigo 71 da Lei n"" 8.666/93, não se referia ao mérito deste dispositivo - contrato de serviço executado mediante cessão de mão-de-obra -, mas apenas à forma como a Administração responderia solidariamente em todos os tipos de contratos, ou seja, a solidariedade previdenciária envolvendo a Administração Pública contratante deveria sempre observar, procedimentalmente, as regras dispostas no artigo 31 da Lei n° 8.212/91, mesmo em relação às demais espécies de contratos administrativos, como o contrato previsto no artigo 30. VI desta Lei - contrato de construção, reforma ou acréscimo. Ocorre que, a valer essa interpretação mais elástica, a mesma regra deveria ser aplicável a todos os contratos administrativos, independente do uso de mão-de- obra diretamente na sua execução, em contradição com o que continua prevendo o caput, do artigo 71 da Lei n° 8.666/93: a responsabilidade ordinária do contratado pelos seus próprios encargos, e não da Administração. 25.E não se diga que o contrato descrito no artigo 30, VI da Lei n"" 8.212/91 tem as mesmas características do que aquele disposto no artigo 31 da mesma Lei quanto à cessão de mão-de-obra, o que levaria à conclusão de que ao menos ele deveria ser incluído na nova exceção prevista na Lei n"" 8.666/93, admitindo-se também a solidariedade da 5 20 ccinnr - Sexta C.:ornara CCFErfl. 'C) .11 O CR:C/NAL o Processo n° 35059.000032/2006-18 Bra:oilta, CCO2C06 Acórdão n°2054)0971 rir .5Man. de Fâtinic: F Fls. 241 MaTr. Skipe 7:Jit;3-1 Administração em relação aos encargos previdenciá rios dele derivados, porque, se assim o fosse, não teria sentido a Lei n° 8.212/91 distingui-los, distinção essa que, ressalte-se, é evidenciada no próprio Regulamento da Previdência Social quando trata do artigo 30. VI da Lei de Custeio 26.Assim, ainda que a realização de obras de construção civil demande a utilização de mão-de-obra da empresa contratada, a legislação previdenciária distingue essa situação, em que o contratado assume a responsabilidade direta e total pela obra ou repassa o contrato integralmente (Lei n° 8.212/91, art. 30, VI), daquela outra em que são realizados meros serviços de construção civil, nesse caso sim mediante a efetiva cessão de mão-de-obra à Administração Pública (Lei n° 8.212/91, art. 31). E, diante do que prevê o artigo 71, § 2° da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95, somente neste último caso a Administração passou a responder solidariamente com o contratado pelas contribuições previdenciárias por ele devidas.(g.n)."" Portanto, de acordo com o citado parecer, a solidariedade prevista no art. 30, inciso VI da Lei n° 8.212/1991, não se aplica ao caso em que o contratante é um órgão público. Como os Pareceres da AGU, aprovados pelo Presidente da República, têm força vinculante para a Administração Pública, nos termos do artigo 40 §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 73/1993, o presente lançamento não pode prevalecer, tendo sido apurado junto ao tomador, órgão público, pois contraria entendimento exarado no Parecer AGU/AC n° 55, de 24/11/2006. Assim, nos casos da espécie, no caso de haver contribuições não recolhidas pela prestadora, o lançamento deverá ser efetuado contra a mesma, não sendo possível o lançamento no tomador com base no instituto da responsabilidade solidária. Diante da impossibilidade de subsistência do presente lançamento pelo fato de haver sido efetuado contra a tomadora de serviços, órgão público federal, entendo que a apreciação do recurso da prestadora resta prejudicado. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta. Voto no sentido de CONHECER do recurso apresentado pelo TRT Ir Região para DAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2008 AdJ MARIA BANDEIRA 6 Page 1 _0063200.PDF Page 1 _0063300.PDF Page 1 _0063400.PDF Page 1 _0063500.PDF Page 1 _0063600.PDF Page 1 ",1.0