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Sia pe 751683\t fls. 112\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n&kg rt1.:=:\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nznix.,442t.p\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 12045.000098/2007-42\n\nRecurso n°\t 144.108 Voluntário\n\nMatéria\t PEDIDO DE RESTITUIÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-00.548\n\nSessão de\t 11 de março de 2008\n\nRecorrente\t MATTRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM POÇOS\nDE CALDAS - MG\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\n\nData do fato gerador: 18/08/2003\n\nEmenta: SIMPLES — OPÇÃO — RECONHECIDA —\n\nCONTRIBUIÇÕES PATRONAIS — INDEVIDAS.\n\nReconhecido o direito do contribuinte à opção pelo\nSIMPLES, as contribuições de responsabilidade da\nempresa, eventualmente recolhidas a partir do\nreconhecimento do direito, são indevidas e devem ser\nrestituídas.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Câmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 12045.000098/2007-42\t Brasina .22\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.548\n\nMana de Fátsma err wa de Carvalho\t Fls. 113\nMatr. Siape 751683 \n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para\nque sejam restituídas ao contribuinte as contribuições patronais.\n\nELIAS SAM AIO FREIRE\n\nPresidente\n\nA41A111(BAdVIEIRA\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Elaine Cristina Monteiro e\nSilva Vieira, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n.° I 2045.0000981200742 \t CCO2C06\nAcórdão n.°206-00.548 \t\n\nCAN2gurartSi'ãtrate,\t Fls. 114\n\nBrasília, 3\nMana de Fátima . eira ele Carvalho\n\nMatr &apta 751683\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição de contribuições oriundas do parcelamento n°\n60.036.917-0.\n\nO citado parcelamento originou-se quando da desqualificação do contribuinte do\nSIMPLES, após representação do INSS à Secretaria da Receita Federal, em razão dos débitos\nretroativos originados pela exclusão do referido sistema.\n\nDa decisão de exclusão do SIMPLES, o contribuinte recorreu\nadministrativamente e em decisão transitada em julgado foi reincluido de forma retroativa no\nsistema.\n\nDiante da reinclusão no SIMPLES, o contribuinte vem solicitar a suspensão das\nparcelas vincendas do citado parcelamento, bem como a restituição das parcelas pagas.\n\nApós análise inicial do pedido formulado, foi solicitado ao contribuinte que\njuntasse aos autos os documentos faltantes elencados à folha 64.\n\nO contribuinte esclarece em correspondência (fls. 85/86) que sofreu ação fiscal\nonde foi lavrada a NFLD n° 32.649.807-9, pois o auditor fiscal entendeu que a empresa\npraticava cessão de mão-de-obra, atividade vedada para as empresas optantes pelo SIMPLES.\n\nA notificação encimada teria originado o parcelamento, cujas parcelas\nrecolhidas estão sendo objeto de pedido de restituição, em razão da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais pelo Acórdão CSRF/02-01.069 ter julgado que não havia impedimentos à\nopção pelo SIMPLES.\n\nO assunto foi submetido à Procuradora Federal Especializada do INSS em Poços\nde Caldas/MG que se manifestou (fls. 93/94) opinando pelo deferimento do pedido de\nrestituição.\n\nOs autos foram encaminhados à Seção de Análise de Defesas e Recursos que\nalegou que no despacho da Procuradoria, esta teria reconhecido o direito à restituição da\ninteressada com espeque no acórdão do CSRF/02-01.069, o qual teria concluído que a\ninteressada não realiza cessão de mão-de-obra.\n\nSalienta, porém, que o mencionado acórdão apresenta conclusão exatamente\noposta, ou seja, admite que a interessada é empresa cedente de mão-de-obra e, por tal razão,\npoderia ser optante do SIMPLES.\n\nTranscreve trechos do acórdão para concluir que o voto deixa inequívoco que a\nempresa não realiza locação de mão-de-obra, mas presta serviços mediante cessão de mão-de-\nobra, não havendo qualquer conflito entre o entendimento do auditor fiscal que notificou a\nempresa e a Secretaria da Receita Federal.\n\n\n\n•\t r-\t _ .enzta Câmara\nCIIIN.--- Erse_. COM o ORIGINAL\n\nProcesso n.°12045.000098/2007-42\t Brasília .23\t 02 CCO2/C06\nAcórdão n.°206-00.548 Marta de Fatura rretra do amalho\t Fls. 115\n\nMau Suaras 751683 \n\nNo mais, traz considerações a respeito da cessão de mão-de-obra e finaliza com\n\no argumento de que tal instituto está presente no contrato celebrado entre a interessada e a\n\nPrefeitura Municipal de Poços de Caldas, razão pela qual o lançamento fiscal seria totalmente\n\nprocedente e incabível a restituição pleiteada.\n\nOs autos foram encaminhados novamente à Procuradoria que reviu seu\n\nentendimento por entender que o citado acórdão havia induzido à uma falsa percepção do caso.\n\nAssim, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição.\n\nO contribuinte foi intimado do indeferimento e apresentou recurso tempestivo\n\n(fls. 107/108) efetuando repetição dos argumentos já apresentados.\n\nÉ o Relatório.\n\n\"))\n\n\n\nProcesso n.° 12045.000098/2007-42 2° CC:C•AF - Sexta \nCãmara\t\n\nFls. 116\n\nCCODC06\nAcórdão n.° 206-00.548\t CONFER= COPA O ORIGINAL\n\nBrasilia,\n\nMana cie FdtlIna rreira e \narva o\n\nMatr Stape 7516E13\n\nVoto\n\nConselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.\n\nO contribuinte em referência foi excluído do SIMPLES pela então Secretaria da\nReceita Federal, sob o argumento de que desenvolveria atividade vedada. Recorreu de tal\ndecisão, cujo recurso foi julgado pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\nque pelo Acórdão n° 202-12495, deu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo que\na atividade desenvolvida pelo mesmo não se enquadrava entre as atividades vedadas à opção\npelo sistema.\n\nDa decisão, recorreu a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Câmara Superior\nde Recursos Fiscais negou provimento ao recurso especial apresentado mantendo a decisão\nexarada no acórdão encimado.\n\nDa análise da situação que se apresenta, pode-se concluir que foi considerado\n\npelo órgão julgador que não havia o motivo alegado para a exclusão do contribuinte do\nSIMPLES Como a decisão teve trânsito em julgado administrativo, o contribuinte teve\nreconhecido o direito à opção a partir do momento em que a pleiteou, uma vez que não restou\nacolhido o argumento de que a atividade seria vedada.\n\nEntretanto, a Seção de Análise de Defesas e Recursos da então Gerência\nExecutiva do INSS em Poços de Caldas entendeu que o acórdão exarado pela CSRF teria\nadmitido que a recorrente prestaria serviços mediante cessão de mão-de-obra e concluído de\n\nforma contrária, reconhecendo o direito à opção pelo SIMPLES.\n\nCumpre salientar que, independente do entendimento que a Secretaria ou mesmo\nessa Conselheira tem a respeito da atividade da recorrente se enquadrar ou não no conceito de\ncessão de mão-de-obra, o órgão competente para analisar e decidir a questão manifestou-se no\nsentido de que os serviços não seriam de cessão de mão-de-obra e, como conseqüência, não\nhaveria impedimento à opção pelo SIMPLES.\n\nAs questões suscitadas pela Seção de Análise de Defesas e Recursos,\nposteriormente corroboradas pela Procuradoria, referentes a contradição entre a decisão\nprolatada no acórdão e seus fundamentos, deveriam ter sido apresentadas ao órgão julgador\npela interposição de embargos de declaração, procedimento previsto no Regimento Interno da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nComo nada foi feito, ocorreu o trânsito em julgado da decisão e não cabe mais\nqualquer discussão a respeito, mas tão somente o cumprimento à mesma.\n\nDiante das questões apresentadas, entendo que os recolhimentos efetuados pelo\ncontribuinte relativamente à parte patronal são indevidos e devem ser restituídos.\n\n\n\n2° C CiMr7 - Sc.-ta _:)rnara\nCONF.LrkE COM ORIGINAL\n\nProcesso n.° 12045.000098i2007-42 \t Brasilia. Z 1 \t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-00.548\t Maria de Fátin4Ferreir de Carvalho\t Fls. 117\n\nMetr. Siada 751683 \n\nEntretanto, da análise da cópia do Relatório Fiscal da NFLD que originou o\nparcelamento, é informado que o crédito refere-se às contrições destinadas ao INSS e aos\nterceiros, incidentes sobre valores de mão-de-obra constantes em Notas Fiscais de Serviços,\nlevando a inferir que o objeto do lançamento inclui também a contribuição dos segurados.\n\nOcorre que tal contribuição é devida pelo contribuinte, pois a adesão ao\nSIMPLES só exclui o recolhimento das contribuições de responsabilidade da empresa.\n\nNesse sentido e considerando tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL,\npara que sejam restituídas ao contribuinte as contribuições patronais recolhidas indevidamente.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 11 de março de 2008\n\nti 14(6'\nAN r, • RIA BAND IRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0045600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1996 a 30/06/1999\r\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - ÓRGÃO PÚBLICO - FUNDAMENTO LEGAL ART. 30, INCISO VI LEI 8.212/1991 - INEXISTÊNCIA.\r\nDiante do que prevê o artigo 71, § 2º da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, somente nas situações previstas no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a Administração passou a responder solidariamente com o contratado pelas contribuições previdenciárias por ele devidas.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35059.000032/2006-18", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4115566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-00971", "nome_arquivo_s":"20600971_143259_35059000032200618_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Ana Maria Bandeira", "nome_arquivo_pdf_s":"35059000032200618_4115566.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-06-05T00:00:00Z", "id":"4839831", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:30.008Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045806103134208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T19:36:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:36:37Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:36:37Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:36:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:36:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:36:37Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:36:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:36:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:36:37Z; created: 2009-08-06T19:36:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T19:36:37Z; pdf:charsPerPage: 1100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:36:37Z | Conteúdo => \nccimr - Scixta Cãmara\nCONFEii:E.. COM O ORIGINAL\n\nBrasília, 29 tal% 1'\nWW 1/\t CCO2/C06\n\nMana de Fàlene Fe\" 1\".• • J • 5 \t r10\t\nEls. 236Mau Siapt • 751653\n\n-•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA:\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n>14,e6\"at„.d.' •\n•Ng,°---sj-0--\t SEXTA CÂMARA\n\nProcessou'\t 35059.000032/2006-18\n\nRecurso n°\t 143.259 Voluntário\n\nMatéria\t RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL\n\nAcórdão n°\t 206-00.971\n\nSessão de\t 05 de junho de 2008\n\nRecorrente UNIÃO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Ir\nREGIÃO E OUTRO\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/09/1996 a 30/06/1999\n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL\n- ÓRGÃO PÚBLICO - FUNDAMENTO LEGAL ART. 30,\nINCISO VI LEI 8.212/1991 - INEXISTÊNCIA.\n\nDiante do que prevê o artigo 71, § 2° da Lei n° 8.666/93, com a\nredação dada pela Lei n° 9.032/95, somente nas situações\nprevistas no art. 31 da Lei n°8.212/1991, a Administração passou\na responder solidariamente com o contratado pelas contribuições\nprevidenciárias por ele devidas.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n_ \n\n•\n\nj\n\n\n\nler- \n!...\"•n y • r. ir:ara\n\n.••\t .\t C.!;;;;-:..IVAL\n\nProcesso n° 35059.000032/2006-18 Oir \t •, 2 ,\t ,\t CCO2/C06\nAcórdão ri.° 206-00.971\t an.\t Fls. 237\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO F IRE\n\nPresidente\n\nMARIA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres\nKalume Reis, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°35059.000032/2006-18CCO2/C06\n2' e rt in/r - •-; 2x:a cámoraAcórdão n.• 206-00.971 CerCi- :_ COM 3 c:\"..:FZIG/NAL\t Fls. 238\n\njes. I 4CUL; _.111a,\n\n\t\n\nnr. Cdo\t ir\nMar.. LieFatrn\t -•.ra\n\nmatr S-3w, 7.51053\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social,\ncorrespondentes à contribuição dos segurados, da empresa e à destinada ao financiamento dos\nbeneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes\ndos riscos ambientais do trabalho.\n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (fls. 29/32), as contribuições foram apuradas\npor solidariedade em razão da notificada ter efetuado pagamentos a prestador de serviço de\nconstrução civil e apresentado documentos que comprovaram a elisão em parte da\nresponsabilidade solidária pelos créditos lançados.\n\nA tomadora apresentou defesa (fls. 90/108), onde alega a nulidade da presente\nnotificação em razão da falta de prévia fiscalização na empresa contratada.\n\nArgumenta que se trata de pequenos serviços realizados no prazo de dois ou três\ndias, o que não justificaria a exigência de matrícula, folha de pagamento e guias específicas,\numa vez que os empregados que laboraram no cumprimento do contrato estavam incluídos na\nfolha de pagamento e guias genéricas da empresa contratada.\n\nA prestadora apresentou sua defesa (fl. 110), alegando não concordar com o\nlançamento, uma vez que possui contabilidade regular e que seus documentos contábeis não\nforam solicitados em nenhum momento. Anexa cópia de seus balanços patrimoniais.\n\nAs defesas foram submetidas à auditoria fiscal que entendeu que cOm a\ncomprovação de existência de contabilidade regular por parte da prestadora de serviços, nas\ncompetências em que foram apresentadas guias específicas vinculadas às notas fiscais de\nserviços, a responsabilidade solidária estaria elidida em tais competências.\n\nPela Decisão-Notificação n° 07.401.4/0310/2005 (fls. 147/156), o lançamento\nfoi considerado procedente em parte.\n\nA prestadora apresentou recurso (fl. 174) reforçando a alegação de inexistência\nde débito que ensejasse o lançamento em tela.\n\nA tomadora também apresentou recurso (fls. 202/231), onde efetua repetição das\nalegações apresentadas em defesa e argumenta a confusão entre credor e devedor, pois com a\ncriação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os crédito previdenciários passam a ser\nfiscalizados e cobrados pela própria União e não mais pelo INSS, Autarquia Federal. Como a\nrecorrente seria um órgão federal, tanto o sujeito passivo como o ativo seria a União, daí a\nalegada confusão entre credor e devedor.\n\nNão houve apresentação de contra-razões.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n• 35059.000032t2006-18\t C c \t t..1\t\n: C. • . A 1.\n\nCCO2JC06\nAcórdão n.° 206-00.971\n\n411.1\t Fls. 239\n\n• \n\nVOU)\n\nConselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora\n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, passo a argüir a respeito dos\nrecursos apresentados.\n\nO lançamento em referência, trata de contribuições atribuídas ao Tribunal\nRegional do Trabalho da 17' Região, pelo instituto a responsabilidade solidária, relativa à mão-\nde-obra empregada por prestadora de serviços de construção civil, bem como à própria\nprestadora dos serviços.\n\nTal obrigação teve como suporte legal o art. 30, inciso VI da Lei n°8.212/1991.\n\nA responsabilidade solidária para com prestadores de serviços era tratada na\nLOPS — Lei Orgânica de Previdência Social Lei n°3.807/1960 e pelo Decreto n° 77.077/1976,\ndisposições que se aplicavam aos órgãos públicos quando contratantes.\n\nPosteriormente, o Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986 definiu a\nimpossibilidade de transferência de responsabilidades do contratado para a Administração\nPública.\n\nA ausência de responsabilidade solidária dos órgãos públicos para com seus\nprestadores de serviços permaneceu durante todo o período de vigência do Decreto-Lei n°\n2.300/1986 e continuou após a edição da Lei n° 8.666/1993 que o substituiu.\n\nSomente com a edição da Lei n° 9.032/1995 que alterou tanto a Lei n°\n8.212/1991 como a Lei n° 8.666/1993 é que os órgãos públicos passaram a responder\nsolidariamente pelas contribuições de seus prestadores de serviços, conforme se verifica no §\n2° do art. 71 da Lei n°8.666/1993 alterado pela Lei n°9.032/1995.\n\n\"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,\n\nprevidenciários , fiscais e comerciais resultantes da execução do\n\ncontrato.\n\n§ I\" A inadimplência do contratado, com referência aos encargos\n\ntrabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração\n\nPública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o\n\nobjeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e\n\nedificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (redação dada\n\npela Lei n\" 9.032/95).\n\n2\" A Administração Pública responde solidariamente com o contratado\n\npelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato,\n\nnos termos do art. 31 da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991. (redação\n\ndada pela Lei n° 9.032/95).\"\n\n4\n\n\n\nir•\t Processo n°35059.0000322006-18\t sr,.\t zy ,ea dr\t CCO2K06•n :f\nAcórdão n.• 20tS-00.971\t\n\nFls. 240\n\nI. -1\"\t • \n\nNo entanto, o dispositivo encimado prevê a solidariedade da Administração\nPública para com o contratado nas situações previstas no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, nada\nmencionando a respeito do art. 30, inciso VI da mesma lei que trata da responsabilidade\nsolidária no caso de construção, reforma ou acréscimo.\n\nTal questão foi objeto de análise por meio do Parecer AGU/NIS n° 08/2006,\nadotado pelo Parecer AGU/AC N° 5512006, do qual transcrevo trecho:\n\n\"22 Contudo, como explicitado precedentemente, especificamente nos\n\ncasos de obras de engenharia civiL tema da presente manifestação,\n\nduas eram as solidariedades previstas distintamente pela Lei n°\n\n8.212/91: a do artigo 30, vz reservada à contratação de construção,\nreforma ou acréscimo; e, a do artigo 31, aplicável à contratação de\n\nserviço de construção civil executado mediante cessão de mão-de-obra,\n\ndispositivo este expressamente referido na Lei n° 8.666/93. Indaga-se:\n\nessas duas situações foram alcançadas do mesmo modo pela alteração\n\nlegislativa em comento, ou apenas esta última? A análise da questão\n\ndemonstrará que a solidariedade foi novamente estabelecida à\n\nAdministração Pública apenas no que se refere efetivamente ao artigo\n\n31 da Lei n 8.2 12/91, ou seja, contrafação de serviços executados\nmediante cessão de mão-de-obra.\n\nVejamos.\n\n23.De pronto, escancara-se a remição expressa feita pelo novo § 2°, do\n\nartigo 71 da Lei n° 8.666/93 somente ao artigo 31 da Lei n° 8.212/91,\n\nnão havendo qualquer menção ao artigo 30, VI desta mesma Lei, o que\n\njá induz à conclusão de que somente se quis alcançar os contratos de\n\ncessão de mão-de-obra para a Administração, mas não os demais\n\ncontratos administrativos firmados pelo Estado.\n\n24. Porém, poder-se-ia argumentar que a expressão \"nos termos do art.\n\n31 da Lei n\" 8.212, de 24 de julho de 1991 \", presente no novo § 2 0, do\nartigo 71 da Lei n\" 8.666/93, não se referia ao mérito deste dispositivo\n\n- contrato de serviço executado mediante cessão de mão-de-obra -, mas\n\napenas à forma como a Administração responderia solidariamente em\n\ntodos os tipos de contratos, ou seja, a solidariedade previdenciária\n\nenvolvendo a Administração Pública contratante deveria sempre\n\nobservar, procedimentalmente, as regras dispostas no artigo 31 da Lei\n\nn° 8.212/91, mesmo em relação às demais espécies de contratos\n\nadministrativos, como o contrato previsto no artigo 30. VI desta Lei -\n\ncontrato de construção, reforma ou acréscimo. Ocorre que, a valer\n\nessa interpretação mais elástica, a mesma regra deveria ser aplicável a\n\ntodos os contratos administrativos, independente do uso de mão-de-\n\nobra diretamente na sua execução, em contradição com o que continua\n\nprevendo o caput, do artigo 71 da Lei n° 8.666/93: a responsabilidade\n\nordinária do contratado pelos seus próprios encargos, e não da\n\nAdministração.\n\n25.E não se diga que o contrato descrito no artigo 30, VI da Lei n\"\n\n8.212/91 tem as mesmas características do que aquele disposto no\n\nartigo 31 da mesma Lei quanto à cessão de mão-de-obra, o que levaria\n\nà conclusão de que ao menos ele deveria ser incluído na nova exceção\n\nprevista na Lei n\" 8.666/93, admitindo-se também a solidariedade da\n\n5\n\n\n\n20 ccinnr - Sexta C.:ornara\nCCFErfl. 'C) .11 O CR:C/NAL\n\no\nProcesso n° 35059.000032/2006-18\t Bra:oilta, \t \t CCO2C06\nAcórdão n°2054)0971\t rir .5Man. de Fâtinic: F\t Fls. 241\n\nMaTr. Skipe 7:Jit;3-1 \n\nAdministração em relação aos encargos previdenciá rios dele\nderivados, porque, se assim o fosse, não teria sentido a Lei n° 8.212/91\ndistingui-los, distinção essa que, ressalte-se, é evidenciada no próprio\nRegulamento da Previdência Social quando trata do artigo 30. VI da\nLei de Custeio\n\n26.Assim, ainda que a realização de obras de construção civil demande\na utilização de mão-de-obra da empresa contratada, a legislação\nprevidenciária distingue essa situação, em que o contratado assume a\nresponsabilidade direta e total pela obra ou repassa o contrato\nintegralmente (Lei n° 8.212/91, art. 30, VI), daquela outra em que são\nrealizados meros serviços de construção civil, nesse caso sim mediante\na efetiva cessão de mão-de-obra à Administração Pública (Lei n°\n8.212/91, art. 31). E, diante do que prevê o artigo 71, § 2° da Lei n°\n8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95, somente neste\núltimo caso a Administração passou a responder solidariamente com o\ncontratado pelas contribuições previdenciárias por ele devidas.(g.n).\"\n\nPortanto, de acordo com o citado parecer, a solidariedade prevista no art. 30,\ninciso VI da Lei n° 8.212/1991, não se aplica ao caso em que o contratante é um órgão público.\n\nComo os Pareceres da AGU, aprovados pelo Presidente da República, têm força\nvinculante para a Administração Pública, nos termos do artigo 40 §§ 1° e 2°, da Lei\nComplementar n° 73/1993, o presente lançamento não pode prevalecer, tendo sido apurado\njunto ao tomador, órgão público, pois contraria entendimento exarado no Parecer AGU/AC n°\n55, de 24/11/2006.\n\nAssim, nos casos da espécie, no caso de haver contribuições não recolhidas pela\nprestadora, o lançamento deverá ser efetuado contra a mesma, não sendo possível o lançamento\nno tomador com base no instituto da responsabilidade solidária.\n\nDiante da impossibilidade de subsistência do presente lançamento pelo fato de\nhaver sido efetuado contra a tomadora de serviços, órgão público federal, entendo que a\napreciação do recurso da prestadora resta prejudicado.\n\nDiante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso apresentado pelo TRT Ir Região\npara DAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de junho de 2008\n\nAdJ \nMARIA BANDEIRA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0063200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2], "camara_s":[ "Quarta Câmara",2], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",2], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Ana Maria Bandeira",2], "ano_sessao_s":[ "2008",2], "ano_publicacao_s":[ "2008",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "as",1, "conselho",1, "contribuinte",1, "contribuintes",1, "contribuições",1, "câmara",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "do",1, "em",1, "membros",1, "os",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}