Numero do processo: 37324.000312/2002-41
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
SERVIDOR NÃO ESTÁVEL E NÃO EFETIVO - ADMISSÃO ATÉ 05/10/1988 - ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - NÃO VINCULAÇÃO AO RGPS.
O servidor que tenha ingressado no serviço público até 05/10/1988, ainda que não estável nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que expressamente regido pelo estatuto dos servidores do ente público, pode vincular-se ao regime próprio de previdência instituído pelo mesmo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.956
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 15956.000461/2007-45
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2002 a 31/12/2004
ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE - DESCARACTERIZAÇÃO.
Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - BOLSA DE PESQUISA.
As bolsas de pesquisa oferecidas por instituições de ensino superior privadas integram o salário de contribuição.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2002 a 31/12/2004
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO - ÓBICE INEXISTENTE.
A propositura de ação judicial visando efetuar parcelamento fora dos moldes previsto na legislação não suspende a exigibilidade do crédito. Ainda que inexigível o crédito, o mesmo pode ser constituído pelo lançamento.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01388
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Luiz Roberto Peroba Barbosa, OAB/SP n° 130.824.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 35409.000971/2006-45
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE.
DESCABIMENTO. Não representa qualquer irregularidade o fato de terem sido emitidos mais de um MPF no decurso do
procedimento fiscal. Tal possibilidade está prevista no art. 16 do Decreto n°3.969/2001
AUDITORIA FISCAL. COMPETÊNCIA. A atuação do auditor fiscal não se restringe à circunscrição da Delegacia na qual esteja lotado. A mesma pode se dar em qualquer parte do território nacional, bastando haver interesse da Administração.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2005
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. O fisco pode alterar de oficio o domicilio tributário eleito pelo contribuinte quanto este impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004
COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO De acordo com o que dispõe o Códex Tributário é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. NÃO ENQUADRAMENTO.
Para o enquadramento na condição de Agroindústria, faz-se
necessária a comprovação de se tratar de produtor rural pessoa
jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de
produção rural própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros, além de desenvolver duas atividades em um mesmo
empreendimento econômico com departamentos, divisões ou
setores rural e industrial distintos.
O regime substitutivo previsto no artigo 22-A da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 10.256/2001, abrange
a agroindústria, que por definição legal trata-se de produtor rural que industrializa a sua própria produção ou, ainda, soma a esta a de terceiros.
A industrialização de produção própria da empresa é
insignificante se comparada com a adquirida de terceiros. Não
caracterizada a condição de agroindústria.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-00.999
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares suscitadas II) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira, que votaram por negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 35368.000106/2007-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO — ISENÇÃO —
REQUISITOS — REQUERIMENTO - CONCESSÃO
— ATO DECLARATÓRIO.
As entidades que comprovarem o cumprimento dos
requisitos constantes no art 55 da Lei n° 8.212/1991
poderão requisitar o reconhecimento da isenção, cujo
usufruto se dá pela emissão de Ato Declaratório que
estabelecerá a partir de quando se inicia o gozo do
beneficio.
BASE DE CÁLCULO — APURAÇÃO —
CONTABILIDADE.
A Base de cálculo da contribuição previdenciária
pode ser apurada na contabilidade da empresa sem
que isso signifique que se trata de um arbitramento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00433
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 37311.004336/2004-80
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/09/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- ARBITRAMENTO - FUNDAMENTO LEGAL - OMISSÃO.
Para garantir o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, toda a fundamentação legal que amparou o procedimento fiscal deve ser informada ao sujeito passivo.
A ausência do fundamento legal para o arbitramento tanto no relatório Fundamentos Legais do Débito como no Relatório Fiscal consubstancia vício saneável até a decisão de primeira instância.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 206-00.776
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em anular, por vício formal, a NFLD.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 12045.000073/2007-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1996 a 31/12/1998
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VÍCIO MATERIAL. Somente nas hipóteses em que restar constatada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, poderá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, sob pena de nulidade do lançamento por vício material, em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo.
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar de forma clara e precisa todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.
Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação, mormente tratando-se de caracterização de segurados empregados, onde os requisitos do vínculo empregatício devem restar circunstanciadamente comprovados.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude e/ou conluio comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 206-01.086
Decisão: ACORDAM os membros da sexta câmara do segundo conselho de contribuintes, I) por maioria de votos em declarar a decadência das contribuições incidentes sobre fatos geradores ocorridos até setembro/96. Vencido(a)s o(a)s conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira (relatora), que votaram por não declarar a decadência; II) por unanimidade de votos em declarar a nulidade da NFLD; e III) por maioria de votos em declarar a nulidade por vicio material. Vencido(a)s o(a)s conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira (relatora), que votaram por declarar a nulidade por vicio formal. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 37280.000871/2006-38
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude e/ou conluio comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
SALÁRIO INDIRETO - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR.
Os pagamentos efetuados a título de auxílio filhos excepcionais e auxílio material escolar integram o salário de contribuição em razão de representarem acréscimo patrimonial ao empregado, sem a correspondente previsão legal para o afastamento de incidência de contribuições.
SALÁRIO INDIRETO - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA.
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de complementação do benefício previdenciário de auxílio doença não estendido à totalidade dos empregados, nos termos da alínea “n” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
ABONO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA.
A concessão de abono com o objetivo de substituir eventuais perdas salariais confere ao mesmo igual natureza das verbas que originaram a sua existência, não importando a designação que lhe tenha sido dada.
GRAU DE RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE - REVISÃO DE AUTO-ENQUADRAMENTO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE.
A revisão do auto-enquadramento efetuado pelas empresas quanto ao grau de risco é prerrogativa da auditoria fiscal. O critério utilizado pela auditoria fiscal para efetuar o reenquadramento de uma empresa deve se revestir da razoabilidade necessária para que reste demonstrado o auto-enquadramento incorreto da mesma.
MULTA - SUCESSOR.
O sucessor responde pelos tributos de responsabilidade da sucedida, incluindo-se a mora decorrente do atraso do recolhimento dos mesmos, pois a multa moratória estabelecida no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 tem caráter irrelevável.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.043
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência; II) por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos até junho/2000. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência até 11/99; III) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Tiago Conde Teixeira, OAB/DF n° 24259.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 35415.000430/2006-38
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1998 a 30/04/2006
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/1998 a 30/04/2006
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.492
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000 (inclusive as incidentes sobre o 13º salário de 2000), vencidos os conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por reconhecer a decadência até a competência 04/2001. II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 35464.000302/2004-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/1995 a 30/06/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.454
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 2693/2004 proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS; II) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/97; III) por maioria de votos em declarar, também, a decadência das contribuições apuradas até a competência 06/98. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,
Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira (Relatora), que votaram por reconhecer a decadência somente até a competência 11/97. Designado para redigir o voto vencedor, na parte
referente a decadência o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 13603.002260/2007-57
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 29/11/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - MULTA.
A apresentação de GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, observando-se o limite estabelecido no § 4º do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 29/11/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude e/ou conluio comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.089
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em declarar a decadência da multa correspondente às contribuições referentes aos fatos geradores ocorridos até a competência 11/2001. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Osmar
Pereira Costa e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência da multa correspondente aos fatos geradores ocorridos até a competência 11/2000. II) No mérito, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Ana Maria Bandeira