{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"", "fq":"ano_sessao_s:\"2008\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16145,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.\r\nA discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e\r\nadministrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da\r\ninafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à\r\nautoridade administrativa, como é da compensação, que,\r\nconsubstanciando forma de extinção da obrigação tributária, é\r\nmatéria examinável na esfera administrativa, eis que somente a\r\nautoridade administrativa (e não a judicial) detém competência,\r\nquer para homologar o lançamento do crédito compensado em\r\ndeclaração do contribuinte, extinguindo a obrigação tributária,\r\nquer para efetuar o lançamento de eventuais diferenças, tenha a\r\ncompensação sido determinada por ordem judicial ou\r\nadministrativa (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN).\r\nPIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\r\nO prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do\r\nCTN para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com\r\nbase nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com\r\nbase na Lei Complementar nº 7/70 conta-se a partir da data do ato\r\nque definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à\r\nrestituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do\r\nSenado Federal n2 49/95, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto,\r\nem 10/10/2000.\r\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\r\nAssim como não se confundem o direito à repetição do indébito\r\ntributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua execução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e\r\n170-A do CTN; 66 da Lei n2 8.383/91; e 74 da Lei n2 9.430/96),\r\nnão se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do\r\nindébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de\r\ncompensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade\r\n(arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 \r\nDOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos\r\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a\r\nhomologação de compensação em pedidos que tenham por objeto\r\ncréditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao\r\nressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do\r\nCTN).\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ADE. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nCabe à pessoa jurídica a verificação da inocorrência de qualquer das hipóteses de vedação à opção pelo SIMPLES, previstas na lei que rege o regime favorecido, razão pela qual descabe a argüição de ausência no ADE de informações acerca do percentual de participação do sócio no capital social de outra empresa e da receita bruta global das empresas das quais o sócio participa. Porquanto tais informações devem, obrigatoriamente, ser do conhecimento prévio da pessoa jurídica, sendo indispensáveis para o seu ingresso no SIMPLES.\nO direito de o Fisco verificar o efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao ingresso da pessoa jurídica na sistemática do SIMPLES somente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.\nVEDAÇÃO À OPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. EXCLUSÃO.\nMantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime tal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13897.000547/2004-41", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5439364", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.070", "nome_arquivo_s":"Decisao_13897000547200441.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Francisco José Barroso Rios", "nome_arquivo_pdf_s":"13897000547200441_5439364.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF).\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5850039", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:45.623Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047705765281792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n130 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13897.000547/2004­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.070  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  SINGULAR SERVIÇOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nNULIDADE.  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  ADE.  ARGÜIÇÃO  DE \nVIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nCabe  à  pessoa  jurídica  a  verificação  da  inocorrência  de  qualquer  das \nhipóteses  de  vedação  à  opção  pelo  SIMPLES,  previstas  na  lei  que  rege  o \nregime favorecido,  razão pela qual descabe a argüição de ausência no ADE \nde  informações  acerca  do  percentual  de  participação  do  sócio  no  capital \nsocial  de outra  empresa  e  da  receita bruta  global  das  empresas  das  quais  o \nsócio participa. Porquanto tais  informações devem, obrigatoriamente, ser do \nconhecimento  prévio  da  pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis  para  o  seu \ningresso no SIMPLES. \n\nO  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos  requisitos \nnecessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na  sistemática  do  SIMPLES \nsomente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da \nocorrência do fato gerador. \n\nVEDAÇÃO  À  OPÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  REQUISITOS \nESSENCIAIS. EXCLUSÃO. \n\nMantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada \na opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime \ntal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas \nempresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n7.\n00\n\n05\n47\n\n/2\n00\n\n4-\n41\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  \n\n          (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF). \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda. \n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como \nredator ad hoc (fls. 130), para formalização do respectivo Acórdão, considerando a inexistência \nde relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1ª Turma da DRJ \nde Campinas – SP (fls. 65/68 ­ do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, decidiu \npor INDEFERIR a solicitação, para confirmar a exclusão da Recorrente do SIMPLES. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nTrata o processo de manifestação de inconformidade contra o \nindeferimento  de  sua  Solicitação  de Revisão  de Exclusão \nda Opção pelo Simples (SRS ­ fl. 44). \n\n0 contribuinte foi excluído por meio do Ato Declaratório de \nExclusão (ADE) n° 561.290, de 02 de agosto de 2004 (fl. \n04), pelo motivo \"sócio ou titular participar de outra empresa \ncom mais de 10% do capital social e a receita bruta global no \nano­calendário  de  2000  ultrapassou  o  limite  legal.  CPF \n151.234.538­57; CNPJ 02.654.979/0001­47\". \n\nA Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra indeferiu \na SRS do contribuinte (fl. 44­verso), por ter se confirmado a \nsituação excludente nas pesquisas efetuadas nos sistemas da \nSRF.  \n\nAquela  DRF  esclareceu  ao  contribuinte  o  motivo  da \nexclusão,  tendo em vista sua SRS  ter versado somente sobre \no faturamento do ano­calendário 2000. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13897.000547/2004­41 \nAcórdão n.º 3803­000.070 \n\nS3­TE03 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado  dessa  decisão  em  10/11/2004  (fl.  43),  o \ncontribuinte  apresentou manifestação  de  inconformidade  em \n16/11/2004 (fls. 01/40), alegando que: \n\n•  Em  que  pese  o  motivo  da  exclusão  ter  ocorrido  em \n31/12/2000,  continuou  a  adotar  os  procedimentos  da \nsistemática  simplificada, acreditando não haver restrições, \npois não se pronunciou a autoridade fiscal; \n\n• A exclusão do Simples em 2004 consiste em violação dos \nprincípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, pois \na reversão dos procedimentos adotados nos anos de 2001 a \n2003 lhe causará prejuízos de difícil reparação; \n\n• O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16 de 2002 \ndispõe sobre a intenção  inequívoca de aderir ao Simples, tal \ncomo  sempre  procedeu  ao  contribuinte,  nunca  deixando  de \ncumprir suas obrigações. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002  \n\nOPÇÃO.  REVISÃO.  EXCLUSÃO  RETROATIVA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nA opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte \nsujeito  a  condições  e  passível  de  fiscalização  posterior.  A \nexclusão  com  efeitos  retroativos,  quando  verificado  que  o \ncontribuinte incluiu­se indevidamente no sistema, é admitida \npela legislação. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  14/05/2007  (fl.  71),  a  Recorrente,  em \n12/06/2007  (fl. 72),  tempestivamente portanto,  apresentou o  recurso voluntário de fls. 72/88, \ncom as alegações resumidamente abaixo transcritas: \n\nDos Fatos \n\nA Recorrente optou pelo SIMPLES, em 1° de janeiro de 2000, e a partir da \nreferida data vem cumprindo com todas as suas obrigações de natureza fiscal. \n\nQue  foi  excluído  do  Sistema  por  meio  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão  ­ \nADE n° 561.290, de 02 de agosto de 2004, pelo motivo \"sócio ou titular participar de outra \nempresa coin mais de 10% do capital e a receita bruta global no ano­calendário de 2000 \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nultrapassar  o  limite  legal,  CP17  151.234.538­57  e  CNPJ  02.654.979/0001­47”,  de  cuja \nexclusão  só  tomou  a  Requerente  ciência  em  16/11/2004.  Exclusão  essa  com  data \nRETROATIVA a 10 de Janeiro de 2000. \n\nDas Receitas efetivadas pela Recorrente \n\nÉ de mister consignar que no ano calendário de 2000, a Recorrente teve uma \nReceita  Bruta  que  somados  a  participação  de  um  dos  sócio  em  outra  empresa  efetivamente \nultrapassara o  limite previsto, portanto, correta  esta essa exclusão. Efetua a demonstração de \nseu faturamento no ano calendário de 2000. \n\nÉ  de  suma  importância  frisar,  que  muito  embora  tenha  a  Recorrente \nultrapassado  o  limite  no Ano Calendário  de  2000,  porém,  nos  anos­calendários  seguintes,  a \nmesma  preenchia  perfeitamente  os  requisitos  legais  para  a  continuação  de  sua  inclusão  no \nRegime  do  SIMPLES,  pois,  sua  receita  anual  foram  as  seguintes:  (segue  demonstrações  de \n2001 a 2006). \n\nSegue argumentando sobre as definições Constitucionais e legais do que seria \na  definição  de  empresa  de Pequeno Porte,  discorre  sobre  o Estatuto  da Micro Empresa  e da \ncriação  do  SIMPLES,  concluindo  que  duas  Leis,  se  definiram  o  que  se  entende  por  micro \nempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do art. 179, da Constituição Federal. \n\n Ressalta  que  o  presente  PAF,  cujo  Acórdão  ora  se  recorre,  iniciou­se  em \n02/08/2004, o qual no teve o desfecho definitivo até a presente data, ou seja, não transitou em \njulgado,  logo  se  a  Recorrente  não  preencheu  os  requisitos  legais  no  que  tange  a  opção  do \n\"SIMPLES\"  somente  no  ano­calendário  de  2000,  sendo  que  os  efeitos  da  exclusão  somente \nocorrerão  a  partir  de  01/01/2002,  e  em  face  de  sua  receita  ter  ultrapassado  limite  de  R$ \n1.200.000,00, a sua EXCLUSÃO só se faz necessário nesse ano­calendário de 2001. \n\nPor  outro  prisma,  tendo  em  vista  que  a  sua  receita  referente  aos  anos­\ncalendários: 2002; 2003; 2004; 2005; 2006, foram inferiores aos valor de R$ 1.200.000,00, a \nRecorrente entende continuar fazendo jus ao benefício do \"SIMPLES\",  isto porquê, a mesma \npreenche  os  requisitos  das  duas  Leis  nºs:  9.317/96  e  9841/99,  e  art.  170  e  179,  da CF,  que \ndefiniram o que se entende por Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte. \n\nDo Pedido \n\nRequer  que  seja  acolhido  o  presente  recurso  no  sentido  de  permanecer  a \nRecorrente  como  optante  pelo Regime  do  \"SIMPLES\"  nos  anos­calendários  de  2002;  2003; \n2004; 2005; 2006 e 2007, porque suas receitas não ultrapassaram os limites previstos em Lei, \nexcluindo­se tão somente o ano­calendário de 2000, o qual efetivamente ultrapassou o limite de \nR$ 1.200.000,00. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar  a decisão  (fl.  130),  uma vez  que o  conselheiro  relator  Jorge Higashino,  não mais \ncompõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do \nRegimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13897.000547/2004­41 \nAcórdão n.º 3803­000.070 \n\nS3­TE03 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235/72. Razão pela qual, dele conheço.  \n\n2) Do mérito \n\nNota­se  que  a  Recorrente  não  se  insurge  sobre  a  hipótese  de \nvedação/exclusão  do  Simples  apontada  no  Ato  Declaratório,  limitando­se  a  questionar  os \nefeitos de sua exclusão do Sistema, aduzindo ter demonstrado intenção inequívoca em aderir. \n\nAdmite que no ano calendário de 2000, teve uma Receita Bruta que somados \na participação de um dos sócio em outra empresa efetivamente ultrapassara o limite previsto, \nportanto,  correta  esta  essa  exclusão.  Efetua  a  demonstração  de  seu  faturamento  no  ano \ncalendário de 2000. Ressalta que muito embora tenha ultrapassado o limite no ano­calendário \nde 2000, porém, nos anos­calendários seguintes, a mesma preenchia perfeitamente os requisitos \nlegais  para  a  continuação  de  sua  inclusão  no  Regime  do  SIMPLES,  pois,  sua  receita  anual \nforam as seguintes: (segue demonstrações de 2001 a 2006). \n\nPois  bem.  Conforme  muito  bem  pontuado  pela  decisão  recorrida,  as \ndisposições do Ato Declaratório  Interpretativo SRF n° 16 de 2002 aplicam­se aos casos de o \ncontribuinte não constar como optante pelo SIMPLES em razão de erro de fato quando de sua \nopção, situação em que, vislumbrada a intenção de optar, através de pagamentos e declarações \nnaquela  sistemática,  e  não  incidindo  em  hipóteses  de  vedação  à  opção,  admite­se  a \nregularização  cadastral  do  contribuinte  para  \"optante  pelo  SIMPLES\".  Destarte,  em  nada  se \naplica  ao  caso  em  tela,  em  que  o  contribuinte  era  formalmente  optante,  e  foi  excluído  por \nincidir em vedação legal. \n\nO referido Acórdão segue consignando que: \n\n(...)  No  que  tange  a  alegação  de  ter  direito  adquirido  à \npermanecer  no  Simples,  face  ao  pronunciamento  tardio  da \nautoridade  fiscal  sobre  a  situação  excludente, \nimprocedentes as alegações do contribuinte, em decorrência \ndas próprias  disposições  da  Lei n°  9.317/96.  0  fato  de  a \ncontribuinte  ter  efetuado  opção,  sem  que  houvesse \nmanifestação  do  Fisco  já  naquele  momento,  não  impede  a \napreciação posterior da legalidade daquele ato, haja vista que \nessa opção é faculdade da própria contribuinte, que a exerce \nse  e quando o  quiser,  sujeitando­se,  apenas,  à  fiscalização \nposterior  da  Receita  Federal,  tendente  a  verificar  a \nregularidade  da  opção,  uma  vez  que  somente  os \ncontribuintes  que  atendam  as  condições  previstas  na  lei \npodem  exercer  esse  direito. Portanto, quando o Fisco apura \nque  a  empresa  optou  indevidamente  pelo  regime  simplificado \npode,  e  deve,  excluí­lo  de  tal  sistemática.  Assim,  apenas \nnesse momento, e não antes,  a Receita Federal praticará ato \ncomunicando  o  contribuinte  da  irregularidade  que  cometeu, \nque  é  exatamente  o  ato  de  exclusão  de  que  trata  este \nprocesso. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuanto  aos  efeitos  da  exclusão  da  sistemática  do  Simples, \nsobreleva  lembrar  que  o  art.  73,  da Medida Provisória  n° \n2158­34, de 27/07/2001, convalidada pela MP 2.158/35, de \n24/08/2001,  ainda  vigente  por  força  da  Emenda \nConstitucional n° 32, alterou a redação do art. 15 da Lei n° \n9.317,  de  1996,  passando  a  haver  autorização  legislativa \npara  que  a  exclusão  se  de  com  efeitos  retroativos  a  data  da \nsituação excludente, conforme se constata de seus termos: \n\nArt. 73 ­ 0 inciso II do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, passa a \nvigorar com a seguinte redação: \n\nII —  a  partir  do mês  subseqüente  ao  que  incorrida  a  situação \nexcludente, nas hipóteses de que  tratam os  incisos III a XIX do \nart. 9 0; \n\nEstribado  nesse  dispositivo  legal,  o  art.  24  da  Instrução \nNormativa  SRF  n°  250,  de  2002,  repetido  pelo  art.  24  da \nInstrução Normativa n° 355, de 2003, e pelo artigo 24 da \nInstrução Normativa n° 608, de 2006, dispôs que: \n\nA exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e \n23 surtirá efeito: \n\n­  a  partir  do  ano­calendário  subseqüente,  na  hipótese  de  que \ntrata o inciso Ido art. 22; \n\n­  a  partir  do  mês  subseqüente  aquele  em  que  incorrida  a \nsituação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a \nXVIII do art.20; \n\nIII  ­  a  partir  do  inicio  de  atividade  da  pessoa  jurídica,  na \nhipótese prevista no parágrafo 2° do art. 3'; \n\nVI (...) Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas \nnas  hipóteses  dos  incisos  III  a  XVII  do  art.  20,  que  tenham \noptado pelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão \ndar­se­á a partir: \n\nI  ­  do  mês  seguinte  aquele  em  que  se  proceder  a  exclusão, \nquando efetuada em 2001; \n\nII  ­  de  12  de  janeiro  de  2002,  quando  a  situação  excludente \ntiver  ocorrido  até  31  de  dezembro  de  2001  e  a  exclusão  for \nefetuada a partir de 2002. (destaque acrescido) \n\nConstata­se,  portanto,  que  as  aludidas  instruções \nnormativas,  ao  fixarem  a  data  de  inicio  dos  efeitos  da \nexclusão,  bem  conjugaram  as  disposições  da  Medida \nProvisória n°2.158­34, de 2001, que passou a autorizar \na exclusão com efeitos retroativos, com a previsão do art. 2° \nda Lei n° 9.784, de 1.999, que determina à Administração a \nobservância do principio da segurança jurídica. \n\nNem se diga que estaria ocorrendo aplicação retroativa de \nnova  interpretação,  o  que  também  é  vedado  â \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13897.000547/2004­41 \nAcórdão n.º 3803­000.070 \n\nS3­TE03 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAdministração, pelo inciso XIII do citado art. 2° da Lei n° \n9.784, de 1999, haja vista que as atividades da contribuinte \nimpediam o seu ingresso na sistemática do Simples, tendo \nela, contribuinte, efetuado a opção por sua conta e risco e, \nportanto, sujeita â fiscalização posterior.  \n\nAssim,  diferentemente  do  que  acredita  o  contribuinte, \nembora  a  situação  excludente  tenha  se  dado  no  ano­\ncalendário 2000, os efeitos da exclusão somente ocorrerão a \npartir de 01/01/2002. \n\nPortanto, mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, \né  vedada  a  opção  da  pessoa  jurídica  pelo  SIMPLES  se  na  data  de  ingresso  no  regime  tal \nparticipação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o \nlimite legal previsto na legislação de regência. \n\nComo visto, está­se diante, pois, de hipótese de vedação à opção,  tendo em \nvista  que  seu  ingresso  deu­se  de  modo  irregular.  Logo,  impõe­se  sua  exclusão  desta \nsistemática. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente \nRecurso  Voluntário,  com  a  conseqüente  confirmação  do  Ato  Declaratório  de  exclusão  do \nSIMPLES, mantendo­se integralmente os termos da decisão recorrida. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  \n\n \n\n \n\n   \n\n           \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20\n\n15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2005\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL. INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E\r\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. SAT. INCRA. SEBRAE. MULTA. JUROS — TAXA SELIC\r\n1-Nos termos do § 1° do art. 225 do Regulamento da Previdência\r\nSocial, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, as informações constantes\r\nda GFIP, servirão como base de cálculo das contribuições\r\nprevidenciárias além de representam confissão de dívida pelo\r\ncontribuinte. Razão porque não há que se falar em falta de\r\ndemonstração de fato gerador.\r\n2- De acordo com o artigo 34 da Lei n° 8212/91, as contribuições\r\nsociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou\r\nnão em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam\r\nsujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema\r\nEspecial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o\r\nvalor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.\r\n3- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é\r\nvedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar\r\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de\r\ninconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas\r\npelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de\r\nacordo com a Súmula n° 2 do 2° Conselho de Contribuintes.\r\nPreliminar de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC\r\nrejeitada.\r\n4- Lançamento fiscal dentro dos parâmetros da legalidade\r\nbaseado em documentos fornecidos pela Empresa e declaração de\r\nvalores em GFIP. Devida contribuição para o financiamento dos\r\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de\r\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais de\r\ntrabalho e para o INCRA nos termos da lei. 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CONTRIBUIÇÕES PARA\nSEGURIDADE SOCIAL. INCIDENTES SOBRE AS\nREMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. SAT. INCRA. SEBRAE.\nMULTA. JUROS — TAXA SELIC\n\n1-Nos termos do § 1° do art. 225 do Regulamento da Previdência\nSocial, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, as informações constantes\nda GFIP, servirão como base de cálculo das contribuições\nprevidenciárias além de representam confissão de dívida pelo\ncontribuinte. Razão porque não há que se falar em falta de\ndemonstração de fato gerador.\n\n2- De acordo com o artigo 34 da Lei n° 8212/91, as contribuições\nsociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou\nnão em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam\nsujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o\nvalor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.\n\n3- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é\nvedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de\ninconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas\npelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de\nacordo com a Súmula n° 2 do 2° Conselho de Contribuintes.\nPreliminar de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC\nrejeitada.\n\n\n\nME SEGUNDO CONSELHO DE CONTR'CUINTES\nProcesso n.° 35427.002467/2006-61\t CRNEER2 CO.' OpR:CII\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.660\t Brasibe.\t 3, 6\t ob\t o'R \t Fls. 119\n\nUrna À\t ave.\"\nMal. San* en2 \n\n4- Lançamento fiscal dentro dos parâmetros da legalidade\nbaseado em documentos fornecidos pela Empresa e declaração de\nvalores em GFIP. Devida contribuição para o financiamento dos\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais de\ntrabalho e para o INCRA nos termos da lei. Contribuintes para o\nSENAI e SESI também o são pano SEBRAE.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n(14—Ne‘ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nCLEUSA VIEIRA D OUZA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres\nKalume Reis, Ana Maria Bandeira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n.° 35427.002467/2006-61\t CCO2/1206\nAo5rdão n.° 206-00.660\t ME - SEGUNDO CONSELHO DE \n\nCONTRIdUINTES\nFls. 120cotiv..-. CEA: 0 pk i SIN: ...\n\n. O?)\nBrasPia. ),, k.5 I\t O 0\n\n\t ___\n\nMat. &apl. 877862\n\nRelatório\n\nTrata-se de Crédito Previdenciário lançado contra a empresa em epígrafe,\nconstante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito —NFLD n° 35.555.018-0 relativo às\ndiferenças de contribuições devidas à Seguridade Social que, de acordo com o relatório fiscal,\nfls. 47/51, tem como base as informações mensais prestadas pelo próprio contribuinte ao\nInstituto Nacional do Seguro Social — INSS por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo\nde Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP, referente a\ndiferenças de contribuições descontadas dos segurados empregados (nas competências 04/2000\na 02/2004; 05/2004; 06/2004; 09/2004 a 02/2005 e 13/2005, incluindo-se os 13° salários de\n2000 a 2004) e da segurada contribuinte individual, titular de firma individual, HELENA\nAPARECIDA FASSIS CECCATTO, nas competências 04/2003 a 02/2004; 05/2004; 06/2004\ne 09/2004 a 02/2005, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas pela\npessoa jurídica aos segurados. O montante do débito é de R$ 60.862,94 (sessenta mil,\noitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos).\n\nSegundo o referido relatório fiscal tratou-se de ação fiscal com o objetivo\nespecífico de cobrança das divergências apuradas pelo cotejamento das informações prestadas\nem GFIP com os valores das contribuições recolhidas em Guia da Previdência Social —GPS das\nmesmas competências. Os procedimentos adotados na cobrança dos créditos previdenciários e\n\nos lançamentos incluídos nesta NFLD têm amparo legal no art. 32, inciso IV, § 2° e art. 33 § 70\nda Lei n° 8212/91 c/c o artigo 225, inciso IV, §§ 1° e 4° e artigo 245 do Regulamento da\nPrevidência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048/99.\n\nInformou que o lançamento do crédito previdenciário foi efetuado a partir das\ninformações constantes da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social —INSS\nalimentado com as informações prestadas pelo próprio contribuinte por intermédio das GFIP.\nPara as competências referentes aos décimos terceiros salários, não existindo GF1P específicas,\nos valores lançados foram baseados nas folhas de pagamento dessas competências,\nformalmente requeridas através de Termo de Intimação para Apresentação de Documentos —\n\nTIAD.\n\nInformou, ainda, que do confronto entre as contribuições apuradas com base nas\ndeclarações inseridas nas GFIP e as recolhidas nas GPS, remanesceram diferenças de\ncontribuições descontadas dos segurados empregados e contribuinte individual, cujos valores\noriginários estão demonstrados no anexo Discriminativo Analítico de Débito — DAD.\n\nEsclareceu que tendo a empresa declarado em GFIP todas as contribuições\nprevidenciárias incluídas neste lançamento, pode se beneficiar da redução da multa de mora de\nque trata o § 4° do artigo 35 da Lei n° 8212/91, com a redação dada pela Lei n°9876/99.\n\nTempestivamente, a empresa notificada apresentou sua defesa, expendida às fls.\n\n74/92, alegando, em síntese o seguinte:\n\nQue a presente notificação não pode prosperar de vês que se utiliza da taxa\nSELIC para o cálculo dos juros de mora, a qual deve ser expurgada, aplicando-se o percentual\nde 1% ao me, conforme previsão contida no § I° do art. 161 do Código Tributário Nacional,\nque tem força de lei complementar. Teceu várias considerações sobre os juros, que entendeu\n\n;\n\ndevem ser calculados de acordo com o Código Tributário Nacional e sobre a SELIC que t\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n ° 35427.002467/2006-61 \t\nCpitERE COM 9,0RIGINAL CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-00.660 \t Brasilia. )19, NveCiLeta ; 0?) Fls. 121\nUrna\n\nMai: Sapo 827852 \n\nnatureza remuneratória; transcreveu excertos de julgados do Si J sobre o assunto; Concluiu\nalegando a improcedência total do levantamento fiscal requerendo seu cancelamento.\n\nA Secretaria da Receita Previdenciária em Campinas, por meio da Decisão-\nNotificação n° 21.424.4/0783/2006, julgou procedente o lançamento, trazendo, a referida\n\ndecisão, a seguinte ementa:\n\n\"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ RIAS. JUROS DE MORA\nSELIC INCONSTITUCIONALIDADE.\n\n1-As contribuições sociais, incluídas ou não em notificação fiscal de\nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam\nsujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia — SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n°\n9065/95, incidente sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de\ncaráter irrelevável;\n\n11-A inconstitucionalidade da legislação que alicerça o lançamento\nfiscal, não pode ser discutida estando o processo em sede\nadministrativa, não apropriada para albergar controvérsia em torno de\ntal questão.\n\nLANÇAMEIVTO PROCEDENTE.\"\n\nIntimada da decisão e com ela não se conformando, a contribuinte ingressou\ncom recurso a este Conselho, reproduzindo todos os argumentos aduzidos em sua impugnação,\ntodos voltados ao combate aos juros calculados com base na taxa SELIC, argumento que\nrelativamente às obrigações tributárias, quando não pagas no vencimento, o artigo 161 do\n\nCódigo Tributário Nacional dispõe que o crédito será acrescido de juros moratórios, que por\nsua vez serão calculados à taxa de 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso. Teceu\nvárias considerações sobre os juros de mora e a taxa SELIC, trazendo à colação excertos de\njulgados do STJ sobre o assunto.\n\nAo final alegando a improcedência do levantamento fiscal requereu seu\ncancelamento.Houve depósito recursal obrigatório, nos termos da legislação em vigor, fls. 109.\n\nA Secretaria da Receita Previdenciária ofereceu contra-razões (fls. 115/116).\n\nÉ o Relatório.\n\n•\t '\n\n\n\nProcesso n.° 35427.00246712006-81 ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CC°2/C06\nAcórdão n.° 206-00.660 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t Fls. 122\n\nBrasil\"\t 5-(e)\n\nSamet\n5*. 877862 \n\nVoto\n\nConselheira CLEUSA VIEIRA DE SOUZA, Relatora\n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto o recurso é tempestivo\ne devidamente reparado com o depósito prévio nos termos da legislação em vigor.\n\nConforme relatado trata-se de crédito previdenciário relativo às diferenças de\ncontribuições devidas à Seguridade Social que teve como base as informações mensais\nprestadas pelo próprio contribuinte ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS por\nintermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e\nInformações à Previdência Social — GFIP, referente a diferenças de contribuições descontadas\ndos segurados empregados e contribuinte individual, titular de firma individual, HELENA\nAPARECIDA FASSIS CECCATTO. O montante do débito é de R$ 60.862,94 (sessenta mil,\noitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos).\n\nDa análise dos autos verifica-se que a recorrente não discute as contribuições\nobjeto do presente lançamento. A controvérsia cinge-se tão-somente quanto a legalidade da\naplicação dos juros calculados de acordo com a taxa SELIC.\n\nComo já relatado, a Recorrente, tanto em sua impugnação quanto em suas\nrazões de recurso demonstrou seu inconformismo com relação à aplicação da taxa SELIC no\ncálculo dos juros de mora, trazendo vários argumentos, concluindo que a cobrança da taxa\nSELIC por parte da Fazenda Pública em matéria tributária é inconstitucional e ilegal.\n\nNesse sentido impõe esclarecer que os juros de mora exigidos no presente\nlançamento, de fato, decorrem de legislação especifica, em plena vigência, conforme\nfundamentada no artigo 34 da Lei n° 8212191, que assim estabelece:\n\n\"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas\npelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia — SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\ntodos em caráter irrelevável.\"\n\nNo que diz respeito à argüição de inconstitucionalidade da legislação que\nampara a aplicação da SELIC , que à Administração Pública não cabe a discussão de julgar ou\ndeclarar a inconstitucionalidade das normas. O controle da constitucionalidade no Brasil é do\ntipo jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao\nPoder Judiciário.\n\nO controle jurisdicional da constitucionafidade das leis e atos normativos,\ntambém chamado controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamada\ncontrole difuso, aberto, incidental e via de exceção) e pela via de ação (também chamada de\ncontrole concentrado, abstrato, reservado, direto ou principal), e até que determinada lei seja\njulgada inconstitucional e então retirada do ordenamento jurídico nacional, não cabe à\nadministração pública negar-se a aplicá-la;\n\n\n\nVI • 5150UNDO CONSELHO DE CONTNa TES\n•\t CONF\"\"ERE CM O OR:13,2:.r.L\n\nProcesso n.° 35427.002467/2006-61 CCO7JC06\nAcórdão n.° 206-00.660\t\n\nBUAM. ) ft, di\nFls. 123\n\nSkna\n\nUai- ase errae7 \n\nAinda excepcionalmente, admite-se que, por ato administra ivo expresso e\nformal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a urna\nlei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional até que a questão seja\napreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJI51/331).\n\nCumpre destacar, outrossim, que nos termos do artigo 49 do Regimento Interno\ndos Conselhos dos Contribuintes, no julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica\nvedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado,\nacordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento de inconstitucionalidade. Além disso, a\nmatéria encontra-se sumulada, conforme Súmula n° 02 deste 2° Conselho de Contribuintes, nos\nseguintes termos: \"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de legislação tributária\". Com isso, rejeito a preliminar de\ninconstitucionalidade de aplicação da taxa SELIC, no cálculo dos juros de mora.\n\nAssim, correto é o lançamento, uma vez que se encontra revestido das\nformalidades legais exigidas para a sua constituição, posto que observou todos os requisitos\nlegais para sua constituição, mormente o art. 37 da Lei n°8212/91.\n\nIsto posto e;\n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta,\n\nCONCLUSÃO: pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO\nRECURSO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão-\nNotificação n° 21.424.4/0783/2006.\n\nSala das Sessões, em 08 de abril de 2008\n\nCLEUSA SOUZA OUZA\n\n\n\tPage 1\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1997 a 31/10/1999\r\n- (\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO\r\nDECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173,\r\nINCISO I DO CTN.\r\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,\r\nSúmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de\r\njunho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da\r\nLei n ° 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a\r\n. • aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a\r\ninterpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1° \r\nSeção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi\r\npublicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008. As \r\ncontribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156,\r\ninciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento,\r\nassim caso esse não exista, não há o que ser homologado,\r\ndevendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do\r\nCTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função\r\ndo previsto no art. 156, inciso V do CIN. 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I 40\n\n•e;(.14\n4*•:4,..-% MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4..' 7* SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• -\t QUINTA CÂMARA de ContrMntes\n\nMF-Segund° Cc%le Oficwl\nd.i Uno\n\nProcesso n°\t 35121.000746/2007-14\t PublIcAdo\nde_32-0—se;\n\n\t,\n_al-- —\n\n-\n\nRecurso n°\t 146.363 Voluntário\t Rubrica\t\n10 -\n\nMatéria\t Construção Civil: Responsabilidade Solidária. Órgãos Públicos\n\nAcórdão no\t 205-01.202\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA - PREFEITURA MUNICIPAL\n• E OUTRO\t -\n\nRecorrida DRP - GOVERNADOR VALADARES/MG\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\t -\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1997 a 31/10/1999\n- (\n\nCONTRIBUIÇÕES\t PREVIDENCIÁRIAS.\t PRAZO\n\nDECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173,\nINCISO I DO CTN.\n\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,\n\nSúmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de\n\njunho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da\n\nLei n ° 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a\n\naplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que serem ob_servadas_as_\n\t .\t • \t s. Ne-\n\n\",\t regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a\n\ninterpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1 a\n\n•4%0\n• Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi\n\npublicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008. As\n\n4•4\t contribuições previdenciárias são tributos lançados por\n• 41-\n\n04\no \t ÇV\t homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art.\n\n444.\t 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o pagamento\noce. c\n\no4'\n\n\t\n\n\t antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156,\ninciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento,\n\n• assim caso esse não exista, não há o que ser homologado,\n\ndevendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do\n\nCTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função\n\ndo previsto no art. 156, inciso V do CIN. Encontram-se atingidos\n\npela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores\n\napurados pela fiscalização, que não foram excluídos pela decisão\n\nde primeira instância.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nI\n\n\n\n.\t .\n,\n\n\t\n\n.\t Processo n° 35121.000746/2007-14 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.202\n\nFls. 141\n\nACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para\n\nprovimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). O Conselheiro Manoel Coelho\n\nArruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões.\n\n4 O\n\nJÚLIO , S . ' \"' EIRA GOMES\n\nPresidente\n\n\t\n\n.\t .\t -\n\ndor\nr7/111;,..-~\n\n41 FF441 f\n, A n ,... ,...mr...‘,--- -Irv • r EIRA\n\n\".\n\nRelator\n\nao n-•\nors,\n\n,(\"NfIN\n\n, 0%4 Oi ip\nG 0./ ,) 6.11G Iga.\n\ni'„e1f ••-\n0%.\" iodal\"fr.-pà éfte?\n\n....os, 1,00) -\t I\n\n'° Ça•C39‘01°.\n\n•Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Damião Cordeiro\n\nde Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi e Adriana\nSato.\n\ni\n\n.\t 2\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 35121.000746/2007-14 \t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205-01.202 \t\nFls. 142\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\n\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, bem como da parcela relativa aos segurados. O\n\nperíodo do presente levantamento abrange as competências agosto de 1997 a outubro de 1999,\n\nfls. 30 a 32; decorrente da responsabilidade solidária com a CONSTRUTORA E\nINFORMÁTICA NERES LTDA.\n\nNão .conformado com a notificação, foi apresentada defesa pelo Município, fls.\n46 a 70.\n\nA Receita Previdenciária comandou diligência fiscal, fls. 73 a 74. O Auditor-\n\nFiscal elaborou relatório complementar, fls. 78 a 79. Cientificados da complementação de\n\nrelatório, o Município apresentou defesa às fls. 84.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento, fls. 85 a 96.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\n\npelo Município, conforme fls. 105 a 134. Em síntese, o recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\nI. Preliminamiente sustenta que o recurso é tempestivo;\n\nII. Os órgãos julgadores podem apreciar a ilegalidade e a inconstitucionalidade;\n\nIII. O crédito já foi atingido pela fluência do prazo decadencial;\n\nIV. Não pode ser imputada a responsabilidade sem a verificação da existência do\ndébito;\n\nV. Requer a realização de perícia;\n\nVI. E que o recurso seja provido.\n\nA unidade da SRP não apresentou contra-razões, mas pugna pelo\n\nreconhecimento da improcedência do lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\notsão,A\n\n0.„%ogc02-1\n\nof. '0°0> t„.4000\noGotOoik\n\n- A5'1,3,f\nco ot, • 0000\n\n059 xvtotc.\nçoet4\"11\n\n\n\nProcesso n°35121.000746/2007-14\t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.202\n\n\t\n\n\t Gto\"20,1.-\t Fls. 143\nOtlincrOW%\n\n\t\n\nEfte'\t OGotO\n\n\t\n\nort,900. \t 6\t 11111\n\n911E0° 9837Ft° metr.\nVoto\n\nConselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator •\n\nDA TEMPESTIVIDADE\n\nNão procede o argumento do órgão previdenciário de que o recurso é\n\nintempestivo. Conforme comprovante à fl. 103, o representante do contribuinte foi cientificado\n\nem 5 de março de 2007, entretanto, ainda dentro do prazo para interposição de recurso, a\n\nReceita Previdenciária enviou nova comunicação ao contribuinte, fl. 104, sendo o mesmo\n\ncientificado em 16 de março de 2007.\n\nDesse modo, há que se concluir que o segundo AR de fl. 104 foi interpretado\n\ncomo prorrogação do prazo para interposição recursal. Apesár de essa hipótese de prorrogação\n\nnão constar na legislação, o erro praticado pelo órgão fiscalizador não pode penalizar o\n\ncontribuinte.\n\nQuanto à questão preliminar relativa à fluência do prazo decadencial, a mesma\ndeve ser reconhecida.\n\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula\n\nVinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a\n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991, nestas palavras:\n\nSúmula Vinculante n o 8\"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5\" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\". \n\nConforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal a Súmula de n ° 8\n\nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá-la.\n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante dècisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\n\n• pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\n\nUma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que\n\nserem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação\n\nadotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1 a Seção no Recurso Especial de n ° 766.050,\n\ncuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO\nAUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\n\n(17i))\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N\" 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\t INTERPRETAÇÃO\t EXTENSIVA.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 35121.000746/2007-14\t CCO2/CO5\nAcórdão n.°205-01.202\t Fls. 144\n\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCÁTíCIOS. FAZENDA\n\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM•\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\n\nFÁTICO-PROBATÓRM. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\n\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\n\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\n\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\n\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\n\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\n\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\n\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\n\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\n\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\n\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 445I37/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário-Municipat-Lei-rt.'2141/94,-2517/97;-2628/98 -2807/00) e a\t\n\n4 < descrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nfr e(11\\1\\i!\t autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\n° OCC\t 4\t débito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\n\n2 O\n\n\t\n\n\\.?\t data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n3 E\t •\t de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nCIO\t (1-\t Justiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, aO\t o L:\nu. w\t te'\t fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\n\ntt\t rt\" percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo\n\n(.4. 733 w\t o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4;\n\n:Ai 0 c•5\t do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n(.)\t 06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n•\n\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\n\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se\n\n\n\nProcesso n° 35121.000746/2007-14 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.202\n\nFls. 145\n\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notcaçã o, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\n\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\n\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\n\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\n\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\n\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\n\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\n\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\n\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3' Ed., Max\n\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\n\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\n\nCT1V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\n_\n\nil\t\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\n\nE0• preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que—\t t,'\nir\n\nO\t O\t\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\no poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiroc\n3 2 •1\t dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n{)\nc til•\t 150, ,¢ 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\n\nE re\t 2\t lançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazoa Lu 15- °\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\n\nZ\nodo\t dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\n\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\n\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\n\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do\n\nprazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,\n\ndo CM, independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou\n\ndepois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CT1V. 13. Por\n\noutro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando\n\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre\n\npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\n\n6\n\n\n\nProcesso n°35121.000746/2007-14 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.202\t Fls. 146\n\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido\nnotificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a\nregra prevista na primeira parte do á' 4 0, do artigo 150, do Codex\nTributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação,\nserá ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o\nprazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final\ndesse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a\nperda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\"Ed.,\n\n• Max Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a -extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do C7W, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\n\n• decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\n\n\t \t 1!-- •\ncz\t Nèite caso, o marco decadenciifiWilEia-se dif -data em que se tornar\nE0\t f\t definitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se dec-\note\t tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\n\nO\t de pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nc O adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\n00(4)1\t \\\t de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\ne O\n\n\"g\t ••Ç\t Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativoLi\t C\nSW • 22\t fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nti lu 2 150\nt.) Ifn \t\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nz e\t lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\n\nNO co financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de . medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999..\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\n\nAs contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim\n\ndevem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4\n0\n do CTN. Havendo, então o\n\npagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do\n\n\n\n2\" C iNIF •- Quinta \n,G;_arrirrn-2e,-,e... -\n\nCONFERE l• NI O ORIGINA\n\nBraSIII8,\n\nProcesso n°35121.00074612007-14\t Rosilene Aires\ntoa_ \t\n\nCCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.202\t Matr. 1198\t \", Fls. 147\n\nCTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que\n\nser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN;\n\nhavendo a necessidade de lançamento de oficio substitutivo, conforme previsto no art. 149,\n\ninciso V do CTN. Nessa hipótese, caso não haja o lançamento, o crédito tributário será extinto\n\nem função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha ocorrido dolo, fraude ou\n\nsimulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 40 do CTN, sendo aplicado\n\nnecessariamente o disposto no art. 173, inciso I, independentemente de ter havido o pagamento\nantecipado.\n\nAlém da verificação da ocorrência ou não do pagamento antecipado, há que se\n\nanalisar se a fiscalização notificou ou não o contribuinte de medida preparatória necessária ao\n\nlançamento. Nessa hipótese, o prazo de cinco anos para constituição do crédito contar-se-ia da\n\nnotificação da medida preparatória para a realização do lançamento. Da mesma forma é\n\naplicado o disposto no art. 173, parágrafo único do CTN, nos casos de necessidade de apuração\n\nde dolo, fraude ou simulação.\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 22 de julho de 2005, fl. 01, a\n\nintimação de medida preparatória indispensável ao lançamento, ocorreu em 12 de julho de\n\n2005, conforme AR do MPF/TIAF à fl. 21. Todavia, não houve pagamento antecipado sobre os\n\nvalores lançados, conforme relatório fiscal fls. 04 a 07. Assim, aplica-se a regra prevista no art.\n\n173, inciso I do CTN; contudo, in casu a fiscalização não detinha as informações para efetuar o\n\nlançamento, devendo, necessariamente, os valores serem apurados em ação fiscal, portanto há\n\nque ser observado em conjunto o disposto no art. 173, parágrafo único do CTN. Assim, a\n\ncontar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido\n\nconstituído, a fiscalização federal teria o prazo de cinco anos para notificar o contribuinte da\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento. A partir dessa notificação da medida\n\npreparatória o Fisco possui o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário.\n\nSeguindo a interpretação da l a Seção do STJ, conta-se do \"do primeiro dia do\n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\n\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário quando, a despeito da\n\nprevisão legal para pagamento antecipado, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo,\n\nfraude ou simulação do contribuinte, bem como quando inexistir notificação de qualquer\n\nmedida preparatória por parte do Fisco.\n\nPor seu turno, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação\n\nhavendo omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes\n\nquaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\n\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da\n\nnotificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma\n\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. No caso\n\nhouve notificação de medida preparatória por meio do MPF e do TIAF para que a fiscalização\n\napurasse o descumprimento das obrigações previdenciárias.\n\nNo caso trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; a obrigação\n\nnão restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de agosto de\n\n1997 a .outubro de 1999, conforme apurado na presente notificação fiscal; a ciência do sujeito \t s'\\\n\npassivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento de oficio substitutivo, ocorreu em 12 de julho de 2005. Deste modo, a regra\n\ndecadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único do CTN em\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n°35121.000746/2007-14 \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.202\t\n\nFls. 148\n\ncombinação com o previsto no art. 173, inciso I. A fiscalização somente conseguiu apurar os\nvalores devidos durante a ação fiscal, pois houve omissão nos recolhimentos, conforme\nrelatório fiscal.\n\nPelo exposto encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os\nfatos geradores apurados pela fiscalização. O termo inicial do prazo decadencial para a\ncompetência outubro de 1999 é 1° de janeiro de 2000, o que findaria em 10 de janeiro de 2005.\nA medida preparatória indispensável para o lançamento reinicia o prazo, contudo a mesma\nsomente foi cientificada ao contribuinte fora do lapso decadencial, em 12 de julho de 2005.\n\nCONCLUSÃO:\n\nPelo exposto voto por CONHECER do recurso do notificado, para no mérito\nCONCEDER-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 08 de outubro de 2008\n\n14044.t.~(\tI •—\"-̀'1° -/Y1 •10d7_\nRelator\n\n•\n\nGw.\"0%\n\n00_r:(3.1:4%of 'Go-\t n1110)14G 0.\noco4\n\n9ko \t P°9-\n0%. ‘V‘07. tji.\n\n•\n•\n\n/\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias.\r\nPeríodo de apuração: 01/2005 a 08/2006.\r\nEmenta: CERCEAMENTO DE DEFESA.\r\nINAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO CO-RESPONSÁVEIS.\r\nSELIC.\r\nNão há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo\r\nFundamentos Legais do Débito (FLD).\r\nNormas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção, pelo órgão competente. \r\nA relação de co-responsáveis é meramente informativa, não havendo ônus, na fase administrativa, a nenhum dos elencados. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com \r\na União decorrentes de tributos e contribuições administrados\r\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa\r\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)\r\npara títulos federais.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"18186.001251/2007-21", "conteudo_id_s":"5560404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"205-00.788", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186001251200721.pdf", "nome_relator_s":"Marcelo Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"18186001251200721_5560404.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. 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SELIC.\n\nNão há cerceamento de defesa no detalhamento do anexo\n\n• Fundamentos Legais do Débito (FLD).\n\n0 C\"r\t Normas jurídicas vigentes devem ser seguidas, até sua extinção,,\n\n0` pelo órgão competente.\n\n,(7.0# \t 0..'\t A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não\n°,3>> 020\n\no 4-\n\n\t\n\n\t havendo ônus, na fase administrativa, a nenhum dos elencados.\ner^'\n\n date: 2009-08-06T15:42:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T15:42:58Z; Last-Modified: 2009-08-06T15:42:58Z; dcterms:modified: 2009-08-06T15:42:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T15:42:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T15:42:58Z; meta:save-date: 2009-08-06T15:42:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T15:42:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T15:42:58Z; created: 2009-08-06T15:42:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-06T15:42:58Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T15:42:58Z | Conteúdo => \n•\n\nCCMF\nMinistério da Fazenda\n\nv. • '‘.\t Fl.\n•=9\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n/ : 10120.001331/2001-43\nRecurso n2 : 140.589\t 1.1F-Segundo Conselho de Contribuintes\nAcórdão niz : 204-03.053\t Publowo nodoa irjUnt\n\nRecorrente : ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA. \t\nRubrica 4.\n\nRecorrida : DRJ em JUIZ DE FORA/MG\n\nIPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO NT. SÚMULA N.° 13. SEGUNDO\nCONSELHO. O dispositivo legal que permite o aproveitamento do saldo\ncredor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário\ne material de embalagem aplicados na industrialização, veda expressamente tal\naproveitamento quando destinados à fabricação de produtos não tributados.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nZUPPANI INDUSTRIAL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\n- Contribuintes, por unanimidade em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2008.\n\n1„,,,0 A 1\"/;,'\t\n\nNIF • SEGUNDE CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nue\t \"\"4\n\nPresidente\t Brasifia, ott \t e \t o p\nX\n\nMaria-P.1z nrar No\n\n\t\n\n-\t vats\nMai Si e 9:(b41\n\nRodrigo Bernardes de Carvalho\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves\nRamos, Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente), Airton Adelar Hack, Leonardo Siade Manzan e\nSilvia de Brito Oliveira.\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n'4b- • ' t.\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 10120.001331/2001-43\nRecurso n2 : 140.589\nAcórdão n2 \t204-03.053\n\nRecorrente : ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário contra a decisão da DRJ em Juiz de Fora/MG que\nmanteve a decisão da DRF em Goiânia/CO para indeferir o remanescente no pedido de\nressarcimento de crédito de IPI. O fundamento das decisões anteriores é o fato de que um dos\nprodutos a que dá saída a recorrente, querosene da posição e subposição 2710.19.19, ser produto\nclassificado corno NT na TIPI e que, portanto, está fora do campo de incidência do IPI, não\nincidindo por conseguinte o artigo 11 da Lei n° 9.779/99, fundamento legal do pedido inicial.\n\nEm recurso voluntário, a empresa repisa os argumentos expendidos por ocasião da\nmanifestação de inconformidade pela qual alega que à luz do principio da não-cumulatividade o\ndireito ao crédito deve ser garantido ainda que as entradas sejam desoneradas e os insumos sejam\n\n1\n\n\t\n\n\t utilizados na industrialização de produtos não tributados (seja em decorrência de salda isenta,\naliquota zero ou não tributada.\n\nÉ o relatório'\n\n\t\nSEGcUott-iN-CFCROzillSeljoCo\n\n•ERVINTtd.RiElliNTES\n\nBrastlia.\n\nMarta t t r imar Novais\nN, t a ,\t ,re\t 641\n\n2\n\n\n\n, .\n\n:\n\n2° CC-MF\n••• - . e .\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nS'fr \"„\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 10120.001331/2001-43\nRecurso n2 : 140.589\nAcórdão n2 : 204-03.053\n\nVOTO DO CONSELHEIRO RELATOR\nRODRIGO BERNARDES DE CARVALHO\n\nDe inicio, gizo que não há controvérsia quanto à posição fiscal do produto a que a\nrecorrente da saída, querosene (Posição 2710.19.19).\n\nPortanto, resta esgotada a discussão, eis que com a superveniência da Súmula n.°\n13 ficou estabelecido que não gera direito a créditos de IPI as aquisições de MP, PI e ME\naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.\n\nA propósito, confira a redação da citada:\n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na\nfabricação de produtos classificados na TIPI como N7:\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008.\n\n71/1. z&c'`'`'‘-s-)2r\n\nRODRIGO BERNARDES DE CARVALHO i \nIME - SEGUNDO CONSE.1.1i : o ,: orti FR :,NTEsi\n\nCONTER:: CC;,: O OltGINAL\n\n&asila 2--)-- I ér •o \t,08\n,\t I\t i\n\nMartz . \t.,111 74. rj,\", ,i,s\n\nN, lin • . J.;\t , À ;6.1 1\n\n1\ni\n\n,\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/1984 a 31/03/2000\r\nRESTITUIÇÃO. 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PRAZO DECADENCIAL.\n\nO prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição\n\nde pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem o\n\nartigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do\n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no\n\n3.048, de 06/05/99.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\ntaQuina caie:1\nr CCn G\n\nCOnf e\"\nert,018. o or ,t~\n\nptosi:Ztr. itOof:\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n••\n\n\n\nACORDAM os Membros da quinta câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Relator.\n\n\\(k%\nJULIO ;s • ' EIRA GOMES\n\nPresident\n\n• • ELO OLIVEIRA\n\n/ Relator\n\n - .\nG _\n\n• s\n\n\"\nOu>\n\n0 \nGel es)jj\n\neYi•\n\"KM\n\nsepS '\t - •• I , 3\nfr•-•\"\t -\n\n$015 te•50\"\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André\nRamos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix\nThomasi e Adriana Sato.\n\n•\n2\n\n\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra Decisão da Delegacia da\nSecretaria da Receita Previdenciária (DRP), Recife/PE, fls. 030, que deferiu parcialmente\nRequerimento de Restituição de Contribuição (RRC), fls. 001.\n\nO recorrente solicitava contribuições de recolhimentos efetuados em valores\nsuperiores ao devido.\n\nA DRP analisou o processo e deferiu parcialmente o pleito, devido à ocorrência\nde decadência para parte do período solicitado.\n\nA recorrente, inconformada com a decisão, protocolou recurso, fls. 01 a 011 do\nanexo, alegando, em síntese, que:\n\n1. O prazo para extinção do crédito, na Previdência Social, é de dez anos,\ncomo determinado na Lei 8.212/1991;\n\n2. Portanto, requer que seja dado provimento ao recurso.\n\nA DRP exarou contra-razões, posicionando-se, em síntese, pela manutenção do\ndeferimento parcial e encaminhou o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social\n(CRPS) para apreciação, fls. 014 a 015 do anexo.\n\nÉ o Relatório.\n\no\nv,t9oeg\n\n040° °Oo et\n\n\t\n\n2. te\t\n•\n\nG° O\" e' IN‘\n\n\t\n\nEgefr\t \\xaile( .‘tt-i\n\n•\n\necistftet\n\n•\n\n••\n\n3\n\n\n\n•\n\nCC/MF -\n\n\t\n\nCONFERZACIT\n- \n\n•Brasília\n\nROSNEM' A dr 'ara\nMa\"- 1 //./aMt\n\nVoto\n\nConselheiro MARCELO OLIVEIRA, Relator\n\nSendo tempestivo, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame das questões\npreliminares suscitadas pelo recorrente.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES\n\nPela análise do processo e das alegações da recorrente, não encontramos\nmotivos para decretar a nulidade da decisão.\n\nAssim, a decisão encontra-se revestida das fonnalidades legais, tendo sido\nlavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto.\n\nPor todo o exposto, passo ao exame do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nPrimeiramente, quanto ao mérito, esclarecemos à recorrente que a determinação\nlegal sobre o prazo de extinção do direito de solicitar restituição encontra-se determinado em\nlegislação especifica.\n\nCTN:\n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 40 do art.\n162, nos seguintes casos:\n\nI. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que\no devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nII. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou\nconferência de qualquer documento relativo ao pagamento;\n\nreforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da \t çào do\ncrédito tributário;\n\nII. na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão\n\n4\n\n\n\n• CC/NIF - Oui; C.Yi•\nCONFERE niber Go»: !\n\nBrasília,\n\nRosllene Aire\t -\t r\nNIatr. 119 a\n\n1\n\njudicial que tenha refonizado, anulado, revogado ou rescindido a\n•decisão condenatória.\n\nDecreto 3.048/1999:\n\nArt.253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação\nde contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos,\ncontados da data:\n\n1- do pagamento ou recolhimento indevido; ou\n\n- em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em\njulgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado\na decisão eondenatória.\n\nNesse sentido, ressaltamos à recorrente que estamos em um Estado Democrático\nde Direito, em que as regras jurídicas - Constituição, Leis, Decretos, Portarias, etc. - possuem\nmecanismos, presentes na Constituição, para sua elaboração, manutenção e extinção.\n\nRegras jurídicas vigentes devem ser obedecidas por todos, até que sejam\nextintas, pelo mecanismo hábil e pelo órgão competente.\n\nO recorrente solicitou restituição de contribuições em 06/2003, do período\n05/1984 a 03/2000, portanto, extinto, parcialmente, o direito de pleitear a restituição, segundo\nas determinações legais acima.\n\nAssim, não há como afastar a aplicação da Legislação, conseqüentemente, não\nhá razão no recurso da recorrente.\n\nQuanto ao período de dez anos, que deveria ser utilizado, ressaltamos,\nnovamente, que há prazo determinado pela legislação para casos de restituição.\n\nAlém do mais, o Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,\nSúmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991, nestas palavras:\n\nSúmula Vinculante n e 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nConforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal, a Súmula de n ° 8\nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá-la.\n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\n\n• a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administraçã>\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma esta. iftreida\nem lei.\n\n•\n\n5\n\n_\t _\t .\n\n\n\n_\n\n.\t i\n\nUma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que\nserem observadas as regras previstas no CTN.\n\nPortanto, não há razão no argumento da recorrente.\n\nCONCLUSÃO\n\nEm razão do exposto,\n\nVoto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Se :is est 1t7 de outubro de 2008\n\nRC \n\n‘.././75: , )\n\n/\n\n, Ç, ‘OLIVEIRA\n\nRelator\n\nobt)-\n. 0.c.N il-\n\nd,f \"00\n\ncru\n\nêfr\n\noi,-.0.4 nyeo 4.-\n1 Of\t f° is• e\nO 0! o o N^\n\nO\t e: it .,( •\n....„(4)\t A._ ke\nv. e\"\n\n.\t .\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto Territorial Rural-ITR\r\nExercício: 1999\r\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Fere o princípio da reserva legal a exigência\r\nde apresentação de Ato Declaratório Ambiental\r\n(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis\r\nmeses, contado da data da entrega da declaração do\r\nITR.\r\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título de utilização limitada (reserva legal) que se encontra devidamente comprovada nos autos por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo efetuada em data posterior ao da ocorrência do fato gerador, deve ser excluída da área tributável para efeito de cálculo do ITR.\r\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. Diante da falta de elementos probatórios de sua existência, não deve ser considerada a área de preservação permanente declarada pela contribuinte.\r\nVALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da ausência de elementos probatórios convincentes para justificar o Valor da Terra Nua pretendido pela contribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela\r\nReceita Federal.\r\nATIVIDADE EXTRATIVA – Não pode ser mantida a atividade extrativa declarada pelo contribuinte quando não há elemento suficiente que comprove sua efetiva realização no exercício que ora se analisa.\r\nALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA.\r\nDevem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste os valores informados na DITR.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10240.000911/2003-19", "conteudo_id_s":"5530136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_10240000911200319.pdf", "nome_relator_s":"José Luiz Feistauer de Oliveira – Relator ad hoc", "nome_arquivo_pdf_s":"10240000911200319_5530136.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira\r\nAnelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário\r\nquanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. 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PRINCÍPIO DA RESERVA \n\nLEGAL. Fere o princípio da reserva legal a exigência \n\nde apresentação de Ato Declaratório Ambiental \n\n(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis \n\nmeses, contado da data da entrega da declaração do \n\nITR. \n\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA \n\nLEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título \n\nde utilização limitada (reserva legal) que se encontra \n\ndevidamente comprovada nos autos por meio de \n\naverbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo \n\nefetuada em data posterior ao da ocorrência do fato \n\ngerador, deve ser excluída da área tributável para \n\nefeito de cálculo do ITR. \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \n\nPROVA. Diante da falta de elementos probatórios de \n\nsua existência, não deve ser considerada a área de \n\npreservação permanente declarada pela contribuinte. \n\nVALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da \n\nausência de elementos probatórios convincentes para \n\njustificar o Valor da Terra Nua pretendido pela \n\ncontribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela \n\nReceita Federal. \n\nATIVIDADE EXTRATIVA – Não pode ser mantida \n\na atividade extrativa declarada pelo contribuinte \n\nquando não há elemento suficiente que comprove sua \n\nefetiva realização no exercício que ora se analisa. \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 124 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A \n\nÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. \n\nAUSÊNCIA DE PROVA. \n\nDevem ser mantidas as alterações dos valores das \n\náreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o \n\ncontribuinte não apresenta nenhuma comprovação \n\ndocumental que ateste os valores informados na \n\nDITR. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos \n\nseguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à \n\nárea de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís \n\nMarcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por \n\nmaioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação \n\npermanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e \n\nNanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira \nAnelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário \n\nquanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. Ausente o Conselheiro \n\nHeroldes Bahr Neto. \n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente atual \n\nJOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto \n\n(Presidente), Tarásio Campelo Borges, Celso Lopes Pereira Neto, Nilton Luiz Bártoli (Relator \n\noriginal), Vanessa Albuquerque Valente, Nanci Gama e Luís Marcelo Guerra de Castro. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 125 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a \n\ntranscrever: \n\n“Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/06, \n\nno qual é cobrado o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, data do fato \n\ngerador 01/01/1999, relativo ao imóvel denominado \"Fazenda Norbrasil\", localizado no \n\nmunicípio de Ariquemes - RO, com Área total de 14.325,6 ha, cadastrado na SRF sob o \n\nn° 333679-4, no valor de R$ 134.205,73 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinco \n\nreais e setenta e três centavos), acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de \n\nmora, calculados até 29/08/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ \n\n326.187,01 (trezentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e um centavo). \n\nNo procedimento de análise e verificação das informações declaradas na DITR/1999 a \n\nfiscalização apurou a seguinte infração, conforme Termo de Constatação e Verificação \n\nde fls. 07/08: \n\n- falta de recolhimento do ITR, em virtude de glosa integral dos valores declarados a \n\ntitulo de área de preservação permanente, área de utilização limitada e exploração \n\nextrativa e alteração dos valores associados à área ocupada com benfeitorias, valor total \n\ndo imóvel e valor das benfeitorias. \n\n3. Ciência do lançamento em 18/09/2003, conforme AR de fls. 12. \n\n4. Não concordando com a exigência o contribuinte apresentou, em 17/10/2003, a \n\nimpugnação de fls. 35148, acompanhada dos documentos de fls. 49/59, alegando, em \n\nsíntese: \n\nI — que junta documentos que comprovam a exploração e a comercialização do \n\nproduto natural extraído das florestas; \n\nII — que para a exploração de castanha-do-pará não há necessidade de elaboração de \n\nplano de manejo; \n\nIII — que se o Ibama não exige plano de manejo para a exploração de castanha-do-\n\npará, não cabe à SRF fazer tal exigência; \n\nIV — que, em relação ao lançamento do ITR197, apresentou recurso ao Conselhode \n\nContribuintes, ainda pendente de julgamento; \n\nV - que o imóvel está coberto por floresta natural em pelo menos 90%, estando as áreas \n\nde reserva legal preservadas, conforme mapa em anexo; \n\nVI — que a reserva legal foi averbada em 17/06/1999, conforme certidão em anexo; \n\nVII - que o lançamento do ITR, incluindo as áreas de reserva legal e de preservação \n\npermanente, fere princípios constitucionais; \n\nVIII — que a obrigação de averbar a reserva legal e de apresentar o ADA, além de \n\noutras informações cadastrais constantes da Lei n° 9.393/1996, caracterizam-se como \n\nobrigação tributária acessória; \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 126 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nIX — que a citada lei não indica penalidade para o contribuinte que não procedeu \n\naverbação da área de reserva legal ou que deixou de apresentar o ADA; \n\nX — que a jurisprudência entende que não pode ser exigido imposto se houver \n\ndescumprimento de obrigação acessória, citando decisões judiciais; \n\nXI — que se a lei não determina a tributação das áreas de reserva legal e de preservação \n\npermanente, o Fisco não pode tributá-las; \n\nXII — que a Medida Provisória no 2.166-67/2001 acrescentou o § 70 art. 10 da Lei n° \n\n9.393/1996, dispensando o contribuinte de comprovar previamente a averbação da área \n\nde reserva legal; \n\nXIII — que instruções normativas, portarias e outras normas da Administração não têm \n\no condão de obrigar o terceiro, servindo apenas para organizar internamente a \n\nAdministração; \n\nXIV — que o imóvel esta encravado em área de interesse ecológico, conforme certidão \n\nemitida pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Rondônia (Sedam) e \n\napresentada à fiscalização, onde consta que o imóvel está dentro da Zona 4 do \n\nzoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia; \n\nXV — que todos os imóveis localizados dentro da citada Zona 4 estão obrigados a \n\nmanter as suas áreas preservadas, por força da Lei Complementar Estadual n° 52/91, \n\nque limita as atividades do proprietário às atividades que não alterem as condições \n\nnaturais da floresta; \n\nXVI — que a certidão expedida pela Sedam atesta que 88,33% do imóvel esta \n\nencravado em zona de interesse ecológico, onde as atividades agrícolas ficam proibidas, \n\npor força da Lei Complementar Estadual n° 52/91; \n\nXVII — que as áreas de interesse ecológico declaradas por ato do Poder Público são \n\nisentas do ITR, de tal sorte que 88,33% do imóvel está isento do imposto; \n\nXVIII — que a citada Lei Complementar não é uma lei de caráter geral, pois ela \n\ndelimitou e individualizou as áreas de interesse ecológico, as quais foram mapeadas, \n\ntendo sido proibida a derrubada da floresta para a implantação de projetos agrícolas e \n\npecuários; \n\nXIX — que a área de preservação permanente encontra-se preservada e respeitada pela \n\nempresa recorrente, conforme comprova o mapa em anexo; \n\nXX — que o ADA foi apresentado, sendo incabível que um auditor-fiscal constate \n\nqualquer irregularidade sem sequer ir ao imóvel; \n\nXXI — que os órgãos públicos não informaram aos contribuintes acerca da \n\nobrigatoriedade de apresentação do ADA; \n\nXXII — que não é razoável que o auditor-fiscal, sem justificativa plausível, venha a \n\ndesconsiderar o valor declarado a titulo de benfeitorias, pois o valor declarado levou em \n\nconsideração o custo para implantação de benfeitorias, não sendo razoável que se \n\nconsidere o valor constante da DITR/1997; \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 127 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nXXIII — que o valor total do imóvel declarado (R$ 800.000,00) levou em consideração \n\no valor de mercado local e as informações que a SRF utiliza para média de preços de \n\nimóveis, o que é normal; \n\nXXIV — que a alíquota de 20% caracteriza verdadeiro confisco da propriedade \n\nprivada, contrariando o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, além de ferir \n\no principio do direito de propriedade; \n\nXXV — que junta decisão prolatada pela DRJ/Manaus, que concedeu isenção a imóvel \n\nlocalizado em zona de interesse ecológico por lei estadual.” \n\nA DRJ-Recife/PE julgou procedente o lançamento, nos termos da meenta \n\nadiante transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE \n\nTERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 1999 \n\nAREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AREA DE UTILIZAÇÃO \n\nLIMITADA. COMPROVAÇÃO. \n\nA exclusão de áreas declaradas como de preservação permanente e de \n\nutilização limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de \n\napuração do ITR, está condicionada ao reconhecimento delas pelo \n\nIbama ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório \n\nAmbiental (ADA), ou à comprovação de protocolo de requerimento \n\ndesse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da \n\nentrega da DITR. \n\nAREA DE RESERVA LEGAL. \n\nA exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de \n\nsua averbação á. margem da inscrição de matricula do imóvel, no \n\nregistro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato \n\ngerador. \n\nALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM \n\nBENFEITORIAS E DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nDevem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com \n\nbenfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte, inobstante \n\nintimado, não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste \n\nos valores informados na DITR, mormente quando estes são \n\nsubstancialmente diferentes daqueles informados na D1TR do exercício \n\nanterior. \n\nÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. GLOSA. \n\nMantém-se a glosa da área declarada como de exploração extrativa, \n\nna ausência de comprovação documental hábil e idônea que confirme o \n\nvalor informado na DITR. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 128 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nVALOR DA TERRA NUA. APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE \n\nPREÇOS DE TERRA. \n\nDeve ser mantida a base de calculo que utiliza o VTN indicado na \n\nD1TR do exercício anterior — inferior àquele que seria apurado \n\ntomando por base o Sistema de Preços de Terras aprovado pela \n\nSecretaria da Receita Federal -, quando tal VTN for superior ao \n\ndeclarado e o contribuinte não apresentar elementos de convicção que \n\njustifiquem reconhecer valor menor. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO \n\nTRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1999 \n\nISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. \n\nA legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser \n\ninterpretada literalmente. \n\nARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE E DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR. \n\nNão se encontra abrangida pela competência das Delegacias da \n\nReceita Federal de Julgamento a apreciação da inconstitucionalidade \n\nde atos legais ou da ilegalidade dos atos normativos expedidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal, uma vez que neste juízo eles se \n\npresumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, \n\npois, na hipótese, negar-lhe execução. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nA extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria \n\nda Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão \n\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da \n\ninconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde \n\nque seja editado ato especifico do Sr. Secretário da Receita Federal \n\nnesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças \n\njudiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, \n\nnão beneficiando nem prejudicando terceiros. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se \n\nconstituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua \n\neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam \n\nem relação a qualquer outra ocorrência, senão aquela objeto da \n\ndecisão. \n\nLançamento Procedente \n\nInconformada com a decisão nos autos, a contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário, tempestivamente . Na oportunidade, reiterou os argumentos colacionados em sua \n\ndefesa inaugural. Ao final, requer a reforma da decisão administrativa de primeira instância. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 129 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 130 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc \n\nPor intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de \n\nJulgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e \n\ndo art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente \n\nde formalizar o Acórdão nº. 303-35.867, em razão de o relator original deste processo, o ex-\n\nconselheiro Nilton Luiz Bartoli, bem como a redatora designada para redigir o voto vencedor, a \n\nex-conselheira Anelise Daudt Prieto, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste \n\nConselho. \n\nDesta forma, tem-se que a elaboração deste voto vencido, assim como do voto \n\nvencedor, procura refletir a posição adotada pelo relator original e pela redatora designada para \n\nredigir o voto vencedor. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos para sua \n\nadmissibilidade, razões pelas quais dele tomou-se conhecimento. \n\nAo teor do relatado, tratam os autos de Auto de Infração lavrado contra a \n\ncontribuinte supra mencionado, para exigência do ITR/1999, tendo sido glosados integralmente \n\nos valores declarados a titulo de área de preservação permanente, área de utilização limitada \n\n(reserva legal) e exploração extrativa, bem como os valores associados à área ocupada com \n\nbenfeitorias, valor total do imóvel (VTN) e valor das benfeitorias. \n\n \n\nDas áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva \n\nlegal) \n\nA autoridade julgadora administrativa de primeira instância entendeu cabíveis as \n\nglosas relativas à área de preservação permanente e de reserva legal em razão de o Ato \n\nDeclaratório Ambiental – ADA ter sido protocolizado junto ao IBAMA somente em \n\n12/04/2000, quando o prazo limite para protocolização perante aquele órgão seria 29/03/2000 – \n\nseis meses após a data final par entrega da DIAT/99, ocorrida em 30/09/1999. \n\nEquivocou-se, porém, a DRJ. \n\nNo que tange às áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal \n\n(ARL), para efeitos de apuração do Imposto Territorial Rural, a Lei n.º 8.8471, de 28 de janeiro \n\n \n1\n Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994 \nArt. 11. São isentas do imposto as áreas: \nI - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n.º 4.771, de 1965, com a nova \nredação dada pela Lei n.º 7.803, de 1989; \nII - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão \ncompetente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior; \nIII - reflorestadas com essências nativas. \n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 131 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nde 1994, estabeleceu que tais áreas são isentas do ITR, consoante previsão na Lei n.º 4.771, de \n\n15 de setembro de 1965. Trata-se, portanto, de imposição legal. \n\nMais recente, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, dispõe que as áreas de \n\npreservação permanente e de reserva legal não são tributáveis, conforme disposto em seu artigo \n\n10, §1º, inciso II, in verbis: \n\nArt. 10 – (...) \n\n§1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n(...) \n\nII – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\nde preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº \n\n4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº \n\n7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nA referida Lei foi alterada mediante a Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, com \n\na inclusão do §7º no artigo supra citado, segundo o qual basta a simples declaração do \n\ninteressado para gozar da isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do \n\ninciso II, § 1º do mesmo artigo2, aí incluídas as de Preservação Permanente e de Reserva \n\nLegal. \n\nNeste particular, desnecessária uma maior análise das alegações do contribuinte, \n\njá que basta sua declaração para que usufrua da isenção destinada às áreas de Preservação \n\nPermanente e de Utilização Limitada (reserva legal). \n\nTanto as áreas de preservação permanente quanto às de reserva legal são isentas \n\nde tributação pelo ITR, independente de prévia comprovação por parte do declarante, como \n\ndisposto no já mencionado §7º, do artigo 10, da Lei nº 9.393/96. \n\nNeste aspecto, a autuação não trouxe qualquer elemento que pudesse implicar na \n\nconstatação de falsidade da declaração do contribuinte, elemento que poderia ensejar a \n\ncobrança do tributo, nos termos do já mencionado §7º. \n\n \n2\n \"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da \n\nadministração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação \nposterior. \n§ 1o Para os efeitos da apuração do ITR, considerar-se-á: \nI - .......................................................... \nII – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei \nnº 7.803, de 18 de julho de 1989; \nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, \ne que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; \nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de \ninteresse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; \nd) as áreas sob regime de servidão florestal. \n.......................................................... \n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, não \nestá sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo \nde outras sanções aplicáveis.\" (NR) \n \n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 132 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nAliás, a autoridade fiscal autuante poderia ter providenciado a fiscalização in \n\nloc”, com o fito de trazer provas suficientes para descaracterizar a declaração do contribuinte, \n\njá que a regra isencional, in casu, não prevê prévia comprovação por parte do declarante. \n\nPor oportuno, cabe mencionar decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de \n\nJustiça sobre a questão aqui tratada: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE \n\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE \n\nDE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2166-67/2001. \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX \n\nMITIOR \n\n1.Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base de \n\ncálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio ato \n\ndeclaratório do IBAMA, consoante autorização da norma \n\ninterpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. \n\n2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir §7º ao art. 10, \n\nda lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato \n\ndeclaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de \n\ncálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva \n\nlegal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo \n\ndo art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que indevido \n\no lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da \n\nAdministração demonstrar a falta de veracidade da declaração do \n\ncontribuinte. \n\n3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de \n\nagosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as \n\náreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante §7º, do \n\nart. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, \n\ndevendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, \n\nporquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. \n\n4. Recurso especial improvido.” (grifei) \n\n(Recurso Especial nº. 587.429 – AL (2003/0157080-9), j. em 01 de \n\njunho de 2004, Rel. Min. Luiz Fux) \n\nE, citando trecho do mencionado acórdão do STJ: \n\nCom efeito, o voto condutor do acórdão recorrido bem analisou a \n\nquestão, litteris: \n\n“(...) \n\nDiscute-se, nos presentes autos, a validade da cobrança, mediante \n\nlançamento complementar, de diferença de ITR, em virtude da Receita \n\nFederal haver reputado indevida a exclusão de área de preservação \n\npermanente, na extensão de 817,00 hectares, sem observar a IN 43/97, \n\na exigir para a finalidade discutida, ato declaratório do IBAMA. \n\nPenso que a sentença deve ser mantida. Utilizo-me, para tanto, do \n\nseguinte argumento: a MP 1.956-50, de 26-05-00, cuja última \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 133 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nreedição, cristalizada na MP 2.166-67, de 24-08-01, dispensa o \n\ncontribuinte, a fim de obter a exclusão do ITR as áreas de preservação \n\npermanente e de reserva legal, da comprovação de tal circunstância \n\npelo contribuinte, bastando, para tanto, declaração deste. Caso \n\nposteriormente se verifique que tal não é verdadeiro, ficará sujeito ao \n\nimposto, com as devidas penalidades. \n\nSegue-se, então, que, com a nova disciplina constante de §7º ao art. 10, \n\nda Lei 9.393/96, não mais se faz necessário a apresentação pelo \n\ncontribuinte de ato declaratório do IBAMA, como requerido pela IN \n\n33/97. \n\nPergunta-se: recuando a 1997 o fato gerador do tributo em discussão, \n\né possível, sem que se cogite de maltrato à regra da irretroatividade, a \n\naplicação do art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, uma vez emanada de \n\ndiploma legal editado no ano de 2000? Penso que sim. \n\nÉ que o art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, não afeta a substância da relação \n\njurídico-tributária, criando hipótese de não incidência, ou de isenção. \n\nGiza, na verdade, critério de in relação, dispondo sobre a maneira pela \n\nqual a exclusão da base de cálculo, preconizada pelo art. 10, §1º, I, do \n\ndiploma legal, acima mencionado, é demonstrada no procedimento de \n\nlançamento. A exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de \n\npreservação permanente e da reserva legal foi patrocinada pela \n\nredação originária do art. 10 da Lei 9.393/96, a qual se encontrava \n\nvigente quando do fato gerador do referido imposto. \n\nMelhor explicando: o art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, apenas afastou a \n\ninterpretação contida na IN 43/97, a qual, por ostentar natureza \n\nregulamentar, não criava direito novo, limitando a facilitar a execução \n\nde norma legal, mediante enunciado interpretativo. \n\nO caráter interpretativo do art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, instituído pela \n\nMP 1.956-50/00, possui o condão mirífico da retroatividade, nos \n\ntermos do art. 106, I, do CTN: \n\n“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados;” \n\n(...)” \n\nA ausência de apresentação de Ato Declaratório Ambiental, ou averbação junto \n\nà matrícula do imóvel, ou a tardia providência dos mesmos, poderia, quando muito, \n\ncaracterizar um mero descumprimento de obrigação acessória, nunca o fundamento legal \n\nválido para a glosa das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, mesmo porque \n\ntais exigências não são condição ao aproveitamento da isenção destinada a tais áreas, conforme \n\ndisposto no art. 3º da MP nº. 2.166, de 24 de agosto de 01, que alterou o art. 10 da Lei nº. \n\n9.393, de 19 de dezembro de 1996. \n\nAssim, pelas razões transcritas acima, é de se concluir que basta a simples \n\ndeclaração para que o contribuinte goze da isenção das áreas de preservação permanente e \n\nreserva legal da tributação do ITR, não sendo necessário a apresentação do Ato Declaratório \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 134 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nAmbiental, nem da averbação à margem da matrícula do imóvel, por falta de expressa previsão \n\nlegal, não cabendo ao agente autuante exigir a comprovação de tais áreas. \n\n \n\nDo Valor da Terra Nua – VTN \n\nA Lei nº 9.393/1996, estabelece em seu art. 8º, § 2º que: “O VTN refletirá o \n\npreço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será \n\nconsiderado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado”. \n\nA fiscalização adotou como preço de mercado, de acordo com a legislação, o \n\nvalor constante do Sistema de Preços de Terras – SIPT, no exercício de 1999. \n\nA recorrente não justificou o valor da terra nua declarado abaixo do valor da \n\ntabela SIPT, seja por meio de Laudo técnico, seja por outros documentos. Tampouco existe, no \n\nprocesso, qualquer prova de que o imóvel em questão teria localização ou outras características \n\ndesfavoráveis que justificassem sua avaliação por preço abaixo da média do mercado. \n\nPortanto, deve ser mantido o VTN apurado pela fiscalização. \n\n \n\nDas benfeitorias \n\n \n\nVerificou a Fiscalização que, na Declaração de ITR relativa ao exercício 1999, \n\nhouve redução do valor do imóvel, tendo aumentado a área ocupada com benfeitorias. \n\nAcontece, porém, que a contribuinte, tendo sido intimada a comprovar as \n\nalteração informadas em sua DITR, nada trouxe como elemento probatório, limitando sua \n\ndefesa em meras alegações, sem nenhum elemento de prova. \n\nMais uma vez, portanto, é de se manter as alterações promovidas pela \n\nfiscalização. \n\n \n\nDa área de exploração extrativa \n\nEm que pesem as alegações da recorrente, não se verifica nos autos qualquer \n\nelemento de prova efetivo à área de exploração extrativa de castanha-do-pará pretendida pela \n\ncontribuinte. \n\nA querelante declarou em sua DIATR/99 (fl. 14) a realização de atividade \n\nextrativa de madeira, em uma área de 6.000ha, tendo informado que havia plano de manejo \n\naprovado pelo IBAMA. Intimada a apresentar o plano de manejo noticiado, nada trouxe. \n\nAgora, em sede de defesa administrativa, contradita a declaração por ela própria prestada em \n\nsua DITR e afirma que, na verdade, realiza exploração extrativa de castanha-do-pará, a qual \n\nnão necessita de elaboração de plano de manejo. \n\nComo único meio de prova, traz a declaração constante à fl. 56. Não traz, \n\nentretanto, qualquer Nota Fiscal de venda ou nenhum outro documento para comprovar que, de \n\nfato, efetuou a exploração aventada. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 135 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nMais uma vez, traz somente alegações, sem documentos comprobatórios. É de \n\nse manter , portanto, a glosa da área, mantendo-se a decisão administrativa de primeira \n\ninstância nesta parte. \n\nEstas, pois, as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto \n\nvencido. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc \n\nA divergência em relação ao voto proferido pelo relator original deu-se tão-\n\nsomente em relação ao afastamento da exigência em relação à área de preservação permanente, \n\nrazão pela qual este voto vencedor limita-se a tratar apenas de tal questão. \n\nImpõe-se fazer um exame abrangente da legislação pertinente à exigência do \n\nADA, a fim de avaliar a necessidade do referido documento para efeito de embasar exclusões \n\nde áreas da base de cálculo do ITR. \n\nVerifica-se que o art. 10, § 1\no\n, inciso II, da Lei n\n\no\n 9.393/96, que dispõe sobre o \n\nITR, não estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de atos de órgão competente para as áreas \n\nde preservação permanente e de reserva legal, conforme se verifica da norma citada, verbis: \n\n“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \n\ncontribuinte, independentemente de prévio procedimento da \n\nadministração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. \n\n§ 1\no\n Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n(...) \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n\no\n \n\n4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei n\no\n \n\n7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim \n\ndeclaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e \n\nque ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; \n\nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, \n\npecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse \n\necológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental (acrescentado pelo \n\nart. 3\no\n da Medida Provisória n\n\no\n 2.166-67/2001, alterado pelo art. 48 da \n\nLei n\no\n 11.428/2006); \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 136 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\ne) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio \n\nmédio ou avançado de regeneração (acrescentado pelo art. 48 da Lei \n\nn\no\n 11.428/2006); \n\nf) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas \n\nhidrelétricas autorizada pelo poder público (acrescentado pelo art. 40 \n\nda Lei n\no\n 11.727/2008)” (destaquei) \n\nDe acordo com os termos expressos na norma retrotranscrita, a exigência de ato \n\nde órgão competente foi estabelecida apenas para as áreas declaradas de interesse ecológico de \n\nque tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II. \n\nNo entanto, legislação superveniente veio a estabelecer a obrigatoriedade da \n\nutilização específica do ADA para a finalidade de redução do ITR, nos casos de áreas de \n\npreservação permanente e de reserva legal, conforme se verifica do disposto no art. 1\no\n da Lei n\n\no\n \n\n10.165, de 27/12/2000, que deu nova redação ao art. 17-O da Lei n\no\n 6.938/81, que assim ficou \n\nredigido, verbis: \n\n“Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução \n\ndo valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com \n\nbase em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao \n\nIbama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n\no\n \n\n9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.” \n\n(...) \n\n“§ 1\nO\n A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar \n\ndo ITR é obrigatória.” (destaquei) \n\n(...)” \n\nA lei superveniente retrotranscrita é clara e inequívoca quanto à obrigatoriedade \n\nde existência do referido Ato Ambiental para a redução do Imposto Territorial Rural com base \n\nem fatos geradores ocorridos a partir de 1\no\n/1/2001 (exercício 2001), tendo em vista que a \n\nexigência veio a ser prevista no ano de 2000. \n\nDe outra parte, antes dessa norma, foi editada a Medida Provisória n\no\n 1.956-50, \n\nde 26/5/2000, que foi objeto de sucessivas reedições até culminar na Medida Provisória n\no\n \n\n2.166-67, de 24/8/2001, atualmente em vigor. Prescreveu esse ato, verbis: \n\n “Art. 3\n. \n O art. 10 da Lei n\n\no\n 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a \n\nvigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \n\n§ 7\no\n. A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que \n\ntratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1\no\n, deste artigo, não está \n\nsujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o \n\nmesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com \n\njuros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua \n\ndeclaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções \n\naplicáveis.\" (destaquei) \n\nDaí tornar-se relevante a correta interpretação desse dispositivo, mormente no \n\nque respeita à prévia comprovação ali referida, tendo em vista a existência de interpretações \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 137 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nque entendem que tal norma teria surgido para dispensar a apresentação do questionado Ato \n\nDeclaratório Ambiental, revogando a obrigação instituída pela Lei n\no\n 10.165/2000. \n\nInteiramente incorretas tais interpretações. \n\nA matéria não apresenta dificuldade de interpretação. Resta claro nesse § 7\no\n que \n\na entrega de declaração do ITR (DITR) em que conste redução de áreas de preservação \n\npermanente, de áreas de utilização limitada ou de áreas sob regime de servidão florestal \n\n(alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II do art. 10), não está sujeita à comprovação prévia dessas áreas \n\npor parte do declarante. Vale dizer, o declarante não está obrigado a apresentar, junto com sua \n\ndeclaração de ITR, laudo técnico, ato emitido por órgão governamental ou qualquer outro \n\ndocumento destinado a comprovar a existência daquelas áreas específicas. \n\nFeitas essas observações, no caso em questão, tratando-se de exigência de \n\nITR referente ao exercício de 1999, conclui-se pela inaplicabilidade da exigência de qualquer \n\napresentação de ADA protocolizado junto ao IBAMA, seja em que prazo for, por absoluta \n\ninexistência de previsão legal. \n\nSuperada a exigência de apresentação de ADA, tem-se que a existência da \n\nárea de preservação permanente, bem como da área de utilização limitada (reserva legal), para \n\nefeito de exclusão da base de cálculo do ITR/99, pode ser comprovada por meio de diversas \n\nprovas documentais idôneas, assim compreendido Laudo Técnico ou outro documento que \n\ntraga elementos suficientes à formação da convicção do julgador. \n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente comprovou a \n\nexistência da reserva legal por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel (fl. 27), \n\nainda que em data posterior à da apresentação da DIAT. Por tal razão, há que se acompanhar o \n\nvoto vencido nessa parte, em sua conclusão, e dar-se provimento ao recurso em relação a esta \n\nárea. \n\nJá quanto à área de preservação permanente, tem-se que a contribuinte nada \n\ntrouxe nos autos que comprove a sua existência, não sendo possível considerar isoladamente o \n\nADA intempestivo apresentado, vez que este constitui-se em mera declaração do próprio \n\ncontribuinte prestada junto ao IBAMA, carecendo de outros alicerces probatórios para firmar a \n\nconvicção do julgador. Tampouco constitui-se em elemento probatório a certidão da Secretaria \n\nde Estado do Desenvolvimento (fl. 30), a qual apenas manifesta-se no sentido de haver \n\ninteresse ecológico na área, não esclarecendo especificamente quanto à pretendida área de \n\npreservação permanente. \n\nPor tal razão, por carecer de elementos de prova, há que se negar provimento \n\nao recurso em relação à área e preservação permanente. \n\nEssas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto vencedor. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 138 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2000 a 30/09/2000\r\nIPI. 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CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS_ \n\nTRIBUTADbS—OU tRIBUTADÓS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nRessalvados os casos específicos previstos em lei, não geram \ndireito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados \naliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n‘ .\" \nENRYQUE-PINHEIRO TORRES- \n\nPresidente \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Renata \nAuxiliadora Mareheti e Arno Jerke Junior. \n\n\n\n1 iAF . \nSeGUNDO CONSt.71..ii0 OE \n\nCONTRIBUINTES ' \n\n1\nCONFERE COM 0 \n\n0 \n\nORIGINAL \n\n1 \nBrasa, \n\ntNecy austa dos Reis \n\nat. Siape. 9 I go6 \n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito de IPI, atualizado \nmonetariamente pela Selic, relativo ao terceiro trimestre de 2000, no qual se pleiteia o \ncreditamento de insumos adquiridos sob o regime de isenção (fls. 01, 02 e 25 a 33). \n\nA DIU em Campinas - SP indeferiu o pleito sob o argumento de que \"os \nprodutos contemplados com imunidade, isenção de IPI ou classificados, na Tipi, em uma das \nposições beneficiadas com aliquota zero não geram direito ao crédito desse imposto na entrada \ndo estabelecimento\" (fls. 38/39). \n\n0 contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 46 a 61), \nalegando em sua defesa, em síntese, que: \n\nI. 0 artigo 153, §3°, inciso II da Constituição estabelece o principio da \n\nnão-cumulatividade do IPI, devendo a tributação incidir apenas sobre \no que foi agregado; \n\n2.0 sistema estabelecido pela legisla çã do IPI viola tal principio; _ _ \n\n3. Com base no principio constitucional citado, não resta dúvida \n\nquanto ao direito ao crédito do contribuinte na aquisição de produtos \nisentos; \n\n4. Ao contrário do disposto em relação ao ICMS (artigo 155, ,¢ 2°, Ilda \n\nConstituição), no IPI não há limitação ao crédito no caso de aquisição \n\nde produtos isentos; \n\n5. Tal entendimento é adotado pelo STF e pelo CC, conforme julgados \ncitados. \n\nA DIU em Ribeirão Preto - SP manteve o indeferimento do pedido (fls. 64 a 75) \nsob os mesmos argumentos constantes do Despacho Decisório, nos termos da ementa abaixo \ntranscrita: \n\nDIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS \n\nOU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total \nausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito \n\npassivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não \n\ntributados ou sujeitos à aliquota zero, uma vez que inexiste montante \n\ndo imposto cobrado na opera cão anterior. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é \n\nincompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos \n\ninfralegais. \n\n0 contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 78 a 94), \nalegando em sua defesa as mesmas razões apresentadas na manifestação de inconformidade. \n\no Relatório. \n\nProcesso n° 10830.005244/2004-00 \nAcórdão n.° 294 -00.026 \n\nRelatório \n\n2 \n\n\n\nIstecy a austa dos Reis \nat. Sip e 91806 \n\n• \nProcesso n° 10830.005244/2004-00 \nAcórdão n.° 294-00.026 \n\nVoto \n\nbiF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia: \t ' \t / \t/ \t \n\nConselheira MAGDA COTTA CARDOZO, Relatora \n\n0 recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele conheço. \n\nConforme se constata a partir do relatório acima, a única questão trazida pelo \ncontribuinte em seu recurso diz respeito ao direito a creditamento de IPI relativo a insumos \nadquiridos com isenção. Em outras palavras, faz-se necessário determinar se os \n\nestabelecimentos contribuintes do IPI têm direito ao ressarcimento de créditos deste imposto, \n\nreferentes à aquisição de matéria-prima isenta, estando tal questão diretamente ligada \ninterpretação do principio constitucional da não-cumulatividade. \n\n0 principio constitucional da não-cumulatividade do IPI se traduz no direito de \no contribuinte abater do imposto devido na saída do produto do estabelecimento industrial o \n\nvalor do IPI que incidira na operação anterior. Ou seja, o direito de compensar o imposto que \n\nlhe foi cobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de \n\nembalagem) com o devitlopela saída de produto tributado de seu estabelecimento. \n\nTal principio foi estabelecido pelo artigo 153, § 3°, inciso II da Constituição: \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n(.) \n\nIV - produtos industrializados; \n\n3S' 30 0 imposto previsto no inciso IV: \n\n(-) \n\nII - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada \nopera cão com o montante cobrado nas anteriores; \n\nEm atendimento ao principio constitucional, o Código Tributário Nacional - \n\nCTN estabelece, em seu artigo 49 e parágrafo único, as diretrizes aplicáveis à lei que disponha \n\nsobre o referido imposto: \n\nArt. 49. 0 imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o \nmontante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, \n\nentre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o \n\npago relativamente aos produtos nele entrados. \n\nParágrafo ánico. 0 saldo verificado, em determinado período, em \n\nfavor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos \n\nseguintes. \n\n3 \n\n\n\nBrasilia, \t02. / 0/ \n\noiF • \t CONSELHO DE CONTRIBUINTESt. \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \nProcesso n° 10830.005244/2004-00 \nAcórdão n.° 294-00.026 \n\nNec \tta os Reis \nMat Siape 91806 \n\n0 legislador ordinano, atend endo a tais diretnzes, estabeleceu o sistema de \ncréditos que, regra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas \n\noperações anteriores (IPI destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu \nestabelecimento), a fim de ser compensado com o aquele devido nas operações de saída dos \nprodutos tributados de seu estabelecimento, em um mesmo período de apuração, sendo que, se \nem determinado período os créditos excederem aos débitos, o excesso será transferido para o \nperíodo seguinte. \n\nA lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no referido artigo 49, bem \ncomo no artigo 81 do RIPI/82, e posteriormente no artigo 146 do Decreto n° 2.637/98, 6, \nportanto, compensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do \nestabelecimento industrial ou equiparado o valor do IPI já incidente sobre os produtos nele \nentrados (operação anterior). \n\nDestaque-se que até o advento da Lei n° 9.779/99, caso os produtos fabricados \nsaíssem do estabelecimento na condição de não tributados, tributados A. aliquota zero, ou \ngozando de isenção do imposto, não havendo débito na saída, conseqüentemente não se \npoderia utilizar os créditos básicos referentes aos insumos (entradas), considerando não existir \n\nimposto a ser compensado (devido na saída). 0 principio da não-cumulatividade só se justifica \nnos casos em que haja débitos e créditos a.serem compensados mutuamente. \n\nEssa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n° 4.502/64, reproduzida pelo artigo \n\n82, inciso I do RIPI/82 e, posteriormente, pelo artigo 147, inciso I do RIPI/1998, c/c artigo 174, \ninciso I, alínea \"a\" do Decreto no 2.637/98. Abaixo transcreve-se o referido artigo 82: \n\nArt. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \npoderão creditar-se: \n\nI- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e \n\nmaterial de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização \n\nde produtos tributados, exceto as de aliquota zero e os isentos, \nincluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, \n\naqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos \n\nentre os bens do ativo permanente. \n\nDa mesma forma, a regra acima vale para os casos em que as entradas foram \ndesoneradas da incidência do imposto, isto 6, quando as aquisições de matérias-primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem não foram oneradas pelo IPI, pois não há o \nque compensar, vez que o sujeito passivo não arcou com o correspondente ónus. \n\nCabe destacar que o dispositivo legal acima confere o direito ao crédito do \n\nimposto relativo aos insumos utilizados em produtos tributados, restando claro que a premissa \nbásica da não-cumulatividade do IPI reside, justamente, na compensação do tributo pago na \n\noperação anterior com aquele devido na operação seguinte. 0 texto constitucional é taxativo \nem garantir a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado na \nanterior. Se no caso em análise não houve a cobrança do tributo na operação de entrada do \ninsumo em virtude de isenção, não há que se falar em não-cumulatividade, nem tampouco em \n\ndireito a crédito. \n\n4 \n\n\n\nNee \t•os eis \n\nMat Stape 9106 \n\nRessalte-se, ainda, trire-a-tritursção do-IPITierdti-Miefite—A não-cumulatividade, \n\nestá centrada na sistemática conhecida como \"imposto contra imposto\" (imposto pago na \n\nentrada contra imposto devido a ser pago na saída), e não na denominada \"base contra base\", \n(base de cálculo da entrada contra base de cálculo da saída). \n\nEsta sistemática (base contra base) é adotada, geralmente, em países nos quais a \ntributação dos produtos industrializados e de seus insumos se dá pela mesma aliquota, o que \nnão ocorre no Brasil. Havendo coincidência de aliquotas em todo o processo produtivo, a \nutilização desse sistema caracteriza a tributação sobre o valor agregado, pois em cada etapa do \nprocesso produtivo a exação fiscal incidirá sobre a parcela agregada, devendo o sujeito passivo \nrecolher o valor correspondente à incidência do percentual da aliquota sobre o montante por ele \nagregado ao produto. \n\nTal situação já não ocorre quando há diferenciação de aliquotas na cadeia \n\nprodutiva, pois essa diferenciação descaracteriza, por completo, a chamada tributação sobre o \nvalor agregado, uma vez que a exação efetiva incidente em cada etapa depende da oneração \n\nfiscal da etapa anterior, isto 6, quanto maior for o percentual do IPI incidente sobre os insumos \n(entradas), menor será o ônus efetivo desse tributo sobre o produto deles resultantes (saídas). \ninverso também é verdadeiro: havendo diferenciação de aliquotas nas várias fases do processo \nprodutivo, quanto menor for a tributação sobre as entradas_(matérias-primas,_produtos \ninterinedidrios e material de embalagem), maior sera o ônus fiscal sobre as saídas (produto \nindustrializado). \n\nConforme demonstrado acima, havendo aliquotas diferenciadas ao longo do \n\nprocesso produtivo, o gravame fiscal efetivo em uma fase da cadeia produtiva é inverso ao da \n\nanterior. Por conseguinte, nessa sistemática de imposto contra imposto adotada no Brasil, se \n\numa fase for completamente desonerada, em virtude de aliquota zero, de isenção ou de não \n\ntributação pelo IPI, o gravame fiscal será deslocado integralmente para a fase seguinte. \n\nTal sistemática (imposto contra imposto), por certo, não ofende o principio da \n\nnão-cumulatividade do IPI, uma vez que este principio não assegura a equalização da carga \n\ntributária ao longo da cadeia produtiva, nem tampouco confere ao contribuinte o direito ao \n\ncrédito relativo As entradas (operações anteriores), quando estas não são oneradas pelo tributo \n\nem virtude de aliquota zero, isenção ou não-tributação. Na verdade, o texto constitucional \n\ngarante tão-somente o direito A compensação do imposto devido em cada operação com o \n\nmontante cobrado nas anteriores, sem que seja estabelecida qualquer proporção entre o exigido \n\nnas diversas fases do processo produtivo. \n\nDesta forma, o fato de haver insumos beneficiados com isenção na composição \nda base de cálculo do IPI relativo a produto tributado a aliquota positiva não confere ao \nestabelecimento industrial o direito a crédito a eles referente, como se onerados fossem. \n\nRepise-se que a diferenciação de aliquotas do IPI adotada no Brasil gera a \n\nincidência de maior ou menor carga tributária nas várias etapas do processo produtivo, ora se \n\nconcentrando a tributação nos insumos, ora se deslocando para o produto elaborado, de acordo \n\ncom a política econômica adotada. 0 principio da não-cumulatividade não anula tal \ndesproporção, lembrando que a variação de aliquotas decorre de mandamento constitucional \n\n(seletividade em função da essencialidade). iy \n\nProcesso n° 10830.005244/2004-00 \nAcórdão n.° 294-00.026 \n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\n1 . Brasilia, \t02' / \n\n5 \n\n\n\nLI - \nMA9DA COTTA CARDOZO \n\nt tziF - SEGUNDO CONSELH6 4 CONTRIBUINTESI \n\nProcesso n° 10830.005244/2004-00 \n\t\n\nCONFERE COMO ORIGINAL \nAcórdão n.° 294 -00.026 \n\t\n\nBrasilia \tVQ-- \tC) 1 \t,z,poc? \n\nNecy \t s Reib \n\nPor todo o expost reenGlui-seficasTilid-ade-de-utiltza ção de créditos de \nIPI relativos a insumos adquiridos com isenção, não se verificando em tal conclusão qualquer \nafronta ou restri ção ao principio da não-cumulatividade do imposto, ou a qual quer outro \ndispositivo constitucional, razão pela qual voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 30 de outubro de 2008. \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2005 a 30/06/2006\r\nA GFIP é termo de confissão de divida quando não recolhidos os\r\nvalores nela declarados.\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À\r\nCOBRANÇA DE TRIBUTOS.\r\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com\r\na União decorrentes de tributos e contribuições administrados\r\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa\r\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -\r\nSELIC para títulos federais.\r\nEMPRESAS URBANAS. 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TAXA SELIC. APLICAÇÃO À\nCOBRANÇA DE TRIBUTOS.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com\na União decorrentes de tributos e contribuições administrados\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -\nSELIC para títulos federais.\n\nEMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.\n\nÉ legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das\nempresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao\nsistema de previdência rural.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nQuinta Câmara\n.: N-FERE COM O ORIGINAL\n\n•.t rasIlla, Do #\t . P 111 0g\n\\F‘\n\nRosflone Alma .„- Ás\nMetr. 119 z ...IAM\n\nPli\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. 9\n\ni\n__\n\n\n\n\t\n\n,\t e\n\n• : —\t Processo n° 35380.003994/2006-77\t CCO2/CO5\nAcórdão n°205-01.147\n\nAs. 404\n\nACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Relator. Ausência do Conselheiro Marcelo Oliveira.\n\n1/4 .. It\nJULIO ESA ' VIEIRA GOMES\n\nPresidente\n,\n\n_ ..,, 0 101 Iro mr7 -47.7\n\nle - COE h IirtRUD/k UNIOR(\t,\n\n• - ator\n\n,\n\n2° CC/IMIF - Quinta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília C)13-42)1)°C)f\nRosne. r. Alminss Soam\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André\nRamos Vieira Damião Cordeiro de Moraes, Adriana Sato„Liege Lacroix Thomasi,\n\n-I\n2 Si\n\n\n\n.\n\n• \n\n-\t Processo n°35380.003994/2006-77 \t CCO21CO5\nAcórdão n.° 205-01.147\n\n\t\n\n\t r CC/IVIP - Quinta Cãmet a\t\nEis. 405\n\nCONFERE COM O ORIOINrAL\nBranallit a f,\n\nMotlene Al „Lir re.Metr. 1 Fj.7,5,-\nRelatório\n\nTrata-se de crédito lançado referente ás contribuições descontadas dos segurados\n\nempregados e contribuintes individuais não repassadas ao INSS em época própria, no período\n\nde 02/2005 a 06/2006, conforme Relatório Fiscal [fls. 199/200].\n\nConstituem fatos geradores das contribuições lançadas as remunerações pagas\n\naos segurados empregados e contribuintes individuais, declaradas em GFIP, sendo que as\n\ncontribuições lançadas foram apuradas por meio de fiscalização das divergências entre os\n\nvalores declarados pelo contribuinte nas GFIP e os recolhimentos efetuados em GPS conforme\n\ndados constantes do sistema informatizado INSS/DATAPREV.\n\nNo prazo regulamentar, o sujeito passivo apresentou impugnação [fls. 206/250].\n\nAto continuo, foi prolatada DN [fls. 339/346], que julgou procedente o\n\nlançamento realizado.\n\nInconformada, a sociedade empresária interpôs recurso voluntário [fls. 351/397],\n\nsob os mesmos fundamentos constantes da peça de defesa, quais sejam: (i) houve cerceamento\n\nao direito de defesa, pois a notificação apresenta erro latente, pois, não é o meio para\n\nefetivação da cobrança; (ii) ilegal a cobrança do SAT; (iii) houve violação ao princípio da\n\ncapacidade contributiva; (iv) ilegalidade da taxa SELIC; (v) multa de natureza confiscatória; e\n\n(vi) ilegal a cobrança da parcela INCRA.\n\nDiante da peça recursal interposta, foram apresentadas contra-razões [fls.\n\n401/402].\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Relator\n\nSendo tempestivo, CONHEÇO DO RECURSO.\n\nPor oportuno, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo\n\nrecorrente.\n\nDO MÉRITO\n\n;\nQuanto ao procedimento da fiscalização e formalização do lançamento também\n\nnão se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do\n\nDecreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:\n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da\n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente:\n\n1 - a qualificação do autuado;\n\n3\n\n\n\nr CC/MF - Quinta Cama\nNra\n\n.\t CONFERE COM O OFtloiAL\n\nBrasília, ......402_42.4_\n•\t Processo n° 35380.003994/2006-77\t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205 -01.147\t Roallana /Una /- ..aras\nMatr. 11-4 7\t Fls. 406\n\nl - o local, a data e a hora da lavratura;\n\nIII - a descrição do fato;\n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no\nprazo de trinta dias;\n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de\nmatrícula.\n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o\ntributo e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do notificado;\n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e\n\na indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.\n\nO recorrente foi devidamente intimado de todos os atos processuais que trazem\n\nfatos novos, assegurando-lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório,\n\nnos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. É prescindível a manifestação do recorrente sobre\n\no resultado da diligência que confirme as conclusões da fiscalização e refute as alegações que a\n\nprovocaram, nada acrescentando de novo, inteligência do artigo 28 da Lei n° 9.784, de\n\n29/01/1999:\n\nArt. 23. Far-se-á a intimação:\n\nI - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na\n\nrepartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou\n\npreposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela\n\nLei n°9.532, de 10.12.1997)\n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de\n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei n°\n\n9.532, de 10.12.1997)\n\nIII - por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos I e\n\nII. (Vide Medida Provisória n°232, de 2004)\n\nLei n°9.784, de 29/01/1999\n\nArt. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o\n\ninteressado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e\n\natividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.\n\n4\n\n\n\n2° CC/NIF - Quinta Cainnra\nCONFERE C0 ORIGINAL\n\n• Processo n°3538000399412006-77 \t Braallia \t 1---0411\t ccovcos••\nAcórdão n.205-01.147\n\n\t\n\n\t Fls. 407Rosnaria Alre tf- ;-\nMear. 119:\n\nA decisão recorrida também atendeu às prescrições que regem o processo\n\nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa\n\ndos tUndamentos e se revestiu de todas as formalidades necessárias. Não contém, portanto,\n\nqualquer vício que suscite sua nulidade, passando, inclusive, pelo crivo do Egrégio Superior\nTribunal de Justiça:\n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,\n\nconclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de\n\ninfração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa\n\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei n° 8.748, de\n\n9.12.1993).\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.\n\nINEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENC1ÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO\n\nINATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL SÚMULA 188/STJ.\n\n1. Não há nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem resolve a\n\ncontrovérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.\n\n2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver\n\nencontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos\n\nfundamentos por elas indicados \". (RESP 946.447-RS — Min. Castro Meira — r Turma — DJ\n\n10/09/2007 p.216).\n\nPortanto, em razão do exposto e nos termos das regras disciplinadoras do\n\nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tomar nulo quaisquer dos\n\natos praticados:\n\nArt. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com\n\npreterição do direito de defesa.\n\nSuperadas as questões preliminares para exame do cumprimento das exigências\n\nformais, passo à apreciação do mérito.\n\nAs folhas de pagamentos foram preparadas pelo próprio recorrente que\n\nreconheceu, através da inclusão das rubricas salariais no campo destinado à remuneração dos\n\nsegurados, a incidência sobre as mesmas das contribuições sociais lançadas pela fiscalização.\n\nNão pertencem ao lançamento impugnado parcelas contestadas pelo recorrente quanto à sua\n\nnatureza salarial ou não. Melhor dizendo, a base de cálculo considerada pela fiscalização\n\ncoincide com o montante de salários informado pelo recorrente.\n\nAcrescenta-se, ainda, que a partir de 01/01/99, com a implantação da Guia de\n\nRecolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social — GFIP, os valores nela declarados\n\nsão tratados como confissão de dívida fiscal, nos termos do artigo 225, §1° do Decreto\n\n3.048, de 06/05/99:\n\nArt.225. (...)\n\n5\n\n\n\n\t\n\n•\t .\ng epiFc1:ta: C- c% \"troce t_\n\n\t\n\n. • -\t Pmcuso n° 35380.003994/2006-77\t Brasília CCO2CO5\nAcórdão n.° 205-01.147\n\nRoguem, 1:2\" .aras\t Fis. 408\nMatr. - - 77 \n\n§ 1 2 As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das\n\ncontribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados\n\npara fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão\nem termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.\n\nAssim sendo, caso houvesse algum erro cometido pela recorrente na elaboração,\n\ntanto das folhas de pagamento como da GFIP, caber-lhe-ia demonstrá-lo e providenciar sua\n\nretificação; no entanto, embora oferecida essa oportunidade durante todo o processo, não o fez.\n\nApreciada a regularidade das bases de cálculo consideradas pela fiscalização,\n\npassa-se ao exame das exações exibidas no relatório discriminativo analítico do débito. Todos\n\nos recolhimentos e créditos do recorrente foram devidamente considerados para o cálculo das\n\ncontribuições e todas as rubricas levantadas decorrem de regras-matrizes legalmente criadas e\n\nque, portanto, não podem ser afastadas do lançamento sob pena de se negar aplicação aos\n\ndiplomas legais legitimamente inseridos no ordenamento jurídico. Cuidou a autoridade fiscal\n\nde demonstrar ao recorrente em seu relatório de fundamentos legais do débito todos os\n\ndispositivos legais e regulamentares que impõem a obrigação tributária de recolhimento. Pela\n\nmesma razão já aqui apontada, não compete a este julgador afastar a aplicação das normas\n\nlegais. Neste mesmo sentido é a legitimidade da incidência de juros e multa de mora. Os\n\nartigos 34 e 35 da Lei n° 8.212, de 24/07/91 criaram regras claras para os acréscimos legais,\n\nque somente podem ser dispensados por expressa determinação de lei.\n\nArt. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS,\n\nincluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de\n\nparcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o Art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de\n\n1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo\n\nrestabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.528, de\n10.12.97)\n\nParágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de\n\nvencimentos ou pagamentos das contribuições correspondera a um por cento.\n\nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS,\nincidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela\nLei n°9.876, de 26.11.99)\n\nI - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação\n\nfiscal de lançamento: (Inciso e alíneas restabelecidas, com nova redação, pela Lei n° 9.528, de\n10.12.97)\n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada\npela Lei n°9.876, de 26.11.99)\n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei n° 9.876, de / '\n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da \t \\k\nobrigação; (Redação dada pela Lei n°9.876, de 26.11.99)\n\n6\n\n\n\nCC/MF - Quinta Câmara\nCONFERE COMO OFetk MAL\n\nBrasília, '4220 O3—\nProcesso n°35380.003994/2006.77 \t CCO2/CO5• •\nAcórdão n.° 205-01.147\t Rosnem* AbesMetr. 119837 \t Fls. 409\n\nII - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:\n(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)\n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;\n(Redação dada pela Lei n°9.876, de 26.11.99)\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;\n(Redação dada pela Lei n°9.876, de 26.11.99)\n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de\n\ndefesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de\n\nRecursos da Previdência Social - CRPS; (Redação dada pela Lei n°9.876, de 26.11.99)\n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do\n\nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;\n(Redação dada pela Lei n°9.876, de 26.11.99)\n\n111 - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: (Redação dada pela\nLei n°9.528, de 10.12.97)\n\na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação\ndada pela Lei n°9.876, de 26.11.99)\n\nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei n° 9.876,\nde 26.11.99)\n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o\n\ndevedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação\ndada pela Lei n°9.876, de 26.11.99)\n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor\n\nainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei n°\n9.876, de 26.11.99)\n\nEm razão da clareza do lançamento e do reconhecimento das bases de cálculo\n\npelo próprio recorrente, é prescindível qualquer diligência ou perícia para a necessária\n\nconvicção no julgamento do presente recurso, devendo-se aplicar o disposto nas normas que\ndisciplinam o processo administrativo tributário, in verbis:\n\nDECRETO N°70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.\n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a\n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las\n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o\n\ndisposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei n°8.748, de 9.12.1993)\n\nPORTARIA N°520, DE 19 DE MAIO DE 2004\n\nArt. 11. A autoridade julgadora determinará de oficio ou a requerimento do\n\ninteressado, a realização de diligência ou perícia, quando as entender necessárias, indeferindo,\n\n7\n\n\n\nATO=CQZ:CM:g11\"2.L•\nProcesso n°35380.003994/2006-77 \t Brasília, CCO2/COS\nAcórdão n.°205-01.147\n\nRoa iIene\t 4,5\t ns.4I0\nmetr. 119 \n\nmediante despacho fundamentado ou na respectiva Decisão-Notificação, aquelas que\nconsiderar prescindíveis, protelatórias ou impraticáveis.\n\nQuanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao\nINCRA, não há óbice normativo para tal exação. Não se olvida que a contribuição destinada\nao INCRA tenha natureza distinta das contribuições sociais da Seguridade Social. As\ncompetências do INCRA são atribuídas pela sua lei de criação e o Estatuto da Terra:\n\nDECRETO-LEI N° 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970.\n\nRegulamento Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária\n(INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de\nDesenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o\nartigo 55, item I, da Constituição,\n\nDECRETA:\n\nArt. 1° É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária\n(INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da\nRepública.\n\nArt. 2° Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e\nresponsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de\nDesenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que\nficam extintos a partir da posse do Presidente do novo Instituto.\n\nLEI N°4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.\n\nDispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional\ndecreta e eu sanciono a seguinte Lei:\n\nArt. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária: (Redação\ndada pela Decreto Lei n°582, de 1969)\n\nI - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA); (Redação dada pela\nDecreto Lei n°582, de 1969)\n\nII - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através\nde suas Delegacias Regionais; (Redação dada pela Decreto Lei n°582, de 1969)\n\nIII - as Comissões Agrárias. (Redação dada pela Decreto Lei n°582, de 1969)\n\nArt. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de\nestudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-económico\ne das características da estrutura agrária, visando a definir:\n\n8\n\n\n\n' •\t 2° CC/MF - Quinta Cantara\nCONFERE icom O OMNA\n\nProcesso n°35380003994/2006-77\t Elrasala,\t C)-1C)-1—•/\"V, \t CCO2/CO5\nAcórdão n.° 205-01.147\n\nRosilana Aires Ara. $\t Fls411\nMetr. 119 /.‘Zia-r\n\nI - as regiões criticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva\n\neliminação dos minifúndios e dos latifúndios;\n\nII - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e\n\neconômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;\n\nIII - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de\n\nsubsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;\n\nIV - as regiões ainda em fase de ocupação económica, carentes de programa de\n\ndesbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.\n\nArt. 74. É criado, para atender às atividades atribuidas por esta Lei ao Ministério\n\nda Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica\n\nvinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo\n\ncom o prescrito nos dispositivos seguintes:\n\nI - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade\n\npromover o desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do\n\ncooperativismo;\n\nII - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o\n\npatrimônio definidos na presente Lei;\n\nIII - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um\n\nPresidente e um Conselho Diretor, composto de três membros, de nomeação do Presidente da\n\nRepública, mediante indicação do Ministro da Agricultura;\n\nIV - Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a\n\nComissão de Planejamento da Política Agrícola;\n\nQuanto à alegação de aplicação do artigo 240 da Constituição Federal, não é em\n\nrazão desse dispositivo que as contribuições ao INCRA não se destinem à Seguridade Social,\n\nmas em razão das competências atribuídas à autarquia federal, como já exposto acima. A\n\nredação é clara quanto sua restrição apenas às entidades privadas de serviço social e de\n\nformação profissional vinculadas ao sistema sindical, onde não se enquadra o INCRA:\n\nArt. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições\n\ncompulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de\n\nserviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.\n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma\n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,\n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:\n\n(...)\n\n\n\n2° CC/MF - Quinta Camara•\nCONFERE COM O ORIGIN L\n\n°\n• Processo n°35380.003994/2006-77 \t Brasília. ig Da— RO\t CCO2/CO5\n\nAcórdão n.° 205 -01.147\t Rosnam. Aires\t Eis. 412\nMatr. 11983 \n\nA contribuição ao INCRA não alcança exclusivamente a produção rural,\n\nconforme sua lei de instituição, que relaciona atividades industriais que podem ser\n\ndesenvolvidas tanto no meio rural como nas regiões urbanas:\n\nDECRETO-LEI N° 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970.\n\nConsolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613,\nde 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o\nartigo 55, item II, da Constituição,\n\nDECRETA:\n\nArt 1° As contribuições criadas pela Lei n° 2.613, de 23 de setembro 1955,\n\nmantidas nos ferinos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6° do Decreto-Lei\n\nn°582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2° do Decreto-Lei n°1.110, de 9 julho de 1970:\n\nI - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:\n\n1 - as contribuições de que tratam os artigos 2' e 5° dêste Decreto-Lei;\n\n2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o\nart. 3° dêste Decreto-lei.\n\nII - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50%\n\n(cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3° dêste\nDecreto-lei.\n\nArt 2° A contribuição instituída no \" caput \" do artigo 6\" da Lei número 2.613,\n\nde 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de I° de\n\njaneiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição\n\nprevidenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa,\nque exerçam as atividades abaixo enumeradas:\n\nI - Indústria de cana-de-açúcar;\n\nII - Indústria de laticínios;\n\nIII - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;\n\nIV - Indústria da uva;\n\nV - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de\ndescaroçamento de algodão;\n\nVI - Indústria de beneficiamento de cereais;\n\nVII - Indústria de beneficiamento de café;\n\nVIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão \\\nvegetal;\n\n4\n\no\n\n\n\n•\t r CC/NIF - Quinta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n°35380.003994/2006-77\t Brasilia 0ij2.\" o 5\t 02/CO5\nAcórdão n.° 205-01.147\n\nRosIlene Abes 9\t FIS. 413\nMau. 111393 \n\nIX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e\ncharqueadas.\n\nNesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também se\nconsolidou no Supremo Tribunal Federal:\n\nPROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E INCRA - EMPRESA URBANA -\n\nLEGALIDADE - ORIENTAÇÃO DESTA PRIMEIRA SEÇÃO, SEGUINDO A\n\nJURISPRUDÊNCIA DO STF - RECURSO NÃO ADMITIDO - SUMULA 168/STJ -\n\nAGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\n\nDECISÃO AGRAVADA - MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE\n\nDIVERGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA - RECURSO\nNÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.\n\n1. Nos termos da orientação desta Primeira Seção e do Supremo Tribunal\n\nFederal, é legítimo o recolhimento da contribuição social para o FUNRURAL e INCRA pelas\n\nempresas urbanas. Considerando que o acórdão embargado corroborou esse entendimento,\ncorreta é a aplicação da Súmula 168 desta Corte Superior.\n\n2. Não tendo a agravante rebatido especificamente os fundamentos da decisão\n\nrecorrida, limitando-se a reproduzir as razões oferecidas nos embargos de divergência, é\ninviável o conhecimento do recurso.\n\n3. Tratando-se de agravo interno manifestamente infundado, impõe-se a\n\ncondenação da agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor\n\ncorrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil.\n\n4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.\n\n(AgRg nos EREsp 530802/GO. Primeira Seção. Relatora Ministra DENISE\n\nARRUDA. Julgamento 13/04/2005. DJ 09/05/2005, p. 291) (sem grifos no original).\n\nEmenta no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário de n ° 211.190,\n\npublicado no Diário da Justiça em 29 de novembro de 2002:\n\nEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO\n\nPRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGAÇÃO\n\nINSUBSISTENTE. A norma do artigo 195, caput, da Constituição Federal, preceitua que a\n\nseguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos\n\nda lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito\n\nFederal e dos Municípios, sem expender qualquer consideração acerca da exigibilidade de\n\nempresa urbana da contribuição social destinada a financiar o FUNRURAL. Precedentes.\nAgravo regimental não provido.\n\nRessalta-se, por fim, que é vedado a este órgão julgador afastar a aplicação de\n\nnormas legais sob fundamento de inconstitucionalidade. Neste sentido, foi aprovada pelo\n\nConselho Pleno do Segundo Conselho de Contribuintes a Súmula 02, publicada no DOU de\n26/09/2007:\n\n11\n\n\n\nátt Quinta Ciáln.li=\n\ncoN-Faiargst O ORIGI.\t\n1-2--PC)\n\nProcesso n°35380.00399412006-77\t Bras'\t CCO2CO5\nAcórdão n.°205-01.147\n\nROS410110 Alnajet\tFls. 414\nMatr. 119a \n\n\"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de legislação tributária\"\n\nEm relação à multa aplicada, vale dizer que essa não tem natureza de\nconfisco, conforme prevê o art. 35 da Lei n ° 8.212/1991. Não recolhendo na época própria o\n\ncontribuinte tem que arcar com o ónus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal exigência\n\nhaveria violação ao princípio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo\n\nfixado teria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais.\n\nQuanto à incidência da SELIC, registre-se, porque importante, que a\nlegislação de regência, sobretudo a Lei n° 8.212/91, afasta literalmente os argumentos erguidos\n\npelo recorrente. De fato, as contribuições sociais arrecadadas estão sujeitas à incidência da taxa\n\nreferencial SEL1C - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, nos termos do artigo 34 da\nLei n°8.212/91:\n\nArt. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS,\n\nincluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de\n\nparcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de\n\n1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.\n\n(Restabelecido com redação alterada pela MP n° 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei n°\n\n9.528/97. A atualização monetária foi extinta, para os fatos geradores ocorridos a partir de\n\n01/95, conforme a Lei n°8.981/95. A multa de mora esta disciplinada no art. 35 desta Lei)\n\nA propósito, convém mencionar que o Segundo Conselho de Contribuintes\naprovou a Súmula n°03, nos seguintes termos:\n\nSÚMULA N\" 3 É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para\n\ncom a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia —\n\nSelic para títulos federais.\n\nNesse contexto, correta a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, com\nfulcro no artigo 34 da Lei n°8.212/91.\n\nCONCLUSÃO\n\nEm razão do exposto,\n\nVoto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 07 de outubn • -\n\n\t\n\n4\t _\n\n154 SE ' °ELE', A:\t J\t O\n\nReI. or\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",2316, "Terceira Câmara",2017, "Primeira Câmara",1791, "Sexta Câmara",1718, "Quinta Câmara",1458, "Quarta Câmara",1271, "Sétima Câmara",343, "Oitava Câmara",299, "Primeira Turma Especial",284, "Segunda Turma Especial",228, "Terceira Turma Especial",210, "Quarta Turma Especial",189, "Quinta Turma Especial",119, "Sétima Turma Especial",113, "Sexta Turma Especial",98], "camara_s":[ "Primeira Câmara",363, "Quarta Câmara",350, "Segunda Câmara",321, "Terceira Câmara",265, "Sexta Câmara",123, "Sétima Câmara",113, "Quinta Câmara",94, "Oitava Câmara",85, "3ª SEÇÃO",44, "2ª SEÇÃO",33, "1ª SEÇÃO",12, "Pleno",4], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",5036, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4762, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2683, "Primeira Seção de Julgamento",182, "Segunda Seção de Julgamento",180, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",125, "Terceira Seção De Julgamento",114], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",701, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",598, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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