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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t 10120.007132/2003-19\n\nRecurso n°\t 105-142.993 Especial do Procurador\n\nAcórdão n°\t 9101-00.191 — 1' Turma\n\nSessão de\t 16 de junho de 2006\n\nMatéria\t PISPASEP\n\n• Recorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t COMERCIAL GOMES & QUEIROZ LTDA.\n\nEmenta: MULTA QUALIFICADA - A conduta reiterada do contribuinte em\ninformar, em declaração entregue ao fisco, parcela ínfima da receita bruta\nefetivamente auferida e constante dos registros fiscais do ICMS, denota o\nelemento subjetivo da prática dolosa e caracteriza evidente intuito de fraude a\nensejar a aplicação da multa qualificada.\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional e\nrestabelecer a multa qualificada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, Carlos Alberto Gonçalves\nNunes, Valmir Sandri (Substituto Convocado) e Leon. do Henrique M. de Oliveira (Substituto\nConvocado) que negavam provimento a. recurso.\n\ne\nCARLOS ALBER ti FREITAS B RRETO\n\nPresidente\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\n\nRelator\n\nFormalizado em: 31 JUL2009\nParticiparam, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ivete\n\nMalaquias Pessoa Monteiro, Antonio Praga, Adriana Gomes Rego, Karem Jureidini Dias,\nAntonio Carlos Guidoni Filho e Nelson Lósso Filho. Ausente, justificadamente o Conselheiro\nJosé Carlos Passuello.\n\n\n\nProcesso n° 10120.007132/2003-19\t CSRF-Tl\nAcórdão n.° 9101-00.191\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nEm face do Acórdão n° 105-15.541, proferido pela Egrégia Quinta Câmara\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional, por seu representante, apresentou\no Recurso Especial de fls. 360/368, devidamente admitido pelo ilustre Presidente daquela\nCâmara, pretendendo a reforma da decisão, com fwidamento no art. 70, I, do Regimento\nInterno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e nas razões seguintes.\n\nEm 19.11.2003, a contribuinte foi cientificada do auto de infração de fls.\n281/295, por meio do qual foi constituído crédito tributário no valor de R$ 174.040,60, já\ninclusos juros e multa de oficio, relativo ao PIS. O lançamento tem origem na omissão de\nreceitas operacionais, no período de abril de 2001 a setembro de 2002.\n\nConforme Descrição dos Fatos, às fls. 153, em relação ao período\ncompreendido entre o 2° trimestre de 2001 e o 3° trimestre de 2002, foi aplicada a multa de\noficio qualificada de 150%, sob o fundamento de que a contribuinte declarou apenas parte dos\nseus rendimentos, conforme planilha de comparativo entre as receitas contidas nos balancetes\nanalíticos, os valores declarados em DCTF e os pagamentos constantes nos DARFs, conforme\nplanilhas de fls. 276/278.\n\nSegundo planilha de fls. 277, os valores declarados pela contribuinte, entre o\n2° trimestre de 2001, inclusive, e o 3° trimestre de 2002, correspondiam a menos de 10,16% da\nreceita constatada pela fiscalização.\n\nA Quinta Câmara deste Primeiro Conselho de Contribuintes, por meio da\ndecisão recorrida, por maioria de votos, proveu parcialmente o Recurso Voluntário do\nContribuinte para reduzir a multa de oficio aplicada ao percentual de 75%, conforme decisão\nprolatada no processo principal (10120.007130/2003-11 — Recurso 105-143.002) relativo ao\nIRPJ, aplicando-se o princípio da decorrência processual.\n\nEm suas razões, a Câmara entendeu que não restou comprovado nos autos o\nevidente intuito de fraude do contribuinte Em todo o período fiscalizado foi adotada a mesma\nmetodologia de fiscalização, constatando-se diferenças a tributar pelos mesmos motivos, não\ntendo sido indicada a razão da qualificação da multa em apenas 6 trimestres (quando superior o\nperíodo fiscalizado), nem a tipificação da conduta dolosa da contribuinte.\n\nEm seu Recurso, a Recorrente afirmou que a decisão recorrida negou\nvigência ao artigo 44 da Lei n° 9.430/96, sob o fundamento de que diante da divergência entre\nos valores declarados e os registrados nos livros de ICMS, o contribuinte passou, de forma\nconsciente, informações falsas ao fisco, demonstrando o dolo da sua conduta.\n\nPor fim, afirmou que, embora a fiscalização tenha aplicado a multa\nqualificada sobre parte do período fiscalizado, tal fato não exclui o dolo do contribuinte. O\nobjeto do recurso voluntário não foram os períodos não apenados com a multa qualificada, mas\naqueles sobre os quais recaiu a aplicação desta, razão pela qual o julgamento deve se ater à\npertinência ou não da aplicação da multa qualificada.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10120.007132/2003-19 \t CSRF-T1\nAcórdão n.• 9101-00.191\t Fl. 3\n\nA contribuinte apresentou contra-razões ao recurso, às fls. 387. Em suas\nrazões, requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios argumentos.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007132/2003-19\t CSRF-Tl\n\nAcórdão n.° 9101-00.191 \t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator\n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo\nconhecimento.\n\nA recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que, por maioria de votos,\nafastou a aplicação da multa de oficio qualificada, sob o fundamento de não haver a\nconfiguração do dolo por parte da contribuinte.\n\nPara que seja aplicada a multa qualificada de 150% prevista no § 1° do art. 44\nda Lei 9430/96, é necessário que se caracterize a conduta dolosa do sujeito passivo, conforme\nprevisto nos arta. 71,72 e 73 da Lei ris' 4.502/64, nos seguinte termos:\n\nArt. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por\nparte da autoridade fazendária:\n\n1 — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária\nprincipal, na sua natureza ou circunstâncias materiais:\n\nII — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar\na obrigação tributária principal, na sua natureza ou\ncircunstância materiais.\n\nArt. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato\ngerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as\nsuas características essenciais, de modo a reduzir o montante\ndo imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas\nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos\nartigos 71 e 72.\n\nDa análise das planilhas de fls. 276/278, integrantes do auto de infração e\ndemonstrativas da apuração da infração, observa-se que a ação fiscal utilizou a mesma\nmetodologia para apurar todas as omissões da contribuinte, mas a multa qualificada somente\nfoi aplicada ao período em que a contribuinte declarou percentual insignificante da receita\nefetivamente auferida, em percentual inferior a 10,16% da receita bruta apurada. Em relação\naos 4 trimestres em que a omissão apurada não foi expressiva em relação ao total da receita\ndeclarada, a multa foi aplicada no percentual de 75%. Esse foi o critério adotado para a\nqualificação ou não da multa pela Fiscalização, com o qual concordo.\n\nCom relação ao 1° trimestre 2001 e ao período entre o 4° trimestre de. 2002 e\n\no 2° trimestre de 2003 (período em que não foi aplicada a multa qualificada), embora a\ncontribuinte não tenha pago o tributo apurado, entendo que, de fato, sendo insignificante a\ndivergência entre os valores apurados e aqueles declarados pela contribuinte, eventual erro do\n\n4\n\n\n\nProrsso n° 10120.007132/2003-19\t CSRF-Tl\nAcórdão n.• 9101-00.191\t Fl. 5\n\ncontribuinte revela-se como razoável hipótese, inexistindo, ademais, vantagem econômica que\nmotivasse a fraude. Desse modo, não deve ser aplicada a multa qualificada.\n\nSituação diversa, contudo, é a do período compreendido entre o 2° trimestre\n2001 e os três primeiros trimestres 2002. Nesse período, em relação ao qual foi aplicada a\nmulta qualificada, entendo que a prática reiterada da contribuinte em reduzir, por seis\ntrimestres consecutivos, consideravelmente o montante das receitas auferidas, a valores que\noscilaram entre O a 10% da receita bruta efetivamente auferida, caracteriza sua intenção\nfraudulenta, autorizando a aplicação da multa qualificada de 150%.\n\nIsto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto\npelo ilustre representante da Fazenda Nacional, para restabelecer a multa de oficio aplicada ao\npercentual de 150% no período compreendido entre o 2° trimestre de 2001 ao 3° trimestre de\n2002, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos.\n\n•\n\nSala das Sessões, em 16 de 'unho de 2009.\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2006",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alberto",1, "alves",1, "ao",1, "carlos",1, "clóvis",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "câmara",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}