materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento,2021-10-08T01:17:28Z,200911,"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-II Data do fato gerador: 22/06/2005 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Representante. É responsável solidário tributário o representante no pais do transportador estrangeiro. Recurso a que se nega provimento.",2006-11-18T00:00:00Z,12466.002348/2005-66,200611,4456652,2013-06-05T00:00:00Z,3802-00118,380200118_142060_12466002348200566_005.PDF,2006,Alex Oliveira Rodrigues de Lima,12466002348200566_4456652.pdf,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\r\n",2009-11-19T00:00:00Z,4639732,2009,2021-10-19T18:49:05.054Z,N,1714075067118256128,"Metadados => date: 2010-02-09T12:49:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-09T12:49:46Z; Last-Modified: 2010-02-09T12:49:46Z; dcterms:modified: 2010-02-09T12:49:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-09T12:49:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-09T12:49:46Z; meta:save-date: 2010-02-09T12:49:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-09T12:49:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-09T12:49:46Z; created: 2010-02-09T12:49:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-02-09T12:49:46Z; pdf:charsPerPage: 1211; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-09T12:49:46Z | Conteúdo => S3-TE02 ig MINISTÉRIO DA FAZENDA -d .4, • *,-,4. , ; 'r.z:.;_v;, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS =;t: TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 12466.002348/2005-66 Recurso n° 142.060 Voluntário Acórdão n° 3802-00.118 — 2 Turma Especial Sessão de 19 de novembro de 2009 Matéria IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Recorrente CENTROEX ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. Recorrida DRJ-FLORIANÓP OLIS/S C ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-li Data do fato gerador: 22/06/2005 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Representante. É responsável solidário tributário o representante no pais do transportador estrangeiro. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. - REGIS • 1 f jo ANDA - Presidente, JU, ALEX OLIVEIRA RO Á IGUES DE LIMA - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda, Maria Regina Godinho, Maria de Fátima Oliveira Silva, Adélcio Salvalágio, Alex Oliveira Rodrigues de Lima e Luiz Cláudio Farina. Ausentes os conselheiros José Fernandes do Nascimento e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado. - . . 1 Relatório Adoto in totum o relatório da autoridade julgadora de primeiro grau, eis que claro e completo. No dia 27 de junho de 2005 foi elaborada notificação de lançamento de Imposto de Importação (fls.01). Irresignada com o lançamento, a recorrente interpôs impugnação, confessando que ""houve um desacordo comercial por parte do exportador"" (fls.42). A douta DRJ declarou procedente o lançamento (fls.51 e sgs). O recurso voluntário a este sodalício encontra-se em fls. 61 e sgs. e não possui questões preliminares. É o Relatório. Decido 2 Processo n° 12466.002348/2005-66 S3-TE02 Acórdão n.° 3802-00.118 Fl. 93 Voto Conselheiro ALEX OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA, Relator Conheço o presente recurso, pois tempestivo e possuidor dos requisitos de admissibilidade. Vistos, etc. Ex legis, Lei 5.172/66: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a aliquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pais; . III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as aliquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou era lei tributária. § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados 'à taxa de um por cento ao mês. Lei 6759/09: Art.49.Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos. Art.106.É responsável solidário: Q?"".l'' I-o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do impost; II-o representante, no País, do transportador estrangeiro; Art.660.A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655. Art.661.Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver: 1-substituição de mercadoria após o embarque; II-extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação; 111-avaria visível por fora do volume descarregado; IV-divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro; V-extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e VI-extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados. Parágrafoúnico.Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis. Decido. É fato incontroverso que a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação. A recorrente confessa que se comprovada a culpa a responsabilidade ""é do representante, no Brasil, de tal transportador internacional, ou seja, a ora Recorrente"" (fls.68). A autoridade a quo, em fis.51 lastreou-se no fato de que a recorrente, por ser a representante do transportador estrangeiro no país é responsável tributário solidário com este. Analisando o recurso voluntário a este egrégio Conselho, noto que o mesmo diz que ""muito provavelmente a responsabilidade pelo extravio é do Exportador"" (fis.73). A Lei 6759/09 é cristalina: Art.106.É responsável solidário(...) II-o representante, no País, do transportador estrangeiro; Ex positis, não assiste razão à recorrente, pois a legislação é clara no caso de responsabilidade solidária tributária, eis que confessado o próprio fato de ser ""agente, intermediário ou despachante que atua ora em nome de um transportador, ora em nome de um Processo n° 12466.002348/2005-66 S3-TE02 Acórdão n.° 3802-00.118 FlAILA1/4, Observo ainda que a recorrente, por ser representante do transportador estrangeiro, poderá pleitear, se já não o fez, o ressarcimento dos tributos das mercadorias que devem ser devidamente recolhidos por ela. Neste sentido, comprova-se a higidez do lançamento tributário. - Em-face do-elencado em epígrafe e de tudo constante nos autos, conheço e nego provimento ao recurso. É o meu voto. Publique-se, registre-se, intime-se. ALEX OLIVEIRA R041 11\ES DE LIMA / ",1.0 PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:17:28Z,200906,"MULTA QUALIFICADA - A conduta reiterada do contribuinte em informar, em declaração entregue ao fisco, parcela ínfima da receita bruta efetivamente auferida e constante dos registros fiscais do ICMS, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e caracteriza evidente intuito de fraude a ensejar a aplicação da multa qualificada.",2006-06-16T00:00:00Z,10120.007132/2003-19,200606,4628479,2020-11-10T00:00:00Z,9101-000.191,910100191_142993_10120007132200319_005.PDF,2006,Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho,10120007132200319_4628479.pdf,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional e restabelecer a multa qualificada\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves\, Carlos Alberto Gonçalves Nunes\, Valmir Sandri (Substituto Convocado) e Leonardo Henrique M. de Oliveira (Substituto Convocado) que negavam provimento ao recurso.",2009-06-16T00:00:00Z,4732275,2009,2021-10-19T18:52:24.173Z,N,1714075313658396672,"Metadados => date: 2009-09-09T15:51:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:51:03Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:51:03Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:51:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:51:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:51:03Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:51:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:51:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:51:03Z; created: 2009-09-09T15:51:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:51:03Z; pdf:charsPerPage: 1562; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:51:03Z | Conteúdo => CSRF-TI Fl. 1 • at MINISTÉRIO DA FAZENDA ) .p . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10120.007132/2003-19 Recurso n° 105-142.993 Especial do Procurador Acórdão n° 9101-00.191 — 1' Turma Sessão de 16 de junho de 2006 Matéria PISPASEP • Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado COMERCIAL GOMES & QUEIROZ LTDA. Ementa: MULTA QUALIFICADA - A conduta reiterada do contribuinte em informar, em declaração entregue ao fisco, parcela ínfima da receita bruta efetivamente auferida e constante dos registros fiscais do ICMS, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e caracteriza evidente intuito de fraude a ensejar a aplicação da multa qualificada. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional e restabelecer a multa qualificada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Valmir Sandri (Substituto Convocado) e Leon. do Henrique M. de Oliveira (Substituto Convocado) que negavam provimento a. recurso. e CARLOS ALBER ti FREITAS B RRETO Presidente ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO Relator Formalizado em: 31 JUL2009 Participaram, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Antonio Praga, Adriana Gomes Rego, Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni Filho e Nelson Lósso Filho. Ausente, justificadamente o Conselheiro José Carlos Passuello. Processo n° 10120.007132/2003-19 CSRF-Tl Acórdão n.° 9101-00.191 Fl. 2 Relatório Em face do Acórdão n° 105-15.541, proferido pela Egrégia Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional, por seu representante, apresentou o Recurso Especial de fls. 360/368, devidamente admitido pelo ilustre Presidente daquela Câmara, pretendendo a reforma da decisão, com fwidamento no art. 70, I, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e nas razões seguintes. Em 19.11.2003, a contribuinte foi cientificada do auto de infração de fls. 281/295, por meio do qual foi constituído crédito tributário no valor de R$ 174.040,60, já inclusos juros e multa de oficio, relativo ao PIS. O lançamento tem origem na omissão de receitas operacionais, no período de abril de 2001 a setembro de 2002. Conforme Descrição dos Fatos, às fls. 153, em relação ao período compreendido entre o 2° trimestre de 2001 e o 3° trimestre de 2002, foi aplicada a multa de oficio qualificada de 150%, sob o fundamento de que a contribuinte declarou apenas parte dos seus rendimentos, conforme planilha de comparativo entre as receitas contidas nos balancetes analíticos, os valores declarados em DCTF e os pagamentos constantes nos DARFs, conforme planilhas de fls. 276/278. Segundo planilha de fls. 277, os valores declarados pela contribuinte, entre o 2° trimestre de 2001, inclusive, e o 3° trimestre de 2002, correspondiam a menos de 10,16% da receita constatada pela fiscalização. A Quinta Câmara deste Primeiro Conselho de Contribuintes, por meio da decisão recorrida, por maioria de votos, proveu parcialmente o Recurso Voluntário do Contribuinte para reduzir a multa de oficio aplicada ao percentual de 75%, conforme decisão prolatada no processo principal (10120.007130/2003-11 — Recurso 105-143.002) relativo ao IRPJ, aplicando-se o princípio da decorrência processual. Em suas razões, a Câmara entendeu que não restou comprovado nos autos o evidente intuito de fraude do contribuinte Em todo o período fiscalizado foi adotada a mesma metodologia de fiscalização, constatando-se diferenças a tributar pelos mesmos motivos, não tendo sido indicada a razão da qualificação da multa em apenas 6 trimestres (quando superior o período fiscalizado), nem a tipificação da conduta dolosa da contribuinte. Em seu Recurso, a Recorrente afirmou que a decisão recorrida negou vigência ao artigo 44 da Lei n° 9.430/96, sob o fundamento de que diante da divergência entre os valores declarados e os registrados nos livros de ICMS, o contribuinte passou, de forma consciente, informações falsas ao fisco, demonstrando o dolo da sua conduta. Por fim, afirmou que, embora a fiscalização tenha aplicado a multa qualificada sobre parte do período fiscalizado, tal fato não exclui o dolo do contribuinte. O objeto do recurso voluntário não foram os períodos não apenados com a multa qualificada, mas aqueles sobre os quais recaiu a aplicação desta, razão pela qual o julgamento deve se ater à pertinência ou não da aplicação da multa qualificada. 2 Processo n°10120.007132/2003-19 CSRF-T1 Acórdão n.• 9101-00.191 Fl. 3 A contribuinte apresentou contra-razões ao recurso, às fls. 387. Em suas razões, requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios argumentos. É o Relatório. 3 Processo n° 10120.007132/2003-19 CSRF-Tl Acórdão n.° 9101-00.191 Fl. 4 Voto Conselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator O recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que, por maioria de votos, afastou a aplicação da multa de oficio qualificada, sob o fundamento de não haver a configuração do dolo por parte da contribuinte. Para que seja aplicada a multa qualificada de 150% prevista no § 1° do art. 44 da Lei 9430/96, é necessário que se caracterize a conduta dolosa do sujeito passivo, conforme previsto nos arta. 71,72 e 73 da Lei ris' 4.502/64, nos seguinte termos: Art. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 1 — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, na sua natureza ou circunstâncias materiais: II — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal, na sua natureza ou circunstância materiais. Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72. Da análise das planilhas de fls. 276/278, integrantes do auto de infração e demonstrativas da apuração da infração, observa-se que a ação fiscal utilizou a mesma metodologia para apurar todas as omissões da contribuinte, mas a multa qualificada somente foi aplicada ao período em que a contribuinte declarou percentual insignificante da receita efetivamente auferida, em percentual inferior a 10,16% da receita bruta apurada. Em relação aos 4 trimestres em que a omissão apurada não foi expressiva em relação ao total da receita declarada, a multa foi aplicada no percentual de 75%. Esse foi o critério adotado para a qualificação ou não da multa pela Fiscalização, com o qual concordo. Com relação ao 1° trimestre 2001 e ao período entre o 4° trimestre de. 2002 e o 2° trimestre de 2003 (período em que não foi aplicada a multa qualificada), embora a contribuinte não tenha pago o tributo apurado, entendo que, de fato, sendo insignificante a divergência entre os valores apurados e aqueles declarados pela contribuinte, eventual erro do 4 Prorsso n° 10120.007132/2003-19 CSRF-Tl Acórdão n.• 9101-00.191 Fl. 5 contribuinte revela-se como razoável hipótese, inexistindo, ademais, vantagem econômica que motivasse a fraude. Desse modo, não deve ser aplicada a multa qualificada. Situação diversa, contudo, é a do período compreendido entre o 2° trimestre 2001 e os três primeiros trimestres 2002. Nesse período, em relação ao qual foi aplicada a multa qualificada, entendo que a prática reiterada da contribuinte em reduzir, por seis trimestres consecutivos, consideravelmente o montante das receitas auferidas, a valores que oscilaram entre O a 10% da receita bruta efetivamente auferida, caracteriza sua intenção fraudulenta, autorizando a aplicação da multa qualificada de 150%. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ilustre representante da Fazenda Nacional, para restabelecer a multa de oficio aplicada ao percentual de 150% no período compreendido entre o 2° trimestre de 2001 ao 3° trimestre de 2002, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos. • Sala das Sessões, em 16 de 'unho de 2009. ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 5 Page 1 _0030400.PDF Page 1 _0030500.PDF Page 1 _0030600.PDF Page 1 _0030700.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF - lucro arbitrado,2021-10-08T01:17:28Z,200908,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercícios: 2001, 2002, 2003 Acolhe-se os embargos quando demonstrada a omissão. Suprida a omissão, e mantida a decisão embargada. Embargos Acolhidos.",2006-08-26T00:00:00Z,10907.002656/2005-20,200608,4628584,2018-08-21T00:00:00Z,1302-000.041,130200041_153367_10907002656200520_003.PDF,2006,Marcos Rodrigues de Mello,10907002656200520_4628584.pdf,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer dos embargos e suprir a omissão conforme voto\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-08-26T00:00:00Z,4733223,2009,2021-10-19T18:52:43.358Z,N,1714075312874061824,"Metadados => date: 2010-07-13T13:49:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:49:31Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:49:31Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:49:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:93ea9802-672a-4b84-a0b0-65dca24ccfc5; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:49:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:49:31Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:49:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:49:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:49:31Z; created: 2010-07-13T13:49:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-07-13T13:49:31Z; pdf:charsPerPage: 1093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:49:31Z | Conteúdo => S1-C3T2 Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1C CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO , Processo n° 10907.002656/2005-20 Recurso n° 153.367 Embargos Acórdão n° 1302-00.041 — 32 Câmara / 22 Turma Ordinária Sessão de 26 de agosto de 2009 Matéria IRPJ E OUTROS Embargante CAMAPUÃ CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercícios: 2001, 2002, 2003 Acolhe-se os embargos quando demonstrada a omissão. Suprida a omissão, e mantida a decisão embargada. Embargos Acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e suprir a omissão conforme voto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. ,MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente e Relator EDITADO EM: d'.: i:.5 I I‘ ) LU Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jacinto do Nascimento, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, José de Oliveira Ferraz Correa, Irineu Bianchi e Marcos Rodrigues de Mello. i Processo n° 10907.002656/2005-20 S1-C3T2 Acórdão n.° 1302-00.041 Fl. 2 Relatório Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega a existência de omissões no acórdão 105-16474 de 23 de maio de 2007 da 5' Câmara do 1°. Conselho de Contribuintes. • Identifica a embargante as seguintes omissões: - que ao acórdão não analisou a alegação de nulidade por desrespeito ao Decreto 3724, no que se refere à requisição de movimentação financeira; - que não foi respondido o questionamento do recurso de que depósitos bancários não constituem receita ou rendimentos tributáveis; • - que houve omissão no acórdão quanto à alegação de improcedência dos autos de infração em função de ter havido tributação presumida; - que não foi analisado o argumento de que a multa de 150% é confiscatória e que deve ser reduzida para 30%. É o relatório. Voto Conselheiro MARCOS RODRIGUES DE MELLO Os embargos foram apresentados no prazo legal e dele conheço. Em relação à primeira alegação (nulidade por desrespeito ao Decreto 3724), não assiste razão à embargante. O acórdão (fis. 1412) analisou a alegação de nulidade e a afastou de forma motivada. Quanto à utilização de presunção de omissão de receita por depósitos bancários de origem não comprovada, o acórdão (fis. 1415) também analisa a matéria e, motivadamente, confunia a possibilidade da presunção ser utilizada após o advento da Lei 9430/96. Analisando o acórdão embargado, verifico que realmente não se analisou a alegação de caráter confiscatório da multa. A multa de 150% tem previsão legal na Lei 9430/96 que mantêm-se vigente, válida e eficaz no ordenamento jurídico brasileiro. O 1 0. Conselho de Contribuintes editou a súmula abaixo transcrita, que permanece válida e vincula as decisão tornadas no âmbito do CARF: 2 Processo n° 10907.002656/2005-20 S1-C3T2 Acórdão n.° 1302-00.041 Fl. 3 Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconStitucionalidade de lei tributária. Diante do exposto, voto por conhecer os embargos e no mérito dar-lhes provimento para acrescentar no acórdão embargado a motivação para não acolhimento do argumento de caráter confiscatório da multa de 150% prevista no art. 44 da Lei 9430/96. MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Relator 3 ",1.0