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OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\r\nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nRecurso negado.", "dt_publicacao_tdt":"2012-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.003125/2002-42", "anomes_publicacao_s":"201212", "conteudo_id_s":"4717777", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.375", "nome_arquivo_s":"210100375_150695_10830003125200242_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"José Raimundo Tosta Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10830003125200242_4717777.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO\r\nCONHECER das preliminares suscitadas por concomitância com a via judicial, com, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator"], "dt_sessao_tdt":"2009-12-02T00:00:00Z", "id":"4732966", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:52:38.063Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075313247354880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-03-30T22:04:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-03-30T22:04:48Z; Last-Modified: 2010-03-30T22:04:48Z; dcterms:modified: 2010-03-30T22:04:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-03-30T22:04:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-03-30T22:04:48Z; meta:save-date: 2010-03-30T22:04:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-03-30T22:04:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-03-30T22:04:48Z; created: 2010-03-30T22:04:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2010-03-30T22:04:48Z; pdf:charsPerPage: 1480; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-03-30T22:04:48Z | Conteúdo => \nS2-CITI\n\n11 210\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nl' iNVIiij- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n• :IP,\" 4., ;-\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t j0830.003125/2002-42\n\nRecurso n°\t 150.695 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2101-00.375 — P Câmara tia Turma Ordinária\n\nSessão de\t 02 de dezembro de 2009\n\nMatéria\t IRPF\n\nRecorrente\t JOSÉ ANTONIO DOMINGIJES MAÇANS\n\nRecorrida\t 4a TURMA DA DRJ FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nMATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA.\n\nA busca da tutela junsdicional antes, durante ou após a lavratura do auto de\n\ninfração implica renúncia ao litigio na esfera administrativa, posto que\n\nsomente aquela tem o poder de fazer coisa julgada, tornando inócua a decisão\nna esfera administrativa, na forma do artigo 5 0, XXXV da Cf /88.\n\nDEPÓSITOS BANCÂR 10S. OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\n\nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito\n\nmantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente\n\nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem\n\ndos recursos utilizados nessas operações.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO\nCONHECER das preliminares suscitadas por concomitância com a via judicial, c, no mérito,\nem NEGAR pro ttRv .\tto ao recurso, nos termos do voto do I Sto.\n\nr\n\nr\t /\nCAIO MARCOS CiksIDIDO - Presidente\n\n/\n\n>( ii-----—\n\n:\t .\t 't\nJOSE RAIM 4 O ei JOSTA SANTOS - Relator\n\nEditado em:\n12 MAR 2010\n\n1\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros\n\nGonçalo Bonet Allage, Ana Neyle Olímpio Holanda e Alexandre Naoki Nishioka. Ausente,\n\njustificadamente, a Conselheira Silvana Mancini Karam.\n\nRelatório\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRI/FOR\n\n7.059 (fls. 140/153), de 11/11/2005, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de\n\nnulidade aduzidas pela defesa, e, no mérito, julgou procedente o lançamento do Imposto de\n\nRenda Pessoa Física — IRPF (fls. 13/17), relativo ao ano-calendário de 1998, no valor total de\n\nR$ 557.127,05, incluído encargos legais.\n\nA infração indicada no lançamento refere-se à omissão de rendimentos\n\nprovenientes de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em\ninstituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, não foram\n\ncomprovados mediante documentação hábil e idônea, conforme Termo de Verificação Fiscal à\n\nfl. 18, e teve por enquadramento legal o artigo 42 da Lei n° 9.430/96; artigo 4° da Lei n°\n\n9.481/97 e artigo 21 da Lei 1109.532/97.\n\nAo apreciar o litígio instaurado com a impugnação de fls. 88/127, o Órgão\n\njulgador a quo manteve integralmente o lançamento, resumindo o seu entendimento na\n\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: IRPJ PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nEXIGÊNCIA DE TRIBUTOS FORMALIZADA A PARTIR DA\n\nOBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À\nARRECADAÇÃO DA CPMF LEIS N° 9 311 DE 1996 E 10.174,\n\nDE 2001 RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ARTIGO 144,\n\n§ I', DO CTN OMISSÃO DE RECEITAS MOVIMENTO\n\nBANCÁRIO MANTIDO À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO A\n\nteor duque dispõe o artigo 144, § I do CTN, as leis tributárias\n\nprocedimentais ou formais têm aplicação imediata, alcançando\n\nfatos geradores ocorridos anteriormente à sua edição, enquanto\n\nnão alcançados pela decadência. Configura omissão de receita,\n\nos recursos pertencentes à pessoa jurídica, depositados em\n\ncontas bancárias mantidas à margem da escrituração, ainda que\n\nem nome de interpostas pessoas, em relação aos quais o\n\ncontribuinte não comprove a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica — IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: DEPÓSIIOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA.\n\nEvidencia omissão de receitas a existência de valores creditados\n\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a\n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, de direito\n\noi\t 2\n\n\n\nProcesso n° 10830.003125/2002-42 \t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00-375\t Fl. 211\n\nou de fato, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações; a presunção legal tem o\n\ncondão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o\n\ncontribuinte, que pode refutar a presunção mediante oferta de\n\nprovas hábeis e idôneas,\n\nLançamento Procedente\n\nO recurso voluntário às fls. 161/188 repisa os mesmos argumentos suscitados\n\nperante em sede de impugnação: para o ano de 1998 vigia o § 3° do art. 11 da Lei 9.311/96, que\n\nvedava o uso dos dados da CPMF para constituição de outros créditos fiscais que não a própria\nContribuição, sendo inconstitucional a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, com\n\nbase na LC 105/2001 e na Lei In 10.174/2001, por ferir o direito à privacidade, intimidade,\nhonra e ao sigilo de dados, e também ilegal a sua aplicação retroativa.\n\nNo mérito, pugna pela impossibilidade de caracterização do depósito\nbancário como fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN. Transcreve\nextensa jurisprudência, cita a Súmula n° 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Afirma\n\nque o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, vai contra os princípios formadores das presunções\n\nlegais, devido à inexistência de nexo causal entre o fato indiciado conhecido (depósito\n\nbancário) e o fato presumido (omissão de rendimentos), sem a demonstração de sinais\n\nexteriores de riqueza. Acréscimo patrimonial ou renda consumida, e atenta contra a hierarquia\n\ndas normas, pois a definição de fato gerador e base de cálculo em matéria tributária foi\n\nreservada à lei complementar pelo artigo 146, III, \"a\", da Constituição Federal. Também aduz\n\nque a Lei 9430, de 1996, é inaplicável para a pessoa fisica, pois foi publicada para tratar da\n\nsistemática do IRPJ, CSLL, IPI e seus procedimentos de fiscalização, conforme evidencia a\n\nseqüência da sua estrutura em capítulos.\n\nConsta à fl. 137 a Certidão de Óbito do Sr. José Antônio Domingues Maçans,\n\nocorrido aos 25 de julho de 2005.\n\nConvertido o julgamento em diligência, para saneamento dos autos, conforme\n\nResolução de n° 102-02.444 (fls. 197/200).\n\nÉ o relatório.\n\n(›X\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\n•\t O recurso atende os requisitos de admissibilidade.\n\nInicialmente, cumpre ressaltar que as questões preliminares, suscitadas pelo\n\nrecorrente — utilização pela autoridade fiscal das informações de que tratam os §§ 2° e 30 do\n\nartigo 11 da Lei n° 9.311, de 1996, para fins de constituição do crédito tributário relativo ao\n\nimposto de renda da pessoa física, no tocante às operações ocorridas antes da edição da LC\n\n105/2001 e da Lei n° 10.174, de 09/0112001 — foram previamente submetidas ao poder\n\nJudiciário (fls. 27/44 c 74/85), consoante Te\t um de Verificação Fiscal à fl. 18.\n\n3\n\n\n\nNos termos da Súmula tf 01 do Primeiro Conselho de Contribuintes, importa\n\nem renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial\n\npor qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo\n\nobjeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de\n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\n\nPelo principio da unicidade da jurisdição sempre irá prevalecer a decisão\n\njudicial. Entendo, portanto, que este Colegiado não deve se manifestar acerca da nulidade do\n\nlançamento por ilicitude da prova centrada nos dados da CPMF, da reserva de jurisdição sobre\n\no sigilo bancário e da possibilidade de atribuir-se efeitos retroativos à Lei Complementar n\"\n\n105/01 e à Lei n° 10.174, ambas de 2001.\n\nNo mérito, a tributação com base em depósitos bancários, a partir de\n\n01/01/97, é regida pelo art. 42 da Lei n\" 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de\n\n30/12/1996, que instituiu a presunção de omissão de rendimentos com base cm depósitos\n\nbancários, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovasse mediante\ndocumentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. Referida\n\nnorma encontra-se no Capitulo IV da citada Lei, que trata dos procedimentos de fiscalização,\n\nrazão pela qual se aplica tanto às pessoas fisicas quanto às pessoas jurídicas. O conteúdo das\n\nsuas regras espanca qualquer dúvida neste sentido. Confira-se:\n\n- Art.42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1\" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\n\npela instituição financeira.\n\n§ 2' Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às\n\nnormas de tributação especificas, previstas na legislação vigente\n\nà época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 3\" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos\n\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria\n\npessoa física ou juridica;\n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00\n\n(doze mil reais) desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil\n\nreais).(Alterado pela Lei n°9.481, de 13.8.97).\n\n§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão\n\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na\n\ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o\n\ncrédito pela instituição financeira.\n\nildn 4\n\n\n\nProcesso tf 10830.003125/2002-42 \t S2-C1TI.\n\nAcórdão n.° 2101-00.375 \t Fl. 212\n\n§ 5' Quando provado que os valores creditados na conta de\n\ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando\n\ninterposição de pessoa, a determinaçãO dos rendimentos ou\n\nreceitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de\n\n• efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Incluído\n\npela Lei n° 10.637, de 30.12.2002).\n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento\n\nmantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de\n\ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em\n\nseparado, e não havendo comprovação da origem dos recursos\n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será\n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\n\n• rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Incluído\n\npela Lei n° 10.637, de 30.12.2002).\n\nO fato gerador do imposto de renda e sempre a renda auferida. Os depósitos\n\nbancários (entrada de recursos), por si só, não se constituem em rendimentos. Daí por que não\n\nse confunde com a tributação da CPMF, que incide sobre a mera movimentação financeira,\n\npela saída de recursos da conta bancária do titular. Por força do artigo 42 da Lei n° 9.430, de\n1996,0 depósito bancário foi apontado como fato presuntivo da omissão de rendimentos, desde\n\nque a pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados na operação.\n\nAlfredo Augusto Becker l , alicerçado na doutrina francesa e espanhola, ao\n\ndistinguir presunção legal e ficção legal, assim escreveu:\n•\n\nExiste urna diferença radical entre a presunção legal e a ficção\n\nlegal. 'A presunção tem por ponto de partida a verdade de um\n\nfato: de um fato conhecido se infere outro desconhecido. A\n\nficção, todavia nasce de uma falsidade. Na ficção, a lei\n\nestabelece como verdadeiro um fato que é provavelmente (ou\n\ncom toda a certeza) falso. Na presunção a lei estabelece como\t •\n\nverdadeiro um fato que é provavelmente verdadeiro. A verdade\n\njurídica imposta pela lei, quando se baseia numa provável (ou\n\ncerta) falsidade é ficção, quando se fimdamenta numa provável\n\nveracidade é presunção legal'.\n\nA regra jurídica cria uma presunção legal quando, baseando-se\n\nno fato conhecido cuja existência é certa, impõe-se a certeza\n\njurídica da existência do fato desconhecido cuja existência é\n\nprovável em virtude da correlação natural de existência entre\n\nestes dois fatos.\n\nA regra jurídica cria uma ficção legal quando) baseando-se no\n\nfato conhecido cuja existência é improvável (ou falsa) porque\n\nfalta correlação natural de existência entre os dois fatos.\n\nPara Pontes de Miranda 2 , presunções são fatos que podem ser verdadeiros ou\n\nfalsos, mas o legislador os têm como verdadeiros c divide as presunções em iuris et de jure\n\nBECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário, 3'. ed. -- São Paulo: Lejus, 1998, pág. 509.\n\nEd. Lejus\n\n2 \nMIRANDA, Pontes, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, pág. 234, Ed. Forense, 1974.\n\ns\n\n\n\n(absolutas) e iuris tantum (relativas). As presunções absolutas, na lição deste autor, são\n\nirrefragáveis, nenhuma prova contrária se admite; quando, em vez disso, a presunção for iuris\n\ntantum, cabe a prova em contrário.\n\nConforme destacado anteriormente, na presunção o legislador apanha um fato\n\nconhecido, no caso o depósito bancário e, deste dado, mediante raciocínio lógico, chega a um\n\nfato desconhecido que é a obtenção de rendimentos. A obtenção de renda presumida a partir de\n\ndepósito bancário é um fato que pode ser verdadeiro ou falso, mas o legislador o tem como\n\nverdadeiro, cabendo à parte que tem contra si presunção legal fazer prova em contrário. Neste\n\nsentido, não se pode ignorar que a lei, estabelecendo uma presunção legal de omissão de\n\nrendimentos, autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta\n\nbancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos. Em síntese, a lei considera que os\n\ndepósitos bancários, de origem não comprovada, analisados individualizadamente,\n\ncaracterizam omissão de rendimentos. A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte\n\no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos.\n\nA caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá\npela mera constatação de um depósito bancário, considerado isoladamente. Pelo contrário, a\n\npresunção de omissão de rendimentos está ligada à falta de esclarecimentos da orit,em dos\n\nrecursos depositados em contas bancárias, com a análise individualizada dos créditos,\nconforme expressamente previsto na lei. Portanto, claro está que o fato gerador do imposto de\n\nrenda, no caso, não está vinculado ao crédito efetuado na conta bancária, pois, se o crédito tiver\n\npor origem transferência de outra conta do mesmo titular, ou a alienação de bens do patrimônio\n\ndo contribuinte, ou a assunção de exigibilidade, como dito anteriormente, não cabe falar em\n\nrendimentos ou ganhos, justamente porque o patrimônio da pessoa não terá sofrido qualquer\n\nalteração quantitativa. O fato gerador é a circunstância de tratar-se de dinheiro novo no seu\npatrimônio, assim presumido pela lei em face da ausência de esclarecimentos da origem\nrespectiva.\n\nQuanto à tese de ausência de evolução patrimonial ou consumo capaz de\njustificar o fato gerador do imposto de renda, é verdade que este imposto, conforme prevê o\n\nartigo 43 do CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou\n\njurídica, isto é, de riqueza nova. Entretanto, o legislador ordinário presumiu que há aquisição\nde riqueza nova nos casos de movimentação financeira em que o contribuinte não demonstre a\n\norigem dos recursos. A atuação da administração tributária é vinculada à lei (artigo 142 do\n\nCTN), sendo vedado ao fisco declarar a inconstitucionalidade de lei devidamente aprovada\n\npelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da Republica. Neste diapasão, o\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula n° 02 consolidando sua jurisprudência\nno sentido de que o Órgão \"não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade\nde lei tributária.\"\n\nA partir da vigência do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos\nbancários deixaram de ser -modalidade de arbitramento\" — que exigia da fiscalização a\n\ndemonstração de gastos incompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a\n\ndescoberto e sinais exteriores de riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder\n\njudiciário (sumula TFR 182), pelo Primeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos\ncolacionados no recurso) e artigo 9°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o\n\ncancelamento dos lançamentos do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em\n\nvalores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria\n\nomissão de rendimento (art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da\nprova em favor da Fazenda Pública Federal.\n\n6\n\n\n\nProcesso ri' 10830.00312512002-42\t S2-CIT1\n\nAcórdão n.\" 2101-00.375\t Fl. 213\n\nA propósito de presunções legais cabe aqui reproduzir o que diz José Luiz\n\nBulhões Pedreira, (JUSTEC-RJ-1979 - pag. 806), que muito bem representa a doutrina\n\npredominante sobre a matéria:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar,\n\nno caso concreto, que o negócio jurídico com as características\n\ndescritas na lei corresponde, efetivamente, Afta° econômico que\n\na lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a\n\npresunção (se é relativa), provar que o fato presumido não existe\n\nno Caso.\n\nEste também é o entendimento manifestado pela Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, como fica evidenciado no Acórdão CSRF n° 01-0.071, de 23/05/1980, da\n\nlavra do Conselheiro Urge! Pereira Lopes, do qual se destaca o seguinte trecho:\n\nO certo é que, cabendo ao Fisco detectar os fatos que constituem\n\no conteúdo das regras jurídicas em questão, e constituindo-se\n\nesses fatos em presunções legais relativas de rendimentos\n\ntributáveis, não cabe ao fisco infirmar a presunção, pena de\n\nlaborar em ilogicidade jurídica absoluta. Pois, se o Fisco tem a\n\npossibilidade de exigir o tributo com base na presunção legal,\n\nnão me parece ter o menor sentido impor ao Fisco o dever de\n\nprovar que a presunção em seu favor não pode subsistir. Parece\n\nelementar que a prova para infirmar a presunção há de ser\n\nproduzida por quem tem interesse para tanto. No caso, o\n\ncontribuinte. (Grifou-se)\n\nOs julgamentos do Conselho de Contribuintes passaram a refletir a\n\ndeterminação da nova lei, admitindo, nas condições nela estabelecidos, o lançamento com base\nexclusivamente em depósitos bancários, como se constata nas ementas dos acórdãos a seguir\n\nreproduzidas:\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS -\n\nSITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N°9.430/96 - Com o advento da\nLei n° 9.430/96, caracteriza-se também omissão de rendimentos\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento, \t ?X\n\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\n\ntitular não comprove a origem dos recursos utilizados,\n\nobservadas as exclusões previstas no § 3°, do art. 42, do citado\n\ndiploma legal. Lie 106-13329).\n\nTRIBUTAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\n\nNÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\n\nRENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de\n\n01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de\n\nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em\n\nconta bancária para os quais o titular, regularmente intimado,\n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem\n\ndos recursos utilizados nessas operações.\n\nÓNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\n\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\n\ninformados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições\n\nde bens e direitos. (Ac 106-13188 e 106-13086).\n\n7\n\n\n\nA presunção representa uma prova indireta, partindo-se de ocorrências de\n\nfatos secundários, fatos indiciários, que apontam para o fato principal, necessariamente\n\ndesconhecido, mas relacionado diretamente ao fato conhecido. Nas situações em que a lei\n\npresume a ocorrência do fato gerador, as chamadas presunções legais, a produção de tais\n\nprovas é dispensada.\n\nAssim dispõe o Código de Processo Civil nos artigos 333 e 334:\n\nArt, 333. O ônus da prova incumbe:\n\nao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;\n\nII — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, madificativo\n\nou extintivo do direito do autor\n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos:\n\nIV — em cujo favor milita presunção legal de existência ou de\n\nveracidade.\n\nNa tributação em exame o legislador entendeu que há lógica, concordância e\n\ncerteza entre o fato presuntivo (depósito bancário sem origem comprovada) e o fato presumido\n\n(omissão de rendimentos), na esteira dos argumentos expostos por Hugo de Brito Machado\n\n(Imposto de Renda — Estudos, Editora Resenha Tributária, pág. 123), que convém trazermos à\n\nbaila:\n\n5.6. Realmente, a existência de depósito bancário em nome do\n\ncontribuinte, é indicio que autoriza a presunção de\n\natiferimento de renda. Cabe então ao contribuinte provar que os\n\ndepósitos tiveram origem outra, que não seja tributável. Pode\n\nser que decorra de transferências patrimoniais (doações e-\n\nheranças), por exemplo, de rendimentos não tributáveis ou\n\ntributáveis exclusivamente na fonte, ou mesmo de rendimentos\n\ntributáveis auferidos Há muito tempo, relativamente aos quais\n\nextinto já esteja, pela decadência, o direito de a Fazenda Pública\n\nfazer o lançamento do tributo, nos temas do art. 173 do Código\n\nTributário Nacional. Ao contribuinte cabe o Ônus da prova, que\n\npode ser produzida antes ou durante o procedimento do\n\nlançamento, impedindo que este se consume, e pode até ser\n\nproduzida depois, em ação anulatória.\n\n5.7. Isto não significa considerar rendimentos os depósitos\n\nbancários. Tais depósitos são indicias, isto é, são fatos\n\nconhecidos que autorizam a presunção de existência de\n\nrendimentos, fatos sobre cuja existência se questiona.\n\nOrdinariamente a disponibilidade de dinheiro decorre de\n\natiferimento de renda. Por isso a existência de disponibilidade de\n\ndinheiro autoriza a presunção de azzferimento de renda. Tudo cie\n\npleno acordo coma teoria das provas.\n\nNa presunção, a lei tem como verdadeiro um fato que provavelmente\n\nverdadeiro. Não se pode desconsiderar, entretanto, que este fato que a lei tem como verdadeiro\n•\n\ntambém pode ser falso, daí porque se diz que na presunção relativa a questão diz respeito à\n\navaliação da prova apresentada por quem tem contra si algo que o legislador presume como tal,\n\nõri r‘ 8\n\n\n\nProcesso n\" 10830.003125/2002-42\t 52-C1T1\nAcórdão e.\" 2101-00.375\t E. 214\n\nmas que na vida real pode ser diferente. Assim, impugnado fato em relação ao qual milita\n\npresunção relativa cabe ao julgador, avaliando as provas que lhes são apresentadas, formar\n\nconvencimento para, diante do caso concreto, com mais dados do que o legislador, decidir se a\npresunção estabelecida por este, o legislador, corresponde à realidade dos fatos que estão sob\nj ulgament o.\n\nFixados o conceito de presunção e a diferença entre esta e a ficção, tenho que\no depósito bancário feito em conta corrente ou de investimento do contribuinte, dentro da\n\ncorrelação natural dos fatos, pressupõe a existência de rendimento prévio e, se assim o é,\nestamos diante de uma presunção legal. Cabe ao contribuinte fazer prova em contrário, usando\n\nde todos os meios em direito admitidos. Como ao o fez, a fiscalização corretamente efetuou o\nlançamento, com suporte no artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nEm face ao exposto, não tomo conhecimento acerca da nulidade do\nlançamento por ilicitude da prova centrada nos dados da CPMF, da reserva de jurisdição sobre\n\no sigilo bancário e da possibilidade de atribuir-se efeitos retroativos à Lei Complementar n°\n\n105/01 e à Lei n° 10.174, ambas de 2001, discutidas em ação judicial, e, no mérito, nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das\t e,0202 de dezembro de 2009\n\n' \\\t ‘\\\n\\ '‘.\n\n,, \n\n.,\n\n1\t 's\nJOSÉ RAIM DO\n\nk\n\\ TOSTA SANTOS\n\n\\j\n\n,\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200910", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 30/04/2006\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nO Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.\nRecurso Voluntário Provido\nO fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-11-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.018487/2008-49", "anomes_publicacao_s":"201211", "conteudo_id_s":"5175567", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.717", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504018487200849.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"15504018487200849_5175567.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nElias Sampaio Freire - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à \npenalidade por descumprimento de obrigação acessória. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 30/04/2006 \n\nRELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS.  INEXISTÊNCIA  DE \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  \n\nO Relatório  de Representantes  Legais  representa mera  formalidade  exigida \npelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que \nrepresentavam  a  empresa  ou  participavam  do  seu  quadro  societário  no \nperíodo  do  lançamento,  não  acarretando,  na  fase  administrativa  do \nprocedimento,  qualquer  responsabilização  das  pessoas  constantes  daquela \nrelação.  \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15504.018487/2008­49 \nAcórdão n.º 2401­002.717 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.070 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se do Auto de Infração – AI n.º 37.166.158­7, lavrado contra o sujeito \npassivo acima para aplicação de multa pela infração de apresentar a Guia de Recolhimento do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  em \ndesconformidade com o Manual de Orientações. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  da  Infração,  fls.  18/34,  a  empresa \napresentou a GFIP com erros nas seguintes informações: \n\na) omissão na caracterização de múltiplos vínculos, ocasionando desconto do \nsegurado a maior; \n\nb)  informações  de  remunerações  a  maior,  conforme  demonstrado  em \nplanilhas juntadas; \n\nc)  inclusão  nas  remunerações  de  devoluções  contribuições  descontadas  a \nmaior; \n\nd) declaração indevida de trabalhadores expostos a agentes nocivos; \n\ne) utilização de versões do SEFIP desatualizadas, bem como das respectivas \ntabelas; \n\nf) declaração de empregados de filial juntamente com os da matriz; \n\ng)  falta de entrega de GFIP “sem movimento” para  filial que se encontrava \nparalisada. \n\nForam arroladas como devedoras solidárias as empresas abaixo, em razão do \nFisco  haver  entendido  que  as mesmas  formavam  com  a Autuada  grupo  econômico  de  fato, \nconforme evidências apontadas no Relatório Fiscal. \n\n•  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Savassi  Ltda  —  CNPJ: \n05.385.879/0001­50. \n\nEducação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Pampulha  Ltda  —  CNPJ: \n05.401.768/0001­ 90. \n\n• Pampulha Ensino Fundamental Ltda — CNPJ: 06.001.557/0001­23. \n\n• Educação Infantil e Ensino Fundamental Mangabeiras Ltda — CNPJ: \n\n05.401.766/0001­00. \n\n• Educação Infantil e Ensino Fundamental Sete Lagoas Ltda — CNPJ: \n\n05.392.395/0001­39. \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n• Mangabeiras Ensino Fundamental Ltda — CNPJ: 06.001.546/0001­43. \n\n• Colégio Sete Lagoas Ensino Fundamental Ltda — CNPJ: 04.901.337/0001­\n20. \n\n•  Centro  Mineiro  de  Ensino  Superior  —  CEMES  Ltda  —  CNPJ: \n02.636.995/0001­07. \n\n• Promove Participações Ltda — CNPJ: 05.376.569/0001­70. \n\n• Promove Serviços Educacionais Ltda — CNPJ: 05.376.559/0001­34. \n\n• Promove Cursos Livres e Mercantil Ltda — CNPJ: 42.975.896/0001­74. \n\n•  Magle  Edição  Comercio  e  Distribuição  de  Livros  Ltda  —  CNPJ: \n05.399.437/0001­63. \n\n• Sociedade Educacional Sistema Ltda — CNPJ: 23.840.945/0001­17. \n\nForam  emitidos  em  nome  das  citadas  empresas  os  Termos  de  Sujeição \nPassiva. \n\nA Associação Educativa  do Brasil — SOEBRAS, CNPJ.  22.669.915/0001­ \n27,  foi  eleita  responsável  subsidiária,  de  acordo  com  o  termo  de  fls.  438  a  444  (processo \n15504.018494/2008­41),  uma  vez  que  adquiriu,  inicialmente  do  grupo  econômico  Promove, \ninclusive  da  autuada,  o  direito  de  uso  da  marca  PROMOVE,  em  01/11/2006,  por  meio  de \ncontrato  particular  de  \"Licença  de  Uso  da Marca\"  e  posteriormente  os  estabelecimentos  da \nAutuada. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  Autuada,  em  conjunto  com  as  responsáveis \nsolidárias  e  as  pessoas  físicas  listadas  na  relação  de  Representantes  Legais,  apresentaram \ndefesa, fls. 64/86, alegando, em síntese, que: \n\na) os representantes legais não podem figurar como responsáveis pelo crédito \ntributário, posto que não se comprovou a prática de excesso de mandato; \n\nb)  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  relacionadas  sequer  foram  cientificadas  do \nAI; \n\nc) é improcedente o lançamento, posto que confessou todas as suas dívidas do \nperíodo; \n\nd) sofreu cerceamento ao seu direito de defesa, posto que foram lavrados na \nmesma ação fiscal diversos Autos de Infração contra si e contra outras empresas, dificultando o \nentendimento dos mesmos; \n\ne) a multa é confiscatória; \n\nf)  todos os  fatos geradores constantes do  lançamento  já  foram incluídos em \noutros autos de infração, os quais devem também ser declarados improcedentes; \n\ng) os acréscimos legais foram aplicados incorretamente; \n\nh) não se configurou a infração penal apontada pelo Fisco; \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15504.018487/2008­49 \nAcórdão n.º 2401­002.717 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.071 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ni) a empresa SOEBRAS – Associação Educativa do Brasil deve ser excluída \ndo polo passivo, haja vista ter havido parcelamento dos valores lançados. \n\nj)  Ao  final,  requereu  a  declaração  de  improcedência  do  AI,  a  juntada \nposterior de documentos e que as intimações sejam efetuadas no endereço do seu advogado. \n\nForam acostados comprovantes de envio de GFIP. \n\nÀs fls. 692/708 consta peça de defesa da empresa SOEBRAS contestando o \nTermo  de  Sujeição  Passiva,  no  qual  é  arrolada  como  devedora  subsidiária  pelos  créditos \nlavrados contra o CEMES e outras empresas. Em suas razões, aduz ser imune ao recolhimento \ndas  contribuições  sociais,  em  face  da  sua  condição  de  entidade  beneficente  de  assistência \nsocial. \n\nAfirma que a empresa CEMES não foi por ela assumida, conforme termo de \ndistrato  acostado.  Suscita  a  existência  de parcelamento  que  afastaria  também a  pretensão  do \nFisco. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  em  Belo \nHorizonte  (MG)  declarou  improcedente  as  impugnações,  embora  reconhecesse  a  decadência \npara a competência 12/2002, haja vista que o valor da multa não varia na proporção do número \nde ocorrências verificadas (ver fls. 882/903). \n\nInconformadas, as empresas apresentaram recurso conjunto, fls. 1.010/1.052, \nonde, em resumo, alegaram que: \n\na) em razão da decadência, o Fisco não poderia lançar a multa relativa a fatos \ngeradores ocorridos antes de 10/2003; \n\nb)  A MP  n.º  449/2008  revogou  a  fundamentação  legal  para  utilizada  para \naplicação da multa, portanto, essa tornou­se ilegal; \n\nc) pelo menos, deve lhe ser aplicada a penalidade atual prevista no art. 32­A \nda Lei n.º 8.212/1991, posto que é menos gravosa; \n\nd)  as  dívidas  contraídas  pelo  grupo  PROMOVE  não  poderão  ser  de \nresponsabilidade  da  SOEBRAS,  conquanto  inexiste  previsão  legal  de  que  o  uso  da  marca \nacarreta responsabilidades tributárias; \n\ne)  a  SOEBRAS  detém  imunidade  tributária,  não  podendo  ser  chamada  a \nresponder pelas contribuições lançadas; \n\nf) os sócios não podem ser incluídos no polo passivo de dívida tributária; \n\ng) a multa e os juros aplicados tem caráter de confisco. \n\nAo final, requereram: \n\na) o reconhecimento parcial da decadência; \n\nb)  seja  aplicada  penalidade  menos  severa  aos  Recorrentes,  a  teor  do  que \ndispõe o art. 106, inciso II, alínea \"c\" do CTN; \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nc) seja reconhecida a ilegitimidade da SOEBRAS para figurar como devedora \ndas dividas  contraídas pelo grupo  \"Promove\",  pela mera utilização da marca  em contrato de \nlicença para uso de marca; \n\nd) sejam excluídos do polo passivo da obrigação os sócios das Recorrentes; \n\ne) sejam reduzidas as multas aplicadas, em aplicação ao disposto no art. 150, \nIV da CR/88 c/c art. 10 da Lei 9.784/99; \n\nf)  seja  reconhecida  a  imunidade  tributária  da  SOEBRAS,  atingindo  os \ncontratos de trespasse realizados com todos os entes que foram objeto do aludido contrato.  \n\nÉ relatório. \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15504.018487/2008­49 \nAcórdão n.º 2401­002.717 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.072 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nDecadência \n\nÉ cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º \n8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \n12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele \nfixado no CTN. \n\nQuanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem \ndo quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: \n\nArt. 150 (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n................................................................................................ \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n(...) \n\nA  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior \nTribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há \nantecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até nas  situações  em que,  com base nos  elementos \nconstantes nos autos, não seja possível se chegar a uma conclusão segura sobre esse fato. \n\nO art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o \ncontribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória. \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nPor  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo \nlançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. \n\nNa  situação  sob  enfoque,  verifico  que,  a  cientificação  do  lançamento  pela \núltima das  coobrigadas  deu­se  em  03/02/2009,  conforme despacho  de  fl.  880. Considerando \nque a lavratura diz respeito à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, \ntípico  lançamento  de  ofício,  deve­se  aplicar  para  contagem  da  decadência  o  art.  173,  I,  do \nCTN. \n\nEsse  posicionamento  conduz­me  à  conclusão  de  que  devam  ser  excluídas \npela  caducidade  as  competências  até  11/2003,  haja  vista  que  a  cientificação  do  lançamento \nocorreu 03/02/2009 (última das devedoras solidárias a tomar ciência). \n\nExclusão da SOEBRAS da condição de devedora \n\nA  empresa SOEBRAS  foi  arrolada  como  devedora  subsidiária  pelo  crédito \ntributário  em  questão,  mediante  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  de  fls.  1.256/1.268.  A \nfundamentação para responsabilização foi o inciso II do art. 133 do CTN, verbis: \n\n\"Art.  133.  A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado  que \nadquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou \nestabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e \ncontinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão \nsocial ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, \nrelativos  ao  fundo  ou  estabelecimento  adquirido,  devidos  até  à \ndata do ato: \n\nI  ­  integralmente,  se  o  alienante  cessar  a  exploração  do \ncomércio, indústria ou atividade; \n\nII  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na \nexploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da \nalienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de \ncomércio, indústria ou profissão.\" \n\nO  Termo  de  Sujeição  informa  que  a  Associação  Educativa  do  Brasil  – \nSOEBRAS adquiriu do Grupo Promove, do qual faz parte a autuada, a licença para utilização \nda marca “Promove”. Afirma­se ainda que a licenciada criou estabelecimentos que passaram a \nfuncionar  no  local  onde  anteriormente  funcionavam  as  empresas  licenciantes,  além  de \nconservar em sua folha de pagamento funcionários que trabalhavam para essas. \n\nA título exemplificativo, cita­se que dos 194 empregados do Centro Mineiro \ndeEnsino Superior — CEMES Ltda, constantes da Folha de Pagamento de 11/2006, 176 deles \nforam informados nas GFIP's da SOEBRAS na competência 12/2006. \n\nTais fatos demonstram de que, ao contrário do que afirmam as recorrentes, a \nSOEBRAS adquiriu não apenas a  licença para explorar a marca “Promove”, mas assumiu os \nestabelecimentos de ensino, conforme demonstrado nos autos. A responsabilidade subsidiária \nem debate, foi atribuída a SOEBRAS, nos termos do Relatório Fiscal da Infração (ver fl. 32), \nem face da aquisição de fundo de comércio por esta, através de Contrato de Trespasse, firmado \nem 15/10/2007. \n\nTambém não merece acolhida a tese de que a responsabilização não poderia \nse dar em razão da imunidade da SOEBRAS frente às contribuições previdenciárias. É que no \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15504.018487/2008­49 \nAcórdão n.º 2401­002.717 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.073 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAI sob cuidado está sendo exigida multa por descumprimento de obrigação acessória, a qual \nnão é alcançada pela suposta imunidade. \n\nExclusão de representantes legais \n\nO pedido para exclusão dos representantes legais do polo passivo da relação \ntributária  não  merece  acolhida.  É  que  não  há  a  vinculação  dos  mesmos  na  condição  de \ndevedores.  No  presente  caso,  a  responsabilização  é  das  empresas  arroladas,  os  sócios  e \ngerentes, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação anexada ao \nAI apenas para cumprir  formalidade das normas emanadas da Administração, sendo que este \nrol tem caráter apenas informativo \n\nO Fisco não atribuiu responsabilidade direta aos sócios/gestores, mas apenas \nelencou  no  relatório  fiscal,  quais  seriam  os  responsáveis  legais  da  empresa  para  efeitos \ncadastrais.  Assim,  a  empresa  carece  de  interesse  de  agir  quanto  ao  pedido  exclusão  dos \nrepresentantes legais, posto que inexiste a alegada responsabilização dos mesmos pelo crédito. \n\nAlteração na legislação – aplicação da norma superveniente \n\nTendo­se em conta a alteração da legislação na parte que cuida da aplicação \nde  multa  decorrente  de  infrações  relacionadas  à  GFIP,  é  de  se  fazer  uma  retrospectiva  dos \ndispositivos legais que tratam da questão. Observa­se que com o advento da Medida Provisória \nMP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, houve profunda alteração no cálculo das \nmultas decorrentes de descumprimento das obrigações principais e acessórias  relacionadas às \ncontribuições previdenciárias. \n\nNa  sistemática  anterior,  a  infração  de  omitir  fatos  geradores  em GFIP  era \npunida com a multa correspondente a cem por cento da contribuição não declarada, ficando a \npenalidade limita a um teto calculado em função do número de segurados da empresa. Havia \nainda as punições cumulativas por a) apresentar a guia com erros em campos não relacionados \naos fatos geradores de contribuições sociais; b) preparar a declaração em desconformidade com \no Manual de Orientações  e  c) não  apresentar GFIP distintas por  estabelecimento ou obra de \nconstrução civil do tomador de serviços. \n\nCom  a  nova  legislação,  há  duas  sistemáticas  de  aplicação  da  multa. \nInexistindo o lançamento das contribuições, aplica­se apenas a multa de ofício prevista no art. \n32­A da Lei n. 8.212/1991, que é calculada a partir de um valor  fixo para cada grupo de 10 \ninformações incorretas ou omitidas, nos seguintes termos: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\n(...) \n\nTodavia  pelo  art.  35­A  da  mesma  Lei,  também  introduzido  pela  Lei  n.º \n11.941/2009, ocorrendo o lançamento da obrigação principal, a penalidade decorrente do erro \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nou omissão na GFIP fica incluída na multa constante no crédito constituído. Deixa, assim, de \nhaver cumulação de multa punitiva (descumprimento de obrigação acessória) e multa incidente \nsobre o tributo devido, condensando­se ambas em valor único. \n\nConsiderando­se  que  no  AI  que  ora  se  julga,  o  erro  apontado  não  gerou \ncontribuições a recolher, pelo contrário, o valor das contribuições foi declarado a maior, aplica­\nse atualmente ao caso a norma do art. 32­A, I, da Lei n.º 8.212/1991. \n\nRessalte­se  que  na  mesma  ação  fiscal  foi  lavrado  outro  AI  relacionado  a \nGFIP,  sem  que  também  motivasse  lançamento  de  obrigação  principal,  qual  seja  o  AI  n.º \n37.166.157­9  –  erros  em  campos  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDe acordo com o art. 32­A,  I, da Lei n.º 8.212/1991 caberia  apenas um AI \nenglobando  as  duas  situações,  ou  seja,  todas  as  condutas  seriam  consideradas  como \nincorreções/omissões, verificando­se o número de campos com  falhas para definir o valor da \npenalidade. \n\nTendo­se  em  conta  que  foi  mantida  parcialmente  a  multa  para  o  AI  n.º \n37.166.157­9,  deve­se,  em  homenagem  ao  disposto  no  art.  106,  II,  “c”,  do  CTN  cancelar  a \nmulta do presente AI, posto que, conforme vimos, hodiernamente a  legislação manda que se \nlavre  apenas  uma  autuação,  condensando­se  numa mesma  lavratura  todas  as  falhas  que  não \nacarretem lançamento de ofício de contribuições. \n\nPara aplicação da multa menos gravosa, deve­se manter apenas uma das duas \nlavraturas, justificando­se, na espécie, a manutenção do AI n.º 37.166.157­9, pelo fato da multa \nno mesmo  ter  sido  aplicada  por  competência,  favorecendo  a  comparação  com  a  sistemática \natual, que também funda­se na imposição de penalidade por competência. Observe­se que no \npresente AI a penalidade é um valor fixo, que independe da quantidade de erros. \n\nJustifica­se assim o cancelamento da multa imposta no presente AI. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/11\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200912", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEPÓSITO RECURSAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - 0 Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões, editou a Súmula Vinculante no 21, de\r\n29/10/2009, com a seguinte redação: \"Ê inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do recurso administrativo\", que foi aplicada ao caso, não havendo que se falar em cerceamento de direito de defesa, já que o recurso voluntário foi admitido.\r\nIRPF - LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO -\r\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei n°\r\n10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas a CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização\r\nem si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os\r\nprocedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo\r\ndecadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 0 fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN).\r\nPEDIDO DE PERÍCIA A autoridade julgadora de primeira instância\r\ndeterminará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento fundamentado (art. 18, do Dec. no 70.235, de 1972, com a redação dada pelo\r\nart.1 ° da Lei no 8.748, de 1993).\r\nERRO DE FATO - Os erros de fato contidos na declaração e apurados de oficio pelo fisco deverão ser retificados pela autoridade administrativa a quem competir a revisão do lançamento. Entretanto, o equivoco deve restar cabalmente comprovado.\r\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DOS RENDIMENTOS - ônus da prova - Com a entrada em vigor da Lei n° 9.430, de 1996, que em seu artigo 42 autoriza uma presunção legal de omissão de rendimentos sempre que o titular\r\nda conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, tornou-se despicienda a averiguação dos sinais exteriores de riqueza para dar suporte ao lançamento com base em depósitos bancários.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "dt_publicacao_tdt":"2012-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000370/2003-26", "anomes_publicacao_s":"201212", "conteudo_id_s":"4766968", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.374", "nome_arquivo_s":"210100374_19515000370200326_200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"Ana Neyle Olímpio Holanda", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000370200326_4766968.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a\r\npreliminar de retroatividade da Lei no 10.174, de 2001; 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Não ocorrendo a homologação \nexpressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da \nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do C'TN). \n\nPEDIDO DE PERÍCIA --- A autoridade julgadora de primeira instancia \ndeterminará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a reálização de \ndiligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo, \nfundamentadamente, aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis, \n\nt \n\n\n\nnão se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento \nfundamentado (art. 18, do Dec. no 70.235, de 1972, com a redação dada pelo \nart.1 ° da Lei no 8.748, de 1993). \n\nERRO DE FATO - Os erros de fato contidos na declaração e apurados de \noficio pelo fisco deverão ser retificados pela autoridade administrativa a \nquem competir a revisão do lançamento. Entretanto, o equivoco deve restar \ncabalmente comprovado. \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - \nPRESUNÇÃO DA OMISSÃO DOS RENDIMENTOS - ônus da prova - \nCom a entrada em vigor da Lei n° 9.430, de 1996, que em seu artigo 42 \nautoriza uma presunção legal de omissão de rendimentos sempre que o titular \nda conta bancária, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não \ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \ncreditados em sua conta de depósito ou de investimento, tornou-se \ndespicienda a averiguação dos sinais exteriores de riqueza para dar suporte ao \nlançamento com base em depósitos bancários. \n\nPreliminares rejeitadas. \n\nRecurso negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a \npreliminar de retroatividade da Lei no 10.174, de 2001; vencido o conselheiro Gonçalo Bonet \nAllage, que a acolhia e, por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, \nNEGAR provimer.tQ ao recurso. \n\n/ \n\nCAIO MARCOS \tJDO - Presidente \n\n044Qi \t\n\n, \n\na (ey4e 1a \n\nEditado em: 02 DEZ 2009 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta \ndos Santos, Alexandre Naoki Nishioka e Gonçalo Bonet Allage. Ausente, justificadamente, a \nConselheira Silvana Mancini Karam. \n\nRelatório \n\n0 auto de infração de fls. 134 a 140 exige do sujeito passivo acima \n\nidentificado o montante de R$ 273.307,88, a titulo de imposto sobre a renda das pessoas físicas \n\n(IRPF), acrescido de multa de oficio equivalente a 75% do valor do tributo apurado, alem de \njuros de mora, em face de haver sido constatada omissão de rendimentos caracterizados por \n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, nos anos-calendário 2002 a 2004, exercícios \n\n1999 a 2003 a 2005, com fundamento no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, artigo 4° da \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 19515.000370/2003-26 \t S2-C1T1 \n\nAcórdão n.° 2101-00.374 \t Fl. 204 \n\nLei n° 9.481, de 14/08/1997, artigo 21 da Lei n° 9.532, de 10/12/1997, e artigo 849 do Decreto \nno 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda — RIR11999. \n\n2. \t Com a apresentação de impugnação, os autos foram a 2' Turma da Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande (MS), onde o lançamento foi \ndado como procedente, resumindo seu entendimento nos termos da ementa a seguir transcrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF \n\nAno-calendário: 1998 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade \ndas leis em vigor. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \nSIGILO BANCÁRIO. \n\nNos termos da legislação de regência, inexiste sigilo bancário \npara o Fisco. A Lei n°10.174/2001, que instituiu novos critérios \nde fiscalização dos depósitos bancários, retroage para alcançar \nfatos geradores pretéritos. \n\nLançamento Procedente. \n\n3. \t Intimado aos 16/11/2007, o sujeito passivo, irresignado, interpôs, \ntempestivarnente, recurso voluntário. \n\n4. \t Na petição recursal o sujeito passivo apresenta, em síntese, os argumentos de \ndefesa a seguir enumerados: \n\nI — cerceamento do direito de defesa, com a exigência do depósito de 30% da \nexigência fiscal; \n\nII - a decadência dos fatos geradores referentes aos meses de janeiro e \nfevereiro de 1998, vez que transcorridos cinco anos até a ciência da autuação; \n\nIII — a necessidade de prova pericial para comprovar a movimentação \nfinanceira; \n\nIV — a impossibilidade de aplicação retroativa do cruzamento entre os dados \nda contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF), para situações jurídico-\ntributárias ocorridas em momentos passados, com base na Lei n° 10.174, de 2001, em \ninobservância ao principio da irretroatividade das leis; \n\nV — requer a aplicação do artigo 172, II, do Código Tributário Nacional, vez \nque o agente fiscal empreendeu a autuação com base em erro cometido pelo sujeito passivo; \n\nVI— a fiscalização deixou de atentar a toda documentação fiscal e contábil do \nsujeito passivo, não devendo prosperar. \t- \n\n• \n\n5. \t Ao final, requer seja reformado o acórdão recorrido, para que seja o recurso \njulgado procedente, para anular o auto de infração.i \n\n3 \n\n\n\no Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Relatora \n\n0 recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo \nconhecimento. \n\nA controvérsia ora em análise trata do auto de infração lavrado contra o \nrecorrente, que teve como objeto depósitos bancários efetuados em conta corrente da qual é \ntitular, cuja origem dos recursos não foi por ele esclarecida. \n\nA base legal que deu suporte à exação foi artigo 42 da Lei n° 9.430, de \n27/12/1996, artigo 4° da Lei n° 9.481, de 14/08/1997, artigo 21 da Lei n° 9.532, de 10/12/1997, \ne artigo 849 do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda — \nRITZ/1999. \n\nPreliminarmente, a recorrente invoca o cerceamento do direito de defesa, \n\ncom a exigência do depósito de 30% da exigência fiscal, para a interposição do recurso \nvoluntário. \n\nA exigência do preparo recursal equivalente a 30% (trinta por cento) da \nexigência fiscal definida na decisão de primeira instancia ou o arrolamento de bens foi inserida \nno artigo 33 do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, pelo artigo 32 da Lei n° 10.522, de \n\n19/07/2002, nos seguintes termos: \n\nArt. 32. 0 art. 33 do Decreto n' 70.235, de 6 de março de 1972, \nque, por delegação do Decreto-Lei n° 822, de 5 de setembro de \n\n1969, regula o processo administrativo de determinação e \n\nexigência de créditos tributários da Unido, passa a vigorar com \n\na seguinte alteração: \n\n\"Art. 33. \t \n\n§ 1 No caso de provimento a recurso de oficio, o prazo para \n\ninterposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, \n\npelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do \n\nrecurso de oficio. \n\n§ 2' Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá \n\nseguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor \n\nequivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida \n\nna decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento \ndo recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou \n\nao patrimônio se pessoa fisica. \n\n§ 3' 0 arrolamento de que trata o § 22 será realizado \npreferencialmente sobre bens imóveis. \n\n§ 4 o Poder Executivo editará as normas regulamentares \nnecessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 19515.000370/2003-26 \n\t\n\nS2-C1T1 \n\nAcórdão n.° 2101-00374 \n\t\n\nFl. 205 \n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões, editou a \nSúmula Vinculante n° 21, de 29/10/2009, com a seguinte redação: \"t inconstitucional a \nexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do \nrecurso administrativo\". \n\nDiante de tal determinação, a exigência do deposito prévio ou arrolamento de \nbens, exigido para o preparo do recurso voluntário, exigido pelo artigo 33, § 2°, do Decreto n° \n70.235, de 06/03/1972, com as alterações da Lei n° 10.522, de 19/07/2002, nos moldes da \nInstrução Normativa SRF n° 264, de 20 de dezembro de 2002, torna-se defesa. \n\nAssim, na espécie, por já se ter admitido o recurso voluntário sem o referido \npreparo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da recorrente. \n\nOutra argumentação do recorrente diz da afronta ao principio da \nirretroatividade da lei tributária, pois que ao elementos colhidos para a elaboração do \nlançamento tiveram suporte nos mandamentos da Lei n° 10.174, de 2001, considerando fatos \ngeradores ocorridos antes da sua entrada em vigor. \n\nEmbora não tenha sido especificado pela recorrente, tomamos tal \nirresignação como preliminar de nulidade do auto de infração. \n\nO § 3° do artigo 11 da Lei n° 9.331, de 1996, que institui a contribuição \nprovisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de reditos e direitos de natureza \nfinanceira (CPMF), vedava a utilização de informações para constituir crédito tributário de \noutras contribuições ou de impostos: \n\nArt. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a \nadministração da contribuição, incluídas as atividades \ntributação, fiscalização e arrecadação. \n\n3°. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da \nlegislação aplicável à matéria, o sigilo das informações \nprestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito \n\ntributário relativo a outras contribuições ou impostos. \n\nContudo, com a edição da Lei n° 10.174, de 2001, em seu artigo 1 0 , foi dada \nnova redação ao § 3 0 do artigo 11 da Lei n° 9.311, de 1996, facultando a utilização das \ninformações relativas à CPMF para instaurar procedimento administrativo e efetuar lançamento \nde outros tributos: \n\n§ 3 0. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da \nlegislação aplicável à matéria, o sigilo das informações \nprestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a existência de crédito \ntributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, \nno âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário \nporventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei n° \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. . \t. \n\nTem se firmado neste colegiado o entendimento de que a Lei n° 10.174, de \n2001, que deu nova redação ao § 3 0 do artigo 11 da Lei n° 9.311, de 1996, permitindo, o \n\n5 \n\n\n\ncruzamento de informações relativas a CPMF para a constituição de credito tributário \npertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o \nprocedimento de fiscalização em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os \nprocedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas \ninformações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. \n\nIsto porque o direito tributário contem normas materiais ou substantivas e \nnormas procedimentais ou adjetivas. Sendo que o direito tributário material diz respeito a \nrelação jurídica tributária, onde se delineiam os contornos da obrigação tributária e seus \nelementos: a lei e o fato gerador, enquanto as normas procedimentais se referem ao \nlançamento. Enquanto o direito tributário formal trata da organização administrativa tributaria, \ndo lançamento como procedimento administrativo, sua natureza jurídica, função e \nmodalidades. \n\nDestarte, na atividade do lançamento distingue-se a lei material, que descreve \n\no fato típico tributário e contém a respectiva implicação consistente no pagamento do tributo, \ndas leis de natureza apenas adjetiva, que dizem respeito ao modo pelo qual é realizada a \natividade de lançamento. \n\nA lei material é aquela aplicada na atividade do lançamento, determinando e \nquantificando a obrigação tributária principal e o correlativo crédito tributário. Integra o \npróprio objeto do lançamento, na medida em que é dele a fonte formal e, por isso, há de ser \naquela vigente na data em que surgiram a obrigação e o respectivo crédito. \n\nJá as leis meramente adjetivas não integram o objeto do lançamento, pois que \nsão aplicadas à atividade de lançamento. Por se tratarem de normas de caráter processual, \ndevem ser observadas aquelas vigentes na data em que é exercida a atividade de lançamento, \nsendo irrelevante que sejam posteriores ao surgimento do direito que é objeto do lançamento. \n\nTal distinção fica bem demarcada nas linhas do artigo 144 e seu § 1 0 do \nCódigo Tributário Nacional, litteris: \n\nArt. 144. 0 lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que \n\nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ci \n\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \n\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \n\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou \n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, \n\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade \n\ntributária a terceiro. \n\nDa leitura do dispositivo legal, depreende-se que o caput do artigo 144 do \nCTN estabelece que quanto aos aspectos materiais do tributo (contribuinte, hipótese de \nincidência, base de cálculo, etc), aplica-se ao lançamento a lei vigente no momento da \nocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nNo entanto, o § 1 0 do mesmo artigo 144 do C'TN manda aplicar a lei posterior \nao fato gerador se ela instituiu novos critérios de apuração, processos de fiscalização e \n\ninvestigação com poderes mais eficazes da autoridade ou outorgou maiores garantias ou \n\nprivilégios ao crédito tributário. Ou seja, quanto aos aspectos meramente formais ou \nprocedimentos atinentes ao lançamento, aplica-se a legislação que, posteriormente à ocorrência \n\n6 \n\n\n\na.\" \n\nProcesso n° 19515.000370/2003-26 \t S2-C1T1 \nAcórdão n.° 2101-00.374 \n\n\t\nFl. 206 \n\ndo fato da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, \nampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. \n\nCom efeito, segundo este dispositivo, o lançamento se rege pelas leis vigentes \népoca da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização \n\nregem-se pela legislação vigente a época de sua execução. Assim, as leis que instituam novos \ncritérios de apuração ou novos processos de fiscalização, ou, ainda, que ampliem os poderes de \ninvestigação das autoridades administrativas, são todas, por assim dizer, externas ao fato \ngerador, no sentido de que não alteram nenhum dos aspectos da hipótese de incidência \ntributária, afetando, apenas, a atividade do lançamento, e não o credito tributário. \n\nA Lei n° 10.174, de 2001, faculta a utilização das informações relativas \nCPMF para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito \ntributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento \nfiscal, do crédito tributário porventura existente ampliando os poderes de investigação das \nautoridades administrativa, exatamente como prevê o § 1 0 do artigo 144 do CTN, e vige, desse \nmodo, no que concerne aos aspectos formais e procedimentais do lançamento. \n\nAssim, entrando em vigor a Lei n° 10.174, de 2001, a fiscalização passa a ser \nautorizada a utilizar as prerrogativas concedidas pela lei a partir daquela data, contudo tendo a \npossibilidade de investigar fatos e atos anteriores a sua vigência, desde que obedecidos os \nprazos decadenciais e prescricionais, ou seja, passa a dispor de um instrumento de fiscalização \nque anteriormente não possuía, podendo utilizá-lo conforme o interesse publico que o ato \nadministrativo pressupõe. Por tais motivos há de se entender que aquela norma não inovou a \ntributação do imposto de renda, dado que a partir de sua edição não passou a estar descrita em \nlei nova hipótese de incidência. \n\nPartindo-se do entendimento de que a norma que autoriza a utilização dos \ndados da CPMF tem natureza procedimental, não há como defender o seu afastamento com \nbase na irretroatividade, pois a legislação vigente a época do fato gerador, para efeito de \ndeterminar o tributo devido, estaria sendo respeitada. A norma em questão respeita a lei \ntributária no tempo da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, permitindo a \naplicação da legislação posterior que não afeta os elementos legais tomados para o lançamento \ntributário. \n\nPortanto, deve ser rejeitada a alegativa de nulidade do auto de infração pela \nutilização das prerrogativas inscritas no artigo 10 da Lei n° 10.174, de 2001, aludindo \ndesrespeito ao principio da irretroatividade das leis. \n\nUltrapassadas as preliminares, passamos a. análise das questões de mérito. \n\nNo mérito, aduz a recorrente a decadência dos fatos geradores referentes aos \nmeses de janeiro e fevereiro de 1998, vez que transcorridos cinco anos até a ciência da \nautuação, que se deu aos 28/02/2003. \n\nTodo direito tem prazo definido para o seu exercício, o tempo atua atingindo-\no e exigindo a ação de seu titular. Nesse passo, o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional - \nCTN, determina que o direito de a Fazenda Pública constituir o credito tributário extingue-se \ncinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado4 \n\n7 \n\n\n\nPara que se determine o termo inicial do prazo deliberado pela norma \nsupracitada, invocamos o mandamento do artigo 142, do CTN, que determina que a \nconstituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, após ocorrido o fato gerador e \ninstalada a obrigação tributária, ou seja, a Fazenda Pública poderá agir para constituir o crédito \ntributário pelo lançamento com a ocorrência do fato gerador. \n\nPor outro lado, impende observar que a atividade desenvolvida pelo \ncontribuinte não se constitui lançamento, mas procedimento a ele vinculado, pois alberga \nverificações como aquela atinente A. aplicação da legislação adequada, A. subsunção do fato A \nincidência tributária, da quantificação da base de calculo, da aliquota a ser utilizada, o cálculo \ndo tributo e o pagamento. \n\npacifico neste colegiado o entendimento da subsunção do imposto sobre a \nrenda de pessoas fisicas (IRPF) a modalidade de lançamento por homologação, pois, a teor do \nque prevê o artigo 150, do CTN, é atribuído ao sujeito passivo o dever de antecipar o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. E, opera-se o lançamento pelo ato \nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nNos termos do § 4° do referido artigo 150 do CTN, a Fazenda Pública tem o \nprazo de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, para lançar expressamente o \ntributo. E, por se tratar de constituição de direito do fisco, o prazo do artigo 150, § 4° do CTN é \nde decadência. Portanto, não havendo lançamento expresso do IRPF no prazo de cinco anos \ncontados da data do fato gerador, terá ocorrido a decadência do direito de constituir a exação. \n\nEm complemento, o artigo 156, V do mesmo CTN determina que o crédito \ntributário da Fazenda Nacional extingue-se com a decadência. Em assim sendo, uma vez \noperada a decadência, não pode o fisco discutir eventuais valores não recolhidos pelo \ncontribuinte, haja vista que o seu direito já foi extinto, e não se revê o que não mais existe. \n\nEsse foi o entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de \nJustiça, no EREsp 276142/SP, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 180, em que foi \nrelator o Ministro LUIZ FUX, cuja ementa a seguir se transcreve: \n\nTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nI. 0 crédito tributário constitui-se, definitivamente, em cinco \n\nanos, porquanto mesmo que o contribuinte exerça o pagamento \n\nantecipado ou a declaração de débito, a Fazenda dispõe de um \n\nquinquênio para o lançamento, que pode se iniciar, sponte sua, \nna forma do art. 173, I, mas que de toda sorte deve estar \n\nultimado no quinquênio do art. 150, § 4°. \n\n2. A partir do referido momento, inicia-se o prazo prescricional \nde cinco anos para a exigibilidade em juizo da exação, \n\nimplicando na tese uniforme dos cinco anos, acrescidos de mais \n\ncinco anos, a regular a decadência na constituição do crédito \n\ntributário e a prescrição quanto a sua exigibilidade judicial. \n\n3. Inexiste, assim, antinomia entre as normas do art. 173 e 150, § \n\n4° do Código Tributário Nacional. \n\n4. Deveras, é assente na doutrina: \"a aplicação concorrente dos \n\nartigos 150, § 4° e 173, o que conduz a adicionar o prazo do \nartigo 173 - cinco anos a contar do exercício seguinte aquele em \n\n8 \n\n\n\nS2-C1T1 Processo n° 19515.000370/2003-26 \n\nAcOrd5o n.° 2101-00.374 \t Fl. 207 \n\nque o lançamento poderia ter sido praticado - com o prazo do \n\nartigo 150, § 4° - que define o prazo em que o lançamento \n\npoderia ter sido praticado como de cinco anos contados da data \nda ocorrência do fato gerador\". Desta adição resulta que o dies \n\na quo do prazo do artigo 173 e', nesta interpretação, o primeiro \n\ndia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo \n\n150, § 4°• \n\nA solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão \n\nporque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, \n\narraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável \n\nda insegurança jurídica. \n\nEla é também juridicamente insustentável, pois as normas dos \n\nartigos 150, § 40 e 173 não são de aplicação cumulativa ou \n\nconcorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em \n\nvista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação:o \n\nart. 150, § 4' aplica-se exclusivamente aos tributos 'cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa'; o \n\nart. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, \nem principio, antecede o pagamento. \n\n(.) A ilogicidade da tese jurisprudencial no sentido da \n\naplicação concorrente dos artigos 150, § 40 e 173 resulta ainda \n\nevidente da circunstância de o § 4° do art. 150 determinar que \nconsidera-se 'definitivamente extinto o crédito' no término do \n\nprazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. \nQual seria pois o sentido de acrescer a este prazo um novo prazo \nde decadência do direito de lançar quando o lançamento já não \npoderá ser efetuado em razão de já se encontrar 'definitivamente \nextinto o crédito'? Verificada a morte do crédito no final do \n\nprimeiro quinquênio, só por milagre poderia ocorrer sua \n\nressurreição no segundo\". (Alberto Xavier, Do Lançamento. \nTeoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário, \n\nEd. Forense, Rio de Janeiro, 1998, 2\" Edição, p. 92 a 94). \n\n5. Na hipótese, considerando-se afluência do prazo decadencial \n\na partir de 01.01.1991, não há como afastar-se a decadência \ndecretada, já que a inscrição da divida se deu em 15.02.1996. \n\n6. Embargos de Divergência rejeitados. \n\nDessarte, fixada a data do fato gerador, no termos da lei, conta-se cinco anos \npara marcar a caducidade do direito à constituição do crédito fiscal. \n\nEntendo que, no tocante aos rendimentos auferidos mensalmente, embora a \nsua tributação se dê A. medida que foram percebidos, devem ser submetidos ao ajuste anual. Isto \nporque, somente ao final de cada exercício fiscal, estabelecido pela legislação tributária como o \nperíodo de doze meses do ano, é possível definir a renda a ser submetida de forma \"definitiva\" \n\ntributação, após efetuadas as deduções auto rizadas por lei: \n\nDestarte, embora a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos \nrendimentos se dê mensalmente, sendo tais rendimentos submetidos à tributação à medida que \nforam sendo percebidos, tais recolhimentos são apenas antecipações do que for devido na \n\n\n\ndeclaração anual de rendimentos, pois que o fato gerador do imposto sobre a renda das pessoas \nfisicas, salvo nos casos de tributação definitiva, somente se perfaz ao final de cada ano-\ncalendário, submetendo-se, o conjunto dos rendimentos à tributação pela tabela progressiva \nanual. \n\nEste é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial \nn° 584.195/PE, de lavra do Relator Ministro Franciulli Netto, cujo excerto se transcreve: \n\nA retenção do imposto de renda na fonte cuida de mera \nantecipação do imposto devido na declaração anual de \nrendimentos, uma vez que o conceito de renda envolve \nnecessariamente um período, que, conforme determinado na \n\nConstituição Federal, é anual. Mais a mais, é complexa a \nhipótese de incidência do aludido imposto, cuja ocorrência dá-se \napenas ao final do ano-base, quando poderá se verificar o último \ndos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo. \n\nDesta forma, depreende-se que, o melhor entendimento para as normas que \nregem a tributação do IRPF é a de que a legislação determinou a obrigatoriedade, durante o \nano-calendário, de o sujeito passivo submeter à tributação os determinados rendimentos de \nforma antecipada, cuja apuração definitiva somente se dará quando do acerto por meio da \ndeclaração de ajuste anual. \n\nAssim, não há que se falar em fato gerador mensal do IRPF, restando claro \n\nque a apuração deste tributo, com as citadas exceções, é anual, sendo que o fato gerador perfaz-\nse em 31 de dezembro de cada ano. \n\nAplicando-se este entendimento ao caso em tela, teremos que o fato gerador \ndo IRPF referente ao ano-calendário de 1998 perfez-se em 31 de dezembro daquele ano. \nDessarte, esse é o dies a quo para a contagem do prazo de decadência, a partir do qual se deve \nconsiderar o lapso temporal de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça o direito de \nefetuar o lançamento, que foi o dia 31 de dezembro de 2003. \n\nComo o auto de infração foi lavrado aos 28 de fevereiro de 2003, não há que \nse falar em decadência do direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento do crédito tributário \napurado no ano-calendário 1998. \n\nAduz, ainda, a recorrente a necessidade de prova pericial para comprovar a \n\nmovimentação financeira objeto do auto de infração. \n\nNesse sentido, consoante com o artigo 16, IV, § 1°, do Decreto n° 70.235, de \n06/03/1972, os pedidos de diligencia ou perícia devem trazer a exposição dos motivos que as \njustifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no \n\ncaso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito, após o que, a \nautoridade julgadora analisa a necessidade de tais providências para o julgamento da lide. \n\n0 artigo 18, do citado Decreto n° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo \n\nartigo 10 da Lei n° 8.748/93, determina que: A autoridade julgadora de primeira instância \n\ndeterminará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou \nperícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \nimpraticáveis, observado o disposto no artigo 28, in fine. (grifamos) \n\nPelas determinações do invocado artigo 28, os julgadores devem fundamentar \n\no indeferimento do pedido de perícia, e, in casu, tem-se que a argumentação de nulidade da \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° 19515.000370/2003-26 \t .S2-C1T1 \n\nAcórdão n.° 2101-00,374 \t Fl. 208 \n\ndecisão recorrida, por cerceamento de direito de defesa, é descabida, uma vez que obedeceu a. \n\ndeterminações do dispositivo de regência. \n\nNesse passo, entendemos que a perícia solicitada se mostra desnecessária vez \n\nque se prestaria apenas a trazer aos autos provas documentais que o recorrente deveria ter \n\napresentado, não se sustentando as alegativas da sua imperiosidade, pois que, o seu objetivo \n\nseria o de comprovar a ocorrência de mera movimentação fisica de numerário. \n\nIsto porque, para que sejam trazidos aos autos tais elementos probatórios não \nnecessária a intervenção de perito especializado. Pois que são informações que podem ser \n\naduzidas pelo próprio sujeito passivo, cuja averiguação da extensão probatória pode ser \navaliada pelo julgador administrativo, cujos conhecimentos, pela própria atividade exercida, \nsão capazes de abranger a matéria tratada. \n\nDe outra banda, requer a recorrente a aplicação do artigo 172, II, do Código \nTributário Nacional, vez que o agente fiscal empreendeu a autuação com base em erro por ela \ncometido. \n\nPredica o invocado dispositivo legal, ad litteram: \n\nArt. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a \nconceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial \ndo crédito tributário, atendendo: \n\n(.) \n\nII - ao erro ou iznorância excuseiveis do sujeito passivo, Quanto \n\na matéria de fato; (destaques da transcrição) \n\nDa non-na citada, deflui que, primeiramente, para que se dê a remissão total \nou parcial do crédito tributário, 'necessário é que haja autorização expressa de lei, o que não \nocorre na espécie. Depois, que fique demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de erro quanto \na matéria de fato. \n\nTal engano teria que ser inescusável, e, a sua aceitação exsurge do \npressuposto de que o fato resta caracterizado como erro, pois que, se assim demarcado, o § 2° , \ndo artigo 147 do Código Tributário Nacional autoriza que essa circunstância não deva dar azo a \nque a Administração Tributária possa cobrar tributo que não sejam devidos, verbis: \n\nArt. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação tributária, presta à autoridade administrativa \ninformações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua \nefetivação. \n\n(.) \n\n§ 2°. Os erros contidos na declaração e ctpurciveis pelo seu \n\nexame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa \n\na que competir a revisão daquela. (destaques da transcrição) . • \n\nEm questão envolvendo o assunto, assim se posicionou o Tribunal Regional \nFederal da l a Regido, no julgamento da Apelação Cível n° 93.01.24840-9/MG, em que foi \n\n11 \n\n\n\nRelator o Juiz Nelson Gomes da Silva, 4a Turma, datada de 06/12/93, DJ de 03/02/94, p. 2.918, \ncuja ementa a seguir se transcreve: \n\nEMENTA: ... I — Os erros de fato contidos na declaração e \napurados de oficio pelo Fisco deverão ser retificados pela \nautoridade administrativa a quem competir a revisão do \nlançamento. Não o sendo, Pode - o contribuinte prová-lo, pôr \n\nperícia, em juizo, para afastar a execução da diferença lançada, \n\nsuplementarmente em razão do erro em questão (..) . \n\nEste entendimento se confirma na letra da norma do artigo 832 do \nRegulamento do Imposto de Renda — RIR/1999, Decreto n°3.000 de 26/03/1999, que predica: \n\nArt. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a \n\nretificaçao da declaração de rendimentos, quando comprovado \nerro nela contido, desde ,que sem interrupção do pagamento do \n\nsaldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento \n\nde oficio (Decreto-Lei n\" 1.967, 1982, art. 21 e Decreto-Lei n\" \n\n1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6\"). \n\nEntretanto, na espécie, entendo não restar plasmada, indene de dúvida, a \n\nocorrência do erro de fato por parte da recorrente, no tocante A. movimentação bancária de sua \n\ntitularidade, pelo que, não merecem respaldo as suas reclamações. \n\nPor derradeiro, aduz a recorrente que a fiscalização deixara de atentar a toda \n\ndocumentação fiscal e contábil do sujeito passivo, não devendo prosperar. \n\nOra, nos trabalhos fiscais para verificação da origem dos depósitos bancários, \n\ncabe ao sujeito passivo a apresentação das provas que respaldem a movimentação financeira, e, \n\nna espécie, a autuada, mesmo depois de intimada, não logrou aduzir aos autos elementos \ncapazes de elidir a tributação , . não cabendo as alegativas de insuficiência na ação do agente \npúblico. \n\nForte no exposto, e por tudo que dos autos consta, somos por negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nSala das Sessões, em 2 de dezembro de 2009 \n\n-}Xt.a \te Irm73449frOPin. a \n• \n\n12 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",2], "nome_relator_s":[ "Ana Neyle Olímpio Holanda",1, "José Raimundo Tosta Santos",1, "KLEBER FERREIRA DE ARAUJO",1], "ano_sessao_s":[ "2009",3], "ano_publicacao_s":[ "2012",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",3, "acordam",3, "ao",3, "colegiado",3, "de",3, "do",3, "membros",3, "os",3, "por",3, "provimento",3, "recurso",3, "unanimidade",3, "votos",3, "conselheiro",2, "e",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}