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CONTRADIÇÃO.\nAcolhem-se os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, quando existente contradição no julgado, consistente no desacordo da parte final do dispositivo com o expressado, notadamente no que diz respeito à delimitação do alcance da decisão recorrida em relação à incidência dos juros e da multa de mora.\nINEXATIDÃO MATERIAL.\nAcolhe-se também a clara inexatidão material, por constar nas páginas do Acórdão de Recurso Voluntário o termo “SEM EFEITO”.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2018-02-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36624.010688/2006-40", "anomes_publicacao_s":"201802", "conteudo_id_s":"5826576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-001.017", "nome_arquivo_s":"Decisao_36624010688200640.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"36624010688200640_5826576.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do(a) relator(a).\n(Assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente da Terceira Câmara e da Segunda Seção de Julgamento na data da formalização.\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Relator ad hoc na data da formalização.\nEDITADO EM: 11/12/2017\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Bernadete de Olivera Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Edgar Silva Vidal (SUPLENTE), Francisco de Assis de Oliveira Junior, Damião Cordeiro de Moraes e Julio Cesar Vieira Gomes (PRESIDENTE).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-01-26T00:00:00Z", "id":"7100839", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:15:12.130Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076782420819968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-12-11T14:44:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; 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expressado, \nnotadamente  no  que  diz  respeito  à  delimitação  do  alcance  da  decisão \nrecorrida em relação à incidência dos juros e da multa de mora. \nINEXATIDÃO MATERIAL. \n\nAcolhe­se  também  a  clara  inexatidão material,  por  constar  nas  páginas  do \nAcórdão de Recurso Voluntário o termo “SEM EFEITO”. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos opostos, nos termos do voto do(a) relator(a). \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLUIZ  EDUARDO  DE  OLIVEIRA  SANTOS  ­  Presidente  da  Terceira \nCâmara e da Segunda Seção de Julgamento na data da formalização. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Relator ad hoc na data da formalização. \n\nEDITADO EM: 11/12/2017 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Bernadete de \nOlivera Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Edgar Silva Vidal  (SUPLENTE), Francisco \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n36\n62\n\n4.\n01\n\n06\n88\n\n/2\n00\n\n6-\n40\n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nde  Assis  de  Oliveira  Junior,  Damião  Cordeiro  de  Moraes  e  Julio  Cesar  Vieira  Gomes \n(PRESIDENTE). \n\n \n\nRelatório \n\nConselheiro João Bellini Júnior ­ Relator ad hoc na data da formalização. \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  de  o  conselheiro  responsável  pelo \nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê­lo. \nEsclareço que aqui busco reproduzir o relato do Conselheiro, com o qual não necessariamente \nconcordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  cntra  a \nempresa  Alfa  Holdings  S/A,  referente  a  diferenças  de  recolhimentos  de  contribuições \nprevidenciáias  correspondentes  a  parcela  da  empresa  e  do  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa  (riscos  ambientais do \ntrabalho).  \n\nNos  termos  do  relatório  fiscal  (lis.  15/16),  as  referidas  contribuições \nincidiram sobre as remunerações pagas aos empregados segurados da empresa, declaradas em \nGFIP, considerados os valores constantes dos depósitos judiciais realizados através das Guias \nde Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no processo n°2000.61.00.046386­4 (fl. 17).  \n\nInconformada,  a  empresa  impugnou  o  lançamento  conforme  petição  de \nfls.23/37.  \n\nA  decisão  de  primeira  instancia,  rebatendo  os  argumentos  do  contribuinte, \njulgou procedente o lançamento, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  DA \nMULTA  DE  MORA  EM  FACE  DE  POSSÍVEL \nINSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS.  \nTransitada em julgado a decisão judicial que determinou a \nconversão  dos  depósitos  judiciais  em  renda  em  .favor  do \nINSS, a extinção do crédito fica condicionada à suficiência \ndos valores depositados e convertidos.  \nA  possibilidade  de  haver  insuficiência  dos  valores \ndepositados  justifica  a  constituição  do  crédito  com  a \nincidência de juros e multa de mora, nos termos dos art. 34 \ne 35 da Lei nu 8.212/91.  \nLANÇAMENTO PROCEDENTE. \n\nIrresignada,  recorreu  tempestivamente a empresa para batalhar pela  reforma \ndo julgado, alegando, em síntese, que: \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.010688/2006­40 \nAcórdão n.º 2301­001.017 \n\nS2­C3T1 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) preliminarmente, a \"necessidade de sobrestamento da cobrança dos valores \nora lançados até o julgamento da medida judicial em comento\"; \n\n \nb) no mérito, a inaplicabilidade da multa e dos juros de mora, haja vista que o \ndepósito  judicial  realizado  pela  recorrente  impede  a  cobrança  imediata  do \ntributo e de eventual aplicação de penalidades. \n\n \nO recurso, que é  tempestivo, foi recebido mediante depósito recursal prévio \n\n(fl. 132). \n \nAs contra­razões do fisco estão as  lis. 138/143 e batalham pela manutenção \n\nda decisão recorrida. É o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Bellini Júnior ­ Relator ad hoc na data da formalização. \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  de  o  conselheiro  responsável  pelo \nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê­lo. \nEsclareço que aqui busco reproduzir o relato do Conselheiro, com o qual não necessariamente \nconcordo. \n\nFeito o registro. \n\n \nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n \n\nConheço  do  recurso  voluntário,  urna  vez  que  é  tempestivo  e  atende  aos \npressupostos de admissibilidade. \n \n \nDAS QUESTÕES PRELIMINARES \n \n\nEm sede de preliminar, batalha a recorrente pelo sobrestamento da \"cobrança \ndos valores ora lançados\" até o julgamento da medida judicial ajuizada pela empresa. \n \n\nSem razão a recorrente. É que o presente lançamento foi efetuado exatamente \npara prevenir a decadência, cuja discussão da exigibilidade das contribuições foi judicializada, \ncabendo a este julgador administrativo analisar as questões formais da NFLD. \n \n\nRazão  pela  qual  não  há  que  se  falar  ern  sobrestamento  do  processo,  pois, \nurna vez  transitada  em  julgado no  âmbito  administrativo,  a  exigência  do  crédito  somente  se \ndará após a decisão definitiva na esfera judicial. \n \n\nNesse sentido, rejeito a preliminar. \n \nDO MÉRITO \n \n\nNo mérito, cumpre dar solução a. lide quanto a incidência ou não dos juros e \nmulta de mora, ante os depósitos realizados à fl. 17. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \nNo meu entender, a partir da efetivação do depósito judicial não são devidos \n\njuros, pois os valores depositados em juízo garantem a instância e não se pode falar em \ninadimplemento, por parte do contribuinte, desde que os valores tenham ficado a. disposição do \nINSS.  \n\nNesse sentido, conforme demonstram as guias de fl. 17, os valores objeto do \npresente  lançamento,  referentes  as  competências  janeiro  e  fevereiro  de  2001,  foram \ndepositados no dia 24/10/2001 à disposição do INSS, após a cassação de liminar que favorecia \nempresa. \n\nA cobrança da multa moratória, por sua vez:, está prevista de forma genérica \nno  art.  34  da  Lei  n\"  8.212/91  e  regulamentada  no  art.  239  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. \n\n \nConforme consta das guias de depósitos acostadas aos autos, as competências \n\n01 e 02/2001 foram depositadas no dia 24/10/2001, portanto após os respectivos vencimentos, \nmas acompanhadas de juros e multa. \n\n \nAssim,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  tão  somente  para  que  sejam \n\nexcluídos os juros e multa, a partir da efetivação do deposito, cobrando­se o acréscimo apenas \nentre o vencimento da obrigação e o efetivo deposito. \n\n \n \n \n\nFoi  assim  que  o  Conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme \nregistro. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Relator ad hoc na data da formalização. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1998\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA SUMULADA.\nDe acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nDEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário.\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001.\nAs informações da CPMF podem ser utilizadas para constituir crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes da publicação da Lei nº 10.174/2001.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.001291/2001-31", "anomes_publicacao_s":"201802", "conteudo_id_s":"5834098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-001.023", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839001291200131.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Carlos André Rodrigues Pereira Lima", "nome_arquivo_pdf_s":"13839001291200131_5834098.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presente o Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira em substituição ao Conselheiro Rubens Maurício Carvalho.\n\n\nASSINADO DIGITALMENTE\nJosé Raimundo Tosta Santos - Presidente à época da reimpressão em PDF\nASSINADO DIGITALMENTE\nCarlos André Rodrigues Pereira Lima - Relator\n\nAcórdão reimpresso em PDF, depois de formalizado em papel em 2010, por solicitação da Secretaria da Primeira Câmara da Segunda Seção do CARF\nEDITADO EM 02/12/2010\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Giovanni Christian Nunes Campos, Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Núbia Matos Moura, Francisco Marconi de Oliveira, Acácia Sayuri Wakasugi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-12-02T00:00:00Z", "id":"7135434", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:12:59.574Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050011965587456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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02 de dezembro de 2010 \n\nMatéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS \n\nRecorrente  LUCIMEIRE DE ALMEIDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  ­  MATÉRIA \nSUMULADA. \n\nDe acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para \nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 \nda  Lei  n°  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada \npelo  sujeito  passivo.  Não  comprovada  a  origem  dos  depósitos  em  conta \ncorrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001. \n\nAs  informações  da  CPMF  podem  ser  utilizadas  para  constituir  crédito \ntributário  cujo  fato  gerador  tenha  ocorrido  antes  da  publicação  da  Lei  nº \n10.174/2001. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do \nvoto  do  Relator.  Presente  o  Conselheiro  Francisco Marconi  de  Oliveira  em  substituição  ao \nConselheiro Rubens Maurício Carvalho.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n00\n\n12\n91\n\n/2\n00\n\n1-\n31\n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nASSINADO DIGITALMENTE \n\nJosé Raimundo Tosta Santos ­ Presidente à época da reimpressão em PDF \n\nASSINADO DIGITALMENTE \n\nCarlos André Rodrigues Pereira Lima ­ Relator \n\n \n\nAcórdão reimpresso em PDF, depois de formalizado em papel em 2010, por \nsolicitação da Secretaria da Primeira Câmara da Segunda Seção do CARF \n\nEDITADO EM 02/12/2010 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Giovanni  Christian \nNunes Campos, Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Núbia Matos Moura, Francisco Marconi \nde Oliveira, Acácia Sayuri Wakasugi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de fls. 120 a 133,  interposto contra decisão \nda DRJ em São Paulo/SP, de fls. 93 a 115, que julgou procedente o lançamento de IRPF de fls. \n04  a  07  dos  autos,  lavrado  em 23/07/2001,  relativo  ao  ano­calendário  1998,  com ciência  da \nRECORRENTE em 23/07/2001, conforme declaração no rosto do auto de infração (fl. 04). \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no \nvalor de R$ 239.608,85, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de ofício de \n75%. De acordo com a descrição dos fatos à fl. 05, o lançamento teve origem na omissão de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  a  descoberto.  Intimada  a  apresentar  a \norigem dos depósitos constantes do Termo de Constatação e de Intimação nº 01 e do Termo de \nRetificação  do  Termo  de  Constatação  e  de  Intimação  nº  01,  a  RECORRENTE  deixou  de \ncomprová­los,  ficando,  portanto, mantida  a  presunção  de  omissão  de  receitas  nos  termos  do \nartigo 21 da Lei 9.532/97. \n\nConforme o Termo de Início de Fiscalização de fls. 08 e 09, durante a ação \nfiscal, a RECORRENTE foi intimada, em 27/03/2001, para: (i) apresentar os extratos relativos \nà  conta  bancária  no  Banco  Itaú  que  deram  origem  à  movimentação  financeira;  (ii)  para \ncomprovar  a  origem  dos  recursos  nela  depositados;  e  (iii)  para  apresentar  comprovante  de \nentrega da declaração de rendimentos do ano­calendário 1998. \n\nDe acordo com o Termo de Constatação e de Intimação nº 01 (fls. 12 e 13), \nao analisar os extratos bancários de fls. 20 a 50 entregues pela RECORRENTE, a autoridade \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfiscal  elaborou  relação  de  fls.  14  a  19,  indicando,  mês  a  mês,  os  depósitos  de  origem  não \ncomprovada  durante  o  ano­calendário  1998.  Assim,  intimou  a  RECORRENTE,  em \n17/05/2001, para apresentar as origens dos referidos depósitos. \n\nEm 30/05/2001, a RECORRENTE apresentou documento de fl. 51, assinado \nem conjunto com Marcél Terezan (CPF nº 120.812.678­45) através do qual declara que toda a \nmovimentação bancária relativa a depósitos junto ao Banco Itaú S/A, durante o ano­calendário \n1998,  na  conta  corrente  nº  216630­4,  nos  valores  indicados  na  relação  elaborada  pela \nautoridade fiscal (fls. 14 a 19), seriam de origem e de responsabilidade de Sr. Marcél Terezan. \nContudo, não apresentou qualquer documento que embasasse tal alegação. \n\nEm  19/07/2001,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  Termo  de  Retificação  do \nTermo  de  Constatação  e  de  Intimação  nº  01  (fls.  52  e  53),  através  do  qual  constatou  a \nexistência de erros de soma dos depósitos de origem não comprovada, referentes aos meses de \nagosto  a  dezembro  de  1998,  constantes  na  relação  de  fls.  14  a  19.  Assim,  foi  efetuada  a \nretificação de tais valores, bem como foi procedida a exclusão dos cheques devolvidos durante \ntodo o ano­calendário 1998 (fls. 54 a 67), sendo elaborado novo quadro demonstrativo (fl. 54) \no qual indica o valor líquido dos depósitos. A RECORRENTE foi novamente intimada para se \nmanifestar a respeito dos novos valores apurados pela fiscalização. \n\nPor  não  haver  resposta  da  RECORRENTE,  a  autoridade  fiscal  lavrou  o \npresente auto de  infração, com base no valor  líquido dos depósitos  (fl. 54), que totalizou R$ \n428.024,52,  sendo  apurado  o  valor  do  imposto  de  renda  de  R$  113.386,74,  conforme \ndemonstrativo de fl. 06, sujeito à aplicação da multa de ofício de 75% e dos juros moratórios, \nconforme demonstrativos de fl. 07. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nEm 20/08/2001,  a RECORRENTE apresentou  sua  impugnação  de  fls.  71  a \n89, por meio da qual expôs a seguinte matéria de defesa: \n\nNulidade – ilegitimidade passiva \n\nO  agente  autuante  ignorou  a  declaração  conjunta  prestada  pela \nRECORRENTE  e  pelo  Sr.  Marcel  Terezan  (fl.  90),  na  qual  os  signatários  afirmam  que  os \nrecursos  transitados  pela  conta­corrente  movimentada  no  Banco  Itaú  S/A  pertencem \nexclusivamente ao Sr. Marcel Terezan. \n\nSem o aprofundamento da  investigação, o auto de  infração perde o atributo \nda certeza, pois há fundada dúvida sobre a titularidade do rendimento indiretamente tributado. \nA  adoção  da  indigitada presunção  legal,  neste  contexto,  impediu  que  a  real  sujeição  passiva \nfosse revelada. Assim sendo, no mínimo, faltou iniciativa fiscal no sentido de revelar a verdade \nmaterial, princípio esse de observância obrigatória também na fase de fiscalização. \n\nEstando  comprovado  que  o  Sr.  Marcel  Terezan  supriu  a  conta­corrente \nbancária em foco, conclui­se que o lançamento de ofício em questão é nulo de pleno direito por \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nerro  na  eleição  do  sujeito  passivo,  tecnicamente  denominada  de  ilegitimidade  passiva,  tendo \nem conta que a contribuinte autuada não é a titular do rendimento indiretamente tributado. \n\nNulidade – autuação centrada em prova ilícita \n\nPara  a  RECORRENTE,  a  exigência  fiscal  está  calcada  em  prova  obtida \nilicitamente, posto que, no período autuado (1998), os depósitos bancários estavam protegidos \npelo sigilo bancário. \n\nPara  garantir  a  instituição  da  CPMF,  o  Poder  Executivo  concordou  com  a \nintrodução, na Lei  instituidora da nova  contribuição, de um dispositivo vedando a utilização \ndas  informações  conhecidas  a  partir  dos  seus  recolhimentos  para  alimentar  a  fiscalização  de \noutro tributo, mediante a inserção do § 3° ao art. 11 da Lei 9.311/96. \n\nSe  esses  dados  estão  protegidos  pelo  sigilo,  o  uso  para  a  instrução  dos \nprocedimentos  fiscais  de  Imposto  de  Renda,  indiscutivelmente,  tipifica  a  ilicitude  da  prova \nutilizada, com ofensa direta ao art. 50, inciso LVI, da Constituição Federal. \n\nE continua a RECORRENTE a defender que com esse artifício ilegal, o Fisco \npretende contornar dois obstáculos intransponíveis, a saber: (i) o acesso aos extratos bancários \ndistantes  do  seu  poder,  pois  a  Lei  9.311/96,  como  visto,  impede;  e  (ii)  o  sigilo  sobre  a  sua \nmovimentação bancária. \n\nEssa diretriz fiscal, além da sua manifesta deslealdade, obriga o fiscalizado a \nparticipar na formação de uma prova ilícita, posto que, além de franquear os seus dados, vê­se \nforçado  a  revelar os dados de  terceiros,  pois  em  toda movimentação bancária há  sempre um \nterceiro envolvido. \n\nPortanto,  reconhecer o  impedimento no uso dessa prova  ilícita  transcende o \nâmbito do  controle da  legalidade do  ato  administrativo de  lançamento. A pretensa defesa do \ninteresse público, vislumbrada no também imaginário crédito tributário, não pode ser apontada \ncomo justificativa para a desconsideração das leis. \n\nIrretroatividade da Lei nº 10.174/01 \n\nPara a RECORRENTE, não se pode alegar que o impedimento estabelecido \npela  Lei  9.311,  de  24  de  outubro  de  1996,  foi  afastado  pela  Lei  n°  10.174,  publicada  em \n10.01.2001, de forma retroativa. \n\nÉ inquestionável que a irretroatividade das leis pátrias se insere no contexto \ndas garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988, irretroatividade essa, \nno plano geral, vedada pelo art. 5º, inciso XXXVI. \n\nNo  caso  concreto,  o  sigilo  dos  dados  armazenados  no  âmbito  da  CPMF \nestava  assegurado  pelo  §  3º,  do  art.  11,  da  Lei  9.311/96.  O  comando  desse  §  3º  não  deixa \nnenhuma dúvida  a  esse  respeito,  ao  dispor:  “a Secretaria  da Receita Federal  resguardará,  na \nforma  da  legislação  aplicada  à  matéria,  o  sigilo  das  informações  prestadas,  vedada  sua \nutilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos”. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, a tentativa do Fisco em utilizar as movimentações bancárias do ano­\ncalendário de 1998, além da ilicitude na formação da prova, traduz uma indiscutível ofensa ao \nprincípio da irretroatividade das leis. \n\nPortanto,  a  RECORRENTE  tem  como  certo  que  a  permissão  conferida  ao \nFisco para a utilização  livre dos dados provenientes da CPMF só deve alcançar as operações \nbancárias  ocorridas  a  partir  de  10.01.2001,  pois  esta  foi  a  data  de  publicação  da  Lei  nº \n10.174/01, que mediante  a alteração na  redação  do § 3°,  do  art.  11,  da Lei 9.311/96,  tornou \nteoricamente possível a utilização dos dados da CPMF para a fiscalização de outros tributos. \n\nAssim,  não  poderia  o  Fisco  utilizar  os  dados  da CPMF  correspondentes  às \nvislumbradas movimentações bancárias do ano­calendário de 1998, o que resulta na aplicação \nretroativa da mencionada Lei 10.174/01. \n\nTambém não  se  pode  afirmar  que  o  §  1º  do  art.  144  do Código Tributário \nNacional – CTN autoriza a aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001, sob a alegação de que \ntal  dispositivo  permite  a  aplicação  imediata  da  lei  que  contemple  novos  poderes  de \ninvestigação. \n\nEm  primeiro  plano,  ela  não  leva  em  conta  o  obstáculo  intransponível  da \nirretroatividade das leis tributárias, princípio esse que, em reforço enfático à previsão contida \nno  art.  5º,  inciso XXXVI,  foi  especialmente  destacado  no  art.  150,  inciso  III,  alínea  “a”,  da \nConstituição. Diante desse óbice constitucional, o § 1° do art. 144 do CTN não pode conferir \nefeito retroativo à Lei nº 10.174/01. \n\nAdemais, a aplicação do § 1° do art. 144 do CTN só tem lugar quando não \nexistir lei protegendo os dados pretéritos, o que não ocorre no caso vertente, posto que, como \nvisto,  por  disposição  expressa  contida  no  §  3º,  do  art.  11,  da Lei  9.311/96,  estava  vedada  a \nutilização  dos  dados  originários  dos  recolhimentos  da  CPMF  para  constituição  do  crédito \ntributário relativo a outras contribuições ou impostos. \n\nDefendeu que o § 3º, do art. 11, da Lei nº 9.311/96, por ter natureza especial, \nnão pode ser alterado por uma norma geral, como é o caso da regra contida no § 1° do art. 144 \ndo CTN. \n\nPortanto,  a  RECORRENTE  concluiu  que,  no  presente  caso,  seria  ilícita  a \nprova centrada nos depósitos bancários. \n\nOs depósitos bancários não sustentam a presunção legal de omissão de rendimentos \n\nEntre as novas presunções  legais de  renda  instituídas pela Lei n° 9.430, de \n1996,  encontra­se  os  depósitos  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular  não  consiga  comprovar  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações – art. 42 da lei citada. \n\nEssa  presunção  legal,  pelo  menos  no  tocante  às  pessoas  físicas,  encontra \nsérios obstáculos técnicos para a sua instituição e posteriormente para sua concreção. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAfirmou  que  a  presunção  representa  uma  prova  indireta,  partindo­se  de \nocorrências  de  fatos  secundários,  fatos  indiciários,  que  apontam  para  o  fato  principal, \nnecessariamente desconhecido, mas relacionado diretamente ao fato conhecido. \n\nPortanto,  entre  o  fato  conhecido  (fato  indiciário)  e  o  fato  desconhecido \n(provável)  deve  haver  uma  correlação  segura  e  direta,  não  podendo  haver  dúvidas  sobre  a \nmaterialização  dessa  correlação,  sob  pena  desse  artifício  legal  resultar  indevido  por  absoluta \ninadequação do conceito jurídico escolhido para sua concreção. \n\nNo que tange às pessoas físicas, essa inadequação está presente na presunção \nlegal estabelecida pelo art. 42 da Lei n° 9.430/96, posto que entre os depósitos bancários e a \nomissão de rendimentos não há uma correlação lógica direta e segura. Vale dizer, nem sempre \no volume de depósitos injustificado leva ao rendimento omitido correlato. \n\nVários são os motivos que impedem a materialização dessa correlação lógica. \nEm primeiro  lugar, não há uma correlação natural entre depósitos e  rendimentos omitidos: o \nfato  desconhecido  pode  ser  de  outra  natureza.  Ademais,  a  movimentação  bancária  não \ncorporifica fato gerador do imposto de renda. Afirmou que depósito bancário é estoque e não \nfluxo, e não sendo fluxo não tipifica renda. Portanto, só o fluxo teria a conotação de acréscimo \npatrimonial. \n\nNesse  sentido,  citou  jurisprudências  do  antigo  Conselho  de  Contribuintes, \nbem  como  o  teor  da  súmula  nº  182  do  extinto Tribunal  Federal  de Recursos  – TFR,  a  qual \ndisciplinava  ser  ilegítimo  o  lançamento  do  imposto  de  renda  arbitrado  com  base  apenas  em \nextratos ou depósitos bancários. \n\nDessa forma, concluiu que a presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei \n9.430/96  colide  com  as  diretrizes  do  processo  de  criação  das  presunções  legais,  pois  a \nexperiência haurida  com os  casos  anteriores  evidenciou que  entre  esses dois  fatos não havia \nnexo causal,  vale dizer,  constatou­se não haver  liame absoluto  entre o depósito bancário  e o \nrendimento omitido. \n\nPosto  isso,  a  RECORRENTE  defende  que,  no  tocante  à  pessoa  física,  a \npresunção  legal  estribada  nos  depósitos  bancários  encontra  os  seguintes  óbices:  não  está \ncalcada  na  experiência  anterior;  não  é  possível  estabelecer  uma  correlação  direta  entre  o \nmontante  dos  depósitos  e  a  omissão  de  rendimentos;  o  encargo  probatório  é  totalmente \ntransferido para contribuinte, com manifesta impossibilidade dessa prova ser produzida. \n\n \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\n \n\nA DRJ, às fls. 93 a 115 dos autos, julgou procedente o lançamento, através de \nacórdão com a seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEmenta: NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nA presunção contida no artigo 42 da Lei 9.430/96 indica que o \ntitular da conta de depósitos deve responder pelos recursos nela \nmovimentados,  quando  não  ficar  comprovado  que  pertencem  a \nterceira pessoa. In casu, sendo a contribuinte a única titular da \nconta  bancária  e  não  tendo  demonstrado,  mediante \ndocumentação hábil, ser outro o real beneficiário dos depósitos \nque  foram objeto  da  presente  autuação,  rejeita­se  a preliminar \nde nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva. \n\nNULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. SIGILO BANCÁRIO. \n\nO acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras \npela  autoridade  fiscal  independe  de  autorização  judicial,  não \nimplica  quebra  de  sigilo  bancário,  mas  simples  transferência \ndeste,  porquanto  em  contrapartida  está  o  sigilo  fiscal  a  que  se \nobrigam os agentes fiscais. \n\nÉ lícito ao Fisco, mormente após a edição da Lei Complementar \nn°  105/2001,  examinar  informações  relativas  ao  contribuinte, \nconstantes  de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições \nfinanceiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os \nreferentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras, \nindependentemente  de  autorização  judicial,  quando  houver \nprocedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem \nconsiderados indispensáveis. \n\nIRRETROATIVIDADE  DA  LEI  N°  10.174/2001.  APLICAÇÃO \nDA LEI NO TEMPO. \n\nAplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que,  posteriormente  à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os \npoderes de investigação das autoridades administrativas. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs  decisões  administrativas  proferidas  pelos  órgãos  colegiados \nnão se constituem em normas gerais, posto que  inexiste  lei que \nlhes  atribua  eficácia  normativa,  razão  pela  qual  seus  julgados \nnão  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência, \nsenão àquela objeto da decisão. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nApós 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 \nde  1996,  consideram­se  rendimentos  omitidos,  autorizando  o \nlançamento  do  imposto  correspondente,  os  depósitos  junto  a \ninstituições  financeiras,  quando  o  contribuinte,  regularmente \nintimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil, a \norigem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Não  há, \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nportanto, obrigatoriedade de se estabelecer o nexo causal entre \ncada depósito e o fato que represente omissão de receita. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe \na ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar \nseus depósitos bancários, quando devidamente intimado. \n\nLançamento Procedente” \n\nNas razões do voto do referido julgamento, foram rebatidas as alegações da \nRECORRENTE, sintetizadas adiante: \n\nDo julgamento das preliminares pela DRJ: \n\nEm relação à nulidade arguida, apontou que as causa que ensejam a nulidade \nno  processo  administrativo  fiscal  estão  elencadas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72.  No \npresente  caso,  o  lançamento  foi  levado  a  efeito  por  autoridade  competente  e  foi  dado  ao \ncontribuinte  o  direito  de  defesa.  Tem­se,  ainda  que  na  lavratura  do  auto  de  infração  foram \ncumpridas todas as formalidades estabelecidas no artigo 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro \nde 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), estando em perfeito acordo com as exigências \nprevistas no art. 10 do Decreto n°70.235, de 1972. \n\n(i) Ilegitimidade passiva \n\nQuanto  à  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  a  DRJ  esclareceu  que, \nconforma consta dos extratos bancários (fls. 20 a 50), a RECORRENTE é titular exclusiva da \nconta corrente n° 21630­4, da agência 0658 do Banco Itaú S/A, no ano de 1998. Assim, como a \npresunção contida no artigo 42 da Lei 9.430, de 1996 indica que é o titular da conta corrente o \nresponsável pela comprovação de origem dos créditos havidos, sob pena de ser lhe imputada a \nomissão de rendimentos. Assim, caso o responsável pela movimentação financeira não seja o \ncontribuinte titular da conta, é seu o ônus comprovar o fato, e não do Fisco. \n\nDesta forma, a simples declaração apresentada pela RECORRENTE (fls. 51 e \n90),  desprovida  de  efetiva  comprovação  da  origem  dos  recursos,  coincidente  em  datas  e \nvalores, não constitui meio de prova suficiente e eficaz para afastar a omissão de rendimentos a \nela imputada. \n\nÉ fato incontestável, pela documentação acostada nos autos, que interessada é \na  titular  da  conta  21630­4,  mantida  junto  ao  Banco  Itaú  S/A,  pelo  que  não  se  configura  a \nalegada  ilegitimidade  passiva.  Portanto,  procedente  a  fiscalização  que  autuou  na  pessoa  da \nimpugnante  os  rendimentos  omitidos  provenientes  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada,  referentes  à  conta  bancária  de  titularidade  da  interessada;  não  havendo  que  se \nfalar em ilegitimidade passiva, e por conseguinte, em nulidade do lançamento. \n\n(ii) Prova ilícita \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  o  lançamento  foi  efetuado  com  informações \ncolhidas de forma ilícita, em razão do impedimento disciplinado pelo § 3º do art. 11 da Lei nº \n9.311/96, a autoridade julgadora esclareceu que a própria autuada forneceu os extratos relativos \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nà  sua  conta  corrente  junto  ao  Banco  Itaú  S/A  n°  21630­4  (fls.  20  a  50),  não  tendo  sido \nnecessária a emissão de requisição de informações diretamente às instituições financeiras, por \nparte da Fiscalização. \n\nAdemais, registrou que a Lei n° 10.174, de 09/01/2001, mediante a alteração \ndo § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311, de 24/10/1996, ampliou os poderes de investigação do fisco, \nficando  autorizada  a  instauração  de  procedimento  de  fiscalização  referente  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física,  ou  qualquer outro  imposto  ou  contribuição,  com base  nas  informações \ndecorrentes  da  CPMF,  observando­se  o  disposto  no  art.  42  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  e \nalterações posteriores. \n\nApontou  que  o  §  3º  do  art.  1º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  prevê \nexpressamente  que  o  fornecimento  de  informações  e  documentos  alusivos  a  operações  e \nserviços de instituições financeiras não constitui violação do dever de sigilo. Percebe­se ainda \nque  a  autoridade  fiscal,  em  procedimento  de  fiscalização,  poderia  solicitar  às  instituições \nbancárias extratos das contas de depósito do interessado, sem que isso caracterizasse quebra de \nsigilo bancário (art. 6° da Lei Complementar nº 105/2001). \n\nAssim, afirmou que o acesso do Fisco aos dados de movimentação financeira \nindepende de  autorização  judicial,  desde que haja procedimento de  fiscalização em curso ou \nprocesso  administrativo  instaurado,  encontrando­se  plenamente  legitimado pelo  ordenamento \njurídico.  Pelas  normas  vigentes,  a  utilização  das  informações  obtidas  junto  às  instituições \nfinanceiras pela Autoridade Fiscal, além de amparada legalmente, não se constitui em quebra \nde sigilo bancário, mas apenas a sua transferência ao Fisco, que, por força de lei, é obrigado a \nconservá­lo. \n\nSobre o tema, citou os arts. 918, 998 e 999 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), \nbem  como  os  arts.  8º,  9º  e  10  do Decreto  nº  3.724/2001  (que  regulamenta  o  art.  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001). \n\n(iii) Irretroatividade da Lei n° 10.174/2001 \n\nNo  que  se  refere  à  arguição  de  irretroatividade  da  Lei  n°  10.174/2001  aos \nfatos geradores anteriores à data de publicação da mencionada lei, a DRJ afirmou que a matéria \ndeve  ser  examinada  à  luz  do  art.  144  do CTN. O  caput  deste  dispositivo  legal  põe  regra  de \ndireito  material,  regula  o  ato  administrativo  do  lançamento  em  seu  conteúdo  substancial, \nenquanto  os  seus  parágrafos  contêm  uma  solução  aplicável  ao  procedimento,  processo  ou \naspecto formal do lançamento. \n\nApontou que o § 1° do  art.  144,  ao  regular matéria diferente de  seu  caput, \nconsagra a regra da aplicação imediata da legislação vigente ao tempo do lançamento, quando \ntenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  de  fiscalização,  ampliando  os  poderes  de \ninvestigação das autoridades administrativas. \n\nAssim, autorizada a instauração do procedimento de fiscalização, a partir de \ninformações  sobre  a movimentação bancária  relativas  à CPMF,  caso  seja detectada qualquer \ninfração cujo fato gerador seja anterior à vigência da Lei n° 10.174/2001, esta infração pode ser \nobjeto de lançamento. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSobre o tema, a autoridade julgadora mencionou o entendimento doutrinário, \ncitou acórdãos do STJ, além de afirmar que a posição já se encontrava consolidada no âmbito \nadministrativo  em  razão  da  decisão  proferida  pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais (CSRF/04­00.021) e da publicação do Parecer PGFN/CAT/Nº 649/2003 pela \nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional. \n\nDo julgamento do mérito pela DRJ: \n\nPor entender que a RECORRENTE não comprovou as origens dos créditos \nem  sua  conta  corrente,  a DRJ manteve  o  lançamento  sob  o  argumento  de  que  a  autoridade \nfiscal  tem autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os \nrecursos  depositados  traduzem  rendimentos  do  contribuinte,  havendo  a  inversão  do  ônus  da \nprova,  característica  das  presunções  legais  –  o  contribuinte  é  quem  deve  demonstrar  que  o \nnumerário creditado não é renda tributável. \n\nAssim, caberia à RECORRENTE refutar a presunção contida na lei mediante \na  comprovação  da  origem  de  seus  créditos  bancários.  Trata­se,  afinal,  de  presunção  relativa \npassível de prova em contrário. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\n \n\nA RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 09/05/2006, \nconforme  faz  prova  o  “Aviso  de  Recebimento”  de  fl.  119,  apresentou,  tempestivamente,  o \nrecurso voluntário de fls. 120 a 133, em 26/05/2006. \n\nEm suas razões de recurso, a RECORRENTE repetiu os mesmos argumentos \nde  sua  impugnação,  razão por que opto por não  repetir  o  resumo  já  feito  em  trecho  anterior \ndeste relatório. E por tais razões, requereu a total reforma da decisão de primeira instancia. \n\nEste  recurso  voluntário  compôs  lote  sorteado  para  este  relator  em  Sessão \nPública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais, \nrazões por que dele conheço. \n\nDe acordo a Descrição dos Fatos de fl. 05 e com os Termos de Constatação \nde fls. 12/13 e 52/54 dos autos, a autoridade fiscal lavrou o presente auto de infração pelo fato \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nde  a  RECORRENTE  não  ter  comprovado  a  origem  dos  depósitos  efetuados  em  sua  conta \ncorrente no valor total de R$ 428.024,52, durante o ano­calendário 1998. \n\nMesmo  intimada  diversas  vezes  durante  a  ação  fiscal,  a  RECORRENTE \nafirmou apenas que os valores depositados em sua conta corrente nº 21630­4, na agencia 0658 \ndo  Banco  Itaú  S/A,  pertenciam  ao  Sr.  Marcel  Terezan,  conforme  declaração  assinada \nconjuntamente com este (fl. 51). \n\nQuando  da  apresentação  de  sua  impugnação  de  fls.  71  a  89,  a \nRECORRENTE teve a oportunidade de comprovar a origem dos recursos que ocasionaram o \npresente  lançamento  através  de documentação  hábil  e  idônea. Ocorre  que  a RECORRENTE \nlimitou­se  a  declarar  que  o  presente  lançamento  seria  nulo  e  arguir  que  simples  depósitos \nbancários não sustentariam a presunção legal de omissão de receitas, sem, contudo, trazer aos \nautos qualquer prova de suas alegações. \n\nQuando da  apresentação  de  seu  recurso  voluntário,  também não  trouxe  aos \nautos  qualquer  documentação  capaz  de  embasar  suas  alegações.  Em  suas  razões  de  apelo,  a \nRECORRENTE,  em  síntese,  alegou,:  (i)  a  impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  Lei  nº \n10.174/2001; (ii) ilegalidade da aplicação de presunções para justificar a incidência de tributo; \n(iii) que havia comprovado durante toda fase de instrução que não obteve qualquer ganho, não \npodendo se falar em qualquer disponibilidade econômica, pois os valores que transitaram pela \nsua conta bancária nunca foram seus, visto que pertenciam exclusivamente a terceiro. \n\nEm princípio, quanto às alegações de inconstitucionalidade sobre a aplicação \nretroativa da Lei nº 10.174/2001, deve­se esclarecer que, de acordo com o disposto na Súmula \nnº 02 deste órgão julgador administrativo, esta é matéria estranha à competência deste órgão de \njulgamento, a conferir: \n\n“SÚMULA CARF Nº 02 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nDesta  forma,  a  teor do  disposto  na Súmula  nº  02,  o CARF  é  incompetente \npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAdemais, sobre este mesmo tema que envolve a aplicação retroativa da Lei nº \n10.174/2001,  esclareça­se  que  tal  matéria  também  é  sumulada,  razão  pela  qual  invoco  a \nSúmula nº 35 transcrita a seguir: \n\n“SÚMULA CARF Nº 35 \n\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei \nnº 10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF \npara  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos, \naplica­se retroativamente.” \n\nQuanto  à  alegação  da  RECORRENTE  de  que  o  lançamento  seria \nimprocedente,  pois havia  se baseado  em mera presunção de omissão de  rendimento,  cumpre \nesclarecer que o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 prevê expressamente que os valores creditados em \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nconta de depósito que não tenham sua origem comprovada caracterizam­se como omissão de \nrendimento para efeitos de tributação do imposto de renda, nos seguintes termos: \n\n“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.” \n\nA referida matéria já foi, inclusive, sumulada por este CARF, razão pela qual \né dever invocar a Súmula nº 26 transcrita a seguir: \n\n“SÚMULA CARF Nº 26 \n\nA  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  Nº­  9.430/96 \ndispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada.” \n\nDesta  forma,  é  legal  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  por depósitos \nbancários de origem não comprovada,  a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que \nnão aconteceu no presente caso, ao contrário do que afirmou a RECORRENTE em seu recurso. \n\nApesar da perfeita indicação de quais valores se pedia justificativa de origem \n(conforme fls. 14 a 19 e fl. 54 dos autos), a RECORRENTE, mesmo intimada por duas vezes \n(fls.  13  e  53),  não  comprovou  a  origem  dos  depósitos  efetuados  na  referida  conta.  Após  a \nprimeira  intimação,  a  RECORRENTE  apresentou  declaração  de  que  toda  movimentação \nbancária  relativa  a  depósitos  junto  ao Banco  Itaú  S/A,  na  conta  nº  21630­4,  durante  o  ano­\ncalendário 1998, seriam de origem e de responsabilidade do Sr. Marcel Terezan (fl. 51). \n\nOra, é frágil a defesa da RECORRENTE, pois tenta justificar que os recursos \ncreditados  em  sua  conta  pertenciam  a  terceiro  a  partir  de  simples  declaração  assinada  pela \nRECORRENTE e pelo Sr. Marcel Terezan,  sem que  fosse  apresentado qualquer documento, \nhábil e idôneo, capaz de comprovar tais alegações. O terceiro também não era correntista em \nconjunto com a RECORRENTE. \n\nInexiste,  portanto,  qualquer  documento  ou  indício  de  prova  de  origem  dos \ndepósitos  bancários,  que  pela  quantidade  e  valores,  deveriam  ter  merecido  cuidadoso \nacompanhamento por parte da RECORRENTE.  \n\nImportante  transcrever  acórdão  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais sobre o tema: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nPERÍCIA  OU  DILIGÊNCIA  ­  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA \nIMPRESCINDIBILIDADE ­ REJEIÇÃO ­ A prova pericial surge \ncomo meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do \njulgador para solução do litígio. Afinal, não é admissível que o \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\njulgador  seja  detentor  de  conhecimentos  universais  para \nexaminar  cientificamente  todos  os  fenômenos  possíveis  de \nfigurar na seara tributária. Por seu  turno, a diligência objetiva \ntrazer  luzes  sobre  algum  ponto  obscuro  apreendido  nos  autos. \nNão  comprovada  a  necessidade  da  diligência  ou  perícia  para \nsubsidiar a solução da controvérsia, deve­se rejeitar a pretensão \ndo recorrente. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE \nCOM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ REGIME DA LEI \nNº 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42 \nda Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar \no consumo da renda representado pelos depósitos bancários de \norigem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de \nriqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis \ncom  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do \nrevogado  parágrafo  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  Agora,  o \ncontribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos \nomitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. \n\nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS  ­  ATIVIDADE  RURAL  E  ATIVIDADE \nECONÔMICA  DESENVOLVIDA  POR  FIRMA  INDIVIDUAL  ­ \nAUSÊNCIA  DE  DOCUMENTAÇÃO  COMPROBATÓRIA  DO \nALEGADO  ­  REJEIÇÃO  DA  COMPROVAÇÃO  ­  Não  basta \nsimplesmente alegar que os depósitos bancários de origem não \ncomprovada são provenientes da atividade rural ou de atividade \neconômica  desenvolvida  por  firma  individual.  Ausente  a  prova \ndo alegado, cujo ônus era do recorrente, hígida a presunção de \nomissão de rendimento estribada no art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS  TRAZIDA  NA  FASE  DA  AUTUAÇÃO  ­ \nAUSÊNCIA  DE  INVESTIGAÇÃO  DO  DEPOSITANTE  PELA \nFISCALIZAÇÃO  ­  DESNECESSIDADE  DA  COMPROVAÇÃO \nDA  CAUSA  DOS  DEPÓSITOS  E  DA  EVENTUAL \nTRIBUTAÇÃO  DESSES  VALORES  ­  NÃO \nAPERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI \nNº  9.430/96  ­  Comprovada  a  origem  dos  depósitos  bancários, \ncaberá a  fiscalização aprofundar a  investigação para  submetê­\nlos, se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas \nna legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na \nforma  do  art.  42,  §  2º,  da  Lei  nº  9.430/96.  Não  se  pode, \nsimplesmente,  ancorar­se  na  presunção  do  art.  42  da  Lei  nº \n9.430/96,  obrigando  o  contribuinte  a  comprovar  a  causa  da \noperação,  e  se  esta  foi  tributada.  Conhecendo  a  origem  dos \ndepósitos,  inviável  a manutenção da presunção de  rendimentos \ncom fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n­ CRÉDITOS BANCÁRIOS EXCLUÍDOS PELA FISCALIZAÇÃO \n­  MATÉRIA  ESTRANHA  AO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­ \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAUSÊNCIA  DE  LITÍGIO  ­  Excluídos  determinados  créditos \nbancários  pela  autoridade  autuante,  não  remanesce  qualquer \ncontrovérsia  a  ser  solucionada  no  rito  do  contencioso \nadministrativo fiscal. \n\nRecurso  voluntário  provido  em  parte.  (recurso  voluntário  nº \n159994;  1ª  Turma  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais;  julgamento  em \n04/02/2009)” \n\nPortanto,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento  visto  que  existe \nprevisão  legal  que  autoriza  o  Fisco  tributar  os  depósitos  de  origem  não  comprovadas.  A \nRECORRENTE  deveria  comprovar  a  origem  dos  créditos  através  de  documentação  hábil  e \nidônea, não sendo bastante simples declaração de que os valores depositados em conta corrente \nde sua titularidade não lhes pertenciam. \n\nAdemais, e por fim, não se pode defender respeito à súmula nº 182 do extinto \nTribunal  Federal  de Recursos  – TFR,  uma vez  que  o  presente  lançamento  foi  efetuado  com \nbase na presunção  legal de omissão de  rendimentos prevista pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, \nconforme julgado abaixo transcrito: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando \no contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  SÚMULA  182  DO  TFR  E \nDECRETO­LEI NO 2.471, DE 1988. INAPLICABILIDADE \n\nA  Súmula  182  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recurso,  bem \ncomo  o  Decreto­lei  no  2.471,  de  1988,  não  se  aplicam  aos \nlançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão \nde rendimentos prevista no art. 42, da Lei no 9.430, de 1996. \n\nRecurso  voluntário  negado.  (recurso  voluntário  nº  155870;  6ª \nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes; julgamento em \n11/09/2008)” \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, \nmantendo o lançamento em sua integralidade. \n\nASSINADO DIGITALMENTE \n\nCarlos André Rodrigues Pereira Lima \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.001291/2001­31 \nAcórdão n.º 2102­001.023 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201007", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000\nNULIDADE.\nDescabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê-lo e em consonância com a legislação vigente.\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE.\nO MPF é instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, configurando-se objeto meramente informativo para os contribuintes, não implicando nulidade do lançamento eventuais falhas ou omissões relacionadas à sua emissão e trâmite.\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA.\nNos casos em que se realize o lançamento por homologação com o pagamento antecipado do tributo o prazo de decadência segue a regra do art. 150, § 4º, do CTN, contando-se do dia seguinte ao fato gerador da obrigação, quando inexiste dolo, simulação ou fraude.\nEXCESSO DE EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nNão há que se falar em excesso de exação quando os lançamentos das contribuições são calculados sobre a receita omitida, quando não existem provas de que estas receitas não constituam o faturamento da empresa.\nEXCESSO DE EXAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE\nA aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários decorre de norma legal regularmente editada. 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Designada para redigir o voto vencedor nessa matéria, a Conselheira Karem Jureidini Dias.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Relator ad hoc.\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Redator ad hoc.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Viviane Vidal Wagner (Presidente à época), Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Mauricio Pereira Faro, Karem Jureidini Dias.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-07-09T00:00:00Z", "id":"7512464", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:15:39.269Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076779160797184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 \nNULIDADE. \n\nDescabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração foi \nlavrado  por  pessoa  competente  para  fazê­lo  e  em  consonância  com  a \nlegislação vigente. \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE. \n\nO MPF  é  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e \nprocedimentos  fiscais,  configurando­se  objeto  meramente  informativo  para \nos contribuintes, não implicando nulidade do lançamento eventuais falhas ou \nomissões relacionadas à sua emissão e trâmite. \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. \n\nNos  casos  em  que  se  realize  o  lançamento  por  homologação  com  o \npagamento antecipado do tributo o prazo de decadência segue a regra do art. \n150, § 4º, do CTN, contando­se do dia seguinte ao fato gerador da obrigação, \nquando inexiste dolo, simulação ou fraude. \n\nEXCESSO DE EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  excesso  de  exação  quando  os  lançamentos  das \ncontribuições  são  calculados  sobre  a  receita  omitida,  quando  não  existem \nprovas de que estas receitas não constituam o faturamento da empresa. \n\nEXCESSO DE EXAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE \n\nA  aplicação  da  Taxa  SELIC  como  índice  de  atualização  dos  créditos \ntributários decorre de norma legal regularmente editada. Inexiste excesso de \nexação na sua aplicação regular. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n00\n\n01\n83\n\n/2\n00\n\n2-\n24\n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negaram \nprovimento ao recurso de oficio e por maioria, deram provimento parcial ao recurso voluntário \npara reconhecer a decadência relativamente aos créditos tributários de PIS e COFINS para os \nfatos geradores até março de 1997, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro \n(Relator)  e  Viviane  Vidal  Wagner,  que  reconheciam  a  decadência  apenas  até  30/09/1996. \nDesignada para redigir o voto vencedor nessa matéria, a Conselheira Karem Jureidini Dias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator ad hoc. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Redator ad hoc.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Viviane Vidal Wagner \n(Presidente  à  época),  Antonio  Bezerra  Neto,  Alexandre  Antônio  Alkmin  Teixeira,  Eduardo \nMartins Neiva Monteiro, Mauricio Pereira Faro, Karem Jureidini Dias. \n\n \n\nRelatório \n\nIniciemos  o  presente  com  a  transcrição  do  relatório  da  decisão  de  Piso \napresentado quando do julgamento da Impugnação. \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração que pretendem a exigência de \ncrédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no valor de \nR$878.254,83 (oitocentos e setenta e oito mil duzentos e cinqüenta e quatro \nreais e oitenta e três centavos), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, \nno valor de R$342.017,91 (trezentos e quarenta e dois mil dezessete  reais e \nnoventa e um centavos), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial, no valor de R$92.738,84 (noventa e dois mil setecentos e trinta e oito \nreais  e  oitenta  e  quatro  centavos),  e  à  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social, no valor de R$25.494,21 (vinte e cinco mil quatrocentos e \nnoventa e quatro reais e vinte e um centavos), acrescidos de multa de oficio e \ndos juros de mora, totalizando R$3.206.744,14 (três milhões duzentos e seis \nmil setecentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos). \n \nDe acordo com a \"descrição dos fatos\", de fls. 08 e 09, constante do Auto de \nInfração  referente  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Jurídicas,  foi \nverificada a ocorrência de omissão de receita, nos valores apurados conforme \ndescrito no Termo de Verificação Fiscal  e Quadro Demonstrativo de Notas \nFiscais Emitidas, integrantes do referido Auto. \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal de fl. 05, que: \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  a  contribuinte  foi  intimada  através  do Termo  de  Início  de  Fiscalização,  a \napresentar os livros (Caixa, Diário e Razão, Registros de Apuração do Lucro \nReal — Lalur, de Apuração de 1CMS e ISS, Documentos Fiscais e Termos \nde  Ocorrências)  e  documentos  ali  relacionados  e  solicitou  por  duas  vezes \nprorrogação  do  prazo  estipulado  e,  vencidos  estes  prazos,  foi  reintimada  e \nmais uma vez não atendeu. Sendo mais uma vez intimada, respondeu que não \ntinha condições de apresentar a documentação requerida; \n\n \n­  através  de  consulta  aos  sistemas  de  controle  da  Secretaria  da  Receita \nFederal — SRF, verificou­se que diversos contribuintes declararam ter pago à \nfiscalizada valores em moeda corrente,  a  título de prestação de  serviços, os \nquais não estavam compatíveis com os valores constantes das declarações da \nfiscalizada; \n \n­  procedeu­se  à  circularização  junto  aos mencionados  contribuintes  e  estes \nresponderam,  apresentando  documentação  comprobatória  da  prestação  de \nserviços pela empresa fiscalizada e pagamento dos valores correspondentes; \n \n­  tendo  em  vista  que  a  fiscalizada  não  comprovou  a  escrituração  daqueles \nvalores,  nem  os  declarou  em  suas  declarações  de  rendimentos  (DIRPJ), \nprocedeu­se  à  tributação  conforme Auto  de  Infração  e  demonstrativos  dele \nintegrantes. \n \nO fato apurado foi capitulado como infração aos artigos: 195, inciso II, 197 e \nparágrafo  único,  225,  226,  227  e  889,  inciso  II  a  IV,  do  Regulamento  do \nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994 \n(RIR/1994);  24,  da  Lei  n°  9.249,  de  1995;  249,  inciso  II,  251  e  parágrafo \núnico, 278, 280, 288 e 841, inciso II a VI do Decreto n° 3000, de 26 de março \nde 1999 ­ Regulamento do Imposto de Renda (R1R/1999). \n \nInstruem os autos: os Mandados de Procedimento Fiscal  (MPF), os Termos \nde  Início  de  Ação  Fiscal  e  de  Reintimação,  as  respostas  da  empresa,  as \nintimações e notas  fiscais do procedimento de circularização (fls. 1 e 2, 04, \n36/37,  34/35,  39/124),  cópia  de  fls.  das  DIRPJ  e  DIPJ  (fls.  125/131)  e  o \nTermo  de  Encerramento  no  qual  a  autoridade  fiscal  fez  constar  que  foram \ndevolvidos \"todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, \nno estado em que foram recebidos\" (fl. 164). \n \nOs  Autos  de  Infração  decorrentes,  relativos  à  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro  Líquido,  à  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  e  à \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social encontram­se às fls. \n132/141, 142/153 e 154/163. \n \nA contribuinte tomou ciência dos lançamentos em 16/04/2002, impugnando­\nos em 14/05/2002, sob os argumentos expostos a seguir: \n \n­ a subscrição irregular do segundo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), \npois já havia sido extinto o prazo preconizado no primeiro MPF emitido em \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n16/08/2001,  segundo  disposição  contida  no  artigo  15,  inciso  II,  da  Portaria \nSRF n°3.007, de 2001, que regula a matéria; \n \n­ a extinção do MPF gera um vício insanável no ato impugnado \"qual seja a \nprática  do  ato  por  servidor  incompetente\",  verdadeira  afronta  ao  Decreto \nn°70.235, de 1972, o que leva a considerá­lo nulo; \n \n­  o  auditor  fiscal  que  praticou  o  ato,  na  vigência  do  segundo  MPF  foi  o \nmesmo incumbido da realização dos trabalhos que deveriam ser concluídos à \négide  do  primeiro  mandado,  o  que  já  é  suficiente  para  configurar  como \nimpedido  em  relação  a  um  eventual  MPF  destinado  à  conclusão  do \nprocedimento  fiscal,  à  luz  do  que  se  vê  no  artigo  16,  parágrafo  único,  da \nPortaria n°3.007, de 2001; \n \n­  a  decadência  se  operou  em  relação  aos  fatos  geradores  relativos  ao  ano­\ncalendário de 1996, em virtude da natureza homologatória do lançamento do \nIRPJ,  consoante  previsão  legal  inserta  no  artigo  150,  §  40,  do  Código \nTributário Nacional; \n \n­  o  fisco  não  foi  autorizado  a  ampliar  o  prazo  decadencial,  por  força  da \nconstatação de dolo, fraude ou simulação (artigo 173 do CTN); \n \n­ a impugnante, com base no artigo 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, requer \nperícia  contábil  designando,  para  tanto,  o  seu  representante,  formulando  os \nseguintes quesitos: \n \n1. \"A escrita contábil e fiscal de PIL, referentes aos anos­calendário de 1996, \n1997,1998, 199 e 2000 se presta à apuração do lucro real?\" \n \n2.  \"As  notas  fiscais  enumeradas  no  denominado Quadro Demonstrativo  de \nNotas Fiscais Emitidas,  anexo  ao Auto  de  Infração  objeto  da  presente  lide, \nestão perfeitamente individualizadas e lançadas no competente livro diário?\" \n \n­ O  referido  pedido  é  pertinente,  já  que  \"não  foi  realizado  lançamento  por \narbitramento\" e sim suposta omissão em vistas do regime do lucro real\"; \n \n­  os  autos  de  infração  reflexivos  são  intempestivos,  tendo  em  vista  a \nnecessidade  de  se  positivar  a  procedência  do  lançamento  que  os  originou, \nmediante o seu julgamento final; \n \n­ os valores consignados nos autos de infração decorrentes constam, também, \nem Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, gerando \n\"flagrante\" duplicidade de cobrança. \n \nEm razão da suposta \"contradição\" existente entre o descrito nos Termos de \nVerificação  Fiscal  e  Encerramento,  junto  com  as  respostas  dadas  pela \nautuada,  especialmente  a  de  fl.  38,  dada  à  intimação  de  fl.  37  \"não \nconseguimos localizar os restantes dos documentos, ficamos impossibilitados \nde fazer a escrituração contábil da Empresa, como também de apresentar os \nlivros  solicitados  por  V.  sas\"  (sic)  e,  somando­se  os  questionamentos \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napresentados pela  impugnante que dizem  respeito  à  análise de  sua escrita  e \ndocumentos,  o  Despacho/DRJ/SDR  n°  99,  de  14  de  junho  de  2002, \nencaminhou  o  presente  ,processo  à  DRF/CAMAÇARI,  para  realização  de \ndiligência objetivando que: \n \na)  a  autoridade  fiscal  esclarecesse  que  livros  e  documentos  haviam  sido, \nporventura, apresentados, objeto de posterior devolução; \n \nb)  os  quesitos  formulados  pela  impugnante  fossem  aclarados  de  forma  a \nexpor se as  receitas de prestação de serviços foram ou não escrituradas nos \nlivros exigidos segundo a tributação dos resultados pelo lucro real; \n \nc)  o  autuante  observasse  se  a  empresa  mantém  escrituração  que  embase \nreferida forma de apuração; \n \nd) um parecer conclusivo fosse elaborado, com vistas à contribuinte, para que \npudesse haver sua manifestação, se assim desejasse. \n \nNo  Relatório  de  Diligência  (fls.  204  e  205)  as  perguntas  formuladas  no \ndespacho supramencionado foram assim respondidas: \n \na)  o  contribuinte  não  apresentou  quaisquer  livros  contábeis  ou  fiscais \nescriturados durante a fiscalização, nem tão pouco comprovantes de receitas e \ndespesas.  Os  documentos  apresentados  foram  recibos  de  entrega  de \ndeclarações  do  IRPJ  e  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais — DCTF, Contrato Social e alterações e DARF; \n \nb) em relação aos quesitos formulados pela impugnante, esclareço que: \n \n1. a escrituração do contribuinte relativa aos anos­calendário de 1996 a 2000 \npoderia se prestar à apuração do lucro real desde que os valores escriturados \nfossem comprovados por documentação idônea, o que não ocorreu. \n \n2.  as  notas  fiscais  enumeradas  no  \"Quadro Demonstrativo  de Notas Fiscais \nEmitidas\"  não  estavam  \"perfeitamente  individualizadas  e  lançadas  no \nCompetente livro Diário\". \n \nc) durante a diligência, depois de intimada e reintimada a apresentar os livros \ncontábeis  e  fiscais,  bem  como  os  documentos  que  comprovassem  sua \nescrituração  (termos  e  documentos  em  anexo),  o  contribuinte  apresentou \nlivros Diário  relativos aos anos­calendário de 1997 a 2000, contudo, apesar \ndo  prazo  e  prorrogações  que  lhe  foram  concedidos,  não  apresentou  os \ndocumentos que pudessem comprovar os valores escriturados. Os livros, ora \napresentados,  evidenciam  que  a  escrituração  foi  refeita  após  o  inicio  da \ndiligência, conforme Termos de Autenticação da JUCEB, dos  livros Diário, \ntodos  com a mesma data  de 28  de  novembro  de  2002  (cópias  anexas),  nas \nquais as  receitas objeto da autuação foram, de fato, escrituradas, bem como \nvalores  referentes  a  custos  e  despesas  sem,  contudo,  apresentar  quaisquer \ndocumentos que lhes dêem respaldo. \n \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm  face  do  exposto,  o  autuante  e  também  signatário  do  Relatório  de \nDiligência, conclui \"que a escrituração do contribuinte não presta à forma de \ntributação  adotada  em  suas  declarações  do  IRPJ,  qual  seja,  pelo  lucro  real, \ndevendo ser apurado, s.m.j., conforme as regras do lucro arbitrado, visto que \nos livros Diário, embora escriturados, o seu conteúdo não está respaldado por \ndocumentação  idônea,  no  que  diz  respeito  aos  custos  e  despesas, \nimprescindível para apuração do lucro real.\" \n \nAlém do Relatório de Diligência, o processo retornou a esta DRJ/SDR com: \n \n­  MPF  de  Diligência;  Termos  de  Intimação  e  Respostas  da  contribuinte; \ncópias  dos  Termos  de  Abertura  dos  livros  Diário  (documentos  de  fls. \n206/219). \n \nConsta  da  fl.  221 Memo  n°  044/05/DRF/CCl/Sacat,  solicitando  o  presente \nprocesso, justificando a necessidade de análise de pleito da contribuinte que \nteria  alegado  duplicidade  na  cobrança  dos  débitos  constantes  do  Auto  de \nInfração formalizado neste processo, com débitos inscritos em divida ativa da \nUnião, processos n° 13502.200831/2003­21 e 13502.200044/2004­61. \n \nDe acordo com o Despacho DRJ/SDR n° 57, de 01/04/2005, o processo foi \nenviado  à  DRF/Camaçari/Ba,  tendo  sido  anexados  \"Termo  de  Vista  em \nProcesso\"  Procuração,  cópia  da  identidade  da  procuradora  constituída  pela \ncontribuinte, \"Solicitação de Cópia de Documentos\" e respectivo DARF (fls. \n224 a 229). \n\n \n\nAnalisando  a  impugnação  a  Delegacia  de  Julgamento  proferiu  acórdão  no \nqual acolheu parcialmente a preliminar de decadência apenas em relação aos fatos geradores do \nIRPJ e CSLL ocorridos até 30/09/1996 e no mérito julgou procedente em parte o lançamento \npara cancelar as exigências não decaídas do IRPJ e CSLL tendo em vista que foram tributadas \npelo lucro real, enquanto deveriam ter sido lançadas pelo lucro arbitrado. Da referida decisão a \npróprio Delegacia recorreu de ofício quanto à parcela exonerada.  \n\nCientificado da decisão, o recorrrente apresentou recurso voluntário no qual \naduziu as seguintes razões: \n\n­  Preliminar  de Nulidade  quanto  à  distribuição  do MPF  ao mesmo  fiscal  e \nquanto ao esgotamento do prazo para a conclusão do MPF; \n\n­ Preliminar de Decadência do PIS e COFINS. Alega que a decisão de Piso \nconsiderou o prazo de decadência de 10 anos estabelecido por Lei Ordinária, enquanto que o \nart. 173 do CTN estabelece o prazo de decadência de cinco anos. \n\n­ Reflexos no PIS e COFINS. Alega que como a decisão de Piso considerou \ninválidos  os  lançamentos  do  IRPJ  e  CSLL,  como  o  PIS  e  COFINS  lançados  são  deles \ndecorrente, também devem ser considerados indevidos. \n\n­  Excesso  de  Exação.  Alega  que  a  DRJ  excedeu  na  cobrança  do  crédito \ndevido  tendo  em  vista  que  ampliou  a  base  tributável  do  PIS  e  COFINS  tendo  em  vista  a \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninconstitucionalidade do § 1º,  do  art.  3º,  da Lei  nº 9.718/98. Contesta,  ainda,  a  aplicação da \ntaxa SELIC. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator ad hoc \n\nOs  recursos  são  tempestivos  e  preenchem  os  requisitos  legais,  assim  deles \ntomo conhecimento. \n\nEm  primeiro  lugar  há  de  se  informar  que  o  presente  voto  está  sendo \nelaborado mediante designação deste relator para a confecção da redação do acórdão em face \nde este não ter sido formalizado pelos então relator e redator designados à época do julgado. \nDestaque­se,  no  entanto,  que  o  presente  acórdão  será  formalizado  de  acordo  com  as \ninformações da ata de julgamento publicadas na imprensa oficial. \n\nApresentados  os  destaques,  passemos  a  analisar  os  pontos  de  discordância \napresentados nos recursos. \n\nDo Recurso de Ofício. \n\nO recurso de ofício decorre da decisão da Delegacia de Julgamento no que \nconcerne a ter aceitado a decadência do IRPJ relativo aos períodos de apuração ocorridos até \n30/09/1996,  além do  julgamento  pela  improcedência  do  lançamento  em  relação  ao  IRPJ  e  a \nCSLL, tendo em vista que os valores foram lançados pela sistemática do lucro real quando a \nempresa não possuía contabilidade e livros obrigatórios, o que demandaria o lançamento pelo \nlucro arbitrado e da repercussão no lançamento do PIS de janeiro e fevereiro/1996, em razão de \nter sido lançado pela sistemática do PIS/Repique que leva em consideração o IRPJ devido. \n\nAssim se manifestou a Delegacia de Julgamento a respeito destes temas: \n\nDecadência. \n\n\"Ainda preliminarmente, a impugnante afirma que estaria extinto o direito da \nFazenda  Pública  de  promover  o  lançamento  do  IRPJ  referente  aos  fatos \ngeradores ocorridos no ano­calendário de 1996, pois, submetendo­se este ao \nlançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  teria  encerrado  em \n31/12/2001. \n \nInicialmente,  importa  ressaltar que  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  do \nimposto  de  renda  é  alvo  de  controvérsias  na  doutrina  e  na  jurisprudência \ntanto  judicial  quanto  administrativa.  A  controvérsia  divide­se  em  duas \ngrandes  correntes,  segundo  as  quais  a  decadência  rege­se  ou  pelo  art.  150, \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ntese  defendida  pela  impugnante,  ou  pelo  art.  173,  ambos  do  Código \nTributário Nacional (CTN). \n \nO  artigo  173  do  CTN  trata  da  extinção  do  direito  da  Fazenda  Pública  de \nconstituir o crédito tributário, in verbis: \n \nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n \nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado; \nII— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, \npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n \nParágrafo  único.  O  direito  a  que  se  refere  este  artigo  extingue­se \ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data \nem  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela \nnotificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória \nindispensável ao lançamento. \n \nO inciso I do dispositivo acima estabelece a regra geral para o dia de início da \ncontagem  do  prazo  decadencial,  de  onde  decorre  que  para  o  imposto  de \nrenda, na forma de tributação do lucro real mensal, para os  fatos geradores, \naté  31/10/1996,  o  lançamento  poderia  ser  efetuado  dentro  do  próprio  ano­\ncalendário  de  1996  e  a  decadência  começa  fluir  em  1°  de  janeiro  do  ano­\ncalendário  seguinte.  Já,  com  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  em \n30/11/1996 e 31/12/1996, para os quais o lançamento só pode ser efetuado no \nano­calendário  seguinte,  a  decadência  começa  a  fluir  em  I°  de  janeiro  de \n1998. \n \nPor  outro  lado,  está  pacificado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  que  o \nlançamento do imposto de renda é do tipo \"lançamento por homologação\", no \nqual o contribuinte tem o dever de apurar o imposto e pagar antes de qualquer \nação do Fisco,  lançamento este objeto das disposições do art. 150 do CTN, \nconforme abaixo transcrito: \n \nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se \npelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da \natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n \n§  I° O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo \nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação \nao lançamento. \n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  2°  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por \nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n \n§  3°  Os  atos  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  serão,  porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, \nna imposição de penalidade, ou sua graduação. \n \n§ 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a \ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \nFazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n \nDiante  do  parágrafo  40  acima,  em  que  é  estabelecido  um  lapso  de  tempo \n(cinco  anos)  idêntico  ao  do  prazo  decadencial  do  art.  173  e  determina­se  a \nextinção do crédito tributário se a Fazenda Pública não se pronunciar, poder­\nse­ia  acreditar  que  o  prazo  decadencial  para  os  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação contaria da data da ocorrência do fato gerador, \nnão sendo aplicável o art. 173. \n \nEntretanto, analisando o mencionado dispositivo, verifica­se que o artigo 150 \nestá  voltado  exclusivamente  a  regular o  lançamento  por homologação,  sem \ntratar de prazo decadencial para lançamento do tributo, este objeto apenas do \nart. 173. \n \nNeste sentido, o artigo 150 objetiva conferir definitividade a um pagamento \nefetuado  sem  o  prévio  lançamento  de  oficio,  ou  seja,  para  que  o  crédito \ntributário  seja  extinto  pelo  pagamento  é  necessário  que  ele  tenha  sido \nanteriormente  constituído  e  a  forma  encontrada  pelo  legislador  foi  criar  a \nfigura  do  \"lançamento  por  homologação\",  que  não  é  propriamente  um \nlançamento, mas  uma  disposição  legal  para  atribuir  um  crédito  tributário  a \num pagamento efetuado sem a atuação do Fisco. \n \nTendo em vista o dever do sujeito passivo de apurar e antecipar o pagamento, \nse não houvesse a figura do lançamento por homologação, tal pagamento não \nteria um  crédito  tributário  a  ele  associado,  pois,  segundo o CTN,  o  crédito \ntributário é constituído pelo lançamento e esta atividade é privativa do Fisco. \n \nDiante do exposto, o prazo decadencial é sempre regido pelo art. 173, mesmo \nno  caso  dos  tributos  sujeitos  à  homologação,  pois  o  prazo  estabelecido  no \nparágrafo 4° do art. 150, não trata da decadência do direito de lançamento de \noficio da Fazenda Pública, mas de um prazo de homologação tácita que tem o \nefeito  de  associar  a  extinção  de  um  crédito  tributário  a  um  pagamento \nefetuado pelo sujeito passivo. \n \nDesse  modo,  para  o  caso  em  exame,  temos  que  relativamente  aos  fatos \ngeradores  até  30/09/2006,  tendo  iniciado  a  contagem  do  prazo  decadencial \nem 01/01/1997 — exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nsido  efetuado  —  o  direito  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \nextinguiu­se  ao  final  do  ano­calendário  de  2001,  estando  decadente  o \nlançamento  do  IRPJ  relativo  a  estes  fatos  geradores,  cuja  constituição  foi \nefetuada em 16/04/2002, data da ciência do auto de infração. \n \nReferente aos  fatos geradores ocorridos em 31/12/1996, não há que se  falar \nem decadência do lançamento constituído em 16/04/2002, pois tendo iniciado \na contagem do prazo decadencial em 01/01/1998 — exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado —  o  direito  para  o  Fisco \nconstituir o crédito tributário só viria se extinguir ao final do ano­calendário \nde 2002.\" \n\nNão  merece  reparos  a  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento  a  respeito  do \nassunto. A tese acolhida foi a da decadência dos lançamentos de IRPJ trimestrais relativos aos \nfatos geradores ocorridos  até 30/09/1996,  tendo em vista que a  aplicação da hipótese do  art. \n173, I, do CTN e em razão de o lançamento somente ter sido efetuado em 16/04/2002. \n\nA aplicação da contagem da decadência no caso é correta no entender deste \nrelator. A  hipótese  do  art.  173,  I,  do CTN  é  aplicável  aos  casos  de  lançamento  de  ofício  e, \nassim, a contagem do prazo decadencial deve se iniciar no primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o crédito  tributário poderia ser  lançado. Por  isso, em relação ao ano de 1996, \napenas o lançamento do IRPJ do período de apuração de 31/12/1996, cujo início do prazo de \ndecadência somente se iniciou em 01/01/1998 é que não restou atingido pela decadência. \n\nPelo exposto, neste ponto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. \n\nDa Improcedência dos lançamentos realizados pelo Lucro Real. \n\nNeste  ponto  a  Delegacia  de  julgamento  considerou  improcedentes  os \nlançamentos de  IRPJ e CSLL dos períodos não decaídos, além dos de PIS/Repique  relativos \naos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1996,  tendo  em  vista  que  os  lançamentos  relativos  à \nomissão de receitas que foram cancelados em relação ao IRPJ refletem na base de cálculo do \nPIS/Repique. \n\nApresentemos o pronunciamento da Delegacia de Julgamento a respeito. \n\n\"Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa­se à análise do \nmérito da tributação atinente às matérias não alcançadas pela decadência. \n \nA  tributação  do  IRPJ  concernente  aos  fatos  geradores  ocorridos  a partir  de \n31/12/1996,  incidiu  sobre  as  receitas  omitidas  levantadas  durante  a  ação \nfiscal,  perfeitamente  demonstradas  nos  autos,  de  acordo  com  as  regras \nprevistas para a apuração do resultado tributável com base no Lucro Real. \n \nA  omissão  de  receitas  apontada  pela  Fiscalização  está  perfeitamente \ndemonstrada no presente processo. Todavia, à vista dos Termos de Início de \nAção Fiscal (fl. 04) e de Reintimação (fls. 36 e 37), das respostas da empresa \n(fls. 34, 35 e 38), do Relatório de Diligência (fls. 204 e 205), dos Termos de \nIntimação  emitidos  por  ocasião  da  diligência  e  respectivas  respostas  (fls. \n207/211),  observa­se  estar  evidenciado  que,  à  época  em que  foi  efetuado  o \nlançamento em questão,  relativamente ao período autuado, a pessoa jurídica \nnão preenchia os requisitos exigidos pela legislação, para que seus resultados \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntributáveis  fossem  apurados  com  base  no  Lucro  Real,  uma  vez  que  não \nmantinha  os  livros  e  documentos  da  escrituração  com  observância  das  leis \ncomerciais e fiscais a que estava obrigada por força do disposto no artigo 251 \ndo RIR/1999. \n \nAssim,  por  imposição  legal  expressa,  contida  no  artigo  530,  também  do \nRIR/1999,  o  IRPJ  devido  nos  períodos  de  apuração  objeto  da  autuação \ndeveria ter sido determinado com base nos critérios do Lucro Arbitrado, fato \neste reconhecido pelo próprio autuante, no Relatório de Diligência. \n \nDiante do  exposto,  a  tributação do  IRPJ, não  atingida pela decadência,  não \ndeve  prosperar  por  estar  em  desacordo  com  as  regras  de  tributação  de \nregência. \n \nPelas mesmas razões de mérito expostas acima, também deve ser afastada a \ntributação relativa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. \n \nO  lançamento  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  — \nPis/Repique concernente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e \nfevereiro de1996, tem por base de cálculo o IRPJ — que, independentemente \nde  ter  sido  alcançado  pela  decadência,  no  mérito,  não  prosperaria,  pois, \nconforme já comentado, foi apurado em desacordo com a legislação fiscal de \nregência. Logo, deve ser afastada a  tributação do Pis nos referidos períodos \nde apuração.\" \n\n \n\nDa  análise  do  que  foi  decidido  pela  Decisão  de  Piso  constata­se  que  a \nmotivação  do  julgamento  pela  improcedência  do  lançamento  decorreu  do  fato  de  ter  sido \nconsiderado  que  analisadas  as  peças  processuais  verificou­se  a  inexistência  de  escrituração \nfiscal e dos livros obrigatórios pela empresa, assim, pela leitura realizada por àquela Delegacia, \no lançamento, obrigatoriamente, deveria ter sido realizado pela sistemática do lucro arbitrado e \nnão pelo lucro real, como realizado. \n\nEntendo pertinente a decisão de Piso neste ponto. \n\nAnte  a  inexistência  de  escrituração  fiscal  e  dos  livros  obrigatórios  às \nempresas que são obrigadas ao  lucro  real, não sendo possível a apuração do  lucro  real,  seria \nobrigatória a tributação do IRPJ pela sistemática do lucro arbitrado. \n\nAssim  não  procedeu  a  fiscalização.  O  lançamento  foi  realizado  pelo  lucro \nreal quando, na hipótese, era obrigatória a  incidência do arbitramento dos lucros para fins de \ntributação. Por estas razões, entendo correta a decisão de piso que considerou improcedentes os \nlançamentos de IRPJ e CSLL não atingidos pela decadência e os reflexos no PIS/Repique de \njaneiro e fevereiro/1996. \n\nPor  estas  razões,  também neste ponto voto no  sentido de negar provimento \napo recurso de ofício. \n\n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDo Recurso Voluntário \n\nPassamos,  agora,  à  análise  dos  pontos  de  recurso  apresentados  pelo \nrecorrente em sua peça. \n\n­  Preliminar  de Nulidade  quanto  à  distribuição  do MPF  ao mesmo  fiscal  e \nquanto ao esgotamento do prazo para a conclusão do MPF; \n\nNeste ponto o recorrente apresenta as mesmas razões de recurso apresentadas \nquando  da  impugnação  ao  lançamento. Analisando  a  decisão  de  Piso  no  que  respeita  a  este \nponto  entendo que a  análise  foi  suficientemente  abrangente  a demonstrar  a  insubsistência da \napontada nulidade pelo recorrrente. Assim, aproveito os fundamentos demonstrados na decisão \nde Piso para utilizá­los como razões de decidir o presente ponto do recurso. \n\nQuanto à alegação de nulidade, cabe inicialmente aduzir que a única hipótese \nprevista de nulidade dos atos processuais, entre os quais se incluem os autos \nde infração, está perfeitamente definida no inciso I do artigo 59 do Decreto n° \n70.235, de 1972, e refere­se ao caso em que a lavratura tenha sido feita por \npessoa  incompetente,  o  que  não  se  aplica  à  presente  situação,  eis  que  a \nlegislação  em  vigor  conferiu  ao  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal \ncompetência  exclusiva  para  a  realização  do  lançamento,  o  que  foi  aqui \nefetivado com a lavratura dos autos de infração. \n \nA  impugnante  afirma que o  lançamento padece de vicio grave,  qual  seja,  a \nsua  lavratura  por  autoridade  incompetente,  tendo  em  vista  que  o  Auditor­\nFiscal  que  o  praticou  —  designado  no  2°  MPF,  emitido  em  13/03/2002, \ndestinado  à  conclusão  dos  trabalhos  —  foi  o  mesmo  a  quem  coube  a \ncondução dos trabalhos do 1° MPF emitido em 16/08/2001, que já havia sido \nextinto por decurso de prazo, o que é vedado pelo artigo 16, parágrafo único \nda Portaria n° 3.007, de 2001. \n \nO MPF foi criado pela Portaria SRF n° 1.265, de 22 de novembro de 1999, \ncom fundamento no art. 190, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da \nReceita  Federal,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  227,  de  03  de  setembro  de \n1998;  art.  196  do  Código  Tributário  nacional  (CTN),  e  art.  6°  da Medida \nProvisória  n°  1.915­3,  de  24  de  setembro  de  1999,  tendo  em  vista  a \nnecessidade de disciplinar a execução dos procedimentos fiscais. No ano de \n2002, o MPF era regido pela Portaria SRF n° 3.007, de 26 de novembro de \n2001  e  atualmente  vigora  a  Portaria  RFB  n°4.328,  de  05  de  setembro  de \n2005. \n \nA Portaria SRF n°3.007, de 2001, em seus artigos 12 a 16, dispõe in verbis: \n \nArt. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: \n \nI­ cento e volte dias, nos casos de MPF­F e de MPF­E; \nII ­ sessenta dias, no caso de MPF­D. \n \nArt. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada \npela autoridade outorgante,  tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada \nato, o prazo máximo de trinta dias.  \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n§  I°  A  prorrogação  de  que  trata  o  caput  far­se­á  por  intermédio  de  registro \neletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja  informação estará \ndisponível na Internet, nos termos do art. 7°, inciso VIII. \n \n§  2°  Após  cada  prorrogação,  o  AFRF  responsável  pelo  procedimento  fiscal \nfornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de oficio praticado  junto ao \nmesmo, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as \nprorrogações  efetuadas,  reproduzido  a  partir  das  informações  apresentadas  na \nInternet, conforme modelo constante do Anexo VI. \n \nArt. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo­se na \nsua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento, nos termos do art. 52 \ndo Decreto n2 70.235, de 1972. \n \nParágrafo único. A contagem do prazo do MPF­E far­se­á a partir da data do início \ndo procedimento fiscal. \n \nArt. 15. O MPF se extingue: \n \nI ­ pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio; \n\nII ­ pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13 \n. \nArt. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não implica nulidade \ndos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado \nextinto  determinar  a  emissão  de  novo  MPF  para  a  conclusão  do  procedimento \nfiscal. \n \nParágrafo  único.  Na  emissão  do  novo  MPF  de  que  trata  este  artigo,  lei  não \npoderá  ser  indicado  o  mesmo  AFRF  responsável  pela  execução  do \nMandado extinto. \n \nObs: Os destaques não constam do original. \n \nNo caso em comento, observe­se que em 16/08/2001 foi emitido o MPF n° \n05104002001000567,  determinando  procedimento  de  fiscalização  na \ncontribuinte,  referente  aos  períodos  de  apuração  ocorridos  de  01/1996  a \n12/1996,  e  para  executá­lo  foram  designados  os  Auditores  Fiscais  Daniel \nMeira (como supervisor) e Marcos Coutinho Vianna, autorizados a praticar, \nisolada ou conjuntamente, todos os atos necessários à sua realização. \n \nJá o MPF n° 05.1.04.00­2002­00017­0, emitido em 15/03/2002, determinou \nprocedimento  de  fiscalização  na  contribuinte,  referente  aos  períodos  de \napuração  ocorridos  de  01/1996  a  12/2000,  sendo  indicado  para  a  sua \nexecução apenas o Auditor­Fiscal Daniel Meira. \n \nAssim, não é verdadeira a afirmação da impugnante de que no segundo MPF \nfoi  atribuída a mesma  finalidade  contida no 1° MPF e,  a  rigor,  a  indicação \ndos  responsáveis  pela  execução,  também  não  é  a  mesma.  Portanto,  não  é \nseguro  concluir  que  a  situação  aqui  configurada  enquadra­se  na  vedação \nexpressa no artigo 16, parágrafo único, da Portaria SRF n° 3.007, de 2001. \n \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAlém  disso,  o  processo  administrativo  fiscal  (PAF),  na  esfera  federal,  tem \nregime  jurídico próprio, estampado no Decreto n° 70.235, de 1972, ao qual \natribui­se status de lei e em seu artigo 59 estão previstos os únicos casos de \nnulidade  como  já  comentado  anteriormente  neste  Voto  e  em  função  do \ndisposto no inciso 1, a discussão se estabeleceria em tomo da competência do \nauditor que procedeu ao lançamento em face da alegada invalidade deste em \ndecorrência de vício na emissão de MPF. \n \nA  competência  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  (AFRF)  é \ntrazida pela Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002: \n \nArt.  6° Silo atribuições dos ocupantes do  cargo de Auditor­Fiscal  da \nReceita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita \nFederal  do Ministério  da  Fazenda,  relativamente  aos  tributos  e  às  • \ncontribuições por ela administrados: \n \n1­ em caráter privativo: \n \na) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; \n \nb)  elaborar  e  proferir  decisões  em  processo  administrativo­fiscal,  ou \ndelas participar,  bem  como em  relação a processos de  restituição  de \ntributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; \n \nc) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle \naduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias \npelo  sujeito  passivo,  praticando  todos  os  atos  definidos  na  legislação \nespecífica,  inclusive  os  relativos  à  apreensão  de  mercadorias,  livros, \ndocumentos e assemelhados; \n \nd)proceder à orientação do sujeito passivo no  tocante à aplicação da \nlegislação  tributária,  por  intermédio de atos normativos e  solução de \nconsultas; e \n \ne)  supervisionar  as  atividades  de  orientação  do  sujeito  passivo \nefetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; \ne \nH ­ em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da \nSecretaria da Receita Federal, \n \nObs: Os destaques não constam do original. \n \nVerifica­se  que o  desenvolvimento  do  procedimento  fiscal  e  a  atividade  de \nlançamento  do  crédito  tributário  compõem  a  competência  do  AFRF \nlegalmente estabelecida. \n \nA SRF não pretendeu, com a publicação das Portarias n° 1.265, de 1999 e n° \n3.007,  de  2001,  restringir  a  competência  do  detentor  do  cargo  de  Auditor \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nFiscal  da  Receita  Federal  (AFRF),  o  que  só  a  lei  poderia  fazer,  mas  sim \ndisciplinar  a  atuação  do  órgão  visando  alcançar  uma  maior  eficiência, \nbuscando a excelência de resultados.  \n \nO próprio  instrumento utilizado, a Portaria, é  fórmula pela qual autoridades \nde  nível  inferior  ao  de  Chefe  do  Executivo,  sejam  de  qualquer  escalão  de \ncomandos que forem, dirigem­se a seus subordinados, transmitindo decisões \nde efeito interno, quer com relação ao andamento das atividades que lhes são \nafetas quer com relação à vida funcional dos servidores, ou, até mesmo, por \nvia  delas,  abrem­se  inquéritos,  sindicâncias,  processos  administrativos, \nsegundo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello. \n \nO Mandado de Procedimento Fiscal nada mais é do que uma ordem para que \ndeterminado  AFRF  execute  um  procedimento  fiscal  em  relação  a  um \ncontribuinte especifico. \n \nEsta ordem é cientificada ao contribuinte, mas em nada altera a competência \nlegal do fiscal, acima apontada. \n \nTendo  sido  constatada a  existência de  irregularidade,  é o AFRF obrigado a \nadotar  os  procedimentos  legais  pertinentes,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional, nos termos do art. 142 e § único do CTN: \n \nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o \nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato \ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, \ncalcular o montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito passivo e, \nsendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n \nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional. \n(grifei) \n \nFica  clara  a proteção  que  a Lei Complementar dá  ao  crédito  tributário,  e  o \nDecreto regulador do PAF não age diferente, indo ao limite entre o interesse \nindividual  e  o  coletivo,  afastando  da  tributação  apenas  os  fatos  em  que  o \ndireito de defesa seja violado no processo, ou pela incompetência do agente \nque procedeu à auditoria. \n \nPortanto, o procedimento fiscal está plenamente sustentado pela norma legal, \nmotivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade. \n\n \n\nDa  análise  das  nulidades  apontadas  pelo  recorrente  em  relação  ao  fiscal \nresponsável pelo procedimento e os MPF's emitidos para autorização do mesmo, demonstra­se \nque  não  ocorreu  nenhuma nulidade,  até mesmo porque o MPF  é  instrumento  de  controle  da \natividade da administração, servindo para evitar procedimentos indevidos contra o contribuinte. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA  nulidade  de  um  procedimento,  para  ser  passível  de  declaração  nestes \ntermos  deve  ocasionar  uma  violação  ao  pleno  exercício  de  direito  de  defesa  da  empresa  no \ncaso. Analisando­se a situação dos autos não se demonstra a existência de nenhuma violação \nque  tenha  ocasionado  prejuízos  na  defesa  do  contribuinte,  razão  pela  qual  comungo  com  o \nentendimento apresentados pela Decisão de Piso, que passam a constar como fundamentos de \ndecidir deste voto. \n\nPelo  exposto,  dadas  as  considerações  acima,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a \npreliminar suscitada. \n\n \n\n­ Preliminar de Decadência do PIS e COFINS. Alega que a decisão de Piso \nconsiderou o prazo de decadência de 10 anos estabelecido por Lei Ordinária, enquanto que o \nart. 173 do CTN estabelece o prazo de decadência de cinco anos. \n\nEm  relação  a  esta  preliminar  de  decadência  o  recorrente  alega  que  a \ndecadência a ser implementada deve ser contada com o prazo do art. 173, I, do CTN e não com \no prazo estabelecido por Lei Ordinária que trata dos débitos previdenciários. \n\nA este respeito, entendo assistir parcial razão ao contribuinte. \n\nNa verdade, considerando este relator que os lançamentos de PIS e COFINS \nforam  realizados na  forma de  reflexos quanto  aos  lançamentos de  IRPJ,  entendo que  a  sorte \nque levou à consideração da decadência do IRPJ pela decisão de Piso, que alcançou os créditos \ntributários  de  IRPJ  com  fatos  geradores  ocorridos  até  30/09/1996,  deve  ser  refletida  nos \nlançamentos de PIS e COFINS que lhe são decorrentes. \n\nEntendo neste sentido em razão da obrigatória reflexão das decisões tomadas \na respeito da subsistência dos lançamentos do IRPJ, assim, como são do lançamento em si, nos \ndemais tributos decorrentes. \n\nAssim, se os lançamentos de PIS e COFINS decorreram dos lançamentos de \nIRPJ e se estes foram considerados decaídos até o fato gerador de 30/09/1996, inclusive, há de \nse aplicar a decorrência da consideração da decadência aos lançamentos de PIS e COFINS. \n\nPor estas  razões, neste ponto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nrecurso  para  considerar  decaídos  os  lançamentos  de  PIS  e  COFINS  cujos  fatos  geradores \nocorreram até 30/09/1996. \n\n \n\n­ Reflexos no PIS e COFINS. Alega que como a decisão de Piso considerou \ninválidos os lançamentos do IRPJ e CSLL, como o PIS e COFINS lançados \nsão deles decorrente, também devem ser considerados indevidos. \n\nNeste ponto o  recorrente alega que em  relação ao PIS e COFINS, como os \nlançamentos foram realizados como decorrentes dos lançamentos de IRPJ, se os lançamentos \ndo IRPJ foram considerados improcedentes, assim devem ser considerados os lançamentos do \nPIS e COFINS de todos os demais períodos não atingidos pela decadência. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nOcorre que, excluído o efeito da decadência, a decorrência dos lançamentos \ndo PIS COFINS não é absoluta. Explico. \n\nOs  lançamentos  de  PIS  e  COFINS  ocorreram  em  razão  da  hipótese  de \nomissão  de  receitas  constatada  pela  fiscalização.  Verificada  a  omissão.  foram  realizados  os \nlançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas omitidas. \n\nNo entanto os  lançamentos de  IRPJ  e CSLL  foram  julgados  improcedentes \nnão  porque  deixou  de  existir  a  omissão,  mas  sim  porque  diante  da  omissão,  a  fiscalização \nrealizou os lançamentos pela sistemática do lucro real, quando deveriam ter sido efetuados pela \nsistemática do lucro arbitrado. Assim, em verdade a insubsistência do lançamento em relação \nao IRPJ não reflete no PIS e COFINS em função de que as receitas omitidas que serviram de \nbase para os lançamentos de PIS e COFINS permaneceram incólumes. \n\nOra, existindo a omissão de receitas, deve ser realizado o lançamento do PIS \ne COFINS que deveriam ter sido recolhidos sobre as receitas omitidas. \n\nPor estas  razões, a  improcedência do  lançamento do  IRPJ não  tem como se \nrefletir para fins de cancelar as exigência do PIS e COFINS. \n\nPelo exposto, neste ponto nego provimento ao recurso. \n\n \n\nExcesso de Exação. Alega que a DRJ excedeu na cobrança do crédito devido \ntendo  em  vista  que  ampliou  a  base  tributável  do  PIS  e COFINS  tendo  em \nvista a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. Contesta, \nainda, a aplicação da taxa SELIC. \n\nNeste ponto o recorrente alega que a decisão de Piso manteve os lançamentos \nrelativos  ao  PIS  e  COFINS  com  a  base  tributável  incorreta,  vez  que  não  considerou  a \ninconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da lei nº 9.718/98.  \n\nOra,  os  lançamentos  de  PIS  e  COFINS  não  atingidos  pela  decadência  se \nreferem  à  omissão  de  receitas  por  parte  da  empresa.  Não  existe  nenhuma  informação  no \nconjunto de peças processuais, nem mesmo alegação do contribuinte neste sentido, de modo a \ndemonstrar que as receitas omitidas não se referem a receitas da atividade normal da empresa. \n\nPara  que  se  pudesse  aplicar  a  exclusão  de  receitas  que  não  compunham  o \nfaturamento da empresa, far­se­ia necessário que o contribuinte demonstrasse e provasse que as \nreceitas  omitidas,  ou  parte  delas,  não  compunham  o  faturamento  da  empresa,  ou  seja,  não \ndecorriam se duas atividades regulares. \n\nNão existindo nenhuma prova neste sentido que tenha sido apresentada pelo \nrecorrente  não  há  como  se  lhe  acatar  o  pedido,  haja  vista  que  esta  questão  é  de  matéria \neminentemente probatória. \n\nEm relação à aplicação da Taxa SELIC, a aplicação desta  taxa como forma \nde atualização monetária encontra respaldo nas normas legais que determinam a atualização do \ncrédito tributário pago em atraso. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAssim, não pode este Conselho julgar recursos contra disposição expressa de \nLei, posto ser uma vedação legal de sua atuação. \n\nApenas o Poder Judiciário, em razão de reserva legal, pode decidir contra a \naplicação de norma regularmente editada. \n\nPor estas razões, também neste ponto nego provimento ao recurso. \n\n \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  de \nofício e de dar parcial provimento ao recurso voluntário apenas para reconhecer a decadência \ndos lançamentos de PIS e COFINS relativos aos períodos ocorridos até 30/09/1996. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator ad hoc \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Redator ad hoc \n\nTendo  sido  designado para  apresentar  a  redação  do  voto  vencedor,  passo  à \nconcretização da tarefa. \n\nO Conselheiro  relator do presente processo  considerou que,  em  relação aos \nlançamentos de PIS e COFINS,  estariam decaídos  apenas os  lançamentos  relativos  aos  fatos \ngeradores ocorridos até 30/09/1996, em razão de aplicar a estes créditos tributários a reflexão \nda decadência dos lançamentos de IRPJ. \n\nDiscordo da opinião do Conselheiro relator neste ponto. \n\nA  contagem  do  prazo  decadencial  do  IRPJ  é  diferente  da  contagem  do \nmesmo prazo para o PIS e COFINS. \n\nEm verdade, no presente caso, ao  contrário do  entendimento proferido pela \nDecisão de Piso, entendo que para a contagem do prazo decadencial há de incidir a norma do \nart. 150, § 4º, do CTN, tendo em vista a existência de pagamentos realizados pela empresa e a \nhomologação do lançamento após decorridos cinco anos do pagamento. \n\nPor  isso,  a  contagem  do  prazo  decadencial  deve  se  iniciar  a  partir  do mês \nseguinte ao da ocorrência dos  fatos geradores,  se completando com o decurso de cinco anos \nsem a realização dos lançamentos. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000183/2002­24 \nAcórdão n.º 1401­000.285 \n\nS1­C4T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNo presente  caso o  lançamento ocorreu  apenas  em abril/2002, desta  forma, \nconsiderando­se  que  os  lançamentos  de  PIS  e  COFINS  são  mensais,  estariam  decaídos  os \nlançamentos relativos aos períodos de apuração ocorridos até março de 1997,  tendo em vista \nque o prazo decadencial se completou em março de 2002, sem a intimação do lançamento. \n\nAssim,  discordando  do  Conselheiro  relator,  voto  no  sentido  de  dar  parcial \nprovimento ao recurso para considerar decaídos os lançamentos de PIS e COFINS relativos aos \nperíodos de apuração ocorridos até março de 1997, tendo em vista que o prazo de homologação \ntática completou­se em março de 2002, restando decaído o lançamento relativo a estes período, \nvez que somente foi realizado em abril de 2002. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Redator ad hoc \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001\nEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”.\nO art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados” que são uma espécie do gênero “mercadorias”.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2018-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.015284/2001-54", "anomes_publicacao_s":"201801", "conteudo_id_s":"5814593", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.965", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380015284200154.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10380015284200154_5814593.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Possas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente Substituto e Redator ad hoc\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-04-28T00:00:00Z", "id":"7077412", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:24.986Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733378867200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-12-18T18:23:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; 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e \nexportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei a “mercadorias” foi \ndado  o  benefício  fiscal  ao  gênero,  não  cabendo  ao  intérprete  restringi­lo \napenas  aos  “produtos  industrializados”  que  são  uma  espécie  do  gênero \n“mercadorias”. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que \nnegavam provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto e Redator ad hoc \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n52\n84\n\n/2\n00\n\n1-\n54\n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNa  condição  de  Presidente  Substituto  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  no  uso  das  atribuições  conferidas  pelo  art.  17,  inciso  III1,  do  RICARF, \ndesigno­me Redator ad hoc para formalizar o presente acórdão. \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se \nrefere a Lei nº 9.363/1996. A matéria devolvida a este Colegiado refere­se à inclusão a base de \ncálculo do crédito presumido do IPI das exportações dos produtos classificados na TIPI como \nnão tributados. \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  214.566, \njulgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator ad hoc \n\nA teor do relatório acima, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do \nart. 47 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 \nde junho de 2009. Para tanto, ressalvando o entendimento pessoal, adota­se a  tese prevalente \nno julgamento do Recurso nº 214.566: \n\n\"A matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de discussão na antiga 4ª \nCâmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  Por  concordar  com  as \npalavras do  ilustre ex­Conselheiro JORGE FREIRE, no julgamento do Recurso n.º \n133931, com a devida vênia, faço minhas suas palavras: \n\n“A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO NT NA \nTABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI \n\nOutra  insurgência  da  recorrente  é  que  ela  entende  que  o  valor  da \nreceita  de  exportação  das  mercadorias  a  ser  adotada  no  cálculo \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nindepende  de  as  mercadorias  exportadas  serem  ou  não  considerados \nprodutos industrializados pela legislação do IPI. \n\nComo  é  do  conhecimento  desta Câmara,  esse  é meu  posicionamento, \npois  sempre  entendi  que  as  mercadorias  exportadas  classificadas  na \nTIPI  como  NT,  desde  que  produzidas  pelo  estabelecimento  da \nbeneficiária  do  benefício  fiscal  em  debate,  devem  ter  seu  valor \ncorrespondente  incluso no  beneplácito  controvertido.  Igualmente  bem \nconhecida meu  sentir de que as  leis  instituidoras de benefícios  fiscais \ndevem  ser  lidas  de  forma  restritiva,  com  acima  expus.  Contudo,  tal \nexegese não pode ir a ponto de restringir o que a lei não restrige. \n\nA leitura feita pela decisão vergastada é no sentido de que os produtos \nNT estão  fora do  campo de  incidência do  IPI,  sobre eles não haveria \nincidência da Lei 9.363. Entretanto, para chegarmos a tal conclusão só \nse  formos  em  busca  de  normas  infralegais,  pois  a  lei  instituidora  do \ncrédito presumido não faz tal restrição. E não precisamos nos alongar \npara  afirmarmos,  pois  cedido  o  é,  que  onde  a  lei  não  restringe  não \ncabe à Administração fazê­lo, sob pena de cometimento de ilegalidade. \n\nO que diz a lei é que os produtos exportados devem ser produzidos e \n\nArt. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais \nfará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que  tratam \nas Leis Complementares  nºs  7,  de 7 de  setembro de  1970; 8, de 3 de \ndezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre \nas  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem,  para utilização no \nprocesso produtivo. \n\n... \n\nArt.  3º Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração do montante  da  receita \noperacional bruta,  da  receita de  exportação e do  valor das matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  será \nefetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  das \ncontribuições referidas no art. 1º,  tendo em vista o valor constante da \nrespectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao  produtor \nexportador. \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  do \nImposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o \nestabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional \nbruta  e  de  produção,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem. (grifei) \n\nAnalisando os  termos da  lei, não  identifico qualquer  referência a que \nos  produtos  exportados  tenham que  ser  produtos  industrializados  nos \ntermos  da  legislação do  IPI. Até  porque,  não  devemos  nos  olvidar,  a \nlegislação do IPI  foi usada, apenas, como forma e  instrumentalização \ndo ressarcimento do benefício controvertido na esteira do que já havia \nsido feito como o crédito­prêmio (artigo 1º do DL 491/69), pois o que \nse ressarce não é IPI e sim PIS e COFINS que tenham INCIDIDO ao \nlongo da cadeira produtiva de produtos que tenham sido produzidos e \nexportados pela empresa PRODUTORA E EXPORTADORA. \n\nO  requisito  estabelecido  pelo  legislador  ordinário  foi  que  a  empresa \nbeneficiária  do  crédito  presumido  (e  nova  redação  do  artigo  1º  na \nredação originária da norma não deixa dúvida que o benefício não foi \npara o estabelecimento industrial, como, apressadamente, quis­se fazer \ncrer)  produzisse  e  exportasse  mercadorias,  não  fazendo  qualquer \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmenção  a  que  a mercadoria  exportada  fosse  produto  industrializado, \ncomo entende a r. decisão. \n\nDemais disso, repilo a assertiva de que a legislação do IPI deveria ser \nusada na identificação do alcance dos produtos exportados, pois a tal \nponto não foi o legislador. O que este asseverou no parágrafo único do \nartigo 3º da Lei 9.363, suso transcrito, foi que a legislação do IPI seria \nusada  SUBSIDIARIAMENTE  e,  tão­somente,  para  o  estabelecimento \ndo  conceito  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem.  Portanto,  como  também  já  tive  oportunidade  de  me \nmanifestar  em  outros  julgados,  só  há  que  se  buscar  na  legislação  do \nIPI,  e mesmo  assim  se  a  própria  norma  instituidora  do  incentivo  em \ndebate  for  omissa  (pois  é  isso  que  determina  a  expressão \nSUBSIDIARIAMENTE),  em  relação  ao  alcance  dos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, como \nvimos fazendo para identificar quais insumos podem ter seus valores de \naquisição computados no cálculo do crédito presumido. \n\nPortanto, em face de tais considerações, entendo que o que deve restar \nprovado,  e  nestes  autos  a  questão  é  inconteste,  é  que  a  empresa \nbeneficiária  do  incentivo  da Lei  9.363/96  produziu  a mercadoria  e  a \nexportou,  independentemente de  ser  esta NT,  e,  por  conseguinte,  fora \ndo âmbito de incidência do IPI, pois a lei não fez tal restrição. \n\nE o termo produção, como bem apreendido na articulação recursal, é \nno sentido de que a mercadoria a ser exportada tenha tido sua natureza \nmodificada pela empresa exportadora, mesmo que para a legislação do \nIPI a empresa produtora não seja contribuinte do IPI, pois a lei é mais \ngenérica quando utilizou o termo “mercadorias”, não fazendo menção \na  produto  industrializado.  O  que  não  seria  o  caso  se  a  empresa \ncomprasse a mercadoria e a revendesse no estado em que a comprou. \n\nE  nesse  sentido,  venho  esposando  meu  entendimento,  conforme  se \ndenota da ementa a seguir transcrita, no Acórdão 201­75229, julgado \nem  21/08/2001,  sendo  relator  o  Dr.  Serafim  Fernandes,  cujo  voto \nacompanhei. \n\nIPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  NA  EXPORTAÇÃO  ­ \nPRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO \nTRIBUTADOS ­ O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido \nde  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  em  favor  de  empresa \nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei \na “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao \nintérprete restringi­lo apenas aos “produtos industrializados” que são \numa espécie do gênero “mercadorias”. Recurso provido. \n\nForte nestas considerações, entendo que deva ser dado provimento ao \nrecurso.\" \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao \nrecurso especial do sujeito passivo para reconhecer o direito de usufruir do crédito presumido \ndo IPI em relação às exportações dos produtos classificados na TIPI como não tributados (NT). \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1, "Quarta Câmara",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1, "Segundo Conselho 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