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AUTO-DE-INFRAÇÃO. ERROS OU OMISSÃO NA \n\nDECLARAÇÃO DE GFIP. \n\nApresentar a GFIP com erros ou omissões nas informações prestadas \n\ncaracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. \n\nAPLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. \n\nTendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de \n\ncálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a \n\nnorma superveniente aos processos pendentes de julgamento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar \n\nprovimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao \n\ncontribuinte, de acordo com o disciplinado no artigo 32-A, inciso I, da Lei n° 8.212/91. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire - Presidente \n\n \n\n \n\n \n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina \n\nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n\n\nProcesso nº 35338.000379/2006-24 \n\nAcórdão n.º 2401-01.497 \nS2-C4T1 \n\nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se do Auto de Infração – AI n.º 35.635.043-6, com lavratura em \n\n30/06/2006, posteriormente cadastrado na RFB sob o número de processo constante no \n\ncabeçalho. A penalidade aplicada foi de R$ 3.643,92 (três mil e seiscentos e quarenta e três \n\nreais e noventa e dois centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da Infração, fl. 14, a empresa, no período de \n\n01/2001 a 03/2006, declarou na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP incorretamente o código destinado a identificação das outras entidades e fundos \n\n(78 ao invés de 79), deixando de incluir, por conseguinte, a contribuição destinada ao Fundo \n\nNacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Salário-Educação). \n\nAfirma-se ainda que inexistia convênio que permitisse o recolhimento da \n\ncontribuição omitida diretamente ao FNDE. \n\nO cálculo da penalidade encontra-se demonstrado em planilhas anexas, fls. \n\n16/19, \n\nA empresa apresentou impugnação, fls. 21/23, na qual afirma que o fundamento \n\nfático do AI é divorciado da realidade. Sustenta que o erro apontado não ocorreu e que a \n\nempresa deu integral cumprimento à legislação aplicável. \n\nAssevera que o auditor incorreu em erro ao fazer a análise das circunstâncias \n\natenuantes previstas no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n.º \n\n3.048, de 06/05/1999. \n\nAo final, requer a declaração de nulidade da autuação. \n\nA Delegacia da Receita Previdenciária – DRP em Blumenau (SC) declarou \n\nprocedente o AI (ver fls. 26/28). Na sua fundamentação, o julgador monocrático afirma que a \n\nautuação foi lavrada em consonância com as disposições legais de regência e que as alegações \n\ngenéricas expostas na peça de defesa não são hábeis a afastar a imposição fiscal. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, fls. 31/36, no qual, \n\nem síntese, alega que, em substituição ao depósito para garantia de instância, fez o arrolamento \n\nde bens suficientes para fazer frente à exigência. \n\nNo mais repete os argumentos da defesa, requestando pela declaração de \n\nnulidade do AI. \n\nO órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 79/80, pugnando \n\npelo desprovimento do recurso. \n\nO julgamento pelo CARF foi convertido em diligência, fls. 81/83, para que \n\nfosse indicado se houve a lavratura de NFLD para exigência da obrigação principal correlata ao \n\npresente AI. O órgão preparador se manifestou positivamente, fl. 85. \n\n\n\n \n\n 4\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nO recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de \n\ntempestividade e legitimidade, além de que a recorrente possuía decisão judicial garantindo o \n\nseguimento do recurso independentemente de depósito prévio. \n\nEmbora a empresa alegue que sempre atuou em obediência às prescrições \n\nlegais e que a autuação está divorciada da realidade, não é isso que nos mostra os autos. \n\nA auditoria apontou a falta verificada, qual seja a informação incorreta no \n\ncampo da GFIP destinado ao código de terceiros, conduta que excluiu do montante de \n\ncontribuições devido aquela destinada ao FNDE (Salário-Educação). \n\nAssim, incorreu a empresa na infração prevista no art. 32, inciso IV e § 3. , ao \n\napresentar a guia declaratória com informações inexatas em relação aos dados não relacionados \n\naos fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nA empresa, ao se contrapor as afirmações do fisco, não apresentou qualquer \n\nelemento de prova que viesse em seu socorro, ficando apenas no campo das alegações, o que \n\nnão é aceito pelas normas que regem o processo administrativo fiscal, posto que alegar sem \n\nprovar, equivale a não alegar. \n\nÉ de se verificar, todavia, na aplicação da multa a possível ocorrência de \n\nnorma mais benéfica. É que ocorreu alteração do cálculo da multa para esse tipo de infração \n\npela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009. Nessa toada, deve-se \n\nverificar se o critério atual é mais benéfico para o contribuinte, de forma a prestigiar o \n\ncomando contido no art. 106, II, “c”, do CTN, verbis: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\n II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\n c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \n\nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nQuando da lavratura do AI a multa foi fixada, nos termos do § 6. do art. 32 da \n\nLei n. 8.212/1991 em 5% do valor mínimo legal por competência, que correspondeu a R$ \n\n57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), haja vista que o erro deu-se em \napenas um campo da GFIP. \n\nConsiderando-se que a incorreção diz respeito ao campo “código de \n\nterceiros”, que não está relacionado aos fatos geradores de contribuição previdenciária, a multa \n\natualmente seria calculada nos termos do art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, que assim dispõe: \n\nArt. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \n\nde que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \n\nfixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será \n\n\n\nProcesso nº 35338.000379/2006-24 \n\nAcórdão n.º 2401-01.497 \nS2-C4T1 \n\nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nintimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-\n\nse-á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \n\ninformações incorretas ou omitidas; e(Incluído pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). \n\n II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, \n\nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \n\nque integralmente pagas, no caso de falta de entrega da \n\ndeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por \n\ncento), observado o disposto no § 3\no\n deste artigo. (Incluído pela \n\nLei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nVerifica-se, assim, que a multa calculada nos termos da novel legislação é \n\nmais benéfica ao contribuinte, pelo que é a mesma que deve ser aplicada. \n\nDiante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para que se \n\naplique a multa nos termos do inciso I do art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, se mais benéfica ao \n\ncontribuinte. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006\r\nRELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. ATROPELO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA.\r\nNão se vislumbra afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. 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ATROPELO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão se vislumbra afronta ao princípio constitucional do devido processo \n\nlegal, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os \n\nelementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a \n\nexigência. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE \n\nPAGAMENTO ANTECIPADO OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO \n\nOU SIMULAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO \n\nEXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO \n\nPODERIA SER EFETUADO. \n\nVerificando-se a inexistência de antecipação de pagamento das contribuições \n\nou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se, para fins de \n\ncontagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do \n\nCTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte \n\naquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 2\n\nACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por \n\nunanimidade: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; II) rejeitar a preliminar de \n\nnulidade do lançamento; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente \n\n \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJO - Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio \n\nFreire, Wilson Antonio de Souza Correa, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber \n\nFerreira de Araújo Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 17460.001039/2007-12 \n\nAcórdão n.º 2401-01.531 \nS2-C4T1 \n\nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário, fls. 120/127, interposto pela empresa acima \n\nepigrafada contra decisão da DRJ São Paulo I, fls. 108/115, a qual declarou procedente o \n\nlançamento consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD n. \n\n37.083.957-9, posteriormente cadastrada na RFB sob o número de processo constante no \n\ncabeçalho. \n\nO crédito em questão contempla o período de 07/1998 a 09/2006 e contém a \n\ncontribuição dos segurados empregados e contribuintes individuais. O valor do crédito, com \n\ndata de consolidação em 12/03/2007, assumiu o montante de R$ 67.248,67 (sessenta e sete mil, \n\nduzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). \n\nO lançamento decorreu da suposta falta de recolhimento das contribuições \n\ndescontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais verificadas mediante análise \n\nde folhas de pagamento, de recibos e de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP , nos termos do Relatório da Auditoria, fls. 71/74. \n\nAssevera-se ainda que em razão da conduta de não repassar as contribuições \n\ndescontadas, em tese, configurar ilícito penal, foi encaminhada representação ao órgão \n\ncompetente. \n\nA recorrente, argumenta, em apertada síntese, que: \n\na) o lançamento contraria os princípios constitucionais da legalidade, do \n\ndevido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por isso merece ser nulificado; \n\nb) inexiste motivo para esse ato administrativo, posto que não se encontra \n\nliame entre a lei narrada e os pretensos fatos; \n\nc) o lançamento em tela não possui motivação idônea apta a proporcionar \n\noportunidade de defesa à recorrente, haja vista que foram impostos valores e a seguir citada \n\nextensa fundamentação legal; \n\nd) a falta de demonstração, com clareza, da incidência da norma aos fatos \n\nnarrados fere o princípio da legalidade. \n\nAo final, pede a reforma da decisão atacada, com consequente declaração de \n\nnulidade da NFLD. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 4\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\nO recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de \n\ntempestividade e legitimidade. \n\nVamos a preliminar de nulidade decorrente da falta de clareza e precisão no \n\nrelatório de trabalho do fisco, o que acarretaria, no entender da recorrente, em afronta aos \n\nprincípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. \n\nAssevera-se que o fisco não desvencilhou-se do ônus de provar a ocorrência \n\ndo fato gerador, por esse motivo o lançamento estaria irremediavelmente marcado com a pecha \n\nda nulidade. \n\nA princípio cabe verificar se o presente lançamento foi confeccionado em \n\nconsonância com as normas que regem a matéria. Iniciemos pela análise do art. 142 do CTN, \n\nin verbis: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \n\no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação correspondente, determinar a \n\nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível. \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é \n\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDo dispositivo transcrito verifica-se que um dos requisitos indispensáveis ao \n\nlançamento é a verificação da ocorrência do fato gerador. De fato, tem razão a recorrente ao \n\nmencionar que, se o fisco não se desincumbir do ônus de demonstrar que efetivamente a \n\nhipótese de incidência tributária se concretizou no mundo fático, o lançamento é imprestável. \n\nTodavia, não é essa situação que os autos revelam. O relato da auditoria \n\naponta que os fatos geradores das contribuições lançadas foram as remunerações pagas ou \n\ncreditadas a segurados empregados e contribuintes individuais. Na seqüência, indica \n\nexpressamente as evidências que culminaram com a conclusão acerca da ocorrência dos \n\nmesmos. \n\nNas palavras da Autoridade Fiscal, a comprovação do pagamento de \n\nremuneração a segurados por serviços prestados à empresa, que é o fato gerador dos tributos \n\nlançados, foi obtida com esteio na documentação fornecida pela notificada no decorrer da \n\nauditoria, mormente as GFIP e as folhas de pagamento. \n\nNesse sentido, vejo que a NFLD e seus anexos demonstram a contento a \n\nsituação fática que deu ensejo à exigência fiscal, inclusive os elementos que foram analisados \n\npara se chegar a reconstituição dos fatos geradores praticados pela empresa. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 17460.001039/2007-12 \n\nAcórdão n.º 2401-01.531 \nS2-C4T1 \n\nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs bases de cálculo também encontram-se bem apresentadas, tanto nos \n\nanexos colacionados, quanto no Relatório de Lançamentos. As alíquotas podem ser \n\nvisualizadas sem dificuldades pela leitura do Discriminativo Analítico o Débito – DAD. \n\nO relatório Fundamentos Legais do Débito traz a discriminação, por período, \n\nda base legal utilizada para constituição do crédito previdenciário. \n\nPor outro lado, o sujeito passivo, embora alegue o defeito na confecção do \n\nato administrativo, não especifica qual o ponto que, por não ter a clareza e precisão suficientes, \n\nveio a acarretar prejuízo ao seu direito de defesa. \n\nVeja-se que se o fisco indica a fonte de dados que o levou a concluir pela \n\nocorrência dos fatos geradores e discriminou todos os valores envolvidos no procedimento de \n\napuração. \n\nAgiu até com preciosismo a Auditoria ao juntar aos autos cópias de folhas de \n\npagamento apresentadas pela empresa, o que, a princípio, não seria obrigatório, haja vista que \n\nesses elementos fazem parte do acervo documental da própria recorrente. \n\nPoderia a recorrente apontar falha nas conclusões do fisco ou mesmo erros \n\nquanto aos valores lançados. Todavia, o que se colhe da pela recursal são alegações genéricas, \n\nsem a indicação precisa de qual ponto do procedimento de confecção da NFLD está em \n\ndescompasso com a documentação apresentada ou com as normas que regem a matéria. \n\nAssim, por entender que o fisco demonstrou a contento os elementos \n\nessências do lançamento, possibilitando à empresa o exercício do seu amplo direito de defesa e \n\nque a alegação de nulidade não se funda em dados e fatos, afasto essa preliminar. \n\nHá uma questão que, embora não suscitada, merece enfrentamento por ser \n\nmatéria de ordem pública. Falo da decadência do direito de lançar as contribuições em questão. \nNa data da lavratura, o fisco previdenciário aplicava, para fins de aferição da decadência do \n\ndireito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, todavia, \n\ntal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.º 08, de \n\n12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-\n\nlei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que \n\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nÉ cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \n\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou \n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus \n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa \n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \n\nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n(...) \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 6\n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \n\nprevisto na Lei n.º 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código \n\nTributário Nacional – CTN. Para a contagem do lapso de tempo, a jurisprudência vem \n\nlançando mão do art. 150, § 4.º, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo \n\nque parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado ou \n\nquando se verifica a existência de dolo, fraude ou simulação.. É o que se observa da ementa \n\nabaixo reproduzida (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO \n\nESPECIAL nº 674497/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em \n\n05/11/2009, DJ de 13/11/2009): \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \n\nART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONSUMADA. \n\nMATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC \n\n(RECURSOS REPETITIVOS).OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. \n\nMULTA. \n\n1. O aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao \n\nconsignar que \"em se tratando de constituição do crédito \n\ntributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o \n\ncaso dos autos, o fisco dispõe de cinco anos contados do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nSomente nos casos de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o \n\nprazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º, \n\ndo CTN)\". \n\n2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados \n\ncom o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. \n\n3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa \n\nde 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. \n\n \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu-se em 14/03/2007 e o período \n\ndo crédito é de 07/1998 a 09/2006. Nessa situação, independentemente de ter havido \n\npagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial deve seguir a regra do art. 173, I, do \n\nCTN, posto que, quando se constata a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta-se \n\naplicação do § 4. do art. 150 do CTN, deslocando-se a contagem do prazo decadencial para a \n\nnorma do inciso I do art. 173. \n\nNo caso julgado, verifica-se, em tese, a ocorrência do crime de apropriação \n\nindébita previdenciária, pelo que se deve adotar a regra do art. 173, I, na delimitação da \n\ndecadência. \n\nDiante desse cenário, devem ser excluídas do crédito em razão da decadência \n\no período de 07/1998 a 11/2001 (não houve lançamento da competência 13/2001). \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 17460.001039/2007-12 \n\nAcórdão n.º 2401-01.531 \nS2-C4T1 \n\nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto, assim, por conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, ao \n\nreconhecer a decadência das contribuições relativas ao período de 07/1998 a 11/2001 e afastar \n\na preliminar de nulidade do lançamento. \n\n \n\nSala das Sessões, em 1 de dezembro de 2010 \n\n \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1998\r\nOMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO FISCO OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO.\r\nAo deixar de apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados durante a ação fiscal, ou apresentá-los de forma deficiente, a empresa abre ao fisco a possibilidade de arbitrar o tributo devido, sendo do sujeito passivo o ônus de provar o contrário.\r\nARBITRAMENTO. APURAÇÃO COM BASE EM REMUNERAÇÕES RECONHECIDAS EM SEDE DE DECISÃO JUDICIAL E NO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. DE CONJUGAÇÃO DOS MÉTODOS\r\nAtende ao principio da razoabilidade a aferição indireta da base de cálculo das contribuições com esteio em remunerações reconhecidas pelo Poder Judiciário em sede de processo trabalhista, bem corno, em percentual do faturamento da empresa. Sendo também possível a conjugação dos dois métodos, desde que o fisco demonstre sua pertinência.\r\nARBITRAMENTO DO PRÓ-LABORE. VALOR EQUIVALENTE A MAIOR REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS.\r\nIMPROCEDÊNCIA.\r\nNão há dispositivo de lei que preveja que a retirada de pró-labore deva ser igual ou superior a maior remuneração paga pela empresa a segurados empregados, ou mesmo que a retirada seja obrigatória, portanto, o arbitramento com base no citado comparativo não atende ao principio da razoabilidade.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO.. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR\r\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1998\r\nDÉBITOS LAVRADOS NA MESMA AÇÃO FISCAL. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS DEMAIS, INOCORRÊNCIA.\r\nTendo sido lavrados vários débitos em urna mesma ação fiscal, a nulidade de um deles não contamina, necessariamente, os demais.\r\nAPRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO POR PROCESSO DE DÉBITO.\r\nA impugnação deverá ser apresentada de forma individualizada,\r\ncorrespondendo urna peça para cada lavratura. \r\nNFLD. PERÍODO JÁ FISCALIZADO. REVISÃO. ART. 149 DO CTN.\r\nNÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\r\nO lançamento pode ser revisto ex-officio, condicionando-se tal procedimento necessidade da administração fiscal comprovar a ocorrência de uma das situações do art. 149 do CTN.\r\nFora dessas hipóteses, à segurança jurídica prestigiada pelo Códex Tributário não permite que o Fisco modifique de oficio, crédito já devidamente constituído, ou imponha urna exigência fiscal referente a período já fiscalizado e onde teria se constatado na oportunidade anterior não haver,\r\nALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS. 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Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de\r\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendem ser irrelevante a antecipação do pagamento. II) Por maioria de votos, em reconhecer a nulidade, por vicio\r\nmaterial, das contribuições lançadas no período de 11/1997 a 02/1998. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a nulidade por vicio formal, III)\r\nPor unanimidade de votos: a) em afastar as demais preliminares; e b) no mérito, pelo provimento parcial do recurso, para excluir o levantamento denominado."], "dt_sessao_tdt":"2010-10-20T00:00:00Z", "id":"4736682", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:37:58.679Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043849527427072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-09-27T14:29:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-27T14:29:18Z; Last-Modified: 2011-09-27T14:29:18Z; dcterms:modified: 2011-09-27T14:29:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:35942c58-79bd-464a-b8f3-e236504e29d8; Last-Save-Date: 2011-09-27T14:29:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-27T14:29:18Z; meta:save-date: 2011-09-27T14:29:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-27T14:29:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-27T14:29:18Z; created: 2011-09-27T14:29:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2011-09-27T14:29:18Z; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-27T14:29:18Z | Conteúdo => \nSl-C4T1 \n\nH 730 \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t36830,004663/2003-29 \n\nRecurso n° \t150.961 Voluntário \n\nAcórdão n° \t2401-01.443 — 4' Camara / I\" Turma Ordinária \n\nSessão de \t20 de outubro de 2010 \n\nMatéria \tCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS \n\nRecorrente \tSKY LINE INFORMATICA LTDA \n\nRecorrida \tFAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1998 \n\nOMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS \n\nPELO FISCO OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. POSSIBILIDADE DE \n\nAPURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO. \n\nAo deixar de apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados durante \n\na ação fiscal, ou apresentá-los de forma deficiente, a empresa abre ao fisco a \n\npossibilidade de arbitrar o tributo devido, sendo do sujeito passivo o ônus de \n\nprovar o contrário. \n\nARBITRAMENTO. APURAÇÃO COM BASE EM REMUNERAÇÕES \n\nRECONHECIDAS EM SEDE DE DECISÃO JUDICIAL E NO \n\nFATURAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. DE \n\nCONJUGAÇÃO DOS MÉTODOS \n\nAtende ao principio da razoabilidade a aferição indireta da base de cálculo \n\ndas contribuições corn esteio em remunerações reconhecidas pelo Poder \n\nJudiciário em sede de processo trabalhista, bem corno, em percentual do \nfaturamento da empresa. Sendo também possível a conjugação dos dois \n\nmétodos, desde que o fisco demonstre sua pertinência. \n\nARBITRAMENTO DO PRÓ-LABORE. VALOR EQUIVALENTE A \n\nMAIOR REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS. \n\nIMPROCEDÊNCIA. \n\nNão há dispositivo de lei que preveja que a retirada de pró-labore deva ser \n\nigual ou superior a maior remuneração paga pela empresa a segurados \n\nempregados, ou mesmo que a retirada seja obrigatória, portanto, o \n\narbitrament() com base no citado comparativo não atende ao principio da \n\nrazoabilidade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1998 \n\n\n\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO \nANTECIPADO.. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO \nGERADOR \n\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para \nfins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4. 0 do art. 150 \ndo CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1998 \n\nDÉBITOS LAVRADOS NA MESMA AÇÃO FISCAL. NULIDADE. \nCONTAMINAÇÃO DOS DEMAIS, INOCORRÊNCIA. \n\nTendo sido lavrados vários débitos em urna mesma ação fiscal, a nulidade de \num deles não contamina, necessariamente, os demais. \n\nAPRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO POR \nPROCESSO DE DÉBITO. \n\nA impugnação deverá ser apresentada de forma individualizada, \ncorrespondendo urna peça para cada lavratura.. \n\nNFLD. PERÍODO JÁ FISCALIZADO. REVISÃO. ART. 149 DO CTN. \nNÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO lançamento pode ser revisto ex-officio, condicionando-se tal procedimento \nnecessidade da administração fiscal comprovar a ocorrência de uma das \n\nsituações do art. 149 do CTN. \n\nFora dessas hipóteses, à segurança jurídica prestigiada pelo Códex Tributário \nnão permite que o Fisco modifique de oficio, crédito já devidamente \nconstituído, ou imponha urna exigência fiscal referente a período já \nfiscalizado e onde teria se constatado na oportunidade anterior não haver, \n\nALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão merecem conhecimento as alegações que não se refiram à situação ou \n\nfato especí fico e/ou que não indiquem as provas em que se fundem. \n\n1NCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA \nADMINISTRATIVA. \n\nÁ autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da \nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente, \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar \nprovimento ' parcial ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições lançadas no \nperíodo de 01/1992 a 10/1997. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza 'Costa e Rycardo Hearique Magalhães de Oliveira, que entendem ser irrelevante a \n\nantecipação do pagamento. II) Por maioria de votos, em reconhecer a nulidade, por vicio \n\nmaterial, das contribuições lançadas no período de 11/1997 a 02/1998. Vencida a Conselheira \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a nulidade por vicio formal, III) \n\n2 \n\n\n\nProcesso n°36830.004653/2003-29 \t S2-C4T 1 \nAcOrdao ri ° 2401-01,443 \t Fl 73 1 \n\nPor unanimidade de votos: a) em afastar as demais preliminares; e b) no mérito, pelo \nprovimento parcial do recurso, para excluir o levantamento denominado \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente \n\n/\\ \n\nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO - Relator \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, Marcelo Freitas de \nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira_ \n\n3 \n\n\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.058.214-9, posteriormente cadastrada na \n\nRFB sob o número de processo constante no cabeçalho. A notificação, lavrada em nome da \ncontribuinte já qualificada nos autos, traz ern seu bojo contribuições dos segurados empregados \n\ne as seguintes contribuições patronais: para a Seguridade Social, para financiamento dos \nbeneficias concedidos em razão do gran de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho (RAT) e aquelas destinadas outras entidades e fundos. \n\nO credito em questão reporta-se à competências de 01/1992 a 12/1998 e \nassumiu o montante, consolidado em 13/11/2002, de R$ 654.629,06 (seiscentos e cinqüenta e \nquatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e seis centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, fls. 98/113, os fatos geradores foram as \nremunerações pagas aos empregados e empresários, apuradas por arbitramento, tendo em vista \na não exibição de documentos e livros, a existência de remunerações não registradas em folhas \nde pagamento e a falta de inscrição na Previdência Social de segurados empregados. \n\nA empresa apresentou impugnação, fls. 427/536, cujas razões foram acatadas \nparcialmente pelo órgão de primeira instância, que declarou, fls. 584/592, procedente em parte \no lançamento, ao reconhecer a decadência das contribuições destinadas aos terceiros, para as \ncompetências anteriores a 06/1995, inclusive. \n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 599/654, no \nqual, em síntese, alega que: \n\na) há decadência parcial das contribuições lançadas; \n\nb) são nulos os autos de infração lavrados na mesma ação fiscal e, tendo os \n\nmesmos servido para fundamentar a NFLD, essa deve ter o mesmo destino; \n\nc) a nulidade apontada decorre da mudança dos números dos autos de \ninfração, após a empresa já ter tomado ciência dos mesmos; \n\nd) a autoridade administrativa não pode se abster de afastar a aplicação de \numa lei inconstitucional; \n\ne) para os segurados admitidos antes de 06/03/1997, a multa por falta de \n\ninscrição deve ser única, independentemente do número de segurados não inscritos; \n\nf) as competências de 05/1992 a 02/1998 já foram objeto de fiscalização \n\npretérita, assim essa NFLD viola o disposto no art. 149 do CTN, que só prevê a possibilidade \nde se efetuar nova fiscalização de período já auditado, mediante comprovação da ocorrência de \nfraude; \n\ng) a menção a um segurado de nome \"Marco\", que nem existe, já que esse \n\nnome se refere na verdade ao mês de \"Março\", demonstra a falibilidade do trabalho fiscal; \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 36830.004663/2003-29 \t S2-C4T1 \nAcOrd5o n ° 2401-01.443 \t Fl 732 \n\nh) as contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos segurados \n\nAerson Antônio Gomes e Crele Cristina da Costa foram integralmente adimplidas, posto que \n\nsegundo a legislação vigente em 28/02/1995, o teto máximo de incidência previdencidria era \n\nR$ 582,90; \n\ni) o Sr. Márcio Dobner nunca foi funcionário da recorrente, mas um prestador \n\nde serviço com empresa própria, conforme documentação acostada; \n\nj) o suposto funcionário Enéas Dellandrea Anuilhak, na realidade, era um \n\nautônomo, conforme se verifica do documento de fls. 262; \n\nk) parte dos funcionários contratados para o setor de vendas ficou na empresa \n\npor curtos períodos e não receberam comissão, por não ter conseguido atuar a contento; \n\n1) não cabe ao the() lançar comentários sobre questões atinentes à gestão da \nempresa; \n\nm) não existe vedação legal para que os sócios de uma empresa participem da \n\ngestão de outras; \n\nn) os documentos apresentados ao fisco eram suficientes para que esse \n\npudesse efetuar a apuração das contribuições devidas, sendo descabido o arbitramento; \n\no) não se concebe que para uma mesma fiscalização sejam levados a cabo \n\ndois arbitramentos um corn base em folhas de pagamento e rescisões de contrato de trabalho e \n\noutro corn base nas notas fiscais emitidas pela recorrente; \n\np) houve uma tributação correspondente A. própria base de calculo, sem que se \n\naplicasse a aliquota; \n\nq) em nenhuma das planilhas apresentadas se vê que os valores que \n\nrepresentam créditos para a empresa notificada tenham sido deduzidos da apuração fiscal; \n\nr) o fato do salário de determinado funcionário ser maior que o pro-labore do \n\nsócio-gerente não encontra nenhum óbice jurídico, até porque a legislação pátria não exige que \n\nos sócios precisem retirar pró-labore e que exista um valor mínimo ou determinado a ser pago a \n\nqualquer sócio em sociedade comercial eu de serviços; \n\ns) a sócia Maria Helena Nickel Marcelino constou, por equivoco, na folha de \n\npagamento de pro-labore da empresa após sua saída da sociedade, na verdade aqueles \n\nlançamentos nunca se concretizaram em retirada; \n\nt) o arbitramento é medida extremada, que somente pode ser utilizada quando \n\no fisco estiver impossibilitado de aferir as operações efetuadas por um contribuinte, o que não é \n\no caso; \n\nu) são inconstitucionais os acréscimos legais aplicados; \n\nv) deve ser possibilitado o arrolamento de bens em substituição ao deposito \n\nrecursal prévio; \n\nAo final, pede o processamento do recurso e seu provimento. \n\n\n\nO órgão de primeira instância apiesentou contra-razões, fl. 711, pugnando \npelo desprovimento do recurso. \n\nA 2,\" Camara de Julgamento decidiu, fls. 727/723, converter o julgamento em \n\ndiligencia, para que a empresa pudesse efetuar o depósito para garantia de instância, haja vista \n\nque a mesma houvela sucumbido na sua pretensâo de ter o seguimento do recurso \nindependentemente do depósito prévio. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\nProcesso n°36830004663/2003-29 \t S2-C4T1 \nAcórd5o n ° 2401-01.943 \t H 733 \n\nVoto \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nO recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de \n\nternpestividade e legitimidade, alem de que a ausência de deposito prévio não mais impede o \n\nprocessamento do recurso em segunda instância, haja vista mudança legislativa advinda após a \n\n6 aviamento da peça recur sai. \n\nVamos à decadência do direito de lançar as contribuições em questão. Na \ndata da lavratura, o fisco previdencidrio aplicava, para fins de aferição da decadência do direito \nde constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal \ndispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.° 08, de \n12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° cio decreto-lei n° \n1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de \ncrédito tributário. \n\ncediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \n\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre \n\nmatéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá \n\nefeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública \n\ndireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou \n\ncancelaniento, na forma estabelecida em lei. \n\n(...) \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \nprevisto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se As contribuições a decadência qüinqüenal do Código \n\nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo, a jurisprudência vem \n\nlançando mão do art. 150, § 4. 0, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo \n\nque parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. Ê o \n\nque se observa da ementa abaixo reproduzida (EMBARGOS DE DECLARACÀO NO AGRAVO \n\nREGIMENTAL. NO RECURSO ESPECIAL n2 674497/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, julgamento em 05/11/2009, DJ de 13/11/2009): \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO \n\nSUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS NÃO \n\nEFETUADOS E NÃO DECLARADOS. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA \n\nCONSUMADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC \n\n(RECURSOS REPETMVOS).0MISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO \n\nMÉRITO. CARÁTER PROTELATóRIO. MULTA. \n\n\n\n1. 0 aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao consignar que \n\"em se tratando de constituição do crédito tributário, em que não houve o recolhimento do \ntributo, como o caso dos autos, o fisco dispõe de cinco anos contados do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nSomente nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que \no pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. \n150, § 40, do CTN. \n\n2, Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados com o nítido \npropósito de rediscutir matéria já decidida. \n\n3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por \n\ncento) sabre o valor da causa atualizado. \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu-se em 19/11/2002 e o período \ndo credito é de 01/1992 a 12/1998. Malgrado no Discriminativo Analítico do Débito — DAD \nnão conste recolhimento, nem tenha sido apresentado relatório discriminando as guias \nrecolhidas, é possível detectar a existência de antecipação de pagamento pelas planilhas \n\ndemonstrativas da base de cálculo, mormente a de fls. 159/160, pelo que defendo a adoção do \ncritério previsto no art. 150, § 4.°, do CTN. \n\nDiante desse cenário, deve ser excluido do crédito em razão da decadência o \nperíodo de 01/1992 a 10/1997. \n\nAlega a recorrente que o fato de ter havido troca nos números de autos de \ninfração lavrados na mesma ação fiscal os tomaria nulos, contaminando também a presente \n\nNFLD. Não posso concordar com tal assertiva . Como bem asseverou o órgão recorrido, essa \nalegação deveria ser lançada no processo administrativo fiscal referente aos autos, que \ntramitam separadamente do processo que ora se julga. E esse o mesmo raciocínio quanto a erro \nno calculo da multa relativa ao auto de infração decorrente de falta de inscrição de segurados. \n\nE vou mais além, mesmo que essa macula seja reconhecida, com \ncaracterização de vicio formal, tal fato não deve ser tomado como motivo para anular o \npresente lançamento, haja vista que os autos de infração poderiam vir a ser substituídos. Assim, \n\na discussão sobre esse tema deve ser direcionada para os processos que se alega estarem \nviciados. \n\nEm outro argumento visando à nulificação do lançamento, afirma-se que o \nmesmo circunscreve-se a período já coberto por ação fiscal, fato que representaria revisão de \nlançamento \" não autorizada pela legislação. Afirma que o período de 05/1992 a 02/1998 já fora \n\nobjetode Oritros lançamentos, os quais enumera. \n\nAssevera a recorrente que comprova a sua afirmação mediante a juntada de \n\nguias de recolhimento quitadas em ação fiscal, as quais foram rubricadas pela Autoridade do \n\nFisco. \n\n0 órgão de primeira instância sustentou que nada impediria a auditoria de \n\nretroagir a ripuração a período já fiscalizado, posto que muitas vezes a análise não era efetuada \n\nsobre a totalidade da documentação, sendo perfeitamente possível uma nova verificação para \ncomplementar a apuração anterior, \n\nSobre esse ponto, cabe de inicio frisar que o Relatório da NFLD não traz uma \n\nlinha Sequer sobre a ocorrência de análise de período já fiscalizado. A Autoridade Fiscal até \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 36830.004663/2003-29 \nAcórdão fl . 0 2401 -01.443 \n\nS2-C4T1 \nFl. 734 \n\nMenciona a adesão do contribuinte ao programa de refinanciamento de débitos tributários. \n\ndenominado REFIS, todavia, não faz qualquer alusão A ocorrência de auditorias anteriores. \n\nAo contrário do que afirmou o julgador monocrático, entendo que a lavratura \n\nfiscal em período já auditado 6 perfeitamente possível, mas não dispõe a Administração \n\nTributária de total liberdade para fazê-lo, tendo-se em conta o que dispõe o art. 149 do Código \n\nTributário Nacional CTN I . \n\nDe acordo com o citado dispositivo há três situações que podem justificar o \n\nprocedimento de revisão de oficio: \n\na) fraude ou falta funcional da autoridade que praticou o ato; \n\nb) omissão de ato ou formalidade essencial e; \n\nc) fatos não conhecidos ou não provados na oportunidade anterior. \n\nA par dessas considerações, vemos que uma lavratura fiscal decorrente de \n\nrefiscalização não pode prescindir da justificativa legal que autorizou o procedimento. Sem o \n\ncumprimento desse pressuposto básico, haveria ofensa A estabilidade da relação fisco-\n\ncontribuinte, o que não se pode admitir. \n\nDiante do exposto, entendo que devam ser expurgados do lançamento todas \n\nas competências em que há interseção entre a presente NFL,D e aquela (s) lavrada (s) por \n\nocasião da auditoria anterior, no caso o período entre 11/1997 e 02/1998, posto que para as \nanteriores se reconheceu a decadência. \n\nResta-me então me debruçar sobre as competências remanescentes, quais \nsejam, 0.3 a 12/1998. \n\nVerifica-se outra falha no lançamento, na qual a auditoria cita a existência, na \n\nNFS 5777, de 13/05/98 (fis.163) de um segurado chamado de \"Marco\", o qual não teria sido \n\nregistrado pela empresa. Tal fato seria mais um indicio a justificar o arbitramento. \n\nI Art. 149. 0 lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: \nI - quando a lei assim o determine; \n\nH - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributaria; \nIII - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, \n\ndeixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela \nautoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade; \n\nIV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação \n\ntributária como sendo de declaração obrigatória; \n\nV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da \n\natividade a que se refere o artigo seguinte; \nVI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que da \n\nlugar A aplicação de penalidade pecuniária; \nVU - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu corn dolo, fraude ou \n\nsimulação; \nVIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; \nIX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o \n\nefetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial \nParágrafo único A revisão do lançamento so pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda \n\nPública. \n\n\n\nPosteriormente restou comprovado que houve equivoco do fisco, posto que na referida nota \n\nfiscal O noine registrado seria \"Março\", correspondente ao mês da prestação dos serviços. \n\nAssim, de fato, essa suposta irregularidade não deve ser considerada como justificativa para a \n\naferição indireta da base de cálculo. Todavia o fisco não se baseou apenas nesse fato para \n\njustificar fundamentar a sua apuração, conforme veremos. Portanto, esse erro material não tern \n\no condão de invalidar todo o procedimento. \n\nSobre o suposto desrespeito ao teto na apuração dos salários dos segurados \n\nAerson Antônio . .Gomes .e . Crele Cristina da Costa deixarei de me pronunciar, posto que o \nperíodo em que 'os' mesmos prestaram serviço para a empresa foi alcançado pela decadência. \n\nAlega a empresa que o Sr. Marcos Dobner teria lhe prestado serviço mediante \npessoa jurídica da qual é sócio. Sobre essa questão é born que se esclareça que esse segurado \n\nfoi identificado pelo fisco pelo fato de seu nome constar em diversas notas fiscais emitidas pela \nrecorrente. \n\nDeixo de dar razão à notificada, posto que essa não trouxe aos autos qualquer \n\ndocumento que pudesse justificar que os serviços foram prestados pela AMZD \n\nINFORMÁTICA LTDA, empresa da qual o Sr. Marcos Dobner era sócio. Não consta nos \nautos nenhum pagamento efetuado a essa pessoa jurídica ou nota fiscal emitida pela mesma. \n\nNesse sentido, concordo corn o fisco quando o considerou segurado \n\nempregado, em razão do mesmo constar em notas de prestação de serviço, ou seja, haver \n\natuado na atividade fim da empresa.. Ressalto ainda que mesmo não sendo esse segurado \n\nenquadrado corno empregado da recorrente, pelo menos deveria figurar na folha de pagamento \n\ncomo ,contribuinte individual, Assim, a omissão desse nome comprova que a empresa não \n\nincluia todos os segurados a seu serviço na folha de pagamento. \n\nAcerca do correto enquadramento perante a Previdência Social do segurado \n\nEneas Dellandrea Anuilhak, que prestou serviço à empresa no período de 04 a 11/1997, \ndeixarei de analisá-lo, posto que essas competências foram declaradas decadentes. Mas volto a \nchamar atenção que mesmo que ele tivesse atuado como autônomo, os pagamentos efetuados \nao mesmo deveriam constar das folhas de pagamento, o que não ocorreu. \n\nOutra tese defendida pela recorrente 6 que os empregados vinculados ao setor \ncomercial não constaram da folha de pagamento, pelo fato dos mesmos não terem efetuado \nqualquer venda no curto período de tempo em que atuaram na empresa. \n\nEssa tese não se coaduna corn os elementos constantes dos autos e corn a \nlegislação de regência. A urn, porque resta comprovado que as remunerações desses \ntrabalhadores eram compostas de salário fixo acrescidos de comissões, portanto, se não houve \nvendas, ao menos o valor fixo dos salários deveria ter sido lançado pago. A dois, que esses \nvalores deveriam constar da folha de pagamento nos termos do art. 32, I, da Lei n. 8.212/1991 2 . \n\nPassemos agora a tratar do tema arbitramento. Para tanto, precisamos nos \ndebruçar sobre dois aspectos dessa questão: a) a existência dos pressuposto que auto rizassem a \nfixação da base tributável por arbitramento e b) se os parâmetros utilizados para o cálculo das \ncontribuições atenderam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\n2 Art, 32. A empresa é também obrigada \n\nI - preparar folhas-de-pagamento das temunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de \nacordo.com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; \n\n'1 0 \n\n\n\nProcesso n\" 36830 004663/2003-29 \n\t\n\nS2-C4T1 \nAcórdão n.° 2401-01.443 \n\t\n\nFL 735 \n\nVolto-me h analise da alegação relativa ao descabimento da aplicação do \nmétodo aferição indireta para obtenção de bases de cálculo utilizadas na presente apuração. \n\nO arbitramento da base de cálculo de tributos em geral é previsto no Código \nTributário Nacional, art. 148 3, tendo cabimento quando as informações prestadas pelo sujeito \npassivo não mereçam fé. Também a legislação previdenciária tem fundamentação especifica \npara aferição indireta das contribuições, é esta a previsão dos §§ 3,° e 4,° do art. 33 da Lei n.° \n8.212/1991 4, os quais trazem a possibilidade de arbitramento das contribuições, quando haja \n\nrecusa, sonegação ou apresentação deficiente de informações por parte do sujeito passivo. \n\nNessa análise não se pode perder de vista que o procedimento de aferição \nindireta é um instituto jurídico de exceção, excepcional, incomum, por isso, a lei condicionou a \nsua' aplicação à presença de anormalidade. Tal procedimento deve ser pautado pelos princípios \nda razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, o fisco precisa apresentar relação lógica \nentre os fatos e as conclusões e se acautelar, para não enveredar pelo excesso de exação fiscal \nPor arbítrio e abuso de discricionariedade. \n\nSomente é admissivel o citado procedimento quando o fisco se vê diante de \nsituação instransponivel, ou seja, não tenha corno se valer de outros meios para recompor o \nmomento da ocorrência do fato gerador e obter os dados necessários ao cálculo do valor \ncorrespondente ao crédito tributário, \n\nNa situação sob enfoque, verifico que a empresa sonegou documentos e \nlivros contábeis, além de haver apresentado folhas de pagamento com omissão de segurados, \n\nomissão de remuneração, além do fisco haver comprovado cabalmente a existência de \nsegurados não inscritos a serviço da recorrente. \n\nSobre essas irregularidades, embora a notificada se esforce para afastá-las, \nnão apresenta argumentos e elementos probatórios hábeis a desconstituir o trabalho fiscal, \n\n3 \nArt. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou torne em consideração, o valor ou o preço de bens, \n\ndireitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou \npreço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fá as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os \ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso dc \ncontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n\n4 \nArt. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o \n\nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as \ncontribuições incidentes a titulo de substituição; e ir Secretaria da Receita Federal — SRF compete arrecadar, \nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo \núnico do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e \naplicar as sanções previstas legalmente. \n\n(—) \n§ 3° Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, \n\no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da \npenalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputarem devida, cabendo a empresa ou ao segui ado o \nônus da prova em contrario. \n\n§ 4° Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de \nconstrução civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional a area construída e ao \npadrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa \nco-responsável o ônus da prova em contrario. \n\n(..,) \n\n\n\nNesse sentido, entendo que o procedimento levado a cabo pela auditoria pautou-se pelas \n\nbalizas legais, não se identificando qualquer atropelo ao ordenamento tributário. \n\nVejo, então, que a auditoria fiscal não se desviou das normas que permitem o \n\narbitramento dos tributos lançados, as quais foram oportunamente mencionadas tanto no \n\nrelatório daNFLD, quanto no anexo Fundamentos Legais do Débito. \n\nAgora, passo a comentar sobre a metodologia adota para o arbitramento. \n\nA aferição da base de cálculo foi efetuada mediante a conjugação dos \n\ncálculos demonstrados em três planilhas, assim discriminadas: \n\na) PLANILHA I: (período de 09/1992 a 05/1998) — essa apuração refere-se \nao cálculo da remuneração dos segurados, cujos valores constantes em folhas de pagamento \neram inferiores aos efetivamente pagos. O cálculo foi efetuado para cada segurado, aplicando-\n\nse ao valor 'constante na folha (mês a tries) urn multiplicador, obtido pela razão entre o valor do \nsalário constante na reclamatória trabalhista e o valor lançado na folha de pagamento, \n\ncorrespondente a competência da rescisão contratual. \n\nb) PLANILHA II (período de 01/1992 a 11/1995; 02/1996 a 05/1996; \n07/1996 a •11/1996; 01/1997 a 03/1998) — refere-se à apuração dos salários-de-contribuição \ncom base no faturamento da empresa, visando abarcar aqueles segurados que não foram \n\nincluídos em folha de pagamento. Dos valores aferidos por esse procedimento foram abatidos \naqueles calculados na PLANILHA I , de modo a evitar o bis in idem. \n\nc) PLANILHA III (período de 05/1996 a 12/1998) — refere-se ao \n\narbitramento do pro-labore do sócio-gerente Décio Marcelino. 0 valor foi arbitrado em RS \n1.500,00; para todo o período, abatendo-se as remunerações sobre as quais houve \nrecolhimento. De acordo com a justificativa do fisco a fixação desse patamar levou em conta \n\ncláusula do Contrato Social, prevendo que a retirada de pró-labore deverá atender a \nnecessidade básica do beneficiário, além de que a citada quantia corresponde a maior \nremuneração paga a segurados empregados. \n\nRegistre-se que os recolhimentos e parcelamentos efetuados pela empresa \n\nforam considerados na apuração, conforme demonstrado em todas as planilhas. \n\nAcerca desses critérios de apuração da base de cálculo devo concordar que os \nvalores lançados nas PLANILHAS I e II não se apresentam absurdos, não me parecendo que ai \ntenha havido algum excesso pelo lado do fisco. \n\nPercebendo-se que a empresa não lançava nas folhas de pagamento todas as \nremunerações, pelo que também foi lavrado Auto de Infração, é perfeitamente razoável que \n\nsejarritioniadaS a's remunerações corn base ern processos trabalhistas movidos contra a empresa \n\npor determinados segurados . \n\nPor outro lado, há de se convir que o método citado não abarcou aqueles \nsegurados não registrados nas folhas, pelo que se fez necessário realizar paralelamente outra \naferição pelo faturamento da empresa, método que é corriqueiramente utilizado pelo fisco para \n\nas empresas prestadoras de serviço. Saliente-se que para evitar a duplicidade de tributação foi \n\nabatido da PLANILHA II, os valores apurados na PLANILHA I. \n\nDiscordo do fisco, todavia, em criar um novo arbitramento para o pró-labore, \n\nhaja vista que, a meu ver, tais remunerações já estariam incluídas no arbitrament() que levou \n\nem conta o faturamento da empresa, posto que, ao se tornar corno base de aferição urn \n\n12 \n\n\n\nProcesso n°36830004663/2003-29 \t S2-C4 TI \nAcórdão n 0240101443 \t Fl. 7.36 \n\npercentual sobre o valor das notas fiscais, foram englobados ai todas os fatos que se \n\nsubsumiriam a hipótese de incidência previdencidria naquele período. \n\nDemais disso, não há dispositivo legal prevendo que o valor do pró-labore \ntenha que ser igual ou superior A. maior remuneração paga aos empregados da empresa, haja \n\nvista que os sócios, além dessa retirada, podem ser contemplados com a distribuição de lucros. \n\nEsse entendimento me leva a acatar o argumento recursal da improcedência \nde todos os valores constantes do levantamento \"PRI — PRO-U. \n\nCabe ainda ressaltar que não houve qualquer equivoco da Autoridade \n\nNotificante quanto a aplicação das aliquotas, conforme demonstrado do Discriminativo \n\nAnalítico do Débito — DAD, além de que os recolhimentos e valores parcelados, foram \nconsiderados como crédito da empresa na apuração, conforme demonstrado nas planilhas \nacostadas. \n\nA alegação de que nem todos os créditos foram considerados é genérica e não \n\nmerece acatamento, posto que a empresa não discriminou qualquer omissão dessa natureza, \n\nimpedindo, assim, que se pudesse saber as razões do seu inconformismo. \n\nA alegação relativa a utilização da correção monetária com base na IJFIR não \nserá conhecida, posto que as competências em que houve a aplicação do índice foram afastadas \nem razão da decadência. \n\nPara enfrentar as outras questões apresentadas é necessário unia análise da \ncOnstitucionalidade de dispositivos legais aplicados pelo fisco, dai, é curial que, a priori, \n\nfaçamos uma abordagem acerca da possibilidade de afastamento por órgão de julgamento \n\nadministrativo de ato normativo por inconstitucionalidade.. \n\nSobre esse tema, note-se que o escopo do processo administrativo fiscal é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento a vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \n\nA própria Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, que aprovou o Regimento \n\nInterno do Conselh& Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \n\nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \n\npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acoido \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo.' \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \nplenária definitim do Supremo Tribunal Federal; ou \n\n- que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n\n\ndispensa legal de constituição ou de ato declaratório do \nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, na fin-ma dos arts. 18 e \n19 da Lei n2 10,522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na foima do art. 43 da \nLei Complemental. n 2 73, de 1993; ou \n\nc) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo \nPresidente da República, na forma do art. 40 da Lei \nComplemental- n 2 73, de 1993. \n\nObserve-se que, somente nas hipóteses ressalvadas no parágrafo único e \n\nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa linha de entendimento, dispõe o enunciado de sumula, abaixo \n\nreproduzido, o qual foi divulgado pela Portaria CARF n.° 106, de 21/12/2009 (DOU \n\n22/12/2009): \n\nSúmula CARP N\" 2 \n\nO CARP não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos termos do \"caput\" do art. 72 \n\ndo Regimento Interno do CARF 5 . Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \n\npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de lei e decreto trazidas pela recorrente, \n\ncomo é o caso da aplicação dos juros e da multa . \n\nOutras alegações incidentais deixarão de ser abordadas, posto que não têm \n\ninterferência no destino da lide ou já foram tratadas incidentalmente na análise de outras \n\nrazaes. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso, reconhecer a decadência \n\ndas contribuições lançadas no período de 01/1992 a 10/1997, reconhecer a nulidade, por vicio \n\nmaterial, das contribuições lançadas no período de 11/1997 a 02/1998, por afastar as demais \npreliminares e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, para excluir o levantamento \n\ndenominado \"PR1-PRO-L\". \n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2010 \n\nkR.1 \nKLEBER FERRE \tD RAA1110 — Relator \n\n5 Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARE serão consubstanciadas em súmula de observância \n\nobrigatória pelos membros do CARE. \n\n.) \n\nt,'' \t ..: • \t •i \t• \n\n14 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n-CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nQUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO \n\nProcesso n°: 36830.004663/2003-29 \nRecurso n°: 150.961 \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3 0 do artigo 81 do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) \n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto A. Quarta Camara da Segunda \n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão no 2401-01,443 \n\nBrasilia, 03 de Dezembro de 2010 \n\ncicA \t\\k k))10 \nARIA MADALENA SILVA \n\nChefe da Secretaria da Quarta Camara \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n[' Apenas com Ciência \n\n[ ] Com Recurso Especial \n\n] Com Embargos de Declaração \n\nData da ciência: \t/ \t/ \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999\r\nCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE GUIAS E FOLHAS DE PAGAMENTO ESPECÍFICAS.\r\nPara elisão da responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra era obrigada a apresentar folhas de pagamento e guias de recolhimento específicas para o serviço contratado.\r\nDÉBITO LANÇADO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NO PRESTADOR DE SERVIÇOS.\r\nA falta de apresentação pelo tomador de serviços dos documentos necessários à elisão da responsabilidade solidária, autorizam o Fisco a lançar as contribuições independentemente de fiscalização prévia na empresa prestadora.\r\nCESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. 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E OUTRO \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999 \n\nCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE \n\nMÃO-DE-OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nAPRESENTAÇÃO DE GUIAS E FOLHAS DE PAGAMENTO \n\nESPECÍFICAS. \n\nPara elisão da responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias, a contratante dos serviços executados mediante cessão de \n\nmão-de-obra era obrigada a apresentar folhas de pagamento e guias de \n\nrecolhimento específicas para o serviço contratado. \n\nDÉBITO LANÇADO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nDECORRENTE DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE \n\nDE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NO PRESTADOR DE SERVIÇOS. \n\nA falta de apresentação pelo tomador de serviços dos documentos necessários \n\nà elisão da responsabilidade solidária, autorizam o Fisco a lançar as \n\ncontribuições independentemente de fiscalização prévia na empresa \n\nprestadora. \n\nCESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES À \n\nDISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS \n\nCONTÍNUOS. CARACTERIZAÇÃO. \n\nA disponibilização de trabalhadores para a realização de serviços contínuos \n\nque se caracterizam como necessidade permanente da contratada caracteriza a \n\nprestação de serviço por cessão de mão-de-obra. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999 \n\nPREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE \n\nSOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 2\n\nA teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito \n\nrelativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do \n\nCódigo Tributário Nacional. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por \n\nunanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; II) rejeitar a preliminar de \n\nnulidade do lançamento; III) rejeitar o pedido de diligência; e IV) no mérito, negar provimento \n\nao recurso. \n\n \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente \n\n \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJO - Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio \n\nFreire, Wilson Antonio de Souza Correa, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber \n\nFerreira de Araújo Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001081/2007-24 \n\nAcórdão n.º 2401-01.539 \nS2-C4T1 \n\nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se da Notificação Fiscal da Lançamento de Débito - NFLD n. \n\n35.496.424-0, lavrada contra o contribuinte acima identificado em decorrência da \n\nresponsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuição supostamente não adimplidas, \n\nque decorreram da prestação de serviço executado pela empresa PWR MISSION INDÚSTRIA \n\nMECÂNICA LTDA (CNPJ 42.409.201/0006-00). \n\nO crédito, relativo à competência 01/1999, com data de consolidação em \n\n01/09/2002, assumiu o montante de R$ 7.605,33 (sete mil, seiscentos e cinco reais e tinta e três \n\ncentavos). Afirma-se ainda que a NFLD é complementar em relação a de n. 35.371.915-3, que \n\nfoi lavrada com a base tributável calculada a menor. \n\nA NFLD contempla a contribuição dos segurados e a contribuição patronal \n\npara a Seguridade Social, incluindo aquela destina ao custeio dos benefícios acidentários. \n\nDe acordo com o Relatório da NFLD, fls. 26/29, o serviço que deu ensejo ao \n\nlançamento foi previsto no Contrato n. 110.2.062.97-9, qual seja, bombeamento de fluido de \n\npoços de petróleo até estação coletora. \n\nAssevera o Fisco que a empresa contratante não comprovou o cumprimento \n\ndas obrigações da empresa contratada para com a Seguridade Social, deixando de apresentar as \n\nguias de recolhimento específicas para o serviço contratado e as folhas de pagamento \n\nespecificas dos segurados empregados alocados na execução do contrato, assim, por não haver \n\nconseguido se eximir da responsabilidade solidária, nos termos da legislação vigente, deve \n\nresponder pelo crédito lançado. \n\nApresenta-se ainda no relato fiscal a metodologia e base legal utilizadas na \n\nmensuração da base tributável. \n\nA empresa contratante apresentou impugnação, fls. 34/39, com posterior \n\njuntada dos documentos de fls. 49/53. \n\nOs autos foram devolvidos à Auditoria para pronunciamento sobre a \n\ndocumentação acostada, fl. 55. Em sua manifestação a Autoridade Notificante asseverou que as \n\nguias e folhas acostada não são específicas para o contrato em questão, assim, não poderiam \n\nser aproveitadas. \n\nO órgão de primeira instância decidiu pela procedência do lançamento, fls. \n\n58/63. \n\nA Petrobras interpôs recurso voluntário, fls. 68/72 e a empresa prestadora \n\ntambém o fez no instrumento de fls. 77/81, juntando os documentos de fls. 82/100. \n\nO órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 104/107, \n\npugnando pelo desprovimento dos recursos. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 4\n\nA 2.ª Câmara de Julgamento - CaJ do Conselho de Recursos da Previdência \n\nSocial – CRPS decidiu, fls. 108/112, anular a decisão de primeira instância para o que o Fisco, \n\nem relatório complementar comprovasse a existência de cessão de mão-de-obra e, com base na \n\ncontabilidade dos contribuintes, justificasse o procedimento adotado. \n\nO INSS aviou pedido de revisão de acórdão, fls. 113/117, alegando que \n\ninexistiu na espécie vício insanável que pudesse acarretar na nulidade da decisão a quo. \n\nO pedido revisional foi contra-arrazoado pelo Petrobras, fls. 119/122 e pela \n\nsua prestadora, fls. 124/128. \n\nA 2.ª CaJ–CRPS decidiu, fls. 132/135, pelo não conhecimento do pedido de \n\nrevisão, por entender que lhe faltaram os pressupostos normativos. \n\nO Fisco emitiu Relatório Aditivo, fls. 185/189, no qual lançou considerações \n\nsobre o serviço prestado e concluiu, com base nas cláusulas contratuais, tratar-se de execução \n\npor cessão de mão-de-obra. \n\nPor outro lado, com esteio no Enunciado CRPS n. 30, de 31/01/2007, afirmou \n\nque não haveria necessidade de fiscalização prévia no prestador de serviço para lavratura de \n\ndébitos por solidariedade no tomador. \n\nInformou-se ainda que para o período da NFLD não houve ação fiscal na \n\nprestadora, tampouco a lavratura de qualquer débito previdenciário. \n\nA empresa contratante apresentou defesa, fls. 193/200, tendo a sua contratada \n\nagido no mesmo sentido, fls. 207/211. \n\nA DRJ Rio de Janeiro I decidiu, fls. 216/228, declarar procedente o \n\nlançamento. \n\nContra esse decisório a empresa tomadora interpôs recurso voluntário, fls. \n\n231/242, no qual, em síntese apertada, alegou que: \n\na) efetuou o depósito para garantia de instância; \n\nb) a NFLD deve ser anulada, posto que o Fisco não mencionou qual o base \n\nlegal da responsabilidade solidária que lhe é imputada, além de que nos Fundamentos Legais \n\ndo Débito foi apontada a fundamentação apenas de forma genérica, sem que se vinculasse os \n\nfatos à norma supostamente infringida; \n\nc) ocorreu a decadência do direito do Fisco de lançar as contribuições; \n\nd) o Enunciado n. 30 do CRPS não pode ser aplicado retroativamente; \n\ne) a determinação da 2.ª CaJ – CRPS foi descumprida, além de que o \n\nconsiderável lapso temporal que o Fisco levou para impulsionar o processo prejudicou o sujeito \n\npassivo; \n\nf) Tanto a Circular Conjunta INSS/DIRAR/CGFISC/CGCOB/CGARREC n° \n\n06, de 02/12/02, quanto parecer CJ/MPAS n° 2.376/2000, visam prevenir a existência de \n\nlançamentos em duplicidade, nesse sentido a presente NFLD é uma afronta a esses atos \n\nnormativos; \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001081/2007-24 \n\nAcórdão n.º 2401-01.539 \nS2-C4T1 \n\nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ng) o Fisco não conseguiu demonstrar a ocorrência de cessão de mão-de-obra \n\nna prestação de serviço, haja vista que não ficou comprovada a existência de serviço contínuo, \n\ncom a colocação de segurados à disposição da contratante; \n\nh) não se pode falar em solidariedade quando não se tem débito \n\ndefinitivamente constituído, assim, é necessário que o Fisco inicialmente apure as \n\ncontribuições devidas contra o devedor direto, para somente então, chamar o solidário; \n\ni) foi ferido o Art. 195, I, da Constituição Federal quando o Fisco fixou base \n\nde cálculo diversa daquela prevista no referido comando. \n\nAo final, pede sucessivamente: \n\na) a declaração de nulidade da NFLD; \n\nb) o reconhecimento da decadência para as contribuições lançadas; \n\nc) a apreciação dos documentos juntados, de modo que reste comprovado a \n\nregularidade fiscal do seu prestador de serviços; \n\nd) a realização de diligência, conforme determinado pelo CRPS; \n\ne) que no mérito, seja dado provimento ao recurso, cancelando-se o \n\nlançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 6\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\nO recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de \n\ntempestividade e legitimidade. \n\nNão tem amparo na legislação o argumento concernente à decadência. A \n\núnica competência envolvida é 01/1999 e a ciência do lançamento pela tomado e prestadora se \n\ndeu em 25/09/2002 e 25/12/2002, portanto antes do prazo de decadência quinquenal previsto \n\nno § 4. do art. 150 do CTN. \n\nVamos à preliminar de nulidade do lançamento. Alega-se que a fiscalização \n\nnão trouxe ao processo as fundamentações fática e jurídica hábeis a dar validade à NFLD. \n\nO Fisco fundamentou sua pretensão na ocorrência de prestação de serviço \n\nmediante cessão de mão-de-obra, sem que o tomador tivesse apresentado a documentação \n\nexigida pela legislação para afastar a responsabilidade solidária, quais sejam folhas de \n\npagamento e guias de recolhimento específicas relativas aos trabalhadores envolvidos na \n\nexecução contratual. \n\nPara demonstrar sua assertiva mencionou, no Relatório Fiscal e no seu \n\naditivo, as cláusulas do Contrato n. 110.2.062.97-9, que comprovariam a existência de cessão \n\nde mão-de-obra na execução do ajuste. \n\nFoi exposta no Relatório Fiscal e também no anexo Fundamentos Legais do \n\nDébito a fundamentação legal – art. 31 da Lei n. 8.212/1991, que tratava, à época da ocorrência \n\ndos fatos geradores, da responsabilidade solidária aplicável às prestações de serviço por cessão \n\nde mão-de-obra, além de definir os traços característicos dessa execução contratual – colocação \n\nde trabalhadores pela prestadora à disposição da contratante para execução de serviços \n\ncontínuos. \n\nA Auditoria mencionou também que deixaram de ser apresentadas as folhas e \n\npagamento e as guias de recolhimento específicas para as notas fiscais de prestação de serviço \n\nemitidas pela prestadora, fato que impediu que se verificasse o correto recolhimento das \n\ncontribuições envolvidas. \n\nDiante dessa constatação, não posso concordar com a alegação de ocorrência \n\nde omissão do Fisco na apresentação dos fatos e do direito que tivessem acarretado em prejuízo \n\nà garantia de defesa das empresas notificadas, pelo que afasto a preliminar de nulidade do \n\nlançamento. \n\nAcrescento ainda que não há norma prevendo a nulificação de feitos fiscais \n\nem decorrência da falta de celeridade processual. \n\nPasso agora a me deter sobre a ocorrência ou não da prestação de serviço por \n\ncessão de mão-de-obra no contrato que deu ensejo à notificação em tela. \n\nPara o período da NFLD estava em vigência a seguinte redação do art. 31 da \n\nLei n. 8.212/1991: \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001081/2007-24 \n\nAcórdão n.º 2401-01.539 \nS2-C4T1 \n\nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 31. O contratante de quaisquer serviços executados \n\nmediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de \n\ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor \n\npelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços \n\nprestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se \n\naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o \n\nexecutor e admitida a retenção de importâncias a este devidas \n\npara garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na \n\nforma estabelecida em regulamento. \n\n§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como \n\ncessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, \n\nem suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que \n\nrealizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades \n\nnormais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma \n\nde contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de \n\n10.12.1997). \n\n§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo \n\nsomente será elidida se for comprovado pelo executor o \n\nrecolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a \n\nremuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura \n\ncorrespondente aos serviços executados, quando da quitação da \n\nreferida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei \n\nnº 9.032, de 28.4.1995). \n\n§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-\n\nobra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de \n\nrecolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, \n\ndevendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota \n\nfiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento \n\nquitada e respectiva folha de pagamento. (Parágrafo \n\nacrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). \n\nPois bem, a luz do § 2. transcrito, a cessão de mão-de-obra caracterizava-se \n\nquando a empresa contratada colocasse à disposição de seu contratante segurados para \n\nexecução de serviços contínuos. \n\nCabe agora a transcrição de cláusula contratual (ver fls. 169/176) relevante \n\npara o deslinde da causa, de modo que se verifique qual o adequado tratamento tributário à \n\nsituação. \n\nO objeto contratual está previsto na cláusula primeira: \n\nCLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO \n\n 1.1 - Tem por objeto o presente Contrato a execução pela \n\nCONTRATADA, dos serviços de; bombeamento de fluidos do \n\ninterior de poços de petróleo até a Estação Coletora, em 16 \n\npoços de Petróleo, utilizando bombeio elétrico centrifugo \n\nsubmerso. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 8\n\n1.2 -- Os serviços incluem a execução do \n\nDIMENSIONAMENTO, ESPECIFICAÇÃO,-FORNECIMENTO, \n\nINSTALAÇÃO e RETIRADA dos CONJUNTOS DE BCS nos \n\npoços de petróleo, bem como a responsabilidade técnica pela \n\ncontinuidade operacional dos equipamentos instalados pelo \n\nprazo mínimo estabelecido. \n\n(...) \n\nVê-se da transcrita regra do ajuste que os serviços foram contratados para \n\nsuprir uma necessidade permanente da contratante, que é empresa que tem, dentre as suas \n\natividades principais, a exploração de poços petrolíferos. \n\nVerifica-se ainda que, para o cumprimento do objeto ajustado, fez-se \n\nnecessária a colocação pela prestadora de trabalhadores em campos de petróleo explorados pela \n\ncontratante. \n\nNão vejo como enquadrar o contrato em questão como de empreitada, haja \n\nvista que nessa forma de execução contratual a característica de relevo é a existência de um fim \n\na ser implementado. Ou seja, o objeto contratual é a realização de uma tarefa a ser concluída \n\nem determinado lapso temporal. \n\nNo contrato sob análise a situação é bastante diversa, onde salta aos olhos a \n\ndisponibilização de obreiros e equipamentos pela contratada para suprir necessidade \n\npermanente da contratante de operar os seus poços de petróleo. Entendo, assim, que a \n\ncaracterização de cessão de mão-de-obra na espécie é inquestionável. \n\nA falta de apresentação pela tomadora das folhas de pagamento e das guias \n\nde recolhimento relacionadas às notas fiscais de prestação de serviço, documentos necessários \n\nà elisão da responsabilidade solidária conforme exigência da legislação, fez nascer a \n\nresponsabilidade solidária pelo adimplemento das contribuições previdenciárias decorrentes da \n\nexecução contratual. \n\nNessa toada, não enxergo razão às recorrentes quando afirmam não estarem \n\npresentes na espécie os pressupostos normativos necessários à caracterização da \n\nresponsabilidade solidária para com o cumprimento da obrigação de recolher os tributos em \n\ntela. \n\nA fixação da base de cálculo em 26% (vinte e seis por cento) do valor das \n\nnotas fiscais de prestação de serviço não representa qualquer alargamento das balizas \n\nconstitucionais que norteiam a incidência das contribuições para financiamento da Seguridade \n\nSocial. O que se observa na espécie é a fixação da base tributável por método indireto de \n\naferição diante da recusa/omissão do sujeito passivo em exibir os elementos necessários à \n\napuração das contribuições, in casu as folhas de pagamento específicas. Esse proceder é \n\nautorizado pelo § 3. do art. 33 da Lei n. 8.212/1991\n1\n. \n\nAssim, também não há de ser acatada a tese de inconstitucionalidade na \n\nfixação da base de cálculo. \n\n \n1\n Art. 33. (...) \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o \n\nInstituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da \n\npenalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o \n\nônus da prova em contrário. \n\n(redação vigente na data da lavratura) \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001081/2007-24 \n\nAcórdão n.º 2401-01.539 \nS2-C4T1 \n\nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSobre o argumento de que a falta de fiscalização prévia no prestador de \n\nserviço invalidaria o lançamento, tenho a dizer que o entendimento reinante nesse colegiado é \n\ncontrário ao mesmo. Percebe-se que nem sempre é possível essa verificação, até porque em \n\nmuitos casos a empresa contratada nem mais existe. A prevalecer essa exigência, criar-se-ia \n\nmais uma dificuldade para recuperação de contribuições em um seguimento em que, \n\nsabidamente, a evasão tributária era considerável. \n\nSensível a essa problemática, esse tribunal administrativo sedimentou o \n\nentendimento de que é válido o lançamento por solidariedade com base na documentação \n\napresentada pelo tomador do serviço realizado mediante cessão de mão-de-obra, sem que seja \n\nnecessária uma verificação prévia na empresa prestadora. \n\nTrago à colação ementa de recentes julgados que abonam a tese acima \n\nexpressa: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/01/1999 \n\nEMENTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Em \n\nse tratando de responsabilidade solidária o Fisco previdenciário \n\ntem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de \n\nserviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de \n\nserviços. Recurso Voluntário Negado. \n\n(Recurso n.º 254368, Segundo Conselho de Contribuintes, 5.ª \n\nCâmara, Rel. Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, Seção \n\n03/12/2008, Negado Provimento por Maioria) \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1997 a 30/06/1998 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. \n\nPRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a \n\nconstituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, \n\ncontados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos \n\ntermos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ou do 173 do \n\nmesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação \n\ncomprovados, tendo em vista a declaração da \n\ninconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, \n\n559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula \n\nVinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, entendeu-se \n\nter havido antecipação de pagamento, fato relevante para \n\naqueles que defendem ser determinante à aplicação do instituto. \n\nLANÇAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - \n\nSOLIDARIEDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - ELISÃO - NÃO \n\nOCORRÊNCIA O proprietário de obra, qualquer que seja a \n\nforma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são \n\nsolidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. \n\n30 da Lei nº 8.212/91, se não comprovar com documentação \n\nhábil a elisão da responsabilidade solidária APURAÇÃO \n\nPRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR - DESNECESSIDADE Em se \n\ntratando de responsabilidade solidária o Fisco tem a \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 10\n\nprerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços \n\nmesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviço \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa \n\ndo Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da \n\nconstitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio \n\nda Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso \n\nadministrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes \n\nno ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam \n\ninconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente \n\nsuperior. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\n(Recurso n.º 255769, Segunda Seção do CARF, 4.ª Câmara, 1.ª \n\nTurma, Rel. Conselheiro Ana Maria Bandeira, Seção \n\n08/05/2009, Provimento Parcial por Unanimidade) \n\nPor outro lado, cabe mencionar que a Auditoria, demonstrou inexistir ação \n\nfiscal ou qualquer débito, mesmo que parcelado, em nome da empresa tomadora, com o que se \n\npode concluir que não há duplicidade de cobrança com relação a débitos constituídos. \n\nHá ainda um outro viés dessa discussão. Falo da alegada aplicação retroativa \n\nda legislação visando a responsabilização do devedor solidário sem a necessidade de \n\nfiscalização prévia do devedor direto. É que se mencionou tanto no Relatório Fiscal Aditivo, \n\nfls. 360/363, quanto na decisão da DRJ, fls. 1.134/1.153, a jurisprudência administrativa \n\nconsubstanciada no Enunciado n. 30 do CRPS, de 30/01/2007, que carrega a seguinte redação: \n\n\"Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária \n\no Fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os \n\ncréditos no tomador de serviços mesmo que no haja apuração \n\nprévia no prestador de serviços.\" \n\nNão enxergo qualquer irregularidade na menção desse normativo, posto que o \n\nmesmo apenas sedimentou o posicionamento do então órgão de segunda instância \n\nadministrativa sobre a matéria, consolidando a jurisprudência daquele tribunal administrativo, \n\nnão tendo havido qualquer aplicação retroativa da lei tributária, como querem fazer crer as \n\nrecorrentes, até porque a única competência envolvida é 01/1999. \n\nQuanto a alegada quitação do crédito, verifico que a documentação acostada \n\nnão se presta para tal, haja vista que não é específica para o contrato em questão. \n\nTambém não enxergo atropelo ao disposto na Circular Conjunta \n\nINSS/DIRAR/CGFISC/CGCOB/CGARREC n° 06, de 02/12/02 e no Parecer CJ/MPAS n° \n\n2.376/2000, haja vista que o Fisco se cercou das cautelas necessárias para evitar a lavratura em \n\nduplicidade, verificando no seu sistema a ocorrência de ações fiscais pretéritas ou a existência \n\nde outros créditos no período da NFLD. \n\nSendo a diligência fiscal medida prescindível para a solução da lide, agiu \n\nbem o órgão recorrido quando a indeferiu. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 11330.001081/2007-24 \n\nAcórdão n.º 2401-01.539 \nS2-C4T1 \n\nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNesse sentido, voto pelo conhecimento do recurso, por afastar as preliminares \n\nde decadência e de nulidade do lançamento, por indeferir o pedido de realização de diligência \n\ne, no mérito, pelo desprovimento do mesmo. \n\n \n\nSala das Sessões, em 1 de dezembro de 2010 \n\n \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 13/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 09/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001\r\nVALORES APURADOS CONFORME GFIP. ARBITRAMENTO. INOCORRÊNCIA.\r\nNão se vislumbra a ocorrência de arbitramento quando os valores utilizados na apuração fiscal foram extraídos das declarações de GFIP prestadas pelo sujeito passivo.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DEBITO - VALORES DECLARADOS EM GFIP - EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE APLICÁVEL O INSTITUTO DA DECADÊNCIA\r\nNão se aplica o instituto da prescrição, quando da existência de lançamento de oficio em relação aos valores declarados em GFIP.\r\nPREVIDENCIÁRIO, NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. 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ARBITRAMENTO. \n\n1NOCORRÊNCIA. \n\nNão se vislumbra a ocorrência de arbitramento quando os valores utilizados \n\nna apuração fiscal foram extraídos das declarações de GFIP prestadas pelo \nsujeito passivo. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nPREVIDENCIARIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE \n\nLANÇAMENTO DE DEBITO - VALORES DECLARADOS EM GFIP -- \n\nEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - \n\nINAPLICABILIDADE APLICÁVEL O INSTITUTO DA DECADÊNCIA \n\nNão se aplica o instituto da prescrição, quando da existência de lançamento \n\nde oficio em relação aos valores declarados em GFIP. \n\nPREVIDENCIARIO, NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE \n\nSOCIAL.PRAZO PRESCRICIONAL. \n\nA teor da Súmula Vinculante n.° 08, o prazo para cobrança do crédito relativo \nás contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código \n\nTributário Nacional. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nREPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARP. \n\nAUSÊNCIA \n\nO CARP carece de competência para se pronunciar sobre litígio acerca de \nprocesso de Representação Fiscal Para Fins Penais, \n\n\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA \nEXIGIBILIDADE DO CREDITO. DESNECESSIDADE. \n\n0 pedido para que a apresentação do recurso suspenda a exigibilidade do \ncrédito tributário é desnecessário, posto que esse já é um efeito previsto no \npróprio CTN. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de prescrição argüida de oficio pelo relator. Vencidos os Conselheiros Kleber \nFerreira de Araújo (relator) e Elias Sampaio Freire, que votaram por reconhecer a prescrição. \nII) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência até a competência 11/2001; e b) no \nmérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte \nreferente à prescrição, a 9oNselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente \n\n(), da, \nKLEBER. FERREIRA DE AR ,,;(1.I0 - Relator \n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA \n\nRedatora Designada \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina \n\nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n2 \n\n\n\nProcesso no 18108-002204/2007-27 \t S2-C4T1 \nAcôrd5o n.° 2401-01.495 \t FI, 222 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo da Notificação Fiscal de \nLançamento de Débito — NFLD n. 3 7 080.096-1, posteriormente cadastrada na RFB sob o \nnúmero de processo constante no cabeçalho. 0 valor do crédito, consolidado em 30/10/2007, \nassumiu o montante de RS 406.314,47 (quatrocentos e seis mil, trezentos e quatorze reais e \nquarenta e sete centavos). \n\nDe acordo com o Relatório da NFLD, E. 65/69, foi lançada no presente \ncrédito a contribuição dos segurados, correspondente a diferença entre o valor declarado em \nGFIP e o valor efetivamente recolhido pela empresa. \n\nAfirma-se que o fato da NFLD contemplar a contribuição dos segurados \nempregados retidas pela empresa e não recolhidas à Seguridade Social em época própria, \ncaracteriza em tese ilícito penal, motivo pelo qual foi lavrada Representação Fiscal Para Fins \nPenais. \n\nA empresa apresentou defesa, fls. 110/138, cujas razões não foram acatados \npela DIU, que declarou procedente o lançamento, fls. 166/172. \n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 185/213, no \nqual, em síntese, alegou que: \n\na) o arbitramento da base tributável não respeitou normas e princípios do \nordenamento pátrio; \n\n••• \n\nb) as contribuições quando lançadas já se encontravam fulminadas pela \ndecadência; \n\nc) o fisco deixou de aproveitar guias de recolhimento relativos à retenção \nsobre faturas de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra; \n\nd)6 incabível o encaminhamento de Representação Fiscal Para Fins Penais \nenquanto o crédito tributário ainda se encontrar pendente de discussão administrativa; \n\ne) As empresas TELESP S/A, BRASIL TELECOM S/A e TELEMAR S/A \ndevem também ser chamadas a responder pelo débito, urna vez que eram tomadoras de \nserviços executados mediante cessão de mão-de-obra pela notificada; \n\nAo final, pede o acatamento de suas alegações com cancelamento do crédito \ne suspensão do processo administrativo e da Representação Para Fins Penais. \n\nE. o relatório. \n\n\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\n0 recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de \ntempestividade e legitimidade. \n\nPasso agora a alegação da decadência do direito do fisco de lançar as \ncontribuições. \n\nPara iniciar essa análise é curial que se assinale que as contribuições em \nquestão foram declaradas em GFIP, tendo o fisco apenas apurado as divergências entre os \nvalores declarados e aqueles efetivamente recolhidos, \n\nNecessário, então, que se faça uma breve distinção entre os institutos da \ndecadência e da prescrição quando aplicados na seara tributária. A decadência caracteriza-se \npela perda do direito do fisco de efetuar o lançamento por decurso de tempo, já a prescrição é o \ncastigo jurídico aplicado ao sujeito ativo por não exercer o direito de ação para recebimento de \num crédito. \n\nNesse sentido, quando se fala em decadência, pressupõe-se que não há \ncrédito tributário constituído, ou seja, a decadência vincula-se a perda do direito do fisco de \n\nefetuar o lançamento. A partir da constituição definitiva crédito, passa a fluir o prazo para \ncobrança judicial do tributo devido, esse chamado de prescricional. \n\nNão é mais novidade que a declaração na GFIP é ato constitutivo do credito \ntributário, assim, quando o sujeito passivo declara que deve determinada contribuição, o fisco \njá pode, independentemente de lançar o tributo de oficio, inscrever o crédito em divida ativa, \ncaso não haja a sua quitação após esgotados os recursos de cobrança administrativa amigável. \n\nOs tribunais pátrios já pacificaram esse entendimento,Sobre o tema a \nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 436, que carrega a seguinte \nredação: \n\nA entrega de declaragdo pelo contribuinte, reconhecendo o \n\ndébito fiscal, constitui o crédito ti ibutário, dispensada qualquer \n\noutra providência por parte do Fisco, \n\nTodavia, tempos passados, a Administração Tributária, por deficiências do \nsistema de gestão dos dados da GFIP, prefe ria lançar, mediante NFLD, as contribuições já \n\ndeclaradas. Tal situação, bastante comum, não chegava a nos afligir, tendo em vista o prazo \n\nprescricional de dez anos previsto no art. 46 da Lei n.° 8.212/1991. \n\nMeu entendimento é de que para essas situações não estamos diante de um \nnovo lançamento, o que se passa, na verdade, é o acertamento de um crédito já constituído, \n\ntendo-se em conta a fragilidade do banco de dados referente As declarações prestadas pelo \n\ncontribuinte. Tal permissão é dada pelo inciso IV do art 149 do CTN 1 . Se é certo que não se \n\nArt. 149. 0 lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n\n\nProcesso n° 18108.002204/2007-27 \t S2-C4T1 \n\nAcórdão n.° 2401-01.495 \t Fl. 223 \n\npodia falar categoricamente na existência de erro nas declarações prestadas na GFIP, é certo \ntambém que a falta de confiabilidade do sistema, seria motivo para se aferir a justeza das \ninformações prestadas, recaindo-se na hipótese de revisão de lançamento acima mencionada. \n\nCom a edição da Súmula Vinculante n.° 08, a aplicação do prazo de cinco \n\nanos para prescrição trouxe com muita constância, para os julgamentos administrativos, a \nalegação de que, na contagem do prazo para a perda do direito da Fazenda de executar os \ncréditos, dever-se-ia ter como marco inicial a data de entrega da GFIP. \n\nNa situação posta a análise, verificamos que todas as contribuições lançadas \ntinham sido objeto de declaração em GFIP. Diante do exposto concluo que no momento da \n\nciência do lançamento (05/11/2007) já havia ocorrido a prescrição para as contribuições \nrelativas a todas as competências lançadas (01/1999 a 12/2001). \n\nTodavia, não devemos perder de vista que nos casos em que o fisco opta por \nlançar de oficio as contribuições já declaradas (não há norma que vede tal procedimento), \nocorre a suspensão da contagem da prescrição até o término do PAP, posto que, a teor do \ninciso III do art. 151 do crN e da jurisprudência dominante, se o crédito está em discussão, a \nFazenda não pode executar o mesmo, do que decorre que, na pendência de julgamento \nadministrativo, não flui o prazo prescricional. \n\nPara esses casos, uma vez exarada decisão inecorrivel na esfera \nadministrativa, retomaria o curso a contagem de prescrição. Exemplifico com a seguinte \nsituação: quatro anos após a declaração em GFIP, é lançado o crédito de oficio contemplando \nas contribuições já declaradas. Verifica-se, então, que o prazo prescricional estaria consumado \num ano após a ciência da decisão administrativa definitiva acerca do lançamento efetuado. \n\nTodavia, caso vencido na tese da ocorrência da prescrição, lanço minhas \n\nconsiderações acerca da perda do direito do fisco de lançar as contribuições em razão da \n\ndecadência e também sobre questões de mérito. \n\nNa data da lavratura, o fisco previdencidrio aplicava, para fins de aferição da \n\ndecadência do direito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n,° \n\n8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula \nVinculante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do decreto-\n\nlei le 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que \n\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nÉ cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \n\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou \npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa \n\nIV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária \ncorno sendo de declaração obrigatória; \n\n(--.) \n\n\n\nterá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e ci administração pública direta e indireta, nas \nesferas fadei a!, estadual e municipal, benz como proceder el sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, \n\n(• ) \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \nprevisto na Lei n° 8.212/1991, aplica-se As contribuições a decadência qüinqüenal do Código \nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo, a jurisprudência vem \nlançando mão do art. 150, § 4.°, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo \nque parcial) e do art. 173, 1, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. t. o \nque se observa da ementa abaixo reproduzida (EMBARGOS DE DECLARAÇÀO NO AGRAVO \nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n2 674497/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell \nMarques, julgamento em 05/11/2009, DJ de 13/11/2009): \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACJO, \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONSUMADA \n\nMATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART 543-C DO CPC \n(RECURSOS REPETITIVOS),OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA \n\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. \nMUL TA. \n\n1. 0 aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao \nconsignar que \"em se tratando de constituição do crédito \ntributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o \ncaSo dos autos, o ,fisco dispõe de cinco anos contados do \nprimeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nSomente nos casos de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o \nprazo sera de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4\", \ndo CTN)\". \n\n2, Devem ser repelidos os embargos declarató rios manejados \ncom o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. \n\n3. Embargos de declaração rejeitados coin aplicação de multa \nde 1% (um poi . cento) sobre o valor da causa atualizada, \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu-se em 05/12/2007 e o período \ndo crédito é 01/1999 12/2001. No presente caso, embora tenha havido recolhimento \nantecipado, a contagem do prazo deve ser dar pela norma inserta no art. 173, 1, do CTN, nos \ntermos do § 4. do art. 150 , in fine, também do C'TN, haja vista ter a empresa empreendido a \nconduta dolosa de deixar de recolher as contribuições arrecadadas dos segurados a seu serviço. \n\nAdotando-se esse posicionamento, estaria decadente o período de 01/1999 a \n11/2001, remanescendo apenas a competência 12/2001. \n\nPasso, então, a enfientar os demais argumentos recursais, \n\nAlega a recorrente que o procedimento de arbitramento utilizado na \nconfecção do lançamento fere princípios e normas de Direito Tributário. Essa alegação padece \ndo total plausibilidade. E que os valores utilizados pelo fisco na apuração foram extraídos do \n\n6 \n\n\n\nProcesso no 18108 002204/2007-27 \t S2-C41 1 \nAcOrd50 n.° 2401-01.495 \t Fl. 224 \n\nCadastro Nacional de Informações Sociais, o qual é alimentado pelas informações declaradas \npelos contribuintes na GFIP. \n\nPortanto, não há como acatar o argumento da recorrente de ilicitude no \n\narbitramento dos valores lançados, quando sequer houve arbitrament°. Caso os valores \n\ndeclarados estivessem em descompasso com a realidade da empresa, o procedimento mais \nadequado para impugnar a lavratura passaria pela retificação das informações e a juntada de \n\ndocumentos que pudessem embasar a correção da GFIP. \n\nNo que diz respeito à colocação no pólo passivo das empresa para as quais a \nrecorrente prestou serviço mediante cessão de mão-de-obra carece de amparo legal. E que a \n\npresente notificação não tem, nem poderia ter, como pressuposto a responsabilidade solidária, \nhaja vista tratar-se de empregados alocados nos estabelecimentos da própria recorrente. \n\nA responsabilidade solidária somente teria lugar se estivéssemos tratando de \ntrabalhadores que laboraram para a recorrente em obras de construção civil executadas por \n\nempreitada total, nos termos do inciso VI do art, 30 da Lei n. 8,212/1991 2 , o que não é o caso. \n\nNo caso em tela não haveria como se verificar para qual prestador os \nempregados lançados nas GFIP laboraram, haja vista que as guias apresentadas não são \nespecificas por tomador de serviço, nem foram apresentadas folhas de pagamento por \ncontratante. \n\nFica sem substância também a afirmação de que o fisco teria deixado de \naproveitar na apuração guias de retenção. E que a empresa não trouxe aos autos qualquer \ndocumento que pudesse dar suporte a sua tese. \n\nPor outro lado, analisando-se a GFIP relativa à competência 12/2001, fl. 94, \núnica mantida após a declaração de decadência, não há qualquer valor lançado no campo \n'Retenção Lei 9.711/98\", portanto, descabe a alegação de que haveria retenções não \n\napropriadas pelo fisco. \n\nCabe também esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito \ntributário com a apresentação do recurso é decorrência da própria lei, não havendo interesse \nprocessual (necessidade) no seu requerimento, conforme a dicção do Código Tributário \nNacional — CTN (Lei n.° 5.172, de 25/10/1966): \n\nArt.. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário; \n\nIll - as teclamaçõe.s e os recursos, nos termos das leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; Voto, assim, \npelo desprovimento do recurso de oficio, ao reconhecer a \ndecadência de todas as contribuições integrantes. da NFLD. \n\n2 VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou \ncondõrnino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \n\nsão solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para corn a \n\nSeguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a \n\nretenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em \nqualquer hipótese, o beneficio de ordem \n\n\n\nQuanto ao pedido para sustação da Representação Fiscal Para Fins Penais, é \nmatéria que não cabe a esse colegiado se pronunciar, nos termos da Súmula CARP n. 28: \n\nSúmula CARF n° 28: C) CARP não é competente para se \npionunciar sobre controvérsias referentes a Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Pencils. \n\nDiante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, vencido que fui na \ntese da presctição, reconheço a decadência para o período de 01/1999 a 11/2001, posicionando-\nme pelo provimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. \n\nSala das Sessões, em 21 de outubro de 2010 \n\n1 1,1\\J \t- \tCkA/vv\\i \nKLEBER FERREIRA DE A1UUJO — Relator \n\n\n\nProcesso n° 18108002204)2007-27 \t S2-C4T1 \nFl. 225 Acórdão n.° 2401-01.495 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Redatora Designada \n\nDivirjo do entendimento do ilustre relator quanto a aplicação do instituto da \n\nprescrição no lançamento em questão. \n\nRealmente, corno regra geral do direito tributário, os débitos já confessados \nprescindem do lançamento fiscal; portanto deveria ser observado o disposto no art. 174 do \nCTN e não o disposto nos artigos 150, parágrafo 4 0 e 173, inciso I do CTN. Entretanto, a \nPrevidência Social utilizava regra especifica. \n\nO procedimento adotado pela Receita Previdencidria em relação aos valores \ndeclarados em GFIP, era de que independentemente de os valores constarem em GFIP, seria \nnecessária a lavratina de NFL,D para cobrança administrativa e judicial dos valores. \n\nOra, não nos compete neste momento discutir se era ou não necessária a \nlavratura de NFLD, ou mesmo o porque de tal procedimento, tendo em vista que fôra realizado \no lançamento desconsiderando os valores \"confessados\" pelo contribuinte. Sendo assim, \ndevemos observar que se a autoridade fiscal, seja por excesso de prudência ou desconfiança de \nseus sistemas, procedeu ao lançamento de oficio, deve-se levar em conta que havia um prazo \npara confecção do mesmo, e tal prazo encontra respaldo nos artigos 150, parágrafo 4° do CTN \ne 173, inciso I do CTN. \n\nRelevante, destacar que o procedimento adotado pelo fisco previdenciário \nnão trouxe qualquer prejuízo ao contribuinte, pelo contrário, dito procedimento desconsiderou \nos valores lançados, abrindo ao contribuinte a oportunidade de discutir os mesmos em sede \nadministrativa, o que favorece o contraditório e ampla defesa. \n\nNão se pode esquecer que o termo a quo do prazo previsto no art. 174 do \nMN ocorre com a constituição definitiva. Se havia a necessidade de lançamento, no entender \nda Receita Previdencidria, o termo de inicio da contagem do prazo prescricional não tem inicio \nenquanto não for julgado de forma definitiva as impugnações apresentadas pelo sujeito \npassivo. In casu, o contribuinte utilizou-se da via administrativa para impugnar o lançamento, \nportanto, não lid que se falar em fluência do prazo prescricional, posto inexistir lançamento \ndefinitivo . \n\nEntendo aplicável a contagem do prazo de prescrição, apenas para os casos \nem que houve a confissão de valores, mas sem lançamento realizado pela fiscalização. Se os \nvalores foram lançados em NFLD, há que se aplicar as regras previstas de decadência no CTN. \n\nOutro ponto que entendo torna ainda mais frágil a tese adotado pelo relator, \nque para adoção do prazo de prescrição, haveria de se indicar precisamente a data em que o \ncontribuinte procedeu a confissão de valores pela declaração em GFIP e não simplesmente \npresumir que todas as GFIP foram entregues na data correta. No caso, far-se-ia necessário \nidentificar precisamente a data de cada declaração, para a partir dessa data iniciar o prazo \n\n,71 \n\n\n\nptescricional, mas reforço que entendo que essa tese so é cabível na inexistência de lançamento \n\nde oficio. \n\nAssim, entendo que ao recurso em questão deve ser adotado o instituto da \ndecadência. \n\nSala das Sessões, em 21 de outubro de 2010 \n\nEt XIT\\TE—CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA - Redatora Designada \n\n1 0 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n-CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nQUARTA CÂMARA- SEGUNDA SEÇÃO \n\nProcesso n°: 18108,002204/2007-27 \nRecurso n°: 171.870 \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3 0 do artigo 81 do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMinisterial no 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) \n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Camara da Segunda \n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão no 2401-01.495 \n\nBrasilia, 03 de Dezembro de 2010 \n\nMARIA MADALENA SILVA \n\nChefe da Secretaria da Quarta Camara \n\nCiente, corn a observação abaixo: \n\n[ ] Apenas com Ciência \n\n[ Com Recurso Especial \n\n[ Com Embargos de Declaração \n\nData da ciência: \t/ \t/ \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005\r\nNOTIFICAÇÃO FISCAL, PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PREVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.A ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fim de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.À autoridade administrativa, via de regra, e vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35273.000344/2005-14", "anomes_publicacao_s":"201012", "conteudo_id_s":"5275953", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-001.502", "nome_arquivo_s":"2401001502_35273000344200514_201012.pdf", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"35273000344200514_5275953.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento. 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PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS \n\nLUCROS E RESULTADOS - PLR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA \n\nDE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. \n\nDESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos \n\npreviamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de \n\nparticipação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento \n\nda lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre tal verba. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE \n\nDEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO \n\nGERADOR. \n\nNão se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se \n\nhouve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para \n\nfim de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 \n\ndo CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA \n\nADMINISTRATIVA. \n\n \n\nFl. 1126DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 2\n\nÀ autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da \n\nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, Por \n\nunanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores \n\nreferentes às competências 06/2003 e 08/2003 e os valores referentes ao COD FOLHA 004 \n\nFERIADO TRABALHADO da competência 07/2004. \n\n \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente \n\n \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJO - Relator \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio \n\nFreire, Cleuza Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de \n\nAraújo Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 1127DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 35273.000344/2005-14 \n\nAcórdão n.º 2401-01.502 \nS2-C4T1 \n\nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débito – NFLD, DEBCAD n.º 35.794.863-7, posteriormente cadastrada na \n\nRFB sob o número de processo constante no cabeçalho. A notificação, lavrada em nome da \n\ncontribuinte já qualificada nos autos, traz em seu bojo contribuições dos segurados empregados \n\ne as seguintes contribuições patronais: para a Seguridade Social, para financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \n\ndos riscos ambientais do trabalho (RAT) e aquelas destinadas outras entidades e fundos. \n\nO crédito em questão reporta-se à competências de 01/2000 a 07/2005 e \n\nassumiu o montante, consolidado em 21/10/2005, de R$ 7.236.511,05 (sete milhões, duzentos e \n\ntrinta e seis mil, quinhentos e onze reais e cinco centavos). \n\nDe acordo com o Relatório da NFLD, fls. 27/30, os fatos geradores que \n\nensejaram o lançamento foram os pagamentos de Participação de Lucros e Resultados - PLR \n\nem desacordo com a MP 794/94, reeditada até a conversão na Lei 10.101 em 19/12/2000. \n\nAssevera a Autoridade Notificante que a empresa, no período fiscalizado, \n\npagou aos seus empregados a verba denominada “Participação nos Lucros e Resultados – \n\nPLR” sem a observância da legislação nos seguintes aspectos: a) ausência do representante do \n\nsindicato da categoria na comissão de negociação; b) inclusão de cláusula que fere a exigência \n\nde regras claras e objetivas e c) pagamento em mais de duas vezes no ano civil. \n\nA empresa apresentou impugnação, fls. 224/269, na qual, em síntese, alegou \n\nque: \n\na) estariam decadentes as contribuições lançadas no período 01 a 07/2000, \n\nem face do prazo de cinco anos fixado no CTN; \n\nb) a norma constitucional que prevê a desvinculação da participação nos \n\nlucros da remuneração é auto-aplicável; \n\nc) no inciso X, in fine, do art. 7. da Constituição Federal, o termo “conforme \n\ndefinido em lei” não se refere à participação nos lucros, mas tão somente à gestão dos \n\nempregados na empresa; \n\nd) o representante do Sindicato dos empregados sempre foi convocado a \n\nparticipar das negociações ocorridas entre a empresa e a comissão de seus funcionários, \n\ntodavia, por vezes não compareceu e em outras se recusou a assinar o ajuste relativo à \n\nparticipação nos lucros. Nem por isso deve-se interpretar que esse fato invalida o acordo, haja \n\nvista que a lei que trata do tema não impõe essa restrição; \n\ne) os acordos relativos à participação nos lucros possuem regras claras e \n\nobjetivas, prevendo inclusive o pagamento diferenciado do “incentivo paralelo”; \n\nFl. 1128DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 4\n\nf) os pagamentos em junho e agosto de 2003 de diferenças de participação \n\nnos lucros relativas ao exercício de 2002, diante de alteração no desempenho das empresas, foi \n\nefetuado em obediência à norma decorrente de dissídio coletivo registrado na Justiça do \n\nTrabalho. Tal fato, portanto, não desrespeita a previsão de periodicidade constante da Lei n. \n\n10.101/2000; \n\ng) as infundadas alegações do Sindicato representativo da categoria dos seus \n\nempregados não podem ser usadas para alicerçar o lançamento, haja vista que somente a \n\nJustiça Trabalhista detém competência para julgar ações relativas a Direito Coletivo do \n\nTrabalho. \n\nO processo foi baixado em diligência para que a Autoridade Notificante \n\nesclarecesse questões do lançamento trazidas com a defesa, mormente a participação do \n\nSindicato nas negociações, o desrespeito à norma aplicável no tocante à periodicidade e o \n\npagamento da verba denominada “incentivo paralelo”. \n\nEm sua manifestação, fls. 885/887, o fisco manteve o seu entendimento de \n\nque a mera homologação do Sindicato, sem a efetiva participação nas negociações acerca do \n\npagamento de participação nos lucros, representaria irregularidade capaz de invalidar o acordo. \n\nDepois, afirma que a periodicidade foi quebrada, quando a empresa efetuou mais de dois \n\npagamentos anuais da verba em questão, acrescentando, ainda, que o pagamento de “incentivo \n\nparalelo” decorreu de cláusulas do acordo que não tinham clareza e objetividade. \n\nA notificada voltou aos autos para rebater as palavras do Agente do Fisco, \n\nlançando mão dos mesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Previdenciária em Santa Maria (RS) julgou \n\nparcialmente procedente o lançamento, fls. 918/925. O julgador monocrático afastou a \n\npreliminar de decadência, por entender que o prazo decadencial deveria ser contado com base \n\nna regra prevista no art. 45 da Lei n. 8.212/1991. \n\nFoi acatado o argumento de que a empresa, ao convocar o representante \n\nsindical para a compor as mesas de negociações relativas ao pagamento de participação nos \n\nlucros, cumpriu com as determinações legais para os pagamentos efetuados nos exercícios de . \n\n2000, 2001, 2002 e 2005. Por isso, foram consideradas improcedentes as contribuições \n\nlançadas nesse período que decorreram do pagamento da verba denominada PLR com esteio no \n\nacordo firmado entre patrão e empregados. \n\nNesse sentido, foram excluídas do crédito, por improcedência, integralmente \n\nas competências 01/2000 e 07/2000 (plano de 1999) e 01/2001 (plano de 2000). Para as \n\ncompetências 07/2001 (plano de 2000); 01/2002 e 07/2002 (plano de 2001) e 01/2005 e \n\n07/2005 (plano de 2004) foi mantida a cobrança sobre as parcela denominadas “incentivo \n\nparalelo”. \n\nQuanto ao argumento de que o pagamento de “incentivo paralelo” estava \n\nprevisto nos acordos de forma clara e objetiva, o órgão a quo manifestou-se contrariamente, \n\ntendo expressado a mesma opinião no que diz respeito à quebra da periodicidade legal para as \n\ncompetências 01; 06; 07 e 08, para o ano de 2003; e 01 e 07 (duas vezes), para o ano de 2004. \n\nInconformada, a empresa interpôs recurso voluntário, fls. 929/950, no qual \n\nrepete os argumentos já apresentados anteriormente, a exceção daquele acolhido no julgamento \n\na quo. \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 35273.000344/2005-14 \n\nAcórdão n.º 2401-01.502 \nS2-C4T1 \n\nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 957/960, \n\npugnando pelo desprovimento do recurso. \n\nÉ relatório. \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 6\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\nO recurso apresentado merece conhecimento, posto que preenche os \n\nrequisitos de tempestividade e legitimidade, além de que a recorrente juntou guia \n\ncomprobatória do depósito prévio. \n\nVamos à análise da decadência do direito do fisco de lançar as contribuições \n\nem questão. Na data da lavratura, o fisco previdenciário aplicava, para fins de aferição da \n\ndecadência do direito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.º \n\n8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula \n\nVinculante n.º 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-\n\nlei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que \n\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nÉ cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \n\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou \n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus \n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa \n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \n\nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n(...) \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \n\nprevisto na Lei n.º 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código \n\nTributário Nacional – CTN. Para a contagem do lapso de tempo, a jurisprudência vem \n\nlançando mão do art. 150, § 4.º, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo \n\nque parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. É o \n\nque se observa da ementa abaixo reproduzida (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL nº 674497/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, julgamento em 05/11/2009, DJ de 13/11/2009): \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \n\nART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONSUMADA. \n\nMATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC \n\n(RECURSOS REPETITIVOS).OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. \n\nMULTA. \n\n1. O aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao \n\nconsignar que \"em se tratando de constituição do crédito \n\nFl. 1131DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 35273.000344/2005-14 \n\nAcórdão n.º 2401-01.502 \nS2-C4T1 \n\nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o \n\ncaso dos autos, o fisco dispõe de cinco anos contados do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nSomente nos casos de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o \n\nprazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º, \n\ndo CTN)\". \n\n2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados \n\ncom o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. \n\n3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa \n\nde 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu-se em 27/10/2005 e o período \n\ndo crédito é de 01/2000 a 07/2005. Nem do relato fiscal, nem dos anexos que acompanham a \n\nNFLD há como se chegar a uma conclusão segura acerca da existência ou não de antecipação \n\nde pagamento, posto que não foram relacionadas as guias de recolhimento, o que me leva a \n\ninferir que foram lançadas diferenças não recolhidas. Nesses casos, tenho me posicionado pela \n\nadoção do critério previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, entendimento que tem prevalecido nessa \n\nturma de julgamento. \n\nDiante desse cenário, mesmo se reconhecendo a decadência para as \n\ncompetências 01/2000 e 07/2000, a decisão original permanecerá incólume, posto que as \n\nmesmas já haviam sido expurgadas do lançamento por aquele decisum, embora que por outro \n\nfundamento. \n\nNão posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da \n\nparticipação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal \n\ntese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 \n\nsão inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também \n\nrepresentaria uma contrariedade Carta Magna. \n\nFaçamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a \n\nauditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. \n\nA participação dos empregados no lucro das empresas tem sede \n\nconstitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \n\noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da \n\nremuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da \n\nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 8\n\nAtendendo a essa previsão, veio ao mundo legal a Medida Provisória n. \n\n794/2004, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei n. 10.101/2000. O art. 1. desse \n\ndiploma normativo dispõe: \n\nArt.1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos \n\nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \n\nentre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, \n\nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nPois bem, esse diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à \n\nparticipação dos trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, \n\nimpossibilidade de substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção \n\ntributária, etc. \n\nNesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se \n\nsubordinando a qualquer normatização infraconstitucional que venha a lhe impor restrições, a \n\nrecorrente está indiretamente a afirmar que esses dispositivos da Lei n. 10.101/2000 são \ninconstitucionais. \n\nA Lei n. 8.212/1991, na que a alínea “j” do § 9. do art. 28, que regula a \n\nisenção previdenciária sobre a participação nos lucros, prevê que não haverá a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias sobre a citada verba, mas condiciona o benefício fiscal ao \n\npagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. \n\n10.101/2000. Eis o dispositivo: \n\nArt. 28. (...) \n\n§ 9 Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta \n\nLei, exclusivamente: \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando \n\npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\nDa mesma forma, com a defesa da tese de que nunca haveria incidência \n\nprevidenciária sobre a PLR, inevitavelmente, estar-se-ia diante da declaração de \n\ninconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. \n\nPara enfrentar essa questão é curial que, a priori, façamos uma abordagem \n\nacerca da possibilidade de afastamento por órgão de julgamento administrativo de ato \n\nnormativo por inconstitucionalidade. \n\nSobre esse tema, note-se que o escopo do processo administrativo fiscal é \n\nverificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das \n\nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \n\nJudiciário. \n\nA própria Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, que aprovou o Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \n\nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \n\npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \n\nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 35273.000344/2005-14 \n\nAcórdão n.º 2401-01.502 \nS2-C4T1 \n\nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade.\n \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n\n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da \n\nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo \n\nPresidente da República, na forma do art. 40 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993. \n\nObserve-se que, somente nas hipóteses ressalvadas no parágrafo único e \nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa linha de entendimento, dispõe o enunciado de súmula, abaixo \n\nreproduzido, o qual foi divulgado pela Portaria CARF n.º 106, de 21/12/2009 (DOU \n\n22/12/2009): \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos termos do “caput” do art. 72 \n\ndo Regimento Interno do CARF\n1\n. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \n\npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. \n\nAssim, partindo-se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e \n\nda Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus \n\nempregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância, que julgou \n\nparcialmente procedente o lançamento tributário, não merece censura quanto a esse aspecto. \n\nA empresa alega que o pagamento da verba denominada “incentivo paralelo” \n\nnão fere o disposto no § 1. do art. 2. da Lei n. 10.101/2000. \n\nPara análise dessa questão devo buscar nos autos o entendimento acerca da \n\nsistemática de pagamento desses valores. Conforme afirma a empresa, além das normas gerais \n\nconstantes do ajuste entre empresas e empregados para pagamento da PLR, havia no anexo \n\ndenominado \"Demonstrativo de Cálculo da Distribuição dos Resultados\", na nota de número 3, \n\na seguinte previsão: \n\n \n1\n Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância \n\nobrigatória pelos membros do CARF. \n\n(...) \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 10\n\n\"Nota 3 - A empresa poderá a qualquer momento instituir \n\nsistemas de incentivo paralelo ao acordado, visando a incentivar \n\nmelhorias nas áreas, unidades, níveis hierárquicos ou objetivos \n\nespecíficos, sem, no entanto, deduzir do prêmio instituído. Os \n\ncritérios do incentivo paralelo serão única e exclusivamente \n\ndeliberados pela diretoria.\" \n\nVejamos agora o que diz a Lei que regulamenta o pagamento da verba: \n\nArt. 2. (...) \n\n§1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão \n\nconstar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos \n\nsubstantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive \n\nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, \n\nperíodo de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo \n\nser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da \n\nempresa; \n\nII- programas de metas, resultados e prazos, pactuados \n\npreviamente. \n\nPelo que dispõe a norma acima, o ajuste resultante da negociação entre \n\npatrões e empregados para pagamento da PLR deve apresentar as regras que presidirão o \n\nprocesso de aquisição e gozo do benefício. \n\nEmbora os critérios e condições para que o empregado faça jus ao \n\nrecebimento da verba tenham sido postos na norma a título exemplificativo, entendo que \n\ndecorre do texto legal a imprescindibilidade da fixação dos requisitos necessários à fruição do \n\nbenefício trabalhista, os quais, diga-se de passagem, devem ter sido previamente estipulados. \n\nNão consigo visualizar as regras sendo fixadas durante o transcurso do jogo. \n\nPara que os trabalhadores sintam-se motivados atingir os objetivos que lhe trariam o direito à \n\nparticipação nos resultados da empresa, sem dúvida, é necessário que, durante o período \n\naquisitivo, os mesmos tivessem pleno conhecimento de todas as condições impostas. \n\nNão fosse assim, os empregados não teriam como aferir se estariam \n\nalcançando os objetivos que lhe dariam direito à PLR. A lógica intrínseca ao sistema de \n\npagamento da PLR exige que os seus beneficiários conheçam as regras que presidem o \n\nprocesso e, assim, possam contribuir com seu esforço para o atingimento das condições fixadas \n\nno ajuste com o patrão visando à participação nos lucros. \n\nPor esse motivo, entendo que a estipulação do pagamento da verba chamada \n\nde “incentivo paralelo”, cuja denominação foi bastante infeliz, já carregando um sentido \n\npejorativo, desnatura a essência do pagamento, posto que, além de ser introduzido durante o \n\nprocesso de aquisição do direito, impedindo o conhecimento prévio das regras, retira o caráter \n\nnegocial exigido pela norma, haja vista que fixado unilateralmente pelo empregador. \n\nTem sido esse o entendimento prevalente nessa turma de julgamento, como \n\nse pode ver do entendimento exarado no voto condutor do Acórdão n.º 2401-00.839, da lavra \n\nda Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, em sessão realizada no dia 03/12/2009: \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 35273.000344/2005-14 \n\nAcórdão n.º 2401-01.502 \nS2-C4T1 \n\nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEntendo, que o grande objetivo do pagamento de participação \n\nnos lucros e resultados e a participação do empregado no \n\ncapital da empresa, de forma que esse se sinta estimulado a \n\ntrabalhar em prol do empreendimento, tendo em vista que o seu \n\nengajamento, resultará em sua participação (na forma de \n\ndistribuição dos lucros ou resultados alcançados). Assim, como \n\nfalar em engajamento do empregado na empresa, se o mesmo \n\nnão tem conhecimento prévio do quanto a sua dedicação irá \n\nrefletir em termos de participação. É nesse sentido, que entendo \n\nque a lei exigiu não apenas o acordo prévio ao trabalho do \n\nempregado, ou seja, antes do início do exercício, bem como o \n\nconhecimento por parte do trabalhador de quais as regras (ou \n\nmesmo metas) que deverá alcançar para fazer jus ao pagamento. \n\nDiante desse cenário, concluo que as verbas pagas a título de “incentivo \n\nparalelo” são passíveis de incidência tributária, conforme concluiu a decisão recorrida. \n\nAlega a recorrente que não desatendeu a Lei n. 10.101/2000 no que diz \n\nrespeito ao critério de periodicidade do pagamento. Assevera que em relação ao exercício \n\nencerrado em 31/12/2002, efetuou os pagamentos da PLR em janeiro e julho de 2003. \n\nTodavia, adveio, em maio de 2003, o fato da Federação dos Trabalhadores \n\nnas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, representado os sindicatos que a \n\nfiliados, aditou a Convenção Coletiva de Trabalho de 2003, prevendo os seguintes termos: \n\n\"Primeira - Tendo em vista o desempenho do segmento \n\nempresarial representado pelo Sindicato das Indústrias de \n\nMáquinas e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul, \n\npactuam as entidades sindicais convenentes que as empresas \n\nabrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada \n\npagarão aos seus empregados, 1105 meses de junho e agosto de \n\n2003, a titulo de participação nos lucros alcançados em 2002, os \n\nseguintes valores (...). \n\n \"Terceira - Os valores pagos a titulo de participação nos lucros \n\ndos trabalhadores nos resultados da Empresa não integram, em \n\nnenhuma hipótese, a remuneração dos empregados, nem \n\nconstituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista \n\nou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da \n\nhabitualidade, nos termos do art. 3°, da Lei n. 10.101/2000. \n\n\"Parágrafo único — O pagamento da participação ora \n\nconvencionada será procedido em separado dos demais \n\nrendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não \n\ntendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento \n\ndos salários dos empregados, e será tributado nos termos do § 5 \n\ndo art. 3 da Lei. 10.101/2000.\" \n\nEntão, afirma a recorrente, em atendimento à norma coletiva de trabalho \n\ncitada, pagou as parcelas em junho e agosto de 2003. Sustenta que esses pagamentos foram \n\nefetuados em razão da constatação de que houve incremento no desempenho das empresas do \n\nsetor. \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n 12\n\nPor outro lado, sustenta que jamais poderia desrespeitar dissídio coletivo \n\nsubscrito pela Federação de que faz parte. \n\nCotejando a situação em tela verifico que, não tendo a empresa contestado o \n\nentendimento do órgão de primeira instância no tocante descaracterização da PLR em razão da \n\nfalta de negociação com o Sindicato, esse ponto do decisum transitou em julgado, mantendo-se \n\nassim a tributação da verba paga a título de PLR decorrente do acordo entre a empresa e seus \n\nempregados para as competências dos exercícios de 2003 e 2004. \n\nNessa toada, não há o que se falar em quebra da periodicidade para os valores \n\npagos em razão da Convenção Coletiva de Trabalho, posto que os outros pagamentos não \n\nforam considerados PLR. Assim, não devem se submeter à tributação os repasses decorrentes \n\nda Convenção. \n\nVoto, assim, por dar provimento parcial ao recurso para excluir do \n\nlançamento os valores referentes às competências 06/2003 e 08/2003 e os valores referentes ao \n\nCOD FOLHA 004 FERIADO TRABALHADO da competência 07/2004. \n\n \n\nSala das Sessões, em 1 de dezembro de 2010 \n\n \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1137DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 08/12/2010 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 08/12/2010 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201001", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/05/2006\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.\r\nÀ autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da\r\nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.\r\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/05/2006\r\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nO Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/05/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR\r\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadenctal, o critério previsto no § 4.° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE\r\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-01-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35415.000554/2006-13", "anomes_publicacao_s":"201001", "conteudo_id_s":"6466568", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.880", "nome_arquivo_s":"240100880_35415000554200613_201001.PDF", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"35415000554200613_6466568.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 07/2001. 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AN: e I\n\nSEGUNDA sEçÃo DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 35415.000552/2006-24\n\nRecurso n°\t 158.813 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2401-00.880 — 4a Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 27 de janeiro de 2010\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS\n\nRecorrente\t INDÚSTRIA INAJÁ - ARTEFATOS, COPOS, EMBALAGENS DE PAPEL\nLTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/05/2006\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.\n\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA\nADMINISTRATIVA.\n\nÀ autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da\n\nchnstitacionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/05/2006\n\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nO Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida\npelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que\nrepresentavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no\n\nperíodo do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do\nprocedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela\nrelação.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/05/2006\n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.\n\nPAGAMENTO ANTECIPADO CONTAGEM A PARTIR DA\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR\n\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para\n\nfins de contagem do prazo decadenctal, o critério previsto no § 4.° do art. 150\n\ndo CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PAR\n\ni .â\n\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4Câmara / i a Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência\n0712001. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que rejeitou a\npreliminar de decadência. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza\nCosta e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos : a) em rejeitar\na preliminar atinente à respons• • ilização dos sócios; e b) no mérito, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nELIAS 5111.41911‘ • IRE - Presidente\n\n-\nCAVGI\n\nKLÉBER FERREIRA DE AIÇAÚJO - Relator\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Lhas Sampaio Freire, Kleber Ferreira de\nAraújo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 35415.000552/2006-24 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.880\t Fl. 256\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de\n\nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n° 37.014.930-0, posteriormente cadastrada na RFB\n\nsob o número de processo constante no cabeçalho. A notificação, lavrada em nome da\n\ncontribuinte já qualificada nos autos, traz em seu bojo as contribuições previdenciárias dos\n\nempregados e contribuintes individuais, descontas e não integralmente repassadas à Seguridade\nSocial.\n\nO crédito em questão reporta-se às competências de 03/2001 a 05/2006 e\n\nassume o montante, consolidado em 21/07/2006, de R$ 1.497.898,78 (um milhão, quatrocentos\ne noventa e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais setenta oito centavos).\n\nDe acordo com o relato do fisco, fls. 67/72, os fatos geradores que_deram\n\nensejo ao crédito foram o pagamento de remunerações aos segurados empregados e\n\ncontribuintes individuais , os quais foram informados na Guia de Recolhimento do FGTS e\nInformações à Previdência Social — GFIP.\n\nA empresa apresentou defesa, fis. 138/150, a qual não foi acatada pela SRP,\nque declarou procedente o lançamento, fls. 160/171.\n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 184/192, no\n\nqual alega, em síntese que inexiste a possibilidade legal de inclusão dos sócios da empresa\n\ncomo co-responsáveis por esse crédito tributário, além de que, a aplicação da taxa de juros\n\nSEL1C para fins tributários é inconstitucional.\n\nAo final, pede a reforma da decisão da SRP com, consequente, declaração de\nnulidade da NFLD.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n41) \\\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator\n\nO recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de\n\ntempestividade e legitimidade.\n\nEm preliminares, a autuada pede a retirada do nome dos seus sócios da lista\n\nde corresponsáveis pelo débito. Essa tese relativa impossibilidade se arrolar os representantes\nlegais da recorrente como devedores solidários não deve ser acolhida. É preciso que se tenha\n\nem conta que essa relação, que constitui anexo da NFLD é uma formalidade prevista nas\n\nnormas de fiscalização que tem cunho meramente informativo, não causando qualquer ônus, na\n\nfase administrativa, para as pessoas elencados. Somente após o trânsito administrativo da lide\n\ntributária é que o órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa verificará a ocorrência dos\n\npressupostos legais para imputação da responsabilidade tributárias aos representantes da pessoa\njurídica. Assim, nessa fase processual não há o que se falar em responsabilização dos gestores\n\nda empresa pelo crédito que ora se discute.\n\nHá todavia, outra questão preliminar que, embora não suscitada merece ser\n\nconhecida de oficio, qual seja: a decadência do direito do fisco de lançar as contribuições. Na\n\ndata da lavratura, o fisco previdenciário aplicava, para fins de aferição da decadência do direito\n\nde constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.° 8212/1991, todavia, tal\ndispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.° 08, de\n\n12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação:\n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-\n\nlei n°1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que\n\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\n\nÉ cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a\n\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo:\n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas\n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua\n\nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.\n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos\n\nprevisto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código\nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando\n\nmão do art. 150, § 4. 2 , para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial)\n\ne do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se\n\nobserva da ementa abaixo reproduzida (REsp n 2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino\n\nZavascici, julgamento em 19/08/2008, DT de 28/08/2008):\n\n4,\n\n\t y\n.‘\n\n\n\nProcesso n°35415.00055212006-24 \t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.880 \t Fl. 257\n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO\nPOR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. TERMO\nINICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO\nDA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE\nANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTIV, ART. 173, I); (B)\nFATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO\nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, §\n4). PRECEDENTES DA l a SEÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.\nINVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,\nDESPROVIDO.\n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu-se em 02/08/2006, fl. 132, e o\nperíodo do crédito é de 03/2001 a 05/2006, por outro lado, verifica-se na espécie, conforme se\n\ninfere do RDA — Relatório de Documentos Apresentados, fls. 29/33, a existência de\n\nrecolhimentos parciais para as competências 03 a 07/2001.\n\nNesse sentido, deve ser aplicado, para aferição do prazo decadencial, o\n\ncritério previsto no § 4.° do art. 150 do CTN, ou seja o marco inicial é a ocorrência do fato\n\ngerador. Pelo que deve ser declarada a decadência das contribuições relativas as competências\nde 03 a 07/2001.\n\nPara enfrentar a outra questão apresentada é necessário uma análise da\n\nconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pelo fisco para fixação dos juros, daí, é cariai\n\nque, a priori, façamos uma abordagem acerca da possibilidade de afastamento por órgão de\n\njulgamento administrativo de ato normativo por inconstitucionalidade.\n\nSobre esse tema, note-se que o escopo do processo administrativo fiscal é\n\nverificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das\n\nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder\nJudiciário.\n\nA própria Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, que aprovou o Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido,\n\nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto a\n\npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:\n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do\nCARI' afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de\ninconstitucionalidade.\n\n•\n\nParágrafo único, O disposto no caput não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou\n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de:\n\ns\n\n\\;;SINOF\n\n\n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do\n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e\n\n19 da Lei n2 10.522, de 19 de julho de 200Z-\n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da\n\nLei Complementar n9 73, de 1993; ou\n\nc) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo\n\nPresidente da República, na forma do art. 40 da Lei\n\nComplementar n2 73, de 1993.\n\nObserve-se que, somente nas hipóteses ressalvadas no parágrafo único e\n\nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência.\n\nNessa linha de entendimento, a Sumula n° 02, do 2° Conselho de\n\nContribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, assim estabelece:\n\n\"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para\n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\n\ntributária.\"\n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos termos do \"caput\" do art. 72\n\ndo Regimento Interno do CARE I . Como se vê, este Colegiado falece de competência para se\n\npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de lei e decreto trazidas pela recorrente.\n\nNesse sentido, não há como esse tribunal administrativo reconhecer a\n\ninconstitucionalidade da aplicação da taxa de juros SELIC posto que prevista em nomm\n\nvigente e eficaz na época do lançamento, o art. 34 da Lei n.° 8.212/1991.\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso, afastar a preliminar atinente\n\nà responsabilização dos sócios, e lhe dar provimento parcial, ao reconhecer a decadência para\n\nas contribuições relativas as competências de 03 a 07/2001.\n\nSala das Sessões, em 27 de janeiro de 2010\n\nMâssÀ,\nKLEBER FERREIRA DE A • • LIJO - Relator\n\nArt. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CAI2F serão consubstanciadas em súmula de observância\n\nobrigatória pelos membros do CARF.\n\n6\n\n\n\n4nn ,1,,,. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nn920,;4. QUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO\n\nProcesso 11°: 35415.000552/2006-24\n\nRecurso n°: 158.813\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do artigo 81 do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a)\n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda\n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 2401-00.880\n\nBrasília, 5 di fevereiro de 2010\n\nRIAS s • • • 10 FREIRE\n\nPresidente da Quarta Câmara\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/07/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL. PARCELAS PAGAS IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.\r\nSomente consideram-se isentas da incidência de contribuições sociais as verbas que tenham expressamente sido excluídas do campo de tributação pelo legislador.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/07/2005\r\nALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.\r\nQuando utilizadas para afastar fatos apresentadas pela autoridade fiscal e baseadas em documentos disponibilizados durante a auditoria, as alegações do sujeito passivo deverão estar lastreadas em elementos probatórios consistentes.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.\r\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.\r\nA autoridade administrativa, via de regra, 6. vedado o exame da\r\nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/07/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR\r\nNão se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, a ocorrência de antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.011838/2007-87", "anomes_publicacao_s":"201002", "conteudo_id_s":"5006984", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.989", "nome_arquivo_s":"240100989_11080011838200787_201002.PDF", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080011838200787_5006984.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 09/2001. 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NOTIFICAÇÃO FISCAL. PARCELAS PAGAS IN \nNATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIARIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL \nEXPRESSA. \n\nSomente consideram-se isentas da incidência de contribuições sociais as \nverbas que tenham expressamente sido excluídas do campo de tributação pelo \nlegislador. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/07/2005 \n\nALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. NÃO \nACOLHIMENTO. \n\nQuando utilizadas para afastar fatos apresentadas pela autoridade fiscal e \nbaseadas em documentos disponibilizados durante a auditoria, as alegações \ndo sujeito passivo deverão estar lastreadas em elementos probatórios \nconsistentes. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. \nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA \nADMINISTRATIVA. \n\nA autoridade administrativa, via de regra, 6. vedado o exame da \nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/07/2005 \n\nPREVIDENCIARIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE \nPAGAMENTO ANTECIPADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO \n\n\n\nFISCO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO \nGERADOR \n\nNão se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, a \nocorrência de antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para \nfins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.° do art. 150 \ndo CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 4a Camara / la Turma Ordinária da Segunda \nSeção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência \n09/2001. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar \na decadência ate 11/2000. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza \nCosta e Rycardo Henriqu agallides de Oliveira. II) Por unanimidade de votos, no mérito, em \nnegar provimento ao re \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente \n\n,;\\A -1\\1 \t- \n&LEBER FERREIRA DE A firJO — Relator \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de \nAraujo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de \nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n°11080.011838/2007-87 \t S2-C4T1 \n\nAcórdão n.° 2401-00.989 \t Fl. 168 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n° 37.025.916-5, posterionnente cadastrada na RFB \n\nsob o número de processo constante no cabeçalho. \n\nA notificação, lavrada em nome da contribuinte já qualificada nos autos, traz \nem seu bojo a contribuição da empresa incidente sobre a remuneração paga, devida ou credita a \ncontribuintes individuais. \n\n0 crédito em questão reporta-se A competências de 01/1998 a 07/2005 e \nassume o montante, consolidado em 06/10/2006, de R$ 181.942,04 (cento e oitenta e um mil, \nnovecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos). \n\nDe acordo como relatório fiscal, fls. 32/35, as contribuições lançadas \nincidiram sobre a remuneração indireta disponibilizada aos diretores da empresa notificada, \nsegurdos contribuintes individuais. \n\nOs fatos geradores dizem respeito pagamento de bens e serviços adquidiros \npelos diretores para uso próprio de familiares, os quais foram verificados dos documentos de \ncaixa apresentados ao fisco. Junta-se planilhas com relação das bases de cálculo apuradas. \n\nA empresa apresentou impugnação, fls. 84/110, a qual não foi acatada pelo \nórgão de primeira instância, que declarou procedente o lançamento, fls. 117/128. \n\nIrresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 137/154, no \nqual, em apertada síntese, alega que: \n\na) é inexigível o depósito prévio para garantia de instância; \n\nb) as contribuições constantes na NFLD estão fulminadas pela \ndecadência; \n\nc) a aplicação da taxa SELIC para fins tributários \ninconstitucional; \n\nd) há despesas tidas como pró-labore indireto que, na verdade, \nreferem-se a despesas em viagens a serviço, portanto, não podem \nser consideradas salário-de-contribuição; \n\ne) há despesas relativas a pagamentos de medicamentos, as quais \ntambém são isentas do pagamento de contribuição; \n\nf) despesas de ordem pessoal foram reembolsadas à empresa. \n\nAo final, pede o cancelamento da NFLD. \n\no relatório. \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araujo, Relator \n\n0 recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de \ntempestividade e legitimidade, além de que a recorrente possuía decisão judicial garantindo o \nseguimento do recurso independentemente de deposito prévio. \n\nVamos h. decadência do direito de lançar as contribuições em questão. Na \ndata da lavratura, o fisco previdencidrio aplicava, para fins de aferição da decadência do direito \nde constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei no 8.212/1991, todavia, tal \ndispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Sumula Vinculante n.° 08, de \n12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do decreto-\nlei n\" 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\ncediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou \n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa \n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua \n\nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \nprevisto na Lei n° 8.212/1991, aplica-se ás contribuições a decadência qüinqüenal do Código \nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo, a jurisprudência vem \nlançando mão do art. 150, § 4 • 0 , para os casos em que lid antecipação do pagamento (mesmo \nque parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. É o \nque se observa da ementa abaixo reproduzida (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n2 674497/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell \nMarques, julgamento em 05/11/2009, DJ de 13/11/2009): \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \n\nART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONSUMADA. \n\nMATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC \n\n(RECURSOS REPETITIVOS).0MISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 11080.011838/2007-87 \t S2-C4T1 \n\nAcórdão n.° 2401-00.989 \t Fl. 169 \n\nRED ISCUS SÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELA TORTO. \n\nMULTA. \n\n1. 0 aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao \n\nconsignar que \"em se tratando de constituição do crédito \n\ntributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o \n\ncaso dos autos, o fisco disp5e de cinco anos contados do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nSomente nos casos de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o \n\nprazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, sç 4°, \n\ndo CT1V)\". \n\n2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados \n\ncom o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. \n\n3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa \n\nde I% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu-se em 18/10/2006 e o período \ndo credito é de 01/1998 a 07/2005. Nem do relato fiscal, nem dos anexos que acompanham a \nNFLD há como se chegar a uma conclusão segura acerca da existência ou não de antecipação \n\nde pagamento, nesses casos, tenho me posicionado pela adoção do critério previsto no art. 150, \n\n§ 4.°, do CTN. \n\nDiante desse cenário, devem ser excluídas do crédito em razão da decadência \no período de 01/1998 a 09/2001. \n\nA alegação de inconstitucionalidade da taxa SELIC não pode ser apreciada \n\nnessa instância de julgamento. Para enfrentar esse tipo de alegação é necessário urna análise da \nconstitucionalidade de dispositivos legais aplicados pelo fisco, dai, é curial que, a priori, \nfaçamos uma abordagem acerca da possibilidade de afastamento por órgão de julgamento \nadministrativo de ato normativo por inconstitucionalidade. \n\nSobre esse tema, note-se que o escopo do processo administrativo fiscal é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento A vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \n\nJudiciário. \n\nA própria Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, que aprovou o Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \n\nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. 0 disposto no caput não se aplica aos casos de \n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\n\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII - que fizndamente crédito tributário objeto de: \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n\n19 da Lei n2 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da \n\nLei Complementar n 2 73, de 1993; ou \n\nc) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo \n\nPresidente dcz República, na forma do art. 40 da Lei \n\nComplementar n2 73, de 1993. \n\nObserve-se que, somente nas hipóteses ressalvadas no parágrafo único e \nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa linha de entendimento, dispõe o enunciado de súmula, abaixo \nreproduzido, o qual foi divulgado pela Portria CARF n.° 106, de 21/12/2009 (DOU \n22/12/2009): \n\nSúmula CARF N° 2 \n\nO CARE não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributciria. \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos termos do \"caput\" do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF I . Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre a alegação de inconstitucionalidade de lei trazida pela recorrente, como é o \ncaso da aplicação dos juros. \n\nPor fim, embora alegue que os valores tomados como base para incidência de \ncontribuição lhe foram reembolsados, a recorrente não consegue trazer aos autos qualquer \nindicio que venha em socorro de sua tese. Nem durante a ação fiscal, nem na defesa, tampouco \nno recurso, logrou êxito em demonstrar o acerto de sua alegação, pelo contrário, manteve-se no \ncampo da mera argumentação vazia, sem carrear ao processo qualquer elemento que desse \nguarida a sua defesa. \n\nQuando afirma que os medicamentos adquiridos não sofreria incidência de \ncontribuição, posto que afastada pelo art. 28, § 9 • 0, \"q\", da Lei n.° 8.212/1991, se equivoca a \nrecorrente. É que a isenção é condicionada ao fornecimento pela empresa da disponibilização \nde assistência médica a todos os empregados e dirigentes, o que não está comprovado nos \nautos. \n\nPor outro lado o fornecimento de vestuários, transporte e outras utilidades, \nsomente é coberta pela isenção quando fornecidas aos empregados, não aos diretores, como \nafirma a recorrente. \n\nNesse sentido, entendo que essas verbas correspondem a salário indireto \nsobre as quais há incidência das contribuições. Ressalte-se que nesse caso a empresa também \n\nArt. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARE serão consubstanciadas em súmula de observância \nobrigatória pelos membros do CARE. \n\n(..-) \n\n \n\n6 \n\n\n\n\\g‘k, \nKLEBER FERREIRA DE A UJO - Relator \n\nProcesso n° 11080.011838/2007-87 \t S2-C4T1 \n\nAcórdão n.° 2401-00.989 \t Fl. 170 \n\nnão trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar a tributação, nem mesmo indícios \nda veracidade de suas alegações. \n\nDiante do exposto, voto pelo acolhimento da decadência das contribuições \n\nrelativas ao período de 01/1998 a 09/2001 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. \n\nSala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2010 \n\n7 \n\n\n\nfP \tMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nQUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO \n\n-Processo ri°: 11080.011838/2007-87 \n\nRecurso ri°: 149.978 \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do - artigo 81 do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) \n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda \n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 2401-00.989 \n\nBrasilia \tabril de 2010 \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente da Quarta Câmara \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n[ ] Apenas corn Ciência \n\n[ Com Recurso Especial \n\n[ ] Corn Embargos de Declaração \n\nData da ciência: / / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional \n\nI \t1, \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 30/06/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR\r\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.\r\nCRÉDITO LAVRADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL. PRAZO DECADENCIAL.\r\nNulificado o lançamento por vicio formal, dispõe o fisco de cinco anos, contados da decisão que declarou a nulidade, para constituir crédito substitutivo.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1996 a 30/06/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO. 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PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO \nANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO \nGERADOR \n\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para \nfins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4. 0 do art. 150 \ndo CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. \n\nCRÉDITO LAVRADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO DECLARADO \nNULO POR VÍCIO FORMAL. PRAZO DECADENCIAL. \n\nNulificado o lançamento por vicio formal, dispõe o fisco de cinco anos, \ncontados da decisão que declarou a nulidade, para constituir crédito \nsubstitutivo. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 30/06/1998 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DEBITO LANÇADO POR RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA DECORRENTE DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. \nDESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NO PRESTADOR DE \nSERVIÇOS. \n\nA falta de apresentação pelo tomador de serviços dos documentos necessários \nelisão da responsabilidade solidária, autorizam o fisco a lançar as \n\ncontribuições independentemente de fiscalização prévia na empresa \nprestadora. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nACORDAM os membros da Lla Câmara / la Turma Ordinária da Segunda \nSeção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência das competências \n07/1996, 02/1997 e 03/1997. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por declarar a decadência da totalidade \ndas contribuições apuradas. II) Por unanimidade de votos: a) em excluir do polo passivo a \nempresa INDÚSTRIA CERÂMICA ARGILUX LTDA. Votaram pelas conclusões os \nConselheiros Marcelo Fre .s de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e b) \n\n4011*, \nELIAS • I' AIO FREIRE - Presidente \n\nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO —Relator \n\no Participaram, d presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de \nAraújo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de \nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nno mérito, em negar pro to ao recurso. \n\n2 \n\n\n\nProcesso no 35564.006649/2006-37 \t S2-C4T1 \n\nAcórdão n.° 2401-00.994 \t Fl. 563 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n° 37.026.401-0, lavrada em nome da contribuinte \njá qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuições patronais e dos segurados. \n\nO credito em questão reporta-se ás competências de 07/1996 a 06/1998 e \nassume o montante, consolidado em 14/11/2006, de R$ 6.665,16 (seis mil e seiscentos e \nsessenta e cinco reais e dezesseis centavos). \n\nNos termos do relatório de trabalho da auditoria, fls. 24/25, as contribuições \nforam lançadas por arbitramento e decorreram da responsabilidade solidária do tomador de \nserviços prestados mediante cessão de mão-de-obra pelas contribuições não adimplidas pelo \nprestador. 0 crédito em destaque vincula-se aos serviços prestados à notificada pela empresa \nINDÚSTRIA DE CERÂMICA AGRILUX LTDA (CNPJ n.° 45.466.273/0001-64). \n\nConsigna-se ainda que a NFLD em apreço foi lavrada em substituição a outra \ndeclarada nula por vicio formal, observando-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o \nque dispõe o inciso lido art. 45 da Lei n.° 8.212/1991. \n\nA empresa tomadora apresentou defesa, fls. 29/39, bem como a sua \nprestadora, fl. 450. \n\nA 9.' Turma da DRJ/SPO II, por unanimidade de votos, julgou procedente o \nlançamento, fls. 468/474. \n\nIrresignado com a decisão, o responsável tributário apresentou recurso \nvoluntário, fls. 478/485, no qual alega em síntese: \n\na) é detentor de medida judicial que lhe garante o seguimento do recurso \nindependentemente do depósito para garantia de instância; \n\nb) somente a partir da Lei n.° 9.528, de 10/12/1997, é que se estabeleceu \nsolidariedade relativa as obrigações previdencidrias entre empreiteiros e sub-empreiteiros; \n\nc) o art. 45 da Lei n.° 8.212/1991 foi julgado inconstitucional pelo STF, \nassim, a decadência para as contribuições previdencidrias segue a sistemática do CTN; \n\nd) o Acórdão n.° 1.726/2005, que anulou a NFLD n.° 35.421.817-4, \ndeterminou expressamente que a fiscalização primeiro diligenciasse no devedor principal e, \nsomente após, viesse a exigir as contribuições do tomador dos serviços, todavia, esse comando \nfoi desrespeitado; \n\ne) na espécie há dupla cobrança das mesmas contribuições; \n\nf) o seu pedido ao juizo a quo para apensamento dos autos da NFLD anulada \nao presente processo não foi acatado, todavia, tal providência é imprescindível, posto que \n\n\n\nexistem ali documentos importantes para o deslinde da causa, como é o caso de recolhimentos \nefetuados e não contabilizados pelo INSS; \n\ng) se as guias genéricas não podem ser aceitas, devem os valores ali \nconsignados ser devolvidos; \n\nPede, por fim, que o débito seja cancelado. \n\n0 julgamento do recurso foi convertido em diligência, fls. 541/544, para que \nse verificasse em que data foi dada ciência da NFLD anulada ao devedor direto. \n\nEm resposta, fls. 546/548, o órgão preparador afirmou que, na data da \nconstituição daquele crédito, não havia noinia prevendo a remessa de NFLD A empresa \ncontratada. Conclui que somente a recorrente participou do polo passivo, mas, mesmo que se \nreconheça a decadência em relação ao devedor direto, esse efeito não deve se estender ao \nresponsável tributário, posto que quando esse tomou ciência da NFLD não havia ainda \ntranscorrido o prazo decadencial. \n\nIntimado desse despacho, fl. 556, a recorrente não se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 35564.006649/2006-37 \t S2-C4T1 \n\nAcórdão n.° 2401-00.994 \t Fl. 569 \n\nVo to \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\n0 recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de \n\ntempestividade e legitimidade, além de que a recorrente possuía decisão judicial garantindo o \n\nseguimento do recurso independentemente de depósito prévio. \n\nComo se percebe o crédito em questão foi lavrado em substituição a NFLD \n\nn.° 35.421.817-4, a qual foi declarada nula por vicio formal. Ocorre que naquele lançamento \n\nsomente o responsável tributário esteve presente no polo passivo. Portanto, o referido crédito \n\nnão produziu qualquer efeito perante o devedor direto. \n\nAssim, na contagem do prazo decadencial, para a empresa INDÚSTRIA \n\nCERÂMICA ARGILUX LTDA (CNPJ 45.466.273/0001-64) deve-se tomar como marco \ninicial os critérios do art. 150, § 4.' 1 , ou do art. 173, 12, ambos do CTN, estando por qualquer \n\ndesses decadentes as contribuições lançadas, haja vista que o período do crédito é de 07/1996 a \n06/1998 e a empresa, não tendo tomado ciência da NFLD anulada, somente foi cientificada do \n\npresente lançamento em 22/01/2007. \n\nPara a empresa ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, que \n\nfoi regularmente cientificada da NFLD substituida em 20/12/2002, inicialmente cabe verificar \n\nse naquele momento já havia transcorrido o prazo decadencial. Verifico que na espécie deves-\nse aplicar para fins da contagem o disposto no art. 150, § 4.°, haja vista que nos autos há guias \n\nde recolhimento, fls. 451/456, colacionadas pela empresa prestadora. \n\nAssim, contando-se o prazo decadencial a partir da ocorrência dos fatos \n\ngeradores, devem ser afastadas por decadência as competências 07/1996, 02/1997 e 03/1997. \n\nPara as competências remanescentes, deve-se contar o prazo de decadência \npela previsão do art. 173, 11 3 , do CTN, ou seja, cinco anos da decisão que tenha anulado por \nvicio formal o crédito anteriormente constituído. \n\n1 § 40 Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; \nexpirado esse prazo sem que a Fazenda Publica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e \ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n2 \nArt. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\n3 Art. 173.(..) \n\nII - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento \nanteriormente efetuado. \n\n\n\nNessa toada, constato que o Acórdão do CRPS que anulou a primeira NFLD \ndata de 23/09/2005, não havendo o que se falar em decadência, já que a empresa tomou ciência \nda que ora se julga em 21/11/2006, \n\nPasso ao mérito. 0 argumento de que a solidariedade somente poderia ser \nexigida a partir da edição da Lei n.° 9.528, de 10/12/1997, não será analisado posto que, com a \ndeclaração da decadência até a competência 03/1997, todo o período remanescente foi \nposterior a entrada em vigor do referido ato legal. \n\nNo acórdão do CRPS que anulou a NFLD n.° 35.421.817-4, o Relator tece \ncomentários acerca da necessidade de se fazer uma prévia verificação no devedor direto, antes \nde efetuar a lavratura na empresa tomadora. Todavia, na parte dispositiva do decisum, não se \nfez constar uma determinação expressa, como quer fazer crer a recorrente. \n\nTenho a dizer inclusive que o ponto de vista expresso no voto, quanto a \nobrigatoriedade de se fiscalizar o prestador de serviço previamente é tema já superado nesse \ncolegiado. E que nem sempre é possível essa verificação, até porque em muitos casos a \nempresa contratada nem mais existe. A prevalecer essa exigência criar-se-ia mais uma \ndificuldade para recuperação de contribuições em um seguimento em que, sabidamente, a \nevasão tributária era considerável. \n\nSensível a essa problemática, esse tribunal administrativo sedimentou o \nentendimento de que é valido o lançamento por solidariedade com base na documentação \napresentada pelo tomador do serviço executado mediante cessão de mão-de-obra, sem que seja \nnecessária uma verificação prévia na empresa prestadora. \n\nTrago á. colação ementa de recentes julgados que abonam a tese acima \nexpressa: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/01/1999 \n\nEMENTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Em \n\nse tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário \n\ntem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de \n\nserviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de \n\nserviços. Recurso Voluntário Negado. \n\n(Recurso n.\" 254368, Segundo Conselho de Contribuintes, 5.\" \n\nCâmara, Rel. Conselheiro Dan2ião Cordeiro de Moraes, Seção \n\n03/12/2008, Negado Provimento por Maioria) \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1997 a 30/06/1998 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDEiVCIÁRIAS. DECADÊNCIA. \n\nPRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a \n\nconstituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, \n\ncontados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos \n\ntermos do artigo 150, § 4\", do Codex Tributário, ou do 173 do \n\nmesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação \n\ncomprovados, tendo em vista a declaração da \n\ninconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n's 556664, \n\n6 \n\n\n\nProcesso n°35564.006649/2006-37 \t S2-C4T1 \nAcórdão n.° 2401-00.994 \t Fl. 570 \n\n559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula \n\nVinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, entendeu-se \n\nter havido antecipação de pagamento, fato relevante para \n\naqueles que defendem ser determinante a aplicação do instituto. \nLANÇAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - \n\nSOLIDARIEDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - ELISÃO - NÃO \n\nOCORRÊNCIA O proprietário de obra, qualquer que seja a \n\nforma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são \n\nsolidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. \n\n30 da Lei n° 8.212/91, se não comprovar corn documentação \n\nhábil a elisão da responsabilidade solidária APURAÇÃO \n\nPRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR - DESNECESSIDADE Em se \n\ntratando de responsabilidade solidária o fisco tem a \n\nprerrogativa de constituir os créditos no tornador de serviços \n\nmesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviço \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa \n\ndo Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da \n\nconstitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Principio \n\nda Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso \n\nadministrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes \n\nno ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam \n\ninconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente \n\nsuperior. RECURSO VOLUNTAIO PROVIDO EM PARTE. \n\n(Recurso n.° 255769, Segunda Seção do CARE, 4.\" Câmara, 1.\" \n\nTurma, Rel. Conselheiro Ana Maria Bandeira, Seção \n\n08/05/2009, Provimento Parcial por Unanimidade) \n\nQuanto As guias juntadas pela recorrente, fl. 170, e também pela empresa \ncedente da mão-de-obra, 451/456, vejo que as mesmas não são hábeis a modificar o \nlançamento. Como bem asseverou o órgão a quo, são comprovantes de recolhimento genéricos, \nque não demonstram correlação com a prestação de serviço objeto do levantamento. Assim, \nnão há como serem consideradas, ate porque desacompanhadas das folhas de pagamento dos \n\ntrabalhadores vinculados ao contrato entre as empresas envolvidas. \n\nA tese de que as guias, por não terem sido consideradas para aproveitamento \nna presente NFLD, deveriam ser objeto de devolução não pode ser acolhida. E que essas guias, \npor não estarem vinculadas a nenhuma prestação de serviço especifica, devem ser tidas como \nrecolhimentos relativos aos trabalhadores administrativos e aqueles não envolvidos em \nprestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra. Acrescento ainda que, se houve \nrecolhimento em excesso, o pedido de repetição do indébito deveria ter sido efetuado através \nde processo autônomo e não em sede de recurso contra débito lavrado por solidariedade. \n\nA juntada ao presente processo de todo o conteúdo da NFLD anulada parece \ndesnecessária. O Relatório de Lançamentos, fl. 07, apresenta a identificação de todas as notas \nfiscais tomadas como base para aferição do salário-de-contribuição, as quais, diga-se de \npassagem estão na posse da recorrente. \n\nRegistre-se ainda que a NFLD nulificada foi encaminhada A empresa \nrecorrente com todos os seus anexos, não havendo necessidade de nova remessa dos mesmos \ndocumentos, até o porque o lançamento que ora se julga está perfeitamente compreensível, não \nsendo cabível a alegação de cerceamento do direito de defesa. \n\n\n\nNão poderia também deixar de assinalar que a recorrente não se contrapõem \na afirmação do fisco quanto A ocorrência de cessão de mão-de-obra na espécie, tampouco \ncontesta as bases de cálculo tornadas para apuração do crédito. Portanto, não se instaurou o \ncontencioso em relação a essas matérias. \n\nPor fim, tenho a dizer que, embora a recorrente alegue a existência de \ncobrança em duplicidade, não foi juntado aos autos quaisquer documentos que viessem em \nsocorro dessa tese. Não há como acolher, portanto, esse argumento. \n\nDiante de todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, \nreconhecendo a decadência das contribuições relativas às competências 07/1996, 02/1997 e \n03/1997 e pela exclusão do polo passivo da empresa INDÚSTRIA CERÂMICA ARGILUX \nLTDA e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. \n\nSala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2010 \n\nKLEBER FERREIRA DE A AÚJO - Relator \n\n8 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nQUARTA CÂMARA- SEGUNDA SEÇÃO \n\n-Processo n°: 35564.006649/2006-37 \nRecurso n°: 158.991 \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do artigo 81 do Regimento \n\nInterno do Conselho' Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) \n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda \n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 2401-01.994 \n\nBrasilia, \tril de 2010 \n\nELIAS SAM 0 FREIRE \n\nPresidente da Quarta Camara \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n[ ] Apenas com Ciência \n\n[ ] Com Recurso Especial \n\n[ ] Com Embargos de Declaraçao \n\nData da ciência: / / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/05/2004\r\nPREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL. CONTABILIDADE QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO UTILIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.\r\nÉ prerrogativa do fisco, quando comprova que a contabilidade da empresa não registra o seu movimento real, realizar a aferição indireta do salário-decontribuição, cabendo ao contribuinte demonstrar o contrário.\r\nDesconsiderada a contabilidade de empresa responsável pela execução de obra de construção civil, o salário-de-contribuição deve ser aferido com base na área construída e no padrão da construção.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/05/2004\r\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO\r\nANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR\r\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, Ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MEDIANTE INTIMAÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO.\r\nA verificação de infração através de documentação apresentada para cumprir intimação fiscal descaracteriza a denuncia espontânea.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/05/2004\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. 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NOTIFICAÇÃO FISCAL. CONTABILIDADE QUE \nNÃO REFLETE A REALIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO INDIRETA. \nCABIMENTO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO UTILIZADA NA \nEXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nÊ prerrogativa do fisco, quando comprova que a contabilidade da empresa \nnão registra o seu movimento real, realizar a aferição indireta do salário-de-\ncontribuição, cabendo ao contribuinte demonstrar o contrário. \n\nDesconsiderada a contabilidade de empresa responsável pela execução de \nobra de construção civil, o salário -de-contribuição deve ser aferido com base \nna área construída e no padrão da construção. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/05/2004 \n\nPREVIDENCIARIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO \nANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO \nGERADOR \n\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para \nfins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.° do art. 150 \ndo CTN, Ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO \nMEDIANTE INTIMAÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO. \n\nA verificação de infração através de documentação apresentada para cumprir \nintimação fiscal descaracteriza a denuncia espontânea. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/05/2004 \n\n\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA \n\nADMINISTRATIVA. \n\nA autoridade administrativa, via de regra, e vedado o exame da \n\nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDA os membros da zla Câmara / r Tufina Ordinária da Segunda \nSeção de Julgamento, p \tmidade de votos: I) em declarar a decadência ate a competência \n\n03/2000; e II) no merit \tgar provimento ao recurso. \n\nELIAS SAM AIO FREIRE - Presidente \n\nW6kiN\\ _ \nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO — Relator \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de \n\nAraújo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 37098.002431/2006-82 \t S2-C4T1 \nAcórdão n.° 2401-01.000 \t Fl. 291 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n° 35.780.856-8, posteriormente cadastrada na RFB \nsob o número de processo constante no cabeçalho. \n\nA notificação, lavrada em nome da contribuinte já qualificada nos autos, traz \nem seu bojo a contribuição dos segurados e as seguintes contribuições patronais: para a \nSeguridade Social, incluindo a contribuição para financiamento dos beneficios concedidos em \nrazão do grau de incidência laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT, \nalém daquelas destinadas a outras entidades e fundos. \n\n0 crédito em questão reporta-se a competência 06/2004 e assume o montante, \nconsolidado em 18/04/2005, de R$ 92.108,54 (noventa e dois mil, cento e oito reais e \ncinquenta e quatro centavos). \n\nDe acordo como relatório fiscal, fls. 16/18, a empresa notificada apresentou \nao INSS pedido de regularização da obra matriculada sob o n.° 19.142.06402/77, todavia, a \nfiscalização decidiu pela requisição de outros documentos, no afã de verificar a situação \ncontributiva da referida matricula. \n\nContinuando, a autoridade notificante afirma que verificou na contabilidade \ndespesas com a obra desde a competência 05/1998, no entanto, a documentação apresentada \nsomente demonstra a existência de empregados a partir da competência 11/1998. \n\n0 fisco aduz também que constatou divergência de mais de 55% entre as \nhoras trabalhadas constantes nos documentos fornecidos pela empresa e as horas trabalhadas \nnecessárias a execução da edificação, calculadas de acordo com a NBR — 12721 da Associação \nBrasileira de Normas Técnicas — ABNT. \n\nNo entender da auditoria, tais fatos seriam suficientes a ensejar a \ndesconsideração da contabilidade e a apuração do salário-de-contribuição por aferição indireta, \nmediante o cálculo da mão-de-obra empregada em proporção com a área construída e com o \npadrão da obra, conforme tabelas de Custo Unitário Básico — CUB fornecidas pelo Sindicato \nda Construção Civil. \n\nAlerta-se que na elaboração do cálculo foram abatidos os recolhimentos \nefetuados, as confissões de divida apresentadas e as notas fiscais de prestação de serviço e \naquisição de concreto usinado, que efetivamente tinham vinculação com a obra em questão. \n\nForam acostados pelo fisco, fls. 19/48, Declaração de Informações Sobre \nObra, apresentada pela empresa, memória de cálculo da apuração da mão-de-obra por aferição \nindireta; relação de trabalhadores que laboraram na execução da edificação e cópias de folhas \ndo Livro Diário que, supostamente, demonstrariam o inicio da obra sem os lançamentos \ncontábeis de pagamento de remuneração a trabalhadores. \n\n\n\nA empresa apresentou impugnação, fls. 51/94, na qual alega que as despesas \niniciais com a obra foram referentes a serviço de estaqueamento, cuja execução foi feita pela \nempresa ENGEPLAN — Engenharia e Estaqueamento Ltda. Afirma que a mão-de-obra foi \ntotalmente fornecida pela empresa contratada. \n\nAduz a notificada que o cálculo das horas trabalhadas efetuado pela auditoria \nlevou em conta a área total e não a Lea construída, sendo esse o motivo da divergência \napontada pelo fisco. Alem desses argumentos, contesta a aplicação dos acréscimos legais, a \ncontribuição ao RAT e as contribuições destinadas aos \"terceiros\" e pede, ainda, o afastamento \nda multa em razão da ocorrência de denuncia espontânea. \n\n0 órgão de primeira instância resolveu baixar o processo em diligência para \nque o fisco se manifestasse sobre as razões defensórias, fl. 161. \n\nEm seu pronunciamento, fl. 173, a auditoria afirma que não localizou na \ncontabilidade registros de pagamentos A empresa que a notificada alega haver contratado para \nrealizar o estaqueamento, nem notas fiscais que comprovassem a execução dos referidos \nserviços. \n\nQuanto ao cálculo dos homens-hora necessários a execução da obra, o fisco \napresenta nova planilha, desta feita considerando a área real global, e, ainda assim, encontrou \numa divergência de 46,48%. Conclui que o levantamento deve ser mantido, posto que a \ncontabilidade apresentada não registra o movimento real da empresa. \n\nCientificada do resultado da diligência, a empresa não se pronunciou. \n\n0 órgão de primeira instância decidiu pela procedência do lançamento, fls. \n172/180. \n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário, no qual alega, em \napertada síntese, que: \n\na) apresenta arrolamento de bens em substituição ao deposito prévio recursal; \n\nb) a mão-de-obra utilizada no período de 05 a 10/1995 refere-se ao \nestaqueamento da obra que foi realizada por outra empresa; \n\nc) o cálculo das horas necessárias para a construção foi efetuado tomando \ncomo base a Area real global e não a área construída, sendo esse o motivo da divergência \napontada pelo fisco; \n\nd) não há razão para desclassificação de sua contabilidade, não devendo \nprosperar o lançamento; \n\ne) a multa deve ser excluída por aplicação do instituto da denúncia \nespontânea, previsto no art. 138 do CTN; \n\nf) a multa aplicada e inconstitucional por possuir caráter de confisco; \n\ng) a aplicação da taxa SELIC para fins tributários é inconstitucional; \n\nh) há um bis in idem na aplicação cumulativa de multa e juros moratórios; \n\ni) é ilegítima a cobrança de contribuição ao INCRA das empresas urbanas; \n\n\n\nProcesso n° 37098.002431/2006-82 \t S2-C4T1 \nAcórdão n.° 2401-01.000 \t Fl. 292 \n\nj) são inconstitucionais as cobranças de contribuições destinadas ao Salário \nEducação, ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE, além da contribuição ao RAT. \n\nPede, ao final, o cancelamento da NFLD, ou, alternativamente, a redução da \nmulta ao patamar de 20%. \n\n0 órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 247/254, \npugnando pelo desprovimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araujo, Relator \n\nO recurso merece conhecimento, posto que preenche os requisitos de \ntempestividade e legitimidade, alem de que a recorrente possuía decisão judicial garantindo o \nseguimento do recurso mediante a substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens. \n\nEmbora não suscitada, há uma preliminar que deve ser conhecida de oficio, \nfalo da perda do direito do fisco de lançar as contribuições pela decadência. Na data da \nlavratura, o fisco previdencidrio aplicava, para fins de aferição da decadência do direito de \nconstituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n° 8.212/1991, todavia, tal \ndispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.° 08, de \n12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-\nlei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nE cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \nAdministração Pública, confoinie se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou \n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus \nmembros, após reiteradas decisães sobre matéria constitucional, \n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa \n\nterá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \nprevisto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código \nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando \nmão do art. 150, § 4.°, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial) \ne do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se \nobserva da ementa abaixo reproduzida (REsp n2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino \nZavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \n\nPOR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. QÜINQÜENAL. TERMO \n\nINICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO \n\n6 \n\n\n\nProcesso n°37098.002431/2006-82 \t S2-C4T1 \n\nAcórdão n.° 2401-01.000 \t Fl. 293 \n\nDA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE \n\nANTECIPA CÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, I); (B) \n\nFATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO \n\nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTIV, ART 150, \n\n4 0)• PRECEDENTES DA 1\" SEÇÃO. DECISÃO ULTRA PEI -LTA. \n\nINVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO \n\nESPECIAL. SÚMULA 7/STI. RECURSO ESPECIAL \n\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, \n\nDESPROVIDO. \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu-se em 29/04/2005 e o período \ndo crédito é de 11/1998 a 06/2004. Verifica-se recolhimentos para todo o ano de 1999 e para o \nano de 2000, a exceção da competência 10/2000. Assim devem ser consideradas decadentes \npor quaisquer dos critérios de aferição do prazo decadencial o período de 11/1998 a 11/1999, e \npelo critério do art. 150, § 4°., as competências de 12/1999 a 03/2000. \n\nNessa toada, das 74 competências que compõem o ARO, fl. 29, devem ser \nexpurgadas por decadência 17 delas. \n\nA alegação da empresa de que não há razão para desconsiderar sua \ncontabilidade se baseia na suposta execução do serviço de estaqueamento pela empresa \nENGEPLAN, no período de 05 a 11/1998, e pelo fato do fisco ter se equivocado no seu calculo \ndas horas necessárias a execução da obra. \n\nA argumentação de utilização de mão-de-obra de empresa contratada não \npode ser aceita, posto que não foi comprovada prestação de serviços, a uma, porque não há \nregistro contábil de pagamentos à empresa prestadora, a duas, posto que não foi apresentado \nqualquer documento que viesse a comprovar a execução do serviço de estaqueamento pela \nempresa ENGEP LAN. \n\nEssa linha de raciocínio, apresentada na resposta à diligência fiscal e também \nna decisão recorrida, não foi refutada pela notificada, que poderia, se possuísse, colacionar \nnotas fiscais relativas ao serviço prestado, acabando assim com a celeuma. \n\nQuanto ao cálculo das horas necessárias a realização da obra, a auditoria \natendendo ao pleito da contribuinte expresso na defesa, efetuou o cálculo tomando como base a \nmesma área utilizada para aferir o salário -de-contribuição, tendo concluído que há uma \ndivergência entre os valores informados pela empresa e apurados conforme as normas técnicas \nde mais de 46%. Sendo assim, não possa dar razão A. empresa. \n\n0 arbitramento da base de cálculo de tributos em geral é prevista no Código \nTributário Nacional, art. 148 1 , tendo cabimento quando as informações prestadas pelo sujeito \npassivo não mereçam fé. Também a legislação previdencidria tem fundamentação especifica \npara aferição indireta das contribuições, é esta a previsão dos §§ 3.° e 4.° do art. 33 da Lei n.° \n\nArt. 148. Quando o calculo do tributo tenha por base, ou tome ern consideração, o valor ou o prego de bens, \ndireitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou \npreço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os \ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de \n\ncontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n\n\n\n8.212/1991 2 , os quais trazem a possibilidade de arbitramento das contribuições, quando haja \nrecusa, sonegação ou apresentação deficiente de informações por parte do sujeito passivo. No \ncaso da execução de obra de construção civil, as remunerações devem ser calculada na \nproporção da área construída, facultando-se ao responsável produzir prova em contrário. \n\nNa situação sob testilha, vejo que há motivos suficientes para aferição \nindireta da base de cálculo, posto que ficou comprovado que a contabilidade da empresa não \nrepresenta o seu real movimento, quando o fisco demonstrou que houve a utilização de mão-\nde-obra sem o correspondente registro contábil e que os homens-hora constantes na \ndocumentação apresentada são incompatíveis com a quantidade necessária a execução de obra \nsimilar, calculadas de acordo com as normas da ABNT. \n\nQuanto a tese do afastamento da multa por conta da aplicação do instituto da \ndenuncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN3 , entendo que não merece acolhida. No caso \nsob testilha a infração que deu ensejo à desconsideração da contabilidade, que consistiu na \napresentação da contabilidade contendo informação diversa da realidade, somente foi \nconhecida pelo fisco após a solicitação formal do Termo de Intimação para Apresentação de \nDocumentos — TIAD, 11 .14, portanto, o ilícito administrativo se revelou após a medida \nfiscalizatória, o que excluiu a denúncia espontânea, nos termos do parágrafo único do art. 138 \ndo CTN. \n\nQuanto ao inconformismo da recorrente relativo a aplicação dos juros e da \nmulta ao valor apurado, tenho a destacar que tais acréscimos foram calculados tomando como \n\nbase a legislação de regência (arts. 34 e 35 de Lei n.° 8.212/1991), não sendo licito ao fisco se \nafastar dessas prescrições legais. \n\nPara enfrentar essas e outras questões apresentadas é necessário uma análise \nda constitucionalidade de dispositivos legais aplicados pelo fisco, dai, é curial que, a priori, \nfaçamos uma abordagem acerca da possibilidade de afastamento por órgão de julgamento \nadministrativo de ato normativo por inconstitucionalidade. \n\n2 Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o \nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as \ncontribuições incidentes a titulo de substituição; e a Secretaria da Receita Federal — SRF compete arrecadar, \nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo \núnico do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e \naplicar as sanções previstas legalmente. \n\n(...) \n§ 3' Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, \n\no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da \npenalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o \nônus da prova em contrário. \n\n§ 4° Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de \nconstrução civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao \npadrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa \nco-responsável o ônus da prova em contrário. \n\n(.-.) \n\n3 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade \nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer \nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. \n\n8 \n\n\n\nProcesso n°37098.002431/2006-82 \t S2-C4T1 \n\nAcórdão n.° 2401-01.000 \t Fl. 294 \n\nSobre esse tema, note-se que o escopo do processo administrativo fiscal é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento A vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente A Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \nJudiciário. \n\nA própria Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, que aprovou o Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \n\nCARE afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. 0 disposto no capzit não se aplica aos casos de \n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declara tório do \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n2 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da \n\nLei Complementar n 2 73, de 1993; ou \n\nc) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo \n\nPresidente da República, na forma do art. 40 da Lei \n\nComplementar n2 73, de 1993. \n\nObserve-se que, somente nas hipóteses ressalvadas no parágrafo único e \nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa linha de entendimento, dispõe o enunciado de súmula, abaixo \nreproduzido, o qual foi divulgado pela Portaria CARF n° 106, de 21/12/2009 (DOU \n22/12/2009): \n\nSumula CARF N°2 \n\nO CARE não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos termos do \"caput\" do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF4 . Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de lei e decreto trazidas pela recorrente, \ncomo é o caso da aplicação dos juros e da multa, da contribuição ao seguro de acidente de \n\n4 Art. 72. As decisaes reiteradas e uniformes do CARE serão consubstanciadas em sumula de observância \nobrigatória pelos membros do CARE. \n\n(...) \n\n9 \n\n\n\ntrabalho — RAT e das contribuições destinadas aos \"terceiros\" (Salário Educação, INCRA, \nSENAI, SESI e SEBRAE. \n\nDe todo o exposto, voto pelo reconhecimento de oficio da decadência para as \n\ncontribuições relativas ao período de 05/1998 a 03/2000, e, no mérito, pelo desprovimento do \n\nrecurso. \n\nSala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2010 \n\nq9,4\\i \nKLEBER FERREIRA DE A LIJO - Relator \n\n10 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nQUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO \n\n-Processo n°: 37098.002431/2006-82 \nRecurso n°: 147.135 \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do artigo 81 do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) \n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Camara da Segunda \n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 2401-01.000 \n\nBrasilia 6 de abril de 2010 \n\nELIAS SA AIO FREIRE \n\nPresidente da Quarta Camara \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n[ ] Apenas com Ciência \n\n[ ] Com Recurso Especial \n\n[ ] Corn Embargos de Declaração \n\nData da ciência: \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",101, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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