Numero do processo: 16327.001865/2004-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2000
Ementa:
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
O lucro real, base de cálculo do IRPJ, é definido pelo confronto entre elementos positivos (as receitas), que o incrementam, com elementos negativos, dentre os quais, as despesas, que o reduzem. Enquanto o ônus da prova dos positivos é do Fisco, o dos negativos é do sujeito passivo. Do contrário, seria impor à Administração Pública a “prova diabólica”, ou seja, de impossível formação. Em razão disso, o mero registro contábil ou a
informação na DIPJ justamente por serem atos exclusivos do sujeito passivo não fazem prova a seu favor dos elementos negativos.
IRPJ RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA MULTA FISCAL PUNITIVA APÓS A INCORPORAÇÃO
A responsabilidade da sucessora, nos estritos termos do art. 132 do Código Tributário Nacional e da lei ordinária (Decreto nº 1.598/1977, art. 5º) restringe-se aos tributos não pagos pela sucedida. A transferência de responsabilidade sobre multa fiscal somente se dá quando ela tiver sido lançada antes do ato sucessório, porque, neste caso, trata-se de um passivo da
sociedade incorporada, assumido pela sucessora.
Numero da decisão: 1201-000.370
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir a multa de ofício.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 10640.001145/2007-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004
MULTA DE MORA. TRIBUTO DECLARADO EM DCTF E NÃO PAGO OU PAGO A DESTEMPO.
Não se considera espontânea a denúncia relativa a tributo declarado em DCTF, se não pago ou pago a destempo.
Numero da decisão: 1302-000.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10680.003711/2008-43
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003
Decadência.
O prazo decadencial para os tributos de apuração trimestral tem seu início de contagem a partir do encerramento do trimestre, quando aplicável o art. 150 do CTN.
Inconstitucionalidade.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Taxa Selic.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
Numero da decisão: 1302-000.447
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 10680.013991/2006-36
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS - As obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Embargos Acolhidos em Parte
Numero da decisão: 1202-000.295
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,
ACOLHERAM parcialmente os embargos opostos para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar a decisão consubstanciada no acórdão nº 1202-00.199 de 04/11/2009, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO
Numero do processo: 19647.002081/2004-47
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do Fato Gerador: 31/03/1999
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO.
O CARF não é competente para apreciar princípios constitucionais nem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PÓLO ATIVO.
Somente figuram no pólo ativo do Mandado de Segurança Coletivo os
filiados à entidade associativa impetrante que constem da relação que integra a petição inicial, nos termos do art, 2°-A da Lei n° 9 494, de 1997. Ausente desta relação, a contribuinte não pode reivindicar os efeitos da discussão ou da decisão judicial.
Numero da decisão: 1202-000.342
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das matérias que envolvam princípios constitucionais e da matéria que não foi prequestionada e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 10830.002533/2005-20
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO
PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN
prazo para Pleitear a restituição ou cOmpensação de tributos pagos indevidamente - é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática nab litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem inicio
a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter inicio com a decisão definitiva da controvérsia.
Numero da decisão: 1103-000.346
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento, para devolver os autos h. unidade de origem (DRF) para exame do mérito, nos termos do relatório e voto que integram o ente julgado.
Nome do relator: Eric Castro e Silva
Numero do processo: 37172.001438/2006-47
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/04/2005
DECADÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORESP.. EXCLUSÃO DOS DIRETORES. PERÍCIA, INDEFERIMENTO, SALÁRIO INDIRETO, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Cabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização de perícia, indeferindo-o se a entender desnecessária protelatória ou impraticável.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso aplica-se a regra do artigo 150, §4", do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.
As instâncias administrativas não compete apreciar vícios de
inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua.competência.
Não ocorre cerceamento de defesa so comprovado no processo, que o
autuado tomou ciência do prazo legal para apresentação de defesa,
Os diretores somente poderão constar na lista de co-responsáveis do lançamento fiscal como mera indicação nominal de representação legal, mas não para os efeitos de atribuição imediata de responsabilidade solidária, visto que deverão ser observadas as condições previstas no artigo 135, do CTN.
O vale-transporte pago em pecúnia pela empresa não integra o salário de contribuição, vez que não possui natureza salarial, estando de acordo com o §9º, artigo 28 da Lei 8..212/91..
SALÁRIO INDIRETO - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Para ocorrer a isenção fiscal sobre as despesas com assistência médica concedida aos trabalhadores, a empresa deverá observar a legislação sobre a matéria, Ao ocorrer o descumprimento da Lei 8.212191, as quantias despendidas pela empresa com a assistência medica de seus empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Credito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.782
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, em relação à decadência, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência de parte do período com base artigo 150, §4º do CTN, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 173, I do CTN. Quanto As demais preliminares, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de responsabilidade dos sócios. No mérito: por maioria de votos, em relação ao transporte, excluir os valores lançados, vencidos os conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro Jose da Silva. O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões, pois seu fundamento é a aplicação do art, 26-A do Decreto 70,235/72; e por voto de qualidade, em
relação ao beneficio de saúde, manter os valores lançados, vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Edgar Silva Vidal e Adriano Gonzales Silverio que davam provimento.
Apresentará voto vencedor a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 10183.720129/2006-94
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercicio: 2004
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA.
A ausência nos autos de documento apresentado pelo interessado e de fundamental importância na resolução lide colide com o Principio da Ampla Defesa e implica em Cerceamento do Direito de Defesa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-000.477
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
ANULAR a decisão de primeira instância, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: RUBENS MAURÍCIO CARVALHO
Numero do processo: 10830.002316/2002-97
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Mo-calendário: 1997
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa, quando presentes nos autos todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de ofício e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram e a oportunidade de contestá-los,
PROVAS ENCAMINHADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. VALIDADE.
Incabível o questionamento a respeito da licitude de prova encaminhada pela autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo
crime poderia ser utilizada pelo fisco.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1997
DECADÊNCIA, RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL,
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em .31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação,
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO E REGIME DE TRIBUTAÇÃO,
A omissão de rendimentos decorrente de acréscimo patrimonial a descoberto deve ser, necessariamente, apurada pelo confronto mensal das mutações patrimoniais com os rendimentos auferidos. Os valores apurados em cada mês devem ser somados e adicionado a base de cálculo do ajuste anual para fins de tributação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO DISPÊNDIOS. ÔNUS DA PROVA
No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações eiou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
Simples transferência de numerário não pode ser considerada como aplicação de recursos quando não vinculada efetivamente a uma despesa, ou seja, quando não for comprovada sua destinação, sua aplicação ou seu consumo.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISPÊNDIO GLOBAL CRITÉRIO DE APROPRIAÇÃO.
O valor global de um dispêndio realizado pelo contribuinte, na falta de elementos que permitam averiguar ou presumir os valores gastos em cada mês, deve ser apropriado no final do ano-calendário para fins de apuração da evolução patrimonial do contribuinte.
Numero da decisão: 2202-000.616
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso. Fez sustentação oral, seu advogado, Dr. Henrique Rocha, OAB/SP n°. 205,889.
Nome do relator: Maria Lucia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 13161.720165/2007-85
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Estando presentes nos autos elementos de prova que permitam ao julgador formar convicção sobre a matéria em litígio, não se justifica a realização de diligencia ou perícia.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE, CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA AREA DE RESERVA LEGAL DA AREA TRIBUTÁVEL
PELO ITR.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das Areas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal,
condição especial 'para sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da area do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal,
AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA EXTEMPORÂNEO.
LAUDO TÉCNICO,' COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA AREA DE INTERESSE AMBIENTAL, DEFERIMENTO DA ISENÇÃO.
Havendo Laudo Ténico a comprovar a existência da área de preservação
permanente, o ADA. extemporâneo, por si só, não é condição suficiente para arrostar a isenção tributaria da area de preservação permanente.
PAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. VTN
Detennina-se a definitividade do 'crédito referente ao VTN aplicado, pela
falta de alegações no recurso acerca das razões que o constituíram.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-000.627
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para reconhecer as Áreas de preservação permanente e de reserva legal, considerando o valor da terra nua alterado pela autoridade autua te não controvertido, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: RUBENS MAURÍCIO CARVALHO