dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201011,1ª SEÇÃO,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2001 MULTA DE MORA - ESTIMATIVAS DO IRPJ E DA CSLL RECOLHIDAS OU COMPENSADAS EM ATRASO - INAPLICABILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa, cujo fato gerador tenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso dos recolhimentos ou compensações mensais das estimadas do IRPJ e da CSLL, feitos com atraso, cujo fato gerador só ocorre ao final do período-base de apuração, tornando ilegal, nesta circunstância, a aplicação da penalidade moratória, em consonância com as disposições do art. 112, II do CTN.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10980.014666/2006-14,5637993,2017-03-21T00:00:00Z,1803-000.663,Decisao_10980014666200614.pdf,SERGIO RODRIGUES MENDES,10980014666200614_5637993.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar\r\nprovimento ao Recurso\, vencidos os Conselheiros Sérgio Rodrigues Mendes\, relator\, e Selene Ferreira de Moraes\, que negavam provimento ao Recurso. 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A multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa, cujo fato gerador tenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso dos recolhimentos ou compensações mensais das estimadas do IRPJ e da CSLL, feitos com atraso, cujo fato gerador só ocorre ao final do período-base de apuração, tornando ilegal, nesta circunstância, a aplicação da penalidade moratória, em consonância com as disposições do art. 112, II do CTN. Fl. 143DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros Sérgio Rodrigues Mendes, relator, e Selene Ferreira de Moraes, que negavam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Fará declaração de voto o Conselheiro Walter Adolfo Maresch. (assinado digitalmente) Selene Ferreira de Moraes - Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator (assinado digitalmente) Luciano Inocêncio dos Santos - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Selene Ferreira de Moraes, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch, Marcelo Fonseca Vicentini, Sérgio Rodrigues Mendes e Luciano Inocêncio dos Santos. Fl. 144DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10980.014666/2006-14 Acórdão n.º 1803-00.663 S1-TE03 Fl. 69 3 Relatório Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório do acórdão recorrido (fls. 37): Trata o presente processo do Auto de Infração n° 0010967, às fls. 21/25, cientificado em 01/12/2006 (fl. 35), em que são exigidos R$ 9.180,46 de multa paga a menor sobre quotas de CSLL, a teor do art. 160 do CTN, art. 1° da Lei n° 9.249, de 1995 e arts. 43 e 61 e §§ 1° e 2° da Lei n° 9.430, de 1996. 2. O lançamento fiscal originou-se de Auditoria Interna na DCTF do quarto trimestre de 2000, em que se constatou a ""FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS"". 3. Em 29/12/2006, a interessada apresentou a impugnação de fls. 01/12, instruída com os documentos de fls. 13/34, onde alega, em síntese, a denúncia espontânea da infração, a teor do art. 138 do CTN. Cita jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e, ao final, requer o cancelamento do lançamento e a restituição de R$ 1.020,05 pagos a título de multa de mora. A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 36): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 MULTA DE MORA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. CABIMENTO. A exigência de multa de mora é devida quando comprovado que o pagamento do débito foi realizado a destempo. Lançamento Procedente. Cientificada da referida decisão em 05/02/2009 (fls. 42), a tempo, em 05/03/2009 (informação de fls. 46), apresenta a interessada Recurso de fls. 47 a 57, instruído com os documentos de fls. 58 a 66, nele reiterando os argumentos anteriormente expendidos. Em mesa para julgamento. Fl. 145DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 4 Voto Vencido Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator Atendidos os pressupostos formais e materiais, tomo conhecimento do Recurso. Correto o acórdão recorrido. Com efeito, tratando-se de pagamento a destempo, tem-se que, em face de expressa determinação legal da exigência da multa de mora quando da ocorrência de pagamento em atraso (art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), não cabe pretender afastá-la em caso de denúncia espontânea, a qual, por óbvio, somente se verifica após vencido o débito. Na denúncia espontânea da infração, o que se denuncia é a falta de pagamento do crédito tributário, e não o seu atraso, o qual é mera decorrência daquela denúncia. Por consequência, o que se dispensa, na denúncia espontânea, é a sanção pelo não-cumprimento de obrigação principal (multa de ofício), e não a penalidade pelo atraso em seu recolhimento (multa de mora). Em outras palavras, purga-se o não- pagamento, e não a mora. No caso, a denúncia espontânea se deu mediante o próprio recolhimento em atraso, não sendo admissível que, sobre esse recolhimento, incida novamente o art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), desta vez para excluir a multa de mora. A mora já se consumou, não havendo, por óbvio, como afastá-la pela denúncia espontânea. Nesse sentido, cita-se acórdão da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de nº 103-22.100, de 13/09/2005, unânime (grifou-se): [...]. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA MORATÓRIA – O instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito, isto é, que nenhuma infração tenha sido identificada pelo fisco, nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do contribuinte. A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem notas fiscais, venda com preços registrados aquém do real, etc. Negado provimento ao recurso. Publicado no D.O.U. nº 229 de 30/11/05. Fl. 146DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10980.014666/2006-14 Acórdão n.º 1803-00.663 S1-TE03 Fl. 70 5 O mero atraso, configurado no pagamento de tributo efetuado após o prazo de seu vencimento estabelecido em lei, é tratado, pelo CTN em dispositivo legal distinto, a saber (sublinhou-se): Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Conforme se verifica, o próprio CTN estabelece que, na hipótese de atraso, além dos juros de mora, o crédito não integralmente pago no vencimento está sujeito à imposição de penalidades, previstas nele ou em lei tributária. Assim, a falta de pagamento de multa de mora, pela recorrente, sobre a CSLL recolhida após a data de vencimento, em estrita conformidade com a legislação vigente, constitui-se débito tributário. Quanto ao pedido de restituição de R$ 1.020,05, pago a título de multa de mora no percentual de dois por cento, tem-se por prejudicado, por força do entendimento aqui externado. Conclusão Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes Fl. 147DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 6 Voto Vencedor Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Redator Designado Com a devida vênia, ouso divergir, no caso vertente, do posicionamento exarado do brilhante voto da lavra do ilustríssimo Conselheiro Relator Dr. Sérgio Rodrigues Mendes e também do posicionamento do não menos ilustre Conselheiro e decano deste colegiado, que fez sua declaração de voto, Dr. Walter Adolfo Maresch, pelos motivos que passo a aduzir, como segue. Cumpre-se, de plano, tecer algumas considerações acerca do pré- questionamento como requisito essencial ao enfrentamento de determinada matéria não expressamente aventada em fase recursal. A recorrente insurgiu-se no seu recurso voluntário contra a aplicabilidade da multa moratória, asseverando que está sob o abrigo do benefício da denúncia espontânea, preconizado no art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, cuja tese foi afastada pelo Ilmo. Conselheiro Relator. Verifica-se, pois, que a aplicação da multa de mora, fundamentada no art. 61 da Lei n° 9.430/1996, está sendo contestada no presente recurso, ainda que esta insurgência esteja sendo suscitada de forma bastante modesta e com fundamentos diversos daqueles aplicáveis ao caso em comento. Destaque-se, porém, que simplicidade dos argumentos suscitados pela recorrente, “per si”, ou mesmo o fato de invocar argumentos jurídicos que não se coadunam com os fatos do caso concreto, não exime este colegiado do dever de enfrentar a matéria, que ora suscito, ainda mais, por se tratar especificamente de exigência tributária aplicada sem o amparo de disposição legal, não podendo, pois, a administração tributária escusar-se do principio da legalidade. De fato, ainda que não haja insurgência expressa da recorrente, no sentido de apontar o adequado fundamento ao qual se subsume o caso em tela, não se pode olvidar que o controle da legalidade do lançamento é matéria de ordem pública, o que impõe, portanto, o seu enfrentamento em qualquer instância processual administrativa. Corrobora essa assertiva, o entendimento exarado na decisão proferida pela 6ª Câmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes, antecessor do atual CARF, no acórdão nº 106- 17.000 de 06/08/2008, como se extrai de um trecho do brilhante voto da lavra do Ilmo. Conselheiro Dr. Giovanni Christian Nunes Campos, cujos fundamentos nele destacados tomo emprestado para fundamentar minha conclusão, pois, ao tratar de matéria bastante semelhante, com meridiana clareza, enfrentou a questão da seguinte forma (in verbis): “... a multa isolada de oficio lançada não tinha base legal e, considerando que os Conselhos de Contribuinte têm o dever legal, mesmo que de oficio, de apreciar a legalidade do lançamento, mister cancelar a multa de oficio isolada aqui lançada. ...” (Grifamos) Fl. 148DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10980.014666/2006-14 Acórdão n.º 1803-00.663 S1-TE03 Fl. 71 7 Superada a questão preliminar quanto à insurgência acerca da matéria, passo a enfrentar a questão de fundo. Vejamos. Quanto aos argumentos da recorrente, afastados pelo Ilmo. Conselheiro Relator, relativos ao benefício da denúncia espontânea, consubstanciado no art. 138 do CTN, o posicionamento que tenho defendido neste Conselho é no sentido de que há a possibilidade da sua aplicação para afastar a multa de mora, desde que estejam comprovados todos os elementos fáticos que o caracterizam, contudo, no presente voto, estas circunstâncias sequer foram objeto de minha análise, uma vez que não se aplicam ao caso. Isto porque, não se trata de invocar o aduzido benefício da denúncia espontânea para afastar a aplicação de uma penalidade, que teria supostamente decorrido do recolhimento em atraso de estimativas (do IRPJ ou da CSLL), mas sim quanto à ausência de fundamento legal expresso para a sua aplicação, pois não há que se falar em denúncia espontânea que vise afastar uma penalidade que sequer tem estipulação em norma legal. De certo, a aplicação do benefício da denúncia espontânea pressupõe a existência de uma penalidade, prevista em lei, a ser afastada, a qual, “in casu”, não se verifica, razão pela qual não são adequados os argumentos da recorrente neste sentido, contudo, entendo que lhe assiste razão à insurgência da própria aplicação da penalidade (multa moratória) por outros fundamentos. Senão vejamos. O deslinde da controvérsia sob exame está em esclarecer se existe ou não a incidência de multa moratória sobre a compensação ou pagamento antecipado das estimativas que serão ajustadas na apuração anual do IRPJ ou da CSLL. Nesse sentido, se faz necessário, de plano, analisar as características do recolhimento dessas estimativas e sua correspondente natureza jurídica para testar a sua subsunção ao comando do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Observemos. A legislação do IRPJ e da CSLL, que versa sobre o Pagamento Mensal por Estimativa, ajustado pelos balancetes de redução e suspensão, dispõe (art. 2º da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.981/1995) que as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática do Lucro Real anual podem optar pelo pagamento mensal do tributo de forma estimada, como antecipação do tributo devido a ser apurado ao final do ano, mais especificamente em 31 de dezembro. Desta forma, as antecipações realizadas durante o ano-calendário, quer aquelas correspondentes a um percentual sobre a receita bruta da empresa, ou mesmo quando decorrentes de balanços de redução e suspensão destes tributos, são apenas valores estimados, provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do correspondente período de apuração. Logo, é nesse momento, em 31 de dezembro, que efetivamente ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes tributos líquida e certa, somente a partir deste lapso temporal. Esta assertiva, por vezes, vem sendo corroborada pelo entendimento deste Conselho, já manifestado em diversos precedentes, valendo, porém, trazer à colação a ementa de uma decisão da CSRF do antigo Conselho de Contribuintes, que antecedeu o atual CARF, cujo teor deixa claro o posicionamento firmado no âmbito administrativo, de que os fatos Fl. 149DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 8 geradores da CSLL e do IRPJ ocorrem quando o lucro é apurado em 31 de dezembro. Vejamos: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 preceitua que a multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SURGE QUANDO É O LUCRO APURADO EM 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO. Improcede a aplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, após o encerramento do exercício, valor de estimativas superior ao imposto apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Recurso especial negado” (Nossos Grifos). (CSRF/01-05.875, PA 10384.000638/2004-79, Relator Marcos Vinícius Neder de Lima, Data da Sessão: 23/06/2008) Com efeito, não tendo ocorrido o fato gerador, no momento do pagamento das estimativas, forçoso concluir quanto à natureza jurídica dos recolhimentos, que não se tratam de tributos propriamente ditos, mas sim de meras antecipações dos seus pagamentos. Nesse sentido, a CSRF do antigo Conselho de Contribuintes (atual CARF) também reconhece que os valores referentes às estimativas mensais não são tributos, uma vez que os fatos geradores daqueles ocorrem apenas ao final do período anual (31 de dezembro), verbis: “DECADÊNCIA – ESTIMATIVAS – MULTA ISOLADA - Se a Fazenda Pública denegar a homologação ao pagamento realizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização do lançamento de ofício para cobrar o tributo é estabelecido pelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. § 4º, do CTN, já que, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. Contudo, não há falar em lançamento por homologação no caso de falta de recolhimento de estimativas. O valor pago a esse título não tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o Fl. 150DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10980.014666/2006-14 Acórdão n.º 1803-00.663 S1-TE03 Fl. 72 9 fato gerador do Imposto sobre a Renda e da CSLL só será tido por ocorrido ao final do período anual (31/12). A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista no artigo 173 do CTN” (Nossos Grifos) CSRF/01-05.653, PA 10680.015464/2003-13, Relator Marcos Vinícius Neder de Lima, Data da Sessão 27/03/2007. Portanto, as parcelas compensadas ou pagas como antecipação, com base no fato gerador presumido, enquadram-se como prestações antecipadas pelo devedor no âmbito da teoria do pagamento das obrigações. Nesse contexto, visa a quitar antecipadamente um débito de tributo, cujo fato gerador e, portanto, a dívida líquida e certa, somente ocorrerá no futuro. Assim, é evidente que a compensação ou pagamento de estimativas mensais, em verdade, é mera técnica de arrecadação, tanto que o art. 2º, § 3º da Lei nº 9.430/96, diz ser uma opção “pelo pagamento do imposto”. Em outras palavras, as antecipações realizadas não constituem a compensação ou pagamento do tributo propriamente dito, mas sim antecipação atribuível, imputável, ao tributo cujo fato gerador e sua correspondente apuração somente ocorrerão no final do ano-calendário. Desta forma, uma vez elucidada, tanto a natureza jurídica quanto as características das compensações ou pagamentos sobre os quais se discute a incidência da multa moratória, resta saber se sobre eles recai a referida sanção, tal como estabelece o artigo 61, da Lei nº 9.430/96, cuja tipificação da conduta a ser penalizada assim versa: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.” (Nossos Grifos) Vê-se que o dispositivo transcrito trata primeiramente dos “débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal”, como forma de delimitar o campo de incidência da norma legal. Não obstante, o mesmo dispositivo condiciona a aplicação da penalidade nele contida, qual seja, a incidência de multa de mora, apenas aos débitos “cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997”, ou seja, o pressuposto condicionante da norma legal para a aplicação da multa moratória é a ocorrência do fato gerador dos débitos tributários a partir da data fixada naquela norma. Assim, o acréscimo da multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia (limitada em 20%), somente se aplica aos débitos de tributos e contribuições administrados pela RFB pagos em atraso, cujos fatos geradores, descritos na regra matriz de incidência, tenham efetivamente ocorrido. Contrário senso, não se aplica a multa de mora sobre eventuais débitos para com a União pagos ou compensados fora do prazo se não ocorreu o fato gerador do tributo. Fl. 151DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 10 Se não há fato gerador, não há que sequer falar em obrigação tributária líquida e certa, mas apenas numa exigência precária, não definitiva. O que se permite, conforme previsto na própria Constituição Federal (§ 7º do art. 150 da CF), é que: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” (Nossos Grifos) Essa possibilidade foi introduzida na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 3/1993, que legitimou a prática dos entes tributantes de exigir pagamentos antes da efetiva ocorrência do fato gerador, através da figura do “fato gerador presumido” de um tributo que, por consequência, também é presumido. Ambos, porém, não se confundem com o fato gerador, digamos, real do qual se origina o próprio tributo. Neste diapasão, tais pagamentos ou compensações, realizados com base em fato gerador presumido ou cujo fato gerador ainda não tenha se consumado por completo, constituem meras antecipações daqueles tributos, cujos fatos geradores ocorrem em momento posterior. Por isso, esses pagamentos não se referem a tributos propriamente ditos, por lhes faltar os elementos essenciais para tanto, tais como, o de ser uma prestação compulsória (art. 3º do CTN) ou ter um fato gerador (art. 4º do CTN). De fato, o próprio CTN ao dispor sobre o conceito de fato gerador, em seu art. 114, asseverou que este “... é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”(Nossos Grifos). Ora, se na situação sob exame, qual seja, o pagamento antecipado das estimativas do IRPJ e da CSLL, não se verifica a existência de todos os elementos essenciais a ocorrência do fato gerador, não se subsume o caso concreto à situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, tal como prevê o preciso comando do CTN. Também nesse sentido, leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, 12ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999, pg. 236) asseverando que para haver a ocorrência do fato gerador, com o consequente surgimento da obrigação tributária, é condição “sine qua non” que todos os elementos da regra matriz de incidência estejam presentes, sob pena de perda da sua exigibilidade. No caso vertente, carece a situação fática de parte desses elementos, notadamente o aspecto temporal da hipótese de incidência, pois o transcurso do lapso temporal, previsto na lei, para apuração anual do IRPJ e da CSLL não se completou, o qual se deu, in casu, apenas em 31/12. Isto porque, no curso do ano calendário, quando se exigem os pagamentos das antecipações, por meio de estimativa, a apuração anual, ainda não ocorreu, logo, não há que se aventar a ocorrência do fato gerador. Ora, não se pode fazer tábua rasa acerca da essencialidade do aspecto temporal na hipótese de incidência, importando lembrar, nesse sentido, a lição do saudoso Pontes de Miranda sobre o tempo na teoria da regra jurídica e do suporte fático, que assim nos ensina (in verbis): “O tempo não é fato jurídico, de per si. O tempo entra, como fato, no suporte fático de fatos jurídicos. Ora, com ele, nascem direitos, pretensões, ações, ou exceções; ora, com ele, acabam; ora, com ele, se dão modificações de ordem jurídica ...” Fl. 152DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10980.014666/2006-14 Acórdão n.º 1803-00.663 S1-TE03 Fl. 73 11 (Tratado de direito privado: parte geral. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. t. I. Cap. 1. pag. 30) (Grifamos). Sem destoar dessas lições e tratando especificamente da importância do aspecto temporal na hipótese de incidência do Imposto de Renda, o grande estudioso da matéria, saudoso Nilton Latorraca, em sua festejada obra, nos ensina que (in verbis): “A importância do tempo é decisiva. E tanto é assim que o direito desconhece a existência de renda antes do tempo marcado e fora das condições estabelecidas pela norma jurídica (hipótese de incidência), mesmo que de fato ela exista e seja notória.” (Direito Tributário – Imposto de Renda das Empresas, Atualizado por Rutnéa Navarro Guerreiro e Sérgio Murilo Zalona Latorraca, Editora Atlas, 14ª Edição, São Paulo, 1988, pag. 130) (Grifamos). Da mesma forma, também são as lições de Ricardo Mariz de Oliveira, cuja clareza singular de argumentação, ao abordar, em sua obra, o elemento temporal da hipótese de incidência do IRPJ, tomo emprestado, quando ele assim assevera: “O fato gerador, portanto, considerado como “situação necessária e suficiente à sua ocorrência”, na breve mas precisa dicção do art. 114 do CTN, somente se completa – em fim, somente existe – no encerramento do período-base, pois antes deste evento, não há o fato completo, não há a situação necessária e suficiente, não por uma simples exigência formal, mas, sim, por duas razões reais: - a primeira é que, até o instante final, algo pode vir a mudar a situação patrimonial da pessoa; - a segunda, e principal, é que a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária é constituída por todo o período de tempo previsto na lei como período-base, de sorte que, enquanto ele não estiver completo e terminado, não há a situação necessária e suficiente.” (Oliveira, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quatier Latin, 2008, pag. 494) (Nossos Grifos) Assim, vê-se que não há como imputar ou exigir qualquer obrigação tributária antes do tempo marcado e fora das condições estabelecidas na lei, sob pena da sua invalidade, tal como, in casu, se pretende fazer ao exigir multa de mora sobre antecipações estimadas do IRPJ ou da CSLL. Destaque-se, também, que os pagamentos feitos com base no regime de cálculo do IRPJ e da CSLL com base na estimativa são feitos em razão de uma opção do contribuinte. Aliás, o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 9.430/96, é de clareza meridiana quando diz ser a antecipação uma opção “pelo pagamento do imposto”, o que corrobora a falta da característica compulsória nesta prestação, que é inerente e indissociável da qualidade de tributo. Tais parcelas antecipadas, portanto, não constituem verdadeiros tributos. Tanto isso é verdade que as próprias autoridades administrativas, após o encerramento do ano-calendário, estão proibidas de cobrar tais valores calculados de forma Fl. 153DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 12 estimada, conforme dispõem expressamente os artigos 15, 16 e 49, da Instrução Normativa do SRF n° 93, de 24 de dezembro de 1997, que assim dispõe (in verbis): “Art. 15. O lançamento de ofício, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento do imposto por estimativa, restringir-se- á à multa de ofício sobre os valores não recolhidos. § 1º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de que trata o ""caput"" sobre o valor indevidamente reduzido ou suspenso. § 2º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 2º do artigo anterior, no prazo nela consignado, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional procederá à aplicação da multa de que trata o ""caput"" sobre o valor apurado com base nas regras dos arts. 3º a 6º, ressalvado o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3º A não escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando-se o disposto no § 1º. Art. 16. Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: I - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e não recolhidos; II - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do vencimento da quota única do imposto. Art. 49. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as alterações previstas na Lei nº 9.430, de 1996.” Ademais, a estimativa paga se torna, desde o seu pagamento, um crédito do contribuinte a ser utilizado contra o débito apurado em 31 de dezembro, o que só corrobora a assertiva de que as antecipações não são débitos de tributos, mas meros recolhimentos que poderão ser imputados aos débitos se e quando ocorrer o fato gerador no futuro. Tratam-se, portanto, as antecipações de verdadeiros ativos do contribuinte, que serão formados ao longo do ano-calendário, consoante afirma a própria RFB: “Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).” (Nossos Grifos). Fl. 154DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10980.014666/2006-14 Acórdão n.º 1803-00.663 S1-TE03 Fl. 74 13 Nesse compasso, não há como imputar ao contribuinte uma mora em razão do ativo constituído fora do prazo ou pelo ativo não constituído. A mora, e com mais razão ainda, a multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõem sempre a existência de uma obrigação consubstanciada numa dívida líquida e certa, cujo fato gerador tenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso em exame. Ora, é por demais, óbvio que direitos e obrigações não se confundem, mas, ao contrário, são completamente distintos e opostos um ao outro, logo, não faz nenhum sentido imputar a multa de mora sobre um direito, qual seja, o ativo decorrente de um pagamento antecipado, que difere de uma obrigação que só ocorre ao final de cada ano. No caso em tela, onde o regime de apuração do IRPJ e da CSLL foi anual, o fato gerador somente ocorreu ao final do período de apuração do tributo, qual seja, em 31 de dezembro, logo, não há como enquadrar os recolhimentos das suas antecipações no comando contido no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, em face da ausência do fato gerador no curso do ano- calendário quando são exigidas tais antecipações. Ademais, não é razoável aplicar sobre as antecipações estimadas do IRPJ e da CSLL realizadas no âmbito do regime de apuração anual, qualquer multa de mora em razão de eventual atraso no seu recolhimento ou compensação, na medida em que estes são de natureza precária, meramente provisórios, não definitivos, pois a mora somente é imputável às obrigações líquidas e certas não cumpridas no vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Por conseguinte, não se pode aplicar a multa de mora sobre as estimativas mensais sem que haja qualquer disposição legal expressa nesse sentido, em prestígio ao princípio da tipicidade, pois é imprescindível a perfeita adequação entre a descrição contida na lei com a situação do fato concreto, para que aquele fato jurídico produza seus efeitos, o que não se verifica na situação analisada no presente recurso. Do contrário, exigir a multa de mora sobre as estimativas mensais com fundamento no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, implica em fazer uma interpretação bem mais abrangente e severa desse dispositivo, visando a abarcar uma situação não contemplada naquela norma, tal como previsto nas disposições preconizadas no art. 112, II do CTN, que prevê, para estes casos, a regra de interpretação que é mais favorável ao contribuinte. De fato, a existência de mais de uma possibilidade de interpretação, “per si”, de uma norma que comina a aplicação de penalidade, como a do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, no sentido de incidir ou não multa de mora sobre o pagamento ou compensação das estimativas (apontadas no caso concreto), nos remete às regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN, por força do disposto no seu art. 107, cujas disposições também do seu art. 112, II, determinam a aplicação da regra mais favorável ao acusado (contribuinte), que assim versa: “Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – (...) Omissis; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (Nossos Grifos) Fl. 155DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 14 Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que “a regra do art. 112 tem nítida função de tornar efetivo o princípio da legalidade” (Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, pag. 279), fazendo, ainda, referência à José Jayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: “O princípio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres da tributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento do fato à norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte”(José Jayme de Macedo Oliveira, Código Tributário Nacional, Saraiva, São Paulo, 1998, pag. 286). (Nossos Grifos). Com efeito, verifica-se que a interpretação de que a penalidade prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, pode também ser aplicada sobre as estimativas não recolhidas ou compensadas na época própria, não se coaduna com as regras de interpretação da norma tributária previstas no aduzido dispositivo, por não ser esta a regra mais favorável ao contribuinte, o que não se pode conceber. Por fim, cumpre esclarecer, que a inadimplência das obrigações de antecipar os pagamentos estimados ao longo do ano, no regime de apuração do lucro real anual, não está imune a aplicação de penalidade. Não é isso que se defende, ao contrário, o legislador pode e deve estipular mecanismos para forçar ou, por que não, coagir, o contribuinte a recolher as antecipações no regime em comento nos prazos estipulados pela própria norma. Mas para tanto, poderia estabelecer, por exemplo, a penalidade de exclusão do regime anual para o regime trimestral, ou qualquer outra sanção, mas desde que o faça por meio de norma legal expressa e válida, a qual inexiste no momento. Face ao exposto, em prestígio ao principio da legalidade, perfilo meu entendimento no sentido de que não há qualquer fundamento legal vigente para a exigência da multa moratória sobre as estimativas do IRPJ e da CSLL pagas extemporaneamente no regime de apuração do lucro real anual, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao recurso. É como voto. (assinado digitalmente) Luciano Inocêncio dos Santos Declaração de Voto Acompanho as conclusões exaradas pelo ilustre conselheiro Dr. Luciano Inocêncio dos Santos, do não cabimento da exigência de ofício da multa de mora, não extinta por ocasião de recolhimento em atraso de tributo, mas por outros fundamentos. Com efeito, por longo tempo perdurou entendimento ao meu ver equivocado, de que seria possível a exigência isolada da multa de mora, nos casos em que o contribuinte por qualquer motivo, recolheu o tributo devido em atraso, desacompanhado da penalidade pecuniária. Fl. 156DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10980.014666/2006-14 Acórdão n.º 1803-00.663 S1-TE03 Fl. 75 15 O entendimento da Administração Tributária ao pretender dar acolhida à previsão legal contida no art. 43 da Lei n 9.430/96, em analisar o recolhimento efetuado no DARF linha a linha (amortização linear), isto é, considerando isoladamente a linha do tributo, a linha dos juros e a linha da multa, não tem ao meu ver sustentação legal. Conforme foi exposto no bem lançado parecer PGFN CAT n 1.967-2005, onde a douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apreciou a matéria, destaco os seguintes pontos que a meu ver, elucidam bem meu pensamento acerca do assunto: Ementa. Amortização linear. Impossibilidade. No silêncio do art. 163 do Código Tributário Nacional, aplica-se o disposto no art. 167, por analogia e simetria. Quando se trata da imputação do pagamento entre os valores do “principal”, “multa” e “juros”, de um mesmo crédito tributário, a amortização proporcional é a única forma admitida pelo Código Tributário Nacional. (...) 7. Do exposto, à toda evidência, o raciocínio desenvolvido no âmbito da Secretaria da Receita Federal para fundamentar a criação da chamada “Amortização Linear” não resiste a uma interpretação sistemática que leve em consideração o disposto no Código Tributário Nacional, como norma geral em matéria de legislação tributária. (...) 9. No que diz respeito ao artigo 43 da Lei nº 9.430/1996, temos que o objetivo do legislador foi o de permitir o lançamento de ofício de todas as multas (multas de ofício e multas de mora), bem como dos juros de mora, de forma isolada ou conjunta, através da sistemática do chamado –auto de infração sem tributo. É de se observar que, tanto a multa (de ofício ou de mora) quanto os juros não estariam vinculados a um determinado valor de tributo, isto é, ocupariam no DARF o campo do valor principal e sobre eles é que incidiria o percentual de juros de mora previsto no parágrafo unido do art. 43 da Lei nº. 9430/1996. 10. Já o art. 44, I e § 1°, II da Lei nº. 9.430/1996 criou uma nova possibilidade para a Administração Tributária Federal ao determinar o lançamento de multa de ofício isolada decorrente do recolhimento do tributo atrasado sem o pagamento da respectiva multa de mora. Tal lançamento se dá sem o prejuízo do lançamento de forma isolada da multa de mora não paga, na forma do art. 43. Em ambos os casos não haveria vinculação a um determinado valor de tributo, isto é, ambas as multas ocupariam em DARFs distintos o campo do valor principal e sobre esse principal é que incidiria o percentual de juros de mora previsto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 9430/96. 11. Desse modo, muito embora os artigos 43 e 44 da Lei nº. 9430/96 tenham criado novas práticas para a Administração Tributária Federal, não temos dúvida de que não determinaram o tratamento das três rubricas componentes do DARF (valor principal, multa e juros) como créditos estanques para efeito de imputação de pagamento. Isto porque não se deve confundir a Fl. 157DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 16 rubrica ou campo do DARF ocupado com a natureza do crédito que lá tem lugar. Veja-se que o que a lei determina é que determinados créditos (multas de ofício, multas de mora não pagas, juros de mora não pagos) sejam lançados isoladamente, isto é, sem tributo, mas com a incidência de juros SELIC. Coincidentemente, para que tais créditos sejam lançados de modo isolado, deverão ocupar no DARF a posição de – principal - . Daí decorre que uma mesma rubrica ou campo do DARF pode abrigar créditos de tributos, multa de mora, multa de ofício ou juros de mora. Na prática, é o adjetivo – isolado - , que se opõe ao termo – vinculado -, que determina que certo tipo de crédito ocupará o campo reservado ao valor principal no DARF. Indubitavelmente, tal não implica de modo necessário na adoção de um método de amortização linha a linha do documento de arrecadação. (...) 14. Na esteira da recomendação do uso da analogia como forma primeira de integração, para o caso em apreço, entendemos ser de boa técnica jurídica a utilização do texto do art. 167 da própria norma geral de Direito Tributário, a saber (grifo nosso): (...) 16. Essa mesma constatação foi feita pela Secretaria da Receita Federal através da aprovação da Nota Cosit nº. 106, de 20 de abril de 2004, que também fez considerações ao estudo sob exame, in litteris (grifo nosso): ‘5. Isto posto, cumpre desde logo asseverar que o regramento da imputação de pagamentos a débitos tributários deve ser inicialmente buscado na Lei nr. 5.172/66 – CTN, norma que prevê o pagamento como forma de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I) e que regula esse instituto em seus artigos 157 a 169, os quais correspondem às Seções II e III do Capítulo IV do Título III do Livro Segundo do aludido Código. 6. Mediante leitura dos aludidos dispositivos legais, verifica-se que o CTN não aborda diretamente a questão da imputação do pagamento efetuado pelo sujeito passivo entre as parcelas que compõem o débito tributário (principal, multa e juros moratórios). 7. Em seu art. 163, o CTN apenas determina que a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, na hipótese de existência simultânea de dois ou mais débitos do sujeito passivo, in verbis: (...) 8. Uma vez que o art. 163 do CTN não fixou regra de precedência entre tributo, multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios – parcelas em que se decompõe determinado débito do contribuinte com a Fazenda -, poder-se-ia desde logo inferir, a contrario sensu, que o CTN teria dado idêntico tratamento, no que se refere à imputação de pagamentos, entre referidas exações. 9. Tal entendimento é então ratificado pelo 167 do CTN, que estabelece que a restituição total ou parcial do tributo dá à restituição, na ‘mesma proporção’, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, in verbis: (...). 10. A partir de uma interpretação conjunta dos arts. 163 e 167 do CTN, chega-se a conclusão de que referido Diploma Legal não só estabelece, na imputação de pagamentos pela autoridade administrativa, a inexistência de precessão entre tributo, multa e juros moratórios, como também veda ao próprio sujeito passivo estabelecer precedência de pagamento entre as parcelas que compõem um mesmo débito tributário, ou seja, veda ao sujeito passivo imputar seu pagamento Fl. 158DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10980.014666/2006-14 Acórdão n.º 1803-00.663 S1-TE03 Fl. 76 17 apenas a uma das parcelas que compõem o débito tributário. 10.1 É que somente se pode falar em obrigatória proporcionalidade entre as parcelas que compõem o indébito tributário se houver obrigatória proporcionalidade na imputação do pagamento sobre as parcelas que compõem o débito tributário.’ 17. Com esses argumentos, não nos restam dúvidas de que o método de amortização proporcional é o único atualmente admitido pelo Código Tributário Nacional. 18. Sendo assim, partindo do princípio de que alei não possui palavras inócuas, resta saber, para por termo às dúvidas levantadas pelo estudo elaborado pela SRF, em que hipóteses se efetivam as previsões do lançamento dos juros de mora isolados (art. 43 da Lei nº. 9.430/96) e do lançamento da multa de ofício isolada decorrente do recolhimento do tributo atrasado sem o pagamento da respectiva multa de mora (art. 44, I e § 1, II da Lei nº. 9430/96). Resolvidas essas controvérsias, também consideramos por conseqüência resolvida a questão do lançamento conjunto das respectivas parcelas. 19. Para respondermos a essas questões devemos abandonar a seara administrativa e adentrar ao campo judicial, onde o crédito tributário, como um todo ou isoladamente em suas rubricas (tributo, multa, juros), pode ser impugnado. Hipoteticamente, qualquer contribuinte pode conseguir uma ordem judicial preventiva ou repressiva que, sob a pecha de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação, lhe permita não recolher determinada rubrica. 20. Desse modo, a realização do lançamento de é possível quando determinado contribuinte consegue ordem judicial para impedir a formação do seu crédito tributário com essa rubrica. O crédito vem a ser constituído, pago e extinto sem taxa de juros e, ao final do julgamento, decide-se que os juros eram sim devidos. Não resta alternativa ao órgão lançador que não lançar os juros isoladamente. Da mesma maneira ocorre quando o devedor consegue uma ordem judicial prévia para que não seja constituído o crédito tributário com a respectiva multa de mora e aquele vem a ser extinto por pagamento, decidindo-se, ao final do julgamento, que a multa era devida ab ovo. Neste caso, será lançada a multa de ofício isolada prevista no art. 44, I da Lei nº. 9430/96. Outra hipótese seria a obtenção pelo devedor de uma ordem judicial preventiva para o não recolhimento da multa de mora que, ao final da demanda, vem a ser revogada, ensejando o recolhimento da multa de mora em determinado prazo. O devedor, não o fazendo, estará sujeito à multa de ofício isolada de que trata o art. 44, I da Lei nº 9430/96. 26. Ante o exposto, tendo em vista que a adoção do “sistema de amortização linear” não encontra respaldo na legislação citada, que o “sistema de amortização proporcional” é o único admitido pelo Código Tributário Nacional, que a própria Secretaria da Receita Federal (Nota Cosit nº. 106, de 20 de abril de 2004) já se pronunciou nesse sentido e que os créditos tributários submetidos ao método da “amortização linear” carecem de Fl. 159DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH 18 liquidez e certeza, entendemos que todos os créditos tributários submetidos ao método de “amortização linear” deverão ter a inscrição em Dívida Ativa da União negada ou, caso já realizada, anulada e serem devolvidos para a Secretaria da Receita Federal, acompanhados de cópia deste parecer. Diante do exposto, comungo do entendimento de que as multas isoladas de ofício (75% reduzidas para 50%), previstas no art. 44, I, § 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, foram anistiadas ante o princípio da retroatividade benigna contido no art. 106, II do CTN, em virtude da revogação do dispositivo pelas Medidas Provisórias 303-2006 e 351-2007. Já as multas de mora exigidas isoladamente em lançamento de ofício, devem ser canceladas por evidente ofensa às disposições contidas no Código Tributário Nacional que repelem a denominada “amortização linear”, acolhendo somente o método de “amortização proporcional” para exigência de diferenças havidas por recolhimento a menor de tributos federais em atraso. Destarte, considero que a imputação proporcional é a única forma de se dar pleno atendimento à interpretação harmônica das regras contidas no Código Tributário Nacional nos casos de recolhimento de tributo em atraso, realizado com insuficiência em virtude da incidência dos acréscimos legais de juros e/ou multa de mora. Assim, nos casos de recolhimento de tributo em atraso, deve ser considerado o recolhimento como um todo, aplicando-se a imputação proporcional, restando descabida a cobrança isolada de multa de mora. É como voto. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch Fl. 160DF CARF MF Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201003,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da falta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento. LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito especificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido aos demais tributos.",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,10680.018711/2003-33,5640009,2017-07-07T00:00:00Z,1802-000.363,Decisao_10680018711200333.pdf,José de Oliveira Ferraz Corrêa,10680018711200333_5640009.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2010-03-11T00:00:00Z,6506577,2010,2021-10-08T10:52:40.044Z,N,1713048688377462784,"Metadados => date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:41:02Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:41:03Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:41:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:41:03Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:41:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:41:02Z; created: 2010-05-03T12:41:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2010-05-03T12:41:02Z; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:41:02Z | Conteúdo => SI-TE 02 EL 1 j nI;\ MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10680.018711/2003-33 Recurso n° 157.792 Acórdão n° 1802-00-363 — r Turma Especial Sessão de 11 de março de 2010 Matéria IRPJ E OUTROS Recorrente BRANINVEST LTDA. Recorrida 4TURIVWDRJ-BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da falta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento. LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito especificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido aos demais tributos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2° Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. ÇtI ------ - ESTER MARQUES UNS DE SOUSAt"" rens en e. .1 E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA I elator. EDITADO EM: -1:1 8 ABR 2010 Participam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente da Turma), João FrancTico—Buin-ci(Vie&Piesidet—ine , José de Oliveira Ferraz Corrêa, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Nelso ICichel e Sérgio Luiz Bezerra Presta (Suplente Convocado). 2 Processo n° 10680.018711/2003-33 81-TE02 Acórdão n.° 1802-00-363 Fl. 2 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que considerou procedente o lançamento realizado para a constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa da Jurídica — IRPJ, à Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, conforme autos de infração de fls. 3 a 22, nos valores de R$ 26.097,43, R$ 2.845,84, R$ 4.203,09 e R$ 8.756,46, respectivamente, incluindo-se nesses montantes a multa de oficio de 75% e os juros moratórios. O fundamento apresentado para a exigência dos tributos é uma omissão de receita operacional, no valor de R$ 164.868,00, depositada na conta corrente n°06000402-9 da agência 050 do Banco Rural S.A., no mês de dezembro de 1998. O lançamento de IRPJ e CSLL foi realizado pelo regime do Lucro Arbitrado. O Termo de Verificação Fiscal, às fls. 23 e 24, registra as seguintes informações: O motivo desta fiscalização relaciona-se com as transações financeiras realizadas com a interveniência do Banco do Estado do Paraná — BANESTADO — Agência Nova York — Estados Unidos da América, que é objeto de investigação pelo poder judiciário do estado do Paraná em virtude de evidências de irregularidades envolvendo remessas de divisas para o exterior ao amparo de contas conhecidas como CC. O período determinado para a ação fiscal pelo Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, é o ano calendário de 1998, tendo em vista que o sujeito passivo aparece como beneficiário final, em 15/12/1998, de crédito no valor de U$ 137,321.34, correspondente a R$ 164.868,00 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais) identificado em arquivos magnéticos enviados à Secretaria da Receita Federal — SRF pela 2° Vara Federal Criminal de Curitiba, contendo informações acerca de transações financeiras operadas a partir de contas movimentadas na instituição financeira acima referenciada. O sujeito passivo foi notificado do Termo de Inicio de Fiscalização em 26/11/2003, oportunidade em que foi intimado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis os livros Diário, Razão e LALUR e o Contrato Social e alterações, além de outros elementos de interesse da fiscalização, em especial, documentação das transações financeiras realizadas no exterior no ano de 1998. Em 28/11/2003, solicitou ele prorrogação de 30 (trinta) dias para a entrega dos livros, documentos e esclarecimentos solicitados através do Termo de Início, tendo esta fiscalização concedido prazo complementar de 05 (cinco) dias, uma vez que o Il."" 3 solicitado diz respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo. Vencido esse prazo complementar e, não tendo o sujeito passivo entregue à fiscalização os livros Diário e Razão da empresa, fiz gestões verbais junto a ele, informando da importância do acesso a esses livros por parte da fiscalização, frisando que, se os mesmos não fossem disponibilizados, a fiscalização, por força legal, teria que proceder o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. Em 15/12/2003, o contribuinte, por intermédio de terceiros, mandou entregar à fiscalização uma cópia com selo de autenticação de folha identificada com o número 008, que ""supostamente"" integraria o livro Diário-n° 02 -da empresa fiscalizada. Esse documento foi entregue à fiscalização acompanhado de correspondência assinada pelo responsável da fiscalizada e, muito embora os livros diário e razão tivessem sido solicitados ao contribuinte por escrito (Termo de Início de Fiscalização), nessa correspondência a fiscalizada faz menção a ""solicitação verbal"". Tal fato ratifica, inclusive, a afirmativa da fiscalização quanto às insistentes gestões feitas para que o contribuinte disponibilizasse os livros fiscais da empresa. Saliento também o caráter inusitado e incompreensivo do contribuinte em apenas entregar à fiscalização cópia de folha do diário. Em especial quanto à operação financeira sob exame (crédito em conta da fiscalizada da importância proveniente do exterior, no valor de R$ 164.868,00), esclareço que o contribuinte confirmou a existência da transação e informou tratar-se de remessa feita por empresa estrangeira que teria adquirido, em 01/0811997, 700.000 (setecentas mil) cotas de participação societária da fiscalizada, no valor de R$ 700.000,00. O valor da remessa corresponderia à integralização de parte do investimento. Ressalto que a fiscalizada registrou o fato em alteração contratual (doa de fls. 47/49) e que as referidas cotas foram transferidas para terceiros (filhos do responsável pela fiscalizada), no ano de 2000. Menciono, finalmente, que o contribuinte, novamente através de terceiros, em 19/12/2003, entregou à fiscalização o livro LALUR e o disquete e planilhas com informações de receitas auferidas no período de novembro de 1998 a setembro de 2003, informações essas que também foram requeridas no Termo de Início de Fiscalização. Esses documentos vieram acompanhados de correspondência assinada pelo representante da fiscalizada, no qual foi aposto, pela fiscalização, um recibo com a observação de que a pessoa jurídica, até a presente data, não havia entregue o livro diário da empresa referente ao ano calendário de 1998 e que referido livro havia sido solicitado ao contribuinte através do Termo de Início de Fiscalização, datado de 26/11/2003. q4 Processo n°10680.018711/2003-33 81-1102 Acórdão n.° 180240-363 Fl. 3 Em face a todo o exposto e considerando ainda a inexplicável e suspeita atitude do contribuinte em não disponibilizar para a fiscalização os livros diário e razão da empresa, livros esses que por força legal a pessoa jurídica tem obrigação de escriturar (adota o regime da lucro real) e também o não atendimento à fiscalização, por parte do contribuinte ou de preposto legal (foram feitas várias tentativas de contatos telefônicos com o representante legal da empresa em seu domicilio habitual - a empresa não funciona no endereço constante dos cadastros da SRF), tendo sido alegado por pessoa que não representa a empresa que o sócio administrador estava viajando e só retornaria em 04/01/2004 e o fato gerador sob exame se refere ao ano calendário de 1998, esta fiscalização, apoiada no disposto no artigo 530, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3000/99, está procedendo ""DE OFÍCIO"" o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. Instaurada a fase contenciosa, com a impugnação de fls. 81 a 93, acompanhada dos documentos de fls. 94 a 201, a Contribuinte apresentou os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira instância, Acórdão n o 10.595, de fls. 212 a219: Diz não ter qualquer relação com o motivo indicado pela autoridade fiscal atinente à transações financeiras realizadas mediante o Banco do Estado do Paraná S/A em virtude de evidências de irregularidades nas remessas de divisas para o exterior. Explica que também não tem qualquer ligação com processo em curso na 2° Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR mencionado pelo agente fiscaL Entende que houve cerceamento do seu direito de defesa (inc. LV do art. 5° CF), já que o Mandado de Procedimento Fiscal partiu de uma premissa equivocada. Acrescenta que o agente público lhe abriu prazo exíguo para apresentação da documentação, fato que também revela cerceamento do direito de defesa. Defende que ainda assim, à época, produziu um conjunto probatório robusto de que o valor tributado é originário da remessa pelo investidor estrangeiro Quimpar Participations & Investments Corp por meio do Banco do Estado do Paraná S/A referente à integralização da aquisição de cotas de participação no capital social formalizada na Quarta Alteração Contratual de 01/08/1997, regularmente registrada. Argúi juntar cópia da integra do Livro Diário, como prova de sua alegação. Informa que a quantia em referência foi objeto do Contrato de Câmbio de Compra n°98/005135, de 15/12/1998, com o Banco Rural SÁ., devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil. Aduz que o referido aumento de capital foi regularmente levado a registrado junto ao Banco Central do BrasiL Procura demonstrar que aumento de capital não caracteriza receita tributável decorrente da vendas de bens e da prestação de serviços (art. 279 e art. 280 do Regulamento do Imposto de Renda, previsto no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, RIR, de 1999). 5 Interpreta a legislação pertinente citando entendimentos doutrinárias e jurispruclenciais. Conforme mencionado, a DRJ Belo Horizonte/MG considerou procedente o lançamento. Em sua decisão, a Delegacia de Julgamento considerou que o lançamento não continha qualquer vicio, porque o Contribuinte, intimado em prazo razoável, fls. 25 e 26, não apresentou o Livro Diário nem o Livro Razão. O voto que orientou o acórdão de primeira instância traz ainda os seguintes fimdamentos: O capital estrangeiro que ingresse no Pais deve ser registrado junto ao Banco Central do Brasil (art 8° da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964 e art. 1° do Decreto-lei n°278. de 28 de fevereiro de 1967) que emite certificado de registro. Á impugnante, entretanto, não apresentou o certificado de registro junto ao Banco Central do Brasil do valor de R$164.868,00 que argúi ser originário da remessa efetuada pelo investidor estrangeiro Quimpar Participations Invest-menu Corp em 1998. Por conseguinte, como a alegação está desprovida de comprovação não deve prevalecer. (...) Destaque-se que a apuração do IRR1 com base arbitramento do lucro é um procedimento previsto em lei, quando estejam evidenciadas as circunstâncias autorizadorat A contribuinte, embora intimada, não apresentou na integralidade o Livro Diário e o Livro Razão referentes ao ano-calendário de 1998, fis. 25/30, para comprovar sua alegação de que o valor de R$164.868,00 corresponderia a um aumento de capital. Ademais, a apresentação da cópia do Livro Diário na fase litigiosa, não tem o condão de descaracterizar o procedimento fiscal por inexistir afigura jurídica de arbitramento condicional do lucro. Assim, estão presentes os pressupostos legais que autorizam o procedimento de arbitramento do lucro, uma vez constatado que a contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 01/06/2006 (fl. 228), a Contribuinte apresentou em 12/06/2006 o recurso voluntário de fls. 233 a 246, onde reitera as razões de sua impugnação, com os seguintes argumentos: - de fato, à época da fiscalização em comento, inúmeras empresas brasileiras estavam realizando transações financeiras com interveniência do Banestado — agência Nova Yorlc, as quais eram objeto de investigação em virtude de evidências de irregularidades envolvendo remessas de divisas para o exterior ao amparo de contas conhecidas corno CC5; - todavia, a operação efetuada pela Recua cate em nada se assemelha com aquelas investigadas, porquanto, além de configurar mera integralização de capital de sócio estrangeiro (Quimpar Participations & Investiments Corp.) ao capital social da Recorrente (Braninvest Ltda.), esta foi chancelada pelo Banco Central do Brasil e, ainda, foi devidamente registrada em sua contabilidade; /9_, Processo n° 10680.018711/2003-33 81-TE02 Acórdão n.° 1802-00-363 Fl. 4 - basta uma singela análise do incluso documentário protocolado pela Recorrente junto ao BACEN, para se constatar que esta requereu o registro de investimento de capital estrangeiro; - a referida operação se deu por meio do registro de dois certificados. O primeiro, de n. 860/13069-01651 registrou a integralização de $490.452,42. Ocorre que este foi substituído, posteriormente, pelo de n. 860/13069-01870 (registro definitivo), no qual se constata valor integralizado no montante de $627.773,76; - o valor tido pelos ilustres fiscais como receita operacional omitida pela Recorrente é tão-somente a diferença entre o montante estampado no registro definitivo ($627.773,76) e o constante no registro provisório ($490.452,42), qual seja $137.321,34, o que equivale, ao dólar da época, a R$ 164.868,00, exatamente o valor autuado; - a Recorrente não pôde apresentar o aludido ""Certificado de Registro de Investimento Estrangeiro n. 860/13069-01870"" à fiscalização, porque não se encontrava mais na posse de tal documento; - para evidenciar tal fato, a Recorrente apresenta a via original da correspondência lhe enviada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do BACEN, em 17/08/2001, na qual a Instituição Bancária solicita a devolução da via original do referido Certificado, sob o fundamento de que o pedido de baixa de registro de capital estrangeiro por ela feito, em nome da Quimpar Participations & Investiments Corp., havia sido deferido (5' alteração contratual da Recorrente); - na seqüência, segue carta emitida pela Recorrente, com registro de protocolo no BACEN, evidenciando a devolução do mencionado documento; - ainda para demonstrar a legitimidade da operação societária realizada pela Recorrente, vale lembrar que a referida quantia foi devidamente registrada no contrato de câmbio n. 98/005135, de 15/12/98 (fls. 31 e 34 dos autos), escriturada no Livro Diário da Recorrente (fls. 191/201) e, por fim, pormenorizadamente anotada nas alterações contratuais da sociedade Recorrente; - conforme evidenciado pelas correspondências trocadas pela Recorrente e a Fiscalização, devido ao grande número de documentos solicitados e, especialmente pelo fato de que a Recorrente foi assessorada por três diferentes contadores na época fiscalizada, esta não conseguiu atender a todos os requerimentos da Receita Federal; - todavia tal fato encontra-se superado, uma vez que toda a documentação suficiente a comprovar a legitimidade do procedimento de integralização de capital levado a efeito pela Recorrente e sua sócia estrangeira, encontra-se coligida aos autos; - em atenção ao Princípio da Verdade Material, o qual serve de parâmetro para balizar as relações entre o Fisco e o Contribuinte, a verdade fática deve sempre ser buscada e respeitada, conforme ementas de decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e pelo Primeiro Conselho de Contribuintes; - a Fiscalização, antes mesmo de comprovar a ocorrência do fato gerador estabelecido na hipótese tributária, lançou mão do instituto do arbitramento. Contudo, o çj.„, 7 montante tido pelo Fisco como receita operacional omitida não passa de singela operação de integralização de capital social, que sequer configura uma receita, quem dirá lucro; - aumento de capital social não se confunde com receita, e, por isso, não enseja a tributação pelo Imposto de Renda; - não dever ser mantido o arbitramento, porque o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 281 e 284 do RIR199; - a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é sólida em somente considerar omissão de receita o aumento de capital em que não se comprove a origem do dinheiro, conforme acórdãos 108-06507 e 101-94183; - mesmo após todas as dificuldades enfrentadas pela Recorrente para atender as inúmeras exigências do Fisco Federal, no exíguo espaço de tempo por ele concedido, foi apresentada documentação mais que suficiente a demonstrar a legitimidade da operação cambial e societária realizada pela Recorrente e sua sócia estrangeira, inclusive para fins de afastar a presunção de omissão de receitas levada a cabo pela Receita Federal. Este é o Relatório. 19' Processo n°10680.018711/2003-33 SI-TE02 Acórdão n.° 1802-00-363 Fl. 5 V0813 Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme o relatório, a controvérsia submetida a este Conselho diz respeito a lançamento por omissão de receita, abrangendo IRPJ e reflexos. A receita considerada omitida corresponde a um ingresso de R$ 164.868,00, ocorrido em 15/12/1998 na conta corrente n°06000402-9, que a autuada possui na agência 050 do Banco Rural S.A. O lançamento de IRPJ e CSLL se deu por arbitramento dos lucros, em razão da não apresentação dos livros Diário e Razão. Em sua defesa, a Contribuinte procura demonstrar que esse ingresso de recursos em sua conta bancária configurou operação de integralização de capital por sócio estrangeiro (Quimpar Participations & Investiments Corp.), chancelada pelo Banco Central do Brasil e, ainda, devidamente registrada na contabilidade. A decisão de primeira instância concluiu não haver qualquer vicio no lançamento, uma vez que a Contribuinte, intimada em prazo razoável, fls. 25 e 26, não apresentou os Livros Diário e Razão. Quanto a esse ponto, observo que os trabalhos de auditoria foram iniciados em 26/11/2003, e que os autos de infração foram lavrados em 23/12/2003. Para o atendimento do Termo de Inicio de Ação Fiscal (fl. 25) foi concedido um prazo de 5 dias úteis. Em 28/11/2003, a Contribuinte solicitou uma dilação de 30 dias para a entrega dos documentos e apresentação dos esclarecimentos especificados no Termo de Inicio. Em razão deste pedido, foi concedido um prazo complementar de mais 5 dias. De acordo com o Termo de Verificação, o prazo seria esse porque o solicitado dizia respeito a fatos que devem estar registrados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo. De fato, o art. 19 da Lei n°3.470, de 28/11/1958, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, passou a prever o prazo de cinco dias para a apresentação de informações e documentos ao Fisco: Art.I9. O processo de lançamento de oficio será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias. apresentar as informaçães e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001) 9 §12 Nas situacães em 0_4 as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas â administração tributária o prazo a que se refere o caput ares de cinco dias úteis. (Incluído pela Medida Provisória n°2.158-35, de 2001) No caso sob exame, entretanto, é importante ressaltar que o Termo de Início de Ação Fiscal não serviu apenas para a solicitação de livros e documentos. A Contribuinte também foi intimada a preencher, para o período compreendido entre novembro de 1998 a setembro de 2003, as planilhas cujos modelos estavam sendo fornecidos pela Fiscalização, e que deveriam ser entregues juntamente com os livros e documentos solicitados. Conforme o Termo de Verificação, tais planilha foram entregues à Receita Federal em 19/12/2003. Embora elas tenham trazido informações sobre fatos que devem constar na escrita contábil ou fiscal, porque dizem respeito às receitas auferidas, considero não ser o prazo de cinco dias úteis o mais adequado, principalmente quando se leva em conta o período a ser abrangido por estas planilhas (aproximadamente 5 anos). E se a Contribuinte necessitava dos livros para preenchê-las, ainda mais comprometido fica o prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos livros, especialmente quando o procedimento fiscal vai caminhar para o Arbitramento dos Lucros. Sabe-se que o Arbitramento configura uma medida extrema, que só deve ser aplicada nos casos de inexistência de escrita, ou de sua total imprestabilidade. Ocorre que a Contribuinte já havia encaminhado uma cópia da folha do Diário onde constava o registro da operação que motivara a auditoria fiscal. Encaminhou também as referidas planilhas, e alguns outros documentos, conforme mencionado no Termo de Verificação, num claro sinal de que não estava se recusando a atender a intimação recebida. Entendo, por isso, que o Arbitramento revelou-se precipitado. Basta ver que não transcorreram nem 30 dias entre o início do procedimento fiscal (26/11/2003) e o seu encerramento (23/12/2003). Tudo indica que a Autoridade Fiscal iniciou a auditoria já bastante premida pelo tempo. Vê-se que a carga de trabalho (MPF) lhe foi repassada na iminência de ocorrer a decadência para os fatos geradores de 1998, e, por isso, a corrida contra o tempo não resultou em bons frutos, especialmente nesse caso em que o trabalho caminhou para o Arbitramento dos Lucros. Outro ponto em relação ao Arbitramento é que em 1998 a Contribuinte apurou IRPJ e CSLL pelo Lucro Real Anual. Mas a medida de Arbitramento recaiu apenas sobre a operação ocorrida em 15/12/1998, o que também compromete o procedimento, porque o Arbitramento deveria abranger o fato gerador anual por completo, e não apenas uma determinada operação. Não bastassem asses problemas em relação ao Arbitramento, e que dizem respeito exclusivamente ao MN e à CSLL, também entendo comprometida a caracterização da operação realizada em 15/12/1998 como receita operacional da empresa. to Processo n° 10680.01871112003-33 S1-TE02 Acórdão n•° 1802-00-363 Fl. 6 Constato que tanto a Fiscalização, quanto a Delegacia de Julgamento, esforçaram-se em justificar a medida de Arbitramento, fluidados na não apresentação dos Livros Diário e Razão. Considero, porém, que, antes disso, deveria ter sido averiguado com mais profundidade se a própria operação representava realmente uma receita operacional, para que, deste modo, pudesse ela servir como base para o cálculo dos tributos. De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - C1N, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Nesse caso, entretanto, a autuação não ocorreu com base em presunção legal. Pelo menos não houve a indicação expressa de nenhuma delas no ato de lançamento. Não há qualquer menção à presunção com base em depósito bancário com origem não comprovada (art. 42 da Lei 9.430/96), ou em suprimento de caixa por sócios cuja origem também não seja comprovada (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, § 3°, e Decreto- Lei n°1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1°, inciso II). A Contribuinte nem mesmo recebeu intimação para comprovar a ""origem dos recursos"" envolvidos na operação em questão. A intimação foi para que apresentasse ""documentação comprobatória das transações financeiras realizadas no exterior no ano calendário de 1998, em especial aquelas feitas com a interveniência do Banco do Estado do Paraná — Agência de Nova York."" Em resposta a esse item da intimação, a Contribuinte informou que a única transação financeira externa em 1998 havia sido efetivada com a interveniência do Banco Rural S.A., agência Belo Horizonte, em 15/12/98. Registrou também que essa operação havia sido devidamente suportada através do contrato de câmbio de compra n° 98/005135; que ela representava aumento de capital da Sócia Quimpar Participations e Investiments Corporation; e que o pedido de registro dessa transação havia sido protocolizado no BACEN, em janeiro de 1999, conforme certificado n° 860/13069-01651, apresentando os documentos correspondentes (fls. 27 a 36). Na sequência, a Contribuinte encaminhou cópia autenticada da página n° 8 do livro Diário n° 2, de 1998, onde estava contabilizado o valor de $164.868,00 a titulo de integralização de capital. E o referido aumento de capital também foi registrado na quarta alteração contratual da Sociedade (fls. 47 a 49), datada de 01/08/1997. Não obstante estes elementos, a Delegacia de Julgamento consignou em sua decisão que a Contribuinte não apresentou o certificado de registro de ingresso de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, no valor de R$164.868,00, e, considerando já estar devidamente comprovada a natureza de ""receita operacional"" para esse valor, manteve os lançamentos. Nesse ponto, cabe mencionar que as fiscalizações relacionadas ao Banestado normalmente abrangiam operações de remessa de divisas ao exterior, por meio das contas designadas como CC5. Geralmente havia a comprovação de que o Contribuinte figurava como ordenador de pagamentos realizados no exterior. 9, I I Nesse contexto, os lançamentos eram realizados com base na presunção legal de omissão de receitas por falta de escrituração de pagamentos efetuados. Todavia, a situação aqui é bem diferente. Primeiramente, trata-se de valores que ingressaram na empresa. Além disso, foram apresentados pela Contribuinte diversos documentos para justificar este ingresso, não havendo nos autos, por outro lado, nenhum elemento indicador de ele decorria de uma receita operacional. Já foi mencionado que o trabalho fiscal não fez uso das presunções legais acima referidas. Mas mesmo que tivesse feito uso de uma delas, obviamente, com a observância do devido rito, ainda assim, essa presunção estaria bastante abalada pelos documentos trazidos pela Contribuinte. No caso sob exame, todos os elementos probatórios colacionados desde a fase de auditoria indicam que o referido ingresso não teve origem em receita operacional. Nestes termos, diante da falta de comprovação da própria base tributável, entendo que não apenas os lançamentos de IRPJ e de CSLL, mas também os relativos ao PIS e à COFINS devem ser cancelados. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 11 de março de 2010. sé de 6íveira Ferraz Corrêa 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo : 10680.018711/2003-33 Recurso : 157792 Acórdão : 1802-00.363 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto â Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão a° 1802-00.363. Brasília - DF, em 14 de abril de 2010 osé Roberto Fran—Ca ---- Secretá46da r Câmara da Primeira Seção CARF Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ 1 Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional 1 ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais 2021-10-08T01:09:55Z,201004,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002 LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 -DECADÊNCIA A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada. IRPJ - LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR - TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o § 4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, os lucros auferidos no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram apurados. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL Nos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do veto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP 135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja editada norma legal prevendo tal incidência. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. Tratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1° de outubro de 1999. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL Em se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto às matérias decorrentes.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,16327.001346/2006-86,5634802,2021-03-05T00:00:00Z,1202-000.273,Decisao_16327001346200686.pdf,Valeria Cabaral Géo Verçoza,16327001346200686_5634802.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, preliminarmente\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito\, DAR provimento ao recurso: por maioria de votos quanto aos itens 1 e 2 do auto de infração de IRPJ e CSLL\, vencido o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo; e\, por unanimidade de votos quanto ao item 3 do auto de infração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2010-04-06T00:00:00Z,6497745,2010,2021-10-08T10:52:32.431Z,N,1713048689170186240,"Metadados => date: 2010-08-17T14:37:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:37:13Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:37:13Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:37:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:a8c5eb13-47a8-4f95-baa6-8b5bb8717fd0; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:37:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:37:13Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:37:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:37:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:37:13Z; created: 2010-08-17T14:37:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2010-08-17T14:37:13Z; pdf:charsPerPage: 1933; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:37:13Z | Conteúdo => SI-C2T2 F1.1 MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS I.- PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 16327.001346/2006-86 Recurso n° 165.047 Voluntário Acórdão n° 1202-00.273 — 2"" Câmara / 2' Turma Ordinária Sessão de 06 de abril de 2010 Matéria IRPJ e outro Recorrente Participações Morro Vermelho Recorrida 4a Turma DRJ/FOR • ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002 LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 -DECADÊNCIA A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada. IRPJ - LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR - TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o § 4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, os lucros auferidos no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram apurados. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL Nos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do veto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP 135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja editada norma legal prevendo tal incidência. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. Tratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação Processo n° 16327.001346/2006-86 SI-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 2 da CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1° de outubro de 1999. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL Em se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto às matérias decorrentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do coleg,iado, preliminarmente, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, DAR provimento ao recurso: por maioria de votos quanto aos itens 1 e 2 do auto de infração de IRPJ e CSLL, vencido o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo; e, por unanimidade de votos quanto ao item 3 do auto de infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (19 fá ORLAN JOSE Ge • ALVES BUENO - Vice Presidente em exercício VALÉRIA CABRAL GÉO VERCOZA - Relatora EDITADO EM: 0 8 JIJL 2n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Jose Gonçalves Bueno (Vice Presidente da Turma em exercício da Presidência), Carlos Alberto Donassolo, João Bellini Junior (Suplente Conyocado), Décio de Lima Jardim (Suplemente Convocado), Nereida de Miranda Finamore Horta, Valeria Cabral Géo Verçoza. Ausente justificadamente o Conselheiro Nelson Lósso Filho. 2 Processo n° 16327.001346/2006-86 S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 3 Relatório Adoto o relatório de 1'. Instância por bem resumir os fatos em questão: A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude de falta de recolhimento de IRPJ e CSLL nos anos-calendário 2001 e 2002, decorrente da ausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro real, de lucros auferidos no exterior e disponibilizados por suas filiais, sucursais, coligadas ou controladas, tudo conforme Termo de Verificação Piscai às fls. 503/513. Da descrição dos fatos às fls. 484/485 e 492/493 e demonstrativos de fls. 478/482 e 486/489, constata-se que o autuante constituiu o crédito tributário no valor de R$ 14.643.780,03, sendo R$ 13.529.953,84 de IRPJ e R$ 1.113.826,19 de CSLL. A base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 484/485 e 492/493. Devidamente cientificada em 04/09/2006, conforme declaração firmada no próprio corpo dos autos de infração às fls. 483 e 491, a interessada apresentou em 04/10/2006 a impugnação de fls. 519/550, na qual alegou, em síntese, o seguinte: Preliminarmente, aduz que parte do auto de infração não deve prosperar, pois engloba períodos em que já se operou a decadência. Isso porque a fiscalização admititu que as diferenças apuradas em cada ano (1996 a 2000) teriam que ser adicionadas em 31/12/2002, data da disponibilização compulsória de que trata o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158/2001, e não em cada período de apuração do IRPJ e da CSLL, como feito pela impugnante. Assim, se adotasse o regime de competência, a autoridade fiscal não mais poderia efetuar o lançamento referente aos anos-calendário de 1996 a 2000, haja vista a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 150, §4°, do CTN. Em socorro à sua tese, colaciona jurisprudência do Conselho de Contribuintes. No mérito, após descrever o procedimento por ela adotado na contabilização dos lucros apurados pelas investidas CCOL e SIL, afirma que a fiscalização cometeu dois equívocos que resultaram na lavratura dos autos de infração para os fatos geradores ocorridos em 31/12/2001: ""1°) Deduziu que os lucros auferidos pelas investidas no exterior nos anos de 1996 a 2000 deveriam ser recalculados à TAXA DE CÂMBIO do dia em que ocorreu o fato gerador (31/12/2001); 2°) Considerou tributáveis as VARIAÇÕES CAMBIAIS calculadas sobre os valores dos lucros apurados no exterior entre 1996 e 2000."" Ao aplicar a regra insculpida no art. 143 do CTN para a adoção da taxa de câmbio a ser utilizada na conversão de US$ para Reais, a fiscalização, indevidamente, deixou de aplicar a sistemática estabelecida na Lei n° 9.249/95, que é regra específica para o caso de que se cuida. Assim, deveria ter utilizado as taxas de câmbio vigentes no final de cada período de apuração dos tributos e não aquela vigente em 31/12/2001, data da disponibilização compulsória dos lucros. Traz excerto doutrinário que corroboraria o seu entendimento. Em relação à tributação das variações cambiais sobre investimentos em sociedades sediadas no exterior, aduz que a exigência fiscal foi efetuada sem amparo em qualquer disposição legal, já que os diplomas legais ou mesmo os dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda referidos no Auto de Infração não contemplam 6) 3 Processo o° 16327.001346/2006-86 SI-C2T2 Acórdão o.° 1202-00.273 Fl. 4 qualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de investimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da • base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pelo contrário, a prova inequívoca de que a legislação do imposto de renda e da CSLL em vigor em 2001 não previa tal tributação reside no fato de que o Projeto de Lei de Conversão n° 30/2003, originário da MP n° 135/03 que deu origem à Lei n° 10.833/2003, teve seu art. 46 vetado pelo Pres. da República em 29 de dezembro de 2003, cujo dispositivo tinha por objetivo,. justamente, instituir a tributação da variação cambial do investimento no exterior avaliado pela equivalência patrimonial como receita ou despesa financeira; que tal veto deu-se por receio do Ministério da Fazenda, tendo em vista que os contribuintes poderiam pretender aplicar a norma já em 2003, o que não seria conveniente haja vista que naquele ano a variação cambial foi negativa na ordem de 15%; que efetivamente não existia no ano 2001 qualquer previsão legal no sentido de que fosse tributada a variação cambial de investimentos no exterior, sendo o Auto de Infração lavrado quanto a esta suposta infração manifestamente improcedente. Tal pretensão da fiscalização também discrepa totalmente do entendimento esposado em soluções de consulta da SRRF/9 a Região Fiscal (n.° 54 e 55, de 07/04/2003) e SRRF/2a Região Fiscal (n° 46, de 10/11/2003) e em acórdãos do Conselho de Contribuintes. Especificamente em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/12/2002, prossegue sua exposição alegando o seguinte: 1°) O Item 002 do AI de IRPJ tem relação direta com o discutido anteriormente, ou seja, a tributação das variações cambiais sobre investimentos em sociedades sediadas no exterior foi efetuada ao arrepio da lei, já que não existe qualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de investimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da base de cálculo do 1RPJ e da CSLL. 2°) Quanto ao Item 003 do AI, afirma que o art. 7° da IN SRF 213/02, que fundamentou o referido lançamento, é completamente ilegal, pois além de não estar consagrado na MP 2.158-35/2001, colide com os demais diplomas legais que regem a matéria. Aduz, ainda, que o art. 250 do R1R199, arrolado como fundamento para a autuação, não é aplicável ao caso analisado, porque a fiscalizada cumpriu exatamente o que reza o art. 389, parágrafo 2°, c/c o art. 247, parágrafo 2°, ambos do RIR199. Aproveita para renovar todos os seus argumentos no sentido de que as variações cambiais de investimentos no exterior não são tributáveis. Em socorro à sua tese, colaciona trabalho de autoria da Dra. Marilene Talarico Martins Rodrigues acerca dos limites da legalidade tributária. Em 09/11/2006, a impugnante traz aos autos razões aditivas à sua impugnação (fls. 566/574), relacionadas à ilegalidade do Art. 74 da MP . n° 2.158-35/2001 quanto à tributação do IRPJ e da CSLL, à violação pela referida norma legal ao princípio da irretroatividade insculpido no Art. 105 da CF/88 e à não incidência da CSLL sobre lucros auferidos nos anos calendário de 1996 a 2000, tendo em vista que antes da MP n° 2.158-35/2001 não existia dispositivo legal que determinasse tal tributação. Requer, ao final, seja declarada a nulidade dos autos de infração ou a total improcedência do lançamento. Convém esclarecer que a competência para julgamento do presente processo foi transferida para a DRJ/Fortaleza, conforme Portaria SRF n° 75, de 17 de janeiro r, de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18/01/2007. , • 4-, 4 Processo n° 16327.001346/2006-86 SI-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 5 A 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza, em 27 de fevereiro de 2007, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido. O acórdão restou assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002 DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR. DECADÊNCIA. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por filiais, sucursais, coligadas ou controladas sediados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização (data do fato gerador), e não a data do auferimento dos lucros pela empresa controlada. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. LUCROS DISPONIBILIZ4DOS POR FILIAIS, SUCURSAIS, COLIGADAS OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. DATA DO FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A data do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde com a data do auferimento do lucro, sendo assim, na apuração da exigência fiscal, aplica-se a legislação vigente à época da disponibilizaçã o dos lucros. -DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL. Inexistindo disposição de lei em contrário, a conversão para reais deve ser feita pela taxa de câmbio da data da disponibilização dos lucros auferidos no exterior, fato gerador da obrigação tributária. NORMAS JURÍDICAS. ILEGALIDADE. À esfera administrativa não cabe apreciar questões acerca de ilegalidade de normas jurídicas, competência exclusiva do Poder Judiciário. Por sua vez, o julgador deve observar o disposto no art. 116, III, da Lei n°8.112, de 1990, bem assim o entendimento da SRF expresso em atos normativos. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL Ano-calendário: 2001, 2002 • AUTOS REFLEXOS. CSLL. • Aplica-se ao lançamento de CSLL o que foi decidido em relação ao lançamento matriz, devido à estreita relação de causa e efeito existente entre eles. 5 Processo n° 16327.001346/2006-86 51-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 6 A fundamentação do voto condutor da decisão de 1'. Instância pode ser •resumida como segue: 1) quanto à decadência alegada pela contribuinte, a autoridade julgadora assim se manifestou: ... aplicando-se aos anos calendário de 1996 e 1997, o disposto no artigo 25 da Lei n° 9.249/95, c/c o artigo 2° da IN SRF n° 38/96, verifica-se que, ao contrário do que entende a impugnante, não houve, nesses períodos, a ocorrência do fato gerador do IRPJ ou da CSLL, e, conseqüentemente, não houve a alegada decadência relativa a tais períodos. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização (data do fato gerador), e não a data do auferimento dos lucros pela empresa controlada. os lucros auferidos a partir de 2002 passaram a ser tributáveis na data do balanço levantado pela controlada (caput do art. 74, MP 2.158-2001), e os lucros acumulados ate 31/12/2001, em 31/12/2002, podendo haver antecipação se disponibilizados antes dessa data ( § único do art. 74). Portanto, também com relação aos anos-calendário de 1998 a 2000, não houve a ocorrência do fato gerador do TRPJ ou da CSLL e, conseqüentemente, não houve a alegada decadência relativa a tais períodos, pelos motivos já explicitados acima. 2) No mérito tem-se os argumentos abaixo descritos: 2.1) Variação cambial — taxa de câmbio aplicável: A autoridade julgadora considerou que de acordo com o explicitado na IN SRF n° 38/96 e na Lei n° 9.532/97 a conversão dos valores em moeda estrangeira deve ser feita na data do fato gerador, que não coincide com a data das demonstrações financeiras da controlada no exterior em que foram apurados os lucros, mas com a data da sua disponibilização. • E continua: Assim, nos termos do artigo 143 do CTN, como não existe disposição de lei em contrário, a conversão para reais deve ser feita na data do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, na data da disponibilização dos lucros auferidos no exterior. Considerou, portanto, correta a conversão dos lucros pela taxa de câmbio da data da disponibilização e não na do dia 31 de dezembro dos anos em que os mesmos foram auferidos. 2.2) Variações cambiais sobre investimentos em sociedades sediadas no exterior Procede a exigência fiscal sobre a diferença apurada, na conversão em moeda nacional dos lucros auferidos pela contribuinte no exterior, em razão da utilização de taxa de câmbio em desacordo com a legislação tributária, visto decorrer de express (17-' \-) Processo n° 16327.001346/2006-86 SI-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 7 disposição legal, não cabendo o tratamento tributário dado ao resultado da equivalência patrimonial como quer fazer crer a impugnante. Portanto, não há também qualquer vício no auto de infração decorrente do enquadramento legal questionado pela defendente. 2.3) Ilegalidade da IN SRF 213/02 e do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 e violação a principio constitucional. Justifica a falta de apreciação dos argumentos em razão do que determina o artigo 7° da Portaria do Ministro da Fazenda n° 58/2006, que disciplina a constituição das turmas e do funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamentô bem como na Súmula n° 2 do 1° Conselho de Contribuintes que reconhece a própria incompetência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 2.4) CSLL Conforme dispõe o art.144 do Código Tributário Nacional: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. No caso em tela, ocorre o fato gerador pura e simplesmente quando os rendimentos se tornam disponíveis, hipótese particularmente corroborada pela legislação que trata dos lucros oriundos do exterior. Convém frisar que, in casu, as sociedades estrangeiras controladas pela autuada não são os sujeitos passivos da obrigação tributária e os lucros delas não são propriamente o objeto do lançamento fiscal, mas sim, respectivamente, a impugnante, empresa sediada no Brasil, e os lucros por ela auferidos no exterior por meio de suas controladas. Para a impug,nante, tais lucros vieram a surgir somente quando se tornaram disponíveis, ainda que gerados anteriormente. Assim, quando os lucros vieram a se tornar disponíveis, já estava plenamente em vigor a MP 1.858-6/1999, a norma que previa a incidência da CSLL, visto que a data do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde com a data do auferimento do lucro. - Logo, correta é a tributação dos lucros no exterior pela referida contribuição, para o caso de que se cuida. Inconformada com a decisão de 1'• Instância, da qual foi intimada em 25/10/2007, apresentou recurso voluntário em 23/11/2007, aduzindo o que segue: Em primeiro lugar, chama atenção para o fato de que, em sua impugnação discordou tão somente da tributação dos valores das variações cambiais contabilizadas, relativas aos lucros auferidos nos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000. Esclarece que ofereceu espontaneamente à tributação, em 31/12/2001, todos os valores relativos aos lucros auferidos pelos seus investimentos no exterior, apurados no período de 1996 a 2000, em virtude de os mesmos terem sido incorporados ao capital social das suas investidas, em 2001, motivo pelo qual a Autuada considerou-os disponibilizados em 31/12/2001, cumprindo assim integralmente o que determina o § 2°, ""b"", 4, do art. 1 0 da Lei n°9.532/97. E continua: 7 Processo n° 16327.001346/2006-86 SI-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 8 Sendo assim, é evidente que os valores relativos às variações cambiais contabilizadas, relativas aos lucros auferidos nos anos- calendário de 1996 a 2000, ainda que fossem tributáveis, já tinham sido atingidos pela decadência em 04/09/2006, data em que foram lavrados os autos de infração ora guerreados. No tocante à impossibilidade de a fiscalização recalcular os valores de competência de períodos já decaídos, a recorrente ratificou os argumentos da impugnação. No mérito abordou os tópicos abaixo elencados: a) Taxa de câmbio aplicável: Chama atenção para o fato de que o art. 143 do CTN só seria aplicável, como decidido pelo órgão julgador de P. Instância, se não houvesse previsão legal dispondo de modo diferente. Assim, em razão do determinado pela Lei n° 9.249195, artigo 25, § 4°, que estabelece como taxa de câmbio para conversão dos lucros das controladas no exterior aquela vigente no dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, a observância do CTN estaria afastada nessa hipótese. Afirma que o art. 6°, § 3° da IN SRF n°213/02 ratifica seu entendimento. b) Variações cambiais Questiona a qual ""expressa disposição legal"" os ilustres julgadores a quo se referiram na decisão recorrida, para argumentar o que segue: Em verdade, a legislação de regência (art. 389, § 2°, do 12.112J99 e art. 11 da IN 38/96) determina que: i) os valores das variações cambiais ativas dos investimentos no exterior não são tributáveis visto inexistir lei que determine a sua tributação; ii) as variações cambiais dos lucros auferidos por investidas no exterior faz parte integrante do resultado da avaliação pelo método da equivalência patrimonial; iii) o resultado positivo da equivalência patrimonial dos investimentos no exterior não é tributável. Cita ementas de acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que reforçam seus argumentos. Reconhece que as soluções de consultas citadas na impugnação realmente só se aplicam às respectivas partes, mas ressalta que a própria Secretaria da Receita Federal se manifestou no sentido de que as variações cambiais em tela não são tributáveis. c) Ilegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02 Critica a decisão recorrida que desprezou o texto do art. 389 do RIR199 para agarrar-se a um entendimento infundado da Administração Tributária esposado no art. 7° da 1N SRF 213/02. \\` ' 8 N'S. Processo n° 16327.001346/2006-86 S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 9 Questiona: 'se a atividade da autoridade fiscal é vinculada à lei, como afirma a própria decisão recorrida, como o art. 389 do RIR/99 não foi considerado?"" Cita o art. 389 do RIR199 para demonstrar que a variação cambial não é tributável. Além disso, cita decisões do 1° Conselho de Contribuintes que reconhecem ilegalidade de atos administrativos, contrariando a justificativa contida no voto condutor da decisão de P. Instância. d) Tributação pela CSLL A recorrente concorda com os dignos julgadores quando esclarecem, às fls. 592, que o início da incidência da CSLL sobre os lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior ocorreu somente quando da vigência da Medida Provisória n° 1.858-6/1999. --- Por conseguinte, os lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior, nos anos-calendário de 1996 a 1998, não sofrem a incidência da CSLL, devendo, conseqüentemente, ser cancelada a respectiva tributação de ofício, por absoluta falta de previsão e) Tributação reflexa A recorrente pede aos ilustres Conselheiros que, ao determinarem o cancelamento dos lançamentos relativos ao IR13.1 também determinem o cancelamento dos lançamentos • reflexos, relativos à CSLL. Ao final requer, preliminarmente, a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade dos lançamentos de oficio. Ultrapassada, se for o caso, a preliminar, pleiteia a reforma da decisão recorrida para determinar a total improcedência das exigências consubstanciadas nos Autos de Infração. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contra-razões de fls. 622 a 646 reforçando os argumentos da decisão de 1'. Instância, requerendo a negativa do provimento do recurso voluntário e a manutenção incólume da decisão de P. Instância. É o relatório. d) - \ 9 Processo n° 16327.001346/2006-86 SI-C2T2 Acórdão n."" 1202-00.273 Fl. 10 Voto Conselheira Valéria Cabral Géo Verçoza, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. As matérias em litígio tratadas nos autos referem-se à decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento para a tributação dos lucros apurados em controlada no exterior, nos anos-calendário de 1996 a 2000, à taxa de câmbio para a conversão para reais dos montantes de lucros disponibilizados por controlada no exterior, ao tratamento tributário da variação cambial dos investimentos no exterior em empresas controladas que utilizam o método da equivalência patrimonial, à impossibilidade de tributação da CSLL para lucros disponibilizados em 2001 apurados anteriormente a 3111211999. Decadência O assunto é recorrente no órgão administrativo de julgamento de 2 a Instância sendo que a corrente majoritária reconhece que a fixação do termo inicial para a contagem do prazo de decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados por empresa controlada sediada no exterior deve ter como referência a data em que considera ocorrida a sua disponibilização e não a data do auferimento dos lucros pela empresa controlada. Rejeito a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional realizar o lançamento, haja vista que o fato gerador do tributo exigido pelo Fisco foi a disponibilização do lucro no ano de 2001, por meio do aumento de capital. A legislação tributária vigente à época do levantamento do lucro, 1996 e 1997, previa que a tributação ocorreria na data da apuração do lucro, entretanto, com a mudança legislativa processada em 1997 por meio da Lei n° 9.532, o momento da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica foi deslocado para a data na qual esse lucro tornou-se disponível para a empresa controladora. Assim, não há que falar em decadência quanto aos lucros apurados em 1996 e 1997, quando sua disponibilização aconteceu em 31 de dezembro de 2001 e o lançamento do IRPJ em 04 de setembro de 2006, portanto, há menos de cinco anos. Apenas para reforçar o entendimento aqui esposado, cito decisões do extinto 1 0. Conselho de Contribuintes: JRPJ — TERMO INICIAL — CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL —LUCRO DISPONIBILIZADO NO EXTERIOR POR EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NO EXTERIOR A fixação do termo inicial para contagem do prazo de decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a sua disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413, C; I o Processo n`' 16327.001346/2006-86 S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 11 Processo 16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente: Marcep Corretagem de Seguros Ltda.) PRELIMINAR — DECADÊNCIA — O prazo decadencial se conta a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, no caso da tributação de lucros auferidos por controlada no exterior, na data do momento temporal do fato gerador legalmente eleito. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — MOMENTO DO FATO GERADOR — A Lei 9.532/1997 não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas, tão-somente, deslocou o seu componente temporal, indicando o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação. (Acórdão 101- 96364, Recurso 155699, Processo 16327.002001/2005-69, 1"". Câmara, Recorrente: Thyssen Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.) DECADÊNCIA - A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada. (Acórdão 101-96652, Recurso 158959, Processo 16327.001116/2006-17, 1° Câmara, Recorrente: Banco Safra S.A) DECADÊNCIA — DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR — FATO GERADOR — ANOS-CALENDÁRIO 1996 E 1997 — A simples apuração de lucros por empresa controlada situada no exterior não implica, por si só, em disponibilização de lucros para a controladora no Brasil, condição necessária para caracterização da ocorrência do fato gerador do IRRI no regime implantado pelo art. 25 da Lei 9.249/95, nos anos-calendário 1996 e 1997. Descabido falar-se em decadência do direito de constituir o crédito tributário quando não ocorreu fato gerador. (Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo 16327.001085/2005-13, 3"". Câmara, Recorrente: International Paper do Brasil Ltda.) Taxa de Câmbio • No que diz respeito à taxa de câmbio a ser aplicada para a conversão para Reais dos lucros recebidos, razão assiste à recorrente, uma vez que a conversão dos mesmos se deu pela taxa de câmbio do dia das demonstrações financeiras que apurou os lucros disponibilizados nos respectivos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 em virtude do disposto no §4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, consolidado no § 7° do artigo 394 do RIR/99, assim redigido: ""Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de r) dezembro de cada ano (Lei n° 9.249, de 1995, art. 25). 11 • Processo ri° 16327.001346/2006-86 S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00173 Fl. 12 § 70 Os lucros a que se referem os §§ 5° e 6° serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei n° 9.249, de 1995, art. 25, § 4°)."" Portanto, incabível a exigência fiscal quanto à diferença de aplicação de taxa de câmbio entre a data da apuração do lucro e a data da sua disponibilização, devendo ser cancelada a exigência descrita nos itens 1 e 2 dos Autos de Infração, fls. 484 e 492. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é no sentido de que a taxa de conversão é aquela da data do balanço em que foi apurado o resultado. Vejamos algumas ementas: IRPJ — LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR — TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS — Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o § 4° do artigo 25 da Lei n°9.249/95, os lucros auferidos no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram apurados. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413, Processo 16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente: Marcep Corretagem de Seguros Ltda.) LUCROS NO EXTERIOR — TAXA DE CONVERSÃO PARA A MOEDA NACIONAL — A conversão para a moeda nacional dos lucros auferidos no exterior por coligadas ou controladas deve ser feita pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram apurados. (Acórdão 105-17124, Recurso 157672; Processo 16327.000276/2006-49, 5° Câmara, Recorrente: Duratex Comercial e Exportadora S.A) CONVERSÃO DE LUCROS NO EXTERIOR PARA MOEDA NACIONAL — TAXA DE CÂMBIO — Os lucros auferidos no exterior serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior. (Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo 16327.001085/2005-13, 3"". Câmara, Recorrente: International Paper do Brasil Ltda) IRP.I — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO —A teor do disposto no § 7° do art. 394 do RIR199, que reiterou o disposto no art. 25, § 4° da Lei 9.249/95, para efeito de conversão para o Real, os lucros auferidos no exterior devem ser convertidos pela taxa de câmbio, para venda, dos dias das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da controlada e coligada. (Acórdão 101-96318, Recurso 153732, Processo 16327.001967/2005-89, 1'. Câmara, Recorrente: Usina Barra Grande de Lençóis S.A) - Variação Cambial A questão da tributação da variação cambial foi brilhantemente analisada pelo Conselheiro Relator Valmir Sandri ao elaborar o voto condutor da decisão de 2'. Instância 12 NN. Processo n° 16327.001346/2006-86 S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 13 no Recurso 153.731 consubstanciado no Acórdão 101-96317, sessão de julgamento realizada em 13/09/2007. Portanto, peço venha para adotar sua argumentação, a qual passo a transcrever: De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 311/317), a suposta infração decorreu do fato da contribuinte ter excluído na determinação do lucro real e 'da base de cálculo da CSLL, os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial no ano-calendário de 2002, mantido pela r. decisão recorrida, ao argumento de que a norma disposta no art. 7°. da IN SRF n. 213/2002, determina a sua tributação, independentemente de ser resultante de lucros apurados na investida ou decorrente de variação cambial. Por seu turno, alega a Recorrente que o disposto no § 1°. do art. 7 a . da IN SRF n. 213/2002, põe-se, à evidência, em conflito com regra regulamentar preexistente, que regulando a mesma matéria, dispõe em sentido diametralmente oposto, ou seja, que o resultado da equivalência patrimonial de investimentos no exterior não teve seu tratamento fiscal afetado em face das novas regras de tributação aplicáveis ao resultado de tais investimentos, o que implica em permissão para excluí-lo na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, tendo em vista o disposto no art. 389, caput e § 1°, do R1R199, e no art. 2°, § 1°., alínea c, inciso 1, da Lei n. 7.689/88. A propósito do tema, convém proceder à apreciação dos dispositivos que regem a matéria, a começar pelo artigo 25, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.249, de 1995, que alterou a sistemática de tributação dos lucros auferidos no exterior, que dispõe: ""Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. § I ° omissis sç 2°. Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte: 1 — as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira; II — os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real."" A interpretação do comando inserto no caput, conjugada com o disposto no § 2°, item II, do artigo 25 supra, nos conduz ao entendimento de que deverão ser adicionados ao lucro líquido da controladora, quando por ela auferidos, os lucros auferidos pela controlada no exterior, na proporção de sua participação acionária. A partir dessa assertiva, resta examinar se os resultados positivos da avaliação de investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, enquadram-se no dispositivo acima. Para tanto, consideramos conveniente tecer algumas considerações preliminares sobre a legislação comercial e fiscal que cuida da avaliação de investimentos qualificados de relevantes. 13 Processo n° 16327.001346/2006-86 S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 14 Em primeiro lugar, é importante sublinhar que a avaliação do investimento em sociedade coligada ou controlada, mediante a aplicação do método de equivalência patrimonial, antes de fundar-se em norma tributária, fora tomada obrigatória por imposição da Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404, de 15/12/1976, artigo 248 -, com vistas à transparência das demonstrações financeiras das empresas, de sorte a que reflitam, com a maior fidelidade possível, o valor patrimonial desses investimentos. Essa legislação, portanto, dirige-se precipuamente ao interesse dos sócios, da empresa, e do próprio mercado. A par disso, para manter íntima coerência com essas disposições de direito privado, o legislador se viu compelido a dar-lhe conveniente e adequado tratamento perante o direito tributário, o que se fez mediante a reprodução dessas normas pelo Decreto-lei n° 1.598/77, artigo 67, inciso XI, alterado pelo Decreto-lei n° 1.648/78, sem maior relevância, a não ser a de declarar a intributabilidade do acréscimo de valor decorrente da avaliação do investimento acionário, consoante dispõem os Decretos-leis n's 1.598/77, arts. 23 e 33, parágrafo 2°, e 1.648/78, art. 1°, incisos IV e V, consolidados nos artigos 389 e 428 do R112/99, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99, que prescrevem, verbis: ""Art. 389 — A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido dos investimentos não será computada na determinação do lucro real"". (Decretos-lei les 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1 0, inciso IV) ""Art. 428 — Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou diminuição do valor do patrimônio liquido de investimentos, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada."" (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 33, ,§ 2°, e Decreto-Lei n. 1.648/78, art. 1°, inciso Essa expressa exclusão de incidência do imposto de renda objetivou exatamente neutralizar eventual tributação em cascata que pudesse advir da absoluta necessidade e conveniência de adaptação do conjunto do sistema de normas contábeis ao campo fiscal. O registro contábil do resultado do método de equivalência patrimonial na empresa investidora nada mais simboliza que a avaliação do valor do investimento segundo os resultados auferidos pela investida, sejam estes positivos ou negativos, de modo a refletir, fielmente, o valor patrimonial dos investimentos, o que propicia maior transparência das demonstrações financeiras das empresas. Por sua vez, a aplicação do referido método pode apontar resultado positivo, e nesse caso, a lei tributária houve por bem excluí-lo da tributação, mantendo, assim, identidade e coerência com outras normas, segundo as quais não se sujeitam ao imposto de renda, os rendimentos de participação societária, quando recebidos por pessoa jurídica. Essas normas foram consolidadas pelo R1R199, em seu artigo 379, parágrafo 1°, ad litteram: ""Art. 379 — Ressalvado o disposto no artigo 380 e no .5Ç 10 do artigo 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa \.\ \\\ 14 Processo n° 16327.001346/2006-86 S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 15 jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei n°1.598/77, arts. 11 e 19, inciso 11). § 1 0. Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 43, § 2°, alínea ""c"", e Lei n° 3.470, de 1958, art. 70)."" Por seu turno, para manter uma coerência, os lucros e dividendos quando efetivamente recebidos, devem estes ser tomados como redução do valor do • investimento, conforme prescreve o parágrafo 1°, do artigo 388, do R11R199, verbis: Art. 388. omissis Parágrafo I° - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n°1.598/77, art. 22, parágrafo único)."" Pelo que foi demonstrado acima, depreende-se que os resultados da avaliação dos investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, segundo a legislação do Imposto de Renda, não se enquadram na categoria de lucros auferidos pela controladora sujeitos à incidência desse Imposto, vez que os mesmos são tributados, por ocasião de sua apuração, na sociedade investida. Com efeito, o Decreto-lei n° 1.598, de 1977, que introduziu a sistemática de avaliação de investimentos no campo tributário, excluiu, de forma expressa, a incidência tributária, não só das contrapartidas dos ajustes do valor dos investimentos • realizados no País (art. 23, caput), como também daqueles feitos em sociedades estrangeiras (art. 23, parágrafo único), in verbis: ""Art. 23. omissis Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País."" Por seu turno, a Lei n° 9.249, de 1995, manteve expressamente a exclusão desses resultados da incidência tributária, consoante estabelecido no § 6°, do artigo 25, sob análise: ""§ 6°. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método de equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1°, 2° e 3°. "" Nesse sentido, ao disciplinar a aplicação do mencionado dispositivo, o artigo 11, parágrafo único da Instrução Normativa SRF n° 38/96, afastou qualquer dúvida que ainda pudesse remanescer acerca da intributabilidade dos resultados em questão, esclarecendo, com todas as letras que os mesmos deverão ser excluídos (se positivos) ou adicionados (se negativos) quando da determinação o lucro real, ipsis litteris: 15 \I Processo n° 16327.001346/2006-86 SI-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 16 ""Art.11. A contrapartida do ajuste de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial, não será computado na determinação do lucro real. Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, os resultados positivos decorrentes do referido ajuste, computados no lucro líquido da empresa no Brasil, poderão ser dele excluídos, enquanto que os resultados negativos deverão ser a ele adicionados, quando da determinação do lucro real."" Resta mais que evidenciado, portanto que, não obstante as alterações introduzidas na tributação dos resultados auferidos no exterior por intermédio da Lei n° 9.249/95, bem como o disposto no artigo 1° da Lei n° 9.532/97, que alterou a citada lei (Lei n° 9.249/95), com vigência a partir de 10 de janeiro de 1998, que o tratamento tributário dispensado aos resultados de avaliação de investimentos no exterior manteve-se inalterado tão somente até o advento da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, eis que a partir dali, por intermédio de seu artigo 74, ficou alterada a rega da disponibilização do lucro no exterior. Sendo assim, por não caber a esse órgão negar aplicação ao referido dispositivo legal (art. 74 da MP 2.158-35, de 2001), cumpre apenas analisar se o artigo 70 da IN SRF 213/2002 extrapolou a lei. É inquestionável que, a partir da Lei 9.249/95, os lucros obtidos por. intermédio das controladas ou coligadas no exterior são tributáveis na investidora no Brasil. O artigo 74 da MP 2.158-35, de 2001 define o momento da disponibilização, para efeito de tributação. Assim, uma vez que o resultado da equivalência patrimonial apenas atesta a apuração dos lucros pela coligada ou controlada, a determinação contida na IN SRF n° 213/02, para a inclusão na base de cálculo do lucro real e da CSLL do resultado positivo dessa equivalência, apenas concretiza o comando fixado pelo art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que determina que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, bem como, determina que os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. Em sendo assim, agiu com acerto a r. decisão recorrida que manteve a exigência decorrente dos resultados positivos da equivalência patrimonial apurado pela Recorrente. Por seu turno, entendo que deve ser afastada da tributação, como exclusão, a parcela referente à variação cambial, eis que a mesma representa a expressão do valor em moeda estrangeira investida inicialmente, nada tendo em comum com os lucros gerados no exterior. De fato, essa questão já foi apreciada pela Superintendência da 9' Região - Fiscal, na solução das Consultas n° 54 e 55, tendo restado esclarecida a contrapartida de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não funcionem no pais, decorrente da variação cambial, a qual não será computada na determinação do lucro real. 16 \\""\ Processo n° 16327.001346/2006-86 S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 17 Esta Câmara também enfrentou a matéria, que foi objeto do Acórdão 101- 94.747, de 2004, conduzido pelo voto do ilustre Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior, que anotou dever ser excluída da exigência a parcela referente à variação cambial. No seu voto, destacou o eminente Conselheiro : ""O debate sobre esta assertiva poderia ser acirrado, não fosse o reconhecimento da própria Receita Federal, como nas Consultas 54 e 55 da 9a Região Fiscal, que possuem a seguinte ementa: ""A contrapartida de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será computada na determinação do lucro real."" E para por pá de cal na questão, transcrevo texto da mensagem de veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/03, que, por sua vez, buscava criar tributação sobre a variação cambial de investimentos no exterior: ""MENSAGEM Ir 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § ldo art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão rrg 30, de 2003 (MP n° 135/03), que ""Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências"". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte dispositivo: Art. 46 ""Art. 46. A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL relativos ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário."" Razão do veto ""Não obstante tratar-se de norma de interesse da administração tributária, a falta de disposição expressa para sua entrada em vigor certamente provocará diversas demandas judiciais, patrocinadas pelos contribuintes, para que seus efeitos alcancem o ano-calendário de 2003, quando se registrou variação cambial negativa de, aproximadamente, quinze por cento, o que representaria despesa dedutível para as pessoas jurídicas com controladas ou coligadas no exterior, provocando, assim, perda de arrecadação, para o ano de 2004, de significativa monta, comprometendo o equilíbrio fiscal."" Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. , 17 Processo n° 16327.001346/2006-86 SI-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 18 Brasília, 29 de dezembro de 2003."" Se não é despesa, também não pode ser receita."" Ante o acima exposto, voto no sentido DAR provimento PARCIAL ao presente item para afastar (excluir) da tributação a parcela correspondente à variação cambial. As considerações acima aplicam-se ao caso presente, devendo, portanto, serem excluídos os itens 03 dos respectivos autos de infração (fls. 485 e 492) que se referem à variação cambial decorrente do resultado da equivalência patrimonial. Ilegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02 Entendo ser aplicável à situação descrita nos autos o artigo 389 do RIR/99, cuja matriz legal são os Decretos-Lei n° 1.598/77 e n° 1.648/78. Vejamos o dispositivo legal do Regulamento do Imposto de Renda: Art. 389 - A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei n 2 1.648, de 1978, art. 12, inciso M. §12 Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei n2 1.648, de 1978, art. 1 2, inciso IV). §22 Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei n2 9.249, de 1995, art. 25, §6-9. Tributação da CSLL Também em relação à tributação da CSLL adoto a argumentação do Conselheiro Valmir Sandri esposada no acórdão 101-96317, Recurso 153731, a saber: Com relação à contribuição social sobre o lucro líquido, é de se observar que a despeito de se tratar exigência calculada com base nas mesmas infrações apuradas no âmbito do imposto de renda da pessoa jurídica (lançamento decorrente), que por mais das vezes constitui prejulgado ao que foi decidido 730 processo principal (MV), entendo que no presente caso deve ser afastado da tributação os lucros auferidos no exterior até a vigência da MP ri. 1.858-8, de 27.08.99 (atual MP n. 2.158-35/01) - acrescido de 90 (noventa) dias em vista do prazo nonagesimal eis que até ali, os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no "" Brasil estavam sujeitos exclusivamente ao imposto de renda. \(7-, 18 Processo n° 16327.001346/2006-86 • S1-C2T2 Acórdão n.° 1202-00.273 Fl. 19 Cumpre salientar que várias decisões do Conselho de Contribuintes reconhecem que não é exigível a CSLL sobre lucros auferidos no exterior até o advento da MP 1.858-6, ou seja, até setembro de 1999. Citamos os seguintes acórdãos: CSLL — TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR — Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior passaram a sofrer incidência da CSLL com o advento do art. 19 da MP 1.858-6/99, publicada no DOU de 30/06/99. (Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo 16327.001085/2005-13, 3 a. Câmara, Recorrente: International Paper do Brasil Ltda) CSLL — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — Tratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no país, a Lei n°9.532, de 1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão- somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1° de outubro de 1999. ( Acórdão 108-09789, Recurso 158733, Processo 16327.001170/2006-62, 8a. Câmara, Recorrente: Companhia Agrícola Zillo) Finalmente, quanto à tributação reflexa da CSLL, tem-se que o decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Por todo o exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. É como voto. Sala das Sessões, em 06 de abril de 2010 I ) ou (.12 '2""-1',/ Ve7C(.V».9,-- Vaiéria Cabral Géo Verçoza 19 k$: . MINISTÉRIO DA FAZENDA s'fik1SN CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo : 16327.001346/2006-86 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n° 1202-00.273. Brasília - DF, em 08 de julho de 2010 José Roierto França Secretári6 da r Câmara da Primeira Seção CARF Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional 1 ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2021-10-08T01:09:55Z,201004,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não tendo sido demonstrada qualquer contradição no acórdão, devem os embargos de declaração ser rejeitados",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10380.002651/2004-01,5640736,2021-03-02T00:00:00Z,1302-000.419,Decisao_10380002651200401.pdf,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10380002651200401_5640736.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar os embargos de declaração\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2010-04-06T00:00:00Z,6506615,2010,2021-10-08T10:52:40.510Z,N,1713048689224712192,"Metadados => date: 2012-04-03T14:16:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 10; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-03T14:16:50Z; Last-Modified: 2012-04-03T14:16:50Z; dcterms:modified: 2012-04-03T14:16:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:824283a7-7263-42e1-be33-ef472b102594; Last-Save-Date: 2012-04-03T14:16:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-03T14:16:50Z; meta:save-date: 2012-04-03T14:16:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-03T14:16:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-03T14:16:50Z; created: 2012-04-03T14:16:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-04-03T14:16:50Z; pdf:charsPerPage: 1288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-03T14:16:50Z | Conteúdo => DF CARE NV .7)411 IÇON FL 332 SI-TE02 Fl. I MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Proccsso n 10380.002651/2004-01 Recurso n° 159.423 Voluntário Acórdão n° 1302-00.419 — 2 2 Turma Especial Sessão de 06 de abril de 2010 Matéria IRPJ Recorrente Fazenda Nacional Recorrida Indaid Brasil Aguas Minerais Ltda • ASSUNTO: IMPOSTO SO3RE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não tendo s. ido demonstrada qualquer contradição no acórdão, devem os embargos de declaração ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos tmaos,-dtri.111-Erroi-,-„,y_gloA, 0&.i te julgado. eatall MAQUES UNS DE S-TOL adente tf'`) 110 J AO FRANCISCO BIANCO - Relator EDITADO EM: ¡I 9 pm, pirin Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ester Marques Lins de Sousa (Presidente de Turma), Icsé de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista (Suplente Convocado), Edwal Casein de Paula Fernandes Júnior, João Francisco Bianco (Vice Presidente de Turma). Ausente justificadarnente o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. .mplcsso in 03/04;20 ' 2 or ANDREA Lz. DF CARFI\IF Processo n° 10380.002651/2004-01 Acórdão n.° 1802-00.419 Fl. 333 S1-1E02- Fl. 2 Relatório Tratam os presentes autos de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC que havia sido indeferido pela existência de pendências fiscais em nome do concibuinte. A 5a Turma Especial da la Seçlo deste CARP decidiu reconhecer o direito a revisão do incentivo fiscal, em acórdão assim emmtado: ""PERC — MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE — O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal, a data da apresentacao da DIRRI na qual foi manifestada a opge:o pela aplica;:iio nos fu4dos de i:iTvestime n to correspondentes"". (aceird:do n. !805-00.050, de 27.05.2009) Inconformada, a Fazenda Nacional interpõe agora embargos de declaração Os 145), sob o argumento de que teria havido contradição no acórdão, ja que a lei e os precedentes colacionados exigem que e ônus da prova da regularidade fiscal cabe ao contribuinte e não ao fisco. E o relatório. Impresso em 03104/20 :2 por ANDREA FT - 'A \'bt 2 DF CART; MI' FL 334 Processo n° 10380.002651/2004-01 Acórdão n.° 1802-00.419 S1-TE02 Fl. 3 Ytq o Voto Conselheiro João Francisco Biam2o, Relator Os embargos de declaração interpostos devera ser rejeitados . tendo em vista que não hi qualquer contradição no acórdão embargado. Com efeito, no acórdão embargado foi sustentado cjue a prova da regularidade fiscal — embora ônus do contribuinte - não poderia ser dele exigida fora do momento em que o direito ao incentivo fiscal é exercido. E esse entendimento está em perfeita sintonia com a melhor exegese do artigo 60 ,da Lei n. 9069, de 1995, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência deste CARF. Confira-se, por exemplo, o acórdão 195-0096, DOU de 09.03.2009. Diante do exposto, não tendo sido demonstrada qualquer contradição no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos. Sala das Sessões, em 06 de abril de 2010 J do Francisco Bianco mprç'sso ecn 0 .3/04 12Cil 2 ok-v ANDREA FH-INAN', 7 - 1:3RAN ",1.0,Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201003,,"Normas de Administração Tributária Ano calendário: 2000 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — NOVA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - Trata-se como novo pedido de restituição/compensação quando no decurso do processo fora apresentada nova declaração de compensação em que o interessado declara outro crédito tributário diverso do pleito inicial e requer a substituição da outra declaração de compensação.",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,10670.000247/2003-48,5640401,2017-07-11T00:00:00Z,1802-000.389,Decisao_10670000247200348.pdf,Ester Marques Lins de Sousa,10670000247200348_5640401.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto da Relatora.",2010-03-11T00:00:00Z,6506599,2010,2021-10-08T10:52:40.309Z,N,1713048689498390528,"Metadados => date: 2010-05-03T12:40:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:40:50Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:40:50Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:40:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:40:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:40:50Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:40:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:40:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:40:50Z; created: 2010-05-03T12:40:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-05-03T12:40:50Z; pdf:charsPerPage: 1270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:40:50Z | Conteúdo => SI-TE02 Fl. I MINISTÉRIO DA FAZENDA f"" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10670.000247/2003-48 Recurso n° 165.394 Voluntário Acórdão n° 1802-00.389 — r Turma Especial Sessão de 11 de março de 2010 Matéria IRPJ Recorrente BSB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrida 2a.Turma/DRJ/Juiz de Fora/MG Assunto: Normas de Administração Tributária Ano calendário: 2000 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — NOVA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - Trata-se como novo pedido de restituição/compensação quando no decurso do processo fora apresentada nova declaração de compensação em que o interessado declara outro crédito tributário diverso do pleito inicial e requer a substituição da outra declaração de compensação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. __- ESTER MARQUES LlhIS DE SOUSA — Presidente e Relato EDITADO EM: ' O 8 ABR 2010 . Participaram da sessão4 julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Sérgio Luiz Bezerra Presta (Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, João Francisco Bianco (Vice Presidente de Turma). Processo n° 10670.00024712003-48 81-TE02 Acórdão me 1802-00389 Il. 2 Relatório Por economia processual e bem resumir a lide adoto o Relatório da decisão recorrida que transcrevo a seguir: A contribuinte acima identificada apresentou a declaração de compensação de fl. 01, utilizando crédito Do IRPJ e da CSLL, ambos do ano-calendário de 2000, demonstrativo de fl. - OZ anexando a cópia da DIPJ/2001 03/39). Em 26/07/2004, conforme consta da manifestação de inconformidade, apresentou declaração retificadora, informando novo crédito e débitos diferentes dos originais. No Despacho Decisório DRF/MCR n o 216, de fls. 88/95, não foi homologada a declaração de compensação de fl 01 face à inexistência do direito creditório pleiteado pela empresa, uma vez que a empresa não apurou em sua Declaração de Informações Económico-Fiscais do exercício de 2001 - DIPJ/2001, ano-calendário de 2000, qualquer valor a título de saldo negativo de IRPJ e C,S7 T. A interessada manifestou sua inconformidade, às fls. 97/99, quando argumenta, em resumo, que: O crédito que realmente pretendia compensar era o informado na retificadora e parece claro que substituir os códigos de tributos preenchidos equivocadamente não deixa de ser corrigir uma inexatidão material; Foi prejudicada pela desconsideração da retificadora, uma vez que a auditora fiscal concluiu que os créditos não existem; A alegado decadência para a compensação do crédito da retificadora não procede, pois no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como os do presente processo, tem-se o prazo prescricional de 05 anos contados a partir do decurso do prazo decadencial de 05 anos para homologação do lançamento, contando a requerente com 10 anos desde a ocorrência do fato gerador para reaver o indébito. Por fim, requer a reforma do despacho decisório, para homologação da compensação e extinção do débito compensado. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/SãoPaulo/SPI) negou a solicitação do pleito em decisão assim ementada: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 2 Processo n° 10670.000247/2003-48 81-TE02 Acórdão n.° 1802-00389 Fl. 3 COMPENSAÇÃO Não é permitida a retificação da declaração originalmente apresentada quando da mencionada retificação resultar nova declaração de compensação. A empresa foi cientificada da decisão prolatada mediante o Acórdão n° 09- 17.933 de 10/12/2007, fls.101/105, conforme o Aviso de Recebimento (AR), fl.106-v, em 128/12/2007, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes em 23/01/2008 (fls.112/115). A Recorrente alega, em síntese, que de fato, o crédito cuja compensação pretende é o informado na declaração retificadora referente ao ano calendário de 1998. Afirma que uma eventual irregularidade formal não afeta o direito material da recorrente aos créditos informados na retificadora que deveria ter sido tratada pela DRF de Montes Claros, como nova declaração. Finalmente insurge-se contra o prazo prescricional previsto no inciso I, do artigo 168 do CTN e, requer seja reformada a decisão proferida pela DRMFA. É o relatório. 3 Processo n°10670000247/2003.48 81-TE02 Acórdão n.° 1802-00389 Fl. 4 V080 Conselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, kelatora O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade constantes no Decreto n°70.235/1972. Dele conheço. A empresa interessada requer a refOrnia tia decisão recorrida que indeferiu o direito creditório relativo ao ano calendário de 2000 e, por conseqüência não homologara a declaração de compensação (f1.01102). Entende a recorrente que, havendo apresentado a declaração de compensação fl.57/58, o direito creditório a ser analisado deveria ser o relativo ao ano calendário de 1998, objeto da referida declaração de compensação, intitulada de retificadora. Eis a questão. O artigo 74 da Lei n° 9.430/96 que dispõe sobre a restituição e compensação de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, prescreve no § 14 que compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar o disposto neste artigo, de modo que, ao dispor sobre os formulários mediante os quais o interessado formulará o seu pleito, cabe ao mesmo utilizá-los como estabelecido nos atos normativos expedidos pela Receita Federal. A Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG, órgão competente para se manifestar sobre o pleito, analisou a declaração de compensação (1.01102) à luz das informações efetuadas pelo interessado, relativas ao ano calendário de 2000, concluindo pelo não reconhecimento de direito creditório diante da inexistência de saldo negativo a restituir e por conseqüência não homologara a declaração de compensação (11.01/02). A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/SãoPaulo/SPI) manteve a não homologação da compensação em Acórdão assim ementado (f1.101): Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 COMPENSAÇÃO Não é permitida a retificação da declaração originalmente apresentada quando da mencionada retificação resultar nova declaração de compensação. É indubitável que a declaração de compensação (fl.01/02) foi substancialmente alterada pela declaração de compensação f1.57/58. Enquanto na primeira, foi declarado um crédito a compensar relativo a saldo negativo de IRPJ e CSLL, do ano calendário de 2000, a segunda, a título de ""retificadora"", apresentada anexa ao documento (fl.52), datado de 22/07/2004, diz respeito a declaração de compensação vinculada a crédito tributário relativo a suposto pagamento maior que o devido em 31/07/1998 (código — 2089, IFLPFlucro presumido). Não há dúvida de que esta última trata de nova declaração de compensação. 4 Processo n° 10670.000247/200348 51-TE02 Acórdão n.° 1802-00389 Fl. 5 COM efeito, a declaração de compensação (f1.57/58) não deve ser tratada como retificadora da declaração de compensação (f1.01102), e, sim como novo pedido, por se tratar de nova declaração de compensação, pelos fatos expressos acima. Entendo que, o contribuinte ao apresentar a nova declaração de compensação em que pede a substituição da declaração anteriormente apresentada, mediante o requerimento datado de 22/07/2004 e seus anexos, está implícito o pedido do cancelamento da substituída, nos termos do artigo 9° da Instrução Normativa n° 432, de 22/07/2004, permitindo a análise do novo pedido apresentado antes da decisão administrativa proferida pela Delegacia da Receita Federal em Montes Claros. Assim, e, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa , a autoridade competente deverá analisar a nova Declaração de Compensação (fis.57/58), apresentada em 22/07/2004, à luz da documentação juntada aos autos, podendo se for o caso intimar a interessada a apresentar os documentos fiscais/contábeis que entender necessários. Diante do exposto, e por entender desnecessária a formalização de novo processo administrativo haja vista que os documentos apresentados nos autos evidenciam o pleito do interessado, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para que a Declaração de Compensação (fis.57/58) apresentada com o requerimento datado de 22/07/2004 (fi.52) seja apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Montes Claros - MG, em respeito à competência originaria, conforme disposto no § r do art.74 da Lei n° 9430/96. 11 de março de 2010 ,— ster a ques ""ás de MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo : 10670.000247/200348 Recurso : 165394 Acórdão : 1802-00.389 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão no 1802-00.389. Brasília - DF, em 14 de abril de 2010 ee.L2 ose Roberto França Secretá5j6 da r Câmara da Primeira Seção CARF Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional 1 ",1.0,IRPJ - restituição e compensação 2021-10-08T01:09:55Z,201005,1ª SEÇÃO,"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano calendário: 1997, 1998, 1999 Ementa: MATÉRIA NÃO CONTESTADA — Considera-se não impugnada matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. NORMAS PROCESSUAIS — Presente o direito creditório já reconhecido pela autoridade administrativa em relação ao FINSOCIAL, com ação judicial transitada em julgado, inexiste óbice normativo a impedir a extinção, por compensação declarada à Secretaria da Receita Federal pelo sujeito passivo, dos débitos relativos ao SIMPLES.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10925.000347/2003-35,5631496,2017-07-13T00:00:00Z,1802-000.492,Decisao_10925000347200335.pdf,Ester Marques Lins de Sousa,10925000347200335_5631496.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\r\n",2010-05-19T00:00:00Z,6485787,2010,2021-10-08T10:52:08.156Z,N,1713048689930403840,"Metadados => date: 2010-08-17T14:37:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:37:04Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:37:04Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:37:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:f52faa3c-3f64-4609-866e-79806eeea2c2; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:37:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:37:04Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:37:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:37:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:37:04Z; created: 2010-08-17T14:37:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-08-17T14:37:04Z; pdf:charsPerPage: 1522; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:37:04Z | Conteúdo => S1-TE02 F!.1 • jjt A;#V MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO."" Processo n° 10925.000347/2003-35 Recurso n° 340.085 Voluntário Acórdão n° 1802-00.492 — 2 Turma Especial Sessão de 19 de maio de 2010 Matéria SIMPLES Recorrente ORGANIZAÇÕES GOBBI MERCADO E FERRAGENS LTDA Recorrida 3 a.Turma/DRJ/Florianópolis/ S C Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano calendário: 1997, 1998, 1999 Ementa: MATÉRIA NÃO CONTESTADA — Considera-se não impugnada matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. NORMAS PROCESSUAIS — Presente o direito creditório já reconhecido pela autoridade administrativa em relação ao FINSOCIAL, com ação judicial transitada em julgado, inexiste óbice normativo a impedir a extinção, por compensação declarada à Secretaria da Receita Federal pelo sujeito passivo, dos débitos relativos ao SIMPLES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto _que inteuam o presente julgado. ESTER MARQUES- IP _DI S e ente e R_elát ra. EDITADO EM: ""n 1. I U Jt IL 21'310 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente da Turma), José De , Oliveira Ferraz Corrêa, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior, Nelso Kichel, Gilberto Baptista (Suplente convocado) e João Francisco Bianco (Vice Presidente da Turma). Relatório Por economia processual _e bem resumir a lide adoto parte do Relatório da decisão recorrida (fls.120) que transcrevo a seguir: Por meio da Decisão na 355/98 (fls. 67 a 69), a Delegacia da Receita Federal, em Joaçaba — SC deferiu Pedido de Compensação de créditos do Finsocial com débitos da Cofins (fl. 36), em face de determinação judicial (ação ordinária 96.6002457-6), que reconheceu à contribuinte o direito creditório contra a Fazenda Nacional correspondente a RS 7.322,82 (fl. 68). • Constatou-se, entretanto, que a contribuinte veio a efetivar a compensação com exação outra que não a Cofins. Fé-lo com débitos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microemprescis e das Empresas de Pequeno Porte — Simples, fatos geradores de janeiro a abril de 1997, e de outubro e novembro de 1998 (fl. 34). À fl. 72 constata-se que a contribuinte informou à DRF ter feito compensação com débitos do Simples, ao que a mesma repartição reagiu com o expediente de fl. 73, em que afirma falecer fundamento à compensação informada, e determina a cobrança das parcelas do Simples assim compensadas. Em seguimento a representação do órgão local, procedeu-se à constituição do crédito tributário relativo ao Simples, que havia sido compensado nas condições acima descritas, em procedimento fiscal determinado no Mandado de Procedimento Fiscal —Fiscalização (MPF-F) à fl.1 e MPF Complementar á fl. 2. - Além dos valores compensados, constatou ainda o agente fiscal a falta de pagamento do Simples em razão de divergências de cálculo com base na alíquota aplicável de 6,60% (outubro de 1997), e no valor da receita bruta declarada, em cotejo com o constante no livro Registro de Saldas (janeiro de 1999) - Relatório da Atividade Fiscal, fl. 35, de que resultou a emissão dos autos de infração de fls. 09 a 28, nos seguintes valores, IRPJ/Simples – R$ 402,07(fl.09); Pis/Pasep – Simples - R$ 402,07(fl.13); CSLL/Simples – R$ 1.362,32 (fl.17); Cofins/Simples – R$ 3.152, 48 (fl.21); e, INSS/Simples – R$ 3.442,17 (fl.25), acrescidos de multa de oficio de 75% e juros de mora calculados até 28/02/2003. A empresa foi cientificada da decisão de primeiro grau proferida mediante o Acórdão n° 07-10.136, de 06/07/2007, fls.120/123, DRJ/Florianópolis/SC, conforme o Aviso de Recebimento (AR), fl.130, em 30/07/2007, e interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes, em 20/12/2007, fls.131/138, sob os seguintes argumentos que em síntese, são os mesmos expendidos na impugnação. A recorrente alega que é autora da Ação Ordinária n° 96.600.2457- 6 promovida junto à Justiça Federal de Chapecó/SC, onde restou reconhecido o direito de efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente diante da exação criada sobre o FINSOCIAL, onde a alíquota foi majorada a patamares superiores a 0,5% (zero virgula cinco por cento), e 2 Processo n° 10925.000347/2003-35 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.492 -Fl. 2 que, no processo administrativo sob o n° 13962.000.413/98- 06, restou apurado um direito creditório de R$ 7.322,82 (sete mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), no qual foi requerido o procedimento de compensação dos créditos de Finsocial com débitos de COFINS. Aduz que o pedido foi deferido pela Secretaria da Receita Federal. A recorrente afirma que no período de janeiro de 1997 a outubro de 1997 realizou a compensação com o percentual correspondente à COFLNS, e homologado na oportunidade do pedido de compensação, o direito exercido pelo contribuinte em relação ao período de janeiro de 1997 a abril de 1997 que agora não está sendo reconhecido pela Autoridade Fiscal conforme planilha demonstrativa que diz apresentar. Portanto, diz, não justificar a tentativa da autoridade fiscal em argüir que a compensação foi integral a um percentual de cada tributo incluído no SIMPLES. O mesmo ocorrendo em relação ao mês de janeiro de 1999. Por fim diz que, após receber a decisão administrativa ao pedido de compensação e do saldo credor apurado pela Secretaria da Receita Federal, nos meses de outubro e novembro de 1998 realmente compensou dito saldo também com outros tributos incluídos no SIMPLES, tudo em consonância com a Lei n° 9.430/96. O recorrente também requer a retroatividade benigna para excluir a multa de oficio lançada no percentual 75%, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN, pela aplicação retroativa do disposto no caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003. Alega que a redação conferida ao artigo 18 da Lei 10.833/2004 pela Lei 11.051/2004 é bastante clara ao limitar a aplicação da multa de oficio somente quando a compensação não for declarada à Secretaria da Receita Federal, o que não é o caso posto que, o contribuinte informou através de Declaração de Imposto de Renda a compensação, ou quando for o caso de aplicação dos artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964. Desta forma, requer seja reconhecida a compensação realizada com o saldo credor durante todo o período exigido na autuação e, não sendo esse o entendimento, que seja excluída a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor lançado, exigível apenas com a multa de mora. É o relatório. • • 3 Voto Conselheira Relatora ESTER MARQUES LINS DE SOUSA O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Autos de Infração (fls.09/26), lavrados em 19.03.2003, cientificado ao contribuinte em 24/03/2003, conforme o Aviso de Recebimento (AR), fl. 89, relativo à exigência dos tributos devidos no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte —SIMPLES, quais sejam, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, Programa de Integração Social - P1S/Pasep, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social —Cofins, Contribuição Sobre o Lucro Liquido — CSLL e Contribuição pura a Seguridade Social-INSS. _ - Consta da descrição dos fatos e enquadramento legal dos autos de infração acima que a razão para as autuações é a ""Insuficiência de valor recolhido, face as compensações indevidas efetuadas, apurada conforme Relatório da Atividade Fiscal as folhas 33 a 35, que faz parte integrante"" dos autos de infração"". O relatório fiscal conclui, em síntese, o seguinte: 1) FALTA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES - COMPENSAÇÕES INDEVIDAS PERÍODOS: 01/1997 a 04/1997 e 10/1998 a 11/1998 O contribuinte efetuou compensação de crédito referente ao FINS OCIAL com outra exação que não a COFINS —compensação esta reconhecida judicialmente através da ação ordinária na 96.6002457-6, relativa a créditos do FINSOCIAL com débitos da Cofins — ou seja, efetuou compensações com outros débitos relativos ao SIMPLES, respectivamente relativos aos fatos geradores de janeiro a abril de 1997 e, de outubro e novembro de 1998 e, ""Consoante a representação formulada pela digna representante do fisco nos autos do processo administrativo fiscal no 13982.000413/98-06, efetuamos a constituição de oficio dos valores insuficientemente recolhidos pelo contribuinte, face do procedimento irregular adotado."" 2) FALTA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES – DIFERENÇA 'PERÍODO: 10/97 e 01/99 Houve falta de pagamento do SIMPLES em razão de divergência do cálculo com base na alíquota aplicável de 6,60%, - no período de outubro 1997, bem como, ocorreu a falta de pagamento do SIMPLES em razão de divergência no valor da Receita Bruta declarada em relação ao constante no Livro de Registro de Saídas, no período de janeiro de 1999. ""No período base outubro/1997 o contribuinte recolheu a menor o valor relativo ao SIMPLES, tendo apurado receita no valor de R$37.314,85, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota de 6,6 % perfazendo um montante devido de R$2.462,78. Na Declaração Anual Simplificada o contribuinte declarou apenas R$2.313,52 (fls. 39). No período 01/1999 o contribuinte declarou como receita bruta f - o valor de R$35.730,37 (fls. 83). De acordo com o livro registro de saídas (fls. 84 a 86) apuramos H .receita bruta no valor de R$36.130,37"". 4 \1 \ Processo n° 10925.000347/2003-35 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00492 Fl. 3 O recorrente não se insurge no que diz respeito ao fato gerador da autuação pela falta de pagamento do SIMPLES em razão das divergências acima especificadas, relativas ao período de outubro 1997, e janeiro de 1999, pelo que fora considerada matéria não impugnada já na decisão de primeiro grau, na medida em que a contribuinte simplesmente alegou dever ser descontada e considerada como compensação com o crédito da Impugnante já informado, e que, conforme planilha 2 anexa, ainda faz resultar um saldo credor a seu favor. Nesse passo, resta para análise os lançamentos relativos às compensações do direito creditório relativo à Cofins com outros débitos relativos ao SIMPLES, relativos aos fatos geradores de janeiro a abril de 1997 e, de outubro e novembro de 1998. No que tange à mencionada falta de pagamento do SIMPLES por compensações indevidas, repiso nos seguintes fatos: - a contribuinte é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, que lhe reconheceu o direito à compensação de valores indevidamente pagos à Fazenda Pública Federal a titulo de Finsocial, com débitos vincendos a titulo de Cofins; - na Decisão n° 355/98, de 13 de outubro de 1998 (fls. 67 a 69), foi deferida administrativamente a mencionada compensação, autorizada pela Justiça Federal. É certo que o Pedido de Compensação de fl. 36 (processo 13982.000413198- 06) foi protocolizado no dia 30 de julho de 1998, e referia-se à compensação de Finsocial (código de receita 6120) com Cofins (código de receita 2172), à requerente que já era optante pelo Simples desde 12 de janeiro de 1997 (fl. 76). Consta da Decisão n° 355/98 (fl.68): RECONHEÇO a ORZANIZAÇÕES GOBBI MERCADO E FERRAGENS LTDA., o direito creditório contra a Fazenda Nacional correspondente a RS 7.322,82 (Sete mil, trezentos e vinte e dois reais c oitenta c dois centavos), que devem ser acrescidos de juros SELIC a partir de 1° de janeiro de 1996 até o mês anterior a compensação e de I% no mês em que esta se efetivar, porém face a existência de débitos para com a Fazenda Nacional, autorizo a compensação dos débitos apontados às fls. 02/03, até o esgotamento do respectivo credito. (Grifei). Entendo que se o impasse existia para o contribuinte pleitear a compensação do supramencionado crédito referente ao FINS OC1AL (transitado em julgado), reconhecido administrativamente, com outra exação que não a COMNS, declarados pelo contribuinte no pedido de compensação (processo n° 13982.000413/98-06), a questão ficara resolvida com o advento da Lei n° 10.637, de 2002, vejamos: Lei n° 9.430, de 1996 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os //7 judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, • passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 5 compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002) ssç 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002) .55. 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002) Consta do Relatório Fiscal (fi.34), lavrado em 19/03/2003, que faz parte integrante dos Autos de Infração: - Conforme teor do provimento judicial, somente poderia ser compensado o crédito de F1NSOCIAL com débitos da COFINS. No entanto o contribuinte Indevidamente utilizou-se do crédito para compensar com débitos do SIMPLES, conforme resta demonstrado no documento de folhas 36 que apesar de constar o código da COFINS para os períodos de 01/97 a 04/97 a empresa é optante pelo SIMPLES desde janeiro/1997 (fih. 76) e na Declaração Anual Simplificada (fls. 78 e 79). Penso não ser razoável, e que também em nada auxilia à administração tributária, que o contribuinte optante pelo SIMPLES tenha que elaborar mensalmente demonstrativos visando a apuração do SIMPLES com base na receita bruta, fazer a repartição do valor apurado unificadamente entre o imposto e contribuições que compõem o sistema integrado, e, finalmente poder compensar o crédito de FINSOCIAL com débito do Cofins- SIMPLES, em vez de compensar o crédito reconhecido pelo Fisco com o débito apurado do SIMPLES. Sabe-se que, o SIMPLES constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, qual seja, a receita bruta, e, como visto a empresa é optante pelo SIMPLES desde janeiro/1997 (fls. 76). Ora, reconhecido o crédito tributário, judicial e administrativamente no valor de R$ 7.322,82, e, em face da existência de débitos de SIMPLES para com a Fazenda -Nacional, relativos a 1997 e 1998, para os quais o sujeito passivo declarou os débitos compensados, deve a compensação ser homologada para a extinção dos débitos, ""até o esgotamento do respectivo credito"", em consonância com o prescrito no aludido dispositivo legal. Registre-se que, inexiste óbice legal para que reconhecido o direito ao crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, no caso, FINSOCIAL, passível de restituição ou de ressarcimento, não possa o sujeito passivo utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos ao SIMPLES. Daí, conclui-se, que, presente o direito creditório já reconhecido pela autoridade administrativa em relação ao FINSOCIAL inexiste óbice normativo a impedir a extinção, por compensação, dos débitos relativos ao SIMPLES. Ante a vigência do art.74 da Lei n° 9.430/96, alterada pela Lei n° 111637, de 2002, a representação formulada pela digna representante do fisco nos autos do processo •administrativo fiscal n° 13982.000413/98-06 perdeu seu objeto por não se mostrar irregular o 6 . . Processo n° 10925.000347/2003-35 Si-TE02 Acórdão n.° 1802-00.492 Fl. 4 procedimento adotado pelo contribuinte, portanto, sem razão para a constituição de oficio dos valores tidos como insuficientemente recolhidos pelo contribuinte. _ Ao contrário, diante da vigência do art.74 da Lei n° 9.430/96, alterada pela Lei n° 10.637, de 2002, deve sei : homologada a compensação declarada à Receita Federal em relação ao processo n° 13982.000413/98-06 (fi.36), e extintos os débitos até o limite do crédito reconhecido no valor de R$ 7.322,82. Por fim, restam mantidos, os lançamentos tributários em relação à falta de recolhimento do SIMPLES em razão das divergências do cálculo com base na alíquota aplicável de 6,60%, no período de outubro 1997, bem como, em razão de divergência no valor da Receita Bruta declarada em relação ao período de janeiro de 1999, por se tratar de matéria não impugnada nos termos do artigo 17 do Decreto n° 70.235/72. Diante do exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso. „----- --,-------..-- .- ,-- —,,,,------ „,...-----..„-- --""----- ,--- ----'- /°--.""----„-------1,------- „R'rela ora ESTER- AR., _ESIINS-DE SOUSA ,y-, . ,---, /,,,-, / /,,// ,., - 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo : 10925.000347/2003-35 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n"" 1802-00.492. Brasília - DF, em 08 de julho de 2010 / / ,José Roberto Franç-a- Secretário' da 2' Câmara da Primeira Seção CARF Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201005,1ª SEÇÃO,"Contribuição Social Sobre O Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 1991 Ementa: REGRAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO MATERIAL. PRAZO PARA L,AVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO. O prazo estabelecido no art. 173, inciso II, do CTN, somente é aplicável quando a nulidade do lançamento de oficio original for declarada em virtude de vicio formal. Neste caso o fisco deve retificar o lançamento de oficio antes do transcurso do prazo decadencial.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,19647.001625/2003-72,5675260,2017-07-13T00:00:00Z,1802-000.489,Decisao_19647001625200372.pdf,Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior,19647001625200372_5675260.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiada\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Éster Marques Lins de Soa\, que não \,reconhecia a decadência\, por aplicar o art. 173\, II\, do CTN.",2010-05-19T00:00:00Z,6638074,2010,2021-10-08T10:55:24.679Z,N,1713048690246025216,"Metadados => date: 2011-01-07T11:12:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:12:55Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:12:56Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:12:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7c4cbbd2-36fb-406c-af28-4115c5a17630; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:12:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:12:56Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:12:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:12:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:12:55Z; created: 2011-01-07T11:12:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-01-07T11:12:55Z; pdf:charsPerPage: 1441; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:12:55Z | Conteúdo => Ester Marques Lins~sa — Preside/e. Edwal Casoni 21e-Piaula Eánan€1851-unior — Relator. EDITADO EM: 51-TE02 FL 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 19647.001625/2003-72 Recurso n° 158.575 Voluntário Acórdão n° 1802-00.489 — 2"" Turma Especial Sessão de 19 de maio de 2010 Matéria CSLL. Recorrente Construtora Incorporadora JB Ltda. Recorrida 5a Turma/DRJ - Recife/PE. Assunto: Contribuição Social Sobre O Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 1991 Ementa: REGRAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO MATERIAL. PRAZO PARA L,AVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO. O prazo estabelecido no art. 173, inciso II, do CTN, somente é aplicável quando a nulidade do lançamento de oficio original for declarada em virtude de vicio formal. Neste caso o fisco deve retificar o lançamento de oficio antes do transcurso do prazo decadencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Éster Marques Lins de Soa, que não ,recanhecia a decadência, por aplicar o art. 173, II, do CTN. Participaram da essão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista (Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco. Processo n° 19647.001625/2003-72 S1-TE02 Acórdão n,° 1802-00.489 Fl. 2 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte acima qualificado contra decisão proferida pela 5 a Turma da DRJ de Recife/PE. Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Infração (fls. 04 — 05), para formalização e exigência de crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com referência ao ano calendário 1991. Consoante Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 02), a autoridade Fiscal constata apuração incorreta da CSLL, ante um apontado erro na cálculo da dita contribuição. Devidamente notificada, a recorrente impugnou (fls. 28 — 34), arguindo a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, tendo em vista que entre a data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (31/12/1991) e a data de ciência do Auto de Infração (15/09/2003, conforme fl. 04 grifos amarelos), transcorreu período de tempo superior a cinco anos, previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sustentou ainda, que ser inaplicável o o prazo decadencial de dez anos, mas caso o fosse, teria transcorrido mais de onze anos entre as datas mencionadas no parágrafo anterior. infração. Teceu ainda suas razões de mérito e aclamou a improcedência do auto de A 5a Turma da DRJ de Recife, nos termos do acórdão e voto de folhas 55 a 60, julgou o lançamento procedente, consignando que o prazo decadencial seria de dez anos, e como dito no Teimo de Encerramento (fl. 06), o procedimento fiscal foi no sentido de refazer em boa e devida forma, lançamento suplementar, formalizado por meio do processo n° 10480.011569/96-88 (apensado), cuja nulidade, por vício formal, ocorreu em 21/09/1998, data de expedição da Decisão DRJ/RCE n° 639/98, neste processo, reproduzida às folhas 10 e 11. Destarte, entendeu a decisão recorrida, que em uma primeira análise, nos termos dos acima reproduzidos artigo 11, inciso II e parágrafo único, alínea ""d"", e artigo 45, inciso II, da Lei n° 8.212/1991 (declarado inconstitucional), novo lançamento poderia ter sido efetivado até 21/09/2008, desde que não contivesse qualquer inovação de matéria ou agravo de exigência com relação ao primeiro, salientando nessa ordem de ideias que a recorrente tomou ciência do Auto de Infração (fls. 04 — 05) em 15/09/2003, conforme consta à folha 01, e não tendo sido verificada qualquer inovação quanto ao lançamento anterior, não haveria falar em decadência. Ainda tratando da eventual decadência, a decisão recorrida ressaltou ser equivocado o entendimento da recorrente de que o prazo decadencial, no caso, seria contado da data de ocorrência do fato gerador (31/12/1991), pois aqui não se trata do lançamento primitivo, consubstanciado na Notificação de Lançamento a que se refere a Decisão de folhas 10 e 11, mas de lançamento decorrente da nulidade da referida notificação. Sendo assim, a regra determinante da contagem do prazo decadencial para founalização de novo lançamento, Processo n° 19647.001625/2003-72 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.489 Fl, 3 nos mesmos termos do lançamento anulado, é a constante do já citado artigo 45, inciso II, da Lei n° 8.212/1991. No mérito, entendeu a decisão recorrida que o objeto da autuação decorreu do fato de ter sido equivocadamente infoiinado, pela própria empresa, na declaração de IRPJ do ano calendário 1991, o valor de Cr$ 423.276.829,00, a título de ""Imóveis Destinados à Venda"" (item 05 do Quadro 03 do Anexo A), quando o correto teria sido o preenchimento de tal valor como sendo ""Despesas Pré-Operacionais"" (item 39 do Quadro 03 do Anexo A) e que, devido a tal equívoco, foi calculado um lucro líquido indevido de Cr$ 157.820.887,00, sobre o qual a autoridade fiscal fez incidir a Contribuição Social. Com respeito à questão, teve-se que a recorrente, em nenhum momento, acostou aos autos qualquer documento de sua contabilidade que viesse a atestar a ocorrência do alegado erro de fato. Ademais, analisando-se a declaração de IRPJ do exercício 1992, ano calendário 1991, arquivada na DRF/Recife sob o número 0047415 e reproduzida no presente processo às folhas 14 a 18, verificou-se, no Quadro 05 — Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados do Anexo A (fl. 15 verso), que a recorrente informou que no início do ano de 1991, existia saldo de lucros acumulados no valor de Cr$ 6.177.472,00. Cientificada, a recorrente apresentou Recurso Voluntário (fls. 65 — 83), sustentando a tempestividade daquela medida, a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário ante a ocorrência da decadência para os tributos com fatos geradores ocorridos no ano calendário 1991, bem como, em caráter alternativo, a inexistência dos fatos que geraram o suposto crédito tributário, refutando os juros de mora e utilização da taxa Selic, para ao fim requerer seja provido o recurso. É o relatório. Processo n° 19647.001625/2003-72 S1-TE02 Acórdão ri.° 1802-00.489 Fl. 4 Voto Conselheiro Relator, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Como visto do relatório acima, o recorrente sustenta preliminarmente a ocorrência do fato decadencial, capaz, por seu turno, de extinguir o crédito tributário nos moldes descritos no inciso V, do artigo 156 do Código Tributário Nacional. Verifica-se no bojo do auto de infração, do qual a recorrente foi cientificada em 15 de setembro de 2003, que os fatos geradores da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido aqui exigida, teriam ocorrido em 31 de dezembro de 1991. Ao se verificar pura e simplesmente as datas acima expostas, já se poderia concluir pelo decaimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento, ainda que se levasse em conta o artigo 45 da Lei n°. 8.212/91, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, atentou-se a decisão recorrida para o fato de que o auto de infração aqui apreciado, é substitutivo àquele julgado nulo no âmbito do processo administrativo n° 10480.011589/96-88 (apenso), em sessão realizada no dia 28 de setembro de 1998, razão pela qual, entendeu-se que a partir de então o Fisco disporia de mais dez anos para realizar lançamento substitutivo. Pois bem, numa primeira análise pode-se concluir que diante da nulidade do primeiro lançamento, a regra de contagem do prazo decadencial se deslocaria para o disposto no inciso II, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos a contar da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, e diante disso não teria ocorrido a aclamada decadência. Todavia, o caso dos autos comporta uma particularidade, porquanto a decisão reproduzida às folhas 10 e 11, extraídas do processo administrativo n° 10480.011589/96-88, permite a conclusão de que o primitivo lançamento, teria se dado em desconformidade com o artigo 142 do CTN, razão pela qual, escapa das hipóteses de nulidade por vício founal. Não se desconhece que em se tratando de vicio formal, a exemplo da falta de um demonstrativo, falha na impressão e demais imprecisões sem o condão de cercear o direito de defesa, o Fisco dispõe de 5 (cinco) anos para sanear o lançamento, nos termos do já citado artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional , no entanto, na situação versada foram detectadas diversas falhas no lançamento original, dentre elas a falta de descrição dos fatos, identificação da autoridade entre outras, não atendendo-se o artigo 142 do CTN e art. 10, inciso IV, do Decreto 70.235 de 1972. Processo n° 19647.001625/2003-72 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.489 Fl. 5 Essas imperfeições detectadas, geradoras da nulidade no lançamento original, acarretariam cerceamento do direito de defesa do contribuinte, e neste caso o Fisco deveria retificar o lançamento de oficio antes do transcurso do prazo decadencial. Contrariamente a isso, observa-se que o novo lançamento corrigiu as falhas anteriores, forçando a conclusão de que sendo material a causa da nulidade do lançamento anterior, não é aplicável, o quinquênio decadencial previsto no artigo 173, II, do CTN, cabível tão somente na hipótese de decisão anulatória do lançamento por vício formal. Portanto, considerando que o vício apontado na decisão não tem natureza formal, mas equívoco material do lançamento, afastando-se a aplicação do artigo 173, II do CTN, consoante precedentes do extinto Conselho de Contribuintes abaixo reproduzidos em caráter exemplificativo: Processo n.° 10805.001554/2001-10 Recurso n° : 140.463 Matéria .• IRPF — EX. 1994 • Recorrente .• WILSON CAUVILLA Recorrida. 30 TURMA/DRJ-BRASILIA/DF Sessão de : 13 de setembro de 2005 Acórdão : 102-47.084 NULIDADE DO LANÇAMENTO — VICIO MATERIAL — DECADÊNCIA — ARTIGO 150, 40 DO C77V - É de natureza material o vicio de nulidade do lançamento que não atende aos requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN, sendo inaplicável ao novo lançamento a regra do artigo 173, inciso II, cabível apenas nos casos de vício meramente formal. (..) Preliminar acolhida. Processo: 10830.004733/2002-74 Recurso: 141.970 Voluntário Matéria: IRPF - Exercício 1994 Ementa: LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO MATERIAL - FALTA DE DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDES - PRAZO PARA LAVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO - O prazo estabelecido no art. 173, inciso II, do CT1V, somente é aplicável quando a nulidade do lançamento de oficio original for declarada em virtude de vicio formal. A falta de descrição dos fatos ou irregularidades é vicio material e não formal, haja vista que acarreta cerceamento do direito de defesa do ( Processo n° 19647.001625/2003-72 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.489 Fl. 6 contribuinte. Neste caso o fisco deve retificar o lançamento de oficio antes do transcurso do prazo decadencial. Decadência acolhida. Recurso provido. Pelo exposto, recquuiieço o decaimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, votando no sentidq de DAR provimento ao Recurso Voluntário. Edwal Casoni delPaúla FernanUes---J°Ü-riior 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO PROCESSO: 19647.001625/2003-72 TERMO DE INTIMAÇÃO Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009. Brasília, 16 dezembro de 2010. Maria Cokeição de Sousa Rodrigues Secretária da Câmara Ciência Data: Nome: Procurador(a) da Fazenda Nacional Encaminhamento da PFN: [ ] apenas com ciência; [ ] com Recurso Especial; [ ] com Embargos de Declaração. ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201003,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 ADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - IRPJ COM SALDO A PAGAR - COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO APURADO EM PERÍODO ANTERIOR O aproveitamento em 2000 do saldo negativo de IRPJ apurado em 1999, via compensação na sistemática do art. 66 da Lei 8.383/1991 não poderia ocorrer depois de iniciada a ação fiscal. Não há nos autos nenhum elemento (lançamentos contábeis, DCTF, etc.) evidenciando que a compensação entre tributos de mesma espécie já havia ocorrido antes do inicio da fiscalização. ADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - APROVEITAMENTO DE ESTIMATIVAS - IRPJ COM SALDO A PAGAR O aproveitamento de estimativas no próprio período a que correspondem não se dá por compensação, mas sim por mera dedução na DIPJ Elas representam antecipações do IRPJ anual. Não havendo estimativas no ano-calendário de 2000 em valor suficiente para quitar o IRPJ anual, após a adição da parcela mínima de realização do lucro inflacionário, há que ser mantido o lançamento para esse ano. Havendo estimativas suficientes para o ano-calendário de 2001, deve ser cancelado o lançamento relativamente a esse outro período.",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,10120.004174/2005-51,5640260,2017-07-10T00:00:00Z,1802-000.379,Decisao_10120004174200551.pdf,José de Oliveira Ferraz Corrêa,10120004174200551_5640260.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Nelso Kichel declarou-se impedido de votar\, por haver participado do julgamento em primeira instância\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2010-03-11T00:00:00Z,6506590,2010,2021-10-08T10:52:40.209Z,N,1713048691396313088,"Metadados => date: 2010-05-03T12:41:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:41:03Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:41:04Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:41:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:41:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:41:04Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:41:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:41:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:41:03Z; created: 2010-05-03T12:41:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:charsPerPage: 1923; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:41:03Z | Conteúdo => Si-TE02 Fl. 1 3n; MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10120.004174/2005-51 Recurso n° 157.834 Voluntário Acórdão n° 1802-00.379 — 2' Turma Especial Sessão de 11 de março de 2010 Matéria IRPJ Recorrente SABA TRANSPORTES LTDA. Recorrida 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 ADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - 1RPJ COM SALDO A PAGAR - COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO APURADO EM PERÍODO ANTERIOR O aproveitamento em 2000 do saldo negativo de IRPJ apurado em 1999, via compensação na sistemática do art. 66 da Lei 8.383/1991 não poderia ocorrer depois de iniciada a ação fiscal. Não há nos autos nenhum elemento (lançamentos contábeis, DCTF, etc.) evidenciando que a compensação entre tributos de mesma espécie já havia ocorrido antes do inicio da fiscalização. ADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - APROVEITAMENTO DE ESTIMATIVAS - IRPJ COM SALDO A PAGAR O aproveitamento de estimativas no próprio período a que correspondem não se dá por compensação, mas sim por mera dedução na DIRL Elas representam antecipações do IRPJ anual. Não havendo estimativas no ano- calendário de 2000 em valor suficiente para quitar o IRPJ anual, após a adição da parcela mínima de realização do lucro inflacionário, há que ser mantido o lançamento para esse ano. Havendo estimativas suficientes para o ano-calendário de 2001, deve ser cancelado o lançamento relativamente a esse outro período. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2' Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Nelso Kjchel declarou-se impedido de votar, por haver participado do julgamento em primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. t ESTER MARQUES LINS DE OUSA — President . 01‘ „ J5EDEOLIVEIRAF "" RREA — Relator. - EDITADO EM: -0 g AN, pnin re 8 ABA 2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Edwal Casoni de Paula Femandes Junior, Nelso Kichel e Sérgio Luiz Bezerra Presta (Suplente Convocado). 2 Processo n° 10120.00417412005-51 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.379 Fl. 2 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, que considerou procedente o lançamento realizado para a constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ (fis. 81 a 91), no valor de R$ 16.686,83, estando incluído nesse montante a multa de oficio de 75% e os juros moratórios. O lançamento abrangeu os anos-calendário de 2000 e 2001. De acordo com a Fiscalização, a Contribuinte não promoveu nestes períodos a realização do lucro inflacionário acumulado, nos percentuais mínimos exigidos pela lei. Constam do auto de infração as seguintes informações: 001 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADA NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO — REALIZAÇÃO MÍNIMA Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real apurado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, do lucro inflacionário realizado, sem observância do percentual de realização mínima previsto na legislação de regência. Intimado a justificar as divergências, o contribuinte confirmou que deixou de efetuar a realização mínima do lucro inflacionário e que apresentou DIPJ retificadora. Incluiu na DIPJ/2001 retificadora o ""lucro inflacionário declarado a menor (ficha 09- Á, linha 16), e a outra acrescentando o valor de R$ 3.438,60 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) na linha 16 da ficha 12-A, proveniente do imposto pago por estimativa, tendo em vista que no ano-calendário anterior (1999) houve pagamentos de imposto de renda por estimativa a maior, ..."". Na D1PJ/2002 incluiu ""o lucro inflacionário declarado a menor (ficha 09-A, linha 16), e outra efetuando-se o registro dos valores efetivamente pagos por estimativa a titulo de 1RPJ e CSLL"" As DIPJ retificado ras foram apresentadas após a intimação para jUShlicar as divergências, já iniciado o procedimento fiscal. O valor do IRPJ a restituir/compensar apurado na Ficha 13A — Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, DIPJ/2000, R$ 26.960,94, e o valor apurado e recolhido de estimativa, ano- calendário 2000, R$ 33.286,74, são insuficientes para justificar a retificação. Além disso, compensações deveriam ser informadas na DCTF. ç 3 O demonstrativo do Lucro Inflacionário, emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Prejuízos e Lucro Inflacionário (SAPLI), apresenta a evolução do lucro inflacionário. Os valores declarados na(s) DIPJ(s) e revisados estão nas planilhas Demonstração do Lucro Real — IRPJ (o lucro real apurado nesta ficha é igual ao valor informado na DIPJ retificadora) e Cálculo do IR)'.! Sobre o Lucro ReaL No relatório da decisão de primeira instância consta que a Contribuinte apresentou a impugnação de fls. 97 a 99, alegando, em síntese, que em 13/06/2005, antes da lavratura do auto de infração, datado de 27/06/2005, enviou via internei declarações retificadoras, o que tornaria o lançamento improcedente, diante do disposto no art. 147, § 1°., in fine, do CIN, que est4 rffiproduzicloflo texto da petição. Conforme mencionado, a DRJ Brasília/DF considerou procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 PERDA DA ESPONTANEIDADE. DIPJ RETIFICADORAS Não produzem efeito as declarações retificadoras apresentadas após o inicio do procedimento fiscal, quando excluída a espontaneidade do sujeito passivo. A Delegacia de Julgamento registrou que a Contribuinte, logo após ter sido intimada do início da fiscalização, em 03/06/2005 (fls. 05/07), apressou-se em apresentar DIPJ refificadoras, transmitidas via internei em 13/06/2005, intentando corrigir as insuficiências de realização mínima do saldo do lucro inflacionário e demonstrar, na apuração do saldo do imposto a pagar, que extinguiu tributo devido com compensações. Contudo, ainda segundo a DRJ, o procedimento saneador foi adotado tardia e extemporaneamente, não tendo o efeito de denúncia espontânea, nem podendo isentar o sujeito passivo da acusação de cometimento de infração à legislação tributária, em vista dos mandamentos constantes do art. 138 do CTN, do § 1° do art. 7° do Decreto 70.235/72 — PAF, e do art. 833 do RIR/99. Além disso, esclareceu que o disposto no art. 147, § 1°, do CTN, invocado pela impugnarde para pugnar pela validade das declarações retificadoras, aplica-se tão-somente à modalidade de lançamento por declaração, e não aos tributos enquadrados na modalidade de lançamento por homologação (CTN, art. 150), como é o caso do IRPJ. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 12/01/2007, a Contribuinte apresentou em 13/02/2007 o recurso voluntário de fls. 117 e 118, onde alega que prestou tempestivamente todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados, efetuando a retificação das DIPJ dos anos-calendlirio 2000 e 2001, e que, deste modo, o Autuante não teria observado o art. 841, inciso II, do RI12199, dispositivo que foi por ele mesmo citado, quando enviou a primeira intimação à Contribuinte. Informa também que fez duas alterações na DIPJ do ano-calendário 2000, incluindo a realização do lucro inflacionário e acrescentando o valor de R$ 3.438,60 na linha 16 da ficha 12-A, proveniente do imposto a maior pago por estimativa no ano-calendário de 1999, e que poderia ser compensado nos exercícios seguintes. 4 Processo e 10120.00417412005-511 SI-TE02 Acórdão n.° 1802-00379 Fl. 3 Quanto ao ano-calendário 2001, reafirma que também fez duas alteração na DIPJ, uma delas para incluir a realização do lucro inflacionário, e outra para registrar os valores efetivamente pagos por estimativa a título de IPPJ e CSLL. Ao final, alega estar havendo enriquecimento ilícito por parte do Fisco, uma vez que a Contribuinte já incluiu o lucro inflacionário declarado a menor nas referidas DIPJ, o que resultaria em pagamento de imposto em duplicidade. Este é o Relatório. 13, 5 Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme o relatório, a exigência de IRPJ resultou da realização de lucro inflacionário nos anos-calendário de 2000 e 2001, nos percentuais mínimos previstos em lei. . . Sobre essa realização não há controvérsia. A própria Contribuinte, após iniciada a ação fiscal, tentou promover a retificação de suas DIPJ, para adicionar ao lucro líquido destes períodos as parcelas de realização do lucro inflacionário acumulado. A controvérsia, no caso, se dá em relação aos efeitos destas retificações nas declarações DIPJ. O art. 841 do Rfit./99, invocado pela Recorrente, traz a seguinte redação: Art.841.0 lançamento será efetuado de oficio quando o sujeito passivo (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 77, Lei n2 2.862, de 1956, art. 28, Lei n2 5.172, de 1966, art. 149, Lei n2 8.541, de 1992, art. 40, Lei n2 9.249, de 1995, art. 24, Lei n2 9.317, de 1996, art. 18, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 42): I- não apresentar declaração de rendimentos; H- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; III- fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; IV- não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte; V- estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; VI-omitir receitas ou rendimentos. ParágrafoUnico.Aplicar-se-á o lançamento de oficio, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal. Vê-se que além da hipótese prevista no inciso II, referente à não prestação de esclarecimentos, há várias outras situações que justificam o lançamento de oficio. Assim, mesmo não incorrendo o stijeito passivo no inciso II acima, pode ele incorrer em um dos outros dispositivos, de modo que seja não só pertinente, mas também obrigatório, a realização de lançamento de oficio. Processo n° 10120.004174/2005-51 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00379 Fl. 4 E foi exatamente isso o que aconteceu. A Autoridade Fiscal entendeu que as retificações nas DIPJ não configuravam medidas capazes para solucionar a insuficiência no recolhimento do imposto, e, por isso, ele foi exigido por meio de auto de infração. De fato, quanto ao IRPJ do ano-calendário 2000, cabe assinalar que o saldo negativo do IRPJ apurado em 1999, no valor de R$ 26.960,94, somado às estimativas de 2000, no valor de R$ 33.286,74, não eram suficientes para quitar todo o IRPJ apurado no período pela própria Contribuinte (R$ 82.774,21), restando realmente em aberto a parcela de IRPJ correspondente à realização mínima do lucro inflacionário neste período. Pelo que consta dos autos, a parcela em aberto seria inclusive maior do que o valor lançado, porque a Contribuinte informou em sua DIPJ estimativas no montante de R$ 80294,16, valor bem maior do que o efetivamente recolhido a este título, conforme extrato à fl. 72. Além disso, o aproveitamento no período subseqüente do saldo negativo apurado em 1999, via compensação na sistemática do art. 66 da Lei 8.383/1991, não poderia ocorrer da forma pretendida pela Contribuinte, depois de iniciada a ação fiscal E não há nos autos nenhum elemento (lançamentos contábeis, DCTF, etc.) evidenciando que a alegada compensação entre tributos de mesma espécie já havia ocorrido antes do início da fiscalização. Quanto ao ano-calendário de 2001, entretanto, concluo de maneira diversa. Vê-se que o auto de infração traz informações mais detalhadas sobre o ano-calendário de 2000, especialmente sobre o montante das estimativas a serem consideradas na apuração do saldo anual a pagar. Para o ano-calendário de 2001, mesmo diante das informações prestadas pela Contribuinte, a Fiscalização entendeu por bem realizar o lançamento com base na adição da parcela mínima de realização do lucro inflacionário, pelo fato de as compensações efetivadas nas DIPJ retificadoras não terem sido previamente informadas em DC1T, mediante ato espontâneo. Ocorre que o aproveitamento de estimativas no próprio período a que correspondem não se dá por compensação, mas sim por mera dedução na DIPJ. Elas representam antecipações do IRPJ anual. Nesse contexto, observo, pelo extrato de fls. 73 e 74, que a Contribuinte efetuou em 2001 recolhimento de estimativas no valor total de R$ 136.056,03, valor suficiente para quitar o IRPJ anual no valor de R$ 71.816,30, já adicionada a parcela de realização mínima do lucro inflacionário. Cabe afirmar que independentemente da retificação da DIPJ, e dos efeitos dela decorrentes, as estimativas do período deveriam ter sido consideradas pela Fiscalização. Pode-se dizer a mesma coisa em relação às duas instâncias administrativas de julgamento. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recuso, para exonerar a exigência relativa ao ano-calendário de 2001. 1, 7 Sala das Sessões, em 11 de março de 2010 a- osé de Oliveira Ferraz -rrea MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo : 10120.004174/2005-51 Recurso : 157834 Acórdão : 1802-00.379 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Primeira Seçã'o do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n° 1802-00.379. Brasilia - DF, em 14 de abril de 2010 eLA José Roberto França_ Secretári da 2° Câmara da Primeira Seção CARI Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional 1 ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2021-10-08T01:09:55Z,201011,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ao optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o contribuinte incorreu em falta e/ou insuficiência de recolhimento. A sanção cabível é a aplicação das multas isoladas. Irrelevante por expressa disposição legal se o contribuinte veio a apurar base negativa do tributo ou mesmo se o tributo devido foi integralmente quitado, ao final do período de apuração anual.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10120.001250/2007-39,5882712,2018-07-25T00:00:00Z,1301-000.405,Decisao_10120001250200739.pdf,Ricardo Luiz Leal de Melo,10120001250200739_5882712.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ricardo Luiz Leal de Melo (relator)\, Andre Ricardo Lemes da Silva e Valmir Sandri. Designado o Conselheiro Waldir Veiga Rocha para redigir o voto vencedor.",2010-11-10T00:00:00Z,7368873,2010,2021-10-08T11:22:55.106Z,N,1713050586454163456,"Metadados => date: 2012-07-04T18:54:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-07-04T18:54:37Z; Last-Modified: 2012-07-04T18:54:37Z; dcterms:modified: 2012-07-04T18:54:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9d818cd9-031f-4ee0-a0eb-2a6cd2411504; Last-Save-Date: 2012-07-04T18:54:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-07-04T18:54:37Z; meta:save-date: 2012-07-04T18:54:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-07-04T18:54:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-07-04T18:54:37Z; created: 2012-07-04T18:54:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2012-07-04T18:54:37Z; pdf:charsPerPage: 1521; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-07-04T18:54:37Z | Conteúdo => IQ SuLA Vi- nardo de A ndr de Cout sident Ricardo Lui SI-C3TI Fl. I MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10120.001250/2007-39 Recurso n° 165.097 Voluntário Acórdão n° 1301-00.405 — 3' Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 10 de novembro de 2010 Matéria Multas Isoladas Recorrente HYPERMARCAS INDUSTRIAL LTDA. Recorrida 2' TURMA/DRJ-BRASILIA/DF ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ao optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o contribuinte incorreu em falta e/ou insuficiência de recolhimento. A sanção cabível é a aplicação das multas isoladas. Irrelevante por expressa disposição legal se o contribuinte veio a apurar base negativa do tributo ou mesmo se o tributo devido foi integralmente quitado, ao final do período de apuração anual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ricardo Luiz Leal de Melo (relator), Andre Ricardo Lemes da Silva e Valmir Sandri. Designado o Conselheiro Waldir Veiga Rocha para redigir o voto vencedor. Waldir Veiga Rocha Redator Designado i Processo ri° 10120.001250/2007-39 SI-C3T1 Acórao n.° 1301-00.405 Fl. 2 EDITA : Oa L20)2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha, Ricardo Luiz Leal de Melo, Paulo Jackson da Silva Lucas, André Ricardo Lemes da Silva e Leonardo de Andrade Couto. Relatório HYPERMARCAS INDUSTRIAL LTDA., já qualificada nestes autos, inconformada com parte do Acórdão n° 03-21.608, de 20 de julho de 2007, da 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasilia/DF, recorre voluntariamente a este Colegiado, objetivando a reforma do referido julgado. Trata-se de autuação de IRPJ e CSLL decorrente de glosas de despesas com a contratação da empresa Incentive House para a administração de um programa de incentivo ao batimento de metas e estimulo à produtividade por meio de premiação via o fornecimento de cartões de débito Flexcard. Tais despesas foram consideradas pela Fiscalização como desnecessárias e com o único intuito de evitar o pagamento de IRRF e Contribuição Previdencidria, assim como de reduzir o IRPJ e CSLL devida. Por conta disso, a multa de oficio foi agravada. Ademais, houve a imposição de multas isoladas pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL. Intimada da autuação, a Contribuinte apresentou impugnação alegando basicamente o que segue 1. Preliminarmente — nulidade da autuação por cerceamento de defesa tendo em vista (i) o inadequado o enquadramento legal das infrações, bem como (ii) a insegurança jurídica por tipificação deficiente; e 2. No mérito — (i) as glosas de despesas não foram devidamente motivadas, (ii) o Fisco não pode interferir na administração do negócio, (iii) a multa isolada é descabida já que os tributos devidos já haviam sido recolhidos á. época da autuação, assim como (iv) o agravamento de multa não merece prosperar pois não houve intenção de fraude uma vez que todos os atos foram escriturados. A 2 Turma da DRJ em Brasilia/DF analisou a impugnação apresentada pela contribuinte e, por via do Acórdão n° 03-21.608, de 20 de julho de 2007 (fls. 462/478), considerou parcialmente procedente o lançamento com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ • Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 IRPJ E CSLL. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. ENQUADRAMENTO LEGAL INCOMPLETO DA INFRAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - 0 auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que RAI2' 2 Processo n° 10120.001250/2007-39 SI-C3TI Acórdão n.° 1301-00.405 Fl. 3 implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a impugnante revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questão preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. IRPJ E CSLL. PAGAMENTO DE COMISSÕES A EMPRESA CONTRATADA PARA GERIR PROGRAMA DE PREMIO PRODUTIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO FISCO, DA DESNECESSIDADE DA DESPESA. AFASTAMENTO DA GLOSA. 0 Ato Administrativo de Lançamento requer seja produzida a prova da ocorrência de fato que, inequivocadamente, se subsuma à hipótese descrita na norma jurídica. A fundamentação da glosa de custos ou despesas operacionais realizadas c contabilmente apropriadas pelo sujeito passivo há de ser acompanhada de elemento probatório, produzido pela fiscalização, de que os gastos suportados não são necessários à atividade da empresa ou à. manutenção da fonte produtora dos rendimentos. MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL SOBRE BASE DE CALCULO ESTIMADA. A falta de pagamento do 1RPJ e da CSLL, devidos por estimativa mensal, enseja a aplicação de multa isolada, conforme prevista na legislação de regência. Lançamento Procedente em Parte. Ciente da decisão de primeira instância em 20/11/2007, por meio de seu patrono à fl. 504, a contribuinte apresentou recurso voluntário em 19/12/2007 conforme carimbo de recepção à folha 506. No recurso interposto (fls. 506/522), a recorrente reitera, mais ou menos corn as mesmas palavras, os argumentos trazidos em sede de impugnação no que tange às multas isoladas. o Relatório. Voto Vencido Conselheiro RICARDO LUIZ LEAL DE MELO, Relator 0 recurso é tempestivo e dele conheço. Encerrado o período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter razão de ser, urna vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real, revelando-se improcedentes as multas isoladas. Neste sentido transcrevo abaixo acórdão desta Corte. Número do Recurso: 156076 Camara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 13839.001168/2006-25 3 Processo n° 10120.001250/2007-39 S I-C3T1 Acórdão n.° 1301-00.405 Fl. 4 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: IRPJ E OUTRO Recorrente: LAFARGE ROOFING BRASIL LTDA. Recorrida/Interessado: 2 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Data da Sessão: 24/05/2007 Relator: Antonio Carlos Guidoni Filho Decisão: Acórdão 103-23036 Resultado: DPM - DAR PROVIMENTO POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que o provia ern parte para reduzir a multa isolada para 50% (cinquenta por cento). A contribuinte foi defendida pelo Dr. Leonardo Mussi da Silva, inscrição OAB/RJ no 069.691. A Fazenda Nacional foi defendida por seu procurador Dr. Sérgio de Moura. Ementa: IRPJ e CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. Conforme precedentes desta E. Camara (v.g., Recurso 124.946), a exigência da multa de lançamento de oficio isolada, sobre diferenças de IRPJ e CSLL não recolhidos mensalmente, somente faz sentido se operada no curso do próprio ano-calendário ou, se após o seu encerramento, se da irregularidade praticada pela contribuinte (falta de recolhimento ou recolhimento a menor) resultar prejuízo ao fisco, como a insuficiência de recolhimento mensal frente à apuração, após encerrado o ano-calenddrio, de tributo devido a maior do que o recolhido por estimativa. Recurso voluntário provido para afastar a incidência de multa isolada, ante os prejuízos informados em DIPJ pela Recorrente. Publicado no D.O.U. no 230 de 30/11/2007. Ou seja, encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real anual e, dessa forma, não comporta a exigência da multa isolada, seja pela ausência de base imponivel, bem como pelo malferimento do principio da não propagação das multas e da não repetição da sanção tributária. Logo, embora a contribuinte não tenha antecipado ou tenha antecipado a menor o IRPJ e a CSL nos anos acima citados, conforme se depreende dos demonstrativos de apuração efetuado pela fiscalização, o fato é que a exigência da referida penalidade somente foi consubstanciada após o fim dos exercícios objetos da autuação, quando já conhecida a respectiva base de cálculo e o imposto efetivamente devido, porquanto, impossível coexistir na ocasião do lançamento duas bases de cálculo para uma mesma exação. Deixo de analisar o recurso de oficio, pois a decisão de primeira instancia foi retificada, por meio da decisão de fls. 491/492, tornando sem efeito a indicação ou menção nela contida quanto a reexame necessário, uma vez que o crédito tributário exonerado ficou bem abaixo do limite de alçada. 4 Por odo o exposto, voto por dar • o im-nts as recurso voluntário. ICARDO L ME 0 — Relator ÇA) Processo n° 10120.001250/2007-39 SI-C3T1 Acórdão n.° 1301-00.405 Fl. 5 5 Processo n° 10120.001250/2007-39 SI-C3T1 Acórdão n.° 1301-00.405 Fl. 6 Voto Vencedor Conselheiro Waldir Veiga Rocha, Redator Designado Em que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, durante as discussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio surgiu divergência que levou a conclusão diversa no que toca as multas exigidas isoladamente. Embora a matéria seja polémica, comportando interpretações divergentes, o entendimento do Colegiado foi de que a obrigação de recolher as estimativas não se confunde com a apuração do tributo ao final do período de apuração. E o que se extrai dos dispositivos legais aplicáveis, abaixo transcritos: Lei n°8.981/1995: Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. § 1° Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário; b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário. § 2 0 0 Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior. § 2° Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário. (Redação dada pela Lei n° 9.065, de 1995) § 3° 0 pagamento mensal, relativo ao me' s de janeiro do ano- calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29. (Incluído pela Lei n° 9.065, de 1995) § 4° 0 Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n° 9.065, de 1995) Lei n° 9.430/1996: 6 Processo n° 10120.001250/2007-39 SI-C3T1 Acórdão n.° 1301-00.405 Fl. 7 Art.1° A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei. Art. 2° A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§1 0 e 2° do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995. § 1 o 0 imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da aliquota de quinze por cento. §2oA parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a KS 20.000,00 (vinte mil reais)ficard sujeita incidência de adicional de imposto de renda a aliquota de dez por cento. §3o A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§1° e 2° do artigo anterior. §4° Para efeito de determinação do saldo de imposto apagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II -dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III -do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; IV -do imposto de renda pago na forma deste artigo. 1...1 Art.28.Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro liquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1° a 3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55e 71, desta Lei. 7 Processo n° 10120.001250/2007-39 S 1 -C3TI Acórdão n.° 1301-00.405 Fl. 8 A regra é a da apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido. Se o contribuinte opta pela apuração anual, deve se submeter às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente A. obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. Para que possa suspender ou reduzir esses recolhimentos, a lei impõe a elaboração de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto. Aos contribuintes que, tendo optado pela apuração anual e pela suspensão/redução do imposto com base em balancetes, deixam de efetuar o recolhimento ou o fazem a menor, a sanção é aquela estabelecida pelo inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei n° 9.430/1996, em sua redação A. época dos fatos: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 11-cento e cinqüenta por cento, nos caws de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e,73_da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. §1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: I -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; IV -isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano- calendário correspondente; Esse artigo teve sua redação alterada pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007, e o percentual aplicável passou a ser de 50%, conforme o inciso II, alínea ""b"". Eis a redação atual do art. 44 da Lei n° 9.430/1996: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei V 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) Çii 8 Processo n° 10120.001250/2007-39 SI-C3T1 Acórddo n.° 1301-00.405 FL 9 b) na forma do art. 2' desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (incluída pela Lei n° 11.488, de 2007) No caso em tela, a fiscalização constatou a falta/insuficiência de recolhimento das estimativas mensais, conforme demonstrativos acostados aos autos. Deve, então, a contribuinte se sujeitar A penalidade que lhe é exigida mediante este processo. Irrelevante se ao final do período de apuração veio a apurar base de cálculo negativa do tributo, como se infere da disposição expressa do texto legal acima transcrito, ou, ainda, se o tributo devido foi integralmente quitado ao final do período de apuração. Para fins da multa isolada, deve ser considerado o montante apurado em cada balanço/balancete de suspensão/redução ou, ainda, com base na receita bruta e acréscimos, e a sanção é aplicável diante do descumprimento do dever de antecipar o tributo, nos montantes determinados em lei. Pelo exposto, a decisão do colegiado é por negar provimento ao recurso voluntário. Waldir Veiga Rocha S- ator Designado P),) 9 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201011,Terceira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 GLOSA DE DESPESA LASTREADA EM DOCUMENTO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O BENEFICIÁRIO. Não havendo a individualização do beneficiário, nos termos do 304 do RIR, é correta a glosa da despesa. IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Sendo incerto o beneficiário do pagamento, nos termos do art. 674 do RIR, é correto o lançamento do IRRF.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,18471.002346/2003-12,5913344,2018-10-08T00:00:00Z,1302-000.418,Decisao_18471002346200312.pdf,Eduardo de Andrade,18471002346200312_5913344.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso.",2010-11-11T00:00:00Z,7443844,2010,2021-10-08T11:28:22.140Z,N,1713050869315928064,"Metadados => date: 2010-12-27T23:18:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 2400262_0.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: e_processo; dcterms:created: 2010-12-27T23:18:01Z; Last-Modified: 2010-12-27T23:18:01Z; dcterms:modified: 2010-12-27T23:18:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - 2400262_0.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:3b5a6bf7-b67e-44c1-bbf3-71d1dd420fea; Last-Save-Date: 2010-12-27T23:18:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2010-12-27T23:18:01Z; meta:save-date: 2010-12-27T23:18:01Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - 2400262_0.doc; modified: 2010-12-27T23:18:01Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: e_processo; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: e_processo; meta:author: e_processo; meta:creation-date: 2010-12-27T23:18:01Z; created: 2010-12-27T23:18:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-12-27T23:18:01Z; pdf:charsPerPage: 1510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: e_processo; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2010-12-27T23:18:01Z | Conteúdo => S1-C3T2 Fl. 206 1 205 S1-C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 18471.002346/2003-12 Recurso nº 166.096 Voluntário Acórdão nº 1302-00.418 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 11 de novembro de 2010 Matéria IRPJ - GLOSA DE DESPESAS Recorrente PATRIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA S.A. Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 GLOSA DE DESPESA LASTREADA EM DOCUMENTO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O BENEFICIÁRIO. Não havendo a individualização do beneficiário, nos termos do 304 do RIR, é correta a glosa da despesa. IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Sendo incerto o beneficiário do pagamento, nos termos do art. 674 do RIR, é correto o lançamento do IRRF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO DE ANDRADE - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de Mello (presidente da turma), Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira (vice-presidente), Fl. 1DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. 2 Wilson Fernandes Guimarães, Daniel Salgueiro da Silva, Eduardo de Andrade e Guilherme Polastri Gomes da Silva. Relatório Por bem descrever os eventos ocorridos até o momento de seu relato, adoto o relatório produzido na DRJ. Trata o processo do auto de infração, com ciência em 03/10/2003, referente ao ano- calendário de 1999, através do qual é exigido da interessada o imposto sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ, no valor de R$ 11.924,66 (fls. 91/95), acrescido da multa de 75% e encargos moratórios. A exação de IRPJ teve como motivo as seguintes constatações, tendo como base o Termo de Verificação Fiscal, fls. 139/104, e a descrição do Auto de Infração: 1) Custos, Despesas Operacionais e Encargos não necessários. Conforme item 3 do Termo de Verificação, a interessada, depois de cientificada da Intimação Fiscal n° 04, apresentou como justificativa do lançamento da despesa de R$ 24.000,00 na Conta 51422-5 - Serv. Prof. P. Jurídica, a nota fiscal de n° 001, emitida em 05/10/1999 pela empresa CLEAN A. P. Participações LTDA-CNPJ. 72.421.829/0001-79, a título de ""comissão pela venda de imóvel da Av, das Américas, n º 4.441"". Entretanto, a interessada é a compradora do imóvel, cujo proprietário era o Banco Santander Meridional S.A., que deveria ter arcado com a despesa. Portanto, efetuou-se o lançamento decorrente de glosa de despesa por ser desnecessária à atividade da empresa. O enquadramento legal: art. 249, inciso I, 251 e § único, 299, 300 do RIR/99. 2)Pagamentos a Beneficiário Não Identificado. Conforme item 1 do Termo de Verificação, depois de cientificada do Termo de Intimação n° 01 e do Termo de Intimação n° 04, a interessada deixou de justificar as despesas contabilizadas, tendo apresentado comprovantes de pagamento supostamente efetuados a Raul de Vasconcellos ou Raul de Vasconcelos, sem informação de CPF e tampouco retenção de Imposto de Renda na Fonte. Desta forma, se sujeita a glosa do valor das despesas contabilizadas, bem como ao pagamento do Imposto de Renda, neste caso, sendo considerado o valor da despesa como ""valor líquido pago a beneficiário não identificado"". O enquadramento legal: art. 249, inciso I, 251 e § único, 299, 304 do RIR/99. 3) Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado — Excesso em função do bem. Conforme item 4 do Termo de Verificação, depois de cientificada do Termo de Intimação Fiscal n° 01, no qual era solicitada a apresentar os documentos de aquisição que dessem respaldo ao registro, em 01/01/1999, na conta 13202-0 - Veículos, do valor de RS 92.304,46, a interessada logrou apresentar somente dois documentos, de valor de R$ 34.000,000 e R$ 7,618,36, totalizando R$ 41.618,36. Desta forma, deixou a interessada de comprovar registro de valor igual a R$ 50.686,10 (54,91% do total). No decorrer do ano-calendário de 1999, ocorreu somente um registro na Conta 51712,7 - Despesas com Depreciação de Veículos, em 31/12/1999, no valor de RS 6.153,64. Em conseqüência, se sujeita à glosa de RS 3.378,96 (54,91% de RS 6.153,64) da despesa contabilizada. O enquadramento legal: art. 249, inciso I, 251 e § único, 299, 305 do RIR/99. Fl. 2DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 18471.002346/2003-12 Acórdão n.º 1302-00.418 S1-C3T2 Fl. 207 3 Em conseqüência, foi lavrado o auto de infração exigindo-lhe a CSLL no valor de R$ 5,329,82, acrescida de juros de mora e multa de oficio de 75%, fls. 96/100. O enquadramento legal: art. 2 o e §§ da Lei n° 7.689/88, art. 19 da Lei n° 9.249/95, art. 1º da Lei n° 9.316/96 e art. 38 da Lei n° 9.430/96; art. 6 o da MP n° 1.858/99 e reedições. Também foi lavrado auto de infração para cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de RS 10.941,36, acrescida de juros de mora e multa de ofício de 75%, fls. 101/104. A exação decorre da constatação de pagamento a pessoa física sem a retenção do imposto, conforme o item 2 do Termo de Verificação Fiscal, fls. 89/91. Inconformada, a interessada ingressou com a impugnação relativa ao IRPJ, em 31/10/2003, de fls. 111/129, alegando, em síntese: Requer a nulidade do lançamento pois entende que foi indevido, abusivo e arbitrário. Afirma que havia farta documentação apresentada, e que não caberia a glosa de despesa. Afirma que houve inversão ônus da prova pelo fisco, transferindo-o ao sujeito passivo, embora sabendo que tal exação era de legitimidade no mínimo duvidosa. Alega também o cerceamento de defesa, pela impropriedade técnica da exação, indo de encontro ao CTN, ao Decreto 70.235/72 e IN SRF n° 94/97. 4)Quanto ao mérito, traz os seguintes argumentos. 4.1 ) Glosa de despesas - Pagamento a Beneficiário não Identificado. O auto do procedimento não levou a bom termo a auditoria, pois deixou de verificar dentre as 6 (seis) pessoas físicas se alguma delas havia recebido os valores em referência, deixando de esgotar o processo probatório, pois se trata de urna tarefa plausível. Caberia ao agente do Fisco a prova de que o pagamento não foi efetuado e que o serviço na foi prestado. Portanto, a imposição do Fisco é desprovida de algum elemento probante, decorrendo de meras presunções não amparadas na legislação. Como o fisco não comprovou que os pagamentos não foram efetuados e que os serviços não foram prestados, há que ser cancelada a exação. 4.2) Glosa de despesa - Comissão - Corretagem. A glosa decorre da afirmação do Fisco de que o pagamento da comissão pela venda é obrigação do vendedor. Entretanto, é uma premissa inaceitável e sem respaldo legal, posto que não há lei que determine a quem cabe pagar a comissão nesse tipo de negócio. Como prevalece o Princípio da Autonomia da Vontade, a comissão tanto pode ser paga ao intermediário pelo comprador, pelo vendedor ou, eventualmente, por ambos. Logo, o Fisco invadiu, sem base legal, o campo restrito à vontade das partes e determinou quem deve pagar a comissão na relação jurídica em comento, Aduz que nos artigos 722 a 729 do Código Civil, que trata da Corretagem, em nenhum deles se vê fixada a obrigação de pagamento da corretagem como atribuição única e exclusiva do vendedor do bem jurídico. Argumenta que talvez houve erro material constante no texto da nota fiscal ""... comissão pela venda do imóvel"", uma vez que a impugnante é a compradora, mas que não seria motivo para macular a real relação jurídica entre as partes, que ajustaram que, se a Clean A. P. Participações viabilizasse o negócio, receberia da interessada o valor da comissão de R$ 24.000,00. Portanto, não procede a desqualificação da despesa efetuada, visto que esta poderia ser efetuada pelo comprador e era necessária a seu objetivo. 4.3- Glosa de Depreciação - Depreciação Acumulada de Veículos Fl. 3DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. 4 É descabida a glosa efetuada, já que se acha fundamentada em um simples exercício matemático, pois competiria ao Fisco verificar, contabilmente, sobre que bens foi calculada a depreciação que alcançou a cifra de R$ 6.153,64. Ressalta que poderia lançar depreciação de 20%, que calculado sobre o valor aceito como comprovado de RS 41.618,36, teria o direito a depreciar R$ 8.323,67. Este fato, por si só, já seria mais que suficiente para recomendar um detido exame do cálculo da depreciação, antes de estabelecer meros percentuais para efeito da exação. A 7ª Turma da DRJ/RJOI, em sessão de julgamento, decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os lançamentos, com supedâneo nos seguintes fundamentos: - o auto de infração obedece aos termos do art. 142 do CTN, e não infringe os termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Assim, não há nulidade por cerceamento; - não comprovada a prestação de serviços que deu causa ao pagamento a “Raul Vasconcelos” ou “Raul Vasconcellos”, é correta a glosa do valor e o lançamento do IRRF por pagamento a beneficiário não identificado; - a legislação não obriga o vendedor a pagar a comissão sobre a compra e venda de imóvel, prevalecendo o princípio da autonomia das vontades. Assim, descabe alegação de que a despesa de R$ 24.000,00, relativa à comissão de vendas, paga à Clean A. P. Participações (que intermediou as negociações) não é necessária, porque teria ela figurado como compradora, devendo o lançamento ser cancelado, neste ponto; - de acordo com o art. 311 do RIR e IN SRF nº 162/98, os veículos poderiam ser depreciados à razão de 20% ao ano, totalizando R$ 11.039,45. Desta forma, a glosa de despesa de depreciação de veículos no valor de R$ 6.153,64 é descabida, porque menor que o valor permitido, calculado com base na legislação vigente. Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, alegando, em síntese, que: - foi comprovado, através de recibos idôneos, embora emitidos pela própria recorrente, que houve o pagamento correspondente à prestação dos serviços e que eles foram efetivamente realizados; - o pagamento identificou o beneficiário. O auditor poderia tê-lo intimado a comprovar a prestação do serviço, pois estava na posse do recibo. É o relatório. Voto Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator. O recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. Fl. 4DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 18471.002346/2003-12 Acórdão n.º 1302-00.418 S1-C3T2 Fl. 208 5 A fiscalização intimou o recorrente a apresentar os documentos que deram embasamento aos registros efetuados nas contas 51418-7 (gastos div) e 51421-7 (serv. Prest. PJ). Em resposta, a recorrente apresentou recibos de pagamento, os quais demonstravam que o pagamento era feito, ora a Raul Vasconcelos, ora a Raul Vasconcellos. O auditor-fiscal apurou que existem 5 homônimos “Raul Vasconcellos”, e apenas um “Raul Vasconcelos”, o qual consta com CPF cancelado por omissão. Assim, de primeiro, não procede a afirmativa da recorrente que o auditor poderia ter intimado o beneficiário para dele obter a confirmação do serviço, uma vez que pela multiplicidade de homônimos, era ele incerto. A aposição do CPF do beneficiário é medida que permite identificar e individualizar o beneficiário, devendo constar dos recibos de pagamento a pessoa física. Como bem observou o auditor, não foi também feita a retenção na fonte do pagamento, o que impossibilita a confirmação do pagamento junto à sua declaração de rendimentos. Desta forma, entendo correto o lançamento que efetuou a glosa, por não estar individualizado o beneficiário do pagamento, nos termos do art. 304 do RIR/99. Mesmo entendimento se aplica ao lançamento do IRRF por ocorrência de pagamento a beneficiário não identificado (art. 674, RIR/99). Assim, voto para negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se o quanto decidido na DRJ. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2010. (assinado digitalmente) Eduardo de Andrade - Relator Fl. 5DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por EDUARDO DE ANDRADE em 27/12/2010 21:17:22. Documento autenticado digitalmente por EDUARDO DE ANDRADE em 27/12/2010. Documento assinado digitalmente por: MARCOS RODRIGUES DE MELLO em 30/12/2010 e EDUARDO DE ANDRADE em 27/12/2010. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 08/10/2018. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP08.1018.16533.BXWJ Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 15E9772E0DA64FDB985DFB92733DAA612034FD41 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 18471.002346/2003-12. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)