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Designado para redigir o voto \n\nvencedor o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Fará declaração de voto o Conselheiro \n\nWalter Adolfo Maresch. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes - Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes - Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciano Inocêncio dos Santos - Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Selene Ferreira de \n\nMoraes, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch, Marcelo Fonseca Vicentini, \n\nSérgio Rodrigues Mendes e Luciano Inocêncio dos Santos. \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \n\ndo acórdão recorrido (fls. 37): \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração n° 0010967, às fls. 21/25, \ncientificado em 01/12/2006 (fl. 35), em que são exigidos R$ 9.180,46 de multa paga \n\na menor sobre quotas de CSLL, a teor do art. 160 do CTN, art. 1° da Lei n° 9.249, \nde 1995 e arts. 43 e 61 e §§ 1° e 2° da Lei n° 9.430, de 1996. \n\n2. O lançamento fiscal originou-se de Auditoria Interna na DCTF do quarto \ntrimestre de 2000, em que se constatou a \"FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE \n\nPAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS\". \n\n3. Em 29/12/2006, a interessada apresentou a impugnação de fls. 01/12, \ninstruída com os documentos de fls. 13/34, onde alega, em síntese, a denúncia \nespontânea da infração, a teor do art. 138 do CTN. Cita jurisprudência dos \nConselhos de Contribuintes e, ao final, requer o cancelamento do lançamento e a \n\nrestituição de R$ 1.020,05 pagos a título de multa de mora. \n\nA decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 36): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - \nCSLL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 \n\nMULTA DE MORA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. CABIMENTO. \n\nA exigência de multa de mora é devida quando comprovado que o pagamento \ndo débito foi realizado a destempo. \n\nLançamento Procedente. \n\nCientificada da referida decisão em 05/02/2009 (fls. 42), a tempo, em \n\n05/03/2009 (informação de fls. 46), apresenta a interessada Recurso de fls. 47 a 57, instruído \n\ncom os documentos de fls. 58 a 66, nele reiterando os argumentos anteriormente expendidos. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos os pressupostos formais e materiais, tomo conhecimento do \n\nRecurso. \n\nCorreto o acórdão recorrido. \n\nCom efeito, tratando-se de pagamento a destempo, tem-se que, em face de \n\nexpressa determinação legal da exigência da multa de mora quando da ocorrência de \n\npagamento em atraso (art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), não cabe \n\npretender afastá-la em caso de denúncia espontânea, a qual, por óbvio, somente se verifica após \n\nvencido o débito. \n\nNa denúncia espontânea da infração, o que se denuncia é a falta de \n\npagamento do crédito tributário, e não o seu atraso, o qual é mera decorrência daquela \n\ndenúncia. \n\nPor consequência, o que se dispensa, na denúncia espontânea, é a sanção \n\npelo não-cumprimento de obrigação principal (multa de ofício), e não a penalidade pelo \n\natraso em seu recolhimento (multa de mora). Em outras palavras, purga-se o não-\n\npagamento, e não a mora. \n\nNo caso, a denúncia espontânea se deu mediante o próprio recolhimento em \n\natraso, não sendo admissível que, sobre esse recolhimento, incida novamente o art. 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), desta vez para \n\nexcluir a multa de mora. \n\nA mora já se consumou, não havendo, por óbvio, como afastá-la pela \n\ndenúncia espontânea. \n\nNesse sentido, cita-se acórdão da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes de nº 103-22.100, de 13/09/2005, unânime (grifou-se): \n\n[...]. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA MORATÓRIA – O \n\ninstituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento \n\ntenha sido feito, isto é, que nenhuma infração tenha sido \n\nidentificada pelo fisco, nem se encontre registrada nos livros \n\nfiscais e/ou contábeis do contribuinte. A denúncia espontânea \n\nnão foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do \n\ntributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para \n\ndenunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram \n\nomitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem notas \n\nfiscais, venda com preços registrados aquém do real, etc. \n\nNegado provimento ao recurso. \n\nPublicado no D.O.U. nº 229 de 30/11/05. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO mero atraso, configurado no pagamento de tributo efetuado após o prazo \n\nde seu vencimento estabelecido em lei, é tratado, pelo CTN em dispositivo legal distinto, a \n\nsaber (sublinhou-se): \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é \n\nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \n\nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \n\nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \n\nLei ou em lei tributária. \n\nConforme se verifica, o próprio CTN estabelece que, na hipótese de atraso, \n\nalém dos juros de mora, o crédito não integralmente pago no vencimento está sujeito à \n\nimposição de penalidades, previstas nele ou em lei tributária. \n\nAssim, a falta de pagamento de multa de mora, pela recorrente, sobre a CSLL \n\nrecolhida após a data de vencimento, em estrita conformidade com a legislação vigente, \n\nconstitui-se débito tributário. \n\nQuanto ao pedido de restituição de R$ 1.020,05, pago a título de multa de \n\nmora no percentual de dois por cento, tem-se por prejudicado, por força do entendimento aqui \n\nexternado. \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \n\nno sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 6\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Redator Designado \n\nCom a devida vênia, ouso divergir, no caso vertente, do posicionamento \n\nexarado do brilhante voto da lavra do ilustríssimo Conselheiro Relator Dr. Sérgio Rodrigues \n\nMendes e também do posicionamento do não menos ilustre Conselheiro e decano deste \n\ncolegiado, que fez sua declaração de voto, Dr. Walter Adolfo Maresch, pelos motivos que \n\npasso a aduzir, como segue. \n\nCumpre-se, de plano, tecer algumas considerações acerca do pré-\n\nquestionamento como requisito essencial ao enfrentamento de determinada matéria não \n\nexpressamente aventada em fase recursal. \n\nA recorrente insurgiu-se no seu recurso voluntário contra a aplicabilidade da \n\nmulta moratória, asseverando que está sob o abrigo do benefício da denúncia espontânea, \n\npreconizado no art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, cuja tese foi afastada pelo Ilmo. \n\nConselheiro Relator. \n\nVerifica-se, pois, que a aplicação da multa de mora, fundamentada no art. 61 \n\nda Lei n° 9.430/1996, está sendo contestada no presente recurso, ainda que esta insurgência \n\nesteja sendo suscitada de forma bastante modesta e com fundamentos diversos daqueles \n\naplicáveis ao caso em comento. \n\nDestaque-se, porém, que simplicidade dos argumentos suscitados pela \n\nrecorrente, “per si”, ou mesmo o fato de invocar argumentos jurídicos que não se coadunam \n\ncom os fatos do caso concreto, não exime este colegiado do dever de enfrentar a matéria, que \n\nora suscito, ainda mais, por se tratar especificamente de exigência tributária aplicada sem o \n\namparo de disposição legal, não podendo, pois, a administração tributária escusar-se do \n\nprincipio da legalidade. \n\nDe fato, ainda que não haja insurgência expressa da recorrente, no sentido de \n\napontar o adequado fundamento ao qual se subsume o caso em tela, não se pode olvidar que o \n\ncontrole da legalidade do lançamento é matéria de ordem pública, o que impõe, portanto, o seu \n\nenfrentamento em qualquer instância processual administrativa. \n\nCorrobora essa assertiva, o entendimento exarado na decisão proferida pela 6ª \n\nCâmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes, antecessor do atual CARF, no acórdão nº 106-\n\n17.000 de 06/08/2008, como se extrai de um trecho do brilhante voto da lavra do Ilmo. \n\nConselheiro Dr. Giovanni Christian Nunes Campos, cujos fundamentos nele destacados tomo \n\nemprestado para fundamentar minha conclusão, pois, ao tratar de matéria bastante semelhante, \n\ncom meridiana clareza, enfrentou a questão da seguinte forma (in verbis): \n\n“... a multa isolada de oficio lançada não tinha base legal e, \n\nconsiderando que os Conselhos de Contribuinte têm o dever \n\nlegal, mesmo que de oficio, de apreciar a legalidade do \n\nlançamento, mister cancelar a multa de oficio isolada aqui \n\nlançada. ...” (Grifamos) \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSuperada a questão preliminar quanto à insurgência acerca da matéria, passo \n\na enfrentar a questão de fundo. Vejamos. \n\nQuanto aos argumentos da recorrente, afastados pelo Ilmo. Conselheiro \n\nRelator, relativos ao benefício da denúncia espontânea, consubstanciado no art. 138 do CTN, o \n\nposicionamento que tenho defendido neste Conselho é no sentido de que há a possibilidade da \n\nsua aplicação para afastar a multa de mora, desde que estejam comprovados todos os \n\nelementos fáticos que o caracterizam, contudo, no presente voto, estas circunstâncias sequer \n\nforam objeto de minha análise, uma vez que não se aplicam ao caso. \n\nIsto porque, não se trata de invocar o aduzido benefício da denúncia \n\nespontânea para afastar a aplicação de uma penalidade, que teria supostamente decorrido do \n\nrecolhimento em atraso de estimativas (do IRPJ ou da CSLL), mas sim quanto à ausência de \n\nfundamento legal expresso para a sua aplicação, pois não há que se falar em denúncia \n\nespontânea que vise afastar uma penalidade que sequer tem estipulação em norma legal. \n\nDe certo, a aplicação do benefício da denúncia espontânea pressupõe a \n\nexistência de uma penalidade, prevista em lei, a ser afastada, a qual, “in casu”, não se verifica, \n\nrazão pela qual não são adequados os argumentos da recorrente neste sentido, contudo, entendo \n\nque lhe assiste razão à insurgência da própria aplicação da penalidade (multa moratória) por \n\noutros fundamentos. Senão vejamos. \n\nO deslinde da controvérsia sob exame está em esclarecer se existe ou não a \n\nincidência de multa moratória sobre a compensação ou pagamento antecipado das estimativas \n\nque serão ajustadas na apuração anual do IRPJ ou da CSLL. \n\nNesse sentido, se faz necessário, de plano, analisar as características do \n\nrecolhimento dessas estimativas e sua correspondente natureza jurídica para testar a sua \nsubsunção ao comando do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Observemos. \n\nA legislação do IRPJ e da CSLL, que versa sobre o Pagamento Mensal por \n\nEstimativa, ajustado pelos balancetes de redução e suspensão, dispõe (art. 2º da Lei nº \n\n9.430/1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.981/1995) que as pessoas jurídicas sujeitas à \n\nsistemática do Lucro Real anual podem optar pelo pagamento mensal do tributo de forma \n\nestimada, como antecipação do tributo devido a ser apurado ao final do ano, mais \n\nespecificamente em 31 de dezembro. \n\nDesta forma, as antecipações realizadas durante o ano-calendário, quer \n\naquelas correspondentes a um percentual sobre a receita bruta da empresa, ou mesmo quando \n\ndecorrentes de balanços de redução e suspensão destes tributos, são apenas valores estimados, \n\nprovisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do \n\ncorrespondente período de apuração. \n\nLogo, é nesse momento, em 31 de dezembro, que efetivamente ocorre o fato \n\ngerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes \n\ntributos líquida e certa, somente a partir deste lapso temporal. \n\nEsta assertiva, por vezes, vem sendo corroborada pelo entendimento deste \n\nConselho, já manifestado em diversos precedentes, valendo, porém, trazer à colação a ementa \n\nde uma decisão da CSRF do antigo Conselho de Contribuintes, que antecedeu o atual CARF, \n\ncujo teor deixa claro o posicionamento firmado no âmbito administrativo, de que os fatos \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 8\n\ngeradores da CSLL e do IRPJ ocorrem quando o lucro é apurado em 31 de dezembro. \n\nVejamos: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 preceitua que a \n\nmulta de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou \n\ndiferença de tributo, materialidade que não se confunde com o \n\nvalor calculado sob base estimada ao longo do ano. \n\nO TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SURGE \n\nQUANDO É O LUCRO APURADO EM 31 DE DEZEMBRO \n\nDE CADA ANO. Improcede a aplicação de penalidade pelo \n\nnão-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, \n\napós o encerramento do exercício, valor de estimativas superior \n\nao imposto apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício. \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E \n\nMULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação \n\nconcomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela \n\nfalta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração \n\nrelativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza \n\netapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. \n\nPelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de \n\nexecução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem \n\ndúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo \n\nrecolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o \n\nbem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \n\nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa \n\nmesma arrecadação. \n\nRecurso especial negado” (Nossos Grifos). \n\n(CSRF/01-05.875, PA 10384.000638/2004-79, Relator Marcos \n\nVinícius Neder de Lima, Data da Sessão: 23/06/2008) \n\nCom efeito, não tendo ocorrido o fato gerador, no momento do pagamento \n\ndas estimativas, forçoso concluir quanto à natureza jurídica dos recolhimentos, que não se \n\ntratam de tributos propriamente ditos, mas sim de meras antecipações dos seus pagamentos. \n\nNesse sentido, a CSRF do antigo Conselho de Contribuintes (atual CARF) \n\ntambém reconhece que os valores referentes às estimativas mensais não são tributos, uma vez \n\nque os fatos geradores daqueles ocorrem apenas ao final do período anual (31 de dezembro), \n\nverbis: \n\n“DECADÊNCIA – ESTIMATIVAS – MULTA ISOLADA - Se a \n\nFazenda Pública denegar a homologação ao pagamento \n\nrealizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização \n\ndo lançamento de ofício para cobrar o tributo é estabelecido \n\npelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. § 4º, do CTN, já \n\nque, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. \n\nContudo, não há falar em lançamento por homologação no caso \n\nde falta de recolhimento de estimativas. O valor pago a esse \n\ntítulo não tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfato gerador do Imposto sobre a Renda e da CSLL só será tido \npor ocorrido ao final do período anual (31/12). A regra geral \n\npara contagem do prazo decadencial para constituição do \n\ncrédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista \n\nno artigo 173 do CTN” (Nossos Grifos) \n\nCSRF/01-05.653, PA 10680.015464/2003-13, Relator Marcos \n\nVinícius Neder de Lima, Data da Sessão 27/03/2007. \n\nPortanto, as parcelas compensadas ou pagas como antecipação, com base no \n\nfato gerador presumido, enquadram-se como prestações antecipadas pelo devedor no âmbito da \n\nteoria do pagamento das obrigações. Nesse contexto, visa a quitar antecipadamente um débito \n\nde tributo, cujo fato gerador e, portanto, a dívida líquida e certa, somente ocorrerá no futuro. \n\nAssim, é evidente que a compensação ou pagamento de estimativas mensais, \n\nem verdade, é mera técnica de arrecadação, tanto que o art. 2º, § 3º da Lei nº 9.430/96, diz ser \n\numa opção “pelo pagamento do imposto”. \n\nEm outras palavras, as antecipações realizadas não constituem a \ncompensação ou pagamento do tributo propriamente dito, mas sim antecipação atribuível, \n\nimputável, ao tributo cujo fato gerador e sua correspondente apuração somente ocorrerão no \n\nfinal do ano-calendário. \n\nDesta forma, uma vez elucidada, tanto a natureza jurídica quanto as \n\ncaracterísticas das compensações ou pagamentos sobre os quais se discute a incidência da \n\nmulta moratória, resta saber se sobre eles recai a referida sanção, tal como estabelece o artigo \n\n61, da Lei nº 9.430/96, cuja tipificação da conduta a ser penalizada assim versa: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de \n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \n\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.” (Nossos Grifos) \n\nVê-se que o dispositivo transcrito trata primeiramente dos “débitos para com \n\na União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita \n\nFederal”, como forma de delimitar o campo de incidência da norma legal. \n\nNão obstante, o mesmo dispositivo condiciona a aplicação da penalidade nele \n\ncontida, qual seja, a incidência de multa de mora, apenas aos débitos “cujos fatos geradores \n\nocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997”, ou seja, o pressuposto condicionante da norma \n\nlegal para a aplicação da multa moratória é a ocorrência do fato gerador dos débitos \n\ntributários a partir da data fixada naquela norma. \n\nAssim, o acréscimo da multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia (limitada em 20%), somente se aplica aos débitos de tributos e \n\ncontribuições administrados pela RFB pagos em atraso, cujos fatos geradores, descritos na \n\nregra matriz de incidência, tenham efetivamente ocorrido. \n\nContrário senso, não se aplica a multa de mora sobre eventuais débitos para \n\ncom a União pagos ou compensados fora do prazo se não ocorreu o fato gerador do tributo. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 10\n\nSe não há fato gerador, não há que sequer falar em obrigação tributária \n\nlíquida e certa, mas apenas numa exigência precária, não definitiva. O que se permite, \n\nconforme previsto na própria Constituição Federal (§ 7º do art. 150 da CF), é que: “A lei \n\npoderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo \n\npagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, \n\nassegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato \n\ngerador presumido.” (Nossos Grifos) \n\nEssa possibilidade foi introduzida na Constituição Federal a partir da Emenda \n\nConstitucional nº 3/1993, que legitimou a prática dos entes tributantes de exigir pagamentos \n\nantes da efetiva ocorrência do fato gerador, através da figura do “fato gerador presumido” de \n\num tributo que, por consequência, também é presumido. Ambos, porém, não se confundem \n\ncom o fato gerador, digamos, real do qual se origina o próprio tributo. \n\nNeste diapasão, tais pagamentos ou compensações, realizados com base em \n\nfato gerador presumido ou cujo fato gerador ainda não tenha se consumado por completo, \n\nconstituem meras antecipações daqueles tributos, cujos fatos geradores ocorrem em momento \n\nposterior. Por isso, esses pagamentos não se referem a tributos propriamente ditos, por lhes \n\nfaltar os elementos essenciais para tanto, tais como, o de ser uma prestação compulsória (art. \n\n3º do CTN) ou ter um fato gerador (art. 4º do CTN). \n\nDe fato, o próprio CTN ao dispor sobre o conceito de fato gerador, em seu \n\nart. 114, asseverou que este “... é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua \n\nocorrência.”(Nossos Grifos). \n\nOra, se na situação sob exame, qual seja, o pagamento antecipado das \n\nestimativas do IRPJ e da CSLL, não se verifica a existência de todos os elementos essenciais a \n\nocorrência do fato gerador, não se subsume o caso concreto à situação definida em lei como \n\nnecessária e suficiente à sua ocorrência, tal como prevê o preciso comando do CTN. \n\nTambém nesse sentido, leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho (Curso \n\nde Direito Tributário, 12ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999, pg. 236) asseverando que para haver a \n\nocorrência do fato gerador, com o consequente surgimento da obrigação tributária, é condição \n\n“sine qua non” que todos os elementos da regra matriz de incidência estejam presentes, sob \n\npena de perda da sua exigibilidade. \n\nNo caso vertente, carece a situação fática de parte desses elementos, \n\nnotadamente o aspecto temporal da hipótese de incidência, pois o transcurso do lapso temporal, \n\nprevisto na lei, para apuração anual do IRPJ e da CSLL não se completou, o qual se deu, in \n\ncasu, apenas em 31/12. \n\nIsto porque, no curso do ano calendário, quando se exigem os pagamentos \n\ndas antecipações, por meio de estimativa, a apuração anual, ainda não ocorreu, logo, não há \n\nque se aventar a ocorrência do fato gerador. \n\nOra, não se pode fazer tábua rasa acerca da essencialidade do aspecto \n\ntemporal na hipótese de incidência, importando lembrar, nesse sentido, a lição do saudoso \n\nPontes de Miranda sobre o tempo na teoria da regra jurídica e do suporte fático, que assim nos \n\nensina (in verbis): \n\n“O tempo não é fato jurídico, de per si. O tempo entra, como \n\nfato, no suporte fático de fatos jurídicos. Ora, com ele, nascem \n\ndireitos, pretensões, ações, ou exceções; ora, com ele, acabam; \n\nora, com ele, se dão modificações de ordem jurídica ...” \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(Tratado de direito privado: parte geral. 4. Ed. São Paulo: \n\nRevista dos Tribunais, 1983. t. I. Cap. 1. pag. 30) (Grifamos). \n\nSem destoar dessas lições e tratando especificamente da importância do \n\naspecto temporal na hipótese de incidência do Imposto de Renda, o grande estudioso da \n\nmatéria, saudoso Nilton Latorraca, em sua festejada obra, nos ensina que (in verbis): \n\n“A importância do tempo é decisiva. E tanto é assim que o \n\ndireito desconhece a existência de renda antes do tempo \n\nmarcado e fora das condições estabelecidas pela norma jurídica \n(hipótese de incidência), mesmo que de fato ela exista e seja \n\nnotória.” (Direito Tributário – Imposto de Renda das Empresas, \n\nAtualizado por Rutnéa Navarro Guerreiro e Sérgio Murilo \n\nZalona Latorraca, Editora Atlas, 14ª Edição, São Paulo, 1988, \n\npag. 130) (Grifamos). \n\nDa mesma forma, também são as lições de Ricardo Mariz de Oliveira, cuja \n\nclareza singular de argumentação, ao abordar, em sua obra, o elemento temporal da hipótese de \n\nincidência do IRPJ, tomo emprestado, quando ele assim assevera: \n\n “O fato gerador, portanto, considerado como “situação \nnecessária e suficiente à sua ocorrência”, na \n\nbreve mas precisa dicção do art. 114 do CTN, somente se \n\ncompleta – em fim, somente existe – no encerramento do \n\nperíodo-base, pois antes deste evento, não há o fato completo, \n\nnão há a situação necessária e suficiente, não por uma simples \n\nexigência formal, mas, sim, por duas razões reais: \n\n- a primeira é que, até o instante final, algo pode vir a mudar a \n\nsituação patrimonial da pessoa; \n\n- a segunda, e principal, é que a situação necessária e suficiente \n\nao nascimento da obrigação tributária é constituída por todo o \n\nperíodo de tempo previsto na lei como período-base, de sorte \n\nque, enquanto ele não estiver completo e terminado, não há a \n\nsituação necessária e suficiente.” (Oliveira, Ricardo Mariz de. \n\nFundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quatier Latin, \n\n2008, pag. 494) (Nossos Grifos) \n\nAssim, vê-se que não há como imputar ou exigir qualquer obrigação \n\ntributária antes do tempo marcado e fora das condições estabelecidas na lei, sob pena da sua \n\ninvalidade, tal como, in casu, se pretende fazer ao exigir multa de mora sobre antecipações \n\nestimadas do IRPJ ou da CSLL. \n\nDestaque-se, também, que os pagamentos feitos com base no regime de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL com base na estimativa são feitos em razão de uma opção do \n\ncontribuinte. Aliás, o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 9.430/96, é de clareza meridiana quando diz ser \n\na antecipação uma opção “pelo pagamento do imposto”, o que corrobora a falta da \n\ncaracterística compulsória nesta prestação, que é inerente e indissociável da qualidade de \n\ntributo. Tais parcelas antecipadas, portanto, não constituem verdadeiros tributos. \n\nTanto isso é verdade que as próprias autoridades administrativas, após o \n\nencerramento do ano-calendário, estão proibidas de cobrar tais valores calculados de forma \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 12\n\nestimada, conforme dispõem expressamente os artigos 15, 16 e 49, da Instrução Normativa do \n\nSRF n° 93, de 24 de dezembro de 1997, que assim dispõe (in verbis): \n\n“Art. 15. O lançamento de ofício, caso a pessoa jurídica tenha \n\noptado pelo pagamento do imposto por estimativa, restringir-se-\n\ná à multa de ofício sobre os valores não recolhidos. \n\n§ 1º As infrações relativas às regras de determinação do lucro \n\nreal, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do \n\nimposto devido em determinado mês, ensejarão a aplicação da \n\nmulta de que trata o \"caput\" sobre o valor indevidamente \n\nreduzido ou suspenso. \n\n§ 2º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 2º do \n\nartigo anterior, no prazo nela consignado, o Auditor-Fiscal do \n\nTesouro Nacional procederá à aplicação da multa de que trata o \n\n\"caput\" sobre o valor apurado com base nas regras dos arts. 3º a \n\n6º, ressalvado o disposto no § 3º do artigo anterior. \n\n§ 3º A não escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data \n\nfixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará \n\na desconsideração do balanço ou balancete para efeito da \n\nsuspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando-se o \n\ndisposto no § 1º. \n\nArt. 16. Verificada a falta de pagamento do imposto por \n\nestimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de \n\nofício abrangerá: \n\nI - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e \n\nnão recolhidos; \n\nII - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de \n\ndezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e \n\njuros de mora contados do vencimento da quota única do \n\nimposto. \n\nArt. 49. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido \n\nas mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas \n\npara o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as \n\nalterações previstas na Lei nº 9.430, de 1996.” \n\nAdemais, a estimativa paga se torna, desde o seu pagamento, um crédito do \n\ncontribuinte a ser utilizado contra o débito apurado em 31 de dezembro, o que só corrobora a \n\nassertiva de que as antecipações não são débitos de tributos, mas meros recolhimentos que \n\npoderão ser imputados aos débitos se e quando ocorrer o fato gerador no futuro. \n\nTratam-se, portanto, as antecipações de verdadeiros ativos do contribuinte, \n\nque serão formados ao longo do ano-calendário, consoante afirma a própria RFB: \n\n“Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como \n\na CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado \n\ncom base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), \n\ndevem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, \n\nem conta do ativo circulante representativa do valor antecipado \n(por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).” \n\n(Nossos Grifos). \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNesse compasso, não há como imputar ao contribuinte uma mora em razão \n\ndo ativo constituído fora do prazo ou pelo ativo não constituído. A mora, e com mais razão \n\nainda, a multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõem sempre a \n\nexistência de uma obrigação consubstanciada numa dívida líquida e certa, cujo fato gerador \n\ntenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso em exame. \n\nOra, é por demais, óbvio que direitos e obrigações não se confundem, mas, ao \n\ncontrário, são completamente distintos e opostos um ao outro, logo, não faz nenhum sentido \n\nimputar a multa de mora sobre um direito, qual seja, o ativo decorrente de um pagamento \n\nantecipado, que difere de uma obrigação que só ocorre ao final de cada ano. \n\nNo caso em tela, onde o regime de apuração do IRPJ e da CSLL foi anual, o \n\nfato gerador somente ocorreu ao final do período de apuração do tributo, qual seja, em 31 de \n\ndezembro, logo, não há como enquadrar os recolhimentos das suas antecipações no comando \n\ncontido no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, em face da ausência do fato gerador no curso do ano-\n\ncalendário quando são exigidas tais antecipações. \n\nAdemais, não é razoável aplicar sobre as antecipações estimadas do IRPJ e da \n\nCSLL realizadas no âmbito do regime de apuração anual, qualquer multa de mora em razão de \n\neventual atraso no seu recolhimento ou compensação, na medida em que estes são de natureza \n\nprecária, meramente provisórios, não definitivos, pois a mora somente é imputável às \n\nobrigações líquidas e certas não cumpridas no vencimento, nos termos do artigo 397, do \n\nCódigo Civil. \n\nPor conseguinte, não se pode aplicar a multa de mora sobre as estimativas \n\nmensais sem que haja qualquer disposição legal expressa nesse sentido, em prestígio ao \n\nprincípio da tipicidade, pois é imprescindível a perfeita adequação entre a descrição contida na \nlei com a situação do fato concreto, para que aquele fato jurídico produza seus efeitos, o que \n\nnão se verifica na situação analisada no presente recurso. \n\nDo contrário, exigir a multa de mora sobre as estimativas mensais com \n\nfundamento no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, implica em fazer uma interpretação bem mais \n\nabrangente e severa desse dispositivo, visando a abarcar uma situação não contemplada \n\nnaquela norma, tal como previsto nas disposições preconizadas no art. 112, II do CTN, que \n\nprevê, para estes casos, a regra de interpretação que é mais favorável ao contribuinte. \n\nDe fato, a existência de mais de uma possibilidade de interpretação, “per si”, \n\nde uma norma que comina a aplicação de penalidade, como a do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, \n\nno sentido de incidir ou não multa de mora sobre o pagamento ou compensação das estimativas \n\n(apontadas no caso concreto), nos remete às regras de interpretação das normas tributárias \n\nprevistas no próprio CTN, por força do disposto no seu art. 107, cujas disposições também do \n\nseu art. 112, II, determinam a aplicação da regra mais favorável ao acusado (contribuinte), que \n\nassim versa: \n\n“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI – (...) Omissis; \n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão \n\ndos seus efeitos; (Nossos Grifos) \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 14\n\nNesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que “a regra do art. 112 tem \n\nnítida função de tornar efetivo o princípio da legalidade” (Comentários ao Código Tributário \n\nNacional, Vol. II, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, pag. 279), fazendo, ainda, referência à José \n\nJayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: \n\n“O princípio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres \n\nda tributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento \n\ndo fato à norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte”(José Jayme \n\nde Macedo Oliveira, Código Tributário Nacional, Saraiva, São Paulo, 1998, \n\npag. 286). (Nossos Grifos). \n\nCom efeito, verifica-se que a interpretação de que a penalidade prevista no \n\nart. 61 da Lei nº 9.430/1996, pode também ser aplicada sobre as estimativas não recolhidas ou \n\ncompensadas na época própria, não se coaduna com as regras de interpretação da norma \n\ntributária previstas no aduzido dispositivo, por não ser esta a regra mais favorável ao \n\ncontribuinte, o que não se pode conceber. \n\nPor fim, cumpre esclarecer, que a inadimplência das obrigações de antecipar \n\nos pagamentos estimados ao longo do ano, no regime de apuração do lucro real anual, não está \n\nimune a aplicação de penalidade. Não é isso que se defende, ao contrário, o legislador pode e \n\ndeve estipular mecanismos para forçar ou, por que não, coagir, o contribuinte a recolher as \n\nantecipações no regime em comento nos prazos estipulados pela própria norma. Mas para \n\ntanto, poderia estabelecer, por exemplo, a penalidade de exclusão do regime anual para o \n\nregime trimestral, ou qualquer outra sanção, mas desde que o faça por meio de norma legal \n\nexpressa e válida, a qual inexiste no momento. \n\nFace ao exposto, em prestígio ao principio da legalidade, perfilo meu \n\nentendimento no sentido de que não há qualquer fundamento legal vigente para a exigência da \n\nmulta moratória sobre as estimativas do IRPJ e da CSLL pagas extemporaneamente no regime \n\nde apuração do lucro real anual, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao recurso. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciano Inocêncio dos Santos \n\nDeclaração de Voto \n\nAcompanho as conclusões exaradas pelo ilustre conselheiro Dr. Luciano \n\nInocêncio dos Santos, do não cabimento da exigência de ofício da multa de mora, não extinta \n\npor ocasião de recolhimento em atraso de tributo, mas por outros fundamentos. \n\nCom efeito, por longo tempo perdurou entendimento ao meu ver equivocado, \n\nde que seria possível a exigência isolada da multa de mora, nos casos em que o contribuinte por \n\nqualquer motivo, recolheu o tributo devido em atraso, desacompanhado da penalidade \n\npecuniária. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO entendimento da Administração Tributária ao pretender dar acolhida à \n\nprevisão legal contida no art. 43 da Lei n 9.430/96, em analisar o recolhimento efetuado no \n\nDARF linha a linha (amortização linear), isto é, considerando isoladamente a linha do tributo, a \n\nlinha dos juros e a linha da multa, não tem ao meu ver sustentação legal. \n\nConforme foi exposto no bem lançado parecer PGFN CAT n 1.967-2005, \n\nonde a douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apreciou a matéria, destaco os seguintes \n\npontos que a meu ver, elucidam bem meu pensamento acerca do assunto: \n\nEmenta. Amortização linear. Impossibilidade. No silêncio do art. \n\n163 do Código Tributário Nacional, aplica-se o disposto no art. \n\n167, por analogia e simetria. Quando se trata da imputação do \n\npagamento entre os valores do “principal”, “multa” e “juros”, \n\nde um mesmo crédito tributário, a amortização proporcional é a \n\núnica forma admitida pelo Código Tributário Nacional. \n\n(...) \n\n7. Do exposto, à toda evidência, o raciocínio desenvolvido no \n\nâmbito da Secretaria da Receita Federal para fundamentar a \n\ncriação da chamada “Amortização Linear” não resiste a uma \n\ninterpretação sistemática que leve em consideração o disposto \n\nno Código Tributário Nacional, como norma geral em matéria \n\nde legislação tributária. (...) \n\n9. No que diz respeito ao artigo 43 da Lei nº 9.430/1996, temos \n\nque o objetivo do legislador foi o de permitir o lançamento de \n\nofício de todas as multas (multas de ofício e multas de mora), \n\nbem como dos juros de mora, de forma isolada ou conjunta, \n\natravés da sistemática do chamado –auto de infração sem \n\ntributo. É de se observar que, tanto a multa (de ofício ou de \n\nmora) quanto os juros não estariam vinculados a um \n\ndeterminado valor de tributo, isto é, ocupariam no DARF o \n\ncampo do valor principal e sobre eles é que incidiria o \n\npercentual de juros de mora previsto no parágrafo unido do art. \n\n43 da Lei nº. 9430/1996. \n\n10. Já o art. 44, I e § 1°, II da Lei nº. 9.430/1996 criou uma nova \n\npossibilidade para a Administração Tributária Federal ao \n\ndeterminar o lançamento de multa de ofício isolada decorrente \n\ndo recolhimento do tributo atrasado sem o pagamento da \n\nrespectiva multa de mora. Tal lançamento se dá sem o prejuízo \n\ndo lançamento de forma isolada da multa de mora não paga, na \n\nforma do art. 43. Em ambos os casos não haveria vinculação a \n\num determinado valor de tributo, isto é, ambas as multas \n\nocupariam em DARFs distintos o campo do valor principal e \n\nsobre esse principal é que incidiria o percentual de juros de \n\nmora previsto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 9430/96. \n\n11. Desse modo, muito embora os artigos 43 e 44 da Lei nº. \n\n9430/96 tenham criado novas práticas para a Administração \n\nTributária Federal, não temos dúvida de que não determinaram \n\no tratamento das três rubricas componentes do DARF (valor \n\nprincipal, multa e juros) como créditos estanques para efeito de \n\nimputação de pagamento. Isto porque não se deve confundir a \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 16\n\nrubrica ou campo do DARF ocupado com a natureza do crédito \n\nque lá tem lugar. Veja-se que o que a lei determina é que \n\ndeterminados créditos (multas de ofício, multas de mora não \n\npagas, juros de mora não pagos) sejam lançados isoladamente, \n\nisto é, sem tributo, mas com a incidência de juros SELIC. \n\nCoincidentemente, para que tais créditos sejam lançados de \n\nmodo isolado, deverão ocupar no DARF a posição de – principal \n\n- . Daí decorre que uma mesma rubrica ou campo do DARF \n\npode abrigar créditos de tributos, multa de mora, multa de ofício \n\nou juros de mora. Na prática, é o adjetivo – isolado - , que se \n\nopõe ao termo – vinculado -, que determina que certo tipo de \n\ncrédito ocupará o campo reservado ao valor principal no DARF. \n\nIndubitavelmente, tal não implica de modo necessário na adoção \n\nde um método de amortização linha a linha do documento de \n\narrecadação. \n\n(...) \n\n14. Na esteira da recomendação do uso da analogia como forma \n\nprimeira de integração, para o caso em apreço, entendemos ser \n\nde boa técnica jurídica a utilização do texto do art. 167 da \n\nprópria norma geral de Direito Tributário, a saber (grifo nosso): \n\n(...) \n\n16. Essa mesma constatação foi feita pela Secretaria da Receita \n\nFederal através da aprovação da Nota Cosit nº. 106, de 20 de \n\nabril de 2004, que também fez considerações ao estudo sob \n\nexame, in litteris (grifo nosso): \n\n‘5. Isto posto, cumpre desde logo asseverar que o regramento da \n\nimputação de pagamentos a débitos tributários deve ser inicialmente \n\nbuscado na Lei nr. 5.172/66 – CTN, norma que prevê o pagamento \n\ncomo forma de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I) e que \n\nregula esse instituto em seus artigos 157 a 169, os quais correspondem \n\nàs Seções II e III do Capítulo IV do Título III do Livro Segundo do \n\naludido Código. 6. Mediante leitura dos aludidos dispositivos legais, \n\nverifica-se que o CTN não aborda diretamente a questão da imputação \n\ndo pagamento efetuado pelo sujeito passivo entre as parcelas que \n\ncompõem o débito tributário (principal, multa e juros moratórios). 7. \n\nEm seu art. 163, o CTN apenas determina que a autoridade \n\nadministrativa competente para receber o pagamento determinará a \n\nrespectiva imputação, na hipótese de existência simultânea de dois ou \n\nmais débitos do sujeito passivo, in verbis: (...) \n\n8. Uma vez que o art. 163 do CTN não fixou regra de precedência entre \n\ntributo, multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios – parcelas em \n\nque se decompõe determinado débito do contribuinte com a Fazenda -, \n\npoder-se-ia desde logo inferir, a contrario sensu, que o CTN teria dado \n\nidêntico tratamento, no que se refere à imputação de pagamentos, entre \n\nreferidas exações. 9. Tal entendimento é então ratificado pelo 167 do \n\nCTN, que estabelece que a restituição total ou parcial do tributo dá à \n\nrestituição, na ‘mesma proporção’, dos juros de mora e das \n\npenalidades pecuniárias, in verbis: (...). 10. A partir de uma \n\ninterpretação conjunta dos arts. 163 e 167 do CTN, chega-se a \n\nconclusão de que referido Diploma Legal não só estabelece, na \n\nimputação de pagamentos pela autoridade administrativa, a \n\ninexistência de precessão entre tributo, multa e juros moratórios, como \n\ntambém veda ao próprio sujeito passivo estabelecer precedência de \n\npagamento entre as parcelas que compõem um mesmo débito \n\ntributário, ou seja, veda ao sujeito passivo imputar seu pagamento \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\napenas a uma das parcelas que compõem o débito tributário. 10.1 É \n\nque somente se pode falar em obrigatória proporcionalidade entre as \n\nparcelas que compõem o indébito tributário se houver obrigatória \n\nproporcionalidade na imputação do pagamento sobre as parcelas que \n\ncompõem o débito tributário.’ \n\n17. Com esses argumentos, não nos restam dúvidas de que o \n\nmétodo de amortização proporcional é o único atualmente \n\nadmitido pelo Código Tributário Nacional. \n\n18. Sendo assim, partindo do princípio de que alei não possui \n\npalavras inócuas, resta saber, para por termo às dúvidas \n\nlevantadas pelo estudo elaborado pela SRF, em que hipóteses se \n\nefetivam as previsões do lançamento dos juros de mora isolados \n\n(art. 43 da Lei nº. 9.430/96) e do lançamento da multa de ofício \n\nisolada decorrente do recolhimento do tributo atrasado sem o \n\npagamento da respectiva multa de mora (art. 44, I e § 1, II da \n\nLei nº. 9430/96). Resolvidas essas controvérsias, também \n\nconsideramos por conseqüência resolvida a questão do \n\nlançamento conjunto das respectivas parcelas. \n\n19. Para respondermos a essas questões devemos abandonar a \n\nseara administrativa e adentrar ao campo judicial, onde o \n\ncrédito tributário, como um todo ou isoladamente em suas \n\nrubricas (tributo, multa, juros), pode ser impugnado. \n\nHipoteticamente, qualquer contribuinte pode conseguir uma \n\nordem judicial preventiva ou repressiva que, sob a pecha de \n\nilegalidade ou inconstitucionalidade da exação, lhe permita não \n\nrecolher determinada rubrica. \n\n20. Desse modo, a realização do lançamento de é possível \n\nquando determinado contribuinte consegue ordem judicial para \n\nimpedir a formação do seu crédito tributário com essa rubrica. \n\nO crédito vem a ser constituído, pago e extinto sem taxa de juros \n\ne, ao final do julgamento, decide-se que os juros eram sim \n\ndevidos. Não resta alternativa ao órgão lançador que não lançar \n\nos juros isoladamente. Da mesma maneira ocorre quando o \n\ndevedor consegue uma ordem judicial prévia para que não seja \n\nconstituído o crédito tributário com a respectiva multa de mora e \n\naquele vem a ser extinto por pagamento, decidindo-se, ao final \n\ndo julgamento, que a multa era devida ab ovo. Neste caso, será \n\nlançada a multa de ofício isolada prevista no art. 44, I da Lei nº. \n\n9430/96. Outra hipótese seria a obtenção pelo devedor de uma \n\nordem judicial preventiva para o não recolhimento da multa de \n\nmora que, ao final da demanda, vem a ser revogada, ensejando o \n\nrecolhimento da multa de mora em determinado prazo. O \n\ndevedor, não o fazendo, estará sujeito à multa de ofício isolada \n\nde que trata o art. 44, I da Lei nº 9430/96. \n\n26. Ante o exposto, tendo em vista que a adoção do “sistema de \n\namortização linear” não encontra respaldo na legislação citada, \n\nque o “sistema de amortização proporcional” é o único admitido \n\npelo Código Tributário Nacional, que a própria Secretaria da \n\nReceita Federal (Nota Cosit nº. 106, de 20 de abril de 2004) já \n\nse pronunciou nesse sentido e que os créditos tributários \n\nsubmetidos ao método da “amortização linear” carecem de \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 18\n\nliquidez e certeza, entendemos que todos os créditos tributários \n\nsubmetidos ao método de “amortização linear” deverão ter a \n\ninscrição em Dívida Ativa da União negada ou, caso já \n\nrealizada, anulada e serem devolvidos para a Secretaria da \n\nReceita Federal, acompanhados de cópia deste parecer. \n\nDiante do exposto, comungo do entendimento de que as multas isoladas de \n\nofício (75% reduzidas para 50%), previstas no art. 44, I, § 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, \n\nforam anistiadas ante o princípio da retroatividade benigna contido no art. 106, II do CTN, em \n\nvirtude da revogação do dispositivo pelas Medidas Provisórias 303-2006 e 351-2007. \n\nJá as multas de mora exigidas isoladamente em lançamento de ofício, devem \n\nser canceladas por evidente ofensa às disposições contidas no Código Tributário Nacional que \n\nrepelem a denominada “amortização linear”, acolhendo somente o método de “amortização \n\nproporcional” para exigência de diferenças havidas por recolhimento a menor de tributos \n\nfederais em atraso. \n\nDestarte, considero que a imputação proporcional é a única forma de se dar \n\npleno atendimento à interpretação harmônica das regras contidas no Código Tributário \n\nNacional nos casos de recolhimento de tributo em atraso, realizado com insuficiência em \n\nvirtude da incidência dos acréscimos legais de juros e/ou multa de mora. \n\nAssim, nos casos de recolhimento de tributo em atraso, deve ser considerado \n\no recolhimento como um todo, aplicando-se a imputação proporcional, restando descabida a \n\ncobrança isolada de multa de mora. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalter Adolfo Maresch \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nOMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL\r\nDe acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da falta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS\r\nTratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito especificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido aos demais tributos.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10680.018711/2003-33", "conteudo_id_s":"5640009", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-000.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680018711200333.pdf", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"10680018711200333_5640009.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-03-11T00:00:00Z", "id":"6506577", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:40.044Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688377462784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:41:02Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:41:03Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:41:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:41:03Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:41:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:41:02Z; created: 2010-05-03T12:41:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2010-05-03T12:41:02Z; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:41:02Z | Conteúdo => \nSI-TE 02\n\nEL 1\n\nj nI;\\\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10680.018711/2003-33\n\nRecurso n°\t 157.792\n\nAcórdão n°\t 1802-00-363 — r Turma Especial\nSessão de\t 11 de março de 2010\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t BRANINVEST LTDA.\n\nRecorrida\t 4TURIVWDRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nOMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL\n\nDe acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de\n\ncaracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão\n\ndesse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da\n\nfalta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS\n\nTratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito\n\nespecificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido\n\nquanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido\n\naos demais tributos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2° Turma Especial da Primeira Seção de\n\nJulgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e\n\nvoto que integram o presente julgado.\n\nÇtI\n\n\n\n------ -\nESTER MARQUES UNS DE SOUSAt\" rens en e.\n\n.1\t E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA I elator.\n\nEDITADO EM:\t -1:1 8 ABR 2010\nParticipam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente da Turma), João FrancTico—Buin-ci(Vie&Piesidet—ine , José de Oliveira Ferraz\nCorrêa, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Nelso ICichel e Sérgio Luiz Bezerra Presta\n(Suplente Convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10680.018711/2003-33 \t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00-363 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que considerou procedente o lançamento\n\nrealizado para a constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa\n\nda Jurídica — IRPJ, à Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, à Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - COFINS, conforme autos de infração de fls. 3 a 22, nos valores de R$ 26.097,43, R$\n\n2.845,84, R$ 4.203,09 e R$ 8.756,46, respectivamente, incluindo-se nesses montantes a multa\n\nde oficio de 75% e os juros moratórios.\n\nO fundamento apresentado para a exigência dos tributos é uma omissão de\n\nreceita operacional, no valor de R$ 164.868,00, depositada na conta corrente n°06000402-9 da\n\nagência 050 do Banco Rural S.A., no mês de dezembro de 1998. O lançamento de IRPJ e\n\nCSLL foi realizado pelo regime do Lucro Arbitrado.\n\nO Termo de Verificação Fiscal, às fls. 23 e 24, registra as seguintes\ninformações:\n\nO motivo desta fiscalização relaciona-se com as transações\nfinanceiras realizadas com a interveniência do Banco do Estado\ndo Paraná — BANESTADO — Agência Nova York — Estados\nUnidos da América, que é objeto de investigação pelo poder\n\njudiciário do estado do Paraná em virtude de evidências de\nirregularidades envolvendo remessas de divisas para o exterior\nao amparo de contas conhecidas como CC.\n\nO período determinado para a ação fiscal pelo Mandado de\nProcedimento Fiscal — MPF, é o ano calendário de 1998, tendo\nem vista que o sujeito passivo aparece como beneficiário final,\nem 15/12/1998, de crédito no valor de U$ 137,321.34,\ncorrespondente a R$ 164.868,00 (cento e sessenta e quatro mil,\noitocentos e sessenta e oito reais) identificado em arquivos\nmagnéticos enviados à Secretaria da Receita Federal — SRF pela\n2° Vara Federal Criminal de Curitiba, contendo informações\nacerca de transações financeiras operadas a partir de contas\nmovimentadas na instituição financeira acima referenciada.\n\nO sujeito passivo foi notificado do Termo de Inicio de\nFiscalização em 26/11/2003, oportunidade em que foi intimado a\napresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis os livros Diário,\nRazão e LALUR e o Contrato Social e alterações, além de outros\nelementos de interesse da fiscalização, em especial,\ndocumentação das transações financeiras realizadas no exterior\nno ano de 1998.\n\nEm 28/11/2003, solicitou ele prorrogação de 30 (trinta) dias\npara a entrega dos livros, documentos e esclarecimentos\nsolicitados através do Termo de Início, tendo esta fiscalização\nconcedido prazo complementar de 05 (cinco) dias, uma vez que o\n\nIl.\" 3\n\n\n\nsolicitado diz respeito a fatos que devam estar registrados na\nescrituração contábil e fiscal do sujeito passivo.\n\nVencido esse prazo complementar e, não tendo o sujeito passivo\nentregue à fiscalização os livros Diário e Razão da empresa, fiz\ngestões verbais junto a ele, informando da importância do\nacesso a esses livros por parte da fiscalização, frisando que, se\nos mesmos não fossem disponibilizados, a fiscalização, por força\nlegal, teria que proceder o arbitramento do lucro da pessoa\njurídica.\n\nEm 15/12/2003, o contribuinte, por intermédio de terceiros,\nmandou entregar à fiscalização uma cópia com selo de\nautenticação de folha identificada com o número 008, que\n\"supostamente\" integraria o livro Diário-n° 02 -da empresa\n\nfiscalizada.\n\nEsse documento foi entregue à fiscalização acompanhado de\ncorrespondência assinada pelo responsável da fiscalizada e,\nmuito embora os livros diário e razão tivessem sido solicitados\nao contribuinte por escrito (Termo de Início de Fiscalização),\nnessa correspondência a fiscalizada faz menção a \"solicitação\nverbal\". Tal fato ratifica, inclusive, a afirmativa da fiscalização\nquanto às insistentes gestões feitas para que o contribuinte\ndisponibilizasse os livros fiscais da empresa.\n\nSaliento também o caráter inusitado e incompreensivo do\ncontribuinte em apenas entregar à fiscalização cópia de folha do\ndiário.\n\nEm especial quanto à operação financeira sob exame (crédito\nem conta da fiscalizada da importância proveniente do exterior,\nno valor de R$ 164.868,00), esclareço que o contribuinte\nconfirmou a existência da transação e informou tratar-se de\nremessa feita por empresa estrangeira que teria adquirido, em\n01/0811997, 700.000 (setecentas mil) cotas de participação\nsocietária da fiscalizada, no valor de R$ 700.000,00. O valor da\nremessa corresponderia à integralização de parte do\ninvestimento.\n\nRessalto que a fiscalizada registrou o fato em alteração\ncontratual (doa de fls. 47/49) e que as referidas cotas foram\ntransferidas para terceiros (filhos do responsável pela\n\nfiscalizada), no ano de 2000.\n\nMenciono, finalmente, que o contribuinte, novamente através de\nterceiros, em 19/12/2003, entregou à fiscalização o livro LALUR\ne o disquete e planilhas com informações de receitas auferidas\nno período de novembro de 1998 a setembro de 2003,\ninformações essas que também foram requeridas no Termo de\nInício de Fiscalização.\n\nEsses documentos vieram acompanhados de correspondência\nassinada pelo representante da fiscalizada, no qual foi aposto,\npela fiscalização, um recibo com a observação de que a pessoa\njurídica, até a presente data, não havia entregue o livro diário\nda empresa referente ao ano calendário de 1998 e que referido\nlivro havia sido solicitado ao contribuinte através do Termo de\nInício de Fiscalização, datado de 26/11/2003.\n\nq4\n\n\n\nProcesso n°10680.018711/2003-33 \t 81-1102\nAcórdão n.° 180240-363\t Fl. 3\n\nEm face a todo o exposto e considerando ainda a inexplicável e\nsuspeita atitude do contribuinte em não disponibilizar para a\nfiscalização os livros diário e razão da empresa, livros esses que\npor força legal a pessoa jurídica tem obrigação de escriturar\n(adota o regime da lucro real) e também o não atendimento à\nfiscalização, por parte do contribuinte ou de preposto legal\n(foram feitas várias tentativas de contatos telefônicos com o\nrepresentante legal da empresa em seu domicilio habitual - a\nempresa não funciona no endereço constante dos cadastros da\nSRF), tendo sido alegado por pessoa que não representa a\nempresa que o sócio administrador estava viajando e só\nretornaria em 04/01/2004 e o fato gerador sob exame se refere\nao ano calendário de 1998, esta fiscalização, apoiada no\ndisposto no artigo 530, inciso III do Regulamento do Imposto de\nRenda, aprovado pelo Decreto 3000/99, está procedendo \"DE\nOFÍCIO\" o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.\n\nInstaurada a fase contenciosa, com a impugnação de fls. 81 a 93,\nacompanhada dos documentos de fls. 94 a 201, a Contribuinte apresentou os seguintes\nargumentos, conforme descritos na decisão de primeira instância, Acórdão n o 10.595, de fls.\n212 a219:\n\nDiz não ter qualquer relação com o motivo indicado pela\nautoridade fiscal atinente à transações financeiras realizadas\nmediante o Banco do Estado do Paraná S/A em virtude de\nevidências de irregularidades nas remessas de divisas para o\nexterior. Explica que também não tem qualquer ligação com\nprocesso em curso na 2° Vara Criminal da Justiça Federal da\nSeção Judiciária de Curitiba/PR mencionado pelo agente fiscaL\n\nEntende que houve cerceamento do seu direito de defesa (inc. LV\ndo art. 5° CF), já que o Mandado de Procedimento Fiscal partiu\nde uma premissa equivocada. Acrescenta que o agente público\nlhe abriu prazo exíguo para apresentação da documentação, fato\nque também revela cerceamento do direito de defesa.\n\nDefende que ainda assim, à época, produziu um conjunto\nprobatório robusto de que o valor tributado é originário da\nremessa pelo investidor estrangeiro Quimpar Participations &\nInvestments Corp por meio do Banco do Estado do Paraná S/A\nreferente à integralização da aquisição de cotas de participação\nno capital social formalizada na Quarta Alteração Contratual de\n01/08/1997, regularmente registrada. Argúi juntar cópia da\nintegra do Livro Diário, como prova de sua alegação. Informa\nque a quantia em referência foi objeto do Contrato de Câmbio de\nCompra n°98/005135, de 15/12/1998, com o Banco Rural SÁ.,\ndevidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil. Aduz que\no referido aumento de capital foi regularmente levado a\nregistrado junto ao Banco Central do BrasiL\n\nProcura demonstrar que aumento de capital não caracteriza\nreceita tributável decorrente da vendas de bens e da prestação\nde serviços (art. 279 e art. 280 do Regulamento do Imposto de\nRenda, previsto no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999,\nRIR, de 1999).\n\n5\n\n\n\nInterpreta a legislação pertinente citando entendimentos\ndoutrinárias e jurispruclenciais.\n\nConforme mencionado, a DRJ Belo Horizonte/MG considerou procedente o\nlançamento.\n\nEm sua decisão, a Delegacia de Julgamento considerou que o lançamento não\ncontinha qualquer vicio, porque o Contribuinte, intimado em prazo razoável, fls. 25 e 26, não\napresentou o Livro Diário nem o Livro Razão. O voto que orientou o acórdão de primeira\ninstância traz ainda os seguintes fimdamentos:\n\nO capital estrangeiro que ingresse no Pais deve ser registrado\njunto ao Banco Central do Brasil (art 8° da Lei n°4.595, de 31\nde dezembro de 1964 e art. 1° do Decreto-lei n°278. de 28 de\nfevereiro de 1967) que emite certificado de registro. Á\nimpugnante, entretanto, não apresentou o certificado de registro\njunto ao Banco Central do Brasil do valor de R$164.868,00 que\nargúi ser originário da remessa efetuada pelo investidor\nestrangeiro Quimpar Participations Invest-menu Corp em\n1998. Por conseguinte, como a alegação está desprovida de\ncomprovação não deve prevalecer.\n\n(...)\n\nDestaque-se que a apuração do IRR1 com base arbitramento do\nlucro é um procedimento previsto em lei, quando estejam\nevidenciadas as circunstâncias autorizadorat A contribuinte,\nembora intimada, não apresentou na integralidade o Livro\nDiário e o Livro Razão referentes ao ano-calendário de 1998,\nfis. 25/30, para comprovar sua alegação de que o valor de\nR$164.868,00 corresponderia a um aumento de capital.\nAdemais, a apresentação da cópia do Livro Diário na fase\nlitigiosa, não tem o condão de descaracterizar o procedimento\nfiscal por inexistir afigura jurídica de arbitramento condicional\ndo lucro. Assim, estão presentes os pressupostos legais que\nautorizam o procedimento de arbitramento do lucro, uma vez\nconstatado que a contribuinte deixou de apresentar à autoridade\ntributária os livros e documentos da escrituração comercial e\nfiscal.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 01/06/2006 (fl.\n228), a Contribuinte apresentou em 12/06/2006 o recurso voluntário de fls. 233 a 246, onde\nreitera as razões de sua impugnação, com os seguintes argumentos:\n\n- de fato, à época da fiscalização em comento, inúmeras empresas brasileiras\nestavam realizando transações financeiras com interveniência do Banestado — agência Nova\nYorlc, as quais eram objeto de investigação em virtude de evidências de irregularidades\nenvolvendo remessas de divisas para o exterior ao amparo de contas conhecidas corno CC5;\n\n- todavia, a operação efetuada pela Recua\t cate em nada se assemelha com\naquelas investigadas, porquanto, além de configurar mera integralização de capital de sócio\nestrangeiro (Quimpar Participations & Investiments Corp.) ao capital social da Recorrente\n(Braninvest Ltda.), esta foi chancelada pelo Banco Central do Brasil e, ainda, foi devidamente\nregistrada em sua contabilidade;\n\n/9_,\n\n\n\nProcesso n° 10680.018711/2003-33\t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00-363\t Fl. 4\n\n- basta uma singela análise do incluso documentário protocolado pela\nRecorrente junto ao BACEN, para se constatar que esta requereu o registro de investimento de\ncapital estrangeiro;\n\n- a referida operação se deu por meio do registro de dois certificados. O\nprimeiro, de n. 860/13069-01651 registrou a integralização de $490.452,42. Ocorre que este foi\nsubstituído, posteriormente, pelo de n. 860/13069-01870 (registro definitivo), no qual se\nconstata valor integralizado no montante de $627.773,76;\n\n- o valor tido pelos ilustres fiscais como receita operacional omitida pela\nRecorrente é tão-somente a diferença entre o montante estampado no registro definitivo\n($627.773,76) e o constante no registro provisório ($490.452,42), qual seja $137.321,34, o que\nequivale, ao dólar da época, a R$ 164.868,00, exatamente o valor autuado;\n\n- a Recorrente não pôde apresentar o aludido \"Certificado de Registro de\nInvestimento Estrangeiro n. 860/13069-01870\" à fiscalização, porque não se encontrava mais\nna posse de tal documento;\n\n- para evidenciar tal fato, a Recorrente apresenta a via original da\ncorrespondência lhe enviada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do\nBACEN, em 17/08/2001, na qual a Instituição Bancária solicita a devolução da via original do\nreferido Certificado, sob o fundamento de que o pedido de baixa de registro de capital\nestrangeiro por ela feito, em nome da Quimpar Participations & Investiments Corp., havia sido\ndeferido (5' alteração contratual da Recorrente);\n\n- na seqüência, segue carta emitida pela Recorrente, com registro de\nprotocolo no BACEN, evidenciando a devolução do mencionado documento;\n\n- ainda para demonstrar a legitimidade da operação societária realizada pela\nRecorrente, vale lembrar que a referida quantia foi devidamente registrada no contrato de\ncâmbio n. 98/005135, de 15/12/98 (fls. 31 e 34 dos autos), escriturada no Livro Diário da\nRecorrente (fls. 191/201) e, por fim, pormenorizadamente anotada nas alterações contratuais da\nsociedade Recorrente;\n\n- conforme evidenciado pelas correspondências trocadas pela Recorrente e a\nFiscalização, devido ao grande número de documentos solicitados e, especialmente pelo fato de\nque a Recorrente foi assessorada por três diferentes contadores na época fiscalizada, esta não\nconseguiu atender a todos os requerimentos da Receita Federal;\n\n- todavia tal fato encontra-se superado, uma vez que toda a documentação\nsuficiente a comprovar a legitimidade do procedimento de integralização de capital levado a\nefeito pela Recorrente e sua sócia estrangeira, encontra-se coligida aos autos;\n\n- em atenção ao Princípio da Verdade Material, o qual serve de parâmetro\npara balizar as relações entre o Fisco e o Contribuinte, a verdade fática deve sempre ser\nbuscada e respeitada, conforme ementas de decisões proferidas pela Câmara Superior de\nRecursos Fiscais e pelo Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\n- a Fiscalização, antes mesmo de comprovar a ocorrência do fato gerador\nestabelecido na hipótese tributária, lançou mão do instituto do arbitramento. Contudo, o\n\nçj.„, 7\n\n\n\nmontante tido pelo Fisco como receita operacional omitida não passa de singela operação de\nintegralização de capital social, que sequer configura uma receita, quem dirá lucro;\n\n- aumento de capital social não se confunde com receita, e, por isso, não\nenseja a tributação pelo Imposto de Renda;\n\n- não dever ser mantido o arbitramento, porque o presente caso não se\nenquadra nas hipóteses previstas nos artigos 281 e 284 do RIR199;\n\n- a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é sólida em somente\nconsiderar omissão de receita o aumento de capital em que não se comprove a origem do\ndinheiro, conforme acórdãos 108-06507 e 101-94183;\n\n- mesmo após todas as dificuldades enfrentadas pela Recorrente para atender\nas inúmeras exigências do Fisco Federal, no exíguo espaço de tempo por ele concedido, foi\napresentada documentação mais que suficiente a demonstrar a legitimidade da operação\ncambial e societária realizada pela Recorrente e sua sócia estrangeira, inclusive para fins de\nafastar a presunção de omissão de receitas levada a cabo pela Receita Federal.\n\nEste é o Relatório.\n\n19'\n\n\n\nProcesso n°10680.018711/2003-33\t SI-TE02\nAcórdão n.° 1802-00-363\t Fl. 5\n\nV0813\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\n\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme o relatório, a controvérsia submetida a este Conselho diz respeito a\n\nlançamento por omissão de receita, abrangendo IRPJ e reflexos.\n\nA receita considerada omitida corresponde a um ingresso de R$ 164.868,00,\n\nocorrido em 15/12/1998 na conta corrente n°06000402-9, que a autuada possui na agência 050\n\ndo Banco Rural S.A. O lançamento de IRPJ e CSLL se deu por arbitramento dos lucros, em\n\nrazão da não apresentação dos livros Diário e Razão.\n\nEm sua defesa, a Contribuinte procura demonstrar que esse ingresso de\n\nrecursos em sua conta bancária configurou operação de integralização de capital por sócio\nestrangeiro (Quimpar Participations & Investiments Corp.), chancelada pelo Banco Central do\n\nBrasil e, ainda, devidamente registrada na contabilidade.\n\nA decisão de primeira instância concluiu não haver qualquer vicio no\n\nlançamento, uma vez que a Contribuinte, intimada em prazo razoável, fls. 25 e 26, não\n\napresentou os Livros Diário e Razão.\n\nQuanto a esse ponto, observo que os trabalhos de auditoria foram iniciados\n\nem 26/11/2003, e que os autos de infração foram lavrados em 23/12/2003.\n\nPara o atendimento do Termo de Inicio de Ação Fiscal (fl. 25) foi concedido\n\num prazo de 5 dias úteis.\n\nEm 28/11/2003, a Contribuinte solicitou uma dilação de 30 dias para a\n\nentrega dos documentos e apresentação dos esclarecimentos especificados no Termo de Inicio.\n\nEm razão deste pedido, foi concedido um prazo complementar de mais 5 dias. De acordo com\n\no Termo de Verificação, o prazo seria esse porque o solicitado dizia respeito a fatos que devem\n\nestar registrados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo.\n\nDe fato, o art. 19 da Lei n°3.470, de 28/11/1958, com a redação dada pela\n\nMP 2.158-35/2001, passou a prever o prazo de cinco dias para a apresentação de informações e\n\ndocumentos ao Fisco:\n\nArt.I9. O processo de lançamento de oficio será iniciado pela\n\nintimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias.\n\napresentar as informaçães e documentos necessários ao\n\nprocedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito\n\ntributário constituído. (Redação dada pela Medida Provisória n°\n\n2.158-35, de 2001)\n\n9\n\n\n\n§12 Nas situacães em 0_4 as informações e documentos\nsolicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados\nna escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em\ndeclarações apresentadas â administração tributária o prazo a\nque se refere o caput ares de cinco dias úteis. (Incluído pela\nMedida Provisória n°2.158-35, de 2001)\n\nNo caso sob exame, entretanto, é importante ressaltar que o Termo de Início\nde Ação Fiscal não serviu apenas para a solicitação de livros e documentos. A Contribuinte\ntambém foi intimada a preencher, para o período compreendido entre novembro de 1998 a\nsetembro de 2003, as planilhas cujos modelos estavam sendo fornecidos pela Fiscalização, e\nque deveriam ser entregues juntamente com os livros e documentos solicitados.\n\nConforme o Termo de Verificação, tais planilha foram entregues à Receita\nFederal em 19/12/2003.\n\nEmbora elas tenham trazido informações sobre fatos que devem constar na\nescrita contábil ou fiscal, porque dizem respeito às receitas auferidas, considero não ser o prazo\nde cinco dias úteis o mais adequado, principalmente quando se leva em conta o período a ser\nabrangido por estas planilhas (aproximadamente 5 anos).\n\nE se a Contribuinte necessitava dos livros para preenchê-las, ainda mais\ncomprometido fica o prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos livros, especialmente\nquando o procedimento fiscal vai caminhar para o Arbitramento dos Lucros.\n\nSabe-se que o Arbitramento configura uma medida extrema, que só deve ser\naplicada nos casos de inexistência de escrita, ou de sua total imprestabilidade. Ocorre que a\nContribuinte já havia encaminhado uma cópia da folha do Diário onde constava o registro da\noperação que motivara a auditoria fiscal. Encaminhou também as referidas planilhas, e alguns\noutros documentos, conforme mencionado no Termo de Verificação, num claro sinal de que\nnão estava se recusando a atender a intimação recebida.\n\nEntendo, por isso, que o Arbitramento revelou-se precipitado. Basta ver que\nnão transcorreram nem 30 dias entre o início do procedimento fiscal (26/11/2003) e o seu\nencerramento (23/12/2003).\n\nTudo indica que a Autoridade Fiscal iniciou a auditoria já bastante premida\npelo tempo. Vê-se que a carga de trabalho (MPF) lhe foi repassada na iminência de ocorrer a\ndecadência para os fatos geradores de 1998, e, por isso, a corrida contra o tempo não resultou\nem bons frutos, especialmente nesse caso em que o trabalho caminhou para o Arbitramento dos\nLucros.\n\nOutro ponto em relação ao Arbitramento é que em 1998 a Contribuinte\napurou IRPJ e CSLL pelo Lucro Real Anual. Mas a medida de Arbitramento recaiu apenas\nsobre a operação ocorrida em 15/12/1998, o que também compromete o procedimento, porque\no Arbitramento deveria abranger o fato gerador anual por completo, e não apenas uma\ndeterminada operação.\n\nNão bastassem asses problemas em relação ao Arbitramento, e que dizem\nrespeito exclusivamente ao MN e à CSLL, também entendo comprometida a caracterização da\noperação realizada em 15/12/1998 como receita operacional da empresa.\n\nto\n\n\n\nProcesso n° 10680.01871112003-33 \t S1-TE02\n\nAcórdão n•° 1802-00-363 \t Fl. 6\n\nConstato que tanto a Fiscalização, quanto a Delegacia de Julgamento,\nesforçaram-se em justificar a medida de Arbitramento, fluidados na não apresentação dos\nLivros Diário e Razão.\n\nConsidero, porém, que, antes disso, deveria ter sido averiguado com mais\nprofundidade se a própria operação representava realmente uma receita operacional, para que,\ndeste modo, pudesse ela servir como base para o cálculo dos tributos.\n\nDe acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - C1N, o ônus de\ncaracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por\nmeio da utilização das chamadas presunções legais.\n\nNesse caso, entretanto, a autuação não ocorreu com base em presunção legal.\nPelo menos não houve a indicação expressa de nenhuma delas no ato de lançamento.\n\nNão há qualquer menção à presunção com base em depósito bancário com\norigem não comprovada (art. 42 da Lei 9.430/96), ou em suprimento de caixa por sócios cuja\norigem também não seja comprovada (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, § 3°, e Decreto-\nLei n°1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1°, inciso II).\n\nA Contribuinte nem mesmo recebeu intimação para comprovar a \"origem dos\nrecursos\" envolvidos na operação em questão.\n\nA intimação foi para que apresentasse \"documentação comprobatória das\ntransações financeiras realizadas no exterior no ano calendário de 1998, em especial aquelas\nfeitas com a interveniência do Banco do Estado do Paraná — Agência de Nova York.\"\n\nEm resposta a esse item da intimação, a Contribuinte informou que a única\ntransação financeira externa em 1998 havia sido efetivada com a interveniência do Banco\nRural S.A., agência Belo Horizonte, em 15/12/98. Registrou também que essa operação havia\nsido devidamente suportada através do contrato de câmbio de compra n° 98/005135; que ela\nrepresentava aumento de capital da Sócia Quimpar Participations e Investiments Corporation; e\nque o pedido de registro dessa transação havia sido protocolizado no BACEN, em janeiro de\n1999, conforme certificado n° 860/13069-01651, apresentando os documentos correspondentes\n(fls. 27 a 36).\n\nNa sequência, a Contribuinte encaminhou cópia autenticada da página n° 8 do\nlivro Diário n° 2, de 1998, onde estava contabilizado o valor de $164.868,00 a titulo de\nintegralização de capital. E o referido aumento de capital também foi registrado na quarta\nalteração contratual da Sociedade (fls. 47 a 49), datada de 01/08/1997.\n\nNão obstante estes elementos, a Delegacia de Julgamento consignou em sua\ndecisão que a Contribuinte não apresentou o certificado de registro de ingresso de capital\nestrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, no valor de R$164.868,00, e, considerando já\nestar devidamente comprovada a natureza de \"receita operacional\" para esse valor, manteve os\nlançamentos.\n\nNesse ponto, cabe mencionar que as fiscalizações relacionadas ao Banestado\nnormalmente abrangiam operações de remessa de divisas ao exterior, por meio das contas\ndesignadas como CC5. Geralmente havia a comprovação de que o Contribuinte figurava como\nordenador de pagamentos realizados no exterior.\n\n9, I I\n\n\n\nNesse contexto, os lançamentos eram realizados com base na presunção legal\nde omissão de receitas por falta de escrituração de pagamentos efetuados.\n\nTodavia, a situação aqui é bem diferente. Primeiramente, trata-se de valores\nque ingressaram na empresa. Além disso, foram apresentados pela Contribuinte diversos\ndocumentos para justificar este ingresso, não havendo nos autos, por outro lado, nenhum\nelemento indicador de ele decorria de uma receita operacional.\n\nJá foi mencionado que o trabalho fiscal não fez uso das presunções legais\nacima referidas. Mas mesmo que tivesse feito uso de uma delas, obviamente, com a\nobservância do devido rito, ainda assim, essa presunção estaria bastante abalada pelos\ndocumentos trazidos pela Contribuinte.\n\nNo caso sob exame, todos os elementos probatórios colacionados desde a\nfase de auditoria indicam que o referido ingresso não teve origem em receita operacional.\nNestes termos, diante da falta de comprovação da própria base tributável, entendo que não\napenas os lançamentos de IRPJ e de CSLL, mas também os relativos ao PIS e à COFINS\ndevem ser cancelados.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de março de 2010.\n\nsé de 6íveira Ferraz Corrêa\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10680.018711/2003-33\nRecurso : 157792\nAcórdão : 1802-00.363\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto â\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão a°\n1802-00.363.\n\nBrasília - DF, em 14 de abril de 2010\n\nosé Roberto Fran—Ca ----\nSecretá46da r Câmara da Primeira Seção\n\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ 1 Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001, 2002\r\nLUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 -DECADÊNCIA\r\nA fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada.\r\nIRPJ - LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR -\r\nTAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS\r\nAo teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o § 4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, os lucros auferidos no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram apurados.\r\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL\r\nNos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do veto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP 135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja editada norma legal prevendo tal incidência.\r\nCSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.\r\nTratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1° de outubro de 1999.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. 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EQUIVALÊNCIA\n\nPATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL\n\nNos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do\n\nveto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP\n\n135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior\n\navaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja\n\neditada norma legal prevendo tal incidência.\n\nCSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.\n\nTratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa\njurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando\n\na data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento\n\nem que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no\n\ncaso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 2\n\nda CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1°\nde outubro de 1999.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL\n\nEm se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto\nde renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim,\na decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado\nquanto às matérias decorrentes.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do coleg,iado, preliminarmente, por unanimidade de\nvotos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, DAR provimento ao recurso: por maioria de\nvotos quanto aos itens 1 e 2 do auto de infração de IRPJ e CSLL, vencido o Conselheiro Carlos Alberto\nDonassolo; e, por unanimidade de votos quanto ao item 3 do auto de infração, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(19\t fá\nORLAN JOSE Ge • ALVES BUENO - Vice Presidente em exercício\n\nVALÉRIA CABRAL GÉO VERCOZA - Relatora\n\nEDITADO EM: 0 8 JIJL 2n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Jose\n\nGonçalves Bueno (Vice Presidente da Turma em exercício da Presidência), Carlos Alberto\nDonassolo, João Bellini Junior (Suplente Conyocado), Décio de Lima Jardim (Suplemente\nConvocado), Nereida de Miranda Finamore Horta, Valeria Cabral Géo Verçoza. Ausente\njustificadamente o Conselheiro Nelson Lósso Filho.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório de 1'. Instância por bem resumir os fatos em questão:\n\nA empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude de falta de\n\nrecolhimento de IRPJ e CSLL nos anos-calendário 2001 e 2002, decorrente da\n\nausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro real, de\n\nlucros auferidos no exterior e disponibilizados por suas filiais, sucursais, coligadas\n\nou controladas, tudo conforme Termo de Verificação Piscai às fls. 503/513.\n\nDa descrição dos fatos às fls. 484/485 e 492/493 e demonstrativos de fls.\n\n478/482 e 486/489, constata-se que o autuante constituiu o crédito tributário no valor\n\nde R$ 14.643.780,03, sendo R$ 13.529.953,84 de IRPJ e R$ 1.113.826,19 de CSLL.\n\nA base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 484/485 e 492/493.\n\nDevidamente cientificada em 04/09/2006, conforme declaração firmada no\n\npróprio corpo dos autos de infração às fls. 483 e 491, a interessada apresentou em\n04/10/2006 a impugnação de fls. 519/550, na qual alegou, em síntese, o seguinte:\n\nPreliminarmente, aduz que parte do auto de infração não deve prosperar, pois\nengloba períodos em que já se operou a decadência. Isso porque a fiscalização\n\nadmititu que as diferenças apuradas em cada ano (1996 a 2000) teriam que ser\n\nadicionadas em 31/12/2002, data da disponibilização compulsória de que trata o art.\n\n74 da Medida Provisória n° 2.158/2001, e não em cada período de apuração do IRPJ\n\ne da CSLL, como feito pela impugnante. Assim, se adotasse o regime de\n\ncompetência, a autoridade fiscal não mais poderia efetuar o lançamento referente aos\n\nanos-calendário de 1996 a 2000, haja vista a ocorrência da decadência, nos termos\n\ndo artigo 150, §4°, do CTN. Em socorro à sua tese, colaciona jurisprudência do\n\nConselho de Contribuintes.\n\nNo mérito, após descrever o procedimento por ela adotado na contabilização\ndos lucros apurados pelas investidas CCOL e SIL, afirma que a fiscalização cometeu\n\ndois equívocos que resultaram na lavratura dos autos de infração para os fatos\n\ngeradores ocorridos em 31/12/2001: \"1°) Deduziu que os lucros auferidos pelas\n\ninvestidas no exterior nos anos de 1996 a 2000 deveriam ser recalculados à TAXA\n\nDE CÂMBIO do dia em que ocorreu o fato gerador (31/12/2001); 2°) Considerou\n\ntributáveis as VARIAÇÕES CAMBIAIS calculadas sobre os valores dos lucros\n\napurados no exterior entre 1996 e 2000.\"\n\nAo aplicar a regra insculpida no art. 143 do CTN para a adoção da taxa de\ncâmbio a ser utilizada na conversão de US$ para Reais, a fiscalização,\n\nindevidamente, deixou de aplicar a sistemática estabelecida na Lei n° 9.249/95, que\n\né regra específica para o caso de que se cuida. Assim, deveria ter utilizado as taxas\n\nde câmbio vigentes no final de cada período de apuração dos tributos e não aquela\n\nvigente em 31/12/2001, data da disponibilização compulsória dos lucros. Traz\n\nexcerto doutrinário que corroboraria o seu entendimento.\n\nEm relação à tributação das variações cambiais sobre investimentos em\n\nsociedades sediadas no exterior, aduz que a exigência fiscal foi efetuada sem amparo\nem qualquer disposição legal, já que os diplomas legais ou mesmo os dispositivos do\n\nRegulamento do Imposto de Renda referidos no Auto de Infração não contemplam\n\n6) 3\n\n\n\nProcesso o° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão o.° 1202-00.273\t Fl. 4\n\nqualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de\n\ninvestimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da\n\n• base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pelo contrário, a prova inequívoca de que a\n\nlegislação do imposto de renda e da CSLL em vigor em 2001 não previa tal\n\ntributação reside no fato de que o Projeto de Lei de Conversão n° 30/2003, originário\n\nda MP n° 135/03 que deu origem à Lei n° 10.833/2003, teve seu art. 46 vetado pelo\n\nPres. da República em 29 de dezembro de 2003, cujo dispositivo tinha por objetivo,.\n\njustamente, instituir a tributação da variação cambial do investimento no exterior\n\navaliado pela equivalência patrimonial como receita ou despesa financeira; que tal\n\nveto deu-se por receio do Ministério da Fazenda, tendo em vista que os contribuintes\n\npoderiam pretender aplicar a norma já em 2003, o que não seria conveniente haja\n\nvista que naquele ano a variação cambial foi negativa na ordem de 15%; que\n\nefetivamente não existia no ano 2001 qualquer previsão legal no sentido de que\n\nfosse tributada a variação cambial de investimentos no exterior, sendo o Auto de\n\nInfração lavrado quanto a esta suposta infração manifestamente improcedente. Tal\n\npretensão da fiscalização também discrepa totalmente do entendimento esposado em\nsoluções de consulta da SRRF/9 a Região Fiscal (n.° 54 e 55, de 07/04/2003) e\nSRRF/2a Região Fiscal (n° 46, de 10/11/2003) e em acórdãos do Conselho de\n\nContribuintes.\n\nEspecificamente em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/12/2002,\n\nprossegue sua exposição alegando o seguinte:\n\n1°) O Item 002 do AI de IRPJ tem relação direta com o discutido\n\nanteriormente, ou seja, a tributação das variações cambiais sobre investimentos em\n\nsociedades sediadas no exterior foi efetuada ao arrepio da lei, já que não existe\n\nqualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de\n\ninvestimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da\nbase de cálculo do 1RPJ e da CSLL.\n\n2°) Quanto ao Item 003 do AI, afirma que o art. 7° da IN SRF 213/02, que\n\nfundamentou o referido lançamento, é completamente ilegal, pois além de não estar\n\nconsagrado na MP 2.158-35/2001, colide com os demais diplomas legais que regem\na matéria. Aduz, ainda, que o art. 250 do R1R199, arrolado como fundamento para a\nautuação, não é aplicável ao caso analisado, porque a fiscalizada cumpriu\n\nexatamente o que reza o art. 389, parágrafo 2°, c/c o art. 247, parágrafo 2°, ambos do\nRIR199. Aproveita para renovar todos os seus argumentos no sentido de que as\n\nvariações cambiais de investimentos no exterior não são tributáveis.\n\nEm socorro à sua tese, colaciona trabalho de autoria da Dra. Marilene Talarico\nMartins Rodrigues acerca dos limites da legalidade tributária.\n\nEm 09/11/2006, a impugnante traz aos autos razões aditivas à sua impugnação\n\n(fls. 566/574), relacionadas à ilegalidade do Art. 74 da MP . n° 2.158-35/2001 quanto\nà tributação do IRPJ e da CSLL, à violação pela referida norma legal ao princípio da\n\nirretroatividade insculpido no Art. 105 da CF/88 e à não incidência da CSLL sobre\n\nlucros auferidos nos anos calendário de 1996 a 2000, tendo em vista que antes da\n\nMP n° 2.158-35/2001 não existia dispositivo legal que determinasse tal tributação.\n\nRequer, ao final, seja declarada a nulidade dos autos de infração ou a total\n\nimprocedência do lançamento.\n\nConvém esclarecer que a competência para julgamento do presente processo\n\nfoi transferida para a DRJ/Fortaleza, conforme Portaria SRF n° 75, de 17 de janeiro r,\nde 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18/01/2007.\n\n,\n\n• 4-, 4\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 5\n\nA 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza, em\n\n27 de fevereiro de 2007, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento,\nmantendo o crédito tributário exigido.\n\nO acórdão restou assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\n\nAno-calendário: 2001, 2002\n\nDISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR.\nDECADÊNCIA.\n\nA fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na\n\nhipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por filiais,\n\nsucursais, coligadas ou controladas sediados no exterior, deve\n\nlevar em consideração a data em que se considera ocorrida a\n\ndisponibilização (data do fato gerador), e não a data do\n\nauferimento dos lucros pela empresa controlada.\n\nTRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. LUCROS\n\nDISPONIBILIZ4DOS POR FILIAIS, SUCURSAIS, COLIGADAS\n\nOU CONTROLADAS NO EXTERIOR. DATA DO FATO\n\nGERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.\n\nA data do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde\n\ncom a data do auferimento do lucro, sendo assim, na apuração\n\nda exigência fiscal, aplica-se a legislação vigente à época da\ndisponibilizaçã o dos lucros.\n\n-DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. TAXA DE CÂMBIO\nAPLICÁVEL.\n\nInexistindo disposição de lei em contrário, a conversão para\n\nreais deve ser feita pela taxa de câmbio da data da\n\ndisponibilização dos lucros auferidos no exterior, fato gerador\nda obrigação tributária.\n\nNORMAS JURÍDICAS. ILEGALIDADE.\n\nÀ esfera administrativa não cabe apreciar questões acerca de\nilegalidade de normas jurídicas, competência exclusiva do Poder\n\nJudiciário. Por sua vez, o julgador deve observar o disposto no\n\nart. 116, III, da Lei n°8.112, de 1990, bem assim o entendimento\n\nda SRF expresso em atos normativos.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL\n\nAno-calendário: 2001, 2002 \t •\n\nAUTOS REFLEXOS. CSLL.\n\n•\nAplica-se ao lançamento de CSLL o que foi decidido em relação\n\nao lançamento matriz, devido à estreita relação de causa e efeito\nexistente entre eles.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t 51-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 6\n\nA fundamentação do voto condutor da decisão de 1'. Instância pode ser\n\n•resumida como segue:\n\n1) quanto à decadência alegada pela contribuinte, a autoridade julgadora\n\nassim se manifestou:\n\n... aplicando-se aos anos calendário de 1996 e 1997, o disposto no artigo 25 da\nLei n° 9.249/95, c/c o artigo 2° da IN SRF n° 38/96, verifica-se que, ao contrário do\n\nque entende a impugnante, não houve, nesses períodos, a ocorrência do fato gerador\n\ndo IRPJ ou da CSLL, e, conseqüentemente, não houve a alegada decadência relativa\n\na tais períodos. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na\n\nhipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada\n\nsediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida\n\na disponibilização (data do fato gerador), e não a data do auferimento dos lucros pela\n\nempresa controlada.\n\nos lucros auferidos a partir de 2002 passaram a ser tributáveis na data do\n\nbalanço levantado pela controlada (caput do art. 74, MP 2.158-2001), e os lucros\n\nacumulados ate 31/12/2001, em 31/12/2002, podendo haver antecipação se\n\ndisponibilizados antes dessa data ( § único do art. 74).\n\nPortanto, também com relação aos anos-calendário de 1998 a 2000, não houve\na ocorrência do fato gerador do TRPJ ou da CSLL e, conseqüentemente, não houve a\nalegada decadência relativa a tais períodos, pelos motivos já explicitados acima.\n\n2) No mérito tem-se os argumentos abaixo descritos:\n\n2.1) Variação cambial — taxa de câmbio aplicável:\n\nA autoridade julgadora considerou que de acordo com o explicitado na IN\n\nSRF n° 38/96 e na Lei n° 9.532/97 a conversão dos valores em moeda estrangeira deve ser feita\nna data do fato gerador, que não coincide com a data das demonstrações financeiras da\n\ncontrolada no exterior em que foram apurados os lucros, mas com a data da sua\n\ndisponibilização.\n•\n\nE continua:\n\nAssim, nos termos do artigo 143 do CTN, como não existe disposição de lei\nem contrário, a conversão para reais deve ser feita na data do fato gerador da\nobrigação tributária, ou seja, na data da disponibilização dos lucros auferidos no\n\nexterior.\n\nConsiderou, portanto, correta a conversão dos lucros pela taxa de câmbio da\ndata da disponibilização e não na do dia 31 de dezembro dos anos em que os mesmos foram\nauferidos.\n\n2.2) Variações cambiais sobre investimentos em sociedades sediadas no\n\nexterior\n\nProcede a exigência fiscal sobre a diferença apurada, na conversão em moeda\n\nnacional dos lucros auferidos pela contribuinte no exterior, em razão da utilização de\ntaxa de câmbio em desacordo com a legislação tributária, visto decorrer de express\n\n(17-'\t \\-)\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 7\n\ndisposição legal, não cabendo o tratamento tributário dado ao resultado da\n\nequivalência patrimonial como quer fazer crer a impugnante. Portanto, não há\n\ntambém qualquer vício no auto de infração decorrente do enquadramento legal\n\nquestionado pela defendente.\n\n2.3) Ilegalidade da IN SRF 213/02 e do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 e\n\nviolação a principio constitucional.\n\nJustifica a falta de apreciação dos argumentos em razão do que determina o\n\nartigo 7° da Portaria do Ministro da Fazenda n° 58/2006, que disciplina a constituição das\n\nturmas e do funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamentô bem como na\nSúmula n° 2 do 1° Conselho de Contribuintes que reconhece a própria incompetência para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\n2.4) CSLL\n\nConforme dispõe o art.144 do Código Tributário Nacional:\n\nArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou\n\nrevogada.\n\nNo caso em tela, ocorre o fato gerador pura e simplesmente quando os\n\nrendimentos se tornam disponíveis, hipótese particularmente corroborada pela\n\nlegislação que trata dos lucros oriundos do exterior.\n\nConvém frisar que, in casu, as sociedades estrangeiras controladas pela\n\nautuada não são os sujeitos passivos da obrigação tributária e os lucros delas não são\n\npropriamente o objeto do lançamento fiscal, mas sim, respectivamente, a\n\nimpugnante, empresa sediada no Brasil, e os lucros por ela auferidos no exterior por\n\nmeio de suas controladas. Para a impug,nante, tais lucros vieram a surgir somente\n\nquando se tornaram disponíveis, ainda que gerados anteriormente.\n\nAssim, quando os lucros vieram a se tornar disponíveis, já estava plenamente\n\nem vigor a MP 1.858-6/1999, a norma que previa a incidência da CSLL, visto que a\n\ndata do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde com a data do\n\nauferimento do lucro.\n\n-\nLogo, correta é a tributação dos lucros no exterior pela referida contribuição,\n\npara o caso de que se cuida.\n\nInconformada com a decisão de 1'• Instância, da qual foi intimada em\n\n25/10/2007, apresentou recurso voluntário em 23/11/2007, aduzindo o que segue:\n\nEm primeiro lugar, chama atenção para o fato de que, em sua impugnação\n\ndiscordou tão somente da tributação dos valores das variações cambiais contabilizadas,\n\nrelativas aos lucros auferidos nos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.\n\nEsclarece que ofereceu espontaneamente à tributação, em 31/12/2001, todos os\nvalores relativos aos lucros auferidos pelos seus investimentos no exterior, apurados no período de\n\n1996 a 2000, em virtude de os mesmos terem sido incorporados ao capital social das suas investidas,\n\nem 2001, motivo pelo qual a Autuada considerou-os disponibilizados em 31/12/2001, cumprindo assim\n\nintegralmente o que determina o § 2°, \"b\", 4, do art. 1 0 da Lei n°9.532/97.\n\nE continua:\n\n7\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 8\n\nSendo assim, é evidente que os valores relativos às variações\n\ncambiais contabilizadas, relativas aos lucros auferidos nos anos-\n\ncalendário de 1996 a 2000, ainda que fossem tributáveis, já\n\ntinham sido atingidos pela decadência em 04/09/2006, data em\n\nque foram lavrados os autos de infração ora guerreados.\n\nNo tocante à impossibilidade de a fiscalização recalcular os valores de\ncompetência de períodos já decaídos, a recorrente ratificou os argumentos da impugnação.\n\nNo mérito abordou os tópicos abaixo elencados:\n\na) Taxa de câmbio aplicável:\n\nChama atenção para o fato de que o art. 143 do CTN só seria aplicável, como\ndecidido pelo órgão julgador de P. Instância, se não houvesse previsão legal dispondo de modo\n\ndiferente. Assim, em razão do determinado pela Lei n° 9.249195, artigo 25, § 4°, que estabelece\n\ncomo taxa de câmbio para conversão dos lucros das controladas no exterior aquela vigente no\n\ndia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, a observância do\nCTN estaria afastada nessa hipótese.\n\nAfirma que o art. 6°, § 3° da IN SRF n°213/02 ratifica seu entendimento.\n\nb) Variações cambiais\n\nQuestiona a qual \"expressa disposição legal\" os ilustres julgadores a quo se\nreferiram na decisão recorrida, para argumentar o que segue:\n\nEm verdade, a legislação de regência (art. 389, § 2°, do 12.112J99 e art. 11 da IN\n38/96) determina que:\n\ni) os valores das variações cambiais ativas dos investimentos no\n\nexterior não são tributáveis visto inexistir lei que determine a sua\ntributação;\n\nii) as variações cambiais dos lucros auferidos por investidas no exterior\n\nfaz parte integrante do resultado da avaliação pelo método da\nequivalência patrimonial;\n\niii) o resultado positivo da equivalência patrimonial dos investimentos no\nexterior não é tributável.\n\nCita ementas de acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda que reforçam seus argumentos.\n\nReconhece que as soluções de consultas citadas na impugnação realmente só\nse aplicam às respectivas partes, mas ressalta que a própria Secretaria da Receita Federal se\n\nmanifestou no sentido de que as variações cambiais em tela não são tributáveis.\n\nc) Ilegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02\n\nCritica a decisão recorrida que desprezou o texto do art. 389 do RIR199 para\n\nagarrar-se a um entendimento infundado da Administração Tributária esposado no art. 7° da 1N\nSRF 213/02.\n\n\\\\`\n\n'\n8 N'S.\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 9\n\nQuestiona: 'se a atividade da autoridade fiscal é vinculada à lei, como\n\nafirma a própria decisão recorrida, como o art. 389 do RIR/99 não foi considerado?\"\n\nCita o art. 389 do RIR199 para demonstrar que a variação cambial não é\ntributável. Além disso, cita decisões do 1° Conselho de Contribuintes que reconhecem\nilegalidade de atos administrativos, contrariando a justificativa contida no voto condutor da\n\ndecisão de P. Instância.\n\nd) Tributação pela CSLL\n\nA recorrente concorda com os dignos julgadores quando\n\nesclarecem, às fls. 592, que o início da incidência da CSLL sobre\n\nos lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior\n\nocorreu somente quando da vigência da Medida Provisória n°\n\n1.858-6/1999.\n\n---\n\nPor conseguinte, os lucros auferidos por coligadas e controladas\n\nno exterior, nos anos-calendário de 1996 a 1998, não sofrem a\n\nincidência da CSLL, devendo, conseqüentemente, ser cancelada\n\na respectiva tributação de ofício, por absoluta falta de previsão\n\ne) Tributação reflexa\n\nA recorrente pede aos ilustres Conselheiros que, ao\n\ndeterminarem o cancelamento dos lançamentos relativos ao\n\nIR13.1 também determinem o cancelamento dos lançamentos\n• reflexos, relativos à CSLL.\n\nAo final requer, preliminarmente, a reforma da decisão recorrida para\n\ndeclarar a nulidade dos lançamentos de oficio. Ultrapassada, se for o caso, a preliminar, pleiteia\n\na reforma da decisão recorrida para determinar a total improcedência das exigências\n\nconsubstanciadas nos Autos de Infração.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contra-razões de fls. 622 a\n\n646 reforçando os argumentos da decisão de 1'. Instância, requerendo a negativa do\n\nprovimento do recurso voluntário e a manutenção incólume da decisão de P. Instância.\n\nÉ o relatório.\nd)\n\n-\n\\\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.\" 1202-00.273\t Fl. 10\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Cabral Géo Verçoza, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto\n\ndele tomo conhecimento.\n\nAs matérias em litígio tratadas nos autos referem-se à decadência do direito\n\nde a Fazenda Nacional efetuar o lançamento para a tributação dos lucros apurados em\n\ncontrolada no exterior, nos anos-calendário de 1996 a 2000, à taxa de câmbio para a conversão\n\npara reais dos montantes de lucros disponibilizados por controlada no exterior, ao tratamento\n\ntributário da variação cambial dos investimentos no exterior em empresas controladas que\n\nutilizam o método da equivalência patrimonial, à impossibilidade de tributação da CSLL para\nlucros disponibilizados em 2001 apurados anteriormente a 3111211999.\n\nDecadência\n\nO assunto é recorrente no órgão administrativo de julgamento de 2 a Instância\n\nsendo que a corrente majoritária reconhece que a fixação do termo inicial para a contagem do\n\nprazo de decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados por empresa controlada\n\nsediada no exterior deve ter como referência a data em que considera ocorrida a sua\n\ndisponibilização e não a data do auferimento dos lucros pela empresa controlada.\n\nRejeito a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional realizar\n\no lançamento, haja vista que o fato gerador do tributo exigido pelo Fisco foi a disponibilização\n\ndo lucro no ano de 2001, por meio do aumento de capital.\n\nA legislação tributária vigente à época do levantamento do lucro, 1996 e\n\n1997, previa que a tributação ocorreria na data da apuração do lucro, entretanto, com a\n\nmudança legislativa processada em 1997 por meio da Lei n° 9.532, o momento da incidência\ndo Imposto de Renda Pessoa Jurídica foi deslocado para a data na qual esse lucro tornou-se\n\ndisponível para a empresa controladora.\n\nAssim, não há que falar em decadência quanto aos lucros apurados em 1996 e\n\n1997, quando sua disponibilização aconteceu em 31 de dezembro de 2001 e o lançamento do\n\nIRPJ em 04 de setembro de 2006, portanto, há menos de cinco anos. Apenas para reforçar o\n\nentendimento aqui esposado, cito decisões do extinto 1 0. Conselho de Contribuintes:\n\nJRPJ — TERMO INICIAL — CONTAGEM DO PRAZO\n\nDECADENCIAL —LUCRO DISPONIBILIZADO NO EXTERIOR\n\nPOR EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NO EXTERIOR\n\nA fixação do termo inicial para contagem do prazo de\ndecadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados\n\npor empresa controlada sediada no exterior, deve levar em\n\nconsideração a data em que se considera ocorrida a sua\n\ndisponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela\nempresa controlada. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413,\n\nC; I\n\no\n\n\n\nProcesso n`' 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 11\n\nProcesso 16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente:\n\nMarcep Corretagem de Seguros Ltda.)\n\nPRELIMINAR — DECADÊNCIA — O prazo decadencial se conta\n\na partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o\n\nlançamento, no caso da tributação de lucros auferidos por\n\ncontrolada no exterior, na data do momento temporal do fato\n\ngerador legalmente eleito.\n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — MOMENTO DO\n\nFATO GERADOR — A Lei 9.532/1997 não atuou modificando a\n\ndata da ocorrência do fato gerador, mas, tão-somente, deslocou\n\no seu componente temporal, indicando o momento em que esses\n\nlucros deveriam ser oferecidos à tributação. (Acórdão 101-\n\n96364, Recurso 155699, Processo 16327.002001/2005-69, 1\".\n\nCâmara, Recorrente: Thyssen Krupp Metalúrgica Campo Limpo\n\nLtda.)\n\nDECADÊNCIA - A fixação do termo inicial da contagem do\n\nprazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros\n\ndisponibilizados por empresa controlada sediada no exterior,\ndeve levar em consideração a data em que se considera ocorrida\n\na disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela\n\nempresa controlada. (Acórdão 101-96652, Recurso 158959,\n\nProcesso 16327.001116/2006-17, 1° Câmara, Recorrente: Banco\nSafra S.A)\n\nDECADÊNCIA — DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO\n\nEXTERIOR — FATO GERADOR — ANOS-CALENDÁRIO 1996 E\n\n1997 — A simples apuração de lucros por empresa controlada\n\nsituada no exterior não implica, por si só, em disponibilização de\n\nlucros para a controladora no Brasil, condição necessária para\ncaracterização da ocorrência do fato gerador do IRRI no regime\n\nimplantado pelo art. 25 da Lei 9.249/95, nos anos-calendário\n\n1996 e 1997. Descabido falar-se em decadência do direito de\n\nconstituir o crédito tributário quando não ocorreu fato gerador.\n\n(Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo\n\n16327.001085/2005-13, 3\". Câmara, Recorrente: International\n\nPaper do Brasil Ltda.)\n\nTaxa de Câmbio \n•\n\nNo que diz respeito à taxa de câmbio a ser aplicada para a conversão para\n\nReais dos lucros recebidos, razão assiste à recorrente, uma vez que a conversão dos mesmos se\ndeu pela taxa de câmbio do dia das demonstrações financeiras que apurou os lucros\n\ndisponibilizados nos respectivos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 em virtude\ndo disposto no §4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, consolidado no § 7° do artigo 394 do\n\nRIR/99, assim redigido:\n\n\"Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos\n\nno exterior serão computados na determinação do lucro real das\n\npessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de\t r)\n\ndezembro de cada ano (Lei n° 9.249, de 1995, art. 25).\n\n11\n\n•\n\n\n\nProcesso ri° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00173\t Fl. 12\n\n§ 70 Os lucros a que se referem os §§ 5° e 6° serão convertidos\n\nem Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das\n\ndemonstrações financeiras em que tenham sido apurados os\n\nlucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei n° 9.249, de\n\n1995, art. 25, § 4°).\"\n\nPortanto, incabível a exigência fiscal quanto à diferença de aplicação de taxa\nde câmbio entre a data da apuração do lucro e a data da sua disponibilização, devendo ser\ncancelada a exigência descrita nos itens 1 e 2 dos Autos de Infração, fls. 484 e 492.\n\nA jurisprudência do Conselho de Contribuintes (atual Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais) é no sentido de que a taxa de conversão é aquela da data\n\ndo balanço em que foi apurado o resultado. Vejamos algumas ementas:\n\nIRPJ — LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO\nEXTERIOR — TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA\n\nREAIS — Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz\n\nlegal é o § 4° do artigo 25 da Lei n°9.249/95, os lucros auferidos\n\nno exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio,\n\npara venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram\n\napurados. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413, Processo\n\n16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente: Marcep\nCorretagem de Seguros Ltda.)\n\nLUCROS NO EXTERIOR — TAXA DE CONVERSÃO PARA A\n\nMOEDA NACIONAL — A conversão para a moeda nacional dos\n\nlucros auferidos no exterior por coligadas ou controladas deve\n\nser feita pela taxa de câmbio, para venda, do dia das\n\ndemonstrações financeiras em que foram apurados. (Acórdão\n105-17124, Recurso 157672; Processo 16327.000276/2006-49,\n\n5° Câmara, Recorrente: Duratex Comercial e Exportadora S.A)\n\nCONVERSÃO DE LUCROS NO EXTERIOR PARA MOEDA\nNACIONAL — TAXA DE CÂMBIO — Os lucros auferidos no\nexterior serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para\n\nvenda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido\n\napurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada no\n\nexterior. (Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo\n\n16327.001085/2005-13, 3\". Câmara, Recorrente: International\nPaper do Brasil Ltda)\n\nIRP.I — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO\n—A teor do disposto no § 7° do art. 394 do RIR199, que reiterou o\n\ndisposto no art. 25, § 4° da Lei 9.249/95, para efeito de\n\nconversão para o Real, os lucros auferidos no exterior devem ser\n\nconvertidos pela taxa de câmbio, para venda, dos dias das\n\ndemonstrações financeiras em que tenham sido apurados os\n\nlucros da controlada e coligada. (Acórdão 101-96318, Recurso\n\n153732, Processo 16327.001967/2005-89, 1'. Câmara,\n\nRecorrente: Usina Barra Grande de Lençóis S.A) \t -\n\nVariação Cambial\n\nA questão da tributação da variação cambial foi brilhantemente analisada\npelo Conselheiro Relator Valmir Sandri ao elaborar o voto condutor da decisão de 2'. Instância\n\n12\n\nNN.\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 13\n\nno Recurso 153.731 consubstanciado no Acórdão 101-96317, sessão de julgamento realizada\n\nem 13/09/2007. Portanto, peço venha para adotar sua argumentação, a qual passo a transcrever:\n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 311/317), a suposta\n\ninfração decorreu do fato da contribuinte ter excluído na determinação do lucro real\n\ne 'da base de cálculo da CSLL, os valores relativos ao resultado positivo da\n\nequivalência patrimonial no ano-calendário de 2002, mantido pela r. decisão\n\nrecorrida, ao argumento de que a norma disposta no art. 7°. da IN SRF n. 213/2002,\ndetermina a sua tributação, independentemente de ser resultante de lucros apurados\nna investida ou decorrente de variação cambial.\n\nPor seu turno, alega a Recorrente que o disposto no § 1°. do art. 7 a . da IN SRF\nn. 213/2002, põe-se, à evidência, em conflito com regra regulamentar preexistente,\n\nque regulando a mesma matéria, dispõe em sentido diametralmente oposto, ou seja,\n\nque o resultado da equivalência patrimonial de investimentos no exterior não teve\n\nseu tratamento fiscal afetado em face das novas regras de tributação aplicáveis ao\n\nresultado de tais investimentos, o que implica em permissão para excluí-lo na\n\napuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, tendo em vista o disposto no\nart. 389, caput e § 1°, do R1R199, e no art. 2°, § 1°., alínea c, inciso 1, da Lei n.\n7.689/88.\n\nA propósito do tema, convém proceder à apreciação dos dispositivos que\n\nregem a matéria, a começar pelo artigo 25, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.249, de 1995,\n\nque alterou a sistemática de tributação dos lucros auferidos no exterior, que dispõe:\n\n\"Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos\n\nno exterior serão computados na determinação do lucro real das\n\npessoas jurídicas, correspondente ao balanço levantado em 31\n\nde dezembro de cada ano.\n\n§ I ° \t omissis\t\n\nsç 2°. Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no\n\nexterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão\n\ncomputados na apuração do lucro real com observância do\n\nseguinte:\n\n1 — as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a\n\napuração dos lucros que auferirem em cada um de seus\n\nexercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;\n\nII — os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao\nlucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua\n\nparticipação acionária, para apuração do lucro real.\"\n\nA interpretação do comando inserto no caput, conjugada com o disposto no §\n2°, item II, do artigo 25 supra, nos conduz ao entendimento de que deverão ser\n\nadicionados ao lucro líquido da controladora, quando por ela auferidos, os lucros\n\nauferidos pela controlada no exterior, na proporção de sua participação acionária.\n\nA partir dessa assertiva, resta examinar se os resultados positivos da avaliação\n\nde investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, enquadram-se no\n\ndispositivo acima. Para tanto, consideramos conveniente tecer algumas\nconsiderações preliminares sobre a legislação comercial e fiscal que cuida da\n\navaliação de investimentos qualificados de relevantes.\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 14\n\nEm primeiro lugar, é importante sublinhar que a avaliação do investimento em\n\nsociedade coligada ou controlada, mediante a aplicação do método de equivalência\n\npatrimonial, antes de fundar-se em norma tributária, fora tomada obrigatória por\n\nimposição da Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404, de 15/12/1976, artigo\n\n248 -, com vistas à transparência das demonstrações financeiras das empresas, de\n\nsorte a que reflitam, com a maior fidelidade possível, o valor patrimonial desses\n\ninvestimentos. Essa legislação, portanto, dirige-se precipuamente ao interesse dos\n\nsócios, da empresa, e do próprio mercado.\n\nA par disso, para manter íntima coerência com essas disposições de direito\n\nprivado, o legislador se viu compelido a dar-lhe conveniente e adequado tratamento\n\nperante o direito tributário, o que se fez mediante a reprodução dessas normas pelo\n\nDecreto-lei n° 1.598/77, artigo 67, inciso XI, alterado pelo Decreto-lei n° 1.648/78,\n\nsem maior relevância, a não ser a de declarar a intributabilidade do acréscimo de\n\nvalor decorrente da avaliação do investimento acionário, consoante dispõem os\n\nDecretos-leis n's 1.598/77, arts. 23 e 33, parágrafo 2°, e 1.648/78, art. 1°, incisos IV\n\ne V, consolidados nos artigos 389 e 428 do R112/99, aprovado pelo Decreto n°\n\n3.000/99, que prescrevem, verbis:\n\n\"Art. 389 — A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por\n\naumento ou redução no valor de patrimônio liquido dos\n\ninvestimentos não será computada na determinação do lucro\n\nreal\". (Decretos-lei les 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1 0,\n\ninciso IV)\n\n\"Art. 428 — Não será computado na determinação do lucro real\n\no acréscimo ou diminuição do valor do patrimônio liquido de\n\ninvestimentos, decorrente de ganho ou perda de capital por\n\nvariação na percentagem de participação do contribuinte no\n\ncapital social da coligada ou controlada.\" (Decreto-Lei n°\n\n1.598/77, art. 33, ,§ 2°, e Decreto-Lei n. 1.648/78, art. 1°, inciso\n\nEssa expressa exclusão de incidência do imposto de renda objetivou\n\nexatamente neutralizar eventual tributação em cascata que pudesse advir da absoluta\n\nnecessidade e conveniência de adaptação do conjunto do sistema de normas\n\ncontábeis ao campo fiscal.\n\nO registro contábil do resultado do método de equivalência patrimonial na\nempresa investidora nada mais simboliza que a avaliação do valor do investimento\n\nsegundo os resultados auferidos pela investida, sejam estes positivos ou negativos,\n\nde modo a refletir, fielmente, o valor patrimonial dos investimentos, o que propicia\n\nmaior transparência das demonstrações financeiras das empresas.\n\nPor sua vez, a aplicação do referido método pode apontar resultado positivo, e\nnesse caso, a lei tributária houve por bem excluí-lo da tributação, mantendo, assim,\n\nidentidade e coerência com outras normas, segundo as quais não se sujeitam ao\n\nimposto de renda, os rendimentos de participação societária, quando recebidos por\n\npessoa jurídica. Essas normas foram consolidadas pelo R1R199, em seu artigo 379,\nparágrafo 1°, ad litteram:\n\n\"Art. 379 — Ressalvado o disposto no artigo 380 e no .5Ç 10 do\n\nartigo 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa\n\n\\.\\\n\n\\\\\\ 14\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 15\n\njurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei n°1.598/77,\narts. 11 e 19, inciso 11).\n\n§ 1 0. Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do\n\nlucro líquido, para determinar o lucro real, quando estiverem\n\nsujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os\n\ndistribuíram (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 43, § 2°, alínea\n\n\"c\", e Lei n° 3.470, de 1958, art. 70).\"\n\nPor seu turno, para manter uma coerência, os lucros e dividendos quando\n\nefetivamente recebidos, devem estes ser tomados como redução do valor do\n•\t investimento, conforme prescreve o parágrafo 1°, do artigo 388, do R11R199, verbis:\n\n\t\n\nArt. 388. \t omissis \t\n\nParágrafo I° - Os lucros ou dividendos distribuídos pela\n\ncoligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte\n\ncomo diminuição do valor de patrimônio líquido do\n\ninvestimento, e não influenciarão as contas de resultado\n\n(Decreto-Lei n°1.598/77, art. 22, parágrafo único).\"\n\nPelo que foi demonstrado acima, depreende-se que os resultados da avaliação \ndos investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, segundo a legislação\n\ndo Imposto de Renda, não se enquadram na categoria de lucros auferidos pela\n\ncontroladora sujeitos à incidência desse Imposto, vez que os mesmos são tributados,\n\npor ocasião de sua apuração, na sociedade investida.\n\nCom efeito, o Decreto-lei n° 1.598, de 1977, que introduziu a sistemática de\n\navaliação de investimentos no campo tributário, excluiu, de forma expressa, a\n\nincidência tributária, não só das contrapartidas dos ajustes do valor dos\n\ninvestimentos • realizados no País (art. 23, caput), como também daqueles feitos em\n\nsociedades estrangeiras (art. 23, parágrafo único), in verbis:\n\n\t\n\n\"Art. 23. \t omissis \t\n\nParágrafo único. Não serão computadas na determinação do\n\nlucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento\n\nou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem ganhos\n\nou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades\n\nestrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no\n\nPaís.\"\n\nPor seu turno, a Lei n° 9.249, de 1995, manteve expressamente a exclusão\ndesses resultados da incidência tributária, consoante estabelecido no § 6°, do artigo\n\n25, sob análise:\n\n\"§ 6°. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior,\n\npelo método de equivalência patrimonial, continuarão a ter o\n\ntratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do\n\ndisposto nos §§ 1°, 2° e 3°. \"\n\nNesse sentido, ao disciplinar a aplicação do mencionado dispositivo, o artigo\n\n11, parágrafo único da Instrução Normativa SRF n° 38/96, afastou qualquer dúvida\n\nque ainda pudesse remanescer acerca da intributabilidade dos resultados em questão,\n\nesclarecendo, com todas as letras que os mesmos deverão ser excluídos (se\npositivos) ou adicionados (se negativos) quando da determinação o lucro real, ipsis\n\nlitteris:\n\n15\n\n\\I\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 16\n\n\"Art.11. A contrapartida do ajuste de investimento no exterior\n\navaliado pelo método da equivalência patrimonial, não será\n\ncomputado na determinação do lucro real.\n\nParágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, os\n\nresultados positivos decorrentes do referido ajuste, computados\n\nno lucro líquido da empresa no Brasil, poderão ser dele\n\nexcluídos, enquanto que os resultados negativos deverão ser a\n\nele adicionados, quando da determinação do lucro real.\"\n\nResta mais que evidenciado, portanto que, não obstante as alterações\n\nintroduzidas na tributação dos resultados auferidos no exterior por intermédio da Lei\nn° 9.249/95, bem como o disposto no artigo 1° da Lei n° 9.532/97, que alterou a\n\ncitada lei (Lei n° 9.249/95), com vigência a partir de 10 de janeiro de 1998, que o\n\ntratamento tributário dispensado aos resultados de avaliação de investimentos no\n\nexterior manteve-se inalterado tão somente até o advento da MP 2.158-35, de 24 de\n\nagosto de 2001, eis que a partir dali, por intermédio de seu artigo 74, ficou alterada a\n\nrega da disponibilização do lucro no exterior.\n\nSendo assim, por não caber a esse órgão negar aplicação ao referido\n\ndispositivo legal (art. 74 da MP 2.158-35, de 2001), cumpre apenas analisar se o\nartigo 70 da IN SRF 213/2002 extrapolou a lei.\n\nÉ inquestionável que, a partir da Lei 9.249/95, os lucros obtidos por.\n\nintermédio das controladas ou coligadas no exterior são tributáveis na investidora no\n\nBrasil. O artigo 74 da MP 2.158-35, de 2001 define o momento da disponibilização,\npara efeito de tributação.\n\nAssim, uma vez que o resultado da equivalência patrimonial apenas atesta a\n\napuração dos lucros pela coligada ou controlada, a determinação contida na IN SRF\n\nn° 213/02, para a inclusão na base de cálculo do lucro real e da CSLL do resultado\n\npositivo dessa equivalência, apenas concretiza o comando fixado pelo art. 74 da\n\nMedida Provisória n° 2.158-35/2001, que determina que os lucros auferidos por\n\ncontrolada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a\n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido\n\napurados, bem como, determina que os lucros apurados por controlada ou coligada\nno exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31\n\nde dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de\n\ndisponibilização previstas na legislação em vigor.\n\nEm sendo assim, agiu com acerto a r. decisão recorrida que manteve a\n\nexigência decorrente dos resultados positivos da equivalência patrimonial apurado\n\npela Recorrente.\n\nPor seu turno, entendo que deve ser afastada da tributação, como exclusão, a\n\nparcela referente à variação cambial, eis que a mesma representa a expressão do\n\nvalor em moeda estrangeira investida inicialmente, nada tendo em comum com os \n\nlucros gerados no exterior.\n\nDe fato, essa questão já foi apreciada pela Superintendência da 9' Região\n\n- Fiscal, na solução das Consultas n° 54 e 55, tendo restado esclarecida a contrapartida\n\nde ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou\n\ncontroladas que não funcionem no pais, decorrente da variação cambial, a qual não\n\nserá computada na determinação do lucro real.\n\n16\n\n\\\\\"\\\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 17\n\nEsta Câmara também enfrentou a matéria, que foi objeto do Acórdão 101-\n\n94.747, de 2004, conduzido pelo voto do ilustre Conselheiro Mário Junqueira\n\nFranco Júnior, que anotou dever ser excluída da exigência a parcela referente à\n\nvariação cambial. No seu voto, destacou o eminente Conselheiro :\n\n\"O debate sobre esta assertiva poderia ser acirrado, não fosse o\n\nreconhecimento da própria Receita Federal, como nas Consultas\n\n54 e 55 da 9a Região Fiscal, que possuem a seguinte ementa:\n\n\"A contrapartida de ajuste do valor do investimento em\nsociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não\n\nfuncionem no país, decorrente da variação cambial, não será\n\ncomputada na determinação do lucro real.\"\n\nE para por pá de cal na questão, transcrevo texto da mensagem\nde veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/03, que,\n\npor sua vez, buscava criar tributação sobre a variação cambial\n\nde investimentos no exterior:\n\n\"MENSAGEM Ir 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.\n\nSenhor Presidente do Senado Federal,\n\nComunico a Vossa Excelência que, nos termos do § ldo art. 66\n\nda Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao\n\ninteresse público, o Projeto de Lei de Conversão rrg 30, de 2003\n(MP n° 135/03), que \"Altera a Legislação Tributária Federal e\n\ndá outras providências\".\n\nOuvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao\n\nseguinte dispositivo:\n\nArt. 46\n\n\"Art. 46. A variação cambial dos investimentos no exterior\navaliados pelo método da equivalência patrimonial é\n\nconsiderada receita ou despesa financeira, devendo compor o\n\nlucro real e a base de cálculo da CSLL relativos ao balanço\n\nlevantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\"\n\nRazão do veto\n\n\"Não obstante tratar-se de norma de interesse da administração\n\ntributária, a falta de disposição expressa para sua entrada em\n\nvigor certamente provocará diversas demandas judiciais,\n\npatrocinadas pelos contribuintes, para que seus efeitos alcancem\no ano-calendário de 2003, quando se registrou variação cambial\n\nnegativa de, aproximadamente, quinze por cento, o que\n\nrepresentaria despesa dedutível para as pessoas jurídicas com\n\ncontroladas ou coligadas no exterior, provocando, assim, perda\n\nde arrecadação, para o ano de 2004, de significativa monta,\n\ncomprometendo o equilíbrio fiscal.\"\n\nEsta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o\n\ndispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora\nsubmeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do\n\nCongresso Nacional.\n\n,\n17\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273 \t Fl. 18\n\nBrasília, 29 de dezembro de 2003.\"\n\nSe não é despesa, também não pode ser receita.\"\n\nAnte o acima exposto, voto no sentido DAR provimento PARCIAL ao\n\npresente item para afastar (excluir) da tributação a parcela correspondente à variação\n\ncambial.\n\nAs considerações acima aplicam-se ao caso presente, devendo, portanto,\n\nserem excluídos os itens 03 dos respectivos autos de infração (fls. 485 e 492) que se referem à\n\nvariação cambial decorrente do resultado da equivalência patrimonial.\n\nIlegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02 \n\nEntendo ser aplicável à situação descrita nos autos o artigo 389 do RIR/99,\ncuja matriz legal são os Decretos-Lei n° 1.598/77 e n° 1.648/78. Vejamos o dispositivo legal do\nRegulamento do Imposto de Renda:\n\nArt. 389 - A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por\naumento ou redução no valor de patrimônio líquido do\ninvestimento, não será computada na determinação do lucro real\n(Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei n 2 1.648,\nde 1978, art. 12, inciso M.\n\n§12 Não serão computadas na determinação do lucro real as\ncontrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da\namortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos\nem sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não\nfuncionem no País (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23,\nparágrafo único, e Decreto-Lei n2 1.648, de 1978, art. 1 2, inciso\nIV).\n\n§22 Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior\npelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o\ntratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no\nart. 394 (Lei n2 9.249, de 1995, art. 25, §6-9.\n\nTributação da CSLL \n\nTambém em relação à tributação da CSLL adoto a argumentação do\nConselheiro Valmir Sandri esposada no acórdão 101-96317, Recurso 153731, a saber:\n\nCom relação à contribuição social sobre o lucro líquido, é de se\nobservar que a despeito de se tratar exigência calculada com\nbase nas mesmas infrações apuradas no âmbito do imposto de\nrenda da pessoa jurídica (lançamento decorrente), que por mais\ndas vezes constitui prejulgado ao que foi decidido 730 processo\nprincipal (MV), entendo que no presente caso deve ser afastado\nda tributação os lucros auferidos no exterior até a vigência da\nMP ri. 1.858-8, de 27.08.99 (atual MP n. 2.158-35/01) -\nacrescido de 90 (noventa) dias em vista do prazo nonagesimal\neis que até ali, os lucros, rendimentos e ganhos de capital\nauferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no\n\n\"\n\nBrasil estavam sujeitos exclusivamente ao imposto de renda.\n\n\\(7-,\t 18\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t • S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 19\n\nCumpre salientar que várias decisões do Conselho de Contribuintes\n\nreconhecem que não é exigível a CSLL sobre lucros auferidos no exterior até o advento da MP\n1.858-6, ou seja, até setembro de 1999. Citamos os seguintes acórdãos:\n\nCSLL — TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E\n\nGANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR — Os\n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior\n\npassaram a sofrer incidência da CSLL com o advento do art. 19\n\nda MP 1.858-6/99, publicada no DOU de 30/06/99. (Acórdão\n\n103-22638, Recurso 149977, Processo 16327.001085/2005-13,\n\n3 a. Câmara, Recorrente: International Paper do Brasil Ltda)\n\nCSLL — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — Tratando-se\n\nde lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa\n\njurídica domiciliada no país, a Lei n°9.532, de 1997, não atuou\n\nmodificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-\n\nsomente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser\n\noferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios\n\nda uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da\n\nCSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a\n\npartir de 1° de outubro de 1999. ( Acórdão 108-09789, Recurso\n158733, Processo 16327.001170/2006-62, 8a. Câmara,\n\nRecorrente: Companhia Agrícola Zillo)\n\nFinalmente, quanto à tributação reflexa da CSLL, tem-se que o decidido no\n\njulgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no\n\ndele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles\nexistente.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar de decadência e, no\n\nmérito, dar provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de abril de 2010\n\nI\t )\nou (.12 '2\"-1',/\t Ve7C(.V».9,--\n\nVaiéria Cabral Géo Verçoza\n\n19\n\n\n\nk$: . \tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ns'fik1SN\t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 16327.001346/2006-86\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\n\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n\n1202-00.273.\n\nBrasília - DF, em 08 de julho de 2010\n\nJosé Roierto França\n\nSecretári6 da r Câmara da Primeira Seção\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1997\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nNão tendo sido demonstrada qualquer contradição no acórdão, devem os embargos de declaração ser rejeitados", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProccsso n \t10380.002651/2004-01 \n\nRecurso n° \t159.423 Voluntário \n\nAcórdão n° \t1302-00.419 — 2 2 Turma Especial \n\nSessão de \t06 de abril de 2010 \n\nMatéria \tIRPJ \n\nRecorrente \tFazenda Nacional \n\nRecorrida \tIndaid Brasil Aguas Minerais Ltda \n\n• \nASSUNTO: IMPOSTO SO3RE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 1997 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nNão tendo s. ido demonstrada qualquer contradição no acórdão, devem os \nembargos de declaração ser rejeitados. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os \nembargos de declaração, nos tmaos,-dtri.111-Erroi-,-„,y_gloA, 0&.i \t te julgado. \n\neatall MAQUES UNS DE S-TOL \tadente \n\ntf'`) \n110 \n\nJ AO FRANCISCO BIANCO - Relator \n\nEDITADO EM: ¡I 9 pm, pirin \nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ester Marques \n\nLins de Sousa (Presidente de Turma), Icsé de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto \nBaptista (Suplente Convocado), Edwal Casein de Paula Fernandes Júnior, João Francisco \nBianco (Vice Presidente de Turma). Ausente justificadarnente o Conselheiro Leonardo Lobo de \nAlmeida. \n\n.mplcsso in 03/04;20 ' 2 or ANDREA \n\t\n\nLz. \n\n\n\nDF CARFI\\IF \nProcesso n° 10380.002651/2004-01 \nAcórdão n.° 1802-00.419 \n\nFl. 333 \nS1-1E02- \n\nFl. 2 \n\nRelatório \n\nTratam os presentes autos de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de \nIncentivos Fiscais — PERC que havia sido indeferido pela existência de pendências fiscais em \nnome do concibuinte. \n\nA 5a Turma Especial da la Seçlo deste CARP decidiu reconhecer o direito a \nrevisão do incentivo fiscal, em acórdão assim emmtado: \n\n\"PERC — MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA \nREGULARIDADE — O momento em que deve ser comprovada a \nregularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do \nbeneficio fiscal, a data da apresentacao da DIRRI na qual foi \nmanifestada a opge:o pela aplica;:iio nos fu4dos de i:iTvestime n to \ncorrespondentes\". (aceird:do n. !805-00.050, de 27.05.2009) \n\nInconformada, a Fazenda Nacional interpõe agora embargos de declaração \n\nOs 145), sob o argumento de que teria havido contradição no acórdão, ja que a lei e os \nprecedentes colacionados exigem que e ônus da prova da regularidade fiscal cabe ao \n\ncontribuinte e não ao fisco. \n\nE o relatório. \n\nImpresso em 03104/20 :2 por ANDREA FT - 'A \\'bt \n\n2 \n\n\n\nDF CART; MI' \t FL 334 \n\nProcesso n° 10380.002651/2004-01 \nAcórdão n.° 1802-00.419 \n\nS1-TE02 \nFl. 3 \n\nYtq \n\n \n\no \nVoto \n\nConselheiro João Francisco Biam2o, Relator \n\nOs embargos de declaração interpostos devera ser rejeitados . tendo em vista \nque não hi qualquer contradição no acórdão embargado. \n\nCom efeito, no acórdão embargado foi sustentado cjue a prova da \nregularidade fiscal — embora ônus do contribuinte - não poderia ser dele exigida fora do \n\nmomento em que o direito ao incentivo fiscal é exercido. E esse entendimento está em perfeita \nsintonia com a melhor exegese do artigo 60 ,da Lei n. 9069, de 1995, conforme reconhecido por \npacifica jurisprudência deste CARF. Confira-se, por exemplo, o acórdão 195-0096, DOU de \n\n09.03.2009. \n\nDiante do exposto, não tendo sido demonstrada qualquer contradição no \nacórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos. \n\nSala das Sessões, em 06 de abril de 2010 \n\nJ do Francisco Bianco \n\nmprç'sso ecn 0 .3/04 12Cil 2 ok-v ANDREA FH-INAN', 7 \t- \t1:3RAN \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "ementa_s":"Normas de Administração Tributária\r\nAno calendário: 2000\r\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — NOVA DECLARAÇÃO DE\r\nCOMPENSAÇÃO - Trata-se como novo pedido de restituição/compensação\r\nquando no decurso do processo fora apresentada nova declaração de\r\ncompensação em que o interessado declara outro crédito tributário diverso do pleito inicial e requer a substituição da outra declaração de compensação.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10670.000247/2003-48", "conteudo_id_s":"5640401", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-000.389", "nome_arquivo_s":"Decisao_10670000247200348.pdf", "nome_relator_s":"Ester Marques Lins de Sousa", "nome_arquivo_pdf_s":"10670000247200348_5640401.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2010-03-11T00:00:00Z", "id":"6506599", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:40.309Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689498390528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-05-03T12:40:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:40:50Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:40:50Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:40:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:40:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:40:50Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:40:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:40:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:40:50Z; created: 2010-05-03T12:40:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-05-03T12:40:50Z; pdf:charsPerPage: 1270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:40:50Z | Conteúdo => \nSI-TE02\n\nFl. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nf\" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10670.000247/2003-48\n\nRecurso n°\t 165.394 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1802-00.389 — r Turma Especial\nSessão de\t 11 de março de 2010\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t BSB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t 2a.Turma/DRJ/Juiz de Fora/MG\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nAno calendário: 2000\n\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — NOVA DECLARAÇÃO DE\nCOMPENSAÇÃO - Trata-se como novo pedido de restituição/compensação\nquando no decurso do processo fora apresentada nova declaração de\ncompensação em que o interessado declara outro crédito tributário diverso do\npleito inicial e requer a substituição da outra declaração de compensação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.\n\n__-\n\nESTER MARQUES LlhIS DE SOUSA — Presidente e Relato\n\nEDITADO EM:\t '\nO 8 ABR 2010 .\n\nParticiparam da sessão4 julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\nSousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Sérgio Luiz\nBezerra Presta (Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, João\nFrancisco Bianco (Vice Presidente de Turma).\n\n\n\nProcesso n° 10670.00024712003-48 \t 81-TE02\nAcórdão me 1802-00389\t Il. 2\n\nRelatório\n\nPor economia processual e bem resumir a lide adoto o Relatório da decisão recorrida\nque transcrevo a seguir:\n\nA contribuinte acima identificada apresentou a declaração de\ncompensação de fl. 01, utilizando crédito Do IRPJ e da CSLL,\nambos do ano-calendário de 2000, demonstrativo de fl. - OZ\nanexando a cópia da DIPJ/2001\t 03/39).\n\nEm 26/07/2004, conforme consta da manifestação de\ninconformidade, apresentou declaração retificadora, informando\nnovo crédito e débitos diferentes dos originais.\n\nNo Despacho Decisório DRF/MCR n o 216, de fls. 88/95, não foi\nhomologada a declaração de compensação de fl 01 face à\ninexistência do direito creditório pleiteado pela empresa, uma\nvez que a empresa não apurou em sua Declaração de\nInformações Económico-Fiscais do exercício de 2001 -\nDIPJ/2001, ano-calendário de 2000, qualquer valor a título de\nsaldo negativo de IRPJ e C,S7 T.\n\nA interessada manifestou sua inconformidade, às fls. 97/99,\nquando argumenta, em resumo, que:\n\nO crédito que realmente pretendia compensar era o informado\nna retificadora e parece claro que substituir os códigos de\ntributos preenchidos equivocadamente não deixa de ser corrigir\numa inexatidão material;\n\nFoi prejudicada pela desconsideração da retificadora, uma vez\nque a auditora fiscal concluiu que os créditos não existem;\n\nA alegado decadência para a compensação do crédito da\nretificadora não procede, pois no caso dos tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, como os do presente processo,\ntem-se o prazo prescricional de 05 anos contados a partir do\ndecurso do prazo decadencial de 05 anos para homologação do\nlançamento, contando a requerente com 10 anos desde a\nocorrência do fato gerador para reaver o indébito.\n\nPor fim, requer a reforma do despacho decisório, para\nhomologação da compensação e extinção do débito compensado.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/SãoPaulo/SPI) negou a\nsolicitação do pleito em decisão assim ementada:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2000\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10670.000247/2003-48 \t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00389\t Fl. 3\n\nCOMPENSAÇÃO Não é permitida a retificação da declaração\n\noriginalmente apresentada quando da mencionada retificação\n\nresultar nova declaração de compensação.\n\nA empresa foi cientificada da decisão prolatada mediante o Acórdão n° 09-\n\n17.933 de 10/12/2007, fls.101/105, conforme o Aviso de Recebimento (AR), fl.106-v, em\n\n128/12/2007, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes em 23/01/2008 (fls.112/115).\n\nA Recorrente alega, em síntese, que de fato, o crédito cuja compensação\n\npretende é o informado na declaração retificadora referente ao ano calendário de 1998. Afirma\n\nque uma eventual irregularidade formal não afeta o direito material da recorrente aos créditos\n\ninformados na retificadora que deveria ter sido tratada pela DRF de Montes Claros, como nova\n\ndeclaração.\n\nFinalmente insurge-se contra o prazo prescricional previsto no inciso I, do artigo\n\n168 do CTN e, requer seja reformada a decisão proferida pela DRMFA.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10670000247/2003.48\t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00389\t Fl. 4\n\nV080\n\nConselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, kelatora\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de\nadmissibilidade constantes no Decreto n°70.235/1972. Dele conheço.\n\nA empresa interessada requer a refOrnia tia decisão recorrida que indeferiu o\ndireito creditório relativo ao ano calendário de 2000 e, por conseqüência não homologara a\ndeclaração de compensação (f1.01102).\n\nEntende a recorrente que, havendo apresentado a declaração de compensação\nfl.57/58, o direito creditório a ser analisado deveria ser o relativo ao ano calendário de 1998,\nobjeto da referida declaração de compensação, intitulada de retificadora.\n\nEis a questão.\n\nO artigo 74 da Lei n° 9.430/96 que dispõe sobre a restituição e compensação\nde tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, prescreve no § 14 que compete\nà Secretaria da Receita Federal disciplinar o disposto neste artigo, de modo que, ao dispor\nsobre os formulários mediante os quais o interessado formulará o seu pleito, cabe ao mesmo\nutilizá-los como estabelecido nos atos normativos expedidos pela Receita Federal.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG, órgão competente\npara se manifestar sobre o pleito, analisou a declaração de compensação (1.01102) à luz das\ninformações efetuadas pelo interessado, relativas ao ano calendário de 2000, concluindo pelo\nnão reconhecimento de direito creditório diante da inexistência de saldo negativo a restituir e\npor conseqüência não homologara a declaração de compensação (11.01/02).\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/SãoPaulo/SPI) manteve\na não homologação da compensação em Acórdão assim ementado (f1.101):\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2000\n\nCOMPENSAÇÃO Não é permitida a retificação da declaração\noriginalmente apresentada quando da mencionada retificação\nresultar nova declaração de compensação.\n\nÉ indubitável que a declaração de compensação (fl.01/02) foi\nsubstancialmente alterada pela declaração de compensação f1.57/58. Enquanto na primeira, foi\ndeclarado um crédito a compensar relativo a saldo negativo de IRPJ e CSLL, do ano calendário\nde 2000, a segunda, a título de \"retificadora\", apresentada anexa ao documento (fl.52), datado\nde 22/07/2004, diz respeito a declaração de compensação vinculada a crédito tributário relativo\na suposto pagamento maior que o devido em 31/07/1998 (código — 2089, IFLPFlucro\npresumido). Não há dúvida de que esta última trata de nova declaração de compensação.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10670.000247/200348 \t 51-TE02\nAcórdão n.° 1802-00389\t Fl. 5\n\nCOM efeito, a declaração de compensação (f1.57/58) não deve ser tratada como\n\nretificadora da declaração de compensação (f1.01102), e, sim como novo pedido, por se tratar de\n\nnova declaração de compensação, pelos fatos expressos acima.\n\nEntendo que, o contribuinte ao apresentar a nova declaração de compensação\n\nem que pede a substituição da declaração anteriormente apresentada, mediante o requerimento\n\ndatado de 22/07/2004 e seus anexos, está implícito o pedido do cancelamento da substituída,\n\nnos termos do artigo 9° da Instrução Normativa n° 432, de 22/07/2004, permitindo a análise do\n\nnovo pedido apresentado antes da decisão administrativa proferida pela Delegacia da Receita\n\nFederal em Montes Claros.\n\nAssim, e, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa , a\n\nautoridade competente deverá analisar a nova Declaração de Compensação (fis.57/58),\n\napresentada em 22/07/2004, à luz da documentação juntada aos autos, podendo se for o caso\n\nintimar a interessada a apresentar os documentos fiscais/contábeis que entender necessários.\n\nDiante do exposto, e por entender desnecessária a formalização de novo\n\nprocesso administrativo haja vista que os documentos apresentados nos autos evidenciam o\n\npleito do interessado, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário,\n\npara que a Declaração de Compensação (fis.57/58) apresentada com o requerimento datado de\n\n22/07/2004 (fi.52) seja apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Montes Claros - MG,\nem respeito à competência originaria, conforme disposto no § r do art.74 da Lei n° 9430/96.\n11 de março de 2010\n\n,—\n\nster a ques \"ás de\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10670.000247/200348\nRecurso : 165394\nAcórdão : 1802-00.389\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão no\n1802-00.389.\n\nBrasília - DF, em 14 de abril de 2010\n\nee.L2\nose Roberto França\n\nSecretá5j6 da r Câmara da Primeira Seção\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201005", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\r\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nAno calendário: 1997, 1998, 1999\r\nEmenta: MATÉRIA NÃO CONTESTADA — Considera-se não impugnada\r\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.\r\nNORMAS PROCESSUAIS — Presente o direito creditório já reconhecido\r\npela autoridade administrativa em relação ao FINSOCIAL, com ação judicial transitada em julgado, inexiste óbice normativo a impedir a extinção, por compensação declarada à Secretaria da Receita Federal pelo sujeito passivo, dos débitos relativos ao SIMPLES.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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I\nU\t Jt IL 21'310\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\nSousa (Presidente da Turma), José De , Oliveira Ferraz Corrêa, Edwal Casoni De Paula\n\nFernandes Junior, Nelso Kichel, Gilberto Baptista (Suplente convocado) e João Francisco\nBianco (Vice Presidente da Turma).\n\n\n\nRelatório\n\nPor economia processual _e bem resumir a lide adoto parte do Relatório da\n\ndecisão recorrida (fls.120) que transcrevo a seguir:\n\nPor meio da Decisão na 355/98 (fls. 67 a 69), a Delegacia da\n\nReceita Federal, em Joaçaba — SC deferiu Pedido de\n\nCompensação de créditos do Finsocial com débitos da Cofins (fl.\n\n36), em face de determinação judicial (ação ordinária\n\n96.6002457-6), que reconheceu à contribuinte o direito\n\ncreditório contra a Fazenda Nacional correspondente a RS\n\n7.322,82 (fl. 68).\n\n• Constatou-se, entretanto, que a contribuinte veio a efetivar a\n\ncompensação com exação outra que não a Cofins. Fé-lo com\n\ndébitos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de\nImpostos e Contribuições das Microemprescis e das Empresas de\n\nPequeno Porte — Simples, fatos geradores de janeiro a abril de\n\n1997, e de outubro e novembro de 1998 (fl. 34).\n\nÀ fl. 72 constata-se que a contribuinte informou à DRF ter feito\n\ncompensação com débitos do Simples, ao que a mesma\nrepartição reagiu com o expediente de fl. 73, em que afirma\n\nfalecer fundamento à compensação informada, e determina a\n\ncobrança das parcelas do Simples assim compensadas.\n\nEm seguimento a representação do órgão local, procedeu-se à\nconstituição do crédito tributário relativo ao Simples, que havia\n\nsido compensado nas condições acima descritas, em\nprocedimento fiscal determinado no Mandado de Procedimento\n\nFiscal —Fiscalização (MPF-F) à fl.1 e MPF Complementar á fl.\n\n2.\t -\n\nAlém dos valores compensados, constatou ainda o agente fiscal a falta de\npagamento do Simples em razão de divergências de cálculo com base na alíquota aplicável de\n6,60% (outubro de 1997), e no valor da receita bruta declarada, em cotejo com o constante no\nlivro Registro de Saldas (janeiro de 1999) - Relatório da Atividade Fiscal, fl. 35, de que\nresultou a emissão dos autos de infração de fls. 09 a 28, nos seguintes valores, IRPJ/Simples –\n\nR$ 402,07(fl.09); Pis/Pasep – Simples - R$ 402,07(fl.13); CSLL/Simples – R$ 1.362,32 (fl.17);\n\nCofins/Simples – R$ 3.152, 48 (fl.21); e, INSS/Simples – R$ 3.442,17 (fl.25), acrescidos de\n\nmulta de oficio de 75% e juros de mora calculados até 28/02/2003.\n\nA empresa foi cientificada da decisão de primeiro grau proferida mediante o\n\nAcórdão n° 07-10.136, de 06/07/2007, fls.120/123, DRJ/Florianópolis/SC, conforme o Aviso\nde Recebimento (AR), fl.130, em 30/07/2007, e interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes,\n\nem 20/12/2007, fls.131/138, sob os seguintes argumentos que em síntese, são os mesmos\n\nexpendidos na impugnação.\n\nA recorrente alega que é autora da Ação Ordinária n° 96.600.2457- 6\n\npromovida junto à Justiça Federal de Chapecó/SC, onde restou reconhecido o direito de efetuar\na compensação dos valores pagos indevidamente diante da exação criada sobre o FINSOCIAL,\n\nonde a alíquota foi majorada a patamares superiores a 0,5% (zero virgula cinco por cento), e\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10925.000347/2003-35\t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.492\t -Fl. 2\n\nque, no processo administrativo sob o n° 13962.000.413/98- 06, restou apurado um direito\n\ncreditório de R$ 7.322,82 (sete mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), no\nqual foi requerido o procedimento de compensação dos créditos de Finsocial com débitos de\nCOFINS.\n\nAduz que o pedido foi deferido pela Secretaria da Receita Federal.\n\nA recorrente afirma que no período de janeiro de 1997 a outubro de 1997\n\nrealizou a compensação com o percentual correspondente à COFLNS, e homologado na\n\noportunidade do pedido de compensação, o direito exercido pelo contribuinte em relação ao\n\nperíodo de janeiro de 1997 a abril de 1997 que agora não está sendo reconhecido pela\nAutoridade Fiscal conforme planilha demonstrativa que diz apresentar. Portanto, diz, não\n\njustificar a tentativa da autoridade fiscal em argüir que a compensação foi integral a um\n\npercentual de cada tributo incluído no SIMPLES. O mesmo ocorrendo em relação ao mês de\njaneiro de 1999.\n\nPor fim diz que, após receber a decisão administrativa ao pedido de\n\ncompensação e do saldo credor apurado pela Secretaria da Receita Federal, nos meses de\n\noutubro e novembro de 1998 realmente compensou dito saldo também com outros tributos\n\nincluídos no SIMPLES, tudo em consonância com a Lei n° 9.430/96.\n\nO recorrente também requer a retroatividade benigna para excluir a multa de\noficio lançada no percentual 75%, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN, pela aplicação\nretroativa do disposto no caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003.\n\nAlega que a redação conferida ao artigo 18 da Lei 10.833/2004 pela Lei\n\n11.051/2004 é bastante clara ao limitar a aplicação da multa de oficio somente quando a\ncompensação não for declarada à Secretaria da Receita Federal, o que não é o caso posto que, o\n\ncontribuinte informou através de Declaração de Imposto de Renda a compensação, ou quando\n\nfor o caso de aplicação dos artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964.\n\nDesta forma, requer seja reconhecida a compensação realizada com o saldo\n\ncredor durante todo o período exigido na autuação e, não sendo esse o entendimento, que seja\n\nexcluída a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor lançado, exigível apenas com\na multa de mora.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n3\n\n\n\nVoto\n\nConselheira Relatora ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade\n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72, dele conheço.\n\nConforme relatado, cuida-se de Autos de Infração (fls.09/26), lavrados em\n\n19.03.2003, cientificado ao contribuinte em 24/03/2003, conforme o Aviso de Recebimento\n(AR), fl. 89, relativo à exigência dos tributos devidos no Sistema Integrado de Pagamento de\n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte —SIMPLES,\n\nquais sejam, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, Programa de Integração Social -\n\nP1S/Pasep, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social —Cofins, Contribuição\n\nSobre o Lucro Liquido — CSLL e Contribuição pura a Seguridade Social-INSS.\n_\n\n-\nConsta da descrição dos fatos e enquadramento legal dos autos de infração\n\nacima que a razão para as autuações é a \"Insuficiência de valor recolhido, face as\ncompensações indevidas efetuadas, apurada conforme Relatório da Atividade Fiscal as folhas\n33 a 35, que faz parte integrante\" dos autos de infração\".\n\nO relatório fiscal conclui, em síntese, o seguinte:\n\n1) FALTA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES - COMPENSAÇÕES INDEVIDAS\nPERÍODOS: 01/1997 a 04/1997 e 10/1998 a 11/1998\n\nO contribuinte efetuou compensação de crédito referente ao FINS OCIAL com outra exação\n\nque não a COFINS —compensação esta reconhecida judicialmente através da ação ordinária na\n\n96.6002457-6, relativa a créditos do FINSOCIAL com débitos da Cofins — ou seja, efetuou\n\ncompensações com outros débitos relativos ao SIMPLES, respectivamente relativos aos fatos\ngeradores de janeiro a abril de 1997 e, de outubro e novembro de 1998 e,\n\n\"Consoante a representação formulada pela digna representante do fisco nos autos do processo\nadministrativo fiscal no 13982.000413/98-06, efetuamos a constituição de oficio dos valores\ninsuficientemente recolhidos pelo contribuinte, face do procedimento irregular adotado.\"\n\n2) FALTA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES – DIFERENÇA\n\n'PERÍODO: 10/97 e 01/99\n\nHouve falta de pagamento do SIMPLES em razão de divergência do cálculo com base na\n\nalíquota aplicável de 6,60%, - no período de outubro 1997, bem como, ocorreu a falta de\npagamento do SIMPLES em razão de divergência no valor da Receita Bruta declarada em\n\nrelação ao constante no Livro de Registro de Saídas, no período de janeiro de 1999.\n\n\"No período base outubro/1997 o contribuinte recolheu a menor o valor relativo ao SIMPLES, tendo\napurado receita no valor de R$37.314,85, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota de 6,6 %\n\nperfazendo um montante devido de R$2.462,78. Na Declaração Anual Simplificada o contribuinte\n\ndeclarou apenas R$2.313,52 (fls. 39). No período 01/1999 o contribuinte declarou como receita bruta\nf -\t o valor de R$35.730,37 (fls. 83). De acordo com o livro registro de saídas (fls. 84 a 86) apuramos\n\nH\n\t .receita bruta no valor de R$36.130,37\".\n\n4\n\n\\1\n\n\\\n\n\n\nProcesso n° 10925.000347/2003-35 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00492\t Fl. 3\n\nO recorrente não se insurge no que diz respeito ao fato gerador da autuação\n\npela falta de pagamento do SIMPLES em razão das divergências acima especificadas, relativas\n\nao período de outubro 1997, e janeiro de 1999, pelo que fora considerada matéria não\nimpugnada já na decisão de primeiro grau, na medida em que a contribuinte simplesmente\n\nalegou dever ser descontada e considerada como compensação com o crédito da Impugnante já\ninformado, e que, conforme planilha 2 anexa, ainda faz resultar um saldo credor a seu favor.\n\nNesse passo, resta para análise os lançamentos relativos às compensações do\n\ndireito creditório relativo à Cofins com outros débitos relativos ao SIMPLES, relativos aos\n\nfatos geradores de janeiro a abril de 1997 e, de outubro e novembro de 1998.\n\nNo que tange à mencionada falta de pagamento do SIMPLES por\ncompensações indevidas, repiso nos seguintes fatos:\n\n- a contribuinte é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, que lhe reconheceu o\n\ndireito à compensação de valores indevidamente pagos à Fazenda Pública Federal a titulo de\nFinsocial, com débitos vincendos a titulo de Cofins;\n\n- na Decisão n° 355/98, de 13 de outubro de 1998 (fls. 67 a 69), foi deferida\n\nadministrativamente a mencionada compensação, autorizada pela Justiça Federal.\n\nÉ certo que o Pedido de Compensação de fl. 36 (processo 13982.000413198-\n\n06) foi protocolizado no dia 30 de julho de 1998, e referia-se à compensação de Finsocial\n\n(código de receita 6120) com Cofins (código de receita 2172), à requerente que já era optante\n\npelo Simples desde 12 de janeiro de 1997 (fl. 76).\n\nConsta da Decisão n° 355/98 (fl.68):\n\nRECONHEÇO a ORZANIZAÇÕES GOBBI MERCADO E\nFERRAGENS LTDA., o direito creditório contra a Fazenda\nNacional correspondente a RS 7.322,82 (Sete mil, trezentos e\nvinte e dois reais c oitenta c dois centavos), que devem ser\nacrescidos de juros SELIC a partir de 1° de janeiro de 1996 até o\nmês anterior a compensação e de I% no mês em que esta se\nefetivar, porém face a existência de débitos para com a Fazenda \n\nNacional, autorizo a compensação dos débitos apontados às \nfls. 02/03, até o esgotamento do respectivo credito. \n\n(Grifei).\n\nEntendo que se o impasse existia para o contribuinte pleitear a compensação\n\ndo supramencionado crédito referente ao FINS OC1AL (transitado em julgado), reconhecido\n\nadministrativamente, com outra exação que não a COMNS, declarados pelo contribuinte no\n\npedido de compensação (processo n° 13982.000413/98-06), a questão ficara resolvida com o\n\nadvento da Lei n° 10.637, de 2002, vejamos:\n\nLei n° 9.430, de 1996\n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os //7\njudiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou\ncontribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,\n\n•\t passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na\n\n5\n\n\n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e\n\ncontribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada\n\npela Lei n° 10.637, de 2002)\n\nssç 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante\n\na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão\n\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos\n\ndébitos compensados. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002)\n\n.55. 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal\n\nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua\n\nulterior homologação. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002)\n\nConsta do Relatório Fiscal (fi.34), lavrado em 19/03/2003, que faz parte\n\nintegrante dos Autos de Infração: -\n\nConforme teor do provimento judicial, somente poderia ser\n\ncompensado o crédito de F1NSOCIAL com débitos da COFINS.\n\nNo entanto o contribuinte Indevidamente utilizou-se do crédito\n\npara compensar com débitos do SIMPLES, conforme resta\n\ndemonstrado no documento de folhas 36 que apesar de constar o\n\ncódigo da COFINS para os períodos de 01/97 a 04/97 a empresa\n\né optante pelo SIMPLES desde janeiro/1997 (fih. 76) e na\n\nDeclaração Anual Simplificada (fls. 78 e 79).\n\nPenso não ser razoável, e que também em nada auxilia à administração\ntributária, que o contribuinte optante pelo SIMPLES tenha que elaborar mensalmente\n\ndemonstrativos visando a apuração do SIMPLES com base na receita bruta, fazer a repartição\ndo valor apurado unificadamente entre o imposto e contribuições que compõem o sistema\n\nintegrado, e, finalmente poder compensar o crédito de FINSOCIAL com débito do Cofins-\n\nSIMPLES, em vez de compensar o crédito reconhecido pelo Fisco com o débito apurado do\nSIMPLES.\n\nSabe-se que, o SIMPLES constitui-se em uma forma simplificada e unificada\n\nde recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos,\n\nincidentes sobre uma única base de cálculo, qual seja, a receita bruta, e, como visto a empresa\n\né optante pelo SIMPLES desde janeiro/1997 (fls. 76).\n\nOra, reconhecido o crédito tributário, judicial e administrativamente no valor\nde R$ 7.322,82, e, em face da existência de débitos de SIMPLES para com a Fazenda -Nacional,\n\nrelativos a 1997 e 1998, para os quais o sujeito passivo declarou os débitos compensados, deve\n\na compensação ser homologada para a extinção dos débitos, \"até o esgotamento do respectivo\n\ncredito\", em consonância com o prescrito no aludido dispositivo legal.\n\nRegistre-se que, inexiste óbice legal para que reconhecido o direito ao\n\ncrédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, no caso, FINSOCIAL, passível de restituição\n\nou de ressarcimento, não possa o sujeito passivo utilizá-lo na compensação de débitos próprios\n\nrelativos ao SIMPLES.\n\nDaí, conclui-se, que, presente o direito creditório já reconhecido pela\nautoridade administrativa em relação ao FINSOCIAL inexiste óbice normativo a impedir a\n\nextinção, por compensação, dos débitos relativos ao SIMPLES.\n\nAnte a vigência do art.74 da Lei n° 9.430/96, alterada pela Lei n° 111637, de\n2002, a representação formulada pela digna representante do fisco nos autos do processo\n\n•administrativo fiscal n° 13982.000413/98-06 perdeu seu objeto por não se mostrar irregular o\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10925.000347/2003-35\t Si-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.492\t Fl. 4\n\nprocedimento adotado pelo contribuinte, portanto, sem razão para a constituição de oficio dos\nvalores tidos como insuficientemente recolhidos pelo contribuinte.\n\n_\nAo contrário, diante da vigência do art.74 da Lei n° 9.430/96, alterada pela\n\nLei n° 10.637, de 2002, deve sei : homologada a compensação declarada à Receita Federal em\nrelação ao processo n° 13982.000413/98-06 (fi.36), e extintos os débitos até o limite do\ncrédito reconhecido no valor de R$ 7.322,82.\n\nPor fim, restam mantidos, os lançamentos tributários em relação à falta de\nrecolhimento do SIMPLES em razão das divergências do cálculo com base na alíquota\naplicável de 6,60%, no período de outubro 1997, bem como, em razão de divergência no valor\nda Receita Bruta declarada em relação ao período de janeiro de 1999, por se tratar de matéria\nnão impugnada nos termos do artigo 17 do Decreto n° 70.235/72.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso.\t „-----\t --,-------..--\t .-\t ,-- —,,,,------\t „,...-----..„--\n\n--\"-----\t ,--- ----'- /°--.\"----„-------1,-------\n\n„R'rela ora ESTER- AR., _ESIINS-DE SOUSA\n\n,y-,\n.\t ,---,\n\n/,,,-,\n/\n\n/,,//\n,.,\n\n-\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10925.000347/2003-35\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\n\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n\"\n1802-00.492.\n\nBrasília - DF, em 08 de julho de 2010\n\n/\n/\n\n,José Roberto Franç-a-\n\nSecretário' da 2' Câmara da Primeira Seção\n\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201005", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Contribuição Social Sobre O Lucro Liquido - CSLL\r\nAno-calendário: 1991\r\nEmenta: REGRAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 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DECADÊNCIA.\n\nLANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO MATERIAL. PRAZO\n\nPARA L,AVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO.\n\nO prazo estabelecido no art. 173, inciso II, do CTN, somente é\n\naplicável quando a nulidade do lançamento de oficio original for\n\ndeclarada em virtude de vicio formal. Neste caso o fisco deve retificar\n\no lançamento de oficio antes do transcurso do prazo decadencial.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiada, por maioria de votos, dar provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira\n\nÉster Marques Lins de Soa, que não ,recanhecia a decadência, por aplicar o art. 173, II, do\nCTN.\n\nParticiparam da essão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista (Suplente Convocado),\n\nEdwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco.\n\n\n\nProcesso n° 19647.001625/2003-72 \t S1-TE02\nAcórdão n,° 1802-00.489\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte acima\nqualificado contra decisão proferida pela 5 a Turma da DRJ de Recife/PE.\n\nContra a recorrente foi lavrado o Auto de Infração (fls. 04 — 05), para\nformalização e exigência de crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido (CSLL), com referência ao ano calendário 1991.\n\nConsoante Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 02),\na autoridade Fiscal constata apuração incorreta da CSLL, ante um apontado erro na cálculo da\ndita contribuição.\n\nDevidamente notificada, a recorrente impugnou (fls. 28 — 34), arguindo a\n\ndecadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, tendo em vista que entre a data\n\nde ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (31/12/1991) e a data de ciência do Auto\n\nde Infração (15/09/2003, conforme fl. 04 grifos amarelos), transcorreu período de tempo\n\nsuperior a cinco anos, previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.\n\nSustentou ainda, que ser inaplicável o o prazo decadencial de dez anos, mas\n\ncaso o fosse, teria transcorrido mais de onze anos entre as datas mencionadas no parágrafo\nanterior.\n\ninfração.\nTeceu ainda suas razões de mérito e aclamou a improcedência do auto de\n\nA 5a Turma da DRJ de Recife, nos termos do acórdão e voto de folhas 55 a\n60, julgou o lançamento procedente, consignando que o prazo decadencial seria de dez anos, e\ncomo dito no Teimo de Encerramento (fl. 06), o procedimento fiscal foi no sentido de refazer\n\nem boa e devida forma, lançamento suplementar, formalizado por meio do processo n°\n\n10480.011569/96-88 (apensado), cuja nulidade, por vício formal, ocorreu em 21/09/1998, data\n\nde expedição da Decisão DRJ/RCE n° 639/98, neste processo, reproduzida às folhas 10 e 11.\n\nDestarte, entendeu a decisão recorrida, que em uma primeira análise, nos\ntermos dos acima reproduzidos artigo 11, inciso II e parágrafo único, alínea \"d\", e artigo 45,\n\ninciso II, da Lei n° 8.212/1991 (declarado inconstitucional), novo lançamento poderia ter sido\n\nefetivado até 21/09/2008, desde que não contivesse qualquer inovação de matéria ou agravo de\n\nexigência com relação ao primeiro, salientando nessa ordem de ideias que a recorrente tomou\n\nciência do Auto de Infração (fls. 04 — 05) em 15/09/2003, conforme consta à folha 01, e não\n\ntendo sido verificada qualquer inovação quanto ao lançamento anterior, não haveria falar em\ndecadência.\n\nAinda tratando da eventual decadência, a decisão recorrida ressaltou ser\nequivocado o entendimento da recorrente de que o prazo decadencial, no caso, seria contado da\n\ndata de ocorrência do fato gerador (31/12/1991), pois aqui não se trata do lançamento\n\nprimitivo, consubstanciado na Notificação de Lançamento a que se refere a Decisão de folhas\n\n10 e 11, mas de lançamento decorrente da nulidade da referida notificação. Sendo assim, a\n\nregra determinante da contagem do prazo decadencial para founalização de novo lançamento,\n\n\n\nProcesso n° 19647.001625/2003-72\t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.489\t Fl, 3\n\nnos mesmos termos do lançamento anulado, é a constante do já citado artigo 45, inciso II, da\nLei n° 8.212/1991.\n\nNo mérito, entendeu a decisão recorrida que o objeto da autuação decorreu do\n\nfato de ter sido equivocadamente infoiinado, pela própria empresa, na declaração de IRPJ do\n\nano calendário 1991, o valor de Cr$ 423.276.829,00, a título de \"Imóveis Destinados à Venda\"\n\n(item 05 do Quadro 03 do Anexo A), quando o correto teria sido o preenchimento de tal valor\n\ncomo sendo \"Despesas Pré-Operacionais\" (item 39 do Quadro 03 do Anexo A) e que, devido a\n\ntal equívoco, foi calculado um lucro líquido indevido de Cr$ 157.820.887,00, sobre o qual a\nautoridade fiscal fez incidir a Contribuição Social.\n\nCom respeito à questão, teve-se que a recorrente, em nenhum momento,\n\nacostou aos autos qualquer documento de sua contabilidade que viesse a atestar a ocorrência do\n\nalegado erro de fato. Ademais, analisando-se a declaração de IRPJ do exercício 1992, ano\n\ncalendário 1991, arquivada na DRF/Recife sob o número 0047415 e reproduzida no presente\n\nprocesso às folhas 14 a 18, verificou-se, no Quadro 05 — Demonstração dos Lucros ou\n\nPrejuízos Acumulados do Anexo A (fl. 15 verso), que a recorrente informou que no início do\n\nano de 1991, existia saldo de lucros acumulados no valor de Cr$ 6.177.472,00.\n\nCientificada, a recorrente apresentou Recurso Voluntário (fls. 65 — 83),\n\nsustentando a tempestividade daquela medida, a decadência do direito de o Fisco constituir o\n\ncrédito tributário ante a ocorrência da decadência para os tributos com fatos geradores\n\nocorridos no ano calendário 1991, bem como, em caráter alternativo, a inexistência dos fatos\n\nque geraram o suposto crédito tributário, refutando os juros de mora e utilização da taxa Selic,\npara ao fim requerer seja provido o recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 19647.001625/2003-72 \t S1-TE02\nAcórdão ri.° 1802-00.489\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro Relator, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, dele\ntomo conhecimento.\n\nComo visto do relatório acima, o recorrente sustenta preliminarmente a\n\nocorrência do fato decadencial, capaz, por seu turno, de extinguir o crédito tributário nos\nmoldes descritos no inciso V, do artigo 156 do Código Tributário Nacional.\n\nVerifica-se no bojo do auto de infração, do qual a recorrente foi cientificada\nem 15 de setembro de 2003, que os fatos geradores da Contribuição Social Sobre o Lucro\nLíquido aqui exigida, teriam ocorrido em 31 de dezembro de 1991.\n\nAo se verificar pura e simplesmente as datas acima expostas, já se poderia\n\nconcluir pelo decaimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio do\n\nlançamento, ainda que se levasse em conta o artigo 45 da Lei n°. 8.212/91, declarado\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nNo entanto, atentou-se a decisão recorrida para o fato de que o auto de\n\ninfração aqui apreciado, é substitutivo àquele julgado nulo no âmbito do processo\n\nadministrativo n° 10480.011589/96-88 (apenso), em sessão realizada no dia 28 de setembro de\n\n1998, razão pela qual, entendeu-se que a partir de então o Fisco disporia de mais dez anos para\nrealizar lançamento substitutivo.\n\nPois bem, numa primeira análise pode-se concluir que diante da nulidade do\n\nprimeiro lançamento, a regra de contagem do prazo decadencial se deslocaria para o disposto\nno inciso II, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos a contar da data\n\nem que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento\nanteriormente efetuado, e diante disso não teria ocorrido a aclamada decadência.\n\nTodavia, o caso dos autos comporta uma particularidade, porquanto a decisão\nreproduzida às folhas 10 e 11, extraídas do processo administrativo n° 10480.011589/96-88,\n\npermite a conclusão de que o primitivo lançamento, teria se dado em desconformidade com o\n\nartigo 142 do CTN, razão pela qual, escapa das hipóteses de nulidade por vício founal.\n\nNão se desconhece que em se tratando de vicio formal, a exemplo da falta de\num demonstrativo, falha na impressão e demais imprecisões sem o condão de cercear o direito\n\nde defesa, o Fisco dispõe de 5 (cinco) anos para sanear o lançamento, nos termos do já citado\n\nartigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional , no entanto, na situação versada foram\n\ndetectadas diversas falhas no lançamento original, dentre elas a falta de descrição dos fatos,\n\nidentificação da autoridade entre outras, não atendendo-se o artigo 142 do CTN e art. 10, inciso\nIV, do Decreto 70.235 de 1972.\n\n\n\nProcesso n° 19647.001625/2003-72 S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.489\t Fl. 5\n\nEssas imperfeições detectadas, geradoras da nulidade no lançamento original,\n\nacarretariam cerceamento do direito de defesa do contribuinte, e neste caso o Fisco deveria\n\nretificar o lançamento de oficio antes do transcurso do prazo decadencial.\n\nContrariamente a isso, observa-se que o novo lançamento corrigiu as falhas\n\nanteriores, forçando a conclusão de que sendo material a causa da nulidade do lançamento\n\nanterior, não é aplicável, o quinquênio decadencial previsto no artigo 173, II, do CTN, cabível\n\ntão somente na hipótese de decisão anulatória do lançamento por vício formal.\n\nPortanto, considerando que o vício apontado na decisão não tem natureza\n\nformal, mas equívoco material do lançamento, afastando-se a aplicação do artigo 173, II do\n\nCTN, consoante precedentes do extinto Conselho de Contribuintes abaixo reproduzidos em\ncaráter exemplificativo:\n\nProcesso n.° 10805.001554/2001-10\n\nRecurso n° : 140.463\n\nMatéria .• IRPF — EX. 1994 •\n\nRecorrente .• WILSON CAUVILLA\n\nRecorrida. 30 TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nSessão de : 13 de setembro de 2005\n\nAcórdão : 102-47.084\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO — VICIO MATERIAL —\n\nDECADÊNCIA — ARTIGO 150, 40 DO C77V - É de natureza\n\nmaterial o vicio de nulidade do lançamento que não atende aos\n\nrequisitos estabelecidos no art. 142 do CTN, sendo inaplicável\n\nao novo lançamento a regra do artigo 173, inciso II, cabível\n\napenas nos casos de vício meramente formal.\n\n(..)\n\nPreliminar acolhida.\n\nProcesso: 10830.004733/2002-74\n\nRecurso: 141.970 Voluntário\n\nMatéria: IRPF - Exercício 1994\n\nEmenta: LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO MATERIAL -\n\nFALTA DE DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDES - PRAZO\n\nPARA LAVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO - O\n\nprazo estabelecido no art. 173, inciso II, do CT1V, somente é\n\naplicável quando a nulidade do lançamento de oficio original\n\nfor declarada em virtude de vicio formal. A falta de descrição\n\ndos fatos ou irregularidades é vicio material e não formal, haja\n\nvista que acarreta cerceamento do direito de defesa do\n\n(\n\n\n\nProcesso n° 19647.001625/2003-72 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.489\t Fl. 6\n\ncontribuinte. Neste caso o fisco deve retificar o lançamento de\n\noficio antes do transcurso do prazo decadencial.\n\nDecadência acolhida.\n\nRecurso provido.\n\nPelo exposto, recquuiieço o decaimento do direito de o Fisco constituir o\ncrédito tributário, votando no sentidq de DAR provimento ao Recurso Voluntário.\n\nEdwal Casoni delPaúla FernanUes---J°Ü-riior\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nPROCESSO: 19647.001625/2003-72\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,\n\ndo anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n\n22 de junho de 2009.\n\nBrasília, 16 dezembro de 2010.\n\nMaria Cokeição de Sousa Rodrigues\n\nSecretária da Câmara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2000, 2001\r\nADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - IRPJ COM SALDO A PAGAR - COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO APURADO EM PERÍODO ANTERIOR\r\nO aproveitamento em 2000 do saldo negativo de IRPJ apurado em 1999, via compensação na sistemática do art. 66 da Lei 8.383/1991 não poderia ocorrer depois de iniciada a ação fiscal. Não há nos autos nenhum elemento (lançamentos contábeis, DCTF, etc.) evidenciando que a compensação entre tributos de mesma espécie já havia ocorrido antes do inicio da fiscalização.\r\nADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - APROVEITAMENTO DE ESTIMATIVAS - IRPJ COM SALDO A PAGAR\r\nO aproveitamento de estimativas no próprio período a que correspondem não se dá por compensação, mas sim por mera dedução na DIPJ Elas representam antecipações do IRPJ anual. Não havendo estimativas no ano-calendário de 2000 em valor suficiente para quitar o IRPJ anual, após a adição da parcela mínima de realização do lucro inflacionário, há que ser mantido o lançamento para esse ano. 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Não há nos autos nenhum elemento\n(lançamentos contábeis, DCTF, etc.) evidenciando que a compensação entre\n\ntributos de mesma espécie já havia ocorrido antes do inicio da fiscalização.\n\nADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO\n\nACUMULADO - APROVEITAMENTO DE ESTIMATIVAS - IRPJ COM\nSALDO A PAGAR\n\nO aproveitamento de estimativas no próprio período a que correspondem não\n\nse dá por compensação, mas sim por mera dedução na DIRL Elas\n\nrepresentam antecipações do IRPJ anual. Não havendo estimativas no ano-\ncalendário de 2000 em valor suficiente para quitar o IRPJ anual, após a\n\nadição da parcela mínima de realização do lucro inflacionário, há que ser\n\nmantido o lançamento para esse ano. Havendo estimativas suficientes para o\n\nano-calendário de 2001, deve ser cancelado o lançamento relativamente a\n\nesse outro período.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2' Turma Especial da Primeira Seção de\n\nJulgamento, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto\n\ndo Relator. O Conselheiro Nelso Kjchel declarou-se impedido de votar, por haver participado\n\ndo julgamento em primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente\njulgado.\n\nt\n\n\n\nESTER MARQUES LINS DE OUSA — President .\n\n01‘\t „\nJ5EDEOLIVEIRAF \"\t RREA — Relator.\n\n-\nEDITADO EM: -0 g AN, pnin\t re 8 ABA 2010\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz\nCorrêa, Edwal Casoni de Paula Femandes Junior, Nelso Kichel e Sérgio Luiz Bezerra Presta\n(Suplente Convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.00417412005-51\t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.379 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Brasília/DF, que considerou procedente o lançamento realizado para\n\na constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ\n\n(fis. 81 a 91), no valor de R$ 16.686,83, estando incluído nesse montante a multa de oficio de\n\n75% e os juros moratórios.\n\nO lançamento abrangeu os anos-calendário de 2000 e 2001. De acordo com a\n\nFiscalização, a Contribuinte não promoveu nestes períodos a realização do lucro inflacionário\n\nacumulado, nos percentuais mínimos exigidos pela lei.\n\nConstam do auto de infração as seguintes informações:\n\n001 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADA NA APURAÇÃO DO\n\nLUCRO REAL\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO — REALIZAÇÃO\n\nMÍNIMA\n\nAusência de adição ao lucro liquido do período, na\n\ndeterminação do lucro real apurado na Declaração de\n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, do\n\nlucro inflacionário realizado, sem observância do percentual de\n\nrealização mínima previsto na legislação de regência.\n\nIntimado a justificar as divergências, o contribuinte confirmou\n\nque deixou de efetuar a realização mínima do lucro inflacionário\n\ne que apresentou DIPJ retificadora. Incluiu na DIPJ/2001\n\nretificadora o \"lucro inflacionário declarado a menor (ficha 09-\n\nÁ, linha 16), e a outra acrescentando o valor de R$ 3.438,60\n\n(três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos)\n\nna linha 16 da ficha 12-A, proveniente do imposto pago por\n\nestimativa, tendo em vista que no ano-calendário anterior (1999)\n\nhouve pagamentos de imposto de renda por estimativa a maior,\n\n...\". Na D1PJ/2002 incluiu \"o lucro inflacionário declarado a\n\nmenor (ficha 09-A, linha 16), e outra efetuando-se o registro dos\n\nvalores efetivamente pagos por estimativa a titulo de 1RPJ e\n\nCSLL\"\n\nAs DIPJ retificado ras foram apresentadas após a intimação para\n\njUShlicar as divergências, já iniciado o procedimento fiscal.\n\nO valor do IRPJ a restituir/compensar apurado na Ficha 13A —\n\nCálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, DIPJ/2000,\n\nR$ 26.960,94, e o valor apurado e recolhido de estimativa, ano-\n\ncalendário 2000, R$ 33.286,74, são insuficientes para justificar\n\na retificação. Além disso, compensações deveriam ser\n\ninformadas na DCTF.\n\nç 3\n\n\n\nO demonstrativo do Lucro Inflacionário, emitido pelo Sistema de\nAcompanhamento de Prejuízos e Lucro Inflacionário (SAPLI),\napresenta a evolução do lucro inflacionário.\n\nOs valores declarados na(s) DIPJ(s) e revisados estão nas\nplanilhas Demonstração do Lucro Real — IRPJ (o lucro real\napurado nesta ficha é igual ao valor informado na DIPJ\nretificadora) e Cálculo do IR)'.! Sobre o Lucro ReaL\n\nNo relatório da decisão de primeira instância consta que a Contribuinte\napresentou a impugnação de fls. 97 a 99, alegando, em síntese, que em 13/06/2005, antes da\nlavratura do auto de infração, datado de 27/06/2005, enviou via internei declarações\nretificadoras, o que tornaria o lançamento improcedente, diante do disposto no art. 147, § 1°., in\nfine, do CIN, que est4 rffiproduzicloflo texto da petição.\n\nConforme mencionado, a DRJ Brasília/DF considerou procedente o\nlançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2000, 2001\n\nPERDA DA ESPONTANEIDADE. DIPJ RETIFICADORAS\n\nNão produzem efeito as declarações retificadoras apresentadas\napós o inicio do procedimento fiscal, quando excluída a\nespontaneidade do sujeito passivo.\n\nA Delegacia de Julgamento registrou que a Contribuinte, logo após ter sido\nintimada do início da fiscalização, em 03/06/2005 (fls. 05/07), apressou-se em apresentar DIPJ\nrefificadoras, transmitidas via internei em 13/06/2005, intentando corrigir as insuficiências de\nrealização mínima do saldo do lucro inflacionário e demonstrar, na apuração do saldo do\nimposto a pagar, que extinguiu tributo devido com compensações.\n\nContudo, ainda segundo a DRJ, o procedimento saneador foi adotado tardia e\nextemporaneamente, não tendo o efeito de denúncia espontânea, nem podendo isentar o sujeito\npassivo da acusação de cometimento de infração à legislação tributária, em vista dos\nmandamentos constantes do art. 138 do CTN, do § 1° do art. 7° do Decreto 70.235/72 — PAF, e\ndo art. 833 do RIR/99.\n\nAlém disso, esclareceu que o disposto no art. 147, § 1°, do CTN, invocado\npela impugnarde para pugnar pela validade das declarações retificadoras, aplica-se tão-somente\nà modalidade de lançamento por declaração, e não aos tributos enquadrados na modalidade de\nlançamento por homologação (CTN, art. 150), como é o caso do IRPJ.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 12/01/2007, a\nContribuinte apresentou em 13/02/2007 o recurso voluntário de fls. 117 e 118, onde alega que\nprestou tempestivamente todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados, efetuando a\nretificação das DIPJ dos anos-calendlirio 2000 e 2001, e que, deste modo, o Autuante não teria\nobservado o art. 841, inciso II, do RI12199, dispositivo que foi por ele mesmo citado, quando\nenviou a primeira intimação à Contribuinte.\n\nInforma também que fez duas alterações na DIPJ do ano-calendário 2000,\nincluindo a realização do lucro inflacionário e acrescentando o valor de R$ 3.438,60 na linha\n16 da ficha 12-A, proveniente do imposto a maior pago por estimativa no ano-calendário de\n1999, e que poderia ser compensado nos exercícios seguintes.\n\n4\n\n\n\nProcesso e 10120.00417412005-511\t SI-TE02\nAcórdão n.° 1802-00379 \t Fl. 3\n\nQuanto ao ano-calendário 2001, reafirma que também fez duas alteração na\n\nDIPJ, uma delas para incluir a realização do lucro inflacionário, e outra para registrar os\n\nvalores efetivamente pagos por estimativa a título de IPPJ e CSLL.\n\nAo final, alega estar havendo enriquecimento ilícito por parte do Fisco, uma\n\nvez que a Contribuinte já incluiu o lucro inflacionário declarado a menor nas referidas DIPJ, o\n\nque resultaria em pagamento de imposto em duplicidade.\n\nEste é o Relatório.\n\n13, 5\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme o relatório, a exigência de IRPJ resultou da realização de lucro\ninflacionário nos anos-calendário de 2000 e 2001, nos percentuais mínimos previstos em lei.\n\n.\t .\n\nSobre essa realização não há controvérsia. A própria Contribuinte, após\niniciada a ação fiscal, tentou promover a retificação de suas DIPJ, para adicionar ao lucro\nlíquido destes períodos as parcelas de realização do lucro inflacionário acumulado. A\ncontrovérsia, no caso, se dá em relação aos efeitos destas retificações nas declarações DIPJ.\n\nO art. 841 do Rfit./99, invocado pela Recorrente, traz a seguinte redação:\n\nArt.841.0 lançamento será efetuado de oficio quando o sujeito\n\npassivo (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 77, Lei n2 2.862, de\n\n1956, art. 28, Lei n2 5.172, de 1966, art. 149, Lei n2 8.541, de\n\n1992, art. 40, Lei n2 9.249, de 1995, art. 24, Lei n2 9.317, de\n\n1996, art. 18, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 42):\n\nI- não apresentar declaração de rendimentos;\n\nH- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for\n\ndirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar\n\nsatisfatoriamente;\n\nIII- fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que\n\ncontiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais,\n\nqualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou\n\nrestituição indevida;\n\nIV- não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou\n\nrecolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;\n\nV- estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de\n\npenalidade pecuniária;\n\nVI-omitir receitas ou rendimentos.\n\nParágrafoUnico.Aplicar-se-á o lançamento de oficio, além dos\n\ncasos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo,\n\nbeneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de\n\ncumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.\n\nVê-se que além da hipótese prevista no inciso II, referente à não prestação de\nesclarecimentos, há várias outras situações que justificam o lançamento de oficio.\n\nAssim, mesmo não incorrendo o stijeito passivo no inciso II acima, pode ele\nincorrer em um dos outros dispositivos, de modo que seja não só pertinente, mas também\nobrigatório, a realização de lançamento de oficio.\n\n\n\nProcesso n° 10120.004174/2005-51 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00379\t Fl. 4\n\nE foi exatamente isso o que aconteceu. A Autoridade Fiscal entendeu que as\nretificações nas DIPJ não configuravam medidas capazes para solucionar a insuficiência no\n\nrecolhimento do imposto, e, por isso, ele foi exigido por meio de auto de infração.\n\nDe fato, quanto ao IRPJ do ano-calendário 2000, cabe assinalar que o saldo\n\nnegativo do IRPJ apurado em 1999, no valor de R$ 26.960,94, somado às estimativas de 2000,\n\nno valor de R$ 33.286,74, não eram suficientes para quitar todo o IRPJ apurado no período\n\npela própria Contribuinte (R$ 82.774,21), restando realmente em aberto a parcela de IRPJ\n\ncorrespondente à realização mínima do lucro inflacionário neste período.\n\nPelo que consta dos autos, a parcela em aberto seria inclusive maior do que o\n\nvalor lançado, porque a Contribuinte informou em sua DIPJ estimativas no montante de R$\n\n80294,16, valor bem maior do que o efetivamente recolhido a este título, conforme extrato à fl.\n\n72.\n\nAlém disso, o aproveitamento no período subseqüente do saldo negativo\n\napurado em 1999, via compensação na sistemática do art. 66 da Lei 8.383/1991, não poderia\nocorrer da forma pretendida pela Contribuinte, depois de iniciada a ação fiscal E não há nos\n\nautos nenhum elemento (lançamentos contábeis, DCTF, etc.) evidenciando que a alegada\n\ncompensação entre tributos de mesma espécie já havia ocorrido antes do início da fiscalização.\n\nQuanto ao ano-calendário de 2001, entretanto, concluo de maneira diversa.\n\nVê-se que o auto de infração traz informações mais detalhadas sobre o ano-calendário de 2000,\n\nespecialmente sobre o montante das estimativas a serem consideradas na apuração do saldo\nanual a pagar.\n\nPara o ano-calendário de 2001, mesmo diante das informações prestadas pela\n\nContribuinte, a Fiscalização entendeu por bem realizar o lançamento com base na adição da\nparcela mínima de realização do lucro inflacionário, pelo fato de as compensações efetivadas\n\nnas DIPJ retificadoras não terem sido previamente informadas em DC1T, mediante ato\n\nespontâneo.\n\nOcorre que o aproveitamento de estimativas no próprio período a que\n\ncorrespondem não se dá por compensação, mas sim por mera dedução na DIPJ. Elas\n\nrepresentam antecipações do IRPJ anual.\n\nNesse contexto, observo, pelo extrato de fls. 73 e 74, que a Contribuinte\n\nefetuou em 2001 recolhimento de estimativas no valor total de R$ 136.056,03, valor suficiente\n\npara quitar o IRPJ anual no valor de R$ 71.816,30, já adicionada a parcela de realização\n\nmínima do lucro inflacionário.\n\nCabe afirmar que independentemente da retificação da DIPJ, e dos efeitos\n\ndela decorrentes, as estimativas do período deveriam ter sido consideradas pela Fiscalização.\n\nPode-se dizer a mesma coisa em relação às duas instâncias administrativas de julgamento.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recuso, para\n\nexonerar a exigência relativa ao ano-calendário de 2001.\n\n1, 7\n\n\n\nSala das Sessões, em 11 de março de 2010\n\na-\nosé de Oliveira Ferraz -rrea\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10120.004174/2005-51\nRecurso : 157834\nAcórdão : 1802-00.379\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\nSegunda Câmara da Primeira Seçã'o do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n1802-00.379.\n\nBrasilia - DF, em 14 de abril de 2010\n\neLA\nJosé Roberto França_\n\nSecretári da 2° Câmara da Primeira Seção\nCARI\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007\r\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO.\r\nAo optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o contribuinte incorreu em falta e/ou insuficiência de recolhimento. A sanção cabível é a aplicação das multas\r\nisoladas. Irrelevante por expressa disposição legal se o contribuinte veio a apurar base negativa do tributo ou mesmo se o tributo devido foi integralmente quitado, ao final do período de apuração anual.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t10120.001250/2007-39 \n\nRecurso n° \t165.097 Voluntário \n\nAcórdão n° \t1301-00.405 — 3' Câmara / P Turma Ordinária \n\nSessão de \t10 de novembro de 2010 \n\nMatéria \tMultas Isoladas \n\nRecorrente \tHYPERMARCAS INDUSTRIAL LTDA. \n\nRecorrida \t2' TURMA/DRJ-BRASILIA/DF \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nAo optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se \n\nsujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, \n\nparticularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso \n\nconcreto, restou comprovado nos autos que o contribuinte incorreu em falta \n\ne/ou insuficiência de recolhimento. A sanção cabível é a aplicação das multas \n\nisoladas. Irrelevante por expressa disposição legal se o contribuinte veio a \n\napurar base negativa do tributo ou mesmo se o tributo devido foi \n\nintegralmente quitado, ao final do período de apuração anual. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ricardo Luiz Leal de Melo \n\n(relator), Andre Ricardo Lemes da Silva e Valmir Sandri. Designado o Conselheiro Waldir \n\nVeiga Rocha para redigir o voto vencedor. \n\nWaldir Veiga Rocha Redator Designado \n\ni \n\n\n\nProcesso ri° 10120.001250/2007-39 \t SI-C3T1 \nAcórao n.° 1301-00.405 \t Fl. 2 \n\nEDITA \t: Oa L20)2 \nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Valmir Sandri, Waldir \n\nVeiga Rocha, Ricardo Luiz Leal de Melo, Paulo Jackson da Silva Lucas, André Ricardo Lemes \n\nda Silva e Leonardo de Andrade Couto. \n\nRelatório \n\nHYPERMARCAS INDUSTRIAL LTDA., já qualificada nestes autos, \n\ninconformada com parte do Acórdão n° 03-21.608, de 20 de julho de 2007, da 2' Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasilia/DF, recorre voluntariamente a este \n\nColegiado, objetivando a reforma do referido julgado. \n\nTrata-se de autuação de IRPJ e CSLL decorrente de glosas de despesas com a \n\ncontratação da empresa Incentive House para a administração de um programa de incentivo ao \n\nbatimento de metas e estimulo à produtividade por meio de premiação via o fornecimento de \n\ncartões de débito Flexcard. \n\nTais despesas foram consideradas pela Fiscalização como desnecessárias e \n\ncom o único intuito de evitar o pagamento de IRRF e Contribuição Previdencidria, assim como \n\nde reduzir o IRPJ e CSLL devida. \n\nPor conta disso, a multa de oficio foi agravada. \n\nAdemais, houve a imposição de multas isoladas pelo não recolhimento de \n\nIRPJ e CSLL. \n\nIntimada da autuação, a Contribuinte apresentou impugnação alegando \n\nbasicamente o que segue \n\n1. Preliminarmente — nulidade da autuação por cerceamento de defesa tendo \n\nem vista (i) o inadequado o enquadramento legal das infrações, bem como (ii) a insegurança \n\njurídica por tipificação deficiente; e \n\n2. No mérito — (i) as glosas de despesas não foram devidamente motivadas, \n\n(ii) o Fisco não pode interferir na administração do negócio, (iii) a multa isolada é descabida já \n\nque os tributos devidos já haviam sido recolhidos á. época da autuação, assim como (iv) o \n\nagravamento de multa não merece prosperar pois não houve intenção de fraude uma vez que \n\ntodos os atos foram escriturados. \n\nA 2 Turma da DRJ em Brasilia/DF analisou a impugnação apresentada pela \ncontribuinte e, por via do Acórdão n° 03-21.608, de 20 de julho de 2007 (fls. 462/478), \n\nconsiderou parcialmente procedente o lançamento com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ \n\n• Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nIRPJ E CSLL. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL INCOMPLETO DA INFRAÇÃO. \n\nREJEIÇÃO DA PRELIMINAR - 0 auto de infração deverá conter, \n\nobrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a \n\ndescrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que \n\nRAI2' 2 \n\n\n\nProcesso n° 10120.001250/2007-39 \t SI-C3TI \nAcórdão n.° 1301-00.405 \t Fl. 3 \n\nimplicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. \n\nAdemais, se a impugnante revela conhecer plenamente as acusações que lhe \n\nforam imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante \n\ndefesa, abrangendo não só questão preliminar como também razões de \n\nmérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nIRPJ E CSLL. PAGAMENTO DE COMISSÕES A EMPRESA \nCONTRATADA PARA GERIR PROGRAMA DE PREMIO \n\nPRODUTIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO \n\nFISCO, DA DESNECESSIDADE DA DESPESA. AFASTAMENTO DA \n\nGLOSA. 0 Ato Administrativo de Lançamento requer seja produzida a prova \n\nda ocorrência de fato que, inequivocadamente, se subsuma à hipótese descrita \n\nna norma jurídica. A fundamentação da glosa de custos ou despesas \n\noperacionais realizadas c contabilmente apropriadas pelo sujeito passivo há \n\nde ser acompanhada de elemento probatório, produzido pela fiscalização, de \n\nque os gastos suportados não são necessários à atividade da empresa ou à. \n\nmanutenção da fonte produtora dos rendimentos. \n\nMULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL \n\nSOBRE BASE DE CALCULO ESTIMADA. A falta de pagamento do 1RPJ \n\ne da CSLL, devidos por estimativa mensal, enseja a aplicação de multa \n\nisolada, conforme prevista na legislação de regência. \n\nLançamento Procedente em Parte. \n\nCiente da decisão de primeira instância em 20/11/2007, por meio de seu \n\npatrono à fl. 504, a contribuinte apresentou recurso voluntário em 19/12/2007 conforme \n\ncarimbo de recepção à folha 506. \n\nNo recurso interposto (fls. 506/522), a recorrente reitera, mais ou menos corn \n\nas mesmas palavras, os argumentos trazidos em sede de impugnação no que tange às multas \n\nisoladas. \n\no Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro RICARDO LUIZ LEAL DE MELO, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e dele conheço. \n\nEncerrado o período de apuração do imposto de renda e da contribuição \n\nsocial sobre o lucro, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter razão de ser, urna \n\nvez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real, \n\nrevelando-se improcedentes as multas isoladas. \n\nNeste sentido transcrevo abaixo acórdão desta Corte. \n\nNúmero do Recurso: 156076 \n\nCamara: TERCEIRA CÂMARA \n\nNúmero do Processo: 13839.001168/2006-25 \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10120.001250/2007-39 \t S I-C3T1 \n\nAcórdão n.° 1301-00.405 \t Fl. 4 \n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO \n\nMatéria: IRPJ E OUTRO \n\nRecorrente: LAFARGE ROOFING BRASIL LTDA. \n\nRecorrida/Interessado: 2 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP \n\nData da Sessão: 24/05/2007 \n\nRelator: Antonio Carlos Guidoni Filho \n\nDecisão: Acórdão 103-23036 \n\nResultado: DPM - DAR PROVIMENTO POR MAIORIA \n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, \n\nvencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que o provia \n\nern parte para reduzir a multa isolada para 50% (cinquenta por cento). A \n\ncontribuinte foi defendida pelo Dr. Leonardo Mussi da Silva, inscrição \n\nOAB/RJ no 069.691. A Fazenda Nacional foi defendida por seu procurador \n\nDr. Sérgio de Moura. \n\nEmenta: \n\nIRPJ e CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA \n\nISOLADA. Conforme precedentes desta E. Camara (v.g., Recurso 124.946), \n\na exigência da multa de lançamento de oficio isolada, sobre diferenças de \n\nIRPJ e CSLL não recolhidos mensalmente, somente faz sentido se operada no \n\ncurso do próprio ano-calendário ou, se após o seu encerramento, se da \n\nirregularidade praticada pela contribuinte (falta de recolhimento ou \n\nrecolhimento a menor) resultar prejuízo ao fisco, como a insuficiência de \n\nrecolhimento mensal frente à apuração, após encerrado o ano-calenddrio, de \n\ntributo devido a maior do que o recolhido por estimativa. Recurso voluntário \n\nprovido para afastar a incidência de multa isolada, ante os prejuízos \n\ninformados em DIPJ pela Recorrente. Publicado no D.O.U. no 230 de \n\n30/11/2007. \n\nOu seja, encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de \n\nrecolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do \n\ntributo efetivamente devido apurado com base no lucro real anual e, dessa forma, não comporta \n\na exigência da multa isolada, seja pela ausência de base imponivel, bem como pelo \n\nmalferimento do principio da não propagação das multas e da não repetição da sanção \n\ntributária. \n\nLogo, embora a contribuinte não tenha antecipado ou tenha antecipado a \n\nmenor o IRPJ e a CSL nos anos acima citados, conforme se depreende dos demonstrativos de \n\napuração efetuado pela fiscalização, o fato é que a exigência da referida penalidade somente foi \n\nconsubstanciada após o fim dos exercícios objetos da autuação, quando já conhecida a \n\nrespectiva base de cálculo e o imposto efetivamente devido, porquanto, impossível coexistir na \n\nocasião do lançamento duas bases de cálculo para uma mesma exação. \n\nDeixo de analisar o recurso de oficio, pois a decisão de primeira instancia foi \n\nretificada, por meio da decisão de fls. 491/492, tornando sem efeito a indicação ou menção nela \n\ncontida quanto a reexame necessário, uma vez que o crédito tributário exonerado ficou bem \n\nabaixo do limite de alçada. \n\n4 \n\n\n\nPor odo o exposto, voto por dar • o im-nts as recurso voluntário. \n\nICARDO L ME 0 — Relator \n\nÇA) \n\nProcesso n° 10120.001250/2007-39 \t SI-C3T1 \n\nAcórdão n.° 1301-00.405 \t Fl. 5 \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 10120.001250/2007-39 \t SI-C3T1 \nAcórdão n.° 1301-00.405 \t Fl. 6 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Waldir Veiga Rocha, Redator Designado \n\nEm que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, \ndurante as discussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio surgiu \n\ndivergência que levou a conclusão diversa no que toca as multas exigidas isoladamente. \n\nEmbora a matéria seja polémica, comportando interpretações divergentes, o \nentendimento do Colegiado foi de que a obrigação de recolher as estimativas não se confunde \n\ncom a apuração do tributo ao final do período de apuração. E o que se extrai dos dispositivos \nlegais aplicáveis, abaixo transcritos: \n\nLei n°8.981/1995: \n\nArt. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o \npagamento do imposto devido em cada mês, desde que \ndemonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o \n\nvalor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive \nadicional, calculado com base no lucro real do período em \ncurso. \n\n§ 1° Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: \n\na) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e \nfiscais e transcritos no livro Diário; \n\nb) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do \nImposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos \nno decorrer do ano-calendário. \n\n§ 2 0 0 Poder Executivo poderá baixar instruções para a \naplicação do disposto no parágrafo anterior. \n\n§ 2° Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 \ne 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes \nmensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados \na partir do mês de janeiro do ano-calendário. (Redação dada \npela Lei n° 9.065, de 1995) \n\n§ 3° 0 pagamento mensal, relativo ao me' s de janeiro do ano-\ncalendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou \nbalancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o \nimposto devido no período é inferior ao calculado com base no \ndisposto nos arts. 28 e 29. (Incluído pela Lei n° 9.065, de 1995) \n\n§ 4° 0 Poder Executivo poderá baixar instruções para a \n\naplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n° 9.065, \nde 1995) \n\nLei n° 9.430/1996: \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10120.001250/2007-39 \t SI-C3T1 \n\nAcórdão n.° 1301-00.405 \t Fl. 7 \n\nArt.1° A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda \n\ndas pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, \n\npresumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, \n\nencerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e \n\n31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação \n\nvigente, com as alterações desta Lei. \n\nArt. 2° A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro \n\nreal poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, \n\ndeterminado sobre base de cálculo estimada, mediante a \n\naplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos \n\npercentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de \n\ndezembro de 1995, observado o disposto nos §§1 0 e 2° do art. 29 \n\ne nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de \n\n1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995. \n\n§ 1 o 0 imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo \nserá determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, \n\nda aliquota de quinze por cento. \n\n§2oA parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que \n\nexceder a KS 20.000,00 (vinte mil reais)ficard sujeita \n\nincidência de adicional de imposto de renda a aliquota de dez \npor cento. \n\n§3o A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na \n\nforma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de \n\ndezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os \n\n§§1° e 2° do artigo anterior. \n\n§4° Para efeito de determinação do saldo de imposto apagar ou \n\na ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido o valor: \n\nI - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os \n\nlimites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o \n\ndisposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995; \n\nII -dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, \n\ncalculados com base no lucro da exploração; \n\nIII -do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente \n\nsobre receitas computadas na determinação do lucro real; \n\nIV -do imposto de renda pago na forma deste artigo. \n\n1...1 \n\nArt.28.Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao \npagamento da contribuição social sobre o lucro liquido as \nnormas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1° a \n3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55e 71, desta Lei. \n\n \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 10120.001250/2007-39 \t S 1 -C3TI \nAcórdão n.° 1301-00.405 \t Fl. 8 \n\nA regra é a da apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Liquido. Se o contribuinte opta pela apuração anual, deve se submeter às \n\nregras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente A. obrigatoriedade \n\ndos recolhimentos por estimativa. Para que possa suspender ou reduzir esses recolhimentos, a \n\nlei impõe a elaboração de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto. \n\nAos contribuintes que, tendo optado pela apuração anual e pela \n\nsuspensão/redução do imposto com base em balancetes, deixam de efetuar o recolhimento ou o \n\nfazem a menor, a sanção é aquela estabelecida pelo inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei n° \n\n9.430/1996, em sua redação A. época dos fatos: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\n1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\n11-cento e cinqüenta por cento, nos caws de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e,73_da Lei n°4.502, de 30 de \nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não \nhouverem sido anteriormente pagos; \n\nIV -isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro liquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda \nque tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa \npara a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-\ncalendário correspondente; \n\nEsse artigo teve sua redação alterada pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007, e o \n\npercentual aplicável passou a ser de 50%, conforme o inciso II, alínea \"b\". Eis a redação atual \n\ndo art. 44 da Lei n° 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei V 11.488, de 2007) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11.488, \nde 2007) \n\nÇii \n8 \n\n\n\nProcesso n° 10120.001250/2007-39 \t SI-C3T1 \nAcórddo n.° 1301-00.405 \t FL 9 \n\nb) na forma do art. 2' desta Lei, que deixar de ser efetuado, \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no \n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n(incluída pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\nNo caso em tela, a fiscalização constatou a falta/insuficiência de \n\nrecolhimento das estimativas mensais, conforme demonstrativos acostados aos autos. Deve, \nentão, a contribuinte se sujeitar A penalidade que lhe é exigida mediante este processo. \nIrrelevante se ao final do período de apuração veio a apurar base de cálculo negativa do tributo, \ncomo se infere da disposição expressa do texto legal acima transcrito, ou, ainda, se o tributo \ndevido foi integralmente quitado ao final do período de apuração. Para fins da multa isolada, \ndeve ser considerado o montante apurado em cada balanço/balancete de suspensão/redução ou, \nainda, com base na receita bruta e acréscimos, e a sanção é aplicável diante do descumprimento \ndo dever de antecipar o tributo, nos montantes determinados em lei. \n\nPelo exposto, a decisão do colegiado é por negar provimento ao recurso \nvoluntário. \n\nWaldir Veiga Rocha S- \tator Designado \n\nP),) \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1999\r\nGLOSA DE DESPESA LASTREADA EM DOCUMENTO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O BENEFICIÁRIO.\r\nNão havendo a individualização do beneficiário, nos termos do 304 do RIR, é correta a glosa da despesa.\r\nIRRF. 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PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. \n\nSendo incerto o beneficiário do pagamento, nos termos do art. 674 do RIR, é \n\ncorreto o lançamento do IRRF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDUARDO DE ANDRADE - Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de \n\nMello (presidente da turma), Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira (vice-presidente), \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código\nde localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n 2\n\nWilson Fernandes Guimarães, Daniel Salgueiro da Silva, Eduardo de Andrade e Guilherme \n\nPolastri Gomes da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os eventos ocorridos até o momento de seu relato, adoto o \n\nrelatório produzido na DRJ. \n\nTrata o processo do auto de infração, com ciência em 03/10/2003, referente ao ano-\n\ncalendário de 1999, através do qual é exigido da interessada o imposto sobre a renda de \n\npessoa jurídica - IRPJ, no valor de R$ 11.924,66 (fls. 91/95), acrescido da multa de 75% e \n\nencargos moratórios. \n\nA exação de IRPJ teve como motivo as seguintes constatações, tendo como base o \n\nTermo de Verificação Fiscal, fls. 139/104, e a descrição do Auto de Infração: \n\n1) Custos, Despesas Operacionais e Encargos não necessários. \n\nConforme item 3 do Termo de Verificação, a interessada, depois de cientificada da \nIntimação Fiscal n° 04, apresentou como justificativa do lançamento da despesa de R$ \n\n24.000,00 na Conta 51422-5 - Serv. Prof. P. Jurídica, a nota fiscal de n° 001, emitida em \n\n05/10/1999 pela empresa CLEAN A. P. Participações LTDA-CNPJ. 72.421.829/0001-79, a \n\ntítulo de \"comissão pela venda de imóvel da Av, das Américas, n\nº\n 4.441\". Entretanto, a \n\ninteressada é a compradora do imóvel, cujo proprietário era o Banco Santander Meridional \n\nS.A., que deveria ter arcado com a despesa. Portanto, efetuou-se o lançamento decorrente de \n\nglosa de despesa por ser desnecessária à atividade da empresa. \n\nO enquadramento legal: art. 249, inciso I, 251 e § único, 299, 300 do RIR/99. \n\n2)Pagamentos a Beneficiário Não Identificado. \n\nConforme item 1 do Termo de Verificação, depois de cientificada do Termo de \nIntimação n° 01 e do Termo de Intimação n° 04, a interessada deixou de justificar as \n\ndespesas contabilizadas, tendo apresentado comprovantes de pagamento supostamente \n\nefetuados a Raul de Vasconcellos ou Raul de Vasconcelos, sem informação de CPF e \n\ntampouco retenção de Imposto de Renda na Fonte. Desta forma, se sujeita a glosa do valor \n\ndas despesas contabilizadas, bem como ao pagamento do Imposto de Renda, neste caso, \nsendo considerado o valor da despesa como \"valor líquido pago a beneficiário não \n\nidentificado\". \n\nO enquadramento legal: art. 249, inciso I, 251 e § único, 299, 304 do RIR/99. \n\n3) Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado — Excesso em função do bem. \n\nConforme item 4 do Termo de Verificação, depois de cientificada do Termo de \n\nIntimação Fiscal n° 01, no qual era solicitada a apresentar os documentos de aquisição que \n\ndessem respaldo ao registro, em 01/01/1999, na conta 13202-0 - Veículos, do valor de RS \n\n92.304,46, a interessada logrou apresentar somente dois documentos, de valor de R$ \n\n34.000,000 e R$ 7,618,36, totalizando R$ 41.618,36. Desta forma, deixou a interessada de \n\ncomprovar registro de valor igual a R$ 50.686,10 (54,91% do total). \n\nNo decorrer do ano-calendário de 1999, ocorreu somente um registro na Conta \n\n51712,7 - Despesas com Depreciação de Veículos, em 31/12/1999, no valor de RS 6.153,64. \n\nEm conseqüência, se sujeita à glosa de RS 3.378,96 (54,91% de RS 6.153,64) da despesa \n\ncontabilizada. \n\nO enquadramento legal: art. 249, inciso I, 251 e § único, 299, 305 do RIR/99. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código\nde localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.002346/2003-12 \n\nAcórdão n.º 1302-00.418 \nS1-C3T2 \n\nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm conseqüência, foi lavrado o auto de infração exigindo-lhe a CSLL no valor de R$ \n\n5,329,82, acrescida de juros de mora e multa de oficio de 75%, fls. 96/100. \n\nO enquadramento legal: art. 2\no\n e §§ da Lei n° 7.689/88, art. 19 da Lei n° 9.249/95, art. \n\n1º da Lei n° 9.316/96 e art. 38 da Lei n° 9.430/96; art. 6\no\n da MP n° 1.858/99 e reedições. \n\nTambém foi lavrado auto de infração para cobrança do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte, no valor de RS 10.941,36, acrescida de juros de mora e multa de ofício de 75%, fls. \n101/104. A exação decorre da constatação de pagamento a pessoa física sem a retenção do \n\nimposto, conforme o item 2 do Termo de Verificação Fiscal, fls. 89/91. \n\nInconformada, a interessada ingressou com a impugnação relativa ao IRPJ, em \n31/10/2003, de fls. 111/129, alegando, em síntese: \n\nRequer a nulidade do lançamento pois entende que foi indevido, abusivo e arbitrário. \nAfirma que havia farta documentação apresentada, e que não caberia a glosa de despesa. \n\nAfirma que houve inversão ônus da prova pelo fisco, transferindo-o ao sujeito \npassivo, embora sabendo que tal exação era de legitimidade no mínimo duvidosa. \n\nAlega também o cerceamento de defesa, pela impropriedade técnica da exação, indo \nde encontro ao CTN, ao Decreto 70.235/72 e IN SRF n° 94/97. \n\n4)Quanto ao mérito, traz os seguintes argumentos. \n\n4.1 ) Glosa de despesas - Pagamento a Beneficiário não Identificado. \n\nO auto do procedimento não levou a bom termo a auditoria, pois deixou de verificar \n\ndentre as 6 (seis) pessoas físicas se alguma delas havia recebido os valores em referência, \n\ndeixando de esgotar o processo probatório, pois se trata de urna tarefa plausível. Caberia ao \n\nagente do Fisco a prova de que o pagamento não foi efetuado e que o serviço na foi prestado. \n\nPortanto, a imposição do Fisco é desprovida de algum elemento probante, decorrendo \nde meras presunções não amparadas na legislação. Como o fisco não comprovou que os \n\npagamentos não foram efetuados e que os serviços não foram prestados, há que ser cancelada \n\na exação. \n\n4.2) Glosa de despesa - Comissão - Corretagem. \n\nA glosa decorre da afirmação do Fisco de que o pagamento da comissão pela venda é \n\nobrigação do vendedor. Entretanto, é uma premissa inaceitável e sem respaldo legal, posto \n\nque não há lei que determine a quem cabe pagar a comissão nesse tipo de negócio. \n\nComo prevalece o Princípio da Autonomia da Vontade, a comissão tanto pode ser \n\npaga ao intermediário pelo comprador, pelo vendedor ou, eventualmente, por ambos. Logo, o \n\nFisco invadiu, sem base legal, o campo restrito à vontade das partes e determinou quem deve \n\npagar a comissão na relação jurídica em comento, \n\nAduz que nos artigos 722 a 729 do Código Civil, que trata da Corretagem, em \n\nnenhum deles se vê fixada a obrigação de pagamento da corretagem como atribuição única e \n\nexclusiva do vendedor do bem jurídico. \n\nArgumenta que talvez houve erro material constante no texto da nota fiscal \"... \ncomissão pela venda do imóvel\", uma vez que a impugnante é a compradora, mas que não \n\nseria motivo para macular a real relação jurídica entre as partes, que ajustaram que, se a \n\nClean A. P. Participações viabilizasse o negócio, receberia da interessada o valor da \n\ncomissão de R$ 24.000,00. \n\nPortanto, não procede a desqualificação da despesa efetuada, visto que esta poderia \n\nser efetuada pelo comprador e era necessária a seu objetivo. \n\n4.3- Glosa de Depreciação - Depreciação Acumulada de Veículos \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código\nde localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n 4\n\nÉ descabida a glosa efetuada, já que se acha fundamentada em um simples exercício \nmatemático, pois competiria ao Fisco verificar, contabilmente, sobre que bens foi calculada a \n\ndepreciação que alcançou a cifra de R$ 6.153,64. Ressalta que poderia lançar depreciação de \n\n20%, que calculado sobre o valor aceito como comprovado de RS 41.618,36, teria o direito a \n\ndepreciar R$ 8.323,67. Este fato, por si só, já seria mais que suficiente para recomendar um \n\ndetido exame do cálculo da depreciação, antes de estabelecer meros percentuais para efeito \n\nda exação. \n\nA 7ª Turma da DRJ/RJOI, em sessão de julgamento, decidiu, por \n\nunanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os \n\nlançamentos, com supedâneo nos seguintes fundamentos: \n\n- o auto de infração obedece aos termos do art. 142 do CTN, e não infringe os \n\ntermos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Assim, não há nulidade por cerceamento; \n\n- não comprovada a prestação de serviços que deu causa ao pagamento a \n\n“Raul Vasconcelos” ou “Raul Vasconcellos”, é correta a glosa do valor e o lançamento do \n\nIRRF por pagamento a beneficiário não identificado; \n\n- a legislação não obriga o vendedor a pagar a comissão sobre a compra e \n\nvenda de imóvel, prevalecendo o princípio da autonomia das vontades. Assim, descabe \n\nalegação de que a despesa de R$ 24.000,00, relativa à comissão de vendas, paga à Clean A. P. \n\nParticipações (que intermediou as negociações) não é necessária, porque teria ela figurado \n\ncomo compradora, devendo o lançamento ser cancelado, neste ponto; \n\n- de acordo com o art. 311 do RIR e IN SRF nº 162/98, os veículos poderiam \n\nser depreciados à razão de 20% ao ano, totalizando R$ 11.039,45. Desta forma, a glosa de \n\ndespesa de depreciação de veículos no valor de R$ 6.153,64 é descabida, porque menor que o \n\nvalor permitido, calculado com base na legislação vigente. \n\nIrresignado, o recorrente interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, \n\nalegando, em síntese, que: \n\n- foi comprovado, através de recibos idôneos, embora emitidos pela própria \n\nrecorrente, que houve o pagamento correspondente à prestação dos serviços e que eles foram \n\nefetivamente realizados; \n\n- o pagamento identificou o beneficiário. O auditor poderia tê-lo intimado a \n\ncomprovar a prestação do serviço, pois estava na posse do recibo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Eduardo de Andrade, Relator. \n\n \n\nO recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código\nde localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.002346/2003-12 \n\nAcórdão n.º 1302-00.418 \nS1-C3T2 \n\nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nA fiscalização intimou o recorrente a apresentar os documentos que deram \n\nembasamento aos registros efetuados nas contas 51418-7 (gastos div) e 51421-7 (serv. Prest. \n\nPJ). \n\nEm resposta, a recorrente apresentou recibos de pagamento, os quais \n\ndemonstravam que o pagamento era feito, ora a Raul Vasconcelos, ora a Raul Vasconcellos. \n\nO auditor-fiscal apurou que existem 5 homônimos “Raul Vasconcellos”, e \n\napenas um “Raul Vasconcelos”, o qual consta com CPF cancelado por omissão. \n\nAssim, de primeiro, não procede a afirmativa da recorrente que o auditor \n\npoderia ter intimado o beneficiário para dele obter a confirmação do serviço, uma vez que pela \n\nmultiplicidade de homônimos, era ele incerto. \n\nA aposição do CPF do beneficiário é medida que permite identificar e \n\nindividualizar o beneficiário, devendo constar dos recibos de pagamento a pessoa física. Como \n\nbem observou o auditor, não foi também feita a retenção na fonte do pagamento, o que \n\nimpossibilita a confirmação do pagamento junto à sua declaração de rendimentos. \n\nDesta forma, entendo correto o lançamento que efetuou a glosa, por não estar \n\nindividualizado o beneficiário do pagamento, nos termos do art. 304 do RIR/99. \n\nMesmo entendimento se aplica ao lançamento do IRRF por ocorrência de \n\npagamento a beneficiário não identificado (art. 674, RIR/99). \n\n \n\nAssim, voto para negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se o \n\nquanto decidido na DRJ. \n\nSala das Sessões, 11 de novembro de 2010. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEduardo de Andrade - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código\nde localização EP08.1018.16533.BXWJ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por EDUARDO DE ANDRADE em 27/12/2010 21:17:22. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por EDUARDO DE ANDRADE em 27/12/2010. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: MARCOS RODRIGUES DE MELLO em 30/12/2010 e EDUARDO DE ANDRADE \n\nem 27/12/2010. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 08/10/2018. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP08.1018.16533.BXWJ \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\n15E9772E0DA64FDB985DFB92733DAA612034FD41 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n18471.002346/2003-12. 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