{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2011\"", "ano_publicacao_s:\"2017\"", "turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2005\nBOLSA DE ESTUDO - OCORRÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL\nO Relatório Fiscal deve informar, com clareza e precisão, se os benefícios concedidos aos empregados, na forma de utilidades, não estão previstos nas hipóteses de isenção ou se estão sendo pagos em desacordo com a legislação pertinente, sob pena de se retirar do crédito o atributo de certeza e liquidez, necessário à garantia da futura execução fiscal.\nVerificado que o vício, in casu, é na motivação do ato, tem-se que lhe é atribuída a característica de ser material.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.723082/2009-37", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5787213", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.395", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380723082200937.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"10380723082200937_5787213.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular o lançamento, devido a reconhecimento da existência de vício, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício existente como material, nos termos do voto do Redator Designado. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que conceituou o vício como formal. Redator designado: Adriano Gonzáles Silvério.\nJoão Bellini Júnior – redator ad hoc e Presidente na data de formalização do acórdão.\nAndréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de formalização do acórdão.\nEDITADO EM: 11/10/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-10-26T00:00:00Z", "id":"6978257", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:36.384Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469893738496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2005 \n\nBOLSA DE ESTUDO ­ OCORRÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL \n\nO Relatório  Fiscal  deve  informar,  com  clareza  e  precisão,  se  os  benefícios \nconcedidos aos empregados, na forma de utilidades, não estão previstos nas \nhipóteses de isenção ou se estão sendo pagos em desacordo com a legislação \npertinente, sob pena de se retirar do crédito o atributo de certeza e liquidez, \nnecessário à garantia da futura execução fiscal. \n\nVerificado  que  o  vício,  in  casu,  é  na  motivação  do  ato,  tem­se  que  lhe  é \natribuída a característica de ser material. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular o lançamento, devido a reconhecimento \nda  existência de vício,  nos  termos do voto do(a) Relator(a);  II) Por maioria de votos:  a)  em \nconceituar o vício existente como material, nos termos do voto do Redator Designado. Vencida \na  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  que  conceituou  o  vício  como  formal.  Redator \ndesignado: Adriano Gonzáles Silvério. \n\nJoão Bellini Júnior –  redator ad hoc e Presidente na data de formalização do \nacórdão.  \n\nAndréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de \nformalização do acórdão. \n\nEDITADO EM: 11/10/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De \nMoraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n30\n82\n\n/2\n00\n\n9-\n37\n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira \nBernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  da \nformalização do acórdão, o formalizo na condição de redator ad hoc. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira \nnos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição dos segurados. \n\nConforme consta do item 1.1, do Relatório do AI, o débito apurado se refere \na contribuições incidentes sobre os valores de bolsas de estudos concedidas a empregados da \nautuada, não declaradas em GFIP e considerados pela fiscalização como remuneração indireta.  \n\nEsclarece que, em virtude do não cumprimento do disposto nos incisos I e II \ndo  Art.  14  do  Código  Tributário  Nacional,  considerados  os  termos  da  Sentença  Judicial \nproferida  no  Mandado  de  Segurança  N°99.0009623­1,  transitada  em  julgado  no  Tribunal \nRegional  Federal  da  5a  Região,  em  13  de  fevereiro  de  2002,  foi  emitido  Ato  Declaratório \nExecutivo DRF/FOR N° 127, de 01 de outubro de 2009 no qual a Delegada da Receita Federal \ndo  Brasil  em  Fortaleza­CE,  suspende  a  Imunidade  Tributária  da  Entidade,  relativamente  às \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo  autoridade  lançadora,  os  valores  concedidos  a  título  de  bolsas  de \nestudo  de  curso  superior  foram  considerados  como  fato  gerador  de  contribuições \nprevidenciárias pois, segundo a legislação vigente, para que não se considere tais valores como \nfato gerador faz­se necessário que os mesmos sejam relacionados aos planos educacionais de \neducação  básica  (educação  infantil,  ensino  fundamental  e  ensino  médio)  e  a  cursos  de \ncapacitação  e  qualificação  profissional  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa, \nconforme previsto na lei 8.212/91. \n\nInforma que, tendo em vista que a empresa apresentou valores semestrais de \nbolsas  concedidas  aos  seus  funcionários,  a  auditoria  fiscal  efetuou  os  lançamentos  dos  fatos \ngeradores considerando como competência dos lançamentos o primeiro mês do 1o semestre, ou \nseja, 01/2006 e 01/2007 e o primeiro mês do 2o  semestre, ou seja, 07/2006 e 07/2007, sendo \nque,  para  os  funcionários  que  ainda  não  eram  empregados  nestas  competências,  foram \nconsideradas como competência os primeiros meses em que figuraram como empregados. \n\nRelata que, para apuração do valor da multa a ser aplicada, considerando as \nalterações  introduzidas  pela  Lei  nº  11.941  de  2009  e,  considerando,  ainda,  tratar­se  de  fato \ngerador  ocorrido  anteriormente  a  sua  vigência  (12/2008);  a  auditoria,  em  obediência  ao \nArt.106,  II,  \"c\", do CTN, procedeu a  comparação da multa calculada na  forma da  legislação \nvigente, com a multa calculada na forma da legislação anterior, tendo sido constatado que, nas \ncompetências  de  01/2006  a  12/2007,  inclusive  13o  salário,  a  multa  apurada  nos  moldes  da \nlegislação anterior é mais benéfica para o contribuinte. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.723082/2009­37 \nAcórdão n.º 2301­002.395 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  meio  do  Acórdão  08­18.458,  da  5a  Turma  da  DRJ/FOR,  manteve  o  crédito  tributário, \njulgando a impugnação improcedente. \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, \nalegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente,  reproduz  o  item  IV  CONCLUSÃO,  da  impugnação,  para \nesclarecer que a impugnante não teve intenção de ofender a Instituição ou seus agentes, ou de \nafastar  as  normas  de  urbanidade  que  devem  reger  a  vida  em  geral,  mas  apenas  expôs  o \nsentimento da Fundação em face do teor das repetidas ações fiscais a que vem sendo submetida \nnos últimos anos. \n\nReitera que  a  lavratura  do AI  importa  em  cerceamento  de  defesa,  uma  vez \nque o art. 32, da Lei 9430, determina que a autoridade fiscal, ao constatar que a entidade não \nestá  observando  os  requisitos  legais  para  usufruir  da  imunidade,  expeça  notificação  fiscal, \nabrindo­lhe  prazo  para  que  apresente  as  alegações  e  provas  que  julgar  pertinentes,  e  que  só \ndepois, se for o caso, é que a autoridade competente expedirá o Ato Declaratório suspensivo do \nbenefício, cabendo ainda recurso, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa \n\nSustenta  que  o  §  8o,  do  referido  dispositivo  legal,  vai  de  encontro  com  os \ncitados princípios constitucionais, pois, ao dispor que a impugnação e o recurso apresentados \npela entidade não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  a  ato declaratório  contestado, ofende o \ncontraditório e ampla defesa, garantias estampadas no art. 5o, inciso LV, da CF. \n\nDefende  que,  como o  presente AI  estribou­se  exclusivamente  na  suspensão \nda  imunidade,  caracterizada  pelo  Ato  Declaratório  expedido  com  afronta  aos  princípios  da \nampla defesa e contraditório, nulo também é o lançamento. \n\nObserva que a recorrente jamais defendeu a tese de inconstitucionalidade de \nato  ou  norma  legal,  mas  apenas  afirmou  e  reafirma  que  a  intimação  da  entidade  acerca  da \nsuspensão  da  imunidade  é  medida  que  se  coaduna  com  os  princípios  da  ampla  defesa  e \ncontraditório, e a falta de apreciação da matéria pelo julgador de primeira instância importa em \nnovo cerceamento de defesa, que redunda na nulidade da decisão recorrida. \n\nAinda  em  preliminar,  alega  nulidade  do  Auto  de  Infração  em  razão  da \nnulidade  do  Ato  Declaratório  que  o  sustenta,  uma  vez  que  os  fatos  narrados  no  presente \nlançamento são os mesmos que deram ensejo aos Atos Declaratórios de números 127 e 133, \nque, juntamente com o AI, estão fundamentados em procedimento de auditoria que resultou no \nAto Declaratório 42/2008,  tornado nulo pela DRJ Fortaleza,  estando pendente de  apreciação \npelo CARF, do recurso de ofício. \n\nLembra que ao Autos  lavrados em decorrência do Ato Declaratório  tornado \nnulo também foram anulados, estando em tramitação no âmbito administrativo os respectivos \nrecursos de ofício, e argumenta que não podem coexistir dois procedimentos fiscais idênticos, \ndevendo, portanto, ser anulado o presente lançamento, mesmo porque o Ato Declaratório 127, \nque  quebrou  a  imunidade  da  recorrente,  e  aonde  se  escora  a  pretensão  fiscal,  está  fundado \núnica e  exclusivamente nos  fatos  apurados  no processo 10380.015609/2007­94, que  resultou \nno Ato 42, tornado nulo pela DRJ. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto  à  Representação  Fiscal  Para  Fins  Penais,  argumenta  que  a \njurisprudência  pátria  é  pacífica  no  sentido  de  que  somente  após  esgotamento  na  esfera \nadministrativa é que se tem condição objetiva de punibilidade na esfera judicial. \n\nAfirma que, na esteira do  entendimento do STF,  caberia  ao Fisco decidir  a \nrespeito  da  existência  do  fato  típico  capaz  de  justificar  a  suspensão  da  imunidade,  somente \ndepois de transitada em julgado, promover a representação fiscal em apreço. \n\nQualifica de  equivocada  a decisão  recorrida,  pois não  se  trata de  aferir  ano \ncalendário de lançamento, mas sim de verificar a hipótese precedente do presente lançamento, \nou seja, se a quebra da imunidade estaria ou não contemplada. \n\nNo mérito, tenta demonstrar que a empresa cumpre os requisitos do inciso I e \nII, do art. 14, do CTN, discorrendo sobre os fatos que motivaram a autoridade fiscal a quebrar a \nimunidade  da  recorrente,  afirmando  que  a  decisão  combatida  não  examinou  os  documentos \napresentados  pela  recorrente  para  comprovar  suas  alegações,  contaminando  o  acórdão \nrecorrido de nulidade. \n\nSustenta  que  a  concessão  de  bolsas  de  estudos  a  empregados  de  empresas \npertencentes  a  dirigentes  da  Fundação,  assim  como  a  compra  de  passagens  de  empresa  de \nturismo pertencente a um dos membros do conselho não caracteriza oferecimento de vantagem \ndireta ou indevida, e reafirma que não houve compra de uma mesma área em duplicidade de \numa  empresa  do  Grupo  Edson  Queiroz,  e  sim  a  aquisição  de  área  remanescente,  conforme \ncomprovam os documentos anexos. \n\nReitera que não é verdade que foram oferecidas vantagens à Editora Verdes \nMares, sendo que a decisão recorrida utiliza­se de indícios e presunções a fim de justificar seu \nintento \n\nNo  mérito,  alega  que  as  bolsas  de  estudo  concedidas  visavam  apenas  a \nmelhor  classificação  técnica  e  profissional  de  seus  empregados,  não  podendo  serem \nconsideradas como salário indireto, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, \ndesse modo, o salário de contribuição. \n\nRequer, por  fim, que sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, que seja \ndado provimento ao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.723082/2009­37 \nAcórdão n.º 2301­002.395 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Bellini Júnior, redator ad hoc na data da formalização \ndo acórdão. \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira \nBernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  da \nformalização do acórdão, o formalizo na condição de redator ad hoc. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira \nnos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nO auto de infração foi lavrado tendo em vista a constatação de que a entidade \nconcede bolsas de estudo a seus  empregados, o que  foi considerado, pela  fiscalização, como \nsendo uma remuneração indireta. \n\nA recorrente não nega tal fato, mas entende que os valores relativos a bolsas \nde estudo de  seus empregados não  integram o salário de contribuição, uma vez que visavam \napenas a melhor classificação técnica e profissional de seus trabalhadores.  \n\nDe fato, conforme disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, \no legislador ordinário expressamente excluiu do salário­de­contribuição os valores relativos a \nplanos educacionais.  \n\nPorém,  elencou  alguns  requisitos  a  serem  cumpridos  para  que  os  valores \npagos  a  título  de  bolsa  de  estudo  não  sejam  considerados  salário­de­contribuição,  ou  seja, \ndevem visar  à  educação  básica,  os  cursos  devem  ser  vinculados  às  atividades  desenvolvidas \npela  empresa,  não  podem  ser  utilizados  em  substituição  à  parcela  salarial  e  devem  ser \nestendidos a todos os empregados e dirigentes.  \n\nO  descumprimento  de  alguns  dos  requisitos  expostos  acima  precisa  estar \ndevidamente evidenciado no Relatório Fiscal,  sob pena de nulidade do  lançamento, pois será \nmera presunção da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária. \n\nVerifica­se,  da  leitura  do  Relatório  do  AI,  que  a  autoridade  autuante  não \napontou  quais  os  elementos  de  convicção  o  levaram  ao  entendimento  de  que  as  vantagens \nforam concedidas em desacordo com o estabelecido no dispositivo legal encimado. \n\nEntendo que para exigir o cumprimento da obrigação tributária, a autoridade \nfiscal,  a  quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente \ncaracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório  fiscal, que não foram \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncumpridos  os  requisitos  necessários  para  que  os  valores  concedidos  a  títulos  de  bolsas  de \nestudo não sejam considerados salário­de­contribuição. \n\nNo  acórdão  recorrido,  a  autoridade  julgadora  transcreve  o  art.39,  da Lei  nº \n9.394/96, com as alterações dadas pela Lei 11.741, de 2008, e o art. 44, da mesma Lei, para \nconcluir que, pelo CNAE da recorrente, os cursos por ela ofertados se enquadram no inciso II, \ndo referido dispositivo legal. \n\nContudo, não motiva sua conclusão. \n\nNão  restou  claro  os  motivos  pelos  quais  o  relator  do  acórdão  combatido \nentendeu que as bolsas concedidas pela entidade estariam enquadradas no inciso II, do artigo \n44, da Lei 9.394/96 e, por isso, integrariam o salário de contribuição. \n\nAté  mesmo  a  Consulta  Interna  nº  02/2009,  reproduzida  na  decisão,  deixa \nclaro  que  o  custo  relativo  aos  cursos  profissionalizantes  de  nível  superior,  graduação  e  pós­\ngraduação de que trata o inciso III, § 2º, art. 39 da Lei nº 9.394, de 1996, introduzido pela Lei \nnº 11.741, de 2008 é passível de não incidência de contribuição previdenciária, nos termos da \nalínea “t”, § 9º, art. 28 da Lei nº8.212, de 1991. \n\nDessa forma, entendo que caberia à fiscalização comprovar que os cursos de \ngraduação  fornecidos  pela  recorrente  a  seus  empregados  não  se  referem  a  cursos  de \ncapacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, \nou que eram utilizados em substituição a parcelas salariais. \n\nAdemais, a Lei 11.741, de 2008, que alterou a redação da Lei 9.394, utilizada \npela autoridade julgadora para fundamentar sua decisão, ainda não havia entrado em vigência \nquando da ocorrência do fato gerador. \n\nObserva­se, ainda, que toda essa legislação, bem como a Consulta Interna 02, \nfoi trazida apenas na decisão recorrida, e não no relatório do AI, o que, no meu entendimento, \nconfigura ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa, já que retirou, do contribuinte, \na  oportunidade  de  se  defender  do  entendimento  inovador  ao  lançamento,  trazido  apenas  em \nsede de julgamento em primeira instância administrativa. \n\nAssim, diante das irregularidades acima apontadas, a nulidade do AI merece \nser decretada, uma vez que a autoridade lançadora deixou de observar os requisitos formais do \nlançamento, previstos no art.37 da Lei n° 8.212. \n\nE como não houve o preenchimento de  todas as  formalidades necessárias a \nvalidação do ato administrativo, concluo que o AI deve ser anulado por vício formal. \n\nNesse sentido e \n\nCONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta; \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  ANULAR  o  AUTO  DE \nINFRAÇÃO por vício formal. \n\nASSIM VOTOU A CONSELHEIRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nJoão Bellini Júnior \n\nRedator ad hoc na data da formalização do acórdão. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.723082/2009­37 \nAcórdão n.º 2301­002.395 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto Vencedor \n\nAndréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de \nformalização do acórdão. \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  do  conselheiro \nAdriano Gonzáles Silvério,  redator original para o voto vencedor,  ter deixado o CARF \nantes de sua formalização, fui designada ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço  que  aqui  reproduzo  o  voto  deixado  pelo  conselheiro  nos \nsistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nPeço  vênia  para  divergir  da  D.  Relatora,  pois  a  meu  ver,  o  presente \nlançamento  fiscal,  ato  administrativo  que  é  está  viciado  em  um  dos  seus  pressupostos,  qual \nseja, a motivação, assim entendida pela doutrina de Eurico Marcos Diniz de Santi, em sua obra, \nLançamento Tributário, 2ª Ed. Max Limonad, página 109: \n\n“A motivação é o antecedente suficiente do conseqüente do ato­\nnorma  administrativo.  Funciona  como  descritor  do  motivo  do \nato que é  fato  jurídico.  Implica declarar, além do (i) motivo do \nato [fato  jurídico], o  (ii)  fundamento  legal  (motivo legal) que o \ntorna  fato  jurídico,  bem  como,  especialmente  nos  atos \ndiscricionários, (iii) as circunstâncias objetivas e subjetivas que \npermitam a subsunção do motivo do ato ao motivo legal.” \n\nO preclaro autor vai adiante e assinala que se a motivação não for adequada à \nrealidade do fato então o ato administrativo não é passível de validação, vejamos (pág. 110); \n\n“Porém,  se  faltar  a  motivação,  ou  se  esta  for  falsa,  i.é.,  não \ncorresponder à realidade do motivo do ato, ou dela não decorrer \nnexo  de  causalidade  jurídica  com  a  prescrição  do  ato­norma \n(conteúdo), então, por ausência de antecedente normativo, o ato­\nnorma é invalidável.” \n\n \n\nConstatado o vício necessário  se  faz  saber qual  a  sua natureza. Novamente \nvalho­me dos ensinamentos de Eurico Marcos Diniz de Santi, exposto na sua obra, Decadência \ne Prescrição no Direito Tributário, 2ª Ed. Max Limonad, página 129: \n\n“Vinculamos  anulação  aos  problemas  na  aplicação  dos \nenunciados prescritivos que se referem ao processo de produção \ndo  lançamento  (vícios  formais)  e  nulidade  aos  problemas \ninerentes ao conteúdo do ato (vícios materiais), ou seja, à norma \nindividual e concreta que estabelece o crédito e sua motivação.” \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVerificado que o vício,  in casu, é na motivação do ato, como constatado no \nvoto da Relatora, tem­se que lhe é atribuída a característica de ser material. \n\nASSIM VOTOU O CONSELHEIRO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nAndréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de \nformalização do acórdão. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Não informado",1], "ano_sessao_s":[ "2011",1], "ano_publicacao_s":[ "2017",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10",1, "11",1, "2017",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "ad",1, "adolfo",1, "adriano",1, "andréa",1, "anular",1, "autos",1, "barros",1, "bellini",1, "bernadete",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ 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