dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201111,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário, condição especial para proteção da área de reserva legal. ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS. Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-02-16T00:00:00Z,10183.720159/2007-81,201702,5680817,2017-02-16T00:00:00Z,2102-001.701,Decisao_10183720159200781.PDF,2017,Giovanni Christian Nunes Campos,10183720159200781_5680817.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer uma área de preservação permanente de 756\,8 hectares. Vencidos\, em outras controvérsias\, o Conselheiro Atilio Pitarelli (relator) que dava provimento ao recurso\, a Conselheira Eivanice Canário da Silva que reconhecia a área de reserva legal de 3.726\,27 hectares e o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos que reduzia a VTN para R$ 116\,61 por hectare. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rubens Maurício Carvalho.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Redator ad hoc e Presidente na data da formalização.\nAssinado digitalmente.\nRUBENS MAURÍCIO CARVALHO – Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente)\, Núbia Matos Moura\, Atilio Pitarelli\, Rubens Mauricio Carvalho\, Acácia Sayuri Wakasugi e Eivanice Canário da Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.\n\n",2011-11-30T00:00:00Z,6651630,2011,2021-10-08T10:56:07Z,N,1713048946789580800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1947; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 243          1 242  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10183.720159/2007­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­001.701  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de novembro de 2011  Matéria  ITR   Recorrente  PAULO ROBERTO SEELEND  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003  ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.  OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.  A  partir  do  exercício  de  2001  é  indispensável  a  apresentação  do  Ato  Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se  tratando  de  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  tendo  em  vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.  ITR.  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE  AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS  ANTERIOR AO FATO GERADOR.  A  averbação  cartorária  da  área de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando  a  relevância  extrafiscal de  tal  imposto, quer para os  fins da  reforma agrária, quer para a  preservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  neste  último  caso  avultando  a  obrigatoriedade  do  registro  cartorário,  condição  especial  para  proteção da área de reserva legal.  ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS.  Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha  apontados no SIPT, exige­se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por  profissional  habilitado,  atenda  aos  requisitos  essenciais  das  Normas  da  ABNT,  demonstrando,  de  forma  inequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel,  bem  como,  a  existência  de  características  particulares  desfavoráveis  em  relação aos imóveis circunvizinhos.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 72 01 59 /2 00 7- 81 Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 244          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR  parcial provimento ao recurso para reconhecer uma área de preservação permanente de 756,8  hectares. Vencidos,  em outras  controvérsias,  o Conselheiro Atilio Pitarelli  (relator) que dava  provimento  ao  recurso,  a  Conselheira  Eivanice  Canário  da  Silva  que  reconhecia  a  área  de  reserva  legal  de  3.726,27  hectares  e  o  Conselheiro  Giovanni  Christian  Nunes  Campos  que  reduzia  a  VTN  para  R$  116,61  por  hectare.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro Rubens Maurício Carvalho.   Assinado digitalmente  JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Redator ad hoc e Presidente na data  da formalização.  Assinado digitalmente.   RUBENS MAURÍCIO CARVALHO – Redator designado  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Giovanni  Christian  Nunes Campos (Presidente), Núbia Matos Moura, Atilio Pitarelli, Rubens Mauricio Carvalho,  Acácia Sayuri Wakasugi  e Eivanice Canário da Silva. Ausente  justificadamente  a Conselheira  Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.  Relatório  O presente Recurso Voluntário é proposto face a decisão proferia em 28 de  outubro de 2.009, pela 3a Turma da DRJ/CGE (fls. 105/121), que por unanimidade de votos  manteve integralmente a exigência objeto do Auto de Infração lavrado em 30/07/2007, no valor  total de R$ 1.086,446,68 (um milhão, oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e  sessenta e oito centavos), sendo R$ 466.166,09 a título de imposto suplementar, R$ 270.656,03  de juros de mora, R$ 349.624,56 de multa de ofício e decorrem dos seguintes fatos, constantes  no Auto de Infração (fls. 01/07):  Área de preservação permanente não comprovada   Descrição dos Fatos:  Após  regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a  isenção  da  área  declarada  a  titulo  de  preservação  permanente  no imóvel rural. 0 Documento de Informação e Apuração do ITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no  Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa.  Enquadramento  Legal  ART  10  PAR  1  E  INC  II  E  AL  ""A""  L  9393/96  Área de Utilização Limitada não comprovada    Descrição dos Fatos:  Após  regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a  isenção  da  área  declarada  a  titulo  de  utilização  limitada  no  imóvel  rural.  0  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 245          3 (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no  Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa.  Enquadramento Legal ART 10 PAR 1 E INC II E ALS L 9393/96   Valor da Terra Nua declarado não comprovado;  I Descrição dos Fatos:  Após  regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  comprovou  por  meio  de  Laudo  de  Avaliação  do  imóvel,  conforme  estabelecido  na NBR  14.653­3  da  ABNT,  o  valor  da  terra  nua  declarado.  No  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT),  o  valor  da  terra  nua  foi  arbitrado,  tendo  como  base  as  informações do Sistema de Preços de Terra ­ SIPT da RFB. Os  valores  do DIAT  encontram­se  no Demonstrativo  de Apuração  do Imposto Devido, em folha anexa.  Enquadramento Legal   ART 10 PAR 1 E INC I E ART 14 L 9393/96   Complemento da Descricao dos Fatos:  Área de preservação permanente e Área de Reserva Legal   Após regularmente intimado o contribuinte não apresentou:  1.  Laudo  elaborado  por  Eng.°  Agrônomo  ou  Florestal,  informando  as  áreas  que  se  enquadram  no  art.  2o  da  Lei  4771/65  (redação  dada  pelo  art,  lo  da  Lei  7803/89),  conforme  art.  10,  §  lo,  inciso  II,letra  a  da  Lei  9393/96,  sendo  desconsiderado o valor declarado;  2. Comprovante da  solicitação de  emissão do Ato Declaratório  Ambiental  ADA,  protocolizado  junto  ao  IBAMA  em  até  6(seis)  meses, contado do término do prazo para entrega da DITR. Pelo  exposto,  está  sendo  desconsiderado  o  valor  declarado  a  esse  titulo. (Enquadramento Legal: Lei n° 6.938, de 1981, art. 17­ 0,  §1°, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 10165, de 2000 e  IN/SRF n° 60, de 2001, e IN/SRF 256, de 2002).  VTN Valor da Terra Nua   Após regularmente intimado o contribuinte não comprovou por  meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na  NBR  14653  da  ABNT,  o  valor  da  terra  nua  declarado.  No  documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra  nua  foi  arbitrado,  tendo  como  base  as  informagóes  do  Sistema de Pregos de Terra SIFT da RFB. Os valores do DIAT  encontram­se no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido  deste auto.  Enquadramento  Legal:  ART  10  PAR  1  E  INC  I  E  ART  14  L  9393/96.   Fl. 248DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 246          4 Indignado por ter recebido a notificação do Auto de Infração em 18/12/2007,  lavrado em 30 de julho daquele ano, sem preceder a qualquer outra para apresentar documentos  ou  informações,  insurgindo­se  assim,  preliminarmente,  contra  as  informações  de  que  fora  intimado para apresentar laudo do valor da terra nua ou mesmo ADA.  Sobre o mérito, impugnou alegando que:  a)  a  Receita  Federal  utiliza  valores  constantes  no  SIPT,  aprovado  pela  Portaria  SRF  447/2002,  de  uso  restrito  aos contribuintes, para fixar o VTN, enquanto que estes  utilizam,  nos  termos  da  lei  n.o  9.393/96  o  valor  de  mercado, e no caso, o laudo de avaliação de imóvel rural  elaborado nos termos da NBR 14.653 apurou o valor de  R$ 116,61 para o hectare;  b)  a  área  de  preservação  permanente  glosada  de  756,8  hectares  já  era  declarada  nos  anos  anteriores,  onde  já  constavam reserva legal e preservação permanente, com  averbação em 11/09/2003, conforme certidão acostada, e  que  a  área  de  preservação  permanente  identificada  no  laudo é de 458,2341 hectares;  c)  a  glosa  de  4.887,4  hectares,  de  utilização  limitada,  encontra­se  averbada  na  matrícula  do  imóvel,  com  retificação para 3.726,2788 hectares, constante no termo  de retificação expedido pela SEMA­MT em 08/08/2007  e no laudo de avaliação, e a glosa não encontra amparo  no  par.  1o  do  art.  10  da  lei  n.o  9.393/96  conforme  precedente  administrativo  que  não  exige  o  ADA,  por  estarem  previstos  em  instruções  normativas  e  outros  mais,  também  do  judiciário,  que  excluem  da  base  de  cálculo  do  imposto,  quando  a  área  de  utilização  limitada/reserva  legal  estiver  averbada  no  registro  de  imóveis, ou mesmo, pela desnecessidade do ADA, e  d)  o  laudo  de  avaliação  emitido  pelo  engenheiro  florestal  Amélio  Antonio  Pupulin  Junior  identifica  a  área  de  reserva legal e também discrimina a área de preservação  permanente,  juntando  também Carta  Imagem elaborada  a  partir  do  Satélite  CBERS2,  onde  também  pode  ser  visualizada,  com  demonstrativo  que  da  área  total  de  7.568,0000 há,  3.726.2788  referem­se  à  reserva  legal  e  458,2341  há  de  preservação  permanente,  dentre  outras  especificações no demonstrativo de fl. 25,  e)   junta  em  anexo  ao  laudo,  cópia  do  recibo  do  ADA  recebida  pelo  IBAMA  em  23/10/2006;  certidão  do  cartório  do  Registro  de  Imóveis  com  o  Termo  de  Responsabilidade  de manutenção  de  floresta manejada;  capa do projeto  técnico de manejo  sustentável entregue  ao  IBAMA  em  08/05/2001  e  Termo  de  Fl. 249DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 247          5 Responsabilidade  de  averbação  de  reserva  legal  de  11/09/2003 firmado com a Fundação Estadual do Meio  Ambiente – FEMA, levado a registro.  A decisão  recorrida, à  fl. 116,  fundamenta  seu entendimento pela exigência  do ADA,  afirmando  que  a Receita  Federal,  com  fundamento  no  caput  do  art.  10  da  lei  n.o  9.393/96 editou  Instruções Normativas com as  exigências necessárias para o  reconhecimento  da isenção prevista na lei e que além delas, também consta expressamente no art. 17­O, par. 1o  da lei n.o 6.938/81, com a redação dada pelo inciso I do art. 1o da lei n.o 10.165/2000 e inc. I,  par.  3o  do  art.  10  do  decreto  n.o  4.382/2002,  Regulamento  do  ITR,  e  que  o  Recorrente  apresentou ADA referente ao exercício de 2.006, inapto para o benefício relativo ao exercício  de 2.003, que está sendo objeto deste processo.  No  tocante à área de preservação permanente, após  tecer considerações  sobre a exigibilidade de Laudo Técnico e transcrever o art. 11 do Regulamento do ITR, às fls.  117/118, concluiu o Sr. Relator da decisão de primeira instância que o laudo apresentado, que  declarou  a  existência  de  uma  área  de  preservação  permanente  de  458,2341  há,  faltou  “demonstrar  o  cálculo  que  permitiu  apurar  tal  extensão,  como,  por  exemplo,  indicação  da  extensão e  largura dos cursos d'água, com a conseqüente dimensão da  faixa de vegetação a  ser considerada. Deixou também o laudo de indicar o enquadramento legal especifico de cada  parcela que comporiam a área de preservação permanente no imóvel.”    Concluindo a respeito que, “Por essas razões, o laudo não tem suficiente  força probatória para comprovar a extensão das áreas de preservação permanente no imóvel  considerado.    Sobre a área de utilização limitada, sucintamente, à fl. 118, consta:  A declaração do ITR agrupou sob a rubrica ""área de utilização  limitada""  as  áreas  correspondentes  à  Reserva  Particular  do  Patrimônio  Natural  (Lei  9.985/2000,  art.  21,  e  Decreto  1.922/96);  à  Área  de  Interesse  Ecológico  para  Proteção  dos  Ecossistemas  (Lei  9.393/96,  art.  10,  §  1°,  II,  ""b"");  à  Area  Imprestável  para  a  Atividade  Rural,  declarada  de  interesse  ecológico mediante  ato  especifico  do  órgão  competente  federal  ou  estadual  (Lei  •  9.393/96,  art.  10,  §  1  0,  II,  ""c"");  Área  de  Reserva Legal  (Lei 4.771/65, art. 16, com a redação dada pela  Medida Provisória 2.166­67/2001, art. 1°); e à Área de Servidão  Florestal  (Lei  4.771/65,  art.  44­A,  acrescentado  pela  Medida  Provisória 2.166­67/2001, art. 2°).  Tal circunstância é  informada nas  instruções de preenchimento  da declaração, e outras áreas, ainda que tenham sua exploração  restringida  de  alguma  forma,  não  gozam  da  isenção  especificamente  concedida  às  áreas  citadas,  conforme  os  atos  legais e administrativos mencionados.      No  tocante  à  área  da  reserva  legal,  a  decisão  recorrida  fundamenta  a  exigência da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tomando por base o par. 8o  do art. 16 do Código Florestal, afirmando ainda, que ao reportar­se à lei n.o 4.771/65, a lei n.o  9.393/96, em seu art. 1o, caput e par 1o II “a”, condicionou o benefício ao cumprimento desta  Fl. 250DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 248          6 exigência, concluindo ao final, que a averbação da área de 3.726,2788 só seria possível a partir  de  24/03/2004,  portanto,  em  1o  de  janeiro  de  2.003  inexistia  averbação,  razão  pela  qual,  entende não ser possível a exclusão da base de cálculo desta área.  Finalizando, sobre o valor da  terra nua, não foi aceito como suficiente para  afastar a pretensão fiscal o laudo apresentado pela Recorrente, por entender que não preenchia  os requisitos do Norma Técnica 14653­3 e não adotou a metodologia recomendada.  Em  grau  de  Recurso  Voluntário,  a  este  colegiado,  resumidamente,  aduz  o  Recorrente que:  Preliminarmente,  a)  o  lançamento  é  nulo,  por  irregularidade  formal  e  material,  pois  afirma  a  autoridade  fiscal  fato  que  não  ocorreu,  que  é  o  recebimento  e  não  atendimento  de  intimação  para  que  apresentasse  informações  e  documentos,  o  que  efetivamente  não  ocorreu,  constituindo  uma  falácia  que  vicia  o  auto  de  infração,  citando para isto, vários textos da doutrina;  b)  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  foi  lavrado  mas  não  entregue  ao  Recorrente,  o  que  suprime  20  dias  que  o  Recorrente  teria  para  atender  as  exigências  da  fiscalização  e  elaborar  sua  defesa,  acarretando  cerceamento ao direito de defesa e prejuízo concreto ao  contribuinte,  notadamente,  para  a  elaboração  por  engenheiro  florestal,  do  laudo  que  alega  a  decisão  recorrida não atender às norma da ABNT, ferindo assim  dispositivos  do  texto  constitucional  e  do  decreto  n.o  70.235/72  que  respectivamente,  asseguram  o  contraditório e trata da nulidade dos atos administrativos,  merecendo  assim,  ser  reaberto  o  prazo  e  reiniciado  o  processo;  Quanto ao mérito,  c)  que  a  área  do  imóvel  pertencente  ao  Recorrente  é  de  4.657.8485  hectares,  conforme  NIRF  0244389  e  matrícula 64, e não 7.568,00, sobre o qual foi calculado o  imposto  exigido,  constituindo  a  cobrança  sobre  o  excedente  flagrante  ilegitimidade passiva  e bis  in  idem,  uma  vez  que  os  legítimos  proprietários  das  outras  duas  áreas,  Madeireira  Mississipi,  declarou  e  pagou  os  impostos devidos, sendo esta retificação prioritária para a  exigência  do  imposto  neste  processo,  uma  vez  que  o  Recorrente  não  é  proprietário,  possuidor  ou  sobre  ela  detêm domínio;  d)  a  área  da  reserva  legal  é  de  3.726,27788  hectares,  que  corresponde a 80% de 4.657.8485 hectares,  e  com base  Fl. 251DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 249          7 na  lei  n.o  9.393/96  independe  de  averbação  para  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  imposto,  sendo  a  exigência  pela  Receita  Federal  arbitrária  e  indevida,  conforme  bem  decidiu  o  STJ,  em  votação  unânime,  tendo  como  relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  e  que  a  área  estava e  está  intacta,  conforme contatou  a Secretaria de  Estado e Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA, que  emitiu a Licença Ambiental Única, que passou a integrar  a matrícula na qual  foi averbada a área, atestando a sua  existência;  e)  o par. 7o da lei n.o 9.393/96 deixa claro que o ADA não é  exigível para a exclusão da base de cálculo do imposto,  ao determinar que o contribuinte não está sujeito à previa  comprovação da área, para as exclusões nela previstas, a  exemplo do tocante à necessidade da averbação, pois tais  exigências  não  decorrem  de  lei,  citando  voto  relatado  pela Ministra  Eliana Calmon  em Recurso  Especial  que  norteia  as  decisões  neste  assunto,  destacando  outros  mais;  f)  ainda  que  ao  arrepio  da  lei  e  precedentes  do  poder  judiciário  o  ADA  pode  ser  substituído  por  outro  documento  advindo  de  lei  estadual,  como  permite  o  decreto  n.o  4.382/2002,  art.  12,  par.  2o,  ,  conforme  precedentes  citados,  sendo  assim,  suficiente  a  Licença  Ambiental Única averbada na matrícula, ao menos, para  afastar a exigência sobre 203,8350 hectares, uma vez que  a área de preservação permanente encontra­se inserida na  de reserva legal;  g)  a administração se ateve a preciosismo técnico para não  aceitar  a  farta  documentação  carreada  aos  autos  para  demonstrar  o  efetivo  valor  da  terra  nua,  sendo  este  o  valor  de mercado,  conforme  determina  a  lei,  ignorando  certidões emitidas por órgãos públicos como a Prefeitura  Municipal de Nova Maringá­MT e da EMPAER,  assim  como  do  laudo  técnico  elaborado  por  engenheiro  florestal, contrariando precedentes deste colegiado, e  h)  ao  final,  que  o  grau  de  utilização  da  terra  não  está  compatível  com  a  alíquota  empregada  pela  Receita  Federal,  merecendo  um  re­enquadramento  para  a  alíquota de incidência do ITR para 0,30.    É o relatório.    Fl. 252DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 250          8 Voto Vencido  Conselheiro Jose Raimundo Tosta Santos, Redator ad hoc.  O recurso é tempestivo, está em conformidade com o prazo estabelecido pelo  artigo  33  do  Decreto  n.o  70.235/72,  foi  interposto  por  parte  legítima  e  está  devidamente  fundamentado, dele conhecendo.  Inicialmente afasto a preliminar de nulidade argüida pelo Recorrente de que  há nulidade do trabalho fiscal em função do não recebimento da intimação com a solicitação de  documentos que precederam o lançamento. Com efeito,  trata­se de um procedimento que não  compromete  a  defesa  do  Recorrente,  que  se  dá  no  processo  administrativo,  onde  foram  asseguradas  todas  as  oportunidades  para  apresentação  dos  argumentos  e  documentos  que  entendesse necessários para firmar a sua defesa. No procedimento que precede o lançamento,  não há contraditório.    No  tocante  ao  mérito,  a  primeira  questão  a  merecer  considerações,  é  a  ilegitimidade passiva  alegada  na peça  recursal,  onde  o Recorrente  afirma  ser  proprietário  de  uma área de 4.657,8484 hectares, e não, 7.568,0000 que consta no auto de infração e sobre ela  está sendo exigida o imposto.    Os  documentos  apresentados  na  impugnação  dão  conta  da  área  total  de  7,568,0000  hectares,  como  consta  no  ADA  2006,  de  23/10/2006,  objeto  da  fl.  84  e  das  declarações do ITR de fl. 77, todos estes, documentos que externam informações prestadas pelo  próprio  Recorrente,  inclusive,  da  impugnação,  onde  à  fl.  25,  afirma  ter  a  área  um  total  de  7.568,000 hectares.    Não obstante, na peça recursal, evidencia através de matrículas junto ao Registro  de Imóveis de São José do Rio Claro – MT, que somente a matrícula 064 (fl. 220/228), com  uma área de 4.657,8485 hectares estão em nome do Recorrente, e as matrículas 023 e 288 (fls.  229/232) estão em nome de Madeireira Mississipi, com apresentação de DITRs (fl. 234 e 236),  com  os  respectivos  darfs  dos  valores  apurados  (fls.  235  e  237),  datadas  de  19/09/2003,  portanto,  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração,  que  ocorreu  em  30/07/2007,  tendo  do  Recorrente tomado ciência em 18/12/2007.    Diante  destes  documentos  e  do  argumento  de  que  a manutenção  da  exigência  fiscal tal como está no lançamento caracterizaria o bis in idem, não vislumbro como deixar de  acolher  os  termos  do  recurso,  mesmo  que  as  informações  e  documentos  acostados  na  impugnação,  firmados  pelo  próprio  Recorrente,  expressem  possível  posse  da  área  de  7.568,0000 hectares.    O acolhimento destes documentos nesta fase processual encontram respaldo nos  artigos 3o inciso III e 38 da lei n.o 9.784/99.    Assim, entendo que a área sobre a qual deve ser apreciada neste processo recai  sobre 4.657,8485 hectares,  e não mais dos 7.568,000 hectares  constante no  auto de  infração,  reconhecendo a ilegitimidade passiva do Recorrente sobre a diferença.    Sobre a área total do imóvel, que no meu entender passou a ser de 4.657,8485  hectares, resta apreciar a exclusão da área tributável daquela destinada à reserva legal, no caso  Fl. 253DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 251          9 3.726,2788, que representa 80% da área total do imóvel, objeto da matrícula 064 do Registro  de Imóveis de São José do Rio Claro – MT.     Neste particular,  também entendo que assiste razão ao Recorrente, pois mesmo  considerando  dispensável  para  a  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  ele  averbou  na  respectiva  matrícula (fl. 44) em 08/08/2007, a especificação da área para esta finalidade, e o benefício da  exclusão decorre da lei n.o 9.393/96, que no par. 1o do art. 10 assim estabeleceu, sem qualquer  condição.  A decisão recorrida, à fl. 116, fundamenta o seu Relator que o ADA relativo ao ano de  2.006 não ampararia, por intempestivo, a exclusão da área da reserva legal relativa ao imposto  devido sobre o ano de 2.003, objeto deste processo.  Como destacado acima, à  fl. 84 o Recorrente apresentou ADA onde consta a  reserva  legal de 3.726,2788, embora depois divergindo das suas próprias declarações na peça recursal,  área  esta,  averbada  na matrícula  do  imóvel  como  tal,  mas mesmo  assim,  não  acolhida  pela  decisão recorrida, pela intempestividade.  Fato é, que revendo posicionamento sobre a exigência do ADA, passo a compartilhar o  entendimento daqueles que votam pela sua desnecessidade para a exclusão da área  tributável  daquelas destinadas à reserva legal e de preservação permanente.  A  este  respeito,  também  por  refletir  entendimento  de  ilustres  Conselheiros  deste  colegiado, bem como de precedente da Ministra Eliana Calmon, do STJ, no RE 665123/PR 2a  Turma, merece  transcrição  de  acórdão  proferido  pelo Tribunal Regional  Federal  da Primeira  Região, com a seguinte ementa:  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  PRIMEIRA  REGIÃO  APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.36.00.008725­0/MT   Processo na Origem: 200536000087250   RELATOR(A)  :  DESEMBARGADOR  FEDERAL  LEOMAR  BARROS  AMORIM DE SOUSA   APELANTE  :  FEDERACAO  DE  AGRICULTURA  E  PECUARIA  DO  ESTADO DE MATO GROSSO / FAMATO   ADVOGADO : LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS E OUTROS(AS)  APELADO : FAZENDA NACIONAL   PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO   EMENTA  TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL  ­  ITR. LEI N. 9.393196 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65).  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL.  DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO  IBAMA.  MP  .  2.166­67/2001. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN.  1.  ""Ilegítima a exigência prevista na  Instrução Normativa  ­ SRF 73/2000  quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ ADA comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  legal  na  área  total  como  condição para dedução da base de cálculo do Imposto Territorial Rural ­  ITR,  tendo em vista que a previsão legal não a exige para todas as áreas  Fl. 254DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 252          10 em  questão,  mas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3  ,  do  Código Florestal"" (AMS 2005.35.00011206­7/GO, Rei.  Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 10.05.2007).  2. A Lei n. 10.165/00 inseriu o art. 17­0 na Lei n. 6.938/81, exigindo para  fins de exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva  legal  da área tributável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).  3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a MP  2.166­67/2001,  que  dispôs  sobre  a  exclusão  do  ITR  incidente  sobre  as  áreas  de  preservação  permanente e de reserva legal, consoante o § 7 do art. 10 da Lei 9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao  contribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto  nos  incisos  do  art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a  retrooperância  da  lex  mítior,  dispensando  a  apresentação  prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­0 da Lei n.  6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 10.165100.  4. Apelação provida.  ACÓRDÃO   Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.  8a Turma do TRF da 1a Região ­ 16/10/2009.  Desembargador Federal LEOMAR AMORIM   Relator     Assim, da área de 4.657,8485 hectares, entendo que deva ser excluída a de 3.726,2788  hectares, destinada à reserva legal.  Para finalizar, resta a questão do valor atribuído à terra nua, que o Recorrente atribuiu  o valor de R$ 99,10 ao hectare, e a autoridade fiscal, utilizando­se dos valores constantes no  SIPT – Sistema de Preços de Terra, foi arbitrado em R$ 308,41, conforme demonstrativo de fl.  5.  O  Recorrente  baseado  em  Laudo  de  Avaliação  de  Imóvel  Rural  elaborado  por  engenheiro florestal avaliou em R$ 116,61, valor este, que entendo deva prevalecer.pois não  só  é  resultado  de  um  laudo  (fl.  53),  como  também das  declarações  firmadas  pela Prefeitura  Municipal  de  Nova  Maringá­MT  (fl.  93)  e  da  Empresa  Mato­grossense  de  Pesquisa,  Assistência e Extensão Rural S/A (fl. 84).  Não  obstante  este  colegiado  não  apreciar  questões  de  inconstitucionalidade,  e  nem  seria o caso, pois sequer foi argüida , entendo que a especificação de um único meio de prova,  no caso, laudo técnico elaborado segundo as normas da ABNT fere o texto constitucional, uma  vez que este veda apenas a utilização de provas obtidas através de meio  ilícito, e no mesmo  sentido, o art. 332 do Código de Processo Civil.  Por  estas  razões,  entendo que  não  deve  prevalecer  a  conclusão  da  decisão  recorrida  nesta  questão,  devendo  o  imposto  ser  calculado  tomando  por  base  a  área  tributável  de  931,5697 hectares, atribuindo à terra nua, o valor de R$ 116,61.  Por fim, em decorrência do acolhimentos das questões acima citadas, e da existência  de Manejo Florestal Sustentável, onde a recorrente afirma utilizar uma área superior a 80% da  Fl. 255DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 253          11 total, justificável o reajuste na tabela de alíquotas objeto do art. 11 da lei 9.393/96, ajustando  para o Grau de Utilização de 0,30%, tal como pleiteado.  Em  debates  na  sessão,  os  entendimentos  foram  divergentes,  havendo  unanimidade  quanto ao provimento parcial reconhecendo a Turma uma área de Preservação Permanente de  756,8 hectares. Ficaram vencidos o relator, que em outras controvérsias dava provimento ao  recurso, a Conselheira Eivanice Canário da Silva, que reconhecia a área de reserva legal de  3.726,27 hectares, bem como o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, que reduzia o  VTN para R$ 116,61 o hectare.      Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.  Assinado digitalmente  José Raimundo Tosta Santos  Fl. 256DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 254          12 Voto Vencedor  Conselheiro Rubens Maurício Carvalho, Redator designado.  Divirjo  do  ilustre  relator,  acerca  da  isenção  da  Área  de  Reserva  Legal  e  Redução do VTN Tributado, conforme as razões a seguir.  ÁREA DE RESERVA LEGAL  Assim,  passo  a  verificar  a  existência  do  requisito  formal  da  averbação  na  matrícula do imóvel para fruição do benefício no âmbito do ITR para a área de reserva legal.  Em relação à área de reserva legal, assim versa o art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei  nº 9.393/96, verbis:   Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  I ­ Omissis;  II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  A  Lei  tributária  assevera  que  a  área  de  reserva  legal,  prevista  no  Código  Florestal  (Lei  nº  4.771/65),  pode  ser  excluída  da  área  tributável.  Já  no  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65 definem­se os percentuais de cobertura florestal a  título de reserva legal que devem  ser preservados nas diferentes regiões do país e determina que a área de reserva legal deve ser  averbada à margem da  inscrição de matrícula do  imóvel, no  registro de  imóveis competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de  desmembramento ou de retificação da área.  A  questão  que  logo  se  aventa  é  sobre  a  obrigatoriedade  de  averbação  da  reserva legal para fruição do benefício no âmbito do ITR, já que a Lei nº 9.393/96 assevera a  exclusão  da  área  de  reserva  legal,  porém  remetendo­a  ao  Código  Florestal,  não  havendo,  especificamente, uma obrigação de averbação na Lei tributária.  Quanto à obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal, em sentido  lato, parece que não há qualquer dúvida, pois inclusive há norma editada pelo Poder Executivo,  com  supedâneo  na  Lei  nº  9.605/98  (Lei  dos  crimes  ambientais),  que  considera  tal  comportamento uma  infração administrativa,  com aplicação de multas pecuniárias,  conforme  art.  55  do  Decreto  nº  6.514/2008,  sendo  certo  que  o  Poder  Judiciário  vem  ratificando  a  obrigatoriedade  da  averbação  da  reserva  legal,  como  se  pode  ver  no  REsp  927.979  – MG,  Fl. 257DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 255          13 julgado  pela  Primeira  Turma  em  31/05/2007,  relator  o Ministro  Francisco  Falcão,  unânime,  assim ementado:   DIREITO  AMBIENTAL.  ARTS.  16  E  44  DA  LEI  Nº  4.771/65.  MATRÍCULA  DO  IMÓVEL.  AVERBAÇÃO  DE  ÁREA  DE  RESERVA FLORESTAL.NECESSIDADE.  I ­ A questão controvertida refere­se à interpretação dos arts. 16  e  44  da  Lei  n.  4.771/65  (Código  Florestal),  uma  vez  que,  pela  exegese firmada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de  imóveis  rurais  foram  dispensados  de  averbar  reserva  legal  florestal na matrícula do imóvel.  II  ­  ""Essa  legislação,  ao  determinar  a  separação  de  parte  das  propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal,  resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem  tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres  naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação  do  meio  ambiente  efetuada  sem  limites  pelo  homem.  Tais  conseqüências  nefastas,  paulatinamente,  levam  à  conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados  com equilíbrio  e preservados  em intenção da boa qualidade de  vida  das  gerações  vindouras""  (RMS  nº  18.301/MG,  Rel.  Min.  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005).  III  ­  Inviável  o  afastamento  da  averbação  preconizada  pelos  artigos 16 e 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), sob pena  de  esvaziamento  do  conteúdo  da  Lei.  A  averbação  da  reserva  legal,  à margem  da  inscrição  da matrícula  da  propriedade,  é  conseqüência  imediata  do  preceito  normativo  e  está  colocada  entre  as  medidas  necessárias  à  proteção  do  meio  ambiente,  previstas  tanto  no  Código  Florestal  como  na  Legislação  extravagante.  IV ­ Recurso Especial provido. (grifou­se)  Na linha acima, não se pode deixar de fazer uma leitura combinada das Leis  nº 9.393/96 e 4.771/65, devendo ser reconhecido que a obrigatoriedade da averbação da reserva  legal transcende em muito o direito tributário, sendo uma medida de garantia de preservação de  um meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,  para  as  atuais  e  futuras  gerações,  conforme  insculpido no art. 225 da Constituição Federal.   Ora  se  averbação  da  reserva  legal  chega  a  ser  objeto  de  multa  pecuniária  administrativa  específica,  parece  desarrazoado  deferir  o  benefício  tributário  sem  o  cumprimento  dessa medida,  quando  a  própria  Lei  nº  9.393/96  defere  a  exclusão  da  área  de  reserva legal, prevista no Código Florestal, ou seja, é obrigatória a averbação na matrícula do  imóvel e sem essa condição não há como o contribuinte se beneficiar da isenção pleiteada.  Ou  seja,  a  averbação na matrícula do  imóvel para  as  áreas de  reserva  legal  constitui juridicamente o direito para que o contribuinte possa exercê­lo. sem ela, não há direito  a ser exercido.  Nesse item assim, esclareceu o voto recorrido:  Fl. 258DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 256          14 No  caso  em  exame,  trouxe  o  impugnante  o  Termo  de Responsabilidade  de  Averbação de Reserva Legal no 0856/2003, indicando a Área de 3.726,2788 ha para  essa finalidade, com carimbo de averbação sob o número 04­33496, em 24/03/2004,  retificada,  posteriormente, para 3.749,5680 ha,  pelo Termo n° 077/2007,  averbado  em 08/08/2007, sob número 023­064.  Nas  matriculas  n°  23  e  288,  que  também  comporiam  o  imóvel,  inexiste  averbação.  Assim, a Área máxima de reserva legal, a ser considerada como de utilização  limitada  no  presente  imóvel,  seria  de  3.726,2788  ha  a  partir  de  24/03/2004  e  de  3.749,5680 ha a partir de 08/08/2007.  Como  a  área  passível  de  exclusão  é  a  Area  averbada  até  1°  de  janeiro  do  exercício  considerado,  no  caso  do  exercício  2003,  inexistia  averbação  em  01/01/2003, razão pela qual não é possível excluir de tributação, neste exercício, as  Areas anteriormente pleiteadas a esse titulo na declaração do ITR.  Sendo  estas  informações  confirmadas  pelo  ilustre  Relator,  conforme  voto  supra e de acordo com o majoritário entendimento dessa Turma de Julgamento, não há como  prosperar o recurso nesse item.  VALOR DA TERRA NUA (VTN)  Protesta  o  recorrente  que há  uma  supervalorização  do VTN Tributado  com  base  no  SIPT.  Requer  que  seja  subavaliado  essa  base  de  cálculo,  conforme  Laudo  Técnico  apresentado.  Com a MP 2.166­67/01, consolidada na IN SRF 256, de 2002, foi instituído o  Sistema de Preços de Terras – SIPT baseado nos levantamentos realizados pelas Secretarias de  Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.  Ainda, a Portaria SRF nº 447, de 2002, estabeleceu:  Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002  DOU de 3.4.2002  Aprova o Sistema de Preços de Terras  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere  o art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela  Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 14  da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Portaria SRF nº 782, de 20 de  junho de 1997, resolve:  Art.  1º Fica  aprovado  o  Sistema de Preços  de Terras  (SIPT)  em atendimento ao  disposto  no  art.  14  da  Lei  nº  9.393,  de  1996,  que  tem  como  objetivo  fornecer  informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto  Territorial Rural (ITR).  Art.  2º  O  acesso  ao  SIPT  dar­se­á  por  intermédio  da  Rede  Serpro,  somente  a  usuário  devidamente  habilitado,  que  será  feito  mediante  identificação,  fornecimento de  senha e especificação do nível de acesso autorizado, segundo as  rotinas e modelos constantes na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.  Fl. 259DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 257          15 Parágrafo único. A definição e a classificação dos perfis de usuários, os critérios  para a  sua habilitação e as  transações autorizadas para cada perfil,  relativos ao  controle  de  acesso  lógico  do  SIPT,  serão  estabelecidos  em  ato  da Coordenação­ Geral de Fiscalização (Cofis).  Art. 3º A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos  das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra  nua  da  base  de  declarações  do  ITR,  será  efetuada  pela  Cofis  e  pelas  Superintendências Regionais da Receita Federal.  Art.  4º  A  Coordenação­Geral  de  Tecnologia  e  Segurança  da  Informação  providenciará a implantação do SIPT até 15 de abril de 2002.  Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data.  EVERARDO MACIEL  Extrai­se da legislação acima, que o banco de dados do SIPT é formado pelas  próprias  informações  dos  contribuintes  e  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura,  inclusive,  dos próprios municípios,conforme os  convênios  estaduais. Não há  como prosperar  qualquer tese que se trata de informação sigilosa da RFB.  Na  verdade,  a  RFB,  somente  consolida  estas  informações  e  não  há  que  se  falar em arbitramento da RFB dos valores do VTN.  Já  as  restrições  de  acesso  fazem  parte  na  verdade,  da  política  interna  de  segurança  da  área  de  Tecnologia  da  Informação  da  RFB,  pois,  todos  os  sistemas,  que  se  encontram dentro da rede de  informações  interna da  instituição,  tem esse requisito, que nada  mais é do que uma garantia do cidadão da integridade permanente das suas informações fiscais  e tributárias, de tal sorte que tais dados são mantidos seguros de fraudes, acessos imotivados e  atualizações indevidas. Este é o objetivo dessa medida e não o de sigilo destes valores.  Ou  seja,  o  Sistema  de  Preços  de  Terra  de  Terra  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (SIPT)  traz  sim  valores  médios  reais  dos  valores  das  terras  nuas  das  propriedade  rurais,  o  que  não  quer  dizer  que  não  possam  ser  revistos  por  documento  devidamente  habilitado,  nas  situações  onde  a  propriedade,  por  situações  individualizadas  possam fugir dessa média.  Diante  de  uma  questão  nacional,  obrigatoriamente  para  que  haja  uniformidade  e  justiça  na  aplicação  da  regra  tributária,  é  imprescindível  que  se  tenha  uma  normalização1,  sob pena de  se  ter  critérios  totalmente distintos na aplicação da mesma  regra  tributária, sob pena de afronta aos Princípios da Igualdade ou Isonomia.  Se  é  necessário  essa  normalização,  no  Brasil,  devemos  nos  submeter  a  Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A ABNT trata­se de um órgão de notória  importância  nacional  e  internacional  que  nos  fornece  a  base  necessária  ao  desenvolvimento  tecnológico  brasileiro.  Já  as  normas  NBR/ABNT2  são  fundamentadas  no  consenso  da                                                              1 Atividade que estabelece, em relação a problemas existentes ou potenciais, prescrições destinadas à utilização  comum e repetitiva, com vistas à obtenção do grau ótimo de ordem, em um dado contexto.  [http://www.abnt.org.br/m2.asp?cod_pagina=963#]  2  ABNT/NBR  é  a  sigla  de  Norma  Brasileira  aprovada  pela  ABNT,  de  caráter  voluntário,  e  fundamentada  no  consenso da sociedade. Torna­se obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público.  [http://www.abnt.org.br/m2.asp?cod_pagina=963#]  Fl. 260DF CARF MF Processo nº 10183.720159/2007­81  Acórdão n.º 2102­001.701  S2­C1T2  Fl. 258          16 sociedade  e  são  uma  garantia  dela,  no  caso  específico,  do  direito  coletivo  da  avaliação  uniforme e justa de todos os imóveis rurais para avaliação das bases de cálculo do ITR.  Da  base  supra,  extraio  dois  aspectos  fundamentais  para  a  subavaliação  do  VTN:  1­ Deve  ser  comprovado  por  laudo  técnico  seguindo  norma NBR  e  2­Que demonstre  cabalmente  a  existência  de  características  particulares  desfavoráveis  em  relação  aos  imóveis  circunvizinhos.  Bem,  da  análise  do  laudo  apresentado  pelo  interessado,  fls.  40  a  59  e  Declarações  de  fls.  83  a  85,  que  o  laudo  apresentado,  não  atendeu  a  norma  que  exige  pelo  menos 5 dados de mercado.  Para  qualquer  avaliação,  é  necessário  uma  amostragem  para  um  posterior  tratamento metodológico, sem isso, não pode ser considerado como uma amostragem.  Ressalto  que  considerando  que  o  VTN  do  SIPT  expressa  uma  média  dos  preços das terras da região, o laudo deve caracterizar particularidades desfavoráveis em relação  aos  imóveis  circunvizinhos  na mesma  proporção  da  subavaliação  pretendida,  contudo,  nada  disso foi apresentado.  É imprescindível que as provas e argumentos sejam carreados aos autos, no  sentido de refutar o procedimento fiscal, se revistam de toda força probante capaz de propiciar  o necessário convencimento e, conseqüentemente, descaracterizar o que lhe foi imputado pelo  fisco.  Isso posto, fica patente que o laudo anexado não tem condições para suportar  a pretensão da subavaliação pretendida, devendo ser mantido o valor da terra nua considerado  no lançamento.  CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  voto pelo provimento PARCIAL do  recurso,  para  reconhecer  apenas uma área de preservação permanente de 756,8 hectares, mantendo os demais aspectos  do lançamento.  Assinado digitalmente.   Rubens Maurício Carvalho, Redator designado.                  Fl. 261DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201110,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2005 BOLSA DE ESTUDO - OCORRÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL O Relatório Fiscal deve informar, com clareza e precisão, se os benefícios concedidos aos empregados, na forma de utilidades, não estão previstos nas hipóteses de isenção ou se estão sendo pagos em desacordo com a legislação pertinente, sob pena de se retirar do crédito o atributo de certeza e liquidez, necessário à garantia da futura execução fiscal. Verificado que o vício, in casu, é na motivação do ato, tem-se que lhe é atribuída a característica de ser material. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2017-10-13T00:00:00Z,10380.723082/2009-37,201710,5787213,2017-10-13T00:00:00Z,2301-002.395,Decisao_10380723082200937.PDF,2017,Não informado,10380723082200937_5787213.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em anular o lançamento\, devido a reconhecimento da existência de vício\, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício existente como material\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros\, que conceituou o vício como formal. Redator designado: Adriano Gonzáles Silvério.\nJoão Bellini Júnior – redator ad hoc e Presidente na data de formalização do acórdão.\nAndréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de formalização do acórdão.\nEDITADO EM: 11/10/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Adriano Gonzales Silverio\, Bernadete De Oliveira Barros\, Damião Cordeiro De Moraes\, Mauro Jose Silva\, Leonardo Henrique Pires Lopes.\n\n\n",2011-10-26T00:00:00Z,6978257,2011,2021-10-08T11:07:36.384Z,N,1713049469893738496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1966; access_permission:extract_content: true; 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concedidos aos empregados, na forma de utilidades, não estão previstos nas  hipóteses de isenção ou se estão sendo pagos em desacordo com a legislação  pertinente, sob pena de se retirar do crédito o atributo de certeza e liquidez,  necessário à garantia da futura execução fiscal.  Verificado  que  o  vício,  in  casu,  é  na  motivação  do  ato,  tem­se  que  lhe  é  atribuída a característica de ser material.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular o lançamento, devido a reconhecimento  da  existência de vício,  nos  termos do voto do(a) Relator(a);  II) Por maioria de votos:  a)  em  conceituar o vício existente como material, nos termos do voto do Redator Designado. Vencida  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  que  conceituou  o  vício  como  formal.  Redator  designado: Adriano Gonzáles Silvério.  João Bellini Júnior –  redator ad hoc e Presidente na data de formalização do  acórdão.   Andréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de  formalização do acórdão.  EDITADO EM: 11/10/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De  Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 30 82 /2 00 9- 37 Fl. 330DF CARF MF     2   Relatório  Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  da  formalização do acórdão, o formalizo na condição de redator ad hoc.  Esclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira  nos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo.  Feito o registro.  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  contribuição dos segurados.  Conforme consta do item 1.1, do Relatório do AI, o débito apurado se refere  a contribuições incidentes sobre os valores de bolsas de estudos concedidas a empregados da  autuada, não declaradas em GFIP e considerados pela fiscalização como remuneração indireta.   Esclarece que, em virtude do não cumprimento do disposto nos incisos I e II  do  Art.  14  do  Código  Tributário  Nacional,  considerados  os  termos  da  Sentença  Judicial  proferida  no  Mandado  de  Segurança  N°99.0009623­1,  transitada  em  julgado  no  Tribunal  Regional  Federal  da  5a  Região,  em  13  de  fevereiro  de  2002,  foi  emitido  Ato  Declaratório  Executivo DRF/FOR N° 127, de 01 de outubro de 2009 no qual a Delegada da Receita Federal  do  Brasil  em  Fortaleza­CE,  suspende  a  Imunidade  Tributária  da  Entidade,  relativamente  às  contribuições previdenciárias.  Segundo  autoridade  lançadora,  os  valores  concedidos  a  título  de  bolsas  de  estudo  de  curso  superior  foram  considerados  como  fato  gerador  de  contribuições  previdenciárias pois, segundo a legislação vigente, para que não se considere tais valores como  fato gerador faz­se necessário que os mesmos sejam relacionados aos planos educacionais de  educação  básica  (educação  infantil,  ensino  fundamental  e  ensino  médio)  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissional  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  conforme previsto na lei 8.212/91.  Informa que, tendo em vista que a empresa apresentou valores semestrais de  bolsas  concedidas  aos  seus  funcionários,  a  auditoria  fiscal  efetuou  os  lançamentos  dos  fatos  geradores considerando como competência dos lançamentos o primeiro mês do 1o semestre, ou  seja, 01/2006 e 01/2007 e o primeiro mês do 2o  semestre, ou seja, 07/2006 e 07/2007, sendo  que,  para  os  funcionários  que  ainda  não  eram  empregados  nestas  competências,  foram  consideradas como competência os primeiros meses em que figuraram como empregados.  Relata que, para apuração do valor da multa a ser aplicada, considerando as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  11.941  de  2009  e,  considerando,  ainda,  tratar­se  de  fato  gerador  ocorrido  anteriormente  a  sua  vigência  (12/2008);  a  auditoria,  em  obediência  ao  Art.106,  II,  ""c"", do CTN, procedeu a  comparação da multa calculada na  forma da  legislação  vigente, com a multa calculada na forma da legislação anterior, tendo sido constatado que, nas  competências  de  01/2006  a  12/2007,  inclusive  13o  salário,  a  multa  apurada  nos  moldes  da  legislação anterior é mais benéfica para o contribuinte.  Fl. 331DF CARF MF Processo nº 10380.723082/2009­37  Acórdão n.º 2301­002.395  S2­C3T1  Fl. 3          3 A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil,  por  meio  do  Acórdão  08­18.458,  da  5a  Turma  da  DRJ/FOR,  manteve  o  crédito  tributário,  julgando a impugnação improcedente.  Inconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo,  alegando, em síntese, o que se segue.  Inicialmente,  reproduz  o  item  IV  CONCLUSÃO,  da  impugnação,  para  esclarecer que a impugnante não teve intenção de ofender a Instituição ou seus agentes, ou de  afastar  as  normas  de  urbanidade  que  devem  reger  a  vida  em  geral,  mas  apenas  expôs  o  sentimento da Fundação em face do teor das repetidas ações fiscais a que vem sendo submetida  nos últimos anos.  Reitera que  a  lavratura  do AI  importa  em  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que o art. 32, da Lei 9430, determina que a autoridade fiscal, ao constatar que a entidade não  está  observando  os  requisitos  legais  para  usufruir  da  imunidade,  expeça  notificação  fiscal,  abrindo­lhe  prazo  para  que  apresente  as  alegações  e  provas  que  julgar  pertinentes,  e  que  só  depois, se for o caso, é que a autoridade competente expedirá o Ato Declaratório suspensivo do  benefício, cabendo ainda recurso, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa  Sustenta  que  o  §  8o,  do  referido  dispositivo  legal,  vai  de  encontro  com  os  citados princípios constitucionais, pois, ao dispor que a impugnação e o recurso apresentados  pela entidade não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  a  ato declaratório  contestado, ofende o  contraditório e ampla defesa, garantias estampadas no art. 5o, inciso LV, da CF.  Defende  que,  como o  presente AI  estribou­se  exclusivamente  na  suspensão  da  imunidade,  caracterizada  pelo  Ato  Declaratório  expedido  com  afronta  aos  princípios  da  ampla defesa e contraditório, nulo também é o lançamento.  Observa que a recorrente jamais defendeu a tese de inconstitucionalidade de  ato  ou  norma  legal,  mas  apenas  afirmou  e  reafirma  que  a  intimação  da  entidade  acerca  da  suspensão  da  imunidade  é  medida  que  se  coaduna  com  os  princípios  da  ampla  defesa  e  contraditório, e a falta de apreciação da matéria pelo julgador de primeira instância importa em  novo cerceamento de defesa, que redunda na nulidade da decisão recorrida.  Ainda  em  preliminar,  alega  nulidade  do  Auto  de  Infração  em  razão  da  nulidade  do  Ato  Declaratório  que  o  sustenta,  uma  vez  que  os  fatos  narrados  no  presente  lançamento são os mesmos que deram ensejo aos Atos Declaratórios de números 127 e 133,  que, juntamente com o AI, estão fundamentados em procedimento de auditoria que resultou no  Ato Declaratório 42/2008,  tornado nulo pela DRJ Fortaleza,  estando pendente de  apreciação  pelo CARF, do recurso de ofício.  Lembra que ao Autos  lavrados em decorrência do Ato Declaratório  tornado  nulo também foram anulados, estando em tramitação no âmbito administrativo os respectivos  recursos de ofício, e argumenta que não podem coexistir dois procedimentos fiscais idênticos,  devendo, portanto, ser anulado o presente lançamento, mesmo porque o Ato Declaratório 127,  que  quebrou  a  imunidade  da  recorrente,  e  aonde  se  escora  a  pretensão  fiscal,  está  fundado  única e  exclusivamente nos  fatos  apurados  no processo 10380.015609/2007­94, que  resultou  no Ato 42, tornado nulo pela DRJ.  Fl. 332DF CARF MF     4 Quanto  à  Representação  Fiscal  Para  Fins  Penais,  argumenta  que  a  jurisprudência  pátria  é  pacífica  no  sentido  de  que  somente  após  esgotamento  na  esfera  administrativa é que se tem condição objetiva de punibilidade na esfera judicial.  Afirma que, na esteira do  entendimento do STF,  caberia  ao Fisco decidir  a  respeito  da  existência  do  fato  típico  capaz  de  justificar  a  suspensão  da  imunidade,  somente  depois de transitada em julgado, promover a representação fiscal em apreço.  Qualifica de  equivocada  a decisão  recorrida,  pois não  se  trata de  aferir  ano  calendário de lançamento, mas sim de verificar a hipótese precedente do presente lançamento,  ou seja, se a quebra da imunidade estaria ou não contemplada.  No mérito, tenta demonstrar que a empresa cumpre os requisitos do inciso I e  II, do art. 14, do CTN, discorrendo sobre os fatos que motivaram a autoridade fiscal a quebrar a  imunidade  da  recorrente,  afirmando  que  a  decisão  combatida  não  examinou  os  documentos  apresentados  pela  recorrente  para  comprovar  suas  alegações,  contaminando  o  acórdão  recorrido de nulidade.  Sustenta  que  a  concessão  de  bolsas  de  estudos  a  empregados  de  empresas  pertencentes  a  dirigentes  da  Fundação,  assim  como  a  compra  de  passagens  de  empresa  de  turismo pertencente a um dos membros do conselho não caracteriza oferecimento de vantagem  direta ou indevida, e reafirma que não houve compra de uma mesma área em duplicidade de  uma  empresa  do  Grupo  Edson  Queiroz,  e  sim  a  aquisição  de  área  remanescente,  conforme  comprovam os documentos anexos.  Reitera que não é verdade que foram oferecidas vantagens à Editora Verdes  Mares, sendo que a decisão recorrida utiliza­se de indícios e presunções a fim de justificar seu  intento  No  mérito,  alega  que  as  bolsas  de  estudo  concedidas  visavam  apenas  a  melhor  classificação  técnica  e  profissional  de  seus  empregados,  não  podendo  serem  consideradas como salário indireto, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,  desse modo, o salário de contribuição.  Requer, por  fim, que sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, que seja  dado provimento ao recurso.  É o relatório.  Fl. 333DF CARF MF Processo nº 10380.723082/2009­37  Acórdão n.º 2301­002.395  S2­C3T1  Fl. 4          5   Voto Vencido  Conselheiro João Bellini Júnior, redator ad hoc na data da formalização  do acórdão.  Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  da  formalização do acórdão, o formalizo na condição de redator ad hoc.  Esclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira  nos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo.  Feito o registro.  O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram  cumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento.  Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue.  O auto de infração foi lavrado tendo em vista a constatação de que a entidade  concede bolsas de estudo a seus  empregados, o que  foi considerado, pela  fiscalização, como  sendo uma remuneração indireta.  A recorrente não nega tal fato, mas entende que os valores relativos a bolsas  de estudo de  seus empregados não  integram o salário de contribuição, uma vez que visavam  apenas a melhor classificação técnica e profissional de seus trabalhadores.   De fato, conforme disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91,  o legislador ordinário expressamente excluiu do salário­de­contribuição os valores relativos a  planos educacionais.   Porém,  elencou  alguns  requisitos  a  serem  cumpridos  para  que  os  valores  pagos  a  título  de  bolsa  de  estudo  não  sejam  considerados  salário­de­contribuição,  ou  seja,  devem visar  à  educação  básica,  os  cursos  devem  ser  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  não  podem  ser  utilizados  em  substituição  à  parcela  salarial  e  devem  ser  estendidos a todos os empregados e dirigentes.   O  descumprimento  de  alguns  dos  requisitos  expostos  acima  precisa  estar  devidamente evidenciado no Relatório Fiscal,  sob pena de nulidade do  lançamento, pois será  mera presunção da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária.  Verifica­se,  da  leitura  do  Relatório  do  AI,  que  a  autoridade  autuante  não  apontou  quais  os  elementos  de  convicção  o  levaram  ao  entendimento  de  que  as  vantagens  foram concedidas em desacordo com o estabelecido no dispositivo legal encimado.  Entendo que para exigir o cumprimento da obrigação tributária, a autoridade  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente  caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório  fiscal, que não foram  Fl. 334DF CARF MF     6 cumpridos  os  requisitos  necessários  para  que  os  valores  concedidos  a  títulos  de  bolsas  de  estudo não sejam considerados salário­de­contribuição.  No  acórdão  recorrido,  a  autoridade  julgadora  transcreve  o  art.39,  da Lei  nº  9.394/96, com as alterações dadas pela Lei 11.741, de 2008, e o art. 44, da mesma Lei, para  concluir que, pelo CNAE da recorrente, os cursos por ela ofertados se enquadram no inciso II,  do referido dispositivo legal.  Contudo, não motiva sua conclusão.  Não  restou  claro  os  motivos  pelos  quais  o  relator  do  acórdão  combatido  entendeu que as bolsas concedidas pela entidade estariam enquadradas no inciso II, do artigo  44, da Lei 9.394/96 e, por isso, integrariam o salário de contribuição.  Até  mesmo  a  Consulta  Interna  nº  02/2009,  reproduzida  na  decisão,  deixa  claro  que  o  custo  relativo  aos  cursos  profissionalizantes  de  nível  superior,  graduação  e  pós­ graduação de que trata o inciso III, § 2º, art. 39 da Lei nº 9.394, de 1996, introduzido pela Lei  nº 11.741, de 2008 é passível de não incidência de contribuição previdenciária, nos termos da  alínea “t”, § 9º, art. 28 da Lei nº8.212, de 1991.  Dessa forma, entendo que caberia à fiscalização comprovar que os cursos de  graduação  fornecidos  pela  recorrente  a  seus  empregados  não  se  referem  a  cursos  de  capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,  ou que eram utilizados em substituição a parcelas salariais.  Ademais, a Lei 11.741, de 2008, que alterou a redação da Lei 9.394, utilizada  pela autoridade julgadora para fundamentar sua decisão, ainda não havia entrado em vigência  quando da ocorrência do fato gerador.  Observa­se, ainda, que toda essa legislação, bem como a Consulta Interna 02,  foi trazida apenas na decisão recorrida, e não no relatório do AI, o que, no meu entendimento,  configura ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa, já que retirou, do contribuinte,  a  oportunidade  de  se  defender  do  entendimento  inovador  ao  lançamento,  trazido  apenas  em  sede de julgamento em primeira instância administrativa.  Assim, diante das irregularidades acima apontadas, a nulidade do AI merece  ser decretada, uma vez que a autoridade lançadora deixou de observar os requisitos formais do  lançamento, previstos no art.37 da Lei n° 8.212.  E como não houve o preenchimento de  todas as  formalidades necessárias a  validação do ato administrativo, concluo que o AI deve ser anulado por vício formal.  Nesse sentido e  CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta;  Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  ANULAR  o  AUTO  DE  INFRAÇÃO por vício formal.  ASSIM VOTOU A CONSELHEIRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO.  João Bellini Júnior  Redator ad hoc na data da formalização do acórdão.  Fl. 335DF CARF MF Processo nº 10380.723082/2009­37  Acórdão n.º 2301­002.395  S2­C3T1  Fl. 5          7 Voto Vencedor  Andréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de  formalização do acórdão.  Para  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  do  conselheiro  Adriano Gonzáles Silvério,  redator original para o voto vencedor,  ter deixado o CARF  antes de sua formalização, fui designada ad hoc para fazê­lo.  Esclareço  que  aqui  reproduzo  o  voto  deixado  pelo  conselheiro  nos  sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo.  Feito o registro.    Peço  vênia  para  divergir  da  D.  Relatora,  pois  a  meu  ver,  o  presente  lançamento  fiscal,  ato  administrativo  que  é  está  viciado  em  um  dos  seus  pressupostos,  qual  seja, a motivação, assim entendida pela doutrina de Eurico Marcos Diniz de Santi, em sua obra,  Lançamento Tributário, 2ª Ed. Max Limonad, página 109:  “A motivação é o antecedente suficiente do conseqüente do ato­ norma  administrativo.  Funciona  como  descritor  do  motivo  do  ato que é  fato  jurídico.  Implica declarar, além do (i) motivo do  ato [fato  jurídico], o  (ii)  fundamento  legal  (motivo legal) que o  torna  fato  jurídico,  bem  como,  especialmente  nos  atos  discricionários, (iii) as circunstâncias objetivas e subjetivas que  permitam a subsunção do motivo do ato ao motivo legal.”  O preclaro autor vai adiante e assinala que se a motivação não for adequada à  realidade do fato então o ato administrativo não é passível de validação, vejamos (pág. 110);  “Porém,  se  faltar  a  motivação,  ou  se  esta  for  falsa,  i.é.,  não  corresponder à realidade do motivo do ato, ou dela não decorrer  nexo  de  causalidade  jurídica  com  a  prescrição  do  ato­norma  (conteúdo), então, por ausência de antecedente normativo, o ato­ norma é invalidável.”    Constatado o vício necessário  se  faz  saber qual  a  sua natureza. Novamente  valho­me dos ensinamentos de Eurico Marcos Diniz de Santi, exposto na sua obra, Decadência  e Prescrição no Direito Tributário, 2ª Ed. Max Limonad, página 129:  “Vinculamos  anulação  aos  problemas  na  aplicação  dos  enunciados prescritivos que se referem ao processo de produção  do  lançamento  (vícios  formais)  e  nulidade  aos  problemas  inerentes ao conteúdo do ato (vícios materiais), ou seja, à norma  individual e concreta que estabelece o crédito e sua motivação.”  Fl. 336DF CARF MF     8 Verificado que o vício,  in casu, é na motivação do ato, como constatado no  voto da Relatora, tem­se que lhe é atribuída a característica de ser material.  ASSIM VOTOU O CONSELHEIRO NA SESSÃO DE JULGAMENTO.  Andréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de  formalização do acórdão.                  Fl. 337DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201102,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O art. 42, da Lei 9.430/96 estabelece a inversão do ônus da prova e a presunção da omissão de rendimentos se o contribuinte, intimado, não justificar a origem com rendimentos. Na falta de justificação prevalece a presunção legal de os depósitos bancários serem rendimento tributado omitidos. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. Determinada a quebra do sigilo bancário por decisão judicial, fica prejudicada a alegação de nulidade da autuação em face dessa ofensa do sigilo. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-03-28T00:00:00Z,10830.008411/2002-02,201703,5702127,2017-03-28T00:00:00Z,2101-000.941,Decisao_10830008411200202.PDF,2017,Relator Odmir Fernandes,10830008411200202_5702127.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente na data da formalização do Acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nOdmir Fernandes - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Naoki Nishioki\, Ana Neyle Olimpio Holanda\, Caio Marcos Cândido\, Gonçalo Bonet Allage\, José Raimundo Tosta Santos e Odmir Fernandes\n\n\n",2011-02-09T00:00:00Z,6691699,2011,2021-10-08T10:57:43.811Z,N,1713048946147852288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  O  art.  42,  da  Lei  9.430/96  estabelece  a  inversão  do  ônus  da  prova  e  a  presunção  da  omissão  de  rendimentos  se  o  contribuinte,  intimado,  não  justificar  a  origem  com  rendimentos.  Na  falta  de  justificação  prevalece  a  presunção  legal  de  os  depósitos  bancários  serem  rendimento  tributado  omitidos.  SIGILO  BANCÁRIO.  QUEBRA  DETERMINADA  POR  DECISÃO  JUDICIAL.  Determinada  a  quebra  do  sigilo  bancário  por  decisão  judicial,  fica  prejudicada  a  alegação  de  nulidade  da  autuação  em  face  dessa  ofensa  do  sigilo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)   Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  ­  Presidente  na  data  da  formalização  do  Acórdão.    (Assinado digitalmente)   Odmir Fernandes ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 84 11 /2 00 2- 02 Fl. 376DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Naoki  Nishioki,  Ana  Neyle  Olimpio  Holanda,  Caio Marcos  Cândido,  Gonçalo  Bonet  Allage,  José  Raimundo Tosta Santos e Odmir Fernandes    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 6a Turma de Julgamento da  DRJ ­ de São Paulo/SP que manteve a autuação do Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF do  exercício de 1998,  sobre  (a) omissão de  rendimentos provenientes de depósitos bancários de  origem não comprovada.  A decisão recorrida manteve a exigência em razão: a) de o contribuinte não  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários;  e)  não  existir  nulidade  na  autuação  diante  da  quebra de sigilo bancário por ordem judicial e constatação da omissão de rendimentos.  Nas razões de recurso sustenta:   a) Nulidade da autuação, pela utilização indevida das informações da CPMF,  antes data vigência da Lei nº 10.174/2001;   b)  O  art.  144,  §  1º,  do  CTN,  estabelece  norma  genérica  em  favor  da  Administração para  aplicar  a  legislação no momento do  lançamento. Como  norma  genérica  e  abstrata  é  inaplicável  ao  lançamento  pela  proibição  da  utilização das informações da CPMF;   c) Não está obrigado a informar comprovar fato sobre matéria proibida.   E o relatório  Voto             Conselheiro Relator Odmir Fernandes  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.  Trata­se  de  autuação  sobre  omissão  de  rendimentos  apurados  meio  de  depósitos bancários de origem não comprovada, provenientes de créditos efetuados em conta  de depósitos nos Bancos Nossa Caixa Nosso Banco S/A, c/c 01.008.353­9 e Bradesco S/A, c/c  3.417, Ag. de Mococa/SP, no ano de 1998.  Na fase da fiscalização o contribuinte se recusou terminantemente a explicar  as origens dos depósitos bancários sob o fundamento de não estar obrigado a essas informações  e de militar ao seu favor a proteção do sigilo bancário.  Visando  a  assegurar  esse  sigilo  bancário  o  autuado  impetrou Mandado  de  Segurança,  cuja  ordem  foi  denegada  e  a  decisão  foi  confirmada  em  grau  de  recurso  pelo E.  Tribunal.  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 10830.008411/2002­02  Acórdão n.º 2101­000.941  S2­C1T1  Fl. 3          3 A  quebra  do  sigilo  bancário  da  Recorrente  acabou  ocorrendo  por  ordem  judicial em inquérito policial para apuração de ilícito penal dos mesmos depósitos bancários de  origem não comprovada.  Na fase da  impugnação e do  recurso, a Recorrente volta a  insistir no sigilo  bancário  e  na  indevida  utilização  das  informações  bancárias  da CPMF  para  a  realização  do  lançamento tributário, antes da vigência da Lei nº 10.174/2001.  Assim, sustenta, em preliminar, nulidade da autuação pela impossibilidade de  ser realizado o lançamento com as informações obtidas da CPMF que considera indevida.  Na hipótese  sob exame, o  sigilo  foi  quebrado por ordem  judicial  e, mesmo  que  assim  não  fosse  este  Conselho  tem  posição  fixada  nos  sentido  de  que  é  perfeitamente  possível a quebra do sigilo bancário mesmo antes da edição da referida lei, conforme lemos na  Sumula 35.  Súmula CARF nº 35 (VINCULANTE): O art. 11, § 3º, da Lei nº  9.311/96,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do  crédito tributário de outros tributos, aplica­se retroativamente.  Fica assim rejeitada a preliminar.  No mérito, nada é alegado, aliás, o Recorrente se recusou terminantemente a  explicar a origem dos depósitos bancários.  Necessário  frisar  que  apurado  o  depósito  bancário  na  conta  do  autuado,  inverte­se o ônus da prova, na forma do art. 42, da Lei 9.430, de 1996, cabendo ao contribuinte  comprovar a origem dos valores contatados na sua conta pela fiscalização.  Nada  sendo  justificado  ou  recusando­se  a  prestar  as  informações,  como  ocorre  aqui,  temos  a presunção de veracidade de os depósitos  corresponderem a omissão de  rendimentos tributável.  Ante  o  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  da  autuação  e,  no  mérito  nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida e a autuação.   (Assinado digitalmente)   Odmir Fernandes – Relator                              Fl. 378DF CARF MF     4   Fl. 379DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,201103,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 PRELIMINAR. NULIDADE. GARANTIA DE INSTÂNCIA. Matéria superada pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 05 de junho de 2007. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AMPLA DEFESA. A teor do artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, na hipótese, não se vislumbra ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o contribuinte teve ciência da descrição detalhada das infrações, bem como das fundamentações legais, apresentando sua defesa naquilo que entendeu não ser devido. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. Na hipótese de contas conjuntas é necessária a intimação dos titulares das contas (de depósito ou de investimento) para comprovação da origem dos depósito bancários identificados. Recurso Voluntário Provido. ",,2017-08-15T00:00:00Z,10875.001008/2003-17,201708,5757947,2017-08-15T00:00:00Z,2801-001.454,Decisao_10875001008200317.PDF,2017,JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO,10875001008200317_5757947.pdf,,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.\n\nLuiz Eduardo Oliveira Santos - Presidente na data da Formalização\n\nHeitor de Souza Lima Júnior - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães\, Amarylles Reinaldi e Henriques Resende\, Tânia Mara Paschoalin\, Julio Cezar da Fonseca Furtado e Carlos César Quadros Pierre.\n\n\n",2011-03-17T00:00:00Z,6893005,2011,2021-10-19T19:14:47.638Z,N,1714076781997195264,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; 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vislumbra ofensa  ao princípio do  contraditório  e da  ampla defesa,  uma vez  que  o  contribuinte  teve  ciência  da  descrição  detalhada  das  infrações,  bem  como  das  fundamentações  legais,  apresentando  sua  defesa  naquilo  que  entendeu não ser devido.   DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS.  Na  hipótese  de  contas  conjuntas  é  necessária  a  intimação  dos  titulares  das  contas  (de  depósito  ou  de  investimento)  para  comprovação  da  origem  dos  depósito bancários identificados.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 87 5. 00 10 08 /2 00 3- 17 Fl. 2885DF CARF MF     2    Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.    Luiz Eduardo Oliveira Santos ­ Presidente na data da Formalização    Heitor de Souza Lima Júnior ­ Redator ad hoc    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua  Athayde Magalhães, Amarylles Reinaldi  e Henriques Resende, Tânia Mara Paschoalin,  Julio  Cezar da Fonseca Furtado e Carlos César Quadros Pierre.  Fl. 2886DF CARF MF Processo nº 10875.001008/2003­17  Acórdão n.º 2801­001.454  S2­TE01  Fl. 3          3    Relatório  Adoto, in totum, o Relatório da Decisão recorrida, verbis:  “Contra  o Contribuinte,  pessoa  física  já  qualificada  nos  autos,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  de  fls.  412/414,  que  exige  o  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF, exercício de 1999, ano­ calendário  de  1998,  no  valor  de  R$  265.294,07,  acrescido  de  multa de ofício e juros de mora pertinentes, calculados até 28 de  fevereiro de 2003.   O  lançamento  decorre  do  procedimento  de  verificação  do  cumprimento das obrigações  tributárias  tendo sido constatadas  as seguintes irregularidades:  001  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA   Omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada.   Omissão  de  rendimentos  relativa  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  caracterizada  por  valores  creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  mantidas  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  conforme ""Termo de Verificação e Constatação"".  Como  enquadramento  legal  foram  citados  os  seguintes  dispositivos legais: art. 42, da Lei n? 9.430, de 27 de dezembro  de 1996; art. 4° da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 e art.  21 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.   Da Impugnação.   Cientificado do lançamento em 03 de abril de 2003 (AR fls. 418,  Vol­III),  o  Contribuinte  apresentou,  em  02/05/2003  (Vol  III),  a  impugnação de folhas 421 a 438, com as argumentações a seguir  sintetizadas.   De  acordo  com  o  impugnante  a  defesa  fundamenta­se  em  dois  pontos  básicos:  a)  total  nulidade  do  auto  de  infração  por  ter  desrespeitado  inúmeros  princípios  constitucionais  e  legais  quando  de  sua  lavratura  e,  b)  mesmo  que  considerando  formalmente  válido o  auto  de  infração  em  comento,  não  houve  ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física  como pretende a autoridade fiscal, estando a conta bancária do  impugnante  subsumida  nas  receitas  declaradas,  donde  a  necessidade de anulação.  Preliminarmente  Fl. 2887DF CARF MF     4  Da Nulidade Formal do Auto de Infração   Diz que o crédito formalizado de acordo com o disposto no art.  42  da  Lei  n°  9.430/06,  que  transcreve,  necessita  da  análise  individual  dos  créditos,  da  indisponível  faculdade  do  contribuinte  produzir  prova  e  da  exclusão  de  plano  de  valores  oriundos de transferências entre contas da própria pessoa física,  em  síntese,  da  comprovação  do  nexo  causal  entre  o  valor  depositado e a ocorrência do fato gerador do imposto de renda.   Cita Súmula 182 do TRF, com entendimento de que ""É ilegítimo  o  lançamento do  Imposto de Renda arbitrado com base apenas  em extratos e depósitos bancários""..  Destaca  que  a  exigência  da  individualização dos  créditos  e  da  parcela deste destacada a título de ganho patrimonial, como da  legislação  anterior,  não  advém  de  mero  formalismo  a  ser  cumprido pela autoridade fiscal, mas do fato de que muitas das  quantias  referem­se  a  valores  já  tributados,  isentos  ou  não  tributáveis,  por  exemplo,  a  venda  de  bens,  transferências  entre  contas, créditos de propriedade de terceiros.   O  impugnante menciona a  título  exemplificativo  do desrespeito  dessas  verificações  o  fato  de  que  foi  considerado  como  valor  oferecido  à  tributação  do  IR,  os  cheques  referentes  a  transferências  entre  contas  de  titularidade  do  impugnante,  os  cheques  referentes  a  leasing  veículos  e  os  cheques  que  repassaram o recebimento de verbas trabalhistas aos clientes da  impugnante.   Reclama a defesa que o Auto de Infração é reflexo da recusa de  desvendar a real conformação jurídica dos fatos ante a cômoda  versão  que  decorre  de  mera  presunção,  penalizando  injustamente o contribuinte.   Lembra  o  recorrente  que  a  busca  da  verdade  material  deve  presidir os contenciosos em geral e especialmente o contencioso  administrativo.   Nesse  particular  diz  que  o  auto  de  infração  é  claro  ao  reconhecer  que  o  impugnante  ""é advogado,  e patrocina  causas  trabalhistas, sendo que o valor das indenizações é creditado em  suas  contas  correntes  bancárias""  (fls.  408),  consigna  a  solicitação  de  prazo  de  120  dias  para  que  a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  permita  o  fornecimento  de  dados  dos  clientes e dos processos responsáveis pelos depósitos nas contas  correntes do impugnante e posterior transferência de valores aos  reais  detentores  dos  créditos,  mas  inexplicavelmente  e  ilegalmente conclui que ""o processo administrativo não depende  de  autorização  do  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  para  prosseguir"", efetuando em ato subseqüente o lançamento.   Argumenta  a  defesa  que  se  o  contribuinte  deseja  comprovar  o  destino e origem dos depósitos bancários, solicitando prazo para  resposta da OAB e tem sua pretensão indeferida por não ser, na  visão  do  fisco,  a  consulta  para  o  tribunal  questão  prejudicial  impeditiva,  conclui  o  impugnante  que,  foram  violados  os  princípios da verdade material, da ampla defesa, além de o Auto  de Infração ter sido baseado em indícios (extratos bancários).   Fl. 2888DF CARF MF Processo nº 10875.001008/2003­17  Acórdão n.º 2801­001.454  S2­TE01  Fl. 4          5  Diz  que  esse  é  também  o  entendimento  da  jurisprudência  administrativa.   Aduz que na atividade fiscal de lançamento deve ser observado o  princípio constitucional da legalidade bem como os requisitos do  art. 10 do Decreto n? 70.235/72, correspondente à descrição do  fato,  sob  pena  de  incorrer  em  vício  de  forma.  Assim,  sendo  os  depósitos  bancários  meros  indícios,  considerá­los  como  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  constitui  impropriedade  legal  e  omissão da descrição fática fundamentadora da formalização do  crédito tributário.   Cita  doutrina,  jurisprudência  e  atos  e  normas  administrativas,  para amparar  sua alegação, afirmando que a autoridade  fiscal  limitou­se à presunção de omissão de rendimentos, indeferindo a  produção de  prova,  razão pela  qual  deve  ser  declarado nulo  o  auto de Infração em exame.   DO MÉRITO  Diz o impugnante que, além da nulidade do auto de infração por  vício  formal,  a  verdade  material  deve  ser  preservada  no  processo,  tendo  em  vista  a  ­  inocorrência  do  fato  gerador  do  IRPF.   Destaca  o  defendente  que  a  movimentação  das  contas  foi  oriunda da sistemática de recebimentos dos créditos trabalhistas  de  clientes  do  impugnante,  descontado  o  valor  dos  honorários  advocatícios.  Assim,  a  quase  totalidade  dos  ingressos  era  de  propriedade de seus clientes, devendo ser oferecido à tributação  do  Imposto  de  Renda  somente  a  parcela  relativa  à  disponibilidade  econômica  do  impugnante  e  não  o  montante  integral  considerado pela autoridade  fiscal  (Tabela 2  e Tabela  3).  Sujeita  à  sistemática  de  ganho  de  capital  encontram­se  os  depósitos  referentes  à  venda  de  bens  realizados  pelo  impugnante, que erroneamente, foram tributados pelo fisco pelo  valor  recebido.  Também,  os  valores  referentes  ao  leasing,  por  constituírem despesa, não constituem base de cálculo do Imposto  de Renda, conforme expresso nos documentos acostados (Tabela  4.Leasing).  E ainda, por expressa disposição legal não são tributáveis pelo  IRPF os valores relativos à transferência entre contas, devendo  estes,  serem  excluídos  do Auto  de  Infração,  conforme  expresso  na ""Tabela 1.Transferências entre Contas"".  Menciona  que  constituem,  também,  documentação  da  presente  impugnação,  os  processos  trabalhistas  e  os  respectivos  recibos  dos  clientes,declarando haver  sido  transferida a  elas a quantia  referente ao êxito na causa.   O  impugnante  alega  que  trouxe  aos  autos  prova  material  suficiente para informar a imputação de sonegação de receitas,  ou  seja:  a)  cópias  dos  processos  trabalhistas  e  recibos  dos  Fl. 2889DF CARF MF     6  clientes  declarando  que  receberam  quantias  diretamente  do  impugnante;  b) microfilmagem  dos  cheques  que  representam  a  transferência  entre  contas;  c)  microfilmagem  dos  cheques  transferindo  valores  de  clientes,;  d)  contas  pagas  com  cheques  para  o  Banco  do  Brasil;  e)  venda  de  veículo  leasing,  e,  f)  microfilmagem  dos  cheques  representativos  dos  saques  para  transferir créditos de clientes sem contas bancárias.   Defende  que  os  valores  referentes  à  movimentação  da  conta  bancária  em  questão  estavam  completamente  subsumidos  nas  receitas  declaradas  pelo  impugnante  ao  IRPF  e  que  foram  oferecidos á tributação, restando completamente insubsistente o  auto de Infração.   Protesta  pela  juntada  de  documentos  referentes  aos  demais  processos  trabalhistas  que  o  impugnante  patrocinou no  ano  de  1998.   Por  fim,  se  insurge  contra  a  taxa  SELIC  utilizada  de  forma  inconstitucional  como  juros  de  mora,  para  atualizar  o  valor  devido pelo contribuinte.   DO PEDIDO  Por tudo o que foi dito o impugnante requer:   a) seja declarado nulo o auto de infração, por vício formal, em  preliminar;   b)  ou,  no mérito,  declará­lo  insubsistente  pela  inocorrência  do  fato gerador da maneira como pretendida pelo fisco e,  c) declarar ilegal a utilização da Selic, sobre crédito porventura  existente.   Nos  termos da Portaria SRF nº 106, de 29 de  janeiro de 2007,  publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2007,  o presente processo  foi transferido para ser julgado na DRJ de  Belo Horizonte. E,  nos  termos da Portaria DRJ/BHE n° 37, de  22  de  agosto  de  2007,  DOU  de  03  de  setembro  de  2007,  foi  designada a 2a turma para o julgamento do processo.”  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento Belo Horizonte, por  sua  2ª  Turma  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  conforme  Acórdão  02­10080,  cujas conclusões acham­se sintetizadas em sua Ementa, verbis:  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 1999   Preliminar de nulidade.   Rejeita­se  a  preliminar  de  nulidade  invocada  pela  defesa,  quando foram obedecidos na consecução do lançamento todos os  requisitos legais inerentes a tal atividade.   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA   FÍSICA ­ IRPF   Exercício: 1999   Depósitos Bancários. Omissão de Rendimentos.   Fl. 2890DF CARF MF Processo nº 10875.001008/2003­17  Acórdão n.º 2801­001.454  S2­TE01  Fl. 5          7  A  Lei  n""  9.430,  de  1996,  no  seu  art.  42,  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da  conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos ré cursos creditados  em suas contas de depósitos ou investimentos.   Transferências entre Contas.   Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados os decorrentes de  transferências de outras  contas  da própria pessoa física ou jurídica.  Movimentação Bancária ­ Recursos de Clientes.  Comprovado  que  o  contribuinte  atuava  como  advogado  em  processos  trabalhistas,  devem  ser  excluídos  do  lançamento  os  valores movimentados  em  sua  conta  bancária  pertencentes  aos  seus clientes.   Juros de Mora. SELIC.   É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de  mora, com base na variação da Taxa SELIC.   Lançamento Procedente em Parte.”  Inconformado, o interessado interpôs o recurso voluntário 2767/2781.  É o relatório.  Fl. 2891DF CARF MF     8    Voto             Conselheiro Julio Cezar da Fonseca Furtado, Relator  O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Portanto,  dele tomo conhecimento.  Trata­se de Auto de  Infração do  Imposto de Renda de Pessoa Física de fls.  410/415,  e  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  408/409,  em  que  se  exige  do  recorrente  o  recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 265.294,07, incluindo multa de ofício de  75% e juros de mora, relativo ao ano­calendário 1998, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430,  de 27 de dezembro de 1996; art. 4° da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 e art. 21 da Lei n°  9.532, de 10 de dezembro de 1997.   Segundo  o  relato  da  autoridade  lançadora  foi  constatada  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  contas  correntes  mantidas  em  duas  instituições financeiras (Banco do Brasil e Banco Mercantil de São Paulo/Finasa) em relação às  quais o Recorrente não teria comprovado, mediante documentação “hábil e idônea”, a origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  conforme  justificativa  aposta  no  Termo  de  Constatação Fiscal de fls. 13/24.  A decisão recorrida julgou procedente em parte o lançamento, para exigir o  IRPF no valor de R$ 80.772,05, mais multa de 75% e juros de mora, sobre os depósitos não  comprovados.  PRELIMINARES ARGÜIDAS  Após  discorrer  sobre  os  FATOS  (Item  I),  o  recorrente,  no  item  II  –  DO  DIREITO,  alínea  “a”,  em  preliminar,  alega matéria  relativa  à  garantia  de  instância,  tema  já  superado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº. 09, de 05 de junho de 2007, que dispõe  sobre  a  inexigibilidade  do  arrolamento  de  bens  e  direitos  para  seguimento  de  recurso  voluntário. Portanto, carece de quaisquer considerações.  Ainda,  em  preliminar,  alínea  “b”,  suscita  a  nulidade  do  lançamento,  com  fundamento no art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, ao argumento de que o Fisco (sic)  “não  procedeu  a  individualização  dos  depósitos  bancários  objeto  da  autuação,  de  modo  a  possibilitar  o  pleno  exercício  do  direito  de  defesa  por  parte  do  Recorrente  através  da  identificação  de  cada  depósito  e  apresentação  da  documentação  correlata,  demonstrando,  assim, a origem de cada um.”  Ora, os vícios capazes de anular o processo são os descritos no artigo 59 do  Decreto 70.235/1972, e a nulidade só será declarada se importar em prejuízo para o Recorrente,  de acordo com o artigo 60 do mesmo diploma legal.   Verifica­se, no entanto, dos autos que o recorrente teve ciência da descrição  detalhada das infrações que lhes foram imputadas, bem como suas fundamentações legais que  basearam a autuação, apresentando sua defesa naquilo que entendeu ser indevido, correndo o  processo seu trâmite regular.   Fl. 2892DF CARF MF Processo nº 10875.001008/2003­17  Acórdão n.º 2801­001.454  S2­TE01  Fl. 6          9  Não  se  vislumbra  in  casu,  ofensa  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, caracterizando o cerceamento do direito de defesa, como alega o Recorrente, razão pela  qual é de rejeitar­se a preliminar.   Relativamente ao tema levantado na alínea “c” do item 2 – “Da Violação de  Princípios Constitucionais, cabe esclarecer que este Colegiado, por  força da Súmula CARF  Nº 2, “não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  Indo ao mérito, item 2, alínea “a”, o Recorrente tece considerações acerca da  “da presunção legal de omissão de rendimentos – depósitos bancários”.  Como  era  de  pleno  conhecimento  da  autoridade  lançadora  o  recorrente  é  advogado dedicado  a  ações  trabalhistas,  patrocinando processos  de diversos  clientes, motivo  pelo qual transitam, por suas contas bancárias, valores em nome dos mesmos, fato que motivou  a instauração do processo.  Portanto,  nas  contas  correntes  do  interessado  são  efetuados  créditos  ou  depósitos de origem identificada, provenientes dessa atividade, não havendo qualquer ilicitude  nesse fato.  A  autuação  que  instrui  os  presentes  autos  visa  a  cobrança  do  IRPF  sobre  omissão  de  rendimentos,  exclusivamente,  lastreada  em  somatório  de  depósitos  bancários  supostamente não comprovados no ano calendário de 1998.  Por  oportuno,  vale  esclarecer  que  em  sua  atividade,  como  advogado  trabalhista,  o  recorrente  conta  com  a  colaboração  de  sua  esposa  EURÍDICE  EURÍPEDES  CHAVES  GALDINO  RAMOS,  também  advogada,  com  quem,  inclusive,  figura  como  co­ titular nas aludidas contas conjuntas, conforme  informado à autoridade  lançadora (fls. 215) e  pelas  cópias  dos  cheques  acostados  aos  autos  (FLS.  494,  495,  505,  509  E  517,  para  exemplificar,  entre  tantos  outros  anexados,  circunstância  essa  não  levada  em  consideração,  tanto pela fiscalização como pela decisão recorrida.  Acontece  que  somente  o  interessado  foi  intimado  da  autuação,  conforme  prova  o  AR  de  fls.  417,  referente  à  entrega  do  Auto  de  Infração  (Fls.  410/415),  Termo  de  Verificação  e  Constatação  (Fls.  408/409)  e  Termo  de Devolução  de Documentos  (fls.  417),  sendo  certo  que  a  Sra.  EURÍDICE  EURÍPEDES  CHAVES  GALDINO  RAMOS.  não  foi  intimada  em  nenhum momento  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  em  total  descumprimento do disposto no artigo 42, § 6º, da Lei nº 9.430, de 1996, verbis:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  (...)  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos  Fl. 2893DF CARF MF     10  nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será  imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.  Por  oportuno  vale  esclarecer  que  a  intimação  feita  a  um  dos  titulares  não  supre a do outro, conforme bem salienta a Conselheira Núbia Matos Moura no Acórdão de nº  102­48.880,  ao  examinar  a  aplicação  do  parágrafo  6º  do  art.  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  verbis:  (...)  É  bem  verdade  que  existe  um  estreito  relacionamento  entre  o  Recorrente e o outro titular (são cônjuges), mas tal circunstância  não  permite  presumir  que  a  intimação  contra  um  deles  tenha  plenos efeito em relação ao outro. Ou seja, a intimação a apenas  um  dos  titulares  não  supre  a  imposição  legal  de  intimar  os  demais  co­titulares  das  contas  mantidas  em  conjunto,  pois  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  baseada  em  créditos  bancários,  somente  se  consuma  na  medida  em  que  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprova,  com  documentação hábil e idônea, a origem dos referidos créditos.  Ora,  a  falta  de  intimação  para  a  justificação  da  origem  dos  depósitos  bancários  é  causa,  em  si,  da  não  caracterização  da  omissão de rendimentos, haja vista que a autoridade  fiscal não  cumpriu  o  rito  que  o  art.  42  exige  para  que  se  estabeleça  a  presunção legal. (...)”  Portanto, a ausência de intimação de um dos co­titulares das contas correntes  torna  insubsistente  a  exigência  fiscal  relativa  aos  depósitos  nas  instituições  financeiras  mencionadas.  Esse  entendimento  é  corroborado  pela  jurisprudência  administrativa  abaixo  transcrita:  “LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  CONTAS  CONJUNTAS.  Nos  caos  de  contas  bancárias  em  conjunto  é  indispensável a  regular  e prévia  intimação de  todos  os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados.  Recurso  provido.  (Primeiro  Conselho,  Segunda  Câmara.  Recurso 138.380, Acórdão nº 102­48.892, de 23/01/2008. Cons.  José Raimundo Tosta Santos)  “IRPF  –  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  –  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS – CONTA CONJUNTA  Exercício: 1999  (...)  Nos termos do artigo 42, caput e seu § 6º, da Lei nº 9.430/096, é  necessária a  intimação do  titular  (se a conta  for  individual) ou  dos  titulares  das  contas  de  depósito  ou  de  investimento  (se  a  conta for conjunta) para que comprovem a origem dos depósitos  bancários  identificados.  Feito  isso  e  não  hipótese  de  as  declarações  de  rendimentos  terem  sido  apresentadas  em  separado, é que o valor dos rendimentos omitidos será dividido  Fl. 2894DF CARF MF Processo nº 10875.001008/2003­17  Acórdão n.º 2801­001.454  S2­TE01  Fl. 7          11  pelo  número  de  co­titulares  da  conta  bancária.  A  ausência  de  intimação  de  um  dos  co­titulares  da  conta  conjunta  torna  insubsistente o lançamento com relação aos depósitos bancários  sem origem comprovada identificados junto a ela.  (...)  Recurso  voluntário  parcialmente  provido.  (Primeiro  Conselho,  Sexta  Câmara.  Recurso  140.915,  Acórdão  nº  106­17.009,  de  06/08/2006. Cons. Gonçalo Bonet Allage).”  Diante do exposto, oriento o meu voto no sentido de rejeitar as preliminares  e, no mérito, DAR provimento ao recurso.    Heitor de Souza Lima Júnior ­ Redator ad hoc.                            Fl. 2895DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,201104,,,,2017-06-28T00:00:00Z,19515.004549/2003-52,201706,5737389,2017-06-28T00:00:00Z,3201-000.217,Decisao_19515004549200352.PDF,2017,LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI,19515004549200352_5737389.pdf,,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Luis Eduardo Garrossino Barbieri. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Redator ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim\, Marcelo Ribeiro Nogueira\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Daniel Mariz Gudiño e Judith do Amaral Marcondes Armando (Presidente). Ausente o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n",2011-04-06T00:00:00Z,6826317,2011,2021-10-19T19:14:38.060Z,N,1714076782569717760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2091; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 610          1 609  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.004549/2003­52  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­000.217  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  6 de abril de 2011  Assunto  PIS e COFINS ­ AUTOS DE INFRAÇÃO  Recorrente  GE HEALTHCARE CLINICAL SYSTEMS EQUIPAMENTOS MÉDICOS  LTDA. (anterior DIASONICS VINGMED ULTRASOUND DO BRASIL DO  BRASIL LTDA.)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros  Mércia Helena Trajano D'Amorim e Luis Eduardo Garrossino Barbieri. Designado para redigir  o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente em exercício e Redator ad hoc  Participaram da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros Mércia Helena Trajano  D'Amorim,  Marcelo  Ribeiro  Nogueira,  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Daniel  Mariz  Gudiño e Judith do Amaral Marcondes Armando (Presidente). Ausente o Conselheiro Luciano  Lopes de Almeida Moraes.  Relatório  Na condição de Presidente em exercício da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da  Terceira  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  no  uso  das  atribuições  conferidas pelo art. 17, inciso III1, do RICARF, designo­me Redator para formalizar a presente  resolução,  tendo em vista que o Relator originário e o Redator designado para redigir o voto  vencedor não mais integram nenhum dos Colegiados do CARF.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado;     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 04 54 9/ 20 03 -5 2 Fl. 610DF CARF MF Processo nº 19515.004549/2003­52  Resolução nº  3201­000.217  S3­C2T1  Fl. 611          2 O contribuinte supra identificado interpôs Recurso Voluntário contra o Acórdão  n°  16­14.656,  proferido  pela  9ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  São  Paulo I/SP, que julgou procedente os lançamentos de ofício de PIS e Cofins.  Por bem explicitar os fatos ocorridos até o momento da análise da Impugnação,  adota­se o relatório da autoridade julgadora de primeira instância:  Em ação  fiscal  levada a  efeito  na  contribuinte  acima  identificada  foi  apurada  falta  de  recolhimento  das  contribuições  abaixo,  razão  pela  qual foram lavrados os Autos de Infração ­ AIs de fls. 190­192 e 454­ 456,  integrado  pelos  termos,  demonstrativos  e  documentos  neles  mencionados:  a) Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativa  aos  fatos  geradores  de  01/99,  09/99,  01/00,  05/00  e  06/00,  com  o  seguinte  enquadramento  legal:  Art.  77,  inciso  III,  do Decreto­Lei  n°  5.844/43; art. 149 da Lei n° 5.172/66; arts. 1° e 3 0, alínea ""b"", da Lei  Complementar  n°  07/70;  art.  1°,  parágrafo  único,  da  Lei  Complementar 17/73; Título 5, capítulo 1, seção 1, alínea ""b"", itens I e  II,  do  Regulamento  do  PIS/PASEP,  aprovado  pela  Portaria  MF  142/82; arts. 2°,  inciso I, 3° e 8°,  inciso I, e 90 da MP n° 1.212/95 e  suas  reedições  convalidadas  pela  Lei  9.715/98;  arts.  2°,  inciso  I,  8°,  inciso I, e 9°, da Lei n° 9.715/98; arts. 2° e 30 da Lei 9.718/98.  b)  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  COFINS, relativa aos fatos geradores de 11/97 a 04/98, 09/98, 05/00 e  06/00,  com  o  seguinte  enquadramento  legal:  Art  2°  da  Lei  Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; Art. 77, inciso III, do  Decreto­Lei  n°  5.844/43;  art.  149  da  Lei  n°  5.172/66;  Art  1°  da  Lei  Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; arts. 2°, 3° e 8° da  Lei 9.718/98, com as alterações da MP n° 1.807/99 e  suas  reedições,  com as alterações da MP n° 1.858/99 e suas reedições.  2.  Os  créditos  tributários  apurados,  compostos  pela  contribuição,  multa  proporcional  e  juros  de  mora,  calculados  até  28/11/2003,  perfazem o total de R$ 3.765,80 (três mil, setecentos e sessenta e cinco  reais  e oitenta  centavos)  referente ao PIS e o  total  de R$ 234.510,96  (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e dez reais e noventa e seis  centavos) referente à COFINS.  3.  Inconformada  com  as  autuações,  das  quais  foram  devidamente  cientificadas  em  10/12/2003,  a  contribuinte  protocolizou  em  09/01/2004,  a  impugnação  de  fls.  202  a  218,  acompanhada  de  documentos de fls. 219 a 264 para o PIS e a impugnação de fls. 466 a  483  acompanhada de  documentos de  fls.  484  a  529  para  a COFINS,  nas quais deduzem as alegações a seguir resumidamente discriminadas  para ambas:  3.1. Para o PIS dos fatos geradores de 01/1998 e de 09/1998, no total  de  R$  914,32,  e  para  a  COFINS  dos  fatos  geradores  de  11/1997  a  04/1998 e 09/1998, no total de R$ 79.589,49, a Fazenda Pública tem 5  anos para efetuar o ato  jurídico administrativo de  lançamento. Não o  praticando  nesse  período,  decai  o  direito  de  celebrá­lo.  É  o  que  determina o artigo 173, do CTN conforme reproduzido.  Fl. 611DF CARF MF Processo nº 19515.004549/2003­52  Resolução nº  3201­000.217  S3­C2T1  Fl. 612          3 3.1.1.  Os  AIs  em  comento  foram  lavrados  em  dezembro  de  2003.  Todavia,  estão  a  exigir  da  Impugnante  valores  cujos  fatos  geradores  são anteriores a dezembro de 1998. E, de acordo com a sistemática do  CTN,  os  lançamentos  tributários  do  PIS  e  da  COFINS  são  daqueles  dependentes  de  ato  de  competência  exclusiva  do  contribuinte,  sem  a  intervenção  da  autoridade,  que  se  limita  a  homologar,  expressa  ou  tacitamente,  aqueles  lançamentos  (autolançamentos  ou  lançamentos  por  homologação).  Os  pronunciamentos  da  Receita  Federal  sobre  hipotético  não  recolhimento  de  tributos  somente  foram  realizados  através  dos  presentes  AIs,  cujos  recebimentos  pelo  contribuinte  ocorreram apenas em dezembro de 2003, ou seja, após o transcurso de  cinco  anos  dos  fatos  geradores  dos  períodos  supracitados,  restando,  então,  os  créditos  tributários  extintos  pela  definitividade  dos  lançamentos, homologados tacitamente.  Reproduz nesse sentido, julgados do CC e do STJ.  3.2. O PIS  e a COFINS que originaram de  receitas de prestações de  serviços  para  o  exterior,  não  são  objetos  de  tributação  pelas  contribuições em comento.  3.2.1. Uma vez que se está diante de exportação de serviços — serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  brasileira  para  pessoa  jurídica  estrangeira —  não  há  que  se  falar  na  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  à  COFINS  conforme  o  disposto  no  artigo  149,  §  2°  da  Constituição Federal de 1988 conforme reproduzido.  3.2.2. A  Impugnante apresentou provas  inequívocas à  fiscalização da  exportação dos serviços em comento — anexas e apensas ao ""Termo de  Verificação  Fiscal"".  Em  se  estando  diante  de  receitas  oriundas  de  exportações — hipótese da Impugnante — inexiste tributação pelo PIS  e pela COFINS, devendo os presentes AIs ser cancelados.  3.3.  Não  se  pode  concordar  com  a  multa  de  75%  cobrada  na  Fiscalização,  não  somente  por  ser  excessiva,  como  totalmente  incompatível com a realidade de nossa atual economia, merecendo ser  excluída  do  suposto  débito  imputado  à  Impugnante  pela  ilustre  Fiscalização Federal, ou no mínimo, reduzida.  3.3.1.  Nem  se  justifique,  neste  passo,  que  a  aplicação  da  multa  supostamente  indenizaria  o  Fisco  pelo  recolhimento  atrasado  do  tributo.  Para  indenização  da  mora,  são  previstos  juros  e  correção  monetária.  3.3.2.  As  multas  moratórias  desfiguram­se  quando  cobradas  em  montante excessivo em relação à infração tributária. Num sistema em  que há previsão de juros (para indenizar) e correção monetária (para  garantir  o  poder  de  compra  da  moeda),  a  imposição  de  multas  elevadas  caracteriza  verdadeiro  confisco  ao  patrimônio  do  contribuinte. As multas confiscatórias, assim consideradas em razão do  montante  excessivo  ou  despropositado  em  relação  à  infração  tributária,  são  expressamente  vedadas  constitucionalmente,  eis  que  o  artigo  150,  IV,  da  Carta  Política  de  1988,  privilegia  o  princípio  da  vedação ao confisco.  Fl. 612DF CARF MF Processo nº 19515.004549/2003­52  Resolução nº  3201­000.217  S3­C2T1  Fl. 613          4 3.3.3. Assim,  requer a  Impugnante,  seja minorada a alíquota imposta  pela  Fiscalização,  eis  que,  nos  dias  atuais,  não  é  concebível  a  aplicação de multa moratória de 75% sobre o valor da dívida ativa.  3.4. No tocante à taxa SELIC, calculou­se sobre o valor originário do  débito tributário, juros em percentuais cumulativos e extorsivos, muito  superiores ao admitido  em nosso ordenamento  jurídico,  sobretudo no  artigo 192, § 3°, CF.  3.4.1. A CF estipulou que o máximo que se pode exigir a título de juros  moratórios é o percentual de 12% ao ano sobre o principal da dívida,  sob pena de se cometer crime de usura. Reproduz o art. 192 e seu § 3 0,  da CF.  3.4.2.  o  Fisco  se  utilizou  a  Taxa  SELIC  para  calcular  a  correção  monetária e os juros de mora nos supostos débitos tributários objeto do  AI em tela.  3.4.3.  Ocorre  que  a  Taxa  SELIC  foi  objeto  de  argüição  de  inconstitucionalidade  pelo  colendo  STJ,  que  declarou  sua  imprestabilidade  para  a  correção  de  débitos  tributários,  conforme  se  depreende da ementa transcrita.  3.4.4. Ao se admitir a utilização da taxa SELIC como juros moratórios,  está­se  criando  a  absurda  figura  do  tributo  rentável,  que  premia  o  credor  pelo  anadimplemento  do  contribuinte  com  taxas  de  juros  altamente vantajosas perante o mercado.  3.4.5. Por  outro  lado,  defronte  ao  entendimento  esposado pelo  douto  Ministro Franciulli Netto, a criação da taxa SELIC não foi feita por lei,  em  seu  sentido  técnico  jurídico,  o  que  nos  leva  a  afirmar  que,  por  determinar  essa  taxa  aumento  significativo  de  tributo,  sua  criação  deveria  de  obedecer  ao  comando  do  artigo  150,  I,  da  CF  conforme  reproduzido.  3.4.6. A  ""correção monetária"" da qual  se  está a  cuidar não pode, de  modo  algum,  basear­se  na  taxa  SELIC  que  mede  tão  somente  o  aumento  dos  negócios  realizados  entre  instituições  financeiras,  mas  não,  por  exemplo,  o  aumento  da  cesta  básica,  dos  bens  de  consumo,  perda do poder aquisitivo da moeda, etc.  3.4.7. O Fisco está a se utilizar a  taxa SELIC para embutir  juros em  períodos  anteriores  à  própria  promulgação  da  Lei  que  previu  sua  utilização. Trata­se de majoração e cobrança retroativas de tributos, o  que, além de violar o princípio da anterioridade tributária, desdenha a  regra constitucional da irretroatividade das leis. Sendo assim, afigura­ se inconstitucional a exigência do Fisco da aplicação da taxa SELIC,  como índice de correção monetária e de juros moratórios aplicados no  cálculo do presente AI.  4. Por fim, requer o cancelamento dos autos de infração, declarando­se  a7 nulidade do lançamento efetuado.  5.  O  processo  em  exame,  que  inicialmente  continha  apenas  a  documentação relativa ao lançamento do PIS, recebeu por anexação os  Fl. 613DF CARF MF Processo nº 19515.004549/2003­52  Resolução nº  3201­000.217  S3­C2T1  Fl. 614          5 autos do processo n° 19515.004550/2003­87, referente ao lançamento  da COFINS, em virtude do disposto na Portaria SRF n° 6.129/2005.  Oferecidas as impugnações, não foram elas acolhidas, nos termos do Acórdão n°  16­14.656, que possui a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/01/1998,  01/09/1998  a  30/09/1998, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/05/2000 a 30/06/2000   NULIDADE.  Satisfeitos os requisitos do art. 10 do Decreto n. 70.235/72 e não tendo  ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se  falar em anulação ou invalidação do auto de infração.  INCONSTITUCIONALIDADE.  Falece  competência  à  autoridade  administrativa  para  apreciar  alegações  de  inconstitucionalidade  e/ou  invalidade  de  norma  legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional.  PIS. DECADÊNCIA.  O prazo decadencial para a  constituição de créditos do PIS  é de dez  anos, segundo art. 45 da Lei n° 8.212/91.  RECEITA DE EXPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO As receitas que  não  foram  comprovadas  como  originadas  da  exportação  de  serviços  devem ser tributadas pelo PIS.  MULTA DE OFICIO.  É devida no  lançamento ex­ofício a multa correspondente em face da  infração  às  regras  instituídas  pela  legislação  tributária,  não  constituindo tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  Procede  a  cobrança  de  encargos  de  juros  com  base  na  taxa  SELIC  porque encontra­se amparada por lei.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período  de  apuração:  01/11/1997  a  30/04/1998,  01/09/1998  a  30/09/1998, 01/05/2000 a 30/06/2000  NULIDADE.  Satisfeitos os requisitos do art. 10 do Decreto n. 70.235/72 e não tendo  ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se  falar em anulação ou invalidação do auto de infração.  INCONSTITUCIONALIDADE.  Fl. 614DF CARF MF Processo nº 19515.004549/2003­52  Resolução nº  3201­000.217  S3­C2T1  Fl. 615          6 Falece  competência  à  autoridade  administrativa  para  apreciar  alegações  de  inconstitucionalidade  e/ou  invalidade  de  norma  legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional.  COFINS. DECADÊNCIA.  O prazo decadencial para a constituição de créditos da COFINS é de  dez anos, segundo art. 45 da Lei n° 8.212/91.  RECEITA DE EXPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.  As  receitas  que  não  foram  comprovadas  como  originadas  da  exportação de serviços devem ser tributadas pela COFINS.  MULTA DE OFÍCIO.  É devida no  lançamento ex­ofício a multa correspondente em face da  infração  às  regras  instituídas  pela  legislação  tributária,  não  constituindo tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  Procede  a  cobrança  de  encargos  de  juros  com  base  na  taxa  SELIC  porque encontra­se amparada por lei.  Lançamento Procedente  Cientificado da decisão de primeira instância em 28/08/2008 (fl. 556), o sujeito  passivo interpôs Recurso Voluntário em 29/09/2008 (fls. 557 a 568) e requereu o cancelamento  dos autos de infração, alegando o seguinte:  a)  ""decorridos  mais  de  cinco  anos  entre  o  momento  do  lançamento  e  o  da  lavratura  do  auto  de  infração  tendente  a  verificar  o  respectivo  crédito,  tem­se  que  este  é  considerado  definitivamente  homologado.  Tal  fato  implica  a  extinção  do  crédito  tributário  pretensamente decorrente do lançamento em apreço, em sintonia com as disposições legais que  regulamentam a matéria."" (fl. 560);  b)  os  lançamentos  de  oficio  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  em  31/01/1998  e  30/09/1998  (PIS)  e  em  30/11/1997,  31/12/1997,  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998  e  30/09/1998  (Cofins)  foram  processados  por  meio  de  autos  de  infração lavrados em 10 de dezembro de 2003, quando já se operara a decadência nos termos  do  §  4º  do  art.  150  do  CTN,  que  prevê  a  homologação  tácita  do  lançamento,  bem  como  a  extinção  definitiva  do  crédito  tributário,  após  o  decurso  do  prazo  de  5  anos  a  contar  da  ocorrência do fato gerador;  c)  em  20  de  junho  de  2008,  o  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  editou  a  Súmula Vinculante n° 08, de observância obrigatória por parte da Administração Pública (art.  103­A da Constituição Federal), que estatuiu a  inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei  8.212/91, aplicados pela DRJ para afastar a decadência em relação às contribuições sociais;  d)  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  ano­calendário  2000,  por  se  referirem  à  exportação  de  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  brasileira  a  pessoa  jurídica  estrangeira, não há que se falar na  incidência das contribuições, pois a Lei Complementar n°  85/96, vigente à época dos fatos, que alterou a Lei Complementar nº 70/91, instituiu a isenção  Fl. 615DF CARF MF Processo nº 19515.004549/2003­52  Resolução nº  3201­000.217  S3­C2T1  Fl. 616          7 da  Cofins  em  relação  às  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, nas  condições  estabelecidas  pelo  Poder  Executivo,  o mesmo  tendo  ocorrido  com  a  contribuição devida ao PIS, tendo em vista a edição da Medida Provisória n° 1.858/99;  e) a multa de ofício de 75% deve ser excluída ou minorada por possuir caráter  eminentemente confiscatório;  f) inconstitucionalidade da taxa Selic.  É o relatório.  Voto Vencedor  Conselheiro Winderley Morais Pereira, Redator ad hoc  A  elaboração  deste  voto  vencedor,  para o  qual  designei­me para  formalizá­lo,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  deve  refletir  a  posição  adotada  pela  maioria  dos  integrantes  do  Colegiado,  tendo­se  por  base  o  resultado  constante da ata de julgamento.  O  recurso  foi  tempestivo  e  atendeu  aos  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, tendo­se dele tomado conhecimento.  Conforme  acima  relatado,  trata­se  de  autos  de  infração  por meio  dos  quais  se  exigiram parcelas da Cofins e da contribuição para o PIS nos períodos destacados.  No  Recurso  Voluntário,  o  Recorrente  aduziu,  inicialmente,  a  ocorrência  da  decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos  em  31/01/1998  e  30/09/1998  (PIS)  e  em  30/11/1997,  31/12/1997,  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998, 30/04/1998 e 30/09/1998 (Cofins), tendo em vista que os autos de infração haviam  sido  lavrados  em 10  de  dezembro  de  2003,  após  o  decurso  do  prazo  de  5  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  §  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN) 2.  A DRJ São Paulo  I/SP afastou  a decadência  arguida pelo  contribuinte  em sua  impugnação com base no art. 45 da Lei n° 8.212/91, dispositivo esse que, como bem destacado  pelo  ora  Recorrente,  veio  a  ser  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF), nos termos da Súmula Vinculante nº 8, verbis:  Súmula Vinculante nº 8                                                              2  Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se pelo ato em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa.  (...)  §  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera­se homologado o lançamento e  definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  Fl. 616DF CARF MF Processo nº 19515.004549/2003­52  Resolução nº  3201­000.217  S3­C2T1  Fl. 617          8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº  1.569/1977e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  da  prescrição e decadência do crédito tributário.  Destaque­se que tal comando do STF é de observância obrigatória por parte da  Administração Pública, conforme se verifica do art. 103­A da Constituição Federal, verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação, mediante decisão de dois  terços dos  seus membros, após  reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,  a partir de  sua publicação na  imprensa oficial,  terá  efeito vinculante  em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração  pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem  como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida  em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  Dessa  forma,  uma  vez  afastada  do  ordenamento  jurídico  pátrio  a  regra  decadencial específica para as contribuições sociais, a elas se aplica a regra decadencial do art.  150 do CTN, por se tratar de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.  Contudo, para que se aplique o referido dispositivo do CTN, necessário se torna  verificar  se houve  recolhimento antecipado por parte do sujeito passivo, pois, nos  termos do  caput  do  art.  150  do  CTN,  o  lançamento  por  homologação  pressupõe  a  antecipação  do  pagamento  do  tributo  devido,  ainda  que parcial,  situação  essa  a  exigir  a  instrução  dos  autos  com  eventuais  comprovantes  do  referido  recolhimento,  sem  o  qual  ter­se­á  por  aplicável  a  regra geral da decadência prevista no art, 173, I, do CTN.  No mérito,  o Recorrente  alega que  o  autuante  não  observara  que,  para  o  ano­ calendário  2000,  havia  previsão  legal  vigente  acerca  da  isenção  das  contribuições  sobre  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  ao  exterior,  referindo­se  especificamente  à  Lei  Complementar nº 85/1996, que alterou o art. 7º da Lei Complementar nº 70/19913, e à Medida  Provisória nº 1.858/19994.  Contudo, nos Termos de Verificação Fiscal, constata­se que o autuante afastou a  isenção das contribuições sobre a exportação de serviços nos anos­calendário 1997 e 1998 com  base  no  art.  14  da  Medida  Provisória  nº  1.858/1999,  cuja  vigência  se  iniciara  apenas  em                                                              3 Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:      (Regulamento)  I ­ de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;  II ­ de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;  III ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto­lei  nº  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de  exportação para o exterior;  IV  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas  na  Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;  V ­ de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em  tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;  VI  ­  das  demais  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  nas  condições  estabelecidas  pelo  Poder  Executivo.  4  Art. 14.  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as  receitas:  (...)  III  ­  dos  serviços  prestados  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente ingresso de divisas;  Fl. 617DF CARF MF Processo nº 19515.004549/2003­52  Resolução nº  3201­000.217  S3­C2T1  Fl. 618          9 1/2/1999,  não  esclarecendo  a  razão  da  manutenção  do  lançamento  relativamente  ao  ano­ calendário 2000, quando referido dispositivo legal já se encontrava vigente.  Diante do exposto, a maioria da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção  de  Julgamento  do CARF  votou  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à  repartição  de  origem, para que se esclarecesse o seguinte:  a) houve pagamentos antecipados da contribuição para o PIS relativamente aos  fatos geradores ocorridos em 31/01/1998 e 30/09/1998 e da Cofins quanto aos fatos geradores  ocorridos  em  30/11/1997,  31/12/1997,  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998  e  30/09/1998?  (os  autos  deverão  ser  instruídos  com  eventuais  comprovantes  de  tais  recolhimentos);  b)  por  que  razão  se  mantiveram  os  lançamentos  de  ofício  das  contribuições  devidas  no  ano­calendário  2000,  quando  já  se  encontrava  vigente  o  art.  14  da  Medida  Provisória nº 1.858/1999, assegurando a isenção na exportação de serviços ?  O  Recorrente  deverá  ser  cientificado  dos  resultados  da  diligência,  oportunizando­lhe o prazo de 30 dias para se manifestar.  Após as providências requeridas, os autos deverão retornar à 1ª Turma Ordinária  da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF para julgamento.  É o voto.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira  Fl. 618DF CARF MF ",1.0