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julgamento os Conselheiros Walber José da Silva\, José Antonio Francisco\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto\n\n\n",2011-11-29T00:00:00Z,7170619,2011,2021-10-08T11:13:54.896Z,N,1713050011522039808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10875.901102/2011­70  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.269  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  29 de novembro de 2011  Assunto  SOBRESTAR JULGAMENTO  Recorrente  DAMAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS  LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o  julgamento do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator ad hoc.     EDITADO EM: 18/05/2015   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Walber  José  da  Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto    Relatório  Adota­se o relatório da decisão de primeira instância.  Trata o presente de manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório  que integralmente reconheceu o direito creditório alegado, porém, homologou apenas parte das  compensações  declaradas,  na  medida  que  os  débitos  superaram  os  créditos  do  contribuinte,     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 75 .9 01 10 2/ 20 11 -7 0 Fl. 200DF CARF MF Processo nº 10875.901102/2011­70  Resolução nº  3302­000.269  S3­C3T2  Fl. 3          2 inclusive  pela  imputação  de  acréscimos  moratórios  sobre  os  que  já  estavam  vencidos  por  ocasião da apresentação da DCOMP.  Contra a denegação da autoridade competente, a manifestante alega que o Pleno  do  STF  e  a  jurisprudência  já  se  manifestaram  a  favor  dos  créditos  do  IPI  calculados  sobre  aquisições que não foram oneradas pelo imposto, portanto, caso não seja reformada a decisão  administrativa estaria sendo violados os princípios da segurança jurídica e da legalidade.  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordaram os membros da 2ª Turma de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade.  Intimada do acórdão supra em 09/11/2011, inconformada a Recorrente interpôs  recurso voluntário em 09/12/2011.  É o relatório.  Voto    Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator ad hoc.    O recurso voluntário é  tempestivo e preenche os  requisitos de admissibilidade,  por isso dele conheço.  Em preliminar, vejo que a matéria objeto da  lide ­ direito ao crédito básico de  IPI  nas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não  tributados,  previsto  na  Lei  nº  9.779/99 ­ está em julgamento no STF, cuja existência de repercussão geral fora reconhecida  nos autos do RE nº 562.980, que ainda aguarda a conclusão do julgamento, estando sobrestado  o julgamento dos demais RE que se encontram na referida Corte.  Existindo  recurso  sobrestado no STF,  aplica­se  as disposições do § 1º,  do  art.  62­A do RICARF, que  determina:  “ficarão  sobrestados os  julgamentos dos  recursos  sempre  que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria”.  Sendo, portanto, determinante para o julgamento a decisão do Supremo Tribunal  Federal sobre o direito de crédito pleiteado, em obediência ao disposto no § 1º, do art. 62­A do  RICARF, voto por sobrestar o julgamento do presente recurso.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator ad hoc.    Fl. 201DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201111,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-03-15T00:00:00Z,10875.903886/2010-90,201803,5841394,2018-03-15T00:00:00Z,3302-000.269,Decisao_10875903886201090.PDF,2018,Não se aplica,10875903886201090_5841394.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e 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WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator ad hoc.     EDITADO EM: 18/05/2015   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Walber  José  da  Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto    Relatório  Adota­se o relatório da decisão de primeira instância.  Trata o presente de manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório  que  parcialmente  reconheceu  o  direito  creditório  alegado  e,  conseqüentemente,  homologou  apenas parte das compensações declaradas.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 75 .9 03 88 6/ 20 10 -9 0 Fl. 219DF CARF MF Processo nº 10875.903886/2010­90  Resolução nº  3302­000.269  S3­C3T2  Fl. 3          2 Contra a denegação da autoridade competente, a manifestante alega que o Pleno  do  STF  e  a  jurisprudência  já  se  manifestaram  a  favor  dos  créditos  do  IPI  calculados  sobre  aquisições que não foram oneradas pelo imposto, portanto, caso não seja reformada a decisão  administrativa estaria sendo violados os princípios da segurança jurídica e da legalidade.  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordaram os membros da 2ª Turma de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade.  Intimada do acórdão supra em 09/11/2011, inconformada a Recorrente interpôs  recurso voluntário em 09/12/2011.  É o relatório.  Voto  Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator ad hoc.    O recurso voluntário é  tempestivo e preenche os  requisitos de admissibilidade,  por isso dele conheço.  Em preliminar, vejo que a matéria objeto da  lide ­ direito ao crédito básico de  IPI  nas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não  tributados,  previsto  na  Lei  nº  9.779/99 ­ está em julgamento no STF, cuja existência de repercussão geral fora reconhecida  nos autos do RE nº 562.980, que ainda aguarda a conclusão do julgamento, estando sobrestado  o julgamento dos demais RE que se encontram na referida Corte.  Existindo  recurso  sobrestado no STF,  aplica­se  as disposições do § 1º,  do  art.  62­A do RICARF, que  determina:  “ficarão  sobrestados os  julgamentos dos  recursos  sempre  que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria”.  Sendo, portanto, determinante para o julgamento a decisão do Supremo Tribunal  Federal sobre o direito de crédito pleiteado, em obediência ao disposto no § 1º, do art. 62­A do  RICARF, voto por sobrestar o julgamento do presente recurso.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator ad hoc.    Fl. 220DF CARF MF ",1.0