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LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 1996, 1997 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. TESE DOS CINCO MAIS \n\nCINCO. STF. APLICÁVEL ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. \n\nO STF definiu que no caso de pedido de restituição ou de compensação \n\nefetuado antes de 9 de junho de 2005, deve ser aplicada a tese dos “cinco mais \n\ncinco”, ou seja, dez anos de prazo para a apresentação do pedido. \n\nDECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO DE \n\nSALDO NEGATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. \n\nÉ dever da Fazenda Pública apurar a certeza e liquidez do crédito tributário que \n\nse visa a compensar, não havendo que se falar em prazo decadencial para fins \n\nde comprovação do saldo negativo que embasou o pedido de compensação, \n\nvisto não se tratar de constituição de crédito tributário. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para, i) em relação ao ano-calendário de 1996 seja afastada a \n\ndecadência para que as restituições/compensações apresentadas pelo Recorrente possam ser \n\nanalisadas de acordo com a legislação vigente à época dos fatos; ii) ser reconhecida a \n\npossibilidade de não homologação das deduções apresentadas pelo Recorrente para o ano-\n\ncalendário de 1995; iii) reconhecer que o eventual saldo negativo de IRRF do ano de 1997, que \n\nse constituiria, segundo o Recorrente, no valor de R$ 123.465,33, seja calculado de acordo com \n\nos efeitos da presente decisão e apurado em todos os seus termos e valores quando da execução \n\ndo acórdão na DRF de origem, vencido o Relator em relação ao item ii, supra. Designada para \n\nredigir o voto vencedor em relação a este tópico ii, a Conselheira Paula Santos de Abreu. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuciano Bernart - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n83\n\n1.\n00\n\n11\n28\n\n/2\n00\n\n2-\n02\n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaula Santos de Abreu - Redator designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, \n\nLeonardo, Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, \n\nIágaro Jung Martins, Paula Santos de Abreu, Luciano Bernart, Paulo Mateus Ciccone \n\n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n1. Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 944-969 e docs. anexos) interposto em \n\nface de Acórdão da DRJ/SPOI (fls. 880-891), por meio do qual o referido órgão julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 687-713 e docs. anexos) do Contribuinte, \n\nde forma a indeferir as restituições e não homologar a compensação. \n\n \n\nI. Restituição/Compensação, Manifestação de Inconformidade (MI), DRJ e \n\nRecurso Voluntário \n\n2. Em virtude de descrição pormenorizada, bem como de economia e brevidade \n\nprocessual, adota-se o relatório lavrado no Acórdão n° 1101-00.028, da 1ª Turma Ordinária \n\n(TO), da 1ª Câmara da 1ª Seção (com código administrativo do CARF n° 1101), de forma a \n\nnarrar os fatos até a interposição do Recurso Voluntário. \n\n \n\nSob exame, Recurso Voluntário (fls. 808/862) submetido a este Colegiado, \n\ncontra decisão consubstanciada no Acórdão n° 16-14. 592, de 29/08/2007 (fls. 744/755), \n\nproferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento I, em \n\nSão Paulo - SP (DRJ/SPOI), que não reconheceu o direito creditório de que trata o \n\nPedido de Restituição formulado pelo Recorrente em epígrafe, e não homologou as \n\ncompensações de débitos tributários por ele declaradas. \n\nO Pedido de Restituição (fls. 01) foi apresentado com amparo na Instrução \n\nNormativa SRF n° 210, de 2002, e refere-se a imposto de renda descontado na fonte que \n\no Recorrente não pode compensar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da \n\nPessoa Jurídica (DIPJ), anos-calendário 1996 a 2000, no total de R$ 691.254,93. Para \n\ncomprovar o seu direito creditório, anexou ao pleito a seguinte documentação: \n\na) Demonstrativo dos valores representativos do imposto de renda retido na fonte \n\n(IRRF), dos respectivos anos-calendário, com as atualizações pela taxa \n\nSELIC, bem como os valores compensados, referentes aos débitos tributários \n\nentão vincendos (Fls. 14, 28, 35, 44, 51); \n\nb) DIPJ, anos-calendário 1996, 1997 1998, 1999 e 2000 (fls. 15/17, 29/30, 36/38, \n\n45/47 e 52/54); \n\nc) Demonstrativo-Resumo mensal das retenções na fonte nos anos-calendário \n\nsupra (fls. 10, 31, 39); \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nd) Informe Anual de Rendimentos Pessoa Jurídica fornecido pelas fontes \n\nretentoras do IRRF (fls. 19/27, 32/34; 40/43; 48/49 e 55/57), dos anos-\n\ncalendário em referência, a saber: Banco BBA Creditanstalt S/A.; Banco \n\nSudameris Brasil S/A.; Banco C. C. F. Brasil S/A.; Banco Itaú S/A.; Banco \n\nBMG S/A. e São Bernardo Imobiliária Administração e Representação Ltda. \n\nÀ conta do indébito tributário, o Recorrente compensou diversos débitos \n\ntributários, informando seu procedimento à repartição de sua jurisdição por meio de: (i) \n\nPedidos de Compensação, nos termos das INs SRF n°s 21, de 1997, e 210, de 2002 (fls. \n\n59/92, 111, 118); (ii) Declarações de Compensação, com base na IN SRF n° 460, de \n\n2004 (fls. 57). \n\nReferidas compensações constam dos processos listados a seguir, e foram \n\napensados a estes autos, considerando a relação processual entre ambos: \n\n \n\n \n\nOutros débitos tributários foram compensados por meio dos PERDCOMPS \n\nrelacionados abaixo (fls. 458/459): \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n \n\n \n\nPara efetuar a compensação com os créditos dos anos-calendário de 2001 e 2002, \n\nforam abertas representações cujos Processos receberam os números \n\n10880.720080/2007-93 e 10880.720081/2007-38, respectivamente, apensados a estes \n\nautos processuais. \n\nEm procedimento fiscal, o Recorrente foi intimado a apresentar documentação \n\ncomplementar. Em resposta (fls. 184 e 184v), prestou as seguintes informações: \n\ne) os créditos do ano-calendário 1996 foram utilizados para compensação dos \n\ndébitos vencidos em jan./2001 a jan./2002 - Anexo 01 (fls. 186 e 186v), \n\nsendo R$ 364.877,59 mediante auto compensação, nos termos da IN SRF n° \n\n21, de 1997, art. 14, e R$ 83.712,13 por meio de Pedido de Compensação - \n\nAnexos 02 e 03 (fls. 187 e 188); \n\nf) os créditos do ano-calendário 1997 foram compensados com os débitos de \n\njan./2002 a fev./2002 - Anexo 04 (fls. 189), sendo R$ 184.287,87 com a \n\nformalização de Pedido de Compensação, em 31/01/2002, e R$ 40.597,20 \n\npor Pedido de Compensação apresentado em 01/02/2002 - Anexos 05 e 06 \n\n(fls. 190 e 191); \n\ng) os créditos do ano-calendário 1998 serviram para compensar débitos \n\ntributários de jan./2002 a 05/out./2002 - Anexo 07 (fls.192, no total de R$ \n\n357.919,73, constante de Pedidos de Compensação, conforme Anexo os (fls. \n\n193); \n\nh) os créditos do ano-calendário 1999 fizeram face às compensações de débitos \n\ncom apuração em 05/10/2002 a 02/nov./2002 - Anexo 09 (fls. 194), sendo R$ \n\n10.490,98 por Pedido de Compensação, e RS 20.097,69 por Declaração de \n\nCompensação - Anexo 10 (fls. 195); \n\ni) os créditos do ano-calendário 2000 foram compensados com os débitos de \n\n06/nov./2002 a 11/dez./2002 - Anexo 11 (fls. 196), no total de R$ 11.586,43 - \n\nAnexo 12 (fls. 197); \n\nj) as compensações de prejuízos fiscais anteriores, declarados nas DIPJ, anos-\n\ncalendário 1999 e 2000, nos respectivos valores de R$ 4.986.398,84 (Ficha \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n10A - linha 34) e RS 324.349,48 (Ficha 9A - linha 42), acima do limite \n\npermitidos de 30%, foram autorizadas por decisão liminar em Processo \n\njudicial de n° 1999.61.00.48572-7. A suposta irregularidade foi objeto de \n\nAuto de Infração (Registro de Procedimento Fiscal - RPF n° 08.1.9000-2004-\n\n02960-6), lavrado em 20/12/2004, cujo crédito tributário se encontra com a \n\nexigibilidade suspensa; \n\nk) anexou demonstrativos com a composição das “Outras Receitas Financeiras” \n\ndeclaradas nas DIPJ, anos-calendário 1996 a 2000 - Anexo 13 (fls. 198), e do \n\n“Saldo Devedor da Diferença de Cálculo de Correção Monetária \n\nComplementar IPC/BTNF” - Anexo 14 (fls. 199); \n\nl) no ano-calendário 1997 foi apurado IRPJ pelo regime de estimativas, nos \n\nvalores de: R$11.494,77 em fev., R$12.713,64 em abr.; R$1.955,59 em mai.; \n\nR$31.308,08 em jun., R$9.681,89 em jul.; R$l1. 932,89 em ago.; \n\nR$31.454,34 em set.; e R$63.394,92 em dez., todos compensados com saldo \n\nnegativo do IRPJ do ano-calendário 1995, conforme demonstrativos - Anexos \n\n15 e 16 (fls. 200/201), e informados em DCTF e DIPJ. O valor da dedução \n\n“Imposto de Renda Retido na Fonte”, no montante de R$718.509,05, \n\ncorresponde à soma das retenções na fonte dos anos-calendário de 1991, \n\n1992, 1995, 1996, 1997 - “Duodécimo e IRRF City Trading / 1992 (empresa \n\nincorporada), IRPJ estimativa e mais o valor do pedido de restituição de \n\n1991, corrigidos até àquela data; \n\nm) no ano-calendário 1998, os valores apurados em jan., fev., mar. e abr. foram \n\ncompensados com IRRF gerados no período e, consequentemente, acabaram \n\npor gerar saldo negativo que foi somado ao saldo de IRRF desse exercício; \n\nvalor declarado na DIPJ ano-calendário 1998 sob a rubrica “Outras \n\nExclusões” na “Determinação do Lucro Real”, no valor de R$3.355.722, l2 \n\nrefere-se a ágio sobre investimentos vendidos no período, decorrentes da \n\nbaixa e adição do investimento do ano-calendário 1995. \n\nn) o valor informado na linha 15 - Ficha 8, engloba o IRRF de vários períodos, \n\nsendo 47.847,69 UFIR referente ao ano-calendário 1991, mais a correção \n\nmonetária em UFIR; R$270.431,67 referente a 1995 com a respectiva \n\ncorreção (SELIC); R$225.074,31 referente a 1996 e correspondente correção \n\n(SELIC), e R$123.465,33 relativo a 1997, como consta dos Informes de \n\nrendimentos. A DIPJ desse ano-calendário está correta, porém há inexatidões \n\nna DCTF, que foi objeto de retificação (fls. 205/221, 225/240); \n\no) no ano-calendário 1999, o valor de R$ 2.787.930,07 declarado na respectiva \n\nDIPJ, se refere ao “Resultado de Desapropriação”, tendo sido excluído \n\nquando do ajuste do lucro real, conforme liminar concedida no Processo \n\njudicial n° 1999.61.00.060692-0 (fls.250/251, 256, 287); \n\np) no ano-calendário 2000, o valor de R$686.932,97 refere-se ao “Resultado de \n\nDesapropriação” excluído na determinação do lucro real desse exercício por \n\ndecisão liminar proferida no Processo n° 2000.61.00.033596-5 (fls.253/255, \n\n276/286). \n\n \n\nÀs fls. 399/400 consta resposta do Recorrente a outra Intimação feita pela \n\nfiscalização, com relação ao seguinte: \n\nq) a discrepância existente, ano-calendário 1998, entre a receita financeira \n\nproveniente dos fundos de aplicação, no valor de R$69.552,25 e o valor de \n\nR$221.898,33 correspondente ao IRRF, se deve basicamente a dois fatos: (i) \n\no Francial-CCF Fundo Mútuo Investimento em Ações gerou no período uma \n\nperda anual de (R$195.428,48) que foi lançada na conta própria, reduzindo \n\nnesse valor o saldo da conta (extratos da movimentação fls. 302/311 e 356); \n\n(ii) o Fundo de Investimento Commodities CCF - TIPO, e após ago./1995, \n\nFl. 1114DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nFundo de Investimento Financeiro CCF - TIPO, estava sujeito à retenção do \n\nimposto de renda na fonte somente quando ocorriam os resgates, calculado \n\nsobre o rendimento do inicio da aplicação até a data do resgate, contabilizado \n\npelo regime de competência. Em 1994, quando se iniciou esta operação, \n\nforam contabilizados R$109.752,55, e em 1995 foram contabilizados como \n\nrendimentos o valor de R$2.373.431,42 e como resgates o valor de \n\nR$1.483.910,60 com incidência do IRRF no valor de R$154.483,75. Em \n\n1996 foram contabilizados a título de rendimentos o total de R$960.036,20, e \n\nIRRF de R$372.517,83 sobre resgates de aplicação. Em 1997 os rendimentos \n\ncontabilizados foram de R$800.026,70 e IRRF sobre resgates de \n\nR$890.013,30. E em 1998 foram contabilizados rendimentos no total de \n\nR$18.758,36, referente aos meses de jan., fev. e mar., e contabilizados \n\nresgates no valor de R$1.404.361,04, englobando vários períodos \n\nconsiderando os rendimentos obtidos desde o início das aplicações (fls. \n\n320/355). \n\nr) tanto no período encerrado em 31/07/2001, devido à. cisão parcial da empresa, \n\ncomo no encerrado em 31/12/2001, foi efetuada a compensação de prejuízos \n\nfiscais de períodos anteriores em valor acima do limite legal de 30%, \n\namparados por liminar concedida por decisão judicial de que trata o Processo \n\nn° 1999.61.00.118572-7; \n\ns) na Ficha 12A da DIPJ, exercício 2002, foi informado “Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte” (linha 13), no total de R$245.178,61, considerando o IRRF \n\nquando da apuração do IRPJ estimativa, período de ago. a dez./2002, quando \n\ndeveria ter sido informado separadamente na linha 13 o valor de \n\nR$112.746,28 e na linha 16 o valor de R$132.432,32; \n\nt) demonstrou a composição das “Outras receitas financeiras” constante da Ficha \n\nDemonstração do Resultado dos Exercícios, nas DIPJ dos anos-calendário \n\n2001 e 2002 (fls.357). \n\nO pedido de restituição e as compensações dos débitos tributários foram \n\nexaminados pela Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São \n\nPaulo, que emitiu Despacho Decisório EQPIR/PJ (fls. 487/502), resumido na seguinte \n\nementa: \n\nAssunto: Restituição /Compensação. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica \n\n- IRPJ. \n\nEmenta: Saldo negativo de IRPJ. IRPJ. Recolhimento por estimativa. IRRF \n\nDedução. Os recolhimentos efetuados por estimativa de IRPJ e CSLL e o \n\nimposto de renda retido na fonte são considerados antecipações, não são \n\nindébitos ou recolhimento a maior, mas podem ser deduzidos do imposto devido \n\napurado ao final do ano-calendário. Se o resultado apurado for um saldo \n\nnegativo, poderá ser restituído à pessoa jurídica. \n\nCompensação de indébito tributário. Decadência. O direito de pleitear a \n\ncompensação de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco \n\nanos contados da extinção do crédito tributário. Nos casos de apuração anual \n\nde saldo negativo de IRPJ, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do \n\nano-calendário seguinte ao período de apuração. \n\nCrédito líquido e certo. Compensação. A autoridade administrativa somente \n\nautorizará a compensação de indébita tributário com créditos líquidos e certos. \n\nCrédito objeto de discussão judicial. Trânsito em julgado. Compensação. A \n\ncompensação com aproveitamento de tributo objeto de discussão judicial \n\nsomente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. \n\nPrejuízo fiscal apurado em períodos anteriores. Compensação. Limite. O \n\nprejuízo fiscal apurado em períodos anteriores poderá ser excluído do lucro \n\nliquido do período de apuração até o limite de 30%. \n\nFl. 1115DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nCorreção monetária diferença de lPC?BTNF. Dedução. Limite. O saldo devedor \n\nda diferença da correção monetária apurada nos termos da Lei n” 8.200/91 \n\npoderá ser deduzido na razão de 15% na apuração do Lucro Real no ano-\n\ncalendário de 1995. \n\nDispositivos legais: Arts. 170 e 170-A da Lei n°5.172/66 - CTN. Arts. 73 e 74 da \n\nLei n°9.430/96. Arts. 2”e 6”, da Lei n”9.430/96. Art. 3” da Lei n° 8.200/91. Art. \n\n250 do Regulamento do Imposto de Renda. Ato Declaratório SRF n° 003/2000. \n\nPedido de Restituição parcialmente deferido. \n\nPedidos / Declarações de Compensação, vinculados ao crédito aqui analisado, \n\nhomologados até o valor do direito creditório reconhecido. (destaques do \n\noriginal) \n\nSob estes fundamentos, o pedido de restituição foi deferido parcialmente, sendo \n\nreconhecido o direito creditório em favor do Recorrente no valor de R$491.197,37, \n\nrelativo aos saldos negativos apurados nas DIPJ anos-calendário 1998, 2001 (parte) e \n\n2002, com a homologação das compensações declaradas até o limite dos créditos \n\nreconhecidos. \n\nContra o r. despacho, o Recorrente apresentou, tempestivamente, Foram suas \n\nalegações Manifestação de Inconformidade (fls. S56/582), instruindo com os \n\ndocumentos às fis. 583/741. Foram suas alegações: \n\nu) Relativamente ao ano-calendário 1996, não se sustenta o indeferimento do \n\npedido de restituição fundamentado na decadência sob o amparo da Lei \n\nComplementar n° 118, de 2005 (art. 3°), editada com vista a dar interpretação \n\nao art. 168 do CTN. É que o pedido de restituição foi formalizado em 2002, \n\nantes da entrada em vigor desse diploma legal, época em que era observada a \n\ntese dos “cinco mais cinco” construída pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), com base no § 4°, art. 150 do CTN. \n\nv) A retroatividade do art. 3° da Lei Complementar em comento, determinada \n\nW) nos termos do seu art. 4°, não alcança os pedidos de \n\nrestituição/compensação anteriores à sua edição. O posicionamento do STJ \n\nsobre a aplicação da norma e' no sentido de que se mantém a tese dos “cinco \n\nmais cinco” com relação às ações ajuizadas até a data de vigência da nova \n\nregra e que estejam pendentes de apreciação. À guisa de sua defesa, \n\ncolacionou doutrina e jurisprudência administrativa e dos tribunais sobre a \n\naplicação prospectiva do citado art. 3°, da Lei Complementar n° 118, de \n\n2005. \n\nw) Com relação ao ano-calendário 1997, estão equivocadas as conclusões da \n\nfiscalização ao negar o direito à restituição, sob o argumento de que não \n\nexiste saldo negativo acumulado passível de compensação na DIPJ, ano-\n\ncalendário 1995, no valor de R$2.392.000,00, considerando que a Recorrente \n\nextrapolou o limite de 15% fixado no inciso I, art. 3°, da Lei n° 8.200, de \n\n1991. \n\nx) A autoridade fiscal não mais poderia examinar a DIPJ em referência, para \n\nproceder revisão dos valores ali declarados, tendo em vista o decurso do \n\nprazo decadencial assinalado no § 4°, do art. 150, do CTN. \n\ny) Ainda que fosse possível a superação desse óbice, não assiste razão à \n\nfiscalização, visto que o Recorrente agiu amparado por decisão judicial (fls. \n\n621/641) proferida no Processo n° 95.0044733-9 - Medida Cautelar \n\nPreparatória, determinando a exclusão do lucro liquido na determinação do \n\nlucro real, o valor integral da correção monetária das demonstrações \n\nfinanceiras do período-base de 1990, sem as limitações previstas nos arts. \n\n424 e 427 do Decreto n° 1.041, de 1994 (RIR/94). Seguindo o rito processual \n\ninerente à ação, o Recorrente ajuizou ação ordinária correspondente, obtendo \n\nsentença favorável à exclusão integral da correção monetária das \n\nFl. 1116DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\ndemonstrações financeiras, motivando a que a União apelasse da r. sentença. \n\nAté a data de apresentação da Manifestação de Inconformidade, o feito se \n\nencontrava pendente de um desfecho. \n\nz) Além disso, o Recorrente explicou que o valor lançado na linha 15 - Ficha 08, \n\nda DIPJ, ano-calendário 1997, correspondia a R$718.509,05, passível de \n\nrestituição, a saber: \n\n \n\n \n\naa) De acordo com o art. 2°, § 4°, inciso 111, da Lei n° 9.430, de 1996, a pessoa \n\njurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo \n\npagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, podendo deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda \n\npago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação \n\ndo lucro real. Seguindo, ainda, as disposições contidas nos arts. 5°, inciso I, e \n\n10 da IN SRF n° 460, de 2004, a Recorrente procedeu à apuração do IRPJ, \n\nano-calendário 1997, resultando no saldo negativo em discussão, cujo crédito \n\ne compensação foram-lhe indevidamente negados em procedimento fiscal. \n\nbb) Equivocou-se também a autoridade administrativa ao deixar de reconhecer o \n\ndireito creditório pleiteado pela Recorrente quanto aos anos-calendário 1999, \n\n2000 e 2001, por considerar que a compensação dos prejuízos fiscais de anos \n\nanteriores se deu em percentual superior a 30%, em desrespeito à regra \n\ninscrita no art. 250, inciso III, do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999). \n\ncc) Não há que se considerar irregularidades no procedimento adotado pelo \n\nRecorrente quando estribado em decisão judicial concessiva de antecipação \n\nde tutela, e em sentença de análise do mérito, assegurando-lhe a \n\ncompensação integral e imediata dos prejuízos fiscais acumulados apurados a \n\npartir do ano de 1999, com os resultados do IRPJ e da CSLL, auferidos em \n\nperíodos posteriores à propositura da ação ordinária anulatória de débito \n\nfiscal cumulada com declaratória, capeada pelo n° 1999.61.00.048572-7 (fls. \n\n668/701). \n\ndd) Ainda que em sede de Apelação interposta pela União, a r. decisão tenha sido \n\nreformada (fls. 702/733), não pode prevalecer o indeferimento do pedido de \n\nrestituição desses anos-calendário pelas razões já aduzidas. \n\nA matéria tributária foi julgada em primeira instância pela 1” Turma da \n\nDRJ/SPOI, em sessão de 29/08/2007, decidindo aquele colegiado, por unanimidade de \n\nvotos, indeferir o pedido de restituição, e não homologar as compensações declaradas. \n\nA decisão está consolidada no Acórdão n° 16-14. 592, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nAno-calendário: 1996 \n\nFl. 1117DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a \n\nrestituição de tributo e acessórios pagos indevidamente, ou em valor maior que \n\no devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da \n\ndata da extinção do crédito tributário. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURID1CA- IRPJ \n\nAno-calendário: 1997, 1999, 2000, 2001 \n\nSALDO NEGATIVO. FORMAÇÃO. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA IPC/BTNF \n\nLIMITE LEGAL. DESRESPEITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. Descabe reconhecer \n\ndireito creditório decorrente de saldo negativo de imposto de renda firmado em \n\napuração que se aproveita de saldo negativo de imposto de renda de período \n\nanterior resultante de desrespeito ao limite legal para dedução da diferença \n\nIPC/BTNF verificada em 1990, diante da existência de discussão judicial sobre \n\na matéria ainda sem decisão definitiva. \n\nSALDO NEGATIVO. FORMAÇÃO.COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. \n\nLIMITE LEGAL DESRESPEITO. LANÇAMENTO O DE OFÍCIO. DISCUSSÃO \n\nJUDICIAL. Descabe reconhecer direito creditório decorrente de saldo negativo \n\nde imposto de renda formado em apuração que desrespeito o limite legal para \n\ncompensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores diante da \n\nexistência de lançamento de oficio sobre a matéria que está pendente de recurso \n\ne de discussão judicial sobre a mesma matéria ainda sem decisão definitiva. \n\nRest./Ress. Indeferido - Comp. Não homologada. \n\nNo prazo legal, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário, insurgindo-se contra a \n\nr decisão. As razões recursais estão estribadas, basicamente, nos mesmos fatos e \n\nfundamentos apresentados em primeira instância, argüindo como novo o que segue: \n\nee) Não se sustenta o indeferimento do pedido de restituição do indébito \n\ntributário, relativo aos anos-calendário 1999, 2000 e 2001, sob o argumento \n\nde que a decisão judicial proferida pela 6ª Turma do TRF 3” Região \n\nreformou a sentença de primeiro grau. Primeiro, porque a matéria em debate, \n\nqual seja, o limite imposto pela Lei n° 8.981, de 1991, com a redação da Lei \n\nn° 9.065, de 1995, não estava definitivamente resolvida, estando rediscutida \n\npelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso \n\nExtraordinário n° 344.994/PR. \n\nff) Por esta razão, ao Recorrente apresentou Recurso Extraordinário, que recebeu \n\no n° 875.790/SP (fls. 891), para que também fosse apreciada a \n\nconstitucionalidade da matéria controvertida. Ao referido recurso foi \n\nconferido efeito suspensivo, mediante decisão proferida em sede da Medida \n\nCautelar n° 1.894-3 (fls. 893/895). Portanto, o acórdão proferido pela 6ª \n\nTurma do TRF 3” Região em favor da União deixou de produzir seus efeitos, \n\npermanecendo, portanto, válidos e eficazes os atos do Recorrente praticados \n\ncom base na sentença de primeiro grau, autorizando-lhe a compensação dos \n\ndébitos tributários na sua integralidade. \n\ngg) Face à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o \n\nRecorrente havia também ingressado no E. STF com Recurso Extraordinário \n\n(fls. 863/889) com vistas a que fosse reexaminada a matéria de que trata a Lei \n\nn° 8.200, de 1991, para considera-la inconstitucional quanto aos limites \n\nfixados no seu art. 3°, reformando a decisão recorrida. Segundo, porque sobre \n\na matéria estava sendo julgado pelo Plenário do E. STF o Recurso \n\nExtraordinário n° 344.994/PR. \n\nhh) Especificamente com relação ao ano-calendário 1999, havia sido lavrado \n\nAuto de Infração contra o Recorrente cujo lançamento de oficio foi objeto da \n\ninstauração do contencioso administrativo no Processo n° \n\n19515002686/2004-33. A fiscalização glosou a totalidade dos prejuízos \n\nfiscais compensados sem, contudo, proceder à recomposição do lucro real, \n\nFl. 1118DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nnem efetuar as compensações do imposto de renda antecipado naquele ano. A \n\nmatéria continuou sendo discutida em sede de Recurso Voluntário, ainda \n\npendente de julgamento. \n\nii) Ao final, pleiteou o sobrestamento do julgamento do presente recurso até que \n\nfossem tomadas definitivas as decisões proferidas nos processos judiciais, e 0 \n\nreconhecimento do direito creditório pleiteado com as a homologação das \n\ncompensações declaradas. \n\n \n\nII. Decisão da 1ª Turma, sobrestamento e redistribuição \n\n3. O Recurso Voluntário foi submetido à análise da 1ª TO (1101) do CARF, em \n\n03 de outubro de 2011. Como decisão (fls. 1.042-1.068), acordaram os membros da Turma em \n\n“sobrestar o julgamento em razão das disposições do art. 62-A, do Anexo II, do RICARF.” (fl. \n\n1.043). \n\n4. O motivo para o sobrestamento foi que o Regimento Interno do CARF \n\n(Portaria MF 256/2009) previa à época o sobrestamento de processo no CARF, sempre que o \n\nSTF sobrestivesse o julgamento de recursos extraordinários da mesma matéria. Como o \n\nRecorrente havia questionado a aplicação da Lei Complementar n° 118/05 em relação à \n\nprescrição no pedido de restituição e à matéria havia sido atribuída a repercussão geral, no bojo \n\ndo RE 561.908/RS, então foi o sobrestamento declarado. Igual motivo para o sobrestamento foi a \n\nanálise dos créditos do ano-calendário de 1997, pois, no RE 545.796, o STF atribuiu repercussão \n\ngeral à discussão sobre a constitucionalidade do art. 3°, I da Lei 8.200/91. Tema este que é objeto \n\nda discussão dos créditos do referido ano-calendário. \n\n5. Pelo fato da Portaria MF n° 256 de 26 de junho de 2009 ter revogado o art. \n\n62-A, do Anexo II do RICARF, o fundamento para o sobrestamento também foi revogado, o que \n\nteve como efeito a reinclusão do presente processo na pauta de julgamentos, mesmo sem o \n\ntrânsito em julgado dos processos do STF, a cujas matérias foi atribuído repercussão geral (fl. \n\n1.069). \n\n6. Vieram os autos para apreciação e julgamento. \n\n \n\nIII. Apensos \n\n7. Ao presente processo foram apensados outros 22, cujos números são os \n\nseguintes: \n\n10880.720080/2007-93 10880.720081/2007-38 11831.000341/2003-70 11831.000822/2003-85 \n\n11831.000979/2003-19 11831.001370/2003-59 11831.001515/2003-11 11831.001634/2003-7 \n\n11831.002220/2003-62 11831.002666/2003-97 11831.002816/2003-62 11831.003200/2003-17 \n\n11831.003606/2003-91 11831.003921/2003-19 11831.007170/2002-29 11831.007381/2002-61 \n\n11831.007456/2002-12 11831.007457/2002-59 11831.007507/2002-06 11831.007719/2002-85 \n\n11831.007725/2002-32 10880.732139/2016-87 \n\nFl. 1119DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n \n\n8. Conforme se observa da tabela de fls. 1.044-1.045 e da observação de fl. \n\n1.047, ambas no Acórdão da 1ª Turma, todos os processos apensos possuem a documentação \n\nrelativa às compensações pretendidas. O processo n° 10880.732139/2016-87, que não consta \n\nnem na lista, nem na indicação, contém apenas o extrato e algumas informações sobre o \n\nContribuinte. Assim, toda a documentação constante nos apensos foi juntada ao processo \n\nprincipal. \n\n9. É o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luciano Bernart, Relator. \n\n \n\nIV. Tempestividade e admissibilidade \n\n10. Sobre a tempestividade e admissibilidade do Recurso Voluntário, estes foram \n\nanalisados quando da emissão da decisão pela 1ª TO (fl. 1.055). Sendo o Recurso tempestivo e \n\npossuindo todos os demais requisitos de admissibilidade, deve seu mérito ser analisado. \n\n \n\nV. Decisão anterior do CARF e análise do Recurso Voluntário \n\n11. Como se observa da decisão da 1 TO (1101) do CARF e do Relatório acima \n\nelaborado, o Relator dividiu a análise em três partes. Nas duas primeiras, o relator propôs o \n\nsobrestamento do feito até a decisão pelo STF dos mesmos temas discutidos neles. Na terceira \n\nparte da análise, o Relator propôs o indeferimento dos pedidos relativos às restituições pleiteadas \n\ndos anos-calendários de 1999, 2000 e 2001. Tal afirmação pode ser comprovada na conclusão do \n\nAcórdão, à fl. 1.068. \n\n \n\nFl. 1120DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n12. Em que pese todos os argumentos do Recorrente terem sido analisados pelo \n\nRelator, inclusive, com proposição de denegação em um deles, percebe-se que a Turma decidiu \n\napenas pelo sobrestamento. \n\n \n\n13. Tendo isto em vista, entende-se que presente julgamento deve analisar todos \n\nos argumentos do Recurso Voluntário. Abaixo colaciona-se a tabela constante no Despacho \n\nDecisório, à fl. 632, de forma a esclarecer sobre os créditos requeridos e o que foi deferido. \n\n \n\n \n\n \n\nVI. Ano-calendário 1996 \n\n14. O Recorrente dividiu seu Recurso Voluntário em três partes, organizando, \n\nassim, seus argumentos por ano-calendário. Adota-se a mesma sistemática para a análise. \n\n15. Sobre o ano-calendário de 1996, cujos créditos, formados por saldo negativo \n\nde IRPJ, foram objeto de pedido de restituição protocolado em 30/01/2002, entendeu a \n\nautoridade fiscal que o requerimento tinha sido feito fora do prazo, uma vez que o prazo \n\ndecadencial tinha sido atingido pelo transcurso do tempo de 5 anos, contados da data da extinção \n\ndo crédito tributário. A DRJ confirmou esta posição, alegando que a LC 118/05 veio apenas a \n\nconsolidar tal interpretação, denegando assim a restituição. \n\n16. Como argumentos, o Recorrente alega que “não há de se falar em \n\ndecadência/prescrição”. O motivo para tal afirmação se daria em virtude da tese dos “cinco mais \n\ncinco”, firmado por meio do posicionamento jurisprudencial de que o prazo para pleitear a \n\nrestituição de tributos sujeito ao lançamento por homologação se esgotaria em dez anos após a \n\nocorrência do fato gerador. Tal tese teria como efeito que o pedido de restituição do Requerente \n\nfoi protocolado antes do prazo decadencial. Não há ainda de se falar sobre aplicação da LC \n\n118/05 ao caso, pois o pedido foi apresentado anos antes da vigência da referida lei e com base \n\nna jurisprudência. Segundo o Contribuinte, a Lei Complementar aventada teria imposto novo \n\nFl. 1121DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nentendimento, portanto não poderia retroagir. Entendimento diverso deste seria infringir o \n\nPrincípio da Igualdade Tributária. Cita a reiterada jurisprudência. \n\n17. Este foi um dos temas pelo qual o presente processo foi sobrestado, por ter \n\nsido a ele (tema) atribuído a repercussão geral pelo STF, no RE 561.908. Ao pesquisar sobre o \n\nandamento processual deste processo, consta despacho de 13/09/2011, com publicação no DJE \n\nn° 175, em 12/09/2011, contendo o seguinte conteúdo: \n\n \n\n1. O Tribunal, na sessão plenária de 4 de agosto de 2011, concluiu o julgamento \n\ndo Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, o qual \n\nsubstituiu este processo como paradigma de repercussão geral. Assentou ser \n\ninconstitucional a aplicação dos artigos 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº \n\n118/2005 às situações anteriores à vigência da norma, isto é, 9 de junho de 2005. \n\n \n\n18. Como se percebe, o Recurso Extraordinário nº 566.621/RS foi julgado, \n\nsendo-se atribuída a seguinte ementa: \n\n \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA \n\nDA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À \n\nSEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \n\nLEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \n\nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE \n\n9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era \n\nde 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \n\narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-\n\nproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 \n\nanos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei \n\nsupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser \n\nconsiderada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como \n\nqualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A \n\naplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de \n\nindébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões \n\ndeduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação \n\nimediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem \n\nresguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da \n\nnorma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após \n\na vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da \n\nSúmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não \n\napenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações \n\nnecessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, \n\npois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na \n\nmaior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata \n\nde lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a \n\ninconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a \n\naplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da \n\nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-\n\nFl. 1122DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nB, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\n(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, \n\nREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-\n\n2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540) \n\n \n\n19. Como se percebe, o STF definiu que no caso de pedido de restituição ou de \n\ncompensação efetuado antes de 9 de junho de 2005, deve ser aplicada a tese dos “cinco mais \n\ncinco”, ou seja, dez anos de prazo para a apresentação do pedido. \n\n20. Sobre o assunto o CARF se manifestou por meio da Súmula n° 91, cuja \n\nredação é a seguinte: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho \n\nde 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo \n\nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\n21. Com base no exposto, é de reconhecer que o Recorrente protocolou seu \n\npedido de restituição de créditos de 1996 em 30/01/2002, não superando, portanto, o prazo de 10 \n\nanos que teria. Assim sendo, reconhece-se o direito do Recorrente de pleitear tais créditos, \n\nafastando a aplicação dos efeitos da decadência/prescrição. \n\n \n\nVII. Ano-calendário 1997 \n\n22. Sobre o ano de 1997, o agente fiscal entendeu que não haveria saldo negativo \n\nacumulado em favor do Recorrente, uma vez que o limite de 15% de dedução na determinação \n\ndo lucro real da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, que corresponde à \n\ndiferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC (índice de preços do consumidor) e \n\na variação do BTN Fiscal, previsto no art. 3°, inciso I, da Lei n° 8.200/91, não teria sido \n\nrespeitado. Portanto, todas as deduções que superaram referido percentual foram \n\ndesconsideradas. \n\n23. Além disto, foram desconsiderados a estimativa deduzida do IRPJ devido e o \n\nsaldo negativo apurado pela City Trading S/A, aproveitado pelo Recorrente, na qualidade de \n\nresponsável por sucessão, em decorrência de incorporação, bem como, não foram aceitas as \n\njustificativas relativas ao IRRF deduzido na DIPJ, que se referem a anos calendários anteriores. \n\nTambém houve revisão de compensação de saldo negativo relativo ao ano-calendário de 1995 e \n\nrevisão da DIPJ, pois o Recorrente teria excluído a correção monetária em valor superior ao \n\nfixado na referida lei, de 15%. Tal informação é confirmada na decisão da 1ª Turma, à fl. 1.058. \n\n \n\nFl. 1123DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n24. Sobre o saldo negativo acumulado de 1997, decorrente da dedução do valor \n\nde R$ 2.392.000,00, que corresponde ao saldo devedor da diferença de correção monetária \n\ncomplementar (IPC/BTNF) no ano-calendário de 1995, o Recorrente alega que tal dedução não \n\npoderia ser questionada, pois o auto-lançamento por ela efetuado se encontrava definitivamente \n\nhomologado, quando prolatado o despacho. Uma vez que a exclusão teria sido feita no ano-\n\ncalendário de 1995 e a decisão da autoridade teria sido proferida em 2006, teria decorrido mais \n\nde dez anos, enquanto o prazo para homologar os lançamentos é de apenas 5 anos. Ressaltou que \n\nsua conduta estava garantida por liminar em medida cautelar no processo n° 95.0044733-9, que \n\nautorizou a dedução, mesmo que posteriormente o Recurso de Apelação da União tenha sido \n\nprovido. \n\n25. Alega também o Requerente que há de ser rechaçada a afirmação de que o \n\nvalor de 718.509,05 não seria restituível. Isto porque o valor correspondia ao saldo negativo \n\nacumulado, proveniente de IRRF sobre vários períodos, conforme tabela de fls. 963. \n\n \n\n \n\n \n\n26. A primeira questão a ser analisada trata da eventual decadência do \n\nquestionamento efetuado pela autoridade fiscal em relação aos valores lançados na DIRPJ 1996 \n\n– ano-calendário 1995 (fls. 592-594), cuja não homologação teria ocorrido apenas em 28/12/06 \n\n(fl. 636), quando o agente fiscal notificou o Recorrente. \n\nFl. 1124DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n27. Algumas informações são importante para a análise desta questão. A primeira \n\ndelas é que o pedido de restituição/compensação não englobava o ano de 1995, o que importa \n\npara o caso são o saldo negativo formado neste ano e seus reflexos, usados para o ano de 1997. O \n\nrequerimento de restituição se deu em 30/01/2002. No ano de 95 houve liminar no Processo de \n\nMedida Cautelar n° 95.0044733-9, em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo, a qual \n\npermitia que o contribuinte utilizasse todo o saldo devedor da diferença de correção monetária \n\ncomplementar (IPC/BTNF), e não apenas no limite de 15%, como previa o art. 3°, I da Lei \n\n8.200/91. \n\n28. Sobre a decadência ou homologação cabe razão ao Contribuinte, pois a \n\nautoridade não poderia ter revisto os valores apresentados na DIRPJ 1996, ano-calendário 1995, \n\nem dezembro de 2006. O fundamento para tanto estaria no art. 150, § 4 do CTN. Uma vez que o \n\nContribuinte tenha informado ao fisco que teria crédito que superasse o valor permitido em lei, \n\nteria ele 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador para não homologar os atos do \n\ncontribuinte. Ao não questionar ou glosar tal realização ela acaba por se confirmar. Ressalta-se \n\nque o prazo para homologação tácita aplicável à compensação ou eventualmente à restituição \n\nnão influi no caso, pois como se atentou acima, a restituição e a compensação não englobavam o \n\nano de 95. Igualmente a existência de liminar que permitia que o Contribuinte ultrapassasse o \n\nlimite de 15% não era empecilho para a lavratura de auto de infração ou notificação ao \n\nRequerente. Neste sentido já decidiu o STJ sobre o lançamento e suspensão da exigibilidade do \n\ncrédito tributário. \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO \n\nDE SEGURANÇA. PIS. SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO \n\nDE RECOLHIMENTO DO PIS DE MODO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE DE \n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA FAZENDA NACIONAL. LANÇAMENTO. \n\nPRAZO DECADENCIAL. \n\n1. Caso em que o contribuinte impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado \n\nda Receita Federal para anular autos de infrações ao argumento de que obteve o direito \n\nde recolher os valores relativos ao Pis conforme previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei \n\nComplementar n. \n\n7/70, em relação aos períodos de 1º/1/1996 a 5/6/1996, e na forma da Emenda \n\nConstitucional n. 10/96, para os fatos geradores posteriores, em razão de sentença \n\nrelativa a outro Mandado de Segurança, que tramitou naquele mesma Vara Federal. \n\nNada obstante, o Delegado da Receita Federal lavrou auto de infração em relação a \n\nesses valores. \n\n2. O contribuinte obteve a concessão de segurança para autorizar o recolhimento de \n\nforma diferenciada, não abrangendo a vedação da Fazenda em efetuar o lançamento. \n\n3. A controvérsia do recurso especial cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública \n\nconstituir o crédito tributário, enquanto pendente ação judicial. Na espécie, o mandado \n\nde segurança questiona valores indevidamente recolhidos a maior a título do Pis. \n\n4. As causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 \n\ndo Código tributário Nacional, não afastam o dever da Fazenda Pública em proceder o \n\nlançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às \n\ncausas suspensivas ou interruptivas. Precedentes: EREsp 572.603/PR, Rel. \n\nFl. 1125DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nMinistro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8/6/2005, DJ 5/9/2005; REsp \n\n736.040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ \n\n11/6/2007; AgRg no REsp 1.058.581/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \n\nSegunda Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009. \n\n5. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg no REsp 1183538/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - \n\nLANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL. \n\n1. O prazo decadencial não se sujeita a interrupções ou suspensões. \n\n2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas inibe sua cobrança pelo \n\nFisco, mas não tem o condão de impedir a formação do título executivo pelo \n\nlançamento. \n\n3. Precedentes desta Corte. \n\n4. Recurso especial provido. \n\n(REsp 436.174/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado \n\nem 17/06/2004, DJ 13/09/2004, p. 197) \n\n \n\n29. Assim, não tendo sido efetuada a pronúncia da autoridade administrativa no \n\nprazo de cinco anos, consideram-se homologados os atos do sujeito passivo quanto ao ano-\n\ncalendário de 2005. Neste mesmo sentido, mas se efeito de decisão, se pronunciou o Relator que \n\nelaborou o voto da Turma 1101 deste Conselho: \n\n \n\n \n\n \n\n30. Já sobre o saldo negativo de 1997, que supera o limite de 15%, não há a \n\naplicação da decadência, pois a autoridade o teria questionado antes dos cinco anos. Esta \n\ndiscussão depende do desfecho dado pelo STF sobre a constitucionalidade do art. 3°, I da Lei \n\n8.200/91. Como se observa, o Recurso Extraordinário que atribuiu efeito suspensivo no processo \n\ndo Contribuinte (95.00482681 JFSP e 0048268-75.1995.4.03.6100 TRF3) foi o de n° 545.796, \n\nconforme se comprova de cópia de parte do extrato processo do TRF3. \n\n \n\n \n\nFl. 1126DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n \n\n31. Apesar de tal Recurso Extraordinário já ter sido julgado, no sentido de \n\nreconhecer a constitucionalidade do dispositivo legal que limita a dedução em 15%, tal processo \n\nainda não transitou em julgado, como se observa do extrato constante no site do STF. \n\n \n\n32. Em não havendo decisão definitiva sobre o caso, e não havendo mais motivo \n\npara sobrestamento do presente processo, com base no Regimento Interno do CARF, deve o \n\njulgamento deste seguir. Com base no art. 26-A Dec 70.235/72 e na Súmula 2 do CARF, não \n\npode este Conselho fazer a análise de constitucionalidade das leis, o que tem como efeito o \n\nreconhecimento de aplicabilidade da limitação prevista no art. 3°, I da Lei 8.200/91 sobre o \n\ncômputo dos valores a serem deduzidos no ano calendário de 1997. \n\n33. Sobre o saldo negativo de 1997, formado a partir do IRRF, o Recorrente \n\nafirmou apenas que era devido e poderia ser usado, sem, no entanto, refutar os argumentos \n\nlançados tanto no despacho decisório (fl. 627), quanto no Acórdão da DRJ (fl. 888), os quais \n\ndemonstram que os créditos do ano de 1991 teriam sido atingidos pela decadência; os do ano de \n\n1992 já foram objeto de restituição; os de 1995 já foram utilizados. \n\n \n\nFl. 1127DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n \n\n \n\n34. Sobre o eventual saldo negativo de IRRF do ano de 1997, que se constituiria, \n\nsegundo o Recorrente, no valor de R$ 123.465,33, este deve ser calculado de acordo com os \n\nefeitos da decisão do presente acórdão. \n\n \n\nVIII. Ano-calendário 1999, 2000 e 2001 \n\n35. Quanto aos anos-calendários de 1999 a 2001, a discussão se cinge na \n\naplicação do limite de compensação dos prejuízos fiscais em períodos anteriores no percentual \n\nde 30%, conforme o art. 15, parágrafo único, da Lei n° 9.065/95. A autoridade fiscal constatou \n\nque o Recorrente tinha ultrapassado este limite. A discussão de constitucionalidade do limite foi \n\nfeita perante o Judiciário, tendo o STF se manifestado sobre pleito do Recorrente, cuja decisão se \n\ntranscreve abaixo. \n\n \n\nDECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de dois recursos extraordinários, interpostos com \n\nsuporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão \n\ndo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 171): \n\n“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O \n\nLUCRO. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO \n\nNEGATIVAS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. As parcelas dedutíveis para a \n\ndeterminação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro estão previstas no \n\nart. 2º, ‘c’, da Lei nº 7.689/88, não contemplando a hipótese da compensação de \n\nprejuízos de exercícios pretéritos. 2. A limitação imposta pelos arts. 42 e 58 da Lei nº \n\n8.981/95 não viola direito adquirido nem fere o princípio da irretroatividade das leis, \n\nsucedendo-se o mesmo no que diz respeito aos arts. 12, 16 e 18 da Lei nº 9.065/95. 3. \n\nRelativamente à CSSL, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal \n\ninsculpido no art. 195, § 6º da Constituição Federal, a contar da edição da MP nº \n\n812/94. 4. A compensação de prejuízos rege-se pela lei vigente no período-base da \n\nocorrência do lucro real, momento em que se efetua. 5. A restrição de 30% para \n\ncompensação de prejuízos apurados em exercícios pretéritos encontrava-se em vigor \n\nquando da pretendida dedução, pois foi imposta pela MP nº 812, de 30/12/94, \n\nconvertida na Lei nº 8.981 de 10/01/95, e reiterada pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei nº \n\n9.065/95. 6. Precedentes do C. STF, do C. STJ e do TRF/3º Região. 7. Agravo \n\nregimental improvido.” 2. Pois bem, a empresa contribuinte afirma que as Leis 8.981/95 \n\ne 9.065/95 são inconstitucionais no ponto em que limitam a dedução dos prejuízos \n\nacumulados em até 30% (trinta por cento) do lucro líquido apurado, tanto para o \n\nImposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre \n\no Lucro (CSSL). A seu turno, a União alega que a MP 812/94 não violou o princípio do \n\n§ 6º do art. 195 da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que a insurgência da empresa \n\ncontribuinte não merece acolhida, e a da União merece provimento. É que o Supremo \n\nFl. 1128DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nTribunal Federal já decidiu a controvérsia, ao apreciar o RE 344.994, relator para o \n\nacórdão o ministro Eros Grau. Eis a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. \n\nLIMITAÇÕES. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI N. 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, \n\nALÍNEAS ‘A’ E ‘B’, E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O direito \n\nao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de \n\nbenefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser \n\nrevista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. 2. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre \n\nfatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em \n\nexercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se \n\nnega provimento.” 4. Nessa contextura, não se aplica o princípio da anterioridade \n\nnonagesimal à MP 812/94, convertida na Lei 8.981/95. Pelo que seus efeitos se contam \n\na partir de 1º de janeiro de 1995. Precedente: RE 545.296, da relatoria da ministra \n\nCármen Lúcia. Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao \n\nrecurso da União, ficando invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência. E, com \n\nfundamento no caput do art. 557 do CPC e no § 1º do art. 21 do RI/STF, nego \n\nseguimento ao apelo de Anastácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. Publique-se. \n\nBrasília, 18 de fevereiro de 2010. Ministro AYRES BRITTO Relator \n\n(RE 565551 / SP, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 18/02/2010, DJe-\n\n075 DIVULG 28/04/2010 PUBLIC 29/04/2010) \n\n \n\n36. Tendo em vista que houve decisão com trânsito em julgado, deve a pretensão \n\ndo Recorrente ser denegada quanto a este ponto . \n\n \n\nIX. Conclusão \n\n37. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, para, \n\nno mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, de forma que: \n\na) para o ano-calendário de 1996 seja afastada a decadência para que as \n\nrestituições/compensações apresentadas pelo Recorrente possam ser \n\nanalisadas de acordo com a legislação vigente à época dos fatos; \n\nb) seja reconhecida a impossibilidade de não homologação das deduções \n\napresentadas pelo Recorrente para o ano-calendário de 1995; \n\nc) sobre o eventual saldo negativo de IRRF do ano de 1997, que se constituiria, \n\nsegundo o Recorrente, no valor de R$ 123.465,33, este deve ser calculado de \n\nacordo com os efeitos da decisão do presente acórdão. \n\n38. Nas demais questões, mantem-se o decidido no Acórdão da DRJ. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuciano Bernart \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\nConselheira Paula Santos de Abreu, Redatora designada. \n\nDivergiu o colegiado do I. relator quanto à possibilidade da fiscalização em \n\nanalisar os valores lançados pela Recorrente em sua DIRPJ 1996 – ano-calendário 1995, \n\nutilizados para formação de saldo negativo acumulado do ano- calendário de 1997, o qual a \n\nRecorrente visava a compensar com outros débitos de sua titularidade. \n\nAcatando a tese da Recorrente, entendeu o relator que \n\n(...) a autoridade não poderia ter revisto os valores apresentados na DIPJ 1996, \n\nano-calendário 1995, em dezembro de 2006. O fundamento para tanto estaria no \n\nart. 150, § 4 do CTN. Uma vez que o Contribuinte tenha informado ao fisco que \n\nteria crédito que superasse o valor da permitido em lei, teria ele 5 anos a partir \n\nda ocorrência do fato gerador para não homologar os atos do contribuinte. Ao \n\nnão questionar ou glosar tal realização ela acaba por se confirmar. Ressalta-se \n\nque o prazo para homologação tácita aplicável à compensação ou eventualmente \n\nà restituição não influi no caso, pois como se atentou acima, a restituição e a \n\ncompensação não englobavam o ano de 95” \n\nNo entanto, o entendimento deste colegiado se consolidou no sentido de que o \n\ninstituto da decadência aplica-se apenas ao direito de constituição do crédito tributário pela \n\nautoridade fiscal e não ao seu dever de verificar as informações financeiras e contábeis da \n\ncontribuinte para apuração do saldo devedor que se visa a compensar. \n\nDestarte, a compensação pleiteada pela Recorrente deve ser objeto de análise pela \n\nautoridade administrativa, a fim de que seja comprovada a liquidez e certeza do crédito que visa \n\na compensar, podendo esta análise retroagir no tempo em prazo superior ao decadencial. \n\nRessalta-se contudo que, em razão da decadência, é vedada à Fazenda Pública constituir crédito \n\ntributário que porventura venha a ser apurado durante a verificação procedida. \n\nNesse sentido, a Solução de Consulta Interna n.º 16 Cosit de 18 de julho de 2012, \n\nque, embora não vincule este colegiado, busca esclarecer: \n\n24. Como se trata de Declaração de Compensação, inverte-se o ônus da prova, \n\ncabendo ao contribuinte comprovar seu direito líquido e certo. Dentro do prazo \n\npara homologação determinado no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, não há \n\nque se falar em decadência do direito de se aferir o pleito de compensação, que \n\nexige o cumprimento dos requisitos de liquidez e certeza do crédito informado. \n\n25. Não se pode concluir que a autoridade fiscal deva aprovar o saldo negativo \n\nde IRPJ demonstrado na DIPJ correspondente, e decidir pela homologação da \n\ncompensação, sem a verificação prévia da liquidez e certeza do indébito \n\ntributário que lhe dá suporte. A norma específica que versa sobre Dcomp não \n\ndeixa dúvidas quanto à limitação da homologação tácita somente às \n\ncompensações, e não ao crédito em si. \n\n26. Assim, é dever da autoridade, ao analisar os valores informados em Dcomp \n\npara fins de decisão de homologação ou não da compensação, investigar a \n\nexatidão do crédito apurado pelo sujeito passivo. (...) \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1402-005.199 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11831.001128/2002-02 \n\n \n\n31. Por fim, e em nome dos princípios da supremacia do interesse público e da \n\nindisponibilidade do crédito tributário, conclui-se a presente Solução de \n\nConsulta Interna no seguinte sentido: \n\n31.1. Após transcorrido o prazo decadencial, nos termos do art. 150, § 4º, do \n\nCTN, assim como o prazo para homologação de compensação de que trata o art. \n\n74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996 (homologação tácita), há apenas a \n\nimpossibilidade de lançamento de diferenças do imposto devido. Tal vedação \n\nnão se aplica à compensação de débitos próprios vincendos que tenha sido \n\nhomologada tacitamente, quando ainda não se tenha operado a decadência para \n\no lançamento do crédito tributário. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário da Recorrente \n\nneste quesito, de modo a reconhecer o dever da autoridade administrativa em verificar a liquidez \n\ne certeza do crédito pleiteado pela Recorrente, mesmo sendo necessária a análise de documentos \n\nfiscais e contábeis em prazo superior ao decadencial. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaula Santos de Abreu \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1131DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE RICARDO DA SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2011",1], "ano_publicacao_s":[ "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}