{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2011\"", "secao_s:\"Primeiro Conselho de Contribuintes\"", "nome_relator_s:\"Ivete Malaquias Pessoa Monteiro\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "ementa_s":"IRPJ — EXS.: 1999,2000 A 2002\r\nDecadência – Tratando-se de valores diferidos, controlados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, não pode a autoridade impugnar sua constituição, quando o período já foi alcançado pela decadência. Todavia, cabe exigilo, em período posterior, se verificado que constou do LALUR mas não foi considerado no ajuste do lucro no período referente à declaração. GRATIFICAÇÕES A ADMINISTRADORES – Natureza jurídica As participações nos lucros atribuídas aos administradores não tem característica salarial. Portanto, não representam custos ou despesas operacionais, por expressa vedação legal.\r\nDECISÃO JUDICIAL – LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA – Observa- se, na íntegra, os termos da sentença concessiva do direito de compensar os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL havidos até 1994, nos termos do artigo 12 da Lei n° 8.541/92.\r\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL – REFLEXOS EM PERÍODOS POSTERIORES. – Havendo ajustes no prejuízo fiscal e bases de cálculo negativa , por lançamento de ofício em determinado período, ajustam-se seus valores nos períodos subseqüentes.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS – MATÉRIA SUMULADA – SÚMULA CARF Nº.2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nJUROS SELIC Súmula CARF Nº4 – A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de 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Compensação Prejuízos Fiscais e Bases negativas CSLL \n\nRecorrente  COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA           \n\nRecorrida  2a. Turma da DRJ São Paulo/SPI \n\n \n\nIRPJ — EXS.: 1999,2000 A 2002 \n\nDecadência  –  Tratando­se  de  valores  diferidos,  controlados  no  Livro  de \nApuração  do  Lucro  Real  –  LALUR,  não  pode  a  autoridade  impugnar  sua \nconstituição,  quando  o  período  já  foi  alcançado  pela  decadência.  Todavia, \ncabe    exigi­lo,  em período  posterior,  se  verificado  que  constou  do LALUR \nmas não foi considerado no ajuste do lucro no período referente à declaração. \n\nGRATIFICAÇÕES  A  ADMINISTRADORES  –  Natureza  jurídica    ­  As \nparticipações nos lucros atribuídas aos administradores não tem característica \nsalarial.  Portanto,  não  representam  custos  ou  despesas  operacionais,  por \nexpressa vedação legal. \n\nDECISÃO  JUDICIAL  –  LIMITE  OBJETIVO  DA  COISA  JULGADA  – \nObserva­se,  na  íntegra,  os  termos  da  sentença  concessiva  do  direito  de \ncompensar os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL havidos \naté 1994, nos termos do artigo 12 da  Lei n° 8.541/92. \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  E  BASES  DE  CÁLCULO \nNEGATIVA DA CSLL – REFLEXOS EM PERÍODOS POSTERIORES. – \nHavendo  ajustes  no  prejuízo  fiscal  e  bases  de  cálculo  negativa  ,  por \nlançamento  de  ofício  em  determinado  período,  ajustam­se  seus  valores  nos \nperíodos subseqüentes. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEIS  –  MATÉRIA  SUMULADA  – \nSÚMULA CARF No.2 ­  O CARF não é competente para se pronunciar sobre \na inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nJUROS SELIC ­ Súmula CARF No­ 4 – A partir de 1º de abril de 1995, os \njuros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \n\n \n \n\n \n\n  \n\nFl. 3507DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.509 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do \nPRIMEIRA  SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao \nrecurso,nos termos do voto da relatora. \n\nAssinado digitalmente \n\nIVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO – Presidente e Relatora  \n\nEDITADO EM:20/01/2012 \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, João \nOtavio Opperman Thomé, Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Leonardo de Andrade Couto , \nMarcos  Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado)  e  João  Carlos  Lima  Junior(Vice­\nPresidente)  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 3508DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.510 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se de retorno da Resolução 108­00.462 de 12/09/2007, fls.3444;3454 , \na qual converteu o julgamento em diligência para esclarecer se os argumentos oferecidos pela \nRecorrente comprovavam a efetividade do direito pretendido  \n\nDecorreu  a  exigência  do  lançamento  realizado  em  13/11/2003  para  o  IRPJ \n(fls.175/178),referente aos anos­calendário de 1999, 2000 e 2001, por \"Diferença apurada entre \no  valor  escriturado  e  o  declarado/pago  (Verificações  obrigatórias)\",  em  virtude  de \ncompensações de prejuízos, que conforme sentença no MS n. 96.0033655­5 da 21° VF de SP, \njá se encontravam extintos. O procedimento é descrito no TVF de fls.164/170. \n\nEm síntese, o lançamento glosou despesas tidas como desnecessárias e glosou \nas compensações de prejuízos realizadas  sem observar o limite de 30%, instituída através do \nartigo 42 da Lei 8981/1995. \n\nTambém  há  cobrança  para  a  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro,  por \ndecorrência, nos anos de 2000 e 2001, que  foram exigidas em procedimento apartado PTA n° \n1915.004213/2003­90,  anexado  ao  presente,  conforme  despacho  de  fls.1671,  atendendo  ao \ndisposto na Portaria SRF n°6.129 de 02/12/2005. \n\nOs  lançamentos  foram  integralmente mantidos,  pela  2ª  Turma  da DRJ/São \nPaulo I, nos termos do acórdão 16­9.816 de 28/07/2006. \n\nNo  recurso  voluntário  aduziu  a  Recorrente  que  as  despesas  referentes  às \ngratificações  pagas  aos  diretores  a  título  de  \"participação  nos  lucros  e  resultados\"  eram \nnecessárias e estavam de acordo com  o art.299 do RIR/1999. \n\nA Correção Monetária­ Plano verão, reconhecida em 1994, estaria alcançada \npela decadência,  nos  termos  do  art.  150  §  4o.  do Código Tributário Nacional. O  termo  final \nseria  abril  de  2000,  posto  que  a  DIRPJ  fora  entregue  em  abril  de  1995.  Afirma  ocorrida  a \nhomologação tácita, cita decisões e jurisprudências em relação à matéria. \n\nInforma  que,  em  04  de  janeiro  de  1996,  entregou  declaração  retificadora \nrelativa  ao  ano  base  de  1994,  alterando  o  valor  do  ajuste  do  plano  verão. Mesmo  com  esta \nretificadora  estaria  decaído  o  direito  do  fisco  rever  aquele    valor,  porque  já  se  instalara  a \ndecadência  desde  04  de  janeiro  de  2001.Além  do  mais,  o  Plano  Verão  não  influenciou  os \nresultados apurados nos exercícios  seguintes, pois errou na  escrituração da parte B da Lalur, \nsem causar impactos na parte A (apuração dos resultados). \n\nOs  ajustes  realizados pelo  fisco não prosperariam, porque  se  respaldam em \nperíodos já alcançados pela decadência, (anoscalendário de 1999, 2000 e 2001). Ainda, o valor \ncorrespondente à correção monetária do plano verão não deve ser adicionado ao lucro líquido \ndo ano­base de 1998. \n\nEquivocado,também,  o  entendimento  de  que  os  prejuízos  fiscais  e  saldo \nnegativo  da  CSLL  acumulados  até  1994  só  poderiam  ser  aproveitados  até  1999,  o  que \nprovocou os ajustes fiscais relativos a 1999, 2000 e 2001. \n\nErrada fora a conclusão de que “ a partir de 1999 só poderiam ser aproveitados \nos prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL verificadas a partir do AC de 1995 já com o \nlimite de 30%.\", porque desrespeita decisão judicial que autorizou à compensação integral dos \nprejuízos acumulados até 31.12.94, sem limitação temporal (MS. 96.0033655­5 ­ fls. 159/163). \n\nFl. 3509DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.511 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiscorre sobre os comandos normativos , na seguinte ordem: \n\na)  a  Lei  n°  8.383/91,  em  seu  artigo.  38  §  7°,  autorizou  a \ncompensação dos prejuízos mês a mês; \n\nb)  a  Lei  n°  8.541/92,  no  art.  12  estabeleceu  o  direito  à \ncompensação  de  prejuízos  a  partir  de  janeiro  de  1993, \ncorrigidos monetariamente, com o lucro real apurado até quatro \nanos­calendário subseqüentes ao ano de apuração; \n\nc) a Lei n° 8.981/95, em seu artigo 42, parágrafo único, permitiu \na compensação dos prejuízos acumulados até 31.12.94, quando \nsuperasse o percentual de 30% previsto no caput do artigo, nos \nanoscalendário  subseqüentes,  revogando  em  seu  art.  117, \nexpressamente, o art. 12 da Lei n° 8.541/92; \n\nd) a  lei n° 9.065/95  introduziu,  no art.  15,  a  limitação de 30% \npara  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  até \n31.12.94,  motivo  que  a  levou  à  busca  da  tutela  jurisdicional \nvisando afastar a limitação dos 30% imposta à compensação dos \nprejuízos fiscais acumulados até 31.12.94, posto que o art. 12 da \nLei  n°  8.541/92  estava  revogado  pelo  art.  117,  I  da  Lei  n° \n8.981/95. \n\nReclama  da  permanência  da  limitação  de  30%  para  compensação  de \nprejuízos  e  de  bases  de  cálculo  negativas,  por  desvirtuar  o  conceito  de  renda  insculpido  no \nartigo  43  do CTN;  da multa  por  conter  características  confiscatórias  e  da  taxa  SELIC,  (esta \nespecífica dos mercados financeiros). \n\nNo  tocante  a  CSLL  oferece  argumentos  comuns  (quanto  a  decadência  do \ndireito do fisco realizar o lançamento). \n\nDiz improcedentes os ajustes relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001, posto \nque  o  art.  12  da  Lei  n°  8.541/92  não  se  aplicava  à  base  de  cálculo  negativa  da CSLL, mas \nsomente  ao  Imposto  sobre  a  Renda,  pois  as  disposições  quanto  a  CSLL  estão  no  art.  38  e \nseguintes do referido diploma. \n\nIgualmente,  a  limitação  temporal  das  compensações  não  cabem no  caso  da \nCSLL, nos termos do Mandado de Segurança, porque a Lei n°. 9.065/95 alcançou a CSLL, nos \ntermos do art.16. \n\nNo  julgamento do  recurso o  i.ex­Conselheiro e Relator, Margil Mourão Gil \nNunes, resolveu  converter o julgamento em diligência para as seguintes providências: \n\n1)  Anexação  do  Controle  do  Prejuízo  Fiscal  e  do  Lucro \nInflacionário  Acumulado  (SAPLI),  segundo  arquivos  da \nSecretaria Receita Federal abrangendo todo o período objeto do \nlitígio; \n\n2)  Determinação  do  valor  inicial  e  original,  ou  seja,  em \n01/01/1999 para apuração das bases de cálculos do  IRPJ e da \nCSLL  nos  termos  legais,  com  suas  respectivas  compensações  e \najustes por fatos geradores dos anos 1999, 2000 e 2001; \n\nFl. 3510DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.512 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3)  Demonstração,  segundo  LALUR  parte  A  e  B,  se  foi  ou  não \nbaixada a  correção monetária  do Plano Verão  em 31/12/1998, \nconforme consta no documento de fls.146; \n\n4) Apurar se o valor constante do LALUR, parte A, fls.132, \"CM \ndo  Plano  Verão\"  R$43.410.442,19  reduziu  o  Lucro  Real  (ou \naumentou o Prejuízo Fiscal) no ano calendário 1995, já que há \ndivergências  entre  a  assertiva  fiscal  e  as  contestações  da \ncontribuinte (fls.3312/3313). Interferindo na apuração, objeto do \npresente processo, nos anos calendários de 1999, 2000 e 2001. \n\nA  par  das  respectivas  apurações  e  nova  base  de  cálculo \nimponível, dê­se ciência a contribuinte nos termos da legislação, \ncom retomo dos autos a este Conselho para a decisão final. \n\nRelatório  de  diligência  às  fls.3460/3462,  Anexos  fls.3463/3490,  com  o \nseguinte arrazoado: \n\na)  quanto  ao  valor  de  R$  27.942.473,04,  adicionado  em \ndezembro/98,  refere­se  A  baixa  da  parcela  de  Correção \nMonetária  ­  Plano  Verão  efetuada  pelo  contribuinte  em \n31/12/1998, conforme parte B de seu Lalur (doc. fls. 146) e não \na  estorno  efetuado  pelo  contribuinte  em  31/12/1996  como \nconstou; \n\nb) o contribuinte procedeu a baixa de outra parcela referente a \nCM — Plano Verão, no valor de R$ 25.218.759,96, está sim em \n31/12/1996  (doc.  fls.  138),  a  qual  não  foi  autuada  por  já  se \nencontrar decaído esse direito a época da lavratura do auto de \ninfração  (17/11/2003); \n\nc) em relação aos pedidos da diligência informou: \n\n(...) \n\nItem 1) Anexamos as fls. os Demonstrativos da Compensação de \nPrejuízos  Fiscais  e  da  Base  de  Cálculo  Negativa  da  CSLL — \nSAPLI arquivados nesta Secretaria; \n\nItem 3) Conforme Lalur n. 6, parte B, página 0119 (doc. fls. 146) \no contribuinte baixou em 31/12/1998 o saldo, ainda existente, de \nCM — Plano Verão, no valor de R$ 27.942.473,04 e, conforme a \nparte A do mesmo Lalur as páginas 0077 e 0078 (doc. fls. 144 e \n145),  deixou  de  adicioná­lo  para  efeito  de  apuração  do  Lucro \nReal do exercício; \n\nItem  4)  0  valor  de R$ 43.410.442,19,  excluído na  apuração do \nLucro Real em dezembro de 1994, elevou o prejuízo, nesse Item, \nde  R$  768.762,46  para  R$  44.179.204,65,  acarretando  um \naumento  do  prejuízo  real  do  contribuinte  no  AC  1994  de  R$ \n20.556.768,46 para R$ 63.967.211,00 (conforme SAPLI); \n\nItem 2) Em resumo, por todo o exposto no TVF, foram apuradas \ninfrações  referentes,  exclusivamente,  ao  AC  1998  (ano  que  se \nencontrava sob fiscalização) no valor total de R$ 27.942.473,04 \nque  somadas  ao  Lucro  Real  e  a  BC  da  CSLL  apuradas  pelo \n\nFl. 3511DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.513 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncontribuinte,  resultaram  em  um  Lucro  Real  e  em  uma  BC  da \nCSLL  nos  valores  de  R$  27.887.459,88  e  R$  25.402.338,58 \n(fls.166). Valores estes que, após a compensação de 30% (arts. \n15  e  16  da  Lei  n.9.065/95),  seriam  tributados  por  esta \nfiscalização.  Entretanto,  em  obediência  a  sentença  de \n28/07/1997,  exarada  no  MS  n.  96.0033655­5  da  21  a.  VF. \ndeixamos  de  fazê­lo,  uma  vez  que  a  totalidade  desses  valores \npoderiam ser compensados pelo contribuinte. \n\nE, em obediência à. mesma decisão judicial,  lançamos, para os \nAC de 1999 a 2001, no caso do IRPJ, e AC 2000 e 2001, para a \nCSLL, os valores indevidamente compensados pelo contribuinte. \n\nNa  expectativa  de  que  os  esclarecimentos  prestados  supram  o \nrequisitado  pelo  egrégio  conselho,  propomos,  salvo \nentendimento  distinto,  o  encaminhamento  de  cópia  deste \nrelatório à autuada, para, no caso de interesse, manifestar­se no \nprazo de dez dias (em atendimento ao art. 44 da Lei 9.784/99) e \nposterior  retorno  a  Oitava  Câmara  do  1  °  .  Conselho  de \nContribuintes para prosseguimento. \n\nCiente deste termo, em 04/10/2008, a Contribuinte  interpõe em 14/10/2008, \nas razões de fls.3492/3502, com os seguintes argumentos; \n\nPrimeiramente  é  imperioso  pontuar  que  a  manifestação  ora \napresentada pelo DD. Fiscal Autuante andou bem no sentido de \nespancar quaisquer dúvidas acerca da classificação do valor do \nsaldo  devedor  de  correção  monetária.  Afastou,  a  mencionada \nmanifestação,  a  despropositada  assertiva  consignada  na  r. \ndecisão  \"a  quo\"  no  sentido  de  que  o  montante  em  questão \ntraduzia­se em \"lucro  inflacionário\". E a  referida manifestação \nvem ao encontro do preconizado no Termo de Encerramento de \nAção  Fiscal,  no  qual,  em  momento  algum,  restou  configurado \nque  o  montante  em  questão  era  qualificado  como  \"lucro \ninflacionário\". Assim, dúvidas não  restam no sentido de que se \ntratava,  verdadeiramente,  de  saldo  devedor  de  correção \nmonetária. \n\nNo entanto, as demais assertivas consignadas, no sentido de que \nas supostas \"infrações\" foram apuradas no ano de 1998 e que o \nmontante meramente reclassificado pela ora Recorrente deveria \nter  sido  adicionado ao  lucro  real  e  oferecido  à  tributação  não \ndeverão prevalecer, como abaixo elucidado. \n\n0  saldo  devedor  da  correção  monetária  referente  ao  Plano \nVerão  constou,  de  modo  inequívoco,  da  declaração  original \nreferente  ao  exercício  de  1994.  Portanto,  já  em  1994  o  fisco \ntinha  pleno  conhecimento  da  existência  dos  prejuízos  fiscais \nacumulados. Em 04 de janeiro de 1996, a Recorrente promoveu \na  retificação  da  declaração  referente  ao  ano­base  de  1994  e \nconsignou, na linha 37 do Anexo 2, o valor de R$ 43.912.832,00, \nvalor este reconhecido na própria decisão recorrida, à fls. 3277 \ndos autos e na manifestação ora apresentada. \n\nÉ dizer: a exclusão do saldo devedor da correção monetária foi \ndevidamente  informada  ao  fisco,  por  intermédio  da  declaração \n\nFl. 3512DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.514 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nretificadora,  em 04 de  janeiro  de  1996. Assim,  tal  exclusão  foi \ncabalmente  homologada  em  04  de  janeiro  de  2001,  em \nconsonância com o preceito veiculado pelo artigo 150, § 4o. do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nDesta  forma,  o  fisco  não  adotou  nenhuma  providência  com \nrelação a tal saldo devedor da correção monetária no prazo que \nlhe era cabível. Não efetuou a glosa e tampouco ajustou a base \nnegativa do IRPJ e da CSLL, como poderia tê­lo feito. Destaque­\nse, no entanto, que qualquer glosa ou ajuste de base de cálculo \nnão poderiam ter ocorrido, sob nenhuma hipótese, uma vez que a \nRecorrente agiu de modo escorreito. \n\nNo entanto, tendo em vista que a Autoridade Administrativa fez o \nlançamento  tributário  quando  o  prazo  decadencial  já  havia \nfluido,  tentou  agarrar­se,  na  manifestação  apresentada  após  a \nconversão  do  julgamento  em  diligência,  na  única  tábua  de \nsalvação que visualizou: a alegação de que a suposta \"infração\"  \nque,  como  foi  cabalmente  demonstrado  no  curso  do  presente \nprocesso  administrativo,  jamais  ocorreu  ­  deu­se  no  ano  de \n1998. Nada mais despropositado!!! \n\nO  fisco  sempre  quando  apura  que  foram  efetuadas  exclusões \nindevidas  no  lucro  liquido  ­  ocasionando  um  alargamento  da \nbase de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL ­ efetua o ajuste de \ntal  base,  ainda  que  não  se  verifique  a  presença,  naquele \nexercício, de imposto a pagar. Mas, no presente caso, assim não \nagiu. Deixou transcorrer, in albis, o prazo decadencial para que \npudesse fazer tal ajuste ­ se o mesmo fosse cabível. \n\nProva  cabal  e  inequívoca  deste  fato  encontramos  no  próprio \nprocedimento  adotado  pelo  fisco,  o  qual  restou  plenamente \nevidenciado da decisão ora recorrida, às fls. 3278, ao preceituar \nque: \n\n“Em 31  de  dezembro  de  1994,  conforme  vimos,  a  contribuinte \nreduziu  do  lucro  liquido R$  43.410.442,19  a  titulo  de  correção \nmonetária  do  plano  verão.  Desse  valor  atualizado  (R$ \n53.161.273,00), em 31/12/1996, foi deduzido R$ 25.218.799,96, \nrestando saldo de R$ 27.942.473,04  (fl. 138). Observe­se que o \nvalor  deduzido  também  não  foi  excluído  do  lucro  liquido  na \napuração  do  lucro  real  do  período  12/1996  (fl.  137).  Esse  fato \ntambém  estaria  sujeito  a  autuação  pela  autoridade  fiscal,  não \ntendo  sido  lavrado,  s.m.j.,  porque  estava  decaído  o  direito  de \nconstituir o crédito nesse período.”(grifamos) \n\nPois  bem.  Os  dois  valores  (R$  25.218.799,96  e  R$ \n27.942.473,04) são originários do mesmo fato (saldo devedor de \ncorreção monetária de balanço). Então,  indaga­se: por que um \ndos  valores não  foi  objeto de autuação em virtude do  expresso \nreconhecimento da decadência do direito do  fisco em efetuar o \nlançamento e o outro, referente ao mesmo período, originário do \nmesmo  fato,  foi  autuado  pelo  fisco? A  resposta  é  uma:  o  fisco \nefetuou a atuação fora do prazo que lhe cabia. \n\nFl. 3513DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.515 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ  dizer,  efetuou  a  autuação  quando  já  havia  transcorrido  o \nprazo  decadencial.E,  por  ocasião  da  manifestação  após  a \nconversão  do  julgamento  em  diligencia,  o  DD.  Fiscal,  em \ncontradição  com  o  preceituado  no  Termo  de  Encerramento  de \nDiligência, assevera que: \n\nEm  resumo,  por  todo  o  exposto  no  TVF,  foram  apuradas \ninfrações  referentes,  exclusivamente,  ao  AC  1998  (ano  que  se \nencontrava sob fiscalização) no valor total de R$ 27.942.473,04 \nque  somadas  ao  Lucro  Real  e  a  BC  da  CSLL  apuradas  pelo \ncontribuinte,  resultaram  em  um  lucro  real  nos  valores  de  R$ \n27.887.459,88 e R$ 25.402.338,58 (fls. 166). \n\nnotório que o fato denominado equivocadamente de \"infração\" ­­\n­  que  é  o  saldo  devedor  de  correção monetária  de  balanço  ­­­ \nocorreu em 1994 e jamais em 1998 como consigna o DD. Fiscal \nna manifestação ora apresentada. \n\nPortanto, se verifica a consumação da decadência do direito do \nFisco de impugnar tal valor, já que se manteve inerte até 31 de \ndezembro de 1999. Ainda que se admitisse a possibilidade de a \ndeclaração  retificadora  ter  reaberto  o  prazo  decadencial,  o \nprazo para que o fisco se manifestasse expirou em 04 de janeiro \nde 2001. Mas a lavratura do auto de infração ocorreu apenas em \n17 de novembro de 2003. \n\nÉ  dizer,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  após  o  transcurso  de \nquase 7  (sete) anos da entrega da declaração retificadora e de \nquase 8 (oito) anos de o fisco ter sido informado, por intermédio \nda declaração de rendimentos referente ao anobase de 1994, da \nexistência do indigitado saldo devedor de correção monetária de \nbalanço. \n\nde  salientar  ainda  que,  o  DD.  Fiscal,  na  manifestação  ora \napresentada, insiste no equivoco que permeou o auto de infração \ndesde sua lavratura, consistente no ajuste do lucro real e da base \nde cálculo da CSLL do ano­calendário de 1998, adicionando ao \nlucro  liquido  o  valor  de  R$  27.942.473,04,  correspondente  à \ncorreção monetária do plano verão reconhecida pela Recorrente \nna parte B do Lalur, sob a alegação de que tal rubrica teria sido \nbaixada neste período. \n\nOcorre que absolutamente equivocado está o d.fiscal. A correção \nmonetária  do  plano  verão  não  foi  baixada  até  o  momento.  0 \nvalor  a  ela  relativo  permanece  registrado  na  escrita  fiscal  da \nempresa, na parte B do Lalur.  \n\nO cotejo entre os registros das partes A e B do Lalur nos anos­\ncalendários  de  1994  a  2002  (doc.  05  acostado  impugnação) \nevidencia  que  a  correção  monetária  do  plano  verão  sempre \nesteve  –  e    assim  continua  –  registrada  na  parte  B.  0  saldo \nregistrado  sob  tal  rubrica  jamais  influenciou  os  resultados \nlançados na parte A do Lalur. \n\nFl. 3514DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.516 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTal  fato  está,  inclusive,  cabalmente  demonstrado  nas  planilhas \nora  apresentadas  pelo  DD.  Fiscal  Autuante,  por  ocasião  da \nconversão do julgamento em diligencia. \n\nNo  ano  de  1998,  antes  da  adição  –  equivocada  –  do  valor  do \nsaldo devedor  de  correção monetária  a Recorrente possuía,  de \nacordo  com  os  próprios  registros  fiscais  consubstanciados  nas \nplanilhas acostadas à manifestação apresentada, o montante de \nR$ 134.812.723,00 a titulo de prejuízo fiscal. Depois da adição – \nefetuada de oficio pelo fisco – permaneceu ainda a Recorrente, \nde acordo com o próprio fisco, com R$ 106.925.263,12 a  titulo \nde prejuízo. \n\nAcompanhando­se  a  evolução  do  prejuízo  fiscal  apresentado \npela  Recorrente  –  tudo  em  consonância  com  os  próprios \nregistros  do  fisco,  constantes  das  planilhas  acostadas  à \nmanifestação  apresentada  –  tem­se  a  seguinte  evolução  dos \nvalores  dos  prejuízos  em  questão,  após  1998:  em  1999:  R$ \n96.842.814,39;  em  2000:  R$  96.619.500,90;  em  2001:  R$ \n90.432.279,72;  em  2002:  R$  84.835.115,78;em  2003:  R$ \n82.803.320,52;  em  2004:  R$  78.094.886,10;  em  2005:  R$ \n61.912.762,52 e em 2006: R$ 50.034.435,12. \n\nSendo  assim,  em  consonância  com  as  próprias  planilhas \napresentadas  pelo  DD.  Fiscal  Autuante  por  ocasião  da \nrealização  da  diligência,  até  o  ano  de  2006,  a  Recorrente \npermanecia  com  R$  50.034.435,12  de  prejuízo  fiscal.  Se  não \ntivesse  ocorrido  a  baixa  do  montante  de  R$  27.942.473,04,  a \nRecorrente teria, em 2006, a titulo de prejuízo fiscal acumulado, \nR$  77.977.908,16.  Destaque­se  que  até  os  dias  atuais  a \nRecorrente  permanece  com  prejuízo  fiscal  acumulado,  em \nmontante superior a R$ 30.000.000,00. Portanto, a presença de \nprejuízo fiscal acumulado prevalece até os dias atuais. \n\nDesta forma, qualquer que seja o entendimento acerca do efeito \nda  baixa  do  saldo  de  correção  monetária,  é  inafastável  o \nreconhecimento, com base no próprio resultado da diligência de \nque  a  Recorrente  teve,  em  todos  os  exercícios  considerados, \nimportante saldo a titulo de prejuízo fiscal acumulado. \n\nNão bastasse a comprovação da existência de significativo saldo \nde prejuízos fiscais acumulados, até os dias atuais, a Recorrente \nnão  utilizou  o  mencionado  montante  de  R$  27.942.473,08, \nmantendo  saldo  de  prejuízo  fiscal  a  compensar  superior  a  tal \nmontante  Desta  forma,  não  há  qualquer  impacto,  qualquer \ninfluência  no  resultado  da  Recorrente.  E  tal  fato  vem \ncorroborado  pelas  próprias  planilhas  ora  acostadas  pela \nfiscalização. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  manifestação  ora \napresentada  pela  fiscalização,  por  ocasião  da  conversão  do \njulgamento em diligência, afirma a d. autoridade administrativa \nque, no ano­calendário de 1998, houve a  baixa integral do saldo \nde  correção  monetária  do  plano  verão  sem,  entretanto,  de \nadicioná­la  ao  seu  lucro  liquido  do  exercício  para  fins  de \n\nFl. 3515DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.517 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\napuração  de  seu  Lucro  Real\".  No  entanto,  esta  assertiva  não \ncorrespondente à realidade dos fatos. \n\n0  que  houve,  no  ano­calendário  de  1998,  foi  um  equivoco,  por \nocasião do registro, na parte B do Lalur, da correção monetária \ndo plano verão. E é sabido que este ajuste na parte B do LALUR \njamais  ocasionou  qualquer  impacto  na  parte  A  do  Lalur.  A \naparente  baixa  não  influenciou  os  resultados  do  exercício. \nDeveras,  o  saldo  registrado  sob  tal  rubrica  remanesce \ncontrolado na parte B do Lalur  \n\nRegistre­se  ainda,  por  oportuno  que  a  Recorrente,  em  1998 \npossuía  prejuízo  fiscal  muito  superior  ao  montante  do  saldo \ndevedor  da  correção  monetária  e,  mesmo  após  10  anos,  a \nRecorrente  registra  prejuízo  fiscal  em  sua  escrita  em montante \nsuperior  ao  de  R$  27.942.437,04.  Em  síntese,  a  Recorrente \njamais utilizou tal valor. \n\nO que pretendia, de fato, o d. fiscal era glosar o valor registrado \npela Recorrente a titulo de correção monetária do plano verão. \nNada obstante, reconhecendo a impossibilidade de fazê­lo, dada \na  decadência  do  seu  direito,  quer  o  d.  fiscal  exigir  tributo  que \nnão é devido, sob a alegação de que tal valor teria sido baixado. \nBasta analisar­se o Lalur da Recorrente, partes A e B, para se \nconcluir que os  valores  registrados na parte B  jamais geraram \nqualquer efeito na parte A. \n\nDesta  forma,  não  procede  o  ajuste  realizado  pelo  d.  fiscal  nos \nano­calendário de 1998. Não há se falar em redução da base de \ncálculo  do  Imposto  sobre  a  Renda  pela  Recorrente,  como \npretende  o  d.fiscal,  à medida  em que  a  correção monetária  do \nplano verão reconhecida pela Recorrente não influenciou o seu \nresultado.  Tal  rubrica  ­­­  legitima,  repise­se,  já  que  o  Fisco \ndecaiu  do  seu  direito  de  impugná­la  ­­­  integra  a  parte  B  do \nLalur  da  Recorrente,  tão  somente.  Em  nenhum  exercício  fiscal \nverifica­se  a  efetiva  baixa  da  correção  monetária  do  plano \nverão. \n\nPor conseguinte, também não pode prevalecer o ajuste realizado \npelo d. fiscal nos resultados dos anos­calendários de 1999, 2000 \ne 2001, visto que o valor correspondente A. correção monetária \ndo plano verão não deve ser adicionada ao lucro liquido do ano­\nbase de 1998. \n\nPor outro lado, o ajuste relativo a 1999, 2000 e 2001, realizado \nsob  a  alegação  de  que  os  prejuízos  acumulados  até  1994 \ndeveriam  ser  compensados  somente  até  os  quatro  anos­\ncalendários subseqüentes, não deve subsistir. \n\nIsto porque a Recorrente está sob o amparo de decisão judicial \nque  lhe  autorizou  a  compensação  integral  dos  prejuízos  fiscais \nacumulados até 31.12.1994. 0 mandado de segurança impetrado \npela Recorrente visa a afastar a limitação dos 30%, previsto na \nLei  n°  9.065/95.  A  limitação  dos  quatro  anos­calendários \nsubsequentes já não mais vigorava A. época, uma vez que o art. \n\nFl. 3516DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.518 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12 da Lei n° 8.541/92 foi expressamente revogado pelo art. 117, \nI da Lei n° 8.981/95. \n\nPor  todo  o  exposto,  as  assertivas  fiscais  consubstanciadas  na \nmanifestação  por  ocasião  da  conversão  do  julgamento  em \ndiligência,  espancam,  de  um  lado,  quaisquer  questionamentos \nacerca  da  natureza  jurídica  do montante  de R$  27.942.473,08, \nque  é  saldo  devedor  de  correção  monetária  e  não  lucro \ninflacionário.  Também  comprovam  que  a  Recorrente  tinha \nprejuízo  fiscal  acumulado  em  1998  no  montante  de  R$ \n134.812.723,00 e mesmo após a errônea e indigitada adição do \nsaldo devedor de correção monetária, permaneceu a Recorrente \ncom  prejuízo  fiscal,  naquele  ano,  de  R$  106.925.263,12. \nEvoluindo com o próprio histórico apresentado pelo DD. Fiscal \nna manifestação e planilhas a ela acostadas, vê­se que em 2006 \na Recorrente permanecia com prejuízo fiscal no montante de. R$ \n50.034.435,12 (considerando­se que neste montante foi excluído \no valor de R$ 27.942.473,08), sendo que até o ano de 2008, há \nprevalência  de  prejuízo  fiscal  em  montante  superior  àquele \ncorrespondente  ao  saldo  devedor  de  correção  monetária. \nPortanto,  não  há  qualquer  impacto,  de  natureza  financeira  e \nfiscal,  no procedimento adotado pela Recorrente. Agregue­se a \nisto  o  fato  de  que  o  referido  valor  de  R$  27.942.473,08  não \ntransitou pelo resultado. \n\nDiante do exposto, comprovado que a Recorrente agiu de forma \ncorreta,  reitera  todas  as  razões  do  recurso  apresentado, \nrequerendo,  por  fim,  seja  julgado  procedente  o  mencionado \nrecurso, extinguindo­se o crédito tributário consolidado no auto \nde infração que deu origem ao presente processo administrativo, \ncomo medida de Justiça. \n\nCumprida  a  diligência  os  autos  retornam  para  julgamento,  conforme \ndespacho de fls.3505. \n\n \n\nEste o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3517DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.519 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele conheço. \n\nTrata­se do retorno da diligencia solicitada através da Resolução 108­00462, \nde 12 de setembro de 2007, conforme anteriormente relatado. \n\nOriginou­se  a  exigência  para  o  IRPJ  e  CSLL,  conforme  “termos  de \nverificação fiscal” (fls. 164 a 170, do IRPJ; e fls. 1767 a 1773, da CSLL),por irregularidades \nocorridas no ano de 1998, referente ao item despesas ditas “indedutíveis”, o que implicou em \nfalta de adição de valores que compunham o resultado do período , reflexos desses ajustes nos \nprejuízos acumulados nos anos seguintes e bases negativas da CSLL.  \n\nA Recorrente compensou seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas \nda  CSLL,  em  descompasso  com  decisão  judicial  que  lhe    permitia  apenas  compensar  os \nprejuízos e bases negativas havidos até 31/12/1994, nos quatro exercícios subseqüentes. \n\nPasso  a  análise  de  cada  item,  de  acordo  com  os  fatos,  ante  os  argumentos \nexpendidos pela Recorrente: \n\na)  remuneração paga  a  administradores,  em descompasso  com o artigo 246 \ndo  RIR/1994  (  contas  contábeis  ns.  6.1.1.01.01.01  e  7.1.1.01.01.01  rubricas  de  número  104 \n\"gratificação  de  diretoria\").Os  valores  apurados  foram  adicionados  ao  Lucro  Líquido  para  a \ndeterminação do valor correto do lucro real. \n\nAqui  a  Recorrente  afirma  que  a  despesa  era  necessária  à  percepção  do \nrendimento e, portanto, era dedutível. Para tanto apresentou a relação dos diretores que no ano \nsob  fiscalização  receberam  a  gratificação  bem  como  seus  contratos  de  trabalho,  que \ncomprovariam a natureza daquela remuneração. A análise desse contrato aponta para o fato de \nque  a  gratificação  não  era  comum  a  todos  os  funcionários,  destacando  a  característica  de \nliberalidade  do  pagamento,  matéria  contida  no  comando  do    artigo  246  do  RIR/1994,  cuja \nredação é a seguinte: \n\nFl. 3518DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.520 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  246.  Não  serão  dedutíveis,  como  custos  ou  despesas \noperacionais,  as  gratificações  ou  participações  no  resultado, \natribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica \n(Lei nº 4.506/64, art. 45, § 3º, e Decreto­lei nº 1.598/77, art. 58, \nparágrafo único). \n\nPor isto correta a adição realizada pela autoridade autuante, em sintonia com \no inciso 1o. do artigo 195 do RIR/1994, cuja redação reproduzo: \n\nArt. 195. Na determinação do  lucro real, serão adicionados ao \nlucro líquido do período­base (Decreto­lei nº 1.598/77, art. 6º, § \n2º):  \n\nI  ­  os  custos,  despesas,  encargos,  perdas,  provisões, \nparticipações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração \ndo  lucro  líquido  que,  de  acordo  com  este  Regulamento,  não \nsejam dedutíveis na determinação do lucro real. \n\nPortanto, sem base legal para acolher a pretensão da Recorrente neste item de \nautuação. \n\nb)baixa  de  R$  27.942.473,04  da  conta  “Correção Monetária  Plano  Verão” \nsem  a  respectiva  adição  ao  Lucro  Líquido  para  fins  de  apuração  do  Lucro Real,  resultando, \ntambém,na redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse valor foi adicionado ao Lucro \nLíquido para a determinação do valor correto do lucro real no período. \n\nNeste  item  invoca  a Recorrente  a  decadência  do  direito  do  fisco  realizar  o \nlançamento por se tratar de fato gerador ocorrido em 1994 e, portanto, quando da lavratura da \nexigência, não mais detinha o fisco o direito de realizá­la. \n\nTodavia,  a decadência dos valores diferidos  controlados no LALUR não  se \nfaz a partir do exercício em que se deu o diferimento, mas a partir de cada exercício em que \ndeve ser tributada sua realização. \n\nPretendem  as  razões  oferecidas  interpretar,  de  forma  equivocada,o  instituto \ndo diferimento frente à decadência. \n\nO diferimento, segundo volume 25 da Enciclopédia Saraiva de Direito, assim \nversa: \n\n(...) \n\nAtravés  das  leis  e  decretos  e  de  toda  hierarquia  legislativa \ncompetente, definem­se os fatos  imponíveis  ,  fatos geradores de \ntributos  ,  determinando­se  assim  os  momentos  exatos  em  que \nocorreram  os  fatos  geradores  respectivos  e  em  que  situações \ndevem ser recolhidos pelos contribuintes  , aos cofres públicos  , \nos montantes respectivos de tributos , ou atendidas as obrigações \nacessórias peculiares respectivas. \n\n(...) \n\nFl. 3519DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.521 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nOcorre que, em relação a determinadas situações , operações ou \natividades, o  legislador ou o poder competente para decretar o \ntributo entendem por diferir o momento do fato gerador ... \n\nO diferimento portanto não se confunde com imunidade, isenção \nou  não  incidência  ,  estrita  e  definitiva  , mas  pode  refletir  uma \nsuspensão  de  incidência  tributária  temporária,  ou  sujeita  à \nocorrência de condições posteriores específicas. \n\nDe  acordo  com  o  artigo  97  do  CTN  ,  somente  a  lei  pode \nestabelecer a definição de fato gerador da obrigação tributária \nprincipal e segundo entendemos , a  lei também deve preceder e \ndefinir  claramente  as  hipótese  de  diferimento  de  tributos  em \nconseqüência.”  \n\nNo  caso  dos  autos  dá­se  os  efeitos  jurídicos,  no  tempo,  do  diferimento  do \nresultado  do  plano  verão,  valor  apontado  no  LALUR.  Tanto  é  fato    que  em  obediência  ao \nestrito princípio da legalidade, o julgador singular não lançou a parte deste valor referente ao \nexercício de 1996, este sim já alcançado pela decadência. \n\nNeste item aduz também a recorrente que o valor sob questão não interferiu \nno resultado do exercício. Contudo, do exame da parte B do Livro de Apuração do Lucro Real \n(LALUR) n. 6 observa­se, em sua página 0119, que o contribuinte procedeu a baixa do valor \nde R$ 27.942.473,04  referente  ao  saldo da  conta 030001  \"Correção Monetária Plano Verão\" \nsem a respectiva adição ao Lucro Líquido para fins de apuração do Lucro Real do exercício, \nreduzindo dessa forma a base de cálculo tanto do IR como da CSLL do período. \n\nQuanto  aos  pedidos  de  esclarecimentos  realizados  pela  autoridade  autuante \n(intimação de 13/09/2002 e reintimaçào de 03/09/2003 e 18/10/2003) obtiveram a resposta de \nque  as  baixas  \"estornos\"  desses  valores  efetuados  em  1996  e  em  1998,  bem  como  sua \nconstituição, não provocaram qualquer efeito fiscal. \n\nTodavia,  conforme  se  observa  da  fl.  05  da  parte A  de  seu  LALUR  n.  3,  o \ncontribuinte excluiu de seu lucro líquido de dezembro de 1994 o valor de R$ 43.410.442,19 a \ntítulo  de  \"CM  do  Plano  Verão\".  E  este,  diferentemente  do  que  afirmou  o  Recorrente, \ninfluenciou  o  seu  resultado  fiscal  elevando  o  prejuízo  fiscal  naquele mês  de R$  768.762,46 \npara R$ 44.179.204,65, conforme se pode verificar de sua DIRPJ do  período. \n\nContudo, o valor dessa exclusão foi corretamente transcrito à fl. 58, parte B \ndo mesmo  livro,  onde  são  controlados os valores que constituirão  ajuste do  lucro  líquido de \nexercícios  futuros,  tendo  sido  corrigido monetariamente  em 31/12/1995 em RS 9.750.830,81 \nresultando em R$ 53.161.273,00. \n\nEm  1996  houve  baixa  parcial  no  valor  de  R$  25.218.799,96,  conforme  se \nobserva da fl. 58 da parte B do Lalur n.03 (informação repetida à página 177, parte B de seu \nLalur  n.  4),  restando  como  valor  a  ser  adicionado  ao  lucro  líquido  de  exercícios  futuros  a \nquantia  de  R$27.942.473,04.  Valor  transferido  para  a  página  187,  parte  B  do  Lalur  n.  5  e \nfinalmente para a página 119, parte B de seu Lalur n. 6. \n\nAqui foi promovida baixa integral do saldo deixando, entretanto, de adicioná­\nla  ao  seu  lucro  líquido  do  exercício  para  fins  de  apuração  de  seu  Lucro  Real,  conforme  se \nobserva das páginas 77 e 78, parte A do mesmo livro. \n\nFl. 3520DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.522 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nIsto mostra que houve redução da base de cálculo tanto do IR como da CSLL \ndo exercício  sob  fiscalização, motivo que  levou a autoridade a  adicionar, de ofício, a  fim de \ncorrigir os valores das bases de cálculo tanto do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica como o \nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos do artigo 193, parágrafos, 195, II e \nart.208,III do RIR/1994, cujos textos reproduzo para melhor compreensão. \n\nArt. 193. Lucro real é o lucro líquido do período­base ajustado \npelas  adições,  exclusões  ou  compensações  prescritas  ou \nautorizadas por este Regulamento (Decreto­lei nº 1.598/77, art. \n6º).  \n\n§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração \ndo  lucro  líquido  de  cada  período­base  com  observância  das \ndisposições  das  leis  comerciais,  inclusive  no  que  se  refere  ao \ncálculo da correção monetária das demonstrações financeiras e \nà  constituição  da  provisão  para  o  imposto  de  renda  (Lei  nº \n7.450/85, art. 18).  \n\n§  2º  Os  valores  que,  por  competirem  a  outro  período­base, \nforem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao \nlucro  líquido  do  período­base  em  apuração,  ou  dele  excluídos, \nserão,  na  determinação  do  lucro  real  do  período­base \ncompetente,  excluídos  do  lucro  líquido  ou  a  ele  adicionados, \nrespectivamente,  corrigidos  monetariamente  (Decreto­lei  nº \n1.598/77, art. 6º, § 4º).  \n\n(...) \n\nArt. 195. Na determinação do  lucro real, serão adicionados ao \nlucro líquido do período­base (Decreto­lei nº 1.598/77, art. 6º, § \n2º):  \n\n(...) \n\nII  ­  os  resultados,  rendimentos,  receitas  e  quaisquer  outros \nvalores  não  incluídos  na  apuração  do  lucro  líquido  que,  de \nacordo  com  este  Regulamento,  devam  ser  computados  na \ndeterminação do lucro real. \n\n(..) \n\nArt.  208.  No  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  ­  LALUR,  a \npessoa jurídica deverá (Decreto­lei nº 1.598/77, art. 8º, I):  \n\nIII  ­  manter  os  registros  de  controle  de  prejuízos  fiscais  a \ncompensar  em  períodos­base  subseqüentes,  do  lucro \ninflacionário  a  realizar,  da  depreciação acelerada  incentivada, \nda  exaustão mineral  com base na receita bruta,  bem como dos \ndemais valores que devam  influenciar  a determinação do  lucro \nreal  de  períodos­base  futuros  e  não  constem  da  escrituração \ncomercial; \n\nNo  tocante  ao  mérito  dos  efeitos  fiscais  da  Correção  monetária  do  plano \nverão, transcrevo as razões de decidir por bem definirem a matéria de fato: \n\n(...) \n\nFl. 3521DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.523 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n47.Na  declaração  retificadora  entregue  pela  contribuinte \nrelativa ao ano­calendário de 1994 (fls. 3260 a 3262, conforme \nsistema  IRPJ CONSULTA DECLARAÇÕES  IRPJ),  no Anexo 2, \nquadro  4,  linha  37  (Outras  Exclusões  conforme  Livro  de \nApuração  do  Lucro  Real),  encontramos  os  valores  abaixo \ntranscritos. \n\nLinha­DISCRIMINAÇÃO­MÊS 32­Saldo Devedor da Diferença de \nCorreção  Monetária  Complementar  –  IPC/BTNF­310.443  33­\nTributos e Contribuições Pagos (Arts. 7° e 8°, Lei n° 8.541/92)­\n2.746.413  35­Depreciação  e  Amortização  Acelerada \nIncentivada­189.148  37­Outras  Exclusões  conforme  Livro  de \nApuração  do  Lucro  Real­43.912.832  38­TOTAL  DAS \nEXCLUSÕES­47.158.836  39­LUCRO  REAL  ANTES  DA \nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS­­  44.179.205  48.Os  valores \nacima  conferem  com  os  escriturados  pela  contribuinte  no \nLALUR (fl. 132): \n\nHISTÓRICO­ADIÇÕES­EXCLUSÕES  Deprec.  Acel. \nIncentivada­189.148,09­ Reserva Especial – IPC/90­310.443,48­ \nReversão  Impostos  e  Contr.­2.746.412,98­  C.  M.  do  Plano \nVerão­43.410.442,19­  Outras  Exclusões  –  conf  LALUR­\n502.388,94­47.158.835,68 SUB – TOTAL­­(44.179.204,65) \n\n49.As células sombreadas somam o valor: \n\n43.410.442,19 502.388,94 43.912.831,13 50.A soma acima – R$ \n43.912.831,13 – é o valor (desprezados os centavos) utilizado na \nlinha  37  do  quadro  4  do  anexo  2  da  declaração  retificadora \nentregue  pela  contribuinte  e  acima  reproduzida.  Frise­se  que \nesse  valor  foi  excluído  do  lucro  líquido  na  apuração  do  lucro \nreal, elevando­se o prejuízo do período­base e  influenciando os \nresultados  de  exercícios  futuros.  Assim,  os  efeitos  do  Plano \nVerão,  em  razão  da  exclusão  da  correção  monetária  do  lucro \nlíquido,  não  foram  oferecidos  à  tributação  no  ano  de  1994  e, \nportanto,  postergados.  No  futuro,  esse  valor  deveria  ser \nadicionado  ao  lucro  líquido  na  apuração  do  lucro  real.  Essa \nadição  não  foi  praticada  pela  contribuinte  no  ano  de  1998, \nquando da baixa do saldo restante, levando­a a ser corretamente \nautuada pela Fiscalização da Receita Federal. \n\n51.Dessa  forma,  não  resta  dúvida  de  que  a  contabilização  da \ncorreção monetária do  plano  verão  produziu  efeitos  fiscais,  no \ncaso  aumentando  o  prejuízo,  conforme  atesta  a  declaração  de \nrendimentos entregue pela própria contribuinte. \n\n52.A Impugnante também argumentou que a correção monetária \ndo plano verão não foi baixada até o momento da impugnação, \npermanecendo  registrada  na  escrita  fiscal  da  empresa. \nAnalisemos essa afirmação. \n\n53.Em 31 de dezembro de 1994, conforme vimos, a contribuinte \nreduziu do  lucro  líquido R$ 43.410.442,19 a  título de  correção \nmonetária  do  plano  verão.  Desse  valor  atualizado  (R$ \n53.161.273,00),  em  31/12/96,  foi  deduzido  R$  25.218.799,96, \nrestando  saldo  de  27.942.473,04  (fl.  138).  Observe­se  que  o \n\nFl. 3522DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.524 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nvalor  deduzido  também  não  foi  excluído  do  lucro  líquido  na \napuração do  lucro  real no período 12/1996  (fl. 137). Esse  fato \ntambém  estaria  sujeito  à  autuação  pela  autoridade  fiscal,  não \ntendo sido  lavrado,  s. m.  j., porque estava decaído o direito de \nconstituir o crédito nesse período. Em 31/12/98, “zera” a conta, \nsem adicionar, novamente, o valor ao lucro líquido na apuração \ndo lucro real. \n\n54.Dos  fatos  acima,  decorre  que  houve  a  baixa  da  correção \nmonetária do  plano  verão  em dois momentos:  1996  (parcial)  e \n1998 (total). A adição ao lucro líquido não foi feita em qualquer \ndos dois períodos. Curiosamente, verificamos que apenas o saldo \nrestante  da  baixa  parcial  praticada  em  1996  permaneceu  na \nescrita fiscal da empresa e não o saldo total, justamente o valor \nautuado. Dizer, depois de autuada, que não houve a baixa não é \nargumento que possa ser aceito, ainda mais que a baixa parcial \nde 1996 foi definitivamente retirada da escrita. \n\n55.Conforme  se  vê,  a  contribuinte procedeu à baixa parcial da \ncorreção  monetária  do  plano  verão  em  dezembro  de  1996  e \nprocedeu  a  sua  baixa  integral  em  dezembro  de  1998,  sendo \nlegítima a pretensão do Fisco, pela não adição ao lucro líquido \njá comentada. \n\n56.Neste momento, devemos lembrar que não houve lançamento \nno ano de 1998, que seja do IRPJ quer da CSLL. Os efeitos da \nbaixa  da  correção monetária  do  plano  verão  influenciaram  os \nlançamento referentes aos períodos subseqüentes, ou seja, 1999, \n2000 e 2001. Isso pode ser facilmente verificado às fls. 171 a 178 \ne fls. 1774 a 1779 dos autos (IRPJ e CSLL). \n\nAssim,  também  não  prosperam  os  argumentos  expendidos  nas  razões \noferecidas quanto a este item. \n\nc)Limitação da  compensação do prejuízo  fiscal  a 30% do  lucro  líquido nos \nperíodos de 1999/2000/2001. \n\nA contribuinte,  embora possuísse, à época da  lavratura do auto de infração, \ndecisão  judicial  favorável  a  dedução  plena  de  seu  prejuízo  fiscal  apurado  até  31/12/1994 \n(mandado de segurança n° 96.0033655­5), como da base de cálculo negativa da CSLL, deixou \nde respeitar as disposições contidas no art. 12 da Lei 8.541/92, conforme parte dispositiva da \nsentença. \n\nAqui, pede a Recorrente que se observe o comando da Lei 8981/1996, para \naproveitamento dos saldos dos prejuízos e das bases negativas que excederam às compensações \nrealizadas  no  período  posterior  a  1998,  sem  respeitar  o  limite  imposto  pelo  artigo  12  da  lei \n8541/92, cuja redação é a seguinte: \n\nArt. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1º de janeiro de \n1993 poderão ser compensados, corrigidos monetariamente, com \no  lucro  real  apurado  em  até  quatro  anos­calendário, \nsubseqüentes ao ano da apuração.\"  \n\nFl. 3523DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.525 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEm obediência a parte dispositiva da sentença, o autuante ajustou os  valores \ndo Lucro Real e Base de Cálculo da CSLL do ano­calendário de 1998, que fora originalmente \napresentado com Lucro Real de: R$ 249.941,69. (Com ajuste relativo ao item a e b resultou no \nLucro Real corrigido:27.887.459,88. \n\nE para base de cálculo da CSLL  apurada de R$2.735.062,99, com os ajustes \nresultou no valor de R$25.402.338,58. \n\nAqui  também transcrevo parte da decisão combatida, por bem esclarecer os \nfatos: \n\n(....) \n\n59.Sobre  a  limitação  estabelecida  no  dispositivo  da  sentença \nproferida nos autos do mandado de segurança n° 96.0033655­5 \n–  “respeitadas  as  disposições  do  art.  12,  da  Lei  8541/91”, \nentendemos  não  ser  este  o  foro  adequado para  discuti­la.  Se  o \ndispositivo da sentença ultrapassou ou não o pedido  formulado \nna inicial pelo contribuinte, do que decorreria ser ela decretada \nnula,  entendemos  haver  instrumentos  adequados  previstos  no \nCódigo de Processo Civil de forma a corrigir o problema, se for \no  caso. De  qualquer modo,  não  cabe  à Contribuinte  ou  a  este \nJulgador  considerá­la  nula,  mas  tão  somente  ao  Poder \nJudiciário. À época da lavratura do auto de infração, a sentença \nestava em vigor. E uma sentença vale  como  lei  entre as partes \nlitigantes,  portanto  foi  legal  a  exigência  feita  pela  autoridade \nfiscal. \n\nEm sede de diligência  foram  juntados  todos os documentos que  já existiam \nnos autos, quando da autuação, sem nada de novo acrescentar à instrução processual. \n\nPor seu turno a Recorrente vem aduzir que os SAPLIS juntados provariam a \nexistência de prejuízos acumulados, suficientes para absorver a exigência. \n\nTodavia  esse  argumento  não  prospera,  porque  os  saplis  são  os  mesmos \nutilizados para o lançamento e, portanto, ainda não corrigidos até o trânsito final do litígio. \n\nQuanto a irresignação da Recorrente no tocante à exigência de juros e multa, \nse opõe as sumulas do CARF, a saber: \n\nCARF No­ 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre \na inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nSúmula CARF No­ 4 – A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nNessa ordem de juízos, NEGO provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente. \n\nIvete Malaquias Pessoa Monteiro. \n\nFl. 3524DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.526 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3525DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Ivete Malaquias Pessoa Monteiro",1], "ano_sessao_s":[ "2011",1], "ano_publicacao_s":[ "2011",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], 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