{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "q":"", "fq":["ano_sessao_s:\"2011\"", "secao_s:\"Primeiro Conselho de Contribuintes\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 1999, 2001\nRENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - REGIME DE APURAÇÃO- COMPETÊNCIA.\nOs ganhos decorrentes de rendimentos em aplicações financeiras devem ser escriturados pelo regime de competência nos termos do art. 177 da Lei n° 6.404/76, devendo a fiscalização se atentar para tal exigência ao comparar os valores informados em DIRF pelas entidades pagadoras apurados pelo regime de caixa e os valores informados pelo contribuinte em sua DIPJ apurados pelo regime de competência.\nOPERAÇÕES DE SWAP. PERDAS. DEDUTIBILIDADE - LIMITE.\nA dedutibilidade das perdas incorridas nas operações de SWAP é limitada aos ganhos obtidos nessas mesmas operações.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.000651/2002-71", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5183108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.458", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005000651200271.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13005000651200271_5183108.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nAlbertina Silva Santos de Lima - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos de Lima Junior - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Presidente à época), João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barreto, Leonardo de Andrade Couto, Ana Clarissa Masuko dos Santos e João Carlos de Lima Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-06-29T00:00:00Z", "id":"4463609", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:14.685Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041218026340352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1903; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13005.000651/2002­71 \n\nRecurso nº  154.784   Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­000.458  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de junho de 2011 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  CROWN TAMPAS S.A \n\nRecorrida  1ª TURMA/DRJ­SANTA MARIA ­ RS \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1999, 2001 \n\nRENDIMENTOS  DE  APLICAÇÃO  FINANCEIRA  ­  REGIME  DE \nAPURAÇÃO­ COMPETÊNCIA.  \n\nOs ganhos decorrentes de rendimentos em aplicações financeiras devem ser \nescriturados  pelo  regime  de  competência  nos  termos  do  art.  177  da  Lei  n° \n6.404/76, devendo a fiscalização se atentar para tal exigência ao comparar os \nvalores informados em DIRF pelas entidades pagadoras apurados pelo regime \nde  caixa  e  os  valores  informados  pelo  contribuinte  em  sua  DIPJ  apurados \npelo regime de competência.  \n\nOPERAÇÕES DE SWAP. PERDAS. DEDUTIBILIDADE ­ LIMITE. \n\nA  dedutibilidade  das  perdas  incorridas  nas  operações  de  SWAP  é  limitada \naos ganhos obtidos nessas mesmas operações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n RESOLVEM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlbertina Silva Santos de Lima ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos de Lima Junior ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n00\n\n06\n51\n\n/2\n00\n\n2-\n71\n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Ivete  Malaquias \nPessoa  Monteiro  (Presidente  à  época),  João  Otávio  Oppermann  Thomé,  Silvana  Rescigno \nGuerra Barreto, Leonardo de Andrade Couto, Ana Clarissa Masuko dos Santos e João Carlos \nde Lima Junior. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Pedido de Restituição referente a créditos de Imposto de Renda \nRetido na Fonte,  relativo aos anos­calendários de 1.999 a 2.001, sobre aplicações financeiras \nainda  não  compensadas  e  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  recolhido  a  maior  em  2.001, \nprotocolado  em  maio  de  2002,  no  montante  de  RS  217.286,62  (duzentos  e  dezessete  mil, \nduzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). \n\nFoi apresentada documentação de fls. 20 a 33, a fim de comprovar a origem \ndos créditos, bem como foi protocolizado, em 15 de julho de 2.002, Pedido de Compensação \ndos créditos de IR com de IPI, COFINS e PIS. \n\nEm 23 de agosto de 2.004 o contribuinte  foi  intimado  (fls. 35/37) a prestar \nesclarecimentos quanto aos créditos pleiteados, bem como para apresentar documentos e livros \nfiscais, o que foi realizado às fls. 39 a 230. \n\nCumpre  informar  que  o  contribuinte  é  optante  pela  tributação  do  IRPJ \napurado pela sistemática do lucro real anual e está sujeito ao recolhimento por estimativa. \n\nAssim,  após  análise  da  documentação  apresentada,  foram  constatadas \ndivergências entre os valores escriturados nos livros diário e razão com os valores constantes \ndas DIRF's. \n\nDesta  forma,  o  contribuinte  foi  intimado,  em  01  de  fevereiro  de  2.005,  a \nprestar  novos  esclarecimentos  a  fim  de  comprovar  que  todos  os  rendimentos  financeiros \nauferidos foram oferecidos à tributação, ou seja, que a diferença apurada pela fiscalização entre \nos  valores  declarados  na  DIPJ  e  recolhidos  nas  DIRF´s  (dados  SRF)  fosse  esclarecida  pelo \ncontribuinte, sob risco de ficar caracterizada omissão de receitas. \n\nEm atendimento  à  intimação de 01/02/2.005,  foi  juntado às  fls.  237/238 os \ndevidos esclarecimentos, onde foi informado que as divergências entre os valores da DIPJ e da \nDIRF´s  se  deram,  em  razão  de  que  os  valores  declarados  na  DIPJ  estão  de  acordo  com  os \nregistros  contábeis,  ou  seja,  seguem  o  regime  de  competência,  enquanto  que  os  informes \nfinanceiros  obedecem  a  legislação  do  RIR,  reportando­se  à  ocasião  do  pagamento  dos \nrendimentos (regime de caixa), motivo pelo qual não são comparáveis. \n\nNão  obstante  à  plausibilidade  dos  esclarecimentos  foi  requerido  (de  forma \nverbal) prova documental das alegações trazidas à baila. \n\nAssim,  após  sucessivos  pedidos  de  prazos  adicionais,  em  24  de  junho  de \n2.005 foram apresentados os documentos de fls. 246/307, quais sejam, planilha demonstrando a \nmovimentação de aplicações no Banco Santander (anexo I — A/B), planilha de movimentação \nde  aplicações  no  Banco  Bradesco  (anexo  II),  conciliação  entre  as  receitas  (anexo  III), \nconciliação das receitas financeiras com a DIRF e extratos das movimentações financeiras dos \nBancos Santander e Bradesco. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConcluída  a  fase  de  instrução  dos  autos,  foi  proferido  pela DRF  em  Santa \nCruz do Sul o parecer n° 98/2005, onde foi deferido parcialmente o pedido de restituição, nos \nseguintes termos: \n\nQuanto  ao  ano­calendário  de  1.999  foi  apurado  prejuízo  fiscal,  tendo  o \ncontribuinte  informado  a  dedução  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  valor  de  R$ \n53.845,97 (cinqüenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), \nresultando  em  saldo  negativo  de  IRPJ  no  mesmo  valor.  Neste  período,  o  total  de  receitas \ninformadas  pelos  bancos  foi  de  R$  279.261,83  (duzentos  e  setenta  e  nove  mil,  duzentos  e \nsessenta  e  um  reais  e  oitenta  e  três  centavos).  Todavia,  o  contribuinte  informou  em DIPJ  o \nvalor  de  RS  222.149,08  (duzentos  e  vinte  e  dois  mil,  cento  e  quarenta  e  nove  reais  e  oito \ncentavos)  como  outras  receitas  financeiras,  sendo  que,  desse  total,  correspondia  à  receita  de \naplicação financeira a quantia de RS 171.529,26 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e \nnove  reais  e  vinte  e  seis  centavos).  Porém,  para  justificar  a  retenção  de  R$  53.845,97 \n(cinqüenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) deveria ter \ndeclarado  na DIPJ  a  quantia  de R$  269.229,85  (duzentos  e  sessenta  e  nove mil,  duzentos  e \nvinte  e  nove  reais  e  oitenta  e  cinco  centavos),  sobre  o  total  de  receitas  declaradas,  que \ncorresponde à alíquota de 20%. \n\nAssim,  como  o  contribuinte  declarou  à  título  de  receita  de  aplicação \nfinanceira apenas a quantia de R$ 171.529,26 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e \nnove  reais  e vinte  e  seis  centavos)  foi  reconhecido como crédito  somente o montante de R$ \n34.305,85  (trinta  e  quatro  mil,  trezentos  e  cinco  reais  e  oitenta  e  cinco  centavos).  Cumpre \nressaltar  que  este  saldo  negativo  foi  utilizado  integralmente  em  auto­compensações  no  ano­\ncalendário subseqüente, não restando valor a restituir. \n\nQuanto ao ano­calendário de 2001, o IRRF dedutível limitou­se importância \nde R$  135.120,88  (cento  e  trinta  e  cinco mil,  cento  e  vinte  reais  e  oitenta  e  oito  centavos), \nsendo R$ 16.852,40  (dezesseis mil,  oitocentos  e  cinqüenta  e dois  reais  e  quarenta  centavos) \n(Banco BCN), RS 40.426,62 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois \ncentavos) (Banco HSBC) e R$ 77.841,86 (setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e \noitenta e seis centavos) (Banco Santander). Assim,  foi  reconhecido o crédito no montante de \nR$ 221.883,11 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e  três reais e onze centavos), \nsendo  RS  24.799,82  (vinte  e  quatro mil,  setecentos  e  noventa  e  nove  reais  e  oitenta  e  dois \ncentavos)  referentes  a  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  IRPJ  e  RS  197.083,29  (cento  e \nnoventa e sete mil, oitenta e  três  reais e vinte e nove centavos)  relativos a saldo negativo de \nIRPJ. Deste valor restou a quantia de R$ 136.339,70 (cento e trinta e seis mil, trezentos e trinta \ne nove reais e setenta centavos), haja vista que o valor de R$ 62.280,40 (sessenta e dois mil, \nduzentos  e  oitenta  reais  e  quarenta  centavos)  já  foi  utilizado  em  auto­compensação  da \nantecipação de IRPJ de janeiro do ano­calendário de 2.002. \n\nNeste sentido, cumpre informar que da comparação dos valores constantes da \nDIRF com aqueles escriturados nos livros contábeis foi validada a redução do IRRF dos bancos \nBCN (RS 16.852,40) (dezesseis mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta centavos) e \nHSBC  (RS  40.426,62)  (quarenta  mil,  quatrocentos  e  vinte  e  seis  reais  e  sessenta  e  dois \ncentavos). \n\nNo  que  tange  às  operações  realizadas  pelo  Banco  Bradesco,  não  foram \nacolhidas as deduções de IRRF pelos seguintes motivos: \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n• Desatenção ao regime de competência (o contribuinte realizou o lançamento \nintegral das perdas no ano de 2001); \n\n• Inobservância ao limite de dedutibilidade das perdas (até o valor dos ganhos \nauferidos em operação de mesma natureza); \n\n•  A  documentação  apresentada  (cópia  de  fax),  comprobatória  das  perdas \nregistradas, esta parcialmente ilegível; \n\n•  Não  consta  que  as  operações  em  questão  foram  objeto  de  registro  na \nCETIP, ou seja, se foram contratadas de acordo com as normas exaradas pelo \nBanco Central do Brasil e objeto de registro no sistema de registro, custódia e \nliquidação da \"Central de Custódia e Liquidação Financeira — CETIP\", nos \ntermos da  legislação vigente  (Resolução Bacen 2.688, de 26/01/2000,  c/c § \n30 do art. 74 da Lei n°8.981, de 19/01/1995). \n\nAinda, foram glosadas as perdas decorrentes das operações de Swap, vez que \nesta  deve  estar  alicerçada  em  documentação  idônea,  cabendo  ao  contribuinte  demonstrar  a \nlegitimidade de seus registros contábeis. \n\nCom  relação  ao  Banco  Santander,  foi  reconhecido  apenas  o  crédito  de  R$ \n77.841,86 (setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) à título \nde  IRRF,  vez  que  o  contribuinte  somente  declarou  a  receita  de  R$  271.243,67  (duzentos  e \nsetenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). \n\nDesta  forma,  o  pedido  de  restituição  foi  parcialmente  deferido  para \nreconhecer  e  homologar  as  compensações  declaradas  até  o  montante  do  crédito  no  valor \noriginal  total  de  RS  161.139,52  (cento  e  sessenta  e  um  mil,  cento  e  trinta  e  nove  reais  e \ncinqüenta e dois centavos), apurado no exercício de 2002 (ano­calendário 2001). \n\nDiante  do  parcial  deferimento  do  pedido  de  restituição,  o  contribuinte \napresentou manifestação de inconformidade de fls. 365 a 378, alegando em síntese que: \n\ni)  O regime de competência adotado pelo contribuinte não foi considerado \npelo fiscal. Assim, os valores das retenções informados em DIRF pelas fontes \npagadoras,  que  se  efetivam  na  liquidação  dos  investimentos  (regime  de \ncaixa),  não  correspondem  aos  valores  escriturados  contabilmente  pelo \ncontribuinte e declarados em DIPJ, o que ensejou o não reconhecimento dos \ncréditos  pleiteados,  em  razão  de  que  a  apropriação  de  despesas  e  receitas \nocorrem em momentos distintos. \n\nii)  No que diz respeito aos créditos de IRRF relativos ao ano­calendário de \n1.999, a questão gira em torno da contabilização das operações de Swap e na \nprova  das  perdas  efetivadas  do  período,  pois,  sustenta  o  contribuinte  que  a \ncontabilização deve ser com base no regime de competência, nos termos do \nart. 177 da Lei 6.404/76 e conforme linha seguida pelo próprio Conselho de \nContribuintes. Ressalta ainda, que nos contratos de Swap as perdas ocorridas \nnão  são  informadas  em Dirf  pelas  instituições  financeiras, mas  somente  os \nresultados positivos. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\niii)  Quanto  às  provas  das  perdas  sofridas  nas  operações  de  Swap,  o \ncontribuinte informa que continua diligenciando na tentativa de obtenção de \ntoda  a  documentação  pertinente  às  operações  financeiras  e  requer  prazo \nadicional  para  juntada  de  novos  documentos  com  base  no  princípio  da \nverdade material, ampla defesa e contraditório. \n\niv)  Com  relação  ao  ano­calendário  de  2001,  somente  parte  dos  créditos \nforam  reconhecidos,  haja  vista  o mesmo  equívoco  apontado  anteriormente, \nou seja, de confrontar a Dirf apresentada pela Instituição Financeira e a DIPJ \ndo contribuinte. Ainda, foram desconsiderados em parte os créditos de IRRF \ndecorrentes  das  operações  de  Swap  realizadas  com  os  bancos  Bradesco  e \nSantander. \n\nv)  No que se refere à documentação ilegível do Banco Bradesco, requereu o \nprazo de 30 dias para apresentação dos contratos de Swap. \n\nvi)  Quanto às operações realizadas pelo Banco Santander, alegou que foram \nescrituradas  pelo  contribuinte  no  regime  de  competência,  enquanto  a \ninstituição  financeira  utilizou  o  regime  de  caixa  para  informar  as  referidas \nretenções.  Todavia,  as  perdas  com  operações  de  Swap  e  as  receitas \ndecorrentes  das  aplicações  de  renda  fixa  foram  oferecidas  a  tributação,  em \nregime de competência, no montante de RS 271.743,67 (duzentos e setenta e \num mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), ou seja, \nna DIPJ de 2002, conforme se comprova pelos documentos anexos. \n\nEm 09/09/2005 o contribuinte procedeu à entrega dos documentos de fls. 386 \na 409, por meio dos quais comprovou as operações de Swap realizadas com o Banco do Brasil, \nextratos de investimentos no Banco de Crédito Nacional e informe de rendimentos financeiros \nnas operações com o Banco Safra, todos referentes ao ano­calendário de 1.999 e, em relação ao \nano calendário de 2001, comprovações realizadas com o Banco Bradesco e o registro dessas na \nCETIP. \n\nDiante  da  manifestação  de  inconformidade,  bem  como,  pelos  documentos \napresentados  pelo  contribuinte,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamentos  em  Santa \nMaria/RS votou pela  revisão do despacho de fls. 335, deferindo parcialmente a manifestação \ndo contribuinte para alterar o direito creditório reconhecido referente ao saldo negativo de IRPJ \ndo  ano­calendário  de  1.999,  de  RS  34.305,85  (trinta  e  quatro mil,  trezentos  e  cinco  reais  e \noitenta  e  cinco  centavos)  para  RS  48.654,87  (quarenta  e  oito  mil,  seiscentos  e  cinqüenta  e \nquatro mil  reais  e  oitenta  e  sete  centavos),  e  do  ano­calendário  de  2001,  de R$  221.883,11 \n(duzentos  e  vinte  e  um  mil,  oitocentos  e  oitenta  e  três  reais  e  onze  centavos)  para  R$ \n240.464,32  (duzentos  e  quarenta  mil,  quatrocentos  e  sessenta  e  quatro  reais  e  trinta  e  dois \ncentavos), em valores originais, pelos seguintes motivos: \n\ni)  Com relação ao ano de 1.999, conforme a análise dos documentos de fls. \n391 a 404 e consulta ao sistema de controle de DIRF's (fls. 208/217), apurou­\nse que o total de rendimentos do contribuinte foi de RS 279.261,87 (duzentos \ne setenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), \ntendo sido retido na fonte a quantia de RS 55.471,65 (cinqüenta e cinco mil, \nquatrocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Todavia,  foi \noferecido  a  tributação  somente  o  montante  de  RS  244.944,05  (duzentos  e \nquarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmotivo pelo qual foi reconhecido como IRRF dedutível no ano­calendário de \n1.999  apenas  a  quantia  de R$  48.654,87  (quarenta  e  oito mil,  seiscentos  e \ncinqüenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) (R$ 244.944,05 x 20%). \n\nii)  Quanto à comprovação dos prejuízos nas aplicações do Banco do Brasil, \nas  perdas  montam  ao  valor  de  RS  85.401,49  (oitenta  e  cinco  mil, \nquatrocentos  e  um  reais  e  quarenta  e  nove  centavos),  tendo  sido \ncontabilizadas tão somente a quantia de RS 74.242,00 (setenta e quatro mil, \nduzentos e quarenta e dois reais). Assim, restou comprovado somente o valor \ncontabilizado. \n\niii)  No  ano­calendário  de  2.001  os  documentos  referentes  às  aplicações  do \nBanco Santander comprovaram o total dos rendimentos líquidos obtidos nas \naplicações financeiras no montante de R$ 262.914,29 (duzentos e sessenta e \ndois mil, novecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) e considerou \nque  o  total  oferecido  à  tributação  pelo  contribuinte  foi  de  R$  271.743,67 \n(duzentos e setenta e um mil,  setecentos e quarenta e  três  reais e sessenta e \nsete  centavos),  assim,  foi  admitido  como  dedutível  o  total  do  IRRF,  que \nimporta no valor de R$ 92.204,47 (noventa e dois mil, duzentos e quatro reais \ne quarenta e sete centavos). \n\niv)  No tocante às aplicações financeiras realizadas junto ao Bradesco, deve­\nse  considerar  que  o  total  das  perdas  em  operações  de  Swap  foi  de  RS \n226.858,75 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e \nsetenta e cinco centavos) e o total de receitas de RS 110.620,65 (cento e dez \nmil,  seiscentos  e  vinte  reais  e  sessenta  e  cinco  centavos).  Como  a \ndedutibilidade  das  perdas  nesse  tipo  de  aplicação  é  limitada  aos  ganhos \nobtidos  nessas mesmas operações,  conforme disposto no § 4° do  art.  76 da \nLei n° 8.981/95,  foi deduzida a maior, a quantia de RS 116.238,10 (cento e \ndezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e dez centavos), considerando as \noperações com o Bradesco de forma isolada. Entretanto, a limitação imposta \npara dedução das perdas é em relação ao conjunto de operações e, portanto, \ndeve­se  considerar os ganhos obtidos nas operações de Swap com o Banco \nSantander, no montante de RS 33.338,63 (trinta e três mil, trezentos e trinta e \noito  reais  e  sessenta  e  três  centavos).  Desta  forma,  o  total  de  perdas \nindedutíveis no ano­calendário de 2001 e que foram deduzidas indevidamente \né  de RS 82.899,47  (oitenta  e  dois mil,  oitocentos  e noventa  e nove  reais  e \nquarenta  e  sete  centavos),  valor  este  que  deve  ser  acrescido  na  base  de \ncálculo do IRPJ, apurada no encerramento do exercício, para fins de apuração \ndo saldo negativo correspondente. \n\nAssim,  a  DRJ  considerou  legítimo  o  aproveitamento  do  montante  de  R$ \n174.426,95  (cento  e  setenta  e quatro mil,  quatrocentos  e vinte  e  seis  reais  e noventa e  cinco \ncentavos)  de  IRRF  para  dedução  do  IRPJ  devido  na  declaração  do  ano­calendário  de  2001. \nPorém,  o  valor do  imposto  de  renda  a  ser  restituído  deve  ser  ajustado  em  razão  da  dedução \nindevida, na quantia de RS 82.899,47 (oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e \nquarenta  e  sete  centavos),  que  será  incluído  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  e,  restará  no \nreconhecimento do direito creditório referente ao saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de \n2001,  no  montante  de  RS  240.464,32  (duzentos  e  quarenta  mil,  quatrocentos  e  sessenta  e \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nquatro reais e trinta e dois centavos) e não mais o valor de RS 221.883,11 (duzentos e vinte e \num mil, oitocentos e oitenta e três reais e onze centavos). \n\nDiante disso o contribuinte interpôs o competente Recurso Voluntário, de fls. \n436/444, alegando, em síntese, que: \n\ni)  Quanto  ao  ano  calendário de 1.999,  a diferença  apontada pelo  fisco na \napuração  do  crédito  pleiteado  decorre,  exclusivamente,  da  utilização  de \ncritérios distintos pela empresa (regime de competência) e pelas  instituições \nfinanceiras (regime de caixa). \n\nii)  Alternativamente,  requereu que,  caso não  seja homologada a  totalidade \ndos  créditos  pleiteados,  que  sejam  reconhecidas,  integralmente,  as  perdas \nfinanceiras de RS 85.401,89 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e \noitenta e nove centavos) (fls. 418) e não apenas o montante contabilizado de \nRS  74.242,00  (setenta  e  quatro  mil,  duzentos  e  quarenta  e  dois  reais),  em \nobservância ao regime de competência. \n\niii)  Com  relação  às  operações  relativas  ao  ano­calendário  de  2.001,  o \ncontribuinte  alega  que  não  está  sujeito  ao  limite  de  dedução  referente  às \nperdas  de  Swap,  haja  vista  estar  amparado  pela  IN  n°  25/01,  mais \nprecisamente  em  seu  art.  35,  §  6°,  que  dispõe  \"que  não  se  aplicam  às \noperações de Swap com finalidade de 'hedge' as limitações à dedutibilidade \nna  determinação  do  lucro  real  até  o  limite  dos  ganhos  com  as  mesmas \noperações.\" \n\niv) Por fim, afirmou que as operações praticadas tinham a função de proteger \ndireitos  e  obrigações  decorrentes  das  obrigações  contra  as  oscilações \ncambiais, bem como, consta dos próprios autos que todas as operações foram \ndevidamente registradas e praticadas com pessoas jurídicas idôneas. \n\nNestes  termos,  mereceria  procedência  a  alegação  do  contribuinte  de  que  a \ndivergência de valores em questão se deu, exclusivamente, pelo confronto da DIRF (regime de \ncaixa) e DIPJ (regime de competência). \n\nTodavia,  não  havia  nos  autos  documentos  que  comprovassem  que  a \ncontabilização  das  aplicações  financeiras,  referentes  ao  ano­calendário  de  1999,  realmente, \nocorreram no regime de competência. \n\nDesta forma, em sessão realizada no dia 24/01/2008, os Membros da Primeira \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  converteram  o \njulgamento  em  diligência  a  fim  de  que  fosse  verificado  nos  livros  a  contabilização  dos \nrendimentos das aplicações  financeiras em questão, de acordo com o  regime de competência \nque está sujeito o contribuinte, relativos ao ano­calendário de 1.999. \n\nCom a baixa do processo em diligência, devidamente intimada, a Recorrente \napresentou os livros diário, razão, e LALUR relativos ao ano­calendário de 1999. \n\nPor fim, a Recorrente apresentou “demonstrativo” de rendimentos e extratos \ndas aplicações financeiras no exercício de 1999, bem como a planilha com a demonstração dos \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nrendimentos  escriturados  mensalmente  referente  às  operações  financeiras  descritas  no  item \nanterior \n\nDa  análise  da  documentação  entregue  pela  Recorrente,  a  fiscalização \nelaborou o PARECER DRF/SCS/SAORT Nº 045/2010 e no  referido parecer,  concluiu que a \nescrituração das receitas de aplicações financeiras observou o regime de competência. \n\nSendo  assim,  por  ter  sido  atendida  a  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta \nCâmara, para julgamento do Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Relator. \n\nO  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição  referente  à  créditos  de  IRRF  e  IRPJ, \nrelativos aos anos­calendários de 1.999 e 2.001, julgado parcialmente procedente na Delegacia \nda Receita Federal de Julgamento em Santa Maria/RS. \n\nNo  tocante  ao  ano calendário de 1.999, o  contribuinte  afirmou,  em sede de \nRecurso  Voluntário,  que  a  divergência  na  apuração  dos  valores  se  deu  pelo  confronto  das \ninformações  prestadas  pelas  fontes  pagadoras  através  das  DIRF's  (regime  de  caixa)  com  as \ninformações constantes das DIPJ' s (regime de competência). \n\nNesse  sentido,  cumpre  ressaltar  que  as  fontes  pagadoras  somente  retêm  o \nIRRF na liquidação da aplicação financeira (regime de caixa), enquanto o contribuinte, sujeito \nao regime de competência, contabiliza seus rendimentos mês a mês. \n\nAssim, caso a aplicação financeira se inicie em um ano e se encerre no ano \nsubseqüente,  o  encontro  de  contas  entre  a DIRF  e  a DIPJ  não  será  exato,  haja  vista  que  na \nDIRF constará o rendimento de toda a operação, pois o IRRF somente foi retido no resgate da \naplicação, enquanto que na DIPJ haverá  somente o  rendimento  referente  ás competências do \nano do encontro de contas. \n\nDesta forma, realmente, o valor informado pelas fontes pagadoras em DIRF \nserá  maior  que  o  valor  escriturado  pelo  contribuinte  na  DIPJ,  haja  vista  que  nem  todo  o \nresultado da operação financeira foi contabilizado no mesmo ano. \n\nAdemais,  há  de  se  registrar  que  a  contabilização  dos  rendimentos  das \naplicações financeiras deveriam ser realizadas com base no regime de competência, nos termos \ndo art. 177 da Lei n° 6.404/76, senão vejamos: \n\n\"art.  177  —  A  escrituração  da  companhia  será  mantida  em \nregistros  permanentes,  com  obediência  aos  preceitos  da \nlegislação  comercial  e  desta  lei  e  aos  princípios  da \ncontabilidade  geralmente  aceitos,  devendo  observar  métodos \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nou  critérios  contábeis  uniformes  no  tempo  e  registrar  as \nmutações patrimoniais segundo o regime de competência.\" \n\nTendo em vista que restou confirmado pela fiscalização que a contabilização \nse deu pelo regime de competência, merece procedência a alegação do contribuinte de que a \ndivergência de valores em questão se deu, exclusivamente, pelo confronto da DIRF (regime de \ncaixa) com a DIPJ (regime de competência). \n\nVejamos  a  conclusão  elaborada  pela  fiscalização  quando  da  diligência  do \npresente processo: \n\n“Segundo  se  constatou,  os  saldos  iniciais  existentes  nas \nrespectivas  contas  de  aplicações  de  liquidez  imediata  ­  com \nexceção  da  aplicação  no  Bradesco  —  Poa,  totalmente \nresgatada  em  31/01/99  ­  iniciaram  no  ano  de  1999, \nremanescendo  para  o  ano  de  2000,  as  aplicações  junto  ao \nBanco do Brasil SA, de nome \"BB Aplic 30\" e \"BB empresarial \nDólar\" (nºs 7 e 8). \n\nDo  confronto  das  informações  dos  comprovantes  de \nrendimentos  e  DIRF  com  os  lançamentos  da  contabilidade  e \ndocumentos  apresentados,  a  toda  evidência  as  receitas \nfinanceiras  foram contabilizadas  à medida que  se  realizavam, \ncaracterizando  a  escrituração  das  receitas  de  aplicações \nfinanceiras pelo regime de competência, embora não tenha sido \npossível  verificar, por  falta de documentos que deram suporte \naos  lançamentos,  se  todos  os  valores  apropriados  mês  a  mês \ncorrespondiam às receitas realizadas no período, considerando \nos valores aplicados, taxas e demais condições. \n\nConvém esclarecer que a diferença substancial de valores na 5ª \naplicação deve­se ao fato da empresa ter escriturado apenas o \nganho  nominal  em  relação  à  aplicação  inicial,  enquanto  a \ninformação em DIRF refere­se ao ajuste positivo efetuado pelo \nbanco  para  recompor  o  valor  da  aplicação,  mais  os \nrendimentos  de  86%  do  CDI,  visto  que  a  aplicação  era \nlastreada  em  ouro,  que  se  desvalorizou  no  período, mas  com \n\"swap\" para CDI (fls. 474/476). \n\nQuanto  a  aplicação  de  n°  8,  trata­se  de  um  fundo  de \ninvestimento, do qual não houve resgates no período, portanto \na empresa não embolsou os rendimentos informados em DIRF \nnos  meses  de  setembro  e  outubro.  Nos  meses  de  novembro  e \ndezembro,  segundo  os  comprovantes  juntados  (fls.  479/82), \nhouve prejuízo com esta aplicação. \n\nAnte ao exposto,  restando configurado que a escrituração das \nreceitas  de  aplicações  financeiras  observou  o  regime  de \ncompetência e por atendida a diligencia, devolvam­se os livros \nà  interessada, depois encaminhem­se estes autos à 1ª Câmara \ndo Primeiro Conselho de Contribuintes” \n\nPelo exposto, merece provimento a alegação da Recorrente com relação \naos créditos relativos ao ano calendário de 1999,  já que as diferenças apontadas decorrem \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nexclusivamente, da utilização de um critério equivocado de apuração, que faz o confronto entre \noperações  liquidadas pelo  regime de caixa com a contabilização das mesmas pelo  regime de \ncompetência. \n\nNo  que  diz  respeito  às  operações  relativas  ao  ano­calendário  de  2.001,  o \ncontribuinte alegou que não estava sujeito ao limite de dedução referente às perdas de Swap, \nhaja vista estar amparado pela IN n° 25/01, mais precisamente em seu art. 35, § 6°, que dispõe \n\"que  não  se  aplicam  às  operações  de  Swap  com  finalidade  'hedge'  as  limitações  à \ndedutibilidade  na  determinação  do  lucro  real  até  o  limite  dos  ganhos  com  as  mesmas \noperações.\" \n\nDa  análise  do  referido  dispositivo,  não  merece  procedência  a  alegação  da \nRecorrente, pois o caput do mencionado dispositivo dispõe que: \n\n“Art.  35.  Estão  dispensados  a  retenção  na  fonte  ou  o \npagamento  em  separado  do  imposto  de  renda  sobre  os \nrendimentos ou ganhos líquidos auferidos: \n\nI  ­  em aplicações  financeiras  de  renda  fixa de  titularidade  de \ninstituição  financeira,  sociedade  de  seguro,  de  previdência \nprivada  aberta  e  de  capitalização,  sociedade  corretora  de \ntítulos,  valores  mobiliários  e  câmbio,  sociedade  distribuidora \nde títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento \nmercantil; \n\nII  ­  nas  operações  de  renda  variável  realizadas  em  bolsa,  no \nmercado  de  balcão  organizado,  autorizado  pelo  órgão \ncompetente,  ou  por  meio  de  fundos  de  investimento,  para  a \ncarteira própria das entidades citadas no inciso I; \n\nIII ­ na alienação de participações societárias permanentes em \nsociedades  coligadas  e  controladas,  e  de  participações \nsocietárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o \ntérmino do ano­calendário seguinte ao de suas aquisições”; \n\nComo se pode verificar,  as operações demonstradas pela Recorrente não  se \nenquadram  em  nenhum  dos  itens  acima  relacionados,  ou  seja,  este  dispositivo  não  pode  ser \naplicado à mesma. \n\nAlém disso, o artigo 32 da referida instrução normativa, qual seja, 25/2001, \ntrata especificamente das operações efetuadas pela empresa Recorrente, vejamos: \n\n“Art.  32.  Estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na \nfonte,  à alíquota de  vinte por  cento,  os  rendimentos auferidos \nem operações de swap. \n\n§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata \neste artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do \ncontrato  de  swap,  inclusive  quando  da  cessão  do  mesmo \ncontrato. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2º O  imposto será  retido pela pessoa  jurídica que efetuar o \npagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão \ndo respectivo contrato. \n\n§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal \nsobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de \nswap  não  poderão  ser  compensadas  com  os  ganhos  líquidos \nauferidos em outras operações de renda variável. \n\n§  4º  As  perdas  incorridas  nas  operações  de  que  trata  este \nartigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, \nse a operação de  swap  for  registrada e  contratada de acordo \ncom as normas  emitidas  pelo Conselho Monetário Nacional  e \npelo Banco Central do Brasil. \n\n§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão \nser  considerados  como custo  da  operação os  valores  pagos  a \ntítulo de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas \nem operações de swap. \n\n§ 6º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada \nna remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração \nserá adicionada à base de cálculo do imposto. \n\n§  7º  No  caso  de  que  trata  o  parágrafo  anterior,  o  valor  do \nimposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da \noperação de swap”. \n\nSendo assim, a regra aplicável às operações da Recorrente está relacionada ao \n§ 4° do art. 76 da Lei n° 8.981, de 1995, conforme informou a DRJ de Santa Maria/RS e por \neste  motivo,  com  relação  aos  créditos  atinentes  ao  ano­calendário  de  2001,  voto  pela \nmanutenção da decisão de 1ª Instância. \n\nPor  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \npresente  recurso  com  relação  aos  créditos  relativos  ao  ano  calendário  de  1999,  já  que  as \ndiferenças apontadas decorrem exclusivamente, da apuração pela Recorrente em obediência ao \nregime de competência. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13005.000651/2002­71 \nAcórdão n.º 1102­000.458 \n\nS1­C1T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1995\nIRPJ. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO.\nConsidera-se ocorrido erro de fato no preenchimento da DIRPJ/92, alegado pela recorrente, quando nas duas diligências fiscais determinadas por meio das Resoluções nº 108-00.500 e 1202-00.039 não foram carreados aos autos os elementos solicitados pelos julgadores de segunda instância, devendo ser acatadas as justificativas apresentadas pela empresa.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.000190/00-01", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5249250", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.653", "nome_arquivo_s":"Decisao_102800001900001.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"NELSON LOSSO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"102800001900001_5249250.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(Documento assinado digitalmente)\nNelson Lósso Filho – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-11-22T00:00:00Z", "id":"4866910", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:09:12.468Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045806240497664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1704; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n188 \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.000190/00­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1202­000.653  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de novembro de 2011 \n\nMatéria  Erro de fato. \n\nRecorrente  MAFRA S/A AGROPECUÁRIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1995 \n\nIRPJ. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. \n\nConsidera­se ocorrido erro de  fato no preenchimento da DIRPJ/92, alegado \npela  recorrente,  quando  nas  duas  diligências  fiscais  determinadas  por meio \ndas Resoluções nº 108­00.500 e 1202­00.039 não foram carreados aos autos \nos elementos solicitados pelos  julgadores de segunda  instância, devendo ser \nacatadas as justificativas apresentadas pela empresa. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nNelson Lósso Filho – Presidente e Relator. \n\n  \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Lósso Filho, \nCarlos  Alberto  Donassolo,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta, \nGeraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n00\n\n01\n90\n\n/0\n0-\n\n01\n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRetorna o recurso a  julgamento nesta E. Turma, após cumprimento de mais \numa diligência, determinada na sessão de 17 de maio de 2010, por meio da Resolução nº 1202­\n00.039, fls. 168/171. \n\nA diligência foi determinada para que fosse constatado a ocorrência de erro \nno preenchimento da DIRPJ/1992, alegado pela recorrente. \n\nPor pertinente, para tornar mais compreensíveis as matérias em julgamento, a \nseguir reproduzo o relatório e voto apresentado naquela oportunidade: \n\n“Retorna  o  recurso  a  julgamento  nesta  E.  Turma,  após \ncumprimento  de  diligência  determinada  na  sessão  de  17  de \ndezembro de 2008 por meio da Resolução nº 108­00.500. \n\nA diligência foi determinada para que fosse constatado o erro no \npreenchimento da DIRPJ/1992 alegado pela recorrente. \n\nPor pertinente, para tornar mais compreensíveis as matérias em \njulgamento,  a  seguir  reproduzo  o  relatório  e  voto  apresentado \nnaquela oportunidade: \n\n“Contra a empresa Mafra S/A Agropecuária, foi lavrado auto de \ninfração  do  IRPJ  para  a  redução  de  prejuízo  fiscal,  fls.  01/05, \npor  ter  a  fiscalização  constatado  a  seguinte  irregularidade  no \nano­calendário de 1995, descrita às fls. 03: “Lucro inflacionário \nacumulado  realizado  em  valor  inferior  ao  limite  mínimo \nobrigatório.” \n\nInconformada  com  a  exigência,  apresentou  impugnação \nprotocolada em 23 de  fevereiro de 2000, em cujo arrazoado de \nfls.  18  alega  que  não  estava  sujeita  ao  lucro  inflacionário  no \nano­calendário  de  1995,  não  possuindo  saldo  oriundo  de \nperíodos anteriores,  pois  já o havia  realizado  integralmente no \nperíodo­base  de  1991,  conforme  escriturado  na  Parte  “A”  do \nLALUR,  às  fls.  11,  e  na  Parte  “B”,  às  fls.  45  verso  e  46/47, \ndevendo ser ajustados os registros da Receita Federal do Brasil \ne eliminados os reflexos tributários na DIRPJ do ano­calendário \nde 1995.  \n\nEm 02 de setembro de 2004 foi prolatado o Acórdão nº 2.925, da \n1ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Belém,  fls.  24/27,  que \nconsiderou  procedente  o  lançamento,  expressando  seu \nentendimento por meio da seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. \n\nAno­calendário: 1995 Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO \nREALIZADO – Constatado por  intermédio de revisão de malha \nque o sujeito passivo deixou de realizar o lucro inflacionário no \nano­calendário de 1995,  legítimo o lançamento que resultou na \nredução do prejuízo apurado no período. \n\nLançamento Procedente.” \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada em 27 de abril de 2006, AR de fls. 112, e novamente \nirresignada com o acórdão de primeira instância, apresenta seu \nrecurso voluntário protocolado em 29 de maio de 2006, em cujo \narrazoado  de  fls.  35/49  repisa  os  mesmos  argumentos \nexpendidos na peça impugnatória, agregando, ainda: \n\nEm Preliminar: \n\n1­ a decadência da autuação, ante a impossibilidade de se exigir \nno período de 1995 a totalidade da diferença relativa ao Lucro \nInflacionário Realizado no ano­calendário de 1991; \n\n2­ sendo o IRPJ tributo sujeito ao lançamento por homologação, \no  auto  de  infração  lavrado  no  dia  26  de  janeiro  de  2000  foi \nefetivado mais de cinco anos, contados a partir da realização do \nlucro inflacionário declarado no LALUR e omitido na DIRPJ/92; \n\n3­ a fiscalização pode recompor a escrita fiscal do contribuinte \npara o fim de apurar o lucro inflacionário, sem que, no entanto, \ntal  autorização  implique  na  transferência  para  exercícios \nfuturos,  ainda  que  indiretamente,  de  exações  já  atingidas  pela \ndecadência. \n\nNo Mérito: \n\n1­  o  julgador  concordou  haver  divergência  entre  o  valor \ndeclarado no LALUR e o constante da DIRPJ/92, mas deixou de \napurar os fatos, tomando o lançamento como definitivo; \n\n2­ o lançamento tem como fundamento a divergência constatada \nentre o LALUR e a DIRPJ/92. Admite a empresa que houve erro \nno preenchimento da DIRPJ/92, sendo tal fato comprovado pelo \nLALUR; \n\n3­  era dever do  julgador de primeira  instância,  em respeito ao \nPrincípio  da  Verdade  Material,  converter  o  julgamento  em \ndiligência, uma vez entendidas insuficientes as provas materiais \nanexadas ao processo, e não simplesmente manter o lançamento \nsem se empenhar em apurar a verdade dos fatos; \n\n4­  infirmando­se  a  própria  decisão  recorrida,  que menciona  a \nfalta  de  elementos  comprobatórios  do  erro  material  no \npreenchimento  da  DIRPJ/92,  anexa  todos  os  demonstrativos \ncontábeis  da  operação:  Balanço  Patrimonial  em  31/12/91, \nLALUR e Razão da conta Correção Monetária do Balanço; \n\n5­  tais documentos  comprovam a  realização no ano­calendário \nde 1991 do lucro inflacionário acumulado. Conforme já decidido \npelo Conselho de Contribuintes em relação à realização do lucro \ninflacionário, o registro no LALUR e a respectiva baixa contábil \nconstituem prova suficiente para caracterizar o erro de  fato no \npreenchimento da DIRPJ.  \n\nÉ o Relatório. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  para  sua \nadmissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  matéria  em  litígio  diz  respeito  à  constatação  pelo  Fisco  de \nfalta  de  adição  ao  lucro  líquido  do  período,  na  apuração  do \nlucro  real,  da  realização  mínima  do  lucro  inflacionário \nacumulado. \n\nEm  suas  razões  a  recorrente  sustenta  que  cometeu  erro  no \npreenchimento  da  DIRPJ/1992,  pois  realizou  integralmente  o \nsaldo do Lucro Inflacionário Acumulado existente, escriturando \ntal  fato  no  LALUR  e  Balanço  Patrimonial  levantado  em \n31/12/1991, deixando, entretanto, de declarar essa opção. \n\nO  fundamento  utilizado  pelos  julgadores  de  primeira  instância \npara manutenção do  lançamento  foi  de  que  apenas  a  cópia  do \nLALUR,  juntada  aos  autos  na  impugnação,  não  é  elemento \nsuficiente  para  comprovar  o  erro  de  fato  no  preenchimento  na \nDIRPJ, faltando a apresentação de demonstrativos contábeis que \nindicassem a ocorrência de erro de fato. \n\nEm  grau  de  recurso  a  empresa  anexa  aos  autos  diversos \nelementos  para  comprovar  suas  alegações:  cópia  do  LALUR, \ncópia de Demonstrações Financeiras e Razão da conta Correção \nMonetária do Balanço, que são fortes indícios do erro cometido, \nmas deixa de trazer à colação outros que confirmem cabalmente \na ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração de \nrendimentos do período­base de 1991.  \n\nPortanto,  entendo  que  os  documentos  juntados  aos  autos  não \npermitem  o  julgamento  a  respeito  do  recurso,  visto  ser \nnecessário o confronto documental de informações constantes da \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  recorrente  com  os  controles \neletrônicos de declarações de rendimentos da Receita Federal do \nBrasil, para a conclusão da existência de erro no preenchimento \nda DIRPJ/1992. \n\nAssim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa,  voto  no  sentido  de  se  converter  o  julgamento  em \ndiligência,  com  o  retorno  do  processo  à  repartição  de  origem, \npara que seja emitido parecer conclusivo a respeito do seguinte: \n\n1­ confirmar a ocorrência de erro de  fato no preenchimento da \ndeclaração  de  rendimentos  do  período­base  de  1991  e  a \nconseqüente  inexistência  de  valor  tributável  como  lucro \ninflacionário  no  ano­calendário  de  1995,  tomando  por  base  os \nregistros  contábeis/fiscais,  mapa  de  apuração  da  correção \nmonetária  do  balanço  ou  quaisquer  outros  elementos \ndisponíveis; \n\n2­  não  se  confirmando  o  alegado  erro  no  preenchimento  da \ndeclaração  de  rendimentos  pessoa  jurídica  no  período­base  de \n1991,  determinar  o montante  de  lucro  inflacionário acumulado \nno ano­calendário de 1995,  sujeito à  tributação por  realização \nmínima; \n\nCaso  seja  constatado  lucro  inflacionário  a  realizar  no  ano­\ncalendário de 1995, o parecer fiscal deve conter a discriminação \ne a decomposição dos valores do lucro inflacionário acumulado \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne  suas  realizações  mínimas  obrigatórias  nos  períodos \nalcançados  pela  decadência,  anos­calendário  de  1991,  1992, \n1993 e 1994, levando­se em conta a data em que o contribuinte \nfoi cientificado do auto de infração de fls. 01/05, em janeiro de \n2000,  dando  ciência  de  suas  conclusões  à  empresa,  abrindo \nprazo para sua manifestação.” \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nNa  sessão  do  dia  17  de  dezembro  de  2008  o  julgamento  do \nrecurso  voluntário  foi  convertido  em diligência  pela Resolução \nnº 108­00.500, haja vista a possibilidade de ocorrência de erro \nde fato no preenchimento da DIRPJ.  \n\nOs quesitos apresentados à época foram os seguintes: \n\n“1­ confirmar a ocorrência de erro de fato no preenchimento da \ndeclaração  de  rendimentos  do  período­base  de  1991  e  a \nconseqüente  inexistência  de  valor  tributável  como  lucro \ninflacionário  no  ano­calendário  de  1995,  tomando  por  base  os \nregistros  contábeis/fiscais,  mapa  de  apuração  da  correção \nmonetária  do  balanço  ou  quaisquer  outros  elementos \ndisponíveis; \n\n2­  não  se  confirmando  o  alegado  erro  no  preenchimento  da \ndeclaração  de  rendimentos  pessoa  jurídica  no  período­base  de \n1991,  determinar  o montante  de  lucro  inflacionário acumulado \nno ano­calendário de 1995,  sujeito à  tributação por  realização \nmínima; \n\nCaso  seja  constatado  lucro  inflacionário  a  realizar  no  ano­\ncalendário de 1995, o parecer fiscal deve conter a discriminação \ne a decomposição dos valores do lucro inflacionário acumulado \ne  suas  realizações  mínimas  obrigatórias  nos  períodos \nalcançados  pela  decadência,  anos­calendário  de  1991,  1992, \n1993 e 1994, levando­se em conta a data em que o contribuinte \nfoi cientificado do auto de infração de fls. 01/05, em janeiro de \n2000,  dando  ciência  de  suas  conclusões  à  empresa,  abrindo \nprazo para sua manifestação.” \n\nComo  resultado  da  diligência  determinada  pela  Resolução  nº \n108­00.500, o auditor encarregado do procedimento informa que \npresume não  ter  ocorrido o  alegado erro  no  preenchimento  da \nDIRPJ.  \n\nAbaixo, transcrevo a conclusão do relatório fiscal, acostado aos \nautos às fls. 140/143: \n\n“I­ Com referência ao item \"1\", presumo que não houve erro \nde fato pelos seguintes fatos: \n\na)  A  Declaração  de  Rendimento  é  uma  transcrição  das \nDemonstrações  Contábeis  e  Fiscais  elaboradas  pela \ncontribuinte,  ou  seja,  quando  do  preenchimento  da \nDemonstração  do  Lucro  Real  na  Declaração  de  Rendimento, \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nessa  demonstração  já  deve  estar  elaborada  na  parte  \"A\"  do \nLivro de Apuração do Lucro Real/ LALUR; \n\nb)  Nessa  transcrição  a  contribuinte  não  iria  deixar  de \ntranscrever justamente a realização do lucro inflacionário total, \nsendo  que  um  dos  itens  desse  ajuste  a  Baixa  Bens  DIF \nBTNF/IPC/90  (fl.  n°  019)foi  transcritos  conforme  demonstra  a \nDeclaração  do  Lucro  Real  da  declaração  de  rendimento  no \nverso da folha de n° 016;  \n\nc) Caso houvesse erro de fato no preenchimento da Declaração \nde Rendimento do ano calendário de 1991, a contabilidade não \ncaracterizaria esse fato devido a contribuinte ter obtido prejuízo \ncontábil  nesse  ano  calendário  superior  ao  suposto  lucro \ninflacionário realizado total conforme consta a folha de n° 016;  \n\nII­  A  Planilha  em  anexo,  foi  elaborada  de  acordo  com  a \nsolicitação constante no item \"2\", e demonstra: \n\na­ O saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995;  \n\nb­ O  valor  a  ser  considerado  como  realização mínima  no  ano \ncalendário de 1995 a reduzir o prejuízo fiscal;  \n\nc­ A realização mínima do lucro inflacionário que teria que ser \nrealizado  pela  contribuinte  nos  anos  calendários  de  1991  a \n1994,  que  foram  alcançados  pela  decadência,  considerando  a \ndata de Janeiro/2000.” \n\nA recorrente em sua manifestação de  fls. 145/148 afirma que o \nrelatório de diligência não atendeu aos quesitos  formulados na \nResolução  nº  108­00.500,  trazendo  respostas  evasivas  e  se \nomitindo quanto à  existência de erro de  fato no preenchimento \nda DIRPJ. \n\nDa  leitura  desse  relatório  percebe­se  que  o  resultado  da \ndiligência  não  foi  conclusivo,  não  respondendo  claramente  ao \nquestionado por este Conselho, deixando que as dúvidas quanto \na ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração de \nrendimentos,  que  motivaram  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência, permanecessem latentes. \n\nAssim,  pela  impossibilidade  de  julgamento  do  recurso  com  a \nmanutenção  das  dúvidas  constatadas,  voto  no  sentido  de \nconverte novamente o  julgamento em diligência,  com o  retorno \ndo presente processo à repartição de origem, para que o pedido \nde  esclarecimentos  seja  cumprido  em  sua  totalidade,  com  a \napresentação de parecer conclusivo a  respeito do solicitado na \nresolução original de nº 108­00.500, ou seja: \n\n1­ confirmar a ocorrência de erro de  fato no preenchimento da \ndeclaração  de  rendimentos  do  período­base  de  1991  e  a \nconseqüente  inexistência  de  valor  tributável  como  lucro \ninflacionário  no  ano­calendário  de  1995,  tomando  por  base  os \nregistros  contábeis/fiscais,  mapa  de  apuração  da  correção \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmonetária  do  balanço  ou  quaisquer  outros  elementos \ndisponíveis; \n\n2­  não  se  confirmando  o  alegado  erro  no  preenchimento  da \ndeclaração  de  rendimentos  pessoa  jurídica  no  período­base  de \n1991,  determinar  o montante  de  lucro  inflacionário acumulado \nno ano­calendário de 1995,  sujeito à  tributação por  realização \nmínima; \n\nCaso  seja  constatado  lucro  inflacionário  a  realizar  no  ano­\ncalendário de 1995, o parecer fiscal deve conter a discriminação \ne a decomposição dos valores do lucro inflacionário acumulado \ne  suas  realizações  mínimas  obrigatórias  nos  períodos \nalcançados  pela  decadência,  anos­calendário  de  1991,  1992, \n1993 e 1994, levando­se em conta a data em que o contribuinte \nfoi cientificado do auto de infração de fls. 01/05, em janeiro de \n2000. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  deve  ser  cientificada  a \nrecorrente  do  seu  resultado,  abrindo­se  prazo  para  sua \nmanifestação.” \n\nA recorrente em sua manifestação de fls. 182/186 reafirma que ocorreu o erro \nde fato no preenchimento da DIRPJ. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Lósso Filho \n\nRetorna o processo para continuidade do  julgamento após a nova diligência \ndeterminada pela Resolução nº 1202­00.039, da sessão de 17 de maio de 2010. \n\nComo resultado da diligência determinada pela Resolução nº 1202­00.039, o \nauditor encarregado do procedimento informa às fls. 177/180, o seguinte:  \n\n“I. LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL = LALUR  \n\nÉ  um  livro  de  escrituração  de  natureza  eminentemente  fiscal, \ncriado  pelo  Decreto­lei  n.  1.598/1977,  em  obediência  ao \nparágrafo  2.  do  art.  177  da  Lei  n.  6.404/76,  e  destinado  à \napuração extracontabil do lucro real sujeito à tributação para o \nimposto  de  renda  em  cada  período  de  apuração,  contendo, \nainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de \napuração futuros (RIR/99, art. 262). \n\nII. MOMENTO DE SUA ESCRITURAÇÃO  \n\nDe  acordo  com  o  regime  de  tributação  adotado  pelo \ncontribuinte, os lançamentos serão efetuados como a seguir: \n\na) Lucro Real Trimestral: na parte A, os ajustes ao lucro liquido \ndo  período  serão  feitos  no  curso  do  trimestre,  ou  na  data  de \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nencerramento deste, no momento da determinação do lucro real. \nNa parte B,  concomitantemente  com os  lançamentos  de  ajustes \nefetuados na parte A, ou ao final do período de apuração. \n\nb)  Lucro  Real  Anual:  se  forem  levantados  balanços  ou \nbalancetes  para  fins  de  suspensão  ou  redução  do  imposto  de \nrenda,  as  adições,  exclusões  e  compensações  computadas  na \napuração do lucro real, deverão constar, discriminadamente, na \nparte  A,  para  elaboração  da  demonstração  do  lucro  real  do \nperíodo em curso, não cabendo nenhum registro na parte B. ao \nfinal  do  exercício,  com  o  levantamento  do  Lucro  Real  Anual, \ndeverão  ser  efetuados  todos  os  ajustes  do  lucro  liquido  do \nperíodo na parte A, bem como os lançamentos na parte B. \n\nIII. DEMONSTRATIVO DO LUCRO INFLACIONÁRIO (SAPLI) \n\nSapli  representa  um  sistema  da  Secretaria  da  Receita  Federal \nque  tem  por  objetivo  controlar  o  Lucro  Inflacionário  diferido \npela  contribuinte  e  as  respectivas  realizações,  cuja  fonte  de \nalimentação  é  a  declaração  de  Imposto  de  Renda  apresentada \npelos contribuintes. \n\nDe acordo com os demonstrativos constantes ás folhas de n 007 \na  012,  percebe  que  desde  o  ano  calendário  de  1980  o \ncontribuinte  não  efetuou  realização  do  Lucro  Inflacionário  em \nnenhum dos anos calendário. \n\nIV. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS  \n\n\"Art.  176.  Ao  fim  de  cada  exercício  social,  a  Diretoria  fará \nelaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as \nseguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com \nclareza  a  situação do  patrimônio  da  companhia  e  as mutações \nocorridas no exercício: \n\nI.............................; \n\nII............................; \n\nIII..........................; \n\nIV..........................; \n\nV...........................; \n\n§ 1º ......................; \n\n§2º .......................; \n\n§3º ......................;  \n\n§  4º.  —  As  demonstrações  serão  complementadas  por  notas \nexplicativas  e  outros  quadro  analíticos  ou  demonstrações \ncontábeis  necessários  para  esclarecimento  da  situação \npatrimonial e dos resultados do exercício. \n\n§ 5º. As notas explicativas devem: \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI..........................; \n\nII.........................; \n\nIII  ­  Fornecer  informações  adicionais  não  indicadas  nas \npróprias  demonstrações  financeiras  e  consideradas necessárias \npara uma apresentação adequada; e  \n\nIV — INDICAR: \n\na)  os  principais  critérios  de  avaliação  dos  elementos \npatrimoniais,  especialmente  estoques,  dos  cálculos  de \ndepreciação,  amortização  e  exaustão,  de  constituição  de \nprovisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a \nperdas prováveis na realização de elementos do ativo; \n\nb) ............................; \n\nc).............................;  \n\nd) ............................; \n\ne) ............................; \n\nf) ............................; \n\ng)............................; \n\nh) ...........................; \n\ni) ............................; \n\nV. TRANSCRIÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES NA DIPJ  \n\nAs demonstrações que os contribuintes são obrigadas a informar \nna  Declaração  de  Imposto  de  Renda,  dentre  elas  a \nDemonstração do Lucro Real,  são elaboradas no encerramento \nde cada período de apuração, conforme mencionado no  item II \nacima e transcritas na Declaração de Imposto de Renda. \n\nVI.  \"DIPJ  —  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  — \nCOMPROVAÇÃO  \n\nProcesso 10620.000912/2004­70  \n\nAcórdão n. 197­00026 — 4.TURMA/DRJ — BELO HORIZONTE \n\nÔNUS DA PROVA — A prova do erro de fato no preenchimento \nda Declaração de Rendimentos uma vez iniciado o procedimento \nde oficio  é  incumbência do  contribuinte,  devendo  sua alegação \nser acompanhada de documentos hábeis idôneos a comprovar a \nverdade dos fatos\". \n\nVII. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO  \n\nApós  entrega  da  declaração,  a  pessoa  jurídica  constatar  que \nhouve falhas ou incorreções nos dados fornecidos, a declaração \npoderá  ser  retificada  no  prazo  de  05(cinco)  anos,  a  contar  da \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndata  fixada  para  a  entrega  tempestiva  da  declaração  original, \nfato que o contribuinte não efetuou.  \n\nVIII. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE  \n\nPara  provar  que  houve  erro  de  fato  no  preenchimento  da \nDeclaração de  Impostos de Renda, a contribuinte apresentou o \nLalur do ano calendário de 1991, mapa de correção monetária \ndo Balanço  e Publicação das Demonstrações  contábeis  do ano \ncalendário  de  1991  acompanhada  das Notas  Explicativas  e  do \nParecer  do Auditor  Independente,  conforme  folhas  de  n.  071  a \n082. \n\n0 fato do contribuinte ter apresentado o Lalur do ano calendário \nde  1991  escriturado  (fls.  N.  071  a  074)  não  comprova  que  o \nmesmo tinha sido elaborado e não transcrito na Declaração do \nImposto de Renda quando da entrega desta ou antes da ciência \ndo auto de infração. \n\nComo  se  trata  de  fatos  relevantes  a  realização  total  do  lucro \ninflacionário,  a  empresa  deveria mencionar  esse  fato  em  notas \nexplicativas(item  IV  acima)  e  também  como  foi  auditado  por \nauditores  independente  (fl.  N.  082)  deveria  ser  objetivo  de \nmanifestação nos relatórios apresentado a empresa. \n\nSe  o  contribuinte  complementasse  os  recursos  com  essas \ninformações  além  do  LALUR,  seria  elemento  suficiente  para \nconsiderar  erro  de  fato  no  preenchimento  da  Declaração  do \nImposto de Renda do ano calendário de 1991, conforme item VI \nacima. \n\nDe acordo com as informações acima, conclui­se que não houve \nerro  de  fato  no  preenchimento  da  Declaração  de  Impostos  de \nRenda da Contribuinte referente o ano calendário de 1991. \n\nEm decorrência disso, temos que: \n\na)  A  planilha  constante  à  folha  de  n.  176  demonstra  o  Lucro \nInflacionário  Acumulado  existente  em  31/12/1995  e  sua \nrealização mínima, conforme solicitado no item 2 da folha de n. \n170/verso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; \n\nb)  A  solicitação  constante  no  último  parágrafo  da  folha  de  n. \n176/verso  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \nconstam descriminadas nas planilhas constantes às  folhas de n. \n175 e 176 na linha intitulada \"Lucro Inflacionário Realizado.” \n\nA conversão do julgamento em diligência teve por objeto a comprovação do \nerro de fato alegado pela recorrente, onde foram formulados os seguintes quesitos: \n\n“1­ confirmar a ocorrência de erro de fato no preenchimento da \ndeclaração  de  rendimentos  do  período­base  de  1991  e  a \nconseqüente  inexistência  de  valor  tributável  como  lucro \ninflacionário  no  ano­calendário  de  1995,  tomando  por  base  os \nregistros  contábeis/fiscais,  mapa  de  apuração  da  correção \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmonetária  do  balanço  ou  quaisquer  outros  elementos \ndisponíveis; \n\n2­  não  se  confirmando  o  alegado  erro  no  preenchimento  da \ndeclaração  de  rendimentos  pessoa  jurídica  no  período­base  de \n1991,  determinar  o montante  de  lucro  inflacionário acumulado \nno ano­calendário de 1995,  sujeito à  tributação por  realização \nmínima; \n\nCaso  seja  constatado  lucro  inflacionário  a  realizar  no  ano­\ncalendário de 1995, o parecer fiscal deve conter a discriminação \ne a decomposição dos valores do lucro inflacionário acumulado \ne  suas  realizações  mínimas  obrigatórias  nos  períodos \nalcançados  pela  decadência,  anos­calendário  de  1991,  1992, \n1993 e 1994, levando­se em conta a data em que o contribuinte \nfoi cientificado do auto de infração de fls. 01/05, em janeiro de \n2000. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  deve  ser  cientificada  a \nrecorrente  do  seu  resultado,  abrindo­se  prazo  para  sua \nmanifestação.” \n\nPela análise dos relatórios de diligência produzidos, constato que, depois das \nduas resoluções para conversão do julgamento em diligência determinadas por este Conselho, \ncabe  razão  ao  contribuinte  quanto  a  sua  justificativa  de  erro  de  fato  no  preenchimento  da \ndeclaração  de  rendimentos,  porque  o  diligenciante  nas  duas  ocasiões  deixou  de  atender  ao \nsolicitado  por  esta Turma,  se  limitando  a  fazer  conjecturas  a  respeito  da  utilização  de  livros \ncontábeis e  fiscais e  transcrição de ementa de acórdão de primeira instância, sem pertinência \nquanto à decisão do litígio, não trazendo aos autos elementos para sanar as dúvidas levantadas \npelas alegações da recorrente quanto ao erro de fato no preenchimento da DIRPJ, no item lucro \ninflacionário. \n\nAssim sendo, em respeito ao princípio da verdade material, é de se acatar a \nalegação de erro de fato no preenchimento da declaração de rendimentos que aduz o recorrente \ne como, conseqüência, a inexistência de lucro inflacionário a realizar no período de 1995 que \nocasionasse o lançamento em questão. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  voto no  sentido de dar provimento  ao  recurso \nvoluntário para cancelar a exigência fiscal. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\n Nelson Lósso Filho ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.000190/00­01 \nAcórdão n.º 1202­000.653 \n\nS1­C2T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/05/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "ementa_s":"IRPJ — EXS.: 1999,2000 A 2002\r\nDecadência – Tratando-se de valores diferidos, controlados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, não pode a autoridade impugnar sua constituição, quando o período já foi alcançado pela decadência. Todavia, cabe exigilo, em período posterior, se verificado que constou do LALUR mas não foi considerado no ajuste do lucro no período referente à declaração. GRATIFICAÇÕES A ADMINISTRADORES – Natureza jurídica As participações nos lucros atribuídas aos administradores não tem característica salarial. Portanto, não representam custos ou despesas operacionais, por expressa vedação legal.\r\nDECISÃO JUDICIAL – LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA – Observa- se, na íntegra, os termos da sentença concessiva do direito de compensar os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL havidos até 1994, nos termos do artigo 12 da Lei n° 8.541/92.\r\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL – REFLEXOS EM PERÍODOS POSTERIORES. – Havendo ajustes no prejuízo fiscal e bases de cálculo negativa , por lançamento de ofício em determinado período, ajustam-se seus valores nos períodos subseqüentes.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS – MATÉRIA SUMULADA – SÚMULA CARF Nº.2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nJUROS SELIC Súmula CARF Nº4 – A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de 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Compensação Prejuízos Fiscais e Bases negativas CSLL \n\nRecorrente  COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA           \n\nRecorrida  2a. Turma da DRJ São Paulo/SPI \n\n \n\nIRPJ — EXS.: 1999,2000 A 2002 \n\nDecadência  –  Tratando­se  de  valores  diferidos,  controlados  no  Livro  de \nApuração  do  Lucro  Real  –  LALUR,  não  pode  a  autoridade  impugnar  sua \nconstituição,  quando  o  período  já  foi  alcançado  pela  decadência.  Todavia, \ncabe    exigi­lo,  em período  posterior,  se  verificado  que  constou  do LALUR \nmas não foi considerado no ajuste do lucro no período referente à declaração. \n\nGRATIFICAÇÕES  A  ADMINISTRADORES  –  Natureza  jurídica    ­  As \nparticipações nos lucros atribuídas aos administradores não tem característica \nsalarial.  Portanto,  não  representam  custos  ou  despesas  operacionais,  por \nexpressa vedação legal. \n\nDECISÃO  JUDICIAL  –  LIMITE  OBJETIVO  DA  COISA  JULGADA  – \nObserva­se,  na  íntegra,  os  termos  da  sentença  concessiva  do  direito  de \ncompensar os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL havidos \naté 1994, nos termos do artigo 12 da  Lei n° 8.541/92. \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  E  BASES  DE  CÁLCULO \nNEGATIVA DA CSLL – REFLEXOS EM PERÍODOS POSTERIORES. – \nHavendo  ajustes  no  prejuízo  fiscal  e  bases  de  cálculo  negativa  ,  por \nlançamento  de  ofício  em  determinado  período,  ajustam­se  seus  valores  nos \nperíodos subseqüentes. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEIS  –  MATÉRIA  SUMULADA  – \nSÚMULA CARF No.2 ­  O CARF não é competente para se pronunciar sobre \na inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nJUROS SELIC ­ Súmula CARF No­ 4 – A partir de 1º de abril de 1995, os \njuros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \n\n \n \n\n \n\n  \n\nFl. 3507DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.509 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do \nPRIMEIRA  SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao \nrecurso,nos termos do voto da relatora. \n\nAssinado digitalmente \n\nIVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO – Presidente e Relatora  \n\nEDITADO EM:20/01/2012 \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, João \nOtavio Opperman Thomé, Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Leonardo de Andrade Couto , \nMarcos  Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado)  e  João  Carlos  Lima  Junior(Vice­\nPresidente)  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 3508DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.510 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se de retorno da Resolução 108­00.462 de 12/09/2007, fls.3444;3454 , \na qual converteu o julgamento em diligência para esclarecer se os argumentos oferecidos pela \nRecorrente comprovavam a efetividade do direito pretendido  \n\nDecorreu  a  exigência  do  lançamento  realizado  em  13/11/2003  para  o  IRPJ \n(fls.175/178),referente aos anos­calendário de 1999, 2000 e 2001, por \"Diferença apurada entre \no  valor  escriturado  e  o  declarado/pago  (Verificações  obrigatórias)\",  em  virtude  de \ncompensações de prejuízos, que conforme sentença no MS n. 96.0033655­5 da 21° VF de SP, \njá se encontravam extintos. O procedimento é descrito no TVF de fls.164/170. \n\nEm síntese, o lançamento glosou despesas tidas como desnecessárias e glosou \nas compensações de prejuízos realizadas  sem observar o limite de 30%, instituída através do \nartigo 42 da Lei 8981/1995. \n\nTambém  há  cobrança  para  a  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro,  por \ndecorrência, nos anos de 2000 e 2001, que  foram exigidas em procedimento apartado PTA n° \n1915.004213/2003­90,  anexado  ao  presente,  conforme  despacho  de  fls.1671,  atendendo  ao \ndisposto na Portaria SRF n°6.129 de 02/12/2005. \n\nOs  lançamentos  foram  integralmente mantidos,  pela  2ª  Turma  da DRJ/São \nPaulo I, nos termos do acórdão 16­9.816 de 28/07/2006. \n\nNo  recurso  voluntário  aduziu  a  Recorrente  que  as  despesas  referentes  às \ngratificações  pagas  aos  diretores  a  título  de  \"participação  nos  lucros  e  resultados\"  eram \nnecessárias e estavam de acordo com  o art.299 do RIR/1999. \n\nA Correção Monetária­ Plano verão, reconhecida em 1994, estaria alcançada \npela decadência,  nos  termos  do  art.  150  §  4o.  do Código Tributário Nacional. O  termo  final \nseria  abril  de  2000,  posto  que  a  DIRPJ  fora  entregue  em  abril  de  1995.  Afirma  ocorrida  a \nhomologação tácita, cita decisões e jurisprudências em relação à matéria. \n\nInforma  que,  em  04  de  janeiro  de  1996,  entregou  declaração  retificadora \nrelativa  ao  ano  base  de  1994,  alterando  o  valor  do  ajuste  do  plano  verão. Mesmo  com  esta \nretificadora  estaria  decaído  o  direito  do  fisco  rever  aquele    valor,  porque  já  se  instalara  a \ndecadência  desde  04  de  janeiro  de  2001.Além  do  mais,  o  Plano  Verão  não  influenciou  os \nresultados apurados nos exercícios  seguintes, pois errou na  escrituração da parte B da Lalur, \nsem causar impactos na parte A (apuração dos resultados). \n\nOs  ajustes  realizados pelo  fisco não prosperariam, porque  se  respaldam em \nperíodos já alcançados pela decadência, (anoscalendário de 1999, 2000 e 2001). Ainda, o valor \ncorrespondente à correção monetária do plano verão não deve ser adicionado ao lucro líquido \ndo ano­base de 1998. \n\nEquivocado,também,  o  entendimento  de  que  os  prejuízos  fiscais  e  saldo \nnegativo  da  CSLL  acumulados  até  1994  só  poderiam  ser  aproveitados  até  1999,  o  que \nprovocou os ajustes fiscais relativos a 1999, 2000 e 2001. \n\nErrada fora a conclusão de que “ a partir de 1999 só poderiam ser aproveitados \nos prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL verificadas a partir do AC de 1995 já com o \nlimite de 30%.\", porque desrespeita decisão judicial que autorizou à compensação integral dos \nprejuízos acumulados até 31.12.94, sem limitação temporal (MS. 96.0033655­5 ­ fls. 159/163). \n\nFl. 3509DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.511 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiscorre sobre os comandos normativos , na seguinte ordem: \n\na)  a  Lei  n°  8.383/91,  em  seu  artigo.  38  §  7°,  autorizou  a \ncompensação dos prejuízos mês a mês; \n\nb)  a  Lei  n°  8.541/92,  no  art.  12  estabeleceu  o  direito  à \ncompensação  de  prejuízos  a  partir  de  janeiro  de  1993, \ncorrigidos monetariamente, com o lucro real apurado até quatro \nanos­calendário subseqüentes ao ano de apuração; \n\nc) a Lei n° 8.981/95, em seu artigo 42, parágrafo único, permitiu \na compensação dos prejuízos acumulados até 31.12.94, quando \nsuperasse o percentual de 30% previsto no caput do artigo, nos \nanoscalendário  subseqüentes,  revogando  em  seu  art.  117, \nexpressamente, o art. 12 da Lei n° 8.541/92; \n\nd) a  lei n° 9.065/95  introduziu,  no art.  15,  a  limitação de 30% \npara  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  até \n31.12.94,  motivo  que  a  levou  à  busca  da  tutela  jurisdicional \nvisando afastar a limitação dos 30% imposta à compensação dos \nprejuízos fiscais acumulados até 31.12.94, posto que o art. 12 da \nLei  n°  8.541/92  estava  revogado  pelo  art.  117,  I  da  Lei  n° \n8.981/95. \n\nReclama  da  permanência  da  limitação  de  30%  para  compensação  de \nprejuízos  e  de  bases  de  cálculo  negativas,  por  desvirtuar  o  conceito  de  renda  insculpido  no \nartigo  43  do CTN;  da multa  por  conter  características  confiscatórias  e  da  taxa  SELIC,  (esta \nespecífica dos mercados financeiros). \n\nNo  tocante  a  CSLL  oferece  argumentos  comuns  (quanto  a  decadência  do \ndireito do fisco realizar o lançamento). \n\nDiz improcedentes os ajustes relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001, posto \nque  o  art.  12  da  Lei  n°  8.541/92  não  se  aplicava  à  base  de  cálculo  negativa  da CSLL, mas \nsomente  ao  Imposto  sobre  a  Renda,  pois  as  disposições  quanto  a  CSLL  estão  no  art.  38  e \nseguintes do referido diploma. \n\nIgualmente,  a  limitação  temporal  das  compensações  não  cabem no  caso  da \nCSLL, nos termos do Mandado de Segurança, porque a Lei n°. 9.065/95 alcançou a CSLL, nos \ntermos do art.16. \n\nNo  julgamento do  recurso o  i.ex­Conselheiro e Relator, Margil Mourão Gil \nNunes, resolveu  converter o julgamento em diligência para as seguintes providências: \n\n1)  Anexação  do  Controle  do  Prejuízo  Fiscal  e  do  Lucro \nInflacionário  Acumulado  (SAPLI),  segundo  arquivos  da \nSecretaria Receita Federal abrangendo todo o período objeto do \nlitígio; \n\n2)  Determinação  do  valor  inicial  e  original,  ou  seja,  em \n01/01/1999 para apuração das bases de cálculos do  IRPJ e da \nCSLL  nos  termos  legais,  com  suas  respectivas  compensações  e \najustes por fatos geradores dos anos 1999, 2000 e 2001; \n\nFl. 3510DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.512 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3)  Demonstração,  segundo  LALUR  parte  A  e  B,  se  foi  ou  não \nbaixada a  correção monetária  do Plano Verão  em 31/12/1998, \nconforme consta no documento de fls.146; \n\n4) Apurar se o valor constante do LALUR, parte A, fls.132, \"CM \ndo  Plano  Verão\"  R$43.410.442,19  reduziu  o  Lucro  Real  (ou \naumentou o Prejuízo Fiscal) no ano calendário 1995, já que há \ndivergências  entre  a  assertiva  fiscal  e  as  contestações  da \ncontribuinte (fls.3312/3313). Interferindo na apuração, objeto do \npresente processo, nos anos calendários de 1999, 2000 e 2001. \n\nA  par  das  respectivas  apurações  e  nova  base  de  cálculo \nimponível, dê­se ciência a contribuinte nos termos da legislação, \ncom retomo dos autos a este Conselho para a decisão final. \n\nRelatório  de  diligência  às  fls.3460/3462,  Anexos  fls.3463/3490,  com  o \nseguinte arrazoado: \n\na)  quanto  ao  valor  de  R$  27.942.473,04,  adicionado  em \ndezembro/98,  refere­se  A  baixa  da  parcela  de  Correção \nMonetária  ­  Plano  Verão  efetuada  pelo  contribuinte  em \n31/12/1998, conforme parte B de seu Lalur (doc. fls. 146) e não \na  estorno  efetuado  pelo  contribuinte  em  31/12/1996  como \nconstou; \n\nb) o contribuinte procedeu a baixa de outra parcela referente a \nCM — Plano Verão, no valor de R$ 25.218.759,96, está sim em \n31/12/1996  (doc.  fls.  138),  a  qual  não  foi  autuada  por  já  se \nencontrar decaído esse direito a época da lavratura do auto de \ninfração  (17/11/2003); \n\nc) em relação aos pedidos da diligência informou: \n\n(...) \n\nItem 1) Anexamos as fls. os Demonstrativos da Compensação de \nPrejuízos  Fiscais  e  da  Base  de  Cálculo  Negativa  da  CSLL — \nSAPLI arquivados nesta Secretaria; \n\nItem 3) Conforme Lalur n. 6, parte B, página 0119 (doc. fls. 146) \no contribuinte baixou em 31/12/1998 o saldo, ainda existente, de \nCM — Plano Verão, no valor de R$ 27.942.473,04 e, conforme a \nparte A do mesmo Lalur as páginas 0077 e 0078 (doc. fls. 144 e \n145),  deixou  de  adicioná­lo  para  efeito  de  apuração  do  Lucro \nReal do exercício; \n\nItem  4)  0  valor  de R$ 43.410.442,19,  excluído na  apuração do \nLucro Real em dezembro de 1994, elevou o prejuízo, nesse Item, \nde  R$  768.762,46  para  R$  44.179.204,65,  acarretando  um \naumento  do  prejuízo  real  do  contribuinte  no  AC  1994  de  R$ \n20.556.768,46 para R$ 63.967.211,00 (conforme SAPLI); \n\nItem 2) Em resumo, por todo o exposto no TVF, foram apuradas \ninfrações  referentes,  exclusivamente,  ao  AC  1998  (ano  que  se \nencontrava sob fiscalização) no valor total de R$ 27.942.473,04 \nque  somadas  ao  Lucro  Real  e  a  BC  da  CSLL  apuradas  pelo \n\nFl. 3511DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.513 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncontribuinte,  resultaram  em  um  Lucro  Real  e  em  uma  BC  da \nCSLL  nos  valores  de  R$  27.887.459,88  e  R$  25.402.338,58 \n(fls.166). Valores estes que, após a compensação de 30% (arts. \n15  e  16  da  Lei  n.9.065/95),  seriam  tributados  por  esta \nfiscalização.  Entretanto,  em  obediência  a  sentença  de \n28/07/1997,  exarada  no  MS  n.  96.0033655­5  da  21  a.  VF. \ndeixamos  de  fazê­lo,  uma  vez  que  a  totalidade  desses  valores \npoderiam ser compensados pelo contribuinte. \n\nE, em obediência à. mesma decisão judicial,  lançamos, para os \nAC de 1999 a 2001, no caso do IRPJ, e AC 2000 e 2001, para a \nCSLL, os valores indevidamente compensados pelo contribuinte. \n\nNa  expectativa  de  que  os  esclarecimentos  prestados  supram  o \nrequisitado  pelo  egrégio  conselho,  propomos,  salvo \nentendimento  distinto,  o  encaminhamento  de  cópia  deste \nrelatório à autuada, para, no caso de interesse, manifestar­se no \nprazo de dez dias (em atendimento ao art. 44 da Lei 9.784/99) e \nposterior  retorno  a  Oitava  Câmara  do  1  °  .  Conselho  de \nContribuintes para prosseguimento. \n\nCiente deste termo, em 04/10/2008, a Contribuinte  interpõe em 14/10/2008, \nas razões de fls.3492/3502, com os seguintes argumentos; \n\nPrimeiramente  é  imperioso  pontuar  que  a  manifestação  ora \napresentada pelo DD. Fiscal Autuante andou bem no sentido de \nespancar quaisquer dúvidas acerca da classificação do valor do \nsaldo  devedor  de  correção  monetária.  Afastou,  a  mencionada \nmanifestação,  a  despropositada  assertiva  consignada  na  r. \ndecisão  \"a  quo\"  no  sentido  de  que  o  montante  em  questão \ntraduzia­se em \"lucro  inflacionário\". E a  referida manifestação \nvem ao encontro do preconizado no Termo de Encerramento de \nAção  Fiscal,  no  qual,  em  momento  algum,  restou  configurado \nque  o  montante  em  questão  era  qualificado  como  \"lucro \ninflacionário\". Assim, dúvidas não  restam no sentido de que se \ntratava,  verdadeiramente,  de  saldo  devedor  de  correção \nmonetária. \n\nNo entanto, as demais assertivas consignadas, no sentido de que \nas supostas \"infrações\" foram apuradas no ano de 1998 e que o \nmontante meramente reclassificado pela ora Recorrente deveria \nter  sido  adicionado ao  lucro  real  e  oferecido  à  tributação  não \ndeverão prevalecer, como abaixo elucidado. \n\n0  saldo  devedor  da  correção  monetária  referente  ao  Plano \nVerão  constou,  de  modo  inequívoco,  da  declaração  original \nreferente  ao  exercício  de  1994.  Portanto,  já  em  1994  o  fisco \ntinha  pleno  conhecimento  da  existência  dos  prejuízos  fiscais \nacumulados. Em 04 de janeiro de 1996, a Recorrente promoveu \na  retificação  da  declaração  referente  ao  ano­base  de  1994  e \nconsignou, na linha 37 do Anexo 2, o valor de R$ 43.912.832,00, \nvalor este reconhecido na própria decisão recorrida, à fls. 3277 \ndos autos e na manifestação ora apresentada. \n\nÉ dizer: a exclusão do saldo devedor da correção monetária foi \ndevidamente  informada  ao  fisco,  por  intermédio  da  declaração \n\nFl. 3512DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.514 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nretificadora,  em 04 de  janeiro  de  1996. Assim,  tal  exclusão  foi \ncabalmente  homologada  em  04  de  janeiro  de  2001,  em \nconsonância com o preceito veiculado pelo artigo 150, § 4o. do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nDesta  forma,  o  fisco  não  adotou  nenhuma  providência  com \nrelação a tal saldo devedor da correção monetária no prazo que \nlhe era cabível. Não efetuou a glosa e tampouco ajustou a base \nnegativa do IRPJ e da CSLL, como poderia tê­lo feito. Destaque­\nse, no entanto, que qualquer glosa ou ajuste de base de cálculo \nnão poderiam ter ocorrido, sob nenhuma hipótese, uma vez que a \nRecorrente agiu de modo escorreito. \n\nNo entanto, tendo em vista que a Autoridade Administrativa fez o \nlançamento  tributário  quando  o  prazo  decadencial  já  havia \nfluido,  tentou  agarrar­se,  na  manifestação  apresentada  após  a \nconversão  do  julgamento  em  diligência,  na  única  tábua  de \nsalvação que visualizou: a alegação de que a suposta \"infração\"  \nque,  como  foi  cabalmente  demonstrado  no  curso  do  presente \nprocesso  administrativo,  jamais  ocorreu  ­  deu­se  no  ano  de \n1998. Nada mais despropositado!!! \n\nO  fisco  sempre  quando  apura  que  foram  efetuadas  exclusões \nindevidas  no  lucro  liquido  ­  ocasionando  um  alargamento  da \nbase de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL ­ efetua o ajuste de \ntal  base,  ainda  que  não  se  verifique  a  presença,  naquele \nexercício, de imposto a pagar. Mas, no presente caso, assim não \nagiu. Deixou transcorrer, in albis, o prazo decadencial para que \npudesse fazer tal ajuste ­ se o mesmo fosse cabível. \n\nProva  cabal  e  inequívoca  deste  fato  encontramos  no  próprio \nprocedimento  adotado  pelo  fisco,  o  qual  restou  plenamente \nevidenciado da decisão ora recorrida, às fls. 3278, ao preceituar \nque: \n\n“Em 31  de  dezembro  de  1994,  conforme  vimos,  a  contribuinte \nreduziu  do  lucro  liquido R$  43.410.442,19  a  titulo  de  correção \nmonetária  do  plano  verão.  Desse  valor  atualizado  (R$ \n53.161.273,00), em 31/12/1996, foi deduzido R$ 25.218.799,96, \nrestando saldo de R$ 27.942.473,04  (fl. 138). Observe­se que o \nvalor  deduzido  também  não  foi  excluído  do  lucro  liquido  na \napuração  do  lucro  real  do  período  12/1996  (fl.  137).  Esse  fato \ntambém  estaria  sujeito  a  autuação  pela  autoridade  fiscal,  não \ntendo  sido  lavrado,  s.m.j.,  porque  estava  decaído  o  direito  de \nconstituir o crédito nesse período.”(grifamos) \n\nPois  bem.  Os  dois  valores  (R$  25.218.799,96  e  R$ \n27.942.473,04) são originários do mesmo fato (saldo devedor de \ncorreção monetária de balanço). Então,  indaga­se: por que um \ndos  valores não  foi  objeto de autuação em virtude do  expresso \nreconhecimento da decadência do direito do  fisco em efetuar o \nlançamento e o outro, referente ao mesmo período, originário do \nmesmo  fato,  foi  autuado  pelo  fisco? A  resposta  é  uma:  o  fisco \nefetuou a atuação fora do prazo que lhe cabia. \n\nFl. 3513DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.515 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ  dizer,  efetuou  a  autuação  quando  já  havia  transcorrido  o \nprazo  decadencial.E,  por  ocasião  da  manifestação  após  a \nconversão  do  julgamento  em  diligencia,  o  DD.  Fiscal,  em \ncontradição  com  o  preceituado  no  Termo  de  Encerramento  de \nDiligência, assevera que: \n\nEm  resumo,  por  todo  o  exposto  no  TVF,  foram  apuradas \ninfrações  referentes,  exclusivamente,  ao  AC  1998  (ano  que  se \nencontrava sob fiscalização) no valor total de R$ 27.942.473,04 \nque  somadas  ao  Lucro  Real  e  a  BC  da  CSLL  apuradas  pelo \ncontribuinte,  resultaram  em  um  lucro  real  nos  valores  de  R$ \n27.887.459,88 e R$ 25.402.338,58 (fls. 166). \n\nnotório que o fato denominado equivocadamente de \"infração\" ­­\n­  que  é  o  saldo  devedor  de  correção monetária  de  balanço  ­­­ \nocorreu em 1994 e jamais em 1998 como consigna o DD. Fiscal \nna manifestação ora apresentada. \n\nPortanto, se verifica a consumação da decadência do direito do \nFisco de impugnar tal valor, já que se manteve inerte até 31 de \ndezembro de 1999. Ainda que se admitisse a possibilidade de a \ndeclaração  retificadora  ter  reaberto  o  prazo  decadencial,  o \nprazo para que o fisco se manifestasse expirou em 04 de janeiro \nde 2001. Mas a lavratura do auto de infração ocorreu apenas em \n17 de novembro de 2003. \n\nÉ  dizer,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  após  o  transcurso  de \nquase 7  (sete) anos da entrega da declaração retificadora e de \nquase 8 (oito) anos de o fisco ter sido informado, por intermédio \nda declaração de rendimentos referente ao anobase de 1994, da \nexistência do indigitado saldo devedor de correção monetária de \nbalanço. \n\nde  salientar  ainda  que,  o  DD.  Fiscal,  na  manifestação  ora \napresentada, insiste no equivoco que permeou o auto de infração \ndesde sua lavratura, consistente no ajuste do lucro real e da base \nde cálculo da CSLL do ano­calendário de 1998, adicionando ao \nlucro  liquido  o  valor  de  R$  27.942.473,04,  correspondente  à \ncorreção monetária do plano verão reconhecida pela Recorrente \nna parte B do Lalur, sob a alegação de que tal rubrica teria sido \nbaixada neste período. \n\nOcorre que absolutamente equivocado está o d.fiscal. A correção \nmonetária  do  plano  verão  não  foi  baixada  até  o  momento.  0 \nvalor  a  ela  relativo  permanece  registrado  na  escrita  fiscal  da \nempresa, na parte B do Lalur.  \n\nO cotejo entre os registros das partes A e B do Lalur nos anos­\ncalendários  de  1994  a  2002  (doc.  05  acostado  impugnação) \nevidencia  que  a  correção  monetária  do  plano  verão  sempre \nesteve  –  e    assim  continua  –  registrada  na  parte  B.  0  saldo \nregistrado  sob  tal  rubrica  jamais  influenciou  os  resultados \nlançados na parte A do Lalur. \n\nFl. 3514DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.516 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTal  fato  está,  inclusive,  cabalmente  demonstrado  nas  planilhas \nora  apresentadas  pelo  DD.  Fiscal  Autuante,  por  ocasião  da \nconversão do julgamento em diligencia. \n\nNo  ano  de  1998,  antes  da  adição  –  equivocada  –  do  valor  do \nsaldo devedor  de  correção monetária  a Recorrente possuía,  de \nacordo  com  os  próprios  registros  fiscais  consubstanciados  nas \nplanilhas acostadas à manifestação apresentada, o montante de \nR$ 134.812.723,00 a titulo de prejuízo fiscal. Depois da adição – \nefetuada de oficio pelo fisco – permaneceu ainda a Recorrente, \nde acordo com o próprio fisco, com R$ 106.925.263,12 a  titulo \nde prejuízo. \n\nAcompanhando­se  a  evolução  do  prejuízo  fiscal  apresentado \npela  Recorrente  –  tudo  em  consonância  com  os  próprios \nregistros  do  fisco,  constantes  das  planilhas  acostadas  à \nmanifestação  apresentada  –  tem­se  a  seguinte  evolução  dos \nvalores  dos  prejuízos  em  questão,  após  1998:  em  1999:  R$ \n96.842.814,39;  em  2000:  R$  96.619.500,90;  em  2001:  R$ \n90.432.279,72;  em  2002:  R$  84.835.115,78;em  2003:  R$ \n82.803.320,52;  em  2004:  R$  78.094.886,10;  em  2005:  R$ \n61.912.762,52 e em 2006: R$ 50.034.435,12. \n\nSendo  assim,  em  consonância  com  as  próprias  planilhas \napresentadas  pelo  DD.  Fiscal  Autuante  por  ocasião  da \nrealização  da  diligência,  até  o  ano  de  2006,  a  Recorrente \npermanecia  com  R$  50.034.435,12  de  prejuízo  fiscal.  Se  não \ntivesse  ocorrido  a  baixa  do  montante  de  R$  27.942.473,04,  a \nRecorrente teria, em 2006, a titulo de prejuízo fiscal acumulado, \nR$  77.977.908,16.  Destaque­se  que  até  os  dias  atuais  a \nRecorrente  permanece  com  prejuízo  fiscal  acumulado,  em \nmontante superior a R$ 30.000.000,00. Portanto, a presença de \nprejuízo fiscal acumulado prevalece até os dias atuais. \n\nDesta forma, qualquer que seja o entendimento acerca do efeito \nda  baixa  do  saldo  de  correção  monetária,  é  inafastável  o \nreconhecimento, com base no próprio resultado da diligência de \nque  a  Recorrente  teve,  em  todos  os  exercícios  considerados, \nimportante saldo a titulo de prejuízo fiscal acumulado. \n\nNão bastasse a comprovação da existência de significativo saldo \nde prejuízos fiscais acumulados, até os dias atuais, a Recorrente \nnão  utilizou  o  mencionado  montante  de  R$  27.942.473,08, \nmantendo  saldo  de  prejuízo  fiscal  a  compensar  superior  a  tal \nmontante  Desta  forma,  não  há  qualquer  impacto,  qualquer \ninfluência  no  resultado  da  Recorrente.  E  tal  fato  vem \ncorroborado  pelas  próprias  planilhas  ora  acostadas  pela \nfiscalização. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  manifestação  ora \napresentada  pela  fiscalização,  por  ocasião  da  conversão  do \njulgamento em diligência, afirma a d. autoridade administrativa \nque, no ano­calendário de 1998, houve a  baixa integral do saldo \nde  correção  monetária  do  plano  verão  sem,  entretanto,  de \nadicioná­la  ao  seu  lucro  liquido  do  exercício  para  fins  de \n\nFl. 3515DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.517 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\napuração  de  seu  Lucro  Real\".  No  entanto,  esta  assertiva  não \ncorrespondente à realidade dos fatos. \n\n0  que  houve,  no  ano­calendário  de  1998,  foi  um  equivoco,  por \nocasião do registro, na parte B do Lalur, da correção monetária \ndo plano verão. E é sabido que este ajuste na parte B do LALUR \njamais  ocasionou  qualquer  impacto  na  parte  A  do  Lalur.  A \naparente  baixa  não  influenciou  os  resultados  do  exercício. \nDeveras,  o  saldo  registrado  sob  tal  rubrica  remanesce \ncontrolado na parte B do Lalur  \n\nRegistre­se  ainda,  por  oportuno  que  a  Recorrente,  em  1998 \npossuía  prejuízo  fiscal  muito  superior  ao  montante  do  saldo \ndevedor  da  correção  monetária  e,  mesmo  após  10  anos,  a \nRecorrente  registra  prejuízo  fiscal  em  sua  escrita  em montante \nsuperior  ao  de  R$  27.942.437,04.  Em  síntese,  a  Recorrente \njamais utilizou tal valor. \n\nO que pretendia, de fato, o d. fiscal era glosar o valor registrado \npela Recorrente a titulo de correção monetária do plano verão. \nNada obstante, reconhecendo a impossibilidade de fazê­lo, dada \na  decadência  do  seu  direito,  quer  o  d.  fiscal  exigir  tributo  que \nnão é devido, sob a alegação de que tal valor teria sido baixado. \nBasta analisar­se o Lalur da Recorrente, partes A e B, para se \nconcluir que os  valores  registrados na parte B  jamais geraram \nqualquer efeito na parte A. \n\nDesta  forma,  não  procede  o  ajuste  realizado  pelo  d.  fiscal  nos \nano­calendário de 1998. Não há se falar em redução da base de \ncálculo  do  Imposto  sobre  a  Renda  pela  Recorrente,  como \npretende  o  d.fiscal,  à medida  em que  a  correção monetária  do \nplano verão reconhecida pela Recorrente não influenciou o seu \nresultado.  Tal  rubrica  ­­­  legitima,  repise­se,  já  que  o  Fisco \ndecaiu  do  seu  direito  de  impugná­la  ­­­  integra  a  parte  B  do \nLalur  da  Recorrente,  tão  somente.  Em  nenhum  exercício  fiscal \nverifica­se  a  efetiva  baixa  da  correção  monetária  do  plano \nverão. \n\nPor conseguinte, também não pode prevalecer o ajuste realizado \npelo d. fiscal nos resultados dos anos­calendários de 1999, 2000 \ne 2001, visto que o valor correspondente A. correção monetária \ndo plano verão não deve ser adicionada ao lucro liquido do ano­\nbase de 1998. \n\nPor outro lado, o ajuste relativo a 1999, 2000 e 2001, realizado \nsob  a  alegação  de  que  os  prejuízos  acumulados  até  1994 \ndeveriam  ser  compensados  somente  até  os  quatro  anos­\ncalendários subseqüentes, não deve subsistir. \n\nIsto porque a Recorrente está sob o amparo de decisão judicial \nque  lhe  autorizou  a  compensação  integral  dos  prejuízos  fiscais \nacumulados até 31.12.1994. 0 mandado de segurança impetrado \npela Recorrente visa a afastar a limitação dos 30%, previsto na \nLei  n°  9.065/95.  A  limitação  dos  quatro  anos­calendários \nsubsequentes já não mais vigorava A. época, uma vez que o art. \n\nFl. 3516DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.518 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12 da Lei n° 8.541/92 foi expressamente revogado pelo art. 117, \nI da Lei n° 8.981/95. \n\nPor  todo  o  exposto,  as  assertivas  fiscais  consubstanciadas  na \nmanifestação  por  ocasião  da  conversão  do  julgamento  em \ndiligência,  espancam,  de  um  lado,  quaisquer  questionamentos \nacerca  da  natureza  jurídica  do montante  de R$  27.942.473,08, \nque  é  saldo  devedor  de  correção  monetária  e  não  lucro \ninflacionário.  Também  comprovam  que  a  Recorrente  tinha \nprejuízo  fiscal  acumulado  em  1998  no  montante  de  R$ \n134.812.723,00 e mesmo após a errônea e indigitada adição do \nsaldo devedor de correção monetária, permaneceu a Recorrente \ncom  prejuízo  fiscal,  naquele  ano,  de  R$  106.925.263,12. \nEvoluindo com o próprio histórico apresentado pelo DD. Fiscal \nna manifestação e planilhas a ela acostadas, vê­se que em 2006 \na Recorrente permanecia com prejuízo fiscal no montante de. R$ \n50.034.435,12 (considerando­se que neste montante foi excluído \no valor de R$ 27.942.473,08), sendo que até o ano de 2008, há \nprevalência  de  prejuízo  fiscal  em  montante  superior  àquele \ncorrespondente  ao  saldo  devedor  de  correção  monetária. \nPortanto,  não  há  qualquer  impacto,  de  natureza  financeira  e \nfiscal,  no procedimento adotado pela Recorrente. Agregue­se a \nisto  o  fato  de  que  o  referido  valor  de  R$  27.942.473,08  não \ntransitou pelo resultado. \n\nDiante do exposto, comprovado que a Recorrente agiu de forma \ncorreta,  reitera  todas  as  razões  do  recurso  apresentado, \nrequerendo,  por  fim,  seja  julgado  procedente  o  mencionado \nrecurso, extinguindo­se o crédito tributário consolidado no auto \nde infração que deu origem ao presente processo administrativo, \ncomo medida de Justiça. \n\nCumprida  a  diligência  os  autos  retornam  para  julgamento,  conforme \ndespacho de fls.3505. \n\n \n\nEste o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3517DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.519 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele conheço. \n\nTrata­se do retorno da diligencia solicitada através da Resolução 108­00462, \nde 12 de setembro de 2007, conforme anteriormente relatado. \n\nOriginou­se  a  exigência  para  o  IRPJ  e  CSLL,  conforme  “termos  de \nverificação fiscal” (fls. 164 a 170, do IRPJ; e fls. 1767 a 1773, da CSLL),por irregularidades \nocorridas no ano de 1998, referente ao item despesas ditas “indedutíveis”, o que implicou em \nfalta de adição de valores que compunham o resultado do período , reflexos desses ajustes nos \nprejuízos acumulados nos anos seguintes e bases negativas da CSLL.  \n\nA Recorrente compensou seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas \nda  CSLL,  em  descompasso  com  decisão  judicial  que  lhe    permitia  apenas  compensar  os \nprejuízos e bases negativas havidos até 31/12/1994, nos quatro exercícios subseqüentes. \n\nPasso  a  análise  de  cada  item,  de  acordo  com  os  fatos,  ante  os  argumentos \nexpendidos pela Recorrente: \n\na)  remuneração paga  a  administradores,  em descompasso  com o artigo 246 \ndo  RIR/1994  (  contas  contábeis  ns.  6.1.1.01.01.01  e  7.1.1.01.01.01  rubricas  de  número  104 \n\"gratificação  de  diretoria\").Os  valores  apurados  foram  adicionados  ao  Lucro  Líquido  para  a \ndeterminação do valor correto do lucro real. \n\nAqui  a  Recorrente  afirma  que  a  despesa  era  necessária  à  percepção  do \nrendimento e, portanto, era dedutível. Para tanto apresentou a relação dos diretores que no ano \nsob  fiscalização  receberam  a  gratificação  bem  como  seus  contratos  de  trabalho,  que \ncomprovariam a natureza daquela remuneração. A análise desse contrato aponta para o fato de \nque  a  gratificação  não  era  comum  a  todos  os  funcionários,  destacando  a  característica  de \nliberalidade  do  pagamento,  matéria  contida  no  comando  do    artigo  246  do  RIR/1994,  cuja \nredação é a seguinte: \n\nFl. 3518DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.520 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  246.  Não  serão  dedutíveis,  como  custos  ou  despesas \noperacionais,  as  gratificações  ou  participações  no  resultado, \natribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica \n(Lei nº 4.506/64, art. 45, § 3º, e Decreto­lei nº 1.598/77, art. 58, \nparágrafo único). \n\nPor isto correta a adição realizada pela autoridade autuante, em sintonia com \no inciso 1o. do artigo 195 do RIR/1994, cuja redação reproduzo: \n\nArt. 195. Na determinação do  lucro real, serão adicionados ao \nlucro líquido do período­base (Decreto­lei nº 1.598/77, art. 6º, § \n2º):  \n\nI  ­  os  custos,  despesas,  encargos,  perdas,  provisões, \nparticipações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração \ndo  lucro  líquido  que,  de  acordo  com  este  Regulamento,  não \nsejam dedutíveis na determinação do lucro real. \n\nPortanto, sem base legal para acolher a pretensão da Recorrente neste item de \nautuação. \n\nb)baixa  de  R$  27.942.473,04  da  conta  “Correção Monetária  Plano  Verão” \nsem  a  respectiva  adição  ao  Lucro  Líquido  para  fins  de  apuração  do  Lucro Real,  resultando, \ntambém,na redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse valor foi adicionado ao Lucro \nLíquido para a determinação do valor correto do lucro real no período. \n\nNeste  item  invoca  a Recorrente  a  decadência  do  direito  do  fisco  realizar  o \nlançamento por se tratar de fato gerador ocorrido em 1994 e, portanto, quando da lavratura da \nexigência, não mais detinha o fisco o direito de realizá­la. \n\nTodavia,  a decadência dos valores diferidos  controlados no LALUR não  se \nfaz a partir do exercício em que se deu o diferimento, mas a partir de cada exercício em que \ndeve ser tributada sua realização. \n\nPretendem  as  razões  oferecidas  interpretar,  de  forma  equivocada,o  instituto \ndo diferimento frente à decadência. \n\nO diferimento, segundo volume 25 da Enciclopédia Saraiva de Direito, assim \nversa: \n\n(...) \n\nAtravés  das  leis  e  decretos  e  de  toda  hierarquia  legislativa \ncompetente, definem­se os fatos  imponíveis  ,  fatos geradores de \ntributos  ,  determinando­se  assim  os  momentos  exatos  em  que \nocorreram  os  fatos  geradores  respectivos  e  em  que  situações \ndevem ser recolhidos pelos contribuintes  , aos cofres públicos  , \nos montantes respectivos de tributos , ou atendidas as obrigações \nacessórias peculiares respectivas. \n\n(...) \n\nFl. 3519DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.521 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nOcorre que, em relação a determinadas situações , operações ou \natividades, o  legislador ou o poder competente para decretar o \ntributo entendem por diferir o momento do fato gerador ... \n\nO diferimento portanto não se confunde com imunidade, isenção \nou  não  incidência  ,  estrita  e  definitiva  , mas  pode  refletir  uma \nsuspensão  de  incidência  tributária  temporária,  ou  sujeita  à \nocorrência de condições posteriores específicas. \n\nDe  acordo  com  o  artigo  97  do  CTN  ,  somente  a  lei  pode \nestabelecer a definição de fato gerador da obrigação tributária \nprincipal e segundo entendemos , a  lei também deve preceder e \ndefinir  claramente  as  hipótese  de  diferimento  de  tributos  em \nconseqüência.”  \n\nNo  caso  dos  autos  dá­se  os  efeitos  jurídicos,  no  tempo,  do  diferimento  do \nresultado  do  plano  verão,  valor  apontado  no  LALUR.  Tanto  é  fato    que  em  obediência  ao \nestrito princípio da legalidade, o julgador singular não lançou a parte deste valor referente ao \nexercício de 1996, este sim já alcançado pela decadência. \n\nNeste item aduz também a recorrente que o valor sob questão não interferiu \nno resultado do exercício. Contudo, do exame da parte B do Livro de Apuração do Lucro Real \n(LALUR) n. 6 observa­se, em sua página 0119, que o contribuinte procedeu a baixa do valor \nde R$ 27.942.473,04  referente  ao  saldo da  conta 030001  \"Correção Monetária Plano Verão\" \nsem a respectiva adição ao Lucro Líquido para fins de apuração do Lucro Real do exercício, \nreduzindo dessa forma a base de cálculo tanto do IR como da CSLL do período. \n\nQuanto  aos  pedidos  de  esclarecimentos  realizados  pela  autoridade  autuante \n(intimação de 13/09/2002 e reintimaçào de 03/09/2003 e 18/10/2003) obtiveram a resposta de \nque  as  baixas  \"estornos\"  desses  valores  efetuados  em  1996  e  em  1998,  bem  como  sua \nconstituição, não provocaram qualquer efeito fiscal. \n\nTodavia,  conforme  se  observa  da  fl.  05  da  parte A  de  seu  LALUR  n.  3,  o \ncontribuinte excluiu de seu lucro líquido de dezembro de 1994 o valor de R$ 43.410.442,19 a \ntítulo  de  \"CM  do  Plano  Verão\".  E  este,  diferentemente  do  que  afirmou  o  Recorrente, \ninfluenciou  o  seu  resultado  fiscal  elevando  o  prejuízo  fiscal  naquele mês  de R$  768.762,46 \npara R$ 44.179.204,65, conforme se pode verificar de sua DIRPJ do  período. \n\nContudo, o valor dessa exclusão foi corretamente transcrito à fl. 58, parte B \ndo mesmo  livro,  onde  são  controlados os valores que constituirão  ajuste do  lucro  líquido de \nexercícios  futuros,  tendo  sido  corrigido monetariamente  em 31/12/1995 em RS 9.750.830,81 \nresultando em R$ 53.161.273,00. \n\nEm  1996  houve  baixa  parcial  no  valor  de  R$  25.218.799,96,  conforme  se \nobserva da fl. 58 da parte B do Lalur n.03 (informação repetida à página 177, parte B de seu \nLalur  n.  4),  restando  como  valor  a  ser  adicionado  ao  lucro  líquido  de  exercícios  futuros  a \nquantia  de  R$27.942.473,04.  Valor  transferido  para  a  página  187,  parte  B  do  Lalur  n.  5  e \nfinalmente para a página 119, parte B de seu Lalur n. 6. \n\nAqui foi promovida baixa integral do saldo deixando, entretanto, de adicioná­\nla  ao  seu  lucro  líquido  do  exercício  para  fins  de  apuração  de  seu  Lucro  Real,  conforme  se \nobserva das páginas 77 e 78, parte A do mesmo livro. \n\nFl. 3520DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.522 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nIsto mostra que houve redução da base de cálculo tanto do IR como da CSLL \ndo exercício  sob  fiscalização, motivo que  levou a autoridade a  adicionar, de ofício, a  fim de \ncorrigir os valores das bases de cálculo tanto do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica como o \nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos do artigo 193, parágrafos, 195, II e \nart.208,III do RIR/1994, cujos textos reproduzo para melhor compreensão. \n\nArt. 193. Lucro real é o lucro líquido do período­base ajustado \npelas  adições,  exclusões  ou  compensações  prescritas  ou \nautorizadas por este Regulamento (Decreto­lei nº 1.598/77, art. \n6º).  \n\n§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração \ndo  lucro  líquido  de  cada  período­base  com  observância  das \ndisposições  das  leis  comerciais,  inclusive  no  que  se  refere  ao \ncálculo da correção monetária das demonstrações financeiras e \nà  constituição  da  provisão  para  o  imposto  de  renda  (Lei  nº \n7.450/85, art. 18).  \n\n§  2º  Os  valores  que,  por  competirem  a  outro  período­base, \nforem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao \nlucro  líquido  do  período­base  em  apuração,  ou  dele  excluídos, \nserão,  na  determinação  do  lucro  real  do  período­base \ncompetente,  excluídos  do  lucro  líquido  ou  a  ele  adicionados, \nrespectivamente,  corrigidos  monetariamente  (Decreto­lei  nº \n1.598/77, art. 6º, § 4º).  \n\n(...) \n\nArt. 195. Na determinação do  lucro real, serão adicionados ao \nlucro líquido do período­base (Decreto­lei nº 1.598/77, art. 6º, § \n2º):  \n\n(...) \n\nII  ­  os  resultados,  rendimentos,  receitas  e  quaisquer  outros \nvalores  não  incluídos  na  apuração  do  lucro  líquido  que,  de \nacordo  com  este  Regulamento,  devam  ser  computados  na \ndeterminação do lucro real. \n\n(..) \n\nArt.  208.  No  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  ­  LALUR,  a \npessoa jurídica deverá (Decreto­lei nº 1.598/77, art. 8º, I):  \n\nIII  ­  manter  os  registros  de  controle  de  prejuízos  fiscais  a \ncompensar  em  períodos­base  subseqüentes,  do  lucro \ninflacionário  a  realizar,  da  depreciação acelerada  incentivada, \nda  exaustão mineral  com base na receita bruta,  bem como dos \ndemais valores que devam  influenciar  a determinação do  lucro \nreal  de  períodos­base  futuros  e  não  constem  da  escrituração \ncomercial; \n\nNo  tocante  ao  mérito  dos  efeitos  fiscais  da  Correção  monetária  do  plano \nverão, transcrevo as razões de decidir por bem definirem a matéria de fato: \n\n(...) \n\nFl. 3521DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.523 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n47.Na  declaração  retificadora  entregue  pela  contribuinte \nrelativa ao ano­calendário de 1994 (fls. 3260 a 3262, conforme \nsistema  IRPJ CONSULTA DECLARAÇÕES  IRPJ),  no Anexo 2, \nquadro  4,  linha  37  (Outras  Exclusões  conforme  Livro  de \nApuração  do  Lucro  Real),  encontramos  os  valores  abaixo \ntranscritos. \n\nLinha­DISCRIMINAÇÃO­MÊS 32­Saldo Devedor da Diferença de \nCorreção  Monetária  Complementar  –  IPC/BTNF­310.443  33­\nTributos e Contribuições Pagos (Arts. 7° e 8°, Lei n° 8.541/92)­\n2.746.413  35­Depreciação  e  Amortização  Acelerada \nIncentivada­189.148  37­Outras  Exclusões  conforme  Livro  de \nApuração  do  Lucro  Real­43.912.832  38­TOTAL  DAS \nEXCLUSÕES­47.158.836  39­LUCRO  REAL  ANTES  DA \nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS­­  44.179.205  48.Os  valores \nacima  conferem  com  os  escriturados  pela  contribuinte  no \nLALUR (fl. 132): \n\nHISTÓRICO­ADIÇÕES­EXCLUSÕES  Deprec.  Acel. \nIncentivada­189.148,09­ Reserva Especial – IPC/90­310.443,48­ \nReversão  Impostos  e  Contr.­2.746.412,98­  C.  M.  do  Plano \nVerão­43.410.442,19­  Outras  Exclusões  –  conf  LALUR­\n502.388,94­47.158.835,68 SUB – TOTAL­­(44.179.204,65) \n\n49.As células sombreadas somam o valor: \n\n43.410.442,19 502.388,94 43.912.831,13 50.A soma acima – R$ \n43.912.831,13 – é o valor (desprezados os centavos) utilizado na \nlinha  37  do  quadro  4  do  anexo  2  da  declaração  retificadora \nentregue  pela  contribuinte  e  acima  reproduzida.  Frise­se  que \nesse  valor  foi  excluído  do  lucro  líquido  na  apuração  do  lucro \nreal, elevando­se o prejuízo do período­base e  influenciando os \nresultados  de  exercícios  futuros.  Assim,  os  efeitos  do  Plano \nVerão,  em  razão  da  exclusão  da  correção  monetária  do  lucro \nlíquido,  não  foram  oferecidos  à  tributação  no  ano  de  1994  e, \nportanto,  postergados.  No  futuro,  esse  valor  deveria  ser \nadicionado  ao  lucro  líquido  na  apuração  do  lucro  real.  Essa \nadição  não  foi  praticada  pela  contribuinte  no  ano  de  1998, \nquando da baixa do saldo restante, levando­a a ser corretamente \nautuada pela Fiscalização da Receita Federal. \n\n51.Dessa  forma,  não  resta  dúvida  de  que  a  contabilização  da \ncorreção monetária do  plano  verão  produziu  efeitos  fiscais,  no \ncaso  aumentando  o  prejuízo,  conforme  atesta  a  declaração  de \nrendimentos entregue pela própria contribuinte. \n\n52.A Impugnante também argumentou que a correção monetária \ndo plano verão não foi baixada até o momento da impugnação, \npermanecendo  registrada  na  escrita  fiscal  da  empresa. \nAnalisemos essa afirmação. \n\n53.Em 31 de dezembro de 1994, conforme vimos, a contribuinte \nreduziu do  lucro  líquido R$ 43.410.442,19 a  título de  correção \nmonetária  do  plano  verão.  Desse  valor  atualizado  (R$ \n53.161.273,00),  em  31/12/96,  foi  deduzido  R$  25.218.799,96, \nrestando  saldo  de  27.942.473,04  (fl.  138).  Observe­se  que  o \n\nFl. 3522DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.524 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nvalor  deduzido  também  não  foi  excluído  do  lucro  líquido  na \napuração do  lucro  real no período 12/1996  (fl. 137). Esse  fato \ntambém  estaria  sujeito  à  autuação  pela  autoridade  fiscal,  não \ntendo sido  lavrado,  s. m.  j., porque estava decaído o direito de \nconstituir o crédito nesse período. Em 31/12/98, “zera” a conta, \nsem adicionar, novamente, o valor ao lucro líquido na apuração \ndo lucro real. \n\n54.Dos  fatos  acima,  decorre  que  houve  a  baixa  da  correção \nmonetária do  plano  verão  em dois momentos:  1996  (parcial)  e \n1998 (total). A adição ao lucro líquido não foi feita em qualquer \ndos dois períodos. Curiosamente, verificamos que apenas o saldo \nrestante  da  baixa  parcial  praticada  em  1996  permaneceu  na \nescrita fiscal da empresa e não o saldo total, justamente o valor \nautuado. Dizer, depois de autuada, que não houve a baixa não é \nargumento que possa ser aceito, ainda mais que a baixa parcial \nde 1996 foi definitivamente retirada da escrita. \n\n55.Conforme  se  vê,  a  contribuinte procedeu à baixa parcial da \ncorreção  monetária  do  plano  verão  em  dezembro  de  1996  e \nprocedeu  a  sua  baixa  integral  em  dezembro  de  1998,  sendo \nlegítima a pretensão do Fisco, pela não adição ao lucro líquido \njá comentada. \n\n56.Neste momento, devemos lembrar que não houve lançamento \nno ano de 1998, que seja do IRPJ quer da CSLL. Os efeitos da \nbaixa  da  correção monetária  do  plano  verão  influenciaram  os \nlançamento referentes aos períodos subseqüentes, ou seja, 1999, \n2000 e 2001. Isso pode ser facilmente verificado às fls. 171 a 178 \ne fls. 1774 a 1779 dos autos (IRPJ e CSLL). \n\nAssim,  também  não  prosperam  os  argumentos  expendidos  nas  razões \noferecidas quanto a este item. \n\nc)Limitação da  compensação do prejuízo  fiscal  a 30% do  lucro  líquido nos \nperíodos de 1999/2000/2001. \n\nA contribuinte,  embora possuísse, à época da  lavratura do auto de infração, \ndecisão  judicial  favorável  a  dedução  plena  de  seu  prejuízo  fiscal  apurado  até  31/12/1994 \n(mandado de segurança n° 96.0033655­5), como da base de cálculo negativa da CSLL, deixou \nde respeitar as disposições contidas no art. 12 da Lei 8.541/92, conforme parte dispositiva da \nsentença. \n\nAqui, pede a Recorrente que se observe o comando da Lei 8981/1996, para \naproveitamento dos saldos dos prejuízos e das bases negativas que excederam às compensações \nrealizadas  no  período  posterior  a  1998,  sem  respeitar  o  limite  imposto  pelo  artigo  12  da  lei \n8541/92, cuja redação é a seguinte: \n\nArt. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1º de janeiro de \n1993 poderão ser compensados, corrigidos monetariamente, com \no  lucro  real  apurado  em  até  quatro  anos­calendário, \nsubseqüentes ao ano da apuração.\"  \n\nFl. 3523DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.525 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEm obediência a parte dispositiva da sentença, o autuante ajustou os  valores \ndo Lucro Real e Base de Cálculo da CSLL do ano­calendário de 1998, que fora originalmente \napresentado com Lucro Real de: R$ 249.941,69. (Com ajuste relativo ao item a e b resultou no \nLucro Real corrigido:27.887.459,88. \n\nE para base de cálculo da CSLL  apurada de R$2.735.062,99, com os ajustes \nresultou no valor de R$25.402.338,58. \n\nAqui  também transcrevo parte da decisão combatida, por bem esclarecer os \nfatos: \n\n(....) \n\n59.Sobre  a  limitação  estabelecida  no  dispositivo  da  sentença \nproferida nos autos do mandado de segurança n° 96.0033655­5 \n–  “respeitadas  as  disposições  do  art.  12,  da  Lei  8541/91”, \nentendemos  não  ser  este  o  foro  adequado para  discuti­la.  Se  o \ndispositivo da sentença ultrapassou ou não o pedido  formulado \nna inicial pelo contribuinte, do que decorreria ser ela decretada \nnula,  entendemos  haver  instrumentos  adequados  previstos  no \nCódigo de Processo Civil de forma a corrigir o problema, se for \no  caso. De  qualquer modo,  não  cabe  à Contribuinte  ou  a  este \nJulgador  considerá­la  nula,  mas  tão  somente  ao  Poder \nJudiciário. À época da lavratura do auto de infração, a sentença \nestava em vigor. E uma sentença vale  como  lei  entre as partes \nlitigantes,  portanto  foi  legal  a  exigência  feita  pela  autoridade \nfiscal. \n\nEm sede de diligência  foram  juntados  todos os documentos que  já existiam \nnos autos, quando da autuação, sem nada de novo acrescentar à instrução processual. \n\nPor seu turno a Recorrente vem aduzir que os SAPLIS juntados provariam a \nexistência de prejuízos acumulados, suficientes para absorver a exigência. \n\nTodavia  esse  argumento  não  prospera,  porque  os  saplis  são  os  mesmos \nutilizados para o lançamento e, portanto, ainda não corrigidos até o trânsito final do litígio. \n\nQuanto a irresignação da Recorrente no tocante à exigência de juros e multa, \nse opõe as sumulas do CARF, a saber: \n\nCARF No­ 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre \na inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nSúmula CARF No­ 4 – A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nNessa ordem de juízos, NEGO provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente. \n\nIvete Malaquias Pessoa Monteiro. \n\nFl. 3524DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004212/2003­45 \nAcórdão n.º 1102­00.613 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3.526 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3525DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n 27/01/2012 por IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Câmara",2, "Primeira Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",3], "materia_s":[ "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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