Numero do processo: 11020.000114/2008-01
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 06/01/2008
DEIXAR A EMPRESA DE LANÇAR MENSALMENTE EM TITULOS
PRÓPRIOS DE SUA CONTABILIDADE. INFRAÇÃO.
A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos. Infração a dispositivo legal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO.
ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula
Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há
que serem observadas as regras previstas no CTN.
Tratandose
de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser
aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-00.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), em razão da decadência,
excluir da infração a apresentação contábil deficiente referente ao período anterior a dezembro
de 2002, inclusive, mantendo o valor do auto lavrado.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10380.005871/2007-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 23/02/2007
DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS
COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91.
A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às
contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela
fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que
nao atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação
diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração
à legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-00.488
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)
o(a) Conselheiro(a) Carolina Siqueira Monteiro de Andrade e Helton Carlos Praia de Lima que
negaram provimento.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 15761.000003/2007-93
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/07/2007
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais carece de competência para
conhecer de pedido de compensação previdenciária.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2803-00.575
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10166.722592/2009-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
BOLSAS DE ESTUDO DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO.
BASE
DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE
O pagamento de bolsas de estudo de graduação e pósgraduação
a todos os
empregados e dirigentes, enquadrase
na exceção legal prevista na alínea
“t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de
contribuição.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-00.792
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Helton Carlos
Praia de Lima.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13888.000579/2008-80
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 04/11/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO.
ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula
Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há
que serem observadas as regras previstas no CTN.
Tratandose
de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser
aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN.
Estão decadentes os fatos geradores referentes às competências anteriores a
11/1999, inclusive.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP.
APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS
OU OMISSAS.
Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou
omissas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições
previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária.
MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA.
APLICABILIDADE
O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo
penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada,
consoante art. 106, II “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o
cálculo da multa de acordo com o art. 32A,
I da lei 8.212/91, na redação dada
pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto,
para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-00.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a) para reconhecer a
decadência referente às competências anteriores a 11/1999, inclusive, e que seja efetuado o
cálculo da multa de acordo com o art. 32A,
I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei
11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o
mais benéfico à recorrente.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13016.000953/2007-25
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES A SEGURIDADE SOCIAL DECLARADAS EM GFIP.
As informações apuradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social – GFIP são suficientes ao lançamento tributário. A não
comprovação de erro no que declarado, confirma o acerto dos valores
apurados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-00.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 11634.001180/2007-91
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/06/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE DO SEGURADO.NÃO
RECOLHIMENTO.RESPONSABILIDADE
Compete ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados
empregados seu serviço, descontandoas
da respectiva remuneração,
consoante art. 30,I “a” da lei 8.212/91.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista na legislação tributária federal, desse modo
foi correta a aplicação do índice pela fiscalização previdenciária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-00.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13888.000591/2008-94
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO
I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula
Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela
fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontramse
atingidos pela fluência do prazo decadencial os fatos geradores
anteriores a 12/1999, inclusive.
ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE OU SUA
APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE.
Constatada a presença de trabalhadores sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, é devido o pagamento do
respectivo adicional à seguridade social.
SEGURADO EMPREGADO. ENQUADRAMENTO
Presentes os requisitos legais para a caracterização do segurado na categoria
de empregado, a fiscalização deve proceder ao correto enquadramento, com a
devida apuração das contribuições devidas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-00.770
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a) para declarar a decadência
referente às competências anteriores a 12/1999, inclusive.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13558.002085/2007-91
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Numero da decisão: 2803-00.642
Decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/04/2007
SUJEIÇÃO PASSIVA. CÂMARA DE VEREADORES. CAPACIDADE
JUDICIÁRIA.
A Câmara de vereadores possui tão somente capacidade judiciária para a
defesa de seus interesses institucionais, não podendo figurar no pólo ativo ou
passivo de demandas referentes a recolhimentos de contribuições
previdenciárias, posição que deve ser ocupada pelo Município.
Recurso Voluntária Provido.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 11474.000119/2007-15
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 21/12/2006
DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS
COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91.
A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às
contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela
fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que
nao atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação
diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração
à legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-00.510
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR