{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "q":"", "fq":"ano_sessao_s:\"2011\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":18641,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2001 \r\nNORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. \r\nO Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de “decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova”. \r\nQuanto a admissibilidade do recurso especial de contrariedade à evidência da prova interposto pela Fazenda Nacional saliento que a decisão do colegiado a quo foi unânime ao concluir pela nulidade do lançamento. \r\nA conclusão encaminhado no voto vencido, no sentido de anular a decisão de primeira instância para que seja possibilitada a complementação do relatório fiscal não descaracteriza a decisão unânime que foi no sentido da existência de nulidade no lançamento. \r\nRecurso especial não conhecido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire – Redator­Designado \n\nEDITADO EM: 08/08/2011 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice­Presidente), Elias Sampaio Freire, Gonçalo \nBonet  Allage,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos  (Conselheiro  convocado), Manoel  Coelho \nArruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Francisco  de Assis Oliveira  Junior, Rycardo Henrique \nMagalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35948.002737/2005­74 \nAcórdão n.º 9202­01.671 \n\nCSRF­T2 \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com \nfundamento no art. 7º, incisos I e II do Regimento Interno da Câmara Superior c/c artigo 4º do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF nº 256, de 25 de junho de 2009. \n\nNa  decisão  recorrida,  Acórdão  nº  205­00.866,  de  05/08/2008,  consta  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2001 \n\nNÃO CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.  ­ \nNULIDADE  \n\nO relatório fiscal não evidenciou a caracterização da cessão de \nmão­de­obra  conforme  previsto  na  Lei  n°  8.212/91,  com  as \nmodificações  introduzidas  pelas  Leis  n's  9.528/97  e  9.711/98  e \nart. 219 do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado \npelo Decreto n° 3.048/99. \n\nCERCEAMENTO  DE  DEFESA.  ­  NULIDADE.  A  Notificação \nFiscal  de  Lançamento  de  Débito  deve  discriminar  os  fatos \ngeradores  das  contribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e \nprecisa,  bem  como  o  período  a  que  se  referem,  sob  pena  de \ncerceamento  de  defesa.  Arts.  37  da  Lei  n.  8.212/91  e  243,  do \nRegulamento da Previdência Social. \n\nProcesso Anulado \n\nA  inconformidade  da  Fazenda Nacional  no  que  tange  à  contrariedade  à  lei \nrefere­se à decisão, por maioria, para anular o  lançamento  tendo sido considerado que houve \ncerceamento de defesa pelo fato de não ter sido devidamente caracterizada a cessão de mão­de­\nobra. \n\nO órgão fazendário recorre sob o fundamento de que houve, em decisão não \nunânime, violação à legislação tributária, especificamente, os artigos10, 59 e 60 do Decreto nº \n70.235, de 1972, uma vez ter sido declarada a nulidade do auto de infração sem a comprovação \ndo prejuízo. \n\nNo  tocante  ao  dissídio  jurisprudencial,  indica paradigma da Oitava Câmara \ndo  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (Acórdão  n°.  108­08499)  que,  ao  apreciar  situação \nsemelhante à dos autos, refutou por inteiro a possibilidade de reconhecimento de nulidade sem \nprejuízo (pas de nullité sans grief). \n\n(Acórdão n°. 108­08499) \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\nIRPJ ­ CSLL — RECURSO DE OFÍCIO — PREJUÍZO FISCAL \n—  BASE  DE  CÁLCULO  NEGATIVA  —  COMPENSAÇÃO \nLIMITADA A 30%.  \n\nÉ legítimo o aproveitamento do saldo do prejuízo fiscal de IRPJ \ne  da  base  de  cálculo  negativa  de  CSLL,  acumulados  até  a \nocorrência do fato gerador, no limite de 30% do prejuízo fiscal e \nda  base  de  cálculo  positiva  apurada,  o  que  se  coaduna  com  o \ndecidido em primeiro grau. \n\nIRPJ — PRELMINAR DE NULIDADE — CERCEAMENTO AO \nDIREITO DE DEFESA. \n\n Incabível a preliminar de nulidade de cerceamento ao direito de \ndefesa, pois o processo administrativo  fiscal  seguiu plenamente \nos  trâmites  legais,  tendo  a  recorrente  todas  as  oportunidades \ncabíveis  para  argumentar,  não  se  vislumbrando  qualquer \nprejuízo aparente. \n\nIRPJ  —  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  FALTA  DE \nDESCRICÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nNão há que se acolher a preliminar de nulidade ante a falta de \ndescrição suficiente do auto de infração, eis o mesmo preenche \ntodos  os  pressupostos  le2ais  em  sua  elaboração,  e  a  autuada \ndemonstrou pleno conhecimento da matéria em sua defesa, não \nse verificando quaisquer irre2ularidades nesse sentido. \n\nIRPJ  —  CSLL  —  NOTAS  FISCAIS  INIDÔNEAS  — \nILEGALIDADE .  \n\nIncabível a utilização de notas  fiscais  inidôneas para  reduzir  a \nbase  de  cálculo  do  IRF'J  e  da  CSLL.  Correta  a  decisão  de \nprimeira instância que glosou a título de custo o valor total das \nnotas  fiscais  ilegítimas,  uma  vez  que  não  constituem  elementos \nhábeis  e  idôneos  a  suportar  a  dedubitilidade  dos  valores \ndespendidos na aquisição de  insumos na determinação da base \nimponivel.  \n\nRecurso de oficio negado. Preliminares rejeitadas.  \n\nRecurso voluntário negado. \n\nO recurso foi admitido por meio de despacho às fls. 553/555. \n\nTendo  tomado  ciência  do  Acórdão  e  do  Recurso  Especial  interposto,  o \ncontribuinte, em contra­razões, fls. 560/570, sustenta: \n\na)  Inexistência de divergência, tendo em vista a situação fática do acórdão paradigma ser \ndistinta da situação decidida no acórdão recorrido; \n\nb)  Inexistência  de  violação  aos  artigos  11,  59  e  60  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, \nevidenciando que não houve contrariedade à lei; \n\nc)  Inexistência de violação aos artigos 302 e 303 do Código de Processo Civil no tocante à \ncontrariedade às provas presentes nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35948.002737/2005­74 \nAcórdão n.º 9202­01.671 \n\nCSRF­T2 \nFl. 601 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior, Relator \n\nO  recurso  especial  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos de  admissibilidade, \nconforme consta do despacho às fls.553/555. \n\nEfetuado  o  exame  de  admissibilidade,  entendo  que  o  recurso  especial \npreenche os requisitos formais e, portanto, dele tomo conhecimento.  \n\nCONTRARIEDADE \n\nDIVERGÊNCIA \n\nA  questão  controvertida  posta  à  apreciação  deste  colegiado  diz  respeito  à \ndeclaração  de  nulidade  do  lançamento  em  decorrência  da  insuficiência  da  descrição  dos \nmotivos que formaram a convicção da autoridade fiscal no que atine a existência ou não dos \nfatos geradores  representativos da notificação. Afirma o voto condutor do acórdão  recorrido, \nque  a  ausência  da  caracterização  da  cessão  de  mão­de­obra  não  permite  que  o  lançamento \nprevaleça na medida em que se questiona o próprio nascimento da obrigação. \n\nA  Fazenda  Nacional  afirma  conforme  relatado  alhures,  que  não  houve \ncerceamento de defesa. Além disso, sustenta que o prejuízo deveria ter sido demonstrado pelo \nvoto condutor do acórdão recorrido o que de fato não ocorreu. \n\nFaço  coro  aos  que  no  passado,  por  diversas  vezes,  manifestaram  o \nentendimento de que a nulidade dos lançamentos fiscais deveria ser declarada sempre que fosse \nidentificada  situação  de  erro  no  procedimento  fiscal  ou  na  atuação  da  autoridade  e  que  não \nfosse possível o saneamento. \n\nOra dúvidas não há que no momento em que o lançamento é efetuado está a \nautoridade fiscal fixando quais foram as razões que determinaram sua convicção de que o fato \ngerador  da  obrigação  tributária  efetivamente  ocorreu.  Todo  o  procedimento  administrativo \nfiscal nasce desta premissa: o fato gerador ocorreu ou não. A obrigação tributária existe e pode \nser cobrada ou não.  \n\nDessa forma, a determinação da matéria tributável, entre outros elementos, é \nessencial para a própria existência do lançamento e, por conseguinte, o crédito tributário; além \nde ser essencial ao pleno exercício da defesa do contribuinte, razão pela qual sua omissão ou a \ninsuficiência  dos  motivos  que  formaram  a  convicção  da  autoridade  fiscal  fragiliza  o \nlançamento de tal forma que impede a sua continuidade no mundo jurídico, o que implica em \nsua nulidade por vício material. \n\nContudo,  no  campo  da  teoria  das  nulidades,  especificamente  no  âmbito \nprocessual, há muito a doutrina e a jurisprudência estão calcadas no binômio finalidade do ato \ne demonstração do prejuízo. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\nNesse  sentido,  dentre  os  diversos  princípios  que  permeiam  a  teoria  das \nnulidades há de ser destacado o da instrumentalidade das formas. Por tal princípio a existência \ndo  ato  processual  não  é  um  fim  em  si  mesmo,  mas  instrumento  utilizado  para  se  atingir \ndeterminada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar \nprejuízo às partes não se declara sua nulidade. \n\nPois  bem,  em  nenhum  momento  o  contribuinte  teve  o  seu  entendimento \nobscurecido  em  relação  aos  fatos  que  lhe  foram  imputados.  Em  todos  os  atos  que  praticou \nsempre manifestou  juízo de valor  capaz de discernir  o que estava  acontecendo  em  relação  à \nnotificação.  Chegou  a  afirmar  que  o  fato  de  não  ter  realizado  a  retenção  jamais  provocaria \nprejuízo  ao  erário,  tendo  em  vista  a  possibilidade  de  os  valores  poderem  ser  cobrados  da \nempresa prestadora. \n\nOutro fato que chama a atenção refere­se à circunstância narrada no relatório \nfiscal, fls. 30, informando que durante o procedimento o contribuinte não apresentou as notas \nfiscais, vindo a fazê­lo apenas quando apresentou sua impugnação. Tal circunstância compeliu \na autoridade fiscal a utilizar apenas os parâmetros numéricos que puderam ser encontrados na \ncontabilidade.  \n\nNesse  ponto  verifico  a  necessidade  de  aplicação  de  outro  princípio  que \nnorteia a  teoria das nulidades que é o princípio do  interesse. Ninguém pode beneficiar­se de \ndeclaração de nulidade para a qual a sua atuação foi causa. Tivesse o contribuinte agido com o \ndever  de  colaboração  inerente  a  todos  os  cidadãos  que  se  submetem  à  verificação  quanto  à \naplicação da  lei,  poderia  a autoridade  fiscal  ter apresentado  relatório mais denso,  atendendo, \ninclusive, aos apelos do redator designado para elaborar o voto vencedor do acórdão guerreado.  \n\nEm verdade, a análise acurada de todos os elementos que compõem os autos \n(relatórios fiscais, anexos e demais termos), permite a constatação de que todas as formalidades \nestabelecidas tanto pelo Decreto nº 70.235, de 1972, quanto pela Lei nº 8.212, de 1991, foram \natendidas, razão pela qual a decisão recorrida merece ser reformada. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO AO RECURSO \nDA FAZENDA NACIONAL para anular o Acórdão 205­00.866, devendo os autos retornar à \nCâmara a quo  para  análise do mérito  na  forma como  aquele  colegiado  decidir,  inclusive,  se \nentenderem necessário, baixando os autos em diligência conforme foi sugerido pelo relator do \nvoto vencido.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35948.002737/2005­74 \nAcórdão n.º 9202­01.671 \n\nCSRF­T2 \nFl. 602 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Designado \n\nSaliente­se  que,  não  obstante  o  aludido  recurso  não  encontrar  previsão  no \natual  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  Portaria \nMinisterial MF nº. 256, de 22 de junho de 2009, em suas disposições transitórias, prevê que os \nrecursos com base no inciso I do art. 7° e do art. 9° do Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, interpostos em \nface de acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à 1° de julho \nde 2009, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e 44 \ndaquele Regimento. \n\nPor seu turno o inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão \nde interposição de recurso especial na hipótese de “decisão não­unânime de Câmara, quando \nfor contrária à lei ou à evidência da prova”. \n\nQuanto a admissibilidade do recurso especial de contrariedade à evidência da \nprova interposto pela Fazenda Nacional saliento que a decisão do colegiado a quo foi unânime \nao concluir pela nulidade do lançamento. \n\nA conclusão encaminhado no voto vencido, no sentido de anular a decisão de \nprimeira  instância  para  que  seja  possibilitada  a  complementação  do  relatório  fiscal  não \ndescaracteriza a decisão unânime que foi no sentido da existência de nulidade no lançamento. \n\nIsto posto, voto por não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda \nNacional. \n\n \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nElias Sampaio Freire \n\n \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1997, 1998 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária, a Súmula Vinculante nº 08, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estipulavam um prazo de dez anos para ocorrência da decadência e prescrição de crédito tributário originado em contribuições sociais. Vigora para as contribuições o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4° do CTN - Lei nº 5.172/66, por força do disposto no artigo 146, inciso III, letra “b”, da Carta Constitucional de 1988. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO/DECLARAÇÃO DE DÉBITO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/10/2\n\n011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Carmen  Ferreira  Saraiva,  Magda \nAzario Kanaan Polanczyk, Edijalmo Antonio da Cruz, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Edgar Silva \nVidal e Ana de Barros Fernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nContra a empresa em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração de fls. 12 a 35 \npara exigência de CSLL relativas aos anos­calendários de 1997 e 1998. A  infração  tributária \nrestou assim descrita no Termo de Constatação Fiscal, parte integrante do referido Auto: \n\n“A presente auditoria fiscal foi motivada por representação procedente da Seção de \nControle  Tributário  (MCAT),  processo  n°  13.502000364/2003­31,  onde  e \ndemonstrado que o contribuinte, acima identificado apresentou retificação das suas \ndeclarações de rendimentos e de  informações econômico­fiscais da pessoa jurídica \n(DIPJ),  dos  anos  ­calendários de  1997,  1998  e  1999,  exercícios  de 1998,  1999  e \n2000, nas quais, os valores correspondentes aos itens das declarações originais \nforam, simplesmente, reduzidos a zero (0,00),  isto e, as declarações retificadoras \nnão apresentam valores monetários em quaisquer de seus itens. \n\nIniciada  a  auditoria  fiscal,  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  sua \ndocumentação contábil­fiscal, o que não foi atendido nos prazos estipulados. Após \nser  reintimado  outras  vezes,  conforme  termos  anexos,  o  contribuinte,  finalmente, \napresenta  sua  escrituração  contábil  ­fiscal,  relativa  aos  anos­calendários  de  1997, \n1998  e  1999,  onde  se  verificam  registros  de  faturamentos  mensais,  relativos  a \nprestação  de  serviços,  nos  referidos  períodos,  conforme  cópias  de  fls.  dos  livros \nRazão, em anexo. [...] \n\nOutrossim, verificou­se que,  em  sua  escrituração,  o  contribuinte  apurou  lucro \ntributável e conseqüentemente, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre \no lucro liquido, devidos pela pessoa jurídica, relativos aos anos­calendários de \n1997 e.1998, cujos valores, em suas declarações retificadas, não foram apurados \ncorretamente. (Conforme cópias de Demonstração de Resultado, fls. em anexo.)” \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nA empresa autuada foi cientificada do lançamento tributário em 19/07/04. \n\nImpugnado o lançamento tributário por alegada perda do direito da Fazenda \nexigir  o  recolhimento  da  referida  CSLL,  pelo  decurso  do  prazo  –  decadência  ­,  a  Primeira \nTurma  da  DRJ  em  Salvador/BA,  pelo  Acórdão  nº  15­12.431/07,  manteve  o  lançamento \ntributário, afastando a decadência suscitada entendendo que em relação às contribuições sociais \no prazo para a Fazenda Pública exercer o seu direito é decendial – fls. 58 a 61. \n\nTempestivamente, a empresa interpôs o Recurso de fls. 66 e ss rechaçando o \nentendimento esposado no acórdão vergastado que defende a tese da aplicação do art. 45 da Lei \nnº  8.212/91  às  contribuições  sociais,  por  ferir  as  disposições  da  Carta  Magna  quanto  à \nexigência de lei complementar para disciplinar matérias de natureza tributária. Defende que o \nprazo decadencial para exigência das CSLL em questão está prescrito no artigo 150, §4º, do \nCódigo Tributário Nacional, por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação. \n\nÉ o relatório. Passo à análise das razões recursais. \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/10/2\n\n011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13502.000427/2004­31 \nAcórdão n.º 1801­00.742 \n\nS1­TE01 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes, Relatora \n\nConheço do recurso interposto, por tempestivo. \n\nA empresa argumenta que a decadência fulminou o lançamento tributário ora \ndiscutido, realizado para a exigência das CSLL apuradas de ofício pela fiscalização, pertinentes \naos  anos­calendários  de  1997  e  1998,  cujos  valores  foram  extraídos  da  contabilidade  da \nrecorrente. \n\nEm parte, assiste razão à recorrente. \n\nHá que se aplicar ao caso vertente a Súmula Vinculante nº 08 prolatada pelo \nSupremo Tribunal Federal e reformar o entendimento esposado pela turma julgadora a quo no \naresto vergastado. Diz o enunciado da referida súmula: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­\nlei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nPor  este  ato,  encerrou  discussão  sobre  qual  o  prazo  decadencial  a  que  se \nsujeitam  as  contribuições  para  a  Seguridade  Social,  sendo  aplicável,  para  este  efeito,  as \ndisposições contidas na Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional ­ CTN, reconhecida com \no status de Lei Complementar, conforme a Carta Magna exige para que se verse sobre normas \ngerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (artigo 146, III, \nb, da Constituição Federal). \n\nDefinido  que  o  prazo  decadencial  é  de  cinco  anos,  o  outro  ponto  a  ser \nanalisado  concerne  ao  dispositivo  do Código Tributário Nacional  a  ser  aplicado  ao  caso  em \nconcreto,  haja  vista  haver  dois  artigos  que  disciplinam  o  instituto  da  decadência  para  os \ntributos em geral no referido diploma legal – o artigo 150, em seu § 4º, para os lançamentos \npor homologação, invocado pela recorrente, e o artigo 173, inciso I, para os créditos tributários, \nque consiste na regra geral. \n\nRelevante  neste  aspecto  é  o  fato  de  a  empresa  não  ter  efetuado  qualquer \npagamento  de  CSLL  no  ano­calendário  em  questão,  ou  mesmo  haver  declarado  em  DCTF \nqualquer débito a este título. Somente agora está­lhe sendo exigido os recolhimentos da CSLL \nrelativas aos anos de 1997 e 1998, por meio do lançamento ex officio em debate. \n\nNesta  situação não  se pode aplicar  as disposições do  artigo 150 do Código \nTributário Nacional CTN (Lei nº 5.172/66). \n\nReza o referido artigo: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/10/2\n\n011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue o  crédito,  sob  condição  resolutória da ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou simulação.  \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nPor regra basilar de interpretação das normas legais, não se pode dissociar o \ntexto  do  parágrafo  4º  do  caput  do  artigo,  mesmo  porque  ao  fazê­lo  perde  a  lógica  que  o \nlegislador imprimiu o dispositivo legal. \n\nNão se discute que os tributos federais em quase sua totalidade são tributos \nsujeitos ao lançamento por homologação. Todavia a homologação, seja  tácita ou expressa, se \nrefere,  inequivocamente  a  ato  do  contribuinte,  conforme  disposição  expressa  do  próprio \ndispositivo legal. \n\nO  que  é  homologado  não  é  o  fato  gerador,  pois  este  não  está  suscetível  a \nqualquer  homologação.  É  fato,  ocorre,  nasce.  Independe  de  reconhecimento,  muito  menos, \nhomologação (!).  \n\nDo dicionário Michaelis: \n\nHomologar  ho.mo.lo.gar(homólogo+ar2)  vtd  1  Confirmar  por \nsentença  ou  autoridade  judicial  ou  administrativa;  aprovar.  2 \nConformar­se com: \"...procurava homologar o que dissera\" (Júlio \nRibeiro). \n\nDo dicionário Houaiss: \n\nHomologar  \n1. tornar oficial... \n2. reconhecer oficialmente... \n3. reconhecer como legítimo; validar... \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nComo  se  depreende  é  uma  questão  até  de  se  utilizar  propriamente  o \nvernáculo.  O  que  se  homologa,  se  aprova,  valida  ou  se  reconhece  como  legítimo,  seja \nexpressamente  ou  tacitamente  (no  caso  da  inércia  do Estado),  é o  pagamento  realizado  pelo \ncontribuinte no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/10/2\n\n011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13502.000427/2004­31 \nAcórdão n.º 1801­00.742 \n\nS1­TE01 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  termo  ‘homologação’  utilizado  no  caput  do  artigo  150,  refere­se, \ngramaticalmente ao pagamento antecipado efetuado pelo contribuinte. Desta forma, após fisco \ntomar conhecimento da atividade do contribuinte, pela realização do ato do pagamento, \ncabe homologá­lo expressamente ou tê­lo como homologado, de forma tácita, após cinco anos \ndo conhecimento da atividade do contribuinte. \n\nOra, se no presente caso, a contribuinte: \n\n1)  não realizou qualquer pagamento; e , acresço, \n\n2)  não confessou qualquer débito a título do tributo em questão em DCTF; \n\nComo poderia o fisco ter conhecimento da atividade da contribuinte? Daí que \nimpossível, juridicamente tratando, de aplicar­se o artigo 150 e começar a contagem do prazo \ndecadencial da ocorrência do fato gerador, cujo conhecimento não chegou ao fisco. \n\nSe houvesse, ao menos,  pagamento parcial ou confissão do débito ao  fisco, \nconcordaria  que  chegou  a  seu  conhecimento  a  ocorrência  de  fatos  geradores  da  obrigação \ntributária, devendo, por força do artigo 150, §4º, do CTN agir no prazo legal de cinco anos, não \no fazendo, abre mão de exigir o tributo devido, por inércia. Mas, não havendo como conhecer \na  existência  do  fato  gerador,  não  há  o  que  homologar,  perdendo  totalmente  o  sentido \nlegiferante ao aplicar­se o prazo decadencial previsto no artigo 150. \n\nAinda mais porque não é a única previsão legal contida no Código Tributário \nNacional  sobre  o  instituto  da  decadência  incidente  sobre  os  tributos.  Há  a  regra  geral, \ncondizente aos créditos tributários, esculpida no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal.  \n\nNeste  tocante,  é  de  aplicar­se  ao  caso  in  concreto  o  prazo  decadencial  na \nforma prescrita no artigo 173, inciso I, do CTN: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nPor  derradeiro,  recentemente  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso \nrepresentativo de controvérsia, cujo entendimento estende­se aos ministros da Primeira Seção, \naos Tribunais Regionais Federais,  bem como aos Tribunais de  Justiça dos Estados  decidiu – \n(Data de Publicação: 18/09/2009): \n\nRecurso Especial nº 973.733/SC (2007./0176994­0) \n\nRelator: Min Luiz Fux \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173, \nDO CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/10/2\n\n011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.055/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007 [...]) \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário,  importa no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra­se reguladas por cinco regras \njurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de \nlançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no \nDireito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n[...] \n\nAssim  é  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei prevê \no  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo declaração prévia do débito. \n\n(grifos pertencem ao original) \n\nEm  assim  sendo,  e  salientando­se  que  a  ciência  da  autuação  ocorreu  em \n19/07/2004  (destaquei), para a CSLL cujo fato gerador ocorreu ao final do ano­calendário de \n1997, ou seja, em 31/12/1997, o termo inicial para a contagem dos cinco anos estabelece­se em \n1º/01/1999  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido \nexigido)  e  encerra­se  em  1º/01/2004,  estando  decaído  o  lançamento  tributário  para  este \nperíodo. \n\nNo  que  respeita  à  exigência  da  CSLL  cujo  fato  gerador  ocorreu  em \n31/12/1998, pela mesma regra disciplinada no inciso I do art. 173 do CTN, o prazo decadencial \nencerra­se em 1º/01/2005, constatando­se que foi realizado em tempo ainda hábil. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  em  dar  provimento  parcial  para  o  recurso, \nexonerando  a  recorrente  da  exigência  da  CSLL  relativa  ao  ano­calendário  de  1997,  pela \ndecadência, e mantendo a exigência desta contribuição para o ano­calendário de 1998. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/10/2\n\n011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13502.000427/2004­31 \nAcórdão n.º 1801­00.742 \n\nS1­TE01 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/10/2\n\n011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\r\nIPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA\r\nRESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.\r\nA norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. \r\n“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. \r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11030.002486/2004-11", "conteudo_id_s":"5224312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.776", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030002486200411.pdf", "nome_relator_s":"Valdete Aparecida Marinheiro", "nome_arquivo_pdf_s":"11030002486200411_5224312.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário \npara:  1)  afastar  o  impedimento  ao  uso  do  benefício  em  face  da  saída  de  produtos  NT;  2) \ndesconsiderar  a  vedação  de  se  incluir  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as matérias­\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de \ncooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para \napreciar as demais questões de mérito.  Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e \nHenrique Pinheiro Torres. \n\n \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho \nOliveira  Machado,  Tarásio  Campelo  Borges  e  Vanessa  Albuquerque  Valente.  Ausente \nmomentaneamente, o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.           . \n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 86 a 87 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/POA,  por  meio  do  voto  do  relator  Carlos  Alberto  Donassolo,  nos  seguintes \ntermos: \n\n“O estabelecimento acima qualificado formalizou pedido de ressarcimento do \ncrédito presumido do IPI (CP), instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para se \nressarcir  das  contribuições  da  Cofins  e  do  PIS/PASEP,  incidentes  sobre  as  aquisições  ,  no \nmercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem, \nempregados  na  fabricação  de  produtos  exportados  durante  o  período  de  01/07/2000  a \n30/09/2000, no valor de R$ 22.530,75, conforme pedido de ressarcimento ­ PER/DCOMP, de \nfls. 02 e 03. \n\n1.1  A verificação prévia do pedido foi feita pela fiscalização que, de acordo com o \nTermo de Verificação Fiscal,  de  fls.  08  e  09,  concluiu  que  o  requerente  não  teria  direito  ao \nressarcimento  pleiteado,  em  razão  de  que  as  exportações  efetuadas  pelo  requerente  são \nreferentes  a  produtos  classificados  no  código  7103.10.00  da  TIPI,  com  a  notação  NT  (não \ntributável)  e,  portanto,  ditos  produtos  se  encontram  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI, \ndesatendendo a condição para a fruição do benefício fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde 1996, ou seja, de que o produto deve ser industrializado sujeito à incidência desse imposto. \nNão bastasse isso, prossegue o agente fiscal, a maior parte das matérias­prima adquiridas são \nprovenientes  de  pessoas  físicas,  que  não  sofreram  o  gravame  das  contribuições  para  o \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS/PASEP  e Cofins  a  que  o  benefício  fiscal  visa  ressarcir  e,  dessa  forma,  essas  aquisições \ntambém não dariam direito ao crédito presumido. \n\n1.2  O  Delegado  da  DRF/Passo  Fundo,  acolhendo  a  proposição  da  Fiscalização, \nindeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, conforme teor do Despacho Decisório, de \nfls. 11. \n\n2  Regularmente  intimado  do  Despacho  Decisório  referido,  mas  discordando \ndaquele entendimento, o requerente apresentou a manifestação de inconformidade, de fls. 16 a \n31, alegando, em síntese, o que segue: \n\na)  que  realiza  uma  operação  de  beneficiamento  da  pedra \ndenominada  “ametista”,  caracterizada  como  sendo  uma \noperação  típica  de  industrialização,  uma  vez  que  a matéria­\nprima  adquirida  (ametista)  passa  por  todo  um  processo  de \ntratamento/acabamento antes de ser comercializada, operação \nessa  caracterizada  como  sendo  de  industrialização  pelo \nRegulamento do IPI; \n\nb)  que  no  caso  da  não  admissão  na  base  de  cálculo  das \naquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  houve  ofensa  ao \nprincípio  da  legalidade  estrita,  previsto  no  art.  150,  I,  da \nConstituição  Federal/88,  de  forma  que  a  fiscalização  não \npoderia  impor restrições na composição do cálculo com base \nem atos infra­legais, posto que tanto o conceito insculpido na \nLei  nº  9.363,  de  1996  quanto  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de \nsetembro  de  2001,  estendem  o  benefício  para  toda  a  cadeia \nprodutiva e não somente para a última etapa desta. Transcreve \njurisprudência administrativa em apoio à sua tese; \n\n2.1. Finaliza, requerendo a procedência de sua manifestação de inconformidade \npara  que  seja  reformado  o  Despacho  Decisório  e  que  se  defira  integralmente  o  crédito \npresumido  do  IPI  pleiteado,  acrescido  de  juros  pela  taxa  Selic,  desde  a  protocolização  do \npedido.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  10­15.472  de  fls.  85  traz  a \nseguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. \n\nInexiste  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  em  relação  às  aquisições  de \ninsumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT \n(não­tributado). \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.  \n\nNão  se  incluem na  base  de  cálculo  do  benefício  as  aquisições  de matérias­\nprimas  de  pessoas  físicas,  por  não  terem  sofrido  a  incidência  das \ncontribuições para o PIS/PASEP e a Cofins. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nABONO DE JUROS SELIC. DESCABIMENTO. \n\nPor  falta de previsão  legal,  é  incabível o abono de correção monetária  e de \njuros Selic, aos ressarcimentos de créditos do IPI. \n\nSolicitação Indeferida “ \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF, onde faz as mesmas alegações antes apresentadas e finalmente requer: \n\na) a reforma do acórdão recorrido, com escopo de que seja declarado o direito \nintegral pleiteado, relativo ao crédito presumido do IPI; \n\nb)  acrescido  da  respectiva  correção  monetária  e,  por  conseguinte, \nhomologada a compensação tributária levada a cabo pela Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nInicialmente,  cabe  destacar  que  o  motivo  principal  de  controvérsia  no \npresente processo se deve ao fato da fiscalização ter considerado que os produtos exportados \npelo  interessado estariam classificados na TIPI com a notação “NT” (não­tributado), ou seja, \nsão produtos que não são considerados industrializados pela legislação do IPI e, portanto, sem \ndireito ao crédito presumido do IPI. \n\nNesse  sentido,  a  decisão  recorrida,  analisou  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos exportados e concluiu “... que se tratam de produtos que se encontram fora do campo \nde  incidência  do  IPI,  ou  seja,  indicação  típica  de  produtos  que  não  são  considerados \nindustrializados pela legislação do  IPI e, por essa razão, sem direito ao crédito presumido do \nIPI pela legislação que trata do benefício fiscal”. \n\nAssim, não obstante, demais considerações é importante lembrar que o IPI é \num  imposto  seletivo  em  virtude  da  essencialidade  do  produto,  e  não  cumulativo  conforme \nartigo  153  §  3º  da CF/88,  logo,  por  imposição  constitucional,  o  IPI  deve  ser  seletivo,  não­\ncumulativo e não poderá incidir sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses \nsão os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional. \n\nVerifica­se  na  TIPI,  que  inumeros  produtos  ficaram  sem  tributação,  outros \ntantos,  reduzidos  à  alíquota  zero,  outros,  ainda,  tiveram  isenções  decretadas  por  leis \nespecíficas. \n\nNo caso concreto, como o produto exportado está na TIPI como produto não \ntributado, significa que o objeto encontra­se fora do campo abrangido pela tributação, isto é, é \no  fato  de  não  estar  contemplado  na  norma  jurídica  definidora  do  fato  gerador  da  obrigação \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributária. Acontece que o  fato  gerador do  IPI  é  a  industrialização e  a  lei  definiu o que  seja \nproduto industrializado (artigo 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64). \n\nAssim, uma  tabela  aprovada por mero decreto  ao promover enumeração de \nprodutos não tributados, motivados tão­somente pelo caráter da seletização gradual do imposto, \nnão pode implicar em alteração do fato gerador, a ponto de excluir os produtos não tributados \ndo rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição do fato gerador do IPI. \n\nLogo, produto classificado na TIPI como NT, não significa necessáriamente \ntratar­se de produto não industrializado. \n\nPortanto,  o  relevante  é  que  a  Recorrente  tenha  exportado  produtos \nindustrializados,  ainda  que  esses  produtos  estejam  classificados  na  TIPI  como  NT,  nada \nconsiderável,  também,  que  seus  insumos  sejam  classificados  como  NT,  pois,  não  estamos \ntratando de  créditos  normais  de  IPI, mas  um  crédito  pressumido,  uma  ficção,  onde  as  bases \npara sua apuração estão contempladas pela Lei 9.363/96. \n\nTambém, a Recorrente  pretende ver incluído no seu pedido de ressarcimento \ncrédito referente a aquisições de pessoas físicas e cooperativa e nesse sentido discordando da \ndecisão recorrida,  corroboro com o entendimento exposto pelo nosso Presidente Dr. Henrique \nPinheiros Torres no Recurso nº 201­116199 da CSRF – 2º Turma nos seguintes termos: \n\n“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE \nPESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será \ndeterminada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos  no  art.  1º  da  Lei  nº  9.363,  de \n13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita \noperacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a \n“valor  total”  e  não  prevê  qualquer  exclusão.  As  Instruções  Normativas  nºs  23/97  e  103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI \nserá  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de  pessoas  jurídicas, \nsujeitas  à  COFINS  e  às  Contribuições  ao  PIS/PASEP  (IN  nº  23/97),  bem  como  que  as \nmatérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas \nnão geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser \nfeitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto  que  as  Instruções  Normativas  são  normas \ncomplementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto \nda norma que complementam.”  \n\nDiante  do  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO \nRECURSO VOLUNTÁRIO determinando afastar a exclusão na receita bruta de exportação, os \nprodutos  exportados  pela  Recorrente,  ainda  que  classificados  como  NT  na  TIPI,  por  estar \nafastados do campo de tributação, mas,  não afastados do fato gerador do IPI; afastar a glosa \ndos créditos referentes a aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de \nembalagem  de  pessoa  físicas  e  cooperativas  e  determinar  o  retorno  do  processo  ao  órgão \njulgador  de  primeira  instância  para  análise  dos  demais  pressupostos  a  garantir  o  crédito \npleiteado. \n\nÉ como voto \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 1/1/1995 a 31/3/2005\r\nDECADÊNCIA. STF. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.\r\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.\r\nNo presente caso aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.\r\nSEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.\r\nOs pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. 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Vencidos os\r\nConselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no I, Art. 173 do CTN; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida em grupo, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar\r\nprovimento ao recurso nesta questão. Sustentação oral: Bruno Toledo Checchia OAB: 27179/DF. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nnos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza \nCorrea,  Adriano  Gonzáles  Silvério  e  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  que  votaram  em  dar \nprovimento  ao  recurso  nesta  questão.  Sustentação  oral:  Bruno  Toledo  Checchia  ­  OAB: \n27179/DF. Redator designado: Mauro José Silva.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de \nOliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva.  \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  e  de  ofício,  interpostos  pela  empresa \nHEWLETT  ­  PACKARD BRASIL  LTDA  e  FAZENDA NACIONAL,  respectivamente,  em \nface  de  decisão  prolatada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampinas (SP), que julgou parcialmente procedente o lançamento fiscal. \n\n2. Segundo o relatório fiscal  (ff. 72 a 76), o  lançamento se deu por  falta de \nrecolhimento das contribuições  sociais a cargo da empresa decorrentes dos  riscos ambientais \ndo  trabalho,  e  às  contribuições  para  outras  Entidades  e  Fundos:  Fundo  Nacional  de \nDesenvolvimento da Educação – FNDE (salário educação), Instituto Nacional de Colonização \ne  Reforma  Agrária  (INCRA),  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas  Empresas \n(SEBRAE),  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Comercial  (SENAC),  Serviço  Social  do \nComércio  (SESC),  todos  incidentes  sobre  as  verbas  de  seguro  de  vida  pagas  em \ndesconformidade com a legislação pelo empregador aos segurados empregados, no período de \n01/01/1995 a 31/03/2005. \n\n3. Contra o lançamento, a recorrente apresentou impugnação (ff. 388 a 410). \nDiante dos argumentos da defesa, a Delegacia solicitou esclarecimentos à fiscalização (f. 693), \nfoi  constatado,  então,  após  realização  de  diligência  (f.  694),  que  houve  acordo  judicial  no \nTribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no ano de 1995, com vigência de 01/11/1995 \na 31/10/1996; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 1998, com vigência  de 01/11/1998 \na 31/10/1999; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2000, com vigência  de 01/11/2000 \na 31/10/2001; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2001, com vigência  de 01/11/2001 \na 31/10/2002; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2002, com vigência  de 01/11/2002 \na 31/10/2003. \n\n4.  Após  análise  dos  documentos,  o  Fisco  concluiu  que,  em  todos  esses \nacordos,  consta  cláusula  prevendo  o  benefício  auxílio  funeral,  podendo  ser  substituído  pelo \nbenefício de seguro de vida, de acordo com o disposto no art. 214, § 9º, inc. XXV do Decreto \n3.048,  de  6/5/1999  (DOU  de  7/5/1999).  Portanto  desconsiderou  os  débitos  referentes  aos \nperíodos  11/1995  a  10/1996,  11/1998  a  10/1999,  11/2000  a  10/2001,  11/2001  a  10/2002  e \n11/2002 a 10/2003, mantendo os demais débitos constantes na notificação. \n\n5. Após analisar  a  impugnação e  a diligência, o órgão  julgador de primeira \ninstância  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento.  Contudo,  deixou  de  encaminhar  os \npronunciamentos  fiscais  à  recorrente  e  não  abrindo  novo  prazo  para  defesa  (ff.  718  a  726). \nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário, acompanhada de guia \nde recolhimento de trinta por cento do valor do débito (ff. 740 a 767). \n\n6. Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgou, então, \na  decisão  nula,  por  entender  que  ocorreu  preterição  ao  direito  de  defesa  da  recorrente,  em \nrespeito ao § 2º do art. 59 do Decreto 70.235/1972, ressaltando que a Receita Federal do Brasil \ndeve  cientificar  o  sujeito  passivo  da  decisão,  dar  ciência  de  todas  as  diligências  e  de  seus \nrespectivos resultados, reabrir novo prazo para defesa e  tomar as devidas providências para a \ncontinuação do contencioso (ff. 841 a 844). \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n7. Após ser cientificada da decisão a recorrente apresentou nova impugnação \n(ff. 853 a 868), que foi  julgada pela DRJ de Campinas, cujo o acórdão  restou ementado nos \ntermos que se transcreve: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/03/2005 \n\nDECADÊNCIA.  O  prazo  decadencial  para  se  constituir  o \ncrédito  previdenciário  é  regido  pelo  Código  Tributário \nNacional,  pois  o  artigo  45  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  é \ninconstitucional, segundo a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo \nTribunal Federal. \n\nARBITRAMENTO.  Caso  a  empresa  não  tenha  apresentado \ntodas  as  informações  requisitadas  pela  Fiscalização,  estará \nautorizado o arbitramento da base de cálculo. \n\nCERCEMENTO  DE  DEFESA.  O  relatório  fiscal  claro  e \npreciso que apresente adequadamente todos os fundamentos da \nexação não cerceia o direito de defesa da impugnante. \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  A \nAutoridade  Administrativa  Julgadora  não  pode  decidir  sobre \nalegações que propugnam inconstitucionalidade de lei. \n\nSEGURO DE VIDA. O seguro de vida é uma utilidade paga ao \ntrabalhador  que  será  tributada  se  não  houver  previsão  em \nacordo ou convenção coletiva. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\n8.  Em  sede  de  recurso  voluntário,  o  contribuinte  aduziu,  em  síntese,  o  que \nsegue: \n\na) que  a  fiscalização  teve  acesso  a  todos os documentos necessários para o \nperfeito  levantamento  fiscal,  não  há  previsão  legal  que  possa  aferir \nindiretamente o débito previdenciário; \n\nb)  contesta  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  é  extensivo  a  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa, assim, a verba tem caráter assistencial e \nnão  representa  renumeração  pelo  trabalho  prestado,  não  podendo  ser \nconsiderados salário­de­contribuição; \n\nc)  por  fim,  o  cancelamento  integral  do  débito  consignado  no  presente \nlançamento  ou,  sucessivamente,  a  redução  do  seu  valor,  pela  aplicação  dos \njuros moratórios de, no máximo, 1% ao mês, conforme comando do art. 161, \n§ 1º, do CTN; \n\n10. Os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação do recurso \nvoluntário e de ofício com base no art. 34 do Decreto n. 70.235/72. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.  Conheço  de  ambos  os  recursos  (voluntário  e  de  ofício),  uma  vez  que \natendem aos pressupostos de admissibilidade. O recurso de ofício deve ser conhecido com base \nno art. 34 do Decreto n. 70.235/72. \n\nDA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE \n\n2.  Preliminarmente  aduz  o  contribuinte  a  nulidade  do  presente  lançamento \npelo  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  a  fiscalização  teve  acesso  a  todos  os  documentos \nnecessários  para  o  perfeito  levantamento  fiscal,  não  devendo    aferir  indiretamente  o  débito \nprevidenciário. \n\n3. Não obstante o bom arrazoado trazido pela recorrente na busca de ver seu \npleito  acolhido,  razão  não  lhe  assiste.  Cumpre  ressaltar  que  o  lançamento  encontra­se \ndevidamente fundamentado e motivado, em consonância com o que determina a legislação que \nrege o processo administrativo fiscal, notadamente o art. 50, da Lei n.º 9.784/99. Desta forma, \nnão há que se falar em anulação do lançamento fiscal, por não haver vício.  \n\nDA DECADÊNCIA \n\n4.  Tendo  em  vista  o  período  de  apuração  da  exação  objeto  do  presente \nrecurso, se faz necessária a verificação da matéria nos termos do Código Tributário Nacional. \n\n5.  Sobre  essa  questão,  cumpre  dizer  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08, verbis: \n\n“Súmula Vinculante n° 08: \n\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei \n1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de \nprescrição e decadência de crédito tributário”. \n\n6.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  estão  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula \nque,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito \nvinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual \ne municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na \nforma estabelecida em lei.” \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n7. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe \no que segue: \n\n“Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, \neditar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na \nimprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos \ndo Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua \nrevisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais \nhaja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração \npública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” \n\n8.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial, \ntodos os órgãos  judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante. \nDessa forma, afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar \nqual  regra  de  decadência,  prevista  no Código  Tributário Nacional  (CTN),  se  aplica  ao  caso \nconcreto.  \n\n9.  Acerca  das  regras  de  verificação  da  decadência  do  crédito  tributário,  a \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no seguinte sentido: \n\n“[...] 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos \nem que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a \nlançamento por homologação,  é de  se aplicar o art.  173,  inc.  I,  do \nCódigo Tributário Nacional  (CTN). Isso porque a disciplina do art. \n150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do \npagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente \nem  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso \nespecial parcialmente provido”. (REsp 1015907/RS, Rel. Min. Mauro \nCampbell Marques, DJe 10/09/2010)  \n\n \n\n“[...]  1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado \nda  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da \nPrimeira  Seção: REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado \nem  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ \n10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2. É que a decadência ou  caducidade, \nno âmbito do Direito Tributário,  importa no perecimento do direito \npotestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, \ne,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da \ndecadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, \n2004,  págs.  163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da \naludida regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do \nCTN,  sendo certo que o  \"primeiro dia do  exercício  seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência \ndo  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação, revelando­se inadmissível a aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e \n173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado \nprazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense, Rio  de  Janeiro, \n2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", \n10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de \nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \nLimonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199).  5.  In  casu,  consoante \nassente na origem:  (i)  cuida­se de  tributo  sujeito a  lançamento por \nhomologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no \nperíodo de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição \ndos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em  26.03.2001.  6. \nDestarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, \ntendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que \no  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso \nespecial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, \ndo CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 973733/SC, Rel. Min. \nLuiz Fux, DJe 18/09/2009).  \n\n10.  Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  houve  recolhimento  parcial,  em \nface  da  totalidade das  folhas  de  salários  da  empresa,  sobre os  valores  lançados,  vez  que,  no \nTermo  de  Encerramento  de  Auditoria  Fiscal  (TEAF),  a  fiscalização  examinou  as  Guias  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  da  Previdência \nSocial (GFIP | f. 71). \n\n11.  O  recolhimento  comprovado  de  parte  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias,  ainda  que  a  incidência  seja  sobre  as  demais  parcelas  não  lançadas,  leva  ao \nconvencimento de que deve prevalecer a regra trazida pelo artigo 150, §4º do CTN. \n\n12. Considerando que a  recorrente  foi  cientificada do  lançamento  fiscal  em \n12/5/2006,  referente  às  contribuições  do  período  de  1/1/1995  a  31/3/2005,  ficam  alcançados \npela  decadência  quinquenal  as  competências  até  4/2001.  Restando,  entretanto,  mantidas  as \ncompetências de 5/2001 a 3/2005. \n\n13. Assim, como ainda há débito remanescente, passo a examinar as demais \nquestões recursais. \n\nDO LANÇAMENTO \n\n14. Conforme narrado pelo Relatório Fiscal, o lançamento do débito fiscal se \ndeu por falta de recolhimento das contribuições sociais (riscos ambientais do trabalho, salário \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\neducação,  INCRA,  SEBRAE,  SENAC,  SESC)  incidentes  sobre  as  verbas  de  seguro  de  vida \npagas em desconformidade com a legislação pelo empregador aos  segurados empregados (ff. \n72 a 76). \n\n15. Nesse ponto, a decisão colegiada  recorrida  foi categórica ao estabelecer \nque:  “não  haverá  incidência  tributária  apenas  quando  o  seguro  de  vida  estiver  previsto  em \nacordo ou convenção coletiva” (f. 905, verso). A razão da procedência parcial da impugnação \nda origem foi a previsão em norma coletiva trabalhista.  \n\n16.  Sobre  a  questão,  entendo  que  a  tese  da  autoridade  administrativa  não \nmerece  prosperar  conforme  se  passa  a  demonstrar.  No  meu  sentir,  para  os  efeitos  de \nrecolhimento  das  contribuições  sociais,  a  utilidade  ora  em  questão  não  integra  o  salário  de \ncontribuição. \n\n17.  Importante  ressaltar  que  a  norma  celetista  expressamente  excluiu  da \ndefinição  legal de remuneração a parcela  referente ao seguro­saúde e ao seguro de vida e de \nacidentes pessoais, inclusive sem o requisito de que a utilidade fosse oferecida à totalidade dos \nempregados. Senão vejamos: \n\n\"Art. 458­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no salário, para \ntodos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras \nprestações \"in natura\" que a empresa, por força do contrato ou do costume, \nfornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o \npagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) \n\n§  2º  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como \nsalário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) \n\nIV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou \nmediante seguro­saúde \n\nV­ seguros de vida e de acidentes pessoais;” \n\n18.  Evidentemente  que,  em  atendimento  ao  princípio  da  especificidade  das \nnormas, a lei trabalhista deve ser considerada sempre com muita cautela para que não invada a \nesfera  do  ordenamento  legal  previdenciário,  notadamente  no  que  se  refere  à  cobrança  de \ncontribuições sociais. \n\n19.  Ocorre  que  o  conceito  jurídico  de  salário  não  é  originário  do  direito \nprevidenciário, mas sim do direito  trabalhista. Assim é que, para a exata definição de salário \ncontribuição,  foi  que o  art.  28,  inciso  I,  da Lei 8.212/91 utilizou a  expressão  ‘remuneração’, \ntermo técnico advindo do direito do trabalho. \n\n20. Nesse sentido, transcreve­se ementa do Acórdão da lavra da Juíza Tânia \nTerezinha Cardozo Escobar, do TRT da 4ª Região, que deu correto tratamento à questão: \n\n“GRATIFICAÇÃO  NÃO  EVENTUAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, DA LEI Nº 8.212/91. 1. \nPara  definir  o  salário­de­contribuição,  o  art.  28,  I,  da  Lei  n.º  8.212/91, \nutiliza  a  expressão  ‘remuneração’.  Trata­se  de  termo  técnico  próprio  do \nDireito do Trabalho. Portanto, devemos entendê­lo tal como formulado no \ncampo desta ciência. E neste campo, remuneração é a soma das parcelas de \nnatureza salarial com as gorjetas recebidas pelo empregado, conforme arts. \n457 e 458 da CLT. Se a gratificação eventual paga pela empregadora aos \nseus empregados não é salário, também não é remuneração. Logo, não há \nincidência de contribuições previdenciárias. (..)” (AC 9504540686/PR) \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n21.  É  dizer:  para  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os \npagamentos realizados a título de utilidade deve­se levar em conta o conceito construído pelo \ndireito privado, por força do disposto no art. 110, do CTN. Este dispositivo traz uma relevante \nregra  de  conduta  tributária  ao  dispor  que  \"A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o \nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa \nou  implicitamente,  pela Constituição Federal,  pelas Constituições dos Estados,  ou pelas Leis \nOrgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias\". \n\n22.  A  rigorosa  discriminação  de  campos  materiais  para  o  exercício  da \natividade tributária,  tendo estatura constitucional, por si só já determina essa inalterabilidade, \nde  maneira  que,  a  definição  de  cada  instituto  utilizada  pela  Carta  Magna  não  pode  ser \nmanipulada pelo fiscal tão somente no afã de ampliar o campo de incidência tributária. \n\n23. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela não \nincidência da contribuição sobre os valores do seguro de vida em grupo pago pelo empregador \npara todos os empregados, uma vez que não pode ser considerado como espécie de benefício \nao empregado, uma vez que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que \ndescarta  a  possibilidade  de  considerar­se  o  valor  pago,  se  generalizado  para  todos  os \nempregados,  como  sendo  salário­utilidade  (v.g.  REsp  441096/RS,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon, DJ 04/10/2004, p. 231; REsp 677751/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/11/2005, p. \n137, REPDJ 10/04/2006, p. 135). \n\n24.  Para  reforçar  a  tese,  cita­se  trecho  do  voto  da Ministra Eliana Calmon, \nrelatora do REsp 695724/RS (DJ 16/05/2006, p. 205): \n\n“Tem­se  entendido  que  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  está  afeta  às  parcelas  que  se  constituem  em \nsalário, seja pago de forma direta ou de forma indireta, de tal \nmodo que a liberalidade patronal, se em caráter habitual passa \na  integrar  o  salário  e,  como  tal,  a  servir  de  base  de  cálculo \npara efeito de incidência da exação de que se cuida. \n\nNa  hipótese,  estamos  a  tratar  especificamente  do  que  é  pago \npelo  empregador  a  título  de  seguro  de  vida  em  grupo,  sendo \ncerto que a partir da Lei 9.528, de 10∕12∕97, não se tem dúvida, \nporque prevista a exclusão de forma expressa no art. 28, § 9º, \nletra \"p\" da Lei 8.212∕91, o qual enuncia o expurgo da base de \ncálculo  do  que  for  pago  a  título  de  programa  de  previdência \ncomplementar. (...) \n\nDentro  de  uma  interpretação  teleológica,  à  vista  da  previsão \nlegislativa que antecedeu a reforma da Lei 8.212∕91, temos que \no  seguro de vida em grupo pago pelo  empregador para  todos \nos  empregados,  de  forma  geral,  não  pode  ser  considerado \ncomo  espécie  de  benefício  ao  empregado,  o  qual  não  terá \nnenhum benefício direto ou indireto, eis que estendido a todos \numa  espécie de  garantia  familiar,  em  caso  de  falecimento.  Se \nde  seguro  individual  se tratasse, não haveria dúvida quanto à \nincidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro \nde vida em grupo.” \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\n25. O seguro não está previsto na Lei n. 8.212/91com verba tributável, apenas \nindiretamente no Decreto n. 3.048/1999 (art. 214, §9º, inc. XXV), o que não é suficiente para \nse confirmar a exação. \n\n26. O CARF  tem  se  posicionado  em  uníssono  com o Superior Tribunal  de \nJustiça, verbis: \n\n“Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração:  01/01/1997  a  30/11/1999  PREVIDENCIÁRIO. \nCUSTEIO.  NFLD.  SEGURO  DE  VIDA  EM  GRUPO.  NÃO \nINCIDÃSNCIA  DE  CONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIARIA.  O \nSeguro de Vida em Grupo não está sob o campo de incidência \nde contribuição previdenciária por não se amoldar ao conceito \nde  salário  de  contribuição  previsto  no  art.  28,  I  da  Lei  nº \n8.212/91. Recurso Voluntário Provido” (Segundo Conselho de \nContribuintes.  6ª  Câmara.  Turma  Ordinária;  Acórdão  nº \n20600747  do  Processo  35138000064200714.  Conselheiro \nRogerio de Lellis Pinto, Relator designado. Data 10/04/2008). \n\n27. Frisa­se,  porque  importante,  que o  empregado nada usufrui pelo  seguro \nde vida, o que descarta então a possibilidade de considerar­se o valor pago como sendo salário \nutilidade para efeitos de cobrança de contribuições previdenciárias. \n\n28. Enfim, cobrar contribuições sociais sobre estes benefícios é penalizar as \nempresas  e  desestimular  a  colaboração  da  sociedade  no  bem  estar  e  segurança  dos \ntrabalhadores,  para  que  os  familiares  não  passem  dificuldades  em  caso  de  falecimento  do \nmantenedor da família. \n\n29. Dessa forma, entendo que o lançamento não merece prosperar, tendo em \nvista que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre o seguro de vida em grupo. \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\n30. No que diz respeito ao recurso de ofício, o julgador de primeira instância \ndecotou  uma  fração  do  lançamento  por  entender  que  a  empresa  teria  entregue  à  fiscalização \nparte  das  convenções  coletivas  de  trabalho,  o  que  colocou  a  empresa  em  situação  de \nregularidade parcial. \n\n31.  Não  obstante  ao  meu  posicionamento  acima  exarado  sobre  a  matéria, \nonde firmei posição no sentido de que não há necessidade de previsão do benefício em norma \ncoletiva de trabalho, concordo com a autoridade julgadora em retificar o débito nesta parte.  \n\n32. Defronte desses argumentos, deve­se conhecer o recurso de ofício (art. 34 \ndo Decreto n. 70.235/72) e NEGAR­LHE provimento. \n\nCONCLUSÃO \n\n33. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, para, no mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO por entender que o seguro de vida não integra o salário de contribuição. \nPela mesma razão, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mauro José Silva, Redator Designado \n\n \n\nApresentamos nossas considerações em sintonia com os aspectos do Acórdão \npara os quais fomos designados como Redator do voto vencedor. \n\n \n\nSeguro  de  vida.  Inclusão  no  campo  de  incidência  com  isenção  somente  mediante  a \nobediência dos requisitos legais. \n\n \n\nIniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \ninstituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo \nconstitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. \n\nOs dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no \nentanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201 \n\n      Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\n          I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada \npela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n        a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho \npagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe \npreste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  (Incluído pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n         II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência \nsocial, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão \nconcedidas pelo regime geral de previdência social de que trata \no art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\n(...)        \n\nArt.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de \nregime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, \nobservados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e \natuarial, e atenderá, nos    termos da lei, a:  (Redação dada pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998)        \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(...) \n\n §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos  e  na  forma  da  lei.    (Incluído  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\n \n\nComo  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir \ncontribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme \no  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,    sobre  a  folha de  salários  e \ndemais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação \nà qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. \n2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos \nhabituais a qualquer título.  \n\nPortanto,  para  as  contribuições  previdenciárias,  temos  que,  desde  de  pelo \nmenos a edição da emenda 20/98, a  incidência destas estava autorizada, entre outros, para os \nseguintes fatos geradores: \n\n•  No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens \nremuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os \nganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; \n\n•  No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos \ngeradores. \n\n \n\nComo é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando \npara a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. \nNo caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de \nforma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a \nseguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). \n\nA  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem \ndenominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., \nsendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que \na contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. \n\nA  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é \nencontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma \ncontribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição \nprevidenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre \ncontribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a \ncooperativas de trabalho. \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nInteressa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas \ncuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876, de 1999) \n\n \n\nAnalisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são \nas  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de \nutilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  \n\nLogo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de \nprevidência complementar estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22. \n\nPara tanto,  em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos \nempregados,  o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação \ntrabalhista.  \n\nAssim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. \nSistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é \ngênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu \ncompreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo \nque  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as \nutilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  \n\nA  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT \nnão estão abrangidas pelo conceito de remuneração. \n\nNo entanto, conforme esclarecido anteriormente,  a Constituição autorizou a \nincidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os \nganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a \nincidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a \nforma de utilidades.  \n\nNo que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que \nse trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da \nnoção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que, \nsendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e \nincidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.  \n\nSabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a \nhabitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nimplica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes \ndurante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida \npreenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária. \nEstando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º, \ninciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS): \n\n    Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...)         \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\n        XXV  ­  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela \npessoa  jurídica  relativo  a prêmio  de  seguro  de  vida  em grupo, \ndesde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho \ne  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, \nobservados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação \ndas  Leis  do  Trabalho.        (Incluído  pelo  Decreto  nº  3.265,  de \n1999) \n\n \n\nPortanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar \ndisponível à totalidade dos empregados e dirigentes. \n\nNo caso em análise, o objeto do Recurso Voluntário está relacionado com os \nanos nos quais não  ficou demonstrado que havia previsão em acordo coletivo,  logo votamos \npelo indeferimento do recurso nesse aspecto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva – Redator Designado  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  2\n\nSalvador/BA,  fls.5801583,  que  indeferiu  o  direito  de  compensação  de  débitos \ndeclarados com os créditos da contribuição para o PIS/PASEP proveniente da Ação \nOrdinária 1997.33.581­0, na qual se discute o direito ao PIS recolhido com base nos \nDecretos­lei n°2.445 e 2.449, ambos de 1988, uma vez que este mesmo crédito  já \ntinha  sido  objeto  de  análise  no  processo  administrativo  n°10580.000290/00­17, \nDespacho Decisório DRF/SDR n°573, de 07/11/2008, ora  transcrito, para  indeferi­\nlo,  em  razão  da  identidade  entre  os  créditos  pleiteados  nas  esferas  judicial  e \nadministrativa, tendo o contribuinte optado em prosseguir com a execução. \n\nPor  conseguinte,  não  homologa  a  compensação  declarada  dos  débitos \ninformados no Pedido de Compensação. \n\nCientificada  do  indeferimento  do  direito,  o  interessado  apresentou \nmanifestação de inconformidade alegando que em virtude da revogação dos efeitos \nsuspensivos relativos aos débitos do PAF ora discutido, com impedimento à emissão \nde CND, ingressou com medida liminar através do processo n°2002.33.00.023224­4, \nna  1ª  Vara  da  Justiça  Federal,  com  objetivo  de  restaurar  a  suspensão,  tendo  sido \nconcedida a segurança (documentos 03 e 04), mas cuja medida judicial o SEORT da \nDRF insiste em contrariar. \n\nAlega  que  o  Principio  da  Verdade  Material  dos  fatos  é  especifico  do \nprocedimento  administrativo,  especialmente  o  tributário,  devendo  ser  sempre \nbuscado pela fiscalização, conforme doutrina que transcreve, restando clara a afronta \npor parte da DRF ao disposto no art.151,  IV do CTN. No presente  caso,  requer o \nimediato  afastamento  dos  efeitos  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  objeto  do \npresente  pedido  de  compensação,  sob  pena  de  evidente  infração  ao  principio  da \nverdade material dos fatos, já que toda a documentação apresentada pela requerente \né clara e eficiente. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 \n\nEmenta: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nUma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as \ncompensações pleiteadas. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta \nrecurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa \nargumentos contidos na Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa. \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso \nvoluntário. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002689/2008­42 \nAcórdão n.º 3102­01.124 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEmbora  de  pouca  clareza,  é  possível  extrair  do  Recurso  Voluntário \napresentado  pela  empresa  o  desejo  de  que  seja  suspenso  o  crédito  tributário  em  epígrafe, \nmediante reforma da decisão de piso, se não vejamos. \n\n2.5.  Esse  atributo  particular  do  procedimento  administrativo  permite  a \nsuspensão do crédito tributário ora exigido, ou seja, a suspensão da exigibilidade dos \nmesmos por determinação judicial, bem como a reforma do acórdão em tela. Nesse \nsentido, veja­se a decisão abaixo transcrita: \n\nAo final, requer também a extinção da exigência neste contida. \n\nEx  positis,  requer  seja  dado  integral  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário,  a  fim de  que  seja  extinto,  totalmente,  o  crédito  tributário  ora  exigido, \ndevendo  assim,  ser  reconsiderado  o  despacho proferido  pela Delegacia  da Receita \nFederal de Julgamento em epígrafe \n\nContudo, a própria contribuinte esclarece que os débitos objeto da lide estão \ncom sua exigibilidade suspensa, se não vejamos.  \n\n1.4.  Em  17  de  dezembro  de  2008,  o  judiciário  concedeu  à  segurança  ao \ncontribuinte, restaurando os efeitos suspensivos dos débitos relativos aos pedidos de \ncompensação vinculados à lide. \n\nAssim  sendo,  não  vejo  motivos  para  que  se  requeira  neste  processo  a \nsuspensão já concedida pelo Poder Judiciário. Impertinente o pedido. \n\nPor outro lado, o fato de ter sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário \nde maneira alguma justifica o pedido de que “seja extinto, totalmente, o crédito tributário ora \nexigido”. \n\nDestarte, o que se tem é apenas uma determinação judicial no sentido de que \no crédito sub judice não seja exigido enquanto não proferida decisão final de mérito, fato que \nnão tem qualquer efeito sobre a existência do crédito tributário, razão pela qual não há que se \nfalar na possibilidade de que o mesmo seja extinto em face do mandado de segurança obtido \npela recorrente. \n\nPelo  exposto,  VOTO  POR  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado.  \n\nSala de Sessões, 08 de julho de 2001. \n\nRicardo Paulo Rosa – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nExercício: 2005, 2006\r\nPERÍCIA CONTÁBIL\r\nNão deve ser aceito pedido de perícia, se a prova é de natureza\r\neminentemente documental.\r\nAUTORIDADE COMPETENTE CONTADOR\r\nConforme Súmula CARF nº 8: “O Auditor Fiscal da Receita Federal é\r\ncompetente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador”.\r\nESPONTANEIDADE\r\nA apresentação de declarações não impede a constituição do crédito tributário pela via do lançamento de ofício, se promovida após o início da ação fiscal.\r\nMULTA DE OFÍCIO PERCENTUAL\r\nO limite de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, diz respeito à multa moratória e não à punitiva aplicada pela autoridade fiscal em procedimento de lançamento de ofício.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10976.000278/2009-50", "conteudo_id_s":"5235469", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-000.617", "nome_arquivo_s":"Decisao_10976000278200950.pdf", "nome_relator_s":"GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10976000278200950_5235469.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\r\nDeclarou-se impedido o conselheiro Marcelo Cuba Netto."], "dt_sessao_tdt":"2011-11-24T00:00:00Z", "id":"4597260", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:45.938Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575632699392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n829 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10976.000278/2009­50 \n\nRecurso nº  887.535   Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­00.617  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de novembro de 2011 \n\nMatéria  IRPJ e outros \n\nRecorrente  Liderplast do Brasil Embalagens Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2005, 2006 \n\nPERÍCIA CONTÁBIL \n\nNão  deve  ser  aceito  pedido  de  perícia,  se  a  prova  é  de  natureza \neminentemente documental. \n\nAUTORIDADE COMPETENTE ­ CONTADOR \n\nConforme  Súmula  CARF  nº  8:  “O  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  é \ncompetente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não \nlhe sendo exigida a habilitação profissional de contador”. \n\nESPONTANEIDADE \n\nA apresentação de declarações não impede a constituição do crédito tributário \npela via do lançamento de ofício, se promovida após o início da ação fiscal. \n\nMULTA DE OFÍCIO ­ PERCENTUAL \n\nO limite de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, diz respeito à \nmulta  moratória  e  não  à  punitiva  aplicada  pela  autoridade  fiscal  em \nprocedimento de lançamento de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado. \nDeclarou­se impedido o conselheiro Marcelo Cuba Netto.  \n\n  \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por MILANNE DA SILVA ALVES NUNES, Assinado digitalmente em 30\n\n/07/2012 por GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MEND, Assinado digitalmente em 31/07/2012 por CLAUDEMIR ROD\n\nRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10976.000278/2009­50 \nAcórdão n.º 1201­00.617 \n\nS1­C2T1 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudemir Rodrigues Malaquias ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Claudemir Rodrigues \nMalaquias (Presidente), Marcelo Baeta Ippolito (Suplente Convocado), Guilherme Adolfo dos \nSantos Mendes, Regis Magalhães Soares Queiroz e João Carlos de Lima Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nDA AUTUAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO \n\nAbaixo tomo de empréstimo o relatório elaborado pela autoridade julgadora \nde primeiro grau acerca das referidas peças de acusação e defesa inaugural: \n\nTrata­se  de  impugnação  aos  lançamentos  do  imposto  de  renda \nda pessoa jurídica ­ IRPJ, da contribuição para o programa de \nintegração social ­ Pis, da contribuição para o financiamento da \nseguridade  social  ­  Cofins,  e  da  contribuição  social  sobre  o \nlucro liquido ­ CSLL. \n\nNo termo de verificação fiscal de fls. 41/49 o auditor relata, em \nsíntese, o seguinte: \n\na)  após  análise  dos  livros  e  documentos  apresentados  pela \nfiscalizada em resposta a termos de intimação fiscal (fls. 56/58 e \nfl. 81), restou constatado que no 4°  trimestre do ano de 2004 e \nem todos os trimestres do ano de 2005 a empresa informou nas \nrespectivas DIPJs (fls 59/80) receita da atividade em montantes \ninferiores àqueles descritos na memória de cálculo apresentada \ndurante a fiscalização (fls. 83/84); \n\nb)  restou  também  constatado  que  nos  períodos  acima \nmencionados  a  contribuinte  informou,  tanto  nas  DIPJs  (fls \n59/80),  quanto nas DCTFs  (fls.  92/93),  valores devidos  a  titulo \nde  IRPJ  e  de  CSLL  inferiores  aos  efetivamente  devidos,  pois \ncalculados  com  base  nas  receitas  da  atividade  declaradas  a \nmenor  naquelas  DIPJs.  Da  mesma  forma,  os  respectivos \npagamentos e parcelamentos de  IRPJ e CSLL  foram realizados \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por MILANNE DA SILVA ALVES NUNES, Assinado digitalmente em 30\n\n/07/2012 por GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MEND, Assinado digitalmente em 31/07/2012 por CLAUDEMIR ROD\n\nRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10976.000278/2009­50 \nAcórdão n.º 1201­00.617 \n\nS1­C2T1 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsegundo os valores declarados a menor nas DCTF (fls. 94/95 e \nfls. 96/97)); \n\nc) assim sendo, procedeu­se à cobrança das diferenças de IRPJ e \nCSLL devidas no 4°  trimestre de 2004 e em todos os trimestres \nde  2005,  tendo  por  base  a  forma  de  apuração  eleita  pela \ncontribuinte, qual seja, o lucro presumido. As diferenças entre os \nvalores  escriturados  e  os  declarados,  relativamente  à \ncontribuição  para  o  Pis  e  a  Cans  estão  sendo  cobradas, \nrespectivamente,  nos  processos  10976.000280/2009­29  e \n10976.000281/2009­73; \n\nd)  em  outra  linha  de  investigação,  foi  também  a  fiscalizada \nintimada  (fls. 98/99) a apresentar  cópia dos  extratos de  toda a \nmovimentação  financeira por  ela  realizada nos anos de 2004 e \n2005. A empresa apresentou parte dos extratos (fls. 100/103), e \nos demais foram obtidos diretamente das instituições financeiras, \nem resposta a RMFs (fls. 104/106); \n\ne)  de  posse  dos  extratos  apresentados  pela  fiscalizada  e  pelas \ninstituições  financeiras,  verificou­se  que  não  foram \ncontabilizados  no  livro  Razão  (fls.  394/458)  os  valores \ncreditados/depositados:  (i)  na  conta­corrente  n°  55717­7, \nagência 0634, do Banco Itaú S.A. (fls. 227/357), e; (ii) na conta­\ncorrente  n°  000900728­0,  agência  matriz  do  Banco  Daycoval \nS.A. (fls. 157/181); \n\nf) intimada (fls. 113/151) e reintimada (fls. 152/153) para tanto, \ne  mesmo  após  de  deferidos  dois  pedidos  de  prorrogação  do \nprazo para resposta (fl. 155 e fl. 156), a contribuinte não logrou \nêxito em comprovar a origem dos valores creditados/depositados \nnas duas contas­correntes acima identificadas, fato que autoriza \na  fiscalização a  considerar  tais  valores  como  receitas  omitidas \n(art. 42 da Lei n° 9.430/96). 0 demonstrativo dos depósitos não \ncomprovados encontra­se as fls. 359/392; \n\ng)  o  lançamento  do  IRPJ  sobre  receitas  omitidas  foi  realizado \ncom  base  nas  regras  do  lucro  presumido,  por  ter  sido  esta  a \nforma de tributação adotada pela contribuinte nos anos de 2004 \ne 2005; \n\nh) sobre as receitas omitidas foram lançadas de oficio, também, \na contribuição para o Pis, a Cofins e a CSLL; \n\ni)  sobre o  IRPJ, a  contribuição para o Pis,  a Cofins  e a CSLL \nlançados  foi  imposta  multa  qualificada  (150%),  uma  vez  que \ntanto  a prática  reiterada da  contribuinte  em declarar  ao Fisco \nreceita em montante inferior ao escriturado, quanto os inúmeros \ndepósitos realizados em duas contas­correntes não escrituradas, \nevidenciam o intuito da fiscalizada em fraudar o Erário Público. \n\nCientificada da autuação, a interessada impugnou o lançamento \n(fls. 464/493), pedindo ao final seja cancelada a exigência, sob \nas seguintes alegações, em síntese: \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por MILANNE DA SILVA ALVES NUNES, Assinado digitalmente em 30\n\n/07/2012 por GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MEND, Assinado digitalmente em 31/07/2012 por CLAUDEMIR ROD\n\nRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10976.000278/2009­50 \nAcórdão n.º 1201­00.617 \n\nS1­C2T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na)  preliminarmente,  nulidade  do  lançamento,  por  abuso  de \nautoridade,  tendo  em  vista  que  o  autor  da  ação  fiscal  não  é \nprofissional habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade \npara realizar trabalhos de auditoria ou revisão contábil; \n\nb) ainda em preliminar, nulidade do  feito, por vicio formal, em \nvirtude de a autoridade  tributária haver deixado de observar o \ndisposto no art. 10, II, do Decreto 70.235/72, que estabelece que \no  auto  de  infração  deverá  conter  obrigatoriamente  o  local,  a \ndata e a hora de sua lavratura; \n\nc)  a  fiscalização  desconsiderou  as  informações  prestadas  nas \nDCTFs retificadoras, sob o fundamento de que sua apresentação \nocorreu após o inicio da ação fiscal. Tal procedimento revela­se \narbitrário, já que a retificação da declaração, quando não vise a \nexcluir  ou  reduzir  tributo,  pode  se  dar  a  qualquer  tempo  (art. \n147, § 1 0, do CTN), não havendo que se falar, assim, em quebra \nda espontaneidade; \n\nd)  em  relação  aos  depósitos/créditos  realizados  nas  contas­\ncorrentes mantidas  pela  empresa  no Banco Daycoval  S/A  e  no \nBanco  hail  S/A,  o  auditor  deixou  de  excluir  as  transferências \nentre  contas  de  mesma  titularidade,  conforme  laudo  pericial \nanexado (fls. 506/517); \n\ne) por Outro lado, apenas o Banco Daycoval S/A forneceu a ora \nimpugnante  os  extratos  bancários  de  forma  detalhada.  Assim \nsendo, em relação aos créditos/depósitos efetuados neste banco \nfoi  possível  aos  auditores  independentes  contratados  pela \nempresa  realizar  auditoria  complexa,  demonstrando  que  os \nlançamentos a crédito na conta­corrente se deram em virtude de \nnotas  fiscais  emitidas.  Tudo  conforme  laudo  contábil  e  seus \nanexos (fls. 506/773); \n\nf)  como  o  Banco  Brazil  S/A,  até  o  momento,  não  atendeu  ao \npedido da interessada para apresentação dos extratos bancários \nde  forma  detalhada  (em  virtude  da  falta  de  apresentação  foi, \ninclusive,  proposta  ação  de  exibição  de  documentos  —  fls. \n494/505),  os  auditores  independentes  ficaram  impossibilitados \nde  verificar  a  origem  dos  créditos/depósitos  efetuados  na \nrespectiva conta corrente; \n\ng) com base no art. 44,  II, da Lei n° 9.430/96, o auditor  impôs \nmulta  de  50%  sobre  os  tributos  e  contribuições  lançados. \nTodavia,  no  auto  de  infração  consta multa  de  150%,  e  não  de \n50%.  O  enquadramento  legal  da  multa  de  150%  foi  revogado \npela  Lei  n°  11.488/2007.  Por  não  possuir  fundamento  legal,  a \npenalidade deve ser cancelada; \n\nh)  é  de  se  notar  que  o  mandado  de  procedimento  fiscal \noriginário não abrangia a fiscalização do IRPJ, logo, a falta de \nrecolhimento só admitiria imposição de multa moratória; \n\ni) essa multa moratória, por seu turno, não poderia estabelecer­\nse nesse ou naquele percentual fixo. Vê­se, pois, que a imposição \nde multa penal de tal ordem implica em verdadeiro confisco; \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por MILANNE DA SILVA ALVES NUNES, Assinado digitalmente em 30\n\n/07/2012 por GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MEND, Assinado digitalmente em 31/07/2012 por CLAUDEMIR ROD\n\nRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10976.000278/2009­50 \nAcórdão n.º 1201­00.617 \n\nS1­C2T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nj) seja como for, a multa aplicável é a de 20%, prevista no art. \n61, § 2°, da Lei n° 9.430/96, por ser menos gravosa; \n\nk)  o  cálculo  dos  juros  de  mora  mediante  a  utilização  da  taxa \nSelic afronta os princípios da  legalidade,,  da anterioridade, da \nindelegabilidade  ­  da  competência  tributária,  da  segurança \njurídica e da hierarquia das leis. \n\nPede ainda a  interessada a  realização de perícia, a  fim de que \nsejam respondidos os quesitos arrolados as fls. 480/481. \n\n \n\nDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU \n\nA decisão recorrida (fls. 785 a 794) deu parcial provimento à impugnação nos \nseguintes termos de sua ementa, in verbis: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nde  se  afastar  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas \nquanto aos créditos/depósitos realizados em conta­corrente \nda  contribuinte,  originários  de  outra  conta  de  sua \ntitularidade. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nESPONTANEIDADE. PERDA. \n\nNão  se  consideram  espontâneos  os  atos  praticados  pelo \nsujeito  após  a  ciência  do  termo  de  inicio  da  ação  fiscal. \nIsso  posto,  devem  ser  objeto  de  lançamento  de  oficio  as \ndiferenças  entre  os  valores  dos  tributos  e  contribuições \nregistrados  na  contabilidade  da  empresa,  e  aqueles \ninformados  ao  Fisco  através  das  DCTFs  apresentadas \nantes do inicio do procedimento. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nO sujeito passivo apresentou recurso voluntário, às fls. 803 a 818, mediante o \nqual basicamente reiterou as razões apresentadas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por MILANNE DA SILVA ALVES NUNES, Assinado digitalmente em 30\n\n/07/2012 por GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MEND, Assinado digitalmente em 31/07/2012 por CLAUDEMIR ROD\n\nRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10976.000278/2009­50 \nAcórdão n.º 1201­00.617 \n\nS1­C2T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes \n\n \n\nPerícia Contábil \n\nConforme já bem explanado pela autoridade de primeiro grau, não há que se \ndeferir  perícia  contábil.  Em  primeiro  lugar,  a  prova  contábil  é  sempre  documental  e,  dessa \nforma,  pode  e  deve  ser  carreada  aos  autos.  Em  segundo  lugar,  o  julgador  administrativo  é \ntécnico e, portanto, não se atém exclusivamente a enfrentar as questões de direito, mas também \nàquelas de âmbito contábil. \n\nHabilitação em conselho de contabilidade \n\nA  autoridade  lançadora  nem  sequer  precisa  ser  formado  em Contabilidade, \nmuito  menos  a  habilitação  na  respectiva  entidade  de  fiscalização  de  classe.  Esse  tema, \ninclusive,  consta  de  súmula  do  CARF,  a  qual  tem  caráter  vinculante  para  este  Colegiado. \nAbaixo, a transcrevo: \n\nSúmula  CARF  nº  8:  O  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  é \ncompetente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa \njurídica,  não  lhe  sendo  exigida  a  habilitação  profissional  de \ncontador. \n\nRetificadora após o início da fiscalização \n\nTambém não merece reparos a decisão de primeiro grau em relação à perda \nde  espontaneidade  após  o  início  da  fiscalização  para  fins  de  apresentação  de  DCTF’s  e, \nportanto, para evitar o lançamento de ofício, uma vez que o marco inicial da exclusão é o início \nda fiscalização nos termos do parágrafo único, art. 138 do CTN, in verbis: \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nMulta qualificada \n\nO  contribuinte  defende  a  aplicação  do  percentual  de  20%,  porque  a multa \nestaria limitada a esse patamar nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. \n\nEssa  limitação,  porém,  se  refere  à  multa  moratória,  a  qual  possui  como \ncritério de quantificação 0,33% ao dia de atraso. Desse modo, a referida multa pode variar de \n0,33%  até  20%.  Tal  limitação  não  se  refere  às  multas  punitivas,  as  quais  possuem  como \npatamar mínimo o percentual de 75%. \n\n \n\n \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por MILANNE DA SILVA ALVES NUNES, Assinado digitalmente em 30\n\n/07/2012 por GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MEND, Assinado digitalmente em 31/07/2012 por CLAUDEMIR ROD\n\nRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10976.000278/2009­50 \nAcórdão n.º 1201­00.617 \n\nS1­C2T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTaxa Selic \n\nA  questão  da  taxa  Selic  com  juros  também  está  sumulada,  de  aplicação \nvinculada. Abaixo, transcrevo a Súmula pertinente: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por MILANNE DA SILVA ALVES NUNES, Assinado digitalmente em 30\n\n/07/2012 por GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MEND, Assinado digitalmente em 31/07/2012 por CLAUDEMIR ROD\n\nRIGUES MALAQUIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS \r\n\r\nData do fato gerador: 24/11/1997 \r\n\r\nDRAWBACK SUSPENSÃO. 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IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO. \r\nConstatado erro na formação da base de cálculo, em virtude de que os pesos dos produtos compromissados por exportar foram informados erroneamente no formulário “Pedido de Drawback”, impossibilitada fica a análise do adimplemento do regime sem modificar os critérios de formação da base de cálculo tendo como resultado a insubsistência do lançamento.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10384.003933/2003-04", "conteudo_id_s":"5236224", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.616", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384003933200304.pdf", "nome_relator_s":"MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10384003933200304_5236224.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Luis Eduardo Garrossino Barbieri em dar provimento ao recurso voluntário."], "dt_sessao_tdt":"2011-02-02T00:00:00Z", "id":"4597548", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:56.524Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575834025984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1633; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n131 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10384.003933/2003­04 \n\nRecurso nº  807.463   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­000.616  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  II ­ DRAWBACK \n\nRecorrente  CURTUME EUROPA LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 24/11/1997 \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. BASE DE CÁLCULO OBTIDA A PARTIR \nDE  INFORMAÇÃO  ERRÔNEA  DO  PESO  DOS  PRODUTOS. \nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO. \n\nConstatado erro na formação da base de cálculo, em virtude de que os pesos \ndos produtos compromissados por exportar  foram  informados erroneamente \nno  formulário  “Pedido  de  Drawback”,  impossibilitada  fica  a  análise  do \nadimplemento do regime sem modificar os critérios de formação da base de \ncálculo, tendo como resultado a insubsistência do lançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de  Julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Luis Eduardo Garrossino \nBarbieri em dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nJUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO \n\nPresidente \n\n \n\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator \n\nRelator \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena \nTrajano D'Amorim, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Daniel Mariz Gudino e Luciano Lopes \nde Almeida Moraes. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo \nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual: \n\n \n\nTrata­se de lançamento do Imposto sobre as. Importações — II e \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, acrescido dos \njuros de mora previstos no art. 61, § 3°, da lei n. 9.430/96, bem \ncomo das multas de oficio capituladas, respectivamente, no art. \n44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, e no art. 80, inciso I, da Lei n° \n4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei n° 9.430196. \n\n \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  10/17, \nintegrante  do  Auto  de  Infração  de  fls.  02/18,  o  lançamento  foi \nmotivado  pelo  inadimplemento  parcial  do  compromisso  de \nexportar relativo ao Ato Concessório de Drawback suspensão n° \n0044­97/000076­8,  emitido  em  14/11/1997,  através  do  qual  a \nautuada  fora  autorizada  a  importar  diferentes  insumos \n(discriminados  às  fls.  12)  que  deveriam  ser  utilizados  na \nprodução  e  exportação  de  13.700  unidades  de  couros  bovinos \ncurtidos  ao  cromo  úmidos  wet­blue  e  semiacabados  crust, \ntamanhos/seleção  diversos,  com  peso  liquido  total  de  317.700 \nKg, peso este que, mediante o aditivo n° 0044 98/000081­7, de \n13/05/1998, foi alterado para 234.100 Kg. \n\n \n\nNão  obstante,  analisando  as  exportações  apresentadas  pela \nempresa  como  comprobatórias  da  observação  do  regime, \nobservou  a  autoridade  fiscal  que  todas  essas  exportações \ncontemplavam apenas couros bovinos curtidos ao cromo úmidos \nwet­blue,  nos  exatos  quantitativos  compromissados  no  ato. \nconcessário de drawback (234.100 Kg — nos  termos do aditivo \nri\"  0044­98/000081­7,  de,13/05/1998),  não  tendo  havido,  no \nentanto, nenhuma exportação de couros bovinos tipo crust. \n\n \n\nAssim,  e  de  posse  dos  laudos  técnicos  de  produção  fornecidos \npelo  próprio  sujeito  passivo  (fls.  32/38),  a  autoridade  fiscal \nlavrou os presentes autos de infração, os quais correspondem à \nexigência do II e do IPI incidentes sobre os insumos importados \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  deveriam  haver  sido  utilizados  na  industrialização  dos \ncouros bovinos tipo crus? (não exportados), quais sejam: 1.120 \nKg  de  Aduvax  ASA,  1.120  Kg  de  Aduvax  POT.e\"1.120  Kg  de \nAduvax PHS. \n\n \n\nOs  cálculos  correspondentes  aos  lançamentos  'em  tela  estão \ndiscriminados às fls. 14/15 dos autos. \n\n \n\nDa impugnação \n\n \n\nCientificada do lançamento em 18/12/2003 (vide fls. 02 e 18), a \nrecorrente insurgiu­se contra a exigência, tendo apresentado, em \n16/01/2004,  a  impugnação  de  fls.  43/56,  onde,  após  fazer  uma \nbreve  descrição  dos  fatos,  apresenta  argumentos  os  quais, \nentende,  demonstrariam  a  improcedência  da  exigência \nformalizada pelo Fisco. \n\n \n\nPrimeiramente,  alega  que  a  empresa  exportou  a  quantidade \nefetiva  de  produtos  compromissada  no  ato  concessório,  e  que \napresentara  laudo  técnico  demonstrando  que  cada  substância \nteria  sido  utilizada  nos  processos  de  industrialização.  Aduz \ntambém que “[...] no Pedido de DRAWBACK se compromete a \nbeneficiar o peso liquido de couro e exportar unidades de couros \nbovinos  curtidos  ao  cromo  úmido  Wel  Blue  e  nas  Guias  de \nComprovação de Drawback comprovou o compromisso\". \n\n \n\nRessalta que  teria havido equívoco da autoridade  lançadora, a \nqual, \"ao analisar o documento \"Pedido de Drawback\" entendeu \nque a empresa se comprometeu a exportar peso líquido\". Argúi \nque, no campo reservado ao peso líquido no  formulário Pedido \nde Drawback, interpretara que deveria ter sido informado o peso \nda matéria bruta a  ser  industrializada. Ressalta que, depois do \nprocesso  de  beneficiamento,  o  produto  industrializado  passa  a \nter peso inferior ao da matéria in natura. Argumenta ainda que o \nlaudo  técnico consolidado seria suficiente para demonstrar que \ntodo o insuflo importado fora utilizado no processo produtivo, e \nque,  quanto  aos  dados  consubstanciados  no  Pedido  de \nDrawback, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao \ncontribuinte. \n\n \n\nRessalta que os demais  termos dos \"Atos Concessórios\"  teriam \nsido cumpridos, \"[...] principalmente no que pertine às datas de \ncumprimento,  constatando­se  tal  assertiva,  com  a  simples \nanálise  dos  aludidos  autos  e  ratificados  pelos  próprios  fiscais \nnos  respectivos  Termos  de  Verificação  Fiscal,  encontrando­se, \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nassim,  a  empresa  ora  autuada,  albergada  pelo  art.  340, \nparágrafo  único  do  Decreto  4.543/02  [...]”,  o  qual  trata  do \nprazo de vigência do regime de drawback. \n\n \n\nQuestiona  o  fato  de  a  autoridade  lançadora  não  haver \nconsultado técnico habilitado a fim de “[...] averiguar se o peso \nque entende ser o peso final do couro industrializado poderia ser \nresultado  das  quantidades  de  substâncias  importadas.  Faz \nafirmações sem respaldo técnico científico necessário\". \n\n \n\nBaseada  em  respeitável  doutrina,  a  impugnante  propugna  pela \nobservação  dos  princípios  da  verdade  material  e  do  dever  de \ninvestigação,  obrigatórios  por  força  do  art.  142  do  CTN. \nDefende  que  a  administração,  ao  cobrar  tributos  sobre  cujos \nfatos geradores não possuiria prova, teria incorrido em nulidade \npor  ofensa  aos  princípios  da  verdade  material,  do  dever  de \ninvestigação  e  da  legalidade  objetiva.  Propugna,  ainda,  pela \naplicação  do  art.  112,  inciso  11,  do  CTN,  defendendo  a \ninterpretação  mais  favorável  ao  contribuinte  relativamente  ao \npedido  de  drawback  em  vista  do  alegado  equivoco  perpetrado \nquando do preenchimento inadequado do campo \"peso liquido\". \n\n \n\nCom base nos fundamentos acima elencados, requer: \n\n \n\na)  seja  julgado  improcedente  o  lançamento,  em  vista  da \nprescrição, uma vez que o crédito teria sido formalizado depois \nde cinco anos da data do desembaraço aduaneiro; \n\nb) no mérito, seja julgado improcedente o auto de infração, e; \n\nc) que,  \"antes do  julgamento,  seja aberta  instrução probatória, \nmarcando­se  audiência  para  oitiva  do  Engenheiro Químico  da \nempresa que efetuou os laudos [...]”. \n\n \n\nA  decisão  recorrida  manteve  o  lançamento  impugnado,  afastando  os \nargumentos trazidos pelo contribuinte, ora recorrente. Adotando a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 24/11/1997 \n\nLANÇAMENTO.  OBSERVAÇÃO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. \nAUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ  legítimo  o  ato  administrativo  do  lançamento  que  tenha \nobservado plenamente os requisitos necessários à sua validade. \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO DO REGIME. \nCONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE \nDE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  SUJEITO  A  PRAZO \nDECADENCIAL,  E  NÃO  PRESCRICIONAL.  TERMO  DE \nRESPONSABILIDADE  FIRMADO  NO  ÂMBITO  DO \nDRAWBACK.  FALTA  DOS  REQUISITOS  MINIMAMENTE \nNECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE UM LANÇAMENTO \nPOR  DECLARAÇÃO.  IMPRÓPRIA  COMPARAÇÃO  COM  A \nDCTF. \n\nA  formalização  de  termo  de  responsabilidade  no  regime \naduaneiro especial de drawback não tem o condão de constituir \ncrédito  tributário,  posto  que,  diante  das  informações  nele \ncontidas, demonstra tratar­se dito documento de mero termo de \ncompromisso,  que  não  traz  as  mínimas  informações \nindispensáveis e necessárias à materialização de um lançamento \npor  declaração,  mesmo  se  associado  às  declarações  de \nimportação em que houve importação de insumos com suspensão \ntributária. \n\nÉ  inapropriada a comparação do procedimento relacionado ao \ntermo de responsabilidade firmado no drawback suspensão com \na DCTF,  posto  que  no  primeiro,  por  estar­se  diante  de  evento \nfuturo e incerto – adimplemento ou não do regime ­, nada se diz \nsobre  eventuais  créditos  devidos;  diferentemente,  a  DCTF \nrepresenta  confissão  de  créditos  tributários  devidos,  líquidos  e \ncertos, passíveis de inscrição na divida ativa da União. \n\nAs  importações  vinculadas  ao  drawback  suspensão  são \ndeclaradas  como  isentas,  sob  condição  resolutória,  existindo \ninúmeras causas que podem redundar no inadimplemento ou no \nadimplemento  apenas  parcial  do  regime,  as  quais  necessitam \nestar  fundamentadas  em  auto  de  infração,  sob  pena  de \ncerceamento ao direito de defesa do beneficiário do regime. \n\nNos  tributos  incidentes  sobre  a  importação,  mesmo  diante  do \nregime  aduaneiro  especial  de  drawback,  o  lançamento  é  por \nhomologação.  A  insuficiência  ou  inexistência  do  necessário \npagamento  pelo  adimplemento  parcial  ou  inadimplemento  do \nregime  requer  que  o  crédito  tributário  seja  constituído  através \nde  lançamento  de  oficio,  com  lavratura  de  auto  de  infração, \nsujeito, portanto, a prazo decadencial, e não prescricional. \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. PRAZO DECADENC1AL. \n\nO prazo decadencial para o lançamento de oficio decorrente do \ndescumprimento dos requisitos inerentes ao drawback suspensão \nserá  determinado  com  base  na  regra  de  que  trata  o  art.  173, \ninciso I, do CTN. A contagem do referido prazo deverá se dar a \npartir do trigésimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo \nestabelecido, no respectivo ato concessório, para o cumprimento \ndas obrigações assumidas pelo beneficiário. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPEDIDO DE PERECIA NÃO FORMULADO. \n\nConsiderar­se­á  não  formulado o  pedido  de  perícia  que  deixar \nde  atender  aos  requisitos  previstos  no  inciso  IV  do  art.  16  do \nDecreto n° 70.235/72. \n\nNão  obstante,  tais  pedidos  serão  indeferidos  quando  os \nelementos  que  integram  os  autos  demonstrarem  ser  suficientes \npara a plena formação de convicção e o conseqüente julgamento \ndo feito. \n\nPEDIDO  DE  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS.  AUSÊNCIA  DE \nPREVISÃO LEGAL. \n\nQuer  nas  regras  de  que  trata  o  processo  administrativo  fiscal, \nquer na  legislação complementar que regula o assunto, não há \nprevisão  legal  que  autorize  a  aceitação  de  pedido  de  oitiva  de \ntestemunhas na primeira instância do julgamento do contencioso \nadministrativo  fiscal.  Nesta  instância,  a  manifestação  no \nprocesso administrativo fiscal se dá somente por escrito. \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 24/11/1997 \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  INSUMOS  IMPORTADOS \nVINCULADOS  AO  REGIME.  INEXISTÊNCIA  DE \nDEMONSTRAÇÃO  DE  SUA  UTILIZAÇÃO  NA \nINDUSTRIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS  QUE  DEVERIAM \nHAVER  SIDO  EXPORTADAS.  EXIGÊNCIA  DOS  TRIBUTOS \nINCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. \n\nCaso não demonstrada a utilização de  insumos  importados sob \nos  auspícios  do  drawback  suspensão  na  industrialização  de \nmercadoria que deveria  ter  sido exportada  sob os auspícios do \nregime,  cabível  a  exigência  integral  dos  tributos  incidentes  na \nimportação dos mesmos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\n \n\nO contribuinte, restando  inconformado com a decisão de primeira instância, \napresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de \nimpugnação. \n\nOs autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui \ndesignado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado \no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  03  de \ndezembro  de  2008,  e  mantida  a  competência  deste  Conselheiro  para  atuar  como  relator  no \njulgamento deste processo, na forma da Portaria nº 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a \ninclusão em pauta para julgamento deste recurso. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator,  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  legais,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nHá preliminares a examinar, contudo, forte no disposto no parágrafo terceiro \ndo artigo 59, do Decreto nº 70.235/72, passo ao exame do mérito do recurso interposto. \n\nNo  presente,  o  lançamento  não  se  baseou  na  melhor  técnica,  ao  aplicar  a \nregra  de  três,  a  partir  dos  laudos  técnicos  apresentados.  Ressalto  que  comungo  do  mesmo \nraciocínio  desenvolvido  pelo  Conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado,  no  processo  de  n° \n10384.003319/2003­34,  recurso  voluntário  de  n°  138.945  e  pela  Conselheira Mércia Helena \nTrajano  D’Amorim,  no  processo  de  n°  10.384.003335/2003­27,  recurso  voluntário  de  n° \n139.417, ambos da mesma empresa, guardadas as devidas proporções. \n\nNas palavras do ilustre Conselheiro Corintho Oliveira Machado, nos autos do \nprocesso acima mencionado: \n\n \n\n \n\n“O cerne da questão em comento, como se vislumbra da leitura \ndo  relatório  supra,  está  centrado  na  verificação  se  houve,  de \nfato,  descumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  gozo  do \ndrawback  suspensão.  Nesse  ínterim,  é  necessária  a  análise  de \nduas questões relativas ao lançamento tributário:  \n\na)  diante  do  fato  dos  quantitativos  compromissados  por \nexportar,  dispostos  no  ato  concessório  sub  examine,  estarem \nexpressos em quilogramas e em quantidades unitárias, examinar, \nprimeiramente,  qual  a  grandeza  adequada  ao  aferimento  do \nadimplemento dos compromissos firmados pela interessada; \n\nb) superado o problema disposto acima, aferir se houve ou não o \nadimplemento do regime e, sendo o caso, efetuar os cálculos dos \ntributos  devidos  para  verificar  se  os  mesmos  equivalem  ao \ncrédito tributário lançado pela autoridade administrativa.” \n\n \n\nNos presentes autos, também não foram individualizados os quantitativos de \ncouros  tipo  wet­blue  ou  crust  compromissados  a  exportar,  pois  no  Pedido  de  Drawbaqck \nsomente consta o compromisso de exportar 13.700 unidades, com peso líquido total de 317.000 \nKg,  de  “COUROS  BOVINOS  CURTIDOS  AO  CROMO  ÚMIDOS  WET­BLUE  E  SEMI­\nACABADOS ‘CRUST’ TAMANHOS/SELEÇÃO DIVERSOS” (fls. 20 dos presentes autos). \n\nOs  laudos  consolidados  trazidos  pelo  contribuinte  em  sua  peça  de  impugnação  demonstram \nacima de qualquer dúvida razoável o equívoco cometido pela recorrente ao informar, no campo \n20  do  ato  concessório,  não  o  peso  do  produto  final,  mas  o  peso  bruto  correspondente  às \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nunidades de couros compromissadas antes do seu processamento industrial, uma vez que \nfoi com base no peso bruto dos couros que foram levantados os quantitativos dos insumos que \nseriam utilizados no tratamento industrial.  \n\nSegue o ilustre Conselheiro Corintho, em seu voto, que adoto como parte de \nminhas razões para decidir o presente feito: \n\n \n\nEsse equívoco, a meu ver, não pode justificar a metodologia de \ncálculo do crédito tributário adotada pela autoridade fiscal, até \nporque  o  produto  resultante  do  tratamento  industrial  não  é \ncomercializado em unidades de peso (como o quilograma), mas \nem quantidades unitárias ou em unidades de área (como o metro \nquadrado). Tudo isso é corroborado ainda pelo fato do valor que \na  beneficiária  se  comprometera  a  exportar  ter  sido  levantado \ncom  base  nos  preços  unitários  de  cada  couro  (e  não  em  seu \npeso), o que se constata diante da análise dos campos 23 e 24 do \nformulário Pedido de Drawback (fls. 24), reproduzidos na tabela \nacima. \n\nA questão acima tratada foi confirmada pela própria autoridade \nlançadora,  a  qual,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  14), \nassevera o seguinte: \n\nA partir dos laudos analisados no subitem 2.2, verificamos \nque  a  utilização  dos  produtos  químicos  guardam  (sic) \nrelação direta com o peso dos produtos, embora essa não \nseja a unidade de comercialização. \n\n (grifo nosso).” \n\n \n\nNo presente  caso,  somente  se alteram  as  referências  às  folhas dos  autos,  já \nque os campos 23 e 24 do Pedido de Drawback aqui estão às fls. 20 e a citação do Termo de \nVerificação está às fls. 14. \n\nAssim,  VOTO  por  conhecer  do  recurso  para  dar­lhe  integral  provimento  e \ntornar insubsistente o Auto de Infração. \n\n \n\n \n\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10384.003933/2003­04 \nAcórdão n.º 3201­000.616 \n\nS3­C2T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/\n\n2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - 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LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \r\nO prazo decadencial para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social é de cinco anos, consoante Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991. \r\nAplica-se, ainda, a regra do artigo 173, inciso I do CTN, quando não houver pagamento, entendimento jurisprudencial no Recurso Especial 973.733/SC, na sistemática de Recurso Repetitivo. \r\n\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"19515.002386/2006-16", "conteudo_id_s":"5236696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.698", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002386200616.pdf", "nome_relator_s":"MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002386200616_5236696.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral \nMarcondes Armando, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim, \nMarcelo  Ribeiro  Nogueira,  Luis  Eduardo  Garrosssino  Barbieri,  Daniel  Mariz  Gudino\n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição \nProvisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  Créditos  e \nDireitos de Natureza Financeira – CPMF, formalizada no auto de infração de \nfls.  250/253.  O  feito,  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  em  dezembro  de \n2000, constituiu crédito tributário no montante de R$ 1.483.561,56, incluídos \nprincipal e juros de mora. Não houve imposição de multa de ofício. \n\nNo  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL,  presente  às  fls.  247/248,  a  autoridade \nautuante assim contextualiza os fatos que motivaram a autuação: \n\n[...] \n\nAtendendo  à  intimação  (...),  a  empresa  apresentou,  juntamente \ncom sua resposta datada de 22/05/03, cópia xerox do Mandado \nde Segurança Preventivo com Pedido de Concessão de Liminar, \nde  nº  2000.61.00.047952­5,  impetrado  pela  Rhodia  Poliamida \nLtda,  denominação,  à  época,  da  Rhodia­Ster  Fipack  Ltda.  e \natualmente Rhodia Poliamida de Especialidades Ltda. \n\nAtravés  de  esclarecimentos  e  da  documentação  apresentados \npela  Rhodia  Poliamida  e  Especialidades  Ltda.,  no  curso  desta \nação  fiscal,  e  que  fazem  parte  dos  autos,  verificamos  que  a \nRhodia­Ster  Fipack  Ltda.  obteve  os  empréstimos,  mencionados \nabaixo, da sua matriz Rhodia SA, domiciliada na França: \n\n  Valor  Data  Valor  Valor \n\n  US$  Empréstimo  US$  R$ \n\n         \n\n  90.000.000,00  11/03/1999  7.000.000,00  13.130.600,00 \n\n  (3 parcelas)  11/03/1999  5.000.000,00  9.365.000,00 \n\n    11/03/1999  78.000.000,00  145.887.300,00 \n\n  62.000.000,00  12/05/1999  62.000.000,00  102.834.900,04 \n\nEm 09/12/1999 a Rhodia­Ster Fipack Ltda. pagou à Rhodia SA \nparte  do  empréstimo,  obtido  em  11/03/1999,  no  valor  de  U$$ \n25.000.000,00, correspondente a R$ 46.661.750,00, restando um \nsaldo a pagar de US$ 65.000.000,00. \n\nA  mutuária  foi  cindida  e  as  obrigações  correspondentes  aos \nsaldos  dos  valores  destes  empréstimos  –  US$  65.000.000,00  e \nUS$  62.000.000,00  foram  vertidas  para  a  nova  empresa  – \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002386/2006­16 \nAcórdão n.º 3201­000.698 \n\nS3­C2T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRhodia­Ster Fibras e Resinas Ltda – CNPJ 01.651.102/0001­30, \ndo  mesmo  grupo  financeiro  da  fiscalizada,  em  28/12/2000  e \n07/12/2000,  respectivamente,  e  as  importâncias  transferidas \natravés de contratos de câmbio. \n\nPara  evitar  que  sobre  essas  transferências  a  empresa  fosse \ncompelida  ao  recolhimento  da  CPMF  Rhodia  Poliamida  Ltda. \ndenominação,  à  época,  da  Rhodia­Ster  Fipack  Ltda.,  moveu  a \nação judicial representada pelo referido mandado de segurança \ne obteve a  liminar  solicitada em 01.12.2000. Em 28.02.2005, o \nJuiz Federal julgou improcedente a ação, denegou a sentença e \ncassou  a  liminar  concedida  –  essa  sentença  foi  publicada  no \nDiário  Oficial  da União  em  07.03.2006,  conforme  cópia  xerox \ndessa  publicação  apresentada  pela  empresa.  Em 10.04.2006,  o \njuiz acolheu o depósito efetuado pela impetrante em 06/04/2006 \n(efetuado dentro do prazo estabelecido pelo art. 63 – parágrafo \n2º da Lei 9.430/96, para a não incidência da multa de mora), no \nvalor  de  R$  1.450.000,00,  e  também  declarou  a  suspensão  da \nexigibilidade  da  CPMF  em  discussão,  até  esse  montante \ndepositado,  conforme  documentação  apresentada  através  da \ncorrespondência datada de 06.06.2006. \n\nConforme planilha elaborada por nós – Empréstimos Cálculo da \nCPMF  e  Juros  (fl.  249),  que  faz  parte  do  presente  termo, \nverificamos  que  o  valor  do  referido  depósito  judicial,  efetuado \npela empresa, integra os valores totais da CPMF em discussão e \ndos Juros calculados com base na taxa SELIC. \n\nCom a finalidade de prevenir a decadência, estamos procedendo \nà lavratura de auto de infração relativo à CPMF em discussão e \ndos respectivos juros, com suspensão da sua exigibilidade, junto \nà Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., atual denominação \nda Rhodia Poliamida Ltda. \n\n[...] \n\n \n\nCientificada  da  exigência  em  31/10/2006,  em  30/11/2006,  a  contribuinte \napresentou  a  impugnação de  fls.  258/272. Na peça  de  defesa,  inicialmente \ndetalha  os  fatos  que  levaram  à  autuação:  a  existência  de  empréstimos \ncontraídos no exterior, a cisão da mutuária e a transmissão das obrigações \npara  a  empresa  que  resultou  da  cisão  e  a  necessidade  da  realização  de \ncontratos simultâneos de câmbio, formalizados junto ao Banco Central para \na  regularização do  nome do  devedor  do  empréstimo  externo. Cita  ainda  a \nevolução  do  Mandado  de  Segurança  nº  2000.61.00.047952­5,  pelo  qual \npleiteia  ver­se  livre  da  incidência  da  CPMF  na  celebração  dos  contratos \nsimultâneos de câmbio em comento. \n\nÀ  fl.  263/264,  a  defesa  assenta  que  a  impugnação  visa  a  tratar  de  causas \njurídicas  autônomas  e  independentes  das  questões  debatidas  no  âmbito  de \nPoder Judiciário. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nNesse pressuposto, alega a improcedência do lançamento por desrespeito ao \nprazo  decadencial.  Isto  porque,  alega,  por  se  tratar  a  CPMF  de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  art.  150,  §4º  do \nCódigo Tributário Nacional, à data da lavratura do auto de infração, estaria \nexpirado o direito de a Fazenda Pública promover a constituição do crédito \ntributário  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em  dezembro  de  2000,  pelo \ntranscurso do prazo de cinco anos contados dos fatos geradores. Argumenta \nnão ser possível a aplicação do art. 173 do CTN que regeria exclusivamente \nos casos de tributos lançados de ofício o por declaração. Adverte ainda ser \ninconstitucional a contagem do prazo decadencial nos termos do art. 45 da \nLei nº 8.212, de 1991, por ofensa ao art. 146, III, da Constituição Federal, \nde 1988. \n\nNa  seqüência,  a  interessada  contesta  o  acréscimo  dos  juros  de  mora  no \nlançamento  argumentando  que  o  crédito  tributário  estaria  garantido  por \ndepósito judicial efetuado em seu montante integral.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/CPS  no  05­21.953,  de  19/05/2008,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE \nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA ­ CPMF \n\nPeríodo de apuração: 19/06/2002 a 29/12/2004 \n\nDECADÊNCIA.  CPMF.  PRAZO.  O  prazo  decadencial  da \nCPMF é de dez anos a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte em que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO  ­ EXIGIBILIDADE SUSPENSA  ­DEPÓSITO \nJUDICIAL ­ JUROS MORATÓRIOS. \nO  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante de sua falta. \n\nLançamento Procedente.” \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  procedente  o  lançamento,  para \nmanter o crédito tributário exigido mediante Auto de Infração. \n\nO  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no \nqual,  basicamente,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes  em  sua  peça  impugnatória, \nressaltando o afastamento dos juros moratórios sobre o crédito tributário, bem como em sede, \nde memorial, que é  importante o  reconhecimento da  inaplicabilidade do art. 45 da Lei de n° \n8.212/91, tendo em vista a Súmula Vinculante de n°8. \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002386/2006­16 \nAcórdão n.º 3201­000.698 \n\nS3­C2T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição \nProvisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza \nFinanceira – CPMF, formalizada no auto de infração de fls. 250/253, relativo a fatos geradores \nocorridos em dezembro de 2000 (7 e 28/12/2000), constituiu­se crédito tributário no montante \nde R$ 1.483.561,56,  incluídos  principal  e  juros  de mora. Não houve  imposição  de multa de \nofício. \n\nO  respectivo  Auto  de  Infração  foi  confeccionado,  tendo  em  vista  a \nexigibilidade suspensa por força  do art. 151, inc. II do CTN. \n\n \nPassemos a análise da preliminar de decadência suscitada pela recorrente. \n\nTrata­se da Súmula Vinculante nº 8, do STF, logo abaixo transcrita. \n\nQuanto  à  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  constituir  o  crédito  tributário \nrelativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  14/06/2002,  verifica­se  que  o  prazo \ndecadencial para constituição das contribuições destinadas a  financiar a  seguridade social  foi \ndisciplinado  pelo  artigo  45  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  que  dispõe  sobre  a  organização  da \nSeguridade Social.  \n\nEm  20/06/2008,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  a  Súmula \nVinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­\nlei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de \nprescrição e decadência de crédito tributário. \n\nA  Constituição  Federal  em  seu  art.  103­A,  incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 45, de 2004, prevê que o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula \nque,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos \ndemais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas \nfederal, estadual e municipal, ipsis litteris: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) \n\n§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a \neficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontrovérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  \n\n§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a \naprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser \nprovocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a \nsúmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá \nreclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a \nprocedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão \njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com \nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. \n\nPor seu turno, o art. 2º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, define \nos efeitos da edição de súmula vinculante nos seguintes termos: \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\nDestarte,  aplica­se  às  contribuições  sociais  a  regra de  decadência  da Lei  nº \n5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  recepcionado  pela \nConstituição Federal com força de lei complementar, prevista nos artigos 150, § 4º e 173. \n\n \n\nO  Parecer  PGFN/CAT  no  1.617,  de  2008,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de \nEstado  da  Fazenda  em  18/08/2008,  traz  as  orientações  quanto  à  aplicação  dos  dispositivos \nacima transcritos: \n\n38. É recorrente a fixação do dies a quo do prazo de decadência \nna data  da  ocorrência  do  fato  gerador  quando da  antecipação \ndo  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  fiscal.  Isto  é, \nainda  que  o  recolhimento  seja  parcial,  as  diferenças  são \nexigíveis, a partir do fato gerador da obrigação. Mas, e quando \nnão se tem o pagamento antecipado? No Agravo Regimental no \nAgravo  de  Instrumento  936380/SC,  relatado  pelo  Ministro \nCastro  Meira,  matéria  julgada  em  19  de  fevereiro  de  2008, \nementou­se, como segue: \n\n “TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXAÇÃO \nSUJEITA  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  I,  DO  CTN. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SÚMULA  7/STJ. \n1.  Se  não  houve  pagamento  antecipado  pelo \ncontribuinte,  é  cabível  o  lançamento  direto \nsubstitutivo,  previsto  no  artigo  149, V, do CTN,  e o \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002386/2006­16 \nAcórdão n.º 3201­000.698 \n\nS3­C2T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprazo decadencial rege­se pela regra geral do artigo \n173, I, do CTN. Precedentes”. \n\n39.  E  ainda,  no  recurso  especial  757922/SC,  relatado  pelo \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  questão  julgada  em  11  de \nsetembro de 2007, definiu­se; \n\n “CONSTITUCIONAL,  PROCESSUAL  CIVIL  E \nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  ARTIGO  45  DA  LEI  8.212/91. \nOFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL: \n(A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE \nAO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE \nNÃO  HOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO \n(CTN,  ART.  173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO \nTENHA  OCORRIDO  RECOLHIMENTO,  AINDA \nQUE  PARCIAL  (CTN,  ART.  150,  §  4º). \nPRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 1. \"As contribuições \nsociais,  inclusive  as  destinadas  a  financiar  a \nseguridade  social  (CF, art.  195),  têm, no  regime da \nConstituição  de  1988,  natureza  tributária.  Por  isso \nmesmo,  aplica­se  também  a  elas  o  disposto  no  art. \n146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei \ncomplementar  dispor  sobre  normas  gerais  em \nmatéria  de  prescrição  e  decadência  tributárias, \ncompreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos \nrespectivos  prazos.  Conseqüentemente,  padece  de \ninconstitucionalidade  formal  o  artigo  45  da  Lei \n8.212,  de  1991,  que  fixou  em  dez  anos  o  prazo  de \ndecadência  para  o  lançamento  das  contribuições \nsociais  devidas  à  Previdência  Social\"  (Corte \nEspecial, Argüição de Inconstitucionalidade no REsp \nnº 616348/MG) 2. O prazo decadencial para efetuar \no lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, \ndo  CTN,  segundo  o  qual  \"o  direito  de  a  Fazenda \nPública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado\".  3.  Todavia,  para  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação — \nque, segundo o art. 150 do CTN, \"ocorre quanto aos \ntributos cuja  legislação atribua ao  sujeito passivo o \ndever de antecipar o pagamento sem prévio exame da \nautoridade  administrativa\"  e  \"opera­se  pelo  ato  em \nque a referida autoridade, tomando conhecimento da \natividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa\" — , há regra específica. \nRelativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial  para  o  lançamento  de  eventuais \ndiferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, \nconforme  estabelece  o  §  4º  do  art.  150  do  CTN. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nPrecedentes jurisprudenciais. 4. No caso, trata­se de \ncontribuição  previdenciária,  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, e não houve qualquer \nantecipação  de  pagamento.  Aplicável,  portanto,  a \nregra do art.  173,  I,  do CTN. 5. Recurso  especial  a \nque se nega provimento”. \n\n40.  Do  que,  então,  emerge mais  uma  conclusão:  o  pagamento \nantecipado  da  contribuição  (ainda  que  parcial)  suscita  a \naplicação da regra especial, isto é, do § 4º do art. 150 do CTN,; \na  inexistência  de  pagamento  justifica  a  utilização  da  regra  do \nart.  173  do  CTN,  para  efeitos  de  fixação  do  dies  a  quo  dos \nprazos  de  caducidade,  projetados  nas  contribuições \nprevidenciárias.  Isto é, no que se refere à contagem dos prazos \nde decadência. Tal  concepção,  em princípio,  pode  ser aplicada \npara  todos  os  tributos  federais,  e  não  somente,  para  as \ncontribuições previdenciárias. \n\n(...) \n\n49. Lembrando que nem toda a Lei nº 6.830, de 22 de setembro \nde 1980, cuida somente de créditos tributários, e que, portanto, \npara efeitos daquela norma deve­se atentar à especificidade dos \ncréditos,  as  observações  aqui  elencadas  promovem  síntese \npontual, da forma que segue: \n\na)  A  Súmula  Vinculante  nº  8  não  admite  leitura  que  suscite \ninterpretação  restritiva,  no  sentido  de  não  se  aplicar  ­ \nefetivamente  ­  o  prazo  de  decadência  previsto  no  Código \nTributário  Nacional;  é  o  regime  de  prazos  do  CTN  que  deve \nprevalecer,  em  desfavor  de  quaisquer  outras  orientações \nnormativas, a exemplo das regras fulminadas; \n\n(...) \n\nd)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo \nhavido qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. . 173, inc. \nI  do  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não  declaração, \ncontando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido \npagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4º do art. 150 do \nCTN;  \n\nf) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes \nque comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­\nse aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN; \n\n \n\nO  auto  de  infração  refere­se  a  fatos  geradores  ocorridos  em  dezembro  de \n2000, a sua ciência foi dada ao sujeito passivo em outubro de 2006.  \n\nDestarte,  aplica­se  às  contribuições  sociais  a  regra de  decadência  da Lei  nº \n5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  recepcionado  pela \nConstituição  Federal  com  força  de  lei  complementar,  prevista  nos  artigos  150,  §  4º  e  173 \nabaixo transcritos: \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002386/2006­16 \nAcórdão n.º 3201­000.698 \n\nS3­C2T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nE,  mais,  este  entendimento  jurisprudencial  em  que  se  fundamenta  este \nposicionamento  foi  recentemente  firmado  pelo  STJ,  quando  a  Primeira  Seção  do  Superior \nTribunal de Justiça, em 12/08/2009, ao analisar o Recurso Especial 973.733/SC, de Relatoria \ndo Min. Luiz Fux, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Art. 543­C do CPC), definiu que \nno  caso dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação o prazo decadencial  é de  cinco \nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter \nsido  realizado, nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento do \ntributo.  \n\nComo não houve pagamento antecipado, aplica­se a regra do  art. 173, inc I \ndo CTN, cuja contagem, começaria a partir de janeiro de 2001, cujo prazo final da fiscalização \npara lançar seria até 31/dezembro de 2005. Como já ressaltado, o sujeito passivo teve ciência \ndo auto de infração em 10/2006. \n\nConcluindo  pois,  os  fatos  geradores  lançados  foram  atingidos  pela \ndecadência. \n\n \n\nDessa forma, voto por  dar provimento  ao presente recurso voluntário, tendo \nem vista, aplicação da Súmula Vinculante de n° 8 do STF, já que a Fazenda Pública não pode \nexigir  contribuições  sociais  com  o  aproveitamento  do  prazo  de  10  anos  previstos  nos \ndispositivos dos arts. 45 e 46 da Lei de n ° 8.212/91, declarados inconstitucionais, bem como \naplicação  da  regra  do  artigo  173,  inciso  I  do  CTN,  quando  não  houver  pagamento, \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nentendimento  jurisprudencial  no  Recurso  Especial  973.733/SC,  na  sistemática  de  Recurso \nRepetitivo. \n\n \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA\n\nL MARCONDES ARMAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: IRPF. ABONO PERCEBIDO PELOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA (LEI ESTADUAL nº 8.730, de 08 de setembro de 2003) As verbas percebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real, ainda que recebidas em virtude de decisão judicial, têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda. Precedentes do C. STJ e deste E. Sodalício. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011, não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  2\n\npara excluir da tributação os valores de R$35.211,82 em cada um dos três exercícios, recebidos \na  título  de  juros,  bem  como  excluir  a  multa  de  ofício.  Vencidas,  exclusivamente  quanto  à \ncobrança de multa de mora em substituição à multa de ofício, as Conselheiras Dayse Fernandes \nLeite e Lúcia Reiko Sakae. Designado(a) para redigir o voto vencedor, exclusivamente quanto \nà multa, o (a) Conselheiro (a) Jorge Claudio Duarte Cardoso.   \n\n Fez  sustentação  oral:  ARACY  DIAS  DA  SILVA  ­    Realizou  sustentação \noral: Marcio Pinho Teixeira OAB­BA 23.911 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente. e  Redator Designado \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 30 de abril de 2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte \nCardoso  (Presidente),  German Alejandro  San Martin  Fernandez,  Lucia  Reiko  Sakae,  Carlos \nAndre Ribas De Mello, Dayse Fernandes Leite, Sidney Ferro Barros. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido  na \nprimeira instância  administrativa,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento    em \nSalvador  (BA),  de    fls.  140/147,  que  considerou  procedente  o  lançamento  relativo  a \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Ministério Público \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar do \nEstado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. \n\nConsoante relatório da decisão de primeira instância:   \n\n“As  diferenças  recebidas  teriam  natureza  eminentemente \nsalarial,  pois  decorreram  de  diferenças  de  remuneração \nocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para \nURV  em  1994,  conseqüentemente,  estariam  sujeitas  à \nincidência  do  imposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a \ndenominação dada ao rendimento.  \n\nNa apuração do imposto devido não foram consideradas as \ndiferenças  salariais  que  tinham  como  origem  o  décimo \nterceiro salário, por estarem sujeitas à tributação exclusiva \nna  fonte,  nem  as  que  tinham  como  origem  o  abono  de \nférias,  em  atendimento  ao  despacho  do  Ministro  da \nFazenda publicado no DOU de  16  de novembro  de 2006, \nque  aprovou  o  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.140/2006.  Foi \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726977/2009­77 \nAcórdão n.º 2802­001.125 \n\nS2­TE02 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\natendido,  também,  o  despacho  do  Ministro  da  Fazenda \npublicado no DOU de 11 de maio de 2009, que aprovou o \nParecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a forma \nde  apuração  do  imposto  de  renda  incidente  sobre \nrendimentos pagos acumuladamente” \n\n \n\nNa decisão de 1ª instância foi mantido o lançamento nos termos da ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006  \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. \n\nAs diferenças de remuneração recebidas pelos membros do \nMinistério Público do Estado da Bahia, em decorrência do \nart. 2º da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de \n2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. \n\nA aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre \no  tributo  não  recolhido  independe  da  intenção  do \ncontribuinte. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 25/10/2010, consoante o AR \n– Aviso de Recebimento – de fl.150. \n\nÀ vista da decisão,  foi protocolizado, em 10/11/2010,  recurso voluntário de \nfls.  151/239,  com  vistas  a  obter  a  reforma  do  julgado,  com  fulcro  nas  mesmas  razões  já \napresentadas por ocasião da Impugnação, assim sintetizadas: \n\nPRELIMINARMENTE‑  \na)  A recorrente  solicita a  reabertura em primeira  instância, \n\nonde  deve  ser  analisada  e  decidida  a  questão  suscitada, \nrelativa à falta de legitimidade ativa da União para cobrar \nsuposto  imposto  de  renda  que  por  determinação \nconstitucional pertence ao Estado da Bahia, sob pena de \nsupressão  de  instância  administrativa,  e  violação  dos \ndispositivos constitucionais alegados, o que acarretaria \nnulidade  do  presente  processo  administrativo  tributário, \ndevendo  na  primeira  instância,  ser  reconhecida  a \nilegitimidade  ativa  da  União  para  cobrar  o  suposto \nimposto  de  renda,  que  não  foi  objeto  de  retenção  pelo \nEstado  da  Bahia  e  que  seja  anulado  o  lançamento  que \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  4\n\noriginou  o  crédito  tributário  que  ora  se  discute  e \ndeslocado  o  julgamento  desse  litígio  instaurado,  para  o \nâmbito da Fazenda Estadual. \n\n1.  Entende  que  a  decisão  não  enfrentou  as  questões \nsuscitadas,  acima citadas,  pois  se  trataria,  em  tese \nde  IRPF  e  não  IRRF,  que  deixou  de  ser  retido \nindevidamente  pelo  estado  da  Bahia,  sem \nfundamentar  sua afirmação,  ao  teor do  artigo    93, \nsem enfrentar a questão, violando o artigo 5Q, LIV, \nLV e 93, IX da Constituição Federal. \n\n2.  Tampouco  enfrentou  a  questão  alegada  acerca  da \nquebra da capacidade contributiva da recorrente, O \nque  representa  negativa  do  direito  de  petição, \nassegurados  a  todos,  no  artigo  5Q,  XXXIV,    da \nnossa  Carta  Magna,  ao  elencar  os  direitos  e \ngarantias fundamentais do indivíduo. \n\nAssim teve  violados os seus direitos ao devido processo legal, contraditório \ne  ampla  defesa,  assegurados  a  todos,  inclusive no  âmbito  administrativo,  conforme  artigo  5º \nLV­ da Constituição Federal. \n\nMÉRITO \n\n \n\nb)  O  acórdão  hostilizado,  julgou  improcedente  a  sua \nimpugnação,  mantendo  o  valor  do  suposto  imposto  de \nrenda  incidente sobre  a verba  tida como  indenizatória – \nURV.      Destarte,  pleiteia  a  recorrente  que  da  base  de \ncálculo para o  imposto sobre a  renda dos anos de 2004, \n2005 e 2006,  sejam excluídas as parcelas  indenizatórias \nrecebidas a título de diferenças de URV, já apontadas na \nimpugnação, para cada ano, pelos  fundamentos a  seguir \nexpostos. \n\nc)  Alega  que, o lançamento fiscal teve como objeto verbas \nrecebidas  pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de \nURV,  que  não  representaram  qualquer  acréscimo \npatrimonial, mas sim o ressarcimento por erro cometido \npela fonte pagadora no cálculo da remuneração paga no \nperíodo de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001; \n\nd)  Sugere  que o  referido  erro  ocorreu  no  procedimento  de \nconversão  de  cruzeiro  real  para  URV  a  que  eram \nsubmetidos os salários pagos aos membros do Ministério \nPúblico  Estadual.  Tal  procedimento  tinha  o  intuito  de \npreservar  o  ganho  mensal,  compensando  as  perdas  em \nface  dos  altos  índices  de  inflação,  o  que  evidencia  a \nfeição indenizatória da URV; \n\ne)  Ressalta  que o  acordo  para o  pagamento  das  diferenças \nde URV se deu através da Lei Estadual Complementar nº \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726977/2009­77 \nAcórdão n.º 2802­001.125 \n\nS2­TE02 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n20,  de  08  de  setembro  de  2003,  tendo  o  impugnante \nrecebido tais valores ao longo dos anos de 2004, 2005 e \n2006; \n\nf)  Entende  que  a  referida  diferença  consistiu  apenas  em \ncorreção  do  capital,  ou  seja,  recomposição  de  quantias \nque deveriam integrar a remuneração ao longo do tempo \npassado.  Não  correspondeu  a  qualquer  permuta  do \ntrabalho/serviço  por moeda  que  configurasse  a  natureza \nsalarial. Assim, por  ser mera atualização do principal,  e \npor  não  ter  sido  implementada  em  tempo  certo,  não \ndeveria ser levada à tributação, haja vista o entendimento \ndoutrinário  e  jurisprudencial,  que  veda  a  tributação  da \ncorreção monetária; \n\ng)  Destarte,  a  mera  correção  monetária  não  aumenta  ou \nacresce  patrimônio  do  contribuinte,  apenas  lhe  torna \nindene das perdas  inflacionárias, portanto, não  integra a \nbase de cálculo do imposto de renda; \n\nh)  Salienta que havia um evidente caráter compensatório da \nURV  desde  sua  gênese,  e  as  diferenças  recebidas \nrepresentaram  uma  reparação  por  danos,  tendo  clara \nnatureza de indenização, e não de salário. Dessa maneira, \npor  não  caracterizar  aumento  patrimonial,  a  verba \nrecebida não subsume nos conceitos de renda e proventos \nde qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; \n\ni)  Destaca  que  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de \n2002,  deixou  claro  que  o  abono  conferido  aos \nmagistrados  federais  em  razão  das  diferenças  de  URV \ntem  natureza  indenizatória,  e  que  por  esse  motivo  está \nisento  da  contribuição  previdenciária  e  do  imposto  de \nrenda; \n\nj)  Alega que  apesar da citada resolução  ter  sido dirigida à \nmagistratura  federal,  é  impositiva  e  legítima  a \nequiparação  do  tema  por  analogia  às  verbas  recebidas \npelos  magistrados  estaduais,  conforme  preceitua  o  art. \n108 do CTN. Negar o caráter indenizatório destas verbas \né afrontar o princípio constitucional da isonomia, não só \nna  sua  concepção  geral,  mas,  também,  no  que  tange  a \ntratamento  diferenciado  entre  membros  do  Ministério \nPúblico Federal  da União  e Estadual. Viola,  também,  o \ndisposto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal \nque  proíbe  o  tratamento  desigual  entre  os  contribuintes \nque se encontrem em situação equivalente; \n\nk)  Afirma que o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação \ndo  imposto  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual \nComplementar  nº  20,  de  2003,  a  natureza  indenizatória \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  6\n\nda  verba  paga.  Implementou  todos  os  pagamentos  sem \nqualquer retenção de IR e informou aos beneficiários dos \nrendimentos a natureza desta parcela como indenizatória; \n\nl)  Destaca que o sujeito passivo da obrigação de tributária, \nna  condição  de  responsável,  era  a  fonte  pagadora,  que \nestava  obrigada  a  reter  o  imposto.  Desta  forma,  a \ndiscussão acerca da classificação dos rendimentos pagos \ndeveria  ser  travada  entre  o  fisco  federal  e  a  fonte \npagadora.  Entretanto,  não  se  instaurou  qualquer \nprocedimento  fiscal  contra  a  fonte  pagadora,  mas  sim \ncontra o impugnante, que sofreu os dissabores e ônus da \nação fiscal, inclusive com a imposição de multa de ofício \ne juros moratórios; \n\nm)  Afirma que    não  agiu  com  intuito  de  fraude,  simulação \nou  conluio,  simplesmente  seguiu  a  informação  prestada \npela fonte pagadora, e fez constar em suas declarações de \nrendimentos relativas aos períodos bases de 2004 a 2006 \nas  parcelas  recebidas  como  isentas  de  tributação.  Isto \nposto,  mantida  a  exigência  fiscal,  deve­se  observar  o \nprincípio  da  boa­fé,  da  qual  estava  imbuído  o \nimpugnante,  e  afastar  a  exigência  da multa  de  ofício  e \njuros de mora. \n\nn)  Ressalta que a  informação prestada pela  fonte pagadora \nestava  fundamentada  na  Lei  Estadual  Complementar  nº \n20,  de  2003,  que  dispunha  acerca  da  natureza \nindenizatória  das  diferenças  de  URV.  Portanto,  os \nvalores  por  ela    declarados,  no  seu  entender,      estavam \nlastreados  em  ato  normativo  expedido  por  autoridade \nadministrativa,  que  se  enquadra  na  hipótese  do  inciso  I \ndo art. 100 do CTN. Assim, entende, que de acordo com \no parágrafo único do mesmo artigo, devem ser afastados \na multa de ofício e os juros de mora; \n\no)  Adverte que o lançamento fiscal tributou isoladamente os \nrendimentos  apontados  como  omitidos,  deixando  de \nconsiderar  os  rendimentos  e  deduções  já  declarados, \nconforme determina o art. 837 do RIR/1999. Caso fosse \nmantida  a  tributação  das  verbas  recebidas,  caberia \nsujeitá­las  ao  ajuste  anual,  o  que  resultaria  em  um \nimposto devido menor; \n\n1.  apenas na seara das hipóteses, a se admitir qualquer \nautuação, que se considere como valor passível de \ncobrança,  não  aqueles  lançados  no  auto  de \ninfração, mas,  que  se  refaça  a  conta  de  autuação, \nlevando  em  conta  a  sua    situação,  considerando \ntodas as verbas recebidas em cada exercício, assim \ntambém todas as despesas e deduções cabíveis \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726977/2009­77 \nAcórdão n.º 2802­001.125 \n\nS2­TE02 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2.  Com  essa  nova  orientação,  entende  a  recorrente \nque  pode ser beneficiada pela redução da alíquota \npara  os  RRA  recebidos,  e  assim,  o  imposto  será \ncalculado  sobre  o  montante  mensal,  dos \nrendimentos  pagos.  Pela  regra  anterior,  utilizada \npela  Receita  na  presente  Situação,  o  contribuinte \ntinha que reter o imposto de acordo com os valores \nprevistos  na  Tabela  Progressiva  de  IRPF.  Na \ngrande maioria das vezes, a verba atingia a alíquota \nmáxima de tributação, de 27,5%, pois considerava­\nse o valor total final. \n\np)  Adverte  que  nos  anos  de  1994  e  1998,  a  alíquota  do \nimposto  de  renda  que  vigorava  era  de  25%,  e  não  as \nalíquotas  de  26,6%  e  27,5%  aplicadas  no  lançamento \nfiscal; \n\nq)  Assevera que os juros de mora constantes no cálculo da \ndiferença  de  URV  representam  um  indenização  pelos \ndanos  emergentes  do  não  uso  do  patrimônio. Assim,  os \njuros  de  mora  têm  natureza  distinta  da  originária  do \nprincipal  ao  qual  incidiu  acessoriamente,  porque  não  se \nconstituíram  em  aquisição  de  disponibilidade  de  renda, \nproduto do trabalho remunerado pelo Estado da Bahia. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  presentes,  ainda,  os  demais  requisitos \nformais de admissibilidade, dele conheço. \n\nEm  que  pesem  os  argumentos  do  recorrente,  seu  inconformismo,  contudo, \nnão tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instalem o processo, conclui­se \nque o Acórdão recorrido, deve ser parcialmente mantido \n\nPara tanto, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, voto \nrecentíssimo, Acórdão n° 2802­000.992 de 24/08/2011, proferido ilustre Conselheiro German \nAlejandro San Martín Fernández e também desta Turma Especial, acolhido de forma unânime, \nquando  do  julgamento,  de  recurso  especial  do  contribuinte  admitido  no  processo  n.º \n10580.726968/2009­86: \n\n“A  decisão  colegiada  de  1º  grau  enfrentou  a  infundada \nalegação  sobre  a  ilegitimidade  ativa  da  União  Federal, \nainda que de forma sucinta; portanto, é de se constatar que \nhouve  a  sucinta,  porém,  suficiente  abordagem,  sendo \ndesnecessário  exigir  do  órgão  julgador  fundamentação \nexaustiva, conforme pretendido. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  8\n\nA  constatação  do  quanto  afirmado  se  dá  pela  simples \nleitura de trecho da decisão atacada a seguir transcrito:  \n\nAlém  disso,  cabe  observar  que  a  exigência  em  foco  se \nrefere ao imposto de renda incidente sobre rendimentos da \npessoa  física  e  não  ao  IRRF  que  deixou  de  ser  retido \nindevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a \nexigência  do  tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente \nlançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da União. \n(fl. 129, destaques meus). \n\nQuanto  ao  não  enfrentamento  expresso  do  alegado \ndesrespeito  à  capacidade  contributiva,  é  de  se  constatar \nque  a  adoção  da  premissa  pelo  órgão  julgador  a  quo,  de \nque  as  verbas  impugnadas  possuem  natureza  salarial, \nprejudicou a análise do argumento, além de ser pacífico o \nentendimento  do  C.  STJ,  no  sentido  de  que  “o  órgão \njulgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os \nargumentos  expostos  pelas  partes”  (AgRg  no  Ag \n1401739/RJ.  DJe  29/06/2011)  desde  que  adote \nfundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide, \nda forma como feito. \n\nAliás,  as  nulidades  argüidas  sobre  a  decisão  a  quo  se \nrepetem nas razões do Voluntário, de sorte a rejeitá­las sob \nos mesmos argumentos. \n\n Rejeitadas as preliminares argüidas, passo ao mérito. \n\nConforme razões expostas na decisão ora recorrida e não \nilididas pelo contribuinte “(...) o  imposto de  renda devido \nfoi  apurado  com  base  nas  tabelas  e  alíquotas  das  épocas \npróprias  a  que  se  referiam  tais  rendimentos,  conforme \ndispõe  o  Parecer  PGFN/CRJ  nº  287/2009”.  Na  mesma \ntoada,  rejeito  as  alegações  de  que  foram  aplicadas \nalíquotas  incorretas  nos  anos­calendários  1994  e  1998, \napontadas  em  planilha,  pois  corretamente  aplicadas  as \nalíquotas em vigor à época dos fatos.  \n\nDo  mesmo  modo,  não  é  de  acolher  a  alegação  de  que  a \ntributação  se  deu  isoladamente,  a  resultar  em  imposto \nmaior  do  que  o  devido.  Isto  porque,  nos  respectivos  anos \ncalendários, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o \ncontribuinte  ora  recorrente  à  incidência  do  imposto  de \nrenda em sua alíquota máxima, bem como,  já  tinham sido \naproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas  legalmente. \nLogo,  nos  termos  da  decisão  guerreada,  o  “imposto \napurado  mediante  aplicação  direta  da  alíquota  máxima \nsobre  os  rendimentos  omitidos  coincide  com  o  imposto \napurado  com base  na  tabela  progressiva  sobre  a  base  de \ncálculo ajustada em razão da omissão.” (fl. 127). \n\nAdemais, não é de ser acolhida a alegação de que parcelas \ndos  valores  recebidos  a  título  de  URV  se  referiam  à \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726977/2009­77 \nAcórdão n.º 2802­001.125 \n\nS2­TE02 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncorreção  incidente  sobre  férias  indenizadas  e  13º  salário. \nIsso  porque,  confrontando  as  planilhas  de  cálculo  da \ndiferença  de URV  emitida  pelo Ministério Público,  às  fls. \n19/21,  com  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  de \nrenda  elaborado  pela  fiscalização,  às  fls.  12,  verifica­se \nque tais parcelas não foram incluídas no lançamento fiscal. \n\nPasso ao mérito. \n\nCom a ressalva do meu entendimento pessoal já exposto em \njulgados  anteriores,  nos  quais  decidi  pela  natureza \nindenizatória de  tais valores, mormente pela existência de \nlei  estadual  válida,  vigente  e  eficaz,  a assim qualificá­los, \nvoto  no  sentido  de  acompanhar  o  entendimento  desta  C. \nTurma. \n\nCom efeito, em que pese a expressa qualificação legal dada \naos rendimentos pela lei baiana, o C. Superior Tribunal de \nJustiça  tem  reiteradamente  decidido,  em  casos  análogos, \nque  os  valores  referentes  ao  pagamento  da  diferença  da \nURV  (11,98%)  têm  natureza  remuneratória,  constituindo, \nassim, fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. \n43,  inciso  I,  do  CTN  (RMS  nº  19.088/DF,  Rel.  Min. \nHUMBERTO  MARTINS,  DJ  de  20/04/2007;  RMS  nº \n19.089/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/02/2006; \nRMS  nº  19.196/MS,  Rel.  Min.  JOSÉ  DELGADO,  DJ  de \n30/05/2005;  RMS  27.847/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/08/2010,  DJe \n16/08/2010;  AgRg  no  Ag  1281129/PE,  Rel.  Ministro \nHUMBERTO MARTINS,  SEGUNDA TURMA,  julgado  em \n22/06/2010, DJe 01/07/2010; ). \n\nEsse posicionamento foi reafirmado em recente julgado da \nSegunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,  cuja \nementa é a seguir transcrita: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  DIFERENÇA  SALARIAL \nDECORRENTE  DA  CONVERSÃO  DA  URV  (11,98%). \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou­\nse  no  sentido  de  que  as  verbas  percebidas  por  servidores \npúblicos resultantes da diferença apurada na conversão de \nsuas  remunerações  da  URV  para  o  Real  têm  natureza \nsalarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto \nde Renda e de Contribuição Previdenciária. \n\n2.  Agravo  Regimental  não  provido.  AgRg  no  REsp \n1235069/MAAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL  2011/0017583­0.  j.  em  24/05/2011  .  DJe \n30/05/2011. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  10\n\nPela clareza do quanto decidido, transcrevo trecho de voto \ndo Ministro José Delgado, no RMS 19.196/MS, a seguir: \n\n“8.  Infere­se  dos  autos  que  as  quantias  foram  pagas  em \nrazão  das  diferenças  retroativas  da  URV,  devidamente \ncorrigidas pelo IGPM­FGV, referentes ao período de 01 de \njaneiro  de  1996  a  31  de  dezembro  de  2000,  que \ncorresponde aos cinco anos anteriores à decisão em que foi \nreconhecido o pagamento  correspondente a 11,98%  (onze \nvírgula  noventa  e  oito  por  cento)  decorrentes  da \nimplantação da URV. \n\n9. Ora, vê­se claramente que as quantias  foram recebidas \nem  decorrência  de  diferenças  não  recebidas  durante \ninterregno antes mencionado, e que foram recompostas por \ndecisão judicial. \n\n10.  Evidente,  pois,  que  tais  verbas  são  derivadas  de \nbenefício nitidamente salarial. \n\n11.  A  incidência  da  tributação  deve  obediência  estrita  ao \nprincípio  da  legalidade,  e,  conforme  bem  esposado  pelo \nExmo.  Des.  Relator  do  acórdão  recorrido,  a  definição \nprevista  no  inciso  I,  do  artigo  43  do CTN  se  subsume ao \ncaso em questão, isto porque, as quantias percebidas pelos \nrecorridos  são  produto  do  trabalho,  e  do  trabalho  não \nnascem indenizações. \n\n12. Ademais, o conceito de acréscimos patrimoniais abarca \nsalários e abonos e vantagens pecuniárias.(...)” \n\nLogo, ainda que recebidas em virtude de decisão  judicial, \ninsuficiente  a  qualificação  de  verbas  indenizatórias  dada \npelo  art.  2º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  20/2003,  para \nexcluir os  rendimentos  recebidos  (principais  e acessórios) \nda tributação pelo imposto de renda pessoa física, sob pena \nde ofensa à universalidade a que se refere o § 1o do artigo \n43  do CTN  e  inciso  I,  §  2º,  do  artigo  153  da CF/88  (“A \nincidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita ou do rendimento ...”). \n\nEntretanto, voto pela exclusão da multa de ofício, pelo fato \nde  que  o  não  recolhimento  do  IRPF  se  deu  pela \nclassificação dada aos rendimentos pelo Ministério Público \ndo Estado da Bahia. Logo, a exegese da fonte pagadora ao \nconsiderar  a  verba  não  tributável  foi  decisiva  para  a \nconduta do recorrente, que nada mais fez do que declarar o \nrendimento  de  acordo  com  a  mesma  natureza  atribuída \npela  fonte  pagadora,  sem  incorrer  em  qualquer  das \nmodalidades  de  culpa  exigidas  para  a  tipificação  da \nconduta  infracional.  Nesse  caso,  cabível  a  exoneração, \nexclusivamente, da multa de oficio em decorrência do erro \nescusável  induzido  pela  interpretação  errônea  dada  pela \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726977/2009­77 \nAcórdão n.º 2802­001.125 \n\nS2­TE02 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nfonte  pagadora  (processo  17883.000287/2005­03,  rel. \nJorge Cláudio Duarte Cardoso). \n\nConforme lição do saudoso Ruy Barbosa Nogueira: \n\n\"... o que o art. 136, em combinação com o item III do art. \n112,  deixa  claro,  é  que  para  a  matéria  da  autoria, \nimputabilidade  ou  punibilidade,  somente  é  exigida  a \nintenção ou dolo para os  casos das  infrações  fiscais mais \ngraves  e  para  as  quais  o  texto  da  lei  tenha  exigido  esse \nrequisito. Para as demais, isto é, não dolosas, é necessário \ne  suficiente  um  dos  três  graus  de  culpa.  De  tudo  isso \ndecorre  o  princípio  fundamental  e  universal,  segundo  o \nqual se não houver dolo nem culpa, não existe infração da \nlegislação  tributária.\"  (Ruy  Barbosa  Nogueira,  Curso  de \nDireito  Tributário,  14'  edição,  Ed.  Saraiva,  1995,  p. \n106/107. Destaques meus). \n\n No mesmo sentido os  seguintes acórdãos deste Sodalício: \n106­16801, 106­16360 e Conselheiro Jorge Claudio Duarte \nCardoso, Redator Designado196­00065, cujas ementas são \na seguir reproduzidas: \n\n“(...)  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  EXCLUSÃO  ­  Deve  ser \nexcluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o \ncontribuinte  agiu  de  acordo  com  orientação  emitida  pela \nfonte  pagadora,  um  ente  estatal  que  qualificara  de  forma \nequivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos.  (...)” \n(acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª  Câmara  do  1º \nConselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro  Luiz \nAntonio de Paula) \n\n“ (...) MULTA DE OFICIO ­ CONTRIBUINTE INDUZIDO \nA ERRO PELA FONTE PAGADORA ­ Não comporta multa \nde  oficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores \nespontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que, \ninduzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, \nincorreu  em  erro  escusável  no  preenchimento  da \ndeclaração  de  rendimentos.  (...)  (Acórdão  n°  106­16360, \nsessão  de  23/01/2008,  relator  o  Conselheiro  Giovanni \nChristian Nunes Campos) \n\n“  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o \ncontribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua \nfonte  pagadora,  um  ente  estatal  que  qualificara  de  forma \nequivocada os rendimentos por ele recebidos,  incorreu em \nerro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação  dos \nrendimentos  recebidos,  não  deve  ser  penalizado  pela \naplicação  da multa  de  ofício.(...)”  (acórdão  nº  ,  de  ,  da  , \nconselheiro(a) relator(a) ) \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  12\n\nNa  mesma  toada,  o  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao \nadmitir a exigência do  imposto e a exclusão da multa, em \ncasos semelhantes ao ora posto em julgamento: \n\nRECURSO  ESPECIAL  .  TRIBUTÁRIO.  IMPORTÂNCIAS \nPAGAS  EM  DECORRÊNCIA  DE  SENTENÇA \nTRABALHISTA.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nRESPONSABILIDADE  PELA  RETENÇÃO  E \nRECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO.  AFASTAMENTO  DA \nMULTA  PREVISTA  NO  ART.  4º,  INCISO  I,  DA  LEI  N. \n8218/91. \n\n A  falta  de  cumprimento  do  dever  de  recolher  na  fonte, \nainda que importe em responsabilidade do retentor omisso, \nnão  exclui  a  obrigação  do  pagamento  pelo  contribuinte, \nque auferiu a renda, de oferecê­la à tributação, por ocasião \nda  declaração  anual,  como  aliás,  ocorreria  se  tivesse \nhavido recolhimento na fonte. \n\nEm que pese o erro da fonte não constituir fato impeditivo \nde que se  exija a  exação daquele que efetivamente obteve \nacréscimo patrimonial, não se pode chegar ao extremo de, \nao afastar a responsabilidade daquela, permitir também a \ncobrança de multa deste. \n\nRecurso  especial  provido  em  parte  para  afastar  a  multa \naplicada.  REsp  439142/SC.  RECURSO \nESPECIAL2002/0066669­2, Min Fraciulli Netto, 2ª Turma, \nDJ 25/04/2005 p. 267.(destaques meus). \n\nAnte  o  exposto,  rejeitadas  as  preliminares  argüidas, \nconheço do recurso voluntário e no mérito lhe dou parcial \nprovimento, apenas para excluir da multa de ofício.” \n\nQuanto aos Juros de Mora \n\nCom relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor \ndo tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata \nde sanção e possui previsão legal de incidência. \n\nEntretanto, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso \nEspecial  nº  1.227.133/RS  que,  tendo  sido  julgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil,  é de observância obrigatória para os membros deste Colegiado  (art. 62­A do \nRegimento Interno do CARF), deve ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente \naos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. \n\nQuanto a multa de mora \n\nApesar de já ter me manifestado, em sessões anteriores, no sentido de que a \nexclusão  da  multa  de  ofício  não  implica  em  exigir  a  multa  de  mora,  no  presente  caso, \nmanifesto­me favorável a mitigar a penalidade de ofício para multa de mora. \n\nExplico:  \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726977/2009­77 \nAcórdão n.º 2802­001.125 \n\nS2­TE02 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAdemais, entendo que a legislação, abaixo transcrita, não exclui em nenhum \nmomento a exigência de multa do auto de infração.  \n\ntranscrevo o art. 74 da Lei nº 7.799/1989: \n\nArt.  74.  Os  tributos  e  contribuições  administrados  pelo \nMinistério da Fazenda, que não forem pagos até a data de \nvencimento,  ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por \ncento  e  juros  de mora  na  forma  da  legislação  pertinente, \ncalculado  sobre  o  valor  do  tributo  ou  contribuição \ncorrigido monetariamente. (Grifei) \n\nOutros diplomas legais posteriores trataram do tema: Lei nº 8.218, de 29 de \nagosto de 1991, art. 3º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 59; e Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, art. 61: \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal,  cujos  fatos geradores ocorrerem a partir \nde 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na \nlegislação  específica,  serão  acrescidos  de multa  de mora, \ncalculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por \ndia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto  para  o  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição \naté o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a \nvinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do \nart.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento.'. (Vide Lei nº 9.716, \nde 1998). \n\nComo  se  percebe  pela  redação  do  dispositivo  legal  acima  transcrito,  resta \nclara  a  incidência dos  acréscimos de  juros  e multa de mora  aos  tributos  e  contribuições não \npagos no seu vencimento. \n\nÉ  sabido,  que  todo  cidadão,  sendo  ou  não  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária principal, está obrigado a certos procedimentos que visem facilitar a autuação estatal. \nUma vez não atendidos esses procedimentos estaremos diante de uma infração que tem como \nconseqüência lógica à aplicação de uma sanção. \n\nAs  sanções  pela  infração  e  inadimplemento  das  obrigações  tributárias \nacessórias  são  as mais  importantes  da  legislação  tributária,  pois  conforme  previsto  no  CTN \nquando descumprida uma obrigação acessória, esta se torna pessoal e independe da efetividade, \nnatureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  14\n\nOra, da mesma forma é sabido que a multa de mora tem natureza meramente \nindenizatória  e  não  punitiva.,  visa  essencialmente  recompor,  ainda  que  parcialmente,  o \npatrimônio do Estado pelo atraso no adimplemento da obrigação tributária e a penalidade por \ndescumprimento de obrigação acessória, é uma pena de natureza tributária. \n\nA  multa  de  mora,  é  o  instrumento  criado  pela  lei  ordinária  para  inibir  o \ndescumprimento de prazo para pagamento de tributos/contribuições. \n\nEsse foi meu entendimento divergente para o caso, que achei por bem, com \nas devidas vênias, registrar. \n\nAssim,  rejeitadas as preliminares argüidas,  conheço do  recurso voluntário e  \nno mérito lhe dou parcial  provimento, para excluir a multa de ofício e afastar o IR dos juros \nmoratórios exigidos.  \n\nIsto  posto,  deve  ser  aplicada  a  multa  de mora  em  substituição  à  multa  de \nofício. \n\n \n\nBrasília/DF, Sala de Sessões, 26 de outubro de 2011 \n\n (assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite ­ Relatora \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726977/2009­77 \nAcórdão n.º 2802­001.125 \n\nS2­TE02 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Redator designado \n\n  \n\nCom a devida vênia, divirjo da ilustre Conselheira relatora, exclusivamente, \nquanto à exigência de multa de mora, pois tal como tem entendido esse Colegiado, por maioria \nde  votos,  a  exemplo  do  Acórdão  nº  2802­001.028,  julgado  em 27  de  setembro  de  2011,  a \nexclusão da multa de ofício não implica em exigir a multa de mora, pois exigir a multa de mora \nnessa circunstância seria inovar o lançamento o que seria vedado nessa fase recursal. \n\nDestarte,  meu  voto  é  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao \nrecurso  voluntário,  no  termos  do  voto  da  relatora,  porém  sem  exigir  a  multa  de  mora  em \nsubstituição à multa de ofício ora excluía. \n\n          (assinado digitalmente) \n\n               Jorge Claudio Duarte Cardoso­ Redator designado \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  16\n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726977/2009­77 \nAcórdão n.º 2802­001.125 \n\nS2­TE02 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n                         CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n    SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\n \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria Ministerial  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão acima mencionado.  \n\n \nBrasília/DF, 30 de abril de 2012 \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \n \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso ­Presidente \n     Segunda Turma Especial da Segunda Câmara/Segunda Seção \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 30/04/201\n\n2 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias.\r\n \r\nPeríodo de apuração: 10/10/2004 a 27/10/2006 \r\n\r\nDECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. \r\nO instituto da decadência e da prescrição são matérias reservadas à lei complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988. Nos casos de interposição fraudulenta de pessoas, espécie do gênero simulação, a contagem do prazo decadencial deve ser feita nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN.\r\n\r\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. PROVA. CARACTERIZAÇÃO. \r\nProvados os fatos indiciários – no caso a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados – presume-se acontecidos os fatos indiciados ou presumidos – no caso a interposição fraudulenta, cujo reconhecimento da existência decorre meramente da prova dos fatos indiciários. \r\n\r\nA vinculação ou implicação lógica (subsunção) entre os fatos – indiciários e indiciados – já está construída pela norma geral e abstrata: conhecidos e comprovados os primeiros presume-se os segundos (fato que se deseja demonstrar). A própria lei incumbiu-se da implicação lógica entre os fatos conhecidos e provados (indiciários) com os fatos presumidos. Basta, portanto, a prova dos fatos indiciários. \r\n\r\nDentre os três sistemas mais conhecidos de apreciação das provas, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o sistema do persuasão racional (livre convencimento motivado). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. \nVencidos os Conselheiros Daniel Mariz Gudiño, Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes \nde Almeida Moraes. Designado para  redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Eduardo G. \nBarbieri. \n\n \n\nJudith Do Amaral Marcondes Armando ­ Presidente.  \n\n \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator. \n\n \n\nLuís Eduardo G. Barbieri ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 27/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral \nMarcondes  Armando  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­\npresidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira,  Luís Eduardo G. \nBarbieri e Daniel Mariz Gudiño. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \nexigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  19.985.755,00 \nreferente  a  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias  importadas, prevista no parágrafo 3° do artigo 23 \ndo Decreto­lei n° 1.455/1976 com a redação dada pelo artigo 59 \nda Lei n° 10.637/2002. \n\nDepreende­se  do  Termo  de  Constatação  anexo  ao  Auto  de \nInfração, que a  solicitação de habilitação do  responsável  legal \nda  empresa  perante  o  Siscomex  foi  indeferida  e  a  interessada \nsubmetida ao procedimento especial de fiscalização previsto na \nInstrução  Normativa  SRF  n°  228/2002,  sendo  intimada,  por \ndiversas  vezes,  a  apresentar  documentos  e  fornecer \nesclarecimentos a  respeito da origem dos  recursos  empregados \nnas operações de  importação realizadas. Findo o procedimento \nfiscal, se concluiu que: \n\nA­ A empresa fiscalizada registrou fraudulentamente o conjunto \nde suas operações financeiras, não efetuando a escrituração dos \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrecursos  que  transitaram  em  conta  bancária  pertencente  à \nsociedade  empresarial,  mantida  no  Banco  MODAL,  conforme \nregistro constante no Sistema Gerador Dossiê PJ; \n\nB­  A  empresa  fiscalizada  não  efetuou  a  escrituração  plena  do \nconjunto  de  receitas  e  dispêndios  ocorridos  no  período \nfiscalizado,  havendo  notória  discrepância  entre  os  valores \ninformados em seus livros fiscais e o conjunto de dados passíveis \nde serem extraídos do Sistema Dossiê PJ; \n\nC­ A empresa  fiscalizada alegou a  existência de movimentação \nbancária entre diversas contas­correntes mantidas no período de \n2002/2006,  sem,  todavia  demonstrar  com  elementos  idôneos  a \nefetiva ocorrência de vendas mercantis que propiciaram o saldo \nnecessário nas contas de origem; \n\nD­  A  empresa  fiscalizada  alegou  a  existência  de  recursos \nantecipados,  fornecidos  por  instituição  bancária,  por  meio  de \nempréstimos e descontos de duplicatas, sem, contudo, apresentar \na prova documental de supostas operações, bem como a devida \ncomprovação do auferimento de receitas provenientes de vendas \nmercantis que teriam possibilitado a ocorrência de mencionados \ncontratos com a instituição financeira. \n\nPor  essas  razões  a  fiscalização  conclui  que  restou  claro  que  a \nempresa  não  logrou  comprovar  a  regular  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  utilizados  em  sua \natividade de comércio exterior. \n\nEm razão de as mercadorias já haverem sido consumidas e não \nlocalizadas,  foi  lavrado  auto  de  infração  para  exigência  da \nmulta  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mesmas,  como \nprevisto nos parágrafos e inciso V do artigo 23 do Decreto­lei nº \n1455/1976,  com  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n° \n10.637/2002 (artigo 618, § 1°, do Decreto n° 4.543/2002; artigo \n689,  §  1°,  do  Decreto  n°6.759/2009).  As  operações  autuadas \nforam  aquelas  realizadas  depois  de  29/08/2002,  data  da \npublicação da Medida Provisória n° 66/2002, de cuja conversão \nresultou a Lei nº 10.637/2002. \n\nRegularmente  cientificada  pela  via  pessoal  (ciência  fls.  04,  07, \n74 e 190) a interessada apresentou a impugnação de folhas 756 \na 786, com os documentos de folhas 787 a 868 anexados. \n\nA impugnante alega que a fiscalização desconhecia o alcance de \nsua  ação  fiscal,  pois,  em  sua  primeira  intimação,  \"afirma \ncategoricamente  que  a  impugnante  \"jamais  foi  habilitada  para \noperar no comércio exterior\", o que não condiz com a verdade, \npois a empresa estava habilitada no RADAR tendo nos autos do \nprocesso  n°  10074.000570/2006­93  solicitava  sua  renovação.\" \n(sic) \n\nAfirma que realizou diversas importações no período de vigência \ndo  Siscomex  que  somente  foram possíveis  por  estar  habilitada. \nObserva  que  em  março  de  2002  foi  realizada  fiscalização  de \nvaloração  aduaneira  e  que  na  oportunidade  não  foi  apontada \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  4\n\nnenhuma  falta de habilitação. O próprio Dossiê CNPJ  registra \nque a empresa atua no comércio exterior. \"Portanto, é infundado \no  primeiro  pressuposto  de  fato  em  que  se  baseia  a  ação  fiscal \npara o desenvolvimento de suas investigações.\" \n\nDefende que sempre possuiu capacidade financeira para realizar \nas  importações,  que  remontaram  a  apenas  R$  19.000.000,00 \nfrente ao faturamento, no período de 2002 a 2006, no montante \nde  R$  101.000.000,00,  fato  que  afastaria  de  plano  a \ninterposição. \n\nAlega  que  o  auto  de  infração  é  nulo  pois cerceia  seu  direito à \ndefesa e ao contraditório ao não demonstrar a base de cálculo \npara  aplicação  da  penalidade.  Alega  que  o  valor  que  está \nconsignado  com  auto  de  infração  não  encontra  lastro  em \nnenhuma  prova  contida  nos  autos  nem  em  demonstrativo  de \npenalidade. \n\nDefende que \"pertenceria à descrição dos fatos, a identificação \nde  quais  as  importações  que  estariam  sujeitas  à  eventual \naplicação da  pena de  perdimento,  uma  vez  que  a  aplicação da \npresunção  não  poderia  alcançar  todos  os  atos  praticados  pela \nempresa mas apenas aqueles cuja origem dos recursos denotasse \na  existência  de  terceiro  (real  importador),  como  veremos \nadiante. \n\nAssim,  ausente  a  identificação  dos  elementos  de  fato  que \nidentificasse  a  existência  de  terceiro  ocultado,  sua  correlação \ndireta  com  as  importações  identificadas  e  a  demonstração  da \nbase de cálculo da multa resta, no entendimento da impugnante, \na  necessidade  de  declaração  de  nulidade  do  auto  de  infração\" \n(sic) \n\nAlega que \"além de o  fisco não  ter demonstrado para quais as \noperações  não  foi  comprovada  a  origem  dos  recursos \nempregados — como reputou necessário — também fez incidir a \npenalidade  sobre  períodos  decaídos,  ou  seja,  de  10/10/2002  a \n06/07/2004.\" \n\nDefende  que  \"apesar  de  a  impugnante  não  saber  quais  são  os \nfatos  levados  em  conta  pela  fiscalização  na  determinação  da \npenalidade  aplicada,  mas  apenas  considerando  a  conclusão \ndada  no  \"Termo  de  Constatação\",  impõe­se  a  exclusão  da \npenalidade  para  os  fatos  ocorridos  antes  de  06/07/2004.\" \nEmbasa  a  alegação  no  disposto  no  artigo  669  do  Decreto  ri° \n4.543/2002, Regulamento Aduaneiro vigente à data dos fatos. \n\nTraça  considerações  e  reproduz  decisões  administrativas  e \njudiciais  a  respeito  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal, \nconcluindo  que  \"se  o Mandado de Procedimento Fiscal  é peça \ninaugural  da  ação  fiscalizadora,  seu  desatendimento,  seja \nquanto ao objeto, seja quanto à emissão, seja quanto aos prazos \nprevistos,  constitui motivo  para  nulidade  do  ato  administrativo \ndo  lançamento,  vez  que  o MPF  figura  dentre  aqueles  atos  que \nsão  exigidos  para  o  cumprimento  das  formalidades  impostas \npela legislação tributária.\" \n\nAlega  que  há  \"nulidade  do  lançamento  por  ausência  de \ncorrelação  entre  a  alegada  não­comprovação  da  origem, \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  e  as \nrespectivas importações consideradas. \n\n(...) \n\nA presunção não é absoluta, como se sabe, mas também não se \naplica  a  todos  às  importações  se  e  quando  o  Fisco  se  depara \ncom o fato da não­comprovação. \n\nNote­se  que  apenas  aqueles  valores,  cuja  comprovação  da \norigem não foi efetivada, estariam submetidos à presunção. \n\nAdemais, para aplicação da presunção é necessário que o Fisco \ndemonstre além dos valores cuja origem  foi não­comprovada a \nquais  importações  que  eles  se  relacionam,  a  fim  de  que  a \npresunção  da  aplicação  da  multa  não  transborde  os  estritos \ntermos da presunção legalmente fixada. Isso porque a presunção \nnão  é  a  desconsideração de  todas  as  importações, mas  apenas \ndaquelas em que há indícios da interposição. \n\nNo  presente  caso,  não  houve  qualquer  indício  que  pudesse \ndeterminar a interposição fraudulenta, nem houve demonstração \nda  correlação  entre  os  recursos  alegados  como  não­\ncomprovados  e  as  importações  consideradas,  relação  de  nexo \ncausal  imprescindível para ampliação da multa, fato que impõe \na declaração de nulidade do lançamento.\" (sic) \n\nAlega  que  houve  inadequação  da  pena  ao  fato  comprovado  e \nerro  na  capitulação  legal  do  lançamento.  Registra  que  a \nfiscalização  a  acusa  de  ter  infringido  disposições  legais  do \nDecreto n° 6.759/2009, não vigente à época dos fatos levados em \nconsideração  pelo  Fisco,  entre  jan/2002  e  dez/2006.  Assim,  o \nlançamento não é válido, por  ter aplicado norma superveniente \nde forma retroativa. Esse procedimento confraria o disposto no \nartigo  144  do  Código  Tributário  Nacional.  Defende  que, \nademais,  os  dispositivos  referidos  no  auto  de  infração \ndeterminam  a  aplicação  de  pena  de  perdimento  convertida  em \nmulta  e  não  de multa,  distinção  necessária  à  diferenciação  do \ntipo penal. Alega falta de tipicidade legal, pois os fatos colhidos \nnão  podem  subsumir­se  a  um  tipo  se  as  provas  indicam  a \naplicação de outro. \n\nDefende  que,  como  a  própria  fiscalização  dividiu,  os  recursos \nempregados  tiveram  como  origem  as  \"Transferências  entre \ncontas  de  titularidade  da  CONECVAL\",  \"Desconto  de \nDuplicatas\"  e  \"Empréstimos  obtidos\"  especialmente  junto  ao \nBanco  Modal,  e  que  \"a  Impugnante  prestou  ao  Fisco  as \ninformações  e  provas  acerca  da  origem  e  transferência  dos \nrecursos  empregados  nas  importações  e  que  a  fiscalização \nqueria  que  a  impugnante  apresentasse  prova  da  origem  da \norigem o que não está consignado na presunção legal.\" \n\nAlega irregularidade no procedimento fiscal, que \"compara” os \nvalores que forma referência para cobrança da CPMF” (fls.39) \ne  \"os  valores  registrados  nos  Livros  Razão  da  empresa \nfiscalizada” (fls.40). Com isso concluiu que há \"diferenças entre \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  6\n\no  Dossiê  PJ  e  Razão  (o  que  deixou  de  ser  contabilizado)\" \n(fls.40.)\".  Defende  que  os  próprios  valores  registrados  pela \nfiscalização  comprovam  que  detinha  recursos \n(origem/transferência/disponibilidade)  para  fazer  frente  às \nimportações.  Alega  que  a  prova  do  dossiê  é  imprestável  à \nidentificação da real receita da Impugnante, uma vez que não é \nabsoluta a relação entre CPMF recolhida e receita, e, ademais, \na  presunção de  que  o  dossiê  está  correto  não  é  legal,  além de \nservir de prova da receita contabilizada das empresas. \n\nAponta  contradições  do  procedimento  fiscal  e  registra  que \n\"impende  ressaltar  que  além  de  a  fiscalização  não  ter \nautorização expressa para empreender procedimento especial de \nfiscalização, não havia pressuposto fático ou jurídico para tanto. \nAdemais, as exigências feitas pela fiscalização denotam que não \nhouve  respeito  aos  limites  jurídicos  da  presunção  mas  mesmo \nassim  a  Impugnante  sempre  atendeu  a  fiscalização  dentro  de \nseus limites físicos. \n\nPor  fim,  cabe  ressaltar  que  TODAS  AS  OPERAÇÕES  DE \nIMPORTAÇÃO FORAM REGISTRADAS NO SISCOMEX E NOS \nLIVROS  FISCAIS  E  CONTÁBEIS  DA  1MPUGNANTE  e  que, \npara  todo  os  recursos  necessários  ao  ADIMPLEMENTO  DAS \nOBRIGAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO,  foram  apresentadas \nPROVAS  da  ORIGEM,  OU  da  TRANSFERÊNCIA  que \nevidenciaram a DISPONIBILIDADE” (sic) \n\nRequer  seja  julgada  procedente  a  impugnação  excluindo  a \npenalidade aplicada. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n06/11/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis/SC  considerou \nprocedente a  impugnação, exonerando o crédito  tributário lançado, conforme Acórdão n° 07­\n18.016 de fls. 873 a 881: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 10/10/2002 a 27/10/2006 \n\nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. \nPENALIDADE. \n\nA caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à \nnorma  legal,  sem  o  que  fica  impossibilitada  a  aplicação  de \npenalidade. \n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nUltrapassado o limite de alçada, foi apresentado pelo presidente do Colegiado \nrecorrido, recurso de ofício na forma da legislação de regência. \n\nOs autos foram enviados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e \nfui designado como relator do presente recurso de oficio, na forma da Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, requisitando a sua inclusão em pauta para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño – Relator \n\nO valor  exonerado  pela  decisão  de  primeira  instância  ultrapassa  o  valor  de \nalçada atualmente vigente (na forma da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008), portanto, \ntomo conhecimento do recurso de ofício. \n\nConforme se depreende do relatório, trata­se de processo administrativo que \nconsubstancia  auto  de  infração  lavrado  para  aplicar  a  multa  de  conversão  da  pena  de \nperdimento com base na presunção de  interposição  fraudulenta de  terceiros em operações de \nimportação realizadas pelo Interessado. \n\nEntretanto, a autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração \nnão logrou êxito em correlacionar a suposta falta de origem, disponibilidade e transferência dos \nrecursos do  Interessado e as  importações que  teriam dado causa à presunção de  interposição \nfraudulenta de  terceiros. É o que se constata a partir do voto da decisão ora  recorrida às  fls. \n880: \n\nO  procedimento  fiscal,  por  sua  vez,  restringiu­se  à  análise  de \nparte  da  origem  e  transferência  dos  recursos  transitados  pelas \ncontas­correntes da interessada. Todavia, não se vê a necessária \ncorrelação entre  esses  recursos,  cuja origem e  transferência  se \nconcluiu  não  terem  sido  regularmente  comprovados,  e  as \noperações de comércio exterior a que se referiam. \n\nPortanto,  as  conclusões  que  levaram  a  fiscalização  a  autuar  o  Interessado \nforam  resultado  de  uma  análise  por  amostragem  e  sem  a  especificação  das  operações  de \nimportação  nas  quais  os  recursos  sem  origem  teriam  sido  aplicados,  o  que  inviabiliza  a \naplicação do art. 23, § 2º, do Decreto nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com redação dada pela \nLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. A propósito, destaco, a seguir, mais um trecho do \nvoto da decisão ora recorrida que bem ilustra essa situação: \n\nO  relatório  fiscal  registra  que  os  recursos  cuja  origem, \ndisponibilidade e transferência não foram comprovados tiveram \ncomo  destino  seu  emprego  no  cumprimento  de  obrigações \nfinanceiras  relativas  à  importações  de  mercadorias.  Portanto, \npara essas operações poderia se estabelecer a presunção legal. \nTodavia não foi apontado, especificamente, em quais operações \nde  importação  esses  recursos  foram  aplicados.  Ao  contrário, \ngeneralizou­se  de  forma  a  concluir  que  se  referiam a  todas  as \noperações  de  comércio  exterior  realizadas  no  período  pela \ninteressada.  \n\nComo  já  dito,  esse  procedimento  não  possui  previsão  legal,  de \nforma que macula o auto de  infração em apreço, determinando \nsua improcedência. \n\nDiante  de  tais  evidências,  e  sem  adentrar  no  mérito  de  outras  questões \npreliminares como a decadência das multas relativas ao período anterior a 06/07/2004, entendo \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  8\n\nque não merece  reforma a decisão  recorrida,  razão pela qual nego provimento ao  recurso de \nofício.  \n\nÉ como voto. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luís Eduardo G. Barbieri – Redator Designado \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício, veiculado através de auto \nde infração, lavrado para exigência de crédito tributário no valor de R$ 19.985.755,00 referente \na multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias  importadas, prevista no parágrafo 3° \ndo  artigo  23  do  Decreto­lei  n°  1.455/1976  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n° \n10.637/2002. \n\nA    Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis/SC  em \ndecisão  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  06/11/2009,  considerou  improcedente  o \nlançamento efetuado, exonerando o crédito tributário lançado, conforme Acórdão n° 07­18.016 \nde fls. 873 a 881, cuja ementa abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 10/10/2002 a 27/10/2006 \n\nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. \nPENALIDADE. \n\nA caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à \nnorma  legal,  sem  o  que  fica  impossibilitada  a  aplicação  de \npenalidade. \n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nFoi  apresentado  Recurso  de  Ofício,  uma  vez  que  o  valor  exonerado  pela \ndecisão de primeira instância ultrapassou o limite de alçada (Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro \nde 2008).  \n\nO  ilustre  Conselheiro  designado  relator  do  processo  entendeu  que  a \nfiscalização  não  logrou  êxito  em  correlacionar  a  suposta  falta  de  origem,  disponibilidade  e \ntransferência  dos  recursos  do  Recorrente  com  as  importações  que  teriam  dado  causa  à \npresunção de interposição fraudulenta de terceiros.  \n\nDivirjo do digno Conselheiro neste aspecto.  \n\n \n\nPreliminar \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPorém,  antes  de  adentrarmos  no  mérito  do  litígio  há  que  se  analisar  a \npreliminar de decadência.  \n\nDe  fato,  parte  dos  valores  lançados  já  foram  atingidos  pela  decadência, \nentretanto, entendo que a contagem do prazo deve ser feita de forma diferente daquela exarada \nno voto da decisão de primeira instância.  \n\nO  Acórdão  da  DRJ­Florianópolis,  em  síntese,  entendeu  que  no  tocante  às \npenalidades decorrentes de infrações à legislação aduaneira, deve ser o artigo 669 do Decreto \nn°4.543/2002, Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (que tem base legal no artigo \n139 do Decreto­Lei No. 37/66). \n\nDiscordo  deste  entendimento.  O  instituto  da  decadência,  assim  como  o  da \nprescrição, são matérias reservadas à leis complementares, nos termos do que dispõe o artigo \n146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988. \n\nNeste  sentido,  inclusive,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  declarou  que  é \ninconstitucional lei ordinária que dispunha de forma diferente do CTN na contagem de prazo \nda decadência. É de conhecimento geral que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar \nos  Recursos  Extraordinários  nº  55664,  559882  e  559943,  declarou  e  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91,  o  que  culminou  na  edição  da \nSúmula vinculante nº 8, in verbis: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  nº  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº \n8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário”  \n\nMutadis mutandis, a mesma interpretação deve ser dada no caso em discussão, \nnão apenas em razão de ser uma orientação vinculante, mas, principalmente, pelo fato do artigo \n146, inciso III, alínea “b” da CF/88, como já se disse, prescrever a necessidade de lei ordinária \npara estes assuntos. \n\nPassemos, portanto, à análise da matéria à luz do CTN. \n\nPara os impostos incidentes em uma operação de importação, a lei obriga o \nsujeito  passivo  a  antecipar  o  recolhimento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, \nconforme  dispõe  o  art.  27  do  Decreto­lei  nº  37,  de  1966  c/c.  o  art.  106  do  Regulamento \nAduaneiro,  aprovado pelo Decreto nº   4.543/2002, vigente à época dos  fatos geradores. Esta \ncaracterística  insere  o  imposto  na  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  que  se \nmaterializa, nos termos do art. 150 do CTN. E assim sendo, nos termos do parágrafo 4º deste \nmesmo  artigo,  se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5  anos,  a  contar  da \nocorrência do  fato  gerado,  exceto  se  comprovada  a  ocorrência  de dolo,  fraude  ou  simulação \n(parte final do parágrafo), verbis: \n\nArt.  150  ­  O  lançamento  por  homologação  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  10\n\n[...] \n\n§  4º  ­  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 \n(cinco) anos, a contar da ocorrência do  fato gerador; expirado \nesse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nDestarte,  no  caso  em  litígio,  fica  afastada  a  possibilidade  de  aplicação  do \nparágrafo  4º  do  artigo  150/CTN  por  tratar­se  de  hipótese  típica  de  simulação  (na  espécie \ninterposição fraudulenta de pessoas). \n\nDeve  ser  aplicado,  portanto,  à  regra  geral  prevista  no  art.  173,  inciso  I,  do \nmesmo diploma legal, reproduzido no art. 138 do Decreto­lei nº 37, de 1966, com redação dada \npelo Decreto­lei nº 2.472, de 1988, ou seja, o termo inicial para contagem do prazo decadencial \ncorresponde  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  tributo  poderia  ter  sido \nlançado, verbis:  \n\nArt.  173  .  O  direito  de  a Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nE quando o lançamento poderia ter sido efetuado? Vejamos. \n\nNos  termos  do  artigo  23  do Decreto­lei  n°  1.455/1976  (redação  dada  pelo \nartigo  59  da  Lei  n°  10.637/2002)  será  considerado  dano  ao  Erário  as  infrações  relativas  às \nmercadorias  estrangeiras  na  importação,  por  ocultação  dos  agentes  participantes,  mediante \nfraude ou  simulação  (modalidade prevista no  inciso V)    ou no  caso de  não comprovação da \norigem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  na  operação  de  comércio \nexterior  (modalidade  prevista  no  parágrafo  2º  ),  sendo  que  ambas  as  infrações  restarão \ncaracterizadas  no  momento  em  que  o  importador  presta  ao  Fisco  todos  os  dados  inerentes \nàquela  operação  de  importação  que  pretende  efetuar.  Portanto,  as  infrações  cometidas  pela \ninteressada ocorreram (aspecto temporal) na data do registro das Declarações de Importação.  \n\nO Auto de  Infração foi  lavrado em 02/07/2009, a ciência ao  interessado  foi \nefetuada  em  06/07/2009  (fls.  07)  e  refere­se  às Declarações  de  Importações  realizadas  entre \n10/10/2002 a 27/10/2006. \n\nPortanto, nos termos do artigo 173, I, do CTN, as infrações consubstanciadas \nnas  Declarações  de  Importação  efetuadas  durante  o  ano  de  2002  já  foram  fulminadas  pela \ndecadência.  Por  óbvio,  as Declarações  de  Importação  registradas  a  partir  de  01/01/2003 não \nforam atingidas pela decadência. Para as operações efetuadas no ano de 2003 o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado foi o dia 01/01/2004, \nportanto, contados os 5 anos, o lançamento poderia ter sido efetuado até o dia 31/12/2009.  \n\nEm conclusão, apenas  infrações decorrentes das Declarações de  Importação \nregistradas até 31/12/2002 devem ser excluídas do presente lançamento de ofício. \n\nMérito \n\nNo mérito, entendo que a discussão principal do litígio refere­se à questão da \nprova da prática do ilícito, no caso, da interposição fraudulenta de pessoas.  \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  priori,  devemos  destacar  que  a  multa  aplicada  é  decorrência  da \ninterposição  fraudulenta  presumida,  prescrita  no  inciso  V  do  artigo  23  do  Decreto­lei  n° \n1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n°  10.637/2002,  pena  prevista  no \nparágrafo 1° do mesmo artigo, in verbis: \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias: \n\n(...) \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n§  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. \n\n§  2º  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade e transferência dos recursos empregados. \n\n(...)     (grifei) \n\nO  dispositivo  acima  transcrito  trata­se  de  uma  presunção  legal  relativa. \nVeja que nestes casos de simulação, da qual a interposição fraudulenta é espécie, os ilícitos são \npraticados com o intuito de dificultar ou, até mesmo, impossibilitar a produção das chamadas \nprovas diretas. Assim, como meio de instrumentalizar a fiscalização no combate às fraudes, em \nalguns casos, a própria lei possibilita a utilização de presunções, que são provas indiretas. \n\nBasta,  então  provar  os  chamados  fatos  indiciários  –  no  caso  a  não \ncomprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados – para que se \npresuma acontecidos os  fatos  indiciados ou presumidos  – no caso  a  interposição  fraudulenta \n(suscetível da multa aplicada), cujo reconhecimento da existência decorre meramente da prova \ndos fatos indiciários.  \n\nA vinculação ou implicação lógica (subsunção) entre os fatos – indiciários e  \nindiciados – já está construída pela norma geral e abstrata (construída através da interpretação \nda  lei):  conhecidos  e  comprovados os primeiros presume­se os  segundos  (fato que  se deseja \ndemonstrar). \n\nTranscrevo, para corroborar  este entendimento, abalizadas lições da doutrina \nquanto à definição da presunção:  \n\n“É  o  resultado  do  processo  lógico  mediante  o  qual  do  fato \nconhecido cuja existência é certa  infere­se o  fato desconhecido \ncuja existência é provável” (Alfredo Augusto Becker) \n\n“É proposição prescritiva de natureza probatória, que, a partir \nda  comprovação  do  fato  diretamente  provado  (fato  indiciário, \nfato  diretamente  conhecido,  fato  implicante),  implica \njuridicamente o fato indiretamente provado (fato indiciado, fato \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\n  12\n\nindiretamente  conhecido,  fato  implicado)”  (Maria  Rita \nFerragut) \n\n(grifei) \n\nPortanto, entendo que não há que se falar em necessidade da comprovação da \ncorrelação  existente  entre  cada  uma  das  importações  efetuadas  com  falta  de  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  da  Recorrente.  A  própria  lei  incumbiu­se  da \nimplicação  lógica  entre  os  fatos  conhecidos  e  provados  (indiciários)  com  os  fatos \npresumidos, como já argumentado. Basta, portanto, a prova dos fatos indiciários. \n\nRessalte­se que a prova busca trazer os “eventos” que ocorreram no passado \npara o processo, entretanto, o que se consegue, na maioria das vezes, é a versão mais provável, \nmais próxima da verdade dos fatos. O que realmente aconteceu, dificilmente saberemos, pois \nnão estávamos presentes no  local  e momento que o evento ocorreu. A “verdade  real” é uma \nutopia, quase sempre, inatingível!  \n\nAs partes devem tentar demonstrar ao julgador a probabilidade da ocorrência \ndos fatos alegados, de forma a incutir a convicção na mente do julgador, para que possa fazer \nincidir determinada norma jurídica ao fato concreto.  \n\nDentre os três sistemas mais conhecidos de apreciação das provas – sistema \nda prova  legal  (certeza moral do  legislador),  sistema da  íntima convicção    (certeza moral do \njulgador)  e  sistema  da  persuasão  racional  (livre  convencimento  motivado)  –  o  último  foi \nacolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Neste sistema de valoração da prova, o julgador \nforma  livremente  o  seu  convencimento,  porém,  dentro  de  critérios  racionais  que  devem  ser \nindicados. \n\nAssim,  este  Relator,  após  atenta  leitura  de  todo  o  conjunto  de  provas \n(“quadro­probante”) constante dos autos, está plenamente convencido que ficou demonstrada e \ncomprovada a falta de origem, disponibilidade e transferência dos recursos da Recorrente, \nsenão vejamos a indicação dos elementos (critérios) que levaram­me a esta conclusão:  \n\n­  a  Recorrente  não  comprovou,  quando  regularmente  intimada  pela \nfiscalização, a origem  lícita dos  recursos que  transitaram em sua conta bancária e que  foram \nutilizados  para  o  pagamento  das  aquisições  de  produtos  de  origem  estrangeiras,  através  de \nimportação  por  conta  e  ordem  efetivadas  no  período  de  2002  a  2006  (vide  relação  de \nrecebimentos às folhas 21/30); \n\n­  foi  constatado pela  fiscalização  (folhas 37/42),  através de dados coletados \nno  Sistema  Gerador  Dossiê  PJ,  que  a  Recorrente  mantinha  conta  bancária  em  instituição \nfinanceira  (Banco  Modal)  que  não  foi  indicada  à  fiscalização,  e  que  nem  tampouco  foi \nregistrada nos livros fiscais da empresa. Concluiu, então a fiscalização, que expressiva parcela \nda atividade comercial da empresa, afeta aos valores que transitaram nas mencionadas contas \nbancárias  (em  especial,  aquela  mantida  no  Banco  Modal),  foram  omitidas  das  autoridades \nfiscais,  inviabilizando  a  utilização  dos  registros  contábeis  da  sociedade  empresarial  como \nforma de aferição da regular origem dos recursos empregados pela sociedade na consecução da \natividade de comércio exterior;  \n\n­  não  comprovação  da  alegada  transferência  entre  contas  de  titularidade  da \nRecorrente (vide folhas 48/50); \n\n­  não comprovação da alegação de que os recursos que transitaram na conta \ncorrente da Recorrente foram provenientes de operação bancária de “desconto de duplicatas”, \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 10074.000863/2009­13 \nAcórdão n.º 3201­000.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nonde  seriam  antecipados  recursos pela  instituição bancária de valores  referentes de vendas  a \nprazo (folhas 50/58); \n\n­  não comprovação da alegação da Recorrente ao indicar que os recursos que \ntransitaram  em  sua  conta  corrente  foram  provenientes  de  valores  obtidos  por  meio  de \nempréstimos junto ao Banco Modal (folhas 59/66). \n\nA  fiscalização  relatou,  detalhadamente,  todas  os  elementos  probantes  que \ndemonstraram a comprovação da falta de origem, disponibilidade e transferência dos recursos \nda Recorrente, conforme pode ser verificado às folhas 66 a 73 dos autos.  \n\nAdemais,  caberia  à  Recorrente  demonstrar,  pontual  e  objetivamente, \ninclusive  com  planilhas/memórias  de  cálculo,  suas  discordâncias,  justificando  e  apresentado \ndocumentos  comprobatórios  de  modo  a  evidenciar  o  afirmado  (a  regularidade  na  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  no  pagamento  de  suas  operações  de  comércio \nexterior),  e  não  tentar  invalidar  informações  anteriormente  prestadas  à  fiscalização  apenas \naduzindo alegações genéricas e desacompanhadas de efetiva documentação probante. O art. 16, \nIII, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, prescreve que a prova documental deverá ser apresentada no \nmomento da impugnação, o que no meu entender, não foi feito à contento. \n\nPor  fim,  destaco  ainda,  que no  tocante  à  questão  da  prova,  principalmente, \nnestes  casos  de  simulação,  trata­se  das  matérias  das  mais  complexas.  O  professor  Heleno \nTaveira Torres ilustra muito bem a necessidade de utilização das provas indiretas nestes casos, \nverbis: \n\n“...É  o  caso  das  provas  da  simulação.  Porque  a  ação  desta  é \ngeralmente  encoberta  e  de  pouca  expressão  material  ou \ndocumental,  sua prova exigirá sempre mais apelo às  formas de \nprova  indiciárias  ou  presuntivas,  visando  alcançar  um \nconhecimento  que  corresponda  o  mais  próximo  possível  à \nrealidade”. \n\nÀ vista do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO \nDE  OFÍCIO,  para  manter  a  exigência  consubstanciada  no  auto  de  infração  constante  deste \nprocesso.  \n\nÉ como voto. \n\nLuís Eduardo G. Barbieri ­ Redator Designado \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A\n\nssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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