Numero do processo: 10640.003803/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2009
SALÁRIO INDIRETO AJUDA
ALIMENTAÇÃO – IN NATURA – NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de
alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato
Declaratório nº 03/2011 da ProcuradoriaGeral
da Fazenda Nacional – PGFN
COOPERATIVA – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Segundo a legislação de regência, a empresa é obrigada a recolher a
contribuição sob sua responsabilidade incidentes sobre os valores das notas
fiscais/faturas relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho
MATÉRIA – REPERCUSSÃO GERAL – SOBRESTAMENTO –
INDEVIDO
Não é devido o sobrestamento do processo, cuja matéria foi objeto de
declaração como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, se
aquela corte, expressamente, não determinar o sobrestamento dos
julgamentos dos processos que versam sobre a mesma matéria
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da
constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da
Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo
afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico
pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para excluir do lançamento os valores relativos à cesta básica, mantidos os
demais valores.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 19839.006522/2008-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 28/02/2005
MEDIDA PROVISÓRIA - PERDA DE EFICÁCIA
A perda da eficácia de Medida Provisória não demanda nulidade dos atos praticados em sua vigência
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A empresa é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo incidente sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestaram serviço, bem como arrecadar e recolher a contribuição de tais segurados
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.132
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Ana Maria Bandeira- Relatora.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Walter Murilo Melo Andrade, Ronaldo de Lima Macedo, Jhonatas Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10166.720583/2010-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE - DESCARACTERIZAÇÃO
Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - MULTA
Consiste em descumprimento de obrigação acessória, sujeito à multa, a empresa deixar de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço.
AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL.
Uma vez que já foi julgado e considerado procedente o lançamento cujo objeto são as contribuições incidentes sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, resta caracterizada a infração da empresa em não efetuar o desconto da contribuição de tais segurados.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.192
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10510.000005/2008-00
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2005
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-003.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13609.001096/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2007
RECURSO INTEMPESTIVO
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2402-002.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10384.003847/2008-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2007
SAT GRAU DE RISCO ATIVIDADE PREPONDERANTE
Não há irregularidade em que os conceitos de risco baixo, médio e grave, bem como de atividade preponderante sejam estabelecidos por Decreto, ato administrativo de competência do Poder Executivo, conforme define o Art. 84, inciso IV da Carta Magna, que tem por finalidade detalhar, esmiuçar o conteúdo da lei propriamente dita.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11516.006475/2009-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2008
LEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
Com a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida
Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. Tratando-se
de regra que impõe responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35366.001436/2005-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/10/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL.
Haja vista a correlação existente entre os lançamentos de obrigação principal cujos fatos geradores não foram declarados em GFIP e a autuação por ausência de declaração destes, naquilo que não subsistir a obrigação principal, também não subsiste o acessório.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL – APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.631
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para excluir da multa aplicada a parte relativa aos fatos objeto de redução no julgamento da obrigação principal e, após, para adequação da multa remanescente ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 19515.001682/2009-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA
Consiste em descumprimento de obrigação acessória punível com multa, a empresa deixar de arrecadar a contribuição previdenciária dos segurados a seu serviço
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
MULTA – PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA – INAPLICABILIDADE
A multa pelo descumprimento da obrigação acessória de não efetuar a arrecadação da contribuição dos segurados não sofreu qualquer alteração para que se pudesse falar em aplicação retroativa da lei mais benéfica
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.746
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 23034.001961/2001-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/1999
INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES – ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO
– INCONSISTÊNCIAS – GLOSA DE DEDUÇÕES
A empresa contribuinte da contribuição social do salário educação
que propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio da modalidade de indenização de dependentes, deverá atualizar o cadastro do sistema RAI – Relação de Alunos Indenizados, conforme determina a legislação de regência. A ausência de atualização que levar a inconsistências entre os alunos informados e os valores deduzidos
poderá levar à glosa das deduções efetuadas.
ATUALIZAÇÃO SEMESTRAL DO CADASTRO DO SISTEMA RAÍ –
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1999
A obrigação de atualizar o cadastro do sistema RAÍ passou a ser semestral com a edição da Instrução nº 01 do FNDE de 15/12/1998
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.602
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para exclusão do lançamento dos valores objeto de retificação nos exercícios até 1998.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA