{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "q":"", "fq":"ano_sessao_s:\"2012\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":22615,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\r\nFINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.\r\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.\r\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato\r\ngerador.\r\nComo o pedido administrativo de repetição de FINSOCIAL foi protocolado em 13/5/1999, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 13/5/1989.\r\nRecurso extraordinário negado.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP03.0518.09487.UKOD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM : 21/11/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar \nFonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de \nQueiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da \nSilva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias \nSampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda \nJunior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que \nsubstituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. \n\nObserve­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 \nde junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo \ncom o rito previsto no RICSRF. \n\nO  Acórdão  no  03­06.112  da  3a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  (fls.  278  a  289­v)  reconheceu  o  direito  do  contribuinte  pleitear,  em  13/05/1999, \nrepetição de FINSOCIAL referente a fatos geradores ocorridos de 01/09/1989 a 31/03/1992. \n\nA Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls. \n293 a 298­v), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo \nde 5 anos após o recolhimento indevido. \n\nPara  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão \nCSRF/04­00.810,  da  4ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de \nmarço de 2008, cuja ementa se transcreve: \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP03.0518.09487.UKOD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13771.001103/99­30 \nAcórdão n.º 9900­000.797 \n\nCSRF­PL \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  despacho  de  fls.  299  e  300,  que  considerou  a \ndivergência jurisprudencial comprovada. \n\nDevidamente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  contrarrazões,  onde \npugna pela manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nData do pedido: 13/05/1999. \n\nFatos Geradores: 01/09/1989 a 31/03/1992. \n\nO  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência \njurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. \n\nDiscute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por \nhomologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. \n\nNessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento \ndos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se \ndeve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil. \n\nIsso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em \n11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da \nLC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a \nposição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § \n4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  \n\nNão há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de \ninconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: \n\n­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso \nRepetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à \njurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP03.0518.09487.UKOD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  4\n\n...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. ... \n\n­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­\nRS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de \naplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei \nComplementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência \nconsolidada do STJ, nos termos a seguir: \n\n...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões \nespecíficas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição \ntributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é \nverdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos \n10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] \nfirmou posição no sentido de que,  também em tais situações de \nretenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da \ninconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem \nressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp \n329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção \ndaquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para \nreconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. \n\n­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua \njurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da \nrelatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à \ndata da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar \nn° 118, de 2005. \n\nSaliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  \"ações  ajuizadas\"  na  decisão \nreferida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade \ncompetente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração \nTributária. \n\nNo presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de \njunho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador. \n\nComo o pedido foi feito em 13/05/1999, estava apto a pleitear a restituição de \ntributos com fatos geradores ocorridos após 13/05/1989. Dessa forma, como o pleito se refere a \nfatos  geradores  ocorridos  de  01/09/1989  a  31/03/1992,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo \ntranscurso do prazo fatal. \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de \norigem para exame das demais questões. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP03.0518.09487.UKOD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13771.001103/99­30 \nAcórdão n.º 9900­000.797 \n\nCSRF­PL \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP03.0518.09487.UKOD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por AFONSO ANTONIO DA SILVA em 13/12/2012 15:26:16. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/12/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 17/12/2012 e LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA \n\nSANTOS em 14/12/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 03/05/2018. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP03.0518.09487.UKOD \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\nB631B990FA8CB20E420F33121C30735E17FC70E3 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n137710011039930. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nIRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.\nIRRF. COMPETÊNCIA. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.\nMULTA DE OFÍCIO. DADOS CADASTRAIS. O lançamento efetuado com dados espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício.\nIRPF. JUROS MORATÓRIOS VINCULADOS A VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelas turmas nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. É o caso do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, proferido pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.\nPreliminar rejeitada\nRecurso parcialmente provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.722477/2008-85", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873647", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.714", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580722477200885.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Pedro Paulo Pereira Barbosa", "nome_arquivo_pdf_s":"10580722477200885_5873647.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Auto de Infração. 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Designado para redigir o voto vencedor quanto à exclusão da multa de ofício o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.\n\nAssinatura digital\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente\n\nAssinatura digital\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Relator\n\nAssinatura digital\nGustavo Lian Haddad – Redator designado\n\nEDITADO EM: 20/08/2012\nParticiparam da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-11T00:00:00Z", "id":"7346885", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:11.131Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311568916480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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DRJ­SALVADOR/BA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Não  provada  violação  das \ndisposições contidas no  art. 142 do CTN,  tampouco dos artigos 10 e 59 do \nDecreto  nº.  70.235,  de  1972  e  não  se  identificando  no  instrumento  de \nautuação  nenhum  vício  prejudicial,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nIRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. \nINCIDÊNCIA.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas \nrecebidas  como  remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função, \nindependentemente da denominação que se dê a essa verba. \n\nIRRF.  COMPETÊNCIA.  A  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os \nentes  federados  não  altera  a  competência  tributária  da União  para  instituir, \narrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. DADOS CADASTRAIS. O lançamento efetuado com \ndados  espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido  pelas \ninformações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em  erro  escusável  no \npreenchimento da declaração, não comporta multa de ofício. \n\nIRPF.  JUROS  MORATÓRIOS  VINCULADOS  A  VERBAS \nTRABALHISTAS  RECONHECIDAS  JUDICIALMENTE.  INCIDÊNCIA. \nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ­ \nSTF e pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ em matéria infraconstitucional, \nna  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo \nCivil, devem ser reproduzidas pelas turmas nos julgamentos dos recursos no \nâmbito do CARF. É o caso do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, proferido pelo \nSTJ sob o rito do art. 543­C do CPC, segundo o qual não incide imposto de \nrenda  sobre  os  juros  moratórios  legais  vinculados  a  verbas  trabalhistas \nreconhecidas em decisão judicial. \n\nPreliminar rejeitada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n24\n77\n\n/2\n00\n\n8-\n85\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRecurso parcialmente provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a \npreliminar de nulidade do Auto de Infração. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento \nPARCIAL  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  cálculo  os  juros  incidentes  sobre  as  verbas \nrecebidas  e  a  multa  de  ofício.  Vencidos  os  Conselheiros  PEDRO  PAULO  PEREIRA \nBARBOSA  (Relator)e  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO,  que  apenas  excluíram  os \njuros,  e  RODRIGO  SANTOS MASSET  LACOMBE  e  RAYANA ALVES  DE  OLIVEIRA \nFRANCA, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor \nquanto à exclusão da multa de ofício o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n \n\nAssinatura digital \nGustavo Lian Haddad – Redator designado \n\n \n\nEDITADO EM: 20/08/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n \n\nRelatório \n\nVILMA COSTA VEIGA interpôs recurso voluntário contra acórdão da DRJ­\nSALVADOR/BA que  julgou procedente em parte  lançamento,  formalizado por meio de auto \nde  infração,  para  exigência  de  Imposto  sobre Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF,  referente  aos \nexercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de R$ 88.156,44, acrescido de multa de ofício e de \njuros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado de R$ 182.809,99. \n\nA  infração  que  ensejou  o  lançamento  foi  a  classificação  indevida  de \nrendimentos  como  isentos,  conforme  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração,  a  seguir \nreproduzida: \n\nO  sujeito  passivo  classificou  indevidamente  como  Rendimentos \nIsentos e Não Tributáveis os rendimentos auferidos do Tribunal \nde  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  CNPJ  13.100.722/0001­60,  a \ntítulo  de  ‘Valores  Indenizatórios  de  URV,  a  partir  de \ninformações a ele fornecidas pela fonte pagadora.  \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722477/2008­85 \nAcórdão n.º 2201­001.714 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTais  rendimentos  decorrem  de  diferenças  de  remuneração \nocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  a \nUnidade Real  de Valor  – URV  em 1994,  reconhecidas  e  pagas \nem 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro \nde 2006, com base na Lei Complementar do Estado da Bahia nº \n20, de 08 de setembro de 2003.  \n\nEstas diferenças recebidas têm natureza eminentemente salarial, \ne  consequentemente,  são  tributadas  pelo  imposto  de  renda, \nconforme disposto nos arts. 43 e 114 da Lei nº 5.172, de3 25 de \noutubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  sendo \nirrelevante a denominação dada aos rendimentos para sujeitá­lo \nou não à incidência do imposto. \n\nPreceitua  a  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de \n2003, dentre outras coisas, que a verba em questão é de natureza \nindenizatória. A única  interpretação possível em harmonia com \no  ordenamento  jurídico  nacional  e  em  especial  com  sistema \ntributário, é a de que esta Lei disciplina aquilo que é pertinente \nà competência do Estado, ou seja, seus efeitos não se estendem \nao imposto de renda. Principalmente porque não se fez, e nem se \npoderia, estender seus efeitos tributários ao âmbito federal. \n\nNão poderiam os Estados Federados versarem sobre o que não \nse  lhes  foi constitucionalmente outorgado,  seja para criar,  seja \npara  isentar  tributo.  A  lei  complementar  aludida  tem \nrepercussão  jurídica  em  outras  matérias  afeitas  à  competência \nlegislativa estadual, tão somente. \n\nConsiderar  que uma  lei  estadual  possa  afastar  a  incidência  do \nimposto  de  renda  de  determinadas  verbas,  denominando­as  de \nindenizatórias,  seria  descuido  crasso,  porquanto  demonstraria \ndesconhecimento  básico  acerca  dos  limites  impostos  às \ncompetências  tributárias  dispostas  na  Carta  Magna  de  1988, \nparticularmente nos artigos 153 e 154. Ademais, o CTN dispõe, \nno art. 111, que se interpreta literalmente a legislação tributária \npertinente  à  outorga  de  isenção.  As  isenções  do  Imposto  de \nRenda da Pessoa Física são as expressamente especificadas no \nart. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999. \n\nVerifica­se que a legislação tributária não contempla isenção a \ndiferenças  salariais  reconhecidas  posteriormente,  ainda  que \nrecebam  a  denominação  de  “indenização”  ou  “valores \nindenizatórios” são tributáveis pelo imposto de renda. \n\nA Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o auto de \ninfração seria nulo em razão da ilegitimidade ativa e da falta de interesse jurídico da Receita \nFederal  do  Brasil  (RFB)  para  fiscalizar,  administrar  ou  cobrar  o  imposto  lançado.  Pois,  em \nrazão da distribuição constitucional das receitas, todo o montante que fosse arrecado a título de \nimposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de URV teria como destinatário o \npróprio Estado da Bahia; que a própria Receita Federal entende que é ilegítima para figurar no \npólo passivo de pedido de compensação vinculado a crédito tributário referente a IRRF retido \npelos Estados, Distrito  Federal  e Municípios,  por  não  ter  a  disponibilidade  sobre  os  valores \nrecolhidos. Assim, pelo mesmo motivo, conclui­se que a União é parte ilegítima para exigir o \nreferido  imposto;  que  as  diferenças  pagas  pelo  Estado  da  Bahia  decorrentes  do  erro  na \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconversão da remuneração dos Magistrados de Cruzeiro Real para URV têm natureza jurídica \nindenizatória, conforme previsto nos arts. 4º e 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de \nsetembro  de  2003.  Portanto,  tais  rendimentos  são  isentos  de  imposto  de  renda;  que  o  STF, \natravés da Resolução nº 245, de 2002, deixou claro o caráter indenizatório de tais verbas, e da \nconsequente não incidência do imposto de renda. Neste mesmo sentido estão a jurisprudência \npátria,  decisões do Conselho de Contribuintes,  e  a Solução de Consulta SRF nº 55 de 18 de \nabril de 2005; que mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de \nofício e juros de mora, pois o contribuinte agiu de boa fé, seguindo informações constantes nos \ncontracheques  emitidos  pela  fonte  pagadora;  que,  além  disso,  o  caráter  indenizatório  de  tal \nverba  estava  previsto  em  lei,  o  que,  também,  afastaria  de  a  aplicação  de multa  e  juros,  nos \ntermos dos artigos 100 e 112 do CTN. \n\nA  DRJ­SALVADOR/BA  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  para \nexcluir  da  exigência  o  valor  de  R$  9.403,08  e  correspondentes  acréscimos,  com  base  nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nInicialmente,  a  DRJ­SALVADOR/BA  observou  que  as  verbas  em  questão \nforam  pagas  em  decorrência  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003  que  se  refere  a \ndiferenças de remuneração quando da conversão da URV, a qual era realizada mensalmente e \nvisava à manutenção do valor real do salário. Daí concluiu que as diferenças recebidas tinham \nnatureza eminentemente salarial; que o recebimento extemporâneo de tais diferenças não altera \na  natureza  das  verbas,  ainda  que  o  beneficiário  tenha  tido  que  recorrer  à  Justiça  e  o  acordo \ntenha sido implementado mediante lei complementar. Registra, ainda, que a  tributação incide \ntambém sobre os complementos, juros e atualização monetária. \n\nSobre o disposto no artigo 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que \ndispõe que as diferenças pagas teriam natureza indenizatória, observa que o Imposto de Renda \né  regido por  legislação federal e, portanto,  tal dispositivo não  tem nenhum efeito em matéria \ntributária,  destacando  que  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do \nrendimento e que  indenizações não são  indistintamente  isentas, mas apenas aquelas previstas \nem lei específica como tal; que o art. 55, XIV, do RIR/99 prevê expressamente que  tanto os \njuros moratórios quanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento estão sujeitos à \ntributação, salvo se corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis. \n\nSobre  a  alegação  de  que  deveria  ser  reconhecida  a  isenção  com  base  na \nResolução do STF nª 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado às diferenças \nde URV pagas aos magistrados federais, registra que o benefício não poderia ser estendido aos \nmembros do Ministério Público Estadual, pois  tal  resultaria em  isenção sem  lei específica,  e \nque também não seria o caso de se recorrer à analogia. \n\nTambém  não  seria  o  caso  de  se  aplicar  a  isonomia  com  relação  aos \nmagistrados federais, pois se trata de funcionários públicos sujeitos a leis específicas distintas, \ne que a isenção, no âmbito federal, decorreu de resolução expedida no âmbito do próprio Poder \nJudiciário. \n\nE sobre a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, registra \nque  esta  se  extingue  com  o  término  do  prazo  para  a  apresentação  da  declaração  dos \nrendimentos  pelo  beneficiário  dos  rendimentos,  conforme  orientação  da  Receita  Federal  por \nmeio da Instrução Normativa SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002. Ainda sobre a retenção do \nimposto pela fonte pagadora, anota que, embora o produto da arrecadação do imposto pertença \nà  fonte  pagadora,  no  caso  o  Estado  da  Bahia,  este  fato  não  isenta  o  beneficiário  dos \nrendimentos  de  oferecê­lo  à  tributação;  que,  portanto,  a  competência  para  o  lançamento \ntributário e o julgamento da lide são da União. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722477/2008­85 \nAcórdão n.º 2201­001.714 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelativamente à multa de ofício, a DRJ rechaça a alegação de que, como os \ninformes  de  rendimento  apresentados  pela  fonte  pagadora  indicavam  que  se  tratava  de \nrendimentos isentos, sem a retenção do imposto, agiu de boa­fé e não poderia ser punido com a \nmulta. Observa que  a  infração  independe da  intenção do agente e que  a multa é devida pela \nomissão dos rendimentos e não pela prática de fraude. \n\nFinalmente, a DRJ registra que a autuação observou a regra estabelecida pela \norientação  da  PGFN  por  meio  do  Parecer  PGFN/CRJ  nº  287/2009,  eliminando  os  efeitos \ntributários  do  recebimento  dos  rendimentos  de  forma  acumulada,  todavia,  foram  tributados \nindevidamente os valores correspondentes a 13º salário e férias indenizadas, valores que exclui \nda tributação. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n06/04/2011  e,  em  28/04/2011,  interpôs  o  recurso  voluntário  que  ora  se  examina  e  no  qual \nafirma, inicialmente, que a decisão recorrida não enfrentou a questão suscitada na impugnação \nquanto  à  falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que  pertence,  por \ndeterminação  constitucional,  ao Estado;  que  também não  enfrentou  a  questão  da  “quebra da \ncapacidade  contributiva  da  recorrente”.  Afirma  que  tais  omissões  representam  supressão  de \ninstância, afrontando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. \n\nReafirma,  como preliminar,  as  alegações de  ilegitimidade passiva da União \npara cobrar o imposto incidente na fonte e que não foi objeto de retenção pelo Estado; reafirma \na alegação de quebra da capacidade contributiva do Contribuinte, que estaria caracterizada pelo \nfato de que o Fisco pretende receber o imposto em valor maior do que o que seria devido caso \nos rendimentos fossem recebidos no tempo próprio, com multa, correção e juros. \n\nQuanto  ao  mérito,  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos  da \nimpugnação quanto à natureza indenizatórias das verbas recebidas; sobre a quebra do princípio \nconstitucional da isonomia, em face do tratamento recebido pelo membros do Poder Judiciário \nFederal; questiona procedimentos de cálculos quanto á alíquota aplicável, as base de cálculo e \na inclusão indevida de rendimentos que seria de 13º salário e abono de férias. Por fim, reitera \nalegações contra a aplicação da multa e dos juros de mora, sob o argumento de que declarou \nrendimentos segundo orientações da fonte pagadora, tanto pelos comprovantes de rendimentos \npor esta fornecidos quanto pela Lei Estadual que definiu que a verba em questão teria natureza \nindenizatória. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nExamino,  inicialmente,  a  argüição  de  nulidade  do  lançamento.  Afirma  o \nRecorrente que o auto de infração seria nulo devido à ilegitimidade ativa da União e a erro de \nprocedimento  na  base  de  cálculo  do  imposto. Rejeito  de  plano  a  argüição  de  nulidade,  pois \nambas as questões se confundem com o mérito e serão examinadas mais adiante.  Isto é, uma \ndas  questões  a  serem  aqui  discutidas  é  se  o  fato  de  pertencer  ao  estado  o  produto  da \narrecadação  do  IRRF  afasta  a  competência  da  União  para  fiscalizar,  lançar  e  cobrar  dos \ncontribuintes beneficiários dos rendimentos sobre os quais devem incidir o imposto na fonte e, \ncomo já dito, a solução dessa questão, neste caso, se confunde com o mérito do lançamento; a \noutra questão diz respeito precisamente aos procedimentos de apuração da base de cálculo.  \n\nPor outro  lado, o  lançamento  foi  formalizado por  servidor competente  e de \nacordo com as normas que regem o processo administrativo fiscal, e, portanto, não vislumbro \nnenhum vício que pudesse ensejar sua nulidade. \n\nRejeito a preliminar de nulidade. \n\nQuanto  ao  mérito,  sobre  a  distribuição  das  competências  tributárias  esta  é \nclaramente  definida  na  Constituição  Federal  sendo  da  União  a  competência  do  Imposto  de \nRenda. E quanto a sito não há controvérsia. A pretensão da defesa, todavia, é de que, como o \nproduto da arrecadação do  IRRF, no caso, pertenceria ao Estado da Bahia, a União não  teria \nlegitimidade  para  exigir  o  tributo.  Mas,  como  ressaltou  a  decisão  de  primeira  instância, \nindependentemente de  ter havido ou não a  retenção do  imposto pela  fonte pagadora, é dever \ndos contribuintes  informarem os rendimentos quando do ajuste anual. A retenção do imposto \npela fonte pagadora é mera antecipação do  imposto devido quando do ajuste anual, e  tanto é \nassim que, quando apurado o imposto devido no ajuste, compensa­se o imposto retido na fonte. \nSobre isto, a propósito, há súmula do CARF, a saber: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. (Súmula CARF Nº 12) \n\nNão há, portanto, relação entre o dever de reter o imposto, o fato de o produto \nda arrecadação do imposto retido pertencer ao Estado e a competência tributária do Imposto de \nRenda. \n\nVale  ressaltar  também que a exigência  foi  feita de acordo com a  legislação \naplicável, que não pode deixar de ser aplicada com base em juízo subjetivo da administração \ntributária a respeito da capacidade contributiva. Isto é, a compatibilização da carga tributária ao \nprincípio da capacidade contributiva deve ser considerada pelo legislador e não pelos agentes \narrecadadores que estão vinculados á lei. No caso concreto a Contribuinte queixa­se do fato de \nque,  tendo oferecimentos os  rendimentos à  tributação de acordo com a orientação da própria \nfonte pagadora, por meio do comprovante de rendimentos por ela fornecida e de acordo com \norientação legal do próprio estado, não poderia ser onerada com a exigência do imposto com \nacréscimos de multa,  juros e correção, portanto,  ser  instada a pagar mais do que pagaria sob \ncondições normais. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722477/2008­85 \nAcórdão n.º 2201­001.714 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nMas, mais  uma  vez,  o  argumento  da  defesa  confunde  aspectos  que  não  se \nrelacionam. A administração tributária deve limitar­se a exigir os tributos devidos de acordo as \nnormas  de  incidência  previstas  na  legislação  tributária.  Se  o  Contribuinte  não  recebeu  os \nrendimentos  quando  fazia  jus  a  eles,  por  divergências  com  a  fonte  pagadora  quanto  a  esse \ndireito,  e  veio  a  receber  em  momento  posterior,  este  fato  não  pode  interferir  na  regra  de \nincidência  tributária  que  deve  levar  em  conta  os  rendimentos  efetivamente  recebidos  pelos \ncontribuintes;  e  se  o  Contribuinte  recebeu  os  rendimentos  em  momento  posterior  e  não  os \nofereceu  à  tributação  quando  desse  recebimento,  o  imposto  deve  ser  exigido,  com  os \nacréscimos previstos em lei. Sobre o fato de que o Contribuinte agiu de boa­fé e, portanto, não \ndeveria ser onerado com multa e juros, a questão será examinada mais adiante. Por enquanto \nafasto  apenas  a  objeção  levantada  pela  defesa  de  que  a  autuação  tenha  onerado  a  carga \ntributária em relação à situação hipotética de o rendimento ter sido recebido ao tempo em que o \nContribuinte faria jus a eles. \n\nSobre  a  alegada  natureza  indenizatória  das  verbas  recebidas,  pela  própria \ndescrição  dos  fatos,  fica  claro  que  não  é  disso  que  se  trata.  Segundo  o  relato  da  própria \nContribuinte, as verbas em questão referem­se a diferenças salariais devidas em decorrência de \nerro na conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV. Isto é, nesta conversão teria havido \nerro  com  prejuízo  para  os  servidores,  prejuízo  que  veio  a  ser  posteriormente  reparado, \npagando­se a eles aquilo que antes deixou de ser pago. E o que deixou de ser pago não foi outra \ncoisa que não salários. Logo, o que veio a ser posteriormente pago é salário.  \n\nMas o Contribuinte apóia­se na Lei Complementar nº 20, de 2003 do Estado \nda Bahia que no seu art. 3º definiu que as tais verbas teriam natureza indenizatória, a saber: \n\nArt.  2º.  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, \nobjeto  da  Ação Ordinária  de  nº  140.97592153­1,  julgada  pelo \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em conseqüência com \nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas \nAções Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de \n1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, \ncorrespondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será \ndevido em 36 parcelas iguais e consecutivas para pagamento nos \nmeses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nArt. 3º. São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2º desta lei. \n\nOra,  primeiramente,  como  já  referido  acima,  o  Imposto  de  Renda  é  da \ncompetência da União e, portanto, os estados da federação não são competentes para legislar \nem matéria  tributária  relativamente a este  tributo. Portanto, se o Estado da Bahia se arvora a \ndefinir a natureza das coisas e a dizer que diferença de salário tem natureza indenizatória, esta \ndenominação não se presta para  fins de definição da incidência ou não do  imposto de renda. \nIsto, aliás, está dito expressamente no § 1º do art. 43 do CTN, a saber: \n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nMas a Recorrente invoca a Resolução nº 245, do Supremo Tribunal Federal \nque definiu que verba semelhante devida aos magistrados federais teria natureza indenizatória. \n\nPois bem, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, \nconsiderou  como  tendo  natureza  indenizatória  o  abono  variável  concedido  aos membros  do \nPoder  Judiciário da União pela Lei nº 10.474, de 2002, e como  tal, não  sujeitas à  tributação \npelo imposto de renda, como também é certo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, \npor  meio  do  Parecer  PGFN  nº  529/2003,  manifestou  entendimento  no  sentido  de  que  as \nreferidas verbas não estariam sujeitas à tributação. \n\nMas  tanto  a  Resolução  do  STF  quanto  o  Parecer  da  PGFN  referem­se \nespecificamente ao abono concedido aos Magistrados da União, e, em seguida, aos membros \ndo Ministério Público Federal, e o que se discute neste processo é se o mesmo entendimento \ndeve ser aplicado à verba atribuída aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de \nJaneiro. E o que passo a analisar. \n\nVale  destacar,  inicialmente,  que  a  posição  do  Supremo  Tribunal  Federal  – \nSTF sobre a natureza do abono variável atribuído aos Magistrados da União  foi  definida em \nsessão  administrativa  e  expedida  por  meio  de  Resolução,  e  não  em  sessão  de  julgamento \ndaquela Corte e, por óbvio, não se trata de uma decisão judicial cujos efeitos são bem distintos \ndos  de  um  ato  administrativo.  Enfim,  é  elementar  e  dispensa  maiores  considerações,  que  a \nResolução do STF não vinculava a Administração Tributária da União. \n\nSobreveio,  todavia, o Parecer PGFN/Nº 529/2003 da Procuradoria Geral da \nFazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda, e que concluiu que o abono variável de \nque  trata o  art.  2º  da Lei nº 10.474, de 2002  tem natureza  indenizatória. O  referido Parecer, \nentretanto, não deixa dúvidas quanto aos limites desse entendimento, senão vejamos. \n\nApós  destacar  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  consolidou \nentendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos salariais sofrem \na incidência do imposto de renda, fez a ressalva de que, segundo entendimento dessa mesma \nCorte,  nos  casos  de  abono  concedido  como  reparação  pela  supressão  ou  perda  de  direito,  o \nmesmo tem natureza indenizatória. E, segundo o Parecer da PGFN, seria este, no entendimento \ndo  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  o  caso  do  abono  variável  e \nprovisório previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º \nda Lei nº 10.474, de 2002, no entendimento do STF. \n\nFica claro, portanto, que o Parecer da PGFN somente  reconhece a natureza \nindenizatória do  abono variável  de que  tratam  as Leis  nº  9.655,  de  1998  e  10.474,  de 2002, \nacolhendo entendimento do STF de que tal abono destina­se a reparar direito. \n\nAssim, o que se tem é, por um lado, a Resolução nº 245, do STF que, como \nse viu, não emana os efeitos de uma decisão judicial e, por outro, o Parecer PGFN/Nº 529/2003 \nque  se  limita  a  reconhecer  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos Magistrados  da \nUnião,  acatando  interpretação  do  STF.  É  dizer,  ambos  os  atos  alcançam  apenas  o  abono \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722477/2008­85 \nAcórdão n.º 2201­001.714 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprevisto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da Lei nº \n10.474, de 2002. \n\nNessas condições, não vejo como se estender o alcance dos dois atos acima \nreferidos para abonos concedidos posteriormente, para outro grupo de servidores, por meio de \nato  específico  distinto  daqueles  referidos  na Resolução  do  STF  e  no  Parecer  da  PGFN.  Por \noutro  lado,  é  irrelevante  o  fato  de  a  lei  estadual  se  reportar  ao  sistema  remuneratório  dos \nMagistrados  da  União.  Trata­se  de  mera  questão  de  técnica  legislativa,  de  opção  por  uma \ndeterminada forma de fixação de parâmetros remuneratórios, o que de modo algum implica na \nequiparação de uma e de outra verba. \n\nÉ preciso examinar, portanto, no caso concreto, a natureza da verba recebida \npela Recorrente para se poder concluir pela incidência ou não incidência, sobre ela, do imposto \nde renda, e, como vimos acima, a verba tem natureza salarial e como tal é tributável. \n\nRegistre­se, por fim, que em recente julgado a Câmara Superior de Recursos \nFiscal  – CSRF,  analisando  situação  semelhante  em que  era  parte  um membro  do Ministério \nPúblico  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  decidiu  pela  manutenção  da  exigência.  Trata­se  do \nAcórdão nº 9202­002.032, de 21 de março de 2012. Eis a ementa do acórdão: \n\nEmenta: REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU \nFUNÇÃO ­ INCIDÊNCIA ­ Sujeitam­se à incidência do imposto \nde renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício \nde cargo ou função, independentemente da denominação que se \ndê a essa verba. \n\nSobre a quebra de isonomia entre os membros do Poder Judiciário Federal e \nos membros  do Ministério  Público  do Estado  da Bahia,  que  teriam  tratamento  diferenciado, \nestando  em  situações  semelhantes,  registre­se  que,  ainda  que  se  verificasse  tal  situação,  isto \nnão poderia ser invocado para deixar de aplicar a norma tributária. Os princípios da isonomia, \nda capacidade contributiva e outros que informam o sistema  tributário devem ser observados \npelo  legislador  na  feitura  das  normas  tributárias,  e  não  cabe  aos  agentes  da  administração, \nvinculados que são a  esta  legislação, deixar de aplicá­la a pretexto de violação de princípios \nque elas deveriam observar. Ademais, no caso concreto, a situação específica dos membros da \nMagistratura  Federal  decorre  de  ato  do  próprio  Poder  Judiciário,  e  não  da  legislação  ou  da \nadministração tributária. \n\nE  sobre  as  deduções  reclamadas  pela Contribuinte,  estas  também deveriam \nter sido pleiteadas quando da apresentação da declaração de rendimentos. O que o Fisco exige \nmediante a autuação objeto deste processo é apenas a diferença de imposto que deixou de ser \npaga. O Fisco apenas incluiu rendimentos que deixaram de ser tributados. Tudo o mais que se \nrefere à apuração do imposto já deveria constar da declaração apresentada. \n\nSobre os alegados erros na base de cálculo e na alíquota, vale ressaltar que, \npor determinação da DRJ­SALVADOR/BA, por meio de diligência, o lançamento foi ajustado \npara observar a orientação do Parecer PGFN//CRJ nº 287/2009, considerando os rendimentos \nnos meses do recebimento e com as alíquotas vigentes à época. Por outro lado, a pretensão de \nque deveria  ser aplicada a alíquota considerando apenas o valor das diferenças  recebidas, há \num  equívoco  da Contribuinte. É que  se  trata  aqui  de  exigência  de  imposto  devido  no  ajuste \nanual, e não mais na fonte e, portanto, deve ser considerado, na base de cálculo do imposto, a \ntotalidade dos rendimentos recebidos no período e não apenas os rendimentos não tributados na \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndeclaração.  Portanto,  considerando  os  valores  totais  dos  rendimentos  recebidos  pela \nContribuinte em cada exercício, a alíquota aplicável é a alíquota máxima. O mesmo vale para \nas deduções, que também deveriam ter sido pleiteadas quando da apresentação da declaração \nde  rendimentos. O  que  o  Fisco  exige mediante  a  autuação  objeto  deste  processo  é  apenas  a \ndiferença  de  imposto  que  deixou  de  ser  paga.  O  Fisco  apenas  incluiu  rendimentos  que \ndeixaram de ser tributados. Tudo o mais que se refere à apuração do imposto já deveria constar \nda declaração apresentada. \n\nCorreto, portanto, o lançamento quanto a este aspecto. \n\nQuanto ao pedido de exclusão da multa de ofício e dos juros, sob a alegação \nde que a Contribuinte teria agido de boa­fé, seguindo orientação normativa da fonte pagadora, \na questão foi adequadamente enfrentada pela decisão de primeira instância. Ainda que a fonte \npagadora  tenha  deixado  de  proceder  à  retenção,  o  Contribuinte  teria  que  oferecer  os \nrendimentos à tributação ,e não o tendo feito, fica sujeito à multa prevista no art. 44, I da Lei nº \n9.430, de 1996, verbis: \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o \nvencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa moratória,  de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte; \n\nE quanto à consulta que teria sido respondida concordando com a tese da não \naplicabilidade  da multa  de  ofício,  diferentemente  do  quem  afirma o Recorrente,  por  não  ter \nsido a consulta processada de acordo com o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, esta não tem \nefeito vinculante. \n\nSobre a aplicação do art. 100 ou 110 do CTN, no caso de tributos sujeitos ao \nlançamento  por  homologação,  é  dever  dos  contribuintes  apurar  o  imposto  devido,  devendo \nobservar  a  legislação  aplicável,  e  não  o  fazendo  fica  sujeito  ao  lançamento  em  relação  a \neventuais diferenças de impostos. Ora, não sendo a fonte pagadora competente para legislar a \nrespeito do imposto, que é de competência da União, não poderia o Contribuinte ter apurado o \nimposto  com base  nessas  orientações.  Se  o  fez,  ainda  que  de boa­fé,  responde  pela  omissão \nsujeitando­se à multa prevista em lei. Mais uma vez, como noutras situações acima analisadas, \nnão cabe ao Fisco, ao proceder ao lançamento tributário, fazer juízo subjetivo sobre a boa­fé ou \nmá­fé do Contribuinte, devendo se limitar a aplicar a legislação à qual está vinculado e que, no \ncaso, prevê a imposição dos acréscimos legais. \n\nFinalmente, sobre os juros incidentes sobre as verbas recebidas, ressalvando \nminha  posição  em  sentido  contrário,  penso  ser  aplicável  ao  caso,  por  força  do  art.  62­A  do \nRegimento Interno do CARF, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual \nos  juros  calculados  sobre  verbas,  recebidas  em  decorrência  de  decisões  judiciais  em  ações \ntrabalhistas,  têm  natureza  indenizatórias,  não  estando  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  nos \ntermos do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, julgado em 28/09/2011, com a seguinte ementa: \n\nRECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722477/2008­85 \nAcórdão n.º 2201­001.714 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nINDENIZATÓRIA.  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO \nINCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. \n– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais \nvinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão \njudicial. \nRecurso  especial,  julgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC, \nimprovido. \n\nDeve  ser  excluída  da  base  de  cálculo,  portanto,  a  parcela  dos  rendimentos \ncorrespondentes aos juros recebidos pelo beneficiário. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \nnulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de \ncálculo do lançamento o valor correspondente aos juros. \n\n \nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Redator­designado \n\nDivergi das conclusões do  I. Relatora, Dr. Pedro Paulo Pereira Barbosa, no \nque  respeita  ao  não  acolhimento  do  pleito  de  exclusão  da  multa  de  ofício  formulado  pelo \nrecorrente. \n\nDe  fato  e  como  consta  de  seu  voto,  a  fonte  pagadora  –  no  caso  o  Poder \nJudiciário do Estado da Bahia ­ tratou os rendimentos como de natureza indenizatória e não os \nsubmeteu a tributação, assim informando o contribuinte em informe de rendimentos que lhe foi \nentregue.  \n\nTrata­se de situação em que o recorrente foi  induzido a equívoco quanto ao \ntratamento  dos  rendimentos  recebidos,  configurando  erro  escusável  como  já  decidido  em \ninúmeros  precedentes  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  Confiram­se  os  seguintes \nacórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais:  \n\nCSRF/01—4.825, j. 16.02.2004, Rel. Antonio de Freitas Dutra;  \n\nMULTA DE OFÍCIO  ­ DADOS CADASTRAIS  ­ O  lançamento \nefetuado com dados cadastrais espontaneamente declarados pelo \ncontribuinte  que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela \nfonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da \ndeclaração, não comporta multa de ofício. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nCSRF/04­00.058, j. 21.06.2005, Rel. Remis Almeida Estol \n\nIRPF  ­  RENDIMENTOS  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  ­ \nANTECIPAÇÃO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ­ Em se \ntratando  de  imposto  em  que  a  incidência  na  fonte  se  dá  por \nantecipação  daquele  a  ser  apurado  na  declaração,  inexiste \nresponsabilidade  tributária  concentrada,  exclusivamente,  na \npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer \nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual \n\nMULTA DE OFÍCIO  ­ DADOS CADASTRAIS  ­ O  lançamento \nefetuado com dados cadastrais espontaneamente declarados pelo \ncontribuinte  que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela \nfonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da \ndeclaração, não comporta multa de ofício. \n\nRecurso especial parcialmente provido. \n\nAssim, com as presentes considerações e com base em todo o exposto, divirjo \ndas conclusões do I. Relator para dar parcial provimento parcial ao recurso com vistas a excluir \ndo crédito tributário o valor correspondente à multa de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGUSTAVO LIAN HADDAD \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722477/2008­85 \nAcórdão n.º 2201­001.714 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10580.722477/2008­85 \n\n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 \nde  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda \nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão \nnº. 2201­001.714. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 10 de setembro de 2012. \n\n______________________________________ \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n( ) Apenas com Ciência \n( ) Com Recurso Especial \n( ) Com Embargos de Declaração \n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \r\nAno-calendário: 2001, 2002 \r\nDECADÊNCIA. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva,  Suzy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonsêca  de \nMenezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela Procuradoria  da \nFazenda Nacional. \n\nLavrou­se o auto de infração contra o contribuinte, nos  termos do Relatório \nFiscal presente às fls. 133/137: \n\n“Através  de  correspondência  datada  de  11.08.2006,  por  seu \nProcurador  devidamente  constituído,  a  empresa  apresenta  o \nEstatuto Social e alterações, informando ter solicitado ao Banco \nSafra  S/A,  em  28.07.2006,  os  extratos  bancários  em  meio \nmagnético,  requerendo nesta mesma oportunidade prorrogação \nde  10(dez)  dias  úteis,  a  partir  de  18  de  agosto  de  2006,  para \napresentação  dos  outros  documentos.  Foi  concedida \nprorrogação  de  mais  10  (dez)  dias,  a  partir  de  18.08.2006. \n(grifos nosso) \n\nInforma ainda a contribuinte, que apresentou as Declarações de \nImposto de Renda Pessoa Jurídica  correspondente aos anos de \n1994,  1995,  1996,  1997  e  1998,  sendo  que  de  1999  a  2005  a \nempresa estava inativa. ( grifo nosso ) \n\nPelos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  Banco  Safra  S/A,  e \nentregues  pela  empresa,  correspondentes  aos  anos  calendários \nde  2001  e  2002,  elaboramos  através  dos  \"Papéis  de \nFiscalização\",  a  compilação  de  todos  os  dados  contidos  nos \nreferidos  extratos.  A maior  parte  dos  lançamentos  coletados  a \ncrédito, referiam­se a depósitos bancários e resgates de valores \nprovenientes de fundos. \n\nAtravés do \"Termo de Intimação\", de 02.10.2006, foi a empresa \nintimada para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a origem \ndos  valores  creditados/depositados  em  sua  conta  corrente, \nconforme relação anexada ao Termo. \n\nApresenta  a  empresa  dentro  do  prazo  estipulado  ,  extratos  de \nmovimentação  dos  fundos  de  aplicação  administrados  pelo \nBanco Safra S/A., não apresentando a comprovação das demais \norigens  referentes  aos  depósitos  bancários.  Analisados  os \ndocumentos  entregues,  constatou  esta  fiscalização  que  os \nlançamentos  correspondentes  aos  resgates  dos  fundos  de \naplicação, constantes das planilhas elaboradas, estão corretos e \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncoincidentes  em datas  e  valores  com aqueles  da movimentação \nfinanceira. \n\nAssim  ,  apesar  de  todos  os  prazos  concedidos  à  fiscalizada,  a \nmesma  não  logrou  apresentar  a  documentação  contábil/fiscal, \nincluindo documentos e livros para suportar sua contabilidade, e \nnem  tampouco  comprovou  a  origem  dos  valores \ncreditados/depositados  em  sua  conta  corrente,  após  a \ncomprovação das importâncias correspondentes aos resgates de \nfundos. \n\nDentre as modalidades permitidas para apuração do Imposto de \nRenda  das  Pessoas  Jurídicas —IRPJ  e  da Contribuição  Social \nsobre o Lucro — CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em \nque o lucro, base de incidência do IRPJ e da CSLL, é arbitrado, \npela  própria  pessoa  jurídica  ou,  de oficio,  pela  fiscalização. O \ninstituto do arbitramento dos  lucros, não é penalidade, é  forma \nlicita de apuração da base de cálculo do imposto de renda, e é o \nultimo recurso, de que se serve o fisco, após esgotadas todas as \npossibilidades de apuração do lucro real. \n\nNa hipótese de inexistência de escrituração que torna imperativo \no  arbitramento  do  lucro,  a  autuação  por  omissão  de  receitas \ndeve ser a via adotada pelo Fisco, posto que a presunção legal \ninstituída  pelo  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96,  baseada  nos \ndepósitos  bancários  com  recursos  de  origem  não  comprovada, \nseria o critério mais adequado. \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls. 179/192). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.258/277)  julgou \nprocedente o lançamento, conforme a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nIMPUGNAÇÃO.  DECISÃO.  INTIMAÇÃO  VIA  POSTAL. \nENDEREÇO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nA  decisão  que  julga  impugnação  interposta  em  face  de \nlançamento é encaminhada â ciência do contribuinte via postal, \nmodalidade  de  intimação  que  deve  ser  endereçada, \nobrigatoriamente, a seu domicilio tributário. \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  INOCORRÊNCIA. \nEXTRATOS BANCÁRIOS. FORNECIMENTO PELO PRÓPRIO \nCONTRIBUINTE. \n\nNão  configura  ofensa  â  garantia  ao  direito  ao  sigilo  bancário \nquando  as  informações  acerca  da movimentação  financeira  do \ncontribuinte  são  fornecidas  ao  Fisco  em  consonância  com  a \nlegislação ou, ainda, pelo próprio titular das contas­bancárias. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  CONTROLE \nJURISDICIONAL. \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ  vedado  â  autoridade  administrativa,  ao  argumento  de \ninconstitucionalidade  de  lei,  deixar  de  aplicá­la  enquanto \nvigente  e  eficaz  no  ordenamento  jurídico,  situação  somente \npossível  se  houver  tutela  do  Poder  Judiciário,  instituição  que \ndetém  competência  para  o  controle  de  constitucionalidade  de \natos normativos. \n\nAUTOS REFLEXOS. \n\nO  julgamento  que  reconhece  a  ocorrência  de  eventos  que \nrepresentam  ao  mesmo  tempo  fato  gerador  de  vários  tributos \nrepercute em todos os lançamentos a eles vinculados. \n\nMULTA  DE  OFICIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES. \nINEXISTÊNCIA. \n\nA lei prevê circunstâncias capazes de majorar a multa de oficio, \ninexistindo,  todavia,  circunstâncias  atenuantes  autorizativas  a \nreduzir o patamar da multa básica a ser lançada. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nData  do  fato  gerador:  31/03/2001,  30/06/2001,  30/09/2001, \n31/12/2001, 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002 \n\nLIVROS  COMERCIAIS  E  FISCAIS.  NÃO  APRESENTAÇÃO. \nARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. \n\n0  imposto  de  renda,  devido  trimestralmente  no  curso  do  ano­\ncalendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro \narbitrado,  quando  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à \nautoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração \ncomercial e fiscal, subsistindo essa forma de tributação do lucro, \nainda que aqueles elementos sejam apresentados posteriormente. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA \nDE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. \n\nCaracteriza­se omissão de receitas ou de rendimentos os valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nLançamento Procedente \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 286/311). \n\nA  1°  Turma Ordinária  da  1°  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  do \nCARF (fls. 336/344) acolheu a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à CSLL quanto \naos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 2001, bem como em relação ao \nPIS e à COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001, inclusive. Eis a \nementa do julgado: \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPRELIMINAR  DECADÊNCIA.  IRPJ  e  CSLL.  LUCRO  REAL \nTRIMESTRAL.  RECONHECIDA  EM  PARTE.  Nos  termos  do \nartigo  150,  §  4°  do  Código  Tributário  Nacional,  o  prazo \ndecadencial  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, inicia­se com o respectivo fato gerador. Passados \ncinco  anos  sem  lançamento  fiscal,  ocorre  a  decadência  do \ncrédito tributário. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITA.  INVERSÃO  DO  ONUS  PROBANDI. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. \n\nConfigura­se  omissão  de  receita  quando  o  contribuinte \ndevidamente  notificado  a  comprovar  movimentação  bancária, \nnão  apresenta  documentação  hábil  para  elidir  a  presunção \nlegal. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência \n(fls. 349/360), sustentando, em síntese, que: \n\n“Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  tributo  não  foi \nrecolhido. Não havendo pagamento antecipado, aplica­se o dies \na quo previsto no artigo 173, I, uma vez que não se trata mais de \nlançamento  por  homologação,  mas  simples  lançamento  ex \nofficio. A rigor, sequer existe montante a ser homologado. Assim, \né  indevida  a  aplicação do  artigo  150,  §4°,  na  espécie. Merece \nreforma, portanto, a decisão recorrida”. \n\nConforme  documento  de  fls.  380,  tendo  o  contribuinte  sido  cientificado  da \ndecisão  do  CARF,  e  não  tendo  efetuado  o  pagamento  do  crédito  tributário  mantido  por \nintermédio do processo n° 9515.002843/2006­72, formou­se processo apartado, transferindo­se \nos fatos geradores ocorridos entre 12/2001 e 12/2002, para prosseguimento da cobrança.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\nO presente recurso é tempestivo. Preenche, também, os demais requisitos de \nadmissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  logrou  comprovar  a  divergência \njurisprudencial suscitada. \n\nDeve­se  fixar,  no  caso,  qual  dispositivo  deve  reger  o  prazo  decadencial:  o \nartigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, CTN. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNa hipótese,  a decadência  foi  declarada,  em  relação ao  IRPJ  e à CSLL,  no \nque tange aos fatos geradores ocorridos até 30/09/2001. Em relação ao PIS e à Cofins, no que \nse refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001. \n\nA ciência do auto de infração deu­se em 12/12/2006. \n\nO entendimento desta  relatora sempre  foi  no sentido de que, nos  termos do \nartigo  150,  parágrafo  4o.,  do CTN o  que  se homologa  é  a  atividade  do  contribuinte  e  não  o \npagamento,  de  tal  forma  que,  para  o  julgamento,  não  interessava  a  ocorrência  ou  não  do \npagamento. \n\nConforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­se a este \ntribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  \n\nDiante disso, tem­se que o STJ já enfrentou o tema objeto do presente recurso \nespecial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\",  10ª \ned., Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e Eurico Marcos Diniz \nde Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª \ned., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nA imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é \ninequívoca, conforme o disposto no artigo 62­A do seu Regimento Interno. \n\nDiscussões  surgiram,  no  entanto,  em  relação  a  como  se  deveria  dar  tal \naplicação, tendo em vista que, na determinação de incidência do artigo 173, inciso I, do CTN, \nestabeleceu­se,  em  discrepância  com  a  previsão  literal  desse  dispositivo  legal,  que  o  prazo \ndecadencial começaria a correr do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato \nimponível. \n\nNeste  aspecto,  após muitas  idas  e vindas,  e profunda  reflexão,  consolidei o \nmeu posicionamento no sentido de que a aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça \ntramitada no rito dos recursos repetitivos deve dar­se, analisando­o (o acórdão) em face da lei \nque trata do tema nele versado. \n\nNeste passo, é de se ter que o artigo 173, inciso I, do CTN, por diversas vezes \ncitado no acórdão do STJ, dispõe expressa e inequivocamente que o prazo decadencial deve ser \ncomputado  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nPois bem, superadas tais questões, uma outra acabou por assomar. \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAnalisando­se  a  decisão  do  STJ,  tem­se  que,  em  princípio,  nos  casos  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo o pagamento antecipado por parte \ndo  contribuinte,  nada  haveria  que  ser  homologado,  de  sorte  que dispositivo  legal  regente da \ndecadência, em tal hipótese, é o artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nContudo, perquirindo­se mais detidamente o teor da decisão, pode­se extrair, \nexpressamente, que: \n\n“Assim  é  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco \nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia do débito.”   \n\nO que se depreende da passagem transcrita? Que o prazo decadencial contar­\nse­á  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado: \n\na) quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação; \n\nb) quando a  lei  prevê o  pagamento  antecipado, mas  este não ocorre,  sem a \nconstatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  (porque  havendo  tais  posturas  por  parte  do \ncontribuinte,  mesmo  a  existência  do  pagamento  antecipado  não  elide  a  incidência  do  artigo \n173, inciso I, do CTN); \n\nc) quando não existe declaração prévia do débito. \n\nEste  detalhe  do  acórdão  do  STJ  leva  à  conclusão  de  que  ao  pagamento \nantecipado  do  tributo  equiparou­se,  cuidando­se  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  a  declaração  prévia  do  débito  prestada  pelo  contribuinte.  A  inexistência  de \nambos leva à aplicação do artigo 173,  inciso I, do CTN. Isto é, mesmo não tendo ocorrido o \npagamento  antecipado do  tributo,  se houve declaração prévia do débito,  incide o  artigo 150, \n§4°, do CTN. \n\nEstas constatações, não se toma por base apenas a passagem mencionado da \ndecisão do STJ. \n\nDeveras, analisando­se ainda mais a fundo a decisão do STJ, verifica­se que, \nem  seu  bojo,  citou­se  acórdãos  do  próprio  Tribunal  que  respaldam  o  entendimento  fixado. \nIlustrativamente, cite­se o quanto decidido nos Embargos de Divergência no Resp. n° 276.142­\nSP, de relatoria do próprio Ministro Luiz Fux: \n\n“Impende salientar que a homologação a que se refere o art. 150 \ndo  Código  Tributário  é  da  atividade  do  sujeito  passivo,  não \nnecessariamente do pagamento do  tributo. O que  se homologa, \nquer  expressamente,  quer  tacitamente,  é  o  proceder  do \ncontribuinte, que pode  ser o pagamento  suficiente do  tributo,  o \npagamento a menor ou a maior ou, também, o não­pagamento.  \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSeja qual for, dentre todas as possíveis condutas do contribuinte, \nocorre uma  ficção do Direito Tributário,  sendo  irrelevante que \ntenha  havido  ou  não  o  pagamento,  uma  vez  que  relevante  é \napenas  o  transcurso  do  prazo  legal  sem  pronunciamento  da \nautoridade fazendária, di­lo o Codex Tributário.” \n\nDesta forma, não se pode desconsiderar aqui tais questões, pois que integram \nclaramente o acórdão cuja aplicação se impõe no âmbito do CARF. \n\nDo modo que, tratando­se de tributo sujeito a lançamento por homologação, \ndeve­se  aferir,  no  caso  concreto,  se  o  contribuinte  efetuou  o  recolhimento  antecipado  ou  se \nperpetrou declaração prévia do débito. Havendo um ou outro, o prazo decadencial  terá  início \nnos termos do artigo 150, §4°, do CTN, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Caso \ncontrário,  o  prazo  reger­se­á  pelo  artigo  173,  inciso  I,  do CTN,  tendo  como  termo  inicial  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNo presente caso, pode­se verificar que, em relação ao período ora debatido, \no  contribuinte,  efetivamente,  não  realizou  qualquer  pagamento  antecipado  dos  tributos, \ntampouco apresentou qualquer declaração o que se conclui do fato de que a própria empresa, \nem resposta a notificação do fisco,  informou que “apresentou as Declarações de Imposto de \nRenda Pessoa Jurídica correspondente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1.998, sendo que \nde 1.999 a 2.005 a empresa estava inativa.” \n\nA  ciência do Auto  de  Infração  ocorreu  em 12/12/2006. Contudo,  tendo  em \nvista a ausência de pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito,  incide o  artigo \n173,  I, do CTN. O início do prazo decadencial, desta  forma, deu­se em 01/01/2002, de sorte \nque não restou caracterizada a decadência. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \npara a afastar a decretação de decadência. \n\nSala das Sessões, em 21 de novembro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 1999, 2000 \r\nDECADÊNCIA. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1116.09333.XNEY. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Lúcia  Reiko  Sakae, \nSidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro \nSan Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nVersam  os  autos  sobre  o  Auto  de  Infração  de  fls.  65  a  71,  no  qual  é  cobrado  o \nImposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativamente aos anos­calendário de 1998 e 1999, no \nvalor total de R$ 10.883,60 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), acrescido de \nmulta  de  lançamento  de  oficio  e  juros  de  mora,  calculados  até  31/08/2004,  perfazendo  um  crédito \ntributário total de R$ 29.037,06 (vinte e nove mil, trinta e sete reais e seis centavos). \n\nO  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  virtude  de  terem  sido  constatadas  as \nseguintes infrações à legislação tributária, descritas às fls. 58 a 64 do Relatório Fiscal e às fls. \n66 e 67 do Auto de Infração: 1 — omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, pelo \nfornecimento de bens (fato gerador em 31/12/1999, no valor de R$ 3.038,00); 2 — omissão de \nrendimentos, tendo em vista a variação patrimonial a descoberto (fato gerador em 31/12/1999, \nno valor de R$ 15.723,62);  3 — compensação  indevida de  imposto de  renda  retido na  fonte \n(fato  gerador  em  31/12/1998,  no  valor  de  R$  13.303,84);  e  4 —  classificação  indevida  de \nrendimentos na declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física (fato gerador em \n31/12/1998, no valor de R$ 33.223,80). \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  de  fls.  75  a  112,  juntamente  com  a \ndocumentação  de  fls.  113  a  228,  alegando,  em  síntese:  preliminarmente,  que  o  lançamento \nreferente  ao  ano­calendário  de  1998  encontra­se  abrangido  pela  decadência,  nos  termos  dos \narts. 150, § 4º e 149, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, uma vez que a \nciência  do  lançamento  ocorreu  em  13/09/2004.  Ademais,  sendo  mensal  o  fato  gerador  do \nimposto  de  renda  pessoa  fisica,  nos  termos  das  leis  n°  7.713/1988,  n°  8.134/1990  e  n° \n8.383/1991  e  do  art.  2°,  §  2°,  do  Decreto  n°  3.000/1999,  o  direito  de  revisão  dos  fatos \ngeradores correspondentes aos meses de março e abril  de 1999,  já havia decaído, quando da \nciência do lançamento, em setembro de 2004; que, ainda em sede de preliminar, houve falhas \nrelativas  aos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  uma  vez  que  o  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  (MPF)  autorizador  da  fiscalização  tem  validade  apenas  até  10/09/2003 \n(fls.  1)  e  refere­se  unicamente  ao  período  de  01/1998  a  12/1998.  Que  a  Portaria  SRF  n° \n3.007/2001,  em  seus  artigos  4°  e  13,  §  2°,  determina  a  ciência  do  contribuinte  do  início  do \nprocedimento  fiscal  bem  como  das  prorrogações  do  MPF.  Que  somente  tomou  ciência  da \nprorrogação do MPF, vencido desde 10/09/2003, em 03/08/2004, por meio do Termo de fls. 53 \ne demonstrativo de  fls. 04. Dessa  forma, os Termos de  Intimação datados de 02/03/2004  (fl. \n48),  de  29/03/2004  (fls.  50)  e  de  26/07/2004  (fl.  52),  carecem  de  validade  legal.  Ademais, \nhouve falta disciplinar do servidor, haja vista a extensão da fiscalização para o ano­calendário \nde 1999, concedida somente em 08/09/2004 (fls. 03), fato do qual só tomou conhecimento por \nocasião  do  lançamento.  Assim,  todas  as  intimações,  à  exceção  do  Termo  de  Início  de \nFiscalização, são ilegais, razão pela qual o contribuinte não se viu obrigado a atendê­las. Pede, \nportanto,  sejam  desconsideradas  tais  intimações,  bem  como  as  conclusões  inseridas  no \nRelatório Fiscal, sobre a falta de atendimento; que os rendimentos pagos pela Prefeitura de Pau \ndos  Ferros,  constam  do  comprovante  de  rendimentos  relativo  ao  ano­calendário  de  1998, \ndocumento que foi remetido à DRF Mossoró por meio da correspondência de fls. 43 e anexado \nà fl. 46.  \n\n \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nDocumento de 6 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1116.09333.XNEY. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13433.000386/2004­43 \nAcórdão n.º 2802­01.307 \n\nS2­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRequer a desconsideração do  rendimento no valor de R$ 3.038,00, apurado \npela fiscalização, em relação ao ano­calendário de 1999, por já tributados no ano­calendário de \n1998.  Pede,  também  sejam  aceitas  as  comprovações  de  retenção  na  fonte,  no  valor  de  R$ \n13.303,84,  para  o  ano­calendário  de  1998,  visto  que  efetivamente  recolhidos  aos  cofres \npúblicos, mais precisamente, à Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros, conforme previsto no \ninciso  I,  do  art.  158 da CF/88 e documentos de  arrecadação municipal  (DAM),  anexados  ao \nprocesso. Ademais,  os  recolhimentos  foram  contabilizados  a  crédito  da  conta  1721.01.04  do \nMunicípio,  como  atesta  a  declaração  do Exmo. Sr.  Prefeito  daquela  cidade  e  balancetes  dos \nmeses  de março  e  abril  de  1999;  que  os  valores  recebidos  da  Prefeitura  de  Pau  dos  Ferros \ndecorrem da prestação de serviços de transporte de cargas, como comprovam as notas fiscais \nde  serviços,  emitidas pela  referida Prefeitura,  tendo havido,  inclusive,  recolhimento de 2% a \ntítulo de Imposto sobre Serviços (ISS). Que as cargas transportadas correspondem a piçarra e \npedra  calcárea,  objeto  de  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  em  14/05/1998  e \n20/08/1998. Que esses materiais não  foram adquiridos pelo  transportador, mas  simplesmente \nrecolhidos da natureza, mais precisamente na zona rural e circunvizinhanças do Município de \nPau dos Ferros, conforme declaração de testemunha anexada ao processo. Que todo o valor das \nnotas fiscais refere­se ao custo do transporte, decorrente da distância entre os locais de retirada \ndos materiais e de entrega. Por essa razão, pede o cancelamento constante do item 4.1 de fls. \n63, para restabelecer o valor corretamente declarado; que, em relação ao acréscimo patrimonial \na descoberto, informa que, ao contrário do relatado pela fiscalização à fl. 64, procurou atender \nàs  intimações,  apesar  de  considerá­las  nulas  porquanto  feitas  sem  autorização  para  o  ano  de \n1999. Afirma  que  tudo  foi  efetuado  em  dinheiro,  haja  vista  não  possuir,  naquele  ano,  conta \nbancária. Que não fez constar de sua declaração qualquer valor referente a dinheiro em cofre, \nnem o direito de receber os R$ 3.038,00 relativos à nota fiscal de n.° 140, por mero equívoco. \nQue,  para  demonstrar não  ter havido  qualquer  acréscimo patrimonial  a descoberto,  elaborou \ndemonstrativo, considerando como consumidos 60% dos valores recebidos, percentual máximo \nprevisto na legislação, em que se verifica haver sobra de recursos em abril de 1999. Por fim, \nque a fiscalização deixou de reajustar, nos dois anos, o valor de desconto padrão de 20%, o que \nrequer seja retificado. \n\nA  decisão  a  quo,  rejeitou  as  alegações  do  Recorrente;  ntretanto,  deu \nprovimento  em parte  à  Impugnação apresentada,  apenas para  excluir  do  cálculo do desconto \nsimplificado do imposto, nota fiscal cancelada no valor de R$ 3.038,00. \n\nEm  Voluntário,  requer  o  cancelamento  do  Auto,  com  fulcro  nas  mesmas \nrazões já expostas na Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro German Alejandro San Martín Fernández, Relator \n\nPela impossibilidade de verificação quanto à tempestividade do recurso, dele \nconheço.  \n\nPor revogada a exigência de arrolamento de bens para fins de seguimento de \nrecurso voluntário, deixo de analisar a preliminar argüida. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nDocumento de 6 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1116.09333.XNEY. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\nAcolho a alegação de decadência referente ao IRPF, ano­calendário 1998, por \nse  tratar  de  situação  abrangida  pelo  decidido  em  sede  recurso  repetitivo,  pelo  STJ,  Resp  n. \n973.733,  cuja  diretriz  indica  a  aplicação  da  regra  de  contagem  prevista  no  artigo  173,  I  do \nCTN. \n\nPor se tratar de fato gerador referente ao ano­calendário 1998, sem que tenha \nocorrido qualquer antecipação de pagamento, o dies a quo se deu em 1/1/1999, sendo o dies ad \nquem em 1/1/2004. Por sua vez, a intimação do Auto somente se deu em 13/9/2004. Logo, é de \nse reconhecer a caducidade dos créditos referente ao ano­calendário 1998. \n\nA  1a.  Turma  da  2a.  Câmara  da  1a.  Seção  deste  E.  Conselho,  em  recente \ndecisão, decidiu exatamente nesse sentido: \n\nCARF 1a. Seção / 1a. Turma da 2a. Câmara / ACÓRDÃO 1201­\n00.425 em 24/02/2011  \n\nIRPJ E REFLEXOS OMISSÃO DE RECEITAS  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA  \nAno­calendário:  2002,  2003  AUTORIDADE  FISCAL. \nCOMPETÊNCIA.  \nÉ  válido  o  lançamento  formalizado  por  Auditor  Fiscal  da \nReceita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio \ntributário  do  sujeito  passivo  (Súmula  CARF  nº  27).  \nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  \nO descumprimento do prazo previsto no MPF para realização da \nação fiscal não invalida o lançamento efetuado pela autoridade \ntributária.  \nAssunto  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \nIRPJ  \nAno­calendário:  2002,2003  DEPÓSITOS  DE  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA.  \nA alegação de que os depósitos em conta correntes bancária têm \norigem em contratos de mútuo celebrados  com pessoas  ligadas \ndeve estar amparada em um conjunto probatório robusto, sendo \ninsuficiente  a  apresentação  do  instrumento  contratual.  \nDECADÊNCIA.  \nAplicação  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  quando  não  há \npagamento do IRPJ e da CSLL. Contagem do prazo a partir do \nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador.  \nReconhecimento  da  decadência  do  IRPJ  e  da  CSLL  do  ano \ncalendário de 2002, visto que o prazo decadencial se iniciou em \n01/01/2003, com término do prazo em 31/12/2007. Lançamento \nefetuado  apenas  em  24/12/2008..  \nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  \nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem NEGAR provimento  ao  recurso  de  ofício.  Por  unanimidade \nde  votos,  AFASTAR  a  preliminar  de  nulidade  do  auto  de \ninfração.  \nPor maioria de votos, ACATAR a decadência para os créditos de \nIRPJ  e  CSLL  relativos  ao  ano  calendário  de  2002.  Vencidos, \nneste  ponto,  os  Conselheiros  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  e \nMarcelo  Cuba  Netto  (Relator).  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Rafael Correia Fuso. Quanto ao mérito, \npor  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso \nvoluntário.  \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nDocumento de 6 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1116.09333.XNEY. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13433.000386/2004­43 \nAcórdão n.º 2802­01.307 \n\nS2­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPublicado no DOU em: 21.06.2011  \n\nRecorrente:  MONT  BLANC  EMPREENDIMENTOS \nIMOBILIÁRIOS LTDA.  \n\nRecorrida: FAZENDA NACIONAL. \n\nQuanto  ao  ano  calendário  1999,  não  acolho  o  pleito  de  reconhecimento  da \ndecadência, por ter se dado o lançamento dentro do qüinqüênio a que se refere o artigo 173, I \ndo CTN. \n\nRejeito a alegação de vício no procedimento de fiscalização, por ter se dado \nalém  dos  prazos  estipulados  no MPF  e  por  não  ter  sido  intimado  sobre  as  prorrogações  de \nprazo sucessivamente concedidas. \n\nCom  efeito,  a  jurisprudência  do  CARF  considera  que  o  MPF  é  mero \ninstrumento  de  controle  interno  da  administração  tributária.  Assim,  eventuais  vícios  nesse \ninstrumento  não  tem  a  força  de macular  o  lançamento  tributário  ultimado  com  respeito  aos \ntermos do artigo 142 do CTN. Em recente decisão da CSRF (processo n.º 10235.000197/2005­\n08), tal entendimento foi ratificado. \n\nEste  E.  Sodalício  já  decidiu  que  eventuais  prorrogações  do  MPF  não \nprecisam ser notificadas ao contribuinte, bastando que haja MPF válido à data da lavratura: \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF ­ 2a. Seção \n­ 2a. Turma da 4a. Câmara. \n\nProcesso  n°  36204.003242/2006­18  \n \nRecurso  n°  150.905  Voluntário.  Acórdão  n°  2402­00.172  ­  4' \nCâmara/2 Turma Ordinária  . Sessão de 27 de outubro de 2009  \n  \n \nMPF  ­  NULIDADE  –  INEXISTÊNCIA.  \n \nA  intimação  do  contribuinte  da  prorrogação  da  ação  fiscal \nocorrida  posteriormente  ao  término  da  vigência  do  MPF \nanterior  não  representa  qualquer  nulidade,  assim  como  não  é \nnulo  o  lançamento  cientificado  ao  contribuinte  após  o  término \nda vigência do MPF. \n\nReconhecida  a  caducidade  dos  créditos  referentes  ao  ano­calendário  1998, \nresta apenas julgar a acusação de acréscimo patrimonial a descoberto relativa ao ano­calendário \n1999, a seguir.  \n\nDe acordo com a fiscalização, o Recorrente  realizou gastos/dispêndios com \npagamentos efetuados à Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros no valor total de R$ 18.761,62 \n(dezoito  mil,  setecentos  e  sessenta  e  um  reais  e  sessenta  e  dois  centavos),  conforme \ndocumentos anexos (fls. 33 a 37), pagando R$ 14.896,19 (quatorze mil, oitocentos e noventa e \nseis  reais  e  dezenove  centavos)  no  mês  de  março  (fls.  33  a  36)  e  R$  3.865,43  (três  mil, \noitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) no mês de abril (fl. 37). O cotejo \nentre a renda disponível e as aplicações de recursos conhecidas culminou com a elaboração do \n\"Demonstrativo de Variação Patrimonial\" anexo (fls. 56 e 57) e integrante do presente auto de \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nDocumento de 6 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1116.09333.XNEY. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\ninfração, comprovam que o contribuinte  realizou nos meses de março e abril  de 1999 gastos \nincompatíveis com os rendimentos recebidos no mesmo período.  \n\nA alegação de que o Recorrente não mantinha conta bancária e que os valores \nse encontravam guardados em espécie, merece acolhida. Isso porque, é mais do que plausível \nque  os  valores  apurados  nos  Demonstrativos  de  fls.  56  e  57,  não  caracterizem  acréscimo \npatrimonial a descoberto e tenham origem nos pagamentos feitos pela própria Prefeitura de Pau \ndos  Ferros,  por  se  referirem  a  suposto  IRRF  não  retido  pela  Prefeitura  e  “cobrado”  do \nRecorrente, conforme documentos de fls. 33 a 37. \n\nPelo exposto, conheço e dou provimento integral ao Recurso Voluntário, para \nreconhecer  a caducidade dos  créditos  tributários  referentes  ao  ano­calendário de 1998,  como \núnico  efeito  e  sem  importar  em  eventual  reconhecimento  de  direito  creditório,  e  para \nreconhecer a comprovação das origens dos dispêndios realizados no ano­calendário de 1999. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGerman Alejandro San Martín Fernández \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nDocumento de 6 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1116.09333.XNEY. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ em 09/02/2012 16:21:47. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ em 09/02/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO em 09/02/2012 e GERMAN \n\nALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ em 09/02/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 23/11/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP23.1116.09333.XNEY \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n13433.000386/2004-43. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nExercício: 1989, 1999\r\nVARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SÚMULA CARF 58. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r\nA súmula CARF 58 prevê que as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência e, por isso, de acordo com o artigo 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela portaria de número 256, de 22 de junho de 2009, não é cabível Recurso Especial.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  292/308)  interposto \npelo  Contribuinte,  com  fundamento  no  artigo  7º,  do  Regimento  Interno  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda \nn° 147, de 25.7.2007. \n\nInsurgiu­se  o  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  103­23.010  de  fls. \n143/147, proferido pela Terceira Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes \nque, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração e, no \nmérito, negou provimento ao recurso voluntário. \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INTIMAÇÃO  PARA \nPRESTAR ESCLARECIMENTOS. A intimação ao \ncontribuinte  para  prestar  esclarecimentos \nsomente  se  justifica  quando  necessários  à \ncompreensão da conduta ou do fato sob exame. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INSUFICIÊNCIA  DA \nDESCRIÇÃO DOS FATOS. Não é  insuficiente a \ndescrição  dos  fatos  quando  possibilita  ao \ncontribuinte  deles  se  defender,  com  inequívoca \ndemonstração  da  total  compreensão  da \nimputação que lhe é feita. \n\nDEPÓSITOS  JUDICIAIS.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA.  É  legitima  a  exigência  de \natualização  monetária  de  depósitos  judiciais \nporque  visa,  tão  somente,  neutralizar  correção \nde  idêntico  valor  da  conta  representativa  da \norigem dos recursos depositados. \n\nMULTA DE OFÍCIO. A multa de lançamento de \noficio, no percentual de 75%, está prevista no art. \n44, I, da Lei n° 9.430/96. \n\nTAXA SELIC.  \"A partir de 10  de  abril  de  1995, \nos  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  —  SELIC \npara títulos federais”. (Súmula n° 4 do Primeiro \nConselho de Contribuintes).(g/n) \n\n \n\nA matéria discutida em sede de Recurso Especial versa apenas sobre a \ntributação da renda decorrente da variação monetária de depósitos judiciais \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10880.016710/93­29 \nAcórdão n.º 9101­001.483 \n\nCSRF­T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Contribuinte argumentou em suas razões recursais que não é legítima \na exigência de tributação incidente sobre a renda decorrente de atualização monetária de \ndepósitos  judiciais,  pois  o  valor  depositado  judicialmente  não  integra  o  patrimônio  do \ncontribuinte, razão pela qual, diante da indisponibilidade da renda, ainda que temporária, \nnão há fato gerador do IRPJ e da CSLL. \n\nAfirmou que o entendimento do acórdão recorrido, na parte referente ao \ndepósito judicial, é divergente da interpretação dada para a mesma questão pela Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  e  transcreveu  a  ementa  do  acórdão  paradigma  (Acórdão \nCSRF/01­03.138, proferido na sessão de 6/11/2000), bem como trechos do voto condutor \ndo acórdão, conforme segue: \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  ­  PESSOA  JURÍDICA  ­ \nCORREÇÃO  MONETÁRIA  DE  DEPÓSITOS \nJUDICIAIS  ­  A  variação  monetária  resultante  de \ndepósitos  judiciais  só  poderá  ser  apropriada  como \nreceita do  exercício  em que  transitar  em  julgado o \nlitígio judicial ou quando autorizado o levantamento \ndo depósito pela autoridade julgadora. \n\nVOTO \nDe  acordo  com  o  previsto  no  art.  43  do  Código \nTributário  Nacional,  a  hipótese  de  incidência  do \nimposto  de  renda  é  a  aquisição  de  disponibilidade \neconômica ou  jurídica de  renda. Aliás,  numa visão \nsimplista,  pode­se  dizer  que  o  imposto  de  renda \nincidirá sobre acréscimos patrimoniais disponíveis. \nA  disponibilidade  da  renda  é,  portanto. \ncaracterística  fundamental  a  ser  observada  na \nexigência  do  imposto.  Tratando­se  de  depósitos \njudiciais,  é  indiscutível  que  a  parte  depositante \njamais  poderá  fazer  uso  do  valor  colocado  à \ndisposição  do  juízo,  salvo  se  desistir  desta \nmodalidade  de  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito  tributário  ou  se a  decisão  judicial  final  lhe \nfor favorável. \nMas, o fato é que, enquanto não for definido um dos \ndestinos  acima  referidos,  o  valor  depositado  não \nestará disponível para a parte e. conseqüentemente. \nsobre ele não poderá incidir o imposto de renda. \nTrata­se, pois, de típica situação de não incidência, \nvisto que não foram atendidos todos os requisitos da \nnorma  que  descreve  a  hipótese  de  incidência  do \nimposto. \nAdemais,  a  possibilidade  da  incidência  do  imposto \nna  hipótese  vertente,  só  pode  ocorrer  com  decisão \njudicial  favorável  e,  nessa  hipótese,  deveria  recair \nnão  só  sobre  a  correção  monetária,  mas  também \nsobre  o  principal,  seguindo  a  regra  de  que  o \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nacessório  acompanha  o  principal,  ao  qual  está \nagregado, isto porque a despesa já foi apropriada.  \n\nNesse contexto pugnou pela reforma do acórdão proferido para que seja \nafastada a exigência do IRPJ e da CSL, relativa aos anos calendário de 1988 e 1989, sobre \na variação monetária ativa de valores depositados judicialmente. \n\nA Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  (fls.  347/351)  por meio \nda qual alegou, em síntese, que deve ser mantido o acórdão recorrido, pois os depósitos \njudiciais integram o patrimônio da pessoa jurídica até o momento do trânsito em julgado \nda decisão que conclua pela exigibilidade do tributo determinando seu pagamento e, por \nisso, enquanto não destinados ao adimplemento da obrigação tributária objeto de debate \njudicial,  devem  ter  suas  contrapartidas  inseridas  na  fixação  do  resultado  do  respectivo \nperíodo, sendo certo que, nesse sentido, a mencionada correção monetária reveste­se de \nneutralidade na apuração do lucro contábil ou fiscal, em virtude da compensação integral \ncom a correção do patrimônio líquido.  \n\nA  recorrida  transcreveu,  ainda,  a  ementa  do  acórdão  n.º  108­04903 \nproferido no mesmo sentido do seu entendimento proferido: \n\n \nIRPJ  ­  DEPÓSITOS  JUDICIAIS  ­  CORREÇÃO \nMONETÁRIA  –  É  legitima  a  exigência  de \natualização monetária de depósitos judiciais porque \nvisa,  tão­somente,  neutralizar  correção  de  idêntico \nvalor  de  conta  representativa  da  origem  dos \nrecursos  depositados.  A  correção  monetária  dos \ndepósitos judiciais equivale a estorno de despesa de \nvalores que, escrituralmente, integram o Patrimônio \nLiquido. (...).(processo nº 13805.006725/93­61) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. \n\nTrata­se de Recurso Especial de divergência apresentado pelo Contribuinte \nem  face  do  acórdão  nº  103­23.010,  na  parte  relativa  à  tributação  da  renda  decorrente  da \nvariação monetária de depósitos judiciais. \n\nO cerne da questão compreende a verificação da  legitimidade da exigência \nde IRPJ e CSLL sobre a renda decorrente da atualização monetária de depósitos judiciais. \n\nNesse  ponto  cumpre  destacar  que  a  matéria  em  debate  foi  sumulada  e \naprovada pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais na sessão de 29/11/2010. A \nsúmula 58 do CARF dispõe: \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10880.016710/93­29 \nAcórdão n.º 9101­001.483 \n\nCSRF­T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  variações  monetárias  ativas  decorrentes  de \ndepósitos judiciais com a finalidade de suspender a \nexigibilidade do  crédito  tributário devem compor  o \nresultado  do  exercício,  segundo  o  regime  de \ncompetência, salvo se demonstrado que as variações \nmonetárias  passivas  incidentes  sobre  o  tributo \nobjeto  dos  depósitos  não  tenham  sido  computadas \nna apuração do resultado. \n\nDa  análise  da  redação  dada  à  súmula  tem­se  que  somente  se \ndescaracterizaria  a  exigência  de  correção  da  conta  que  abriga  os  valores  depositados \njudicialmente se comprovado que não foi corrigida a obrigação (correção monetária passiva). \n\nCumpre observar que esta redação foi dada à súmula porque o instituto da \ncorreção monetária  tem por objetivo assegurar a neutralidade das demonstrações financeiras \nda pessoa jurídica, face aos efeitos da inflação, o que só acontece se mantido o equilíbrio na \ncorreção das contas credoras e devedoras.  \n\nEntretanto, no caso dos autos, não houve demonstração de que as variações \nmonetárias  passivas  incidentes  sobre  o  tributo  objeto  dos  depósitos  não  tenham  sido \ncomputadas na apuração do resultado. \n\nPortanto,  o  contribuinte  não  demonstrou  em  sede  de  impugnação,  recurso \nvoluntário  ou,  ainda,  em  sede  recurso  especial,  possível  desequilíbrio  de  contas  (credora  e \ndevedora), razão pela qual não se aplica a exceção prevista na segunda parte da súmula nº 58 \ndo CARF. \n\nNesse passo, se faz importante, ainda, observar o que dispõe o artigo 67 do \nRegimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovado pela portaria \nde número 256, de 22 de junho de 2009: \n\nArt.  67. Compete  à CSRF,  por  suas  turmas,  julgar \nrecurso especial interposto contra decisão que der à \nlei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe \ntenha dado outra câmara,  turma de câmara,  turma \nespecial ou a própria CSRF: \n\n(...) \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de \nqualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  de \njurisprudência  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, \nou que, na apreciação de matéria preliminar, decida \npela anulação da decisão de primeira instância. (...) \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim,  resta clara a existência de vedação expressa quanto à possibilidade \nde interposição de recurso especial contra decisão que trata de matéria sumulada pelo CARF. \nÉ o que ocorre o presente caso. \n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\r\nExercício: 2004, 2005.\r\nOMISSÃO DE RECEITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. HISTÓRICOS.\r\nPROVA.\r\nHistóricos de créditos nas contas correntes, indicando que se trata de pagamento de operações mercantis, são elemento de prova de que os ingressos correspondem a receitas da empresa.\r\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\r\nExercício: 2004, 2005.\r\nOMISSÃO DE RECEITA. ELEMENTOS DE PROVA. EXTRATOS\r\nBANCÁRIOS.\r\nExtratos bancários que revelam, nos históricos dos lançamentos à crédito nas contas correntes, tratarem-se de pagamento de venda são provas diretas das receitas auferidas pela empresa, ainda mais quando associados a\r\ncircularização que confirma as operações mercantis.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nExercício: 2006, 2007\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO. CONTESTAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA.\r\nSe o contribuinte não contesta os fatos sustentados na autuação, não cabe ao julgador fazê-lo.\r\nSONEGAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA.\r\nRestando demonstrado que o contribuinte deixou de registrar expressivas compras e respectivos pagamentos, resta demonstrada a sonegação de fatos tributáveis ao Fisco, cabendo a a cação da mu4 de 150%. \r\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.\r\nNão é possível analisar a constitucionalidade de leis, ou adequação das leis ao CTN, em processo administrativo. As leis têm presunção de\r\nconstitucionalidade e devem ser aplicadas pela Administração, salvo determinação em contrário da Justiça.\r\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.\r\n135 DO CTN. A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é subsidiária, de sorte que apenas surge quando demonstrada a impossibilidade de cobrança da divida do devedor. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.\r\n124 DO CTN. A responsabilidade prevista no art. 124 do CTN não se aplica a tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos quais o pólo passivo é constituído unicamente pelo contribuinte. Só é possível haver a incidência do art. 124 do CTN se as pessoas estiverem na mesma posição jurídica em relação ao fato gerador.TERMOS DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE.\r\nnulo o termo de sujeição passiva lavrado sem amparo na legislação. ARTIGO 124 DO CTN.\r\n0 art. 124 ao mencionar \"interesse comum\" diz interesse idêntico e isso significa que para serem solidários as pessoas precisam co-realizar o fato\r\ngerador. ARTIGO 135 DO CTN\r\nUma das possibilidades de responsabilização de gerentes, com base no art. 135 do CTN, é que o débito tributário decorra de sonegação, que o gerente tenha estado na administração da empresa no momento em que ocorreu a sonegação, e que não seja possível cobrar da empresa.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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EXTRATOS BANCÁRIOS. HISTÓRICOS. \n\nPROVA. \n\nHistóricos de créditos nas contas correntes, indicando que se trata de \n\npagamento de operações mercantis, são elemento de prova de que os \n\ningressos correspondem a receitas da empresa. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nExercício: 2004, 2005. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. ELEMENTOS DE PROVA. EXTRATOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nExtratos bancários que revelam, nos históricos dos lançamentos à crédito nas \n\ncontas correntes, tratarem-se de pagamento de venda são provas diretas das \n\nreceitas auferidas pela empresa, ainda mais quando associados a \n\ncircularização que confirma as operações mercantis. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2006, 2007 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. CONTESTAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA. \n\nSe o contribuinte não contesta os fatos sustentados na autuação, não cabe ao \n\njulgador fazê-lo. \n\nSONEGAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. \n\nRestando demonstrado que o contribuinte deixou de registrar expressivas \n\ncompras e respectivos pagamentos, resta demonstrada a sonegação de fatos \n\ntributáveis ao Fisco, cabendo a a cação da mu4 de 150%. \n/a. \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-C I TI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.463 \n\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nNão é possível analisar a constitucionalidade de leis, ou adequação das leis ao \n\nCTN, em processo administrativo. As leis têm presunção de \nconstitucionalidade e devem ser aplicadas pela Administração, salvo \n\ndeterminação em contrário da Justiça. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. \n\n135 DO CTN. \n\nA responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é subsidiária, de sorte que \n\napenas surge quando demonstrada a impossibilidade de cobrança da divida \ndo devedor. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. \n\n124 DO CTN. \n\nA responsabilidade prevista no art. 124 do CTN não se aplica a tributos como \nIRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos quais o pólo passivo é constituído unicamente \npelo contribuinte. Só é possível haver a incidência do art. 124 do CTN se as \npessoas estiverem na mesma posição jurídica em relação ao fato gerador. \n\nTERMOS DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE. \n\nnulo o termo de sujeição passiva lavrado sem amparo na legislação. \n\nARTIGO 124 DO CTN. \n\n0 art. 124 ao mencionar \"interesse comum\" diz interesse idêntico e isso \n\nsignifica que para serem solidários as pessoas precisam co-realizar o fato \n\ngerador. \n\nARTIGO 135 DO CTN \n\nUma das possibilidades de responsabilização de gerentes, com base no art. \n\n135 do CTN, é que o débito tributário decorra de sonegação, que o gerente \n\ntenha estado na administração da empresa no momento em que ocorreu a \n\nsonegação, e que não seja possível cobrar da empresa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso de oficio; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO \nao recurso voluntário de Denwa Video Foto, Som, Comércio e Importação; 3) por maioria de \n\nvotos ANULAR o termo de sujeição passiva, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e \n\nJoão Carlos de Figueiredo Neto, que negavam provimento ao recurso voluntário de Alberto \n\nMucciolo; 4) por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição de Yoshe Sugahara \n\nIshii. Fará declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. \n\nVALMAR FONSECA I ENEZES - Presidente. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \n\nSI-CITI \nFl. 1.464 \n\nCARLOS EDUARII5ö DE ALMEIDA GUERREIRO - Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Lisboa \n\nCardoso, Benedicto Celso Benicio Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira \n\nBessa, João Carlos de Figueiredo Neto e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma). \n\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da \n\nSilva. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário e de recurso de oficio contra decisão que \n\nconsiderou parcialmente procedente impugnação a auto de infração. \n\nEm 15/04/2009, é lavrado relatório fiscal para solicitar autorização de \n\narbitramento do lucro (proc. fls. 1265 a 1267). Conforme relatório, o contribuinte apresentou \n\ndeclaração pelo Simples para o ano de 2003 e declaração de inatividade para os anos de 2004 e \n\n2005. Mas, foi constatada vultosa movimentação financeira e expressivas vendas. A \n\nfiscalização diz que o contribuinte só apresentou os extratos bancários, não apresentando os \n\ndemais documentos e livros, nem prestando esclarecimentos. Consigna que foi lavrada \n\nautuação referente ao ano de 2003, dentro da sistemática do Simples, com base nos extratos \n\nbancários. Informa que para os anos de 2004 e 2005 o lançamento adotará a sistemática do \n\nlucro arbitrado, pois a empresa não apresentou os livros e documentos, razão pela qual solicita \n\nautorização para o arbitramento. \n\nAdiciona que a empresa não é encontrada no seu domicilio fiscal e seus \n\nsócios não foram localizados. Explica que um advogado se apresentou para representar os \n\nsócios com base em uma procuração de uma das sócias da empresa, sendo este advogado que \n\napresentou os extratos. Informa estes extratos permitiram quantificar as receitas omitidas e \n\npermitiram identificar procurador que movimentava as contas bancárias, nas quais ingressaram \n\nR$ 125 milhões nos 3 anos, enquanto a empresa declarou apenas ínfimos valores relativos a \n\n2003 e se declarou sem atividade em 2004 e 2005. \n\nEm 14/04/2009, é lavrado termo de verificação, descrevendo os fatos (proc. \n\nfls. 1268 a 1281). \n\nNo termo, a fiscalização diz que foi ao local da sede da empresa, conforme \n\ndomicilio fiscal cadastrado, e encontro a empresa \"Jacarezinho Escola de Educação Infantil\", \n\nque funcionava no local desde dezembro de 2006, conforme explicou a sócia Magda Aparecida \nBersani Nunes. Informa que a empresa autuada consta como inapta nos sistemas da Receita. \nExplica que intimou sócios (Yoshie Sugahara Ishii, Hermelinda Alves da Silva Demenciana) e \n\no representante da empresa (José Chaves Sobrinho), não logrando encontrar no domicilio fiscal \n\noutra sócia (Francisleide Eugenia Eloia) e o ex-sócio (Nilson Soares da Silva). Frente ao não \natendimento, diz que essas pessoas foram reintimadas, mas continuaram sem atender. \n\nInforma que, em 12/06/2008, o advogado Carlos Eduardo de Oliveira Pereira \n\ncompareceu na repartição fiscal munido de procuração de Alberto Mucciolo, que por sua vez \nrepresentava Yoshie Sugahara Ishii, conforme procuração pública lavrada em 29/08/2002, mas \n\nvencida em 28/09/2003. Explica que o mesmo advogado compareceu em 20/06/2008, desta vez \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \n\t\n\nSI-C1T1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \n\n\t\nFl. 1.465 \n\nmunido de procuração da sócia administradora Yoshie Sugahara Ishii, o que permitiu \nconsiderar intimada a empresa, na pessoa de sua sócia administradora, sendo exigido a \napresentação de livros e documentos. Informa que o advogado apresentou apenas extratos \nbancários de 3 contas no Bradesco. \n\nDiz que os extratos foram analisados e (depois de excluídos ingressos que \ncorrespondessem a transferência entre contas, estornos, cheques devolvidos, etc) foram feitas \n\nplanilhas, parte integrante do presente termo, localizadas nas folhas 394 a 466. Conforme a \n\nfiscalização, essas planilhas mostram ingressos de R$ 58.741.209,62 e R$ 53.964.611,22, \nrespectivamente, em 2005 e 2006, enquanto o contribuinte apresentou declaração de \ninatividade para estes anos. \n\nEsclarece que a análise dos históricos demonstra que \"os valores creditados \nreferem-se a recebimentos de empresas especializadas no comércio varejista, na forma de \ntransferências bancárias e depósitos identificados, bem como liquidação de cobranças, que \n\nevidenciam serem, os valores recebidos pelo contribuinte fiscalizado, oriundos de transações \n\ncomerciais, cujos valores não foram informados nas Declarações de Inatividade de Pessoa \n\nJurídica, referentes aos anos base de 2004 e 2005\". \n\nExplica que a análise detalhada dos extratos bancários mostra que os \ningressos decorrem de vendas, corn as seguintes palavras: \n\nA análise detalhada dos extratos bancários permitiu verificar \n\nque os valores creditados nas contas correntes estão associados \n\na operações de vendas de produtos, cujos valores foram \n\nrecebidos com históricos dos extratos como \"LIQUIDACAO DE \n\nCOBRANCA\", por intermédio do Banco Bradesco S/A., em \nalguns casos, em outros por pagamento por transferência \n\nbancária, com históricos como \"DOC CREDITO \nAUTOMÁTICO\", \"RECEB POR 1 FORNECIMENTO\" e \"TED \n\nTRANSE ELETR DISPON\", de clientes como AMERICANAS \n\nCOM S/A COM ELETR; TV SKY SHOP; SIGLA SIST GL GRAV \n\nA VISA LTDA; SUBMARINO SA; MOBILITA COM IND E \n\nREPRES LTDA; WAL MART BRASIL LTDA; PANASHOP \n\nCOML LTDA; LOJAS AMERICANAS SA; CARREFOURCOM E \n\nIND LTDA; SONAE DISTRIBUICAO B S.A; BLACKBIRD \n\nMUSIC SHOP LTDA ME; FNAC BRASIL LTDA; LIV El \nPAPELARIA SARAIVA S/A; KELLERS RECORDS; MUCAFA \n\nMUSIC; entre outras operações de vendas (fls. 108 a 393) \n\nConforme o relatório, para confirmar que os ingressos nas contas bancárias \n\ncorrespondiam h comercialização de produtos, foi feita circularização aos clientes identificados \n\nnos históricos dos extratos. Explica que foram selecionados os 5 maiores cliente e eles foram \n\nintimados a apresentar seus livros e as 20 notas fiscais mais expressivas. Informa que a \n\nresposta das empresas intimadas confirma que os créditos bancários correspondem a vendas, \n\npois esses documentos demonstram expressivas vendas, e os valores correspondem aos \n\ningressos nas contas correntes @roc. fls. 825 a 1170). \n\nConclui que \"dessa forma, a movimentação financeira incompatível, que já \n\nindicava omissão de receitas e se constituía em objeto de presunção legal dessa infração, \n\nconverte-se em omissão de receita com prova direta da realização de transações comerciais \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 SI-CITI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.466 \n\ngeradoras de receitas omitidas da escrituração e por completo das declarações apresentadas \nao fisco\". \n\nExplica que, frente a falta de apresentação de livros, só cabe aplicação da \n\nsistemática do lucro arbitrado. Enfatiza que a empresa procurou esconder os fatos tributáveis, \n\npois declarou como inativa nos anos de 2005 e 2006 e que esta circunstância implica na \naplicação da multa de 150%. \n\n0 Fisco diz que tentou solicitar a empresa, por meio de intimação a seus \n\nsócios e seu procurador, explicação dos fatos acima relatados, mas não obteve retorno. Informa \nque a única manifestação da empresa foi de que os livros e documentos estavam extraviados e \nque, por isso, não era possível atender a intimação. Destaca que a empresa se calou sobre as \nperguntas que independiam de livros ou documentos e que indagavam das transações e origem \ndas mercadorias comercializadas. \n\nA fiscalização explica que constatou, por amostragem, que cheques e \n\nautorizações de transações bancárias da empresa foram assinados por Alberto Mucciolo em \n\n2004 e 2005. Diz que tal fato seria de se supor, frente a procuração vencida que foi \n\ninicialmente apresentada. Sustenta que isso caracteriza a responsabilidade desta pessoa, já que \nela podia dispor e administrar sozinha os recursos da empresa. \n\nO relatório também sustenta que Alberto Mucciolo movimentou as contas \nbancárias da empresa e assinou os documentos de transações financeiras. Diz que foi \n\ncomprovado que ele tinha procuração passada por Yoshie Sugahara Ishii, de 29/08/2002 até \n28/08/2003, bem como assinou documentos bancários em 2004 e 2005. Argumenta que os \n\nsócios formais não tem patrimônio compatível com a movimentação financeira e que não \n\ntinham autonomia para movimentar as contas bancárias. Responsabiliza solidariamente Alberto \n\nMucciolo, nos termos do art. 124, inciso I, e do art. 135, incisos II e II, ambos do CTN. Indica \n\na base de cálculo dos tributos lançados de oficio como sendo a soma dos ingressos nas contas \n\nbancárias. \n\nEm 30/04/2009, o contribuinte é cientificado dos autos de infrações (proc. fls. \n\n1282 a 1316). Na mesma data, Alberto Mucciolo é notificado dos créditos exigidos, como \n\nresponsável solidário (proc. fls. 1318 e 1319), por meio de seu procurador Carlos Eduardo de \n\nOliveira Pereira (proc. fls. 1320). \n\nA empresa apresenta impugnação (proc. fls. 1323 a 1340). Resumidamente, a \n\nempresa alega o seguinte: \n\na) Erro na aplicação da base de cálculo; (Lucro Real ou \n\nArbitrado não se deve considerar a totalidade dos depósitos \n\ncomo receita); \n\nb) Excesso na qualificação da multa; (a falta de escrituração \n\nnão impede a ocorrência do fato gerador, portanto, não pode ser \n\npresumida a fraude); \n\nc) Erro no procedimento de fiscalização; (se em AC2003 foi \n\nultrapassado o limite, há que ser a empresa desenquadrada do \n\nSIMPLES, posteriormente, ser requerida a reconstituição dos \n\nlivros fiscais na sistemática do lucro real, pois os montantes \n\nsuperam os R$ 48 milhões); \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \n\t\n\nSI-CITI \nAcórdao n.° 1101-00.736 \n\t\n\nFl. 1.467 \n\nd) Erro na determinação e responsabilização de solidário ; (Sr. \nAlberto não possuía procuração válida a partir de 2003); \n\ne) Decadência parcial para os anos-calendário de 2004 e 20 5. \n(no Lucro Real e no Lucro Arbitrado, a sistemática de apuração \ndo PIS e da COFINS é mensal, enquanto a CSLL e o IRPJ é \ntrimestral), portanto, decaídos estão os tributos: \n\n- PIS e COFINS - até Margo de 2005; \n\n- CSLL e IRPJ - até 10 Trimestre de 2005; \n\n0 contribuinte alega que a fiscalização presumiu que os ingressos bancários \ncorrespondiam a receitas, sem sequer intimar a empresa a apresentar a demonstração do lucro \nreal. Diz que o Fisco obteve a informação de clientes sobre as vendas e deveria ter utilizado \nestes valores, ao invés de totalizar os ingressos nas contas bancárias. Afirma que não houve \nfraude e que não cabe a multa qualificada. \n\nDiz que o fiscal aplicou o arbitramento, mas que não poderia ter feito isto, \npois a empresa estava no Simples e deveria ter sido intimada a optar pelo sistema do lucro real. \nArgumenta que só se a empresa tivesse ganho as mercadoria poderia ter sido desconsiderado os \ncustos. Lembra que sequer as despesas operacionais foram consideradas. \n\nDiz que os valores que circularam pelas contas bancárias da empresa não \npertenciam a empresa, na sua totalidade. Argumenta que a base de cálculo da CSLL é o lucro \nliquido ajustado e não o somatório dos ingressos na conta bancária, valendo o mesmo \nargumento para o PIS e a Cofins. Alega que o ICMS deve ser retirado da base de cálculo da \ncontribuição ao PIS e da Cofins, e que estes devem ser retirados da base de cálculo da CSLL e \ndo IRPJ. \n\nEm 22/05/2009, Alberto Mucciolo apresenta sua impugnação (proc. fls. 1349 \na 1367). Repete os mesmos argumentos apresentados pela empresa e refuta sua \nresponsabilidade. Diz que a procuração apresentada era válida apenas até 28/08/2003, e que \nnão foi comprovado qualquer beneficio que tenha tido. \n\nEm 06/08/2009, a la Turma da DRJ I em São Paulo considera procedente em \nparte os lançamentos e recorre de oficio de sua decisão (proc. fls. 1369 a 1390). Diz que os \nautos de infração não são nulos e que não ocorreu a decadência, pois a ciência ocorreu em \n30/04/2009 e, em razão da fraude, o prazo se conta pelo art. 173 do CTN. Informa que não \nhouve cerceamento de defesa e que o arbitramento ocorreu por falta de apresentação dos livros. \n\nTambém diz que a quantificação da base de cálculo está correta, pois as notas \nfiscais de vendas a comprovam. Lembra que a autuação foi feita por prova direta de omissão de \nreceitas, obtida por circularização de clientes e não pela simples suposição de que os valores \ncreditados correspondiam a vendas. Recapitula que foram circularizadas grandes empresas que \neram clientes da autuada, que confirmaram operações. Indica estas empresas e a localização de \nsuas respostas no processo: \"Mobilltá Com. Ind. e Representações Ltda., CNPJ \n32.121.786/0001-10 (lis. 836 a 906); Livraria e Papelaria Saraiva S/A, CNPJ \n\n61.254.454/0001-83 (fls. 907 a 1023 ); FNAC Brasil Ltda., CNPJ 02.634.926/0001-64 «is. \n\n1024 a 1110); Carrefour Comércio e Indústria Ltda., CNPJ 45.543.915/0001-81 (lis. 1111 a \n\n1144); Lojas Americanas S/A, CNPJ 33.014.556/0001-96 (fls. 1145 a 1170)\". Explica que no \nlucro arbitrado não cabe a consideração de custos ou despesas, como pretendeu a impugnante e \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t S 1 -CI TI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.468 \n\nafirma que o percentual de arbitramento foi correto. Alega que a apuração pelo lucro arbitrado \nafasta as argumentações do contribuinte relativas a exclusão de tributos da base de cálculo de \noutros tributos. Entende que é aplicável a multa de 150% porque o contribuinte declarou não \nter movimento, enquanto o Fisco demonstrou que existiram expressivas receitas. \n\nAfirma que a responsabilidade de Alberto Mucciolo foi demonstrada, não só \npela procuração, mas pela movimentação das contas bancárias em 2004 e 2005. Lembra que \ntem cheques assinados pelo Alberto em 2004 e 2005. \n\nCancela as cobranças trimestrais de PIS e COFINS, mantendo apenas o \nmontante referente às receitas mensais de março, junho, setembro e dezembro de 204 e 2005. \n\nEm 19/11/2009, Alberto (proc. fl. 1407), Yoshe Sugahara Ishii (proc. ff \n1417) são cientificados do acórdão. Correspondência com o acórdão é enviada para a empresa \ne retorna sem ser entregue por mudança de endereço (proc. fl. 1426). Na seqüência, a ciência é \ndada por edital (proc. fl. 1428) \n\nEm 18/12/2009, por via postal, a empresa apresenta recurso voluntário, onde \n\nrepete os argumentos apresentados na impugnação (proc. fls. 1430 a 1436). Diz que, se o \nauditor conseguiu identificar os 5 maiores clientes e algumas operações feitas, deveria ter feito \ntodo o levantamento, ao invés de supor que todos os ingressos na conta bancária correspondem \na receitas. Afirma que a base de cálculo está errada e que não há fraude. Diz que, se a base era \ndeterminável, o auditor não poderia adotar amostragem. Conclui que o auto é nulo. \n\nEm 18/12/2009, por via postal, Alberto Mucciolo apresenta recurso \n\nvoluntário, onde repete seus argumentos consignados na impugnação e os argumentos \napresentados no recurso voluntário da empresa (proc. fls. 1437 a 1444). Diz que o fato de \nexistir cheques assinados por ele nos anos de 2004 e 2005 \"não implica necessariamente que \nestes tenham sidos emitidos pelo próprio, pois os talões de cheques poderiam estar \n\npreviamente assinados e antes do término da validade da procuração recebida\". Alega que, se \n\na procuração lhe dava poderes até o ano de 2003, as assinaturas posteriores seriam inválidas. \n\nEm 05/01/2010, Yoshe Sugahara Ishii apresenta manifestação/petição (proc. \n\nfls. 1945 a 1948). Diz que foi intimada de decisão em 23/11/2009 e que compareceu na Receita \nem 15/12/2009. Diz que na repartição, tomou ciência do processo, onde explicou o seguinte: \n\nInformei ao atendente que, não podia ser responsabilizada pelos \n\ndébitos constante no processo, pelo motivo de não ser sócia da \n\nempresa, o verdadeiro sócio responsável é o Sr. ALBERTO \n\nMUCCIOLO. Comentei ao atendente, que eu nunca assinei \n\nnenhum documento perante a RECEITA FEDERAL, nem outras \n\nrepartições públicas. \n\n0 fato 6, que conheço o Sr. Alberto Mucciolo, há mais de trinta, \n\nanos. Ele me visitou, e alegando problemas de saúde, me pediu \n\num favor. Pediu se eu poderia entrar na sociedade por um \n\nperíodo de dois meses. Disse também, que não me prejudicaria \n\nem nada. Pela amizade aceitei, logo em seguida, sai da \n\nsociedade. \n\nNa seqüência, Yoshe Sugahara Ishii diz que \"não quero entrar no mérito, \n\nquanto aos valores apurados pelo fisco e quanto a empresa tem de débitos junto a RECEITA \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 SI-C IT I \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t FL 1.469 \n\nFEDERAL, e não estou pedindo o CANCELAMENTO de qualquer lançamento tributário, o \nque peço, é que a responsabilidade de todos os atos praticados pela empresa, seja atribuído ao \nverdadeiro responsável de fato e de direito Sr. ALBERTO MUCCIOLO\". Afirma que todos os \natos praticados pela empresa tinha a assinatura isolada de Alberto Mucciolo. Informa que \nrecebe uma aposentadoria de 1 salário mínimo, é honesta, é doente, vive em um apartamento \nda filha, os filhos ajudam no seu sustento. Diz que nunca assinou nada referente a empresa, \nnem participou de qualquer decisão sobre a empresa, e nunca foi a sede da empresa. Explica \nque quem atendeu ao Fisco na fase de fiscalização foi o advogado Carlos Eduardo de Oliveira \nPereira, do escritório Máster Consulth, contratado por Alberto Mucciolo. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. \n\n0 recurso de oficio decorre do cancelamento de parte dos valores lançados de \nPIS e Cofins. Tal decisão decorreu da constatação de equívocos no lançamento. \n\nConforme percebe-se nos autos de infração, a fiscalização, ao invés de apurar \nmês a mês a Contribuição para o PIS e a COFINS devidas, lançou apenas os meses de março, \njunho, setembro e dezembro, de 2004 e 2005 (proc. fls. 1292 a 1308). Além disso, utilizou \ncomo base de cálculo, não as receitas desses meses, mas a receita de todo o trimestre. \n\nAssim, foi correta a decisão de primeira instancia que manteve apenas a \n\ncobrança do PIS e COFINS dos meses de março, junho, setembro e novembro, de 2004 e 2005, \n\nsobre o montante de receitas omitidas daqueles meses. \n\nPor isso, voto por negar provimento ao recurso de oficio. \n\nQuanto ao recurso voluntário, cabe inicialmente determinar um aspecto \nrelevante no caso, mas não explicitado pelo Fisco ou contribuinte. \n\nConforme se lê no relatório que solicita autorização para utilizar a sistemática \n\ndo lucro arbitrado nos anos de 2004 e 2005, o contribuinte declarou como Simples o ano de \n\n2003 e declarou como inativo os anos de 2004 e 2005. Também, se lê que a fiscalização \n\nefetuou o lançamento referente ao ano de 2003 pela sistemática do Simples (controlado em \n\noutro processo) e o lançamento referente aos anos de 2004 e 2005 pelo lucro arbitrado \n\n(controlado neste processo). \n\nIsso levaria a crer que o contribuinte pudesse ser optante do Simples. Porém, \n\nse assim o fosse, seria necessária a sua exclusão do Simples, antes do lançamento referente a \n\n2004 e 2005. \n\nPor outro lado, o contribuinte não alega que tenha optado pelo Simples e que \n\nestivesse, comprovadamente, nesse sistema. Não apresenta cópia do termo de opção e nem \n\napresenta qualquer documento que o enquadrasse no Simples. Também, não reclama de \n\nausência de ato de exclusão prévio ao lançamento de 2004 e 2005. Apenas, argumenta que se \n\nfoi desenquadrado do Simples, deveria lhe ter sido oportunizado o lucro real, pois os custos \n\nque teve não foram considerados no lucro arbitrado. Ainda, o contribuinte não menciona a \n\nexistência de qualquer pedido de inclusão retroativo ao Simples, feito antes do lançamento. \n\nTodos estes aspectos corroboram a percepção de que o contribuinte não é optante do Simples. \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 19515.00126312009-19 \n\t\n\nSI-C1T1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \n\t\n\nFl. 1.470 \n\nConsultando os autos, encontra-se cópia dos dados cadastrais do contribuinte \n(sistema CNPJ), onde não existe qualquer menção a opção pelo Simples (proc. fl. 70). Isso \n\ndemonstra que o contribuinte não optou pelo Simples. \n\nDe outra banda, documento do mesmo sistema informa que o contribuinte \ndeclarou de 2000 a 2005 como inativa, salvo o ano de 2003, que declarou como Simples (proc. \nfl. 71). Mas, o fato de apresentar declaração como Simples, não significa que tenha optado por \neste sistema. \n\nEnfim, ponderando todos estes elementos, cabe concluir que o contribuinte \nnão é optante do Simples, de sorte que não seria necessário sua exclusão prévia ao lançamento, \nnão havendo este vicio na presente autuação. Se ocorreu algum erro, foi no lançamento do ano \n\nde 2003, feito pela sistemática do Simples, para contribuinte não optante. Porém, tal matéria \n\nnão é objeto de análise no presente processo. \n\nQuanto As receitas apuradas pela fiscalização, o contribuinte se insurge contra \na forma pela qual o fiscal identificou e considerou provadas as receitas omitidas. 0 \ncontribuinte diz que o levantamento foi feito por amostragem e que isso não pode ser admitido. \nDiz que apenas as receitas identificadas na circularização deveriam ser consideradas receitas e \n\nque este erro na base de cálculo implica em nulidade de todo o auto. \n\nPorém, o argumento do contribuinte não considera o trabalho fiscal na sua \ntotalidade. Além disso, não é verdade que o Fisco concluiu que os créditos bancários \n\ncorrespondiam a receitas, e não é verdade que a circularização foi o único elemento de \n\nconvicção. Existiram outros trabalhos prévios e outros elementos de prova que são importantes \n\nna demonstração feita pelo fiscal, mas que o contribuinte não menciona. \n\nComo relatado, o primeiro passo da fiscalização foi analisar os extratos e \n\ndepurar todos os ingressos que poderiam corresponder a receitas. Isso foi feito excluindo \n\naqueles créditos cujo históricos permitiam concluir não corresponderem A receitas. Assim, \n\nforam excluídos créditos que correspondessem a transferência entre contas, estornos, cheques \n\ndevolvidos, etc. \n\nNa seqüência, a autoridade fiscal elaborou planilha contendo todos os \n\ncréditos que poderiam corresponder a receitas. Assim, fez tabelas por conta bancária, indicando \n\ndia, valor e histórico (proc. fls. 394 a 466). \n\nNa descrição dos fatos, a fiscalização destaca que os históricos desses \n\nlançamentos demonstram que se tratam de receitas da empresa e informa que tais planilhas \n\nfazem parte integrante do relatório fiscal. No trecho do relatório em que os extratos são \n\nanalisados (proc. 1271), o fiscal explica o seguinte: \n\nVerificados os históricos dos referidos ingressos, nas citadas \n\ncontas bancárias, observou-se que os valores creditados \nreferem-se a recebimentos de empresas especializadas no \ncomércio varejista, na forma de transferências bancárias e \n\ndepósitos identificados, bem como liquidação de cobranças, que \n\nevidenciam serem, os valores recebidos pelo contribuinte \n\nfiscalizado, oriundos de transações comerciais, cujos valores \n\nnão foram informados nas Declarações de Inatividade de Pessoa \n\nJurídica, referentes aos anos base de, 2004 e 2005 \n\n \n\n9 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \n\nS 1-CI TI \n\nFl. 1.471 \n\nEste ponto do relatório fiscal é bastante importante, pois é a partir desta \nconstatação que a fiscalização entende ter comprovado de modo direto que os créditos \n\nbancários correspondem a receitas omitidas. Por isso, não se pode dizer que a fiscalização \ntenha extrapolado da amostra inferência para o universo. \n\nComo se viu, em primeiro lugar existiu um trabalho de depuração dos \ncréditos. Depois, houve uma análise dos históricos. A percepção de que os créditos \ncorrespondem à vendas decorre dessa análise dos históricos, e não da amostragem, que serviu \napenas para confirmar aquilo que os históricos já informavam. \n\nNo que tange a pertinência ou ao acerto desta percepção do Fisco, cabe a \n\nanalisar as planilhas mencionadas. \n\nObservando-se as planilhas confeccionada pela fiscalização (proc. fls. 394 a \n466), constata-se que créditos correspondente a mais de 95% do valor total apontado pelo fisco \n\ncomo receita omitida tem por histórico \"liquidação de cobrança\" ou correspondem a um \n\ncrédito daquelas empresas circularizadas. Portanto, os históricos consistem um forte elemento \n\nde convicção de que os créditos retratam receitas omitidas. \n\nPor outro lado, de fato existem alguns históricos (expressivos em números, \n\nmas ínfimos no valor que representam do todo) que não permite concluir tratar-se de \n\npagamento de venda. Mas, neste aspecto, cabe notar que o contribuinte não se preocupou em \n\nfazer qualquer demonstração de que existisse algum crédito que não decorresse de operações \n\ncomerciais. Inclusive, o contribuinte não nega que tais créditos decorram de vendas que fez, \n\napenas reclama do que entendeu ser o modo pelo qual a fiscalização entendeu comprovar a \n\nomissão de receitas. \n\nFrente a estes fatos, considerando a robustez das provas apresentadas pelo \n\nFisco (históricos e resultado da circularização), bem como a ausência de refutação por parte do \ncontribuinte (ou a ausência de qualquer demonstração de que algum dos valores indicados nas \n\ntabelas não corresponde a vendas), cabe admitir como correto o entendimento do fiscal de que \n\nos valores indicados na tabela correspondem a receitas omitidas. \n\nPor isso, a base de cálculo está correta e não procede o argumento do \n\ncontribuinte de que o auto é nulo porque teria sido feito por amostragem. \n\nQuanto a alegação do contribuinte contrária ao arbitramento, cabe destacar \n\nque a fiscalização tentou mas não conseguiu obter os livros, de sorte que a aplicação da \n\nsistemática do lucro arbitrado foi obrigatória e necessária. \n\nQuanto a alegação do contribuinte de que não é aplicável a multa de 150%, o \n\ncontribuinte também não tem razão. \n\nEm primeiro lugar, cabe afastar os argumentos de cunho constitucional, já \n\nque tais juizos não são possíveis no julgamento administrativo. Em segundo lugar, ficou \n\nclaramente demonstrado que o contribuinte sonegou tributos, declarando não ter atividade, \n\nquando negociava expressivos valores. Ainda, a caracterização da interposição de pessoas \ndemonstrada nos autos, corrobora a certeza de fraude. Por isso, é correta a aplicação da multa \n\nde 150%. \n\nPor estas razões, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CITI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.472 \n\nQuanto a responsabilização de Alberto Mucciolo, não é aplicável o art. 124 \ndo CTN e estão presente clime todos os elementos da responsabilização, nos termos do art. \n135 do CTN. Porém, no momento da lavratura não estavam presentes todos os requisitos \n\nexigidos pelo art. 135 para surgimento da responsabilidade, ou eles não foram apontados pelo \n\nfiscal. \n\nÉ que a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é subsidiária. Assim, \nantes ficar demonstrada a impossibilidade de cobrar a divida do contribuinte, ou antes de ficar \ndemonstrada a extinção da pessoa jurídica (que implica na impossibilidade de cobrança da \ndivida do contribuinte), não é possível admitir que o responsável seja colocado em polo \npassivo. \n\nPorém, pelos fatos demonstrados nos autos (sonegação), ficando \ncaracterizada a impossibilidade de cobrar o débito da empresa (quer por falta de recursos, quer \npor baixa) imediatamente surgirá a responsabilidade de Alberto Mucciolo. \n\nSobre o conteúdo e alcance dos arts. 124 e 135 segue transcrição de votos de \nminha lavra que tratam do tema: \n\nFeita esta considerações periféricas, cabe aprofundar a análise \ndos termos de sujeição passiva solidária lavrados, estudando a \nbase legal pela qual o fiscal pretendeu trazer o Sr. XX e a Sra. \nYY para o pólo passivo (inciso I do art. 124 e art 135, ambos do \nCT1V). \n\nEm unia primeira abordagem, apenas com base na tópica dos \n\nartigos no código, se percebe que eles alcançam situações \ntotalmente distintas. 0 art. 124 está localizado no capitulo IV \n\n\"sujeito passivo\", enquanto o art. 135 está localizado no \n\ncapitulo V \"responsabilidade tributária\". 0 art. 124 aponta \n\npessoas que estão no pólo passivo em razão de unia conexão \ncom o fato tributável (como propõe o capitulo IV), ao passo que \no art. 135 indica pessoas que respondem por divida tributária de \n\noutrem por conexão ao devedor (como propõe o capitulo V). \n\nIsso mostra que os artigos não podem constar juntos da mesma \n\nacusação, sob pena de nulidade. Afinal, se a acusação não é \nclara, não é possível a defesa. \n\nA única possibilidade dos dois artigos constarem da mesma \n\nacusação seria ficar cabalmente demonstrado que o apontado \ncomo solidário atende às hipóteses de incidência de ambos os \nartigos. Mas, no presente caso, isso não foi feito pela \nfiscalização. Inclusive, não houve nenhuma preocupação do \nFisco em demonstrar que os apontados atendiam aos requisitos \nde uni e do outro artigo, quanto mais dos dois ao mesmo tempo. \n\nOu seja, para o fiscal ter imputado solidariedade aos \n\nresponsabilizados com base nos dois dispositivos deveria ter \n\nexplicado como eles se relacionam C0171 as situações alcançadas \n\nem cada artigo. Mas, isso não é observado nos termos de \nsujeição passiva. Nesses documentos se constata apenas a \ndescrição de alguns eventos ocorridos durante a fiscalização, \nsem qualquer explicação sobre quais destes eventos realizam a \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-C IT! \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.473 \n\nhipótese do inciso I do art. 124 e quais eventos realizam a \n\nhipótese do art. 135. Com isso, há evidente prejuízo para a \n\ndefesa que não sabe ao certo qual situação deve refutar ou \n\nesclarecer. \n\nPor oportuno, vale lembrar que, sendo a presente questão tão \n\ncomplexa e com tão ampla divergência doutrinária e \n\njurisprudencial, caberia ao fiscal ter sido o mais claro o \npossível. Inclusive, não bastaria demonstrar como cada unia das \n\nhipótese de incidência teria sido realizada pelos \n\nresponsabilizados, mas seria conveniente que definisse o alcance \n\nde cada dispositivo. S6 assim, ficaria evidenciada a regra \n\naplicada e s6 assim seria permitida a defesa. A ausência de \nexplicações sobre o alcance da regra e a ausência de \n\ndemonstração de realização da hipótese de incidência também \n\nimplica na nulidade do ato. \n\nNa sequencia desta análise, cabe agora transcrever e analisar os \nartigos em pauta, iniciando pelo art. 124, in verbis: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nDa leitura do art. 124, percebe-se seu aspecto didático, \n\nadequado ao status de norma geral (lei nacional), bem como a \nnatureza de código. \n\nConforme o inciso I, são solidárias as pessoas que se coloquem \n\nna mesma posição (tenham interesse comum), no que tange ao \n\nfato gerador. Assim, por exemplo, os co-proprietários de itnóvel \n\nsão devedores solidários do IPTU ou os co-adquirentes de \n\nimóvel são devedores solidários do ITBI. Ou seja, são solidários \n\naquelas pessoas que co-realizam o fato gerador. \n\nJá o inciso II diz que são solidários aquelas pessoas apontadas \n\nna lei (da União, ou Estados, ou Municípios, no que pertine aos \nseus tributos respectivamente). Assim, por exemplo, se a \n\nlegislação estadual estabelecer, o vendedor do imóvel será \n\ndevedor solidário do ITBI com o comprador. Ou seja, mesmo \n\nnão realizando conjuntamente o fato gerador, a solidariedade \n\npode decorrer da lei \n\nComo visto, com a exegese proposta, o art. 124 de (do didático \n\npoderia ser tido como desnecessário. 0 que serviria de \n\nargumento para pretender que a expressão \"interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador\" alcançasse outras pessoas \n\nalém daquelas que estejam na mesma posição em relação ao fato \n\ngerador. \n\nMas, mesmo com a interpretação didática propugnada, o art. \n\n124 tem forte razão para existir, o que sustenta a interpretação \n\ndefendida e afasta outras. Primeiro, ele divide e distingue os \n\n17 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI -CIT1 \nAcórddo n.° 1101 -00.736 \t Fl. 1.474 \n\ncasos de solidariedade que existem em razão dos fatos \n\ntributáveis (inciso I) daqueles que existem em razão da lei e de \n\noutros fatos (inciso II). Segundo, garante que a solidariedade só \n\ndecorra da lei, quer pela realização da hipótese de incidência do \n\ntributo (inciso I), quer pela realização da previsão legal de \n\nsolidariedade estabelecida pelo legislador do ente tribut ante por \n\nrazões de administração tributária (inciso \n\nEnfim, ao dizer \"interesse comum\", o CTN diz interesse \n\nidêntico. Se o interesse é idêntico, significa que as pessoas co-\n\nrealizam o fato gerador. \n\nDeste modo, se percebe que é incabível pretender sustentar, \n\ncomo quis o fiscal, que o sócio gerente, o administrador e a \n\npessoa jurídica estejam na mesma posição em relação aos fatos \n\ngeradores de tributos da empresa. Os fatos tributáveis realizado \n\npela empresa são delas e os sócios e administradores não têm \n\nparticipação nestes fatos, embora representem a empresa ou a \n\nadministrem. \n\n0 sistema jurpidico e o direito tributário reconhece a \n\npersonalidade jurídica da empresa, que é distinta da dos seus \n\nsócios, gerentes e administradores. Os atos e fatos da empresa \n\nsão delas e de mais ninguém. Os atos e fatos dos sócios e dos \n\nadministradores são deles e não da empresa. Dessarte, fica claro \n\nque o sócio-gerente ou o procurador não podem estar na mesma \n\nposição em relação ao fato tributável da empresa. \n\nDe outra banda, é preciso registrar que não há o menor sentido \n\nem se pretender que \"interesse comum na situação que constitua \n\no fato gerador\" signifique algo diferente que a mesma posição \n\nem relação ao fato gerador. Admitir tal possibilidade é admitir \n\nque o CTN pretendesse criar unia instabilidade nas relações \n\njurídicas. \n\nOu seja, não é razoável imaginar que uma norma geral, voltada \n\na regular a produção normativa tributária dos entes da \n\nfederação ou a estabelecer alguns padrões normativos de âmbito \n\nnacional, fosse deixar ao aplicador da lei (da Unido, dos \n\nEstados e dos Municípios) um espaço tão grande para \n\ninterpretação. Pretender que o aplicador da lei pudesse definir, \n\ncom toda a sua subjetividade, o que seria \"interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador\" é o equivalente a \n\npretender que o Código Tributário Nacional visasse a \n\ninstabilidade das relações jurídicas. \n\nAs pessoas têm infinitos interesses e podem comungar algum \n\ndestes interesses em unia situação que seja o fato gerador de \n\nalgum tributo, sem que estejam na posição do sujeito passivo. \n\nPor exemplo, o corretor de imóveis, e talvez até o tabelião que \n\nlavra a escritura, pode ter interesse na venda e nisso seu \n\ninteresse coincide com o interesse do comprador e o interesse do \n\nvendedor. Mas, cada uni deles é uma pessoa distinta e ocupa \n\numa posição jurídica diferente na compra e venda do imóvel e \n\ntem motivações próprias da posição que ocupam. \n\n13 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CITI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.475 \n\nNão é possível confundir vontade parecida, interesse \n\ncoincidente, desejo semelhante, ou qualquer outra proximidade \n\nde intenção, com interesse comum na situação que constitua o \nfato gerador. Por isso, não é possível atribuir ao inciso I do art. \n\n124 do CTN o condão de estabelecer a solidariedade em razão \n\nda semelhança de vontades ou coincidência de interesses. A \n\nprópria frouxidão que resultaria de tal interpretação é suficiente \n\npara refutá-la. \n\nDeste modo, não fosse pelo próprio texto, até por segurança \njurídica, é preciso entender que o art. 124 ao mencionar \n\"interesse comum\" diz interesse idêntico e isso significa que \n\npara serem solidários as pessoas precisam co-realizar o fato \ngerador. \n\nEstabelecido o significado do inciso I do art. 124 do CTN, cabe \n\nindagar: no caso em concreto, qual seria o interesse comum \n\n(idêntico) dos responsabilizados e da empresa na realização dos \n\nfatos tributados? \n\nOra, não há qualquer interesse em comum. \n\nA empresa realiza suas operaçoes de venda e de prestação de \nserviço para realizar sua finalidade social. A sócia-gerente e o \nadministrador representam e administram a empresa. 0 sistema \n\njurídico, há muito atribui a cada um seus próprios atos. \n\nPretender que o art. 124 torne os sócios-gerentes ou \n\nadministradores solidários com os tributos da empresa é \n\ndefender um retrocesso de centena de anos na definição da \npersonalidade jurídica das pessoas. \n\nMas, consta do termo também a afirmação de que os \nresponsabilizados teriam, em tese, cometido crime contra a \n\nordem tributária e violado o contrato social. Cabe a pergunta: \n\nno que isso tornaria os interesses deles comuns com os da \n\nempresa em relação aos fatos tributáveis? \n\nTambém aqui não há como enquadrar a conduta dos \nresponsabilizados no inciso I do art. 124. 0 fato de a empresa \nter sonegado e da conduta do gerente poder ser tipificada \n\npenalmente, não significa que eles tenham interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador. \n\nAssim, se constata que o inciso Ido art. 124 do CTN é totalmente \n\nimpróprio a estabelecer solidariedade entre a empresa e os \nresponsabilizados. \n\nDe outra banda, o IRPJ anual e/ou trimestral é um tributo, por \ndefinição, realizado por uma única pessoa. Ou seja, não há \ncomo aplicar a solidariedade determinada no inciso I, do artigo \n\n124 do CTN ao IRPJ anual e/ou trimestral, pois este tributo \n\npressupõe um único sujeito passivo. \n\nCabe agora analisar o art. 135, também mencionado no termo. \n\n0 texto é o seguinte: \n\n14 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CIT1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.476 \n\nArt.135. Selo pessoalmente responsáveis pelos créditos \n\ncorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato \n\nsocial ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nComo se percebe, é preciso uma análise construtiva para dar \n\nsignificado à regra, já que seu texto não permite uma \ncompreensão imediata. Assim, antes de se falar se cabe ou não a \naplicação do artigo ao caso concreto, é preciso construir e \nenunciar com clareza a hipótese legal da regra veiculada pelo \nartigo. Para tanto, dois pontos de partida são adotados: 1°) a \nregra visa claramente proteger o Fisco do inadimplemento, por \nparte da empresa (isso decorre da interpretação sistemática do \n\nCTN, em especial dos artigos do capitulo V); 2°) tal proteção \ndeve se dar dentro de limites razoáveis. \n\nEntão, se a finalidade da regra é a de garantir o adimplemento, \nparece ponderado que ela incida quando ocorre o \ninadimplemento absoluto. Afinal, se a regra pretende evitar que \no Fisco seja prejudicado, não parece necessário que ela incida \nenquanto a devedora ainda pode satisfazer o débito com seus \n\nbens. Portanto, resta claro que um dos elementos da hipótese de \nincidência é a impossibilidade de cobrar da empresa o débito \n\ntributário. \n\nOutro elemento bastante evidente é a necessidade de alguma \nconduta ilícita por parte da pessoa que vai ser responsabilizada. \nInclusive o art. 135 é expresso em exigir que o responsabilizado \n\ntenha agido com infração de lei. \n\nObviamente existem diversas possibilidades das pessoas \n\napontadas nos incisos agirem coin infração de lei. Mas, \n\nconsiderando que a finalidade da regra é proteger o Fisco do \n\ninadimplemento absoluto de débito tributário, é razoável que a \natuação da pessoa que será responsabilizada tenha a ver com \neste débito tributário pelo qual responderá. \n\nCom base nesta interpretação, uma das condutas que estariam \nalcançadas pelo dispositivo é a pessoa estar no comando da \n\nempresa quando a empresa sonega tributos (oculta do fisco a \n\nocorrência de fatos tributáveis). Agora, juntando os dois \n\nelementos, tem-se que para reponsabilizar o gerente ou \n\nadministrador é preciso que o débito tributário decorra de \n\nsonegação, que ele tenha estado na administração da empresa \nno momento em que ocorreu a sonegação, e que não seja \n\npossível cobrar da empresa. \n\nOutra conduta passível de responsabilizar seria a dissipação \n\nirregular de patrimônio de empresa devedora do Fisco. Nesses \n\n15 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CIT1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.477 \n\ntermos, a responsabilidade decorre, não de sonegação, mas de \ndissipação do patrimônio da devedora sem observar as regras \n\nlegais de privilégio de crédito. \n\nEm termos práticos, conclui-se que a responsabilidade prevista \n\nno art. 135 é subsidiária, e não solidária, e aplica-se, dentre \n\noutras situações, quando o débito decorre de sonegação. \n\nNo caso concreto, conforme o fiscal autuante, o auto de \ninfração formaliza débito decorrente de sonegação fiscal no ano-\n\ncalendário de 2005 e de falta de declaração e pagamento no ano \ncalendário de 2006. Assim, apenas seria possível haver a \n\nresponsabilização da gerente ou do administrador no ano de \n\n2005. No entanto, não há qualquer demonstração no auto ou no \n\ntermo de sujeição passiva solidária de que a empresa não tenha \n\ncondições de pagar o débito de 2005. \n\nQuanto a manifestação de Yoshe Sugahara Ishii, ela não pode ser tomada \ncomo um recurso, quer porque não existe tal previsão no Decreto n° 70.235, de 1972, quer \nporque foi intempestiva. Não obstante, é bastante reveladora e corrobora a tese da fiscalização \n\nde que Alberto Mucciolo era quem operava a empresa de fato e por isso sujeita-se a \nresponsabilidade prevista no art. 135 do CTN a partir do momento em que ficar demonstrada a \n\nimpossibilidade de cobrança da divida da empresa devedora. \n\nEm conclusão, o termo de sujeição passiva é nulo, por falta de base legal. \n\nPor estas razões, voto por declarar a nulidade dos termos de sujeição passiva \nsolidária e por negar provimento ao recurso de oficio e ao recurso voluntário, não conhecer da \npetição da Yoshe. \n\nCarlos Eduardo de Aim eida Guerreiro \n\n16 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-C ITI \nAcórcido n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.478 \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nDivirjo do I. Relator quanto A anulação do Termo de Sujeição Passiva \n\nSolidária lavrado contra Alberto Mucciolo. \n\nVejo clara a hipótese o art. 124, inciso I do CTN, qual seja, a solidariedade \ndaquela pessoa física em razão de seu interesse comum na situação que constituiu o fato \ngerador da presente exigência. Demonstrou-se sua real atuação como responsável pela \n\nmovimentação das contas bancárias nas quais foram creditados valores oriundos de evidentes \noperações comerciais não submetidas à tributação na pessoa jurídica, conjuntamente com a \n\ninexistência de escrituração comercial destas operações e indícios de atuação daquela pessoa \nfísica como sócio de fato da autuada. \n\nDe fato, constatou a Fiscalização que a sócia Yoshie Sugahara Ishii conferiu \nprocuração a Alberto Mucciolo com plenos poderes para movimentação das contas bancárias \nnas quais foram promovidos os créditos de origem não comprovada, evidenciando inequívoca \ncorrelação entre pelos menos uma das sócias da empresa e a pessoa que efetuou a vultosa \nmovimentação financeira em nome da autuada. t certo que a Fiscalização entendeu que estes \nfatos caracterizariam a solidariedade entre essa sócia e os demais sócios com o procurador, mas \n\na responsabilidade pessoal dos sócios de direito da sociedade não está aqui em debate, na \n\nmedida em que não houve recurso administrativo por eles submetido a este Colegiado. \n\nÉ certo, também, que a procuração de fl. 101, conferida em 29/08/2002, tinha \nvalidade de apenas 1 (um) ano, mas, como noto às fls. 494/834, assinatura praticamente \nidêntica a de Alberto Mucciolo (fl. 100) está presente em vários cheques emitidos pela pessoa \njurídica autuada, ou em documentos em nome dela firmados no período fiscalizado. Em \n\nverdade, a procuração para a prática destes autos apenas não veio aos autos porque embora a \n\nautoridade fiscal tenha intimado e re-intimado (fls. 1171 a 1174 e 1179 a 1182) o interessado a \napresentar as demais procurações que constituíram Alberto Mucciolo como procurador no \nperíodo de 28/08/2003 a 31/12/2005, não houve qualquer informação a este respeito. \n\nÉ inverossímil a alegação, apresentada em recurso voluntário, de que os \ntalões de cheque poderiam estar previamente assinados e antes do termo da validade da \nprocuração recebida. Ofende o senso comum acreditar que uma pessoa jurídica manteria em \n\nsua posse cheques em branco assinados por um antigo procurador, os quais seriam pagos pela \ninstituição financeira sem qualquer questionamento, depois de vencido o prazo de validade da \nprocuração. Demais disso, como disse, há vários outros documentos emitidos pela empresa, \ndatados de 2004 e 2005, contendo a mesma assinatura. \n\nAcrescento a este cenário a conduta do responsável no curso do procedimento \nfiscal, que não deixa dúvidas acerca de seu poder na empresa autuada, como se vê, por \nexemplo, na correspondência por ele enviada ao Banco Bradesco em 07/10/2008, requerendo \n\ninformações vinculadas a operações bancárias da pessoa jurídica (fls. 482). \n\n17 \n\n\n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CITI \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.479 \n\nTais indícios conduzem à inevitável conclusão de que Alberto Mucciolo era a \n\núnica pessoa física que agia em nome da empresa, e, especialmente, detinha o poder de destinar \nos valores creditados na conta bancária da pessoa jurídica, o que lhe permitia beneficiar-se, \n\ncomo sócio de fato, das operações comerciais cujos resultados foram subtraídos à tributação. \n\nEm tais condições, a pessoa física não dispõe da proteção que a legislação civil concede aos \nsócios de direito da pessoa jurídica, e passa a figurar ao lado dela, no pólo passivo da obrigação \n\ntributária, por ter auferido riqueza das operações comerciais sem qualquer legitimidade ou \ncontrole por meio da escrituração comercial. Dai a caracterização da solidariedade prevista no \n\nart. 124, inciso I do CTN. \n\nReforça tal conclusão a declaração de Yoshie Sugahara Ishii, na petição de \n\nfls. 1945/1946, apresentada em 05/01/2010: \n\nNo dia 15112/2009, compareci na sede da Receita Federal/DERAT-\nSPO/DICAT/EQCOB à Rua Luiz Coelho, 197 - São Paulo/SP, e 16 na presença do \natendente, tomei CIÊNCIA de fato do processo. \n\nInformei ao atendente que, não podia ser responsabilizada pelos débitos constante \nno processo, pelo motivo de não ser sócia da empresa, o verdadeiro sócio \nresponsável é o Sr. ALBERTO MUCCIOLO. Comentei ao atendente, que eu nunca \n\nassinei nenhum documento perante a RECEITA FEDERAL, nem outras repartições \n\npúblicas. \n\n0 fato é, que conheço o Sr. Alberto Mucciolo, há mais de trinta, anos. Ele me \nvisitou, e alegando problemas de saúde, me pediu um favor. Pediu se eu poderia \nentrar na sociedade por um período de dois meses. Disse também, que não me \nprejudicaria em nada. Pela amizade aceitei, logo em seguida, sai da sociedade. \n\nFriso, ainda, que a empresa não dispunha de escrituração comercial, inclusive \n\ndeclarando-se inativa nos anos-calendário 2004 e 2005, nos quais movimentou, em cada ano, \nmais de R$ 50 milhões de créditos auferidos nas contas bancárias fiscalizadas. Ainda, as \ndemais evidências reunidas pela autoridade lançadora deixaram patente o dolo na supressão \ndos tributos devidos, fatos suficientes para imputar a responsabilidade pelo crédito tributário \nlançado a Alberto Mucciolo, ainda que apenas na condição de procurador ou de gerente, \nconsoante prevê o art. 135 do CTN, em seus inciso II e III. \n\nArt. 135. Selo pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados corn excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \nprivado. \n\nDiz o referido diploma legal que mandatários, gerentes ou representantes de \n\npessoas jurídicas de direito privado respondem com seu patrimônio pessoal pelos créditos \ncorrespondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados com infração de lei. E, \npelo exposto, a conduta de Alberto Mucciolo pode ser assim minimamente caracterizada, ainda \nque não se admita que ele atuou como sócio de fato da pessoa jurídica autuada. \n\nRessalto que o art. 135 do CTN presta-se a ampliar as garantias do crédito \n\ntributário, permitindo a busca de sua satisfação no patrimônio pessoal daqueles çpe \n\n18 \n\n\n\nDELI PEREIRA BESSA - Conselheira \n\nProcesso n° 19515.001263/2009-19 \t SI-CIT1 \nAcórdão n.° 1101-00.736 \t Fl. 1.480 \n\nparticiparam da gestão da pessoa jurídica sem a necessária lisura, hábil a assegurar que não \nhouve desvio da riqueza manifestada pelos fatos jurídicos tributáveis. \n\nAssim, se tais pessoas se conduzem com excesso de poderes, infração à lei ou \nao contrato social, o Fisco tem o direito de também buscar a satisfação de seus créditos no \n\npatrimônio pessoal destes responsáveis, ainda que o representado detenha patrimônio suficiente \n\npara tanto, na medida em que esta situação patrimonial pode não decorrer necessariamente da \n\nriqueza tributável em debate e estar gravada por outras dividas, além de estar sujeita a \n\nflutuações que podem, no futuro, prejudicar a liquidação da obrigação tributária. De toda sorte, \ncomo relatado, a empresa declarou-se inativa nos períodos fiscalizados, e também não \napresentou escrituração comercial de modo a permitir a averiguação dos efeitos patrimoniais \ndas operações questionadas e dar alguma garantia A. satisfação do crédito tributário lançado. \n\nCorreta, portanto, a conclusão fiscal expressa no Termo de Verificação Fiscal \nfl. 1277, que dá suporte à notificação fiscal que incluiu Alberto Mucciolo como responsável \n\nsolidário pelos créditos tributários aqui lançados com fundamento nos artigos 124, I e 123, II e \nIII da Lei n° 5.172/66 (fls. 1318/1319): \n\nRestando para a fiscalização apenas a alternativa de considerar corno interposição \nde pessoa, responsabilizando solidariamente o citado procurador, qualificando-o \ncomo sócio de fato da empresa, levando-se em conta que o mesmo usou os poderes \nque lhe foram outorgados com visível infração a lei, promovendo vultosas \ntransações comerciais, com suposto embasamento no registro social e nos \ndocumentos fiscais da autuada, as quais foran2 omitidas das declarações de \n\nrendimentos da empresa, de forma a não permitir que fossem, tais transações, \nalcançadas pela tributação dos tributos federais, portanto com dolo. \n\nPor tais razões, entendo que deva ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso \nvoluntário de Alberto Mucciolo. \n\nE como voto. \n\n19 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1990 a 31/12/1990, 01/05/1991 a 31/10/1991, 01/02/1992 a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996 \r\nEmenta: \r\nPIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - ARTIGO 62-A DO RICARF. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:  \nOtacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto \nSouza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso \nFreire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel \nCoelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nInsurge­se  a Fazenda Nacional,  em Recurso Extraordinário  às  fls.  485/497, \nadmitido  pelo Despacho  às  fls.  499,  contra  o Acórdão  de  fl.  477,  que  unanimemente  negou \nprovimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda,  mantendo  in  totum  o  acórdão  do  recurso \nvoluntário, que declarou parcialmente decadente o lançamento, restando não atingido apenas o \nperíodo entre janeiro e março de 1996. \n\n \nO acórdão recorrido traz a seguinte ementa: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n \n\nPeríodo  de  apuração:  01/05/1990  a  31/12/1990,  01/05/1991  a  31/10/1991, \n01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a \n31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 \na 30/04/1996. \n\n \n\nPIS. DECADÊNCIA. \n\n \n\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente \nà  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  é  de  5  anos, \ncomo definido no art. 150, §4° do CTN, não se aplicando ao caso a norma do \nart. 45 da Lei n°8.212/61. \n\n \n\nRecurso especial negado. “ \n\n \nAduz  a  Fazenda  Nacional  em  seu  apelo  extraordinário  que  o  Acórdão \n\ncombatido causa dissídio  jurisprudencial,  citando contrariedade aos paradigmáticos Acórdãos \n(CSRF/01­ 03.167 e 01­03.215), com ementas transcritas à fl. 488. \n\n \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13819.001157/00­35 \nAcórdão n.º 9900­000.356 \n\nCSRF­PL \nFl. 564 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSegue  argumentando  que  a  falta  de  pagamento  antecipado  do  tributo \ndescaracteriza a incidência e aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN, pois \ndesta maneira  não  há  pagamento  a  homologar,  devendo  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I, \ntambém do Código Tributário. \n\n \n\nNa aplicação do aludido artigo 173, inciso I pela Fazenda Nacional, o prazo \ndecadencial deve ter como marco inicial da contagem o primeiro dia­útil do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento deveria ter sido realizado pela Contribuinte, e não o fato­gerador \ndo tributo como fora aplicado nos autos em julgamento. \n\n \n\nReforça tal entendimento reproduzindo à fl. 490 Informativo nº 250 do STJ, \nque sustenta a aplicação do marco inicial da decadência como estatui o artigo 173, inciso I do \nCTN. \n\n \n\nCita também o parecer PGFN/CAT nº 1617/2008 às fls. 492/495. \n\n \n\nPor  fim, pede reforma do acórdão  recorrido para que seja  alterado o marco \ninicial do prazo decadencial do direito de lançar o crédito tributário da Fazenda Nacional. \n\n \n\nÀs fls. Contra­Razões 503/520 da Contribuinte. \n\n \n\nPreliminarmente,  pugna  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Extraordinário \npelo mesmo não ter atendido aos pré­requisitos do art. 43, § 1º do Regimento Interno, quando \nnão fundamentou adequadamente a divergência objeto do apelo, conforme jurisprudência que \ntranscreve em ementas às fls. 507/509. \n\n \n\nNoutra  preliminar,  mina  o  conhecimento  do  Recurso  baseando­se  na \nexistência  de  decisão  judicial  em mandado  de  segurança  já  transitado  em  julgado,  cujo  teor \nimpede que a Contribuinte seja cobrada dos valores de PIS, tendo em vista que a segurança foi \npara autorizar a compensação dos valores pagos, cuja ementa transcreve à fl. 510. \n\n \n\nNo mérito,  reforça  que  o  lançamento  realizado  pela  Fazenda  foi  alcançado \npela decadência. \n\n \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\nReitera  que  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  devem  ter \nprazo decadencial regido pelo artigo 150, §4º, encontrando guarida na ementa do STJ transcrita \nà fl. 512. \n\n   \n\nSegue  colacionando  diversas  ementas  do  STJ  e  deste  Conselho  às  fls. \n513/519, apoiando a tese articulada de que o marco inicial deve ser o fato­gerador, assim como \nrestou decidido no acórdão recorrido pela Fazenda. \n\n \n\nPor  fim,  pede  mantença  da  decisão  que  declarou  decadente  em  parte  o \nlançamento da Fazenda. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nV O T O do Conselheiro Relator Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque \nSilva \n\n \n\nO  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade  porque  tempestivo,  e \ncomprovando a divergência devidamente decodificada no texto do apelo. \n\n \n\nConstato no Acórdão nº 202­15.832 na fl. 372 que os membros da Segunda \nCâmara do Segundo Conselho de  então, deram  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  a \nunanimidade, e no relatório de fl. 373 que alguns períodos foram depositados judicialmente e \noutros  recolhidos  via  DARF,  tudo  relativamente  aos  valores  aqui  questionados,  na \nconformidade do trecho que transcrevo, in verbis: \n\n   \n“Neste  trabalho  estaremos  concomitantemente  considerando  os  depósitos \n\njudiciais parcialmente convertidos em renda da União (fls. 98/117/121), bem como \nalguns  recolhimentos  não  considerados  anteriormente  e  estaremos  ratificando \nalgumas  de  suas  datas  de  arrecadação  e/ou  valor,  conforme  listagem  e  cópia  dos \nDARF às fls. 99 a 145.” \n\n \nNeste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça relativamente ao prazo \n\ndecadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, posicionou­se no \nResp. nº973.733­SC(2007/0176994­0), tendo como relator o Ministro Luiz Fux: \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13819.001157/00­35 \nAcórdão n.º 9900­000.356 \n\nCSRF­PL \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.” \n\n \nDiante do  exposto, materializado nos  autos o direito pela  aplicação do Art. \n\n150, § 4º do CTN, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda \nNacional mantendo incólume a decisão constante do Acórdão 02­03.624 de fl. 477. \n\n   \n\nSala das Sessões, 28 de agosto de 2012.  \n\n \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:27:18. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO \n\nRABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 26/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP26.1216.17052.AMK8 \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n138190011570035. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES\r\nAno-calendário: 2002\r\nEFEITOS DA EXCLUSÃO – SIMPLES PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO OU\r\nTITULAR EM OUTRA PESSOA JURÍDICA Demonstrado nos autos que a\r\nparticipação do sócio em outra empresa só superou o limite de 10% do capital social em dezembro de 2002, não prevalecem os efeitos da exclusão a parir de 01/01/2002.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10950.001327/2005-36", "conteudo_id_s":"5888760", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.839", 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sócio  em  outra  empresa  só  superou  o  limite  de  10%  do \ncapital social em dezembro de 2002, não prevalecem os efeitos da exclusão a \nparir de 01/01/2002.  \n\n.\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do \nrelatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAlberto Pinto Souza Junior \n\nPresidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nRelator \n\n  \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por OSMARINA CARDOSO SANTOS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Alberto  Pinto  Souza  Junior, \nWaldir  Veiga  Rocha,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Valmir  Sandri,  Edwal  Casoni  de  Paula \nFernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por OSMARINA CARDOSO SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.001327/2005­36 \nAcórdão n.º 1301­000.839 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPelo Ato Declaratório Executivo  n°.  441.555,  de  07  de  agosto  de 2003,  de \nemissão do Delegado da Receita Federal em Maringá­PR, Real Zincagem Ecológica Ltda. foi \nexcluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas \ne das Empresas de Pequeno Porte (Simples), com efeitos a partir de 01/01/2002. \n\nO  evento  informado  como  causa  da  exclusão  foi  o  fato  de  um  dos  sócios \nparticipar com mais de 10% do capital de outra empresa e a receita global do ano­calendário de \n2001  ter  ultrapassado  o  limite  estabelecido  pela  legislação  que  rege  o  Simples,  conforme \nprevisto no artigo 9°, inciso IX, da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nEm manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal \nde  Julgamento  em  Curitiba­PR,  a  interessada  sustentou  que  sua  exclusão  ao  Simples,  com \nefeito  retroativo a 2002 não pode prosperar  já que o sócio em questão,  tornou­se detentor de \n33,33%  do  capital  da  empresa  em  17  de  dezembro  de  2002,  conforme  consta  da  alteração \ncontratual registrada em 20/01/2003, e que, a partir de 2003 optou pelo Lucro Presumido. Argúi \nquestões  de  irretroatividade  da  norma,  ilegalidade,  inexigibilidade  da  multa  dos  débitos \nretroativos. E pede sua permanência no Simples. \n\nA 2ª Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba  indeferiu  a  solicitação,  em \ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nSIMPLES.  PARTICIPAÇÃO  DO  SÓCIO  OU  TITULAR  EM \nOUTRA PESSOA JURÍDICA. \n\nConstatado  que  o  sócio  ou  titular  participa  de  outra  empresa \ncom mais de 10% do capital  social e a receita bruta global no \nano­calendário  de  2001  ultrapassou  o  limite  legal,  correta    a   \nexclusão  do  contribuinte de tal regime simplificado a partir de \n01/01/2002,  vez  que  se  encontra  expressamente  consignado  na \nlegislação como sendo impeditiva à opção. \n\nCiente  da  decisão  em  28  de  agosto  de  2007,  a  interessada  ingressou  com \nrecurso  em  18  de  setembro,  trazendo  aos  autos  cópias  de  alterações  contratuais  da  outra \nempresa  de  que  participa,  com  o  intuito  de  comprovar  que  a  situação  excludente  só  se \nconcretizou em dezembro de 2002, e postulando que os efeitos da exclusão só incidam a partir \nde 01/01/2003. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por OSMARINA CARDOSO SANTOS\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nO recurso é  tempestivo e preenche os  requisitos para a sua admissibilidade. \nDele conheço. \n\nConforme  se  depreende  dos  autos,  a Recorrente  foi  excluída  do  SIMPLES \nporque sua sócia, Cláudia Aparecida de Carvalho participava do quadro societário da empresa \nCinfer Comércio e Indústria de Ferramentas Ltda., e a receita global das duas empresas no ano­\ncalendario  de  2001  ultrapassou  o  limite  admitido  na  legislação  para  a  opção  pelo  sistema \nsimplificado. \n\nO inciso IX do art. 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção pelo Simples à pessoa \njurídica  cujo  titular ou  sócio participe com mais de 10%  (dez por  cento) do  capital  de outra \nempresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto no inciso II do art. 2º da \nmesma lei. Quanto aos efeitos da exclusão, prevê o inciso IV do art. 15 que ele se produzirá a \npartir do exercício seguinte àquele em que for ultrapassado o limite. \n\nConforme consta dos autos, a Recorrente optou pelo sistema simplificado em \n06 de fevereiro de 1998, e a situação excludente ocorreu em 31/12/2001.  \n\nA  decisão  de  primeira  instância  fundamentou­se  em  registros  nos  sistemas \ninformatizados  da Receita  que  indicam  que  em  2001  a  Sra.  Cláudia Aparecida  de Carvalho \nparticipava com 33% do capital da Real Zincagem e com 33% do capital da Cinfer (fl. 26).  \n\nTodavia,  conforme  cópia  das  alterações  contratuais  da  Cinfer  juntada  aos \nautos, a Sra. Cláudia ingressou na Cinfer com 2,5% de participação, a partir da 20ª alteração \ncontratual, ocorrida em 22/08/2001, registrada em 28/08/2002 (fl. 115 a 118); sua participação \naumentou  para  12,5%  a  partir  da  21ª  alteração,  ocorrida  em  01/12/2002,  registrada  em \n18/12/2002  (fls.  119 a 122),  e  a 33.33% a partir  da 22ª  alteração, ocorrida  em 05/05/2003 e \nregistrada em 03/11/2003 (fls. 123/125). \n\nAssim,  como  visto  acima,  a  situação  excludente  só  se  configurou  em \ndezembro de 2002, e os efeitos da exclusão, com base no inciso IV do art. 15, só se produzem a \npartir de janeiro de 2003, razão porque, DOU provimento ao recurso do contribuinte.  \n\nE como voto. \n\nSala das Sessões, em 15 de março de 2012 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por OSMARINA CARDOSO SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.001327/2005­36 \nAcórdão n.º 1301­000.839 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por OSMARINA CARDOSO SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nExercício: 1994, 1995, 1996, 1997\r\nEmenta:\r\nARBITRAMENTO DO LUCRO. 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IRPJ ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO \n\nRecorrente  FAZENDA RIO TEJUCO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1994, 1995, 1996, 1997 \n\nEmenta: \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. \n\nInsubsistentes os lançamentos tributários fundados em arbitramento do lucro \nna  circunstância  em  que  a  hipótese  que  serviu  de  suporte  não  encontra \nrespaldo na legislação de regência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nAlberto Pinto Souza Junior \n\nPresidente. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nWilson Fernandes Guimarães  \n\nRelator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Alberto Pinto da Souza \nJunior,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Wilson  Fernandes  Guimarães,  Valmir  Sandri,  Edwal \nCasoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n  \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 13/0\n\n5/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA J\n\nUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10650.001162/97­98 \nAcórdão n.º 1301­00.898 \n\nS1­C3T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nFAZENDA RIO TEJUCO LTDA.,  já devidamente qualificada nestes autos, \ninconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora, \nMinas Gerais, que manteve, na íntegra, os lançamentos tributários efetivados, interpõe recurso \na este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em referência.  \n\nTrata o processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), \nImposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF)  e  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido \n(CSLL), relativas aos anos­calendário de 1993 a 1996, formalizadas em razão do arbitramento \ndo lucro. \n\nEm sede de impugnação (fls. 89/93), a contribuinte argumentou que, por ser \nmicroempresa  e  tendo  prejuízos,  estava  dispensada  da  apresentação  de  declaração  de \nrendimentos. Disse que o veículo cujo valor foi considerado para o arbitramento do lucro foi \nadquirido  em  vinte  e  quatro  prestações.  Por  meio  de  petição,  apresentou  o  contrato  de \nfinanciamento do referido veículo, devolvido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento \ncom base na alegação de que não foram atendidos comandos do Decreto nº 70.235/72. \n\nA  já  citada  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora, \nanalisando o feito fiscal e a peça de defesa, decidiu, por meio da Decisão nº. 1.581, de 24 de \nagosto de 2001, pela procedência dos lançamentos. \n\nO referido julgado restou assim ementado: \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO.  \n\nA inexistência de escrituração e a omissão de entrega de declarações do IRPJ \nnão  são  escusáveis  pela  mera  alegação  da  impugnante  de  se  constituir  em \nmicroempresa. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. DETERMINAÇÃO.  \n\nO  inevitável  arbitramento  do  lucro,  diante  da  impossibilidade  de \ndimensionamento da receita bruta, deve tomar como base os elementos disponíveis, \ntal como, no caso concreto, valor do ativo permanente. \n\nINFRAÇÕES  APURADAS  NA  PESSOA  JURÍDICA.  DECORRÊNCIA. \nIRRF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  \n\nPrincípio de causa e efeito que se  impõe aos  lançamentos  reflexos a mesma \nsorte do lançamento principal. \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 124/127, por meio \ndo qual sustenta: \n\n­  que  a  Receita  Federal,  ao  elaborar  os  documentos  de  arrecadação  e \npromover o lançamento fiscal, errou, pois os tributos foram calculados desde o dia 08.08.1980 \nquando, na realidade, os créditos tributários se referem ao ano de 1993 em diante; \n\n­  que  qualquer  tributo  supostamente  devido  já  prescreveu,  não  podendo  a \nFazenda Nacional realizar qualquer cobrança; \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 13/0\n\n5/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA J\n\nUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10650.001162/97­98 \nAcórdão n.º 1301­00.898 \n\nS1­C3T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  que  os  lançamentos  tributários,  promovidos  com  base  na  falta  de \ndeclarações, revelam­se insustentáveis; \n\n­ que elaborou, ainda que tardiamente, todas as suas declarações de imposto \nde renda, contabilizando todas as suas operações; \n\n­ que a Delegacia da Receita Federal em Uberaba pretende receber  tributos \nsobre rendimento ou movimentação contábil inexistente, visto que o veículo por ela adquirido \nfoi pago de forma parcelada (alega que acostou aos autos cópia do contrato de financiamento \ndo aludido veículo). \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  em Uberaba, Minas  Gerais,  constatando  a \nausência  de  depósito  garantidor  e  (ou)  arrolamento  de  bens,  negou  seguimento  ao  recurso  e \ndeterminou o prosseguimento da cobrança. \n\nO  débito  foi  inscrito  em  dívida  ativa,  porém,  com  o  advento  da  Súmula \nVinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal e dos Pareceres PGFN/CRJ nºs 891 e 1973, de \n2010, referida inscrição foi cancelada. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 13/0\n\n5/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA J\n\nUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10650.001162/97­98 \nAcórdão n.º 1301­00.898 \n\nS1­C3T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães. \n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. \n\nTrata o processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), \nImposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF)  e  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido \n(CSLL), relativas ao período de novembro de 1993 a dezembro de 1996. \n\nNo  auto  de  infração  de  Imposto  de Renda  Pessoa  Jurídica  os  responsáveis \npela autuação assinalam (fls. 03): \n\n1­ RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA \n\nARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DO ATIVO \n\nO  contribuinte  omisso,  regularmente  intimado  em  20.08.97,  a  apresentar  as \ndeclarações  e/ou  o  recibo  da  entrega  das  mesmas  dos  anos­calendário  de  1993  a \n1996, até o momento não o fez. \n\nAlertamos  que  a  falta  de  atendimento  no  prazo  estipulado  enseja  o \nLançamento de Oficio dos Tributos e Contribuições com os dados de que dispuser a \nRepartição  (Artigo  963,  combinado  com  o  inciso  I,  do  artigo  894,  do DECRETO \n1041, DE 11/01/94­RIR/94). \n\nA  falta  de  atendimento  a  intimação  formulada  pelo  fisco  autoriza  o \nagravamento  da multa  de  lançamento  de  oficio  de  que  trata  o  artigo  4,  parágrafo \nprimeiro da Lei 8218/91, em 50% ( Artigo 994 do Decreto 1041, de 11/01/94). \n\nO elemento que a repartição dispõe e que serviu de base para o arbitramento \ndo  lucro  é  a  aquisição  de  um  veiculo  em  11/93,  por  CR$  3.500.000,00,  marca \nGM/CHEVROLET  D  20  LUXO,  DIESEL,  CAB.  DUPLA, \nCHASSI:9BG258RNNKKC028510, PLACA ­ GNB­0961, conforme pesquisa feita \njunto Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais(DETRAN/MG). \n\nO lucro arbitrado mensalmente foi obtido pelo valor da aquisição do veículo, \ncorrigindo­o de acordo com os Índices determinados pela legislação fiscal. \n\n... \n\nENQUADRAMENTO LEGAL: \n\nArtigo 400, parágrafo 4º, do RIR/80 e  Instrução Normativa da Secretaria da \nReceita Federal 108/80. \n\nArtigo 543, do RIR/94. \n\nAos  autos  de  infração  lavrados  foram  juntados,  apenas,  cópia  de  Ofício \nencaminhado ao Delegado do Departamento de Trânsito de Uberaba, Minas Gerais, solicitando \nexpedição de certidão acerca de aquisições e alienações de veículos automotores por parte da \nfiscalizada (fls. 72) e respectiva resposta (fls. 74/75). \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 13/0\n\n5/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA J\n\nUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10650.001162/97­98 \nAcórdão n.º 1301­00.898 \n\nS1­C3T1 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNão  identifico,  pois,  nos  autos,  um  único  documento  relacionado  ao \nprocedimento de fiscalização levado a efeito contra a contribuinte, seja referente à instauração \nda ação fiscal, seja relativo às intimações eventualmente lavradas no curso do procedimento. \n\nNesse  contexto,  depreendo que:  i)  o  arbitramento  do  lucro  foi  efetuado  em \nvirtude de a contribuinte não  ter apresentado as declarações e os  recibos de entrega relativos \naos anos­calendário de 1993 a 1996; e ii) o agravamento da penalidade aplicada, em cinqüenta \npor cento, se deu em razão da falta de atendimento da intimação. \n\nConsiderados os elementos aportados ao processo, penso, não obstante a mais \nabsoluta improcedência da quase totalidade dos argumentos expendidos na peça recursal, que a \nalegação  de  que  os  lançamentos  tributários  promovidos  com  base  na  falta  de  declarações \nrevelam­se insustentáveis, merece acolhimento. \n\nCom efeito,  à  época  em que os  lançamentos  tributários  foram efetivados,  o \narbitramento do lucro era regido pelas disposições do Decreto­lei nº 1.648/78 (parágrafo 4º do \nart.  8º),  da  Portaria MF  nº  524/93  e  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  79/93,  que  revogou  a \nInstrução Normativa SRF nº 108/80. \n\nNo  que  importa  reproduzir,  as  disposições  normativas  acima  mencionadas \ndispunham: \n\nDecreto­lei nº 1.648, de 1978 \n\nArt.  8º  A  autoridade  tributária  fixará  o  lucro  arbitrado  em  porcentagem  da \nreceita bruta, quando conhecida. \n\n... \n\n§ 4º Na falta de outros elementos a autoridade poderá, observadas as normas \nbaixadas pelo Secretário da Receita Federal, arbitrar o lucro com base no valor do \nativo,  do  capital  social,  do  patrimônio  líquido,  da  folha  de  pagamento  de \nempregados,  das  compras,  do  aluguel das  instalações ou do  lucro  líquido auferido \npelo contribuinte em períodos anteriores. \n\nPortaria MF nº 524/93 \n\nArt. 7º Na hipótese da pessoa jurídica ter seu lucro arbitrado em mais de um \nperíodo mensal, as percentagens de que trata o artigo 2º serão aumentadas em seis \npor cento ao mês sobre a última adotada, observado como limite máximo o dobro do \nestabelecido, ressalvado o inciso IV do art. 2º que será de oitenta por cento.  \n\nParágrafo Único. O agravamento a que se refere este artigo não será aplicado \nnos casos em que haja um intervalo de doze meses entre os períodos considerados \npara arbitramento. \n\nInstrução Normativa SRF nº 79/93 \n\nArt. 1º A autoridade tributária, observado o disposto no decreto nº 70.235, de \n06  de  março  de  1972,  arbitrará  o  lucro  da  pessoa  jurídica,  inclusive  empresas \nindividuais  e  equiparadas,  utilizando­se  dos  percentuais  e  coeficientes  previstos \nnesta Instrução Normativa, quando:  \n\nI ­ o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 13/0\n\n5/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA J\n\nUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10650.001162/97­98 \nAcórdão n.º 1301­00.898 \n\nS1­C3T1 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nescrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as \ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  \n\nII  ­  a  escrituração  mantida  pelo  contribuinte  contiver  vícios,  erros  ou \ndeficiências  que  a  tornem  imprestável  para  determinar  o  lucro  real  ou,  ainda, \nrevelar evidentes indícios de fraude;  \n\nIII  ­  o  contribuinte  se  recusar  a  apresentar  os  livros  e  documentos  da \nescrituração comercial e fiscal à autoridade tributária;  \n\nIV  ­  o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com base  no  lucro \npresumido;  \n\nV  ­  o  contribuinte que optar pela  tributação com base no  lucro presumido, \ndeixar de:  \n\na)  escriturar  em  Livro­Caixa  os  recebimentos  e  pagamentos  ocorridos  em \ncada  mês,  exceto  se  mantiver  escrituração  contábil,  nos  termos  da  legislação \ncomercial;  \n\nb) escriturar no livro Registro de Inventário os estoques existentes ao término \ndo ano­calendário;  \n\nc)  manter  em  boa  guarda  e  ordem,  enquanto  não  decorrido  o  prazo \ndecadencial e não prescritas eventuais  ações que  lhes  sejam pertinentes,  todos os \nlivros  de  escrituração  obrigatórios,  por  legislação  fiscal  específica,  bem  como  os \ndocumentos e demais papéis que serviram de base para apurar os valores indicados \nna  Declaração  Anual  Simplificada  de  Rendimentos  e  Informações,  apresentada \npelas pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido.  \n\nVI ­ o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de \ncumprir o disposto no § 1º do art. 76. da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.  \n\nVII  ­  a  pessoa  jurídica  cujo  patrimônio  líquido  seja  superior  a  2.000.000 \nUFIR no balanço de 31 de dezembro do ano­calendário imediatamente anterior, e \nque  utilizar  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados,  na  escrituração  de \nlivros  e  elaboração  de  documentos  de  natureza  contábil  e  fiscal,  deixar  de \napresentar,  até  o  trigésimo  dia  após  o  vencimento  do  prazo  concedido  pela \nautoridade tributária, os arquivos magnéticos correspondentes.  \n\nParágrafo único. Considera­se não apoiada na escrituração comercial e fiscal, \na apuração do lucro real:  \n\na)  sem  que  estejam  escriturados  no  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  ­\nLALUR,  os  ajustes  ao  lucro  líquido,  a  demonstração  do  lucro  real  e  os  registros \ncorrespondentes nas contas de controle;  \n\nb) quando não forem mantido em boa guarda e ordem, pela pessoa jurídica \ntributada com base no lucro real, o  livro ou fichas­razão utilizadas para resumir e \ntotalizar por conta e subconta os lançamentos efetuados no Livro­Diário.  \n\nReceita Bruta Não Conhecida  \n\nArt.  5º  Quando  não  conhecida  a  receita  bruta  do  contribuinte,  o  lucro \narbitrado em cada mês será determinado a juízo da autoridade lançadora, observada \na natureza do negócio, mediante a aplicação de qualquer dos coeficientes seguintes: \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 13/0\n\n5/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA J\n\nUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10650.001162/97­98 \nAcórdão n.º 1301­00.898 \n\nS1­C3T1 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI ­ 1,5 (um vírgula cinco), sobre o lucro líquido auferido no último período­\nbase em que  a  empresa manteve  escrituração de acordo com as  leis comerciais  e \nfiscais, corrigido monetariamente;  \n\nII  ­  0,03  (zero  vírgula  zero  três),  sobre  a  soma  dos  valores  do  ativo \ncirculante,  realizável  a  longo  prazo  e  permanente,  existentes  no  último  balanço \npatrimonial conhecido, corrigido monetariamente;  \n\nIII ­ 0,05 (zero vírgula zero cinco), sobre o valor do capital, inclusive a sua \ncorreção  monetária  contabilizada  como  reserva  de  capital,  constante  do  último \nbalanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração \nda sociedade, corrigido monetariamente;  \n\nIV  ­  0,04  (zero  vírgula  zero  quatro),  sobre  o  valor  do  patrimônio  líquido \nconstante do último balanço patrimonial conhecido, corrigido monetariamente;  \n\nV  ­  0,25  (zero  vírgula  vinte  e  cinco),  sobre  o  valor  das  compras  de \nmercadorias efetuadas no mês;  \n\nVI  ­  0,25  (zero  vírgula  vinte  e  cinco),  sobre  a  soma,  em  cada  mês,  dos \nvalores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias­primas, \nprodutos intermediários e materiais de embalagem;  \n\nVII  ­  0,6  (zero  vírgula  seis),  sobre  a  soma  dos  valores  pagos  no  mês  a \nempregados;  \n\nVIII  ­  0,8  (zero  vírgula  oito),  sobre  o  valor  mensal  do  aluguel  das \ninstalações.  \n\n§ 1º Os coeficientes previstos nos incisos V, VI, VII, a critério da autoridade \nlançadora,  poderão  ter  sua  aplicação  limitada,  respectivamente,  às  atividades \ncomerciais,  industriais  e  de  prestação  de  serviços  e,  no  caso  de  empresa  com \natividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.  \n\n§ 2º Para  cálculo da  atualização monetária  a que se  refere os  incisos deste \nartigo  serão  utilizados  os  índices  fixados  para  fins  de  correção  monetária  das \ndemonstrações financeiras, adotando­se como termo inicial a data do encerramento \ndo  período­base  utilizado  e  como  termo  final  o  último  dia  útil  do mês  a  que  se \nreferir o arbitramento.  \n\n§  3º  Para  os  efeitos  da  aplicação  do  disposto  no  inciso  I,  quando  o  lucro \nlíquido  for  decorrente  de  período­base  anual  o  valor  que  servirá  de  base  ao \narbitramento será proporcional ao número de meses do período­base considerado.  \n\nComo  se  vê,  a  legislação  de  regência  não  autorizava  (como  hoje  não \nautoriza) o arbitramento do  lucro em razão da  falta de apresentação de declarações. Se, por \noutro lado, pretenderam as autoridades autuantes promover o arbitramento em razão da falta \nde apresentação de escrituração (o que, dada a mais absoluta ausência de elementos, não se \npode afirmar), ainda assim seria necessário que tivessem sido carreados aos autos documentos \ncapazes de comprovar que a contribuinte foi devidamente intimada a reconstituir a sua escrita, \neis que, como é cediço, o arbitramento do  lucro  representa medida extrema que só deve ser \nadotada na circunstância em que não seja possível a determinação do lucro real. \n\nPor todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO \nao recurso. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 13/0\n\n5/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA J\n\nUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10650.001162/97­98 \nAcórdão n.º 1301­00.898 \n\nS1­C3T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nWilson Fernandes Guimarães – Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 13/0\n\n5/2012 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA J\n\nUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\r\nAnocalendário:\r\n2005, 2006, 2007, 2008\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO\r\nTRIBUTÁRIO.\r\nConsoante o art. 145, do CTN; uma das formas de alterar o lançamento de\r\noficio é por meio da impugnação do sujeito passivo. O art. 18, do Decreto .\r\n70.235/72 também determina a devolução do prazo para impugnar somente\r\nnos casos de agravamento da exigência fiscal, inovação ou alteração da\r\nfundamentação legal da exigência. A mera redução da alíquota e conseqüente\r\nexclusão de parte do lançamento não ensejam a nulidade total do auto de\r\ninfração.\r\nRetificase\r\na exigência, ante a comprovação de que o percentual de 10% foi\r\naplicado sobre a totalidade da base de cálculo ajustada, sem excluir o\r\nmontante mensal de R$ 20.000,00 previsto em lei.\r\nPROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE\r\nSUSPENSA.\r\nOs tributos e contribuições que estejam com exigibilidade suspensa\r\nconstituem provisões e não despesas incorridas, estando vedada sua dedução\r\npara apuração da base de cálculo da CSLL, conforme regra do art. 13, inciso\r\nI, da Lei 9.249/1995. Por constituírem acessórios dos tributos e contribuições,\r\nos acréscimos legais seguem a mesma norma de dedutibilidade.\r\nRESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MULTA.\r\nTributo e multa não se confundem, tendo em vista que esta tem o caráter de\r\nsanção, inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se\r\ninclui a multa punitiva aplicada à empresa objeto de incorporação.\r\nInteligência dos arts. 3o. e 132 do CTN. A responsabilidade não se presume,\r\ndeve ser expressa.\r\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. SAPLI. INSTRUMENTO HÁBIL.\r\nO SAPLI é alimentado por informações prestadas pelo próprio contribuinte,\r\nportanto pode ser utilizado pela fiscalização como instrumento hábil de\r\ncontrole dos prejuízos fiscais, devendo o contribuinte, para contraditálo,\r\nfazer prova.\r\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.\r\nMantémse\r\no lançamento se não demonstrada a existência de saldo de\r\nprejuízos fiscais em valor suficiente para amparar a compensação pleiteada\r\nna declaração de rendimentos.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"16327.720406/2010-40", "conteudo_id_s":"5888620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.830", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720406201040.pdf", "nome_relator_s":"Paulo Jakson da Silva Lucas", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720406201040_5888620.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Os membros da Turma acordam dar provimento parcial ao recurso\r\nvoluntário, para: a) por unanimidade, excluir da base de cálculo do IRPJ exigido o valor de R$68.197,35; b) pelo voto de qualidade, afastar a dedutibilidade dos tributos com exigibilidade\r\nsuspensa da base tributável da CSLL. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.720406/2010­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­000.830  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPJ/CSLL \n\nRecorrente  SANTANDER SEGUROS S/A (sucessora de ABN AMRO BRASIL DOIS \nPARTICIPAÇÕES S/A) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ERRO  NA  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. \n\nConsoante o  art.  145, do CTN; uma das  formas de alterar o  lançamento de \noficio é por meio da impugnação do sujeito passivo. O art. 18, do Decreto . \n70.235/72  também determina a devolução do prazo para  impugnar  somente \nnos  casos  de  agravamento  da  exigência  fiscal,  inovação  ou  alteração  da \nfundamentação legal da exigência. A mera redução da alíquota e conseqüente \nexclusão  de  parte  do  lançamento  não  ensejam  a  nulidade  total  do  auto  de \ninfração. \n\nRetifica­se a exigência, ante a comprovação de que o percentual de 10% foi \naplicado  sobre  a  totalidade  da  base  de  cálculo  ajustada,  sem  excluir  o \nmontante mensal de R$ 20.000,00 previsto em lei. \n\nPROVISÕES  NÃO  DEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA. \n\nOs  tributos  e  contribuições  que  estejam  com  exigibilidade  suspensa \nconstituem provisões e não despesas incorridas, estando vedada sua dedução \npara apuração da base de cálculo da CSLL, conforme regra do art. 13, inciso \nI, da Lei 9.249/1995. Por constituírem acessórios dos tributos e contribuições, \nos acréscimos legais seguem a mesma norma de dedutibilidade. \n\nRESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MULTA. \n\nTributo e multa não se confundem, tendo em vista que esta tem o caráter de \nsanção, inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se \ninclui  a  multa  punitiva  aplicada  à  empresa  objeto  de  incorporação. \nInteligência dos arts. 3o. e 132 do CTN. A responsabilidade não se presume, \ndeve ser expressa. \n\n  \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. SAPLI. INSTRUMENTO HÁBIL. \n\nO SAPLI é alimentado por informações prestadas pelo próprio contribuinte, \nportanto  pode  ser  utilizado  pela  fiscalização  como  instrumento  hábil  de \ncontrole  dos  prejuízos  fiscais,  devendo  o  contribuinte,  para  contraditá­lo, \nfazer prova. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. \n\nMantém­se  o  lançamento  se  não  demonstrada  a  existência  de  saldo  de \nprejuízos  fiscais  em valor  suficiente para  amparar  a  compensação pleiteada \nna declaração de rendimentos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs  membros  da  Turma  acordam  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, para: a) por unanimidade, excluir da   base de cálculo do  IRPJ exigido o valor de \nR$68.197,35; b) pelo voto de qualidade, afastar a dedutibilidade dos tributos com exigibilidade \nsuspensa da base tributável da CSLL. Vencidos os conselheiros Valmir Sandri, Edwal Casoni e \nCarlos  Jenier,  e  c)  por maioria,  afastar  a  multa  de  ofício.  Vencidos  os  conselheiros Waldir \nRocha e Alberto Pinto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlberto Pinto de Souza Junior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de \nPaula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.720406/2010­40 \nAcórdão n.º 1301­000.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  no  âmbito  da \nDEINF/SP, relativos aos anos calendário de 2005, 2006, 2007 a 2008, por meio dos quais são \nexigidos do  interessado acima  identificado, na qualidade de sucessor do Banco ABN AMRO \nBRASIL DOIS PARTICIPAÇÕES S.A, CNPJ 05.515.360/000140, o imposto sobre a renda de \npessoa jurídica no valor de R$ 2.261.112,92 (fls. 304/310) e a contribuição social sobre o lucro \nlíquido CSLL  no  valor  de R$  1.632.711,62  (fls.  311/317),  acrescidos  de multa  de  ofício  de \n75% e de encargos moratórios. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (TVF), às fls. 295/303, a ABN \nDOIS PARTICIPAÇÕES optou pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, nos anos calendário \nem  fiscalização.  Em  30/06/2005  e  28/11/2008  ocorreram  cisões  parciais.  Em  30/09/2009,  a \nincorporação pelo interessado. \n\nA ABN DOIS PARTICIPAÇÕES questiona  judicialmente alguns  tributos e \ncontribuições,  entre  eles  o  PIS  e  a  COFINS  incidentes  sobre  receita  de  juros  sobre  capital \npróprio  (mandado  de  segurança  nº  2005.61.00.0002329),  adicionados  à  base  de  cálculo  do \nIRPJ em 31/12/2005 (adição a menor em R$ 68.197,35), 31/12/2006, 31/12/2007 e 28/11/2008 \n(adição a maior em R$ 15.554.927,21) mas não adicionados à base de cálculo da CSLL. \n\nOs  juros  incidentes  sobre  os  tributos  suspensos  não  foram  adicionados  às \nbases de cálculo do  IRPJ e da CSLL. As contrapartidas das despesas com tributos suspensos \nconstam provisionadas nas contas do grupo 4.94.50.90 (PROVISÃO PARA RISCOS FISCAIS \nOUTROS). \n\nNa cisão ocorrida em 30/06/2005, houve a versão de 21,77% do patrimônio \npara  outra  empresa  do  grupo.  De  acordo  com  a  DIPJ  apresentada  na  data  do  evento,  foi \napurado prejuízo não operacional de R$ 2.802.273,46 e prejuízo fiscal de R$ 4.554.775,35. \n\nObservado o  disposto  no  art.  36,  §  6º,  alínea  “  a”,  da  Instrução Normativa \nSRF  nº  11,  de  1996,  o  percentual  remanescente  da  cisão  parcial  (78,23%),  conforme \ndemonstrado no sistema SAPLI, em 01/07/2005, resultou em saldo de prejuízo não operacional \no  valor  de  R$  2.192.218,53  e  de  prejuízo  operacional  a  compensar  no  valor  de  R$ \n1.370.982,23. \n\nNo período de 01/07 a 31/12/2005, o interessado compensou prejuízo fiscal \nno  valor  de  R$  1.917.086,75,  ou  seja,  com  excesso  de  R$  546.104,52.  Posteriormente,  em \n28/11/2008 (cisão parcial), compensou o prejuízo fiscal inexistente de R$ 2.306.956,08. \n\nUma  vez  que  os  tributos  com  exigibilidade  suspensa  e  os  juros  sobre  eles \nincidentes correspondem a provisões frente a futuras incertezas, indedutíveis da base de cálculo \ndo IRPJ e da CSLL, a fiscalização procedeu ao lançamento tributário. Na apuração do crédito \ntributário, foram consideradas as reconstituições das compensações de prejuízo fiscal e de base \nde cálculo negativa de CSLL. \n\nDa autuação de IRPJ. \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nProvisões  não  dedutíveis  relativas  a  tributos  com  exigibilidade  suspensa. \nEnquadramento legal: art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995. Art. 344, § 1º, do RIR/1999. \n\nDa autuação de CSLL. \n\nProvisões  não  dedutíveis  relativas  a  tributos  com  exigibilidade  suspensa. \nEnquadramento legal: art. 2º e §§, da Lei nº 7.689/1988. Art. 13, I da Lei nº 9.249/1995. Art. \n28 da Lei nº 9.430/1996. Art. 37 da Lei nº 10.637/2002. \n\nNa  impugnação  de  fls.  325/359,  em  07/01/2011,  acompanhada  dos \ndocumentos de fls. 360/375, a interessada alega, em síntese, que: \n\nHouve erro na constituição do crédito tributário do IRPJ, pois foi aplicada a \nalíquota  de  10% de  adicional  de  imposto  sobre  a  totalidade  da  base  de  cálculo  ajustada  em \ndesconformidade com as determinações legais; \n\nDe acordo com o art. 542 do Regulamento do Imposto de Renda, o adicional \nde  imposto  será  devido  somente  sobre  a  parcela  que  excedeu  ao  montante  mensal  de  R$ \n20.000,00,  proporcionalmente  multiplicado  pela  quantidade  de  meses  considerados  na \napuração do imposto; \n\nO vício apontado macula integralmente o lançamento; \n\nNa  apuração  de  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  foi  levado  em \nconsideração o SAPLI, sistema de uso privativo da Receita Federal do Brasil e que só possui \nefeitos se devidamente acompanhado de provas concretas das divergências, o que não ocorreu \nno presente caso, sendo certo que os valores declarados estão de acordo com a legislação de \nregência; \n\nNulidade do auto de  infração  lavrado com base em equivocado fundamento \nlegal, uma vez que os valores considerados indedutíveis não possuem a natureza de provisões, \nmas sim de despesas efetivas; \n\nA  suposta  “provisão”  foi  constituída  em  decorrência  da  suspensão  da \nexigibilidade  de  obrigações  tributárias,  amparada  pelo  mandado  de  segurança  nº \n2005.61.00.0002329; \n\nNa  qualidade  de  instituição  securitária,  é  legalmente  equiparada  a  uma \ninstituição financeira, tipo de sociedade que deve observar de forma mais criteriosa possível as \nnormas e princípios contábeis, incluindo as manifestações do Banco Central e da CVM; \n\nBuscando  evidenciar  os  conceitos  que  seriam utilizados  em  suas  normas,  a \nCVM  editou  a Deliberação CVM nº  489/05,  que  aprovou  o  Pronunciamento  do  IBRACON \nNPC nº 22, sobre provisões, passivos, contingências passivas e ativas; \n\nTrata­se  de  conceitos  (classificações)  distintos,  cujo  reconhecimento,  nas \ndemonstrações contábeis, também se dará de forma diferenciada; \n\nO  item  8  do  Pronunciamento  evidencia  que  o  termo  provisões  não  se \nconfunde com o termo contingências passivas e estas, por sua vez, se diferenciam dos passivos, \npois são apenas passivos não reconhecidos; \n\nEvidencia­se,  assim,  o  erro  material  cometido  pela  fiscalização  quando \nafirmou  que  foram  deduzidas  despesas  com  a  constituição  de  provisões  de  juros  referente  a \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.720406/2010­40 \nAcórdão n.º 1301­000.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributos  suspensos  por  medida  judicial  e  dos  próprios  tributos  com  exigibilidade  suspensa, \nquando,  na  verdade,  nos  termos  da  Deliberação  CVM  nº  489/05,  o  que  se  deduziu  foram \ndespesas com a constituição de passivos efetivos, decorrentes do surgimento de uma obrigação \nlegal  com  prazo  certo  e  valor  determinado,  gerado  pelo  dever  de  recolher  tributos  e  seus \nacréscimos moratórios; \n\nO fato de o  crédito  tributário estar  suspenso,  como é o  caso dos  autos,  não \ninterfere em nada na natureza da obrigação. O crédito tributário decorre da obrigação principal \ne é constituído pelo ato de lançamento, nos termos dos arts. 139 e 142 do CTN, é esse também \no entendimento expresso da CVM, conforme descrito no Anexo II da Deliberação nº 489/05; \n\n­considerando  que  as  despesas  com  juros  incidentes  sobre  os  tributos  com \nexigibilidade suspensa seguem as mesmas regras de dedutibilidade aplicáveis a estes últimos, \ne,  ainda,  que a despesa  com a constituição deste passivo  foi  deduzida da base de cálculo da \nCSLL exatamente  conforme dispõe  a  legislação  tributária  e  as normas da CVM, não poderá \nsubsistir a autuação em questão; \n\n­ad  argumentandum,  não  há  que  alegar  a  indedutibilidade  dos  tributos  com \nexigibilidade suspensa e dos juros sobre eles incidentes da base de cálculo da CSLL, por falta \nde dispositivo legal que determine a adição desse montante; \n\n­as regras de dedutibilidade previstas no art. 41, § 1º , da Lei nº 8.981/1995 \naplicam­se tão somente na determinação do lucro real; \n\n­a  Lei  nº  9.249/195,  por  sua  vez,  ao  dispor  sobre  os  ajustes  obrigatórios  a \nserem  feitos  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  em  nenhum  momento  fez  menção  à \ndedutibilidade ou não dos tributos e contribuições. E, desse modo, tendo em vista que a Lei nº \n8.981/1995  apenas  dispôs  sobre  a  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não  há  como  se  exigir  que  o \ncontribuinte  seja  tributariamente  onerado,  sem  que  haja  previsão  de  lei  expressa,  em \ncumprimento ao princípio da estrita legalidade; \n\n­impossibilidade  de  lançamento  de  multas  na  hipótese  de  responsabilidade \ntributária por sucessão; \n\n­nos  termos do art. 132 do CTN, o  sucessor  responde apenas pelos  tributos \ndevidos até a data da sucessão. Com relação às multas, deve­se averiguar o momento em que \ntal penalidade foi constituída, para então se atribuir ou não a responsabilidade ao incorporador; \n\n­a multa  fiscal somente  será  transferida ao sucessor se  lançada antes do ato \nsucessório; \n\n­as multas lançadas somente poderiam ser imputadas ao interessado acaso as \ninfrações tivessem sido cometidas por empresas incorporadas cujos administradores fossem os \nmesmos que os seus ou, ao menos, que as incorporadas pertencessem ao seu grupo econômico \n(Súmula CARF nº 47); \n\n­não é o que se verifica no presente caso: o Banco Sudameris Brasil S/A foi \nincorporado  pelo  Banco  ABN  AMRO  Real  S/A  e,  posteriormente,  este  o  foi  pelo  Banco \nSantander  Brasil  S/A,  todos  eles  instituições  financeiras  pertencentes  a  diferentes  grupos \neconômicos, com administração completamente distintas e independentes; \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n­dessa  forma,  além  das  multas  terem  sido  lançadas  após  a  sucessão,  sobre \nfatos de  responsabilidade exclusiva da empresa  incorporada, não se pode admitir,  também, a \ntransferência das penalidades em razão do seu caráter personalíssimo, conforme já assentou a \njurisprudência judicial e administrativa sobre o tema; \n\n­os juros calculados com base na taxa SELIC não podem ser exigidos sobre a \nmulta lançada, por absoluta ausência de previsão legal. \n\nPosteriormente, em 10/01/2011, o interessado retificou a impugnação no que \ndiz  respeito  às  informações  sobre  a  incorporação:  a  ABN  AMRO  BRASIL  DOIS \nPARTICIPAÇÕES  S.A  é  que  foi  incorporada  pelo  interessado.  Trata­se  de  empresas \npertencentes  a  diferentes  grupos  econômicos,  com  administrações  completamente  distintas  e \nindependentes (fl.376). \n\nA autoridade  julgadora de primeira instancia decidiu a matéria por meio do \nAcórdão  12­37.833,  de  14/06/2011  da  DRJ/RJI,  (fls.381),  tendo  sido  lavrada  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAnos calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nNULIDADE \n\nIncabível  a  alegação  de  nulidade,  comprovado  que  o  auto  de  infração  foi \nformalizado com obediência a todos os requisitos previstos em lei e não se apresenta \nnos autos nenhum dos motivos apontados no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nJUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  MULTA  LANÇADA  COM  O \nTRIBUTO. \n\nA multa de ofício lançada com o tributo também se enquadra no conceito de débito \npara  com  a  União,  sujeitando­se  à  incidência  de  juros  Selic  se  não  for  paga \ntempestivamente. \n\nMULTA DE OFÍCIO. EMPRESA  INCORPORADA. RESPONSABILIDADE DA \nSUCESSORA. \n\nNa sucessão empresarial, a sucessora é responsável pelos créditos tributários devidos \npela sucedida, não somente aqueles relativos a tributos, mas também os decorrentes \nde penalidades pecuniárias devidas pelo descumprimento das obrigações tributárias, \nprincipal e acessória, independentemente do lançamento de ofício ocorrer antes ou \ndepois do evento sucessório. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \n\nAnos calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nPROVISÕES  NÃO  DEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA. \n\nOs  tributos  e  contribuições  que  estejam  com  exigibilidade  suspensa  constituem \nprovisões e não despesas incorridas, estando vedada sua dedução para apuração da \nbase de cálculo da CSLL, conforme regra do art. 13, inciso I, da Lei 9.249/1995. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAnos calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nACRÉSCIMOS  LEGAIS  SOBRE  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA. \n\nSegundo  a  legislação  de  regência,  são  indedutíveis  na  apuração  do  lucro  real  os \ntributos  e  contribuições  que  estejam  com  exigibilidade  suspensa  por  força  de \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.720406/2010­40 \nAcórdão n.º 1301­000.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprovimento  judicial.  Por  constituírem  acessórios  dos  tributos  e  contribuições,  os \nacréscimos legais seguem a mesma norma de dedutibilidade. \n\nERRO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. \n\nRetifica­se a exigência, ante a comprovação de que o percentual de 10% foi aplicado \nsobre a totalidade da base de cálculo ajustada, sem excluir o montante mensal de R$ \n20.000,00 previsto em lei. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a seguir ao voto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nO recurso voluntário é tempestivo e assente em lei. Dele conheço. \n\nVê­se do relatório que trata­se no presente processo de exigências de IRPJ e \nCSLL cumulados de multa de ofício de 75% e juros de mora, decorrentes de autos de infração, \nlavrados em 08/12/2010, em vista da constatação pela autoridade fiscal que a contribuinte: (I) \nexcluiu  indevidamente  da  base  de  calculo  do  IRPJ  e  CSLL  tributos  com  a  exigibilidade \nsuspensa e os  juros correspondentes e,  (II) compensou em excesso prejuízos fiscais nos anos \ncalendários de 2005 e 2008. \n\nA  apreciação  do  recurso  voluntário  dar­se­á  na  ordem  que  apresentada  as \nmatérias: \n\nI)  “DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO AUTO DE INFRAÇÃO” \n\nNeste ponto  ataca a ora  recorrente a nulidade do auto de  infração alegando \nque a fiscalização aplicou a alíquota de 25% (15% + adicional de 10%) em desconformidade \ncom  a  legislação  (art.  542  do  RIR/1999).  Aduzindo  que  o  vício  apontado  não  só  atinge  a \napuração do IRPJ, mas, também, com relação ao suposto excesso de compensação de prejuízo \nfiscal.  \n\nA autoridade julgadora de primeira instancia assim decidiu: \n\n“Assiste razão ao interessado ao alegar erro no cálculo do adicional de IRPJ, \numa vez que a fiscalização não observou o disposto no art. 542 do RIR/1999: \n\nArt.  542.  A  parcela  do  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado  que \nexceder  o  valor  resultante  da  multiplicação  de  vinte  mil  reais \npelo  número  de  meses  do  respectivo  período  de  apuração, \nsujeita­se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez \npor cento. \n\nO  percentual  de  10%  foi  aplicado  sobre  a  totalidade  da  base  de  cálculo \najustada, sem excluir o montante mensal de R$ 20.000,00 previsto em lei. \n\nO  cálculo  manifestamente  errado,  ainda  que  reduza  o  crédito  tributário \nanteriormente exigido, não macula a estrutura do lançamento, razão pela qual não dá \ncausa a sua nulidade. \n\nIsto posto, é devido o IRPJ no valor de R$ 2.177.112,92” \n\nNa redução do IRPJ devido acima o relator de primeira instância considerou \na compensação de prejuízos fiscais conforme demonstrado no voto condutor. \n\nCom relação a nulidade do lançamento, me filio às argumentações contida no \nvoto, a saber: \n\n“A nulidade do  lançamento  só  é  levada  a efeito quando  se  comprova que o \nauto  de  infração  não  foi  formalizado  com  obediência  a  todos  os  requisitos  de \nvalidade  previstos  no  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional­CTN  e  quando  se \napresenta no processo algum dos motivos apontados nos arts. 10 e 59 do Decreto nº \n70.235/1972, o que não ocorreu no caso presente.  \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.720406/2010­40 \nAcórdão n.º 1301­000.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSe  o  crédito  tributário  foi  apurado  de  forma  equivocada,  como  alega  o \ninteressado, há que se reconhecer a improcedência total ou parcial da exigência, mas \nnão inquina de nulidade o auto de infração” \n\nII)  “DA  INDEVIDA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO PELA \nTURMA JULGADORA” \n\nNeste  item  a  recorrente  alega  que  “Ainda,  em  que  pese  ter  sido  reconhecido, \nacertadamente, pela Turma Julgadora, o equivoco cometido pela Fiscalização, com relação à conclusão \nnão se pode atribuir o mesmo êxito aos Srs. Julgadores, que deixarem de cancelar integralmente o auto \nde infração de IRPJ, mesmo diante da nulidade apontada, para  tentar consertá­lo determinando que o \nmontante  principal  lançado  fosse  retificado  de  R$  2.261.112,92  para  R$.  1.177.112,92.  Contudo  a \ndecisão  recorrido merece  ser  reformada  por  esse  E. Conselho,  a  fim  de  que  o  auto  de  infração  seja \nintegralmente cancelado, tendo em vista a evidente incompetência da Turma Julgadora para constituir \nnovos lançamentos.” \n\nCita diversos acórdãos do Conselho de Contribuintes. \n\nTal alegação, ao meu ver, não encontra respaldo no Direito Tributário. O art. \n145 do CTN assim determina: \n\n\"Art.  145.  o  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito \npassivo só pode ser alterado em virtude de: \n\n1— impugnação do sujeito passivo; \n\nII — recurso de oficio; \n\nIII — iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos \nprevistos no artigo 149.\" \n\nOu  seja,  é  exatamente  pela  apreciação  da  impugnação  que  surge  a \noportunidade  de  ajustar  o  lançamento  à  legislação  utilizada  como  ânimo.  In  casu,  foi \nexatamente  o  que  fez  a  autoridade  julgadora  a  quo.  Reduziu  a  base  de  cálculo  e \nconseqüentemente  o  montante  do  crédito  tributário  anteriormente  determinado  com  a \nfinalidade de atender a todos os ditames legais que envolvem o lançamento, passíveis de serem \ncorrigidos, afastando os vícios e erros de aplicação da lei, ou declarando nulo, em parte ou no \ntodo, quando insanáveis. \n\nPor  outro  lado,  o  art.  18  do Decreto  70.235/72,  que  trata  da  realização  de \ndiligências, assim determina no § 3o.: \n\n3°  Quando,  em  exames  posteriores,  diligências  ou  perícias, \nrealizados no curso do processo,  forem verificadas incorreções, \nomissões  ou  inexatidões  de  que  resultem  agravamento  da \nexigência fiscal, inovação ou alteração da fundamentação legal \nda  exigência,  será  lavrado  auto  de  infração  complementar, \ndevolvendo­se,  ao  sujeito  passivo,  prazo  para  impugnação  no \nconcernente à matéria modificada.\" (g.n.) \n\nDa simples leitura do dispositivo acima constata­se que a devolução do prazo \npara  impugnação  é  numerus  clausus,  ou  seja;  é  garantida  legalmente  somente  em  caso  de \n\"agravamento da exigência fiscal, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência\". \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nE  nenhuma  dessas  circunstâncias  foi  motivo  para  o  provimento  parcial  da \nimpugnação. \n\nVerifica­se nos acórdãos reproduzidos pela recorrente, como suporte aos seus \nargumentos, que os mesmos são referentes à ocorrência de um dos fatos narrados na norma, o \nque não é o caso dos presentes autos. \n\nAssim,  inexistiram  agravamento,  inovação  ou  alteração  da  fundamentação \nlegal da exigência, existiu apenas correção de alíquota na apuração do crédito  tributário com \nimperfeição pelo agente fiscal. Esse fato não enseja nulidade do procedimento, mas somente o \nseu aperfeiçoamento. Para isso existem as instâncias administrativas recursais. \n\nIII)  “DA  NATUREZA  DOS  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA COMO OBRIGAÇÕES LEGAIS” \n\nIV)  “DA  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  ADIÇÃO  À \nBASE  DE  CALCULO  DA  CSLL  DOS  TRIBUTOS  COM \nEXIGIBILIDADE SUSPENSA” \n\nV)  “DA  DEDUTIBILIDADE  DAS  DESPESAS  COM  JUROS \nRELATIVOS A TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA” \n\nVI)  “DA  NECESSIDADE  DE  RESPEITO  AOS  PRINCÍPIOS  DA \nLEGALIDADE E DA TIPICIDADE CERRADA” \n\nAqui  a  recorrente  protesta  que  os  valores  considerados  indedutíveis  não \npossuem  a  natureza  de  provisões,  mas  de  despesas  efetivas.  De  modo  que  o  dispositivo \naplicável  não  é  o  art.  13  da  Lei  9.249/95, mas  sim  o  art.  41,  da  Lei  8.981/95. Aduz, mais: \n“Diante  da  ausência  de  previsão  legal  para  adição  à  base  de  calculo  da  CSLL  dos  tributos  com \nexigibilidade suspensa e à base de calculo do IRPJ e da CSLL dos juros respectivos, verifica­se que a \nTurma Julgadora, ao manter a glosa das referidas despesas, desrespeitou o princípio constitucional da \nlegalidade.” \n\nCabe, de início, transcrever o art. 13, inciso I, da Lei nº 9.249/1995. \n\nArt.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de \ncálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas \nas seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 \nda Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: \n\nI de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento \nde férias de empregados e de décimo terceiro salário, a de que \ntrata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as \nalterações  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995,  e  as \nprovisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, \nbem  como  das  entidades  de  previdência  privada,  cuja \nconstituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável” \n\nPois  bem,  antes  de  adentrar  na matéria  de  fato  discutida  neste  item,  faz­se \nnecessário algumas considerações acerca das normas que tratam do regime de competência, da \ndedutibilidade  de  tributos  com  exigibilidade  suspensa,  e  por  fim,  do  conceito  de  provisão  e \ndespesas (contas a pagar) que trará subsídios para definir a presente lide. \n\nDe  acordo  com  a  Lei  das  Sociedades  Anônimas  (Lei  n.  6.404/76),  a \nescrituração da companhia deve observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.720406/2010­40 \nAcórdão n.º 1301­000.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nregistrar  as mutações  patrimoniais  segundo  o  regime  de  competência.  Por  este  regime,  as \nreceitas  devem  ser  contabilizadas  no  período­base  em  que  constituído  o  direito  ao  seu \nrecebimento, os custos e as despesas, naquele em que constituído o dever jurídico de efetuar o \npagamento. Sendo assim, as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado \ndo período em que ocorrerem, independentemente do seu recebimento ou pagamento.  \n\nPortanto, por estar condicionada a um evento futuro, que poderá resultar em \nefeitos  favoráveis  ou  desfavoráveis  à  pessoa  jurídica,  evidencia­se  que  o  valor  do \ntributo/contribuição  com  exigibilidade  suspensa  é  uma  provisão  e  não  despesas  incorridas \n(contas a pagar) conforme entende a recorrente. Com o advento da Lei n° 8.981/95, seu artigo \n41 reintroduziu o regime de competência para a dedutibilidade dos tributos e contribuições na \ndeterminação  do  lucro  real,  com  exceção  para  os  tributos  e  contribuições  cuja  exigibilidade \nesteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172/66, havendo ou não \ndepósito judicial, conforme disposto no § 1°. do referido dispositivo legal, a seguir transcrito: \n\n\"Art.  41.  ­  Os  tributos  e  contribuições  são  dedutíveis,  na \ndeterminação do lucro real, segundo o regime de competência. \n\n§  1°  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  tributos  e \ncontribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos \nincisos II a IV do art. 151 da Lei n°5.172. de 25 de outubro de \n1966, haja ou não depósito judicial.\" \n\nAssim, por força do disposto no art. 13, inciso I, da Lei n° 9.249/95 e tendo \nem vista a necessidade da formação da provisão para o registro dos tributos com exigibilidade \nsuspensa, em função de sua contingência passiva em exercício futuro, os valores apropriados \ncomo  despesa  no  ano­calendário,  devem  ser  adicionados  ao  lucro  líquido  para  fins  de \ndeterminação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. \n\nDa  mesma  forma  em  relação  aos  juros  e  atualização  monetária \ncorrespondente  às  provisões,  eis  que  o  acessório  sempre  acompanha  a  natureza  de  seu \nprincipal, pois o mesmo inexiste sozinho. \n\nNesse sentido é a jurisprudência deste Conselho, vejamos alguns exemplos: \n\n\"IRPJ.  CSLL.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  TRIBUTOS  COM \nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA  POR  FORÇA  DE  MEDIDAS \nJUDICIAIS. \n\nPor constituírem acessório dos tributos sobre os quais  incidem, \nos  juros  de  mora  sobre  tributos  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa  por  força  de  medidas  judiciais  seguem  a  norma  de \ndedutibilidade  do  principal.  (Acórdão  101­96.271,  Primeira \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  Recurso  n° \n152.038,  Relator  Paulo  Roberto  Cortez,  julgado  em \n09.08.2007)” \n\n\"CSLL.  PROVISÕES  NÃO  DEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM \nEXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nPor configurar uma situação de solução  indefinida, que poderá \nresultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa \njurídica,  os  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade  estiver \nsuspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nsão indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo \nda Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  por  traduzir­se \nem nítido caráter de provisão. \n\nJUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS. \n\nPor constituírem acessório dos tributos sobre os quais  incidem, \nos  juros  de  mora  sobre  tributos  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa  por  força  de  medidas  judiciais  seguem  a  norma  de \ndedutibilidade  do  principal.  (Acórdão  101­95.727,  Primeira \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  Recurso  n° \n135.395, Relator Valmir Sandri, julgado em 20.09.2006)” \n\n\"PROVISÕES  NÃO  DEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM \nEXIGIBILIDADE SUSPENSA \n\nConfigurando­se  numa  situação  de  solução  indefinida  que \npoderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à \npessoa  jurídica,  os  tributos  cuja  exigibilidade  estiver  suspensa, \nnos  termos  do  art.  151  do  Código  Tributário  Nacional,  são \nindedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da \nContribuição  Social  sobre  o Lucro Líquido,  por  traduzir­se  em \nnítido  caráter  de  provisão.  Publicado  no  D.O.U.  n°  57,  de \n25/03/2008.    (Acórdão  103­23.339,  Terceira  Câmara  do \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes,  Recurso  n°  136.419, \nRelator Leonardo de Andrade Couto, julgado em 22.01.08)” \n\nO fato é que, a razão para que a lei determine a indedutibilidade de tributos \ncom exigibilidade suspensa é a simples inexistência da despesa efetiva, na medida em que os \ntributos sobre os quais incidem podem ou não serem devidos/pagos, dependendo do resultado \nfinal do processo judicial. Em sendo assim, por constituir os juros em acessórios do principal, \nseria  ilógico  admitir  sua  dedutibilidade  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  e  da \ncontribuição  social,  e  mais  ilógico  ainda  querer  uma  norma  especifica  para  tratar  de  sua \ndedutibilidade, eis que um não vive sem o outro (principal/juros). \n\nSendo  assim,  não  merece  prosperar  a  alegação  do  contribuinte  de  que  os \ntributos  e  contribuições  com  exigibilidade  suspensa  representam  verdadeiras  despesas  e  não \nmeras provisões, bem como os juros respectivos. \n\nVII  “DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  LANÇAMENTO  DE  MULTAS  NA \nHIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO” \n\nDa recorrente: \n\n“Caso não sejam acolhidos os argumentos até aqui expostos, suficientes para a \nreforma da decisão recorrida e o cancelamento integral do auto de infração objeto do \npresente processo, não poderá prosperar as multas de ofício mantida , pois ainda que \nse  tivesse  sido  cometida  alguma  infração,  o  que  se  alega  ad  argumentandum,  não \nteria  sido  cometida pela Recorrente, mas por  sua  incorporada ABN AMRO Brasil \nDois Participações S/ª” \n\nEm  convergência  com  reiteradas  manifestações  deste  E.  Conselho  adoto  a \nlinha de raciocínio que em se tratando de responsabilidade da sucessora, nos termos do art. 132 \ndo  CTN,  restringe­se  ao  tributo  não  pago  pela  sucedida,  dele  não  fazendo  parte  a  multa. \nCabendo citar o Acórdão n. 101­94.480, de 28/01/2004, cuja ementa tem a seguinte redação: \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.720406/2010­40 \nAcórdão n.º 1301­000.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n\"RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. \n\nO sucessor não responde pela multa de natureza fiscal que deve ser aplicada \nem  razão de  infração cometida pela pessoa  jurídica  sucedida,  em exigência \nfiscal formalizada após a incorporação.\" \n\nE o Acórdão de n 101­93.582, assim ementado: \n\n\"RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. \n\nMulta. Tributo e multa não se confundem, eis que esta tem caráter de sanção, \ninexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a \nmulta punitiva aplicada à empresa. Inteligência dos arts. 3.° e 132 do CTN.» \nDecisão do STF no RE n.° 90.834­MG, relator o Ministro DJACI FALCÃO, \nRTJ n.° 93, pág. 862).\" \n\n \n\nNesse  sentido,  peço  vênia  para  transcrever  trechos  do  voto  proferido  pela \nilustre Conselheira Maria Tereza Martinez López, no Acórdão n° 202­19.436, de 05/11/2008. \n\nO CTN reserva um capítulo específico à responsabilidade tributária (Capítulo \nV), dentre os inseridos no título da obrigação tributária. Composto pelos arts. 128 a \n138, pode ser dividido em três partes: A primeira envolve uma disposição geral (art. \n128),  que  em  verdade  dispõe  mais  especificamente  sobre  a  responsabilidade  por \nsubstituição tributária ou responsabilidade originária, em que o substituto é eleito em \nlugar do contribuinte de antemão, antes da ocorrência do fato jurídico tributário, nos \ntermos em que a  lei  estabelecer;  a  segunda trata da responsabilidade  tributária por \ntransferência ou supletiva 3, relativa aos sucessores (arts. 129 a 133) e aos terceiros \nenumerados  no  art.  134  do  CTN,  em  que  os  responsáveis  somente  assumem  a \nresponsabilidade  tributária  em  virtude  de  fatos  posteriores  ao  surgimento  da \nobrigação tributária; a última se refere à responsabilidade por infrações, tratadas nos \narts. 136 a 138. \n\nInteressa, na presente análise, a  responsabilidade  tributária por  transferência, \nenquadrada como sujeição passiva indireta, regulada pelos arts. 129 a 135 do CTN. \nMais especificamente a responsabilidade dos assim chamados sucessores (art. 132). \nNo caso específico, a figura da incorporação. \n\nNesse contexto, é de suma importância transcrever o disposto no art. 132 assim redigido: \n\nArt.  132  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de \nfusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável  pelos  tributos  devidos  até  a  data  do  ato  pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas \nou incorporadas. \n\nUma  primeira  conclusão,  não  sujeita  a  contestação,  quer  doutrinária  ou \njurisprudencial, é a de que o \"tributo\" será sempre devido pela pessoa jurídica que \nresultar de incorporação. Isto porque a lei assim expressamente o diz. \n\nO  CTN  construiu  sua  sistematização  em  torno  do  art.3°,  o  qual  define  o \ntributo  como:  \"uma  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  (...),  que  não \nconstitua  sanção  de  ato  ilícito,  instituída  em  lei...\".  É  importante  ressaltar,  pela \nprópria dicção legal, o que não é tributo, ou seja: tributo não é sanção decorrente de \nato ilícito. Em conseguinte,  toda vez que o contribuinte efetuar um pagamento aos \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\ncofres públicos por  ter cometido um ilícito, tal prestação não constitui  tributo, mas \nmulta. E multa não é tributo. \n\nPor  outro  lado,  a  contrariu  sensu,  caberia  a  indagação  de  saber  como  o \nlegislador,  contrariando o art. 3° do CTN, classifica a penalidade pecuniária como \numa espécie de obrigação tributária. Isto porque, o § 3° do art. 113 do CTN, ao dizer \nque  \"a  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  de  sua  inobservância, \nconverte­se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária\" \ntraz de forma contraditória o disposto na regra principal estabelecida pelo art. \n3°. Em outras palavras, o art. 3° descarta a sanção como tributo para, depois, \no  art.  113,  §  3°,  do  CTN  transformar  a  pena  pecuniária  advinda  da \ninobservância  de  uma  obrigação  legal,  em  obrigação  tributária.  Nesse \nembate,  esta  Conselheira  fica  na  sistematização  construída  pelo  art.  3°  do \nCTN, regra matriz do ordenamento básico do próprio código tributário.  \n\nA incorporação é de direito a operação pela qual uma ou mais sociedades são \nabsorvidas  por  outra  sociedade.  Em  conseqüência  dessa  absorção  extingue­se  a \nsociedade  incorporada,  sucedendo­lhe,  em  todos  os  direitos  e  obrigações,  a \nsociedade incorporadora. \n\nA operação de  incorporação pode ser  realizada entre sociedades que tenham \ncontrole societário comum (dentro do mesmo grupo econômico) ou que não tenham \nvínculo algum, como é o caso dos autos. \n\nEm  se  tratando  de  responsabilidade  tributária,  as  expressões  utilizadas  no \nCTN,  numa  interpretação  literal,  devem  ser  lidas  como  se  referindo  aos  seguintes \nvalores: \n\n­  \"crédito  tributário\"  engloba  todos  os  valores  concernentes  à  obrigação \ntributária:  além  do  valor  do  tributo  (principal),  o  dos  juros  e  o  das  penalidades \n(multa de mora ou de oficio); \n\n­  \"tributo\"  quer  dizer  valor  principal,  com  inclusão dos  juros  de mora  (mas \nnão das penalidades),  se o  recolhimento  for efetivado após o prazo de vencimento \n(os juros são aplicados em decorrência da mora, simplesmente, não se confundindo \ncom penalidade) e; \n\n­ \"penalidade\" refere­se à multa de oficio ou à multa de mora (uma ou outra), \nembora  saibamos  que  outras  penas,  como  a  de  apreensão  e  perdimento  de \nmercadoria também são utilizadas, em menor grau. \n\nDe  forma  didática,  confira­se  especificamente  as  expressões  utilizadas  no \nCódigo Tributário Nacional, pelo legislador: \n\n­os arts. 128, 129, 130, 135 ­ CTN ­ crédito tributário; \n\n­os arts. 131, 132 e 133­ CTN Tributo; \n\n­o art.134 ­ CTN penalidades de caráter moratório. \n\nEm  se  tratando  de  imposição  de  multa,  imprescindível  a  obediência  ao \nprincípio  da  legalidade  e  o  da  tipicidade,  que  se  completam  como  instrumento  de \ndefesa  da  liberdade  humana.  Onde  o  legislador  não  faz  referência,  não  cabe  ao \nintérprete fazê­lo. \n\nFeitas  as  considerações  acima,  pode­se  dizer  que,  como  regra  geral,  a \ndenominação \"tributo\" inserida no art. 132 do CTN não é extensiva à multa. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.720406/2010­40 \nAcórdão n.º 1301­000.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nHá de  se observar haver hipóteses  em que o  sucessor  responde ou não pela \nmulta. Para tanto, importante se dividir a matéria em três tópicos: \n\n\"i­ créditos  tributários definitivamente constituídos,  isto é, as dívidas  fiscais \nanteriores à sucessão; \n\nii­ créditos tributários em curso de constituição, ou melhor, as dívidas fiscais \nque estavam sendo apuradas ou lançadas no momento da sucessão; e \n\niii­ créditos  tributários  constituídos  depois da  sucessão,  ou  seja,  as  dívidas \nconstituídas posteriormente à data da sucessão, embora originárias até a sucessão.\" \n\nInteressa­nos  o  grupo  (iii)  porque  o  início  da  fiscalização  é  posterior  à \nincorporação.  Neste  grupo  estão  representados  os  créditos  tributários  constituídos \ndepois  da  sucessão,  ou  seja,  as  dívidas  constituídas  posteriormente  à  data  da \nsucessão, embora originárias até a sucessão. \n\nA  jurisprudência  dos  tribunais  superiores  e  de  parte  dos  acórdãos  dos \nConselhos  de  Contribuintes,  na  interpretação  do  art.  132  do  CTN,  é  pacífica  no \nsentido de que a transferência de responsabilidade sobre a multa fiscal somente se dá \nquando  ela  tiver  sido  lançada  (constituída)  antes  do  ato  sucessório,  porque,  neste \ncaso,  trata­se  de  um  passivo  da  sociedade  incorporada,  assumido  pela  sucessora. \nComo pré­mencionado, não é o caso ora analisado, porque o início da fiscalização é \nposterior à incorporação. \n\nA  responsabilidade  não  se  presume,  deve  ser  expressa.  Se  não  há  previsão, \nresponsabilidade não há. Portanto, em se tratando de responsabilidade da sucessora, \nnos termos do art. 132 do CTN, restringe­se ao tributo não pago pela sucedida, dele \nnão fazendo parte a multa. \n\nNeste item, dou provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício \npor se tratar de incorporação antes do início da fiscalização. \n\nVIII­  “DA  EFETIVA  ADIÇÃO  À  BASE  DE  CÁLCULO  DO  IRPJ  DA \nDIFERENÇA DE R$.68.197,35” \n\nAqui, também, cabe razão a recorrente. \n\nConstata­se  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  o  valor  de  R$.68.197,35 \nreferente  a  PIS/COFINS  do  mês  de  dezembro/2005,  com  exigibilidade  suspensa  foi \nconsiderado pela fiscalização como não adicionado ao Lucro Real. \n\nNo recurso voluntário a contribuinte anexa o “Demonstrativo do Lucro Real” \ndo período de 01/01/2005 a 30/06/2005 onde encontra­se registrado como ADIÇÃO o valor de \nR$  4.357.338,76  e  EXCLUSÃO  o  valor  de  R$  4.289.141,41  a  título  de  PIS/COFINS  com \nexigibilidade  suspensa,  sendo  a  diferença  no  valor  de  R$  68.197,35.  O  que  de  fato  resta \ncomprovado que o valor da diferença foi adicionado ao Lucro Real apurado quando da cisão \nparcial  do  período  de  01/01/2005  a  30/06/2005.  O  saldo  remanescente  de  R$.6.869.302,65 \nrefere­se ao montante adicionado após cisão parcial (01/07/2005 a 31/12/2005). \n\nPortanto  é  de  se  concluir  deva  ser  excluído  da  base  de  calculo  do  IRPJ \nexigido o valor de R$ 68.197,35. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\nIX­  “DA  INEXISTÊNCIA  DE  EXCESSO  DE  COMPENSAÇÃO  DE \nPREJUÍZOS FISCAIS NO ANO BASE DE 2005”  \n\nAo contrario do alegado pela  recorrente os  fatos atestam a consistência dos \nvalores  constantes  do  demonstrativo  SAPLI,  a  partir  de  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte nas DIPJs.  \n\nObserva­se,  no  Livro  LALUR,  que  os  prejuízos  apurados  em  30/06/2005 \n“Não Operacional” no montante de R$ 2.802.273,46 e  “Prejuízo Fiscal” no montante de R$ \n1.752.501,89 (fls. 202/203). \n\nEntretanto,  em  face  da  cisão  parcial,  só  poderia  dispor  de  78,23%  destes \nprejuízos,  ou  seja,  “Prejuízo  não  operacional”  2.192.218,53  e  “Prejuízo  fiscal”  de  R$ \n1.370.982,23. \n\nVerifica­se, no caso, divergência entre os valor de prejuízos controlados no \nSAPLI e os  informados no LALUR, em 31/12/2005. “Prejuízo não operacional”, SAPLI: R$ \n2.192.218,53  e  LALUR:  R$  2.306.956,08;  “Prejuízo  Fiscal”,  SAPLI:  R$  1.370.982,23  e \nLALUR: R$ 1.917.086,40. Resta demonstrado que a parcela correspondente ao valor vertido \ndo prejuízo não operacional para outra empresa (R$ 610.054,93) não foi excluída do saldo de \nprejuízo  controlado  no  LALUR.  Relativamente  ao  prejuízo  fiscal,  a  parcela  excluída  foi \ninferior à devida, ou seja, não corresponde ao percentual vertido de 21,77%. \n\nQuanto  à  alegada  transferência  de  parte  do  prejuízo  não  operacional  para \noperacional (R$ 495.317,38), cabe destacar que a alteração procedida no LALUR não encontra \nrespaldo  na DIPJ  (fls.379/380)  e no  balancete  de  verificação  de  junho de  2005  (fl.224). Em \nambos os demonstrativos, o prejuízo não operacional é de R$ 2.802.273,46, tal qual escriturado \ninicialmente no LALUR. Portanto a suposta transferência não tem qualquer efeito fiscal. \n\nDesta feita, se na apuração do lucro real do período de 01/07 a 31/12/2005, \nfoi compensado prejuízo  fiscal de R$ 1.917.086,75, conquanto o  saldo existente  fosse de R$ \n1.370.982,23, houve sim compensação indevida de R$ 546.104,52. \n\nNa  apuração  do  lucro  real  em  28/11/2008  (nova  cisão  parcial),  também \nocorreu  compensação  indevida de R$ 2.306.956,08.  Isto porque, nesta data, o único prejuízo \nexistente  era  o  não  operacional,  que  nos  termos  da  legislação  supracitada  só  poderia  ser \nutilizado  para  compensar  lucro  de  mesma  natureza.  Conforme  demonstração  de  resultado \ntranscrita na Ficha 06 A da DIPJ (fl.142), não foi apurado resultado não operacional positivo \nno período de 01/01 a 28/11/2008. \n\nConclui­se, pois, que na apuração do crédito  tributário,  agiu corretamente a \nfiscalização ao reconstituir as compensações efetuadas pela contribuinte em conformidade com \na legislação vigente, mesmo porque a recorrente não comprova, nos autos, as alegações de sua \ndefesa. \n\nX DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA” \n\nPenso  que  a  matéria  deixa  de  ter  importância  em  razão  do  entendimento \nacima relatado por este Conselheiro Relator de que em se tratando de incorporação, não há de \nse  exigir  a  multa,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  132  do  CTN.  Em  razão  do  exposto, \nprejudicada  está  a  sua  apreciação.  É  certo  que  também,  somente  na  eventualidade  de  ser \nvencida pelos meus ilustres pares desta Eg. Turma, no que diz respeito à exclusão da multa, em \nface da incorporação, é que a questão deve ser enfrentada. Não sendo este o caso, desnecessária \na sua análise. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.720406/2010­40 \nAcórdão n.º 1301­000.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA vista  do  todo  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  de \nnulidade e DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário no sentido de (I) excluir da base \nde calculo do IRPJ exigido o valor de R$ 68.197,35 e; (II) afastar a multa de ofício por se tratar \nde incorporação antes do início da fiscalização. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2012 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",1017, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1014, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da 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Tributario",247, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",210, "IRPJ - restituição e compensação",167, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",153, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",143, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",121, "Cofins - ação fiscal (todas)",112, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",102, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",101, "PIS - ação fiscal (todas)",97, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",94, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",85, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",82], "nome_relator_s":[ "Não se aplica",389, "ALEXANDRE KERN",343, "ANA MARIA BANDEIRA",252, "RONALDO DE LIMA MACEDO",251, "JORGE VICTOR RODRIGUES",249, "KLEBER FERREIRA DE ARAUJO",226, "FLAVIO DE CASTRO PONTES",223, "JULIO CESAR VIEIRA GOMES",214, "CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI",205, "EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS",205, "BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS",202, "GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS",200, "MAURO JOSE SILVA",200, "ANTONIO LOPO MARTINEZ",190, "SIDNEY EDUARDO STAHL",184], "ano_sessao_s":[ "2012",22615], "ano_publicacao_s":[ "2012",5942, "2013",3883, "2014",696, "2015",245, "2016",49, "2017",28, "2018",19, "2020",18, "2019",17, "2021",7, "2009",1, "2011",1, "2022",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",22550, "membros",22495, "do",22201, "por",22192, "de",21907, "acordam",20555, "votos",20121, "colegiado",19809, "unanimidade",19353, "recurso",18979, "provimento",17090, "em",16818, "ao",16732, "e",14153, "nos",12962]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}