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CAMARGO A. CAMARGO LTDA. Recorrid a - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA (SP) . IRPJ - Não se toma conhecimento do recurso, sendo perempta a impugnação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por J. CAMARGO A. CAWIRGO LTDA.: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Con selho de Contribuintes, por unanimidade de votos; não tomar conheci- mento do recurso, por perempta a implignação;'nos termos do'relatõrio 0 VOtO quê passam a integrar ó , presente julgado. Sala das Sessões (DF), em 14 de agosto de 1989 / LOES - PRESIDENTE ; 1, CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - - RELATOR VISTO EM AFONSO CE O FERREIRA CAMPOS - PROCURADOR DA FAZEN- SESSÃO DE: 7 AGO 1989 DA NACIONAL 1 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei- ros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER, RAUL PIMENTEL e JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN. Ausentes por motivo justi ficado os Conselheiros FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA e CELSO ALVES FEI- TOSA. SERVIÇO PUBLIC:O FEDERAL ~ E S SO Nq 13876-000.016/89-61 REcURs0 N9: 94.274 ACÓRDÃON9: 101-79.005 RECORRENTE : J. CAMARGO & A. CAMARGO LTDA. RELATÓRI O Através da operação FISGAS, de que nos dão notí- cia os elementos de fls. 29/38, a Secretaria da Receita Federal e_ mitiu, em 30.12.88, contra J. Camargo e A. Camargo Ltda., (CGC 50.224.039/0001-60), a notificação 2764 (fls. 28), pela qual se exige, em relação ao exercício de 1986, base 1985, o imposto de renda de 848,02 OTN, acrescido da multa de 50% (424,01 OTN) e ju ros de mora (271,36 OTN). A exigência, resultante de omissão de receita apu rada segundo o demonstrativo de fls. 29, foi cientificada ã parte em 14.01.89 (f is. 62) e impugnada, em 16.02.89, pelo arrazoado de fls. 1/21. A autoridade monocrãtica, com fulcro no -artigo 15 do Decreto 70.235/72, deixou de tomar conhecimento da impugna- ção, porque apresentada"" após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias"". Ciénte da decisão em 25.04.89 (fls. 67), o sujei to passivo interpõe o recurso de fls. 68/75, em 4 de maio seguin- te. Por ele, afroftta a exigência. No que tange ã tempestividadeda impugnação, consta tão somente o seguinte no recurso (fls. 71): - ""2 - Insurgindo-se contra o lançamento de ofício, ""(--) procedido pelo oordenador do Sistema de Fiscalização, (...), so_ , M1'. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 13876-000.016/89-61 3. Acórdão n9 101-79.005 breveio r. decisão administrativa de primeira instância, deixando de acolher a impugnação tempestiva, embora considerasse, parado- xalmente, ""data venia"", ""bem fundamentados"" os argumentos utiliza dos na refutação da exigência fiscal, formal e materialmente im- pertinente."" Pede a improcedência do Auto de Infração. É o relatório. VOTO Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, Relator: A decisão de 19 grau não conheceu da impugnação por intempestiva, com fulcro no artigo 15 do Decreto 70.235/72,que dispõe: ""Art. 15 - A impugnação formalizada por es crito e instruída com os documen- tos em que se fundamentar, será a- presentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência."" A decisão está correta. Em verdade, mais de 30 dias transcorreram entre a intimação da exigência e sua impugna- ção. Com efeito, a intimação se deu num sábado, 14.01.89, que não foi dia de expediente normal na repartição. Por isso, o ""dies a quo"" passa a ser a segunda-feira, iniciando-se a contagem em 17 de janeiro (terça). O termo final do prazo de 30 dias foi, pois, o dia 15 de fevereiro. Dãí resulta a intempestividade da impugna- ção apresentada em 16 de fevereiro de 1989 (quinta-feira), como corretamente entendeu a autoridade recorrida. Ora, tendo em vista que a intempestividade decla- rada não foi objeto do recurso e considerando a tranquila juris- prudência deste Conselho, deixo de tomar conhecimento do recurso em face da perempção da impugnação. \e' Mi> v.v Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 ",1.0