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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2016 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/03/2016 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 02/05/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13984.902620/2009­47 \nAcórdão n.º 3803­004.175 \n\nS3‐TE03 \n\nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTendo  sido  designado  como  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o \nrelatório  e  o  voto  elaborados  pelo  relator,  bem  como  a  ementa,  em  conformidade  com  os \ntermos constantes da ata de julgamento: \n\nTrata­se  de  PER/DCOMP  transmitido  em  15/01/2008,  relativo  à \ncompensação  de  créditos  de  COFINS  oriundos  de  pagamento  alegadamente  indevido  ou  a \nmaior,  do  período  de  apuração  agosto  de  2007,  com  débitos  da  mesma  contribuição  de \ncompetência dezembro de 2007, no valor total de R$ 22.839,28. \n\nPor meio de despacho decisório eletrônico, a DRF Lages/SC não homologou \no pedido do contribuinte, fundamentando sua decisão na ausência de crédito, pois, haviam sido \nencontrados pagamentos, mas totalmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, \nonde,  resumidamente,  admitiu  ter  cometido  um  equívoco  no  DACON,  não  registrando  os \ncréditos devidos para o tributo COFINS. Para comprovar os créditos devidos, anexou cópia dos \nDACONs  retificadores  e  relação  nominal  de  notas  fiscais.  Ao  final  pediu  que  fosse \nhomologado o PER/DCOMP. \n\nA  DRJ  Florianópolis/SC  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  apresentada.  Em  seu  acórdão,  destacou  que  a  compensação  tinha  como \nrequisito  primeiro  e  essencial  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda \nNacional,  sendo que,  à  época  do  encontro  de  contas,  o  crédito  não  existia.  Salientou  que  os \ncréditos  e  os  débitos  informados  em  PER/DCOMP  não  são  confrontados  com  os  valores \ninformados  em  DACON,  mas  com  os  valores  declarados  por  meio  da  DCTF,  instrumento \natravés do qual o contribuinte confessa os seus débitos. \n\nInconformado,  o  contribuinte  protocolizou  recurso  voluntário.  Argumentou \nque a declaração foi um erro, pois, inexistia débito de COFINS em aberto na competência de \ndezembro  de  2007,  não  podendo  a  recorrente  ser  obrigada  a  um  pagamento  de  débito  pelo \nsimples  fato  de  ter  apresentado  uma  declaração  de  compensação  equivocada.  Recorre  ao \nPrincípio  da  Verdade  Material  e  quer  reconhecida  a  ilegalidade  da  cobrança  da  COFINS \nrelativa à competência de dez/2007. Anexa recibo de entrega de DACON retificador, extrato de \nDCTF,  extrato  bancário  sem  assinatura,  agendamento  de  pagamento  e  comprovante  de \narrecadação.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nConforme  consta  do  relatório  supra,  tendo  sido  designado  como  relator  ad \nhoc neste processo, adoto o voto redigido pelo Relator, bem como a ementa, em conformidade \ncom os termos constantes da ata de julgamento: \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2016 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/03/2016 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 02/05/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13984.902620/2009­47 \nAcórdão n.º 3803­004.175 \n\nS3‐TE03 \n\nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recurso  é  tempestivo,  porém  dele  não  tomo  conhecimento  em  razão  dos \nfatos a seguir expostos. \n\nEm sede de manifestação de inconformidade o contribuinte buscou provar a \nexistência  de  créditos  à  época  do  encontro  de  contas,  alegando  erro  no  preenchimento  do \nDACON, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “A contribuinte admite ter cometido um \nequívoco  na  Declaração  da  DACON,  não  registrando  os  créditos  devidos  no  valor  de  R$ \n22.658,02  para  o  tributo  COFINS.  E  para  comprovar  os  créditos  devidos,  está  anexada  à \npresente manifestação cópia das DACON retificadoras, mais demonstrações das notas fiscais \nque não foram efetuados aos créditos nos devidos períodos. (fl. 3). \n\nPorém,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  sujeito  passivo  passa  a  alegar  a \ninexistência do débito indicado em PER/DCOMP, da seguinte forma: “No entanto, não existe \nnovo  débito  da  COFINS  para  a  competência  dezembro  de  2007,  mas  apenas  o  que  foi \nefetivamente  recolhido  mediante  DARF  de  pagamento  em  18.01.2008.  Essa  informação  é \ncomprovada pela DCTF e DACON entregues pela recorrente à administração fiscal, que dão \nconta de que o valor total devido a título de COFINS para o período de dezembro de 2007 é \nR$  72.988,61,  que  foi  integralmente  pago  mediante  DARF.  Evidente,  portanto,  que  a \ndeclaração de compensação apresentada pela recorrente é um equívoco, não havendo débito \nem aberto objeto de compensação.” (fl. 55) \n\nObserva­se claramente que o recurso  interposto suscita um novo argumento \ne, portanto, inova quanto a sua defesa. \n\nEstá claro que a tese defendida neste momento processual não foi objeto de \nexame da DRJ,  restando  impossível a  sua apreciação nos  termos em que  foi constituída,  sob \npena desta turma incorrer em vedada supressão de instância na apreciação do argumento. \n\nMesmo  se  o  contribuinte  não  tivesse  inovado  em  seus  argumentos,  para  se \ncomprovar  o  crédito,  ou  inexistência  de  débito,  deveria  ter  carreado  aos  autos  toda  a \ndocumentação contábil e fiscal necessária à comprovação do alegado, o que não o fez. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Relator ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2016 por RECEITA FEDERAL - 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